Decreto do Selo Verde-Um Novo Modelo de Tributação em Busca do
Consumo Sustentável.
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
 O Decreto do Selo Verde resultou da fusão da pesquisa acadêmica com
a vontade política da SEFAZ(CE) em implementar políticas tributárias
ambientais que visem à utilização dos impostos como instrumentos de
uma tributação ambiental eficiente.
 Extrafiscalidade é um importante instrumento de intervenção do
Estado na sociedade em prol da proteção do meio ambiente. É uma forma
de direcionar condutas dos contribuintes.
 No âmbito do ICMS, verifica-se a possibilidade de intervenção
sustentável do Estado por meio da aplicação do princípio da Seletividade
em função da Essencialidade (art. art. 155 § 2º, III da CF).
 Dentre os mecanismos de política ambiental, a SEFAZ/CE prioriza a
utilização de instrumentos econômicos, também chamados de mercado
ou de regulação indireta, por meio da concessão de incentivos e
benefícios fiscais.
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O SELO VERDE
Trata-se de uma medida pioneira do Estado, que busca aliar a
certificação do Selo Verde como condição para a concessão de
incentivos e benefícios fiscais.
Existem projetos em SP (utilização de energias renováveis) e em MT
(indústrias moveleiras) que ainda estão em fase de estudo, mas não têm
a mesma amplitude e alcance social da lei que está sendo implementada
pelo Estado do Ceará.
Em um primeiro momento, a lei exige a certificação do Selo Verde
como condição para a fruição da redução da base de cálculo (cesta
básica) para os produtos resultantes da reciclagem de plástico, papelão,
papel, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis
dispostos em regulamento, alterando a alínea “z-1” do inciso I do caput
do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
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A LEI Nº 15.086/2011
Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da
cesta básica, a base de cálculo do Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
será reduzida em:
I - 58,82% (cinquenta e oito e oitenta e dois por cento) para os seguintes
produtos
[...]
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão,
resíduos sólidos da construção civil e outros matérias recicláveis
conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a
Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE.
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A Lei nº 15.228, de 08 de novembro de 2012, alterou a Lei nº 15.086, de 28
de dezembro de 2011, incluindo os resíduos sólidos da construção civil
como passíveis de certificação do selo verde e abrindo a possibilidade de
que o benefício contemple outros materiais recicláveis.
SUCATAS: O Estado concede diferimento do ICMS nas saídas internas de
sucatas para a saída subsequente do estabelecimento industrial ou
comercial (art. 13, incisos XVI, XVII e XX do Regulamento do ICMS).
A Lei 15.086/2011 criou a Taxa de Certificação de Selo Verde – TCSV, cujo
fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE
para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos
por materiais reciclados. Tal taxa será cobrada bienalmente, por produto,
no valor de 200 Ufirces, sendo isentos o microempreendedor individual, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Decreto 31.256, de 26 de agosto de 2013, dispõe que os recursos
arrecadados com a TCSV devem usados de forma restrita em atividades
de controle e fiscalização ambiental.
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DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO 31.256/2013
(DECRETO DO SELO VERDE)
O Selo Verde é uma certificação conferida pela SEMACE por produto
que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte
e quatro) meses.
Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
ambientais competentes
resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam
para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível.
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DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO 31.256/2013
(DECRETO DO SELO VERDE)
Resíduo sólido da construção civil: aquele gerado nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
Resíduo da construção civil Classe A: espécie de resíduo sólido da construção
civil reutilizável ou reciclável como agregado, na forma especificada abaixo:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras
obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas, reparos de edificações, componentes
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, dentre outros),
argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meios-fios, dentre outros) produzidas nos canteiros de obras.
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DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO 31.256/2013
(DECRETO DO SELO VERDE)
Resíduo sólido da construção civil Classe B: espécie de resíduo sólido
da construção civil reciclável para outras destinações, sendo
especificado como plásticos, papel, papelão, metais, vidros e madeiras.
Produto: é o resultado de qualquer processo de industrialização,
completo, parcial ou intermediário, destinado ou não ao consumo final.
Rotulagem ambiental: conjunto de normas elaboradas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em consonância com a
International Organization for Standardization – ISO, que estabelece os
princípios e os procedimentos para o desenvolvimento de programas de
rotulagem ambiental, de forma a certificar produtos que causem um
menor impacto no meio ambiente, bem como proporcionar informações
para o consumo sustentável.
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DECRETO DO SELO VERDE
 O Selo Verde será aplicado diretamente no produto ou em sua embalagem, a
critério do empresário individual ou sociedade empresária, com a finalidade de
proporcionar uma educação para o consumo sustentável, sendo que, na
impossibilidade da sua aplicação, o Selo Verde deverá ser utilizado na divulgação
do produto através de qualquer meio ou processo de fácil visualização.
 Para obter a obter a certificação dos produtos, mediante pedido à SEMACE, o
contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar com a licença ambiental regular junto ao órgão competente;
II – comprovação do pagamento da TCSV, por meio do Documento de
Arrecadação Estadual – DAE;
III – entregar Certidão Negativa de Débitos Tributários ou Certificado de
Regularidade Fiscal disponível no sítio da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br);
IV – entregar autodeclaração, atestando que os produtos abaixo elencados
possuem os seguintes percentuais de matéria-prima reciclada:
54% (cinquenta e quatro por cento), no mínimo, para plástico;
89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para papel;
92% (noventa e dois por cento), no mínimo, para papelão.
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DECRETO DO SELO VERDE
 No tocante aos quantitativos mínimos relativos aos resíduos sólidos da construção
civil Classe A e Classe B, estes serão estabelecidos em ato normativo conjunto da
SEFAZ/CONPAM/SEMACE.
 As indústrias de transformação de regime de recolhimento Normal terão que
entregar laudo técnico elaborado por instituições de pesquisa e tecnologia, nominadas
em Ato Normativo conjunto da SEFAZ/CONPAM/SEMACE, elaborado de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam das regras de
Qualidade Ambiental, especialmente as ABNT NBR ISO 14020 e ABNT NBR ISO 14021,
mediante pesquisa qualitativa de que o produto contém matéria-prima reciclada.
 Tal exigência não se aplica às indústrias de transformação enquadradas como
microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, hipótese
em que o laudo técnico poderá ser substituído pela autodeclaração.
 Os percentuais de matéria-prima reciclada, utilizadas em cada produto, bem como de
quaisquer outros insumos utilizados em sua linha de produção deverão ser registrados
no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do art. 271 do
Decreto nº 24.569/1997. A não entrega deste Livro, durante o curso de uma fiscalização,
ou de uma declaração formal que contenha todas as informações constantes do
referido Livro com a finalidade de permitir a apuração dos percentuais de matériaprima reciclada, utilizadas em cada produto, ou dos insumos usados em sua linha
produtiva, ensejará o cancelamento da Certificação do Selo Verde.
 Os benefícios e incentivos fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde
poderão ser cumulados com o FDI.
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PREMISSAS DO SELO VERDE
Baixo custo;
Procedimentos de concessão desburocratizados;
Participação e diálogo com outros órgãos e instituições (CONPAM,
SEMACE, NUTEC, INMETRO e SINDIVERDE);
Caráter educativo para o consumo sustentável;
Possibilidade de uso do Selo Verde como um instrumento de
marketing verde pelos empresas.
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CONTATO
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