Decreto do Selo Verde-Um Novo Modelo de Tributação em Busca do Consumo Sustentável. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA O Decreto do Selo Verde resultou da fusão da pesquisa acadêmica com a vontade política da SEFAZ(CE) em implementar políticas tributárias ambientais que visem à utilização dos impostos como instrumentos de uma tributação ambiental eficiente. Extrafiscalidade é um importante instrumento de intervenção do Estado na sociedade em prol da proteção do meio ambiente. É uma forma de direcionar condutas dos contribuintes. No âmbito do ICMS, verifica-se a possibilidade de intervenção sustentável do Estado por meio da aplicação do princípio da Seletividade em função da Essencialidade (art. art. 155 § 2º, III da CF). Dentre os mecanismos de política ambiental, a SEFAZ/CE prioriza a utilização de instrumentos econômicos, também chamados de mercado ou de regulação indireta, por meio da concessão de incentivos e benefícios fiscais. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA O SELO VERDE Trata-se de uma medida pioneira do Estado, que busca aliar a certificação do Selo Verde como condição para a concessão de incentivos e benefícios fiscais. Existem projetos em SP (utilização de energias renováveis) e em MT (indústrias moveleiras) que ainda estão em fase de estudo, mas não têm a mesma amplitude e alcance social da lei que está sendo implementada pelo Estado do Ceará. Em um primeiro momento, a lei exige a certificação do Selo Verde como condição para a fruição da redução da base de cálculo (cesta básica) para os produtos resultantes da reciclagem de plástico, papelão, papel, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis dispostos em regulamento, alterando a alínea “z-1” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA A LEI Nº 15.086/2011 Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em: I - 58,82% (cinquenta e oito e oitenta e dois por cento) para os seguintes produtos [...] z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros matérias recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA A Lei nº 15.228, de 08 de novembro de 2012, alterou a Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, incluindo os resíduos sólidos da construção civil como passíveis de certificação do selo verde e abrindo a possibilidade de que o benefício contemple outros materiais recicláveis. SUCATAS: O Estado concede diferimento do ICMS nas saídas internas de sucatas para a saída subsequente do estabelecimento industrial ou comercial (art. 13, incisos XVI, XVII e XX do Regulamento do ICMS). A Lei 15.086/2011 criou a Taxa de Certificação de Selo Verde – TCSV, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos por materiais reciclados. Tal taxa será cobrada bienalmente, por produto, no valor de 200 Ufirces, sendo isentos o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O Decreto 31.256, de 26 de agosto de 2013, dispõe que os recursos arrecadados com a TCSV devem usados de forma restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO 31.256/2013 (DECRETO DO SELO VERDE) O Selo Verde é uma certificação conferida pela SEMACE por produto que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO 31.256/2013 (DECRETO DO SELO VERDE) Resíduo sólido da construção civil: aquele gerado nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis. Resíduo da construção civil Classe A: espécie de resíduo sólido da construção civil reutilizável ou reciclável como agregado, na forma especificada abaixo: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas, reparos de edificações, componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, dentre outros), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, dentre outros) produzidas nos canteiros de obras. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO 31.256/2013 (DECRETO DO SELO VERDE) Resíduo sólido da construção civil Classe B: espécie de resíduo sólido da construção civil reciclável para outras destinações, sendo especificado como plásticos, papel, papelão, metais, vidros e madeiras. Produto: é o resultado de qualquer processo de industrialização, completo, parcial ou intermediário, destinado ou não ao consumo final. Rotulagem ambiental: conjunto de normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em consonância com a International Organization for Standardization – ISO, que estabelece os princípios e os procedimentos para o desenvolvimento de programas de rotulagem ambiental, de forma a certificar produtos que causem um menor impacto no meio ambiente, bem como proporcionar informações para o consumo sustentável. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA DECRETO DO SELO VERDE O Selo Verde será aplicado diretamente no produto ou em sua embalagem, a critério do empresário individual ou sociedade empresária, com a finalidade de proporcionar uma educação para o consumo sustentável, sendo que, na impossibilidade da sua aplicação, o Selo Verde deverá ser utilizado na divulgação do produto através de qualquer meio ou processo de fácil visualização. Para obter a obter a certificação dos produtos, mediante pedido à SEMACE, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos: I – estar com a licença ambiental regular junto ao órgão competente; II – comprovação do pagamento da TCSV, por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE; III – entregar Certidão Negativa de Débitos Tributários ou Certificado de Regularidade Fiscal disponível no sítio da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br); IV – entregar autodeclaração, atestando que os produtos abaixo elencados possuem os seguintes percentuais de matéria-prima reciclada: 54% (cinquenta e quatro por cento), no mínimo, para plástico; 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para papel; 92% (noventa e dois por cento), no mínimo, para papelão. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA DECRETO DO SELO VERDE No tocante aos quantitativos mínimos relativos aos resíduos sólidos da construção civil Classe A e Classe B, estes serão estabelecidos em ato normativo conjunto da SEFAZ/CONPAM/SEMACE. As indústrias de transformação de regime de recolhimento Normal terão que entregar laudo técnico elaborado por instituições de pesquisa e tecnologia, nominadas em Ato Normativo conjunto da SEFAZ/CONPAM/SEMACE, elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam das regras de Qualidade Ambiental, especialmente as ABNT NBR ISO 14020 e ABNT NBR ISO 14021, mediante pesquisa qualitativa de que o produto contém matéria-prima reciclada. Tal exigência não se aplica às indústrias de transformação enquadradas como microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, hipótese em que o laudo técnico poderá ser substituído pela autodeclaração. Os percentuais de matéria-prima reciclada, utilizadas em cada produto, bem como de quaisquer outros insumos utilizados em sua linha de produção deverão ser registrados no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do art. 271 do Decreto nº 24.569/1997. A não entrega deste Livro, durante o curso de uma fiscalização, ou de uma declaração formal que contenha todas as informações constantes do referido Livro com a finalidade de permitir a apuração dos percentuais de matériaprima reciclada, utilizadas em cada produto, ou dos insumos usados em sua linha produtiva, ensejará o cancelamento da Certificação do Selo Verde. Os benefícios e incentivos fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde poderão ser cumulados com o FDI. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA PREMISSAS DO SELO VERDE Baixo custo; Procedimentos de concessão desburocratizados; Participação e diálogo com outros órgãos e instituições (CONPAM, SEMACE, NUTEC, INMETRO e SINDIVERDE); Caráter educativo para o consumo sustentável; Possibilidade de uso do Selo Verde como um instrumento de marketing verde pelos empresas. DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA CONTATO [email protected] e [email protected]