PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
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7ª VARA FEDERAL CRIMINAL
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal.
Réu: Maria Fernanda Travalloni y Bongianni
Juiz Federal: Dr. ERIK NAVARRO WOLKART
Sentença tipo “D1” (Resolução 535/2006, do CJF)
Processo nº 2006.51.01.529682-9
Vistos, etc.
I.
O Ministério Público Federal, em 28 de agosto de 2006 (fls. 04/09), ofereceu
denúncia em face deA.A.S.e Maria Fernanda Travalloni Y Bongianni, qualificados às fls.
04, imputando-lhes a conduta do art. 239, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 29 do
Código Penal.
Aduz a denúncia que:
“(...) Elizete da Silva Feitosa, tendo engravidado em meados do ano de 1998, foi
apresentada ao 1º denunciado, Anderson Alves da Silva, o qual se prontificou a
encontrar um casal no exterior para adotar o filho indesejado de Elizete, que não
possuía condições financeiras de educar a criança. Durante a gestação, Anderson e sua
comparsa, a advogada Maria Fernanda Travalloni Y Bongianni, 2ª denunciada,
providenciaram abrigo à Elizete fazendo com que nem mesmo sua família tivesse
notícias da gravidez.
(...) nesse período, Elizete chegou a residir na casa de Maria Fernanda, assim
como na mãe de Anderson, Srª Cleonir Alves. Após o nascimento da criança, no ano de
1999, os denunciados providenciaram a emissão de um passaporte para Elizete, tendo
Anderson relatado, com detalhes, a viagem que fez com Elizete e o filho desta até
Hamburgo na Alemanha, onde foram recebidos por um casal de nacionalidade alemã, a
quem foi entregue o filho de Elizete.
(...) Anderson e Maria Fernanda se uniram em comunhão de desígnios para
enviar ao exterior crianças cujas mães, hiposuficientes, são seduzidas por Anderson a
entregar seus filhos para adoção, sendo certo que os casais interessados são
contatados pela segunda denunciada, que faz uso da facilidade que detém para tanto
pelo fato de ser estrangeira.
(...) que a segunda denunciada providenciou a suposta legalidade da
documentação da criança e da mãe para concluir a empreitada criminosa consistente na
viagem para o exterior e efetiva entrega da criança aos novos pais adotivos.”
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Às fls. 243/245, pedido de prisão preventiva do denunciado Anderson Alves da
Costa. Decisão às fls. 246/248, decretando a prisão preventiva do denunciado.
Recebida a denúncia em 29 de agosto de 2006 (fls. 281/282). Desmembrado o feito
em relação à acusada Maria Fernanda Travalloni Y Bongianni, às fls. 310/311.
O acusado
Anderson Alves
da Silva foi absolvido por esse MM. Juízo em
30/04/2008 (fls. 507/511 dos autos n°2005.51.01.505545-7).
Interrogatório por Carta Rogatória às fls. 558/559, permaneceu calada. Renúncia do
advogado às fls. 564/565. A Defensoria Pública da União passou a realizar a defesa da ré
às fls. 572. Apresentada resposta à acusação às fls. 582/584.
Inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls.686/687; 711/713;
714/715 e pela defesa às fls.605; 674/677; 680; 688; 689; 942/943 – Resposta apenso 2;
961/987. Substituição das oitivas por declarações por escrito das testemunhas de defesa às
fls.1031.
Ofícios expedidos para Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do
Estado do Rio de Janeiro à fls. 696.
Resposta no Apenso 1 – Certidão fls. 716, para
Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Mato Grosso do Sul à fl. 698.
Resposta às fls. 721/723, para Presidente da Comissão Especial para assuntos de Família,
Infância e Juventude do Estado da Bahia à fl. 700, resposta às fls. 727/834 e para
Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná à fl. 702,
resposta às fls.836/938.
Reinterrogatório às fls. 1052/1055, afirmou que estava afastada da advocacia e que
realizou três adoções na Alemanha, que fez um aproximação lingüística entre Anderson,
Elizete e Peter, que recebeu procuração para representar Peter e sua esposa no processo
de adoção, que a adoção foi realizada dessa forma porque se não fosse assim não teria
como realizar a adoção, a criança havia nascido e Peter queria a criança, que Elizete não
queria que seus pais soubessem da gravidez.
Alegações Finais do MPF às fls. 1033/1037, pugnado pela condenação da ré e
memoriais da Defesa às fls. 1059/1064, alegando, em síntese, atipicidade de conduta com
conseqüente absolvição.
É o necessário relatório.
II. Examinados, passo a decidir:
Aduz a denúncia que os acusadosA.A.S.e Maria Fernanda Travalloni y Bongianni,
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agindo em concurso de pessoas praticavam corriqueiramente o crime previsto no art. 239 da
Lei nº 8069/90.
Nestes autos consta como ré somente a acusada MARIA FERNANDA TRAVALLONI
Y BONGIANNI, em virtude do desmembramento noticiado no relatório.
O Ministério Público Federal no cumprimento da sua função institucional fez detida
análise da prova documentada e formulou pedido de condenação.
Tenho que assiste razão ao Ministério Público Federal em suas alegações finais,
motivo pelo qual acolho os seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir.
Em casos como este, ora em julgamento, é necessário analisar a pessoa da acusada
para aferir, diante da sua condição pessoal e profissional, a capacidade de internalizar e
entender o alcance do seu comportamento em relação a todas as elementares do crime que
se lhe imputa.
O exercício profissional da acusada serve como presunção de seu grande
conhecimento no que tange à adoção de crianças brasileiras por casais estrangeiros, uma
vez que já atuou em processos que apresentavam tais casos.
A versão da acusada, no reinterrogatório de fls. 1052-1055, para os fatos não
encontra amparo nas demais provas constantes nos autos. Não parece nada crível.
Como destacado pelo Ministério Público Federal, a acusada era advogada militante
no Brasil, familiarizada com processos de adoção em que estrangeiros pleiteiam a adoção
de crianças brasileiras. Conforme ofícios encaminhados pela Vara da Infância, Juventude e
do idoso, da Comarca de Duque de Caxias (fl. 425), ela patrocinara o processo nº 1153/1º.
Oficio, em que Jean Jacques Dogmeton, estrangeiro, pleiteava a adoção do menor Wilhame
Fagundes Farias. Às fls. 439/441 consta a sentença que concedeu a guarda do referido
menor ao estrangeiro.
Apesar da aparente atuação da acusada dentro da legalidade, ela também efetuava
procedimentos de adoção ilegal. O primeiro indício está nas próprias pesquisas de opinião,
por ela conduzidas, as quais não mencionam o processo de adoção (fls. 616,618,622,626,
628, 634, 642,644,646,648). Destaca-se o documento de fls. 634, que revela que a adoção
levada a cabo pelo casal Annie e Bernard Loyer não respeitou as leis brasileiras.
Além disso, tais formulários juntados aos autos, à guisa de pesquisas de satisfação,
acabam por comprovar a habitualidade da advogada na realização de processos de adoção.
Dessa forma, há a apresentação de um elemento do tipo do art.239, da Lei
n°8.069/90, que é o conhecimento das formalidades legais para a adoção no Brasil,
portanto, a ré conhecia todas as formalidades exigidas na Lei brasileira quando realizou o
fato imputado na denúncia.
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O depoimento de Peter Nagel (fls. 992/1003), o alemão que adotou o filho de Elizete
é relevante para a comprovação dos fatos. Nele, o depoente diz:
“(...) QUE desde o encargo em 1997 foram remetidos aproximadamente 10.000
marcos alemães à senhora Fernanda; que a única coisa que pode ser repreendida
ou censurada é que os pais da criança contornaram o direito brasileiro e a mãe
viajou com a criança para a Alemanha e aqui deu em adoção (...)”. (grifei)
Tais considerações realizadas pelo casal adotante reforçam a conduta errônea da
acusada que realizou mais um elemento do tipo, auferindo lucro na realização da adoção de
criança brasileira em território estrangeiro, além de reforçar a tese de que a acusada,
conhecendo as formalidades legais, infringiu as normas brasileiras ao enviar a criança para
a Alemanha, ou seja, houve dolo por parte da acusada Maria Fernanda.
O depoimento de Elizete, às fls. 711/713, também foi ratificador das declarações de
Peter Nagel, pois ela confirmou que a denunciada recebeu dinheiro do casal alemão e ainda
assegurou que levou seu filho para a Alemanha e o entregou ao casal. Afirmou ainda, que
assinou um documento na Alemanha (fls. 451/459) para entregar seu filho, mas que, no
Brasil, nada assinou.
Às fls. 451/459 consta cópia do instrumento de adoção feito pelo Cartório de
Tonning, na Alemanha, no qual Peter Nagel e Stephanie Nagel adotam formalmente o filho
de Elizete da Silva Feitosa.
A defesa sustenta que a conduta da ré foi atípica, pois o procedimento de adoção
realizado pela mesma, não era à época dos fatos contrário ao ordenamento brasileiro e
assevera que a denunciada não auferiu lucro na sua participação uma vez que, o valor dado
por Peter Nagel era para arcar com as custas processuais.
Considerando toda a prova produzida, as circunstâncias dos fatos e as condições
cultural, econômica e social tenho que as alegações da defesa não podem prosperar. Os
fatos amoldam-se objetiva e subjetivamente, ao tipo do art. 239 da Lei n°8069/90, que
descreve o crime de tráfico internacional de crianças como sendo:
“Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de crianças ou adolescente
para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Pena- reclusão de quatro a seis anos, e multa.”
A norma exige pois, que o agente conheça (ainda que minimamente) as formalidades
legais e a acusada, pela sua profissão, detinha o amplo e total conhecimento sobre as
exigências para a adoção de criança brasileira por casais estrangeiros. Contudo, ela com
nítido dolo optou pela inobservância dessas formalidades e ainda mais, objetivou lucro na
empreitada criminosa.
Dessa forma, a autoria e materialidade por parte da ré encontram-se plenamente
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comprovadas.
Impõe-se a condenação.
III - Dispositivo:
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO
MARIA FERNANDA TRAVALLONI Y BONGIANNI, qualificada às fls. 04, pela prática do
crime previsto no art. 239 da Lei 8069/90.
Atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, por entender suficiente para a
prevenção do crime em questão e para a reprovação, em especial às circunstâncias do
crime, a personalidade da acusada, que era advogada militante, versada na matéria e ciente
dos seus deveres legais e éticos, bem como o intuito de lucro, fixo a pena-base acima do
mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 150 dias-multa.
Dada a inocorrência de atenuante ou agravante, bem como causa de aumento ou de
diminuição, torno a pena acima definitiva para o crime em questão.
Considerando a situação econômica da ré fixo o valor do dia-multa em 1/30 avos do
salário mínimo vigente à época do fato.
Diante do disposto no parágrafo 2o, alínea “b” e parágrafo 3o, ambos do artigo 33, do
Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto.
Isento-a do pagamento das custas processuais, face ao disposto no art. 4º, II, da
Lei 9.289/96. As penas pecuniárias serão recolhidas no prazo de 10(dez) dias do trânsito
em julgado da sentença.
Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se
Carta de sentença /Guia de Recolhimento, adotando-se as providências previstas em
provimento específico do E. TRF desta 2a – Região.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedam-se às
anotações e comunicações de praxe e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2012.
ERIK NAVARRO WOLKART
Juiz Federal da 7º Vara Federal Criminal
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