II CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Novembro de 2013
Iturama - MG - Brasil
CRIMES PASSIONAIS
Heloisa Prado Oliveira (FAMA) - [email protected]
Estudante
Letícia Martins Miranda Cunha (FAMA)Estudante
Giuliane Costa Franco (FAMA)Estudante
Indyara Thais Andrade Machado (FAMA)Estudante
Karine Barbosa de Oliveira (FAMA) - [email protected]
Estudante
Anésio Alves Leal Filho (FAMA)Estudante
Andre Silva Oliveira (FAMA) - [email protected]
Estudante
Juliano Alves Confessor - [email protected]
Estudante
CRIME PASSIONAL
André Silva Oliveira1
Anésio Alves Leal Filho2
Giuliane Costa Franco3
Heloisa Prado Oliveira4
Indyara Thais Andrade Machado5
Juliano Alves Confessor 6
Karine Barbosa de Oliveira7
Letícia Martins Miranda Cunha8
Prof. Eliel Ribeiro Carvalho9
Prof. Me. Fernando de Souza Costa10
1
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
2
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
3
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
4
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
5
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
6
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
7
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
8
Acadêmicos do 2° semestre de Direito - FAMA
9
Graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Camilo Castelo Branco (2006);
especialização em Direito Penal e Docência do Ensino Superior; Doutorando pela
Universidad Del Museo da Argentina; e graduação em Bacharel em Teologia - Seminário
Teológico Moriá (2007). Atualmente é assistente administrativo da Prefeitura Municipal de
Iturama. Tem experiência na área de Direito.
10
Pedagogo e Fisioterapeuta, Especialista em Neuropedagogia aplicada à Educação, Mestre
em Biologia Oral, Professor do curso de Administração, Direito, Ciências Contábeis e
Pedagogia da FAMA (Iturama, MG) e Fisioterapia e Educação Física da FUNEC (Santa Fé
do Sul, SP).
RESUMO
Este artigo elabora um estudo do crime passional na sociedade, o qual relatou os
aspectos sociais que colaboram para prática delitiva. Tem como objetivo, analisar, ainda que
de forma superficial, tudo o que envolve os crimes passionais; tentados, consumados, e a
frequência de não ingestão de bebida alcoólica. O estudo proposto se dá por meio da pesquisa
qualitativa como universo de pesquisa a 3º Companhia de Polícia Militar Independente. A
sustentação recai na tese que os estados emocionais ou passionais não podem ser utilizados
como componentes para justificar o homicídio, diminuir ou atenuar a pena, senão para
explicá-lo.
Conclui-se que a partir dos dados fornecidos, o Crime Passional Tentado teve
considerável aumento entre os anos de 2011 a 2012, enquanto o Crime Passional Consumado
teve uma queda em seus números de incidência. Na totalidade das ocorrências entre os dois
anos, apenas cinco casos nos quais não houve o consumo alcoólico pelos passionais. Tais
práticas foram motivadas pela tentativa de reatar o relacionamento, ou quando o passional viu
seu/sua amado (a) com atual companheiro (a). A partir deste momento os sentimentos de
posse encorajados pelo consumo alcoólico motivaram os acontecimentos desses crimes.
Palavras-chave: Crimes Passionais Tentados. Crimes Passionais Consumados. Não consumo
alcoólico.
1 INTRODUÇÃO
Presente estudo foi abordado o tema Direito Penal. Desenvolveu-se por meio de
pesquisa qualitativa. Este artigo discorre sobre as peculiaridades do crime passional, seus
aspectos sociais e legais, o perfil do criminoso passional.
A abordagem do tema foi elaborada na garantia de igualdade de direitos e obrigações
entre pessoas de gênero diverso, constatando-se que a maioria dos homicídios passionais são
praticados por homens. Crime passional, mais conhecido como os crimes da paixão, ocorre
frequentemente na sociedade hodierna, de modo que, esta é patriarcalista; ademais, o
criminoso passional, carrega em si a personalidade marcantemente machista, não aceitando a
igualdade, tão quanto, uma traição.
Motivos estes, que levam a prática absurda: tirar a vida de alguém contra
circunstancias alheias a sua vontade, mostrando a sociedade que assume a hierarquia da
relação, que matou para lavar a “honra”.
No entanto, esta tese já não é mais aceita pelas jurisprudências, que consideram a
honra direito personalíssimo, ademais alegar esse absurdo estaria ferindo os direitos de
igualdade consagrados no art. 5° da Constituição Federativa do Brasil. As notícias de crimes
passionais continuam enchendo as páginas dos jornais sem que a sociedade atente para o
problema: não existe crime cometido por amor.
Amor e paixão não podem se confundir, embora os termos sejam, muitas vezes e
equivocadamente, usados como sinônimos. Juridicamente, convencionou-se chamar
de passional todo crime cometido em razão de relacionamento sexual ou amoroso. No
entanto, a paixão que move a conduta criminosa não deriva do amor, mas de seu extremo
oposto – o ódio. Pode ser que, no início da relação, assassino e vítima tivessem tido uma
relação afetiva e sexual próxima do amor, mas, no momento em que o homicídio é cometido,
nenhum amor restou, embora tenha persistido a paixão, que se traduziria em obsessão doentia
e destrutiva.
Por essa razão, o termo “crime passional” continua sendo adequado para designar essa
conduta, embora não deva provocar nenhum tipo de compaixão em relação ao perpetrador. A
paixão não pode ser usada para desculpar o assassinato, senão para explicá-lo.
Como motivo de crime, a paixão é vil, torpe, abjeta. O homicídio passional tem sido
classificado como uma forma gravíssima de delito – um crime hediondo.
2 CRIME PASSIONAL: Conceito
Crime passional está explicitamente ligado a uma paixão violenta, a possessão, a uma
homeopatia, que leva o ser humano a prática duvidosa, indubitavelmente a de um homicídio.
Neste sentido, o ser humano acredita ser possuidor de seu companheiro (a), tornando-se uma
pessoa egoísta e cada vez mais violenta.
Crime passional está diretamente ligado aos sentimentos de ciúme patológico, de
posse da pessoa amada, egoísmo ou egocentrismo, a preocupação com a imagem social, a
necessidade de exercer o poder. É praticado em sua maioria por homens pelo fato de uma
cultura machista, que houve no passado, mas que parece estar nesses casos, presente ainda
hoje.
O Código Penal afirma que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal,
mas houve casos de absolvição de assassinos passionais, que se tornaram famosos até pelo
inusitado da decisão.
2.1 História do Crime Passional
O crime passional sempre existiu, desde o início da humanidade, principalmente com a
formação da sociedade, e sempre existirá, pois não está ligado essencialmente a padrões
culturais. Trata-se de uma questão subjetiva que envolve uma paixão, em geral, perturbadora.
O homicídio passional esteve presente em todas as épocas da humanidade, motivado
por sentimentos inerentes ao ser humano, sendo que cada um tem uma maneira
individualizada de administrar uma perda, uma traição, um estado de ódio, o rancor, daí a
afirmação de que tal crime sempre existirá, pois, os sentimentos de perda, traição, ódio,
rancor, ciúmes, sentimentos esses apontados como motivadores do homicídio passional,
sempre fizeram e sempre farão parte da natureza humana; alguns com mais, outros com
menos intensidade, mas sempre presentes no ser humano e na sociedade.
Assim é que a história da humanidade está repleta de relatos de crimes passionais,
quer sejam eles reais, quer sejam fictícios. Quanto aos reais, a história e os noticiários estão aí
para contá-los. Os fictícios têm feito à cabeça de nossos escritores, povoam e enriquecem a
nossa literatura, como se verá a seguir.
2.2 Crimes Passionais e o Direito Penal
O crime pode ser definido sob o seu aspecto formal como comportamento previsto em
uma norma penal incriminadora (um tipo penal incriminador) sob ameaça de sanção penal.
Sob o aspecto material, entende-se como crime todo comportamento humano indesejado que
causa uma relevante lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado,
protegido e por tanto passível de sanção penal.
Esta teoria diz que crime é a junção de Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade, sendo
que o dolo e a culpa se encontram no Fato Típico, ou seja, se não há dolo ou culpa, o fato é
atípico e, portanto, não há crime. Crime pode ser entendido como ato causador de
transgressão ou de uma violação de lei; um desvio em relação à norma social; um
acontecimento que causa dano a outrem. Um fato, ação ou omissão, que causa lesão a um bem
juridicamente tutelado.
Crime passional é um homicídio. Sabe-se que homicídio é fato tipificado como crime
no Código Penal brasileiro no qual se descreve uma conduta que não deve ser praticada; a
conduta de matar uma pessoa.
Ocorre que, no caso de homicídio passional, que é o homicídio cometido por paixão,
existe uma particularidade, pois há uma vinculação afetiva, sexual ou não, entre as partes e o
sentimento forte e dominador conhecido como ‘paixão’.
Existem duas características fundamentais para que seja identificado o homicídio
passional, que são: a relação afetiva entre as partes, que pode ser sexual ou não e a forte
emoção (entendida como paixão) que vincula os indivíduos envolvidos neste relacionamento.
Para Masson (2012, p.30), “a vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou
não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual
reclama avaliação no caso concreto”.
Versa acreditar que o amor deriva de um conglomerado de sentimentos, isto é, a noção
de propriedade se agrega a de afeição, medo, ansiedade, ciúmes, e a angústia. E não é o
principal motivo do crime passional. O trecho abaixo explica bem o que o autor quer mostrar:
O homicídio por amor, ou seja, a paixão amorosa induzindo o agente a eliminar a
vida da pessoa amada. Totalmente inadequado o emprego do termo amor ao
sentimento que anima o criminoso passional, que não age por motivos elevados,
nem é propulsionado pelo amor, mas por sentimentos baixos e selvagens, tais como
o ódio, sentimento de posse, o egoísmo desesperado, o espírito de vingança. E esse
caráter do crime passional. (CAPEZ, 2006, p.39)
Em virtude dessas considerações, cumpre examinar neste passo que, o emprego da palavra
“amor” ao crime passional é extremamente impróprio, de modo que, sendo o amor, algo
sublime, especial, afetuoso, é inverso ao sentimento do criminoso passional-paixão- já que
este age dominado por sentimentos ardilosos e incontroláveis, dominado nada mais nada
menos que, pela vingança, pela ira avassaladora.
Pelo exposto, vale dizer, o crime passional não é derivado ou motivado por “amor”,
pois quem ama cuida, é incapaz de ferir, de machucar o próximo. O amor é saudável, não
doente como a paixão. Amar é não interferir, não impossibilitar o outro de seus direitos. È
viver o sentimento sempre respeitando a companheira.
2.3 A Legítima Defesa da Honra
A tese de legítima defesa da honra, que levou à absolvição ou à condenação a penas
muito pequenas de autores de crimes passionais, já não é mais aceita em nossos
tribunais. A honra do homem não é portada pela mulher. Honra, cada um tem a sua.
Aquele que age de forma indigna deve arcar pessoalmente com as consequências de
seus atos. Sua conduta não contamina o cônjuge [...] A tese de legítima defesa da
honra é inconstitucional, em face da igualdade dos direitos entre homens e mulheres
assegurada na Constituição Federal de 1988 – art5 º – e não pode mais ser alegada
em plenário do júri, sob pena de incitação à discriminação do gênero (ELUF, 2007,
p. 199).
No entanto, sempre esteve claro que a legítima defesa da honra foi um artifício. Os
advogados sabiam, perfeitamente, que lei nenhuma no Brasil falava nessa
modalidade de legítima defesa, mas os jurados, leigos que são, não iriam decidir
com base no texto expresso de lei, mas de acordo com seus valores culturais (ELUF,
2007, p.165).
Desta forma, a tese da legítima defesa da honra é hoje considerada inconstitucional se for
utilizada de forma que torne a vítima uma espécie de objeto de posse do autor do delito, pois
houve a equiparação dos direitos dos homens e das mulheres e a proibição de quaisquer
discriminações de gênero.
2.4 Violenta Emoção no Crime Passional
O Código Penal exclui da inimputabilidade a emoção (art. 28, I), mas dispõe, por outro
lado, tratar-se de situação atenuante de alguns delitos e causa de diminuição de pena, quando
caracterizada por um estado emocional, de ânimo e do sentimento muito excitado, isto é ,
quando o crime ocorre sob a influência de uma violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima. (art. 65, III, c ; 121, parágrafo 1º). Dispõem os referidos dispositivos:
“Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III ter o agente: c) cometido o crime
sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob
a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”. (CP, 2012, p.530).
Art. 121: Matar alguém: Pena reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Parágrafo 1º:
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.Dessa forma, pode-se
notar que a posição da lei penal é bem definida. Não é qualquer emoção que atenua
ou diminui a pena. Somente a emoção definida como violenta e sob adequada
proporcionalidade entre o fato injusto provocador e a ação ilícita desencadeada tem
a prioridade atenuante ou de diminuição da pena. A exigência legal restringe-se à
capacidade de entendimento do agressor, ao tempo da ação, do caráter ilícito do fato.
Interessa, portanto, definir se a violenta emoção seria um fato capaz de determinar
que o agente não fosse condutor do seu comportamento, mas submetido ao estado
emocional que o domina. (CP, 2012, p.535)
“Art. 188: Aquele que sob o domínio de violenta emoção, que as circunstâncias tornem
escusável, matar alguém, será punido com prisão por 3 a 6 anos, podendo o juiz convertê-la
em detenção ao mesmo tempo, se o artigo 70 for aplicável”. (CP, 2012, p.546).
3 METODOLOGIA
Foi desenvolvido um projeto de pesquisa que explica por meio do problema da
pesquisa, objetivos gerais e específicos, justificativa, dentre outros itens do estudo proposto.
A metodologia deste presente trabalho trata-se de uma Pesquisa de Campo, do tipo
qualitativa.
“A pesquisa de campo procede à observação de fatos e fenômenos exatamente como ocorrem
no real, à coleta de dados referentes aos mesmos e, finalmente, à análise e interpretação
desses dados, com base numa fundamentação teórica consistente, objetivando compreender e
explicar o problema pesquisado.” (Pinsky, 2009, p. 35).
Foram utilizados como materiais de pesquisa: revistas, periódicos, livros e internet. A
pesquisa foi feita por meio da busca de dados na 17º Delegacia de Polícia Militar de Minas
Gerais, situada na cidade de Iturama (MG). Aplicou-se um questionário com três perguntas
abertas, que envolveram os principais motivos dos crimes passionais ocorridos entre 2011 a
2012 na cidade de Iturama - MG, sob quais circunstâncias esses crimes são praticados.
Após o esclarecimento dos objetivos do estudo, dos procedimentos necessários à
coleta dos dados e do sigilo quanto aos nomes dos internos dos agentes dos crimes. Foi
possível obter os resultados e desenvolver o artigo científico.
4 RESULTADOS
8
Ocorrências de Crimes Passionais nos anos de 2011 e 2012
7
6
5
4
2011
3
2012
2
1
0
Crime Passional Tentado
Crime Passional Consumado
Não houve consumo alcoolico
Verificamos, nesta pesquisa, que o passional não tolera o lugar de traído e, consuma o
crime para evitar a morte do seu eu. As circunstâncias que leva a praticar este crime ocorrem
após uma separação recente, em relação a um amor do passado, a um amor que pode acabar
em questão de um relacionamento amoroso de pouco tempo ou, ao descobrir uma traição,
quando enciumados, os passionais se tornam violentos e se vingam das mulheres,
companheiras.
Os crimes passionais ocorrem com mais frequência com mulheres, pois os homens se
sentem superiores a elas. Os reais motivos dos crimes passionais é a impossibilidade do
indivíduo de lidar com a situação de traição, real ou imaginária. Ou excesso de álcool que faz
com que o indivíduo perca a noção de seus atos no momento do crime.
De acordo com o gráfico, construído a partir de dados fornecidos pela Delegacia
Militar 17º de Iturama – MG, o Crime Passional Tentado teve considerável aumento entre os
anos de 2011 e 2012, enquanto o Crime Passional Consumado teve uma queda em seus
números de incidência.
Nos dois anos apenas cinco desses crimes não houve consumo alcoólico pelos
passionais. Em sua generalidade, tais práticas foram motivadas pela tentativa de reatar o
relacionamento, ou quando o passional viu seu /sua amado (a) com atual companheiro (a). A
partir deste momento os sentimentos de posse encorajados pelo consumo alcoólico motivaram
o acontecimento desses crimes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo proposto ocorreu por meio da pesquisa qualitativa com o universo de
pesquisa a 17º Delegacia de Polícia Militar – MG. Os casos reais relatados mostraram como é
grande a ocorrência do crime passional em casos de infidelidade, ciúmes e separação, pois
levam o homicida à sensação de perca, de desonra, que, em sua mente, só seria amenizada
com a morte do cônjuge infiel principalmente no ano de 2011. Observou também que o uso de
bebidas alcoólicas são fatores desencadeantes do Crime Passional, principalmente contra
mulheres.
Não obstante, analisou a trajetória da mulher, nota-se que este ganho papel de grande
construção e relevância na sociedade contemporânea, porém, ainda é menosprezada e tratada
como ser indiferente. Tudo isso se dá, pelo fato de que, a sociedade atual, ainda vive a época
do patriarcalismo, onde o homem deve ter domínio integral sobre a mulher. Verdade seja esta,
é a realidade social, onde a mulher está inserida frequentemente em casos de homicídios
passionais.
6 REFERÊNCIAS
Brasil. Código Penal. Crime sob a influência de uma violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima. 15 ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Vol.2: Parte Especial. 7 ed. São Paulo. Saraiva,
2006.
ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus: casos passionais céleres: de Pontes de
Visgueiro a Pimenta Neves. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2007.
MASSON, Cleber. Direito Penal-Parte Geral.4.ed. Vol.2 São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
PINSKY, Carla. O Historiador e suas Fontes. 1.ed. São Paulo: Editora Contexto. 2009.
SILVEIRA, Euclides Custódio. Direito Penal-Parte Geral.4.ed. Vol.2 São Paulo: Editora
Saraiva, 2012.
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