INTENSIVO REGULAR SABADO Disciplina: Direito Penal Prof: Alexandre Carvalho Data: 09.05.2009 Aula n°08 MATERIAL DE APOIO - MONITORIA Índice 1. Artigo Correlato 1.1. A problemática da presunção de violência nos crimes contra os costumes, no caso da ofendida(o) alienada(o) ou débil mental. 2. Jurisprudências correlatas 2.1. STF - HC 88867 AgR/ RS 2.2. STF - HC 83658 / RJ 3. Simulados 1. ARTIGO CORRELATO 1.1. A PROBLEMÁTICA DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES, NO CASO DA OFENDIDA(O) ALIENADA(O) OU DÉBIL MENTAL. Neemias Moretti Prudente Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná, Bacharel em Direito com Habilitação em Relações do Estado, Membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia. O presente artigo tem como objetivo tecer algumas considerações acerca da presunção de violência no caso de a (o) ofendida (o) ser alienada (o) ou débil mental. A presunção de violência nos crimes sexuais, esta prevista na maioria dos Códigos Penais, em face da excepcional preocupação do legislador com determinadas pessoas que são incapazes de consentir ou de manifestar validamente seu dissenso. No Brasil, a Ordenação Filipina e o Código Criminal do Império de 1.830 não previam a presunção de violência, já o Código de 1.890, previa apenas no caso de menor de 16 anos (art. 272)[1]. Nosso Código vigente adotou uma formula mais extensa, reduz, para efeito de presunção de violência, o limite de idade da ofendida (o) e amplia os casos de tal presunção, conforme preceitua o art. 224 do CP, a saber: “art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”. O que nos importa aqui é a presunção de violência no caso de a (o) ofendida (o) ser alienada (o) ou débil mental. Fernando Capez preceitua que “É necessário que a vítima seja alienada ou débil mental, a ponto de ter inteiramente abolida sua capacidade de entendimento ou de governar-se de acordo com essa compreensão, sendo necessário que o agente conheça essa circunstância.”[2] O Douto Prof. Luis Regis Prado demonstra que protege “aqueles que apresentam moléstias psíquicas, sendo esta condição psíquica da vítima, idêntica a dos inimputáveis a que se refere o art. 26 do Código penal, não tendo nenhuma capacidade de discernimento sobre o ato atentatório a sua liberdade sexual.”[3] A alienação, sendo um conceito bastante amplo, “compreende não só a loucura, isto é, o processo patológico ativo, como também outros casos de processos patológicos estacionários ou crônicos.”[4] O alienado tem suas capacidades mentais comprometidas, a ponto de apresentar deficiências variadas: memória, percepção, associação, imaginação, afetividade, autocontrole etc.”[5] “A alienação impede a pessoa de ter capacidade ética para o ato a que consente, o que também ocorre com a debilidade mental mais grave.”[6] “A alienação ou debilidade da ofendida deve ser de natureza tal que lhe retire a capacidade de consentimento ou entendimento do ato sexual a que ela é submetida ou levada a praticar.”[7] -1– INTENSIVO REGULAR SABADO Disciplina: Direito Penal Prof: Alexandre Carvalho Data: 09.05.2009 Aula n°08 “A presunção de violência, em ambos os casos de anomalia mental, está fundamentada na ausência da capacidade de autodeterminação sobre a própria vida sexual, e, por conseguinte, de manifestação de vontade valida.”[8] “Para a configuração do delito é preciso que agente conheça a enfermidade mental da vítima. A enfermidade deve ser tal que tire do individuo a capacidade de decidir sobre seus atos e, portanto de externar vontade juridicamente valida.”[9] Ponto importante a ser analisado é que a lei, ao tentar proteger a (o) ofendida (o) alienada (o) ou débil mental, criou um grande problema, ou seja, a pessoa alienada ou débil mental não poder praticar qualquer ato sexual. De acordo com a lei a pessoa alienada ou débil mental nunca poderá praticar qualquer ato sexual com outra pessoa, posto que, quem praticar algum tipo de ato sexual com ela estará praticando um crime sexual violento, devido a expressa hipótese de presunção de violência. Devendo assim, a pessoa alienada ou débil mental passar toda a sua vida se auto-masturbando, nunca conhecendo os verdadeiros prazeres sexuais. E, além disso, não menos importante, é que, se mulher, nunca poderá ter descendentes e constituir uma verdadeira família. Na nossa linha de entendimento comunga a douta Luiza Nagib Eluf ao prescrever que, o fato de estarem eles, nos termos de nossa lei, eternamente proibidos de se relacionar sexualmente. Sabe-se que, em muitos casos, apesar de incapacitadas para varias atividades, essas pessoas possuem forte instinto sexual e uma grande necessidade afetiva. O direito ao relacionamento amoroso não lhes pode ser negado, em face de presunção de violência. Em caso de reforma penal, devera a legislação regular diferentemente a matéria, protegendo os alienados e demais prejudicados mentais de abuso e da agressão, mas permitindo de alguma forma, que se relacionem sexualmente, de acordo com as suas necessidades[10]. “A presunção, no caso, é relativa, já que a norma requer que o agente saiba que a vítima sofre doença mental, portanto deve ser aparente, o agente deve percebê-la de pronto.”[11] “Não é suficiente o dolo eventual.”[12] Se o agente tem conhecimento da debilidade mental ou da alienação e pratica algum ato sexual com a (o) suposta (o) ofendida (o) (houve consentimento por parte desta (e)), não sabendo da proibição do art. 224 do CP, poderá estar amparado por uma causa de exculpação, por erro de direito ou de proibição (sabe o que faz, mas não sabe que é proibido). “A alienação ou debilidade mental devem ser comprovadas mediante laudo pericial, sob pena de não restar comprovada a materialidade do crime, por se tratar de elementar, a qual integra o fato típico.”[13] Por derradeiro, vê se que o legislador condenou a pessoa alienada ou débil mental a abstinência sexual permanente, ou seja, criou uma limitação sem saída. Espera-se que alterações efetivas sejam feitas no tocante a esta problemática, sendo este o melhor entendimento. Notas: [1] “art. 272. Presume-se commettido com violência qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida fôr menor de 16 anos”. [2] Capez, Fernando. Curso de direito penal, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 74. [3] PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial. 3ª ed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 3, p. 353-354. [4] Idem, p. 354. [5] ELUF, Luiza Nagib. Crimes contra os costumes e assédio sexual. São Paulo: Jurídica Brasileira. 1999, p. 71. [6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial. 22ª ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004, v. 2, p. 453. [7] DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6ª ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 481. [8] PRADO, Luis Regis. Ob. cit., p. 354. [9] ELUF, Luiza Nagib. Ob. cit., p. 71. -2– INTENSIVO REGULAR SABADO Disciplina: Direito Penal Prof: Alexandre Carvalho Data: 09.05.2009 Aula n°08 [10]Cf. Idem, p. 72. [11] PRADO, Luis Regis. Ob. cit., p. 354. [12] DELMANTO, Celso. Ob. cit., p. 481. [13] CAPEZ, Fernando. Ob. cit., p. 74. FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1610 2. JURISPRUDÊNCIAS CORRELATAS. 2.1. HC 88867 AgR/ RS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REUNIÃO DE PROCESSOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA. Paciente que, na qualidade de sócio de escritório de advocacia, foi processado em várias Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul pela suposta prática dos crimes e corrupção ativa e formação de quadrilha. Denegação de pedido de habeas corpus via do qual pretendia a reunião de processos, em virtude da conexão pela continuidade delitiva. Nova impetração reiterando a mesma matéria. Não-conhecimento. Agravo regimental sob a alegação de que a nova impetração apóia-se fundamento distinto: afronta ao critério da proporcionalidade, cujo desdobramento é o excesso de acusação. Improcedência: a reiteração, que impede o conhecimento da matéria apresentada, é identificada pelo que se pede. No caso o reconhecimento da conexão pela continuidade delitiva. De mais a mais, não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir ao magistrado no juízo de conveniência que lhe é assegurado pela norma veiculada no artigo 80 do Código de Processo Penal. Agravo regimental não provido. (HC 88867 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02280-03 PP-00511). 2.2. HC 83658/ RJ EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PROVAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS SUPOSTOS CORROMPIDOS. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO REJEITADA. Não procede o argumento de negativa de autoria, baseado na ausência de prova para a condenação, dado que o paciente, responsável pela contabilidade do esquema do jogo do bicho, foi identificado por testemunha e mediante perícia grafotécnica, realizada em diversos livros-caixa, como um dos autores do crime de corrupção ativa. As provas indicativas da autoria delituosa foram produzidas no curso da instrução processual, de sorte que não há como falar em ilicitude da condenação. O paciente foi acusado e condenado - por ser um dos mentores das operações criminosas do jogo do bicho - como partícipe no crime de corrupção ativa na modalidade "oferecer vantagem indevida", do que não decorre violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, afastando-se a hipótese de anulação do acórdão condenatório. A absolvição de um dos denunciados não exclui a condenação do paciente, em razão da existência de diversos outros agentes condenados por corrupção passiva, que receberam propina proveniente do fundo gerido pelo paciente. Rejeitada a tese da ausência de bilateralidade entre "oferecer" e "receber" vantagem indevida. As circunstâncias judiciais, enumeradas pelo art. 59 do Código Penal, foram todas criteriosamente analisadas pelo acórdão condenatório para a fixação da pena-base. O fato de o réu ter ou não maus antecedentes torna-se irrelevante para obstar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se todas as demais circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis e devidamente justificadas pela decisão condenatória. Mostra-se plenamente justificado o aumento de pena pela continuidade delitiva, em face da exaustiva demonstração, em cinco laudas e meia, de 143 lançamentos registrados em livros-caixa de propinas pagas a diversas autoridades, em que se aponta o número de crimes praticados, as datas e os -3– INTENSIVO REGULAR SABADO Disciplina: Direito Penal Prof: Alexandre Carvalho Data: 09.05.2009 Aula n°08 valores correspondentes. Rejeitada a proposta de concessão de ofício da ordem. Habeas corpus indeferido. (HC 83658, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 16-122005 PP-00083 EMENT VOL-02218-3 PP-00416). 3. SIMULADOS 3.1. Determinado funcionário público apropriou-se de dinheiro que lhe fora confiado em razão do cargo. A atitude enquadra-se na conduta típica de a) furto. b) peculato. c) apropriação indébita. d) concussão. e) corrupção passiva. RESP B 3.2. No peculato culposo, a reparação do dano a) se precede à sentença irrecorrível, reduz de um terço até a metade a pena imposta. b) se precede ao recebimento da denuncia, extingue a punibilidade e se lhe é posterior, reduz de um terço a pena imposta. c) se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. d) não extinguirá, em nenhuma hipótese, a punibilidade, uma vez que para a caracterização do tipo penal do peculato é irrelevante a efetiva obtenção da vantagem ilícita. e) se precede ao recebimento da denuncia, reduz de um terço até a metade a pena imposta. RESP C 3.3 Mário, valendo-se da condição de funcionário público, cogita em subtrair cinco computadores de propriedade do Estado que se localizam na repartição pública que trabalha. Para ajudá-lo na subtração convida Douglas, advogado da empresa particular GIGA e seu amigo intimo. Neste caso, considerando que Mário e Douglas subtraíram somente dois computadores, a) apenas Mário responderá pela prática de peculato tentado, uma vez que Douglas não era funcionário público não se comunicando circunstância pessoal. b) apenas Mário responderá pela prática de peculato consumado, uma vez que Douglas não era funcionário público não se comunicando circunstância pessoal. c) eles responderão pela prática de crime de peculato tentado em concurso de pessoas. d) eles responderão pela prática de crime de peculato consumado em concurso de pessoas. e) apenas Mário responderá pela prática de concussão consumada, uma vez que Douglas não era funcionário público não se comunicando circunstância pessoal. RESP:D -4–