UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A VALIDADE DO DEPOIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. ACADÊMICA: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA São José (SC), junho de 2007. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A VALIDADE DO DEPOIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Dr. Andreas Eisele. ACADÊMICA: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA São José (SC), junho de 2007. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A VALIDADE DO DEPOIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, junho de 2007. Banca Examinadora: _______________________________________________________ Prof. Andreas Eisele - Orientador _______________________________________________________ Prof.ª Marilene do Espírito Santo - Membro _______________________________________________________ Prof. Juliano Keller - Membro DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a meus pais, Gilza Maria Moreira e Luiz Alberto Peregrino Ferreira, que não economizaram esforços para me proporcionar oportunidade de estudar por toda a minha vida. AGRADECIMENTOS À Deus, que me dá fé e me protege todos os dias. Ao meu orientador que demonstrou interesse e dedicação na orientação deste trabalho. À minha avó Clara, que por todos os momentos da minha vida esteve ao meu lado, protegendo-me e amparando-me quando mais precisei. Às minhas grandes irmãs, Carolina e Monique, que sempre foram minha maior fonte de inspiração, tanto para a vida como profissionalmente. Às minhas poucas, mas não menos importantes, amigas, Bel, Lolô e Mari, que quase não me deixaram terminar este trabalho. EPÍGRAFE “Houve uma outra corrida e outras palmas se ouviram. Graças ao coração humano segundo o qual vivemos, Graças a sua ternura, suas alegrias, e medos, Para mim a mais ínfima das flores que surge pode trazer Pensamentos que muitas vezes ficam profundos demais para lágrimas”. W. W. SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................................................... 09 LISTA DE ABREVIATURAS........................................................................................... 10 INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 11 1 CRIMINOLOGIA, VIOLÊNCIA SEXUAL, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PODOR .................................................................................................. 13 1.1 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL ............................................................. 13 1.2 VIOLÊNCIA SEXUAL E ESTRUTURA SOCIAL................................................ 17 1.3 VIOLÊNCIA SEXUAL E O DIREITO PENAL...................................................... 19 1.3.1 Violência real......................................................................................................... 20 1.3.2 Eficácia do meio executivo .................................................................................... 21 1.3.3 Violência ficta ou presumida.....................................................................................22 1.4 O CRIME DE ESTUPRO ....................................................................................... 23 1.5 O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.............................................25 1.6 CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES....................................................................26 2 AS CONSEQÜÊNCIAS OCASIONADAS À VÍTIMA PELA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS ........................................................................................................... 30 2.1 CONCEITO DE VÍTIMA ....................................................................................... 30 2.2 INÉRCIA DO PODER DE FAMÍLIA..................................................................... 31 2.2.1 Aumento de pena........................................................................................................34 2.3 ABUSO DO PODER FAMILIAR, INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E SEU INDUZIMENTO À OMITIR A VERDADE FÁTICA ......................................................... 34 2.4 AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E REINSERÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA.............. 36 2.5 EFEITOS PSÍQUICOS À VÍTIMA......................................................................... 37 2.6 ASSISTÊNCIA E PROTEÇAO ÀVÍTIMA ............................................................. 39 3 PROVA. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NO PROCESSO PENAL E SUA CLASSIFICAÇÃO. VÍTIMA E O VALOR PROBATÓRIO DE SEU DEPOIMENTO. A VALIDADE DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO ................................................................. 44 3.1 PROVA. CONCEITO, FINALIDADE, OBJETO E CLASSIFICAÇÃO................. 44 3.2 MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NO PROCESSO PENAL................................. 46 3.3 PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM AS PROVAS .............................................. 47 3.4 A PROVA EM CRIMES SEXUAIS ....................................................................... 48 3.5 VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.......................................... 50 3.6 DEPOIMENTO DA VÍTIMA MENOR......................................................................52 3.7 A RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE......55 CONCLUSÃO.................................................................................................................... 59 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 61 9 RESUMO O desenvolvimento da criminalidade com o decorrer dos anos é de tamanha expressão, devido a ela cada vez mais se procura proporcionar assistência e proteção às vítimas de crimes, amparando-as durante e após os trâmites processuais. Delitos em especial destaque, nesse sentido são: o estupro e o atentado violento ao pudor, cuja ocorrência vêm se mostrando com bastante freqüência dentro do próprio âmbito familiar das vítimas, as quais, geralmente crianças e adolescentes, menores de 14 (quatorze) anos, que não dispõem do discernimento necessário para obstar e reagir contra seus agressores. Uma vez denunciada a prática delitiva, começa o infortúnio, porém necessários para a busca da verdade fática. Tanto a vítima como quem a representa (freqüentemente a mãe do menor) passarão por uma série de perguntas, tanto na delegacia como em juízo, as quais servirão como elementos de prova para fundamentar a decisão do magistrado sentenciante. Contudo, pode ocorrer a partir do depoimento relatado na delegacia – no ápice da indignação acerca da violência sofrida – a retratação em juízo, momento em que, processualmente, é de valia para o juiz, fazendo com que, em muitas vezes, não reste provas válidas para resultar em uma condenação. Felizmente, os entendimentos jurisprudenciais vêm se apresentando no sentido de considerar o depoimento na delegacia, desde que em harmonia com as demais provas capturadas, considerando de maior relevância quando comparado com o que foi prestado em juízo, fazendo com que, contrariamente ao que afirma a doutrina, preste para convencer o magistrado quanto à verdade divergida. Palavras-chave: Crime de estupro; crime de atentado violento ao pudor; criança e adolescente; prova. 10 LISTA DE ABREVIATURAS ART – artigo CF – Constituição Federal CP – Código Penal CPP – Código de Processo Penal ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente § - parágrafo 11 INTRODUÇÃO A presente monografia versa sobre tema de direito Processual Penal e Direito Penal, sendo especificamente reportada a validade das declarações do ofendido como meio de prova. O objeto deste estudo está focado na abordagem do valor probatório concedido pela legislação brasileira e seus tribunais à palavra da criança e do adolescente, vítima do crime de Atentado Violento ao Pudor, perpetrado por aquele que exerce o poder de família, porquanto se trata de crime em que a ausência de seqüelas físicas é a regra, e suas circunstâncias são envoltas em clandestinidade, o que dificulta comprovação do ilícito e a punição do autor, já que atos libidinosos poderão não deixar vestígios. Apesar das dificuldades de se provar materialmente a ocorrência dos crimes sexuais, aborda-se a valoração da palavra da vítima quando sujeitas a crimes dessa natureza, traçando-se um paralelo com as declarações da criança e do adolescente, que possuem dificuldade de verbalizar seus sentimentos, podendo, inclusive, fantasiar o contexto delitivo, o que leva a confundir a justiça a embasar uma persecução criminal exitosa e escorreita, quando do análise da credibilidade e da veracidade dos fatos alegados. Figura o menor como sujeito abusado sexualmente em todas as suas instâncias, seja ela por falta de apoio familiar, tendo que ceder à lascívia do próprio responsável, seja em virtude do próprio prejuízo psicológico, que dependendo da idade da criança e da intensidade dos fatos tornam-se irreparáveis. Considera-se que o abuso sexual não pode ser qualificado por atos concretos e nem sua gravidade ser avaliada por marcas físicas, mas sim pela vivência emocional de dado indivíduo em tais situações. Assim, mostra que outros fatores podem ser mais importantes do que enquadrar a relação sexual em atos libidinosos, como valorizar a duração do relacionamento abusivo e o vínculo existente entre as pessoas envolvidas. Diante desse quadro, retrata a preocupação que assola a criança e o adolescente, quando a figura responsável por sua incolumidade, que deveria zelar pelo seu bem estar, tende a se eximir ou omitir de maneira a não proporcionar 12 proteção devida, para não ter que denunciar um membro da família ou seu próprio parceiro. Constata-se que mesmo com elevadíssimo número de ocorrências de violência sexual, apenas pequena parcela dessa espécie de delito penal chega às mãos do Judiciário, seja por falta de queixa, seja por falta de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, que deixam de oferecer representação, ou, finalmente, pelo temor de represálias por parte dos praticantes de tais crimes. O método de abordagem utilizado será o indutivo, no qual as análises das características dos fenômenos particulares servirão de base a conclusões de caráter genérico.1 A técnica de pesquisa utilizada para a obtenção de dados será a pesquisa bibliográfica, feita a partir de documentação direta e indireta. Quanto à análise e interpretação dos resultados, a pesquisa terá caráter qualitativo, tentando oferecer uma apreciação global sobre as conclusões que a investigação propiciou. 1 Ainda que do ponto de vista lógico-formal o método de abordagem escolhido seja o indutivo, é preciso, contudo, não ignorar que, como salienta Silvio Luiz de Oliveira, “a dedução e a indução, tal como síntese e análise, generalizações e abstrações, não são métodos isolados de raciocínio e pesquisa. Eles se completam na realidade e só são separados para efeito de estudo e facilidade didáticas. A conclusão estabelecida pela indução pode servir de princípio – premissa maior – para a dedução, mas a conclusão da dedução pode também servir de princípio de indução seguinte – 13 1 CRIMINOLOGIA, VIOLÊNCIA SEXUAL, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Neste primeiro capítulo procurar-se-á mostrar como as condições sociais e o nível sócio-cultural interferem na criminalidade de um país, fato que acarreta diretamente o expressivo aumento da violência. Versará sobre as duas formas de violência possíveis nos casos de delitos contra os costumes – real e presumida – e como vêm a interferir na aplicação da pena. Serão, ainda, conceituados os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e definidas suas características. 1.1 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL Primeiramente, oportuno giza ressaltar, que não há como discorrer sobre criminologia (ciência que se ocupa das causas do crime e sugere medidas para sua contenção), sem antes, dissertar brevemente, a respeito da criminalidade. O progresso gradativo e incontrolável da criminalidade, segundo Roisle Alaor citado por Damásio de Jesus ocorre devido ao expressivo aumento populacional dos últimos anos, acrescido à distribuição (ou falta dela) de renda. Demonstra-se, matematicamente, como esse índice desenvolveu-se, sendo que, em 1900 o território nacional abrigava 17.000.000,00 (dezessete milhões) de habitantes, seguidamente, em 1950, 51.000.000,00 (cinqüenta milhões) de cidadãos2, em 2000 o acréscimo foi de 30% (trinta por cento), passando para 170.000.000,00 (cento e setenta milhões) de indivíduos3, e finalmente, estima-se para o ano de 2100, o montante de 212.000.000,00 (duzentos e doze milhões) de pessoas4. Entre os fatores que contribuíram para a criminalidade, ainda há a má distribuição de renda do Município, devido à pequena participação deste sobre a renda nacional brasileira, bem como o problema do migrante que, ao deparar-se premissa menor –, e assim sucessivamente”. OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Tratado de Metodologia Científica. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 1999. p. 63. 2 Cf. ALAOR, Roisle. Crescimento Demográfico e Criminalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 175 apud JESUS, Damásio E. de et al. Violência e Criminalidade: propostas de solução. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 176. 3 Cf. Disponível em: <www.ibge.gov.br/7a12/conhecer_brasil>. Acesso em: 23 abril 2007. 4 Cf. Disponível em: <www.bbc.co.uk/portuguese/notícias/story>. Acesso em: 23 abril 2007. 14 com a ausência de condições para sobreviver no interior, parte, ilusoriamente, em busca de um satisfatório trabalho no centro urbano. Enfatiza ainda Roisle Alaor, que na falta de qualificação adequada desses migrantes ‘desesperados’, ao alcançar a famigerada cidade grande, deparam-se com o subemprego, a mendicância e o crime.5 E para encerrar este breve comentário, nessa ordem de idéias acerca da criminalidade, os insólitos desequilíbrios de renda que têm como função principal, distanciar classes, promover injustiças e gerar tensões sociais e, dessa forma, promovem a violência e o crime. Portanto, consoante abalizado entendimento de Antônio Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, a criminologia consiste em uma ciência, ou seja, reúne informações válidas, confiáveis e contrastadas sobre o problema criminal, sendo obtida por método embasado na análise e observação da realidade.6 Seguindo o entendimento dos doutrinadores supracitados, a criminologia é uma ciência do ‘ser’, empírica. Já o direito, uma ciência cultural, do ‘dever ser’, normativa.7 Sob esse pálio, transcreve-se: “Em conseqüência, enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um método lógico, abstrato e dedutivo”.8 Conforme se extrai da obra de Clovis Beviláqua, a criminologia pretende separar da ciência do direito: o estudo do criminoso e do crime e, da imputabilidade e da reação social, que se traduz na penalidade. Já ao direito, restará, somente, o ponto de vista prático da aplicação e interpretação da lei.9 O objeto da criminologia, conforme autores citados no magistério de Antônio Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, compreende o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social.10 Buscando a definição de ‘delito’ no Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, encontra-se: Derivado do latim delictum, de delinquere, é, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar todo fato ilícito, ou seja, todo fato voluntário, que 5 Cf. ALAOR, Roisle. Crescimento Demográfico e Criminalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 175 apud JESUS, Damásio E. de et al. Violência e Criminalidade: propostas de solução, p. 177. 6 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 43. 7 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 44. 8 MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 44. 9 Cf. BEVILÁQUA, Clovis. Criminologia e Direito. Rio de Janeiro: Rio, 1983. p. 44. 10 Cf. RUTTER, Michael; GILLER, Henri. Delincuencia juvenil. Barcelona: Martinez Roca, 1998 apud MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 73. 15 possa resultar numa reparação, sujeitando aquele que lhe deu causa às sanções previstas na lei penal. [...] Nem sempre o ato criminoso ou o fato ilícito dá motivo a esta reparação, pois que ela se funda em prejuízo realmente causado. [...] Pelo princípio penal, o delito, como tal qualificado em lei, tanto se pune pela consumação como pela tentativa, pois que para ela não se atenta como fundamental a evidência do prejuízo ao ofendido, mas a transgressão ao preceito imposto em bem da coletividade. 11 É, assim, o crime, especificamente definido. Em consonância com esse significado, para que o delinqüente se enquadre na figura de criminoso há de superar uma série de filtros que dirigem as diversas instâncias do sistema, portadoras do controle social, as quais decidem a própria realidade do crime e o volume deste. Enfim, a conduta controvertida deverá se encaixar inequivocamente em um tipo penal, logo, num ordenamento préestabelecido.12 Conforme o entendimento de Clóvis Beviláqua, para determinar a noção de crime (delito), antes disso deve-se explicar previamente a noção do direito e, dessa forma, mensurar como a ação corrosiva do crime atua sobre a organização social, tem-se que conhecer até onde o ordenamento jurídico consegue combater o delito.13 O delinqüente, sujeito-infrator, é atualmente analisado como produto do meio social em que vive, tendo em vista que o homem não é um ser solitário, desraigado, que se enfrenta com sua liberdade existencial sem condicionamentos e sem história; mas sim, consoante Cezar Roberto Bitencourt, é um indivíduo inacabado e aberto aos demais, em um permanente e dinâmico processo de comunicação e interação.14 Assim sendo, dificilmente se pode declarar que somente um ser patológico atreve-se a violar as leis, pois a experiência adquirida a longo prazo e as estatísticas confirmam que ocorre exatamente o contrário: os indivíduos ‘normais’ são os que cada vez mais delinqüem.15 11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 248. Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 73. 13 Cf. BEVILÁQUA, Clovis. Criminologia e Direito, p. 13. 14 Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 39. 15 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 77. 12 16 A vítima do delito, com o transcorrer dos anos sofreu um deliberado abandono. Desfrutou de uma fase ímpar, a chamada ‘idade de ouro’16, ocorrida durante a época da justiça privada, na qual era tida como a peça principal da relação jurídica delituosa, cuja preocupação, principalmente, era em torno da própria ofendida, mas acabou sendo mais tarde drasticamente ‘neutralizada’ pelo sistema legal moderno, tornando-se não mais a primeira das preocupações.17 Isso porque, como ninguém quer identificar-se com o ‘perdedor’(a), acaba-se suportando silenciosamente os efeitos do crime (físicos, psíquicos, econômicos, sociais e etc.), assim como, a insensibilidade do sistema legal, a falta de solidariedade da sociedade e a indiferença dos poderes públicos acarretam o abandono daquela no sistema punitivo penal.18 O sistema legal, ao distanciar os dois protagonistas do conflito criminal, ou seja, a vítima e o agressor, acaba por ‘neutralizar’19 aquela, e faz isso, principalmente, com o intuito de garantir uma aplicação serena, objetiva e institucionalizada das leis ao caso concreto.20 A conseqüência, inevitavelmente, é muito negativa. O infrator, de um lado, considera que seu único interlocutor é o sistema legal e que somente em relação a ele contrai responsabilidades. Logo, esquece-se da vítima, a qual, de outro lado, sente-se maltratada pelo sistema legal ao perceber o formalismo jurídico, sua criptolinguagem e suas decisões como uma imerecida agressão (vitimização secundária), fruto da insensibilidade e desinteresse que ronda o sistema brasileiro.21 Pouco a pouco, a Vitimologia vem ampliando seu objeto de investigação, progredindo nos avanços da Psicologia Social e desenvolvendo o lado humanista. Passou, por exemplo, a analisar atitudes e verificar a tendência em que os sujeitos convertem-se em vítimas do delito (risco de vitimização), e o fato de que as vítimas são variáveis (diferem no sexo, na idade, na raça e etc.). A análise dessas questões intervém no processo de vitimização e classes especiais da vítima, nos danos que a 16 Denominação dada por Shafer. In: The Victim and his Criminal: A Study in functional responsibility. New York: Random House, 1968. p. 7 e ss. apud MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 78. 17 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 78. 18 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 78. 19 Sobre a neutralização da vítima pelo sistema legal. In: HASSEMER, W.. Fundamentos del Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1984. p. 92. apud MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 79. 20 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 79. 21 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 80. 17 mesma sofre como conseqüência do delito (vitimização primária), assim como na posterior intervenção do sistema legal (vitimização secundária), autoproteção e etc.22 Todavia, o crime aparece como um acontecimento onipresente na vida cotidiana, tendo-se que aprender a melhor conviver com ele. Trata-se, ademais, de um fenômeno ubíquo, ou seja, não ocorre somente em uma classe da população, mas reparte-se por todas as camadas sociais, isto é, pessoas de todos os níveis delinqüem, o que, distintamente, acontece com o controle social, cujo campo de atuação é seletivo e discriminatório, em função do status do infrator.23 1.2 VIOLÊNCIA SEXUAL E ESTRUTURA SOCIAL Tratando-se de sexualidade humana, é muito difícil chegar a uma única definição para toda a sociedade, principalmente porque se acredita estar relacionado apenas ao mundo privado. Mas, a sexualidade, tanto como qualquer outro tipo de interação entre duas ou mais pessoas, é regida por leis e costumes culturais da coletividade, que pretendem o convívio social. Nesse norte, conforme se entende da obra de Cláudio Cohen, não se pode discorrer acerca da sexualidade sem dissertar sobre cultura, pois se trata de uma produção social e cultural. Para o autor acima mencionado, a sexualidade humana é compreendida como a soma de instinto sexual e pulsão sexual; sendo o instinto sexual definido como “um comportamento hereditário próprio de todos os seres vivos”, enquanto a pulsão sexual é “caracterizada como uma carga energética que faz com que o indivíduo tenda a um determinado fim sexual, que pode ser variável e cujo objeto sexual não está determinado biologicamente”.24 O autor ainda defende que o desenvolvimento sexual do ser humano aconteceu por meio das mudanças sociais ocorridas durante a história da humanidade. Essas transformações teriam sucedido no final do período neolítico, com a descoberta da paternidade e da agricultura. Cláudio Cohen e Cláudia FígaroGarcia definiram relação sexual como: Um tipo particular de relação social, possuindo limites individuais e sociais. Os parâmetros sociais, dependendo da época e da cultura, sofrem 22 Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 82. Cf. MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 99. 24 Cf. COHEN, Cláudio. O incesto um Desejo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1993. p. 43. 23 18 variações, podendo ser aceitos ou não pelos indivíduos. Muitos conflitos sociais surgem da não aceitação dos tabus que a sociedade criou sobre a sexualidade humana, gerando uma certa dificuldade para pensarmos sobre o que poderia ser considerado como normal ou como patológico, em uma 25 relação sexual. Assim, tanto o ser humano como a cultura determinam, interferem e modificam as relações humanas. Dessa forma, a sexualidade está em constante mutação, seguindo os passos e o ritmo do desenvolvimento humano. A violência sexual é um fenômeno universal que atinge indistintamente todas as classes sociais, etnias, religiões e culturas; ocorre em populações de diferentes níveis de desenvolvimento social e econômico, em espaços públicos ou privados e em qualquer etapa da vida da vítima. Para Valdir Sznick, a moral sexual (não se confunde com a religiosa) varia de acordo com a cultura de cada povo, bem como com a localização geográfica dos mesmos. Entende-se que o fator social externo (aspectos geográficos: solo, clima, dia, noite, estações do ano) é um dos que exerce grande influência no indivíduo. Porém, fatores como a etnografia e a miscigenação de raças (fatores sociais internos) são, em si, a influência que normalmente coabita cada pessoa. O último é o fator sócio-cultural (cultura), este com maior influência no que se refere ao sexo.26 Nesse contexto, do ponto de vista sociológico, como cuidadosamente lembra Chrysolito Gusmão, o conjunto de fatos que ofendem a liberdade sexual ou individual, que lesam e põem em perigo, pela sua anormalidade, os fins da função sexual ou que tendem à destruição do indivíduo ou da espécie, caracterizam os delitos sexuais; tendo por outro lado, a lei, que se faz necessária para sustentar as bases do patrimônio moral da sociedade, quer procurando moralizar o indivíduo, quer reprimindo-o a manter seus impulsos concupiscentes, quer preservando a moralidade pública.27 A criminalidade sexual pode ser apreciada científica e juridicamente, em seus aspectos psico-biológicos, culturais, sociais e legais.28 Como bem salienta Vera Regina P. de Andrade, uma conduta para ser prevista pelo Código Repressivo, não 25 COHEN, Cláudio; FÍGARO-GARCIA, Cláudia. Crimes Relativos ao Abuso Sexual. In: COHEN, Cláudio; FERRAZ, Flávio Carvalho; SEGRE, Marco. Saúde Mental, Crime e Justiça. São Paulo: Edusp, 1996. p. 151. 26 Cf. SZNICK, Valdir. Crimes Sexuais violentos: violência e ameaça, pudor e obsceno, desvios sexuais, rapto, estupro, atentado violento ao pudor. São Paulo: Ícone, 1992. p. 107. 27 Cf. GUSMÃO, Chrysolito. Dos Crimes Sexuais. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. p. 73. 28 Cf. ALVES, Roque de Brito. Ciência Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 43. 19 basta ser criminal ‘em si’ ou ‘por si’, nem seu autor um criminoso, por ter na sua personalidade uma patologia. O caráter criminal de uma conduta é a familiarização da figura de um criminoso a um ser humano. Segundo a autora, depende de certos processos sociais de definição que atribuem à mesma uma determinada índole.29 Sob a visão do Código Penal Brasileiro, na lição de Nelson Hungria (1981, p. 103), o mínimo que se entende por ético é o que a lei penal se propõe a tutelar, ou seja, seu interesse jurídico é preservar os bons costumes reclamados pela experiência social em torno dos fatos sexuais.30 Complementa Edgard Magalhães Noronha, que os crimes capitulados na lei representam infrações ao mínimo ético exigido do indivíduo nesse setor da vida, ou seja, deve o mesmo ter sua conduta sexual determinada pelas necessidades ou conveniências sociais.31 Observa Cesare Lombroso que para o sistema penal, “a disciplina jurídica da satisfação da libido ou apetite sexual reclama, como condição precípua, a faculdade de livre escolha ou livre consentimento nas relações sexuais. É a liberdade de disposição do próprio corpo no tocante aos fins sexuais”.32 Portanto, a exemplo dos demais bens tutelados no ordenamento penal brasileiro, a liberdade sexual, quando tolhida por violência, reclama do Estado a perfeita aplicação da norma jurídica, sem a qual não há a possibilidade de se conviver socialmente. 1.3 VIOLÊNCIA SEXUAL E O DIREITO PENAL Antes da existência de regramentos formais, o homem preocupou-se em limitar a liberdade de seus entes, impondo o que seria ou não possível fazer em uma sociedade. Não obstante, as relações de toda natureza revestiram-se de uma grandeza insustentável, fazendo com que, em tempos mais recentes, nem mesmo a existência de regramentos formais sancionatórios impossibilitasse os exageros. 29 Cf. ANDRADE, Vera Regina P. de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 205. 30 Cf. HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de; FRAGOSO, Heleno. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 3. p. . 31 Cf. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 96. 32 LOMBROSO, Cesare. A Legião do Crime. Jornal do Comércio, 22 de agosto de 1965, Rio de Janeiro. 20 O principal referencial dessa regulamentação é, ao mesmo tempo, o aspecto que dificulta seu controle. Para conter os exageros foram definidas diversas figuras delitivas que visam proteger a liberdade social e controlar os impulsos moralmente intoleráveis nos crimes sexuais, que é a violência empregada para a consecução da satisfação da lascívia e da libido do agressor. Para Valdir Sznick a violência é a expressão manifesta, viva e, principalmente, física, da agressão. É toda iniciativa que procura exercer coação sobre a liberdade de alguém, tentando impedir a faculdade de julgar e decidir. É a coação servindo-se de força física para vencer uma resistência imposta.33 Tratando-se dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cuja violência vem revestida como caráter necessário à tipicidade, esta surge como elemento do crime, “usada para neutralizar a resistência eventual ou real da vítima”, de modo real ou efetivo (vis absoluta), ou de maneira ficta ou presumida (vis compulsiva). A primeira se caracteriza pela atuação imediata e real da força e já a segunda é decorrente do conjunto de princípios e motivos sociais, jurídicos e psicológicos que levam o legislador a erigir e integralizar, como tal, não só os casos em que a vítima tem pouca idade, como aqueles que a mesma encontra-se impossibilitada de resistir.34 1.3.1 Violência real A violência real abordada pelo Código Penal Brasileiro não é somente o emprego da força, mas também o de quaisquer meios que impeçam ou dificultem a vítima a resistir e defender-se, entre os quais inclui-se a ameaça, que evidentemente coage a vontade do sujeito passivo do ato impudico. Como bem lembra Guilherme de Souza Nucci, “violência, é coação física, enquanto a grave ameaça é violência moral, consistente em uma intimidação séria e grave”.35 Assim, tratando-se especificamente de crimes contra a liberdade sexual, pode-se apontar dentro dos tipos penais que capitulam a conduta delituosa, dois 33 Cf. SZNICK, Valdir. Crimes Sexuais violentos: violência e ameaça, pudor e obsceno, desvios sexuais, rapto, estupro, atentado violento ao pudor, p. 15. 34 Cf. GUSMÃO, Chrysolito. Dos Crimes Sexuais, p. 86-87. 35 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 646. 21 tipos distintos de violência, quais sejam: a moral e a física. Luiza Nagib Eluf faz distintamente essa divisão: A violência real, isto é, a agressão física e a imposição da vontade do agente, no mais das vezes decorre da superioridade muscular do homem, que tem maior facilidade em subjugar a mulher do que o inverso. Já a violência moral, consiste na grave ameaça, é a promessa de um sinal que induza a vítima ao pavor, levando-a a consentir no ato sexual que não é a 36 sua vontade. Nessa seara de idéias, a violência real ou efetiva compreende a violência física ou moral, sendo certo que, conforme entendimento de Nelson Hungria e outros doutrinadores, a primeira é o empreendimento físico feito pelo agressor para com a vítima, fazendo com que a mesma deixe de agir conforme sua vontade, cerceando sua liberdade.37 Todavia, quanto à violência moral, colhe-se um trecho de João Mestieri: “consiste na inevitabilidade e natureza gravosa do mal prometido [...], tão grave que, por si só, determine a absoluta ineficácia de qualquer reação da vítima”.38 Diante da violência física, a vítima vê-se rendida frente à impossibilidade de resistir, submetendo-se, desde logo, sem seu consentimento, aos prazeres de seu algoz, pois não possui alternativa. Contudo, quanto à violência moral, a vítima ‘escolhe’ entre dois ‘resultados indesejáveis’, um menor que é a rendição ao seu violentador, ou o ‘maior’, que é a violência moral a que está sendo coagida, e dessa forma, às conseqüências provenientes dela consistentes na agressão concreta prometida pelo sujeito. 1.3.2 Eficácia do meio executivo A violência, em face aos crimes em discussão, é conditio sine qua non a sua consumação, sendo correto afirmar que na sua ausência a conduta torna-se atípica. Imperioso ressaltar que, em verdade, a resistência não é necessária para figurar no tipo penal. Como visto, a vítima exerce papel fundamental diante dos crimes contra os costumes, ocasião em que seu dissenso ou consentimento determina qual é a conduta realizada pelo seu violentador. 36 ELUF, Luiza Nagib. Crimes Contra os Costumes e Assédio Sexual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. p. 30. 37 Cf. HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de; FRAGOSO, Heleno. Comentários ao Código Penal, p. 127. 38 Cf. MESTIERE, João. Do Delito de Estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 76. 22 Não se encontra, desta feita, objeção quanto à classificação dos crimes quando presente resistência e/ou dissenso, pois o que importa é a exteriorização da violência39. O legislador caminhou no sentido de determinar quais as condições em que a vítima não possui capacidade de resistir ou consentir, ou ainda que venha a fazêlo, este ‘aceite’ não possui o valor necessário à inexigibilidade da tutela penal (violência ficta ou presumida). Como leciona Luiz Flávio Gomes: “uma coisa é empregar violência ou grave ameaça para aniquilar a resistência da vítima, outra bem diferente consiste em abusar da impossibilidade da resistência (por causa da idade, de debilidade mental duradoura ou passageira, estado de inconsciência etc.). Um fenômeno, portanto, é a agressão sexual, outro bem diferente é o abuso sexual, em que o agente se aproveita da incapacidade de resistência da vítima”.40 Isto posto, para tutelar os crimes em que há violência efetiva, torna-se desnecessário a resistência da vítima, porquanto o legislador criou, diante de tal lacuna, a chamada presunção de violência, assegurando a tutela penal às vítimas de abuso sexual. 1.3.3 Violência ficta ou presumida Reza o Código Penal vigente em seu artigo 224: “Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”.41 Frente a esta redação, percebe-se que a expressão ‘violência’ empregada acima se reveste de caráter ficto ou presumido, eis que inexiste a violência (real), inclusive por faltar resistência em combatê-la. Em determinadas situações a lei penal prevê uma presunção de violência, pertinente às pessoas que não possuem capacidade de discernir entre a conveniência ou não de adotar determinada postura em matéria de sexualidade. Por 39 Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1.528 GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 18. 41 BRASIL. Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal / organizador Luiza Flávio Gomes. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 371. 40 23 isso, não se leva em consideração a eventual concordância delas com o ato sexual mantido com terceiro.42 Consoante abalizado entendimento doutrinário de Edgard Magalhães Noronha: “Tal presunção origina-se da menor possibilidade de defesa que tem a vítima, e, como sói acontecer, maior se torna então a defesa pública, através da lei, onde a defesa particular inexiste ou é por demais precária”.43 Conquanto, o legislador justifica afirmando que seria hipocrisia negar que uma pessoa com 14 (catorze) anos completos não tem noções teóricas, quando não práticas, bastante exatas, sobre as peculiaridades da vida sexual, bem como, os riscos que corre quem opta a prestar a lascívia de outrem.44 Verifica-se que o caráter etário permaneceu como característica da presunção de violência, mas o legislador, sabiamente, adicionou outros dois critérios, impondo o juízo de que, em casos tais, a falta de presunção acarretaria desproporcionalidade. 1.4 O CRIME DE ESTUPRO O crime de estupro tem previsão legal no artigo 213 do nosso Código Repressivo: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.45 Diante da redação supra, extrai-se que estupro é um delito de constrangimento ilegal em que se visa a prática de conjunção carnal, sendo que apenas o homem poderá cometer este tipo de delito, uma vez que somente ele manterá conjunção carnal com uma mulher.46 O objeto jurídico in casu é a liberdade sob o ponto de vista sexual, ou seja, nada importa à lei penal a prática de relação sexual, desde que normal aos padrões culturais dos indivíduos. 42 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 668. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, p. 212. 44 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, p. 212. 45 BRASIL. Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, p. 369. 46 Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Peal Interpretado, p. 1.524. 43 24 Destaca-se o magistério de Fernando Capez: “No crime de estupro tutela-se sobretudo a liberdade sexual da mulher, ou seja, a liberdade de dispor de seu corpo, de não ser forçada violentamente a manter conjunção carnal com outrem”. 47 O sujeito passivo do crime é a mulher, como leciona Antonio Fabrinni Mirabete: “Pode a mulher ser virgem ou deflorada, honesta ou prostituta, solteira, casada ou viúva, velha ou moça”.48 A conduta para ser típica, tem que conter a vontade de constranger a mulher (elemento subjetivo), e com ela praticar conjunção carnal, mediante emprego de violência ou grave ameaça (elementos objetivos).49 Entende-se por conjunção carnal a cópula vaginal, completa ou incompleta, entre homem e mulher. Não se exige o rompimento himenal ou a ocorrência de ejaculação. O constrangimento deve ser de fato (obrigar, forçar), ou seja, a mulher, mediante emprego de força física ou grave ameaça, deve ter sua capacidade de agir tolhida, impedindo-a de se desvencilhar do estuprador. Ameaça grave, por sua vez, é aquela que a vítima não consegue resistir, pouco importando se justa ou não. Sendo a vítima menor de 14 (catorze) anos, resta caracterizada a presunção de violência.50 A tentativa é possível, quando o agente é impedido por circunstâncias alheias a sua vontade de consumar o crime. Sendo que, não havendo prosseguimento da execução por vontade própria do agente, nada impede que seja reconhecida a desistência voluntária.51 1.5 O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Extrai-se do Código Penal: “Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”52. 47 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3. p. 2. MIRABETE, Antonio Fabrinni. Manual de Direito Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 408. 49 Cf. MIRABETE, Antonio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 408. 50 Cf. MIRABETE, Antonio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 408. 51 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. p. 7. 52 BRASIL. Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, p. 369. 48 25 Para caracterizar o crime sob análise, deve a conduta do agente ser diversa da conjunção carnal, devendo ser ofensivo ao pudor coletivo e ter por finalidade a satisfação de um impulso de lascívia. Antes de apresentar os elementos caracterizadores do tipo, cabe conceituar a palavra ‘pudor’. Para Valdir Sznick, o pudor é no sentido de reserva, uma certa vergonha presente nas manifestações do relacionamento sexual, e protege a integridade e a força da instituição familiar.53 Enfim, pudor é o sentimento de timidez, afetado pelo que pode ferir a decência, palavra esta que tem o conceito consuetudinário, ou seja, um sentimento coletivo mutável, com existência em todo curso da história, não obstante a dinâmica do seu conteúdo. Continuando, ato libidinoso é o que visa o prazer sexual. É o ato voluptuoso ou lascivo. Corroborando, há o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete: Referindo-se a lei a ato libidinoso diverso da conjunção carnal, inclui no tipo toda ação atentatória ao pudor praticada com o propósito lascivo, sejam sucedâneos da conjunção carnal ou não. É considerado libidinoso o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico. A lei exige sempre o contato físico com o ofendido, pois prevê ação do agente com ou sobre a vítima. Não é indispensável, porém, que o ato seja praticado com o agente, 54 podendo realizar-se com terceiro. Como se pôde perceber, não é indispensável ao atentado violento ao pudor o contato físico entre o agente e a vítima. De acordo com Guilherme de Souza Nucci: “Contato físico: não é indispensável. Obrigar a vítima, por exemplo, sob a ameaça de arma de fogo, a despir-se para satisfazer a lascívia do agente pode configurar o delito”.55 Há a necessidade desses atos serem libidinosos, porém, deve-se verificar a intenção do agente, pois tal dispositivo não visa repreender e estabelecer uma sanção punitiva às ações que constituam atos preparatórios da cópula, haja vista o delito não censurar as ações perpetradas com desígnio de conjunção carnal. Conforme Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt: “A finalidade, no entanto, 53 Cf. SZNICK, Valdir. Crimes Sexuais violentos: violência e ameaça, pudor e obsceno, desvios sexuais, rapto, estupro, atentado violento ao pudor, p. 87. 54 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. p. 1.548. 55 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 648. 26 neste artigo, é para prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal” (grifei).56 O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, homens ou mulheres, recatados ou dissolutos, irrelevante nesse caso a maioridade. Se for menor de 14 (catorze) anos, há presunção de violência. O tipo penal descreve duas formas de realização do atentado: praticar ou permitir. Ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Na forma de praticar é a própria vítima obrigada a realizar o ato; na forma permitir aquela é submetida à violência de forma passiva”.57 O momento consumativo ocorre, segundo Celso Delmanto, “com a prática do ato libidinoso” do agente com a vítima. Não há necessidade de se verificar uma finalidade especial na atuação do sujeito ativo. Basta a intenção de praticar o ato e a consciência da libidinosidade do mesmo.58 Nada impede a tentativa, pois a prática de violência ou grave ameaça, com intenção de praticar o crime, caracteriza-se quando não há a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. 1.6 CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são considerados hediondos, portanto, estão sujeitos às normas da Lei n.º 8.072/90, trazendo, por conseqüência, todas as privações impostas pela referida lei, dentre as quais: o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, a impossibilidade de obtenção de liberdade provisória, o considerável aumento de prazo para o livramento condicional, e a impossibilidade de concessão de indulto, graça ou anistia, dentre outros impedimentos.59 Pouco importa, para aplicar esta legislação, se dos fatos resultaram lesões graves ou morte da vítima, eis que essas circunstâncias constituem apenas 56 PRADO, Luiz Régis; BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Anotado e Legislação Complementar. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 700. 57 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p. 700. 58 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado: Legislação Complementar. São Paulo: Freitas Bastos, 1986. p. 350. 59 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 643. 27 majorantes do apenamento, não servindo para definir hediondez. Dessa feita, transcreve-se da obra de Guilherme de Souza Nucci: Havia posição considerando que o estupro e o atentado violento ao pudor, na forma simples, não eram delitos hediondos, levando-se em consideração não estaria previsto no art. 1, V e VI, da Lei n. 8.072, tendo em vista que a menção feita – “estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)” e “atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)” – pretenderia indicar que somente os referidos crimes na forma qualificada pelo resultado é que poderiam ser 60 hediondos. O Supremo Tribunal Federal determinou que são hediondos os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, mediante violência presumida, afirmando que o art. 1º da lei supra, não necessitaria ter descrito a combinação dos artigos 213 e 214 com o artigo 224, pois este não cria novas figuras típicas incriminadoras, mas, unicamente, oferece elementos para a tipificação desses crimes quando cometidos contra pessoa incapaz de consentir, levando em conta os tipos penais já existentes, os quais são considerados hediondos.61 Data venia da posição legal, o artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, que impõe a fixação de regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e assemelhados, atualmente, vem sendo tema recorrente nos tribunais e em qualquer dos foros judiciais dos Estados da Federação, quanto a sua constitucionalidade ou não. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, nos autos do Habeas Corpus n.º 82.959-7, em que era relator, julgado em 23 de fevereiro de 2006, entendeu ser inconstitucional a impossibilidade de progressão de regime para o apenado-paciente em crime hediondo, deferindo, portanto, o writ.62 Acompanhou o voto do relator, o Ministro Eros Graus, ressaltando que a proibição da progressão de regime afronta o princípio da individualização da pena, ou seja, sustentou que o legislador não teria condições de impor regras fixas que impedissem o julgador de individualizar caso a caso a pena do condenado. Assim descreveu os efeitos da decisão, o Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Fábio Galindo Silvestre: 60 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 643. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 673. 62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 82.959/SP, Brasília, DF. Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Data de Julgamento: 23 de fevereiro de 2006. Data de Publicação: 1 de setembro de 2006. 61 28 Com efeito, a decisão de inconstitucionalidade da imposição de regime integral fechado aos condenados por crimes hediondos foi proferida pelo plenário da Corte Suprema, em sede de controle de constitucionalidade aberto, difuso, ou por via de exceção, de tal sorte que a decisão tem efeitos meramente inter partes e ex nunc, dependendo de edição de resolução, pelo Senado Federal, para que se estenda a decisão aos demais condenados por crimes da mesma natureza e seus assemelhados. Importante anotar que a comunicação da decisão do Senado Federal tem caráter obrigatório e não vinculativo, isto é, cabe ao Supremo efetivar a comunicação; todavia, a extensão subjetiva dos efeitos do julgado é uma decisão própria do Senado, iluminada pela absoluta discricionariedade 63 política da Casa da Federação. Vê-se, portanto, que a questão é extremamente polêmica e espera-se um resultado que estabeleça a melhor interpretação constitucional possível, para que os anseios da sociedade brasileira restem preservados. Traz-se, nesse sentido, acórdão do Recurso de Agravo n.º 2007.001110-7, de Curitibanos, julgado em 6 de março de 2007, cujo relator é o Senhor Desembargado Antônio Fernando Amaral e Silva: Em recente acórdão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, considerar inconstitucional o cumprimento da pena em regime integralmente fechado para os crimes hediondos, parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90. Não obstante a recente declaração de inconstitucionalidade ter sido tomada pelo Supremo Tribunal Federal, para o caso concreto, vale dizer: seu efeito é eficaz inter partes, ocorre que após declaração do Senado Federal (art. 52, X, CF/88), a decisão de inconstitucionalidade do dispositivo que veda a progressão de regime para os crimes hediondos terá efeitos erga omnes. Compartilhando de tal posição, em que pese entendimento anterior, reconheço a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, eis que o cumprimento de pena em regime integralmente fechado atenta contra o direito fundamental da individualização da pena, previsto no item XLVI do artigo 5º da Carta 64 Política. Desta feita, os Tribunais deste país vêm, repetidamente, decidindo essa questão em concordância com o acórdão supracitado, de forma que, apesar de tal decisão do Ministro Marco Aurélio Mello promover efeito, apenas, entre as partes litigantes do Habeas Corpus n.º 82.959-7, o conteúdo em si – entenda-se a decisão proferida – faz jurisprudência que influi no julgamento de todos os cidadãos desta República. 63 SILVESTRE, Fábio Galindo. Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado aos condenados por crime hediondo. Revista Iob de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, Iob Thomson, n. 37, p. 7-19, abril-maio 2006. 64 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso de Agravo nº. 2007.001110-7, Primeira Câmara Criminal. Relator Desembargador Antônio Fernando Amaral e Silva. Data de Julgamento: 6 de março de 2007. Data de Publicação: 8 de maio de 2007. 29 Quanto à previsão do artigo 9º, da Lei n.º 8.072/90, de acrescer até a metade a pena, respeitando o limite de 30 (trinta) anos de reclusão, às penas em que a vítima esteja enquadrada em qualquer das hipóteses do artigo 224, há, por parte dos doutrinadores e da própria jurisprudência, divergências.65 O entendimento predominante é que o dispositivo, sob pena de bis in idem e diante da remissão da lei ao artigo 223 e seu parágrafo único, só se aplica quando o crime estiver enquadrado em qualquer das hipóteses do artigo 224, do Código Penal, e se dessa violência resultar lesão ou morte.66 65 66 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, p. 64-65. Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, p. 64-65. 30 2 AS CONSEQÜÊNCIAS OCASIONADAS À VÍTMA PELA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS Neste capítulo será dissertado sobre a intimidação e o induzimento, dentro e fora do ambiente familiar, que ocorrem contra a criança e o adolescente, os quais são vítimas de crimes contra a liberdade sexual. Serão relatadas as conseqüências físicas, morais e psicológicas, que geralmente se fazem presentes nos crimes de abuso sexual. Finalmente, demonstrar-se-á o papel da vítima no âmbito processual penal. 2.1 CONCEITO DE VÍTIMA Vítima é aquela pessoa que sofre danos de ordem física, mental e econômica e que acaba lesada no âmbito dos direitos fundamentais, seja por violação dos seus direitos humanos ou por atos de criminosos comuns.67 No âmbito jurídico, a forma mais adequada de utilização da palavra ‘vítima’ é quando se tratar de crimes que afetem pessoa determinada. Assim, tem-se como vítima o sujeito passivo do fato criminoso, que é o titular do bem jurídico ofendido ou ameaçado.68 É possível de se encontrar, ainda, no Código Penal e no Código de Processo Penal Brasileiro, outros vocábulos para referir-se à vítima, tais como, ofendido e lesado. A vítima, como interessada, participará da relação jurídica processual penal exercendo o papel que a lei lhe outorga em situações, embora nem sempre como parte específica, não limitando sua participação somente quanto à defesa dos interesses civis. Quando incapaz, atuará através de seu representante legal. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por algum motivo poderá participar 67 Cf. OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 78. 68 Cf. OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. p. 78. 31 da causa o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.69 Antonio Scarance Fernandes em seu magistério, assim preceitua sobre a vítima ou sujeito passivo: Não se pode manter mais uma visão meramente abstrata de vítima, considerada um mero sujeito passivo do delito, forçado a colaborar com a Justiça criminal. É ela, antes de tudo, um sujeito de direitos que deve ter no processo meios de defendê-los de maneira concreta e eficaz, sejam direitos ligados a interesses civis e criminais, seja mesmo direito à tranqüilidade, à 70 sua vida privada, à sua intimidade. Dessa forma, visando assegurar à vítima o pleno gozo de seus direitos, acaba impulsionando-a a procura da justiça, como forma de um remédio necessário contra o causador do mal sofrido. 2.2 INÉRCIA DO PODER DE FAMÍLIA E O ABUSO SEXUAL Sílvio de Salvo Venosa assim entende sobre o dever dos pais para com seus filhos: Cabe aos pais dirigir a educação dos filhos, tendo-os sob sua guarda e 71 companhia, sustentando-os e criando-os. O poder familiar é indisponível . Decorrente da paternidade natural ou legal, não pode ser transferido por iniciativa dos titulares, para terceiros.72 Embora seja século XXI, vive-se a época em que cada vez mais se pode constatar violência sexual dentro do ambiente familiar. Apesar de estar relativamente difundido o tópico relação sexual, muito mais que há 20 (vinte) anos atrás, os próprios pais, que deveriam educar e proteger as crianças e os adolescentes, acabam por banalizar a sexualidade ao deixar de debatê-la dentro de casa, e com isso, deixa-os desamparados e sem saber de que forma agir diante de situações peculiares. A norma jurídica, no entendimento de Maria Helena Diniz, impõe tanto ao pai como à mãe, em igualdade de condições, a obrigação de exercer o poder familiar, 69 Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo penal. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 53. 70 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo penal, p. 56. 71 “Pátrio Poder – Sendo o pátrio poder direito indisponível, sem a prova dos pressupostos do art. 395 do Código Civil, não pode nem deve sua perda ser decretada, mesmo que com isso não se oponha quem o detém. Ação improcedente. Recurso improvido. Decisão: unânime. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Criminal n.º 12462, Relator Desembargador Wilson Reback. Data da Publicação: 18 de ago. de 1997.” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 372. 72 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família, p. 372. 32 para que, juntos, possam amparar e proteger o menor.73 Para Silvio Rodrigues: “É o múnus público, imposto pelo Estado, aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos”.74 O poder de família advém de uma necessidade natural humana, ou seja, durante a infância o menor precisa que alguém o crie, eduque, defenda, guarde e cuide de seus interesses, gerindo sua pessoa, bem como, seus bens. Deve conter o zelo material e moral, amparando a sua educação para que um dia, o até então incapaz, forme seu caráter.75 Aduz Sílvio de Salvo Venosa que a atitude dos pais é fundamental para a formação da criança, sendo que, com o intuito de proporcionar uma melhor sobrevivência, caberá a eles direcionar a criação e a educação dos filhos, fazendo com que sejam úteis à sociedade.76 Ainda assim, grande parte dos abusos sexuais ocorre dentro do próprio lar do ofendido, por iniciativa daqueles que deveriam estar zelando pelo bem estar da criança e do adolescente, em alguns casos, infelizmente, chegam a perdurar por um longo período, e por mais assustador que pareça, na maioria das vezes ocorre com o conhecimento e aprovação de outros integrantes da família. 77 A expressão ‘abuso’ referida supra é entendida como relação incestuosa, ou como bem fundamenta De Plácido e Silva: Abuso. É o termo usado na linguagem jurídica para expressar o excesso de poder ou de direito, ou ainda o mau uso ou má aplicação dele. Neste último caso está o aforismo jurídico abusus non tolit usum para significar que um erro não justifica outro ou que o mau uso ou má aplicação do costume ou uso não faz norma. [...] Abuso do Pátrio Poder. Exercício exorbitante do direito paterno sobre os filhos, ou desempenho deste direito sem a devida atenção, no tocante à defesa dos interesses dos menores.78 (grifo nosso) Ainda sobre ‘incesto’, Renato Zamora Flores e Renato Maiato Caminha definem-o como qualquer contato entre pessoas que tenham um grau de 73 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 447. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 349. 75 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p. 353. 76 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família, p. 374. 77 Cf. WATSON, Kenneth. Substitute care providers: Helping abused and neglected children. Washington, DC: National Center on Child Abuse and Neglect, 1994. p. 13. 78 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 06-07. 74 33 parentesco, seja tutor, padrasto ou qualquer pessoa que exerça função paternal sobre o menor.79 Normalmente, a atividade sexual abusiva é iniciada na infância e a criança se desenvolve até a vida adulta sem reconhecer o comportamento como abusivo. Os pais acabam participando ou encorajando o abuso, pois falham em não oferecer a supervisão e proteção necessária a dirimir a agressão, o que permite que a prática lesiva se estenda por tempo indeterminado. Para Josiane Rose Petry Veronese, o elemento intensificador do repudio desses tipos de crimes é o fato de que eles acontecem, geralmente, dentro da própria casa da vítima e por pessoas cujo nível de convivência e confiança é muito expressivo.80 Constata-se ainda, que a violência intrafamiliar não tem, por assim dizer, um endereço certo, ou seja, ocorre indistintamente em toda e qualquer classe social, alastrando-se por todos os domínios da vida humana, seja social, político ou econômico. É, pois, algo que ocorre diariamente na sociedade, que se impõe diante de nós, com suas vítimas clamando silenciosamente por socorro. Nessa esteira, Edson Passetti afirma: A desesperada busca por identificar o perigo e a insegurança no pobre, no desempregado, no habitante da periferia, não abafou o crescimento das violências físicas e sexuais domésticas que atravessam a estratificação social e que somente podem ser apuradas quando denúncias são 81 formuladas. Mesmo em menor freqüência que o abuso intrafamiliar, o abuso sexual extrafamiliar em crianças e adolescentes acontece em níveis bastante elevados. Esses abusos geralmente ocorrem em escolas, creches e lares, onde os principais agressores são os próprios adultos que deveriam estar educando e cuidando dessas crianças.82 Cristalina é a diferença de atitudes entre os pais de crianças que sofreram abuso dentro e fora de casa. Nos casos de abuso fora da família, os pais 79 Cf. FLORES, Renato Zamora; CAMINHA, Renato Maiato. Violência sexual contra crianças e adolescentes: Algumas sugestões para facilitar o diagnóstico correto. Porto Alegre: Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, 1994. p. 159. 80 Cf. VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentadores. São Paulo: Cidade Nova, 1998. p. 21. 81 PASSETTI, Edson. Violentados: crianças, adolescentes e justiça. São Paulo: Imaginário, 1999. p. 9. 82 Cf. KAPLAN, Harold; SADOCK, Benjamim James. Compêndio de psiquiatria. 2. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990. p. 29. 34 normalmente manifestam profunda preocupação em relação à criança, enquanto que os pais e prováveis abusadores, nos casos de abuso dentro da família, estão mais preocupados com as alegações e com a sua própria maneira de formular sua negação.83 2.2.1 Aumento de pena Prevê o artigo 226, do Código Penal, as causas em que o magistrado, nos crimes contra os costumes, está obrigado a elevar a pena em ¼ (um quarto), podendo, se for o caso, romper o teto fixado pelo tipo penal sancionador,84 ipsis literis: Art. 226. A pena é aumentada da quarta parte: [...] II – se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem 85 autoridade sobre ela. Ressalta-se que no inciso segundo, do artigo citado, o legislador agrava a punibilidade do agente que para consecução do ilícito sexual, excede autoridade sobre a vítima. Assim, exacerba a punibilidade dos pais, padrastos, tutores e curadores que violem os princípios morais-familiares.86 2.3 ABUSO DO PODER FAMILIAR, INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E SEU INDUZIMENTO A OMITIR A VERDADE FÁTICA A problemática da prática do abuso sexual, dentro da esfera familiar, reside no fato de que sua descoberta depende que as vítimas saiam do estado de dominação e passividade em que se encontram, a qual, só será possível se houver condições de fazê-lo, muito embora a tenra idade dificulte essa capacidade.87 83 Cf. FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar – Manejo, terapia e intervenção legal integrados. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993. p. 119. 84 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 676. 85 BRASIL. Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal / organizador Luiz Flávio Gomes. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 372. 86 Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, p. 203. 87 Cf. FARINATTI, Franklin; BIAZUS, Daniel B.; LEITE, Marcelo Borges. Pediatria social: a criança maltratada. Rio de Janeiro: MEDSI, 1993. p. 40. 35 Franklin Farinatti, Daniel B. Biazus e Marcelo Borges Leite, quanto ao abuso do poder familiar, ensina: A criança maltratada é obrigada, como esses prisioneiros, a amar e obedecer a seus algozes ou então serão feridas, mas ao mesmo tempo se lhes ensina que elas não têm valor e que não merecem amor e proteção. São obrigadas a atos de lealdade, mas ao mesmo tempo são física e psicologicamente degradadas. E mais, são constantemente ameaçadas com violência destrutiva, recebendo agressões por motivos inconscientes ou 88 inverídicos. Quando for esse o caso – criança ou adolescente, vítima de estupro ou atentado – é preciso que outro parente, próximo ou distante, descubra o fato e faça a denúncia, o que, como se sabe, pode levar muito tempo para ocorrer. E muitos são os fatores impeditivos para a publicidade de tais eventos, entre eles, o medo da reação do maltratante até a ocultação do fato. Para Edson Passetti: As denúncias de violências contra crianças parte, em sua maioria, de vizinhos, de conhecidos da vítima e de entidades governamentais (hospitais, postos de saúde, escola e creches). Algumas vezes eram mães que denunciavam maridos, irmãos, cunhados e companheiros.89 No entanto, quando as vítimas têm condições de fazer a denúncia, de acordo com Maria Amélia Nogueira de Azevedo e Viviane Nogueira de Azevedo Guerra, elas se mantêm, na maioria das vezes, em silêncio, porquanto podem enfrentar algum tipo de reação por parte do ouvinte. Isso ocorre, por exemplo, porque muitos não demonstram confiança, afirmando que era apenas uma fantasia da criativa cabeça de uma criança, ou seu dano é minimizado, ao dizer que não houve prejuízo e que é preferível esquecer o assunto, ou ainda, pior, a vítima ser responsabilizada pelo crime, afirmando que devido as suas atitudes, estava ‘pedindo’ para acontecer.90 As ameaças do abusador de que se a criança revelar o ocorrido ‘mamãe ficará desolada’, ‘a família se esfacelará’ e ‘que não acreditarão nela’, entre outras, faz com que a criança se cale. Também as ameaças de morte por parte do adulto abusador a paralisam e silenciam. Harold Kaplan e Benjamim James Sadock afirmam que, devido ao sentimento de culpa, vergonha, bem como, a ignorância da vítima, a maioria dos 88 FARINATTI, Franklin; BIAZUS, Daniel B.; LEITE, Marcelo Borges. Pediatria social: a criança maltratada, p. 40. 89 PASSETTI, Edson. Violentados: crianças, adolescentes e justiça, p. 19. 36 casos de abuso sexual envolvendo crianças nunca é revelado. Combinado a isso se observa à relutância de alguns profissionais em reconhecer e relatar o abuso sexual, a insistência dos tribunais em regras estritas de evidência e o medo por parte das famílias quanto à dissolução das mesmas, caso o fato seja descoberto.91 Em teoria, a criança procura o pai buscando apoio emocional ou carinho. Em resposta, o pai – aquele que deveria proteger e educar – satisfaz seus desejos sexuais, utilizando-se da criança. Conclui-se que dessa relação surge, para a criança, o abuso em segredo, ou seja, a criança é previamente seduzida e intimada a manter o ato abusivo como um segredo de família, embora ainda receba ameaças constantes, caso revele a situação.92 Para James Blanchard, o início do abuso sexual ocorre a partir dos 6 ou 7 anos de idade, persistindo, muitas vezes, até a adolescência. O agressor age de forma que, lentamente, a criança ou o adolescente deixa-se seduzir. Faz de forma sutil, mostrando vídeos pornográficos, revistas e, às vezes, com comportamentos invasivos, do tipo carícias íntimas e masturbação. Devido ao vínculo que o agente mantém com a vítima – pai e filho – raramente restam lesões físicas, dificultando a comprovação do delito.93 Assim sendo, denunciar a ocorrência de violência sexual, por mais que seja intimidatório e invasivo, é primordial para o combate contra esse tipo de agressão. 2.4 AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E REINSERÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA Maria Amélia Nogueira Azevedo e Viviane Nogueira de Azevedo Guerra, numa das definições que dão a ‘abuso’, descrevem-no como sendo um ato que ocasiona dano em potencial para o menor. Afirmam que abuso e vitimização sexual 90 Cf. AZEVEDO, Maria Amélia Nogueira de; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Vitimização e vitimização: questões conceituais. In: AZEVEDO, Maria Amélia Nogueira et al. Crianças vitimizadas: A síndrome do pequeno poder. São Paulo: Iglu, 1989. p. 34. 91 Cf. KAPLAN, Harold; SADOCK, Benjamim James. Compêndio de psiquiatria, p. 71. 92 Cf. FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar – Manejo, terapia e intervenção legal integrados, p. 99. 93 Cf. BLANCHARD, James. Sexual exploitation. In: CONGRESSO AGAINST THE SEXUAL EXPLOITATION OF CHILDREN, 1996, Brasília, Brasil. p. 3. 37 são duas faces da mesma moeda, ou seja, o adolescente ou a criança que for sexualmente vitimizado, certamente sofreu um abuso.94 A violência e a exploração sexual em crianças vêm se tornando um tipo de maus-tratos cada vez mais difundido, com implicações psicossociais, legais e médicas.95 Paradoxalmente, M. Sugar aponta para o fato de que muitas pessoas, inclusive profissionais, têm dificuldade de aceitar que o abuso sexual de crianças ocorra com aqueles de variado grau de consangüinidade e proximidade.96 De fato, abuso sexual na infância ou adolescência é um fator relevante na história da vida de homens e mulheres com problemas conjugais, psicossociais e transtornos psiquiátricos, porquanto, o dano emocional ocorre e independe da presença de lesão física. É difícil imaginar que uma pessoa que tenha sofrido abuso, principalmente em se tratando de crianças e adolescentes, saia sem dano emocional algum. 2.5 EFEITOS PSÍQUICOS À VÍTIMA As conseqüências do abuso sexual contra a criança e o adolescente podem ser divididas em físicas, emocionais, sexuais e socias, sendo que seus efeitos podem ser devastadores e perpétuos. Para entender as conseqüências da violência sexual demanda-se trabalho árduo com resultados inseguros, haja vista a precariedade de estudos específicos e a ausência de grupos de controle apropriados.97 Philippe Jeammet, Michel Reynaud e Salli Consoli, analisaram estudos recentes sobre os efeitos do abuso sexual e destacaram as conseqüências de acordo com a idade pré-escolar (de 0 a 6 anos), escolar (de 7 a 12 anos) e adolescência (de 13 a 18 anos).98 94 Cf. AZEVEDO, Maria Amélia Nogueira de; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Vitimização e vitimização: questões conceituais. In: AZEVEDO, Maria Amélia Nogueira et al. Crianças vitimizadas: A síndrome do pequeno poder, p. 12. 95 Cf. KAPLAN, Harold; SADOCK, Benjamim James. Compêndio de psiquiatria, p. 35. 96 Cf. SUGAR, M. Abuso sexual de crianças e adolescentes: Adolescência atípica e sexualidade. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992. p. 177. 97 Cf. KAPLAN, Harold; SADOCK, Benjamim James. Compêndio de psiquiatria, p. 87. 98 Cf. JEAMMET, Philippe; REYNAUD, Michel; CONSOLI, Silla. Manual de Psicologia Médica. Rio de Janeiro: Manson, 1982. p. 120. 38 Afirmam que comumente encontra-se nas crianças com menos de 7 anos distúrbios como: ansiedade, transtorno de stress pós-traumático, pesadelos e comportamentos sexuais inapropriados. Nas crianças em idade escolar, os sintomas mais comuns incluem: medo, distúrbios neuróticos, agressão, pesadelos, problemas escolares, hiperatividade e comportamento regressivo. Finalmente, na adolescência são características: pesadelos, depressão, retraimento, distúrbios neuróticos, agressão e comportamento regressivo.99 Com bastante freqüência os autores enfatizam o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) como uma conseqüência quase que unânime nas vítimas, mesmo que a curto prazo. Esse transtorno equivale a um impacto emocionalmente relevante e maléfico ao indivíduo, de origem externa (agressor) e que ocorre em condutas influenciadas por pensamentos patológicos.100 Segundo Barry Garfinkel, Gabrielle Carlson e Elizabeth Weller, passar por esse tipo de agressão têm transtornos ainda mais traumáticos em crianças, comparando-as com adultos, pois a regulação das funções afetivas e cognitivas do sistema nervoso central ainda não amadureceu totalmente.101 Freqüente ainda, em crianças sexualmente abusadas é o comportamento pró-social, entende-se, que compartilham menos com os outros, ajudam menos, demonstram maior dificuldade em se associar a outras crianças, mantém relacionamentos superficiais e, inclusive, correm o risco de vir a se tornar adultos abusadores.102 Algumas conseqüências do abuso sexual, citadas por James Blanchard, são de especial importância para compreendermos a real dimensão dos impactos físicos, emocionais e psicossociais, causados pelo abuso sexual: Ter vivido um trauma físico e psicológico faz com que a vítima questione sua capacidade de defender-se. [...] Ela aprende a odiar seu corpo porque ele a faz lembrar de más experiências. Ela tem respostas dissociadas, apresenta dificuldade de intimidade e é emocionalmente distante. Ela aprende que não pode controlar seu corpo e que outra pessoa pode tocá-la sem o seu consentimento. Ela não confia na sua memória, nos seus pensamentos e no 99 Cf. JEAMMET, Philippe; REYNAUD, Michel; CONSOLI, Silla. Manual de Psicologia Médica. p. 121. 100 Cf. FLORES, Renato Zamora; CAMINHA, Renato Maiato. Violência sexual contra crianças e adolescentes: Algumas sugestões para facilitar o diagnóstico correto, p. 163. 101 Cf. GARFINKEL, Barry; CARLSON, Gabrielle; WELLER, Elizabeth. Transtornos Psiquiátricos na infância e adolescência. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992. p. 49. 102 Cf. FLORES, Renato Zamora; CAMINHA, Renato Maiato. Violência sexual contra crianças e adolescentes: Algumas sugestões para facilitar o diagnóstico correto, p. 165. 39 seu senso de realidade. Essas conseqüências afetam não só a vítima, mas também a sociedade em geral porque uma criança traumatizada torna-se eventualmente um adulto que pode adotar comportamentos agressivos ou passivos para resolver as situações e o estresse.103 Assegura-se que os problemas decorrentes de violências sexuais manifestam-se, geralmente, algum tempo depois do início do relacionamento com um novo parceiro, tendo em vista a presença da exposição de intimidade. Isso faz com que haja medo de estabelecer uma ligação afetiva, embasada em confiança, responsabilidade e respeito.104 Infelizmente, muitas vezes, o ilícito não chega ao conhecimento do Poder Judiciário, pois as vítimas têm medo em tornar público o acontecido. Preferem permanecer silentes e temerosas, a conviver com a notoriedade do abuso sofrido. 2.6 ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À VÍTIMA Um fator que chama a atenção nas sociedades modernas é o desamparo a que se vêem as vítimas abandonadas pela máquina estatal, e mesmo pela sociedade civil, quando ocorridos fatos delituosos, o que vem, certamente, a prejudicar a persecução criminal.105 Apesar de crescente a preocupação com a saúde física e mental das crianças e adolescentes, bem como, o movimento em favor dos direitos da criança, segundo Tilman Furniss, atualmente depara-se com o despreparo generalizado de educadores, instituições de ensino, juristas e profissionais em geral da área da saúde, frente ao tratamento adequado quando deparados com esses casos.106 Se de um lado a vítima no Brasil, não recebe atenção nenhuma do sistema penal ora vigente, por outro, a própria sociedade também não se preocupa em ampará-la, chegando, muitas vezes, a incentivá-la a manter-se no covarde anonimato, contribuindo para o aumento da quantidade de crimes que não chegam 103 BLANCHARD, James. Sexual exploitation. In: CONGRESSO AGAINST THE SEXUAL EXPLOITATION OF CHILDREN, 1996, Brasília, Brasil. p. 7. 104 Cf. AZEVEDO, Maria Amélia Nogueira de; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Vitimização e vitimização: questões conceituais. In: AZEVEDO, Maria Amélia Nogueira et al. Crianças vitimizadas: A síndrome do pequeno poder, p. 42. 105 Cf. HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas Perdidas: o sistema penal em questão. Tradução de Maria Lúcia Karam. 2. ed. Rio de Janeiro: LUAM, 1997. p. 65. 106 Cf. FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar – Manejo, terapia e intervenção legal integrados, p. 03. 40 ao conhecimento do sistema penal. Segundo Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis: Se um grande número de vítimas não denuncia os fatos puníveis à Polícia, esta também não transmite todos os fatos ao Parquet, o qual, por sua vez, longe de mover processos em relação a todos os fatos que lhe são 107 submetidos, arquiva a maior parte. Maior importância tem a capacitação dos profissionais que manejam e tratam das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, haja vista a complexidade do tratamento, já que engloba uma série de peculiaridades. Cumpre ressaltar ainda, que o profissional que atuar no caso específico influenciará de maneira direta no destino da pessoa violentada, bem como, da própria investigação criminal.108 Por exemplo, o psicólogo, profissional da saúde que deverá dispor de um denso conhecimento sobre a dinâmica do abuso sexual na infância e suas implicações na vida das crianças, para que possa buscar soluções e desvendar as aflições da vítima, cria mecanismos para incentivar o apoio às investigações.109 Aduz substancialmente nesse sentido, Tilman Furniss: Para os profissionais, que precisam lidar com as conseqüências, o abuso sexual da criança é um pesadelo, um campo minado de complexidade e confusão, pessoalmente e profissionalmente, uma ameaça aos papéis tradicionais, um desafio às tradicionais estruturas de cooperação e uma zona de perigo de fracasso profissional. [...] Como um problema multidisciplinar genuíno e genérico, requer a estreita cooperação de uma ampla gama de diferentes profissionais com diferentes tarefas. Como um problema legal e terapêutico, requer, por parte de todos os profissionais envolvidos, o conhecimento dos aspectos criminais e de 110 proteção da criança, assim como dos aspectos psicológicos. Não há como se atingir níveis básicos de cidadania para o momento atual, sem que se tenha ciência de que, tanto a proteção como a assistência às vítimas, é indispensável para o desenvolvimento saudável da sociedade. O cuidado quanto à proteção dos direitos das vítimas em relação ao sistema de justiça criminal do Estado de Direito, como bem lembra Alessandro Baratta, é o 107 HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas Perdidas: o sistema penal em questão, p. 65. 108 Cf. FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar – Manejo, terapia e intervenção legal integrados, p. 04. 109 Cf. FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar – Manejo, terapia e intervenção legal integrados, p. 04. 110 FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar – Manejo, terapia e intervenção legal integrados, p. 05. 41 de preservar os princípios garantistas de cada um, são eles: princípio da limitação da intervenção penal, da igualdade, do respeito ao direito das vítimas, dos imputados e condenados.111 Percebe-se ainda, que o sistema penal falha em não dispor alguma forma de amenizar os transtornos ocorridos durante os trâmites do processo penal. A vítima sofre com o crime, é destratada no atendimento da Delegacia de Polícia, muitas vezes, em péssimas condições, submete-se ao constrangimento de comparecer perante o Poder Judiciário na fase processual, e na quase totalidade das vezes, desacompanhada de um advogado, encontrando-se ainda, pelos corredores do fórum, com o acusado, temerosa de uma futura represália que lhe possa acontecer, dependendo do seu depoimento.112 Tanto o procedimento como o processo em si, interferem na vida privada da vítima, já que, em pelo menos 2 (duas) ocasiões, é indagada sobre acontecimentos que preferiria não lembrar. A vida pessoal vira alvo de especulações, uma vez que é perguntada sobre a sua conduta – e não apenas em relação ao crime, mas frente à sociedade também – seus hábitos, comportamentos e etc. De um lado o Ministério Público quer mostrar que é uma vítima de valor, de outro pretende o defensor desqualificá-la.113 Imprescindível redefinir o papel da vítima-declarante e conscientizar todos os que intervêm no processo penal de suas atitudes e expectativas. Ponderar os prejuízos econômicos, familiares, trabalhistas e outros da mais variada índole que experimenta a vítima quando presta sua colaboração 114 para a justiça. Ao analisar sistematicamente a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o artigo 5º, será possível encontrar referências a direitos e garantias fundamentais, porém apenas para o acusado, concretizando a idéia já referida de que a vítima, enquanto cidadã, não dispõe de proteção, e sim de desprestígio. Para Antonio Scarance Fernandes, a segurança da vítima deve ser motivo de preocupação entre os legisladores e as autoridades encarregadas da persecução e instrução criminal, uma vez que a vítima que noticia o fato criminoso, provavelmente, estará sujeita a fortes pressões, ameaças e violência, sendo, 111 Cf. BARATTA, Alessandro. Funções Instrumentais e Simbólicas do Direito Penal: Lineamentos de uma Teoria do Bem Jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, 1999. 112 Cf. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Reforma Processual Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 703, p. 425. 113 Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 224. 114 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 223. 42 portanto, necessário garantir-lhe a segurança, impedindo que venha a ser intimidada.115 Para o autor supra citado, aplica-se como medida de segurança à vítima a obscuridade de seus endereços, bem como, por ser de público acesso, o nome da pessoa ofendida, utilizando-se somente as iniciais. Esclarece a importância que a vítima e as testemunhas de acusação permaneçam em salas separadas da do réu. A saída do réu da sala de audiências, quando a vítima apresentar-se atemorizada, é providência que visa à perfeita instrução do processo, bem como, a própria segurança da vítima. Os tribunais brasileiros vêm adotando essa medida amparados pelo artigo 217, do Código de Processo Penal, entretanto, por analogia, já que é matéria referente às testemunhas.116 Não obstante a importância e exigência de punição desta espécie de delito, pequena parcela das vítimas chega, de fato, ao Judiciário, e outras, porém, seja por falta de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, ou pelo temor de represálias por parte dos praticantes, não prestam queixa-crime. Neste ínterim, Antonio Scarance Fernandes afirma: A mulher nos crimes sexuais violentos necessita, normalmente, de assistência médica e psicológica, sendo importante também que sejam cercados de cuidados os reconhecimentos dos réus; a criança merece particulares cuidados, mormente quando comparece a juízo para prestar declarações; o mesmo quando se trata de pessoa com enfermidade grave, idosa ou deficiente.117 Regem-se os artigos 213 e 214, do Código Penal, através do artigo 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), no qual proclama que os crimes nele definidos são de ação pública incondicionada.118 Sendo ação pública incondicionada, ou seja, não havendo necessidade de postulação do interessado para que a autoridade pública exerça os atos de apuração e julgamento do ilícito penal, a autoridade policial tem o dever de promover a abertura do inquérito, independente de requerimento, bastando para tal o conhecimento do delito (art. 5º, I, do CPP).119 115 Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 226. Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 228. 117 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 230. 118 Cf. LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente: comentários. Rio de Janeiro: Marques Saraiva Gráficos e Editores, 1991. p. 152. 119 HUMMEL, Mônica Sydow. Comentário ao art. 227 do ECA. In: CURY, Munir (Coord.) et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 752. 116 43 Dessa maneira, qualquer pessoa pode levar a notícia da existência de tais delitos – estupro e atentado – quando causados contra vítimas menores de 14 anos, diretamente à autoridade policial, ao representante do Ministério Público ou ao juiz. Como pode ser observado, grande progresso trouxe o Estatuto ao tutelar os direitos das vítimas menores de 14 anos, em se tratando de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ao positivar que tais crimes são de alçada pública incondicionada, dando, via de conseqüência, maiores poderes ao Ministério Público, a fim de coibir ainda mais os abusos contra crianças e adolescentes. Além de estar preconizada na esfera penal, principalmente nos artigos analisados, destacam-se outros artigos que protegem e amparam a saúde e a incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente. Cita-se a Carta Magna, que complementando a legislação penal, ora inadequada, inseriu ao seu texto o artigo 227 (responsabilidade da família), parágrafo 4º (punição em caso de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes) e o artigo 5º (garantia dos direitos fundamentais das pessoas, abrangendo as crianças e os adolescentes).120 O Estatuto da Criança e do Adolescente procurou tutelar este assunto em seus artigos 13 (caso dos maus-tratos e do papel do conselho tutelar), 17 (direito da criança e do adolescente à inviolabilidade), 87 (direito da criança e do adolescente vitimados aos serviços assistenciais e de proteção especial) e 245 (dever de denunciar casos de maus-tratos), dentre outros.121 Em suma, diante das conseqüências originadas pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tem-se com extrema relevância a proteção e assistência à vítima, principalmente quando se tratar de criança e adolescente, visando tratamento digno e respeitoso durante a instrução criminal, concretizando numa resposta justa e adequada aos que dela dependem. 120 Cf. LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente: comentários, p. 140142. 44 3 PROVA. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NO PROCESSO PENAL E SUA CLASSIFICAÇÃO. VÍTIMA E O VALOR PROBATÓRIO DE SEU DEPOIMENTO. A VALIDADE DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO Nesta terceira parte da monografia será detalhado o sentido de ‘prova’ no processo penal, principalmente no âmbito sexual. Serão apresentados os meios admitidos para a apuração do fato, e os princípios que regem as provas, bem como o valor do depoimento da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Por fim, tratarse-á sobre a retratação da vítima em juízo, como era interpretada anteriormente e a forma que se desenvolve hoje, em particular, no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.1 PROVA. CONCEITO, FINALIDADE, OBJETO E CLASSIFICAÇÃO Assunto de extrema relevância para o Direito Processual, conforme se poderá ver: Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo. O alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adiante desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas 122 jurídicos, pois a discussão não terá objeto. A origem da palavra prova vem do latim probatio e pode ser usada em sentidos diversos. Partindo-se para um lado mais vulgar, traduz-se em reconhecimento, experimentação, verificação e outras, ou seja, tudo o que puder ser usado para dar ciência de um fato. Porém, juridicamente, compreende os atos e meios utilizados pelas partes no processo, cumulados com o reconhecimento do juiz, caracterizando-os como verossímeis ou não. Contudo, faz-se presentes em ambos os significados a tentativa de busca da verdade real.123 121 Cf. FREIRE, Paulo. Comentário ao art. 17 do ECA. In: CURY, Munir (Coord.) et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais, p. 87-95. 122 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 260. 123 Cf. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 05. 45 Tem como fim formar a convicção do juiz quanto aos elementos essenciais para estabelecer a verdade de um fato alegado e controvertido.124 Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho: “As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o juiz de que os fatos existiram, ou não, e de que ocorreram desta ou daquela maneira”.125 Poderá a prova ser direta ou indireta. No primeiro caso, usa-se como exemplo o exame de corpo delito feito diretamente na vítima com lesões. Entende-se que não há dúvida quanto à validade do mesmo, pois é resultante de um conhecimento imediato do fato a ser provado. Entretanto a prova indireta, que é a robusta probabilidade a partir de deduções, não comprovará por si o fato controverso, entenda-se, deverá ser corroborada por outros indícios que busquem a verdade real, sendo que, quanto mais verossímeis se apresentarem, maior a possibilidade de atingir a verdade.126 Para Fernando Capez, em razão de seu efeito ou valor, a prova pode ser plena ou indiciária. A primeira representa-se necessária para a formação de um juízo de certeza, já a não plena (ou indiciária) traz consigo um juízo de mera probabilidade, ou seja, vigora num período processual em que a certeza é dispensável (exemplo, para a sentença de pronúncia).127 Relativamente quanto ao sujeito ou causa, pode ser: real, quando a sua origem consistir em algo externo ao caso, distinto da pessoa e que ateste dada informação, exemplo, arma, lugar, cadáver e etc. De outro norte, quando encontrar sua origem na pessoa humana, através de informações pertinentes e convincentes, seja interrogatório, depoimentos ou até relatórios periciais, será tida como pessoal.128 E, finalmente, quanto à forma ou aparência será: testemunhal, quando for resultante de depoimento de terceiro; documental, cuja produção ocorre via documentos; ou material, caso seja obtida por meio químico, físico ou biológico (vistorias, exames de corpo delito, etc.).129 124 Cf. TEIXEIRA, Adenilton Luiz. Da Prova no Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 05. 125 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 3. p. 214. 126 Cf. MESSIAS, Irajá Pereira. Da Prova Penal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001. p. 48-49. 127 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 271. 128 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 272-273. 129 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 273. 46 O objeto da prova é todo fato, circunstância, alegação, sobre os quais há incerteza e que necessitam ser comprovados para a conclusão da lide. Como bem descreve Fernando Capez: “São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo”.130 Portanto, pode-se concluir que, excepcionalmente, há fatos que não precisam ser comprovados, haja vista a ausência de dúvida quanto a sua ocorrência. São eles: Fatos evidentes ou intuitivos – não há necessidade de comprovar no processo que a substância entorpecente ‘cocaína’ produz dependência; presunções legais – conclusão decorrente de lei; fatos inúteis – não influem na decisão do juiz, e; fatos notórios – seu conhecimento faz parte da cultura.131 3.2 MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NO PROCESSO PENAL O Código de Processo Penal enumera alguns meios de prova: as perícias em geral (artigos 158 a 184); o interrogatório e a confissão do acusado (artigos 185 a 200); as declarações do ofendido (artigo 201); o depoimento testemunhal (artigos 202 a 205), bem como a prova documental (artigos 231 a 238). Enfatizam Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly que os meios de prova não precisam estar especificados exaustivamente na lei. Para a sua produção, basta que nela não encontrem nenhum obstáculo ou restrição.132 A prova, a despeito da vigência dos princípios da verdade real, do contraditório e da ampla defesa, como qualquer outro direito, está sujeita a limitações, decorrentes da tutela que o ordenamento jurídico confere a outros valores e interesses igualmente dignos de proteção. Assim, desde que não atente a moralidade ou a dignidade das pessoas, será considerada válida.133 130 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 260. Cf. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal, p. 26-28. 132 Cf. DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 276. 133 Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, p. 452. 131 47 Enfim, equivale a tudo que possa servir, direta ou indiretamente, para demonstrar a ocorrência dos fatos perseguidos no processo, seja de forma testemunhal, documental, pericial, indiciária e etc.134 3.3 PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM AS PROVAS As provas são regidas por 7 (sete) princípios gerais, os quais: a) Princípio da auto-responsabilidade das partes: rege este princípio o entendimento de que o que for alegado por cada uma das partes deverá, por elas mesmas, ser comprovado135, ou seja, “[...] as partes assumem as conseqüências de sua inatividade, erro ou atos intencionais”;136 b) Princípio do contraditório: assegura à outra parte o direito de contraprova, não se admitindo a produção de prova de um dos pólos, sem o conhecimento do outro;137 c) Princípio da comunhão da prova: aduz que todas as provas produzidas serão divididas pelas partes, ou seja, não existe um só dono, até porque a prova pertence ao processo, à formação da convicção do órgão julgador;138 Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha define este princípio brilhantemente: “Toda a prova produzida integra um campo unificado, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça”.139 d) Princípio da oralidade: exige-se, em audiência, que os depoimentos sejam de forma oral, valorando, portanto, a predominância da palavra falada (debates, alegações e etc.);140 e) Princípio da concentração: Como corolário da oralidade, procura-se realizar toda a produção das provas em audiência. Visa à celeridade na busca probatória;141 f) Princípio da publicidade: faz com que seja regra tornar os atos judiciais públicos, admitindo-se, excepcionalmente, o segredo de justiça;142 134 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 272. Cf. TEIXEIRA, Adenilton Luiz. Da Prova no Processo Penal, p. 27. 136 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 276. 137 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 276. 138 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 276. 139 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal, p. 32. 140 Cf. TEIXEIRA, Adenilton Luiz. Da Prova no Processo Penal, p. 28. 141 Cf. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal, p. 33. 142 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 277. 135 48 g) Princípio do livre convencimento motivado: faculta ao julgador hierarquizar as provas, limitando-o apenas, aos fatos e circunstâncias dos próprios autos.143 3.4 A PROVA EM CRIMES SEXUAIS A prática utilizada nos crimes contra a liberdade sexual geralmente dificulta a sua comprovação. Sabe-se que o crime sexual é o mais favorável para se imputar a alguém, principalmente em se tratando de atentado violento ao pudor, já que, por normalmente ocorrer às escondidas, não deixa qualquer vestígio físico, fazendo com que facilmente se atribua falsa acusação a alguém. Dessa forma, a carência de sinais do delito, muitas vezes, é entendida erroneamente como inexistência de crime. Conforme julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim preceitua: Nos crimes contra os costumes, as palavras da vítima servem como prova incriminadora, mas para a condenação, impõem-se que sejam, além de coerentes, isentas de suspeita de parcialidade ou de outros interesses. Havendo inimizade, antiga e, tudo indica, forte, essa circunstância abala a credibilidade da pesada acusação, principalmente quando, como na 144 espécie, inexiste corpo de delito. A realização de exame de corpo delito é obrigatória, conforme artigo 158, do Código de Processo Penal, quando o crime deixar vestígios. Logo, excepcionada resta a regra do princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, cujo objetivo, explica-se novamente, é o de proporcionar ao magistrado a desprendida escolha hierárquica das provas. Trata-se de adoção exclusiva do sistema da prova legal, impossibilitando o julgador de irem busca da verdade fática por outro meio de prova, mesmo com a confissão do acusado e uma série de provas documentais, testemunhais ou quaisquer outras.145 Fernando Capez afirma, que quando for possível a realização de perícia, a sua falta implicará a nulidade de qualquer outra prova produzida no intuito de substituí-la. E, conseqüentemente, a absolvição do acusado por ausência de provas (artigo 386, VI, do CPP) será inevitável. Aduz que, a aplicação do artigo 167, do 143 Cf. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal, p. 33. SANTA CATARINA. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal n.º 2005.021968-0, de Descanso. Relator Desembargador Antônio Fernando Amaral e Silva. Data de Julgamento: 30 de ago. de 2005. Data de Publicação: 22 de set. de 2005. 145 Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 479. 144 49 Código de Processo Penal, que trata quanto á impossibilidade de ser feito exame pericial, só será válida em casos cujo exame direto já não era possível, devido ao lapso temporal entre o descobrimento do delito e a pretendida realização do exame. Enfim, havendo a possibilidade de efetuar o exame, e não a utilizando por omissão da autoridade, não haverá como substutuí-lo, sob pena de afrontar determinação expressa em lei (artigo 158, do CPP).146 Assim sendo: Portanto, em crimes que deixam vestígios materiais deve haver, sempre, exame de corpo delito. Preferencialmente, os peritos devem analisar o rastro deixado pessoalmente. Em caráter excepcional, no entanto, admitese que o façam por outros meios de prova em direito admitidos, tais como o exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados de outros médicos, entre outros. É o que se chama de exame de corpo de delito indireto.147 Contudo, consolidado vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais de que, atenuando os rigores dessa regra, não impõem como indispensável a realização do exame de corpo delito, contanto que haja outros meios de prova: “A nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova”.148 Cumpre ressaltar que, no que tange ao delito de atentado violento ao pudor, sua caracterização e, portanto, comprovação, é feita de outra forma. Como neste tipo de crime é irrelevante a existência de lesões físicas, tendo em vista, como já afirmado, seu modo de execução (delito que geralmente não deixa vestígios), não se faz necessária presença de exame pericial no conjunto probatório. A violência que alude o dispositivo, em se tratando de vítima menor, como na hipótese aqui versada, é presumida e, neste caso, constitui-se como elemento integrante do tipo. A grave ameaça, por sua vez, evidenciar-se-ia pelo justo temor causado pelo agressor.149 A propósito: Não obstante, é sabido que o crime de atentado violento ao pudor raramente deixa vestígios, não carecendo de demonstração material, bastando, para formar o édito repressivo, a harmonia dos demais elementos 146 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 294. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 350. 148 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 296-297. 149 Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1.550. 147 50 probatórios, principalmente quando apoiados nas palavras da vítima e na 150 prova testemunhal apurada. Portanto, para se firmar um juízo de convicção, essencialmente em se tratando de crimes sexuais, é remediável a ausência de exame de corpo de delito, uma vez que presentes outros elementos seguros no conjunto probatório. 3.5 VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual é de extrema relevância, uma vez que ela, melhor do que ninguém, poderá relatar o acontecido com a clareza e coerência necessária. Entretanto, pode-se atestar que a parte ofendida em delitos dessa natureza nem sempre age com a total imparcialidade desejada. Acontece que, em muitas vezes, a própria vítima é quem procura o réu, propondo-lhe uma aventura ou apenas algum contato íntimo. Posteriormente, por algum motivo, acaba por imputar falsa acusação àquele que, em comunhão de interesses, participou do ato sexual.151 Extrai-se trecho da obra de Guilherme de Souza Nucci: A mulher, pretendendo vingar-se da rejeição experimentada após o ato sexual consentido, acusa o ex-namorado ou ex-amante de tê-la estuprado, criando histórias mirabolantes e invocando a agrave ameaça, que não deixa marcas, nem a possibilidade de um exame de corpo de delito. O homem, no limiar da sua vergonha, por ter consentido num ato sexual com outro, pode invocar um atentado violento ao pudor para explicar à sociedade o que foi 152 inicialmente consentido, mas deve ficar encoberto. Conforme se extrai da obra de Antonio Scarance Fernandes, nos crimes sexuais a oitiva da vítima não é imprescindível, mas interessa à justiça que presta declarações, pois é de suma importância sua palavra, por ser ela (vítima) conhecedora do fato bem como do autor, podendo influir decisivamente na solução final.153 Para o mesmo autor, é certo que, por ter o magistrado liberdade de convencimento, não está adstrito a regras apriorísticas e matemáticas sobre o valor 150 SANTA CATARINA. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal nº. 2005.005249-9, de Ibirama. Relator Desembargador Substituto Tulio Pinheiro. Data de Julgamento: 27 de março de 2007. Data de Publicação: 23 de abril de 2007. 151 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 416. 152 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 416. 51 de cada prova, sendo-lhe facultado fundamentar sua decisão conforme o sentido do depoimento de testemunha ou da vítima e vice-versa. 154 Não obstante, alguns critérios foram formados e servem como orientação sobre o valor das declarações da vítima: De regra, a palavra isolada da vítima não pode sustentar a condenação quando está em conflito com a versão do acusado, devendo ser corroborada por outros elementos de prova. Sustentam-se, contudo, condenações nos dizeres da vítima em certas hipóteses, levando-se em conta dois elementos fundamentais: antecedentes; formação moral; idade; o estado mental; a maneira firme ou titubeante com que prestou declarações; a manutenção do mesmo relato para familiares e autoridade ou, ao contrário, a insegurança; a contradição nos diversos depoimentos; maior verossimilhança na versão da vítima do que na do réu; a sua posição em relação ao réu: desconhecido, conhecido, parente, amigo, inimigo. Sobre a natureza do crime tem merecido especial atenção o delito cometido na clandestinidade, às ocultas, em que avulta de importância a palavra da vítima, sendo normalmente citados os crimes contra os costumes, o furto e o roubo.155 Acresce ainda, ao final, que num confronto entre a palavra da vítima e a prova pericial prevalece à última, uma vez que dotada de maior poder de convencimento e mais dificilmente de ser contrariada.156 Prega Guilherme de Souza Nucci, o ideal de que o magistrado busque conhecer bem a personalidade dos envolvidos – ofendido e acusado – para aferir, com maior precisão, quem está, indubitavelmente, faltando com a verdade, ou se ambos estão.157 Traz-se trecho de sua obra: A moça que raramente mente, conhecida por todos pelo seu recato e moralidade das suas ações, pode ter um depoimento mais crível do que aquela que está habituada à mentira e não se comporta sexualmente dentro dos padrões convencionais. Assim, para escapar de mais pressões sobre sua conturbada vida sexual, é possível invocar um estupro como razão para 158 uma gravidez indesejada, por exemplo. Em síntese, embora não sejam provenientes de testemunha, as declarações da vítima constituem-se em meio de prova, e operam decisivamente quando os delitos tratados são aqueles sem a presença de testemunhas, cometidos às escondidas, como, por exemplo, nos crimes contra os costumes. São também 153 Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 220. Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 221. 155 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 221. 156 Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal, p. 221. 157 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 417. 158 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 417. 154 52 sumamente valiosas quando incidem sobre os atos de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados.159 3.6 DEPOIMENTO DA VÍTIMA MENOR Costuma-se dizer que a criança e o adolescente fantasiam as histórias, que têm facilidade em mentir, que são vulneráveis a sugestões, incapazes de separar a realidade de seus desejos sexuais e etc. Assim sendo, fundamenta-se a falta de credibilidade dos relatos desses, quando molestados sexualmente, principalmente quando o forem dentro de suas próprias casas.160 Para Guilherme de Souza Nucci, as crianças por não terem maturidade suficiente, acabam sendo influenciadas e instigadas pelos adultos a fantasiar sobre determinado assunto, sem que tenham noção da gravidade do que estão fazendo ou das possíveis conseqüências. “A criança violada pelo pai pode, por razões familiares – esconder a realidade, criando situações inverídicas para proteger o culpado”.161 No entanto, acredita-se que a falta de credibilidade no relato infantil não se justifica nas crenças acima referidas, e sim na incontestável realidade de que os adultos negam a prática de abuso sexual. Negação essa, fruto do sentimento de vergonha e condizente com a intenção de se minimizar a problemática, como uma maneira de não admitir que algumas pessoas praticam tamanha violência contra os indefesos.162 Aduz Tilman Furniss que dizer que as crianças fantasiam ou mentem é uma maneira de encobrir a negação e não querer ver o que realmente ocorre. Não tem comprovação a afirmação de que as crianças mentem e os adultos dizem a verdade, ou de que as comunicações dos menores são menos válidas do que as dos adultos, mormente quando se trata de crime sexual.163 159 Cf. MIRABETE, Antonio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, p. 547. Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. p. 37. 161 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 416-417. 162 Cf. DOBKE. Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 37. 163 Cf. FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar – Manejo, terapia e intervenção legal integrados, p. 30. 160 53 Contudo, para aferir a validade do relato de crianças vítimas de abuso sexual é imprescindível ater-se a determinadas características de seu conteúdo, tais como:164 a) a criança demonstrar que possui conhecimento sexual incompatível com a sua idade. Não raras vezes, esse excesso de conhecimento é tomado, indevidamente, como causa de abuso contra a criança, sendo que na verdade é a conseqüência do dano sofrido. Deve o inquiridor ter em mente que, via de regra, a criança molestada sexualmente transforma-se em uma criança hipersexuada;165 b) apresentar a criança um relato detalhado quanto ao comportamento das pessoas envolvidas, bem como das etapas do abuso. Excepcionam a regra, os casos em que a vítima for demasiadamente nova (até os 5 anos) ou quando da agressão, resultou graves efeitos traumáticos.166 Afirma Veleda Dobke: “[...] relatos curtos e ‘decorados’, principalmente repetidos, devem ser analisados com reserva, pois podem ter sido incutidos na criança”.167 Cumpre ressaltar, que crianças tendem a ter a memória com menos detalhes que os adultos, o que não significa serem tais depoimentos duvidosos.168 Enfatiza ainda a autora citada acima, ao declarar “[...] que situações de trauma intenso podem 169 indeterminado”. provocar esquecimento dos acontecimentos por tempo E continua: “É importante que o relato seja obtido o quanto antes, ou seja, o mais próximo do fato possível, porque há uma diminuição da lembrança da criança à medida que transcorre o tempo, assim como ocorre nas pessoas adultas”.170 164 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 38. 165 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 39. 166 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 39. 167 DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 39. 168 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 39. 169 DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 39. 170 DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 40. 54 Quanto às fantasias, é certo que as crianças podem fazer uso delas, entretanto, dificilmente fantasiam sobre fatos que não integram a sua experiência, muito menos sobre fatos sexuais principais, como o abuso.171 Outro fator importante a ser destacado é a capacidade extremada do infante ser sugestionável. “A criança tem grande intuição e descobre com facilidade a opinião de quem o interroga, e isso perturba tudo o que ele sabe”.172 Por isso que o magistrado jamais deve completar-lhe as frases, pedindo para que confirme com ‘sim’ ou ‘não’.173 c) o uso da linguagem utilizada pela criança é de grande valor, ou seja, no relato o menor apresentará um vocabulário compatível com o seu desenvolvimento. O uso de linguagem não conciliável com a sua idade sugere influência de pessoa adulta;174 d) e finalmente, ao proferir o seu relato, a criança normalmente sente vergonha, culpa, desgosto e humilhação. Porém, nem sempre que for diferente, significa que não houve abuso, logicamente.175 A turbulência da puberdade/adolescência apresenta apenas algumas diferenças com a fase infantil. Deve-se continuar a ter cautela com determinados depoimentos, especialmente no contexto sexual, pois nesta fase, o desenvolvimento do ser humano é marcado pela descoberta da sexualidade.176 Para Julio Fabbrini Mirabete, o depoimento infantil deve merecer valor probatório, em especial quando a criança relata fato de simples percepção visual e de fácil compreensão, mesmo porque, via de regra, se presume a pureza do menor, logo, confiando-lhe maior credibilidade.177 Assim sendo, vale frisar que as Câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendem que em crimes dessa natureza, praticados na maioria sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de grande importância, especialmente quando se trata de criança que, observada a sua imaturidade e 171 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 41. 172 ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária. Tradutor: Fernando de Miranda. 3. ed. Coimbra: Armério Armado, 1997. p. 69. 173 Cf. ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária. Tradutor: Fernando de Miranda. 3. ed. Coimbra: Armério Armado, 1997. p. 69. 174 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 42. 175 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 42. 176 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 419. 177 Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1996. p. 302. 55 ingenuidade, não é mentirosa por princípio, especialmente quando se trata de imputar a alguém, contra quem nada tem aparentemente, crime tão grave quanto comprometedor de sua intimidade e anonimato. Assim vêm determinando a jurisprudência de Santa Catarina: Em crimes da natureza do aqui considerado, rotineiramente praticados às escondidas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. Se não é desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa ou contradita, o que cumpre é aceitá-la sem dúvida. [...] A criança, a despeito da sua imaturidade, não é mentirosa por princípio, especialmente quando se trata de imputar a alguém, contra quem nada tem aparentemente, crime tão grave quanto comprometedor de sua intimidade e de seu anonimato (RT 178 663/285). Enfim, não discrepam doutrina e jurisprudência ao afirmarem que a palavra da vítima, ainda que de pouca idade, desde que harmoniosa com o conjunto probatório, possibilita uma condenação justa e acertada. 3.7 A RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE Inicialmente, convém ressaltar 3 (três) dos princípios fundamentais que regem o processo penal, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.179 O primeiro, o devido processo legal, está contemplado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e reza sobre o fato de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens antes de passar pelo devido processo legal.180 O princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), como já exposto, tem como objetivo influenciar na formação do convencimento do juiz. Traduz-se no desenvolvimento equilibrado dos meios de prova acusatórios e defensivos.181 178 SANTA CATARINA. 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n.º 2006.005935-5, da Capital. Relator Desembargador Juiz José Carlos Carstens Köhler. Data de Julgamento: 13 de março de 2007. Data de Publicação: 23 de abril de 2007. 179 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 45. 180 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 46. 181 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 47. 56 Nas palavras de Fernando Capez: “[...] as partes têm o direito não apenas de produzir suas provas e de sustentar suas razões, mas também de vê-las seriamente apreciadas e valoradas pelo órgão jurisdicional”.182 Compreende ainda, o direito das partes de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido, assim como da oportunidade de manifestarem-se sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional.183 E, por fim, a ampla defesa é a garantia que o acusado tem de apresentar todas as provas, desde que lícitas, e razões para provar sua inocência.184 Implica também, o dever que o Estado têm de proporcionar a todos que estejam na figura de acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (por defensor), e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.185 Decorre também desse princípio, a obrigatoriedade de se observar à ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre após a acusação.186 Considera-se que ausente qualquer desses princípios, não existirá um processo penal válido.187 Basicamente, em 2 (duas) oportunidades a vítima é ouvida: primeiramente na Delegacia (fase inquisitória), ocasião em que, geralmente, os fatos foram contados ou descobertos ainda há pouco, e; em Juízo (fase instrutória), perante o magistrado sentenciante. Entretanto, conforme ressaltam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, tem validade para fundamentar uma decisão e, logo, para o processo penal, apenas a palavra em juízo, sob pena de anular-se o processo que se embasa somente nos relatos contados na Delegacia.188 Isso porque, como supracitado, deverá o conjunto probatório ser submetido ao crivo do contraditório, ou seja, todas as provas colhidas têm que ser viabilizadas para contradição. O caráter meramente informativo do inquérito policial presta-se, 182 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 19. Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 19. 184 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 46. 185 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 20. 186 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 20. 187 Cf. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 46. 188 Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 138. 183 57 somente, à formação da opinio delicti, para efeito de oferecimento da denúncia. Oferecida a peça acusatória, deverá o Ministério Público provar o que alega.189 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial. Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em 190 elementos de convicção do juiz. Após extensa pesquisa em julgados, pôde-se perceber que não era incomum a vítima criança ou adolescente, quando perguntada na Delegacia sobre a ocorrência do abuso sofrido, vir a relatar minuciosamente e sem titubear os fatos ocorridos, imputando-os ao seu agente, o qual na maioria das vezes era seu próprio pai, curador, padrasto ou afim. No mesmo sentido era o testemunho da mãe da ofendida, que afirmava ter ciência dos fatos ali relatados. Posteriormente, quando inquiridas em Juízo, enfatiza-se, após expressivo lapso temporal, tanto a ofendida como a mãe optava por se esquivar das perguntas, afirmando que não lembravam do que tinham dito na época dos fatos (quando da Delegacia) e que a denúncia não era verdadeira. Algumas vezes, inclusive, a vítima começava a chorar e declarava que preferia não falar nada. Dessa forma, diante da retratação em juízo, momento de maior valia para o processo penal, muitos culpados foram inocentados indevidamente, pois não havia prova cabível para embasar uma condenação. Nesse sentido era o entendimento pretoriano: CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA QUE SE RETRATARAM EM JUÍZO - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - 189 Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal, p. 139. 190 BRASIL. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 36.813, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Ministro Nilson Naves. Data de julgamento: 7 de abril de 2005. Data de Publicação: 6 de fev. de 2006. 58 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO 191 DECRETADA - RECURSO PROVIDO. Felizmente os tempos mudaram e dessa maneira se desenvolveu a jurisprudência no sentido de que, desde que em consonância com o conjunto probatório, a palavra na Delegacia tem maior credibilidade quando confrontada com a retratação em juízo, sem que com isso obste ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Veja-se o julgado abaixo: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – RÉU QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM ENTEADA DE 14 (QUATORZE) ANOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – FATOS DESCRITOS PELA VÍTIMA NA FASE POLICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE QUALQUER AMPARO – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE FORNECE A CERTEZA MORAL NECESSÁRIA À CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. Com efeito, pode-se considerar natural a atitude de arrependimento da Vítima e de sua Mãe, em face do temor e insegurança da atual situação na qual a família se encontrava, e até mesmo por pressões externas, porquanto suas declarações seriam responsáveis pela condenação do Increpado, prejudicando, inclusive, o sustento da casa, haja vista que o mesmo já se encontrava preso e conforme atesta a vizinha L. F: “a ausência do réu em casa, falta até leite para as crianças; que a mãe [da] vítima tem 192 sido obrigada a catar papelão para poder sustentar os filhos”. Em síntese, tem o juiz o livre convencimento para apreciar as provas da melhor maneira que lhe convém, ou seja, tanto o depoimento na Delegacia como em Juízo só terão validade se corroborados por demais indícios e circunstâncias contidas nos autos. A jurisprudência atual procede, em muitas vezes, contra o que reza a doutrina, prevenindo-se assim, injustas decisões, cujo resultado confronta a realidade fática. 191 SANTA CATARINA. 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal n.º 2003.023265-6, de Itajaí. Relator Desembargador Torres Marques. Data de Julgamento: 11 de novembro de 2003. Data de Publicação: 12 de dezembro de 2003. 192 SANTA CATARINA. 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal nº. 2005.005249-9, de Ibirama. Relator Juiz José Carlos Carstens Köhler. Data de Julgamento: 13 de março de 2007. Data de Publicação: 23 de abril de 2007. 59 CONCLUSÃO A importância da palavra da vítima é sumamente sentida quando da ocorrência de crimes contra os costumes, sendo fonte inequívoca do convencimento do julgador e, em grande parte dos casos, a sustentação do decreto condenatório, mormente em casos de crimes de atentado violento ao pudor, em que a captação de vestígios é exceção à regra. As declarações do ofendido dentro do contexto processual penal, quando não isenta de verossimilidade, coerência, plausividade e ajustada ao quadro geral da cena, representam segundo os doutrinadores e a majoritária jurisprudência, a viga mestra da estrutura probatória. A sua acusação firme e segura em consonância com as demais provas, autoriza a condenação, principalmente, devido à clandestinidade em que ocorrem as infrações nesses tipos penais. Pode-se concluir que, em resumo, estando a palavra da vítima em total harmonia com o conjunto probatório, resta comprovada a prática de conduta tipificadora dos delitos descritos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, de forma que o processo apresente-se repleto de certeza quanto à culpabilidade do réu. O magistrado, ao optar pelo reconhecimento da responsabilidade do acusado pela prática dos ilícitos penais descritos nas palavras da vítima menor, agirá com total acerto, ao dr procedência à sentença condenatória. Assim, diante de tais considerações, pode inegavelmente ser comprovado pela palavra coletada, em especial a da vítima, que o ato praticado às escondidas pelo acusado constituiu ou não, sob o ponto de vista finalístico da ação, ato sexual de desafogo à concupiscência, lascivo, voluptuoso, voltado para a satisfação do seu instinto sexual, incluindo-se, indubitavelmente, entre as atitudes libidinosas violentas contra o menor. Ponderados esses fatores, e após muita reflexão acerca do tema, entendese que as declarações do infante, ao lado de outros condicionantes presentes no caso concreto, deveriam pender a balança da justiça para rumo diverso ao até aqui alcançado a fim de coibir abusos contra crianças e adolescentes, não permitindo que seus agressores escapem de responder à competente ação penal, recebendo a devida reprimenda pelo delito praticado, para que cesse a imagem de injustiça que 60 paira o ar, com intuito de recuperar honrabilidade familiar e social da criança e do adolescente. 61 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALAOR, Roisle. Crescimento Demográfico e Criminalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 175 apud JESUS, Damásio E. de et al. Violência e Criminalidade: propostas de solução. Rio de Janeiro: Forense, 1980. ALVES, Roque de Brito. Ciência Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1998. ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária. Tradutor: Fernando de Miranda. 3. ed. 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