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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
O
PE
LA
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ID
E
AVM FACULDADE INTEGRADA
ID
A Educação Ambiental e Sustentabilidade:
Por: Vania Xavier de Souza
Orientador
Prof. Jander Leal
D
O
C
U
M
EN
TO
PR
O
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G
A Busca Pela Valorização Da Vida.
Rio de Janeiro
2015
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Educação Ambiental e Sustentabilidade:
A Busca Pela Valorização Da Vida.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Ambiental.
Por: Vania Xavier de Souza
3
AGRADECIMENTOS
....À Deus meu melhor amigo.
A minha família, meus amados pais por
me ensinar tudo que sou hoje e ver
sempre o lado bom da vida. Meus
irmãos que sempre me apoiaram e
minha vovó Railda sempre comigo.
4
DEDICATÓRIA
.....Dedico à minha família, a Deus.
“Apenas quando o homem matar o último peixe, poluir o último rio e derrubar a última
árvore irá compreender que não poderá comer o dinheiro que ganhou”.
5
RESUMO
O presente trabalho monográfico tem como objetivo principal elencar
conceitos de meio ambiente, educação, educação ambiental e sua relação
com a agregação de valores e atitudes para que os seres humanos junto com
a natureza vivam em equilíbrio.
Abordar Lei de Educação Ambiental, a forma que deve ser estendida,
não apenas voltado para o respeito e preservação do meio ambiente natural,
pois o meio ambiente compreende muito mais do que a conservação da fauna
e flora nativas, aprofunda-se em questões pertinentes à própria convivência do
ser humano em sociedade, e na interação que tem com todo o planeta.
Apesar dos avanços tecnológicos e científicos, a humanidade ainda
não conseguiu impedir a ocorrência de desastres ambientais, provocados, na
maioria das vezes, pela própria ação predatória do homem, causando com
isso, os danos ambientais, além de sofrer também as consequências dos
fenômenos provocados pôr causas naturais, como os terremotos, os
maremotos, as avalanches, os vulcões, etc., todos eles influenciando
sobremaneira em toda a vida na terra.
6
METODOLOGIA
A metodologia que será utilizada no presente trabalho será a
bibliográfica através de livros e doutrinas de Direito Ambiental bem como
Educação Ambiental, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
Lei 6938 de 1981, Lei de Educação Ambiental, Sustentabilidade Ambiental e
outras Leis e temas que se relacionam com o trabalho proposto e ainda
internet e jurisprudências.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
09
CAPÍTULO I - Conceito de Meio Ambiente
12
1.1 Meio Ambiente e seus tipos
1.2 Relação do Homem e o Meio Ambiente
1.3 Preservação do Meio Ambiente
1.4 Princípios
CAPÍTULO II - Educação Ambiental
25
2.1 A Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.
2.2 Tutela Legal da Educação Ambiental
2.3 A Educação Ambiental e as principais Conferências Mundiais.
2.4 Princípios da Educação Ambiental
2.5 A disciplina Educação ambiental nas Escolas.
CAPÍTULO III – Educação Ambiental e o Contexto Social.
46
3.1 Cidadania.
3.2 A Cidadania e o Meio Ambiente.
3.3 A Educação Ambiental e a Sociedade.
3.3.1 Relação Meio Ambiente-Sociedade
CAPÍTULO IV - Sustentabilidade.
54
4.1 Conceito de Sustentabilidade Ambiental.
4.2 Desenvolvimento Sustentável.
4.3 Como alcançar a Sustentabilidade Ambiental.
4.4 Ação Sustentável.
4.5 Os 4 R´s – Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar.
4.6 Como usar a Educação Ambiental com a finalidade de ser Sustentável.
8
CAPÍTULO V - A Sadia Qualidade de Vida.
68
5.1 Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida.
70
5.2 A importância da Educação Ambiental para o Equilíbrio do Meio
Ambiente e a Sadia Qualidade de Vida.
72
CONCLUSÃO
78
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
80
ÍNDICE
82
FOLHA DE AVALIAÇÃO
85
9
INTRODUÇÃO
Muito embora os primeiros registros da utilização do termo “Educação
Ambiental” datem de 1948, num encontro da União Internacional para a
Conservação da Natureza (UICN) em Paris, os rumos da Educação Ambiental
começam a ser realmente definidos a partir da Conferência de Estocolmo, em
1972, onde se atribui a inserção da temática da Educação Ambiental na
agenda internacional. Em 1975, lança-se em Belgrado (na então Iugoslávia) o
Programa Internacional de Educação Ambiental, no qual são definidos os
princípios e orientações para o futuro.
Cinco anos após Estocolmo, em 1977, acontece em Tbilisi, na Georgia
(ex-União Soviética), a Conferência Intergovernamental sobre Educação
Ambiental, cuja organização ocorreu a partir de uma parceria entre a Unesco e
o então recente Programa de Meio Ambiente da ONU (Pnuma). Foi deste
encontro – firmado pelo Brasil – que saíram as definições, os objetivos, os
princípios e as estratégias para a Educação Ambiental que até hoje são
adotados em todo o mundo.
Outro documento internacional de extrema importância é o Tratado de
Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global
(Anexo) elaborado pela sociedade civil planetária em 1992 no Fórum Global,
durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento
(Rio
92).
Esse
documento
estabelece
princípios
fundamentais da educação para sociedades sustentáveis, destacando a
necessidade de formação de um pensamento crítico, coletivo e solidário, de
interdisciplinaridade, de multiplicidade e diversidade. Estabelece ainda uma
relação entre as políticas públicas de EA e a sustentabilidade, apontando
princípios e um plano de ação para educadores ambientais. Enfatiza os
processos participativos voltados para a recuperação, conservação e melhoria
do meio ambiente e da qualidade de vida.
O Tratado tem bastante relevância por ter sido elaborado no âmbito da
sociedade civil e por reconhecer a Educação Ambiental como um processo
10
político dinâmico, em permanente construção, orientado por valores baseados
na transformação social.
A Agenda 21, documento também concebido e aprovado pelos
governos durante a Rio 92, é um plano de ação para ser adotado global,
nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas,
governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana
impacta o meio ambiente. Além do documento em si, a Agenda 21 é um
processo de planejamento participativo que resulta na análise da situação atual
de um país, estado, município, região, setor e planeja o futuro de forma
socioambientalmente sustentável.
No ano de 1997, em Tessaloniki, durante a Conferência Internacional
sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a
Sustentabilidade, os temas colocados na Rio 92 são reforçados. Chama-se a
atenção para a necessidade de se articularem ações de Educação Ambiental
baseadas nos conceitos de ética e sustentabilidade, identidade cultural e
diversidade, mobilização e participação, além de práticas interdisciplinares.
Foi
reconhecido
que,
passados
cinco
anos
da
Rio
92,
o
desenvolvimento da EA foi insuficiente. Como consequência, configura-se a
necessidade de uma mudança de currículo, de forma a contemplar as
premissas básicas que norteiam uma educação “em prol da sustentabilidade”,
motivação ética, ênfase em ações cooperativas e novas concepções de
enfoques diversificados.
Ainda no âmbito internacional, a iniciativa das Nações Unidas de
implementar a Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável
(2005-2014), cuja instituição representa uma conquista para a Educação
Ambiental, ganha sinais de reconhecimento de seu papel no enfrentamento da
problemática socioambiental, na medida em que reforça mundialmente a
sustentabilidade a partir da Educação. A Década da Educação para o
Desenvolvimento Sustentável potencializa as políticas, os programas e as
ações educacionais já existentes, além de multiplicar as oportunidades
inovadoras.
11
No Brasil a Constituição da República Federativa de 1988, estabelece
a obrigação do Estado de promover a educação ambiental.
1
Um dos mais
importantes instrumentos que podem ser utilizados para a proteção do meio
ambiente, pois o Estado não consegue ser capaz de exercer um pleno controle
sobre as atividades que diretamente ou indiretamente, possam alterar a
qualidade ambiental, pois é através da Educação ambiental que se faz a
aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental, ou seja, o princípio
da prevenção.
A educação ambiental não deve apenas preocupar-se somente com a
aquisição de conhecimentos científicos ou com campanhas utópicas de
proteção ao meio ambiente, deve sim, propiciar um processo de mudança de
comportamento e aquisição de novos valores e conceitos convergentes a
necessidade do mundo atual e suas relações com as questões sociais,
econômicas, culturais ou ecológicas.
A
perspectiva
ambiental
consiste
nas
inter-relações
e
interdependências que existem entre o meio vivo e não vivo, pois é muito
importante que haja um equilíbrio entre esses. A vida seria impossível se não
houvesse o meio não vivo como a água, terra, ar atmosférico entre outros. Na
natureza uma coisa depende da outra, nenhum ser vive sozinho, são
necessárias relações específicas para a sobrevivência de toda estrutura
planetária. Devem-se desenvolver relações sociais solidárias de respeito e
comprometimento com a natureza, ao homem e a si mesmo.
A Carta Política Brasileira estabelece a obrigadação estatal de
promover a educação ambiental.
1
CRFB, art. 225 § 1º, VI
12
CAPÍTULO I
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Conforme conceituado pelo mestre Canotilho meio ambiente é o
“conjunto dos elementos que na, complexidade das suas relações constituem o
quadro, meio e as condições de vida do homem tal como são, ou tal como são
sentidos”.
O direito ao meio ambiente está previsto na Constituição Federal em
seu artigo 225, reconhecido como direito fundamental, todos têm direito a uma
sadia qualidade de vida e meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ressalta o caput do artigo 225:
“Art.
225
-
Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
Desta forma, o meio ambiente é considerado como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista, o uso
coletivo, um bem comum da sociedade.
E por ser um “patrimônio público” o desenvolvimento humano está
diretamente ligado ao meio ambiente.
E ainda previsto no inciso IV artigo § 1º:
“IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade”.
O ordenamento jurídico brasileiro abrange um conjunto de elementos
administrativos e até mesmo judiciais para a proteção do meio ambiente.
Elementos estes para serem eficientes devem caminhar com a participação
ativa da sociedade na defesa e proteção do meio ambiente.
No ano de 1981 foi publicada a Lei nª 6.938 que regulamentou a
Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de expressão e
13
aplicação garantindo com isso a participação da sociedade. Com a citada Lei o
processo de defesa ambiental evoluiu.
O legislador da lei infraconstitucional define o meio ambiente, conforme
é verifica-se no art. 3°, I, da Lei n. 6938/81(Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente):
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.
2
O meio ambiente foi visto inicialmente como uma utilidade de que o
homem podia dispor livremente, posto que inesgotável. Não se fazia a
correlação entre um aspecto ambiental e outro, tanto assim que eram as leis
focais: Código de Caça, Código de Pesca, Código Floresta, Código das Águas,
etc.
Inicialmente, deve-se analisar como meio ambiente tudo aquilo que
está esta a nossa volta. Seja ele o habitat não apenas dos seres humanos,
mas sim dos seres vivos e das matérias existentes. Sua composição é feita por
matérias orgânicas e inorgânicas, organismos vivos e por todas as estruturas
que comportam sua existência. Logo, meio ambiente é o conjunto de forças e
condições que cercam e influenciam todos os seres-vivos proporcionando um
ambiente eficaz para toda espécies e componentes. 3
Devemos tratar o meio ambiente como um patrimônio coletivo à
semelhança do direito de propriedade horizontal, em que se tem uma parcela
da propriedade individualizada e outra comum.
Antes de adentrar ao campo jurídico faz-se necessário a apreciação de
alguns
pontos
não-jurídicos,
porém
de
fundamental
valia
ao
bom
desenvolvimento do tema principal, qual seja, o direito ambiental.
2
3
Art. 3° da Lei 6398/81
Disponível em : http://www.brasilsustentavel.org.br/meio-ambiente. Acesso em 11 de janeiro
de 2015.
14
Atualmente no Brasil emprega-se, na linguagem corrente, as palavras
“meio ambiente” e “ecologia” como sinônimos. Contudo cada uma delas possui
um significado específico. No Brasil, a palavra “ecologia” somente foi utilizada
no século XX.
A Ecologia é a ciência que estuda as interações entre os organismos e
seu ambiente, ou seja, é o estudo científico da distribuição e abundância dos
seres vivos e das interações que determinam a sua distribuição. As interações
podem ser entre seres vivos e/ou com o meio ambiente. A palavra Ecologia
tem origem no grego "oikos", que significa casa, e "logos", estudo. Logo, por
extensão seria o estudo da casa, ou, de forma mais genérica, do lugar onde se
vive.
O jurista Pontes de Miranda, em 1924, em sua obra Introdução à
Política Científica, foi quem a utilizou pela primeira vez.
Já a expressão “meio ambiente” foi usada primeiramente em 1835 pelo
naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire e depois adotada por Augusto
Comte, em seu curso de filosofia positiva.
Apesar de ser comumente utilizada tal expressão, não há acordo entre
os especialistas sobre seu significado. Mas ao jurista faz-se necessário
precisar noções do tema a fim de uma correta aplicação do Direito.
E de acordo com o Procurador Federal Américo Luiz Martins da Silva
(2005, p. 56):
Em suma, meio ambiente é o ramo das ciências humanas que estuda
a estrutura e o desenvolvimento das comunidades humanas em suas
relações com o meio ambiente e sua consequente adaptação a ele,
assim como os novos aspectos que os processos tecnológicos ou
sistemas de organização social possam acarretar para as condições
de vida do homem.
O legislador da lei infraconstitucional define o meio ambiente, conforme
é verifica-se no art. 3°, I, da Lei n. 6938/81(Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente):
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
15
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.
4
No que diz respeito à Constituição Federal de 1988, afirma-se que o
conceito de meio ambiente dado pela Lei de Política Nacional do Meio
ambiente foi inserido na Lei Maior buscando não só tutelar o meio ambiente
natural, mas também o cultural, do trabalho e o artificial.
Na visão de Luís Paulo Sirvinskas, entende-se por meio ambiente:
(...) “conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas” (art. 3° da Lei n.6.938/81). Restringe-se
que o conceito legal de meio ambiente não é adequado, pois não
abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. É um
conceito restrito ao meio ambiente natural.
5
Logo o autor entende que meio ambiente não se restringe ao natural,
mas sim a todos os meios que ele se subdivide. Para ele meio ambiente é o
local onde todos os seres vivos habitam.6
Segundo José Afonso da Silva em sua ilustre obra:
(...) o conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante,
abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens
culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a
flora, as belezas, naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico,
paisagístico e arqueológico.
7
O meio ambiente afeta os seres vivos não só pelo espaço necessário à
sua sobrevivência e reprodução, mas também às suas funções vitais, incluindo
o seu comportamento, através do metabolismo. Por essa razão, o meio
ambiente e a sua qualidade determinam o número de indivíduos e de espécies
4
Art. 3° da Lei 6398/81.
5
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 23
6
7
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 23
DA SILVA, José Afonso, Livro Direito Ambiental Constitucional, São Paulo:Malheiros, 2010 p.
20.
16
que podem viver no mesmo habitat. Por outro lado, os seres vivos também
alteram permanentemente o meio ambiente em que vivem.
Os artigos 23, 24 e 30, da Carta Constitucional, determinam
respectivamente as competências comum administrativa (art.23) e legislativa
concorrente (arts. 24 e 30) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no
que diz respeito à defesa do meio ambiente e da saúde.
1.1 Meio Ambiente e seus tipos.
O meio ambiente é dividido em meio ambiente natural, meio ambiente
artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente cultural.
1.1.1 - Meio ambiente natural.
Na concepção de Celso Antonio Pacheco Fiorillo: “o meio ambiente
natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera,
pelas águas (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora”.8
Também elencado na Carta Magna no artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
8
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva,
2011 p.74
17
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
9
1.1.2 - Meio ambiente artificial.
O meio ambiente artificial é formado por espaços urbanos, incluindo as
edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um
prédio residencial e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via
pública, uma praça, dentre outros, ou seja, aquele construído pela ação do
homem. Salienta-se que o espaço urbano construído esta consubstanciado no
conjunto de edificações espaços fechados e dos equipamentos públicos
espaços abertos ex: ruas, praças, áreas de proteção.10
1.1.3 - Meio ambiente do trabalho.
De suma importância para os seres humanos o meio ambiente do
trabalho está relacionado com a saúde, pois emerge do próprio texto do caput
do art. 225 da Carta Magna ao afirmar que a preservação do meio ambiente
equilibrado é "essencial à sadia qualidade de vida."
Ainda endereçado no artigo 200 da Carta Magna:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
(...)
9
Art. 225 da Constituição Federal de 1988.
10
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo:
Saraiva, 2011 p.75
18
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
O meio ambiente de trabalho para ser sadio e equilibrado com as
condições para qualquer pessoa deve-se respeitar o texto constitucional
disposto no artigo 1, III da CRFB/88 que versa sobre a dignidade da pessoa
humana.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
1.1.4 - Meio ambiente cultural.
Segundo José Afonso da Silva meio ambiente cultural é aquele
constituído pelo patrimônio cultural do Brasil, que inclui o patrimônio histórico,
paisagístico, arqueológico, artístico e turístico. Esses que são produzidos pelos
homens, mas se diferem da composição do meio ambiente artificial, logo
possuem grande valor para a sociedade, pois retratam suas historias, origens e
formações costumeiras. 11
O meio Ambiente cultural está tutelado especificamente no art.216 da
Lei Maior.12
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
11
DA SILVA, José Afonso, Livro Direito Ambiental Constitucional, São Paulo:Malheiros, 2010.
p. 6
12
Art. 216 Da Constituição Federal de 1988.
19
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
1.2 Relação do homem e o meio ambiente.
Dominar e destruir são características inerentes à raça humana. Em
nosso país, essa realidade é muito antiga, desde que os portugueses
desbravaram nossas florestas em busca de especiarias e do pau-brasil.
Do século XVI aos dias atuais, essa mentalidade pouco mudou,
comprovada pela crescente necessidade de consumo que exigem cada vez
mais dos recursos da natureza. O uso consumista e predatório pode ocorrer
das mais variadas formas: crescimento urbano não planejado, queimadas, uso
de áreas para atividades da agropecuária, construção de hidrelétricas, muitas
vezes em localidades com rica fauna e flora e, sem esquecer, a tendência
mundial do biocombustível como fonte de energia, demanda por matériasprimas para produtos cosméticos. Sem contar a nossa eterna dependência da
madeira passam a serem fatores que contribuem para por em risco o equilíbrio
do nosso ecossistema.
Atualmente a humanidade vem se preocupando sempre mais com a
necessidade da preservação do meio ambiente. Tal urgência de preservação
decorre da deterioração da natureza e do seu uso sem medidas e imprudente.
Os problemas ambientais já vêm de longa data, desde a época em que
o sistema industrial se desenvolveu na Europa e depois se transferiu para a
América do Norte, aumentando cada vez mais a pressão sob o planeta.
Recentemente, os problemas ambientais se agravaram, devido ao crescimento
populacional desenfreado e suas vontades de viver num mundo industrial e
tecnológico. O maior problema do planeta hoje, é entender e resolver as
relações Homem-Terra, para que se consiga viver em harmonia e em equilíbrio
com o Planeta.
20
Alguns princípios básicos podem servir para orientar a humanidade
para o desenvolvimento de técnicas que gerem o equilíbrio entre os seres
humanos e o mundo natural. Os humanos devem conhecer a Terra, antes de
tomar qualquer atitude. A humanidade deve sair da bolha industrial em que
vive, mudar o comportamento, valorizando e interagindo com o mundo natural
o qual faz parte, respeitando as transformações do meio no seu devido tempo.
É importante haver um processo participativo e sustentável, cada um
fazendo a sua parte e respeitando o ciclo de cada ser existente no planeta. As
técnicas adquiridas pelo homem devem servir para proteger o planeta, cuidar
dos resíduos gerados, para se proteger de alguma transformação natural, e
não para destruir a vida. Deve haver respeito à grandeza da natureza,
reverência à Terra. Enquanto não se aprender a celebrar a Terra, não será
possível curá-la.
1.3 Preservação do meio ambiente.
A preservação ambiental é a prática de preservar o meio ambiente.
Essa preservação é feita para beneficiar o homem bem como a natureza. A
pressão por recursos naturais muitas vezes faz com que a sociedade degrade
o ambiente a sua volta, por isso é essencial as medidas de preservação do
meio ambiente.
A preservação ambiental é uma preocupação crescente por parte das
pessoas, organizações e governo.
Desde os anos 60, a atividade de
organizações de proteção do meio ambiente vem atuando em favor da
preservação ambiental, para tentar garantir que tenhamos um planeta
ambientalmente mais sustentável. A preservação ambiental é um dever de
todo o ser humano este deve proteger para as presentes e futures gerações.
A proteção ambiental é influenciada por três fatores interligados:
legislação ambiental, ética e educação. Cada um desses fatores desempenha
o seu papel em influenciar decisões ambientais a nível nacional e os valores e
comportamentos ambientais a nível pessoal. Para que a proteção do meio
ambiente se torne uma realidade, é importante que as sociedades
21
desenvolvam cada uma dessas áreas que, em conjunto, irão informar e
conduzir as decisões ambientais.
Ser ambientalmente responsável é ter a consciência de que a
existência do meio ambiente e da humanidade concorrem paralelamente.
Assim, preservar o meio ambiente é o mesmo que preservar a si mesmo. É ter
a consciência de utilizar os recursos naturais com equilíbrio, entender o valor
da preservação ambiental, construindo um planeta que proporcione qualidade
de vida para presentes e futuras gerações.
1.4 Princípios.
O Direito Ambiental é referido como um dos chamados "direitos de
terceira geração", juntamente com o direito ao desenvolvimento, o direito à
paz, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o
direito de comunicação.
Essa ramificação do Direito é formada por uma série de princípios
diferenciados daqueles que usualmente servem de pilar para dos demais
ramos da ciência jurídica. Alguns doutrinadores se referem ao Direito
Ambiental como sendo uma especialização do Direito Administrativo ou ainda,
definindo-o como o estudo das normas que tratam das relações do homem
com o espaço no qual ele se insere. É, pois, o conjunto de normas que regem
as relações entre o homem e o meio ambiente.
Os princípios do Direito Ambiental possuem uma finalidade básica de
proteger a vida em quaisquer das formas em que esta se apresente e, para
garantir um padrão de existência digno para os seres humanos, desta e das
futuras gerações.
O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da
sociedade de evoluir tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de
garantir a preservação do equilíbrio ambiental, situação referida na doutrina e
na própria legislação ambiental como sustentabilidade.
Os princípios jurídicos ambientais podem ser explícitos e implícitos.
Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e,
22
fundamentalmente, na Constituição da República. Implícitos serão aqueles que
decorrem do sistema normativo, em que pese não se encontrem escritos.
Isso equivale a dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, devem-se
buscar os princípios ambientais, primeiramente na Carta Magna, sem prejuízo
de alcançá-los nas normas infraconstitucionais e nos fundamentos éticos e
valorativos que, antes de tudo, devem nortear as relações entre o homem e as
demais formas de vida ou de manifestação da natureza.
Desta forma, serão abordados os mais importantes princípios
elencados nas doutrinas e nas jurisprudências.
1.4.1 - Princípio do direito ao meio ambiente equilibrado.
O direito ao meio ambiente equilibrado, do ponto de vista ecológico,
consubstancia-se na conservação das propriedades e das funções naturais
desse meio, de forma a permitir a “existência, a evolução e o desenvolvimento
dos seres vivos”
13
. Ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
equivale a afirmar que há um direito a que não se desequilibre
significativamente o meio ambiente.
Esse direito fundamental foi reconhecido pela Conferência das Nações
sobre o Ambiente Humano de 1972 (princípio 1), reafirmado pela Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (princípio 1) e pela
Carta da Terra de 1997 (princípio 4), conquistando posteriormente espaço nas
Constituições mais modernas, dentre elas a Constituição Federal Brasileira, no
art. 225, caput, que assim dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
13
Maria da Graça Krieger, Anna Maria Becker Maciel, João Carlos de Carvalho Rocha, Maria
José Boconrny Finatto e Cleci Regina Bevilacqua, Dicionário de Direito Ambiental: Terminologia
das Leis do Meio Ambiente, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Lexikon, 2008, p. 124.
23
Desse princípio basilar da nossa Carta Magna decorrem todos os
outros, pois quando se fala em direito à vida, não se fala só em não ficar
doente ou viver, mas em ter qualidade de vida, viver com qualidade. Por isso,
há que se falar em direito à qualidade de vida, direito a uma vida digna, com
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando-se em conta todos os
elementos da natureza, como: água, ar, solo, dentre outros.
O reconhecimento do direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado configura-se, para Édis Milaré: “De acordo com o princípio do meio
ambiente equilibrado como direito meta individual, deve-se compreender que o
respeito à natureza e aos ecossistemas do mundo é um dos requisitos
primordiais para a própria manutenção da vida humana na Terra. Desse modo,
conforme salienta Edis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio
ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida,
quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos,
quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência” 14.
1.4.2 - Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio
Ambiente Sadio.
Também conhecido como principio da dignidade da pessoa humana.
Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225,
caput da Constituição da República. Este princípio busca garantir a utilização
continuidade dos recursos naturais, que apesar de poderem ser utilizados,
carecem de proteção, para que também possam ser dispostos pelas futuras
gerações. Para tanto é necessário que as atuais gerações tenham o direito de
não serem postas em situações de total desarmonia ambiental.
1.4.3 - Princípio do desenvolvimento sustentável
Entende-se como princípio do desenvolvimento sustentável aquele que
tem como essência a conservação e a preservação do homem e suas
14
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 137.
24
atividades corroborando com seu crescimento sócio econômico, conservando
paralelamente o meio ambiente. Devendo então haver uma relação
harmoniosa entre homem e meio ambiente natural para que futuras gerações
venham usufruir do meio ambiente.15
1.4.4 - Princípio da prevenção.
Este princípio é previsto também na Constituição Federal em seu art.
225. Tal princípio relata que a prevenção ambiental é um ato no qual o ser
humano deve evitar danificar, lesionar o meio ambiente, pois a manutenção e
preservação do mesmo consequentemente proporcionará uma ótima qualidade
de vida para atuais e futuras gerações, propiciando a perpetuação da raça
humana.
Para o doutrinador Antonio Beltrão: ”a prevenção é um princípio basilar
do direito ambiental pelo simples constatação que é bem mais eficiente e
barato prevenir danos ambientais do que repará-los”.16
Considera-se que para desfrutar de um ambiente ecologicamente
equilibrado deve-se preservá-lo para que as novas gerações venham usufruílo. Tal princípio foi informado na Conferência de Estolcomo em 1972.
15
16
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental , São Paulo:Saraiva, 2009. p.57.
BELTRÃO. Antônio.G.F. Curso de Direito Ambiental, São Paulo: Método, 2009, p. 36.
25
CAPÍTULO II
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Antes de se falar em Educação Ambiental, um dos temas principais do
presente trabalho, faz-se necessário saber o que vem a ser Educação?
Entende-se por Educação como Conjunto de normas pedagógicas tendentes
ao desenvolvimento geral do corpo e do espírito. 17
Educação engloba os processos de ensinar e aprender. É um
fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos constitutivos
destas, responsável pela sua manutenção e perpetuação a partir da
transposição, às gerações que se seguem, dos modos culturais de ser, estar e
agir necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu grupo
ou sociedade.
Enquanto processo de sociabilização, a educação é exercida nos
diversos espaços de convívio social, seja para a adequação do indivíduo à
sociedade, do indivíduo ao grupo ou dos grupos à sociedade. Nesse sentido,
educação coincide com os conceitos de socialização e endoculturação, mas
não se resume a estes. A prática educativa formal — que ocorre nos espaços
escolarizados, que sejam da Educação Infantil à Pós Graduação — dá-se de
forma intencional e com objetivos determinados, como no caso das escolas.
No caso específico da educação formal exercida na escola, pode ser definida
como Educação Escolar. 18
No seu sentido mais amplo, educação significa o meio em que os
hábitos, costumes e valores de uma comunidade são transferidos de uma
geração para a geração seguinte. A educação vai se formando através de
17
Disponível em : http://www.dicionariodoaurelio.com/Educacao. Acesso em 11 de janeiro de
2015.
18
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Educa%C3%A7%C3%A3o.
janeiro de 2015.
Acesso em 11 de
26
situações presenciadas e experiências vividas por cada indivíduo ao longo da
sua vida.
O conceito de educação engloba o nível de cortesia, delicadeza e
civilidade demonstrada por um indivíduo e a sua capacidade de socialização.
De acordo com o filósofo teórico da área da pedagogia René Hubert, a
educação é um conjunto de ações e influências exercidas voluntariamente por
um ser humano em outro, normalmente de um adulto em um jovem. Essas
ações pretendem alcançar um determinado propósito no indivíduo para que ele
possa desempenhar alguma função nos contextos sociais, econômicos,
culturais e políticos de uma sociedade.
No sentido técnico, a educação é o processo contínuo de
desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano,
a fim de melhor se integrar na sociedade ou no seu próprio grupo.
Educação (do latim educations) no sentido formal é todo o processo
contínuo de formação e ensino aprendizagem que faz parte do currículo dos
estabelecimentos oficializados de ensino, sejam eles públicos ou privados. 19
2.1 A Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1.999.
O conceito normativo de educação ambiental está previsto no 1º da Lei
nº 9.795 de 27 de abril de 1999:
o
Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio
dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A Carta Política Brasileira estabelece a obrigadação estatal de
promover a educação ambiental. Esta, é um dos instrumentos mais
importantes que podem ser utilizados para a proteção do meio ambiente, pois
não se pode acreditar ou mesmo desejar que o Estado seja capax de exercer
controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou indiretamente,
19
Disponível em : http://www.significados.com.br/educacao/ Acesso em 11 de janeiro de 2015.
27
possam alterar a qualidade ambiental. É através da educação ambiental que
se faz a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito ambiental:
o princípio da prevenção.
A educação ambiental, nos termos da lei, é considerada “um
componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter fomal e não-formal”. 20
A educação ambiental é um dos caminhos para informar a
coletividade. Alguns dos pilares da democracia são a educação, a informação,
e a participação. A educação é essencial para que sejam conhecidos os
direitos e as responsabilidades; a informação é necessária para que haja
transparência das decisões que envolvem o interesse público; e a participação
implica diálogo, debate de ideias, para chegar-se a um denominador comum,
para alcançar-se a finalidade da vida social que é o de realizar o bem comum.
2.2 Tutela Legal da Educação Ambiental.
É incumbido ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225, § 1°,
VI da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente.
Entretanto, mesmo antes da Constituição de 1988 o tema já era
regulamentado pela Lei 6.938 de 1981 que já prescrevia em seu artigo 2º,
inciso X, a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, com o objetivo de capacitá-la a uma participação
ativa no Meio Ambiente, e demais leis de direito ambiental, inclusive as
20
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 244.
28
Resoluções do CONAMA que tratam da necessidade da conscientização e
educação da população. 21
A Lei prevê há muitos anos que a educação ambiental é instrumento
essencial
para
a
prevenção
da
degradação
do
meio
ambiente.
A
conscientização de que os recursos naturais são finitos, inclusive a água, tem a
finalidade de educar os indivíduos para que façam o uso correto e moderado
dos recursos naturais, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico social com a preservação da qualidade do Meio Ambiente (v. artigo
4 da Lei 6.938 de 1981).
A Lei nº 9795/1999 em seu artigo 1º conceitua Educação Ambiental:
Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais
o
indivíduo
e
a
coletividade
constroem
valores
sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A definição de Educação Ambiental pode variar de acordo com a
óptica da abordagem que se pretende expor e ao perfil do grupo que se quer
trabalhar, uma vez que é um assunto amplo e envolve diversos setores. Sua
discussão
está
em
evidência
em
vários
segmentos
–
quer
sejam
governamentais ou não governamentais. Nos dias atuais, a preocupação em
torno de ações que venham a afetar a saúde de um ambiente é o ponto
principal, deve ser investigado e estudado até se tornar, inevitavelmente, uma
preocupação coletiva, já que todos – indivíduo, família ou organização –
interferem de alguma forma no meio em que vivem.
A educação ambiental deve ser uma política pública prioritária na
busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas
e fáceis de ser efetivada, em consonância com um dos principais princípios
ambientais que é o da precaução ou prevenção.
21
Milaré, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência, Glossário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 609.
29
Bem como versa o artigo 2º da Lei nº 9795/1999:
o
Art. 2 A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não-formal.
Salienta Séguin (2006, p. 109) que a Educação Ambiental é
imprescindível na "fixação de uma política ambiental nos países em
desenvolvimento. Foi recepcionada no art. 225, § 1º, VI, da CF, que determina
ao Poder Público, a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de
ensino".
2.3 A Educação Ambiental e as Principais Conferências
Mundiais.
Em dois momentos as Nações Unidas reuniram-se para debater
questões globais com vistas à busca de soluções para os problemas de ordem
ambiental que afligem o Planeta: a primeira vez em Estocolmo, em 1972, e a
segunda, no Rio de Janeiro, em 1992. As principais características e
resultados dessas duas conferências estão descritos a seguir:
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano e Documentos Resultantes - Estocolmo 1972
Os sérios problemas ambientais que afetavam o mundo foram a causa
da convocação pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas
(ONU), em 1968, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, que veio a se realizar em junho de 1972 em Estocolmo. Essa
conferência chamou a atenção das nações para o fato de que a ação humana
estava causando séria degradação da natureza e criando severos riscos para o
bem estar e para a própria sobrevivência da humanidade. Foi marcada por
uma visão antropocêntrica de mundo, em que o homem era tido como o centro
30
de toda a atividade realizada no planeta, desconsiderando o fato de a espécie
humana ser parte da grande cadeia ecológica que rege a vida na Terra.
A Conferência foi marcada pelo confronto entre as perspectivas dos
países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os países
desenvolvidos estavam preocupados com os efeitos da devastação ambiental
sobre a Terra, propondo um programa internacional voltado para a
conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta, pregando que
medidas preventivas teriam que ser encontradas imediatamente, para que se
evitasse um grande desastre. Por outro lado, os países em desenvolvimento
argumentavam que se encontravam assolados pela miséria, com graves
problemas de moradia, saneamento básico, atacados por doenças infecciosas
e que necessitavam desenvolver-se economicamente, e rapidamente.
Questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que
já haviam atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos
naturais e que queriam impor a eles complexas exigências de controle
ambiental, que poderiam encarecer e retardar a industrialização dos países em
desenvolvimento.
A Conferência produziu a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano,
uma declaração de princípios de comportamento e responsabilidade que
deveriam governar as decisões concernentes a questões ambientais. Outro
resultado formal foi um Plano de Ação que convocava todos os países, os
organismos
das
Nações Unidas, bem como todas as organizações
internacionais a cooperarem na busca de soluções para uma série de
problemas ambientais. 22
Fora o primeiro movimento mundial para discutir problemas ambientais
aconteceu em 1972 na cidade de Estocolmo (Suécia). Pela primeira vez os
lideres dos principais países industrializados discutiram questões ambientais.
Participaram dessa ação 113 paises, 250 organizações-não-governamentais e
dos organismos da ONU.
22
Disponível
em
:
http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/fe_e_meio_ambiente/principais_conferencias_internacion
ais_sobre_o_meio_ambiente_e_documentos_resultantes.html. Acesso em 09 de janeiro de
2015.
31
A principal recomendação dessa conferência foi que deveria ser dada
ênfase a Educação Ambiental como forma de ser criticar e combater os
problemas ambientais existentes na época (Dias: 2000 p.79).
Uma resolução importante da conferência de Estocolmo foi a de que
se deve educar o cidadão para a solução dos problemas ambientais. É neste
contexto que surge a Educação Ambiental.
O Brasil possui uma legislação ambiental considerada a mais completa
do mundo, embora esta legislação não seja cumprida de maneira adequada.
No ano de 1988, foi declarada a nova Constituição Federal, com um capitulo
inteiramente dedicado ao meio ambiente. O artigo 225 da Constituição Federal
assim se refere ao Meio Ambiente:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente, é definida por meio da
Lei nº. 6.983/81, que situa a Educação Ambiental como um dos princípios que
garantem “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propicia á vida, visando assegurar no país condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da
dignidade da vida humana”. Estabelece, ainda, que a educação ambiental
deve ser oferecida em todos os níveis de ensino e em programas específicos
direcionados para a comunidade. Visa, assim, á preparação de todo cidadão
para uma participação na defesa do meio ambiente.
Nesse sentido vê-se que o meio ambiente é um bem coletivo, cujo uso
pode se dar individualmente ou coletivamente. Dai à importância da
conscientização da população acerca de questões ambientais, e não somente
no sentido de ficar consciente, mas de, principalmente agir, a fim de que
desempenhem seu papel de fiscalizador e mantedor do equilíbrio ambiental e
da ação do poder publico.
A educação ambiental deve ser uma política pública prioritária na
busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas
32
e fáceis de ser efetivada, em consonância com um dos principais princípios
ambientais que é o da precaução ou prevenção.
As questões ambientais apresentam-se como um assunto de grande
relevância social, pois dia após dia somos bombardeados com notícias de
catástrofes ambientais ocorridas no mundo, como aquecimento global,
poluição e contaminação do solo, água e do ar, da problemática do lixo, entre
outros. Vivemos em uma sociedade que estimula o acúmulo de materiais
recicláveis e não recicláveis, e o resultado está nas ruas, em terrenos baldios,
dentro dos rios e em vários outros lugares inapropriados. No entanto, mesmo
com esta constatação, as embalagens estão cada vez mais sofisticadas e
bonitas, mas que não biodegradáveis em sua maioria não são recicláveis,
contribuindo sobremaneira para o desequilíbrio ambiental do planeta.
Tendo em vista a crescente ocorrência de problemas ambientais vê-se
a necessidade de uma nova consciência, comportamento e comprometimento
frente a esta situação a fim de minimizar as consequências destas atitudes
anti-ambientais para o futuro.
Com ênfase nestas questões e neste contexto surge a necessidade de
tratar as questões ambientais numa ótica popular e ao mesmo tempo
planetário. As alternativas para estas questões sócio ambientais definiram a
necessidade do presente estudo, cuja temática central é sugerir a busca
constante por uma melhor qualidade de vida, pressupõe assim, temas de
relevância que serão considerados e abordados neste trabalho.
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento e Documentos Resultantes - Rio de Janeiro
(1992).
Em 1988 a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma
Resolução determinando a realização, até 1992, de uma conferência sobre o
meio ambiente e desenvolvimento que pudesse avaliar como os países haviam
promovido a proteção ambiental desde a Conferência de Estocolmo de 1972.
Na sessão que aprovou essa resolução o Brasil ofereceu-se para sediar o
encontro em 1992.
33
Em 1989 a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que
ficou conhecida como “Cúpula da Terra”, e marcou sua realização para o mês
de junho de 1992, de maneira a coincidir com o Dia do Meio Ambiente.
Dentre os objetivos principais dessa conferência, destacaram-se os
seguintes:
•
examinar a situação ambiental mundial desde 1972 e suas relações
com o estilo de desenvolvimento vigente;
•
estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias nãopoluentes aos países subdesenvolvidos;
•
examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de
critérios ambientais ao processo de desenvolvimento;
•
estabelecer um sistema de cooperação internacional para prever
ameaças ambientais e prestar socorro em casos emergenciais;
•
reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando
novas instituições para implementar as decisões da conferência.
Essa conferência foi organizada pelo Comitê Preparatório da
Conferência (PREPCOM), que foi formado em 1990 e tornou-se responsável
pela preparação dos aspectos técnicos do encontro. Durante as quatro
reuniões do PREPCOM antecedentes à Conferência, foram preparados e
discutidos os termos dos documentos que foram assinados em junho de 1992
no Rio de Janeiro.
O PREPCOM foi também importante na medida em que inovou os
procedimentos preparatórios de conferências internacionais, permitindo um
amplo debate político e intercâmbio de ideias entre as delegações oficiais e os
representantes dos vários setores da sociedade civil, por meio de entidades e
cientistas. A participação ativa de atores não-governamentais nesse processo
é um indício do papel cada vez mais importante desses atores em negociações
internacionais.
34
Em geral, pode-se dizer que representantes de ONGs e do setor
privado têm tido um papel significativo nos anos recentes na elaboração de
importantes acordos internacionais, assistindo delegações oficiais, ou até
sendo incluídos como parte das mesmas.
A Conferência da ONU propiciou um debate e mobilização da
comunidade internacional em torno da necessidade de uma urgente
mudança de comportamento visando a preservação da vida na Terra.
A Conferência ficou conhecida como “Cúpula da Terra” (Earth
Summit), e realizou-se no Rio de Janeiro entre 3 e 14 de junho de 1992,
contando com a presença de 172 países (apenas seis membros das
Nações
Unidas
não
estiveram
presentes),
representados
por
aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes de Estado.
Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões cerca
de 1.400 organizações-não-governamentais e 9.000 jornalistas.
Como
produto
dessa
Conferência
foram
assinados
05
documentos. São eles:
1. DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO.
Trata-se de uma carta contendo 27 princípios que visa estabelecer um
novo estilo de vida, um novo tipo de presença do homem na Terra, através da
proteção dos recursos naturais e da busca do desenvolvimento sustentável e
de melhores condições de vida para todos os povos. Resumidamente, os
princípios dizem respeito a:
PRINCÍPIO
Os seres humanos têm direito a uma vida saudável e
1:
produtiva em harmonia com a natureza;
PRINCÍPIO
Direito dos estados de explorarem seus próprios
35
2:
recursos naturais e dever de controlar atividades de
forma a não prejudicar o território de outros;
PRINCÍPIO
O desenvolvimento deve ser promovido de forma a
3:
garantir as necessidades das presentes e futuras
gerações;
PRINCÍPIO
A proteção ambiental deve ser considerada parte
4:
integral do processo de desenvolvimento;
PRINCÍPIO
A erradicação da pobreza é requisito indispensável
5:
para promoção do desenvolvimento sustentável;
PRINCÍPIO
Deve ser dada prioridade à situação especial de
6:
países em desenvolvimento e aos mais pobres;
PRINCÍPIO
Os
7:
proteção e recuperação da integridade e saúde do
Estados
devem
cooperar
na
conservação,
ecossistema Terra. Os Estados têm responsabilidade
comum,
mas
diferenciada,
em
função
de
sua
contribuição para a degradação do meio ambiente
global.
PRINCÍPIO
Os Estados devem reduzir e eliminar padrões de
8:
consumo e produção considerados insustentáveis.
PRINCÍPIO
Os Estados devem cooperar no desenvolvimento e
9:
intercâmbio de conhecimento científico e tecnológico;
PRINCÍPIO
A participação pública no processo decisório ambiental
10:
deve ser promovida e o acesso à informação
facilitado;
PRINCÍPIO
Os países devem promover a adoção de leis
11:
ambientais;
PRINCÍPIO
As políticas econômicas com fins de proteção
12:
ambiental não devem servir para discriminar ou
restringir o comércio internacional. Medidas para
36
controle de problemas ambientais transfronteiriços ou
globais devem, sempre que possível, ser baseadas
em consenso entre os países;
PRINCÍPIO
Deve-se promover a adoção de leis e tratados
13:
internacionais
visando
a
responsabilização
e
compensação por danos causados ao meio ambiente;
PRINCÍPIO
Os países devem cooperar no sentido de desestimular
14:
a
transferência
de
atividades
ou
substâncias
altamente nocivas ao meio ambiente e à saúde
humana de um país a outro;
PRINCÍPIO
O
princípio da precaução deverá ser aplicado
15:
amplamente pelos Estados, de acordo com suas
próprias condições, de forma a proteger o meio
ambiente;
PRINCÍPIO
As
autoridades
locais
devem
promover
a
16:
internalização de custos ambientais e o uso de
instrumentos econômicos, levando em consideração
que o poluidor deve arcar com os custos da poluição;
PRINCÍPIO
Os estudos de Impacto Ambiental como instrumentos
17:
nacionais devem ser utilizados para atividades que
possam causar significativo impacto adverso ao meio
ambiente e serem submetidos a uma decisão por
autoridade local competente;
PRINCÍPIO
Os Estados devem notificar imediatamente outros
18:
Estados
sobre
desastres
naturais
ou
outras
emergências que possam causar dano ao seu
ambiente;
PRINCÍPIO
Os Estados devem notificar previamente ou em tempo
19:
outros Estados que possam ser potencialmente
afetados por atividades com significativo impacto
37
ambiental transfronteiriço;
PRINCÍPIO
As mulheres têm um papel vital no gerenciamento e
20:
desenvolvimento ambiental. Sua participação integral
é essencial para se atingir o desenvolvimento
sustentável;
PRINCÍPIO
A criatividade, idealismo e coragem dos jovens do
21:
mundo deve ser mobilizada para se formar uma
parceria
global
de
forma
a
se
atingir
o
desenvolvimento sustentável e assegurar um mundo
melhor para todos;
PRINCÍPIO
As populações indígenas e outras comunidades locais
22:
têm
um
papel
desenvolvimento
vital
no
gerenciamento
e
ambiental em função de seus
conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados
devem reconhecer e assegurar seus direitos;
PRINCÍPIO
Os recursos naturais e ambientais de populações sob
23:
opressão,
dominação
e
ocupação
devem
ser
protegidos;
PRINCÍPIO
Os Estados devem respeitar o Direito Internacional e
24:
proteger o meio ambiente em tempos de conflitos
armados;
PRINCÍPIO
A Paz, o Desenvolvimento e a Proteção Ambiental são
25:
interdependentes e indivisíveis.
PRINCÍPIO
Os Estados deverão resolver suas disputas de cunho
26:
ambiental de forma pacífica e através dos meios
apropriados de acordo com a Carta das Nações
Unidas;
PRINCÍPIO
Os Estados e as pessoas devem cooperar de boa fé e
27:
num espírito de parceria para o cumprimento dos
princípios constantes dessa Declaração e para o
38
desenvolvimento do Direito Internacional no campo do
desenvolvimento sustentável.
2. AGENDA 21.
É importante situar historicamente a propositura de um plano da
grandeza que é a Agenda 21. Esse acordo é resultado de um amadurecimento
do debate da comunidade internacional a respeito da compatibilização entre
desenvolvimento econômico e proteção ambiental, e consequentemente, sobre
a continuidade e sustentabilidade da vida no Planeta Terra.
Entre a realização das duas grandes conferências da ONU sobre Meio
Ambiente, a de 1972 e a de 1992, houve momentos em que a comunidade
internacional
reuniu-se
para
discutir
os
grandes
temas
afetando
a
sustentabilidade da vida no Planeta, quando foram publicados importantes
relatórios abordando a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a
proteção do meio ambiente. Dentre esses relatórios, é importante destacar
alguns que serviram de subsídio para a definição do conteúdo da Agenda 21,
especificamente: a) Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza,
resultado de esforços das organizações WWF e IUCN (1980) ; b) O Nosso
Futuro
Comum
,
relatório
da
Comissão
sobre
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento da ONU (1987) ; c) Cuidando do Planeta Terra: Uma
Estratégia para o Futuro da Vida, resultado de esforços do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente em conjunto com a WWF e a IUCN
(1991).
Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular
importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um
compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de
sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o
desenvolvimento sustentável, destaca-se a Agenda 21. Esse programa está
voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar
o mundo para os desafios do século vindouro.
A Agenda 21 é um abrangente plano de ação a ser implementado
pelos governos, agências de desenvolvimento, organizações das Nações
39
Unidas e grupos setoriais independentes em cada área onde a atividade
humana afeta o meio ambiente. A execução deste programa deverá levar em
conta as diferentes situações e condições dos países e regiões e a plena
observância de todos os princípios contidos na Declaração do Rio Sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento. Trata-se de uma pauta de ações a longo prazo,
estabelecendo os temas, projetos, objetivos, metas, planos e mecanismos de
execução para diferentes temas da Conferência. Esse programa contém 4
seções, 40 capítulos, 115 programas, e aproximadamente 2.500 ações a
serem implementadas.
As quatro seções se subdividem em capítulos temáticos que contêm
um conjunto de áreas e programas. Essas quatros seções abrangem os
seguintes temas:
•
Dimensões Econômicas e Sociais: trata das relações entre meio
ambiente e pobreza, saúde, comércio, dívida externa, consumo e
população;
•
Conservação e Administração de Recursos: trata das maneiras de
gerenciar
recursos
físicos
para
garantir
o
desenvolvimento
sustentável;
•
Fortalecimento dos Grupos Sociais: trata das formas de apoio a
grupos sociais organizados e minoritários que colaboram para a
sustentabilidade;
•
Meios de Implementação: trata dos financiamentos e papel das
atividades governamentais
Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular
importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um
compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de
sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o
desenvolvimento sustentável, destaca-se a Agenda 21. Esse programa está
voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar
o mundo para os desafios do século vindouro.
40
3.
PRINCÍPIOS
PARA
A
ADMINISTRAÇÃO
SUSTENTÁVEL DAS FLORESTAS.
Os países participantes da CNUMAD adotaram esta declaração de
princípios visando um consenso global sobre o manejo, conservação e
desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas. O fato deste
tratado ter se transformado apenas numa declaração de princípios reflete as
dificuldades que surgiram no período de negociação do texto. Apesar de
controvertido, este foi o primeiro tratado a tratar da questão florestal de
maneira universal. A declaração visa a implantação da proteção ambiental de
forma integral e integrada. Todas as funções das florestas estão descritas no
texto e são sugeridas medidas para a manutenção de tais funções.
4. CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
A Convenção da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em
1992, por 156 Estados e uma organização de integração econômica regional.
Os objetivos da convenção estão expressos em seu artigo 1:
“Os objetivos dessa Convenção, a serem observados de acordo com
as disposições aqui expressas, são a conservação da biodiversidade,
o uso sustentável de seus componentes e a divisão equitativa e justa
dos benefícios gerados com a utilização de recursos genéticos,
através do acesso apropriado a referidos recursos, e através da
transferência apropriada das tecnologias relevantes, levando-se em
consideração todos os direitos sobre tais recursos e sobre as
tecnologias, e através de financiamento adequado.”
5. CONVENÇÃO SOBRE MUDANÇA DO CLIMA.
A Convenção sobre Mudança do Clima foi assinada em 1992 no Rio
de Janeiro, por 154 Estados e uma organização de integração econômica
regional. Entre seus fundamentos encontra-se a preocupação de que as
atividades humanas têm causado uma concentração na atmosfera de gases de
efeito estufa, que resultará num aquecimento da superfície da Terra e da
atmosfera, o que poderá afetar adversamente ecossistemas naturais e a
humanidade. Seus objetivos são:
41
•
estabilizar a concentração de gases efeito estufa na atmosfera num
nível que possa evitar uma interferência perigosa com o sistema
climático;
•
assegurar que a produção alimentar não seja ameaçada;
•
possibilitar que o desenvolvimento econômico se dê de forma
sustentável. 23
2.4 Princípios da Educação Ambiental.
Destaca-se que a efetivação da Educação Ambiental tem como base
seus princípios que orientam quanto a sua aplicação. Com base nos princípios,
tem-se uma direção de conceitos básicos da política ambiental a ser
implementada, fornecendo um sistema único e harmônico de atuação em
relação á matéria (SÉGUIN, 2006).
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §1º, VI:
“estabelece a "obrigação do Poder Público de promover a Educação
Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente".
São os princípios básicos da Educação Ambiental formulados na Lei n.
9.975/1999:
o
Art. 4 São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva
da inter, multi e transdisciplinaridade;
23
Disponível
em
:
http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/fe_e_meio_ambiente/principais_conferencias_internacion
ais_sobre_o_meio_ambiente_e_documentos_resultantes.html. Acesso em 09 de janeiro de
2015.
42
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Destarte, a verdadeira forma de preservação acontecerá através do
poder da educação, transformando a consciência das pessoas e, por
conseguinte, os seus comportamentos e atitudes.
A compreensão desses princípios é que leva o indivíduo a pensar
criticamente e a incluir a dimensão ambiental no seu entendimento do que é
ser cidadão.
2.5 A disciplina Educação ambiental nas Escolas.
O termo escola deriva do latim schola e refere-se ao estabelecimento
onde se dá qualquer género de instrução. Também permite fazer alusão ao
ensino que se dá ou que se recebe, ao conjunto do corpo docente e discente
de um mesmo estabelecimento escolar, ao método, ao estilo peculiar de cada
professor/docente para ensinar, à doutrina, aos princípios e ao sistema de um
autor.
O Estado deve garantir a educação do seu povo. Posto isto, a sua
função consiste em inspeccionar e supervisionar as escolas para que
funcionem correctamente e ofereçam um serviço educativo de qualidade aos
seus estudantes/alunos. 24
24
Disponível
em:
Conceito
de
escola
-
O
que
é,
Definição
http://conceito.de/escola#ixzz3PPrC2ZnL - Acesso em 10 de janeiro de 2015.
e
Significado
43
É através da Escola que a Educação ambiental se permite consolidar o
conhecimento para se colocar em prática as ações necessárias para as
mudanças e transformações. Ao entrar no universo escolar percebemos a
contrução de um ensinamento que infelizmente ainda está caminhando em
passos lentos que não atende os objetivos traçados com a Educação
Ambiental. O individualismo, a falta de um profissional com uma vasta
qualiificação para reger os conhecimentos dentro das disciplinas e ensinar da
melhor maneira possivel aos seus alunos. A Educação Ambiental necessita de
diálogos com diversas áreas do conhecimento devendo caminhar junto com o
população.
De acordo com a Lei N° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a
Política Nacional de Educação Ambiental, Art. 9º, a EA deve estar presente e
ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e
privado, englobando:
I – educação básica:
a. educação infantil;
b. ensino fundamental e
c. ensino médio
II – educação superior;
III – educação especial;
IV – educação profissional;
V – educação para jovens e adultos.
Observa-se, entretanto que a EA deve estar presente em todos os
segmentos e níveis da educação formal de maneira que seja desenvolvida com
uma prática educativa integrada, contínua e permanente, assim como afirma o
Art. 10º da mesma lei.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
o
§ 1 A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino.
44
o
§ 2 Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao
aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer
necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
o
§ 3 Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional,
em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Para Guedes (2006, p. 87), “[...] os sistemas educacionais com fortes
tendências pedagógicas liberais tradicionais não compreendem ou não têm
aceitado a Educação Ambiental como parte integrante do currículo e da vida
escolar, impossibilitando, desta forma, a consolidação desta”. Para Morin
(apud GUEDES, 2006, p. 89) “se define como a articulação entre as disciplinas
levando à articulação dos saberes”. Na visão de Guimarães (1995), o Ensino
Médio, por exemplo, tem visado apenas o vestibular e se esquece da formação
de cidadãos que pensem de forma crítica e que vejam o mundo e o próximo
não como um adversário, mas como um cidadão.
Entre os vários aspectos negativos da atual educação ministrada no
Brasil, ressalta o fato de ela não desenvolver no estudante os
esquemas mentais que estabelecem a relação dialética das diferentes
áreas de estudos entre si e também destas com a realidade social em
que vivemos. O estudo da ecologia, enquanto “ciência pura”, de
quase nada adianta se não relacionada com os demais campos da
ciência, porque ela não leva necessariamente a uma visão
globalizante, dinâmica e sistêmica das coisas, isto é, a uma visão
“eco-política” (SCHINKE, 1986, p. 153).
Portanto, é possível perceber, através do que foi exposto, que a
Educação Ambiental é um caminho possível para mudar atitudes e, por
consequência, o mundo, permitindo ao aluno construir uma nova forma de
compreender a realidade na qual vive, estimulando a consciência ambiental e
a cidadania, numa cultura ética, de paz, de solidariedade, de liberdade, de
parceria e partilha do bem comum, da habilidade, da delicadeza e do bom
senso. Ou seja, a Educação Ambiental é aquela que permite o aluno trilhar um
45
caminho que o leve a um mundo mais justo, mais solidário, mais ético, enfim,
mais sustentável (GUEDES, 2006). 25
25
GUEDES, José Carlos de Souza. Educação ambiental nas escolas de ensino
fundamental: estudo de caso. Garanhuns: Ed. do autor, 2006.
46
CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O CONTEXTO SOCIAL
3.1 Cidadania.
Ao dar início a este capítulo, busquei examinar a cidadania dentro de
um contexto ambiental, por ser fundamental compreender os significados e
objetivos que a cidadania ambiental agrega à construção da vida de toda a
sociedade e das relações que ela mantém com o ambiente que a sustenta.
Ferreira (2008, p. 234) conceitua cidadania como "condição de
cidadão, no gozo dos direitos civis e políticos de um estado". Ser cidadão é ter
consciência de que se é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à
propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Cidadania
pressupõe também deveres.
Apontada como um dos princípios fundamentais da República, a
cidadania é um dos pilares do Estado brasileiro edificado pela Constituição
Federal
de
1988
em
seu
art.
1º,
II.
O princípio da Cidadania deve ser introduzido a dimensão ambiental,
pois, o meio ambiente equilibrado é um direito do cidadão que deve buscar a
participação efetiva nas políticas públicas que visam de forma mais ampla
possível, a proteção ao meio ambiente, considerando a preservação da
natureza e os direitos fundamentais do homem, numa busca de um meio
ambiente
equilibrado.
A partir desse princípio, segundo Loureiro (2008, p. 74) cidadania é:
“A capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso
de uma democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se
apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as
47
potencialidades de realização humanas abertas pela vida social em
cada contexto historicamente determinado”.
3.2 A Cidadania e o Meio Ambiente.
A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial
de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais
direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas. Nas
questões atinentes ao meio ambiente, é imperativo o construto de uma espécie
nova de cidadania de forma a suplantar os limites geopolíticos das nações e
alcançar a consecução de uma racionalidade ambiental capaz de fornecer uma
base sólida para o processo de sustentabilidade. Afirmando uma proposta de
democracia e de oportunidade do cidadão. (SOUSA NETO e BARBOSA,
2009)26.
O Direito é de extrema importância, uma vez que, ao mesmo tempo em
que atribui deveres concede direitos a todo cidadão. A positivação das normas
e a evolução do ordenamento jurídico são importantes passos que levam ao
alcance da justiça; no entanto, são completamente inúteis perante a ignorância
de seus destinatários É preciso que cada cidadão exerça a cidadania. É
preciso que cada cidadão não só cumpra com seus deveres perante a
sociedade, mas que também exerça seus direitos. O conhecimento das
normas jurídicas, por serem estas inerentes ao homem, é uma presunção do
Estado e deve, portanto ser parte da vida de cada cidadão. Somente desta
forma
torna-se
possível
a
construção
de
uma
sociedade
justa.
A Atuação do Cidadão:
Art. 5º, LXXIII da CF:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
26
Disponível em: SOUSA NETO, João Batista de. BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito
constitucional: em busca da cidadania ambiental. In: Âmbito Jurídico, 2009. Disponível
em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=66
45 >. Acesso em: 23 jan. 2015..
48
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Art. 225 da CF:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de o defender e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A análise dos artigos supracitados, nos mostra que a responsabilidade
para com o meio ambiente e as gerações futuras pertence, não apenas ao
Estado, mas também a todos os membros da sociedade. Ao mesmo tempo em
que a norma concede ao indivíduo o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, atribui a este, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Para tanto, o indivíduo, não só pode, como
também deve propor ações e elaborar projetos que visem à preservação e à
defesa do meio ambiente.
A água, o ar, a terra, bem como todos os recursos naturais são, bens
difusos, e pertencem à toda a coletividade. Mais do que isso, pertencem
também às presentes e futuras gerações.
O Estado tem o dever de promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas, fiscalizar a instalação de obras ou atividades potencialmente
causadoras de dano ao meio ambiente, realizar estudos prévios de impacto
ambiental, controlando a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e para o
meio ambiente, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e proteger a
fauna e a flora vedando, na forma da lei, qualquer prática que coloque em risco
o equilíbrio ecológico.
Conforme versa Loureiro (2008, p. 103):
Ao pensarmos na relação entre cidadania e meio ambiente, faze-se
necessário remeter ao conceito de ecocidadania, que se refere a uma ética
ecológica. Esse conceito amplia as dimensões presentes na concepção
clássica de cidadania, como direitos civis, políticos e sociais, na medida em
49
que insere a busca e defesa por direitos humanos e pelas demais formas
vivas; o senso de responsabilidade social e relativa à natureza; e o senso de
pertencimento a uma sociedade global.
Para Elida Séguin (2006), é por intermédio da participação que a
coletividade deixa de ser espectadora e assume seu papel de ator social e de
parceira na preservação ambiental, já que a torna também um fiscal das
atividades poluidoras.
No caso específico da proteção do meio ambiente, existem alguns
instrumentos jurídicos que podem ser utilizados por aqueles que buscam
efetiva tutela jurisdicional ambiental como a Ação Civil Pública, a Ação Popular,
o Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Injunção, garantidos na
Constituição da República para a integridade do meio ambiente.
Cabe trazer a baila que a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA
tem como um dos seus principais instrumentos a Educação Ambiental (art. 2º,
X, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981) que aliada aos meios de defesa
processuais do meio ambiente formam um conjunto harmônico de proteção
ambiental.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
(...)
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
E nos estudos de Dallari (1998, p.14), que expressa a cidadania como:
[...] um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade
de participar ativamente da vida e do governo de seu povo.
50
Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da
vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de
inferioridade dentro do grupo social.
27
Para concretização da cidadania, deve ser efetivada a Educação
Ambiental formal que leva o indivíduo a pensar criticamente e a buscar a
participação sobre as questões relativas ao meio ambiente.
Como se pode configurar a cidadania ambiental?
Podemos configurar com três elementos de base cuja articulação se
relaciona com a cidadania ambiental:
•
O direito: a vida, ao desenvolvimento sustentável e ao ambiente sadio.
•
Os deveres ambientais, diferenciados segundo regras sociais.
•
A participação real para defender os direitos e levar à prática dos
deveres ambientais.
Se forma Cidadania Ambiental, entre outras ações, quando:
•
Se criam, reforçam ou promovem mecanismos e instrumentos efetivos
de participação cidadã para o exercício dos direitos e deveres
ambientais, como um marco ético e de responsabilidade.
•
Se forma cidadãos e cidadãs para participar diretamente em processos
de gestão ambiental, em defesa do patrimônio natural e cultural, em
defesa da vida.
•
Se realizam atividades de participação efetiva da cidadania nos
referidos
processos,
a
diversos
níveis
e
com
diferentes
responsabilidades.
3.3 A Educação Ambiental e a Sociedade.
27
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.
51
A sociedade civil tem um papel importante de forma geral: unir-se a
favor do meio em que vive de maneira dinâmica, buscar alternativas propondo
um mundo mais humano, e desenvolver um trabalho coletivo, sério e produtivo.
Com isso, aos poucos poderá ser mudada a forma de pensar do homem e,
futuramente, teremos uma redução dos problemas ambientais causados pela
falta de instrução, de informação e, principalmente, de responsabilidade.28
3.3.1 Relação Meio Ambiente-Sociedade.
O meio ambiente antecede a sociedade. Não existe sociedade sem
meio ambiente mas existe meio ambiente sem sociedade (Antártida, Saara).
A natureza é fonte derradeira de recursos (vivos e sem vida), fossa,
privada, cesta de lixo, escoadouro, ralo, sumidouro.
Ao longo da história a relação entre a natureza e o ser humano foi item
de essencial importância na luta pela sobrevivência. Nos dias atuais, com o
desenvolvimento das ciências e o processo de racionalização dos meios
produtivos, as sociedades se preocupam em extrair da natureza as suas
demandas de consumo.
Infelizmente, a ação do homem vem causando muitos desastres na
natureza, a encetar com as tragédias que estão relacionadas ao sistema
ecológico que ocorreram antigamente e ainda continua ocorrendo com o
passar dos anos. O impacto ambiental é na verdade um desequilíbrio
provocado pela ação do homem para com o meio ambiente.
O homem com o passar dos anos herdou certas habilidades das quais
a maior parte destas, ele usa para agredir seu próprio hábitat, ou seja o
homem começou a evoluir no seu modo de vida, mais não sabe os danos ao
meio
28
ambiente
que
Podemos
citar
essa
como
evolução
impactos
lhe
causará
ambientais:
mais
a
frente.
diminuição
da
Disponível em: http://www.revelacaoonline.uniube.br/ambiente03/ong.html>. Acesso em: 23
jan. 2015..
52
biodiversidade, erosão, inversão térmica, ilha de calor, efeito estufa, destruição
da camada de ozônio, as mudanças climáticas entre outros.
E
agora
de
quem
é
a
culpa?
A sociedade moderna é uma das grandes culpadas, com o uso desordenado
dos recursos naturais como o aumento da produção de papel que vem
ameaçando as florestas, com o desmatamento das árvores, a poluição, a
expansão urbana e industrial, a exploração excessiva de algumas espécies
para fins medicinais é uma ameaça a natureza e à espécie podendo levá-la a
extinção.
Faz-se necessário mudar, pois as novas gerações irão sofrer as
consequências das ações de anos e anos que nós e nossos ancestrais
fizemos para que chegasse a tal desequilíbrio ecológico.
A natureza é perfeita uma vez que através dela o homem pode tirar os
recursos necessários a sua subsistência mas por que estamos acabando com
os recursos naturais se podemos preserva-los e mantê-los. Devemos dar
ênfase à ideia de que consumir de maneira consciente é uma forma de
cooperar para que não haja o esgotamento dos recursos naturais. A natureza
opera gratuitamente todos os dias em nosso benefício. Resta decidirmos como
vamos aproveitá-la e lidar com ela.
A Educação Ambiental vem sendo aos poucos implantada e defendida
como resposta para a minimização dos problemas ambientais. Políticas e
programas governamentais, inclusive o MEC, ONG’s, instituições de ensino,
vários setores públicos e privados, partidos políticos e alguns civis introduzem
a educação ambiental.
Os valores regidos pela sociedade no passado e nos dias atuais são
os de consumo de massa, e o interessante é que atualmente é utilizado o
termo “sustentabilidade”, grandes capitalistas vestem uma roupagem verde de
produção “ecologicamente correta” e incentivam a população para consumo do
seu produto baseado nessa prerrogativa. Muito embora essa expressão, não
signifique, necessariamente, uma redução global da emissão de poluentes ou
mesmo uma mudança na forma de produzir, o que ocorre, principalmente, é
que esse interesse das grandes empresas em se promover como “amiga da
53
natureza” busca, acima de tudo, um aumento nos lucros baseados nesse novo
produto: a “preservação ambiental”. 29
29
Disponível em: http://www.ub.edu/geocrit/-xcol/322.htm. Acesso em: 23 jan. 2015..
54
CAPÍTULO IV
SUSTENTABILIDADE
De acordo com Philippi (2001), apud Vasconcelos e Lima (2010, p. 3):
Os conceitos sobre sustentabilidade surgem, então, com a
necessidade de desenvolver atividades visando o longo prazo, se
auto-mantendo,
abastecendo
o
presente
e
preservando
a
sobrevivência futura da atividade. Ou seja, propõe a sustentabilidade
em todos os setores, em especial no meio ambiente, pois é deste de
onde são extraídos os recursos essenciais à sobrevivência humana e
precisam ser sustentáveis para atender às necessidades básicas das
gerações seguintes.
“Sustentabilidade significa a possibilidade de se obterem continuamente
condições iguais ou superiores de vida para um grupo de pessoas e seus
sucessores em todo ecossistema” (CAVALCANTE, 2003, p. 165). 30
4.1 Conceito de Sustentabilidade Ambiental.
Sustentabilidade Ambiental é a capacidade de manter o ambiente
natural viável à manutenção das condições de vida para as pessoas e para as
outras espécies. Isso garante, ainda, a qualidade de vida para o homem, tendo
em conta a habitabilidade, a beleza do ambiente e sua função como fonte de
energias renováveis. A adoção das medidas que deem sustentação ambiental
garante, em médio e longo prazo, um planeta em boas condições para o
desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana, garantindo
30
CAVALCANTE, Clóvis. in Desenvolvimento e natureza: estudos para uma sociedade
sustentável: breve introdução à economia da sustentabilidade. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2003.
55
a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos)
necessários para a qualidade de vida das próximas gerações. 31
4.2 Desenvolvimento Sustentável.
A definição de desenvolvimento sustentável é antiga, tanto que a
primeira vez que uma definição bem elaborada surgiu, [...] produzido pela
Comissão Brundtland, ou “Rio-92” que desenvolveu um relatório chamado
“Nosso Futuro Comum” (DIAS, 2010), comissão esta que será abordada mais
à frente, o relatório define o que seria o desenvolvimento sustentável:
Procura estabelecer uma relação harmônica do homem com
a natureza, como centro de um processo de desenvolvimento que
deve satisfazer às necessidades e às aspirações humanas. Enfatiza
que a pobreza é incompatível com o desenvolvimento sustentável e
indica a necessidade de que a política ambiental deve ser parte
integrante do processo de desenvolvimento e não mais uma
responsabilidade setorial fragmentada, (DIAS, 2010, p. 31).
O desenvolvimento sustentável pode proporcionar vários objetivos que
visam crescimento, igualdade, ética profissional e ambiental, cultura,
conscientização, educação, responsabilidade social, etc.
De acordo com Philippi (2001), apud Vasconcelos e Lima (2010, p. 3):
Os conceitos sobre sustentabilidade surgem, então, com a
necessidade de desenvolver atividades visando o longo prazo, se
auto-mantendo,
abastecendo
o
presente
e
preservando
a
sobrevivência futura da atividade. Ou seja, propõe a sustentabilidade
em todos os setores, em especial no meio ambiente, pois é deste de
onde são extraídos os recursos essenciais à sobrevivência humana e
31
Disponível em: http://www.atitudessustentaveis.com.br/artigos/sustentabilidade-ambiental-
desenvolvimento-e-protecao/. Acesso em: 23 jan. 2015..
56
precisam ser sustentáveis para atender às necessidades básicas das
gerações seguintes.
Dias (2010) afirma também que, na década de 90 e início do século
XXI, a questão ambiental era tida como prioridade na agenda global, devido o
grau de insustentabilidade que o planeta ocupava, esse período foi de
inúmeros debates e encontros entre os países envolvendo os modelos de
crescimento insustentáveis geradas pelas grandes multinacionais.
Diante
do
exposto
citado
neste
tópico
sobre
os
principais
acontecimentos abrangendo o desenvolvimento sustentável, e não podendo
relatar todos eles, serão transcritos abaixo em uma tabela, um breve resumo
sobre os principais acontecimentos envolvendo esse tema.
No quadro 1, Dias (2010, p. 35; 36; 37), apresenta um resumo dos
principais acontecimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável:
Ano
1962
Acontecimento
Publicação do livro Primavera
Silenciosa (Silent spring)
Observação
Livro publicado por Rachel
Carson que teve grande
repercussão na opinião
pública e expunha os perigos
do inseticida DDT.
1968
Criação do Clube de Roma
Organização informal cujo
objetivo era promover o
entendimento dos
componentes variados, mas
interpendentes – econômicos,
políticos, naturais e sociais -,
que formam o sistema global.
1968
Conferência da Unesco sobre
a conservação e o uso
racional dos recursos da
biosfera
Nessa reunião, em Paris,
foram lançadas as bases para
a criação do Programa:
Homem e a Biosfera (MAB).
1971
Criação do Programa MAB da
UNESCO
Programa de pesquisa no
campo das Ciências Naturais
e sociais para a conservação
da biodiversidade e para a
melhoria das relações entre o
homem e o meio ambiente.
57
1972
Publicação do livro Os limites
do crescimento
Informe apresentado pelo
Clube de Roma no qual previa
que as tendências que
imperavam até então
conduziriam a uma escassez
catastrófica dos recursos
naturais e a níveis perigosos
de contaminação num prazo
de 100 anos.
1972
Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano em Estocolmo,
Suécia
1980
I Estratégia Mundial para a
Conservação
A primeira manifestação dos
governos de todo o mundo
com as consequências da
economia sobre o meio
ambiente. Participaram 113
Estados-membros da ONU.
Um dos resultados do evento
foi a criação do Programa das
Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente (PNUMA).
A IUCN, com a colaboração
do PNUMA e do World Wildlife
Fund (WWF), adota um plano
de longo prazo para conservar
os recursos biológicos do
planeta. No documento
aparece pela primeira vez o
conceito de “desenvolvimento
sustentável”.
1983
É formada pela ONU a
Comissão sobre o Meio
Ambiente e o
Desenvolvimento (CMMAD)
Presidida pela PrimeiraMinistra da Noruega, Gro
Harlem Brundtland, tinha
como objetivo examinar as
relações entre meio ambiente
e o desenvolvimento e
apresentar propostas viáveis.
1987
É publicado o informe
Brundtland, da CMMAD, o
“Nosso Futuro Comum”
Um dos mais importantes
sobre a questão ambiental e o
desenvolvimento. Vincula
estreitamente economia e
ecologia e estabelece o eixo
em torno do qual se deve
discutir o desenvolvimento,
formalizando o conceito de
desenvolvimento sustentável.
1991
II Estratégia Mundial para a
Conservação: “Cuidando da
Terra”
Documento conjunto do IUCN,
PNUMA e WWF, mais
abrangente que o formulado
anteriormente; baseado no
Informe Brundtland, preconiza
o reforço dos níveis políticos e
sociais para a construção de
uma sociedade mais
58
sustentável.
1992
Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento, ou Cúpula
da Terra
Realizada no Rio de Janeiro,
constitui-se no mais
importante foro mundial já
realizado. Abordou novas
perspectivas globais e de
integração da questão
ambiental planetária e definiu
mais concretamente o modelo
de desenvolvimento
sustentável. Participaram 170
Estados, que aprovaram a
Declaração do Rio e mais
quatro documentos, entre os
quais a Agenda 21.
1997
Rio + 5
Realizado em New York, teve
como objetivo analisar a
implementação do Programa
da Agenda 21.
1997
Protocolo de Kyoto
Visa combater o aquecimento
global que causa o efeito
estufa.
2000
I Foro Mundial de âmbito
Ministerial – Malmo (Suécia)
2002
Cúpula Mundial sobre o
Desenvolvimento Sustentável
– Rio + 10
Teve como resultado a
aprovação da Declaração de
Malmo, que examina as novas
questões ambientais para o
século XXI e adota
compromissos no sentido de
contribuir mais efetivamente
para o desenvolvimento
sustentável.
Realizada em Johannesburgo,
nos meses de agosto e
setembro, procurou examinar
se foram alcançadas as metas
estabelecidas pela
Conferência do Rio-92 e
serviu para que os Estados
reiterassem seu compromisso
com os princípios do
desenvolvimento sustentável.
Fonte: Reinaldo Dias, “Gestão Ambiental”, Editora Atlas (2010, p. 35; 36;
37).
59
4.3 Como alcançar a Sustentabilidade Ambiental?
Para alcançar a sustentabilidade, é necessário que se leve em
consideração o meio ambiente e o estoque natural sem comprometer a
capacidade de manutenção desses recursos para as presentes e futuras
gerações. É indispensável a racionalidade na utilização dos recursos naturais e
recursos ambientais.
O desenvolvimento sustentável tem se tornado um desafio para toda e
qualquer atividade que tem compromisso socioambiental. A sustentabilidade
ambiental consiste em um novo paradigma que deve ser alcançado, sob pena
de os custos ambientais serem tão elevados para a sociedade e muitas
atividades humanas não poderem persistir num futuro muito próximo. Todos
nós dependemos dos recursos naturais e ambientais, e, portanto, nesta
perspectiva temos de prolongar a vida útil desses recursos. Como sociedade,
gestores, empresários e pesquisadores, somos todos responsáveis por nossas
ações e omissões com o planeta Terra. Alguns fatores como as mudanças
climáticas, escassez de recursos hídricos, crescimento populacional, perda da
biodiversidade, desertificação, energia, combustíveis e desmatamento são
problemas que precisam de ação e planejamento de estratégias que diminuam
os riscos ambientais e aumentem a possibilidade de oportunidades mais
sustentáveis no mundo. Precisamos refletir sobre nossas práticas, atitudes e
posturas na sociedade atual. Essa é uma questão complexa, pois envolve
pesquisa, conhecimento, novas tecnologias e tempo.
Estamos consumindo 20% a mais do que a Terra consegue suportar. E
como mudar esse cenário? Através de ações sustentáveis.
4.4 Ação Sustentável.
60
Em tempos de defesa do meio ambiente, aquecimento global bem
como crise de energia elétrica e recursos hídricos, um termo comumente
utilizado nos dias atuais, é o chamado Consumo Consciente.
O consumo consciente nada mais é do que consumir de forma
responsável, pensando nas consequências de seus atos de compra sobre a
qualidade de vida no planeta e na vida das futuras gerações. Consumo
consciente é ter em mente os impactos provocados pelo consumo.
Nós seres humanos, podemos através de nossas escolhas, maximizar
os impactos positivos e minimizar os negativos dos seus atos e, desta forma,
contribuir com seu poder de consumo para construir um mundo melhor.
Do contrário do que muitos imaginam, é possível contribuir com a
preservação do planeta, por meio de ações simples e que não precisam de
investimento financeiro. Assim como se planeja, no presente, um futuro
financeiro seguro e tranquilo, é necessário o mesmo pensamento em relação
ao meio ambiente.
Por onde começar?
Dentro de casa
Para cuidar da saúde do planeta e também zelar pelo seu orçamento,
não são necessários muitos sacrifícios. Pequenas atitudes, inclusive dentro de
casa, já fazem toda a diferença. Veja só:
•
não desperdice água – de acordo com o Instituto Akatu, num
apartamento com ducha no banheiro são gastos 160 litros de água em
um banho de 10 minutos. A dica é desligar o chuveiro enquanto se
ensaboa ou lava os cabelos. A economia chega a ser de 30 mil litros de
água em um ano! Desligue a torneira, também, ao escovar os dentes e
evite lavar a calçada com frequência, dando preferência ao uso de
baldes com água ao invés de mangueiras. Conserte vazamentos e não
deixe a torneira pingando.
61
•
Não desperdice energia – ao comprar um aparelho eletroeletrônico,
escolha aquele que possua selo Procel de Economia de Energia. Isso
indica que o equipamento economiza energia desde a produção até sua
utilização no dia-a-dia. Além disso, evite utilizar os eletroeletrônicos
(máquinas de lavar, secar, ferro, chuveiro), entre 17h30 e 20h30,
intervalo considerado horário de pico, quando as luzes públicas e
residenciais são acionadas. Outros fatores que aumentam o consumo
de energia são a não manutenção de sistemas de ventilação e a
escolha por lâmpadas comuns ao invés das fluorescentes.
No supermercado
Na hora das compras no supermercado, também é possível pensar no
meio-ambiente e no bolso, com atitudes como:
•
consumir verduras, legumes e frutas da estação e regionais: que além
de mais saborosos, têm preços mais baixos e um custo reduzido com
transporte.
•
elaborar lista de compras: assim é possível adquirir apenas o
necessário, evitando o desperdício.
Pequenos gestos, grande diferença.
Consumir conscientemente, não significa deixar de comprar, mas
avaliar a decisão de compra e, se necessário, promover uma mudança de
hábito quando o assunto é consumo.
De acordo com o Instituto Akatu, três pensamentos devem ser
utilizados tanto na hora das compras como em atitudes do dia-a-dia:
•
consumir diferente: avaliando os impactos (nos indivíduos, relações
sociais, natureza e economia);
•
consumir solidariamente: pensando no próximo;
•
consumir sustentavelmente: de olho nas próximas gerações.
62
Pequenas atitudes, repetidas ao longo de muito tempo, fazem toda
diferença. O importante é dar o primeiro passo e propagar a ideia, seja em
escolas, faculdades, trabalho.
Os 12 princípios norteadores do consumo consciente:
1- Planeje suas compras e não seja impulsivo. A impulsividade é inimiga do
consumo consciente. Planeje antecipadamente e, com isso, compre menos e
melhor.
2- Avalie os impactos do seu consumo. Leve em consideração o meio
ambiente e a sociedade, em suas escolhas de consumo.
3- Consuma apenas o necessário. Reflita sobre as suas reais necessidades e
procure viver com menos.
4- Reutilize produtos e embalagens. Não compre outra vez o que você pode
consertar, transformar e reutilizar.
5- Separe o lixo. Recicle e contribua para a economia de recursos naturais, a
redução da degradação ambiental e a geração de empregos.
6- Use crédito consciente. Pense bem se o que você vai comprar a crédito não
pode esperar e esteja certo de que poderá pagar as prestações.
7- Conheça e valorize as práticas de responsabilidade social das empresas.
Em suas escolhas de consumo, não olhe apenas preço e qualidade. Valorize
as empresas em função de sua responsabilidade para com os funcionários, a
sociedade e o meio ambiente.
8- Não compre produtos piratas ou contrabandeados. Compre sempre do
comércio legalizado e, dessa forma, contribua para gerar empregos estáveis e
para combater o crime organizado e a violência.
63
9- Contribua para a melhoria de produtos e serviços. Adote uma postura ativa.
Envie às empresas sugestões e críticas sobre seus produtos e serviços.
10- Divulgue o consumo consciente. Seja um militante da causa: sensibilize
outros consumidores e dissemine informações, valores e práticas do consumo
consciente. Monte grupos para mobilizar seus familiares, amigos e pessoas
mais próximas.
11- Cobre dos políticos. Exija de partidos, candidatos e governantes propostas
e ações que viabilizem e aprofundem a prática do consumo consciente.
12- Reflita sobre seus valores. Avalie constantemente os princípios que guiam
suas escolhas e seus hábitos de consumo. 32
4.5 Os 4 R´s – Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar.
A intervenção do ser humano é essencial na aplicação da politica dos 4
R's (Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar) pois a redução do consumo de
energia, de matérias - primas e recursos naturais é significativa.
Os 4 R´s são regras básicas de pura consciência humana e educação
ambiental.
O lixo produzido pelas atividades humanas é considerado um resíduo
sólido e boa parte desses resíduos, podem ser reciclados gerando muitos
benefícios.
Reduzir, a redução deve ser adotada por cada um de nós e pode vir a
assumir um grande significado no balanço global. Com isso, o primeiro passo a
ser dado é reduzir os resíduos produzidos, ou seja, controlar o peso e o
volume dos resíduos, evitar consumos supérfluos e desperdícios como o uso
excessivo de água, luz e gás.
32
Disponível em: http://www.akatu.org.br/Acesso em: 04 fev. 2015.
64
As fábricas e indústrias, por exemplo, podiam desempenhar um papel
importante na redução através da adopção de novos processos e tecnologias
menos poluentes sem danificar a qualidade do produto.
Uma forma de reduzir é:
•
adquirir refis de produtos;
•
escolher produtos que tenham menos embalagens ou embalagens
econômicas;
•
dar prioridade às embalagens retornáveis;
•
adquirir produtos a granel;
•
ter sempre sacolas de papel para compras ao invés de utilizar as
sacolas de plásticos;
•
utilizar pilhas recarregáveis ao invés de pilhas alcalinas;
•
utilizar lâmpadas econômicas, etc.
Devemos sempre consumir menos e racionalizar mais.
Reutilizar, a reutilização consiste em utilizar um produto mais do que
uma vez para o mesmo fim, evitando assim o seu lançamento ao balde do lixo.
Este processo permite minimizar a poluição. Após o uso, reutilizar o produto
para outro fim, exemplo: pegar um pote de vidro vazio e usar para guardar
moedas. Um objeto pode ganhar funções totalmente diferentes da
original e ainda continuar muito eficiente e tudo isso sem causa
agressões ao meio ambiente.
Reciclar, a reciclagem é um processo que permite transformar
materiais já utilizados noutros para nova utilização. Para que os materiais
possam ser reciclados é necessário proceder a sua deposição no respectivo
ecoponto. Os materiais mais comuns no processo de reciclagem são o vidro, o
papel/cartão e o plástico/metal. A reciclagem, além de proporcionar uma
grande economia de matérias – primas, promove uma importante cadeia de
65
valor que inclui cooperativas de catadores, porde publico e empresas. Mandar
o produto de volta para o processamento após sua utilização, exemplo: latinha
de alumínio volta para a indústria de latinhas.
Reparar, a reparação é um processo que consiste na recuperação de
certos materiais, que ainda estejam em mínimas condições para serem
trabalhados e posteriormente utilizados, como os móveis. Reparar o dano já
causado.
4.6 Como usar a Educação Ambiental com a finalidade de ser
Sustentável.
A temática educação ambiental deve ser abordada sob a perspectiva
do desenvolvimento sustentável e vice-versa.
O conceito de desenvolvimento sustentável tem sido associado ao de
Educação Ambiental para promover modelos baseados na sabedoria da
utilização
dos recursos, considerando a equidade e
a durabilidade.
O desenvolvimento sustentável deve estar sempre, associado, à
educação ambiental, a família e a escola devem ser os iniciadores da
educação para preservar o ambiente natural. A criança, deve aprender cuidar
da natureza, no base familiar e na escola, lugar onde se deve iniciar a
conscientização do cuidado com o meio ambiente natural.
De acordo com a Unesco:
A educação para o desenvolvimento sustentável permite a todo ser
humano adquirir conhecimento, habilidades, atitudes e valores
necessários para formar um futuro sustentável. A escala e a
diversidade de seus recursos naturais fazem do Brasil um país de
66
importância-chave em termos da preservação ambiental e do
desenvolvimento sustentável. 33
O falso conceito de que nossas riquezas são imensuráveis e infinitas, o
desconhecimento do período de tempo que a natureza necessita para se
recompor e a forma ilimitada e sem controle com que a sociedade utiliza os
recursos naturais podem explicar a crise ambiental que estamos vivendo nos
dias atuais.
O meio ambiente, como herança da humanidade, não pode ser tratado
como algo a ser escravizado, ou melhor, dominado, destruído. A época em que
sobrevivência significava dominar a natureza está muito distante. O homem
evoluiu e hoje tem consciência de que viver é buscar uma harmonia entre a
tríade meio ambiente x homem x educação ambiental.
A busca de um modelo de desenvolvimento sustentável para o País e
o mundo passa obrigatoriamente pela educação. Nenhuma estratégia de
desenvolvimento sustentável terá efeito se não for acompanhada por
campanhas políticas, programas e projetos de formação, informação e
conscientização da sociedade devendo começar da base, a estrutura familiar,
escola até a fase adulta.
É através da educação ambiental que se introduzirá a preocupação
permanente com a situação ambiental e a busca da concepção sobre os
fatores que interferem, nessa situação, nos aspectos econômicos, sociais,
políticos e ecológicos. Através da aquisição do conhecimento, o ser humano
poderá comprometer-se com a proteção e controle do meio ambiente.
Desenvolver processos educativos que favorecerão uma consciência crítica,
reflexiva e analítica que levem o indivíduo a participar nas soluções dos
problemas de sua comunidade é tarefa dos poderes públicos constituídos.
Os programas de educação ambiental, a serem implementados pelos
poderes públicos, devem estimular um fluxo de ida e volta de informações,
para permitir que as pessoas contribuam e, também, recebam princípios
33
Disponível
em:
http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/natural-sciences/education-for-
sustainable-development/Acesso em: 05 fev. 2015.
67
basilares para o conhecimento e aprofundamento da conscientização
ambiental. Esses programas devem relacionar as questões nacionais e globais
com as situações locais, usando exemplos e experiências familiares.
Não sabemos onde vamos parar com a falta de educação e
consciência ambiental, é necessário buscar uma forma de utilizar os recursos
naturais de modo que sejam utilizados de maneira mais justa e ecologicamente
correta e acima de tudo, de forma equilibrada, mas, sim, necessitamos e
precisamos percorrer um caminho comum: o da educação ambiental e o
desenvolvimento sustentável.
A UNESCO desempenha papel primordial na promoção da Década
Internacional da Educação para o Desenvolvimento Sustentável no país. A
preservação do patrimônio ameaçado só será possível com a compreensão e
a responsabilidade compartilhada de diferentes gerações. É fundamental
seguir apoiando o aperfeiçoamento das políticas nacionais em ambos os
temas, pois elas têm perfil transversal, com reflexos em várias áreas da vida
nacional. O impacto das políticas públicas implementadas pode gerar efeitos
de escala planetária, e é importante conscientizar e sensibilizar o público sobre
as implicações desses esforços de preservação. 34
34
Disponível
em:
http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/natural-sciences/education-for-
sustainable-development/Acesso em: 05 fev. 2015.
68
CAPÍTULO V
A SADIA QUALIDADE DE VIDA.
O primeiro e mais importante direito fundamental é o direito à vida.
Elencado no artigo 5º da CRFB/88, o direito à vida:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela
XXI sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, reza que 1. O direito à
vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei,
ninguém poderá ser arbitrariamente provado de sua vida. (Parte III, art. 6).
CANOTILHO35 aduz que o direito à vida é um direito subjetivo de
defesa, pois é indiscutível o direito de o indivíduo afirmar o direito de viver, com
a garantia da "não agressão" ao direito à vida, implicando também a garantia
de uma dimensão protetiva deste direito à vida. Ou seja, o indivíduo tem o
direito perante o Estado a não ser morto por este, o Estado tem a obrigação de
se abster de atentar contra a vida do indivíduo, e por outro lado, o indivíduo
tem o direito à vida perante os outros indivíduos e estes devem abster-se de
praticar atos que atentem contra a vida de alguém. E conclui: o direito à vida é
um direito, mas não é uma liberdade.
35
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição.
Coimbra [Portugal]: Livraria Almedina, 2000. p. 526/533/539.
69
36
Como acentua ALEXANDRE DE MORAES , o direito à vida é o mais
fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisito a
existência e exercício de todos os demais direitos.
A Constituição de 1988 dedica um capítulo inteiro à tutela do meio
ambiente, em seu artigo 225, como bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida. Para assegurar a existência do mesmo, impõe tanto
ao Poder Público como ao cidadão o dever de preservá-lo e defendê-lo, para
as presentes e futuras gerações. Ainda assim, estatui que as condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores às sanções,
administrativas e penais, além da responsabilização que obriga o poluidor –
pessoa física ou jurídica, independentemente da demonstração de culpa, a
recompor ou a indenizar os danos causados.
Desde os anos 80, com o surgimento do Movimento por Justiça
Ambiental, busca-se priorizar a proteção do ambiente no local onde as
comunidades vivem, trabalham e estudam – tal noção engloba todo esse
espaço, e não apenas a natureza selvagem. Esse movimento espalhou-se pelo
mundo num clamor por Justiça e Igualdade, nos campos econômico, social e
ambiental, pregando a importância de se ir além da simples proteção dos
recursos naturais, através da implementação de programas preventivos de
saúde pública e da provisão, às comunidades urbanas e rurais, de controle
sobre seus próprios recursos. E o mais importante, encorajou-as a
reclamarem. Não se trata de transferir para as comunidades menos
organizadas os riscos ambientais, mas dar a elas acesso à informação e ao
conhecimento, capacitando-as a contribuir com a construção de um mundo
melhor e de um meio ambiente equilibrado para que gerenciem seus
problemas dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável que é,
segundo este Movimento, “o exercício das atividades econômicas, com
utilização racional e planejada dos recursos naturais, garantidor de melhores
36
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000, p. 61.
70
condições de vida para as gerações presentes, sem comprometer o ambiente
paras gerações futuras”. 37
5.1 Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida.
Para adentrar ao princípio do direito à sadia qualidade de vida, cabe
trazer a baila, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
expressamente citado na redação do artigo 225 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 198838, representa os ideais do direito de terceira
dimensão.
Os direitos de terceira dimensão ou geração, estão vinculados a
valores de solidariedade e fraternidade, sendo traduzidos de um ideal
intergeracional, que liga as gerações presentes às futuras, a partir da
percepção de que a qualidade de vida destas depende sobremaneira do modo
de vida daquelas.
Podemos perceber que o caráter difuso de tais direitos permite a
abrangência às gerações futuras, razão pela qual, a valorização destes é de
extrema relevância. “Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo,
num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de
existencialidade concreta.” 39
O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao assumir
o papel de sustentar os ideais de solidariedade providos da terceira dimensão,
encontra no princípio do direito à sadia qualidade de vida verdadeiro terreno
fértil de proteção.
37
Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13441-13442-1-PB.pdf
38
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000, p. 61.
39
BONAVIDES, 2007, p. 569. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed.
atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007.
71
O caput do artigo 225 da Carta Magna, versa que o meio ambiente é
essencial para o desenvolvimento humano, aspecto de moldura substancial
para a obtenção da dignidade da pessoa humana, em outras palavras, o
homem tem direito à adequada condição de vida com qualidade, o meio
ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa.
Segundo o doutrinador Machado:
O princípio do direito à sadia qualidade de vida tem como fundamento
o “direito a vida” disposto em nossa constituição de 1988. A ideia
contemporânea desta proteção jurídica é de que não basta viver ou
conservar a vida, mas é preciso ir além, ao buscar e conseguir a
“qualidade de vida”
40
(MACHADO, 2006).
Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio do direito à
sadia qualidade de vida, ele poderia ser “diretamente o conceito de qualidade
de vida. Ele afirma que as preocupações com a deterioração da qualidade de
vida nos países industriais têm estimulado o interesse para uma possível
aferição desta qualidade” 41.
Ainda se pode considerar que o princípio do direito à sadia qualidade
é:
“A somatória de todos os fatores positivos, ou ao menos de parte
significativa dos mesmos, que determinado meio reúne para a vida humana em
consequência da interação Sociedade-Meio Ambiente, e que atinge a vida
como fato biológico, de modo a atender às suas necessidades somáticas e
psíquicas, assegurando índices adequados ao nível qualitativo da vida que se
leva e do meio que a envolve” 42.
40
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2006.
41
Disponível:
em:
<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uit/marciapelissarigomes/principios.htm>.
Acesso em: 09 fev. 2015.
42
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uit/marciapelissarigomes/principios.htm>.
Acesso em: 09 fev. 2015.
72
5. 2 A Importância da Educação Ambiental para o Equilíbrio do
Meio Ambiente e a Sadia Qualidade de Vida.
O equilíbrio ambiental é pressuposto essencial da vida saudável, como
elencado pela Constituição Federal, porque sem ele é impossível se atingir um
base para o desenvolvimento da pessoa humana.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em
Estocolmo, em 1972, em seu documento final “Nosso futuro comum” instituiu
que o homem tem o direito fundamental a adequadas condições de vida em
um meio ambiente de qualidade que possa lhe assegurar bem estar, e possui
o dever de protegê-lo e melhorá-lo para presentes e futuras gerações. 43
Foi inspirada na Carta de Estocolmo de 1972, e sob a ingerência dos
ideais ambientalistas, que a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu
artigo 225 o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como
direito fundamental.
Reforçando o entendimento de que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é reconhecido como um direito fundamental, já
decidiu também o Supremo Tribunal Federal:
O direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira
geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva,
refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a
expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente
mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos
de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da
liberdade e os direitos de Segunda geração (direitos econômicos,
sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas,
43
Princípio 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma
vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio
ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou
perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras
73
reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de
terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o
princípio da solidariedade e constituem um momento importante no
processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos
direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais
indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (BRASIL,
1995, p. 02-03).
Em síntese, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
deve ser garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. Para a
implementação deste direito existem valiosos princípios e instrumentos no seio
da legislação ambiental brasileira, que podem e devem nortear a atuação do
Estado na tutela do meio ambiente.
Como exemplo dos instrumentos de proteção ambiental instituídos pela
nossa atual legislação, pode-se citar as várias unidades de conservação, os
parques, as reservas biológicas, as reservas extrativistas, as reservas florestais
legais, entre outras.
Nas palavras de MILARÉ (2005) apud CARVALHO e SANTANA (2010,
p.180):
A Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o
destaque (em boa hora) que dá à proteção do meio ambiente. Na
verdade, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade o
que está na alma nacional – a consciência de que é preciso aprender
a conviver harmoniosamente com a natureza -, traduzindo em vários
dispositivos aquilo que pode ser considerado um dos sistemas mais
abrangentes e atuais do mundo sobre tutela do meio ambiente.
Para que o ser humano desfrute do meio equilibrado, necessária se faz
a manutenção da qualidade ambiental, ou seja, a qualidade de vida digna para
os seres.
Conforme as lições de Luiz Sirvinskas abalizado em Édis Milaré:
Essa qualidade de vida está relacionada com a atividade contínua e
ininterrupta das funções essenciais do meio ambiente. Abrange nela o
formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas”.
74
ar, a água, o solo e tudo aquilo que é fundamental para a
sobrevivência do homem na Terra. Tais recursos devem ser
adequados para as presentes e futuras gerações. A qualidade
ambiental também é “empregada para caracterizar as condições do
ambiente segundo um conjunto de normas e padrões ambientais
preestabelecidos. A qualidade ambiental é utilizada como valor
referencial para o processo de controle ambiental.” (SIRVINSKAS,
2003, p.121-122).
44
A Constituição Federal de 1988, “Carta Magna” do Brasil foi a primeira
a
tratar
de
forma
explícita
do
assunto
ambiental,
preocupando-se
sobremaneira com a questão do meio ambiente, que, além de dedicar um
capítulo específico para tratar do tema (Capítulo VI), elencou o meio ambiente
em diversos artigos, abaixo algumas partes do texto constitucional:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
Art.23- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(grifo nosso)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (grifo nosso)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(DECLARAÇÃO..., 1972, p. 01).
44
SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. Saraiva, 2003.
75
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifo nosso)
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifo
nosso)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação. (grifo nosso)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros. (grifo nosso)
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente; (grifo nosso)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
(grifo nosso)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
76
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 3º - Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de
se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem
o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (grifo nosso)
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter
permanente,
as
utilizadas
para
suas
atividades
produtivas,
as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar
e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
As regras acima mencionadas, segundo o professor Alexandre de
Moraes (2002) podem ser divididas em quatro grupos, quais sejam: regras
específicas (CF, Capítulo VI), regra de garantia (CF, art.5º, LXXIII), regras de
competência (CF, art.23, III, VI, VII; art. 24, VI, VII, VIII e art. 129, III), e regras
gerais (CF, 170, VI; 174, §3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231, §1º).
Segue demonstrando o autor que tais regras são imprescindíveis à
manutenção do meio ecologicamente equilibrado, como bem preceitua a
Suprema Corte Nacional: “prerrogativa jurídica de titularidade coletiva,
refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão
significativa de um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua
singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria
coletividade social” (MORAES, 2002, p. 680) 45.
Para que possamos proteger o meio ambiente, é necessário que
conheçamos os fatores que o afetam negativamente, ou seja, que o degradam,
45
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
77
sendo que a poluição é um exemplo disto. A Lei nº 6.938 de 1981 que trata da
Política Nacional do Meio Ambiente nos oferece o conceito de poluição em seu
artigo 3º, inciso III e alíneas, vejamos:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
De acordo com o que expressa o artigo 225 da Carta Magna, o Poder
Público e toda a coletividade, são responsáveis pela manutenção do meio
ecologicamente
equilibrado
no
presente,
para
que
se
desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações.
alcance
o
78
CONCLUSÃO
O meio ambiente depende da humanidade assim como a humanidade
também depende do meio ambiente para a sobrevivência da espécie humana,
entretanto, o homem vê o planeta tão somente como um grande depósito de
lixos, sem ter a consciência de que o planeta servirá para as futuras gerações.
É de grande relevância que a humanidade se conscientize com as
catástrofes desencadeadas, que isso é resultado da forma de vivência, muitas
vezes errada dos seres “racionais” do planeta. E para que a conscientização
possa acontecer, seria necessária a contribuição de toda a sociedade
estabelecendo responsabilidades ambientais. Diante do exposto, sugere-se
que futuras pesquisas tenham como fonte outros conceitos e documentos
relacionados com o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade
ambiental.
Nos dias atuais verifica-se a importância de educar os cidadãos para
que ajam de modo responsável e com sensibilidade, conservando o ambiente
saudável no presente e para o futuro, modificando-se tanto interiormente,
como pessoa, quanto nas suas relações com o ambiente.
A educação ambiental é um processo de grande importância para o
homem com o intuito de manter um ambiente sadio e equilibrado. Sabemos
que é um processo longo e cuidadoso, pois é necessário a conscientização e
principalmente uma mudança de comportamento. Tal mudança precisa
acontecer através da nossa própria consciência, ou seja, com cada um
fazendo a sua parte, cuidando e respeitando e preservando o ambiente que
vivemos e dependemos para sobreviver. A educação ambiental deve ser vista
como um processo de permanente aprendizagem que valoriza as diversas
formas de conhecimento e forma cidadãos com consciência local e planetária.
Faz-se necessário deixarmos de ser consumistas e pensarmos em
preservação. Devemos ter em mente que precisamos criar uma nova forma de
comportamento da geração atual a fim de preservarmos o meio ambiente para
as futuras gerações. É de suma importância termos uma consciência ética e
acima de tudo ecológica.
79
O homem precisa saber a diferença entre o superfulo e o necessário, e
criar em sua consciência a distinção entre o consumo consciente e o
sustentável. Nós seres humanos precisamos modificar nossos conceitos e
comportamentos, e devemos consumir com moderação, pensando no meio
ambiente sustentável.
A preservação do meio ambiente depende não somente do homem,
mas, também de seus governantes com a finalidade de vivermos em harmonia
com o meio ambiente garantindo com isso um equilíbrio ambiental e a sadia
qualidade de vida para às presentes e futuras gerações.
80
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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Editora Saraiva, 1988.
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São Paulo: Saraiva, 2011, 12ª edição.
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Malheiros, 19ª edição.
SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 3ª
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2003. p. 23.
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Paulo:Malheiros, 2010 p. 20.
DA SILVA, José Afonso, Livro Direito Ambiental Constitucional, São
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Rocha, Maria José Boconrny Finatto e Cleci Regina Bevilacqua, Dicionário de
Direito Ambiental: Terminologia das Leis do Meio Ambiente, 2ª Ed., Rio de
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2004.
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2009. p.57.
BELTRÃO. Antônio.G.F. Curso de Direito Ambiental, São Paulo: Método,
2009, p. 36.
81
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2008. p. 244.
GUEDES, José Carlos de Souza. Educação ambiental nas escolas de
ensino fundamental: estudo de caso. Garanhuns: Ed. do autor, 2006.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo:
Moderna, 1998.
CAVALCANTE, Clóvis. in Desenvolvimento e natureza: estudos para uma
sociedade sustentável: breve introdução à economia da sustentabilidade. 4.
ed. São Paulo: Cortez, 2003.
Reinaldo Dias, “Gestão Ambiental”, Editora Atlas (2010, p. 35; 36; 37).
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 4ª edição. Coimbra [Portugal]: Livraria Almedina, 2000. p.
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Atlas S. A., 2000, p. 61.
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SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. Saraiva, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas,
2002.
82
INDÍCE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
9
CAPÍTULO I
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
12
1.1 – Meio Ambiente e seus tipos
16
1.1.1 – Meio Ambiente Natural
16
1.1.2 – Meio Ambiente Artificial
17
1.1.3 – Meio Ambiente do Trabalho
17
1.1.4 – Meio Ambiente Cultural
18
1.2 – O Homem e o Meio Ambiente
19
1.3 – Preservação do Meio Ambiente
20
1.4 – Princípios
21
1.4.1 – Princípio do Meio Ambiente Equilibrado
22
1.4.2 – Princípio do Direito Humano Fundamental ao
Meio Ambiente Sadio
22
1.4.3 – Princípio do Desenvolvimento Sustentável
22
1.4.4 – Princípio da Prevenção
23
CAPÍTULO II
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
25
2.1 – A Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1.999
26
2.2 – A Tutela Legal da Educação Ambiental
27
2.3 – A Educação Ambiental e as Principais Conferências
Mundiais
29
83
2.3.1 – Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano e Documentos Resultantes – Estocolmo 1972
29
2.3.2 – Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
E Desenvolvimento e Documentos – Rio de Janeiro 1992
32
2.3.2.1 – Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
2.3.2.2 – Agenda 21
38
Desenvolvimento
34
2.3.2.3 – Princípios para Administração Sustentável das
Florestas
40
2.3.2.4 – Convenção da Biodiversidade
40
2.3.2.5 – Convenção Sobre a Mudança do Clima
40
2.4 – Princípios da Educação Ambiental
41
2.5 – A Disciplina Educação Ambiental nas Escolas
42
CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O CONTEXTO SOCIAL
46
3.1 – Cidadania
46
3.2 – A Cidadania e o Meio Ambiente
47
3.3 – A Educação Ambiental e a Sociedade
50
3.3.1 – Relação Meio Ambiente-Sociedade
51
CAPÍTULO IV
SUSTENTABILIDADE
54
4.1 – Conceito de Sustentabilidade Ambiental
54
4.2 – Desenvolvimento Sustentável
55
4.3 – Como alcançar a Sustentabilidade Ambiental?
59
4.4 – Ação Sustentável
59
4.4.1 – Dentro de casa
60
4.4.2 – No supermercado
61
84
4.5 – Os 4 R’s – Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar
64
4.6 – Como usar a Educação Ambiental com a finalidade de ser
Sustentável
65
CAPÍTULO VI
A SADIA QUALIDADE DE VIDA
68
5.1 – Princípio do Direito à Qualidade de Vida
70
5.2 – A Importância da Educação Ambiental para o Equilíbrio
do Meio Ambiente e a Sadia Qualidade de Vida
72
CONCLUSÃO
78
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
80
ÍNDICE
82
.
85
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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