AU TO R AL D IR EI TO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” O PE LA LE ID E AVM FACULDADE INTEGRADA ID A Educação Ambiental e Sustentabilidade: Por: Vania Xavier de Souza Orientador Prof. Jander Leal D O C U M EN TO PR O TE G A Busca Pela Valorização Da Vida. Rio de Janeiro 2015 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A Educação Ambiental e Sustentabilidade: A Busca Pela Valorização Da Vida. Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Ambiental. Por: Vania Xavier de Souza 3 AGRADECIMENTOS ....À Deus meu melhor amigo. A minha família, meus amados pais por me ensinar tudo que sou hoje e ver sempre o lado bom da vida. Meus irmãos que sempre me apoiaram e minha vovó Railda sempre comigo. 4 DEDICATÓRIA .....Dedico à minha família, a Deus. “Apenas quando o homem matar o último peixe, poluir o último rio e derrubar a última árvore irá compreender que não poderá comer o dinheiro que ganhou”. 5 RESUMO O presente trabalho monográfico tem como objetivo principal elencar conceitos de meio ambiente, educação, educação ambiental e sua relação com a agregação de valores e atitudes para que os seres humanos junto com a natureza vivam em equilíbrio. Abordar Lei de Educação Ambiental, a forma que deve ser estendida, não apenas voltado para o respeito e preservação do meio ambiente natural, pois o meio ambiente compreende muito mais do que a conservação da fauna e flora nativas, aprofunda-se em questões pertinentes à própria convivência do ser humano em sociedade, e na interação que tem com todo o planeta. Apesar dos avanços tecnológicos e científicos, a humanidade ainda não conseguiu impedir a ocorrência de desastres ambientais, provocados, na maioria das vezes, pela própria ação predatória do homem, causando com isso, os danos ambientais, além de sofrer também as consequências dos fenômenos provocados pôr causas naturais, como os terremotos, os maremotos, as avalanches, os vulcões, etc., todos eles influenciando sobremaneira em toda a vida na terra. 6 METODOLOGIA A metodologia que será utilizada no presente trabalho será a bibliográfica através de livros e doutrinas de Direito Ambiental bem como Educação Ambiental, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei 6938 de 1981, Lei de Educação Ambiental, Sustentabilidade Ambiental e outras Leis e temas que se relacionam com o trabalho proposto e ainda internet e jurisprudências. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I - Conceito de Meio Ambiente 12 1.1 Meio Ambiente e seus tipos 1.2 Relação do Homem e o Meio Ambiente 1.3 Preservação do Meio Ambiente 1.4 Princípios CAPÍTULO II - Educação Ambiental 25 2.1 A Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999. 2.2 Tutela Legal da Educação Ambiental 2.3 A Educação Ambiental e as principais Conferências Mundiais. 2.4 Princípios da Educação Ambiental 2.5 A disciplina Educação ambiental nas Escolas. CAPÍTULO III – Educação Ambiental e o Contexto Social. 46 3.1 Cidadania. 3.2 A Cidadania e o Meio Ambiente. 3.3 A Educação Ambiental e a Sociedade. 3.3.1 Relação Meio Ambiente-Sociedade CAPÍTULO IV - Sustentabilidade. 54 4.1 Conceito de Sustentabilidade Ambiental. 4.2 Desenvolvimento Sustentável. 4.3 Como alcançar a Sustentabilidade Ambiental. 4.4 Ação Sustentável. 4.5 Os 4 R´s – Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar. 4.6 Como usar a Educação Ambiental com a finalidade de ser Sustentável. 8 CAPÍTULO V - A Sadia Qualidade de Vida. 68 5.1 Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida. 70 5.2 A importância da Educação Ambiental para o Equilíbrio do Meio Ambiente e a Sadia Qualidade de Vida. 72 CONCLUSÃO 78 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 80 ÍNDICE 82 FOLHA DE AVALIAÇÃO 85 9 INTRODUÇÃO Muito embora os primeiros registros da utilização do termo “Educação Ambiental” datem de 1948, num encontro da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) em Paris, os rumos da Educação Ambiental começam a ser realmente definidos a partir da Conferência de Estocolmo, em 1972, onde se atribui a inserção da temática da Educação Ambiental na agenda internacional. Em 1975, lança-se em Belgrado (na então Iugoslávia) o Programa Internacional de Educação Ambiental, no qual são definidos os princípios e orientações para o futuro. Cinco anos após Estocolmo, em 1977, acontece em Tbilisi, na Georgia (ex-União Soviética), a Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, cuja organização ocorreu a partir de uma parceria entre a Unesco e o então recente Programa de Meio Ambiente da ONU (Pnuma). Foi deste encontro – firmado pelo Brasil – que saíram as definições, os objetivos, os princípios e as estratégias para a Educação Ambiental que até hoje são adotados em todo o mundo. Outro documento internacional de extrema importância é o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global (Anexo) elaborado pela sociedade civil planetária em 1992 no Fórum Global, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92). Esse documento estabelece princípios fundamentais da educação para sociedades sustentáveis, destacando a necessidade de formação de um pensamento crítico, coletivo e solidário, de interdisciplinaridade, de multiplicidade e diversidade. Estabelece ainda uma relação entre as políticas públicas de EA e a sustentabilidade, apontando princípios e um plano de ação para educadores ambientais. Enfatiza os processos participativos voltados para a recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida. O Tratado tem bastante relevância por ter sido elaborado no âmbito da sociedade civil e por reconhecer a Educação Ambiental como um processo 10 político dinâmico, em permanente construção, orientado por valores baseados na transformação social. A Agenda 21, documento também concebido e aprovado pelos governos durante a Rio 92, é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Além do documento em si, a Agenda 21 é um processo de planejamento participativo que resulta na análise da situação atual de um país, estado, município, região, setor e planeja o futuro de forma socioambientalmente sustentável. No ano de 1997, em Tessaloniki, durante a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, os temas colocados na Rio 92 são reforçados. Chama-se a atenção para a necessidade de se articularem ações de Educação Ambiental baseadas nos conceitos de ética e sustentabilidade, identidade cultural e diversidade, mobilização e participação, além de práticas interdisciplinares. Foi reconhecido que, passados cinco anos da Rio 92, o desenvolvimento da EA foi insuficiente. Como consequência, configura-se a necessidade de uma mudança de currículo, de forma a contemplar as premissas básicas que norteiam uma educação “em prol da sustentabilidade”, motivação ética, ênfase em ações cooperativas e novas concepções de enfoques diversificados. Ainda no âmbito internacional, a iniciativa das Nações Unidas de implementar a Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014), cuja instituição representa uma conquista para a Educação Ambiental, ganha sinais de reconhecimento de seu papel no enfrentamento da problemática socioambiental, na medida em que reforça mundialmente a sustentabilidade a partir da Educação. A Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável potencializa as políticas, os programas e as ações educacionais já existentes, além de multiplicar as oportunidades inovadoras. 11 No Brasil a Constituição da República Federativa de 1988, estabelece a obrigação do Estado de promover a educação ambiental. 1 Um dos mais importantes instrumentos que podem ser utilizados para a proteção do meio ambiente, pois o Estado não consegue ser capaz de exercer um pleno controle sobre as atividades que diretamente ou indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental, pois é através da Educação ambiental que se faz a aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental, ou seja, o princípio da prevenção. A educação ambiental não deve apenas preocupar-se somente com a aquisição de conhecimentos científicos ou com campanhas utópicas de proteção ao meio ambiente, deve sim, propiciar um processo de mudança de comportamento e aquisição de novos valores e conceitos convergentes a necessidade do mundo atual e suas relações com as questões sociais, econômicas, culturais ou ecológicas. A perspectiva ambiental consiste nas inter-relações e interdependências que existem entre o meio vivo e não vivo, pois é muito importante que haja um equilíbrio entre esses. A vida seria impossível se não houvesse o meio não vivo como a água, terra, ar atmosférico entre outros. Na natureza uma coisa depende da outra, nenhum ser vive sozinho, são necessárias relações específicas para a sobrevivência de toda estrutura planetária. Devem-se desenvolver relações sociais solidárias de respeito e comprometimento com a natureza, ao homem e a si mesmo. A Carta Política Brasileira estabelece a obrigadação estatal de promover a educação ambiental. 1 CRFB, art. 225 § 1º, VI 12 CAPÍTULO I CONCEITO DE MEIO AMBIENTE Conforme conceituado pelo mestre Canotilho meio ambiente é o “conjunto dos elementos que na, complexidade das suas relações constituem o quadro, meio e as condições de vida do homem tal como são, ou tal como são sentidos”. O direito ao meio ambiente está previsto na Constituição Federal em seu artigo 225, reconhecido como direito fundamental, todos têm direito a uma sadia qualidade de vida e meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ressalta o caput do artigo 225: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Desta forma, o meio ambiente é considerado como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista, o uso coletivo, um bem comum da sociedade. E por ser um “patrimônio público” o desenvolvimento humano está diretamente ligado ao meio ambiente. E ainda previsto no inciso IV artigo § 1º: “IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. O ordenamento jurídico brasileiro abrange um conjunto de elementos administrativos e até mesmo judiciais para a proteção do meio ambiente. Elementos estes para serem eficientes devem caminhar com a participação ativa da sociedade na defesa e proteção do meio ambiente. No ano de 1981 foi publicada a Lei nª 6.938 que regulamentou a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de expressão e 13 aplicação garantindo com isso a participação da sociedade. Com a citada Lei o processo de defesa ambiental evoluiu. O legislador da lei infraconstitucional define o meio ambiente, conforme é verifica-se no art. 3°, I, da Lei n. 6938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 2 O meio ambiente foi visto inicialmente como uma utilidade de que o homem podia dispor livremente, posto que inesgotável. Não se fazia a correlação entre um aspecto ambiental e outro, tanto assim que eram as leis focais: Código de Caça, Código de Pesca, Código Floresta, Código das Águas, etc. Inicialmente, deve-se analisar como meio ambiente tudo aquilo que está esta a nossa volta. Seja ele o habitat não apenas dos seres humanos, mas sim dos seres vivos e das matérias existentes. Sua composição é feita por matérias orgânicas e inorgânicas, organismos vivos e por todas as estruturas que comportam sua existência. Logo, meio ambiente é o conjunto de forças e condições que cercam e influenciam todos os seres-vivos proporcionando um ambiente eficaz para toda espécies e componentes. 3 Devemos tratar o meio ambiente como um patrimônio coletivo à semelhança do direito de propriedade horizontal, em que se tem uma parcela da propriedade individualizada e outra comum. Antes de adentrar ao campo jurídico faz-se necessário a apreciação de alguns pontos não-jurídicos, porém de fundamental valia ao bom desenvolvimento do tema principal, qual seja, o direito ambiental. 2 3 Art. 3° da Lei 6398/81 Disponível em : http://www.brasilsustentavel.org.br/meio-ambiente. Acesso em 11 de janeiro de 2015. 14 Atualmente no Brasil emprega-se, na linguagem corrente, as palavras “meio ambiente” e “ecologia” como sinônimos. Contudo cada uma delas possui um significado específico. No Brasil, a palavra “ecologia” somente foi utilizada no século XX. A Ecologia é a ciência que estuda as interações entre os organismos e seu ambiente, ou seja, é o estudo científico da distribuição e abundância dos seres vivos e das interações que determinam a sua distribuição. As interações podem ser entre seres vivos e/ou com o meio ambiente. A palavra Ecologia tem origem no grego "oikos", que significa casa, e "logos", estudo. Logo, por extensão seria o estudo da casa, ou, de forma mais genérica, do lugar onde se vive. O jurista Pontes de Miranda, em 1924, em sua obra Introdução à Política Científica, foi quem a utilizou pela primeira vez. Já a expressão “meio ambiente” foi usada primeiramente em 1835 pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire e depois adotada por Augusto Comte, em seu curso de filosofia positiva. Apesar de ser comumente utilizada tal expressão, não há acordo entre os especialistas sobre seu significado. Mas ao jurista faz-se necessário precisar noções do tema a fim de uma correta aplicação do Direito. E de acordo com o Procurador Federal Américo Luiz Martins da Silva (2005, p. 56): Em suma, meio ambiente é o ramo das ciências humanas que estuda a estrutura e o desenvolvimento das comunidades humanas em suas relações com o meio ambiente e sua consequente adaptação a ele, assim como os novos aspectos que os processos tecnológicos ou sistemas de organização social possam acarretar para as condições de vida do homem. O legislador da lei infraconstitucional define o meio ambiente, conforme é verifica-se no art. 3°, I, da Lei n. 6938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 15 I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 4 No que diz respeito à Constituição Federal de 1988, afirma-se que o conceito de meio ambiente dado pela Lei de Política Nacional do Meio ambiente foi inserido na Lei Maior buscando não só tutelar o meio ambiente natural, mas também o cultural, do trabalho e o artificial. Na visão de Luís Paulo Sirvinskas, entende-se por meio ambiente: (...) “conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3° da Lei n.6.938/81). Restringe-se que o conceito legal de meio ambiente não é adequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. É um conceito restrito ao meio ambiente natural. 5 Logo o autor entende que meio ambiente não se restringe ao natural, mas sim a todos os meios que ele se subdivide. Para ele meio ambiente é o local onde todos os seres vivos habitam.6 Segundo José Afonso da Silva em sua ilustre obra: (...) o conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas, naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. 7 O meio ambiente afeta os seres vivos não só pelo espaço necessário à sua sobrevivência e reprodução, mas também às suas funções vitais, incluindo o seu comportamento, através do metabolismo. Por essa razão, o meio ambiente e a sua qualidade determinam o número de indivíduos e de espécies 4 Art. 3° da Lei 6398/81. 5 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 23 6 7 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 23 DA SILVA, José Afonso, Livro Direito Ambiental Constitucional, São Paulo:Malheiros, 2010 p. 20. 16 que podem viver no mesmo habitat. Por outro lado, os seres vivos também alteram permanentemente o meio ambiente em que vivem. Os artigos 23, 24 e 30, da Carta Constitucional, determinam respectivamente as competências comum administrativa (art.23) e legislativa concorrente (arts. 24 e 30) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que diz respeito à defesa do meio ambiente e da saúde. 1.1 Meio Ambiente e seus tipos. O meio ambiente é dividido em meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente cultural. 1.1.1 - Meio ambiente natural. Na concepção de Celso Antonio Pacheco Fiorillo: “o meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora”.8 Também elencado na Carta Magna no artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 8 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2011 p.74 17 qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 9 1.1.2 - Meio ambiente artificial. O meio ambiente artificial é formado por espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial e os equipamentos públicos urbanos abertos, como uma via pública, uma praça, dentre outros, ou seja, aquele construído pela ação do homem. Salienta-se que o espaço urbano construído esta consubstanciado no conjunto de edificações espaços fechados e dos equipamentos públicos espaços abertos ex: ruas, praças, áreas de proteção.10 1.1.3 - Meio ambiente do trabalho. De suma importância para os seres humanos o meio ambiente do trabalho está relacionado com a saúde, pois emerge do próprio texto do caput do art. 225 da Carta Magna ao afirmar que a preservação do meio ambiente equilibrado é "essencial à sadia qualidade de vida." Ainda endereçado no artigo 200 da Carta Magna: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) 9 Art. 225 da Constituição Federal de 1988. 10 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2011 p.75 18 VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O meio ambiente de trabalho para ser sadio e equilibrado com as condições para qualquer pessoa deve-se respeitar o texto constitucional disposto no artigo 1, III da CRFB/88 que versa sobre a dignidade da pessoa humana. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 1.1.4 - Meio ambiente cultural. Segundo José Afonso da Silva meio ambiente cultural é aquele constituído pelo patrimônio cultural do Brasil, que inclui o patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico, artístico e turístico. Esses que são produzidos pelos homens, mas se diferem da composição do meio ambiente artificial, logo possuem grande valor para a sociedade, pois retratam suas historias, origens e formações costumeiras. 11 O meio Ambiente cultural está tutelado especificamente no art.216 da Lei Maior.12 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 11 DA SILVA, José Afonso, Livro Direito Ambiental Constitucional, São Paulo:Malheiros, 2010. p. 6 12 Art. 216 Da Constituição Federal de 1988. 19 I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; 1.2 Relação do homem e o meio ambiente. Dominar e destruir são características inerentes à raça humana. Em nosso país, essa realidade é muito antiga, desde que os portugueses desbravaram nossas florestas em busca de especiarias e do pau-brasil. Do século XVI aos dias atuais, essa mentalidade pouco mudou, comprovada pela crescente necessidade de consumo que exigem cada vez mais dos recursos da natureza. O uso consumista e predatório pode ocorrer das mais variadas formas: crescimento urbano não planejado, queimadas, uso de áreas para atividades da agropecuária, construção de hidrelétricas, muitas vezes em localidades com rica fauna e flora e, sem esquecer, a tendência mundial do biocombustível como fonte de energia, demanda por matériasprimas para produtos cosméticos. Sem contar a nossa eterna dependência da madeira passam a serem fatores que contribuem para por em risco o equilíbrio do nosso ecossistema. Atualmente a humanidade vem se preocupando sempre mais com a necessidade da preservação do meio ambiente. Tal urgência de preservação decorre da deterioração da natureza e do seu uso sem medidas e imprudente. Os problemas ambientais já vêm de longa data, desde a época em que o sistema industrial se desenvolveu na Europa e depois se transferiu para a América do Norte, aumentando cada vez mais a pressão sob o planeta. Recentemente, os problemas ambientais se agravaram, devido ao crescimento populacional desenfreado e suas vontades de viver num mundo industrial e tecnológico. O maior problema do planeta hoje, é entender e resolver as relações Homem-Terra, para que se consiga viver em harmonia e em equilíbrio com o Planeta. 20 Alguns princípios básicos podem servir para orientar a humanidade para o desenvolvimento de técnicas que gerem o equilíbrio entre os seres humanos e o mundo natural. Os humanos devem conhecer a Terra, antes de tomar qualquer atitude. A humanidade deve sair da bolha industrial em que vive, mudar o comportamento, valorizando e interagindo com o mundo natural o qual faz parte, respeitando as transformações do meio no seu devido tempo. É importante haver um processo participativo e sustentável, cada um fazendo a sua parte e respeitando o ciclo de cada ser existente no planeta. As técnicas adquiridas pelo homem devem servir para proteger o planeta, cuidar dos resíduos gerados, para se proteger de alguma transformação natural, e não para destruir a vida. Deve haver respeito à grandeza da natureza, reverência à Terra. Enquanto não se aprender a celebrar a Terra, não será possível curá-la. 1.3 Preservação do meio ambiente. A preservação ambiental é a prática de preservar o meio ambiente. Essa preservação é feita para beneficiar o homem bem como a natureza. A pressão por recursos naturais muitas vezes faz com que a sociedade degrade o ambiente a sua volta, por isso é essencial as medidas de preservação do meio ambiente. A preservação ambiental é uma preocupação crescente por parte das pessoas, organizações e governo. Desde os anos 60, a atividade de organizações de proteção do meio ambiente vem atuando em favor da preservação ambiental, para tentar garantir que tenhamos um planeta ambientalmente mais sustentável. A preservação ambiental é um dever de todo o ser humano este deve proteger para as presentes e futures gerações. A proteção ambiental é influenciada por três fatores interligados: legislação ambiental, ética e educação. Cada um desses fatores desempenha o seu papel em influenciar decisões ambientais a nível nacional e os valores e comportamentos ambientais a nível pessoal. Para que a proteção do meio ambiente se torne uma realidade, é importante que as sociedades 21 desenvolvam cada uma dessas áreas que, em conjunto, irão informar e conduzir as decisões ambientais. Ser ambientalmente responsável é ter a consciência de que a existência do meio ambiente e da humanidade concorrem paralelamente. Assim, preservar o meio ambiente é o mesmo que preservar a si mesmo. É ter a consciência de utilizar os recursos naturais com equilíbrio, entender o valor da preservação ambiental, construindo um planeta que proporcione qualidade de vida para presentes e futuras gerações. 1.4 Princípios. O Direito Ambiental é referido como um dos chamados "direitos de terceira geração", juntamente com o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Essa ramificação do Direito é formada por uma série de princípios diferenciados daqueles que usualmente servem de pilar para dos demais ramos da ciência jurídica. Alguns doutrinadores se referem ao Direito Ambiental como sendo uma especialização do Direito Administrativo ou ainda, definindo-o como o estudo das normas que tratam das relações do homem com o espaço no qual ele se insere. É, pois, o conjunto de normas que regem as relações entre o homem e o meio ambiente. Os princípios do Direito Ambiental possuem uma finalidade básica de proteger a vida em quaisquer das formas em que esta se apresente e, para garantir um padrão de existência digno para os seres humanos, desta e das futuras gerações. O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da sociedade de evoluir tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de garantir a preservação do equilíbrio ambiental, situação referida na doutrina e na própria legislação ambiental como sustentabilidade. Os princípios jurídicos ambientais podem ser explícitos e implícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, 22 fundamentalmente, na Constituição da República. Implícitos serão aqueles que decorrem do sistema normativo, em que pese não se encontrem escritos. Isso equivale a dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, devem-se buscar os princípios ambientais, primeiramente na Carta Magna, sem prejuízo de alcançá-los nas normas infraconstitucionais e nos fundamentos éticos e valorativos que, antes de tudo, devem nortear as relações entre o homem e as demais formas de vida ou de manifestação da natureza. Desta forma, serão abordados os mais importantes princípios elencados nas doutrinas e nas jurisprudências. 1.4.1 - Princípio do direito ao meio ambiente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado, do ponto de vista ecológico, consubstancia-se na conservação das propriedades e das funções naturais desse meio, de forma a permitir a “existência, a evolução e o desenvolvimento dos seres vivos” 13 . Ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado equivale a afirmar que há um direito a que não se desequilibre significativamente o meio ambiente. Esse direito fundamental foi reconhecido pela Conferência das Nações sobre o Ambiente Humano de 1972 (princípio 1), reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (princípio 1) e pela Carta da Terra de 1997 (princípio 4), conquistando posteriormente espaço nas Constituições mais modernas, dentre elas a Constituição Federal Brasileira, no art. 225, caput, que assim dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 13 Maria da Graça Krieger, Anna Maria Becker Maciel, João Carlos de Carvalho Rocha, Maria José Boconrny Finatto e Cleci Regina Bevilacqua, Dicionário de Direito Ambiental: Terminologia das Leis do Meio Ambiente, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Lexikon, 2008, p. 124. 23 Desse princípio basilar da nossa Carta Magna decorrem todos os outros, pois quando se fala em direito à vida, não se fala só em não ficar doente ou viver, mas em ter qualidade de vida, viver com qualidade. Por isso, há que se falar em direito à qualidade de vida, direito a uma vida digna, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando-se em conta todos os elementos da natureza, como: água, ar, solo, dentre outros. O reconhecimento do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado configura-se, para Édis Milaré: “De acordo com o princípio do meio ambiente equilibrado como direito meta individual, deve-se compreender que o respeito à natureza e aos ecossistemas do mundo é um dos requisitos primordiais para a própria manutenção da vida humana na Terra. Desse modo, conforme salienta Edis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência” 14. 1.4.2 - Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio. Também conhecido como principio da dignidade da pessoa humana. Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225, caput da Constituição da República. Este princípio busca garantir a utilização continuidade dos recursos naturais, que apesar de poderem ser utilizados, carecem de proteção, para que também possam ser dispostos pelas futuras gerações. Para tanto é necessário que as atuais gerações tenham o direito de não serem postas em situações de total desarmonia ambiental. 1.4.3 - Princípio do desenvolvimento sustentável Entende-se como princípio do desenvolvimento sustentável aquele que tem como essência a conservação e a preservação do homem e suas 14 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 137. 24 atividades corroborando com seu crescimento sócio econômico, conservando paralelamente o meio ambiente. Devendo então haver uma relação harmoniosa entre homem e meio ambiente natural para que futuras gerações venham usufruir do meio ambiente.15 1.4.4 - Princípio da prevenção. Este princípio é previsto também na Constituição Federal em seu art. 225. Tal princípio relata que a prevenção ambiental é um ato no qual o ser humano deve evitar danificar, lesionar o meio ambiente, pois a manutenção e preservação do mesmo consequentemente proporcionará uma ótima qualidade de vida para atuais e futuras gerações, propiciando a perpetuação da raça humana. Para o doutrinador Antonio Beltrão: ”a prevenção é um princípio basilar do direito ambiental pelo simples constatação que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais do que repará-los”.16 Considera-se que para desfrutar de um ambiente ecologicamente equilibrado deve-se preservá-lo para que as novas gerações venham usufruílo. Tal princípio foi informado na Conferência de Estolcomo em 1972. 15 16 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental , São Paulo:Saraiva, 2009. p.57. BELTRÃO. Antônio.G.F. Curso de Direito Ambiental, São Paulo: Método, 2009, p. 36. 25 CAPÍTULO II EDUCAÇÃO AMBIENTAL Antes de se falar em Educação Ambiental, um dos temas principais do presente trabalho, faz-se necessário saber o que vem a ser Educação? Entende-se por Educação como Conjunto de normas pedagógicas tendentes ao desenvolvimento geral do corpo e do espírito. 17 Educação engloba os processos de ensinar e aprender. É um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos constitutivos destas, responsável pela sua manutenção e perpetuação a partir da transposição, às gerações que se seguem, dos modos culturais de ser, estar e agir necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu grupo ou sociedade. Enquanto processo de sociabilização, a educação é exercida nos diversos espaços de convívio social, seja para a adequação do indivíduo à sociedade, do indivíduo ao grupo ou dos grupos à sociedade. Nesse sentido, educação coincide com os conceitos de socialização e endoculturação, mas não se resume a estes. A prática educativa formal — que ocorre nos espaços escolarizados, que sejam da Educação Infantil à Pós Graduação — dá-se de forma intencional e com objetivos determinados, como no caso das escolas. No caso específico da educação formal exercida na escola, pode ser definida como Educação Escolar. 18 No seu sentido mais amplo, educação significa o meio em que os hábitos, costumes e valores de uma comunidade são transferidos de uma geração para a geração seguinte. A educação vai se formando através de 17 Disponível em : http://www.dicionariodoaurelio.com/Educacao. Acesso em 11 de janeiro de 2015. 18 Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Educa%C3%A7%C3%A3o. janeiro de 2015. Acesso em 11 de 26 situações presenciadas e experiências vividas por cada indivíduo ao longo da sua vida. O conceito de educação engloba o nível de cortesia, delicadeza e civilidade demonstrada por um indivíduo e a sua capacidade de socialização. De acordo com o filósofo teórico da área da pedagogia René Hubert, a educação é um conjunto de ações e influências exercidas voluntariamente por um ser humano em outro, normalmente de um adulto em um jovem. Essas ações pretendem alcançar um determinado propósito no indivíduo para que ele possa desempenhar alguma função nos contextos sociais, econômicos, culturais e políticos de uma sociedade. No sentido técnico, a educação é o processo contínuo de desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano, a fim de melhor se integrar na sociedade ou no seu próprio grupo. Educação (do latim educations) no sentido formal é todo o processo contínuo de formação e ensino aprendizagem que faz parte do currículo dos estabelecimentos oficializados de ensino, sejam eles públicos ou privados. 19 2.1 A Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1.999. O conceito normativo de educação ambiental está previsto no 1º da Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999: o Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A Carta Política Brasileira estabelece a obrigadação estatal de promover a educação ambiental. Esta, é um dos instrumentos mais importantes que podem ser utilizados para a proteção do meio ambiente, pois não se pode acreditar ou mesmo desejar que o Estado seja capax de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou indiretamente, 19 Disponível em : http://www.significados.com.br/educacao/ Acesso em 11 de janeiro de 2015. 27 possam alterar a qualidade ambiental. É através da educação ambiental que se faz a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito ambiental: o princípio da prevenção. A educação ambiental, nos termos da lei, é considerada “um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter fomal e não-formal”. 20 A educação ambiental é um dos caminhos para informar a coletividade. Alguns dos pilares da democracia são a educação, a informação, e a participação. A educação é essencial para que sejam conhecidos os direitos e as responsabilidades; a informação é necessária para que haja transparência das decisões que envolvem o interesse público; e a participação implica diálogo, debate de ideias, para chegar-se a um denominador comum, para alcançar-se a finalidade da vida social que é o de realizar o bem comum. 2.2 Tutela Legal da Educação Ambiental. É incumbido ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225, § 1°, VI da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Entretanto, mesmo antes da Constituição de 1988 o tema já era regulamentado pela Lei 6.938 de 1981 que já prescrevia em seu artigo 2º, inciso X, a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, com o objetivo de capacitá-la a uma participação ativa no Meio Ambiente, e demais leis de direito ambiental, inclusive as 20 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 244. 28 Resoluções do CONAMA que tratam da necessidade da conscientização e educação da população. 21 A Lei prevê há muitos anos que a educação ambiental é instrumento essencial para a prevenção da degradação do meio ambiente. A conscientização de que os recursos naturais são finitos, inclusive a água, tem a finalidade de educar os indivíduos para que façam o uso correto e moderado dos recursos naturais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do Meio Ambiente (v. artigo 4 da Lei 6.938 de 1981). A Lei nº 9795/1999 em seu artigo 1º conceitua Educação Ambiental: Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A definição de Educação Ambiental pode variar de acordo com a óptica da abordagem que se pretende expor e ao perfil do grupo que se quer trabalhar, uma vez que é um assunto amplo e envolve diversos setores. Sua discussão está em evidência em vários segmentos – quer sejam governamentais ou não governamentais. Nos dias atuais, a preocupação em torno de ações que venham a afetar a saúde de um ambiente é o ponto principal, deve ser investigado e estudado até se tornar, inevitavelmente, uma preocupação coletiva, já que todos – indivíduo, família ou organização – interferem de alguma forma no meio em que vivem. A educação ambiental deve ser uma política pública prioritária na busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada, em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção. 21 Milaré, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência, Glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 609. 29 Bem como versa o artigo 2º da Lei nº 9795/1999: o Art. 2 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Salienta Séguin (2006, p. 109) que a Educação Ambiental é imprescindível na "fixação de uma política ambiental nos países em desenvolvimento. Foi recepcionada no art. 225, § 1º, VI, da CF, que determina ao Poder Público, a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino". 2.3 A Educação Ambiental e as Principais Conferências Mundiais. Em dois momentos as Nações Unidas reuniram-se para debater questões globais com vistas à busca de soluções para os problemas de ordem ambiental que afligem o Planeta: a primeira vez em Estocolmo, em 1972, e a segunda, no Rio de Janeiro, em 1992. As principais características e resultados dessas duas conferências estão descritos a seguir: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e Documentos Resultantes - Estocolmo 1972 Os sérios problemas ambientais que afetavam o mundo foram a causa da convocação pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1968, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que veio a se realizar em junho de 1972 em Estocolmo. Essa conferência chamou a atenção das nações para o fato de que a ação humana estava causando séria degradação da natureza e criando severos riscos para o bem estar e para a própria sobrevivência da humanidade. Foi marcada por uma visão antropocêntrica de mundo, em que o homem era tido como o centro 30 de toda a atividade realizada no planeta, desconsiderando o fato de a espécie humana ser parte da grande cadeia ecológica que rege a vida na Terra. A Conferência foi marcada pelo confronto entre as perspectivas dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os países desenvolvidos estavam preocupados com os efeitos da devastação ambiental sobre a Terra, propondo um programa internacional voltado para a conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta, pregando que medidas preventivas teriam que ser encontradas imediatamente, para que se evitasse um grande desastre. Por outro lado, os países em desenvolvimento argumentavam que se encontravam assolados pela miséria, com graves problemas de moradia, saneamento básico, atacados por doenças infecciosas e que necessitavam desenvolver-se economicamente, e rapidamente. Questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que já haviam atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos naturais e que queriam impor a eles complexas exigências de controle ambiental, que poderiam encarecer e retardar a industrialização dos países em desenvolvimento. A Conferência produziu a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, uma declaração de princípios de comportamento e responsabilidade que deveriam governar as decisões concernentes a questões ambientais. Outro resultado formal foi um Plano de Ação que convocava todos os países, os organismos das Nações Unidas, bem como todas as organizações internacionais a cooperarem na busca de soluções para uma série de problemas ambientais. 22 Fora o primeiro movimento mundial para discutir problemas ambientais aconteceu em 1972 na cidade de Estocolmo (Suécia). Pela primeira vez os lideres dos principais países industrializados discutiram questões ambientais. Participaram dessa ação 113 paises, 250 organizações-não-governamentais e dos organismos da ONU. 22 Disponível em : http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/fe_e_meio_ambiente/principais_conferencias_internacion ais_sobre_o_meio_ambiente_e_documentos_resultantes.html. Acesso em 09 de janeiro de 2015. 31 A principal recomendação dessa conferência foi que deveria ser dada ênfase a Educação Ambiental como forma de ser criticar e combater os problemas ambientais existentes na época (Dias: 2000 p.79). Uma resolução importante da conferência de Estocolmo foi a de que se deve educar o cidadão para a solução dos problemas ambientais. É neste contexto que surge a Educação Ambiental. O Brasil possui uma legislação ambiental considerada a mais completa do mundo, embora esta legislação não seja cumprida de maneira adequada. No ano de 1988, foi declarada a nova Constituição Federal, com um capitulo inteiramente dedicado ao meio ambiente. O artigo 225 da Constituição Federal assim se refere ao Meio Ambiente: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente, é definida por meio da Lei nº. 6.983/81, que situa a Educação Ambiental como um dos princípios que garantem “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia á vida, visando assegurar no país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana”. Estabelece, ainda, que a educação ambiental deve ser oferecida em todos os níveis de ensino e em programas específicos direcionados para a comunidade. Visa, assim, á preparação de todo cidadão para uma participação na defesa do meio ambiente. Nesse sentido vê-se que o meio ambiente é um bem coletivo, cujo uso pode se dar individualmente ou coletivamente. Dai à importância da conscientização da população acerca de questões ambientais, e não somente no sentido de ficar consciente, mas de, principalmente agir, a fim de que desempenhem seu papel de fiscalizador e mantedor do equilíbrio ambiental e da ação do poder publico. A educação ambiental deve ser uma política pública prioritária na busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas 32 e fáceis de ser efetivada, em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção. As questões ambientais apresentam-se como um assunto de grande relevância social, pois dia após dia somos bombardeados com notícias de catástrofes ambientais ocorridas no mundo, como aquecimento global, poluição e contaminação do solo, água e do ar, da problemática do lixo, entre outros. Vivemos em uma sociedade que estimula o acúmulo de materiais recicláveis e não recicláveis, e o resultado está nas ruas, em terrenos baldios, dentro dos rios e em vários outros lugares inapropriados. No entanto, mesmo com esta constatação, as embalagens estão cada vez mais sofisticadas e bonitas, mas que não biodegradáveis em sua maioria não são recicláveis, contribuindo sobremaneira para o desequilíbrio ambiental do planeta. Tendo em vista a crescente ocorrência de problemas ambientais vê-se a necessidade de uma nova consciência, comportamento e comprometimento frente a esta situação a fim de minimizar as consequências destas atitudes anti-ambientais para o futuro. Com ênfase nestas questões e neste contexto surge a necessidade de tratar as questões ambientais numa ótica popular e ao mesmo tempo planetário. As alternativas para estas questões sócio ambientais definiram a necessidade do presente estudo, cuja temática central é sugerir a busca constante por uma melhor qualidade de vida, pressupõe assim, temas de relevância que serão considerados e abordados neste trabalho. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento e Documentos Resultantes - Rio de Janeiro (1992). Em 1988 a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma Resolução determinando a realização, até 1992, de uma conferência sobre o meio ambiente e desenvolvimento que pudesse avaliar como os países haviam promovido a proteção ambiental desde a Conferência de Estocolmo de 1972. Na sessão que aprovou essa resolução o Brasil ofereceu-se para sediar o encontro em 1992. 33 Em 1989 a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que ficou conhecida como “Cúpula da Terra”, e marcou sua realização para o mês de junho de 1992, de maneira a coincidir com o Dia do Meio Ambiente. Dentre os objetivos principais dessa conferência, destacaram-se os seguintes: • examinar a situação ambiental mundial desde 1972 e suas relações com o estilo de desenvolvimento vigente; • estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias nãopoluentes aos países subdesenvolvidos; • examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de critérios ambientais ao processo de desenvolvimento; • estabelecer um sistema de cooperação internacional para prever ameaças ambientais e prestar socorro em casos emergenciais; • reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando novas instituições para implementar as decisões da conferência. Essa conferência foi organizada pelo Comitê Preparatório da Conferência (PREPCOM), que foi formado em 1990 e tornou-se responsável pela preparação dos aspectos técnicos do encontro. Durante as quatro reuniões do PREPCOM antecedentes à Conferência, foram preparados e discutidos os termos dos documentos que foram assinados em junho de 1992 no Rio de Janeiro. O PREPCOM foi também importante na medida em que inovou os procedimentos preparatórios de conferências internacionais, permitindo um amplo debate político e intercâmbio de ideias entre as delegações oficiais e os representantes dos vários setores da sociedade civil, por meio de entidades e cientistas. A participação ativa de atores não-governamentais nesse processo é um indício do papel cada vez mais importante desses atores em negociações internacionais. 34 Em geral, pode-se dizer que representantes de ONGs e do setor privado têm tido um papel significativo nos anos recentes na elaboração de importantes acordos internacionais, assistindo delegações oficiais, ou até sendo incluídos como parte das mesmas. A Conferência da ONU propiciou um debate e mobilização da comunidade internacional em torno da necessidade de uma urgente mudança de comportamento visando a preservação da vida na Terra. A Conferência ficou conhecida como “Cúpula da Terra” (Earth Summit), e realizou-se no Rio de Janeiro entre 3 e 14 de junho de 1992, contando com a presença de 172 países (apenas seis membros das Nações Unidas não estiveram presentes), representados por aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes de Estado. Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões cerca de 1.400 organizações-não-governamentais e 9.000 jornalistas. Como produto dessa Conferência foram assinados 05 documentos. São eles: 1. DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Trata-se de uma carta contendo 27 princípios que visa estabelecer um novo estilo de vida, um novo tipo de presença do homem na Terra, através da proteção dos recursos naturais e da busca do desenvolvimento sustentável e de melhores condições de vida para todos os povos. Resumidamente, os princípios dizem respeito a: PRINCÍPIO Os seres humanos têm direito a uma vida saudável e 1: produtiva em harmonia com a natureza; PRINCÍPIO Direito dos estados de explorarem seus próprios 35 2: recursos naturais e dever de controlar atividades de forma a não prejudicar o território de outros; PRINCÍPIO O desenvolvimento deve ser promovido de forma a 3: garantir as necessidades das presentes e futuras gerações; PRINCÍPIO A proteção ambiental deve ser considerada parte 4: integral do processo de desenvolvimento; PRINCÍPIO A erradicação da pobreza é requisito indispensável 5: para promoção do desenvolvimento sustentável; PRINCÍPIO Deve ser dada prioridade à situação especial de 6: países em desenvolvimento e aos mais pobres; PRINCÍPIO Os 7: proteção e recuperação da integridade e saúde do Estados devem cooperar na conservação, ecossistema Terra. Os Estados têm responsabilidade comum, mas diferenciada, em função de sua contribuição para a degradação do meio ambiente global. PRINCÍPIO Os Estados devem reduzir e eliminar padrões de 8: consumo e produção considerados insustentáveis. PRINCÍPIO Os Estados devem cooperar no desenvolvimento e 9: intercâmbio de conhecimento científico e tecnológico; PRINCÍPIO A participação pública no processo decisório ambiental 10: deve ser promovida e o acesso à informação facilitado; PRINCÍPIO Os países devem promover a adoção de leis 11: ambientais; PRINCÍPIO As políticas econômicas com fins de proteção 12: ambiental não devem servir para discriminar ou restringir o comércio internacional. Medidas para 36 controle de problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, sempre que possível, ser baseadas em consenso entre os países; PRINCÍPIO Deve-se promover a adoção de leis e tratados 13: internacionais visando a responsabilização e compensação por danos causados ao meio ambiente; PRINCÍPIO Os países devem cooperar no sentido de desestimular 14: a transferência de atividades ou substâncias altamente nocivas ao meio ambiente e à saúde humana de um país a outro; PRINCÍPIO O princípio da precaução deverá ser aplicado 15: amplamente pelos Estados, de acordo com suas próprias condições, de forma a proteger o meio ambiente; PRINCÍPIO As autoridades locais devem promover a 16: internalização de custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração que o poluidor deve arcar com os custos da poluição; PRINCÍPIO Os estudos de Impacto Ambiental como instrumentos 17: nacionais devem ser utilizados para atividades que possam causar significativo impacto adverso ao meio ambiente e serem submetidos a uma decisão por autoridade local competente; PRINCÍPIO Os Estados devem notificar imediatamente outros 18: Estados sobre desastres naturais ou outras emergências que possam causar dano ao seu ambiente; PRINCÍPIO Os Estados devem notificar previamente ou em tempo 19: outros Estados que possam ser potencialmente afetados por atividades com significativo impacto 37 ambiental transfronteiriço; PRINCÍPIO As mulheres têm um papel vital no gerenciamento e 20: desenvolvimento ambiental. Sua participação integral é essencial para se atingir o desenvolvimento sustentável; PRINCÍPIO A criatividade, idealismo e coragem dos jovens do 21: mundo deve ser mobilizada para se formar uma parceria global de forma a se atingir o desenvolvimento sustentável e assegurar um mundo melhor para todos; PRINCÍPIO As populações indígenas e outras comunidades locais 22: têm um papel desenvolvimento vital no gerenciamento e ambiental em função de seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e assegurar seus direitos; PRINCÍPIO Os recursos naturais e ambientais de populações sob 23: opressão, dominação e ocupação devem ser protegidos; PRINCÍPIO Os Estados devem respeitar o Direito Internacional e 24: proteger o meio ambiente em tempos de conflitos armados; PRINCÍPIO A Paz, o Desenvolvimento e a Proteção Ambiental são 25: interdependentes e indivisíveis. PRINCÍPIO Os Estados deverão resolver suas disputas de cunho 26: ambiental de forma pacífica e através dos meios apropriados de acordo com a Carta das Nações Unidas; PRINCÍPIO Os Estados e as pessoas devem cooperar de boa fé e 27: num espírito de parceria para o cumprimento dos princípios constantes dessa Declaração e para o 38 desenvolvimento do Direito Internacional no campo do desenvolvimento sustentável. 2. AGENDA 21. É importante situar historicamente a propositura de um plano da grandeza que é a Agenda 21. Esse acordo é resultado de um amadurecimento do debate da comunidade internacional a respeito da compatibilização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, e consequentemente, sobre a continuidade e sustentabilidade da vida no Planeta Terra. Entre a realização das duas grandes conferências da ONU sobre Meio Ambiente, a de 1972 e a de 1992, houve momentos em que a comunidade internacional reuniu-se para discutir os grandes temas afetando a sustentabilidade da vida no Planeta, quando foram publicados importantes relatórios abordando a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente. Dentre esses relatórios, é importante destacar alguns que serviram de subsídio para a definição do conteúdo da Agenda 21, especificamente: a) Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, resultado de esforços das organizações WWF e IUCN (1980) ; b) O Nosso Futuro Comum , relatório da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU (1987) ; c) Cuidando do Planeta Terra: Uma Estratégia para o Futuro da Vida, resultado de esforços do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em conjunto com a WWF e a IUCN (1991). Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o desenvolvimento sustentável, destaca-se a Agenda 21. Esse programa está voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar o mundo para os desafios do século vindouro. A Agenda 21 é um abrangente plano de ação a ser implementado pelos governos, agências de desenvolvimento, organizações das Nações 39 Unidas e grupos setoriais independentes em cada área onde a atividade humana afeta o meio ambiente. A execução deste programa deverá levar em conta as diferentes situações e condições dos países e regiões e a plena observância de todos os princípios contidos na Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Trata-se de uma pauta de ações a longo prazo, estabelecendo os temas, projetos, objetivos, metas, planos e mecanismos de execução para diferentes temas da Conferência. Esse programa contém 4 seções, 40 capítulos, 115 programas, e aproximadamente 2.500 ações a serem implementadas. As quatro seções se subdividem em capítulos temáticos que contêm um conjunto de áreas e programas. Essas quatros seções abrangem os seguintes temas: • Dimensões Econômicas e Sociais: trata das relações entre meio ambiente e pobreza, saúde, comércio, dívida externa, consumo e população; • Conservação e Administração de Recursos: trata das maneiras de gerenciar recursos físicos para garantir o desenvolvimento sustentável; • Fortalecimento dos Grupos Sociais: trata das formas de apoio a grupos sociais organizados e minoritários que colaboram para a sustentabilidade; • Meios de Implementação: trata dos financiamentos e papel das atividades governamentais Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o desenvolvimento sustentável, destaca-se a Agenda 21. Esse programa está voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar o mundo para os desafios do século vindouro. 40 3. PRINCÍPIOS PARA A ADMINISTRAÇÃO SUSTENTÁVEL DAS FLORESTAS. Os países participantes da CNUMAD adotaram esta declaração de princípios visando um consenso global sobre o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas. O fato deste tratado ter se transformado apenas numa declaração de princípios reflete as dificuldades que surgiram no período de negociação do texto. Apesar de controvertido, este foi o primeiro tratado a tratar da questão florestal de maneira universal. A declaração visa a implantação da proteção ambiental de forma integral e integrada. Todas as funções das florestas estão descritas no texto e são sugeridas medidas para a manutenção de tais funções. 4. CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE. A Convenção da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organização de integração econômica regional. Os objetivos da convenção estão expressos em seu artigo 1: “Os objetivos dessa Convenção, a serem observados de acordo com as disposições aqui expressas, são a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e a divisão equitativa e justa dos benefícios gerados com a utilização de recursos genéticos, através do acesso apropriado a referidos recursos, e através da transferência apropriada das tecnologias relevantes, levando-se em consideração todos os direitos sobre tais recursos e sobre as tecnologias, e através de financiamento adequado.” 5. CONVENÇÃO SOBRE MUDANÇA DO CLIMA. A Convenção sobre Mudança do Clima foi assinada em 1992 no Rio de Janeiro, por 154 Estados e uma organização de integração econômica regional. Entre seus fundamentos encontra-se a preocupação de que as atividades humanas têm causado uma concentração na atmosfera de gases de efeito estufa, que resultará num aquecimento da superfície da Terra e da atmosfera, o que poderá afetar adversamente ecossistemas naturais e a humanidade. Seus objetivos são: 41 • estabilizar a concentração de gases efeito estufa na atmosfera num nível que possa evitar uma interferência perigosa com o sistema climático; • assegurar que a produção alimentar não seja ameaçada; • possibilitar que o desenvolvimento econômico se dê de forma sustentável. 23 2.4 Princípios da Educação Ambiental. Destaca-se que a efetivação da Educação Ambiental tem como base seus princípios que orientam quanto a sua aplicação. Com base nos princípios, tem-se uma direção de conceitos básicos da política ambiental a ser implementada, fornecendo um sistema único e harmônico de atuação em relação á matéria (SÉGUIN, 2006). A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §1º, VI: “estabelece a "obrigação do Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". São os princípios básicos da Educação Ambiental formulados na Lei n. 9.975/1999: o Art. 4 São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; 23 Disponível em : http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/fe_e_meio_ambiente/principais_conferencias_internacion ais_sobre_o_meio_ambiente_e_documentos_resultantes.html. Acesso em 09 de janeiro de 2015. 42 IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Destarte, a verdadeira forma de preservação acontecerá através do poder da educação, transformando a consciência das pessoas e, por conseguinte, os seus comportamentos e atitudes. A compreensão desses princípios é que leva o indivíduo a pensar criticamente e a incluir a dimensão ambiental no seu entendimento do que é ser cidadão. 2.5 A disciplina Educação ambiental nas Escolas. O termo escola deriva do latim schola e refere-se ao estabelecimento onde se dá qualquer género de instrução. Também permite fazer alusão ao ensino que se dá ou que se recebe, ao conjunto do corpo docente e discente de um mesmo estabelecimento escolar, ao método, ao estilo peculiar de cada professor/docente para ensinar, à doutrina, aos princípios e ao sistema de um autor. O Estado deve garantir a educação do seu povo. Posto isto, a sua função consiste em inspeccionar e supervisionar as escolas para que funcionem correctamente e ofereçam um serviço educativo de qualidade aos seus estudantes/alunos. 24 24 Disponível em: Conceito de escola - O que é, Definição http://conceito.de/escola#ixzz3PPrC2ZnL - Acesso em 10 de janeiro de 2015. e Significado 43 É através da Escola que a Educação ambiental se permite consolidar o conhecimento para se colocar em prática as ações necessárias para as mudanças e transformações. Ao entrar no universo escolar percebemos a contrução de um ensinamento que infelizmente ainda está caminhando em passos lentos que não atende os objetivos traçados com a Educação Ambiental. O individualismo, a falta de um profissional com uma vasta qualiificação para reger os conhecimentos dentro das disciplinas e ensinar da melhor maneira possivel aos seus alunos. A Educação Ambiental necessita de diálogos com diversas áreas do conhecimento devendo caminhar junto com o população. De acordo com a Lei N° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, Art. 9º, a EA deve estar presente e ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privado, englobando: I – educação básica: a. educação infantil; b. ensino fundamental e c. ensino médio II – educação superior; III – educação especial; IV – educação profissional; V – educação para jovens e adultos. Observa-se, entretanto que a EA deve estar presente em todos os segmentos e níveis da educação formal de maneira que seja desenvolvida com uma prática educativa integrada, contínua e permanente, assim como afirma o Art. 10º da mesma lei. Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. o § 1 A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. 44 o § 2 Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. o § 3 Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Para Guedes (2006, p. 87), “[...] os sistemas educacionais com fortes tendências pedagógicas liberais tradicionais não compreendem ou não têm aceitado a Educação Ambiental como parte integrante do currículo e da vida escolar, impossibilitando, desta forma, a consolidação desta”. Para Morin (apud GUEDES, 2006, p. 89) “se define como a articulação entre as disciplinas levando à articulação dos saberes”. Na visão de Guimarães (1995), o Ensino Médio, por exemplo, tem visado apenas o vestibular e se esquece da formação de cidadãos que pensem de forma crítica e que vejam o mundo e o próximo não como um adversário, mas como um cidadão. Entre os vários aspectos negativos da atual educação ministrada no Brasil, ressalta o fato de ela não desenvolver no estudante os esquemas mentais que estabelecem a relação dialética das diferentes áreas de estudos entre si e também destas com a realidade social em que vivemos. O estudo da ecologia, enquanto “ciência pura”, de quase nada adianta se não relacionada com os demais campos da ciência, porque ela não leva necessariamente a uma visão globalizante, dinâmica e sistêmica das coisas, isto é, a uma visão “eco-política” (SCHINKE, 1986, p. 153). Portanto, é possível perceber, através do que foi exposto, que a Educação Ambiental é um caminho possível para mudar atitudes e, por consequência, o mundo, permitindo ao aluno construir uma nova forma de compreender a realidade na qual vive, estimulando a consciência ambiental e a cidadania, numa cultura ética, de paz, de solidariedade, de liberdade, de parceria e partilha do bem comum, da habilidade, da delicadeza e do bom senso. Ou seja, a Educação Ambiental é aquela que permite o aluno trilhar um 45 caminho que o leve a um mundo mais justo, mais solidário, mais ético, enfim, mais sustentável (GUEDES, 2006). 25 25 GUEDES, José Carlos de Souza. Educação ambiental nas escolas de ensino fundamental: estudo de caso. Garanhuns: Ed. do autor, 2006. 46 CAPÍTULO III EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O CONTEXTO SOCIAL 3.1 Cidadania. Ao dar início a este capítulo, busquei examinar a cidadania dentro de um contexto ambiental, por ser fundamental compreender os significados e objetivos que a cidadania ambiental agrega à construção da vida de toda a sociedade e das relações que ela mantém com o ambiente que a sustenta. Ferreira (2008, p. 234) conceitua cidadania como "condição de cidadão, no gozo dos direitos civis e políticos de um estado". Ser cidadão é ter consciência de que se é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Cidadania pressupõe também deveres. Apontada como um dos princípios fundamentais da República, a cidadania é um dos pilares do Estado brasileiro edificado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, II. O princípio da Cidadania deve ser introduzido a dimensão ambiental, pois, o meio ambiente equilibrado é um direito do cidadão que deve buscar a participação efetiva nas políticas públicas que visam de forma mais ampla possível, a proteção ao meio ambiente, considerando a preservação da natureza e os direitos fundamentais do homem, numa busca de um meio ambiente equilibrado. A partir desse princípio, segundo Loureiro (2008, p. 74) cidadania é: “A capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso de uma democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as 47 potencialidades de realização humanas abertas pela vida social em cada contexto historicamente determinado”. 3.2 A Cidadania e o Meio Ambiente. A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas. Nas questões atinentes ao meio ambiente, é imperativo o construto de uma espécie nova de cidadania de forma a suplantar os limites geopolíticos das nações e alcançar a consecução de uma racionalidade ambiental capaz de fornecer uma base sólida para o processo de sustentabilidade. Afirmando uma proposta de democracia e de oportunidade do cidadão. (SOUSA NETO e BARBOSA, 2009)26. O Direito é de extrema importância, uma vez que, ao mesmo tempo em que atribui deveres concede direitos a todo cidadão. A positivação das normas e a evolução do ordenamento jurídico são importantes passos que levam ao alcance da justiça; no entanto, são completamente inúteis perante a ignorância de seus destinatários É preciso que cada cidadão exerça a cidadania. É preciso que cada cidadão não só cumpra com seus deveres perante a sociedade, mas que também exerça seus direitos. O conhecimento das normas jurídicas, por serem estas inerentes ao homem, é uma presunção do Estado e deve, portanto ser parte da vida de cada cidadão. Somente desta forma torna-se possível a construção de uma sociedade justa. A Atuação do Cidadão: Art. 5º, LXXIII da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o 26 Disponível em: SOUSA NETO, João Batista de. BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito constitucional: em busca da cidadania ambiental. In: Âmbito Jurídico, 2009. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=66 45 >. Acesso em: 23 jan. 2015.. 48 Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Art. 225 da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de o defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” A análise dos artigos supracitados, nos mostra que a responsabilidade para com o meio ambiente e as gerações futuras pertence, não apenas ao Estado, mas também a todos os membros da sociedade. Ao mesmo tempo em que a norma concede ao indivíduo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribui a este, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, o indivíduo, não só pode, como também deve propor ações e elaborar projetos que visem à preservação e à defesa do meio ambiente. A água, o ar, a terra, bem como todos os recursos naturais são, bens difusos, e pertencem à toda a coletividade. Mais do que isso, pertencem também às presentes e futuras gerações. O Estado tem o dever de promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, fiscalizar a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente, realizar estudos prévios de impacto ambiental, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, qualquer prática que coloque em risco o equilíbrio ecológico. Conforme versa Loureiro (2008, p. 103): Ao pensarmos na relação entre cidadania e meio ambiente, faze-se necessário remeter ao conceito de ecocidadania, que se refere a uma ética ecológica. Esse conceito amplia as dimensões presentes na concepção clássica de cidadania, como direitos civis, políticos e sociais, na medida em 49 que insere a busca e defesa por direitos humanos e pelas demais formas vivas; o senso de responsabilidade social e relativa à natureza; e o senso de pertencimento a uma sociedade global. Para Elida Séguin (2006), é por intermédio da participação que a coletividade deixa de ser espectadora e assume seu papel de ator social e de parceira na preservação ambiental, já que a torna também um fiscal das atividades poluidoras. No caso específico da proteção do meio ambiente, existem alguns instrumentos jurídicos que podem ser utilizados por aqueles que buscam efetiva tutela jurisdicional ambiental como a Ação Civil Pública, a Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Injunção, garantidos na Constituição da República para a integridade do meio ambiente. Cabe trazer a baila que a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA tem como um dos seus principais instrumentos a Educação Ambiental (art. 2º, X, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981) que aliada aos meios de defesa processuais do meio ambiente formam um conjunto harmônico de proteção ambiental. Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. E nos estudos de Dallari (1998, p.14), que expressa a cidadania como: [...] um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. 50 Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. 27 Para concretização da cidadania, deve ser efetivada a Educação Ambiental formal que leva o indivíduo a pensar criticamente e a buscar a participação sobre as questões relativas ao meio ambiente. Como se pode configurar a cidadania ambiental? Podemos configurar com três elementos de base cuja articulação se relaciona com a cidadania ambiental: • O direito: a vida, ao desenvolvimento sustentável e ao ambiente sadio. • Os deveres ambientais, diferenciados segundo regras sociais. • A participação real para defender os direitos e levar à prática dos deveres ambientais. Se forma Cidadania Ambiental, entre outras ações, quando: • Se criam, reforçam ou promovem mecanismos e instrumentos efetivos de participação cidadã para o exercício dos direitos e deveres ambientais, como um marco ético e de responsabilidade. • Se forma cidadãos e cidadãs para participar diretamente em processos de gestão ambiental, em defesa do patrimônio natural e cultural, em defesa da vida. • Se realizam atividades de participação efetiva da cidadania nos referidos processos, a diversos níveis e com diferentes responsabilidades. 3.3 A Educação Ambiental e a Sociedade. 27 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. 51 A sociedade civil tem um papel importante de forma geral: unir-se a favor do meio em que vive de maneira dinâmica, buscar alternativas propondo um mundo mais humano, e desenvolver um trabalho coletivo, sério e produtivo. Com isso, aos poucos poderá ser mudada a forma de pensar do homem e, futuramente, teremos uma redução dos problemas ambientais causados pela falta de instrução, de informação e, principalmente, de responsabilidade.28 3.3.1 Relação Meio Ambiente-Sociedade. O meio ambiente antecede a sociedade. Não existe sociedade sem meio ambiente mas existe meio ambiente sem sociedade (Antártida, Saara). A natureza é fonte derradeira de recursos (vivos e sem vida), fossa, privada, cesta de lixo, escoadouro, ralo, sumidouro. Ao longo da história a relação entre a natureza e o ser humano foi item de essencial importância na luta pela sobrevivência. Nos dias atuais, com o desenvolvimento das ciências e o processo de racionalização dos meios produtivos, as sociedades se preocupam em extrair da natureza as suas demandas de consumo. Infelizmente, a ação do homem vem causando muitos desastres na natureza, a encetar com as tragédias que estão relacionadas ao sistema ecológico que ocorreram antigamente e ainda continua ocorrendo com o passar dos anos. O impacto ambiental é na verdade um desequilíbrio provocado pela ação do homem para com o meio ambiente. O homem com o passar dos anos herdou certas habilidades das quais a maior parte destas, ele usa para agredir seu próprio hábitat, ou seja o homem começou a evoluir no seu modo de vida, mais não sabe os danos ao meio 28 ambiente que Podemos citar essa como evolução impactos lhe causará ambientais: mais a frente. diminuição da Disponível em: http://www.revelacaoonline.uniube.br/ambiente03/ong.html>. Acesso em: 23 jan. 2015.. 52 biodiversidade, erosão, inversão térmica, ilha de calor, efeito estufa, destruição da camada de ozônio, as mudanças climáticas entre outros. E agora de quem é a culpa? A sociedade moderna é uma das grandes culpadas, com o uso desordenado dos recursos naturais como o aumento da produção de papel que vem ameaçando as florestas, com o desmatamento das árvores, a poluição, a expansão urbana e industrial, a exploração excessiva de algumas espécies para fins medicinais é uma ameaça a natureza e à espécie podendo levá-la a extinção. Faz-se necessário mudar, pois as novas gerações irão sofrer as consequências das ações de anos e anos que nós e nossos ancestrais fizemos para que chegasse a tal desequilíbrio ecológico. A natureza é perfeita uma vez que através dela o homem pode tirar os recursos necessários a sua subsistência mas por que estamos acabando com os recursos naturais se podemos preserva-los e mantê-los. Devemos dar ênfase à ideia de que consumir de maneira consciente é uma forma de cooperar para que não haja o esgotamento dos recursos naturais. A natureza opera gratuitamente todos os dias em nosso benefício. Resta decidirmos como vamos aproveitá-la e lidar com ela. A Educação Ambiental vem sendo aos poucos implantada e defendida como resposta para a minimização dos problemas ambientais. Políticas e programas governamentais, inclusive o MEC, ONG’s, instituições de ensino, vários setores públicos e privados, partidos políticos e alguns civis introduzem a educação ambiental. Os valores regidos pela sociedade no passado e nos dias atuais são os de consumo de massa, e o interessante é que atualmente é utilizado o termo “sustentabilidade”, grandes capitalistas vestem uma roupagem verde de produção “ecologicamente correta” e incentivam a população para consumo do seu produto baseado nessa prerrogativa. Muito embora essa expressão, não signifique, necessariamente, uma redução global da emissão de poluentes ou mesmo uma mudança na forma de produzir, o que ocorre, principalmente, é que esse interesse das grandes empresas em se promover como “amiga da 53 natureza” busca, acima de tudo, um aumento nos lucros baseados nesse novo produto: a “preservação ambiental”. 29 29 Disponível em: http://www.ub.edu/geocrit/-xcol/322.htm. Acesso em: 23 jan. 2015.. 54 CAPÍTULO IV SUSTENTABILIDADE De acordo com Philippi (2001), apud Vasconcelos e Lima (2010, p. 3): Os conceitos sobre sustentabilidade surgem, então, com a necessidade de desenvolver atividades visando o longo prazo, se auto-mantendo, abastecendo o presente e preservando a sobrevivência futura da atividade. Ou seja, propõe a sustentabilidade em todos os setores, em especial no meio ambiente, pois é deste de onde são extraídos os recursos essenciais à sobrevivência humana e precisam ser sustentáveis para atender às necessidades básicas das gerações seguintes. “Sustentabilidade significa a possibilidade de se obterem continuamente condições iguais ou superiores de vida para um grupo de pessoas e seus sucessores em todo ecossistema” (CAVALCANTE, 2003, p. 165). 30 4.1 Conceito de Sustentabilidade Ambiental. Sustentabilidade Ambiental é a capacidade de manter o ambiente natural viável à manutenção das condições de vida para as pessoas e para as outras espécies. Isso garante, ainda, a qualidade de vida para o homem, tendo em conta a habitabilidade, a beleza do ambiente e sua função como fonte de energias renováveis. A adoção das medidas que deem sustentação ambiental garante, em médio e longo prazo, um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana, garantindo 30 CAVALCANTE, Clóvis. in Desenvolvimento e natureza: estudos para uma sociedade sustentável: breve introdução à economia da sustentabilidade. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2003. 55 a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) necessários para a qualidade de vida das próximas gerações. 31 4.2 Desenvolvimento Sustentável. A definição de desenvolvimento sustentável é antiga, tanto que a primeira vez que uma definição bem elaborada surgiu, [...] produzido pela Comissão Brundtland, ou “Rio-92” que desenvolveu um relatório chamado “Nosso Futuro Comum” (DIAS, 2010), comissão esta que será abordada mais à frente, o relatório define o que seria o desenvolvimento sustentável: Procura estabelecer uma relação harmônica do homem com a natureza, como centro de um processo de desenvolvimento que deve satisfazer às necessidades e às aspirações humanas. Enfatiza que a pobreza é incompatível com o desenvolvimento sustentável e indica a necessidade de que a política ambiental deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento e não mais uma responsabilidade setorial fragmentada, (DIAS, 2010, p. 31). O desenvolvimento sustentável pode proporcionar vários objetivos que visam crescimento, igualdade, ética profissional e ambiental, cultura, conscientização, educação, responsabilidade social, etc. De acordo com Philippi (2001), apud Vasconcelos e Lima (2010, p. 3): Os conceitos sobre sustentabilidade surgem, então, com a necessidade de desenvolver atividades visando o longo prazo, se auto-mantendo, abastecendo o presente e preservando a sobrevivência futura da atividade. Ou seja, propõe a sustentabilidade em todos os setores, em especial no meio ambiente, pois é deste de onde são extraídos os recursos essenciais à sobrevivência humana e 31 Disponível em: http://www.atitudessustentaveis.com.br/artigos/sustentabilidade-ambiental- desenvolvimento-e-protecao/. Acesso em: 23 jan. 2015.. 56 precisam ser sustentáveis para atender às necessidades básicas das gerações seguintes. Dias (2010) afirma também que, na década de 90 e início do século XXI, a questão ambiental era tida como prioridade na agenda global, devido o grau de insustentabilidade que o planeta ocupava, esse período foi de inúmeros debates e encontros entre os países envolvendo os modelos de crescimento insustentáveis geradas pelas grandes multinacionais. Diante do exposto citado neste tópico sobre os principais acontecimentos abrangendo o desenvolvimento sustentável, e não podendo relatar todos eles, serão transcritos abaixo em uma tabela, um breve resumo sobre os principais acontecimentos envolvendo esse tema. No quadro 1, Dias (2010, p. 35; 36; 37), apresenta um resumo dos principais acontecimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável: Ano 1962 Acontecimento Publicação do livro Primavera Silenciosa (Silent spring) Observação Livro publicado por Rachel Carson que teve grande repercussão na opinião pública e expunha os perigos do inseticida DDT. 1968 Criação do Clube de Roma Organização informal cujo objetivo era promover o entendimento dos componentes variados, mas interpendentes – econômicos, políticos, naturais e sociais -, que formam o sistema global. 1968 Conferência da Unesco sobre a conservação e o uso racional dos recursos da biosfera Nessa reunião, em Paris, foram lançadas as bases para a criação do Programa: Homem e a Biosfera (MAB). 1971 Criação do Programa MAB da UNESCO Programa de pesquisa no campo das Ciências Naturais e sociais para a conservação da biodiversidade e para a melhoria das relações entre o homem e o meio ambiente. 57 1972 Publicação do livro Os limites do crescimento Informe apresentado pelo Clube de Roma no qual previa que as tendências que imperavam até então conduziriam a uma escassez catastrófica dos recursos naturais e a níveis perigosos de contaminação num prazo de 100 anos. 1972 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, Suécia 1980 I Estratégia Mundial para a Conservação A primeira manifestação dos governos de todo o mundo com as consequências da economia sobre o meio ambiente. Participaram 113 Estados-membros da ONU. Um dos resultados do evento foi a criação do Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA). A IUCN, com a colaboração do PNUMA e do World Wildlife Fund (WWF), adota um plano de longo prazo para conservar os recursos biológicos do planeta. No documento aparece pela primeira vez o conceito de “desenvolvimento sustentável”. 1983 É formada pela ONU a Comissão sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD) Presidida pela PrimeiraMinistra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, tinha como objetivo examinar as relações entre meio ambiente e o desenvolvimento e apresentar propostas viáveis. 1987 É publicado o informe Brundtland, da CMMAD, o “Nosso Futuro Comum” Um dos mais importantes sobre a questão ambiental e o desenvolvimento. Vincula estreitamente economia e ecologia e estabelece o eixo em torno do qual se deve discutir o desenvolvimento, formalizando o conceito de desenvolvimento sustentável. 1991 II Estratégia Mundial para a Conservação: “Cuidando da Terra” Documento conjunto do IUCN, PNUMA e WWF, mais abrangente que o formulado anteriormente; baseado no Informe Brundtland, preconiza o reforço dos níveis políticos e sociais para a construção de uma sociedade mais 58 sustentável. 1992 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ou Cúpula da Terra Realizada no Rio de Janeiro, constitui-se no mais importante foro mundial já realizado. Abordou novas perspectivas globais e de integração da questão ambiental planetária e definiu mais concretamente o modelo de desenvolvimento sustentável. Participaram 170 Estados, que aprovaram a Declaração do Rio e mais quatro documentos, entre os quais a Agenda 21. 1997 Rio + 5 Realizado em New York, teve como objetivo analisar a implementação do Programa da Agenda 21. 1997 Protocolo de Kyoto Visa combater o aquecimento global que causa o efeito estufa. 2000 I Foro Mundial de âmbito Ministerial – Malmo (Suécia) 2002 Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável – Rio + 10 Teve como resultado a aprovação da Declaração de Malmo, que examina as novas questões ambientais para o século XXI e adota compromissos no sentido de contribuir mais efetivamente para o desenvolvimento sustentável. Realizada em Johannesburgo, nos meses de agosto e setembro, procurou examinar se foram alcançadas as metas estabelecidas pela Conferência do Rio-92 e serviu para que os Estados reiterassem seu compromisso com os princípios do desenvolvimento sustentável. Fonte: Reinaldo Dias, “Gestão Ambiental”, Editora Atlas (2010, p. 35; 36; 37). 59 4.3 Como alcançar a Sustentabilidade Ambiental? Para alcançar a sustentabilidade, é necessário que se leve em consideração o meio ambiente e o estoque natural sem comprometer a capacidade de manutenção desses recursos para as presentes e futuras gerações. É indispensável a racionalidade na utilização dos recursos naturais e recursos ambientais. O desenvolvimento sustentável tem se tornado um desafio para toda e qualquer atividade que tem compromisso socioambiental. A sustentabilidade ambiental consiste em um novo paradigma que deve ser alcançado, sob pena de os custos ambientais serem tão elevados para a sociedade e muitas atividades humanas não poderem persistir num futuro muito próximo. Todos nós dependemos dos recursos naturais e ambientais, e, portanto, nesta perspectiva temos de prolongar a vida útil desses recursos. Como sociedade, gestores, empresários e pesquisadores, somos todos responsáveis por nossas ações e omissões com o planeta Terra. Alguns fatores como as mudanças climáticas, escassez de recursos hídricos, crescimento populacional, perda da biodiversidade, desertificação, energia, combustíveis e desmatamento são problemas que precisam de ação e planejamento de estratégias que diminuam os riscos ambientais e aumentem a possibilidade de oportunidades mais sustentáveis no mundo. Precisamos refletir sobre nossas práticas, atitudes e posturas na sociedade atual. Essa é uma questão complexa, pois envolve pesquisa, conhecimento, novas tecnologias e tempo. Estamos consumindo 20% a mais do que a Terra consegue suportar. E como mudar esse cenário? Através de ações sustentáveis. 4.4 Ação Sustentável. 60 Em tempos de defesa do meio ambiente, aquecimento global bem como crise de energia elétrica e recursos hídricos, um termo comumente utilizado nos dias atuais, é o chamado Consumo Consciente. O consumo consciente nada mais é do que consumir de forma responsável, pensando nas consequências de seus atos de compra sobre a qualidade de vida no planeta e na vida das futuras gerações. Consumo consciente é ter em mente os impactos provocados pelo consumo. Nós seres humanos, podemos através de nossas escolhas, maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos dos seus atos e, desta forma, contribuir com seu poder de consumo para construir um mundo melhor. Do contrário do que muitos imaginam, é possível contribuir com a preservação do planeta, por meio de ações simples e que não precisam de investimento financeiro. Assim como se planeja, no presente, um futuro financeiro seguro e tranquilo, é necessário o mesmo pensamento em relação ao meio ambiente. Por onde começar? Dentro de casa Para cuidar da saúde do planeta e também zelar pelo seu orçamento, não são necessários muitos sacrifícios. Pequenas atitudes, inclusive dentro de casa, já fazem toda a diferença. Veja só: • não desperdice água – de acordo com o Instituto Akatu, num apartamento com ducha no banheiro são gastos 160 litros de água em um banho de 10 minutos. A dica é desligar o chuveiro enquanto se ensaboa ou lava os cabelos. A economia chega a ser de 30 mil litros de água em um ano! Desligue a torneira, também, ao escovar os dentes e evite lavar a calçada com frequência, dando preferência ao uso de baldes com água ao invés de mangueiras. Conserte vazamentos e não deixe a torneira pingando. 61 • Não desperdice energia – ao comprar um aparelho eletroeletrônico, escolha aquele que possua selo Procel de Economia de Energia. Isso indica que o equipamento economiza energia desde a produção até sua utilização no dia-a-dia. Além disso, evite utilizar os eletroeletrônicos (máquinas de lavar, secar, ferro, chuveiro), entre 17h30 e 20h30, intervalo considerado horário de pico, quando as luzes públicas e residenciais são acionadas. Outros fatores que aumentam o consumo de energia são a não manutenção de sistemas de ventilação e a escolha por lâmpadas comuns ao invés das fluorescentes. No supermercado Na hora das compras no supermercado, também é possível pensar no meio-ambiente e no bolso, com atitudes como: • consumir verduras, legumes e frutas da estação e regionais: que além de mais saborosos, têm preços mais baixos e um custo reduzido com transporte. • elaborar lista de compras: assim é possível adquirir apenas o necessário, evitando o desperdício. Pequenos gestos, grande diferença. Consumir conscientemente, não significa deixar de comprar, mas avaliar a decisão de compra e, se necessário, promover uma mudança de hábito quando o assunto é consumo. De acordo com o Instituto Akatu, três pensamentos devem ser utilizados tanto na hora das compras como em atitudes do dia-a-dia: • consumir diferente: avaliando os impactos (nos indivíduos, relações sociais, natureza e economia); • consumir solidariamente: pensando no próximo; • consumir sustentavelmente: de olho nas próximas gerações. 62 Pequenas atitudes, repetidas ao longo de muito tempo, fazem toda diferença. O importante é dar o primeiro passo e propagar a ideia, seja em escolas, faculdades, trabalho. Os 12 princípios norteadores do consumo consciente: 1- Planeje suas compras e não seja impulsivo. A impulsividade é inimiga do consumo consciente. Planeje antecipadamente e, com isso, compre menos e melhor. 2- Avalie os impactos do seu consumo. Leve em consideração o meio ambiente e a sociedade, em suas escolhas de consumo. 3- Consuma apenas o necessário. Reflita sobre as suas reais necessidades e procure viver com menos. 4- Reutilize produtos e embalagens. Não compre outra vez o que você pode consertar, transformar e reutilizar. 5- Separe o lixo. Recicle e contribua para a economia de recursos naturais, a redução da degradação ambiental e a geração de empregos. 6- Use crédito consciente. Pense bem se o que você vai comprar a crédito não pode esperar e esteja certo de que poderá pagar as prestações. 7- Conheça e valorize as práticas de responsabilidade social das empresas. Em suas escolhas de consumo, não olhe apenas preço e qualidade. Valorize as empresas em função de sua responsabilidade para com os funcionários, a sociedade e o meio ambiente. 8- Não compre produtos piratas ou contrabandeados. Compre sempre do comércio legalizado e, dessa forma, contribua para gerar empregos estáveis e para combater o crime organizado e a violência. 63 9- Contribua para a melhoria de produtos e serviços. Adote uma postura ativa. Envie às empresas sugestões e críticas sobre seus produtos e serviços. 10- Divulgue o consumo consciente. Seja um militante da causa: sensibilize outros consumidores e dissemine informações, valores e práticas do consumo consciente. Monte grupos para mobilizar seus familiares, amigos e pessoas mais próximas. 11- Cobre dos políticos. Exija de partidos, candidatos e governantes propostas e ações que viabilizem e aprofundem a prática do consumo consciente. 12- Reflita sobre seus valores. Avalie constantemente os princípios que guiam suas escolhas e seus hábitos de consumo. 32 4.5 Os 4 R´s – Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar. A intervenção do ser humano é essencial na aplicação da politica dos 4 R's (Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar) pois a redução do consumo de energia, de matérias - primas e recursos naturais é significativa. Os 4 R´s são regras básicas de pura consciência humana e educação ambiental. O lixo produzido pelas atividades humanas é considerado um resíduo sólido e boa parte desses resíduos, podem ser reciclados gerando muitos benefícios. Reduzir, a redução deve ser adotada por cada um de nós e pode vir a assumir um grande significado no balanço global. Com isso, o primeiro passo a ser dado é reduzir os resíduos produzidos, ou seja, controlar o peso e o volume dos resíduos, evitar consumos supérfluos e desperdícios como o uso excessivo de água, luz e gás. 32 Disponível em: http://www.akatu.org.br/Acesso em: 04 fev. 2015. 64 As fábricas e indústrias, por exemplo, podiam desempenhar um papel importante na redução através da adopção de novos processos e tecnologias menos poluentes sem danificar a qualidade do produto. Uma forma de reduzir é: • adquirir refis de produtos; • escolher produtos que tenham menos embalagens ou embalagens econômicas; • dar prioridade às embalagens retornáveis; • adquirir produtos a granel; • ter sempre sacolas de papel para compras ao invés de utilizar as sacolas de plásticos; • utilizar pilhas recarregáveis ao invés de pilhas alcalinas; • utilizar lâmpadas econômicas, etc. Devemos sempre consumir menos e racionalizar mais. Reutilizar, a reutilização consiste em utilizar um produto mais do que uma vez para o mesmo fim, evitando assim o seu lançamento ao balde do lixo. Este processo permite minimizar a poluição. Após o uso, reutilizar o produto para outro fim, exemplo: pegar um pote de vidro vazio e usar para guardar moedas. Um objeto pode ganhar funções totalmente diferentes da original e ainda continuar muito eficiente e tudo isso sem causa agressões ao meio ambiente. Reciclar, a reciclagem é um processo que permite transformar materiais já utilizados noutros para nova utilização. Para que os materiais possam ser reciclados é necessário proceder a sua deposição no respectivo ecoponto. Os materiais mais comuns no processo de reciclagem são o vidro, o papel/cartão e o plástico/metal. A reciclagem, além de proporcionar uma grande economia de matérias – primas, promove uma importante cadeia de 65 valor que inclui cooperativas de catadores, porde publico e empresas. Mandar o produto de volta para o processamento após sua utilização, exemplo: latinha de alumínio volta para a indústria de latinhas. Reparar, a reparação é um processo que consiste na recuperação de certos materiais, que ainda estejam em mínimas condições para serem trabalhados e posteriormente utilizados, como os móveis. Reparar o dano já causado. 4.6 Como usar a Educação Ambiental com a finalidade de ser Sustentável. A temática educação ambiental deve ser abordada sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável e vice-versa. O conceito de desenvolvimento sustentável tem sido associado ao de Educação Ambiental para promover modelos baseados na sabedoria da utilização dos recursos, considerando a equidade e a durabilidade. O desenvolvimento sustentável deve estar sempre, associado, à educação ambiental, a família e a escola devem ser os iniciadores da educação para preservar o ambiente natural. A criança, deve aprender cuidar da natureza, no base familiar e na escola, lugar onde se deve iniciar a conscientização do cuidado com o meio ambiente natural. De acordo com a Unesco: A educação para o desenvolvimento sustentável permite a todo ser humano adquirir conhecimento, habilidades, atitudes e valores necessários para formar um futuro sustentável. A escala e a diversidade de seus recursos naturais fazem do Brasil um país de 66 importância-chave em termos da preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável. 33 O falso conceito de que nossas riquezas são imensuráveis e infinitas, o desconhecimento do período de tempo que a natureza necessita para se recompor e a forma ilimitada e sem controle com que a sociedade utiliza os recursos naturais podem explicar a crise ambiental que estamos vivendo nos dias atuais. O meio ambiente, como herança da humanidade, não pode ser tratado como algo a ser escravizado, ou melhor, dominado, destruído. A época em que sobrevivência significava dominar a natureza está muito distante. O homem evoluiu e hoje tem consciência de que viver é buscar uma harmonia entre a tríade meio ambiente x homem x educação ambiental. A busca de um modelo de desenvolvimento sustentável para o País e o mundo passa obrigatoriamente pela educação. Nenhuma estratégia de desenvolvimento sustentável terá efeito se não for acompanhada por campanhas políticas, programas e projetos de formação, informação e conscientização da sociedade devendo começar da base, a estrutura familiar, escola até a fase adulta. É através da educação ambiental que se introduzirá a preocupação permanente com a situação ambiental e a busca da concepção sobre os fatores que interferem, nessa situação, nos aspectos econômicos, sociais, políticos e ecológicos. Através da aquisição do conhecimento, o ser humano poderá comprometer-se com a proteção e controle do meio ambiente. Desenvolver processos educativos que favorecerão uma consciência crítica, reflexiva e analítica que levem o indivíduo a participar nas soluções dos problemas de sua comunidade é tarefa dos poderes públicos constituídos. Os programas de educação ambiental, a serem implementados pelos poderes públicos, devem estimular um fluxo de ida e volta de informações, para permitir que as pessoas contribuam e, também, recebam princípios 33 Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/natural-sciences/education-for- sustainable-development/Acesso em: 05 fev. 2015. 67 basilares para o conhecimento e aprofundamento da conscientização ambiental. Esses programas devem relacionar as questões nacionais e globais com as situações locais, usando exemplos e experiências familiares. Não sabemos onde vamos parar com a falta de educação e consciência ambiental, é necessário buscar uma forma de utilizar os recursos naturais de modo que sejam utilizados de maneira mais justa e ecologicamente correta e acima de tudo, de forma equilibrada, mas, sim, necessitamos e precisamos percorrer um caminho comum: o da educação ambiental e o desenvolvimento sustentável. A UNESCO desempenha papel primordial na promoção da Década Internacional da Educação para o Desenvolvimento Sustentável no país. A preservação do patrimônio ameaçado só será possível com a compreensão e a responsabilidade compartilhada de diferentes gerações. É fundamental seguir apoiando o aperfeiçoamento das políticas nacionais em ambos os temas, pois elas têm perfil transversal, com reflexos em várias áreas da vida nacional. O impacto das políticas públicas implementadas pode gerar efeitos de escala planetária, e é importante conscientizar e sensibilizar o público sobre as implicações desses esforços de preservação. 34 34 Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/natural-sciences/education-for- sustainable-development/Acesso em: 05 fev. 2015. 68 CAPÍTULO V A SADIA QUALIDADE DE VIDA. O primeiro e mais importante direito fundamental é o direito à vida. Elencado no artigo 5º da CRFB/88, o direito à vida: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela XXI sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, reza que 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente provado de sua vida. (Parte III, art. 6). CANOTILHO35 aduz que o direito à vida é um direito subjetivo de defesa, pois é indiscutível o direito de o indivíduo afirmar o direito de viver, com a garantia da "não agressão" ao direito à vida, implicando também a garantia de uma dimensão protetiva deste direito à vida. Ou seja, o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este, o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo, e por outro lado, o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos e estes devem abster-se de praticar atos que atentem contra a vida de alguém. E conclui: o direito à vida é um direito, mas não é uma liberdade. 35 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Coimbra [Portugal]: Livraria Almedina, 2000. p. 526/533/539. 69 36 Como acentua ALEXANDRE DE MORAES , o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição de 1988 dedica um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente, em seu artigo 225, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Para assegurar a existência do mesmo, impõe tanto ao Poder Público como ao cidadão o dever de preservá-lo e defendê-lo, para as presentes e futuras gerações. Ainda assim, estatui que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores às sanções, administrativas e penais, além da responsabilização que obriga o poluidor – pessoa física ou jurídica, independentemente da demonstração de culpa, a recompor ou a indenizar os danos causados. Desde os anos 80, com o surgimento do Movimento por Justiça Ambiental, busca-se priorizar a proteção do ambiente no local onde as comunidades vivem, trabalham e estudam – tal noção engloba todo esse espaço, e não apenas a natureza selvagem. Esse movimento espalhou-se pelo mundo num clamor por Justiça e Igualdade, nos campos econômico, social e ambiental, pregando a importância de se ir além da simples proteção dos recursos naturais, através da implementação de programas preventivos de saúde pública e da provisão, às comunidades urbanas e rurais, de controle sobre seus próprios recursos. E o mais importante, encorajou-as a reclamarem. Não se trata de transferir para as comunidades menos organizadas os riscos ambientais, mas dar a elas acesso à informação e ao conhecimento, capacitando-as a contribuir com a construção de um mundo melhor e de um meio ambiente equilibrado para que gerenciem seus problemas dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável que é, segundo este Movimento, “o exercício das atividades econômicas, com utilização racional e planejada dos recursos naturais, garantidor de melhores 36 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000, p. 61. 70 condições de vida para as gerações presentes, sem comprometer o ambiente paras gerações futuras”. 37 5.1 Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida. Para adentrar ao princípio do direito à sadia qualidade de vida, cabe trazer a baila, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente citado na redação do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 198838, representa os ideais do direito de terceira dimensão. Os direitos de terceira dimensão ou geração, estão vinculados a valores de solidariedade e fraternidade, sendo traduzidos de um ideal intergeracional, que liga as gerações presentes às futuras, a partir da percepção de que a qualidade de vida destas depende sobremaneira do modo de vida daquelas. Podemos perceber que o caráter difuso de tais direitos permite a abrangência às gerações futuras, razão pela qual, a valorização destes é de extrema relevância. “Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.” 39 O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao assumir o papel de sustentar os ideais de solidariedade providos da terceira dimensão, encontra no princípio do direito à sadia qualidade de vida verdadeiro terreno fértil de proteção. 37 Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13441-13442-1-PB.pdf 38 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000, p. 61. 39 BONAVIDES, 2007, p. 569. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007. 71 O caput do artigo 225 da Carta Magna, versa que o meio ambiente é essencial para o desenvolvimento humano, aspecto de moldura substancial para a obtenção da dignidade da pessoa humana, em outras palavras, o homem tem direito à adequada condição de vida com qualidade, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa. Segundo o doutrinador Machado: O princípio do direito à sadia qualidade de vida tem como fundamento o “direito a vida” disposto em nossa constituição de 1988. A ideia contemporânea desta proteção jurídica é de que não basta viver ou conservar a vida, mas é preciso ir além, ao buscar e conseguir a “qualidade de vida” 40 (MACHADO, 2006). Com relação à conceituação do que vem a ser o princípio do direito à sadia qualidade de vida, ele poderia ser “diretamente o conceito de qualidade de vida. Ele afirma que as preocupações com a deterioração da qualidade de vida nos países industriais têm estimulado o interesse para uma possível aferição desta qualidade” 41. Ainda se pode considerar que o princípio do direito à sadia qualidade é: “A somatória de todos os fatores positivos, ou ao menos de parte significativa dos mesmos, que determinado meio reúne para a vida humana em consequência da interação Sociedade-Meio Ambiente, e que atinge a vida como fato biológico, de modo a atender às suas necessidades somáticas e psíquicas, assegurando índices adequados ao nível qualitativo da vida que se leva e do meio que a envolve” 42. 40 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. 41 Disponível: em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uit/marciapelissarigomes/principios.htm>. Acesso em: 09 fev. 2015. 42 Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uit/marciapelissarigomes/principios.htm>. Acesso em: 09 fev. 2015. 72 5. 2 A Importância da Educação Ambiental para o Equilíbrio do Meio Ambiente e a Sadia Qualidade de Vida. O equilíbrio ambiental é pressuposto essencial da vida saudável, como elencado pela Constituição Federal, porque sem ele é impossível se atingir um base para o desenvolvimento da pessoa humana. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, em seu documento final “Nosso futuro comum” instituiu que o homem tem o direito fundamental a adequadas condições de vida em um meio ambiente de qualidade que possa lhe assegurar bem estar, e possui o dever de protegê-lo e melhorá-lo para presentes e futuras gerações. 43 Foi inspirada na Carta de Estocolmo de 1972, e sob a ingerência dos ideais ambientalistas, que a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu artigo 225 o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Reforçando o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido como um direito fundamental, já decidiu também o Supremo Tribunal Federal: O direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de Segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, 43 Princípio 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras 73 reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (BRASIL, 1995, p. 02-03). Em síntese, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. Para a implementação deste direito existem valiosos princípios e instrumentos no seio da legislação ambiental brasileira, que podem e devem nortear a atuação do Estado na tutela do meio ambiente. Como exemplo dos instrumentos de proteção ambiental instituídos pela nossa atual legislação, pode-se citar as várias unidades de conservação, os parques, as reservas biológicas, as reservas extrativistas, as reservas florestais legais, entre outras. Nas palavras de MILARÉ (2005) apud CARVALHO e SANTANA (2010, p.180): A Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o destaque (em boa hora) que dá à proteção do meio ambiente. Na verdade, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade o que está na alma nacional – a consciência de que é preciso aprender a conviver harmoniosamente com a natureza -, traduzindo em vários dispositivos aquilo que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre tutela do meio ambiente. Para que o ser humano desfrute do meio equilibrado, necessária se faz a manutenção da qualidade ambiental, ou seja, a qualidade de vida digna para os seres. Conforme as lições de Luiz Sirvinskas abalizado em Édis Milaré: Essa qualidade de vida está relacionada com a atividade contínua e ininterrupta das funções essenciais do meio ambiente. Abrange nela o formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas”. 74 ar, a água, o solo e tudo aquilo que é fundamental para a sobrevivência do homem na Terra. Tais recursos devem ser adequados para as presentes e futuras gerações. A qualidade ambiental também é “empregada para caracterizar as condições do ambiente segundo um conjunto de normas e padrões ambientais preestabelecidos. A qualidade ambiental é utilizada como valor referencial para o processo de controle ambiental.” (SIRVINSKAS, 2003, p.121-122). 44 A Constituição Federal de 1988, “Carta Magna” do Brasil foi a primeira a tratar de forma explícita do assunto ambiental, preocupando-se sobremaneira com a questão do meio ambiente, que, além de dedicar um capítulo específico para tratar do tema (Capítulo VI), elencou o meio ambiente em diversos artigos, abaixo algumas partes do texto constitucional: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art.23- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (grifo nosso) VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (grifo nosso) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (DECLARAÇÃO..., 1972, p. 01). 44 SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. Saraiva, 2003. 75 VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifo nosso) Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifo nosso) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (grifo nosso) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. (grifo nosso) Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (grifo nosso) Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (grifo nosso) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 76 V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 3º - Compete à lei federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (grifo nosso) Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. As regras acima mencionadas, segundo o professor Alexandre de Moraes (2002) podem ser divididas em quatro grupos, quais sejam: regras específicas (CF, Capítulo VI), regra de garantia (CF, art.5º, LXXIII), regras de competência (CF, art.23, III, VI, VII; art. 24, VI, VII, VIII e art. 129, III), e regras gerais (CF, 170, VI; 174, §3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231, §1º). Segue demonstrando o autor que tais regras são imprescindíveis à manutenção do meio ecologicamente equilibrado, como bem preceitua a Suprema Corte Nacional: “prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social” (MORAES, 2002, p. 680) 45. Para que possamos proteger o meio ambiente, é necessário que conheçamos os fatores que o afetam negativamente, ou seja, que o degradam, 45 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 77 sendo que a poluição é um exemplo disto. A Lei nº 6.938 de 1981 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente nos oferece o conceito de poluição em seu artigo 3º, inciso III e alíneas, vejamos: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; De acordo com o que expressa o artigo 225 da Carta Magna, o Poder Público e toda a coletividade, são responsáveis pela manutenção do meio ecologicamente equilibrado no presente, para que se desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações. alcance o 78 CONCLUSÃO O meio ambiente depende da humanidade assim como a humanidade também depende do meio ambiente para a sobrevivência da espécie humana, entretanto, o homem vê o planeta tão somente como um grande depósito de lixos, sem ter a consciência de que o planeta servirá para as futuras gerações. É de grande relevância que a humanidade se conscientize com as catástrofes desencadeadas, que isso é resultado da forma de vivência, muitas vezes errada dos seres “racionais” do planeta. E para que a conscientização possa acontecer, seria necessária a contribuição de toda a sociedade estabelecendo responsabilidades ambientais. Diante do exposto, sugere-se que futuras pesquisas tenham como fonte outros conceitos e documentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade ambiental. Nos dias atuais verifica-se a importância de educar os cidadãos para que ajam de modo responsável e com sensibilidade, conservando o ambiente saudável no presente e para o futuro, modificando-se tanto interiormente, como pessoa, quanto nas suas relações com o ambiente. A educação ambiental é um processo de grande importância para o homem com o intuito de manter um ambiente sadio e equilibrado. Sabemos que é um processo longo e cuidadoso, pois é necessário a conscientização e principalmente uma mudança de comportamento. Tal mudança precisa acontecer através da nossa própria consciência, ou seja, com cada um fazendo a sua parte, cuidando e respeitando e preservando o ambiente que vivemos e dependemos para sobreviver. A educação ambiental deve ser vista como um processo de permanente aprendizagem que valoriza as diversas formas de conhecimento e forma cidadãos com consciência local e planetária. Faz-se necessário deixarmos de ser consumistas e pensarmos em preservação. Devemos ter em mente que precisamos criar uma nova forma de comportamento da geração atual a fim de preservarmos o meio ambiente para as futuras gerações. É de suma importância termos uma consciência ética e acima de tudo ecológica. 79 O homem precisa saber a diferença entre o superfulo e o necessário, e criar em sua consciência a distinção entre o consumo consciente e o sustentável. Nós seres humanos precisamos modificar nossos conceitos e comportamentos, e devemos consumir com moderação, pensando no meio ambiente sustentável. A preservação do meio ambiente depende não somente do homem, mas, também de seus governantes com a finalidade de vivermos em harmonia com o meio ambiente garantindo com isso um equilíbrio ambiental e a sadia qualidade de vida para às presentes e futuras gerações. 80 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva, 1988. Congresso Nacional - Lei 6398/81. ANTUNES, Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 11ª edição. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2011, 12ª edição. MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro, BR: Malheiros, 19ª edição. SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 3ª edição. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 23. DA SILVA, José Afonso, Livro Direito Ambiental Constitucional, São Paulo:Malheiros, 2010 p. 20. DA SILVA, José Afonso, Livro Direito Ambiental Constitucional, São Paulo:Malheiros, 2010. p. 6. Maria da Graça Krieger, Anna Maria Becker Maciel, João Carlos de Carvalho Rocha, Maria José Boconrny Finatto e Cleci Regina Bevilacqua, Dicionário de Direito Ambiental: Terminologia das Leis do Meio Ambiente, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Lexikon, 2008, p. 124. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito Ambiental, São Paulo:Saraiva, 2009. p.57. BELTRÃO. Antônio.G.F. Curso de Direito Ambiental, São Paulo: Método, 2009, p. 36. 81 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 244. GUEDES, José Carlos de Souza. Educação ambiental nas escolas de ensino fundamental: estudo de caso. Garanhuns: Ed. do autor, 2006. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. CAVALCANTE, Clóvis. in Desenvolvimento e natureza: estudos para uma sociedade sustentável: breve introdução à economia da sustentabilidade. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2003. Reinaldo Dias, “Gestão Ambiental”, Editora Atlas (2010, p. 35; 36; 37). CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Coimbra [Portugal]: Livraria Almedina, 2000. p. 526/533/539. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000, p. 61. BONAVIDES, 2007, p. 569. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. Saraiva, 2003. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 82 INDÍCE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I CONCEITO DE MEIO AMBIENTE 12 1.1 – Meio Ambiente e seus tipos 16 1.1.1 – Meio Ambiente Natural 16 1.1.2 – Meio Ambiente Artificial 17 1.1.3 – Meio Ambiente do Trabalho 17 1.1.4 – Meio Ambiente Cultural 18 1.2 – O Homem e o Meio Ambiente 19 1.3 – Preservação do Meio Ambiente 20 1.4 – Princípios 21 1.4.1 – Princípio do Meio Ambiente Equilibrado 22 1.4.2 – Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio 22 1.4.3 – Princípio do Desenvolvimento Sustentável 22 1.4.4 – Princípio da Prevenção 23 CAPÍTULO II EDUCAÇÃO AMBIENTAL 25 2.1 – A Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1.999 26 2.2 – A Tutela Legal da Educação Ambiental 27 2.3 – A Educação Ambiental e as Principais Conferências Mundiais 29 83 2.3.1 – Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e Documentos Resultantes – Estocolmo 1972 29 2.3.2 – Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente E Desenvolvimento e Documentos – Rio de Janeiro 1992 32 2.3.2.1 – Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e 2.3.2.2 – Agenda 21 38 Desenvolvimento 34 2.3.2.3 – Princípios para Administração Sustentável das Florestas 40 2.3.2.4 – Convenção da Biodiversidade 40 2.3.2.5 – Convenção Sobre a Mudança do Clima 40 2.4 – Princípios da Educação Ambiental 41 2.5 – A Disciplina Educação Ambiental nas Escolas 42 CAPÍTULO III EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O CONTEXTO SOCIAL 46 3.1 – Cidadania 46 3.2 – A Cidadania e o Meio Ambiente 47 3.3 – A Educação Ambiental e a Sociedade 50 3.3.1 – Relação Meio Ambiente-Sociedade 51 CAPÍTULO IV SUSTENTABILIDADE 54 4.1 – Conceito de Sustentabilidade Ambiental 54 4.2 – Desenvolvimento Sustentável 55 4.3 – Como alcançar a Sustentabilidade Ambiental? 59 4.4 – Ação Sustentável 59 4.4.1 – Dentro de casa 60 4.4.2 – No supermercado 61 84 4.5 – Os 4 R’s – Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Reparar 64 4.6 – Como usar a Educação Ambiental com a finalidade de ser Sustentável 65 CAPÍTULO VI A SADIA QUALIDADE DE VIDA 68 5.1 – Princípio do Direito à Qualidade de Vida 70 5.2 – A Importância da Educação Ambiental para o Equilíbrio do Meio Ambiente e a Sadia Qualidade de Vida 72 CONCLUSÃO 78 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 80 ÍNDICE 82 . 85 FOLHA DE AVALIAÇÃO