MEIO AMBIENTE X DESENVOLVIMENTO: a questão ambiental na sociedade capitalista Fabiana Mendonça Ferreira 1 Resumo: O uso irracional dos recursos naturais trouxe sérias conseqüências para a humanidade, a ponto de colocar em risco a sua própria sobrevivência, por esse motivo, o meio ambiente passou a ser alvo de debates em nível mundial, sendo reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos como um direito fundamental. Em decorrência da crise ambiental vivenciada atualmente, as grandes nações passam a buscar formas de conciliar desenvolvimento com proteção ambiental, sem perder de vista a lucratividade. É nesse contexto de crise ambiental que a responsabilidade social se apresenta como uma das estratégias do capital para manter seu padrão de desenvolvimento. Palavras-chave: Meio ambiente, responsabilidade social e capital. Abstract: The irrational use of natural resources has serious consequences for humanity as to endanger its survival, therefore, the environment became the subject of discussions on world and is recognized in the Universal Declaration of Human Rights as a fundamental right. Due to the environmental crisis currently experienced, the great nations will find ways to reconcile development with environmental protection, without losing sight of profitability. It is in this context of environmental crisis that social responsibility is presented as one of the strategies of capital to maintain its pattern of development. Key words: Environmet, social responsibility and capital. 1 Graduanda. Universidade Federal de Alagoas. E-mail: [email protected] INTRODUÇÃO A questão que se coloca no momento em nossa reflexão é comprovar que as ações destinadas a proteção ambiental promovidas pelas empresas, não passam de estratégias do capital para minimizar seus efeitos devastadores sobre o meio ambiente mantendo assim, seu nível de produção e desenvolvimento. Em decorrência da crise ambiental vivenciada atualmente, o meio ambiente passou a ser alvo de debates e discussões em nível mundial, sendo reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos como um direito fundamental à vida. Mediante esse contexto, importa ressaltarmos que a problemática ambiental é uma realidade que não pode ser ignorada pelos Assistentes Sociais, principalmente devido à natureza interventiva da profissão, que busca contribuir para uma melhor qualidade de vida dos indivíduos que sofrem com as conseqüências oriundas dessa problemática. Inicialmente apresentaremos uma discussão a cerca da natureza destrutiva do capitalismo e seus efeitos na sociedade moderna. Partindo desse princípio, demonstraremos que na busca de superar seus próprios limites, o capital adquire uma destrutividade devastadora que contribui para o agravamento da problemática ambiental e coloca em risco a própria sobrevivência da espécie humana. Em virtude dessa essência destrutiva, a sociedade busca encontrar nos direitos uma forma de garantir sua própria reprodução e sobrevivência. Um exemplo disso foi a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos que entre outras coisas reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental à vida. A partir de então, as grandes nações do globo passam a buscar formas de conciliar desenvolvimento com proteção ambiental, sem perder de vista a lucratividade. Ante a problemática ambiental vivenciada na contemporaneidade, a preservação passa a ser o lema das grandes empresas, que, cientes da necessidade de garantir a produção e o lucro futuro, tendem a investir em tecnologias que reduzam o nível de destruição do meio ambiente. Assim sendo, evidenciaremos que essas ações se configuram como uma estratégia de sustentabilidade do capital. OBJETIVO E METODOLOGIA Analisar a natureza destrutiva do capital e a partir disso, demonstrar que o discurso de responsabilidade social nas ações empresarias voltadas a proteção do meio ambiente se apresenta como uma das estratégias do capital para enfrentar a crise ambiental que se instalou na sociedade contemporânea. Nessa linha de raciocínio, desenvolvemos um estudo descritivo e explicativo sobre o tema em questão, trabalhando com textos e obras relativas à matéria ambiental em caráter geral. Dada a atualidade e abrangência da temática em estudo, a pesquisa foi realizada a partir da leitura de documentos, livros, artigos, textos da Internet, bem como textos de autores nacionais e internacionais sobre a temática em questão. 1. MEIO AMBIENTE X DESENVOLVIMENTO: A QUESTÃO AMBIENTAL NA SOCIEDADE CAPITALISTA Nos últimos anos, o desenvolvimento tecnológico da humanidade foi inigualável. Em nenhum outro período histórico foram feitas tantas descobertas, em todos os campos da ciência, gerando uma incrível capacidade de produção e de controle dos elementos naturais. No entanto, também é o período histórico em que o ser humano gerou os meios que podem levá-lo à extinção. O homem, sem predadores naturais, torna-se, como afirma Hobbes, o lobo de si mesmo. O processo em curso, de contaminação excessiva do meio ambiente natural, foi acelerado com a Revolução Industrial e sua compreensão é fundamental para a conscientização da gravidade da situação e para a obtenção dos meios necessários a sua superação. A Revolução Industrial foi um fenômeno internacional, que ocorreu de maneira gradativa, a partir de meados do século XVIII e provocou mudanças profundas nos meios de produção humanos até então conhecidos, afetando diretamente nos modelos econômicos e sociais de sobrevivência humana. Esse fenômeno revolucionário teve início na Inglaterra no século XVIII e rapidamente se espalhou por outros recantos do planeta, promovendo o crescimento econômico e possibilitando uma maior geração de riqueza, que por sua vez traria prosperidade e melhor qualidade de vida. No entanto, essa revolução desencadeou dois processos que muito afetam o meio ambiente: o consumo dos recursos naturais, que servem de matéria-prima para a fabricação dos mais diversos produtos, e o lançamento de poluentes na natureza. Até o final do século XIX, a demanda por matérias-primas e energia, assim como o nível de geração de resíduos resultante das atividades econômicas produtivas em todo o mundo, não era capaz de comprometer a dinâmica dos ambientes naturais. No entanto, no decorrer do século XX houve o agigantamento do sistema econômico mundial e uma conseqüente projeção deste sobre o sistema ecológico, revelando as graves conseqüências desse intrincamento entre os dois sistemas, em razão da probabilidade de exaustão dos recursos naturais e da capacidade limitada dos ecossistemas absorverem as agressões impostas pela desmedida expansão econômica e pelo progresso tecnológico. (NUSDEO, apud, DUARTE, 2006: 114). O modelo de desenvolvimento econômico originado no século XX se tornou incapaz de conciliar as necessidades e exigências (consumistas) que lhe são intrínsecas, com a preservação das condições básicas que proporcionasse a garantia da qualidade de vida das sociedades. Em decorrência do desenvolvimento acelerado do capital e a busca de garantir maior lucratividade, a natureza passou a ser cada vez mais devastada. Visando amenizar os efeitos do capitalismo sobre o meio ambiente, foram realizados vários debates referentes à superação desses problemas com a busca de alternativas que pudessem diminuir os efeitos da poluição e a devastação ambiental. O modelo de produção industrial capitalista originado em fins do século XIX, impulsionado por uma demanda produtivo-consumista (produção em massa, culto ao consumo ilimitado, individualismo exacerbado e associação da felicidade à aquisição de bens materiais) trouxe um movimento de saturação dos recursos naturais e uma série de problemas que, ao longo do tempo, levaram à insustentabilidade das sociedades contemporâneas. Os danos ambientais provocados pela atividade humana têm sido, há algumas décadas, fonte de preocupação e pesquisa das comunidades científicas, que têm alertado para as graves conseqüências do uso indiscriminado dos recursos naturais, tais como o aquecimento global, a desertificação, a destruição dos ecossistemas, provocada pelo desmatamento, e a poluição com reflexos imediatos na saúde e sobrevivência das pessoas. “A determinação operativa onipresente no sistema capitalista é e continua sendo o imperativo da lucratividade. [...] o sistema como um todo é absolutamente dissipador, e tem de continuar a sê-lo em proporções sempre crescentes” (MESZÁROS, 1989: 27). A incansável tentativa do capital de submeter absolutamente tudo aos imperativos que derivam “da sua natureza” deve ser prosseguida mesmo quando os resultados são destrutivos a nível mundial. Mesmo quando o caminho trilhado põe em risco a sobrevivência global da humanidade, e ao mesmo tempo, põe em risco o próprio sistema do capital. Visto que o mesmo é incapaz de perceber o desastre máximo implícito no seu modo de ultrapassar limites e derrubar obstáculos. E aqueles que continuam a repetir o slogan de que “não há alternativa”, desconhecem que com tal afirmação acabam aceitando, ainda que inconscientemente, a destruição de todos os seres vivos. O capital é essencialmente destrutivo, pois em nome do desenvolvimento coloca em risco a própria sobrevivência da espécie humana. O sistema capitalista em vigor destrói o ambiente natural comprometendo o equilíbrio do planeta e por conseqüência, a qualidade de vida de todos os seres vivos. Em vista dessa ameaça, a população luta constantemente pela efetivação dos seus direitos visando a possibilidade de garantir o mínimo necessário à sua existência e manutenção nessa sociedade tão desigual, onde quem dita as ordens são os mesmos que destroem a possibilidade de uma vida melhor. O problema ambiental, embora possa apresentar diferenças nacionais e regionais, é antes de tudo um problema mundial que envolve todos os Estados e todos os setores da sociedade em geral. Assim sendo, é necessário criar formas de proteção da natureza que sejam planetárias que não fiquem dependentes somente de interesses locais dos governos nacionais. O meio ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações, independentemente do regime político ou sistema econômico. É que as conseqüências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem (FREITAS, 1995: 7). Nesse contexto de crise ambiental convém ressaltarmos, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está no rol dos direitos que todos os homens possuem, independentes de raça, sexo, cor ou religião, sendo reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos como um direito fundamental diretamente relacionado à saúde e a qualidade de vida. Sendo, portanto, um bem jurídico que necessita de uma proteção especial por parte do poder público. No entanto, clara é a falta de efetividade de tal direito na sociedade contemporânea e a crise ambiental que nela se instalou. O direito fundamental à vida conforme Duarte (2006: 86), pode ser considerado em duas dimensões: A primeira, de caráter amplo, referente ao direito do ser humano de não ser privado de sua vida (seria o direito à vida propriamente dito, pertencente à área dos direitos civis e políticos) e a segunda, em caráter próprio, consistente no direito de todo ser humano de dispor dos meios apropriados de subsistência e de um padrão de vida decente (seria o direito de preservação da vida, o direito de viver, incluído no rol dos direitos sociais). A proteção ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano ao ambiente, conseqüentemente, haverá violação a outros direitos fundamentais do homem reconhecidos internacionalmente – como a vida, a saúde, o bem-estar, dentre tantos outros. A quantidade e a seriedade dos problemas ambientais que as sociedades vêm enfrentando nas últimas décadas, atribuem à própria economia a necessidade de analisar e reavaliar a questão ambiental e buscar formas de conciliar desenvolvimento econômico com proteção ambiental, considerando que meio ambiente e desenvolvimento não são desafios separados, mas estão inevitavelmente interligados. O desenvolvimento não se mantém se a base de recursos ambientais se deteriora. Por sua vez, o meio ambiente não pode ser protegido se o crescimento econômico não levar em consideração as conseqüências de uma destruição ambiental global. Ante a problemática ambiental vivenciada atualmente, o discurso da responsabilidade social empresarial se configura como uma forma de compensar ou minimizar os impactos oriundos do processo de desenvolvimento capitalista, e por meio dessas ações busca-se conquistar novos mercados, assegurando assim a manutenção e desenvolvimento do sistema capitalista em curso. A preservação passa a ser o lema das grandes empresas, que cientes da necessidade de garantir a produção e o lucro futuro, tendem a investir em tecnologias que reduzam o nível de destruição do meio ambiente, a consciência ecológica empresarial tem sido motivada, em parte, pelas pressões contínuas do poder público, da opinião pública e dos consumidores, e em muitos casos pela possibilidade de melhorar sua imagem junto a determinados mercados, o que resulta no aumento do número de consumidores, melhores empregados, melhores fornecedores, entre outras vantagens. Uma empresa que é vista como socialmente responsável possui uma vantagem estratégica em relação àquela que não tem essa imagem perante o público. O crescente nível de informação e conscientização da sociedade está alterando a gestão das empresas e impelindo-as a assumirem novos compromissos. Modelos e sistemas de gestão inovadores estão sendo propostos para adaptar as empresas às exigências de uma economia globalizada. Para sobreviver e serem competitivas nesse ambiente turbulento as empresas procuram, cada vez mais, cumprir as obrigações legais e atender as exigências do mercado consumidor. O impacto dos danos ambientais nas gerações atuais, e seus reflexos para as gerações futuras, fizeram com que a questão ambiental atravessasse fronteiras e se tornasse globalizada. Sem sombra de dúvida, a compreensão dos direitos ambientais como direitos fundamentais da pessoa humana, contribuiu para que o indivíduo passasse da apatia à ação como forma de resguardar esse direito. CONCLUSÃO Diante das idéias expostas ao logo deste trabalho, constatamos que a poluição e a degradação da qualidade do meio ambiente constituem alguns dos efeitos negativos decorrentes da expansão do modo de produção capitalista. Considerando que as tecnologias que sustentam o poder capitalista são justamente aquelas que causam enorme impacto ambiental e social, esse modo de produção essencialmente destrutivo e contraditório2 busca formas de conciliar desenvolvimento com proteção ambiental. Atualmente as atividades econômicas e seus efeitos sobre o meio ambiente são temas mundialmente discutidos. Legislações específicas, disciplinadoras de atividades econômicas potencialmente poluidoras, são criadas para evitar, compensar ou minimizar seus impactos ambientais negativos. É nesse contexto de crise ambiental que a responsabilidade social empresarial se apresenta como uma das estratégias do capital para manter seu nível de desenvolvimento. Vale frisar que, quando a empresa se “preocupa” com as questões ambientais e de bem-estar social – preocupações evidentemente éticas – aumentam suas chances de sobrevivência, pois a sociedade desenvolve uma imagem positiva em relação a esse tipo de organização. Quando passam a atuar de forma menos predatória e selvagem, “todos saem ganhando”, embora muitas vezes as intenções que estão por trás desta atitude não possam ser consideradas genuinamente altruístas. Na verdade, ao investirem em ações dessa natureza as empresas estão cumprindo determinações previstas em lei e quem infringir essas determinações possivelmente serão penalizadas, sob forma de multa ou até mesmo, a suspensão parcial ou total das atividades, bem como a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade. Perante esse fato, vale reforçar que a qualidade do ambiente em que vivemos, influi consideravelmente na qualidade de vida, e as normas jurídicas tendem a tutelar este direito fundamental do ser humano. Portanto, a qualidade do meio ambiente passa a ser um bem 2 De um lado observamos muita riqueza e fartura no mundo, mas por outro lado a miséria, a degradação ambiental e a poluição crescem aceleradamente. ou patrimônio que deve ser preservado. Desta forma, entende-se que o meio ambiente é onde se expande a vida humana e o mínimo que o ser humano pode fazer, é preservá-lo. Por isto, todo o desenvolvimento econômico-social deve ser compatibilizado com a presunção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Deste modo, o desafio que se impõe, é que deve-se encontrar meios de desenvolvimento sem agressão ao meio ambiente, visando com isto, não violar também os direitos fundamentais da vida. A elevação do direito ambiental à categoria de direito internacionalmente e nacionalmente resguardado, coloca para os profissionais de Serviço Social o desafio de mediar as relações contraditórias da sociedade burguesa que segue na busca desenfreada por lucro a qualquer custo, comprometendo a garantia da qualidade de vida e colocando em risco a própria sobrevivência humana. Neste sentido, a atuação do Serviço Social consiste em promover uma melhor qualidade de vida aos cidadãos que sofrem com as conseqüências advindas da poluição ambiental, tendo como requisito fundamental a concretização do direito ao meio ambiente sadio, contribuindo assim para que os direitos fundamentais saiam do campo da retórica e passem ao campo da prática. Nos termos de Trindade (1993, p.20), “a aplicação efetiva dos direitos humanos e a instauração de um meio ambiente sadio constituem um dos mais fantásticos desafios de século XXI a fim de tornar a terra ao mesmo tempo habitável e co-habitável”. Desse modo, entendemos que as pessoas e o meio ambiente são inseparáveis e interdependentes, sendo assim, não se pode preservá-lo e defendê-lo sem preservar e defender a vida dos seres humanos, não se pode recuperar o equilíbrio do meio degradado sem o restabelecimento do equilíbrio das relações sociais, não se pode respeitar as leis da natureza sem o respeito à dignidade da pessoa humana, sem que seja buscada a tolerância e a convivência harmoniosa dos seres humanos com seu semelhante e com o meio ambiente. REFERÊNCIAS AMARAL, Mª. Virgínia Borges. Discurso e Relações de Trabalho. Maceió: EDUFAL, 2005. ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaios Sobre as Metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho. São Paulo: Cortez, 2003. BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade. São Paulo: Atlas, 2007. DONAIRE, Denis. Gestão Ambiental na Empresa. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio Ambiente Sadio: direito fundamental em crise. 1ª. ed. (ano 2005), 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2006. FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 1a ed. 2a tiragem, Curitiba: Juruá, 1995. HARVEY, David. Condição pós-moderna. 11ª ed. – São Paulo: Loyola, 2000. HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: uma idéia, muitas vozes. São Paulo: Santuário, 1998. MACHADO, Jeanne da Silva. A Solidariedade na Responsabilidade Social. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. MÉSZÁROS, István. Produção Destrutiva e Estado Capitalista. Trad. Georg Toscheff. São Paulo: Ensaio, 1989. NETO, Francisco Paulo de Melo; FRÓES, César. Responsabilidade Social e Cidadania Empresarial – A Administração do Terceiro Setor. 2ª ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001. RIBEIRO, Renato Janine. “Hobbes: o medo e a esperança”. In: WEFFORT, F. Os Clássicos da Política. São Paulo: Ática, 1991, v. 1. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Paralelo dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução 217 A (III) – da Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitos humanos.php. Consultado em 05/07/2008.