Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante 20. Súmula Vinculante nº 6/2008 20. Súmula V inculante nº 6/2008 1. Aos moldes da Súmula Vinculante nº 5, o verbete nº 61 também foi aprovado na Sessão Plenária de 07 de maio de 2008, sob o seguinte texto: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.". 2. O enunciado foi publicado no DJe2 nº 88, de 16/05/2008, p. 1; e, no DOU3 de 16/05/2008, p. 1. 3. Os debates incidiram sobre um sistema de artigos que penderam à discussão de fundo sobre a Medida Provisória nº 2.215/2001, a saber: CRFB4/1988, "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]". CRFB/1988, "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" CRFB/1988, " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]". CRFB/1988, "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] VIII - aplica-se 1 Os debates legislativos estão disponíveis em: <<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJe_105_11_06_2008.pdf>>, com último acesso em 08/06/2015. 2 Diário de Justiça Eletrônico. 3 Diário Oficial da União. 4 Constituição da República Federativa do Brasil. 1 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES [email protected] Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante 20. Súmula Vinculante nº 6/2008 aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV5 [...]". CRFB/1988, "Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. [...] § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. [...] § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.". MP6 nº 2.215/20017, "Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. [...] § 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o GuardaMarinha e o Aspirante-a-Oficial". 4. A discussão, em termos gerais, cingiu-se as demandas individuais até chegar, em nível recursal, ao Supremo Tribunal. Nesta ocasião, converteu-se em questão coletiva a ser decidida no âmbito do Recurso Extraordinário, ao que foi precedida do reconhecimento de Repercussão Geral no recurso paradigmático; veja-se: [RE8 nº 570.1778/MG] "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido." (RE nº 570.177-8/MG. Plenário. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Publicação: DJe nº 117, de 27/06/2008)9. 5 Este texto foi posteriormente reformado pela EC nº 77/2014, passando a constar: " VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'". 6 Medida Provisória. 7 Texto integral disponível em: << http://edemocracia.camara.gov.br/web/camaraitinerante/forum?p_auth=eZwA1aQa&p_p_id=19&p_p_lifecycle=1&p_p_state=exclusive&p_p_mode=view&p _p_col_id=column1&p_p_col_count=1&_19_struts_action=%2Fmessage_boards%2Fget_message_attachment&_19_messageId=2 035237&_19_attachment=MP+2.215-01%2C%20DE+31+AGOSTO+DE+2001.pdf>>, último acesso em 08/06/2015. 8 Recurso Extraordinário. 9 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536171>>, último acesso em 08/06/2015. 2 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES [email protected] Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante 20. Súmula Vinculante nº 6/2008 Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida: [RE nº 570.1778- RG/MG] "CONSTITUCIONAL. MILITAR. SOLDO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e social." [...] "Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Celso De Mello e Cezar Peluso." (RE nº 570.177-8-RG/MG. Plenário. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Publicação: DJe nº 036, de 29/02/2008) 10. 5. Para registro, outros Recursos Extraordinários perseguiram o mesmo caminho, a saber: RE 55145311; RE 55160812; RE 55827913; RE 55771714; RE 55760615; RE 55623316; RE 55623517; RE 55589718; RE 55171319; RE 55177820; e, RE 55754221. ...Então, vamos Pensar a Justiça... 10 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=512293>>, acesso em 08/06/2015. 11 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536103>>; acesso em 08/06/2015. 12 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536105>>; acesso em 08/06/2015. 13 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536145>>; acesso em 08/06/2015. 14 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536139>>; acesso em 08/06/2015. 15 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536137>>; acesso em 08/06/2015. 16 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536123>>; acesso em 08/06/2015. 17 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536125>>; acesso em 08/06/2015. 18 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536121>>; acesso em 08/06/2015. 19 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536107>>; acesso em 08/06/2015. 20 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536109>>; acesso em 08/06/2015. 21 Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536135>>; acesso em 08/06/2015. 3 último último último último último último último último último último último último Por ALEX SANDER XAVIER PIRES [email protected]