SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO
DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO
COORDENAÇÃO-GERAL DO SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO SALARIAL
MANUAL DE ATENDIMENTO
PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO
4ª Edição
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ____________________________________________________________3
CAPÍTULO I _____________________________________________________________________________________________ 4
HABILITAÇÃO ___________________________________________________________4
PERÍODO PARA REQUERER___________________________________________________5
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS_________________________________________________5
QUANTIDADE DE PARCELAS __________________________________________________6
PERÍODO AQUISITIVO _________________________________________________________6
CAPÍTULO II_____________________________________________________________________________________________ 8
PRÉ-TRIAGEM ___________________________________________________________8
PASSOS PARA EXECUÇÃO DA PRÉ-TRIAGEM___________________________________8
CÁLCULO DO BENEFÍCIO ____________________________________________________16
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO ABRIL/02_______17
CAPÍTULO III ___________________________________________________________________________________________ 19
ALTERAÇÃO NO FORMULÁRIO SD/CD
______________________________19
CAPÍT ULO IV ___________________________________________________________________________________________ 20
CANCELAMENTOS _____________________________________________________20
CAPÍTULO V____________________________________________________________________________________________ 22
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ________________________________________22
CAPÍTULO VI ___________________________________________________________________________________________ 24
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO__________________________________________24
CAPÍTULO VII __________________________________________________________________________________________ 25
RETOMADA DO BENEFÍCIO___________________________________________25
CAPÍTULO VIII __________________________________________________________________________________________ 27
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS __________________________________________27
CAPÍTULO IX ___________________________________________________________________________________________ 28
REEMISSÃO DE PARCELAS __________________________________________28
CAPÍTULO X____________________________________________________________________________________________ 29
COMPLEMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO
________________________29
CAPÍTULO XI ___________________________________________________________________________________________ 30
CONTRATOS ____________________________________________________________30
CAPÍTULO XII __________________________________________________________________________________________ 34
REQUERIMENTO ESPECIAL __________________________________________34
CAPÍTULO XIII__________________________________________________________________________________________ 36
RECURSO
_______________________________________________________________36
CAPÍTULO XIV__________________________________________________________________________________________ 44
FECHAMENTO DE VÍNCULO __________________________________________44
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CAPÍTULO XV __________________________________________________________________________________________ 46
PARCELAS ADICIONAIS _______________________________________________46
CAPÍTULO XVI __________________________________________________________________________________________ 54
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E SIMILARES _______________54
CAPÍTULO XVII _________________________________________________________________________________________ 55
SEGURO-DESEMPREGO ESPECIAL __________________________________55
HABILITAÇÃO_______________________________________________________________55
PRAZO PARA REQUERER____________________________________________________56
QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS_______________________________________56
CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO _______________________________56
CAPÍTULO XVIII ________________________________________________________________________________________ 58
BOLSA QUALIFICAÇÃO________________________________________________58
CAPÍTULO XIX__________________________________________________________________________________________ 62
CREDENCIAMENTO / PEDIDO DE MATERIAL ______________________62
CREDENCIAMENTO DO POSTO _______________________________________________62
CREDENCIAMENTO DE AGENTE ______________________________________________62
DESCREDENCIAMENTO DO POSTO ___________________________________________63
DESCREDENCIAMENTO DE AGENTE __________________________________________64
CADASTRAMENTO DE SENHA PARA ACESSO A TELAS DE ACERTO _____________64
PEDIDO DE MATERIAL _______________________________________________________64
CAPÍTULO XX __________________________________________________________________________________________ 65
CONCEITOS BÁSICOS
_________________________________________________65
CAPÍTULO XXI__________________________________________________________________________________________ 66
LEMBRETES ____________________________________________________________66
ANEXO I _______________________________________________________________________________________________ 68
LEGISLAÇÃO DO TRABALHADOR FORMAL
________________________68
ANEXO II______________________________________________________________________________________________ 129
FORMULÁRIOS
________________________________________________________129
ANEXO III _____________________________________________________________________________________________ 142
TERMOS DE RESPONSABILIDADE
_________________________________142
ANEXO IV _____________________________________________________________________________________________ 147
TABELAS DE CÓDIGOS DO SISTEMA
______________________________147
ANEXO V______________________________________________________________________________________________ 149
TABELAS DE CÓDIGOS DO FGTS ___________________________________149
Pág. 2
INTRODUÇÃO
Este Manual contém os procedimentos necessários à execução do Programa do
Seguro-Desemprego, busca consolidar as normas e uniformizar as ações do programa,
a fim de possibilitar melhor atendimento ao requerente.
As normas aqui transcritas são amparadas pela Lei n. º 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, pelas leis e resoluções do CODEFAT a ela subordinadas, que são partes
integrantes desta versão atualizada, aprovada pela Resolução CODEFAT, n. º 41, de 12 de
janeiro de 1993.
Embora previsto na Constituição Brasileira desde 1946, o Seguro-Desemprego
foi efetivamente instituído pelo Decreto-Lei n. º 2.284, de 10 de março de 1986, e
regulamentado pelo Decreto n. º 92.608, de 30 de abril do mesmo ano. A Constituição de
1988, em seu artigo 7º, inciso II, inseriu o “Seguro-Desemprego, em caso de desemprego
involuntário”, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, para tanto estabelecendo,
no artigo 239, fonte de financiamento específica, constituída pela arrecadação das
contribuições para o PIS -PASEP (Programa de Integração Social – Programa de Formação
de Patrimônio do Servidor Público).
A Lei n. º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, “regula o Programa do SeguroDesemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e dá
outras providências”. Foi alterada pela Lei n. º 8.900, de 30 de junho de 1994, e pela Medida
Provisória 1779-8, de 11 de março de 1999, que em seu artigo 2º explicita:
“Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade”:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.”
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CAPÍTULO I
HABILITAÇÃO
A concessão de assistência financeira temporária está, pela legislação vigente,
assegurada aos trabalhadores desempregados, em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta. Para se habilitar a essa assistência, o trabalhador deverá
comprovar:
1. DISPENSA INVOLUNTÁRIA
•
•
•
•
•
Dispensa sem justa causa - é a que ocorre contra a vontade do trabalhador (ver capítulo
sobre Contratos);
Dispensa indireta – é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a
dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições
do contrato (ver capítulo sobre Contratos);
Dispensa por força maior nos casos de calamidade pública (incêndios, enchentes, etc.),
desde que comprovada por documentação pertinente (Boletim de Ocorrência com laudo
pericial do Corpo de Bombeiros, no caso de incêndio, e Boletim de Ocorrência com
laudo pericial da Defesa Civil no caso de enchentes);
Extinção – é a solicitação pelo empregador da Certidão de extinção da empresa na
Junta Comercial para a baixa;
Falência – a Justiça decreta a falência.
2. SALÁRIOS CONSECUTIVOS
•
•
•
•
Ter recebido salários consecutivos, pelo perío do de seis meses imediatos à data da
dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas.
Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
Considera-se salário qualquer fração igual ou superior à remuneração de 1 (um)
dia de trabalho no mês;
A contagem do período de 6 (seis) salários deve corresponder ao mês de dispensa e
aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse.
3. MESES TRABALHADOS
•
•
•
Ter sido empregado de pessoa jurídica, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos
36 (trinta e seis) meses que antecedem a data da dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego.
São pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no
Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS-CEI;
Considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias;
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•
•
•
Os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou título de experiência são
registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários (ver capítulo sobre
Contratos);
O Serviço Militar Obrigatório, Serviço Público (Civil e Militar), são registrados para efeito
dos meses trabalhados e dos salários (ver capítulo sobre Contratos);
A contagem dos meses trabalhados (não precisam ser consecutivos) pode ser de várias
empresas.
4. NÃO ESTAR EM GOZO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA
•
O auxílio-acidente (código 94) e pensão por morte (código 21) poderão ser acumulados
com o Benefício do Seguro-Desemprego, conforme o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social.
5. NÃO POSSUIR RENDA PRÓPRIA
•
Considera-se como renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família o valor igual ou superior a 1(um) salário mínimo, conforme Constituição
Federal.
PERÍODO PARA REQUERER
O período para requerimento da assistência financeira concedida pelo programa é de
7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subsequentes à data da última
dispensa do trabalhador.
Para os trabalhadores que tiverem ingressado com reclamação trabalhista por motivo
de vínculo empregatício, justa causa ou rescisão indireta, o prazo será de 120 dias contados
a partir do dia subseqüente à data da Sentença Prolatada, do trânsito em julgado, da
homologação do acordo ou da certidão fazendo constar a data de entrega das guias
(SD/CD – Requerimento do Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa).
Caso o último dia para requerer o benefício seja sábado, domingo ou feriado deve-se
dar entrada no primeiro dia útil imediatamente posterior, lembrando que após a inclusão no
sistema, será notificado por postagem fora do prazo (+120 dias), sendo necessário o
preenchimento do recurso de código 550 (ver capítulo de Recursos).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
•
•
•
•
Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (2 vias - verde e marrom);
Cartão do PIS -PASEP ou extrato atualizado;
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (verificar todas que o requerente
possuir);
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
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•
•
Carteira de identidade – RG, ou na falta da mesma, poderá ser aceito a Certidão de
Nascimento ou Certidão de Casamento com protocolo de requerimento da identidade
(somente para recepção), carteira de habilitação (modelo novo), carteira de trabalho
(modelo novo), passaporte, Certificado de Reservista (homens) ou Carteira de
Identificação do Conselho de Classe;
2 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior
Remuneração”;
Para comprovação do vínculo:
Comprovante de pagamento do FGTS(CPFGTS), ou extrato FGTS, ou ficha/livro de
registro de empregado fornecido pela empresa por solicitação da fiscalização, ou
relatório da fiscalização em que comprove o vínculo ou formulário de Descrição do Efetivo
Pagamento ao Trabalhador);
Sentença judicial, certidão da justiça/comissão de conciliação prévia/alvará judicial
(liberando FGTS)/ata de conciliação/termo de audiência ou petição inicial com data de
homologação, fazendo constar a data de entrega das guias, nos casos em que o
requerimento esteja fora do prazo legal (para os trabalhadores com reclamatória
trabalhista).
A comprovação do saque do FGTS, não constitui pressuposto para a percepção do
Seguro-Desemprego, nem para o pagamento;
A demissão sem justa causa e a comprovação de vínculo sim, constituem tal
pressuposto;
Atenção:
8 CLT, artigo 477- § 1º: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contrato de trabalho por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Emprego.”
QUANTIDADE DE PARCELAS
A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma
contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a
seguinte relação:
•
3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 (seis)
meses e, no máximo, 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12
(doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
PERÍODO AQUISITIVO
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Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do
benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o
Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período
aquisitivo.
Exemplo: 1ª habilitação em 2.7.99
Período aquisitivo: 2.7.99 a 1.11.00
Nova dispensa do trabalhador: 3.4.01
Novo período aquisitivo: 3.4.01 a 2.8.02
2.7.99
1.11.00
3.4.01
início do período aquisitivo
fim do período
aquisitivo
nova demissão;
início de novo período
aquisitivo
2.8.02
fim do período
aquisitivo
Atenção:
8 Só será reaberto novo período aquisitivo se a dispensa ocorrer após os 16 (dezesseis)
meses e o trabalhador comprovar os requisitos para habilitação;
8 A primeira dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego
determinará o número de parcelas a que este terá direito dentro deste período
aquisitivo.
Exemplo:
Se o trabalhador foi demitido em 3.4.01, comprovou 11 (onze) meses de trabalho com
vínculo empregatício nos últimos 36 (trinta e seis) meses, neste período aquisitivo ele só
teve direto a receber 03 (três) parcelas do benefício.
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CAPÍTULO II
PRÉ-TRIAGEM
A pré-triagem consiste na conferência das informações constantes do formulário
SD/CD com a documentação que comprove os dados relativos à identificação e à vida
funcional do trabalhador, bem como na prestação de informações e orientações aos
requerentes do benefício.
PASSOS PARA EXECUÇÃO DA PRÉ-TRIAGEM
Para realizar a pré-triagem exige-se a presença do trabalhador desempregado no
Posto de Atendimento (conforme art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. º 252, de 04 de
outubro de 2000).
I - Situação do requerente no sistema
Verificar a situação do trabalhador junto ao sistema: se já está inscrito, isto é, se já
recebeu Seguro-Desemprego anteriormente e se possui vínculo empregatício.
A verificação deve ser feita mediante exame na CTPS e nas telas de consulta, para
comprovação de vínculo nos postos informatizados.
Conferência na CTPS (em todas as carteiras que o requerente possuir) devendo-se
observar as páginas de Contratos, FGTS, Anotações Gerais e “Para uso do INSS”.
II - Estar desempregado
Confira esse dado na CTPS, nas páginas reservadas aos Contratos de Trabalho e
também nas páginas reservadas à Anotações Gerais, além de verificar a tela de
vínculo, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos postos
informatizados.
Se o trabalhador se encontrar reempregado na data em que requerer o benefício não
terá direito mesmo que tenha parcelas vincendas e, o formulário deverá ser cancelado
(ver capítulo sobre Cancelamento).
Não devem ser aceitos documentos contendo rasuras ou danificações, tais como: falta
ou troca de fotografia, falta de páginas na CTPS, páginas rasuradas ou danificadas,
falta da assinatura do empregador na baixa de contrato e contratos em aberto.
Atenção:
8 Com relação ao contrato de trabalho em aberto na CTPS, o Delegado Regional do
Trabalho ou a Justiça do Trabalho tem competência para dar baixa;
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8 Quando a baixa na CTPS é feita pela Justiça do Trabalho, por delegação de
competência do Juiz Presidente da Junta, quem procede essa baixa é o Diretor da
Secretaria da Junta;
8 O Fiscal do Trabalho só poderá proceder a baixa na CTPS se lhe for delegada
competência pelo Delegado Regional do Trabalho;
8 Em caso de empresa de outro estado, a DRT onde o trabalhador está domiciliado
poderá solicitar à DRT daquele estado (onde ele trabalhou anteriormente) que dê baixa
na CTPS do trabalhador.
III - Nome do dispensado
Confira o nome na identidade, certidão de casamento ou nascimento, no cartão do
PIS-PASEP e na CTPS.
Deve ser preenchido o nome completo, deixando um espaço em branco entre nomes
(mesmo que abreviado), sendo que abreviatura somente deverá ser feita, caso o nome
não caiba no campo apropriado. Não colocar nem ponto, nem vírgula, nem apóstrofo.
Caso haja divergência do nome constante no Sistema Seguro-Desemprego e no
cadastro do PIS -PASEP, verificar em que cadastro se encontra o erro. Sendo no
nosso sistema o acerto deverá ser feito no momento da inclusão, sendo no cadastro
do PIS-PASEP, o requerente deverá ser encaminhado à CAIXA para o devido acerto.
IV - Endereço completo do dispensado
Confira o endereço completo e permanente com o próprio requerente, anotando
obrigatoriamente CEP, UF e telefone, se houver.
Caso o trabalhador esteja requerendo o benefício em um local para receber em outro,
o endereço será o do local de recebimento.
V - Nome da mãe do dispensado
Confira esse dado na carteira de identidade, no cartão do PIS -PASEP e na CTPS do
requerente.
Se o requerente for registrado somente no nome do pai, anotar esse nome.
Se o requerente não for registrado nem pelo pai nem pela mãe ou nenhuma outra
pessoa, anotar "sem filiação".
Deve ser preenchido o nome completo, deixando um espaço em branco entre nomes
(mesmo que abreviado), sendo que abreviatura somente deverá ser feita, caso o nome
não caiba no campo apropriado. Não colocar nem ponto, nem vírgula, nem apóstrofo.
Caso haja divergência do nome constante no Sistema Seguro-Desemprego e no
cadastro do PIS -PASEP, verificar em que cadastro se encontra o erro. Sendo no
nosso sistema o acerto deverá ser feito no momento da inclusão, sendo no cadastro
do PIS-PASEP, o requerente deverá ser encaminhado à CAIXA para o devido acerto.
VI – CNPJ/CEI (INSS)
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Confira esse dado na CTPS, no TRCT ou no CPFGTS.
A fim de reduzir a possibilidade de fraudes no sistema, só deverão ser aceitos
formulários com carimbo do CNPJ, ou CEI, padronizados ou datilografados ou préimpressos conforme Resolução n. º168, de 13 maio de 1.998 (ver capítulo
Resoluções).
Na ausência do carimbo do CEI deverá, obrigatoriamente, ser apresentada uma
fotocópia do cartão para simples conferência, observando que, no espaço destinado
ao carimbo, o número deverá estar datilografado ou pré-impresso, acrescido do
endereço do empregador.
O trabalhador rural poderá requerer o benefício desde que, se dispensado sem justa
causa, preencha os critérios de habilitação e esteja devidamente cadastrado no PIS PASEP. Na Comunicação de Dispensa deverá, obrigatoriamente, constar o número
de inscrição do CNPJ ou CEI do empregador.
Faxineiras, serventes, empregados de consultório médico, dentário, advocatício e
condomínio poderão requerer o benefício desde que o empregador possua registro no
CEI.
O formulário tem campo próprio para identificar o tipo de inscrição e deve ser
preenchido conforme os códigos abaixo:
CÓDIGO 1 - Para empresas com inscrição no CNPJ.
CÓDIGO 2 - Para empresas com inscrição no CEI.
Preencher o campo da direita para a esquerda colocando zero nos espaços que
ficarem em branco.
Quando o campo “Atividade Econômica” vier em branco ou o código informado for
inexistente, preencher com o código 99999.
VII - PIS-PASEP
Confira esse dado no cartão do PIS -PASEP (ou extrato atualizado), CNIS, ou mediante
pesquisa junto à CAIXA.
VIII - CTPS/Série/UF
Confira esses dados na própria CTPS.
Havendo divergência entre o número que consta na SD/CD e o número da CTPS
apresentada pelo requerente, verificar se nela há o registro do Contrato de Trabalho da
empresa que emitiu o requerimento e proceder a correção do número.
No caso de extravio ou invalidade da CTPS, o trabalhador deverá retornar à(s)
empresa(s) em que trabalhou, pelo menos nos últimos 3 (três) anos, afim de que
seja(m) anotado(s) na segunda via da CTPS o(s) vínculo(s) que comprove(m) sua
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habilitação. Cabe ressaltar que a empresa de contratos anteriores não é obrigada a
refazer as anotações na CTPS.
Se a CTPS estiver rasurada na parte que identifica o trabalhador, este deverá ser
instruído a fazer uma segunda via da carteira. Entretanto, se a rasura for na página de
algum Contrato de Trabalho, o requerente deverá ser orientado a comparecer à
empresa e esta anotar nas páginas “Anotações Gerais” o motivo da mesma.
IX - CBO
Confira o código na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Este campo será de importância fundamental, caso seja regulamentada a expansão
das parcelas para determinada categoria profissional.
X - Data de admissão/demissão
Confira esses dados na CTPS onde consta o vínculo empregatício que deu origem à
emissão da Comunicação de Dispensa e/ou no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT.
Certifique-se de que as datas de admissão e demissão informadas no requerimento
são as mesmas que constam na CTPS e TRCT. Caso haja erro na CTPS, oriente o
trabalhador para retornar à empresa para que seja corrigida a data na parte de
"Anotações Gerais". Só após a correção devida, deverá ser dada a entrada no
requerimento.
Mesmo que o(s) aviso(s) prévio(s) indenizado(s) seja(m) considerado(s) na contagem
do tempo de serviço ou dos 6 (seis) salários, a data da dispensa não deverá ser
mudada no requerimento.
XI - Grau de Instrução
Preencher com o código correspondente, quando estiver em branco ou corrigir se
necessário.
CÓDIGO 1 - Analfabeto - Inclusive os semi-analfabetos.
CÓDIGO 2 - Até 4ª Série Incompleta do 1º Grau (primário incompleto).
CÓDIGO 3 - 4ª Série Completa do 1º Grau (primário completo).
CÓDIGO 4 - 5ª a 8ª Série Incompleta do 1º Grau (ginasial incompleto).
CÓDIGO 5 - 1º Grau Completo (ginasial completo).
CÓDIGO 6 - 2º Grau Incompleto (colegial incompleto).
CÓDIGO 7 - 2º Grau Completo (colegial completo)
CÓDIGO 8 - Superior Incompleto.
CÓDIGO 9 - Superior Completo.
XII - Data de Nascimento
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Confira esse dado na Carteira de Identidade, CTPS ou no cartão do PIS -PASEP.
Caso haja divergência verificar se o erro é no cadastro do Seguro-Desemprego ou no
cadastro do PIS -PASEP. Sendo o erro no nosso sistema o acerto deverá ser feito no
momento da inclusão, sendo no cadastro do PIS -PASEP, o requerente deverá ser
encaminhado à CAIXA para o devido acerto.
XIII - Sexo e horas trabalhadas
Estes itens são de preenchimento obrigatório. O campo 13 deverá ser preenchido com
o número correspondente ao sexo do requerente.
O campo 16 deverá ser preenchido com o número de horas da jornada semanal.
XIV - Três últimos salários
Confira esse dado na CTPS (páginas destinadas às alterações salariais), nos 2 (dois)
últimos contracheques e no TRCT.
Em caso de reclamatória trabalhista deverão ser exigidos os 3 (três) últimos
contracheques.
XV - Soma dos três últimos salários
Refere-se à soma dos 3 (três) últimos salários comprovados.
Atenção:
8 Remuneração é o salário-base mais as vantagens pessoais;
8 A remuneração compreende (CLT – artigo 457):
a) Salário-base;
b) Adicional de insalubridade;
c) Adicional de periculosidade;
d) Adicional noturno;
e) Adicional de transferência, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário que
o empregado percebia naquela localidade, enquanto durou essa situação;
f) Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
g) Comissões e gratificações;
h) Descanso semanal remunerado;
i) Diárias para viagens em valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário;
j) Horas-extras, segundo sua habitualidade;
k) Prêmios pagos em caráter de habitualidade;
l) Prestação in natura e outros.
8 Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIII: “São direitos dos trabalhadores... além de
outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei”;
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8 CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosas, o
trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
8 CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
8 Horário noturno é aquele compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte;
8 Habitualidade significa freqüência. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não
estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na
convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
8 Prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de
vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
8 As férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não
integram a remuneração.
XVI - Número de meses trabalhados
Confira esse dado na CTPS.
A regra para definir o período de 36 (trinta e seis) meses para efeito de contagem de
vínculo empregatício é a seguinte:
DISPENSA
MÊS (fator)
ANO (fator)
Dispensas ocorridas entre Janeiro e Novembro
+1
-3
Dispensas ocorridas em Dezembro
+1
-2
Entende-se por meses trabalhados a contagem de tempo de serviço nos últimos 36
(trinta e seis) meses = 3 (três) anos.
Exemplo:
1º) DEM.: 1º.6.01
+1 -3
JUL à 7. 98
Somente serão considerados os meses trabalhados a partir de 7.98 (julho de 1998).
2º) DEM.: 5.12.01
+1 -2
JAN à
1.99
Somente serão considerados os meses trabalhados a partir de 1.99 (janeiro de 1999).
Será considerado para esta contagem apenas os meses em que o trabalhador
trabalhou no mínimo quinze dias no mês.
Os meses trabalhados não precisam ser consecutivos e podem ser de várias
empresas.
A quantidade de meses trabalhados é que determina a quantidade de parcelas a que
o trabalhador terá direito.
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Exemplo:
ADM. 31.1.01
DEM. 1º.6.01
}
ADM. 1º.4.99
DEM. 16.7.99
}
Último vínculo
6 salários
4 meses trabalhados
Penúltimo vínculo
4 salários
4 meses trabalhados
Somente serão considerados os meses trabalhados a partir de 7.98 (julho de 1998).
Portanto, o requerente comprova 6 (seis) salários e 8 (oito) meses trabalhados.
XVII - Seis últimos salários
Confira esse dado na CTPS do requerente.
Exemplo: DEM. 01.07.01 - deverá ter salários nos meses de JUL, JUN, MAI, ABR, MAR e
FEV.
Se o requerente tiver trabalhado pelo menos um dia em cada um desses meses,
considera-se como recebimento de salário no mês.
Os salários terão que ser consecutivos e podem ser de várias empresas.
XVIII - Aviso Prévio Indenizado
Confira esse dado no TRCT ou na CTPS.
Quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser considerado como mais um mês
trabalhado e como mais um salário, exceto nos casos abaixo:
a) Demissões ocorrendo no dia 1º para meses de 31 dias o aviso vence no mesmo mês,
logo, considera-se apenas como mais um mês trabalhado.
b) Demissões ocorrendo no dia 15 para meses de 31 dias o aviso vence dia 14 do mês
seguinte, logo, considera-se apenas como mais um salário.
A contagem do aviso prévio, inicia-se do dia seguinte ao da dispensa.
XIX - Reservado para preenchimento do Posto SD
Data do requerimento
Preencher com a data da pré-triagem.
Rescisão contratual homologada e código da dispensa
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Estes campos têm importância fundamental no confronto dos dados para liberação do
benefício, portanto não podem conter rasuras. O não preenchimento destes, fará com
que o benefício seja indeferido.
Com relação a Portaria n. º 60, de 4 de fevereiro de 1999 deste Ministério, a
comprovação do motivo de dispensa sem justa causa deverá ser feita da seguinte
maneira:
a) Quando o empregado contar com mais de 12 meses de serviço, o termo de
rescisão de contrato de trabalho só será válido se homologado e, no verso, constar
ressalva da ausência da multa rescisória pelo agente homologador, que poderá ser
a DRT ou o sindicato;
b) Quando o empregado contar com menos de doze meses de serviço, poderá ser
comprovado pela fiscalização do trabalho e no caso da impossibilidade de
fiscalização, no termo de rescisão de contrato de trabalho, no campo 24, constar o
código de saque zero um (01);
c) Quando constar no termo de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento do
aviso prévio indenizado, também configura dispensa sem justa causa.
Número do posto, número de inscrição e assinatura do agente credenciado
Estes campos deverão ser preenchidos para efeito da identificação do local onde foi
feita a pré-triagem e a identificação do funcionário responsável.
Motivo do cancelamento no formulário
Vide tabela de códigos para cancelamento, neste manual.
XX – Assinatura e carimbo do empregador
O Requerimento do Seguro-Desemprego não poderá ser encaminhado sem a
assinatura e o carimbo do empregador, no espaço que lhes são destinados.
XXI – Assinatura do dispensado na declaração
A declaração deverá ser lida pelo requerente. No caso de analfabetos o agente deverá
ler para o mesmo. Após a leitura, colher a assinatura/digital do dispensado.
Atenção:
8 Para evitar cópia do número da inscrição autorizada do agente, apenas no
Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde) deverá conter este número e o
carimbo do órgão (DRT/SINE/CAIXA/Posto Conveniado).
8 No formulário do trabalhador – CD (marrom), o agente deverá apor somente o carimbo
do órgão (DRT/SINE/CAIXA/Posto Conveniado).
Observação:
O carimbo padrão do MTE foi extinto em 31/12/2001. O posto deverá usar o carimbo
padrão do Órgão.
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8 Quando a recepção for feita nas unidades de atendimento do SINE – Sistema Nacional
de Emprego e o trabalhador tiver inscrição nas ações públicas de emprego, o agente do
posto deverá emitir o atestado de desemprego (ver anexo II Formulários), que tem por
objetivo prorrogar o período de “graça”- (12 meses como segurado da previdência após
a demissão), ou seja, com este atestado o período de graça é prorrogado por mais 12
meses.
INCLUSÃO E ARQUIVO DOS REQUERIMENTOS DO SEGURO-DESEMPREGO
Para maior segurança e críticas das informações a inclusão dos requerimentos do
Seguro-Desemprego deverá ser feita no sistema OFF-LINE, exceto nos casos de admitidos
com menos de 14 anos e demissões com mais de 2 (dois) anos da data atual que deverão
ser feitas no ON-LINE.
Os requerimentos processados nos Postos deverão ser arquivados por 3 (três) anos
no próprio Posto, de acordo com as normas da Divisão de Documentação e Arquivo – DDA,
constante do manual de arquivamento.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido 3 (três) salários mensais a contar desse último vínculo
empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses.
2. Caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício,
tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos
salários dos 2 (dois) últimos meses.
3. Caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo
vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será
considerado, para fins de apuração.
Observação: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um
dos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, dia, semanal ou quinzenal, o valor constante no
requerimento deverá ser o salário mensal equivalente, conforme regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
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1. Salário/hora
R$ 1,00/h x 220h = R$ 220,00 por mês
X × 220h
2. Salário/dia
X × 30d
R$ 7,00/d x 30 = R$ 210,00 por mês
3. Salário/semanal
X ÷ 7 × 30d
R$ 70,00/s ÷ 7 x 30 = R$ 300,00 por mês
4. Salário/quinzenal
X×2
R$ 250,00 x 2 = R$ 500,00 por mês
Atenção:
8 O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no
TRCT, campo “maior remuneração”.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO ABRIL/02
Calcule o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplique-o na
tabela abaixo:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
Até
R$ 330,15
Acima de R$ 330,15
Até
VALOR DA PARCELA
Multiplique o salário médio calculado por 0,8 (80%).
Subtraia 330,15 do salário médio calculado e multiplique
o resultado por 0,5 (50%).Ao resultado adicione 264,12.
R$ 550,31
Acima de R$ 550,31
O valor da parcela será de R$ 374,20 invariavelmente.
Fonte: CGSDAS/SPES/MTE
Salário Mínimo: R$ 200,00
Observação:
O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Exemplos:
1) Salários – Jan - 250,00
Fev - 270,00
Mar - 290,00
Salário médio: 250,00 + 270,00 + 290,00 = 810 ÷ 3 = 270,00
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Valor do benefício: 270,00 x 0,80 = R$ 216,00
2) Salários- Jan Fev - 350,00
Mar - 390,00
Salário médio: 350,00 + 390,00 = 740,00 ÷2 = 370,00
Valor do benefício: 370,00
- 264,12
= 105,88 x 0,5 = 52,94 + 264,12 = R$ 317,06
3) Salários- Jan Fev Mar - 600,00
Salário médio: 600,00
Valor do benefício: R$ 374,20
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CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO NO FORMULÁRIO SD/CD
Sempre que constatado erro no preenchimento do formulário, deverão ser feitas as
alterações.
Em hipótese alguma poderá haver rasura no campo a ser alterado.
Exemplo de alteração:
Preenchimento no Formulário
PIS-PASEP/NIT (errado)
PIS-PASEP/NIT (correto)
|1|2|0|0|3|2|4|8|4|4|6|
| 1 | 2 | 0 | 0 | 3 | 2 | 4 | 8 | 4 | 6| 4 |
PROCEDIMENTO CORRETO DE ALTERAÇÃO
PIS-PASEP/NIT
1 2 0 0 3 2 4 8 4 6 4
|1|2|0|0|3|2|4|8|4|4|6|
Atente para o procedimento correto de alteração: a leitura do campo não foi
prejudicada, pois não houve rasura, nem outro tipo de dano.
Sobre o dado preenchido incorretamente, deverá ser feito um único traço,
preferencialmente com caneta lumicolor, ou, na falta desta, com caneta esferográfica comum
e acima colocar o número correto.
Observação:
Caso ocorram muitas alterações no formulário, o mesmo deverá ser substituído pelo
Requerimento Especial – Código 211.
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CAPÍTULO IV
CANCELAMENTOS
1 - CANCELAMENTO DO FORMULÁRIO SD/CD
O cancelamento do formulário poderá se dar em virtude da não comprovação dos
requisitos de habilitação, no ato do requerimento do Seguro-Desemprego.
O requerente deverá receber a informação de que não possui os requisitos
necessários que o habilitam ao benefício, acompanhada da devida explicação sobre o(s)
motivo(s) legal(is).
O cancelamento deverá ser efetuado nas 2 (duas) vias do formulário SD/CD,
preenchendo-se o campo com o respectivo código, conforme a tabela abaixo:
Cód.
cancelamento
59
66
67
68
77
78
80
82
Notificação
menos de 06 salários
benefício de prestação continuada da Previdência Social
dispensa em desacordo com a Lei 8.900/94
recebimento de renda própria
reemprego ou outro emprego
menos de 06 meses
aderiu ao Plano de Demissão Voluntária ou Similares
recusa de novo emprego
Recurso
510
801
909
801
540
515
909
*
* Em caso de recusa de novo emprego a liberação será por Processo.
Caso, após a devida explicação, o requerente insistir no encaminhamento do
formulário, o funcionário deverá efetuar a(s) correção(ões) do(s) campo(s), em conformidade
com o que foi comprovado pela documentação apresentada, e preencher o campo "Motivo
do Cancelamento" na SD/CD, encaminhando-o ao processamento em envelope separado
dos demais requerimentos, anotando a observação no envelope "Requerimentos
Indeferidos".
O posto que estiver trabalhando com o sistema de entrada de dados (off line) deverá
fazer a digitação do documento no próprio local e na presença do trabalhador.
Atenção:
8 Caso apareça a mensagem “DISP DISP”, verificar se no campo de “cancelamento” da
CD consta algum código de motivo. Se houver algum código, favor analisar os critérios de
habilitação do segurado para fazer recurso de acordo com a situação.
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2 - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR RECEBIMENTO INDEVIDO
Quando for constatado que houve recebimento indevido, pelo trabalhador, relativo ao
último benefício ou em anteriores, proceder da seguinte forma:
Cadastrar a restituição da(s) parcela(s), tirar cópia de toda documentação que
comprove o recebimento indevido e orientar o trabalhador a restituir.
Se o trabalhador recebeu indevidamente o benefício uma única vez, após a restituição,
a situação será regularizada no Sistema Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador se recusar a restituir as parcelas, bloquear o PIS -PASEP, formalizar
processo e encaminhar ao Órgão competente de cada região (ver Manual de
“Procedimentos Operacionais”).
Caso o trabalhador já tenha recebido indevidamente mais de uma vez, independente
da restituição, formalizar processo e encaminhar para o Órgão competente de cada região
(ver Manual de “Procedimentos Operacionais”).
Atenção:
8 O Posto deverá preencher o termo de ciência (ver Anexo II – Formulários), sempre que o
segurado possuir parcelas a restituir.
8 Ao proceder o cancelamento, o Requerimento do Seguro-Desemprego deverá ser
arquivado no Posto de Atendimento enquanto a CD deverá ser devolvida ao interessado.
8 O prazo de arquivamento, seguindo a tabela de temporalidade do MTE, é de 3 (três)
anos.
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CAPÍTULO V
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
Quando houver recebimento de parcelas indevidas, cadastrar no Sistema (off-line ou
on-line) as parcelas a serem restituídas e orientar o trabalhador para devolver, na agência da
CAIXA, o valor recebido, devidamente corrigido na forma da lei.
O Posto deverá preencher o termo de ciência (ver Anexo II – Formulários).
Os postos não informatizados deverão preencher o formulário e encaminhar para a
Capital que fará o cadastramento da restituição no sistema.
RESTITUIÇÃO DE COMPLEMENTO
Quando for constatado recebimento irregular de complemento deve-se ressarcir o valor
total do mesmo;
No caso de restituição de parcela e que nesta situação houve a constatação do
pagamento do complemento, também deverá ser restituído o valor integral do mesmo;
PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO
O prazo de prescrição é de 5 anos (Código Tributário Nacional art. 174) contados da
data do recebimento de cada parcela para a próxima demissão marcada no sistema como “
notificado rest“, ou pelo termo de ciência assinado pelo segurado. Neste caso, se a
notificação ou a ciência estiver no prazo de 5 (cinco) não mais ocorre a prescrição das
parcelas.
Exemplo 1:
Situação onde não ocorre a prescrição
1º vínculo
2º vínculo
ADM: 02.02.91
DEM: 15.04.92
ADM: 17.05.92
DEM: 22.07.96
1/4
2/4
3/4
4/4
Situação:
notificado
indeferimento “REST”
30.08.96
paga em 15.06.92
paga em 17.07.92
paga em 16.08.92
paga em 15.09.92
Último vínculo
ADM: 27.03.97
DEM: 27.12.01
Pág. 22
por Situação: Continua notificado a
em restituir,
pois
houve
o
indeferimento dentro do prazo de
5(cinco) anos pela demissão
anterior
Exemplo 2:
Situação onde ocorre a prescrição
1º vínculo
2º vínculo
ADM: 02.02.91
DEM: 15.04.92
ADM: 17.05.92
DEM: 30.06.96
1/4
2/4
3/4
4/4
Situação:
notificado
indeferimento “CNPJ”.
paga em 15.06.92
paga em 17.07.92
paga em 16.08.92
paga em 15.09.92
Último vínculo
ADM: 02.07.97
DEM: 05.12.01
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por Situação:
Não
houve
a
notificação da restituição pela
demissão anterior, nem a ciência
do segurado. Pela demissão
atual já ocorreu a prescrição,
neste caso as parcelas serão
liberadas automaticamente.
CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
A suspensão do benefício ocorre quando houver:
1 - recebimento de renda própria;
2 - recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social;
3 - falecimento do segurado;
4 - reemprego após o 30º dia.
REEMPREGO E FALECIMENTO
Quando houver constatação de reemprego ou falecimento, deve-se verificar o número
de parcelas que o segurado faz jus, considerando-se a data da dispensa e os dias
decorridos de acordo com a seguinte escala:
1 – reemprego/falecimento até o 30º dia - nenhuma parcela (cancelamento);
2 – reemprego/falecimento entre o 31º e o 45º dia - uma parcela;
3 – reemprego/falecimento entre o 46º e o 75º dia - duas parcelas;
4 – reemprego/falecimento entre o 76º e o 105º dia - três parcelas;
5 – reemprego/falecimento entre o 106º e o 135º dia - quatro parcelas;
6 – reemprego/falecimento após o 135º dia - cinco parcelas;
7 – reemprego/falecimento após o 165º dia – seis parcelas (caso haja adicional);
8 – reemprego/falecimento após o 195º dia – sete parcelas (caso haja adicional).
Ou seja,
Tempo de desemprego X Quantidade de parcelas
Até 29 dias de desemprego – nenhuma parcela
De 30 a 44 dias de desemprego – 1 parcela
De 45 a 74 dias de desemprego – 2 parcelas
De 75 a 104 dias de desemprego – 3 parcelas
De 105 a 134 dias de desemprego – 4 parcelas
De 135 a 164 dias de desemprego – 5 parcelas
De 165 a 194 dias de desemprego – 6 parcelas (caso haja adicional)
Acima de 195 dias de desemprego – 7 parcela (caso haja adicional)
Na contagem dos dias de desemprego do segurado, devem ser considerados os
meses de 28, 29, 30 e 31 dias. Para a referida contagem deve-se considerar o dia da
demissão e desconsiderar o dia da nova admissão ou a data do óbito.
Após a verificação do número de parcelas que o segurado faz jus, providenciar a
reemissão das mesmas.
Pág. 24
CAPÍTULO VII
RETOMADA DO BENEFÍCIO
Caracteriza-se por "retomada dentro do mesmo período aquisitivo para
recebimento de saldo de parcelas" as situações em que o segurado, após ter o benefício
suspenso, em virtude de admissão em novo emprego após o 30º dia, voltar a ser
dispensado sem justa causa ou quando ocorrer término do contrato: temporário,
experiência, tempo determinado e safrista, desde que o motivo da dispensa não seja a
pedido ou por justa causa, e requerer novamente o benefício, ainda dentro do período
Pela legislação vigente havendo saldo de parcelas a receber, se a dispensa ocorrer
até o último dia do período, não considerar-se-á como fim de período.
Não existe obrigatoriedade de comprovação dos 6 (seis) últimos salários.
O saldo de parcelas somente será liberado por meio de requerimento (SD/CD)
correspondente a última demissão (sem justa causa).
Considera-se como saldo de parcelas as situações que tenham pelo menos uma
parcela paga, pois em caso de todas as parcelas restituídas, devolvidas ou não emitidas, o
período não será marcado e, portanto, serão descaracterizadas como saldo. Para estes
casos será iniciado novo período aquisitivo.
Para os casos de término do contrato (código de saque 04) o reemprego, também,
poderá ocorrer antes do 30º dia e o saldo será liberado pelo requerimento especial código
252.
Critérios indispensáveis:
1 - estar desempregado há mais de 7 (sete) dias;
2 - ocorrência da dispensa antes do término do período aquisitivo.
O saldo de parcelas que, por qualquer motivo, não for retomado até o último dia do
período não será transferido para o posterior. Por conseguinte, o segurado perderá o direito
de receber este saldo.
Pág. 25
Exemplo1:
10.9.00
21.6.01
nova dispensa (Cód. Disp. 01)
9.1.02
1 2 3 4 5
Início do
Período
Aquisitivo
fim do
período
aquisitivo
Parcelas recebidas
parcelas não recebidas (saldo)
Com a demissão de 10.9.00, o segurado habilitou-se a 5 (cinco) parcelas.
Recebeu 2 (duas) parcelas por ter se reempregado no 47º dia, restando o saldo de 3
(três) parcelas.
A nova demissão ocorreu em 21.6.01, dentro do mesmo período aquisitivo. Neste caso
teve direito a requerer o saldo de 3 (três) parcelas, referente ao benefício anterior.
Exemplo2:
Admissão 1.2.98
Demissão: 30.3. 01 – 26 meses, direito a 5 (cinco) parcelas.
Data de Requerimento: 08.4.01.
Reemprego: 17.04.01 e término de contrato em 17.12.01
Poderá requerer o benefício pelo requerimento especial código 252, com direito a receber
as 5 (cinco) parcelas, desde que tenha dado entrada no Requerimento do SeguroDesemprego pela demissão de 30.3.01.
30.3.01
17.12.01
nova dispensa (Cód. Disp. 04)
29.7.02
1 2 3 4 5
Início do
Período
Aquisitivo
fim do
período
aquisitivo
parcelas não recebidas
reemprego antes do 30º dia (saldo)
Pág. 26
CAPÍTULO VIII
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
1 – Dados divergentes
Se ocorrer a divergência de dados (nome, nome da mãe, sexo e data de nascimento).
Verificar onde está o erro. Se for no cadastro Seguro-Desemprego providenciar o acerto, se
for no cadastro CAIXA orientar o trabalhador para que seja providenciado o acerto perante a
própria CAIXA.
2 – PIS-PASEP não cadastrado (devolv.-22)
Ocorre quando o número do PIS -PASEP é válido mas não está no cadastro da CAIXA.
Neste caso orientar o trabalhador para que solicite à CAIXA a inclusão de seu PIS -PASEP
no referido cadastro. Neste caso a(s) parcela(s) é(são) devolvida(s) imediatamente.
3 – PIS-PASEP não ativo (devolv.-23)
Quando ocorrer a liberação do benefício pelo PIS -PASEP não ativo a CAIXA
devolverá a(s) parcela(s) junto com um “Comunicado de Devolução de Parcela(s) SeguroDesemprego”, o qual conterá todos os números de PIS -PASEP referentes àquele
trabalhador.
De posse de tal comprovante o posto deverá providenciar os acertos necessários.
Neste caso a(s) parcela(s) são devolvidas imediatamente.
O posto deverá confirmar o n. º do PIS -PASEP ativo, através dos sistemas CNIS ou
PIS, onde informará o nome da mãe e da data de nascimento do trabalhador.
Pág. 27
CAPÍTULO IX
REEMISSÃO DE PARCELAS
As reemissões de parcelas serão feitas através de listagem padronizada, conforme
modelo anexo (formulários-padrão), ou direto no sistema on-line nos postos informatizados,
em qualquer período aquisitivo, cumpridas as seguintes exigências:
a) as parcelas deverão constar obrigatoriamente como devolvidas, no banco de
dados do sistema;
b) caso haja uma nova inclusão do trabalhador no sistema, por meio de outra
dispensa antes da reemissão das parcelas devidas, caberá recurso conforme
tabela de motivos;
c) esta reemissão só poderá ser feita no período máximo de 5 (cinco) anos a contar da
data da dispensa.
Atenção:
8 Em caso de morte do segurado, as parcelas serão reemitidas através de solicitação do
posto por meio de listagem padronizada, via fax ou sedex, onde conste a informação da
data de demissão, data do óbito e o número de parcelas a reemitir, devendo a pessoa
que vai receber o benefício estar de posse de Alvará de Levantamento, fornecido pela
Junta de Concessão e Órfãos.
Pág. 28
CAPÍTULO X
COMPLEMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO
A complementação do valor do benefício dar-se-á em virtude da emissão de parcelas
com valor inferior ao devido.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR A EMISSÃO DO COMPLEMENTO
O posto poderá, instruir o trabalhador a receber todas as parcelas emitidas com valor
a menor e, posteriormente, retornar ao posto para preenchimento de recurso ou solicitar à
CAIXA a devolução das parcelas para que os salários sejam corrigidos por intermédio de
reemissão por listagem.
O complemento será emitido em uma única vez e corresponderá ao valor global
devido. Caso o valor do complemento seja emitido a menor, recomendar ao trabalhador
para receber o valor liberado e requerer a diferença por um novo recurso. Caso o
trabalhador não aceite essa solução, solicitar a devolução do valor liberado e então fazer
novo recurso.
Caso o complemento seja devolvido, o Posto deverá entrar em contato com o MTE
para que seja feito o levantamento do motivo da devolução e receber as devidas instruções
para os procedimentos cabíveis;
No campo (10) do recurso é imprescindível o preenchimento correto das 03 (três)
últimas remunerações do segurado;
É devido ao segurado recorrer do recurso 505 num prazo de até 05 (cinco) anos da
data em que recebeu cada parcela, constando ou não um novo contrato na CTPS.
Atenção:
8 No caso de reemprego ou morte do segurado, o recurso poderá ser feito logo após o
recebimento das parcelas devidas. O agente credenciado deverá indicar no campo de
observações do recurso o número de parcelas recebidas até o reemprego ou a data da
morte do segurado.
8 Caso o trabalhador tenha parcelas a emitir, o Posto poderá, antes da emissão destas
parcelas, enviar à Coordenação do Seguro-Desemprego/MTE/Brasília um fax com a
documentação correta para acerto dos salários no Sistema. Assim as demais parcelas
sairão com o valor correto e o complemento será apenas das parcelas recebidas com
valor a menor.
Pág. 29
CAPÍTULO XI
CONTRATOS
1 - SITUAÇÕES QUE POSSIBILITAM O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Dispensa sem justa causa, inclusive a indireta
Tendo em vista o não cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho, por parte do
empregador, será considerado como dispensa indireta quando o empregado rescindir o
contrato e pleitear a devida indenização. Cabe ressaltar que o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho será emitido no código 01, tal qual a dispensa sem justa causa.
Empregados de Pessoa Física equiparada à Jurídica
Terão direito a requerer o Seguro-Desemprego desde que o empregador possua
inscrição no Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social - CEI e o
empregado tenha sido inscrito no PIS -PASEP e comprove os demais critérios para
habilitação.
Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
Poderão requerer e receber o benefício sem a presença dos pais ou responsável legal,
desde que comprovem todos os critérios de habilitação exigidos pela Lei do SeguroDesemprego.
Trabalhador Rural empregado de Pessoa Física equiparada à Jurídica
Poderá requerer o Seguro-Desemprego, desde que cadastrado no PIS -PASEP e o
empregador tenha inscrição no Cadastro de Específico do Instituto Nacional de Seguridade
Social - CEI.
Trabalhador afastado para serviço militar obrigatório
O Trabalhador que se afastar da empresa apenas durante os meses do serviço militar
e que, ao retornar à empresa, for demitido sem justa causa, terá direito ao SeguroDesemprego, desde que a soma dos meses trabalhados na empresa e os meses do
serviço militar seja igual ou superior a seis meses.
Falência
A negociação deverá ser intermediada pelo Sindicato representante dos trabalhadores
(se houver), com o processo de falência já instaurado e a declaração firmada pelo síndico
da massa falida, onde conste o nome do empregado, data da demissão e o motivo. Nesta
situação, o código de liberação para o FGTS, constante no TRCT e CPFGTS, será o "03".
Encerramento das atividades da empresa
Pág. 30
Quando a empresa encerrar as atividades dispensando os trabalhadores sem
pagamento das verbas rescisórias, deve-se acionar a Fiscalização do Trabalho (DRT), para
fazer a comprovação de vínculo, causa da dispensa e ausência de pagamento e o código de
liberação para o FGTS também será o “03”.
De posse do relatório fiscal, deve ser feito o Requerimento Especial - Código 100.
2 - SITUAÇÕES QUE POSSIBILITAM OU NÃO O RECEBIMENTO DO SEGURODESEMPREGO
Trabalhador com contrato por prazo determinado
O contrato por prazo determinado é aquele que traz, desde o momento da celebração,
data certa de vigência, ou seja, a data de início e do término (expressas no contrato).
O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Se o prazo do contrato expirar normalmente, o trabalhador não poderá requerer o
Seguro-Desemprego, pois não houve dispensa sem justa causa.
Se o trabalhador for demitido sem justa causa, antes ou após o término do contrato, e
comprovar os critérios de habilitação exigidos por Lei, terá direito ao Seguro-Desemprego,
desde que conste no TRCT o código 01 ou sentença reconhecendo que a causa da
dispensa foi "sem justa causa".
Trabalhador com contrato de experiência
O Contrato de Experiência tem datas de início e de término expressas, não podendo
ser superior a 90 dias, já incluída a prorrogação que poderá ser feita uma única vez.
- contrato de experiência de 45 dias - pode ser prorrogado por mais 45 dias;
- contrato de experiência de 30 dias - pode ser prorrogado por, no máximo 60 dias.
Pelo término normal do contrato, o trabalhador não terá direito ao SeguroDesemprego. Todavia, terá direito se o contrato for rompido antes ou depois da data
prevista para término, desde que a empresa reconheça a mudança da natureza do contrato
através do código 01 no TRCT, ou se for apresentada sentença declarando esse direito e os
critérios de habilitação sejam atendidos.
Trabalho Temporário
Criado pela Lei n. º 6.019, de 03 de janeiro de 1.974, é aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Pelo término normal do contrato, o trabalhador não terá direito ao SeguroDesemprego. Entretanto, terá direito se o contrato for rompido antes ou depois da data
prevista para o término, desde que a empresa reconheça a mudança da natureza do
Pág. 31
contrato através do código 01 na TRCT, ou se for apresentada sentença declarando esse
direito e os critérios de habilitação sejam atendidos.
Trabalhador com contrato de safra
O contrato de safra é idêntico ao contrato por prazo determinado, ou trabalho
temporário, diferindo apenas no que diz respeito à especificação do tipo de safra para a
qual o trabalhador está sendo contratado.
Exemplo: colheita de laranja, do corte de cana-de-açúcar, etc.
Observação:
Os contratos acima especificados possibilitarão o recebimento do Seguro-Desemprego
somente em caso de saldo de parcelas pelo requerimento especial 252, conforme
Resolução 252, de 04/10/2000.
3 - SITUAÇÕES QUE NÃO POSSIBILITAM O RECEBIMENTO DO SEGURODESEMPREGO PELA LEI 7.998/90.
Empregado Doméstico
O empregado doméstico não tem direito ao Seguro-Desemprego pela Lei 7.998/90,
tendo sido criado um benefício específico para esta categoria, regido pela Lei 10.208/01.
Servidor Público (Civis e Militares)
O servidor público contratado pelo regime estatutário não tem direito ao SeguroDesemprego.
Estágio Remunerado
Para o trabalhador que seja dispensado de um emprego com CTPS assinada e
comece um estágio remunerado, temos as seguintes situações:
•
Se a bolsa auxílio for inferior a um salário mínimo o trabalhador terá direito ao SeguroDesemprego, vez que uma renda inferior a um salário mínimo não é suficiente para sua
manutenção pessoal.
• Sendo a bolsa auxílio igual ou superior a um salário mínimo, o trabalhador perderá o
direito a solicitar e receber o benefício do Seguro-Desemprego, por configurar que tem
renda própria suficiente a seu sustento e de sua família.
Aposentados
Não tem direito ao Seguro-Desemprego, pois recebem benefício de prestação
continuada da Previdência Social.
Menor Aprendiz
Pág. 32
O contrato do menor aprendiz é um contrato a termo, não podendo ser rescindido,
senão por justa causa (art. 432, da CLT).
O Tribunal Superior do Trabalho considera o contrato do menor aprendiz, com o Banco
do Brasil, CAIXA e outras autarquias como estágio, não reconhecendo o vínculo
empregatício.
Licença sem vencimento
Não dá direito ao Seguro-Desemprego
SITUAÇÕES QUE PODERÃO SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO E SALÁRIO
• Serviço militar obrigatório;
• Contrato por prazo determinado, experiência, safra, temporário;
• Servidor Público.
SITUAÇÕES QUE NÃO PODERÃO SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E SALÁRIO
• Trabalhador autônomo (não é considerado como vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica);
• Licença sem vencimento;
• Empregado Doméstico(é comparado ao autônomo);
• Período de suspensão do contrato para o recebimento da Bolsa Qualificação.
Pág. 33
CAPÍTULO XII
REQUERIMENTO ESPECIAL
É um formulário que possibilita o trabalhador requerer o Seguro-Desemprego em
casos especiais.
Esse formulário será preenchido somente pelos Postos de Atendimento do SeguroDesemprego das DRT, SINE e conveniados mediante apresentação da documentação
exigida para habilitação.
Situações em que deve ser preenchido um Requerimento Especial:
DISCRIMINAÇÃO DOS MOTIVOS E PROCEDIMENTOS
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS
100
1. Recusa por parte do empregador
em
fornecer
ao
trabalhador
dispensado sem justa causa o
requerimento do Seguro-Desemprego - SD e a Comunicação de
Dispensa - CD.
2. Quando o requerente não possuir
SD/CD, ausência do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT ou CPFGTS/com-provante de
vínculo.
3. Notificado por indeferimento
DISP/DISP com campo motivo de
cancelamento “00”.
PROCEDIMENTOS
1. Entrar em contato com a empresa para
comprovar a recusa.
Caso comprovada, solicitar fiscalização e
aguardar o resultado da diligência.
Após
o
resultado
preencher
o
requerimento especial.
2. Solicitar fiscalização e preencher
requerimento após o resultado da
diligência. Sendo que na ausência do
CPFGTS/comprovante de vínculo poderá
gerar recurso.
3. Verificar se houve a devida quitação do
TRCT e preencher o requerimento
especial.
Observação: Em caso de Sentença Judicial, se o trabalhador não apresentar a SD/CD,
preencher Requerimento Especial – Código 100.
DISCRIMINAÇÃO DOS MOTIVOS E PROCEDIMENTOS
Pág. 34
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS
211
1.
Perda
ou
extravio
do
requerimento
do
SeguroDesemprego
SD
ou
da
Comunicação de Dispensa - CD,
antes da postagem do formulário
pelo requerente.
2. Para CD sem registro no Sistema
há mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, e que a recepção tenha sido
feita em outro Posto, substituir pelo
Requerimento Especial refazendo a
pré-triagem.
252
Dispensa
no
código
04
–
recebimento do benefício ou saldo
de parcelas para demissões por
término de contrato de experiência,
determinado ou temporário.
PROCEDIMENTOS
1. O trabalhador deverá solicitar, junto à
empresa, cópia do comprovante de
entrega da Comunicação de Dispensa.
Após, deverá ser feita a verificação dos
documentos apresentados, conferindo-se
os critérios de habilitação e o
preenchimento do requerimento no prazo
de 120 dias.
Manter arquivada a cópia do comprovante,
com a primeira via do requerimento
especial.
2. Anexar CD original junto a primeira via
do Requerimento Especial e arquivar no
Posto.
A data de requerimento deverá ser a
mesma da CD original
Preencher os campos referente a última
dispensa, sendo que o número da CD
deve ser o mesmo da dispensa que o
habilitou (sem justa causa).
Observação: Em caso de Requerimentos do Seguro-Desemprego com vários campos
alterados, substituir pelo Requerimento Especial código 211
Pág. 35
CAPÍTULO XIII
RECURSO
Recurso é a oportunidade que o trabalhador tem de recorrer contra uma decisão do
Ministério do Trabalho e Emprego, quando for indeferido o seu benefício.
DISCRIMINAÇÃO DOS MOTIVOS E PROCEDIMENTOS
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS
PROCEDIMENTOS
505
Complemento de parcelas - quando Após o recebimento
o recebimento for com valor menor.
506
de todas as
parcelas, o posto providenciará o
preenchimento do recurso anexando a
seguinte documentação:
• cópia da Comunicação de Dispensa
(frente e verso);
• contracheques e TRCT.
Solicitação de parcelas pendentes O requerente deverá obrigatoriamente ter
de períodos anteriores:
uma inclusão em novo período aquisitivo
e parcela(s) devolvida(s) ou notificada(s)
• parcelas devolvidas;
em período(s) anterior(es) por erro
• notificados por erro de crítica (CEI, comprovado do sistema ou notificação. O
PIS, CNPJ, etc.);
Posto preencherá o recurso anexando a
• notificados por motivo de recurso. seguinte documentação:
• cópia da Comunicação de Dispensa
(frente e verso);
• CTPS completa, inclusive a 1ª página
em branco após o último contrato;
• sentença
judicial,
certidão
da
justiça/comissão
de
conciliação
prévia/alvará judicial (liberando o FGTS)/
ata de conciliação/termo de audiência ou
petição inicial com data de homologação,
quando for o caso; e
• Para os notificados por motivo de
recurso, protocolo do 1º recurso
preenchido no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data da notificação no
Sistema.
Pág. 36
CÓDIGO
510
(<6SL)
Motivo
708
520
(<6SL)
DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS
PROCEDIMENTOS
Comprovação de vínculo através
das informações contidas no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações
Sociais).
O Posto preencherá o recurso anexando
a seguinte documentação:
• CTPS (Contratos dos últimos três anos,
inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
• rescisão de contrato – TRCT;
• documento de comprovação de vínculo;
• Sentença judicial, ou resultado da
fiscalização (caso haja).
Comprovação do recebimento de O Posto preencherá o recurso anexando
salários nos últimos seis meses.
a seguinte documentação:
CTPS (Contratos dos últimos três anos,
Obs.: Este recurso terá de ser inclusive a 1ª página em branco após o
processado nas DRT´s. Após último contrato);
preenchido e processado deverá • documento de comprovação de vínculo;
ser
enviado
à
Coordenação • rescisão de contrato – TRCT.
(Brasília) para arquivo.
515
(<15m)
Comprovação do tempo de serviço O Posto preencherá o recurso anexando
nos últimos 36 meses.
a seguinte documentação:
• CTPS (Contratos dos últimos três anos,
Obs.: Este recurso terá de ser inclusive a 1ª página em branco após o
processado
nas
DRT´s.Após último contrato);
preenchido e processado deverá • documento de comprovação de vínculo;
ser
enviado
à
Coordenação e
(Brasília) para arquivo.
• rescisão de contrato – TRCT;
530
Comprovação do tempo de serviço O Posto preencherá o recurso anexando
(<6 SL) nos últimos 36 meses e do a seguinte documentação:
(<15m) recebimento
dos 06 salários • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
consecutivos.
inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
Obs.: Este recurso terá de ser • documento de comprovação de vínculo;
processado
nas
DRT´s.Após e
preenchido e processado deverá • rescisão de contrato –TRCT;
ser
enviado
à
Coordenação
(Brasília) para arquivo.
540
Comprovação de que não foi O Posto preencherá o recurso anexando
(REM, reempregado no período indicado a seguinte documentação:
REEMP, na notificação.
• CTPS (Contratos dos últimos três anos,
Reem- Motivo:
inclusive a 1ª página em branco após o
prego) • 707 – reemprego notificado pela último contrato);
Caixa;
• documento de comprovação de vínculo;
• 708 – reemprego notificado pelo • rescisão de contrato – TRCT; e
CNIS; e
• declaração da empresa, a qual indica o
• 709 – reemprego notificado pelo reemprego, ou a declaração do
CAGED.
trabalhador, caso a empresa não seja
localizada;
Observação: Caso exista algum vínculo em aberto identificado no Sistema, enviar
documentação para fechamento do(s) mesmo(s). Ver Capítulo “Fechamento de Vínculo”.
Pág. 37
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS
PROCEDIMENTOS
550
Comprovação de que requereu o O Posto preencherá o recurso anexando
(+120)
benefício no prazo legal de 120 dias. os seguintes documentos:
Também nos casos abaixo:
1.
2.
3.
4.
CAIXA não liberou o FGTS
Atraso na homologação;
Trabalhador hospitalizado;
Atraso no depósito do FGTS
pela empresa;
5. Aguardando resultado do pedido
de aposentadoria;
6. Erro na data de demissão;
Obs.: No caso de erro na data de
demissão, este recurso deverá ser
processado nas DRT´s. Após
preenchido e processado deverá
ser enviado à Brasília para arquivo.
555
(+120)
559
Para o trabalhador que recorrer à
Justiça do Trabalho pleiteando
reclamatória
de
vínculo
empregatício, de tempo de serviço,
etc
Duas ou mais notificações
Pág. 38
• cópia da Comunicação de Dispensa CD (frente e verso);
• CTPS (Contratos dos últimos três anos,
inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
• documento de comprovação de vínculo;
• rescisão de contrato – TRCT e demais
documentos conforme tipo de notificação:
1. Declaração fornecida pela Caixa;
2. Verso do TRCT contendo o carimbo
com a homologação feita pelo sindicato
e/ou DRT;
3. Declaração do hospital e cópia da guia
de internação, constando a data do início
e término.
4. Extrato analítico do FGTS.
5. Carta de indeferimento do pedido de
aposentadoria
O Posto preencherá o recurso, anexando
a seguinte documentação:
• cópia da Comunicação de Dispensa CD (frente e verso);
• CTPS (Contratos dos últimos três anos,
inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
• rescisão de contrato –TRCT;
• sentença
judicial,
certidão
da
justiça/comissão
de
conciliação
prévia/alvará judicial (liberando o FGTS)/
ata de conciliação/termo de audiência ou
petição inicial com data de homologação,
quando for o caso.
Documentação pertinente às notificações.
CÓDIGO
567
DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS
PROCEDIMENTOS
Comprovação de que o domicílio
do empregador pertence a região
metropolitana, a qual dá direito
à(s) parcela(s) adicional(is).
O Posto preencherá o recurso, anexando
a seguinte documentação:
• cópia do cartão do CNPJ;
• cópia da CTPS (Contratos dos últimos
três anos, inclusive a 1ª página em branco
após o último contrato);
Caso haja divergência de localização,
mandar
declaração
da
empresa
informando onde realmente o trabalhador
prestava serviço.
O Posto deverá preencher o recurso,
anexando a seguinte documentação:
• CTPS (Contratos dos últimos três anos,
inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
•
cópia do Termo de Rescisão –
TRCT e demais documentos por tipo de
notificação:
⇒602 – Contribuinte Individual:
• ficha de Cadastramento do Trabalhador
contribuinte individual com inscrição e/ou
alteração.
⇒604 – Benefícios Previdenciários:
• Cópia da CTPS, onde se lê o registro
do INSS, constando data do início e
cessação do Benefício.
⇒608 – Aposentadoria:
• Carta de Indeferimento ou carta de
concessão
memória
de
cálculo,
constando data do requerimento e data
do início de pagamento.
• cópia da comunicação de dispensa –
CD;
• cópia do TRCT.
801
(CIND–602)
(BPRV-604)
(APOS-608)
Comprovação de que não está
em benefício de prestação
continuada da Previdência Social
ou não é Contribuinte Individual
Obrigatório.
803
Comprovação de que não houve
o óbito.
Obs.: Este recurso terá de ser
processado nas DRT. Após
preenchido e processado deverá
ser enviado à Coordenação
(Brasília) para arquivo.
Recurso especial para liberação
de demissão atual rejeitada na
habilitação por indeferimento da
demissão anterior- Mot 602,604 e
608.
804
Pág. 39
• cópia do TRCT (da demissão anterior)
• cópia da CTPS completa, inclusive a 1ª
página em branco após o último contrato ;
• documento comprobatório para a
liberação da notificação em questão.
CÓDIGO
805
909
DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS
PROCEDIMENTOS
Comprovação de que está • cópia do requerimento da Bolsa
habilitado ao recebimento da Qualificação;
Bolsa Qualificação
• cópia da CTPS completa, inclusive a 1ª
página em branco após o último contrato;
• documento comprobatório para a
liberação da notificação em questão;
• cópia da convenção ou acordo coletivo;
• cópia do documento de inscrição no
curso de qualificação, contendo o
período.
Bloqueado para confirmação do O Posto deverá preencher o recurso com
MTE.
a seguinte documentação:
Quando
a
dispensa
do • cópia da Comunicação de Dispensa trabalhador não foi informada na CD (frente e verso);
Lei n. º 4.923/65 - Cadastro Geral • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
de
Empregados
e inclusive a 1ª página em branco após o
Desempregados e o CNPJ último contrato);
informado está sob suspeita de • documento de comprovação do vínculo;
utilização indevida ou situação de • rescisão de contrato;
PDV/Similares.
Para casos de PDV/Similares:
• cópia do plano e/ou acordo coletivo,
dissídio, convenção.
Atenção:
8 O preenchimento e o encaminhamento dos recursos serão feitos exclusivamente pelos
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT).
8 No recurso 801, item auxílio-doença, ou outro benefício de prestação continuada da
Previdência Social, com relação ao tempo de desemprego do segurado para ter direito
a 5 (cinco) parcelas, foi considerado 150 (cento e cinqüenta) dias porque a Previdência
Social realiza a contagem dos seus benefícios dia a dia, sendo assim, a fim de não
prejudicar o beneficiário, deve-se considerar o período integral de competência das
parcelas do Seguro-Desemprego, comparando-se com a competência do auxíliodoença, qual seja:
à 90 dias correspondem a 3 parcelas;
à 120 dias correspondem a 4 parcelas;
à 150 dias correspondem a 5 parcelas.
No caso da contagem de tempo de desemprego para ter direito a parcela do SeguroDesemprego, deverá ser levado em consideração a fração igual ou superior a 15 dias.
Deste modo poderemos dizer que:
150 dias (total do período de competência para direito a 5 (cinco) parcelas)
100 dias (período afastado por auxílio-doença)
050 dias (tempo de desemprego com direito a 2 (duas) parcelas)
Atenção:
Pág. 40
8 As sentenças de ações trabalhistas em conjunto, quando não discriminarem o nome dos
integrantes do processo, deverão vir acompanhadas da certidão da Justiça,
comprovando a participação do requerente no processo, ou petição inicial onde conste o
nome do interessado.
8 Todas as fotocópias dos documentos deverão vir carimbadas e assinadas pelo agente
do Posto de Atendimento.
8 Não devem ser encaminhados recursos para requerimentos que não estejam notificados
no sistema.
8 Quando se fizer necessária alguma alteração no registro do requerente, além da
comprovação do requisito de habilitação, utilize-se do campo de observação para
indicar a alteração a ser efetuada;
8 Quando na consulta, constar o indeferimento “Foi encaminhada carta ao posto de
atendimento” contar 20 dias a partir da data do último movimento, se ultrapassar este
prazo (20 dias) e o mesmo não receber a carta, o posto deverá fazer novo recurso.
8 Antes de elaborar um recurso, os critérios de habilitação devem ser analisados;
8 Não é necessário o preenchimento de um novo recurso nos casos de recursos
indeferidos em tela, encaminhar somente cópia da documentação pendente juntamente
com a cópia do canhoto do recurso no prazo de até 90(noventa) dias da data do
indeferimento (último movimento).
Serão indeferidos recursos:
8 Sempre que a CD (frente e verso) estiver ilegível;
8 Que não vierem acompanhados pela certidão da Justiça do Trabalho, sentença,
acórdão ou acordo homologado;
8 Que forem preenchidos após o prazo fixado pela Resolução n. º 252, ou seja, 90
(noventa) dias após a emissão da notificação de indeferimento;
8 Que vierem com assinatura de pessoas não credenciadas para prestar atendimento ao
Programa do Seguro-Desemprego;
8 Que os números de Posto e Inscrição estejam ilegíveis.
MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DO RECURSO EM TELA
Os motivos de indeferimento em tela são:
01 – Não consta o nome do segurado na sentença;
02 – Menos de 15 meses e já recebeu uma vez pela Lei Emergencial;
03 – Menos de 15 meses e não é retomada;
04 – Mais de 120 dias;
05 – Mais de 120 dias da sentença para a postagem;
06 – Menos de 6 salários seguidos na(s) última(s) demissão(ões);
07 – Menos de 6 meses trabalhados;
08 – Falta rescisão com data de homologação e/ou CPFGTS com autenticação mecânica
da CAIXA;
09 – Falta data de homologação da rescisão;
10 – Falta declaração da empresa notificada pelo sistema ou do dispensado;
11 – Falta CD com data de postagem legível;
12 – Falta declaração da CAIXA, justificando atrasos do FGTS;
13 – Falta assinatura do juiz na sentença;
14 – Sentença não fala da liberação do FGTS + 40%, nem das guias de CD;
Pág. 41
15 – Falta cópia da CTPS para confirmar data de admissão e demissão;
16 – Falta resultado da fiscalização para comprovação de vínculo empregatício;
17 – Mais de um ano da data do último movimento;
18 – Outros;
19 – Retomada dentro do mesmo período;
20 – Restituir parcelas;
21 – Mandar extrato do FGTS no código 01;
22 – Mandar Certidão da Justiça, fazendo constar data do trânsito em julgado;
23 – Falta Alvará Judicial;
24 – Município não paga adicionais
25 – Falta sentença;
26 – Falta petição inicial;
27 – Nome da empresa que consta na sentença não é o mesmo da CD/TRCT;
28 – Falta cópia da CTPS para confirmar número de contribuições;
29 – Falta declaração do segurado;
30 – Menos de 6 salários e menos de 6 meses;
31 – Falta declaração da empresa notificada pelo Sistema;
32 – Documentação de Cadastramento do Trabalhador – Contribuinte Individual com
Alteração (Recurso 801);
33 – Documento de Cadastramento do Trabalhador com Inscrição (Recurso 801);
34 – Data do início (DIB – data de início do benefício) e da cessação do benefício (DCB –
data de cessação do benefício) – Recurso 801;
35 – CTPS para comprovar contribuições (Recurso 801);
36 – Carta de Indeferimento ou carta de concessão/memória de cálculo constando data do
requerimento e data do início do pagamento (Recurso 801);
37 – Especificar a espécie do benefício (Recurso 801);
38 – Outros;
44 – Foi encaminhada carta ao posto de atendimento;
45 – Falta autenticação no CPFGTS;
46 – Falta assinatura do juiz e nome do dispensado;
47 – Segurado aderiu ao PDV?
48 – Segurado aderiu ao PEDI?
49 – Segurado aderiu ao PDI?
50 – Término de contrato de experiência, código 04;
51 – Nome do dispensado difere das outras documentações;
52 – A empresa deverá arcar com o ônus do Seguro-Desemprego;
53 – Informar se já recebeu ou recebe algum tipo de auxílio;
54 – Data de nomeação do síndico da massa falida;
55 – Informar se houve indenização do Seguro-Desemprego;
56 – Data do último trânsito em julgado, bem como data da liberação das guias;
57 – Estágio remunerado;
58 – Solicito documentação oficial (com o timbre do órgão);
59 – Seguro-Desemprego indenizado pelo empregador;
60 – Certidão da justiça com data em que recebeu as guias;
61 – Posto deveria ter preenchido Requerimento Especial 101;
62 – Já recebeu o número de parcelas a que tinha direito;
64 – Indeferido por reemprego;
65 – Faltam sentença, acordão da justiça, etc;
66 – Falta certidão transitada em julgado e das guias SD;
67 – Duas demissões dentro do mesmo período;
68 – Faltam todas as paginas da CTPS;
Pág. 42
69 – Falta petição inicial;
70 – SD indenizado na justiça;
71 – Demissão Voluntária;
72 – Falta Plano Dem ou Ac. Coletivo/Dissídio/Convenção;
73 – CTPS com Vinculo em Aberto;
74 – Não tem Direito a Nenhuma Parcela;
75 – Aguardando Resposta do Setor Jurídico;
77 – Não tem Direito, Contribuiu como Autônomo;
78 – Não tem Direito, estava em Benefício Previdenciário;
79 – Restituir 1ª Parcela, BPRV ou CIND;
80 – Restituir a 1ª e 2ª Parcelas, BPRV ou CIND;
81 – Restituir a 1ª, 2ª e 3ª Parcelas, BPRV ou CIND;
82 – Restituir a 3ª Parcela, BPRV ou CIND;
83 – Restituir a 4ª e 5ª Parcelas, BPRV ou CIND;
84 – Restituir todas as Parcelas, BPRV ou CIND.
Pág. 43
CAPÍTULO XIV
FECHAMENTO DE VÍNCULO
É o fechamento do vínculo em aberto no Sistema, quando existe a constatação de uma
ADM/DEM não informada no CAGED.
1. Consultar a tela de vínculo para identificar o vínculo em aberto.
2. Solicitar ao trabalhador os seguintes documentos, conforme o caso:
CASO
SITUAÇÃO POSSÍVEL
DOCUMENTOS
Vínculo não pertence - PIS-PASEP ou CAGED - Declaração do estabelecimento
ao PIS-PASEP
preenchido com erro.
constando as datas de admissão e
desligamento;
- Extrato do FGTS constando a
admissão e desligamento;
- Cópia da CTPS (contrato);
- Cópia do extrato do PIS;
- Cópia da Certidão da Justiça do
Trabalho, indicando a admissão e
desligamento ( se for o caso); e
- Ficha ou livro de registro no caso de
rescisão.
Vínculo em aberto
- A empresa omite a - Rescisão contratual referente ao
informação ao CAGED.
vínculo;
- Admissão e/ou desliga- - Declaração do estabelecimento
mento só comprovados na constatando as datas de admissão e
CTPS
desligamento;
- Declaração do CAGED;
- Cópia da CTPS do vínculo;
- Cópia do extrato do PIS;
- Cópia da Certidão da Justiça do
Trabalho indicando a admissão e/ou
desligamento (se for o caso).
Inclusão do vínculo no
- Declaração do estabelecimento
histórico
do
constatando as datas de admissão e
trabalhador
desligamento;
- Extrato do FGTS constando a
admissão e/ou desligamento;
- Cópia da CTPS (contrato);
- Cópia do extrato do PIS;
- Cópia da Certidão da Justiça do
Trabalho, indicando a admissão e
desligamento ( se for o caso); e
- Ficha ou livro de registro no caso de
rescisão.
Pág. 44
Como enviar: Através de Ofício à Coordenação do Seguro-Desemprego/MTE/Brasília, em
envelope padrão, acrescentando a seguinte identificação “Histórico do
Trabalhador”.
NOTIFICAÇÃO CNPJ OU CEI
CASO
DOCUMENTOS
ENCAMINHAMENTO
CNPJ ou CEI não constam - Cópia da Certidão da Junta - Através de Ofício à
no
Cadastro
de Comercial ou
Coordenação do SeguroEstabelecimento
do - Cópia do cartão do CNPJ ou Desemprego.
Empregador – CEE
CEI.
Pág. 45
CAPÍTULO XV
PARCELAS ADICIONAIS
É o prolongamento por até 2 (dois) meses da concessão do Seguro-Desemprego,
de acordo com a competência das parcelas, conforme Resoluções do CODEFAT (ver
Anexo I).
COMPETÊNCIA DAS PARCELAS
A competência das parcelas é definida pela data de dispensa do segurado que foi o
fato gerador do benefício.
A cada 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa, o trabalhador faz
jus a 1 (uma) parcela.
Região Metropolitana
Considera-se para efeito da localização geográfica do segurado, o município do
empregador que efetuou sua dispensa.
Os municípios que compõem cada região metropolitana são definidos por Comissões
Estaduais, estando listados em tabela fornecida pelo IBGE e encaminhada aos postos de
atendimento.
Retomada do saldo de parcelas do Seguro-Desemprego com direito à adicional
A parcela adicional devolvida não será considerada como saldo de parcelas. Caso
haja uma nova demissão dentro do mesmo período aquisitivo, o agente deverá observar se
a nova demissão dará direito a parcela adicional.
Atenção:
8 As parcelas adicionais serão emitidas automaticamente pelo sistema, não sendo
necessário o preenchimento de qualquer formulário;
8 Para os casos de suspensão, restituição e reemissão de parcelas, serão mantidos os
mesmos critérios adotados nos respectivos capítulos;
8 Não havendo a liberação da parcela adicional e constatando-se que o código do
município está correto, enviar cópia da CD para o setor de pendência;
8 Não havendo a liberação da parcela adicional e constatando-se que o código do
município está zerado ou errado, fazer recurso no código 567, conforme tabela de
recursos.
Pág. 46
TABELA DE DATAS DE DEMISSÕES COM DIREITO A PARCELA ADICIONAL
DATA DE DEMISSÃO
DE
ATÉ
30.3.96 *
28.4.96
29.4.96
28.5.96
29.5.96
6.6.96
6.7.96
5.8.96
N. º DE PARCELAS
HABILITAÇÃO
3
4
5
3
4
N. º PARCELAS
ADICIONAIS
0
0
2
0
2
5
3
2
2
4
2
5
3
2
2
4
2
5
3
1
2
4
1
5
3
0
1
4
4
0
0
5.6.96
5.7.96
4.8.96
3.9.96 **
* 30.3.96 – data de demissão cujo fim da competência ocorreu em 26.8.96 (data da
publicação da Resolução n. º 120).
** 3.9.96 – data de demissão em que o fim da competência ocorreu em 31.12.96 (data limite
prevista na Resolução n. º 120).
TABELA DE DATAS DE DEMISSÕES COM SALDO DE PARCELAS E DIREITO À
ADICIONAL
DATA DE DEMISSÃO
DE
ATÉ
28.6.96
28.7.96
27.8.96
4.9.96
4.10.96
N. º DE PARCELAS
HABILITAÇÃO
N. º PARCELAS
ADICIONAIS
1
0
2
2
1
2
2
2
1
2
2
2
1
2
2
1
1
1
2
0
27.7.96
26.8.96
3.9.96
3.10.96
2.11.96
Pág. 47
POLÍGONO DAS SECAS
TABELA DE DATAS DE DEMISSÕES COM DIREITO A PARCELA ADICIONAL
DATA DE DEMISSÃO
DE
ATÉ
3.10.97
1.11.97
2.11.97
1.12.97
2.12.97
2.1.98
3.1.98
1.2.98
2.2.98
3.3.98
N. º DE PARCELAS
HABILITAÇÃO
5
4
3
5
4
3
5
4
3
5
4
3
5
4
3
N. º PARCELAS
ADICIONAIS
1
1
1
1
1
1
1
1
1
TABELA DE DATAS DE DEMISSÕES COM SALDO DE PARCELA E DIREITO À
ADICIONAL
DATA DE DEMISSÃO
DE
ATÉ
N. º DE PARCELAS
HABILITAÇÃO
N. º PARCELAS
ADICIONAIS
2.11.97
1.12.97
4
1
2.12.97
2.01.98
4
3
4
3
1
2
3
1
1
2
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1.1.98
31.1.98
4.3.98
3.4.98
1.2.98
3.3.98
2.4.98
2.5.98
Pág. 48
1
1
1
TABELA DE DATAS DE DEMISSÕES COM DIREITO A PARCELA ADICIONAL
Resolução n.º 155 de 22/12/97
Demissão
N.º Parcelas
De:
Até
Habilitação
05/07/97 03/08/97
5
04/08/97 02/09/97
5;4
03/09/97 02/10/97
5;4;3
03/10/97 01/11/97
4;3
02/11/97 01/12/97
3
Resolução n.º 161 de 10/03/98
Demissão
N.º Parcelas
De:
Até
Habilitação
03/10/97 01/11/97
5
02/11/97 01/12/97
5;4
02/12/97 02//01/98
5;4;3
03/01/98 01/02/98
4;3
02/02/98 03/03/98
3
Resolução n.º 182 de 25/06/98
N.º Parcelas
Demissão
De:
Até
Habilitação
03/01/98 01/02/98
5
02/02/98 03/03/98
5;4
04/03/98 02/04/98
5;4;3
03/04/98 02/05/98
5;4;3
03/05/98 01/06/98
5;4;3
02/06/98 04/07/98
5;4;3
05/07/98 03/08/98
4;3
04/08/98 02/09/98
3
TABELA DE DATAS DE DEMISSÕES COM DIREITO À SALDO DE PARCELA E DIREITO
À ADICIONAL.
Resolução n.º 155 de 22/12/97
N.º Parcelas
Demissão
De:
Até
Habilitação
04/08/97 02/09/97
4
Resolução n.º 161 de 10/03/98
03/09/97 02/10/97
3;4
N.º Parcelas
Demissão
03/10/97 01/11/97
2;3;4
De:
Até
Habilitação
02/11/97 01/12/97
1;2;3
02/11/97 01/12/97
4
Resolução n.º 182 de 25/06/98
02/12/97 31/12/97
1;2
02/12/97 02/01/98
3;4
Demissão
N.º Parcelas
01/01/98 30/01/98
1
01/01/98 01/02/98
2;3;4
De:
Até
Habilitação
31/01/98 03/03/98
1;2;3
02/02/98 03/03/98
4
04/03/98 02/04/98
1;2
04/03/98 02/04/98
3;4
03/04/98 02/05/98
1
03/04/98 02/05/98
2;3;4
03/05/98 01/06/98
1;2;3;4
02/06/98 04/07/98
1;2;3;4
05/07/98 03/08/98
1;2;3;4
04/08/98 02/09/98
1;2;3
03/09/98 02/10/98
1;2
03/10/98 01/11/98
1
Pág. 49
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DAS REGIÕES METROPOLITANAS
BELÉM
CÓDIGO
MUNICÍPIOS
0140-2
BELÉM
0442-2
MARITUBA
CÓDIGO
MUNICÍPIOS
0080-0
ANANINDEUA
0150-1
BENEVIDES
FORTALEZA
CÓDIGO
0440-0
0370-9
0495-4
0765-0
0970-6
MUNICÍPIOS
FORTALEZA
CAUCAIA
GUAIUBA
MARACANAU
PACATUBA
CÓDIGO
0100-0
0428-5
0625-6
0770-0
MUNICÍPIOS
AQUIRAZ
EUZÉBIO
ITAITINGA
MARANGUAPE
SALVADOR
CÓDIGO
2740-8
0650-1
1610-4
1992-6
3070-9
MUNICÍPIOS
SALVADOR
CANDEIAS
ITAPARICA
MADRE DE DEUS
SIMÕES FILHO
CÓDIGO
0570-1
1005-7
1920-7
2920-6
3320-8
MUNICÍPIOS
CAMAÇARI
DIAS D´ÁVILA
LAURO DE FREITAS
SÃO FRANCISCO DO CONDE
VERA CRUZ
GRANDE VITÓRIA
CÓDIGO
MUNICÍPIOS
0530-9
VITÓRIA
0500-2
SERRA
0520-0
VILA VELHA
CÓDIGO
MUNICÍPIOS
0130-8
CARIACICA
0510-1
VIANA
RECIFE
CÓDIGO
1160-6
0290-2
0680-4
0760-4
0790-1
0960-0
1370-1
MUNICÍPIOS
RECIFE
CABO
IGARASSU
ITAMARACA
JAB. DOS GUARARAPES
OLINDA
SÃO LOURENÇO DA MATA
CÓDIGO
0005-4
0345-4
0720-8
0775-2
0940-2
1070-7
Pág. 50
MUNICÍPIOS
ABREU E LIMA
CAMARAGIBE
IPOJUCA
ITAPISSUMA
MORENA
PAULISTA
Pág. 51
BELO HORIZONTE
CÓDIGO
0620-0
0900-6
1860-1
2980-6
3665-2
4070-4
4930-9
5460-6
5670-0
6295-5
MUNICÍPIOS
BELO HORIZONTE
BRUMADINHO
CONTAGEM
IBIRITÉ
JUATUBA
MATEUS LEME
PEDRO LEOPOLDO
RIBEIRÃO DAS NEVES
SABARÁ
SÃO JOSÉ DA LAPA
CÓDIGO
0670-5
1000-4
2410-4
3010-1
3760-1
4480-5
5390-5
5480-4
5780-7
7120-4
MUNICÍPIOS
BETIM
CAETÉ
ESMERALDAS
IGARAPÉ
LAGOA SANTA
NOVA LIMA
RAPOSO
RIO ACIMA
SANTA LUZIA
VESPASIANO
RIO DE JANEIRO
CÓDIGO
0455-7
0170-2
0190-0
0227-0
0260-1
0320-3
0350-0
0414-4
0510-9
MUNICÍPIOS
RIO DE JANEIRO
DUQUE DE CAXIAS
ITABORAÍ
JAPERI
MANGARATIBA
NILÓPOLIS
NOVA IGUAÇU
QUEIMADOS
SÃO JOÃO DE MERITI
CÓDIGO
0045-6
0185-0
0200-7
0250-2
0270-0
0330-2
0360-9
0490-4
MUNICÍPIOS
BELFORD ROXO
GUAPIMIRIM
ITAGUÍ
MAGÉ
MARICÁ
NITERÓI
PARACAMBI
SÃO GONÇALO
CURITIBA
CÓDIGO
0690-2
0040-0
0230-7
0400-6
0620-9
0765-2
1430-2
1950-9
2220-6
2788-2
2120-8
0420-4
MUNICÍPIOS
CURITIBA
ALMIRANTE TAMANDARÉ
BALSA NOVA
CAMPINA GRANDE DO SUL
CONTENDA
FAZENDA RIO GRANDE
MANDIRITUBA
PIRAQUARA
RIO BRANCO DO SUL
TUNAS DO PARANÁ
QUITANDINHA
CAMPO LARGO
CÓDIGO
0020-2
0180-4
0310-7
0580-5
2863-3
1125-8
1915-2
2080-4
2550-6
2760-1
0520-1
Pág. 52
MUNICÍPIOS
ADRIANÓPOLIS
ARAUCÁRIA
BOCAIUVA DO SUL
COLOMBO
DOUTOR ULISSES
ITAPERUÇU
PINHAIS
QUATRO BARRAS
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
TIJUCAS DO SUL
CERRO AZUL
SÃO PAULO
CÓDIGO
5030-8
0570-8
0900-7
1060-9
1380-1
1510-3
1630-9
1830-5
2220-8
2310-7
2620-9
2940-1
3440-1
3980-6
4410-3
4680-1
4780-9
4880-7
5250-2
5645-3
MUNICÍPIOS
SÃO PAULO
BARUERI
CAIEIRAS
CARAPICUIBA
DIADEMA
EMBU-GUAÇU
FRANCISCO MORATO
GUARAREMA
ITAPECERICA DA SERRA
ITAQUAQUECETUBA
JUQUITIBA
MAUÁ
OSASCO
POÁ
RIO GRANDE DA SERRA
SANTA ISABEL
SANTO ANDRÉ
SÃO CAETANO DO SUL
SUZANO
VARGEM GRANDE PAULISTA
CÓDIGO
0390-1
0660-7
0920-5
1300-9
1500-4
1570-7
1640-8
1880-0
2250-5
2500-3
2850-2
3060-7
3910-3
4330-3
4500-1
4730-4
4870-8
4995-3
5280-9
MUNICÍPIOS
ARUJÁ
BIRITIBA-MIRIM
CAJAMAR
COTIA
EMBÚ
FERRAZ DE VASCONCELOS
FRANCO DA ROCHA
GUARULHOS
ITAPEVI
JANDIRA
MAIRIPORÃ
MOJI DAS CRUZES
PIRAPORA DO BOM JESUS
RIBEIRÃO PIRES
SALESÓPOLIS
SANTANA DE PARNAÍBA
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO LOURENÇO DA SERRA
TABOÃO DA SERRA
PORTO ALEGRE
CÓDIGO
1490-2
0310-3
0460-6
0640-3
0760-9
0905-0
0930-8
1306-0
1405-0
1870-5
2000-8
2300-2
MUNICÍPIOS
PORTO ALEGRE
CACHOEIRINHA
CANOAS
DOIS IRMÃOS
ESTÂNCIA VELHA
GLORINHA
GUAÍBA
NOVA HARIZ
PAROBÉ
SÃO LEOPOLDO
SAPUCAIA DO SUL
VIAMÃO
CÓDIGO
0060-4
0390-5
0535-5
0676-7
0770-8
0920-9
1080-1
1340-9
1480-3
1990-1
2200-4
Pág. 53
MUNICÍPIOS
ALVORADA
CAMPO BOM
CHARQUEADAS
ELDORADO DO SUL
ESTEIO
GRAVATAÍ
IVOTI
NOVO HAMBURGO
PORTÃO
SAPIRANGA
TRIUNFO
CAPÍTULO XVI
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E SIMILARES
A Constituição Federal de 1988 assegurou o benefício do Seguro-Desemprego aos
trabalhadores, urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário (inciso II do art. 7º).
Posteriormente, a Lei n. º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ao regular o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e instituir o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT,
em seu art. 3º, estabeleceu que, o trabalhador dispensado sem justa causa terá direito à
percepção do benefício.
Nos Planos de Demissão Voluntária implantados nos vários níveis de Administração
Pública (Direta e Indireta), não existe a dispensa sem justa causa e menos, ainda, a
involuntariedade estabelecida pela Constituição Federal.
Importante lembrar que o trabalhador que adere ao Plano de Demissão Voluntária,
recebe vantagens adicionais e muitas vezes lhe é assegurado rendimentos durante algum
período.
Desta forma, quando o desemprego for decorrente de adesão ao Plano de Demissão
Voluntária, o trabalhador não terá direito ao benefício do Seguro-Desemprego, mesmo que
formalmente a dispensa tenha sido sem justa causa.
Procedimento:
Quando for identificado, por intermédio das verbas rescisórias ou por outros meios que
o trabalhador aderiu ao Plano de Demissão Voluntária ou similares, o agente credenciado
deverá informá-lo que não terá direito ao benefício do Seguro-Desemprego.
Caso o trabalhador insista em postar o requerimento, o agente deverá cancelar o
formulário, colocando no campo “motivo do cancelamento”, o código 80 (ver capítulo IV
“Cancelamentos”).
Havendo a necessidade de uma avaliação sobre o indeferimento do benefício por
adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o agente credenciado deverá preencher recurso
909 e enviar à Coordenação do Seguro-Desemprego/MTE/Brasília, com a seguinte
documentação:
•
•
Cópia do Plano de Demissão; e ou cópia do acordo coletivo, dissídio ou convenção
Cópia da Relação de Empregados que fazem parte do Plano;
Atenção:
8 Estando o PIS bloqueado por PDV , o Posto deverá preencher recurso 909 para
liberação da situação.
Pág. 54
CAPÍTULO XVII
SEGURO-DESEMPREGO ESPECIAL
Previsto na MP 1.779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e na Resolução N. º
199, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, de
04.11.1998.
Este benefício vigorou no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999.
HABILITAÇÃO
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1999, ao trabalhador que se encontre nas
seguintes condições:
•
que esteja em situação de desemprego involuntário, pelo período de 12 a 18 meses,
ininterruptos, a contar da data de pagamento do primeiro recebimento da parcela do
Seguro-Desemprego;
•
que tenha idade igual ou superior a 30 anos;
•
que já tenha recebido o benefício do Seguro-Desemprego;
•
que o domicílio do empregador, referente a última demissão que gerou o recebimento do
Seguro-Desemprego, esteja situado nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, Rio de
Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e
Fortaleza.
A contagem de 12 a 18 meses, será ininterrupta e contada do pagamento do primeiro
recebimento de parcela, referente a última demissão que constar no sistema.
O primeiro recebimento não necessariamente será a primeira parcela do benefício, e
sim a parcela recebida na menor data.
Vamos supor que o trabalhador recebeu da seguinte forma:
1ª parcela – paga em 20.10.1998
2ª parcela – paga em 20.10.1998
3ª parcela – paga em 20.12.1997
4ª parcela – paga em 20.01.1998
Para efeito de contagem do tempo de desemprego (12 a 18 meses) da data de
pagamento da primeira parcela recebida, será considerada a data da terceira parcela, ou
seja, 20.12.1997, por ter sido a primeira parcela recebida pelo trabalhador. Desta forma o
período de 12 meses de desemprego será atingido em 19.12.98 e o período de 18 meses
em 19.6.99.
Pág. 55
Nos casos em que o trabalhador for prejudicado pela demora no recebimento das
parcelas, tais como recursos, problemas na documentação – erro no nome da mãe, PIS,
CNPJ, e problemas operacionais, o agente deverá verificar se pela data de recebimento da
parcela o prazo máximo não foi ultrapassado. Caso o prazo tenha sido ultrapassado, deverá
encaminhar o requerimento e após o indeferimento preencherá o recurso no código 802.
Neste caso o período de 12 a 18 meses de desemprego será iniciado 30 dias após a
data de demissão do último vínculo que gerou o benefício do Seguro-Desemprego.
Onde houver Posto do Sistema Nacional de Emprego - SINE, deverá comprovar,
também, a inscrição nas ações de emprego e qualificação profissional.
Para requerer o benefício será utilizado formulário próprio, conforme modelo anexo,
intitulado “ Requerimento Especial Simplificado – RES “, nas cores cinza (1º via) e rosa (2º
via). Este documento é exclusivo dos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego e só
poderá ser preenchido por funcionário credenciado do Seguro-Desemprego nas Delegacias
Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Será necessária apresentação dos seguintes documentos:
•
Carteira de Trabalho;
•
Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.
PRAZO PARA REQUERER
O trabalhador terá do dia 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, para requerer o
benefício.
QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS
O trabalhador que comprovar os critérios estabelecidos na Resolução N. º 199 do
CODEFAT, terá direito a 3 parcelas no valor individual de R$ 100,00, sendo liberada uma a
cada mês.
CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
•
•
•
•
•
O pagamento do benefício será suspenso ou cancelado nas seguintes condições:
Recebimento de renda própria;
Recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social;
Falecimento do segurado;
Reemprego após o 30º dia;
Recusa de novo emprego.
LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
Pág. 56
A 1ª parcela será liberada após o processamento do requerimento e as demais a
cada trinta dias.
RECURSO 802:
INDEFERIMENTO
♦
1218
(trabalhador não comprovou o tempo
de desemprego necessário)
♦
♦
♦
< 30 A
(trabalhador não comprovou idade
mínima exigida)
MUNI
(município do empregador não
pertence a região metropolitana)
♦
♦
♦
♦
Indeferimentos que geram recursos
referentes ao seguro normal
♦
DOCUMENTAÇÃO
Declaração da DRT ou SINE, em caso de ter
extrapolado o prazo por problemas operacionais
nos 15 primeiros dias de recepção;
Comprovante do canhoto do recurso;
Solicitação de reemissão por erro; ou
Sentença.
Certidão de nascimento.
Comprovante do CNPJ da empresa;
Declaração da empresa onde conste o CNPJ, o
endereço e o período que o funcionário trabalhou
na empresa.
Quando a situação anterior tiver sido liberada por
um recurso, mandar cópia do canhoto do recurso
e cópia do RES.
Quando a situação anterior não tiver sido liberada
por recurso, mandar toda documentação referente
ao indeferimento presente no sistema, mais a
cópia do RES.
TABELA DO MÊS EM QUE OCORREU O RECEBIMENTO DA PARCELA E O PRAZO
QUE O TRABALHADOR TERÁ PARA REQUERER O BENEFÍCIO:
MÊS DE RECEBIMENTO
DA PARCELA
JULHO DE 1997
AGOSTO DE 1997
SETEMBRO DE 1997
OUTUBRO DE 1997
NOVEMBRO DE 1997
DEZEMBRO DE 1997
JANEIRO DE 1998
FEVEREIRO DE 1998
MARÇO DE 1998
ABRIL DE 1998
MAIO DE 1998
JUNHO DE 1998
PRAZO MÍNIMO PARA
REQUERER O BENEFÍCO
(12 MESES)
JANEIRO DE 1999
JANEIRO DE 1999
JANEIRO DE 1999
JANEIRO DE 1999
JANEIRO DE 1999
JANEIRO DE 1999
JANEIRO DE 1999
FEVEREIRO DE 1999
MARÇO DE 1999
ABRIL DE 1999
MAIO DE 1999
JUNHO DE 1999
Pág. 57
PRAZO MÁXIMO PARA
REQUERER O BENEFÍCIO
(18 MESES)
JANEIRO DE 1999
FEVEREIRO DE 1999
MARÇO DE 1999
ABRIL DE 1999
MAIO DE 1999
JUNHO DE 1999
JUNHO DE 1999
JUNHO DE 1999
JUNHO DE 1999
JUNHO DE 1999
JUNHO DE 1999
JUNHO DE 1999
CAPÍTULO XVIII
BOLSA QUALIFICAÇÃO
Prevista na MP 1.779-7, de 11.02.1999, MP 1.779-8 de 11.03.1999 e na Resolução n.
º 200, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, de
04.11.1998.
HABILITAÇÃO
Será concedida a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente
matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos
previstos na Lei 7.998/90 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais
sejam:
•
Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à
data de suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica;
•
Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou
pessoa física equiparada à jurídica;
•
Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
•
Não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família.
Devendo ainda comprovar:
•
Suspensão do contrato de trabalho devidamente anotado na Carteira de Trabalho;
•
Inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador,
onde deverá constar a duração deste.
REQUERIMENTO
A solicitação do benefício da Bolsa Qualificação será realizada por intermédio dos
Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional
de Emprego – SINE, em formulário próprio intitulado “ Requerimento Bolsa Qualificação –
RBQ ”, nas cores amarelo (1º via) e azul (2º via), conforme modelo anexo.
O trabalhador deverá apresentar os mesmos documentos referentes à habilitação do
Seguro-Desemprego, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do
Fundo de Garantia.
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Na Carteira de Trabalho deverá constar a anotação do acordo e o trabalhador deverá
apresentar a inscrição em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador,
com data de duração do mesmo.
PRAZO PARA REQUERER
O trabalhador com suspensão do contrato terá do início da suspensão até o término
desta para requerer o benefício da bolsa qualificação.
VALOR E QUANTIDADE DE PARCELAS
A quantidade de parcelas da bolsa qualificação a que o trabalhador terá direito,
dependerá do número de parcelas referentes ao Seguro-Desemprego e o tempo de
duração do curso de qualificação profissional.
O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados
pelo trabalhador.
Vamos supor que o trabalhador na data de suspensão de contrato de trabalho
comprove 24 meses de tempo de serviço. Desta forma teria direito a 5 parcelas do SeguroDesemprego. No entanto, o curso de qualificação oferecido pelo empregador, só terá
duração de 3 meses. Assim, o trabalhador terá direito a receber 3 parcelas como bolsa
qualificação, no valor calculado com base nos três últimos salários apresentados e de
acordo com a tabela do Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador já tiver recebido o benefício do Seguro-Desemprego e solicitar a
bolsa qualificação no mesmo período aquisitivo, deverá ser observado as seguintes
situações:
Se tiver recebido todas as parcelas do Seguro-Desemprego, não terá direito a bolsa
qualificação;
Se tiver direito a saldo de parcelas, receberá como bolsa qualificação apenas o saldo
de parcelas.
Digamos que o trabalhador teve direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego, recebeu
3 parcelas e se reempregou. Permaneceu o saldo de 2 parcelas.
Neste mesmo período, tem seu contrato suspenso e o empregador oferece um curso de
qualificação de 4 meses.
Como o trabalhador só tem saldo de 2 parcelas do Seguro-Desemprego, só receberá
2 parcelas da bolsa qualificação. Nos outros 2 meses restantes da suspensão do contrato,
para participar de curso de qualificação, o trabalhador ficará sem o amparo do governo,
podendo o empregador fornecer-lhe ajuda compensatória.
Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao Seguro-Desemprego,
garantindo o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, caso já tenha recebido
as parcelas a que teve direito, durante a bolsa qualificação profissional.
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Caso o trabalhador comprove na suspensão do contrato, ter direito a 3 parcelas do
Seguro-Desemprego e o curso de qualificação durar 3 meses, o mesmo receberá como
bolsa qualificação 3 parcelas.
Cinco meses após o retorno ao trabalho, é demitido involuntariamente. Como já havia
recebido todas as parcelas a que tinha direito do Seguro-Desemprego, a título de bolsa
qualificação, terá direito a receber uma parcela extra.
Se o trabalhador comprovar ter direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego e a título
de bolsa qualificação receber apenas 2 parcelas, quando ocorrer a demissão, receberá as
três parcelas restantes do Seguro-Desemprego, se ainda estiver no mesmo período
aquisitivo.
PERÍODO AQUISITIVO
Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em
novo período aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses,
para efeito do Seguro-Desemprego, a data de início da suspensão do contrato de trabalho.
Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa
qualificação, em novo período aquisitivo, deverá ser conferido novamente todos os critérios
necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.
Importante ressaltar que o período em que o contrato foi suspenso não será
considerado para a contagem dos 6 últimos salários consecutivos e nem para o
tempo de serviço.
O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do
término da suspensão do contrato, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado. Quando ocorrer dentro do limite de 2 (dois) a 5 (cinco)
meses, a bolsa qualificação será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
acima do limite de 5 (cinco) meses, esta ficará a cargo do empregador, ou seja, o
empregador deverá arcar com o valor da bolsa qualificação.
CANCELAMENTO E SUSPENSÃO
O pagamento da bolsa qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato
de trabalho e cancelado, nas seguintes situações:
•
fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
•
•
•
•
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa;
morte do beneficiário;
gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte;
• no caso do trabalhador, com contrato de trabalho suspenso, que não esteja freqüentando
o curso de qualificação, a empresa fornecerá declaração (anexo II) e o Posto deverá
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bloquear o PIS do requerente no Sistema Seguro-Desemprego, para que o benefício não
seja liberado;
• no caso do trabalhador desistir da suspensão temporária e aderir a Plano de Demissão
Voluntária, a empresa deverá informar ao Posto de Atendimento, o qual deverá bloquear
o PIS do requerente no Sistema Seguro-Desemprego. (ver anexo II, modelo de
declaração).
LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
A 1º parcela será liberada 30 dias após a “data da suspensão” e as demais a cada 30
dias.
Freqüência ao curso de qualificação:
•
A inscrição de que trata o inciso II do artigo 3 º subentende-se a participação e
freqüência do trabalhador ao curso de qualificação, a qual deverá ser atestada pelo
empregador. Se necessário a comprovação da freqüência, a empresa deverá
apresentar declaração conforme modelo anexo.
Curso ministrado pelo empregador:
•
•
•
O curso de qualificação poderá ser ministrado pela própria empresa, conforme previsão
em convenção ou acordo coletivo, cabendo ao Sindicato representante dos
trabalhadores, avaliar o curso oferecido pelo empregador.
Se a empresa fornecer o curso, o trabalhador deverá apresentar, no ato do requerimento,
a anotação em carteira do acordo firmado e uma declaração do empregador,
informando que está matriculado no curso.
O período do curso de qualificação tem que ser equivalente ao tempo de suspensão.
Licença Médica durante o curso de qualificação:
•
•
•
Conforme determina o art. 7º, da MP n. º 1.779-8, de 11.03.99, o empregado com
Contrato de Trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei n. º 8. 213, de
24.02.91.
Assim, os primeiros 15 dias de doença são remunerados pelo empregador, o que não
impede o recebimento da Bolsa Qualificação.
Mais de 15 dias de licença, o trabalhador será afastado pela Previdência Social, o que
impede o recebimento cumulativo dos dois benefícios, devendo então ser suspenso o
benefício da Bolsa Qualificação, incluindo-se também a licença maternidade.
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CAPÍTULO XIX
CREDENCIAMENTO / PEDIDO DE MATERIAL
CREDENCIAMENTO DO POSTO
A solicitação de abertura do Posto de Atendimento deverá ser realizada por
intermédio de ofício assinado pelo Delegado Regional do Trabalho ou Coordenador do
Sistema Nacional de Emprego, enviado à Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e
Abono Salarial/MTE/Brasília.
Dados necessários para credenciamento do Posto:
•
•
•
•
nome do posto;
endereço completo;
informação se o posto é conveniado;
telefone.
Cada posto deverá indicar um funcionário, o qual ficará com a responsabilidade dos
pedidos de credenciamento de agentes, solicitação de material e instalação da rotina off
line (consulta e entrada de dados), junto à Coordenação do SeguroDesemprego/MTE/Brasília
Sempre que houver mudança de endereço e telefone de um Posto de Atendimento,
este deverá ser informado à Coordenação do Seguro-Desemprego/MTE/Brasília para a
devida atualização do cadastro.
Atenção:
8 Para a implantação de um novo Posto de Atendimento, com a instalação do sistema de
entrada de dados OFF- LINE será necessário um prazo operacional de 15 (quinze) dias
entre a solicitação de credenciamento do Posto e o início das atividades.
8 O prazo para credenciamento de um Posto de Atendimento, somente para recepção do
Requerimento do Seguro-Desemprego, sem a instalação do sistema de entrada de
dados off line, é de 7 (sete) dias.
CREDENCIAMENTO DE AGENTE
O credenciamento de agentes para atendimento do requerente ao benefício do
Seguro-Desemprego, deverá ser solicitado pelo responsável do Posto onde o agente irá
atuar, com a devida autorização do responsável do Posto Matriz (DRT/SINE-capital).
A primeira via da ficha de cadastramento será enviada via sedex, à Coordenação do
Seguro-Desemprego/MTE/Brasília, e a segunda via deverá arquivada no Posto matriz
(capital), sendo necessário um prazo de sete dias para inclusão no Sistema SeguroDesemprego.
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Todo agente, antes de ser credenciado para realizar o atendimento, deverá ser
treinado e avaliado por um técnico do Ministério do Trabalho e Emprego, ou da DRT, ou
SINE no estado.
Os critérios adotados para o Credenciamento de agentes são:
• Servidor público federal, estadual, ou municipal, tendo vínculo funcional com o órgão;
• Funcionário terceirizado, desde que sob total responsabilidade da DRT ou SINE;
• Que tenha concluído ou que esteja cursando o 2º grau.
É necessário também, que no ato do preenchimento da ficha de credenciamento, o
funcionário, a ser credenciado, apresente ao Posto Matriz (capital) os seguintes
documentos:
•
•
•
•
•
•
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou documento comprobatório de vínculo;
Cartão PIS -PASEP/NIT;
Carteira de Identidade;
CPF;
Comprovante de escolaridade;
Matrícula (servidor público).
Observação:
Estes documentos não precisam ser encaminhados junto com a ficha, são apenas de
controle e verificação do Posto.
Atenção:
8 Todos os campos das fichas deverão estar devidamente preenchidos, principalmente o
número do PIS
8 Preencher a ficha de cadastramento com letra legível, de acordo com as instruções
contidas no verso do formulário (2ª via);
8 Não serão aceitas cópias das fichas de cadastramento, nem o envio dessas via fax;
8 As fichas serão emitidas em duas vias, sendo a primeira enviada à Coordenação do
Seguro-Desemprego/MTE/Brasília e a segunda arquivada junto ao Posto Matriz;
8 Caso o solicitante do credenciamento seja do Posto Matriz, o mesmo deverá carimbar e
assinar na ficha de cadastramento, os campos 17 e 18 respectivamente;
8 Se houver mudança no sobrenome de algum funcionário, informar a esta Coordenação
através de ofício, para que o mesmo seja alterado no sistema, não sendo necessário a
troca do número de inscrição;
8 Quando houver extravio de disquetes de instalação do programa OFF-LINE, informar
imediatamente a esta Coordenação.
DESCREDENCIAMENTO DO POSTO
O descredenciamento do Posto deverá ser solicitado por intermédio de ofício
assinado pelo Delegado Regional do Trabalho ou Coordenador do Sistema Nacional de
Emprego, enviado à Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e Abono
Salarial/MTE/Brasília, via sedex, informando o número e o nome do Posto.
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Para o descredenciamento das agências da CAIXA, onde houver SINE e Postos do
MTE, ambos os órgãos, deverão estar de acordo.
Caso no local haja somente Posto do SINE ou somente Posto do MTE, o mesmo
poderá solicitar o descredenciamento da CAIXA, desde que o referido Posto assuma total
responsabilidade pelo atendimento.
DESCREDENCIAMENTO DE AGENTE
8 Quando for solicitado o descredenciamento de algum agente, a segunda via será
enviada ao MTE, preenchida com o campo 20 devidamente carimbado e assinado;
8 Quando o funcionário responsável pelo Posto for descredenciado, informar o novo
responsável à Coordenação Seguro-Desemprego/MTE/Brasília;
CADASTRAMENTO DE SENHA PARA ACESSO A TELAS DE ACERTO
O agente do Posto de Atendimento a ser cadastrado deverá ser devidamente treinado
por um agente multiplicador ou por um técnico da Coordenação do SeguroDesemprego/MTE/Brasília.
A solicitação será feita através de ofício à Coordenação do Seguro-Desemprego com
o termo de responsabilidade (ver anexo II – Formulários) preenchido e assinado pelo
funcionário treinado.
PEDIDO DE MATERIAL
• O pedido de material efetuado por meio de ofício ou fax deverá conter o número de
inscrição e a assinatura do responsável pelo Posto de Atendimento do SeguroDesemprego, o número de credenciamento do Posto junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego e o respectivo endereço;
• Os postos devem manter um estoque mínimo de material. Quando atingir este mínimo,
solicitar nova remessa;
• Prazo para entrega do material é de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias a contar da data do
pedido/solicitação.
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CAPÍTULO XX
CONCEITOS BÁSICOS
REQUERENTE:
toda pessoa que solicita o benefício.
SEGURADO:
é o Requerente que comprova ter direito ao benefício.
BENEFICIÁRIO:
é o Segurado que recebeu pelo menos uma parcela do benefício.
NOTIFICADO:
é o Requerente não habilitado/ou Segurado que apresenta motivos
posteriores à habilitação para ser notificado.
Setores da Coordenação do Seguro-Desemprego/MTE/Brasília:
Setor de Apoio Operacional:
controla e acompanha as rotinas operacionais e
gerenciais
relativas
ao
Programa
Seguro-
Desemprego.
Setor de Recurso:
onde são analisados os recursos.
Setor do Pescador Artesanal:
todos os assuntos relacionados ao pescador.
Setor de Pendência:
onde
são
realizados
os
acertos
do
Seguro-
Desemprego.
Setor de Processo:
onde são analisados os processos administrativos do
Seguro-Desemprego.
Setor de Credenciamento:
onde são solicitados credenciamento/ descredenciamento de postos e agentes, pedidos de
materiais e cartões SEDEX.
Setor do Empregado Doméstico:
todos os assuntos relacionados ao empregado
doméstico.
Setor de Estatística:
onde é analisada a evolução do Programa SeguroDesemprego.
Setor Assessoria de Controle:
onde são apuradas possíveis irregularidades na
concessão do Seguro-Desemprego.
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CAPÍTULO XXI
LEMBRETES
Para melhorar a qualidade de funcionamento dos setores, a documentação deverá ser
enviada em envelopes separados de acordo com o setor de destino (vide conceitos
básicos), adotando os seguintes procedimentos:
SETOR DE PENDÊNCIA
•
•
Enviar documentação completa com ofício detalhando os acertos a serem feitos;
O envelope deverá conter somente documentos referentes ao setor e do lado de fora
escrever “SETOR DE PENDÊNCIA”;
• Para os acertos de PIS, pedimos enviar a pesquisa de PIS proveniente da CAIXA;
• Para os acertos de CNPJ, enviar cópia do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes ou
consulta fornecida pela Delegacia da Receita Federal ou da Junta Comercial, se a
empresa for do estado.
SETOR DE RECURSO
• Especificar no envelope o código do motivo.
Exemplo:
Contrato
ECT/MTA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO
BRASÍLIA – DF
CEP: 70.059-900
•
A/C SETOR DE RECURSO
MOTIVO 555
Grampear toda a documentação necessária ao recurso.
SETOR DE PROCESSO
O agente credenciado do Posto de Atendimento não poderá recusar o recebimento de
intimações e liminares oriundas do Poder Judiciário. Ocorrendo tal fato, temos a informar
que:
•
as liminares que chegarem ao Posto e o mesmo não tiver condições de resolver o
assunto, este deverá enviar o documento, via fax, à Coordenação-Geral do SeguroDesemprego e Abono Salarial/MTE/Brasília, sendo que esse tipo de documento deverá
ser atendido de imediato, quando o prazo não estiver expresso;
•
mandado tem que ser atendido de imediato;
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•
com relação ao alvará judicial, o Posto poderá questioná-lo. Não há necessidade de
enviar à Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial/MTE/Brasília,
desde que esse não venha em forma de mandado.
Observação: Caso o Posto verifique que o requerente não tem direito ao benefício do
Seguro-Desemprego e exista uma liminar judicial, concedendo o pagamento do mesmo,
o Posto deverá cumpri-la sob a pena da lei.
Após o cumprimento determinado pela justiça, o Posto deverá enviar toda
documentação
à
Coordenação-Geral
do
Seguro-Desemprego
e
Abono
Salarial/MTE/Brasília, antes de 30 (trinta) dias, para que este Órgão entre com recurso junto
à Procuradoria da União, visando a restituição das parcelas pagas indevidamente.
Os Processos não poderão ser encaminhados via SEDEX, pois os mesmos deverão
tramitar pelo COMPROT- controle de protocolo do MTE - via malote.
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ANEXO I
LEGISLAÇÃO DO TRABALHADOR FORMAL
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LEI N. º 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o
inciso II, do artigo 7º, o inciso IV, do artigo 201, e o artigo 239, da Constituição Federal, bem
como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa sem justa causa;
II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao Seguro-Desemprego na busca de novo
emprego, podendo, para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado
sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos
a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter
exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze)
meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses1;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente
e o auxílio suplementar previstos na Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o
abono de permanência em serviço previsto na Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo de auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
Art. 4º O benefício do Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de
dispensa que deu origem à primeira habilitação2.
1
2
Alterado pelo artigo 3º da Lei n.º 8.352, de 28.12.91.
Revogado pelo artigo 4º da Lei n.º 8.352, de 28.12.91.
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Parágrafo único. O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser retomado a cada
novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no artigo 3º desta Lei, à exceção
do seu inciso II.
Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional – BTN,
devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I – até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses
pelo fator 0,8 (oito décimos);
II – de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso
anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III – acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e
quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos
últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor
vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I – o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para
benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II – o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador,
podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de
trabalho.
Art. 7º O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas
seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III – início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º O benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente
com sua qualificação e remuneração anterior;
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II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do SeguroDesemprego;
IV – por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso
por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à
percepção do Seguro-Desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
DO ABONO SALARIAL
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo
vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I – tenham percebido de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público
– PASEP, até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias
no ano base;
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS PASEP, ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas
respectivas contas individuais.
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, vinculado ao Ministério
do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento de
abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se,
no que couber, à legislação vigente.
Art. 11. Constituem recursos do FAT:
I – o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP;
II – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da
inobservância de suas obrigações;
III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do
Fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses
recebidos;
Pág. 71
IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de
que trata o § 4º do artigo 239 da Constituição Federal;
V – outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12. (VETADO);
Art. 13. (VETADO);
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Compete aos bancos oficiais federais o pagamento das despesas relativas ao
Programa do Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial conforme normas a serem definidas
pelos gestores do FAT3.
Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes
pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.
Art. 16. No que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao PASEP,
observar-se-á o seguinte 4:
I – os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos
prazos e condições estabelecidos na legislação em vigor;
II – os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, repassar os
recursos ao Tesouro Nacional;
III – (VETADO).
Art. 17. As contribuições ao PIS e ao PASEP serão arrecadadas pela Caixa
Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e
procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT5.
GESTÃO
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT, composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I – 3 (três) representantes dos trabalhadores;
II – 3 (três) representantes dos empregadores;
III – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV – 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V – 1 (um) representante do BNDES.
3
Vide artigo 5º da Lei n.º 8.352, de 28.12.91.
Revogado pela Lei n.º 8.019, artigo 16.
5
Revogado pela Lei n.º 8.019, artigo 16.
4
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§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos.
§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:
I – 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2 (dois) anos;
e 1/3 (um terço), com mandato de 3 (três) anos;
II – o representante do Ministério do Trabalho será designado com mandato de 3 (três)
anos; o representante do Ministério da Previdência Social, com mandato de 2 (dois) anos; o
representante do BNDES, com mandato de 1 (um) ano.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas
confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.
§ 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre
os seus membros.
§ 6º Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.
Art. 19. Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I – (VETADO);
II – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;
III – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e
financeira do FAT;
IV – elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao
Abono Salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI – decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII – analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados;
VIII – fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX – definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos nesta Lei;
Pág. 73
X – baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do SeguroDesemprego, indevidamente recebidas;
XI – propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo
239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do
FAT;
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO);
XIV – fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do Seguro-Desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes,
estabelecendo-se com o objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO);
XVII – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério
do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao SeguroDesemprego e ao Abono Salarial.
Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do
Seguro-Desemprego e de Abono Salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da
legislação pertinente.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do
Programa de Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias,
bem como atenderão às exigências para a concessão do Seguro-Desemprego e o
pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de
400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do
Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios
fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e
criminalmente, nos termos desta Lei.
Pág. 74
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. A primeira investidura do CODEFAT dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei.
Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP arrecadadas
a partir de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no artigo 239 da
Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono
Salarial – CSA do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT6.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 29. Os recursos do PIS -PASEP repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º
do artigo 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de
Desenvolvimento Econômico – CDE do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT,
assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento
ao ano), calculados sobre o saldo médio diário7.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e
apresentará projeto de lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de
rotatividade de que trata o § 4º do artigo 239 da Constituição Federal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência; e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Dorothéa Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
6
7
Revogado pela Lei n.º 8.019, artigo 10.
Revogado pela Lei n.º 8.019, artigo 16.
Pág. 75
LEI N.º 8.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei n.º 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do
Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais,
remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais
federais de que trata o artigo 15 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de
liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das
despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o artigo
239 da Constituição Federal.
§ 2º O montante da reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao
maior dentre os seguintes valores:
I – a diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da
arrecadação das contribuições de que trata o artigo 239 da Constituição Federal e o
montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para
atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e
com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES,
custeados pela referida arrecadação;
II – o resultado da adição:
a) dos valores pagos a título de benefícios do Seguro-Desemprego nos 6 (seis)
meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
ou, na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso IX do artigo 19 da Lei n.º
7.998, de 11 de janeiro de 1990;
b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a título de abono, nos termos do artigo
9º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na
forma prevista na alínea anterior.
§ 3º Os recursos da Reserva Mínima de Liquidez somente poderão ser aplicados em
títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
§ 4º No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras
que excederem o valor da Reserva Mínima de Liquidez em depósitos especiais no Banco
do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte
bilhões de cruzeiros).
Pág. 76
§ 5º Os depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no
mínimo, pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de
caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no artigo 5º da Lei n.º 7.862, de 30 de
outubro de 1989, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei n.º 8.177, de 1º de março de
1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro
Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de 5% (cinco por cento) ao ano,
calculados pro rata die.
§ 6º O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este
artigo constituirá receita do FAT”.
Art. 2º O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos
especiais de que trata o artigo 1º desta Lei para conceder empréstimos1.
I – ao setor rural;
II – ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps, em
caráter excepcional, no exercício de 1991.
Parágrafo único. O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá
exceder o valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros) e terá
prazo de vencimento até 30 de junho de 1992.
Art. 3º Em caráter excepcional e por prazo determinado, os trabalhadores demitidos
sem justa causa no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de junho de
1992 ficam dispensados, no ato do requerimento do Seguro-Desemprego, da comprovação
do critério de habilitação de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei n.º 7.998, de 11 de
janeiro de 19902.
Art. 4º O benefício do Seguro-Desemprego, para o trabalhador desempregado que se
enquadre nas condições estabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período
máximo de três meses, de forma contínua, independentemente do período aquisitivo
mencionado no parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 5º Compete ao Banco do Brasil S.A. a execução, em caráter complementar à rede
de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social e entidades
conveniadas, das atividades de pré-triagem dos requerentes ao Seguro-Desemprego, sem
prejuízo da extensão deste serviço aos demais bancos oficiais federais de que trata o artigo
15 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. As normas e o valor da tarifa referente à remuneração dos serviços
de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, mediante negociação com o Banco do Brasil S.A.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
1
2
Alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 8.458, de 11.9.92
Alterado pela Lei n.º 8.438, de 30.6.92
Pág. 77
Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência; e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Magri
Pág. 78
LEI N.º 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei n.º
8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras porovidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º
da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os
trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da
comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei n.º 7.998, de
11 de janeiro de 1990.
Art. 2º O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta Lei somente
poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o segurodesemprego, nos ternos do disposto no art. 3º da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência; e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João de Mellão Neto
Pág. 79
LEI N.º 8.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n.º 8.438, de 30 de junho de
1992, que “prorroga o termo final do prazo presvisto no art.
3º da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 8.438, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º
da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os
trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do segurodesemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art.
3º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência; e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Pág. 80
LEI N.º 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto
no art. 1º da Lei n.º 8.669, de 30 de junho de 1993.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n.º 395, de
1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art.
3º da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n.º 8.669, de
30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão
dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o
inciso II do art. 3º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência; e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Pág. 81
LEI N.º 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre o benefício do Seguro-Desemprego, altera
dispositivo da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.”
Art. 2º O benefício do Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§ 1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o
disposto no artigo anterior.
§ 2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará
a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do SeguroDesemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam
a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego:
I – três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no
período de referência;
II – quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e
três meses, no período de referência;
III – cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de
referência.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês
integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado
em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde
que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada
semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º
Pág. 82
do artigo 9º da Lei n.º 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo artigo 1º da
Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§ 5º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do
benefício do Seguro-Desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a
evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de
desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência; e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Pág. 83
RESOLUÇÃO N.º 41, DE 12 DE MARÇO DE 1993.
APROVA A ATUALIZAÇÃO MANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso
das atribuições que Ihe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a atualização, a partir de 12 de maio de 1993, do Manual do SeguroDesemprego.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SANTIAGO BALLESTEROS FILHO
Presidente
Pág. 84
RESOLUÇÃO N.º 57, DE 08 DE MARÇO DE 1994.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, de acordo com o inciso IX do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de
1990, considerando as recentes modificações introduzidas no Sistema Financeiro Nacional,
que criou a Unidade Real de Valor – URV, pela Medida Provisória n.º 434, de 27 de
fevereiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas
salariais a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão
aplicados os seguintes critérios:
§ 1º Para os salários de até 128,30 (cento e vinte e oito inteiros e trinta centésimos)
URV, o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido através da multiplicação do
salário médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);
§ 2º Para os salários compreendidos entre 128,30 (cento e vinte e oito inteiros e trinta
centésimos) URV e 213,84 (duzentos e treze inteiros e oitenta e quatro centésimos) URV,
aplicar-se-á, até o limite do parágrafo anterior, a regra nela contida, e, no que exceder, o
fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses
dois valores.
§ 3º Para os salários superiores a 213,84 (duzentos e treze inteiros e oitenta e quatro
centésimos) URV, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a 145,41 (cento e
quarenta e cinco inteiros e quarenta e um centésimos) URV.
Art. 2º Para fins de apuração do salário médio que servirá de base para o cálculo do
valor do benefício do Seguro-Desemprego de que trata o artigo anterior, serão empregados
os seguintes critérios:
§ 1º Divide-se o valor do salário mensal do mês da demissão pelo valor em cruzeiros
reais do equivalente em URV do dia da demissão;
§ 2º Divide-se o valor nominal dos últimos dois salários recebidos nos meses
imediatamente anteriores à demissão pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV
do último dia do mês a que se referir cada um dos salários em questão; e
§ 3º Extrai-se a média aritmética dos valores resultantes dos parágrafos anteriores.
Art. 3º Até que se estabeleça o disposto no artigo 2º da Medida Provisória 434, de 27
de fevereiro de 1994, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será expresso em URV e
convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento.
Art. 4º O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao salário
mínimo.
Pág. 85
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução do CODEFAT n.º 15, de 26 de abril de 1991.
ALEXANDRE JORGE LOLOIAN
Presidente
Pág. 86
RESOLUÇÃO N.º 64, DE 28 DE JULHO DE 1994.
Estabelece procedimentos relativos à concessão do SeguroDesemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei n.º 7.998,
de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do
Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos a partir de 1º de julho de
1994, face às alterações introduzidas na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela Lei n.º
8.900, de 30 de junho de 1994.
1 – DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
2 – DA HABILITAÇÃO
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I – ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente à data
da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam
a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílioacidente e o abono de permanência em serviço;
IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
Parágrafo único. Considera-se um mês de atividade, para efeito do item II deste
artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis de
Trabalho.
Pág. 87
Art. 4º A comprovação dos requisitos citados no caput e nos incisos I e II do artigo
anterior deverá ser feita:
I – mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, desde
que devidamente quitado ou de outro documento utilizado para o levantamento dos
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
III – mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando
couber.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante
declaração firmada pelo próprio trabalhador.
3 – DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um
período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I – 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11
(onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II – 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23
(vinte e três) meses no período de referência;
III – 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no
período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa
que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do
benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas
a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º O valor do benefício será fixado em real na data de sua concessão e corrigido
de acordo com parágrafo 2º do artigo 29 da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de
1990, e a Resolução n.º 57, de 8 de março de 1994, deste Conselho, serão corrigidas de
acordo com a Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 2º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos
últimos 03 (três) meses de trabalho, observado o disposto na Resolução n.º 57, de 08 de
março de 1994, modificando-se a terminologia de URV (Unidade Real de Valor) para Real
(R$).
Pág. 88
§ 3º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
§ 4º Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 03
(três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
§ 5º Na hipótese de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a
composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as
parcelas.
§ 6º Quando o beneficiário perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o
valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu
salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias
ou 220 (duzentos e vinte) horas.
§ 7º Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do
serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03
(três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda,
no valor do último salário.
Art. 7º O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I – morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será
pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo ao
procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 8º A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo
período aquisitivo desde que, satisfeitas as condições arroladas no artigo 3º desta
Resolução.
Art. 9º No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao trabalhador o Requerimento do
Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa – CD, nos quais deverão conter as
informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos de sua
alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia
subsequente à data da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento do SeguroDesemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema
Nacional de Emprego – SINE.
§ 1º No caso das localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste
artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – SD. Poderá ser encaminhado por outra
entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho .
§ 2º No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.
Pág. 89
Art. 11. O Ministério do Trabalho enviará Documento de Pagamento do SeguroDesemprego – DSD ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador
habilitado.
§ 1º Haverá comunicação ao interessado quando o Ministério do Trabalho proceder à
mudança do domicílio bancário originalmente escolhido.
§ 2º Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será
comunicado dos motivos de indeferimento.
§ 3º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao
Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data em que o interessado tiver ciência.
4 – DO PAGAMENTO
Art. 12. Ressalvados os casos previstos no artigo 7º desta Resolução, o benefício será
pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante
apresentação de:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de identificação no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa
de Assistência ao Servidor Público – PASEP;
d) Comunicação de Dispensa – CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente quitado;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
ou do comprometimento da sua utilização com aquisição da casa própria.
§ 1º O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o
pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador,
sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de “anotações gerais”.
§ 2º Para efeito de comprovação de pagamento do benefício, utilizar-se-á o
Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego – DSD.
Art. 13. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de
desemprego, a contar da data de dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para
cada mês de desemprego ou no último período de desemprego por fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias de desemprego.
§ 2º As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da emissão da parcela anterior.
5 – DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
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Art. 14. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço.
§ 1º Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que
implica não-recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as
parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser
novamente dispensado sem justa causa.
§ 2º A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo
iniciado antes da publicação da Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que
atendidos os requisitos do artigo 3º desta Resolução, na demissão que deu origem ao
Requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
§ 3º Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será
encerrado e iniciado novo período a partir desta demissão.
Art. 15. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente
com sua qualificação e remuneração anterior;
II – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à
habilitação;
III – por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do SeguroDesemprego;
IV – por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o SeguroDesemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de
reincidência.
6 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Emprego – SINE e as
instituições participantes do Sistema Público de Emprego auxiliarão os trabalhadores na
busca de emprego promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
Art. 17. O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da
Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos
termos do artigo 5º desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pág. 91
VALMIR DANTAS
Presidente
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RETIFICAÇÃO
Na Resolução do CODEFAT n.º 64, em seu artigo 17, de 28.07.94, publicada no
D.O.U. de 03.08.94, página 11.644, seção I, onde se lê: “O trabalhador requerente do
Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do artigo 5º desta Resolução.”, leiase: “O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da Lei n.º
7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do
artigo 6º desta Resolução.”
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RESOLUÇÃO N.º 65, DE 28 DE JULHO DE 1994.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei n.º 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e face ao que estabelecem a Lei n.º 8.880, de 27 de maio de
1994, e a Medida Provisória n.º 542, de 30 de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º As parcelas do Seguro-Desemprego, indevidamente recebidas pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa do SeguroDesemprego, na Caixa Econômica Federal, através da utilização de formulário próprio a ser
fornecido pelo Ministério do Trabalho, observando-se os seguintes critérios:
I – os valores recebidos e expressos em cruzeiros reais deverão:
a) se, anteriormente a 30 de dezembro de 1992, ser corrigidos pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento, até 30 de
dezembro de 1992, convertidos em Unidade Real de Valor – URV, em 1º de janeiro
de 1993, e em reais, na data da restituição, considerando o mesmo número de
URV, correspondente à data de conversão;
b) se, posteriormente a 1º de janeiro de 1993, ser convertidos em Unidade Real de
Valor – URV, na data do efetivo recebimento e, em reais, na data da restituição.
II – os valores expressos em Unidade Real de Valor – URV, serão restituídos em reais,
considerando o mesmo número de URV recebida, na proporção de um por um.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o item II, da Resolução n.º 15, de 26 de abril de
1991, com a redação dada pela Resolução n.º 26, de 11 de março de 1992; a Resolução n º
20, de 9 de outubro de 1991; os artigos 1º e 2º da Resolução n.º 28, de 29 de junho de 1992;
e a Resolução n.º 32, de 4 de agosto de 1992.
VALMIR DANTAS
Presidente
Pág. 94
RESOLUÇÃO N.º 71, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
Aprova alterações dos formulários para a concessão do
Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, em face do disposto no inciso V do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de
1994,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as alterações dos formulários instituídos pela Resolução do CODEFAT
n.º 18, de 03 de julho de 1991, destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego e
compostos dos documentos a seguir, conforme modelos anexos a esta Resolução:
I – Requerimento de Seguro-Desemprego – SD (1ª via, cor verde);
II – Comunicação de Dispensa – CD (2ª via, cor marrom).
Art. 2º Os formulários de que trata esta Resolução só poderão ser confeccionados de
acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e
mediante autorização da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário – SPES, a
requerimento do interessado.
Art. 3º Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de
direito público ou privado ou por pessoa física equiparada à jurídica, às quais caberá a
obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com as instruções contidas no próprio
formulário, no ato da dispensa do trabalhador.
Art. 4º O formulário de que trata o inciso I do artigo 1º (Requerimento do SeguroDesemprego, 1ª via) tem forma de aerograma e contém, além das informações constantes
da parte superior da Comunicação de Dispensa – CD (2ª via), as seguintes informações:
I – declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do Requerimento de SeguroDesemprego;
II – espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às
jurídicas que pagaram os últimos 06 (seis) salários ao trabalhador requerente.
§ 1º O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego serão efetuados com a
observância do que estabelece a Resolução do CODEFAT n.º 64, de 28 de julho de 1994.
§ 2º O empregador que deixar de entregar ao trabalhador o Formulário de
Requerimento do Seguro-Desemprego (1ª e 2ª vias), ou outra informação necessária ao
pagamento do benefício, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 25 da Lei n.º
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 3º O envelope do Requerimento de Seguro-Desemprego não deverá ser selado, vez
que o porte será pago pelo Ministério do Trabalho.
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Art. 5º O formulário de que trata o inciso II do artigo 1º (Comunicação de Dispensa –
CD, 2ª via) consistirá de duas partes:
I – parte superior, contendo todas as informações necessárias à habilitação do
trabalhador dispensado ao Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador
relativo à entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via);
II – parte inferior, destacável, que será o comprovante do empregador, relativo à
entrega da Comunicação de Dispensa – CD (2ª via) e o requerimento de SeguroDesemprego – SD (1ª via), ao trabalhador dispensado.
Parágrafo único. Os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa – CD e
do Requerimento do Seguro-Desemprego – SD deverão ser conservados pelo empregador,
juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados a partir da data de dispensa.
Art. 6º O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego previstos
nesta Resolução não desobrigam o empregador de fornecer ao Ministério do Trabalho as
informações de admissões e dispensas previstas na Lei n.º 4.923/65, destinadas a
alimentar o Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados.
Art. 7º Permanecem válidos e passíveis de serem usados os estoques ainda
existentes do formulário instituído pela Resolução do CODEFAT n.º 18, de 03 de julho de
1991, por um período de até 02 (dois) anos, ficando, no entanto, expressamente proibida a
confecção de novos formulários diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta
Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
LÚCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E
Requerimento de Seguro-Desemprego -
000000
1925
NOME DO DISPENSADO
2
ENDEREÇO DO DISPENSADO(RUA,NÚMERO.APTO,BAIRRO/DISTRITO, ETC)
3
COMPLEMENTO DO ENDEREÇO
CEP DO DISPENSADO
UF
TELEFONE
NOME DA MÃE DO DISPENSADO
4
TIPO INSCRIÇÃO
1-CGC
2-CEI(INSS)
5
CGC OU CEI(INSS)
ATIV ECONÔMICA
6
7
PIS/PASEP/NIT
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL)
NÚMERO
SÉRIE
UF
8
9
CBO
10
2ª DOBRA
DATA ADMISSÃO
DIA
MÊS
ANO
11
DATA DEMISSÃO
DIA
MÊS
ANO
12
MÊS
13
ANTEPENÚLTIMO SALÁRIO
MÊS
GRAU DE
INSTRUÇÃO
PENÚLTIMO SALÁRIO
DOMICÍLIO BANCÁRIO
BANCO
AGÊNCIA
,
RESCISÃO
CONTRATUAL
QUITADA
MÊS
ÚLTIMO SALÁRIO
21
,
-
19
QUANTIDADE DE MESES TRABALHADOS
COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS
ÚLTIMOS 36 MESES
DATA DO
REQUERIMENTO
16
,
SOMA DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS
18
HORAS
TRABALHADAS
POR SEMANA
DATA NASCIMENTO
DIA
MÊS
ANO
15
14
,
17
20
SEXO
1 - MASCULINO
2 - FEMININO
RECEBEU SALÁRIOS
EM CADA UM DOS
ÚLTIMOS SEIS MESES
1 - SM
2 - NÃO
AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
22
RESERVADO PARA PREENCHIMENTO DO POSTO DE ATENDIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
DIA
MÊS
ANO
CÓDIGO
DA
DISPENSA
MOTIVO DO
CANCELAMENTO
1 - SIM
2 - NÃO
NÚMERO DO POSTO
NÚMERO DO POSTO
ASSINATURA E CARIMBO DO FUNCIONÁRIO
CREDENCIADO
ASSINATURA E CARIMBO DO
EMPREGADOR
1ª DOBRA
DECLARAÇÃO
“Declaro, sob penas previstas na legislação, que:
I - fui dispensado há mais de 07 dias e estou desempregado;
II - não possuo renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de minha família;
III - não estou em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílioPOLEGAR
acidente,
DIREITO
e pensão por morte;
IV - as informações supracitadas são verdadeiras.
/
/
LOCAL E
DATA
ASSINATURA DO
DISPENSADO
Pág. 97
1 - SIM
2 - NÃO
Pág. 98
Pág. 99
INSTRUÇÕES PARA O TRABALHADOR
COMO REQUERER O SEU SEGURO -DESEMPREGO:
ATENÇÃO: Você está recebendo o requerimento do Seguro-Desemprego e a Comunicação
de Dispensa. Os dois documentos são necessários para requerer o SeguroDesemprego. Confira todas as informações. Não rasure nem rasgue. Em
caso de reclamações ou dúvidas, procure um Posto de Atendimento do
Seguro-Desemprego.
VOCÊ SÓ TERÁ DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO SE:
Carimbo do Posto de Atendimento do Seguro -Desemprego que recebe a 1ª via.
- Foi dispensado sem justa causa ou teve a dispensa indireta.
- Estiver desempregado no ato da emprega do requerimento ao Posto de Atendimento do Seguro-Desemprego.
- Trabalhou para pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica com vínculo empregatício pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e
seis) meses que antecedem a data de demissão (quadro 20).
- Recebeu salários consecutivos de um ou mais empregadores, no período de seis meses imediatamente anteriores a data de demissão (quadro 21).
O QUE FAZER SE VOCÊ TEM DIREITO:
Se você continuar desempregado após 07 dias de sua demissão, sem condições para seu sustento e de sua família, pegue o formulário de cor verde
(Requerimento de Seguro-Desemprego). Leia com atenção. Verifique se seus dados estão corretos. Coloque a data e assine.
PRAZO: Você terá de 07 até 120 dias, após a rescisão do contrato de trabalho para requerer o seu Seguro-Desemprego através do
formulário de cor verde.
Dirija-se com os dois formulários (o de cor verde e o de cor marrom). Carteira de Trabalho e Previdência Social. Cartão do PIS-PASEP e Rescisão
Contratual quitada a um Posto de Atendimento do Seguro-Desemprego. O funcionário do Posto de Atendimento irá carimbar o formulário marrom e
devolvê-lo a você. O formulário verde será enviado ao MTE. Guarde sua via marrom com cuidado, pois ela é o único comprovante que você requereu
o benefício.
O FORMULÁRIO MARROM SÓ TERÁ VALIDADE SE FOR CARIMBADO PELO POSTO DE ATENDIMENTO DO SEGURODESEMPREGO.
COMO RECEBER O SEU SEGURO -DESEMPREGO:
Você só poderá receber cada parcela do Seguro-Desemprego se estiver desempregado e sem condi ções para seu sustento e de sua
família;
Entre 30 e 45 dias após a data que você enviou o requerimento do Seguro-Desemprego, dirija-se a agência do banco, que você
escolheu e está indicada nesta via, com os seguintes documentos:
1. Esta Comunicação de Dispensa
2. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
3. Seu Cartão do PIS -PASEP
4. Rescisão Contratual quitada (TRCT/APA do FGTS)
5. Carteira de Identidade
Você apresentará os documentos ao funcionário do banco, que lhe dará a resposta do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o seu
requerimento de Seguro-Desemprego. Se não tiver sido aprovado e você não concordar, dirija-se a um Posto de Atendimento do
Seguro-Desemprego para maiores esclarecimentos e devidas providências. Se tiver sido aprovado, você receberá o pagamento e terá
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada pelo caixa.
ATENÇÃO: Não deixe a Comunicação de Dispensa com o funcionário do banco.
Você poderá receber de 3 a 5 parcelas num período de 16 meses.
As parcelas permanecerão na agência por um período máximo de 60 dias.
As parcelas estarão no banco a sua disposição sempre de 30 em 30 dias.
Se você não receber o seguro no prazo ou se perder qualquer destes documentos, dirija-se a um Posto de Atendimento do SeguroDesemprego.
LEMBRETES IMPORTANTES:
- Você só poderá receber cada parcela do Seguro-Desemprego se estiver desempregado e sem condições para seu sustento e de sua família.
- Se você conseguir um novo emprego enquanto estiver recebendo o Seguro-Desemprego, estará obrigado a comunicar a um Posto de Atendimento do
Seguro-Desemprego e ao seu novo empregador sua condição de segurado.
- Caso você precise mudar de cidade procure um Posto de Atendimento do Seguro-Desemprego.
DESTACAR
Pág. 100
RESOLUÇÃO Nº 91 DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
Estabelece prazo para restituição das parcelas do SeguroDesemprego indevidamente recebidas.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADORCODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do
artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário
aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, resolve:
Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos
beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.
Art. 2º Na hipótese de inobservância do prazo de que trata o art. 1º, pelo beneficiário,
estará este sujeito às penalidades previstas no § 2º do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alencar Naul Rossi
Presidente
Pág. 101
RESOLUÇÃO Nº 193, DE 23 SETEMBRO DE 1998.
Altera a Resolução nº 91, de 14 de setembro de 1995, que
estabelece prazo para restituição das parcelas do SeguroDesemprego indevidamente recebidas.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de
suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do
Programa do Seguro-Desemprego, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 91, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a
partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Obino Filho
Presidente do CODEFAT
Pág. 102
RESOLUÇÃO N.º 120, DE 21 DE AGOSTO DE 1996
Dispõe sobre o pagamento de benefício do SeguroDesemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V do art. 19º da Lei n.º 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei n.º 8.900, de 30
de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Prolongar por até mais dois meses a concessão do Seguro-Desemprego aos
trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro
de 1990 com a redação dada pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, por empregadores
com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife,
Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre.
Parágrafo Único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os
segurados cujas parcelas adicionais sejam vincendas no período compreendido entre a
data da publicação desta Resolução e 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
Presidente
Pág. 103
RESOLUÇÃO N.º 155, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o pagamento do benefício do SeguroDesemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V do art. 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei n.º 8.900, de 30
de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos
trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei n.º 7.998/90, com a
redação dada pela Lei n.º 8.900/94, por empregadores com domicílio no Distrito Federal e
nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de
Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.
Parágrafo Único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os
segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de
dezembro de 1997 e 28 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Delúbio Soares de Castro
Presidente do Conselho
Pág. 104
RESOLUÇÃO N.º 161, DE 10 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre o pagamento do benefício do SeguroDesemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V do art. 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei n.º 8.900, de 30
de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos
trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei n.º 7.998/90 com a
redação dada pela Lei n.º 8.900/94, por empregadores com domicílio do Distrito Federal e
nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de
Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.
Parágrafo Único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os
segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de
março a 31 de maio de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Delúbio Soares de Castro
Presidente do Conselho
Pág. 105
RESOLUÇÃO N.º 168, DE 13 DE MAIO DE 1998.
Faculta às Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado
a substituírem o carimbo do CNPJ, pela transcrição do
número da inscrição, nome e endereço completo nos
formulários de Requerimento do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Artigo 19, da Lei n.º 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Facultar às pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado a substituição do
uso do carimbo do CNPJ (Cadastro Geral de Contribuintes) nos formulários de
Requerimento do Seguro-Desemprego – SD e da Comunicação de Dispensa – CD, pela
transcrição do número da inscrição, nome e endereço completo, inclusive o CEP, do
empregador.
Art. 2º O empregador que optar pela dispensa do carimbo, nos termos do artigo 1º,
deverá apor os dados no campo destinado ao CNPJ, na seguinte ordem: número da
inscrição, o nome da empresa em letra maiúscula, endereço, CEP e a localidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Delúbio Soares de Castro
Presidente do CODEFAT
Pág. 106
RESOLUÇÃO N.º 172, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre o pagamento do benefício do SeguroDesemprego aos beneficiários integrantes da região
Nordeste.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Artigo 19 da Lei n.º 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei n.º
8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos
trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei 7.998/90 com a redação
dada pela Lei n.º 8.900/94, por empregadores com domicílio na Região Nordeste e nos
municípios do Estado de Minas Gerais que integram o Polígono das Secas, exceto os com
domicílio nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Recife, Salvador e o Estado do
Maranhão.
Parágrafo Único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os
segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre o 1º
de maio a 31 de junho de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
Presidente do Conselho
Pág. 107
RESOLUÇÃO N.º 182, DE 25 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre o pagamento do benefício do SeguroDesemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V, do Artigo 19, da Lei n.º 7.998, de 11
de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei n.º 8.900, de
30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos
trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei 7.998/90 com a redação
dada pela Lei n.º 8.900/94, por empregadores com domicílio no Distrito Federal e nas
regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de
Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.
Parágrafo Único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os
segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre o 1º
de junho a 30 de novembro de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Delúbio Soares de Castro
Presidente do Conselho
Pág. 108
RESOLUÇÃO N.º 199, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o pagamento do benefício do SeguroDesemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Artigo 19, da Lei n.º 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições indispensáveis para que a partir de 1º de janeiro de
1999, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário, pelo período
compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados
com o seguro-desemprego, recebam três parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada,
do benefício instituído, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de seis meses, nos
termos do art. 2º B da Lei n.º 7998/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º
1726, de 4 de novembro de 1998.
Parágrafo Único. O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será
contado a partir do recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego.
Art. 2º Farão jus ao seguro-desemprego previsto nesta Resolução os trabalhadores
com idade igual ou superior a trinta anos, cujo domicilio do empregador, ao qual esteve
vinculado, quando da demissão que resultou no recebimento de parcelas anteriores do
seguro-desemprego, estiver situado nas regiões metropolitanas de: São Paulo, Rio de
Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.
Parágrafo Único. O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação
profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de
domicílio do beneficiado.
Art. 3º No momento do requerimento para o recebimento do seguro-desemprego de
que trata esta Resolução o trabalhador deverá comprovar:
I – Ter idade igual ou superior a trinta anos;
II – a data do pagamento da primeira parcela do benefício anteriormente recebido; e
III – o domicílio do último empregador.
§ 1º Onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego o
trabalhador deverá comprovar, também, sua inscrição para participação em ações de
qualificação profissional e de emprego.
§ 2º Fica o beneficiário do seguro-desemprego, ora concedido, dispensado da
comprovação dos demais requisitos previstos para a percepção do benefício conforme
estabelecido na Lei n.º 7998/90 e suas alterações.
Art. 4º O pagamento do benefício será suspenso ou cancelado na hipótese de
ocorrências das situações previstas nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7998/90 e suas alterações
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pág. 109
Flávio Obino Filho
Presidente do CODEFAT
Pág. 110
RESOLUÇÃO N.º 200, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre
profissional.
o
pagamento
da
bolsa
qualificação
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Artigo 19, da Lei n.º 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A bolsa qualificação profissional, instituída pelo art. 2º A da Lei n.º 7998/90 com
a redação dada pela Medida Provisória n.º 1726, de 4 de novembro de 1998, será
concedida, a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em
conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Art. 2º A concessão da bolsa qualificação de que trata o artigo 1º desta Resolução,
deverá observar, em face do que preceitua o art. 3º A da Lei n.º 7998/90 com redação dada
pela Medida Provisória n.º 1726, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de
parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a
obtenção do benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 3º Para requerer o benefício de que trata o art. 1º, o trabalhador deverá comprovar,
além dos requisitos previstos na Lei n.º 7998/90 e suas atribuições, os seguintes:
I – suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e
II – inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo
empregador, onde deverá constar a duração deste.
Art. 4º Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao segurodesemprego, garantindo-se o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, se à
título de bolsa qualificação profissional já tiver recebido o número de parcelas a que faria jus,
ante ao que estabelece a Lei n.º 7998/90 e suas alterações.
Art. 5º O pagamento da bolsa qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho e, cancelado, nas seguintes situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III – por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e,
IV - por morte do beneficiário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Flávio Obino Filho
Presidente do CODEFAT
Pág. 111
RESOLUÇÃO N.º 252, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.
Estabelece procedimentos relativos à concessão do SeguroDesemprego e revoga as resoluções que menciona.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Artigo 19, da Lei n.º 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do
Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações
introduzidas na Lei n.º 7998/90 e na legislação trabalhista.
Art. 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I – ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas
equiparadas às jurídicas;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que
antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do SeguroDesemprego;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílioacidente e a pensão por morte;
IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais
inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração
igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I – mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II – pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT,
homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;
III – mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou
extrato comprobatório dos depósitos;
Pág. 112
IV – pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão
judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão
for sem justa causa.
V – mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando
couber.
Parágrafo Único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante
declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD.
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um
período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I – 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo
11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II – 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo
23 (vinte e três) meses no período de referência;
III – 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no
período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa
que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do
benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas
a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares, não dará direito ao
benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão
e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário
mínimo.
Art. 8º Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas
salariais a que se refere o art. 5º, da Lei n.º 7998/90, serão aplicados os seguintes critérios:
I – para os salários até R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete
centavos), o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido por intermédio da
multiplicação do salário médio dos três últimos meses trabalhados pelo fatos 0,8 (oito
décimos);
II – para os salários compreendidos entre R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais
e vinte e sete centavos) e R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove
centavos) , aplicar-se-á, até o limite do parágrafo anterior, a regra nele contida, e, no
que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela do Seguro-Desemprego
será a soma desses dois valores;
III – para os salários superiores a R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e
nove centavos), o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a R$ 282,52
(duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), não podendo ultrapassar
esse valor.
Pág. 113
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos
salários dos últimos 3 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o
trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 2º Caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do
salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o
valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu
salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias
ou 220 (duzentos e vinte) horas.
Art. 10 Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do
serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 3
(três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda,
no valor do último salário.
Art. 11 O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I – morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será
pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, quando será pago ou seu curador, ou ao seu representante
legal, na forma admitida pela Previdência Social.
Art. 12 A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo
período aquisitivo desde que, atendidas as condições estabelecidas no art. 3º desta
resolução.
Art. 13 O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de
Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao
trabalhador demitido sem justa causa.
Art. 14 Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo
trabalhador a partir do sétimo e até o centésimo vigésimo dias subseqüentes à data da sua
dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das
suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parcerias.
Parágrafo Único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput
deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por
outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15 O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes
documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de identificação no Programa de Integração Social – PIS ou Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
Pág. 114
d) Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e Comunicação de Dispensa – CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o
período de vínculo for superior a um ano;
f) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.
§ 1º No ato da entrada do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa
Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador
comprovante de recepção.
§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego
enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente
pagador.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o
Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao
Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados de suas
Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver
ciência.
Art. 16 Ressalvados os casos previstos no art. 11, o trabalhador deverá comparecer
ao domicílio bancário, apresentando a documentação prevista no art. 15, desta Resolução,
exceto o Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD.
§ 1º O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento
da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, sobrepondo o
carimbo autografado da caixa nas folhas de “anotações gerais” da CTPS.
§ 2º Para efeito de comprovação do pagamento do benefício, utilizar-se-á o
Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego – DSD, devidamente autenticado pelo
agente pagador.
Art. 17 O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de
desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para
cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após à data do requerimento e as
demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Art. 18 O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo Único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou
retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em
contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não
seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do
mesmo período aquisitivo.
Art. 19 O Seguro-Desemprego será cancelado:
Pág. 115
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente
com sua qualificação e remuneração anterior;
II – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à
habilitação;
III – por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do SeguroDesemprego;
IV – por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a
vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do
trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o piso
salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Cadastro Geral de
Admitidos e Desligados – CAGED e o salário pretendido no ato do cadastramento.
§ 3º No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será
suspenso.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda
à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo
emprego, poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador
e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente
fundamentada para a recusa de novo emprego.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será
suspenso por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 20 O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do
requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício nem afetará a sua
tramitação, salvo por comprovação de reemprego, observadas às disposições contidas no
caput do art. 17 e seu § 1º desta Resolução.
Art. 21 As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa SeguroDesemprego na Caixa Econômica Federal – CAIXA, por formulário próprio a ser fornecido
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único. O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a
data da restituição.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Resoluções n.º 57, de 8 de março de 1994, n.º 64, de 28 de julho de 1994 e n.º 65, de 28 de
julho de 1994.
Paulo Jobim Filho
Presidente do Conselho
Pág. 116
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1726, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998.
Insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para
facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do
trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera
a Lei n.º 7998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa
qualificação profissional e permitir o pagamento do benefício no
desemprego de longa duração, altera a Lei n.º 6321, de 14 de abril de
1976, e a Lei n.º 6494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5452, de 1º de maio de 1943:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspensão contratual
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de quinze
dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto
no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador
pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo cem por
cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador
ficará descaracterizada a suspensão sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na
legislação em vigor, bem como à sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.” (NR)
Pág. 117
Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei n.º 7998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a redação seguinte:
“II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” (NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º A, 2º B, 3º A, 7º A, 8º A, 8º B, 8º C, à Lei
n.º 7998, de 11 de janeiro de 1990:
“Art.2º-A Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, instituída a bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o
trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em
curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em
conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este
fim.”(NR)
“Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que
estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e
dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente a cada uma R$
100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze e dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do
recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis
ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do
empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)
“Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas, e os demais
procedimentos operacionais de pagamento da bolsa qualificação profissional, nos termos
do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos
adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem
justa causa.” (NR)
“Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 8º-A. O benefício da bolsa qualificação profissional será cancelado nas seguintes
situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
Pág. 118
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação
profissional;
IV – por morte do beneficiário.” (NR)
“Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, as parcelas da bolsa qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido no mínimo o recebimento de uma parcela do seguro-desemprego.”
(NR)
“Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao seguro-desemprego, desconsiderar-se-á o
período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos
períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.” (NR)
Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 2º da Lei n.º 6321, de 14 de abril de 1976:
“§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT poderão estender o benefício nesse programa aos empregados que estejam com
contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional,
limitada essa extensão ao período de cinco meses.” (NR)
Art. 5º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no
art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT aplica-se o disposto no art. 15,
inciso II, da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas
necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o
acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei n.º 6494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou
escolas de educação especial.” (NR)
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1998. 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Pág. 119
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1779-8, DE 11 DE MARÇO DE 1999.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o
trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e
programa de qualificação profissional, modifica as Leis n.º 6321, de 14
de abril de 1976, e a Lei n.º 6494, de 7 de dezembro de 1977, e 7998, de
11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescente-se o seguintes arts. 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT (Decreto-Lei n.º 5452, de 1º de maio de 1943):
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifesta perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente
de negociação coletiva.” (NR)
“Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver
mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade.” (NR)
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração eqüivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
Pág. 120
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze
dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto
no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador
pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por
cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador,
ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na
legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.”
(NR)
Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 ...................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de um salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
.................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”
(NR)
“Art. 143 ..................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial.” (NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei n.º 6321, de 14 de abril
de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao
período de seis meses.
Pág. 121
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam
com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.” (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei n.º 6494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de
nível médio ou superior ou escolas de educação especial.” (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 2º da Lei n.º 7998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a redação seguinte:
“II – auxiliar os trabalhadores na busca ou prevenção do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” (NR)
Art. 6º Acrescente-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei
n.º 7998, de 11 de janeiro de 1990:
“Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à
qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este
fim.” (NR)
“Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que
estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e
dezoito meses, ininterruptos, e que já tenha sido beneficiado com o recebimento do segurodesemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00
(cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do
recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis
ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do
empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)
“Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais
procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos
termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os
mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à
dispensa sem justa causa.” (NR)
Pág. 122
“Art. 7º-A. O pagamento da bolsa qualificação profissional será suspenso se ocorrer a
rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 8º-A. O benefício da bolsa qualificação profissional será cancelado nas seguintes
condições:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa qualificação
profissional;
IV – por morte do beneficiário.” (NR)
“Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do seguro-desemprego.”
(NR)
“Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao seguro-desemprego, desconsiderar-se-á o
período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos
períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.” (NR)
Art. 7º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no
art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aplica-se o disposto no art. 15,
inciso II, da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção de providências
administrativas necessárias à implementação da bolsa qualificação profissional,
disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º
1779-7, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Pág. 123
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1779-11, DE 2 DE JUNHO DE 1999.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o
trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e
programa de qualificação profissional, modifica as Leis n.º 6321, de 14
de abril de 1976, e a Lei n.º 6494, de 7 de dezembro de 1977, 7998, de
11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescente-se o seguintes arts. 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT (Decreto-Lei n.º 5452, de 1º de maio de 1943):
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifesta perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente
de negociação coletiva.” (NR)
“Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver
mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade.” (NR)
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração eqüivalente à suspensão contratual,
Pág. 124
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze
dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto
no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador
pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por
cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador,
ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na
legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.”
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador
arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no
respectivo período.” (NR)
Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 ...................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de um salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
.................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”
(NR)
“Art. 143 ..................................................
Pág. 125
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial.” (NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei n.º 6321, de 14 de abril
de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao
período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam
com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.” (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei n.º 6494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de
nível médio ou superior ou escolas de educação especial.” (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 2º da Lei n.º 7998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a redação seguinte:
“II – auxiliar os trabalhadores na busca ou prevenção do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” (NR)
Art. 6º Acrescente-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei
n.º 7998, de 1990:
“Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à
qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este
fim.” (NR)
“Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que
estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e
dezoito meses, ininterruptos, e que já tenha sido beneficiado com o recebimento do segurodesemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00
(cem reais).
§1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do
recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego.
Pág. 126
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis
ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do
empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)
“Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais
procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos
termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os
mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à
dispensa sem justa causa.” (NR)
“Art. 7º-A. O pagamento da bolsa qualificação profissional será suspenso se ocorrer a
rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 8º-A. O benefício da bolsa qualificação profissional será cancelado nas seguintes
situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa qualificação
profissional;
IV – por morte do beneficiário.” (NR)
“Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Segurodesemprego.” (NR)
“Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-desemprego, desconsiderar-se-á o
período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos
períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.” (NR)
Art. 7º O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por trinta e seis
meses a contar da data de publicação desta Lei” (NR)
Art.8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no
art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aplica-se o disposto no art. 15,
inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Pág. 127
Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção de providências
administrativas necessárias à implementação da bolsa qualificação profissional,
disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º
1779-10, de 6 de maio de 1999.
Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Pág. 128
ANEXO II
FORMULÁRIOS
Pág. 129
Formulário de Solicitação de Cópia CNPJ/CEI.
À Empresa _____________________________________________________
Solicito de V.S.ª fornecer a (o) Sr. (a) ____________________________, cópia do
cartão do CNPJ/CEI desta empresa, para confirmação ou atualização deste cadastro.
O motivo desta solicitação se faz necessária para a habilitação do benefício do
Seguro-Desemprego.
Atenciosamente,
_____________________________________
Assinatura ou Carimbo do Funcionário
do Posto de Atendimento
Pág. 130
Formulário de encaminhamento para empresa.
Ofício n.º _____________________
Em: ______/______/______
Solicito a V.Sª informar, através do formulário em anexo, que o (a) Sr. (a)
________________________________________________, CTPS n.º ___________,
Série ___________, emitida em _____/_____/_____, não consta como empregado (a) nos
registros dessa empresa, no período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____.
Esta solicitação se faz necessária para efeito de recebimento do benefício do
Seguro-Desemprego.
Atenciosamente,
Posto de Atendimento: _____________________________________________________
Endereço:___________________________ Telefone: ____________ Fax: ___________
Contato:________________________________________________________________
Pág. 131
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Seguro-Desemprego
Formulário para comprovação de registro.
____________________________________________________________, estabelecida
à
______________________________________________________,
inscrita
no
Cadastro Geral de Contribuintes – CNPJ, sob o n.º ___________________, atendendo a
vossa
solicitação,
informa
que
o
(a)
Sr.
(a)
_____________________________________________________________, portador da
CTPS n.º _____________________________________, série ___________________,
PIS-PASEP ________________________________, não consta em nossos arquivos
como funcionário (a) desta empresa no período de ____/____/____ a ____/____/____.
_______________________________
Local e data
________________________________
Preposto da empresa
Pág. 132
FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
NOME DO SEGURADO
PIS/PASEP
REQUERIMENTO
PARCELA
MOTIVO(S):
1)
PERDA DA CD.
CARIMBO E ASSINATURA
2)
PERDA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
CARIMBO E ASSINATURA
3)
REEMPREGO COM DIREITO AO RECEBIMENTO DA
________________________.
CARIMBO E ASSINATURA
4)
AUSÊNCIA DO CPFGTS EM FUNÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO.
CARIMBO E ASSINATURA
5)
ALTERAÇÃO DO N.º DA CTPS PARA N.º ___________ E N.º SÉRIE
___________ ______________
CARIMBO E ASSINATURA
6)
FALÊNCIA.
CARIMBO E ASSINATURA
7)
ERRO NO N.º DO REQUERIMENTO.
CARIMBO E ASSINATURA
8)
TROCA DE AGÊNCIA (CASO DE RECURSO) PARA AGÊNCIA N.º
__________, UF __________.
CARIMBO E ASSINATURA
Autorização emitida em ____/____/____ com validade até ____/____/____, com obrigatoriedade da póstriagem da CAIXA.
N.º Posto: _________________________ Telefone(s): _______________________.
ESTA AUTORIZAÇÃO DEVERÁ SER PREENCHIDA EM DUAS VIAS. A PRIMEIRA SERÁ
ENTREGUE AO SEGURADO E A SEGUNDA DEVERÁ FICAR ARQUIVADA NO POSTO
PARA EVENTUAL VERIFICAÇÃO POR PARTE DA DIVISÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
*Validade: máximo de 60 (sessenta) dias da emissão da parcela.
Pág. 133
DECLARAÇÃO
Declaro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que no período de
____/____/____a ____/____/____, estive desempregado (a) e não possuo renda própria
de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de minha família.
Estou ciente que falsa declaração constitui crime previsto no artigo 299 do
Código Penal Brasileiro.
________________________________
Requerente
NOME: _____________________________________________________________
CTPS N.º: ____________, PIS N.º: ________________, CD N.º: _______________
Pág. 134
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA
PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO
01 – Nome
02 Código PIS-PASEP
03 – CTPS (n. º série) / identidade
04 – UF
05 – N.º Requerimento
06 – Agência Recebedora
07 – Parcela
08 – N.º DSD
09 – Data
do
Recebimento
10 – Valor Recebido
28 – Correção Monetária
11 – Parcela
12 – N.º DSD
13 – Data
do
Recebimento
14 – Valor Recebido
29 – Correção Monetária
15 – Parcela
16 – N.º DSD
17 – Data
do
Recebimento
18 – Valor Recebido
30 – Correção Monetária
19 – Parcela
20 – N.º DSD
21 – Data
do
Recebimento
22 – Valor Recebido
31 – Correção Monetária
23 – Parcela
24 – N.º DSD
25 – Data
do
Recebimento
26 – Valor Recebido
32 – Correção Monetária
34 - Data
da
Restituição
27 - Total
33 – Total
Válido para recebimento até ___/___/___
_________________________________________________
Data de Emissão do Formulário
1ª
2ª
3ª
4ª
via
via
via
via
–
–
–
–
35 – Total Geral
Assinatura/MTE
Branca/Processamento
Azul/Agência Recebedora
Amarela/Segurado
Verde/Posto de Atendimento
Autenticação
Instruções para preenchimento:
Campo 01:
Nome
Campo 02:
Código PIS -PASEP
Campo 03:
CTPS (n.º, série)
Campo 04:
UF
Campo 05:
N.º do Requerimento
Campo 06:
Agência Recebedora
Preencha com o nome do Segurado que está
restituindo as parcelas.
Preencha com o código do PIS -PASEP do
Segurado que está restituindo as parcelas.
Preencha com o número da CTPS com que o
Segurado recebeu o benefício indevidamente
(esse número poderá ser verificado no
sistema de consulta de dados).
Preencha com a UF da mesma CTPS
informada no Campo 03.
Preencha com o n.º do Requerimento do
Seguro-Desemprego a que o Segurado está
restituindo parcela.
Preencha como código da agência em que
será feita a restituição.
Pág. 135
Campo
07/11/15/19/23:
Campo
08/12/16/20/24
Campo
09/13/17/21/25:
Campo
10/14/18/22/26
Parcela
Campo 27:
Total
Valor Recebido
Preencha com o n.º da parcela que será
restituída.
Preencha com o n.º do lote e do DSD
recebido indevidamente.
Preencha com a data de recebimento de
cada parcela que será restituída.
Preencha com o valor recebido em cada
parcela, observando que este valor deverá ser
exatamente igual ao valor expresso no DSD.
Preencha com o total do valor recebido
indevidamente.
Os Campos de 28 a 35 serão preenchidos pela Caixa Econômica Federal.
* A validade do formulário não deverá ultrapassar 30 dias.
Pág. 136
LISTAGEM PARA REEMISSÃO DE PARCELAS
Data: ___/___/___
N.º Posto: |__|__|__|__|__|__| - |__|
N.º Inscrição: |__|__|__|__|__| - |__|
NOME
PIS
Nº CD
Nº PARCELA(S)
NOME
PIS
Nº CD
Nº PARCELA(S)
NOME
PIS
Nº CD
Nº PARCELA(S)
NOME
PIS
Nº CD
Nº PARCELA(S)
____________________________________________
Assinatura do Agente Credenciado
Pág. 137
LISTAGEM PARA REEMISSÃO DE PARCELAS - ÓBITO
Data: ___/___/___ N.º Posto: |__|__|__|__|__|__| - |__| N.º Inscrição: |__|__|__|__|__| - |__|
NOME
PIS/NIT
Nº CD
Data do Óbito
Data do Alvará Judicial
Nº Parcela(s)
NOME
PIS/NIT
Nº CD
Data do Óbito
Data do Alvará Judicial
Nº Parcela(s)
NOME
PIS/NIT
Nº CD
Data do Óbito
Data do Alvará Judicial
Nº Parcela(s)
____________________________________________
Assinatura do Agente Credenciado
Pág. 138
DECLARAÇÃO
Declaramos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que o
____________________________________________________,
funcionário
Sr.
desta
empresa, cujo contrato de trabalho foi suspenso no período de ___/___/___ a ___/___/___,
previsto na convenção ou acordo coletivo, ________________ (está ou não está)
freqüentando o curso de qualificação oferecido por esta empresa, conforme ficha de
inscrição em anexo.
Estou ciente que falsa declaração constitui crime previsto no artigo 299 do
Código Penal Brasileiro.
________________________________
Assinatura de Carimbo do Empregador
Pág. 139
DECLARAÇÃO
Declaramos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que o Sr.
__________________________________________________,
empresa,
cujo
contrato
de
funcionário
desta
trabalho foi suspenso no período de ___/___/___ a
___/___/___, previsto na convenção ou acordo coletivo, desistiu da suspensão de contrato
de trabalho e aderiu ao Plano de Demissão Voluntária.
Estou ciente que falsa declaração constitui crime previsto no artigo 299 do
Código Penal Brasileiro.
________________________________
Assinatura de Carimbo do Empregador
Pág. 140
Termo de Ciência/Notificação n.º __________/______
Em, ________ de _______________ de ______.
A(o) Sr.(a): _____________________________________________________________
PIS-PASEP:
_____________________________________________________________
Senhor(a),
Comunicamos que consta no Programa Seguro-Desemprego, parcela(s)
recebida(s) indevida(s) por Vossa Senhoria, referente a(s) demissão(ões)
_______________, RSD(s) _______________, a(s) qual(is) deverá(ão) ser restituída(s)
junto ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Informamos, também, que a análise para liberação do novo benefício, relativo ao
RSD n.º _________________ correspondente a demissão _____/______/_____, só será
avaliada, após a restituição do benefício recebido indevidamente. Do contrário, caso não
regularize sua(s) pendência(s), inteiramos que serão aplicadas as medidas administrativas,
civis e/ou penais cabíveis ao caso.
__________________________________
Assinatura e Carimbo/Agente Credenciado
Ciente da Irregularidade,
____________________________
Assinatura ou Digital do Segurado
Testemunhas (em caso de analfabeto):
1–Nome:________________________________________________,RG: ____________
CPF __________________, PIS -PASEP: ________________, residente na __________
_______________________________________________________________________
2–Nome:________________________________________________,RG: ____________
CPF _________________, PIS -PASEP: _________________, residente na __________
_______________________________________________________________________
Pág. 141
ANEXO III
TERMOS DE RESPONSABILIDADE
Pág. 142
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, _________________________________________________, agente credenciado do Programa do
Seguro-Desemprego, inscrição n.º _____________, lotado no Posto de Atendimento n.º _____________,
declaro, para fins de utilização junto ao Sistema do Seguro - Desemprego, que fui treinado por técnico/agente
multiplicador do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, estando habilitado a utilizar os seguintes aplicativos:
Acesso ao CNIS. Treinado por _________________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Inclusão de SD/CD/Requerimento Especial on line. Treinado por _______________________________
(Ass.técnico/ag.
multiplicador;
posto/inscrição)
Acerto de Crítica na Pendência. Treinado por _______________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Acerta Nome Requerente. Treinado por ___________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Acerta PIS e Outros. Treinado por ________________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Restituição Automação Bancária. Treinado por _____________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Acerta Nome Pendência/Requerente. Treinado por __________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Troca PIS e Habilita. Treinado por _______________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Altera e Reemite. Treinado por _________________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Bloqueio do Benefício. Treinado por ______________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Desta forma, declaro ter pleno conhecimento das condições e restrições advindas da utilização das
informações, assumindo inteira responsabilidade pelo uso inadequado ou indevido, de uma senha, escolhida
por mim, de uso individual e intransferível, utilizada no desenvolvimento das rotinas inerentes ao Programa,
bem como as conseqüências administrativas, civis e penais decorrentes das minhas prerrogativas enquanto
agente credenciado do Seguro-Desemprego.
________________________________________________________
(local e data)
_____________________________________________________
Assinatura
Pág. 143
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial
TERMO DE RESPONSABILIDADE
ACESSO AO FGTS/PIS
Eu, _________________________________________________, agente credenciado do Programa do
Seguro-Desemprego, inscrição nº _____________, lotado no Posto de Atendimento nº _____________,
declaro, para fins de utilização junto ao Sistema do Seguro - Desemprego, que fui treinado por técnico/agente
multiplicador do Ministério do Trabalho e Emprego, estando habilitado a utilizar os seguintes aplicativos:
Acesso à Consulta de FGTS. Treinado por _________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Acesso ao Cadastro PIS. Treinado por ____________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Desta forma, declaro ter pleno conhecimento das condições e restrições advindas da utilização das
informações, assumindo inteira responsabilidade pelo uso inadequado ou indevido, de uma senha, escolhida
por mim, de uso individual e intransferível, utilizada no desenvolvimento das rotinas inerentes ao Programa,
bem como as conseqüências administrativas, civis e penais decorrentes das minhas prerrogativas enquanto
agente credenciado do Seguro-Desemprego.
________________________________________________________
(local e data)
_____________________________________________________
Assinatura
Pág. 144
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial
TERMO DE RESPONSABILIDADE
RECURSO
Eu, _________________________________________________, agente credenciado do Programa do
Seguro-Desemprego, inscrição n.º _____________, lotado no Posto de Atendimento n.º _____________,
declaro, para fins de utilização junto ao Sistema do Seguro - Desemprego, que fui treinado por técnico/agente
multiplicador do Ministério do Trabalho e Emprego, estando habilitado a utilizar o seguinte aplicativo:
Processar Recurso (510, 515 e 550 por erro na data de demissão).
Treinado por _________________________________________________________________________
(Ass. técnico/ag. multiplicador; posto/inscrição)
Desta forma, declaro ter pleno conhecimento das condições e restrições advindas da utilização das
informações, assumindo inteira responsabilidade pelo uso inadequado ou indevido, de uma senha, escolhida
por mim, de uso individual e intransferível, utilizada no desenvolvimento das rotinas inerentes ao Programa,
bem como as conseqüências administrativas, civis e penais decorrentes das minhas prerrogativas enquanto
agente credenciado do Seguro-Desemprego.
________________________________________________________
(local e data)
_____________________________________________________
Assinatura
Pág. 145
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
ATESTADO DE DESEMPREGO
ATESTO, para dar cumprimento ao que dispõe o § 2º do art. 7º do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de
24 de janeiro de 1997), que ______________________________________________
portador da Carteira Profissional n.º __________________ Série ___________________
desempregado desde ____/____/____ está cadastrado sob o n.º _________________,
neste
__________________________,
como
candidato
a
uma
vaga
de
__________________________________ (CBO __________________) no mercado de
trabalho local.
_________________, ______ de ________________________ de 20___.
Pág. 146
ANEXO IV
TABELAS DE CÓDIGOS DO SISTEMA
Pág. 147
TABELA DE NOTIFICAÇÕES
Erros/Notificações/Observações da Consulta do Seguro-Desemprego
*NSD
*NOME
*CGC
*CTP
*BCO
*CEP
*PA
*MOT
*REQ
*DISP
*MAE
-
Numero do documento inválido
Nome inválido
CGC não encontrado no cadastro empregador
CTPS,série ou UF inválidos
Banco ou Agencia inválidos
Endereço,CEP e/ou UF inválidos
Posto de Atendimento inválido
Código do motivo fora da tabela
Data de Requerimento ou Postagem inválida
Erro no código parecer (dispensa) .
Erro nome da Mãe
<30A
1218
CIND
MUNI
NCGC
PIS
ADM
DEM
<MAI
<15M
<6SL
BPRV
APOS
EMER
TBCO
REM
RTMD
REST
+120
DISP
FPER
- Idade inferior a exigida para RES
- Recebimento de parcelas inferior a 12 meses ou Superior a 18 meses para
RES
- Contribuinte Individual
- Código de Município inválido para RES
- Identificador do Empregador inválido
- PIS inválido
- Data de admissão inválida
- Data de demissão inválida
- Demissão inferior a maio/86
- Sem numero de contribuições suficiente
- Menos de 6 salários consecutivos
- Recebendo Benefício da Previdência
- Aposentadoria
- Beneficiado por Lei Emergencial
- Troca de domicilio bancário
- Reemprego
- Retomada no período
- Segurado com parcela(s) à restituir
- Prazo máximo para requerer Seguro-Desemprego ultrapassou
- Código parecer (dispensa ) inválido.
- Fim do período aquisitivo
%FPZ
%DUP
%DEM
%CGC
%S/I
%JUD
%AMTB
%ACEF
%ADRT
%ASIN
%AMET
-
Fora do prazo
Requerimento existe para outro PIS
Sem demissão informada na Lei 4923
CGC não encontrado em nossos arquivos
Sem identificação do Empregador
Ordem Judicial
Alteração Ministério Trabalho e Emprego
Alteração Caixa Econômica Federal
Alteração DRT
Alteração SINE
Alteração Prestador
Pág. 148
ANEXO V
TABELAS DE CÓDIGOS DO FGTS
Pág. 149
TABELA DE CÓDIGOS DO FGTS
CÓDIGO:
SACADOR:
MOTIVO:
CONDIÇÃO:
VALOR:
CÓDIGO:
SACADOR:
MOTIVO:
CONDIÇÃO:
VALOR:
CÓDIGO:
SACADOR:
MOTIVO:
CONDIÇÃO:
VALOR:
01
Trabalhador ou diretor não-empregado.
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta.
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
por prazo determinado ou obra certa.
Exoneração do diretor não-empregado, sem justa causa, por
deliberação do órgão ou da autoridade competente.
Termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado, se for o caso,
onde conste o pagamento dos depósitos devidos na rescisão contratual
e do valor correspondente a 40% do total dos depósitos relativos à
vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária.
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar
de reclamação trabalhista.
Ata da assembléia que deliberou pelo afastamento do diretor ou ato
próprio da autoridade competente.
O valor da parcela da conta vinculada corresponde ao período
trabalhado na empresa.
02
Trabalhador.
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do contrato a termo, por
culpa recíproca ou força maior.
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho.
O valor da parcela da conta vinculada corresponde ao período
trabalhado na empresa.
03
Trabalhador ou diretor não-empregado.
Extinção da empresa, decretação de falência, fechamento de quaisquer
de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de
suas atividades ou, ainda, falecimento do empregador individual, que
implique rescisão de contrato de trabalho.
Termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado, se for o caso.
Declaração escrita do empregador, suprida, quando for o caso, por
decisão judicial transitada em julgado.
Ata da assembléia que deliberou pela extinção da empresa ou distrato
social.
O valor da parcela da conta vinculada corresponde ao período
trabalhado na empresa.
Pág. 150
CÓDIGO:
SACADOR:
MOTIVO:
CONDIÇÃO:
VALOR:
CÓDIGO:
SACADOR:
MOTIVO:
CONDIÇÃO:
VALOR:
04
Trabalhador ou diretor não-empregado.
Extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores
temporários (Lei n.º 6.019/79), ou término do mandato de diretor nãoempregado, sem que tenha sido reconduzido ao cargo.
Cópia do contrato de trabalho por prazo determinado ou obra certa.
Ata da assembléia que comprove o término do mandato, no caso de
diretor não-empregado.
O valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período de
vigência do contrato ou mandato.
88
Pessoa indicada pelo juiz.
Determinação judicial.
Alvará judicial.
O valor indicado no alvará judicial.
Pág. 151
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MANUAL DE ATENDIMENTO PROGRAMA SEGURO