RETA FINAL – POLICIA ROVIÁRIA FEDERAL
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Vinicius Casalino
Aula: 03
Data: 27/08/2008
Aspectos da restrição constitucional ao voto do conscrito
Cláudio Alves da Silva
Primeiro-tenente QCO/DIR, assessor jurídico do
Comando Militar do Planalto, pós-graduando em
Direito Público pelo Centro de Estudos Jurídicos
FORTIUM e Faculdades Projeção
A Constituição Federal em vigor, no que tange ao exercício do direito ao voto pelos militares,
demonstra uma evolução em relação às anteriores, de modo que, dentre os cidadãos nacionais, apenas
ao conscrito se veda o exercício do direito ao voto, como se observa da leitura do seu art. 14, § 2º:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
O objetivo do presente artigo é entender questões subjacentes ao dispositivo constitucional,
especificamente os referentes ao significado do termo conscrito, à questão do conscrito que já se
alistou eleitoralmente antes de ser incorporado às fileiras das Forças Armadas e a natureza jurídica da
vedação de voto ao conscrito.
1. SIGNIFICADO E ABRANGÊNCIA DO TERMO "CONSCRITO" NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Visando ao exato entendimento da matéria, é mister trazer à lume, preliminarmente o
significado da termo "conscrito". Esse esclarecimento é necessário, eis que não costuma ser do
conhecimento geral quem vem a ser o conscrito. A par disso, o senso comum costuma interpretar que
se presta o Serviço Militar somente no Exército.
O termo conscrito, no entanto, possui uma outra significação, contida no Regulamento da Lei
do Serviço Militar. Conforme define o item 5 do Art. 3° do Regulamento da Lei do Serviço Militar,
Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966, conscritos são os brasileiros que compõem a classe
chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial. Classe é o conjunto de
brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano.
Em resumo, o verbete "conscrito" designa o conjunto de cidadãos brasileiros que, no ano que
completam dezoito anos, participam do processo de seleção para o Serviço Militar.
Não serão todos os conscritos que estarão impedidos de votar, mas tão somente aqueles que
estiverem efetivamente prestando o Servido Militar obrigatório, ou seja, apenas aqueles conscritos
selecionados para prestar o Serviço Militar, servindo na Marinha do Brasil, no Exército Brasileiro ou na
Força Aérea Brasileira. Esse é o sentido que a Constituição de 1988 empresta ao termo conscrito, eis
que o art. 14, § 2°, informa que os conscritos "não são alistáveis, durante o período do serviço militar
obrigatório".
Nesse diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução 22.097, de 6 de outubro de 2005,
entendeu que não se pode exigir do eleitor que completou dezoito anos o certificado de quitação do
serviço militar para fins de alistamento eleitoral quando ainda em curso o prazo de apresentação ao
órgão de alistamento.
Eis a ementa da Resolução-TSE 22.097:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. CERTIFICADO DE QUITAÇÃO. SERVIÇO
MILITAR. ALISTAMENTO ELEITORAL.RESOLUÇÃO-TSE NR 21.538. ORIENTAÇÃO ANTERIOR..
REVOGAÇÃO.
A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como
eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de
previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.
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A Res.-TSE Nr 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior no
sentido diverso".
O constituinte originário seria mais feliz se adotasse não o termo "conscrito", mas sim
"incorporado". Isto porque, segundo definição do item 21 do art. 3° do Regulamento da Lei do Serviço
Militar, a incorporação é o "ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da
Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva".
Outrossim, é mister ressaltar que não são conscritos, no sentido que Constituição empresta ao
termo, apenas os jovens que completam dezoito anos, mas também os médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários que não prestaram o serviço militar obrigatório em virtude de adiamento
de incorporação para a realização dos respectivos cursos superiores. Uma vez concluídos os seus
cursos de graduação, essa classe especial de conscritos, formada por médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários, vem a prestar o Serviço Militar obrigatório.
Destarte, tal qual os jovens da classe que completam dezoito anos e são selecionados para a
prestação do Serviço Militar obrigatório, os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários também
incorporados às Forças Armadas em razão do Serviço Militar não são admitidos ao alistamento e, por
conseguinte, ao voto.
Nessa vertente, segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, expresso na Resolução
n.º 15.850, de 3 de novembro de 1989, os alunos de Órgão de Formação da Reserva, médicos,
dentistas, farmacêuticos e veterinários que estão prestando o serviço militar inicial obrigatório, estão
inseridos na proibição constitucional, sendo inalistáveis e, portanto, afastados do exercício do direito ao
voto.
A Lei n.º 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, define, no art. 4°, quem são os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os
veterinários (MFDV) obrigados ao serviço militar inicial:
Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a
terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da
referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as
demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata este artigo, os citados MFDV ficarão
vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da
referida terminação do curso.
§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de
Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que
trata o presente artigo.
O termo conscrito não abrange, todavia, o militar engajado e o reengajado, como se pode
observar das definições a seguir extraídas do Regulamento da Lei do Serviço Militar:
Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
(...)
16) engajamento - Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.
(...)
34) reengajamento - Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.
Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que
regulam a concessão.
Ora, o engajamento e o reengajamento são, portanto, prorrogações voluntárias do serviço do
incorporado. Desta forma, não estão prestando serviço militar obrigatório os engajados e reengajados
e a Constituição da República disciplina que apenas os conscritos "que prestam o serviço militar
obrigatório" são inalistáveis.
Não parece ser a intenção da Constituição proibir o alistamento eleitoral, e o conseqüente
exercício do direito ao voto, direito esse de primeira geração, daqueles que já cumpriram o seu
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debitum sanguinis para com a nação e, espontaneamente, desejam permanecer nas fileiras das Forças
Armadas
Ademais, a citada legislação define que o Serviço Obrigatório dura apenas 12 meses:
"Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses."
Por essas razões, não se pode admitir restrição para o exercício dos direitos políticos aos
engajados e reengajados. Neste diapasão, JOSÉ AFONSO DA SILVA1 define cristalinamente que :
"Conscritos são os convocados para o serviço militar obrigatório; deixam de sê-lo se se
engajarem no serviço militar permanente, de tal sorte que, hoje, soldados engajados, cabos,
sargentos, suboficiais e oficiais das Forças Armadas e Polícias Militares são obrigados a se alistar como
eleitores."
ALEXANDRE DE MORAIS2, no entanto, ensina que se estendem aos engajados as restrições da
Constituição Federal, baseando-se na Resolução TSE n.º 15.850, anteriormente referida. Parece que o
renomado e autorizado mestre baseia-se no item 5 da ementa da mencionada resolução, que assim
diz:
5. "Serviço Militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2°
da CF"
No entanto, o teor do voto do Ministro Relator da citada Resolução 15.850, em momento
algum, contém referência ao voto do soldado engajado ou reengajado, tratando tão-somente do voto
dos militares matriculados em órgãos de formação da reserva e de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários. Parece que a ementa trouxe um plus não agasalhado pela decisão, induzindo a equívoco,
a nosso ver, o entendimento do autorizado constitucionalista.
2. CONSCRITO JÁ POSSUIDOR DE TÍTULO DE ELEITOR.
Cumpre destacar, preliminarmente a este tópico, que, no regime constitucional anterior a
1988, a idade para a prestação do Serviço Militar coincidia com a idade para o alistamento eleitoral, ou
seja, dezoito anos. Na Constituição de 1988, o constituinte optou por inovar, facultando ao menor
entre dezesseis e dezoito anos o exercício do voto e, por conseqüência, o alistamento eleitoral.
No entanto, como anteriormente visto, no artigo 14, § 2º da Constituição Federal de 1988, foi
mantida a vedação ao alistamento eleitoral dos conscritos, durante o Serviço Militar inicial, existente
no regime constitucional anterior.
Tem-se, pois, que o alistamento eleitoral é permitido aos maiores de 16 anos, que vai se
alistar para o serviço militar aos dezoito anos, o que redunda na ocorrência de termos um conscrito já
alistado junto à Justiça Eleitoral e apto ao exercício do voto. Os médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, incorporados às Forças Armadas para prestar o Serviço Militar obrigatório, como visto no
item anterior, passam também à condição de conscrito, no sentido constitucional, mas já eram
eleitoralmente alistados e exerciam, há muito, o direito ao voto.
Surge, então, o questionamento: permanecem com sua capacidade eleitoral ativa, isto é, na
condição de eleitores, os conscritos que se alistaram anteriormente ao Serviço Militar, facultativamente
aos dezesseis anos ou obrigatoriamente, no caso de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
incorporados?
Conforme entendimento dominante no Tribunal Superior Eleitoral, exarado na Resolução n.º
20.165, de 07 de abril de 1998, o conscrito que já possua o título de eleitor, ou seja, já alistado, não
poderá votar. Assim se pronunciou o Ministro Nilson Naves em voto acolhido unanimemente por aquela
Alta Corte:
"Uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 2º, estabeleceu vedação aos
conscritos para o alistamento eleitoral, pressuposto para a capacidade eleitoral, entendo cabível a
manutenção do impedimento do voto aos conscritos já alistados, na forma da reiterada jurisprudência
desta Corte."
Na Resolução n.º 15.850, de 3 de novembro de 1989, que trata do voto dos médicos,
dentistas, farmacêuticos e veterinários, bem assim acerca de militares matriculados em Órgãos de
Formação da Reserva, o Tribunal Superior Eleitoral entende pela proibição do exercício ao voto desses
militares.
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Na mencionada decisão, foi acolhido, unanimemente, o voto do Min. Roberto Rosas, que aqui
transcrevemos, in verbis:
"Senhor Presidente, a consulta tem como finalidade verificar se os alunos do Órgão de
Formação da Reserva não podem alistar-se e, conseqüentemente são inelegíveis (CF, Art. 14, § 2º).
Segundo a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4375, de 17 Ago 64) também se considera integrante
de tal categoria aqueles matriculados nos Órgãos de Formação da Reserva (Art. 12). Nessa situação
estão abrangidos pela proibição do Art. 14 § 2º da CF, isto é, não podem se alistar. No entanto,
permitido o alistamento a partir dos 16 anos de idade, o matriculado aos 19 anos, certamente já
ostenta condição de eleitor.
Como a Constituição afasta a capacidade eleitoral ativa àquele que está no Serviço Militar
Obrigatório, entre eles, o Aluno de Órgão de Formação da Reserva, logo estará afastado do exercício
do voto, ainda que eleitor, alistado antes da matrícula no Órgão de Formação.
Por essa linha, os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar
inicial obrigatório segundo a Lei n.º 5292, de 08 Jul 67, estão também nessa proibição".
Doutrinariamente, há posições discordantes ao entendimento esposado pelo Tribunal Superior
Eleitoral. JOEL J CANDIDO3 defende que não há razão para que se impeça o voto do conscrito,
aduzindo que "não se poderia tomar esse dispositivo (o autor se refere ao Art. 14, § 2°) como
substrato para impedir o voto dos conscritos alistados antes da incorporação, que, nessas
circunstâncias, poderiam exercer o direito de voto. Todavia, havendo impedimento em decorrência de
ordem administrativa de seu superior hierárquico, não poderá o eleitor conscrito ser punido pela
ausência ao pleito".
ROGÉRIO CARLOS BORN4, em interessante artigo, associando-se ao pensamento de Cândido,
entende que não haveria óbice ao voto dos conscritos já alistados eleitoralmente, uma vez que
"realmente, tanto a Lei Máxima (art. 14, §§ 1º e 2º) quanto o Código Eleitoral (art. 6º) divorciaram os
conceitos de alistamento e do voto, afastando os conscritos apenas do alistamento." Conclui que,
"numa exegese sistemática e em desencontro com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, os
conscritos são inalistáveis (art. 14 § 6º, CF), mas os já alistados na data da incorporação possuem
voto facultativo (art. 6º, II, c, CE)".
Por essa linha, somente não exerceria o voto o conscrito que estivesse impedido de dirigir-se à
sua seção eleitoral para votar, em razão de estar exercendo alguma atividade militar, como o serviço
de guarda do aquartelamento. Não é demais lembrar que esta situação está prevista para os demais
militares no Código Eleitoral:
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
(...)
II - quanto ao voto:
(...)
c) os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar
3. NATUREZA JURÍDICA DO IMPEDIMENTO DO VOTO DO CONSCRITO.
Mas qual é a natureza jurídica dessa proibição ao voto do conscrito já alistado eleitoralmente:
trata-se de suspensão ou de impedimento ao exercício de seus direitos políticos?
Pelo teor das decisões do Tribunal Superior Eleitoral anteriormente citadas, (Resolução n.º
15.850, de 03 de novembro de 1989, e Resolução n.º 20165, de 07 de abril de 1998) parece claro que
se trata de impedimento.
Acontece que, pelo art. 53, II, b, da Resolução n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, o
Tribunal Superior Eleitoral passou a esposar entendimento no sentido de que se trata de suspensão a
natureza jurídica da impossibilidade de votar dos conscritos, senão vejamos:
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de
direitos políticos:
(...)
II – Nos caos de suspensão:
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a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro
documento;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório:
Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado
de Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do
Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da
Reserva ou similares; (grifamos)
No entanto, pode-se discordar do entendimento segundo o qual a proibição para o exercício do
voto dos conscritos tenha natureza de suspensão de direitos políticos. Para tanto, temos que o próprio
texto da Constituição de 1998, mais exatamente no art. 15, que trata das hipóteses de perda e
suspensão dos direitos políticos, assim dispõe:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A situação do conscrito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15 da Constituição
da República5, pelo que a inalistabilidade do conscrito, enquanto presta o serviço militar obrigatório,
não se constitui nem em perda nem em suspensão de direitos políticos. Parece que o mencionado
artigo relaciona como numerus clausus as hipóteses previstas para a suspensão dos direitos políticos,
não cabendo à legislação infraconstitucional ou aos órgãos do Judiciário realizar interpretação de modo
a acrescer outras hipóteses ao taxativo rol constitucional.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO6 evidencia a situação sui generis do conscrito, que não
se configura em hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos, quando ensina que:
"Todo brasileiro pode ascender à condição de cidadão ativo, isto é, de eleitor. Para isso, é
necessário que não esteja como conscrito realizando o serviço militar obrigatório, não esteja privado,
temporária ou definitivamente, dos direitos políticos e tenha, no mínimo, dezesseis anos de idade".
Por fim, cabe a sempre lapidar lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA7, que, ao tratar da
interpretação das regras relativas aos direitos políticos, ensina que:
"O princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e
ser votado. A pertinência desses direitos ao indivíduo como vimos, é que o erige em cidadão. Sua
privação ou a restrição do seu exercício configura exceção àquele princípio. Por conseguinte, a
interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve
tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser
votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de
sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica".
Nestes termos, talvez fosse interessante que o Tribunal Superior Eleitoral revisse o
anteriormente transcrito art. 53 da Resolução n.º 21.538 de 14 de outubro de 2003, a fim de que o
conscrito não fosse incluído no rol das suspensões de direitos políticos, mas tratasse da reaquisição dos
direitos políticos desses cidadãos em outro inciso, específico para a condição constitucional de
impedimento do voto do conscrito.
4.CONCLUSÃO
Como visto, o tema é polêmico. Há divergência doutrinária acerca da amplitude do termo
conscrito. Todavia, parece majoritário que o termo abrange os incorporados para prestação do serviço
militar inicial obrigatório, sejam eles os jovens soldados ou médicos dentistas, farmacêuticos e
veterinários, que adiaram sua incorporação para fins de realizar o respectivo curso superior. O termo
conscrito, todavia, não abarca os militares que solicitaram engajamento e reengajamento, uma vez
que estes permanecem nas fileiras das Forças Armadas espontaneamente.
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A restrição ao voto do conscrito já alistado eleitoralmente é objeto de acalorado debate
acadêmico, inclusive quanto às suas origens e merece ser abordado em artigo específico. Por fim,
temos que não se pode caracterizar a situação do conscrito como perda ou suspensão de direitos
políticos, mas como situação de impedimento constitucional ao exercício do voto.
NOTAS
1. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª ed., p. 350
2. MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 11ª ed, p. 235
3. CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 8ª ed., p. 80.
4. BORN, Rogério Carlos, no artigo intitulado "Direito Eleitoral Militar publicado no site Jus
Militaris, (www.jusmilitaris.com.br), em 28/10/2006.
5. Embora a Constituição não faça distinção entre perda e suspensão dos direitos políticos,
englobando as duas situações num mesmo artigo, existe diferença entre os dois institutos de privação
dos direitos políticos. Perda configura a privação definitiva dos direitos políticos e se dá pelo
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e pela recusa de cumprir obrigação
a todos imposta. De outro vértice, suspensão é a privação temporária dos direitos políticos em
decorrência da incapacidade civil absoluta; da condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos; e da improbidade administrativa.
6. FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Ob. Cit., p.99.
7. SILVA, José Afonso da, Ob Cit., p. 385.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10242
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