PROCESSO 2015/00039263 Maria do Perpetuo Socorro Rebouças de Lima Solicitação para voto em trânsito. DAS ALEGAÇÕES Solicita da Comissão a possibilidade de votar no município de Tefé, pelo fato de que no dia da eleição organizará um evento institucional naquele município. Alega a existência de previsão legal no artigo 233-A da lei 4.737/1965 (Código eleitoral). DA ANÁLISE Em primeiro lugar, cabe ressaltar que embora haja previsão do chamado “voto em trânsito” no artigo 233-A do Código Eleitoral, tal procedimento até o presente momento, tem regulamentação apenas nas eleições para o cargo de presidente, pela uniformidade de candidatos. Isto posto, tem-se ainda outros impedimentos considerados: Na realidade do processo eleitoral em municípios diferentes e com candidatos diferentes existem dificuldades técnicas para acolher e processar o voto em trânsito, pois não se fará uso da urna eletrônica, mas o voto será colhido por meio de cédula eleitoral, o que não ofereceria segurança para o eleitor, pois haveria a possibilidade da identificação do voto, quer seja pela procedência do eleitor ou pela circunstância do voto único, quebrando o sigilo do voto em flagrante violação do art. 14 da Constituição Federal de 1988. Assim, por unanimidade, decidimos pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO. É a decisão. Publique-se. Manaus, 18 de novembro de 2015. Rejane da Silva Viana Alice Arlinda Santos Sobral Hélio Braz da Silva Egle Betanha Portela Wanzeler Andrea Fragata Maick José Soares Tavares