PROCESSO 2015/00039263
Maria do Perpetuo Socorro Rebouças de Lima
Solicitação para voto em trânsito.
DAS ALEGAÇÕES
Solicita da Comissão a possibilidade de votar no município de Tefé, pelo fato
de que no dia da eleição organizará um evento institucional naquele município.
Alega a existência de previsão legal no artigo 233-A da lei 4.737/1965 (Código
eleitoral).
DA ANÁLISE
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que embora haja previsão do chamado “voto
em trânsito” no artigo 233-A do Código Eleitoral, tal procedimento até o
presente momento, tem regulamentação apenas nas eleições para o cargo de
presidente, pela uniformidade de candidatos.
Isto posto, tem-se ainda outros impedimentos considerados: Na realidade do
processo eleitoral em municípios diferentes e com candidatos diferentes
existem dificuldades técnicas para acolher e processar o voto em trânsito, pois
não se fará uso da urna eletrônica, mas o voto será colhido por meio de cédula
eleitoral, o que não ofereceria segurança para o eleitor, pois haveria a
possibilidade da identificação do voto, quer seja pela procedência do eleitor ou
pela circunstância do voto único, quebrando o sigilo do voto em flagrante
violação do art. 14 da Constituição Federal de 1988.
Assim, por unanimidade, decidimos pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
É a decisão.
Publique-se.
Manaus, 18 de novembro de 2015.
Rejane da Silva Viana
Alice Arlinda Santos Sobral
Hélio Braz da Silva
Egle Betanha Portela Wanzeler
Andrea Fragata
Maick José Soares Tavares
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