VOTO FACULTATIVO - ESSENCIAL INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA
Rita de Cássia Martins de Andrade
A Constituição Federal de 1988, no Capítulo que trata Dos
Direitos Políticos, preconiza em seu artigo 14, parágrafo 1º, incisos I e II,
alíneas a, b, e c, que “o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para
os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos; os maiores de 70
anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.
O direito do voto é o ato fundamental para o exercício do
direito de sufrágio e manifesta-se tanto em eleições quanto em plebiscitos
e referendos.
A aquisição dos direitos políticos faz-se mediante alistamento,
que é condição de elegibilidade, assim, a qualificação de uma pessoa
perante o órgão da Justiça Eleitoral garante-lhe o direito de votar. Não
podendo alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de
serviço militar obrigatório, os conscritos.
O conceito de conscritos aplica-se a todos os profissionais que
prestam serviço militar obrigatório, a exemplo de médicos, dentistas,
farmacêuticos, veterinários, assim como aos que cumprem prorrogação do
período de engajamento.
Como explica José Afonso da Silva, “as palavras sufrágio e voto
são empregadas comumente como sinônimos. A Constituição, no entanto,
deu-lhe sentido diferente, especialmente, no seu artigo 14, por onde se vê
que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto e tem valor igual. A
palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade
num processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem
as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de
participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio),
outro, o seu exercício (o voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio)”.
O voto, que será exercido de forma direta e apresenta algumas
características constitucionais, tais como: personalidade, obrigatoriedade,
igualdade e periodicidade. Alguns autores, ainda incluem a liberdade, no
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sentido de que o eleitor tem apenas a obrigatoriedade formal de
comparecer às urnas, mas é livre na escolha do seu candidato, podendo
ainda votar em branco ou anular o voto.
E é justamente sobre a natureza e características do voto a
finalidade deste nosso breve ensaio, pois para que o voto constitua
legítima expressão da vontade do povo, para que seja função efetiva da
soberania popular, deverá revestir-se, como disse Meireles Teixeira, de
eficácia política e ainda que represente a vontade real do eleitor, vale dizer,
que seja cercado de tais garantias que possa ser sincero e autêntico”. Pois
– acrescenta -, se “um voto lançado na urna não repercutir, potencialmente
embora,
de algum modo, na
formação dos poderes e dos órgãos do
Estado, e, daí no próprio governo da coisa pública, será um voto ineficaz”,
e se não for ainda “autêntica expressão da vontade, do sentir, do
consentimento de quem o dá, falseada estará em sua própria origem, a
vontade da nação”.
Vê-se, portanto, que o voto livre é fundamental para a sua
legitimidade e eficiência. Manifesta-se não apenas pela preferência a um
candidato entre os que se apresentam, mas também pela faculdade até
mesmo de comparecer a seção eleitoral. Pois embora o ato de votar seja
definido como um exercício da cidadania, como um direito subjetivo do
cidadão, na verdade se trata de uma conduta compulsória, imposta ao
indivíduo,
o
que
se
torna
incompatível
com
algumas
garantias
constitucionais básicas, inclusive a da liberdade de consciência. Havendo,
portanto uma visível distorção na interpretação do que seja direito político
do cidadão, pois este deveria constituir uma prerrogativa, uma faculdade
legal de votar ou não, sem nenhum cerceamento da vontade.
Fala-se muito que o voto é uma conquista de liberdade. É um
direito - dever do cidadão. Mas será que por se tratar de um direito de
liberdade de um povo esse mesmo voto não deveria ser livre?
Entendemos que o voto, sem qualquer sombra de dúvida, é um
direito. E por ser direito deveria ser exercitado com liberdade e não com
disfarce da tirania, onde os eleitores são ameaçados com multa ou outras
punições quando não exercido na forma da lei. Afinal, que sistema político
é esse que impõe sanção pecuniária caso o cidadão não vote ou justifique
sua ausência perante o Juiz Eleitoral? Ou ainda, que fique impedido de
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concorrer a cargo, ou função pública? Ou mesmo que não receba seus
subsídios ou salário de função ou emprego público? Parece inconciliável
que o voto seja ao mesmo tempo a substância da democracia e um dever
de exercício obrigatório, com graves sanções pelo seu descumprimento.
Sobre os temas que se intensificam no bojo da reforma política
reclamada pelo país, e que ainda não aconteceu, o voto facultativo se
apresenta como um dos mais expressivos e ajustados com as últimas
transformações da nossa sociedade. Pois, um país em que se apresenta
como em franco desenvolvimento, tem necessidade de modernizar os
instrumentos de formação do poder. E o voto facultativo é um instrumento
de afirmação institucional de qualidade, assim como os partidos, o sistema
eleitoral e a forma de governo. Portanto, atentos para essa realidade,
políticos de todas as regiões têm apresentado diversos projetos de Emenda
Constitucional na Câmara e no Senado Federal instituindo o Voto Livre e,
embora alguns desses projetos tenham obtido parecer favorável na CCJ das
respectivas casas legislativas, mas até hoje não foi adiante, e o Brasil
continua enfrentando crise de legitimidade no processo eletivo, já que o
voto obrigatório permite que se difundam os vícios do sistema.
Não faz muito tempo que o Tribunal Superior Eleitoral teve que
decidir sobre a regulamentação do voto facultativo para os portadores de
deficiências físicas graves, cuja deficiência impossibilite ou dificulte o
exercício das obrigações eleitorais, mas a medida não foi bem vista pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, bem
assim pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, tendo este último
órgão pedido à intervenção do Ministério Público Federal, visando um novo
estudo da medida.
Observa-se, contudo, que a facultatividade do voto como
norma de exceção, termina gerando discriminação e ferindo os direitos
fundamentais da pessoa humana, sem que haja uma ampliação da
consciência popular.
Muitos defendem a manutenção do voto obrigatório porque
acham
que
ele
amplia
a
participação
popular
e
assegura
a
representatividade dos mandatos, e que o voto facultativo reduziria o
universo de votantes, além de favorecer a manipulação do eleitorado.
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O chefe da nação, em campanha em 2002, disse que as teses
defendidas pelos defensores do voto obrigatório são “justificativas de
quem não quer ter compromisso partidário e nem trabalho de conquistar o
interesse da sociedade”. Para ele “o político deve ir para a rua e motivar o
eleitorado”. Mas entre dizer e fazer existe uma longa distância, pois
quando se recusa a participar de debates, na condição de principal
oponente no pleito majoritário, sem qualquer respeito ao eleitor, logo se vê
que foi só mais uma de suas tiradas de efeito.
De notar que nas democracias mais consolidadas do mundo o
voto é facultativo, cujo sistema já é implantado praticamente em toda a
Europa, Japão, Índia, América do Norte, e até em alguns países da América
Latina, e, mesmo na eventualidade de baixo comparecimento, isso não
afeta a legitimidade dos eleitos, a exemplo do que ocorreu nos Estados
Unidos, onde o Presidente Bush foi aclamado com mais ou menos 25% dos
eleitores, e dentro do processo de liberdade, a vontade de um quarto dos
eleitores foi respeitada.
São muitas discussões acerca do tema, mas não resta nenhuma
dúvida que a liberdade do voto qualifica o resultado eleitoral e fortalece a
democracia, melhorando o nível de cidadania do brasileiro, permitindo que
o cidadão sinta interesse em participar do processo eleitoral livremente,
sem medo ou imposição.
O Presidente da CNBB, Dom Geraldo Majella, defendeu, em
Salvador, a inclusão do voto facultativo na Reforma Política que está em
tramitação no Congresso. Segundo o religioso esta é uma forma de coibir
a compra de eleitores pelos candidatos que tentam corrompe-los através
do voto obrigatório. Advertindo que os eleitores têm o compromisso
cristão de “aposentar” nas urnas os maus políticos.
Enfim, o voto sem opressão faz parte da sonhada pátria da
Democracia, do Direito, da Liberdade e da Justiça, a escolha natural, a
opção consciente na seleção daqueles que se apresentam merecedores de
confiança para dirigir os destinos do País, do Estado ou Município, e só
com liberdade não seremos forçados a comparecer a uma seção eleitoral
para efetuar o voto de cabresto, anular o voto ou votar em branco faça
chuva ou faça sol.
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O processo eleitoral deve ser o início do aprendizado popular,
pois segundo o art. 1º, Parágrafo único da Constituição Federal, “todo
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente”. E o fundamento essencial desse fenômeno é a escolha livre e
consciente dos mandatários desse poder pelos seus governados, como
valor constitucional supremo, porque está na base da Lei Maior, e ocupa
função diretiva no Estado Democrático de Direito.
Outubro de 2006
Rita de Cássia Martins de Andrade
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