SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E O EMPREGADO
1. Introdução
Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.375/64, o Serviço Militar consiste no exercício de atividades
especiais desempenhadas nas Forças Armadas, ou seja Exército, Marinha ou Aeronáutica, e
compreenderá na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
2. Serviço Militar obrigatório
Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar que, na forma da Lei, será prestado por
brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completar 18 anos
de idade.
A obrigação para com o referido Serviço Militar em tempo de paz, começa no 1º dia de
janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos de idade e subsistirá até 31 de
dezembro do ano em que completar 45 anos.
Desse modo, no ano em que completar 18 anos de idade, deverá apresentar-se
espontaneamente na Junta de Alistamento Militar do Município na época própria,
independentemente de notificações, avisos ou qualquer outro meio de comunicação.
2.1Serviço Militar - Isenção
As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir ou os de interesse da mobilização.
3. Serviço Militar Alternativo
Entende-se por Serviço Militar Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter
essencialmente militar.
Ao Estado - Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os
Ministérios Militares, atribuir Serviço Militar Alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar.
4. Serviço Voluntário
Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 anos de idade
e até 31 de dezembro do ano em que completarem 45 anos de idade, desde que autorizada
sua aceitação pelos ministérios militares.
Voluntário é o brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do serviço
militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitação e as condições a que fica
obrigado são fixadas pelos Ministérios Militares.
Também é permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias.
Este serviço poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de
conveniência de naturalização ou de assinatura do termo de opção.
5. Incorporação e Duração do Serviço Militar
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da
Ativa da Forças Armadas.
5.1 Duração
A Lei nº 4.375/64 estabeleceu em seu art. 6º que o Serviço Militar inicial dos incorporados
terá a duração normal de 12 meses.
O Presidente da República, por intermédio do Decreto nº 3.240, de 11.11.99 - DOU de
12.11.99, autorizou o Comandante do Exército a reduzir o tempo de Serviço Militar Inicial dos
conscritos incorporados no ano de 1999 o qual, por meio da Portaria do Exército nº 623, de
12.11.99 - DOU de 17.11.99, reduziu o tempo do Serviço Militar Inicial de 12 meses para
período inferior a dez meses.
Os ministros de Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 meses ou dilatar
até 6 meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às
respectivas Forças Armadas.
Em caso de interesse nacional, a dilação de tempo de Serviço Militar dos incorporados além
de 18 meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.
6. Descumprimento das Obrigações Militares - conseqüências
O brasileiro que não fizer prova de que está em dia com suas obrigações militares, entre 1º
de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45
anos de idade, não poderá:
a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou
associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou
funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal,
Estadual ou Municipal;
c) assinar contrato com Governos Federal, Estadual ou Municipal;
d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou inscrição para o
exercício de qualquer profissão liberal;
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento,
qualquer função ou cargo público;
h) receber qualquer prêmio ou favor dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
7. Comprovantes de Quitação com o Serviço Militar
Destacamos a seguir documentos que constituem prova de que o brasileiro está em dia com
as suas obrigações militares:
a) Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;
b) Certificado de Isenção;
c) Certificado de Dispensa de Incorporação.
8. Estabilidade de Emprego
Nos termos do art. 472, caput, da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das
exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a
alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Assim, o comandante, Diretor ou chefe da Organização Militar em que for incorporado ou
matriculado o convocado, comunicará ao empregador sua pretensão em manter o emprego,
ou, se for o caso, o engajamento concedido. Essas comunicações deverão ser feitas dentro
de 20 dias que se seguirem a incorporação ou concessão do engajamento.
Entretanto, o empregado que prorrogar, voluntariamente, o tempo de serviço de
incorporação (engajamento) perderá o direito de retornar ao emprego que exercia ao ser
incorporado.
8.1 Garantia de Retorno ao Trabalho
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude
de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o
empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de
30 dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo
a que estava obrigado.
8.2 Contrato a Prazo Determinado
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as
partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
8.3 Vantagens Atribuídas à Categoria - Garantia
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na
empresa.
9. Tempo de Serviço
Serão computados, na contagem de tempo serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar (parágrafo único do art. 4º da CLT).
9.1 Tempo de contribuição
Nos termos do art. 60, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo
de contribuição, entre outros:
1 - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após
alistamento alegarem imperativo de consciência, entendendo como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de
caráter militar.
10. Férias
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório
será computado no período aquisitivo de férias, desde que compareça ao estabelecimento
dentro de 90 (noventa dias) da data em que se verificar a respectiva baixa.
11. FGTS- Depósitos
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 07 de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas que tratam os arts.
457 e 458 da CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/62, com as
modificações da Lei nº 4.749/65.
Referido depósito também é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório.
12. Faltas ao Serviço
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário no período de
tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.
65 da Lei nº 4.375/64, ou seja, apresentar-se no local e na data que forem fixados, para fins
de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
13. Jurisprudência
"Estabilidade Provisória. Serviço Militar. Prazo de garantia.
Se o empregado menor não é incorporado na data de sua apresentação no setor de seleção
militar, não tem direito a garantia do emprego até o seu desligamento definitivo por excesso
de contingente.
A garantia da cláusula convencional depende da incorporação do empregado a uma das
Forças Armadas.
" (Acórdão, por maioria de votos, da 4a Turma do TRT da 15a Região - RO 01317190 - Rel.
designado Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri - DJ SP de 10.12.91, pág. 104)
"Serviço Militar. Estabilidade provisória. O trabalhador simplesmente alistado não tem direito
à estabilidade provisória a não ser que convenção coletiva assegure. Sem convenção, a
estabilidade só existe se houver incorporação." (Acórdão unânime da 4a Turma do TRT da
2a Região - RO 02900080023 - Rel. Juiz José de Ribamar da Costa - DJ SP de 08.05.92,
pág. 138).
"Estabilidade provisória do alistando. Aviso-prévio. O período correspondente ao Avisoprévio integra o tempo de serviço do empregado, de acordo com o disposto no § 1º do art.
487 da CLT, efetivando-se a rescisão somente com a expiração daquele prazo. Logo, é
ineficaz a dispensa, sem justa causa, do obreiro que se alista durante esse período, quando
protegido por estabilidade provisória imposta por convenção coletiva." (Acórdão unânime da
4a Turma do TST - RR 102.548/94.2 - Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 1 de 30.09.94, pág.
26.379).
"Estabilidade no emprego - Serviço militar obrigatório (SMO). Ficou provado que a ré não
tinha interesse em reintegrar os autores no emprego, já que no ato da homologação do
termo de rescisão ficara ressalvado o direito de ambos à estabilidade no emprego por
estarem com idade de prestação de serviço militar. O alistamento deu-se dentro do prazo do
aviso prévio. Fazem os autores jus às verbas do período da estabilidade." (Acórdão unânime
da 7a Turma do TRT da 2a Região - RO 39.451/94-7 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica DJ SP II de 07.03.96, pág. 46)
(Fund. Legal: Além dos mencionados no texto, Lei nº 8.239/91; Decreto-lei nº 549/69;
Decreto no 1.294/94; CLT, parágrafo único do art. 4º; arts. 132; 471; caput e §§ 1a e 2º do
art. 472 e caput e inciso VI do art. 473).
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