LEI Nº 5.645, de 30 de novembro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL- 134/79
DO. 11.376 de 14/12/79
* Alterada parcialmente pelas Leis: 6.142/82;
6.214/83; 6.416/84; 6.462/84; 6.747/86;
7.167/87; 7.453/88 ; 7.671/89 ; LC 52/92;
LC130/94
* Ver Leis: 6.401/84; LP 1.115/88;
11.647/00; LC 614/13
* Revogada parcialmente pela Leis: 6.142/82
(art.89); LC52/92; LC 130/94 (arts.
39,41,42 e 43); LC 254/03 (Parágrafo único
do art. 46 e os arts. 54 e 55); LC 614/13
(inciso II do art. 80 e art. 90)
* Regulamentação Decreto 21281-(30/12/83)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Introdutórias
Art.1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado,
que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, dispondo, ainda, sobre outros
direitos.
Art.2º Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações:
I – Comandante – é o título genérico dado ao policial militar, correspondente
ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de
autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego,
instrução e disciplina de uma organização policial-militar:
II – Missão, Tarefa ou Atividade – é o dever emergente de uma ordem
específica de comando, direção ou chefia;
III – Corporação – é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar;
IV – Organização policial-militar – é a denominação genérica dada a corpo de
tropa, repartição, estabelecimento, ou a qualquer unidade administrativa ou operativa da Polícia
Militar;
V – Sede – é todo o território do município ou dos municípios vizinhos,
quando ligados por freqüente meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de
uma organização policial-militar considerada;
VI – Na Ativa, da Ativa, em Serviço Ativo, em Serviço na Ativa, em Atividade
– é a situação do policial-militar capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo:
VII – Efetivo Serviço – é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo,
incumbência, serviço ou atividade policial militar, pelo policial-militar em serviços ativo;
VIII – Cargo policial-militar – é aquele que só pode ser exercido por policial –
militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Organização, ou
previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais, correspondente a cada
cargo policial-militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem
em obrigações do respectivo titular;
IX – Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar –
é o exercício das obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou natureza das atribuições
não são catalogadas como posições tituladas em Quadro Efetivo, Quadro da Organização, Tabela
de Lotação ou dispositivo legal;
X - Função Policial-Militar – é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
ou comissão.
TÍTULO II
Do Policial-Militar na Ativa
Art.3º O Policial-Militar na Ativa faz jus à remuneração e a outros direitos.
Parágrafo único. A remuneração do policial-militar na ativa compreende:
I – vencimentos;
II – indenizações.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 3º ... acresce inciso
III ao artigo 3º ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979 ...
Art.3º...................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
..........................................................................................................................
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional de permanência.”
Capítulo I
Dos Vencimentos
Art.4º Vencimento é o quantitativo mensal em dinheiro, devido ao PolicialMilitar em atividade, compreendendo:
I – soldo;
II – gratificações.
LEI 6.142/82 (Art. 10) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
Ficam revogados os artigos 4º ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,
e demais disposições em contrário.”
LEI 6.142/82 (Art. 1º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“O artigo 4º da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte
redação:
Art.4º Vencimento é o quantitativo mensal em dinheiro, devido ao policialmilitar em atividades compreendendo:
I – soldo;
II – gratificações e indenizações incorporáveis”.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Dá nova redação ... ao inciso II, do artigo 4º; ... acresce ... inciso III ao artigo
4º ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979 ...
Art. 4º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - indenização por regime especial de trabalho;
III - indenização de habilitação.”
Seção I
Do Soldo
Art.5º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a
graduação do policial-militar na ativa.
Parágrafo único. O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a
penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.
Art.6º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:
I – do ato de promoção ou designação ao serviço ativo, para oficial;
II – do ato de declaração, para aspirante-a-oficial;
III – do ato de promoção ou nomeação, para subtenente;
IV – do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
V – do ingresso na polícia militar, para os voluntários;
VI – da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou
graduação na Polícia Militar;
VII – do ato de matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de
oficiais e de praças.
Parágrafo único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir
das datas declaradas nos respectivos atos.
Art.7º Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar ao soldo,
quando:
I – em licença para tratar de interesses particular;
II – agregado para exercer atividades ou funções estranhas à Polícia Militar,
estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de
natureza civil, inclusive da administração indireta, respeitado o direito a opção;
III – na situação de desertor.
Art.8º O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado
da ativa da Polícia Militar, por:
I – licenciamento ou demissão;
II – exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda de posto ou graduação;
III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: o inciso III do artigo 8º; ... da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979, ... e demais disposições em contrário.
IV – falecimento.
Art.9º O policial-militar, considerado desaparecido ou extraviado, em caso de
calamidade pública, em viagem no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar,
terá o soldo pago aos que teriam direito a sua pensão:
§ 1º No caso previsto neste artigo decorrido 6 (seis) meses, far-se-á habilitação
dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial-militar, e apuradas as causas
de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria
jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebidas pelos beneficiários.
Art.10. O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho
seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou
graduação.
§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo cargo ou comissão for
atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor
deles.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações
correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro Efetivo, Quadro de
Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... o § 3º do artigo 10 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro
de 1979 ... e demais disposições em contrário.”
I – por motivo de férias;
II – por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para
tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.
Art.11. O policial-militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando
exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e
possuir qualquer destes.
Art.12. O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou
graduação em todos os cargos não previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Seção II
Das Gratificações
Art.13. Gratificação é a parte dos vencimentos atribuída ao policial-militar
como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como
pelo tempo de permanência em serviço.
Art.14. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes
gratificações:
I – gratificação de tempo de serviço;
II – gratificação de habilidade policial-militar;
LEI 6.142/82 (Art. 2º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“Fica extinta a gratificação a que se refere o item II do artigo 14 da Lei nº
5.645, de 30 de novembro de 1979.”
III – gratificação de serviço ativo;
IV – gratificação de localidade especial.
Art.15. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:
I – nos casos previstos no artigo 7º deste Lei;
II – no cumprimento de pena decorrentes de sentença passada em julgado;
III – em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para
tratamento de saúde de dependentes;
IV – que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do
serviço;
V – afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral,
nos termos das leis e regulamentos vigentes;
VI – no período de ausência não justificada.
Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item
IV do artigo anterior, ao Policial-Militar quando em licença especial.
Art.16. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 8º desta Lei.
Art.17. O Policial-Militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido
do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no
período em que esteve afastado do serviço à disposição da justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional,
não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus
por força de dispositivo desta lei ou de legislação específica.
Art.18. Aplica-se ao Policial-Militar desaparecido ou extraviado, quanto às
gratificações, o previsto no artigo 9º e seus parágrafos.
Art.19. Para fins de concessão das gratificações de habilitação e serviço ativo,
bem como das indenizações de representação e moradia, para o policial-militar da ativa, tomarse-á como base de cálculo o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua,
acrescido da gratificação de tempo de serviço a que fizer jus.
Parágrafo único. Fica ressalvado o previsto no artigo 10 e seus parágrafos,
quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou
comissão eventualmente desempenhado.
Subseção I
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art.20. A gratificação de tempo de serviço é devida por quinquênio de tempo
de efetivo serviço prestado.
Art.21. Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o policialmilitar percebe a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por
cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo
serviço.
§1º O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar
completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante
publicação em boletim da Corporação.
§ 2º Fica ressalvado o previsto no artigo 10 e seus parágrafos, quando será
considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão
eventualmente desempenhado.
Subseção II
Da Gratificação de Habilitação Policial-Militar
Art.22. A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos
realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir
fixados:
I – 55% (cinqüenta e cinco por cento): Curso Superior de Polícia;
II – 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e
de Sargentos;
III – 35% ( trinta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e
Sargentos ou equivalente;
IV - 25% (vinte e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e Sargento;
V- 15% (quinze por cento); Cursos de Formação de Praças de Graduação
inferior a 3º Sargento.
§ 1º Somente Cursos de Especialização com duração igual ou superior a 4
(quatro) meses, realizados no país ou no exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de (um) curso somente será atribuída
a gratificação de maior valor percentual.
§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de
conclusão do respectivo curso.
§ 4º Para os efeitos deste artigo:
I – a gratificação de habilitação do ítem é atribuída aos oficiais e a do ítem IV
às praças que tenham ingressado e/ou sido promovidos mediante concurso;
II – a gratificação de habilitação do ítem II é a atribuída aos oficiais e praças
enquadrados no item anterior ao serem promovidos ao posto de major ou à graduação de 1º
sargento;
III – a gratificação de habilitação do item V é atribuída aos que realizem o
curso de adaptação policial-militar.
LEI 6.142/82 (Art. 10) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“Ficam revogados os artigos ... 22 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979, e demais disposições em contrário.”
Subseção III
Da Gratificação de Serviços Ativo
Art.23. A gratificação de serviço ativo é devida ao policial-militar pelo
desempenho de atividades na organização policial-militar em que serve, em uma das situações
definidas nos artigos 24 e 25 desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende dois tipos:
1 e 2.
Art.24. A gratificação de serviço ativo – tipo1, no valor de 20% (vinte por
cento), é devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou função de
ensino ou instrução.
Art.25. A gratificação de serviço ativo – tipo 2, no valor de 10% (dez por
cento), é devida ao policial-militar, em efetivo desempenho de funções policiais-militares não
enquadradas no artigo anterior.
Art.26. Ao policial-militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma
das situações referidas nos artigos 24 e 25, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior
percentual.
Subseção IV
Da Gratificação de Localidade Especial
Art.27. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que
servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Art.28. A gratificação de localidade especial terá valores correspondentes às
categorias “A” e “B”, em que serão classificadas as regiões consideradas localidade especiais por
ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a variação das condições de vida e de
insalubridade.
Art.29. A gratificação de localidade especial, de acordo com o artigo anterior, é
calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
I – categoria “A”- 30% ( trinta por cento);
II – categoria “B”- 15% (quinze por cento).
Art.30. O direito à percepção da gratificação de localidade especial começa no
dia da chegada do policial-militar à localidade especial e termina na data de sua partida.
Art.31. É assegurado o direito do policial-militar à gratificação de localidade
especial nos seus afastamentos de sua organização policial-militar, por motivo de serviço, férias,
luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço
ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... os artigos 14 a 31 ...da Lei nº 5.645, de 30 de novembro
de 1979, ... e demais disposições em contrário.”
Capítulo II
Das Indenizações
Art.32. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação
, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua
atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 61, desta lei.
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
I – diária;
II – ajuda de custo;
III – transporte;
IV – representação;
V – moradia;
VI – compensação orgânica.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... ao artigo 32 e seus incisos IV, V e VI; ...da Lei nº 5.645, de
30 de novembro de 1979 ...
“Art.32. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar
para ressarcimento de despesas, bem como para compensar os desgastes físico e psicológico,
decorrentes do exercício de sua atividade.
Parágrafo único. ....................................................................................................
...........................................................................................................................................................
IV - representação, que será calculada sobre o soldo;
V - regime Especial de Trabalho;
VI - habilitação Policial Militar.”
Art.33. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às
indenizações, o previsto no artigo 9º e seus parágrafos.
Seção I
Das Diárias
Art.34. Diária é a indenização destinada a atender as despesas extraordinárias
de alimentação e de pousada e é devida ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede,
por motivo de serviço.
LC 130/94 (Art. 12) – (DO. 15.054 de 16/11/94)
Altera e acrescenta parágrafos aos artigos 34 ... da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979, que passam a ter a seguinte redação
“Art. 34. Diária é a indenização destinada a atender as despesas de alimentação
a estada e é devida ao policial militar durante o afastamento temporário de sua sede, em
cumprimento de atividade da Polícia Militar.
§ 1º A diária compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas, contando da
partida do policial militar, ou fração superior a 12 (doze) horas até o retorno a origem.
§ 2º Sempre que o policial militar tiver que se deslocar de sua sede por motivo
de saúde decorrente do serviço ou para atender requisição da Junta Médica da Corporação e
Judiciária ser-lhe-á igualmente assegurado direito ao máximo de 3 (três) diárias. “
Art.35. As diárias compreendem:
I – diária de alimentação;
II – diária de pousada.
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... os artigos 35 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979, ... e demais disposições em contrário.
Art. 36. O valor da diária de alimentação dentro do Estado é igual a um dia de
soldo:
LEI 7.453/88 (Art. 1º) – (DO. 13.546 de 27/09/88)
O “caput” do artigo 36 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O valor da diária de alimentação, dentro do Estado, é igual a 2 (dois)
dias de soldo.”
a) de coronel, para os oficiais superiores;
b) de capitão, para os capitães, oficiais subalternos e aspirantes a oficial;
c) de subtenente, para subtenentes, sargentos e alunos-oficiais;
d) de segundo sargento, para cabos e soldados.
§ 1º O valor da diária de alimentação fora do Estado é igual a um e meio dia de
soldo e de dois dias de soldo para as Capitais dos Estados.
LEI 7.453/88 (Art. 1º) – (DO. 13.546 de 27/09/88)
“O ... § 1º, da Lei n. º 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º O valor da diária de alimentação, fora do Estado, é de 4 (quatro) dias de
soldo e de 5 (cinco) dias de soldo para as Capitais dos Estados.
........................................................................................................................................................”
§ 2º A diária de alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de
chegada.
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... os artigos ... 36; ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro
de 1979, ... e demais disposições em contrário.”
Art.37. O valor da diária de pousada é igual ao atribuído à diária de
alimentação.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... ao artigo 37 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979
...
“Art.37. Quando o afastamento da sede for, superior a 4 (quatro) e inferior a 12
(doze) horas, o policial militar fará jus à metade do valor da diária.”
Art.38. Compete ao Comandante da organização policial-militar revidênciar,
quando julgar necessário, o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar,
providenciando o encontro de contas após o seu regresso.
LC 130/94 (Art. 12) – (DO. 15.054 de 16/11/94)
Altera e acrescenta parágrafos aos artigos ... 38 da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 38. Compete ao Comandante da Organização Policial Militar
providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar, providenciando o encontro
de contas após o seu regresso.
§ 1º Serão restituídas pelo policial militar em 03 (três) dias úteis, contados da
data do retorno as diárias recebidas em excesso.
§ 2º Quando por qualquer circunstância não for realizado a atividade objeto do
afastamento, o policial militar restituirá as diárias na totalidade e no mesmo prazo estabelecido
no parágrafo anterior a contar da data em que deveria ter se deslocado.”
Art.39. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:
I – quando as despesas de alimentação e pousada forem asseguradas;
II – nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem
compreendidas a alimentação, a pousada ou ambas;
III – cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem, em
que a alimentação, a pousada ou ambas não estejam incluídas no custo da passagem, devendo
neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente
requisitado:
IV – durante o afastamento de sua sede por espaço inferior a 8 (oito) horas
consecutivas.
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... o inciso IV do artigo 39 ... da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979, ... e demais disposições em contrário.
LC 130/94 (Art. 15) – (DO. 15.054 de 16/11/94)
“Ficam revogados ... os artigos 39 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979; ... e demais disposições em contrário.”
Art.40. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não
restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.
Art.41. O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a organização
policial-militar em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas vigentes nessas
organizações.
LC 130/94 (Art. 15) – (DO. 15.054 de 16/11/94)
“Ficam revogados ... os artigos ... 41 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979; ... e demais disposições em contrário.”
Art.42. Quando as despesas de alimentação, de pousada ou ambas, a que se
refere o item I, do artigo 39, forem realizadas pelas organizações policiais-militares de outras
Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado.
LC 130/94 (Art. 15) – (DO. 15.054 de 16/11/94)
“Ficam revogados ... os artigos ... 42 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979; ... e demais disposições em contrário.”
Art.43. O Comandante-Geral, conforme for o caso, baixará instruções
regulando o valor e o destino das indenizações de que tratam os artigos 41 e 42 desta lei.
LC 130/94 (Art. 15) – (DO. 15.054 de 16/11/94)
“Ficam revogados ... os artigos ... 43 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979; ... e demais disposições em contrário.”
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art.44. Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem,
mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar, salvo
interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art.45. O policial-militar terá direito à ajuda de custo quando movimentado
para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudanças de uma sede para
outra, desligado ou não da organização onde serve.
§ 1º Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a
6 (seis) meses cujo desempenho importe em mudança de uma sede para outra, sem desligamento
de sua organização policial-militar receberá, na ida, ajuda de custo integral e, na volta, apenas a
metade.
§ 2º Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses,
cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, sem
transporte de dependente e sem desligamento de sua organização policial-militar, receberá na ida
e na volta apenas metade da ajuda de custo.
Art. 46. A ajuda de custo devida ao policial-militar será igual:
I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não
possuir dependente;
II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir
dependentes expressamente declarados.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... aos incisos I e II do artigo 46 ... da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979 ...
“Art. 46. ..............................................................................................................
I - o valor correspondente à remuneração do posto ou graduação quando não
possuir dependentes;
II - a 2 (duas) vezes o valor da remuneração quando possuir dependentes
expressamente declarados.”
Parágrafo único. Ao policial-militar movimentado para destacamentos nos
limites da área de jurisdição de sua subunidade somente será paga ajuda de custo quando for por
necessidade de serviço e possuir dependentes, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do soldo do posto ou graduação.
LC 614/13 (Art. 12) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
O art. 46 da Lei nº 5.645, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A ajuda de custo devida ao Militar Estadual será igual:
I – ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio,
quando não possuir dependentes;
II – ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por centro) do respectivo
subsídio, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente declarados; e
III – ao valor correspondente ao respectivo subsídio, quando possuir mais de 2
(dois) dependentes expressamente declarados.” (NR)
Art.47. Não terá direito à ajuda de custo o policial-militar:
I – movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da
ordem pública;
II – desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou truncamento
voluntário de matrícula.
Art.48. Restituirá a ajuda de custo o policial-militar que houver recebido, nas
formas e circunstâncias abaixo:
I – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu
pedido;
II – pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após
ter seguido a nova organização, for, a pedido, dispensado, licenciado, exonerado, demitido ou
transferido para a reserva, ou entrar em licença;
III – pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo,
quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas disposições do item II deste artigo a licença para
tratamento da própria saúde.
§ 2º O Policial-Militar que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda
de custo, ao adquirir direito a nova ajuda de custo liquidará integralmente o débito anterior, no
ato do recebimento desta.
Art.49. Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor,
determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á
como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o policial-militar for promovido, contando antigüidade de
data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela
a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art.50. A ajuda de custo não será restituída pelo Policial-Militar ou por seus
beneficiários quando:
I – após ter seguido destino, for mandado regressar;
II – ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção III
Do Transporte
Art.51. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem
direito a transporte de residência por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a
translação da respectiva bagagem, se mudar em observância às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede, com dependente, a
este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O policial-militar da ativa terá direito, ainda a transporte, por conta do
Estado, quando tiver de efetuar deslocamento de sua sede, nos seguintes casos:
I – interesse da justiça ou da disciplina;
II – concurso para ingresso em escola, cursos ou centros de formação,
especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da Corporação;
III – por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV – baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição
médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 3º Quando o transporte não for realizado pela Corporação, as despesas a que
se refere este artigo e seus parágrafos serão indenizadas de acordo com as normas
administrativas.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo quando designado para exercer
função na ativa.
Art.52. Para efeito de concessão de transporte, considera-se dependente do
policial-militar quaisquer daqueles mencionados no artigo 110 desta Lei.
§ 1º Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, que não
puderem acompanhá-lo na mesma viagem poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até
9 (nove) meses após o deslocamento do policial-militar.
§ 2º Quando o policial-militar falecer em serviço ativo, seus dependentes terão
direito, dentro de até 9 (nove) meses após o óbito, ao transporte para localidade, no território
estadual, em que fixarem residência.
SEÇÃO IV
Da Representação
Art.53. A indenização de representação se destina a atender às despesas
extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à
apresentação e ao bom desempenho de atividade em determinadas condições.
Art.54. A indenização de representação é devida ao policial-militar nas
condições e valores a seguir especificados:
I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações na base de:
a) oficial-superior – 25% (vinte e cinco por cento)
b) oficial intermediário, oficial subalterno e aspirante a oficial – 10% (dez por
cento);
LEI 6.142/82 (Art. 4º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
O item I do artigo 54 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 54. ...............................................................................................................
I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações na base de:
a) – oficial superior – 60% (sessenta por cento);
b) – oficial intermediário – 50% (cinquenta por cento);
c) – oficial subalterno e aspirante a oficial – 40% (quarenta por cento);
d) – subtenente e sargento – 30% (trinta por cento);
e) – cabo e soldado – 20% (vinte por cento)”.
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... inciso I do artigo 54 ... com as respectivas alterações das
Leis nº 6.142, de 20 de setembro de 1982 ... e demais disposições em contrário.
II – quando no efetivo exercício do cargo de Assistente e Ajudante-de-Ordens
do Comandante-Geral, Chefe ou Diretor de Organização policial-militar, com ou sem autonomia
administrativa, na base de 10% (dez por cento);
III – quando efetivo exercício das funções de motorista do Comandante-Geral e
do Chefe do Estado-Maior, na base de 5% (cinco por cento).
§ 1º O Comandante-Geral e o Chefe do Estado–Maior percebem a indenização
de representação segundo o disposto em lei especial.
§ 2º Somente são acumuláveis as indenizações do item I com uma daquelas
previstas nos itens II e III deste artigo.
§ 3º Nos casos de acumulação proibida será atribuída ao policial-militar a
indenização de representação de maior valor.
Art.55. O direito à indenização de representação é devida ao policial-militar
desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando ele de afasta em caráter
definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
Parágrafo único. A indenização de representação, no caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga, a partir
desse limite, apenas ao policial-militar substituto.
Art.56. Nos Casos de representação especial e temporária, de caráter individual
ou coletivo, o valor da indenização de representação será fixado pelo Governador do Estado.
Seção V
Da Moradia
Art.57. O Policial-Militar em atividade faz jus a:
I – alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado;
II – moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da
Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;
III – indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel sob
responsabilidade da Corporação.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacada e paga a
respectiva indenização quando o policial-militar, voluntariamente, não ocupar o imóvel a ele
destinado.
Art.58. Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da
Corporação, os policiais-militares que comprovarem junto ao Comandante-Geral:
I – residir em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores,
localizado na sede da organização policial-militar a que pertencem;
II – residir em imóvel alugado, mediante contrato, até o seu término ou
rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art.59. São fixados os seguintes valores correspondentes à indenização de
moradia:
I – 25% (vinte e cinco por cento), quando o policial-militar possuir dependente;
II – 8% (oito por cento), quando o policial-militar não possuir dependente.
Parágrafo único. Suspende-se, temporariamente o direito do policial-militar à
indenização de moradia enquanto se encontrar em qualquer uma das situações previstas no Art.
7º desta Lei.
LEI 6.214/83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
Os artigos 59 ... da Lei Nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 59. São fixados os seguintes valores correspondentes à indenização de
moradia:
I – 30 % (trinta por cento), quando o policial-militar possuir dependentes;
II – 10 % ( dez por cento) quando o policial-militar não possuir dependentes.
Parágrafo único. Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar à
indenização de moradia enquanto se encontrar em qualquer uma das situações previstas no art. 7º
desta Lei.”
Art.60. Quando o policial-militar ocupar imóvel sob responsabilidade da
Corporação, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será sacado pela
organização policial-militar e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender à
conservação, despesa de condomínio e à construção de novas residências para o pessoal.
SEÇÃO VI
Da Compensação Orgânica
Art. 61. A indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente a
10% (dez por cento) do soldo do policial-militar bombeiro, é destinada a compensar os desgastes
orgânicos decorrentes das missões peculiares de extinção de incêndio, com mudança brusca de
temperatura, da remoção de escombros e cadáveres e dos conseqüentes danos psicossomáticos
resultantes do desempenho das atividades dos integrantes das organizações policiais-militares
bombeiros.
§ 1º O policial-militar bombeiro que perceber, pelo prazo de dez anos
consecutivos ou não, a indenização de que trata este artigo, terá assegurado o pagamento em
definitivo, inclusive na inatividade.
§ 2º O policial-militar bombeiro, reformado por incapacidade física, fará jus ao
previsto no parágrafo anterior, qualquer que seja o tempo em que perceber a referida
indenização.
LEI 6.416/84 (Art. 7º) – (DO. 12.555 de 25/09/84)
O artigo 61 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61. A indenização de compensação orgânica, cujo valor é de 25% (vinte e
cinco por cento) do somatório do soldo, da gratificação por tempo de serviço e das indenizações
previstas no artigo 89, itens II e IV, desta Lei, destina-se a compensar os desgastes orgânicos
decorrentes de missões e tarefas peculiares às atividades dos integrantes das organizações
policiais-militares.
§ 1º O policial-militar que perceber, pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos
ou não, indenização de que trata esse artigo, terá assegurada a percepção em definitivo, inclusive
na inatividade.
§ 2º O policial-militar, reformado por incapacidade física, fará jus ao previsto
no parágrafo anterior, independentemente do tempo de percepção da referida indenização”.
LEI 6.462/84 (Art. 1º) (DO. 12.595 de 26/11/84)
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 61 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979, modificados pela Lei nº 6.416, de 24 de setembro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61. .............................................................................................................
§ 1º Somente aos policiais-militares que tenham prestado mais de 20 (vinte)
anos de efetivo serviço é assegurada, na inatividade, a percepção da indenização de que trata este
artigo.
§ 2º O policial-militar, desde que reformado nos termos do artigo 111, incisos
I, II, III, IV e V, combinado com o § 2º do artigo 113 da Lei nº 6.218, de 1º de fevereiro de 1983,
fará jus ao previsto no parágrafo anterior, qualquer que seja o tempo de serviço.”
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... artigo 57 a 61, ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979, com as respectivas alterações das Leis ... nº 6.416, de 24 de setembro de 1984 e nº 6.462,
de 23 de novembro de 1984 e demais disposições em contrário.
Capítulo III
Dos outros Direitos
Art.62. O policial-militar na ativa tem direito, ainda, aos seguintes benefícios:
I – salário família;
II – assistência médico-hospitalar;
III – auxílio funeral;
IV – alimentação;
V – fardamento.
Seção I
Do Salário Família
Art.63. Salário família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para
custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor e nas
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. O Salário família é isento de tributação e não sofre desconto
de qualquer natureza.
Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art.64. O Estado proporcionará ao policial-militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar através das
Organizações do Serviço de Saúde e Assistência da Corporação e do Instituto de Previdência do
Estado de Santa catarina – IPESC.
Parágrafo único. Em princípio, a Organização de Saúde da Corporação destinase a atender o pessoal dela dependente.
Art.65. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados
pelo Estado, quando ocorrer as hipóteses previstas nos itens I, II e III do art. 92 desta lei.
Art.66. A internação do policial-militar em clínica ou hospital estranhos aos
serviços hospitalares da Corporação será autorizada nos seguintes casos:
I – quando não houver organização hospitalar policial-militar no local e não for
possível ou viável deslocar o paciente;
II – em casos de emergência, quando a organização hospitalar policial-militar
não possa atender;
III – quando a organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de
clínica especializada necessária.
Art.67. As normas, condições de atendimento e indenização serão reguladas
por ato do Comandante-Geral.
Seção III
Do Auxílio Funeral
Art.68. Auxílio funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas
com o sepultamento do policial-militar.
Art.69. O auxílio funeral eqüivale a um mês de vencimento ou provento,
correspondente ao posto ou graduação do policial-militar falecido.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... ao artigo 69; ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979 ...
“Art.69. O auxílio funeral eqüivale a 2 (duas) vezes a remuneração
correspondente ao posto ou graduação do policial militar falecido.”
LC 614/13 (Art. 13) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
O art. 69 da Lei nº 5.645, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas
relativas ao funeral de Militar Estadual, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas
pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco)
vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Estado.
..........................................................................................” (NR)
Parágrafo único. Em caso de acumulação legal de posto ou graduação, o
auxílio funeral corresponderá aquele de maior vencimento ou provento.
Art.70. O pagamento do auxílio funeral será efetuado a quem de direito, pela
organização policial-militar a que pertencia o falecido, antes do sepultamento, mediante
apresentação do atestado de óbito.
§ 1º Quando não ocorrer a hipótese de que trata este artigo, a organização
policial-militar reembolsará, mediante apresentação do atestado de óbito e comprovação de
despesas, até o limite máximo previsto, a pessoa que custeou o sepultamento.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo reclamação do auxílio
funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos
herdeiros habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
Art.71. Em casos especiais e a critério do Chefe do Poder Executivo, poderá o
Estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, não será pago
aos herdeiros o auxílio funeral.
Art.72. Cabe ao Estado a transladação do corpo do policial-militar da ativa,
falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço,
para localidade do Estado solicitada pela família.
Seção IV
Da Alimentação
Art.73. Tem direito a alimentação por conta do Estado:
I – o policial-militar em serviço que obrigue a permanecer nesta situação, nos
horários de refeições;
II – o policial-militar aluno, quando em regime de internato ou semi-internato;
III – o preso civil quando recolhido a organização policial militar;
IV – o policial-militar de prontidão;
V – o policial-militar recolhido à organização em virtude de sentença
condenatória, prisão preventiva, em flagrante ou em decorrência de punição disciplinar.
Parágrafo único. Poderá ser estendido o benefício de que trata este artigo aos
civis que prestam serviços nas organizações policiais-militares.
Art.74. Em princípio, toda organização policial-militar deverá ter rancho
próprio, organizado em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Art.75. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração,
sendo o seu valor fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art 76. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Seção V
Do Fardamento
Art.77. O pessoal da Polícia Militar tem direito a fardamento, na forma
regulamentada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Estende-se aos funcionários civis e contratados da Corporação
o benefício de que trata este artigo.
Art.78. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro
ocorrido em organização policial-militar ou em viagem de serviço terá direito a novo
fardamento.
Parágrafo único. Ao Comandante do policial-militar de que trata este artigo
cabe providenciar sindicância para apurar a veracidade dos fatos.
TÍTULO III
Do Policial-Militar na Inatividade
Art.79. A remuneração de policial-militar na inatividade, quer na reserva
remunerada ou reformado, compreende:
I – proventos;
II – auxílio-invalidez;
III – adicional de inatividade.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... aos incisos II e III do artigo 79 ... da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979 ...
“Art. 79 - .............................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional de permanência.”
Capítulo I
Dos Proventos
Art.80. Provento é o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na
inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, constituído pelas seguintes parcelas:
I – soldo ou quotas de soldos;
II – gratificações e indenização incorporáveis.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... inciso II do artigo 80 ... acresce ... inciso III e IV ao artigo
80 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979 ...
“Art. 80. .............................................................................................................
.........................................................................................................................................................
II - indenização de habilitação;
III - auxílio invalidez;
IV - indenização por regime especial de trabalho.”
LC 614/13 (Art. 27) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 80 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;”
Parágrafo único. Os proventos do policial-militar na inatividade serão revistos
sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar o soldo do
pessoal da ativa.
Art.81. Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da
ativa em virtude de:
I – transferência para a reserva remunerada:
II – reforma;
III – retorno à inatividade no caso de ter sido novamente convocado para o
serviço ativo.
Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a
perceber sua remuneração até a publicação do seu desligamento em boletim interno de sua
organização policial-militar, o que não poderá exceder de 45(quarenta e cinco) dias à data da
publicação oficial do respectivo ato.
Art.82. Suspende-se a percepção dos proventos quando o policial-militar
retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado.
Art.83. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
I – do falecimento;
II – do ato, para o oficial, que o prive do posto e da patente;
III – do ato, para a praça, de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia
Militar.
Seção I
Do Soldo ou das Quotas de Soldo
Art.84. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o
policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecimento para o soldo do
policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de
soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.
Art.85. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar tem
direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a
inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. para efeito de contagem dessas quotas, a fração de tempo
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
Art.86. O oficial da Polícia Militar que contar com mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos
correspondente ao soldo do posto imediatamente superior.
Parágrafo único. O oficial da Polícia Militar, se ocupante do último posto da
hierarquia da Corporação, terá o cálculo de seus proventos correspondente ao soldo do seu posto,
acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 87. O subtenente, quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus
proventos correspondente ao soldo de segundo-tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos
de serviço.
Art.88. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao
serem transferidas para a reserva, terão o cálculo de seus proventos correspondente ao soldo da
graduação imediatamente superior.
Parágrafo único. Fica assegurado o benefício do presente artigo aos policiaismilitares transferidos compulsoriamente, para a reserva remunerada, por terem atingido a idadelimite.
Seção II
Das Gratificações e Indenização Incorporáveis
Art. 89. São consideradas gratificações e indenização incorporáveis:
I – gratificação de tempo de serviço;
II – gratificação de habilitação policial-militar;
III – indenização de compensação orgânica, na forma estabelecida nos § § 1º e
2º do artigo 61.
Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento das gratificações e
indenização de que trata este artigo será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policialmilitar fizer jus na inatividade.
LEI 6.142/82 (Art. 10) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“Ficam revogadas ... itens I, II e III e parágrafo único do artigo 89 da Lei nº
5.645, de 30 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.”
LEI 6.142/82 (Art. 5º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“O artigo 89 da Lei 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte
redação:
I – gratificação de tempo de serviço;
II – indenização de habilitação policial-militar;
III – indenização de compensação orgânica, na forma estabelecida nos §§ 1º e
2º do artigo 61;
IV – indenização de representação.
Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento das gratificações e
indenizações de que trata o artigo será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policialmilitar fizer jus na inatividade”.
LEI 6.214/83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
Os artigos ... 89 ... da Lei Nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 89. São considerados gratificações e indenizações incorporáveis:
I – gratificação de tempo de serviço;
II – indenização de habilitação policial-militar;
III – indenização de compensação orgânica, na forma estabelecida nos §§ 1º e
2º. do art. 61;
IV – indenização de representação.
Parágrafo único. A base de cálculo, para o pagamento das indenizações de que
trata este artigo, será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policial-militar fizer jus,
acrescido do valor da gratificação de tempo de serviço, exceto esta que terá como base de cálculo
o soldo que o policial-militar fizer jus”.
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ...os incisos I e III do artigo 89 e parágrafo único ... da Lei
nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, com as respectivas alterações das Leis nº 6.142, de 20 de
setembro de 1982, nº 6.214, de 10 de fevereiro de 1983, ... demais disposições em contrário.”
Capítulo II
Do Auxílio-Invalidez
Art.90. O policial-militar da ativa, que foi ou venha a ser reformado por
incapacidade definitiva, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da
base de cálculo de que trata o artigo 89, desde que seja considerado total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho, sem possibilidade de prover os meios de subsistência, por Junta
Policial-Militar de Saúde, e que se encontre nas seguintes condições:
I – necessitar de internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;
II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... ao artigo 90; ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979 ...
“Art.90. O policial militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por
incapacidade física definitiva, fará jus a um auxílio invalidez no valor de 20% (vinte por cento)
do soldo ou quotas de soldo, desde que seja, por Junta Policial Militar de Saúde, considerado
total e permanentemente inválido para qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade de prover os
meios de subsistência e que se encontrar nas seguintes condições.”
§ 1º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez o
policial-militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma
atividade remunerada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, à inspeção de
saúde de controle.
§ 2º No caso de incapacidade permanente, causada por doença mental, a
declaração de que trata o parágrafo anterior deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da
Polícia Militar.
§ 3º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade
competente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se for constatado que o policial-militar
exerça ou tenha exercido qualquer atividade remunerada, após a Junta Policial-Militar de Saúde
o ter considerado inválido permanentemente, bem como se for julgado apto em inspeção de
saúde de que trata o § 1º deste artigo.
LC 614/13 (Art. 27) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)
“Ficam revogados:
.............................................................................................
II – o art. 90 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;”
Capítulo III
Do Adicional de Inatividade
Art. 91. O adicional de inatividade é devido mensalmente calculado sobre os
respectivos proventos, em funções da soma do tempo de serviço, nas seguintes condições:
I – de 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e
cinco) anos;
II – de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30
(trinta) anos;
III – de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30
(trinta) anos.
Parágrafo único. Aos policiais-militares que à época da vigência da lei nº
1.057, de 11 de maio de 1954, foram transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada,
por terem completo a idade-limite ou por contarem, no mínimo, 29 (vinte nove) anos e 6 (seis)
meses de tempo de serviço, aplica-se o disposto no item II deste artigo.
LEI 6.214/83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
Os artigos ... 91, da Lei Nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 91 – O adicional de inatividade é devido mensalmente, calculado sobre os
respectivos proventos em função da soma do tempo de serviço, nas seguintes condições:
I – de 40% (quarenta por cento), quando o tempo se serviço for superior a 35
(trinta e cinco) anos;
II – de 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for igual ou
superior a 30 (trinta) anos;
III – 20 % (vinte por cento), quando o tempo de serviço for inferior a 30 (trinta )
anos.
Parágrafo único. Aos policiais-militares que à época da vigência da Lei nº 1.057,
de 11 de maio de 1954, foram transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada, por terem
completado a idade-limite ou por contarem, no mínimo 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de
tempo de serviço, aplica-se o disposto no item II deste artigo”.
LC 52/92 (Art. 14) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“Ficam revogados: ... artigo 91 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,
com as respectivas alterações das Leis ... nº 6.214, de 10 de fevereiro de 1983, ... e demais
disposições em contrário.
Capítulo IV
Dos Incapacitados
Art. 92. O policial-militar incapacitado terá seus proventos correspondentes ao
soldo integral do posto ou graduação em que reformado, na forma da legislação em vigor, além
das gratificações e indenização incorporáveis que fizer jus quando reformado pelos seguintes
motivos:
I – ferimento recebido em operações policiais-militares, na manutenção da
ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa
eficiente;
II – acidente de serviço;
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e
efeito com o serviço, comprovado através de atestado ou inquérito sanitário de origem;
IV – acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa
e efeito com o serviço, desde que seja considerado incapaz total e permanentemente para
qualquer trabalho.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo ao policial-militar
que, na inatividade adquirida, uma das doenças previstas no item IV do mesmo, salvo se ficar
comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde a relação de causa e efeito entre a moléstia e o
exercício de sua atividades policiais-militares, através de inquérito sanitário de origem.
Art. 93. O policial-militar reformado por incapacidade decorrente de acidente
ou enfermidade sem relação de casualidade com o serviço, ressalvado o disposto no item IV do
artigo anterior, perceberá os proventos nos limites pelo tempo de serviço computável para a
inatividade, observadas as demais condições legais.
Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça
com estabilidade assegurada, nas condições que trata este artigo, não pode receber como
proventos quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na ativa para fins de
remuneração
Capítulo V
Das Situações Especiais
Art.94. O Policial-Militar da reserva remunerada que for convocado ou
designado para o exercício de cargo ou comissão na Polícia Militar, perceberá a remuneração da
ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo o
primeiro, a partir desta data, o direito aos proventos.
Parágrafo único. O policial-militar convocado ao retornar à inatividade terá
seus proventos recalculados em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas
situações alcançadas pelas atividades que exerceu.
Art.95. O policial-militar que retornar à ativa faz jus à remuneração na forma
prevista nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato
de retorno.
Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos aos
períodos anteriores à data de retorno, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de
ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, ou vantagens, nos
mesmos períodos.
Art.96. No caso de retorno com ressarcimento pecuniário, o policial-militar
indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à
sua família a qualquer título.
Título IV
Das Folhas de Pagamento
Art.97. Desconto em folhas é o abatimento que , na forma deste Título, pode o
policial-militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimentos ou
proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de
lei ou regulamento.
Art.98. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar,
são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas “base para desconto:
I – o soldo do posto ou da graduação, acrescido das gratificações de tempo de
serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa;
II – os proventos, para o policial-militar da inatividade.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... ao artigo 98 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979
...
“Art.98. Para efeito de desconto em folha de pagamento por policial militar,
será considerada como base a remuneração.”
Art. 99. Os descontos em folha são classificados em:
a) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
b) Fazenda Estadual, quando fixado em lei;
II – indenização para:
a) Fazenda Estadual, em decorrência de dívida;
b) pagamento por ocupação de próprio do Estado;
III – consignações para:
a) pagamento de mensalidade social, em favor das entidades consideradas
consignatárias;
b) cumprimento da sentença judicial para pensão alimentícia;
c) serviços de assistência social da polícia militar;
d) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
e) outros fins de interesse da Corporação e determinadas por ato do
Comandante-Geral.
§ 1º Os descontos em folha a que se referem os itens I, II e letras ‘b’ e ‘d’ do
item III são obrigatórios.
§ 2º Os descontos a que se referem as letras “a”, “c”, e “e”, do item III são
autorizados.
§ 3º O Comandante-Geral regulamentará os descontos de que trata o § 2º deste
artigo.
CAPÍTULO II
Dos Limites
Art.100. Os descontos em folha de que trata o Capítulo anterior são efetuados
em conformidade com as “bases para desconto”, obedecidos os seguintes limites:
I – quando determinados por lei ou regulamento; as quantias estipuladas;
II – 70% (setenta por cento), para os casos previstos nas letras “a”, “c” e “d” do
item III do artigo 99;
III – 30% (trinta por cento) para os demais casos não enquadrados nos itens
anteriores.
Art.101. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de
pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo
98, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Art.102. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão judicial,
superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites
estabelecidos nesta lei.
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para
garantir a dedução integral daquelas de que trata este artigo, serão assegurados aos
consignatários os juros de mora e as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos
estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo
desconto autorizado quando este estiver de acordo com os limites fixados nesta lei.
Art.103. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não
impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda à buscas, apreensões,
sequestros e confiscos de bens, no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda
Estadual.
Art.104. A dívida para com a Fazenda Estadual, de policial-militar na
inatividade, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na
impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Divida Ativa do
Estado.
Capítulo III
Dos Consignantes e Consignatários
Art.105. Podem ser consignantes, o oficial, o aspirante-a-oficial, subtenente, o
sargento, o cabo, bem como o soldado com mais de 2 (dois) anos de serviço, da ativa, da reserva
remunerada ou reformado.
LC 52/92 (Art. 13) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
Dá nova redação ... ao artigo 105 ... da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979 ...
“Art.105. Podem ser consignantes todo policial militar.”
Art.106. O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser
consideradas consignatárias para efeito desta Lei.
TÍTULOS V
Das Disposições Finais
Art.107. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base
no soldo do posto de Coronel, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento
Vertical anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo
as frações de cruzeiros serão arredondadas para maior.
LEI 7.167/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
O artigo 107 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.107. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base
no soldo do posto de Coronel, observados os índices da seguinte Tabela de Escalonamento
vertical:
GRAU HIERÁRQUICO
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Capitão
1º-Tenente
ÍNDICE
1.000
950
900
850
700
2º-Tenente
Aspirante-a-Oficial
Subtenente
1º-Sargento
2º-Sargento
3º-Sargento
Cabo
Soldado
Aluno Oficial do 4º ano
Aluno Oficial do 3º ano
Aluno Oficial do 2º e 1º ano
650
620
620
549
485
447
389
369
200
192
184
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, as frações
de cruzado serão arredondadas para maior."
LEI 7.671/89 (Art. 1º) – (DO. 13.741 de 12/07/89)
O art. 107, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 107. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com
base no soldo do posto de Coronel, observados os índices da seguinte Tabela de Escalonamento
vertical:
GRAU HIERÁRQUICO
ÍNDICE
Coronel
1.000
Tenente-Coronel
980
Major
970
Capitão
960
1º Tenente
910
2º Tenente
890
Aspirante-a-Oficial
850
Subtenente
850
1º Sargento
750
2º Sargento
700
3º Sargento
650
Cabo
600
Soldado
570
Aluno Oficial
570
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, as frações
de cruzados novos serão arredondadas para maior."
Art.108. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de
vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo único. O salário-família será sempre pago integralmente.
Art.109. O policial-militar transferido perceberá adiantamento, se for o caso,
pela organização policial-militar de origem, os vencimentos, indenizações e salário-família
correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar
pela organização policial-militar de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem
superior.
§ 2º Na organização policial-militar de destino serão acertadas as diferenças
ocorridas quando do pagamento realizado pela organização policial-militar de origem.
Art.110. São considerados dependentes do policial-militar, para efeito desta
Lei, as pessoas que vivam exclusivamente as suas expensas e sob o mesmo teto, quando
expressamente declarados na organização policial-militar competente:
I – esposa;
II – filhos, netos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos menores de
21 (vinte e um) anos ou inválidos;
III – filha solteira, desde que não perceba qualquer remuneração;
IV – mãe e sogra viúvas, solteiras, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não percebam remuneração;
V – avós e pais, quando não recebem remuneração.
Parágrafo único. Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a
viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, bem como os demais dependentes,
desde que vivam sob responsabilidade de viúva.
Art.111. Os proventos do policial-militar na inatividade serão reajustados na
forma desta Lei, sem direito a retroatividade.
Art.112. Aos atuais policiais-militares que, em decorrência da aplicação desta
Lei, passarem a perceber mensalmente remuneração inferior à que vinham percebendo, é
assegurado o pagamento da diferença como complemento, nominalmente identificável, a ser
absorvida em aumento futuro.
Art.113. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será
lavrada pelo órgão pagador competente da polícia militar, devidamente julgada pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Art.114. Compete ao Chefe do Poder Executivo fixar as vantagens eventuais a
que fará jus o policial-militar designado para missões no exterior.
Art.115. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos suplementares necessários.
Art.116. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 1979,
excetuados os índices de escalonamento vertical da Tabela mencionada no art. 107 referente aos
postos de Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e aluno-oficial, que continuam sendo
aqueles estabelecidos pela Lei nº 5.310, de 31 de maio de 1977, até a vigência da lei que
conceder o reajuste dos vencimentos do pessoal militar para o ano de 1980.
Art.117. Ficam revogadas a Lei n. 4.762, de 06 de julho de 1972, e demais
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de novembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação
Índice
1 – OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM...............................................................................................
Tenente Coronel PM.................................................................................
Major PM..................................................................................................
1.000
913
836
2 – OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão PM................................................................................................
720
3 – OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM...........................................................................................
2º Tenente PM...........................................................................................
579
521
4 – PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial PM.............................................................................
Aluno PM da EsFO do 3º ano...................................................................
Aluno PM da EsFO do 1º e 2º ano..........................................................
501
128
77
5 – PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente PM..........................................................................................
1º Sargento PM.........................................................................................
2º Sargento PM.........................................................................................
3º Sargento PM.........................................................................................
Cabo PM...................................................................................................
501
450
386
348
250
6 – PRAÇAS GRADUADAS
Soldado PM................................................................................................
220
LEI 6.747/86 (Art. 6º) – (DO. 12.949 de 06/05/86)
Art. 6º - A Tabela de Escalonamento vertical anexa à Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979, passa a vigorar com os Índices da Tabela de Escalonamento Vertical, na
forma do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Ficam unificadas as 3 (três) classes de Soldado da Polícia
Militar, na forma do Anexo referido neste artigo.
ANEXO II
TABELA DE ESCALAMENTO VERTICAL (LEI Nº 5.645, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1979)
SITUAÇÃO ATUAL
POSTO/GRADUAÇÃO
ÍNDICE
SITUAÇÃO NVOA
POSTO/GRADUAÇÃO
ÍNDICE
Coronel
Tenente Coronel
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Aspirante a Oficial
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabo
Soldado de 1ª Classe
Soldado de 2ª Classe
Soldado de 3ª Classe
Aluno PM da EsFO do 3º ano
Aluno PM da EsFO do 2º ano
Aluno PM da EsFO do 1º ano
1000
913
836
720
579
521
501
501
450
386
348
250
220
200
190
128
077
077
Coronel
Tenente Coronel
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Aspirante a Oficial
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabo
Soldado
Aluno PM da EsFO do 3º ano
Aluno PM da EsFO do 2º ano
Aluno PM da EsFO do 1º ano
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
1000
913
836
720
579
521
501
501
450
386
348
290
270
128
077
077
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Lei nº 5.645 de 1979 - Polícia Militar de Santa Catarina