REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Hans Kelsen: breve incurs?biogr?ca e liter?a
Resumo: A partir da apresentação biográfica e produções literárias de Hans Kelsen, poder-se-á compreender melhor o objetivo do mestre austríaco
de elevar o Direito a posição de verdadeira ciência jurídica. Kelsen nasceu em 1881 na cidade de Praga. Formou-se em Direito na Universidade de
Viena em 1906 e de 1921 a 1930 foi juiz da Corte Constitucional da Áustria. Em 1940 emigrou para os Estados Unidos e no ano de 1943 tornou-se
professor de Ciência Política da Universidade de Berkeley até morrer em abril de 1973, aos 91 anos. Entre as principais obras do autor, está Teoria
pura do direito, núcleo da obra kelseniana. Em sua vida dedicada à ciência, Hans Kelsen compôs uma obra gigantesca que ainda influencia
estudiosos e operadores do Direito. Consagrado como o maior jurista do século XX, Kelsen desenvolveu trabalhos sobre diversos temas jurídicos,
tais como justiça, democracia, teoria do Direito e do Estado, entre outros.[1]
Palavras-chave: Hans Kelsen. Biografia. Ciência jurídica
Abstract: From the presentation of biographical and literary productions of Hans Kelsen, will be able to better understand the aim of the Austrian
master of law to raise the position of genuine legal science. Kelsen was born in 1881 in Prague. He graduated in law at the University of Vienna in
1906 and 1921 to 1930 was judge of the Constitutional Court of Austria. In 1940 he emigrated to the United States and in 1943 became professor of
political science at UC Berkeley until his death in April 1973, at age 91. Among the major works of the author, is pure theory of law, kelsen core of the
work. In his life devoted to science, Hans Kelsen composed a huge work that still influences scholars and professionals of the law. Hailed as the
greatest jurist of the twentieth century, Kelsen developed papers on various legal topics such as justice, democracy, theory of law and the state,
among others.
Keywords: Hans Kelsen. Biography. Legal Science.
Sumário: 1 Introdução; 2 Biografia de Hans Kelsen; 3 Obras de Hans Kelsen; 4 Considerações finais; 5 Referência das fontes citadas.
1 Introdução
Nesta breve exposição far-se-á uma apresentação do jurista Hans Kelsen, tendo por base a exposição de alguns dos principais aspectos de sua
biografia, desde suas origens em Praga, perpassando por sua vida acadêmica e profissional. Realizar-se-á ainda uma breve apresentação das suas
principais obras, entre elas, Teoria pura do direito[2], obra que se destacou pela grande difusão e influência alcançadas.
Em sua vida dedicada à ciência, Hans Kelsen compôs uma obra gigantesca que até hoje inspira estudiosos do Direito. Consagrado como o maior
jurista do século XX, Hans Kelsen desenvolveu trabalhos sobre diversos temas jurídicos, tais como justiça, assunto abordado nas obras O que é
justiça[3] e O problema da justiça[4]; o fenômeno democrático, que é tratado em A democracia[5]; teoria do Direito e do Estado, que é objeto das
obras Teoria geral do Direito e do Estado[6] e Teoria pura do direito. Estas duas últimas produções praticamente condensam a obra kelseniana, cujo
núcleo é representado pela Teoria pura do direito.
A presente produção científica embasa sua importância e justificativa não apenas no que concerne aos aspectos da biografia de Hans Kelsen, mas
também porque sua obra apresenta-se hodiernamente como uma relevante contribuição para a moderna ciência do Direito. Frise-se que as
assertivas conteudísticas do estudo ora apresentado não têm o escopo de exaurir a biografia e obra de Hans Kelsen, mas tão somente destacar
algumas das passagens pessoais e de sua obra que deixaram marcas indeléveis na sociedade dos séculos XX e XXI.
Apresentar-se-á, nas linhas seguintes, o relatório da pesquisa encetada com a exposição de aspectos da biografia de Hans Kelsen, bem como
algumas de suas produções literárias de maior repercussão e influência no mundo jurídico.
2 Biografia de Hans Kelsen
A partir da análise da história de vida do austríaco Hans Kelsen, poder-se-á compreender melhor suas obras e o vasto conteúdo de suas teorias que
ainda inspiram estudiosos do Direito.
Hans Kelsen nasceu em 11 de outubro de 1881, na cidade de Praga, região da Checoslováquia, atual República Tcheca, que naquela época era
pertencente ao então Império Austro-Húngaro[7].
No ano de 1884, quando Kelsen contava com apenas três anos, sua família deixa a cidade de Praga, mudando-se para Viena. Nesta cidade teve
início a formação jurídica de Hans Kelsen, que posteriormente também estudou em Heidelberg e Berlin[8].
Em 1900, atendendo orientação paterna, Hans Kelsen iniciou a Faculdade de Direito de Viena e concluiu o curso no ano de 1906[9]. Nesse mesmo
ano Kelsen teve a oportunidade de ter como professor Georg Jellinek, um dos maiores publicistas de todos os tempos, e ainda estudou como bolsista
em Heidelberg, na Alemanha[10].
A partir de 1911, então com trinta anos de idade, Hans Kelsen passou a lecionar na Faculdade de Direito de Viena. No mesmo ano publicou seu
primeiro livro, intitulado Problemas capitais da teoria do direito estatal[11].
Alexandre Botelho explica que a aceitação de Kelsen como docente na Universidade de Viena, teve como exigência sua conversão ao cristianismo,
daí porque Kelsen “[...] tornou-se cristão, enfrentando, entre outras dificuldades, a hostilidade explícita de Schmitt, início de uma relação
tempestuosa, com desdobramentos nos campos pessoal e político”[12].
Diante da acirrada animosidade entre Kelsen e Schmitt, necessário registrar, como faz Tércio Sampaio Ferraz Junior que “Kelsen obviamente, não só
por ser judeu, mas por suas posições ideológicas em defesa da democracia, nunca foi nazista”[13]. A rivalidade entre Hans Kelsen e Carl Schmitt é
algo que se pode evidenciar, pois Hans Kelsen era judeu ao passo que Schmitt era alemão.
No ano de 1917 Hans Kelsen foi convocado para servir como assessor jurídico no Ministério da Guerra, o que lhe deu oportunidade para, a partir de
1918, colaborar na redação da nova Constituição da Áustria[14].
A partir de 1918, ao contribuir para a elaboração da Constituição da Áustria, Hans Kelsen “fez com que se criasse um órgão judicial – a Corte
Constitucional – o único competente para exercer o controle de constitucionalidade dos atos do legislativo e do executivo”[15].
Nesse contexto se evidencia, novamente, a rivalidade entre Hans Kelsen e Carl Schmitt, pois esse sustentava que “o presidente do Reich seria o
guardião da Constituição”[16] e não um tribunal. Em contrapartida, Kelsen defendia que a criação de uma instituição controladora da conformidade a
Constituição de certos atos do Estado não deveria ser confiada a um dos órgãos cujos atos devam ser controlados[17].
Kelsen entendia que o soberano do Estado não poderia ser o guardião da Constituição, porque os atos do próprio presidente, enquanto membro do
executivo, também deveriam ser controlados. Kelsen defendia que o guardião da Constituição deveria ser um tribunal independente dos poderes
executivo e legislativo.
Em 1920 é aprovado o projeto de Constituição austríaca e neste mesmo ano Hans Kelsen passa a ser membro e conselheiro permanente da
Suprema Corte Constitucional da Áustria[18]. Nos anos seguintes, entre 1921 e 1930, Kelsen atuou como juiz da Corte Constitucional da Áustria[19].
O maior objetivo da obra kelseniana foi analisar e propor os fundamentos e métodos da teoria jurídica. O pensamento de Hans Kelsen seria
identificado com o intuito de atribuir à ciência jurídica método e objetos próprios, suficientes para vencer confusões metodológicas e de possibilitar ao
jurista uma autonomia científica[20].
Com esse intuito, Hans Kelsen propôs o princípio da pureza, de acordo com o qual o enfoque normativo deveria ser o fundamento do método e
objeto da ciência jurídica. Para o jurista, o Direito deve ser reconhecido como norma e não como valor transcendente[21].
O pensamento científico de Hans Kelsen muito se assemelhava a filosofia do Círculo de Viena, do qual ele participou e atuou como jurista. No
começo do século XX, tal círculo reunia intelectuais do porte de Carnap, Wittgenstein, Schlick e Freud[22].
Segundo Jean Lacoste, o Círculo de Viena defendia uma filosofia antimetafísica, intimamente ligada às ciências da natureza, à lógica e à matemática.
O propósito do Círculo de Viena era romper com a metafísica[23], ou seja, o estudo da essência do mundo, do ser e da realidade para além das
ciências tradicionais[24].
O Círculo de Viena buscava na ciência a fundamentação de conhecimentos verdadeiros, assim como ocorre nas ciências exatas, nas quais se têm
resultados precisos. Há uma relação entre a filosofia defendida pelo Círculo de Viena com a do positivismo, pois ambas são caracterizadas pelo
cientificismo, pela concepção que reconhece a superioridade da ciência sobre as demais formas de conhecimento[25].
Registre-se que o positivismo é a corrente que não reconhece o direito natural e outras regras não formais, mas apenas o direito constituído pela
ordem jurídica estatal. Positivismo é também a corrente que defende o desenvolvimento da cognoscibilidade científica acerca do conteúdo das
normas jurídicas[26].
Norberto Bobbio esclarece que o direito positivo é
“[...] posto pelo poder soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como “lei”. Logo, o positivismo jurídico nasce do impulso
histórico para a legislação, se realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente – do direito, e seu
resultado último é representado pela codificação”[27].
O positivismo jurídico é doutrina que se contrapõe ao direito natural. Enquanto aquele é posto pelo poder soberano do Estado, materializado nas leis
e válido em determinada comunidade jurídica, este é estabelecido pela natureza e existe em qualquer lugar independente de legislação, convenção
ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem.
Acerca do positivismo lógico, Fabio Ulhoa Coelho complementa:
“Progressivamente, a expressão passou a designar uma postura epistemológica de busca de rigor nos resultados alcançados pelo conhecimento. A
denominação positivismo lógico para identificação da filosofia produzida pelo Círculo de Viena se insere, por exemplo, nesse contexto”[28].
O positivismo lógico é uma corrente filosófica que prega que o conhecimento é a fonte do saber, e julga que a linguagem perfeita para o pensamento
é a das ciências, especialmente a da matemática e a da física[29].
Kelsen na verdade pretendia ser matemático, e a preferência por números talvez justifique o sistema kelseniano, baseado na certeza e na exatidão,
assim como ocorre nas ciências exatas. Por isso, o sistema kelseniano é “[...] erigido de forma praticamente binária, com a norma contendo
praticamente todo o Direito”[30].
De 1919 a 1930 Hans Kelsen é designado professor na Universidade de Viena. Aí tem origem a chamada Escola de Viena[31], da qual participaram
“discípulos da envergadura intelectual de Alf Ross, Lecaz y Lacambra e Recaséns Siches [...]”[32].
De 1930 a 1933 Hans Kelsen leciona na Universidade de Colonia. Em 1933, por determinação do governo nacional-socialista de Hitler, Kelsen deixa
a universidade e muda-se para Praga[33].
Por volta do ano de 1940, tendo sido anexada a “[...] Áustria pelo III Reich, e diante de sua origem judaica, Kelsen viu-se forçado a emigrar para os
Estados Unidos, deixando a Europa, que sucumbe ao julgo nacional-socialista”[34].
Kelsen era judeu e, assim como o notável compatriota Franz Kafka, viveu o dilema de ser judeu, falando o idioma alemão e tendo por berço uma
cidade eslava[35].
Hans Kelsen teve uma vida marcada por experiências difíceis. Nesse contexto, pode-se falar em episódios que marcaram, de modo geral, a
intelectualidade judaica. Joana Neves esclarece que
“Os judeus tiveram decretada sua “incapacidade legal permanente”, tornando-se alvos de perseguições de toda a ordem. [...] leis radicais foram
impostas [...], excluindo os judeus do voto e das atividades comerciais e industriais, confinando-os em guetos ou campos de concentração e
expulsando-os do país”[36].
Com o advento do nazismo, Hans Kelsen não teve alternativa a não ser emigrar para os Estados Unidos[37]. Na época os judeus foram alvo de
perseguições pelo regime nazista[38].
Em 1941, Hans Kelsen ingressou na Universidade de Harvard. Em 1943, a convite de Roscoe Poud, tornou-se professor de Ciência Política da
Universidade de Berkeley, nos Estados Unidos da América, onde permaneceu até morrer em abril de 1973, aos 91 anos de idade[39].
Tércio Sampaio Ferraz Júnior assevera que “a obra de Kelsen ainda o mantém vivo. Suas implicações para a ciência jurídica, para a lógica da norma,
para a aplicação do direito são tão fecundas que, por mais que o critiquemos, não deixam de desvendar novos ângulos, novos encaminhamentos”[40]
.
Durante toda sua existência, o mestre austríaco teve uma produção literária intensa e constante, correspondendo a uma vasta bibliografia[41]. Nesse
viés, Alexandre Botelho corrobora: “Kelsen é considerado o maior jurista do século XX. A sua obra é gigantesca e de um rigor extraordinário”[42].
Tércio Sampaio Ferraz Júnior afirma que Kelsen em toda a sua existência dedicou-se a escrever sobre diversos temas e
“[...] publicou um considerável número de trabalhos que, incluindo traduções e reimpressões, alcança mais de 620 títulos. Por outro lado, os textos
que versaram especificamente sua obra superam a cifra de 1200[43]”.
No tópico seguinte apresentar-se-ão algumas obras de Hans Kelsen, pois a produção literária do mestre de Viena é grandiosa. A tentativa de
apresentá-la por completo exigiria uma extensão que não se pode conter em uma breve produção científica.
3 Obras de Hans Kelsen
Em sua vida dedicada à ciência do Direito, Hans Kelsen compôs uma numerosa obra voltada à criação de um método científico para o conhecimento
jurídico, sendo que sua produção literária mais famosa voltada à ciência jurídica é Teoria pura do direito[44].
Preliminarmente deve ser observado que a teoria pura do direito não se trata somente do nome de um livro, mas de um projeto de Hans Kelsen de
elevar o direito à posição de verdadeira ciência jurídica. As suas produções literárias, incluindo as edições da Teoria pura do direito até a Teoria geral
das normas voltavam-se para a elaboração de uma teoria do direito positivo[45].
No ano de 1933, em Madri, surge a primeira edição da Teoria pura do direito. Referida obra teve quatro edições, sendo que a segunda ocorreu no
ano de 1934, em Viena, a terceira no ano de 1953 na Suíça e a quarta em 1960, em Viena. No percurso editorial houve aumento do tamanho da
obra, mas não ocorreram variações em demasia da orientação nuclear de suas postulações[46].
A concepção de norma em Hans Kelsen tem como premissa a distinção entre as categorias do ser e do dever ser. Para Kelsen, o Direito
“[...] é um sistema de normas que regulam o comportamento humano. Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer,
especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”[47].
A norma determina a maneira pela qual o indivíduo se deve conduzir, mas não prescreve como ele irá se conduzir de fato. Nesse sentido, a norma é
um dever ser, pois prescreve uma ordem de conduta.
Kelsen assevera que “[...] a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser”[48]. O ser é constituído por um ato
volitivo do indivíduo de que algo deve ser realizado de determinada maneira.
Em Teoria pura do direito, Hans Kelsen pretendeu libertar a ciência jurídica de quaisquer influências de outras ciências, tais como a Filosofia e a
Sociologia. Para Tércio Sampaio Ferraz Junior,
“[...] Kelsen propôs o que denominou princípio da pureza, segundo o qual método e objeto da ciência jurídica deveriam ter, como premissa básica, o
enfoque normativo. Ou seja, o direito, para o jurista, deveria ser encarado como norma (e não como fato social ou como valor transcendente)”[49].
Hans Kelsen pretendia a purificação da ciência do Direito não exatamente livre das concepções sócio-econômicas e políticas, mas com a finalidade
de isolar tal ciência daquela ideologia jurídica imaginada pelos juristas da época.
Adrian Sgarbi afirma que o maior propósito do mestre vienense foi “[...] a elaboração de uma teoria do direito positivo que fosse independente dos
particularismos da realidade de cada país”[50].
O objetivo de Kelsen não foi o de negar os aspectos multifaciais do fenômeno complexo que é o Direito, mas eleger, dentre eles, um que fosse
compatível de forma autônoma para o jurista. Para Hans Kelsen, uma ciência que abrangesse tudo poderia estar sujeita a se perder em debates
inférteis ou de não se impor de acordo com os critérios de rigor referentes a qualquer pensamento que se dissesse científico[51].
Outra obra de destaque do mestre austríaco, denominada Teoria geral do Direito e do Estado, foi publicada no ano de 1945 em Berkeley, nos
Estados Unidos[52].
Em sua Teoria geral do Direito e do Estado, Hans Kelsen traçou dois objetivos: o primeiro era apresentar “[...] os elementos essenciais daquilo que o
autor veio a chamar ‘teoria pura do Direito’”[53]. Em seguida, Kelsen diz que seu segundo propósito era “[...] dar a essa teoria uma formulação tal que
a capacitasse a abranger os problemas e as instituições do Direito inglês e americano”[54].
A finalidade da teoria geral do direito kelseniana é obter uma explanação científica das ordens jurídicas parciais que constituem as comunidades
jurídicas correspondentes, visto que o direito positivo é sempre o direito de uma comunidade definida[55].
Hans Kelsen afirma que a teoria geral do direito tem de obter seus conceitos exclusivamente do conteúdo das normas jurídicas positivas, visto que o
objetivo desta teoria é habilitar o jurista interessado em uma ordem jurídica particular, o advogado, o juiz, o legislador ou professor de Direito a
compreender e descrever do modo mais exato possível o seu próprio Direito[56].
Para Hans Kelsen, a teoria geral está voltada para uma análise estrutural do Direito positivo e explica que quando a doutrina é denominada de teoria
pura do Direito significa que ela está sendo conservada livre de elementos estranhos ao seu objeto particular (econômicos, filosóficos, ideológicos e
políticos), ao método de uma ciência cujo único objetivo é a cognição do Direito e não a sua formação[57].
Por volta de 1955 surge A democracia,livro em que Hans Kelsen discorre acerca do fenômeno democrático, o qual é fundamentado em dois
pressupostos elementares: liberdade e igualdade. Neste livro, Hans Kelsen aduz que a autodeterminação política é que fundamenta o poder, pois a
ordem social dever ser criada por aqueles que estão igualmente submetidos a essa ordem e arremata: “Democracia significa identidade entre
governantes e governados, entre sujeito e objeto do poder, governo do povo sobre o povo”[58].
Para Hans Kelsen, o que caracteriza a democracia é a síntese dos princípios da liberdade e da igualdade. Afirma que, partindo-se da premissa de
que todos são iguais, em princípio poder-se-ia pensar que ninguém deveria mandar em ninguém. Posteriormente menciona que a experiência
mostrou que para ser igual é necessário deixar-se comandar. De acordo com Hans Kelsen, a ideologia política não renega unir liberdade com
igualdade[59].
Em 1957 foi publicada outra obra de destaque do mestre austríaco, intituladaO que é justiça? Hans Kelsen afirma que “os ensaios reunidos neste
livro tratam dos problemas da justiça e de suas relações com o Direito, a filosofia e a ciência”[60].
Hans Kelsen chama a atenção do leitor quando trata acerca do tema justiça, pois nenhum outro assunto foi discutido com tanta paixão, inclusive as
mentes mais célebres nunca antes “[...] meditaram tão profundamente. E, no entanto, ela continua até hoje sem resposta”[61].
A justiça consiste numa propriedade possível, mas não indispensável de uma ordem social. O homem é considerado justo se seu comportamento vai
ao encontro de uma ordem social considerada justa. A ordem social é justa quando regula o comportamento humano de modo que agrade a todos e
todos encontrem nela a felicidade[62].
Hans Keslen compara a justiça com a felicidade, entende que a justiça é a felicidade social, garantida por uma ordem social e que o homem, não a
alcançando como ser isolado, busca a felicidade na sociedade. A ânsia por justiça é a eterna busca do homem por felicidade[63].
No ano de 1960 é publicada outra consagrada obra de Hans Kelsen intitulada O problema da justiça[64]. Assim como já demonstrada na sua Teoria
pura do direito, Kelsen busca isolar o direito da moral. Esta busca é elevada ao extremo no seu estudo sobre a justiça. Para Kelsen a justiça absoluta
não é cognoscível pela razão humana, o ideal de justiça absoluta é irracional, ou subjetivo[65].
Hans Kelsen afirma que
“O juízo segundo o qual uma tal conduta é justa ou injusta representa uma [...] valoração da conduta. A conduta que é um fato da ordem do ser [...] é
confrontada com uma norma de justiça, que estatui um dever-ser. O resultado é um juízo exprimido que a conduta é tal como – segundo a norma de
justiça – deve ser, [...] que a conduta é valiosa, tem um valor de justiça positivo, ou que a conduta não é como – segundo a norma de justiça - deveria
ser, porque é o contrário do que deveria ser, [...] que a conduta é desvaliosa, tem um valor de justiça negativo”[66].
Na parte introdutória deste livro, Mário Giuseppe Losano diz que Hans Kelsen, ao tratar do tema justiça, “[...] aplica à teoria dos valores a mesma
metodologia usada ao construir uma teoria do direito: no exame da justiça, assim como no direito, ele identifica cientificidade com não-valoração”[67].
De acordo com Kelsen o objeto que pode ser avaliado é um fato da ordem do ser e não do dever ser. Apenas um fato da ordem do ser, quando
confrontado com uma norma, pode ser avaliado como valioso ou desvalioso, pois o que é avaliado é a realidade[68]. E a realidade do homem
consiste no trabalho árduo e infindo de harmonizar o que é com o que deve ser[69].
Ainda há que se destacar outra valiosa contribuição de Hans Kelsen para a área jurídica, que foi a elaboração do projeto de Constituição da
República austríaca, na qual ele criou um tribunal guardião da Constituição. No dizer de Charles Eisenmann, apud Alexandre de Moraes:
“A Constituição austríaca de 1º-10-1920, consagrou [...], como forma de garantia suprema da Constituição, pela primeira vez, a existência de um
tribunal – Tribunal Constitucional – com exclusividade para o exercício do controle judicial de constitucionalidade, em oposição ao consagrado judicial
review norte-americano, distribuído por todos os juízes e tribunais”[70].
A segurança jurídica era a grande preocupação de Hans Kelsen quanto à existência de um guardião para a Constituição, entendido como sendo um
tribunal independente que primasse pela vigília da Constituição.
A segurança jurídica, elemento essencial ao Estado de Direito, se desenvolve em torno dos conceitos de estabilidade e previsibilidade. Quanto ao
primeiro, no que diz respeito às decisões dos poderes públicos, uma vez realizadas “[...] não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo
apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes”[71]. Quanto ao segundo, refere-se à
“[...] exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos”[72].
Hans Kelsen justifica a necessidade da criação de um tribunal competente para exercer o controle concentrado de constitucionalidade da seguinte
maneira:
“Se a Constituição conferisse a toda e qualquer pessoa competência para decidir esta questão, dificilmente poderia surgir uma lei que vinculasse os
súditos do Direito e os órgãos jurídicos. Devendo evitar-se uma tal situação, a Constituição apenas pode conferir competência para tal a um
determinado órgão jurídico”[73].
De acordo com Alexandre de Moraes, Hans Kelsen foi o “[...] criador do controle concentrado de constitucionalidade [...]”[74]. O controle concentrado
de constitucionalidade é aquele exercido por um único órgão competente para processar e julgar originariamente a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo[75].
O controle de constitucionalidade está relacionado à supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico. Para Kelsen, a competência para
modificar o disposto na Constituição deve ser conferida a um órgão específico. No Brasil, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a guarda da
Constituição, conforme disposto no artigo 102 da Constituição da República Federativa de 1988[76].
Na obra Jurisdição constitucional Hans Kelsen trata da necessidade da criação de uma corte constitucional. No prólogo deste livro, Sérgio Sérvulo da
Cunha diz que Kelsen justifica a criação de um tribunal constitucional sob o argumento de que “[...] a jurisdição constitucional é um elemento do
sistema de medidas técnicas que têm por fim garantir o exercício regular das funções estatais [...]”[77].
No tocante à obra de Hans Kelsen, é relevante mencionar o livro Direito internacional e Estado soberano[78]. Este livro apresenta o pensamento de
Kelsen, e de seu aluno-orientando Umberto Campagnolo, sobre o Direito internacional.
No livro supra mencionado, Hans Kelsen e Umberto Campagnolo, protagonistas dos anos que antecederam a segunda Guerra Mundial, discorrem
acerca da prevalência, ou não, do direito internacional sobre o direito nacional[79].
Mario Giuseppe Losano assevera que
“Para Hans Kelsen, o direito internacional prevalece sobre o direito nacional; para Campagnolo, ao invés, o direito internacional se aplica somente se
recebido pelo direito nacional. Mestre e aluno não discutiam sobre um argumento apenas teórico: naqueles anos, violando o direito internacional, a
Alemanha invadira a Polônia, a Tchecoslováquia e a Áustria, pátria de Kelsen”[80].
Esse livro registra as produções intelectuais de Hans Kelsen e Umberto Campagnolo. O título da produção foi extraído de uma nota editorial
escolhida por Umberto Campagnolo em sua tese publicada como livro. Mario Giuseppe Losano chama a atenção do leitor ao afirmar que Direito
internacional e Estado soberano é um metalivro, pois se trata de um livro sobre o livro de Umberto Campagnolo[81].
Percebe-se o quão numerosa e valiosa é a obra de Hans Kelsen. Não obstante, há ainda que se citar a Teoria geral das normas[82]. Trata-se de obra
póstuma a qual os seus herdeiros confiaram a guarda para Rudolfo A. Métall, discípulo e amigo de Kelsen.
Posteriormente a morte de Rudolfo A. Métall os escritos foram entregues no Instituto Hans Kelsen, instituição criada pelo governo austríaco em 1971,
na cidade de Viena, com o intuito de registrar a obra de Hans Kelsen, o qual se incumbiu da edição do livro[83].
Giacomo Gavazzi afirma que houve grande influência do pensamento de Hans Kelsen na cultura político-jurídica do século XX no Ocidente: “seja em
sentido positivo, com o chamado sucesso do kelsianismo; seja em sentido negativo, com as batalhas, muitas vezes cruzadas, contra o kelsianismo”
[84].
O pensamento de Kelsen continua atuante entre os doutrinadores, legisladores, estudantes e operadores do Direito. Há os seguidores e os críticos
do kelsianismo. Porém, os temas debatidos por Kelsen em sua obra – tais como o direito e a ciência, a moral e a justiça, a norma fundamental, o ser
e o dever ser e o direito como ordem normativa de coação – ainda são discutidos e refletidos em tempos contemporâneos e, certamente, continuarão
sendo por muitos anos.
4 Considerações finais
Foi possível identificar, a partir do cotejo da biografia e obra de Hans Kelsen, que o autor austríaco dedicou-se à ciência ao longo de toda sua
existência. Hans Kelsen teve sua vida marcada por acontecimentos que refletiram no conjunto de sua obra, tais como ser judeu morando na Europa
no período que antecedeu a segunda Guerra Mundial, época em que os judeus foram perseguidos pelos nazistas, tanto que teve que se mudar para
os Estados Unidos para não ser alvo de perseguições.
Hans Kelsen desenvolveu teorias sobre diversos temas jurídicos, tais como justiça, democracia, direito internacional e teoria do Direito e do Estado.
Uma das suas produções literárias que teve maior repercussão no mundo jurídico é Teoria pura do direito, obra que se destacou pela grande
divulgação e influência na ciência jurídica.
Necessário ressaltar, mais uma vez, que a teoria pura do direito não se trata apenas de um livro, porém do projeto de Hans Kelsen relativo à
elevação do conhecimento jurídico ao nível de conhecimento científico, a construção de uma teoria positiva para o direito, livre de quaisquer
influências de outras ciências.
O pensamento de Hans Kelsen permanece atuante entre os doutrinadores, legisladores, estudantes e operadores do direito. Os assuntos por ele
debatidos, como o direito e a ciência, moral e justiça, norma fundamental, o ser eo dever ser, e o direito como ordem normativa de coação, ainda
ensejam discussão e reflexão.
O mundo do direito depara-se incessantemente com o pensamento de Hans Kelsen, seja em oposição ou adesão à sua teoria. Apesar da obra
kelseniana também ser criticada, é inegável que as produções de Kelsen estão arraigadas na sociedade e seu estudo possibilita novas perspectivas
para o Direito.
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Kelsen: ensaios introdutórios (2001-2005). v. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. Notas [1] Artigo elaborado sob orientação do Prof. MSc.
Alexandre Botelho. [2] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. [3] KELSEN, Hans. O que é justiça. [4] KELSEN, Hans. O problema da justiça.
[5] KELSEN, Hans. A democracia. [6] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. [7] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência
política, p. 98. [8] SGARBI, Adrian. Hans Kelsen: ensaios introdutórios (2001-2005), p. 165. [9] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política,
p. 98. [10] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política, p. 98. [11] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. [12] BOTELHO, Alexandre.
Curso de ciência política, p. 99. [13] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XVIII. [14] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional, p.
VII. [15] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional, p. VIII. [16] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional, p. 247. [17] KELSEN, Hans.
Jurisdição constitucional, p. 240. [18] SGARBI, Adrian. Hans Kelsen: ensaios introdutórios (2001-2005), p. 165. [19] COELHO, Fabio Ulhoa. Para
entender Kelsen, p. XIII. [20] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XV. [21] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XV.
[22] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XIV. [23] LACOSTE, Jean. A filosofia no século XX, p. 39-40. [24] CHAUI, Marilena.
Convite a Filosofia, p. 180. [25] LACOSTE, Jean. A filosofia no século XX, p. 39-40. [26] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. 18.
[27] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito, p. 119. [28] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. 17. [29]
CHAUI, Marilena. Convite a Filosofia, p. 152. [30] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política, p. 99. [31] SGARBI, Adrian. Hans Kelsen:
ensaios introdutórios (2001-2005), p. 165. [32] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política, p. 99. [33] SGARBI, Adrian. Hans Kelsen:
ensaios introdutórios (2001-2005), p. 165. [34] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política, p. 99. [35] BOTELHO, Alexandre. Curso de
ciência política, p. 98. [36] NEVES, Joana. História geral: a construção de um mundo globalizado, p. 444. [37] COELHO, Fabio Ulhoa. Para
entender Kelsen, p. XIV. [38] NEVES, Joana. História geral: a construção de um mundo globalizado, p. 444. [39] BOTELHO, Alexandre. Curso de
ciência política, p. 99. [40] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XX. [41] PRADE, Pericles. Duguit, Rousseau, Kelsen & outros
ensaios, p. 45. [42] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política, p. 99. [43] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XIII. [44]
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. [45] SGARBI, Adrian. Hans Kelsen: ensaios introdutórios (2001-2005), p. 1. [46] PRADE, Pericles. Duguit
, Rousseau, Kelsen & outros ensaios, p. 45, 46, 47. [47] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, p. 5. [48] KELSEN, Hans. Teoria pura do
direito, p. 6. [49] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XV. [50] SGARBI, Adrian. Hans Kelsen: ensaios introdutórios (2001-2005), p. 1.
[51] COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen, p. XVI. [52] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional, p. VII. [53] KELSEN, Hans. Teoria
geral do direito e do estado, p. XXVII. [54] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. XXVII. [55] KELSEN, Hans. Teoria geral do
direito e do estado, p. XXVII. [56] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. XXVIII. [57] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do
estado, p. XXVIII. [58] KELSEN, Hans. A democracia, p.35. [59] KELSEN, Hans. A democracia, p.27. [60] KELSEN, Hans. O que é justiça, s/p.
[informação constante no prefácio do livro]. [61] KELSEN, Hans. O que é justiça, p. 1. [62] KELSEN, Hans. O que é justiça, p. 2. [63] KELSEN,
Hans. O que é justiça, p. 2. [64] KELSEN, Hans. O problema da justiça. [65] KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. XXV, XXVI. [66]
KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. 4, 5. [67] KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. XXV. [68] KELSEN, Hans. O problema da justiça,
p.5. [69] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 68. [70] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 719. [71] CANOTILHO,
José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p. 264. [72] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e
teoria da constituição, p. 264. [73] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, p. 300-301. [74] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p.
719. [75] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 719-720. [76] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 720. [77] KELSEN,
Hans. Jurisdição constitucional, p. XIII. [78] KELSEN, Hans. Direito internacional e estado soberano. [79] KELSEN, Hans. Direito
internacional e estado soberano, s/p. [informação constante na contra-capa do livro]. [80] KELSEN, Hans. Direito internacional e estado
soberano, s/p. [informação constante na contra-capa do livro]. [81] KELSEN, Hans. Direito internacional e estado soberano, p. XIII. [82]
KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. [83] KELSEN, Hans. Teoria geral das normas, p. VIII-XIII. [84] KELSEN, Hans. A democracia, p. 1.
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