UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NAS PRISÕES PREVENTIVAS NO CONTEXTO DO PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PROJETO DE LEI Nº 156/2009) Por: Maria Carolina da Silva Masson Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NAS PRISÕES PREVENTIVAS NO CONTEXTO DO PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PROJETO DE LEI Nº 156/2009) Apresentação Universidade Cândido de Mendes monografia como à requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo Penal Por: Maria Carolina da Silva Masson 3 AGRADECIMENTOS Aos amigos Geisa e Alessandro, sem os quais este curso não teria sido o mesmo. Ao meu chefe e amigo, Dr. Rogério Nascimento, cujo incentivo irrestrito e imensurável foi imprescindível à concretização deste projeto. E a minha família, responsável por viabilizar todas as oportunidades de aprendizado que me trouxeram até aqui. 4 DEDICATÓRIA A minha avó, Maria Thereza. 5 RESUMO O presente trabalho de conclusão do curso de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal tem o objetivo de analisar a caracterização do excesso de prazo de duração da prisão preventiva no contexto do Projeto de Reforma do Código de Processo Penal (Projeto de Lei nº 156/2009) Para isso, será estudado o instituto da prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional e provisória. Haverá uma breve explanação acerca dos requisitos necessários a autorizar o cabimento de sua decretação, a fim de demonstrar a primeira de suas características. No que tange à provisoriedade, será apreciada a partir da noção de duração razoável do processo como garantia constitucional fundamental, elaborando-se um panorama acerca dos prazos no contexto atual e no delineado pelo texto da novel legislação. Por fim, será apresentada a questão do excesso de prazo propriamente dita. Primeiramente, será esmiuçada a solução apresentada pela doutrina para a caracterização do excesso de prazo diante da legislação atual. Após, quanto ao texto do Projeto, será demonstrado o impacto das inovações por ele trazidas nesta seara, concluindo-se que tais modificações não foram satisfatórias, na medida em que, embora tenha avançado ao prever prazos determinados de duração da prisão preventiva, o texto não contemplou importante hipótese de prorrogação do prazo relacionada a eventual complexidade instrumental da causa. Desse modo, propõe a previsão expressa de hipótese de prorrogação da duração da prisão preventiva que contemple a situação de complexidade processual. 6 METODOLOGIA Trata-se de uma pesquisa de abordagem analítica e crítica, cuja metodologia utilizada será a da revisão bibliográfica e documental. A pesquisa possui caráter investigativo, na medida em que pretende analisar o que diz a doutrina acerca do tema da prisão preventiva e da própria duração razoável do processo penal. O viés crítico aparecerá quando da conjugação deste estudo com o teor do Projeto de Lei nº 156/2009, que reforma o texto do atual Código de Processo Penal de modo significativo, inclusive quanto à questão específica do prazo de duração da prisão preventiva. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I - PRISÃO PREVENTIVA 13 1.1- Fumus commissi delicti e Periculum libertatis 14 1.1.1- Garantia da ordem pública 16 1.1.2 - Garantia da ordem econômica 18 1.1.3 - Conveniência da instrução criminal 19 1.1.4 - Assegurar a aplicação da lei penal 19 1.2 - Descumprimento de outras medidas cautelares 20 1.3 - Hipóteses de Admissibilidade e Inadmissibilidade 21 1.4 - O que muda com a aprovação do novo CPP (Projeto de Lei nº 25 156/2009) 1.5 - Coexistência entre prisão preventiva e presunção de inocência 26 CAPÍTULO II - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL 29 2.1 - Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo 30 2.2 - Doutrina do Não-Prazo 33 2.3 - Duração razoável da prisão preventiva no sistema processual penal 37 atual 2.3 - Novo CPP (Projeto de Lei nº 156/2009) e o prazo de duração da 39 prisão preventiva CAPÍTULO III - EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA E O 43 8 PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 3.1 – Caracterização do excesso de prazo na legislação atual. A necessária adoção de parâmetros para determinação do “prazo razoável”. 44 3.2 – Análise crítica do texto do novo CPP (Projeto de Lei nº 156/2009) no que tange aos prazos fixados para a prisão preventiva. 46 CONCLUSÃO 58 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 62 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende tratar da questão do excesso de prazo de duração das prisões preventivas, com enfoque específico no contexto da nova redação que será dada ao Código de Processo Penal – CPP – quando for aprovado o Projeto de Lei nº 156/2009. Segundo dados do Sistema Nacional de Informação Penitenciária – Infopen –, do Ministério da Justiça, o número de presos provisórios no Brasil em 2009 era de aproximadamente 150.000, o que pode indicar que essa prisão de natureza cautelar, na verdade, estaria sendo utilizada indiscriminadamente e não somente em hipóteses excepcionais, e, ainda, com prazo de duração superior ao mínimo necessário, em clara violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, incisos LVII e LXXVIII, da Constituição Federal. O excesso de prazo na prisão preventiva constitui uma das alegações de maior incidência nas ações de habeas corpus e somente por essa razão, já mereceria um estudo mais aprofundado. Isso porque, não há um critério objetivo que permita sua verificação, gerando, na prática, uma série de decisões judiciais divergentes, sendo imperioso um estudo que se dedique a encontrar parâmetros para sua aferição. Além disso, com a elaboração no novo CPP, esta passou a ser uma das principais questões em discussão na seara processual penal. Entre as modificações mais significativas trazidas pelo Anteprojeto de Reforma do CPP, transformado no Projeto de Lei nº 156/2009, está exatamente aquela que passa a prever prazos máximos de duração e re-exame obrigatório da prisão preventiva, o que afeta diretamente a caracterização ou não do excesso de 10 prazo neste tipo de medida cautelar, restando saber se a nova redação resolve a questão de modo satisfatório ou não. Assim, em se tratando a prisão cautelar de tema dos mais sensíveis no Direito como um todo, não há dúvidas de que o estudo da duração desta medida constritiva da liberdade do indivíduo é de suma importância, sobretudo no contexto atual de afirmação de garantias constitucionais no processo penal. O trabalho terá o objetivo principal de analisar como fica a questão do excesso de prazo na prisão preventiva com a aprovação do Projeto de Reforma do CPP (Projeto de Lei nº 156/2009), sobretudo porque uma das principais inovações trazidas pelo texto é justamente a fixação de prazos determinados para duração desta medida cautelar. Para isso, no primeiro capítulo, será analisado o instituto da prisão preventiva de forma abrangente, com a conceituação de seus requisitos e delimitação de suas hipóteses de cabimento. Isso porque, antes de discutir por quanto tempo uma prisão preventiva pode durar, é preciso ter em mente que a própria medida em si tem natureza excepcional, devendo ser concretizada unicamente quando não houver nenhum outro meio de salvaguardar o regular desenvolvimento da investigação ou da ação penal. Qualquer prisão de natureza cautelar representa, na verdade, uma significativa coação ao indivíduo, uma vez que este tem tolhida sua liberdade de locomoção sem que tenha havido condenação definitiva em seu desfavor. E ainda que se argumente se tratar de modalidade de prisão que não afronta o princípio da presunção de inocência, o fato é que, seja de natureza instrumental ou não, a prisão sempre consistirá na privação do direito fundamental de liberdade, vivida exatamente nas mesmas condições daquela que resulta de condenação com trânsito em julgado. 11 Assim, estudada a excepcionalidade da medida, o segundo capítulo irá se dedicar à duração propriamente dita da prisão preventiva decretada, que deve ser a mais breve possível, em razão da sua característica de provisoriedade. Para isso, será contextualizado o princípio constitucional da duração razoável do processo e a maneira como é efetivado no ordenamento jurídico atual, no qual não existem prazos determinados pelo legislador para duração do processo, adotando-se a chamada “doutrina do não-prazo”. Por fim, no que tange especificamente ao prazo de duração da prisão preventiva será analisado, de forma detalhada, o texto do novo CPP, que traz mudanças significativas nessa seara, alterando o panorama, que passa a ser o da “teoria dos prazos fixos”. O último capítulo, por sua vez, analisará especificamente a questão do prazo excessivo de duração das prisões preventivas, buscando delimitar as hipóteses de sua identificação na legislação atual, que não adota prazos fixos. E com relação ao texto do novo CPP, será feita uma análise crítica, que buscará demonstrar que embora a inovação relativa à fixação de prazos determinados constitua um avanço, da maneira como foi estruturada, na verdade, não se revela satisfatória, especialmente porque deixa de contemplar importante hipótese de prorrogação do prazo de duração da prisão preventiva, qual seja aquela relacionada à complexidade processual da causa, o que pode desnaturar a própria função do instituto em prol de um formalismo exagerado e perigoso. Isso porque, o direito não sobrevive a regras absolutas, pela razão simples de que se presta à tutela dos casos concretos, os quais, como o próprio nome afirma, devem ser analisados um a um, sendo impossível a previsibilidade exaustiva pelo legislador de situações que sequer se realizaram no mundo dos fatos. Desse modo, embora a fixação de prazos determinados de duração da prisão preventiva pelo Projeto de Lei nº 156/2009 constitua inegável avanço, não restou completamente satisfatória, pois ignorou hipótese recorrente no mundo dos fatos, contemplada inclusive pelos atuais 12 mecanismos de controle da duração das prisões cautelares, qual seja a configuração de complexidade instrumental da causa, que dificulta a instrução e pode justificar o alargamento desse prazo. Na redação do Projeto, não há espaço para essa hipótese. Nos termos da letra fria desta novel redação, não há possibilidade de o julgador identificar essa peculiaridade e prolongar o prazo no caso concreto, o que, sem dúvida, se revela um problema que precisa ser sanado. A proposta desenvolvida neste trabalho é de que haja previsão legal expressa de uma hipótese de prorrogação da duração da prisão preventiva que contemple a situação de complexidade processual, cuja aferição precisa ser deixada ao arbítrio do juiz, mas não sem observar parâmetros, que podem constar do próprio texto normativo, tais como a identificação de uma situação fática que de fato cause atraso à instrução processual, demonstrando-se não haver outro meio de desenvolver o processo com maior rapidez. E ainda assim, essa prorrogação não seria indefinida, mas também observaria um prazo máximo previamente delimitado pelo legislador. 13 CAPÍTULO I PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que na sistemática do processo penal, há uma série de medidas cautelares – nominadas e inominadas – que funcionam de modo a garantir a eficácia do provimento jurisdicional penal, resguardando o bom andamento das investigações e do próprio processo, a fim de assegurar que, ao final, seja proferida sentença válida e apta a produzir efeitos. Dentre tais medidas, aquela cuja aplicação tem maior incidência na prática, mesmo porque se revela como a de maior eficácia, é a imposição de prisão cautelar. Assim, restringe-se a liberdade de locomoção do sujeito investigado, ou réu, em momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que importa uma série de discussões acerca da suposta mitigação do princípio da presunção de inocência e mesmo da natureza de pena desta medida. Independentemente da corrente adotada, é pacífico o entendimento de que se trata de medida com natureza provisória e excepcional, servindo para instrumentalizar a eficácia da investigação ou da ação penal em curso. Com o advento das Leis 11.719/08 e 11.689/08, o Código de Processo Penal – CPP – sofreu reformas estruturais importantes, dentre as quais algumas relacionadas à prisão preventiva, que, por sua vez, ganhou importância ainda maior no cenário processual penal. Isso porque, foram revogadas as prisões decorrentes de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia, em razão de sua flagrante inconstitucionalidade, 14 passando a ser possível sua decretação somente mediante fundamentação do Juízo acerca da verificação dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, 1 conforme teor dos artigos 387, parágrafo único e 413, §3º, ambos do CPP . Já a Lei nº 12.403/2011 2 trouxe previsão expressa acerca do caráter excepcional da prisão preventiva, sobretudo diante do fato de que uma das principais modificações trazidas por essa lei é justamente a previsão de um rol medidas cautelares nominadas, cuja aplicação será preferencial em relação à prisão. 3 Atualmente, os estudiosos e operadores do Direito vivem a expectativa da aprovação de um novo Código de Processo Penal, uma vez que o Projeto de Lei nº 156/2009 já foi aprovado no Senado Federal, tendo sido encaminhado para a Câmara dos Deputados. O texto do projeto não é indiferente ao instituto da prisão preventiva. Ao contrário, as modificações trazidas são muitas e revelam de modo ainda mais flagrante a importância desta medida cautelar de caráter pessoal para o direito processual penal. 1.1– Fumus commissi delicti e Periculum libertatis Para que se vislumbre a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a conjugação de fumus boni iuris e periculum libertatis, afinal, como já afirmado, trata-se de medida cautelar pessoal de caráter excepcional, uma Art. 387 – (...) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Art. 413 – (...) o § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 2 Publicada em 04 de maio de 2011. Em vigor a partir de 04 de julho de 2011. 3 Art. 282 – (...) § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 1 15 vez que resulta em restrição do direito fundamental de liberdade de locomoção do indivíduo. Acerca do fumus boni iuris, Aury Lopes Júnior entende que seria mais bem denominado fumus commissi delicti, pois, em se tratando de direito penal, não há de se falar em “bom direito”, buscando-se, na verdade, não um 4 direito de acusação, mas a existência de um fato aparentemente punível . Assim, constitui requisito para imposição da prisão preventiva a identificação do fumus commissi delicti, que consistirá na verificação de dois pressupostos fundamentais: os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do 5 crime, em conformidade com o que dispõe o artigo 312 do CPP . Quanto ao primeiro deles, trata-se da constatação de que, diante da situação concreta investigada, foram apurados fatos que indicam no sentido de que aquele indivíduo determinado contribuiu efetivamente para a prática do crime. Para isso, também será necessário, portanto, que exista uma probabilidade razoável da própria existência de crime. Há uma distinção importante apresentada por Carnelutti, citado por Aury Lopes Jr., segundo a qual a probabilidade de que tratamos estará presente sempre que as razões favoráveis a uma hipótese prevalecerem em relação às desfavoráveis. Diferente deste é o juízo de possibilidade, segundo o qual as citadas razões que amparam ou não a confirmação de uma hipótese são equivalentes6. Assim, ser provável é mais do que ser possível e é o necessário à decretação de uma prisão de natureza preventiva. Cabe ressaltar que dentro dessa idéia de probabilidade, também serão avaliadas eventuais causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade. 4 LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. vol. II. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 55. 5 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 16 Isso porque, a verossimilhança necessária ao decreto prisional refere-se à ocorrência de crime, que, por sua vez, consiste em fato típico, ilícito e culpável. Aury inclusive sustenta que “basta que exista fumaça da excludente para enfraquecer a própria probabilidade da ocorrência de crime, sendo 7 incompatível com a prisão cautelar” . No que tange ao periculum libertatis, consiste na necessidade de verificação de uma situação que traga risco à normalidade do desenvolvimento do processo ou da investigação. Essa verificação pode ser feita de quatro maneiras alternativas. Assim, a prisão preventiva poderá estar fundamentada em quatro hipóteses distintas e não cumulativas, bastando que se configure uma só delas para que esteja justificado o decreto prisional. São elas: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em torno de cada uma delas, há inúmeras discussões, às quais nos dedicaremos a seguir. 1.1.1 - Garantia da ordem pública: Este fundamento prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando a elevada periculosidade do indivíduo determinar que sua manutenção em liberdade é capaz de gerar intranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir. A doutrina e jurisprudência divergem sobre se em tal fundamento estaria incluída a repercussão social intensa provocada pela gravidade do delito. Assim, seria possível decretar a prisão preventiva de um indivíduo apenas com base no chamado clamor popular? A posição majoritária é no sentido negativo, pois do contrário, o Estado perderia sua posição de 6 7 LOPES JR., Op. cit. p. 105. Ibdi. p. 107. 17 imparcialidade e superioridade, cedendo a funcionar como instrumento de vingança privada8. Além disso, estaria havendo antecipação de pena pura e simples, uma vez que a gravidade do delito por si só não causa prejuízo à normalidade do andamento processual, não se vislumbrando, portanto, o necessário periculum libertatis. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais 9 Superiores . Integrando a corrente majoritária, Aury Lopes Jr. acrescenta ideia interessante acerca da possibilidade de decreto prisional para proteção do indivíduo, justamente nesse contexto de clamor público, a qual seria inadmissível, na medida em que, como visto, trata-se de hipótese excepcional de acautelamento, somente realizável com o preenchimento os requisitos previstos em lei. Assim, afirma o autor: 8 THUMS, Gilberto; PACHECO, Vilmar Velho. Leis antitóxicos: crime, investigação e processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 144. 9 HABEAS CORPUS - PREJUÍZO - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AFASTAMENTO. Descabe assentar o prejuízo do habeas corpus, ante a prolação de sentença de pronúncia, quando a preventiva anteriormente formalizada é mantida pelos fundamentos nela contidos. PRISÃO PREVENTIVA ELEMENTOS DO CRIME - PRÁTICA DELITUOSA - NEUTRALIDADE. Os parâmetros da prática delituosa dizem respeito ao próprio tipo, não servindo de base, por si só, à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio constitucional da não-culpabilidade. PRISÃO PREVENTIVA - CLAMOR PÚBLICO - SUBJETIVIDADE. O clamor público não é dado suficiente a respaldar a prisão preventiva, estando ligado à própria persecução criminal e, portanto, ao processocrime instaurado, no que envolvido o tipo penal. (STF. Tribunal Pleno. HC 83777/MG. Rel: Min. Nelson Jobim. Publicado no DJ em 06/10/2006) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRATICADO CONTRA RECÉM-NASCIDA (FILHA). GRAVIDADE DOS FATOS. CLAMOR SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1) A gravidade dos fatos e o clamor social decorrente do crime não justificam, por si só, a decretação da custódia cautelar. 2) Não consta dos autos nenhuma informação sobre antecedentes criminais da paciente, a qual, antes dos fatos, trabalhava como empregada doméstica. 3) A evasão do distrito da culpa não pode ser interpretada como indicio de que o agente pretenda frustrar a aplicação da lei. É compreensível que o ser humano, ao tomar conhecimento da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, procure ocultar-se, evitando o seu cumprimento. 4) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, e sem prejuízo de novo decreto de prisão cautelar, se necessário, mediante decisão fundamentada. Expeça-se contramandado de prisão, ou alvará de soltura, se for o caso. (STJ. Sexta Turma. HC 143803 Rel: Desembargador Convocado Celso Limongi. Publicado no DJE em 04/10/2010) 18 Quanto à prisão cautelar para garantia da integridade física do imputado, diante do risco de “linchamento”, atualmente predomina o acertado entendimento de que é incabível. Prender alguém para assegurar sua segurança revela-se um paradoxo insuperável e insustentável. 10 Guilherme de Souza Nucci, por outro lado, defende o entendimento minoritário, adotando compreensão mais ampla acerca do fundamento ora estudado. Para isso, construiu a seguinte definição para a garantia da ordem pública: (...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.11 Assim, majoritariamente, tem se entendido o fundamento da garantia da ordem pública como aplicável aos casos em que existe risco fundado de reiteração da conduta criminosa. 1.1.2 - Garantia da ordem econômica: Este fundamento foi incluído na lei processual penal pela chamada “Lei Antitruste”, de nº 8.884/94, com o objetivo de tutelar o risco inerente às condutas perpetradas no âmbito do sistema financeiro nacional. Assim, tratase de uma variável da garantia da ordem pública, aplicável especificamente aos crimes praticados em detrimento de grandes instituições financeiras, que venham a gerar prejuízos de significativo valor monetário, afetando a tranqüilidade e harmonia da ordem econômica como um todo. 10 LOPES JR, Op. Cit. p. 109. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: RT. p. 581. 11 19 No mesmo sentido do comentário anterior, para a doutrina majoritária, não basta a gravidade do delito, ou nesses casos, mais comumente, a grandiosidade do prejuízo, para justificar a prisão, sendo necessários indícios de que o indivíduo, se mantido em liberdade, praticará infrações penais. 1.1.3 - Conveniência da instrução criminal: Tal fundamento estará presente quando se verificar que a manutenção do indivíduo em liberdade causa risco efetivo à instrução criminal. Assim, trata-se de modalidade de prisão que visa à tutela da prova. Cabe ressaltar a inadmissibilidade de sua decretação apenas para forçar o indivíduo a participar de ato probatório, ou mesmo para o interrogatório, uma vez que isso violaria o direito ao silêncio e o próprio direito de defesa, já que o interrogatório é parte deste. 1.1.4 - Assegurar a aplicação da lei penal: Trata-se do fundamento que impõe a prisão por risco de fuga do sujeito investigado, na medida em que este macula a própria eficácia do processo penal. Sua utilização é muito comum nos decretos prisionais de caráter preventivo e por essa razão, Aury alerta que o “risco de fuga não pode ser presumido; tem que estar fundado em circunstâncias concretas. Não basta invocar a gravidade do delito ou a situação social favorável do réu”12. E vai além: Mais, o julgador, como ser-no-mundo que o é, deve ter consciência da projeção (mecanismo de defesa do ego) para evitar decisões descoladas da realidade fática. Ingenuamente, alguns ainda parecem viver num mundo onírico, onde a dicotomia sujeito-objeto ainda exista. Explicamos: é bastante comum que alguém, tomando conhecimento de determinado crime praticado por 12 LOPES JR, Op. Cit. p. 110. 20 esse ou aquele agente, decida a partir da projeção, isto é, a partir da atribuição o agente daquilo que está sentindo quando se coloca em situação similar. Logo, é comum juízes presumirem a fuga, pois (in)conscientemente, estão se identificando (ficar-idem) com o imputado e, a partir disso, pensam da seguinte forma: se eu estivesse no lugar dele, tendo praticado esse crime e com as condições econômicas que tenho (ele tem), eu fugiria! Ora, por mais absurdo que isso pareça, é bastante comum e recorrente. A decisão é tomada a partir de ilações (e projeções) do juiz, sem qualquer vínculo 13 com a realidade fática e probatória. Assim, podemos concluir que para imposição da prisão preventiva, faz-se imprescindível a configuração do fumus commissi delicti, consistente na verificação de indícios suficientes de autoria cumulados com prova da existência do crime, além do periculum libertatis, consubstanciado em qualquer dos fundamentos supracitados, ou mesmo mais de um deles, desde que se identifique a liberdade do indivíduo como impeditivo ao desenvolvimento normal do processo, ou das investigações. 1.2 – Descumprimento de outras medidas cautelares: Conforme parágrafo único acrescentado ao artigo 312 do CPP pela Lei nº 12.403/2011, também passa a ser fundamento da prisão preventiva o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando não houve outra medida possível 14. Isso porque a decretação de qualquer das medidas cautelares previstas nos artigos 317 e 319 do CPP 15, de acordo com a nova redação 13 Ibdi. p. 110-111. Art. 312 – (...) Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). 15 Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 14 21 trazida pela Lei nº 12.403/2011, se dá pelos mesmos fundamentos que sempre justificaram a decretação da prisão preventiva 16. Assim, com esta nova lei, surgem outras alternativas à decretação desta prisão que passa a ser de fato a última opção, reforçando-se, assim, o seu caráter excepcional. 1.3 - Hipóteses de Admissibilidade e Inadmissibilidade Neste ponto, há mudanças significativas trazidas pela Lei nº 12.403/2010, o que não afasta a análise do texto antigo. De acordo com a redação anterior dada ao artigo 313 do CPP, a decretação da prisão preventiva somente seria admissível para crimes dolosos e mesmo entre estes, somente para aqueles punidos com reclusão. Quanto aos crimes dolosos punidos com detenção, o inciso II do artigo 313 do CPP excepcionava duas hipóteses, nas quais seria possível a decretação da prisão, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). o § 3 (Revogado). o § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 16 Art. 282 – As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 22 a vadiagem ou haver dúvida sobre a identidade do preso 17. Com a nova redação, o esquema foi simplificado, mantendo-se a admissibilidade apenas a crimes dolosos, porém passando a se utilizar como parâmetro a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito, devendo esta ser superior a quatro 18 anos . No que se refere às exceções, ainda estão previstas. No que tange à vadiagem, o entendimento era tranquilo no sentido de que não mais subsiste, em razão da ausência de proporcionalidade, pois esse tipo de infração teria sua pena substituída por uma restritiva de direitos, além de se tratar de conceito muito vago, imprestável, portanto, a justificar medida tão gravosa. Desse modo, tal exceção não foi contemplada pelo novo texto legal. Já no que refere à dúvida quanto à identidade, há quem entenda pela sua aplicabilidade, outros, no entanto, a rechaçam, sustentando que a polícia detém uma série de técnicas pra tal, o que não justificaria a imposição de medida tão gravosa quanto a restrição da liberdade de locomoção. O novo texto manteve a previsão, com a ressalva expressa de colocação da pessoa 19 em liberdade assim que for elucidada sua identidade . Havia, também, outra exceção, prevista no inciso III deste mesmo artigo, o qual possibilitava a prisão preventiva do reincidente em crime doloso, ainda que punido com detenção20, tendo sido mantida no novo texto legal 21. Art. 313 – (...) II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; 18 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos 19 Art. 313 – (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida 20 Art. 313 – (...) 17 23 Nesse ponto, Aury reitera seu posicionamento no sentido que a reincidência é categoria penal que nem deveria existir, pois caracteriza bis in idem. Para além desse entendimento singular, faz uma consideração bastante relevante, ao afirmar que: Autorizar uma prisão preventiva com base, exclusivamente, no fato de ser o réu ou indiciado reincidente é uma interpretação equivocada. O art. 313 somente tem aplicação quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis do art. 31222. 23 No que tange ao inciso IV , também foi mantido pelo novo texto legal, vislumbrando-se apenas uma redação mais ampla 24. Adveio com a elaboração da Lei nº 11.340/06 e possui redação duvidosa, tendo a doutrina se inclinado a interpretá-lo não como uma nova modalidade de periculum libertatis, mas sim como situação subordinada à configuração de um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Além disso, para que haja o decreto prisional, é necessário que a medida protetiva em questão já tenha se mostrado ineficaz e, é claro, que haja proporcionalidade entre ela e a cautelar prisional. O artigo 314 do CPP, por sua vez, estabelece a hipótese de inadmissibilidade de prisão preventiva, nos casos, como já vimos, de haver prova razoável de que o sujeito praticou o fato sob a égide de alguma das III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. 21 Art. 313 – (…) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, o ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 22 LOPES JR., Op. cit. p. 113. 23 Art. 313 – (...) IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 24 Art. 313 – (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 24 excludentes de ilicitude25. Tal regra é intuitiva e inerente à noção de fumus commissi delicti e, portanto, seria observada ainda que não estivesse expressa. A redação anterior do art. 321 do CPP não admitia a prisão preventiva quanto aos crimes culposos; quanto às contravenções penais e, 26 ainda, para as infrações que permitem ao réu livrar-se solto . Além dessas hipóteses, a doutrina sustentava a inadmissibilidade quanto às infrações com pena máxima cominada não superior a dois anos, para as quais está previsto o rito especial dos Juizados, no qual se admite a transação penal 27. Isso com base no princípio da proporcionalidade, uma vez que, se o réu condenado não seria preso, não fazia sentido que pudesse sofrer restrição em sua liberdade de locomoção em caráter cautelar. Com o advento da Lei nº 12.403/2010, todas essas discussões foram simplificadas. O novo art. 321 do CPP prevê a concessão de liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva28. Além disso, quanto à proporcionalidade da medida, há previsão expressa do art. 283, §1º, que impede a aplicação de qualquer das medidas 25 Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. 26 Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses. 27 Lei 9.099/95 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 28 Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 25 cautelares, inclusive a prisão, para infrações para as quais não haja previsão de pena privativa de liberdade29. 1.4 - O que muda com a aprovação do novo CPP Sabe-se que existe um Projeto de Lei, de nº 156/2009, já aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, que prevê modificações significativas no texto do Código de Processo Penal e dentre essas inúmeras inovações, há algumas de significativa importância no âmbito da prisão preventiva. O texto do Projeto prevê novas regras com o claro intuito de firmar o entendimento de que a prisão preventiva deve ter caráter excepcional, isso certamente em coerência com o espírito garantista do novo Código, 30 expressamente mencionado em sua exposição de motivos . Nesse sentido, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 556 do Projeto 31. Fixa, ainda, algumas hipóteses expressas de inadmissibilidade da preventiva não previstas anteriormente, quais sejam: a da sua decretação para crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a três anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e, ainda, se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja Art. 283 – (...) o § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 30 A incompatibilidade entre os modelos normativos do citado Decreto-lei no 3.689, de 1941 e da Constituição de 1988 é manifesta e inquestionável. (...) As garantias individuais não são favores do Estado. A sua observância, ao contrário, é exigência indeclinável para o Estado. Nas mais variadas concepções teóricas a respeito do Estado Democrático de Direito, o reconhecimento e a afirmação dos direitos fundamentais aparecem como um verdadeiro núcleo dogmático. O garantismo, quando consequente, surge como pauta mínima de tal modelo de Estado. 31 Art. 556 – (...) §1º - A prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena. §2º - O clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. 29 26 incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso; tudo isso conforme incisos do art. 557 do Projeto. E nesse mesmo artigo, são vislumbradas algumas hipóteses em que o juiz poderá autorizar o cumprimento da preventiva em domicílio, conforme incisos do §1º, conjugado com seu §2º32. Uma das mudanças mais importantes se dá quanto à fixação de prazos determinados para duração de prisão preventiva, além da previsão de re-exame obrigatório dos fundamentos desta, ambas modificações há muito pleiteadas pela doutrina e que serão melhor analisadas em tópico posterior, já que tratam do objeto central deste trabalho. 1.5 - Coexistência entre prisão preventiva e presunção de inocência Muito se discute acerca da compatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o princípio fundamental da presunção de inocência, previsto no LVII do artigo 5º da Constituição Federal 33. Trata-se de princípio que emana da opção do sistema democrático pela proteção do indivíduo, que se presumirá sempre inocente. É claro que ao cogitar-se de uma prisão anterior à sentença definitiva, há choque de ideias. A prisão preventiva é a §3º - A prisão preventiva somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente. 32 Art. 557 – (...) § 1º O juiz poderá autorizar o cumprimento da prisão preventiva em domicílio quando, mediante apresentação de prova idônea, o custodiado for: I – maior de 75 (setenta e cinco) anos; II – gestante a partir do sétimo mês de gestação ou quando esta for de alto risco; III – imprescindível aos cuidados especiais devidos a criança menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. § 2º Não incidem as vedações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo na hipótese: I – de descumprimento injustificado de outras medidas cautelares pessoais, sem prejuízo da verificação dos demais pressupostos autorizadores da prisão preventiva; II – em que a prisão preventiva é imposta como garantia da aplicação penal, nos termos do caput do art. 150. 33 Art. 5º - (...) 27 mais importante das prisões cautelares, mas parte de um pressuposto que se opõe diametralmente ao que pugna tal princípio. No entanto, isso não significa que ambos não possam coexistir. Na verdade, tem prevalecido o entendimento de que a prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. Isso porque, não se trata de pena, mas de uma segregação com finalidade unicamente processual. Este argumento, por si só, revela-se frágil, pois a restrição à liberdade do indivíduo se dá exatamente da mesma forma que quando da imposição de pena. Outro argumento viável, e um pouco mais sólido, é o de que a própria Constituição Federal teria admitido a prisão cautelar, por previsão 34 implícita nos incisos LXI , que não condiciona a restrição à liberdade apontada à existência de sentença condenatória definitiva, e LXVI 35, que prevê a liberdade provisória, admitindo, a contrario sensu, a prisão também de caráter provisório. De qualquer modo, quem melhor soluciona a questão é Aury, ao concluir que: A principiologia do sistema cautelar é fundamental para estabelecer o ponto de equilíbrio que permita a dificílima coexistência entre prisão cautelar e presunção de inocência. (...) Somente com a estrita observância desses princípios, especialmente com a verdadeira provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, é que ela poderá estar constitucionalmente legitimada. Do LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 34 Art. 5º - (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei 35 Art. 5º - (...) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança 28 contrário, é uma medida substancialmente inconstitucional, pois constituirá antecipação de pena, desproporcional e desnecessária.36 Assim, não haverá violação ao princípio da presunção de inocência toda vez que a prisão preventiva de fato se prestar ao acautelamento da regularidade do processo penal, restringindo-se a esse intuito, somente devendo se proceder a ela quando não houver nenhuma alternativa, sendo reservada apenas para os casos mais graves. Além disso, e esta é a característica que mais interessa a este trabalho, tal prisão deve ser necessariamente provisória, o que significa dizer não só que deve ter prazo de duração determinado, e não indefinido, mas que esse prazo precisa ser curto. O próprio Aury entende que haveria uma relação de proporcionalidade inversa entre a duração de um processo – e isso certamente se aplica com ainda mais propriedade às prisões cautelares – e a presunção de inocência, na medida 37 em que o decurso do tempo age de modo a enfraquecer esta última . Para melhor compreensão do quanto a nova redação do CPP, prevista no Projeto de Lei nº 156/2009, abrandou os problemas relacionados ao prazo excessivo das prisões preventivas e até onde a questão está mesmo solucionada, é preciso antes fazer um breve estudo da noção de duração razoável do processo, especificamente no âmbito processual penal. 36 LOPES JR., Op. cit. p. 99-101. LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. vol. I. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 55. p. 146. 37 29 Capítuto II DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL A investigação acerca da duração razoável do processo é objeto de discussão tanto no processo civil quanto no processo penal. Este trabalho, por sua vez, estará restrito à análise deste último, no qual a relevância do tema é ainda maior, uma vez que é a seara que intervém de modo mais fulminante na esfera de direitos do acusado, além de ser aquela em que a colheita e aferição da prova se torna mais difícil à medida que o tempo passa. Assim, este trabalho buscará estudar o direito fundamental do acusado de ser julgado em um prazo razoável, a fim de alcançar seu objetivo principal, que é o de esmiuçar a questão do prazo excessivo de duração da medida cautelar mais gravosa prevista no processo penal, qual seja a prisão preventiva. A questão da demora na prestação jurisdicional é de absoluta importância e o direito de que tratamos aqui inclui o direito do acusado de ser ouvido em um prazo razoável, direito a um processo sem dilações indevidas, direito a um julgamento rápido e, sem dúvida, direito a não permanecer preso por prazo superior ao estritamente necessário. É importante ressaltar que a duração razoável do processo penal deve ser conjugada com a noção de celeridade processual, o que resulta na necessidade de um processo que se desenvolva da maneira mais rápida possível, não devendo, no entanto, ser tão ligeiro a ponto de atropelar as garantias fundamentais. Encontrar esse ponto de equilíbrio e definir 30 parâmetros para atuação do julgador constituem os principais objetivos dos estudiosos do tema. 2.1 - Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo A preocupação com o prolongamento indevido da atuação jurisdicional penal remonta à edição da Magna Carta, na Inglaterra de 1215, um documento elaborado para garantir direitos políticos aos ingleses, além de restringir os poderes da monarquia. O chamado due process of law surgiu nessa época, tendo sido objeto do artigo 39 do referido documento, em que se afirmava: Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra . Na esteira do devido processo legal, veio a garantia de acesso à justiça, concebida em sua acepção ampla, ou seja, não segundo a vontade do rei, mas em tempo razoável, conforme disposto no artigo 40 deste documento: "A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça.".38 Há registro também na 6ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, ratificada em 1791, na qual se afirmava que “em todos os processos criminais, o acusado gozará do direito a um julgamento público e rápido”. 38 NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 44. 31 Os estudos em torno do tema existem ao menos desde Beccaria, cuja obra clássica Dos Delitos e das Penas foi publicada em 1764. Ao elaborar seu trabalho acerca da legislação criminal e do modelo punitivo espúrio vigente na sociedade européia daquele século XIII, o autor afirmou que: O cárcere é, pois, a simples custódia de um cidadão até que ele seja julgado culpado, e sendo essa custódia essencialmente penosa, deve durar o menor tempo possível e ser o menos dura possível. Esse tempo menor deve medir-se pela duração necessária do processo e pelo direito de anterioridade do réu ao julgamento. (...) O processo mesmo deve concluir-se no tempo mais breve possível. 39 Em sede de tratados internacionais, a Convenção Européia dos Direitos Humanos – CEDH –, de 04.11.1955, foi a primeira a tratar 40 expressamente do direito a ser julgado em um prazo razoável . Houve, ainda, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – PIDCP – de 06.07.199241 e, posteriormente a Convenção Americana sobre Direitos 39 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi de. Dos delitos e das penas. Tradução: Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 79. 40 CEDH Artigo 5º (Direito à liberdade e à segurança) 1. (...) 2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure o comparecimento do interessado em juízo. 4. (...) Artigo 6º (Direito a um processo equitativo) 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial (...) 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; PIDCP – Artigo 9º 1. (...) 2. Todo o indivíduo preso será informado, no momento da sua detenção, das razões dessa detenção e receberá notificação imediata de todas as acusações apresentadas contra ele. 41 32 Humanos – CADH – promulgada no Brasil em 06.11.1992, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica42. Com o advento da Constituição de 1988, já era possível reconhecer o direito fundamental ao julgamento em prazo razoável, por inteligência do 43 artigo 5º, §2º, que trata justamente da recepção dos tratados internacionais , além dos dispositivos próprios à nossa Carta Magna, que já tutelavam o 3. Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado. (...) Artigo 14.º (...) 3. Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: a. A ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela; b. A dispor do tempo e das facilidades necessárias para a preparação da defesa e a comunicar com um advogado da sua escolha; c. A ser julgada sem demora excessiva; (...) 42 CADH – Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal 1. (...) 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. (...) 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. (...) Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. (...) Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) (...) c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; 43 Art. 5º - (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 33 respeito à dignidade da pessoa humana 44, além do direito a uma tutela 45 46 efetiva e ao devido processo legal . Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a discussão restou pacificada em nosso ordenamento jurídico, uma vez que tal princípio passou a dispor de previsão expressa no rol de direitos individuais fundamentais da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, enquanto direito fundamental, a duração razoável do processo tem natureza jurídica de direito público, subjetivo e autônomo, sendo exigível em relação ao Estado, que, por sua vez, seja através de que órgão ou Poder for, deverá prestar a jurisdição em tempo razoável. No entanto, a questão é tormentosa, justamente porque se trata de conceito vago e indeterminado. Assim, embora a vigência do referido princípio em nosso ordenamento jurídico de fato não seja negada, seu alcance ainda é objeto de bastante discussão, especialmente quanto à necessidade ou não de fixação de prazos determinados pelo legislador, para dar-lhe efetividade. 2.2 – Doutrina do Não-Prazo Atualmente, o Brasil adota a chamada doutrina do não-prazo47, de modo que não houve fixação pelo nosso legislador, tampouco pela CADH, de 44 Art. 1º - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana; 45 Art. 5º - (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 46 Art. 5º - (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 34 prazos máximos de duração do processo penal, o que é duramente criticado por boa parte dos juristas estudiosos do tema, pois sua adoção permite ao julgador usar de seu poder discricionário com amplitude não recomendável, sujeita a influenciar-se pelo „sentir‟ de cada magistrado, o que abre portas para decisões inaceitáveis, especialmente em se tratando da seara penal, que dispõe sobre direito fundamental importantíssimo consubstanciado na liberdade do indivíduo. 48 Ao analisar a obra de Daniel PASTOR, Denilson Feitoza bem define a referida doutrina: (...) segundo a qual o prazo razoável de duração do processo penal não se mede em dias, semanas, meses ou anos, mas sim deve ser estabelecido “em processo posterior” (ex post iudicium), de conformidade com uma combinação de critérios que permitirão deduzir a razoabilidade ou não da duração do processo em seu conjunto (...). 49 Aury, por sua vez, cita passagem da própria obra de PASTOR, em que ele critica duramente tal posição, sinalizando já em 2002, quando sua obra foi publicada, a necessidade veemente da fixação de prazos determinados, a fim de assegurar proteção efetiva ao indivíduo que se torna objeto da persecução penal estatal 50. Expressão cunhada por Daniel R. PASTOR, em sua obra “El plazo razonable em el processo del Estado de Derecho”, in PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 3. ed., rev., ampl. e atual. com a Emenda Constitucional da „Reforma do Judiciário‟. Niterói, RJ: Impetus, 2005. p. 189-190. 48 Em sentido contrário, NICOLITT, Op. cit., p. 45. In verbis: Para a teoria do não prazo, à qual nos filiamos, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. 49 PACHECO, Op. cit, p. 190. 50 Trecho da obra de PASTOR citada in LOPES JR., Op. cit, vol II. p. 158: Así, quedo sentado que El plazo no es un plazo, tanto por no ser necesaria su determinación legal, cuanto porque su contenido no debe ser expresado en las unidades de tiempo con las que normalmente se expresan los plazos (días, semanas, meses, años). Por lo demás, cualquier plazo legal establecido, como lo entiende des derecho procesal penal, en dichos intervalos temporales, no debe ser atenido y puede ser dejado de lado. La razonabilidad es cuestión de los jueces des caso, sin sujeción a pauta legal alguna, sino en razón de la consideración de unos criterios abiertos, imprecisos, vagos e indeterminados que no hacen más que esconder, caso a caso, la predilección (arbitrariedad) de quien decide, respecto de la 47 35 Nesse mesmo sentido, concluindo pela necessária adoção de uma teoria do prazo fixo em nosso ordenamento jurídico, com fundamento no princípio da legalidade, posicionam-se Casara e Vassal, ao sustentarem que: O dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva da própria natureza do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após a manifestação dos representantes do povo, e em obediência aos princípios da legalidade e do devido processo legal, se estará dando integral cumprimento ao estabelecido no diploma dos direitos humanos.51 Assim, os doutrinadores citados têm entendido que mesmo com a fixação de alguns critérios, sempre haverá espaço de ambigüidade, possibilitando que a jurisprudência construa sua convicção acerca da razoabilidade conforme posicionamentos próprios, o que importa inclusive decisões divergentes e consequente inexistência de segurança jurídica para o jurisdicionado. Ainda em análise à obra de PASTOR, Denilson elenca três argumentos basilares para ir de encontro à doutrina do não-prazo. O primeiro afirma que a mesma estaria em desacordo com o princípio do estado de direito, pois de acordo com este, só haverá legitimidade no poder exercido mediante submissão a limites categoricamente fixados. Além disso, a inexistência de prazo estabelecido de modo geral e abstrato pelo legislador importa afronta ao princípio da nulla poena sine lege, uma vez que o processo em si poderia ser considerado uma pena “material”52. Por fim, sustenta que a fixação de prazos razonabilidad o no de la duración de una actividad procesal (cautelar o la totalidad del proceso mismo). 51 CASARA, Rubens, e VASSAL, Mylène G. P. O ônus do tempo no processo: uma abordagem à luz do devido processo legal interamericano, in Radicalização democrática – Revista do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia, n. 1, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 127-128. 52 Embora a ideia da necessidade de fixação de prazos não vá ser rechaçada por este trabalho, especialmente ao tratarmos da prisão preventiva, cabe pontuar aqui nossa discordância com o argumento citado. Tratar o processo como pena é uma visão impregnada de garantismo exacerbado, de modo que tecnicamente não se sustenta com facilidade. Está certo que a 36 pelo legislador evitaria o que ele chama de “manipulação judicial” da noção de razoabilidade, a fim de que esta passasse a ser objeto de apreciação daqueles que representam efetivamente a sociedade. 53 Admitindo a dificuldade de apreciação do tema pelo Judiciário, vale citar boa reflexão efetivada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, em artigo escrito em conjunto com Thaís Aroca Datcho Lacava: Exatamente por isso, e diante da probabilidade de o princípio da razoabilidade ser usado como fator legitimante de decisões ilegais, o que esvaziaria completamente o direito à razoável duração do processo, coloca-se o desafio ao Poder Judiciário de analisar as matérias relativas ao excesso de prazo com olhos mais voltados à efetivação da garantia, procurando fazer valer este direito individual do acusado, fixando-se critérios objetivos e seguros, que dêem maior segurança à incidência da garantia. Tal realidade implica em que ao Judiciário seja conferida a árdua tarefa de trabalhar com princípios – o que por si só já é difícil – de elevado grau subjetivo, verificando em concreto, caso a caso, o que pode ser entendido como razoável em termos de duração do processo. 54 E esta última é de fato a maior crítica feita pela doutrina. A fim de sustentar com mais força a tese de que não seria possível reservar tal grau de submissão a um processo penal eventualmente imporá ao investigado/réu a restrição de alguns direitos, como na efetivação de medidas cautelares, inclusive as de natureza pessoal. Ocorre que a submissão a certo controle estatal é parte da vivência de qualquer cidadão que se encontra em um Estado Democrático de Direito, no qual o próprio convívio social rege-se por regras impostas pelo Estado. Embora a Constituição proteja o direito do indivíduo à liberdade, é fato que não fazemos o que queremos, pois todos se submetem às regras básicas de um Estado organizado. Além disso, a restrição a direitos, mesmo os fundamentais, é algo inerente também à noção de vivência coletiva. Hoje, é claríssima a ideia de que os direitos não são mais absolutos. Até mesmo o direito de propriedade sofre restrições constantes, uma vez que seu exercício encontra-se submetido à função social da propriedade, conforme artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal. Desse modo, a afirmação do processo penal como pena parece exagerada, o que não significa que o Estado não deva algum grau de proteção ao indivíduo acusado, o qual ficará mais claro ao longo da explanação. 53 PACHECO, Op. cit, p. 192. 54 LACAVA, Thaís Aroca Datcho; MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A garantia da duração razoável do processo penal e a contribuição do processo penal e a contribuição do STJ para sua efetividade. In MALAN, Diogo; PRADO, Geraldo (org). Processo penal e democracia: estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988. Lumen Juris, 2009. p. 411. 37 discricionariedade aos magistrados, Aury retoma a noção do processo como pena, e partindo desse pressuposto, afirma que se não é aos juízes que se reserva o poder de determinar as condutas puníveis e as penas aplicáveis, do mesmo modo não haveria “motivo algum para confiar a eles a determinação do prazo máximo razoável de duração do processo penal, na medida em que o processo penal constitui um exercício de poder estatal”. 55 2.3 – Duração razoável da prisão preventiva no sistema processual penal atual No que tange à prisão preventiva, a mais gravosa das medidas cautelares adotadas no processo penal e objeto central deste trabalho, não há, na legislação atual, qualquer prazo máximo de duração fixado em lei. Considerando-se que essa prisão constitui inegável coação estatal, fato é que não deveria operar sem previsão em lei quanto a seu prazo de duração, por incidência do princípio da nulla coactio sine lege. Mesmo André Nicolitt, que defende a teoria do não prazo no que tange à duração do processo, reconhece que quanto à duração das prisões preventivas, é necessária a fixação de prazos determinados pelo legislador, ao argumento bastante interessante de que não seria razoável a fixação de prazo para o provimento final, quais sejam as penas abstratamente cominadas, e a não fixação destes para o provimento cautelar, cuja principal característica é justamente a provisoriedade. Vale transcrever: (...) Observamos também a impossibilidade de se fixar prazos para a duração do processo dadas as peculiaridades da atividade e a necessidade de se assegurar a ampla defesa. Todavia, no que tange à prisão provisória, impende a fixação de prazo máximo. Isto porque se trata de uma intervenção estatal na liberdade individual que é mais grave que a própria 55 LOPES JR., vol I, Op. cit. p. 161. 38 prisão pena, pois nesta última houve atuação jurisdicional exaustiva com contraditório e ampla defesa, seguida do trânsito em julgado. (...) Por tudo isso, não seria razoável que o juiz ficasse, após sua convicção formada, adstrito a um máximo de pena fixado pelo legislador e, antes disso, sob o auspício do mero juízo de probabilidade, não tivesse qualquer limite temporal para a medida.56 A jurisprudência tem tentado fixar alguns limites a essa imposição estatal. Assim, há as decisões que sustentam um limite máximo de 81 dias para a manutenção da prisão preventiva, isso com base no prazo global padrão de duração do procedimento ordinário. Outras que tentam viabilizar a verificação dos prazos isoladamente, havendo um prazo para cada um dos atos específicos que, se violado, também justificaria a concessão da ordem em habeas corpus. Após a edição da Lei nº 11.719/2008, novos prazos foram fixados para a prática isolada dos atos e as decisões voltaram a variar em torno disso. Nicolitt, por exemplo, sugere o prazo máximo de 97 dias de duração de um processo de rito ordinário, podendo chegar a 187 dias nas 57 causas complexas . Não obstante o esforço dos magistrados comprometidos com a efetivação de um direito penal justo, não há, ainda, sanção para o eventual desrespeito a algum desses prazos, o que faz com que, no fim das contas, o jurisdicionado esteja sujeito à própria sorte, leia-se, submetendo sua liberdade ou a manutenção de sua prisão unicamente ao entendimento do julgador que for avaliar seu pedido de liberdade. De fato, a situação de omissão legislativa vivenciada hoje leva a um contexto de insegurança jurídica inadmissível, uma vez que imposto justamente àquele indivíduo que merece maior proteção estatal, aquele que tem seu direito de liberdade cerceado, mesmo sem sentença condenatória, em uma situação excepcional de „mitigação‟ do princípio da presunção de inocência. 56 57 NICOLITT, Op. cit. p. 55. Ibdi. p. 443. 39 2.3 – Novo CPP e o prazo de duração da prisão preventiva A redação que o Projeto de Lei nº 156/2009 dá ao novo Código de Processo Penal, no entanto, se aprovada, mudará radicalmente o panorama apresentado. Atendendo aos anseios doutrinários, exaustivamente apresentados anteriormente, e espelhando-se no modelo europeu, o legislador se preocupou em estabelecer prazos fixos de duração da prisão preventiva, além de prever o re-exame obrigatório da mesma. 58 Assim, na Subseção que trata dos Prazos Máximos de Duração , o legislador elencou os períodos de duração da prisão preventiva, além de possibilidades de prorrogação e suas condições. Tudo isso será detalhadamente analisado neste ponto do trabalho, em razão de sua importância para solucionar o problema proposto. O artigo 588 prevê os dois prazos possíveis de duração da preventiva: 180 ou 360 dias; determinados de acordo com o momento processual em que a prisão é decretada 59. O primeiro corresponde às prisões realizadas até a prolação da sentença condenatória recorrível, incluindo as decretadas durante a investigação, exceto nos casos de inquérito que, mesmo prorrogado por mais 15 dias, não é encerrado, hipótese em que a prisão necessariamente será relaxada. Já o segundo prazo aplicar-se-á às prisões Livro III – Das Medidas Cautelares. Título II – Das Medidas Cautelares Pessoais. Capítulo I – Da Prisão Provisória. Seção III – Da Prisão Preventiva. Subseção II – Prazos Máximos de Duração. 59 Art. 558. Quanto ao período máximo de duração da prisão preventiva, observar-se-ão, obrigatoriamente, os seguintes prazos: I – 180 (cento e oitenta) dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, observado o disposto nos arts. 14, VIII e parágrafo único, e 31, §§ 3º e 4º; II – 360 (trezentos e sessenta) dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível, não se computando, no caso de prorrogação, o período anterior cumprido na forma do inciso I do caput deste artigo. 58 40 decretadas após a sentença condenatória recorrível, ou mesmo para as prorrogadas por ocasião desta 60. As hipóteses de prorrogação da duração de uma prisão já vigente são três. Admitem-se mais 180 dias de manutenção da prisão preventiva quando houver interposição de recurso extraordinário e/ou especial pela defesa. O mesmo prazo será acrescentado nos casos de competência do Tribunal do Júri, quando o prazo ordinário de 180 dias é admitido para prisões decretadas até a decisão de pronúncia, renovando-se mais 180 dias quando da prolação desta até a sentença recorrível proferida pelo juiz presidente. Por fim, será admitida a prorrogação por mais 60 dias, contabilizados inclusive em acréscimo à prorrogação já citada do caso de interposição dos recursos extraordinários – prorrogação da prorrogação –, no caso de crimes considerados graves, aqueles com pena máxima cominada igual ou superior a 61 12 anos . O legislador não se olvidou da possibilidade de fuga do custodiado e neste caso, estabeleceu que a contagem do prazo ficará interrompida, sendo 60 Conforme explicitado no Capítulo I, a prisão que decorria automaticamente de sentença condenatória não existe mais e mesmo para o réu que já se encontra preso quando da sua prolação, a prorrogação do decreto prisional só se dá se a sentença contiver fundamentação nesse sentido. Assim, neste caso, a partir da sentença, conta-se do início o prazo de 360 dias, não se computando, portanto, o prazo já decorrido no cárcere. 61 Art. 558 – (...) § 1º Não sendo decretada a prisão preventiva no momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância, o tribunal poderá fazê-lo no exercício de sua competência recursal, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2º Acrescentam-se 180 (cento e oitenta) dias ao prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, incluindo a hipótese do § 1º, se houver interposição, pela defesa, dos recursos especial e/ou extraordinário. § 3º Acrescentam-se, ainda, 60 (sessenta) dias aos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º, no caso de investigação ou processo de crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 12 (doze) anos. § 4º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo terá como termo final a decisão de pronúncia, contando-se, a partir daí, mais 180 (cento e oitenta) dias até a sentença condenatória recorrível proferida pelo juiz presidente. § 5º Os prazos previstos neste artigo também se aplicam à investigação, processo e julgamento de crimes de competência originária dos tribunais. 41 reiniciada sua contagem em dobro após a recaptura. Não se trata propriamente de uma hipótese de prorrogação, embora a conseqüência prática seja a mesma: admissão de uma prisão cautelar que dura por tempo superior àqueles impostos pela regra geral. Por fim, o legislador esclarece que, mesmo nestes casos, o cômputo total do tempo de prisão não pode ultrapassar quatro anos62. Quando exauridos os prazos máximos expostos, o réu será posto em liberdade e somente poderá ser decretada nova prisão preventiva, com prazo máximo de 360 dias, em caso de reiterado não atendimento de intimações judiciais, o que caracteriza fuga, ou se o réu se comportar de modo gravemente censurável após sua liberação. O artigo que trata do assunto ainda acrescenta uma terceira hipótese nesse rol, que, no entanto, revela-se intuitiva: também será possível a decretação de nova prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória recorrível ou da prolação de decisão condenatória na segunda instância, com prazo máximo de 360 dias, conforme 63 já visto . 62 Art. 559. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva serão contados do início da execução da medida. § 1º Se, após o início da execução, o custodiado fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro. § 2º Não obstante o disposto no § 1º deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão preventiva ultrapassará o limite de 4 (quatro) anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua. 63 Art. 560. Ao decretar ou prorrogar a prisão preventiva, o juiz indicará o prazo de duração da medida, findo o qual o preso será imediatamente posto em liberdade, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. § 1º Exaurido o prazo legal previsto no inciso I do caput do art. 558, posto o réu em liberdade, somente será admitida nova prisão preventiva nas hipóteses de: I – decretação no momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância ou em fase recursal, nos termos do inciso II do caput e § 1º do art. 558; II – fuga, comprovada por reiterado não atendimento de intimações judiciais; III – comportamento gravemente censurável do réu após a sua liberação. § 2º No caso dos incisos II e III do § 1º deste artigo, a nova medida terá prazo máximo de duração equivalente a 360 (trezentos e sessenta) dias. § 3º Exauridos os prazos legais previstos no inciso II do caput do art. 558 e seus respectivos parágrafos, somente será admitida a decretação de nova prisão preventiva com fundamento nos incisos II e III do § 1º deste artigo. 42 A fim de resguardar a efetividade do processo penal, o legislador previu, para os casos em que o réu for solto por excesso de prazo, a possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas cautelares de natureza pessoal64. O re-exame obrigatório, por sua vez, consta da Subseção III, e deverá ser feito a cada 90 dias, quando juiz ou tribunal necessariamente irá reavaliar os motivos que determinaram a aplicação da prisão. Se o re-exame 65 não for feito, a prisão será considerada ilegal . 64 § 4º Verificado excesso no prazo de duração da prisão preventiva, o juiz, concomitantemente à soltura do preso, poderá aplicar medida cautelar pessoal de outra natureza, desde que preenchidos todos os requisitos legais. 65 Art. 562. Qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a 90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado do início da execução da prisão ou da data do último reexame. § 2º Se, por qualquer motivo, o reexame não for realizado no prazo devido, a prisão será considerada ilegal. 43 Capítulo III EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA E O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Da análise do instituto da prisão preventiva e da duração razoável do processo penal, foi possível notar que a questão da duração „indevida‟ é sensível a toda a seara penal, especialmente quanto a esta medida constritiva da liberdade de ir e vir. Isso porque, embora tenha natureza cautelar, é materialmente idêntica ao provimento final de condenação, pois importa, do mesmo modo, a privação da liberdade do indivíduo, porém empreendida contra alguém cuja suposta conduta ainda não foi objeto de sentença penal condenatória transitada em julgado. A natureza cautelar da privação da liberdade por si só já consiste em exceção a ser rechaçada, uma vez que se opõe, ao menos em um primeiro momento, ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois ainda que não se afirme o acautelado provisório como culpado, impõe-se a ele medida idêntica àquela sofrida por quem já foi tachado como culpado pelo Pode Judiciário. No entanto, isso não significa que a prisão preventiva não tem relevância, ou que deva ser extinta do ordenamento. Ao contrário, ela serve de instrumento eficaz à viabilização do desenvolvimento normal do processo penal, na situação em que a citada normalidade se encontrar ameaçada pela manutenção do réu em liberdade. 44 Assim, embora se reconheça a importância da prisão preventiva, é crucial não perder de vista seu caráter excepcional e provisório, duas de suas principais características, que, se respeitadas, permitem a convivência entre esta medida cautelar e o princípio da presunção de inocência. No que tange à excepcionalidade da medida, vige tanto na redação atual do CPP quanto naquela trazida pelo Projeto de Lei nº 156/2009, sendo necessária a conjugação dos elementos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que se justifique sua aplicação. Já a provisoriedade é característica de mais difícil observância, pois, como visto, nosso sistema adotou a chamada doutrina do não-prazo, deixando a critério apenas do julgador a identificação da razoabilidade ou não do prazo de duração da prisão preventiva. Na prática, o que se vê, por vezes, é a prorrogação indefinida da referida medida, sem justificativa idônea para tal. 3.1 – Caracterização do excesso de prazo na legislação atual. A necessária adoção de parâmetros para determinação do “prazo razoável”. Como visto no capítulo que trata da duração razoável do processo penal, o Brasil adota hoje a chamada doutrina do não-prazo, segundo a qual o legislador deixou de fixar prazos determinados para a duração do processo como um todo e da própria prisão preventiva, deixando a cargo do juiz, a apreciação acerca da razoabilidade dos referidos períodos de duração, de acordo com o caso concreto. Assim, atualmente, a doutrina tem buscado a fixação de parâmetros para nortear a atuação dos Tribunais nacionais na identificação dos prazos excessivos, de modo a viabilizar seu reconhecimento ainda no curso do 45 processo, não havendo a necessidade de recorrer aos Tribunais internacionais quando o processo já estiver encerrado. Inicialmente, havia a chamada “doutrina dos sete critérios”, utilizada no caso “Wenhoff” (1968), no qual se pretendia afirmar a duração indevida de um processo e consequente razoabilidade da prisão cautelar. Para isso seria necessário avaliar em conjunto, e mesmo com valor e importância relativas, os 66 seguintes critérios : 1) A duração da prisão cautelar; 2) A duração da prisão cautelar em relação à natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; 3) Os efeitos pessoais que o imputado sofreu, tanto de ordem material como moral, ou outros; 4) A influência da conduta do imputado em relação à demora do processo; 5) As dificuldades para a investigação do caso (complexidade dos fatos, quantidade de testemunhas e réus, dificuldades probatórias, etc.); 6) A maneira como a investigação foi conduzida; 7) A conduta das autoridades judiciais. Após, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos – TEDH – passou a adotar apenas três critérios de modo a aferir se, no caso concreto analisado, havia sido ultrapassado o tempo razoável de duração do processo ou medida cautelar em questão. Desse modo, avaliava a complexidade do caso, de modo que quando a matéria apreciada fosse mais complicada, poderia se justificar uma dilatação do referido prazo de duração. Além disso, tinha relevância o comportamento do imputado, de modo que se o atraso no processo fosse devido a alguma atitude do próprio acusado, então não poderia ser reconhecido o abuso estatal na postergação da duração do processo. 66 Ibdi. p. 156-157. 46 Nesse ponto, cabe ressaltar que não se inclui aí a interposição de recursos, uma vez que os mesmos integram o direito fundamental do acusado à ampla defesa. Por fim, o Tribunal Internacional passou a avaliar também a conduta das autoridades competentes, a fim de concluir se o atraso poderia ser imputado ao Estado, este sendo entendido como o Poder Público de um modo geral e não só a estrutura do Judiciário. 67 Aury, por sua vez, adiciona a estes o princípio da razoabilidade, a fim de chegar ao resultado mais justo possível quando da aferição da duração “indevida” de um processo. O mesmo entendimento pode ser adotado para a prisão preventiva, com ainda mais cuidado, já que consiste em medida constritiva da liberdade do sujeito a ser utilizada apenas em situações excepcionais e, provisoriamente. A aferição desse caráter de duração indevida da cautelar de prisão pode ser feita com base nos mesmos critérios citados, a fim de se determinar se o prolongamento da vigência do decreto prisional no tempo se deve a razões efetivamente justificadas ou apenas a uma conduta desidiosa do Judiciário, caso este que importará a imediata soltura do sujeito encarcerado. 3.2 – Análise crítica do texto do novo CPP (Projeto de Lei nº 156/2009) no que tange aos prazos fixados para a prisão preventiva. De fato, não é possível concordar com a manutenção da doutrina do não-prazo no direito brasileiro, especialmente no que se refere à duração da prisão preventiva. Assim, nesse ponto, a proteção que se pretendeu dar ao acusado é louvável. No entanto, o texto do Projeto de Lei nº 156/2009 não 67 PACHECO, Op. cit. p. 187-188. 47 resolveu satisfatoriamente o problema do excesso de prazo nas prisões preventivas. Faltou ao texto do novo CPP, uma regra que trouxesse a previsão de prorrogação dessa prisão em situações excepcionais que a justificassem, sobretudo os casos de complexidade superior à média, tais como processos com muitos réus ou nos quais são investigadas grandes redes criminosas. A complexidade da causa, na verdade, se divide em três tipos: a complexidade fática; a complexidade jurídica e a complexidade do processo. Cabe ressaltar, portanto, que apenas nesta última, em que se verifica um maior grau de complexidade de caráter instrumental, diretamente relacionado à instrução processual, é que será possível vislumbrar justificativa para eventuais atrasos processuais. Não se trata de uma flexibilização pura e simples da regra dos prazos definidos em lei, somente para criar uma brecha apta a permitir a manutenção de prisões por tempo indeterminado. Conforme vem sendo defendido neste trabalho, a prisão preventiva de fato é instituto que deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que sua utilização se justifica apenas em situações excepcionais e com a duração mais breve possível, justamente para não macular a própria legitimidade do processo penal como um todo e, principalmente, para que não se imponha ao indivíduo uma pena antecipada. No entanto, regras de natureza absoluta não têm espaço no estudo do Direito, ciência que instrumentaliza exatamente a solução de controvérsias que existem no mundo concreto, mundo dos fatos, para o qual sempre haverá um espaço de imprevisibilidade, a qual, por sua vez, não pode ser ignorada pelo legislador. 48 Como visto no capítulo anterior, o texto do Projeto de Lei nº 156/2009 até contempla algumas hipóteses excepcionais de prorrogação da duração da prisão preventiva, mas em nenhuma delas previu a necessidade de dilação da mesma por se tratar de processo de alta complexidade, o que, por sua vez, seria mera dedução lógica do sistema, mas foi ignorado pelo legislador. Tal omissão legislativa vai de encontro aos parâmetros ainda hoje utilizados no processo penal como um todo para solucionar o vácuo deixado pela doutrina do não-prazo, além de contrariar o direito comparado, que serviu de modelo à elaboração do Anteprojeto. Assim, quando da análise dos parâmetros balizados pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais internacionais, foi visto que um dos fatores hoje considerados para se avaliar se no caso concreto houve ou não duração „indevida‟, seja do processo ou da prisão, é a complexidade do caso. A análise deste fator é produto de intensa produção acadêmica doutrinária, conjugada com julgados de Tribunais Internacionais e foi completamente ignorada pelo texto do novo CPP. Além disso, toda legislação estrangeira utilizada como inspiração para redação do Anteprojeto contempla tal previsão de excepcional circunstância em que se justificaria a dilação do prazo da prisão preventiva. Conforme resumido por Aury, o Código Espanhol prevê que: (...) a prisão cautelar poderá durar, no máximo, até 1 ano se a pena cominada for até 3 anos; até 2 anos, se a pena cominada for superior a 3 anos. É possível a prorrogação, em situações excepcionais, por mais 6 meses no primeiro caso e até 2 anos no segundo. 68 68 LOPES JR., vol II, Op. cit. p. 64. 49 No mesmo sentido, o Código Português: “se passados 6 meses da prisão ainda não tiver sido iniciado o processo, com efetiva acusação, o imputado deverá ser colocado em liberdade, salvo situação de excepcional complexidade”69 Por fim, o Código Alemão, que trata expressamente da questão da complexidade da causa, ao afirmar que: a regra geral é a de que a prisão provisória não possa durar mais de 6 meses, salvo quando a especial dificuldade, a extensão da investigação ou outro motivo importante não permitam prolatar a sentença e justifiquem a manutenção da prisão. Em caso de prorrogação, se poderá encomendar ao Tribunal Superior do “Land” que faça um exame sobre a necessidade de manutenção da prisão no máximo a cada 3 meses (dever de revisar periodicamente). 70 O próprio autor, defensor da fixação de prazos determinados tanto para duração do processo penal como para a prisão preventiva, admite a referida flexibilização. Primeiramente, ao tratar dos parâmetros a serem definidos no contexto de uma doutrina de não-prazo, em que afirma: “Uma vez definido o parâmetro, a discussão desviará seu rumo para outras questões, como por exemplo: (...); em que situações a superação desse limite poderá ser considerada como “justificada”. ” 71 E após, ao sustentar a necessidade de definição normativa do tempo máximo de duração do processo, a exemplo do que faz o texto do Projeto especificamente quanto à prisão preventiva. Nesse ponto, o autor ressalta justamente aquilo que entendemos que foi negligenciado pelo texto do novo CPP, vejamos: Não somos adeptos do dogma da completude lógica e, ainda, que a lei defina limites, atendendo a certos critérios, é 69 70 71 Ibdi. p. 65. Ibdi. p. 64-65. Op. citi. Vol I. p. 158. 50 elementar que o reconduzir o tempo ao sujeito exige uma significativa carga de sentire por parte do julgador. Mas essa operação deve realizar-se a partir de certos parâmetros, para não cair numa tal abertura conceitual que conduza à ineficácia do direito fundamental. Daí a necessidade de fixação em lei, de limites temporais, ainda que com certa margem de adequação às especificidades de cada caso. 72 Nesse mesmo sentido, são as considerações de PACHECO, quando, ao tratar da duração razoável do processo penal, também propõe a fixação de prazos máximos de duração da persecução criminal, ponderando, no entanto, acerca das situações excepcionais, citando expressamente o objeto desta crítica: as situações em que se vislumbra complexidade da causa suficiente a justificar a dilação dos prazos pré-estabelecidos. Assim, afirma o autor: Um prazo máximo abstratamente estabelecido, sem qualquer previsão de prorrogação em circunstâncias concretas excepcionais, pode levar a uma total desfiguração do processo penal, que ignore que ele também é meio de aplicação do direito penal. (...) (...) devem ser estabelecidos legalmente variados prazos (...), mas com a especificação legal de hipóteses excepcionais diante das quais poderá haver uma extensão ou prorrogação máxima (prazo-limite ou extremo), além da qual não se justificará mais, de forma alguma, a continuação da persecução penal. Essas hipóteses legais de prorrogação máxima de refeririam à complexidade do caso, ao comportamento do interessado e ao comportamento das autoridades competentes. 73 Desse modo, o que se propõe com essa crítica não é a formulação de norma com conteúdo vago, apenas para permitir ao juiz um agir discricionário nas chamadas “causas complexas”, abrindo as portas para os abusos que permitem as atuais prisões cautelares sem justificativa robusta. Ao contrário, acatamos aqui o posicionamento consentâneo com a Constituição Federal de 1988 no sentido de que as prisões preventivas devem ser decretadas apenas em situações excepcionais e como ultima ratio. 72 73 Ibdi. p. 161. PACHECO, Op. cit., p. 197. 51 Na verdade, o que se defende é a necessária previsão legislativa da hipótese de complexidade da causa como justificadora de prorrogação da preventiva, ainda que essa prorrogação venha também com seu prazo máximo fixado, como fez o Projeto com as situações por ele contempladas. Como visto, o Projeto prevê, por exemplo, a prorrogação do referido prazo no caso de 74 interposição de recurso especial ou extraordinário pela defesa , levando em consideração, portanto, o hoje parâmetro relacionado ao “comportamento do réu”. No que tange à complexidade da causa, entendemos que poderia justificar a prorrogação da duração da prisão preventiva até o prazo máximo de 04 anos, previsto no §2º do artigo 559 do texto do Projeto 75. Importa afirmar que o que não pode acontecer é o legislador prever hipóteses excepcionais de prorrogação da preventiva e olvidar-se do critério da complexidade, hoje utilizado, majoritariamente 76, inclusive como parâmetro para verificação quanto à duração razoável do processo penal. Até porque, trata-se de fato que realmente ocorre na prática. Como comparar um processo com dois ou três réus e outro em que constam mais de cinquenta, integrantes de uma rede criminosa composta por diversos tipos de atuações? Não há dúvidas de que a sentença do segundo processo precisará de um prazo muito maior para ser prolatada, uma vez que a instrução deste se prolongará no tempo, em razão do número maior de testemunhas a serem ouvidas, diligências a serem cumpridas. E quem está preso, por exemplo, com fundamento na conveniência da instrução criminal, 74 Art. 558, § 2º, cf nota nº 61. Cf nota nº 62. 76 Em sentido contrário, PAULA, Leonardo Costa de. Duração Razoável do Processo, 2010. In CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. e COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (org). O novo processo penal à luz da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 207208. In verbis: “Não é o acusado, presumidamente inocente, que deverá arcar com o fato de o 75 52 por haver indício suficiente de que estaria ameaçando testemunhas, esse sujeito então poderia ser posto em liberdade apenas porque o „prazo‟ encontra-se esgotado? Não faz sentido, não é razoável. Embora se reconheça a necessária proteção ao indivíduo processado na seara penal, o processo serve, sobretudo, à apuração de suposta conduta criminosa, com todas as nuances que isso envolve, inclusive, a prisão cautelar, quando necessária. Nesse sentido, tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme explicitado em artigo doutrinário já citado neste trabalho, de autoria de Ministra desta Corte, in verbis: Trata-se de ponto pacífico, no âmbito deste Tribunal, que o excesso de prazo não deve ser visto apenas com base na soma aritmética dos prazos legais do procedimento, podendo ser estendido quando a complexidade do caso assim o exigir. Têm sido apontados como fatos que identificam uma causa como complexa, e assim justificam uma razoável delonga no procedimento, a necessidade de expedição de cartas precatórias, julgamento de incidentes processuais, bem como de realização de exames e perícias e outras diligências, tais como a degravação de conversas telefônicas interceptadas, expedição de ofícios, a pluralidade de acusados e de testemunhas, assim como a existência de autos muito volumosos, que demandem maior tempo para a análise ordenação de atos. (...) Da mesma maneira, a pluralidade de acusados serve como justificativa a uma relativa extensão do procedimento, sempre que conjugado a outros fatores indicadores de complexidade, e desde que não seja possível ou recomendável na hipótese o desmembramento dos autos. Havendo a possibilidade de desmembramento, não há justificativa para o excesso de prazo em razão da pluralidade de réus no processo. 77 Desse modo, o que se propõe aqui é a previsão de tal hipótese excepcional de prorrogação, não abrindo uma porta para o exercício da membro ministerial tenha (sic) oferecido a denúncia de um processo de grande complexidade, envolvendo mais de 50 acusados”. 77 LACAVA, Thaís Aroca Datcho; MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Op cit. p. 412-413. 53 discricionariedade desmedida do julgador, mas para que o faça com base em critérios objetivos. De acordo com esse entendimento, a caracterização da complexidade da causa apta a justificar a prorrogação do prazo de duração da prisão preventiva somente estaria presente quando identificada a complexidade processual do feito. Não se trata, portanto, de mera complexidade jurídica, quando há dúvidas, por exemplo, quanto à imputação em questão. É o caso, verbi gracia, dos crimes de gestão temerária e gestão fraudulenta, os quais, diante dos fatos narrados na inicial, muitas vezes se confundem, sendo necessária uma análise detalhada do julgador a fim de classificar os fatos como um ou outro tipo. De fato, não se trata de análise simples, mas complexa, que, no entanto, não justifica de modo algum a prorrogação da prisão preventiva, afinal o acusado não pode ser antecipadamente penalizado apenas porque o magistrado tem dificuldades em identificar o tipo penal em que se enquadram os fatos apurados no processo. Também a complexidade fática não justificaria a dita prorrogação. Assim, se o caso envolve fatos de difícil solução, se o magistrado tem dúvidas sobre o efetivo dolo dos agentes, por exemplo, não se dá a ele mais tempo para pensar em detrimento do direito à liberdade dos acusados. Exceto no caso de complexidade fática que envolve necessidade de prova pericial. São os casos de grandes crimes financeiros, por exemplo, nos quais o juiz não tem como saber o alcance do prejuízo e a maneira como se realizou a fraude se não for auxiliado por perito contábil. E aí então, se essa perícia se prolongar no tempo, em razão da grande quantidade de documentos a serem analisados, estará justificada a manutenção da prisão. O que se pretende afirmar com a complexidade processual da causa, portanto, são aquelas hipóteses em que pela própria natureza dos fatos tratados, ou pela grande quantidade de réus, por exemplo, resta inevitável que a instrução processual se prolongue no tempo, seja pelo grande número de 54 testemunhas a serem ouvidas, seja pela necessidade de perícia técnica detalhada. E nessas causas, o prolongamento da instrução é imprescindível à própria regularidade do processo penal, e conseqüente legitimidade do provimento final. Nesses casos, e apenas nesses casos, demonstrada pelo juiz a complexidade processual da causa, estaria justificada a prorrogação do prazo de duração da prisão preventiva. Cabe ressaltar que não se trata aqui de um retorno ao status quo ante. Não pretendemos uma manutenção pura e simples do modelo vigente atualmente, no qual se entrega ao magistrado o poder de interpretar acerca da razoabilidade do prazo de duração de uma prisão preventiva. No novo modelo trazido pelo Projeto de Lei, a fixação de prazos prédeterminados passa a ser a regra, a situação observada em um contexto de normalidade. Desse modo, apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelo magistrado – que passa a deter o ônus probatório da exceção –, com a identificação de uma complexidade processual da causa, é que se justificará a prorrogação do prazo previsto em lei para duração da prisão preventiva. Resolvido este ponto, ainda nos resta um último questionamento. E se, ultrapassado o limite máximo de quatro anos – seja em causas cuja prisão sofreu prorrogação em razão da complexidade processual ou mesmo por alguma das outras razões já previstas no texto do Projeto –, o processo não tiver transitado em julgado? O acusado deve ser posto em liberdade, ainda que pendentes os fundamentos que autorizaram sua prisão preventiva e ainda que impossibilitada a execução definitiva da pena? É esta a noção de eficácia do processo penal que desejamos para o nosso ordenamento jurídico? E mais. Se no caso concreto se verificar que o Juízo detém todas as condições para prolatar a sentença muito antes do prazo de 180 dias, será 55 possível reconhecer o excesso de prazo em prisão preventiva que obedece ao prazo fixado em lei? Embora reconheçamos o avanço legislativo ao prever prazos determinados de duração da prisão preventiva, como meio de conter a discricionariedade do julgador, para a qual há largo espaço na atual doutrina do não-prazo, não deixa de ser verdadeiro o já apurado até hoje: que a caracterização do excesso de prazo na prisão preventiva tem relação com as condições subjetivas do caso concreto, não sendo possível engessar isso de maneira definitiva com prazos pré-determinados. Assim, é importante que haja prazos legislativos a servirem de parâmetro, o que não significa que todos os casos estarão incluídos nesta previsão. O que se sustenta aqui é a ideia de que, mesmo diante de prazos de duração pré-determinados para a duração da prisão preventiva, não deixa de ser possível a verificação de excesso de prazo diante do caso concreto, sendo perfeitamente crível que em um determinado contexto fático se revele desnecessária a constrição da liberdade até mesmo pelo tempo fixado em lei, uma vez que a sentença, por exemplo, poderia tranquilamente ser proferida em menos de 180 dias78. Desse modo, acreditamos que mesmo dentro do prazo legal, será possível vislumbrar o excesso de prazo na preventiva, em situações excepcionais. Corroborando tais afirmações, está o posicionamento de Aury Lopes Jr., que, ao tratar do tema da provisoriedade das prisões preventivas, sustentado a necessidade de fixação de prazos pelo legislador, afirma que “é óbvio que a duração fixada pode ser considerada, dependendo do caso, excessiva, mas ao menos existe um referencial normativo para orientar a 79 questão” . 78 79 Vide art. 558, inciso I do Projeto de Lei nº 156/2009, cf nota nº 59. LOPES JR., Aury. Op. cit. Vol II. p. 65. 56 Com o contrário não pode ser diferente. É possível, sim, que diante de uma hipótese muito excepcional, se verifique a impossibilidade de soltura do acusado, mesmo a após o prazo máximo estabelecido em lei, porque persistem as razões que determinaram sua prisão preventiva e ainda não é possível a execução definitiva da condenação, uma vez que não transitada em julgado a sentença condenatória, verificando-se um risco muito significativo à própria eficácia do processo penal em caso de concessão da liberdade a esse preso provisório. Os parâmetros a serem observados serão os mesmos de hoje, quais sejam: o comportamento do imputado; a conduta das autoridades competentes; e a complexidade do caso. Porém, o contexto será distinto. Hoje, a regra é a inexistência de prazo e aplicação destes parâmetros pelo juízo, que, portanto, é quem detém, com exclusividade, o poder de exercer a atividade interpretativa quanto ao prazo de duração razoável da prisão preventiva. Com o novo CPP, a regra passa a ser a observância dos prazos determinados pelo legislador, a quem se transferiu a responsabilidade pela aferição destes prazos razoáveis. No entanto, quem conduz o processo penal é o juiz e dele não se pode retirar a possibilidade de, avaliando o caso concreto, identificar e justificar hipótese excepcional do prazo previamente determinado pelo legislador, pois, conforme já afirmado, a finalidade última do processo penal é a eficácia do seu provimento jurisdicional final, a qual não pode ser impedida em razão da prevalência de uma regra geral e abstrata considerada de modo absoluto. É possível entender, inclusive, que o próprio texto do novo Código previu implicitamente as hipóteses excepcionais de não-prazo. O artigo 561 previu que “o juiz, quando recomendável, poderá decretar a prisão preventiva com prazo certo de duração, observados, em todo caso, os limites máximos previstos no art. 558”. O que quis resguardar o legislador, com esse 57 dispositivo, senão a possibilidade de o juiz identificar, diante das condições do caso concreto, hipótese em que a prisão preventiva deve ter prazo inferior aos previamente previstos? Desse modo, o legislador previu implicitamente a possibilidade de exceções, situações concretas que não se encaixam nos prazos previstos, o legislador admitiu, portanto, que sua previsão não é absoluta. Ocorre que, para coerência do sistema como um todo, é preciso admitir também os casos de necessário prolongamento da duração da prisão, especialmente em um país como o Brasil, cujo sistema recursal vigente impede o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória em prazos curtos, alongando a duração de um processo por 10, 15 anos. Não é o ideal, mas é o que temos e é inócuo fechar os olhos para a realidade, legislando como se estivéssemos em outro lugar do mundo. E, de qualquer forma, a medida não durará até o infinito, pois a duração do processo penal está limitada pelos prazos prescricionais. 58 CONCLUSÃO Ao longo deste trabalho, foi possível perceber a importância do estudo das prisões cautelares, sobretudo em um sistema prisional como o brasileiro, no qual o número de presos provisórios atinge números impressionantes. O tema, na verdade, suscita uma série de discussões, todas pertinentes, porém impossíveis de serem tratadas no espaço desta monografia. Portanto, delimitamos o estudo às prisões preventivas e seu prazo de duração, com o objetivo principal de avaliar a questão de eventual duração excessiva no contexto da redação dada pelo Projeto de Lei nº 156/2009 ao Código de Processo Penal – CPP. Nos termos da legislação atual, não há previsão expressa de prazos para duração da prisão preventiva, o que de modo algum se revela como a melhor solução, pois deixa ao completo arbítrio do juiz questão delicada que é a efetivação da característica fundamental de provisoriedade desta medida cautelar. Desse modo, não restaram dúvidas sobre o acerto do texto do novo CPP ao trazer em seu bojo prazos fixos e pré-determinados para duração da prisão preventiva. No entanto, isso não basta. E neste ponto é que se passou à análise crítica do Projeto. Identificamos que o texto a ser adotado pelo CPP quando da aprovação do Projeto possui uma falha significativa. Assim, após identificá-la, o texto do trabalho foi desenvolvido de modo a expô-la em todas as suas nuances e, por fim, formular uma proposta de modificação do texto do Projeto, a fim de que tal falha seja sanada. 59 Equivocou-se o legislador ao deixar de prever hipótese de prorrogação do prazo de duração da prisão preventiva com fundamento na complexidade processual da causa. Da maneira como o texto encontra-se estruturado hoje, não há qualquer espaço para que o juiz prorrogue a duração de um decreto de prisão preventiva com base neste fator, impondo-se a soltura imediata do acusado no prazo determinado para elaboração da sentença, por exemplo, independentemente de esta ainda não haver sido proferida por total impossibilidade de meios. Vimos que, da maneira como está redigido hoje, o CPP adotou a chamada “doutrina do não-prazo”, deixando de fixar limites determinados de duração da prisão preventiva. Diante disso, a fim de conceder eficácia ao princípio da duração razoável do processo, que abarca, com ainda mais vigor, esta medida cautelar, a doutrina vem sustentando a observância de alguns parâmetros, pelo julgador, de modo a não permitir que, no caso concreto, a prisão ultrapasse o prazo de duração que lhe seja estritamente necessário. A doutrina majoritária sustenta a necessária observância de pelo menos três critérios, eleitos inicialmente pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos – TEDH. São eles: o comportamento do imputado, a conduta das autoridades e a complexidade do caso. Isso tudo com o fim de apurar se, no caso examinado, eventual atraso na duração da prisão preventiva se justifica, ou se desqualifica, por alguma dessas razões. A título de exemplo, se resta verificado que a instrução não encerra em razão de uma conduta de intuito procrastinatório da parte da defesa, não se cogita do relaxamento da prisão por excesso de prazo. Por outro lado, se é o Juízo quem inviabiliza a conclusão do feito, então deve-se proceder à soltura do réu, ainda que não tenha havido a prolação da sentença. Neste trabalho, chamou atenção, no entanto, o último critério, aquele relacionado à complexidade da causa. Apenas justificará a dilação do prazo para encerramento da instrução, a chamada “complexidade processual”, 60 que está relacionada à consecução da instrução em si. Assim, se há um número muito grande réus e testemunhas, por exemplo, por óbvio que a fase de oitivas e interrogatório irá durar um tempo maior. No entanto, embora esta hipótese de prorrogação seja hoje tranquilamente contemplada pela doutrina, foi completamente ignorada pelo texto do novo CPP, que adota parâmetros rígidos para a duração da prisão preventiva, trazendo algumas hipóteses taxativas de prorrogação, sem contemplar a complexidade da causa como uma delas. Assim, pelo texto do Projeto, o juiz que se vir diante de um caso de maior complexidade processual, em que não é possível proferir a sentença no tempo proposto pelo Código, será obrigado a expedir alvará de soltura para o réu, maculando o sentindo da prisão cautelar, pondo em risco a efetividade de um processo inteiro. Identificada tal falha, o trabalho propõe que haja uma modificação no texto do Projeto, a fim de contemplar a complexidade processual da causa como mais uma das hipóteses de prorrogação do prazo de duração da prisão preventiva. E para que tal consideração não funcione como mera brecha ao agir discricionário de magistrados não comprometidos com as garantias constitucionais do acusado, deve haver um prazo fixo de prorrogação máxima, que propomos seja de quatro anos, na forma do art. 559, §2º do texto do Projeto (§ 2º Não obstante o disposto no § 1º deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão preventiva ultrapassará o limite de 4 (quatro) anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua). De qualquer forma, não há se falar em retorno ao status quo ante, pois esta previsão passa a ser excepcional, devendo o juiz fundamentar sua opção pela prorrogação, o que não ocorre hoje, em que a regra é a total ausência de prazo. Além disso, propõe-se uma reflexão, acerca da possibilidade de configuração do excesso de prazo mesmo em uma prisão que dura por prazo inferior àquele determinado no novo texto do CPP, pois, no fim das contas, o que se tem é a tutela do caso concreto e ao legislador, é impossível prever 61 todas as possibilidades realizáveis no mundo dos fatos. Do mesmo modo, quanto a uma prisão que dura por prazo superior ao previsto e não necessariamente será ilegal. O objetivo foi o de demonstrar que, na verdade, embora o caso concreto ainda seja determinante, devendo ser facultado ao magistrado o afastamento dos prazos fixos diante da realidade fática excepcional, fato é que o panorama será modificado, o que era regra se transforma em exceção e, com isso, o réu só tem a ganhar. 62 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. 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