A EFICIÊNCIA PROCESSUAL PENAL A PARTIR DA DICOTOMIA PRAZO RAZOÁVEL E IMPRESCRITIBILIDADE 1 Cristina Tider Fonseca “Tempos bons aqueles!”, diz, com saudade do que já acabou; “Anos difíceis”, suspira, com um misto de alívio e de dor; “O tempo passou tão rápido!”, lamenta, pensando na fugacidade da felicidade; “Tempo perdido!” sussurra, com ar de decepção pelo sonho que não se realizou; “As horas não passam!”, repete, ansioso, à espera do que de ruim ou de bom deverá acontecer; “Não tenho tempo!”, diz, para acalmar sua ansiedade, ou para justificar sua omissão. Angel Pino 1 Considerações Iniciais A Constituição Federal Brasileira de 1998, através da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, determina, em seu artigo 5.º, inciso LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A determinação constitucional é produto de um direito internacional público, posterior à Segunda Guerra Mundial, apesar de constituir uma derivação inegável e evidente ao Princípio do Estado de Direito. As principais questões a serem abordadas se encontram dentro do contexto de que o direito Processual Penal necessita de tempo para a efetivação da instrumentalidade, que deve ser tão breve que não transforme o processo em pena. Dessa situação, surgirão algumas indagações e concluindo, “preenchemos um vazio teórico com outro, pois jamais podemos fechar as portas do conhecimento”.2 2 Conceitos norteadores do direito de ser julgado em um prazo razoável 2.1 Visão interdisciplinar do tempo no Processo Penal Para se conceituar “tempo”, no processo penal, é necessário compreender o seu significado nas mais diversas áreas, revendo-se, de forma superficial, a principal 1 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à banca examinadora da Faculdade de Direito da PUCRS composta pelos professores Alexandre Wunderlich (orientador), Lenora A. de Oliveira e Clarice B. da C. Söhngen. Trabalho dedicado para Ana Maria Tider Fonseca, mãe. 2 GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Risco, Dromologia e Processo Penal: uma análise a partir dos direitos fundamentais do acusado, p. 11. 2 descoberta da Física, nos primórdios do século XX, qual seja a relatividade e, da mesma forma, a evolução e o tempo como fatores determinantes nas relações sociais atuais. Assim, começa-se tentando definir o que é o tempo. Como se pode medi-lo? O tempo nada mais é que a medida utilizada para se determinar a duração dos fenômenos, contudo o tempo não é só um fenômeno. Einstein, nesse sentido, é essencial, pois colocou em xeque as leis da Física ao apresentar a Teoria da Relatividade, acabando com a visão de tempo absoluto, ou seja, tempo igual entre dois eventos, qualquer que seja o observador, desde que ambos tenham marcadores precisos3. Enquanto a teoria de Newton4 pôs fim ao espaço absoluto, a Teoria da Relatividade acabou com a noção de tempo absoluto. Agora, no mundo da Física, sabe-se que cada observador possui sua própria medida pessoal de tempo, a qual depende de sua posição e de seu deslocamento5. Então, a Física possibilita a percepção de que o tempo se apresenta de duas formas: uma objetiva e outra subjetiva. Ou seja, o tempo é composto por um fator objetivo, aquele que se pode medir, tal como o utilizado pela Física e que precede a matéria, bem como obedece à lei da entropia, o tempo do calendário, dos prazos processuais; e o subjetivo, o qual não se mede, é o que se sente.6 Esse tempo sentido, isto é, medido a partir de uma experiência pessoal, nada mais é que a “duração”, duração experimentada, vivida pela consciência,7 conforme elucida Bérgson. Dessa forma, necessário se faz perceber toda a diferença que existe entre o tempo abstrato que não é senão o tempo do relógio, o medido pela Física, e o tempo concreto, experimentado, já explicitado. Pode-se, a partir disso, afirmar que o tempo matematizado não é mais tempo. Pode-se chegar ao máximo, afirmando-se que o único tempo que existe é aquele que se experimenta, muito concreta e realmente, com a 3 MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do espaço na sociedade do tempo, p. 9. 4 Newton utilizou-se das descobertas de Descartes, especialmente da geometria analítica, formulando as leis sobre a gravitação universal, apresentando, assim, suas três leis do movimento: 1ª) um corpo permanece em seu estado natural (repouso movimento), desde que não sofra a ação de uma força para alterar-lhe o estado; 2ª) a mudança do movimento é proporcional à força aplicada; 3ª) para toda ação há uma reação igual e oposta. Assim, com base nessas três leis, a mecânica newtoniana deu um novo conceito para a Física, sustentando várias áreas do conhecimento, bem como trazendo uma nova perspectiva do pensamento humano, pois fez a transição de uma sociedade estática para uma sociedade dinâmica (MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do Espaço na Sociedade do tempo, p. 7-11). 5 MORETTO, Rodrigo. Crítica interdisciplinar da pena de prisão: Controle do espaço na sociedade do tempo, p. 9. 6 Nesse sentido, ler: MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do espaço na sociedade do tempo, p. xxiv. 7 PIETTRE, Bernard. Filosofia e Ciência do Tempo, p. 46-47. 3 consciência aguda de que o presente não é idêntico ao passado, e o futuro não será igual ao presente, até se chegar ao extremismo de afirmar que somente o presente existe. Afinal, “não é o passado que não pode voltar; é o presente que não pode se repetir”.8 Contudo, antes de ser fenômeno físico e uma experiência psíquica o tempo é uma instituição social9. Por tal motivo, pode-se afirmar que o tempo é o conhecimento da própria existência e a possibilidade de orientar a própria vida, pois o próprio homem é o tempo, entretanto este é ainda um mistério para a humanidade. No ponto, anota com precisão Daniel Pastor: [...] con la obra de Martín Heidegger para quien la pregunta de qué es el tiempo equivale a la pregunta de qué es el ser. De este modo, el filósofo alemán proclama que la teoria del tiempo, a la que dedicó su obra, no es solo eso, sino también el conocimiento de la propia existencia y de la posibilidad de orientar la vida, por lo cual nosotros mismos somo el tiempo. Por ello se ha dicho que elucidar el ‘misterio’ del tiempo ayudaría más que cualquier outra cosa a develar el más difícil de todos los enigmas científicos: la natureza del yo humano. Hasta que no tengamos una firme comprensión del flujo del tiempo, o una evidencia incontrovertible de que realmente es una ilusión, no sabremos quiénes somos, o qué parte estamos representando en el gran drama cósmico.10 Mas quer aprenda-se, em termos objetivos ou subjetivos, o significado do tempo, não se pode, jamais, esquecer que ele, antes de tudo, é uma construção social e, logo, uma questão de poder, uma exigência ética e um objeto jurídico11. Este fato, relacionado à relatividade do tempo e ao extremismo da teoria de que o tempo é só presente, encaminha o objeto de análise deste tópico. Assim, o tempo é ato, o próprio ato de existir, é presente, é eternidade, é maneira, é necessidade12. Crê-se, desse modo, que “o tempo é, certamente, um dos mais antigos enigmas, senão da interrogação humana, ao menos da filosofia”13. Contudo, o que, realmente, deve-se compreender e ter em mente é que se vive em uma sociedade complexa, dominada pela lógica do tempo curto e do presenteísmo. Distante de tudo isso, o direito opera com construções técnicas artificiais numa desesperada tentativa de acompanhar o “tempo da sociedade”.14 8 COMTE-SPONVILLE, André. O Ser-Tempo, p. 110. OST, François. O tempo do Direito, p. 12. Essa é a tese central da obra de N. Elias, Du Temps. 10 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 74. 11 OST, François. O tempo do Direito, p. 12. 12 Nesse sentido, ler a obra de COMTE-SPONVILLE, O Ser-Tempo. 13 PIETTRE, Bernard. Filosofia e Ciência do Tempo, p. 11. 14 LOPES JR., Aury. (Des)Velando o Risco e o Tempo no Processo Penal. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (org). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas, p. 139. 9 4 Igualmente, a vida contemporânea, cada vez mais, impõe um ritmo frenético de troca de informações, de respostas simultâneas, de interação, conhecimento sobre fatos que se desencadeiam instantaneamente, inserindo a sociedade no tempo do presenteísmo15. Ou seja, vive-se em uma “cultura muitas vezes marcada pelo instante e pela sobrevalorização do presente”16. Nesse mesmo sentido, “para lidar com esse novo tempo, se faz necessário pensar no fugaz, na plasticidade. Por outro lado, essa mesma velocidade/tempo degrada a condição cultural/humana, na qual fomos socializados”.17 A dromologia18 busca indagações, e a mais significativa é que: “as distâncias materiais fazem-se cada dia menores; outras, as distâncias morais, são enormes19, quiçá infranqueáveis – aí reside o drama”.20 15 Deve-se observar que, cada vez mais, vive-se o momento a partir de relações sociais dinâmicas, como, por exemplo, as relações afetivas. Vive-se o momento, da troca sem compromisso algum com o futuro. Cabe destacar as lições de Aury Lopes Jr.: “[...] Mas a velocidade da notícia e a própria dinâmica de uma sociedade espantosamente acelerada são completamente diferentes da velocidade do processo, ou seja, existe um tempo do direito que está completamente desvinculado do tempo da sociedade. E o Direito jamais será capaz de dar soluções à velocidade da luz.” Destaca-se, também, que a aceleração do tempo, a busca por respostas imediatas, a sociedade que não quer esperar pelo processo e quer a visibilidade de uma imediata punição faz brotar o Estado de Urgência, uma conseqüência natural da incerteza epistemológica (LOPES JR., Aury. (Des)Velando o Risco e o Tempo no Processo Penal. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (org). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas, p. 165. 16 OST, François. O tempo do Direito, p. 17 17 GAUER, Ruth M. Chittó. Falar em Tempo, Viver o Tempo. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (coord.). Tempo/História, p. 24. 18 Nessa abordagem, está presente a idéia de que a questão existente entre o usuário e as tecnologias não se reduz a um desdobramento instrumental. Implica uma nova cultura, uma nova percepção e visão do mundo. A idéia de "Dromo" aparece, quase sempre, em palavras vinculadas à velocidade: autódromo, velódromo, por exemplo. Para Virilio, a dromologia é o estudo dos impactos culturais proporcionados pelas novas tecnologias. Nessa nova cultura, está sempre presente a questão da velocidade, da aceleração, uma aceleração que significa correr e não chegar a lugar nenhum. A cultura do “dromo” significa não ficar no lugar de origem e tampouco ir a algum lugar. É, de fato, estar em aceleração contínua. Essas investigações trazem categorias novas que, sem dúvida, tem implicações para o processo: velocidade, deslocamento instantâneo das informações, compressão do tempo e do espaço, nova relação todo/parte. Pertencer a essa cultura tem significados específicos. Assim, nesse mundo onde a velocidade e o movimento destroem o tempo e onde o humano fica subjugado à vertigem da aceleração, Virilio propõe a criação de uma dromologia, uma espécie de ciência da velocidade e da aceleração. 19 Enormes porque, conforme destaca Carlos Henrique Armani: “negamos valores, construímos novos valores, mas vivemos sem qualquer valor”. Afinal, sentir-se nascido, a cada momento, para a eterna novidade do mundo implica uma espessura de duração diferente daquele tempo extenso. Esse cada momento e a novidade do mundo exigem surpresa, instante, súbito e curtíssima duração. Assim, a sociedade moderna é trágica porque vive a densidade e dramaticidade do excesso, da desregulamentação, da transgressão e da fragmentação, sem deixar de dizer sim à vida, apesar de tudo. “Essa é intensidade trágica: a medida da vida é viver sem medidas”. “O viver sem medidas exige, por outro lado, uma ética. Mas que ética poderia advir dessa intensidade? Primeiramente, não seria uma ética fundada na moralidade da obediência aos costumes, mas uma ética indolor que inverte o círculo vicioso tradição-moralidade-ética. Como propunha NIETZSCHE, em coisas nas quais nenhuma tradição manda não existe moralidade; e quanto menos a vida é determinada pela tradição, tanto menor 5 O processo, porém, não acompanha esse desenrolar frenético, com respostas simultâneas. Segundo Goldschmidt, nas palavras de Aury Lopes Jr., o fenômeno do processo como a dinâmica de um estado de guerra, deixa de lado a estática e a segurança (controle) da relação jurídica para inserir-se na mais completa epistemologia da incerteza. A complexa situação jurídica do processo é composta por atos que geram situações jurídicas, das quais nascem as chances que, bem encaminhadas (aproveitadas), permitem que a parte se liberte de cargas (probatórias) e caminhe em direção favorável. Entretanto, não aproveitando as chances, não há liberação de cargas, surgindo a perspectiva de uma sentença desfavorável. Enquanto situação em movimento, o processo dá origem a expectativas, perspectivas, chances, cargas e liberação de cargas. Do aproveitamento ou não dessas chances, surgem ônus ou bônus.21 Assim, como afirma Rogério Tucci, sob o aspecto intrínseco, o tempo do processo não é um tempo ordinário22. Afinal, da mesma maneira que o espaço judiciário reconstrói um interior que encarna a ordem absoluta, o tempo do processo interrompe o desenvolvimento linear do tempo cotidiano. Ele se insinua, de certa maneira, como uma ação temporária que, por sua regularidade e ordem, compensa as lacunas do tempo profano. Tal tempo é inteiramente ordenado, permitindo à sociedade regenerar a ordem social e jurídica.23 Dessa maneira, defende-se que o processo penal deve ser a última possibilidade de instrumento de punição e deve durar o tempo necessário, razoável para a maturação do fato penal reconstruído24 e de cognição, observando-se, todavia, a ausência de excessos, pois o grande prejudicado é o réu, aquele que é submetido ao ritual degradante e à angustia prolongada da situação de pendência25, bem como a vítima ou familiares é o círculo da moralidade” (ARMANI, Carlos Henrique. Dromofilia: a velocidade como violência ou o triunfo de Marinetti, p. 189). 20 ARMANI, Carlos Henrique. Dromofilia: a velocidade como violência ou o triunfo de Marinetti, p. 181. 21 LOPES JR., Aury. (Des)Velando o Risco e o Tempo no Processo Penal. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (org). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas, p. 155. 22 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal), p. 26. 23 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal), p. 26. 24 Nesse sentido, muito bem elucida, tanto no campo penal como no campo processual penal, a importância do tempo de “maturação”: “El tiempo de la madurez, antes del cual la realización de las figuras penales no es punible, el tiempo hasta el cual se puede desistir eficazmente de la tentativa, [...] el tiempo necesario para que opere la prescripción, el tiempo de su suspensión, etc. (PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 81). 25 LOPES JR., Aury. (Des)Velando o Risco e o Tempo no Processo Penal. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (org). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas, p. 174. 6 que não tem direito de reparação. O processo deve se desencadear mais rapidamente somente para evitar maior sofrimento de quem a ele está submetido, pois o sofrimento já ocorre e é resultado imediato para quem se vê processado e não para ser uma resposta à sociedade. Nesse sentido, muito bem definiram Aury Lopes Jr. e Henrique Badaró, afirmando que: “[...] no processo penal, o tempo é o verdadeiro significante da punição, não só na pena privativa de liberdade, mas também na prisão cautelar e, principalmente, no simples fato de estar sendo processado”.26 Pode se concluir que o tempo, no processo, possui dois aspectos básicos: para o acusado, é o tempo do suplício, da incerteza, da tortura e, para a sociedade, revela-se como “a condição do regresso à paz social”27. Afinal, a sociedade atual apresenta-se adjetivada pelo hiper, enquanto excesso, e não seria uma qualidade dessa modernidade que tem, no par velocidade e violência, uma de suas formas de manifestação por excelência.28 2.2 O Estado Social Democrático de Direito e a eficiência no Código de Processo Penal Falar do Estado Democrático de Direito é pressuposto inicial , mas afinal, o que se entende por “Estado Social Democrático de Direito”? Como afirma Ferrajoli, “Estado de Direito é um daqueles conceitos amplos genéricos que tem múltiplas e variadas ascendências na história do pensamento político”.29 Primeiramente, cumpre esclarecer que o Estado Democrático de Direito, opção do constituinte brasileiro, em 1988, é um meio-termo entre o Estado Liberal (irresponsável30) e o Estado Social (controlador31). Assim, o Estado Social Democrático 26 LOPES JR., Aury; BADARÓ, Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável, p. ix. OST, François. O tempo do direito, p. 15. 28 ARMANI, Carlos Henrique. Dromofilia: a velocidade como violência ou o triunfo de Marinetti, p. 184. 29 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, p. 687. 30 “O Estado Liberal de Direito caracterizou-se por uma ruptura com o Antigo Regime, a partir da formulação de um modelo político não intervencionista, limitar, garantidor, no plano formal, das liberdades individuais, notadamente aquelas de cunho patrimonial. No aspecto jurídico, destaca-se a importância da lei enquanto mecanismo mantenedor desse status quo e como ‘eixo de concretização constitucional do Estado de Direito’”. Contudo, conforme ressalva Ferrajoli, as liberdades individuais características do liberalismo político são de cunho negativo, pois o Estado só se vê limitado por proibições em nome de garantias individuais (não fazer), mas, em hipótese alguma, são impostas obrigações positivas, i. e., comandos de realização (fazer). Dessa forma, o modelo liberal implantado é alma gêmea de um Estado alheio e descomprometido que somente contribui para o acirramento das diferenças econômicas e sociais (PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Direito Penal e Estado Democrático de Direito: uma abordagem a partir do garantismo de Luigi Ferrajoli, p. 43). 31 “A formação desse Estado Social, nascido de movimentos revolucionários de ideal marxista, levaria ao surgimento de regimes ditatoriais, com supressão de liberdades, como se viu nos países do Leste europeu: Estados intervencionistas e controladores cujo objetivo seria a realização de um ideal utópico 27 7 de Direito reconhece o poder soberano do povo que pode exercê-lo, diretamente ou por intermédio de seus representantes, e consagra os direitos fundamentais como valores supremos.32 Cumpre, no entanto, destacar que “Direito e Estado constituem, não um binômio, mas sim uma dicotomia, pólos opostos de um mesmo ímã que ora se atraem, ora se repelem”33. Assevera, ainda, Adriano Bretas que “nesta conturbada relação entre Estado e Direito, no duelo de forças, na imposição de limites, surge um paradoxo da democracia, fruto da dialética do poder: o Estado de Direito”.34 O Estado deixa de ser questionável com o surgimento do Direito, com a sua existência e, a partir desse surgimento, as ações do Estado precisam ser legitimadas sob o espectro jurídico: “O Estado passa a ser constantemente fiscalizado e observado pelo direito. Seus limites são intransponíveis, porque representam verdadeiras garantias para o cidadão”.35 Portanto, como destaca Böckenfórde, nas palavras de Geraldo Prado, o conceito de Estado de Direito está fundado na necessidade de defender o reconhecimento de que este ente artificial, que é o Estado, fora idealizado para concretizar a autonomia da pessoa humana, conforme padrões caros ao Iluminismo dos séculos XVI a XVIII36. Dessa feita, o direito, pode-se dizer, é a expressão da cultura política da civilização. A finalidade do Estado de Direito é criar condições para as pessoas desenvolverem, plenamente, sua autonomia; em outra perspectiva, um governo de leis e não de homens só seria capaz de eliminar toda a tirania e tornar possível a liberdade, se o arbítrio do governante não fosse substituído – ou ficasse escondido – pelo arbítrio da lei, a tudo permitir, supostamente amparado em uma intangível vontade da maioria.37 Nessa senda, afirma-se que o Estado Social e Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de elementos, conforme estabelece Sundfeld, sendo estes: de igualdade plena (PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Direito Penal e Estado Democrático de Direito: uma abordagem a partir do garantismo de Luigi Ferrajoli, p. 45). 32 PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Direito Penal e Estado Democrático de Direito: uma abordagem a partir do garantismo de Luigi Ferrajoli, p. 45. 33 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 30. 34 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 30. 35 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 30. 36 PRADO, Geraldo. Processo Penal e Estado de Direito no Brasil: considerações sobre a fidelidade do juiz à lei penal, p. 3. 37 PRADO, Geraldo. Processo Penal e Estado de Direito no Brasil: considerações sobre a fidelidade do juiz à lei penal, p. 5. 8 “constitucionalismo, república, participação popular direta, separação dos poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social”.38 O resultado disso é que, no Estado de Direito e na democracia social, os direitos fundamentais são inalienáveis, irrenunciáveis e não podem ser jamais suprimidos. Sendo assim, pode-se concluir que o oposto ao Estado Social e Democrático de Direito é a realidade brasileira, ou seja, relativamente ao processo tradicional que está, formalmente, sujeito às garantias constitucionais, recorre-se, com inusitada freqüência, ao apelo da mídia que explora, à exaustão, os casos e, não raro, emprega, em suas investigações paralelas, meios inadmissíveis em juízo39. Não adianta haver uma Constituição formal que assegura direitos e garantias, se a nova ordem jurídica que impera fecha os olhos ao princípio do devido processo legal, ignora, completamente, a presunção de inocência e acredita, cegamente, na imunidade do juiz profissional aos efeitos da publicidade intensiva dos meios de comunicação40. Dessa forma, pode-se, com segurança, afirmar que o Estado de Direito é uma miragem incompreensível e inatingível, é uma utopia. As pessoas não querem assegurar os direitos fundamentais de “criminosos”. Contudo, “o processo é a ponte por excelência entre o cidadão e o poder jurisdicional, ainda que seja mostrado como um instrumento técnico, aparentemente neutro, sofre e se modifica, como todo o resto do direito41”, e ainda, “de acordo com as modificações políticas e até mesmo econômicas que ocorrem na sociedade42”. Isto é, o processo sofre as influências do tempo e, dessa forma, tem-se a influência aparente na sua elaboração do período histórico no qual se inseriu, nasceu. Portanto, o Código Processual Penal reflete a realidade de sua época, qual seja: atuar eficientemente, ou seja, significa exercer a atuação considerando três aspectos básicos: eficácia, economia ou otimização e qualidade (satisfatoriedade) na prestação dos serviços públicos.43 38 SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. A evolução do Estado, p. 174. PRADO, Geraldo. Processo Penal e Estado de Direito no Brasil: considerações sobre a fidelidade do juiz à lei penal, p. 16. 40 PRADO, Geraldo. Processo Penal e Estado de Direito no Brasil: considerações sobre a fidelidade do juiz à lei penal, p. 17. 41 SILVA, Marco Antonio Marques da. A efetividade do acesso à justiça, p. 126. 42 SILVA, Marco Antonio Marques da. A efetividade do acesso à justiça, p. 126. 43 VASCONCELOS, Cristiane Beuren. O princípio da eficiência: uma análise de sua conformação na Constituição de 1988, p. 133. 39 9 A eficiência compreendida pela sociedade é aquela que incumbe ao Direito Penal e ao Processo Penal a responsabilidade de combater a criminalidade de forma célere, eficaz e segura, sendo assim, eficiente, não precisando o processo assegurar garantias, afinal o “homem médio” não precisa do abrigo delas, porque nunca se imagina em uma situação de conflito com o Estado. Depara-se, assim, com uma situação, no mínimo, conflitante e esquizofrênica, pois, de um lado, a Carta Magna, concebida sob os males de Estado Democrático e Social de Direito que tem por objetivo a proteção e limitação do abuso de poder e que recepciona o direito a um julgamento célere e, de outro, a legislação infraconstitucional, baseada no sistema inquisitório, que imprime esforços para tornar tal direito factível, independentemente, dos fins que possa acarretar. Isto é, pouco importa se as normas que imprimem celeridade ao processo violarem direitos fundamentais, pois tem como objetivo apenas conferir prazer para a sociedade como um todo e não ao indivíduo44. Destaca-se, pois, o choque existente no ordenamento jurídico brasileiro com a elaboração de um Código de Processo Penal, sob os moldes autoritários e inquisitoriais, e, posteriormente, a recepção de uma Carta Magna ditada de acordo com os parâmetros de um Estado Democrático e Social de Direito e, dessa forma, questiona-se qual o sentido da palavra celeridade utilizada no inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Se interpretada, conforme a Constituição Federal, é uma celeridade, no sentido de uma prestação jurisdicional devida, sem atropelo de garantias e com presteza, mas, se verificada sob a perspectiva do Código de Processo Penal, é uma celeridade eficienticista. 3 A duração do processo penal nas Declarações Internacionais de Direitos e sua recepção O prazo razoável, com sua configuração atual e recente recepção no ordenamento jurídico brasileiro, através da EC nº 45/2004 que introduziu o inciso LXXVIII45, no art 5.º da Constituição Federal. 44 STOCK, Bárbara Sordi. A eficiência Penal como conseqüência da dicotomia tempo social e tempo do Processo Penal, p. 102. 45 “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 10 Este postulado surgiu como uma garantia de um status de direito forte e efetivo, muito mais do que com o animus de um direito processual subjetivo do acusado, pois havia a idéia ─ que, ainda, infelizmente, mantém-se, atualmente ─, de que os processos devem encerrar o mais rapidamente possível para justificar a pena e não permitir que esta perca seu caráter de utilidade nem incorra na concepção da impunidade. Assim, conforme afirma Daniel Pastor,46 este postulado é uma construção cultural jurídica recente, pois sua inspiração surgiu com a queda do fascismo e a necessidade de assegurar um Estado de Direito para evitar o ressurgimento de regimes políticos totalitários como os que assolaram o mundo no período entre guerras. A história remete, entretanto, a um período anterior à Segunda Guerra Mundial, pois as leis romanas já estabeleciam um prazo para a duração do processo penal ─ Constantino estabeleceu o prazo de um ano para a solução dos conflitos; já, na época de Justiniano, este prazo era de dois anos. 3.1 A terminologia empregada e a vagueza de seu significado A terminologia adotada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal é a razoável duração do processo. Defende-se que a razoabilidade é, de todas as formulações, a expressão que melhor estabelece critérios técnicos. Como afirma Daniel Pastor, apesar de uma inevitável textura aberta, própria de toda regulação dos direitos fundamentais, brinda, ao menos em parte, uma precisão insuperável ao estabelecer a idéia de prazo, conceito determinado com toda a exatidão metodológica do direito processual penal47, visto que não se contempla a busca pelo célere e, sim, pelo razoável, pois a idéia de celeridade remete à de atropelos, o que seria, da mesma forma, uma gritante violação. Assim, surge a certeza de que o termo empregado necessita a agregação de mais características para definir-se e restringir-se e para possibilitar ao sujeito a sua identificação com a locução. Nesse sentido, assevera Ferrajoli: A locução “denota”, referida a um sujeito ou a um predicado, é fungível, na realidade, como “verdadeiro para”, no sentido de que todo termo é 46 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 101 e ss. 47 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 105. 11 verdadeiro para (ou denota), vários objetos, um só objeto ou nenhum objeto: assim, o termo “mesa” é verdadeiro para todo objeto que seja uma mesa; o termo “satélite natural da terra” é verdadeiro para um só objeto, que é a lua; o termo “centauro” não é verdadeiro para nenhum objeto, já que não existe qualquer centauro. Por outra parte, a extensão ou denotação de um termo está determinada por sua intensão [sic] ou conotação. Vários signos, igualmente extensos, com efeito, podem ter intensões [sic] diferentes, enquanto vários signos, igualmente intensivos, devem ter a mesma extensão. A extensão de um termo será tanto maior (ou menor) quanto menor (ou maior) for sua intensão: por exemplo, “homem” é mais extenso que “homem de mais de vinte anos”, a respeito do qual tem uma intensão [sic] menor, e menos extenso que “animal”, a respeito do qual tem uma intensão [sic] maior48. Daí se pode concluir que, na determinação constitucional “duração razoável”, não determina nem o que é razoável nem o que é irrazoável. Dessa forma, não se tem apenas um termo vago, mas também valorativo, “cuja extensão é, além de indeterminada, igualmente indeterminável, dado que não conotam propriedades ou características objetivas”,49 ao contrário, exprimem “melhor as atitudes e as valorações subjetivas de quem as pronuncia”50. Dessa forma, conclui-se que as figuras abstratas devem ser conotadas na lei mediante propriedades ou características essenciais, idôneas a determinarem seu campo de denotação/aplicação de maneira exaustiva, de forma que os fatos concretos que ali se incluam sejam por elas denotados em proposições verdadeiras e de maneira exclusiva, de modo que tais fatos não sejam denotados, também, em proposições contraditórias em relação a outras figuras.51 3.2 Adoção da doutrina do não prazo Cumpre referir que a idéia de prazo remete, diretamente, à definição de que é o lapso de tempo dentro do qual é necessário cumprir um ato processual em particular52. Entretanto, criou-se a teoria do não prazo que domina grande parte dos ordenamentos jurídicos que estabelecem o respeito ao prazo razoável. Ela estipula que o prazo não pode ser fixado “em abstrato”, nem medir-se em um número fixo de dias, semanas, meses ou anos. Com isso, pode-se ver, claramente, que tal interpretação expressa tem um sentido contrário ao que, prudentemente, deve ser extraído do direito 48 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, p. 97-98. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, p. 98. 50 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, p. 98. 51 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal, p. 99. 52 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 54. 49 12 analisado e ao que seu termo indica, já que este se refere à palavra “prazo” como duração. Desse modo, a doutrina do não prazo estabelece que certos processos não tenham um prazo de duração estipulado juridicamente. Determina-se, corretamente, o começo do processo como o início do prazo (dies a quo), mas não se fixa sua finalização, pois o prazo total (dies ad quem) é, também, o mesmo da duração total do processo, que ex ante não se conhece em virtude das contingências diversas de processos diferentes e à não estipulação pelo ordenamento. Isto justifica que uma das primeiras missões da (re)interpretação da garantia do prazo razoável é a de reintegrar-lhe um dos seus elementos essenciais: o prazo.53 3.3 O direito de ser julgado em um prazo razoável. Sua análise a partir dos primeiros julgados do direito comparado Cabe ressaltar que o Brasil, além de firmatário da Corte Americana de Direitos Humanos, é passível de ser demandado junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos que adotou muitos dos entendimentos do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Assim, conforme esclarece Aury Lopes Jr., “não tardará para que o Supremo Tribunal Federal comece, também, a lançar esses fundamentos doutrinários para adequação do sistema jurídico interno à nova diretriz ditada pelo direito internacional dos direitos humanos”.54 Desse modo, surge a necessidade de constante remissão às decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e à doutrina européia, com muito mais tradição no trato em questão55. Por não significar que a tradição tenha correspondência com qualidade nos decisórios, serão expostos os principais julgados que representam um marco para a aplicação deste direito. Contudo, é importante esclarecer que apenas é um marco no sentido de ser observado, não para ser copiado, mas, sim, para opinar-se, para rechaçar-se. 53 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 413. 54 LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável, p. 33. 55 LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável, p. 33. 13 3.3.1 Caso Wemhoff e o surgimento da doutrina dos “sete critérios” Foi um dos primeiros casos tratados pelo TEDH, com sentença datada de 27.6.1968. O assunto central foi a excessiva duração da prisão preventiva e, ao mesmo tempo, também, a duração irrazoável do processo. Wemhoff, de nacionalidade alemã, foi processado, penalmente, em seu país por ter cometido uma grande fraude bancária de conseqüências internacionais. Ressalta-se, no caso, que a investigação preliminar durou mais de dois anos, e foram realizadas mais de 15 auditorias. Os relatórios técnicos ocuparam mais de 1.500 páginas, e o expediente compreendia 45 volumes, totalizando, mais ou menos,10.000 páginas. Cumpre referir que Wemhoff foi detido em 9.11.1961.56 Nesse caso, surgiram as primeiras grandes indagações sobre a razoabilidade no processo penal e a aplicação da teoria dos sete critérios. Destaca-se que o caso foi levado ao TEDH por violação do prazo razoável, oportunidade em que se levantou a questão: o que é prazo razoável? A doutrina não estabeleceu, nesse caso e em nenhum outro, qual é o prazo razoável, qual o momento de sua violação e as conseqüências dessa violação, pois a Comissão ditou, sem fundamento jurídico racional, que a detenção havia ultrapassado seu limite razoável de duração, e o Tribunal, por sua vez, sentenciou, também sem fundamentação adequada, que não havia violado tal limite. Isso é demonstrativo não só da grave dificuldade interpretativa da expressão “prazo razoável”, como bem demonstra o enorme campo de arbitrariedade que se brinda: para um mesmo caso, a Comissão e o Tribunal europeus encontraram com a mesma arbitrariedade, interpretações e conseqüências diferentes.57 Outrossim, não se pode negar que o julgado deu o primeiro passo na direção da definição de certos critérios para a valoração da “duração indevida”, através do que se convencionou chamar de “doutrina dos sete critérios”58.59 56 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 111. 57 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 117. 58 a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em relação à natureza do delito, à pena fixada e à provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o imputado sofreu, tanto de ordem material como moral, ou outros; d) a influência da conduta do imputado em relação à demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso (complexidade dos fatos, quantidade de testemunhas e réus, dificuldades probatórias, etc.); f) a maneira como a investigação foi conduzida; g) a conduta das autoridades judiciais. 14 3.3.2 Caso Neumeister e a definição de um marco temporal inicial e final O caso Neumeister foi julgado pelo TEDH, em 27.6.1968, e versava, essencialmente, sobre o problema da excessiva duração da detenção provisória e, subsidiariamente, ocupou-se da questão do prazo razoável de duração do procedimento em sua totalidade. Fritz Neumeister, cidadão austríaco, foi processado, penalmente, como suposto cúmplice em um delito de fraude fiscal. A investigação oficial contra os suspeitos iniciou-se em 11.8.1959. Cumpre referir que, somados os períodos de detenção, o acusado esteve privado de sua liberdade durante 28 meses e 21 dias. O procedimento compreendia 21 volumes e se ressalta que, ao tempo do pronunciamento do TEDH, o caso, já com nove anos de vida, não havia sido concluído diante dos tribunais austríacos.60 Destaca-se, ainda, que o caso Neumeister foi decisivo para se estabelecerem, mesmo que de forma errônea, o marco temporal inicial e final, isto é, demonstrou-se a necessidade de se delimitar o ponto de partida para análise da violação do prazo razoável. Assim, a Comissão estabeleceu o marco inicial como sendo o interrogatório do acusado e, como ponto final, a sentença.61 Denota-se que o grande erro foi que não se pronunciou sobre a dilação indevida do procedimento dos recursos. Aplicou-se, da mesma forma, ao caso em testilha, a doutrina dos sete critérios, contudo, nesse caso, a Comissão opinou por rechaçar a violação ao prazo razoável, sendo tal decisão novamente pronunciada sem fundamento algum. 3.3.3 Caso Buchholz e caso Foti e outros. A aplicação da doutrina dos “três critérios” e a fixação de um novo marco temporal de duração do procedimento O caso Buchholz teve sua sentença prolatada em 16.5.1981 contra a República Federal da Alemanha. Abordou a violação do prazo razoável de um processo judicial trabalhista que, apesar de não ser de índole penal, abriu precedentes para todas as esferas do direito, pois Buchholz foi despedido de uma empresa, ingressando com uma 59 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 117. 60 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 119. 61 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 123 15 demanda trabalhista cuja tramitação levou 4 anos e 9 meses até alcançar a sentença definitiva de última instância.62 No caso Buchholz, o Tribunal consolida a aplicação de três critérios abertos, pois a doutrina dos sete critérios não foi expressamente acolhida pelo TEDH, como referencial decisivo, mas tampouco foi completamente descartada, tendo sido utilizada pela Comissão em diversos casos posteriores, conforme demonstrado, e servindo de inspiração para um referencial mais enxuto, denominado teoria dos três critérios que analisa: 1º) a complexidade do caso; 2º) a atividade processual do interessado (imputado); 3º) a conduta das autoridades judiciárias.63 Dessa forma, o Tribunal reinterpretou a aplicação dos sete critérios da Comissão. Foram introduzidas novidades: uma é se o acusado não deu causa à demora processual, ou seja, é analisada a conduta do imputado; a outra inovação foi que, ao se aplicar a sentença, deve-se dar especial valoração à situação econômica do país afetado. Daniel Pastor afirma, com propriedade, que o último argumento é merecedor de severas críticas, dado que, na realidade, a situação do Estado demandado nunca pode ser um motivo que justifique a violação das garantias fundamentais do indivíduo. Ainda, vai-se além, pois é merecedor de críticas, de igual modo, o primeiro argumento. Afinal, a conduta do imputado sempre será conforme as disposições legais, pois, mesmo que exercido de forma protelatória, esse exercício está expressamente previsto na lei e não pode ser suprimido. O que pode se extrair, conforme elucida Daniel Pastor, é que essa interpretação não contribui como critério limitador da arbitrariedade na definição de prazo razoável; ao contrário, só aumenta o caráter discricionário, com frontal violação a todo e qualquer Estado de Direito. Assim, todos os casos são uma demonstração explícita desse caráter discricionário, pois a duração exorbitante do processo já é prova suficiente de que todo prazo razoável havia sido violado.64 Apesar disso, o Tribunal adotou, em todos os casos, uma análise da história destes, através do seu método dos três critérios e, com isso, poderia decidir que, apesar da excessiva duração objetiva apurada, nenhum prazo razoável havia sido violado. 62 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 139. 63 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 139-140. 64 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 150 16 Assim, esse é um critério muito perigoso para a vigência efetiva de um sistema de proteção às garantias individuais, ou seja, essa garantia se mostra relativa e não absoluta e plena como deve ser. Por todo exposto, crê-se que o critério para a interpretação do prazo razoável deve ser, antes de tudo, a obviedade, ou seja, em primeiríssimo plano, um prazo que, uma vez estabelecido, permita que sua razoabilidade seja investigada. Já no caso Foty, a sentença foi ditada em 10.12.1982, e o TEDH voltou a tratar do problema da excessiva duração do procedimento penal. Refere-se à demanda contra a República Italiana promovida por quatro cidadãos deste país. Os delitos que se imputavam aos acusados estavam vinculados à rebelião popular produzida na Região da Calábria, entre 1970 e 1973, com o motivo de transferir a capital da província da cidade mencionada a Catanzaro65. Os fatos imputados aos quatro acusados, em detrimento da rebelião, foram obstrução de via pública, manifestação sediciosa, porte ilegal de armas e resistência. Os procedimentos se estenderam, respectivamente, de 9.10.1970 a 15.2.1978, de setembro de 1971 a 25.6.1979 e de 21.3.1973 a 7.6.1977, terminando o procedimento com uma decisão absolutória.66 Da mesma forma, destaca-se, no caso “Foti e outros”, a consolidação dos três critérios que devem ser considerados para valorar a razoabilidade de duração de um processo penal (complexidade do caso, conduta dos interessados e comportamento das autoridades), mas também houve o estabelecimento de um critério sólido de definição do ponto final da duração do procedimento no qual deve ser julgada a razoabilidade, qual seja, a sentença definitiva transitada em julgado como marco final.67 Primeiramente, diante de todos os casos já citados, pode-se concluir que o TEDH jamais logrou dar um conceito claro e preciso de prazo razoável que permitisse conhecer, antecipadamente e com bastante segurança, se um dado direito havia sido violado em um determinado caso. A repetida referência de que um prazo razoável deve ser construído, em cada caso concreto, tendo-se em conta a complexidade do assunto, a conduta do interessado e o comportamento das autoridades, não significa, nada mais nada menos, que ocultar um exercício de arbitrariedade. Dessa forma, defende-se que 65 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 153. 66 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 153. 67 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 155 17 não é possível extrair argumentos jurídicos racionais que permitam deduzir, com claridade, as razões pelas quais o Tribunal considerou que o prazo razoável não havia sido violado.68 Pode-se concluir que o caso citado não traz nada além do já definido pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos para a compreensão e definição do que seria prazo razoável, mas constitui um grande avanço que determina a consolidação do prazo razoável e, também, a tramitação de todos os recursos, inclusive os extraordinários, o que antes não era concebido por tal doutrina e que se pode afirmar foi um grande avanço. 3.4 Da necessidade da não adoção da “teoria do não prazo”. Imposição de limites temporais em virtude da consagração de um Estado de Direito Defende-se que essa posição não pode ser aceita e, quando se afirma e prova a obrigação jurídica de regulamentação legal da garantia do juízo rápido, também se demonstra que essa exigência se traduz em determinação legal de prazos para a duração dos processos penais, prazos que só podem ser entendidos com o sentido que lhe atribui o direito processual penal a tal expressão e que, de outro modo, isto é, com o critério da opinião dominante, não é possível cumprir com a finalidade da norma, que pretende a introdução de prazos ao processo e não outra coisa. Segundo o mandado dos tratados internacionais de direitos humanos, é evidente que, em sua pretensão de limitar – também temporalmente –, o poder punitivo do Estado, deve recorrer a exigir um prazo e entender essa palavra, inequivocamente, com seu alcance típico jurídico-processual.69 Contudo, a estrutura da tarefa dos juízes, na sociedade contemporânea, está configurada pelo jogo sutil, mas perceptível, de toda uma série de circunstâncias que operam como fatores de estímulo de orientação das decisões. Isto rege, praticamente, de modo universal, mesmo que alguns dos fatores de determinação das resoluções judiciais tenham um grau de influência maior ou menor, segundo o país em que é analisado o caso em concreto. 68 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 158 69 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 405. 18 Na realidade, em palavras resumidas, os juízes que julgam se uma causa penal transpassou o limite máximo de duração constitucionalmente tolerado de um processo penal, estão julgando, direta ou indiretamente, também a si mesmos. Para a vigência plena do princípio do Estado de Direito, é preciso que tanto os pressupostos substanciais da pena como do processo estejam determinados, categoricamente, pela lei. Hoje, resultaria repugnante, no marco dos países onde os habitantes vivem ao abrigo do direito internacional dos direitos humanos, que os tribunais possam definir, jurisprudencialmente, as ações puníveis e o tipo e extensão de pena a elas aplicáveis. Isso também ocorreria se os juízes pudessem decidir, livremente, sobre que condições implantar medidas de coerção pessoal por resultar violatório ao princípio nulla coatio sine lege. Fazendo uso dessas afirmações, toma-se o mesmo posicionamento, exposto por Daniel Pastor, no sentido não de proibir a interpretação da lei, fazendo com que a função dos juízes seja meramente “a boca da lei”, mas sim uma margem para as interpretações judiciais das regras aplicadas pelos tribunais70, ou seja, deve haver um limitador que é a lei, e este limitador possibilita uma margem razoável de interpretação da qual se extrai a tão almejada e utópica segurança. Dessa forma, por representar o processo uma restrição grave de liberdade do afetado, como tal deve estar regulado na lei, em todos os seus alcances, o que inclui seus limites temporais71. Portanto, tudo isso demonstra, como resultado, que o processo mesmo tem um caráter similar a uma pena. Por essa razão político-jurídica, se o processo funciona como pena, então não existe dúvida de que ele, também enquanto pena, deve ter uma extensão temporal e a conseqüência do direito de superar sua extensão razoável prevista ex ante factum pela lei, com a finalidade de satisfazer, plenamente o princípio da legalidade penal.72 70 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 373. 71 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 376. 72 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 399. 19 4. As conseqüências vigentes e a necessária crítica 4.1 As soluções compensatórias do Direito Civil A solução compensatória adotada pelo direito civil tem por finalidade principal “a recomposição do equilíbrio econômico quebrado ou modificado em razão do dano”.73 Cumpre referir que, de acordo com as regras gerais de qualquer país civilizado, o Estado também deve ressarcir os danos provocados pelos seus atos ilícitos, algo que, ao menos em abstrato, está previsto para a praxe judicial de todas as nações. Entretanto, deve-se fazer uma pertinente reflexão sobre a quem pode recair o dever de indenizar: sobre o Estado, conforme já dito, ou sobre o particular (juiz, promotor, advogado, testemunha) que deu ensejo à dilação indevida? De acordo com Adriano Bretas, emergem dois posicionamentos. O primeiro determina que os danos causados ao acusado devam ser apreciados a partir do critério de dolo74. Este é o caso do “magistrado que, por prevaricação da autoridade, acaba retardando o curso da instrução”75. O outro critério desenvolve o dever de indenizar a partir da premissa do erro. Dessa forma, a leitura que se propõe é a de que a indenização deve ser concebida a partir da premissa de erro, pois o Estado tem o “dever de indenizar o acusado que, por erro, ficou à disposição do processo por mais tempo do que o razoável”.76 Entretanto, mais uma vez, deve-se lembrar que uma atuação estatal, vinculada pelo princípio do Estado de Direito, não pode tolerar a infração dos direitos fundamentais do indivíduo e remetê-la, sem envergonhar-se, a um ressarcimento posterior e eventual dos danos provocados desse modo. Não há previsão adequada para os danos decorrentes da demora processual. Finalmente, a crítica prática que se faz é sobre a eficácia dessa solução, já se encarando o corporativismo jurídico. Além disso, o dano processual deverá ser, no mínimo, triplicado, pois a parte terá de suportar dois processos irrazoáveis: o processo 73 NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo, p.98. BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 64-65. 75 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 64-65. 76 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 65. 74 20 penal e, logo após, a demanda cível para o reconhecimento da violação, isso sem se falar no processo para executar a decisão.77 4.2 As soluções compensatórias do Direito Penal As compensações podem ser adicionais e somente civis, nunca penais, enquanto suponham a aplicação de uma pena, porque o direito do julgamento rápido consiste, precisamente, em que, fora do prazo razoável, não existe condenação alguma cujas conseqüências podem resultar compensadas, já que a faculdade de julgar penalmente, atribuída ao Estado, finaliza ao alcançar seu limite máximo de duração, com o qual sua prolongação – agora sem autorização – torna-se ilícita, de modo que já não se pode condenar nem absolver porque, em realidade, já não se pode julgar.78 Dessa forma, as soluções adotadas que estabelecem regras para a aplicação da atenuação da pena, da prescrição, extinção ou do arquivamento do processo não tem relevância para o problema da excessiva duração do processo penal79, nem a idéia que as informa pode ser trasladada do seu âmbito de atuação específico para problema em análise. Inclusive, caso sejam consideradas aplicáveis, não conseguem, apesar de ser preferível, à ausência de toda conseqüência, dar uma resposta satisfatória à violação de um direito fundamental que tornou constitucionalmente ilícito todo julgamento, ainda aquele que pretenda compensar tal violação na culpabilidade com a atenuação, a suspensão, a prescrição da pena, o perdão judicial.80 Além disso, a proposta de atenuação se depara, dado o caso, com outros obstáculos não salváveis. O primeiro e mais evidente é o da impossibilidade de compensar ao inocente que resulta absolvido na sentença. Um suposto similar, no entanto, sucede, também, quando, para não violentar a lei, se estabelece que, qualquer que seja o prejuízo provocado com a prolongação indevida do processo penal, tais danos não possam ser compensados abaixo do mínimo legal previsto na pena culminada ao fato. 77 LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável, p. 123. PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 514. 79 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 515. 80 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 515. 78 21 Nem a tese, segundo a qual, quando se ultrapassa o prazo razoável, se deve dispensar a pena, porque as conseqüências “processuais” do fato já significam para o autor um castigo suficiente, merece a aprovação.81 Essa proposta da jurisprudência alemã, fundamentada na regra expressa do Código Penal alemão – StGB, § 60 − “O tribunal pode prescindir da pena quando as conseqüências do fato, que afetaram o autor, são tão graves que a imposição da pena resultaria francamente desfavorável” − tem distinta aceitação tanto nesta matéria como em outros campos de aplicação possíveis82. Um critério como esse, pelo visto, não requer uma regulação expressa das suas conseqüências para ser reconhecido pela ordem jurídica penal como conceito integrante da teoria do delito, pelo qual sua atuação não se restringe ao direito alemão.83 Finalmente, deve-se mencionar a utilização discricionária das faculdades de 84 indulto , graça85, ou perdão judicial86 que os Estados costumam usar para “compensar” ou “solucionar” os casos de excessiva duração do processo penal nos quais o afetado tenha resultado condenado, que são aplicadas, analogicamento, em virtude das conseqüências do processo. 81 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 517. 82 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 517. 83 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 517. 84 “É a faculdade outorgada ao Presidente da República, que pode delegar a atribuição ao Ministro de Estado ou a outras autoridades (art. 84, XII, da Constituição), de extinguir penas ou eliminar punibilidade coletivamente (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral, p. 749). 85 “É um ato de clemência soberana destinado a pessoa determinada” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral, p. 749). 86 Cabe destacar que, na letra do CP, o perdão judicial aparece quando as conseqüências do crime atingem o infrator, de maneira que a pena se torna desnecessária. Então, poder-se-ia objetar: o CP trata das conseqüências do crime e não do processo. Ocorre que, além de não ser o bastante para obstar a aplicação analógica, a Lei 9.807/99, como defende André Luiz Nicolitt, em seu artigo 13, permite a aplicação do perdão judicial, levando em conta, não a conseqüência do crime, mas a conseqüência do processo, a saber: identificação dos demais co-autores e partícipes, localização das vítimas etc. (NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo, p. 128-129). Também cumpre referir que é “discutível a natureza do perdão judicial, no que se refere às suas conseqüências no futuro. Com pequenas variações, pode-se agrupar em duas orientações: para alguns, o perdão judicial elimina tão somente a pena, e, para outros, ele tem a conseqüência de uma sentença absolutória”. Tem-se para os autores que essa discussão encontra guarida na confusão que se faz entre o perdão, como graça ou indulto do Poder Executivo (ato político), e o chamado perdão judicial, que é a faculdade que tem o juiz de avaliar político criminalmente a aplicação de uma causa pessoal de exclusão ou extinção da punibilidade, nos casos em que a lei prefere deixá-las ao critério do juiz. “O artigo 120 do Código Penal confirma a inexistência da condenação em casos de perdão judicial, dispondo que ‘a sentença que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência’. Daí se ter afirmado tratarse de isenção de pena, equivocadamente tratada como ‘perdão judicial’” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral, p. 750-751). 22 Além disso, esta é a solução que aparece quando o condenado denuncia o Estado por tal motivo perante os órgãos de direito internacional dos direitos humanos e, normalmente, é parte dos acordos amistosos que os convênios permitem realizar entre o Estado e o denunciante. Assim, por exemplo, o TEDH tem considerado que a graça ou o perdão, se não constituem uma restituição ao status quo ante, pelo menos se aproximam bastante dele, na medida em que a natureza das coisas o permita.87 Outrossim, deve-se frisar que o campo de incidência de tais institutos é limitado, não concretizando, dessa forma, uma solução a todos que são vítimas da dilação indevida. Defende-se, também, que a solução deve ser inequívoca e igual para todos. Por outro lado, não serve para resolver o problema, já que, por uma parte, incorre na falácia da compensação, como todas as soluções materiais do problema, e, pela outra, seu âmbito de atuação é legalmente exíguo, já que sua competência está circunscrita aos delitos mais leves.88 4.3 Reprovação das soluções compensatórias adotadas. Posição de Daniel Pastor Daniel Pastor define as soluções adotadas pelos tribunais como mercantilistas, em função de seu resultado prático, e essa qualificação obedece a duas razões que serão, brevemente, explicitadas.89 Primeiramente, deve-se recordar que as primeiras e decisivas interpretações da regra analisada foram efetuadas pelo TEDH, um órgão de direito internacional defensor dos direitos humanos90. Portanto, seus pontos de vista não podem ser desviados dos alcances, de certa forma limitados, que cumpre tendo-se em vista que os órgãos de direito internacional dos direitos humanos não podem estabelecer prazos.91 87 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 521. 88 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 517. 89 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 90 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 91 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. acerca acerca acerca acerca acerca 23 Com efeito, um tribunal de direitos humanos, por regra geral, examina casos que tenham sido concluídos no sistema judicial do Estado denunciado92. Isto supõe que, em relação com o problema analisado, o normal será que o afetado leve seu problema ao órgão internacional, muito tempo depois de haver produzido a violação de seu direito que, no caso da garantia judicial, um processo rápido se concretiza ao se ultrapassar o prazo razoável e se segue cometendo desde então até o final do processo de direito interno.93 Isto se deve à afetação que a garantia produz antes da sentença definitiva e que tal infração, salvo exceções, não pode ser levada ao órgão internacional, senão depois de ditada a sentença, juntamente com todas as demais censuras que mereçam o processo e, assim, tem-se procedido na prática.94 Dessa forma, o direito em questão já restou violado e qualquer solução tenderá a fracassar, tendo em vista que, independente do critério adotado, não há possibilidade de retornar o tempo superado e restituir o direito violado.95 A segunda razão se encontra no tipo de resolução deste órgão que não julga a infração, a legitimidade do processo para se pronunciar sobre a possibilidade ou não de sua continuação, senão para estabelecer se o afetado deve ou não receber uma reparação do Estado com o motivo da violação de seus direitos básicos96. Esses motivos fundam o caráter mercantilista das decisões dos órgãos internacionais do direito internacional dos direitos humanos, dado que, por regra, só podem pagar pela infração da garantia, mas não evitá-la ou deixá-la sem efeito.97 Portanto, as saídas compensatórias só podem ser aceitas, como ultima ratio, diante do fato consumado de um processo excessivamente prolongado, já terminado, quando se trata da reparação imposta pelos órgãos de direito internacional dos direitos humanos ou pelos tribunais civis internacionais, dos prejuízos causados pelo Estado, precisamente, por não haver concluído com o processo no momento em que se cumpriu 92 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 93 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 94 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 95 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 96 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 97 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. acerca acerca acerca acerca acerca acerca 24 seu prazo razoável98. Não existe dúvida sobre a obrigação de reparar do Estado devido a uma condenação injusta que se cumpriu, mas essa obrigação não autoriza a descansar sobre essa base a solução processual das condenações errôneas, e sim, pelo contrário, deve motivar a encontrar os mecanismos processuais para evitar essa possibilidade e, de preferência, tempestivamente.99 4.4 As soluções processuais Inicialmente, cumpre referir que a melhor solução compensatória para a violação do prazo razoável é a extinção do feito. Ao lado da extinção do processo, alguns países prevêem a declaração de nulidade dos atos praticados após o marco de duração legítima. Contudo, mais uma vez, nem a declaração de nulidade de um processo, excessivamente prolongado, remédio adotado por algumas legislações (ex. sentença espanhola e a tradição jurisprudencial argentina) sobre a matéria, logra cumprir, adequadamente, com o fim da garantia.100 É destacável, nessa posição, que a questão acaba afrontada, decididamente, por um instrumento processual e, também, que a nulidade para o caso representa um reconhecimento da invalidez e, portanto, ilegitimidade do processo que ultrapassa os limites de uma duração razoável.101 Por outro lado, devido à própria natureza do instituto empregado, essa solução não proporciona, de uma parte e a princípio, uma saída adequada e definitiva para o problema e, por outra, não logra evitar certa manipulação arbitrária na jurisprudência.102 Com efeito, este critério somente possuiria uma maior aceitação se a anulação do processo fosse concebida em termos que evitem a continuação ou renovação da persecução, seja porque a lei, expressamente, outorgue efeitos conclusivos para a decisão − de tal forma que ela surta efeitos de coisa julgada − ou por uma interpretação progressiva do princípio que proíbe a persecução penal múltipla que considere a 98 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 99 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 522 e ss. 100 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 529. 101 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 529. 102 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 529. 25 reiteração ou renovação de atos anulados, isto é, a possibilidade de retroceder o processo a estados anteriores para retomar seu curso desde aí, como um suposto de bis in idem.103 Em outras palavras, nulidade não é sinônimo de encerramento do procedimento e, por outro lado, esta última parece ser a única solução possível do problema da excessiva duração do processo penal, se é que, realmente, se quer interpretar, de um modo pleno de sentido, a garantia que estabelece que a persecução penal não poderá esticar-se mais além de um prazo razoável. Assim, de igual forma merece ser rechaçada a solução adotada, haja vista que não logra solucionar o problema da excessiva duração do processo, que continuará, pois apenas fará cessar um constrangimento ilegal, contudo em parte, pois o constrangimento ilegal continuará com o simples fato do acusado estar sendo processo. 4.5 As soluções sancionadoras Além das soluções estritamente processuais ou das compensatórias, a questão da excessiva duração do processo penal tem também repercussões no âmbito do direito propriamente sancionador, em relação aos funcionários culpáveis da violação do direito fundamental de todo o imputado a ser julgado em um prazo razoável.104 Assim, determina-se a “punição do servidor (incluindo juízes, promotores, etc.) responsável pela dilação indevida, e exige, ainda, uma incursão pelo Direito Administrativo, Civil e Penal (se constituir um delito)”.105 Vale destacar que a Emenda Constitucional n.º 45, além de recepcionar o direito de ser julgado, em um prazo razoável, também estabelece uma sanção administrativa para o juiz que retardar o curso processual e der causa à demora106. Assim, determina o artigo 93, inciso II, alínea e, da Constituição Federal: “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão”. Da mesma forma, o Código de Processo Penal estabelece uma sanção pecuniária ao juiz e promotor de justiça que deixar de observar os prazos legais. 103 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 531. 104 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 538-539. 105 LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, p. 178. 106 LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável, p. 129. 26 Por esse motivo, essas sanções são consideradas, em relação ao respeito pelos direitos fundamentais, como uma mera expressão de resignação.107 Essas reações só cumprem um papel adicional, diante do problema tratado, mas não constituem, de nenhum modo e por insuficiência em relação com os fins perseguidos pelo direito fundamental à duração razoável do processo, a conseqüência que a ordem jurídica do Estado de Direito estabelece, centralmente, para a violação das garantias judiciais dos indivíduos.108 5 Prazo Razoável e a solução adequada A suspeita de que se cometeu um delito é causa de alarme social. O processo penal tem como fim investigar essa suspeita, em um marco de respeito absoluto pela dignidade das pessoas, e ditar a decisão que legalmente corresponda para restabelecer, assim, a paz jurídica109. Pode acontecer, todavia, que não exista possibilidade nenhuma de se ocupar em investigar a suspeita110. Isso ocorre, por exemplo, quando um delito prescreveu. Nesses casos, quando ocorre a prescrição, por exemplo, considera-se como questão central que não há mais possibilidade de debate, e o processo deve terminar com uma solução de conteúdo processual que impeça a decisão substantiva. Também, dessa forma, os fins do processo são alcançados, pois a paz jurídica se restabelece, igualmente, quando a suspeita não é investigada diante da ausência de pressupostos processuais sem cuja existência a realização do processo não faria mais que romper a ordem jurídica, ao invés de assegurá-la. 111 Assim, os impedimentos ou obstáculos processuais são, na realidade, a outra face da moeda dos pressupostos processuais: haverá um impedimento processual onde faltar um pressuposto processual.112 107 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 538-539. 108 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 540. 109 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 110 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 111 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 112 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 27 Pressupostos processuais são, pois, condições de admissibilidade para o ajuizamento de um fato punível113. A teoria dos pressupostos processuais e das exceções (impedimentos ou obstáculos processuais), como defesas formais diante da ausência desses pressupostos, foi elaborada por Oskar v. Bulow, no século XIX, para o direito processual civil, com o objetivo de fundar a autonomia do direito processual frente ao material. Daí passou a direito processual penal, ainda no mesmo século, por obra de Kries, sendo aprofundada, no transcurso do século XX, sobretudo pelos trabalhos de Goldschmidt, Sauer e Niese.114 Ainda hoje, o estudo dos pressupostos processuais é considerado útil para traçar a fronteira entre o direito penal substantivo e o processual, e os impedimentos processuais representam o instrumento formal-processual pelo qual se evita o prosseguimento de um processo penal no qual faltem os pressupostos de admissibilidade da persecução.115 Os pressupostos processuais, considerados em relação aos objetivos do processo, são pressupostos típicos do asseguramento da paz jurídica. Dito de outra maneira: perante sua ausência desaparece, de puro direito, todo motivo para o asseguramento da ordem jurídica penal. Daniel Pastor é consciente ao afirmar que assim se misturam os limites entre direito penal e direito processual penal. Nessa zona de discussão, tais ordens não seriam importunas e sim estariam superpostas.116 É certo que, desse modo, Volk não resolve o problema, mas muito mais valioso que resolvê-lo é haver deixado claro que direito penal e processual penal são ramos inseparáveis da ordem jurídica ou, dito com mais propriedade e categoricamente, um só mesmo ramo do direito. Porque, se é possível, atribuir a tal pressuposto do processo essa qualidade genético-normativa, Volk demonstrou, ao menos, que é impossível uma separação clara, absoluta e precisa entre causas de exclusão da punibilidade e pressupostos de procedibilidade entre esses e outras normas processuais, de tal importância que seu descumprimento invalida todo o processo.117 113 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 114 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 115 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 116 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 117 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 28 Aqui, o que interessa não é a natureza da condição de procedibilidade, e sim seu efeito para a admissibilidade do processo, e as razões pelas quais tais efeitos são atribuídos a uma determinada contingência ou circunstância. É por isso que todos esses pressupostos processuais devem ser tratados segundo regras similares.118 Similar ao de Roxin é o critério de Stratenwerth que agrupa pressupostos processuais e condições objetivas de punibilidade, por fora dos elementos que estabelecem o “merecimento” de pena (elementos que fundamentam o injusto culpável), e os remete à necessidade de pena (circunstâncias, de fundamento puramente político, que condicionam a aplicação da pena a um injusto culpável)119. Por sua vez, aponta Daniel Pastor, que esse autor fundamenta que as condições objetivas de punibilidade se distinguem das de procedibilidade porque aquelas pertencem ao “fato em si”, pois pode ser visto nelas (ou na sua falta) um elemento da conduta proibida em geral.120 Ambas as explicações, antes resenhadas, fracassam na missão de lograr uma distinção geral entre ambos os tipos de condicionamento da punibilidade (ou da constituição ou continuação do processo) pois, ao contrário do que pensa Stratenwerth, todas as decisões sobre os elementos da punibilidade são políticos e se pode dizer, contrariando Schmidhäuser, que muitas circunstâncias do fato (tempo, lugar, conhecimento, etc.) têm relevância processual. Por isso, essas exposições foram descartadas, posto que os critérios de distinção são muito discutíveis e, sobretudo, extremamente vagos e imprecisos, sem que permitam assentar fórmulas teóricas e gerais de distinção que funcionem livres de objeções para a determinação da natureza jurídica de todas as circunstâncias problemáticas.121 Então, o que permanece deste problema? Primeiramente, a certeza de que pressupostos processuais e as demais condições que fundamentam ou excluem a punibilidade, por fora do injusto culpável, não podem ser distinguidos satisfatoriamente. Isso representa, de modo inexorável, que, em realidade, direito penal e direito processual penal não podem ser separados, não só no terreno de fronteira, senão em 118 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 119 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 594 e ss. 120 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 598. 121 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 598. 29 todo o âmbito de atuação de ambos os ramos da ordem jurídica penal122. Assim, indiscutivelmente, o mandato do devido processo (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; artigo 5º, inciso LIV, da CF; regra típica de todo Estado constitucional de direito) está integrado, de certo modo, a toda proibição penal, como o próprio CP o denota (ninguém pode ser condenado = não é punível). A mesma realização do processo viria a funcionar como uma condição objetiva de punibilidade sem cuja presença a sanção penal resultaria inadmissível.123 Nisso, particularmente emblemático resulta o impedimento da desqualificação processual do Estado: um abuso de poder cometido no processo contra os direitos fundamentais do imputado e suas garantias exclui, para sempre, a possibilidade de aplicar a pena. Nesse caso, o processo se torna inadmissível, por carecer de objeto e deve cessar, definitivamente, de imediato124. O mesmo acontece quando o ajuizamento penal supera seu prazo de duração razoável, impedimento processual independente, mas que também representa, funda-se em uma desqualificação processual do Estado.125 Os princípios da oficialidade, obrigatoriedade e irretratabilidade cedem lugar ao acontecimento da circunstância prevista pelo direito constitucional e pelo direito internacional dos direitos humanos como motivo de cessação do procedimento: vencido o prazo razoável de duração máxima do processo, este deve terminar sem atender às características típicas do sistema de ação pública, já que, justamente, aquilo que a regra de garantia pretende evitar consiste que essas características proporcionem a escusa para fundamentar uma persecução penal eterna em si, violadora dos direitos fundamentais.126 Resumindo, significa que, quando o processo penal vence seu prazo razoável de duração, produz a perda da faculdade estatal de perseguir, no caso concreto, como em todo caso de violação de uma garantia dos direitos fundamentais (princípio da desqualificação processual do Estado), com o efeito de obstaculizar toda possibilidade 122 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 598 e ss. 123 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 602-603. 124 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 604. 125 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 604. 126 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 545. 30 de continuação ou renovação da persecução penal por esse fato (impedimento processual).127 Nesse sentido, a excessiva duração do processo penal gera um sistema bilateral de conseqüências. De um lado, representa, para o procedimento concreto, o vencimento (perda) da faculdade estatal de perseguir e, de outro, para o fato punível investigado, tem a conseqüência, adicional, mas inevitável, de extinguir a faculdade estatal sancionadora, de uma vez por todas128. Essa proposta de interpretação das conseqüências da violação do direito à duração razoável do processo penal baseia-se numa fundamentação complexa que requer um grande esforço explicativo, pois rompe com tradições interpretativas muito enraizadas sobre o sentido e os limites da ação penal pública. Essa conclusão se justifica na própria natureza do direito processual penal. Já se sabe que este ramo da ordem jurídica está previsto para permitir a realização do direito penal de um modo “regulador” das disposições das normas fundamentais do Estado que estabelecem uma série de requisitos estritos prévios à autorização para aplicar a pena a um individuo129. Ou seja, em um Estado de Direito, a investigação dos pressupostos que exigem a lei substantiva para a procedência da pena deve ser executada por meio de um procedimento que exclua a arbitrariedade. O direito fundamental que mais interessa ao sistema penal é o da imunidade do individuo diante de punições arbitrárias.130 Isto significa que o direito processual penal cumpre a função de proteção do inocente diante de punições arbitrárias e, também, a função de evitar que o culpado seja castigado arbitrariamente.131 Por fim, cumpre sublinhar que, dessa forma, a única solução que se impõe, diante da violação ao prazo razoável, é o término do feito, pois, quando o processo penal vence seu prazo razoável de duração, produz-se a perda da faculdade estatal de perseguir, diante da violação de uma garantia dos direitos fundamentais, com o objetivo 127 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 547. 128 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 547. 129 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 561. 130 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 561. 131 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 562. 31 de obstaculizar toda possibilidade de continuação ou renovação da persecução penal por esse fato, conforme já ressaltado. Dessa forma, produz-se um sistema bilateral de conseqüências, representando para o procedimento concreto, o vencimento (perda) da faculdade estatal de perseguir e para o fato punível investigado a conseqüência de extinguir a faculdade estatal sancionadora. Outro argumento é o de que quando se viola o direto ao juízo rápido, a sentença já não é mais o resultado desse processo legal, e sim de um processo ilegal, constitucionalmente indevido, juridicamente proibido132. Sua repercussão mais importante, no âmbito do direito processual penal, é o princípio do processo “leal”, do qual se deriva, diretamente, o princípio da inocência e, indiretamente, todas as demais garantias judiciais do processo penal, incluindo-se o direito a um ajuizamento penal rápido.133 O devido processo legal é o núcleo da garantia que assegura uma interdição à realização arbitrária do direito penal. O princípio tem o objetivo de autorizar a aplicação da pena somente quando a culpabilidade do imputado tenha sido demonstrada abaixo de determinadas condições que assegurem o respeito de todos os seus direitos individuais e, especialmente, das garantias judiciais previstas para assegurar a efetividade de tais direitos.134 Assim, uma condenação contrária ao Estado de Direito não ocorre somente quando imposta uma pena antes do juízo ou sem juízo, mas também quando se pronuncia depois do juízo legítimo. Em princípio, resulta, relativamente sensível, determinar que uma condenação tenha sido ditada antes da finalização de um processo já iniciado (ante iudicium). O exemplo típico desta situação constitui a utilização antidogmática que ocorre, muitas vezes, da prisão preventiva, convertida em uma pena antecipada. Uma condenação pode, também, ser desqualificada quando obtida sem processo algum (extra iudicium). Este é o modo de operar das ditaduras que se constituem na negação total do Estado de Direito.135 132 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 547. 133 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 548. 134 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 550. 135 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 550. 32 Outro modo de violar, gravemente, o princípio do juízo prévio é a aplicação de uma pena por uma resolução ditada além do juízo (ultra iudicim). Para entender essa possibilidade, é preciso remarcar, uma vez mais, que os limites de atuação do Estado, auto-impostas pela regra de direito, são também temporais. Isto se manifesta de muitas formas, como, por exemplo, na prescrição ou na simples caducidade de se recorrer das decisões judiciais.136 Dessa forma, a aplicação ilegítima de uma pena sem sentença –“pena de processo”, na terminologia de Ferrajoli –, não se manifesta, unicamente, na privação de alguns direitos da pessoa, que se constituem, também, o objeto da pena, antes da finalização do processo penal na sua totalidade ou diretamente sem a realização do processo. Igualmente, viola-se o princípio do devido processo quando a pena é estabelecida depois do processo e não “ao finalizar o processo” ou, o que é o mesmo, depois que o processo devia ter sido concluído. Isto é, precisamente, algo que acontece quando o processo penal se prolonga indevidamente, e a decisão obtida ultrapassou o prazo razoável.137 Afinal, este esquema interpretativo compatível com o Estado de Direito é uma das razões que determina, de modo decisivo, a natureza da conseqüência prevista pelo ordenamento jurídico para o problema da excessiva duração do processo penal138: alcançado o prazo razoável, o processo deve finalizar. Sua continuação é, constitucionalmente, ilegítima e converte a sentença ditada a posteriori em uma condenação fora do juízo legítimo. 5.1 A justificação da solução através dos fins do processo A tarefa do processo penal é possibilitar a realização dos fins da pena por meio de um sistema que permita a verificação racional da existência de pressupostos estabelecidos por lei para a procedência de dita medida139. Contudo, a missão do processo penal não pode ser alcançada a qualquer preço. A história do Estado 136 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 550. 137 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 551. 138 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 551. 139 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 552 e ss. 33 Constitucional de Direito é o cenário no qual se pode ver a luta do indivíduo para conter o abuso do poder estatal. Outro fim do processo penal moderno é, então, cumprir sua tarefa de verificação dos pressupostos de aplicação da pena estatal sem lesionar os direitos previstos para a segurança dos indivíduos. Entre eles se encontra o direito de toda pessoa imputada ser julgada, dentro do prazo razoável. Conforme já foi dito, a pena estatal só pode ser aplicada através de um processo “leal”140. Um processo penal, excessivamente prolongado, pode ser um instrumento para o exercício abusivo do poder penal do Estado e, portanto, está, sem nenhuma dúvida, proibido constitucionalmente. Os fins do processo penal têm sido, invariavelmente, representados pela figura da tensão entre opostos de certo modo contraditórios. Por tal motivo, o cumprimento de um reclama o sacrifício do outro.141 Por tudo isso, a prioridade de assegurar os direitos individuais, acima da missão de realizar os direitos substantivos impõe que, ao cumprir-se o prazo razoável, o processo deve cessar, imediata e definitivamente, já que, de outro modo, também essa prioridade seria burlada e, sem isso, não seria possível falar em garantias processuais. Concluindo, um processo penal que intervenha, abusivamente, nos direitos fundamentais do imputado ou de terceiros, perderia sua legitimidade e já não estaria mais em condições de aplicar as normas penais de um modo digno de confiança.142 5.2 A justificativa da solução através do fim de proteção à norma O direito posto em questão outorga a segurança de que o acusado só poderá ser condenado, legitimamente, antes do cumprimento do prazo razoável, pois, conforme já analisado, este é um direito fundamental do réu e de qualquer pessoa afetada (vítima). Essa norma pretende evitar uma forma característica de abuso de poder e, para que ela possa cumprir a sua missão, é necessário que a violação do prazo razoável de duração do processo conduza, necessariamente, à impossibilidade de continuar com a persecução no caso concreto.143 140 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 552 e ss. 141 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 552 e ss. 142 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 552-557. 143 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 552-557. 34 Por tudo isso, não há dúvida de que a única maneira de entender jurídicoracionalmente a garantia, de modo que se dê efetividade ao direito fundamental do prazo razoável, é com o alcance da proibição de duração dos processos além desse prazo144. A esse fim, e com caráter regulamentador da garantia, esta chamada a representar seu papel, sem mais, a introdução da excessiva duração do procedimento, seja por via legislativa ou judicial, como causa de finalização antecipada e definitiva do processo penal. Somente essa interpretação dá sentido ao fim perseguido pela norma em estudo, que é o de evitar que os indivíduos sejam obrigados a suportar a persecução penal estatal além dos limites temporais racionais. Qualquer outra posição, frente às conseqüências da violação desse direito, não podem cumprir com o fim previsto pela norma.145 5.3 O sistema dos impedimentos processuais como resposta jurídica à violação do princípio do Estado de direito Neste ponto, deve ser tratada, com mais detalhe, a problemática da atuação estatal contrária ao princípio do Estado de Direito. Primeiramente, é preciso superar a correta objeção de Bruns, segundo a qual a mera invocação do princípio do Estado de Direito aparece vaga e impraticável do ponto de vista de seu conteúdo. Uma primeira aproximação elementar indica que o Estado de Direito significa que o exercício do poder estatal, por meio de leis promulgadas de acordo com a Constituição, deve respeitar a dignidade humana, a liberdade e a segurança jurídica. Esses elementos do mandato de Estado de Direito requerem, ainda, uma concretização prática que se realiza por outros princípios: legalidade da atuação estatal, respeito e asseguramento dos direitos fundamentais, a proibição da retroatividade da lei, o princípio da claridade da lei, a interdição da arbitrariedade, e, muito especialmente, através do devido processo legal que os resume.146 O critério reitor que define a conformidade da atuação estatal ao princípio do Estado de Direito deverá surgir, sempre, da confrontação de uma atividade processual concreta do Estado com as disposições da lei que a autorizam, já que, se o processo, em 144 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 552-557. 145 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 557-560. 146 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 606-607. 35 sua totalidade é, no seu aspecto decisivo e, portanto de caracterizar um conjunto de atos de coerção e não há coerção sem lei (nulla coactio sine lege), então, sempre haverá uma norma reguladora de toda a atividade estatal concreta realizada no marco do processo. A atuação efetuada dentro desses limites será admissível para o princípio do Estado de Direito; a atuação que os viole, inadmissível.147 5.4 Prazo Razoável e Prescrição Cumpre referir que, de acordo com todo o exposto, se relaciona a prescrição da ação com a duração do processo, de maneira tal que se torna necessário determinar que se tratam de prazos distintos, apesar de acarretarem o mesmo efeito, de acordo com o que aqui se defende. Afinal, “a prescrição é, justamente, a caducidade do direito do Estado, pelo decurso do tempo, em exercitar a pretensão punitiva ou a pretensão executória”.148 Assim, é de suma relevância estabelecer a distinção entre os dois conceitos: prazo razoável e prazo prescricional. Um não se confunde com outro. “Uma coisa é o prazo razoável para a conclusão de um processo. Outra – bem diferente – é o prazo prescricional para o exercício do direito de punir do Estado”, como defende Adriano Bretãs.149 Portanto, necessário se faz frisar que o prazo razoável para o julgamento do acusado não se confunde com o prazo prescricional para o exercício do direito de punir do Estado. A direção para a qual os institutos apontam são diametralmente opostas: “o prazo prescricional diz respeito ao Estado e o seu direito de punir; ao passo que o prazo razoável diz respeito ao acusado e o seu direito de ser julgado num tempo sensato”.150 Todavia, é necessário ter-se em mente que, apesar de opostas, as direções dos institutos convergem a um vértice comum151. Distinguem-se pelo elemento subjetivo: um relaciona-se com o Estado; outro, com o acusado. Porém, “assemelham-se pelo elemento objetivo: tanto um, quanto outro, independentemente dos caminhos percorridos, acabam atingindo o processo”.152 147 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 606-607. 148 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da prescrição penal, p.19. 149 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 60. 150 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 60-61. 151 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 60-61. 152 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 60-61. 36 Outro critério distintivo, ressaltado por Adriano Bretas, consiste na fase de verificação dos institutos. O prazo prescricional flui independentemente da existência de processo. Aliás, a prescrição pode (e deve) ser declarada, dentre outros motivos, pela inércia do Estado no ajuizamento da ação penal. É justamente por isso que Garraud dizia, nas palavras de Adriano Bretas, que o prazo prescricional é deflagrado no exato momento do cometimento do delito, quando ainda não há processo, já o prazo razoável para o julgamento do acusado, por sua vez, só começa a escorrer no momento em que é instaurada a ação penal153. Sem existência de processo, não se deve falar em prazo razoável para o término do feito, até mesmo porque não existe ainda a figura do “acusado”. Como corolário de tais distinções, convém ressaltar a diferença da natureza jurídica entre os institutos. A prescrição é instituto de natureza jurídica eminentemente material, muito embora se registre posicionamento em sentido contrário154. Por outro lado, o direito do acusado ser julgado num prazo razoável se consubstancia em garantia preponderantemente formal.155 Com isso, mostra-se, também, que a relação entre prescrição e prazo razoável de duração do processo é, antes de tudo, casual e não lógica, nem jurídica. São prazos independentes e, em casos concretos, um processo pode alcançar seu prazo razoável sem que a prescrição se tenha produzido; todavia, esta pode operar em outro sem dúvida, mesmo que não se tenha alcançado o limite de sua duração razoável.156 157 153 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 60-61. Nesse sentido: “a doutrina não é unânime na solução do problema. Lourié entende seja a prescrição assunto necessariamente atrelado ao direito processual, posto que trata de obstáculo ao processo. Assim também pensa Schönke, afirmando que o reconhecimento do caráter material preponderante ou exclusivo é uma contradição entre a justiça e a lógica. Na doutrina nacional, podemos observar a orientação de Heleno Cláudio Fragoso (...). Inobstante, é majoritária a corrente no sentido da materialidade da prescrição. Max Lorenz chega a afirmar a exclusão do ilícito penal pela prescrição, sendo um instituto de direito material. No mesmo sentido está Beling. Von Liszt proclama estarmos a tratar de direito material e causa de exclusão da pena. Também é esta a orientação predominante em nosso país. Existe, ainda, uma terceira corrente, entendendo ser a prescrição um tema de natureza mista, ou seja, existe a perda do interesse na punição, porque, com o decurso do tempo, desaparecem as razões que justificam a pena e, também, impedimento processual. Assim pensa Jescheck, quando estipula que deve ser considerada mista a natureza jurídica da prescrição do delito; de um lado é uma causa pessoal de anulação da pena, e, de outro, sob o aspecto jurídico-processual, como obstáculo processual”. Se adotará, aqui, a posição de estar o tema prescricional necessariamente atrelado ao direito material (SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da prescrição penal, p. 22-23). 155 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal, p. 62. 156 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 447. 154 37 A razoabilidade não pode coincidir com a prescrição. Em primeiro lugar, a razoabilidade dos prazos de prescrição não coincidem (não tem por que coincidir) com os prazos de duração do processo. Deste modo, a prescrição de um delito de calúnia (art. 138 do CP que determina a pena de detenção, de seis meses a dois anos – prescrição em quatro anos) parece ser muito razoável, tanto como lapso de vida da punibilidade para este direito, quanto como prazo de duração de um processo celebrado com motivo deste delito. Sem dúvida, a igualdade se bifurca de maneira irreconhecível, quando se trata de outros direitos puníveis: um delito de extorsão prescreve aos dezesseis anos (Código Penal Brasileiro) resulta inegável aceitar, mas que esse processo seguido por tal direito dure esse lapso, sem violar a razoabilidade, não pode ser defendida por ninguém.158 Em segundo lugar, existem outras circunstâncias que impedem a prescrição penal de julgar o prazo razoável de duração do processo. Junto aos lapsos prescritivos muito prolongados, a imprescritibilidade de certos direitos torna indiscutível esta refutação e será adiante melhor abordada. Assim, pode-se ver, com clareza, que só, casualmente, é possível que a prescrição da persecussão do delito possa funcionar igualmente como garantia do direito fundamental do imputado a ser julgado dentro de um prazo razoável. E mais: as críticas que merecem institutos de visível contrariedade constitucional – a imprescritibilidade e, sua “cara metade”, a interrupção da prescrição por atos do processo -, o decisivo é que, uma vez que os prazos de prescrição aceitáveis como tais (dez, doze e até vinte anos) não resultam, de nenhum modo, razoáveis também para fixar a duração máxima do processo.159 5.5 Imprescritibilidade e prazo razoável Já restou amplamente abordado o fato da imprescritibilidade tornar impossível o implemento da prescrição como prazo razoável. Contudo, o tema imprescritibilidade merece ser tratado distintamente e, principalmente, analisado diretamente em confronto com o preceito que determina a razoável duração do processo. 157 Nesse sentido, Adrián Marchisio. La duración del proceso penal en la República Argentina: a diez años de la implementación del juicio oral y público en el sistema federal argentino, p. 78. 158 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 448. 159 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 450. 38 Algumas legalislações estabelecem a imprescritibilidade expressa do delito de genocídio, como, por exemplo, o Código Penal Espanhol, entre as leis argentinas se consideram, implicitamente, imprescritíveis os delitos relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas por aplicação do artigo III da Convenção Americana sobre desaparecimento forçado de pessoas (Lei n.º 24.556), e a Constituição Federal Brasileira, de 1988, reacendeu a não-incidência do tempo, assim disciplinando: “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (art. 5º, inciso XLII) e “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV). Entretanto, a Carta Constitucional Brasileira e também os demais países citados estabelecem a proteção à razoável duração do processo. Cumpre ressaltar, que conforme elucida Nelson Nery Júnior, em sua Consituição Federal Comentada, a norma da razoabilidade da duração do processo, conforme todo o já exposto neste trabalho: garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito a razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal e indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5.º, § 1.º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. Cabe ao Poder Executivo dar os meios materiais e logísticos suficientes à administração pública e aos Poderes Legislativo e Judiciário, para que se consiga terminar o processo judicial e/ou administrativo em prazo razoável.160 No mesmo sentido, ainda acrescenta Alexandre de Moraes que a EC n.º 45/2004 trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira.161 Neste confronto de normas, que apesar de defenderem institutos diferentes, já que um é direito fundamental processual destinado principalmente a defesa do acusado e o outro defende a vítima, caracterizando a imprescritibilidade do Fato Penal pela sua gravidade. Assim, bem que a imprescritibilidade dos delitos reprimidos com penas perpétuas resulta coerente, pois a gravidade do fato é tão alta que impede todo esquecimento e abandona uma pena humanamente eterna. O reconhecimento desse 160 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY ANDRADE, Rosa Maria de. Constituição Federal comentada e legislação constitucional, p. 140. 161 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p. 453. 39 esquecimento deve ceder dado que, antes disso, o Estado deve outorgar a prioridade a sua própria situação legitimante como poder autolimitado. Por essa mesma razão, resulta altamente contraditório, do ponto de vista do Estado de Direito, a existência de delitos imprescritíveis162 e ao mesmo tempo a defesa da razoável duração do processo. Ainda, ressaltam Zaffaroni e Pierangeli: Não parece existir fundamentação suficiente para isso. Não existe na listagem penal crime que, por mais hediondo que se apresente ao sentimento jurídico e ao conseso da comunidade, possa merecer a imprescritibilidade, máxime [sic] se atentarmos que as expectativas comunitárias de reafirmação da validade da ordem jurídica não perduram indefinidamente. ‘A indignação pública e o sentimento de insegurança que o crime gerou amortecem com o decorrer dos anos, do mesmo modo que se atenua a revolta e exigência de justiça dos ofedidos’ (Aníbal Bruno), e nem mesmo as exigências de prevenção especial podem perdurar para sempre. Isto não exclui a possibilidade de um juízo de reprovação e até mesmo de repugnância perdurarem, como ocorre, ainda hoje, com os odiosos crimes perpetrados pela Inquisição, pelo nazi-facistas e durante o stalinismo. Mas isso não se faz perfeitamente suficiente, sob qualquer angulação que se faça do fenômeno, que obrigue a uma punição. Esta, a punição, só poderia encontrar fundamentação na retribuição e no sentimento de vingança, que nos parecem incompatíveis com o direito penal moderno e com um Estado de direito.163 Nesse sentido, destaca-se, conforme leciona Andrei Schmidt, que são dois os fundamentos jurídicos da imprescritibilidade quais sejam a gravidade do ilícito praticado e a repressão a criminalidade. Contudo, defende-se que a gravidade não pode ser capaz de tornar o delito imprescritível. Desta forma: todos nós temos conhecimento de que existem crimes hediondos muito mais graves que a prática do rascismo e a ação de grupos armados. Ou se consideram imprescritíveis todos os crimes de alta gravidade – o que é impossível, pois a gravidade só pode ser averiguada no caso concreto -, ou, então, não se excepcione à regra da prescritibilidade. De outra banda, será que algum delinqüente deixará de praticar seu ato criminoso por ser este considerado imprescritível? A resposta negativa é evidente. Observa-se, dessarte, que os fundamentos jurídicos são ineficazes, não atingindo o fim a que se destinam. A imprescritibilidade é instituto que vai de encontro à evolução do Direito Penal, pois a incerteza acerca de um crime é, por vezes, muito mais grave que a sua própria consumação.164 Nestes casos, se tratariam de processos para os quais, em razão do delito julgado, o imputado estaria mais necessitado do direito a um juízo rápido: a pena eterna 162 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 456. 163 ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral, p. 754. 164 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da prescrição Penal, p. 20. 40 supõe a imprescritibilidade segue coerentemente uma persecução perpétua, uma restrição perpétua do princípio da inocência.165 Na verdade, a adequação constitucional destas disposições é frágil, já que tem um poder punitivo eterno e conspira contra a idéia de poder limitado (também no tempo) que se resume em princípio do Estado de direito. Desta forma, merecem críticas tais institutos de visível contrariedade constitucional – a imprescritibilidade e, sua “cara metade”, a interrupção da prescrição por atos do procedimento -, e o que resulta decisivo agora é que a partir da publicação da EC n.º 45/2004 se estabeleceu o respeito à razoável duração do processo e em contraponto a imprescritibilidade que já vinha sendo amplamente criticada pela doutrina de certa forma encontra um verdadeiro óbice, além de todos os já existentes? Fica uma única dúvida sobre a imprescritbilidade do Fato Penal, explicar o tempo necessário para o esquecimento e o perdão que faz desaparecerem os desejos de justiça e, com eles, a obrigatoriedade do castigo, não pode justificar a duração eterna do Fato Penal. Mas estes, de longe deixam de ser uma objeção fundada, e sim são uma circunstância demonstrativa da ilegitimidade de dito regime, dado que, assim como nem a subsistência da dor pode convalidar a imprescritibilidade dos crimes, tampouco os atos do processo podem manter vivos, eternamente, o exercício de um poder que se reputa constitucionalmente limitado também no tempo. A idéia em discussão, é completamente incompatível com o princípio do Estado de Direito e tem sido contrariada, de modo categórico.166 Porém, infelizmente, mais uma vez, se ficará aguardando a manifestação jurisprudencial e doutrinária acerca do tema tratado e se cairá novamente nas mãos do livre arbítrio estatal, já que aqui não se conseguiu expor uma opinião e sim apenas compartilhar uma dúvida, qual seja: o Fato Penal é imprescritível, mas agora como fica a imprescritibilidade já que este Fato tem que ser apurado dentro de um prazo razoável? 6 Reflexões Finais Cumpre referir que o título escolhido para o fechamento do presente trabalho indica, conforme pontuado por Ricardo Jacobsen Gloeckner, que “estamos no interlúdio de uma peça que nasceu para durar indefinidamente. As reflexões finais informam que o 165 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 448-449. 166 PASTOR, Daniel. El prazo razonable en el processo del estado de derecho: una investigácion acerca del problema de la excesiva duración del proceso penal y sus posibles soluciones, p. 457. 41 trabalho não chegou ao destino”. Dessa forma, “trata-se não de um final por esgotamento do objeto, mas de um final no qual é necessário estabelecer-se um limite. Um final por esgotamento do próprio tempo...”.167 Não se buscou responder que prazo deve ser estipulado no ordenamento brasileiro; contudo, mostrou-se que as legislações estão atualizando e adequando os seus ordenamentos no sentido de estabelecerem um prazo, no sentido literal da palavra. Exemplos disso são: a legislação da Bolívia, Paraguai, Chile, El Salvador e República Dominicana, dentre outros. Essas legislações tiveram como limite o prazo de duração razoável estipulado em três anos, não ultrapassando nenhuma legislação este patamar. Pelo contrário, alguns fixaram dito prazo em dois anos. Por fim, surge a grande indagação: o ordenamento jurídico brasileiro adotou a duração razoável do processo como direito fundamental, contudo a mesma Carta Magna que preceitua a defesa deste postulado estabelece a imprescritibilidade do fato penal nos crimes de racismo e na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional. Dessa forma, como diante da razoável duração do processo fica a existência no ordenamento jurídico brasileiro da questão da imprescritibilidade? REFERÊNCIAS ARMANI, Carlos Henrique. Dromofilia: A velocidade como violência ou o Triunfo de Marinetti. Revista de Estudos Criminais – Ano VI – nº. 23. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. BATISTA, Nilo. 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