ORBIS: Revista Científica
Volume 3, n. 2
ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391
DESAPOSENTAÇÃO: A efetividade depende do Supremo Tribunal
Federal
José Araujo Avelino1
RESUMO
Trata-se o presente trabalho da desaposentação, instrumento necessário aos casos que
envolvem a concessão de aposentadorias pelo sistema proporcional de tempo de serviço. Tem
como objetivo discutir e refletir sobre o instituto construído pela doutrina e jurisprudência no
âmbito do direito previdenciário no sentido de proporcionar benefício em melhores condições
econômicas para os beneficiários da Previdência Social. Vistos a ausência de previsão legal
expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a matéria tem comportado inúmeros debates
sobre a viabilidade jurídica ou não deste instituto, com relação a diversos aspectos que o
permeiam.
Palavras-Chave: Desaposentação. Vantajoso. Direito Previdenciário. Aposentadoria.
DESAPOSENTAÇÃO: La eficacia depende de la Corte Suprema de Justicia
ABSTRACT
Es esta obra de desaposentação, instrumento necesario para los casos de la concesión de
pensiones por el sistema proporcional de la antigüedad. Tiene como objetivo debatir y
reflexionar sobre la institución construida por la doctrina y la jurisprudencia bajo la ley de
seguridad social con el fin de proporcionar un mejor beneficio económico para los
beneficiarios de la Seguridad Social. Visto en la ausencia de disposición legal expresa en la
legislación brasileña, el asunto se ha comportado mucho debate acerca de la viabilidad
jurídica de este instituto o no, con lo que se refiere a varios aspectos que permean.
Palabras clave: Desaposentação. Ventajosa. Ley del Seguro Social. Jubilación.
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Advogado e Professor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, doutorando em Direito do Trabalho na
Universidade Buenos Aires. E-mail: [email protected]
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No direito brasileiro, o ato de aposentar-se consiste no reconhecimento de um direito
personalíssimo em virtude da implementação das condições exigidas pelo ordenamento
jurídico. Apesar de este ser um direito personalíssimo, não pode ser alvo de negociação ou
transferência para terceiros, em razão de sua irrenunciabilidade.
Por consistir em um direito patrimonial, pode ser disponível em condições que sejam
benéficas ao segurado. Diante das várias reformas previdenciárias promovidas nos governos
Fernando Henrique2 e Lula3, com aplicação de fator previdenciário e regras de transição,
acabou-se por se terem aposentadorias ínfimas que não conseguem contemplar todas as
condições necessárias para uma sobrevivência digna, obrigando o aposentado a continuar
laborar. Contudo, este, continua a contribuir para previdência, apesar da vedação legal de
poder pleitear outra aposentadoria. Em outros casos, mesmo após aprovação em um concurso
público precisa averbar tempo de serviço para poder aposentar-se.
Foi diante deste contexto, que tomou força o instituto da desaposentação, como uma
forma de possibilitar a renuncia da aposentadoria, para poder se utilizar o tempo de
contribuição para fins de outro regime ou no mesmo regime previdenciário e assim, pleitear
uma
nova
aposentadoria
que
agregue
novas
contribuições,
melhorando
assim
economicamente o benefício.
Sem embargo, o presente trabalho visa discutir a desaposentação, que trata desde a
conceituação e natureza jurídica do instituto no direito previdenciário, abordando os aspectos
controversos que envolvem o instituto, relacionando com a doutrina, jurisprudência e o texto
legal.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A desaposentação consiste na possibilidade de se reverter a aposentadoria,
independente desta ser proveniente do Regime Geral de Previdência Social aplicada aos
empregados regidos pela CLT, ou então, em Regimes Próprios de Previdência de Servidores
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Períodos de 1998 a 2003.
Períodos de 2003 a 2011.
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Públicos, decorrentes de relação estatutária, com a finalidade de conseguir um benefício mais
vantajoso do ponto de vista financeiro. O segurado que pretender o novo regime deve
renunciar a aposentadoria que recebe tendo em vistas o receber um benefício que proporcione
uma melhora na condição econômica.
Desse modo, a desaposentação é um “direito de o aposentado renunciar à jubilação e
aproveitar o tempo de serviço para nova aposentadoria. Logo, o escopo último do fenômeno
jurídico desaposentação é, exatamente, o de outorgar ao jubilado a prerrogativa de unificar os
seus tempos de serviços numa nova aposentadoria” (COELHO, 2000, p.1 apud MARTINS,
2009, p.1)”.
O instituto da desaposentação como já mencionado não tem previsão expressa em lei,
sendo desenvolvido jurisprudencialmente e por meio da doutrina voltada ao estudo do direito
previdenciário.
Dessa forma, trata-se de um instituto existente no direito previdenciário no qual ao
renunciar a aposentadoria que recebe, objetiva-se computar o tempo de contribuição que
ensejou a mesma, para poder utilizar este tempo na averbação para conseguir uma nova
aposentadoria que englobe outro tempo de contribuição, em outro regime previdenciário,
melhorando assim o valor do benefício. O fato também ocorre quando o segurado se aposenta
e continua trabalhando, sendo o mesmo regime previdenciário, podendo ser tanto no RGPS
(Regime Geral da Previdência Social), como no regime próprio de previdência do servidor
público, uma vez que existe a possibilidade de contagem recíproca, havendo compensação
entre os referidos regimes, conforme consta no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal de
1988.
Para melhor visualizar a desaposentação, vejamos o seguinte exemplo: um professor
municipal aposentado, com 30 anos de contribuição em 2000. Em 2001, obteve aprovação em
concurso público para o cargo de professor em uma universidade estadual. Passados 10 anos
na universidade, requer uma nova aposentadoria, contudo necessita de mais 25 anos exigidos
para aposentadoria integral, uma vez que as regras atuais preveem 35 anos de contribuição, 10
anos de carreira e 5 anos no cargo que se dará aposentadoria. Para atingir os 35 anos de
contribuição podem ser averbados tanto serviço público como tempo de contribuição privado,
sendo este limitado a 10 anos, já serviço público não existe limitação, conforme consta na CF.
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Neste sentido, com base no instituto da desaposentação, deve requerer a renúncia da
aposentadoria como professor municipal, e averbar o tempo de contribuição na universidade
estadual, para assim obter uma aposentadoria que proporcione ganhos financeiros melhores.
Dessa forma, o tempo de contribuição objeto da renúncia da aposentadoria inicial não
é perdido, servindo para averbação em uma nova aposentadoria, que poderá se dá no mesmo
regime previdenciário ou não, já que: “Em outras palavras, no momento em que o trabalhador
renuncia isto não implica em renúncia ao próprio tempo de serviço, que serviu de base para a
concessão do seu benefício, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio do trabalhador.
Trata-se, pois, de renúncia ao ato voluntário que concedeu anteriormente a mesma
aposentadoria. (MUNIZ, 2011, p.2)”.
Outro caso em que comporta desaposentação é na hipótese em que após ocorrer à
aposentadoria, por exemplo, no RGPS, o aposentado venha a continuar a laborar, mesmo que
seja por vários anos contribuindo, não implicando isso em melhora alguma no benefício
recebido.
Por isso, o instituto da desaposentação é requerido com vistas a aproveitar este tempo
de contribuição existente para rever as condições e parâmetros remuneratórios na época da
concessão da aposentadoria, atualizando com as novas contribuições. A premissa legal é que
possibilita a incidência de continuidade de contribuição caso o aposentado continue a
trabalhar. É o que diz o artigo 12, § 4º da Lei nº 8.213/91, uma vez que não exclui da
incidência nenhuma hipótese, caso exista vinculo empregatício, ensejará contribuição.
O instituto da desaposentação ainda não é plenamente aceito, comportando
controvérsias, uma vez que inexiste previsão legal, sendo indeferido pelo INSS, já que apesar
da lei não proibir o instituto, existe o decreto n° 3.048/99 que determina a impossibilidade da
renúncia da aposentadoria.
No tocante aos regimes previdenciários dos servidores públicos, também não tem
previsão expressa, tendo apenas no âmbito do estatuto dos servidores federais, lei n° 8.112/90,
a possibilidade de reversão do benefício, instituto que permite o aposentado retornar ao cargo
anteriormente ocupado mediante a renúncia da aposentadoria. Para que ocorra esta reversão é
imprescindível à manifestação positiva da administração pública.
Quanto ao conceito de desaposentação, convém ressaltar que contempla apenas a
renúncia ou desfazimento das aposentadorias, com exceção da aposentadoria por invalidez, já
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que implica na impossibilidade da pessoa exercer um novo emprego ou continuar exercê-lo
após aposentado, não comportando demais benefícios como pensão por morte.
Por isso, segundo Muniz (2011, p.2) „„opera-se o instituto da renúncia, qual seja, o ato
unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que possui, importando a
extinção da relação anteriormente estabelecida, permanecendo íntegro o seu direito material”.
Assim, a desaposentação possibilita ao segurado um benefício melhor financeiramente
uma vez que a aplicação dos critérios de aposentadoria baseados na idade e no fator
previdenciário tem criado aposentadorias com valores ínfimos que acarretam na necessidade
do segurado continuar a laborar.
3. DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO
Com relação à discussão sobre a possibilidade da renúncia da aposentadoria, sendo
assim esta de caráter renunciável e disponível, o decreto n° 181-B do Decreto n. 3.048/99,
dispõe que:
Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são
irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que
manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do
recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias
da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer
primeiro. Acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (BRASIL, 1999, grifo
nosso).
Apesar de o referido ato normativo vedar a renúncia da aposentadoria, este não
prospera na seara jurídica, por ser um direito pertencente ao patrimônio do titular e é subjetivo
da pessoa, sendo assim disponível, comportando, portanto, a renúncia.
Outro ponto importante é em relação à necessidade ou não de que para renúncia a
aposentadoria seja efetuada, deva ser concordada pelo órgão previdenciário.
Nesse sentido, por se tratar de um direito material subjetivo, é disponível e individual,
logo, não pode uma pessoa se vê obrigada a continuar a estar aposentada. Nesse sentido
Gisele Lemos Kravchychyn trata que:
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Nesse tópico, devemos lembrar que, restando pacificado o entendimento da
disponibilidade do direito a aposentadoria, não haveria que se falar na
impossibilidade de renúncia. E assim, a anuência do poder ou órgão gestor deveria
ser automática. Isso porque, como vimos anteriormente, a aposentadoria, apesar de
influir no direito da coletividade (fundo previdenciário do regime geral, caráter
solidário do sistema) é um direito eminentemente pessoal e individual, sendo
intransferível.
Portanto, se adotarmos tal entendimento, a Autarquia poderia apenas criar requisitos
para a anuência da desaposentação, como por exemplo, a devolução dos valores,
desde que prevista a necessidade em lei. (KRAVCHYCHYN, 2007, p.2)
Apesar de ser o entendimento mais condizente com relação à desaposentação, não é
unânime. Segundo Kravchychyn (2007, p.2) “alguns doutrinadores sustentam sua posição no
entendimento que a renúncia não poderia ser configurada como renúncia, posto que depende
de requerimento e concordância da Administração (órgão pagador e gestor do benefício),
excluindo-se assim a necessária unilateralidade do instituto”.
Entretanto, é entendimento predominante no âmbito do STJ que é cabível a renúncia a
benefício previdenciário por se tratar de direito patrimonial disponível, conforme segue:
.“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar
de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a benefício previdenciário,
com a expedição da certidão do tempo de serviço respectivo, ainda que visando à
obtenção de nova aposentadoria em outro regime previdenciário, na medida em
que não existe vedação legal à prática de tal ato pelo titular do direito. (Cf. STJ,
AGRESP 497.683/PE, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 04/08/2003; RESP
423.098/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 14/10/2002, e RESP
370.957/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 15/04/2002; TRF1, AC
1999.01.00.113171-5/GO, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira
Nunes, DJ 08/05/2003; AC 96.01.56046-7/DF, Segunda Turma, Juiz convocado
Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 10/08/2001; AC 2000.01.00.063411-9/DF,
Primeira Turma, Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 04/06/2001; REO
1998.01.00.074740-8/DF, Segunda Turma, relator para acórdão o Juiz Jirair Aram
Meguerian, DJ 31/05/2001; AC 1997.01.00.046010-1/DF, Primeira Turma, relator
para acórdão o Juiz Carlos Olavo, DJ 29/05/2000, e AMS 96.01.40728-6/DF, Primeira
Turma, Juiz Aloísio Palmeira, DJ 03/05/1999.)
2. Apelação e remessa oficial improvidas”.
( AMS 1998.01.00.070862-9 /RO, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 11 /09 /2003 P.63).
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Note-se que os doutrinadores contrários a desaposentação, sustentam que a
aposentadoria, uma vez dentro da legalidade, constitui ato jurídico perfeito e para fins de
segurança jurídica não pode ser modificado. Contudo, esta premissa não é válida, já que os
beneficiários da desaposentação são os próprios titulares do ato jurídico perfeito da
aposentadoria, sendo um direito dispor livremente do exercício do patrimônio incorporado em
seu interesse. Nesse sentido, Fernando Corrêa Alves Lima, em seu artigo intitulado
desaposentação, afirma que: “as garantias constitucionais, entre elas a inviolabilidade do ato
jurídico perfeito, têm como destinatários os indivíduos que delas possam usufruir em seu
proveito, sendo totalmente distorcida a interpretação contrária aos interesses daqueles que são
objeto de sua proteção [...] Entretanto, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica não pode
ser um impedimento ao livre exercício de um direito, muito pelo contrário, pois essas
garantias constitucionais devem preservar o direito dos aposentados, o qual pode e deve ser
renunciado em favor de uma situação mais benéfica. (LIMA, 2010, p.4-5)”.
Destaca-se ainda, outro fator que dificulta a adoção da desaposentação é a ausência de
previsão legal, o que implica na impossibilidade do INSS conceder a desaposentação
administrativamente, uma vez que a administração pública tem o dever de seguir o princípio
da legalidade, sendo que o INSS só pode conceder em apenas uma hipótese que comporta a
exceção que é do artigo 181-B do decreto n° 3.048/99, já transcrito anteriormente neste
trabalho. Assim, é essencial a intervenção do judiciário para a efetivação da desaposentação.
É, portanto, necessária que haja manifestação legislativa no sentido de editar uma lei
que possa pacificar a questão da desaposentação, tendo em vista a omissão legal e a discussão
doutrinária, já que “uns defendem que no tocante ao segurado ela seria possível porque
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Já outros
defendem que à Administração pública somente é permitido àquilo que a lei prevê. Logo, pela
ausência de previsão, não haveria que se falar em direito a desaposentação. Até porque, assim
como a concessão do benefício, a desaposentação também seria um ato vinculado feito pela
Autarquia Previdenciária. (KRAVCHYCHYN 2007, p.2)”.
Outra controvérsia encontrada é a obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
percebidos da aposentadoria objeto da desaposentação. Não existe ainda um consenso em
relação a isto, tanto a jurisprudência, quanto a doutrina tem sido amplamente divergentes, na
medida que encontramos decisões favoráveis e contrárias. Essa devolução, caso ocorra, deve
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englobar todo o período correspondente à aposentadoria renunciada. Nesse entendimento,
Maria Vasquez Duarte apud Fernando Lima relata que:
Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado,
a autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes
recebidos. Já que terá que conceder nova aposentadoria mais adiante, ou terá
que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o
período em outro regime previdenciário. Com a expedição da certidão de tempo
de contribuição, a Autarquia Previdenciária terá de compensar financeiramente o
órgão que concederá a nova aposentadoria, nos termos dos arts. 94 da Lei nº
8.213/91 e 4º da Lei nº 9796, de 05.05.99.[...] O mais justo é conferir efeito ex tunc
à desaposentação e fazer retornar o status que ante, devendo o segurado restituir o
recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve beneficiado. Este novo
ato que será deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por
conseqüência a eliminação de todo e qualquer ato que o primeiro ato possa ter
causado para a parte contrária, no caso o INSS. (DUARTE, Maria Vasquez, Temas
Atuis de Direito Previdenciário e Assistência Social; Livraria do Advogado Editora;
Porto Alegre; 2003. Apud Társis Nametala Jorge Apud Fernando Correa Alves
Pimenta
Lima.
Disponível
em:
www.machadofilgueiras.adv.brdownloaddesaposentacao.doc. Acesso em 19 dez.
2011, grifo nosso).
Adotando este entendimento, tribunais tem exigido a devolução dos valores
entendendo que a não devolução causaria prejuízo ao equilíbrio atuarial e aos princípios da
seguridade social.
Nesse sentido, a 6ª Turma do TRF 4 se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME DE FINANCIAMENTO DO
SISTEMA. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE.
RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DEMAIS
SEGURADOS.
1. Dois são os regimes básicos de financiamento dos sistemas previdenciários: o de
capitalização e o de repartição. A teor do que dispõe o artigo 195 da Constituição
Federal, optou-se claramente pelo regime de repartição.
2. É constitucional o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº
9.528/97), ao proibir novos benefícios previdenciários pelo trabalho após a
jubilação, mas não impede tal norma à renúncia à aposentadoria, desaparecendo daí
a vedação legal.
3. É da natureza do direito patrimonial sua disponibilidade, o que se revela no
benefício previdenciário inclusive porque necessário prévio requerimento do
interessado.
4. As constitucionais garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem
em favor do cidadão, não podendo ser interpretado o direito como obstáculo
prejudicial a esse cidadão.
5. Para utilização em novo benefício, do tempo de serviço e respectivas
contribuições levadas a efeito após a jubilação originária, impõe-se a devolução de
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todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário e
demais segurados, com rompimento do equilíbrio atuarial que deve existir entre o
valor das contribuições pagas pelo segurado e o valor dos benefícios a que ele tem
direito.
(TRF 4º; Rel. Juiz Néfi Cordeiro; Processo 2000.71.00001821-5; 6ª Turma; Data da
decisão 07/08/2003)
Contudo, esta solução não é a mais adequada já que a aposentadoria tem caráter
alimentar, sendo que foram realizadas as devidas contribuições, não comportando devolução.
Neste contexto, Fernando Lima (2010) apresenta que “apenas se admite restituição em
regimes de capitalização individual, que não existe no sistema previdenciário puro”. O
referido autor trata que no regime de capitalização individual existe a ocorrência de
acumulação de capitais em contas individuais na qual ao longo do tempo e valores de
contribuições promovem-se contas e reservas diferenciadas. Este modelo não existe no Brasil,
que adota o sistema de pacto intergeracional, “com a população atualmente ativa sustentando
os benefícios dos hoje inativos, ou seja, o Poder Público não aplica os recursos advindos das
contribuições dos segurados visando o futuro, ao contrário do sistema de capitalização, mas
utiliza-os no momento”. (LIMA, 2010, p.2)
Por isso, mesmo que a desaposentação seja realizada para fins de averbação em outro
regime previdenciário, não cabe devolução de valores, não ferindo assim o equilíbrio atuarial.
Contrapondo o entendimento da 6ª Turma do TRF 4, a 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal, se manifestou no sentido da não devolução de valores:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS
DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. III, DA LEI 8.213/91.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. Remessa oficial, tida por interposta de sentença proferida na vigência da Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, o § 3º do artigo 475 do CPC,
tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou
súmula do Supremo Tribunal Federal, ou tribunal superior competente.
2. O art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91 impede a utilização do mesmo tempo de
serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não da
renúncia a uma aposentadoria e concessão de certidão de tempo de serviço para
obtenção de aposentadoria estatutária.
3. Inexiste vedação a renúncia de benefício previdenciário e conseqüente emissão de
contagem de tempo de serviço para fins de averbação desse período junto a órgãos
públicos, a fim de obter-se aposentadoria estatutária, por mais vantajosa, sem que o
beneficiado tenha que devolver qualquer parcela obtida em decorrência de outro
direito regularmente admitido, conforme pacífica jurisprudência. Precedentes (EIAC
2000.34.00.029911-9/DF, RESP 692.628/DF e RMS 14.624/RS).
4. O exame da questão incide sobre direito subjetivo do autor, não importando
aumento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores públicos sob
fundamento de isonomia, vedados pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
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5. Apelação a que se nega provimento.
(AC 2002.34.00.006990-1/DF, 2ª Turma do TRF1ª Região, Des. Aloísio Palmeira
Lima, Publicação 26/04/2007, p. 15).
Em razão de tais premissas, além do evidente caráter alimentar do benefício
previdenciário, não deve se falar em restituição de valores recebidos no caso de
desaposentação, sendo tal desconto somente admissível em regimes de capitalização
individual pura, o que inexiste no sistema previdenciário público brasileiro, seja no RGPS ou
em regimes próprios da previdência (IBRAHIM, 2007, p. 64).
Como se percebe, a desaposentação é um instituto que aos poucos vem se
incorporando no ordenamento jurídico, visando principalmente, fornecer aos segurados
aposentados pelo regime proporcional de tempo de serviço um benefício mais vantajoso,
tendo em vista a ocorrência de consideráveis perdas no valor do benefício em detrimento de
reformas previdenciária com aplicação do fator previdenciário e de regras de transição.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A FUNÇÃO LEGISLATIVA
Embora existam em tramitação na Câmara dos Deputados, Projetos de Lei4 para
regular e corrigir as aposentadorias concedidas aos segurados pelo regime de contribuição
proporcional anterior a EC nº 20/1998 à época, ou seja, a averbação de tempo de serviço em
que efetivamente contribuiu, ou ainda, a contagem do referido tempo de serviço no mesmo
regime, com objetivo do desfazimento da aposentadoria e reaposentar em um novo regime
mais vantajoso, o Poder Judiciário de todo país tem recebido inúmeras ações judiciais com
pedidos de desaposentação e, consequentemente, a reaposentação no regime mais vantajoso.
A inexistência de amparo legal vem provocando uma série de discussão sobre o tema
entre os magistrados, contribuindo assim, para decisões favoráveis e desfavoráveis aos
segurados, o que foi determinante para que o Supremo Tribunal Federal, através do Plenário
Virtual, reconhecessem o instituto da desaposentação, um assunto a ser resolvida pela Corte
por meio da Repercussão Geral tendo em vista o recebimento do Recurso Extraordinário nº
661.256 interposto no TRF/SC, por considerar assunto de relevância econômica e social.
4
Projetos de Lei nº 2286/1996 e 3900/1997.
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O art. 2º, § 1º, da lei nº 11.418/2006, diz que será considerada repercussão geral, a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, e ainda, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Como é de se observar, a Suprema Corte, deu efetividade ao art. 102, § 3º da CF/88,
com a finalidade de por fim a discussão e uniformizar o entendimento para todo judiciário
brasileiro em ações futuras que vier a ser tratado sobre o mesmo tema, até que o Poder
Legislativo possa sanar a omissão. Isso significa que os recursos interpostos até o presente
momento e os que possa surgir no transcurso do julgamento da repercussão geral, fiquem
sobrestados até o pronunciamento final do STF.
Vale ainda esclarecer, que o sobrestamento de todos os recursos interpostos tendo
como objeto a desaposentação será conferido o efeito multiplicador, vistos que, após o
pronunciamento final da Suprema Corte, não haverá mais a necessidade de julgar os referidos
recursos de forma individualizada, ou seja, todos serão julgados de uma única vez, tendo por
base a orientação declarada pelo STF.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos, constata-se a importância que tem o instituto da desaposentação
enquanto instrumento necessário à melhoria da condição econômica do beneficiário da
previdência. Sendo assim, admissível a renúncia da aposentadoria para fins de averbação em
outra aposentadoria mais vantajosa, já que se trata de um direito disponível do patrimônio do
individuo. Sendo que a ausência de previsão legal não é impeditiva para concessão deste
instituto.
Assim, tendo em vista, visar o melhor bem-estar do individuo e a dignidade da pessoa
humana, temos a possibilidade de servimos deste instituto, que permite ter um beneficio mais
condizente com as necessidades do segurado, permitindo o reconhecimento das contribuições
pagas na hipótese de continuarmos a trabalhar após a aposentadoria, redimensionando o valor
para tornar o beneficio com mais vantagens, com intuito de usufruir de uma aposentadoria que
atenda as necessidades vitais para a subsistência,
Logo, é imperioso que o Estado solucione este impasse e regulamente o instituto da
desaposentação, possibilitando o segurado ter seu direito amparado de modo célere e
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adequado, evitando a intervenção do judiciário e assegurando efetivamente este direito
personalíssimo.
Convém ainda esclarecer, que enquanto a omissão legislativa não seja suprida para
regular o instituto da desaposentação, a matéria encontra-se em julgamento no Supremo
Tribunal Federal, que até o fechamento deste trabalho ainda não havia sido julgado.
Por fim, se espera que a Suprema Corte ao julgar o Recurso Extraordinário que
ensejou a repercussão geral para o instituto da desaposentação, leve-se em consideração a
hermenêutica previdenciária, no sentido de impor um entendimento que seja a favor do
segurado, observando as questões legais e que atenda os anseios da sociedade.
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Artigo recebido em: 10/09/2012
Artigo aprovado em: 25/09/2012
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