TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
2° COMISSÃO DISCIPLINAR 2015
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2015
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 019/2015
De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, Dr.
ROBSON VIEIRA, com fundamento no art. 78-A, parágrafo nico, e arts. 45, 47 e 48, todos do
CBJD, faço publicar o presente Edital em que são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo
nominadas para, querendo, defender-se, pessoalmente ou por Advogado formalmente
constituído, no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva, tornando público,
através deste Edital, que:
No dia 12 de Maio de 2015 às 19 hora(s) e 00 minuto(s), serão julgados serão julgados na sede
do TJD, sito na Rua Angelina, Esquina com 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, fundos
da Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os seguintes processos:
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1 - PROCESSO 066/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE
JOGO:
BLUMENAU x TUBARAO
15/04/2015 - 15:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUNIOR
1
RENATO DA SILVA
10/05/1996
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
RENATO DA SILVA, atleta do Blumenau Esporte Clube, inscrito na CBF sob o nº 525.950,
por praticar jogada violenta, pois, conforme consta no relatório disciplinar da partida, aos 31
minutos do segundo tempo, fora expulso por "solar o adversário em disputa de bola",
incorrendo, assim, nas sanções do art. 254 do CBJD. Em que pese à expulsão ter sido
decorrente da reincidência em cartão amarelo, a conduta praticada configura infração
disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça
Desportiva.
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2 - PROCESSO 067/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE
JOGO:
BLUMENAU x TUBARAO
15/04/2015 - 13:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL
1
BLUMENAU
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
BLUMENAU ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na
equipe atleta em situação irregular para participar da partida acima mencionada, dar causa
ao atraso no início da partida e, ainda, descumprir o Regulamento Geral das Competições
da FCF, incorrendo, assim, nas sanções dos arts. 214, 206 e 191, III, todos do CBJD.
2
FÁBIO ELÍSIO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379
FÁBIO ELÍSIO, árbitro assistente de integrante dos quadros da FCF, por deixar de
comparecer à partida em que estava escalado para desempenhar suas funções, o que
configura a prática da infração disciplinar tipificada no art. 261-A do CBJD. Depreende-se do
relatório do árbitro que "o árbitro assistente 2, Fábio Elísio, não compareceu para ao jogo e
foi substituído pelo árbitro assistente Teofanes Krause". Desta feita, agindo da forma
relatada, incorre o denunciado nas sanções do art. 261-A do CBJD.
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3 - PROCESSO 069/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: JOAO JOSE MELLO PIONER
JOGO:
JUVENTUS x PORTO
11/04/2015 - 13:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL
1
LUCAS MATHEUS SOUCHUK
03/01/1999
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
LUCAS MATHEUS SOUCHUK, N°11, atleta da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS Conforme relatório do árbitro, o denunciado foi expulso de jogo após desferir um soco nas
costas de seu adversário, fora da disputa de bola. Agindo dessa forma verifica-se
claramente que o denunciado infringiu o art. 254-A do CBJD.
2
JUVENTUS
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS, entidade desportiva - Conforme relatório do árbitro, a
equipe denunciada não propiciou infraestrutura adequada para realização da partida, uma
vez que não tinha segurança privada e o policiamento não permaneceu no local até o
término do jogo. Agindo desta forma, incorreu a Denunciada nas sanções previstas nas
sanções do art. 211 do CBJD
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4 - PROCESSO 070/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE
JOGO:
BRUSQUE x BLUMENAU
18/04/2015 - 13:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL
1
BLUMENAU
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
BLUMENAU ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na
equipe atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada,
incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD.
2
FRANCISCO MARCELO LEITE
19/02/1999
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FRANCISCO MARCELO LEITE, atleta do Blumenau Esporte Clube, inscrito na CBF sob o
registro nº 511.086, por desrespeitar adversário, pois, conforme consta no relatório
disciplinar, aos 17 minutos do segundo tempo, fora expulso por "ofender o adversário
camisa 11 com a bola em jogo, com o seguintes dizeres: "vai se foder, vai tomar no cu, cai
se foder, vai se foder"", o que configura a prática da infração disciplinar tipificada no art. 258
do CBJD.
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5 - PROCESSO 071/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: JOAO JOSE MELLO PIONER
JOGO:
TUBARAO x CAMBORIU
18/04/2015 - 15:30 .
Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUNIOR
1
JONATHAN PANSTEIN
15/01/1997
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JONATHAN PANSTEIN, n° 06, atleta da equipe CAMBORIU FUTEBOL CLUBE, pois,
conforme consta no relatório da partida, o denunciado foi expulso, de forma direta, aos 34
minutos do primeiro tempo por dar uma entrada de maneira temerária em seu
adversário. Agindo desta forma, incorreu o Denunciado nas sanções do art. 254 do CBJD.
2
ELIVELTON SANTOS DA SILVA
27/10/1996
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ELIVELTON SANTOS DA SILVA, n° 18, atleta da equipe CAMBORIU FUTEBOL CLUBE,
pois, conforme consta no relatório da partida, o denunciado foi expulso, de forma direta, aos
38 minutos do segundo tempo por dar uma entrada com uso de força excessiva em seu
adversário. Ainda, após expulsão, o denunciado, agrediu seu adversário, Sr. Wanderson da
Silva Leite, com um soco contra seu rosto. Agindo desta forma, incorreu o Denunciado nas
sanções dos arts. 254 e 254-A do CBJD.
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6 - PROCESSO 075/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: FERNANDO CARMES KRUGER
JOGO:
FIGUEIRENSE x JOINVILLE
26/04/2015 - 16:00 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE A 2015
1
FIGUEIRENSE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, tendo em
vista informações constantes no relatório do delegado da partida, Sr. Fabio Marcel Nogueira,
nos seguintes termos: "A equipe do Figueirense F.C. adentrou ao gramado com 37
crianças.". Tal fato configura descumprimento do disposto na Resolução de Diretoria nº
07/15 ("Aprova o protocolo de imprensa e acesso das equipes em campo para a competição
que menciona e dá outras providências"). Isto porque, nos termos do que dispõe o
Processo III da referida Resolução n. 07/2015 (fl. 16), o qual estabelece as regras acerca da
operação do protocolo de acesso das equipes ao campo de jogo, "o limite de criança por
clube será de 22 - duas por jogador.". Dessa forma, uma vez que a entidade de prática
desportiva denunciada adentrou ao campo de jogo com número de crianças superior ao
permitido pela Resolução n. 07/2015, da Federação Catarinense de Futebol, incorreu nas
sanções do art. 191, II do CBJD
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7 - PROCESSO 079/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: MAURICIO BARBOSA SILVA
JOGO:
CONCORDIA x PORTO
25/04/2015 - 13:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL
1
PORTO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ESPORTE CLUBE DO PORTO, entidade de prática desportiva vinculada à FCF, tendo em
vista que "o início do jogo atrasou 44"minutos, iniciando as 14:14, pelo fato do ônibus do
futebol clube do Porto, durante o deslocamento até o local do jogo teve problemas
mecânicos, sendo que a equipe do Concórdia Atlético Clube disponibilizou um micro ônibus
da cidade de concórdia para ir buscar os atletas no local do problema mecânico. Dessa
forma, os atletas conseguiram chegar ao Estádio Domingos Machado de Lima para a
Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379
realização da partida", conforme súmula da partida (fl. ), incorrendo, assim, nas sanções do
Art. 206 do CBJD.
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8 - PROCESSO 081/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: MAURICIO BARBOSA SILVA
JOGO:
CAMBORIU x BRUSQUE
29/04/2015 - 15:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUNIOR
1
PAULO ROBERTO RAISON DE MENESES
20/10/1995
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
PAULO ROBERTO RAISON DE MENESES, atleta da equipe Camboriú Futebol Clube,
inscrito na CBF sob o nº 338.286, pois segundo o relatório da arbitragem, o atleta foi expulso
aos 28 minutos do segundo tempo de jogo, mediante segunda advertência, "após chutar o
adversário na disputa pela bola", incorrendo, assim, nas sanções do art. 254, do CBJD.
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9 - PROCESSO 083/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: FERNANDO CARMES KRUGER
JOGO:
JOINVILLE x FIGUEIRENSE
03/05/2015 - 16:00 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE A 2015
1
MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA 21/10/1982
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA, atleta do Figueirense Futebol Clube, inscrito na
CBF sob o n. 137.982, pois conforme o relatório do árbitro da partida: "Ao término do
primeiro tempo, na saída do campo de jogo, os atletas nº 03, do Figueirense, Sr. Marcos
Roberto da Silva Barbosa, e o nº 09, do Joinville, Sr. Everton Kempes dos Santos
Gonçalves, discutiram, verbalmente, não sendo possível, para a equipe de arbitragem,
escutar o conteúdo da discussão. A partir desta discussão, houve um tumulto entre os
componentes das equipes (Jogadores, comissão técnica e outros vestidos com camisas
alusivas a ambas as equipes) dentro do túnel. Não foi possível à equipe de arbitragem
identificar nenhum tipo de agressão física, senão um "empurra, empurra" entre esses
componentes. Ressalto, que tudo isso, foi iniciado com a discussão relatada acima, entre os
atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, do Figueirense, e nº 09, Sr. Everton
Kempes dos Santos Gonçalves, do Joinville.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado
deu causa ao tumulto ocorrido ao final do primeiro tempo de jogo, incorrendo nas sanções
do art. 257, do CBJD
2
EVERTON KEMPES DOS SANTOS GONCALVES
03/08/1982
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
EVERTON KEMPES DOS SANTOS GONÇALVES, atleta do Joinville Esporte Clube, inscrito
na CBF sob o n. 165.524, pois conforme o relatório do árbitro da partida: "Ao término do
primeiro tempo, na saída do campo de jogo, os atletas nº 03, do Figueirense, Sr. Marcos
Roberto da Silva Barbosa, e o nº 09, do Joinville, Sr. Everton Kempes dos Santos
Gonçalves, discutiram, verbalmente, não sendo possível, para a equipe de arbitragem,
escutar o conteúdo da discussão. A partir desta discussão, houve um tumulto entre os
componentes das equipes (Jogadores, comissão técnica e outros vestidos com camisas
alusivas a ambas as equipes) dentro do túnel. Não foi possível à equipe de arbitragem
identificar nenhum tipo de agressão física, senão um "empurra, empurra" entre esses
componentes. Ressalto, que tudo isso, foi iniciado com a discussão relatada acima, entre os
atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, do Figueirense, e nº 09, Sr. Everton
Kempes dos Santos Gonçalves, do Joinville.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado
deu causa ao tumulto ocorrido ao final do primeiro tempo de jogo, incorrendo, também, nas
Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379
sanções do art. 257, do CBJD
3
ARGELICO FUCKS
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ARGELICO FUCKS, técnico do Figueirense Futebol Clube, identificado na súmula com a
Cédula de Identidade RG n. 30517569-75/RS, pois conforme o relatório do árbitro da partida:
"Ao término do jogo, o técnico do Figueirense, Sr. Argelico Fucks com o dedo em riste, foi
em direção ao presidente da Federação, Dr. Delfim Pádua Peixoto Filho, que se encontrava,
juntamente com outros dirigentes da federação, na área reservada ao delegado da partida,
entre as áreas técnicas de ambas as equipes. Em razão da distância, esse árbitro pôde
observar essa atitude, porém, não pôde, obviamente, ouvir o que foi dito. No entanto, a partir
dessa atitude, houve um tumulto presenciado pelo quinto árbitro, Sr. Jefferson Schmidt,
quem me relatou que o atleta nº 91, do Figueirense, Sr. Wellington Wildhy Muniz dos Santos,
desferiu um chute no supervisor de protocolo/imprensa, Sr. Delfim Mário Pádua Peixoto
Neto, atingindo-o na região da lombar.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado deu
causa ao tumulto ocorrido ao final da partida, incorrendo, também, nas sanções do art. 257,
do CBJD.
4
WELLINGTON WILDHY MUNIZ DOS SANTOS
21/04/1991
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
WELLINGTON WILDHY MUNIZ DOS SANTOS, atleta do Figueirense Futebol Clube, inscrito
na CBF sob o n. 304.832, pois conforme o relatório do árbitro da partida: "Ao término do
jogo, o técnico do Figueirense, Sr. Argelico Fucks com o dedo em riste, foi em direção ao
presidente da Federação, Dr. Delfim Pádua Peixoto Filho, que se encontrava, juntamente
com outros dirigentes da federação, na área reservada ao delegado da partida, entre as
áreas técnicas de ambas as equipes. Em razão da distância, esse árbitro pôde observar
essa atitude, porém, não pôde, obviamente, ouvir o que foi dito. No entanto, a partir dessa
atitude, houve um tumulto presenciado pelo quinto árbitro, Sr. Jefferson Schmidt, quem me
relatou que o atleta nº 91, do Figueirense, Sr. Wellington Wildhy Muniz dos Santos, desferiu
um chute no supervisor de protocolo/imprensa, Sr. Delfim Mário Pádua Peixoto Neto,
atingindo-o na região da lombar.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado participou do
tumulto ocorrido ao final da partida, bem como agrediu um dos dirigentes da entidade de
administração do desporto, incorrendo nas sanções dos arts. 257 e 254-A, ambis do CBJD
5
FIGUEIRENSE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, tendo em
vista os fatos narrados no relatório da arbitragem, precisamente no tocante aos atos
praticados pelos atletas anteriormente denunciados, Srs. Marcos Roberto da Silva Barbosa e
Wellington Wildhy Muniz dos Santos e, pelo técnico Argelico Fucks. Destaca-se que
aqueles denunciados deram causa e/ou participaram dos tumultos ocorridos no intervalo e
ao final da partida, assim como, um deles, agrediu um dirigente da Federação Catarinense
de Futebol, nos termos do relatório do árbitro assim redigido: "Ressalto, que tudo isso, foi
iniciado com a discussão relatada acima, entre os atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva
Barbosa, do Figueirense, e nº 09, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, do
Joinville." "Ao término do jogo, o técnico do Figueirense, Sr. Argelico Fucks com o dedo em
riste, foi em direção ao presidente da Federação, Dr. Delfim Pádua Peixoto Filho, que se
encontrava, juntamente com outros dirigentes da federação, na área reservada ao delegado
da partida (....) No entanto, a partir dessa atitude, houve um tumulto presenciado pelo quinto
árbitro, Sr. Jefferson Schmidt, quem me relatou que o atleta nº 91, do Figueirense, Sr.
Wellington Wildhy Muniz dos Santos, desferiu um chute no supervisor de
protocolo/imprensa, Sr. Delfim Mário Pádua Peixoto Neto, atingindo-o na região da
lombar." Dessa forma, medida que se impõe é a responsabilização da entidade de prática
desportiva ora denunciada, com fundamento no art. 257, §3º, do CBJD. Com relação ao
Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379
caso em tela, ressalta-se que o árbitro não conseguiu identificar precisamente todos os
contendores que participaram dos tumultos ocorridos na praça desportiva, tendo sido
possível apontar tão somente os agentes causadores dos imbróglios, o que revela
recomendável imputar a responsabilidade ao clube a que estão vinculados os infratores,
como medida pedagógica e eficaz para evitar a reiteração de situações desta natureza,
razão pela qual se requer a condenação nos termos do art. 257, § 3º, do CBJD.
6
JOINVILLE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JOINVILLE ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, tendo em vista
os fatos narrados no relatório da arbitragem, precisamente no tocante ao ato praticado pelo
segundo denunciado, o atleta Everton Kempes dos Santos Gonçalves, que por sua vez,
juntamente com o primeiro denunciado, deu causa ao tumulto ocorrido no intervalo da
partida, pois assim relatou o árbitro: "Ressalto, que tudo isso, foi iniciado com a discussão
relatada acima, entre os atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, do Figueirense,
e nº 09, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, do Joinville.". Dessa forma, medida
que se impõe é a responsabilização da entidade de prática desportiva ora denunciada, com
fundamento no art. 257, §3º, do CBJD. Com relação ao caso em tela, ressalta-se que o
árbitro não conseguiu identificar precisamente todos os contendores que participaram dos
tumultos ocorridos na praça desportiva, tendo sido possível apontar tão somente os agentes
causadores dos imbróglios, o que revela recomendável imputar a responsabilidade ao clube
a que estão vinculados os infratores, como medida pedagógica e eficaz para evitar a
reiteração de situações desta natureza, razão pela qual se requer a condenação nos termos
do art. 257, § 3º, do CBJD. Outrossim, tendo em vista informações constantes no relatório
do delegado da partida, Sr. Fabio Marcel Nogueira, nos seguintes termos: "Não. Equipe do
Joinville não respeitou a quantidade limite de 22 crianças levando a campo 30 crianças.". Tal
fato configura descumprimento do disposto na Resolução de Diretoria nº 07/15 ("Aprova o
protocolo de imprensa e acesso das equipes em campo para a competição que menciona e
dá outras providências"). Isto porque, nos termos do que dispõe o Processo III da referida
Resolução n. 07/2015 (fl. 16), o qual estabelece as regras acerca da operação do protocolo
de acesso das equipes ao campo de jogo, "o limite de criança por clube será de 22 - duas
por jogador.". Dessa forma, uma vez que a entidade de prática desportiva denunciada
adentrou ao campo de jogo com número de crianças superior ao permitido pela Resolução n.
07/2015, da Federação Catarinense de Futebol, incorreu nas sanções do art. 191, II do
CBJD.
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Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379
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Printing Report: RCORP0306_Edital