TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA 2° COMISSÃO DISCIPLINAR 2015 Pauta de Julgamento do dia 12/05/2015 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 019/2015 De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, Dr. ROBSON VIEIRA, com fundamento no art. 78-A, parágrafo nico, e arts. 45, 47 e 48, todos do CBJD, faço publicar o presente Edital em que são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se, pessoalmente ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva, tornando público, através deste Edital, que: No dia 12 de Maio de 2015 às 19 hora(s) e 00 minuto(s), serão julgados serão julgados na sede do TJD, sito na Rua Angelina, Esquina com 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, fundos da Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os seguintes processos: _______________________________________________________________________ 1 - PROCESSO 066/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE JOGO: BLUMENAU x TUBARAO 15/04/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUNIOR 1 RENATO DA SILVA 10/05/1996 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: RENATO DA SILVA, atleta do Blumenau Esporte Clube, inscrito na CBF sob o nº 525.950, por praticar jogada violenta, pois, conforme consta no relatório disciplinar da partida, aos 31 minutos do segundo tempo, fora expulso por "solar o adversário em disputa de bola", incorrendo, assim, nas sanções do art. 254 do CBJD. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência em cartão amarelo, a conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva. _______________________________________________________________________ 2 - PROCESSO 067/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE JOGO: BLUMENAU x TUBARAO 15/04/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL 1 BLUMENAU DENÚNCIA DA PROCURADORIA: BLUMENAU ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe atleta em situação irregular para participar da partida acima mencionada, dar causa ao atraso no início da partida e, ainda, descumprir o Regulamento Geral das Competições da FCF, incorrendo, assim, nas sanções dos arts. 214, 206 e 191, III, todos do CBJD. 2 FÁBIO ELÍSIO DENÚNCIA DA PROCURADORIA: Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379 FÁBIO ELÍSIO, árbitro assistente de integrante dos quadros da FCF, por deixar de comparecer à partida em que estava escalado para desempenhar suas funções, o que configura a prática da infração disciplinar tipificada no art. 261-A do CBJD. Depreende-se do relatório do árbitro que "o árbitro assistente 2, Fábio Elísio, não compareceu para ao jogo e foi substituído pelo árbitro assistente Teofanes Krause". Desta feita, agindo da forma relatada, incorre o denunciado nas sanções do art. 261-A do CBJD. _______________________________________________________________________ 3 - PROCESSO 069/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: JOAO JOSE MELLO PIONER JOGO: JUVENTUS x PORTO 11/04/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL 1 LUCAS MATHEUS SOUCHUK 03/01/1999 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: LUCAS MATHEUS SOUCHUK, N°11, atleta da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS Conforme relatório do árbitro, o denunciado foi expulso de jogo após desferir um soco nas costas de seu adversário, fora da disputa de bola. Agindo dessa forma verifica-se claramente que o denunciado infringiu o art. 254-A do CBJD. 2 JUVENTUS DENÚNCIA DA PROCURADORIA: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS, entidade desportiva - Conforme relatório do árbitro, a equipe denunciada não propiciou infraestrutura adequada para realização da partida, uma vez que não tinha segurança privada e o policiamento não permaneceu no local até o término do jogo. Agindo desta forma, incorreu a Denunciada nas sanções previstas nas sanções do art. 211 do CBJD _______________________________________________________________________ 4 - PROCESSO 070/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: GABRIELA MORAS SCHIEWE JOGO: BRUSQUE x BLUMENAU 18/04/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL 1 BLUMENAU DENÚNCIA DA PROCURADORIA: BLUMENAU ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD. 2 FRANCISCO MARCELO LEITE 19/02/1999 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FRANCISCO MARCELO LEITE, atleta do Blumenau Esporte Clube, inscrito na CBF sob o registro nº 511.086, por desrespeitar adversário, pois, conforme consta no relatório disciplinar, aos 17 minutos do segundo tempo, fora expulso por "ofender o adversário camisa 11 com a bola em jogo, com o seguintes dizeres: "vai se foder, vai tomar no cu, cai se foder, vai se foder"", o que configura a prática da infração disciplinar tipificada no art. 258 do CBJD. _______________________________________________________________________ 5 - PROCESSO 071/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: JOAO JOSE MELLO PIONER JOGO: TUBARAO x CAMBORIU 18/04/2015 - 15:30 . Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379 CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUNIOR 1 JONATHAN PANSTEIN 15/01/1997 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JONATHAN PANSTEIN, n° 06, atleta da equipe CAMBORIU FUTEBOL CLUBE, pois, conforme consta no relatório da partida, o denunciado foi expulso, de forma direta, aos 34 minutos do primeiro tempo por dar uma entrada de maneira temerária em seu adversário. Agindo desta forma, incorreu o Denunciado nas sanções do art. 254 do CBJD. 2 ELIVELTON SANTOS DA SILVA 27/10/1996 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ELIVELTON SANTOS DA SILVA, n° 18, atleta da equipe CAMBORIU FUTEBOL CLUBE, pois, conforme consta no relatório da partida, o denunciado foi expulso, de forma direta, aos 38 minutos do segundo tempo por dar uma entrada com uso de força excessiva em seu adversário. Ainda, após expulsão, o denunciado, agrediu seu adversário, Sr. Wanderson da Silva Leite, com um soco contra seu rosto. Agindo desta forma, incorreu o Denunciado nas sanções dos arts. 254 e 254-A do CBJD. _______________________________________________________________________ 6 - PROCESSO 075/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FERNANDO CARMES KRUGER JOGO: FIGUEIRENSE x JOINVILLE 26/04/2015 - 16:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE A 2015 1 FIGUEIRENSE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, tendo em vista informações constantes no relatório do delegado da partida, Sr. Fabio Marcel Nogueira, nos seguintes termos: "A equipe do Figueirense F.C. adentrou ao gramado com 37 crianças.". Tal fato configura descumprimento do disposto na Resolução de Diretoria nº 07/15 ("Aprova o protocolo de imprensa e acesso das equipes em campo para a competição que menciona e dá outras providências"). Isto porque, nos termos do que dispõe o Processo III da referida Resolução n. 07/2015 (fl. 16), o qual estabelece as regras acerca da operação do protocolo de acesso das equipes ao campo de jogo, "o limite de criança por clube será de 22 - duas por jogador.". Dessa forma, uma vez que a entidade de prática desportiva denunciada adentrou ao campo de jogo com número de crianças superior ao permitido pela Resolução n. 07/2015, da Federação Catarinense de Futebol, incorreu nas sanções do art. 191, II do CBJD _______________________________________________________________________ 7 - PROCESSO 079/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: MAURICIO BARBOSA SILVA JOGO: CONCORDIA x PORTO 25/04/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUVENIL 1 PORTO DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ESPORTE CLUBE DO PORTO, entidade de prática desportiva vinculada à FCF, tendo em vista que "o início do jogo atrasou 44"minutos, iniciando as 14:14, pelo fato do ônibus do futebol clube do Porto, durante o deslocamento até o local do jogo teve problemas mecânicos, sendo que a equipe do Concórdia Atlético Clube disponibilizou um micro ônibus da cidade de concórdia para ir buscar os atletas no local do problema mecânico. Dessa forma, os atletas conseguiram chegar ao Estádio Domingos Machado de Lima para a Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379 realização da partida", conforme súmula da partida (fl. ), incorrendo, assim, nas sanções do Art. 206 do CBJD. _______________________________________________________________________ 8 - PROCESSO 081/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: MAURICIO BARBOSA SILVA JOGO: CAMBORIU x BRUSQUE 29/04/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B - JUNIOR 1 PAULO ROBERTO RAISON DE MENESES 20/10/1995 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: PAULO ROBERTO RAISON DE MENESES, atleta da equipe Camboriú Futebol Clube, inscrito na CBF sob o nº 338.286, pois segundo o relatório da arbitragem, o atleta foi expulso aos 28 minutos do segundo tempo de jogo, mediante segunda advertência, "após chutar o adversário na disputa pela bola", incorrendo, assim, nas sanções do art. 254, do CBJD. _______________________________________________________________________ 9 - PROCESSO 083/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FERNANDO CARMES KRUGER JOGO: JOINVILLE x FIGUEIRENSE 03/05/2015 - 16:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE A 2015 1 MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA 21/10/1982 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA, atleta do Figueirense Futebol Clube, inscrito na CBF sob o n. 137.982, pois conforme o relatório do árbitro da partida: "Ao término do primeiro tempo, na saída do campo de jogo, os atletas nº 03, do Figueirense, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, e o nº 09, do Joinville, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, discutiram, verbalmente, não sendo possível, para a equipe de arbitragem, escutar o conteúdo da discussão. A partir desta discussão, houve um tumulto entre os componentes das equipes (Jogadores, comissão técnica e outros vestidos com camisas alusivas a ambas as equipes) dentro do túnel. Não foi possível à equipe de arbitragem identificar nenhum tipo de agressão física, senão um "empurra, empurra" entre esses componentes. Ressalto, que tudo isso, foi iniciado com a discussão relatada acima, entre os atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, do Figueirense, e nº 09, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, do Joinville.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado deu causa ao tumulto ocorrido ao final do primeiro tempo de jogo, incorrendo nas sanções do art. 257, do CBJD 2 EVERTON KEMPES DOS SANTOS GONCALVES 03/08/1982 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: EVERTON KEMPES DOS SANTOS GONÇALVES, atleta do Joinville Esporte Clube, inscrito na CBF sob o n. 165.524, pois conforme o relatório do árbitro da partida: "Ao término do primeiro tempo, na saída do campo de jogo, os atletas nº 03, do Figueirense, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, e o nº 09, do Joinville, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, discutiram, verbalmente, não sendo possível, para a equipe de arbitragem, escutar o conteúdo da discussão. A partir desta discussão, houve um tumulto entre os componentes das equipes (Jogadores, comissão técnica e outros vestidos com camisas alusivas a ambas as equipes) dentro do túnel. Não foi possível à equipe de arbitragem identificar nenhum tipo de agressão física, senão um "empurra, empurra" entre esses componentes. Ressalto, que tudo isso, foi iniciado com a discussão relatada acima, entre os atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, do Figueirense, e nº 09, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, do Joinville.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado deu causa ao tumulto ocorrido ao final do primeiro tempo de jogo, incorrendo, também, nas Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379 sanções do art. 257, do CBJD 3 ARGELICO FUCKS DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ARGELICO FUCKS, técnico do Figueirense Futebol Clube, identificado na súmula com a Cédula de Identidade RG n. 30517569-75/RS, pois conforme o relatório do árbitro da partida: "Ao término do jogo, o técnico do Figueirense, Sr. Argelico Fucks com o dedo em riste, foi em direção ao presidente da Federação, Dr. Delfim Pádua Peixoto Filho, que se encontrava, juntamente com outros dirigentes da federação, na área reservada ao delegado da partida, entre as áreas técnicas de ambas as equipes. Em razão da distância, esse árbitro pôde observar essa atitude, porém, não pôde, obviamente, ouvir o que foi dito. No entanto, a partir dessa atitude, houve um tumulto presenciado pelo quinto árbitro, Sr. Jefferson Schmidt, quem me relatou que o atleta nº 91, do Figueirense, Sr. Wellington Wildhy Muniz dos Santos, desferiu um chute no supervisor de protocolo/imprensa, Sr. Delfim Mário Pádua Peixoto Neto, atingindo-o na região da lombar.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado deu causa ao tumulto ocorrido ao final da partida, incorrendo, também, nas sanções do art. 257, do CBJD. 4 WELLINGTON WILDHY MUNIZ DOS SANTOS 21/04/1991 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: WELLINGTON WILDHY MUNIZ DOS SANTOS, atleta do Figueirense Futebol Clube, inscrito na CBF sob o n. 304.832, pois conforme o relatório do árbitro da partida: "Ao término do jogo, o técnico do Figueirense, Sr. Argelico Fucks com o dedo em riste, foi em direção ao presidente da Federação, Dr. Delfim Pádua Peixoto Filho, que se encontrava, juntamente com outros dirigentes da federação, na área reservada ao delegado da partida, entre as áreas técnicas de ambas as equipes. Em razão da distância, esse árbitro pôde observar essa atitude, porém, não pôde, obviamente, ouvir o que foi dito. No entanto, a partir dessa atitude, houve um tumulto presenciado pelo quinto árbitro, Sr. Jefferson Schmidt, quem me relatou que o atleta nº 91, do Figueirense, Sr. Wellington Wildhy Muniz dos Santos, desferiu um chute no supervisor de protocolo/imprensa, Sr. Delfim Mário Pádua Peixoto Neto, atingindo-o na região da lombar.". Dessa forma, verifica-se que o denunciado participou do tumulto ocorrido ao final da partida, bem como agrediu um dos dirigentes da entidade de administração do desporto, incorrendo nas sanções dos arts. 257 e 254-A, ambis do CBJD 5 FIGUEIRENSE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, tendo em vista os fatos narrados no relatório da arbitragem, precisamente no tocante aos atos praticados pelos atletas anteriormente denunciados, Srs. Marcos Roberto da Silva Barbosa e Wellington Wildhy Muniz dos Santos e, pelo técnico Argelico Fucks. Destaca-se que aqueles denunciados deram causa e/ou participaram dos tumultos ocorridos no intervalo e ao final da partida, assim como, um deles, agrediu um dirigente da Federação Catarinense de Futebol, nos termos do relatório do árbitro assim redigido: "Ressalto, que tudo isso, foi iniciado com a discussão relatada acima, entre os atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, do Figueirense, e nº 09, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, do Joinville." "Ao término do jogo, o técnico do Figueirense, Sr. Argelico Fucks com o dedo em riste, foi em direção ao presidente da Federação, Dr. Delfim Pádua Peixoto Filho, que se encontrava, juntamente com outros dirigentes da federação, na área reservada ao delegado da partida (....) No entanto, a partir dessa atitude, houve um tumulto presenciado pelo quinto árbitro, Sr. Jefferson Schmidt, quem me relatou que o atleta nº 91, do Figueirense, Sr. Wellington Wildhy Muniz dos Santos, desferiu um chute no supervisor de protocolo/imprensa, Sr. Delfim Mário Pádua Peixoto Neto, atingindo-o na região da lombar." Dessa forma, medida que se impõe é a responsabilização da entidade de prática desportiva ora denunciada, com fundamento no art. 257, §3º, do CBJD. Com relação ao Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379 caso em tela, ressalta-se que o árbitro não conseguiu identificar precisamente todos os contendores que participaram dos tumultos ocorridos na praça desportiva, tendo sido possível apontar tão somente os agentes causadores dos imbróglios, o que revela recomendável imputar a responsabilidade ao clube a que estão vinculados os infratores, como medida pedagógica e eficaz para evitar a reiteração de situações desta natureza, razão pela qual se requer a condenação nos termos do art. 257, § 3º, do CBJD. 6 JOINVILLE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JOINVILLE ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, tendo em vista os fatos narrados no relatório da arbitragem, precisamente no tocante ao ato praticado pelo segundo denunciado, o atleta Everton Kempes dos Santos Gonçalves, que por sua vez, juntamente com o primeiro denunciado, deu causa ao tumulto ocorrido no intervalo da partida, pois assim relatou o árbitro: "Ressalto, que tudo isso, foi iniciado com a discussão relatada acima, entre os atletas nº 03, Sr. Marcos Roberto da Silva Barbosa, do Figueirense, e nº 09, Sr. Everton Kempes dos Santos Gonçalves, do Joinville.". Dessa forma, medida que se impõe é a responsabilização da entidade de prática desportiva ora denunciada, com fundamento no art. 257, §3º, do CBJD. Com relação ao caso em tela, ressalta-se que o árbitro não conseguiu identificar precisamente todos os contendores que participaram dos tumultos ocorridos na praça desportiva, tendo sido possível apontar tão somente os agentes causadores dos imbróglios, o que revela recomendável imputar a responsabilidade ao clube a que estão vinculados os infratores, como medida pedagógica e eficaz para evitar a reiteração de situações desta natureza, razão pela qual se requer a condenação nos termos do art. 257, § 3º, do CBJD. Outrossim, tendo em vista informações constantes no relatório do delegado da partida, Sr. Fabio Marcel Nogueira, nos seguintes termos: "Não. Equipe do Joinville não respeitou a quantidade limite de 22 crianças levando a campo 30 crianças.". Tal fato configura descumprimento do disposto na Resolução de Diretoria nº 07/15 ("Aprova o protocolo de imprensa e acesso das equipes em campo para a competição que menciona e dá outras providências"). Isto porque, nos termos do que dispõe o Processo III da referida Resolução n. 07/2015 (fl. 16), o qual estabelece as regras acerca da operação do protocolo de acesso das equipes ao campo de jogo, "o limite de criança por clube será de 22 - duas por jogador.". Dessa forma, uma vez que a entidade de prática desportiva denunciada adentrou ao campo de jogo com número de crianças superior ao permitido pela Resolução n. 07/2015, da Federação Catarinense de Futebol, incorreu nas sanções do art. 191, II do CBJD. _______________________________________________________________________ Documento emitido em 08/05/2015 16:41:10,379