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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000350814
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
nº 0001163-92.2011.8.26.0660, da Comarca de Viradouro,
em que é apelante BANCO VOLKSWAGEN S/A, é apelado
ROMUALDO ACACIO DA COSTA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da
13ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso. V. U." de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores CAUDURO PADIN (Presidente sem
HERALDO DE OLIVEIRA E FRANCISCO GIAQUINTO.
São Paulo, 21 de maio de 2015.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Relatora
Assinatura Eletrônica
Exmos.
voto),
Este documento foi assinado digitalmente por ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0001163-92.2011.8.26.0660 e o código RI000000QTJ7K.
ACÓRDÃO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17896
0001163-92.2011.8.26.0660
VIRADOURO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ROMUALDO ACACIO DA COSTA (JUSTIÇA GRATUITA)
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO
TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE
CADASTRO - Pretensão de reforma da sentença que
reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por
serviço de terceiros e de cadastro Cabimento Hipótese
em que é lícita a cobrança dessas tarifas Valores que não
representam vantagem exagerada ao agente financeiro
mutuante RECURSO PROVIDO.
Contra a respeitável sentença proferida
às fls. 87-90, que, em ação com pedido de revisão de
contrato bancário, julgou procedente a demanda, apela o
banco réu.
Sustenta
que
a
cobrança
das
tarifas
contratadas é lícita e que deve ser mantida.
Recurso bem processado, com resposta.
É o relatório.
Com
efeito,
a
cobrança
de
tarifas
bancárias decorre da autorização prevista nos artigos
4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, a qual
disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao
Conselho
Monetário
Nacional
competência
para
editar
resoluções sobre a remuneração a ser paga pelos serviços
bancários.
A tarifa de cadastro visa ao custeio da
pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados
e
de
todas
as
informações
cadastrais
imprescindíveis para o início do relacionamento entre as
partes,
crédito
possibilitando
almejada
pelo
que
se
realize
mutuário
e
é
a
operação
de
expressamente
Apelação nº 0001163-92.2011.8.26.0660
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VOTO Nº:
APEL.Nº:
COMARCA:
APTE. :
APDO. :
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prevista no art. 3º, I, da resolução nº 3919/2010 do
Banco Central do Brasil.
O valor cobrado a título de serviços de
terceiro
é
pago
ao
banco;
todavia,
é
repassado
integralmente à concessionária em que foi adquirido o
portanto,
não
possui
natureza
de
tarifa
bancária.
Trata-se
de
cobranças
amplamente
autorizadas pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, inclusive desta Colenda 13ª
Câmara de Direito Privado:
Revisional cumulada com indenização. Preliminar
afastada. Contrato de financiamento de veículo.
Aplicação
do
CDC.
Contrato
de
adesão.
Ilegitimidade passiva da ré Companhia de Locação
das Américas mantida. Juros. EC nº 40. Art. 192, §
3º da CF, necessidade de regulamentação por lei
complementar.
Aspectos
superados.
Redação
modificada.
Incidência
nos
percentuais
contratados. Capitalização. Possibilidade após
março de 2000. Previsão contratual expressa nesse
sentido. Tarifas de cadastro, de serviço de
terceiros,
de
registro
de
contrato
e
IOF.
Pactuação e ausência de abuso. Recurso do autor
desprovido. Provido o recurso do Banco-réu.
(Apelação
Cível
nº
0004709-22.2010.8.26.0554;
Relator: Des. Cauduro Padin; Órgão julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Julgado em 15/04/2013).
Tarifas bancárias Lícita a cobrança de “tarifa de
cadastro”, “tarifa de serviços de terceiro”,
“tarifa de inserção de gravame” e “tarifa de
registro
do
contrato”
Tarifas
e
taxas
expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas
Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com
redação
alterada
pela
Resolução
3.693/2009,
ostentando natureza de remuneração pelo serviço
prestado pelo banco ao consumidor Inexistência de
prova cabal da abusividade da cobrança das tarifas
respectivas Recurso negado.
(Apelação
Cível
nº
0007371-31.20128.26.0281;
Relator: Des. Francisco Giaquinto; Órgão julgador:
13ª
Câmara
de
Direito
Privado;
Julgado
em
25/03/2013).
REVISÃO DE CLÁUSULAS
FINANCIAMENTO VEÍCULO
CONTRATUAIS
CONTRATO
DE
Apelação nº 0001163-92.2011.8.26.0660
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veículo,
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Cobrança de “Tarifa de Cadastro”, “Tarifa de
Registro de Contrato”, “Tarifa de Inclusão de
Gravame”. ADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da
Tarifa
de
Cadastro,
Tarifa
de
Registro
de
Contrato, Tarifa de Gravame considerando-se novo
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a
respeito do assunto. Tem sido entendido que
tarifas representam remuneração pelos serviços
prestados pelo agente financeiro e são legais
desde que efetivamente contratadas e não haja
exagero no valor cobrado. O valor cobrado pelas
tarifas não se mostra abusivo ou exagerado em
relação à média do mercado financeiro e foi
pactuado entre as partes.
(Apelação
Cível
nº
0002809-45.2012.8.26.0453;
Relator: Des. Israel Góes dos Anjos; Órgão
julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Julgado
em 19/03/2013).
Nesse
exagerada
ao
agente
contexto,
não
financeiro
havendo
pela
vantagem
cobrança
dessas
tarifas, não há abusividade passível de revisão.
Diante
do
exposto,
dá-se
provimento
ao
recurso do banco para julgar improcedente a demanda.
Arcará
o
autor
com
o
pagamento
das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que
ficam fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 10, §4º
do CPC, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo
11, da lei nº 1060/50.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Relatora
Apelação nº 0001163-92.2011.8.26.0660
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