fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000350814 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001163-92.2011.8.26.0660, da Comarca de Viradouro, em que é apelante BANCO VOLKSWAGEN S/A, é apelado ROMUALDO ACACIO DA COSTA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAUDURO PADIN (Presidente sem HERALDO DE OLIVEIRA E FRANCISCO GIAQUINTO. São Paulo, 21 de maio de 2015. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Relatora Assinatura Eletrônica Exmos. voto), Este documento foi assinado digitalmente por ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0001163-92.2011.8.26.0660 e o código RI000000QTJ7K. ACÓRDÃO fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17896 0001163-92.2011.8.26.0660 VIRADOURO BANCO VOLKSWAGEN S/A ROMUALDO ACACIO DA COSTA (JUSTIÇA GRATUITA) AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE CADASTRO - Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviço de terceiros e de cadastro Cabimento Hipótese em que é lícita a cobrança dessas tarifas Valores que não representam vantagem exagerada ao agente financeiro mutuante RECURSO PROVIDO. Contra a respeitável sentença proferida às fls. 87-90, que, em ação com pedido de revisão de contrato bancário, julgou procedente a demanda, apela o banco réu. Sustenta que a cobrança das tarifas contratadas é lícita e que deve ser mantida. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. Com efeito, a cobrança de tarifas bancárias decorre da autorização prevista nos artigos 4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, a qual disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para editar resoluções sobre a remuneração a ser paga pelos serviços bancários. A tarifa de cadastro visa ao custeio da pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e de todas as informações cadastrais imprescindíveis para o início do relacionamento entre as partes, crédito possibilitando almejada pelo que se realize mutuário e é a operação de expressamente Apelação nº 0001163-92.2011.8.26.0660 2 Este documento foi assinado digitalmente por ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0001163-92.2011.8.26.0660 e o código RI000000QTJ7K. VOTO Nº: APEL.Nº: COMARCA: APTE. : APDO. : fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prevista no art. 3º, I, da resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil. O valor cobrado a título de serviços de terceiro é pago ao banco; todavia, é repassado integralmente à concessionária em que foi adquirido o portanto, não possui natureza de tarifa bancária. Trata-se de cobranças amplamente autorizadas pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive desta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado: Revisional cumulada com indenização. Preliminar afastada. Contrato de financiamento de veículo. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Ilegitimidade passiva da ré Companhia de Locação das Américas mantida. Juros. EC nº 40. Art. 192, § 3º da CF, necessidade de regulamentação por lei complementar. Aspectos superados. Redação modificada. Incidência nos percentuais contratados. Capitalização. Possibilidade após março de 2000. Previsão contratual expressa nesse sentido. Tarifas de cadastro, de serviço de terceiros, de registro de contrato e IOF. Pactuação e ausência de abuso. Recurso do autor desprovido. Provido o recurso do Banco-réu. (Apelação Cível nº 0004709-22.2010.8.26.0554; Relator: Des. Cauduro Padin; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 15/04/2013). Tarifas bancárias Lícita a cobrança de “tarifa de cadastro”, “tarifa de serviços de terceiro”, “tarifa de inserção de gravame” e “tarifa de registro do contrato” Tarifas e taxas expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo banco ao consumidor Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das tarifas respectivas Recurso negado. (Apelação Cível nº 0007371-31.20128.26.0281; Relator: Des. Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 25/03/2013). REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCIAMENTO VEÍCULO CONTRATUAIS CONTRATO DE Apelação nº 0001163-92.2011.8.26.0660 3 Este documento foi assinado digitalmente por ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0001163-92.2011.8.26.0660 e o código RI000000QTJ7K. veículo, fls. 5 Cobrança de “Tarifa de Cadastro”, “Tarifa de Registro de Contrato”, “Tarifa de Inclusão de Gravame”. ADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Gravame considerando-se novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Tem sido entendido que tarifas representam remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro e são legais desde que efetivamente contratadas e não haja exagero no valor cobrado. O valor cobrado pelas tarifas não se mostra abusivo ou exagerado em relação à média do mercado financeiro e foi pactuado entre as partes. (Apelação Cível nº 0002809-45.2012.8.26.0453; Relator: Des. Israel Góes dos Anjos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 19/03/2013). Nesse exagerada ao agente contexto, não financeiro havendo pela vantagem cobrança dessas tarifas, não há abusividade passível de revisão. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do banco para julgar improcedente a demanda. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 10, §4º do CPC, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 11, da lei nº 1060/50. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Relatora Apelação nº 0001163-92.2011.8.26.0660 4 Este documento foi assinado digitalmente por ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0001163-92.2011.8.26.0660 e o código RI000000QTJ7K. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO