Luiz Carlos Aceti Júnior
Especialista em Direito Empresarial Ambiental
Pós-graduado em Direito das Empresas
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A Responsabilidade Ambiental
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Tutela Administrativa
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Tutela Criminal
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Tutela Cível
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Tutela Administrativa
A Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) dispôs mecanismos para estruturar o
SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), unificando atitudes e integrando órgãos Federais,
Estaduais e Municipais.
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No mesmo diploma conferiu ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) a competência
para estabelecer normas para o licenciamento de atividades efetivamente ou potencialmente
poluidoras (EIA - RIMA). Este por sua vez, pela Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997. Distribui
as competências para o licenciamento nos três níveis da federação.
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A fiscalização é realizada também nos 03 (três) níveis, cada qual com sua competência, porém a
Polícia Ambiental dos Estados atua mediante convênio firmado entre o respectivo Governo do Estado
e o Governo Federal conjuntamente com os Órgãos Ambientais Estaduais e Federais.
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Toda fiscalização é realizada com o objetivo de evitar degradação ambiental, tendo a possibilidade
de imposição de multa ao predador (poluídor).
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Decreto 3.179/99 - “Art. 5º - O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de
R$50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).”
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Tutela Administrativa
Decreto 3.179/99 - Art. 43 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de
R$500,00 (quinhentos reais) e R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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Decreto 3.179/99 - Art. 44 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$500,00
(quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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Decreto 3.179/99 - Art. 53 - Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as
pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos
ao meio ambiente, assim, como de produtos e subprodutos da fauna e flora: Multa de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).
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Lei nº 9.605/98 - Art. 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa.
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Tutela Administrativa
A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, regulamentou a atuação dos
órgãos competentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), no exercício do
licenciamento previsto no art. 10 da Lei nº 6.938/81.
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“Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
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II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental;/.../”
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“Art. 2º - /.../; §1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.”
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“Anexo 1: /.../ - Fabricação de Combustíveis não Derivados de Petróleo; /.../ Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares; /.../ Fabricação e Refinação de Açúcar; /.../”
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Tutela Civil
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Conceito de Dano Ambiental: Prof. Dr. José Rubens Morato Leite:
“/.../ Portanto,
um conceito de dano ambiental pode ser: toda lesão intolerável, causada por
uma ação humana, seja ela culposa ou não, diretamente ao meio ambiente,
classificado como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção
totalizante e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e
individualizáveis e que refletem no macrobem. A gravidade do dano é ponto
fundamental para exigir-se reparação. A tolerabilidade exclui a ilicitude e, em
conseqüência, não deriva responsabilidade civil. Um dano passa de tolerável a
intolerável sempre que a qualidade ambiental, quer na capacidade atinente ao
ecossistema, quer na sua capacidade de aproveitamento ao homem e a sua
qualidade de vida, perder seu equilíbrio. (in Tese de Doutorado - Dano Ambiental Do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial, Florianópolis, Universidade Federal de Santa
Catarina, 1999.)
Lei nº 6.938/81 (art. 14, §1º): “Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade /.../“
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Lei nº 6.938/81 (art. 3º, IV): “Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental /.../”
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Tutela Civil
O Brasil adotou através da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº
6.938/81) a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição Brasileira de
Outubro de 1988, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos
causados ao meio ambiente.
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Prof. Paulo Affonso Leme Machado: “/.../ A responsabilidade objetiva ambiental
significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente,
pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que
haja o dever de reparar. Incumbirá ao acusado provar que a degradação era
necessária, natural ou impossível de evitar-se. Portanto, é contra o Direito enriquecerse ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. /.../” (Direito Ambiental
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Brasileiro, Editora Malheiros, 8ª ed. p. 322)
Dr. Édis Milaré: “/.../ há duas formas principais de reparação do dano ambiental: a) o
retorno ao status quo ante; e, b) a indenização em dinheiro. Não estão elas
hierarquicamente em pé de igualdade. A modalidade ideal - e a primeira que se deve
ser tentada, mesmo que mais onerosa - de reparação do dano ambiental é a
reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado, cessando-se a atividade
lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da
lei atente para a constatação, já que não são poucas as hipóteses em que “não basta
indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não
substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto. /.../”
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(in Direito do Ambiente - Ed. RT, 2000).
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Tutela Criminal
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Existem várias leis que definem crimes no âmbito do direito ambiental, sendo:
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Crimes contra a fauna - Lei nº 5.197/67 (código de Caça).
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Dano à Unidade de Conservação – Lei 9985/00
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Crime de Poluição - Art. 54 da Lei nº 6.938/81.
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Dentre muitos outros.
A Lei mais utilizada é a 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
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“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o
disposto nessa lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de sua representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. “(art. 3º
da Lei nº 9.605/98). “Parágrafo Único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
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Condições para a responsabilização da Pessoa Jurídica: I - existência da infração penal; II - ser
cometida por representante legal, ou órgão colegiado; III - no interesse ou benefício da sua
entidade.
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Participação por omissão: “Quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou o mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la”. (Art. 2º da Lei nº 9.605/98).
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Tutela Criminal
Parte Geral
Tutela constitucional: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. (CF, art. 225, § 3º)
Abrangência: aplicação de sanções penais (crimes ambientais) e administrativas.
A Lei não cuida de responsabilidade civil (polêmica do art. 3º).
Tipicidade: aberta - recorrência a conceitos técnicos, licenças e autorizações. em branco - complementada por outra norma (p.ex. espécies raras ou ameaçadas
de extinção - art. 29, § 4º, inciso I; período de pesca proibida ou lugares
interditados - art. 34, caput).
Culpabilidade: art. 29 e ss. - dolosos: intenção livre e consciente de produzir o
resultado. - culposos: imprudência, negligência ou imperícia. – novidade - risco
– perigo – probabilidade – magnitude do dano – grau de conhecimento do
agente
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Tutela Criminal
Lei nº 9.605/98 - Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
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Lei nº 9.605/98 - Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de 01
(um) a 06 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Lei nº 9.605/98 - Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
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O Artigo 15 da Lei nº 9.605/98, prevê as circunstâncias agravantes de pena, e dentre
estas estão: e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos; h) aos domingos e feriados; i) à noite; j) em época de secas ou
inundações; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental; etc.
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Tutela Criminal
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Circunstâncias atenuantes: - art. 14 - destaques: - I - baixo grau de escolaridade do agente; - II –
arrependimento posterior – reparação espontânea do dano – antes do recebimento da denúncia ? (vide
CP, art. 16); - III – comunicação de perigo iminente; - IV – colaboração na vigilância e controle.
Circunstâncias agravantes: - art. 15 - destaques: - I – reincidência em crimes de natureza ambiental; II – conseqüências e circunstâncias: - III - exposição a grave perigo a saúde pública (c); - IV - atingindo
unidades de conservação (e); - V - atingindo áreas urbanas ou assentamentos humanos (f); - VI - período
defeso à fauna (g); - VII - interior de espaço territorial especialmente protegido (l); - VIII - abuso de licença,
permissão ou autorização (o); IX - atingindo espécies ameaçadas de extinção (q).
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Suspensão condicional da pena: - art. 16 – pena não superior a 3 anos;
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Ação penal: - art. 26 – pública incondicionada
Transação e suspensão condicional do processo: - Lei 9.099/95: - aplica-se integralmente (art. 27 e 28)
- condição: efetiva reparação do dano. exceção: art. 41: incêndio em mata ou floresta – reclusão de 2 a 4
anos - transação: pena máxima cominada não superior a um ano - suspensão condicional do processo:
pena mínima cominada igual ou inferior a um ano.
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Lei nº 10.259/2001: Lei dos Juizados Especiais Federais - crimes de competência federal - pena
máxima cominada não superior a dois anos - polêmica: - qual o limite de pena aplicável? um ou dois
anos? - lei posterior – mesma matéria - derroga a anterior – penas - lei penal material – aplica-se a
mais benéfica (CF, art. 5º, XL – CP, art. 2º, par. único).
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Tutela Criminal
Art. 54 - poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora >
reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
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conceito de poluição: art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.938/81 - art. 3º. - III - poluição: a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta: - a) prejudiquem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população; - b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; - c)
afetem desfavoravelmente a biota; - d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; - e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. - § 1º - culposo:
detenção, de 6 meses a 1ano, e multa. - § 2º - qualificadoras: reclusão, 1 a 5 anos - I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; - II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população; - III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade; - IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; - V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: - obs: incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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Art. 55 - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- obs: incorre nas mesmas penas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
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Tutela Criminal
“Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º da Lei nº
9.605/98).
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“As penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de
acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritiva de direito; e, III - prestação
de serviços a comunidade.” (art. 21 de Lei nº 9.605/98).
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“A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em
vista o valor da vantagem econômica auferida”. (art. 18 e 19 da Lei nº 9.605/98), podendo
chegar ao valor aproximado de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).
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“As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total da
atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e, III proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.” (art. 22 da Lei nº 9.605/98). A proibição de contratar com o Poder Público
poderá ser pelo prazo máximo de 10 (dez) anos (art. 22, §3º da Lei nº 9.605/98).
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“A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de
programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação e áreas
degradadas; III - manutenção de espaços públicos; e, IV - contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.” (art. 23 da Lei nº 9.605/98).
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Art. 24 da Lei de Crimes Ambientais, prevê a dissolução forçada da pessoa jurídica
(pena de morte da pessoa jurídica) tendo seu patrimônio revertido ao Executivo Nacional,
para o Fundo Penitenciário Nacional.
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