UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
PROJETO DE PESQUISA DO TRABALHO DE
CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
TRABALHO INFANTIL: CARACTERIZAÇÃO, EFEITOS DA
CONTRATAÇÃO E PENALIDADES
Autor (a): Tatiane Fernandes Mendes da Silva
Orientador (a): Prof.(a) Dr. Luiz da Silva Flores
BRASÍLIA
2008
TATIANE FERNANDES MENDES DA SILVA
Trabalho Infantil: caracterização, efeitos da
contratação e penalidades
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação do Dr. Professor
Luiz da Silva Flores.
Brasília
2008
Trabalho de autoria de Tatiane Fernandes Mendes da Silva, intitulado
Trabalho Infantil: caracterização, efeitos da contratação e penalidades, como
requisito parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito, defendida e
aprovada em ___/___/_____, pela Banca examinadora constituída por:
_________________________________________
Orientador
______________________________________
Componente da Banca
_______________________________________
Componente da Banca
Brasília
2008
Dedico o presente trabalho aos meus pais,
Nivaldo e Célia, por todo amor, carinho e
apoio dedicados em todos os momentos de
minha vida e ao meu esposo Hélio pelo
grande amor e paciência durante toda a
minha formação acadêmica.
Agradeço a Deus pela imensurável força que
me proporcionou para conquistar a carreira
que me foi proposta. E ao Professor Luiz da
Silva Flores pela presteza em suas
orientações.
Quando o direito ignora a realidade, a
realidade se vinga, ignorando o
direito.
Georges Ripert
RESUMO
SILVA, Tatiane Fernandes Mendes da. Trabalho Infantil: caracterização, efeitos da
contratação e penalidades. 2008. 64 f. Monografia (Graduação em Direito) –
Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008.
Pesquisa sobre o Trabalho Infantil frente ao atual contexto sócio-econômico do País.
O exame do tema é de suma importância para o Direito e para toda a sociedade,
tendo em vista o exarcebado aumento do quadro de mão de obra infantil utilizada no
Brasil. É de extrema relevância esclarecer que o papel do Direito é tão somente
discriminar essas práticas ilícitas, cabendo aos empregadores e principalmente, à
sociedade a função de coibi-las. O que se discute, portanto, é a necessidade de
adequação da legislação brasileira ao caso concreto e a conscientização da
realidade atual das crianças em nosso País.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABREVIATURAS
Art. por artigo
Id por idem
Nº. por número
Siglas
CF – Constituição Federal
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
LISTA DE SÍMBOLOS
§ parágrafo
% porcentagem
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO______________________________________________________12
Capítulo 1 – Trabalho Infantil__________________________________________15
1.1 Histórico do Trabalho Infantil_______________________________________15
1.2 Caracterização ____________________________________________________17
1.3 Efeitos da Contratação______________________________________________29
1.4 Penalidades_______________________________________________________32
Capítulo 2 - Doutrina da proteção integral da criança e do adolescente________33
Capítulo 3 - Tratamento legal e constitucional_____________________________36
Capítulo 4 - Trabalho do adolescente_____________________________________40
4.1 Estágio e aprendizagem______________________________________________40
4.1.1 Conceito_________________________________________________________40
4.1.2 Distinção_________________________________________________________41
4.1.3 Características e requisitos contratuais________________________________42
4.1.4 Direitos e deveres do estagiário e do aprendiz___________________________48
4.2 Trabalho educativo__________________________________________________52
CONCLUSÃO_________________________________________________________59
REFERÊNCIAS________________________________________________________63
12
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é analisar a questão da situação atual
do trabalho infantil no Brasil, bem como identificar as principais características da
exploração de mão de obra infantil no Brasil; verificar os efeitos da contratação do
trabalho precoce no País e discriminar as leis de proteção brasileiras e sua
aplicação na questão do trabalho infantil no País.
A escolha deste tema deveu-se em primeiro lugar pela vontade de
conhecer melhor a situação atual da exploração de mão de obra infantil no País,
bem como aprofundar o conhecimento a respeito do tratamento legal e
constitucional e sua aplicação no Brasil.
A utilização de trabalho de crianças e adolescentes traz uma série de
conseqüências para as mesmas que perduram por toda sua vida.
Um dos principais fatores e que desencadeia outros, é a não
freqüência e evasão escolar, que impossibilita a ruptura do ciclo de pobreza no país,
sendo certo que crianças e adolescentes que trabalham, consequentemente
estudam pouco e têm menores chances de ter uma carreira promissora no mercado
de trabalho quando da fase adulta.
Todas essas conseqüências originaram a escolha deste estudo, pois
além da questão da vontade pessoal de conhecer melhor o assunto, é certo que a
sociedade está em alerta com relação às atitudes irresponsáveis por parte das
13
empresas e dos governantes com relação ao trabalho precoce no País, passando a
exigir a contribuição das pessoas para o monitoramento da erradicação do trabalho
infantil no Brasil.
Quando olhamos para o passado podemos perceber claramente que
os direitos hoje subsistentes são frutos da conscientização de toda a sociedade, que
culminaram em grandes conquistas, mas é válido ressaltar que ainda temos muito a
se fazer para assegurarmos que esses direitos sejam efetivamente aplicados.
O trabalho infantil é uma questão complexa que está associada à
desigualdade, à pobreza e à exclusão social existentes no País.
A desigualdade social em termos de distribuição de renda tem como
conseqüência a pobreza, e com isso surge à necessidade de se acrescentar mais
dinheiro a renda familiar, utilizando-se para tanto da mão de obra de crianças e
constitui o mais importante e freqüente fator para que as famílias introduzam seus
filhos em idade escolar no mercado de trabalho, conforme comprovam pesquisas
realizadas no Brasil e que acaba gerando um ciclo intergeracional de exclusão
social.
Trata-se de uma das grandes questões sociais do Brasil que merece
destaque e deve fazer parte de qualquer plano de desenvolvimento sócioeconômico; é uma missão governamental e constitui um desafio para o Governo
Brasileiro e para toda a sociedade.
Para delimitarmos bem o tema este estudo será desenvolvido em
quatro capítulos.
O primeiro capítulo traz em seu bojo aspectos históricos relativos ao
desenvolvimento da legislação nacional sobre o trabalho infantil. Trata do recente
trabalho realizado pela PNAD - Pesquisa Nacional por amostra de domicílios que é
de suma importância para podermos caracterizar o trabalho infantil no País na
14
atualidade; versa sobre as controvérsias acerca dos efeitos da contratação do menor
e as penalidades aplicadas àqueles que burlam a legislação e contratam crianças e
adolescentes.
O segundo capítulo tem como objetivo abordar a Doutrina da Proteção
integral da criança e do adolescente que veio tratar da elevação do menor à
condição de sujeito de direitos, trazendo um tratamento compatível com suas
peculiaridades, tendo em vista que as crianças já não são mais pessoas
incompletas, mas sim pessoas completas que possuem a particularidade de
encontrarem-se em pleno desenvolvimento.
O terceiro capítulo prioriza especificar as legislações aplicadas às
crianças e aos adolescentes no tocante ao tratamento legal e constitucional dado
aos menores.
O último capítulo estuda o trabalho do adolescente, dando ênfase ao
contrato de aprendizagem, conceituando e distinguindo a aprendizagem do estágio,
sintetizando suas características e requisitos contratuais, exemplificando os direitos
e deveres do estagiário e do aprendiz e finalizando com o trabalho educativo que
está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma de atividade de
caráter pedagógico, para propiciar o desenvolvimento de habilidades e dons.
Neste trabalho foi utilizado o método de pesquisa via internet e
bibliográfica, em monografia do tipo compilação, com o auxílio de artigos e matéria
doutrinária.
15
Capítulo 1
Trabalho Infantil
1.1 Histórico do Trabalho Infantil
O primeiro dispositivo de proteção ao trabalho infantil estava expresso
no Decreto n° 1.313, de 17-1-1890, mas ele nunca foi regulamentado.
Este decreto estabelecia medidas gerais de proteção ao trabalho do
menor.
Com a edição do Decreto nº. 16.300 de 1923, foi proibido o trabalho de
menores de 18 anos por mais de seis horas durante o período de 24 horas.
O Decreto nº. 17.943-A ficou conhecido como o código de menores e
vedou o trabalho noturno aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores
de 12 anos.
A Constituição de 1934 dispunha sobre a vedação de trabalho em
indústrias insalubres aos menores de 18 anos, o trabalho noturno aos menores de
16 anos e de qualquer trabalho aos menores de 14 anos. Proibia ainda, a diferença
de salário para um mesmo labor por motivo de idade.
A Constituição de 1937 vedava o trabalho em indústrias insalubres aos
menores de 18 anos, o trabalho noturno aos menores de 16 anos e de qualquer
trabalho aos menores de 14 anos.
16
Com a criação da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas em 1943,
houve a elaboração de um capítulo inteiro destinado à proteção dos menores
disposto nos artigos 402 a 441.
A Constituição de 1946 proibia qualquer trabalho aos menores de 14
anos, aos menores de 18 anos o trabalho insalubre e noturno e a diferença de
salário para um mesmo trabalho por motivo de idade.
A constituição de 1967 vedava o trabalho insalubre e noturno aos
menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 12 anos.
Com a criação da emenda nº. 1 de 1969, ficou expressamente vedado
o trabalho do menor em locais insalubres e noturnos e qualquer trabalho aos
menores de 12 anos.
A Constituição Federal de 1988 em sua redação original do artigo 7º,
XXXIII, proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, e
qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
A Lei nº. 8.060, de 13 de julho de 1990, trouxe um grande avanço, pois
instituiu o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atualmente vigora no Brasil o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da
constituição Federal de 1988, alterado pela emenda constitucional nº. 20 de 1998,
que é o referencial do presente trabalho e dispõe o seguinte: proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos.
17
1.2 Caracterização
Com o objetivo de traçar um breve perfil do trabalho infantil no Brasil,
serão utilizados os dados da PNAD¹ (Pesquisa Nacional por amostra de domicílios)
realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em convênio com
o MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), referente aos
anos de 2004 a 2006.
Segundo a PNAD, existiam 1,4 milhões de crianças na faixa etária de 5
a 13 anos trabalhando no País em 2006. Na faixa etária de 14 ou 15 anos, estavam
ocupadas em 2006, 1,3 milhão de pessoas e na faixa de 16 e 17 anos, 2,4 milhões
de pessoas. As taxas de ocupação eram de 1,4% na faixa etária de 5 a 9 anos de
idade, 8,2% na faixa de 10 a 13 anos, 19% na faixa de 14 ou 15 anos e cerca de 1/3
do total na faixa de 16 e 17 anos.
No total (5 a 17 anos de idade), 5,1 milhões de crianças e
adolescentes trabalhavam em 2006, um nível de ocupação de 11,5%, pouco menor
que o registrado em 2004 (11,8%).
A não-existência do trabalho infantil a partir de 14 anos de idade
estava diretamente correlacionada com as maiores taxas de freqüência à escola,
como mostra o gráfico a seguir, onde podem ser observadas as diferenças entre as
taxas de escolarização das crianças e adolescentes ocupados e não-ocupados.
__________________
¹ Id. Suplemento Trabalho Infantil – PNAD 2006. IBGE. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidência/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1117&id_pagina=
1>. Acesso em 28 mar. 2008.
18
O percentual de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade
ocupados sem instrução ou com menos de um ano de estudo (28,0%) era
superior ao dos não-ocupados (15,7%), enquanto o percentual dos ocupados com
8 a 10 anos de estudo (10,0%) era inferior ao dos não-ocupados (14,2%).
62,6% das crianças de 5 a 13 anos trabalham em atividades agrícolas
Das crianças e adolescentes ocupados, 41,4% estavam inseridos em
atividades agrícolas; proporção que chegava a 62,6% entre aqueles de 5 a 13
anos e diminuía conforme aumentava a faixa etária. Em quase todas as regiões, o
percentual do total de ocupados em atividades agrícolas na faixa etária de 5 a 13
anos de idade era superior ao daqueles envolvidos em atividades não-agrícolas, à
exceção do Sudeste. Na região Nordeste, essa supremacia se estendia também à
faixa etária de 14 a 17 anos.
Das crianças e adolescentes ocupados com 5 a 17 anos de idade,
45,9% eram empregados ou trabalhadores domésticos; e 36,1% eram não-
19
remunerados. À medida que aumentava a faixa etária, caía a proporção de nãoremunerados e aumentava a de empregados e trabalhadores domésticos. A
participação de trabalhadores na produção para o próprio consumo e na
construção para o próprio uso teve comportamento similar ao dos nãoremunerados, conforme o gráfico a seguir.
O trabalho agrícola não-remunerado estava intensamente presente
entre as crianças e adolescentes ocupados, sobretudo entre os mais novos: dos
ocupados com 5 a 13 anos de idade, 95,1% estavam em atividades agrícolas e
sem remuneração. Para o universo de pessoas de 5 a 17 anos de idade, essa
situação se verificava em todas as regiões brasileiras, com destaque para o Sul,
onde 91,0% das crianças e adolescentes ocupados desempenhavam atividades
agrícolas não-remuneradas.
Além desse elevado percentual de crianças e adolescentes em
atividades
agrícolas
sem
remuneração,
aproximadamente
79,0%
dos
adolescentes de 16 a 17 anos de idade que estavam trabalhando como
empregados ou trabalhadores domésticos não tinham carteira de trabalho
assinada em 2006. No Nordeste, foi encontrado o menor percentual de pessoas
nessa faixa etária com carteira assinada (3,8%); e no Sul, o mais alto (33,1%).
20
47,3% das crianças e adolescentes que trabalham não recebem por isso
Em 2006, os trabalhadores de 5 a 17 anos de idade cumpriam
jornada média de 26 horas semanais, inferior à dos adultos com 18 anos ou mais
(41,1 horas semanais). Nas regiões Sudeste e Centro-Oeste, a jornada média de
5 a 17 anos de idade era de aproximadamente 29 horas semanais.
Da população de 5 a 17 anos de idade ocupada, 28,6% cumpriam
jornada semanal de trabalho de 40 horas ou mais, percentual maior entre os
homens (30,7%) do que entre as mulheres (24,8%). A proporção de crianças e
adolescentes que trabalhavam 40 horas ou mais crescia conforme aumentava a
faixa etária: era de 4,6% de 5 a 13 anos de idade e de 46,2% entre os
adolescentes de 16 ou 17 anos. As regiões Sudeste e Centro-Oeste tinham uma
concentração maior de crianças e adolescentes na faixa de 40 horas ou mais
(39,4% e 36,5%, respectivamente).
Uma parcela relevante das crianças e adolescentes ocupados
trabalhava sem receber rendimento (47,3%), sendo que 14,1% ganhavam menos
de ¼ do salário mínimo. Em 2006, o rendimento médio mensal proveniente de
trabalho das crianças e adolescentes foi estimado em R$ 210, sendo que nas
regiões Sudeste (R$ 242), Sul (R$ 268) e Centro-Oeste (R$ 245) era quase o
dobro daquele no Nordeste (R$ 126). Em todas as regiões, o rendimento das
mulheres era inferior ao dos homens.
Do total de crianças e adolescentes trabalhadores no Brasil,
aproximadamente 80,0% moravam em domicílios cujo rendimento médio mensal
domiciliar per capita era menor que um salário mínimo. Na região Nordeste, essa
proporção era de 93,1% e chegava a 95,4% na faixa etária de 5 a 13 anos.
77,9% das crianças e adolescentes ocupados trabalham porque querem
No Brasil, em 2006, dos 5,1 milhões de crianças e adolescentes, de 5
a 17 anos de idade ocupados, 77,9% trabalhavam porque queriam, segundo a
Pnad – percentual que ficou em 76,6% entre os homens e em 80,3% para as
21
mulheres. A proporção dos que trabalhava por vontade própria crescia à medida
que aumentava a faixa etária, chegando a 87,6% no grupo de 16 e 17 anos.
O percentual de crianças e adolescentes ocupados que queriam
trabalhar era inferior nas regiões Norte (67,8%) e Nordeste (69,7%). Nas demais
regiões, essa opção ultrapassava 80,0%.
A maior parte das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade
ocupados e remunerados (63,9%) não entregava os rendimentos recebidos para
os pais ou responsáveis, sendo que o percentual de homens que não entregavam
o rendimento (61,1%) era inferior ao de mulheres (68,2%).
Mais da metade das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade
ocupados em 2006 (57,4%) não havia recebido treinamento ou orientação de
como evitar machucados ou doenças no trabalho. Esses percentuais eram mais
altos nas regiões Nordeste (63,6%) e Centro-Oeste (62,6%), enquanto a região
Sul tinha o maior percentual de crianças e adolescentes que havia recebido
treinamento (52,8%).
O percentual de homens de 5 a 17 anos de idade (45,3%) que
recebeu treinamento ou orientação para evitar machucados ou doenças no
trabalho era superior ao de mulheres (37,4%) e se reduzia à medida que
aumentava a faixa etária. Pouco mais da metade das crianças de 5 a 13 anos de
idade (50,2%) haviam recebido treinamento. Na faixa de 14 a 17 anos de idade, o
percentual era de 39,6%.
Dentre as crianças e adolescentes ocupados, 94,7% não tiveram
machucados ou doenças em razão de atividades laborais em 2006 – o que
significa que 273 mil pessoas de 5 a 17 anos de idade sofreram machucados ou
doenças por causa do trabalho naquele ano. Em todas as regiões, o percentual
de machucados ou doenças causados por atividades laborais foi inferior a 8,0%,
sendo maior em atividades agrícolas (6,4%) do que nas não-agrícolas (4,6%).
Quase metade das crianças e adolescentes realiza afazeres domésticos
22
No Brasil, em 2006, 49,4% das crianças e adolescentes de 5 a 17
anos de idade exerciam afazeres domésticos
4
, o que correspondia a um
contingente de 22,1 milhões de pessoas. Essa atividade era destinada com maior
freqüência e intensidade às meninas. Na faixa etária de 5 a 17 anos, pouco mais
de um terço (36,5%) dos homens cuidavam dos afazeres domésticos, enquanto a
proporção era de 62,6% para as mulheres – situação que se repetia em todas as
faixas etárias.
A participação de crianças e adolescentes em afazeres domésticos
era maior nas regiões Norte (54,1%) e Sul (54,5%), enquanto o Sudeste
apresentava o menor percentual (45,2%).
À medida que aumentava a faixa etária, crescia o percentual de
crianças e adolescentes que exerciam afazeres domésticos, conforme mostra o
gráfico a seguir.
23
Para as crianças de 5 a 9 anos, o quadro era bastante diferenciado
entre as regiões, com o Sudeste e o Sul apresentando, nessa ordem, o
percentual mais baixo (21,2%) e o mais alto (30,3%).
Aproximadamente nove em cada dez crianças e adolescentes que
exerciam afazeres domésticos freqüentavam escola. Em todas as faixas de idade,
a taxa de escolarização dos que exerciam afazeres domésticos era superior à dos
que não exerciam.
Crianças e adolescentes dedicam em média 10h por semana a tarefas em
casa
Em média, as crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade
dedicavam cerca de 10,4 horas semanais aos afazeres domésticos (contra 21,2
horas entre os adultos com 18 anos ou mais). O menor número de horas era
verificado na região Sul (9,3 horas); e o maior, no Nordeste (11,8 horas).
Mais da metade (52,2%) das crianças e adolescentes que realizavam
afazeres domésticos dedicava até 7 horas semanais a essas atividades e 26,2%
gastavam de 8 a 14 horas semanais nas tarefas em casa, ou seja, 78,4%
despendiam até 14 horas semanais em afazeres domésticos (média de até 2h por
dia).
As mulheres com 5 a 17 anos de idade exerciam as tarefas em casa
com maior intensidade que os homens. Mais da metade das mulheres de 5 a 17
anos de idade (56,7%) dedicava 8 horas ou mais por semana a afazeres
domésticos. Para os homens, esse percentual era de 32,9%. Cerca de 16,2%
delas trabalhavam mais de 21 horas por semana em afazeres domésticos, ao
passo que, para eles, esse percentual era de 3,9%.
Segundo a Pnad, 45,6% das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de
idades estavam concentradas em domicílios cuja renda per capita era de até ½
salário mínimo. Para as crianças e adolescentes que exerciam e não exerciam
afazeres
domésticos,
essas
proporções
eram
de
47,2%
e
44,1%,
24
respectivamente. Na região Nordeste, 70,5% das crianças e adolescentes que
exerciam afazeres domésticos estavam em domicílios com rendimento per capita
de até um ½ salário; já na região Sul esse percentual não atingiu 30,0%.
O rendimento domiciliar médio mensal per capita dos domicílios em
que vivia alguma criança ou adolescente de 5 a 17 anos de idade que
exercia afazeres domésticos foi estimado em R$ 278, inferior ao dos
domicílios daqueles que não exerciam afazeres domésticos (R$ 361).
Acre apresenta o menor percentual de crianças e jovens na escola
A Pnad 2006 revelou que havia no Brasil, em 2006, cerca de 59 milhões
de crianças e adolescentes entre 0 e 17 anos de idade, dos quais,
aproximadamente, 45 milhões freqüentavam escola ou creche (75,8%),
percentual superior ao estimado em 2004 (73,8%). A região Norte apresentou a
menor taxa de freqüência à escola ou creche (69,5%), enquanto o Sudeste tinha
a maior (78,5%) Considerando as unidades da federação, o Rio de Janeiro tinha a
maior taxa (80,3%); e o Acre, a menor (65,1%).
Por grupos de idade, percebeu-se que a proporção de crianças de 0 a 3
anos que freqüentava creche em 2006 foi estimada em 15,5%, superior à de 2004
(13,4%). Regionalmente, a freqüência à creche variou de 19,2% no Sudeste para
8,0% no Norte. O maior incremento na taxa de escolarização, entre 2004 e 2006,
foi observado para as crianças em idade de cursar o pré-escolar (4 a 6 anos), de
70,5% para 76%.
Considerando a faixa de 7 a 14 anos, em idade de cursar o ensino
fundamental, a taxa de escolarização ultrapassou 95,0% em todas as regiões. Por
unidade da federação, vale destacar Santa Catarina (99,0%), São Paulo (98,8%)
e Distrito Federal (98,7%). A menor taxa foi estimada para o Acre (94,0%). No
grupo de pessoas com idade de cursar o ensino médio (15 a 17 anos), a taxa de
freqüência era de 82,2% em 2006, variando de 79,1% (Norte) a 85,2% (Sudeste).
Freqüência à escola aumenta à medida que cresce o rendimento domiciliar
25
A freqüência à escola ou creche cresce de acordo com o aumento do
rendimento mensal domiciliar per capita. Enquanto para as crianças e
adolescentes de 0 a 17 anos de idade residentes em domicílios com rendimento
mensal domiciliar per capita na faixa de sem rendimento a menos de ¼ de salário
mínimo, a taxa de freqüência a escola ou creche foi de 69,3%, para aquelas
moradoras em domicílios com rendimento per capita de 2 ou mais salários
mínimos, a taxa atingiu 86,0%.
O mesmo comportamento foi observado em todas as regiões, contudo,
vale destacar que o Nordeste apresentou o menor percentual (28,8%) dessas
crianças e adolescentes fora da escola ou creche para a classe de rendimento
mais baixa. Para as crianças de 7 a 14 anos de idade moradoras em domicílios
com rendimento per capita de 2 ou mais salários mínimos, o ensino praticamente
alcança a universalização (99,7%).
24,8% dos adolescentes entre 15 e 17 anos não iam à escola para trabalhar
ou ajudar nos afazeres domésticos
26
Em 2006, cerca de 14 milhões de crianças de 0 a 17 anos de idade, em
todo o Brasil, estavam fora da escola ou creche. Destas, 82,4% tinham entre 0 a 6
anos (creche e pré-escola), 4,6% tinham de 7 a 14 anos (ensino fundamental) e
13,0%, de 15 a 17 anos (ensino médio).
Para as crianças de 0 a 6 anos de idade, o principal motivo declarado foi
que não freqüentavam escola ou creche por vontade própria ou de seus pais ou
responsáveis (37,2%), valendo destacar que 80,9% das crianças desta faixa
etária que não freqüentam escola ou creche tinham apenas de 0 a 3 anos de
idade. Nas regiões Sul e Sudeste, esse motivo foi particularmente elevado (52,1%
e 50,3%, respectivamente) e na Norte, sua importância foi a menor (17,8%).
Ainda entre 0 a 6 anos, outros motivos determinantes para dificultar o acesso a
escola ou creche foram a inexistência de escola ou creche perto de casa, falta de
vaga, a escola ou creche perto de casa não oferecia outras séries ou não oferecia
curso mais elevado que, juntos, correspondiam a 17,6% das justificativas para as
ausências.
Dentre as crianças e adolescentes de 7 a 17 anos que não freqüentavam
escola, 73,8% tinham de 15 a 17 anos, e o principal motivo alegado foi que não
freqüentavam por vontade própria ou de seus pais ou responsáveis ou porque
concluíram a série ou curso desejado (37,8%). Outro motivo que também se
revelou importante foi o relacionado a trabalho ou a afazeres domésticos: 24,8%
das pessoas de 15 a 17 anos deixaram de freqüentar a escola para ajudar nos
afazeres domésticos, trabalhar ou procurar trabalho.
10% das crianças da rede pública faltaram à escola devido à distância, por
não ter quem as levasse, por falta de professor ou greve
Em setembro de 2006, enquanto na rede pública, 45,8% das pessoas de
0 a 17 anos haviam faltado à escola ou creche pelo menos uma vez nos últimos
60 dias, na rede particular esse percentual era 40,3%. O motivo mais declarado
para as crianças e adolescentes estarem ausentes da escola ou creche, pelo
menos 1 dia, nesse período, foi por estarem doentes (59,6%), tanto na rede
pública (58,0%) como na particular (69,1%). Por vontade própria ou dos pais ou
27
responsáveis foi o segundo motivo mais apresentado (16,0%), sendo 16,5% na
rede pública e 12,7% na rede particular.
Enquanto na rede pública, 10,2% das crianças faltaram à escola no
período de referência de 60 dias por não ter transporte escolar, devido à
distância, por não ter quem as levasse ou por falta de professor ou greve, na rede
particular o percentual foi de 3,6%. Desagregando os motivos por faixa de idade,
a proporção dos que faltaram à escola ou creche por doença declinou com o
aumento da faixa etária. Para as crianças de 0 a 3 anos, 74,6% faltaram pelo
menos 1 dia de creche por essa razão e para os adolescentes de 15 a 17 anos, a
parcela foi de 45,2%.
Por outro lado, o percentual daqueles que faltaram por vontade própria
ou dos pais (ou responsáveis) era maior conforme aumentava a idade. Para os
adolescentes de 15 a 17 anos, 25,5% declaram não ter ido a escola por essa
razão; para aqueles de 7 e 14 anos, essa estimativa ficou em 15,0%; para as
crianças de 4 a 6 anos, em 10,8%; e para as crianças de 0 a 3 anos, em 8,8%.
Nordeste tem menor percentual de acesso à merenda na rede pública de
ensino
Na rede pública, para as creches (97,4%), pré-escola (97,2%) e ensino
fundamental (96,5%), os percentuais de pessoas que tinham acesso a alguma
refeição gratuita eram bastante elevados. No ensino médio o percentual era
menor, 58,9%. Na rede particular, esse serviço atendia somente 16,9% do total
das crianças em creche; 10,3% na pré-escola; 6,9% no ensino fundamental e
3,2% no ensino médio.
Por grandes regiões, o Nordeste foi a que registrou, para a rede pública,
o menor percentual (89,9%) de acesso a merenda escolar ou outra refeição
gratuita. Em relação a 2004, a proporção das crianças adolescentes da rede
pública que tinham acesso a alguma refeição gratuita aumentou em todas as
regiões, mas, principalmente, no Nordeste (de 81,9% em 2004 para 89,9% em
2006).
28
Nos estabelecimentos onde era oferecido algum tipo de alimentação
gratuita, nem todos consumiam, e quanto mais elevado era o nível de
escolaridade que freqüentavam, menor era a proporção dos que comiam os
alimentos oferecidos. Em 2006, 81,9% das crianças da rede pública consumiam a
alimentação oferecida gratuitamente, e na rede particular, 84,6%.
29
1.3 Efeitos da Contratação
Segundo Denise Maria Schellenberger² para muitos, se o menor laborou
antes da idade de 16 anos, o trabalho, por ser proibido, não gera efeitos, não
podendo ser reconhecido formalmente.
Quando muito, alguns admitem o pagamento dos efeitos pecuniários, a
título meramente indenizatório. Pensamos diferente. Se o trabalhador menor,
hipossuficiente, de acordo com os princípios do Direito do Trabalho, labora para o
empregador, utilizando sua energia em função dos interesses empresariais,
mediante contraprestação, a contratualidade ocorrida deve ser reconhecida para
todos os efeitos trabalhistas e inclusive, previdenciários, via anotação na CTPS.
Se alguém deve ser penalizado pelo descumprimento da norma, deve
ser o empregador, detentor do poder econômico, e não o menor, que ao invés de
estar na escola ou se dedicando a atividades inerentes ao seu desenvolvimento
etário, labora movido, a mais das vezes, pelas dificuldades econômicas encontradas
no seu meio. Pensamento contrário favorece o locupletamento do empregador com
o trabalho do menor proibido de trabalhar, podendo até ocorrer que muitos
empregadores, sabedores das deficiências de quadro de pessoal dos órgãos
fiscalizadores do trabalho, prefiram contratar menores de 16 anos, porquanto
desprovidos de direitos trabalhistas mínimos, ante a proibição constitucional do
trabalho dos mesmos.
Afasta-se de plano a primeira impressão, a nosso ver, equivocada, de
que a contratação do menor, por ser um ato nulo e reconhecidamente reprovável,
não pode gerar a favor do hipossuficiente e incapaz qualquer efeito, pois, a ausência
de efeitos seria própria do ato nulo.
_________________
² Id. Efeitos do Contrato de Trabalho de Menores de 16 anos. Disponível em
<http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev16Art10.pdf > Acesso em 30.03.2008
30
Isto porque há muito está superada pela doutrina a teoria de que o ato
nulo não pode gerar efeitos, no que é acompanhada pela moderna jurisprudência
que ao atribuir aos trabalhadores envolvidos em tais contratos o direito à
remuneração, já está dizendo que o ato nulo pode produzir efeitos.
Mas o crucial, nesta análise, é a constatação de que, ao não serem
atribuídos os efeitos da legislação trabalhista, ao menor que já trabalhou, se estará
prejudicando duplamente o mais fraco, primeiro, quando por imposição da realidade
lhe foi dado aceitar um trabalho ilegal e depois quando lhe foi negada a plenitude
dos direitos trabalhistas que seriam próprios de um contrato laboral se maior fosse.
Por último, a paradoxal contrapartida: o mal-empregador, que afrontando a lei
empregou um menor, obtém agora, em vez de uma punição, um prêmio, que é o de
não ver exigido o atendimento integral do ônus que lhe caberia em decorrência de
uma contratação em conformidade com a lei.
Há de ser lembrada, por pertinente e que embora extraída do direito
comum é passível de ser aplicada ao Direito do Trabalho, na ausência de
regramento maior, a lição de Pontes de Miranda:
“Direito protectivo, o direito ao trabalho tinha de atender à irrestituibilidade da
prestação do trabalhador, uma de cujas conseqüências é ter o empregador os
deveres oriundos do contrato de trabalho, mesmo se há nulidade. (...) Embora nulo o
contrato individual do trabalho, se o trabalho foi prestado, tem de ser retribuído como
se válido fosse”.³
__________________
³ In Tratado de Direito Privado, 3ª edição, tomo XLVII. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1972, p. 492c.
31
Veja-se, ainda, que tal discussão não é nova, porquanto já na vigência do
texto constitucional anterior eram discutidos os efeitos da contratualidade dos
menores proibidos de trabalhar em razão do limite de idade, porém, no presente
momento, com o aumento da idade mínima, os números dos contratos de trabalho
de menores considerados proibidos para laborar aumentaram em proporções
imensuráveis, praticamente só avaliadas pelo aumento do número de casos aonde
tal discussão chega às barras dos pretórios trabalhistas.
Outro problema pertinente à questão é a implementação dos direitos
trabalhistas do menor de 16 anos. Ante a proibição do trabalho ao menor de 16
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, os órgãos competentes
não emitem a CTPS para tais trabalhadores. Outrossim, o magistrado, ao verificar,
em processo submetido a sua análise, a existência efetiva de trabalho de menor de
16 anos, sem que tal configure o contrato de aprendizagem, pode determinar o
reconhecimento formal da contratualidade e, objetivando o cumprimento efetivo de
suas decisões, determinar ao órgão competente que forneça a CTPS ao menor.
Em conclusão, propugnamos que nos casos em que for constatado
trabalho de menor, em desacordo com a norma constitucional inerente à idade
mínima, o contrato de trabalho efetivamente havido, envolvendo menor de 16 anos,
produza a favor do menor normalmente todos os efeitos jurídicos dirigidos a um
contrato de trabalho pela legislação trabalhista.
Além disso, reputamos necessário, que seja o empregador descumpridor
da legislação, sujeito às penalidades previstas para os crimes contra a organização
do trabalho.
32
1.4 Penalidades
A CLT prevê nos artigos 434 e 435, as penalidades aplicadas para as
infrações cometidas contras as disposições de seu Capítulo IV que trata da proteção
do trabalho do menor sendo que os infratores ficam sujeitos à multa de valor igual a
1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores
empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que
esse total poderá ser elevado ao dobro. Aduz ainda que fica sujeito à multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a
empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não
prevista em lei.
Os órgãos competentes para aplicação das referidas penalidades
serão no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho e nos Estados, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim, reza o artigo 438 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
33
Capítulo 2
Doutrina da proteção integral da criança e do adolescente
A Carta Política de 1988, trouxe em seu artigo 227, a doutrina da proteção
integral da criança e do adolescente.
Segundo VERONESE, a doutrina da proteção integral garante, às crianças
e aos adolescentes, todos os direitos humanos fundamentais garantidos aos adultos,
mais um complexo conjunto de direitos, previstos em razão de sua condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento. 4
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. 5
Esse dispositivo constitucional assegurou e impôs prioridade absoluta aos
direitos fundamentais da criança e do adolescente, dividindo responsabilidades entre
a família, a sociedade e o Estado, objetivando manter a criança e o adolescente
protegidos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
___________________
Id. O trabalho precoce no Brasil. Jus Navigandi. Disponível
em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6983>. Acesso em 04 mar. 2008.
4
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União no. 191–A, de 5
dezembro de 1988. Art. 227
5
34
A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente foi
incorporada ao texto constitucional e integra o Estatuto da Criança e do Adolescente
com o objetivo de aplicação imediata, assegurando, assim, ampla garantia de
proteção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado com o objetivo de
delimitar os direitos e deveres da infância e adolescência.
Na primeira parte do Estatuto temos os direitos fundamentais, tais como: o
direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e
comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à
proteção ao trabalho com o intuito de garantir o pleno desenvolvimento dos
menores. A segunda parte do Estatuto da Criança e do Adolescente trata do sistema
de garantias desses direitos.
Para que medida de tal abrangência fosse possível, o sistema de
garantias de direitos procurou estabelecer mecanismos específicos de proteção e
defesa de direitos, tais como: a criação de Conselhos Tutelares, de Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a garantia de tutela judicial aos
interesses difusos e coletivos da criança e do adolescente, valorizando a
participação do Ministério Público e das Organizações Não Governamentais (ONGs),
constituídas há mais de 1(um) ano, visando a efetiva defesa contra a violação de
todos os direitos infanto-juvenis. 6
____________________
Id. O trabalho precoce no Brasil. Jus Navigandi. Disponível
em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6983>. Acesso em 04 mar. 2008
6
35
É, portanto, a doutrina da proteção integral a base configuradora de todo
um novo conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à efetivação dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, que traz em sua essência a proteção e a
garantia do pleno desenvolvimento humano reconhecendo a condição peculiar de
pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família,
a sociedade e o Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas.
7
Por fim, convém ressaltar os três grandes sistemas sobre os quais
assenta-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: o Sistema
Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e
adolescentes; o Sistema Secundário, que trata das medidas de Proteção dirigidas a
crianças e adolescentes em situação pessoal ou social, ou seja, enquanto vítimas
que têm seus direitos fundamentais violados; e o Sistema Terciário, que trata das
medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei que
passam à condição de vitimizadores. Escapando do sistema primário a criança ou o
adolescente, deve ser acionado o sistema secundário através do conselho tutelar.
Por outro lado, o sistema terciário será acionado com a intervenção do sistema de
Justiça (Polícia/ Ministério Público/ Defensoria/ Judiciário/ Órgãos executores das
Medidas Socioeducativas).8
____________________
7http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp
?id=1642 Acesso em 15 abr. 2008
Id. Revista da UFG - Tema Infância. Disponível em:
<http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/infancia/Q_desafio.html>. Acesso em 03 abr. 2008
8
36
Capítulo 3
Tratamento legal e constitucional
A carta magna estabelece no inciso XXX, do artigo 7º, a proibição de
diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.
O artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1998 determina
que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
Oportuno ressaltar que9, a expressão “QUALQUER TRABALHO”
previsto na Constituição afasta qualquer forma de prestação de serviço,
independente de sua natureza jurídica.
De acordo a lição do renomado jurista AMAURI MASCARO DO
NASCIMENTO, na obra intitulada “Direito do Trabalho na Constituição de 1988”, da
editora Saraiva, “ao proibir “qualquer trabalho” para o menor de 14 anos de idade e
admitir uma exceção, a de aprendiz, a Constituição veda não só relações de
emprego como ainda outras relações de trabalho. Logo, também, o trabalho
eventual temporário, a pequena empreitada, o trabalho avulso e, se for o caso, o
trabalho autônomo. – São proibidos para o menor de 14 anos de idade, bem como,
não só as atividades urbanas, mas também as rurais. Se há apenas uma exceção, a
do aprendiz, não poderá o legislador aderir outras sem contrariar o princípio
constitucional”.
___________________
9
Texto da palestra proferida pelo Dr. Luiz Antonio Nascimento Fernandes, Procurador do Trabalho na
Bahia, no Seminário sobre o Trabalho Infanto Juvenil, realizado, no dia 29 de junho de 2001, em
Salvador.
37
Após uma análise do artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de
1988, combinado com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente,10 conclui
– se que existem três situações distintas para o adolescente, no que diz respeito ao
trabalho.
A primeira situação é de que, para o adolescente entre 12 anos de idade
e 14 anos de idade é proibido qualquer trabalho. Não se esquecendo da observação
feita anteriormente a respeito da expressão “qualquer trabalho”.
A segunda situação é a de que, para o adolescente entre 14 anos de
idade e 16 anos de idade é também vedado qualquer trabalho, salvo na condição de
aprendiz.
A terceira situação é a de que, para o adolescente entre 16 anos de
idade e 18 anos de idade é permitido o exercício de trabalho, salvo o noturno,
perigoso, insalubre, dentre outras situações.
O artigo 227 prescreve que: É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
_____________________
10<http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/infancia/artigos/A%20LEGISLA%C3%87%C3%83O%20APLIC%
C3%81VEL%20AO%20TRABALHO%20DO%20ADOLESCENTE.doc> Acesso em 01 mai 2008.
38
A consolidação das Leis trabalhistas – CLT regula o trabalho do menor
pelos artigos 402 a 441.
O artigo 402 trata da idade para o trabalho e considera menor o
trabalhador de 14 a 18 anos.
O artigo 403 proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos e prescreve em seu parágrafo
único que o menor não poderá trabalhar em locais prejudiciais à sua formação, ao
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários que não permitam
sua freqüência à escola.
O artigo 404 dispõe sobre a vedação do trabalho noturno, sendo
considerado este o exercido no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) de
um dia até às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
O inciso I, do artigo 405, da CLT ensina que ao menor não será
permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres. Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189, CLT).
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado (artigo 193, da CLT).
O artigo 405, inciso II, da CLT diz que ao menor não será permitido o
trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, sendo considerados
como tais o prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates,
cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; em empresas circenses,
em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; de produção,
39
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral e os consistentes na
venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá
de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (artigo 405,
parágrafo 2º).
Nas
localidades
em
que
existirem,
oficialmente
reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se
encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do
trabalho a que alude o § 2º (artigo 405, parágrafo 4º).
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo
menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando
for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções
(artigo 407).
Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas
pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a
rescisão do contrato de trabalho.
40
Capítulo 4
Trabalho do adolescente
4.1 Estágio e aprendizagem
O estágio está previsto na lei n. 6.494/1977 e foi regulamentado pelo
decreto n. 87.497/1982.
A aprendizagem está prevista na lei n.10.097/2000.
A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, explicita disposições da
Constituição Federal Brasileira, do Estatuto da Criança e do jovem - ECA e altera a
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de 1943, dando nova regulamentação à
aprendizagem.11
A aprendizagem foi regulamenta recentemente pelo decreto n.
5598/2005.
4.1.1 Conceito
O estágio visa a aplicação prática do conhecimento teórico obtido pelo
estudante, preparando-o para ingresso no mercado de trabalho.
_____________________
11 <http://www.leidoaprendiz.org.br/>
Acesso em 04 abr. 2008.
41
O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito
em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com
zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT). 12
4.1.2 Distinção
Distingui-se a aprendizagem do estágio. Na primeira, existe contrato de
trabalho entre aprendiz e empregador, sendo que o trabalhador aprende o ofício fora
da empresa para utilizá-lo no empregador. O aprendiz deve ter a idade entre os 14
aos 24 anos de idade.
O estágio não configura vínculo de emprego (art. 4º da Lei nº.
6.494/77). O desenvolvimento do estágio somente pode ser feito para pessoas que
estejam freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. Não existe
idade prevista na lei para o estágio, mas deve decorrer do tipo de curso que estiver
fazendo.13
_______________________
12Lei 11.180, de 23 de setembro de 2005
13MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
– 23. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 614.
42
4.1.3 Características e requisitos contratuais
Poderá ser aprendiz o adolescente que estiver na faixa etária
compreendida entre 14 e 24 anos incompletos ou cursando a escola regular, se
ainda não concluiu o Ensino Fundamental (antigo Primeiro Grau) ou o que estiver
matriculado e freqüentando instituição de ensino profissionalizante conveniada com
a empresa para a qual pretende trabalhar.
O aprendiz tem todos os direitos trabalhistas e previdenciários
garantidos, nestes incluída a cobertura contra acidentes de trabalho.
As empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar no
mínimo 5% e no máximo 15% de aprendizes do número total de empregados nas
funções que exijam formação de nível básico.
As micro-empresas e as pequenas empresas, embora não sejam
obrigadas a contratar, também o fazem, pois reconhecem a importância de sua
participação.
Além de oferecer a vaga, o empresário deve inscrever o aprendiz em
um curso técnico profissionalizante que corresponda à ocupação que ele vai
desenvolver na empresa.
O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de dois anos. O contrato deverá indicar expressamente o curso,
o objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração
mensal, a data de seu início e de seu término. A remuneração mínima do aprendiz
tem
como
referência
o
salário
mínimo/hora,
mas o empregador é livre para estipular qualquer valor de salário acima deste
mínimo estipulado pela lei.
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se
43
realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos que oferecerem
cursos profissionalizantes. Nesse caso, o aprendiz será registrado pela entidade,
cabendo
à
empresa
repassar
a
verba
referente
aos
custos
trabalhistas.
As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos
períodos das férias escolares do ensino regular quando solicitado. É vedado o
parcelamento das férias.
Os cursos serão ministrados por um instrutor indicado pela instituição
de ensino e aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional, sendo que o
conteúdo dos cursos deve ter correspondência com a atividade exercida pelo
aprendiz na empresa.
Podem ocorrer dentro da própria empresa, na instituição de ensino ou
em outro local apropriado, com instalações físicas que garantam condições de
higiene e segurança.
A carga horária de trabalho do aprendiz é de até seis horas diárias,
incluindo as horas de aulas teóricas no curso profissionalizante, para os
adolescentes que estiverem cursando o ensino fundamental.
Se já estiver cursando o Ensino Médio (antigo Segundo Grau), embora
por lei a carga horária possa chegar a oito horas diárias, incluídas as horas de aula
do curso profissionalizante, recomenda-se que a mesma não ultrapasse as seis
horas diárias, de modo a propiciar ao jovem mais tempo para seu processo de
escolarização e para outras atividades importantes em seu desenvolvimento
cognitivo e afetivo.
A carga horária dos cursos será definida pela instituição de ensino
considerando que a qualidade da aprendizagem e a integração com a empresa
estejam garantidas bem como a melhor maneira de distribuir as aulas durante a
44
semana. Elas podem, por exemplo, ser agrupadas em um único dia de curso por
semana ou organizadas em blocos maiores, de duração mais longa, ministradas
parte antes de o aprendiz iniciar a atividade prática na empresa e parte durante a
prática etc. O importante é que o Ministério do Trabalho e Emprego permite
flexibilidade na distribuição da carga horária do curso.
O contrato de aprendizagem pode ser extinto quando o aprendiz
completar vinte e quatro anos ou, ainda, antecipadamente, nas hipóteses de
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave;
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo e também a pedido
do aprendiz.
Os requisitos de validade do contrato de aprendizagem são:
O termo de contrato de trabalho escrito tem que ter anuência do
responsável legal pelo adolescente;
Deverá ser feita anotação do contrato de menor aprendiz na CTPS
(CLT, art. 29, c/c art. 429);
O termo do contrato de aprendizagem será registrado no Ministério do
Trabalho, solicitado no prazo de 30 dias, por meio de requerimento acompanhado do
certificado de aprendizagem, obtido na matrícula no SENAC e SENAI;
O adolescente deverá estar na faixa etária compreendida entre 14 e 24
anos (art. 7º, inciso XXXIII da CF/88, c/c EC 20/98);
O aprendiz deverá ter concluído pelo menos a 4ª série do ensino
fundamental (1º grau) ou que o mesmo possua conhecimentos mínimos essenciais
para a preparação profissional;
A atividade objeto da aprendizagem tem que estar relacionada na
Portaria 43/53, alterada pela Portaria 1055/64 e portarias posteriores;
45
Deverá ser obedecida às regras de proteção ao trabalho do menor
previstas na CLT e no ECA;
O contrato terá duração correspondente ao do curso, ou seja, o tempo
necessário para a aprendizagem, não podendo ultrapassar três anos.
Assim como o contrato de aprendizagem, o contrato de estágio
também possui requisitos contratuais próprios, quais sejam: os requisitos formais e
os requisitos materiais.
Os requisitos formais são os seguintes14:
Será considerado concedente do estágio as pessoas jurídicas de
Direito Privado, os órgãos da Administração Pública e as instituições de ensino (art.
1ª caput, Lei 6.494/77);
O Favorecido pelo estágio é o estudante que comprovadamente
frequenta curso de nível superior; profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial (§1º, art.1º da lei 6.494/77);
_____________________
<http://www.degrau.org.br/projetos/empregador/degrau_empregador_trabalh_quem.htm> Acesso
em 23 mar 2008
14
46
A obrigatoriedade de celebração de um termo de compromisso entre o
estudantes e a parte concedente do estágio não é absoluta. (art. 3º, §2ºt.);
Existe a necessidade de interveniência da instituição de ensino no
encaminhamento do estagiário (art.3º);
Há obrigatoriedade de concessão de seguro de acidentes pessoais em
favor do estagiário;
A bolsa de complementação educacional é opcional.
Os requisitos materiais são os seguintes:
Realização do estágio em unidades que tenham condições reais de
proporcionar experiência prática de formação profissional;
Ocorrência de real harmonia e compatibilização entre as funções
exercidas e o estágio e a formação educativa e profissional, observado o respectivo
currículo escolar;
Acompanhamento e supervisão pelo tomador de serviços a fim de
ocorrer a real transferência de conhecimentos técnico-profissionais;
Efetiva complementação do ensino e aprendizagem, de acordo com os
currículos, programas e calendários escolares.
A Lei 6.494, de 07.12.1977, exige que o contrato de estágio, afastando
as obrigações trabalhistas, tenha início concreto após a efetiva freqüência às aulas e
que seja proporcionado complementação do ensino e aprendizado. Inexiste contrato
de estágio antes do início do primeiro ano letivo, ainda que matriculado o estudante
no curso superior. Não bastam meros requisitos formais, para que o Judiciário
chancele o chamado contrato de estágio, mas a efetiva presença de todos os
requisitos de ordem técnica, como a efetiva freqüência às aulas e complementação
da aprendizagem, mediante planejamentos desta, consoante programa escolar. 15
47
_____________________
15<http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20071002_20050363926_R.htm> Acesso em
18 abr. 2008.
48
4.1.4 Direitos e deveres do estagiário e do aprendiz
Os estagiários possuem os seguintes direitos16:
Exercer livremente sua função como estagiário nos limites de suas
atribuições;
Desenvolver atividades de acordo com as condições estabelecidas no
Termo de Compromisso;
Comunicar-se com a clientela que lhe é destinada;
Reclamar ao setor competente qualquer ato que afete o bom nome do
estagiário, do seu desempenho e de sua instituição;
Ter acesso livre nas dependências onde se realizam os respectivos
estágios para praticar algum ato ou tirar dúvidas no exercício de sua
atividade, dentro do expediente que lhe é destinado;
Receber documentos mediante recibos destinados às petições;
Ter assistência e orientação na defesa dos direitos ou interesses que lhe
forem confiados, pelo seu respectivo orientador;
_______________________
16<http://nev.incubadora.fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/aprendiz>
Acesso em 16 mar 2008.
49
O estagiário poderá pedir afastamento por 90 (noventa) dias, porém, ficará
responsável pelo andamento processual dos processos a ele conferidos, e
comparecerá ao escritório ou instituição, à qual pertence, uma vez por
semana prestando conta do andamento processual com seu orientador. O
pedido de afastamento deverá ser motivado e dirigido ao orientador,
devendo este, após minucioso exame, deferir e enviar ao coordenador ou
ao advogado-chefe do escritório ou instituição;
Estagiário que não completar os dois anos de estágio, terá direito a uma
declaração
do
período
que
estagiou,
assinada
pelo
orientador,
coordenador ou advogado-chefe;
O estagiário que se formar antes do período de término do estágio, poderá
continuar como estagiário, completado, assim, os dois anos, tendo direito
a sua certidão;
Ter seguro contra acidentes pessoais.
Os estagiários possuem os seguintes deveres:
Assumir o estágio com responsabilidade, zelando pelo bom nome da
Instituição do estágio e do curso que freqüenta;
Assinar diariamente o livro de freqüência;
Comunicar com antecedência de 24 horas, no caso de falta;
Zelar e cumprir as tarefas que lhe são confiadas;
Acompanhar os processos que lhe forem afetos e obedecer à rotina
burocrática do escritório ou instituição na qual está estagiando;
Guardar sigilo profissional sobre o necessário;
50
Prestar, desinteressadamente, em termos econômicos, serviços às
pessoas carentes, se estagiário de instituição pública;
Cumprir integralmente o horário estabelecido pela instituição, observando
assiduidade e pontualidade;
Cumprir com os prazos que lhes são dados para entrega de petições;
Ser leal e verdadeiro com os clientes;
Apresentar relatório mensal de suas atividades, até o último dia de cada
mês, juntamente com a folha de freqüência devidamente assinada e
observada pelo orientador;
Inscrever-se como estagiário no respectivo quadro da OAB;
Assistir às audiências que forem designadas pelo seu orientado;
Quando em audiência, mostrar a carteira de estagiário e requisitar ao MM.
Juiz que conste seu nome no termo de audiência e em seguida assinar.
São direitos do aprendiz 17:
Contrato de trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de
Trabalho;
Garantir formação técnica e profissional;
______________________
17<http://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/agosto_16.htm>
51
Jornada de trabalho máxima de 6 horas, se estiver cursando até a 8ª série;
Jornada de trabalho máxima de 8 horas, se estiver cursando o 2° Grau;
Proibida a realização de horas extras;
Proibida a compensação de horas;
Prazo do contrato no máximo de 2 anos;
Certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador.
São considerados deveres do aprendiz:
Cumprir as tarefas determinadas;
Freqüentar a escola e a empresa regularmente e nos horários
indicados;
Está sujeito à advertência e punição, inclusive rompimento do contrato por
justa causa.
52
4.2 Trabalho educativo
A definição de trabalho educativo foi dada pelo § 1º, do artigo 68, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) e dispõe
que entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
O trabalho educativo constitui um programa social sob responsabilidade
de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos e deverá
assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
A sua caracterização como atividade laboral não permite entender que
se trate de trabalho na acepção corrente do termo, uma vez que a ela se somam
duas características básicas: a) o caráter pedagógico da atividade deverá sempre
prevalecer sobre o aspecto produtivo, ainda que haja algum produto resultante
dessa atividade e que este venha a ser comercializado; b) o caráter pedagógico
deve estar diretamente relacionado com o desenvolvimento pessoal e social do
adolescente, não devendo ser esquecido nesse contexto a referência ao
adolescente como educando.18
_______________________
18<http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=295
2008.
>Acesso em 22 abr.
53
Diz o artigo 68 do ECA19:
art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Da leitura do dispositivo em comento é possível inferir, com certa
neutralidade:
1) - Quanto à clientela a ser atingida: A clientela que se pretende
atingir com o programa de trabalho educativo é, em geral, aquela oriunda de famílias
de baixa renda, (menos de cinco salários mínimos), constituída de crianças ou
adolescentes, sendo criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, na forma do art. 2º, do ECA.
Tratam-se de crianças ou adolescentes cuja escolaridade não está compatível com
a idade cronológica e cuja família não tem condições de lhe proporcionar reforço
escolar e ainda necessita que os menores auxiliem na complementação de renda.
Por vezes pode atingir menores oriundos de famílias desagregadas, de pais
desempregados, os chamados "menores de rua" e, inclusive, os menores infratores.
_______________________
19<G:\Revista
Jurídica nº. 5.htm> Acesso em 28 abr. 2008.
54
2 - Quanto à responsabilidade pelo desenvolvimento do trabalho
educativo: a responsabilidade pelo planejamento e realização de um programa de
trabalho educativo é das instituições sócio-educativas, sejam elas escolas, entidades
de assistência social exclusivamente públicas ou governamentais, sejam as
organizações não governamentais - ONGs, sem fins lucrativos.
3) - Quanto ao objetivo do programa: O objetivo do programa como
sobressai da norma é o de propiciar capacitação para o trabalho. Portanto, trata-se
de um programa de ensino, profissionalizante, quiçá, que vise o desenvolvimento de
algumas aptidões específicas para uma determinado trabalho. Sempre com a
finalidade de permitir o acesso do adolescente a alguma tarefa ou atividade que
servirá como noção preparatória para a aquisição de uma capacitação para o
trabalho. O objetivo do programa de trabalho educativo não é oferecer ou
intermediar emprego para o adolescente.
4) - Quanto ao modo de seu desenvolvimento: Ao exigir que
predominará a exigência pedagógica, quer significar que, o desenvolvimento de
aptidões e habilidades prevalecem sobre o aspecto produtivo, na realização das
atividades.
O art. 62 do ECA, conceitua a aprendizagem como a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor. Assim, o Programa visa que o adolescente, sob a tutela de uma entidade de
assistência social governamental ou de uma ONG, esteja submetido a alguma
atividade profissionalizante, realizando uma etapa de sua formação pedagógica. Na
verdade o programa de trabalho educativo está a pressupor que o adolescente
freqüente seu curso regular de formação de 1º ou 2º grau e, além disso, permaneça,
em contra-turno escolar, sob a tutela assistencial, sob o manto do poder público ou
de uma entidade não-governamental numa espécie de escola, preferencialmente
realizando uma tarefa que prepare para um posto no mercado de trabalho.
55
5) - Quanto à natureza do programa: é eminentemente educativa, de
formação, de complementação da formação e capacitação profissional. O parágrafo
segundo mais deixa claro o intuito da norma. Vale dizer, não é proibido produzir
alguma coisa, realizar uma tarefa. Todavia, o valor advindo da venda de produto, em
geral manufaturado, não descaracteriza o trabalho educativo. Isto porque, não se
está trabalhando numa linha de produção, com finalidade lucrativa.
O E. Professor de Direito do Trabalho na USP e UNESP e Juiz do
Trabalho (aposentado) Dr. Oris de Oliveira, estudioso do assunto, já assentou, que
trabalho educativo, para o adolescente, consoante o art. 68 e parágrafos do ECA
pode ser conceituado como o trabalho:
a) - em que há exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
social do educando;
b) - do qual resulta produção;
c) - em que as exigências pedagógicas (a) prevalecem sobre as da produção (b);
d) - do qual se aufere remuneração, que não desfigura ou descaracteriza o caráter
educativo.
Definido o trabalho educativo, percebe-se que o próprio termo
complexo que o designa deixa a desejar porque gramaticalmente trabalho aparece
como substantivo, algo substancial, principal ao qual a educação se acopla como
simples adjetivo, como acessório. Já se afirmou, com razão: o substantivo é a
educação que na sua dinâmica global pode e deve envolver a dimensão trabalho.
Há, tantas modalidades de trabalho quantas possam enquadrar-se em
sua conceituação. Brevitatis causa, sem maiores detalhes, apontam-se algumas
delas:
a) - trabalho no clássico contrato de aprendizagem, que se executa numa relação de
emprego;
b) - o estágio, fora da relação de emprego;
56
c) - as atividades profissionalizantes de uma cooperativa-escola;
d) - as atividades das escolas-produção;
e) - as atividades de um processo de reciclagem ou
f) - de uma re-qualificação profissional
Com efeito, as modalidades apontadas se descaracterizam se forem
realizadas fora de uma ótica de trabalho educativo.
Em suma, para o Professor ORIS de OLIVEIRA o "ideal seria que
educação para e pelo trabalho estivessem associadas. Quando, porém a entidade
educadora só repassa conhecimentos teóricos (o que é, por exemplo, muito comum
em entidades de ensino de terceiro grau) há apenas educação para o trabalho.
Neste caso o educando primeiro aprende para depois trabalhar. (...) A educação
pelo trabalho se caracteriza quando o próprio trabalho é um dos instrumentos do
processo educativo como um todo." Para concluir que “O trabalho educativo deverá,
pois, realizar-se sempre em ensino regular, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho”. "Em síntese - formação técnico profissional (em todas as
suas etapas) e trabalho educativo não são termos dicotômicos."
É válido ressaltar que o trabalho educativo deve assegurar ao
adolescente que dele participe20:
1) Condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada;
2) Exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecendo sobre o aspecto produtivo;
57
3) Remuneração pelo trabalho efetuado ou participação na venda dos produtos sem
desfigurar o caráter educativo.
Muitos programas sociais se utilizam do artigo 68 do ECA, que dispõe sobre o
trabalho educativo, para justificar o trabalho executado por adolescentes. Nesse
caso é importante observar se no mínimo:
1) Os participantes estão realmente adquirindo conhecimentos suficientes que
subsidiem uma aprendizagem, uma vez que não está explícito as modalidades de
atividades sob essa denominação;
2) A idade mínima dos participantes não seja inferior a 14 anos de idade, que é o
limite mínimo permitido na Lei;
3) Que não haja agenciamento ou exploração do trabalho, uma vez que se permite a
remuneração pelo exercício da atividade e/ou venda do produto;
________________________
20
Texto da palestra proferida pelo Dr. Luiz Antonio Nascimento Fernandes, Procurador do Trabalho
na Bahia, no Seminário sobre o Trabalho Infanto Juvenil, realizado, no dia 29 de junho de 2001, em
Salvador.
58
Segundo entendimento do Exmº. Sr. Procurador do Trabalho em
Campinas, São Paulo, Dr. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, publicado
na revista “Ciência Jurídica do Trabalho”, agosto de 1999, no artigo “Idade Mínima
para o Trabalho – Proteção ou Desamparo”, se o trabalho educativo se desenvolve
em empresas por intermédio das entidades legitimadas, então o trabalho educativo
se aproximará do contrato de aprendizagem, e desse modo ensejará o direito à
proteção trabalhista e previdenciária, de acordo a norma constitucional prevista no
artigo 227, § 3º, inciso II e artigo 65 do ECA, que confere proteção aos aprendizes.
59
CONCLUSÃO
É evidente que o legislador tem realizado um esforço muito
grande para extinguir o trabalho infantil no País, mas ainda não é o suficiente porque
como explicar a quantidade de crianças que vemos diariamente nas ruas, nos
semáforos, vendendo balas, chicletes, chocolates, vigiando e lavando carros?
O trabalho infantil está presente em diversos setores da economia
brasileira. A sociedade tolera e até justifica o trabalho de menores quando há
necessidade de auxiliar no sustento da família. Além disso, existe uma cultura de
valorização do trabalho do menor como solução do problema da delinqüência. Estes
conceitos estão enraizados em nosso modo de vida, dificultando ainda mais a
erradicação do trabalho infantil.
O Direito por si só e os órgãos encarregados da prevenção,
fiscalização e combate ao trabalho infantil não são suficientes para resolver a
questão, sendo necessária uma participação em larga escala da sociedade.
O investimento em educação básica tem que ser aumentado e as
políticas de geração de emprego e aumento da renda familiar devem ser priorizadas.
É de suma importância que as empresas não pactuem com a
exploração do menor, não só em suas instalações, mas também não aceitando o
emprego de crianças e adolescentes em atividades que envolvam fornecedores e
consumidores.
Inúmeros são os fundamentos que exigem uma proteção especial
do trabalho do menor. Os de ordem física justificam a proibição de trabalho noturno,
insalubre, perigoso ou penoso de forma a assegurar seu desenvolvimento natural e
para que não seja exposto a riscos de acidente ou doença do trabalho; de ordem
cultural a fim de permitir que o menor adquira a instrução e capacitação adequada a
competir no mercado de trabalho; de ordem moral para que seja afastado de
ambientes prejudiciais à sua moralidade e de segurança à pessoa em
desenvolvimento para que não seja exposto a riscos de acidente do trabalho.
60
Do ponto de vista da Drª. Ruth Beatriz Vilela que já esteve à
frente da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho, as
raízes do trabalho infantil, podem ser assim descritas:
"Países como o Brasil, cujo padrão de desenvolvimento apresenta uma distribuição
de renda injusta, com desigualdades regionais muito profundas e onde existe um
contingente de famílias em situação de extrema pobreza associada às precárias
condições da escola pública a que seus filhos têm acesso, acarreta a necessidade,
por parte dessas famílias, de utilizar o trabalho precoce de seus filhos"
"Paralelamente à situação de pobreza em que vive significativa parcela da
população do país, o fator cultural contribui, embora de forma menos preponderante,
para justificar a utilização de mão-de-obra infantil. Pela cultura da valorização do
trabalho, mesmo o precoce passa a ser visto como a grande alternativa para atenuar
a carência das crianças, prevenir a sua possível delinqüência e viabilizar sua
incipiente cidadania. Qualquer iniciativa que venha ampará-las, ocupando-as e
retirando-as das ruas e dos riscos da ociosidade passa a ser considerada como
positiva, até mesmo aquelas executadas em condições que podem comprometer
seu desenvolvimento físico e psicológico. Com isso, os próprios pais são levados a
pensar que o trabalho, para os filhos pequenos, representa uma alternativa
preferível ao ócio e até mesmo à escola".
Será muito difícil erradicar a exploração do menor no Brasil, se
não modificarmos a nossa concepção de Direito do Trabalho. Temos um Direito do
Trabalho que não tutela todas as situações de trabalho que temos no Brasil. Ele se
limita a resguardar tão somente o setor formal de trabalho, enquanto o setor informal
emprega 58,1% dos ocupados (Folha de São Paulo, 2004).
61
O nosso ordenamento jurídico nega o trabalho informal, sem
que o Estado crie condições para sua extinção. O ideal seria a não existência do
setor informal, pois nesse sistema de trabalho não é assegurado ao trabalhador
nenhum tipo de garantia ou assistência, como férias, décimo terceiro, licença
maternidade e previdência social. Contudo, como ignorar a existência de algo que se
faz presente de forma tão marcante no país, não por negligência dos trabalhadores,
mas por ineficiência do Estado na geração de empregos?
Assim, entendemos a exploração do trabalho do menor como
um problema complexo. A sua superação exigirá que, além de uma legislação bem
elaborada – que prime pela educação e formação integral do jovem –, seja feita uma
reforma estrutural no Direito do Trabalho brasileiro. Não faz sentido nos prendermos
ao legalismo e fingirmos não ver a realidade.
A Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas e
o Estatuto da Criança e do Adolescente possuem normas modernas e abrangentes,
que valorizam os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Contudo, há uma enorme lacuna entre a lei e a realidade. É
preciso denunciar a prática o trabalho infantil, tirar o ECA do papel, reconhecendo a
necessidade de sua regulamentação. O principal avanço consiste em trazer à tona a
necessidade de preceitos mais claros que reduzam a exacerbada margem de
discricionaridade que o regramento até certo ponto genérico do Estatuto da Criança
e do adolescente acaba concedendo aos aplicadores da lei. Tanto no âmbito
jurisdicional como administrativo, a ausência de parâmetros mais delineados e de
comandos mais incisivos parece, entre outros fatores, favorecer a não efetivação do
Estatuto. Se onde a lei é expressa já se testemunha habitual resistência à sua
aplicação por parte de juízes, governantes e educadores, pode-se imaginar as
dificuldades em se dirimir questões cotidianas que, sem previsão legal clara, contam
apenas com os princípios gerais norteadores ditados pelo Estatuto para se
resolverem.
62
Devemos garantir que a criança usufrua de todos os seus
direitos. A criança deve brincar, estudar, praticar esportes. A criança tem o direito de
ser criança.
Portanto, urge que se avance. Que se contribua para a
construção de uma sociedade mais justa, igualitária, produtiva e que não traga
prejuízos as crianças e adolescente
REFERÊNCIAS
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União no
191 – A, de 5 dezembro de 1988. Art. 227
Id http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1642 Acesso em 15 abr.
2008
Id<http://www.degrau.org.br/projetos/empregador/degrau_empregador_trabalh_que
m.htm> Acesso em 23 mar 2008
Id. Efeitos do Contrato de Trabalho de Menores de 16 anos. Disponível em
<http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev16Art10.pdf > Acesso em
30.03.2008
Id <http://www.leidoaprendiz.org.br/> Acesso em 04 abr. 2008.
Id http://nev.incubadora.fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/aprendiz
Acesso em 16 mar 2008.
Id. O trabalho precoce no Brasil. Jus Navigandi. Disponível
em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.aspid=6983>. Acesso em 04 mar. 2008.
Id <http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=295 >Acesso
em 22 abr. 2008.
<http://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/agosto_16.htm>
Id. Revista da UFG - Tema Infância. Disponível em:
<http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/infancia/Q_desafio.html>. Acesso em 03 abr.
2008
Id <G:\Revista Jurídica nº. 5.htm> Acesso em 28 abr. 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 23. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p.
614.
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<http://www.ibge.gov.br/home/presidência/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1
117&id_pagina=1>. Acesso em 28 mar. 2008.
Texto da palestra proferida pelo Dr. Luiz Antonio Nascimento Fernandes, Procurador
do Trabalho na Bahia, no Seminário sobre o Trabalho Infanto Juvenil, realizado, no
dia 29 de junho de 2001, em Salvador.
Id< http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/junho/2906/ARTIGOS/A3.htm>
Acesso em 07 mai 2008
In Tratado de Direito Privado, 3ª edição, tomo XLVII. Rio de Janeiro: Editora Borsoi,
1972, p. 492c.
Id<http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20071002_20050363926_R.ht
m> Acesso em 18 abr. 2008.
Download

Tatiane Fernandes Mendes da Silva