UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
MESTRADO PROFISSIONAL ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
HERBERT GONÇALVES ESPUNY
NARCOTRAFICÂNCIA
E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
SÃO PAULO
Dezembro 2010
2
HERBERT GONÇALVES ESPUNY
NARCOTRAFICÂNCIA
E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
Dissertação de Mestrado apresentada à Banca Examinadora
como exigência parcial dos requisitos do Curso de PósGraduação Mestrado Profissional Adolescente em Conflito
com a Lei da Universidade Bandeirante para a obtenção do
título de Mestre em Políticas e Práticas com Adolescentes em
Conflito com a Lei, sob a orientação da Profª. Drª. Irandi
Pereira.
SÃO PAULO
Dezembro de 2010
3
HERBERT GONÇALVES ESPUNY
NARCOTRAFICÂNCIA
E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
BANCA EXAMINADORA
DISSERTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE
_____________________________________________
Presidente e orientadora: Profa. Dra. Irandi Pereira
Universidade Bandeirante/São Paulo
__________________________________________________________
2º. Examinador: Profa. Dra. Maria Helena Zamora (PUC/RJ)
_________________________________________________________
3º. Examinador: Profa. Dra. Luciene Jimenez (UNIBAN/São Paulo)
__________________________________________________________
4º. Examinador Suplente: Dra. Eliana Silvestre (UEM/PR)
___________________________________________________________
5º. Examinador Suplente: Ms. Claudio Hortêncio Costa (UNIBAN/SP)
SÃO PAULO
Dezembro 2010
4
ESPUNY, Herbert Gonçalves. Narcotraficância e os adolescentes em conflito com a lei
(Dissertação de Mestrado), Mestrado Profissional Adolescente em Conflito com a Lei, 2010.
RESUMO
Esta dissertação tem a ótica de um policial civil que, como policial, o olhar para aqueles adolescentes
infratores era o do paradigma que muitos policiais (e parte da sociedade) comungam de que os
mesmos não passam de criminosos disfarçados de crianças... A presente dissertação tem esse viés: o
olhar de um policial civil sobre um dos problemas que permeia a sociedade e nossos adolescentes: a
narcotraficância. Um olhar que ensina ao policial apreciar ângulos nem sempre identificáveis no dia a
dia do trabalho nas delegacias. A pretensão do trabalho foi a de identificar elementos que pudessem
balizar nossa compreensão sobre o objeto de estudo a partir do princípio da doutrina da proteção
integral no interesse superior dos adolescentes envolvidos com a narcotraficância. O campo da análise
envolveu as áreas do direito, justiça, segurança pública e temas transversais como violação, violência,
cidadania, políticas públicas, adolescente e ato infracional. O estudo é interdisciplinar no sentido de
ampliar a compreensão e interpretação do objeto de estudo, numa articulação complementar entre
diversos universos conceituais e a necessidade de uma “cultura teórica” amparada pela cultura
disciplinar da filosofia . As referências teóricas e metodológicas situadas nessas diversas áreas são
acrescidas de contribuições que incidem sobre o adolescente, ato infracional, violação, violência,
cidadania, políticas públicas. Os marcos legais foram também referências para essa dissertação pela
adoção do princípio da doutrina da proteção integral – o conjunto de direitos para o universo dos
adolescentes brasileiros – inaugurado pela atual Constituição da República Federativa do Brasil e
Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhecem os adolescentes como sujeito de direitos,
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso, prioridade absoluta das políticas
públicas. Outros documentos também foram contemplados como os de base internacional relacionados
à adolescência. Além da análise documental, o estudo tomou a abordagem exploratória pela ausência
ou precariedade de dados e informações sistematizados (fontes primárias) como também sobre a
atuação do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no trato dos adolescentes
envolvidos na narcotraficância e cumprindo medidas socioeducativas.
Palavras-chave: Narcotráfico. Adolescente em Conflito com a Lei. Legislação. Segurança Pública.
Políticas Públicas. Polícia Civil.
5
ESPUNY, Herbert Gonçalves. Narcotraficância e os adolescentes em conflito com a lei
(Dissertação de Mestrado), Mestrado Profissional Adolescente em Conflito com a Lei, 2010.
ABSTRACT
This thesis is the result of a view of a police officer, who looked for young offenders was the paradigm
that many officers (and part of society) that they are merely criminals masquerading as children ...
This thesis has this bias: the look of a police officer on any matter that pervades our society and
adolescents: drug trafficking. A look that teaches the officer assess angles are not always identifiable
in the daily work ofin police stations . The intention of this study was to identify factors that might
delimit our understanding of the subject matter from the beginning of the doctrine of integral
protection in the interests of adolescents involved drug trafficking. The field of the analysis, areas of
law, justice, public security and cross-cutting themes such as violation, violence, citizenship, public
policy, and adolescent delinquency. The study is interdisciplinary to broaden the understanding and
interpretation of the study object, in a complementary relationship between different conceptual
universes and the need for a "culture theory" supported by the disciplinary culture of philosophy and
theoretical. The theoretical and methodological references located in such diverse areas are increased
by the contributions that focus on adolescent delinquency, violation, violence, citizenship, public
policies. The frameworks were also references to this essay by the adoption of the principle of the
doctrine of integral protection - the set of rights for the universe of Brazilian adolescents - inaugurated
by the current Constitution of the Federative Republic of Brazil and the Statute of Children and
Adolescents, which recognize adolescents as subjects of rights, people in the peculiar condition of
development and therefore an absolute priority of public policy. Other documents were also used as
the basis of internationally related to adolescence. Besides the document analysis the study took an
exploratory approach by the absence or scarcity of systematic data and information (primary sources)
as well as on the performance of the guarantee of rights of children and adolescents in the treatment of
adolescents involved in fulfilling drug trafficking and legal educational measures.
Keywords: Drug Trafficking. Adolescents in Conflict with the Law. Legislation. Public Safety. Public
Policy. Civil Police.
6
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Walter e Maria de Lourdes, pela semente inicial.
À Ana, esposa, ao meu filho, Maximilian e a toda minha família que me
proporcionaram o crescimento e a maturidade, além do amor e do carinho.
Aos inúmeros amigos e colegas da Polícia Civil de São Paulo, instituição da
qual me orgulho e que me proporcionou a base para muitas das reflexões
contidas nesse trabalho.
7
AGRADECIMENTOS
À Profa. Dra. Irandi Pereira pela orientação segura e pelos momentos de
apoio e dedicação na construção desse trabalho.
Aos professores, funcionários e alunos do Programa Interdisciplinar
Adolescente em Conflito com a Lei, da UNIBAN. pela convivência acadêmica e
pessoal.
8
SIGLAS E ABREVIATURAS
ABMP
Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores
Públicos da Infância e da Juventude
CDC
Convenção dos Direitos da Criança
CF
Constituição da República Federativa do Brasil
CNBB
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
DENARC
Departamento de Investigações sobre Narcóticos
DEOPS
Departamento Estadual de Ordem Política e Social
ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
FBI
Federal Bureau of Investigation
FEBEM
Fundação do Bem Estar do Menor
IML
Instituto Médico Legal
OIT
Organização Internacional do Trabalho
NECRIM
Núcleo Especial Criminal
PRONASCI Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania
SEDH
Secretaria Especial de Direitos Humanos
SINASE
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
SISNAD
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
UFMG
Universidade Federal de Minas Gerais
UFRGS
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
9
QUADROS, TABELAS, FIGURAS
Quadro 1
Internação e Internação Provisória
40
Quadro 2
Razões de envolvimento no narcotráfico
51
Quadro 3
Quadro 4
Funções e Remuneração do Narcotráfico
Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação
CASA/SP,
conforme ato infracional - Agosto de 2006
102
110
Quadro 5
Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação
CASA/SP,
conforme ato infracional - Agosto de 2007
Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação
CASA/SP,
conforme ato infracional – Agosto de 2008
Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação
CASA/SP,
conforme ato infracional – Agosto de 2009
Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação
CASA/SP,
conforme ato infracional – Julho de 2010
110
Quadro 6
Quadro 7
Quadro 8
Figura 1
Figura 2
Figura 3
Morbidade Hospitalar do SUS – por local de residência – Brasil
Morbidade Hospitalar do SUS – por local de residência – Brasil
Atos Infracionais nos Estados
111
112
113
27
27
107
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
PARTE I
O CAÓTICO UNIVERSO DOS ADOLESCENTES E AS DROGAS
17
PARTE II
CRIME ORGANIZADO E NARCOTRÁFICO
44
PARTE III
A POLÍCIA CIVIL E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
64
PARTE IV
A NARCOTRAFICÂNCIA E OS ADOLESCENTES
81
CONSIDERAÇÕES FINAIS
118
REFERÊNCIAS
126
ANEXOS
ANEXO I – Lei nº 11.343 de 23/08/2006
ANEXO II – Acordos Bilaterais
ANEXO III – Decreto nº 7179 de 20/05/2010
ANEXO IV – ABMP – Fluxos Operacionais Sistêmicos
134
135
151
155
158
11
INTRODUÇÃO
O investigador, para encontrar a realidade total e concreta (...) deve
esforçar-se para integrar no estudo dos fatos sociais a história das teorias a
respeito desses fatos (GOLDMANN, 1984, p. 28)1
Este é um trabalho que tem a ótica de um profissional da policia civil. E, foi com
esta ótica que me chamou a atenção o anúncio do processo seletivo para o Programa
Interdisciplinar Adolescente em Conflito com a Lei, da Universidade Bandeirante de São
Paulo, stricto sensu. Em princípio, pensei encontrar neste mestrado a possível gênese da
criminalidade... Sim, pois como policial, o meu olhar aos adolescentes infratores era o do
paradigma que muitos policiais (e parte da sociedade também) comungam: eles não passam
de criminosos disfarçados de crianças... Acreditava que o curso me propiciaria as bases para
conhecer melhor como se forjam tais comportamentos indesejáveis...
Esta motivação talvez tenha surgido quando, no meu primeiro ano como policial
civil, fui trabalhar no 77º Distrito Policial. Tal distrito tem na sua circunscrição a área que
ficou conhecida como "cracolândia" devido ao fato de lá circularem crianças, adolescentes e
adultos - moradores de rua ou não - cujo objetivo é obter e consumir pedras de crack. Naquela
época, em 1998, já se tratava como alto o problema do consumo deste tipo de tóxico. Além
disso, outros problemas eram relacionados ao consumo de drogas, como a prática de furtos e
roubos, que serviam para a obtenção de dinheiro para o consumo. Como policial plantonista
daquela delegacia, lembro-me de que, muitas vezes, transeuntes eram feridos por não dispor
ou não ceder quantia necessária para que aqueles "nóias"2 consumissem a droga. Como
quantia necessária entenda-se cinco ou dez reais...
1
GOLDMANN, Lucien. As ciências humanas e a filosofia, São Paulo, DIFEL, 1984.
Nóia é o termo com o qual é conhecido o drogadito, mais especificamente aquele que faz uso de drogas , em
especial o crack na área central da cidade de São Paulo, conhecido como Cracolândia. Contudo, o termo é
2
12
Portanto, aqueles "pestes" eram os responsáveis pelos inúmeros Boletins de
Ocorrência (B.O) sobre atos infracionais que a Delegacia de Polícia Civil realizava; além do
trabalho que davam aos policiais, ficavam ora aos berros no plantão ou ora tentavam fugir da
Delegacia, enquanto era lavrado o Termo Circunstanciado ou o Flagrante. Depois, na maioria
das vezes, precisavam ser escoltados até a antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor
(FEBEM), atual, Fundação CASA, instituição pública do Estado de São Paulo, responsável
pela atenção à crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco e autores de ato
infracional. Em parte, nós policiais, tínhamos raiva destes "pequenos criminosos" pelo
trabalho que nos davam e pelos problemas sociais e de segurança que causavam em nossa
área de atuação. Era uma situação dilemática para nós, pois ao mesmo tempo, percebíamos a
fragilidade daqueles que – já sem o efeito da droga – esperando para serem transferidos para
unidades de atendimento, mostravam suas verdadeiras faces: as de crianças e adolescentes
perdidos numa “selva de pedra”, como a cidade de São Paulo é chamada (concreto, asfalto e
espigões) em que nada lhes era amigável, com exceção dos momentos em que a “pedra”
consumida, fazia efeito em seus “corações e mentes”.
Foi essa trajetória, carregada de tais concepções e lembranças, que dei início ao
mestrado, em 2009. Durante as aulas, atividades programadas e participação em seminários e
fóruns de debates e, na orientação do curso, fui percebendo com maior agudez que as "pestes"
não eram eles e, sim, nós e a sociedade, em geral, que acabamos por permitir que eles levem
uma “vida de horrores”. A omissão de parte da sociedade frente ao problema permite que ele
continue existindo e que as políticas públicas não se efetivem no estrito cumprimento do
direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária. Fui compreendendo
a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/90, como
utilizado para todo aquele em que o efeito da droga se faz perceptível na fala ou nas atitudes. É uma abreviatura
de paranóia, pois entre o consumo de uma pedra e outra, os dependentes tem sentimentos e delírios de
perseguição (Nota do pesquisador).
13
um instrumento legal que assegura às crianças e aos adolescentes a possibilidade de um
desenvolvimento seguro e saudável muito diferente daquele mundo obscuro que parte deles
compartilha. Fui percebendo que a responsabilidade é de todos nós e, muito especialmente, de
cada profissional que atua na garantia das políticas públicas.
Como policial civil, senti que a minha atuação deve e precisa ser muito mais
qualificada e eficiente do que lidar com os trâmites burocráticos na atenção a esse público, em
especial, nas Delegacias de Polícia. É necessário, sobretudo, compreender a problemática para
que - de alguma forma – possa contribuir para os processos de diminuição da presença de
crianças e adolescentes no consumo de drogas.
O presente trabalho tem este viés: o olhar de um policial civil sobre um dos
problemas considerados graves e de difícil abordagem, a narcotraficância, que permeia a
sociedade e, em especial, os adolescentes brasileiros. Um olhar que ensina ao policial
observar/perceber ângulos nem sempre possíveis de serem identificados no dia a dia do
trabalho nas Delegacias. Nesse sentido, a pesquisa, tal como nos ensina DEMO (2005), pode
permitir que,
Atualmente, é necessário reconhecer a pesquisa não só como princípio
científico, mas também como princípio educativo que pode ser considerado
como a alma da competência inovadora moderna. Assim, o fulcro central do
pesquisador é humanizar o progresso com o melhor empenho e compromisso
(DEMO, 2005, p.11).
A pesquisa3 envolve as áreas do direito, da justiça, da segurança pública e temas
transversais como violação, violência, cidadania, políticas públicas, adolescente e ato
infracional. Nesse sentido, o olhar da pesquisa é interdisciplinar no sentido de ampliar a
compreensão e interpretação do objeto de estudo: a narcotraficância e os adolescentes em
3
“Sabemos que dentro da Ciência existe certa correspondência entre determinada teoria e a problemática
empírica com a qual melhor operam seus conceitos. (...) O campo de pesquisa é o lugar da prática e da
elaboração dos objetos do conhecimento científico, de sua construção sistemática e da fundamentação empírica
dos fatos com que lida. É o lugar efetivo do trabalho dos pesquisadores, dinâmico e dialético, no qual se elabora
numa prática científica” (LOPES, 2005, p. 49 e 94).
14
conflito com a lei. Utilizar-se de diferentes referências disciplinares pode não garantir a
interdisciplinaridade, em seu todo; contudo, pode permitir “a articulação complementar entre
universos conceituais” (SOARES, 1991)4 e a necessidade de uma “cultura teórica”
(BOURDIEU, 1989)5 amparada em uma ampla base disciplinar em cultura filosófica e teórica
(apud BRANDÃO, 2002, p. 48). A interdisciplinaridade pode contribuir para uma articulação
de saberes e práticas mais consistentes na análise do objeto de estudo em questão:
O processo de flexibilização das fronteiras entre as áreas do conhecimento
vem exigindo que os pesquisadores, de um modo geral, fiquem alertas para
as questões que os campos circunvizinhos estão enfrentando no trato de
seus objetos. Esta exigência, por sua vez, tem estimulado a intensificação
das experiências de pesquisa pluri e ou interdisciplinares. No entanto,
apesar de essas experiências poderem contribuir para ampliar as condições
de compreensão e interpretação dos objetos de pesquisa, cabe assinalar que,
por si só, o uso do vocabulário, das referências e da literatura de diferentes
áreas disciplinares não asseguram uma prática interdisciplinar consistente
(BRANDÃO, 2002, p. 46-47).
As referências teóricas e metodológicas situadas nessas diversas áreas são ainda
acrescidas de contribuições que incidem sobre o adolescente, ato infracional, violação,
violência, cidadania, políticas públicas. Reis (1991)6 pondera que tais referências, no caso das
ciências sociais, “estão inscritas em um universo do conhecimento que as transcende;
inscrevem em ‘um movimento para além’ dos muros austeros da ciência tout court, fazem
parte de um todo amalgamado que é o universo da história e da cultura” (BRANDÃO, 2002,
p. 48). E, para Lopes (2005), “o engajamento teórico, o compromisso social, as condições
institucionais são fatores intervenientes na escolha e dirigem os alvos teóricos e práticos da
pesquisa” (p. 138). A pesquisa em tela pretende “olhar” e “tratar” o problema de estudo a
partir dessa articulação de saberes e práticas.
4
SOARES, Luis E. Faça a coisa certa: o rigor da indisciplina. In BIRMAN, Patrícia e BOMENY, Helena
(Orgs.), As assim chamadas Ciências Sociais, Rio de Janeiro : UERJ/Relume Dumará, 1991, p. 265-277).
5
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico, Lisboa : Difel, 1989.
6
REIS, Elisa. Reflexões transversas sobre transdisciplinaridade e ensino de Ciências Sociais. In BIRMAN,
Patrícia e BOMENY, Helena (Orgs.), As assim chamadas Ciências Sociais, Rio de Janeiro : UERJ/Relume
Dumará, 1991, p. 243-249).
15
O marco, legal e institucional, constitui também referência para a pesquisa por
adotar o princípio da doutrina da proteção integral, presente na Convenção dos Direitos da
Criança (CDC, 1989) - o conjunto de direitos para o universo de crianças e adolescentes –
inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) e pela lei
complementar, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA). Há o reconhecimento
legal e institucional desse universo etário (a pessoa até dezoito anos de idade e, em condição
especial, até os vinte e um anos) como sujeito de direitos, pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento e, por isso mesmo, prioridade absoluta das políticas públicas (artigos 227 da
CF; artigos 1º a 6º do ECA). Outros documentos também são contemplados na análise do
objeto de estudo como, por exemplo, a Lei nº 11.530 de 2007 que institui o Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), a Lei nº 11.343 de 2006 que
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), Anexo II, e o
(Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo7 instituído pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (SINASE), em 2006. Também serviu como referência
prática o Fluxo Operacional Direito do Adolescente em Conflito com a Lei e a Execução das
Medidas Socioeducativas, na parte que trata da apuração de autoria do ato infracional
cometido por adolescente e o papel do sistema de garantia de direitos nesse processo,
elaborado pela Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores
Públicos da Infância e Juventude (ABMP), Anexo I, que facilita a leitura para os profissionais
sobre o processo de apuração do ato infracional.
Além da análise documental (fontes teóricas, conceituais e legislativas) a pesquisa
toma a abordagem exploratória, tendo em vista a ausência ou precariedade de dados e
informações sistematizados (fontes primárias) como também da atuação do sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente (justiça, executivo, legislativo, conselhos,
7
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei nº 1627/2007 sobre o SINASE.
16
instituições da sociedade civil) sob o primado da doutrina da proteção integral no “olhar” e
“trato” aos adolescentes em conflito com a lei, envolvidos na narcotraficância e cumprimento
de medidas socioeducativas.
A pesquisa pretendeu identificar elementos balizadores da compreensão sobre a
dinâmica relacionada aos adolescentes envolvidos com a narcotraficância; e, se mostra
relevante para o delineamento da política de atenção ao adolescente, em especial, aqueles que
cumprem medida socioeducativa nos sistemas socioeducativos (em meio aberto e em meio
fechado) ao focar na análise das práticas de narcotráfico.
A investigação vincula-se à Linha 3 de Pesquisa do Programa Mestrado
Profissional Adolescente em Conflito com a Lei da UNIBAN – Gestão da Política de
Direitos ao Adolescente em Conflito com a Lei8, a partir das ações desenvolvidas pelo Núcleo
de Pesquisa Adolescente e Gestão (NEPAG).
A pesquisa, além da Introdução, possui quatro partes, a saber:
Parte I, O caótico universo dos adolescentes e as drogas: o assunto é
contextualizado através da abordagem de algumas dinâmicas sem, contudo, pretender esgotálas, destacando as áreas da educação e da saúde para que se possa pensar no contexto do
adolescente em conflito com a lei, no sistema socioeducativo.
8
A Linha 3 “agrega pesquisas que investigam modelos e práticas de gestão político-institucionais referentes às
medidas socioeducativas. Identifica e produz conhecimentos considerados estratégicos na formulação,
implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da gestão da política de direitos ao adolescente em
conflito com a lei. As pesquisas enfocam o papel das instituições/atores do Sistema de Garantia de Direitos, a
relação público-privado, a relação entre os diferentes sistemas das políticas públicas e sobre as competências e
articulação entre as três esferas da administração pública na gestão do sistema socioeducativo destinado ao
adolescente autor de ato infracional” (www.uniban.br).
17
Parte II, O crime organizado e o narcotráfico: tem por objetivo conceituar o
crime organizado e permitir identificar algumas de suas especificidades, através do modo
como se desenvolve parte das atividades ilícitas.
Parte III, A polícia civil e os adolescentes em conflito com a lei: é apresentada a
abordagem sobre a Polícia Civil enquanto uma instituição pública no trato da segurança, as
estruturas policiais, o distanciamento da própria sociedade no enfrentamento do problema e,
por conseqüência, o relacionamento da Polícia Civil – como integrante do sistema de garantia
de direitos - com os adolescentes em conflito com a lei.
Parte IV, A narcotraficância e os adolescentes em conflito com a lei: conceitua a
narcotraficância e as práticas como o crime de tráfico de drogas, descrito e retratado enquanto
dinâmica compartilhada com os adolescentes em conflito com a lei. Alguns problemas
relacionados à aplicação da Lei nº 11.343 de 23/08/2006 (Anexo II) são abordados e como o
crime organizado acaba se beneficiando da utilização da “mão de obra” de adolescentes.
Algumas especificidades relacionadas ao tema também são apresentadas como a estrutura
piramidal do tráfico que dificulta seu efetivo combate, pois, muitas vezes, os atores dessa
pirâmide desenvolvem relacionamentos fixos e duradouros, dificultando, em muito, a
caracterização de organização criminosa. E, apresentadas as Considerações finais sobre o
tema de estudo, as referências e documentos que embasaram o conhecimento e a reflexão
sobre o problema.
A impressão que tenho e, parte da sociedade parece comungar com isso, é que
vivemos uma “guerra” perigosa, pois ainda se observa omissão e silêncio de parte dos atores
aqui apresentados. Silêncio daqueles que já não se importam com o modo de vida dos
18
adolescentes no envolvimento com drogas e com atos infracionais... Silêncio daqueles que,
muitas vezes, não conseguem perceber e atribuir valor algum à vida dos outros, em especial,
dos adolescentes... Silêncio daqueles que, mesmo observando a realidade concreta dos
adolescentes envolvidos com as drogas se silenciam pelo “costume” ou vivência com o
problema e/ou por considerar que voz nenhuma compensa a mobilização para mudar
situações já arraigadas...
Espero que o presente trabalho propicie ao policial, em particular, e para os
demais sujeitos envolvidos com a ação pública na atenção ao adolescente, a reflexão sobre um
“canto de sereia” poderoso, capaz de envolver e tragar parte dos adolescentes com o consumo
e a prática delituosa. Um “canto” que embriaga e atrai adolescentes, abastados ou não
economicamente, por representar para parte deles, possibilidades de ganho rápido e farto, o
que não seria possível em relações de trabalho regular, próprio da idade e de suas
circunstâncias de vida. O consumo e mesmo o envolvimento com as drogas e narcotraficância
permitem a proximidade com outras necessidades dos adolescentes, como por exemplo, a
aventura para outros horizontes e, mesmo, a experimentação das drogas ilícitas, porque,
muitas vezes, as lícitas já foram experimentadas.
Com o coração angustiado, disse então a meus companheiros: “Amigos, os oráculos que me foram
revelados por Circe, ilustre entre as deusas, não devem ser conhecidos apenas por um ou dois de
nós; vou, pois, comunica-los a todos, para que saibais o que nos pode perder, e o que nos pode
preservar da Quere fatal. Ordena-nos ela que, antes de mais nada, evitemos as enfeitiçadoras
Sereias, sua voz divinal e seu prado florido; aconselha que só eu as ouça. Mas atai-me com laços
bem apertados, de sorte que permaneça imóvel, de pé, junto ao mastro, ao qual deverei estar preso
por cordas. Se vos pedir e ordenar que me desligueis, apertai-me com maior número de laços
(ODISSÉIA, Rapsódia XII, p. 160-161).
19
PARTE I
O CAÓTICO UNIVERSO DOS ADOLESCENTES E AS DROGAS
De modo geral, adolescentes e jovens das camadas populares, entre 15 e 18 anos,
encontram-se inseridos precariamente na educação escolar formal e tem seu desempenho
prejudicado por ausência de metodologias e recursos que lhes garantam o domínio dos
conteúdos e desenvolvimento de habilidades básicas, como a leitura, a escrita e as operações
matemáticas (cálculo).
As denúncias presentes na mídia sobre violência escolar têm dado destaque ao uso
e comércio de drogas no interior da Escola e, mesmo em seu entorno. O sistema de ensino
busca soluções no enfrentamento do problema; contudo, muitas vezes, acabam alijando o
adolescente e o jovem do convívio escolar e, com isso, provocam o distanciamento da Escola
da realidade social vivida pelos alunos, profissionais da educação e comunidade. A violência,
é um dos problemas que, na atualidade, vem envolvendo a sociedade como um todo.
O sistema educacional não é capaz, sozinho e, nem deve enfrentar o problema da
violência porque a problemática é estrutural. E, no caso da violência relacionada ao tráfico de
drogas, a instituição escolar não tem isoladamente essa função. Contudo, ainda que tal
responsabilidade isolada não seja da competência da educação, a busca de metodologias ou
estratégias para tratar o problema vem se configurando como uma das preocupações de
muitos educadores, conforme avalia COSTA (2000):
20
Destaco que a escola, ao estar aberta para ouvir e tratar sobre violência deve
estabelecer parcerias com outros setores e órgãos da sociedade, pois sendo
esta um fenômeno social, não é possível que a escola, isolada do restante do
contexto, queira dar conta de problema tão grave; portanto, estar junto com o
posto de saúde, o conselho tutelar e outras instituições da comunidade, assim
como órgãos oficiais, torna-se imprescindível, para que seja estabelecida
uma rede de atendimento, busca de alternativas de soluções e combate à
violência contra a criança e o adolescente. Além disso, um caminho a seguir
é trabalhar em conjunto com outros setores da sociedade, oportunizando
tempos e espaços para que toda a comunidade escolar fale, reflita e pense
soluções, juntamente com reflexões sobre os direitos humanos. Os
educadores, relacionando e pensando a escola como parte do processo de
configuração social, podem comprometer essa instituição em um projeto
político mais democrático, permitindo a formação de um mundo mais
humano e com mais amorosidade.( COSTA, 2000, p.173).
O espaço da escola é o espaço para a convivência da maioria dos adolescentes e
jovens brasileiros por sua capacidade de universalização do direito à educação. E pensar cada
adolescente e cada jovem nesse espaço não parece tarefa fácil diante da falta de ferramentas
para lidar com os conflitos próprios desse grupo prejudicando, em grande parte, o seu
desenvolvimento saudável e adequado.
Como toda fase de transição, a adolescência também é caracterizada como
uma crise na qual predomina a desorientação, a procura da própria
identidade e o perigo de ser atropelado pelos conflitos a serem enfrentados.
A tudo isso se pode acrescentar que a maioria dos adolescentes, sujeitos
desta cartilha, vive essa transição marcada por um contexto familiar, social e
econômico particularmente desfavorecido e privado dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana (TAPPARELLI e ALMEIDA, s/d,
p.2).
A fase que exigiria apoio e orientação para fazer frente às dificuldades familiares,
sociais e econômicas desfavoráveis, e vislumbrar um projeto de futuro melhor, muito das
vezes não se materializa. Os problemas, principalmente aqueles relacionados ao tráfico, com
os quais parte dos adolescentes se defronta, tem tido como resultado situações muito mais
complexas e, o próprio ciclo de degradação da condição humana, muitas vezes, faz com que
termine numa mesa fria de algum Instituto Médico Legal (IML). E essa dinâmica parece
21
ligada a certa "falta de interesse" da sociedade e muito especialmente dos órgãos
governamentais com o destino dos mais jovens.
Na história do Brasil, os dados estatísticos encontrados referentes à situação
de vida das crianças, demonstram que a infância raramente foi centro de
preocupação dos governantes e muito pouco da sociedade civil. No final do
século passado, mesmo com altos índices de natalidade, raras políticas
públicas foram viabilizadas, voltando-se para a infância, traduzindo a falta
de preocupação social com essa camada da população (COSTA, 2000,
p.69).
Essa situação pode ser observada no texto de 1884 do escritor Tobias Barreto, ao
tratar do artigo 10 do Código Criminal do Império (vigente entre 1830 - 1891) - do delito e da
idade mínima de responsabilização penal - deixando clara a ausência de estrutura da política
educacional brasileira na atenção às crianças e adolescentes:
É verdade que alguns códigos de outros países, posteriores ao nosso Código,
taxaram a idade legal abaixo mesmo de catorze anos. Também é certo que
com o nosso estão de acordo os códigos da Saxônia, Hamburgo e Zurique.
Mas é preciso atender para o estado cultural desses lugares, em relação ao
Brasil. A Itália mesma, em cuja última codificação penal aquela idade
principia aos nove anos, é talvez coeteris paribus, menos censurável do que
este vasto país sem gente. Pelo menos me parece que um certo estado, no
qual se obriga a aprender, e onde homens como Casati, Coppino, de Sanctis,
têm sido ministros da instrução pública, para promoverem a sua difusão, tem
mais direito de exigir de um maior de nove anos uma certa consciência do
dever, que o faça recuar da prática do crime, do que o Brasil, com o seu
péssimo sistema de ensino, pode exigi-la de qualquer maior de catorze
(BARRETO, 2003, p.52-53).
Essa avaliação pode, nesse início do século XXI, ser considerada atual
considerando que as políticas públicas voltadas para esse segmento, em especial, às parcelas
mais populares, apesar do direito constitucional assegurado, ainda não se efetivam enquanto
uma ação pública de qualidade (HERSCHMANN e GALVÃO, 2008, p.208).
22
E, observando a situação sob o prisma do adolescente em conflito com a lei,
submetido, por exemplo, a medida socioeducativa de internação (privado de liberdade), os
projetos político-pedagógicos de atendimento parecem distantes do que o Estado brasileiro
aprovou ao promulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no início dos anos
noventa. A título de ilustração, temos uma reportagem que diz respeito a um garoto de doze
anos de idade decapitado por traficantes na cidade de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná,
localizado na Região Sul e tríplice fronteira com os países Argentina e Paraguai. Os
adolescentes, mesmo em cumprimento de medidas socieoducativas, são constantemente
ameaçados (80% deles) nas unidades de atendimento.
Oito a cada dez adolescentes atendidos em abrigos de Foz do Iguaçu
recebem ameaça de morte por parte de traficantes. São meninos e meninas
que vivem em uma cidade onde os homicídios juvenis e a drogadição estão
perto de se tornar uma epidemia. Eles abandonam a escola, a família e as
brincadeiras para vender doces, salgados e CDs nas ruas ou transportar
mercadorias do Paraguai, até caírem no crime organizado e encontrarem a
morte. Foi assim com Igor Joaquim de Matos, morto aos 12 anos. Aos 7
anos, começou recolhendo papelão na rua e acabou dependente de crack. No
dia 29 de setembro, foi decapitado por traficantes (PARO, 2008).
Quais as perspectivas e oportunidades tem então esse adolescente ou jovem? Na
rua, opta pelo delito como uma da saída para a projeção de sua vida... Internado no sistema
socioeducativo para receber apoio e tratamento psicojurídiocosocial continua recebendo
ameaças tal qual já as recebia nas ruas. Correr para onde? E as dificuldades parecem não
param por aí: como possibilitar a educação desses internos quando muitos deles não
realizaram sequer a educação básica regular e compulsória?
Encontrar um curso profissionalizante para um adolescente com baixa
escolaridade não é tarefa fácil. A questão da escolarização iniciada na
infância, quando esse adolescente começou a dar indícios de dificuldade de
aprendizagem ainda na época da alfabetização é importante de ser pontuada.
Se a idéia é construir um projeto de vida em que o trabalho tenha função
23
política para esse sujeito, pensar sua formação desde a infância é
imprescindível. O sistema de educação deve ser um grande parceiro na
construção de um mundo com menos desigualdades e conseqüentemente,
com menos violência e mais respeito ao outro. A discussão que precisa ser
levantada com as instituições de ensino é: como a escola acredita que ficará
aquela criança ou adolescente que evadiu do sistema educacional em uma
sociedade onde a baixa escolaridade transforma indivíduos em não-cidadãos
e mais, se não é problema do sistema educacional é problema de quem?
(ANDRADE, 2009)
Não é por acaso que numa pesquisa desenvolvida pela Organização Internacional
do Trabalho (OIT) com crianças e adolescentes envolvidos no narcotráfico, 85% deles
possuíam cinco anos ou menos de tempo de estudo (OIT, 2002).
Se as perguntas são mais fáceis que as respostas para quem estuda e vivencia a
questão a sensação é de que, cada vez mais, fica mais complexo lidar com a proteção e
garantia dos direitos dos adolescentes e jovens. E, como lidar também com as consequências
que tais trajetórias trazem para os próprios, familiares, sociedade e poder público?
A apreensão do adolescente, sua entrada (ou recondução) e da família em um
mundo jurídico, a internação (se for o caso), (a possibilidade de) visitas, o
fim da medida e a saída - são momentos cruciais, não raro de crise e
desorganização familiar. As ações de ‘apoio ao egresso’ assumem particular
importância se o objetivo das medidas de privação de liberdade é a
preparação do adolescente para a volta ao convívio social. No entanto, o
estudo mencionado (Silva e Guaresi, 2003) revela que, do total de unidades
pesquisadas, 53% não possuem quaisquer iniciativas de apoio ao adolescente
que sai da instituição. As ações existentes são descontínuas, não
sistematizadas, nem implantadas como política pública consistente
(ZAMORA, 2008, p.8).
E as dificuldades se avolumam na medida em que se percebe a ausência de
alternativas:
Na verdade, não sabemos com que apoios as famílias mais pobres contam –
se é que contam - e o que ajuda o adolescente egresso do sistema. Inclusive,
há pouca literatura sobre os egressos, a não ser para registrar sua
‘reincidência’. Ao ouvir educadores, familiares e meninos, entendemos que
mesmo aqueles jovens que procuram cumprir a medida, e pretendem mudar,
terão dificuldades em enfrentar as situações que muitas vezes os esperam,
como ameaças de morte feitas por policiais, grupos de extermínio e grupos
rivais, desemprego, discriminação pela situação de egresso,
24
comprometimento de saúde causado pela situação de confinamento, bem
como outros problemas (ZAMORA, 2008, p.8)
E se o objetivo for tentar a reinserção dos adolescentes e jovens por meio do
emprego formal, as dificuldades logo se apresentam:
(...) um dos pilares que sustentam os efeitos socioeducativos é a
escolarização/profissionalização/inserção no mundo do trabalho. Isso se dá
pelo fato do trabalho ser considerado em nossa sociedade como uma forma
de ressocialização e alinhamento com os padrões aceitáveis de sociabilidade.
Há no imaginário da população tanto dos bairros quanto dos morros a idéia
de uma dicotomia entre bandido e trabalhador, como se um excluísse
automaticamente o outro. Assim, ser trabalhador exige a carteira assinada,
como comprovação de trabalho formal. Funciona como uma identidade de
valor, reconhecimento, como passaporte para a confiança do outro. Não são
considerados pela sociedade os aspectos negativos do sistema vigente:
precarização, subcontratos, informalidade e desemprego estrutural. Para
adolescentes que se inserem no sistema de justiça juvenil, a dicotomia está
posta (ANDRADE, 2009).
Mesmo não estando os adolescentes e jovens no subemprego e, sim, em empregos
regulares e formais, a remuneração percebida não é capaz de atender as necessidades mínimas
colocadas pela sociedade do consumo ao universo de adolescentes e jovens e, assim, vi-se
instaurando o ciclo perverso: se trabalho é isso, vou trabalhar para quê? Convém notar que a
idéia de cidadania, trabalho e emprego devem ser repensadas quando se atua com
adolescentes e jovens envolvidos no delito, no consumo e, em especial, no tráfico de drogas:
Diante das questões que foram levantadas é preciso que os profissionais que
lidam com adolescentes em conflito com lei tenham uma postura mais crítica
ao pensar no papel do trabalho em relação à medida socioeducativa. É
importante o questionamento “a quem serve o papel socializador do trabalho
no caso dos adolescentes em conflito com a lei? Serve ao adolescente?” Se
ele pode a partir do encontro com o trabalho vivenciar novos vínculos
sociais, construindo uma rede de proteção que garante maior integração do
adolescente em sua comunidade; se ele possibilita ao adolescente sentir-se
pertencendo à sociedade e dá outras possibilidades de identificação; se ele
abre portas para construção de projetos de vida e planejamento de sonhos
25
futuros, esse trabalho consegue atingir sua função política e como
conseqüência atinge efeitos socioeducativos. Se o trabalho passa a ser mais
uma forma de exclusão social, por ser uma atividade precarizada e alienante;
se não possibilita a manutenção de uma vida digna e a atividade é apenas
para a sobrevivência, talvez não possamos falar em reinserção social ou em
efeitos socioeducativos (ANDRADE, 2009).
A relação - drogas, consumo e tráfico – quando praticada por adolescentes e
jovens, pela sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, precisa ser compreendida
principalmente quando estão justapostas às diferentes formas de se obter recursos ou
proventos (dinheiro) através de atividades criminosas e não criminosas e, pelo fato, de o
espaço da rua, constituir-se de modo aparente, em mais fácil e maior fonte de recursos.
(...) trabalham informalmente em logradouros públicos, cujo ganho provém
da rua. São as que comercializam algum produto (vendedores ambulantes),
ou que prestam algum tipo de serviço (malabarismo, engraxate, limpador de
pára brisa, guardador de carro, catador), seja para sustento próprio e/ou da
família, seja mediante a exploração de terceiros, independentemente de ter
ou não vínculo com a família, de retornar ou não para casa (AGUADO,
2007,p.11-12).
As intervenções do sistema de segurança, os estudos e dados mostram que
determinados empregos “alternativos" são oferecidos, na maioria das vezes, pelo crime
organizado, como a venda de produtos piratas (CDs ou DVDs) e prostituição, sem contar, nos
diversos "cargos e funções" presentes na hierarquia da organização do tráfico que acaba,
muitas vezes, oferecendo mais e de modo mais rápido os recursos que o mercado formal, em
muitas situações, não tem condições de possibilitar.
Assim, muitos jovens são protagonistas de ações violentas que o tráfico de
drogas e suas frentes de atuação proporcionam e, ao mesmo tempo, são
vitimizados, pela exploração do trabalho e através dos riscos que sofrem
constantemente. Observamos que os jovens envolvidos com a criminalidade
não conseguem identificar-se com o trabalho convencional, mas acabam
submetendo sua força de trabalho à exploração, sem considerar que são
26
explorados, pois, como já apontamos, além da remuneração obtida, os
mesmos sentem-se satisfeitos através do poder e respeito que o crime os
proporciona (ROCHA, s/d)).
O envolvimento com o tráfico e mesmo com o consumo de drogas colabora para
que sejam estigmatizados pela sociedade, no geral. As dificuldades são de várias ordens,
desde a assunção de um padrão social mais elevado pela prática do tráfico, pela ausência de
condições educacionais adequadas para superar as dificuldades inerentes à condição menos
favorável e pelo apelo ao consumo que leva esse adolescente a obter o objeto de desejo. Num
trabalho apresentado no XIII Colóquio Internacional de Psicossociologia e Sociologia
Clínica, na Universidade Federal de Minas Gerais -UFMG, em Belo Horizonte, Andrade
(2009) traz parte da contextualização desse problema:
E o que farão os adolescentes que querem participar da sociedade de
consumo e querem também adquirir objetos, pois “ou você tem ou você não
tem?” O convite ao trabalho no tráfico é também um convite ao
reconhecimento e ao mundo do consumo. Os adolescentes em conflito com a
lei podem não ter experiência de trabalho com carteira assinada, mas já
participaram do trabalho no tráfico com suas características insalubres muito
bem conhecidas por quem compreende o mundo do crime organizado.
Mesmo que consigam reconhecimento e entrada no mundo do consumo, não
saem da posição vitimizada que se encontravam antes de aceitarem o mundo
do crime como opção. Posição vitimizada porque se apresenta como a saída
mais fácil e possível, colocando o adolescente em situação de risco iminente
de morte, pelas regras impostas pelo crime organizado. Estar excluído do
mundo do consumo, do reconhecimento, de um lugar na sociedade não
parece ser uma opção. Assim, o que se observa é uma inclusão perversa
(ANDRADE, 2009).
Os estudos tratados até então sobre o tema na pesquisa indica que esses fatores
colaboram para gerar um estado de confusão ainda maior do que aquele que a adolescência,
tomando a sociedade ocidental, por si só, propicia. Aliado a isso, as inúmeras formas de
propaganda a que está sujeito um adolescente no ambiente urbano reforçam esse quadro.
Bauman (1998) lembra que:
27
(...) Todavia, simultaneamente, mais amplo e mais profundo é o hiato entre
os que desejam e os que podem satisfazer os seus desejos, ou entre os que
foram seduzidos e passam a agir do modo como essa condição os leva a agir
e os que foram seduzidos, mas se mostram impossibilitados de agir do modo
como se espera agirem os seduzidos. A sedução do mercado é,
simultaneamente, a grande igualadora e a grande divisora. (...) Os que não
podem agir em conformidade com os desejos induzidos dessa forma são
diariamente regalados com o deslumbrante espetáculo dos que podem fazêlo. O consumo abundante é-lhes dito e mostrado, é a marca do sucesso e a
estrada que conduz diretamente ao aplauso público e à fama. Eles também
aprendem possuir e consumir determinados objetos, e adotar certos estilos de
vida, é a condição necessária para a felicidade, talvez até para a dignidade
humana (BAUMAN, 1998, p.55).
E com isto a sociedade pode excluir do seu projeto de futuro parte dos
adolescentes envolvidos com as drogas muito em conseqüência da ausência de programas e
serviços públicos em quantidade e qualidade suficientes para o trato do problema.
Se percebemos a adolescência como um processo, ou seja, como uma certa
ordem entre passado e futuro, assim como, entre a infância e a vida adulta,
requer que a sociedade busque encaminhamentos para os novos desafios. Se
os adolescentes são “o futuro da sociedade”, urge que a sociedade elabore e
garanta a implantação de políticas multi-setoriais públicas coerentes com
esta premissa. No entanto, a população jovem enfrenta, em muitos casos, um
contexto social de violência, exclusão e falta de oportunidades, nos quais
suas competências, sua contribuição para a sociedade e todo seu potencial
são desconsiderados ou simplesmente ignorados (RIZZINI, ZAMORA e
KLEIN, 2008, p. 46).
E, ainda, nessa relação de causalidade:
Se compreendemos que o ser humano, durante a sua adolescência e
juventude, está construindo as bases para a sua vida adulta, faz-se necessário
admitirmos que muitos vivem incertos sobre o que é crescer, quais são os
rituais de passagem e de comportamento familiar e comunitário. Dentro
desta realidade é imprescindível que a sociedade como um todo abra maior
espaço para os seus jovens, ou seja, uma realidade de integração social, de
aceitação e cuidado, compreendendo que o conflito é uma oportunidade de
crescimento (RIZZINI, ZAMORA e KLEIN, 2008, p. 46).
28
Sobre a saúde dos adolescentes muitas são as variáveis presentes em seu
desenvolvimento físico como os dados apresentam. Dados do Ministério da Saúde indicam o
tipo de exposição desses jovens: os do sexo masculino parecem mais expostos à violência
física e as adolescentes à exposição de natureza sexual.
Figura 1 - Morbidade Hospitalar SUS – por local de residência – Brasil
Figura 2 – Morbidade Hospitalar do SUS – por local de residência - Brasil
29
Numa análise comparativa, as figuras permitem observar a incidência de algumas
causas relacionadas à morbidade:
As tabelas acima evidenciam que as causas de morbidade são bem
diferenciadas por sexo. Verifica-se que a vulnerabilidade das mulheres nesta
faixa etária está na saúde sexual e reprodutiva, enquanto que os homens
estão mais expostos às causas de acidentes e violência.
O contingente masculino, de 10 a 24 anos de idade, tem como primeira causa
de morbidade, dentro das primeiras doze causas, as lesões e envenenamentos
e algumas outras causas externas, com uma incidência de 24,53%; o
percentual mais alto por faixa etária está na faixa de 20 – 24 anos de idade
com 39,78%, seguida pelos adolescentes de 15 – 19 anos (32,97%) e os de
10
–
14
anos,
com
37,22%.
Quando somadas a outras causas externas de morbidade e mortalidade, com
o percentual de 2,35%, mostram a vulnerabilidade dos homens adolescentes
e jovens às questões relacionadas à violência (BRASIL, 2003, p. 17).
Um fator que ganha relevância em diferentes estudos sobre a motivação para a
prática de delitos e de outras atividades de risco, incluindo a experiência com outros tipos de
drogas, é o uso do álcool. Ao contrário de outras drogas, o álcool (bem como o tabaco) tem o
comércio permitido somente às pessoas maiores de dezoito anos de idade, mas essa regra, na
prática, é facilmente quebrada, até pela ausência da fiscalização pública. Apesar da restrição,
30
dificilmente o comerciante pede o documento de identidade do cliente que compra bebida
alcoólica. Todos, adultos, crianças e adolescentes, convivem mesmo que “socialmente” com o
consumo de algum tipo de droga, seja lícita ou ilícita. O que vai diferenciar o envolvimento
dos adolescentes e jovens de forma regular e cotidiana se relaciona às condições de uma
convivência familiar e social sadia e adequada à faixa etária e ao seu desenvolvimento
emocional, afetivo, intelectual e, principalmente, as diferentes oportunidades que eles possam
ter em suas trajetórias de vida.
Na análise da variável de que o álcool pode ser a porta de entrada dos jovens para
o consumo de outras drogas, Nobre e Moraes (2009) apoiados nos estudos de Camila
Magalhães Silveira apresentados num seminário promovido pela Comissão de Seguridade
Social e Família, anotam que:
A chance de alguém oferecer droga para quem bebe entre os amigos é maior
do que para quem não bebe. Pode começar com maconha. Depois, a chance
dos que utilizam maconha experimentarem cocaína é maior do que daqueles
que não usam e assim por diante", explicou Camila Silveira (NOBRE e
MORAES, 2009).
Conforme já assinalado, mesmo em família, pais alcoólicos ou que só consumam
as bebidas eventualmente, não deixam de propiciar certa "convivência" da mesma com as
crianças e com os jovens.
O uso do álcool é cultural, sendo permitido em quase todas as sociedades do
mundo. Informações sobre “saber beber com responsabilidade e as
conseqüências do uso inadequado de álcool”, ainda são insuficientes e não
contemplam a população de maior risco para o consumo, que são os
adolescentes e os adultos jovens (BRASIL,2003, p.12).
31
Os estudos também relacionam o uso precoce de bebidas alcoólicas com a
assunção de atitudes também desenvolvidas precocemente que colaboram para desencadear
situações de risco pessoal e social:
Estudos demográficos apontam para crescente tendência de redução da faixa
etária de início de vida sexual (em torno de 13 anos), refletida em altos
índices de gravidez na adolescência, o que coincide com um início
igualmente precoce do uso de bebidas alcoólicas. Pesquisa realizada na
periferia de Caruaru (PE) confirmou esses dados, ao revelar que 27,6% dos
entrevistados tiveram a primeira relação sexual antes dos 13 anos, e 80,1%
tiveram antes dos 17 anos. Tais índices coincidem com a idade média de
início de consumo de bebidas alcoólicas, também extraídos da pesquisa
supracitada: 32,2% começaram a beber antes dos 13 anos e 74, 9% antes dos
17 anos (BRASIL, 2003, p.22).
E o uso precoce de substâncias psicoativas tem revelado como conseqüência para
os adolescentes e jovens, situações de abandono escolar, rompimento com laços familiares e
sociais e desinteresse por oportunidades, quando existentes, na construção das trajetórias de
vida:
Existe uma tendência mundial que aponta para o uso cada vez mais precoce
de substâncias psicoativas, incluindo o álcool, sendo que tal uso também
ocorre de forma cada vez mais pesada. No Brasil, estudo realizado pelo
CEBRID – Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicoativas sobre
o uso indevido de drogas por estudantes (n = 2.730) dos antigos 1º e 2º graus
em 10 capitais brasileiras (Galduróz et. al., 1997) revelou percentual
altíssimo de adolescentes que já haviam feito uso de álcool na vida: 74,1%.
Quanto a uso freqüente, e para a mesma amostra, chegamos a 14,7%. Ficou
constatado que 19,5% dos estudantes faltaram à escola, após beber, e que
11,5% brigaram, sob o efeito do álcool. Como conseqüências, temos altos
índices de abandono escolar, bem como o rompimento de outros laços
sociais que reforçam a percepção pública deste uso como próximo ao crime,
faltando a compreensão do fenômeno como reflexo de questões
multifatoriais (BRASIL, 2003, p.13).
Os estudos de Zamora (2008), sobre o sistema socioeducativo brasileiro, mostram
que entre os adolescentes internos (com medida judicial socioeducativa), há um contingente
significativo deles que cometeram infrações sob o efeito do uso de drogas: “A maioria usava
32
maconha (67,1%), álcool (32,4%) ou mesmo crack (31,3%) (...) Esses dados apontam para a
falta de políticas públicas eficientes de prevenção e tratamento de drogas e para uma forte
categoria de acusação de ‘drogado’ ou ‘traficante’, para a criminalização dos usuários
pobres”. Objetivamente, isto tem resultado no aumento da aplicação da medida de privação de
liberdade9, muitas delas justificadas pela vinculação dos adolescentes ao tráfico de drogas (ou
mesmo ao mundo do crime organizado) fazendo supor uma ação articulada com derivações a
outros fenômenos e diversos delitos, tanto em nível nacional quanto internacional.
A problemática do adolescente em conflito com a lei ganha maior relevância nos
debates de redução da idade de responsabilização penal quando estão envolvidos com o
tráfico de drogas e, como conseqüência, parte considerável da sociedade brasileira clama por
ações mais repressivas e por aplicação de medidas judiciais mais graves.
Contudo, estudiosos do assunto ponderam que o problema é mais complexo. Reis
(2010) lembra que:
A principal justificativa para a redução do limite cronológico da
imputabilidade penal de 18 anos, no entanto é a capacidade de discernimento
do adolescente, demonstrada pela possibilidade destes jovens, já partir dos
16 anos, poderem exercer alguns atos da vida civil, como o voto e a
permissão para dirigir veículos. Esta constatação, contudo, mostra-se como
uma meia verdade, visto que, apesar de poder votar, os adolescentes não
podem concorrer a cargos eletivos, e mesmos os que já possuem a
capacidade civil plena (maiores de 18 anos), são proibidos de concorrerem a
determinados cargos públicos segundo um piso etário mínimo.
Além disto, o que justifica esta inimputabilidade aos menores de 18 anos não
é a capacidade de discernir entre o certo e o errado, que já está presente no
ser humano saudável muito antes desta idade, e sim a imaturidade do jovem
para compreender os limites da reprovação do seu ato.
Os defensores da redução da idade de responsabilidade penal defendem
também, a idéia de que criminosos maiores, principalmente ligados ao
9
Como exemplo, em Oficio de 10 de fevereiro de 2010 enviado ao CONANDA, a Fundação CASA revela
abrigar em suas unidades de internação “um total de 1787 adolescentes que, em tese, não deveriam estar
cumprindo medida socioeducativa de internação”. Em reunião com a equipe de professores do Mestrado
Profissional Adolescente em Conflito com a Lei, a Diretoria da Fundação CASA refere como principal motivo
da internação, o envolvimento dos adolescentes com o tráfico de drogas.
33
trafico de drogas, utilizam-se dos “menores“ como parceiros do crime, por
estes serem inimputáveis e por isto, retornarem rapidamente a atividade
criminosa. Esta realidade apontada, verdadeiramente, só demonstra que
crianças e adolescentes inseridos na atividade do comércio ilícito de
substâncias entorpecentes são uma das maiores vítimas das organizações
criminosas. O que acaba por acarreta crescente número de jovens
toxicômanos e de grande número de morte precoce nesta faixa etária (REIS,
2010).
Portanto, se esses jovens não tiveram as mesmas e os diferentes tipos de
oportunidades e, se essa responsabilidade à família, sociedade e Estado, como um todo,
clamar pela redução penal nos parece uma incoerência. Não é por acaso que o artigo 227 da
Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, 1988).
E, a lei complementar de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente,
"revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, adotando a doutrina da proteção integral dos direitos
da criança e do adolescente" (Liberati, 2010, p.13), traduzindo-se o coroamento do conjunto
de direitos para todas as crianças e adolescentes, sem quaisquer discricionariedades. Nessa
esteira, a incoerência pelo rebaixamento da idade de responsabilização penal de adolescentes
diante da ausência de programas e serviços públicos em quantidade e qualidade pode
corroborar para a criminalização de parte deles, em especial dos que ainda estão excluídos das
oportunidades sociais.
É preciso destacar que as políticas públicas de atenção aos adolescentes
envolvidos com drogas (uso e tráfico) ainda são insuficientes e, até ausentes e, por isso, levam
34
familiares e parte da sociedade, clamarem por ações de isolamento social, reeditando atitudes
de intolerância ou mesmo de estímulo por ações repressivas e punitivas. Um dos
levantamentos sobre o sistema nacional de atendimento socioeducativo realizado pela
Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) mostra que apesar do declínio da taxa
nacional de crescimento do sistema socioeducativo de privação de liberdade “ainda prevalece
a cultura de institucionalização que se sustenta principalmente em fundamentações
extrajurídicas que, via de regra, se contrapõe ao próprio ordenamento legal”
(BRASIL/SEDH/PR. 2009).
E a ausência de alternativas no sentido de cuidar do problema fora do sistema
prisional, acaba obrigando os operadores da área a recorrerem, no caso das práticas de
violência, ao sistema de internação.
Ao tirar o adolescente da sociedade, privando-o de sua liberdade, parte-se da
lógica de “ensiná-lo” a conviver nesta mesma sociedade; porém, coloca-o
em uma instituição onde a realidade é a superlotação, a troca de novas
técnicas de violência, o autoritarismo, a corrupção, degradação, morte, onde
a rebelião é um aparecimento possível, lembrando os campos de
concentração (BUCHER-MALUSCHE e QUEIROZ, s/d. p.8).
Isso reforça a idéia - senso comum - na sociedade de que não podendo tais
adolescentes e jovens serem contidos pelo sistema familiar e educacional, devem mesmo ir
para a "cadeia", inclusive com os rigores do Código Penal. Essa concepção é fartamente
utilizada pelos defensores da redução da idade de responsabilização penal.
Ademais, estudos também demonstram que esse contexto acaba se evidenciando a
partir da reverberação pela mídia de ocorrências de fatos pontuais. Essa reverberação acaba
por trazer reação da sociedade na tentativa de se livrar logo do problema e, como num passe
35
de mágica, aprisionar os adolescentes pela possibilidade de aprovação da lei de redução da
imputabilidade penal.
No país, os adolescentes são freqüentemente considerados os responsáveis
pelo aumento da violência, em especial no caso dos adolescentes pobres.
Produzida essa “realidade”, por meio de diferentes mecanismos, e em
especial pela mídia, projetos de lei para a redução da imputabilidade penal,
para o aumento do tempo de medidas - e mesmo o apelo à pena de morte –
aparecem como solução imediata e garantida contra a violência (RIZZINI,
ZAMORA e KLEIN, 2008, p. 36).
Esta é uma questão na qual as ações do poder público mostram a necessidade de
apoiar-se em estudos consistentes, pois o risco de posicionamentos formados em experiências
meramente pessoais, pontuais ou mesmo como respostas a vinganças e outros sentimentos
menos nobres, tem sido destacadas como principais fundamentos para a mudança da lei no
aspecto da responsabilização penal e, via de regra, para o aprisionamento dos adolescentes,
principalmente os das camadas populares.
Num texto emocionado, mas posicionado no paradigma da doutrina da proteção
integral que o ECA, estabelece Paulo Endo, num artigo intitulado "As muitas mortes de João",
numa referência à morte do menino João Hélio, ocorrida em 07/02/2007, no Rio de Janeiro,
caso de grande comoção nacional pela gravidade do ato delituoso:
Arrastar o problema do jovem no Brasil para o âmbito prisional sem que
jamais ele tivesse sido tratado decentemente no âmbito educacional é triste,
irresponsável e abusivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma
conquista extraordinária e frágil. Mal foi aplicado em sua íntegra e fileiras se
formam para derrubá-lo. Todo cuidado é pouco. Nesse momento devemos
protegê-los com as duas mãos frente aos que querem derrotar a vitória
imensa da sociedade civil organizada que fez despertar, pela primeira vez, a
perspectiva de um futuro cidadão para as crianças e para os adolescentes
brasileiros (ENDO, 2007).
36
Mas para que essas garantias se efetivem, na prática, ainda são necessárias
conscientização, sensibilização e divulgação desses preceitos. E, sem dúvida, uma maior
integração dos atores envolvidos nesta problemática, segundo RANGEL (2008):
Conclui-se que é necessária ainda a integração operacional dos órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública e Assistência Social, bem
como o aperfeiçoamento de todos os integrantes, desde o policial que
surpreende o adolescente praticando o ato infracional, até o monitor da
entidade de internação (RANGEL, 2008. p.32).
Tal integração ainda não acontece de modo eficaz por uma série de problemas que
pode estar vinculada a preconceitos fortemente arraigados em cada um dos poderes
(Executivo, Legislativo, Judiciário) e, mesmo, nas diversas áreas do conhecimento e das
práticas profissionais. Num trabalho desenvolvido com adolescentes em conflito com a lei, no
município de Salvador, entre os anos 2000 e 2003, Tapparelli e Almeida (s/d) observaram
que:
O tema dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes é
polêmico e abrangente. A vinculação entre infração e pobreza, no sentido de
que a infração é atribuída à pobreza dos grupos de origem dos adolescentes,
à desagregação familiar, ao fracasso escolar, à falta de regras e limites, leva
a considerá-los infratores mais por esses aspectos do que pelas infrações que
cometeram. O sentimento de medo, de insegurança e de apreensão em
relação a eles, nos diferentes espaços sociais, é fruto da elaboração coletiva e
do poder da informação midiática. Desta forma não são as práticas
infracionais que suscitam alarme e destroem a tranqüilidade pública, mas o
pobre e o negro que ainda permanecem no imaginário coletivo como figuras
perigosas para a ordem pública (TAPPARELLI e ALMEIDA, s/d. p. 17).
Se for possível desconstruir a imagem de que o adolescente em conflito com a lei
é simplesmente um criminoso e que a sociedade é simplesmente a vítima, não é, assim, tão
fácil apontar soluções para o problema. No âmbito legal, a CF e o ECA formalizaram os
37
anseios de estudiosos, profissionais da área, operadores do direito e de parte da sociedade
civil, nesse sentido; mas, a mobilização em torno do problema ainda nos parece pouco efetiva.
Se a doutrina da proteção integral pretende que este tratamento de proteção (garantia de
direitos) deve-se inicidir na vida uterina, é necessário que vários elos dessa articulação
(interinstitucional e intersetorial) sejam de fato construídos para a efetivação dos direitos. Um
deles trata da questão do acompanhamento aos egressos do sistema socioeducativo.
Por outro lado, também somos incitados por um enigma, diríamos mesmo
que se trata de uma questão que requer atenção e que valeria certamente uma
investigação teórica, pois envolve vários aspectos. É raro atendermos alguém
além dos limites impostos pela justiça, ou seja, ao findar o tempo da medida
sócio-educativa, os sujeitos geralmente interrompem o tratamento, como se o
desejo de se tratar estivesse atrelado à dívida com a lei. Ao ver-se quite com
a justiça, o sujeito parece não ter mais razão para encontrar-se com o
analista. Surge aí uma outra questão: se o sujeito não se considera mais em
dívida com a justiça e a sociedade, por que continuar a análise? (BARRA,
2007. p.434).
Ou seja, a procura pelo atendimento/tratamento está vinculada meramente à
questão legal e não a um reconhecimento de que necessita mesmo dele. Aliás, no que se refere
ao campo dos entorpecentes, a proximidade do adolescente com as drogas se dá por vários
fatores. Um deles é o envolvimento com alguém que já está no consumo ou no tráfico:
Três pessoas foram presas, duas por suspeita de tráfico de drogas, e a outra
por suspeita de aliciamento e corrupção de menores, e uma adolescente de
13 anos, apreendida por envolvimento e associação ao tráfico de drogas, por
militares do Gate comandada pelo sargento Oliveira; Rotam, sob o comando
do cabo Elton; e uma equipe do Gipv - Grupo integrado de proteção à vida,
em conjunto com o ministério público, na manhã de sexta-feira, 9, na Rua
Quincas Souto, Bairro Dona Gregória, região sul de Montes Claros.
Um quilo de crack foi encontrado na casa da adolescente que guardou a
droga para o namorado traficante.
Segundo informações do sargento Oliveira, há alguns meses uma
equipe do Gipv monitorava e investigava traficantes no bairro. A casa
localizada naquele bairro pertencente a Carlos Cardoso de Oliveira, 26
anos, o Marquim, já havia sido palco de vários cumprimentos de
mandados de busca e apreensão, porém, sempre sem êxito.
38
Depois das investigações e monitoramento do local pela equipe do Gipv, o
judiciário local expediu novo mandado de busca e apreensão, já que os
policiais a paisana haviam descoberto que, possivelmente, o local estava
sendo usado por uma mulher que, durante a calada da noite, aliciava
adolescentes para manter relações sexuais com traficantes.
Quando chegaram ao local, os policiais encontraram Carlos Cardoso,
principal traficante do bairro em sua casa, na companhia de sua namorada, a
adolescente T.S.S., 13 anos, Antônio Maria Gonçalves, 22, natural de Itaúna,
e a suspeita de corrupção e aliciamento de menores, Neuza Pereira Borges,
32 anos.
Como os militares sabiam da existência de drogas, a adolescente afirmou
que o traficante pediu para que ela guardasse em sua casa uma sacola com
drogas. Na casa da adolescente, os policiais encontraram uma sacola
contendo um quilo de crack. A adolescente T.S.S. afirmou que guardou a
droga em sua casa para o namorado traficante (PORTAL MONTES
CLAROS, 2009).
Esse caso, emblemático, poderia ter o tratamento discutido a respeito de uma
participação maior do delegado de polícia (e, conseqüentemente, da polícia civil) na questão:
qual a efetiva participação da adolescente? O conjunto das circunstâncias, depoimentos e
outras evidências confirmam que ela apenas guardava a droga para o "namorado"? Pela idade,
pelo envolvimento emocional e supostamente pela formação educacional que esta garota
possa ter tido, dificilmente ela teria consciência real da extensão do problema em que estava
se envolvendo... Mas, mesmo que tivesse: não poderia ser o caso da mesma permanecer com a
família, já de pronto, se a autoridade policial tivesse convicção que a participação da garota
foi limitada a fazer um favor para o "namorado"? Se, ao invés do recolhimento compulsório
da garota, fosse estabelecida a obrigação de reparação do dano (é uma medida socioeducativa
prevista no ECA) em instituições sociocomunitárias e públicas voltadas ao atendimento de
drogaditos?
Enfim, esta é uma área em que as respostas não fluem facilmente. Aliás, o que
leva os indivíduos à prática de crime?
39
O que leva um sujeito ao crime, na verdade, não sabemos. Não temos uma
resposta a priori. Só o sujeito criminoso pode, a cada vez, dizer o que o leva
ao crime. Há um contexto social, há uma história familiar, mas há,
sobretudo, o inconsciente, portanto, só o próprio sujeito pode falar do seu
ato. Assim, a psicanálise pode levá-lo a interrogar-se em relação à sua
posição subjetiva (BARRA, 2007. p.437).
As hipóteses de que o consumo de droga estimularia a prática de delitos não é
consenso entre estudiosos e profissionais das diversas áreas que lidam com adolescentes.
Muitas são as motivações ou fatores que concorrem para isso conforme já anotado
anteriormente. De acordo com Tapparelli e Almeida (s.d.) um deles se relaciona com a
ausência de recursos financeiros na obtenção da droga:
Um ponto de particular relevância é a relação entre o uso da droga e a
criminalidade. A droga muitas vezes fica associada ao estereótipo social que
considera o consumo e o tráfico estritamente relacionados com o crime.
Torna-se, portanto, necessário um posicionamento crítico para enfrentar essa
problemática
na
sua
complexidade
e
articulação.(...)
Pesquisas realizadas nesse campo admitem difícil provar uma relação causal
direta e constante entre o consumo e a prática de atos infracionais, ainda
mais quando se trata de substâncias de tipo depressivo que provocam um
estado de relaxamento geral.
Pode ser mais relevante o estudo da relação indireta entre a infração para
conseguir a droga - roubar para conseguir a droga - e a aquisição das drogas
ilegais, fatores que colocam o adolescente em contato com o mundo do
crime, devido ao fato de que o mercado ilegal está estritamente unido ao
crime organizado (TAPPARELLI e ALMEIDA, s/d. p.10).
Para Zamora (2008), considerando dados soabre a problemática em termos gerais
do território brasileiro, a realidade é diferente:
Não podemos deixar de mencionar que quase nove em dez adolescentes
internos no sistema dito socioeducativo no Brasil estavam drogados quando
cometeram as infrações. A maioria usava maconha (67,1%), álcool (32,4%)
ou mesmo crack (31,3%), segundo o mesmo estudo. Esses dados apontam
para a falta de políticas públicas eficientes de prevenção e tratamento de
drogas e para uma forte categoria de acusação de ‘drogado’ ou ‘traficante’,
para a criminalização dos usuários pobres (ZAMORA, 2008, p. ).
40
No entendimento de Barra (2007), os crimes cometidos no “mundo” do tráfico (e
não só pelo usuário) tem objetivos definidos e não podem ser compreendidos apenas como
aleatórios no "entusiasmo" pelo consumo de entorpecentes. É evidente que incidentes podem
ocorrer, mas a "lógica do crime" parece justificar a maior parte deles. O autor ao analisar um dos
casos relacionados com os envolvidos com o tráfico, assim reporta:
Durante a entrevista, no desenrolar de sua fala, discorre sobre a vida no
crime, dizendo que não estava nem um pouco arrependido de seus feitos.
Envolvido no tráfico de drogas, já havia cometido diversos assassinatos. Mas
todos tinham um motivo justificado, faziam parte de suas tarefas no tráfico,
eram ossos do ofício. Havia sido apreendido por tráfico de drogas, mas
encontrava-se, àquela época, em cumprimento de medida protetiva em
clínica especializada no tratamento de usuários abusivos de drogas
(BARRA, 2007. p.438).
O Estado de São Paulo conta com maior número de adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa de privação de liberdade (internação), a mais grave de todas e,
proporcionalmente, concentra o maior numero de adolescentes cuja apreensão teve como
motivo principal o envolvimento com drogas, em especial, nas atividades de tráfico. O
Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a
Lei de 2009, realizado pela MJ/SEDH, revela que na Região Sudeste do país, havia 7.417
adolescentes internos (com ou aguardando sentença judicial) e São Paulo se destacava com a
presença de 5.732 dos casos.
Quadro 1 – Internação e Internação Provisória
41
ESTADO
LOTAÇÃO
E
TOTAL
REGIÃO
INTERNAÇÃO e INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
MASCULINO
FEMININO
CAPACIDADE LOTAÇÃO CAPACIDADE LOTAÇÃO
MG*
813
667
490
30
23
RJ
841
608
841
40
0
SP
5.732
5.643
5.502
182
230
ES
331
258
313
24
18
7.417
7.176
7.146
276
271
SUDESTE
Fonte: SEDHA/SPDCA/MJ. Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente em Conflito com A Lei, 2009.
Outros levantamentos demonstram que o envolvimento de adolescentes com o
tráfico vai ganhando posição dianteira no ranking dos atos infracionais e, incluindo a
participação da figura feminina, a adolescente. Contudo, é preciso ter cautela sobre essa
análise tendo em vista a dificuldade metodológica e procedimentos de coleta de dados sobre a
situação no sistema nacional socieoducativo (PEREIRA, 2006).
O tráfico de drogas constitui hoje um “novo mercado ilícito” segundo Santos
(2002) e que acaba por justificar a política de criminalização ao estilo americano em
espelhamento com a política de criminalização do álcool feita no passado por aquela
sociedade que acabava considerando a questão como uma conspiração contra o próprio. As
“campanhas da lei e da ordem” que ainda catalisam a opinião pública nos períodos eleitorais
tem forte influência nestas crenças; e, os adolescentes, acabam por se constituir em alvo fácil
e frágil desta cadeia de culpabilização e punição.
Numa primeira síntese, a problemática que envolve a proximidade dos
adolescentes e jovens com as drogas tem suas vertentes nas áreas da educação, da segurança
pública, da saúde, da segurança e, em especial nas dinâmicas privadas da organização
42
familiar. Convém ressaltar que estudos indicam a possibilidade do acesso a bebidas alcoólicas
como fator também desencadeante para o uso de outras drogas e, a sua utilização pode ser
para minorar sofrimentos oriundos da desorganização familiar, da ausência de uma estrutura
educacional, de saúde e de assistência eficazes; da incapacidade de suprir outras necessidades
sociais e oportunidades; da dificuldade de se adequar em um mundo que nos parece, cada vez
mais, consumista e globalizado. E, como também já apresentado, o consumo do álcool pode
facilitar outros comportamentos de risco, tais como a gravidez indesejada, contração de
doenças, consumo de outras drogas e o envolvimento com crimes.
Aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas parece não ser fácil lidar
com os estigmas impostos nos espaços dos programas de atendimento: ameaças de antigos
colegas, ausência de oportunidades reais de estudo, formação profissional e trabalho. Essas
dificuldades fazem com que os processos de integração dos adolescentes à vida familiar social
e comunitária se pareçam mais a uma ilha distante de um náufrago, já cansado. Restam as
possibilidades de se envolver com algum trabalho informal que importa, em muitas vezes, em
algum tipo de investimento para a aquisição da venda de produtos ou mesmo limpeza de
vidros ou mesmo em pedidos de esmola ou praticar malabarismos em determinados
cruzamentos das avenidas ou ruas das metrópoles. Tais atividades apesar do investimento
feito não lhes rendem status. De qualquer forma, adolescentes ou jovens que cumprem
medidas socioeducativas ou não e que se envolvem com o consumo de drogas, precisam,
inevitavelmente, de recursos (em especial financeiro) para o seu uso. Não dispondo de
recursos para alimentar o consumo próprio utilizará as alternativas disponíveis: no caso das
meninas a prática da prostituição tem sido a alternativa mais recorrente; no caso dos meninos,
a prática de furtos ou roubos e também a prostituição.
43
Hoje há uma gama de estudos que vem apresentando os diversos modos de olhar e
tratar a questão do envolvimento de adolescentes e jovens com as drogas e o tráfico. O crime
organizado tem sido objeto de estudo de vários pesquisadores e profissionais que lidam com o
tema pela presença marcante de uma faixa etária cada vez mais precoce no tráfico e, com a
entrada das adolescentes.
Tomando os dados Fundação CASA de São Paulo sobre a aplicação de medida de
internação e, por conseqüência, cumprimento medidas socioeducativas privativas de
liberdade, a inserção da adolescente no tráfico de drogas em relação a participação do
adolescente, tomando a série de 2006 a 2009, vem sofrendo aumento substancial:
♦ 2006, as meninas representavam 32,1% e os meninos 17,1%;
♦ 2007, as meninas representavam 40,8% e os meninos 23,2%;
♦ 2008, as meninas representavam 47,0% e os meninos 32,0%;
♦ 2009, as meninas representavam 45,7 e os meninos 29,4% (Fonte: Fundação
CASA/DT/NUPIE, Elaboração NUPRIE, 01/07/2010)
As conseqüências dessa participação nas atividades do crime ultrapassam
meramente o debate sobre o consumo e o trabalho em ocupações consideradas perigosas e
ilegais. A atividade no narcotráfico substitui empregos e subempregos que pouco colabora
para suprir as diversas ordens de necessidades para determinados adolescentes e jovens,
preocupação que aparece em estudos e intervenções profissionais. A educação escolar desses
adolescentes e jovens, sua relação com a profissionalização e oportunidades de trabalho são
temas que recorrentemente tem sido enfocados pelos pesquisadores e, principalmente, pelos
profissionais do sistema socioeducativo. Outros estudos tratam da população jovem a partir de
sua convivência diária com os colegas ou conhecidos, principalmente, nas comunidades e
44
periferias que ostentam resultados advindos das atividades no crime organizado,
especialmente na modalidade do narcotráfico, que nos auxiliam na análise do problema.
45
PARTE II
CRIME ORGANIZADO E O NARCOTRÁFICO
O crime organizado é uma modalidade específica de criminalidade que envolve uma
série de preceitos. Muitos autores atribuem à criminalidade organizada certas características
básicas, próprias de uma atividade que vem se disseminando em vários países. Mingardi
(1998) trata de quinze características que buscam definir o crime organizado e, dentre elas,
citamos a venda de serviços ilícitos, o controle territorial, os códigos de honra. Silva (2003)
ao abordar as diversas características destaca o alto poder de corrupção e de intimidação, a
estrutura piramidal e a necessidade de “legalizar” os lucros obtidos com o crime (lavagem de
dinheiro). Mendroni (2007) trata das características do seguinte modo:
São inúmeras as organizações criminosas que existem atualmente.
Cada uma assume características próprias e peculiares, amoldadas às
próprias necessidades e facilidades que encontram no âmbito
territorial em que atuam. Condições políticas, policiais, territoriais,
econômicas, sociais, etc. influem decisivamente para o delineamento
destas características (...).
Organização criminosa tradicional, como acima referido, pode ser
concebida como um organismo ou empresa, cujo objetivo seja a
prática de crimes de qualquer natureza – ou seja, a sua existência
sempre se justifica por quê -, e enquanto estiver voltada para a prática
de atividades ilegais. É, portanto, empresa voltada à prática de crimes
(MENDRONI, 2007, p. 11).
Podemos depreender dessas diversas definições que a atividade criminal
organizada possui alguns elementos indissociáveis como a prática ilícita de crimes, associada
46
a uma estrutura hierárquica e compartimentada de atividades, que inclui a intimidação, dentro
de um ou mais territórios delimitados. É um fenômeno mundial, que possui ligações,
inclusive, transnacionais, como o tráfico de drogas ou armas.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
aprovada na cidade italiana de Palermo, em 11 de dezembro de 1999, ratificada pelo Brasil
em 29/01/2004 e promulgada pelo Decreto Nº 5015, de 12/03/2004 (JUSBRASIL) define no
item a do artigo 2º, o que segue:
“Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum
tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material (ONU, 1999).
Podemos depreender da definição da ONU que não é necessário pensar em crime
organizado como uma estrutura com dezenas de pessoas: bastam três para a idéia de
organização se efetivar. Com efeito, parece que o tamanho da organização, seja na área
territorial, seja no número de integrantes, não é, pois, determinante. Os elementos que a
determinam são a prática ilícita, a hierarquia, a força ou o poder de intimidação e a atuação
delimitada. Um traficante que tenha tão somente dois “empregados”, um que venda a droga e
outro que faça a “segurança” é um representante do crime organizado. Enquanto ele próprio
(o traficante) “compra” o “material” de outros traficantes maiores, o “vendedor” faz a rede de
contatos (consumidores) com a finalidade de escoar a droga, enquanto o terceiro providencia
os meios para que as transações ocorram com “tranqüilidade”.
Esta aparente “simplicidade” pode abrigar desde organizações como a
exemplificada acima como aquelas que possuem centenas de integrantes e, aí sim, com
estruturas hierárquicas complexas como as que incluem “olheiros”, aqueles que observam a
47
chegada da polícia ou de membros rivais; “aviõezinhos”, pessoas encarregadas do transporte
de pequenas quantidades de drogas; “soldados”, indivíduos armados responsáveis pela
“segurança” do bando; “gerentes”, responsáveis pelas atividades num determinado território,
etc., todos relacionados com a narcotraficância.. Estas redes e sub-redes criminosas
movimentam uma quantidade significativa de dinheiro e elas tem sido responsáveis, direta ou
indiretamente, por vários crimes realizados no dia a dia como homicídio, roubos, corrupção,
por exemplo..
O Federal Bureau of Investigation (FBI), espécie de polícia federal americana,
apesar de acreditar que o crime organizado é atividade própria de criminosos de etnia
estrangeira, expressa a preocupação com suas atividades podendo envolver transações
estimadas em, aproximadamente, um trilhão de dólares/ano.
Não é facilmente mensurável, mas sabemos que é significativo. O Crime
Organizado manipula e monopoliza mercados financeiros, instituições
tradicionais, como sindicatos e indústrias legítima como a da construção e
do lixo. Eles (representantes do crime) trazem drogas em nossas cidades e
aumentam o nível de violência em nossas comunidades, através de
funcionários públicos corruptos e da prática de chantagem, extorsão,
intimidação e assassinatos para manter suas operações. Seus negócios
excusos , incluindo a prostituição e o tráfico humano, semeiam a miséria
nacional e global. Eles também movimentam para fora do país de milhões a
cada ano através de ações fraudulentas de diversos tipos e golpes
financeiros.
O impacto econômico por si só é impressionante: estima-se que o crime
organizado global obtenha lucros ilegais de cerca de US $ 1 trilhão por ano
(FBI)10.
Esse montante parece justificar as “íntimas” relações entre as atividades ilícitas e
as de “lavagem” de dinheiro. O criminoso, para aproveitar seus lucros, precisa dar uma
10
Tradução livre do autor. Parêntesis do autor. texto original em inglês: It isn’t easily measured, but we know
it’s significant. Organized crime rings manipulate and monopolize financial markets, traditional institutions like
labor unions, and legitimate industries like construction and trash hauling. They bring drugs into our cities and
raise the level of violence in our communities by buying off corrupt officials and using graft, extortion,
intimidation, and murder to maintain their operations. Their underground businesses—including prostitution and
human trafficking—sow misery nationally and globally. They also con us out of millions each year through
various stock frauds and financial scams. The economic impact alone is staggering: it’s estimated that global
organized crime reaps illegal profits of around $1 trillion per year.
48
“aparência lícita” ao dinheiro oriundo dos crimes que pratica. Além das características básicas
da criminalidade organizada e da movimentação financeira considerada elevada é pertinente
apresentar, pelo caráter exploratório deste tema, parte da gênese deste fenômeno. Nesse
sentido, Silva (2003) lembra que:
A origem da criminalidade organizada não é de fácil identificação, em razão
das variações de comportamentos em diversos países, as quais persistem até
os dias atuais. Não obstante esta dificuldade, a raiz histórica é traço comum
de algumas organizações, em especial as Máfias italianas, a Yakuza japonesa
e as Tríades chinesas. Essas associações tiveram início no século XVI como
movimentos de proteção contra arbitrariedades praticadas pelos poderosos e
pelo estado, em relação a pessoas que geralmente residiam em localidades
rurais, menos desenvolvidas e desamparadas de assistência dos serviços
públicos (SILVA, 2003, p. 19-20).
E, Davin (2007) assim contextualiza a temática em questão:
Reconhece-se que para estarmos perante uma organização criminosa é preciso, desde logo, que se
consiga estabelecer um nexo relacional entre os seus membros.
Na caracterização desse relacionamento devemos ter em conta um alargado
número de premissas. Assim e entre outras:
- Qualidade do relacionamento (afectivo, étnico ou instrumental)
- Instrumental – hierárquico
- paritário
- Freqüência dos contactos
- Por outro lado, a organização criminosa pode ser estudada tendo em
atenção diversos segmentos. Assim:
- Áreas (geográficas) de actuação;
- Áreas de intervenção criminal;
-Tráfico de estupifacientes;
- Tráfico de armas;
- Tráfico de seres humanos;
- Tráfico de órgãos;
- Tráfico de espécies animais e vegetais;
- Tráfico de material nuclear;
- Tráfico e viciação de veículos automóveis;
- Tráfico de pedras preciosas;
- Tráfico de antiguidades;
- Branqueamento de capitais;
- Fraudes bancárias;
- Fraudes ao orçamento comunitário;
- Homicídio;
- Roubo;
- Extorsão;
49
-
- Corrupção;
- Rapto;
Densidade;
Coesão (DAVIN, 2007, p. 93-94).
A literatura aponta que muitas destas organizações surgiram sob a égide de uma
“justiça social” desenvolvida como uma alternativa às políticas públicas inadequadas no trato
com os segmentos mais populares da sociedade. Não é por acaso que mafiosos americanos,
em 1931, “pacificando algumas famiglie (famílias) estabeleceram um órgão de cúpula que
representava a associação americana batizada como La Cosa Nostra, nome utilizado para
contrapor-se a Cose Loro, coisas deles” (MAIEROVITCH, 2008. p.46). Depois, a máfia
siciliana, e assemelhando à congênere americana, também muda de nome e, ainda segundo
Maierovitch, decidiu “trocar máfia por Cosa Nostra e substituir coshe (bandos) por famiglie
(famílias)” (p. 46). Ou seja, na visão deles, tudo se resumia, possivelmente, no
estabelecimento de áreas de negócios, em que os “bandidos” considerados “funcionários” e as
atividades criminosas, consideradas como “áreas” de empresas. Esta parece ser a visão
comum das organizações criminosas: uma alternativa viável para soluções que o Estado foi
incapaz de dar para alguns segmentos da população.
E, apesar das graves conseqüências que os resultados de crimes como o tráfico de
drogas pode trazer, existe todo um “outro lado”, com a aplicação do dinheiro do tráfico, no
qual os indivíduos beneficiados tendem a valorizar. Sobre isso, Beck (2004) alerta que:
De fato, a outra face do crime organizado mostra, por exemplo, a criação de
novos postos de trabalho a pessoas não envolvidas – ao menos diretamente –
com a atividade criminosa. Como resultado, a melhora das condições
econômicas e sociais destes indivíduos e o próprio aquecimento das
economias locais, especialmente pela circulação do capital entre
consumidores que, na maior parcela das vezes, eram excluídos do sistema
econômico.
Embora com objetivos que não sejam necessariamente “benévolos” (eis que
visam a obtenção da “simpatia” da população dos locais em que atuam), o
50
crime organizado, não raro, organiza até mesmo serviços públicos (postos de
saúde, escolas, segurança, lazer, dentre outros) que o próprio Estado jamais
foi capaz de garantir. É o caso típico do tráfico de drogas em relação aos
favelados (BECK, 2004, p. 90).
Portanto, apesar de propiciar algumas “vantagens”, próprias do sistema de
garantias que os criminosos preconizam para si mesmos, o contraponto que a comunidade
inserida num “território” deste tipo paga também é bastante emblemático: uma “certa” lei do
silêncio que se impõe pela intimidação; muitas vezes, a abdicação de uma busca mais enfática
de certos serviços públicos que, na visão dos criminosos, poderiam afetar os “negócios”; e,
talvez, o preço mais caro que a sociedade pague: o fornecimento de mão de obra barata para
os criminosos, oriunda do ócio e da falta do que fazer das famílias, em especial dos
adolescentes e jovens das camadas mais populares da sociedade. Contudo, é preciso ressaltar
que os dados estatísticos vem demonstrando que, parte da mão de obra criminosa não é
formada apenas pela população das áreas mais carentes. A criminalidade organizada reúne
algumas vertentes que atraem adolescentes e jovens especialmente distantes daqueles que
dependem, de fato, de oportunidades para o desenvolvimento sadio e adequado à sua faixa
etária e condição social e mesmo para obter emprego formal de trabalho.
A primeira vertente relaciona-se com as atividades criminosas, capazes de
propiciar certo status ao adolescente iniciante, primeiro por lhe conceder um lugar de
destaque na hierarquia do crime e, segundo, pela possibilidade de acesso ao manuseio de
armas de fogo. O destaque geralmente está relacionado ao poder e ao prestígio,
A segunda vertente relaciona-se ao certo fascínio que o dinheiro representa na
sociedade de classes, com sua circulação fácil no crime organizado, e que, de certo modo,
colabora para entender, em parte, porque um adolescente ou mesmo um jovem consegue, num
único dia, receber tanto quanto demoraria em obter no espaço de dois e três meses de trabalho
no mercado formal. Há muitos mitos presentes nessa situação. Cabe dizer que o mito tem uma
51
aparente idéia de “verdade” e pela “história” ou “fato” contado (sua reverberação) dentre os
que estão envolvidos com o narcotráfico e mesmo em outros espaços da sociedade, a trajetória
de sucesso de poucos nas práticas ilegais das atividades parece revelar verdades e objetivos a
serem alcançados pelos demais integrantes do grupo. Convém ressaltar que tais mitos também
acontecem em outros ramos de atividade que correm em paralelo com o mercado formal de
trabalho, no caso do futebol (craques são poucos; contudo, é sobre eles que há uma legião de
adolescentes e jovens que buscam a ascensão social). Na verdade, poucos são os que possuem
contratos de trabalho milionários e, por isso, considerados bem sucedidos.
A terceira vertente relaciona-se com certo sentimento de injustiça voltado para as
instituições públicas por sua incapacidade de suprir as necessidades dos mais vulnerabilizados
e, que, em muitos caos, são cooptados pelo crime organizado.
Os diferentes estudos que tratam da inserção do adolescente e jovem nas práticas
do crime organizado tem dado destaque a essas vertentes como elementos que contribuem
para atrair esse grupo em boa parte do território internacional. Numa pesquisa desenvolvida
pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) junto à determinada comunidade do Rio de
Janeiro/RJ, essas vertentes são expressas pelos adolescentes e jovens quando são estimulados
a responderem sobre os motivos que os estimulam ou estimularam às práticas do narcotráfico:
Quadro 2 – Razões de envolvimento no narcotráfico.
Indicadores
Ordem de Importância Quantidade
Identidade com o grupo
1º
14
Adrenalina
2º
11
Prover ajuda financeira à família
3º
8
Desejo de ganhar dinheiro
3º
8
Prestígio e poder
4º
7
Limitação profissional e salarial
5º
6
Defender a comunidade
6º
5
Violência familiar
6º
5
Vingança / rebelião
6º
5
Dificuldade na escola
7º
1
Dependência de drogas
7º
1
Fonte: OIT (2002, p.58).
52
Pela pesquisa pode-se observar que de onze razões apontadas, três estão
relacionadas diretamente à questão financeira, “prover ajuda financeira à família”, “desejo de
ganhar dinheiro” e “limitação profissional e salarial”. E, as principais se relacionam a
“identidade com o grupo”, a “adrenalina” e o “prestígio e poder” que essa participação
representa em sua posição ou em se sentir devidamente “colocado no mundo” ou “ocupando o
seu lugar”. A razão apontada como “dificuldade na escola” pode estar vinculada à “limitação
profissional e salarial”, uma vez que a formação escolar inadequada traz dificuldades em
outras formas de relacionamento e na inclusão em determinados espaços sociais. As razões
ligadas à “violência familiar”, “vingança/rebelião” e “dependência de drogas” completam
como última importância, o rol das motivações apontadas pelos adolescentes e jovens
entrevistados na participação em atividades do narcotráfico.
Essas podem ser algumas das razões pelas quais os responsáveis pelo crime
organizado vêem nesse grupo etário e social pessoas que podem ser utilizadas como artífices
de crimes ou como uma fonte permanente de exploração que, de qualquer forma, também
fomenta o crime. Maierovitch (2008) lembra que:
Mais de 30 milhões de jovens mulheres são exploradas no Sudeste asiático. Usando o jargão
regional elas têm “dono”, como se fossem objetos ou animais colocados em comércio. São
revendidas ou alugadas em bordéis. Na Alemanha, uma adolescente russa submetida à prostituição
ganha 7500 dólares por mês e entrega 7 mil dólares à organização criminosa que a explora e evita
sua expulsão do país (MAIEROVITCH, 2008 p. 317).
A exploração sexual de adolescentes e jovens tem sido prática recorrente utilizada
pelo tráfico e, por isso mesmo, muitas são as conseqüências que se apresentam como a adoção
de outro modo de vida - abandono escolar e entrada precoce ao “mundo do crime”. A saída
53
dessa situação não tem sido fácil como alguns estudos e relatos de profissionais da área
atestam.
:
A Tailândia e a Índia transformaram-se em centros de recrutamento e venda de crianças para
bordéis. Essas crianças provêm da China, do Laos, do Camboja, do Vietnã e de Mianmar. Algumas
acabam vendidas para matrimônio. Quando menores de 14 anos e com menos de 35 quilos são
repassadas aos Emirados Árabes, onde viram jóqueis, montando camelos em corridas milionárias
(MAIEROVITCH, 2008 p. 318).
No Brasil, especificamente, o problema nos grandes centros parece gravitar em
torno do tráfico de drogas, do desmanche de carros roubados e dos jogos clandestinos,
conforme contextualiza os estudos de QUEIROZ (2005):
Nossa experiência profissional, no trato diário com a polícia judiciária, por
quase vinte anos ininterruptos, permite dizer que o crime organizado
brasileiro, nos dias que correm, apóia-se sobre cinco pilares: tráfico de
entorpecentes, desmanches, corrupção ativa e passiva nas áreas de jogo de
bicho e dos estabelecimentos clandestinos de jogos, furto e roubo de
veículos e furto e roubo de cargas (QUEIROZ, 2005, p. 40).
Cotidianamente, a imprensa brasileira retrata episódios e ocorrências relacionadas a
adolescentes envolvidos com a criminalidade. Recentemente, dois adolescentes, de 15 e de 16 anos,
armados, foram presos após roubar um carro na cidade de Campinas, no interior de São Paulo (SSPSP, 16/07/2009). Também adolescentes antes dessa idade se envolvem muito freqüentemente em
ocorrências semelhantes (FOLHA DE SÃO PAULO, 25/06/2009). O tráfico de entorpecentes parece
exercer fascínio maior para eles, primeiro por possuir mais “postos de trabalho” a partir de suas
divisões muito hierarquizadas; segundo. por permitir um “plano de carreira” na medida em que um
“olheiro” pode chegar à “gerente” se houver dedicação plena num certo espaço de tempo. Além disso,
a variedade dos “postos” de trabalho propicia um maior número de recrutados. Para o autor, tomando
54
o retrato da cidade de São Paulo de, mais ou menos, 15 anos atrás, a organização do tráfico era a
seguinte:
O Denarc estimou em 5000 (cinco mil) os pontos de venda de crack
espalhados pela cidade, com cerca de 50.000 (cinqüenta mil) pessoas
trabalhando para o tráfico, conforme depoimento de autoridade policial
prestado à CPI do Crime Organizado, no ano de 1995 (...) (QUEIROZ, 2005,
p. 41).
O cenário atual mostra que o tráfico de drogas configura-se em um dos campos de
maior incidência de violência entre e sobre os jovens. Em primeiro lugar, há o risco constante
da violência no interior do tráfico que implica para o jovem estar vulnerável à violência e ao
despotismo dos hierarquicamente superiores. Em segundo lugar, ao se exporem nas ruas
portando substâncias ilícitas, os jovens que trabalham no tráfico tornam-se os sujeitos
privilegiados da violência policial. Estes jovens estão, portanto, no “fio da navalha”: entre a
violência dos “patrões” e a ação de força que pode descambar para a violência e a corrupção
policial, patrocinada pelo Estado. A experiência limite do jovem traficante, o “fio da
navalha”: viver as possibilidades de realização mais banais do cotidiano contemporâneo, de
consumo e status intensos e fugazes que o dinheiro do tráfico pode proporcionar; e,
efetivamente, sentir-se morto ou potencialmente morto, pela violência social que o cerca.
Embora o tráfico de drogas seja comum aos jovens de todas as classes sociais e
bairros das cidades brasileiras, a ênfase do “problema social” concentra-se nas populações de
baixa renda, sobretudo, os jovens moradores de bairros periféricos das cidades, como suas
maiores vítimas ou mesmo autores de violências. Cabe ressaltar que essa constatação merece
estudos mais pormenorizados sobre esse problema social.
55
Por outro lado, a associação entre violência e o “mercado das drogas” revela um
conjunto de fatores imbricados que facilitam a adesão e/ou a cooptação de jovens a este
mercado. A escassez de opções no mercado formal de trabalho, a ilusão de ganho fácil e
rápido, as formas de identificação juvenil em torno do consumo e tráfico de drogas e da
participação em grupos criminosos são alguns dos aspectos que parecem seduzir os jovens, na
ausência de oportunidades reais.
Castro e Silva (2009) ao tratar a política antidrogas no Rio de Janeiro lembram
que, desde os anos 1980, a repressão aos traficantes e ao comércio miúdo de drogas, assumido
em grande parte por adolescentes e jovens, tem aumentado as estatísticas de morte nas favelas
revelando um
(...) endurecimento punitivo (...) [que] não tem sido uma forma eficaz de
lidar com a questão, pois além de não resolver o problema, produziu um
fosso entre os moradores das comunidades carentes – que são vistos
socialmente como cúmplices dos traficantes - e as instituições policiais
(CASTRO e SILVA, 2009).
Face a essa situação, a política de segurança publica é chamada a intervir.
Atualmente, em que pese a associação no sendo comum da sociedade entre a segurança
publica e as medidas mais repressivas de controle social, uma nova compreensão sobre o
significado da segurança pública vem sendo implementada pelo Ministério da Justiça que a
define como “a convivência pacífica e ordenada de cidadãs e cidadãos, assim como. da
sociedade em seu conjunto” (BRASIL, MJ.2009).
O governo federal tem aprovado uma série de documentos com diretrizes e
objetivos nacionais para o enfrentamento das questões que envolvem a segurança pública e os
direitos humanos. O Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania (PRONASCI) e os
56
Programas Nacionais de Direitos Humanos (I, II e III) vinculados ao Ministério a Justiça, são
exemplos desse investimento.
O PRONASCI, em seu artigo 2º, identifica-se com a “prevenção, controle e
repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de
segurança publica e das políticas sociais” (BRASIL. PRONASCI, 2007).
O Programa Nacional dos Direitos Humanos III (BRASIL, SEDH, 2010) aponta
para a necessidade de uma ampla reforma no modelo de ação policial que contemple a
prevenção da violência e da criminalidade como diretriz.
Diante de várias denúncias do envolvimento crescente de crianças e adolescentes
com o crack, cujas conseqüências são, segundo especialistas, muito mais danosas à saúde, o
Governo instituiu um plano de ação mais específico, o Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas11 (Anexo IV), cujo fundamento é a “integração e a articulação
permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública,
educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude”.
Moreira (2009) discutindo o tema da Campanha da Fraternidade de 2009, da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Fraternidade e Segurança Pública,
relata que:
Da temática e do cenário, destacamos um alerta presenciado todos os dias nos noticiários e em
nosso cotidiano: o envolvimento cada vez mais precoce de crianças e adolescentes com o mundo
do crime organizado e do narcotráfico. Neste sentido, a afirmação popular de que crianças e
adolescentes têm uma vida pela frente, muitas vezes, não está se confirmando na prática. A
realidade tem mostrado que elas são vítimas da violência em suas múltiplas faces. Nossa infância
convive com um conjunto de vulnerabilidades como o abandono, as agressões, maus tratos,
trabalho infantil, exploração sexual, negação do direito à educação, pedofilia na internet, drogas e
criminalidade (MOREIRA, 2009).
11
Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010.
57
Os jovens, portanto, vítimas e artífices da violência cotidiana, alimentam esta
realidade complexa, atraídos pelas vertentes que o crime organizado parece oferecer, mas
geradores de mais violência. Adorno, Bordini e Lima (1999) observam que:
Desses atrativos resulta a inserção dos jovens nas quadrilhas seja como
"chefe", aquele que tem autonomia e comanda, seja como "teleguiados",
aqueles que se sujeitam e obedecem - divisão de trabalho instituinte de
interminável guerra entre quadrilhas cujo desfecho é, como se disse, a morte
prematura desses jovens, cuja média de vida não ultrapassa os 25 anos.
Assim, mesmo considerando que o número de jovens envolvidos com o
crime violento seja inferior ao de jovens assassinados, tudo indica que um
pequeno número de jovens infratores seja responsável pelo crescimento das
infrações violentas. Isso significa que alguns desses jovens vêm se tornando
mais violentos e agressivos (ADORNO, BORDINI e LIMA, 1999, p. 72).
As discussões sobre o crime organizado ainda devem levar em consideração o
grau de infiltração que esta atividade possui tomando os diversos níveis e espaços da
sociedade. Enquanto as atividades da base piramidal são diluídas em centenas ou milhares de
pequenos atores, as atividades que exigem grandes somas de dinheiro, que constituem o ponto
mais alto da hierarquia criminosa, estão nas mãos de uns poucos que se alimentam e se
enriquecem das práticas disseminadas. Santos (s.d.) enfatiza que:
(...) o tráfico de drogas seria a principal atividade do crime organizado no
Brasil, mercado consumidor e rota de drogas dos países andinos para
Estados Unidos e Europa, em geral adquiridas em troca de carretas e cargas
roubadas nas estradas brasileiras e garantidas por assassinatos de esquadrões
de extermínio, próprios ou alugados. Segundo a imprensa, a principal
manifestação do crime organizado nacional, dedicado ao tráfico de cocaína e
de armas, roubo de carretas e assassinatos, com ação sobre vários Estados
brasileiros, seria encabeçada por políticos e empresários caídos em desgraça,
como Hildebrando Paschoal, deputado federal (AC) cassado e preso,
acusado pelo Ministério Público do Acre de assassinar o motorista Agilson
Santos Firmino com uma moto-serra; José Gerardo de Abreu, deputado
estadual (MA) cassado e preso, acusado de assassinar o delegado Stênio
Mendonça; William Sozza, empresário de Campinas (SP), herdeiro de
empresas de PC Farias, que teria participado do assassinato de Stênio
Mendonça; Augusto Farias, deputado estadual (AL), que seria mandante dos
assassinatos do próprio irmão PC Farias e de Suzana Marcolino, em
Alagoas. Todas essas pessoas se reuniriam para decidir a compra de droga, a
distribuição de armas, o roubo e remessa de carretas para a Bolívia e,
58
finalmente, quem deveria viver ou morrer, conforme declarações à CPI do
Narcotráfico[25] do arrependido Jorge Meres – ex-empregado da
organização, preso como partícipe de alguns dos fatos puníveis referidos,
que teria seu perdão judicial proposto, seria submetido a cirurgia plástica
para modificar o rosto e receberia nova identidade pessoal e pensão vitalícia
para viver em paz no exterior, nos termos do programa de proteção de
testemunhas do Governo brasileiro (SANTOS, s.d. , p. 6).
Recorrendo as análises de Zaluar (2004) outro problema que o tráfico traz é
“demonizar” os usuários como se eles fossem a fonte de todos os problemas:
O tráfico de drogas, organizado internacionalmente, mas localizado nas suas
pontas nos bairros mais pobres das cidades, além de criar centros de conflito
sangrento nessas vizinhanças pobres, além de corromper as instituições
encarregadas de reprimi-lo, também reforçou a tendência a demonizar os
usuários de drogas (ZALUAR, 2004, p. 74).
É inegável que o consumo de drogas estimula o tráfico numa relação típica de
mercado, pautada pela lei da oferta, procura e demanda. Mas, não se pode “demonizar” o
usuário ou o dependente, pois – como discutido na primeira parte do presente trabalho - as
vertentes envolvidas estão ligadas à área da educação e da saúde pública, tanto nos aspectos
preventivos quanto repressivos. De modo geral, especificamente tratando de adolescentes
imersos no mundo das drogas (seja como usuário, dependente ou traficante) se a família, a
sociedade e o Estado não foram capazes de prevenir e/ou tratar adequadamente tal
envolvimento, de forma geral, apesar do rigor que a lei deve tratar tais ocorrências, deve-se
reforçar as idéias de resgate (seguindo o paradigma do ECA) e não de “demonização”.
Evidentemente, cada caso deve ser analisado de forma isolada: há casos de adolescentes e
jovens com psicopatias que também delinqüem; contudo, não faz parte do enfoque desse
estudo.
59
Apesar de alimentar a alta hierarquia da criminalidade e, ao mesmo tempo, iludirse com uma possibilidade de “domínio” da própria vida, o adolescente, em busca de
“oportunidades” alternativas, se depara com uma realidade conforme a descrita por SOARES
(2006):
Não vamos perder tempo com estatísticas. O diagnóstico já é bastante conhecido. Mesmo assim,
para que você tenha uma idéia mais precisa do tamanho dessa tragédia, lembre-se do seguinte: mais
de 40 mil pessoas são assassinadas todos os anos em nosso país. A maioria das vítimas é jovem do
sexo masculino, entre 15 e 24 anos, em geral pobre e negra. O problema é tão sério que já há um
déficit, na estrutura demográfica brasileira, de jovens nessa faixa etária do sexo masculino
(SOARES, 2006, p. 115).
Reforçando os dizeres do referido autor, a pesquisa da OIT expressa, também,
essa realidade:
Existe uma proporção significativamente alta de negros e pardos trabalhando
no narcotráfico.
Apesar dos afro-brasileiros e pardos representarem cerca de 45% da
população, nesta atividade representam 90% da força de trabalho(...).
O fato está de acordo com o número de afro-brasileiros e pardos na camada
popular brasileira. Os que têm menos oportunidades no setor formal da
economia têm mais probabilidade de se marginalizar, e serem levados para
as atividades ilegais como o narcotráfico (OIT, 2002, p.46-47).
Isto deve estar relacionado com a imensa dívida social que o Brasil tem desde as
lutas pela libertação dos escravos. Um imenso contingente de raça negra, viu-se liberto, mas
sem quaisquer condições de educação, moradia e trabalho decentes.
O trabalho escravo, núcleo do sistema produtivo do Brasil Colônia, vai
sendo gradativamente substituído pelo trabalho livre no decorrer dos anos
1800. Essa substituição, no entanto, dá-se de uma forma particularmente
excludente. Mecanismos legais, como a Lei de Terras, de 1850, a Lei da
Abolição, de 1888, e mesmo o processo de estímulo à imigração, forjaram
um cenário no qual a mão-de-obra negra passa a uma condição de força de
trabalho excedente, sobrevivendo, em sua maioria, dos pequenos serviços ou
da agricultura de subsistência.
60
Nesse contexto, a consolidação da visão, de cunho racista, de que o
progresso do país só se daria com o “branqueamento”, suscitou a adoção de
medidas e ações governamentais que findaram por desenhar a exclusão, a
desigualdade e a pobreza que se reproduzem no país até os dias atuais
(THEODORO, 2008. p.15).
Este contingente, fruto dos desprivilegiados ex-escravos, até hoje habitam,
principalmente, as periferias e encontram no crime organizado uma opção de atividade. Pois,
apesar de trabalharem ainda quando cativos nas mais diversas atividades, após os movimentos
contínuos de libertação, os negros forma substituídos por imigrantes brancos, reforçando o
preconceito racial já existente.
Entretanto, outra vertente republicana, composta por representantes dos
estados política e economicamente mais influentes, sustentava posições
diferentes em relação à utilização e ao destino da mão-de-obra dos escravos
que viessem a ser libertados. São especialmente os grandes fazendeiros do
Oeste Paulista – à época, a região mais dinâmica da produção do café – que,
inseguros quanto à possibilidade de dependerem do trabalho dos ex-escravos
e desconfiando da possibilidade de se contar com os trabalhadores livres e
libertos, tidos como avessos às atividades laborais, apresentarão a proposta
de imigração subvencionada, o que permitirá a chegada em massa de
trabalhadores europeus, financiada em grande parte pelo governo.
Efetivamente, o racismo, que nasce no Brasil associado à escravidão,
consolida- se após a abolição, com base nas teses de inferioridade biológica
dos negros, e difunde-se no país como matriz para a interpretação do
desenvolvimento nacional. As interpretações racistas, largamente adotadas
pela sociedade nacional, vigoraram até os anos 30 do século XX e estiveram
presentes na base da formulação de políticas públicas que contribuíram
efetivamente para o aprofundamento das desigualdades no país
(THEODORO, 2008. p. 23-24).
Tomando essas análises podemos entender como conseqüência dessa dinâmica
histórica, complementada pela ausência de políticas públicas adequadas que pudessem
minimizar o problema, a incidência de negros pobres e a violência no Brasil.
A abolição da escravidão colocou a população negra em uma situação de
igualdade política e civil em relação aos demais cidadãos. Contudo, como a
literatura tem constantemente reafirmado, as possibilidades de inclusão
socioeconômica dessa população eram extremamente limitadas. Como será
visto a seguir, medidas anteriores ao fim da escravidão haviam colocado a
61
população livre e pobre em uma situação de completa exclusão em termos de
acesso à terra. Por sua vez, o acesso à instrução também não fora garantido
por políticas públicas, não sendo sequer acolhido como objetivo ou garantia
de direitos na Constituição Republicana de 1891. No mercado de trabalho, a
entrada massiva de imigrantes europeus deslocava a população negra livre
para colocações subalternas.
Esse processo foi marcado tanto por uma ausência de políticas públicas em
favor dos ex-escravos e à população negra livre, como pela implementação
de iniciativas que contribuíram para que o horizonte de integração dos exescravos ficasse restrito às posições subalternas da sociedade (THEODORO,
2008. p. 33).
A morte precoce de adolescentes nas periferias urbanas mostra a gravidade da
questão. A pesquisadora Fefferman (2007), que acompanhou um grupo de 16 jovens
envolvidos em atividades do tráfico de drogas na cidade de São Paulo mostra os reflexos da
cultura da violência na vida dos adolescentes pesquisados, dos quais 14 entrevistados haviam
morrido ao final da pesquisa.
Recentemente, diferentes atores do sistema de garantia de direitos (sistema de
justiça e segurança pública) participam de ações de formação visando conhecer e qualificar a
gestão de políticas de atenção aos adolescentes e jovens com enfoque em projetos de
preventivos, como exemplo, o “Projeto Juventude”, financiados pelo PRONASCI..
Na criminologia contemporânea, afirma-se:
(...) os valores da delinqüência – a busca de emoções na transgressão da
norma, o desprezo pelo trabalho duro e rotineiro e o culto aos marginais
heróis e ao dinheiro – são amplamente distribuídos em toda a sociedade.
Afirmar a associação entre pobreza e criminalidade, entre pobreza e
violência, leva a um claro viés que reforça a discriminação sobre os pobres,
tanto nas instituições encarregadas de reprimir o comportamento
considerado criminoso, quanto no imaginário da população em geral
(ZALUAR, 2009, p. 257).
A autora demonstra que é equivocado relacionar o tráfico de drogas com a
pobreza, pois os jovens de todas as classes sociais adotam o consumo e o tráfico de drogas
como parte de um estilo de vida, que proporciona trânsitos em direção à rua, formas de
62
encontros com a diversidade, circuitos de sociabilidade. A complexidade das idéias de
exclusão e identidade, no contexto de adolescentes e jovens “traficantes”, mostra a
possibilidade de uma interpenetração destas noções ao tomar “a própria exclusão como um
móvel a partir do qual se constrói uma identidade” (ADORNO, 1999). Os territórios de
“marginalização” são também territórios de consumo e de trabalho.
Neste caso, pode-se exemplificar com o consumo de formas de prazer,
representadas no consumo de droga, que identifica e aproxima, no território
da exclusão, consumidores e vendedores do produto em torno do consumo
de um determinado prazer, de uma determinada forma em que se estrutura
inclusive o que seja esse prazer, identificado com a chamada “adrenalina”,
que pode ser entendida como uma sensação de prazer, sentida no corpo em
situações de riscos constantes e absolutos (ADORNO, 1999, p. 95).
As performances apresentadas pelos adolescentes e jovens membros de “gangues
do tráfico” quando se encontram para negociação e confronto, para o consumo e para o lazer
relacionado às substâncias psicoativas ilegais expõem seus corpos por meio de gestualidades,
movimentos, roupas, adereços, danças, posturas que registram posições no mundo social: seus
corpos circulam por entre redes e circuitos, negócios e práticas urbanas, sociabilidades, além
de expressarem marcas de seus territórios, muitas vezes, distinguidos pela pobreza e
repressão.
O tráfico de drogas faz parte da economia global e opera “como outros tantos
circuitos por onde a riqueza social globalizada circula e produz valor, tornando indiscerníveis
as diferenças entre emprego e desemprego, entre trabalho e não-trabalho” no entendimento de
TELES (2006, p. 174).
Os “fluxos urbanos” liberados pela subtração dos dispositivos do trabalho
circulam e vão encontrando outros agenciamentos e pontos de cristalização,
de que é evidência esse promissor e expansivo mercado representado pelo
tráfico de drogas e pelas redes do crime organizado, aliás, também eles
globalizados e conectados aos circuitos desterritorializados do capital
financeiro (TELES, 2006, p. 178).
63
A participação nas atividades ligadas ao tráfico de drogas se configura em uma
possibilidade concreta de trabalho para muitos jovens, em especial àqueles com menos
oportunidades no mercado formal. O tráfico é uma atividade que compõe tendências atuais do
consumo, estilo de vida e valores recorrentes entre jovens de todo o mundo. É possível
identificar algumas disposições entre os jovens traficantes: a busca do “ganho fácil” (idéias
errôneas que alguns fazem do “sucesso” de poucos), do acesso ao consumo de bens e serviços
valorizados socialmente, a experiência de prazer e vertigem que o uso de drogas estimula a
identificação com a “vida bandida” como cantada em certos raps e funks (entre outros
produtos culturais) e com as performances corporais.
Como vimos anteriormente há mitos sobre a participação no tráfico de drogas e,
do mesmo modo, temos também dilemas no enfrentamento da questão. E, um dos dilemas do
adolescente e jovem “traficante” se refere, por um lado, na assunção de uma “vida bandida”
como estilo próprio que implica exposição a situações limites, de vida e morte, de privação de
liberdade e tortura; da exclusão de ser e, na sociedade brasileira contemporânea, tornar-se a
principal “vida matável” (AGAMBEN, 2002); e, por outro lado, trabalhar no tráfico permite a
integração a um sistema global de símbolos, redes e circuitos urbanos, estilos e formas de
identificação que conferem status entre jovens e na comunidade local.
64
PARTE III
A POLÍCIA CIVIL E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
As polícias civis brasileiras possuem sustentação legal de suas atividades no
artigo 144 da Constituição Federal de 1988 e, no parágrafo 4º do inciso IV estabelece que “às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares” (BRASIL, CF, 1988). As funções de polícia judiciária, a que se refere a
Lei Magna, tem as mais diversas vertentes, desde as atividades burocráticas essenciais para o
funcionamento dos estabelecimentos pertinentes (delegacias de polícia, seccionais de polícia e
outros departamentos) até aquela considerada como essência da polícia repressiva: a
investigação policial.
Polícia judiciária, repressiva ou investigativa, são sinônimos de uma atividade
cujo contraponto é exercido pelas polícias militares: enquanto estas, constitucionalmente, tem
a função de prevenir o crime, as polícias judiciárias tem o escopo de combatê-los: enquanto
uma é de caráter preventivo, a outra é voltada para a repressão. Quando o crime já foi
cometido, a função de identificar a autoria e todas as circunstâncias do fato, ao abrigo da
Constituição, é da competência da polícia civil. Tanto as polícias civis quanto as polícias
militares, de âmbito estadual, possuem, grosso modo, correspondentes no âmbito federal: a
Polícia Federal Brasileira exerce, com exclusividade, a função de polícia judiciária da União;
65
as Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais tem por competência o patrulhamento ostensivo
em suas respectivas áreas.
O papel da polícia civil é importante na medida em que
(...) através da investigação policial, procura esclarecer as circunstâncias do
crime, tais como a autoria, a forma como o crime foi praticado, os meios
pelos quais o criminoso perpetrou seu intento e outros detalhes relevantes.
As garantias constitucionais ampliam a importância da investigação
criminal: é através dela que o criminoso realmente será responsabilizado e o
crime não ficará impune. (ESPUNY, 2009. p.9).
Em outras palavras, a prática investigativa que leva ao esclarecimento da autoria
dos crimes e de outras circunstâncias é uma das vertentes da ação pública e, por conseqüência,
o reconhecimento e a ampliação da cidadania. Nas sociedades democráticas a investigação
policial é tida como uma das formas de preservar direitos e, principalmente, garantir que a
verdade seja revelada nos tribunais criminais. A polícia judiciária, através do inquérito
policial, no geral, e da investigação, em particular, deve assegurar que inocentes não paguem
por crimes que falsamente lhes são imputados. Nesse sentido, deve assegurar que diferentes
simulações sobre o fato que, muitas vezes, visam proteger os considerados culpados sejam
desmascaradas, pois essa ação deve garantir que os verdadeiros culpados sejam, de fato,
responsabilizados.
Mas, o que é investigação policial? Rocha (2003), assim a define:
“Investigar” é uma palavra que advém do latim, investigatio, de investigare,
e significa indagar com cuidado, observar os detalhes, examinar com
atenção, seguir os vestígios, descobrir.
“Investigação”, de investigatione, é o ato ou efeito de investigar, o
procedimento por que se procura descobrir alguma coisa.
Pode ser feita por órgãos oficiais ou particulares, científicos ou de segurança,
policiais, militares ou parlamentares, de jornalismo investigativo ou de
empresas especializadas.
66
A investigação policial é uma pesquisa sobre pessoas e coisas úteis para a
reconstrução das circunstâncias de um fato legal ou ilegal e sobre a idéia que
se tem a respeito deste (ROCHA, p. 22-23).
Uma visão um pouco mais detalhada do âmbito da investigação nas polícias civis
pode ser encontrada em HAGEN (2006):
O trabalho de investigação consiste em verificar a autoria dos diversos
delitos, bem como esclarecer a forma como aconteceram. Essa é a atividade
fundamental da polícia civil, e de alguma forma todos os policiais em uma
delegacia estão envolvidos nela. O trabalho de investigação envolve uma
série de tarefas diferentes, como ir aos locais à procura de evidências,
procurar pessoas que possam dar esclarecimentos, ouvir pessoas na
delegacia (fazer perguntas e registrar corretamente o que foi dito), verificar
informações recebidas e articular explicações para o conjunto de fatos
ligados a cada delito. Além disso, o setor de investigação também é
responsável por entregar intimações aos indivíduos que devem comparecer à
delegacia para prestar depoimentos. Em termos gerais, o trabalho de
investigação é identificado como o trabalho “de rua”, opondo-se ao trabalho
cartorário, considerado “burocrático”, “de papel” (GAGEN, 2006, p. 155156).
Tendo em vista o recorte da pesquisa, a narcotraficância e os adolescentes em
conflito com a lei, a literatura sugere, no geral, que tanto as polícias civis dos estados da
federação brasileira quanto os adolescentes, nessa situação, possuem problemas demais para
resolverem, cada qual em sua respectiva área, e que há dificuldades de interação entre si, a
não ser aquelas determinadas em lei. Contudo, a porta de entrada do adolescente em conflito
com a lei no sistema de socioeducação proposto pelo Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo de 2006 (SINASE), normalmente, se dá pela Delegacia da Polícia Civil.
Após o adolescente ser apreendido numa ocorrência policial é lavrado o auto de
apreensão ou o Termo Circunstanciado (TC), no qual é detalhada a ocorrência em que o
adolescente se envolveu descrito sua conduta e apontados outros dados, tais como as
circunstâncias dos fatos, vítimas, modus operandi e outros dados pertinentes. Após a lavratura
do auto de apreensão ou do TC, o adolescente apreendido, conforme a gravidade do fato e
67
outras circunstâncias será entregue a sua família ou encaminhado para uma unidade de
atendimento ou ao Ministério Público (Anexo I). Na maioria das vezes, a participação da
polícia civil se restringe a este trâmite.
Liberati (2010) ensina que:
A autoridade policial somente lavrará o auto de apreensão de adolescente
apreendido em flagrante quando o ato infracional for cometido mediante
violência ou grave ameaça à pessoa. Inexistindo essas características e,
mesmo tendo sido apreendido em flagrante, o parágrafo único do art. 173 do
ECA autoriza o delegado de polícia especializado a substituir o auto pelo
boletim de ocorrência circunstanciado.(LIBERATI, 2010, p.181-182).
A análise da ocorrência por parte do delegado de polícia - a autoridade policial definirá o grau de gravidade da ocorrência, o concurso ou não da violência e o destino do
encaminhamento, conforme descrição minuciosa de ROCHA (2002):
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional deve ser
encaminhado, desde logo, à autoridade policial competente. Havendo
repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se
tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a
atribuição da repartição especializada que, após as providências necessárias
e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Lavrado o auto de apreensão ou, conforme o caso, o boletim de ocorrência
circunstanciado, o adolescente deve ser liberado pela autoridade policial e
entregue aos seus pais ou responsável, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público,
no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto
quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deve o
adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança
pessoal ou manutenção da ordem pública.
Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará o adolescente
ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará
o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de 24 horas (ROCHA, 2002.
P.463-464).
Algumas iniciativas isoladas propiciam uma maior interação entre a polícia civil e
o adolescente em conflito com a lei.
68
Na cidade de Ponta Grossa (PR), Região Sul do país, por exemplo, a Delegacia do
Adolescente e Antitóxico alimenta o programa local de medidas socioeducativas com as
informações estatísticas obtidas no dia a dia. Nesse município, os dados de 2007 apontam que
97% dos adolescentes em conflito com a lei são moradores de áreas periféricas, sendo que
destes, 84,12% são do gênero masculino (CHIMIN JUNIOR, s.d.).
No Estado de Pernambuco (PE), Região Nordeste do país, a Polícia Civil criou
uma gerência especializada em assuntos que envolvem crianças e adolescentes.
A Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, originalmente, teve a
sua regulamentação através do decreto nº 17.495, datado de 13 de maio de
1994, à qual compete garantir a proteção, proteção e vigilância a crianças e
adolescentes vítimas de qualquer tipo de violência, bem como, apurar os atos
infracionais atribuídos aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos,
encaminhando os procedimentos aos competentes Juizados da Infância e da
Juventude, de acordo com o disposto no Estatudo (SIC) da Criança e do
Adolescente, além de adotar ações que objetivem o resgate da cidadania,
especialmente através de atendimentos psicossociais aos adolescentes
apreendidos, velando para que sejam prontamente apresentados ao
Ministério Público ou entregues aos pais ou responsáveis mediante Termo de
Responsabilidade.(POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO).
A tônica nesse Estado parece ser a função principal de recepção e
encaminhamento dos adolescentes em conflito com a lei. Na capital mais populosa do Brasil,
São Paulo, Região Sudeste, não há uma unidade específica para a investigação de delitos
cometidos por adolescentes. Todas as unidades investigam os crimes em si, cometidos por
adultos ou por crianças e adolescentes. Existe, sim, uma unidade policial que investiga crimes
específicos cujas vítimas sejam crianças e/ou adolescentes.
Um grupo de policiais civis da cidade de São Paulo compõe a unidade
responsável por um segmento de investigações criminais particularmente
delicado: o homicídio de vítimas menores de idade. Trata-se do Grupo
Especial de Investigações sobre Crimes Contra a Criança e o Adolescente,
EECCAD, instalado no Palácio da Polícia, como parte do Departamento de
Homicídios
e
de
Proteção
à
Pessoa,
DHPP.
Além do consumado, o foco do Grupo é o homicídio tentado, o crime de
aborto, o de infanticídio e homicídios múltiplos quando dentre as vítimas há
69
até duas menores de idade (crimes com maior número delas são
encaminhados à equipe de chacina do departamento). Dentre as ocorrências,
há ainda as que incluem algum tipo de abuso sexual.
Desde 2008, por determinação em Portaria, todos os distritos da capital têm
de encaminhar à EECCAD as ocorrências de homicídio de menores de idade
cuja autoria é desconhecida – casos em que normalmente os distritos já
solicitam assessoramento para liberação da vítima do local do fato ao DHPP.
O Grupo recebe ainda inquéritos policiais por solicitação de promotores e de
juízes – sendo assim, é iniciada nova investigação por parte da unidade
(POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO).
As preocupações com as crianças e adolescentes são muito abrangentes e,
certamente, saem do âmbito específico das polícias civis, uma vez que quando os mesmos
passam a transgredir eles já são o centro de uma série de dinâmicas que envolvem todo um
contexto social. E parece ser nesse contexto social – mobilizado – que estão as melhores
chances de educação social. Um exemplo disto pode ser encontrado no município de São
Carlos, no interior do Estado de São Paulo.
Na contramão dos que cobram a mudança na legislação para que jovens
abaixo de 18 anos sejam responsabilizados criminalmente, a cidade paulista
de São Carlos (a 255 quilômetros da capital) resolveu mostrar que o Estado
pode cumprir seu papel na proteção dos jovens e vem obtendo resultados
positivos apenas executando o que prevê a Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, a do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É que as instituições públicas que trabalham com adolescentes infratores no
município, de 215 mil habitantes, uniram esforços para tirar do papel o que
determina o inciso V do Art. 88 do ECA — a “integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, segurança pública e
assistência social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional” — e criaram na cidade o Núcleo de Atendimento Integrado
(NAI).
Os números comprovam a eficácia da iniciativa. Em 1998, São Carlos
registrou 15 homicídios cometidos por adolescentes. Entre 2001 — ano em
que o NAI começou a funcionar — e 2005, os números caíram para dois por
ano. Em 2006, nenhum caso foi registrado. O trabalho também diminuiu
pela metade o número de custódias (internações) motivadas por outros
crimes. Nos primeiros nove meses de funcionamento do NAI, foram 118 das
120 custódias; em 2006, 61 em 144 (FIOCRUZ, 2007).
Ainda em São Paulo/SP, o Departamento de Investigações sobre Narcóticos
(DENARC) possui uma Divisão de Prevenção e Educação (DIPE) que desenvolve cursos
70
periódicos a respeito dos entorpecentes e seus perigos. Nessa divisão é possível obter
orientações gerais sobre como agir nas situações em que a droga aparece como fonte de
problemas familiares e sociais.
Embora presente de forma pontual, a interação e o apoio das polícias civis às
vítimas da narcotraficância estão longe de sua materialização no dia a dia. Nas unidades
policiais e mesmo no policiamento de rua, o que se observa é um distanciamento das partes
que só agem mediante necessidade estabelecida na lei. E isto acontece porque, historicamente,
há um distanciamento entre as polícias e a sociedade em geral. A polícia civil que poderia ter
uma maior proximidade por ser a detentora da tarefa investigativa; tal aproximação facilitaria
o cumprimento da missão constitucional de esclarecer crimes e, conseqüentemente, não
permitir injustiças com o cidadão inocente.
Apesar deste importante papel na construção da cidadania, a polícia civil – assim
como os demais órgãos policiais – surgiu, no Brasil, com um viés de controle social e não
como um instrumento de apoio na garantia do direito à segurança da sociedade. É a polícia
criada e organizada para atender às necessidades do governo.
A instituição policial brasileira mais antiga foi criada há mais de 200 anos e,
segundo FERNANDES (s/d):
Em 1808, o Príncipe Regente Dom João VI, preocupado com a segurança da
corte diante de uma possível disseminação das idéias liberais francesas, criou
o cargo de intendente-geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, similar
ao de Portugal, conforme estabelecido no Alvará de 10 de maio daquele ano.
O cargo de primeiro Intendente-Geral de Polícia foi ocupado pelo
Desembargador Paulo Fernandes Viana, Ouvidor-Geral do Crime e membro
da ordem de Cristo, considerado o fundador da Polícia Civil no Brasil. Ao
criar a Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, o
Príncipe regente, em um só ato, instituiu a Polícia da Capital e a Polícia do
País. A criação da Intendência-Geral de Polícia é considerada o marco
histórico da Polícia no Brasil, sendo compartilhado pela Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro e pela Polícia Civil do Distrito (FERNANDES,
s.d.).
71
De lá para cá, várias reformas foram desenvolvidas, como a de 1831, que dava
poderes ao governo central para conter manifestações de ordem pública; a de 1841 que
determinava que o Chefe da Polícia devesse ser escolhido entre os desembargadores ou juízes
de direito e desenhou a separação entre as polícias civil e militar e ainda uma terceira grande
reforma:
A terceira reforma na estrutura da polícia civil foi a de 1871. Ela separou a
função judicial da policial e regulamentou o inquérito policial, definindo as
funções dos delegados de forma mais restrita do que a estabelecida em 1841,
separando o poder de prender do poder de julgar, reservado aos magistrados.
A partir daí, os chefes e delegados de polícia não poderiam mais exercer a
magistratura ao mesmo tempo. Holloway (1997:228) aponta duas
conseqüências relevantes desta reforma: a diferenciação do sistema policial e
do judicial, com os delegados e subdelegados mantendo a responsabilidade
pela formação de culpa no inquérito policial, encaminhando-o a seguir para
os promotores ou juízes; e a queda no prestígio social dessas posições,
deixando de ser uma ocupação exclusiva de bacharéis quando os
magistrados pararam de exercê-la. A origem de classe partilhada com as
elites dominantes começou a se diversificar. A separação da função judicial
da policial teve outras conseqüências, que levaram ao enfraquecimento da
polícia civil (BONELLI, 2003, p. 7-8).
A partir daí outras mudanças ocorreram; contudo, a questão da polícia civil em
trabalhar (sempre) como uma vertente de polícia de governo foi constante. Essa situação se
intensificou na época da ditadura militar (1964 a 1985) período em que houve uma estreita
cooperação entre os órgãos de repressão e os organismos policiais. Na Polícia Civil do Estado
de São Paulo esta cooperação se deu, principalmente, através do Departamento Estadual de
Ordem Política e Social (DEOPS) que, na época, era um órgão estadual. Ainda há, em São
Paulo, uma unidade policial com o nome de Ordem Política e Social ligada à Polícia Federal.
O representante mais conhecido desse período pelas práticas policiais tão controvertidas foi o
delegado Sérgio Fernando Paranhos Fleury (1933-1979), acusado de comandar torturas e
assassinatos no combate aos militantes contrários ao regime militar. Exemplos dos tipos de
violência então praticados nas dependências do DEOPS podem ser encontrados nos relatos da
72
publicação “Brasil: Nunca Mais” de 1985. Sobre esta estrutura aparecem publicizados relatos
que esclarecem sobre sua origem:
Foi criada, então, e só oficiosamente assumida pelas autoridades militares, a
Operação Bandeirantes (OBAN), que se nutria de verbas fornecidas por
multinacionais como o Grupo Ultra, Ford, General Motors e outros. Não era
formalmente vinculada ao II Exército, embora seu comandante, General
Canavarro Pereira, visitasse regularmente a Delegacia de Polícia que lhe
servia de sede, na Rua Tutóia, em São Paulo (BRASIL: NUNCA MAIS,
1985, p. 73).
Várias das operações ocorridas nesta época ganharam a atenção da imprensa e,
pelos vários anos da ditadura, a imagem da polícia ficou comprometida. Com o seu final,
várias das práticas desse período perduraram, inclusive porque muitos dos integrantes
permaneceram nos quadros das polícias e ajudaram a criar ou mesmo a manter a “cultura da
tortura”, principalmente no que se refere aos instrumentos utilizados para se obter a confissão
de possíveis acusados. A sociedade em geral tem esta percepção e, muitas vezes, ainda, a
sensação de que o policial civil é ineficiente e pouco confiável (ESPUNY, 2009.p.23).
Este cenário começa a se modificar com a promulgação da Constituição da
República Federativa do Brasil em 1988. A denominada Constituição Cidadã estabelece em
seu artigo 5º uma série de direitos e prerrogativas individuais. A sociedade civil passa a se
mobilizar e a exigir que os direitos consignados na Carta Magna sejam efetivamente
cumpridos. Enfim, a polícia em geral e a polícia civil, particularmente, como as demais
instituições públicas, tiveram que processar o reordenamento jurídico e institucional12 e
adaptações necessárias diante do novo cenário.
Na Polícia Civil do Estado de São Paulo são criadas unidades que passam a tratar
dos interesses difusos (Delegacia de Crimes contra o Meio Ambiente) e de segmentos
12
Por ordenamento jurídico e institucional compreendemos a noção trabalhada por Norberto Bobbio (1997) d
que “as normas jurídicas, nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações
particulares entre si” (apud PEREIRA, 2006, p. 13).
73
específicos da população (Delegacia da Mulher, Delegacia do Idoso)13. São implantados
cursos de capacitação do seu efetivo visando estreitar os laços com a comunidade, como é o
caso da Polícia Comunitária. Enfim, pode-se considerar que institucionalmente não é mais a
polícia do Governo: é a polícia da comunidade. É a polícia voltada aos interesses do cidadão.
Nesse processo de reordenamento a polícia civil como outras instituições públicas, sofre
inúmeras denúncias de violência e corrupção e, as corregedorias e ouvidorias buscam
trabalhar essa situação para que a impunidade não continue presente em nenhum nível de
governo: havendo provas, o servidor que não cumprir a determinação legal vigente – novos
paradigmas - será responsabilizado. A Polícia Civil paulista na busca se adequar a estes novos
tempos tem na ação da Academia de Polícia grade de cursos diversificada para a atualização
permanente do quadro de pessoal, em especial, os policiais civis.
Apesar dessas iniciativas, a vocação de policia cidadã que a polícia judiciária
deveria incorporar ainda está longe de ser reconhecida pela população, conforme demonstram
pesquisas recentes sobre a confiabilidade da polícia judiciária. A pesquisa do IBOPE
constatou a pedido da organização Nossa São Paulo14 que a Polícia Civil de São Paulo
desfrutava de 43% de confiança da população (NOSSA SÃO PAULO, 2009). Outra pesquisa,
coordenada por Almeida (2007) que teve como âmbito todo o Brasil, as polícias civis
13
É importante ressaltar as definições sobre o que se considera como interesses difusos, individuais e coletivos:
coletivos são “os interesses juridicamente protegidos de um grupo específico de pessoas (um família, uma classe,
uma coletividade)”; individuais, “aqueles que se referem a um só indivíduo”, mas, que no âmbito da criança e do
adolescente, tais direitos são indisponíveis e, por isso, “devem estar sempre sujeitos à defesa no âmbito social,
administrativo e judicial”; difusos, aqueles que “dizem respeito a interesses difusamente distribuídos em
coletividades sem que se possa identificar imediatamente cada sujeito de direitos, por exemplo, dispor da
educação fundamental para todos; ter programas de apoio às famílias, etc. (SEDA, 1999 apud PEREIRA, 2006,
p. 24).
14
“O Movimento Nossa São Paulo foi lançado em maio de 2007 a partir da percepção de que a atividade política
no Brasil, as instituições públicas e a democracia estão com a credibilidade abalada perante a população.
Constatamos que é necessário promover iniciativas que possam recuperar para a sociedade os valores do
desenvolvimento sustentável, da ética e da democracia participativa. Em outubro de 2010 o movimento passou a
se chamar Rede Nossa São Paulo, com o objetivo de fortalecer a articulação de um amplo campo social para
objetivos comuns e, ao mesmo tempo, preservar a manutenção de diferenças para questões específicas,
conjunturais, regionais, etc. assegurando a ampla liberdade de expressão e manifestação a seus integrantes”
(extraído do sítio http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/quem).
74
alcançaram o inglório patamar de 23% de confiabilidade, ou seja, apenas pouco menos de ¼
(um quarto) da população depositava confiança na ação pública da polícia civil. Tais
resultados indicam a existência de lacuna entre a polícia civil e os mais diversos setores da
sociedade.
Em relação ao adolescente em conflito com a lei esta lacuna pode ser
especialmente danosa, se forem considerados alguns aspectos importantes da atividade de
polícia judiciária, a saber:
a) uma vez que o completo esclarecimento dos fatos depende, muitas vezes, de
uma atividade de investigação, cuja dinâmica (que consiste, dentre outras, de atividades de
campo bastante específicas) própria da polícia judiciária, se as partes não forem
completamente identificadas e as circunstâncias totalmente esclarecidas, o adolescente em
conflito com a lei poderá ser prejudicado, principalmente se já possuir histórico de infrações
anteriores;
b) como vertente de comunicação e, principalmente, auxílio em situações de crise
ou de emergência, a Delegacia de Polícia e o policial civil deixam de ser opções para um
socorro imediato ao adolescente que dele necessitar.
Portanto, a aproximação do policial civil com o adolescente em conflito com a lei,
depende da sensibilização adequada do policial a respeito desse universo, bem como da
existência de alternativas práticas para que esta interação possa ocorrer. Contudo, tais
alternativas deveriam, para ter sucesso, admitir uma atuação desburocratizada, nem sempre
possível em assuntos pertinentes à lei (Vide Fluxo Operacional Sistêmico da ABMP, em
anexo).
Uma das vertentes na qual esta realidade poderia se tornar possível é a de reforço à
implantação de policiamento comunitário enquanto uma política pública. Contudo, as
discussões pertinentes continuam esbarrando nos limites de atuação da polícia e de uma
75
polícia com vocação comunitária. Apenas para contextualizar o tema, Rolim (2006. p.23-24)
lembra que:
Os policiais devem atuar segundo regras claras definidas pela legislação e
pelos seus próprios estatutos, mas eles devem aplicar esses comandos ao pé
da letra em todas as situações? Ainda que a resposta seja afirmativa, é
possível compreender a atividade policial sem considerar a enorme margem
de escolha dentro da qual cada profissional de segurança pública e suas
agências operam? Policiar não pressupõe, afinal de contas, estabelecer
prioridades e decidir, em última instância, quando usar da autoridade legal e
quando isso simplesmente não vale a pena? Mas se cabe aos policiais apenas
"aplicar a lei", isso não estaria a sugerir que não existem decisões
importantes a serem tomadas e que, consequentemente, as comunidades e os
cidadãos nada têm a fazer quanto à definição das atividades policiais?
(ROLIM, 2006. p.23-24).
E, ainda, se essa atuação realmente for estimulada algumas questões legais
precisam ser respondidas:
E este parece ser o núcleo do problema: se há regras definidas e claras, o que
se espera do policial? Que as cumpra ao pé da letra, numa postura
republicana e totalmente alheia a um envolvimento com a comunidade ou,
numa política de proximidade, busque a melhor solução para o
encaminhamento de determinado problema, favorecendo soluções
“negociadas” com a comunidade, promovendo a confiança e a interação
polícia-comunidade? Por exemplo, um jovem comete seu primeiro furto,
deve ser levado para uma delegacia – em cumprimento às leis, para ser
responsabilizado pelas regras republicanas – ou pode o policial fazer com
que o mesmo devolva o objeto de furto ao seu dono, fazê-lo desculpar-se e
levá-lo aos pais ou responsáveis para uma solução mais “comunitária’,
levando-se em conta tratar-se de um pequeno delito? Será que a primeira
postura não geraria um mal maior de expor o jovem aos perigos da
convivência com outros criminosos e, até, a estigmatização por ser rotulado
como “criminoso”? Por outro lado, não serviria de exemplo para outros
afoitos desistirem deste caminho? Da mesma forma, a segunda opção
poderia promover a “recuperação” sem maiores traumas, mas não poderia
servir de exemplo de impunidade? Esta é uma área na qual as perguntas são
bem mais fáceis de serem formuladas que as respostas (ESPUNY,
15/03/2010).
E as respostas parecem passar, pelo menos em parte, pelo processo de formação
da cultura social e jurídica brasileira. Ao invés de outras culturas, nas quais a experiência
76
comunitária é estimulada, ainda nas terras locais, parece que a tônica privilegiada é a de que o
governo central emane as regras, observando a trajetória de construção do Estado brasileiro.
Ferreira (2009), a respeito desta questão, trata das idéias políticas e sociais sobre o Brasil a
partir dos pensamentos do Visconde de Uruguai, a saber:
O modelo institucional mais adequado à realidade brasileira, dizia Uruguai,
era próximo ao francês, com uma administração organizada
hierarquicamente. Nas legislações inglesa e americana, a garantia contra os
abusos de autoridade e os ataques à liberdade individual provinham do
princípio eletivo. Na francesa, do princípio hierárquico. O primeiro sistema
seria preferível, em tese. No entanto, nos países onde era arraigado o
« hábito de impunidade », tal sistema só poderia gerar males e aumentar a
desmoralização. Entre liberdade civil e liberdade política, o visconde fazia
uma opção clara pela primeira. Na França, dizia ele, os indívíduos não
tinham a mesma ingerência nos negócios públicos que nos países anglosaxões ; mas não havia país onde a segurança pessoal, o direito de
propriedade e a imparcialidade dos tribunais estivessem mais bem garantidos
(FERREIRA, 2009, p.27).
Em meados do século XIX a questão da impunidade era recorrente entre diversos
pensadores e, a adoção de um modelo centralizador tinha como objetivo "vacinar" o país
contra esse mal, segundo o referido autor:
O ponto de partida era o reconhecimento da ausência, no Brasil, da tradição
de self-government e da « educação cívica » que a acompanhava. Na origem
desta realidade estaria o legado da monarquia absolutista portuguesa. Como
contraponto, o visconde tinha em vista os modelos inglês e sobretudo
americano de organização social e política. O princípio do self-government,
indicando ao mesmo tempo a autonomia política e administrativa das
localidades e a participação ativa dos cidadãos na condução dos negócios
públicos, só se desenvolvera plenamente nesses países (FERREIRA, 2009,
p.26).
Ou seja, na visão do Visconde de Uruguai, o Brasil não dispunha dos ingredientes
necessários para uma atividade mais comunitária, conforme está claramente tipificado no
trecho a seguir:
77
No Brasil o mundo da política era, segundo Uruguai, desvirtuado e perigoso,
sujeito às paixões e aos interesses mesquinhos nascidos nas localidades –
onde faltavam homens talhados para agir visando ao interesse público. O
maior dique contra este mundo era a administração. Em toda a obra do
visconde transparece a valorização da administração, terreno da neutralidade
e da eficácia, em contraposição à esfera política, presa fácil das facções. No
Brasil, descentralizar o poder em detrimento do poder central e do seu
instrumento, o poder administrativo, gerava a anarquia e eliminava a única
garantia dos cidadãos contra o arbítrio. Era preciso, sim, estender o raio de
ação da administração, fazendo-a chegar até as menores localidades. A
administração brasileira tinha, segundo ele, uma cabeça enorme, mas braços
e pernas curtos (FERREIRA, 2009, p.26-27).
Independente de posicionamentos a favor ou contra em relação às vertentes
sociais e políticas citadas, a realidade é que o policiamento comunitário para se materializar
necessitaria de um suporte legal, ainda, inexistente. Ou seja, a não ser que se considere como
policiamento comunitário apenas o viés preventivo desta maneira de fazer polícia, com
programas voltados tão somente para aqueles que não foram cooptados pelo narcotráfico.
Um posicionamento que talvez pudesse frutificar seria o de atribuir ao delegado
de polícia um poder de decisão em casos que fossem recomendadas as soluções comunitárias.
Acostumado a analisar as ocorrências sobre um prisma jurídico e representante da justiça na
prática de polícia judiciária, o delegado talvez pudesse ter a isenção necessária neste mister.
Iniciativa parecida foi a criação do Núcleo Especial Criminal (NECRIM), no qual o delegado
de polícia pode arbitrar casos com algumas características específicas. Sobre as características
da ação desses núcleos, aponta BARROS FILHO (2010):
Os principais objetivos do NECRIM são proporcionar um atendimento
mais célere e de melhor qualidade à população e padronizar os atos de
Polícia Judiciária, no que se refere aos delitos de menor potencial ofensivo.
Isto significa que a criação do NECRIM teve como fundamento o interesse
público.
Entre as atribuições do NECRIM, destaca-se a atividade de conciliação
preliminar de pequenos conflitos.
A conciliação preliminar consiste na tentativa de composição do conflito
entre as partes envolvidas nas infrações penais de menor potencial
ofensivo, realizada pelo delegado de polícia, dirigente do NECRIM, sempre
na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
78
É importante esclarecer que a tentativa de conciliação preliminar é realizada
somente nos crimes de ação penal pública condicionada à representação
ou de ação penal privada.
Nestes casos, a autoridade policial determina a formalização do termo de
conciliação preliminar, que é encaminhado ao Poder Judiciário,
juntamente com o respectivo termo circunstanciado e demais peças de
Polícia Judiciária.
Em seguida, o juiz, competente para julgar o delito de menor potencial
ofensivo, homologa o termo de conciliação preliminar, após a manifestação
do Ministério Público.
Ressalte-se, finalmente, que, por se tratar de delito de ação penal de
iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a
composição do conflito realizada pelo delegado de polícia, ratificada pelo
Ministério Público e homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação (destaques do autor).
Se uma iniciativa dessa natureza fosse adaptada para a área da infância e
adolescência, a sociedade poderia ganhar celeridade nas soluções e o sistema judicial estaria
menos sobrecarregado. Contudo, para que isso efetivamente possa ser uma vertente utilizável
seria necessário além do devido suporte legal, treinamento específico dos delegados e demais
policiais envolvidos na empreitada. Como obstáculos adicionais sobre tal propositura cabem
observar as críticas feitas pelo Ministério Público no caso do NECRIM como também das
pesquisas que mostram a desconfiança de parte considerável da sociedade brasileira sobre a
ação pública da polícia civil e mesmo de outras instituições na área (BARROS FILHO, 2010).
Tendo em vista que a finalidade principal da polícia judiciária é a investigação
criminal, além de uma série de outras atividades de caráter administrativo e cartorário, a
questão dos adolescentes em conflito com a lei, quando na esfera da polícia civil parece pouco
se considerar apenas os aspectos da recepção destes na Delegacia de Polícia e a confecção do
boletim de ocorrência circunstanciado ou do auto de apreensão. Pouco, porque não parece ser
somente em tais aspectos – o de produção de documentos legais e o encaminhamento
posterior – que a atividade policial-judiciária pode efetivamente auxiliar. Apesar de toda a
79
problemática social que a área da criança e do adolescente possa demandar o policial civil não
possui preparação interdisciplinar suficiente (sociólogo, assistente social, psicólogo, pedagogo
ou de defensor público) no trato da questão. Numa delegacia de polícia há profissionais de
diferentes matizes. O delegado de polícia possui a formação básica e mínima de bacharel em
direito; investigadores e escrivães devem possuir, minimamente, uma formação superior em
qualquer área; outros cargos exigem apenas a o ensino médio como é o caso do servidor na
função de agente policial, de agente de telecomunicações e carcereiro. Apesar dessa variedade
de profissionais, a tônica da atividade desenvolvida pelo policial civil é a atividade
investigativa. E, é nesse contexto, que a especificidade de sua profissão deve interagir com o
problema e ser capaz de sensibilizar a sociedade como um todo, tendo em vista a ação do
crime organizado e sua relação com os adolescentes em conflito com a lei.
Dentre as atividades do crime organizado, o narcotráfico talvez seja a que mais
ofereça riscos numa relação em que vítima e algoz têm seus papéis nem sempre bem
definidos. Tal relação pode ser observada no território brasileiro e não apenas aqui ou acolá
ou mesmo nas grandes cidades:
Portanto, tudo indica que tanto o crescimento da delinqüência juvenil – mais
propriamente da participação do crime violento nesse movimento – quanto a
crescente vitimização de que são alvo jovens não são fenômenos isolados,
próprios de metrópoles com características sociais como as predominantes
no Município de São Paulo (ADORNO, BORDINI e LIMA, 1999, p.69).
80
PARTE IV
A NARCOTRAFICÂNCIA E OS ADOLESCENTES
Conceito e legislação
O enfrentamento da questão dos entorpecentes é fundamentado em convenções
internacionais, além de iniciativas de âmbito interno. As Nações Unidas mantém um
escritório para apoiar essa finalidade, o United Nations Office on Drugs and Crime
(UNODOC), que estimula, nos países membros, a implementação das três convenções da
Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o assunto, quais sejam: Convenção Única sobre
Entorpecentes (1961), Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e Convenção
Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (1988)15.
A primeira, a de 1961, que ensejou o Decreto 54.216, de 1964, dentre as variadas
diretrizes e recomendações ali explicitadas, já tratava da questão do tráfico ilícito de
entorpecentes em vários de seus artigos.
15
Os modelos de documentos da ONU são elaborados e aprovados no, geral, com o formato de declarações,
resoluções e convenções que devem ser observados pelos Estados membros da Organização. Cada um tem
significado diferenciado, como exemplo: “As declarações e convenções da UNU são dois modelos para se firmar
decisões de consenso entre os Estados signatários das Nações Unidas em favor dos direitos humanos e sociais.
Elas tiveram maior alcance, sobretudo, a partir das primeiras décadas do século XX considerado no caso da
criança e do adolescente como o ‘século dos direitos’ ”; “entendemos por declaração (soft law) um enunciado de
princípios, cuja adoção pelos Estados signatários baseia-se no cumprimento moral e político, não tendo força de
lei e, por convenção (hard law) entende-se um tratado efetuado entre nações e, por isso mesmo, sua adesão ao
documento implica primeiro na necessidade de ser endossada pelos países para depois ser ratificada pelos
signatários. O país que ratificar uma convenção se obriga individualmente a cumprir o preceito constante da
mesma. A partir desses instrumentos legais foi sendo construído o princípio da doutrina da proteção integral na
atenção de crianças e adolescentes que, no Brasil, foi adotado plenamente em 1988 pela Constituição da
República (art. 227) (PEREIRA, 2006, p. 96).
81
No Artigo 1º, que estabelece as definições, o item “l” deixa consignado que “
‘Tráfico ilícito’ é o cultivo ou qualquer tráfico de entorpecentes que contrariem as disposições
da presente Convenção” (BRASIL, 1964).
No Artigo 18 há referências sobre a obrigatoriedade de prestar informações sobre
questões pertinentes ao tráfico, como, por exemplo, o modo de agir dos traficantes.
]No Artigo 22, enfatiza-se o cultivo como vertente de estímulo ao tráfico e há,
ainda, algumas outras citações em artigos diversos, demonstrando já naquela época a
preocupação internacional com a atividade da narcotraficância.
O Artigo 35 trata diretamente da questão do tráfico, a saber:
Ação contra o tráfico ilícito
Tendo na devida conta os seus sistemas constitucional, legal e
administrativo, as Partes:
a) adotarão medidas, no plano nacional, para a coordenação da ação
preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito, podendo designar um
organismo adequado que se encarregue desta coordenação;
b) prestar-se-ão mútua assistência na luta contra o tráfico ilícito de
entorpecentes;
c) cooperação estreitamente entre si em com as organizações internacionais
competentes de que sejam membros para manter uma luta coordenada contra
o tráfico ilícito;
d) providenciarão para que a referida cooperação internacional entre os
serviços competentes se faça de maneira expedita; e
e) farão com que, quando se transmitam de um país para outro documento
legais para uma ação penal, a transmissão se efetue de maneira rápida aos
órgãos indicados pelas Partes, sem prejuízo do direito de um das Partes de
exigir que os referidos documentos lhe sejam enviados por via diplomática
(BRASIL, 1964).
A segunda convenção citada, a de 1971, que gerou o Decreto 79.388, de 1977,
também faz uma série de referências ao tráfico, com especial ênfase dada no Artigo 21:
82
Ação Contra Tráfico Ilícito
Com o devido respeito aos seus sistemas constitucionais, legais e
administrativos, as partes deverão:
a) tomar medidas no âmbito nacional para a coordenação das atividades
preventivas e repressivas contra o tráfico ilícito; para esse fim, poderão
designar, proveitosamente, uma repartição adequada responsável pela
coordenação;
b) prestar assistência mútua na campanha contra o tráfico ilícito de
substâncias psicotrópicas e, em particular, transmitir imediatamente, por via
diplomática ou através das autoridades competentes designadas pelas partes
com tal propósito, às outras partes diretamente interessadas, uma cópia de
qualquer relatório dirigido ao Secretário-Geral nos termos do artigo 16 em
conexão com a descoberta de um caso de tráfico ilícito ou de uma apreensão;
c) cooperar estreitamente entre si e com as organizações internacionais
competentes das quais sejam membros, com vistas a manter uma campanha
coordenada contra o tráfico ilícito;
d) assegurar que a cooperação internacional entre as repartições competentes
seja conduzida de maneira dinâmica; e
e) assegurar que, quando documentos forem expedidos internacionalmente
para fins de processos judiciais, a expedição seja feita de maneira rápida às
entidades designadas pelas partes; tais requisitos não afetam o direito das
partes de exigirem que os documentos legais lhes sejam enviados por via
diplomática. (BRASIL, 1977).
Já a terceira, a de 1988, específica contra o tráfico ilícito de entorpecentes, que
motivou o Decreto 154, de 1991 para sua promulgação, contendo linhas gerais de combate à
narcotraficância e reconhecendo a complexidade do problema do tráfico de drogas no sentido
do mesmo estar altamente disseminado.
É importante observar que no Artigo 1º o documento também reconhece o caráter
transnacional desse crime, definindo-o a partir de uma série de conceitos e de termos, como
a“entrega vigiada”, instrumento que permite combater o crime organizado através de “deixar
que remessas ilícitas ou suspeitas de entorpecentes, (...), saiam do território de um ou mais
países, que o atravessem ou que nele ingressem, (...), com o fim de identificar as pessoas
envolvidas em praticar delitos (...)” (BRASIL, 1991). Vários acordos bilaterais, a respeito do
83
assunto, têm o Brasil como signatário e um panorama geral pode ser encontrado no presente
trabalho, no anexo II.
No âmbito interno, a Lei 11.343 (vide Anexo I), de 23 agosto de 2006 é conhecida
como a “Lei de Drogas” e ao estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas (SISNAD) desenvolve parâmetros para as atividades de prevenção e repressão aos
usuários e combate ao narcotráfico. Esse diploma legal traz com clareza a distinção entre
aqueles que simplesmente utilizam as drogas (sejam como usuários ou dependentes) daqueles
que praticam o tráfico e reconhecendo, explicitamente, os primeiros como inseridos numa
problemática social enquanto considera os segundos efetivamente criminosos. Essa situação
pode ser observada no Título III as Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e
Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas pela especial ênfase dada ao
tratamento e recuperação daqueles que se utilizam das drogas.
Antes de uma abordagem mais aprofundada da Lei 11.343/2006, talvez algumas
observações sejam pertinentes: a lei define como drogas “as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (Parágrafo único do Artigo 1º).
Não são definidas, contudo, as figuras do usuário e do dependente, apesar de citados, várias
vezes, em seu texto.
De forma geral, nos meios policiais, há certa distinção entre usuário e dependente:
do primeiro, se tem a idéia de que utiliza das drogas quando quer e que possui certo controle
sobre a utilização; já o segundo, passa a idéia de que não pode mais viver sem as drogas e sua
abstinência causa reações físicas e psicológicas.
Para efeito de comparação, seguem algumas definições estabelecidas no Glossário
de Álcool e Drogas, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
DROGA
84
Um termo de uso variado. Em Medicina, refere-se a qualquer substância com
o potencial de prevenir ou curar doenças ou aumentar o bem estar físico ou
mental; em Farmacologia, refere-se a qualquer agente químico que altera os
processos bioquímicos e fisiológicos de tecidos ou organismos. Portanto,
droga é uma substância que é, ou pode ser, incluída numa farmacopéia. Na
linguagem comum, o termo se refere especificamente a drogas psicoativas e
em geral ainda mais especificamente às drogas ilícitas, as quais têm um uso
não médico além de qualquer uso médico. As classificações profissionais
(por exemplo: ‘álcool e outras drogas’) normalmente procuram indicar que a
cafeína, o tabaco, o álcool e outras substâncias de uso habitual não médico
sejam também enquadrados como drogas, na medida que elas são
consumidas, pelo menos em parte, por seus efeitos psicoativos (BRASIL,
2010. p.57-58).
A definição mais abrangente da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
engloba, também, a definição estabelecida na Lei 11.343/2006. Mas, o que estabelece –
definitivamente e de forma inequívoca – o que pode ser considerado droga para todos os
efeitos da lei, é a lista periódica publicada pelo Poder Executivo. Segundo informação obtida
no
site
da
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(ANVISA)
(www.anvisa.gov.br/servicos/controlados.htm), instituição responsável pela emissão periódica
de tais listas, que se subdividem em três categorias: a lista “Amarela”, que relaciona
entorpecentes de controle internacional; a “Verde”, que relaciona os psicotrópicos de controle
internacional; e a “Vermelha”, de precursores e insumos químicos de controle internacional.
Em relação às categorias de usuário e dependente, o Glossário de Álcool e Drogas
não faz referência literal, apesar de definir alguns termos bastante próximos, como “uso
recreativo” e “dependência”:
USO RECREATIVO
O uso de uma droga, em geral ilícita, em circunstâncias sociais ou
relaxantes, sem implicação com dependência ou outros problemas. Esta
expressão não é aceita pelos que definem o uso de qualquer droga ilícita
como um problema (BRASIL, 2010. p.127).
DEPENDÊNCIA
Em termos gerais, o estado de necessidade ou dependência de alguma coisa
ou alguém para apoio, funcionamento ou sobrevivência. Quando aplicado ao
álcool e outras drogas, o termo implica a necessidade de repetidas doses da
droga para sentir-se bem ou para evitar sensações ruins.
85
Portanto a distinção de usuário e dependente não é unanimemente aceita haja vista
algumas concepções oriundas da toxicologia, “uma ciência multidisciplinar que abrange uma
vasta área de conhecimentos científicos” que das interações com substâncias químicas
denominadas venenos, tóxicos ou xenobióticos (PASSAGLI, 2009. p.4)..
Para efeitos de aplicação da lei 11343/2006, o tratamento para usuários e
traficantes é, evidentemente, diferente. Os crimes relacionados ao consumo pessoal de
entorpecentes, ou seja, exclusivo para aquele que utiliza a droga, mas não a repassa para
ninguém, estão consignados noa artigo 28 da referida lei (Vide Anexo I).
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I
advertência
sobre
os
efeitos
das
drogas;
II
prestação
de
serviços
à
comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que
se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação
de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o
caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente,
poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
86
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do
infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado.
O objetivo do legislador foi evitar a pena de prisão para aquele que consome
drogas, considerando o paradigma que o problema nessa área deve ter uma visão abrangente,
considerando aspectos de saúde pública e sociais. A intenção, também, foi desestimular
práticas de corrupção policial, uma vez que, não havendo prisão, o usuário surpreendido terá
menos motivação para corromper ou ser extorquido por agentes policiais.
Os verbos “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo”
sempre devem representar ações que concordem com o complemento “para consumo
pessoal”. Se determinada pessoa, por exemplo, estiver guardando droga para consumo de
outra, não poderá ser enquadrada nesse artigo e responderá pelo tráfico de drogas, artigo 33
(CARVALHO e MENDONÇA, 2008. p. 49).
Entre os juristas há discussão a respeito do crime de consumo de drogas. Alguns
afirmam que o fato de alguém consumir drogas, em tese, estaria fazendo mal tão somente a si
mesmo e não à sociedade em geral, portanto, nem crime deveria ser. Outros defendem que só
o fato de portar drogas, mesmo para o consumo pessoal, é fator de risco à saúde pública, pois
contribui na difusão dos tóxicos.
Realmente, é uma falácia imaginar que no porte de droga para
consumo pessoal haveria lesão ao bem jurídico do usuário e que o
único interesse lesionado seria o seu. Há, em verdade, um ebidente
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, de natureza difusa, ou seja,
titularizado por toda a sociedade, que é a saúde pública. Afirmar-se o
contrário é esquecer que o ser humano não é uma ilha, como já se
87
disse, e, assim, relaciona-se com os demais indivíduos em sociedade.
Não bastasse a lesão à saúde pública, outros bens jurídicos – também
caros ao Estado – são lesionados, ao menos indiretamente. Não se
pode perder de vista, por exemplo, os prejuízos que um dependente
causa a qualquer estrutura familiar, por mais solidificada que seja. Por
fim, lembra o professor Vicente Greco que a dependência é um
estímulo ao crime, seja pela prática de outros crimes para sustentar o
vício – quando se trata de pessoa pobre – ou estimulando-se o tráfico
– quando o dependente adquire droga do traficante (CARVALHO e
MENDONÇA, 2008. p. 52-53).
Nessa visão, somente poderia ser considerado isento de qualquer culpa pelo
estímulo à narcotraficância, aquele que produz a sua própria droga, em quantidade apenas
para o seu próprio consumo e que, em hipótese alguma, vende ou cede parte de sua produção.
As penas, consignadas no artigo, variam de advertência sobre os efeitos das
drogas, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento a programa ou
curso educativo. O juiz poderá, ainda, no caso de recusa do agente ao cumprimento das penas,
admoestar verbalmente e multar.
Já o tráfico de entorpecentes é consignado no artigo 33, com a seguinte redação:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal
ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos)
a
1.500
(mil
e
quinhentos)
dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado
à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em
matéria-prima para a preparação de drogas;
88
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
O crime é caracterizado por dezoito ações representadas nos verbos consignados
como narcotráfico. As penas variam de cinco a quinze anos de prisão, além do pagamento de
multa. Qualquer pessoa pode ser enquadrada no crime, se praticar as ações definidas. Com
exceção de uma, a de prescrever, “que é próprio daqueles profissionais que podem receitar
drogas (geralmente médico e dentista)’ (CARVALHO e MENDONÇA, 2008. p. 91).
O legislador, ainda, dedicou um artigo específico a quem financia ou custeia o
tráfico, com penas superiores ao próprio tráfico, que variam de oito a vinte anos de prisão,
além de multa (artigo 36). O topo da pirâmide do tráfico, que normalmente não “suja” as
mãos com os aspectos operacionais, foi contemplada com um artigo próprio.
Em relação às crianças e aos adolescentes, a lei 11.343/206 traz três citações:
♦ a primeira, no inciso VI do artigo 40, que aumenta as penas consignadas nos
artigos 33 a 37, de um sexto a dois terços se “VI - sua prática envolver ou
89
visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”;
♦ as outras citações estão inseridas no parágrafo único, do inciso XIII, do artigo
19, que trata dos princípios e diretrizes de prevenção: “As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente
deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda” (ANEXO II).
Ainda em relação à legislação, o combate ao crack foi objeto do Decreto 7179, de
20/05/2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas. No
inciso VI, do artigo 2º estabelece como um dos objetivos “fortalecer as ações de
enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas em todo o território nacional, com
ênfase nos Municípios de fronteira” (Anexo III).
Toxicologia e a classificação das drogas
A toxicologia tem várias áreas de especialização, tais como a Toxicologia
Ambiental (que estuda os efeitos nocivos de contaminantes do meio-ambiente e os
contaminantes no ambiente de trabalho); a Toxicologia de Alimentos (que estuda o efeito dos
contaminantes, conservantes, edulcorantes, etc.); a Toxicologia de Medicamentos (pesquisa e
estudo de novas drogas) e as áreas que mais interessam ao trabalho policial e ao estudo do
narcotráfico são:
Toxicologia Social estuda os efeitos nocivos dos agentes químicos usados
pelo homem em sua vida de sociedade, seja sob o aspecto individual, social
(de relação) ou legal.
90
Toxicologia Forense estuda os efeitos das substâncias químicas, geralmente
post-mortem em casos de acidentes, suicídios e homicídios (PASSAGLI,
2009. p.5).
E, a relação usuário/dependente acaba perdendo o sentido obtido no senso
comum, se considerados alguns aspectos vistos anteriormente. Os estudos da American
Psychiatric Association (APA), estabelecem escalas de tolerância e abstinência, a saber:
1) Tolerância:
a) Necessidade de maior quantidade da substância para alcançar a
intoxicação ou o efeito desejado, ou
b) Redução significativa do efeito quando a dose consumida se
mantém estável.
2) Abstinência:
a) Sintomas característicos para cada substância, ou
b) Consumo da substância para alívio destes sintomas.
3) Uso mais freqüente ou em doses maiores que as previstas de uma
substância;
4) Esforços infrutíferos para interromper ou reduzir o uso da substância;
5) Grandes períodos de tempo são despendidos na aquisição ou utilização
da substância ou na recuperação de seus efeitos;
6) Intoxicação ou sintomas de abstinência freqüentes;
7) Abandono de atividades profissionais ou sociais por causa do uso da
substância;
8) Uso continuado apesar dos efeitos físicos ou psicológicos adversos
(PASSAGLI, 2009. p.63-64).
Tal escala parece fazer mais sentido, na medida em que, busca retratar de forma
mais exata o estágio no qual o usuário/dependente possa estar na relação com a droga. A
última versão da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de
Saúde (OMS) estabelece:
1) Desejo ou senso de compulsão para consumir a droga;
2) Dificuldade de controlar o comportamento de consumir a
substância (início, término, níveis de consumo);
3) Estado de abstinência fisiológico;
4) Evidência de tolerância;
5) Abandono progressivo de interesses ou prazeres anteriores em
favor do consumo da substância;
91
6) Persistência do consumo, a despeito da evidência clara
(consciência do indivíduo) de conseqüências claramente nocivas
(PASSAGLI, 2009. p.64).
De forma geral, as drogas podem ser classificadas em:
a) Perturbadoras – aquelas com efeito alucinógeno, acelerando o
funcionamento do cérebro além do normal, causando perturbações na mente
do usuário. Exemplo: LSD (sintetizadas a partir do ácido lisérgico), a
maconha e o haxixe (produto e subproduto extraídos da planta Cannabis
sativa), os solventes orgânicos (cola de sapateiro).
b) Depressoras (as mais perigosas) – diminuem a atividade cerebral,
deixando os
estímulos nervosos mais lentos. Exemplo: tranqüilizantes produzidos por
indústrias farmacêuticas (antidepressivos, soníferos e anciolíticos), o ópio, a
morfina e a heroína (extraída da planta Papoula somniferum).
c) Estimulantes – substâncias que aumentam a atividade cerebral. Estimulam
em
especial áreas sensoriais e motoras. Integra esse grupo a cocaína e seus
derivados (o crack), extraídos da folha da planta da coca, Erytroxylum coca.
d) Drogas mistas – combinações de dois ou mais efeitos. A mais comum e
conhecida desse grupo é o Ecstasy (QUEIROZ, 2008. P.13).
Apesar da maconha e do crack serem os mais consumidos entre os jovens,
algumas tendências de mudança já podem ser observadas. Nas páginas do Relatório sobre
Drogas de 2010 da United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), mostram alteração
desse quadro:
O número global de pessoas que usam estimulantes do tipo anfetamina
(ATS), estimado em algo entre 30 a 40 milhões, em breve deverá ultrapassar
o número somado de usuários de opiáceos e de cocaína. Há também
evidências de um crescente abuso de medicamentos vendidos sob prescrição
médica. "Não vamos resolver o problema mundial da droga se simplesmente
empurrarmos o vício da cocaína e heroína para outras substâncias que
causam dependência - e há quantidades infinitas dessas substâncias sendo
produzidas por laboratórios clandestinos a custos baixíssimos", advertiu
Costa.
O mercado das ATS é mais difícil de ser controlado porque a rota do tráfico
é muito curta (a produção geralmente ocorre perto dos principais mercados
de consumo), e pelo fato de que muitas das matérias-primas são legais e
amplamente disponíveis. Os fabricantes são rápidos na comercialização de
novos produtos (como quetamina, piperazinas, Mefedrona e Spice) e na
exploração de novos mercados. "Essas novas drogas causam um problema
duplo. Primeiramente, elas são produzidas num ritmo muito mais rápido do
que as normas regulatórias e a lei podem acompanhar. Em segundo lugar, a
comercialização dessas drogas é engenhosamente inteligente, pois são
92
fabricadas sob encomenda, de modo a satisfazer as preferências específicas
de cada situação", disse Costa (ONU, 2010).
Dinâmica do narcotráfico praticado por adolescentes
O narcotráfico está ligado, diretamente, a uma base de consumo que pode ser
territorial, delimitada por limites físicos de uma região ou de um bairro, por exemplo, ou
simplesmente pode ter como base a figura traficante de micro e pequeno porte ou, ainda, de
usuários. O porte do negócio é variável. É o “volume de negócios” que o traficante domina é
que, no geral, vai determinar, conforme modelo econômico, o seu porte: micro, pequeno,
médio ou grande.
A estrutura da narcotraficância aponta para um edifício piramidal. Na base da
pirâmide os micro e pequenos traficantes que comercializam pequenas quantidades de droga
que compram de outros traficantes, os de porte maior: quanto maior a estrutura de
distribuição, menor o risco que o traficante de porte considerado grande tem, pois a prisão de
alguém da cadeia ou a perda de uma determinada quantidade de droga é diluída. Esse modo se
assemelha a um tipo de mercado lícito; contudo, como lembra Pierre Kopp, “a única diferença
entre este mercado e o da alimentação ou das bebidas é que um é ilegal e o outro não” 16.
Tal qual um mercado tradicional, o mercado de drogas ilícitas forma seu preço
baseado em etapas específicas: o plantio e a colheita (no caso de drogas oriundas de plantas,
como a maconha e a cocaína), o processamento (a transformação da folha em droga
consumível), o transporte e a distribuição.
Cada uma dessas etapas envolve trabalho específico e o peso do papel ou função
do traficante é medido pela sua capacidade de investimento e mobilização. Por exemplo, no
Brasil não há plantações de folhas de coca. A pasta de cocaína (estágio prévio da cocaína)
16
Em entrevista para a Executive Digest,
http://www.centroatl.pt/edigest/edicoes/ed44te-ec.html
em
Portugal,
em
maio
de
1998.
Fonte:
93
vem sempre de fora (Bolívia). Os traficantes que possuem esquemas para transportar
toneladas de pastas de cocaína e posteriormente processá-las (seja aqui, no Brasil, seja em
outro país) e, nessa ocupação, estar-se-ão desempenhando o papel de “atacadista” do setor.
São nas diversas etapas da comercialização, nas quais os grandes ocupam o lugar de poucos
no pico da estrutura piramidal, ou seja: a primeira corresponde ao momento em que a droga é
exportada do país produtor ao país consumidor; a segunda corresponde à venda bruta e a
semi-refinada da substância entorpecente aos revendedores que fornecem aos varejistas e a
terceira e última etapa, a venda aos consumidores finais (KOPP. 1998. p.93). Quanto mais
complexa for a operação mais riscos estão presentes como em qualquer outro negócio. Por
exemplo, numa investigação ocorrida no Estado de Minas Gerais, o resultado foi a apreensão
de 211 quilos de drogas, entre cocaína, maconha e crack:
Polícia prende traficante com 211 quilos de drogas em Sarzedo
Pedro Ferreira - Estado de Minas
Priscila Robini - Estado de Minas
Publicação: 24/08/2010 09:33 Atualização: 24/08/2010 12:13
Depois de dois meses de investigações, a polícia prendeu um integrante de
uma quadrilha de traficantes em Sarzedo, na Região Metropolitana de Belo
Horizonte. O bando seguia orientações de presos da Penitenciária de
Segurança Máxima Nelson Hungria, em Contagem. Felipe José da Silva, de
23 anos, foi preso na última sexta-feira em um apartamento alugado, no
Bairro
Brasília,
com
211
quilos
de
drogas.
Um segundo suspeito conseguiu escapar. A quadrilha da qual Felipe
participava traficava drogas trazidas do Paraguai em caminhões que
transportavam produtos de horti-fruti e madeira. A droga era distribuída de
acordo com as orientações de cinco presos da Nelson Hungria que se
comunicavam com o restante do grupo por telefones celulares.
No apartamento onde Felipe foi preso foram encontrados aproximadamente
200 quilos de maconha, 3 quilos de cocaína e oito quilos de crack. Além das
drogas, a polícia apreendeu com o suspeito uma pistola austríaca calibre 380,
13 celulares e 3 carros, um Fiesta, um Ford Ka e um Peugeot 206. Segundo a
Polícia Civil, todos os veículos foram adquiridos com dinheiro proveniente
do
tráfico.
Felipe foi autuado em flagrante por tráfico de drogas, porte ilegal de armas e
associação para o tráfico. Ele não possuis passagens pela polícia. Os
investigadores acreditam que a droga encontrada em Sarzedo faça parte de
um carregamento de aproximadamente uma tonelada, pois os tabletes estão
numerados em ordem crescente. O Departamento de Investigações
Antidrogas apreendeu em dois meses cerca de 600 quilos de drogas e em um
ano, cerca de uma tonelada (PORTAL UAI, 2010).
94
A próxima etapa daquela operação, provavelmente, seria a distribuição das drogas
para outros traficantes de menor porte num seqüenciamento da ação, em cadeia. E quanto
mais próximo da base piramidal a ação policial ocorrer, como a descrita na reportagem,
menor será o prejuízo para os traficantes do topo. No alto dessa suposta pirâmide se
encontram traficantes considerados “sofisticados” por exercer importantes funções como os
casos já citados de Hildebrando Paschoal (ex-deputado federal do Acre), José Gerardo de
Abreu (ex-deputado estadual do Maranhão), Willian Sozza (empresário da cidade de
Campinas, no Estado de São Paulo), dentre outros (SANTOS, s.d).
Num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça português essa dinâmica d estrutura
piramidal do narcotráfico pode ser bem observada:
Há entre os preceitos assinalados uma escalada de danosidade social
centrada no grau de ilicitude. Mas há também uma estrutura altamente
abrangente do tipo fundamental do artº 21º, que compreende
comportamentos tão diversos como a mera detenção ou a exportação e
venda, o que reforça a necessidade de análise do caso concreto.
Aliás é de notar que, se o tráfico de pequena gravidade vive, por regra, da
actividade do “dealer” de rua, nem por isso o “dealer” de rua terá que ver a
sua responsabilidade, sempre, enquadrada, no dito artº 25º. Por maioria de
razão, no tocante a “dealers” como o recorrente, que nem sequer é
propriamente de rua. É sabido como, em sede de ilicitude, e portanto em
sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio
traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do
consumidor normal, faz-se através deles, e, sem eles, os chamados barões da
droga poucos lucros aufeririam (BDJUR, 2008).
As relações entre as diversas camadas da pirâmide não são “reguladas” da forma
que poderia se esperar de uma organização tradicional, pois os seus componentes nem sempre
são os mesmos. Um traficante de menor porte não precisa “comprar” a droga sempre do
mesmo traficante de porte médio. Ele pode “variar”, buscar a melhor “parceria”, enfim,
estabelecer “estratégias” desde que não fique devendo nenhum valor ao antigo “fornecedor”.
Nesse tipo de estrutura o que existe são pessoas vendendo “mercadorias” em diferentes
95
quantidades e atendendo a todas as camadas da pirâmide. Muitas vezes, a “preferência” por
determinado traficante é estabelecida em função da qualidade da droga (grau de pureza),
regularidade no fornecimento, entre outros itens.
Sempre que queria cocaína, eu arranjava alguma com os traficantes que
podiam ser encontrados dia e noite em Copacabana.. Mais frequentemente,
entre o Leme e Copacabana. Próximo da avenida Prado Júnior, avenida
Nossa Senhora de Copacabana e avenida Princesa Isabel.
Depois de experimentar a mercadoria de Antônio, pela primeira vez, me
conscientizei de como tinha sido mal servido até aquele momento. Eram
mundos de distância.
- A maior parte daquilo que você pode comprar lá embaixo – e com isso
acenava vagamente com o dedo indicador na direção do Pão de Açucar – a
maior parte é bosta para turistas, mas provavelmente ainda é melhor do que
tudo o que você pode conseguir na Alemanha. Só há cocaína boa aqui na
favela e, mesmo assim, você tem de conhecer alguém que esteja mais perto
do pessoal do atacado (KLINGER, 2008. P.36-37).
A base da pirâmide é tão extensa numa determinada região ou território que
poucos conhecem alguém que esteja situado além da base; quase todos são traficantes de
micro ou pequeno porte.
O novo perfil do tráfico
A engenhosa máquina que movimenta a droga em Joinville é um quebracabeça. O que a polícia descobriu com as prisões feitas nas últimas semanas
é que a distribuição é pulverizada nos bairros e que a imagem do chefão está
se
dissolvendo.
A droga que devasta famílias de todas as classes sociais e que está sendo
consumida e vendida em Joinville vem da fronteira do Brasil com o
Paraguai. Mas o negócio não parece ser tão sofisticado quanto se imagina e
como se vê em grandes centros, com homens do tráfico armados formando
um estado paralelo em que a sociedade é refém e a polícia vive em guerra
para
combatê-los.
O tráfico de drogas é realizado de modo peculiar em Joinville. Pulverizado
em dezenas de pequenos traficantes, ele envolve principalmente o furto de
veículos para movimentar a máquina lucrativa. É difícil identificar um
"cabeça" do tráfico na cidade. O que as polícias Civil, Militar e Federal
conseguem, no máximo, é identificar os intermediários de um processo
engenhoso.
O tráfico mudou seu perfil. Mesmo ainda havendo uma clara hierarquia, a
existência de um "patrão" é quase uma fábula, assim como é difícil definir
como a divisão territorial é feita. As últimas prisões mostram que todos
fazem parte do que se chama, na linha hierárquica do tráfico, de
intermediários. Homens que têm contato com a droga são meros
96
distribuidores para as chamadas bocas-de-fumo. São os "gerentes do varejo",
não
os
grandes
chefes.
Para se ter uma idéia de como funcionaria a pirâmide do tráfico, os grupos
são divididos em três principais escalas. O patrão é aquele que compra.
Negocia com traficantes, geralmente do Paraguai (para compra de maconha)
e da Bolívia (cocaína ou pasta de cocaína), mas não bota a mão do produto.
Em seguida, vem o intermediário ou gerente, o responsável pela distribuição.
Na base estão os vendedores, pequenos traficantes, localizados nos bairros,
com suas "bocas" e com um pequeno grupo de ajudantes para a venda e
entrega
aos
clientes.
O tráfico de drogas em Joinville já mostrou grande sofisticação. Hoje,
mudou. Nem a produção é feita por aqui. Poucos produzem o crack - a droga
mais consumida, um subproduto da cocaína, mais barato e muito mais
devastador. O que vinha em forma de pasta de cocaína há cerca de três anos
para ser transformado em crack, agora vem pronto. Aqui, a substância é
"quebrada"
e
dividida
em
porções.
A delegada da Divisão de Repressão ao Entorpecente (DRE), Ana Cláudia
Ramos Pires, diz que nas últimas apreensões notou-se o fato de a droga já
estar pronta para a distribuição. A origem é sempre a mesma: Foz do Iguaçu
(PR), na fronteira com o Paraguai (BRAGA, 2008).
De qualquer forma, esse modelo pulverizado de atuação tem-se configurado como
uma “aposta” de traficantes brasileiros.
Em termos comparativos, o narcotraficante brasileiro é particularmente
cooperativo porque, como se verá em seguida, em seu País nunca se
formaram cartéis ou máfias ao estilo dos colombianos, sicilianos, peruanos,
franceses, japoneses, coreanos, chineses e libaneses. As autoridades policiais
e a imprensa brasileira usam freqüentemente expressões tais como "cartel de
Rondônia", "cartel do Rio", etc., mas efetivamente a contravenção no Brasil
nunca
formou
cartéis
dignos
desse
nome.
A venda, o consumo e a produção das drogas no Brasil parecem ter nascido
multipolarizados. Se levarmos em conta as dimensões territoriais do país e
sua geopolítica, as inteligências que controlam o narcotráfico nacional, de
forma intencional ou não, estiveram corretas ao apostar no caráter múltiplo e
fragmentado de suas bases e na pulverização das estratégias usadas na
expansão do processo (Procópio Filho e Vaz, 1997).
Os adolescentes envolvidos no narcotráfico ocupam, justamente, a base desta
estrutura. Além de se constituírem em “mão-de-obra” de muito menor custo aos
narcotraficantes apresentam um diferencial importante nessa pirâmide organizacional. Caso
sejam flagrados pela polícia, responderão não como criminosos17, mas geralmente como
17
Conforme artigos 103 a 105 da lei especial, Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), a saber:
“Art. 103 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
97
usuários, conforme a quantidade de droga encontrada e as circunstâncias que envolvem o
caso. Eles são passíveis de medidas socioeducativas18 e, de qualquer maneira, evitam que
outros membros da organização respondam a processos criminais.
A seguir apresentamos a descrição de uma ocorrência retirada entre milhares de
outras bastante semelhantes que mostra o perfil de nossos jovens envolvidos com o
narcotráfico. Por motivos óbvios, os nomes e outros dados que pudessem identificar o caso
foram subtraídos da descrição:
Comparecem condutor e testemunha, viatura de prefixo MXXXX, informando que em vista a
denúncias de tráfico de entorpecentes no local dos fatos, vulgarmente conhecido como
"cracolândia", foram realizadas diligências inclusive com utilização de filmagens, a qual flagrou-se
os indiciados Fulano e Fulanaa realizando comércio de entorpecentes. Que na data dos fatos
realizaram a abordagem nos acusados e com o indiciado foi localizado no bolso de sua calça 15
pedras da substância entorpecente conhecida como "crack". Que com a indiciada foi localizado 04
papelotes de cocaína e próximo a mesma, num muro, outros 03 papelotes de cocaína e ainda a
quantia em dinheiro de R$ 314,00. Que próximo ao casal foi apreendido o adolescente infrator a
qual estava na posse de outras 21 pedras do mesmo entorpecente "crack" e ao indagá-lo o mesmo
afirmou que havia adquirido as pedras, para vender, do casal de indiciados. A Autoridade Policial
determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante contra os indiciados. As substâncias
entorpecentes foram apreendidas e encaminhadas a perícia do IC. O adolescente infrator afirmou
ser morador de rua e não possuir responsáveis sendo encaminhado a Fundação Casa. Que o laudo
de constatação resultou positivo para Cocaina, na quantidade de a: 7,8 g ; b: 6,6 gr e 8,3gr,
conforme laudo XXXX/2010. Nada mais.
É possível perceber desta descrição que o adolescente adquiriu a droga de
traficantes muito próximos e que com ele habitam a base da pirâmide do tráfico. Muito
provavelmente, a forma de “desenvolvimento” do casal que forneceu a droga ao adolescente
seria a de “treinar” outros como ele, até possuírem suas próprias “redes” de distribuição,
avançando assim na pirâmide.
Art. 104 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 – Ao ato infracional práticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101”.
18
“Art. 112 – Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento
educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.
98
Outros casos poderiam ser citados e uma situação bastante comum é aquela na
qual a responsabilidade do delito acaba incidindo sobre o adolescente, que “livra” os maiores
de idade de serem responsabilizados.
COMPARECEM NESTA DISTRITAL OS POLICIAIS MILITARES
INFORMANDO QUE EFETUAVAM PATRULHAMENTO DE
ROTINA MOMENTO EM QUE FORAM ACIONADOS POR UM
GARI, O QUAL INFORMOU-LHES QUE TRES SUPOSTOS
ADOLESCENTES
ESTARIAM
COMERCIALIZANDO
SUBSTANCIAS ENTORPECENTES NO LOCAL DOS FATOS;
QUE DILIGENCIARAM ATÉ O LOCAL E APÓS AVISTAR O
ADOLESCENTE INFRATOR E AS TESTEMUNHAS XXXX E
XXXX, REALIZARAM ABORDAGEM EM TODOS E APÓS
REVISTA PESSOAL ENCONTRARAM EM PODER DO
ADOLESCENTE INFRATOR 14 PAPELOTES DE COCAINA E
DUAS PEQUENAS PORÇÕES DE MACONHA, BEM COMO, A
QUANTIA DE R$69,00; QUE COM AS TESTEMUNHAS XXXX E
XXXX NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO; QUE DIANTE
DOS FATOS, CONDUZIRAM TODOS ATÉ ESTA DISTRITAL
PARA AS MEDIDAS CABIVEIS. APÓS TOMAR CIENCIA DO
OCORRIDO, A AUTORIDADE POLICIAL DETERMINOU A
LAVRATURA DO AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE
INFRATOR
EM
DESFAVOR
DO
ADOLESCENTE
XXXXXXXXX, O QUAL NÃO FORNECEU TELEFONE DE SEUS
PAIS OU RESPONSAVEIS, SENDO O MESMO ENCAMINHADO
PARA A FUNDAÇÃO C.A.S.A.
Nesse caso específico não há como saber se o menor de idade era realmente o
único responsável ou não pelo ato, pois as drogas estavam em sua posse e ele assumiu toda a
responsabilidade. Contudo, observamos na prática que tanto a conduta quanto o discurso são
previamente combinados como uma espécie de “estratégia” de sobrevivência do grupo.
Outras vezes não se trata de estratégia grupal, mas apenas do traficante que tem mais poder e
obriga o menor de idade assumir sozinha a responsabilidade do ato delituoso. A descrição
desta reportagem serve para ilustrar essa situação:
Traficante que tinha escapado uma vez usando bode expiatório, agora se deu
mal. EUNÁPOLIS - A cerca de dois meses, ele foi preso por policiais do
PEOT -- o pelotão especial da Polícia Militar de Eunápolis, com grande
quantidade de pedras de crack, mas usou um adolescente de 16 anos como
99
bode expiatório.O jovem, que o conduzia em uma moto, assumiu a
responsabilidade pela droga. A velha tática funcionou. Sem provas, o
traficante foi solto, embora o garoto tenha admitido que assumiu a culpa sob
ameaça. O adolescente também foi posto em liberdade no mesmo dia, já que
na cidade não existe um centro de ressocialização. Mas gora Ailton Costa da
Silva, 32 anos, não teve a mesma sorte da vez anterior. Ele foi flagrado na
noite de sábado (17), na Rua Lua Nova, no bairro Moisés Reis, com quase
60
pedras
de
crack
e
R$
70,00
em
dinheiro.
De acordo com o PEOT, ele agora estava em companhia de um maior, Elvis
Anders Jardim Cardoso, 26 anos. Os dois foram autuados em flagrante por
tráfico de drogas pelo delegado plantonista Marivaldo Felipe (RADAR 64,
2010).
O fato é que os adolescentes envolvidos no narcotráfico dividem na base da
pirâmide dessa ação considerada crime uma série de “funções” que podem representar uma
espécie de “escalada social” mesmo que boa parte deles se encontre nos primeiros degraus da
pirâmide. Essas “funções” podem ser de simples “avião” (aquele que leva pequenas
quantidades de drogas já vendidas até o usuário) ou do traficante de micro porte (aquele que
compra pequenas quantidades para repassá-las, normalmente para amigos ou conhecidos, em
empresas ou escolas e faculdades). Na medida em que desenvolvem bem as “funções” vão
adquirindo confiança do traficante que ocupa a posição mais avançada na cadeia criminosa. E
com isso surgem oportunidades “trabalho” como em outros tipos de ocupação lícitas e,
sempre mais “ousadas” ou “desafiadoras” como aquelas que envolvem uma quantidade maior
de drogas ou o fornecimento de “crédito” para adquiri-las.
Em regiões nas quais a narcotraficância domina territórios, como certas favelas no
Rio de Janeiro, por exemplo, a divisão de “tarefas” pode muito mais sofisticada. Num estudo
desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), Escritório Brasil, em 2002
denominado Crianças no narcotráfico: um diagnóstico rápido é apresentado tipos de função,
carga horária e a renda mensal que esse tipo de atividade/ocupação gera.
Quadro 3 – Funções, carga horária e renda
Funções, carga horária (CH) semanal e remuneração (valores em R$)
100
FUNÇÃO
CH
– CH
– RENDA
RENDA
MÍNIMA
MÁXIMA
MENSAL
MENSAL
SEMANAL
SEMANAL
MÍNIMA
MÁXIMA
Vigia
40
72
600,00
1.000,00
Embalador
12
36
300,00
1.400,00
Vendedor
36
72
1.900,00
3.000,00
Segurança
36
60
1.200,00
2.000,00
Gerente de Produto
60
72
2.000,00
4.000,00
Gerente Geral
60
72
10.000,00
15.000,00
Fonte: QUADRO : XX – Funções e remunerações do narcotráfico. OIT (2002. p.55).
E sobre a motivação da participação de crianças, adolescentes e jovens na
narcotraficância, o referido estudo fornece algumas indicações interessantes que merecem
aprofundamento.
Diversas fontes enfatizam a mudança que ocorreu nos últimos anos com
relação ao envolvimento de crianças na atividade. Até a primeira metade dos
anos 90, os gerentes não permitiam participação de crianças no tráfico. Entre
as razões para essa postura, havia o receio da desaprovação da comunidade,
a falta de experiência das crianças na realização das tarefas, na confrontação
com a polícia e grupos rivais, além da responsabilidade profissional.
Após a segunda metade dos anos 90, o envolvimento de menores se
intensificou com a redução progressiva da idade. De acordo com a maioria
das fontes, o principal motivo para essa mudança foi o custo reduzido de
crianças no caso de prisão ou extorsão por parte da polícia.
“Fiapo e Branco14 estavam em uma motocicleta. Deixaram a favela,
entraram na avenida e viram um carro da polícia. Atiraram nos policiais e
fugiram. Os policiais correram atrás deles e fuzilaram os dois. Dois meninos,
um com quinze e o outro com dezesseis anos de idade: estavam com muita
adrenalina,ninguém conseguia segurá-los” – Anailde – Gerente geral, 23
anos, Favela Nova Holanda, Maré.
O fato das crianças estarem mais facilmente disponíveis para estas atividades
é um segundo elemento que estimula seu envolvimento. De acordo com
alguns entrevistados, as crianças terminam inebriadas pela adrenalina da
vida diária no narcotráfico. As crianças gostam de trocar tiros com a polícia
ou com membros de grupos rivais, bem como demonstrar força e destemor,
por exemplo, mais intensamente do que seus parceiros mais velhos. Não é
uma coincidência que, de acordo com a maioria das pessoas entrevistadas,
muitos morrem no primeiro ano em que ingressam na gangue.
101
Uma das pessoas entrevistadas declarou que: “os que sobrevivem o primeiro
ano, não morrem”. Isso, obviamente, não é verdade; entretanto, demonstra
que o tempo é um fator essencial na assimilação das regras básicas de
sobrevivência – algumas das quais muitas crianças não conseguem adquirir.
Esses exemplos incluem evitar a exposição à força policial, respeitar a
população local, evitar fazer declarações não apropriadas, não ser ambicioso
e evitar o uso de cocaína. Essas “regras” são reconhecidas pela observação
diária durante o treinamento. Assim, quanto mais longa a exposição prévia
das crianças às redes de narcotráfico, maior sua capacidade de incorporá-las
(OIT, 2002. p. 44-45).
E, apesar da pesquisa desenvolvida pela OIT ter como base a cidade do Rio de
Janeiro, outras indicações podem ser observadas.
Em relação à idade de ingresso no
narcotráfico varia de 8 anos (2,5%) até os 16 anos (5%), com especial incidência nas idades
de 13 anos (27,5%) e 14 anos (17,5%), representando quase metade dos jovens que ingressa
nesse “ofício” (OIT, 2002. p.44).
Entre as dificuldades para o rompimento dos laços com o tráfico, além daquelas
relacionadas ao ganho financeiro, está o sentido de “pertencimento” próprio de qualquer
idade, mas que se manifesta de forma mais intensa na adolescência. Isso pode ser verificado
nas relações de amizade que os jovens traficantes apontaram, nas quais 75% das amizades
“trabalham no tráfico” e outros 5% dos amigos são “apenas usuários de drogas”.
Um dos aspectos que melhor caracteriza os indivíduos é a noção de
pertencimento a um grupo. Isso é particularmente forte entre as crianças
mais jovens. Elas afirmam um rígido “espírito de corpo”, grande ansiedade
em aumentar a influência da gangue na cidade, e que dariam suas próprias
vidas pelo grupo. Quanto mais permanecerem envolvidas no tráfico, mais
sua relação com o grupo se aprofunda. Entretanto, as regras diárias do tráfico
são difíceis e tensas. Muitos indivíduos, particularmente os mais velhos,
dizem que é crucial aprender a escutar, falar e ver para sobreviver neste tipo
de ambiente, restrito tanto espacial quanto socialmente (OIT, 2002. p.53).
E tais regras, muitas vezes, se evidenciam nos rigores dos embates com a polícia,
situações nas quais os mais jovens e inexperientes podem ser “traídos” do ponto de vista do
pouco amadurecimento emocional, como o descrito nessa outra ocorrência policial:
102
Presente nesta unidade policial o condutor infromando que por
determinação da Autoridade Policial Titular desta distrital, embasada
em denuncia anônima aqui aportada registrada sob nr. XXXXXX,
juntamente com a testemunha encetaram diligencias no local em
epigrafe, no intuito de coibir atividades relacionadas ao comércio de
drogas ilícitas. Em dado momento avistaram o adolescente ora
qualificado dentre outras pessoas que por conseguinte ao avista-los
evidenciou imediato desequilíbrio emocional, bem como tentou livrar
-se de um pacote que trazia nas mãos. Foi então rapidamente
interceptado e ao verificarem o conteúdo daquele invólucro constaram
a existência de varias unidades na forma de pedras, ensejando ser a
substancia popularmente conhecida por "Crack". Fato que esse
confirmado após a analise química no órgão competente que expediu
o laudo nr. XXXXXX. A Autoridade signatária encaminhou o
adolescente a Vara da infancia e Juventude, conforme oficio n.r
XXXX/010, tendo em vista a ausência de seus responsáveis. Nada
mais.
Além disso, outras realidades fazem parte dessa dinâmica: a corrupção policial, o
dia-a-dia das ruas e do “comércio” das drogas e, quase inevitavelmente, a experiência de uma
internação socioeducativa, com as suas peculiaridades. Como lembra Zamora (2008):
A apreensão do adolescente, sua entrada (ou recondução) e da família em
um mundo jurídico, a internação (se for o caso), (a possibilidade de) visitas,
o fim da medida e a saída - são momentos cruciais, não raro de crise e
desorganização familiar (p. 8).
Num outra vertente sobre a entrada do adolescente no sistema socioeducativo pelo
envolvimento com as drogas, a possibilidade de uma ação socioeducativa e o papel
desenvolvimento pelos educadores sociais19, Paes (2008), considera que que:
Com o auxílio de um mediador (no caso o socioeducador), o adolescente
poderá ampliar seus limites, desenvolvendo uma auto defesa que consiste
em apropriar-se de formas sociais de controle. Quando os adolescentes são
19
Os profissionais dos programas relacionados às medidas de proteção especial e as medidas socioeducativas são
denominados de educadores sociais. Na função de educadores no sistema socioeducativo são denominados
também de socioeducadores.
103
conduzidos pelos socioeducadores de forma disciplinar rigorosa, apropriamse de formas de controle social que não tiveram acesso anteriormente. Rigor
disciplinar não significa discriminação, ironia, truculência, ostentação de
força ou qualquer outra forma de violência na reação com o adolescente.
Muito pelo contrário, rigor disciplinar significa não abrir mão de regras
comuns em detrimento de interesses individuais, mas ser rigoroso consigo
mesmo como socioeducador, mantendo sempre a autoridade sem
autoritarismos e injustiças. É na postura correta do socioeducador que o
adolescente vai se espelhar para sustentar o seu próprio comportamento. (...)
O mais importante é não demonizar a droga e o usuário de drogas,
demonstrando compreensão e segurança na condução do adolescente nas
atividades diárias (p. 78).
Os problemas vão se acumulando exatamente como ocorre com qualquer pessoa,
adolescente ou não. Contudo, a solução que a dinâmica do narcotráfico evidencia para a
resolução dos problemas criados, muitas vezes, por ele próprio é buscar sempre um
envolvimento maior na própria dinâmica. No relato a seguir, uma adolescente foi acusada de
ter subtraído certa quantidade de droga que, segundo elanão ocorreu. Contudo, o traficante
não se convenceu da alegada inocência e a adolescente teve que participar da narcotraficância
para “saldar a dívida”.
Antes, não entrava nesses bagulhos de vender droga.. Até que sumiram com
umas pedras na casa de umas amigas minhas e falaram que eu roubei. Não
fui eu. O cara que era dono do bagulho disse que eu tinha que dar conta
porque senão ia me matar. Foi quando comecei a vender. Faz uns nove
meses. Com meu lucro fui pagando o cara. Dá uma boa grana. Tipo assim: a
sacaria é de 25 pedras, cada uma a R$5. No final, R$100 é da dona e R$25,
meu. Dependendo de quantas sacarias eu vender, ganho entre R$60 e R$90
por semana. É com essa grana que eu pago minhas dívidas. É bem melhor
traficar do que fazer programa (TRINDADE, 2005. p.123).
Tal realidade não é própria somente nas comunidades mais empobrecidas da
população; parte de adolescentes de classe média e alta também são responsáveis pelas
atividades da narcotraficância micro e de pequeno porte20.
20
Convém ressaltar segundo Paes (2008) que “o uso de substâncias psicoativas é uma manifestação que
influencia quase todos os segmentos sociais, porém, alguns grupos sociais são mais vulneráveis a essa prática,
como os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas. Entre as causas dessa prática pelos adolescentes,
104
Atualmente, a sociedade, através dos meios de comunicação, está obtendo
informações e adquirindo uma consciência de que o perfil dos denominados
“traficantes” está mudando ou ganhando novos adeptos, pois já não se pode
chamar de traficantes só aquelas pessoas que moram em favelas e morros,
mas sim, pode-se encontrá-los inseridos na classe média e na classe alta, em
meio aos estudantes, onde o traficante seria um jovem entre 16 a 24 anos,
estudante como os demais e que vende drogas ilícitas nos colégios. Há uma
visão diferente daquela em que os traficantes sociologicamente foram
analisados como sendo pessoas carentes e desprovidas de educação.
Hoje as notícias evidenciam as festas raves, onde são flagrados jovens tendo
convulsões e alguns até chegam a paradas cardíacas pelo uso das drogas
como comprimidos de ecstasy, LSD e outras drogas as quais são
denominadas pelos jovens de balinhas ou doces. Tentam disfarçar, mas na
verdade trata-se de drogas perigosas, cujos efeitos são potencializados
quando associada a outras drogas como o álcool, por exemplo
(FRANCISQUINHO e FREITAS, 2008. p.25-26).
A dinâmica do narcotráfico pode ser compreendida como atividade criminosa
praticada em diversos tipos de sociedade, incluindo, a brasileira; contudo, é preciso recorrer a
historicidade do uso de drogas diferentes sociedades e épocas21:
A história demonstra como os seres humanos souberam conviver com o uso
de drogas nos mais variados níveis de relação comunitária, seja por motivos
místicos, terapêuticos ou lúdicos. Poucos são os registros que mostram essas
drogas como um problema, ao contrário, as drogas são objeto de respeito e
interesse nos textos históricos da antiguidade até o mercantilismo (PAES,
2008, p. 74 apud BARATA, 1994).
A questão que se coloca, a narcotraficância, em especial a utilização de parte dos
adolescentes e jovens nesse tipo de ocupação/atividade, é que ela possui uma estrutura
piramidal, na qual as diferentes camadas podem ser estabelecidas pelo volume de dinheiro ou
destacam-se: convivência com situações de violência; ausência de relações de autoridade; ausência de disciplina
e autocontrole; fragilização de vínculos afetivos; e convivência com problemas sociais. Essas violências [e
violações] se inter-relacionam a variadas formas de vivência social, gerando, entre outros comportamentos
nocivos à saúde, o uso abusivo de drogas” (p. 74)
21
Num estudo sócio-histórico sobre o tema convém observar seu uso: a maconha era utilizada há seis mil anos
na China sem que essa prática pudesse representar perigo aos usuários ou para a comunidade em geral; alguns
povos da Ásia, Europa e África já utilizavam da maconha há pelo menos 1.000 a.C. Vários foram os tipos de
drogas utilizados por diferentes povos (PAES, 2008, p. 74).
105
de drogas envolvido em cada negociação. E como a base da microtraficância se dá em que
pequenas quantidades são negociadas de cada vez, facilita o traficante de micro porte,
dependendo das circunstâncias, ser responsabilizado como usuário e não pelo crime de
tráfico.
Os adolescentes, na base dessa pirâmide, são mão de obra bastante útil, pois além
de atender a esta estratégia de pulverização operacional, na qual se algum for pego
pela polícia pouca diferença fará no volume total dos “negócios”, ainda pode assumir a
responsabilidade pelo crime, quando praticado em conjunto com outros maiores de idade;
contudo, não irão para o sistema penitenciário. A internação de adolescentes “não é cadeia, é
Fundação Casa”; e “a ficha não fica suja” uma interpretação equivocada a proteção prevista
no inciso VI do artigo 112 do ECA.
Especificamente em relação ao Estado de São Paulo que apresenta o maior
número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, os números de atos infracionais
mantiveram-se estáveis nos últimos três anos (2007/2008/2009), retratados pelo Ministério da
Justiça:
106
Figura 3: Atos Infracionais nos Estados da Federação
Entre os anos de 2006 e 2007, contudo, houve um considerável aumento em
termos de números absolutos, de 24.180 para 29.768 (+ 23,11 %). E, em relação ao crime de
narcotráfico, o mesmo ocupa o segundo lugar na incidência de atos infracionais nos últimos
anos (2006-2010):
107
Quadro 4 - Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação CASA/SP,
conforme ato infracional - Agosto de 2006
Ano
Ato Infracional
Fem. (%)
Roubo qualificado
32,1
Tráfico de drogas
32,1
Homicídio doloso
10,7
Descumprimento de medida
3,6
2006
Furto
4,4%
Latrocínio
6,7
Roubo simples
1,2
Outros
1,2
Porte de arma
0,8
Demais delitos
7,1
Fonte: Fundação CASA / DT/NUPIE, Elaboração NUPRIE, 01/07/2010
Masc. (%)
50,8
17,1
7,7
5,3
5,0
2,5
2,8
2,0
2,0
4,7
E, as adolescentes começam a aparecer nas estatísticas do sistema socioeducativo
pelo envolvimento no tráfico, em porcentagem muito superior aos adolescentes. Essa presença
merece estudos aprofundados não só por esse tipo de envolvimento – mães, irmãs, namoradas,
colegas – como na comparação com a população feminina maior de idade no sistema
penitenciário e, em que ocupações/atividades desempenham.
Quadro 5 - Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação CASA/SP,
conforme ato infracional - Agosto de 2007
Ano
Ato Infracional
Roubo qualificado
Tráfico de drogas
Homicídio doloso
Furto
2007
Roubo simples
Descumprimento de medida
Latrocínio
Porte de arma de fogo
Seqüestro ou cárcere privados
Demais atos infracionais
Fonte: Fundação CASA/DT/NUPIE, Elaboração NUPRIE, 01/07/2010
Fem. (%)
Masc. (%)
24,3
40,8
9,2
5,1
2,7
3,1
5,1
0,3
3,8
5,5
47,0
23,2
6,1
4,8
3,7
3,2
2,4
1,2
0,7
7,8
Neste quadro há continuidade da presença feminina como também um aumento
percentual em relação ao ano anterior. Essa tendência de crescimento na narcotraficância
108
merece reflexão para que estratégias de socioeducação sejam repensadas na atenção a esse
grupo pelas famílias e instituições públicas responsáveis pelas adolescentes. Quais os fatores
que tem levado as adolescentes participarem desse envolvimento? Às adolescentes tem sido
aplicadas medidas socioeducativas diferente de outros tempos da história, o que isso
representa?
Quadro 6 - Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação CASA/SP,
conforme ato infracional - Agosto de 2008
Ano
Ato Infracional
Fem. (%)
Roubo qualificado
Tráfico de drogas
Furto
Roubo simples
2008
Homicídio doloso
Descumprimento de medida judicial
Latrocínio
Furto qualificado
Roubo qualificado tentado
Demais atos infracionais
Fonte: Fundação CASA/DT/NUPIE, Elaboração NUPRIE, 01/07/2010
22,2
47,0
4,3
3,2
4,7
5,7
3,6
1,1
0,7
7,5
Masc. (%)
40,7
32,0
4,9
4,5
2,7
2,1
2,1
1,3
1,3
8,3
A tendência de aumento da participação das adolescentes no envolvimento com as
drogas vem se firmando; e, no caso dos adolescentes, a porcentagem aumenta em relação ao
ano de 2007. Quais as razões para esse aumento? As medidas socioeducativas, em seu
conjunto, tem tido ou não resultados positivos? São adolescentes – meninos e meninas – em
primeira medida socioeducativa aplicada ou são reincidentes ou ainda “quebraram” medida
judicial mais branda (em meio aberto) anteriormente aplicada? Qual a relação desse aumento
com a ausência ou ineficácia de ações públicas preventivas de atenção aos adolescentes? E, as
famílias (de origem ou extensivas) tem recebido apoio psico-juridico e social para cuidar de
seus filhos e parentes? São questões que merecem aprofundamento em outros tipos de estudos
que a presente dissertação, pelo seu caráter exploratório, não tem condições de responder.
Quadro 7 - Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação CASA/SP,
conforme ato infracional - Agosto de 2009
109
Ano
Ato Infracional
Fem. (%)
Roubo qualificado
Tráfico de drogas
Roubo simples
Furto
2009
Descumprimento de medida judicial
Roubo qualificado tentado
Furto qualificado
Homicídio doloso
Homicídio doloso tentado
Demais atos infracionais
Fonte: Fundação CASA/DT/NUPIE, Elaboração NUPRIE, 01/07/2010
23,7
45,7
4,9
3,9
3,9
1,6
0,0
1,6
4,3
10,2
Masc. (%)
43,0
29,4
5,3
4,1
2,6
2,1
1,9
1,5
1,2
8,9
Os dados de 2009 apresentam sensível diminuição do envolvimento dos
adolescentes – meninos e meninas – no tráfico de drogas que incidiram em aplicação de
medida socioeducativa de natureza grave, a internação, por privá-los de liberdade. Essa
diminuição significou combate eficaz ao narcotráfico pelo sistema de segurança? A medida de
internação foi também cumprida pelos adolescentes, sem haver quebra de medida e
reincidência? Houve migração para as práticas de roubo qualificado sem relação com o
narcotráfico? A melhoria das condições de vida (econômicas e sociais) e a oferta de
programas de proteção social (Bolsa Família, por exemplo) contribuíram para esse sensível
decréscimo? Muitas são as reflexões que a área social crítica em que se insere o tema do
adolescente em conflito com a lei precisa realizar.
110
Quadro 8 - Adolescentes em cumprimento de medida de Internação na Fundação CASA/SP,
conforme ato infracional – Julho de 2010
Ano
Ato Infracional
Fem. (%)
Roubo qualificado
Tráfico de drogas
Roubo simples
Furto
2010
Descumprimento de medida judicial
Roubo qualificado tentado
Furto qualificado
Porte de arma de fogo
Homicídio doloso
Demais atos infracionais
Fonte: Fundação CASA/DT/NUPIE, Elaboração NUPRIE, 01/07/2010
20,0
46,6
3,4
4,3
4,6
1,4
0,3
0,3
1,1
18,0
Masc. (%)
40,1
33,4
5,2
3,7
3,3
1,8
1,8
1,2
1,1
8,3
Os dados de 2010 em comparação com anos anteriores demonstram que entre os
anos de 2006 e 2007 houve um significativo aumento em relação à incidência do narcotráfico
entre os atos infracionais e de 2008 até 2010 houve pequenas variações entre adolescentes,
meninos e meninas. Entre os do sexo feminino de 2006 para 2007 houve uma variação de
27,11% e de 2007 para 2008, de 15,2%. Já entre os do sexo masculino, entre 2006 e 2007,
aumento de 35,68% e de 2007 para 2008, de 37,94%. Tais dados revelam a necessidade de
estudos aprofundados sobre a participação dos adolescentes, incluindo, especialmente, as
adolescentes na narcotraficância e, consequentemente, sobre a tendência de aplicação de
medida de internação (artigo 112, inciso VI, ECA), a mais grave de todas as pela natureza, a
privação de liberdade, pelo Poder Judiciário.
Algumas indagações surgem a partir dos dados apresentados pelo MJ/
SEDH/SPDCA e da Fundação CASA, apenas sobre a medida socioeducativa de internação,
levando em conta a existência de outras medidas como a Semiliberdde, a Liberdade Assistida
e a Prestação de Serviços à Comunidade, a saber:
111
Tomando os adolescentes envolvidos com drogas e sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, a medida de internação aplicada leva em conta a “capacidade
dos adolescentes em cumpri-la” (parágrafo primeiro do artigo 112 do ECA)?
Os “fins sociais a que ela [a lei] se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento” como são considerados na aplicação de medida privativa
de liberdade, se o envolvimento com drogas já causaram dependência ao usuário e, para isso,
precisa participar da narcotraficância para sustentar essa situação (artigo 6º, ECA)?
Como considerados quando da aplicação da medida de internação aos
adolescentes envolvidos com drogas, o disposto nos incisos I, II e III do artigo 122 do ECA,
respectivamente: “tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à
pessoa; “por reiteração no cometimento de outras infrações graves” ou ainda “por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente aplicada”?
A dependência dos adolescentes – usuários – com as drogas passa pela saúde
como esse direito é considerado na aplicação e na execução da medida socioeducativa de
internação, tendo em vista o disposto no artigo 7º do ECA de que o adolescente “tem direito à
proteção, à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas” para permitir “o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência?” Na internação do
adolescente, a condição de usuário/dependente é também considerada e, se leva em conta que
o Sistema único de Saúde (SUS)22 deve garantir “o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde” (destaque nosso)? As linhas de
ação estabelecidas no artigo 87 e, em especial no inciso VI, “políticas e programas destinados
22
Os Centros de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSads) pela diretriz da Política Nacional de
Atendimento à Usuários de Drogas no Sistema Único de Saúde (SUS) são locais em que se privilegia o
atendimento aos usuários. Todos os adolescentes e os internos em cumprimento de medidas socioeducativas
devem ser encaminhados para atendimento no CAPSads: “o atendimento multidisciplinar especializado do
CAPS faz a sua parte, que é compreender o problema em profundidade e orientar a família e a comunidade no
sentido de proporcionar ao usuário condições para deixar de fazer uso e de conviver de forma saudável no meio
social” (PAES, 2008, p. 74).
112
a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo
exercício do direito à convivência familiar” e “a política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-ão através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais” (art. 86, ECA) como são considerados na aplicação e execução das
medidas socioeducativas?
A leitura dos dados impõe ainda reflexão e estudos sobre as seguintes questões: os
parâmetros pedagógicos e arquitetônicos definidos para o sistema socioeducativo (SINASE)
tem contribuído para uma melhor qualidade dos programas socioeducativos; os novos
modelos de espaços para a internação tem contribuído para a socioeducação dos adolescentes
em cumprimento de medidas socioeducativos? A tendência da cultura do encarceramento de
adolescentes no cumprimento de medidas poderá ser substituída por programas
socioeducativos em meio aberto e, mesmo por programas preventivos? As diretrizes da
descentralização e municipalização dos programas socioeducativos tem contribuído ou não
para uma maior aplicação de medidas socioeducativas em meio fechado ou priorizado o meio
aberto?
Aprofundar o olhar e trato sobre tais questões impõe a realização de uma série de
estudos pela complexidade do problema que envolve os adolescentes e jovens brasileiros e a
proposta deste trabalho não tem condições de alcançar. Nossa pretensão nesse estudo
exploratório foi identificar elementos que pudessem balizar a compreensão sobre o objeto de
estudo – narcotraficância e os adolescentes em conflito com a lei – tomando o princípio da
doutrina da proteção integral no interesse superior dos adolescentes envolvidos nessa prática.
A continuidade de nossos estudos poderá a partir da leitura detida dos dados da aplicação e da
execução da medida de internação, a mais grave de todas as medidas, explicitar as relações
imbricadas nos dados e informações apresentados, no sentido de trazer contribuições
113
significativas para o trato de uma questão social que afeta “corações” e “mentes”
indistintamente.
Mesmo assim, nos parece que cabe ao sistema de garantia de direitos como
um todo (executivo, legislativo, judiciário), famílias, instituições da sociedade, no geral,
debater a questão do envolvimento do adolescente com as drogas e, em especial, nas práticas
de narcotraficância.
As pesquisas ainda são insuficientes na compreensão real do problema sob a ótica
do interesse superior de adolescentes tomando por base os pressupostos da doutrina da
proteção integral, que impõe um conjunto de direitos para todos os adolescentes, sem nenhum
traço discriminatório, seja pelo uso/dependência, seja pelo envolvimento mais direto com o
tráfico de drogas.
E, os programas de atenção a esse grupo, incluindo o rol das medidas de proteção
especial (artigos 98 a 101, ECA)23 devem ser priorizados para que a aplicação das medidas
socioeducativas, em especial a mais grave, a internação, possa sofrer declínio.
A nosso ver o que se deve buscar são saídas para a compreensão e o
enfrentamento dessa realidade hostil e negligente vivida por meninos e meninas em tenra
idade nas diferentes formas de envolvimento com as drogas, por meio de educação, saúde,
assistência, justiça e segurança públicas, pautada pelo respeito aos direitos humanos, para se
23
“Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II –
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.
Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo [Capítulo I Disposições Gerais] poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de
acolhimento familiar”.
114
permitir a construção de outras trajetórias de vida. Seguindo as contribuições de MARCÍLIO
(2000):
Temos a convicção de que somente a integração decisiva dos poderes
judiciários, de promoção social, de educação e de saúde, somada aos
saberes da universidade, propiciará o encontro de soluções para enfrentar
cada vez mais a grave situação da infância pobre, excluída e infratora (p.
49).
Nesse sentido, faz\-se necessário um repensar do papel e função das instituições
públicas, em especial daquelas voltadas às ações de “prevenção e correção” no olhar e trato
dos adolescentes envolvidos com drogas, como da sociedade e das próprias famílias
(MARCÍLIO, 2000).
A polícia civil deve contribuir nessa direção como um ator/instituição do sistema
de garantia de direitos, tendo em vista que, uma qualificada apuração do ato infracional pode
levar a uma justa tomada de decisões, seja na aplicação ou execução de medida
socioeducativa, sob a ótica da proteção integral para que o interesse superior de adolescentes
possa ser preservado.
115
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O adolescente envolvido com o narcotráfico enfrenta uma série de problemas
característicos dessa atividade criminosa.
O primeiro deles se relaciona à natureza da adolescência caracterizada por uma
série de conflitos próprios, mas que podem se agravar quando o adolescente está inserido num
meio social hostil, com poucas oportunidades de trabalho e sem as condições mínimas de
satisfação das necessidades próprias da idade.
Nesse caso, a narcotraficância se apresenta como uma possível solução para a
obtenção do necessário recurso tanto para a devida sobrevivência como para a suplência de
tantas outras necessidades que um adolescente tão bem sabe captar de uma sociedade que
estimula o consumo.
A opção, pelo narcotráfico, muitas vezes, é fruto de uma decisão tão somente
pautada pela observação diária de pares que se dedicam a ela. Ou, ainda, por coerção do
traficante “chefe” em função de dívidas, de relacionamentos pessoais ou de outras
circunstâncias. Tal decisão não se funda numa análise lógica e em preceitos racionais, mesmo
porque as bases educacionais que esse adolescente possui não o credenciam para um uso
eficiente de tais instrumentais. Em outras palavras, o adolescente decidido a traficar, sequer
possui bases adequadas de reflexão (maturidade) para escolher a atividade; logo não a
escolhe, mas parece ser “escolhido”, na maioria das vezes, para a narcotraficância.
O segundo problema ocorre quando tal adolescente procura um “porto seguro”. A
família, no mais das vezes, desorganizada em seu papel e função - seja porque sempre o foi
116
por múltiplos problemas, seja porque passou a desorganizar pelo próprio envolvimento do
adolescente ou dela mesmo ou da vizinhança com as drogas - pouco ou nada pode fazer para
afastá-lo do problema.
Com instituições ainda em processo de reordenamento institucional sob a ótica da
doutrina da proteção integral e, consequentemente, com profissionais baixa qualificação no
trato com adolescentes e jovens e, em especial, no envolvimento com drogas, incluindo aqui a
polícia civil, as possibilidades reais de uma atuação de socioeducação fica muito distante. No
caso da instituição policial e com profissionais comprometidos com a gramática dos direitos
humanos e sociais, que cumprem estritamente suas obrigações, ao lavrar o termo
circunstanciado ou o flagrante pertinente ao caso e todo o contexto e a dinâmica da
narcotraficância nos quais o adolescente se viu envolvido, limitam-se ao procedimento que o
mesmo terá de responder, tão somente retratado na ocorrência consignada: tantas pedras de
crack, tantas gramas de cocaína, x quantidade de maconha..
No cumprimento de medidas socioeducativas profissionais adequados e projeto
pedagógico institucional fincado no real interesse do adolescente podem fazer alguma
diferença na educação social do adolescente. A convivência, na instituição de atendimento,
com outros adolescentes oriundos da mesma realidade, os “recados” dos antigos comparsas e
a falta de continuidade da atenção após o cumprimento da medida judicial, nos aspectos
psicológico e/ou médico, volta a “lembrar”, quase sempre, que a realidade da violência e
corrupção são caminhos do possível. Logo percebe que é difícil se manter longe do “patrão”
traficante, dos rivais do tráfico e dos seus “clientes” usuários.
O universo para tal adolescente é constituído de vertentes pouco promissoras, na
medida em que, as “ilhas seguras” vão se desfazendo com as mazelas do dia-a-dia, pois as
estruturas sociais não são suficientes para garantir seus novos projetos de vida, haja vista, a
dificuldade de mudanças reais na sua vida pessoal após o cumprimento da medida
117
socioeducativa. O que o espera é quase sempre um ambiente muito semelhante com o qual se
envolveu no crime, as mesmas necessidades e carências de todo o tipo (físicas e emocionais),
além de, para uma maioria, a falta de possibilidade de trilhar um novo caminho pela ausência
de bases educacionais e familiares adequadas que possibilitem uma formação profissional,
que poderia ser uma janela para escapar daquele cotidiano.
O terceiro problema refere-se ao combate ao narcotráfico. A lei 11.343/2006 trata
o traficante como criminoso, como efetivamente deve ser, e o usuário como “doente”, vítima
de um atendimento social ou médico deficitário. A questão nessa área é a estrutura piramidal
do narcotráfico, na qual os traficantes de grande porte diluem seu “produto” em várias
camadas até a traficância de micro porte em que se inserem os adolescentes e jovens. Nessa
base piramidal, encontra-se o adolescente que pode ser surpreendido com algumas pedras de
crack ou com pequenas quantidades de maconha ou cocaína, que efetivamente pratica o
tráfico, mas que pode ser enquadrado simplesmente como usuário, conforme as circunstâncias
em que for apreendido e a interpretação da autoridade policial, situação comum nesse tipo de
criminalidade. Faz parte da estratégia desse perfil de traficante manter sempre pequenas
quantidades para, no caso de ser surpreendido pela polícia, construir uma alegação de que a
droga era tão somente para uso próprio.
Ao participar desse contexto do narcotráfico e o que isso representa na vida do
adolescente, em determinados casos, ele ainda é utilizado como “bode” expiatório, assumindo
a “culpa” (responsabilidade) quando a ocorrência envolve outros traficantes com idade
superior a dezoito anos. Sob o duvidoso pretexto de que não “ficará preso” muito tempo ou
que “a Fundação Casa não é cadeia” ou que a “ficha não fica suja”, os integrantes do
narcotráfico vitimizam mais uma vez o adolescente que assume a propriedade da
“mercadoria” traficada e, assim, responde pelas conseqüências de seus atos, seja na Delegacia
de Polícia, seja junto ao Ministério Público, seja no Poder Judiciário e, assim, cumprindo
118
medidas que lhe são impostas em programas socioeducativos que ainda estão de longe de
possibilitar perspectivas de efetiva educação social.
Além disso, o combate ao narcotráfico passa por uma série de dificuldades e, uma
delas, trata da estrutura piramidal da dinâmica do tráfico nem sempre está coesamente
estabelecida, com membros cuja relação seja permanente, tal qual em outros tipos de
organizações criminosas. Muitas vezes, o traficante de micro porte compra de outros
traficantes sem manter a constância de negócios com um único fornecedor. Em outras
palavras, os conceitos aplicáveis da definição moderna de organizações criminosas, com a
hierarquia e a departamentalização das atividades, são dificilmente caracterizados haja vista
que muitos dos atores/instituições sequer se conhecem ou mantém relacionamentos por
períodos prolongados.
O caminho para a reversão desse quadro não parece estar vinculado a uma única
diretriz, dada a complexidade dessa dinâmica. Implica em tomada de cisão no âmbito das
políticas sociais públicas especialmente para os adolescentes e jovens e, em especial também
para os atores envolvidos no olhar e trato da problemática. Policiais, agentes de saúde, agentes
comunitários e professores precisam conhecer as diversas facetas da narcotraficância para,
primeiramente, compreender e, depois, estabelecer a melhor estratégia de atuação, conforme o
local, os adolescentes envolvidos e a dinâmica própria e peculiar de cada caso.
A política de redução de danos, que vem demonstrando eficácia na prática, parece
ser um instrumento que pode auxiliar tanto no ambiente imerso no consumo e no tráfico de
drogas (territórios hostis, como algumas favelas ou a área contígua a do porto da cidade de
Santos, no Estado de São Paulo, há alguns anos atrás) como nas áreas em que a falta de
“braços” do Estado, nas áreas de saneamento básico, saúde, educação, justiça, segurança
pública, dentre outras, propiciando a instalação de uma “república” alternativa, dominada pelo
crime organizado.
119
Sob o aspecto estritamente policial-judiciário as providências urgem no sentido de
reforçar a investigação policial em todas as cadeias e elos que fazem da atividade do
narcotráfico interessante sob os aspectos econômico e operacional. Investigações em todos os
níveis pela polícia judiciária são importantes no sentido de reprimir as “negociações” nos
níveis mais elevados da pirâmide criminosa. Apesar de a repressão ser importante em todos os
níveis, a realidade do narcotráfico que mais tangencia os adolescentes brasileiros parece estar
mais próxima de sua base. As delegacias de bairro, com circunscrição territorial, dependem de
equipes especializadas e sensibilizadas para o problema. Os policiais envolvidos precisam de
apurar a percepção na exata necessidade de realizar prisões delineando, com clareza, se
determinado adolescente é realmente usuário de drogas ou se faz parte da cadeia de tráfico,
como micro ou pequeno traficante. As equipes dependem de tempo necessário para
desenvolver o trabalho investigativo de modo o mais competente, documentando ações dos
envolvidos – através de registros fotográficos e outros meios – para que a Autoridade Policial,
o Ministério Público e a Justiça possam balizar suas ações mediante provas incontestáveis e
no respeito aos princípios da doutrina da proteção integral do adolescente.
É necessário que o traficante seja efetivamente responsabilizado, mas, para isso,
no nível da microtraficância, que suas ações sejam documentadas com provas materiais, que
possam reforçar a convicção de quem tem o dever de ofício de decidir entre o enquadramento
e a punição para um usuário ou para um traficante.
As equipes especializadas devem trabalhar na área circunscricional, identificando
traficantes (micros, pequenos e outros, se for o caso), identificando usuários, compreendendo
as dinâmicas que envolvem a atividade em cada local, deslocando agentes (com autorização
judicial) para esses espaços e descortinando, o máximo possível, todo o contexto criminoso.
As operações policiais, localizadas, precisam ir à raiz do problema, na medida em que, devem
elaborar mapeamentos de suas atividades, tais como locais de atuação, modus operandi, locais
120
de armazenamento das drogas, limites exatos de atuação de cada um dos atores envolvidos e,
a apreensão, entre outros.
Também é relevante identificar a rede de distribuição: se as drogas não são
produzidas pelos traficantes de pequeno e micro porte evidentemente eles compram a droga
de alguém. A identificação desse alguém tornaria possível o combate efetivo ao narcotráfico,
na medida em que, a efetividade dessas ações seria levada para níveis um pouco superiores
aos da base da pirâmide. Pode ser que, a partir daí, as equipes policiais necessitem estabelecer
convênios de atuação com outras equipes de circunscrição territorial (outras delegacias) e até
com equipes seccionais ou de outros municípios. A garantia da independência do trabalho
dessas equipes é fundamental para se evitar e mesmo combater a corrupção policial que ainda
se constitui em um dos entraves para a qualidade da ação colaborativa.
Além disso, os órgãos centrais de combate ao narcotráfico, tais como, o
Departamento de Investigações sobre Narcóticos (DENARC), em nível estadual, bem como
os congêneres em outros Estados da federação e a Polícia Federal, no âmbito nacional,
precisam estar sensibilizados para esta ação que mais se assemelha às frentes e táticas de
“guerra”. A colaboração entre instituições/órgãos/atores é fundamental, na medida em que,
permitiria o combate mais eficaz dessa modalidade de crime, cuja estrutura piramidal, faz
com que determinadas instâncias possam ser inatingíveis, principalmente, pela atividade
policial com limitações territoriais.
Da mesma forma, convênios com polícias internacionais se fazem necessários
haja vista o caráter transnacional dessa modalidade de crime. Apenas para exemplificar: se o
Brasil não planta a folha de coca e tem um mercado para a cocaína seja em cristal (aspirada),
seja líquida (injetada), ou seja, em pasta (inalada sob a forma do crack ou da merla), é
evidente que há esquemas entre quadrilhas de países produtores e o Brasil. O combate ao
crime, de forma eficaz e eficiente, precisa levar em consideração essa realidade.
121
Numa última consideração final sobre o tema de estudo, destaco o debate sobre a
descriminalização do uso da droga como uma das formas de combater o tráfico ilícito. Para
refletir, apresento a seguinte tese: se um grande número de dependentes já se acumula nas
cidades brasileiras obtendo a droga ilicitamente não seria necessário responder primeiro a
pergunta, qual o número provável do aumento de usuários e dependentes caso as drogas
tivessem a venda liberada?
Contudo, nada garante que o tráfico ilícito não persistiria, pois mesmo que a
venda da droga fosse liberada ao usuário, algumas regras são necessárias, como por exemplo,
locais apropriados para a comercialização e consumo, quantidade de venda por pessoa, etc..
Num país de base continental como o nosso, via de regra, a fiscalização sistemática e eficaz é
um entrave e, haveria a possibilidade de não se respeitar essas regras e, parte dos usuários ou
dependentes certamente continuariam tentando obter as drogas por outros meios
“alternativos”. E, a omissão ou mesmo a corrupção e, diferentes instâncias/órgãos/agentes
poderiam não garantir a correta regulamentação, no caso da liberação da venda de
determinadas drogas.
Como vemos, a partir do objeto de estudo – a narcotraficância e os adolescentes
em conflito com a lei – outros estudos para aprofundamento do tema são necessários. Cabe
ressaltar que nossa pretensão, a partir da natureza exploratória escolhida para o estudo,
identificar elementos que possam balizar a compreensão dos que lidam nas áreas sociais
críticas no enfrentamento do problema a partir do princípio da doutrina da proteção na
garantia do interesse superior do adolescente.
122
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130
ANEXOS
131
ANEXO I – Lei Nº 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão
à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas
para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece
normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita
e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a
hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações
Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput
deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante
fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas
com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4o São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua
liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
132
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como
fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos
fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância
da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com
a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu
tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à
cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar
das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas,
repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito,
visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir
comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos
correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o
art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 6o
(VETADO)
Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades
realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no
regulamento desta Lei.
133
Art. 8o
(VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam
usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de
saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações
emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de
informações do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas
direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos
fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do
indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
134
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos
serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços
que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e
com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por
meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das
diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados
desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as
suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido
de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma
de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas
para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de
ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a
drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao
adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para
efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos
associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos
familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e
respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
135
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados
os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política
Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de
drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de
riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de
forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do
Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária
adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às
instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do
dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e
da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad,
condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem
cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de
atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica.
136
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5
(cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas
pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades
educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos,
que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de
drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a
que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente,
estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo
à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem
superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um
trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão
creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à
interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor,
oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua
preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que
recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições
encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
137
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as
amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério
Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local
da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas
necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber,
dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art.
Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
243 da
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a
consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título,
possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto
138
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) diasmulta.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) diasmulta.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada
do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34
desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil)
dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em
doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) diasmulta.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação
respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de
200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4
(quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput
deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação,
poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de
ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
139
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer
natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer
processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo
criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do
produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o
art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas
dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente,
podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz
ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis
de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso
fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal
praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à
época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na
sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas
no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de
encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na
forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL
140
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto
neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de
Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os
crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o
autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de
a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de
imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de
corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida
liberado.
o
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta
Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre
que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas
o
previstos na Lei n 9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do
Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é
suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste,
por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de
90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo
os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do
delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que
se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do
agente; ou
141
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo
competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem
em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes
procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos
utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam
conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças
de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes
providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender
pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e
invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
142
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do
preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e
requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37
desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades,
se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao
recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas,
quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das
testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do
acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a
critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou
quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda
na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando
a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos
autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade
de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do
inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis
ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua
o
prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de
5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor
objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o
juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
143
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido
o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou
social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério
Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que
atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em
favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei,
após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que
serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a
autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua
conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de
imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do
numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução
do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma,
requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados
aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de
polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de
drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no
interesse dessas atividades.
§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento
de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de
cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão
tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de
nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor
econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e
intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação
penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.
144
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do
procedimento previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle
a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou
órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores,
até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor
apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de
tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo
perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido
no § 2o deste artigo.
§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União,
indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os
fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social
de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com
vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de
programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade
jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e
observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais
relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado,
cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas
áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para
atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o
tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus
precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
145
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia
da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e
outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
o
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei n 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor
de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios
firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas
respectivas polícias judiciárias.
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros,
destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas.
Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de
pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem,
consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou
produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e
guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput
deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa
científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à
hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do
Ministério Público.
§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego
terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de
saúde.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito
transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão
processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 71.
(VETADO)
Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de
polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua
jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico
ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à
prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de
prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
(Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)
146
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a
janeiro de 2002.
Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de
Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006
147
ANEXO II - ACORDOS BILATERAIS EM VIGOR PARA O BRASIL NO
ÂMBITO DO DIREITO PENAL, CONTRABANDO E
ENTORPECENTES
Promulgação
Data de
Assinatura
Entrada
em Vigor
Decreto nº
Data
Acordo sobre Cooperação e Assistência Mútua na
Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de
África do Sul
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e Assuntos
Correlatos
26/11/1996
21/07/1999
3198
05/10/1999
Acordo de Garantia de Reciprocidade na Transmissão
de Informações do Registro Penal.
15/05/1957
15/05/1957
Tratado sobre a Transferência de Presos.
11/09/1998
25/06/2001
3875
23/07/2001
Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso
Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.
26/05/1993
09/10/1995
1705
17/11/1995
Acordo de Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de
Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o
Processamento de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas
26/07/1999
11/03/2004
5048
14/04/2004
Convênio de Assistência Recíproca para Repressão do
Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência
17/08/1977
28/04/1978
81.741
31/05/1978
Tratado sobre Transferência de Presos
15/07/1992
16/05/1998
2547
14/04/1998
Tratado sobre Transferência de Presos Condenados.
29/04/1998
18/03/1999
3002
26/03/1999
Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda,
Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e
ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas.
26/07/1990
08/06/1992
604
14/07/1992
Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua
em Matéria Penal.
07/11/1997
29/06/2001
3895
23/08/2001
Acordo de Assistência Recíproca para a Prevenção do
Uso e Tráfico Ilícitos de Substâncias Estupefacientes e
Psicotrópicas.
12/03/1981
11/05/1981
Ajuste sobre Cooperação Judiciária Complementar ao
Acordo de Assistência Recíproca para a Prevenção do
Uso e Tráfico Ilícito de Substâncias Estupefacientes e
Psicotrópicas.
03/09/1991
03/09/1991
Acordo de Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de
Precursores e Substâncias Químicas Essencias para o
Processamento de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas.
07/11/1997
09/09/1999
3206
13/10/1999
Acordo por Notas Reversais para a Constituição do
Grupo de Trabalho Bilateral para a Repressão da
Criminalidade e do Terrorismo
26/06/2003
26/06/2003
Acordo de Cooperação para Redução da Demanda
Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e
ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas.
29/08/1994
26/04/1996
1950
08/07/1996
País
Alemanha
Argentina
Bolívia
Canadá
Chile
Colômbia
Cuba
Título
148
Escritório das
Nações
Unidas sobre Memorando de Entendimento sobre Entorpecentes e
Entorpecentes Crime.
e Crime
(UNODC)
Espanha
Estados
Unidos da
América
França
16/04/2003
16/04/2003
Tratado sobre Transferência de Presos.
07/11/1996
22/04/1998
Acordo sobre Cooperação em Matéria de Prevenção
do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
11/11/1999
13/07/2004
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal.
14/10/1997
21/02/2001
Memorando de Entendimento Relativo ao Controle de
Entorpecentes.
02/09/1992
02/09/1992
Memorando de Entendimento Relativo ao Controle de
Entorpecentes.
20/08/1993
20/08/1993
Memorando de Entendimento Relativo ao Controle de
Entorpecentes.
02/09/1994
02/09/1994
Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da
Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate a
Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes.
12/04/1995
28/04/1997
Memorando de Entendimento Relativo ao Controle de
Entorpecentes - Ano Fiscal 1997.(Controle de
Entorpecentes nº 1911-71022.2-0404).
25/09/1997
25/09/1997
Memorando de Entendimento Relativo ao Controle de
Entorpecentes - Ano Fiscal 1997 (Controle de
Entorpecentes nº 1911-71022.20101).
25/09/1997
25/09/1997
Memorando de Entendimento Relativo ao Controle de
Entorpecentes - Ano Fiscal de 1999.
24/09/1999
24/09/1999
Memorando de Entendimento (MDE) Relativo ao
?Controle de Entorpecentes e Repressão Legal - Ano
Fiscal 2001.
20/09/2001
20/09/2001
Memorando de Entendimento (MDE) Relativo ao
Controle de Entorpecentes e Aplicação da Lei (INL).
Ano Fiscal 2002.
22/08/2002
22/08/2002
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
28/05/1996
01/03/2000
09/03/1987
09/03/1987
05/11/1987
05/11/1987
16/09/1988
30/11/1989
Memorandum de Entendimento no Campo do
Fundo das
Controle ao Abuso e ao Tráfico de Drogas.
Nações
Unidas para o
Controle do
Acordo para Controle do Abuso de Drogas.
Abuso de
Drogas
Guiana
Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e
Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas.
Instituto
LatinoAmericano
Acordo de Cooperação para a Prevenção do Crime e o
das Nações
Unidas para Tratamento do Criminoso.
Prevenção do
Crime e o
Tratamento
2576
30/04/1998
3810
02/05/2001
2242
02/06/1997
3324
30/12/1999
27/11/1990
56
12/03/1991
02/01/1997
2151
19/03/1997
149
do Criminoso
Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria
Penal.
17/10/1989
01/08/1993
862
09/07/1993
Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime
Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas.
12/02/1997
15/05/1998
2649
01/07/1998
México
Acordo de Cooperação para o Combate ao
Narcotráfico e à Farmacodependência.
18/11/1996
25/11/1997
2466
19/01/1998
Panamá
Memorando de Entendimento ente o COAF e UAF
Concernente à Cooperação na troca de Informações
Financeiras Relativas ao Combate à Lavagem de
Dinheiro.
21/08/2001
21/08/2001
Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e
Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas.
29/03/1988
14/01/1992
441
06/02/1992
Acordo, por Troca de Notas Reversais, sobre Tráfico
Ilícito de Veículos.
28/07/1988
26/01/1989
97560
08/03/1989
Acordo para Restituição de Veículos Automotores
Roubados ou Furtados.
01/09/1994
18/11/1996
2131
22/01/1997
Acordo sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico
Ilícito de Madeira.
01/09/1994
29/04/1996
1954
11/06/1996
Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e
de Menores sob Tratamento Especial.
10/02/2000
09/10/2002
4443
28/10/2002
Ajuste Complementar, por troca de Notas, de
Cooperação no Campo da Redução da Demanda de
Entorpecentes entre Municípios Fronteiriços, ao
Acordo de 29/03/1988.
09/09/2002
09/09/2002
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal
21/07/1999
23/08/2001
3988
29/10/2001
Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão
do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem
Dependência.
05/11/1976
15/01/1979
83142
06/02/1979
Acordo sobre Cooperação em Matéria de Prevenção
do Consumo, Reabilitação, Controle da Produção e do
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas e seus Delitos Conexos.
28/09/1999
04/01/2002
4437
24/10/2002
Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal.
07/05/1991
01/12/1994
1320
30/11/1994
Acordo de Cooperação para a Redução da Procura
Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de
Drogas e Substâncias Psicotrópicas.
07/05/1991
18/06/1995
1625
08/09/1995
Protocolo de Cooperação para Redução da Procura
Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de
Drogas e Substâncias Psicotrópicas.
12/06/2002
05/05/2004
Acordo sobre Transferência de Presos.
20/08/1998
11/12/2001
4107
28/01/2002
Acordo, p.t.n, Brasil-Reino Unido, sobre
Entorpecentes de 1988.
08/11/1988
08/11/1988
Romênia
Acordo sobre Cooperação na Área do Combate à
Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à
Farmacodependência
22/10/1999
10/07/2001
3925
17/09/2001
Rússia
Acordo de Cooperação para a Prevenção ao Uso e
Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.
11/10/1994
29/02/1996
1856
10/04/1996
Itália
Paraguai
Peru
Portugal
Reino Unido
150
Suriname
Uruguai
Venezuela
Acordo para a Prevenção, Controle e Repressão da
Produção, Tráfico e Consumo Ilícitos de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.
03/03/1989
07/08/1990
96
16/04/1991
Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda,
Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e
ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas e seus Precursores e Produtos Químicos
Imediatos.
16/09/1991
07/06/1995
1615
31/08/1995
Ajuste Complementar, por troca de Notas, de
"Cooperação no Campo da Redução da Demanda de
Entorpecentes entre Municípios Fronteiriços".
22/10/2002
27/12/2002
Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e
Repressão ao uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de
Entorpecentes de Substâncias Psicotrópicas.
03/06/1987
01/11/1990
99758
03/12/1990
FONTE: http://www2.mre.gov.br/dai/bidpenal.htm, acesso em 10/11/2010.
151
ANEXO III –
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.179, DE 20 DE MAIO DE 2010.
Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e
ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
§ 1o As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão
ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a
interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como
fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde,
assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos,
juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da
Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2o São objetivos do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso,
tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a
participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças,
adolescentes e população em situação de rua;
II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência
social para usuários de crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do
Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social SUAS;
III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais
envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de
usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de
prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e
outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas; e
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas
ilícitas em todo o território nacional, com ênfase nos Municípios de fronteira.
Art. 3o Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério da Saúde;
152
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - Ministério da Defesa;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério da Cultura;
XIV - Ministério do Esporte; e
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República e ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos
nele representados, no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto, e
designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§ 3o O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seus
coordenadores.
§ 4o Os coordenadores Comitê Gestor poderão convidar para participar de suas
reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo,
de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.
§ 5o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República caberá
prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Comitê Gestor.
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor:
I - estimular a participação dos entes federados na implementação do Plano
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento
ao Crack e outras Drogas; e
III - consolidar em relatório periódico as informações sobre a implementação das
ações e os resultados obtidos.
Art. 5o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto
por ações imediatas e estruturantes.
§ 1o As ações Imediatas do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas contemplam:
I - ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de crack e outras
drogas;
II - ampliação da rede de assistência social voltada ao acompanhamento sociofamiliar e à
inclusão de crianças, adolescentes e jovens usuários de crack e outras drogas em programas de
reinserção social;
III - ação permanente de comunicação de âmbito nacional sobre o crack e outras drogas,
envolvendo profissionais e veículos de comunicação;
IV - capacitação em prevenção do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos na
prevenção do uso, tratamento, reinserção social e enfrentamento ao tráfico de crack e outras
drogas ilícitas;
V - ampliação das ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social
em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de crack e outras drogas,
alcançadas por programas governamentais como o Projeto Rondon e o Projovem;
VI - criação de sítio eletrônico no Portal Brasil, na rede mundial de computadores,
que funcione como centro de referência das melhores práticas de prevenção ao uso do
crack e outras drogas, de enfrentamento ao tráfico e de reinserção social do usuário;
VII - ampliação de operações especiais voltadas à desconstituição da rede de
narcotráfico, com ênfase nas regiões de fronteira, desenvolvidas pelas Polícias Federal e
Rodoviária Federal em articulação com as polícias civil e militar e com apoio das
Forças Armadas; e
VIII - fortalecimento e articulação das polícias estaduais para o enfrentamento qualificado
ao tráfico do crack em áreas de maior vulnerabilidade ao consumo.
§ 2o As ações estruturantes do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas contemplam:
I - ampliação da rede de atenção à saúde e assistência social para tratamento e
153
reinserção social de usuários de crack e outras drogas;
II - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas
ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção
social do usuário e enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas;
III - implantação de ações integradas de mobilização, prevenção, tratamento e
reinserção social nos Territórios de Paz do Programa Nacional de Segurança Pública
com Cidadania - PRONASCI, e nos territórios de vulnerabilidade e risco;
IV - formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a
criação de programa de especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento de
usuários de crack e outras drogas;
V - capacitação de profissionais e lideranças comunitárias, observando os níveis
de prevenção universal, seletiva e indicada para os diferentes grupos populacionais;
VI - criação e fortalecimento de centros colaboradores no âmbito de hospitais
universitários, que tenham como objetivos o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de
metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes de crack e outras drogas;
VII - criação de centro integrado de combate ao crime organizado, com ênfase no
narcotráfico, em articulação com o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia - CENSIPAM, com apoio das Forças Armadas;
VIII - capacitação permanente das polícias civis e militares com vistas ao
enfrentamento do narcotráfico nas regiões de fronteira; e
IX - ampliação do monitoramento das regiões de fronteira com o uso de
tecnologia de aviação não tripulada.
§ 3o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas promoverá, ainda, a
articulação das ações definidas neste artigo com outras ações desenvolvidas em âmbito
federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 6o As despesas decorrentes da implementação do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos respectivos
orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7o A execução das ações previstas neste Plano observará as competências
previstas no Decreto no 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Márcia Helena Carvalho Lopes
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2010
154
ANEXO IV – ABMP: FLUXOS OPERACIONAIS SISTÊMICOS
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narcotraficância e os adolescentes em conflito com a lei