A VIGÊNCIA DA PRENOTAÇÃO Autora: Daniélle Dornelles1 1 Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Escrevente autorizada do Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade e Comarca de Sobradinho/RS. E-mail: [email protected]. RESUMO Este artigo aborda a interpretação do artigo 205, caput da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Tem como objetivo geral demonstrar as posições positivas adotadas para o artigo citado. Como objetivos específicos trazer a importância do Registro de Imóveis no Brasil, a importância da apresentação do título à registro, as considerações gerais acerca da prenotação, seu conceito e efeitos, a importância da prioridade no registro e da indisponibilidade sobre o imóvel decorrentes da prenotação. Contextualizando acerca do prazo de vigência da prenotação, explorando algumas situações em que há prorrogação do prazo de 30 dias por eventos não imputáveis ao interessado. Palavras-chave: Prenotação, prioridade de registro, prorrogação. 2 ABSTRACT This article discusses the interpretation of Article 205, caput of Law nº 6.015/73 (Public Records Act). General aim to demonstrate the positive positions adopted for the article cited, and specific goals to bring the importance of the Register of Deeds in Brazil, the importance of the presentation of the record title, the general considerations about property, its concept and effects, the importance priority in enrollment and availability of the property resulting from property. Contextualizing about the term of property, exploring some situations where there is extension of 30 days for reasons not attributable to the interested events. Key words: Property, priority of registry, extention. 3 NOTAS INTRODUTÓRIAS Pretende-se neste artigo explorar o tema acerca da vigência da prenotação, o que só vai somar para o conhecimento da área registral. Neste contexto, será abordada a importância do Registro de Imóveis no Brasil; a apresentação do título à registro e as relevantes considerações acerca da prenotação, seus efeitos, conceituando-a, destacando que as atividades do Registrador não poderia ficar a seu livre critério, pois poderia levar a arbitrariedades e privilégios, com evidente ofensa à isonomia, demonstrando que o legislador preventivamente fixou critérios determinantes, resultando em uma ordem cronológica da apresentação do título e seu lançamento no Livro 1 - Protocolo, existindo assim a prioridade do título, a qual vem como um dos importantes princípios da área registral. Na obra de Nicolau Balbino Filho2, é destacado que o número de ordem no protocolo determina a prioridade do título e ainda cita que o mesmo confirma a preferência dos direitos reais, indiferente da quantidade dos títulos apresentados simultaneamente pela mesma pessoa. Aborda-se como tema central o artigo 205, caput da Lei dos Registros Públicos e suas positivas interpretações acerca do prazo da prenotação, demonstrando a mais convicta, percebendo que ainda há dificuldade enfrentada não só pelos registradores, como também pelos magistrados, na equação do problema, e pelo que se verifica é um tema que tem resistido, ao longo do tempo, a uma solução definitiva. Ulysses da Silva3 descreve “a má redação, neste ponto, da Lei nº 6.015/73, não custa dizer, tem ensejado divergentes interpretações”. Como se trata de um tema polêmico, com muitas dúvidas e questionamentos, busca-se amenizar divergências, trazendo posições adotadas acerca da possibilidade de prorrogação da prenotação, as quais serão demonstradas no presente artigo, com o intuito de contribuir com soluções positivas para a área registral. 2 FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis – Doutrina, Prática, Jurisprudência, 14ª Edição, p. 02. SILVA, Ulysses. Oficial do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis. Coordenador Diego Selhane Pérez. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2005, pg. 486. 3 4 1. A PRENOTAÇÃO O sistema registral imobiliário brasileiro adquire cada vez mais importância nos diversos negócios imobiliários, dada a grande abrangência dos efeitos. Conforme descreve Henrique Ananias dos Santos Mangualde4 o registro de imóveis não tem como única função dar publicidade declarativa aos atos, como se pensava há muito tempo. No Brasil, adota-se o sistema misto, sob o qual o registro pode conferir o efeito declaratório da publicidade, como numa sentença de usucapião, por exemplo, ou o efeito constitutivo da mesma, sob o qual a publicação é considerada substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência, como ocorre na compra e venda de bens imóveis. A principal função do registro de imóveis é dar vida, fazer surgir os direitos reais arrolados em numerus clausus no artigo 1225 do Código Civil Brasileiro. Outro efeito que decorre do registro é a segurança jurídica atribuída ao ato, a qual significa paz, ordem e estabilidade, consiste na certeza de realização do direito. Os sistemas jurídicos devem permitir que cada pessoa possa prever o resultado de seu comportamento, o que ressalta a importância do aspecto formal das normas jurídicas e a sua forma de expressão. O direito tem, por isso, como um de seus valores fundamentais, para muitos o primeiro na sua escala, a segurança, que consiste, precisamente, na certeza da ordem jurídica e na confiança de sua realização, isto é, no conhecimento dos direitos e deveres estabelecidos e na certeza de seu exercício e cumprimento, e ainda na previsibilidade dos efeitos do comportamento pessoal. No momento em que é efetuado o registro de uma compra e venda, por exemplo, ocorre a transferência da propriedade e esta se presume plena e exclusiva, até prova em contrário, gerando uma garantia ao adquirente de que seu direito real em nada será atacado, salvo se houver justa causa, provada judicialmente. Ainda acerca da segurança jurídica advinda do registro imobiliário é importante destacar que a precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital para que neles existam, de forma 4 MANGUALDE, Henrique Ananias dos Santos. Importância do Registro de Imóveis no Brasil. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2942. Acesso em 24 mai. 2012. 5 irrepreensível, segurança e confiabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultosos, estariam sujeitos a fraudes, prejuízos, decepções e irreparáveis danos àqueles que dele se valessem. Como se depreende nesta breve colocação acerca da importância do Registro de Imóveis no Brasil vislumbra-se a tamanha segurança e confiabilidade transmitidas pelo registro, as quais proporcionam a estabilidade nas relações entre os participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área. Para o registro, o artigo 1.246 do Código Civil diz que é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao Oficial do Registro, e este o prenotar no protocolo. Esta apresentação se faz necessária, tendo em vista que o Registrador não age espontaneamente, de ofício, não pode ele praticar os atos de seu Ofício sem que alguém lhe apresente o título ou o requerimento, necessários à movimentação de sistema registrário. O Oficial só inicia a sua atividade quando alguém lhe apresenta o instrumento, público ou particular, ou o requerimento postulando a prática de um ato de registro. Os doutos chamam princípio da instância a essa necessidade que há de as partes requererem a prática do ato de registro. Miguel Maria de Serpa Lopes5 em sua obra descreve acerca da proibição a prática de atos do registro ex officio, dizendo ser intuitiva. Decorre da importância da apresentação e lançamento no protocolo-peça vital do registro-sem o que não haveria maneira de regular a prioridade dos fatos a ele sujeitos. Por conseguinte, somente pode agir mediante provocação da parte interessada. Apenas a lei abre uma exceção: os casos de averbação e anotações obrigatórias. Mas, mesmo para estas, mister se faz que se apresentem como um corolário necessário do registro que o oficial houver de proceder. Como descreve Flauzilino Araújo dos Santos6, essa gama de atividades não poderia ficar a livre critério do registrador, pois levaria a arbitrariedades e privilégios, com evidente ofensa à isonomia, vindo o legislador preventivamente fixar critérios determinantes, resultando em uma ordem cronológica da apresentação do título e seu lançamento no Livro 1 - Protocolo, existindo assim a prioridade do título, a qual vem como um dos princípios da área registral, à vista do número de ordem do protocolo, 5 LOPES, Miguel Maria Serpa. Tratado dos Registros Públicos. 6ª Ed. 1997. pg.108. SANTOS, Flauzilino Araújo - Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira e Professor de Direito Civil da UNIP. Disponível em http://www.primeirosp.com.br/estudos.htm. Acesso em 07 mai. 2012. 6 6 que é dado no momento de entrada do título, por rigorosa numeração sucessiva. Assim é que dispõe o artigo 182 da Lei de registros Públicos: “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação”. Esclarecendo que exceto os títulos recebidos para simples exame e cálculo de emolumentos, os demais títulos apresentados à Serventia com pedido de registro, independentemente do estudo desse título ou de quaisquer exigências fiscais ou de dúvida, nos expressos termos do artigo 12, segue-se incontinenti o lançamento desse título no Livro 1 - Protocolo, não como opção do registrador, mas em atenção ao enunciado no artigo 174, ambos da Lei de Registros Públicos, gerando a partir desse lançamento direitos que terão repercussões externas e internas na transmissão ou oneração do imóvel e deveres do Oficial à publicizar uma situação jurídica que possibilita que os direitos reais sobre imóveis adquiram a plenitude dos efeitos que o ordenamento jurídico lhes concede de acordo com sua natureza. A prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por Oficial de registro público de um título apresentado para registro. Todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015/73). Maria Helena Diniz7, introduzindo a prenotação em sua obra descreve como princípio tempus regit actum, o qual faz com que o registro encontre disciplina, ou seja, é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título. Diz que a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título à registro, ainda que entre a prenotação e o registro haja decorrido algum tempo. Faz entender que a Lei não dá ao Registrador a faculdade de filtrar os documentos levados a Protocolo, afirma que nenhum motivo pode ser suficiente para impedir a prenotação do documento apresentado ao Registro de Imóveis, ainda que não esteja no rol do art. 221, da LRP. Tais direitos descritos na legislação não podem ficar na dependência do que entenda o Oficial, pois a última palavra sobre a regularidade ou não dos títulos não é dele. Entende-se que diante dos princípios que norteiam o Registro Imobiliário Brasileiro, destina-se a prenotação justamente à determinação da prioridade dos títulos, e por via de consequência, da preferência dos direitos reais. 7 DINIZ, Maria Helena, Sistemas de Registro de Imóveis, 2ª Ed, Saraiva, 1997, p. 336. 7 Os efeitos da prenotação são consequentes ao ingresso do documento no Livro 1 – Protocolo, e tem como base a prioridade, ou seja, o direito que o apresentante do título adquire de vê-lo registrado, uma vez preenchidas as formalidade legais, precedentemente e com exclusão de outro que tenha sido levado ao Cartório posteriormente, ainda que esse outro também se revista dos requisitos para o registro, pois realizado o registro seus efeitos retroagirão à data da prenotação, considerandose a aquisição do domínio ocorrida na data da prenotação e não na data do registro. Na contagem do prazo exclui-se o primeiro e inclui-se último dia, não se postergando os efeitos para além da data final, ainda que esta ocorra em sábado, domingo ou feriado. Miguel Maria Serpa Lopes8, afirma: É a data do protocolo e não a do registro a determinadora da prioridade de um direito, pois a primeira domina a segunda. Impõe-se remediar os inconvenientes de ordem prática, empregando-se, porém, um critério ou uma forma que assegure aos títulos da véspera serem devidamente protocolados no dia seguinte, com a prioridade que lhes for inerente, em conformidade com a apresentação, no dia anterior. Pode-se dizer que registrada uma escritura pública de compra e venda, com obediência à prioridade consequente à precedência na apresentação, outro título de transmissão do mesmo imóvel não será registrado na matrícula, primeiro porque deve respeitar a prioridade do anterior, e segundo porque com o registro do primeiro cessou a disponibilidade do imóvel que não mais pertence ao transmitente, uma vez já registrado em nome do primeiro apresentante, assim sendo, devemos entender que feito o registro do título ao qual se assegurou a prioridade, o registro do outro se torna juridicamente impossível, exatamente porque, sendo contraditório ao primeiro, já não mais encontra o imóvel desembaraçado juridicamente, de forma a poder ter o ônus ou a transmissão feitos, sem desobediência e afronta aos princípios da continuidade e da disponibilidade. Em decorrência da dificuldade para coexistir, no mesmo plano, os direitos reais, quando coincidem sobre um mesmo imóvel, é necessário um critério que sirva, por um lado, para determinar, dentre vários direitos incompatíveis (por exemplo, várias pessoas pretendem ser o proprietário único de um mesmo imóvel), qual deve 8 LOPES, Miguel Maria Serpa. Tratado dos Registros Públicos. 6ª Ed. 1997. pg.107. 8 prevalecer, e, por outro lado, entre vários que sejam conciliáveis, como hão de coexistir e que preferência terá cada um em relação aos restantes. Este critério é fixado no Direito Registral lmobiliário brasileiro através do princípio da prioridade, que está explicito nos arts. 190, 191 e 192 da Lei 6.015/73. No primeiro deles se declara que não serão registrados no mesmo dia os títulos que assegurem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. No art. 191, o legislador faz referência direta ao princípio de prioridade, estabelecendo que prevalecerão, para tal efeito, e quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, adiando-se, pelo prazo nunca inferior a um dia útil, o registro dos títulos apresentados posteriormente. E no art. 192 ficou claro que o disposto nos artigos anteriores (arts. 190 e 191) não será aplicável às escrituras públicas da mesma data apresentadas no mesmo dia quando determinarem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 2. PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO Indo ao encontro do tema abordado, Walter Ceneviva9 descreve na sua forma e geralmente interpretada que o prazo de validade da prenotação corresponde àquela em que o registro/averbação deve ser efetuado, ou seja, conforme artigo 188 da Lei de Registros Públicos em 30 dias. Sendo de forma automática a sua cessação, ficando contrária ao sistema qualquer forma de extensão desse prazo. O número de ordem prossegue assinalando a data de ingresso do título em cartório, e sua posição no protocolo. Todavia, a prenotação, como tal, deixa de produzir os efeitos da prioridade, pois o direito, a que corresponde, caduca. O advérbio automaticamente, segundo Ceneviva, exclui necessidade de providência pelo cartório, sendo a cessação resultado direto de decurso do prazo, quando o interessado se omita no atendimento de exigência legal do serventuário, ou afirmando-a ilegal, requeira declaração de dúvida, subsistindo então os efeitos da prenotação, até decisão em que o juiz a julgue procedente, quando será cancelada. Improcedente o registro será feito. Ceneviva entende que a prioridade faz retornar os efeitos até a data da protocolização do título. Fazendo uma análise fria nos termos do artigo 205 LRP, verificamos que havendo o cancelamento da prenotação ao fim de trinta dias, contados da protocolização, (exceto nos procedimentos de regularização fundiária de interesse 9 CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, 2010, p. 528. 9 social, que o prazo é de 60 dias, nos termos do art.205, parágrafo único, LRP), caso o título seja devolvido, fica sem dúvida, condicionado à existência de omissão da parte em cumprir as exigências legais. Observa-se que essa omissão, só poderá ser caracterizada se o interessado, tomando conhecimento delas e tendo prazo razoável para satisfazê-las, quedar-se inerente e deixar que ela transcorra sem providência alguma. Suponha-se que seja exigida a apresentação de alguma certidão, ou qualquer outro documento necessário, que a sua expedição não seja de responsabilidade do apresentante, e a emissão desse documento se prorrogue por prazo superior aos trinta 30 (trinta) dias determinados no diploma legal, pois é muito comum órgãos que demoram mais de um mês para emitir documentos ou certidões que sejam de sua competência. É neste momento que vale mencionar a sábia colocação de Nicolau Balbino Filho10, posicionamento doutrinário e de grande valia: É freqüente a falta do cumprimento de alguma exigência que dependa das repartições municipais, fiscais e parafiscais, como as Prefeituras, o Instituto Nacional de Serviço Social (INSS), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e outros. Nessas condições, enquanto durar a peregrinação do apresentante para dar com o seu título hábil a transpor definitivamente os umbrais da sede registral, os efeitos da prenotação continuarão a viger, mesmo após o decurso dos trinta dias, se o atraso for causado por qualquer órgão incumbido de fornecer o documento complementar. Não é razoável que, ao voltar, por exemplo, com a certidão ou qualquer documento hábil requerido, o apresentante já encontrasse cancelada a sua prenotação. A injustiça raiaria pela iniquidade se, ao mesmo tempo, já encontrasse também inscrito um outro título colidente com o seu, porque então o cancelamento automático teria servido para o seu direito, quando não lhe coubera culpa do excesso do prazo. Daí acautelar a lei essa eventualidade ao dizer que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se, decorrido trinta dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado "por omissão do interessado em atender às exigências legais" (Lei nº 6015/73, art. 205, caput). Seria de boa técnica, que os títulos apresentados para registro, fossem analisados em razoável período de tempo, possibilitando aos interessados, o 10 FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis – Doutrina, Prática, Jurisprudência, 14ª Edição, p. 03. 10 cumprimento das exigências legais para a efetivação de seu direito, estipulando um prazo para regularização do título, mas assim a Lei não o fez, pelo menos de maneira clara, pois ainda predomina o entendimento de que os trinta dias mencionado, tanto valem para o registro, como para o exame. Pode-se dizer ser esta a posição mais convicta, mas percebemos que ainda há dificuldade enfrentada não só pelos registradores, como também pelos magistrados, na equação do problema, e pelo que se verifica é um tema que tem resistido, ao longo do tempo, a uma solução definitiva. Como é um tema bastante polêmico, de lacunas e muitas dúvidas, alguns Estados vêm tomando providências a esse respeito. A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo resolveu essa questão através de seu provimento nº 58/89 – Normas de Serviço, Tomo II – Cartórios Extrajudiciais, Capítulo XX, subseção III, itens 47.1 e 47.2, onde é determinado que, será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198 e 260 da Lei nº 6.015/73 e artigo 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do artigo 213, II, da Lei nº 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação e que será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação. A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, através do Provimento nº 189, vendo a necessidade de adequar às normas de procedimento Registral ao prazo de trinta dias, estabelecidos nos artigos 188 e 205 da Lei de Registros Públicos, resolveu que o Registrador anotará a perda da eficácia, de ofício, das prenotações dos títulos que não forem registrados por omissão do interessado em atender às exigências legais. Para isso, é indispensável a observância de que apresentado o título na serventia o registrador efetuará a prenotação no Livro nº 1 Protocolo e no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da data da apresentação, verificará sua validade e legalidade; Da prenotação será entregue ao apresentante recibo contendo data e número do registro no livro protocolo, data da emissão da diligência registral e data em que cessarão os efeitos da prenotação. Se houver exigências a serem satisfeitas, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de maneira clara e objetiva, com a identificação e assinatura do Registrador ou do Substituto; A nota de diligência registral deverá trazer a advertência do prazo restante para o cumprimento das exigências formuladas, com a observação de que, decorrido 11 esse prazo sem que seja o título reapresentado e cumpridas as exigências, cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, nos termos do art. 205 da LRP. Não sendo satisfeitas as exigências, os direitos da prenotação cessarão no prazo de trinta (30) dias, contados da protocolização do título (LRP, art. 205), sendo este o prazo total para a realização do lançamento devido (registro/averbação), conforme artigo 188 da LRP. A extensão ou prorrogação desse prazo somente se embasa na ocorrência de dúvida suscitada ao Doutor Juiz de Registros Públicos competente (art. 198 da LRP) e diante de exceções legalmente discriminadas (p. ex. caso de 2ª hipoteca do artigo 189; de loteamento e desmembramento da Lei 6766/79 e do bem de família). Ausentes exigências a serem satisfeitas, o Registrador fará o registro do título no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da sua apresentação (LRP, art. 188). Incluem-se no prazo de trinta (30) dias a análise do título, o cumprimento das exigências e a prática do ato registral. Alguns autores, também vêm descrevendo acerca da prorrogação do prazo de eficácia da prenotação, reafirmando as posições já adotadas pelos Estados retro citados, o primeiro caso, segundo Ulysses da Silva11, refere-se ao artigo 189, o qual diz que, apresentada segunda hipoteca com referência expressa à existência de outra anterior, o Oficial, depois de prenotá-la, aguardará por trinta dias o ingresso da primeira para registro. Esgotado esse prazo, sem que isso aconteça, a segunda será inscrita e obterá preferência sobre aquela. É fácil perceber que, nesse caso, a segunda somente será registrada no trigésimo primeiro dia, mantida a mesma prenotação. Engano ocorre quando o Registrador que entender de cancelar, no trigésimo dia, a protocolização da segunda hipoteca e fizer novo apontamento com o objetivo de inscrevê-la, caso a primeira não se apresente. E é simples a razão, porque, com essa providência, renova-se a obrigação de aguardar os trinta dias previstos para ingresso da primeira. Outro caso é o da suscitação de dúvida (artigos 198 e seguintes). Ocorrendo suscitação de dúvida também poderá acontecer de o registro vir a ser efetuado depois de 30 dias do lançamento do título no protocolo, considerando levar, o julgamento, via de regra, mais tempo, especialmente havendo recurso à instância superior. Teoricamente, deveriam estar concluídos dentro de trinta dias os procedimentos 11 SILVA, Ulysses. Oficial do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis. Coordenador Diego Selhane Pérez. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2005, pg. 484. 12 estabelecidos nesses dispositivos, como a representação do Oficial ao Juiz, após exame do título; a manifestação da Promotoria Pública e a sentença final, mas, sabemos ser isso impossível nos dias atuais, especialmente havendo recurso. O terceiro caso que podemos citar é o loteamento ou desmembramento, regidos pela Lei nº 6.766/79. Protocolizado o pedido e devendo o oficial gastar de 10 a 15 dias para examiná-lo, fatalmente será ultrapassado o trintídio fixado para registro, mesmo estando perfeita a documentação, pela simples razão de impor, o artigo 19 dessa lei, a publicação de edital com 15 dias para impugnação, a qual pode ou não ocorrer. Há também a instituição de bem de família, em decorrência da necessidade de se aguardar o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do edital, para a apresentação de eventual reclamação contra a instituição do bem de família. Se houver reclamação será cancelada a prenotação, devolvendo-se a escritura de instituição com cópia da reclamação ao interessado, que poderá requerer ao juiz que ordene o registro (artigos 263 e 264 da Lei 6.015/73). Além dessas hipóteses, também há a prorrogação da prenotação nos procedimentos de intimação de devedor fiduciante (artigo 26 §1º da Lei 9.514/97) e de retificação administrativa de registro (artigo 213, II, da Lei 6.015/73), em decorrência de em ambos haver a necessidade do oficial promover intimação ou notificação, podendo ser necessária até a publicação de editais, o que ultrapassa o prazo de validade da prenotação. Por fim, os títulos irregulares devolvidos podem reingressar no último dia de vigência da prenotação, não se caracterizando, assim, a “omissão da parte em atender as exigências legais”, prevista no citado artigo 205, caput, da Lei 6.015/73. Diante de termos tão claros, neste caso também eventual cancelamento da protocolização no trigésimo dia poderá criar sério problema se estiver apontado algum título contraditório, o qual passará, assim, a ser contemplado com a preferência sobre o outro. Conforme se depreende, esses casos expostos demonstram a tamanha importância que tem de ser dada à interpretação sempre positiva do artigo 205, caput da Lei nº 6.015/73, havendo sempre o bom senso por parte dos Registradores, desde que o título esteja dentro do cartório e não tenha havido uma clara omissão da parte no cumprimento de eventuais exigências legais, devendo a boa fé ser provada pela parte 13 interessada, com recibo/protocolo de pedido junto ao órgão emissor do documento hábil a ser apresentado no Serviço Registral, por exemplo. Assim, fica claro que a prenotação é um ato tão relevante quanto o próprio registro e sem dúvida estaremos protegendo o tráfego imobiliário do qual depende consideravelmente o desenvolvimento do país. 14 CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao final das colocações sobre a vigência da prenotação, vislumbrou-se ser um tema ainda muito questionado e um tanto polêmico entre doutrinadores, registradores e magistrados, daí a importância de se mostrar no presente artigo a cautela que se deve ter em relação a Lei, quando descreve que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se decorrido trinta dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado "por omissão do interessado em atender às exigências legais" (Lei nº 6015/73, art. 205, caput). Se a omissão não for do interessado, mas de uma repartição pública ou autárquica, por exemplo, entende-se não haver possibilidade do cancelamento automático. No decorrer do trabalho, percebendo a dificuldade enfrentada na equação do problema, e pelo que se verifica é um tema que tem resistido, ao longo do tempo, a uma solução definitiva, foi de extrema importância trazer algumas posições acerca de possibilidades de prorrogação da prenotação em alguns Estados da Federação, que vem corroborar e somar de forma positiva para o deslinde da questão. Contudo, através do demonstrado, pode-se perceber que fica evidente a tamanha importância da prenotação dos títulos no Livro 1 – Protocolo, pois da prenotação decorre o direito de prioridade e deste a preferência dos direitos reais, não se admitindo ignorar a prática da prenotação dos títulos, pois coloca em sério risco os direitos dos interessados no Registro e a própria higidez do sistema. 15 REFERÊNCIAS CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, 2010. DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis, 2ª Edição. Saraiva. 1997. FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis – Doutrina, Prática, Jurisprudência. 14ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2009. LOPES, Miguel Maria Serpa. Tratado dos Registros Públicos. 6ª Ed. 1997. MANGUALDE, Henrique Ananias dos Santos. Importância do Registro de Imóveis no Brasil. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2942. Acesso em 24 mai. 2012. SANTOS, Flauzilino Araújo. Disponível em: http://www.primeirosp.com.br/estudos.htm. Acesso em 07 mai. 2012. SILVA, Ulysses. Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis. Coordenador Diego Selhane Pérez. Rio de Janeiro: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2005. . 16