APELACÃO CÍVEL
DATA: 13/9/1991 FONTE: 012769-0/1 LOCALIDADE: SÃO PAULO
Relator: Onei Raphael
Legislação:
DÚVIDA - PRENOTAÇÃO - PRIORIDADE - TERCEIRO - INTERESSE. TÍTULO
CONTRADITÓRIO.
1) Recurso interposto por terceiro interessado contra decisão que denegou registro a escritura de
venda e compra por haver na Serventia títulos anteriormente prenotados, que têm por objeto áreas
do mesmo imóvel. Há impossibilidade de registro de título em que se outorga escritura definitiva de
imóvel, existente prenotação em vigor, de título que tenha por objeto parte do mesmo imóvel, até
que sejam cessados os efeitos dessa prenotação. 2) Ingressar no campo da discussão acerca da
eficácia da prenotação de título estranho ao procedimento de dúvida importaria em decisão 'extra
petita', o que é vedado inclusive na esfera administrativa. O recorrente, pois, não tinha legitimidade
para recorrer, por falta de interesse na modificação do quanto foi decidido.
Íntegra:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.769-0/1 - CAPITAL
Excelentíssimo Senhor Desembargador Geral da Justiça.
Trata-se de recurso interposto por CARLOS DICEZAR GERUNDA e JOSÉ BRUNO, terceiros
interessados, contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 7º Cartório de Registro
de Imóveis da Capital, que, nos autos deste procedimento de dúvida, vedou registro à escritura de
venda e compra lavrada nas notas do 21º Tabelionato da Capital, por intermédio da qual
MAZAKASU SHOJI adquiriu uma gleba de terras com a área de 155.879,77 m? remanescente da
área originária da matrícula n.º 23.189. O óbice decorreu da existência de outros títulos prenotados
anteriormente, pertinentes a áreas menores encravadas naquela alienada a MAZAKAZU.
Na decisão atacada, deixou o Ilustre Magistrado de examinar os argumentos dos ora recorrentes,
por entender faltar-lhes legitimidade, concedida pela legislação tão somente na fase recursal.
No apelo, insiste o recorrente na sua legitimidade em intervir no feito, já que o registro adiado tem
por objeto área vendida em duplicidade. No mérito, aduz que embora a decisão atacada tenha
reconhecido a prioridade de seu título, não foi clara quanto ao prazo de validade da prenotação
procedida em seu favor, pretendendo, na irresignação, discutir essa matéria (folhas 69).
O pronunciamento do Ministério Público, nas duas Instâncias, é pelo não conhecimento do recurso
ou seu improvimento, se conhecido (folhas 86 e 91).
É o relatório.
Opino.
A requerimento de MAZAKASU SHOJI, o Oficial do 7º Cartório Imobiliário da Capital suscitou
dúvida acerca do registro da escritura pública retratada a folhas 16. Por intermédio dela
MAZAKASU adquiriu uma gleba de terras de 155.879,77 m?, remanescente da gleba matriculada
sob n.º 23.189.
O título não pode ser registrado tendo em contra a existência de outros dois títulos prenotados
anteriormente abrangendo áreas encravadas naquela adquirida por MAZAKASU.
A dúvida, bem por isso, foi julgada procedente, mantida a recusa no registro do título até o término
do prazo daquelas duas prenotações (folhas 69).
No recurso interposto pelo terceiro interessado, sustenta-se a necessidade de ser aclarada
circunstância pertinente a título outro, que não o trazido aos autos. E aí reside, em verdade, a falta
de legitimidade recursal desse terceiro.
Na decisão atacada ficou bem esclarecido que o título examinado não poderia ser qualificado e
registrado até que cessados os efeitos da prenotação dos outros dois títulos. Tais efeitos cessam,
na letra da lei, decorridos trinta dias do lançamento da prenotação (artigo 205 da Lei n.º 6.015/73),
prorrogando-se, excepcionalmente, até o julgamento definitivo de eventual dúvida suscitada (artigo
203, I da Lei n.º 6.015/73).
Na hipótese, pois, cabia ao Magistrado dirimir, frente aos termos do artigo 205 da Lei dos
Registros Públicos se era ou não possível qualificar e registrar o título apresentado por
MAZAKASU. E foi esse, exatamente, seu procedimento. Ingressar no campo da discussão acerca
da eficácia da prenotação de título estranho ao presente procedimento importaria em decisão
“extra petita”, o que é vedado inclusive na esfera administrativa.
O recorrente, pois, não tem legitimidade para recorrer, por falta de interesse na modificação do
quanto foi decidido.
Por tais razões, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de Vossa Excelência,
é pelo não conhecimento do apelo.
São Paulo, 12 de agosto de 1991.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Juiz Auxiliar da Corregedoria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.769-0/1, da Comarca da
CAPITAL, em que são apelantes CARLOS DICEZAR GERUNDA E JOSÉ PAULO BRUNO,
apelados MAZAKASU SHOJI e s/mulher HIDEKO MOYAMOTO SHOJI, e interessado o OFICIAL
DO 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime,
em não conhecer do recurso.
Cuida-se de recurso interposto, em sede de dúvida, contra decisão que denegou registro a
escritura de venda e compra, tendo em conta a existência, na serventia, de outros dois títulos
prenotados anteriormente, abrangendo áreas integrantes do mesmo imóvel.
Pretendem os recorrentes, insistindo na legitimidade para ingressar no feito como terceiros
interessados, o exame de eficácia da prenotação em relação aos dois títulos que apresentaram
anteriormente e pertinentes a áreas integrantes da gleba transacionada no título em exame.
O Ministério Público, nas duas Instâncias, opina pelo não conhecimento do apelo ou seu
improvimento, se conhecido. O MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria opina pelo não conhecimento.
É o relatório.
O recurso não reúne efetivas condições de ser apreciado.
A decisão atacada decretou a impossibilidade do registro do título de interesse de MAZAKASU
SHOJI até que cessados os efeitos das prenotações pertinentes aos títulos dos recorrentes. E era
tão somente essa a matéria que poderia ser discutida e dirimida nos autos.
Nas razões do apelo, almejam os recorrentes o ingresso em matéria estranha (declaração da
eficácia das prenotações dos outros dois títulos), o que, de admitido, constituiria decisão “extra
petita”, vedada inclusive, na via administrativa.
A decisão atacada examinou a lide nos seus exatos limites e seu conteúdo em nada refletiu no
pretenso direito dos recorrentes, que não evidenciaram, assim, interesse recursal.
Daí o não conhecimento do apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES
ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de agosto de 1991.
(a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
Vide Processo CP 760/90, decisão de 19/11/1990, Dr. Kioitsi Chicuta.
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APELACÃO CÍVEL DATA: 13/9/1991 FONTE: 012769-0/1