APELACÃO CÍVEL DATA: 13/9/1991 FONTE: 012769-0/1 LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Onei Raphael Legislação: DÚVIDA - PRENOTAÇÃO - PRIORIDADE - TERCEIRO - INTERESSE. TÍTULO CONTRADITÓRIO. 1) Recurso interposto por terceiro interessado contra decisão que denegou registro a escritura de venda e compra por haver na Serventia títulos anteriormente prenotados, que têm por objeto áreas do mesmo imóvel. Há impossibilidade de registro de título em que se outorga escritura definitiva de imóvel, existente prenotação em vigor, de título que tenha por objeto parte do mesmo imóvel, até que sejam cessados os efeitos dessa prenotação. 2) Ingressar no campo da discussão acerca da eficácia da prenotação de título estranho ao procedimento de dúvida importaria em decisão 'extra petita', o que é vedado inclusive na esfera administrativa. O recorrente, pois, não tinha legitimidade para recorrer, por falta de interesse na modificação do quanto foi decidido. Íntegra: APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.769-0/1 - CAPITAL Excelentíssimo Senhor Desembargador Geral da Justiça. Trata-se de recurso interposto por CARLOS DICEZAR GERUNDA e JOSÉ BRUNO, terceiros interessados, contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que, nos autos deste procedimento de dúvida, vedou registro à escritura de venda e compra lavrada nas notas do 21º Tabelionato da Capital, por intermédio da qual MAZAKASU SHOJI adquiriu uma gleba de terras com a área de 155.879,77 m? remanescente da área originária da matrícula n.º 23.189. O óbice decorreu da existência de outros títulos prenotados anteriormente, pertinentes a áreas menores encravadas naquela alienada a MAZAKAZU. Na decisão atacada, deixou o Ilustre Magistrado de examinar os argumentos dos ora recorrentes, por entender faltar-lhes legitimidade, concedida pela legislação tão somente na fase recursal. No apelo, insiste o recorrente na sua legitimidade em intervir no feito, já que o registro adiado tem por objeto área vendida em duplicidade. No mérito, aduz que embora a decisão atacada tenha reconhecido a prioridade de seu título, não foi clara quanto ao prazo de validade da prenotação procedida em seu favor, pretendendo, na irresignação, discutir essa matéria (folhas 69). O pronunciamento do Ministério Público, nas duas Instâncias, é pelo não conhecimento do recurso ou seu improvimento, se conhecido (folhas 86 e 91). É o relatório. Opino. A requerimento de MAZAKASU SHOJI, o Oficial do 7º Cartório Imobiliário da Capital suscitou dúvida acerca do registro da escritura pública retratada a folhas 16. Por intermédio dela MAZAKASU adquiriu uma gleba de terras de 155.879,77 m?, remanescente da gleba matriculada sob n.º 23.189. O título não pode ser registrado tendo em contra a existência de outros dois títulos prenotados anteriormente abrangendo áreas encravadas naquela adquirida por MAZAKASU. A dúvida, bem por isso, foi julgada procedente, mantida a recusa no registro do título até o término do prazo daquelas duas prenotações (folhas 69). No recurso interposto pelo terceiro interessado, sustenta-se a necessidade de ser aclarada circunstância pertinente a título outro, que não o trazido aos autos. E aí reside, em verdade, a falta de legitimidade recursal desse terceiro. Na decisão atacada ficou bem esclarecido que o título examinado não poderia ser qualificado e registrado até que cessados os efeitos da prenotação dos outros dois títulos. Tais efeitos cessam, na letra da lei, decorridos trinta dias do lançamento da prenotação (artigo 205 da Lei n.º 6.015/73), prorrogando-se, excepcionalmente, até o julgamento definitivo de eventual dúvida suscitada (artigo 203, I da Lei n.º 6.015/73). Na hipótese, pois, cabia ao Magistrado dirimir, frente aos termos do artigo 205 da Lei dos Registros Públicos se era ou não possível qualificar e registrar o título apresentado por MAZAKASU. E foi esse, exatamente, seu procedimento. Ingressar no campo da discussão acerca da eficácia da prenotação de título estranho ao presente procedimento importaria em decisão “extra petita”, o que é vedado inclusive na esfera administrativa. O recorrente, pois, não tem legitimidade para recorrer, por falta de interesse na modificação do quanto foi decidido. Por tais razões, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do apelo. São Paulo, 12 de agosto de 1991. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Juiz Auxiliar da Corregedoria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.769-0/1, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes CARLOS DICEZAR GERUNDA E JOSÉ PAULO BRUNO, apelados MAZAKASU SHOJI e s/mulher HIDEKO MOYAMOTO SHOJI, e interessado o OFICIAL DO 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso. Cuida-se de recurso interposto, em sede de dúvida, contra decisão que denegou registro a escritura de venda e compra, tendo em conta a existência, na serventia, de outros dois títulos prenotados anteriormente, abrangendo áreas integrantes do mesmo imóvel. Pretendem os recorrentes, insistindo na legitimidade para ingressar no feito como terceiros interessados, o exame de eficácia da prenotação em relação aos dois títulos que apresentaram anteriormente e pertinentes a áreas integrantes da gleba transacionada no título em exame. O Ministério Público, nas duas Instâncias, opina pelo não conhecimento do apelo ou seu improvimento, se conhecido. O MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria opina pelo não conhecimento. É o relatório. O recurso não reúne efetivas condições de ser apreciado. A decisão atacada decretou a impossibilidade do registro do título de interesse de MAZAKASU SHOJI até que cessados os efeitos das prenotações pertinentes aos títulos dos recorrentes. E era tão somente essa a matéria que poderia ser discutida e dirimida nos autos. Nas razões do apelo, almejam os recorrentes o ingresso em matéria estranha (declaração da eficácia das prenotações dos outros dois títulos), o que, de admitido, constituiria decisão “extra petita”, vedada inclusive, na via administrativa. A decisão atacada examinou a lide nos seus exatos limites e seu conteúdo em nada refletiu no pretenso direito dos recorrentes, que não evidenciaram, assim, interesse recursal. Daí o não conhecimento do apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 1991. (a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO Vide Processo CP 760/90, decisão de 19/11/1990, Dr. Kioitsi Chicuta.