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Bufê Porto Vittoria (DF) é isento de indenizar empregado que só
saiu do estabelecimento com a chegada da polícia
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(Qua, 02 Dez 2015 07:17:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Di Gagliardi Buffet Ltda. (Porto Vittoria), de
Brasília (DF), do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ex-auxiliar de
almoxarife que se recusou a sair do local de trabalho após ser suspenso, só saindo do estabelecimento
com a presença da Polícia Militar. A Turma considerou que a empresa não agiu forma excessiva ou ilícita,
uma vez que o trabalhador saiu pacificamente do local.
O episódio
O auxiliar se recusou a assinar a suspensão, de três dias, pois considerou a penalidade arbitrária e injusta.
Na ação movida contra a casa de festas, o empregado alegou constrangimento pelo fato de a
empregadora ter acionado a força policial para retirá-lo do local de trabalho.
Por sua vez, a empresa asseverou que o eventual constrangimento foi criado pelo próprio trabalhador, que,
ao ser notificado de mais uma suspensão, causou tumulto diante dos clientes e dos demais colegas,
obrigando-a a chamar a PM.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que a recusa do trabalhador, diante de uma
suspensão, está dentro do seu direito de resistência ao poder diretivo do empregador, e que o
estabelecimento poderia ter se valido de alternativas para convencê-lo a sair. O Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento e ressaltou que o valor de R$ 5 mil, arbitrado no
primeiro grau, era razoável para reparar o dano.
Propriedade privada
O relator do recurso de revista do Porto Vittoria ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou
que o estabelecimento não agiu ilicitamente. "O acionamento da polícia encontra-se em consonância com
o direito de limitar o trânsito e a permanência de pessoas no seu estabelecimento, propriedade privada",
afirmou.
O ministro ressaltou ainda que a função da polícia é a de manter a ordem, e o simples fato de acioná-la
não implica constrangimento ou dano moral, ainda mais diante do fato de que o trabalhador não foi
coagido, algemado ou compelido pela autoridade policial. "Muito embora empregado, ele estava suspenso
e não tinha o direito de permanecer no seu posto de trabalho", afirmou. "A solicitação da força policial, no
caso, foi medida que se impôs (uma resposta natural) diante da recusa do trabalhador em retirar-se da
propriedade da empregadora, não havendo atitude mais adequada que por ela pudesse ser tomada na
ocasião".
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-520-47.2014.5.10.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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