CONCENTRAÇÃO E ESTRANGEIRIZAÇÃO DA TERRA NO MERCOSUL:
O CASO DO BRASIL*
(versão preliminar, 29.11.10)
INTRODUÇÃO
Este texto procura sintetizar as discussões realizadas no âmbito do Grupo Temático de Políticas
Fundiárias, Acesso à Terra e Reforma Agrária da Reunião Especializada da Agricultura Familiar no
MERCOSUL (REAF) sobre os processos de concentração e de estrangeirização das terras rurais no
Bloco. Essas transformações vêm sendo objeto de atenção dos governos e da sociedade civil dos
países desde 2007, quando se decidiu pela incorporação do tema à agenda oficial da REAF. Foi
decidida a realização de estudos nacionais e debates nas instâncias da Reunião, inclusive nas Seções
Nacionais. Após a conclusão dessas atividades iniciais, foi definida pelo conjunto dos países a
elaboração de textos a partir de um roteiro (índice) comum com o objetivo de facilitar análises
comparativas. O conteúdo aqui apresentado não tem como finalidade esgotar o assunto relacionado
ao tema, apenas apresentar os principais aspectos abordados pelo Brasil até a XIV REAF, realizada
em Brasília, em novembro de 2010.
I. ANÁLISE DE CADA UM DOS PAÍSES SOBRE O PROBLEMA
A compra de terras acelerada e em larga escala por estrangeiros é um fenômeno internacional
recente, mais fortemente observado nos países da África e da América Latina, inclusive no Brasil.
Ela se insere em um movimento de realocação de capitais financeiros decorrentes da crise sistêmica
que tem o ano de 2008 como principal data de referência. No entanto, é possível afirmar que o
início deste movimento de aquisições é anterior a esta data (WORLD BANK, 2010).
O colapso do sistema financeiro internacional atraiu para a compra de terras recursos existentes em
diferentes países e mercados (habitacional, metais e outros) que se mostraram deficitários, de baixa
liquidez ou de elevado risco. Este movimento de diversificação de aplicação de capitais buscou
oferecer alternativas com menor probabilidade de perdas no curto prazo. O remanejamento destes
recursos também esteve associado à crise dos preços dos alimentos, acentuada a partir de 2006.
Essa crise está marcada pela maior volatilidade dos preços das commodities agrícolas (alimentos e
energia) e teve como principais fatores geradores: (i) a rápida elevação da demanda e aumento das
importações pela mudança de padrões de consumo devido ao crescimento populacional e de renda
em países como a China, a Índia, a Coréia do Sul e o próprio Brasil; (ii) o deslocamento de áreas de
produção de alimentos para produção de biocombustíveis; (iii) o baixo nível de estoques
alimentares; e (iv) a especulação em mercados de futuros agropecuários. (MALUF, 2008;
MARGARIDO, 2009).
É provável que a compra de terras por estrangeiros no País possua forte componente especulativo,
com tentativa de lucro pela mudança dos preços no mercado. Mas ela também apresenta os
componentes relacionados à produção e à exportação de commodities e à produção de
biocombustíveis, especialmente o etanol derivado da cana-de-açúcar. Isto a identifica como uma
reação à crise energética, decorrente da sobrevalorização dos preços do petróleo e seus derivados e
da busca de alternativas para a sua substituição.
A localização de parte dos investimentos na América Latina em geral, e no Brasil em particular,
também permite vinculá-la a uma apropriação de recursos naturais com grande importância em
termos dos desafios colocados pela crise ambiental decorrente das mudanças climáticas,
*
Texto para discussão interna, elaborado por Vicente P.M.A.Marques, assessor técnico do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA).
especialmente quanto ao acesso e controle de recursos essenciais como a água (SAES, 2010). O
estoque potencial global de terras próprias para os cultivos de sequeiro está concentrado em um
número limitado de países da África, da América Latina, da Europa Oriental e da Ásia Central
(WORLD BANK, 2010). Em comparação com a África e a Ásia, a América Latina, especialmente
o Cone Sul, é considerada mais favoravelmente dotada em terra e água, o que a torna mais
vulnerável a estes movimentos financeiros (WILKINSON, 2010).
A estrangeirização das terras trata, portanto, de um fenômeno que deve ser analisado no contexto
destas diversas crises, que possuem características diferenciadas, mas que estão fortemente
entrelaçadas em suas causas e em seus efeitos.
Algumas análises indicam que a relação entre investimentos diretos estrangeiros, transnacionais e
desenvolvimento econômico não é facilmente generalizável. Não é possível afirmar que a simples
entrada de capitais acarreta resultados positivos ou negativos em termos de dinamismo econômico
ou de um novo modelo de desenvolvimento. É preciso analisar o volume e o perfil destes
investimentos, que dependem da política de desenvolvimento econômico, com prioridades
nacionais e opções de inserção externa, do contexto institucional, da ação sindical e dos
movimentos sociais e da regulação realizada pelo Estado nacional.
De 1994 até 2010 a regulação governamental para os investimentos diretos em terras foi revisada
em seu marco legal e passou a não impor restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais
por empresas brasileiras com controle acionário estrangeiro. Os primeiros anos deste período
correspondem à desregulamentação comercial e financeira do País com o objetivo de acelerar o
ingresso de investimentos estrangeiros direto e ampliar o grau de internacionalização da economia
doméstica.
Na década de 90 houve um processo de ampliação da participação de capitais estrangeiros na
produção agropecuária, nas empresas de insumos, na indústria de processamento de alimentos,
especialmente das carnes (bovina, suína e de aves), nas tradings e no comércio varejista
(supermercados). O processo de desregulamentação do setor sucro-alcooleiro alterou
significativamente o papel do Estado no controle e planejamento da cadeia produtiva. Os preços dos
principais foram liberados, o monopólio do mercado nacional foi quebrado e as exportações
deixaram de ser centralizadas. Isto viabilizou um relacionamento mais estreito entre produtores e
tradings e posteriormente, um intenso processo de fusões e aquisições por empresas transnacionais
(GUEDES e TEIXEIRA, 2009).
Em termos conjunturais, o processo de estrangeirização das terras brasileiras deve ser analisado no
contexto do final de um ciclo de aumentos de produtividade e de investimentos, especialmente entre
2000 e 2004. Este ciclo foi favorecido, entre outros fatores, pela estabilização da economia e pela
desvalorização do real entre 1996 e 1998; pela abertura comercial, que propiciou a importação de
insumos com tarifas reduzidas; pela modernização da comercialização agrícola; pela eliminação de
tributos (ICMS) sobre as exportações; pelo saneamento das dívidas agrícolas e pela ampliação do
crédito rural oficial, inclusive para mecanização (Moderfrota). Os anos de 2005 e 2006 foram de
diminuição acentuada da renda para os principais produtores de commodities no Brasil, o que gerou,
em muitos casos, dívidas com as instituições públicas e privadas.
A revisão do marco legal da década de 70, que estabelecia restrições legais às aquisições de imóveis
por estrangeiros, prejudicou as formas de controle e de registro destas operações. Nestas condições
e no atual contexto de crises, as principais preocupações governamentais frente a este
reordenamento da propriedade das terras em nível nacional dizem respeito aos seguintes efeitos: “(i)
expansão da fronteira agrícola com o avanço de cultivo em áreas de proteção ambiental e em
unidades de conservação; (ii) valorização desarrazoada de preço da terra e incidência da
especulação imobiliária gerando aumento do custo do processo de desapropriação voltada para a
reforma agrária, bem como a redução do estoque de terras disponíveis para esse fim; (iii)
crescimento da venda ilegal de terras públicas; (iv) utilização de recursos oriundos da lavagem de
dinheiro, tráfico de drogas e da prostituição na aquisição destas terras; (v) aumento da grilagem de
terras; (vi) proliferação de “laranjas” na aquisição dessas terras; (vii) incremento dos números
referentes à biopirataria na Região Amazônica; (viii) ampliação, sem a devida regulação, da
produção de etanol e biodiesel; e (ix) aquisição de terras em faixa de fronteira pondo em risco a
segurança nacional.” (VIEIRA JÚNIOR, 2010).
Além destas preocupações, a aquisição descontrolada de terras por estrangeiros também pode
reforçar a tendência de maior concentração de capitais, não só os relacionados à propriedade
fundiária; ao direcionamento da produção para a exportação em detrimento do abastecimento
doméstico; à remessa de lucros para o exterior em detrimento do investimento em atividades locais,
inclusive em Pesquisa & Desenvolvimento; ao aumento das exigências tecnológicas em virtude da
maior escala de produção, diminuindo a competitividade dos estabelecimentos menos capitalizados;
à restrição do acesso aos recursos naturais de uso comum, especialmente a água; à ocorrência de
violações ao meio ambiente, às relações trabalhistas e aos direitos das populações tradicionais.
Estas ocorrências implicariam a perda de soberania1 e de segurança alimentar, e o aumento da
vulnerabilidade do País aos fatores políticos e econômicos externos, colocando em risco as
possibilidades de um novo modelo de desenvolvimento sustentado na redução das desigualdades
sociais.
Em outros termos, a estrangeirização da propriedade da terra nos moldes observados no Brasil pode
ser considerada um fator agravante dos processos de concentração de capitais em curso, com forte
impacto direto sobre a distribuição fundiária, sobre as desigualdades sociais e econômicas e a
precarização da atividade familiar, podendo resultar em migrações e êxodo rural. Este processo de
concentração de capitais também ocorre entre as empresas agroindustriais com capital nacional, que
progressivamente vêm buscando a sua internacionalização, mas tem maior intensidade e escala
entre as empresas estrangeiras.
A realocação de capitais financeiros em direção ao mercado de terras, com elevação dos seus
preços, é um processo conhecido e estudado no Brasil desde pelo menos a década de 70. Em
diferentes ocasiões, no entanto, as principais motivações para estes movimentos foram a
instabilidade macroeconômica; as taxas elevadas de inflação; a segurança que a terra oferecia ao
sistema bancário como garantia de empréstimos subsidiados generalizados; a abertura de novas
frentes de expansão, especialmente para o Centro–Oeste, e a incorporação de novas tecnologias na
agricultura, especialmente a mecanização. A partir da década de 90, observa-se um maior efeito do
aumento da produtividade agropecuária e da valorização do preço das commodities agrícolas no
mercados interno e internacional sobre o preço da terra. Contribuiu também para isto o movimento
recente de ocupação de novas áreas e regiões, especialmente para cana-de-açúcar, soja e milho
(GASQUES et al., 2006; GASQUES et alii, 2008).
O Brasil deve continuar mantendo fatores de atração ao investimento estrangeiro em terras, tais
como a estabilidade macroeconômica e monetária, crescimento sustentado do PIB e investimentos
em infra-estrutura de transportes.
A estrangeirização da terra, entendida como parte das confluências das crises assinaladas
(alimentar, sistêmica, energética e ambiental), apresenta múltiplos desafios para a segurança e a
1
A soberania alimentar diz respeito ao princípio de que cada país, por sua vez, tem o direito de definir suas próprias
políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à
alimentação para toda a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos.
soberania alimentares (MALUF, 2009). Isto exige respostas também sistêmicas e interrelacionadas,
com diferenças quanto ao tempo de sua aplicação e de seus resultados.
Em nível internacional, o Comitê sobre Segurança Alimentar Mundial (CSA) da FAO vem
discutindo o tema no âmbito das suas Diretrizes Voluntárias para uma Governança Responsável na
Posse da Terra e outros Recursos Naturais, a partir da realização de Consultas Regionais,
participadas por Governos, organizações da sociedade civil, do setor privado e da academia. 2
Paralelamente o CSA vem acompanhando a formulação dos Princípios para o Investimento
Responsável na Agricultura, propostos pela FAO, UNCTAD, FIDA e Banco Mundial a partir do
final de 20093. O Brasil, junto com os demais países do MERCOSUL, e a maioria dos países da
America do Sul e do resto dos países africanos e asiáticos, tem procurado tornar mais nítidos os
vínculos entre estas duas iniciativas e os princípios e as recomendações expressados na Declaração
Final da Conferência Internacional sobre Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural (CIRADR),
realizada pela FAO em 2006, com o apoio do Governo Brasileiro. Também são levadas em conta as
Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) , entre outras.
Nos debates realizados há o reconhecimento de que o investimento na agricultura é necessário e
deve ser incentivado para atender à segurança alimentar. Para isto, são requeridas uma maior
capacidade de governança dos direitos à terra e uma melhor integração das ações para resolver
problemas relacionados à terra, em especial a sua posse, além estratégias alternativas que não se
limitem apenas a aquisição de terras, como por exemplo, sistemas de fomento. Há também ênfase
na necessidade de reconhecer as diferenças econômicas, ambientais e sociais em todas regiões.
A Consulta Regional da FAO sobre Diretrizes Voluntárias para uma Governança Responsável na
Posse da Terra e outros Recursos Naturais na América do Sul e México, realizada em abril 2010 em
Brasília, analisou a estrangeirização da propriedade da terra e fez recomendações gerais e
específicas sobre o tema (FAO, 2010) no sentido da restrição e da regulação publica desse tipo de
investimentos .
A compra de terras por estrangeiros deve ser objeto de políticas ativas do Estado para melhor
governança e administração do território, especialmente quanto à regulação de compras e de
transferências. Para evitar a especulação financeira fundiária propõe-se que esta regulação pública
transcenda as fronteiras nacionais e se apliquem em nível transnacional com a finalidade de inibir a
especulação de interesses estrangeiros sobre os recursos naturais dos países. Além disto, se propõe a
revisão dos tratados nacionais e internacionais sobre promoção de investimentos, agora com um
enfoque fundamentado nos direitos humanos e não nos interesses de mercado.
Esta abordagem que enfatiza a perspectiva de garantia de direitos inclui os direitos já estabelecidos
pelas leis nacionais e por tratados internacionais, como o direito à alimentação, a Convenção para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; o
Convênio 169 da OIT; a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
entre outras normas que contêm direitos e princípios objetivos com respeito às obrigações dos
Estados.
Para isto, devem ser incentivadas ações orientadas a que o acesso aos recursos no território estejam
orientados a assegurar a soberania alimentar e o direito humano à alimentação, com proteção aos
agricultores familiares, às populações tradicionais, às mulheres e aos jovens. Além da agropecuária,
Sobre as Diretrizes, ver: http://www.fao.org/nr/tenure/voluntary-guidelines/en/
Sobre
os
Princípios,
ver:
http://siteresources.worldbank.org/INTARD/2145741111138388661/22453321/Principles_Extended.pdf.
2
3
as atividades de mineração e do turismo também sofrem forte impacto com a estrangeirização das
terras.
Em termos de medidas específicas, a Consulta Regional da FAO, apontou, entre outras, as seguintes
recomendações de medidas:
- Reconhecimento da posse, com a finalidade de obter nitidez sobre os adquirentes das terras;
Promoção de consultas e do consentimento informado prévio das comunidades diante de iniciativas
de investimento no território
Cumprimento da Função Econômica e Social da Terra
- Manutenção de registro transparente e de conhecimento público de aquisições;
- Aplicação de impostos sobre a venda e/ou arrendamento da terra; e
- Imposição de limites máximos sobre as superfícies a serem adquiridas.
A Declaração Final da CIRADR apontou a necessidade de compreender a influência de tendências
globais sobre padrões de desenvolvimento, em particular o desenvolvimento rural, e recomendou o
estabelecimento de sistemas administrativos que conduzam a levantamentos eficientes de
propriedades rurais.
Este aspecto é especialmente relevante para a compreensão dos processos de estrangeirização das
terras. Diversos estudos indicam a ausência de registros e estatísticas adequadas sobre estas
transações. Isto dificulta a avaliação precisa dos impactos das atividades relacionadas às
propriedades de estrangeiros sobre a sua função econômica e social; os direitos econômicos, sociais
e culturais; a gestão da terra, da água, da vegetação natural e de outros recursos naturais. Dificulta
também as análises sobre as conseqüências relacionadas aos gêneros e às etnias envolvidas. Impede,
conseqüentemente, a formulação e a execução das políticas públicas que poderiam regulá-las de
forma adequada, inclusive com o objetivo de prevenir ou minimizar os seus efeitos negativos, entre
outras metas (WORLD BANK, 2010; WILKINSON, 2010; SAES, 2010).
Em relação ao Brasil, deve-se observar que os sistemas de registros e de informações estatísticas
oficiais não captam com precisão os imóveis rurais existentes no País, nem o seu fluxo de
transferências. Isto se deve em grande parte ao marco legal existente no período recente e às
dificuldades já apontadas quanto à ocupação ilegal. Segundo o Censo Agropecuário 2006, existiam
no Brasil 6.980 estabelecimentos agropecuários de posse de estrangeiros (0,1% do total do país)
ocupando uma área de 1.726.267 ha (0,5% do total). Em maio de 2010, os dados do Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais indicavam 34.306 imóveis rurais de propriedade de estrangeiros em
4.337.198 ha, o que representa menos de 1% do total do número e da área de imóveis registrados no
país. O Banco Central, órgão responsável pelo controle da entrada e saída de capitais estrangeiros
no País, não diferencia em seus registros dessa natureza os imóveis rurais dos urbanos.
Informações divulgadas pela imprensa dão conta que somente dez empresas ou fundos estrangeiros
ou com participação relevante de capitais estrangeiros (Agrifirma, Agroreservas, Brasilagro, Calyx,
Cosan, Galtere, Infinity Bio-energy, SLC Agrícola, Sollus, Tiba Agro,) adquiriram e/ou gerenciam
nos últimos anos cerca de 980 mil hectares de terras no Brasil. Parte não conhecida destes imóveis
está registrada em nome de empresas brasileiras, o que dificulta a sua identificação como
“estrangeiras”.
No Brasil, há grande dificuldade para identificação da origem dos capitais envolvidos nas operações
de compra e venda de imóveis rurais. Muitas vezes não é possível caracterizar os efetivos
compradores e vendedores dos imóveis quanto à sua origem, se estrangeiros ou não. Da mesma
forma, há dificuldade para identificar a posse da terra por estrangeiros sob a forma de grilagem,
arrendamento ou outras formas.
Os imóveis rurais participam de carteiras de investimentos mobiliários (portfólios) por serem
simultaneamente um ativo produtivo e líquido, ao produzir outros bens e ter um mercado
secundário formado. Portanto, têm sua valorização determinada por motivos produtivos e também
por motivos associados aos ganhos oriundos em mercados financeiros (REYDON et alii, 2006).
A terra por ser um ativo permanente, de baixa depreciação e seguro, oferece boas condições e, em
determinadas circunstâncias, pode concorrer com o mercado acionário. Ela é utilizada como um
ativo que cumpre papel decisivo na diversificação de carteiras de investimento de diferentes tipos
de agentes. A demanda elevada por terra reflete uma mudança no perfil de carteiras de ativos
compostas por ações (mercado com maior risco) com a terra (menor risco). Esta mudança também
está associada à maior participação dos chamados “investidores patrimoniais”, ou seja, compram
terra a mais para obter ganhos financeiros com sua valorização. A atividade-fim não é produção,
mas sim a valorização esperada do patrimônio. (REYDON et alii, 2006).
Além das empresas de capital aberto, com oferta de ações em Bolsas de Valores reguladas pelo
Estado, há um número significativo de operações de compra e venda de terras que são realizadas
por empresas de capital fechado. Além disto, há um número crescente de operações lastreadas em
Fundos de Investimento em Participações e Fundos Mútuos de Investimento (Private Equity). Estes
Fundos, formados por empresas de capital fechado, buscam capital de risco não correlacionado com
o comportamento das Bolsas de Valores e dos juros. Possuem perspectiva de valorização no médio
prazo e têm como finalidade o saneamento financeiro ou a consolidação de empresas. Eles estão
concentrados nos EUA e visam especialmente os mercados dos países chamados “emergentes”. No
Brasil, seu exercício está submetido a regras menos rigorosas de fiscalização pelo poder público.
O aperfeiçoamento dos registros financeiros e fiscais é tão importante quanto a melhoria dos
registros de imóveis propriamente ditos. Ele é um requisito prévio para a análise de instrumentos
financeiros e fiscais relacionados aos investimentos ou para aplicação das restrições já previstas
pela legislação ou para possíveis medidas de limitação da área, que não constam da legislação
brasileira. A compreensão fundamental é a necessidade de regulação, por parte do Estado, da
especulação da terra como ativo, direcionando as atividades nelas desenvolvidas para o
cumprimento da sua função social e para o alcance da segurança alimentar segundo os princípios da
soberania.
II. CARACTERIZAÇÃO. MUDANÇAS REGISTRADAS NA ESTRUTURA AGRÁRIA
COM RESPEITO AO MERCADO DE TERRAS, USOS DO SOLO, DISTRIBUIÇÃO DA
TERRA E REGIMES DE POSSE.
Os dados do Censo Agropecuário 2006 mostram a alta desigualdade na distribuição da posse da
terra no Brasil, uma característica central da história de ocupação do território brasileiro e da
formação de sua sociedade. Ela está presente desde o surgimento da economia colonial, cuja base
era o latifúndio monocultor e o trabalho escravo e é reveladora do modo como os recursos naturais
são apropriados no País até os dias atuais.
Esta desigualdade está caracterizada pela enorme proporção da área total agrícola ocupada pelos
estabelecimentos com área maior ou igual a 1.000 ha. Eles representam apenas 0,9% do total de
estabelecimentos agropecuários no país e ocupam 44,4% da área total dedicada à atividade, ao
passo que aqueles com área inferior a 10 hectares constituem 47,9% dos estabelecimentos e ocupam
apenas 2,4% da área total (IBGE, 2009).
Quanto aos estratos intermediários (de 10 a menos de 100 ha e de 100 a menos de 1.000 ha) sua
participação mantém-se com pouca variação desde 1985, tanto no total de área quanto no número de
estabelecimentos. Enquanto os estabelecimentos de 10 a menos de 100 ha concentravam 38,1% da
área total dos estabelecimentos agropecuários em 2006, a participação deste estrato quanto ao
número total de estabelecimentos alcançou 19,1%. No que se refere ao estrato de 100 a menos de
1.000 ha, a participação no número total de estabelecimentos foi de 8,2% em 2006 e na área total,
de 34,2%. Os produtores sem área representaram 4,9% do total de estabelecimentos.
Os dados de concentração fundiária contrastam com a realidade esperada de um país que tem
observado uma diminuição significativa da desigualdade de renda e pobreza nos últimos anos,
inclusive em áreas rurais. (HOFFMANN e NEY, 2010)
Uma comparação dos dados dos Censos Agropecuários de 2006 com os de 1995/1996 4 e anteriores
mostra uma estabilidade da desigualdade fundiária medida pelo índice de Gini em cerca de 0,856,
desde 19755. No entanto, observa-se uma queda na área média dos estabelecimentos agropecuários
de 73,1 ha para 63,8 ha, o que indica que a estabilidade pode ter acontecido essencialmente devido
ao crescimento do número de minifúndios. Entre estas pesquisas observou-se um aumento de 74,7
mil produtores com menos de 10 ha entre estas pesquisas, enquanto ocorre uma clara diminuição do
número de agricultores com área a partir de 100 hectares. Há um forte indício, porém, de que o
crescimento do número de pequenas propriedades nos dois últimos censos teria sido provocado,
sobretudo, pela expansão de chácaras e sítios em que o nível de renda familiar do dono tem pouca
relação com a agricultura.
No Brasil, a principal forma de acesso à terra historicamente sempre foi a propriedade. No Censo
Agropecuário 2006 e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) há uma clara
tendência à diminuição do número de não-proprietários (parceiros, arrendatários, cessionários,
4
A comparação dos dados do censo de 2006 com o de 1995/1996 deve considerar que a pesquisa atual tem o ano civil
como período de referência, ou seja, os dias de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, ao contrário da realizada em
1995/1996, que considerou o ano agrícola de 1º de agosto de 1995 a 31 de julho de 1996. Enquanto os dados da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) mostram uma ligeira queda de aproximadamente 4,0 milhões
para 3,9 milhões de empreendimentos (−2,0%) de 1996 a 2006, os Censos Agropecuários referentes aos mesmos anos
mostram um ligeiro crescimento do número de estabelecimentos de cerca de 4,8 milhões para 4,9 milhões (+1,7%)
(HOFFMANN e NEY, 2010)
5
O Índice de Gini mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar per
capita. Seu valor varia de 0, quando não ha desigualdade (a renda de todos os indivíduos tem o mesmo valor), a 1,
quando a desigualdade é máxima (apenas um um indivíduo detém toda a renda da sociedade e a renda de todos os
outros indivíduos é nula).
posseiros e outras), mostrando que a importância dos proprietários tornou-se ainda maior nos
últimos dez anos.
O arrendamento e principalmente a parceria tiveram sua participação diminuída, revelando que este
mercado não desempenha papel significativo como forma de acesso de trabalhadores rurais à terra.
A duplicação da área média dos estabelecimentos em parceria sinaliza que o processo de seleção
tem atingido mais fortemente os menores estabelecimentos.
Todas as grandes regiões brasileiras apresentam uma alta desigualdade na distribuição da posse da
terra. A estabilidade do índice de Gini, registrada para o país como um todo, não é observada em
todos os estados brasileiros.
O padrão fundiário de menor desigualdade é encontrado na Região Sul do País. O Nordeste é a
região que apresenta a menor área média devido à grande participação de pequenos
estabelecimentos agropecuários, mas se destaca como a região com a estrutura fundiária mais
desigual. Os seus estados exprimem elevados níveis de concentração de terras na porção leste do
Maranhão e em grande parte do Piauí, do Vale do São Francisco e do oeste da Bahia, onde a
expansão da soja possui um padrão tecnológico e um elevado grau de articulação com o comércio
mundial de commodities agrícolas que impõem uma escala de grande produção. (IBGE, 2009)
Mais recentemente, também na Região Centro-Oeste a desigualdade vem acompanhando o processo
de modernização produtiva e inserção a este mercado mundial. Nas áreas de domínio do Bioma
Cerrado, situadas nos chapadões do Planalto Central do Brasil, a produção em grande escala de
grãos, a expansão modernizada do algodão e a incorporação de áreas em direção à fronteira
agropecuária ao norte de Mato Grosso vêm potencializando o processo de concentração agrária na
região. Nestes locais, pode-se afirmar que a monocultura da soja ou do binômio soja-milho, além do
algodão, fez por reforçar a desigualdade que marcava a propriedade da terra em uma região
historicamente ocupada por uma pecuária ultraextensiva. Nestes casos ha uma clara concentração
da terra em latifúndios. O Mato Grosso do Sul e o Mato Grosso apresentam as maiores áreas médias
dos estabelecimentos agropecuários: 466 e 427 hectares, respectivamente.
Na Região Sudeste, observa-se uma complexa convivência entre áreas de forte, média e pequena
desigualdade na concentração de terras. Em São Paulo, a especialização em lavouras modernizadas,
como as de cana-de-açúcar, também tem afastado os produtores com menor grau de capitalização.
Existiam no Brasil, 4.367.902 estabelecimentos familiares, ocupando uma área de 80.250.453 ha.
Isto representa 84,4% do total de estabelecimentos e 24,3% do total da área com atividade
agropecuária no País. Os estabelecimentos não familiares eram 807.587 e ocupavam 249.690.940
ha. A área média dos estabelecimentos familiares foi de 18,4 ha e dos não familiares, 309,2 ha.
A área total dos estabelecimentos agropecuários foi de 329.941.393 ha, dos quais 158.753.865 ha
eram de pastagens (naturais ou plantadas) (48,1% do total); 90.282.063 eram de matas ou florestas
(naturais ou plantadas) (27,4%); 59.846.618 ha eram de lavouras (temporárias ou permanentes).
A análise do padrão de ocupação do território nacional pela agropecuária entre os dois últimos
censos revela dois grandes movimentos: a expansão de áreas em incorporação ao processo
produtivo, como no caso de grande parte das Regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte; e a
intensificação de áreas consolidadas, como no Sul e Sudeste.
Nas áreas com matas e florestas contidas em estabelecimentos agropecuários, observou-se uma
redução de 12,1 milhões de hectares, correspondendo a uma redução de 11,0% em relação ao Censo
Agropecuário 1995-1996, com reduções assim distribuídas: 6,8 milhões de ha na Região Norte,
concentrados nos Estados de Rondônia e Pará, com 2,5 e 4,1 milhões de ha, respectivamente; 3,2
milhões de ha na Região Centro-Oeste, concentrados basicamente no Estado de Mato Grosso, com
uma redução de 4,3 milhões de ha e 2,5 milhões de hectares na Região Nordeste.
Os dados do Censo indicam ter havido grande movimentação na modalidade de uso de pastagens
entre os estados, com deslocamento destas áreas para o Norte do País. Na categoria áreas de
pastagem plantada, observa-se pequeno aumento para o conjunto do País, mas crescimentos
expressivos em algumas regiões: na Região Norte, houve um aumento de 5,8 milhões de hectares,
correspondentes a 39,7% a mais do que o verificado em 1995-1996, concentrados nos Estados do
Pará (3,2 milhões de hectares ou 55,3%) e de Rondônia (1,9 milhão de hectares ou 75,8%). Na
Região Nordeste, houve aumento de 2,4 milhões de hectares, correspondendo a 20,1%. Em Mato
Grosso, na Região Centro-Oeste, houve aumento de 2,1 milhões de hectares em Mato Grosso
(14,1%).
Contrariamente, nas demais regiões, verificou-se redução nas áreas de pastagem plantadas, com
menos 3,7 milhões de hectares (ou 18,3%) na Região Sudeste, praticamente concentradas em São
Paulo, com 3,0 milhões de hectares (42,9%). Na Região Sul, verificou-se uma redução de 2,2
milhões de hectares, equivalendo a menos 31,7% na região, concentrados no Estado do Paraná
(menos 1,9 milhão de hectares ou 35,9% no estado).
Para as áreas com pastagens naturais, verificou-se uma redução de 20,7 milhões de hectares nesta
categoria de uso, correspondendo a 26,6% do total de 1995-1996. Esta área está distribuída na
Região Sudeste com redução de 6,4 milhões de hectares, concentrados basicamente em Minas
Gerais, com menos 6,4 milhões de hectares; na Região Nordeste com redução de 3,9 milhões de
hectares, concentrados no Estado da Bahia (-2,7 milhões de hectares); na Região Norte, com
redução de 3,7 milhões de hectares, concentrados em Tocantins (-2,9 milhões de hectares) e na
Região Centro-Oeste, com redução de 3,7 milhões de hectares, concentrados em Goiás e Mato
Grosso e Goiás (menos 2,0 milhões e menos 1,8 milhão de hectares, respectivamente).
Sobre as áreas de lavouras, observou-se aumento em todas as regiões do País, com o total Brasil
revelando mais 9,7 milhões de hectares ou 19,4% que o Censo Agropecuário 1995-1996.
À Região Centro-Oeste correspondeu o maior aumento verificado nas áreas de lavouras: 4,7
milhões de hectares (63,9%) e todos os respectivos estados acusaram aumentos relativos
importantes: Mato Grosso, aumento de 2,87 milhões de hectares (83,5%), Goiás, com 1,1 milhão de
hectares (48,3%) e Mato Grosso do Sul, 681 mil hectares (45,4%). Nesta região, constatou-se
migração de áreas de pastagens para lavouras, e também de áreas de matas para áreas de pastagem
ou de lavouras.
Na Região Sudeste, houve aumento de 1,5 milhão de hectares (cerca de 13,0%), com destaque para
São Paulo, com 1,3 milhão de hectares ou 25,4% a mais em áreas de lavouras. Na Região Sul, o
aumento foi de 1,5 milhão de hectares (11,9%), concentrados no Paraná (979 mil hectares ou
17,9%) e Rio Grande do Sul (625 mil hectares ou 9,96%). Nestas duas Regiões é certo que o
aumento verificado nas áreas de lavouras foi decorrente da migração advinda das áreas de
pastagens.
Na Região Norte verificou-se mais 1,1 milhão de hectares nestas áreas, correspondentes a 37,3%,
com destaque para o Amazonas (aumento de 560 mil hectares ou 184,2%). No Pará, também
verificou-se o aumento de 556 mil hectares, mas com percentual menor referente ao censo anterior
(42,3%), pois como nesta região houve aumento de áreas de pastagem plantadas e de lavouras,
conclui-se que estes incrementos não vieram, na sua maioria, da migração entre estas modalidades.
Os oito principais produtos das lavouras temporárias (algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijões,
mandioca, milho, soja e trigo) concentram 92% do total da área colhida em 2006 com estes
produtos. Para efeito da análise da estrangeirização das terras, entre as principais lavouras plantadas
destacam-se a soja, o algodão e a cana-de-açúcar. Além delas, é relevante a área com pecuária,
especialmente a bovina.
No último período intercensitário, verifica-se que a soja apresentou um aumento de 88,8% na
produção, alcançando 40,7 milhões de toneladas em 15,6 milhões de hectares, um aumento de
69,3% na área colhida. Em termos absolutos, representa um aumento de 6,4 milhões de hectares,
caracterizando a soja como a cultura que mais se expandiu na última década. Grande parte desta
área pertence à Região Centro-Oeste, cujo crescimento se intensificou nos últimos dez anos, com o
avanço da fronteira agrícola, e com o deslocamento de uma grande quantidade de produtores rurais
que vieram, principalmente, da Região Sul do País em busca de terras com preços mais acessíveis.
Este movimento transformou o Estado de Mato Grosso no maior produtor nacional de soja, com
uma produção de 10,7 milhões de toneladas, o que representou 26,2% da produção nacional em
2006. (IBGE, 2009)
A partir de meados dos anos de 1990, houve também mudanças drásticas na cotonicultura brasileira,
como o deslocamento dos plantios das tradicionais áreas de cultivo em agricultura familiar das
Regiões Nordeste, Sudeste e Sul, para as áreas dos cerrados brasileiros do Centro-Oeste e oeste do
Estado da Bahia. O cultivo do algodão herbáceo nos cerrados brasileiros passou a ser uma atividade
de elevado nível tecnológico, explorado em grandes módulos de produção. Em 2006 mais de 92%
da produção foi colhida em estabelecimentos que possuíam mais de 1.000 ha. Entre os produtos
principais produtos das lavouras temporárias, o algodão foi o que apresentou o maior aumento
relativo de produção (188,6%), com um acréscimo de 124,0% no rendimento médio das lavouras. O
Estado de Mato Grosso também passou a ser o principal produtor nacional, com mais de 1,2 milhão
de hectares, sendo responsável por mais da metade da produção nacional (52,4%).
O Censo 2006 identificou um novo processo de expansão dos canaviais, com o objetivo de oferecer
o álcool em grande escala, especialmente para os veículos com motores bicombustíveis (etanol e
gasolina), introduzidos em 2003. Esta expansão está caracterizada por um crescimento de 47,9% na
produção de cana-de-açúcar no período de 1995 a 2006, atingindo o maior valor alcançado por
uma cultura em 2006 (R$ 19,6 bilhões). Grandes investimentos foram realizados nos últimos anos,
para atender o aumento da demanda de álcool no mercado interno. A ampliação da capacidade de
moagem e o surgimento de novas usinas provocaram um aumento na área colhida em 33,3%,
provocando a valorização das terras em várias regiões do País.
A pecuária foi a principal atividade econômica dos estabelecimentos agropecuários pesquisados
pelo Censo, representando 44,0% do total de estabelecimentos e 62,0% de sua área total. Cerca de
70,0% dos estabelecimentos apresentaram produção animal, com valor da produção correspondendo
a 21,2% da produção agropecuária total. Os dados do Censo Agropecuário 2006 refletiram as
mudanças ocorridas no setor a partir do fim da década de 1990, com a reestruturação da cadeia
produtiva de carnes, a adoção de tecnologias e uma maior profissionalização que culminaram com a
liderança brasileira no mercado internacional de carnes de frango e bovina, sendo ainda o quarto
maior exportador mundial de carne suína em 2006. A participação das exportações de carne bovina
na produção nacional de carcaça passou de 1,2%, em 1996, para 17,8% com a ampliação de volume
exportado e a conquista de novos mercados, o mesmo ocorrendo com a carne suína e de frango.
(IBGE, 2009)
Os maiores aumentos dos efetivos bovinos entre os censos foram nas Regiões Norte (+81,4%) e
Centro-Oeste (+13,3%). As reduções do número de estabelecimentos com bovinos e dos rebanhos
do Sul e do Sudeste mostram que a bovinocultura deslocou-se do Sul para o Norte do País,
destacando-se, no período, o crescimento dos rebanhos do Pará, Rondônia, Acre e Mato Grosso.
Nestas três Unidades da Federação da Região Norte o rebanho mais que dobrou, enquanto em Mato
Grosso o aumento foi de 37,2%.O crescimento do rebanho bovino nacional ocorreu
simultaneamente com a redução da área de pastagens (-10,7%) dos estabelecimentos agropecuários,
indicando um aumento de produtividade das pastagens. A produtividade da bovinocultura de corte
brasileira foi estimulada pelo crescimento e estruturação da indústria frigorífica nacional e uma
maior participação nos mercados externos da carne brasileira após o Censo Agropecuário 19951996, em função da estabilização econômica brasileira com o Plano Real em 1994. (IBGE, 2009)
Eu colocaria este três trechos que seguem no começo do Capitulo II, na pag. 8 ou 9, mas a escolha
está contigo. Entre os 34.306 imóveis rurais de propriedade de estrangeiros registrados no Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) em 2010, cerca de 27,9 mil (81 % do total) foram classificados
como “pequenos” ou “minifúndios”, por possuírem área individual de até quatro módulos fiscais, e
5,7 mil foram classificados como “médios e grandes”, por possuírem extensão acima desse limite.
A área total dos médios e grandes imóveis de estrangeiros foi de aproximadamente 3,6 milhões de
ha, ou 84% do total. A área total dos pequenos imóveis de estrangeiros foi de cerca de 660,9 mil ha.
Os cem maiores imóveis de estrangeiros ocupavam uma área de 961,4 mil ha, sendo que os quatro
maiores deles tinham superfície total de 216,4 mil ha.
A área dos imóveis de estrangeiros estava concentrada nas Regiões Centro-Oeste (36%) e Sudeste
(25%). Os Estados com maior área (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Bahia e Minas
Gerais) concentravam 61% da área total dos imóveis de estrangeiros registrados oficialmente. A
maior área média destes imóveis estava na Região Centro-Oeste (506 ha), sendo que no Amazonas
e no Mato Grosso esse valor alcançou 756 ha e 687 ha, respectivamente.
As características atuais do mercado de terras fazem com que qualquer política agrária que vise
interferir no processo de estrangeirização das propriedades rurais deva ser implantada pelas
autoridades nacionalmente, mas aplicada de forma diferenciada nos diversos mercados regionais.
III. MARCO NORMATIVO RELACIONADO AOS TEMAS CONCENTRAÇÃO E
ESTRANGEIRIZAÇÃO DA TERRA.6
6
Texto elaborado por Francesco Maria Pierri, Consultor do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
No Brasil não existe limite constitucional ou legislativo à propriedade da terra em termos de área
mas sim a exigência do cumprimento da Função Social que é o núcleo do direito de propriedade na
legislação brasileira. Ela consta na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF),
nos Art. 184, 185, 186 da CF/88 e Art. 170, III, Art. 5º, XXIII, além de ser regulada pela Lei N°
8.629/93.
De acordo com a CF (art. 184) “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em
lei (...) As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.”
O art. 185 estabelece que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a
pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua
outra e; II - a propriedade produtiva”, especificando que “a lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função
social.”
Ao mesmo tempo que protege a propriedade produtiva, a CF (art. 186) estabelece que “a função
social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado; II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
A Função Social da Propriedade é também mencionada pelo art. 170: “A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função
social da propriedade”; e pelo art. 5. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”
A Lei N° 8.629/93 define o confirma o requisito da simultaneidade estabelecido pelo art. 186 da CF,
ao dizer que (art. 9) “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
A interpretação sistemática desse arcabouço legislativo leva a concluir que é insuscetível de
desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva, quando, simultaneamente,
preserve o meio ambiente, respeite as relações trabalhistas e promova bem estar a proprietários e
trabalhadores, sem causar conflitos sociais. Com isso a CF/88 e a Lei N° 8.629/93 estabelecem que
a produtividade é apenas uma das condicionais da função social da propriedade.
Não obstante a necessidade da simultaneidade o registro de desapropriações no Brasil foi
caracterizado até os tempos recentes pelo uso quase exclusivo do critério da produtividade. Só nos
ultimo anos vêm aumentando os casos de desapropriação para não cumprimento dos critérios
trabalhista, ambiental e de bem estar. Atualmente a eficácia do critério da produtividade está
limitada pela não renovação do índice de produtividade GEE que não tem sido mudado desde 1980.
No que diz respeito à propriedade ou arrendamento de terra por estrangeiros, a CF (art.190) delega
à lei a regulação da aquisição ou do arrendamento de imóveis rurais por pessoa física ou jurídica
estrangeira e o estabelecimento dos casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
As principais leis que regulam a matéria são:
A Lei nº 5.709/71: Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou
Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil. Vale para o estrangeiro residente no
País, a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil (art. 1), e a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham
a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior (§ 1º do art. 1). Esta Lei é
regulamentada pelo Decreto nº 74.965 de 1974.
Lei nº 8.629/93 (art. 23): Trata da autorização do Congresso Nacional para aquisição e
arrendamento por estrangeiros de áreas superiores às fixadas na Lei nº 5.709/91bem como aplica ao
arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro.
Do conjunto dessa legislação auferem-se os seguintes limites e regras de diferentes ordens:
Limites de área por pessoa física e jurídica.
Pessoas física estrangeira: de acordo com a Lei nº 5.709/7, a aquisição de imóvel rural por pessoa
física estrangeira não poderá exceder 50 Módulos de Exploração Indefinida (MEI), em área
contínua ou descontínua, limite este que pode ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido
o Conselho de Segurança Nacional.7
Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre,
independendo de qualquer autorização ou licença, com a ressalva de que dependerá também de
autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a três módulos.
A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) MEI dependerá de autorização do
INCRA. Ademais, se o imóvel for de área superior a 20 (vinte) MEI, a autorização para aquisição
por pessoa física condicionar-se-á à aprovação do projeto de exploração correspondente.
Pessoa jurídica estrangeira: a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira não poderá
exceder 100 (cem) MEI sem previa autorização do Congresso Nacional.
Limites de ocupação territorial por município.
Pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas: a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos
Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis. Adicionalmente, as
pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40%
(quarenta por cento) deste limite, isto é 10% da área do Município; ficando excluídas dessas
restrições as aquisições de áreas rurais inferiores a 3 (três) módulos; as que tiverem sido
transacionadas antes de 10 de março de 1969 e; quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for
casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens. Outra ressalva é que o Presidente
da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados neste artigo,
quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de
desenvolvimento do País.
Limites de escopo
Além de estabelecer limites de área, a Lei determina que as pessoas jurídicas estrangeiras
7
Módulo de Exploração Indefinida = unidade de medida de área que varia de acordo com a região do País.
enquadradas só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas,
pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutário, e que estes
projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente
de desenvolvimento regional na respectiva área, ou ouvido Ministério da Indústria e Comércio
sobre os projetos de caráter industrial.
Limites às sociedades anônimas
A lei estabelece (art. 6) que adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades
anônimas que se dediquem a loteamento rural, que explorem diretamente áreas rurais e que sejam
proprietárias de imóveis rurais não vinculados as suas atividades estatutárias.
Obrigações dos atos de escritura pública e dos Cartórios de Registro de Imóveis.
O art. 9 estabelece que constará, obrigatoriamente da escritura relativa à aquisição de área rural por
pessoas física estrangeiras: menção do documento de Identidade do adquirente; prova de residência
no território nacional; e quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio
da Secretária-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu
autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua
constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.
O art. 10 determina que os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro
auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá
constar: menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de
constituição, se pessoas jurídicas; memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites
e confrontações; e transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.
Trimestralmente (art. 1), os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda do
cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da
Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os
dados enumerados no artigo anterior.
Quando se tratar de Imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação
mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
A Lei nº 8.629/93 incluiu o arrendamento às disposições da Lei nº 5.709 de 1971 e estabelece que
compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de
área e percentual fixados por essa Lei, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica
estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida (art. 23).
Jurisprudência da Advocacia Geral da União.8
8
A Advocacia Geral da União é o órgão governamental do Poder Executivo responsável pela defesa dos interesses da
União no âmbito judicial e extrajudicial, cabendo, ainda, a assessoria e consultoria ao Poder Executivo, atribuições,
essas, instituídas pela Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. A aludida Lei Complementar, em seu artigo
40, § 1º, preconiza que os órgãos da administração pública federal ficam vinculados aos pareceres da Advocacia Geral
da União; assim, o órgão responsável pelo controle das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, que é o INCRA –
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – fica vinculado ao teor do referido parecer.
De 1994 até 2010 esta regulação governamental para os investimentos diretos em terras foi revisada
e passou a não impor restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por empresas
brasileiras com controle acionário estrangeiro. Conforme comentamos, os primeiros anos deste
período correspondem à desregulamentação comercial e financeira do País com o objetivo de
acelerar o ingresso de investimentos estrangeiros direto e ampliar o grau de internacionalização da
economia doméstica.
Em 1994, a Advocacia Geral da União (AGU) foi consultada pelo então Ministério da Agricultura,
Abastecimento e Reforma Agrária sobre a recepção, pela Constituição Federal de 1988, do § 1º do
art. 1 da Lei nº 5.709 de 1971 que, como vimos, cuida da extensão das restrições impostas às
empresas estrangeiras, quanto à aquisição de terra no Brasil, às empresas nacionais com maioria de
capital estrangeiro.
Com o Parecer AGU GQ-22/94, a AGU argumentou de que o § 1º do art. 1 da Lei nº 5.709 de 1971,
estaria revogado por não haver sido recepcionado em face da redação do art. 171 da Constituição de
1988, que constitucionalizara a distinção entre o conceito de ‘empresa brasileira’ e o de ‘empresa
brasileira de capital nacional’, e não admitia restrições à atuação da empresa brasileira, somente
aquelas expressamente consignadas no texto constitucional. Em síntese, o Parecer GQ-22, assinalou
como principal conclusão o fato de que, com a revogação do § 1º do art. 1 da Lei nº 5.709 de 1971,
inexistia qualquer impedimento à aquisição de imóvel rural por empresa brasileira cujo controle de
capital estivesse enfeixado nas mãos de estrangeiros.
Em 1995, a Emenda Constitucional (EC) n˚6 revogou o art. 171 da CF, bem como alterou outros
dispositivos constitucionais, resultando em um novo texto constitucional do qual, indiretamente,
podia se extrair que para ser brasileira a empresa, bastava que tivesse se constituído sob a égide das
leis brasileiras e que tivesse sua sede e administração no país.
Instada a se manifestar para saber se, com a promulgação da EC n˚6 e a conseqüente revogação do
art. n˚ 171 da CF, em que apoiara se o Parecer de 1994, permanecia inalterado o entendimento
quanto à revogação do § 1º do art. 1 da Lei nº 5.709 de 1971, a AGU, com o Parecer GQ-181/97,
aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União, confirmou a
revogação desse inciso usando a justificativa jurídica segundo a qual “a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Adicionalmente, o novo Parecer estabeleceu que a revogação do art. 171 d CF não se configurava
em impedimento para que uma iniciativa legislativa viesse a estabelecer restrições e limitações ao
capital estrangeiro.
Não obstante esta inflexão sobre eventual iniciativa legislativa, com a aludida inconstitucionalidade
do § 1º do art. 1 da Lei nº 5.709 de 1971, no período 1994 – 2010 a pessoa jurídica nacional com
maioria de capital estrangeiro ficou imune de qualquer controle estatal em relação às aquisições de
terras efetuadas.
O resultado dessa desregulamentação resultou na impossibilidade de o estado brasileiro, através de
seu órgão competente, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), poder exercer o controle
efetivo sobre este tipo de empresas ao longo desse período.
A partir de 2007 o tema da aquisição de terras por estrangeiros voltou a chamar a atenção do poder
executivo. Em reunião na Casa Civil em maio desse ano discute-se o pedido de eventual revisão do
Parecer AGU GQ 181 de 1998 em um novo contexto internacional em que “ a crise de alimentos no
mundo e a possibilidade de adoção, em larga escala, do biocombustível como importante fonte
alternativa de energia, apta a diversificar, com grande vantagem, a matriz energética nacional, são
os principais vetores dessa nova abordagem da questão da propriedade da terra no Brasil,
especialmente dos imóveis rurais”.
Em uma audiência conjunta da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização do Senado Federal, o Presidente do INCRA expus sua
preocupação em relação ao Parecer GQ 181 de 1998 permitir “ a ocupação desenfreada de terras em
nível nacional por estrangeiros, mascaradas legalmente, com a justificativa de serem adquiridas por
empresas brasileiras”, além de fazer com que os serviços registrais entendam “ não ser necessário a
comunicação à Corregedoria da Justiça dos Estados e ao INCRA da relação dessas aquisições”.
Finalmente, o Grupo de Trabalho instituído pela AGU concluiu “ pela necessidade de revisão dos
pareceres de modo a dotar o Estado brasileiro de melhores condições de fiscalização sobre a compra
de terras realizadas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros”.
Em 2008, o Parecer LA-01 revogou os Pareceres GQ-181/97 e GQ-22/94 , ao demonstrar que o §
1º do art. 1 da Lei nº 5.709 de 1971 é compatível com o texto constitucional de 2008.
Portanto, o Parecer LA-01/08 repristinou a aplicabilidade das disposições da Lei nº 5.709 de 1971
“à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou
jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.” O
parecer LA-01 foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2010 e portanto passou
em vigor.
Com base no marco jurídico exposto, há no Brasil ao menos quatros tipos de pessoa jurídica
a
. pessoas jurídicas brasileiras, com brasileiros detendo a maioria do capital social;
b
. pessoas jurídicas brasileiras com a maioria de seu capital social detida por estrangeiros,
pessoa físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no Brasil;
c
. pessoas jurídicas brasileiras com a maioria de seu capital social detida por estrangeiros,
pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior; e
d
. pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
Com a aprovação do Parecer n° AGU LA-01, os limites e restrições à aquisição e ao arrendamento
de imóveis rurais previstos, respectivamente, na Lei nº 5.709/71, e na Lei nº 8.629/93, passam a
abranger, além das pessoas jurídicas estrangeiras previstas na alínea “d”, as pessoas jurídicas
brasileiras previstas na alínea “c”.
Para que ditas restrições abranjam, também, as pessoas jurídicas previstas na alíneas “a” e “b”, será
necessário projeto uma nova Lei. Neste propósito, cabe lembrar que um Grupo de trabalho
composto por diversos órgãos do Governo federal, coordenado pela Consultória Geral da união,
propôs minuta de projeto de lei com este perfil mais abrangente.
Também há previsão constitucional (art. 20) de que a Lei deverá regular a ocupação e a utilização
das terras situadas até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional.
A Lei em questão é a Lei nº 6.634/79 que Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº
1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências. A Lei nº 6.634/79 estabelece que na
faixa de fronteira, os negócios jurídicos que envolvam a obtenção de posse, do domínio ou de
qualquer outro direito real sobre o imóvel rural, e que envolvam pessoa física estrangeira residente
no Brasil, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país, ou pessoa jurídica brasileira,
da qual participe, a qualquer título, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica
estrangeira sediada no exterior, dependerão, após início do processo no INCRA, da autorização
prévia do Conselho de Defesa Nacional. Portanto, esta limitação vale para sociedades com qualquer
participação de capital estrangeiro, a qualquer título, e não só para sociedades com maioria de
capital estrangeiro.
IV. CAUSAS IDENTIFICADAS: EXTERNAS E INTERNAS
A estrangeirização de terras é um fenômeno bastante complexo, que reflete condições
econômicas, políticas e sociais específicas de cada país e de cada região dentro dos países. Isto
permite análises sob variadas dimensões e diferentes enfoques. Assim, é preferível caracterizar o
ambiente socioeconômico e político e relacionar fatores e circunstâncias associadas a ela (ou que
possam ter facilitado o seu processo) do que estabelecer uma listagem de suas possíveis “causas”.
Esta situação também dificulta a separação de fatores “internos” dos “externos”, uma vez que
eles são bastante interdependentes.
Uma consideração preliminar relevante no caso brasileiro é o fato de a terra ser usada tanto para
fins produtivos como especulativos e, desta forma, concorrer com outros ativos de características
semelhantes. A alta concentração da propriedade, que limita a oferta, e um elevado nível de
ociosidade das terras contribuem para que parte significativa delas esteja integrada direta ou
indiretamente aos mercados financeiros, mesmo sem cumprir a sua função social. A terra é
freqüentemente utilizada como um ativo que cumpre papel decisivo na diversificação de carteiras
de investimento de diferentes tipos de agentes, especialmente como elemento redutor de riscos.
Nesse caso, muitas vezes a atividade-fim dos imóveis não é produção, mas sim a valorização
esperada do patrimônio.
Nestas condições, segundo alguns autores, no Brasil a terra tem sua valorização determinada por
motivos produtivos e também por motivos associados aos ganhos oriundos em mercados
financeiros. De um lado, os preços da terra têm relação direta com a taxa de lucro da produção
primária, já que a maior disponibilidade financeira do setor rural viabiliza os reinvestimentos
daqueles excedentes na compra de terras. De outro lado, estes preços têm o seu comportamento
determinado por movimentos da inflação, dos juros e de ativos financeiros, como ações, metais e
outros (REYDON; ANÃNÃ; KLOECKNER; CORNÉLIO, 2006).
Uma interpretação possível para o processo de estrangeirização no país é que diante da crise dos
mercados financeiros internacionais, a terra mostrou-se um ativo mais “seguro” e atraente para
investimento comparativamente a outros ativos de maior liquidez. Antes disto, porém, já estava
em curso um movimento de valorização dos preços da terra, em grande parte baseado na
valorização das commodities agrícolas e na perspectiva de expansão do mercado de
biocombustíveis e na ocupação de novas áreas com lavouras, especialmente a cana-de-açúcar. Ou
seja, o interesse de capitais estrangeiros contribuiu para a sustentação da demanda e dos preços
dos imóveis rurais, o que denota uma expectativa de maior retorno do que obteriam com outros
ativos. Nesta situação, a terra tem se comportado de forma semelhante a outros ativos líquidos do
mercado financeiro e apesar de ser um bem finito, às vezes tem um comportamento de ativo
altamente volátil, capaz de concorrer com o mercado acionário.
As principais características legais e macroeconômicas do período que antecedeu este processo
estão descritas na Parte II e incluem a desregulamentação comercial e financeira do País e a
ausência de à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras com
controle acionário estrangeiro. Esta desregulamentação ampliou a participação de capitais
estrangeiros na produção agropecuária, nas empresas de insumos, na indústria de processamento
1
de alimentos, especialmente das carnes (bovina, suína e de aves), nas tradings e no comércio
varejista (supermercados).
Em termos conjunturais, o processo de estrangeirização das terras brasileiras deve ser analisado
no contexto do final de um ciclo de aumentos de produtividade e de investimentos; pela abertura
comercial, que propiciou a importação de insumos com tarifas reduzidas; pela modernização da
comercialização agrícola; pela eliminação de tributos (ICMS) sobre as exportações; pelo
saneamento das dívidas agrícolas e pela ampliação do crédito rural oficial.
No período mais recente, entre as principais características macroeconômicas brasileiras
associadas à compra de terras acelerada e em larga escala por estrangeiros no período recente
estão a estabilidade monetária, o crescimento do PIB e a elevação da oferta de crédito e dos
investimentos em infra-estrutura de transportes.
A política monetária orientada pelo Sistema de Metas de Inflação resultou em trajetória
descendente da inflação, com juros altos e atração significativa de capitais de curto e de médio
prazos. A política cambial sob o Regime de Câmbio Flutuante resultou na valorização do real,
mas não impediu o crescimento expressivo das exportações agropecuárias e da geração de
elevados saldos positivos na balança comercial setorial. A política fiscal foi orientada para a
redução do endividamento público, a estabilização da relação entre a dívida pública e o PIB e a
menor exposição cambial da dívida mobiliária. Isto reduziu a vulnerabilidade externa e aumentou
a capacidade de o governo cumprir seus compromissos financeiros e aumentar significativamente
as suas reservas cambiais.
A ampliação da participação de capitais estrangeiros na produção agropecuária, nas empresas de
insumos, na indústria de processamento de alimentos, especialmente por meio de fusões e
aquisições de empresas não foi alcançada por medidas restritivas do Sistema Nacional de Defesa
da Concorrência, que regula a concentração de mercado e as práticas desleais de comércio. Em
termos setoriais, destacaram-se as operações de empresas transnacionais no setor sucro-alcooleiro
após a desregulamentação de suas atividades.
Além deste direcionamento das políticas macroeconômicas e setoriais, é preciso considerar que a
valorização das terras agrícolas que dele resultou não necessariamente está relacionado ao
investimento produtivo. Ele pode ter características meramente especulativas, o que está
suportado pela regulação deficiente das terras públicas e privadas no Brasil (REYDON; BUENO;
TIOZO, 2006).
Esta regulação pelo Estado deve tratar tanto da propriedade e dos ganhos produtivos ou não
advindo dela, quanto da posse, promovendo políticas de intervenção no mercado que procurem
diminuir os ganhos esperados com o uso especulativo da terra e incrementem seu uso social.
Incluem-se entre estas políticas, a reforma agrária, a tributação territorial rural, o zoneamento
ecológico-econômico e planejamento territorial a partir do cadastro e do mapeamento das terras.
Esta deficiência na regulação pode ser entendida a partir da dificuldade de cumprimento da
legislação que obriga o registro cartorial, o georreferenciamento e a informação estatística e da
fragilidade das instituições formais em controlar a propriedade. Isto é perceptível pela não-
2
demarcação das terras privadas, que possibilita o desconhecimento e a crescente privatização das
terras públicas ou devolutas por meio de diversas formas de “grilagem” (apropriação ilegal), com
custos bastante reduzidos.
A ineficácia da tributação sobre os imóveis rurais, especialmente o Imposto Territorial Rural
(ITR), que alcança participação irrisória no total dos tributos arrecadados no País, contribui para
que os custos de manutenção da terra sejam tão inexpressivos que permitam a existência de terras
sem aproveitamento produtivo. Da mesma forma, a pequena abrangência dos zoneamentos
ecológico-econômicos existentes impedem que se identifiquem potencialidades e se estabeleçam
restrições ao uso de recursos naturais para a grande maioria dos imóveis.
2
V. IMPACTOS DETECTADOS SOBRE O SETOR DA AGRICULTURA FAMILIAR
Os impactos da estrangeirização da terra sobre a agricultura familiar são de difícil caracterização
pelos dados oficiais existentes por pelo menos duas razões principais: (i) a dificuldade de
identificação dos imóveis rurais de estrangeiros recentemente adquiridos por meio do Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais, dos registros do Banco Central e das informações censitárias. Isto
impede que se diferencie com precisão os imóveis de estrangeiros dos brasileiros; e (ii) a
dificuldade de aferir mudanças econômicas e sociais no curto prazo, uma vez que se trata de um
processo recente, ainda em curso e sobre o qual há expectativa de continuidade. As informações
mais completas sobre a agricultura familiar são as do Censo Agropecuário de 2006, o que não
alcança importantes aquisições de imóveis e empresas.
No curto prazo, o principal efeito que pode ser atribuído diretamente às compras de imóveis por
estrangeiros é a persistência do aumento dos preços das terras desde o ano 2000. Essa
persistência, porém, não deve ser atribuída exclusivamente à demanda estrangeira. O aumento da
Produtividade Total dos Fatores também tem tido nos últimos anos efeito significativo na
determinação do preço da terra.
Até 1998 foi possível estabelecer uma co-relação entre a tendência de queda do preço da terra, a
estagnação das áreas ocupadas com lavouras e alguma expansão das áreas com pastagens. De
2002 a 2006, indistintamente, os preços das terras das Regiões Sul (Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina), Sudeste (Minas Gerais e São Paulo) e Centro-Oeste (Goiás, e Mato Grosso)
apresentaram elevada valorização, o que pode ser atribuído ao efeito direto do aumento dos
preços dos produtos agropecuários nestas áreas, especialmente a soja, o milho e a cana-de-açúcar.
As terras de pastagens valorizaram-se um pouco acima das de lavouras, refletindo uma dupla
pressão: a valorização das atividades pecuárias e a substituição de terras de pastagem por outras
atividades, como cana-de-açúcar e soja. Na Região Norte, em estados como Rondônia e
Tocantins, a valorização do preço da terra foi além dos efeitos de valorização do preço das
commodities agrícolas no mercados interno e internacional, com o movimento de ocupação de
novas áreas e regiões. Os estados do Amazonas e de Roraima sofreram redução real do preço da
terra de lavouras. Essa situação representa mais um problema que um aspecto positivo. O preço
baixo leva ao uso predatório da terra e de seus recursos naturais, além da ocupação especulativa
que ele tende a estimular. Também no período 2000 a 2006, embora a taxas anuais menores que o
preço de venda em valores reais, os preços de arrendamento de terra para lavouras e exploração
animal aumentaram, respectivamente, em 3,6% ao ano e 2,8% ao ano (GASQUES et alii, 2008).
Entre os diversos fatores que motivaram a elevação dos preços da terra no Brasil no período de
2000 a 2006 estão: (i) política cambial de desvalorização do real até 2004, que favoreceu as
exportações agropecuárias, especialmente dos complexos soja e carnes; (ii) aumento significativo
do volume de recursos do crédito rural concedidos para produtores e cooperativas. De 2000 a
2007 o volume de recursos concedidos para os produtores e cooperativas aumentou em 80,4%. A
criação do Programa Moderfrota significou uma mudança substancial na política agrícola e
provocou grande aumento no número de máquinas e equipamentos agrícolas; (iii) preços externos
e internos favoráveis nas principais commodities agrícolas também ajudaram a pressionar os
preços da terra. No estado de São Paulo, as regiões produtoras de cana-de-açúcar apresentaram
no período 1995 a 2006, as maiores elevações de preço. Mais recentemente, com o aumento da
demanda mundial por biocombustíveis, os mercados agrícolas ficaram aquecidos e os preços dos
2
produtos atingiram patamares elevados do ponto de vista histórico. Esse movimento expandiu o
mercado de terras em função da maior ocupação de áreas das lavouras como cana-de-açúcar, soja
e milho.
Entre o segundo semestre de 2007 e o primeiro semestre de 2010, o preço da terra no país
aumentou 42%, em média, segundo levantamento do Instituto FNP. A valorização média das
terras no Amapá foi superior a 100%, enquanto que no Piauí e no Oeste da Bahia a alta chegou
próxima a 70%. Segundo esta entidade, os atuais valores do hectare brasileiro são os mais altos
da história do país.
Ou seja, é provável que o período prolongado de alta do preço da terra esteja associada a uma
redução da diversidade produtiva e ao aumento da concentração fundiária, cujos impactos não
puderam ser totalmente captados pelo Censo Agropecuário de 2006.
Outro efeito verificado no período de 2002 a 2008 é um nítido direcionamento dos investimentos
diretos estrangeiros relacionados às atividades agropecuárias para o setor agroindustrial a jusante,
associado à concentração agroindustrial e redução do valor da produção agrícola brasileira, com
forte concentração nas Regiões Sudeste e Sul. Esta distribuição é mais acentuada nos setores
agroindustrial e de serviços da Região Sudeste, sede das principais empresas no País. (ALVIM,
2009)
Ou seja, é possível afirmar que se trata de um movimento combinado de aquisições de imóveis e
outros investimentos estrangeiros relacionados ao meio rural e às atividades agropecuárias,
ambos com grande potencial concentrador de riquezas.
Não é possível detectar com precisão e em escala nacional as alterações produtivas geradas pelos
novos empreendimentos estrangeiros. Os estudos mais recentes referem-se à expansão do setor
sucro-alcooleiro e de papel e celulose, cuja análise mesmo que resumida extrapola o limite deste
texto. Cabe observar, porém, que em algumas situações esta expansão está associada a denúncias
de ocorrência de violência por parte das empresas estrangeiras contra agricultores e populações
tradicionais. No entanto, não é possível afirmar, nestes casos, que estas práticas das empresas
estrangeiras diferem das nacionais9.
Em nível internacional, existem diversos estudos que indicam a perspectiva de continuação da
expansão da aquisição de terras por estrangeiros, especialmente na África e na América Latina,
mesmo com a possibilidade de mudança de ênfase regional ao longo do tempo (WORLD BANK,
2010).
Os seus impactos dependerão em grande parte das políticas que forem desenvolvidas para
responder às diferentes crises (alimentar, sistêmica, energética e ambiental). Isto implica abordar
questões relacionadas aos modelos agrícolas de produção, os subsídios, os padrões de
competitividade, as decisões sobe o comércio internacional e as regulações institucionais a serem
desenvolvidas em nível nacional e pelas das corporações empresariais, entre tantos outros temas.
9
Ver, a este respeito: http://www.mst.org.br/node/9371, http://www.mst.org.br/node/3384 e outras matérias.
2
Embora os impactos diretos da estrangeirização das terras ainda não possam ser quantificados em
nível nacional, é possível levantar algumas hipóteses sobre os seus efeitos caso sejam mantidas as
atuais condições:
- Maior mobilização interna e externa por recursos naturais, especialmente os hídricos,
com forte pressão sobre a sua preservação e conservação.
- Maior concentração da posse da terra.
- Maior concentração nas estruturas de mercado relacionadas às atividades agropecuárias
por meio de fusões e aquisições de empresas.
- Diminuição da disponibilidade de terras não aproveitadas para a reforma agrária e
aumento dos custos para obtenção destas terras.
- Elevação dos custos para arrendamento e parceria.
- Pressão sobre os territórios ocupados por populações tradicionais e agricultores com
acesso precário à terra, com risco de perda do acesso e controle sobre a terra de que dependem.
- Redução da diversidade produtiva com maior presença de monocultivos.
- Alteração na demanda de crédito rural e de outras políticas públicas voltadas à
comercialização da produção agrícola, especialmente de infraestrutura de transportes.
Não é possível dimensionar no curto prazo o grau de especulação no mercado de terras. A
manutenção dos elevados preços indica que ainda não foram concluídos os ciclos de investimento
e desinvestimento dos capitais empregados por meio das empresas e dos fundos financeiros. É
provável que isto só possa ser verificado no médio prazo ou quando houver menor demanda por
estes ativos.
Entre as questões apresentadas nas recentes análises do mercado de terras está a real capacidade
administrativa dos novos empreendimentos estrangeiros gerarem os resultados econômicos e
financeiros esperados. Existem indicações que a margem de lucro deles tem sido pequena, abaixo
das expectativas (SAES, 2010).
A perspectiva de realização deste ciclo (investimento/desinvestimento) pode estar mais ou menos
associada à valorização de práticas de agricultura sustentáveis. Quando os preços de compra da
terra são muito baratos, pode não haver incentivo a estes procedimentos. O posterior
empobrecimento do solo ou outro fator natural adverso pode levar os “investidores” a mudar de
empreendimento (SAES, 2010). Ou seja, implicações sobre o desmatamento, redução da
biodiversidade e aumento das emissões de carbono.
Há pouca informação sobre os contratos realizados com as áreas adquiridas. Eles podem envolver
operações de compra e venda ou de arrendamento, por períodos não conhecidos. Podem,
inclusive, não serem legais, como aponta a Advocacia Geral da União. No caso de operações de
arrendamento, é preciso conhecer melhor o perfil dos parceiros nacionais, sejam eles os que
cedem as propriedades ou que as utilizam efetivamente.
2
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2
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Análisis de cada uno de los países sobre el problema