CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS SECRETARÍA GENERAL Acordo-tipo para a transferência de boas práticas e de tecnologia O presente acordo-tipo, na sequência de decisão dos Ministros da Justiça tomada na XVI Conferência, realizada em 2008, na Costa Rica, foi formulado para poder ser utilizado entre Estados membros da COMJIB, na medida do seu interesse e disponibilidade. Poderá ser adoptado entre Estados, com as alterações e complementos necessários, de modo a facilitar projectos de cooperação de inovação e na área tecnológica. Não foi pensado para ser utilizado como um tratado internacional formal, mas como um memorando de entendimento que, de um modo mais célere e flexível, possa ser assinado entre os Ministérios da Justiça dos Estados-membros da COMJIB, oferecendo uma regulação prática para projectos de cooperação concretos. Pressupõe, como situação tipo, um Estado interessado numa solução/prática em uso num outro Estado e a disponibilidade deste para a sua transferência/replicação, o que poderá ser adaptado e alterado de acordo com as circunstâncias de cada caso e o interesse dos Estados. Proposta de acordo-tipo para a transferência de boas práticas e de tecnologia entre os Estados ibero-americanos na área da Justiça Artigo 1.º Objecto 1 - O presente acordo é celebrado entre ………….. e ……………., doravante designados como as «Partes», regulando o projecto de cooperação ………………………….. entre ambos os Ministérios/Estados/instituições, visando a partilha de boas práticas e de tecnologia na área da Justiça. 2 – O projecto de cooperação ………………… compreende os seguintes elementos/tarefas/serviços: 1 CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS SECRETARÍA GENERAL a) … b) … c) … 3 – A duração prevista para o projecto é de …………………….. após a assinatura do presente acordo. Artigo 2.º Obrigações das Partes 1 – O Ministério/Estado/instituição ………………….., na situação de disponibilizador de ……………………………, obriga-se a: a) … b) … c) … 2 – O Ministério/Estado/instituição ………………………., na situação de receptor, obriga-se a: a) … b) … c) … Artigo 3.º Pontos de contacto 1 – Para o mais correcto e célere desenvolvimento do projecto de cooperação, as Partes indicam à outra parte, no momento da assinatura do presente acordo ou logo que possível, uma entidade ou um responsável pelo acompanhamento geral das tarefas envolvidas e pelos contactos entre as Partes que se revelem necessários. 2 – Os contactos regulares estabelecidos entre as Partes deverão utilizar as formas mais expeditas possível, nomeadamente o correio electrónico ou a 2 CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS SECRETARÍA GENERAL vídeo-conferência, sem prejuízo do acompanhamento presencial que se revele necessário. Artigo 4.º Custos 1 – Na execução do presente acordo, quando não seja estabelecido outro procedimento, são da responsabilidade de cada Parte os custos relativos às despesas de voos, alojamento e despesas associadas a deslocações de funcionários ou contratados por cada Parte. 2 – Para a transferência de soluções tecnológicas que venham a exigir custos específicos de aquisição de produtos ou serviços, ou períodos de formação a ser adquirida, as Partes estabelecerão previamente as regras de assunção ou repartição de custos que se revelem necessárias para a boa conclusão do projecto. 3 – Ao presente acordo é anexado um documento que estabelece a assunção ou repartição de tarefas, serviços e custos associados ao presente projecto, considerado como parte integrante do acordo. Artigo 5.º Direitos de propriedade intelectual Na execução do presente acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os direitos de propriedade intelectual ou industrial a que estejam sujeitos sistemas ou aplicações informáticas ou de outro tipo de bens e serviços objecto de transferência para outro Estado ou a uso diverso do previsto aquando da sua criação ou contratação inicial, de acordo com o direito que seja aplicável. Artigo 6.º Depósito junto da COMJIB 3 CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS SECRETARÍA GENERAL Uma cópia do presente acordo é enviada para a Secretaria-Geral da Conferência dos Ministros da Justiça Ibero-americanos (COMJIB), a título de depósito e como elemento de informação sobre os projectos de cooperação internacional em curso na justiça ibero-americana. Artigo 7.º Avaliação regular As Partes promoverão a monitorização e avaliação regular do projecto de cooperação, de acordo com a sua duração e características, podendo acordar na partilha destes resultados com outros Estados e com a Secretaria-Geral da Conferência dos Ministros da Justiça Ibero-americanos. Artigo 8.º Resolução de diferendos A resolução de eventuais diferendos resultantes da execução do presente acordo será feita através de consultas entre as Partes. Artigo 9.º Denúncia O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita, considerando-se denunciado 30 dias após a recepção desta comunicação. Artigo 10.º Vigência 4 SECRETARÍA GENERAL CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura e considerase vigente até ao momento da conclusão do projecto de cooperação que visa regular, sem prejuízo do previsto no artigo anterior. Feito em ……………. 5