ORIENTAÇÃO PARA POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIAS 1. REMESSA LOCAL Para utilização do serviço de remessa local/Comprovante de entrega: o envelope deve conter a chancela remessa local: O envelope com a chancela Remessa Local, só pode ser acompanhado do CE – Comprovante de Entrega: Não é possível encaminhar apenas a correspondência com a chancela Remessa local é necessário SEMPRE encaminhar junto o CE – Comprovante de Entrega. A remessa local com CE-Comprovante de Entrega pode ser utilizada para encaminhamento de intimação, citação e notificação. As unidades da Capital deverão utilizar este serviço se os destinatários estiverem na Grande São Paulo que abrange as seguintes localidades: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Jundiapeba, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Estas localidades podem utilizar do serviço de Remessa Local com Comprovante de Entrega (CE) somente entre si. A Baixada Santista abrange as seguintes localidades: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente, Vicente de Carvalho (Distrito de Guarujá). Estas localidades poderão utilizar do serviço de Remessa Local com Comprovante de Entrega (CE) somente entre si. A Região de Campinas abrange as seguintes localidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis, Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Itatiba, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Santa Bárbara D'Oeste, Nova Odessa, Americana, Jaguariúna, Holambra, Santo Antônio de Posse e Pedreira. Estas localidades poderão utilizar do serviço de Remessa Local com Comprovante de Entrega (CE) somente entre si. A remessa local, necessariamente encaminhada com o CE – Comprovante de entrega, é um objeto simples, ou seja, sem registro. A remessa local/CE não tem serviço de mão própria. LEMBRE-SE SEMPRE, salvo nos casos das localidades agrupadas, o serviço de remessa local/CE-comprovante de entrega deve ser utilizado se o destinatário estiver na mesma localidade de postagem. 2. CARTA Para utilização do serviço Carta/AR. O envelope deve possuir a chancela e deve ser acompanhado, se necessário, do AR A carta pode ser encaminhada sem o AR-Aviso de Recebimento (CARTA SIMPLES) ou só com o registro (CARTA REGISTRADA). Assim, caso a unidade não precise do AR-Aviso de Recebimento, pode encaminhar a Carta Simples, sem o AR, só com a chancela CARTA no envelope: Desta forma, ainda que o destinatário esteja na mesma Comarca remetente, se não for necessário demonstrativo de entrega, o serviço a ser utilizado é a CARTA SIMPLES. O serviço de CARTA com AR ainda pode ter adicionado o serviço de mão própria. NOTA IMPORTANTE: as chancelas, CE-Comprovante de Entrega e o AR-Aviso de Recebimento devem conter o número do atual contrato do TJSP com a ECT: 9912260497/2010. As imagens relacionadas a estes serviços são homologadas pela ECT e as unidades não devem alterá-las, apenas preencher os campos necessários à postagem e identificação do processo para posterior juntada. O AR e o CE devem ser colados na lateral esquerda do lado do remetente. Apenas AR Integrado (aquele que já vem impresso com código de barras) deve ser colado na lateral esquerda da face do destinatário, conforme Comunicado SPI nº 39/2010. O AR e o CE não podem ser grampeados no envelope. As unidades deverão observar a compatibilidade entre o tamanho do envelope e a quantidade de folhas de forma a não utilizar envelope maior ou menor do que o necessário, preencher corretamente remetente e destinatário nos envelopes, ainda que encaminhados com CEComprovante de Entrega ou AR – Aviso de Recebimento. Se o documento contiver mais do que 100 folhas, a postagem não poderá ser feita na modalidade carta ou remessa local, neste caso a unidade deverá informar se é necessária a utilização do SEDEX e, se for necessário comprovante de entrega, deverá encaminhar o objeto para postagem com AR – Aviso de Recebimento e sem chancela no envelope. A unidade responsável pela postagem providenciará o chancelamento devido. Temos observado que as nossas unidades têm encaminhado, via correio (utilizando serviço carta e sedex), expedientes e processos para outras unidades do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal, quando o serviço de malotes interliga estes Tribunais, razão pela qual o encaminhamento deve ser feito via malote. Também tem sido observado que algumas de nossas unidades têm encaminhado, via correio (utilizando serviço carta e sedex), expedientes e processos para órgãos públicos atendidos pela entrega externa do Tribunal. A lista dos órgãos públicos interligados ao serviço de malotes pode ser consultada no Portal da Primeira Instância. A unidade que for realizar, por exemplo, um encaminhamento para o IMESC – órgão integrante da lista acima referida, deverá encaminhar o expediente no malote e desde que bem grampeados eventuais documentos de instrução, é dispensável o envelopamento. Quando for o caso de citação/intimação do órgão integrante da lista ou em qualquer outro caso em que seja necessária a juntada de comprovante de entrega nos autos, a unidade deverá utilizar o serviço Carta-AR ou Remessa Local-CE. Utilizar corretamente os serviços disponíveis proporciona economia dos gastos e otimização dos serviços, mais do que um dever funcional é uma questão de consciência.