22/05/2015
Conselho Nacional de Justiça: EXCELENTÍSSIMA MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
DIXMER VALLINI NETTO, brasileiro, advogado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal sob o nº 17.845, e no CPF/MF
sob o nº 831.039.37172, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 103­B, § 4º,
III, da Constituição Federal, artigos 8º, I, 67 e seguintes, todos do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, apresentar RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face da
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, atual Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, com endereço na Avenida André Araújo, s/nº, Aleixo, Manaus
(AM), em conforme as razões a seguir:
LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE E COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA
Conforme o previsto no artigo 8º, I, do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça,
compete ao Corregedor Nacional de Justiça “receber as reclamações e denúncias de qualquer
interessado relativas aos magistrados”.
E mais especificamente, o artigo 67, §1º, do Regimento Interno, reforça a competência desta
Corregedoria ao determinar que a reclamação disciplinar deve “ser dirigida ao Corregedor
Nacional de Justiça”.
Por certo, desta forma, que, qualquer pessoa pode requerer a apuração de fato por meio de
reclamação disciplinar, cuja competência é da Corregedoria Nacional de Justiça.
Além disso, Segundo orientações contidas na página inicial do Conselho Nacional de Justiça na
internet, encontrada no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/ouvidoria­page/como­
peticionar­ao­cnj, qualquer cidadão é parte legítima para acionar o Conselho para apurar fatos
relacionados à sua competência institucional.
O FATO
Na sessão extraordinária realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no dia
02.09.2009, foi proclamado Vice­Presidente INTERINO o Desembargador FLÁVIO
HUMBERTO PASCARELLI LOPES para exercer o cargo até o dia 02.01.2010, conforme
extrato da ata publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08.09.2009 (doc. 01).
Naquela mesma sessão extraordinária foram declarados Presidente o Desembargador Domingos
Jorge Chalub Pereira, e Corregedora­Geral de Justiça a Desembargadora Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura, ambos para o exercício dos cargos também de forma interina até o
dia 02.01.2010, conforme consta na ata já mencionada.
Em 25.11.2009, o Procurador Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, por intermédio do
Ofício nº 299/2009/PRE­AM, encaminhou ao então Corregedor Nacional de Justiça certidão
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Conselho Nacional de Justiça: expedida pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas, na qual certificava a
proclamação do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes à Vice­Presidência do
Tribunal de Justiça. A certidão não mencionava o caráter de interinidade no exercício do
cargo (doc. 02).
Com base naquela certidão, essa Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do processo nº
0006701­89.2009.2.00.0000 (doc. 03), determinou o afastamento do Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes da suplência do Tribunal Regional Eleitoral.
Ao consultar as peças do processo, o referido Desembargador constatou que a certidão
encaminhada pelo Procurador Regional Eleitoral não espelhava a realidade dos fatos, porque no
documento expedido pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça não foi inserida a expressão
“INTERINO”, que constava da ata da sessão extraordinária.
Constatada a irregularidade no teor da certidão, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli
Lopes requereu ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas a apuração do fato.
Instaurado o procedimento apuratório (doc. 04), foram chamadas a prestar informações as Sras.
Heloísa Bezerra de Menezes, Secretária Geral do Tribunal de Justiça, e Ângela Maria de Oliveira
Farias, Diretora de Expediente da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
Ao ser ouvida pela Juíza de Direito Presidente do Inquérito Administrativo, a Sra. Ângela Maria
de Oliveira disse:
“Que na segunda­feira, dia 23 de novembro, recebeu uma ligação do Gabinete da
Desembargadora Maria das Graças, no qual a servidora Débora informou que sua
superiora estava pedindo uma certidão onde constasse os nomes dos ocupantes
dos cargos de Direção do TJAM; Que assim informou à Secretária Geral sobre o
pedido e esta providenciou a cópia da Ata do Tribunal Pleno, onde consta a atual
composição administrativa do Tribunal e a forma como assumiram; Que nela constava
que os cargos de direção estavam sendo ocupados interinamente; Que de acordo com
o que consta na Ata, digitou a certidão, encaminhou para a Secretária Geral assinar e,
posteriormente, encaminhou ao Gabinete da Desembargadora Maria das Graças; Que
depois de receber a certidão, a servidora Débora telefonou para a testemunha e
informou que, segundo a Desembargadora Maria das Graças, havia um equívoco
nos termos do documento; Que, assim, a testemunha disse para a Débora que visse
qual era o equívoco, que avisasse, pois estaria aguardando; Que, no mesmo dia,
recebeu um novo telefonema, desta feita, da própria Desembargadora Maria das
Graças, informando que havia um erro na utilização do termo “interinamente”,
pois os ocupantes dos cargos de direção do TJAM estavam sendo ocupados pelos
titulares e não “interinamente”; Que, ainda no mesmo telefonema, o
Desembargador Carpinteiro Peres também confirmou que os cargos não
estavam sendo ocupados interinamente e sim pelos seus titulares; Que, diante
dos questionamentos, refez os termos da certidão, da forma sugerida pela
Desembargadora Maria das Graças e mostrou para a Secretária Geral do TJAM,
para ver se estava correta, informando nessa ocasião a omissão do termo
“interinamente”, haja vista as informações e questionamentos feitos pela
Desembargadora Maria das Graças e pelo Desembargador Arnaldo Carpinteiro Peres;
Que, no dia seguinte, constatando a omissão do termo “interinamente”, a Secretaria
Geral do TJAM providenciou a retificação da mencionada certidão,
encaminhando via ofício a nova certidão nos exatos termos das informações
constantes da Ata do Tribunal Pleno, ao Gabinete da Desembargadora Maria
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Conselho Nacional de Justiça: das Graças, requerendo a substituição antiga, por estar errada; Que em momento
algum foi explicitado o motivo do pedido de expedição dessa certidão”. Por sua vez, a Sra. Heloísa Bezerra de Menezes disse à Presidente do Inquérito Administrativo:
“...Que tem conhecimento de que a certidão foi requerida por ligação telefônica
pela funcionária Débora, a pedido da Desembargadora Maria das Graças
Figueiredo; Que foi a Diretora de Expediente, Ângela, quem recebeu a referida
ligação; Que após a servidora Ângela transmitir o pedido, a depoente assinou a mesma
e providenciou a cópia da mencionada Ata, para que a certidão solicitada fosse
elaborada observando os exatos termos constantes daquele documento; Que
elaborada a certidão nos termos das informações constantes da Ata, a depoente
assinou a mesma e providenciou a entrega no Gabinete da Desembargadora
Maria das Graças Figueiredo; Que, posteriormente, a Diretora de Expediente
Ângela recebeu um telefonema da própria Desembargadora, que discordou dos
termos da certidão, vez que os cargos de Direção não estavam sendo ocupados
interinamente; Que, em seguida, o telefone foi repassado ao Desembargador Arnaldo
Carpinteiro Peres, que confirmou o que havia sido questionado pela Desembargadora
Maria das Graças, de que os cargos não estavam sendo ocupados interinamente; Que,
portanto, a certidão deveria ser expedida sem constar o termo “interinidade”;
Que, assim, a certidão foi refeita pela Servidora Ângela, com a omissão do termo
“interinidade”, conforme fora questionado pelos dois Desembargadores,
comunicando tal fato à depoente; Que em decorrência do número de serviços
demandados e agito que caracterizam o cotidiano do expediente, assinou a certidão
que fora refeita; Que no dia seguinte constatou o equívoco – falta do termo
interinidade – e tratou de retificá­lo, elaborando outra certidão, novamente nos
termos constantes da Ata, e entregou a mesma ao servidor Igor, uma vez que a
Desembargadora Maria das Graças estava viajando, assim como a servidora Débora;
Que então falou com o assessor Marcelo, também do Gabinete da
Desembargadora Maria das Graças, informando o que havia ocorrido e que a
certidão que entregara naquela data era a que continha os exatos termos da Ata do
Tribunal Pleno; Que em seguida desceu e imprimiu outra via da Certidão, a qual foi
encaminhada por ofício à Desembargadora Maria das Graças, requerendo a
substituição da certidão expedida no dia anterior, por estar equivocada, pela via
que acompanhava aquele expediente”.
Foi instaurado o processo administrativo disciplinar, que resultou na imposição da pena de
repreensão à servidora Ângela Maria de Oliveira Farias, não havendo punição para a servidora
Heloísa Meireles de Menezes, já estar aposentada.
Antes, porém, quando o Corregedor Geral de Justiça decidiu pela instauração de Processo
Administrativo Disciplinar contra as servidoras envolvidas no fornecimento da mencionada
certidão, por meio da DECISÃO/OFICIO nº 247/2013, determinou também pelo envio de
cópia dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça para apurar a conduta da
Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo na forma do art. 8º da Resolução nº
135/CNJ (doc. 05).
A citada decisão/ofício do Corregedor foi protocolada no Protocolo Administrativo do Tribunal
de Justiça em 15.03.2013, sendo autuada como TJ/AM 2013/007573 (doc. 06).
Entretanto, a Presidência do Tribunal de Justiça não adotou qualquer providência para apurar a
responsabilidade da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo por ter determinado
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Conselho Nacional de Justiça: tão veementemente à Secretaria Geral do Tribunal que expedisse a questionada certidão, que viria
a ser utilizada posteriormente para prejudicar o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli
Lopes.
Importante reiterar: com base naquela certidão, essa Corregedoria Nacional de Justiça, se
viu induzida ao equívoco de determinar o afastamento do Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes da suplência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Se o Presidente anterior, Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, nada fez para apurar o
envolvimento da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo no fato, com maior razão
não haverá agora apuração no âmbito do Tribunal de Justiça, porque a citada
Desembargadora foi eleita Presidente do Tribunal para o biênio 2014­2016.
Não há dúvidas que existem indícios suficientes para que seja apurada a conduta da
Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo por este Conselho Nacional de Justiça.
A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ
Com a Desembargadora envolvida na expedição da certidão omissa está exercendo a Presidência
do Tribunal e o Desembargador prejudicado por aquela certidão exercendo o cargo de
Corregedor­Geral não há condições de apuração, no âmbito do Poder Judiciário local, da
responsabilidade pela ordem dada à Secretaria­Geral para produzir o documento omisso.
Até agora só foi apurada a responsabilidade das servidoras que cumpriram a ordem, havendo
inclusive punida uma delas, sendo que a outra se aposentou antes do fim do processo
administrativo. A autoridade que deu a ordem, porém, nunca respondeu por sua conduta.
Não parece justo que as servidoras sejam punidas e a Desembargadora que deu ordem sequer
tenha sua responsabilidade apurada.
O PEDIDO
Expostos os fatos, requer a Vossa Excelência que:
a) processe a presente reclamação, a fim de apurar os fatos aqui narrados, nos termos dos artigos
67 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
b) caso Vossa Excelência entenda oportuno, tendo em vista que a atual Presidente do Tribunal de
Justiça é a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, seja avocado o processo TJ/AM
2013/007573, que teve origem com a DECISÃO/OFICIO nº 247/2013 proveniente dos autos em
que o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes requereu a apuração do fato aqui
narrado, nos termos do artigo 79 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça.
Pede Deferimento.
Brasília­DF, 22 de maio de 2015.
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Conselho Nacional de Justiça: Dixmer Vallini Netto
OAB­DF 17.845
Assinado eletronicamente por: DIXMER VALLINI NETTO
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 1709005
15052219064331600000001678020
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