TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 15, DE 9 DE MAIO DE 2006 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 12 DE MAIO DE 2006 PUBLICADA EM 15 DE MAIO DE 2006 ACÓRDÃOS DE Nºs 1.128 a 1.204 2 ATA Nº 15, DE 9 DE MAIO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por estar substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 14, da Sessão Ordinária realizada em 2 de maio de 2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. FALECIMENTO DO MINISTRO OLAVO DRUMONND v. inteiro teor do pronunciamento de pesar do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, no Anexo I a esta Ata. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, convocou Sessão Extraordinária da Primeira Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, do Regimento Interno, para o dia 13 de junho do corrente ano, às 10:30 horas. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n° 1128 a 1163, que se inserem no Anexo II desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 22 e 23): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1128/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 002.443/2006-8 Interessado(s) : Genoveva Batista de Oliveira, Geraldo Soares Cidade, Maria das Dores Ferreira de Brito, Maria de Nazaré Corrêa Teixeira, Osman Ribeiro de Araújo, Ruy Alberto Guimarães de Sousa Marinho 02 - TC 002.446/2006-0 Interessado(s) : Arnor Lopes da Silva, Gilson Leal Barreto, Jairo Antônio Guerra, Osvaldina da Silva Corrêa 03 - TC 002.447/2006-7 Interessado(s) : Ana Amélia Teixeira da Silva Santos, Eunice Antônia de Sousa, Vera Lúcia Azevedo Dias, Vera Lúcia de Araújo, Waldemar Faria de Sousa 04 - TC 002.459/2006-8 Interessado(s) : José Justen, José Roberto Richter de Miranda, Manoel Marques, Maria Lidia Guernieri, Miguel Manoel do Nascimento, Paulo de Tarso Castanheira Guimarães, Reinaldo Tadeu dos Santos 05 - TC 004.390/2006-1 Interessado(s) : Custódio Valdair dos Reis 06 - TC 004.704/2006-5 Interessado(s) : Arnaud de Souza Pinto, Carlos Prudente de Almeida, Francisco Erton Bessa Pianco, Ilma de Pinho Araújo Bandeira, Rodier Batista Moreno 07 - TC 004.705/2006-2 Interessado(s) : Maria Adyr Salasc Nobre de Almeida, Vilma Lourenço Veiga de Brito 08 - TC 004.713/2006-4 Interessado(s) : Alzari Francisco Bezerra, Chie Kasai Nicioka, Jair Baptista de Carvalho, José Milbert de Oliveira Macau, Marly Duplan Rodrigues, Wanda de Senna, Wladmir Geraque Murta 09 - TC 004.714/2006-1 Interessado(s) : Abrão José Kechfi, Antônio Isaide Ferreira da Costa, Benedito Mota de Camargo, Bruno Boschi, Daisy Khoury, Dario Alvares, Décio Trigo, Deoni Bressan, Ercilia Rossini Pugliesi, Hélio Bacellar Vianna, Ilza Aparecida Lugarezi Dias, João Baptista dos Santos Galvão, José Carlos Monteiro, José Carlos Rossetto, Marilda Gonçalves, Mauro Fernando Rodrigues Valério, Milton de Souza Pinto, Milton Marques, Murilo Isidoro Vescovi, Nilza Maria Piva Lemos 10 - TC 004.732/2006-0 Interessado(s) : Abel Brito da Paixão, José Jeová Freitas Marques, Jurandir Pinheiro de Castro, Maria Creuzarina Nascimento Amanajás 11 - TC 004.751/2006-5 Interessado(s) : Alberto Martins de Almeida, Ananias Alves Barreto, Ângelo Raimundo Dattoli, Armando Albertazzi Gonçalves, Benjamin Vaz Lordelo, Carlos Cardoso Gomes, Celso Alves de Oliveira, Clarice Sampaio Cruz, Clovis Augusto da Costa Gouveia, Delfina Cathala Loureiro de Carvalho, Derval da Silva Ivo, Djalma Barros de Sá, Edgard dos Santos, Fernando Manoel Magalhães Marques, Flordenice Silva Motta, Florivaldo de Santana, Gloria Martins Helenos, Guilherme José da Silva Vianna, Hernani Gutierres, Jaldemar Marques Dourado, Joaquim Gomes da Costa, Jofo Nepomuceno da Cruz, José Magalhães Corrêa, Luizia Colombo Nelli, Lydia Leite Silva, Maria Celinia da 4 Piedade Paranhos, Silvério Carvalho Filho, Waldemar Miranda de Meirelles, Walvo da Silva Barros 12 - TC 004.765/2006-0 Interessado(s) : Almerinda Baptistella Fisch, Alvair Portella de Andrade, Alvaro Pinto de Carvalho, Armando Pinto da Fonseca Guimarães, Ayrton de Oliveira e Souza, Carlos Raphael Godinho Corrêa, Celi Gonzalez Schneider, Celina Dornelles de Barcellos, Deolinda Medeiros Monte, Edith dos Santos, Emilia Pereira Lopes da Silva, Eugenia Francisca Werlang, Guilhermina Lembert de Macedo, Heleine Gonçalves Pedrozo, Hipólito Cunha Couto, Humberto Mallmann Graziadei, Iara Maria Corrado Adornes, Jasson de Melo Santos, João Vitor Mattoso, Juracy Gerra, Lygia Yolanda Strohschoen, Miguel Felix, Nancy Moraes Merg, Neiva Pinto Pasquotto, Rubens de Freitas Campello, Ruth Medeiros, Sady Machado, Sarita Pires Codevilla, Terezinha de Jesus Venturini, Therezinha da Cunha Rosa, Therezinha de Jesus Barreto Dourado 13 - TC 004.767/2006-5 Interessado(s) : Antônio Cardoso Bandeira, Armando José Sequeira, Arthur Finkler, Celio Dutra Antunes, Danilo João Benevenutti, Darci Caldeira, Erico da Rosa Riet, Francisco Santana Ferreira, Iloni Edith de Azeredo, João Oli Machado, José Antônio Rich, Lavinia Virginio, Luiza de Castro Gonçalves Machado, Maria Felicia Escobar Bayer, Natalicio Pereira Barcelos, Nilva Silvina Kuhn Goelzer, Nímio dos Santos Pólvora, Noemia Furstenau da Silva, Noemy Maria Cauduro Marostica, Orilda Schau Antunes, Rosa Caminha de Azevedo, Sylvio José Ribeiro, Teresina Giovana Raffin Fonseca, Ubiratan Vianna Ramalho, Walter Elichirigoity Albuquerque, Yolanda Muliterno 14 - TC 004.768/2006-2 Interessado(s) : Arnaldo Luiz Fontes, Elza Schneider, Francisco Barroso Uchoa, Jonas Conde Jogaib, Lillian Bello Magalhães, Lygia Ramalhete Maia, Waldyr Barboza, Zelia Rolemberg da Silva 15 - TC 004.769/2006-0 Interessado(s) : Alcides Nogueira, Alfredo de Araújo Sobrinho, Antônio Borin, Antônio da Costa Gomes, Antônio Rosalem, Benedito do Carmo Pinto, Benedito Rodrigues Soares, Denis Manoel Salzedas, Eugênia Teixeira Leite de Almeida, Ezequiel Alves de Oliveira, Flávio Costa, Geraldo Angelini, Geraldo Silva Barros, Haroldo Gomes Meyrelles, Hormínio Pinto, José Baptistini, José Geraldo de Oliveira, Mathilde Chapiro Pereira, Moacyr Antônio Ferreira, Octacilio Lodeiro, Sebastiao Silveira Negreiros MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 001.956/2005-0 Interessado(s) : Airton Rogério Barbosa, Anna Mendonça Machado, Celimar Moreira de Almeida, Cezarina Cardoso Martins, Conceição Nunes dos Anjos Ferreira, Gemir Ferreira dos Reis, José de Ribamar Silva, Maria das Graças dos Santos, Nancy Araújo Costa, Vânia Moreira da Silva, Vera Lúcia dos Santos 02 - TC 003.962/2006-5 Interessado(s) : Hindemburgo Gonçalves 03 - TC 003.969/2006-6 Interessado(s) : Albertina Ribeiro Carvalho, Antônio Anglada Casanovas, Antônio Carlos de Almeida, Darcy Irineia Silva Pestana, Elizabeth Bruzaca Sousa, Francisca Martins Marques, Francisco Noronha de Melo, Hele Fernandes de Carvalho, Iracema Pires, José de Ribamar de Souza Chagas, Josué da Luz Barbosa, Maria da Conceição Ferreira de Sousa, Maria da Graça Veiga Machado, Maria da Penha Cutrim Milen, Maria do Rosário dos Anjos Costa, Maria Helena Soares Dias, Roberto Fernando Moura Estrela 04 - TC 006.793/2006-4 5 Interessado(s) : Almira Petrina da Silva, Antônio Carlos Romani Bartolomei, Celso Fiszbeyn, Elisete Maria Antoniassi, Eugenio Westre de Alzar Faccio, Eva Maria Leopoldino Pimentel, Francisco Cesário Sobrinho, Lilian Ferreira da Silva, Maria Candida Esteves Pinto, Maria da Gloria Aranha Rodrigues, Mary de Carvalho Alegro, Odilon Skonieczny, Roberto da Silva Fischer, Suzana Maria de Freitas Rehen, Terezinha Maria da Silva, Valeria Costa Bueno MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 01 - TC 000.448/2004-9 Interessado(s) : Lauro Farani Pedreira de Freitas 02 - TC 007.824/2003-2 Interessado(s) : Rose Mary Pereira Passos Lacerda ACÓRDÃO Nº 1129/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 003.967/2006-1 Interessado(s) : América Rodrigues dos Santos, Andrelina Corrêa Melo, Antônio de Pádua Duarte Saldanha, Benedita Machado de Amorim, Clauber Barros Simões, Clovis Carvalho Gomes, Emiliana Teixeira Coqueiro, Eunice Duarte, Francisco de Assis Giusti de Sousa, Getúlio de Jesus Gama, José Ribamar Goiabeira Furtado, Kleber Fernandes Carvalho Branco, Laura Rosa Santos Viana, Ligia dos Santos Mota, Luiz Henrique Duarte Silva, Maria Fausta Gonçalves, Maria José Garcia Braga, Maria Lea Martins Rocha, Mário Pinheiro Gaspar, Rosanira Santos da Silva, Verônica Máximo Pacheco Prata Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão que faça constar nos atos de América Rodrigues dos Santos, Kleber Fernandes Carvalho Branco e Laura Rosa Santos Viana, a vigência da concessão para o dia imediatamente posterior a que completaram 70 anos de idade, ou seja, 14.05.202, 20.02.2001 e 15.06.2001, respectivamente. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1130/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 005.125/2006-7 Interessado(s) : Fernando Feitosa Rangel, João Paulo Linhares Gonçalves, Marcelo Fuchs, Márcio de Barros Maia, Marcos Dantas Hecksher, Nilza Maria Silva de Oliveira, Noé Loureiro Madureira 02 - TC 007.097/2006-0 Interessado(s) : Antônio Jorge Hubaide Júnior, Carla Maria Santos de Carvalho, Edgard 6 Marcelo Rocha Torres, Edro Spigarollo, Eduardo Baeta Figueiredo, Eduardo José da Fonseca Costa, Eduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa, Eduardo Simão Trad, Eliomar Pires Neves, Evarinta de Lima Santos, Fábio Ávila de Castro, Fábio Mauro de Medeiros, Fábio Pinto do Nascimento, Gustavo Adolfo Peiruque Kickhofel, Humberto Sousa Lima Falconi, Josias Rodrigues de Aguiar, Luiz Antônio Reichert, Marcelo Tatsumi Nishijima, Marcelo Vieira de Sousa César, Milton Camillo Júnior, Peter Rochol, Ricardo Mattos Espozel 03 - TC 007.101/2006-4 Interessado(s) : Afranio Carlos Moreira Thomaz, Aldo Ferreira da Silva, Ana Claudia Manso Sequeira O. Rodrigues, Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz, Denio Augusto de Oliveira Moura, Edilio Rocha Quintino, Joel Pacifico de Vasconcelos, Lenivaldo Gaia do Nascimento, Leonardo Antônio de Sanches, Luiz Sérgio Zenha de Figueiredo, Manoel Paz e Silva Filho, Marcelo Labanca Corrêa de Araújo, Marcus Vinicius Saraiva Matos, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Niraldo Faria Baldini, Patrícia da Silveira Cardador, Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior, Renata Guimarães Rezende, Rogério Eduardo Falciano, Silvio Samarone Souza da Silva, Tarcisio Moreira Caldas Vianna Braga, Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa, Vincenzo Demetrio Florenzano MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 006.587/2006-6 Interessado(s) : Aclair de Oliveira Melo, Adair Francisco Garcez Moura, Adair Rodrigues, Alexandre Porto Prestes, Aline Quartiero Trajano, Amauri Soares Flores, Ana Karize de Souza Senna, Ana Paula Marques Martins, Ana Regina Rodrigues Freitas, Andreia Cristina Estima Mello, Andreia da Silva Neidsberg, Carla Fernandes Camargo, Claudia Denise Ravazolo, Cleni Aparecida Cardoso Finger, Cristiane Schultz Rafaelli, Cristiano Trucolo Rodrigues, Daniela Porto Rosa, Danielle Machado dos Santos, Débora Cristina Paz, Débora Maria Granato Rodrigues, Denise Sampaio Campos, Eduardo Almeida Plocharski, Elaine Galdino Martins, Elaine Gross Trisch Prestes, Elvira Maria Reichert, Ester Henrique da Silva, Eunice Rodrigues, Evelise Corrêa Rodrigues, Gastão Gomes Ribeiro Júnior, Gilmar Rodrigues de Oliveira, Giovana Keller de Almeida Dornsbach, Giseli dos Santos Palmeira, Helgio Martins, Iraci de Souza Doeber, Ivannir Claudete Rodrigues Miranda, Jeferson Donadel dos Santos, Juliana Barros Paula, Juliana Liberali, Juliane Couto Lima, Karen da Silva Viana, Klymeia Mendonça Nobre, Larri Arno Mohr, Lea Fátima Antunes Nunes, Lilian Cristina Kielbowicz, Lisete Susana Sander Tressoldi, Luciane Boza Delgado, Luciane Romero de Carvalho, Luciano Menezes Knappe, Marcelo Cavalheiro de Moraes, Marcia Elisa dos Santos Christ, Marco Aurelio Avila Costa, Marco Aurelio de Los Santos Peres, Maria Ilda da Silva Miller, Marilene Carvalho Cogo, Marilene Vieira dos Santos, Mateus Rodrigues Alves, Max Brenner, Micheli Bitello Becker, Nilsa Silveira dos Santos, Oldair José Silveira Lamarque, Osvaldo Ribeiro Santos, Patricia Oliveira de Oliveira, Patricia Prates de Lima, Paula Costa Silveira, Paulo Fernando Gonçalves Santana, Paulo Roberto Abreu da Silva, Rafael Olive Leite, Raquel Ediane Rodrigues, Rejane Margareth Nery de Lima, Rejane Moschen, Rita de Cassia Alves dos Santos Rosa, Rodrigo da Silva Rodrigues, Rogério Batista Silva, Rosane de Fátima Rodrigues Barros, Rosane Maria Enzweiler Rocha, Rosângela Rigon Massardo, Rosângela Schuller Lima, Rosilan Eliane Cardoso Machado, Sandra Beatriz de Almeida de Aguiar, Sérgio Parizotti, Simone da Silva, Solange Gouvea Fernandes, Valeria Aliscante Barroso, Vânia Berenice Moraes de Sá, Walter de Oliveira Júnior, Wanderley Mendonça Nobre, Wolmar José Almeida Guedes 02 - TC 006.588/2006-3 Interessado(s) : Andréa Franco, Angela Maria de Carvalho, Antônio Carlos de Oliveira Teixeira, Camila dos Reis, Carlos Eduardo Pereira Garcia, Carlos José Abreu da Silva, Cassiani Moreira Machado, Clara Loeci de Freitas Carvalho, Clarice Rosane Lopes, Cleiva Espinosa, Cristiane Rodrigues Martins, Cristiano dos Santos Leites, Eda Regina Doederlein Schwartz, Eduardo Bohmgahren dos Santos, Elizete Jucara Wagner, Eliziane Cardoso Maschmann, Fabiane Oliveira da Silva, Fernanda Pereira Lemos dos Santos, Frederico Mendes Richter, Grace Ostrovski, Jairo Michael da Silva, Janaina Jorgete Remião da Silva, Juliana Luzardo Rigol, Katia Luciana Britto da Silva, Leda Lisia da Rosa dos Santos, Louise Ramos Silva, Luciana de Almeida Schoenardie, Luis Carlos Avancini da Silva, Luis Fernando Dantas 7 Pires, Magali Kersting Pereira, Marcelo Eduardo Zanella Capra, Marcio Leandro Backes Oviedo, Marcos Silva Campos, Maria da Graça Fornari, Maria Luisa Rocha Boeira, Mariza Farias Dela-Pase, Marli Lopes Freitas, Maximiliano de Lima Porto, Melissa Ramon de Bernardes, Odete Sandra Justen Schuquel, Raquel Ramos de Fraga, Regis Alves de Oliveira, Roberta Diedrich Madke, Rodrigo Alexsandro Kleling Gonsalves, Sandra Maria do Rego Rodenbusch, Susete Souza de Bortoli, Tatiana da Silva Garcia, Vera Lúcia Bueno da Rosa 03 - TC 006.589/2006-0 Interessado(s) : Alexandre Carvalho Pereira, Alice Sirlei Brito, Aline dos Santos Garcia, Aline Rocha da Fonseca Carvalho, Ana Lúcia Machry, Ana Paula Dickow, Arli Aguiar Ribeiro, Bianca de Souza Sarmento, Carlos Roberto Kologeski da Silva, Celina Escopelli Deves, Clair Fortunato Costa de Moraes, Claudia Andrade Santos Simoni, Cleuza Maria de Oliveira, Clovis de Farias Navarro, Denise Kulmann D’Avila, Denise Leticia dos Santos, Eliane Teresinha Farias da Silva, Enilda Rodrigues Moreno, Envin Darlen Silveira, Fabiana Bianchi, Fabiane Regina Braun, Guilherme da Rosa Gomes, Jaqueline Medianeira Machado dos Santos, Jorge Luis Dreissig Maia, Leandro Infantini Dini, Leonor Wierzynski Pedroso, Lorivani Belonice Stangherlin, Luci Beatriz Araújo da Silva, Luciana da Silva Thomazini, Luciane da Rosa Ortiz, Luciano de Jesus Ferreira Peixoto, Luis Fernando do Nascimento Nunes, Magali Fátima Strzelecki, Marcos dos Reis, Maria Lúcia Klein Schmidt, Maria Teresinha Rodrigues de Almeida, Marizete da Silva Fraga, Nara Helena Carvalho Farias, Odon Melo Soares, Patricia Valesca Vicente Rodrigues, Renata Leal da Silva Vargas, Rosângela Rodrigues da Silveira, Salete Maria Porsch, Sandro Merenda da Rocha, Selma Tavares Martins, Solange Stefani Saldanha, Stela Maris Conte de Souza, Valeria dos Santos Gomes, Vera Eliane Lago, Vera Lúcia Felix Linhares, Viviane Mayer Klafke 04 - TC 006.590/2006-1 Interessado(s) : Alessandra Garcia Eifler, Ana Prati Rios Alves, Clovis Lemos Costa, Eloisa de Fátima Milez Ferreira, Inara Gravina Fernandes, Lovani Lohmann, Luciano Siqueira da Silva, Marines de Senna dos Santos, Neliana da Silva Pereira, Regina Lúcia Calsing, Rita de Cassia Ribeiro Andrade, Sandra Maria Padilha de Barcelos, Sandra Sinara de Fraga, Silvia da Silva Rios, Solange Teresinha Berriel PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1131/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 003.402/2006-0 Interessado(s) : Iracema Monteiro de Brito Marrocos, Maria Olivia Vieiralves Donato Lopes 02 - TC 003.406/2006-9 Interessado(s) : Adriana de Fátima Muniz, Altair de Sousa Judice, Amanda de Oliveira Belfort, Bianca Nascimento de Sousa Judice, Carolina Freitas Lira, Cecy Aquino de Sousa, Clebia Araújo Moreira Viana, Dea Furtado Machado, Dira Fortes Maia, Domingas Mariana de Deus Madureira, Francisca Iara de Sousa Oliveira, Gláucia Ribeiro Pires, Iramar Cesar de Sousa Oliveira, Iratan Nascimento de Sousa Oliveira, Isis Santos Freire, Judith Servio de Carvalho, Lorenzo Lombardi, Luenir Moreira Flexa Ribeiro, Maria Conceição Santos Freire, Maria Cora Serra e Silva Melo, Maria da Conceição Alves da Silva, Maria de Fátima Oliveira Belfort, Maria do Carmo Maciel de Sant'Anna, 8 Maria Helena Souza Gomes Rezende, Maria Helma Vasconcelos Bulcão, Maria Ieda de Vasconcelos Lima, Maria Zenith Lopes Silva, Raimunda Maura Bevilaqua Moreira, Raimunda Sobral Moura da Silva, Teresinha de Jesus Furtado Machado, Terezinha Damião Fonseca 03 - TC 003.414/2006-0 Interessado(s) : Ada Lechuga Lima Dias, Alzeni Furtado de Lima, Ana Raquel Pedroso Teixeira, Antônia Dias Pereira, Camila Vanessa de Sousa Matheus, Cassio Tambara Richter, Dalciria Pissurno Martins, Eda Maria Lombardi, Elva Brizuela Gimenez, Eulogia Ortelhado Arar, Felisbella da Silva Corbelno, Francesco Paolo Araújo Machado, Gustavo Lucas Sales de Sousa, Iria Torraca Pissini, Leogina de Figueiredo Santos, Lúcia Helena Tambara Richter, Maria Elza Villalba Dias, Maria José da Costa, Ovídia Benites de Souza, Raimundo Ronaldo Sales de Sousa, Ruth Paes de Barros e Silva, Virgínia Helena Barreto Martello 04 - TC 003.415/2006-8 Interessado(s) : Amanda Diniz Bonfim, Amazildes Lemos Martins, Ana Maria Diniz Bonfim, Candida Camargos de Mattos, Conceição Rodrigues de Castro Souza, Edna Mol Guimarães, Elza Baroni Braga, Eunice Marques da Silva, Helena Machado Moreira, Idalina Ramalho Rodrigues, Irlany Cardoso, Lilia Coelho de Lima, Lindaura Nunes Corrêa, Maria Aparecida Pereira Silva, Maria das Graças Almeida Rausch, Maria Donizetti de Paula, Marina Faria Brandão, Mateus Enildo Gomes Bonfim, Priscilla Maria Diniz Bonfim, Taina Maria Perotta de Magalhães Castro, Vera Lúcia Gusmão, Zilda Geralda Almeida Reis 05 - TC 003.420/2006-8 Interessado(s) : Adriana Sofia Ilkiu, Ana Fermino da Cruz de Maceno, Andrelina Martins da Silva, Antônia Santos da Silva, Carlos Alexandre Ilkiu, Cecilia Boiczuk Lacerda, Daniele Reis Martin, Doralice Ferreira Menezes, Doralice Gomes da Silva Costa, Elis Regina Gomes Soares, Elisa Silvério Isidoro, Elvira Goez Martin, Gertrudes Garcia Testa, Gláucia Sant`Ana Cabral, Hilda Vieira de Carvalho, Ilma Tobias de Jezus, Iracema Mezacasa Corrêa, Lourdes Santos da Silva, Maria Borges Fernandes, Maria da Conceição Becker, Maria das Dores Ribeiro, Maria Luiza Saizaki, Martinha Rosani Ilkiu, Natalina Monteiro, Nilza Corrêa de Freitas, Osminda Alves Dias, Rodrigo Ferreira Menezes, Sarah Sant'ana Cabral 06 - TC 003.421/2006-5 Interessado(s) : Aberico dos Santos, Alayde Maria do Canto Lummertz, Ana Ribeiro Freire, Aulinda da Silva Souza, Carolina de Mello Ângelo, Célia Lobo de Figueiredo dos Santos, Celina da Rosa, Celina Oliveira Falcão, Cerenita Pereira, Cremilda Coutinho Massuci, Dorileia Guilherme Bastos, Elzira Jovina Torrins, Ernestina Azevedo, Fernando Espindola, Geni Bandeira Costamilan, Guiomar Aparecida Miranda, Herval Guimarães Reif de Paula, Iva Silveira de Souza Bona, Ivanir de Oliveira Martins, Ivone Donaide de Souza, Juliana Bernardi, Maria Carolina Saporski Barreto, Maria Palmeiras Sereso, Maria Paulina de Carvalho, Nahir Bonkoski Alberti, Natalia Francisca Cavalcante e Sousa, Natalina Nadesia Vincentini Gonçales, Neli Maria Marcovante Mariucci, Rosângela Bernardi, Simone Martins Freire, Therezinha dos Santos Gailit, Vanderlei Alves Freire, Venina Simplicio Carias de Oliveira 07 - TC 003.422/2006-2 Interessado(s) : Agiza Zattar Maia, Alvina Barbosa de Moura Rocha, Antônia Francisco Peixoto Homem, Dejanira Luiz Cavalcanti, Djalma Lopes de Medeiros, Elie Peixoto Homem, Eloah Peixoto Homem, Erica Hafemann, Evangelina Zoccoli, Hermelinda Stuch, Iadwiga Weber, Ivete Mattar Ribeiro, Izaura Francisca de Souza Stuch, Jandira da Aparecida Vieira, Juli Ketlin de Avila Vieira, Leonilde Maria de Souza, Lila Ossowski Cheslak, Maria Aparecida Pelegrino, Maria Francisca de Oliveira, Maria Luiza Imbeloni de Oliviera, Nelsan das Dores Espirito Santo Martins, Odete Pereira, Odisseia Diniz Chubak, Otacilia de Souza Rosa, Porcerias Bernardo Silverio, Renata Daniel Vallada, Rosa Saukio Francisco, Saide Maruch Salim, Sebastiana Ribeiro da Silva Gomes, Sidelcina de Souza Santos, Therezinha Redondo Machado, William Rodrigues de Oliveira Papi, Yone dos Santos Vargas 9 08 - TC 003.424/2006-7 Interessado(s) : Ademilde Aparecida Ribeiro Correia, Affife Borges Gebran, André Luiz Basilio Corrêa, Antônio Carlos Bertoldi Maia, Creusa Basilio Corrêa, Daniela Dorcas de Oliveira, Débora de Jesus, Fernanda Basilio Corrêa, Julia dos Santos de Oliveira, Maiara Bertoldi Maia, Marcelo Bertoldi Maia, Marcos Bertoldi Maia, Maria da Conceição Guedes Terna, Maria de Lourdes Ribeiro dos Santos, Maria Jandira de Jesus, Maria Miyamoto, Marta Bertoldi Maia, Massaharo Horie Júnior, Mirian Erika de Jesus, Moises Ricardo de Jesus, Nelcy Maria Basilio Corrêa, Terezinha Fernandes Tavora Maia, Tiago Aurélio de Oliveira, Vilma Bertoldi Maia, Zilda de Oliveira, Zizi da Silva Oliveira 09 - TC 003.433/2006-6 Interessado(s) : Dalvina Tavares Maurell, Glaci Terezinha Rodrigues, Maria Iberiana Arriola Gomes da Silva, Regina Beatriz Bomfiglio, Rosita Schauts Cadury 10 - TC 003.437/2006-5 Interessado(s) : Alice Freitas Teixeira, Ana Maria Costa Chatel, Cacilda Maria de Azevedo da Silva, Eleonice Vieira da Silva, Francisco Franklin da Fonseca Passos, Gilda Lúcia Veneo da Rocha de Freitas Mello, Gloria Fonseca Martins, Ivalnira Fernandes dos Santos, José Ramos de Vasconcelos, Josefa Maria da Silva, Julia de Freitas Almeida, Leizi Regina Barreto da Silva, Lygia Flores Gonçalves, Manoel Pereira, Marcelo Gomes de Araújo, Maria de Lourdes da Silva, Maria Idelce dos Santos Amaral, Maria José de Oliveira Silva, Maria José Rosa, Monique Gomes de Araújo, Nair Trouche de Carvalho, Natalina de Jesus Faustino, Nila de Marins Rosa, Nilce Gomes de Araújo, Obelina Pacheco Martinelle, Orbelia de Almeida Caldas, Sebastião Modesto de Almeida, Tathiana Barreto da Silva, Tatiane Moreira Borges, Thereza Ribeiro Brandão, Wagner Gomes de Araújo, Zilda Moreira Borges, Zilla Telles de Menezes 11 - TC 003.438/2006-2 Interessado(s) : Arsenio Puente Sanchez, Bernardino da Rocha Bessa Borges, Clea dos Santos Marques, Cleuza Freire Alves Fialho, Conceição do Rosário Lopes, Derilda Maria Valiante, Elzira Therezinha Novaes de Figueiredo, Esmeraldina Novaes de Figueiredo, Estelita Perez Reis, Fernanda Smarrito de Paula e Silva, Gercy Gonçalves da Silva, Gustavo Pinto Novaes, Irca Vigato Alves, Ivonette Gomes Costa, Leonida Monteiro Gomes dos Santos, Luiza Maria Coelho Lamego, Maria da Penha Lanschi Ferreira, Maria de Fátima Gonçalves de Figueiredo, Maria de Lourdes Novaes Gomes, Maria de Lourdes Silva Carneiro, Maria José Bayma de Amorim, Marilia Marques Pinheiro, Martha Leite de Carvalho Bittencourt Loureiro, Mercedes Costa Brito, Nair Fernandes Pinto, Nylcea Mendonça de Freitas, Odete da Silva Souza, Oswaldo Sarno, Patricia Ribeiro Cardoso, Regina Maria Lomonaco de Queiroz, Ronald Lanzillotti, Sheila Dias Duarte da Silva, Sônia Maria Pinto Novaes, Vilma Therezinha Fernandes Pinto, Vivaldo de Paula e Silva 12 - TC 003.439/2006-0 Interessado(s) : Alfredina dos Santos Boller, Alice Rosa de Aguiar Paes, Argentina de Oliveira Trindade, Arlette de Mello Diniz, Clelia Barbosa Filardi, Cleomar da Rocha Bezerra, Dayse Aparecida Soares Cordeiro de Souza, Dilza Telles Figueiredo, Edmee Brandi de Souza Mello, Guiomar Monteiro de Oliveira, Izaura da Encarnação Mendes de Souza, Joana Maria Ribeiro de Figueiredo, José Augusto de Oliveira Trindade, Juliana de Oliveira Trindade, Leda Lavrador, Luis Cardoso da Silva, Maria do Carmo de Albuquerque Andrade, Maria Ieda Carneiro de Albuquerque, Maria Rosa Dutra, Maria Vicente Soares Alves, Marinete da Silva e Silva, Mary Matheson Forjaz, Mirian Soares Alves, Petrina Patrício Gonçalves, Ricardo Morel de Oliveira, Rosina Terrao de Carvalho, Sávia Cordeiro de Souza, Sebastiana Silva Dias, Sidlley Cloe Lima Malheiros, Sidnei Cordeiro de Souza, Stella Cunha Saraiva, Tereza Serra de Oliveira, Valdice Cunha da Silva, Walter Vouga 13 - TC 003.440/2006-0 Interessado(s) : Adrinelma Neto Mendes, Alcino Eduardo de Souza, Alfeu Couto, Alzira Corrêa de Oliveira, Ana Nascimento dos Santos, Arthemes Augusto Monteiro da Silva, Carmen Alves, Celina Bastos de Almeida Telles, Cosme da Silva Oliveira, Dirce Travassos de Faria, Dolariza Christina 10 Bueno, Eliana da Silva Lopes, Emilia Guerreiro da Silva, Emilia Lacaz Malheiros, Francelina Alves Trindade, Gilse de Farias Marques, Gloria Luisa Araújo Jacaranda, Helena de Freitas Nagibi, Iracema Diniz Campello, Iris Rosa de Souza Almeida, Lea da Silva Carvalho, Luciana da Silva Lopes, Maria da Conceição da Silva Oliveira, Maria Luiza Lacaz Malheiros, Maria Stella do Alto Santa Anna, Marta Pimenta de Araújo Darbilly, Nair da Silva Salvador, Octacilia Alves da Trindade, Odalea Lazaro dos Santos, Reny Rodrigues do Espirito Santo, Roberto Vaz da Silva, Sebastiana da Silva Oliveira, Vinicio Castelo Branco Soares, Virginia de Lourdes Monteiro de Castro, Yone Vianna Aragão 14 - TC 003.443/2006-2 Interessado(s) : Adolpho Jesus de Siqueira, Aidyl de Souza Ribeiro, Anette Barbosa Teixeira Leite, Anna Righetti Vieira, Aracy Alves, Carlos Varella Ribeiro, Carmem Lúcia de Gouveia Gondim, Cecília Baptista do Nascimento, Célia Maria Celani Servo, Dalka Mouren de Figueiredo Barbosa, Dirce Gonçalves Cardetas, Elizia Barboza Pereira Melo, José Adail Catunda Gondim Júnior, José Carlos Muller Monteiro, Levy dos Santos, Lucilia de Souza Mendes Prado, Luiza Roque de Oliveira, Maria Aparecida Abreu Oliveira Mateus, Maria da Penha Silva de Andrade, Maria Diva Corrêa Accioli Lobato, Maria Fortunata Teixeira de Melo, Maria Izabel de Castro Souza, Maria Madalena Roque de Oliveira, Marilia Celani Servo, Marly Eloy Arantes, Nair Paixão da Rocha, Narcisa da Silva Rosa, Natalina Firmino da Conceição, Nelice Muller Monteiro, Nilza Eugenia de Oliveira, Vera Maria de Oliveira, Walkyria Simoes Calixto, Yolanda Pereira Guedes 15 - TC 003.444/2006-0 Interessado(s) : Antônio Nonato Pinto Xavier, Arlete Rosa da Silva Machado, Cely Souza Fernandes, Charles de Souza Barreto, Cherman de Souza Barreto, Christian de Souza Barreto, Clenizia Corrêa Cardoso, Dagmar Arnaud Coutinho, Dalva de Oliveira Teixeira, Darcy Gomes Santos, Dmaria de Lourdes Costa Pereira, Gilda Teixeira Cesarino, Julio Cesar de Araújo Lutterbach, Kesia Reis Machado, Maria das Neves Alves Guinther, Maria de Lourdes Motta, Maria Therezinha Reis Machado, Mario Peixoto Barreto Júnior, Marta Maria de Souza, Maura Lopes Ribeiro, Norma Cerqueira das Chagas, Ostevald Pinto de Carvalho, Otávio da Costa e Silva, Pucheria Borges Lourenço da Silva, Ruth Pinto Lopes, Sandra Maria Ferreira, Sueli de Magalhães Pacheco, Sylvia Mercurin Ramos, Therezinha de Jesus Rodrigues Flores, Vilma Ignacio 16 - TC 003.449/2006-6 Interessado(s) : Alda Coelho Pereira, Ana Luiza Freire Rehder, Ana Maria Ribeiro Caetano, Anna Rosa Teixeira Pinto Ferrão, Bernardino de Souza Bastos, Celeste Moura Pinheiro, Célia Corrêa Dias, Charles Malveiras Mendes de Oliveira, Diva Oliveira da Rocha, Elfride Camargo, Elza Netto Santos, Erani Caetano Sampaio, Ermelinda Gomes Vivas, Erminda da Conceição Alamo de Andrade, Gladys Ramos Vinagre, José Fernandes Brinches, Jurema Fontes de Oliveira, Lindoneria Peres da Silva, Luiza de Miranda dos Santos, Manoel Mardonio Mendes Coelho, Marcelo Rodrigues de Paiva, Maria Alice de Souza Pinto, Maria da Conceição Martins Ferreira, Maria das Graças de Senna Moreira, Maria das Neves de Oliveira Silva de Souza, Maria Rosa do Rego, Mariath Velloso, Mário Mendonça da Costa, Marli dos Santos, Mercedes dos Santos Moreira, Nair Hid da Costa Guedes, Neusa Ferreira de Oliveira, Sebastianinha Rodrigues de Paiva, Severina Maria Alexandria Peres, Vanda Pereira Giao, Vera Lúcia Pessoa Tavares Ferreira, Verônica da Conceição Malveira de Oliveira 17 - TC 003.455/2006-3 Interessado(s) : Adalberto Ribeiro Ferreira, Agnes Capossoli, Alayde Martins Pereira, Antônia Aparecida Paulino, Breno Geraldo Eddye Coelho Santos, Bruna Gabriela Coelho Santos, Carmen Joppert Bocayuva, Claudia Teresa Coelho Santos, Clelia Aquino da Silva, Cristiane Roque da Costa, Daniele Moreira da Silva, Delma Pereira Feijó, Dirce Bernardes Cursino, Dirce Jansen Muller, Doraci Ribeiro Ferreira, Dulce Maria Soares Vidal, Elis Antunes Capossoli, Elza Roque da Costa, Enilde de Oliveira Pereira, Erene Ciotti do Amaral, Geni Antunes Capossoli, Giorgina Vitolo de Miranda, João Tavares Guerreiro, Josiane Muller, Josina Senna Vieira, Judith Zito Merighe, Julia do Carmo e Silva Amado Ferreira, Lourdes Ribeiro Pereira, Maria Elena Joppert Bocayuva, Nair Polycarpo Ferreira Coelho, Olga Boarett de Mello, Paulina Aparecida Marques da Silva, Raymundo Henrique Silva, Rosana 11 Pires da Silva, Rute Lins de Medeiros Lopes, Sheila Cristina da Silva, Shirley Cristina da Silva, Terezinha Moreira da Silva, Violeta Martins Pereira, Vitoria dos Santos Pereira, Viviane Muller, Waldemar Grandes, Yolanda Pignatti 18 - TC 003.458/2006-5 Interessado(s) : Adelaide Mathiensen Fernandes, Alair Moura Mendes de Mello, Alcindo Eduardo Gomes, Aparecida Siqueira Pechute, Barbara Lúcia Gomes Neves, Bertha Lerner, Celso Daniel Fraga Moreira, David Mateus Fraga Moreira, David Zanettim Mazucato, Edith Speradi, Elisa Didone, Elvira Christina Zem Moda, Elza Astolfi, Elza de Fátima Paniza, Elzira de Freitas Gennaro, Florinda Pereira de Almeida, Helena Aires da Silva, Hilda dos Santos Silveira, Ilka Lemos Quaglia Paulini, Ismalia Pereira Soares, Ivone Celeguini dos Reis, João Maria Ferreira, José Eduardo Santos Gomes, Judith Ferreira Lima Ferrazoli, Jussara Ferreira Neves, Lucas Roberto Fraga Moreira, Lucilina da Costa Silva, Malvina Pereira Colombo, Maria da Silva Blois, Maria Elisa de Lima, Maria Helena Fornari Moraes, Meiribel Pereira Colombo, Nilsa Fraga Moreira, Osvaldo Martimiano, Rosa Brabo Zanettim, Rosides Gomes Neves, Sandra Pires Ferreira Vasques, Trindade de Sant´Anna Fernandes, Vilma Mendes Pereira 19 - TC 003.470/2006-0 Interessado(s) : Adalgiza de Lima Gondim, Aldemir Rodrigues Pereira, Alessander Tauan de Lima Villabona, Aline Gomes Viana, Antônio Mariano de Moraes, Berenice Gomes Pereira, Cassiano Martins Pereira, Celina Alves da Silva, Domingos Ferreira Batista, Eleildo Zacarias Rodrigues, Eliane Gomes Viana, Erik Barbosa Silva dos Santos, Erika Barbosa Silva dos Santos, Francisca Silva Vasconcelos, Gideão da Silva Barbosa, Herlem Oliveira Bento, Herywelton Umbelito da Silva Cruz, Hewerton Umbelito da Silva Cruz, Ilza Estela dos Prazeres Melo, Iomax Amorim Batista, Ivete Cardoso da Silva, Jhon Pablo Souto Silva, José Souza de Assunção, Kaio Moraes Barbosa, Maria Alves da Silva, Maria Raimunda Souza, Marlon Brando Gomes Viana, Naiara Gomes Viana, Nazaré Dias Cidade, Patricia Carline Gomes Viana, Pedrina Sarmento de Magalhães, Pricila Gomes Viana, Raimunda Zacarias Rodrigues, Raimundo Umbelito dos Anjos Cruz, Rosângela da Silva Oliveira, Sandro Gabriel Sarmento de Magalhães, Silvia da Silva Barbosa, Simeão da Silva Barbosa, Uelito José de Oliveira, Verônica da Silva Barbosa, Zulmira Bezerra Frota 20 - TC 003.473/2006-1 Interessado(s) : Clarisse do Socorro Nascimento Leal, Frederico João Albrechi, Graça Maria Alves Gonçalves, Nilda de Almeida Garcia, Zeugma Verçosa Fernandes dos Santos 21 - TC 003.474/2006-9 Interessado(s) : Andreia Vancini, Andriele Vancini, Armando Ferreira Lima, Clauide Pereira de Assis, Cleane Guedes Marques, Cleiciano Guedes Marques, Cleidinei Guedes Marques, Dames Maira Oliveira Daveis, Deise Maiara da Silva Daveis, Diana Olindina Albuquerque, Diego de Assis Cunha e Silva, Diego Luiz Oliveira Daveis, Elaine Cristina Nunes Vieira, Elizeu Cruz Barreto, Estefanie Priscila Amaral de Oliveira, Fausto Manoel e Silva, Francisco Mendes Barreto, Gabriela Nascimento, Genildo Ferreira Bispo, Genilson Ferreira Bispo, Gilvan Brito Lopes, Giovane Brito Lopes, Girlene de Brito Gomes, Hercules de Souza Kusano, Ivanilda de Brito Silva Gomes, Jadilson Soares Tema, Jannieri Kelle Damasceno, Jefone Augusto Damaceno, João Pedro Nunes Vieira, Jorge Luis Huppers, Jorge Luis Huppers Júnior, José Alexandre de Assis Cunha e Silva, Josiane de Brito Gomes, Laura Aparecida Pereira Paniagua, Leandro Pantoja dos Santos, Lizandro Pantoja dos Santos, Marcelo Cavalcante e Silva, Maria da Gloria Albuquerque, Maria Damiana dos Santos Cruz, Mirene Terezinha Borghetti Vancini, Neide Guedes Marques, Nelson Marques de Souza, Nezio Gomes da Costa, Priscilla Pereira Rodrigues Paniagua, Quele Cristina Santos Carvalho, Raimunda da Conceição Farias Guedes, Renato Albuquerque, Rogério Pantoja dos Santos, Rosa Gomes Pinto Tema, Ruth Nonato de Souza, Santos Nascimento, Sebastião Amorim Souza, Silmara de Assis Cunha e Silva, Valéria Brito Lopes, Vanessa Cavalcante e Silva, Vânia Brito Lopes MINISTÉRIO DA SAÚDE 12 01 - TC 006.797/2006-3 Interessado(s) : Amanda Costa Bueno, Antônio Lima de Araújo, Jeruzalina Ferreira Cesário, Julia Santos da Costa, Richard Jeferson Cesário de Matos, Swelen Poliana Cesário, Vicentina Apparecida Araújo de Souza REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1132/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 020.036/2005-1 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Representante: NCT Informática Ltda ACÓRDÃO Nº 1133/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), conforme os pareceres emitidos nos autos, dando ciência à representante, com o envio de cópia da respectiva instrução. GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 008.845/2006-1 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Companhia Paulista de Força e Luz Representante: Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto - SP 02 - TC 008.847/2006-6 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Companhia Paulista de Força e Luz Representante: Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto - SP TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1134/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 13 01 - TC 012.328/2005-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Siddharta Pereira Pinto, CPF 257.220.857-15, José Alves da Costa, CPF 360.829.107-53, Soraia Fátima Meira Ferreira, CPF 664.454.427-49, Florentino Nascimento Sobrinho, CPF 384.158.367-91, Júlio Cesar Reis Paiva, CPF 875.692.727-49, Olga Maria Paula Pereira, CPF 371.464.757-00, Renato Duarte, CPF 611.381.007-06, Roberto Martins de Oliveira, CPF 369.605.437-20 Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - RJ Exercício : 2004 1. Recomendar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda – RJ que avalie a qualidade dos serviços que vêm sendo prestados pela empresa contratada para manutenção dos elevadores do edifício-sede do Ministério da Fazenda/RJ - Contrato GRA-MF/RJ nº 02/2004, em virtude do valor mensal apresentado ter sido 38% (trinta e oito por cento) abaixo do valor estimado pela GRA/RJ; 2. Determinar: 2.1 à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda – RJ que: 2.1.1 proceda à regularização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) de todos os veículos sob a administração da GRA/RJ; 2.1.2 implemente a rotina de conferência da documentação inerente à vida funcional dos servidores, para que haja maior segurança quanto às informações incluídas no sistema SIAPE ; 2.1.3 adote procedimentos mais eficazes no controle do pagamento de auxílio transporte; 2.1.4 providencie a revisão, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, da situação do servidor de matrícula 0107317, que recebe indevidamente pagamento da vantagem pro labore de êxito, efetuando o levantamento da quantia paga a maior, relativa aos exercícios anteriores, no sentido de solicitar o ressarcimento ao erário; 2.1.5 adote procedimentos mais eficazes no controle do pagamento de rubricas judiciais; 2.1.6 cumpra o prazo de 48h, legalmente previsto para pagamento de auxílio funeral, conforme disposto no § 3º do art. 226 da Lei nº 8.112/90; 2.1.7 atente para a necessária consulta prévia ao SICAF, preliminarmente, à emissão das notas de empenho, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.485, de 25/11/2002; 2.1.8 apresente, nos processos referentes a licitações na modalidade pregão, a efetiva comprovação da garantia da reserva orçamentária, com a indicação da respectiva rubrica, de acordo com o inciso IV do art. 21 do Decreto nº 3.555, de 08/08/2000; 2.1.9 inclua o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, em anexo aos editais de licitação, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93; 2.1.10 atente para os prazos de publicação dos avisos dos editais, em jornal de grande circulação, de acordo com o inciso III do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.666/93; 2.1.11 publique extrato de retificação no DOU, corrigindo o prazo de execução e o valor do Contrato GRA-MF/RJ nº 02/2004, relativo à Tomada de Preços nº 001/2004; 2 1.12 inclua, em todos os contratos, cláusula que estabeleça o critério de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, de acordo com o inciso III do art. 55 da Lei nº 8.666/93; 2 1.13 atente para o disposto no Acórdão/TCU nº 1.545/2003-1ª Câmara-Relação nº 49/2003, quanto à necessidade de no mínimo três propostas válidas, nos processos de dispensa de licitação; 2.1.14 evite o fracionamento de despesa que vem sendo observado desde 2001, no que concerne à aquisição de combustível por dispensa de licitação, adotando a modalidade de pregão, observando a determinação proferida no item “i” do Acórdão nº 1.573/2003-2ª Câmara, por ocasião do julgamento das contas do exercício de 2001 - “proceda às licitações de mesmo objeto mantendo, em todas, a modalidade licitatória concernente ao valor total de aquisição do material no exercício financeiro, para evitar o fracionamento de despesa e a decorrente violação dos artigos 2º e 3º c/c os artigos 23, inciso II, e 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93”. 2.2 à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que informe acerca do cumprimento das determinações feitas no item 2.1, anterior, nos próximos exames da regularidade da gestão do órgão. 14 ACÓRDÃO Nº 1135/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 - TC 006.736/2004-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Sérgio José Américo Pedreira, CPF 257.694.567-87, Jaine Mailda Pena Cirqueira, CPF 287.906.006-06, George Miguel Restle Maraschin, CPF 500.917.860-53, Carlos Alexandre Vieira de Vasconcelos, CPF 352.723.174-91, Helena de Castro Martins, CPF 179.498.661-87, Maria Goretti Faustino Garcias, CPF 222.373.211-91, João Crisostomo de Medeiros, CPF 153.657.35153, João Bosco Garcia, CPF 146.818.701-53, Ronaldo Cardoso Garcia Filho, CPF 883.946.547-20, Ramiro Pereira dos Santos, CPF 101.939.441-20, Francisco das Chagas de Moura Silva, CPF 258.089.581-72 Entidade(s)/Orgão(s): Controladoria-Geral da União Exercício : 2003 Determinar à Controladoria-Geral da União que: 1. restrinja a aquisição de combustíveis por meio de suprimento de fundos às situações em que estiver caracterizado o princípio da excepcionalidade e, comprovadamente, essa despesa não puder se subordinar ao processo normal de aplicação, nos casos estabelecidos nos incisos I a III do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986; 2. instrua adequadamente os processos de dispensa de licitação, fazendo constar a indicação formal do recurso orçamentário da despesa, de acordo com o art. 7º, § 2º, inciso III e § 9º, e art. 14 da Lei n.º 8.666/93; 3. abstenha-se de formalizar processos de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 24, quando os bens ou serviços a serem adquiridos na mesma época tiverem a mesma natureza e, principalmente, puderem ser adquiridos do mesmo fornecedor, como verificado nos processos 00190.006430/2003-04 e 00190.006431/2003-41; e 4. formalize e instrua tempestivamente os processos de dispensa de licitação para contratações em caráter emergencial com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1136/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares, dar quitação plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: PREFEITURA MUNICIPAL 01 - TC 019.662/2004-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Maria das Graças do Nascimento Lima, CPF 340.116.845-20 Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Sergipe - SE Determinar ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, com base no art. 80 do Decreto-lei n.º 200/67, que adote as providências necessárias com vistas à baixa na inscrição da 15 responsabilidade da Sra. Maria das Graças do Nascimento Lima (CPF 340.116.845-20) no sistema SIAFI, na conta "diversos responsáveis", efetuada mediante a 2003NL000197 da UG 200318. ACÓRDÃO Nº 1137/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: (104) PREFEITURA MUNICIPAL 01 - TC 012.508/2002-5 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Ramon Araújo Itacaramby, CPF 007.945.701-00 Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Juscimeira - MT Determinar à Prefeitura Municipal de Juscimeira que: 1. efetue a devolução do saldo do Convênio CRT/MT nº 95.003/97, conforme previsto na INSTN 01/97, art. 7º, inciso XI, e art. 21, § 6º; e 2. nos convênios em andamento e nos futuros, abstenha-se de utilizar os recursos fora do prazo fixado, segundo os artigos 2º, inciso IV, 7º, inciso III, e 22, da IN retro mencionada. ACÓRDÃO Nº 1138/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 e nos arts. 143, inciso I, 169, inciso I; e 211 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar iliqüidável(eis) a(s) presente(s) Conta(s), ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do(s) processo(s): (105) PREFEITURA MUNICIPAL 01 - TC 019.656/2004-6 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Jaime Figueredo Lima (falecido), CPF 011.152.275-72 Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores - SE ACÓRDÃO Nº 1139/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/5/2006, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURA MUNICIPAL 01 - TC 250.595/1997-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Marcelo de Figueiredo Andrade, CPF 133.550.155-04 Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Barra - BA Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 26/08/2003 NR Valor recolhido Data do NR Valor recolhido Data do 16 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 208,93 209,65 210,96 212.20 213,49 214,50 215,30 229,11 217,12 219,11 220,76 221,49 recolhimento: 01.12.2003 24.12.2003 30.01.2004 26.02.2004 31.03.2004 30.04.2004 28.05.2004 30.06.2004 02.08.2004 31.08.2004 29.09.2004 28.10.2004 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 222,47 224,00 225,95 227,23 228,48 229,87 231,87 233,00 232,98 233,55 233,95 234,77 recolhimento: 29.11.2004 28.12.2004 31.01.2005 28.02.2005 30.03.2005 29.04.2005 31.05.2005 30.06.2005 29.07.2005 31.08.2005 29.09.2005 31.10.2005 b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 35 a 37): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1140/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão 1. TC-003.133/2006-0 - ANGELITA RAPOSO COSTA DE MELO, CPF: 043.856.243-72; JONAS PEREIRA SERRA, CPF: 025.339.103-25; JORDANIRA MARIA COELHO, CPF: 044.237.39372; MARIA DA GRAÇA PEREIRA CUNHA, CPF: 174.229.223-20; RAIMUNDO JOSÉ TEIXEIRA, CPF: 035.279.213-20 Fundação Escola Nacional de Administração Pública 2. TC-004.377/2006-0 - FRANCISCO JAIRO SARAIVA CRUZ, CPF: 151.329.351-68; JUDITE DA SILVA SOUZA, CPF: 098.481.421-34; OZIAS MARTINS VICTOR, CPF: 144.563.621-20 Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP 3. TC-006.930/2006-5 - MARIA JOSÉ PEREIRA GOMES, CPF: 467.474.947-68 MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência Nacional de Abastecimento (extinta) 4. TC-004.773/2006-2 - JOÃO CARLOS GOMES, CPF: 003.761.593-91; MANUEL FIRMINO DE ARAUJO NETO, CPF: 002.790.563-20; MARCIO VIANNA DO VALLE, CPF: 014.297.876-00 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS/Curitiba/PR 5. TC-002.896/2001-2 - ELISABETH DE OLIVEIRA CRUZ, CPF: 225.200.239-53; ELISABETH MARIA DA SILVA GONDIN, CPF: 185.502.749-68; LUIS CESAR GALERANE, CPF: 169.941.329-00; YOLANDA ABDALLA DAHER, CPF: 217.035.909-53; MARIA MIYAMOTO 17 HORIE, CPF: 275.714.759-53 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 6. TC-004.742/2006-6 - EVANDRO HENRIQUE PINTO, CPF: 357.751.147-87; JONES DE ALMEIDA, CPF: 049.046.807-15; MIRIAM PEDRO DA SILVA DIAS, CPF: 079.559.874-20; VELMA LEILA MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS, CPF: 222.886.007-72; WANDA DIAS FONSECA TAQUARY, CPF: 056.156.741-72; ZEILA DA SILVA RAMOS, CPF: 001.856.201-91 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Fundação Centro Tecnológico para Informática (extinta) 7. TC-006.006/2006-0 - ARTHUR JOÃO CATTO, CPF: 021.663.808-91; JOSÉ LAZARO DE MORAIS, CPF: 553.556.848-15; LIGIA APARECIDA GALLASCH, CPF: 963.736.878-72; NICOLAO JANNUZZI, CPF: 021.685.298-68; RICARDO PALMIERI BARROS, CPF: 410.474.608-82; SENI COELHO DA SILVA, CPF: 086.934.391-20 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1141/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 1. TC-002.094/2006-5 - ANA MARIA RAMOS VELASQUE, CPF: 580.313.240-34; EDILBERTO VITORINO DE BORJA, CPF: 423.662.754-04; EDUARDO BRAÚLIO WANDERLEY NETTO, CPF: 778.897.704-72; ELANE FÁTIMA SIMÕES, CPF: 624.124.774-34; FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA, CPF: 751.299.574-15; FRANCISCA ELISA DE LIMA PEREIRA, CPF: 242.142.483-68; GERDA LÚCIA PINHEIRO CAMELO, CPF: 229.739.233-87; GILBERT AZEVEDO DA SILVA, CPF: 664.389.424-72; GILSON DA SILVA NETO, CPF: 199.751.984-49; GILSON GARCIA DA SILVA, CPF: 566.341.614-53; IDALMIR DE SOUZA QUEIROZ JÚNIOR, CPF: 635.107.314-68; JACIMÁRIO RÊGO DA SILVA, CPF: 963.831.868-68; JOANA D'ARC DA COSTA SILVA, CPF: 322.732.744-91; MOYSÉS DE SOUZA FILHO, CPF: 199.981.714-15; PAULO MARTINS BELTRÃO FILHO, CPF: 703.916.884-72; RENATA CARLA TAVARES DOS SANTOS, CPF: 523.687.004-63; RODERICK FONSECA DOS SANTOS, CPF: 206.903.554-91; SONIA CRISTINA FERREIRA MAIA, CPF: 322.671.774-04; TEOBALDO ADELINO DANTAS DE MEDEIROS, CPF: 654.369.894-20; WILMA MARIA DA COSTA MEDEIROS, CPF: 595.807.124-68 Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso 2. TC-003.509/2006-6 - AMARÍLIA MATHILDE DA SILVA, CPF: 829.109.951-00; ANA KARINA DOURADO SALINA DE OLIVEIRA, CPF: 078.647.978-73; BRUNO JOSÉ DE AMORIM COUTINHO, CPF: 703.701.501-63; EDILSON ALFREDO DA SILVA, CPF: 274.947.131-15; EMANUEL VITOR DE SOUZA, CPF: 956.691.671-04; FLÁVIA GIRARDO BOTELHO, CPF: 776.447.941-15; JOSÉ ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, CPF: 936.728.451-91; JOÃO PAULO DELGADO PRETI, CPF: 861.958.401-49; PATRÍCIA MOTA RAUSCH, CPF: 654.266.901-97; RONAN MARCELO MARTINS, CPF: 081.478.138-13; SABRINA TIEKO SINOHARA, CPF: 996.684.241-15; THIAGO STATELLA, CPF: 295.277.148-00; VALDIR MOURA, CPF: 572.273.65115; VICTOR LEONARDO YASHIMURA, CPF: 833.571.301-49; WALKYRIA KRYSTHIE ARRUDA 18 GONÇALVES, CPF: 603.784.251-53 Universidade Federal de Itajubá 3. TC-004.131/2006-0 - ROBERTO AFFONSO DA COSTA JÚNIOR, CPF: 447.575.146-20 Fundação Universidade Federal de São João Del Rei 4. TC-004.135/2006-9 - DANILO JOSÉ ZIONI FERRETTI, CPF: 176.082.478-00; FLÁVIO NEVES TEIXEIRA, CPF: 790.068.846-34; HEWERSON ZANSAVIO TEIXEIRA, CPF: 971.338.68687; JORGE FERREIRA, CPF: 218.574.824-68; KURT STREKER, CPF: 151.286.278-96; MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 270.673.678-08; MARIA DO SOCORRO ALENCAR NUNES MACEDO, CPF: 752.542.126-91; SIDNEY MARTINS CAETANO, CPF: 001.734.326-70 Escola Agrotécnica Federal de Barbacena 5. TC-008.068/2006-2 - ALCIMARA AUXILIADORA ANDRADE DE PAULA, CPF: 640.866.826-72; ALTAMIRO RAMOS, CPF: 135.126.766-34; ARMELINDA SIMÕES BISSULI MAZONI, CPF: 724.043.376-53; DENISE CRISTINA PIRES DE MENDONÇA SABINO, CPF: 927.059.956-68; LORENA SOPHIA CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF: 042.397.136-09; MAGDA FERREIRA MENDES, CPF: 640.883.166-49; MARCELA PIEDADE MONTEIRO, CPF: 035.854.21628; MARIA ANGELA DE F. BRAGA TEIXEIRA, CPF: 375.319.726-20; MARIA DO CARMO REIS RAPOSO GOMES, CPF: 805.055.546-15; MIRIAN GILBERT FUINI, CPF: 027.120.646-23; RENATA DE SOUZA NOGUEIRA, CPF: 765.503.386-20; RENATO DUARTE PEREIRA, CPF: 073.095.987-25; SERGIO MAURICIO TRAD JÚNIOR, CPF: 038.242.776-97; TASSIANA MARIA PEREIRA VIEIRA, CPF: 031.055.386-58 MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência Nacional de Abastecimento (extinta) 6. TC-007.115/2006-0 - AMELIA GUMES PORTELLA DE ALMEIDA, CPF: 777.628.35172; FABRISYA LEYLE SOARES DE CARVALHO, CPF: 635.301.801-06 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 7. TC-007.110/2006-3 - ADILSON DE ALMEIDA, CPF: 899.257.696-04; ADRIANE ALMEIDA DO SACRAMENTO, CPF: 885.552.675-87; ALEXANDRE DOS REIS SANTOS, CPF: 038.542.687-93; ANA BEATRIZ PEREIRA DE ANDRADE, CPF: 959.262.677-49; ANA PAULA DONIZETTI LINS DE ALBUQUERQUE, CPF: 745.733.147-68; ARMANDO GUIMARÃES NEMBRI, CPF: 769.555.837-00; JOÃO HALLAK NETO, CPF: 016.747.367-03; LEILA FREITAS DE OLIVEIRA, CPF: 866.916.607-06; LUIZ ANTONIO GAMBARDELLA, CPF: 374.108.497-20; LUIZ CARLOS DUTRA DA SILVA, CPF: 034.992.602-63; LUIZ D'ALBUQUERQUE BELLO, CPF: 725.237.007-00; MARCUS TULIO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 069.263.947-09; MARIA ELISA ESCANO DUARTE DE SOUZA, CPF: 663.849.907-68; MARÍLIA LOSCHI DE MELO, CPF: 035.503.427-13; MAURÍCIO FRANCA LILA, CPF: 071.356.257-90; MIRIAM MATTOS DA SILVA BARBUDA, CPF: 668.030.477-68; PAULO ROBERTO SANT' ANNA JUNIOR, CPF: 035.135.297-08; RENATA CURI DE MOURA ESTEVÃO, CPF: 035.608.667-40; RENATA PACHECO NOGUEIRA DUARTE, CPF: 016.686.857-44; RENATO RODRIGUES PINHEIRO, CPF: 214.188.008-48 ACÓRDÃO Nº 1142/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos 19 autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 1. TC-000.117/2006-2 - ANA PAULA WINTER, CPF: 030.892.809-14; ANDRE BRUGNARA SOARES, CPF: 741.824.710-91; CARLOS AUGUSTO SPERANDIO, CPF: 147.363.57991; ELIANDRO SCHVIRCK, CPF: 855.595.989-68; GLAURA GATTASS DE LIMA CAXAMBÚ, CPF: 020.135.969-36; JOANITA HAGEDORN VIEIRA, CPF: 454.880.969-49; MANOEL DOS PASSOS DA SILVA COSTA, CPF: 039.746.349-91; MARCELO VIEIRA DA CRUZ, CPF: 021.137.349-40; MARIA JOSIANE SEREIA, CPF: 929.030.029-91; MIRELA VANIN, CPF: 190.331.538-74; PABLO TAVARES, CPF: 913.166.859-34; RIGOBERTO ELEAZAR MELGAREJO MORALES, CPF: 011.934.126-33; SAMANTHA CRISTIANE APARECIDA SANTOS, CPF: 962.166.899-91; SANDRO CESAR BORTOLUZZI, CPF: 018.719.039-98; SANTOS RICHARD WIELLER SANGUINO BEJARANO, CPF: 010.895.997-06 Determinação: 1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná que: 1.1 disponibilize no SISAC os desligamentos de Carlos Augusto Sperandio do cargo de Professor de 3º Grau Substituto, bem assim de Marcelo Viera da Cruz do cargo de Professor de 1º e 2º Graus Substituto. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1143/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP 1. TC-701.848/1991-0 - ANTONIA MARIANA PINTO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1144/2006 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo TC-012.607/2002-3 (c/ 1 volume, 1 anexo) 2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3.Responsável: Natal da Silva Rêgo, ex-Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso CPF: 106.879.801-78 4.Órgão: Governo do Estado de Mato Grosso 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: José Quintão Sampaio (OAB/MT nº 5.653) 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Natal da Silva Rêgo, ex-Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso, instaurada em virtude 20 de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 950/94, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tendo por objetivo o treinamento de docentes, a aquisição de material didático e de equipamentos para a sala de aula, e a reforma de ampliação de escola. Considerando que por meio do Acórdão nº 1.563/2005 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 26.7.2005, esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao recolhimento da quantia no valor de R$ 68.913,81 (sessenta e oito mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); Considerando que devidamente notificado, o recorrente opôs Embargos, os quais não foram conhecidos por restarem intempestivos, conforme contido no item 9.1 do Acórdão nº 2.241/2005 – TCU 1ª Câmara, Sessão de 27.9.2005; Considerando que no presente recurso de reconsideração, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa no presente processo e que a documentação relativa à prestação de contas do convênio em tela encontra-se de posse da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, cabendo ao TCU exigir do referido órgão a apresentação das referidas contas; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1 - não conhecer do Recurso de Reconsideração ; e 9.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1145/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.030/2006 -TCU-1ª Câmara, Sessão de 25/4/2006, Ata nº 13/2006, no item 9.1 onde se lê: calculados a contar de 9/4/1993 até a data do recolhimento, leia-se: calculados a contar 9/4/2003 até a data do recolhimento. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1. TC-003.158/2004-2 - Volume(s): 8 Classe de Assunto: II Responsável: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA E CRUZ BENEDINI, CPF: 032.455.19168 Órgão: Ministério das Relações Exteriores c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 38 e 39): TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1146/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, 21 inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE/MEC 01 - TC 015.847/2005-8 Classe de Assunto : II Responsável: Belozino Pereira do Nascimento, CPF n.º 034.837.116-00 Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG ACÓRDÃO Nº 1147/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 007.401/2005-2 Classe de Assunto : II Responsável: Madson Auzier Pinheiro, CPF nº 026.877.552-49 Unidade: Prefeitura Municipal de Juruti – PA 1. Determinar à Coordenação Geral de Fiscalização e Contabilidade – COFIS/DELIQ/SE do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 1.1 proceda à baixa da responsabilidade inscrita no SIAFI, em nome do responsável, Sr. Madson Auzier Pinheiro, CPF n.º 026.877.552-49, ante a prestação de contas do Convênio SEAC n.º 10-0100/87 – SIAFI n.º 296162, apresentada ao Tribunal de Contas da União, no valor pactuado de Cz$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzados); 1.2 providencie o cancelamento do registro de inadimplência suspensa efetuado no SIAFI, em virtude de ter sido comprovada a aplicação dos recursos repassados à Prefeitura de Juruti/PA, por meio do referido Convênio. 2. Dar ciência da presente deliberação ao responsável e aos seguintes intervenientes: - Prefeitura e Câmara Municipal de Juruti, no Estado do Pará; e - Assessoria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ACÓRDÃO Nº 1148/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU: MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL - extinto 01 - TC 007.390/2005-7 Classe de Assunto : II Responsável: Dejair César Ribeiro Campos, CPF n.º 134.367.756-49 Unidade: Prefeitura Municipal de Bomfim-MG 22 ACÓRDÃO Nº 1149/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 903/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/4/2004-1ª Câmara, Ata n.º 13/2004-1ª Câmara, relativamente aos itens 3, 9 e subitens 9.1 e 9.2 e Acórdão n.º 2.546/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/10/2004-1ª Câmara, Ata n.º 35/2004-1ª Câmara, relativamente ao item 3, 9 e subitem 9.1, onde se lê: “CPF 170.419.413-15”, leia-se: “CPF 178.419.413-15” e onde se lê: “José de Jesus Rodrigues de Souza ”, leiase: “José de Jesus Rodrigues de Sousa”, mantendo-se os demais termos dos Acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 010.232/2000-9 Classe de Assunto : II Responsável: Francisco Pedro Monroe Conceição, CPF nº 127.210.690-04 e José de Jesus Rodrigues de Souza, CPF nº 178.419.413-15. Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinhas - MA ACÓRDÃO Nº 1150/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 3.070/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/12/2005-1ª Câmara, Ata n.º 43/2005-1ª Câmara, da forma abaixo especificada, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: “2 – TC-016.872/2004-7 Classe de Assunto: II Responsável: Djalma Vilela de Oliveira (falecido), CPF nº 269.462.116-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Pains-MG” Leia-se: “2 – TC-016.872/2004-7 Classe de Assunto: II Responsável: Djalma Vilela de Oliveira, CPF nº 269.462.116-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Pains-MG” CONVÊNIOS 01 - TC 016.872/2004-7 Classe de Assunto: II Responsável: Djalma Vilela de Oliveira, CPF n.º 269.462.116-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Pains - MG ACÓRDÃO Nº 1151/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de 23 Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 1042/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/5/2006-1ª Câmara, Ata n.º 14/2004-1ª Câmara, e Acórdão nº 2755/2004-1ª Câmara prolatado na Sessão de 9/11/2004-1ª Câmara, Ata n.º 38/2004-1ª Câmara, ambos relativamente ao item 3, onde se lê: “(CPF n.º 016.879.801-78)”, leiase: “(CPF n.º 106.879.801-78)”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 004.603/2003-8 Classe de Assunto : II Responsável: Natal da Silva Rego, CPF n.º 106.879.801-78 Unidade: Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso ACÓRDÃO Nº 1152/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis a conta adiante relacionada, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo processo, dando-se ciência da presente deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as medidas cabíveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 014.560/2005-9 Classe de Assunto : II Responsável: Hélvia Torres de Sá Benevides, CPF n.º 016.103.253-20 Entidade: Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará - CE APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1153/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE/MINAS GERAIS 01 - TC 857.390/1998-8 Interessados: Alayr Paulo Teixeira Ana Lúcia Manzali Bonaccorsi Dulce Queiroz da Costa Aranha Fernando Antônio de Miranda Hagner Silva Rosenburg Hélio Vicente Vieira da Costa Maria Auxiliadora Franco ACÓRDÃO Nº 1154/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 24 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões, bem como as alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 01 - TC 005.743/2006-8 Interessados: Deolim Thomaz Matheus Dirceu Vicente Rossettini Costa Jairo Maciel de Figueiredo José Antônio Ribeiro Filho Rene Sovinski Ricardo Lopes de Jesus Vicente Alves dos Santos SUPERINTÊNDENCIA ESTADUAL DO INSS EM GOIÁS 01 - TC 015.665/2005-5 Interessado: Ester Inis de Oliveira Borges SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM MINAS GERAIS 01 - TC 005.239/2006-8 Interessados: Aquelina Maria Barbosa Dennis Robert Lana de Oliveira Souza Eni Maria de Souza Leandro Graciema Moura Alcântara Araújo Inez Juliana Gonçalves Jair Gonzaga da Silva Leila Maria Osório Iasbeck Lígia Gonçalves de Souza Moreira Lúcia Margarida de Santana Rocha Maria das Graças Rocha Maria José de Figueiredo Mônica André Ribeiro Neusa Diniz Ronaldo Ferreira Maia Sônia Aparecida de Oliveira Peres Telma Lima Gomes de Souza Yara Siqueira Viana SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO PARANÁ 01 - TC 004.644/2006-5 Interessados: Ana Maria da Silva Aparecida Jarussi Perri Arisneo Raimundo de Lima Caetano Cândido Machado Filho Clyce Abib Ahrens Dinea Mayer Terhaag Edemir Antônia Fogolari Baumgardt Ednalva Silva Cabocolino 25 Ester Techi Azevedo Generosa da Silva Bacarin Gerson Gebert Leneri de Azevedo Daros Mara Cristina Moro Daldin Maria Emília Montalvão Alves Maria Eunice Bacarin Hermann Maria Helena da Silva Neves Nice Regina Ribas Dangui Olga Akiko Osaki Rachid Tuma Neto Renate Niewirowaki Soares de Oliveira Vera Maria Santos GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CURITIBA – PR 02 - TC 005.157/2006-0 Interessados: Alvina Barro Caetano Cândido Machado Filho Elvira Friesen Estanislava Zelinski Izidoro Padilha José Alberto Muller Júlia Araújo Silva Luiz Fernando Bernette Passos Madalena Jakybalis Maria da Assunção Rodrigues Hauck Marlene Moraes de Macedo Meire Maria Pellizzer Solange de Aguiar Gay ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1155/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – MME 01 - TC 004.857/2006-4 Interessados: Adalton Rotondo Rocha Adelmo dos Passos Rocha Adilson de Sá Nunes Adriana Batista dos Reis Adrienne da Silva Rocha Borges Alberto Kinoshita Albino Ribeiro Alécio Zamboni Junior Alessandro Maurício Januário Ribeiro Alessandro Tadeu Rodrigues Gomides 26 Alex Nascente Borges Alex Trindade Reis dos Santos Alexandre Kotik Alexandre Tadeu Lacerda de Azevedo Aloisio Batista Altieres Carvalho Lessa Ana Paula Barros de Souza Bassiquete Ana Paula Silva de Almeida André Luís Souza Toledo André Luiz Bertuqui André Luiz Rodrigues de Mello André Romano Maia Andréa Cristina Vaz de Souza Andréa Montoro Flaith Antônio Cláudio de Campos Ari José do Carmo Pereira Artur Carone Batista Ayri de Medeiros Trancoso Júnior Bruno Carvalho Baruqui Camila de Oliveira Carlos Alberto da Silva Lima Carlos Eduardo Calvao Brust Carlos Odílio dos Santos Fernandes Braga Carolina Paularie Guimarães de Moura Cássio Roberto de Almeida Jorge Clayton de Faria Alves Cleiton Roberto Araújo Teixeira Clovis Francisco de Paula Filho Daniel Cavalcanti Magalhães Daniel de Freitas Gotac Daniel Loureiro Paulino Daniel Morais de Oliveira Daniel Schierhold Daniella dos Santos Medeiros David Moura de Castro Davson da Conceição Barboza Denis Medeiros dos Santos Denise Frazao Ginzo d) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 39 e 40): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1156/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 01 – TC 004.386/2006-9 27 Interessados: ALBERTO DAS GRAÇAS GOMES LUIZ; ALBERTO HENRIQUE PRANGE; ANDRÉ TEIXEIRA DE CARVALHO; ANTONIO BRASIL DAS GRAÇAS ANDRADE; CARLOS ANTONIO RICARDO; CARLOS EDUARDO BOTELHO DA SILVA; CEZAR DA COSTA MATTOS JÚNIOR; ELDA DA SILVA FREITAS; ELIANA PALADINI CARDOSO; FRANCISCO HENRIQUE DUARTE; IRON MACHADO GUEDES; IVONE BRANDAO VIEIRA FARIA WESTER; JAYME OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO; JOANA DARC COSTA NETO; JOÃO ALBERTO MARIZ; FLÁVIO MADEIRA; JORGE LUIZ BORGES BEZERRA; LEILA CRISTINA PASSOS DE OLIVEIRA; LEONARDO FRANCO MARRA; LEVI GONCALVES PEREIRA; LÚCIA VIEIRA DE ANDRADE MELO; MANUEL CAETANO MACHADO NETO; MARCOS CASTRIOTO DE AZAMBUJA; NELSON RODRIGUES JÚNIOR; PATRICIA D AGUIAR BRITTO; RAYMUNDO RODRIGUES LEITE; SÉRGIO BARROS NARDY; WALDOMIRO OVIEDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 02 – TC 005.459/2006-1 Interessados: FERNANDO DE CARVALHO SOBRINHO; FERNANDO DO VALE GUIMARÃES; GERALDA DA SILVEIRA REZENDE; GLAUCY LUCAS BRAGANÇA; HELENO TOME DA SILVA; JACYRA GUIMARAES DA SILVEIRA; JADIR BAPTISTA; MANOEL BARCELOS; JOÃO VICENTE DA SILVA; JOSÉ TUPINAMBÁ MESQUITA; LUZIA BORGES DA COSTA; MÁRCIA VITIS DE ARAÚJO; MARIA JOSÉ DE SOUZA; MARIA LUIZA JACOBSON; MARIA MARQUES MARIANO; MARIA NEIDE MOURA LUCENA; MARION PUPP DEGRAZIA; NADIR MACHADO DA SILVA; PAULO ALVES DE CARVALHO; PAULO RUBENS DOS SANTOS. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 03 – TC 005.701/1996-1 Interessado: JESSE ALCANTARA DE SOUZA ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1157/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes nos autos. JUSTIÇA FEDERAL 01 – TC 004.146/2006-2 Interessados: ADRIANA OLIVEIRA DAL´COL PAULINO; ARNALDO COELHO BUSTO; CLARA ALVES CAMPOS; CLAUCY GARCIA GUIMARÃES NETO; DANIEL SOARES DE CARVALHO; ELEONORA DIAS DA COSTA; ELLEN ROTMAN; FATIMA CRISTINA CORREIA LOUREIRO; HELIO CATALDO LOURENÇO COSTA; KELLY CRISTINA GOMES RISCADO SANTIAGO LEITE; LELIA EMANUELA CARVALHO DE MORAIS; MARCELO EDUARDO LIMA FERREIRA; PATRICIA MOURE DE ATAIDE; ROGÉRIO REIS DE SOUZA; SILVIA BUENO GONSALEZ FONTES. 02 – TC 004.865/2006-6 Interessado: MAGDA MIRANDA PIMENTA 03 – TC 004.866/2006-3 28 Interessados: ANGELICA REGINA CONDI; CLEOMAR RIBEIRO DE CARVALHO; EMILIA YOSHII NISHIMURA; WALMIR GOMES ARAUJO. 04 – TC 005.314/2006-4 Interessados: EDNALDO RODRIGUES EVANGELISTA; KATIA REGINA DA SILVA. 05 – TC 005.315/2006-1 Interessado: MÁRCIA APARECIDA DE LAET IDALGO. 06 – TC 005.950/2006-3 Interessados: ADRIANO TYRKA; AGACENON DE JESUS AZEVEDO; BRENDA SANTOS FREIRE; DALVA BARBOSA CARVALHO; DURVAL MOREIRA JUNIOR; EDIELSON ARAÚJO DA CUNHA; EDMILSON FERREIRA DE ALMEIDA; EDNILSON DE JESUS SILVA; ELISEU DO CARMO SOUZA; ELIZABETH BALBINO DA SILVA; EUDES SILVA CRUZ; ÍTALO EDUARDO PESSOA SOUSA; LIVIA MARA GOMES FERREIRA; LUZIA TEODORO DE MELO; MARCELO TADEU ROCHA OLIVEIRA; MARCYLENE BENEDITA GONÇALVES RIBEIRO; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA; OTONIEL DA SILVA DE SOUZA; POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES; ROSENI BARBOSA DE SOUZA; TEREZA CRISTINA ALVES COSTA FONTES; VALDEMIR FONSECA VALES; ZILDA SILVESTRE BARBOSA DA SILVA. 07 – TC 005.951/2006-0 Interessado: JESSÉ CANÊDO CALVALCANTI 08 – TC 006.605/2006-6 Interessados: ANTONIO CARLOS DA COSTA MENDES; CLAUDIO MAGALHÃES PACHECO; FABIO ALBUQUERQUE VIEIRA; FERNANDA MATTOS FERNANDES; MARCELO FERRAZ; MARIA ALICE MUSSALLAM; MAURO NILSON FIGUEIREDO DOS SANTOS; RODRIGO DIAS DE CASTRO. 09 – TC 006.606/2006-3 Interessados: ADILSON DE SOUZA ALMEIDA; ANA PAULA MENDES DE SOUZA SANTIAGO; ANA SABINO PEREIRA; ANDRÉA CRISTINA FONTAINHA E SANTOS; CARLOS ADRIANO GRIJÓ ESTEVES; CHRISTIANE NEGRÃO SANTOS; DANIELA DINIZ PALHARES; EDILEUZA PIMENTA DE LIMA; EMERSON DA SILVA CARVALHO; ENDRIUS CESAR MESQUITA ABRAHÃO; FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS; GLAUCO LASNEAUX VIVAS; JANAINA FIDELIS DA SILVA CHIA; JOHNNY FELIPE ALVES DE LIMA; LILIANE AMORIM PEREIRA DE ARAUJO; LIVIA DIAS DE SOUZA BON COSTA; LIVIA ORNELLAS MENEZES; LORENA DE SOUZA NOGUEIRA SARDINHA MENDES; LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO; LUISA AYUMI KOMODA E MUNIZ SILVA; MARCOS CESAR SCHETTINI SOARES; MARIA DE FATIMA ESTEVES DINIZ; MARTHA CHRISTINA MOTTA DA SILVA; MAYANE DE CASTRO ECCARD; PATRICIA FERNANDA DOS SANTOS; PATRICIA SIMÕES DE CARVALHO FRANCO; PAULO ROBERTO ESTEVES DE OLIVEIRA JUNIOR; PAULO SERGIO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES; PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS; PRISCILA MARTINHO DA COSTA; RAFAEL AGRELLO; GLAUCO LASNEAUX VIVAS; RAQUEL DA SILVA FREIRE ASSUMPÇÃO; RODRIGO PIOVESANO BARTOLAMEI; SIMONE MARIA BASTOS DE CASTRO; SOLANGE DE SOUZA BARBOSA; SORAYA PAULA DA SILVA; TELMA DA SILVA CLEMENTINO; VANIA WANDERLEY RUAS; YONNE BARBOZA PAIVA. 10 – TC 006.607/2006-0 Interessados: ALEXANDRE LIBANO; ANDRE VASCONCELOS MANOEL; CATARINA TOSHIE SEQUIA FUNAGOSHI; CHRISTIAN ROSE FOYES GITTENS DE CARVALHO; CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA; DALTON ABRANCHES SAFI; GEORGIA CRISTINA FERREIRA DOS REIS; MARCELO FARIA DA SILVA; MARIA EMILIA CARON SANTIN CURSI; NATALIA TAVARES; SILVIA AKEMI KAWASAKI HARAMI; SIMONE DE ALCANTARA SAVAZZONI. 29 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1158/2006- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/5/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 – TC 006.432/2006-2 Instituidor/Beneficiários: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MIZIARA/ANTONIO RICARDO MIZIARA e RODOLFO MIZIARA Instituidor/Beneficiário: MARIA RODRIGUES MONTALVAO LAUDELINO/JOSE LAUDELINO Instituidor/Beneficiária: MARCILIO DIAS FIEL/SYLVIA FIEL Instituidor/Beneficiários: OVIDIO BENTO LAUS/ELIZABETH DE SOUZA LAUS e NILZA DE SOUZA LAUS. Instituidor/Beneficiários: SANTILHO RANGEL/MARIA IRACEMA GUIMARÃES RANGEL e ETELVINA MENDES. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1159/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 9/5/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, 235, e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer da presente representação, por tratar de matéria alheia à competência deste Tribunal, e em determinar o arquivamento dos autos após ciência do teor desta deliberação ao Sr. Procurador-Chefe da União no Estado do Mato Grosso e à 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuibá/MT – TRT 23ª Região, conforme os pareceres emitidos nos autos. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 01 - TC 001.577/2003-2 (com 3 volumes) Classe de Assunto – VI Interessado: Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso ACÓRDÃO Nº 1160/2006 - TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 9/5/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 421/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 7/3/2006, inserido na Ata nº 6/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no item 1 “Ministério da Integração Nacional”, leia-se “Ministério da Educação”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado. 30 CONVÊNIOS 01 - TC 002.879/2006-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria da República na Paraíba ACÓRDÃO Nº 1161/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 9/5/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, incisos II e XXVI, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar: CONTRATO 01 - TC 007.067/2007-0 Classe de Assunto: VI Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN Entidade: Secretaria Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte – SERHID/RN 1. ao Ministério da Integração Nacional que condicione a liberação de verbas federais para a construção da Barragem Oiticica, localizada no Município de Jucurutu/RN, à declaração, em definitivo, da insubsistência do Contrato nº 022/90-SAG, conforme já determinado pelos Acórdãos do Plenário deste Tribunal nºs 2.085/2004, 1.158/2005 e 261/2006; 2. o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acórdão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1162/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 9/5/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso IV, 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável e em determinar o arquivamento dos presentes autos, após comunicação do teor deste Acórdão ao responsável. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 018.198/2004-4 (com 2 volumes e 3 anexos) Classe de Assunto: II Responsável: Anísio Leite Fogaça, CPF nº 362.975.008-78 Interessado: Secretaria de Recursos Hídricos da Amazônia Legal Entidade: Prefeitura Municipal de Tejupá, Estado de São Paulo ACÓRDÃO Nº 1163/2006 - TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 9/5/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro 31 de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.841/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 22/11/2005, inserido na Ata nº 41/2005-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê nos itens 3 e 9 "Manoel Juliano de Vaconcelos”, leia-se “Manoel Juliano de Vasconcellos”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado. CONVÊNIO 01 – TC 250.607/1997-2 (c/ 2 anexos) Apenso: TC 251.606/1995-3 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Responsável: Manoel Juliano Vasconcellos, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro – Estado da Bahia DESTAQUE Na oportunidade do julgamento do processo n° 003.158/2004-2 (Acórdão n° 1145/2006), Relação n° 37/2006, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atenção à solicitação de destaque, formulada pelo Relator, Ministro Valmir Campelo (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do Regimento Interno). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 15, 28 de abril de 2006, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1164 a 1204, que se inserem no Anexo III desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005): a) Procs. n°s 852.460/1997-0, 852.652/1997-6, 005.345/2004-4, 008.409/2004-7, 006.901/2003-9, 016.589/2003-0, 009.716/2004-2, 013.828/2002-9, 003.570/2002-2 e 001.307/2005-3, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 019.327/2003-0, 001.250/2005-9, 014.016/2001-0 (c/o apenso n° 021.449/20030), 009.714/2004-8, 000.815/2005-8, 010.033/1999-1, 014.587/2004-4, 013.323/1997-0 e 016.160/20030, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. n°s 854.339/1997-3, 016.190/2002-0, 011.567/2004-8, 019.048/2004-1, 019.796/2003-9, 012.011/2004-0, 018.636/2004-9, 001.432/2005-1, 002.847/2005-0, 004.850/2005-5, 012.447/2005-2, 015.843/2005-9, 016.536/2003-6, 018.838/2004-4 e 010.324/2005-3, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e d) Procs. n°s 475.971/1997-3, 005.068/2003-4, 008.911/2002-6, 750.206/1997-7, 014.561/2003-0, 003.093/2005-4 e 004.184/2005-5, relatados pelo Ministro Augusto Nardes. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 1164/2006 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 852.460/1997-0 (c/ 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 32 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos Serur 8. Advogado constituído nos autos: não 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto pelo CEFET/RN contra o Acórdão nº 3.186/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao CEFET/RN que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos pelo servidor até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1164-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1165/2006-TCU-1ª CÂMARA l. Processo TC-852.652/1997-6 (com 1 anexo). 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Brigida Elizabete Munhoz de Paula (pensionista de Osni Munhoz de Paula). 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC n.º 9582), Márcio Locks Filho (OAB/SC n.º 11208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14271), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC n.º 17577B), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC n.º 19171) e Emmanuel Martins (OAB/SC n.º 6943-E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Brigida Elizabete Munhoz de Paula contra o Acórdão n.º 161/2005, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 15/02/2005 (Ata n.º 03/2005). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. informar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina que a dispensa de ressarcimento (item 9.2 do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido pela instituição, devendo, portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos impugnados, após a respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, haja vista o não-provimento do presente recurso; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Superintendência Estadual do INSS em 33 Santa Catarina, encaminhando-lhes cópia deste acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1166/2006 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-005.345/2004-4 (c/ 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-prefeito (CPF n.º 430.457.314-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Japi/RN 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 1.817/2005 da 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação, encaminhando-lhe cópia do Relatório e Voto. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1167/2006-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.409/2004-7 (com 01 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas – Sebrae/AL 4. Responsável/Recorrente: Marcos Antônio da Rocha Vieira, na condição de Diretor Superintendente 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur e Secex/AL 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Antônio da Rocha Vieira, Diretor Superintendente do Sebrae/AL, contra o item 1.3 do Acórdão nº 34 1.756/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2 Ministro que alegou impedimento na sessão: Guilherme Palmeira. ACÓRDÃO Nº 1168/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.327/2003-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessada (Recorrente): Fundação Universidade Federal do Rio Grande 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, representada nos autos por seu Reitor, Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin, contra o Acórdão nº 107/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 107/2005-TCU-Primeira Câmara; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, alertando-a de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pela interessada, devendo, portanto, a unidade jurisdicionada adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1169/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 35 1. Processo: TC-001.250/2005-9 (c/1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de reexame 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assitência Social no Estado da Bahia – SINDPREV/BA 3.1. Interessados: Ana Lúcia Figueiredo de Carvalho Mendonça (CPF 097.322.255-72), Andrelina Teles Alves (CPF 049.954.145-68), Aurelina Nunes dos Santos (CPF 095.380.895-53), Cremilda de Queiroz Guimarães (CPF 094.715.535-04), Cremilda Figueiredo de Araújo Meneses (CPF 372.499.167-34), Eduvirgens Maria dos Santos Cruz (CPF 094.881.545-00), Elzira dos Santos Pinheiro (CPF 040.592.985-49), Eudenice Santana da Silva (CPF 106.582.545-53), Gilcélia Gonzaga dos Reis (CPF 118.747.245-04), Helealva Carvalho de Souza Castro Ferreira (CPF 024.462.945-53), Heloina Maria Santos (CPF 061.913.985-49), José Altamirano Lopes (CPF 037.520.115-72), José Arlindo Pinheiro (CPF 033.290.705-87), Leda Maria Rosa de Teive e Argolo (CPF 094.861.515-04), Luiz Fernandes Cerqueira (CPF 091.854.025-91), Maria Alice Costa Coelho (CPF 058.321.015-53), Ridelte Watanabe (CPF 035.932.155-00), Rosamaria Silva Nunez (CPF 094.285.185-49) e Valdete Souza Rocha Pereira (CPF 546.374.575-72) 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Ailton Daltro Martins (OAB/BA 4.549), Rogério Ataíde Caldas Pinto (OAB/BA 4.000), Osvaldo Schitini Neto (OAB/BA 8.209), Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB/BA 5.677), Nemésio Leal Andrade Salles (OAB/BA 1.705), Lílian de Oliveira Rosa (OAB/BA 5.737), Maria de Lourdes Daltro Martins (OAB/BA 7.763), Jayme Nelito Coy Filho (OAB/BA 6.049), Tânia Regina Marques Ribeiro Liger (OAB/BA 8.689), Paulo Roberto Domingues de Freitas (OAB/BA 8.777), Augusto Sérgio do Desterro Santos (OAB/BA 12.168), Vladimir Doria Martins (OAB/BA 12.085) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA 11.783) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo SINDPREV/BA contra o Acórdão 2.994/2005-TCU-Primeira Câmara, que julgou ilegais as concessões de aposentadoria dos interessados supracitados em virtude do pagamento indevido da parcela denominada PCCS e determinou providências. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2.994/2005- TCU- 1ª Câmara; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa - TCU nº 44/2002; 9.3. alertar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados, devendo, portanto, o órgão de origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia e ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 36 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1170/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.016/2001-0 (acompanhado de 7 volumes) Apenso: TC-021.449/2003-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Corrente - Piauí 4. Responsável: Tertuliano José Cavalcante Lustosa, ex-Prefeito – CPF 216.800.513-34 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Everardo Oliveira Nunes de Barros – OAB/PI 2789/96, Válber de Assunção Melo – OAB/PI 1934/89, Marcus Vinícius Furtado Coelho – OAB/PI 2525, Eduardo Antônio Leão Coelho – OAB/DF 10628 e Geórgia Ferreira Nunes Madeira Campos – OAB/PI 4314/05. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, ex-Prefeito Municipal de Corrente, Estado do Piauí, objetivando alterar o Acórdão nº 987/2005-1ª Câmara, de 24/5/2005, Ata nº 16/2005, que julgou irregulares as suas contas com aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, CPF 216.800.513-34, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam: 9.2.1. ao recorrente; e 9.2.2. ao Procurador Regional da República da 1ª Região. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1170-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1171/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.714/2004-8 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Aluízio Bezerra de Oliveira, ex-prefeito 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AC. 8. Advogados constituídos nos autos: Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB/AC 67), Ricardo Antônio dos Santos Silva (OAB/AC 1.515), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (OAB/AC 2.299) 37 e Márcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB/AC 1.741) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira contra o Acórdão nº 1.618/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para no mérito dar-lhe provimento parcial; 9.2. dar nova redação ao item 9.1 do Acórdão nº 1.618/2005-1ª Câmara, nos seguintes termos: “9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de R$ 9.427,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 18/5/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;” 9.3. manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; 9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente e ao Ministério Público da União. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1171-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1172/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.815/2005-8 (com 1 Anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado (Recorrente): Nélio Vicari, ex-Prefeito, CPF nº 193.742.670-04 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Colorado/RS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Cardoso da Cunha - OAB/RS nº 30.998 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nélio Vicari, na condição de ex-Prefeito Municipal de Colorado/RS, contra a Acórdão nº 1.710/2005 - 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 90866/98, celebrado com o FNDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.710/2005-TCU-1ª Câmara; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, I; 16, III, ‘a’, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas; 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, I, do RI/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e 38 9.4. dar ao recorrente, ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1173/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-854.339/1997-3 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessada: Maria de Lourdes Souza Casagrande (CPF n.º 865.287.428-04) 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF n.º 17.183) e Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF n.º 2.238-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões concedidas a beneficiários de servidores da Fundação Universidade de Brasília, em que se examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria de Lourdes Souza Casagrande contra o Acórdão 963/2004 – 1ª Câmara (Ata n.º 13), que, entre outras medidas, considerou ilegal a concessão, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela beneficiária, e determinou à entidade de origem a sustação de quaisquer pagamentos decorrentes do ato impugnado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à entidade de origem que a dispensa de ressarcimento, a teor da Súmula TCU 106, só alcança os valores percebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, serem devolvidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos foram efetivamente suspensos, por não mais restar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1174/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC- 016.190/2002-0 (com 2 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Mario Bezerra de Sousa, ex-Secretário de Saúde (CPF n.º 025.188.641-72) 39 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Goiatins/TO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Mario Bezerra de Sousa, ex-Secretário de Saúde do Município de Goiatins/TO, contra o Acórdão 303/2005 – 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado julgou irregulares suas contas, condenandoo ao pagamento das importâncias ali indicadas, solidariamente com o Sr. Valfredo Pereita dos Santos (exprefeito), e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Mario Bezerra de Sousa exSecretário de Saúde do Município de Goiatins/TO, nos termos dos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 303/2005 – TCU – 1ª Câmara; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1175/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC- 011.567/2004-8 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessada: Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, ex-empregada (CPF n.º 143.258.43833) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Coordenadoria Financeira da Região Operacional de Osasco 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra. Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Coordenadoria Financeira da Região Operacional de Osasco, contra o Acórdão 1.295/2005 – 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado julgou irregulares suas contas, condenando-a ao pagamento de débito e de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Coordenadoria Financeira da Região Operacional de Osasco - SP, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 40 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 1.295/2005 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam para a Procuradora da República no Estado de São Paulo, Sra. Luciana da Costa Pinto, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1176/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-019.048/2004-1 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Wenceslau Peres Gouveia Júnior, ex-bolsista de doutorado (CPF n.º 844.827.707-44) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcus Vinícius Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior contra o Acórdão 2.265/2005 – 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-o em débito pelo valor de R$ 238.948,66 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 20/05/2003, data da ciência da notificação pelo responsável e da conversão do débito ao valor correspondente na moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964 (com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 1.735/1979), até a efetiva quitação do débito, relativamente aos autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em decorrência do descumprimento do compromisso de retornar ao Brasil após a conclusão de doutorado no exterior custeado por bolsa de estudos concedida pela entidade, bem como de permanecer no país por período mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 41 ACÓRDÃO Nº 1177/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-475.971/1997-3 (c/ 1 volume). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Linaldo Albino da Silva. 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 785/2002-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 785/2002-TCU-1ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Linaldo Albino da Silva, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 1178/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-005.068/2003-4 (c/ 4 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Sebastião Monteiro Guimarães Filho, CPF nº 020.507.491-04. 4. Entidade: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Goiás (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Sérgio Siqueira, OAB/GO nº 14.265, Eduardo José Dias, OAB/GO nº 19.552, e Mikael Barbosa Ferreira, OAB/GO nº 18.773. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, ex-Secretário de Transporte e Obras Públicas/GO, contra o Acórdão nº 2.369/2003 – 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, 42 conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os termos do Acórdão nº 2.369/2003 – 1ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, com ressalva, e dar quitação ao responsável; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 1179/2006-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.901/2003-9 (com 8 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Anual (exercício de 2002) 3. Unidade: Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República (SA/PR) 4. Responsáveis: Pedro Ataíde Cavalcante (ordenador de despesas, CPF 116.994.931-20), Paulo Roberto Paiva (ordenador de despesas substituto, CPF 206.503.107-72), Gilberto Tormena (ordenador de despesas, CPF 822.418.488-91), Raimunda Dantas Feitosa (responsável pela conformidade documental, CPF 159.640.511-20), Deuzinete Vieira do Carmo (responsável pela conformidade documental substituta, CPF 564.721.611-00), Samuel Luna da Costa (responsável pela conformidade documental substituto, CPF 463.001.201-04), Ângela Maria Mascarenhas Melis (encarregada do setor financeiro, CPF 151.773.431-20), Rosa Maria Gonçalves Ferreira (encarregada do setor financeiro substituta, CPF 126.535.781-15), João Bosco Garcia (responsável pela contabilidade, CPF 146.818.70153), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (responsável pela contabilidade substituto, CPF 883.946.547-20), Mauro Augusto da Silva (encarregado do almoxarifado, CPF 086.841.461-15) e Claudiomar Ribeiro da Silva (encarregado do almoxarifado substituto, CPF 151.497.491-68) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 6ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do exercício de 2002 da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República (SA/PR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Pedro Ataíde Cavalcante, Paulo Roberto Paiva, Gilberto Tormena, Raimunda Dantas Feitosa, Deuzinete Vieira do Carmo, Samuel Luna da Costa, Rosa Maria Gonçalves Ferreira, João Bosco Garcia, Ronaldo Cardoso Garcia Filho, Mauro Augusto da Silva e Claudiomar Ribeiro da Silva, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.2. julgar irregulares as contas da responsável Ângela Maria Mascarenhas Melis, aplicandolhe, em conseqüência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, se paga após o vencimento, tudo com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas “a” e “b”; e 268, inciso I, do Regimento Interno; 9.3. determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suporte no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que providenciem o desconto da dívida estabelecida no subitem 43 anterior da remuneração ou proventos da responsável, caso não seja quitada voluntariamente no prazo indicado, observados os limites mensais previstos na legislação; 9.4. autorizar, desde logo, se necessária, a cobrança judicial da dívida, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 9.5. determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República que: 9.5.1. faça constar dos Relatórios de Gestão demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, registrando, de modo individualizado, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, de maneira destacada) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas em cada caso, em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.5.2. faça constar dos Relatórios de Gestão a descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) fixadas para o exercício em exame e dos indicadores e de outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, assim como a avaliação dos resultados da execução destes, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento, em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.5.3. faça constar dos Relatórios de Gestão discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de contas especial, tudo em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.5.4. observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10/05/2000; 9.5.5. cumpra as formalidades exigidas pela legislação que rege a cessão e a doação de bens públicos, em especial a Lei nº 8.666/93, o Decreto nº 99.658/90 e a Norma Administrativa nº 018/98 da Secretaria de Administração da Presidência da República, particularmente no que diz respeito à existência de interesse público devidamente justificado, classificação do material e avaliação da oportunidade socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 9.5.6. providencie, se ainda não o fez, os devidos registros no Siafi do comodato referente à transferência para a Radiobrás dos bens adquiridos por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington; 9.5.7. observe, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, o art. 3º da Lei nº 8.248/91, com a redação conferida pela Lei nº 10.176/2001, a fim de evitar situações semelhantes às observadas nas aquisições efetuadas por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, no exercício de 2002; 9.5.8. apresente, ao proceder a qualquer importação de bens por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, em volumes seqüenciais, todos os documentos envolvidos desde a solicitação e justificativa do pedido até a incorporação dos bens ao patrimônio do órgão, destacando e contabilizando, de maneira segregada, os valores dos bens propriamente ditos e os custos do procedimento de importação; 9.5.9. promova os devidos aditamentos aos contratos quando necessária a utilização de dotações orçamentárias não consignadas originalmente nos termos formalizados, de modo a não se repetirem as situações observadas no pagamento à empresa Terra Azul Turismo Ltda. (Contrato 47/2001), a partir da Nota de Empenho 1645, de 28/05/2002, e no pagamento à empresa Granero Transportes Ltda. 44 (Cláusulas Necessárias 13/2002), a partir da Nota de Empenho 1647, emitida em 28/05/2002; 9.5.10. ao utilizar nota de empenho de despesa como instrumento hábil de contratação, nos moldes permitidos pelo art. 62 da Lei nº 8.666/93, indique explicitamente, no anexo denominado de “cláusulas necessárias”, o número da nota de empenho associado à contratação; 9.5.11. ao finalizar a execução de contrato relativo a obras e serviços, proceda à elaboração de termo circunstanciado que ateste o recebimento definitivo, em conformidade com a alínea “b” do inciso I do artigo 73 da Lei nº 8.666/93; 9.5.12. promova aditamento aos contratos sempre que houver alteração legalmente permissível de situação verificada na sua execução e exija das contratadas o fiel cumprimento das disposições contratuais, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/93, de modo a que não se repitam as ocorrências verificadas na execução do Contrato 123/2002, firmado entre a SA/PR e a Infocoop – Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda.; 9.5.13. adote providências para reaver os valores despendidos com diárias e passagens de viagens não comprovadas, concernentes às requisições de transporte abaixo relacionadas e, caso esgotadas sem sucesso as medidas administrativas adotadas, providencie a instauração de tomadas de contas especiais, nos termos da Instrução Normativa/TCU nº 13, de 04/12/96, e suas alterações posteriores, ressaltando-se que mera declaração assinada pelo próprio proposto não é documento hábil para comprovar a realização da viagem e que, no caso de omissão da apresentação da prestação de contas, o item 7.2 da Norma Administrativa III - 201/2001 impõe a responsabilidade solidária entre proposto e proponente: Nº RT Beneficiário Trechos da Viagem Data Proponente 2781-0 Jairo Werner Jairo Werner 3487-0 3669-0 Eduardo Piragibe Graeff Paulo Haus Martins 5163-0 Jairo Werner 5331-0 Glaucio Balduino dos Santos 5466-0 Glaucio Balduino dos Santos 5988-0 6003-0 Marcelo Borges Sereno Marcelo Borges Sereno 24/06/2002 25/06/2002 06/08/2002 06/08/2002 03/08/2002 20/08/2002 20/08/2002 21/11/2002 21/11/2002 26/11/2002 30/11/2002 03/12/2002 04/12/2002 23/12/2002 24/12/2002 Ludgério Monteiro Corrêa 3470-0 RIO/BSB BSB/RIO RIO/BSB BSB/RIO CGH/BSB RIO/BSB BSB/RIO Santos Dumont/BSB BSB/ Santos Dumont BSB/SSA SSA/BSB BSB/SDU SDU/BSB RJ/BSB BSB/RIO Ludgério Monteiro Corrêa Eduardo dos Santos Maria Helena Maier Ludgério Monteiro Corrêa Wilson Calvo Wilson Calvo José Maria de Siqueira Ari Matos Cardoso 9.5.14. identifique outros casos assemelhados aos indicados no subitem anterior e adote as mesmas providências; 9.5.15. abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho, em cumprimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, e em dotações orçamentárias impróprias, obedecendo ao comando do art. 23 do Decreto nº 93.872/86 e às disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, alertando-se os responsáveis pela SA/PR de que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal sujeitaos a terem suas contas julgadas irregulares, consoante o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 8.443/92, e/ou à multa prevista no art. 58, inciso VII, da mesma Lei; 9.6. recomendar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República que avalie a possibilidade de introduzir modificações no sistema integrado de rede de voz e dados instalado nas dependências da Presidência da República, de forma a não ficar dependente de único fornecedor para prover a manutenção do sistema; 9.7. determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República que: 9.7.1. faça constar dos Relatórios de Auditoria de Gestão, em título específico, análise e avaliação relativas às transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em 45 especial às exigências para a realização de transferências voluntárias estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos repassados e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de contas especial, tudo em consonância com o art. 14, inciso VI e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso V, e Anexo VI da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.7.2. faça constar dos Relatórios de Auditoria de Gestão, ao verificar o descumprimento de determinações deste Tribunal à SA/PR, informações claras a respeito do assunto, especificando em que processo/contrato se verificou a ocorrência e encaminhando documentos que comprovem os achados de auditoria, em consonância com o art. 14, inciso VI e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso V, e Anexo VI da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.8. alertar, desde já, os responsáveis pela Secretaria de Administração e pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República de que a verificação do não-cumprimento das prescrições da IN/TCU nº 47/2004 e das decisões normativas que definirem, anualmente, o detalhamento de conteúdo e os critérios de formalização dos processos de tomada de contas caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando-os, conforme o caso, a terem suas contas julgadas irregulares, a teor do disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 8.443/92, e/ou à multa prevista no art. 58, inciso VII, da mesma lei; e 9.9. determinar à 1ª Secex que acompanhe, junto ao Ministério das Cidades e à Secretaria Federal de Controle Interno, o cumprimento das determinações exaradas no TC-016.753/2001-1 pelo acórdão da Relação nº 004/2002-2ª Câmara, Ministro-Relator Benjamin Zymler. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1180/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 016.589/2003-0 (com um volume e um anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Salgado/SE 4. Responsável: Ananias Menezes Nascimento (ex-prefeito - CPF 103.942.735-91) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogados constituídos nos autos: Genivaldo Gonçalves Mendonça (OAB/SE n.º 1.439) e Patrícia Feitosa Carvalho (OAB/SE n.º 2.921) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE contra o Sr. Ananias Menezes Nascimento, exPrefeito Municipal de Salgado/SE, em decorrência da omissão na prestação de contas de recursos recebidos do FNDE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar Ananias Menezes Nascimento ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da 46 dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir mencionadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data de Ocorrência 24/02/2000 22/03/2000 25/04/2000 23/05/2000 21/06/2000 18/07/2000 23/08/2000 22/09/2000 24/10/2000 21/11/2000 Valor do Débito (R$) 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.2. aplicar ao Sr. Ananias Menezes Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1180-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1181/2006-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.716/2004-2 (com 02 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa 4. Responsáveia: Wilson Nunes Júnior - CPF: 659.344.158-91 e Luiz Otávio Soares da Silva CPF 778.316.918-04 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: Milton Cesar Dessote (OAB/SP: 134.853) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra os Srs. Wilson Nunes Júnior e Luiz Otávio Soares da Silva, em virtude da prática de inúmeras irregularidades no exercício de funções de confiança da Caixa, que causaram prejuízos à empresa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III; e 28, inciso II da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, condenando-os ao 47 pagamento das quantias adiante discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas ali indicadas, até o efetivo pagamento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores resultantes aos cofres da Caixa Econômica Federal: Responsável: Luiz Otávio Soares da Silva Data 12/05/1987 08/07/1987 26/08/1987 23/12/1987 26/02/1988 01/06/1988 17/10/1988 23/12/1988 10/01/1989 11/01/1989 20/08/1990 Valor Cz$ 50.540,00 Cz$ 14.826,34 Cz$ 12.900,00 Cz$ 399.410,00 Cz$ 528.073,31 Cz$ 451.736,54 Cz$ 958.939,91 Cz$ 2.311.380,00 Cz$ 1.280.580,00 Cz$ 698.070,00 Cz$ 612.459,85 Cr$ 989,71 Responsável: Wilson Nunes Júnior Data 08/09/1986 06/02/1987 06/02/1987 25/02/1987 10/03/1987 22/03/1987 07/04/1987 10/04/1987 06/05/1987 26/08/1987 02/09/1987 21/09/1987 23/12/1987 30/12/1987 26/02/1988 25/03/1988 29/04/1988 01/06/1988 Valor Cz$ 1.165,34 Cz$ 452.000,00 Cz$ 166.362,30 Cz$ 29.234,96 Cz$ 10.798,04 Cz$ 83.000,00 Cz$ 1.261.677,37 Cz$ 35.260,00 Cz$ 197.346,77 Cz$ 75.030,00 Cz$ 204.470,00 Cz$ 287.690,00 Cz$ 3.660,00 Cz$ 1.640,00 Cz$ 362.730,00 Cz$ 32.052,53 Cz$ 419.950,00 Cz$ 1.227.550,00 Cz$ 115.271,83 Cz$ 340.075,11 Cz$ 69.776,07 Cz$ 605.300,40 Cz$ 2.069.796,93 Cz$ 674.658,23 Cz$ 1.002.614,37 Cz$ 1.905.592,61 Cz$ 651.906,66 Cz$ 941.311,46 Cz$ 674.556,66 48 07/06/1988 24/06/1988 30/06/1988 23/09/1988 22/12/1988 28/12/1988 06/01/1989 13/01/1989 06/11/1990 Cz$ 2.956.989,84 Cz$ 4.471.254,66 Cz$ 86.375,02 Cz$ 447.644,89 Cz$ 12.280,33 Cz$ 2.639.730,00 Cz$ 1.622.210,00 Cz$ 2.132.460,00 Cz$ 475.720,00 Cz$ 286.800,00 Cr$ 57.633,20 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3. remeter cópia destes autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1182/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.333/1999-1 (acompanhado de 4 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Estado da Paraíba e Joaquim Osterne Carneiro (CPF 004.808.784-04) e Marcos Lemos Baracuhy (003.373.234-53), ex- Secretários de Estado 4. Entidade: Governo do Estado da Paraíba e Secretaria de Recursos Hídricos do Estado SRH-PB 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Advogados constituídos nos autos: Luciano José Nóbrega Pires – Procurador Geral do Estado, Joás de Brito Pereira Filho – Procurador Geral/Adjunto e Renan de Vasconcelos Neves – Procurador do Estado; Irapuan Sobral Filho - OAB/DF 1.615-A; Rodrigo Queiroga – OAB/DF 16.625; e Fabrício de Castro Oliveira, OAB-BA 15.055 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em face de possíveis irregularidades na execução do Convênio n° 193/87, celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, que tinha por objeto o apoio à execução de obras nos Projetos de Irrigação de Estevam Marinho e Lagoas do Arroz e dos Pilões. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n° 8.443/92, julgar as contas do Sr. Marcos Lemos Baracuhy - CPF 003.373.234-53) ex-Secretário de Agricultura, Irrigação e Abastecimento da Paraíba, regulares com ressalvas, dando-se-lhe quitação; 9.2. com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.443/92, considerar iliquidáveis as contas do responsável Joaquim Osterne Carneiro - CPF 004.808.784-04, ex-Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, e as do Estado da Paraíba, ordenando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento 49 do processo; e 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como dos relatório e voto que a sustentam, aos interessados. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1183/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.587/2004-4 – com 2 volumes. 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Manoel Paulo Cavalcante, ex-Prefeito, (CPF nº 097.280.904-04) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Umarizal - RN 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-RN 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte - FUNASA/RN, contra o Sr. Manoel Paulo Cavalcante, ex-Prefeito Municipal de Umarizal/RN, em decorrência do cumprimento parcial do objeto previsto no Convênio nº 1939/99, celebrado em 28/12/1999, objetivando a construção de 60 (sessenta) unidades sanitárias na zona rural do mencionado Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável, Sr. Manoel Paulo Cavalcante, CPF nº 097.280.904-04 e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a efetiva quitação dos débitos, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS: Ocorrência : execução parcial do objeto do Convênio nº EP-1939/99, celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Umarizal/RN, em vista do Parecer Técnico FUNASA/RN (fls. 375/377, vol. 1) e do Relatório de Viagem (fls. 378/379, vol. 1), que afirmaram que foi executado somente 46,5% (quarenta e seis vírgula cinco por cento) dos recursos transferidos pela União, tendo os técnicos daquela Fundação glosado a construção de 32 (trinta e duas) unidades sanitárias, no valor de R$ 28.621,16, (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) por não atingimento total do objetivo do citado convênio. Responsável: MANOEL PAULO CAVALCANTE – CPF 097.280.904-04 Valor Original do Débito: Data da Ocorrência: R$ 1.872,41 14/6/2000 R$ 26.748,75 23/8/2000 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Manoel Paulo Cavalcante, CPF nº 097.280.904-04, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 50 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS e à Procuradora Regional da República, Drª Eliane Albuquerque Oliveira Recena. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1184/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-019.796/2003-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: : João Batista da Costa, ex-Prefeito (CPF n.º 110.218.456-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iguatama - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. João Batista da Costa, ex-Prefeito de Iguatama - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Ministério da Cultura, mediante o Convênio n.º 214/1998SPC, objetivando a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para reativação da biblioteca pública no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista da Costa, ex-Prefeito de Iguatama - MG, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. João Batista da Costa a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184-15/06-1 13. Especificação do quorum: 51 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1185/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-012.011/2004-0 (com 3 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Maristela Muniz Gusmão (CPF n.º 239.001.992-72, Presidente), Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod (CPF n.º 226.310.891-20, Coordenadora-Geral interina do Ministério da Justiça), Alberto Albino dos Santos (CPF n.º 970.921.858-15, Assistente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça), Enéas de Ávila (CPF n.º 594.970.848-20, Técnico em Avaliação e Controle do Programa Nacional Paz nas Escolas), Renato D’Almeida Leoni (CPF n.º 034.727.797-72, Assistente Jurídico), Carlos Roberto Mota Pelegrino (CPF n.º 055.260.436-49, Consultor Jurídico) e Darci Bertholdo (CPF n.º 247.051.870-91, Secretário de Estado dos Direitos Humanos-Substituto) 4. Entidade: Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social-NATEX/DF (CNPJ n.º 01.364.448/0001-57) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo 8. Advogados constituídos nos autos: Celso Luiz Braga de Lemos (OAB/DF n.º 17.338), Léo Rocha Miranda (OAB/DF n.º 10.889), Rosa Maria Motta Machado (OAB/DF n.º 2.594) e Milton de Souza Coelho (OAB/DF n.º 3.809) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Maristela Muniz Gusmão, Presidente do Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social - NATEX, em decorrência de pagamentos indevidos no âmbito do Convênio n.º 01/2002-SEDH//MJ, firmado entre a União, por intermédio da então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça – SEDH/MJ, e o NATEX, cujo objeto referia-se à execução do Projeto ‘COMPANHEIRO DE VIAGEM’, que visava construir com adolescentes, pais e professores, novos modelos para o papel do educador, atuando como sujeitos de sua história e de seu processo de vida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maristela Muniz Gusmão e fixar-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 1.074,90 (hum mil, setenta e quatro reais e noventa centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar de 09/04/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. cientificar a responsável de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Alberto Albino dos Santos, Enéas de Ávila, Renato D’Almeida Leoni, Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod, Carlos Roberto Pelegrino, e Darci Bertholdo, dando-lhes quitação; 9.4. determinar à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que se abstenha de assinar termos de convênio em que existam despesas que não estejam explicitamente bem definidas e que possam gerar dúvidas quanto à sua legalidade, como ocorrido no Convênio n.º 01/2002, firmado com o Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social – NATEX, em que foram executadas despesas caracterizadas como taxa de administração, gerência ou similar, autorizadas no respectivo plano de trabalho. 52 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1186/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-018.636/2004-9 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Orlando José da Silva, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 066.788.076-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Formoso/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Orlando José da Silva, ex-Prefeito do Município de Formoso/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados em 03/10/1989, por intermédio do Convênio 001569/89, pelo extinto Ministério do Interior, cujo objeto era o desenvolvimento de um programa de ação comunitária que contemplava, entre outras aplicações, a implantação de uma horta, de uma biblioteca e de um posto médico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as medidas cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN; 9.3. determinar o arquivamento do processo. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1187/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-001.432/2005-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas/ MG. 4. Responsável: Marlon Abreu Braga, CPF 969.395.756-34. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 53 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Marlon Abreu Braga, CPF 969.395.756-34, ex-Prefeito do Município de Santa Fé de Minas/MG, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, em 23/1/1997, no valor de R$ 49.856,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais), por força do Convênio n.º 6.406/96, que tinha por objeto a melhoria da qualidade do ensino fundamental, proporcionando condições físicas adequadas ao desenvolvimento do ensino, no Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Marlon Abreu Braga, ex-Prefeito municipal de Santa Fé de Minas/MG, ao pagamento da quantia de R$ 49.856,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 23/1/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Marlon Abreu Braga a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1188/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 002.847/2005-0 2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jair da Campo, ex-Prefeito (CPF n.º 300.471.889-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Pará – Secex/PA 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito de Eldorado dos Carajás/PA, instaurada em razão de omissão na prestação de contas relativa ao Convênio n.º 91.293/1998, celebrado entre aquele Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do qual foi repassada ao Município a quantia de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil e novecentos e oitenta reais), em 02/09/1998, objetivando a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e estadual, residentes prioritariamente na zona rural. 54 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito de Eldorado dos Carajás/PA, ao pagamento da quantia de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil e novecentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 02/09/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Jair da Campo a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao atual Prefeito do Município de Eldorado das Carajás/PA, João de Castro Barreto, CPF 211.331.312-04, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1188-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1189/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.850/2005-5 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sr. Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito (CPF n.º 221.421.507-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais – SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito do Município de Juiz de Fora/MG, instaurada em decorrência da execução parcial do objeto do Convênio n.º 215/93-MIR, firmado pelo município com o então Ministério da Integração Regional, visando a melhoria da infra-estrutura básica por meio da implantação de obras de drenagem com galerias pluviais e escadaria drenante e pavimentação no bairro Jardim Casablanca. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara: 55 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as contas do Sr. Custódio Antônio de Mattos regulares com ressalvas, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o integram ao responsável e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1190/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.447/2005-2 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Aguiar Silveira, ex-Prefeito (CPF n.º 029.502.942-00) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Aguiar Silveira, ex-Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor original de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 25/9/1998, por força do Convênio n.º 44.674/98, visando a garantir, supletivamente, com recursos financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 – FUNDESCOLA 1, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Aguiar Silveira, exPrefeito Municipal de Medicilândia/PA, ao pagamento da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Aguiar Silveira a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 56 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1191/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-015.843/2005-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita (CPF n.º 147.355.126-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Don Cavati - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome da Srª. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita Municipal de Don Cavati/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor original de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 25/10/1998, por força do Convênio n.º 90.300/98, cujo objeto era a transferência de recursos financeiros, para aquisição de veículo automotor zero quilômetro, destinado ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita Municipal de Don Cavati/MG, ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 25/10/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar a Srª. Maria da Conceição Almeida Alves a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme 57 Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1192/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.911/2002-6 (c/ 2 volumes e 1 anexo). 2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas referente ao exercício de 2001. 3. Responsáveis: José Fernandes de Lima, CPF nº 045.294.054-00; Josué Modesto dos Passos Sobrinho, CPF nº 072.925.035-00; José Airto Batista, CPF nº 103.349.125-04; Hortência Maria Pereira Araújo, CPF nº 103.898.225-15; Lindete Amorim Santos, CPF nº 016.154.915-20; Marcos Menezes Santos, CPF nº154.772.585-00; Luiz Carlos Azevedo, CPF nº 111.611.245-00; Gabriel da Silva Lobão, CPF nº 067.637.905-20; Adriana de Lima, CPF nº 662.680.795-15; José Magno do Nascimento, CPF nº 138.319.415-72; Vania Fonseca, CPF nº 018.961.052-20; Juviano Borges Garcia, CPF nº052.048.955-15; Gilton Ramos Carvalho Costa, CPF nº 151.045.245-15; Rudyard Sucupira Garcez, CPF nº 103.323.62572; José Antônio Lima Santos, CPF nº 170.607.295-34; Pedro Paulo Monteiro Silva, CPF nº 347.710.934-15; Maricelia Alves de Oliveira, CPF nº264.601.905-00; Maria do Carmo Menezes dos Santos, CPF nº 170.768.205-44; Helio Araújo Oliveira, CPF nº 192.535.327-34; Antônio Fernando de Araújo Sá, CPF nº 329.857.111-34; Maria Luiza Doria Almeida , CPF nº 103.322.435-91; Marcionilo de Melo Lopes Neto, CPF nº 085.436.825-68; Jorge Carvalho Mendonça, CPF nº 077.851.785-34; Nilton Pedro da Silva, CPF nº 038.680.015-49; Antônio Santos Silva, CPF nº 051.440.515-53; Cloves Roberto Pereira Franco, CPF nº 103.821.605-25; Eliana Marcos dos Santos, CPF nº 950.026.938-49; Maria José Oliveira Santana, CPF nº 068.101.285-49; Antônio Ponciano Bezerra, CPF nº 055.031.325-72; Carlos Alberto Vieira de Mendonça, CPF nº 051.359.585-68; Osman Calixto Silva, CPF nº 116.358.435-53; Arivaldo Montalvão Filho, CPF nº 077.429.405-15; Eline Mabel Barros de Moura, CPF nº 164.133.00400; Jenny Dantas Barbosa, CPF nº 077.435.055-53; Joseilse Santos de Andrade, CPF nº 601.312.415-91; Pedro Leite de Santana, CPF nº 465.127.565-68; Paulo Roberto Dantas Brandão, CPF nº 119.826.915-49; Washington José dos Santos, CPF nº 252.270.175-49; Ancelmo Oliveira, CPF nº 002.632.225-00; José Dias Firmo dos Santos, CPF nº 412.217.615-87; Angelo Roberto Antoniolli, CPF nº973.238.618-53; Tania Elias Magno da Silva, CPF nº 854.038.738-72; Noêmia Lima Silva, CPF nº 256.895.505-82; e Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe – Fapese, CNPJ nº 97.500.037/0001-10. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/SE. 8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, OAB/PE nº 14.265. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal de Sergipe, referente ao exercício de 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208, 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo responsável José Fernandes de Lima; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis pela Fundação Universidade Federal de Sergipe; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Sergipe que: 9.3.1. instaure, se ainda não o fez, processo de sindicância para apurar o desaparecimento de bens patrimoniais, conforme consignado no relatório de Auditoria nº 087973/2002, da Secretaria Federal de Controle Interno; 9.3.2. abstenha-se de utilizar verbas de suprimentos de fundos para pagamento de despesas desprovidas do caráter de eventualidade e em desconformidade com os normativos aplicáveis à espécie; 9.3.3. promova administrativamente junto à FAPESE, no prazo de 60 dias, a cobrança dos valores indevidamente utilizados por motorista, referentes a abastecimento de veículo, abatendo-se, do 58 débito total apurado, a importância de R$ 137,15, já recolhida em 18/12/1998, ou instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal de Sergipe e à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.5. determinar à Secex/SE o acompanhamento da adoção das providências supra, representando ao Tribunal, se necessário. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 1193/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-750.206/1997-7 (c/ 1 volume). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia. 4. Responsável: Léo Antônio Almeida Godinho, CPF nº 126.397.531-34. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: Haroldo Carneiro Rastoldo, OAB/TO nº 797. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades constatadas na gestão dos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, mediante o Convênio CRRO nº 02/94, objetivando a aquisição de bens e equipamentos destinados ao combate e controle da malária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Léo Antônio Almeida Godinho ao pagamento das quantias de CR$ 8.353.080,00 (oito milhões trezentos e cinqüenta e três mil e oitenta cruzeiros reais) e R$ 109.090,00 (cento e nove mil e noventa reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 5/5/1994 e 27/10/1994, respectivamente, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, a quantia de R$ 79.789,43 (setenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), já recolhida em 22/6/1995, nos termos do Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.2. aplicar ao Sr. Léo Antônio Almeida Godinho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 59 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 1194/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.561/2003-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 4. Responsável: Cláudio da Cunha Pinheiro, CPF nº 769.405.009/87. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Masico. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq contra a Sr. Cláudio da Cunha Pinheiro, em decorrência do descumprimento de normas internas que regem a concessão de bolsa de doutorado no exterior e do Termo de Compromisso celebrado com o CNPq em 2/8/1993, os quais estabelecem, dentre outras obrigações, que o bolsista deverá concluir o curso e retornar ao Brasil, aplicando os seus conhecimentos no País, por período mínimo igual ao da duração da bolsa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar a Sr. Cláudio da Cunha Pinheiro ao pagamento da quantia correspondente a R$ 148.299,64 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/10/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei nº 8.443/1992; 9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e ao responsável. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 1195/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.093/2005-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Paulo Cavalcante, CPF nº 097.280.904-04, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Umarizal/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 60 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sob a responsabilidade do Sr. Manoel Paulo Cavalcante, ex-prefeito do município de Umarizal/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 95.575/98, objetivando a construção de uma escola do ensino fundamental, com 199,30m2 , a ser edificada no Bairro Caraíbas, no âmbito do Programa Construção de Novas Escolas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Manoel Paulo Cavalcante ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine , do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 1196/2006-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 013.828/2002-9 (com três volumes e quatro anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: III – Relatório de Inspeção 3. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos/MS 4. Responsáveis: Álvaro Bittencourt Henrique Silva (CPF nº 573.923.317-87), Erasmo Ferreira da Silva (CPF nº 115.220.891-87), Lincoln Princivalli de Almeida Campos (CPF nº 085.282.50130), Avelino Sardagna (CPF nº 083.116.419-00), Ricardo Alves de Mattos (CPF nº 376.776.401-68), Gonzalo Vecina Neto (CPF nº 889.528.198-53), Paulo Mauger (CPF nº 600.094.037-87) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Fernando Dal Sasso de Oliveira (OAB/DF nº 16.385), Túlio Belchior Mano da Silveira (OAB/SP nº 188.046) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de inspeção realizada na Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, em atendimento ao determinado no Acórdão exarado na Relação nº 35/2002-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, 61 em: 9.1. acolher as razões de justificativa dos Srs. Álvaro Bittencourt Henrique Silva, relativas aos itens “a” e “b” da audiência; Lincoln Princivalli de Almeida Campos, relativas ao item “b”’ da audiência; Ricardo Alves de Mattos; Avelino Sardagna, relativas ao item “f” da audiência; e Gonzalo Vecina Neto, relativas aos itens “a” e “g” da audiência; 9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Álvaro Bittencourt Henrique Silva, relativas aos itens “c”, “d”, “e” e “f” da audiência; Erasmo Ferreira da Silva, relativas aos itens “a” e “d” da audiência; Sr. Lincoln Princivalli de Almeida Campos, relativas ao item “a” da audiência; Avelino Sardagna, relativas aos itens “a” a “e” e “g” da audiência; Sr. Gonzalo Vecina Neto, relativas ao item “b” da audiência; e Paulo Mauger; 9.3. considerar prejudicados os itens “b” e “c” da audiência do Sr. Erasmo Ferreira da Silva; 9.4. encaminhar os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para o exame da conveniência de interposição de recurso de revisão das contas abaixo relacionadas: 9.4.1. contas do Sr. Avelino Sardagna referentes a 1999, para que sejam apreciadas as seguintes irregularidades: 9.4.1.1. a realização de pagamentos à Itiquira Turismo (R$ 11.383.731,46), no exercício de 1999, em patamar superior aos valores pactuados no Quinto e no Sexto Termos Aditivos ao Contrato n.º 27/96 (R$ 400.000,00, para o período de janeiro a fevereiro/1999 e R$ 2.000,000,00 para o período de março a 31/12/99), configurando despesa sem cobertura contratual, em descumprimento ao disposto no art. 60, da Lei n.º 8.666/93; art. 63, § 2º, inciso I, da Lei n.º 4.320/64; e artigos 36, § 2º, alínea “a”, e 42, do Decreto n.º 93.872/86; 9.4.1.2. a prorrogação do Contrato n.º 27/96, mediante o Sétimo Termo Aditivo, de 29/12/99, e a ausência de providências com vistas à realização de novo certame, não obstante os dispêndios promovidos com a aquisição de passagens aéreas junto à Itiquira Turismo (R$ 11.383.731,46), no exercício de 1999, terem se situado em patamar superior ao valor contratado (R$ 2.400.000,00/ano) e ao acréscimo previsto no § 1º, art. 65, da Lei n.º 8.666/93; 9.4.1.3. a celebração do Sétimo Termo Aditivo prevendo acréscimo no valor contratado em percentual superior ao previsto no § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93; e 9.4.1.4. a incompatibilidade existente entre a Cláusula Primeira do Termo de Sub-rogação de fração do Contrato n.º 27/96 – que previu a transferência à ANVISA de parcela correspondente a 11,579% do total pactuado entre o Ministério da Saúde e a Itiquira Turismo (R$ 277.896,00/ano, representando um dispêndio mensal de R$ 23.158,00 para o exercício de 1999) – e a sua Cláusula Segunda, que estimou a despesa mensal em R$ 200.000,00, correspondente à totalidade do valor mensal pactuado no Contrato n.º 27/96; 9.4.2. contas do Sr. Avelino Sardagna referentes a 2001, para que seja apreciada a irregularidade relativa à realização de pagamentos à Itiquira Turismo (R$ 16.234.212,27) em patamar superior ao valores pactuados no Oitavo e no Nono Termos Aditivos ao Contrato n.º 27/96 (R$ 8.225.000,00 para o período 01/01/2001 a 10/07/2001, e R$ 1.175.000,00/mês ou R$ 4.700.000,00 para o período de duração do Nono Termo Aditivo), configurando despesa sem cobertura contratual, em descumprimento ao disposto no art. 60, da Lei n.º 8.666/93; art. 63, § 2º, inciso I, da Lei n.º 4.320/64; e artigos 36, § 2º, alínea “a”, e 42, do Decreto n.º 93.872/86; 9.5. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, que: 9.5.1. adote providências para evitar o pagamento a contratadas em valores superiores aos pactuados nos contratos administrativos, em observância ao disposto no art. 63, § 2º, inciso I, da Lei n.º 4.320/64; e nos artigos 36, § 2º, alínea “a”, e 42, do Decreto n.º 93.872/86; 9.5.2. se abstenha de contratar mais de uma empresa para o fornecimento do mesmo serviço, execução da mesma obra ou como fornecedora do mesmo produto, caso não sejam atendidos os requisitos dispostos no art. 23 da Lei de Licitações e Contratos, a saber: o fracionamento da licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala e tampouco modificação da modalidade de licitação; e 9.5.3. efetue o devido planejamento das necessidades do Ministério da Saúde antes da prorrogação de contratos administrativos, a fim de certificar-se da ausência de necessidade de realização de novo certame licitatório; 9.6. determinar ao Ministério da Saúde que tome providências para garantir que as atividades 62 de fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos no âmbito desse Ministério tenham resultados efetivos; e 9.7. determinar à 4ª Secex que seja considerada a irregularidade relativa à realização de pagamentos à Itiquira Turismo (R$ 17.350.115,80) em patamar superior ao valor pactuado no Sétimo Termo Aditivo ao Contrato n.º 27/96 (R$ 14.100.000,00/ano), configurando despesa sem cobertura contratual, em descumprimento ao disposto no art. 63, § 2º, inciso I, da Lei n.º 4.320/64; e artigos 36, § 2º, alínea “a”, e 42, do Decreto n.º 93.872/86, quando da instrução das contas do Sr. Avelino Sardagna relativas a 2000. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1197/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 003.570/2002-2 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Diomira Anastácia Campregher – CPF 200.906.769-04 4. Unidade: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Paraná 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 174 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. declarar a nulidade do Acórdão nº 1.523/2003 - 1ª Câmara; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Srª Diomira Anastácia Campregher, e recusar o registro do ato de no 1-080265-7-04-1997-00141-8; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal de no 1-080265-7-04-1997-00141-8, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida de que trata o subitem 9.4.2., representando ao Tribunal em caso de não-atendimento; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Consultoria Jurídica deste Tribunal, com vistas a adotar as medidas que julgar cabíveis em decorrência da Ação Ordinária nº 2005.38.00.004774-8, ajuizada pela Srª Maximina Silva de Melo, visando desconstituir o Acórdão 1.523/2003 – 1ª Câmara, considerando o disposto no item 9.1 deste acórdão, bem assim o fato de o ato de aposentadoria da indigitada ter sido apreciado no Acórdão nº 1.100/2003 – 1ª Câmara. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 63 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1198/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 001.307/2005-3 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Ramos Pontes – CPF 024.938.612-72, Elza Holanda de Souza – CPF 122.862.652-91, Gloria Cristina Miranda Caldas – CPF 386.461.377-91 e Silvanira Ramos Fagundes Pereira – CPF 115.667.441-72. 4. Unidade: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado de Rondônia 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Antônio Ramos Pontes, Elza Holanda de Souza, Gloria Cristina Miranda Caldas e Silvanira Ramos Fagundes Pereira, e recusar os registros dos atos de nos 1-080272-0-04-1998-000002-9, 1-080272-0-04-1998-000003-7, 1-080272-0-04-1998000006-1 e 1-080272-0-04-1998-000005-3; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.3. determinar à unidade que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais de no s 1-080272-0-04-1998-000002-9, 1-080272-0-04-1998-000003-7, 1-080272-004-1998-000006-1 e 1-080272-0-04-1998-000005-3, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. orientar a unidade que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno/TCU; e 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida de que trata o subitem 9.3.2., representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1199/2006 - TCU - 1ª Câmara 64 1. Processo nº TC-013.323/1997-0 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessado: Levy Corrêa (CPF 115.605.099-53) 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração/PR - Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do servidor Levy Corrêa e recusar o registro do ato de fls. 1/2; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato concessório escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1200/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-016.536/2003-6 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: Antônio Severino Muniz (CPF n.º 055.906.556-68) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida ao Sr. Antônio Severino Muniz (fls. 01/03), servidor da Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 65 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Antônio Severino Muniz, constante das fls. 01/03, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à entidade que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, promova a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.3.1 supra. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1201/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-018.838/2004-4 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: Elias Antonio Jorge (CPF n.º 117.893.366-00) 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em favor de Elias Antonio Jorge, ex-servidor da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de fls. 02/06, em favor de Elias Antonio Jorge, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, que deverá ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que verifique a 66 implementação das medidas determinadas no subitem 9.3; e 9.5. dar ciência ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1202/2006 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-010.324/2005-3 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Maurício Adão Gonçalles (CPF n.º 563.287.618-72), Neusa Quirino (CPF n.º 674.071.888-15) e Eucy Emico Minei (CPF n.º 826.356.688-68) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em São Paulo 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos das aposentadorias concedidas a Maurício Adão Gonçalles (fls. 01/05), Neusa Quirino (fls. 06/10) e Eucy Emico Minei (fls. 11/15), servidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legais os atos de fls. 01/15, em favor, respectivamente, de Maurício Adão Gonçalles, Neusa Quirino e Eucy Emico Minei, ordenando-lhes os registros. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1203/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.184/2005-5 (Apenso: TC-039.605/1981-7). 2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessada: Nair da Conceição Corrêa, CPF nº 144.924.741-53. 4. Entidade: Superior Tribunal de Justiça – STJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de pensão 67 civil concedida a beneficiária de instituidor vinculado ao Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de alteração da pensão civil concedida a Nair da Conceição Corrêa, determinando o registro dos atos de fls. 1/3 e 4/6; 9.2. determinar à Sefip que proceda às devidas anotações. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 1204/2006-TCU-1ª Câmara 1. Processo nº TC-016.160/2003-0 (com 1 volume) 2. Grupo I - Classe VI - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas da União, 3ª Secretaria de Controle Externo 4. Órgão: Ministério das Relações Exteriores (MRE) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 3ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 3ª Secretaria de Controle Externo, acerca de possíveis irregularidades em contratação promovida pelo Ministério das Relações Exteriores. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal, conhecer da presente Representação, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente e, em conseqüência: 9.1.1. não acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ruy de Lima Casaes e Silva acerca da definição do objeto da licitação (Concorrência Cerimonial nº 03/2002) como sendo o fornecimento de arranjos florais em todas as capitais do território nacional; 9.1.2 não aplicar multa ao responsável, tendo em vista a ausência nos autos da comprovação da má-fé e o teor do Parecer da Consultoria Jurídica do MRE, favorável à abrangência do objeto do certame, incluindo todas as capitais das Unidades da Federação; 9.1.3. determinar ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores que observe o exato cumprimento do disposto no item e.3 do Acórdão n. 165/2001-TCU-Plenário, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443, de 1992; 9.1.4. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ruy de Lima Casaes e Silva e pela Sra. Andréia Cristina Rigueira David a respeito da contratação direta da empresa Di Gagliardi Buffet Ltda., para a prestação de serviço de Buffet para o Cerimonial do MRE (Contrato n. 03/2003 Cerimonial/MRE); 9.1.5.determinar ao MRE que não prorrogue mais o Contrato n. 4/2002, firmado com a empresa Flores da Alvorada Ltda., procedendo a novo certame licitatório nos termos da legislação pertinente e das determinações deste Tribunal, caso o referido contrato ainda esteja em vigor; 9.2. arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2006 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204-15/06-1 68 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. SUSTENTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 014.016/2001-0 (Acórdão n° 1170/2006), após haver o Relator, Ministro Valmir Campelo emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, a Drª Marielle Rissanne Guerra Viana (OAB/PI n° 4.258), que apresentou sustentação oral em nome do Sr. Tertuliano José Cavalcanti Lustosa. SUSTENTAÇÕES ORAIS (desistências) Quando do julgamento dos processos nºs 005.058/2003-4 (Acórdão n° 1178/2006) e 008.911/2002-6 (Acórdão n° 1192/2006), de relatoria do Ministro Augusto Nardes, os respectivos Advogados Drs. Sérgio Siqueira (OAB-GO 14.265) e Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, declinaram de produzir a sustentação oral que haviam requerido. PRESENÇA DO MINISTRO UBIRATAN AGUIAR O Ministro Valmir Campelo, na Presidência do Colegiado, no transcorrer dos trabalhos da Primeira Câmara, registrou a honrosa presença em Plenário, do Ministro Ubiratan Aguiar. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) Proc. n° 300.362/1996-0 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); e b) Proc. n° 009.055/2001-8 (Ministro Valmir Campelo). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 12 de maio de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente 69 ANEXO I DA ATA N° 15, DE 9 DE MAIO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) FALECIMENTO DO MINISTRO OLAVO DRUMONND Inteiro teor do pronunciamento do Presidente da Primeira Câmara, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, manifestando pesar pelo desaparecimento do Ministro Olavo Drumonnd. “Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Evidentemente, nós todos, estamos pesarosos com o desaparecimento do Ministro Olavo Drummond. Imagino que devamos fazer um registro na ata de hoje, como uma manifestação de toda a Câmara, dos servidores da Casa e dos membros do Ministério Público. A Câmara terá sempre presente a boa lembrança de Olavo Drummond e, do meu ponto de vista, a partir da sua figura humana. Sempre uma pessoa com quem se podia dialogar, se podia conviver, de forma agradável, civilizado. Teve uma trajetória de homem ligado ao Direito, trajetória densa, de muita substância. Creio que o Plenário aprovará, que nos dirijamos à sua família, ao seu irmão Toninho Drummond, à Prefeitura de Araxá, onde foi Prefeito, ao Governo do Estado de Minas Gerais, à Assembléia Legislativa e à Presidência da Academia Mineira de Letras, da qual fez parte, sucedendo Tancredo Neves.” A Primeira Câmara, ao se associar às palavras do seu Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, aprovou, por unanimidade, a proposta apresentada. 70 ANEXO III DA ATA Nº 15, DE 9 DE MAIO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1164 a 1204, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005). GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC 852.460/1997-0 (c/ 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. NATUREZA DO ATO SUJEITO A REGISTRO. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. É complexo o ato concessório de aposentadoria, reforma e pensão, necessitando de registro pela Corte de Contas para estar plenamente formado, válido e eficaz; 2. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de percentuais decorrentes de planos econômicos, por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a continuidade dos pagamentos após os subseqüentes reajustes salariais, por consistirem tais parcelas em simples antecipações salariais a serem compensadas por ocasião das datas-base; 3. Inocorre descumprimento de sentença judicial, sob manto de coisa julgada, quando o TCU determina que aquela deve ser cumprida em seus exatos termos, não cabendo à Administração interpretála de forma a elastecer ou restringir o que consta de seu dispositivo; 4. Não constitui óbice para o cumprimento de acórdão deste Tribunal quando o processo judicial foi extinto sem apreciação do mérito, bem assim quando as sentenças judiciais invocadas tratam de situação diversa a dos autos da Corte de Contas. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN, por intermédio de seu Diretor-Geral, Sr. Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, contra o Acórdão nº 3.186/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). 2. Naquela ocasião, este Colegiado apreciou o ato de aposentadoria de servidores do CEFET/RN. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis : “(...) 9.2. considerar ilegal a aposentadoria concedida a Idemberg Henriques Trigueiro, recusando o registro do ato de fls. 1/2; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte que: 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002; 9.4.2. nos termos do art. 16 da IN/TCU 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, 71 de imediato, todas as parcelas alusivas ao gatilho salarial referente ao mês de junho/87 e à URP de fevereiro de 1989 efetuados em favor de servidores da Unidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992; 9.5. orientar o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal pode prosperar, após a supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato concessório, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno; 9.6. determinar à Sefip que proceda às anotações pertinentes, dando ciência desta deliberação ao órgão de origem, sem prejuízo de acompanhar a implementação das medidas determinadas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2, supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.” 3. A teor do disposto no relatório e no voto condutor do aresto guerreado, a negativa de registro do ato do servidor Idemberg Henriques Trigueiro teve por fundamento a inclusão, no benefício, de percentual referente à URP de fevereiro de 1989, juntamente com percentual alusivo a gatilho salarial de junho de 1987, em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado (58,89%). 4. O recorrente alega, em síntese, que (fls. 1/5 - anexo 1): a) a vantagem de 58,89% “incorporada aos vencimentos e proventos dos servidores” pertencentes a seus quadros, já foi alvo de várias tentativas de extirpação, sem sucesso, ante a concessão de medidas judiciais que impediram àquela instituição de efetivar a sustação desses pagamentos; b) diversos servidores aposentados “recorreram à Justiça Federal contra as decisões nºs 081/94 e 084/94, ambas dessa 1ª Câmara desse honrado Tribunal de Contas da União, e, na ocasião, obtiveram sentença judicial de Primeiro Grau que determinou a anulação das referidas decisões [...]”); c) quando o CEFET/RN tentou “novamente, suspender o pagamento do aludido percentual (58,89%)”, os servidores se fizeram recorrer de “Ação Cautelar de Atentado”, tendo a Justiça do Trabalho inicialmente concedido provimento liminar e “alfim, prolatado sentença meritória determinadora da proibição a esta instituição de proceder a supressão da multi referida vantagem”; d) os servidores, promoveram petição perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal, “obtendo decisão judicial no sentido de que esta Entidade não procedesse qualquer ato que conduzisse à suspensão do pagamento do aludido percentual (58,89%) sob pena, inclusive, de incorrer no pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada servidor, na hipótese de descumprimento”; e) a Advocacia-Geral da União no Rio Grande do Norte promoveu ações revisionais “objetivando a suspensão do pagamento do percentual de 58,89% contra os servidores deste CEFET/RN, tendo todas elas sido julgadas extintas, sem o julgamento do mérito, ao fundamento da coisa julgada”). 5. Ao final, requer, alternativamente, o provimento do pedido para que este Tribunal modifique a deliberação atacada em relação à determinação de sustar o pagamento do percentual de 58,89% ao interessado ou determine a “suspensão do presente processo e, conseqüentemente, da decisão contida no Acórdão nº 3.186/2004 - 1ª Câmara, até o julgamento da Ação Revisional, proposta pela Advocacia-Geral da União”. 6. Por meio do exame de admissibilidade, fl. 65 - anexo 1, a Secretaria de Recursos - Serur opina pelo conhecimento do recurso. O Analista de Controle Externo propõe, na instrução de fls. 73/86 anexo 1, negar provimento ao recurso, com o que concordou a Diretora Interina da 2ª Divisão Técnica da Serur (Portaria Serur nº 1, de 02/08/2004). 7. A proposta da Serur foi nos seguintes termos, verbis : “a) conhecer do presente recurso interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar ao CEFET/RN que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 3.186/2004 - TCU - 1ª Câmara, fl. 41, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar o CEFET/RN no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato 72 concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) informar ao servidor Idemberg Henriques Trigueiro e ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhado-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto;”. 8. O Ministério Público/TCU manifestou-se da seguinte forma, verbis: “(...) No presente caso, urge considerar que, tanto no processo de aposentadoria quanto no presente pedido de reexame, os elementos concernentes à ação judicial que determinou o pagamento da parcela em questão, trazidos aos autos pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte, mostraram-se insuficientes para que se infira o real alcance da decisão e, conseqüentemente, os limites da coisa julgada. Pelas razões patenteadas, este Representante do Ministério Público opina pelo conhecimento do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus termos, a deliberação recorrida.” É o relatório. VOTO Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92. 2. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo Ministério Público/TCU. 3. Convém mencionar, inicialmente, que é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de deferir ao ato de aposentação ou pensão civil a classificação de complexo (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF). Portanto, o ato concessório somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória), quando recebe o registro por esta Corte de Contas. 4. É entendimento pacífico nesta Corte (Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário) que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 5. A sentença da 3.ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN - 3.ª JCJ, de 22/06/1990, abaixo transcrita, que determinou à então Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte o pagamento de diferenças salariais a seus empregados, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT/13.ª Região, não foi expressa no sentido da continuidade do pagamento de parcelas de planos econômicos após a data-base, verbis : “a) diferenças salariais decorrentes do reajuste devido no mês de fevereiro de 1989, em proporção idêntica à URP - 26,05%, bem como as diferenças decorrentes para os aumentos e reajustes posteriores e futuros, a incidirem por conseguinte sobre os salários ou vencimentos já aumentados, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, diferenças de férias, 13ª salários, depósitos de FGTS, gratificação integrantes da remuneração; b) diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste automático de 20% sobre os salários de junho de 1987 a serem pagos a partir de julho de 1987 e mais 6,06% (seis inteiros e seis décimos por cento), compreendendo parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nos aumentos subseqüentes, e ainda diferenças de férias, 13º salários, depósitos de FGTS, gratificações integrantes de remuneração.” 6. Menciono, ainda, que, quando da prolação do Acórdão nº 398/2004 - Plenário, a matéria foi extensamente discutida, inclusive em decorrência de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Na oportunidade verificou-se que a irregularidade na manutenção do pagamento em parcela destacada era mais evidente diante da mudança de regime jurídico com o advento da Lei nº 8.112/90. 73 Conforme salientado pelo Ministro-Revisor, “Nesse momento, os servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos - neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícito seria a concessão de vantagem pessoal.” 7. Ademais, registro que não representa afronta à coisa julgada, nem mesmo ao princípio da irredutibilidade de salários, a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, como nesse caso, vez que à Administração não deve, sem expresso amparo legal ou judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente contrários às disposições legais. Aliás, a afronta à coisa julgada fica caracterizada, ao contrário do que defende o recorrente, pela interpretação equivocada dos limites da sentença. 8. No tocante ao argumento do recorrente de que está impossibilitado de dar cumprimento ao acórdão recorrido em razão das decisões judiciais prolatadas nos autos da Ação de Atentado nº 6.875 e nas Ações Ordinária e Cautelar (Processos nºs 94.6637-6 e 94.5814-4), noto que elas não representam óbice efetivo. A primeira por ter sido arquivada e as duas outras por se referirem a situação diversa, conforme corretamente analisado no item 6 do parecer do titular da Serur inserido nos autos do TC012.490/1994-6 (Acórdão nº 1.426/2004 - 2ª Câmara). A propósito, transcrevo, a seguir, o exame realizado da questão, verbis : “6. Para prosseguir no mérito da questão posta nos autos, duas questões prejudiciais merecem ser vencidas. Falo sobre as ações colocadas nos autos, acessórias ao deslinde da matéria que ora se põe diante desta Egrégia Corte de Contas. 6.1. AÇÃO DE ATENTADO Nº 6.875/95. Primeiramente, verifique-se despacho exarado pelo Juiz do Trabalho, no sentido de ser notificada a Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte para que se abstenha de praticar qualquer ato de supressão do percentual de 58,89% dos proventos dos requerentes, sob pena de ter-se por caracterizado crime de prevaricação. 6.1.1. De início, frise-se que o cumprimento de decisão do TCU faz do gestor da ETF/RN mero executor de um comando, assim, não pode ele prevaricar. Ora, prevaricar é, na definição do Código Penal: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Que sentimento pessoal teria o gestor para agir comissiva ou omissivamente no presente caso? Nenhum, porquanto é mero executor de ordem recebida. E mais: a prevaricação exige dolo, requisito patentemente ausente no presente caso. 6.1.2. Comparando o documento de fl. 02 com aqueles de fls. 127/128, verifica-se o trânsito em julgado da cautelar. 6.1.3. Importante notar que o julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da ação cautelar de atentado demonstrou o seguinte desfecho (excertos do Acórdão n° 30.222 do TRT da 21ª Região - fls. 119/124): ‘De observar, para concluir, que a extinção do feito não impede a utilização, pelos recorridos, do remédio jurídico que for entendido como adequado para resguardar o direito reconhecido em decisão transitada em julgado’; ‘Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.’. Tudo isto foi decido porque ‘sendo sempre medida incidental, impossível admitir a ação de atentado, sem uma ação principal em andamento, seja na fase de conhecimento, seja na executória’. 6.1.4. Neste sentido, perde objeto o pedido do recorrente, no sentido de que ‘determine a suspensão do presente processo, e, conseqüentemente, na decisão n° 070/99 - 2ª Câmara, até o julgamento da Ação de Atentado, pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região’. 6.2. AÇÃO ORDINÁRIA e AÇÃO CAUTELAR - PROCESSOS N°S 94.6637-6 e 94.5814-4. Trata-se de ação ordinária movimentada na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, processada na 1ª Vara Federal sob os números acima consignados. 6.2.1. Verifica-se que foi pedido na ação a declaração de nulidade das Decisões nºs 081 e 084/94 - 1ª Câmara, por suposta ofensa à coisa julgada. 6.2.2. O Juiz Federal, ao decidir o mérito da questão, houve por bem julgar procedentes os 74 pedidos para declarar a nulidade das decisões do Egrégio Tribunal de Contas da União de n°s 081/94 e 084/94 - 1ª Câmara, bem como dos atos administrativos da ETFRN praticados em decorrência das mesmas, no que dizem respeito à supressão das vantagens salariais de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (Plano Verão). 6.2.3. Como fundamentos determinantes do referido decisum estariam a afronta, pelo TCU, da coisa julgada e a invocação, por esta Corte, de argumento equivocado, pois o Col. STJ já sedimentou a sua jurisprudência acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas a direitos anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. 6.2.4. Isto nos leva a estarmos diante de causas de pedir próximas e remotas distintas ao julgamento que ora se pretende realizar nesta Corte Constitucional de Contas. Explico: a) as Decisões nºs 081 e 084/94 - da 1ª Câmara não analisam o caso concreto de quaisquer dos servidores que têm seus atos ora sob exame de legalidade; b) aquelas decisões tinham como motivação o seguinte: ‘... ‘resolvido o Contrato de Trabalho com a transferência do servidor do regime CLT para o regime estatutário, em decorrência da Lei nº 8.112/90, a competência para dirimir litígio entre o servidor e a União é da Justiça Federal’.’. Estamos, portanto, diante de um caso totalmente diverso. Lá esta Corte não reconhecia a competência da Justiça do Trabalho, aqui desconhece esta questão e passa a defender os limites objetivos da coisa julgada, através da averiguação de atos administrativos tendentes a maculá-la; c) agora estamos diante da Decisão TCU n° 070/99, a qual possui argumentos jurídicos diversos, não mais em desconsideração à coisa julgada, mas agindo na defesa do respeito à sua inalterabilidade, porquanto verificou esta Casa a condenável prática do desbordamento interpretativo contrário ao sistema jurídico pátrio e aos limites objetivos da sentença. 6.2.5. Diante dos próprios argumentos do E. Julgador, não se pode trazer o referenciado julgado como prejudicial ao exercício por esta Casa de sua competência constitucional, porquanto as causas de pedir (próximas e remotas) são diversas, bem como por não poder a Justiça Federal conceder a referida parcela, porquanto, como o juízo mesmo declara, é competência da justiça trabalhista.” 9. Portanto, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelo recorrente (Acórdãos nºs 690/2005 e 683/2006 - 1ª Câmara, 962/2004 - 2ª Câmara, 1.424/2004 - 2ª Câmara, 1.426/2004 - 2ª Câmara, 1.980/2004 - 2ª Câmara, 2.172/2004 - 2ª Câmara). Dessa forma, o Acórdão n.º 3.186/2004 - 1ª Câmara não merece reparo. Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos, exceto às alíneas “c” e “d” da proposta de encaminhamento da Serur, e voto por que esta Câmara adote o acórdão que ora submeto à sua apreciação. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1164/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 852.460/1997-0 (c/ 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos Serur 8. Advogado constituído nos autos: não 9. Acórdão: 75 VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto pelo CEFET/RN contra o Acórdão nº 3.186/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 07/12/2004 (Ata 42/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao CEFET/RN que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos pelo servidor até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1164-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-852.652/1997-6 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. Recorrente: Brigida Elizabete Munhoz de Paula (Pensionista de Osni Munhoz de Paula). Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS E DA URP. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. É ilegal o pagamento de percentuais relativos a planos econômicos mediante sentença judicial que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste salarial subseqüente. 2. A parcela relativa ao ‘adiantamento do PCCS’ foi incorporada aos vencimentos por força do disposto no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 8.460/92. 3. É legal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada PCCS, ainda que amparada por sentença judicial que não determina expressamente a incorporação definitiva dos respectivos percentuais aos proventos, a servidor ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei n.º 10.855/04. 4. Servidor que era titular do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, atualmente denominado de Auditor-Fiscal da Previdência Social, não se enquadra no art. 2.º da Lei n.º 10.855/2004. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada pelo Sr. Analista da Serur: “Trata-se de pedido de reexame do Acórdão n. 161/2005-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria de Osni Munhoz de Paula (fls. 1/2), de Guiomar Rogge Ritter (fls. 3/4), de Alcimar Jung (fls. 5/6), de Renato Jose Belli (fls. 7/8), de Luiz Orlowski (fls. 9/10) e de Marline Gonçalves Aires de Alencar (fls. 11/12), todos do quadro de pessoal da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. 76 2. Eis o relatório, o voto e o teor do Acórdão recorrido: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei n.º 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadoria de Osni Munhoz de Paula (fls. 1/2), de Guiomar Rogge Ritter (fls. 3/4), de Alcimar Jung (fls. 5/6), de Renato Jose Belli (fls. 7/8), de Luiz Orlowski (fls. 9/10) e de Marline Goncalves Aires de Alencar (fls. 11/12), negando-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU; 9.3. com fulcro no art. 262, § 2º, do RITCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU; 9.4. com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no Item 9.4.’ ADMISSIBILIDADE 3. Esta unidade técnica efetuou o exame prévio de admissibilidade (fl. 23, vol. I) do presente pedido de reexame e propôs o seu conhecimento. Com fundamento nos arts. 32, inc. III, e 35, inc. III, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 227, inc. IV, 278, § 1º, do RI/TCU, o Ministro-Relator admitiu o presente recurso e encaminhou os autos à Serur para exame de mérito, sem prejuízo da providência ínsita no item 9.4 do Acórdão 353/2005 - Plenário. A análise dos autos nos permite ratificar esse exame. MÉRITO 4. A recorrente, Brigida Elizabete Munhoz de Paula, pensionista do Sr. Osni Munhoz de Paula, ao tomar ciência do teor da deliberação deste Tribunal, interpôs o presente recurso, alegando que decisões judiciais prolatadas e concedidas contra o INSS o impedem de extirpar dos proventos do Sr. Osni Munhoz de Paula a parcela denominada Adiantamento do Plano de Cargos e Salários - PCCS. A recorrente argumenta em linhas gerais que: a) houve ofensa aos princípios da coisa julgada e do direito adquirido, visto que a Ação Trabalhista movida contra o INSS, ajuizada em 03.07.89, tramitada junto à 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campo Grande/MS, foi julgada procedente em 26.08.91, determinando a incorporação à remuneração do percentual relativo ao adiantamento do PCCS. Ainda afirma a recorrente que ‘(...) o pagamento do percentual decorrente da referida sentença transitada em julgado, e aplicado por força de um MANDADO DE INCORPORAÇÃO, gerou direito adquirido, passando a fazer parte do patrimônio jurídico da requerente’ (anexo 1, fl. 09); b) o Acórdão n. 161/2005-TCU-1ª Câmara, contestado pela recorrente, não segue orientações jurisprudenciais do próprio TCU, pois são descumpridas ‘decisões judiciais claras e inequívocas’, em desconformidade com as decisões relativas aos TCs 003.377/1992-0 e 007.221/1994-0 (anexo 1, fls. 10-12); ANÁLISE 5. Observa-se que, embora a inclusão da parcela URP tenha constituído um dos fundamentos do julgamento pela ilegalidade do ato de concessão referido no recurso, nada foi aduzido quanto a esta questão. Contudo, dada a similaridade do caso com inúmeros outros já decididos por este Tribunal, trazemos na argumentação a seguir firme jurisprudência desta Corte sobre o assunto. 6. Inicialmente, cabe destacar que, por meio da Decisão n.º 473/2000 - TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003 - TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os 77 limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 - Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n.º 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. 7. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 7.1 Enunciado/TST n. 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 7.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)’. 8. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente 78 impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. Portanto, os efeitos da coisa julgada não devem ser expandidos de forma a transformar uma antecipação salarial em vantagem eternizada. 9. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 10. No caso ora em questão, a sentenças que foram anexadas aos autos não determinam, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva das parcelas referentes à URP e ao ‘Adiantamento do PCCS’. 11. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base’. (grifei) 12. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da database, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 13. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, (...)’ 14. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 15. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 16. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 79 17. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Subprocurador-Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.’ (grifo original) 18. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º 7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de 14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejamos: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’ 19. No que tange à vantagem pessoal denominada de ‘Adiantamento do PCCS’, incorporada aos salários do servidor considerando todos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 1988, cabe lembrar que, em setembro de 1992, foi editada a Lei nº 8.460/92 que, no inciso II do art. 4º, determinou a incorporação do referido adiantamento pecuniário nos seguintes termos: ‘Art. 4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988)’. 20. Consoante a Decisão do TCU nº 26/2002 - Plenário - Ata 02/2002, o Tribunal determinou, no subitem 8.2.3, ao INSS a suspensão do pagamento da vantagem denominada ‘Adiantamento Pecuniário - PCCS’, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez que a mesma foi incorporada aos proventos, por força do inciso II, do art.4º, da Lei nº 8.460/92, acima transcrito. 21. Outorgando a Decisão referida, a ínclita 1ª Câmara deste Tribunal entendeu que, como a vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade de seu pagamento como vantagem destacada em vista do exaurimento do suporte fático no qual se fundava a referida decisão judicial. Sendo assim, julgou ilegais as concessões de interesse dos servidores Jurandyr B. Silva e Virgínia C. Montenegro, exarada no TC - 853.793/1997-2 - Decisão 196/2002 - 1ª Câmara, Ata 14/2002, Sessão de 07/05/2002, DOU de 16/05/2002. 22. Ainda sobre o ‘Adiantamento do PCCS’ por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que consistiu em simples antecipação salarial, tendo, portanto, caráter temporário. 23. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos ao Sr. Osni Munhoz de Paula, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário do ex-servidor, o que por si só seria fundamento suficiente para a ilegalidade do ato concessório. No caso em análise, o pagamento da parcela da URP a partir de decisões judiciais que não asseguram 80 implícita ou expressamente a incorporação ad aeternum da parcela ao vencimento do interessado faz com que o ato concessório seja considerado ilegal, determinando-se a sustação dos pagamentos inerentes às parcelas correspondentes, segundo o entendimento deste Tribunal construído no Acórdão 1.857/2003 - Plenário - TCU e no Acórdão 476/2004 - Primeira Câmara - TCU. 24. Por outro lado, no que se refere ao caso em tela, a manutenção do pagamento da vantagem PCCS, de forma destacada, ‘caracteriza bis in idem fundado em interpretação notoriamente exorbitante da decisão judicial’. O tema foi examinado por este Tribunal de forma abrangente por ocasião da Decisão 26/2002 - Plenário - TCU. A Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento do PCCS aos servidores abrangidos pelo art. 2º deste dispositivo legal, tendo o Tribunal firmado entendimento nesse sentido, ao sabor do item 9.2 do Acórdão 1.824/2004 - Plenário. Cabe destacar que o Sr. Osni Munhoz de Paula era ocupante do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, atualmente denominado de Auditor-Fiscal da Previdência Social, não se enquadrando no art. 2° da Lei nº 10.855/2004. 25. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, as argumentações trazidas pela recorrente. Há, portanto, vasta jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar ilegais atos que mantêm o pagamento, de forma destacada, do valor referente à vantagem denominada ‘PCCS’, mesmo após o exaurimento do suporte fático no qual se fundava a decisão judicial que autorizava a incorporação daquela vantagem (Acórdão n. 101/2004 - Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 - Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 - Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 - Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 - Segunda Câmara). 26. Entendo, portanto, que não devem prosperar os argumentos trazidos pela recorrente Brigida Elizabete Munhoz de Paula, pensionista do Sr. Osni Munhoz de Paula, devendo o TCU considerar ilegal o ato de aposentadoria de Osni Munhoz de Paula (fls. 01-02, Volume Principal), ante o pagamento indevido do adiantamento do PCCS e da parcela da URP, nos termos do Acórdão n. 161/2005-TCU-1ª Câmara. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho: a) seja o Pedido de Reexame proposto pela recorrente Brigida Elizabete Munhoz de Paula, pensionista do Sr. Osni Munhoz de Paula, conhecido, ante o despacho do Ministro-Relator de folha 25, Anexo 1; b) no mérito, negar provimento ao presente Pedido de Reexame, mantendo a deliberação recorrida em seus exatos termos; c) informar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina e à recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; d) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 161/2005-TCU-1ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; e) orientar a Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; f) informar à recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão que vier a ser proferida, inclusive os respectivos relatório e voto.” 2. O Sr. Diretor da Serur, em conformidade com a Portaria-Serur n.º 1/2004, manifestou-se de acordo com a instrução do Sr. Analista. 3. O Ministério Público, ante a jurisprudência pacífica do TCU sobre o tema em análise, manifestou-se por que seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento. 81 É o relatório. VOTO Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92. 2. No mérito, acolho os argumentos expostos pela Secretaria de Recursos, acompanhada pelo Ministério Público/TCU, incorporando-os às minhas razões de decidir. 3. A recorrente, Sra. Brigida Elizabete Munhoz de Paula, pensionista de Osni Munhoz de Paula, insurge-se contra a deliberação deste Tribunal que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do instituidor da pensão, em razão de constar, no referido ato, parcela relativa à URP, de fevereiro de 1989 (26,05%), bem como parcela relativa ao ‘adiantamento do PCCS’. 4. É entendimento pacífico nesta Corte, conforme constou no relatório precedente, que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam às remunerações em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação remuneratória, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior à antecipação, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST (in verbis): “Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”. 5. Nesse sentido, prospera a posição firmada neste Tribunal, por meio do Acórdão n.º 1.857/2003 - Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 6. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que firmou a Orientação Jurisprudencial n.º 35 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) com o seguinte teor (in verbis): “35. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 20.09.00. Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.” 7. Ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 694-1/DF, declarou a inconstitucionalidade de resolução que determinou o pagamento de parcelas remanescentes da URP de fevereiro de 1989, nos seguintes termos, verbis : “REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO, CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face da variação do Índice de Preços aos Consumidores no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei n.º 2.335/87. A Lei n.º 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao 82 reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989.” (ADIn nº 694-1, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, in D.J. de 11/03/1994). 8. O decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-AgR 401.464/SE, reforça a impossibilidade de reposição da URP de fevereiro de 1989. Veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. URP/89. PAGAMENTO ORDENADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. I. - URP/89: o STF, no julgamento da ADIn n.º 694/DF, decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89. II. Agravo não provido.” (in D.J. de 09/12/2005). 9. Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou exegese no sentido de que o ato de aposentação ou pensão civil exsurge complexo (RE n.º 195.861/ES). Portanto, o ato concessório somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória), quando recebe o registro por esta Corte de Contas. 10. Assim, não há que se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado. Não prosperam, portanto, as alegações de que o TCU estaria, dessa forma, ferindo os princípios da segurança jurídica ou direito adquirido, conforme já afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário n.º 163.301, verbis : “(...) No tocante aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados legais, e registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo de direito adquirido dos beneficiários, agride o princípio da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula n.º 473, primeira parte (…)” (DJ de 28/11/97, p. 62.230). (destaquei) 11. Ademais, registro que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, como nesse caso, vez que a Administração não deve, sem expresso amparo legal ou judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente contrários às disposições legais. 12. Quanto ao pagamento da parcela relativa ao PCCS de forma destacada nos proventos de aposentadoria, é sobremodo importante considerar os seguintes julgados do STJ: “Processo REsp 501639 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0022211-0, Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 13.09.2004 p. 277. Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS NºS 7686/88 E 8460/92. PCCS. ADIANTAMENTO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é inviável a pretensão de manutenção da verba referente ao PCCS, considerando que a Lei nº 8460/92 determinou, de forma expressa, a sua incorporação. Precedentes. Recurso desprovido.” “Processo REsp 389504 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2001/0151204-4 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 27/08/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 11.11.2002 p. 255. Ementa ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO EXTINTO INAMPS - ADIANTAMENTO DO PCCS - REAJUSTE - DIREITO A INCORPORAÇÃO INEXISTÊNCIA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Como isso não 83 ocorreu, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Consoante entendimento jurisprudencial solidificado nesta Turma, a Lei 7.686/88, que tornou legítimo o pagamento do chamado ‘Adiantamento do PCCS’, apenas produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser aplicada retroativamente. Desta forma, ‘tendo a Lei 8.460/92 determinado expressamente a incorporação do adiantamento pecuniário (concedido pela Lei 7.686/88) aos vencimentos dos servidores, com ressalva para o pagamento de eventual diferença, de modo a evitar a redução do quantum, não há direito à manutenção do pagamento dessa verba’ (cf. REsp nº 371.110/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 24.06.2002). 3 - Recurso conhecido, nos termos acima explanados e, neste aspecto,desprovido.” “Processo REsp 371110 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2001/0142533-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 28/05/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 24.06.2002 p. 328. Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE. INCORPORAÇÃO.DIREITO. INEXISTÊNCIA. I - O abono pecuniário denominado ‘Adiantamento de PCCS’ não pode ter o seu valor reajustado nos termos do art. 8° do DL 2.335/87 no período de janeiro/88 a outubro/88. II - A Lei 7.686/88, que tornou legítimo o pagamento desta verba, somente produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser aplicada retroativamente. (Precedentes.) III - O servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. (Precedentes.) IV - Tendo a Lei 8.460/92 determinado expressamente a incorporação do adiantamento pecuniário (concedido pela Lei 7.686/88) aos vencimentos dos servidores, com ressalva para o pagamento de eventual diferença, de modo a evitar a redução do quantum, não há direito à manutenção do pagamento dessa verba. Recurso desprovido.” 13. Transcrevo, para maior clareza, excerto do voto do Ministro Felix Fischer, relator do Resp 371.110/PR: “No que tange ao direito à manutenção do pagamento do referido adiantamento após o advento da Lei 8.460/92, melhor sorte não merece o recurso. O adiantamento pecuniário foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos por força do disposto no art. 4º, II, da Lei 8.460/92. O art. 9° deste diploma legal estabeleceu que ‘Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada’. (O grifo não consta do original) Com a incorporação, o referido adiantamento passou a compor os vencimentos do servidor. E, caso o novo enquadramento do servidor implicasse em diminuição do valor dos vencimentos, a despeito daquela incorporação, a diferença havida, para o fim de evitar essa redução (até mesmo em fúnção do disposto no art. 37, XV, da CF), seria paga a título de ‘vantagem individual’. Ora, a verba em questão já foi incorporada por determinação expressa de lei. Não há que se falar, portanto. em direito à manutenção de seu pagamento após a mudança promovida pela Lei 8.460/92. E, ainda que se pudesse falar em redução de vencimentos, o próprio texto legal se encarregou, preventivamente, de evitar tal ofensa ao direito do servidor, ao determinar que, caso houvesse diferença, tal seria paga como vantagem individual nominalmente identificada. O colendo Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico. O direito do servidor público restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação. A redução desse valor é que configura ilegalidade, pois ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Mas, se certa vantagem é reduzida ou extinta, mantendo-se o valor global da remuneração, não há qualquer irregularidade nesse procedimento. Sobre o tema, assim expõe HeIy Lopes Meireiles (‘Direito Administrativo Brasileiro’, Malheiros, 2ª edição, 1996, p. 403): ‘Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece 84 unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração.’” 14. Em virtude dessas considerações, restou assente a orientação emanada do STJ no sentido de que a parcela relativa ao ‘adiantamento do PCCS’ foi incorporada aos vencimentos por força do disposto no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 8.460/92. Cumpre observar que, com o advento da Lei n.º 10.855/2004, foi regularizado o pagamento do ‘adiantamento do PCCS’ a todos os servidores abrangidos pelo art. 2.º dessa Lei, tendo o Tribunal firmado entendimento nesse sentido (Acórdão n.º 1.824/2004Plenário). Todavia, cobra relevo ressaltar que o Sr. Osni Munhoz de Paula era titular do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, atualmente denominado de Auditor-Fiscal da Previdência Social, não se enquadrando no art. 2.º da Lei n.º 10.855/2004. 15. Posta assim a questão, após a vigência da Lei n.º 8.460, não há que se falar em direito adquirido à percepção destacada da vantagem pecuniária ‘adiantamento do PCCS’ nos proventos de aposentadoria do Sr. Osni Munhoz de Paula. Observo, contudo, que o ato de aposentação do referido servidor tem vigência a partir de 18/08/92 (fls. 01/02 do Vol. Principal), anterior, portanto, à vigência da Lei n.º 8.460, de 17/09/92, que teve efeitos financeiros a partir de 1.º/09/92. 16. Por conseguinte, é de se ressaltar que o ato concessório de aposentadoria de Osni Munhoz de Paula é ilegal em virtude da inclusão destacada da parcela de URP, e não devido à inclusão da vantagem ‘adiantamento do PCCS’. Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e voto no sentido de que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1165/2006-TCU-1ª CÂMARA l. Processo TC-852.652/1997-6 (com 1 anexo). 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Brigida Elizabete Munhoz de Paula (pensionista de Osni Munhoz de Paula). 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC n.º 9582), Márcio Locks Filho (OAB/SC n.º 11208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14271), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC n.º 17577B), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC n.º 19171) e Emmanuel Martins (OAB/SC n.º 6943-E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Brigida Elizabete Munhoz de Paula contra o Acórdão n.º 161/2005, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 15/02/2005 (Ata n.º 03/2005). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. informar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina que a dispensa de ressarcimento (item 9.2 do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido pela 85 instituição, devendo, portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos impugnados, após a respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, haja vista o não-provimento do presente recurso; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina, encaminhando-lhes cópia deste acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-005.345/2004-4 (c/ 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Prefeitura Municipal de Japi/RN Responsável: Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-prefeito (CPF n.º 430.457.314-49) Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA. RECURSOS REPASSADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ENVIO DE DOCUMENTOS PELO RESPONSÁVEL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. CIÊNCIA AO RECORRENTE. 1. Não há comprovação de que a verba repassada pelo governo federal tenha sido utilizada no objeto do convênio. 2. Compete ao gestor, por meio de documentação consistente, demonstrar a realização dos gastos, bem assim o nexo de causalidade entre as despesas executadas e os recursos federais repassados. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-prefeito de Japi/RN, contra o Acórdão n.° 1.817/2005 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio n.º 1.495/99, celebrado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde, no valor de R$ 110.000,00 (cem e dez mil reais). O convênio tinha por objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares, visando à construção de 135 unidades sanitárias no referido município. 2. A TCE foi instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados. Citado, o responsável compareceu aos autos e informou estar impossibilitado de apresentar sua defesa em razão de não ter tido acesso à documentação. Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal condenou o responsável ao recolhimento do débito e ao pagamento da multa do art. 57 da Lei n.º 8.443/92. 3. No exame de admissibilidade de fl. 50 - anexo 1, a Serur opinou pelo conhecimento do recurso. 4. Quanto ao mérito, o Analista responsável pelo exame do processo fez as considerações reproduzidas a seguir: 86 “(...) 1.1. Argumento 7. Em resumo, o recorrente argüi que encontrou dificuldades em obter acesso à documentação necessária à apresentação tempestiva de sua defesa, em face de restrições impostas por seu sucessor. Esse fato teria, na sua avaliação, constituído cerceamento de defesa, razão pela qual solicita a anulação da deliberação ora recorrida e a realização de novo julgamento. 8. No mérito, junta aos autos a prestação de contas do referido convênio, às fls. 7/49 (Anexo I), requerendo a sua aprovação. 1.2. Análise 9. As alegações concernentes ao suposto cerceamento de defesa não merecem prosperar, por diversas razões. Primeiro, porque o recorrente dispôs do tempo necessário à apresentação de suas contas. Nota-se, por exemplo, que os serviços foram integralmente medidos em 15/6/2000, conforme Nota Fiscal n.º 48 (fl. 17, Anexo I), e os pagamentos garantidos em tempo, visto que a transferência dos recursos federais foi completada por meio do depósito realizado, em 24/10/2000, na conta específica. Portanto, o atraso da prestação de contas é injustificado. 10. Por outro lado, não há nos autos evidências de que as dificuldades alegadas, de fato, existiram, nem que o recorrente buscou superá-las. Ressalte-se que o acesso à documentação poderia ter sido garantido por via judicial e, ao mesmo tempo, solicitado a este Tribunal dilação de prazos para oferecimento de sua defesa. Entretanto, não há sinais de que alguma dessas medidas tenha sido implementada. 11. Já me referindo ao mérito, assinalo que o recorrente apresenta, a título de prestação de contas, documentação composta, no essencial, de Relatório de Cumprimento de Objeto, Relatório de Execução Físico-Financeira, Relação de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos, Conciliação Bancária e nota fiscal emitida pela firma Diniz e Silva Ltda., complementada por recibos de pagamento e extrato bancário (fls. 7/24, Anexo I). 12. Destaco, de início, que a documentação juntada aos autos é insuficiente para comprovar o cumprimento do objeto conveniado. Além disso, noto que são frágeis os elementos comprobatórios da despesa, posto que a sua liquidação baseia-se tão-somente nos relatórios assinados unicamente pelo prefeito. A ausência de outros comprovantes concernentes à execução do objeto conveniado, assim como da regularidade da despesa, não permite uma avaliação pela sua aprovação, visto que não foi demonstrado se: a) a nota fiscal emitida pela firma Diniz e Silva Ltda. corresponde a serviços efetivamente executados e quais foram os serviços medidos e aceitos; b) os serviços executados foram os efetivamente contratados; c) os serviços contratados foram os efetivamente licitados; d) os serviços licitados ou contratados foram os descritos no Plano de Trabalho; f) os preços admitidos na licitação ou os contratados, em caso de dispensa, corresponderam aos preços correntes de mercado; g) o certame licitatório eventualmente realizado ou a sua dispensa foi processada em conformidade ao Estatuto das Licitações e Contratos. 13. É por isso que a documentação constante dos autos é insuficiente para demonstrar a efetiva regularidade da aplicação dos recursos federais repassados ao município. 14. Por outro lado, constata-se irregularidade grave na movimentação financeira dos recursos. Conforme verifica-se nos extratos constantes às fls. 21/23 (Anexo I), os recursos foram sacados diretamente no caixa do banco e os pagamentos, em conseqüência, realizados em espécie (fls. 12/16). Esse procedimento, não-manutenção dos recursos na conta específica, por si, já é suficiente para macular as presentes contas, posto que os pagamentos em espécie impossibilitam estabelecer nexo entre os recursos repassados e os comprovantes de despesas. 15. Aliás, é de conhecimento comum que os documentos solicitados pelos normativos que regem a apresentação de contas objetivam demonstrar a correta execução do objeto pactuado e a correta condução do convênio. Há que se frisar, também, que o responsável por recursos públicos, além do dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesas realizadas. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos 87 valores, seja possível constatar que os mesmos foram efetivamente utilizados no objeto pactuado. 16. Por isso, sou de parecer que os comprovantes de despesas devem ser integralmente glosados, em face da impossibilidade de se estabelecer nexo entre a movimentação dos recursos depositados na conta específica e os pagamentos realizados. Também, porque a liquidação da despesa baseia-se tão-somente nos relatórios assinados unicamente pelo prefeito, bem como em razão da ausência dos elementos de convicção assinalados no item 12 desta instrução. 17. Devo ressaltar, todavia, que a apresentação intempestiva da prestação de contas, a rigor, implica supressão de etapas de controle. Isso porque o Fundo Nacional de Saúde ficou, em princípio, impossibilitado de realizar a sua avaliação quanto aos aspectos previstos no § 1º do art. 31 da IN n.º 1/97-STN, que determina a emissão de parecer quanto aos aspectos: ‘I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.’ 18. Portanto, a apresentação intempestiva das contas, a nosso ver, constitui, por si, motivo suficiente para declarar sua irregularidade, ainda que o débito seja afastado. É preciso mencionar, no entanto, que viceja controvérsia nesta Corte sobre esse tema. Alguns Relatores entendem que declarar irregulares as contas do gestor que comprova a boa e regular aplicação dos recursos públicos, ainda que intempestivamente, contraria o princípio da proporcionalidade, pois sujeita-o à pena da inelegibilidade. Isso porque essa conseqüência seria demasiado onerosa em relação à falta cometida. Além disso, argumentam que não se aplica a esse caso nenhuma das hipóteses que motivam a irregularidade das contas, mencionadas nas alíneas do inc. III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU. 19. Contrariamente, parece-nos que esse entendimento afronta a legislação vigente. O atual Regimento Interno do TCU dispõe claramente que: Art. 209, § 3º. Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos. 20. A interpretação desse dispositivo nos parece unívoca. Citado pela omissão na prestação de contas, o responsável pode apresentá-las e elidir com isso o débito total ou parcial, mas não a irregularidade. Não vemos como abrir exceção a dispositivo tão taxativo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de o art. 1º, inc. VII, do Decreto-lei n.º 201/67 reputar como crime de responsabilidade dos prefeitos municipais ‘deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;’ (grifamos). O legislador equiparou a omissão pura e simples e a apresentação intempestiva da prestação de contas. Assim, em ambos os casos, as contas devem ser julgadas irregulares, segundo o disposto no art. 16, inc. III, ‘a’, da Lei Orgânica do TCU. Dar guarida a entendimento contrário significa negar vigência à lei e ao regulamento que rege esta Corte. 21. Ante o exposto, proponho a manutenção da irregularidade das contas com o mesmo fundamento, mesmo na hipótese de o débito vir a ser afastado. I. CONCLUSÃO 22. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao responsável.” 5. O representante do Ministério Público está de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e, portanto, pode ser conhecido. 2. No mérito, os pareceres são uniformes no sentido de negar provimento ao recurso. Com 88 efeito, as alegações do recorrente não são suficientes para a modificação da deliberação. Como observado pela Unidade Técnica, com a aprovação do Ministério Público, os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para demonstrar a necessária correspondência entre o recurso recebido e o gasto realizado pela prefeitura. 3. Além disso, em inspeções realizadas no município de Japi, em março de 2001 e junho de 2002, a Funasa constatou a inexecução do convênio. Nos relatórios de viagem de fls. 133/134 e 155/158 do vol. principal, o servidor, após visitas aos domicílios dos supostos beneficiários das verbas do convênio, afirmou que “não foi construído sequer um módulo sanitário domiciliar”. 4. Colho ainda como evidência da inexecução dos serviços e da inidoneidade da documentação encaminhada pelo recorrente, a falta de correspondência entre o objeto do convênio e o ramo de atividade da empresa Diniz e Silva Ltda. De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal, a atividade econômica principal da firma (código 52.14-0-00) é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência”, enquanto o convênio se destinava à melhoria de instalações sanitárias domiciliares, envolvendo, como se extrai das planilhas de fls. 18/22 do vol. principal, a execução de obras, tais como escavação, fundação, revestimento, instalação hidro-sanitária e pintura. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1166/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-005.345/2004-4 (c/ 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-prefeito (CPF n.º 430.457.314-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Japi/RN 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 1.817/2005 da 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação, encaminhando-lhe cópia do Relatório e Voto. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator 89 Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-008.409/2004-7 (com 01 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - Sebrae/AL Recorrente: Marcos Antônio da Rocha Vieira, Diretor Superintendente Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO. NÃO-PROVIMENTO. A transferência de recursos públicos a entidades de qualquer natureza deve ser formalizada mediante instrumento próprio, constituindo irregularidade a sua prática de maneira indireta, na forma de realização de despesas com serviços prestados a terceiros. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 1/8 deste anexo I) interposto pelo Sr. Marcos Antônio da Rocha Vieira, Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - Sebrae/AL, contra o item 1.3 do Acórdão nº 1.756/2005-TCU-1ª Câmara (Relação nº 71/2005, in Ata nº 28/2005, Gab. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 16/08/2005), que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da entidade relativa ao exercício de 2003 e, nos termos do item recorrido, endereçou-lhe a seguinte determinação: “1.3 - providencie junto à Fundação Teotônio Vilela a devolução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao pagamento de despesas daquela instituição com serviços de consultoria.” 2. Em exame preliminar de admissibilidade (fl. 34 deste anexo I), a Secretaria de Recursos propôs o conhecimento do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92. 3. Transcrevo a seguir, no essencial, a instrução da matéria realizada no âmbito daquela unidade técnica (fls. 35/37), que obteve o endosso de seu Titular (fl. 38): “Argumentos 4. Após tecer considerações sobre o sistema Sebrae, em especial sobre o seu direcionamento estratégico e sobre o seu arranjo institucional, o recorrente alega que o ‘apoio à Fundação Teotônio Vilela (...) aconteceu em um momento em que a mesma estava revendo as suas premissas e, a sensibilização para o desenvolvimento de projetos de geração de emprego e renda, considerando a importância das micro e pequenas empresas nesse contexto (...)’. Menciona também que essa Fundação, ‘ao longo dos seus vinte e um anos de história vem contribuindo como agente captador de impulsos sociais’. Alega que, do investimento na Fundação, resultaram projetos de geração de emprego e renda, além de incentivos ao desenvolvimento de micro-empresas em diversos municípios alagoanos. Análise 5. Os presentes argumentos não merecem ser acolhidos. Conforme levantado pela equipe de auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 112 a 117, v.p.), o Sebrae/AL contratou a empresa NGP Consultoria e Facilitação Organizacional Ltda., por R$ 3.000,00, com o objetivo de promover a facilitação do planejamento estratégico da Fundação Teotônio Vilela. Na proposta técnica apresentada pela empresa NGP, a justificava para a prestação dos serviços assim está descrita (fl. 150, v.p.): ‘O planejamento estratégico além de seu objetivo principal de formular diretrizes, justifica-se por facilitar a conscientização do corpo gestor a respeito de potencialidades e problemas da organização, a obtenção do consenso e coesão quanto aos desafios a serem enfrentados, além de contribuir para a redução das resistências.’ 6. Verifica-se, nesse excerto, que a prestação de serviços que o Sebrae/AL contratou com a empresa NGP visava auxiliar na discussão de problemas internos da própria Fundação Teotônio Vilela. Não envolvia o público alvo do Sebrae/AL. Conforme bem ressaltado pela equipe de auditoria (fl. 116, 90 v.p.), mesmo considerando essa fundação como uma parceira do Sebrae/AL, não é possível aceitar que o pagamento dos serviços prestados beneficie diretamente as micro e pequenas empresas. 7. Nesse sentido, deve-se ressaltar que os argumentos apresentados pelo recorrente não elidem a irregularidade. Apenas salientam a existência de uma parceria entre o Sebrae/AL e a Fundação Teotônio Vilela, no que se refere ao atendimento a médias e pequenas empresas. No entanto, é necessário esclarecer que a simples existência dessa parceria não justifica o pagamento de despesas administrativas incorridas pela fundação. Não há amparo legal nem regulamentar para esse procedimento. Dessa forma, não há motivos para propormos o provimento ao presente recurso. Proposta 8. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: I. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei n° 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão n° 1.756/2005-1ª Câmara em seus exatos termos; II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 4. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 43 do anexo I). É o relatório. VOTO De início, assinalo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, pelo que conheço do presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Antônio da Rocha Vieira, Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - Sebrae/AL, contra os termos do item 1.3 do Acórdão nº 1.756/2005-TCU-1ª Câmara. Na ocasião, o Tribunal julgou regulares com ressalva a prestação de contas simplificada da entidade relativa ao exercício de 2003 e, nos termos do item recorrido, determinou ao Sebrae/AL que providenciasse, junto à Fundação Teotônio Vilela, a devolução do valor de R$ 3.000,00 referente a pagamento de despesas daquela instituição com serviços de consultoria. 2. Quanto ao mérito, concordo com a Serur quando afirma que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para elidir a irregularidade que motivou o endereçamento de determinação ao Sebrae/AL. Sem dúvida, não há amparo legal para que a entidade utilize suas fontes de receita para pagar o que seriam despesas de outras instituições. 3. Para justificar a operação, o recorrente tenta inseri-la em contexto amplo e indefinido relacionado a supostas alterações no direcionamento estratégico do Sebrae/AL e no seu arranjo institucional, sem porém apresentar qualquer ação, projeto, programa, convênio ou outro instrumento formal que comporte a despesa realizada, limitando-se a tecer afirmações vagas acerca da compatibilidade da operação à missão institucional da entidade. Aceitar os argumentos do recorrente significaria conferir aos dirigentes discricionariedade sem limites na utilização dos recursos de que dispõe o Sebrae/AL, inviabilizando o controle quanto à consecução do interesse público na realização de suas despesas. 4. Ainda que se demonstrasse, no plano institucional, a pertinência da despesa realizada, o cerne da questão é a forma irregular (indireta) com que a entidade acabou por repassar recursos à Fundação Teotônio Vilela quando pagou diretamente por serviços que lhe foram prestados, dissimulando despesas incorridas pela última e comprometendo a transparência tanto das contas da Fundação como das do próprio Sebrae/AL. A irregularidade é grave, pois a transferência de recursos públicos a entidades de qualquer natureza deve não apenas estar inserida no contexto institucional da entidade concedente, como também, principalmente, ser formalizada por instrumento próprio. A realização de repasse nessas condições tem em vista, além da reprodução contábil adequada dos atos de gestão, a exeqüibilidade do acompanhamento desses atos por parte do poder público. 5. Cabe anotar que o julgamento pela regularidade com ressalva da prestação de contas do Sebrae/AL, a despeito da natureza grave da irregularidade encontrada na sua gestão, somente foi possível pela presença, no caso, de elementos atenuantes, que permitiram considerar a infração insuficiente para macular a totalidade das contas. O principal deles, sem dúvida, é a pouca materialidade envolvida 91 (despesa de R$ 3 mil) em relação à totalidade dos recursos geridos (receitas da ordem de R$ 18 milhões). Outros, que podem ser apontados, são a própria natureza da entidade beneficiária dos serviços (pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, investidora em projetos educacionais e de desenvolvimento) e a efetiva prestação desses serviços, a preços de mercado, por empresa qualificada. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1167/2006-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.409/2004-7 (com 01 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - Sebrae/AL 4. Responsável/Recorrente: Marcos Antônio da Rocha Vieira, na condição de Diretor Superintendente 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur e Secex/AL 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Antônio da Rocha Vieira, Diretor Superintendente do Sebrae/AL, contra o item 1.3 do Acórdão nº 1.756/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2 Ministro que alegou impedimento na sessão: Guilherme Palmeira. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-019.327/2003-0 (com 1 anexo) Natureza : Pedido de Reexame Unidade : Fundação Universidade Federal do Rio Grande 92 Interessada (Recorrente): Fundação Universidade Federal do Rio Grande Advogado constituído nos autos : não há Sumário: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE. É ilegal o pagamento, de forma destacada, de vantagem referente a URP - 26,05%, mediante sentenças judiciais que não prevêem a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, representada nos autos por seu Reitor, Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin, contra o Acórdão nº 107/2005-TCU-1ª Câmara (fls. 70/71 - volume principal), que considerou ilegais as concessões de pensão civil, instituídas por diversos servidores da Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 2. Em sede de exame preliminar de admissibilidade, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento da peça recursal (fl. 41 - anexo 1). No Despacho de fl. 43 - anexo 1, admiti o recurso e o encaminhei à SERUR para instrução. 3. No mérito, a SERUR analisa as razões oferecidas pela impetrante, promovendo a Instrução de fls. 44/57 - anexo 1, da qual transcrevo excertos a seguir, para efeito de compor a presente parte expositiva da matéria apreciada: “MÉRITO 4. O recorrente, ao tomar ciência do teor da deliberação deste Tribunal, interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra o item 9.3.2, mediante, em linhas gerais, as seguintes alegações: a) ofensa ao princípio da segurança jurídica e decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; b) precedente do STF (MS 23.665-5/DF) no sentido de que (excertos do relatório): - “a sentença que transitou em julgado em momento algum limitou a execução à data-base da categoria”; - “restringir a abrangência da determinação judicial, como pretende o TCU, resultaria em evidente violação à coisa julgada”; c) o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória (STF - MS 23.665-5/DF); d) determinações divergentes do TCU: - cita excertos de relatórios de unidades técnicas e do voto relativo à decisão proferida no âmbito do TC 027.560/1991-0; - cita Acórdão 1.913/2003 - Plenário em confronto com a decisão prolatada nos presentes autos. 5. Diante disso, formulou, então, o pedido de conhecimento e provimento do presente recurso. 6. Inicialmente, convém esclarecer que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 7. Considerando que o ato ora examinado é um ato complexo, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00P. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal STF, cuja ementa assim declara: 93 ‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)’. c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 8. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS n. 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.’ 9. No que concerne a alegada controvérsia nas Decisões do Tribunal acerca da questão aqui tratada há que se ressaltar que por meio da Decisão n. 473/2000 - TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS n. 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1857/2003 - TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 - Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; 94 f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 10. No caso em questão a cópia da sentença judicial relativa ao alguns ex-servidores da FURG consta às fls. 38 do vol. principal. Tal sentença não determina implícita ou expressamente a incorporação definitiva da vantagem alusiva à URP. 11. O precedente do STF citado pelo recorrente foi levado em consideração pelo TCU tanto ao proferir o presente Acórdão, quanto no retro citado Acórdão n. 1.857/2003 - Plenário que serviu da paradigma para as decisões posteriores do TCU. O Tribunal não está afrontando a coisa julgada ao exarar entendimento de que a parcela da URP não pode ser paga separadamente, pois a mesma foi incorporada aos vencimentos dos ex-servidores pelos sucessivos reajustes da categoria profissional. O que as sentenças judiciais determinaram foi cumprido. Cite-se por oportuno excerto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues em recente decisão (Acórdão 476/2004 - 1ª Câmara), citada inclusive no voto condutor do presente Acórdão recorrido: Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a data-base seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria. 12. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de antecipações salariais aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 12.1 Enunciado/TST n. 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 12.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 13. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os 95 limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A FURG não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 14. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 15. Na sentença relativa aos presentes autos, cuja cópia consta às fls. 38 do vol. principal, não vislumbramos a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei) 16. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 17. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’ 18. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 19. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 20. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a 96 autoridade da decisão do STF.’ 21. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.’ (grifo original) 22. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Lei n. 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n. 1.754/2004 Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 23. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifiquese que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e 97 somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 - 2a Câmara): ‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). [Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.] De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos'e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei n. 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987. 6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação - vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o - inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o ). 6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de 98 abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: .... XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; .... § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. .... Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989. 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, farse-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990. 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo 99 V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988. 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992. 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo - IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: (...) 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando 100 a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’ 24. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário do recorrente. 101 25. A alegada divergência, entre o acórdão recorrido e o acórdão nº 1.913/2003 - Plenário, resolve-se pela leitura do voto condutor do acórdão transcrito pelo próprio recorrente (fls. 09 - anexo 1), onde se lê expressamente a ressalva sobre “cabendo, em cada caso, a verificação se as parcelas questionadas ainda permanecem ao abrigo da coisa julgada”. Não é o caso vertente, pois, conforme visto, as parcelas questionadas foram compensadas pelos reajustes implementados a partir de janeiro de 1990. 26. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 - TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 TCU - Plenário, entre tantos outros. CONCLUSÃO 28. Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 107/2005 -TCU- 1ª Câmara (fls. 70/71 - vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar o recorrente no sentido de que as concessões poderão prosperar desde que excluídos do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) informar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande e a recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” (grifos originais) 4. Em seqüência a essa conclusão, endossada pelo Diretor Técnico, com delegação de competência por parte do Titular da SERUR, o Analista da SERUR insere anexo, composto de tabela exemplificativa e cópias das fichas financeiras, constantes do TC-002.323/1996-6, a qual demonstra a absorção plena das antecipações salariais em questão (fls. 58/81 - Anexo 1). 5. O Ministério Público, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls. 84/85 - anexo 1), anui às conclusões da SERUR. É o Relatório. VOTO Inicialmente, entendo que deve ser conhecido o presente Pedido de Reexame, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 2. As questões preliminares e de mérito argüidas pela recorrente foram devidamente analisadas pela Secretaria de Recursos, que, ponto a ponto, rechaçou os argumentos oferecidos, consoante reproduzido no Relatório precedente. 3. Acolho, portanto, o exame técnico empreendido pela SERUR, o qual incorporo às minhas razões de decidir. 4. No mérito, a impetrante defende a regularidade dos pagamentos da vantagem em questão, baseada em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal, em processos semelhantes. 5. No caso específico das vantagens decorrentes de planos econômicos, é entendimento aceito sem discussão nesta Corte que os pagamentos do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 102 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 6. Nesse sentido, prospera a posição firmada na oportunidade da prolação do Acórdão nº 1.857/2003 - TCU - Plenário, no sentido de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. 7. A adoção de tal posicionamento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 8. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” 9. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão das decisões da Justiça Trabalhista foram superadas no Acórdão recorrido. O Relator a quo, Ministro Guilherme Palmeira, foi preciso: “Da leitura das decisões judiciais e do pedido dos servidores, revela-se de meridiana clareza que as sentenças não determinaram que, na data de suas respectivas prolações, os salários que os reclamantes recebiam à época fossem imediatamente acrescidos em 26,05%. Em vez disso, o Juízo Trabalhista concedeu aos interessados precisamente aquilo que estes requereram judicialmente, a saber, a manutenção - no mês de fevereiro/89 - da regra de reajustamento salarial estabelecida pelo Decreto-lei nº 2.335/1987. De acordo com tal normativo (cuja disciplina o Governo pretendeu afastar, com a edição da MP nº 32, de 16/01/1989), os trabalhadores fariam jus, a partir daquele mês, ao pagamento de um valor fixo (equivalente a 26,05% dos salários de janeiro/1989), a título de antecipação (art. 8º do Decreto-lei), a ser compensado na data-base subseqüente.” 10. Realmente, conforme destacado pela instrução da SERUR, “se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e se o juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada, para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima”. É dizer, o que não estava no pedido não pode ser decidido, o que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 11. De mais a mais, após a prolação da sentença em discussão, inúmeros reajustes se deram, a exemplo daquele proporcionado pela Lei nº 8.216/1991, bem assim nova estrutura de cargos, reestruturação de tabelas de vencimentos ou redefinição de remuneração dos servidores se fizeram presentes, em face de legislação superveniente (Leis nºs 8.270/1991 e 10.302/2001). A tabela exemplificativa, montada pelo Analista da SERUR com as fichas financeiras de ex-servidores públicos, não deixa dúvidas quanto à absorção plena do percentual de 26,05%. 12. Desse modo, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pela recorrente. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões nºs. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão nº 138/2001 - Plenário; Acórdãos nºs 183/2002, 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 184/2004 e 1789/2004, da Primeira Câmara; e Acórdãos nºs 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário. 13. Ante todo o exposto, e tendo em vista que o Acórdão nº 107/2005-TCU-1ª Câmara não merece reparos, resta somente esclarecer à entidade de origem que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão hostilizado limita-se à ciência daquela deliberação pela recorrente, devendo, portanto, a Fundação Universidade Federal do Rio Grande adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, 103 sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. Com essas considerações, acolhendo os pareceres da SERUR e do Ministério Público, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1168/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.327/2003-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessada (Recorrente): Fundação Universidade Federal do Rio Grande 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - SERUR e Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, representada nos autos por seu Reitor, Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin, contra o Acórdão nº 107/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 107/2005-TCU-Primeira Câmara; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, alertando-a de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pela interessada, devendo, portanto, a unidade jurisdicionada adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I- CLASSE I - 1ª Câmara VALMIR CAMPELO Relator 104 TC-001.250/2005-9 (c/1 anexo) Natureza : Pedido de Reexame Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA Interessados: Ana Lúcia Figueiredo de Carvalho Mendonça, Andrelina Teles Alves, Aurelina Nunes dos Santos, Cremilda de Queiroz Guimarães, Cremilda Figueiredo de Araújo Meneses, Eduvirgens Maria dos Santos Cruz, Elzira dos Santos Pinheiro, Eudenice Santana da Silva, Gilcélia Gonzaga dos Reis, Helealva Carvalho de Souza Castro Ferreira, Heloina Maria Santos, José Altamirano Lopes, José Arlindo Pinheiro, Leda Maria Rosa de Teive e Argolo, Luiz Fernandes Cerqueira, Maria Alice Costa Coelho, Ridelte Watanabe, Rosamaria Silva Nunez e Valdete Souza Rocha Pereira Advogados constituídos nos autos : Ailton Daltro Martins (OAB/BA 4.549), Rogério Ataíde Caldas Pinto (OAB/BA 4.000), Osvaldo Schitini Neto (OAB/BA 8.209), Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB/BA 5.677), Nemésio Leal Andrade Salles (OAB/BA 1.705), Lílian de Oliveira Rosa (OAB/BA 5.737), Maria de Lourdes Daltro Martins (OAB/BA 7.763), Jayme Nelito Coy Filho (OAB/BA 6.049), Tânia Regina Marques Ribeiro Liger (OAB/BA 8.689), Paulo Roberto Domingues de Freitas (OAB/BA 8.777), Augusto Sérgio do Desterro Santos (OAB/BA 12.168), Vladimir Doria martins (OAB/BA 12.085) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA 11.783) Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL APÓS INCORPORAÇÃO POR LEI. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELA LEI 10.855/04. NEGADO PROVIMENTO. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada PCCS, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento, após incorporação aos vencimentos em decorrência da Lei nº 8.460/1992, a ocupante de cargo não alcançado pela disciplina da Lei nº 10.855/2004. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assitência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA, contra o Acórdão 2.994/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 29/11/2005 (fls. 118/119 - vol. principal). 2. Na referida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegais os atos de aposentadoria dos interessados supracitados, tendo em vista a inclusão nos respectivos proventos da vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial, com trânsito em julgado. 3. Destaca-se do Voto do Acórdão recorrido, proferido pelo Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, que ao deliberar acerca de processos de aposentadoria semelhantes ao presente, este Tribunal firmou o entendimento de que, em virtude de a referida vantagem ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores em decorrência do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/1992, não se justifica a continuidade do pagamento da vantagem de forma destacada, por incorrer em duplicidade de pagamento e na situação deste processo, o trânsito em julgado da sentença (7/12/1993) deu-se em data posterior à da edição da Lei nº 8.460/1992 (17/9/1992), isto é, a incorporação da vantagem foi deferida pela via judicial cerca de três anos após medida idêntica ter sido estabelecida no mencionado dispositivo legal. 4. A Secretaria de Recursos - SERUR, na instrução de fls. 30/37 - anexo 1, analisa as alegações do recorrente, conforme excertos que trago a seguir: “DO MÉRITO 4. Em sua peça recursal (fls. 1/18, anexo 1), o recorrente apresenta, no essencial, os seguintes argumentos, que passamos a analisar. 5. Argumento: em decorrência do disposto na Lei n. 10.855/2004, houve a extensão da parcela denominada PCCS a todos os servidores da Previdência. 5.1 Análise: o entendimento exarado no Acórdão n. 2.459/2004 - Segunda Câmara é no sentido de que a Lei n. 10.855/2004 aplica-se, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis: “[...] 105 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas ‘PCCS’. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela ‘PCCS’. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada ‘PCCS’ pode ser aplicada aos presentes autos. [...]” (grifamos). 5.2 Argumento: a vantagem salarial denominada PCCS vem sendo paga aos interessados há mais de cinco anos, o que impõe a aplicação do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, que assim dispõe: “Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”. 5.3 Análise: a indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo referido artigo, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico; b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Nesse sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal STF, cuja ementa assim declara: “APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).” (citado pelo referido Acórdão); c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 5.4 É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Segue a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. 106 III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.”. (...) CONCLUSÃO 11. Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada PCCS, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria ou de pensão, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460/1992, encaminham-se os autos à consideração superior com as seguintes propostas: 11.1 conhecer do pedido de reexame proposto pelo SINDPREV/BA, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 11.2 informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia e ao recorrente que: 11.2.1 a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 11.2.2 em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência da matéria, caso haja descumprimento do Acórdão n. 2.994/2005-TCU-1ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, da Constituição Federal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 11.3 orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 11.4 informar ao Ministério da Saúde e à Advocacia Geral da União que eventuais reconhecimentos de passivos da União para com os servidores devem ser compensados, nos termos do art. 368 do Código Civil, com os valores pagos a maior a esses servidores, a exemplo daqueles decorrentes do pagamento indevido da parcela conhecida como PCCS, e que deixaram de ser cobrados em razão da aplicação do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União; 11.5 encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão a ser proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto.” (grifos originais) 5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, concorda com a SERUR, conforme parecer de fl. 40 - anexo 1. É o Relatório. VOTO Entendo que o Tribunal deva conhecer o presente pedido de reexame, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie. 2. Como visto no Relatório precedente, as aposentadorias dos interessados incluem a vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial, com trânsito em julgado. 3. De pronto, destaco que a jurisprudência desta Corte de Contas é remansosa em relação às recorrentes alegações de decadência baseadas em suposta desobediência à Lei nº 9.784/1999. O TCU consolidou o entendimento de que a aplicação desta Lei não é obrigatória nas decisões que são prolatadas pelo Tribunal no exercício de sua competência constitucional de controle externo. 4. Ademais, a Lei n.º 8.443/1992 prevê rito processual específico, que, por sua especialidade, afasta os dispositivos da Lei nº 9.784/1999, de acordo com a regra de hermenêutica de que a norma especial prevalece sobre a geral e com a previsão expressa do art. 69 da lei do processo administrativo. 5. Em que pese a vantagem em questão ter sido concedida por meio de decisão judicial, não retira desta Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Portanto, não há que se cogitar a incompetência deste Tribunal para avaliar a parcela PCCS. Esta Corte de Contas tem posição 107 firme acerca das matérias que envolvem decisões judiciais. Os limites devem estar estabelecidos na sentença judicial e os pagamentos são devidos em conformidade com os termos ali contidos, não podendo ultrapassar os limites da lide. 6. Nos termos do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, "excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos". E, "em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas". 7. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Casa, consoante diversas deliberações, a exemplo dos Acórdãos nºs 183/2004 e 693/2004, ambos da 1ª Câmara e Acórdão 762/2004 - 2ª Câmara. 8. Inexiste dificuldade em se determinar a exata extensão das decisões da Justiça Trabalhista nos processos alusivos às recorrentes. Com efeito, no Acórdão questionado, o Relator a quo, Ministro Marcos Vilaça, consignou no seu voto que a sentença em referência deu-se em data posterior à da edição da Lei nº 8.460/1992, cujo art. 4º, inciso II, possui redação cristalina quanto à incorporação da mesma vantagem deferida pela via judicial, senão vejamos: “Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); (...)” 9. É dizer, o provimento judicial conferiu aos interessados benefício que, na verdade, já lhes havia sido outorgado em processo legislativo ordinário. Daí a conclusão de que a eficácia da aludida decisão está adstrita ao período que antecedeu a Lei nº 8.460/1992, sob pena de se configurar o pagamento em duplicidade da discutida parcela. 10. No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, e mesmo após a edição da referida lei, a vantagem denominada PCCS continuou sendo paga, de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas é pela ilegalidade desses pagamentos, estando em consonância com o Acórdão recorrido e com os seguintes julgados, entre outros: Acórdão 139/2004, 169/2005 e 954/2005 da 2ª Câmara e Acórdão 2.719/2005- 1ª Câmara. 11. A Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a estruturação da Carreira do Seguro Social, estabeleceu novo cenário em relação aos integrantes do quadro de pessoal do INSS. Por intermédio dos Acórdãos nºs 92/2005 - Plenário e 1.824/2004 - Plenário, o TCU passou a entender que a edição do citado dispositivo legal regularizou o pagamento não só do adiantamento no PCCS (Plano de Carreira Cargos e Salários), como também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da citada lei. Todavia, este dispositivo não respalda o pagamento da vantagem aos interessados. Conforme o disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo possível a extensão dos seus benefícios aos servidores do Ministério da Saúde. Ante todo o exposto e tendo em vista que o Acórdão 2.994/2005-TCU-1ª Câmara não merece reparos, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao TCU e manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1169/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-001.250/2005-9 (c/1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assitência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA 108 3.1. Interessados: Ana Lúcia Figueiredo de Carvalho Mendonça (CPF 097.322.255-72), Andrelina Teles Alves (CPF 049.954.145-68), Aurelina Nunes dos Santos (CPF 095.380.895-53), Cremilda de Queiroz Guimarães (CPF 094.715.535-04), Cremilda Figueiredo de Araújo Meneses (CPF 372.499.167-34), Eduvirgens Maria dos Santos Cruz (CPF 094.881.545-00), Elzira dos Santos Pinheiro (CPF 040.592.985-49), Eudenice Santana da Silva (CPF 106.582.545-53), Gilcélia Gonzaga dos Reis (CPF 118.747.245-04), Helealva Carvalho de Souza Castro Ferreira (CPF 024.462.945-53), Heloina Maria Santos (CPF 061.913.985-49), José Altamirano Lopes (CPF 037.520.115-72), José Arlindo Pinheiro (CPF 033.290.705-87), Leda Maria Rosa de Teive e Argolo (CPF 094.861.515-04), Luiz Fernandes Cerqueira (CPF 091.854.025-91), Maria Alice Costa Coelho (CPF 058.321.015-53), Ridelte Watanabe (CPF 035.932.155-00), Rosamaria Silva Nunez (CPF 094.285.185-49) e Valdete Souza Rocha Pereira (CPF 546.374.575-72) 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - SERUR e Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Ailton Daltro Martins (OAB/BA 4.549), Rogério Ataíde Caldas Pinto (OAB/BA 4.000), Osvaldo Schitini Neto (OAB/BA 8.209), Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB/BA 5.677), Nemésio Leal Andrade Salles (OAB/BA 1.705), Lílian de Oliveira Rosa (OAB/BA 5.737), Maria de Lourdes Daltro Martins (OAB/BA 7.763), Jayme Nelito Coy Filho (OAB/BA 6.049), Tânia Regina Marques Ribeiro Liger (OAB/BA 8.689), Paulo Roberto Domingues de Freitas (OAB/BA 8.777), Augusto Sérgio do Desterro Santos (OAB/BA 12.168), Vladimir Doria Martins (OAB/BA 12.085) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA 11.783) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo SINDPREV/BA contra o Acórdão 2.994/2005-TCU-Primeira Câmara, que julgou ilegais as concessões de aposentadoria dos interessados supracitados em virtude do pagamento indevido da parcela denominada PCCS e determinou providências. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2.994/2005- TCU- 1ª Câmara; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa - TCU nº 44/2002; 9.3. alertar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados, devendo, portanto, o órgão de origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia e ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 109 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo I - Classe I - 1ª Câmara TC-014.016/2001-0 (acompanhado de 7 volumes) Apenso: TC-021.449/2003-0 Natureza : Recurso de Reconsideração Entidade : Prefeitura Municipal de Corrente - Piauí Responsáveis: Tertuliano José Cavalcante Lustosa, ex-Prefeito - CPF 216.800.513-34 Advogados constituídos nos autos : Everardo Oliveira Nunes de Barros - OAB/PI 2789/96, Válber de Assunção Melo - OAB/PI 1934/89, Marcus Vinícius Furtado Coelho - OAB/PI 2525, Eduardo Antônio Leão Coelho - OAB/DF 10628 e Geórgia Ferreira Nunes Madeira Campos - OAB/PI 4314/05 Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TCE. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas que amparem a reformulação do juízo anterior RELATÓRIO Em exame Recurso de Reconsideração interposto por Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, exPrefeito do Município de Corrente/PI, por intermédio de seu representante legal, objetivando alterar o Acórdão nº 987/2005 - 1ª Câmara, por intermédio do qual o TCU julgou suas contas irregulares, com aplicação de multa. 2. Trata-se originalmente de Relatório de Auditoria, realizada no período de 19 a 23/11/2001, com a finalidade de verificar a regularidade da aplicação de dinheiros repassados por órgãos federais no período de 1/1/1998 a 23/11/2000, posteriormente transformado em tomada de contas especial. 3. Irresignado, o responsável interpôs o recurso de fls. 1/11 do Anexo I. 4. A instrução de fls. 16/20 - anexo 1, produzida no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, do TCU, inicialmente manifesta que o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser conhecido. 5. A seguir, transcreve parte do Voto que fundamentou o Acórdão recorrido, para concluir que não restou dúvida de que as irregularidades que poderiam ensejar débito foram afastadas, persistindo aquelas relativas ao descumprimento de normas. 6. Continua a instrução, desta feita procedendo à análise dos argumentos apresentados, conforme abaixo: “8. Argumento: o defendente alega ‘que os vícios identificados são meramente formais, e devem ser relevados, diante do cumprimento integral das obras e da boa-fé do recorrente’ (fl. 3). 9. Relativamente ao cumprimento do objeto dos Convites nºs. 29/2000 e 7/2001, o recorrente afirma que o simples compulsar dos autos permite inferir pela efetiva conclusão dos convênios. Alega que todos os atos do administrador seguiram os princípios constitucionais atinentes à administração pública. 10. Busca esteio à sua pretensão com o argumento de que ocorreram falhas formais, ‘que não prejudicaram a execução das obras, e que não serão repetidas’ (fl. 05). 11. Análise: deve-se ter cuidado ao acolher argumento de que o objeto foi atingido e que as irregularidades identificadas são meras falhas formais. No caso de convênios, deve-se apurar: se o convenente conseguiu demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, se existe a comprovação de que os dinheiros liberados, em conta específica, destinaram-se exclusivamente à execução do objeto, se os normativos que regem a forma de se obter o objeto avençado foram observados. Entender que a simples comprovação de que o ajustado foi obtido é suficiente para considerar regular as contas do convênio é valorar exclusivamente o fim, sem levar em consideração os meios, análise incompatível quando o 110 recurso utilizado é proveniente do erário. 12. Segundo assentada doutrina, a forma é elemento essencial do ato administrativo, que geralmente é definida. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 18ª ed, São Paulo: Atlas, 2005, p. 201) tece a seguinte consideração sobre o tema, verbis: ‘Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ela será nulo; se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão, ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada”. 13. Assim, quando estabelecida por alguém com competência, a forma, considerando-a como elemento obrigatório do ato administrativo que integra um processo, vincula os administradores de dinheiros públicos à sua fiel observância, com todos os aspectos para ela definidos. 14. Entendendo a forma em um sentido mais amplo, passa a integrá-la o fator temporal, devendo, quando da análise dos atos administrativos no caso concreto, incluir a aferição da tempestividade. Dessa maneira, a simples comprovação de que o ato foi praticado dentro dos preceitos legais não comprova a regularidade formal, restando ainda a necessidade de avaliar a tempestividade do ato, principalmente quanto este faz parte de um processo composto de vários procedimentos, como é o caso dos processos licitatórios. Ademais, o fator temporal não se limita ao elemento forma, atingindo outros aspectos necessários do ato, geralmente influindo de forma decisiva na análise da finalidade, impessoalidade e moralidade do ato administrativo. 15. Por esse motivo é difícil prosperar o argumento de que uma irregularidade identificada é resultado de uma mera falha formal, quando o aspecto temporal foi determinante para a existência da irregularidade, como ocorreu no caso ora sob exame. Imprescindível, portanto, a análise de cada uma das irregularidades que fundamentou o acórdão condenatório. 16. Irregularidade: prorrogação de prazo, sem amparo legal, quando o contrato encontrava-se vencido. 17. Argumento: quanto à prorrogação do Contrato nº 29/2000 fora do prazo de vigência, assevera o recorrente que ‘(...) a ordem de serviço somente foi recebida pelo contratado em 19 de janeiro de 2001, e como previa a cláusula quinta do contrato, o prazo para a conclusão dos trabalhos era de 160 dias corridos, contados a partir da data de recebimento da ordem de serviço, a ser expedida pela municipalidade’ (fl. 06). Dessa forma, o contrato teria vigência até 28/6/2001, e não 7/6/2001, como consta na instrução da Secex/PI. Reconhece que em cláusula contratual existe determinação de que a ordem de serviço seria emitida no dia seguinte à assinatura do contrato, mas que devido a falha administrativa a ordem não foi emitida, fato que levou o Tribunal a considerar que a prorrogação ocorreu após o prazo de vigência. 18. Análise: mesmo se se considerar que o defendente tenha razão quando afirma que a empresa contratada só teve conhecimento da ordem de serviço em 19/1/2001, essa é uma situação que não elide a responsabilidade dele. O mais usual é que ao término de um certame licitatório as partes iniciem imediatamente as tratativas para o início da obra, por ser interesse da empresa faturar e do poder público obter, com a maior brevidade possível, o bem que se almeja. Parece que isso não ocorreu com relação ao contrato firmado entre a empresa Crifen Engenharia e Construções e a Prefeitura de Corrente/PI. 19. Como o próprio defendente reconhece, e a Unidade Técnica aduziu ao enfrentar a irregularidade quando da análise das alegações de defesa (fl. 220, v. 4), a Cláusula Quinta do Convite nº 29/2000 prevê o início imediatamente após a assinatura do contrato: ‘O prazo para a conclusão dos trabalhos é de 160 (cento e sessenta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço a ser expedida pela CONTRATANTE. A Ordem de Serviço deverá ser expedida dentro do prazo de até 1 (um) dia, contados da data da assinatura do Contrato” (fl. 12, v. p.). Assim, resta evidente que esse argumento pode ser útil para afastar a responsabilidade da empresa contratada, não do contratante que tem contra si a previsão de um dia para providenciar a ordem de serviço. 20. Se a ordem se serviço não foi emitida por uma falha administrativa ou pessoal, ainda assim persiste a culpa do Prefeito, que tem para com os seus subordinados as culpas in vigilando e in eligendo, e com relação à estrutura administrativa a obrigação de zelar pelo perfeito funcionamento da prefeitura. 21. Posto isso, entende-se que o Sr. Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, além de não 111 demonstrar, com a apresentação de documentos, que a empresa só tomou conhecimento da ordem de serviço em 19/1/2001, não existe nos autos elementos que afastem essa irregularidade. 22. Irregularidade: emissão do Parecer Jurídico que fundamentou a prorrogação do prazo contratual após a autorização dessa medida. 23. Argumento: com relação ao parecer jurídico ser posterior à concessão do prazo contratual, o recorrente afirma que essa irregularidade não existe. Justifica que trata-se de falha humana, ‘praticada pelo assessor jurídico da prefeitura, que emitiu um parecer favorável à prorrogação do prazo em 20 de junho de 2001, mas datou de forma errada, com data de 20 de setembro de 2001. Tal erro justifica-se pelo fato de ter elaborado o parecer em cima de outro arquivo existente em seu computador, esquecendose de colocar o mês correto, deixando que constasse o mesmo mês do documento realizado anteriormente’ (fl. 08). 24. Análise: contrário ao argumento do recorrente, o normal é que um documento novo, tenha sido redigido aproveitando outro arquivo, tenha data anterior à data real. Dessa forma é que o argumento do Prefeito de que o assessor jurídico ao elaborar o parecer jurídico sobre um arquivo já existente lançou equivocadamente a data de 20/9/2001, quando o correto seria 20/6/2001, não deve prosperar. 25. Ademais, a avaliação conjunta do problema da data do parecer jurídico e a prorrogação do prazo do contrato, quando esse já estava vencido, leva a concluir que são duas informações que se completam e de certa forma confirmam as irregularidades. É nesse sentido que se forma a convicção de que as duas irregularidades de fato ocorreram. 26. Irregularidade: adiantamento dos recursos à contratada, sem a prestação das devidas garantias. 27. Argumento: o recorrente alega que, quanto ao pagamento antecipado, entende que trata-se de um vício administrativo e não irregularidade. Reconhece que de fato ‘houve adiantamento no pagamento do pactuado no contrato, tendo em vista o interesse público, pois o gestor pretendia agilizar a execução das obras. Contudo, diante da informação prestada posteriormente pela Secretaria de Educação de que as obras poderiam atrapalhar o cumprimento do ano letivo, surgiu a necessidade de adiar o início das obras’ (fl. 9). 28. Aduz que ‘as garantias previstas na Lei nº 8.666/93, que visam assegurar o ressarcimento ao erário, em caso de possível inadimplência do contrato, não foram necessárias pois as citadas obras foram concluídas integralmente, e estão atualmente sendo usufruídas pelos seus destinatários, a população do Município’ (fl. 10). 29. Análise: diferente do que o recorrente afirma, o pagamento antecipado não pode ser considerado como mero vício administrativo, por ser inconciliável com a salvaguarda do erário. Não existente interesse público no adiantamento de despesas por colocar, desnecessariamente, em risco o erário ao se entregar dinheiros a empresas que estão sujeitas aos riscos naturais da atividade empresarial, inclusive à falência. Situação que obrigaria o poder público a disputar com outros credores o patrimônio apurado na massa falida. 30. Entende-se que excepcionalmente a Prefeitura de Corrente poderia ter adiantado pagamento à empresa contratada, desde que ela tivesse apresentado garantia capaz de suprir eventual ressarcimento resultante da inexecução do contrato. 31. Ainda sobre as garantias previstas na Lei nº 8.666/93, essas, de forma contrária ao que afirma o recorrente, não se destinam apenas aos casos de inadimplemento contratual. Os dispositivos da Lei de Licitações e Contratos também têm por fim salvaguardar eventuais prejuízos e danos que o poder público venha a ter com a execução parcial ou tardia do que foi acordado entre as partes, fato que foi inicialmente verificado no caso sob exame, mas terminou sendo elidida, consoante análise do Diretor da Secex/PI (fls. 237/237, v. 4). Em tese, se a contratada demora para entregar o avençado, privando a municipalidade do bem além do prazo justo, a Prefeitura passa a ter o direito de executar as garantias e buscar o justo ressarcimento resultante da mora.” 7. Após aduzir que o então Prefeito de Corrente/PI não conseguiu afastar nenhuma das irregularidades que fundamentaram a condenação, conclui, propondo: “a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, Prefeito do Município de Corrente/PI, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão n. 987/2005 - 1ª Câmara; 112 b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”. 8. O Diretor Técnico acompanha a manifestação, asseverando que “as três irregularidades que serviram de fundamento para o acórdão condenatório (a prorrogação de prazo, sem amparo legal, quando o contrato encontrava-se vencido; a emissão do Parecer Jurídico que fundamentou a prorrogação do prazo contratual após a autorização dessa medida; e o adiantamento dos recursos à contratada, sem a prestação das devidas garantias), em conformidade com a análise empreendida na instrução precedente, justificam, a meu ver, a aplicação da sanção imposta ao ora recorrente”. 9. O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifesta-se se acordo. É o Relatório. VOTO Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Corrente, no Estado do Piauí, Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, objetivando alterar o Acórdão nº 987/2005 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com aplicação de multa. 2. Inicialmente registro que o recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. 3 Historiando os fatos, verifico que o relatório que embasou o Acórdão nº 985/2005 - 1ª Câmara registra que houve citação solidária, do ex-Prefeito com a empresa CRIFEN - Engenharia e Construções, em razão da não execução da obra objeto dos contratos. A defesa apresentada informa que após dilação contratual, a empresa contratada concluiu o serviço. 4. Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, bem como declarações do Conselho de Acompanhamento e Controle social do FUNDEF, da Câmara Municipal e do Promotor de Justiça da comarca de Corrente comprovaram a execução das obras em questão. 5. Ao julgar o processo o Tribunal entendeu que persistiam as irregularidades relativas a: i) prorrogação do prazo, sem amparo legal, quando este já se encontrava vencido; ii) emissão de parecer jurídico para fundamentar a prorrogação, quando esta já estava autorizada e iii) adiantamento dos recursos à contratada, sem a prestação das devidas garantias. 6. Para o recorrente, teria ocorrido apenas irregularidades formais, uma vez constatada a completa execução da obra. 7. Muito embora as duas primeiras irregularidades pudessem vir a ser relevadas, em função de uma eventual constatação da alegada falha humana, a terceira irregularidade - que consiste no adiantamento dos recursos à contratada - é clara afronta a dispositivo legal, qual seja o art. 62 da Lei nº 4.320/64. Nestes casos, a jurisprudência da Corte é remansosa no sentido de aplicação de multa, ao responsável. 8. Assim, conforme bem demonstrou a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, referendada pelo dirigente da unidade e pelo Representante do Ministério Público junto ao TCU, não foram juntados ao processo elementos suficientes à desconstituição das irregularidades levantadas, considero, pois, que as mesmas continuam subsistentes, impedindo, destarte, a reformulação do juízo inicialmente fixado. 10. Anoto, for fim, deva ser dado ciência da deliberação desta Corte à Procuradoria Regional da República - 1ª Região, em razão de expediente, inserto nos autos, noticiando a existência do Procedimento Administrativo nº PA 1.01.001.000509/2005-72. Ante o exposto, acolhendo as manifestações uniformes produzidas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1170/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 113 1. Processo nº TC-014.016/2001-0 (acompanhado de 7 volumes) Apenso: TC-021.449/2003-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Corrente - Piauí 4. Responsável: Tertuliano José Cavalcante Lustosa, ex-Prefeito - CPF 216.800.513-34 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Everardo Oliveira Nunes de Barros - OAB/PI 2789/96, Válber de Assunção Melo - OAB/PI 1934/89, Marcus Vinícius Furtado Coelho - OAB/PI 2525, Eduardo Antônio Leão Coelho - OAB/DF 10628 e Geórgia Ferreira Nunes Madeira Campos - OAB/PI 4314/05. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, ex-Prefeito Municipal de Corrente, Estado do Piauí, objetivando alterar o Acórdão nº 987/2005-1ª Câmara, de 24/5/2005, Ata nº 16/2005, que julgou irregulares as suas contas com aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Tertuliano José Cavalcanti Lustosa, CPF 216.800.513-34, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam: 9.2.1. ao recorrente; e 9.2.2. ao Procurador Regional da República da 1ª Região. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1170-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-009.714/2004-8 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul-AC Interessado: Aluízio Bezerra de Oliveira, ex-prefeito Advogados constituídos nos autos : Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB/AC 67), Ricardo Antônio dos Santos Silva (OAB/AC 1.515), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (OAB/AC 2.299) e Márcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB/AC 1.741) Sumário: CONVÊNIO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PARTE DO OBJETO CONVENIADO. PROVIMENTO PARCIAL. Dá-se provimento parcial a recurso que logra comprovar, com a superveniência de documento 114 novo com eficácia sobre o mérito do julgamento anterior, a aplicação regular de parte da verba repassada. RELATÓRIO Em exame recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira, exprefeito do Município de Cruzeiro do Sul - AC, contra o Acórdão nº 1.618/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao pagamento de débitos nos valores de R$ 9.427,00 e R$ 1.181,00, em virtude de pendências na execução de obras de construção de postos de saúde e aquisição de equipamentos médicos, por conta do Convênio nº 1399/97, celebrado entre a Prefeitura e o Fundo Nacional de Saúde - FNS. 2. O acórdão recorrido restou assim redigido: “9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, das importâncias de R$ 9.427,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais) e R$ 1.181,00 (um mil, cento e oitenta e um reais), devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 18/5/1998 e 10/8/1998, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.” 3. Recurso admitido implicitamente ante o despacho de fl. 38, anexo 1. 4. Sobre o mérito da peça recursal, assim se manifestou a Secretaria de Recursos, em instrução de fls. 32/36: “MÉRITO Argumentos 5. O recorrente, após tecer considerações sobre a tempestividade do recurso, menciona que, ao longo do processo, os valores de débito lhe imputados oscilaram entre a incorreção e a incerteza. Alega que o valor referente aos serviços pendentes não é sustentável, já que as edificações teriam sido consideradas regulares pelos técnicos do Ministério da Saúde. 6. Segundo ele, apesar desses técnicos, no relatório, mencionarem a existência de certas pendências nas edificações, eles teriam entendido que essas pendências não comprometiam a aprovação das contas. Transcreve trecho do relatório que corroboraria essa alegação. Ressalta que as pendências apontadas não inviabilizaram o atendimento ao objetivo principal do convênio, e que a aprovação parcial, na verdade, teria ocorrido apenas pela não localização de parte dos equipamentos adquiridos. 7. Alega ainda que uma nova inspeção dos técnicos do Ministério da Saúde teria constatado a existência dos equipamentos não localizados anteriormente. Junta cópia de ofício, onde essa constatação teria sido informada (fls. 15). No trecho do recurso denominado ‘Fatos’, o recorrente apresenta um histórico do processo, ressaltando as alterações no valor do débito e ratificando os argumentos já expostos. Alega que as pendências nas edificações teriam sido regularizadas pela própria construtora responsável. Junta documentos que atestariam a regularização dessas pendências (fls. 13 a 28). Análise 8. Os argumentos do recorrente não merecem ser acolhidos. Os valores dos débitos foram regularmente calculados. Não há que se falar em incorreção ou incerteza. As alterações que se deram nesses valores ao longo do processo tiveram como objetivo justamente zelar pela exatidão dos números 115 apurados. Ressalte-se que essas alterações não trouxeram qualquer tipo de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do responsável. Nesse sentido, vale transcrevermos os seguintes excertos do Voto condutor do Acórdão: ‘2. Em novembro de 1999, equipe do FNS realizou vistoria in loco para verificar a aplicação dos recursos do convênio (...). 3. Com base nessas informações, foi quantificado um débito composto de duas parcelas: R$ 14.127,75, referentes aos equipamentos não localizados, e R$ 9.427,70, relativos às pendências existentes nas obras. 4. Na instrução preliminar desta tomada de contas especial, a Secex/AC entendeu que havia inconsistências na contabilização dos equipamentos faltantes e enviou o processo ao Ministério da Saúde para reanálise. 5. Como resultado, a Divisão de Convênios do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre encaminhou parecer que majorava para R$ 16.794,00 a parcela do débito atinente aos equipamentos. 6. Os dados disponíveis no processo fundamentaram a citação do responsável. 7. Nesse intervalo de tempo, o Núcleo Estadual no Acre remeteu parecer informando que havia realizado nova vistoria no município, no período de 14 a 18/2/2005, com o fito de verificar a execução dos Convênios 1863/97, 1399/97, 1396/97, este último objeto do TC 016.786/2001-2. Conforme narrado (fls. 205/206), constatou-se que a maior parte do material havia sido encontrada em diferentes unidades de saúde municipais. Contudo, permanecia um débito relativo ao extravio de três prateleiras em madeira e três bandejas em aço inoxidável. Quanto às pendências nas obras, a equipe manteve a imputação de débito. 8. O responsável foi novamente citado e apresentou defesa.’ 9. Da mesma forma, mostra-se improcedente a alegação de que as edificações teriam sido consideradas regulares pelos técnicos do Ministério da Saúde, e de que eles teriam entendido que as pendências de execução não comprometiam a aprovação das contas. Ao contrário do alegado, as informações presentes no relatório de inspeção emitido por esses técnicos (fls. 67 a 75, v p) são claras no sentido de que o objeto do convênio não havia sido cumprido. Assim se manifestaram: ‘Com relação à construção, apesar de estar em funcionamento atendendo a comunidade, salientamos que a Construtora entregou a obra com pendências, conforme listagem (...) Face ao que relatamos, a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul não cumpriu em sua totalidade o objeto pactuado no Convênio nº 1399/97. Diante do exposto, solicitamos do Gestor municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste, as pendências a serem regularizadas ou providências visando o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público (...) ‘ 10. Vê-se portanto que não houve o entendimento de que as pendências de execução eram irrelevantes. Em suas conclusões a equipe deixa claro que o objeto do convênio não havia sido cumprido em sua totalidade. Ademais, mesmo que as pendências apontadas não tivessem inviabilizado o atendimento ao objetivo principal do convênio, conforme alega o recorrente, o débito não ficaria descaracterizado. Se esses serviços não eram necessários, cabia ao recorrente ter solicitado a alteração do projeto ao órgão concedente, o que não foi feito. Não se pode, dessa forma, acatar a alegação de que inexiste débito referente aos itens não executados na construção dos postos de saúde. 11. Também é improcedente o argumento de as pendências nas edificações teriam sido regularizadas pela própria construtora responsável. O recorrente se atém à alegação, não trazendo documentos que de fato comprovem a regularização daquelas pendências. A declaração da Secretária Municipal de Saúde, juntada à folha 19, não elide a irregularidade. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que os documentos que se revestem sob a forma de declaração de terceiros não podem ser aceitos, por si só, como meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução do objeto pactuado com uso dos recursos repassados. O mesmo se aplica aos relatórios de serviços prestados (fls. 21 a 23), às declarações do Secretário Municipal de Urbanismo (fls. 24 e 25) e ao parecer do Engenheiro Civil Carmen Nardino (fls. 27 e 28). 12. Por outro lado, merece acolhimento a alegação de que técnicos do Ministério da Saúde teriam constatado a existência dos equipamentos não localizados anteriormente. No despacho do Secretário da SECEX/AC, constante à folha 30, há a informação de que o órgão concedente comunicou à unidade técnica a existência de erro em relatório de fiscalização anterior. No ofício assinado pela 116 representante do Ministério da Saúde (fl. 29), em 13/9/2005, há a seguinte manifestação: ‘No item prateleira em madeira de lei 2,40x0,40x1,80 foi adquirido 03, na coluna quantidade localizada, por um lapso do digitador, ficou em branco constando apenas tracinho, o mesmo acontecendo no item bandeja de aço inox média. (...) Portanto, para que produza os efeitos legais, afirmamos junto a essa SECEX/TCU/AC, que as 03(três) prateleiras em madeiras de lei e bem como as 03 (três) bandejas de aço inox média foram localizadas.’ 13. O recorrente junta cópia de ofício (fl. 15), pelo qual aquele representante do Ministério da Saúde o comunica sobre os resultados da inspeção. Desse documento, vale transcrevermos os seguintes excertos: Em atendimento a solicitação formulada pelo ex-gestor do município de Cruzeiro do Sul, Senhor Aluízio Bezerra de Oliveira, informamos que, no período de 14 a 18 de fevereiro de 2005, (...) foi providenciada nova verificação ‘in loco’ somente em equipamentos/material permanente adquiridos com recursos do Convênio 1399/97, salientamos que o objeto da nossa análise não incluía pendências de obras vez que a defesa apresentada se referia exclusivamente a equipamentos/material permanente, não constava naquele momento, nos autos, defesa sobre pendências de obras. (...) retificamos e afirmamos que na verificação ‘in loco’ encontramos as 03 (três) prateleiras em madeira de lei e as 03 (três) bandejas de aço inox média. 14. Dessa forma, apesar de o recorrente não ter logrado demonstrar a execução dos itens pendentes (débito R$ 9.427,00), mostra-se pertinente dar provimento parcial ao recurso interposto, de forma a se excluir o valor dos equipamentos encontrados (R$ 1.181,00) dos valores referentes ao débito. Ressalte-se que a relação dos itens não executados foi apresentada no relatório que acompanha o Voto condutor do Acórdão (fls.290 e 291, v 1). PROPOSTA 15. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: I. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a se dar nova redação ao item 9.1 do Acórdão nº 1.618/2005-1ª Câmara, nos seguintes termos: ‘9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de R$ 9.427,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 18/5/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;’ II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 5. O Secretário em substituição manifestou-se em concordância com a proposta do analista, consoante despacho de fl. 37, anexo 1. 6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, aquiesce à proposta da Serur (cf. parecer de fl. 40, anexo 1). É o Relatório. VOTO O presente recurso pode ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, prefeito municipal à época dos fatos, Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira, teve suas contas julgadas irregulares, e foi condenado ao pagamento de débitos nas importâncias originais de R$ 9.427,00 e R$ 1.181,00, em virtude de pendências na execução de obras de construção de postos de saúde e na aquisição de equipamentos médicos, por conta do Convênio nº 1399/97, celebrado entre a Prefeitura e o Fundo Nacional de Saúde - FNS. 3. Quanto ao mérito do recurso, alinho-me ao entendimento da Serur, corroborado pelo Ministério Público, pelo provimento parcial, para afastar o débito de R$ 1.181,00 relativo aos equipamentos, tendo o recorrendo logrado comprovar, mediante documento oriundo do Ministério de Saúde (fl. 29), que os equipamentos hospitalares inicialmente tidos como não localizados foram 117 efetivamente alocados nas unidades de saúde do município. 4. Entretanto, o mesmo desfecho não pode ser aplicado aos itens não executados das obras de construção dos postos de saúde. 5. No que concerne a este ponto, o recorrente limita-se a fazer alegações sem suporte probatório, o que restou devidamente refutado no exame da Serur transcrito no Relatório que precede este Voto e cuja fundamentação desde logo incorporo às razões de decidir. 6. De fato, não procede o argumento apresentado pelo recorrente relativamente à incerteza do débito, a qual poderia somente ser aproveitada com relação aos equipamentos médicos - ponto que se afasta ante a superveniência de documento novo com eficácia sobre o mérito do julgamento anterior - mas não em relação à construção dos postos, item que, desde a quantificação inicial do débito pelo órgão instaurador da tomada de contas especial, foi fixado em R$ 9.427,70, montante efetivo da condenação imposta pelo acórdão recorrido, desprezados os centavos. 7. Por fim, considero oportuno dar ciência do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público da União, tendo em vista que essa providência foi também adotada no acórdão recorrido. Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1171/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.714/2004-8 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Aluízio Bezerra de Oliveira, ex-prefeito 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AC. 8. Advogados constituídos nos autos: Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB/AC 67), Ricardo Antônio dos Santos Silva (OAB/AC 1.515), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (OAB/AC 2.299) e Márcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB/AC 1.741) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira contra o Acórdão nº 1.618/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para no mérito dar-lhe provimento parcial; 9.2. dar nova redação ao item 9.1 do Acórdão nº 1.618/2005-1ª Câmara, nos seguintes termos: “9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de R$ 9.427,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 18/5/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;” 9.3. manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; 9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente e ao Ministério Público da União. 118 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1171-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-000.815/2005-8 (com 1 anexo) Natureza : Recurso de Reconsideração Entidade : Prefeitura Municipal de Colorado - RS Recorrente : Nélio Vicari, ex-Prefeito, CPF nº 193.742.670-04 Advogado constituído nos autos : Cláudio Cardoso da Cunha - OAB/RS nº 30.998 Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS RECEBIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. Acolhe-se parcialmente recurso de reconsideração em que o recorrente comprova a regular utilização de parte dos recursos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nélio Vacari, ex-Prefeito do Município de Colorado, no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 1/5, Anexo 1), contra o Acórdão nº 1.710/2005-8 - TCU-1ª Câmara, proferido em Sessão Ordinária de 9/8/2005, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o à devolução dos recursos transferidos e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00. 2. A deliberação atacada refere-se ao processo de tomada de contas especial, em que se apurou irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade por meio do Convênio nº 90866/98, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor para transporte de estudantes do ensino fundamental. 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 26, Anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos processuais aplicáveis à espécie. 4. A Serur examinou a argumentação trazida aos autos pelo recorrente, conforme instrução de fls. 38/43 - Anexo 1, da qual incorporo ao presente relatório a análise de mérito proferida: “Mérito Argumento O recorrente somente com a citação do presente processo é que tomou ciência que a prestação de contas não tinha sido realizada pela Prefeitura Municipal de Colorado/RS. Esta, na data de 11/6/2003, recebeu ofício do FNDE de que deveria fazer a prestação de contas. Contudo, não só não efetivou a devida prestação de contas, como tampouco entrou em contato com o recorrente. Provavelmente essa falha se deva à circunstância de que o Prefeito Municipal, no exercício de 2003, Senhor Lívio Riva, era seu inimigo pessoal. Análise Cumpre observar que o Convênio nº 90866/98, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura Municipal de Colorado/RS, dispõe em sua Cláusula Terceira (f. 9 do Volume Principal) que “a vigência deste convênio compreende o período a partir da data da sua assinatura até o dia 119 28/02/99, incluídos os prazos de execução do seu objeto e de apresentação de sua prestação de contas final”.(grifos acrescidos) Assim, é forçoso convir que assiste razão ao Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, membro do Ministério Público junto a este Tribunal, quando aduz (f. 104 do Volume Principal): “De plano, cumpre deixar assente que não merece prosperar o argumento do ex-gestor acerca do desconhecimento da não-apresentação da devida prestação de contas. Conforme estabeleceu a cláusula terceira do convênio (fl. 9), a vigência do ajuste expirou bem antes do final de seu mandato, em 28.2.1999, incluído nesse limite o prazo de apresentação da prestação de contas final. Outrossim, em 30.6.2003, o responsável foi devidamente notificado pelo FNDE da omissão no seu dever de prestar contas (fls. 21/2).” Percebe-se, portanto, que o recorrente repete argumento que já foi analisado e não acolhido por este Tribunal. Argumento Ademais, não coaduna com o PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO a presunção de má-fé. Essa não se presume, se prova através do processo que assegure o contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, mesmo admitindo o RECORRENTE o erro da não-prestação de contas tempestiva, só para efeitos de argumentação, quando notificado por esta Egrégia Corte de Contas forneceu elementos probatórios mínimos que dispunha para demonstrar a utilização correta dos recursos. Assim, mesmo que insuficientes nesse primeiro momento, os documentos acostados aos autos pela defesa são suficientes par afastar a alegada má-fé. Análise Para o deslinde da presente questão, é de mister trazer à colação o disposto no art.1.º do Decreto-Lei n.º 201/1967: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; (...)”(grifos acrescidos) Assim, vale dizer, outrossim, que é de tamanha gravidade a irregularidade de deixar de prestar contas, no devido tempo, dos recursos federais transferidos às municipalidades, que o legislador a considera crime de responsabilidade. Por conseguinte, não há falar-se em boa-fé quando o alcaide presta contas intempestivamente. Mas não é só: cai a lanço transcrever a lição do douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira: “Entende este Parquet que, salvo no caso de motivos devidamente justificados, o encaminhamento da prestação de contas a destempo ostenta gravidade e, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de mitigar a culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do ordenamento jurídico vigente. Em razão da desídia do gestor omisso, os processos de tomada de contas especial movimentam a máquina pública e geram custos para o Erário. Além de crime de responsabilidade, a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. Prestar contas é princípio constitucional sensível, de observância obrigatória, sob pena de intervenção (artigos 34, inciso VII, alínea ‘d’, e 35, inciso II, da Lei Maior). Nesse cenário, a prestação de contas tardia compromete a efetividade do controle e configura grave infração à norma.” (f. 104 do Volume Principal) Posta assim a questão, como não foi apresentado um motivo razoável que justificasse a apresentação intempestiva da prestação de contas, permanece a irregularidade presente no art. 16, III, a, da Lei n.º 8.443/92, que justifica o julgamento pela irregularidade das presentes contas. Argumento Que foi possível obter-se os documentos necessários para a comprovação da regularidade da aplicação dos recursos objeto do convênio. Assim, a confirmação da decisão recorrida irá implicar enriquecimento ilícito da Prefeitura Municipal na medida que esta adquiriu o veículo objeto do convênio e está fazendo uso do mesmo. Análise O recorrente trouxe à colação os seguintes relevantes documentos: 120 a) comprovante de depósito de R$ 50.000,00, em 08.09.1998, na conta corrente n.º 3.074-0 da Agência 1781-7 do Banco do Brasil, em favor da Prefeitura Municipal de Colorado (f. 12); b) Nota de Empenho no valor de R$ 50.942,94, tendo como credor AGRICOLA RUDIGER CHAPECÓ LTDA (f. 15); c) cópia de cheque de R$50.942,94, emitido em 28/12/98, da Conta Corrente n.º 3.074-0 da Agência n.º 1781-7 do Banco do Brasil, pela Prefeitura Municipal de Colorado, em favor de AGRÍCOLA RUDIGER CHAPECÓ LTDA (f. 36); d) nota fiscal emitida em 28/12/98 pela empresa AGRÍCOLA RÜDIGER CHAPECÓ LTDA, no valor de R$ 74.500,00, atestando a compra de veículo de chassi 9BYC13JISWC000171 (f. 19); e) certificado de registro e licenciamento de veículo, em que consta que um ônibus de chassi 9BYC13JISWC000171, de placa IIQ1434, de cor branca, pertence à Prefeitura Municipal de Colorado (f. 17); f) cópia de cheque, de n.º 695083, da conta n.º 04.000002.0-8, da Agência 0268 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., no valor de R$ 23.557,06, datado de 28/01/99, emitido pela Prefeitura Municipal de Colorado em favor de AGRÍCOLA RUDIGER CHAPECÓ LTDA (f. 22); h) fotografias de um ônibus de placa IIQ1434 com dizeres da Prefeitura Municipal de Colorado (f. 32 e 33). A documentação acima, salvo melhor juízo, constitui prova robusta de que um ônibus foi adquirido pela Prefeitura Municipal de Colorado. Entretanto, está ausente extrato bancário demonstrando a aplicação financeira da importância de R$50.000,00 - recursos federais transferidos por conta do Convênio n.º 90866/98, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Colorado, tendo por objeto a aquisição veículo automotor destinado ao transporte de estudantes -, que teria rendido R$ 50.942,94. Tendo-se em vista que o rendimento auferido foi menor que 2%, manifesta-se no sentido de que se trata de mera falha formal que pode ser relevada. Ademais, no extrato de folha 13, observa-se que a importância de R$ 50.942,94 ficou sem rendimento no período de 16.10.1998 a 29.12.1998, o que vai de encontro ao disposto na Cláusula Sexta do Termo de Convênio, que assim dispõe (f. 11 do Volume Principal): “Os recursos transferidos à conta do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês, vedada a adoção de tal procedimento pela CONVENENTE integrante da administração pública federal. Entende-se que foi curto o espaço de tempo em que a referida quantia ficou sem rendimentos, que, aliado ao período de baixa inflação, repercutiu em falha de baixa materialidade. Posta assim a questão, deve ser afastada a imputação de débito ao responsável no valor de R$ 50.000,00, vez que outra solução iria resultar em enriquecimento ilícito da Prefeitura Municipal de Colorado. Argumento Que a multa aplicada ao recorrente, pela não-prestação de contas é contrária ao postulado normativo da proporcionalidade. Como sanção, deve levar em conta não somente o valor do débito, mas também as condições financeiras do gestor público, que é portador do mal de Parkinson. Análise Conforme restou assente na análise do segundo e terceiro argumentos supracitados, apesar de não subsistir débito a ser imputado ao recorrente, persiste a prestação de contas intempestiva, que motiva o julgamento pela irregularidade das contas com fulcro no art. 16, III, a, da Lei n.º 8.443/92. Ademais, é cabível a multa prevista no art. 19, parágrafo único, c/c o art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, I, do Regimento Interno do TCU. Opina-se, no entanto, no sentido de que a multa a ser aplicada fique próxima do limite mínimo previsto art. 268, I, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, vez que o recorrente é doente - portador do Mal de Parkinson (f. 07/08) Conclusão Diante do exposto, propõe-se que este Tribunal: 121 a) conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão n.º 1.710/2005 - TCU - 1.ª Câmara; b) com fulcro nos arts. 1.º, I, 16, III, a, 19, parágrafo único e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992, julgue irregulares as presentes contas; c) aplique ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92, em percentual próximo ao mínimo previsto no art. 268, I, do Regimento Interno; d) dê ciência da deliberação que for adotada, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao recorrente. 5. De modo uniforme, a Unidade Técnica concluiu pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. 6. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 45), aqui representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, pedindo vênias para retomar os mesmos argumentos já anteriormente expostos, manifesta-se integralmente de acordo com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade inerentes à modalidade recursal em questão (singularidade, tempestividade, legitimidade, interesse e adequação), pode o Recurso de Reconsideração que ora trago à deliberação desta 1ª Câmara ser conhecido, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.710/2005-TCU-1ª Câmara. 2. De fato, o recorrente trouxe aos autos documentação extremamente convincente, capaz de comprovar a correta aplicação dos recursos do Convênio nº 90866/98 (extratos bancários, cópias dos cheques emitidos e nota fiscal de aquisição do veículo), firmado pela Prefeitura Municipal de Colorado/RS com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, elidindo, assim, o julgamento pela irregularidade das contas, fundamentado no art. 16, III, ‘c’, da Lei nº 8.443/92. 3. Contudo, o recorrente deixou de apresentar justificativas plausíveis para a grave falta cometida, a omissão no dever de prestar contas, insistindo em argumentação infundada e já desconsiderada por este Tribunal, qual seja, a de que somente com a citação nestes autos soube que a referida Prefeitura não havia feito a correspondente prestação de contas. 4. Assim, de todo modo, mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, pela omissão, cabendo ainda aplicação da multa prevista no art. 19, parágrafo único, c/c o art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, devendo ficar próxima ao limite mínimo previsto no art. 268, I, do RI/TCU. Por todo o exposto, alinhando-me ao entendimento firmado pela Serur, com a chancela do Ministério Público atuante junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1172/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.815/2005-8 (com 1 Anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado (Recorrente): Nélio Vicari, ex-Prefeito, CPF nº 193.742.670-04 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Colorado/RS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 122 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Cardoso da Cunha - OAB/RS nº 30.998 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nélio Vicari, na condição de ex-Prefeito Municipal de Colorado/RS, contra a Acórdão nº 1.710/2005 - 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 90866/98, celebrado com o FNDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.710/2005-TCU-1ª Câmara; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, I; 16, III, ‘a’, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas; 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, I, do RI/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e 9.4. dar ao recorrente, ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-854.339/1997-3 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade de Brasília Interessada: Maria de Lourdes Souza Casagrande (CPF n.º 865.287.428-04) Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF n.º 17.183) e Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF n.º 2.238-A) SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI N.º 9.784/1999. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1- Não incide a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, aos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo. 2- É complexo o ato concessório de aposentadoria, reforma e pensão, necessitando de registro pela Corte de Contas para estar plenamente formado, válido e eficaz. 3- É ilegal a inclusão nos proventos de concessão de percentual decorrente de plano econômico, por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a continuidade 123 do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial a ser compensada por ocasião da data-base. 4- Inocorre descumprimento de sentença judicial, sob o manto da coisa julgada, quando o TCU determina que aquela deve ser cumprida em seus exatos termos, não cabendo à Administração interpretá-la de forma a elastecer ou restringir o que consta de seu dispositivo. Adoto como Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Recursos-SERUR encarregada dos trabalhos, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor e a Representante do Ministério Público: “Trata-se de pedido de reexame do Acórdão TCU n.º 963/2004 - 1ª Câmara, que considerou ilegal, negando-lhe o respectivo registro, o ato de concessão da pensão civil de Maria de Lourdes Sousa Casagrande (fls. 1/3, V. P.), tendo em vista o pagamento destacado da parcela de URP. 2. Eis o teor do Acórdão recorrido: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a beneficiárias de servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST n.º 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Antonia Aparecida de Miranda, Claudia Dejanira Vaz da Costa, Gisele Miranda da Costa e Maria de Lourdes Sousa Casagrande, recusando o registro dos atos de fls. 1/3 e 4/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadro, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443, de 1992; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.’ (grifamos) HISTÓRICO 3. Impende destacar que a Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) impetrou pedido de reexame contra o referido Acórdão (Volume 1), sendo negado provimento a este pedido, nos termos do Acórdão TCU n.º 3.001/2004 - 1ª Câmara (fl. 193, Vol. 1). Não satisfeita com a decisão prolatada 124 nesse Acórdão, a FUB/UnB impetrou embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados, conforme o disposto no Acórdão TCU n.º 2.352/2005 - 1ª Câmara. 4. Nesta feita, os autos retornam a esta Secretaria de Recursos (SERUR) para exame de admissibilidade e mérito do presente pedido de reexame. ADMISSIBILIDADE 5. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 41, Anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. A análise dos autos nos permite ratificar esse exame de admissibilidade. Por questão de celeridade processual, passamos a analisar o mérito do recurso ora em exame. MÉRITO Argumentos 6. A recorrente, Maria de Lourdes Sousa Casagrande, por meio de seus representantes legais (fls. 23/24, Anexo 2), ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs recurso (fls. 1/19, Anexo 1), idêntico a inúmeros outros já analisados por esta Secretaria, alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) inobservância do devido processo legal; b) ofensa ao princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade e demais normas que regem a matéria; c) decadência administrativa, uma vez que as parcelas são percebidas pelos recorrentes há mais de 10 anos; d) afronta a coisa julgada; e) decisões judiciais, transitadas em julgado, não podem serem revisadas por nenhum órgão da Administração Pública; 7. Diante disso, formulou, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso. Análises 8. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 9. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: ‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (grifamos) 10. O mesmo Ministro nos autos do MS n.º 21.449-SP completou: ‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos) 11. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 AM, aprovado pelo Tribunal em 21/10/97: ‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’ (grifamos) 125 12. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 13. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 14. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - MS indeferido.’ 15. Por meio da Decisão n.º 473/2000-TCU-Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003TCU-Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária n.º 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.º 1.857/2003 - Plenário é, em linhas gerais: 126 a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n.º 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 16. No caso em questão, estão anexadas a cópia da sentença judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/10ª Região, que concedeu a parcela de 26,05%, conforme consta às fls. 58/67, Volume 1, e o Mandado para cumprimento de decisão (fl. 64, Vol. 1). Analisando a sentença judicial prolatada pelo TRT/10ª Região, podemos observar que ela foi proferida nos seguintes termos (fl. 62, Vol. 1): ‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido dos substituídos no tocante a salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios, gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.’ 17. Há muito, esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 17.1 Enunciado/TST n.º 322: 127 ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 17.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 18. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 19. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 20. No caso ora em questão, a sentença judicial, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não vislumbramos nela a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-lei n.º 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n.º 2.335/1987 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos) 21. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da database, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 22. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n.ºs 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros (...)’ 128 23. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 24. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 25. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 26. Ressalte-se excerto do Parecer n.º 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n.º 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n.º 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)’ 27. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º 7.923, de 12 de dezembro de 1991, n.º 8.091, de14 de novembro de 1990, n.º 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n.º 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis n.º 7.923/1991, 26,06%; n.º 8.091/1990, 30%; n.º 8.162/1991, 81%; e n.º 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004-Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova 129 carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 28. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifiquese que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que, após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 - 2a Câmara): ‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). 130 Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores. De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei n.º 2.335/87 foi revogado pela Lei n.º 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei n.º 7.706/88 estabeleceu o seguinte: Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei n.º 2.335, de 12 de junho de 1987. 6.4. A Lei n.º 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação - vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o - inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o ). 6.5. A Lei n.º 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis n.ºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: .... XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; .... § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. .... Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989. 6.6. As Leis n.ºs 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei n.º 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei n.º 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 131 6.7. A Lei n.º 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei n.º 7.706, de 21 de dezembro de 1988, farse-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei n.º 7.830, de 28 de setembro de 1989; II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei n.º 7.830, de 1989 e na Medida Provisória n.º 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990. 6.8. A Lei n.º 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis n.ºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei n.º 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei n.º 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei n.º 7.706, de 1988. 6.9. No mesmo sentido veio a Lei n.º 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei n.º 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992. 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei n.º 8.417, de abril de 1992, Lei n.º 8.448/92 e a Lei n.º 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei n.º 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos 132 servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei n.º 8.627/93. 6.13. A Lei n.º 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo - IRSM. 6.14. A Lei n.º 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. 6.15. A Lei n.º 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: [por pertinente, suprimimos a tabela original]. 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei n.º 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei n.º 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. § 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei n.º 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei n.º 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis n.ºs 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei n.º 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei n.º 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, 133 porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13/05/2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis n.ºs 7.706/89 e 7.923/89.’ 29. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos à pensionista Maria de Lourdes Sousa Casagrande, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários das inativas. 30. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelas recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n.ºs 23/1996 e 140/1999-TCU-1ª Câmara; Decisão n.º 138/2001-TCU-Plenário; Acórdãos n.ºs 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004-TCU-1ª Câmara, e Acórdão n.º 1.379/2003-TCU-Plenário, entre tantos outros. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto pela recorrente, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU n.º 963/2004 - 1ª Câmara, fls. 15/16, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão 134 poderá prosperar desde que excluído do cálculo do provento a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhe cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” É o Relatório. VOTO No tocante à admissibilidade, entendo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo, pois, ser conhecido como Pedido de Reexame. Primeiramente, quanto à preliminar argüida de nulidade do decisum, ante a inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, há que se ressaltar que a apreciação de atos de concessão decorre de competência conferida ao Tribunal de Contas da União pela Constituição Federal, prescindindo da intervenção do interessado. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MS 24.784/PB, em Sessão de 19/05/2004, manifestou mais uma vez posicionamento nesse sentido. Com relação à outra preliminar, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplicando aos processos da competência desta Corte. Em se tratando de ato complexo, o termo inicial da caducidade deve ser contado a partir da deliberação proferida pelo Tribunal e não, como sugerem os recorrentes, da prática do ato original. Aliás, registro que esse tem sido o entendimento consolidado não só pela melhor doutrina, mas também pela jurisprudência do STF, conforme ficou assentado no MS 24.997-8/DF, no MS 24.9587/DF e no MS 25.015-1/DF. No tocante ao mérito, observa-se que os argumentos oferecidos não são capazes de modificar o acórdão recorrido, conforme minudentemente explanado pela SERUR em judiciosa instrução, acima reproduzida. Nesse particular, entendo importante assinalar que as razões ora expostas pelos recorrentes não lograram alterar minha convicção anterior sobre o assunto, pois permanecem intactos os fundamentos que defendi quando da apreciação do TC-004.306/2003-3, referente a processo de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade de Brasília, no qual foi examinada a concessão da URP àqueles servidores, com base em decisão judicial de igual teor à que ora se cuida (Acórdão 398/2004 - Plenário, Ata n.º 11), verbis: “(...) Como visto, há de fato uma sentença judicial que assegurou o pagamento da URP de fevereiro/1989 aos servidores da FUB filiados ao SAE-DF. Há também outra que assegurou a extensão administrativa do benefício aos demais servidores da Fundação. Como em ambos os casos as decisões da Justiça transitaram em julgado, não há mais como lhes alterar os efeitos, que passaram a integrar, nos limites da sentença, em definitivo, o patrimônio jurídico dos favorecidos. Assim, não há mais que se discutir o mérito da concessão da vantagem - o respeito à coisa julgada material impõe-se à Administração e a esta Corte. Nem mesmo se pode pretender mitigar, em seu âmbito de abrangência, as conseqüências, para o futuro, das ordens judiciais. Encontram-se no Poder Judiciário, e apenas ali, os mecanismos idôneos para fazê-lo. Posto isso, importa salientar, de outra parte, que é função do TCU - sendo mesmo um seu poder-dever - aferir a legalidade e a legitimidade das ações dos administradores públicos sob sua jurisdição, particularmente daquelas que acarretem ônus para o erário. (...) Ora, as sentenças judiciais têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC). Portanto, ao apreciar a legalidade dos atos praticados pelos administradores públicos, incumbe ao Tribunal verificar também se as decisões emanadas do Poder Judiciário - que, repito, têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas - estão sendo observadas com fidelidade. No caso concreto em exame, pois, é dever desta Corte verificar se a Universidade de Brasília, de fato, deu exato e integral cumprimento às ordens recebidas da Justiça. (...) 135 Note-se que o reclamante não pleiteou o pagamento da vantagem em caráter permanente e destacado, sabedor que era de que se tratava, nos termos do Decreto-lei, de mera antecipação dos reajustes futuros da categoria, a ser absorvida na data-base subseqüente (janeiro/1990). Também não solicitou que o benefício fosse pago segundo uma escala móvel, na forma de um percentual a ser aplicado sobre a remuneração mensal de cada trabalhador substituído; antes, fixou a parcela em exatos 26,05% da remuneração de janeiro/1989, pois que apenas esse montante fora assegurado no período de vigência da norma. Já o TRT-10ª Região, ao prover em parte o pedido dos reclamantes, nos termos do voto do relator, a par de deixar assente a ‘natureza de adiantamento salarial’ da URP, compeliu a reclamada ‘ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supradeferida [26,05%] aos salários dos substituídos elencados às fls. 51/84 no mês de fevereiro de 1989, e suas repercussões (...), considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes’. É de meridiana clareza que essa sentença não determinou que, na data de sua prolação, 21/08/1990, os salários que os reclamantes recebiam à época fossem imediatamente acrescidos em 26,05%. Em vez disso, o TRT concedeu ao Sindicato precisamente aquilo que este requereu judicialmente: o pagamento, a partir de fevereiro/1989, a título de antecipação, de um valor fixo (equivalente a 26,05% dos salários de janeiro/1989), a ser compensado na data-base subseqüente dos interessados. É certo que o Tribunal Trabalhista também determinou a incorporação do reajuste aos salários dos servidores. Esse cuidado, no entanto, tão-só objetivou assegurar a observância do princípio da irredutibilidade dos salários, de modo que, a despeito de tratar-se de antecipação (como expressa e inequivocamente reconheceu o Juízo), a parcela deveria ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, nos termos do Decreto-lei, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior. Obviamente, se não tivesse sido editada a Lei n.º 7.730/1989 o percentual de 26,05% teria sido regularmente aplicado sobre os salários dos servidores da FUB em fevereiro/89, e nem sequer haveria reclamação trabalhista a respeito. Por corolário, também é óbvio que, uma vez editada a Lei e prolatada a sentença judicial, esta apenas repercute sobre o período em que a parcela correspondente ao reajuste esteve suprimida dos vencimentos dos servidores. Restabelecido o pagamento, a sentença estará exaurida em seus efeitos, sob pena de se incorrer em bis in idem, salvo no tocante aos valores omitidos nos meses anteriores ao restabelecimento. Foi o que se deu na espécie. (...) Assim, no presente caso, é forçoso reconhecer que a decisão judicial que transitou em julgado assegurou aos reclamantes o pagamento da parcela de 26,05% apenas até outubro de 1989 (ou, quando muito, até janeiro/1990, data-base oficial da categoria). Tudo o que se pagou além disso ofendeu a coisa julgada, violentando, por conseqüência, a soberana e intangível deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência”. De mais a mais, a recorrente enganou-se ao afirmar que o Tribunal desrespeitou coisa julgada. Eis que a decisão judicial não estabeleceu expressamente que as indigitadas parcelas deveriam ser percebidas em caráter perpétuo e, desse modo, o eterno recebimento do adiantamento salarial mostra-se descabido, até porque a administração não deve, sem expresso amparo legal ou judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente contrários às disposições legais. Ora, a questão já está pacificada no âmbito deste Tribunal, restando claro que a percepção dessas parcelas em caráter permanente só deve ocorrer, quando o Judiciário determinar expressamente ou quando a lei permitir efetivamente. Esse é o entendimento sedimentado, entre outros, nos Acórdãos 1.857/2003, 1.824/2004 e 92/2005, todos proferidos pelo Plenário do TCU. Cabe ressaltar, por fim, que recursos de igual teor ao presente, interpostos por servidores/pensionistas da FUB em processos de concessão, já foram apreciados pelo Tribunal, em diversas assentadas (cf. Acórdãos 2.921/2004, 3.115/2004, 3.128/2004 e 3.135/2004, todos da 1ª Câmara). A deliberação adotada em todos os casos foi no sentido de negar provimento às peças recursais, mantendo-se as decisões originais de considerar ilegais os atos de concessão respectivos. Inclusive, nos presentes autos, quando da apreciação do Pedido de Reexame interposto pela FUB contra o decisum ora também recorrido, este Colegiado decidiu negar provimento àquela peça recursal (Acórdão 3.001/2004-1ª Câmara). 136 Entendo, portanto, que o Tribunal pode conhecer do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da deliberação vergastada. Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1173/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-854.339/1997-3 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessada: Maria de Lourdes Souza Casagrande (CPF n.º 865.287.428-04) 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF n.º 17.183) e Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF n.º 2.238-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões concedidas a beneficiários de servidores da Fundação Universidade de Brasília, em que se examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria de Lourdes Souza Casagrande contra o Acórdão 963/2004 - 1ª Câmara (Ata n.º 13), que, entre outras medidas, considerou ilegal a concessão, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela beneficiária, e determinou à entidade de origem a sustação de quaisquer pagamentos decorrentes do ato impugnado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à entidade de origem que a dispensa de ressarcimento, a teor da Súmula TCU 106, só alcança os valores percebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, serem devolvidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos foram efetivamente suspensos, por não mais restar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: GUILHERME PALMEIRA Relator 137 MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-016.190/2002-0 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Goiatins - TO Interessado: Mario Bezerra de Sousa, ex-Secretário de Saúde (CPF n.º 025.188.641-72) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGADO PROVIMENTO. A apresentação de documentação em grau de recurso insuficiente para comprovar o alegado pelo recorrente é inservível para reformar o acórdão recorrido. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS contra os Srs. Valfredo Pereira dos Santos e Mario Bezerra de Sousa, respectivamente ex-Prefeito e ex-Secretário de Saúde do Município de Goiatins/TO, em razão de irregularidades na cobrança de procedimentos médico-hospitalares no âmbito do SUS, nos exercícios de 1994 e 1995. Mediante o Acórdão 303/2005, proferido na Sessão da 1ª Câmara de 1/3/2005, o Colegiado decidiu julgar as contas irregulares e em débito os responsáveis, cabendo, ainda, a aplicação de multa individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Sr. Mario Bezerra interpôs recurso inominado, o qual teve seu exame de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos - SERUR, nos seguintes termos: “6. Impende destacar que o presente recurso foi interposto fora do prazo (em 15/04/2005, conforme fl. 2, anexo 2), contudo, verificamos que está presente a hipótese do art. 285, § 2º do RI/TCU, o qual permite o conhecimento do recurso intempestivo, nos casos de superveniência de fatos novos, dentro do período de um ano do término do prazo recursal. 7. Como esta é a primeira oportunidade em que o responsável se manifesta nos autos, tendo inclusive juntado documentos que nele não constavam, caracteriza-se, assim, a superveniência de fatos novos, e, além disso, o recurso encontra-se dentro do período de um ano do término do prazo recursal, obedecendo o disposto no normativo citado, razão pela qual concluímos por sua tempestividade. 8. O recorrente apresentou recurso inominado, o qual pode ser conhecido como recurso de reconsideração - adequado para o caso em exame -, em homenagem ao princípio do formalismo moderado, haja vista que atende aos demais requisitos de admissibilidade desta espécie recursal, a saber, não ocorrência de perda do objeto, singularidade, legitimidade e interesse de recorrer." Promovido, assim, o exame de admissibilidade, a unidade técnica, de forma excepcional, passou à instrução do mérito, nos termos do art. 33, inciso I, da Resolução-TCU n.º 140/2000, in verbis : “10. Argumento: O recorrente traz aos autos cópia da Portaria n.º 006/94 da Prefeitura Municipal de Goiatins/TO, na qual se verifica que ele foi nomeado para o cargo em comissão de Secretário de Saúde em 18/01/1994 (com efeito retroativo a 1º/01/1994, conforme fl. 04, anexo 2). Apresenta, também, a Portaria n.º 070/94 da mesma Prefeitura Municipal (fl. 05, anexo 2), referente a sua exoneração do cargo de Secretário de Saúde em 22/08/1994. 11. Segundo o recorrente, nem todos os atos praticados dentro da Secretaria de Saúde eram de seu conhecimento, razão pela qual afirma ter se insurgido contra ações do prefeito que considerava erradas, o que teria culminado com a sua exoneração do cargo de Secretário Municipal de Saúde. 12. Análise: Os novos elementos apresentados pelo recorrente demonstram que ele ocupou, em tese, o cargo de Secretário de Saúde somente no período de 1º/01/1994 a 22/08/1994. Como as irregularidades constatadas se referem ao período de março de 1994 a setembro de 1995, o recorrente não poderia responder solidariamente com o ex-prefeito por todo o débito, parecendo justa a 138 condenação à restituição dos valores repassados ao Município somente no período em que ele efetivamente respondia como Secretário de Saúde. 13. Não obstante, em que pesem os argumentos do recorrente no sentido de sua discordância com os atos praticados pela prefeitura - inclusive afirmando que teria sido ‘levado a assinar convênio junto a FNS/MS, para que o município pudesse usufruir de tais benefícios’ -, é evidente a sua responsabilidade pelos atos praticados enquanto ocupava o cargo de Secretário de Saúde. 14. O recorrente, enquanto ocupante de cargo público, tinha o dever de zelar pela coisa julgada, e os prejuízos ao Erário constatados durante sua gestão à frente da Secretaria de Saúde são inegavelmente de sua responsabilidade. 15. Verificamos, contudo, que o recorrente foi condenado - solidariamente com o ex-prefeito -, ao ressarcimento de valores que foram repassados ao município em período no qual o cargo de Secretário Municipal de Saúde já não era mais ocupado por ele. Assim, como o fundamento da solidariedade do recorrente foi o cargo que ocupava, entendemos que a sua condenação deve se restringir ao período em que ele era Secretário de Saúde de Goiatins/TO. 16. Dessa forma, seria pertinente a responsabilização do Sr. Mario Bezerra de Sousa, de forma solidária como o ex-prefeito, somente em relação aos cinco primeiros repasses indicados no item 9.1 do acórdão recorrido, ocorridos entre março e agosto de 1994, período em que o recorrente exercia a função de Secretário de Saúde, a saber: Data 11/03/1994 15/04/1994 30/04/1994 06/07/1994 12/08/1994 Valor histórico Cr$ 618.860,60 Cr$ 3.108.020,60 Cr$ 3.119.962,40 R$ 9.507,46 R$ 5.822,23 17. Contudo, entendemos que as provas apresentadas - cópias das Portarias Municipais-, não são documentos suficientes para a instrução probatória do presente processo, fazendo-se mister que se traga à colação os comprovantes relativos à publicação da portaria de exoneração do cargo, bem como prova de quem ocupou o cargo de Secretário de Saúde entre a saída do recorrente e a data do último repasse de recurso da FNS/MS (05/09/2005), pois é possível que o recorrente tenha sido novamente nomeado para aquele cargo após sua exoneração, por se tratar de um cargo de livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo local. 18. Consideramos que, caso o recorrente consiga apresentar a este Tribunal cópia das publicações no Diário Ofícial de sua nomeação e exoneração do cargo de Secretário de Saúde de Goiatins/TO, seu recurso pode ser parcialmente provido, excluindo-se da condenação os repasses posteriores a sua exoneração. 19. É de se destacar, por fim, que cabe ao recorrente o ônus de provar a elisão de sua responsabilidade, ainda que de forma parcial, tendo em vista que a prova se refere à aplicação de recursos públicos federais (art. 70, parágrafo único da CF/88, c/c art. 93, do Decreto-Lei n.º 200/67).” Concluindo, o Analista responsável pela instrução, propôs: “20. À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de relator, nos termos do art. 36, inciso III, da Resolução-TCU n.º 136, de 2000 c/c o art. 33, inciso I, da Resolução TCU n.º 140, de 2000, com a seguinte proposta de encaminhamento: a) seja deferida diligência junto ao recorrente, Sr. Mário Bezerra de Sousa, para que este comprove, por meio de comprovante de publicação no órgão de divulgação oficial dos atos do Município de Goiatins/TO, a data de sua exoneração no cargo de Secretário de Saúde, bem como demonstre que não voltou a exercer esse cargo até 05/09/1995, comprovando quem ocupava o cargo até essa data, devendo os autos retornar a esta Secretaria de Recursos para término da análise do mérito, se autorizada a diligência; b) alternativamente, na hipótese de o relator sorteado entender que não é pertinente a realização dessa diligência, vez que o recorrente não cumpriu seu ônus de provar, de forma robusta, o 139 que alegou na peça recursal sob exame, que seja conhecido o recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão original em seus exatos termos.” Realizado o sorteio, coube a mim a relatoria do recurso. Determinei, então, à fl. 13 - anexo 2, a realização da diligência proposta pela unidade técnica para que o responsável apresentasse o devido comprovante de publicação de sua exoneração no órgão de divulgação oficial dos atos do Município de Goiatins/TO. A Serur, após adotar as medidas necessárias, veio aos autos (fl. 16 - anexo 2) informar o que se segue: “Às fls. 7 a 10 do presente anexo, nos manifestamos no sentido de que caso o recorrente trouxesse aos autos comprovante de publicação - no órgão oficial dos atos do Município de Goiatins/GO -, demonstrando a data de sua exoneração do cargo de Secretario de Saúde, além de fazer prova de que não voltou a ocupar tal cargo até 05/09/1995, poder-se-ia concluir pelo provimento parcial de seu recurso. 2. Tal entendimento encontrava fundamento nos argumentos do recorrente, que - sem produzir prova suficiente - argüía a sua não participação nos atos irregulares ocorridos entre agosto de 1994 e setembro de 1995. 3. Entretanto, mesmo depois de se deferir novo prazo para que o recorrente produzisse as provas capazes de mitigar sua responsabilidade, este não cumpriu com seu ônus probatório. Verifica-se (à fl. 15, anexo 2) que a notificação foi entregue em seu endereço em 17 de junho de 2005, atribuindo-lhe o prazo 15 dias para trazer aos autos documentos capazes de comprovar suas afirmações, mas, até a data de hoje - mais de 4 meses depois da realização da diligência -, nada foi apresentado. CONCLUSÃO 4. Pelo exposto, e considerando a instrução pretérita (fls. 7 a 10, anexo 2), propomos o envio destes autos ao Gabinete do Ministro-Relator GUILHERME PALMEIRA, com a seguinte proposta de encaminhamento: a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração em análise para, no mérito, negar-lhe provimento". De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fl. 18), manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do recurso de reconsideração, nos termos propostos pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, em homenagem aos princípios do formalismo moderado, da ampla defesa e da verdade material, registro que a presente peça recursal embora inominada pelo recorrente e intempestiva, poderá ser conhecida como Recurso de Reconsideração, porquanto presente a hipótese do art. 285, § 2º, do RI/TCU (superveniência de fatos novos, dentro do período de um ano do término do prazo recursal). No mérito, conforme relatado pela unidade técnica, os argumentos recursais, caso comprovados, poderiam vir a permitir o acatamento parcial de suas razões, com a reforma do Acórdão recorrido, e conseqüente diminuição proporcional do débito e valor da multa. Parece-me inteiramente justo que a condenação à restituição dos valores repassados ao município deva se ater exclusivamente ao período em que o recorrente efetivamente respondeu como Secretário de Saúde. Todavia, a fragilidade do documento trazido aos autos, do ponto de vista probatório, não permitiu esclarecer em definitivo a matéria. Por essa razão, concordei com a proposta a unidade técnica no sentido de se diligenciar ao recorrente para que esse apresentasse documentação capaz de ratificar a prova trazida inicialmente. O que não ocorreu, pois o responsável, devidamente notificado, manteve-se inerte. 140 Relembro que a obrigatoriedade de prestar contas de recursos federais recebidos é ínsita ao administrador municipal atuante à época do benefício e não pode ser transferida. Nesse sentido, sobre o onus probandi, cabe destacar que o gestor de recursos públicos é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos como determinam o artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-lei n. 200/67 e 66 do Decreto n. 93.872/86. Dessarte, verifico que os novos elementos, pelas razões já expostas, não têm o condão de alterar o juízo anteriormente formulado. Assim, acompanho integralmente os fundamentos apresentados pela unidade técnica e endossados pelo Ministério Público e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1174/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC- 016.190/2002-0 (com 2 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Mario Bezerra de Sousa, ex-Secretário de Saúde (CPF n.º 025.188.641-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Goiatins/TO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Mario Bezerra de Sousa, ex-Secretário de Saúde do Município de Goiatins/TO, contra o Acórdão 303/2005 - 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento das importâncias ali indicadas, solidariamente com o Sr. Valfredo Pereita dos Santos (exprefeito), e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Mario Bezerra de Sousa exSecretário de Saúde do Município de Goiatins/TO, nos termos dos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 303/2005 - TCU - 1ª Câmara; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO GUILHERME PALMEIRA Relator 141 Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-011.567/2004-8 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Coordenadoria Financeira da Região Operacional de Osasco. Interessada: Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, ex-empregada (CPF n.º 143.258.43833) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Deve ser negada a redução ou o afastamento da multa, em decorrência de hipossuficiência financeira do responsável, por inexistência de previsão legal . 2. Deve ser negado pedido de dispensa de atualização monetária, bem como de incidência de juros de mora sobre o débito, uma vez que tais procedimentos decorrem de expressa disposição legal. Adoto como relatório a instrução elaborada pelo Analista da Secretaria de Recursos - SERUR, com a qual posicionaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica: “Trata-se de expediente identificado como pedido de reconsideração (fl. 1, deste anexo), interposto pela Sra. Sandra Alves Pereira, contra o Acórdão 1.295/2005 - 1ª Câmara (fls. 186/187, v. p.), exarado em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em decorrência de subtração, confessada pela ora recorrente (fls. 118/120, v. p.), de Cheques Correio, no período em que a referida ex-empregada substituía o Coordenador Financeiro da Região Operacional (REOP) de Osasco. 2. Após o regular desenvolvimento do processo, mantendo-se revel a recorrente, a 1ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir: ‘9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Sandra Alves Pereira ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, abatendo-se as quantias de R$ 162,15 (cento e sessenta e dois reais quinze centavos), em 30/9/2002; R$ 41,06 (quarenta e um reais e seis centavos), em 11/2/2002, e R$ 1.111,61 (hum mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos), em 30/12/2002, já satisfeitas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU: Valores Originais (R$) 500,00 3.900,00 3.100,00 2.500,00 1.900,00 1.800,00 4.500,00 1.700,00 Datas das Ocorrências 2/8/2002 5/8/2002 6/8/2002 7/8/2002 9/8/2002 10/8/2002 12/8/2002 13/8/2002 9.2. aplicar à responsável acima mencionada a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento 142 Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 3. Irresignada com o ‘decisum’, a Sra. Sandra Alves Pereira interpôs a presente peça recursal, que passará a ser analisada. ADMISSIBILIDADE 4. Em respeito ao princípio do formalismo moderado e considerando que, por se tratar da primeira intervenção da responsável no presente processo, os argumentos e documentos ora carreados aos autos podem ser considerados documentos novos, o exame preliminar de admissibilidade (fls. 25/26, deste), implicitamente acolhido à fl. 28 pelo Exmo. Ministro-Relator, concluiu pelo conhecimento do recurso como Recurso de Reconsideração, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 285, § 2º, do RI/TCU, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 5. A seguir serão apresentados os argumentos da recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6. Argumento: Reitera que assume a responsabilidade pelo ressarcimento do débito, entretanto explica não poder fazê-lo no momento, pois está desempregada e com graves problemas de saúde, conforme comprovam os documentos em anexo (fl. 1, deste volume). 7. Solicita que o TCU leve em conta o acima exposto e reconsidere a decisão sobre os juros, as atualizações e a multa, bem como que lhe seja permitido quitar o débito de forma mais flexível. 8. Análise: Os argumentos e os documentos aduzidos pela recorrente não atacam os fundamentos da sua condenação. Limitam-se a expor suas condições de saúde e financeiras, com o objetivo de obter a reforma do Acórdão recorrido no que tange à imposição de juros, atualizações e multa, bem como para que lhe seja permitido o parcelamento do débito. Discorreremos a seguir sobre cada uma dessas questões. 9. Quanto à multa aplicada, esclareça-se que inexiste previsão legal que permita o afastamento de multa aplicada no âmbito dos processos de contas sob a alegação de hipossuficiência financeira ou condições de saúde do responsável apenado. 10. Não há fundamento, também, para a redução do valor da multa (R$ 4.000,00), sobretudo porque a sua aplicação se deveu a motivos graves. A Sra. Sandra Alves Pereira subtraiu do cofre da unidade da ECT, inicialmente, cem cheques Correios no valor total de R$ 10.000,00. Considerando o dinheiro auferido insuficiente, subtraiu, uma semana depois, mais cem cheques, perfazendo, assim, o montante de R$ 20.000,00. Para encobrir a fraude, ela, que detinha amplo domínio das rotinas financeiras, manipulou os sistemas contábeis, atribuindo vendas fictícias a agências franqueadas, de sorte que o estoque físico de cheques coincidisse com os relatórios financeiros. A responsável utilizou a impressora matricial da Coordenadoria para autenticar todos os cheques, mediante alteração de seus caracteres para que ficassem idênticos aos das autenticadoras das agências. Após preencher os cheques com o nome do seu companheiro, Sr. Jair Carolino dos Santos, ela e o Sr. Jair passaram a resgatá-los em diversas agências. A fraude somente veio à tona porque uma empregada de uma dessas agências desconfiou da grande quantidade de cheques nominativos ao Sr. Jair apresentados pela Sra. Sandra para resgate (fls. 118/120, 145, 154, v.p.). 11. Acrescente-se, com vistas a tornar ainda mais evidente a gravidade de sua conduta, que a responsável declarou ter cometido a fraude por não ter como saldar suas dívidas. No entanto, parte de seu endividamento, provavelmente, pode ser atribuído à compra de um apartamento, poucos meses antes da fraude. Destaque-se que, à época em que pagou o sinal do imóvel, a Sra. Sandra, ao que tudo indica, já possuía dívidas. Ademais, a própria responsável admite que parte do dinheiro auferido com a fraude foi utilizada para pagamento de sinal na compra de um veículo (fls. 21 e 139/143). 12. A não-excessividade do valor da multa fica ainda mais evidente quando se leva em conta que, apesar da gravidade dos fatos narrados, os R$ 4.000,00 correspondem a menos de 17% do valor ao qual poderia ser alçada, haja vista que, de acordo com o art. 57 da Lei n. 8.443/92, que fundamentou a aplicação da multa, o valor da multa aplicada aos responsáveis julgados em débito, como ocorre no caso em comento, pode atingir o valor máximo equivalente a cem por cento do valor atualizado do dano 143 causado ao Erário, in casu, R$ 23.828,04 (atualizado até 28/2/2005 - fl. 175, v.p.). 13. Quanto aos juros e à atualização monetária, esclareça-se, sua aplicação não é ato discricionário deste Tribunal, mas vinculado, por força dos arts. 19 e 59 da Lei n. 8.443/92. 14. Por fim, no que se refere à solicitação da recorrente para quitar o débito de forma mais flexível, propomos sua anuência, mediante o parcelamento da importância devida em vinte e quatro parcelas, haja vista o disposto no art. 26 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 217 e 218 do Regimento Interno do TCU. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 15. Cabe tecer algumas considerações a respeito da conduta do Sr. Jair Carolino dos Santos, companheiro da recorrente. 16. De acordo com os autos, o Sr. Jair confessou que foi ele quem sugeriu à Sra. Sandra Alves Pereira a subtração dos cheques. Na ocasião, ele admitiu, inclusive, que, de início, ela não concordou, mas, por insistência dele, acabou cedendo. Também foi ele quem preencheu o campo ‘comprador’ com nomes fictícios. Além disso, a maior parte dos cheques (R$ 18.700,00) foi sacada diretamente por ele (fls. 120/122 e 160). 17. Não há dúvida, por conseguinte, de que sua conduta concorreu significativamente para o cometimento do dano, de forma que, em conformidade com o que prevê o art. 16, § 2o , letra ‘b’, da Lei n. 8.443/92, esta Corte de Contas pode imputar-lhe responsabilidade solidária pelo ressarcimento. 18. Antes de prosseguirmos, cabe discorrermos sobre a questão da solidariedade no TCU. No âmbito do processo de contas, o instituto da solidariedade consiste num liame entre dois ou mais indivíduos que concorreram, por ação ou omissão, para cometimento do dano, que torna cada um deles responsáveis pela sua parte e pelo total do débito apurado (arts. 5o , IX, 8o , 12, 16, § 2o , ‘a’ e ‘b’, 44, 51, caput e § 2o , todos da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 264 e 265 do CC-02). É uma faculdade e tem como finalidade a ampliação das possibilidades de ressarcimento. 19. O Tribunal pode citar, e eventualmente cobrar, de um ou de todos os indivíduos que concorreram para o dano, sem que isso seja causa de nulidade do processo ou de renúncia da solidariedade (CC-02, art. 275, caput e parágrafo único). A ausência de citação ou de cobrança de um ou mais indivíduos que concorreram para o dano, destaque-se, não prejudica os que forem citados ou que ressarcirem o dano, pois os indivíduos citados podem, se assim entenderem, valer-se do instituto do chamamento ao processo e, caso venham a pagar parcela maior do que lhe caberia do débito, mover ação regressiva contra aqueles que não foram citados ou cobrados (art. 77, III, do CPC e 283, do CC02). Também não prejudica aqueles que não foram citados, pois, até que o TCU não promova a correspondente citação, não poderá condenar-lhes em débito, nem julgar irregulares as suas contas. 20. Mister salientar que a hipótese aqui tratada é distinta daquela prevista no art. 47 do CPC - litisconsórcio necessário -, caso em que todos os litisconsortes são essenciais no papel de parte e, por conseguinte, a eficácia da sentença depende da citação de cada um deles. Isso porque o litisconsórcio necessário somente ocorre por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não é o caso, pois o TCU analisa individualmente a conduta dos responsáveis para concluir pela responsabilidade de cada um deles na consecução do dano. 21. Por todo o exposto, entendemos que, mesmo que esta Corte de Contas, em anuência com o que aqui se propõe, decida-se no sentido de responsabilizar o Sr. Jair Carolino dos Santos, não será caso de desconstituição do Acórdão, haja vista que nada obsta que o Tribunal, em caso de não recolhimento do débito e multa imputados, deixe prosseguir o processo de cobrança judicial da Sra. Sandra Alves Pereira (o recurso em análise não possui efeito suspensivo) e, simultaneamente cite o Sr. Jair Carolino dos Santos, para, no caso de não ser possível recompor a totalidade do dano com a primeira, autorizar a cobrança judicial do segundo. CONCLUSÃO 14. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do recurso interposto pela Sra. Sandra Alves Pereira, como Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n. 915/2005 - 1ª Câmara; b) autorizar, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o artigo 217 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento da dívida devida pela recorrente em decorrência do Acórdão n. 144 1.295/2005 - 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, alertando-a de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; c) comunicar a recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte; d) restituir os autos ao relator a quo, para que verifique a pertinência de citar, nos termos dos arts. 10, §1o , e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, o Sr. Jair Carolino dos Santos, pelo valor do débito indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, abatendo-se as quantias de R$ 162,15 (cento e sessenta e dois reais quinze centavos), em 30/9/2002; R$ 41,06 (quarenta e um reais e seis centavos), em 11/2/2002, e R$ 1.111,61 (hum mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos), em 30/12/2002, já satisfeitas, bem como as importâncias que já houverem sido recolhidas pela Sra. Sandra Alves Pereira, informando àquele responsável que o débito é decorrente de sua participação no prejuízo causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em conseqüência da subtração, e posterior resgate, pela Sra. Sandra Alves Pereira, de duzentos Cheques Correio. Valores Originais (R$) 500,00 3.900,00 3.100,00 2.500,00 1.900,00 1.800,00 4.500,00 1.700,00 Datas das Ocorrências 2/8/2002 5/8/2002 6/8/2002 7/8/2002 9/8/2002 10/8/2002 12/8/2002 13/8/2002 De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ao considerar que a recorrente “limita-se a informar que enfrenta problemas de ordem pessoal e que não possui condições de quitar a dívida de uma só vez, solicitando que o pagamento seja feito de forma mais flexível...”, manifesta-se em consonância com a proposta da unidade técnica, no sentido de que esta Corte conheça e negue provimento ao recurso interposto, autorizando o parcelamento da dívida. De outra parte, relativamente à proposição de encaminhamento contida na letra “d” do item 14 da peça instrutiva, o MP efetua os seguintes acréscimos: “Quanto à proposta de se restituir os autos ao Relator a quo, para que se verifique a pertinência de determinar a citação do Sr. Jair Carolino dos Santos, companheiro da Sra. Sandra Alves Pereira, na forma indicada na letra d do item 14 da instrução (fls. 32/33), não obstante louvar a preocupação da SERUR em ampliar as possibilidades de ressarcimento ao erário (fl. 34), dela divergimos, com as devidas vênias, por entender que tal medida somente seria possível mediante a reforma da deliberação já proferida, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Com efeito, na hipótese de se entender que o companheiro da responsável deveria responder solidariamente pelo débito, não vislumbramos a possibilidade de, havendo um Acórdão que atribuiu à Sra.. Sandra Alves Pereira, individualmente, a totalidade da dívida, constituir-se outro, condenando-se, desta feita, o Sr. Jair Carolino dos Santos ao recolhimento da mesma quantia. Deve-se lembrar que, no caso da solidariedade, há um débito apenas que é imputado a mais de um responsável, sendo que a existência de mais de um acórdão, neste caso, poderia até mesmo ensejar a cobrança em duplicidade. É o Relatório. VOTO Inicialmente, registro que, a despeito da apresentação a destempo da presente peça recursal, 145 por ser esta a primeira intervenção da responsável no processo, em respeito ao princípio do formalismo moderado, os argumentos e a documentação oferecidos poderão ser recebidos como documentos novos, capazes de fazer relevar a intempestividade apontada, conhecendo-se o recurso como Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 285, § 2o do RI/TCU, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Quanto ao mérito, como pode se depreender do Relatório precedente, a interessada deixa de insurgir-se contra as irregularidades que lhe foram imputadas, admitindo sua responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos. Todavia, sob a argumentação de que se encontra com problemas financeiros e de saúde, solicita a reforma do acórdão condenatório, para que seja reconsiderada a imposição dos juros, da atualização monetária, e da multa, bem como autorizada a flexibilização do pagamento da dívida. A propósito, conforme consignado pela instrução, no que diz respeito à pretensão da recorrente, no sentido de ter reduzido o valor da multa que lhe foi aplicada, cabe assinalar que, consoante o entendimento pacífico desta Corte, inexiste previsão legal para a redução ou o afastamento da aludida penalidade por questões financeiras. Ademais, a atualização monetária, bem como a incidência de juros de mora sobre o débito, decorrem de expressa disposição legal (art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992). De outra parte, no que diz respeito à proposta contida na alínea d do item 14 da instrução reproduzida no Relatório precedente, peço vênias para discordar da unidade técnica e acompanho integralmente os fundamentos apresentados pelo MP/TCU, uma vez que os elementos ensejadores de uma possível responsabilização solidária da Sra. Sandra Alves Pereira Donato dos Santos e do Sr. Jair Carolino dos Santos, companheiro da responsável, foram alvo de apreciação, por parte deste Tribunal, quando do julgamento das presentes contas, ocasião em que se decidiu por responsabilizar apenas a recorrente. Registro, ainda que, estando os autos em meu Gabinete, deu entrada o Ofício n.º 27.579/2005/MPF/PR/SP/SOTC, de 09/12/2005, da Sra. Procuradora da República Luciana da Costa Pinto, solicitando informação sobre as medidas adotadas para a cobrança dos valores indevidamente auferidos pela Sra. Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, bem como da multa aplicada com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, mediante o Acórdão 1.295/2005 -1ª Câmara, com a finalidade de instruir processo de Representação no âmbito da Procuradoria da República no Estado de São Paulo. Por esta razão, proponho o envio de cópia do Relatório, Voto e Acórdão à Sra. Procuradora. Pelo exposto, restando evidenciada a ausência de elementos ensejadores de alteração do juízo anteriormente formulado, acompanho a proposição de mérito efetuada pela SERUR, acolhendo os fundamentos apresentados pela unidade técnica e endossados pelo Ministério Público, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1175/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC- 011.567/2004-8 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessada: Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, ex-empregada (CPF n.º 143.258.43833) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Coordenadoria Financeira da Região Operacional de Osasco 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há 146 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra. Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Coordenadoria Financeira da Região Operacional de Osasco, contra o Acórdão 1.295/2005 - 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado julgou irregulares suas contas, condenando-a ao pagamento de débito e de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Sandra Alves Pereira Donato dos Santos, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Coordenadoria Financeira da Região Operacional de Osasco - SP, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 1.295/2005 - TCU - 1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam para a Procuradora da República no Estado de São Paulo, Sra. Luciana da Costa Pinto, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC - 019.048/2004-1 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq Interessado: Wenceslau Peres Gouveia Júnior, ex-bolsista de doutorado (CPF n.º 844.827.707-44) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. BOLSISTA. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, com condenação em débito ao responsável, se a documentação apresentada, em grau de recurso, não demonstra o cumprimento de compromisso firmado por bolsista, cuja violação já se consolidou em dano ao erário. Adoto como parte do Relatório a instrução elaborada pelo Analista Fábio Luiz Dourado, da Secretaria de Recursos - SERUR, com a qual posicionaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica: “Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2.265/2005, proferido neste processo pela 1ª Câmara, em Sessão de 27/09/2005, Ata n.º 34/2005 (fl. 380 do vol. principal). 2. Breve Memorial 2.1 No âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq instaurou-se a presente Tomada de Contas Especial, em que figura como responsável o Sr. Wenceslau 147 Peres Gouveia Júnior, bolsista de doutorado no exterior, por não haver ele retornado ao Brasil para aplicar os conhecimentos adquiridos, consoante o acordado mediante termo de compromisso. 2.2 Ouvido o responsável (alegações de defesa às fls. 362/366 do vol. principal), este Tribunal deliberou, na via da decisão atacada, julgar irregulares suas contas, com fulcro nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento do débito apurado. 2.3 Diante disso, o mencionado responsável veio interpor este recurso ( a cuja peça, posteriormente, juntou a declaração de fl. 15 do anexo 1 ( mediante o qual pede a reforma da decisão no sentido de fazer insubsistente a condenação em débito, mediante autorização do cumprimento ‘do acordado quando da concessão da bolsa, cumulado com a apresentação de proposta de cumprimento dos termos contratuais, mediante a prestação de serviços à estatal brasileira que detém o controle da exploração de petróleo em território brasileiro, e que serão prestados no país, embora inicialmente coordenados pelo escritório da Shell em Houston.’ (grifos no original) 3. ADMISSIBILIDADE Anuímos ao exame de admissibilidade de fls. 12/13 do anexo 1. 4. DAS QUESTÕES DE MÉRITO 4.1 Imputou-se ao Sr. Wenceslau Peres de Gouveia Júnior o descumprimento de compromisso firmado como condição de concessão de bolsa de estudos no exterior pelo CNPq, mediante termo de fl. 35 do vol. principal, consistente em devolver àquele Conselho os recursos dispendidos em seu proveito na hipótese, dentre outras, de não retornar ao Brasil ‘até 90 (noventa) dias após o encerramento’ da bolsa. Síntese das alegações apresentadas 4.2 Alega-se que a fato novo estaria a justificar a reforma pretendida. O recorrente teria celebrado contrato de trabalho com a Companhia de Petróleo Shell e ficou incumbido por esta empresa de ‘dar suporte ao setor de exploração e produção no Brasil’, pelo que trabalhará de modo vinculado a projeto a ser inicialmente gerenciado de Houston (Texas) e ‘dos escritórios da Shell no Rio de Janeiro’. 4.3 Com isso, teria o recorrente passado a se ‘envolver cada vez mais com assuntos relacionados à área de geofísica no Brasil’. Estaria, desde a celebração do dito contrato, participando de ‘eventos vinculados à transferência de tecnologia para a comunidade brasileira". Teria até mesmo participado, na condição de ‘chairman (chefe de mesa)’ do 9o Congresso Brasileiro de Geofísica, realizado em setembro de 2005 em Salvador-BA. 4.4 Estaria também vinculado a projeto ‘dirigido especificamente à Petrobrás (Departamento de Exploração e Produção, Bacia de Campos)’, cujo fim consistiria em obtenção de dados sobre o campo de Bijupirá-Salema, sito na Bacia de Campos, operado pela Shell com a participação da Petrobrás. Tais dados seriam utilizados para os fins de caracterizar os reservatórios e monitorar a sua produtividade. Este último objetivo se classificaria como tecnologia conhecida como ‘sísmica 4D’ de grande interesse da Petrobrás. A sua participação no projeto se constituiria em fator de facilitação de transferência de tecnologia entre as duas empresas ‘nessa área importante’, como também facilitaria o seu retorno para o Brasil. Tanto seria isso verdade que em dezembro de 2005 o recorrente estaria de volta ao País a fim de dar continuidade ao projeto, oportunidade em que discutiria (o recorrente não diz com quem se daria tal discussão) o retorno de sua família para o Rio de Janeiro, conforme a localização na cidade de médicos e instituição de ensino que possam atender sua filha que necessita de cuidados especiais, como exposto anteriormente nestes autos. Exame 4.5 O responsável aduziu argumento similar ao sustentado nos itens 5 a 9 de suas alegações de defesa de fls. 362/366 do vol. principal, mediante o qual propôs, como forma de contraprestação ao recebimento dos recursos relativos à bolsa no exterior, proferir ‘palestras, conferências ou qualquer outra forma de repasse de conhecimentos, a serem ministrados em Universidades ou outras Instituições Educacionais, aos operadores na sua área de formação, no período em que se encontre no Brasil (normalmente durante férias escolares), em prazo a ser fixado por aquela autoridade.’ 4.6 Este Tribunal, ao proferir a decisão vergastada, acolheu tacitamente o exame deste último argumento exarado no subitem 6.4 da instrução de fls. 368/371 do vol. principal, verbis: ‘6.4 Ressalta-se que os 'investimentos feitos pelo CNPq são direcionados para a formação e 148 absorção de recursos humanos e financiamento de projetos de pesquisa que contribuem para o aumento da produção de conhecimento e geração de novas oportunidades de crescimento para o país' (fonte: site oficial do CNPq), além do que, sua missão institucional visa ao interesse público, promovendo, para tanto, o desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Assim, arcar com despesas de doutorado no exterior somente se justifica se [essas ações] reverterem em benefício do Brasil. Portanto, não se pode conceber que um órgão público brasileiro custeie os estudos de um indivíduo que, depois, valendo-se da formação alcançada, coloque-se no mercado externo. Portanto, a Resolução Executiva CNPq n.º 036/91 quando determina o retorno ao País, após o encerramento da bolsa, tem como objetivo [garantir] a retribuição do futuro doutor [à sociedade, por meio da] prestação de serviços no Brasil.’ 4.7 Perfilhamos, também, quanto a este aspecto, o entendimento exarado pelo MinistroRelator no item 5 da fundamentação da decisão, de que ‘a proposta, aventada pelo responsável, de prestação alternativa da obrigação, através de palestras e conferências a serem ministradas em época de férias escolares, ou mesmo à distância, não pode ser aceita, pois subverte os princípios que nortearam a concessão da bolsa. Como visto anteriormente, a concessão de bolsas a estudantes só pode ser compreendida na medida em que resultam em benefícios ao País.’ Considerando que ‘a alternativa apresentada pelo responsável privilegia somente os seus interesses em detrimento ao interesse público, pois o modo e o tempo de prestação da obrigação ficariam condicionados à sua disponibilidade e não às necessidades da comunidade acadêmica ou da nação...’. 4.8 Todavia, entendemos mais acertado julgar inaceitável qualquer outro modo de contraprestação em favor do País pelos recursos recebidos que implique o descumprimento das obrigações assumidas na forma do termo de fl. 35 do vol. principal como condição para a concessão do benefício, dentre as quais se destacam no exame da questão posta as transcritas a seguir: ‘3) retornar ao Brasil até 90 (noventa) dias, após o término da bolsa (...) 14) permanecer no Brasil, por período mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados...’ sob pena de ‘DEVOLVER AO CNPq OS RECURSOS DISPENDIDOS’ em seu proveito, ‘atualizados ao câmbio do dia do ressarcimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o inadimplemento’. 4.9 Assim, alinhamo-nos mais fortemente ao entendimento registrado no subitem 6.5 da instrução citada anteriormente, transcrito a seguir: ‘6.5 Quanto a procurar formas alternativas [para o cumprimento dessa obrigação], para que não seja necessário retornar ao Brasil, [o pedido] não pode proceder por falta de amparo legal, além do que os serviços seriam [prestados] de forma casuística, não elidindo a responsabilidade de retorno ao País, conforme prescrito pela RN n.º 036/91, em seu item 7.4.’ 4.10 Por isso, reputamos que o argumento não merece acolhida. CONCLUSÃO Ante o exposto, propomos: a) conhecer Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho 1992, interposto pelo Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior contra o Acórdão no 2.265 proferido neste processo pela 1a Câmara em Sessão de 27/9/2005 (Ata n.º 34/2005); b) negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; c) cientificar o recorrente da deliberação que sobrevier.” De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer da Procuradora Cristina Machado da Costa, após considerar correto o encaminhamento de admissibilidade recursal alvitrado pela SERUR, tece, as seguintes considerações, quanto ao mérito: “No mérito, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica em negar provimento ao Recurso (item 4.10 à fl. 20), ante as conclusões obtidas no 149 exame dos argumentos apresentados pelo responsável, às quais acrescemos a inviabilidade jurídica de ser acolhido o cumprimento alternativo do compromisso inicialmente firmado com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), uma vez que a irregularidade na gestão dos recursos públicos recebidos já se consolidou em dano ao erário, insuscetível de ser suprido por aquela via, no futuro, por falta de amparo legal ou regulamentar.” É o Relatório. VOTO Inicialmente, ratifico que a presente peça recursal poderá ser conhecida como Recurso de Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade legais e regimentais previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992 e art. 233 do RI/TCU. No mérito, assiste razão aos pareceres. Com efeito, após transcorridos, aproximadamente, 11 (onze) anos do inadimplemento da obrigação assumida pelo ex-bolsista, por meio de termo de compromisso assinado junto ao Conselho de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, de retornar ao Brasil até 90 (noventa) dias após o término da bolsa e de permanecer no País, por período igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados, o recorrente, conforme declaração de próprio punho (fl. 09, anexo 1), continua residindo nos Estados Unidos, optando, inclusive, por celebrar contrato de trabalho com a empresa estrangeira Companhia Internacional de Petróleo Shell, no intuito cristalino de auferir vantagens econômicas. A propósito, cabe assinalar que o recorrente trouxe à colação, a título de prova de que se encontra prestando serviço à referida empresa internacional, declaração firmada pelo Chefe de Disciplina Geofísica da Shell (fl. 03, anexo 1), no sentido de que o Sr. Wenceslau Peres Gouveia estaria lotado em setor voltado para as atividades de exploração e produção de petróleo no Brasil, vinculado a serviços prestados diretamente à Empresa Brasileira de Petróleo - Petrobrás, aduzindo a possibilidade de um “futuro” retorno do ex-bolsista ao Brasil. Ora, além de a Petrobrás, certamente, estar arcando com o ônus dos benefícios porventura advindos dessa contratação com a Shell, o Governo Brasileiro já despendeu recursos públicos, na ordem de R$ 238.948,66 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), oriundos do orçamento do CNPq, com a finalidade única de que o conhecimento adquirido pelo ex-bolsista revertesse em prol da sociedade brasileira. Nada obstante, releva consignar, conforme destacado pelo Ministério Público, que inexiste previsão legal para o cumprimento alternativo do compromisso inicialmente firmado pelo recorrente com o CNPq, uma vez que a irregularidade na gestão dos recursos públicos recebidos já se consolidou em dano ao erário, insuscetível de ser suprido por aquela via, no futuro... Registre-se, finalmente, que o ressarcimento da quantia devida decorre de expressa disposição contida no item 7, subitem 7.3, letra “c”, da Resolução/CNPq n.º 36/1991, in verbis: “7. Condições e obrigações do bolsista: (...) 7.3. Ressarcir, em valores atualizados, o correspondente aos benefícios da bolsa já recebidos, nas seguintes situações: (...) c) não sendo efetivado seu retorno ao País dentro do prazo estipulado; (...).” Nesse contexto, restando claro que o recorrente não conseguiu trazer aos autos novos elementos capazes de ensejar a revisão da deliberação atacada, acolho na íntegra a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 17/20), com os acréscimos efetuados pelo Ministério Público (fl. 22) e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. 150 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1176/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-019.048/2004-1 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Wenceslau Peres Gouveia Júnior, ex-bolsista de doutorado (CPF n.º 844.827.707-44) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcus Vinícius Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior contra o Acórdão 2.265/2005 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-o em débito pelo valor de R$ 238.948,66 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 20/05/2003, data da ciência da notificação pelo responsável e da conversão do débito ao valor correspondente na moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964 (com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 1.735/1979), até a efetiva quitação do débito, relativamente aos autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em decorrência do descumprimento do compromisso de retornar ao Brasil após a conclusão de doutorado no exterior custeado por bolsa de estudos concedida pela entidade, bem como de permanecer no país por período mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Wenceslau Peres Gouveia Júnior, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC-475.971/1997-3 (c/ 1 volume). Natureza: Recurso de Reconsideração. GUILHERME PALMEIRA Relator 151 Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA (extinta). Interessado: Linaldo Albino da Silva. Advogado constituído nos autos: Antônio Pereira de Almeida Filho, OAB/PB nº 6055. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO OBJETO ACORDADO. PROVIMENTO. RELATÓRIO Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários, a análise empreendida pelo Analista encarregado do exame do processo no âmbito da Serur (fls. 9/13), cujas propostas contaram com a anuência do então Titular da Unidade Técnica: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Linaldo Albino da Silva, contra o Acórdão nº 785/2002 (fls. 125/126, V.P.), prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, com fundamento nas razões e fatos expostos na peça recursal (fls. 1/3). HISTÓRICO 2. Originaram-se os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do responsável, acima nominado, instaurada em decorrência da falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência/LBA - Superintendência Estadual da Paraíba, em 5/2/1988, no valor de Cz$ 705.312,92, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microempresa voltada para o comércio de peixes. 3. Devidamente citado, o responsável apresentou sua defesa, a qual não foi capaz de elidir as irregularidades detectadas, apresentando, em seguida, novos elementos de defesa, que também não comprovaram a correta aplicação ou o resgate dos recursos recebidos. Dessa forma, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, acordaram os Ministros do Tribunal de Contas da União em julgar irregulares as contas do Sr. Linaldo Albino da Silva e condená-lo ao pagamento da quantia de Cz$ 705.312,92. 4. Irresignado com a deliberação acima referida, o responsável, mediante procurador devidamente constituído (fl. 96, V.P.), interpôs o presente recurso com vistas à reforma do acórdão condenatório. ADMISSIBILIDADE 5. No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio, razão pela qual o presente feito deve ser conhecido como Recurso de Reconsideração (fl. 5). MÉRITO Argumentos 6. O recorrente inicia seu arrazoado afirmando que suas razões e documentos apresentados anteriormente (fls. 88/95, V.P.) deveriam ter sido recebidos como recurso de divergência e não como novos elementos de defesa, dessa forma ‘evitando-se decisões em claro antagonismo, quando a uns exonera de responsabilidade e a outro o implica.’ 7. Ademais afirma ‘Apesar dos documentos anteriores juntos aos autos, os quais provavam à saciedade a liquidação dessa dívida, o v. acórdão ora recorrido põe em dúvida tais pagamentos. Face a persistência dessa suspeita, junta-se uma certidão fornecida pela própria Caixa Econômica Federal que dá total quitação ao recorrente e à empresa da qual era diretor. (...) Por outro lado, o recorrente implantou o projeto pactuado inicialmente e a LBA constatou a sua regularidade como consta em relatório incluso nos autos. Em relação à liquidação do débito perante a LBA, como exposto no v. acórdão recorrido, encontra-se agora naquele terreno da divergência entre acórdãos dessa Corte. Vários acórdãos consideram inexigíveis os débitos desta espécie contraídos junto a LBA, e o acórdão agora impugnado os consideram exigíveis.’ Análise 8. Primeiramente, cabe ressaltar que os elementos acostados aos autos após a primeira deliberação foram corretamente recebidos como novos elementos de defesa, em face da sistemática adotada à época por meio da Resolução TCU nº 36/95. 9. É bem de ver que existem duas situações fáticas distintas a serem analisadas. A primeira 152 refere-se ao fato de que a LBA repassou os recursos com o fito de que o beneficiário quitasse seus débitos junto à Caixa Econômica Federal - CEF e, assim, pudesse continuar seu empreendimento voltado para o comércio de peixes. Esses débitos originaram-se de financiamentos realizados junto a essa instituição financeira para aquisição de equipamentos e capital de giro (flss 63/64, V.P.). A segunda situação referese ao fato de que constituía obrigação do recorrente ressarcir à LBA os valores repassados, de acordo com o termo do acordo ajustado (fl. 18, V.P.). 10. De fato, o recorrente possui razão quando afirma que este Tribunal tem, por reiteradas oportunidades, firmado o entendimento da inexistência de débito junto aos beneficiários de recursos oriundos de acordos firmados com a extinta LBA (Acórdão 19/98-2ª Câmara; Acórdão 3/99-Plenário; Acórdão 387/99-1ª Câmara; Acórdão 476/99-2ª Câmara). Para uma melhor compreensão da matéria, oportuno se torna transcrever excerto da Proposta de Decisão do Exmo. Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha nos autos do TC-200.214/1997-7: ‘Conforme ressaltado pela unidade técnica, o assunto não é novo. Trata-se dos Acordos de Cooperação Técnica e Financeira, firmados entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA e pessoas físicas de baixa renda. 2. Em diversas oportunidades, o Tribunal discutiu as inúmeras deficiências desses Acordos, especialmente a má redação de suas cláusulas e a total ausência de assistência técnica por parte da LBA. 3. No julgamento de casos semelhantes, esses fatores, aliados à instabilidade econômica vivenciada pelo País, à época, têm sido considerados, como atenuantes, vide Acórdãos nº 15/97, in Ata 2/97-2ª Câmara; nº 75/97, in Ata 6/97-2ª Câmara; nº 662/97, in Ata 33/97-2ª Câmara; e nº 19/98, in Ata 2/98-2ª Câmara, todos mencionados em meu voto proferido nos autos do TC-200.262/1996-3, condutor do Acórdão nº 44/2000-TCU-2ª Câmara, citado na instrução da Secex/AL. 4. Favorece o responsável a ausência de indícios de má-fé e sinais de que os recursos foram aplicados no objeto do acordo. Desse modo, entendo que o julgamento do caso deve seguir a linha dos precedentes que mencionei. Assim, alinho-me ao entendimento firmado pela Unidade Técnica e, com as vênias por dissentir do douto Ministério Público, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta E. 2ª Câmara. (negritamos)’. 11. Vê-se assim que este Tribunal, considerando as inúmeras deficiências desses acordos, e de suas cláusulas mal redigidas, a carência de assistência técnica por parte da LBA, a ausência de indícios de má-fé e sinais de que os recursos foram aplicados no objeto do acordo, tem-se pronunciado no sentido de julgar as contas pela regularidade com ressalva e dar quitação ao responsável. Entretanto, o caso ora em análise não se coaduna aos precedentes citados, pelas razões que iremos detalhar. 12. No presente caso não há elementos que possam comprovar a aplicação dos recursos no objeto do acordo. Ocorre que o responsável recebeu os recursos em 18/2/1988 (fl. 23, V.P.), para quitar suas dívidas junto à CEF, contudo as datas de pagamentos, constantes das notas promissórias, assinalam que o pagamento somente fora realizado em 9/6/1988. Além disso, afigura-nos que o recorrente se comprometeu a pagar àquela instituição financeira por meio de cheque nominativo, de acordo com a cláusula terceira, item 1, alínea ‘a’ do Termo (fl. 18, V.P.), o que não ocorreu. Fazia parte, também, deste Termo, cláusula que assegurava a dação em pagamento, pelo recorrente à LBA, dos bens e equipamentos de caráter permanente adquiridos pelo usuário, visto tratar-se de um frigorífico (fl. 19, V.P.), inclusive, constituindo-se obrigação do responsável comunicar àquele órgão o encerramento de suas atividades. Dessa forma, não subsiste nenhum amparo para o não-resgate da dívida contraída junto à LBA, haja vista a previsão de os bens e equipamentos responderem pelo montante devido, o que, na espécie dos autos, não ocorreu, por omissão do responsável. 13. Outro questão que depõe contra o recorrente relaciona-se ao fato de ter recebido Cz$ 705.312,92 para que procedesse à quitação de seus débitos, contudo as quantias pagas totalizam apenas Cz$ 374.706,52 (fl. 62, V.P.). Sendo que nenhuma explicação foi dada em relação a este fato, ou às demais inconsistências verificadas neste processo. Relativamente à essa discussão, temos por apropriado trazer à colação trecho do Voto que fundamentou o Acórdão ora guerreado (fl. 123, V.P.): ‘Constata-se, no entanto, que os comprovantes de pagamento acostados pelo responsável (fl. 62) não guardam correspondência com o valor constante do Acordo firmado com a LBA, pois as quantias supostamente pagas com os recursos federais repassados totalizam Cz$ 374.706,52, bem inferior ao montante pactuado (Cz$ 705.312,92). A despeito da obrigação acima mencionada no sentido de o 153 beneficiário repassar a importância recebida para a CEF no ato de seu recebimento (fevereiro de 1988), evidencia-se que a liquidação das promissórias apenas veio a ocorrer em junho daquele ano. Dessa forma, o responsável não demonstrou ter aplicado os recursos recebidos no objetivo originalmente pactuado, qual seja, a quitação de seu débito junto à Caixa Econômica Federal, e tampouco comprovou o resgate da dívida perante à LBA. Acrescento, ainda, que não há informação nos autos acerca do destino dado ao referido montante.’ 14. Evidencia-se, portanto, que o Sr. Albino, além de não comprovar o destino dado aos recursos, efetivamente deixou de dar cumprimento aos termos do acordo, uma vez que: a) não promoveu o imediato resgate da dívida para com a CEF nem comprovou o vínculo dos recursos recebidos para com o objeto; b) não comunicou à LBA acerca dos alegados fatos impeditivos; c) deixou de devolver os recursos não aplicados; d) não procedeu à entrega dos bens permanentes adquiridos com os recursos oriundos da avença. 15. Os fatos aqui analisados, semelhantes àqueles já verificados em outras decisões desta Corte (AC-0474-49/02-P, DC-0165-13/02-1, AC-0226-10/01-1, DC-0238-28/00-1), impõem a permanência da irregularidade das contas. Com efeito, os argumentos oferecidos pela recorrente são insuficientes para lograr a insubsistência do Acórdão condenatório. CONCLUSÃO 16. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo que: a) seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Linaldo Albino da Silva, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão nº 785/2002-1ª Câmara, em seus exatos termos; e b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada.” 2. Discordando da Unidade Técnica, o Ministério Público junto a este Tribunal assim se manifestou, consoante parecer de fls. 14/15 do Volume 1: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Linaldo Albino da Silva contra o Acórdão nº 785/2002-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e o condenou ao pagamento do débito apurado nos autos. 2. A Unidade Técnica especializada em recursos opina pelo conhecimento e não-provimento do Apelo. 3. Estando os autos na Procuradoria, foi protocolizado pelo responsável a petição e documentos acostados à segunda contracapa deste volume 1, por meio dos quais pretende apresentar ‘alegações adicionais ao Recurso de Reconsideração’. 4. Apesar de não se tratar de procedimento regular, entendemos que, excepcionalmente, em homenagem ao princípio da verdade real que norteia a sistemática processual na Corte de Contas, possa o referido arrazoado ser admitido. 5. Embora não tenha o responsável acrescentado elementos capazes de aclarar definitivamente a questão, após rever o processo e ciente da extrema desorganização de que padecia a LBA, chegamos à conclusão de que não há motivos suficientemente robustos para justificar a manutenção do débito. 6. Primeiramente, porque a dívida junta à CEF foi efetivamente quitada, como atestam os documentos de fls. 111 do volume principal e 4 deste volume. 7. Em segundo lugar, porque não é inverossímel que situações como a narrada pelo recorrente em suas ‘alegações adicionais ao Recurso de Reconsideração’ tenham ocorrido na LBA, ou seja, assinar, por uma questão burocrática, pelo recebimento de algo que somente no futuro seria disponibilizado. Parece, em verdade, ter-se tratado de um ‘acordo’ entre LBA e CEF, esta última com interesse evidente, no qual o microempresário foi a parte menos importante. 8. Além do mais, como relata o recorrente, o cheque deveria ser endossado à CEF no ato do recebimento (fl. 18, volume principal). Providência tão simples como esta, e tão relevante para a instituição financeira, certamente não foi olvidada pela LBA. 9. No que tange à diferença entre o valor recebido e o constante das notas promissórias, como esclarecido pelo responsável, aquela deveu-se à incidência dos encargos previstos nos contratos de financiamento. De fato, no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira de fls. 17/19 do volume principal, consta expressamente que o montante repassado ‘corresponde ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal Filial da Paraíba, desde 18/12/1987’. 10. Com relação à falta de resgate da dívida, cremos que a situação se amolda a muitas outras 154 já julgadas pelo Tribunal, quando o insucesso do negócio e a precária assistência por parte da LBA, desde que não verificada má-fé, é considerada falha formal. 11. Nota-se que o recorrente justifica em seu mais recente arrazoado o não-cumprimento da obrigação, juntando inclusive comprovante de encerramento de suas atividades e informando que em razão da deterioração dos equipamentos, pela própria natureza do ramo de atividade, não foi possível repassá-los à LBA. 12. Sendo assim, por entender que os indícios presentes nos autos militam em favor do recorrente, revejo minha posição anteior para concordar com a instrução de fls. 114/118 do volume principal e opino pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de modo a que estas contas especiais sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, cumpre conhecer o presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU. 2. Quanto ao mérito, acolho o parecer da ilustre representante do Parquet, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de dar provimento à peça recursal, para que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável. 3. De fato, da análise que empreendo nos autos, considero não ter ficado demonstrado que o Sr. Linaldo Albino da Silva tenha desviado os recursos recebidos da LBA e deixado de aplicá-los no objeto pactuado. 4. Lembro que o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre a microempresa Frigorífico Albino Ltda., representada pelo responsável, e a extinta LBA (fls. 17/19), cujo objeto era a criação de condições para a continuação do empreendimento, voltado para o comércio de peixes, previa o repasse de Cz$ 705.312,92 para a amortização do saldo devedor dos financiamentos contraídos por ele junto à Caixa Econômica Federal (fls. 63/64), em 11 e 15/5/1987, nos valores de Cz$ 217.891,05 e Cz$ 156.815,47, totalizando Cz$ 374.706,52. 5. A declaração acostada à fl. 4 do Volume 1, lavrada pela Caixa Econômica Federal, atesta a inexistência de qualquer débito, junto àquela instituição financeira, de responsabilidade do Sr. Linaldo Albino da Silva ou da microempresa Frigorífico Albino Ltda., especificamente no que diz respeito aos referidos contratos de financiamento. 6. Ressalto, outrossim, que constou, equivocadamente, no Voto condutor da deliberação recorrida a afirmação de que “os comprovantes de pagamento acostados pelo responsável (fl. 62) não guardam correspondência com o valor constante do Acordo firmado com a LBA, pois as quantias supostamente pagas com os recursos federais repassados totalizam Cz$ 374.706,52, bem inferior ao montante pactuado (Cz$ 705.312,92)”. 7. Ocorre que os mencionados comprovantes de pagamento tratam, na verdade, das notas promissórias assinadas pelo responsável, no valor principal das dívidas, como garantia aos contratos de financiamento celebrados com a CEF. 8. Conforme cláusula terceira do Acordo de Cooperação em tela, o valor repassado ao responsável correspondeu ao saldo devedor da dívida contraída junto à CEF atualizado até 18/12/1987, ou seja, aos valores constantes das referidas notas promissórias somados aos acréscimos legais devidos, calculados até a referida data. 9. Dessa forma, os elementos inseridos nos autos dão conta de que os recursos recebidos pelo responsável foram aplicados no objeto acordado. 10. Saliento que este Tribunal, ao apreciar processos similares, envolvendo Acordos de Cooperação Técnica e Financeira firmados entre pessoas físicas de baixa renda e a extinta FLBA, objetivando a criação de condições de funcionamento de microempresas sociais, vem decidindo pelo julgamento das contas pela regularidade com ressalva quando os responsáveis apresentam sólidas alegações de defesa e diante da inexistência nos autos de evidências de locupletamento, de má-fé ou de desvio de finalidade na aplicação dos recursos inerentes aos acordos. Confiram-se, nesse sentido, os Acórdãos nº 15/1997, 75/1997, 662/1997, 19/1998, 257/1998, 39/1999 e 45/1999, da 2ª Câmara, e nº 155 3/99, do Plenário. 11. Convém destacar um dos precedentes citados pela Unidade Técnica (TC-200.214/1997-7, Acórdão nº 172/2001-TCU-2ª Câmara), no qual este Tribunal, ao decidir pelo julgamento das contas pela regularidade com ressalva, dando quitação ao responsável, considerou como atenuantes as inúmeras deficiências dos referidos Acordos de Cooperação, especialmente a má redação de suas cláusulas e a total ausência de assistência técnica por parte da LBA, a instabilidade econômica vivenciada à época pelo país, a ausência de indícios de má-fé e a existência de sinais de que os recursos foram aplicados no objeto acordado. 12. Em função disso, vale registrar o reconhecimento, constante de parecer emitido no âmbito da própria LBA (fl. 25), da existência de irregularidades na formalização do acordo em tela, da ausência de acompanhamento técnico quanto ao cumprimento do objeto pactuado e da falta de orientação quanto à correta prestação de contas dos recursos recebidos. 13. Sendo assim, não vejo como adotar, no presente caso, encaminhamento diferente. Ante o exposto, acolhendo o parecer da representante do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1177/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-475.971/1997-3 (c/ 1 volume). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Linaldo Albino da Silva. 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 785/2002-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 785/2002-TCU-1ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Linaldo Albino da Silva, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA AUGUSTO NARDES 156 Presidente Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC-005.068/2003-4 (c/ 5 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Goiás (extinta) Recorrente: Sebastião Monteiro Guimarães Filho, CPF nº 020.507.491-04 Advogado constituído nos autos: Sérgio Siqueira, OAB/GO nº 14.265, Eduardo José Dias, OAB/GO nº 19.552, e Mikael Barbosa Ferreira, OAB/GO nº 18.773. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. PROVIMENTO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. 1. Acolhe-se recurso de reconsideração em que o recorrente comprova intempestivamente a boa e regular utilização dos recursos, afastando, portanto, o respectivo débito. 2. Atendimento ao aspecto material da prestação de contas concomitante ao não-atendimento parcial do aspecto formal (intempestividade verificada na apresentação dos documentos), importando o julgamento pela regularidade com ressalva e quitação ao responsável. RELATÓRIO Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, ex-Secretário de Transporte e Obras Públicas/GO, instaurada pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (fls. 1/20, vol. princ.), em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados à Secretaria de Transportes e Obras Públicas do Estado de Goiás, mediante o Convênio nº 135/1997, no valor final de R$ 1.898.984,60, destinados à construção de duas pontes na rodovia BR-070/GO, no trecho Itaberaí/Itaguari, uma sobre o Rio Zé Mané e a outra sobre o Rio Sucuri. 2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão nº 2.369/2003 - 1ª Câmara (fls. 220/221, vol. 1), por meio do qual as contas do ex-gestor foram julgadas irregulares, em razão de não ter sido comprovada a aplicação dos recursos federais, com condenação em débito pelos valores de R$ 105.975,00 e R$ 112.936,41 (atualizadas monetariamente e com juros de mora a partir de 05/05/1999), e de R$ 185.418,41 (atualizadas monetariamente e com juros de mora a partir de 09/08/1999), e com a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00. 3. Em face da aludida deliberação, o responsável ingressou perante este Tribunal com a documentação referente a comprovação da aplicação das verbas do citado Convênio (fls. 1/23, vol. 2) a qual a Secretaria de Recursos - SERUR, em exame preliminar de admissibilidade (fl. 25, vol. 2), acolhido pelo então Relator (ex vi Despacho acostado à fl. 27, vol. 2), propôs que fosse conhecida como recurso de reconsideração, tendo em vista atender aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, § 1º, do RI/TCU. 4. Na seqüência, conforme instrução de fls. 28/32, vol. 2, a SERUR propôs o conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, para, no mérito, negar-lhe provimento (fl. 33, volume 2). 5. O Ministério Público, em parecer de 27/4/2004, anuiu ao encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica (fls. 34/35, vol. 2). 6. Em 21/5/2004, a Secretaria de Estado de Infra-estrutura do Estado de Goiás - SEINFRA (sucessora da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas - SECTOP, extinta pela reforma administrativa do Estado de Goiás - Lei nº 13.550/99), por meio do seu Superintendente Executivo, 157 apresentou novas alegações (ofício nº 3/04 - SUPEX, de 14 de maio de 2.004, às fls. 37/41, vol. 2) e os documentos constantes às fls. 42/282, vols. 2 e 3, voltando o processo à SERUR para nova instrução, conforme despacho do Relator (fl. 36, vol. 2). 7. Posteriormente, em 12/8/2004, a SEINFRA, também por meio de seu Superintendente Executivo (ofício nº 8/04 - SUPEX, às fls. 291/294, vol. 3), apresentou novos documentos, devidamente juntados no presente processo (fls. 294 a 449, vols. 3 e 4). 8. Na seqüência, conforme instrução de fls. 450/461, vol. 4, aprovada parcialmente no âmbito da SERUR, e no que considero mais relevante a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, o ACE, assim resumiu e analisou os novos documentos apresentados: “Mérito (...) 16.4. Sendo assim, (...) entendemos que as contas das três últimas parcelas podem ser aceitas. OBSERVAÇÕES FINAIS (...) 17.1. (...) tendo em vista a farta documentação apresentada, a comprovação de que a ponte foi concluída, a comprovação de que os recursos repassados por meio das três últimas parcelas do convênio teriam sido repassados ao CRISA (Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.) e este teria efetuado pagamentos às construtoras conforme ordens de crédito autenticadas pelo Banco do Estado de Goiás, (...) tendo em vista que as contas referentes às seis primeiras parcelas já haviam sido aprovadas pelo DNER, tendo em vista as dificuldades possivelmente apresentadas pela SECTOP (hoje sucedida pelo SEINFRA), tendo em vista a documentação ora apresentada ter sido obtida junto ao CRISA, entendemos que, em nome do princípio da verdade material e da economia processual, as presentes contas poder ser julgadas regulares com ressalva.” 8.1. Ao final, quanto à proposta de encaminhamento, o ACE propôs, in verbis, “dar-lhe provimento, no sentido de julgar suas contas regulares com ressalvas, reformando-se o acórdão recorrido para excluir o débito imputado ao recorrente e a aplicação de multa”. 9. O Diretor da 2ª Diretoria Técnica, acompanhado pelo titular da SERUR, no parecer de fls. 462/466, vol. 4, anuiu ao encaminhamento sugerido pelo ACE quanto a exclusão do débito, mas discordou da proposta de exclusão de multa, e no que considero mais relevante a seguir, assim resumiu, in verbis : “4. (...) a omissão na prestação de contas é ilícito de mera conduta, que não é desconstituído com a apresentação intempestiva da prestação de contas. Referida prestação, se comprovar a regular aplicação dos recursos, pode excluir o débito, mas não é capaz de afastar a multa, exceto em situações excepcionais, quando o responsável não deu causa à intempestividade. (...) 6. O argumento de que ocorreu incêndio no 11º Andar do Centro Administrativo, portanto, não justifica a omissão do responsável em apresentar tempestivamente a prestação de contas. Conforme bem destaca o Sr. Analista no item 9.5.1 da instrução precedente (fl. 456), a documentação ora apresentada em sede de recurso foi conseguida no âmbito do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A CRISA, que é empresa pública. Tal fato afasta definitivamente o argumento de que os documentos não estavam disponíveis. (...) 8. Feitas essas considerações, proponho o seguinte encaminhamento: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, para no mérito, dar-lhe provimento parcial; b) alterar o item 9.1 do Acórdão n. 2369/2002 - TCU - 1ª Câmara para excluir o débito, mantendo-se, contudo, o julgamento pela irregularidade das contas; c) alterar o fundamento da aplicação da multa, passando a mesma a ser fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei n. 8443/92 e ajustando seu valor, em conseqüência, aos limites fixados nesse dispositivo legal; d) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida.” 10. O Ministério Público, no parecer de fls. 470/474, vol. 4, anuiu ao encaminhamento sugerido pelos Dirigentes da SERUR, cujo teor transcrevo parcialmente a seguir: “A respeito, compulsando os autos, verifica-se a existência de medições subscritas pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - Crisa, empresa pública goiana, relativas ao período de fevereiro/1998 a setembro/1998, em favor das firmas Oliveira Melo Engenharia e Construções Ltda. (Contrato 248/1997, fls. 81/93 e 101/32, v.2 ) e Construl - Construções Ltda. (Contrato 249/1997, fls. 158 136/48 e 158/81, vol.2), contratadas para a edificação das pontes sobre os rios Sucuri e Zé Mané, respectivamente. O termo de recebimento das obras data de 29.12.1998, acusando que os serviços foram concluídos e recebidos em 30.9.1998 (fls. 98 e 157, vol.2). Os recursos repassados no exercício de 1999, que estavam pendentes de prestação de contas, totalizavam, em valores originais, R$ 404.329,82 (fl. 218, v.1, item 9.1). As ordens de crédito ora anexadas aos autos somam R$ 346.195,70, conforme apontado pela Serur à fl. 460 (item 16.3), cuja análise guarda coerência, no essencial, com a memória de cálculo dos pagamentos ofertada pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas de Goiás (fl. 100, v.2) e com a movimentação bancária da conta específica (fls. 186/216,v.2). Tem-se, portanto, que os recursos afetos ao ano de 1999 foram utilizados para custear despesas incorridas em 1998. Essa ocorrência, entretanto, não tem o condão de manter a condenação em débito do recorrente, sobretudo pelos seguintes fatos: (...) À luz dessas considerações, (...) é de se admitir a ausência de débito. Com relação ao mérito destas contas especiais, o Parquet alinha-se ao entendimento predominante no Acórdão 1.112/2004 (TC-000.806/2000-8), por meio do qual o Tribunal Pleno, acolhendo as razões expostas pelo nobre Ministro Adylson Motta, em declaração de voto, decidiu “conhecer do recurso de revisão interposto pelo sr. Adalberto Teixeira Filho, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de tornar insubsistente o débito imputado mediante o Acórdão 637/2000 Segunda Câmara - TCU, bem como a alínea ‘d’ do aludido ‘decisum’, mantendo-se a irregularidade das presentes contas e o valor da multa aplicada ao responsável, sem prejuízo de alterar os respectivos fundamentos, que devem constar como arts. 1º, I; 16, III, ‘a’ e ‘b’; 19, parágrafo único, e 23 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 58, inciso I, da mesma lei”. (...) Com efeito, salvo no caso de motivos devidamente justificados, a apresentação da prestação de contas a destempo, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de mitigar a culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do ordenamento jurídico vigente. Em razão da desídia do gestor omisso, os processos de tomada de contas especial movimentam a máquina pública e geram custos para o erário. Além de crime de responsabilidade, a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. Prestar contas é princípio constitucional sensível, de observância obrigatória, sob pena de intervenção (artigos 34, inciso VII, alínea “d”, e 35, inciso II, da Lei Maior). Nesse cenário, a prestação de contas tardia compromete a efetividade do controle e configura grave infração à norma. (...) Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição do corpo dirigente da Serur (fls. 465/6, item 8, alíneas “a” a “d”), no sentido do conhecimento e do provimento parcial do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, para o fim de, excluindo o débito, manter o julgamento pela irregularidade destas contas especiais e a aplicação de multa ao responsável, desta feita com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “b”; 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, e sugere a remessa de cópia da deliberação que sobrevier à Procuradoria da República no Estado de Goiás, que instaurou processo administrativo para apurar os fatos tratados nesta TCE, conforme solicitação de fl. 234, v.1.” (grifos do original) É o Relatório. VOTO Nesta fase processual analisa-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, ex-Secretário de Transporte e Obras Públicas/GO, em face do Acórdão nº 2.369/2003 - 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas apreciou a Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do recorrente, tendo em vista a não-comprovação da aplicação do repasse final das verbas federais pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, referentes ao Convênio nº 135/1997, destinado à construção de duas pontes na rodovia BR-070/GO, no trecho Itaberaí/Itaguari, uma sobre o Rio Zé Mané e a outra sobre o Rio Sucuri. 2. O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU. 159 3. Quanto ao mérito, discordo, com as vênias de estilo, dos pareceres uniformes dos dirigentes da SERUR e do ilustre representante do Parquet no sentido de dar provimento parcial à peça recursal, excluindo-se da deliberação recorrida o débito imputado, mantendo-se, entretanto, o julgamento pela irregularidade destas contas especiais e a aplicação de multa ao responsável, ora recorrente. Entendo, conforme proposta do ACE em seu relatório, que as contas devam ser julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável. 4. O ponto crucial que ora se examina é o efeito da intempestividade da prestação de contas sobre o respectivo julgamento, na hipótese de o gestor não ter logrado justificar satisfatoriamente o atraso na sua apresentação, posto que resta comprovada a inexistência de débito o qual foi afastado pela demonstração, ainda que extemporânea, da boa e regular aplicação dos recursos públicos. 5. Desta feita, trago à lume o memorável Acórdão 927/2004 - Plenário (Sessão Ordinária de 14/07/2004, Ata 25/2004, TC-013.666/2003-7, Relator Ministro Benjamin Zymler) que, no meu entendimento, lança luzes sobre a citada discussão, eis que, submetido o assunto ao Tribunal Pleno, prevaleceu a linha de pensamento sustentada pelo nobre Relator do aludido feito. No mesmo sentido, cito, verbi gratia, o Acórdão 2.081/2004 - Plenário (Relator Ministro Lincoln Magalhães da Rocha). 6. No voto condutor do dito Acórdão 927/2004 - TCU - Plenário constou detido exame das razões que sustentaram a tese prevalecente naquela ocasião. Do minucioso voto proferido naquela oportunidade pelo Ministro Benjamin Zymler, peço vênias para transcrever o seguinte excerto, a meu ver determinante para a inteligência alcançada sobre a matéria, senão vejamos: “(...) 19. Com supedâneo no acima exposto, entendo que não se pode equiparar a intempestividade na prestação de contas à completa omissão no cumprimento desse inafastável dever constitucional, visto tratarem-se de aspectos tratados de forma tão distinta na legislação. Aduzo que os efeitos da prestação de contas intempestiva devem ser avaliados no contexto em que a falta for cometida. No caso vertente, em que se examina Tomada de Contas Especial instaurada a partir da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos por convênio, é de todo relevante considerar a finalidade buscada pela União ao descentralizar recursos por meio desse instrumento, bem como as respectivas implicações.(...) 22. Assim, no julgamento de contas relativas a convênios ou a instrumentos similares de descentralização de recursos públicos federais, deve-se conferir mais ênfase à avaliação dos resultados. Consequentemente, entendo ser razoável, nessas hipóteses, considerar a intempestividade como uma mera falha formal. Por oportuno, ressalto que essa conclusão não se aplica, necessariamente, ao caso de intempestividade verificada na prestação de contas regida por periodicidade fixa. 23. Aduzo que, em qualquer hipótese, situações de intempestividade devidamente justificadas não acarretam sanções aos gestores. 24. Há que se considerar, ainda, a proporcionalidade entre a falta e a sanção. Gestores que aplicaram corretamente os recursos públicos e que foram capazes de comprovar tal aplicação, ainda que a destempo, caso venham a ter suas contas julgadas irregulares, podem vir a ser declarados inelegíveis para o exercício de futuros mandatos políticos. Entendo que essa conseqüência é desproporcionalmente onerosa em relação à falta cometida. 25.Saliento que o Princípio da Proporcionalidade é atualmente observado por todas as instâncias judiciais, além de ser acolhido pela quase totalidade dos doutrinadores pátrios. Logo, uma violação a esse Princípio constitui um vício grave, cujo cometimento deve ser evitado”. 7. Ainda no Acórdão 927/2004-TCU, o então Presidente desta Corte, Ministro Valmir Campelo, em seu voto de desempate, além de ratificar os entendimentos do Relator acima expostos, ressaltou a tese formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, acerca da diferença existente entre os dois aspectos da prestação de contas: o formal e o material, sendo o primeiro referente à apresentação tempestiva das contas e o segundo à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos. O ilustre representante do Parquet especializado defende que as contas devem ser julgadas regulares quando ocorrer o atendimento ao aspecto material da prestação de contas (comprovada a boa e regular aplicação dos recursos) concomitante ao não-atendimento parcial do aspecto formal (intempestividade verificada na apresentação dos documentos), tendo em vista que o descumprimento do aspecto formal configura somente uma ressalva. 8. Ressalto que o Acórdão 927/2004-TCU, em seu item 9.4, determinou o encaminhamento de cópia do mesmo, bem como do Relatório e dos Votos que o fundamentaram, à Comissão de 160 Regimento, para que examinasse a conveniência e oportunidade de suprimir o disposto no § 3º do art. 209 do Regimento Interno vigente, tendo em vista o conflito com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da reserva legal e da anterioridade em matéria de sanção. Sem entrar no mérito desta determinação, entendo que, mesmo que continue em vigor o referido dispositivo normativo, o caso em tela seria uma exceção à aplicação do mesmo. 9. Por derradeiro e corroborando com todas as argumentações apresentadas, incorporo como fundamento de meu voto o princípio da proporcionalidade, enfatizando que se de um lado a Decisão Normativa nº 35, de 22/11/2000, que estabelece, ex vi do parágrafo único de seu art. 2º combinado com art. 12, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.443/92, o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, sana o processo e resulta no julgamento das contas pela regularidade com ressalva, não podemos permitir que, de outro, um gestor comprovando a inexistência do débito, ainda que intempestivamente, demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, tenha suas contas julgadas irregulares. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1178/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-005.068/2003-4 (c/ 4 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Sebastião Monteiro Guimarães Filho, CPF nº 020.507.491-04. 4. Entidade: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Goiás (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Sérgio Siqueira, OAB/GO nº 14.265, Eduardo José Dias, OAB/GO nº 19.552, e Mikael Barbosa Ferreira, OAB/GO nº 18.773. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, ex-Secretário de Transporte e Obras Públicas/GO, contra o Acórdão nº 2.369/2003 - 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os termos do Acórdão nº 2.369/2003 - 1ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, com ressalva, e dar quitação ao responsável; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 161 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-006.901/2003-9 (com 8 volumes) Natureza: Tomada de Contas Anual (exercício de 2002) Unidade: Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República (SA/PR) Responsáveis: Pedro Ataíde Cavalcante, Paulo Roberto Paiva, Gilberto Tormena, Raimunda Dantas Feitosa, Deuzinete Vieira do Carmo, Samuel Luna da Costa, Ângela Maria Mascarenhas Melis, Rosa Maria Gonçalves Ferreira, João Bosco Garcia, Ronaldo Cardoso Garcia Filho, Mauro Augusto da Silva e Claudiomar Ribeiro da Silva Sumário: Contas ordinárias anuais. Falhas de reduzido relevo. Irregularidade na falta de fiscalização da obrigação de comprovar o uso de diárias e passagens. Autorização indevida de novas viagens a servidores inadimplentes com o dever de apresentar as despesas de deslocamento anterior. Ocorrência freqüente no exercício. Contas irregulares de um responsável e cominação de multa. Contas regulares com ressalva dos demais gestores. 1. Julgam-se regulares com ressalva as contas de gestores que cometeram no exercício tãosomente falhas formais ocasionais, tidas como aquelas de baixa materialidade, pouca repercussão e de caráter isolado. 2. Julgam-se irregulares as contas de gestores que cometeram no exercício irregularidades sistematicamente, máxime quando já advertidos por decisão do Tribunal, sem que hajam tomado nenhuma providência saneadora. RELATÓRIO Trata-se da tomada de contas do exercício de 2002 da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República (SA/PR). 2. Na Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, estas contas receberam certificado pela regularidade com ressalva. (fl. 230) II 3. Com base em elementos informados pelo Controle Interno e noutros apurados mediante a inspeção determinada pelo Acórdão nº 987/2004-Plenário, a 6ª Secex concluiu pela ocorrência das seguintes falhas, no seu entender capazes de impor ressalva às contas dos responsáveis: A) falhas apontadas na instrução de fls. 263/285, do Analista Rodrigo Santa Marques: “4.5 TC-007.921/2000-1 - Contas do Exercício de 1999: julgadas regulares com ressalva (Acórdão nº 696/2001, Ata nº 44/2001 - 2ª Câmara, Sessão de 04.12.2001). Na oportunidade foram expedidas, entre outras, as seguintes determinações: ‘8.2 determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República que observe todas as exigências contidas no inciso II, do art. 15, da IN/TCU nº 12/96, especialmente aquelas referidas nas alíneas ‘c’ e ‘e’ daquele dispositivo legal, e em particular: a) definindo indicadores de gestão, como de qualidade, produtividade e avaliação de desempenho, com base em suas metas e planos estratégicos, que possibilitem a aferição da eficiência, eficácia e economicidade da atuação da Unidade e o acompanhamento da evolução desses aspectos, remetendo-se-lhe, como subsídio, cópia das ‘Técnicas de Auditoria - indicadores de desempenho e Mapa de Produtos’, publicados no Boletim do TCU, editado em 24 de julho de 2000; b) explicitando os valores acumulados e contratados de projetos ou programas financiados 162 com recursos externos; 8.3. alertar a Unidade de que a verificação, em próximas contas, do não-atendimento às prescrições da IN/TCU nº 12/96 caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58, VII, da Lei nº 8.443/92; 8.4. determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - Ciset/PR que: a) observe todas as exigências contidas no inciso III, do art. 15, da IN/TCU nº 12/96, especialmente as alusivas às alíneas ‘d’, ‘g’ e ‘i’ daquela norma, as quais não foram integralmente atendidas nas presentes contas; fazendo constar dos próximos Relatórios de Auditoria de Gestão todas as informações ali referidas, em particular as devidas análises e avaliações sobre o cumprimento, pela Unidade auditada, de cada uma das determinações expedidas pelo Tribunal no exercício a que se referirem as contas; alertando-a, desde já, que a verificação do não-cumprimento das prescrições da IN/TCU nº 12/96, nos processos de tomada de contas da Secretaria de Administração da Presidência da República, caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58, VII, da Lei nº 8.443/92;’ (grifo nosso) O Acórdão mencionado foi expedido no final do exercício de 2001. Por essa razão, a verificação do cumprimento dessas determinações não pôde ser realizada nas contas referentes ao exercício de 2001, ficando para ser examinado nas presentes contas. Conforme relatado no subitem 4.4, o Relatório de Gestão referente às contas de 2002 apresenta indicadores visando avaliar a gestão do Órgão (alínea ‘c’ do inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/96). Entretanto, em relação à alínea ‘e’ do inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/96, o Relatório de Gestão não apresenta nenhuma referência (conforme subitem 6.2 desta instrução). Apesar do alerta efetuado pelo Tribunal à SA/PR, no julgamento das contas do exercício de 1999, de que a verificação, em próximas contas, do não-atendimento às prescrições da IN/TCU nº 12/96 caracterizaria reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58, VII, da Lei nº 8.443/92 (subitem 8.3 do Acórdão nº 696/2001), constatou-se uma vez mais o descumprimento da citada norma. Contudo, ao considerarmos as mudanças ocorridas nos cargos de gestão da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República devido à posse do novo governo, ocorrida em janeiro/2003, entende-se desarrazoado propor, neste momento, multa aos gestores pela reincidência no não-atendimento do disposto na alínea ‘e’ do inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/96. Dessa forma, propõe-se efetuar, excepcionalmente, nova determinação à SA/PR para que, no próximo Relatório de Gestão, apresente demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas, nos termos da alínea ‘e’ do inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/96; alertando-a, desde já, que a verificação do nãocumprimento das prescrições da IN/TCU nº 12/96, nos processos de tomada de contas da SA/PR, caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92. Quanto à determinação efetuada à Ciset/PR (subitem 8.4 da citada Decisão), o Relatório de Auditoria de Gestão nº 016/2003 (fls. 188/229) atende às exigências contidas nas alíneas ‘g’ e ‘i’ do inciso III do art. 15 da IN/TCU nº 12/96. Todavia, em relação à alínea ‘d’ não há, como determinado no inciso III do art. 15 da IN/TCU nº 12/96, qualquer análise ou avaliação (ou mesmo referência) por parte da Ciset/PR. Salienta-se que, nas contas referentes ao exercício de 2001, este dispositivo também não foi atendido, ensejando realização de diligência para saneamento da questão. Assim, verifica-se que, não só nas presentes contas, mas também nas contas dos exercícios de 1999 e 2001, os Relatórios de Auditoria de Gestão não atenderam ao disposto na alínea ‘d’ do inciso III do art. 15 da IN/TCU nº 12/96. No entanto, como ocorrido em relação à SA/PR, a posse do novo governo em janeiro/2003 acarretou a mudança de diversos gestores, entre eles o Secretário de Controle Interno da Presidência da República. Assim, entende-se desarrazoado propor, neste momento, multa ao gestor pela reincidência na não-observância do disposto na alínea ‘d’ do inciso III do art. 15 da IN/TCU nº 12/96. Dessa forma, 163 propõe-se efetuar, excepcionalmente, nova determinação à Ciset/PR para que, nos próximos Relatórios de Auditoria de Gestão, apresente, em título específico, análise e avaliação relativas às transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, entre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferências voluntárias estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos recebidos e o alcance dos resultados colimados, nos termos da alínea ‘d’ do inciso III do art. 15 da IN/TCU nº 12/96; alertando-a, desde já, que a verificação do não-cumprimento das prescrições da IN/TCU nº 12/96, nos processos de tomada de contas, caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92. (...) 6.1 No Relatório de Gestão dos responsáveis não são satisfatoriamente apresentadas informações sobre a execução e a avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa, conforme disposto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/96. 6.1.1 No citado relatório, encontra-se a seguinte referência aos programas sob gerência da Presidência da República (fl. 22): ‘Com relação aos resultados da avaliação, devidamente registrados no Sistema Integrado Gerencial de Planejamento - SIGPLAN, ressalta-se que os aspectos ligados à adequação do programa para atendimento da demanda da sociedade e caracterização do público-alvo foram devidamente alcançados. Por outro lado, percebe-se a necessidade de criar e/ou melhorar os indicadores de desempenho utilizados, aumentar o nível de interação com órgãos municipais e/ou estaduais e, principalmente, garantir ao máximo um adequado fluxo de recursos orçamentários e financeiros.’ 6.1.2 Verifica-se que foi feita uma breve análise da situação global dos programas, sem abordar o cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados para cada um deles, não sendo possível nem mesmo definir se foram alcançados os resultados esperados. 6.1.3 Assim, deverá ser determinado à SA/PR, oportunamente, que, nas próximas contas, destaque no Relatório de Gestão tanto as metas fixadas para o exercício em exame quanto os indicadores de desempenho utilizados para a avaliação de cada um dos programas de governo, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa, conforme dispõe a alínea ‘a’ do inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/96. (...) 6.3 Verifica-se que não há, também, qualquer referência às transferências de recursos efetuadas pela SA/PR, conforme estabelecido pela alínea ‘f’ do inciso II do art. 15 da IN/TCU nº 12/96. Assim, propõe-se determinar à SA/PR, oportunamente, que observe as exigências contidas no art. 15, inciso II, alínea ‘f’, da IN/TCU nº 12/96, destacando no Relatório de Gestão das contas anuais as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial. (...) 6.5 Os demonstrativos contábeis, constantes dos autos, refletem a exatidão contábil atestada nos pareceres de auditoria. Observa-se, contudo, no ‘Resumo das Conformidades’ do exercício de 2002 (fls. 146/148), restrições relativas à ausência de registro da conformidade documental nos meses de janeiro, junho, julho e novembro. O registro permanente e tempestivo das informações contábeis relativas aos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão é obrigatório, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10.05.2000. Dessa forma, deve-se, oportunamente, propor determinação à SA/PR para que observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10.05.2000. 164 (...) 6.12 O Parecer do Dirigente de Controle Interno relata as 22 ressalvas consignadas nas contas do órgão, informando que, em função disso, foram feitas as recomendações julgadas pertinentes, também no total de 22 (fls. 255/260). (...) 6.13.2.1 A Ciset/PR informa que o exame das cessões e doações [de bens] efetuadas pela SA/PR (processos nº 00001.008060/2002-31 e nº 00181.002760/2002-41) revelou que não há evidências de que formalidades legais inseridas nos normativos que tratam da matéria, como existência de interesse público devidamente justificado, classificação do material e avaliação da oportunidade socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação, tenham sido observadas. Assim, apresentou ao órgão a recomendação para examinar, atentamente, à luz da legislação vigente, as questões de interesse público, nos casos de cessões e doações de bens. Não obstante a recomendação feita pelo Controle Interno, propõe-se realizar, oportunamente, determinação à SA/PR para que cumpra as formalidades exigidas pela legislação que rege a cessão e a doação de bens públicos, em especial a Lei nº 8.666/93, o Decreto nº 99.658/90 e a Norma Administrativa nº 018/98, da Secretaria de Administração da Presidência da República, particularmente no diz respeito à existência de interesse público devidamente justificado, classificação do material e avaliação da oportunidade socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.” B) falhas apontadas na instrução de fls. 1.400A/1.435, do Analista Fábio Macário de Carvalho: “3.1.3 Alíneas ‘h’ e ‘m’ do item 8.1 da Decisão nº 569/2002 - TCU - Plenário Teor das determinações à SA/PR: ‘h) exija dos propostos o cumprimento do prazo estabelecido no item 7.1 da Norma Administrativa III - 201/2001 para prestação de contas de sua viagem’; ‘m) abstenha-se de conceder diárias e passagens a servidor enquanto pendente a sua prestação de contas de viagem anteriormente realizada, de acordo com os itens 7.1 e 7.3 da Norma Administrativa III - 201/2001’. Evidências nos papéis de trabalho da Ciset/PR: durante os trabalhos de campo da inspeção, observou-se relatório da SA/PR contendo resumo de todas as diárias concedidas no exercício de 2002. A partir de informações do relatório referentes às prestações de contas não apresentadas, efetuou-se uma amostragem para análise do tema. Levou-se em consideração para a amostragem o fato de um dado servidor ter feito nova viagem sem ter apresentado a prestação de contas de viagem anterior. Nesse sentido, emitiu-se o Ofício de Requisição nº 784/2004-03, de 19/08/2004, solicitando, na alínea ‘c’ do documento, os formulários de concessão de diárias e passagens, com as respectivas prestação de contas referentes às requisições de transporte selecionadas (fl. 302). Por intermédio do Ofício 73/2004-Cofin/Dirof/SA, de 23/08/2004 (fls. 363/364), o órgão atendeu à solicitação do Tribunal e ofereceu os elementos às fls. 365/491. Análise técnica: quando se verificam os elementos oferecidos em resposta à requisição deste Tribunal, nota-se que 14 concessões não apresentaram as respectivas prestações de contas (fls. 365/439). A tabela a seguir mostra o resumo dessa situação. Nº RT Beneficiário Trechos da Data Proponente Viagem 2781-0 Jairo Werner RIO/BSB 24/06/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 25/06/2002 Corrêa 3094-0 Ari Matos Cardoso BSB/RIO 07/07/2002 Irineu Carvalho de RIO/BSB 08/07/2002 Aguiar 3470-0 Jairo Werner RIO/BSB 06/08/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 06/08/2002 Corrêa 3487-0 Eduardo Piragibe Graeff CGH/BSB 03/08/2002 Eduardo dos Santos 3605-0 Glaucio Balduino dos BSB/AJU 12/08/2002 Wilson Calvo Santos AJU/MCZ 13/08/2002 MCZ/SSA 14/08/2002 SSA/THE 14/08/2002 THE/FOR 15/08/2002 FOR/REC 15/08/2002 165 REC/JPA 15/08/2002 NAT/GRU 16/08/2002 GRU/BSB 16/08/2002 3669-0 Paulo Haus Martins RIO/BSB 20/08/2002 Maria Helena Maier BSB/RIO 20/08/2002 3677-0 Murilo Marques Barboza BSB/RIO 15/08/2002 Ari Matos Cardoso RIO/BSB 16/08/2002 3863-0 Maria Piedade Alves Pampulha/BSB 27/08/2002 Ludgério Monteiro Furtado BSB/João Pessoa 27/08/2002 Corrêa João Pessoa/BSB 30/08/2002 BSB/Pampulha 30/08/2002 4148-0 Ari Matos Cardoso BSB/RIO 12/09/2002 Ayrton Afonso de Almeida RIO/BSB 13/09/2002 5163-0 Jairo Werner Santos 21/11/2002 Ludgério Monteiro Dumont/BSB 21/11/2002 Corrêa BSB/ Santos Dumont 5331-0 Glaucio Balduino dos BSB/SSA 26/11/2002 Wilson Calvo Santos SSA/BSB 30/11/2002 5466-0 Glaucio Balduino dos BSB/SDU 03/12/2002 Wilson Calvo Santos SDU/BSB 04/12/2002 5988-0 Marcelo Borges Sereno RJ/BSB 23/12/2002 José Maria de Siqueira 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 Ari Matos Cardoso A sistemática de concessão de diárias e passagens foi disciplinada, no âmbito da Presidência da República, pela Norma Administrativa III - 201/2001, que concentra os principais dispositivos legais aplicáveis ao assunto (fls. 492/507). Os itens 7.1 a 7.3 do referido normativo expressam in verbis: ‘7.1 O servidor deve prestar contas de sua viagem ao Proponente, no prazo de até cinco dias após o seu retorno, por meio do preenchimento e encaminhamento à DRHOF do formulário PC, constante do Anexo B desta Norma. 7.2 Em caso de omissão, além do Proposto fica responsável, também, pelo ato o Proponente. 7.3 Enquanto pendente a prestação de contas, na forma prevista no subitem anterior, o servidor estará impedido de receber diárias e passagens.’ Voltando a atenção para a tabela supracitada, nota-se que houve a concessão de diárias e passagens a servidor com mais de uma prestação de contas pendente. É o caso dos Srs. Jairo Werner, Ari Matos Cardoso, Glaucio Balduino dos Santos e Marcelo Borges Sereno. Mais grave ainda, diante do que dispõe o item 7.1 da Norma Administrativa III - 201/2001, é o fato de haver o mesmo proponente e o mesmo proposto em determinadas concessões, como no caso de Ludgério Monteiro Corrêa, que foi proponente de Jairo Werner nas RTs 2781-0/2002, 3470-0/2002 e 5163-0, e de Wilson Calvo, que foi proponente de Glaucio Balduino dos Santos nas RTs 3605-0/2002, 5331-0/2002 e 5466-0/2002. Ressalte-se que, uma vez confirmada a ausência das prestações de contas, os fatos relatados constituirão descumprimento das alíneas ‘h’ e ‘m’ do item 8.1 da Decisão 569/2002 - Plenário. Deve-se considerar que, em razão do tempo em que foram disponibilizados os elementos solicitados pela alínea ‘c’ do Ofício de Requisição nº 784/2004-03, não foi possível, durante os trabalhos de campo da inspeção, oficiar o órgão para comprovar, de fato, a ausência das prestações de contas. Diante disso, antes de levar a efeito as proposições de audiência registradas ao longo desta instrução, entende-se necessária a realização de diligência à SA/PR para que apresente, no prazo de 15 (quinze dias), as prestações de contas dos beneficiários constantes na tabela supracitada, conforme exigência do item 7.1 da Norma Administrativa III - 201/2001, ou documentos que comprovem a realização das viagens indicadas nas respectivas requisições de transporte - RT. (...) 3.2 Pagamento de faturas à empresa Voetur Na instrução inicial foi registrado que a Ciset/PR realizou auditorias nos Termos de Cooperação Técnica BRA/99/030 e BRA/00/019 e solicitou justificativa para o pagamento de faturas à empresa Voetur de forma direta, sem o respectivo processo licitatório, tendo em vista o término do 166 contrato em 28/02/2002. Como a Ciset/PR não apresentou maiores detalhes, o assunto foi incluído no escopo da inspeção. Os registros do órgão de controle interno foram oriundos dos Relatórios de Auditoria 10/2003 e 11/2003 (fl. 218). O primeiro relata os exames efetuados no Projeto BRA/99/030 - ‘Apoio à Modernização do Setor Saneamento’ e o segundo trata do Projeto BRA/00/019 - ‘Apoio à Implementação do Programa Habitar-Brasil/BID’. A partir da leitura de ambos os relatórios foi possível identificar os números das faturas emitidas pela Voetur. De acordo com o Relatório de Auditoria 10/2003, as faturas 076782, 077346 e 077833 foram pagas após a expiração do prazo de vigência do Contrato 156/97, firmado para o fornecimento de bilhetes de passagens aéreas (fl. 549). O Relatório de Auditoria 11/2003, por sua vez, informa que a mesma coisa ocorreu com relação às faturas 00076624, 00076685 e 00077585, pagas em 03/05/2002, 10/05/2002 e 10/05/2002, respectivamente, após o encerramento do Contrato 156/97, que expirou em 28/02/2002 (fl. 544). Nos referidos relatórios, a Ciset/PR destacou ainda que as justificativas apresentadas pela unidade não esclareciam as impropriedades apontadas. Durante os trabalhos de campo da inspeção, solicitou-se, mediante a alínea ‘d’ do Ofício de Requisição 784/2004-03, cópia do último termo aditivo ao Contrato 156/97 firmado com a empresa Voetur, juntamente com os processos de pagamento referentes às faturas destacadas no Relatório de Auditoria 11/2003 (fl. 302). Em resposta ao aludido ofício, a SA/PR informou que o Contrato 156/97 fora firmado no âmbito de projeto cooperação técnica internacional desenvolvido pelo PNUD em conjunto com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - Sedu/PR e que todos os processos relacionados com esse órgão foram encaminhados ao Ministério das Cidades, em razão da transferência das atribuições institucionais da Sedu/PR para aquele ministério, com a edição da Medida Provisória 103, de 1º/01/2003. Por conta disso, procuraram-se maiores detalhes com a equipe de auditoria da Ciset/PR. Da tentativa, resultou somente o acesso aos relatórios citados no segundo parágrafo deste tópico, pois os materiais correlatos à Sedu/PR, inclusive os papéis de trabalho das auditorias, haviam sido encaminhados para a Secretaria Federal de Controle Interno depois da edição da Medida Provisória 103. Não obstante esse fato, nos Relatórios de Auditoria 10/2003 e 11/2003, há a informação de que os deslocamentos dos servidores no período examinado foram feitos em função das atividades dos programas e de acordo com as normas exigíveis aos casos (fls. 544 e 548). Diante disso, entende-se que a ocorrência se reveste em falha formal e, em razão da extinção do Contrato 156/97 e da transferência das atribuições da Sedu/PR para o recém-criado Ministério das Cidades, considera-se desnecessária a adoção de medida por parte deste Tribunal. (...) 3.3.1 Resultados dos trabalhos de inspeção A partir de consulta no Siafi (fl. 551), foram identificadas as notas de movimentação de crédito efetuadas, no exercício de 2002, da Coordenação de Planejamento Orçamentário e Financeiro da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República - Copla/PR (UG/Gestão: 110005/00001) para a Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército (UG/Gestão: 160509/00001). Aqui cabem parênteses para uma breve explanação sobre a execução orçamentária e financeira na Presidência da República: a Copla/PR tem por competência institucional gerenciar os recursos orçamentários e financeiros dos órgãos da Presidência da República; é uma unidade setorial de orçamento e de programação financeira, atuando unicamente como descentralizadora de créditos. A SA/PR (UG/Gestão: 110001/00001), por sua vez, é a responsável pela execução das despesas, a partir do recebimento dos créditos da Copla/PR. De posse das referidas notas de movimentação de crédito, verificou-se que algumas delas (as de números 131, 212, 495, 574, 790 e 910) foram utilizadas para aquisições de bens móveis por intermédio da CEBW. Diante disso, solicitou-se do órgão inspecionado os respectivos processos que autorizaram o procedimento. Constatou-se que não havia formalização processual. Em resposta à solicitação do TCU a SA/PR encaminhou os elementos às fls. 552/652. 167 A síntese do procedimento referente a cada nota de movimentação de crédito consistia no envio de ofício do Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete do Comandante do Exército solicitando autorização para a compra dos bens por intermédio da CEBW. Regra geral, o documento expressa textualmente que, uma vez ‘obtida a necessária autorização, a Secretaria de Administração da Presidência da República irá promover o correspondente destaque complementar de recursos para a Secretaria de Economia e Finanças, desse Comando, na forma da Portaria Ministerial nº 259, de 18 de maio de 1983, que aprova as Instruções Gerais para Importação Direta de Bens e Serviços (IG 10-32)’ (fls. 554, 567, 578, 580, 587). Não há maiores informações nos elementos apresentados, mas no decorrer dos trabalhos de campo da inspeção constatou-se que, após a aquisição dos bens no exterior pela CEBW, eles eram encaminhados à SA/PR e recebidos por uma comissão designada especificamente para essa finalidade. Em seguida, eram identificados e lançados no sistema de controle patrimonial da Presidência da República. O relatório às fls. 653/662 apresenta a localização dos bens móveis adquiridos por intermédio da CEBW no exercício sob exame. Em razão do apontamento da Ciset/PR relacionado com a fragilidade do controle patrimonial dos bens recebidos da CEBW e sob guarda da Diretoria de Telecomunicações, efetuou-se teste de consistência do inventário, a partir de seleção aleatória de bens no relatório para comprovar sua efetiva localização. O resultado foi satisfatório, não sendo encontradas discrepâncias na amostragem efetuada. Em decorrência das poucas informações trazidas pelos elementos apresentados pela SA/PR e dos outros indícios de irregularidades apontados pela Ciset/PR, formalizou-se, ao longo dos trabalhos de campo da inspeção, o Ofício de Requisição 784/2004-05. Por intermédio das alíneas ‘a’ e ‘b’ do documento (fl. 305), foi solicitado da SA/PR que fornecesse as seguintes informações: ‘a) com relação à aquisição de bens móveis para uso dessa Secretaria promovida por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington - CEBW, no exercício de 2002: a.1) os normativos que orientaram a aquisição dos bens; a.2) a seqüência de procedimentos adotada para a aquisição dos bens, descrevendo os aspectos orçamentários, financeiros e operacionais; a.3) justificativa para aquisição de bens que possuem marcas similares ou mesmo idênticas no Brasil, a exemplo de equipamentos de som e de informática (fls. 02 a 08 do Processo 00140.000702/2002-69 e fls. 10 e 11 do Processo 00140.000064/2002-86); a.4) justificativa para o pagamento de taxas de administração de importação; b) justificativa para o empréstimo à Radiobrás de alguns dos bens comprados pela CEBW no exercício de 2001, a exemplo de dois conjuntos de transmissores Banda C de áudio e vídeo digital patrimônio nºs 068581-00 e 068579-00, da antena parabólica com registro de patrimônio nº 068578-00 e do gerador de eletricidade portátil (patrimônio nº 068576-00)’. A resposta à alínea ‘a’ foi apresentada pelo Memorando 364-2004/Ditel, de 09/09/2004, e à alínea ‘b’, pelo Memorando 1.407/2004/Dilog/SA/PR, de 02/09/2004, ambos encaminhados a este Tribunal pelo Ofício 123/2004-SA/PR, de 10/09/2004 (fls. 887/895). Na essência, o órgão ofereceu os seguintes argumentos: a.1) os documentos encaminhados pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República ao Comandante do Exército eram confeccionados à luz da Instrução Reguladora IG 10-32, que regulava a importação e exportação direta de bens e serviços no âmbito daquele comando, em consonância com a legislação brasileira e a prática internacional (fl. 889); a.2) os órgãos da Presidência da República requisitavam ‘a aquisição de bens cujos os valores no exterior encontravam inferiores aos praticados no Brasil, bem como a qualidade e, em alguns casos, a fabricação era exclusiva no exterior’ (sem grifos no original). O Secretário de Administração consultava, via ofício, o Comandante do Exército sobre a possibilidade de este autorizar as aquisições por intermédio da CEBW, de acordo com relação de bens anexas ao documento. Quanto aos aspectos orçamentários, segundo informações extraídas de documento da Ciset/PR, a ‘UG - 110005 - SA/PR Setorial de Orçamentos e Finanças emitia uma NC em benefício da Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército - Unidade Gestora - UG - 160509, para que [o crédito] fosse repassado à referida CEBW para as aquisições’ (fl. 889); a.3) não há justificativa para as aquisições de bens que possuíam marcas similares ou mesmo 168 idênticas no Brasil; o Memorando 364-2004/Ditel afirmou apenas que a comissão designada no âmbito da Presidência para o recebimento dos bens não fazia nenhum juízo de valor a respeito das aquisições (fls. 889/889-A); a.4) o órgão justificou que os pagamentos de valores referentes a taxas de administração de importação eram respaldados pela Instrução Reguladora IG 10-32 (fl. 889-A); b) não há justificativa para o empréstimo de alguns dos bens adquiridos pela CEBW, no exercício de 2001, para a Radiobrás; o expediente datado de 1º/09/2004 e assinado pelo Coordenador de Patrimônio, que serviu para responder à demanda do Tribunal (alínea ‘b’ do Ofício de Requisição 784/2004-05), apenas revelou o trâmite do recebimento dos bens e a transferência destes para a Radiobrás (fl. 894). Relativamente à última alínea, considerando que esse tipo de situação não foi verificada no exercício sob exame e que houve a formalização do empréstimo, mediante comodato, entende-se que a providência a ser tomada por este Tribunal diz respeito à ausência de registros no Siafi do referido contrato, conforme apontado pela Ciset/PR. Assim, propor-se-á, oportunamente, determinação à SA/PR para que providencie os registros no Siafi do comodato referente à transferência para a Radiobrás dos bens adquiridos por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington. (...) 3.3.1.1 Aspecto econômico A partir da comparação do custo entre os bens de informática adquiridos no exterior e os praticados no mercado nacional à época das aquisições, infere-se que houve vantagem para a Administração Pública, sob o ponto de vista econômico. A tabela a seguir ilustra uma comparação material nesse sentido. Trata-se de notebook adquirido por intermédio da CEBW e por este Tribunal: Especificação/Aquisição Pela CEBW Pelo TCU Processador / Clock Pentium III / 1Ghz Pentium Celeron / 700Mhz Memória RAM 256Mb 128Mb SDRAM Disco Rígido 20Gb 5Gb Época da aquisição Fevereiro/2002 Outubro/2001 Fonte fls. 783/784 TC-008.551/2003-8 Valor R$ 3.862,13 R$ 6.000,00 Contudo, deve-se consignar que, diferentemente dos bens comprados no exterior, os equipamentos adquiridos pelo TCU dispunham de garantia e prestação de serviços de manutenção e assistência técnica dos equipamentos, sem custo adicional, pelo período de 36 meses. Além disso, a Lei 8.248/91, alterada pela Lei 10.176/2001, apresenta importante dispositivo relacionado com a aquisição de bens de informática: ‘Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País’. Assim, deve-se, oportunamente, propor determinação à SA/PR para que observe, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, o art. 3º Lei 8.248/91, com redação da Lei 10.176/2001, a fim de evitar situações semelhantes às observadas nas aquisições efetuadas por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, no exercício de 2002. Relativamente às taxas de administração da importação, verificou-se que elas eram necessárias para a operacionalização das compras e para o desembaraço alfandegário no envio e recebimento dos bens e estavam previstas no art. 9º, III, das Instruções Gerais para a Importação Direta de Bens e Serviços aprovadas pela Portaria 625, de 02/10/98, do Ministro de Estado do Exército (fl. 877). Mesmo com a incidência dessas taxas, a análise referente à comparação dos custos não se altera. 3.3.1.2 Aspecto normativo A Portaria Ministerial 698, de 22/12/93, do Ministro de Estado do Exército (fl. 855), aprovou as Instruções Reguladoras para o Funcionamento da Comissão do Exército Brasileiro em Washington CEBW (IR 10-02). De acordo com o art. 2º do normativo aprovado (IR 10-02, fl. 856), ‘a CEBW é uma organização militar subordinada ao Ministro do Exército, através do Gabinete, ao qual é vinculada 169 administrativamente’. O art. 3º destaca que, entre outras, a CEBW tem por finalidade: ‘I. realizar, na qualidade de agência autorizada, as pesquisas de mercado, as aquisições, os pagamentos, as contratações dos serviços e dos materiais de emprego geral ou militar, conforme as prescrições estabelecidas nas ‘Instruções Gerais para a Importação Direta de Bens e Serviços’ (IG 1032) em vigor; II. receber, administrar e contabilizar, de acordo com a legislação vigente, os recursos que lhe forem alocados pelos órgãos gestores para a realização de despesas do Ministério do Exército no exterior; III. receber, administrar e contabilizar, de acordo com a legislação em vigor, os recursos do Fundo do Exército no exterior’. Ao se pronunciar sobre os normativos que orientaram as aquisições dos bens por intermédio da CEBW, a SA/PR consignou que estas foram embasadas pela ‘Instrução Reguladora IG 10-32’ (fl. 889). A Portaria 625, de 02/10/98, do Ministro de Estado do Exército, aprovou as Instruções Gerais para a Importação Direta de Bens e Serviços (IG 10-32). Ao se verificar o conteúdo do normativo (fls. 875/886), conclui-se que sua principal finalidade é regulamentar a aquisição de bens para o exército brasileiro no exterior. No decorrer do exercício sob exame, o normativo foi revogado pela Portaria 540, de 02/10/2002, do Comandante do Exército, que aprovou novas instruções (fls. 859/865). Não há, em ambos os normativos, autorização para compras de bens a serem utilizados pela Presidência da República. Pelo contrário, o art. 5º da mais recente IG 10-32 deixa explicitado os órgãos da Administração Pública Federal que participarão dos procedimentos de importação de bens do exterior, entres os quais não se insere a Presidência da República (fl. 861). No entanto, considerando a presença da Subchefia Militar na estrutura organizacional da Presidência da República, órgão responsável, inclusive, pela segurança pessoal do Chefe de Estado e de seus familiares, e em razão de a maior parte das transações ter envolvido a aquisição de armas e equipamentos de segurança, pode-se relevar a ausência de normativo. Ainda mais porque, em decorrência de alerta da Ciset/PR sobre a inexistência de instrumento que amparasse as aquisições de bens por intermédio da CEBW, a Casa Civil da Presidência providenciou junto ao Comando do Exército o Acordo de Cooperação 02/2004, firmado em 27/08/2004 (fls. 922/927). Não obstante a celebração do referido acordo, em face das dificuldades relativas à organização documental observadas nas aquisições em tela, deve-se, oportunamente, recomendar à SA/PR que, ao proceder a qualquer importação de bens, por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, apresente, em volumes seqüenciais, todos os documentos envolvidos desde a solicitação e justificativa do pedido até a incorporação dos bens ao patrimônio do órgão, destacando e contabilizando, de maneira segregada, os valores dos bens propriamente ditos e os custos do procedimento de importação. (...) 3.4 Execução do Contrato 47/2001, firmado com a empresa Terra Azul Turismo Ltda. Nesse ponto da inspeção cuidou-se de verificar a utilização de contrato firmado pela Presidência da República para a aquisição de passagens destinadas a servidores da Imprensa Nacional. O Contrato 47/2001, celebrado entre a União (por intermédio da Presidência da República) e a empresa Terra Azul Turismo Ltda., teve como objeto a prestação de serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais. De acordo com o que foi apontado pela Ciset/PR, a instrução inicial relatou que a SA/PR se utilizou desse contrato para a aquisição de passagens aéreas para quatro ex-servidores da Imprensa Nacional. Além disso, houve relato de que o objeto e a dotação orçamentária registrados no contrato não contemplavam esse tipo de atendimento (fl. 279). A partir do exame dos papéis de trabalho da equipe de auditoria da Ciset/PR, pôde-se identificar os processos em que foram colhidas as evidências destacadas pelo Controle Interno (Processos 08040.000688/2002-33, 08040.000689/2002-88, 08040.000690/2002-11 e 08040.000691/2002-57). Esses processos foram requisitados nos trabalhos da inspeção e o resultado da análise será relatado a seguir. No início do exercício de 2002, por motivo de reestruturação da Imprensa Nacional, a Casa 170 Civil da Presidência da República estabeleceu diversas diretrizes a serem seguidas por aquele órgão. Entre essas, definiu que fosse transferido para as Gerências Regionais de Administração de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Gerap/MP todo o acervo funcional e atividades de pagamento de benefícios aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensões de servidores falecidos da Imprensa Nacional. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional, por intermédio da Portaria 15, de 18/02/2002, constituiu grupo de trabalho com a incumbência de desenvolver estudos e propor projeto de reformulação da estrutura organizacional do órgão, observando-se, entre outras, a diretriz citada no parágrafo anterior (fl. 975). A solução encontrada pelo grupo de trabalho para o assunto foi a redistribuição de quatro servidores da Imprensa Nacional para a Gerap/MP, que tivessem competência e conhecimento sobre aposentadoria e pensões, para auxiliarem o MP a receber o acervo funcional dos inativos e para que os sistemas de atendimento e pagamento não sofressem nenhuma solução de continuidade. À luz da solução, os servidores Sandra Regina da Silva Moreira, Fernando Antônio Martins da Costa, Fernando Luiz Almeida de Oliveira e Jorge de Souza Marques foram redistribuídos da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante a Portaria 388, de 30/04/2002, do Secretário de Recursos Humanos do MP (fl. 988). Posteriormente, por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MP (Portaria 113, de 13/05/2002), os referidos servidores foram removidos de Brasília para o Rio de Janeiro (fl. 987). A justificativa para as remoções foi a necessidade de atendimento a aposentados e pensionistas da Imprensa Nacional e do Arquivo Nacional que residem naquela cidade. Tendo em vista que o processo de reestruturação da Imprensa Nacional partiu de diretrizes estabelecidas pela Casa Civil, ficou acordado que as despesas referentes às locomoções dos servidores seriam arcadas pela SA/PR (fls. 982/983). Com a finalidade de proceder à transferência dos servidores de Brasília para o Rio de Janeiro, a SA/PR se utilizou do contrato firmado com a Terra Azul Turismo para a aquisição das passagens aéreas (fl. 1017) e do contrato ajustado com a Granero Transportes Ltda. para a condução de mobiliário (fls. 994/998). O simples fato da utilização dos contratos da Presidência da República para beneficiar os servidores em questão não deve ser entendido como ato irregular, pois a Imprensa Nacional era em 2002, e ainda é atualmente, órgão integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República e, principalmente, as transferências dos servidores foram decorrentes da reestruturação promovida no órgão oficial de imprensa pela própria Casa Civil. Outro aspecto a ser analisado diz respeito ao fato apontado pela Ciset/PR de que os objetos e as dotações orçamentárias consignados nos contratos da Presidência da República não contemplavam esse tipo de atendimento. O Contrato 47/2001, firmado com a empresa Terra Azul Turismo Ltda., estabeleceu na Cláusula Primeira que o objeto do acordo consistia na ‘prestação de serviços de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais’ (fls. 966/973). Assim, tendo em vista o interesse direto da Casa Civil no episódio, não há questionamento quanto ao enquadramento do objeto. Todavia, quando se observa a Cláusula Sexta do mesmo contrato (fl. 970), constata-se que a dotação orçamentária está vinculada ao Programa de Trabalho 04.122.0750.2000.0241 e a nota de empenho que acobertou o pagamento das passagens aéreas, NE 1645, emitida em 28/05/2002, no valor de R$ 4.039,35, está vinculada ao PT 04.131.0753.2805.0001 (fl. 1017). Não obstante a divergência dos programas de trabalho, deve-se considerar que os créditos orçamentários utilizados foram oriundos da Imprensa Nacional, que promoveu a descentralização mediante as Notas de Movimentação de Crédito 19 e 267 (fl. 962). Às fls. 959/961, apresentam-se os programas de trabalho consignados com dotação no OGU, no exercício de 2002, para a Imprensa Nacional. O PT 04.131.0753.2805.0001, conforme se verá, mostra-se adequado para comportar os tipos de despesa que ora estão sendo analisadas. O uso do PT 04.131.0753.2805.0001 revela a dotação de créditos orçamentários no Programa 0753 - Divulgação de Atos Oficiais e na Ação 2805 - Manutenção do Parque Gráfico. O Cadastro de Ações Orçamentárias para o exercício de 2002, constante no site da Internet do Ministério 171 do Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 956/957), mostra que o objetivo do programa é ‘garantir a publicidade de atos oficiais’ e a finalidade da ação é ‘assegurar a operacionalização de toda a estrutura funcional da Imprensa Nacional, visando à edição, à produção e à divulgação dos atos oficiais e dos trabalhos gráficos da Administração Pública Federal’. Com mais detalhes, a descrição da ação apresenta os tipos de despesa a ela associados, quais sejam: - manutenção dos serviços administrativos (gastos com diárias, viagens, locomoção, material de consumo, serviços de terceiros, serviços de telecomunicações, tributos); - manutenção de serviços de transporte (gastos com a frota de veículos, reposição de peças, combustíveis); - manutenção, conservação, reforma e adaptação de bens imóveis (vigilância, limpeza e conservação, aluguéis, condomínios, água, luz, gás e afins); - manutenção das ações de informática (aquisição de equipamentos e materiais de consumo, desenvolvimento de aplicativos, serviços diversos na área de informática) e - manutenção preventiva e corretiva do maquinário e das instalações do parque gráfico. Deve-se reconhecer, assim, que a despesa poderia ser apropriada no programa de trabalho em destaque. Apesar disso, não houve aditivo ao contrato firmado com a Terra Azul Turismo Ltda. para incluir a dotação no referido programa. Problema similar ocorreu com a utilização do instrumento contratual firmado com a Granero Transportes Ltda. (Cláusulas Necessárias 13/2002 - fls. 1127/1132). O item 9 do instrumento previu a dotação orçamentária no PT 04.122.0750.2000.0001, mas a nota de empenho que embasou o pagamento à empresa pelo transporte do mobiliário dos servidores, NE 1647, emitida em 28/05/2002, no valor de R$ 4.650,00, apresentou dotação consignada no mesmo PT 04.131.0753.2805.0001 (fl. 1018/1019). Do exposto, deve-se, oportunamente, propor determinação à SA/PR para que, na possibilidade de dispor de dotação orçamentária não consignada originalmente nos contratos em execução, promova o aditamento aos respectivos contratos para fazer mostrar a nova dotação a ser utilizada, situação não observada no pagamento à empresa Terra Azul Turismo Ltda. (Contrato 47/2001), a partir da Nota de Empenho 1645, de 28/05/2002, e no pagamento à empresa Granero Transportes Ltda. (Cláusulas Necessárias 13/2002), a partir da Nota de Empenho 1647, emitida em 28/05/2002. 3.5 Processo 00140.000176/2002-49 - Argus Construção Ltda. Deve-se ressalvar, de início, que houve pequeno equívoco da Ciset/PR ao registrar no item 66 do Relatório de Auditoria de Gestão 16/2003 o número do processo em tela e o nome da empresa. Na realidade, o número correto do processo é 00140.000176/2002-37 (fl. 1061) e o nome da empresa é Construtora Argus Ltda. (fl. 1065). A referida empresa, a partir do Convite 44/2002, foi contratada para execução de obras e serviços de engenharia, objetivando o fornecimento e instalação de casa de máquinas, com grupo motogerador de emergência, na usina da Presidência da República para atender área da Imprensa Nacional no Anexo IV do Palácio do Planalto. A instrução inicial (fl. 280) relatou constatação da Ciset/PR de que não houve formalização de contrato, tendo sido adotada a prerrogativa do uso da nota de empenho de despesa, como é facultado no § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93. De acordo com o entendimento do órgão de Controle Interno, tal procedimento somente poderia ser adotado para compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultassem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Todavia, a estimativa para execução da obra foi de 60 dias, exigindo-se prazo de garantia não inferior a 24 meses para equipamentos e serviços, tornando-se necessário, nesse caso, o termo de contrato. Com a devida vênia ao entendimento da Ciset/PR, o caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93 permite o uso de nota de empenho para a situação em tela. A propósito, veja-se o que diz o referido dispositivo e o seu parágrafo 4º: ‘Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (...) 172 § 4º É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.’ Vê-se, pois, que, por um lado, a lei exige o instrumento contratual para os casos de concorrência, de tomada de preços, bem como para dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades. Por outro lado, faculta a utilização de outros instrumentos hábeis quando se tratar de aquisições que não atinjam valores estabelecidos para tomada de preços, destacando, inclusive, a nota de empenho de despesa como um dos instrumentos hábeis. A interpretação do parágrafo quarto deve ser feita considerando-se o comando do caput, de forma que a dispensa do termo de contrato, assim como a ressalva para a sua exigência, aplicam-se aos casos de concorrência, de tomada de preços, e de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades. Na situação fática em tela, trata-se de convite, portanto aplicável a permissão para o uso de nota de empenho. As cláusulas necessárias à nota de empenho da despesa utilizada para a execução da obra (fls. 1065/1071) apresentam os requisitos exigidos pelo § 2º do art. 62 da Lei 8.666/93. Não obstante esse fato e o discorrido no parágrafo anterior, não há nenhuma referência do número da nota de empenho sobre o qual aquelas cláusulas se referem. Na realidade, o campo destinado ao número da nota de empenho encontra-se em branco (fl. 1065). Esse detalhe poderia levar ao órgão público riscos desnecessários decorrentes de demandas administrativas e judiciais, além de dificultar a atuação dos órgãos de controle. Dessa maneira, deve-se, oportunamente, propor determinação à SA/PR para que, ao utilizar nota de empenho de despesa como instrumento hábil de contratação, nos moldes permitidos pelo art. 62 da Lei 8.666/93, indique explicitamente, no termo das cláusulas necessárias, o número da nota de empenho associado à contratação. Um outro assunto referente a esse ponto tratado na instrução inicial diz respeito à utilização indevida de dotação orçamentária. A Ciset/PR consignou que: a) foram anuladas três notas de empenho sem nenhuma justificativa; as novas notas de empenho emitidas, não anexadas ao processo, utilizaram-se do Ptres 857335 - Edição e Produção de Publicações Oficiais, divergente da dotação orçamentária indicada no Convite 44/2002; b) o mesmo Ptres 857335 foi também utilizado para atender o pedido feito pelo Coordenador de Engenharia e Manutenção para instalação de uma ‘sala-cofre’ e um grupo gerador independente no Instituto Nacional de Tecnologia - ITI, localizado no Anexo IV do Palácio do Planalto, no valor de R$ 22.696,63, cujas notas de empenho também não constavam do processo. Preliminarmente, deve-se consignar que, durante o exercício sob exame, a Coordenação de Editoração e Divulgação Eletrônica da Imprensa Nacional - Coede foi transferida para as dependências da Presidência da República. Em decorrência desse fato, houve transferências de recursos da Imprensa Nacional para a SA/PR objetivando a realização de despesas para adequar as instalações que iriam abrigar a referida coordenação. Entretanto, conforme se verá, constatou-se indícios de irregularidade, sob o ponto de vista orçamentário, na utilização dos recursos transferidos. Relativamente à alínea ‘a’, observa-se que, no instrumento utilizado para a contratação da Construtora Argus Ltda. (fls. 1065/1071), a dotação orçamentária indicada no item 8 do documento refere-se ao PT 04.122.0750.2002.0001 (fl. 1069). Já se destacou anteriormente que o Programa 0750, associado a esse PT, tem com objetivo prover os órgãos da União dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas finalísticos. As notas de empenho favoráveis à empresa constantes no Processo 00140.000176/2002-37 são as de números 1581 e 1584, ambas emitidas em 24/05/2002. Elas apresentam o mesmo PT constante no item 8 do instrumento supracitado. Até aqui não se vislumbra a ocorrência de irregularidade. O problema surge quando se verifica o Processo 00200.002193/2002-57, que serviu de meio para o pagamento de uma das faturas à construtora (fls. 1082/1094). Os serviços referentes à Nota Fiscal 466 (fl.1084) foram pagos por intermédio da OB 2762, emitida em 24/07/2002 (fl. 1092). Quando se observa na OB o número do empenho que embasou o pagamento, vê-se a NE 2183, que não consta no processo. A consulta dessa nota no Siafi revela que o Ptres utilizado foi o 857335 (fl. 1110), o qual está associado ao PT 04.131.0753.2804.0001, contrário, portanto, ao da dotação orçamentária estabelecida no item 8 do instrumento de contratação (fl. 1069). Já foi visto no item 3.4 desta instrução que o Programa 0753 - Divulgação dos Atos Oficiais 173 tem como objetivo ‘garantir a publicidade de atos oficias’. De acordo com o Cadastro de Ações Orçamentárias para o exercício de 2002, constante no site da Internet do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Ação 2804 - Edição e Produção de Publicações Oficiais, associada ao PT destacado na NE 2183, tem como finalidade ‘editar as informações relativas aos atos da União e às matérias de particulares, cuja divulgação seja obrigatória nos jornais oficiais’. Com mais detalhes a descrição da ação revela que esta se presta à ‘edição dos atos oficiais e impressão dos jornais oficiais, segundo a origem e a finalidade, além da execução de serviços gráficos demandados pelos órgãos públicos dos três Poderes da União’. A forma de implementação da ação explicita que: - ‘As matérias sofrem um processo de tratamento, a partir de seu envio e seu recebimento, feitos integralmente por meio eletrônico ou disquete, obedecendo a um padrão para publicação e a um horário para remessa’. - ‘Diariamente são emitidos relatórios de acompanhamento da produção de jornais oficiais e dos serviços gráficos, em que são discriminados os insumos utilizados e as quantidades produzidas, visando à reposição dos estoques necessários ao processo de impressão dos jornais oficiais e dos serviços gráficos para a Administração Pública Federal.’ (fl. 957) Vê-se, pois, que as despesas a serem comportadas no programa de trabalho em tela devem-se relacionar, exclusivamente, com edição, execução de serviços gráficos e impressão dos jornais oficiais da União, não permitindo, portanto, a realização de despesas com obras e serviços de engenharia. Diante disso, comprova-se a execução de despesa em dotação orçamentária imprópria, contrariando o art. 73 do Decreto-lei 200/67 e o art. 23 do Decreto 93.872/86 e incidindo em descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da Decisão 300/2002-Plenário. Os termos da decisão do TCU, juntamente com o relatório e o voto, foram comunicados ao órgão pelo Ofício 426-SGS-TCU, de 03/04/2002 (fl. 518), e, conforme aviso de recebimento à fl. 519, a SA/PR os recebeu em 11/04/2002. Além disso, informação do sistema Processus indica que a publicação no DOU ocorreu em 16/04/2002. Assim, propor-se-á a audiência dos responsáveis. Além disso, se se comparar a data de emissão da Nota de Empenho 2183, em 23/07/2002 (fl. 1110), com a data do atesto oferecido para as conclusões dos serviços, em 17/07/2002 (verso da fl. 1084), conclui-se que houve execução de despesa sem prévio empenho, contrariando o disposto no caput do art. 60 da Lei 4.320/64 e novamente incidindo em descumprimento de deliberação deste Tribunal. Nesse caso, na determinação constante na alínea ‘l’ do item 8.1 da Decisão 300/2002-Plenário. Por isso também será proposta a audiência dos responsáveis. Relativamente à alínea ‘b’, constatou-se que houve um aditivo ao instrumento original, não para instalar uma ‘sala-cofre’ e um grupo gerador independente no ITI, conforme registrou a Ciset/PR, mas sim para incluir adequações técnicas no projeto em razão dessas instalações, que acarretariam uma expansão da demanda da carga inicialmente prevista (fls. 1074/1079 e 1080-A). Entretanto, observou-se os mesmos problemas com a utilização de dotação orçamentária imprópria. Senão, veja-se: - o Termo Aditivo 01 apenas promoveu o acréscimo no valor do contrato original (fl. 1080A); - foram utilizadas duas notas de empenho (NE 2032 e 2035), ambas emitidas em 12/07/2002, com PT 04.122.0750.2002.0001 (fls. 1080 e 1081); - o pagamento foi efetuado mediante as OB 3380 e 902663, cujas NE correspondentes foram 2187 e 2183 (fls. 1102 e 1109); - as notas de empenho não constam no processo de pagamento, mas o Siafi revela que o Ptres utilizado em ambas foi o 857335, correspondente ao PT 04.131.0753.2804.0001, portanto, contrário à dotação orçamentária estabelecida no instrumento firmado com a empresa Argus. Em que pese não constar nos autos da SA/PR cópia das NE 2183 e 2187, o artigo 9º da Portaria 25, de 03/09/2001, do Chefe da Casa Civil, que dispôs sobre o Regimento Interno desse órgão, estabeleceu responsabilidade ao ordenador de despesa, em conjunto com o Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira, para assinar documentos de execução orçamentária e financeira. Nesse sentido, verifica-se que os empenhos constantes nos autos são assinados por ambos os servidores (fls. 1080,1081, 1086, 1098, 1099, 1107). Deve-se ressaltar, para fins de proposta de encaminhamento, que na data de emissão dos referidos empenhos o rol de responsáveis revela o exercício no cargo do Sr. Pedro Ataide Cavalcante, como ordenador de despesa e da Sra. Angela Maria Mascarenhes Melis, como Coordenadora de 174 Execução Orçamentária e Financeira do órgão (fls. 04/05). Do exposto, propõe-se a audiência do Sr. Pedro Ataide Cavalcante, ex-ordenador de despesas da SA/PR, e da Sra. Angela Maria Mascarenhes Melis, ex-Coodenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, por terem autorizado a execução de despesa: a) em dotação orçamentária imprópria, mediante as Notas de Empenho 2183 e 2187, uma vez que o instrumento firmado entre a Presidência da República e a Construtora Argus Ltda., constante no Processo 00140.000176/2002-37 da SA/PR previa a dotação orçamentária no PT 04.122.0750.2002.0001; entretanto, as despesas foram executadas no PT 04.131.0753.2804.0001, que não se mostrou adequado para comportar esse tipo de despesa, contrariando o art. 73 do Decreto-lei 200/67 e o art. 23 do Decreto 93.872/86 e incidindo em descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da Decisão 300/2002-Plenário; b) sem prévio empenho, em razão de a data de emissão da Nota de Empenho 2183 (23/07/2002), que teve a Construtora Argus Ltda. como favorecida, ter sido posterior ao atesto oferecido para as conclusões dos serviços da referida empresa (17/07/2002), conforme verso da Nota Fiscal 466 constante no Processo 00200.002193/2002-57 da SA/PR, contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64 e incidindo no descumprimento da alínea ‘l’ do item 8.1 da Decisão 300/2002-Plenário. (...) 3.9 Processo 00140.000183/2002-39 - Adler Assessoramento Empresarial e Repres. Ltda. A empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda. foi contratada para a execução de serviços de engenharia para instalação das redes elétricas, lógica e de telefonia no Anexo IV do Palácio do Planalto. A instrução inicial destacou que, segundo relato da Ciset/PR, foi emitida a Nota de Empenho 1911, no valor de R$ 94.797,00, com a dotação orçamentária definida no processo, sendo, no entanto, anulada, sem constar essa informação nos autos. Posteriormente, foi emitida a NE 2185 e, em reforço a esta, a NE 2701, usando dotação orçamentária imprópria, divergente daquela antes definida. Após solicitação de esclarecimentos do gestor e análise a respeito de questões que envolveram a contratação, a equipe de auditoria da Ciset/PR concluiu o seguinte: a) a ausência da documentação sobre a prorrogação da vigência do contrato demonstrou fragilidade na formalização do processo; b) o fato de o aditamento do empenho/contrato ter sido autorizado por meio do Memorando 696/02-COEMA, de 30/08/2002, e a proposta orçamentária da empresa ter sido elaborada em 09/09/2002, portanto em data posterior, compromete a cronologia da documentação, podendo evidenciar ajuste da proposta orçamentária ao valor constante do memorando; c) não foram apresentadas evidências de falhas no projeto básico (conforme informado pelo gestor), apesar da alteração ocorrida nos quantitativos referentes aos cabos flexíveis de 25mm² e 35mm², que passaram de 350m e 380m na contratação original para 650m e 2.500m, respectivamente, quando da aditivação; d) quanto à ausência do termo de encerramento da obra, alerta que é responsabilidade do gestor a providência de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, conforme prescreve a alínea ‘b’ do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/93. Relativamente à alínea ‘a’, não se encontra no Processo 00140.000183/2002-39 da SA/PR termo de formalização necessário para promover a alteração da vigência do instrumento de contratação da empresa Adler, haja vista que o período de execução da obra se estendeu de 05/07 até 30/09/2002 e a previsão contratual para o encerramento era de apenas 15 dias, conforme item 7 do instrumento (fl. 1186). Para remediar a situação encontrada, entende-se que a proposta de determinação elaborada no próximo tópico desta instrução é medida suficiente. Quanto à alínea ‘b’, constatou-se que o instrumento contratual foi aditivado em R$ 21.326,68 (fl. 1210-B), o que representou um acréscimo de 22,5% do valor original. Ao se verificar a data da proposta da empresa referente aos serviços adicionais, de 09/09/2002 (fls. 1204/1209), nota-se que ela é posterior à data do Memorando 696/02-COEMA, de 30/08/2002, que solicitou autorização para firmação do aditivo (fls. 1203). Em decorrência disso, solicitou-se esclarecimentos ao órgão por intermédio da alínea ‘d’ do Ofício de Requisição 784/2004-05 (fl. 305). A justificativa foi apresentada por intermédio do Despacho 105/2004-ASSENG, de 01/09/2004 (fls. 896/919). O documento, assinado pelo Coordenador de Engenharia e pelo 175 Coordenador-Geral de Patrimônio, Engenharia e Transporte, informou que, inicialmente, havia uma proposta apresentada pela empresa para aditivação contratual, datada de 29/08/2002 (fls. 908/910). Para essa proposta foi elaborado o Memorando 696/02-COEMA, datado de 30/08/2002 (fl. 907), que não chegou a produzir efeitos, porque a proposta inicial fora modificada, para incluir uma quantidade maior de materiais e serviços a serem executados. Assim, alterou-se o teor do memorando para modificar o valor do aditivo, mas manteve-se a mesma numeração e a mesma data. Entende-se que a justificativa pode ser acatada, pois são nítidas as diferenças entre as quantidades apresentadas na proposta de aditivo inicial (fls. 911/912) e na proposta modificada (fls. 917/919). A situação do Memorando 696/02-COEMA aponta para o típico caso de aproveitamento de um arquivo já gravado em que se esqueceu de alterar a data do documento. Relativamente à alínea ‘c’, o órgão informou que o incremento nas quantidades dos cabos teve o intuito de possibilitar as modificações das especificações do projeto inicial para adequá-lo tecnicamente aos seus objetivos, em conformidade com as letras ‘a’ e ‘b’ do art. 65 da Lei 8.666/93 (fl. 898). Entende-se que a justificativa pode ser acatada, ainda mais porque os valores envolvidos no incremento, R$ 6.949,00, representaram menos de 6% do valor contratado. Quanto à alínea ‘d’, de fato, não se encontra nos autos do Processo 00140.000183/2002-39 o termo de encerramento da obra. Todavia, há um relatório de recebimento provisório dos serviços (fl. 906), o que indica a conclusão da obra. Apesar disso, considerando a exigência legal, deve-se, oportunamente, efetuar proposta de determinação à SA/PR para que, ao finalizar a execução de contrato relativo a obras e serviços, proceda à elaboração de termo circunstanciado que ateste o seu recebimento definitivo, em conformidade com a alínea ‘b’ do inciso I do artigo 73 da Lei 8.666/93. Para finalizar esse tópico, deve-se examinar o apontamento da Ciset/PR relacionado com a dotação orçamentária utilizada. Apesar de estar destacada no processo da SA/PR, a Nota de Empenho 1911 (fl. 1180) não foi utilizada para o pagamento da Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda. Se se observar as ordens bancárias emitidas pela SA/PR em favor da empresa, no exercício sob exame (902033, 902364 e 003882 - fl. 1211-A e 1211-B), percebe-se que em nenhuma delas está registrada a NE 1911. Vê-se que nas duas primeiras aparece a NE 2185 e na terceira, a NE 3584. Quando se detalha a NE 2185, emitida em 23/07/2002, nota-se que ela foi utilizada na contratação dos serviços em tela; basta que se atente para o número do processo e para o campo observação/finalidade, que expressa o mesmo número das cláusulas necessárias do instrumento contratual, 49/2002 (fls. 1181 e 1211-B). A dotação orçamentária da NE 2185 está consignada no Ptres 857335, que corresponde ao PT 04.131.0753.2804.0001. Todavia, não era este programa de trabalho destacado no item 8 do instrumento contratual. O dispositivo estabeleceu que os créditos orçamentários adviriam do Programa de Trabalho 04.122.0750.2002.0001 (fl. 1186). No item 3.5 da presente instrução, restou assegurado que as despesas a serem comportadas pelo Programa de Trabalho 04.131.0753.2804.0001 deveriam relacionar-se, exclusivamente, com edição, execução de serviços gráficos e impressão dos jornais oficiais da União. Isso significa que o pagamento dos serviços de engenharia resultou na execução de despesas em dotação orçamentária imprópria, razão pela qual se chamará em audiência os responsáveis. Do exposto, propõe-se a audiência do Sr. Pedro Ataide Cavalcante, ex-ordenador de despesas da SA/PR, e da Sra. Angela Maria Mascarenhes Melis, ex-Coodenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, por terem autorizado a execução de despesa em dotação orçamentária imprópria, mediante a Nota de Empenho 2185, uma vez que o instrumento firmado entre a Presidência da República e a empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda., constante no Processo 00140.000183/2002-39 da SA/PR, previa a dotação orçamentária no PT 04.122.0750.2002.0001; entretanto, as despesas foram executadas no PT 04.131.0753.2804.0001, que não se mostrou adequado para comportar esse tipo de despesa, contrariando o art. 73 do Decreto-lei 200/67 e o art. 23 do Decreto 93.872/86 e incidindo em descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da Decisão 300/2002-Plenário. 3.10 Processo 00140.000524/2002-76 - Infocoop - Coop. de Prof. de Prest. de Serv. Ltda. A Infocoop - Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda. foi contratada, mediante o Contrato 123/2002, para a prestação de serviços de recepcionistas nas salas das unidades da 176 contratante, portarias dos palácios e anexos e nas residências oficiais da Presidência da República. A Ciset/PR apontou que o contrato estabelecia uma jornada de trabalho de 44 horas semanais (podendo haver compensação das 4 horas dos sábados, durante a semana) e que deveria ser disponibilizado sistema de ponto eletrônico pela contratada. Entretanto, ficou constatado que a jornada ocorria somente de segunda a sexta-feira, com 8 horas diárias e controle de ponto manual, registrado de forma corrida, o que contrariava claramente disposições contratuais, expondo a Administração a eventuais ações para pagamento de jornada de trabalho extra. Além disso, não havia definição expressa da data de início do contrato, tendo a cláusula 7ª indicado como prazo inicial de validade o credenciamento de todo o contingente de empregados. O órgão de controle interno observou, ainda, que a contratada emitia notas fiscais do Rio de Janeiro, apesar de ter endereço em Brasília, contrariando a legislação referente à matéria - item 28 do art. 1º e caput do art. 12 do Decreto 15.922, de 20/09/1994, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços do Distrito Federal. O Contrato 123/2002 foi assinado em 02/10/2002 e teve vigência estipulada até doze meses contados do credenciamento de todo o contingente dos empregados destinados ao serviço (fls. 1213/1222 - não se vislumbra irregularidade na estipulação da vigência contratual, uma vez que ficou claro o início da prestação de serviços pela contratada). Após os apontamentos da Ciset/PR, pôde-se constatar que a SA/PR adotou algumas providências com vistas a regularizar a execução do referido contrato: - a partir do mês de março, os prestadores de serviço passaram a cumprir a jornada semanal de 44 horas, compensando durante a semana as quatro horas dos sábados (fls. 1248/1259 e 1269/1280); - as horas não trabalhadas no período de novembro/2002 a fevereiro/2003 foram compensadas com descontos nos pagamentos das faturas da contratada relativas a fevereiro, março e abril de 2003 (fls. 1224/1227, 1241, 1243/1246, 1262, 1264//1266, 1281). Não obstante as providências adotadas, não houve implantação de sistema de ponto eletrônico para o controle da freqüência dos prestadores de serviço, conforme exigido pelo item 1.3.4 do termo de contrato (fl. 1214). Além disso, não houve termo aditivo ao contrato para excluir os sábados do cumprimento da jornada de trabalho. Assim, apesar de a empresa não mais prestar serviços ao órgão, uma vez que o Contrato 123/2002 não foi prorrogado, entende-se que oportunamente deve ser efetuada proposta de determinação à SA/PR para que promova o aditamento aos contratos sempre que houver alteração legalmente permissível de situação verificada na sua execução e exija das contratadas o fiel cumprimento das disposições contratuais, nos termos do art. 66 da Lei 8.666/93, tendo em vista as ocorrências verificadas na execução do Contrato 123/2002, firmado entre a SA/PR e a Infocoop Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda. Com relação ao descumprimento de legislação que regulamenta o Imposto Sobre Serviços do Distrito Federal, deve-se registrar que há informação da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal de que foi concedida à Infocoop tutela antecipada pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para suspender a retenção do ISS feita pela SA/PR (fl. 1282). Assim sendo, importa do episódio que o principal interessado, o fisco distrital, já tem conhecimento da situação apontada pela Ciset/PR, razão pela qual se dispensa a adoção de providências por parte deste Tribunal.” C) falhas apontadas na instrução de fls. 1.481/1.486, do Analista Fábio Macário de Carvalho: “(...) A última instrução dos autos (fls. 1400A/1435 - item 3.1.3) destacou a necessidade de se promover diligência ao órgão para que este comprovasse a realização de viagens cujas prestações de contas não foram apresentadas pelos respectivos beneficiários, conforme exigência do item 7.1 da Norma Administrativa III - 201/2001, documento que regulamenta a concessão de diárias e passagens no âmbito da Presidência da República. Esse ponto foi decorrente de constatação do Controle Interno relacionada com o descumprimento das alíneas ‘h’ e ‘m’ do item 8.1 da Decisão 569/2002 - Plenário. Por intermédio desses tópicos da decisão do TCU, foi determinado à SA/PR que exigisse dos propostos o cumprimento do prazo para prestação de contas de sua viagem, estabelecido no item 7.1 da Norma Administrativa III 201/2001, e que abstivesse de conceder diárias e passagens a servidor enquanto pendente a sua prestação de contas de viagem anteriormente realizada, de acordo com os itens 7.1 e 7.3 da mesma norma. Nos trabalhos de inspeção, cujos resultados foram relatados na instrução anterior, efetuou-se 177 amostragem para análise detalhada do tema. A amostragem levou em consideração as concessões feitas após a publicação da Decisão 569/2002 no DOU e o fato de um dado beneficiário ter feito nova viagem sem ter apresentado a prestação de contas de viagem anterior. Da amostragem efetuada (25 formulários de requisição de transporte - RT), 14 concessões não apresentaram as respectivas prestações de contas (fls. 365/439). A tabela às fls. 1403/1404 resumiu a síntese da situação encontrada. Tendo em vista que, apesar de terem sido solicitados com antecedência, os documentos somente foram apresentados ao final dos trabalhos de campo da inspeção, não houve tempo para oficiar o órgão objetivando esclarecer os motivos da ausência das prestações de contas. Assim, fez-se necessária a diligência, proposta nos seguintes termos (fl. 1434): ‘apresente, no prazo de 15 (quinze dias), cópia das prestações de contas dos beneficiários constantes na tabela a seguir, conforme exigência do item 7.1 da Norma Administrativa III - 201/2001, ou documentos que comprovem a realização das viagens indicadas nas respectivas requisições de transporte - RT: Nº RT Beneficiário Trechos da Data Proponente Viagem 2781-0 Jairo Werner RIO/BSB 24/06/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 25/06/2002 Corrêa 3094-0 Ari Matos Cardoso BSB/RIO 07/07/2002 Irineu Carvalho de RIO/BSB 08/07/2002 Aguiar 3470-0 Jairo Werner RIO/BSB 06/08/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 06/08/2002 Corrêa 3487-0 Eduardo Piragibe Graeff CGH/BSB 03/08/2002 Eduardo dos Santos 3605-0 Glaucio Balduino dos BSB/AJU 12/08/2002 Wilson Calvo Santos AJU/MCZ 13/08/2002 MCZ/SSA 14/08/2002 SSA/THE 14/08/2002 THE/FOR 15/08/2002 FOR/REC 15/08/2002 REC/JPA 15/08/2002 NAT/GRU 16/08/2002 GRU/BSB 16/08/2002 3669-0 Paulo Haus Martins RIO/BSB 20/08/2002 Maria Helena Maier BSB/RIO 20/08/2002 3677-0 Murilo Marques Barboza BSB/RIO 15/08/2002 Ari Matos Cardoso RIO/BSB 16/08/2002 3863-0 Maria Piedade Alves Pampulha/BSB 27/08/2002 Ludgério Monteiro Furtado BSB/João 27/08/2002 Corrêa Pessoa 30/08/2002 João 30/08/2002 Pessoa/BSB BSB/Pampulha 4148-0 Ari Matos Cardoso BSB/RIO 12/09/2002 Ayrton Afonso de Almeida RIO/BSB 13/09/2002 5163-0 Jairo Werner Santos 21/11/2002 Ludgério Monteiro Dumont/BSB 21/11/2002 Corrêa BSB/ Santos Dumont 5331-0 Glaucio Balduino dos BSB/SSA 26/11/2002 Wilson Calvo Santos SSA/BSB 30/11/2002 5466-0 Glaucio Balduino dos BSB/SDU 03/12/2002 Wilson Calvo Santos SDU/BSB 04/12/2002 5988-0 Marcelo Borges Sereno RJ/BSB 23/12/2002 José Maria de Siqueira 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 Ari Matos Cardoso 178 A proposta de diligência foi acatada pelo titular desta unidade técnica, consoante despacho à fl. 1436 e, mediante o Ofício 6ª Secex 1023, de 06/12/2004, foi dado conhecimento do seu conteúdo ao órgão (fls. 1437/1438). 3. Resultados da Diligência A resposta aos termos da diligência foi encaminhada a este Tribunal por intermédio do Ofício 001/2005-SA/PR, de 05/01/2005 (fls. 1440/1475). A partir dos documentos apresentados, pode-se considerar regulares as viagens requisitadas mediante as RT 3094-0, 4148-0, 3677-0, 3863-0 e 3605-0, uma vez que estão presentes as prestações de contas acompanhadas de cópia dos respectivos bilhetes de passagens aéreas (fls. 1446/1455, 1458/1464 e 1467/1469). Contudo, o mesmo não ocorre com as RT restantes (2781-0, 3470-0, 5163-0, 3487-0, 5466-0, 5331-0, 3669-0, 6003-0 e 5988-0). Para essas, o órgão limitou-se a encaminhar ao TCU declaração dos beneficiários informando que a viagem fora realizada, qual o propósito dela e que não dispunham do bilhete de passagem utilizado (fls. 1442/1445, 1456/1457, 1465/1466 e 1470/1475). Nenhum outro elemento foi apresentado com vista a comprovar a realização das viagens. Este Tribunal entende que há bastante fragilidade na declaração de terceiros para fins de prova (Acórdão 106/98 - Plenário, Decisão 214/98 - 2ª Câmara, Acórdão 117/2002 - 2ª Câmara, entre outros). Mais fragilidade se revela quando a declaração é assinada pelo próprio interessado. Assim, os elementos apresentados não têm o condão de comprovar a realização das viagens formalizadas mediante as RT 2781-0, 3470-0, 5163-0, 3487-0, 5466-0, 5331-0, 3669-0, 6003-0 e 5988-0. No âmbito da Presidência da República, a sistemática de concessão de diárias e passagens estava disciplinada pela Norma Administrativa III - 201/2001, que concentra os principais dispositivos legais aplicáveis ao assunto (fls. 492/507). No que diz respeito ao exame da situação em tela, vale trazer à baila os itens 7.1 a 7.3 do referido normativo: ‘7.1 O servidor deve prestar contas de sua viagem ao Proponente, no prazo de até cinco dias após o seu retorno, por meio do preenchimento e encaminhamento à DRHOF do formulário PC, constante do Anexo B desta Norma. 7.2 Em caso de omissão, além do Proposto fica responsável, também, pelo ato o Proponente. 7.3 Enquanto pendente a prestação de contas, na forma prevista no subitem anterior, o servidor estará impedido de receber diárias e passagens.’ Considerando que nenhum dos envolvidos (proposto ou proponente) é integrante do rol de responsáveis das presentes contas, propor-se-á, oportunamente, determinação à SA/PR para que adote providências para reaver os valores despendidos com as diárias e passagens de viagens não comprovadas, concernentes às RT abaixo relacionadas e, caso esgotadas sem sucesso as medidas adotadas, providencie a instauração de tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa/TCU 13, de 04/12/96, e suas alterações posteriores. Ressalte-se que mera declaração assinada pelo próprio proposto não é documento hábil para comprovar a realização da viagem e que, no caso de omissão da apresentação da prestação de contas, o item 7.2 da Norma Administrativa III 201/2001 impõe a responsabilidade solidária entre proposto e proponente. Nº RT Beneficiário Trechos da Viagem Data Proponente 2781-0 Jairo Werner RIO/BSB 24/06/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 25/06/2002 Corrêa 3470-0 Jairo Werner RIO/BSB 06/08/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 06/08/2002 Corrêa 3487-0 Eduardo Piragibe Graeff CGH/BSB 03/08/2002 Eduardo dos Santos 3669-0 Paulo Haus Martins RIO/BSB 20/08/2002 Maria Helena Maier BSB/RIO 20/08/2002 5163-0 Jairo Werner Santos Dumont/BSB 21/11/2002 Ludgério Monteiro BSB/ Santos Dumont 21/11/2002 Corrêa 5331-0 Glaucio Balduino dos BSB/SSA 26/11/2002 Wilson Calvo Santos SSA/BSB 30/11/2002 5466-0 Glaucio Balduino dos BSB/SDU 03/12/2002 Wilson Calvo Santos SDU/BSB 04/12/2002 5988-0 Marcelo Borges Sereno RJ/BSB 23/12/2002 José Maria de Siqueira 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 Ari Matos Cardoso 179 (...)’ Deve-se consignar que a ausência das prestações de contas configura, também, descumprimento da alínea ‘h’ do item 8.1 da Decisão 569/2002 - Plenário e que a concessão de diárias e passagens aos Srs. Jairo Werner (RT 2781-0, 3470-0 e 5163-0), Glaucio Balduino dos Santos (RT 5331-0 e 5466-0) e Marcelo Borges Sereno (RT 5988-0 e 6003-0) implica descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da mesma decisão. Textualmente, foi determinado à SA/PR que: ‘h) exija dos propostos o cumprimento do prazo estabelecido no item 7.1 da Norma Administrativa III - 201/2001 para prestação de contas de sua viagem; m) abstenha-se de conceder diárias e passagens a servidor enquanto pendente a sua prestação de contas de viagem anteriormente realizada, de acordo com os itens 7.1 e 7.3 da Norma Administrativa III - 201/2001.’ A Decisão 569/2002 - Plenário foi proferida na Sessão de 29/05/2002 e, mediante o Ofício 1.033-SGS-TCU, de 29/05/2002, foi encaminhada ao órgão cópia da decisão, bem como do relatório e do voto que a fundamentaram (fl. 521). A publicação no DOU, segundo informação do sistema Processus, foi efetivada em 11/06/2002. Dessa forma, verifica-se que o caminho pedagógico da determinação deste Tribunal não foi suficiente para corrigir o controle insatisfatório do setor competente do órgão, razão pela qual se proporá a audiência do responsável. O artigo 18, inciso XVI, da Portaria 25, de 03/09/2001, do Chefe da Casa Civil (Regimento Interno da SA/PR vigente à época das concessões), estabelecia que uma das competências da Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira era ‘coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de concessão de diárias de viagem e requisições de passagens aéreas’ (fls. 508/512). Do dispositivo decorre a responsabilidade do servidor em exercício na atribuição do cargo de Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira do órgão à época das concessões. No rol de responsáveis consta a Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (fl. 05). Do que foi dito, propõe-se, com base nos artigos 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei 8.443/92 a audiência da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (CPF 151.773.431-20), ex-Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, pelo descumprimento dos itens 7.1 e 7.3 da Norma Administrativa III - 201/2001 e das alíneas ‘h’ e ‘m’ do item 8.1 da Decisão 569/2002 - TCU - Plenário, o que ficou caracterizado pela ausência de prestação de contas nos processos de concessão de diárias e passagens aos seguintes servidores, que, também, realizaram nova viagem sem terem prestado contas de viagem anterior: Nº RT Beneficiário Trechos da Viagem Data Proponente 2781-0 Jairo Werner RIO/BSB 24/06/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 25/06/2002 Corrêa 3470-0 Jairo Werner RIO/BSB 06/08/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 06/08/2002 Corrêa 5163-0 Jairo Werner Santos Dumont/BSB 21/11/2002 Ludgério Monteiro BSB/ Santos Dumont 21/11/2002 Corrêa 5331-0 Glaucio Balduino dos BSB/SSA 26/11/2002 Wilson Calvo Santos SSA/BSB 30/11/2002 5466-0 Glaucio Balduino dos BSB/SDU 03/12/2002 Wilson Calvo Santos SDU/BSB 04/12/2002 5988-0 Marcelo Borges Sereno RJ/BSB 23/12/2002 José Maria de Siqueira 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 Ari Matos Cardoso 4. Proposta de Encaminhamento Diante do exposto e do relatado na instrução anterior (fls. 1400A/1435), submetem-se os autos à consideração superior, propondo, com base nos artigos 10, § 1º, 11 e 12, III, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 157 e 202, III, do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência dos responsáveis abaixo arrolados, para que apresentem, no prazo de 15 dias, razões de justificativa para as seguintes ocorrências: I - Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (CPF 151.773.431-20), ex-Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, pelo descumprimento dos itens 7.1 e 7.3 da Norma Administrativa III - 201/2001 e das alíneas ‘h’ e ‘m’ do item 8.1 da Decisão 569/2002 - TCU - Plenário, 180 o que ficou caracterizado pela ausência de prestação de contas nos processos de concessão de diárias e passagens aos seguintes servidores, que, também, realizaram nova viagem sem terem prestado contas de viagem anterior: Nº RT Beneficiário Trechos da Viagem Data Proponente 2781-0 Jairo Werner RIO/BSB 24/06/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 25/06/2002 Corrêa 3470-0 Jairo Werner RIO/BSB 06/08/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 06/08/2002 Corrêa 5163-0 Jairo Werner Santos Dumont/BSB 21/11/2002 Ludgério Monteiro BSB/ Santos Dumont 21/11/2002 Corrêa 5331-0 Glaucio Balduino dos BSB/SSA 26/11/2002 Wilson Calvo Santos SSA/BSB 30/11/2002 5466-0 Glaucio Balduino dos BSB/SDU 03/12/2002 Wilson Calvo Santos SDU/BSB 04/12/2002 5988-0 Marcelo Borges Sereno RJ/BSB 23/12/2002 José Maria de Siqueira 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 Ari Matos Cardoso II - Sr. Pedro Ataide Cavalcante (CPF 116.994.931-20), ex-ordenador de despesas da SA/PR, e Sra. Angela Maria Mascarenhas Melis (CPF 151.773.431-20), ex-Coodenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, por terem autorizado, no exercício de 2002: a) a execução de despesa em dotação orçamentária imprópria, o que contrariou o art. 73 do Decreto-lei 200/87 e o art. 23 do Decreto 93.872/86 e incidiu no descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da Decisão 300/2002 - Plenário, mediante as seguintes notas de empenho: a.1) NE 2183 e NE 2187, em que o instrumento firmado com a Construtora Argus Ltda., constante no Processo 00140.000176/2002-37 da SA/PR, previa a dotação orçamentária no PT 04.122.0750.2002.0001 e as despesas foram executadas no PT 04.131.0753.2804.0001, inadequado para comportá-las (item 3.5 da instrução anterior - fls. 1419/1423); a.2) NE 2189, em que a obra realizada pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda. (reforma e adaptação dos banheiros masculinos e femininos do Anexo IV do Palácio do Planalto) não se coaduna com o objetivo do PT 04.131.0753.2804.0001 utilizado (item 3.6 da instrução anterior - fls. 1423/1424); a.3) NE 2185, em que o instrumento firmado com a empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda., constante no Processo 00140.000183/2002-39 da SA/PR, previa a dotação orçamentária no PT 04.122.0750.2002.0001 e as despesas foram executadas no PT 04.131.0753.2804.0001, inadequado para comportá-las (item 3.9 da instrução anterior - fls. 1426/1428); b) a execução de despesa sem prévio empenho, o que contrariou o art. 60 da Lei 4.320/64 e incidiu no descumprimento da alínea ‘l’ do item 8.1 da Decisão 300/2002 - Plenário, mediante as seguintes notas de empenho: b.1) NE 2183, de 23/07/2002, a favor da Construtora Argus Ltda., em que o atesto oferecido para as conclusões dos serviços da referida empresa foi em 17/07/2002, conforme verso da Nota Fiscal 466 constante no Processo 00200.002193/2002-57 da SA/PR (item 3.5 da instrução anterior - fls. 1419/1423); b.2) NE 1642, de 28/05/2002, a favor da Granero Transportes Ltda., em que o atesto oferecido para as conclusões dos serviços da referida empresa foi em 12/04/2002, conforme cópia das Notas Fiscais 2284 e 2286 constante no Processo 0200.001109/2002-88 da SA/PR (item 3.8 da instrução anterior - fls. 1425/1426); III - Sr. Pedro Ataide Cavalcante (CPF 116.994.931-20), ex-ordenador de despesas da SA/PR, e Sra. Rosa Maria Gonçalves Ferreira (CPF 126.535.781-15), ex-Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira substituta da SA/PR, por terem autorizado, no exercício de 2002, a execução de despesa em dotação orçamentária imprópria, o que contrariou o art. 73 do Decreto-lei 200/87 e o art. 23 do Decreto 93.872/86 e incidiu no descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da Decisão 300/2002 Plenário, mediante a NE 2423, uma vez que o fornecimento e a instalação do equipamento de arcondicionado feitos pela empresa Mks Comércio e Serviço Ltda. não se coaduna com o objetivo do PT 04.131.0753.2804.0001 utilizado (item 3.7 da instrução anterior - fl. 1424).” D) falhas apontadas na instrução de fls. 1.630/1.646, do Analista Sérgio R. de M. Salustiano: 181 “3. Análise das Audiências por Ocorrência (...) 3.2 Sr. Pedro Ataíde Cavalcante (CPF 116.994.931-20), ex-ordenador de despesas da SA/PR, e Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (CPF 151.773.431-20), ex-Coodenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, por terem autorizado, no exercício de 2002: a) a execução de despesa em dotação orçamentária imprópria, o que contrariou o art. 73 do Decreto-lei 200/67 e o art. 23 do Decreto 93.872/86 e incidiu no descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da Decisão 300/2002 - Plenário, mediante as seguintes notas de empenho: a.1) NE 2183 e NE 2187, em que o instrumento firmado com a Construtora Argus Ltda., constante no Processo 00140.000176/2002-37 da SA/PR, previa a dotação orçamentária no PT 04.122.0750.2002.0001 e as despesas foram executadas no PT 04.131.0753.2804.0001, inadequado para comportá-las (item 3.5 da instrução de fls. 1400A/1435); a.2) NE 2189, em que a obra realizada pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda. (reforma e adaptação dos banheiros masculinos e femininos do Anexo IV do Palácio do Planalto) não se coaduna com o objetivo do PT 04.131.0753.2804.0001 utilizado (item 3.6 da instrução de fls. 1400A/1435); a.3) NE 2185, em que o instrumento firmado com a empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda., constante no Processo 00140.000183/2002-39 da SA/PR, previa a dotação orçamentária no PT 04.122.0750.2002.0001 e as despesas foram executadas no PT 04.131.0753.2804.0001, inadequado para comportá-las (item 3.9 da instrução de fls. 1400A/1435); b) a execução de despesa sem prévio empenho, o que contrariou o art. 60 da Lei 4.320/64 e incidiu no descumprimento da alínea ‘l’ do item 8.1 da Decisão 300/2002 - Plenário, mediante as seguintes notas de empenho: b.1) NE 2183, de 23/07/2002, a favor da Construtora Argus Ltda., em que o atesto oferecido para as conclusões dos serviços da referida empresa foi em 17/07/2002, conforme verso da Nota Fiscal 466 constante no Processo 00200.002193/2002-57 da SA/PR (item 3.5 da instrução de fls. 1400A/1435); b.2) NE 1642, de 28/05/2002, a favor da Granero Transportes Ltda., em que o atesto oferecido para as conclusões dos serviços da referida empresa foi em 12/04/2002, conforme cópia das Notas Fiscais 2284 e 2286 constante no Processo 0200.001109/2002-88 da SA/PR (item 3.8 da instrução de fls. 1400A/1435). 3.2.1 Razões de Justificativa da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (fls. 1522/1527): Inicialmente, lembra que o Cadastro de Ações Orçamentárias da SOF, embora seja importante instrumento gerencial e peça essencial para a análise e avaliação dos planos e orçamentos públicos, não faz parte da lei orçamentária. Além disso, não existem regras claras para sua aplicação. Acrescenta a inexistência de treinamento adequando junto à SOF, o que acarreta constantes dúvidas quanto à correta classificação orçamentária das despesas. Sobre a classificação programática das notas de empenho, justifica: - a transferência da Coordenação de Jornais Oficiais - COJOF/IN para o Palácio do Planalto era urgente, devido às reiteradas greves e manifestações que então ocorriam na Imprensa Nacional; - não havia dotação no orçamento da Presidência da República para atender as despesas de transferência e instalação da unidade da Imprensa Nacional nas dependências do Palácio do Planalto; - em decorrência, foram destacados créditos orçamentários da IN para a SA/PR, no Programa de Trabalho 04.131.0753.2804.0001, o qual amparou as notas de empenho em questão; - por equívoco da área responsável pela administração dos contratos da SA/PR, que não são geridos pela Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira, não foram realizadas as necessárias alterações contratuais quanto à correta indicação da dotação orçamentária utilizada, para inclusão do referido PT; - o PT proposto para o atendimento das despesas foi destacado pela Imprensa Nacional, responsável pela gestão de seus próprios recursos e ciente de que estes seriam utilizados para as despesas com reforma e adaptação das dependências a serem por ela ocupadas; Quanto à execução de despesas sem prévio empenho, argumenta que, em razão dos fatos apontados acima, foi necessário o cancelamento das notas de empenho originais, que utilizavam créditos orçamentários da Presidência da República, e a emissão de novos empenhos suportados pelo programa 182 de trabalho da IN. 3.2.2 Razões de Justificativa do Sr. Pedro Ataíde Cavalcante (fls. 1618/1624): Inicialmente, informa que a Imprensa Nacional passou a integrar a estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República em 2001. Com isso, os problemas de ordem estrutural, financeira, orçamentária e, principalmente, com recursos humanos, que a IN enfrentava, passaram, juntamente com suas atividades de execução orçamentária e financeira, para a Casa Civil. No que se refere à execução de despesa em dotação orçamentária imprópria e sem prévio empenho, após fazer um relato das etapas cumpridas na gestão dos contratos em tela, repete, em suma, a mesma linha de argumentação da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis. Finaliza argumentando que, não obstante reconheça como procedentes as impropriedades apontadas na audiência, em razão da premência da situação enfrentada à época, de abrigar a Imprensa Nacional na estrutura da Casa Civil sem prejuízo das atividades daquela, as decisões tinham um contorno em que pesavam mais os aspectos político-administrativos do que os técnicos. Mas sempre visando empreender ações ditadas pelas necessidades da Administração, e atender, em última análise, o interesse público. Alega, ainda, que não houve má-fé nem prejuízo ao erário, as atividades da IN não sofreram solução de continuidade e tanto a Casa Civil quanto a Imprensa Nacional cumpriram a contento sua missão institucional. 3.2.3 Análise: De plano, deve ser ressaltado que o assunto aqui analisado é também objeto do TC 006.914/2003-7, tomada de contas da Imprensa Nacional referente ao exercício de 2002, as quais foram igualmente objeto de inspeção. As execuções de despesa em dotação orçamentária imprópria em análise foram originadas de descentralizações promovidas pela Imprensa Nacional, todas analisadas naquele processo. À vista disso, a análise que será aqui empreendida tem como base não só a documentação acostada e as defesas ora apresentadas, mas também os resultados obtidos da inspeção na IN, assim como as conclusões desta Unidade Técnica exaradas naquelas contas. No TC 006.914/2003-7, apurou-se a responsabilidade dos gestores em relação a supostas irregularidades na descentralização de créditos a outros órgãos, especialmente no que diz respeito às dotações orçamentárias utilizadas e aos destaques para a Presidência da República. Em instrução preliminar nas referidas contas, propôs-se a audiência do ordenador de despesas da IN e também da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis, então Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR e encarregada pelo Setor Financeiro da Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da SA/PR, órgão responsável, à época, pela realização das atividades de execução orçamentária e financeira da Imprensa Nacional, consoante o disposto na Portaria 12, de 09.05.2001, da Casa Civil/PR. Em face das justificativas apresentadas, o analista encarregado da instrução do feito empreendeu a seguinte análise: ‘Conforme foi dito no subitem 4.1.1 desta instrução, com a edição da MP 2.049, de 29/06/2000, a Imprensa Nacional, que antes era integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, passou a fazer parte da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República. A partir daí, várias alterações ocorreram no que diz respeito à atribuição de competências e rearranjo físico das instalações do órgão de imprensa oficial. Uma dessas alterações foi a transferência, em 2002, da Coordenação de Jornais Oficiais da Imprensa Nacional - COJOF para o anexo IV do Palácio do Planalto. A Portaria 11, de 09/05/2001, da Casa Civil, que dispôs sobre o regimento interno da Imprensa Nacional, no seu art. 12, mostra, entre outras, as seguintes competências da COJOF: ... Diante dessas competências, é razoável supor que, para operacionalização da mudança, o local de destino tivesse que passar por adequações com vistas a comportar o bom funcionamento da coordenação. Os documentos coletados nos trabalhos de inspeção levam a crer que as despesas originadas pelas NC 20 e 21/2002 foram realmente executadas na contratação de serviços e na aquisição de bens para as novas instalações da COJOF. É bem verdade que o programa de trabalho utilizado não era o mais adequado para comportar esse tipo de despesa, pois o PT 04.131.0753.2804.0001 está relacionado com o programa: ‘Divulgação de Atos Oficiais’ e com a ação: ‘Edição e Produção de Publicações Oficiais’, tendo esta a 183 finalidade de ‘editar as informações relativas aos atos da União e às matérias de particulares, cuja divulgação seja obrigatória nos jornais oficiais’, segundo a Secretaria de Orçamento Federal. Todavia, como se viu, o fato não ocorreu em razão de atividade rotineira do órgão e sim em circunstância peculiar motivada pela mudança física da COJOF para as dependências do anexo IV do Palácio do Planalto. Ademais, resta claro que as despesas executadas serviram, ainda que de maneira indireta (proporcionando os meios), para a consecução da finalidade proposta no PT em destaque. Assim, entende-se que pode ser afastada a responsabilidade da Sra. Ângela e, considerando o segundo ponto da sua defesa, em conjunto com outros elementos dos autos, propõe-se acatar suas razões de justificativa.’ Uma vez que as razões de justificativa da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis foram acatadas para a descentralização irregular dos créditos, no TC 006.914/2003-7, deve-se igualmente, pelos mesmos fundamentos e de forma a se preservar a coerência das deliberações do Tribunal, acatálas quanto aos empenhos em dotação imprópria, pois se trata da mesma espécie de irregularidade e referente a atos de gestão orçamentária correlacionados, subseqüentes e conseqüentes. Da mesma forma, devem ser aceitas as justificativas do Sr. Pedro Ataíde Cavalcante. Quanto ao ponto das oitivas que trata da execução de despesa sem prévio empenho, as justificativas apresentadas permitem concluir que se tratou de falha formal de pequena relevância. Portanto, acatamos as justificativas apresentadas no que se refere às questões tratadas neste item, sem prejuízo de que as falhas sejam levadas ao mérito das contas como ressalvas e que seja determinado à Secretaria de Administração da Presidência da República que se abstenha de realizar despesas sem prévio empenho, em cumprimento ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64, e em dotações orçamentárias impróprias, obedecendo ao comando do art. 23 do Decreto 93.872/86 e às disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais. Uma vez que as mesmas determinações foram efetuadas ao órgão pela Decisão 300/2002 - Plenário, quando do julgamento do TC 002.440/2001-5 (auditoria de conformidade), deve-se alertar os responsáveis pela SA/PR de que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal sujeita-os à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92, assim como a terem suas contas julgadas irregulares, consoante o disposto no art. 16, § 1º, da mesma Lei. 3.3 Sr. Pedro Ataide Cavalcante (CPF 116.994.931-20), ex-ordenador de despesas da SA/PR, e Sra. Rosa Maria Gonçalves Ferreira (CPF 126.535.781-15), ex-Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira substituta da SA/PR, por terem autorizado, no exercício de 2002, a execução de despesa em dotação orçamentária imprópria, o que contrariou o art. 73 do Decreto-lei 200/67 e o art. 23 do Decreto 93.872/86 e incidiu no descumprimento da alínea ‘m’ do item 8.1 da Decisão 300/2002 Plenário, mediante a NE 2423, uma vez que o fornecimento e a instalação do equipamento de arcondicionado feitos pela empresa MKS Comércio e Serviço Ltda. não se coaduna com o objetivo do PT 04.131.0753.2804.0001 utilizado (item 3.7 da instrução de fls. 1400A/1435). 3.3.1 Razões de Justificativa do Sr. Pedro Ataíde Cavalcante (fls. 1618/1624): Vide item 3.2.2 desta instrução. 3.3.2 Razões de Justificativa da Sra. Rosa Maria Gonçalves Ferreira (fls. 1511/1512): A responsável aponta, em preliminar, o importante papel do Cadastro de Ações Orçamentárias como instrumento de apoio à estruturação programática anual dos Orçamentos da União e como peça gerencial importante na análise e avaliação de planos e orçamentos públicos. Destaca, contudo, que o Cadastro não é parte integrante de lei e que não existiam regras claras quanto à aplicação do Cadastro em situações que, por sua complexidade, trazem dificuldades para identificar em qual programa de trabalho deve ser executada a despesa. Registra a inexistência de treinamento adequado para a classificação programática das despesas, as freqüentes dúvidas na classificação orçamentária cotidiana, até mesmo pelo fato de o Cadastro de Ações não ser exaustivo. Relativamente aos fatos apontados na audiência, a defendente confirma o empenho da despesa no Programa de Trabalho 04.131.0753.2804.0001 - Edição e Produção de Publicações Oficiais. Declara, em sua defesa, que o crédito orçamentário foi destacado pela própria Imprensa Nacional, ‘não cabendo a esta COFIN/PR a discussão sobre a adequabilidade da ação proposta por aquele órgão, que era o gestor dos próprios recursos’. Destaca que a IN estava executando parcialmente suas ações e realizando outras por meio de descentralização de créditos para a Presidência da República (despesas com a reforma e adaptação de 184 bens imóveis), visando à transferência física da Unidade Coordenação de Jornais Oficiais - COJOF/IN para a Presidência da República. Esclarece, ainda, que não teve participação direta na decisão sobre o programa de trabalho adequado para a classificação da despesa. O assunto fora exaustivamente discutido em diversos níveis da Presidência da República, ‘pois havia necessidade imediata da execução daquelas despesas e de minha assinatura na Nota de Empenho’. Nesse sentido, acreditou que a melhor solução era dar prosseguimento à execução do orçamento, ‘até mesmo, s.m.j., porque não houve caracterização de quaisquer tipos de prejuízo ao erário, e as áreas responsáveis eram consultadas antes da realização de quaisquer despesas chegando a esta coordenação sempre como ‘ordem’ para execução’. 3.3.3 Análise: Em razão da análise empreendida no item 3.2.3 desta instrução, acatamos as justificativas dos responsáveis, sem prejuízo de que as falhas sejam levadas ao mérito das contas como ressalvas e que seja realizada a determinação proposta naquele item.” III 4. Houve ainda da parte da 6ª Secex proposta de julgamento no sentido da irregularidade das contas da responsável Ângela Maria Mascarenhas Melis, fundamentada no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, com aplicação da multa prescrita nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da mesma lei, em virtude da questão a seguir descrita (fls. 1.632/1.635, 1.642 e 1.647): “3. Análise das Audiências por Ocorrência 3.1 Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (CPF 151.773.431-20), ex-Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, pelo descumprimento dos itens 7.1 e 7.3 da Norma Administrativa III - 201/2001 e das alíneas ‘h’ e ‘m’ do item 8.1 da Decisão 569/2002 - TCU - Plenário, o que ficou caracterizado pela ausência de prestação de contas nos processos de concessão de diárias e passagens aos seguintes servidores, que, também, realizaram nova viagem sem terem prestado contas de viagem anterior (item 3 da instrução de fls. 1481/1486): Nº RT Beneficiário Trechos da Viagem Data Proponente 2781-0 Jairo Werner RIO/BSB 24/06/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 25/06/2002 Corrêa 3470-0 Jairo Werner RIO/BSB 06/08/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 06/08/2002 Corrêa 5163-0 Jairo Werner Santos Dumont/BSB 21/11/2002 Ludgério Monteiro BSB/ Santos Dumont 21/11/2002 Corrêa 5331-0 Glaucio Balduino dos BSB/SSA 26/11/2002 Wilson Calvo Santos SSA/BSB 30/11/2002 5466-0 Glaucio Balduino dos BSB/SDU 03/12/2002 Wilson Calvo Santos SDU/BSB 04/12/2002 5988-0 Marcelo Borges Sereno RJ/BSB 23/12/2002 José Maria de Siqueira 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 Ari Matos Cardoso 3.1.1 Razões de Justificativa da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis (fls. 1522/1527): Informa a ocorrência de pane no Sistema de Pagamento de Passagens e Diárias - SPD da Presidência da República à época das concessões questionadas, o que, juntamente com o aumento expressivo da demanda de diárias e passagens no âmbito da Presidência, impossibilitou o bloqueio da liberação de novas concessões a beneficiários pendentes de prestação de contas. Explica que o Sistema era planejado apenas para fazer frente às viagens presidenciais e a eventuais viagens emergenciais de servidores da Presidência, e não suportou o novo patamar de demanda. Mesmo assim, houve grande esforço da sua Coordenação para exigir as prestações de contas de todos os beneficiários, só não alcançando sucesso em relação aos três servidores apontados. Argumenta que os servidores devedores apresentaram declarações pessoais admitindo o extravio dos comprovantes dos bilhetes de embarque e que, com base no princípio constitucional da presunção de inocência, entende serem ditas declarações suficientes como prestação de contas, em vista da credibilidade que os servidores gozavam junto à Administração. 3.1.2 Análise: 185 As justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas, nem quanto à conduta da Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis, nem quanto à omissão na prestação de contas por parte dos beneficiários indicados. A responsável alega mas não comprova a citada pane no Sistema de Pagamento de Diárias e Passagens. Ademais, não cabe alegar deficiências administrativas ou operacionais para justificar atos de gestão irregulares ou ilegais. Não é crível que um órgão como a Casa Civil da Presidência da República, um dos mais bem estruturados de todo o Poder Executivo, tenha permanecido por seis meses ou mais (as concessões inquinadas vão de 24.06 a 24.12.2002) com pane em seu Sistema de Diárias e Passagens. E, se isso aconteceu, caberia ao órgão adotar as medidas cabíveis oportunamente e aos seus responsáveis cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável. O memorando da COFIN/DOF (fls. 1613/14) acostado pela responsável não a socorre. Em primeiro lugar, porque nem mesmo possui numeração seqüencial, o que de imediato coloca em dúvida sua fidedignidade. Em segundo lugar, porque a manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República que motivou o pretenso memorando aponta a ausência de prestação de contas de 487 viagens realizadas no exercício de 2002, o que demonstra a negligência com que a SA/PR tratava a exigência e o controle das prestações de contas de concessões de passagens e diárias. Em terceiro lugar, porque as panes informadas pelo memorando referem-se à época de sua expedição, março de 2003. Em quarto lugar, porque informa que o grande aumento da demanda ocorreu a partir de outubro de 2002, quando da criação da equipe de transição de governo, sendo que parte das concessões inquinadas foi liberada antes dessa época. Contudo, o mais grave é realmente o flagrante descumprimento da Decisão 569/2002 Plenário. A deliberação foi proferida na Sessão de 29/05/2002 e, mediante o Ofício 1.033-SGS-TCU, de 29/05/2002, foi encaminhada ao órgão cópia da Decisão, bem como do relatório e do voto que a fundamentaram (fl. 521). A publicação no DOU, segundo informação do sistema Processus, foi efetivada em 11/06/2002. Repita-se, as concessões inquinadas datam de 24.06 a 24.12.2002. Mesmo diante da recente comunicação da determinação do Tribunal de Contas da União, continuou prevalecendo a prática de conceder diárias e passagens a servidores devedores de prestação de contas de concessão anterior. O Órgão demonstrou, no mínimo, descaso para com as decisões desta Corte. Dessa forma, verifica-se que o caminho pedagógico da determinação não foi suficiente para corrigir o controle insatisfatório do setor competente do órgão, razão pela qual se proporá a irregularidade das contas e a imputação de multa à Sra. Ângela Maria Mascarenhas Melis, responsável pela Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira, unidade encarregada de ‘coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de concessão de diárias de viagem e requisição de passagens aéreas’, pelo descumprimento dos itens 7.1 e 7.3 da Norma Administrativa III - 201/2001 e das alíneas h e m do item 8.1 da Decisão 569/2002 - TCU - Plenário. Quanto às prestações de contas omissas, não socorre os devedores a presunção de inocência. Ao permanecerem omissos em sua obrigação de prestar contas, infringiram as disposições internas da Presidência da República (Norma Administrativa III - 201/2001, item 7) e o princípio constitucional e republicano da prestação de contas. Criaram para si a presunção da não-aplicação dos recursos públicos (diárias e passagens aéreas). Cabe aos beneficiários das viagens provar a utilização das passagens e diárias na finalidade para a qual foram concedidas. No que se refere às declarações dos beneficiários, a jurisprudência deste Tribunal entende que há bastante fragilidade na declaração de terceiros para fins de prova (Acórdão 106/98 - Plenário, Decisão 214/98 - 2ª Câmara, Acórdão 117/2002 - 2ª Câmara, entre outros), embora o atual Regimento Interno admita-a como prova (art. 162). Mais fragilidade se revela quando a declaração é assinada pelo próprio interessado. Ademais, consoante o art. 298 do Regimento Interno, as disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis ao processo do TCU de forma subsidiária. O art. 219 do CPC estabelece: ‘Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.’ (grifo nosso) Assim, os elementos apresentados até o momento não têm o condão de comprovar a 186 realização das viagens formalizadas mediante as RT 2781-0, 3470-0, 5163-0, 3487-0, 5466-0, 5331-0, 3669-0, 6003-0 e 5988-0 (vide item 3 da instrução de fls. 1481/1486). Portanto, deve-se manter a determinação proposta naquela instrução quanto à recuperação das respetivas quantias, mediante medidas administrativas ou instauração de tomadas de contas especiais.” IV 5. Ao final, tendo em vista as ocorrências abordadas neste processo, a 6ª Secex também propõe que sejam dirigidas as determinações, recomendações e comunicações adiante transcritas (fls. 1.643/1.647): “6.5 Seja determinado à Secretaria de Administração da Presidência da República que: a) faça constar dos Relatórios de Gestão demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, registrando, de modo individualizado, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, de maneira destacada) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas em cada caso, em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem (item 4.5 da instrução de fls. 264/284); b) faça constar dos Relatórios de Gestão a descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) fixadas para o exercício em exame e dos indicadores e de outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, assim como a avaliação dos resultados da execução destes, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento, em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem (item 6.1.3 da instrução de fls. 264/284); c) faça constar dos Relatórios de Gestão discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de contas especial, tudo em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem (item 6.3 da instrução de fls. 264/284); d) observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC 04, de 10.05.2000 (item 6.5 da instrução de fls. 264/284); e) cumpra as formalidades exigidas pela legislação que rege a cessão e a doação de bens públicos, em especial a Lei 8.666/93, o Decreto 99.658/90 e a Norma Administrativa 018/98 da Secretaria de Administração da Presidência da República, particularmente no que diz respeito à existência de interesse público devidamente justificado, classificação do material e avaliação da oportunidade socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação (item 6.13.2.1 da instrução de fls. 264/284); f) providencie, se ainda não o fez, os devidos registros no Siafi do comodato referente à transferência para a Radiobrás dos bens adquiridos por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington (item 3.3.1 da instrução de fls. 1400A/1435); g) observe, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, o art. 3º da Lei 8.248/91, com a redação conferida pela Lei 10.176/2001, a fim de evitar situações semelhantes às observadas nas aquisições efetuadas por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, no exercício de 2002 (item 3.3.1.1 da instrução de fls. 1400A/1435); 187 h) apresente, ao proceder a qualquer importação de bens por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, em volumes seqüenciais, todos os documentos envolvidos desde a solicitação e justificativa do pedido até a incorporação dos bens ao patrimônio do órgão, destacando e contabilizando, de maneira segregada, os valores dos bens propriamente ditos e os custos do procedimento de importação (item 3.3.1.2 da instrução de fls. 1400A/1435); i) promova os devidos aditamentos aos contratos quando necessária a utilização de dotações orçamentárias não consignadas originalmente nos termos formalizados, de modo a não se repetirem as situações observadas no pagamento à empresa Terra Azul Turismo Ltda. (Contrato 47/2001), a partir da Nota de Empenho 1645, de 28/05/2002, e no pagamento à empresa Granero Transportes Ltda. (Cláusulas Necessárias 13/2002), a partir da Nota de Empenho 1647, emitida em 28/05/2002 (item 3.4 da instrução de fls. 1400A/1435); j) ao utilizar nota de empenho de despesa como instrumento hábil de contratação, nos moldes permitidos pelo art. 62 da Lei 8.666/93, indique explicitamente, no anexo denominado de ‘cláusulas necessárias’, o número da nota de empenho associado à contratação (item 3.5 da instrução de fls. 1400A/1435); k) ao finalizar a execução de contrato relativo a obras e serviços, proceda à elaboração de termo circunstanciado que ateste o recebimento definitivo, em conformidade com a alínea b do inciso I do artigo 73 da Lei 8.666/93 (item 3.9 da instrução de fls. 1400A/1435); l) promova aditamento aos contratos sempre que houver alteração legalmente permissível de situação verificada na sua execução e exija das contratadas o fiel cumprimento das disposições contratuais, nos termos do art. 66 da Lei 8.666/93, de modo a que não se repitam as ocorrências verificadas na execução do Contrato 123/2002, firmado entre a SA/PR e a Infocoop - Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda. (item 3.10 da instrução de fls. 1400A/1435); m) adote providências para reaver os valores despendidos com diárias e passagens de viagens não comprovadas, concernentes às requisições de transporte abaixo relacionadas e, caso esgotadas sem sucesso as medidas administrativas adotadas, providencie a instauração de tomadas de contas especiais, nos termos da Instrução Normativa/TCU 13, de 04/12/96, e suas alterações posteriores; ressaltando-se que mera declaração assinada pelo próprio proposto não é documento hábil para comprovar a realização da viagem e que, no caso de omissão da apresentação da prestação de contas, o item 7.2 da Norma Administrativa III - 201/2001 impõe a responsabilidade solidária entre proposto e proponente (item 3 da instrução de fls. 1481/1486): Nº RT Beneficiário Trechos da Viagem Data Proponente 2781-0 Jairo Werner RIO/BSB 24/06/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 25/06/2002 Corrêa 3470-0 Jairo Werner RIO/BSB 06/08/2002 Ludgério Monteiro BSB/RIO 06/08/2002 Corrêa 3487-0 Eduardo Piragibe Graeff CGH/BSB 03/08/2002 Eduardo dos Santos 3669-0 Paulo Haus Martins RIO/BSB 20/08/2002 Maria Helena Maier BSB/RIO 20/08/2002 5163-0 Jairo Werner Santos Dumont/BSB 21/11/2002 Ludgério Monteiro BSB/ Santos Dumont 21/11/2002 Corrêa 5331-0 Glaucio Balduino dos BSB/SSA 26/11/2002 Wilson Calvo Santos SSA/BSB 30/11/2002 5466-0 Glaucio Balduino dos BSB/SDU 03/12/2002 Wilson Calvo Santos SDU/BSB 04/12/2002 5988-0 Marcelo Borges Sereno RJ/BSB 23/12/2002 José Maria de Siqueira 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 Ari Matos Cardoso n) abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho, em cumprimento ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64, e em dotações orçamentárias impróprias, obedecendo ao comando do art. 23 do Decreto 93.872/86 e às disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, alertando-se os responsáveis pela SA/PR de que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal sujeitaos a terem suas contas julgadas irregulares, consoante o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 8.443/92, e/ou à multa prevista no art. 58, inciso VII, da mesma Lei (itens 3.2 e 3.3 da presente instrução). 6.6 Sejam alertados, desde já, os responsáveis pela Secretaria de Administração da 188 Presidência da República de que a verificação do não-cumprimento das prescrições da IN/TCU 47/2004 e das decisões normativas que definirem, anualmente, o detalhamento de conteúdo e os critérios de formalização dos processos de tomada de contas caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando-os a terem suas contas julgadas irregulares, consoante o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 8.443/92, e/ou à multa prevista no art. 58, inciso VII, da mesma Lei. 6.7 Seja recomendado à Secretaria de Administração da Presidência da República que avalie a possibilidade de introduzir modificações no sistema integrado de rede de voz e dados instalado nas dependências da Presidência da República, de forma a não ficar dependente de único fornecedor para prover a manutenção do sistema (item 3.13 da instrução de fls. 1400A/1435). 6.8 Seja determinado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República que: a) faça constar dos Relatórios de Auditoria de Gestão, em título específico, análise e avaliação relativas às transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferências voluntárias estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos repassados e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de contas especial, tudo em consonância com o art. 14, inciso VI e § 1º, da IN/TCU 47/2004, c/c o art. 5º, inciso V, e Anexo VI da DN/TCU 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem (item 4.5 da instrução de fls. 264/284); b) ao constatar o não-cumprimento de determinações deste Tribunal à SA/PR, faça constar dos Relatórios de Auditoria de Gestão informações claras a respeito do assunto, especificando em que processo/contrato se verificou a ocorrência e encaminhando documentos que comprovem os achados de auditoria, em consonância com o art. 14, inciso VI e § 1º, da IN/TCU 47/2004, c/c o art. 5º, inciso V, e Anexo VI da DN/TCU 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem (item 4.6 da instrução de fls. 264/284). 6.9 Sejam alertados, desde já, os responsáveis pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República de que a verificação do não-cumprimento das prescrições da IN/TCU 47/2004 e das decisões normativas que definirem, anualmente, o detalhamento de conteúdo e os critérios de formalização dos processos de tomada de contas caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando-os à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92. 6.10 Seja determinado à 1ª Secretaria de Controle Externo que acompanhe, junto ao Ministério das Cidades e à Secretaria Federal de Controle Interno, o cumprimento das determinações exaradas no TC 016.753/2001-1 pela Relação 004/2002 do Ministro Benjamin Zymler, 2ª Câmara (item 4.7 da instrução de fls. 264/284).” V 6. No seu parecer, o Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com as propostas da Unidade Técnica. (fl. 1.647-v) É o relatório. VOTO Minhas palavras iniciais são para fazer um elogio ao trabalho da 6ª Secex. Todas as instruções estão claras, bem redigidas, concatenadas e fundamentadas. 2. Depois de uma cuidadosa análise das questões apontadas nos autos, incluindo aquelas levantadas mediante a inspeção autorizada pelo Acórdão nº 987/2004-Plenário, a Unidade Técnica revelou a existência de impropriedades de baixa materialidade e esporádicas, mas, também a meu ver, suficientemente capazes de ressalvar as contas dos responsáveis pela Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República no exercício de 2002. São, em resumo, as seguintes, fora outras já 189 tratadas pelo próprio Controle Interno junto à SA/PR: a) falta de informações no Relatório de Gestão integrante da prestação de contas, com inobservância da IN/TCU nº 12/96, então aplicável; b) falta de tempestividade e de conformidade de registros contábeis, com desatenção à IN Conjunta STN/SFC nº 4/2000; c) descumprimento, nos processos de cessão e doação de bens, de formalidades legais previstas na Lei nº 8.666/93, no Decreto nº 99.658/90 e na NA/SA/PR nº 18/98; d) pagamento de faturas após a expiração do contrato; e) falta de formalização processual e fragilidade no controle patrimonial de bens adquiridos por meio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington; f) aquisição de passagens aéreas e de transporte de mobiliário para servidores da Imprensa Nacional, sem previsão nos respectivos contratos de prestação de serviços; g) execução de despesa sem prévio empenho e com uso de dotação orçamentária imprópria; h) falta de termo de encerramento de obra, atestando o seu recebimento definitivo; i) descumprimento de cláusulas contratuais relativas à prestação de serviço de recepcionista. 3. Uma outra ocorrência, no entanto, foi considerada grave pela 6ª Secex, a ponto de recomendar a desaprovação das contas da Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR, naquele ano, Ângela Maria Mascarenhas Melis. Tem que ver, mais exatamente, com duas rotinas interligadas: a falta de prestação de contas nos processos de concessão de diárias e passagens e o deferimento de novas viagens a servidores que não comprovaram deslocamentos anteriores. 4. O assunto poderia até ser visto como mais uma falha qualquer, não fossem certas circunstâncias envolvidas que o intensificam. 5. Em primeiro lugar, o problema aconteceu de maneira sistemática. A princípio, o Controle Interno indicava a ausência da prestação de contas de 487 viagens feitas em 2002. É verdade que a Coordenadora não pode ser culpada pelos atos dos que não prestaram as contas devidas. Mas o número destacado mostra que a situação não se limita a eventos isolados de simples omissões por parte dos servidores beneficiados. Está claro que as prestações de contas não eram exigidas, pelo menos com o adequado rigor. Nem uma pane de sistema, supostamente havida, segundo a responsável, pode explicar tamanha desordem. E mesmo que algumas prestações de contas tenham sido arranjadas posteriormente, o foram bem a destempo e por força da atuação dos órgãos de controle. 6. Ainda, o fato de terem sido concedidas novas passagens e diárias a servidores já em débito com prestação de contas, às vezes mais de uma, também evidencia que, além de não tomar providências para a correção da anormalidade, a Coordenadora mantinha postura conivente, ao permitir que as irregularidades se sucedessem. 7. Diga-se, a propósito, que os casos mencionados nas instruções da 6ª Secex são exemplificativos e resultantes de uma estreita amostragem, estando muito longe do universo real de viagens cujas contas não foram prestadas. Assim, não procede a defesa da responsável no sentido de que só não obteve a necessária comprovação exatamente nesses exemplos. 8. Por derradeiro, a dimensão das irregularidades cometidas aumenta ainda mais quando se nota que a responsável havia sido previamente advertida sobre elas e requerida a corrigi-las, conforme determinação deste Tribunal na Decisão nº 569/2002-Plenário, subitem 8.1, alíneas “h” e “m”, que assim resolveram: “8.1 - Determinar à SA/PR que: (...) h) exija dos propostos o cumprimento do prazo estabelecido no item 7.1 da Norma Administrativa III-201/2001 para prestação de contas de sua viagem; (...) m) abstenha-se de conceder diárias e passagens a servidor enquanto pendente a sua prestação de contas de viagem anteriormente realizada, de acordo com os itens 7.1 e 7.3 da Norma Administrativa III-201/2001; (...)”. 9. A 6ª Secex demonstra que a responsável foi notificada dessa decisão e, nada obstante, continuou inerte na fiscalização das prestações de contas e mesmo permitiu novas concessões de diárias e passagens a servidores não aptos a recebê-las, a teor do que prescrevia o subitem 7.3 da NA/SA/PR III 201/2001: 190 “7.3 Enquanto pendente a prestação de contas, (...) o servidor estará impedido de receber diárias e passagens.” 10. Conseqüentemente, ponho-me de acordo com a proposta de que as contas da exCoordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da SA/PR sejam julgadas irregulares, com aplicação de multa, para a qual sugiro o valor de R$ 5.000,00, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “b”; 19, p. único; e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU. 11. Quanto às disposições a serem dirigidas à SA/PR, ao Controle Interno e à 1ª Secex, igualmente acolho-as todas. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1179/2006-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.901/2003-9 (com 8 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Anual (exercício de 2002) 3. Unidade: Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República (SA/PR) 4. Responsáveis: Pedro Ataíde Cavalcante (ordenador de despesas, CPF 116.994.931-20), Paulo Roberto Paiva (ordenador de despesas substituto, CPF 206.503.107-72), Gilberto Tormena (ordenador de despesas, CPF 822.418.488-91), Raimunda Dantas Feitosa (responsável pela conformidade documental, CPF 159.640.511-20), Deuzinete Vieira do Carmo (responsável pela conformidade documental substituta, CPF 564.721.611-00), Samuel Luna da Costa (responsável pela conformidade documental substituto, CPF 463.001.201-04), Ângela Maria Mascarenhas Melis (encarregada do setor financeiro, CPF 151.773.431-20), Rosa Maria Gonçalves Ferreira (encarregada do setor financeiro substituta, CPF 126.535.781-15), João Bosco Garcia (responsável pela contabilidade, CPF 146.818.70153), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (responsável pela contabilidade substituto, CPF 883.946.547-20), Mauro Augusto da Silva (encarregado do almoxarifado, CPF 086.841.461-15) e Claudiomar Ribeiro da Silva (encarregado do almoxarifado substituto, CPF 151.497.491-68) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 6ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do exercício de 2002 da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República (SA/PR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Pedro Ataíde Cavalcante, Paulo Roberto Paiva, Gilberto Tormena, Raimunda Dantas Feitosa, Deuzinete Vieira do Carmo, Samuel Luna da Costa, Rosa Maria Gonçalves Ferreira, João Bosco Garcia, Ronaldo Cardoso Garcia Filho, Mauro Augusto da Silva e Claudiomar Ribeiro da Silva, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.2. julgar irregulares as contas da responsável Ângela Maria Mascarenhas Melis, aplicandolhe, em conseqüência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, se paga após o vencimento, tudo com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas “a” e “b”; e 268, inciso I, do Regimento Interno; 191 9.3. determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suporte no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que providenciem o desconto da dívida estabelecida no subitem anterior da remuneração ou proventos da responsável, caso não seja quitada voluntariamente no prazo indicado, observados os limites mensais previstos na legislação; 9.4. autorizar, desde logo, se necessária, a cobrança judicial da dívida, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 9.5. determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República que: 9.5.1. faça constar dos Relatórios de Gestão demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, registrando, de modo individualizado, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, de maneira destacada) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas em cada caso, em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.5.2. faça constar dos Relatórios de Gestão a descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) fixadas para o exercício em exame e dos indicadores e de outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, assim como a avaliação dos resultados da execução destes, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento, em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.5.3. faça constar dos Relatórios de Gestão discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de contas especial, tudo em consonância com o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.5.4. observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10/05/2000; 9.5.5. cumpra as formalidades exigidas pela legislação que rege a cessão e a doação de bens públicos, em especial a Lei nº 8.666/93, o Decreto nº 99.658/90 e a Norma Administrativa nº 018/98 da Secretaria de Administração da Presidência da República, particularmente no que diz respeito à existência de interesse público devidamente justificado, classificação do material e avaliação da oportunidade socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 9.5.6. providencie, se ainda não o fez, os devidos registros no Siafi do comodato referente à transferência para a Radiobrás dos bens adquiridos por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington; 9.5.7. observe, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, o art. 3º da Lei nº 8.248/91, com a redação conferida pela Lei nº 10.176/2001, a fim de evitar situações semelhantes às observadas nas aquisições efetuadas por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, no exercício de 2002; 9.5.8. apresente, ao proceder a qualquer importação de bens por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, em volumes seqüenciais, todos os documentos envolvidos desde a solicitação e justificativa do pedido até a incorporação dos bens ao patrimônio do órgão, destacando e contabilizando, de maneira segregada, os valores dos bens propriamente ditos e os custos do procedimento de importação; 9.5.9. promova os devidos aditamentos aos contratos quando necessária a utilização de 192 dotações orçamentárias não consignadas originalmente nos termos formalizados, de modo a não se repetirem as situações observadas no pagamento à empresa Terra Azul Turismo Ltda. (Contrato 47/2001), a partir da Nota de Empenho 1645, de 28/05/2002, e no pagamento à empresa Granero Transportes Ltda. (Cláusulas Necessárias 13/2002), a partir da Nota de Empenho 1647, emitida em 28/05/2002; 9.5.10. ao utilizar nota de empenho de despesa como instrumento hábil de contratação, nos moldes permitidos pelo art. 62 da Lei nº 8.666/93, indique explicitamente, no anexo denominado de “cláusulas necessárias”, o número da nota de empenho associado à contratação; 9.5.11. ao finalizar a execução de contrato relativo a obras e serviços, proceda à elaboração de termo circunstanciado que ateste o recebimento definitivo, em conformidade com a alínea “b” do inciso I do artigo 73 da Lei nº 8.666/93; 9.5.12. promova aditamento aos contratos sempre que houver alteração legalmente permissível de situação verificada na sua execução e exija das contratadas o fiel cumprimento das disposições contratuais, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/93, de modo a que não se repitam as ocorrências verificadas na execução do Contrato 123/2002, firmado entre a SA/PR e a Infocoop Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda.; 9.5.13. adote providências para reaver os valores despendidos com diárias e passagens de viagens não comprovadas, concernentes às requisições de transporte abaixo relacionadas e, caso esgotadas sem sucesso as medidas administrativas adotadas, providencie a instauração de tomadas de contas especiais, nos termos da Instrução Normativa/TCU nº 13, de 04/12/96, e suas alterações posteriores, ressaltando-se que mera declaração assinada pelo próprio proposto não é documento hábil para comprovar a realização da viagem e que, no caso de omissão da apresentação da prestação de contas, o item 7.2 da Norma Administrativa III - 201/2001 impõe a responsabilidade solidária entre proposto e proponente: Nº RT 2781-0 Beneficiário Jairo Werner 5988-0 Glaucio Balduino dos Santos Glaucio Balduino dos Santos Marcelo Borges Sereno Trechos da Viagem RIO/BSB BSB/RIO RIO/BSB BSB/RIO CGH/BSB RIO/BSB BSB/RIO Santos Dumont/BSB BSB/ Santos Dumont BSB/SSA SSA/BSB BSB/SDU SDU/BSB RJ/BSB Data 24/06/2002 25/06/2002 06/08/2002 06/08/2002 03/08/2002 20/08/2002 20/08/2002 21/11/2002 21/11/2002 26/11/2002 30/11/2002 03/12/2002 04/12/2002 23/12/2002 3470-0 Jairo Werner 3487-0 3669-0 Eduardo Piragibe Graeff Paulo Haus Martins 5163-0 Jairo Werner 5331-0 6003-0 Marcelo Borges Sereno BSB/RIO 24/12/2002 5466-0 Proponente Ludgério Monteiro Corrêa Ludgério Monteiro Corrêa Eduardo dos Santos Maria Helena Maier Ludgério Monteiro Corrêa Wilson Calvo Wilson Calvo José Maria de Siqueira Ari Matos Cardoso 9.5.14. identifique outros casos assemelhados aos indicados no subitem anterior e adote as mesmas providências; 9.5.15. abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho, em cumprimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, e em dotações orçamentárias impróprias, obedecendo ao comando do art. 23 do Decreto nº 93.872/86 e às disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, alertando-se os responsáveis pela SA/PR de que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal sujeitaos a terem suas contas julgadas irregulares, consoante o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 8.443/92, e/ou à multa prevista no art. 58, inciso VII, da mesma Lei; 9.6. recomendar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República que avalie a possibilidade de introduzir modificações no sistema integrado de rede de voz e dados instalado nas dependências da Presidência da República, de forma a não ficar dependente de único fornecedor para prover a manutenção do sistema; 193 9.7. determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República que: 9.7.1. faça constar dos Relatórios de Auditoria de Gestão, em título específico, análise e avaliação relativas às transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferências voluntárias estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos repassados e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de contas especial, tudo em consonância com o art. 14, inciso VI e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso V, e Anexo VI da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.7.2. faça constar dos Relatórios de Auditoria de Gestão, ao verificar o descumprimento de determinações deste Tribunal à SA/PR, informações claras a respeito do assunto, especificando em que processo/contrato se verificou a ocorrência e encaminhando documentos que comprovem os achados de auditoria, em consonância com o art. 14, inciso VI e § 1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso V, e Anexo VI da DN/TCU nº 71/2005 e posteriores decisões normativas que a esta sucederem; 9.8. alertar, desde já, os responsáveis pela Secretaria de Administração e pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República de que a verificação do não-cumprimento das prescrições da IN/TCU nº 47/2004 e das decisões normativas que definirem, anualmente, o detalhamento de conteúdo e os critérios de formalização dos processos de tomada de contas caracterizará reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, sujeitando-os, conforme o caso, a terem suas contas julgadas irregulares, a teor do disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 8.443/92, e/ou à multa prevista no art. 58, inciso VII, da mesma lei; e 9.9. determinar à 1ª Secex que acompanhe, junto ao Ministério das Cidades e à Secretaria Federal de Controle Interno, o cumprimento das determinações exaradas no TC-016.753/2001-1 pelo acórdão da Relação nº 004/2002-2ª Câmara, Ministro-Relator Benjamin Zymler. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-016.589/2003-0 (com um volume e um anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Salgado/SE Responsável: Ananias Menezes Nascimento (ex-prefeito - CPF 103.942.735-91) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS ANTERIORMENTE JULGADAS IRREGULARES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO. NOVA CITAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas do responsável importa no julgamento pela 194 irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito do município de Salgado/SE, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação entre 24/2/2000 e 21/11/2000, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no valor de R$ 94.803,26 (noventa e quatro mil, oitocentos e três reais e vinte e seis centavos). 2. Por meio do Acórdão nº 306/2005, deste Colegiado, o Tribunal julgou irregulares as presentes contas, condenou o responsável ao pagamento do débito apurado no processo e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Inconformado com a condenação, o responsável interpôs recurso de reconsideração contra o mencionado Acórdão, alegando ter sofrido cerceamento de seu direito de defesa, por terem sido juntados aos autos, após a apresentação das alegações de defesa, documentos obtidos por meio de diligência. 4. Por intermédio do Acórdão nº 1.478/2005-1ª Câmara, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 306/2005-1ª Câmara e determinando a realização de nova citação do responsável. 5. Promovida a nova citação, a Secex/SE apresentou a instrução de fls. 250 a 252, da qual reproduzo o seguinte trecho: “4. O novo ofício citatório (fls. 241/242) foi comprovadamente entregue em seu endereço residencial no dia 09/11/2005, consoante aviso de recebimento de fl. 249, sendo a citação válida, nesse caso, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU n.º 170/2004. Apesar disso, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para apresentar novas alegações de defesa. Assim, o responsável deve ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, devendo ser dado prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5. Conforme se observa nos autos, o responsável não foi capaz de comprovar, por ocasião das alegações de defesa inicialmente apresentadas, a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Salgado/SE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - Exercício de 2000, além de que não ficou evidenciada a boa-fé nessa conduta irregular. Por essa razão, ficam ratificadas todas as conclusões expostas anteriormente no Parecer de fls. 187 a 191, em que se propôs o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável em débito, além de aplicação de multa. 6. Assim, ante as razões expostas, submeto os autos à consideração do Senhor Secretário de Controle Externo em substituição, para posterior encaminhamento ao Relator, ouvindo-se a Douta Procuradoria, com a proposta de que o Tribunal: 6.1 julgue irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. ANANIAS MENEZES NASCIMENTO (CPF 103.942.735-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando a omissão no seu dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Salgado/SE entre 24/02/2000 a 21/11/2000, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - Exercício de 2000, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Data de Ocorrência Valor do Débito (R$) 24/02/2000 9.516,20 22/03/2000 9.516,20 25/04/2000 9.516,20 23/05/2000 9.516,20 21/06/2000 9.516,20 195 18/07/2000 9.516,20 23/08/2000 9.516,20 22/09/2000 9.516,20 24/10/2000 9.516,20 21/11/2000 9.516,20 Total Nominal 95.162,00 6.2 aplique ao responsável, Sr. Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 6.3 autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 6.4 autorize a Secex/SE a proceder ao arquivamento do presente processo após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido e a instauração de cobrança executiva, se necessária.” 6. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo Secretário substituto da Secex/SE. O Ministério Público junto ao TCU, em Parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito, ressalvando, contudo, que o fundamento da condenação deve ser o art. 16, III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, uma vez que, embora o responsável tenha sido inicialmente omisso, a irregularidade das contas decorre da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. É o Relatório. VOTO Ao examinar recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão nº 306/2005-1ª Câmara, pelo qual tivera suas contas julgadas irregulares, fora condenado a recolher o débito apurado nos autos e recebera multa, o Tribunal decidiu tornar insubsistente aquela deliberação, por entender que o interessado havia sido prejudicado pela falta de oportunidade de oferecer defesa específica para todos os pontos processuais levantados nos autos, configurando restrição à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Acórdão nº 1.478/2005-1ª Câmara). Foi ordenada, também, nova citação do ex-prefeito. 2. Devidamente entregue no endereço do responsável, como comprova o Aviso de Recebimento de fl. 239, a citação não foi respondida. Nessas condições, tendo sido assegurado o direito à ampla defesa, e ante a ausência de manifestação do ex-prefeito, o processo deve prosseguir com os elementos nele contidos, inclusive as alegações de defesa anteriormente apresentadas. 3. Oportuno reproduzir, neste ponto, as considerações que fiz no voto condutor do Acórdão nº 1.478/2005-1ª Câmara: “Como adequadamente demonstrado pela Unidade Técnica, as alegações de defesa e a documentação complementar apresentadas pelo ex-prefeito mostram-se incapazes de comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos pelo município de Salgado, em 2000, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2. Os documentos apresentados (ordens de pagamento, recibos e notas fiscais) não trazem, por exemplo, qualquer referência ao PNAE; deles não consta, também, atestação de recebimento dos produtos nem qualquer outra comprovação de que tenham chegado ao seu destino. Assim, não há como estabelecer o nexo entre os recursos transferidos e a realização de despesa. 3. Tampouco merecem acolhida os argumentos apresentados pelo responsável, em especial o que pretende vincular a não-apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE ao seu afastamento da prefeitura. Com efeito, a ação civil pública que resultou na destituição do prefeito foi ajuizada em 1999, e o afastamento daquela autoridade municipal ocorreu em 20/12/2000, apenas dez dias antes do término de seu mandato. Sabendo de seu possível afastamento, teria o ex-prefeito de ter se empenhado em prestar contas de todos os recursos recebidos, sendo pouco provável que fosse fazê-lo nos 196 últimos dias de seu mandato. 4. O responsável também argumenta que a documentação relativa a todos os convênios teria sido apreendida por ocasião de seu afastamento, o que impossibilitaria a prestação de contas. Isso contradiz, no entanto, declarações por ele prestadas na contestação apresentada para defender-se em ação judicial movida pelo município de Salgado em razão da omissão na prestação de contas de outro convênio. Naquela contestação, o responsável afirma ter retirado da prefeitura documentação necessária à prestação de contas de convênios, por recear possível extravio ou mesmo destruição. Sendo assim, não há como alegar, agora, impossibilidade de acesso à mesma documentação que afirmara ter retirado preventivamente da prefeitura. 5. Nesse contexto, não estando caracterizada a boa-fé do responsável, entendo que o Tribunal possa, desde já, proceder ao julgamento de mérito, pela irregularidade das contas, conforme previsto no art. 202, § 6º do Regimento Interno (...)”. 4. Como naquela oportunidade, divirjo do Ministério Público junto ao TCU quanto ao fundamento legal para a irregularidade das contas, que entendo deva ser a alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 (omissão no dever de prestar contas), uma vez que a documentação carreada pelo ex-prefeito em suas alegações de defesa não contém diversos elementos necessários para sua caracterização como prestação de contas. 5. Por fim, considero que a irregularidade apurada nos autos enseja a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, acolho as propostas da unidade técnica e do Ministério Público, com o ajuste mencionado, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1180/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 016.589/2003-0 (com um volume e um anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Salgado/SE 4. Responsável: Ananias Menezes Nascimento (ex-prefeito - CPF 103.942.735-91) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogados constituídos nos autos: Genivaldo Gonçalves Mendonça (OAB/SE n.º 1.439) e Patrícia Feitosa Carvalho (OAB/SE n.º 2.921) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE contra o Sr. Ananias Menezes Nascimento, exPrefeito Municipal de Salgado/SE, em decorrência da omissão na prestação de contas de recursos recebidos do FNDE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar Ananias Menezes Nascimento ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir 197 das datas a seguir mencionadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data de Ocorrência 24/02/2000 22/03/2000 25/04/2000 23/05/2000 21/06/2000 18/07/2000 23/08/2000 22/09/2000 24/10/2000 21/11/2000 Valor do Débito (R$) 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.516,20 9.2. aplicar ao Sr. Ananias Menezes Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1180-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-009.716/2004-2 (com 02 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa Responsáveis: Wilson Nunes Júnior - CPF: 659.344.158-91 e Luiz Otávio Soares da Silva CPF 778.316.918-04 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIO DE DINHEIROS PÚBLICOS E OUTRAS IRREGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES. O prejuízo decorrente de desvios de dinheiros públicos praticado por empregado de instituição bancária federal justifica o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável. 2. Não cabe multa concomitante com débito relativamente a fatos anteriores à Lei nº 8.443/92. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa 198 contra os Srs. Wilson Nunes Júnior e Luiz Otávio Soares da Silva, ex-Gerente de Unidade e ex-Gerente de Núcleo, respectivamente, na Agência Barretos/SP, em virtude da prática de, entre outras irregularidades: a) concessão de diversos empréstimos em desacordo com os normativos da Caixa; b) renegociações com valores incorretos, sem a documentação exigida; c) transferência indevida de saldos devedores para crédito em liquidação; d) artifícios contábeis capazes de inibir a cobrança de encargos para contas em excesso sobre o limite; e) adulterações de documentos contábeis; f) concessão de empréstimos em proveito próprio. 2. As irregularidades causaram prejuízo à empresa e foram atribuídas aos responsáveis nos relatórios conclusivos (fls. 51/56 e 70/169) da Comissão de Apuração Sumária designada para averiguar ocorrências na Agência Barretos/SP, informadas pelo controle interno da Caixa ao Gerente-Geral em São Paulo. 3. A empresa rescindiu os contratos de trabalho dos responsáveis, por justa causa, na forma das Portarias nºs. 1305 e 1306 (fls. 343 e 344), após a adoção de medidas garantidoras do contraditório e da ampla defesa. 4. O relatório da tomada de contas especial da Caixa (fls. 347/348), instaurada após o insucesso das suas tentativas de obter o ressarcimento do dano, concluiu pela imputação de débitos aos responsáveis, cujos valores, devidamente atualizados, foram contabilizados na conta “Diversos Responsáveis” da empresa, mediante os lançamentos contábeis de fls. 247/275. 5. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas dos exempregados (fls. 458/463). 6. A Secex/SP, em instrução inicial (fls. 485/492), propôs a citação dos responsáveis, nos termos a seguir transcritos, para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem as quantias adiante discriminadas: “Responsáveis: Luiz Otávio Soares da Silva Ocorrências: Infringência aos itens 11.3.1.2, 11.3.1.3,11.3.1.4 e 11.3.1.8 do Regulamento MC REC Cap I (Caixa Econômica Federal), por meio das condutas abaixo, constatadas pela CEF no Parecer nº 1011/1989 -CGFP (Jurídico Regional, em 14/07/1989), RE nº 001/88 (ref: Apuração Sumária na Agência Barretos/SP), de 06/12/1988, RE nº 002/88, de 30/12/1988 e CR nº 01/88, de 15/04/1988: - concessão de empréstimos em desacordo com os parâmetros normativos; - concretização de renegociação sem a apresentação da documentação exigida e com valores incorretos; - transferências indevidas de saldos devedores para crédito em liquidação; - utilização de artifícios contábeis para evitar a extrapolação do prazo de 15 dias de permanência de contas em excesso sobre o limite; - pagamento de cheques e acatamento de ordens de débito sem recursos disponíveis; débitos efetuados sem autorização formal dos titulares das contas; - adulteração de documentos contábeis; - concessão de empréstimos em benefício próprio; e - não-cumprimento do compromisso de quitar débito em nome do Sr. Cássio Cruz Carvalho, em troca de peças e serviços para seu carro. Débito Data Valor Empréstimo/Anistia 12/05/1987 Cz$ 50.540,00 Jolsan Com. Roupas Repres. Coml. Ltda. 08/07/1987 Cz$ 14.826,34 Francisco Franco de Oliveira Rodrigues 26/08/1987 Cz$ 12.900,00 Coml. Têxtil Padre Cícero Ltda. 23/12/1987 Cz$ 399.410,00 Distribuidora New One 26/02/1988 Cz$ 528.073,31 Coml. Têxtil Padre Cícero Ltda. 01/06/1988 Cz$ 451.736,54 Distribuidora New One Ltda. 17/10/1988 Cz$ 958.939,91 De Crys Confecções Ltda. 23/12/1988 Cz$ 2.311.380,00 Wilson Duarte Júnior - ME 10/01/1989 Cz$ 1.280.580,00 Silvia Helena Arantes Moreira Cz$ 698.070,00 Silvia Helena Arantes Moreira 199 11/01/1989 20/08/1990 Cz$ 612.459,85 Cr$ 989,71 Luiz Otávio Soares da Silva transferência de valor da conta “Outros Valores a Ressarcir por empregado” Wilson Nunes Júnior Ocorrências: Infringência aos itens 11.2.1.2,11.2.1.11, 11.2.1.14 e 11.2.1.22 do Regulamento MC RECCap. I (Caixa Econômica Federal), por meio das condutas abaixo, constatadas pela CEF no Parecer nº 1011/1989 -CGFP (Jurídico Regional, em 14/07/1989), RE nº 001/88 (ref: Apuração Sumária na Agência Barretos/SP), de 06/12/1988, RE nº 002/88, de 30/12/1988 e CR nº 01/88, de 15/04/1988: - concessão de empréstimos em desacordo com os parâmetros normativos; - concretização de renegociação sem a apresentação da documentação exigida e com valores incorretos; Ocorrências: - transferências indevidas de saldos devedores para crédito em liquidação; Ocorrências: - utilização de artifícios contábeis para evitar a extrapolação do prazo de 15 dias de permanência de contas em excesso sobre o limite; Ocorrências: - pagamento de cheques e acatamento de ordens de débito sem recursos disponíveis; débitos efetuados sem autorização formal dos titulares das contas; Ocorrências: - adulteração de documentos contábeis; e Ocorrências: - concessão de empréstimos em benefício próprio. Ocorrências: - circulação de rifas e movimentação indevida de caderneta de poupança, de recursos arrecadados em benefício da Casa Assistencial Nosso Lar; e Ocorrências: - construção de casas econômicas em desacordo com as normas vigentes. Débito Data Valor Empréstimo/Anistia 08/09/1986 Cz$ 1.165,34 João Lopes Martins 06/02/1987 Cz$ 452.000,00 Transportadora 3 AM Ltda. 06/02/1987 Cz$ 166.362,30 Mercantil de Cereais Barretense LTN. 25/02/1987 Cz$ 29.234,96 Luiz Pereira Cezar e Claudecir Hidalgo 10/03/1987 Cz$ 10.798,04 Cássio Cruz de Carvalho 22/03/1987 Cz$ 83.000,00 Francisco Rodrigues de Oliveira 07/04/1987 Cz$ 1.261.677,37 Transportadora 3 AM Ltda. 10/04/1987 Cz$ 35.260,00 José do Nascimento 06/05/1987 Cz$ 197.346,77 CECOL - Ceará Coml. Ltda. 26/08/1987 Cz$ 75.030,00 Calçados Paolo Ltda Cz$ 204.470,00 Eduardo Farhan Cury Cz$ 287.690,00 Prod. Aliment. Sertanejo Barretos 02/09/1987 Cz$ 3.660,00 Sylvio Mensenette Pereira Galucci - ME 21/09/1987 Cz$ 1.640,00 Com. Discos Chão Preto Ltda. - ME 23/12/1987 Cz$ 362.730,00 Distribuidora New One Util. Domést. 30/12/1987 Cz$ 32.052,53 Manoel Júlio do Nascimento Cz$ 419.950,00 Manoel Júlio do Nascimento Cz$ 1.227.550,00 VLS Nascimento e Cia. Ltda. Cz$ 115.271,83 Claudecir Hidalgo Cz$ 340.075,11 Francisco Rodrigues de Oliveira Cz$ 69.776,07 José Vasconcelos Oliveira 26/02/1988 Cz$ 605.300,40 Calçados Paolo Ltda. Cz$ 2.069.796,93 Prod. Aliment. Sertanejo Barretos 25/03/1988 Cz$ 674.658,23 Calçados Paolo Ltda. Cz$ 1.002.614,37 Coml. Têxtil Padre Cícero Ltda. Cz$ 1.905.592,61 Prod. Alimen. Sertanejo Barretos 29/04/1988 Cz$ 651.906,66 Manoel Júlio do Nascimento Cz$ 941.311,46 VLS Nascimento e Cia Ltda. 200 01/06/1988 07/06/1988 24/06/1988 30/06/1988 Cz$ 674.556,66 Dist. New One Util. Dom. Ltda. Cz$ 2.956.989,84 Eduardo Farhan Cury Cz$ 4.471.254,66 Eduardo Farhan Cury Cz$ 86.375,02 Manoel Júlio do Nascimento Cz$ 447.644,89 VLS Nascimento e Cia Ltda. 23/09/1988 Cz$ 12.280,33 Sebastiana de Souza Lima 22/12/1988 Cz$ 2.639.730,00 Sylvio Mensenette Pereira Galucci - ME 28/12/1988 Cz$ 1.622.210,00 Maria Beatriz Cunha Vaz de Almeira - ME 06/01/1989 Cz$ 2.132.460,00 Maria de Lourdes Cardosos Cezar - ME 13/01/1989 Cz$ 475.720,00 Flashdance Barretos Confecções Cz$ 286.800,00 Flashdance Barretos Confecções 06/11/1990 Cr$ 57.633,20 Cássio Cruz de Carvalho” 7. Devidamente citados, o Sr. Luiz Otávio Soares da Silva permaneceu silente, razão pela qual, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Já o Sr. Wilson Nunes Júnior, por meio do expediente de fls. 499/500, alegou que não reconhece como de sua responsabilidade o débito que lhe foi imputado nestes autos, e que moveu ação trabalhista contra a Caixa, na qual obteve a reversão da justa causa da sua demissão, o que, por si só, afastaria qualquer responsabilidade de sua parte. 8. A Secex/SP, em instrução endossada pelo seu Secretário-Substituto (fls. 515/520), salienta que a simples existência, na justiça trabalhista, de processo que teria revertido a justa causa da demissão do ex-empregado, não serve para afastar a sua responsabilidade pelas irregularidades aqui apuradas, mesmo porque, a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de fazer valer o princípio da independência das instâncias, não se admitindo o sobrestamento ou o arquivamento de tomada de contas especial pela existência, na Justiça, de processo acerca do mesmo assunto. 9. Em seguida, a Secex/SP propõe: “Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Wilson Nunes Júnior não foram capazes de elidir as irregularidades que lhe são imputadas; tendo em vista que não ficou comprovada a boa-fé, com base no art. 202, § 6º do Regimento Interno do TCU; considerando que, em pesquisa realizada por esta unidade no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não localizamos nenhuma providência judicial em relação às irregularidades apontadas neste processo (fls. 507/508); e tendo em vista as graves faltas funcionais dos responsáveis, propomos seja proferido, desde logo, o julgamento definitivo de mérito, com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; 19, caput; 23, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 202, § 6º; e 214, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Regimento Interno/TCU, nestes termos: a - julgar as contas irregulares e em débito os Srs. Wilson Nunes Júnior e Luiz Otávio Soares da Silva, condenando-os ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a ‘ do RI/TCU); b - aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; d - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e e - dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarão, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal - CEF” 7. O representante do MP/TCU manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto (fl. 521). É o relatório. 201 VOTO Com o desatendimento da citação, operam contra o Sr. Luiz Otávio Soares da Silva os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92. 2. Verifico que os elementos presentes nos autos demonstram sobejamente a responsabilidade dos Srs. Wilson Nunes Júnior e Luiz Otávio Soares da Silva pela prática de inúmeras irregularidades no exercício das funções de Gerente de Unidade e de Núcleo, respectivamente, na Agência Barretos/SP da Caixa, das quais destaco a realização de adulterações de documentos contábeis e a concessão de diversos empréstimos em desacordo com os normativos da Caixa, alguns em proveito próprio, que causaram prejuízo à empresa. 3. A defesa oferecida pelo Sr. Wilson Nunes Júnior, por sua vez, noticiando a existência de processo na justiça trabalhista que teria revertido a justa causa da sua demissão, não importa ao julgamento do mérito dos presentes autos. 4. Caracterizados os desvios de dinheiros públicos decorrentes das inúmeras irregularidades praticadas pelos responsáveis, o dispositivo a fundamentar a irregularidade das suas contas é a alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 5. Anoto que, a despeito da gravidade dos atos praticados, deixo de aplicar multa aos exempregados, uma vez que os fatos em exame são anteriores à vigência da Lei nº 8.443/92, quando se tornou possível a imputação de débito concomitantemente à cominação da mencionada sanção. Assim sendo, acolho a posição uniforme da unidade técnica, endossada pelo MP/TCU, à exceção da aplicação de multa, e Voto por que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de maio de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1181/2006-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.716/2004-2 (com 02 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa 4. Responsáveia: Wilson Nunes Júnior - CPF: 659.344.158-91 e Luiz Otávio Soares da Silva CPF 778.316.918-04 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: Milton Cesar Dessote (OAB/SP: 134.853) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra os Srs. Wilson Nunes Júnior e Luiz Otávio Soares da Silva, em virtude da prática de inúmeras irregularidades no exercício de funções de confiança da Caixa, que causaram prejuízos à empresa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III; e 28, inciso II da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, condenando-os ao pagamento das quantias adiante discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas ali indicadas, até o efetivo pagamento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores resultantes aos cofres da Caixa Econômica Federal: 202 Responsável: Luiz Otávio Soares da Silva Data 12/05/1987 08/07/1987 26/08/1987 23/12/1987 26/02/1988 01/06/1988 17/10/1988 23/12/1988 10/01/1989 11/01/1989 20/08/1990 Valor Cz$ 50.540,00 Cz$ 14.826,34 Cz$ 12.900,00 Cz$ 399.410,00 Cz$ 528.073,31 Cz$ 451.736,54 Cz$ 958.939,91 Cz$ 2.311.380,00 Cz$ 1.280.580,00 Cz$ 698.070,00 Cz$ 612.459,85 Cr$ 989,71 Responsável: Wilson Nunes Júnior Data 08/09/1986 06/02/1987 06/02/1987 25/02/1987 10/03/1987 22/03/1987 07/04/1987 10/04/1987 06/05/1987 26/08/1987 02/09/1987 21/09/1987 23/12/1987 30/12/1987 26/02/1988 25/03/1988 29/04/1988 01/06/1988 07/06/1988 24/06/1988 30/06/1988 Valor Cz$ 1.165,34 Cz$ 452.000,00 Cz$ 166.362,30 Cz$ 29.234,96 Cz$ 10.798,04 Cz$ 83.000,00 Cz$ 1.261.677,37 Cz$ 35.260,00 Cz$ 197.346,77 Cz$ 75.030,00 Cz$ 204.470,00 Cz$ 287.690,00 Cz$ 3.660,00 Cz$ 1.640,00 Cz$ 362.730,00 Cz$ 32.052,53 Cz$ 419.950,00 Cz$ 1.227.550,00 Cz$ 115.271,83 Cz$ 340.075,11 Cz$ 69.776,07 Cz$ 605.300,40 Cz$ 2.069.796,93 Cz$ 674.658,23 Cz$ 1.002.614,37 Cz$ 1.905.592,61 Cz$ 651.906,66 Cz$ 941.311,46 Cz$ 674.556,66 Cz$ 2.956.989,84 Cz$ 4.471.254,66 Cz$ 86.375,02 203 23/09/1988 22/12/1988 28/12/1988 06/01/1989 13/01/1989 06/11/1990 Cz$ 447.644,89 Cz$ 12.280,33 Cz$ 2.639.730,00 Cz$ 1.622.210,00 Cz$ 2.132.460,00 Cz$ 475.720,00 Cz$ 286.800,00 Cr$ 57.633,20 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3. remeter cópia destes autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-010.333/1999-1 (acompanhado de 4 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Governo do Estado da Paraíba e Secretaria de Recursos Hídricos do Estado Responsáveis: Estado da Paraíba, Joaquim Osterne Carneiro - CPF 004.808.784-04 e Marcos Lemos Baracuhy - CPF 003.373.234-53, ex-Secretários de Estado Advogados constituídos nos autos: Luciano José Nóbrega Pires - Procurador Geral do Estado, Joás de Brito Pereira Filho - Procurador Geral/Adjunto e Renan de Vasconcelos Neves Procurador do Estado; Irapuan Sobral Filho - OAB/DF 1615-A; Rodrigo Queiroga - OAB/DF 16625; e Fabrício de Castro Oliveira, OAB-BA 15055 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Julgam-se regulares com ressalvas as contas de responsável que não geriu recursos. 2. Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se seu trancamento e o conseqüente arquivamento dos autos, ante a impossibilidade do exercício de ampla defesa, em razão da ocorrência de caso fortuito ou de força maior. RELATÓRIO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente ante irregularidades na execução do Convênio nº 193/87, firmado entre o Ministério Extraordinário para Assuntos de Irrigação/Programa Nacional de Irrigação-PRONI, representado pelo então Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, Sr. Vicente Fialho, e a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba (SRH/PB), representada pelo Sr. Joaquim Osterne Carneiro. 2. O Convênio nº 193/87, celebrado em 24/11/87, tinha por objeto apoiar a Secretaria de Estado na execução de obras nos Projetos de Irrigação Lagoa do Arroz, Pilões e Estevam Marinho, totalizando uma área irrigada de 3.150 ha (fls. 78/88, Volume 1). Do total de repasse previsto - Cz$ 150 204 milhões, foram transferidos Cz$ 29,7 milhões e Cz$ 100 milhões, relativos à 1ª parcela, em 2/12/87, por meio das ordens bancárias n°s 87OB01070 e 87OB01071. 3. A vigência inicial era até junho de 1988, vindo a sofrer 3 aditamentos. O primeiro em 3/3/88, com vistas a efetuar remanejamento de recursos (fls. 506/507, Volume Principal); o segundo termo aditivo, de 30/6/88 e o terceiro, de 31/10/88, assinados pelo Sr. Marcos Lemos Baracuhy, então Secretário de Agricultura, Irrigação e Abastecimento-PB (SAIA/PB), prorrogaram o prazo de vigência do convênio para até 31/10/88 (fls. 516/517, Volume Principal) e para até 28/2/89 (fls. 518/519, Volume Principal), respectivamente. 4. Procedido ao exame inicial das contas pela Secex-PB (fls. 442/444, Volume Principal), foi promovida a citação dos responsáveis Joaquim Osterne Carneiro e Marcos Lemos Baracuhy, em razão das seguintes irregularidades: a) alteração do objeto do convênio (compra de veículo fora das especificações do plano de trabalho e de 325 conjuntos para irrigação, em lugar dos 1000 previstos); b) inexecução total ou parcial das etapas avençadas no convênio (Projetos Lagoa do Arroz, Pilões e Estevam Marinho); e c) não apresentação de relatório circunstanciado das ações empreendidas e do termo definitivo de aceitação da obra. 5. Após regular instrução, o Tribunal, em 3/4/2002, prolatou a Decisão n° 214/2002 - 2ª Câmara rejeitando parcialmente a defesa apresentada pelo responsável Joaquim Osterne Carneiro . 6. Cientificados, os responsáveis apresentaram elementos adicionais de defesa, analisados pela Secex-PB na instrução final de mérito. 7. Tendo em vista a apuração de responsabilização ao Estado da Paraíba por irregularidades que implicam a devolução, ao Tesouro Nacional, dos recursos federais aplicados com desvio de finalidade; a ausência de indícios de locupletamento de agentes públicos ou particulares; e, ainda, considerando a nova orientação acolhida no Tribunal no tocante a responsabilização dos entes federados (Decisão nº 1.132/2002 - Plenário; Acórdão n° 3.512/2002 - Primeira Câmara; Acórdão n° 672/2002 Primeira Câmara; Acórdão nº 380/2002 - Segunda Câmara; e Acórdão nº 380/2002 - Segunda Câmara), procedeu-se a citação do Estado da Paraíba, na pessoa do seu representante legal (fls. 210/211, Volume 6), em face das seguintes ocorrências: a) aquisição de veículo no valor de Cz$ 2.304.883,00, com recursos do Convênio nº 193/87, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do extinto Ministério de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, utilizado em finalidade diversa da prevista no referido convênio; e b) pagamento indevido, com recursos do Convênio nº 193/87, do reajustamento do Contrato nº 14/88, celebrado com a CONEG, relativo ao Projeto Estevam Marinho, no montante de Cz$ 260.370,00. 8. Examinados os novos elementos de defesa apresentados, decidiu a 2ª Câmara, em 22/4/2004, Acórdão n° 596/2004 - 2ª Câmara, rejeitá-los. 9. Inconformado, o Estado da Paraíba encaminhou a peça nominada Recurso de Reconsideração, que também será analisada como elementos adicionais de defesa, tendo em vista o disposto no art. 23, § 2°, da Resolução TCU n° 36/1995. 10. Até este ponto permanecem, pois, os valores abaixo, tidos como irregulares, decorrentes de: Cz$ 34.541.908,80 - pagamento antecipado de 112 Kits de irrigação sem o efetivo recebimento e distribuição, à época; Cz$ 567.200,00 - pgto antecipado à Agrossolos, sem a prestação do serviço, à época; Cz$ 1.706.206,96 - reajuste de contrato junto à CICAL; Cz$ 260.370,00 - reajuste de contrato junto à CONEG; e Cz$ 2.304.883,00 - aquisição de veículo. 11. Apresenta-se, a seguir, resumo do exame de mérito produzido pela Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado da Paraíba, objeto da instrução de fls. 275/290. 12. Principia com os elementos ofertados pelo responsável Joaquim Osterne Carneiro, autuados às fls. 54/191-volume 2 e 1/125-Volume 3. 13. Preliminarmente, o responsável renova a questão sobre a prescrição. Fundamenta no inciso I, do art. 23, da Lei n° 8.429/92, por entender que sua citação ocorreu mais de dez anos após seu afastamento do cargo de Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, ocorrido em 1988. 14. A unidade técnica esclarece que a questão já foi por diversas vezes discutida na Corte, 205 bem como exaustivamente no presente processo. Colaciona excertos dos votos dos Ministros Adylson Motta, (Acórdão n° 596/2004 - Segunda Câmara) e Guilherme Palmeira (Acórdão n° 1.538/2004Primeira Câmara), bem como do Acórdão n° 289/2001-Plenário, Auditor Augusto Sherman, este último verbis: “18. No que concerne à legislação aplicável à prescrição de créditos da União, há duas tendências neste Tribunal. A tese da imprescritibilidade e a da prescrição vintenária. Embora a matéria ainda não esteja pacificada no âmbito desta Casa, a pesquisa à jurisprudência conduz à adoção do prazo prescricional de vinte anos, por ser, na falta de lei específica, a regra geral prevista no Código Civil (arts. 177 e 179), em consonância com o disposto no art. 37, § 5º da Constituição Federal (TC224.002/1994-5, Acórdão nº 8/97, Ata nº 2/97; TC-624.005/1994-1, Acórdão nº 11/98-2ª Câmara, Ata nº 2/98; TC-005.852/1990-0, Decisão nº 103/93-Plenário, Ata nº 31/93; TC-524.007/1995-0, Acórdão nº 71/00-Plenário, Ata nº 15/00). 15. No que se refere à imputação de débito de Cz$ 34.541.908,80, referente a aquisição dos conjuntos de kits de irrigação, o responsável apresenta documentação relativa à distribuição dos kits, às fls. 190/191 do Volume 2, e 1/124 do Volume 3. Alega o cumprimento da meta do convênio, tendo em vista a ocorrência da compra dos 325 kits previstos inicialmente no objeto do mesmo, além dos outros adquiridos com recursos de outras fontes, perfazendo um total de 695 conjuntos de irrigação (kits). 16. Informa o defendente que inicialmente houve a distribuição de 227 kits, oriundos do Convênio nº 193/87 (129 para o projeto Estevam Marinho, 35 para o Lagoa do Arroz e 63 para outras localidades), restando ainda um total de 98, para serem distribuídos conforme demonstrado no documento de fl. 2 do Volume 3. Argumenta, por fim, que o restante foi distribuído em data posterior à da extinção da Secretaria de Recursos Hídricos, sob a responsabilidade da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, cumprindo-se, assim, o objeto pactuado no convênio. 17. Rebate, a unidade instrutiva, informando que a constatação de que os 112 (cento e doze) kits de irrigação não foram entregues aos produtores e nem retirados da empresa vendedora foi feita por técnicos do Concedente e registrada no relatório de vistoria realizada em junho/89 (fls. 268/272-Volume Principal). 18. A seguir, registra a instrução que o débito inquinado poderia ser afastado se o interessado colacionasse ao processo os comprovantes da efetiva entrega pelo fornecedor de todos os 325 kits. Rejeita, destarte, a defesa apresentada. 19. No tocante à inexecução do Projeto Pilões, que implicou o débito de Cz$ 567.200,00, o responsável alega que a empresa contratada, Agrossolos, cumpriu o contrato firmado, e que os pagamentos foram realizados após o setor técnico da SRH/PB certificar a execução, nos moldes previstos no item 3 da cláusula 3ª do Contrato nº 53/87 (fls. 115/120, Volume 2). Acrescenta que o Governo do Estado concluiu, posteriormente, toda a eletrificação da área da bacia hidráulica, que encontra-se atualmente em funcionamento, conforme descrito no Relatório do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - ITERPA (fl. 83, Volume 3). Assevera, ainda, que os projetos Lagoa do Arroz e Pilões também foram concluídos, conforme demonstrado em publicações da SEMARH-PB, insertas às fls. 70/108, do Volume 2. 20. Em preliminar, a Secex-PB esclarece que o débito origina-se da irregularidade relativa ao pagamento antecipado à empresa Agrossolos pelos serviços, não executados, à época, de acompanhamento da implantação do projeto de irrigação do Projeto Pilões. 21. Para a Secretaria instrutiva, os pagamentos à empresa Agrossolos foram feitos após pronunciamento da área técnica, porém sem a devida verificação da execução dos serviços, o que evidencia somente o cumprimento do cronograma de pagamento estabelecido no contrato firmado com a empresa (fls. 196/201, Volume 1). Destaca que deveria ser patente para o gestor que sem a implementação do projeto, a empresa Agrossolos não poderia receber pelo acompanhamento da implantação e execução dos testes dos equipamentos, mas apenas pela reformulação do projeto executivo. 22. Ainda a respeito do Projeto Pilões, esclarece a Secex-PB: a) consistia na implantação de sistema de irrigação de 150 hectares, envolvendo a aquisição de equipamentos de irrigação e a fiscalização e acompanhamento dos trabalhos (fl. 99-Volume1); b) o técnico do PRONI, na fiscalização efetuada em 2/2/1989, constatou que o sistema de irrigação ainda não havia sido implantado na íntegra; c) a ocorrência de pagamento integral à empresa Agrossolos, contratada para preparar a 206 complementação do Projeto Executivo e o acompanhamento da implantação; d) tendo em vista a inexecução parcial do contrato, a parte relativa ao acompanhamento foi glosada pelo órgão repassador no valor de Cz$ 567.200,00, calculado pelos técnicos do PRONI a partir do orçamento da própria empresa Agrossolos (somatório dos subitens 7.5 a 7.8 do projeto, fl. 191-Volume 1); e) em Relatório de Viagem relativo ao acompanhamento do Convênio n° 193/87, subscrito por assessora do PRONI, sugeriu-se ao Estado da Paraíba, a fim de que o Projeto Pilões fosse cumprido, que providenciasse a aquisição do restante dos equipamentos e a sua instalação pela empresa Agrossolos, tendo em vista que já recebera pelos serviços sem executá-los (fls. 268/272, Volume Principal). Porém, quando do exame da prestação de contas final da avença, em março de 1990. a Assessoria do PRONI relatou a mesma situação anteriormente constatada (fls. 304/305, Volume Principal). 23. Concluiu a Secex-PB: “Ainda que se possa entender que os documentos de fls. 75 e 83-v.3 atestem a conclusão do Projeto Pilões, afinal trata-se de relatório produzido dez anos depois dos fatos investigados, nada foi trazido ao processo que comprove a execução integral dos serviços, contratados junto à empresa Agrossolos, pelos quais havia recebido antecipadamente”. Para a Secex, o responsável não conseguiu afastar sua responsabilidade. 24. Quanto ao débito relativo ao Projeto Lagoa do Arroz, o Sr. Joaquim Osterne inicialmente alega que os serviços foram concluídos pelo Estado da Paraíba. Posteriormente, em outros elementos de defesa que apresentou, em 29/7/2002 e em 31/7/2002, o responsável insiste na responsabilização do Estado da Paraíba, ressaltando, porém, que o débito já deveria estar quitado, pois do contrário o Estado estaria inadimplente com a União, o que não ocorreu. 25. A fim de comprovar a execução e conclusão do Projeto Lagoa do Arroz, o responsável traz aos autos a publicação intitulada “Plano das Águas - Meio Ambiente, Gestão e Infra-Estrutura”, produzida pelo Governo da Paraíba em 2002. O documento informa que o Projeto de Irrigação Lagoa do Arroz encontra-se com o canal adutor principal concluído na extensão de 11,27 km e com 12,42 km de canais secundários (fl. 77-Volume 2). Informa, também, que irrigará 190 lotes, gerando 1.200 empregos diretos e 1.600 indiretos, e destaca que o financiamento é do Estado da Paraíba. Junta ao processo, ainda, outros documentos atuais emitidos pelo Estado da Paraíba no qual estaria registrada a conclusão do Projeto de Irrigação Lagoa do Arroz (fls. 97/108, Volume 2). 26. Para a Secex-PB, o débito de Cz$ 1.706.206,96 decorre da glosa efetuada pelo Concedente em razão de pagamentos indevidos de serviços não previstos e de reajustamento contratual, ocorridos no Contrato n° 28/88, entre o Governo do Estado da Paraíba e a CICAL - Construtora Irmãos Cabral & Cia. Ltda, para a implantação do Projeto Lagoa do Arroz. 27. A este respeito, manifesta-se a Secex-PB: “As provas trazidas pelo responsável atestam a conclusão do referido Projeto de Irrigação. Ocorre que tal fato não afasta o débito em discussão. Os relatórios trazidos são de 2002, 14 anos após a despesa impugnada. Não há como relacionar as despesas para realização do Projeto com os recursos federais repassados pela União por conta do Convênio n° 193/87. Para tanto, há necessidade de se comprovar que os valores indevidamente pagos à empresa CICAL foram devolvidos ou revertidos ao Poder Público Federal. O fato de que o Estado da Paraíba, com recursos próprios, realizou o Projeto, não tem, a priori, força para afastar o débito com a União”. 28. Em outra linha de defesa, o responsável tenta atribuir a responsabilidade pelo débito ao Estado da Paraíba, fundamentando-se no Ofício GS/SAIA n° 960, de 3/7/1991, no qual o então Secretário da SAIA informa que “com relação às despesas realizadas em desacordo com as finalidades do convênio e os valores pagos a mais à CONEG e CICAL por motivo de erro de cálculo para reajustamento dos serviços e medições, solicitamos da SENIR, efetuar os cálculos dos valores pagos a mais devidamente corrigidos, para que o Governo do Estado providencie a restituição à Secretaria da Fazenda Nacional.” (fl. 125-Volume 3). 29. Tendo em vista o teor do documento e as conjecturas sobre a quitação do débito levantadas pela defesa, a SAIA foi diligenciada a informar se houve a restituição. Em resposta, o Secretário Roberto Ribeiro Cabral, informou que não foi encontrado, nos seus arquivos, documento atinente ao Convênio nº 193/87 tratando de devolução relativa a erro de reajustamento dos serviços de medição (fl. 190, Volume 3). O mesmo documento ressalta, ao final, que, em que pese o documento não ter sido localizado, “tudo nos conduz a acreditar que de fato foi realizado o recolhimento anteriormente referido”. 207 30. Entende a unidade técnica que a alegação não pode prosperar, por falta de respaldo documental. 31. Os elementos adicionais de defesa encaminhados pelo Sr. Marcos Lemos Baracuhy, foram autuados às fls. 167/175-Volume 3. 32. Inicialmente a instrução dá notícia de que o Tribunal acolhera as alegações de defesa do responsável Marcos Baracuhy, no que se refere à compra dos kits de irrigação, do veículo e ao Projeto Lagoa do Arroz (Decisão nº 2.145/2002). 33. Dessa forma, examina somente os novos elementos relativos às irregularidades cujas alegações foram rejeitadas, qual sejam: omissão quanto a exigência de conclusão dos serviços do Projeto Pilões e quanto ao aporte dos recursos estaduais necessários para finalizar a obra, bem como a não apresentação do relatório circunstanciado. 34. Em exame da cronologia dos acontecimentos, a Secex-PB verifica que: a) o ato que transferiu as competências da SRH/PB para a SAIA/PB é de 7/4/1988 (fl. 405-Volume Principal); b) em 15/9/1988, o Sr. Marcos Lemos constituiu comissão para examinar o acervo de convênios transferidos da Secretaria de Recursos Hídricos para a SAIA/PB (fl. 407, Volume Principal); c) o responsável afastara-se do cargo de Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento em 24 de abril de 1989, (fl. 408-Volume Principal); d) as irregularidades na aplicação dos recursos no âmbito do Convênio n° 193/87 - despesas integralmente realizadas na gestão do Sr. Joaquim Osterne - foram aventadas inicialmente no Relatório de Viagem de 2/2/89 (fls. 98/105, Volume Principal), e apenas questionados junto ao Estado em 1990, por meio do Telex de fl. 308, Volume Principal) (data deduzida pela seqüência cronológica dos documentos no processo). 35. Nesse sentido a Secex-PB entende: “85. Desse modo, é de se reconhecer a impossibilidade de imputação de responsabilidade ao secretário sucessor. Os recursos financeiros não foram por ele geridos. Ele designou uma comissão para verificar a situação do acervo recebido - embora não se tenha comprovado se houve alguma conclusão por parte da equipe designada - e os ilícitos só foram descobertos pelo Concedente ao final de sua gestão, mesmo assim, só levado ao conhecimento do Governo do Estado em data posterior à exoneração do responsável. 86. O curto prazo de sua gestão, aliado ao fato de se tratar de convênio cujos recursos foram integralmente utilizados por outra Secretaria, e que as irregularidades só foram apontadas no final de sua gestão, conspiram a seu favor quanto à acusação de omissão das providências necessárias à regularização. Se não eram de seu conhecimento, não se poderia cobrar ações de sua parte.” 36. No tocante à não apresentação do relatório circunstanciado e do termo de aceitação definitiva da obra, a instrução considera que os elementos adicionais comprovam que não há responsabilidade a ser imputada ao Sr. Marcos Lemos. Em exame das cláusulas do termo do convênio, verifica que a aplicação da 1ª parcela era condição para o liberação dos recursos relativos à 2ª parcela (subcláusula Sexta da Cláusula Quarta). Logo, tal providência não foi possível devido à não liberação da 2ª parcela. 37. Assim, considerando as datas do término da vigência do convênio (28/2/1989, fl. 46 Volume Principal), do encaminhamento da prestação de contas do Convênio n° 193/87, por ofício assinado pelo Sr. Marcos Lemos, (31/3/89, fl. 246- Volume Principal), e da vistoria presencial em face da insuficiência dos documentos do relatório encaminhado pela SAIA, em junho/89, após a exoneração do ex-Secretário (24/4/89), conclui que os elementos adicionais são suficientes para afastar sua responsabilidade. 38. Por seu turno, o Estado da Paraíba complementa sua defesa inicial, desta feita centrando-a na argüição da ocorrência da prescrição qüinqüenal, formada a partir de interpretação feita por seu Procurador Jurídico das disposições do Decreto n° 20.910/32 e da Lei n° 9.873/99, que resultaria na impossibilidade de esta Corte efetuar o julgamento quanto ao ressarcimento dos créditos devidos pelo Estado da Paraíba aos cofres da União. 39. A este respeito manifesta-se a instrução da Secretaria do TCU na Paraíba: 100. Quanto à aplicação do art. 1° do Decreto n° 20.910/32 e do art. 205 do novo Código Civil, por se tratar de matéria já examinada pelo Tribunal quando do julgamento das alegações de defesa, mais eficiente e eficaz se mostra trazer à colação, pela clareza e exaustividade com que trata a matéria, trecho do Voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, Adylson Motta, que fundamentou o 208 Acórdão n° 596/2004-2ª Câmara, litteris: “.... A defesa apresentada pelo Estado da Paraíba suscitou inicialmente duas preliminares: prescrição da dívida e ilegitimidade passiva do Governador daquele Unidade da Federação. Sustenta o Estado da Paraíba que, por força do disposto no Decreto nº 20.910/32 e no art. 205 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), seria de cinco anos o prazo para o exercício do direito de se cobrar ‘dívidas relativas aos períodos de 30/12/1987 e 22/3/1988, decorrentes de despesas relativas ao Convênio formalizado em 24/11/1987’. Expirado já esse prazo, estaria prescrito o direito da União. Não há como acolher a alegação do Estado da Paraíba. O Tribunal tem entendimento firme no sentido de que, na vigência do Código Civil de 1.916, era de 20 anos a prescrição eventualmente aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71 da Constituição federal. Isso para não falar na tese, aqui e ali agitada, de que a regra inscrita no § 5º do art. 37 imporia na realidade a imprescritibilidade de tais débitos. Com o novo Código Civil, esse entendimento vem de ser reforçado na hipótese dos autos. É que aqui incide a regra de transição prevista no seu art. 2.028, do teor seguinte: ‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. Como na data da entrada em vigor do novo Código Civil já havia transcorrido 15 anos dos fatos ensejadores dos débitos, o prazo prescricional seria o de 20 anos previsto no estatuto revogado. ...” 40. No que toca à prescrição com fulcro no art. 1° da Lei n° 9.873/99, registra que a jurisprudência desta Corte é pacífica. Traz à colação trecho do voto proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira, condutor do Acórdão n° 1.538/2004 - Primeira Câmara, verbis: “Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 61/2003 - Plenário)”. 41. Após rejeitar a argumentação apresentada, conclui a instrução, propondo: “100.1. Julgar Regulares com ressalvas as contas do Sr. MARCOS LEMOS BARACUHY CPF: 003.373.234-53, ex-Secretário de Agricultura, Irrigação e Abastecimento da Paraíba, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei n° 8.443/92, dando-lhe quitação; 100.2. Julgar Irregulares as contas do Sr. JOAQUIM OSTERNE CARNEIRO - CPF: 004.808.784-04, ex-Secretário de Recursos Hídricos da Paraíba, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, III, c, 19 e 23, III, a, da Lei n° 8.443/92, e condenar o responsável ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR 02/12/1987 Cz$ 34.541.908,80 02/12/1987 Cz$ 567.200,00 02/12/1987 Cz$ 1.706.206,96 100.3 Julgar Irregulares as contas do ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, III, b, 19 e 23, III, a, da Lei n° 8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR 209 30/12/1987 Cz$ 2.304.883,00 22/03/1988 Cz$ 260.370,00 100.4.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.” 42. O Ministério Público, por intermédio do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, acompanha a manifestação da unidade técnica, aditando proposição no sentido do encaminhamento das peças pertinentes ao MPU (art. 16, 3°, da Lei n° 8.443/92). É o Relatório. VOTO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente, tendo em vista irregularidades apontadas na execução do Convênio n° 193/87, celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, objetivando dar apoio à execução de obras nos Projetos de Irrigação de Estevam Marinho, Lagoa do Arroz e Pilões. 2. As alegações iniciais de defesa dos responsáveis e do Estado da Paraíba já foram objeto de apreciação preliminar pelo TCU, ocasiões em que foram parcialmente rejeitadas. 3. Na Sessão da 2ª Câmara de 3/4/2002 - Decisão nº 214/2002, foram rejeitadas em parte as alegações de defesa dos ex-Secretários, e fixado prazo para que o Sr. Joaquim Osterne Carneiro comprovasse o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias de Cz$ 34.541.908,80, Cz$ 567.200,00 e Cz$ 1.706.206,96, acrescidas dos encargos legais. 4. Em 22/4/2004 a 2ª Câmara proferiu o Acórdão n° 596/2004, onde foram rejeitadas as alegações do Estado da Paraíba, fixando-lhe prazo para o recolhimento das importâncias de Cz$ 2.304.883,00 e Cz$ 260.370,00, devidamente corrigidas. 5. Na presente fase processual, são examinados os novos elementos de defesa, juntados aos autos pelos responsáveis em face das mencionadas deliberações deste Tribunal 6. Preliminarmente, destaco a questão recorrente nos novos elementos de defesa, relativa à prescrição dos débitos. Sobre a matéria, a unidade técnica, acertadamente, trouxe à colação excertos de deliberações que têm servido de paradigma para a questão no âmbito desta Corte. Não há, portanto, como acolher as alegações prescricionais apresentadas. 7. Passo ao exame dos argumentos do responsável Marcos Lemos Baracuhy. Julgo apropriada a análise cronológica dos fatos, efetuada pela Secex-PB com vistas a apurar a responsabilização do exSecretário da SAIA-PB, nas questões relativas à omissão quanto a exigência de conclusão dos serviços do Projeto Pilões, no que se refere ao aporte dos recursos estaduais necessários para finalizar a obra, e, por fim, no tocante a não apresentação do relatório circunstanciado das ações empreendidas. 8. Apresenta, a unidade técnica, entendimento pela impossibilidade de responsabilização do ex-titular da SAIA-PB. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Marcos Lemos Baracuhy instituiu uma comissão, com vistas a examinar a aplicação dos recursos financeiros referentes aos convênios firmados com a extinta SRH/PB. Ademais, o fato de o Secretário ter firmado o 1° Termo Aditivo, em 30/6/88, com vistas a prorrogar o prazo de execução do convênio, reforça a tese da Secex. 9. Acompanho o posicionamento da unidade técnica. Tendo em vista as falhas na execução do convênio, ocorridas na gestão anterior, ficou prejudicada a liberação da 2ª parcela dos recursos, bem como o cumprimento a contento da Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima do termo do Convênio, referente à apresentação do relatório circunstanciado. Por estas razões, inclino-me a considerar suas contas regulares com ressalvas. 10. Relativamente aos demais valores apurados, não apresentam a mesma clareza, tornando mais cautelosa a conclusão de julgamento. 11. Para o deslinde da questão, principio com o exame relativo ao pagamento antecipado dos kits de irrigação, sem o efetivo recebimento e distribuição aos produtores, à época, valores estes atribuídos ao responsável Joaquim Osterne Carneiro. 12. Compulsando os autos, verifico que os elementos anexados pelo responsável podem auxiliar em sua defesa. Destaco, inicialmente, que as informações do Quadro de Distribuição Geográfica e da Listagem de irrigantes beneficiados, elaborados pela SAIA em 16/12/88 (fls. 2/161, Volume 3) 210 divergem das fornecidas no Relatório de Visita da assessora do PRONI, realizada em data posterior à dos documentos, no período de 12/6/89 a 15/6/89 (fl. 268/272-Volume Principal). 13. A este respeito, manifesta-se o defendente, ao tempo em que procura esclarecer que já ocorreu a distribuição destes equipamentos, verbis: “(...) o relatório de viagem da técnica do PRONI informa que até o final de 1988 foram entregues 213 conjuntos de irrigação, conforme listagem fornecida pela firma IMATRA. Outrossim, também relata que 105 kits de irrigação do Projeto Lagoa do Arroz tiveram compromisso de empréstimo firmado com a SAIA (fl. 61 e seguintes - volume 2). Convém salientar que, no quadro de distribuição geográfica elaborado pela SAIA, em 16/dezembro/1988, o número de conjuntos a distribuir, no Convênio 193/87 correspondia a 98 Kit' s, tendo ocorrido posteriormente a distribuição de 274 Kit's (60 para o Projeto Pilões e 214 para outras localidades). A despeito dessa matéria, é de fundamental importância informar que, além dos 325 conjuntos adquiridos com recursos do Convênio 193/87, foram também comprados mais 370 conjuntos de irrigação, com recursos do Convênio 21/88, celebrado também entre o Governo do Estado da Paraíba e o PRONI perfazendo um total de 695 conjuntos de irrigação (Kit's), consoante informação prestada pela então Coordenadora Geral da Unidade Técnica do Projeto Nordeste no Estado da Paraíba, Dra. Sanny Ribeiro Japiassu. (...) Segundo o Telex Nr 114/89, de 27 de março de 1989, - Documento ANEXO I- parte dos conjuntos já estavam em fase de implantação nos Projetos Lagoa do Arroz e Pilões, em vista da existência de suporte elétrico. De conformidade com o Telex Nr. 119/89, de 30 de março de 1989, Documento ANEXO J- dos 695 conjuntos de irrigação adquiridos, foram distribuídos e se achavam em implantação 105 no Projeto Lagoa do Arroz, 60 no Projeto Pilões, 10 no Projeto Estevam Marinho e 226 em outras localidades, totalizando 401 conjuntos. Ainda no tocante aos conjuntos de irrigação - Documento ANEXO K-, de acordo com o Oficio ~ 154/88, de 16/dezembro/1988, endereçado por Dr. Abdon Soares de Miranda Júnior, Responsável pela Irrigação da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, ao Dr. Demetrius Christofides, Gerente Operacional do Nordeste Oriental-PRONI, encaminhando um quadro demonstrativo da distribuição geográfica dos Kit's de irrigação (conjuntos), bem como a relação nominal dos irrigantes, atendidos pelos Convênios 193/87 e 21/88, verifica-se que, no caso do primeiro convênio, os 325 conjuntos de irrigação adquiridos foram assim distribuídos: 129 para o Projeto Estevam Marinho; 35 para o Projeto Lagoa do Arroz; e 63 para outras localidades, perfazendo 227. A distribuir, existiam 24 para Estevam Marinho e 74 para outras localidades, num total de 98 Kit' s. No processo principal existente nesse TCU, às fls. 280/283, constam duas Notas Fiscais emitidas pela IMATRA referentes à entrega de 2 conjuntos de irrigação, em 15/julho/1988 e 7/abril/1989, bem como a relação de pessoas autorizadas a receber 272 (69 + 203) conjuntos de irrigação, totalizando 274- Documento ANEXO L. Esses 274 conjuntos de irrigação foram assim distribuídos: 60 para o município de Antenor Navarro (São João do Rio do Peixe) destinados ao Projeto Pilões e 214 para outras localidades, número superior a soma dos 98 Kit's a serem distribuídos (74 em outras localidades e 24 no Projeto Estevam Marinho) De outra parte, as informações acima aludidas demonstram que a distribuição os conjuntos de irrigação ocorreu em data posterior à extinção da Secretaria e Recursos Hídricos, sob a responsabilidade da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento. Fica, consequentemente, comprovado que o número de Kit's de irrigação distribuídos e em processo de implantação, já superava os 325 conjuntos adquiridos com recursos do Convênio 193/87. 14. O problema surge, então, a partir da leitura da relação constante às fls. 282/3 do vol. principal, intitulada “Pessoas Autorizadas a Receber Conjuntos de Irrigação”. Apesar de “autorizadas a receber”, os conjuntos de irrigação se encontravam no depósito da empresa vendedora, conforme constatou o Relatório de Viagem, motivados pela não existência de local adequado para sua guarda (risco de deterioração ou furto, conforme consta dos autos). 15. Ocorre que relatório elaborado pelo INTERPA - Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estrado da Paraíba, entidade vinculada à da Secretaria de Agricultura, em dezembro de 1999, 211 dá a entender a conclusão dos trabalhos do Projeto Pilões e, via de conseqüência, a instalação dos kits. 16. Acerca deste documento, apresentado pelo responsável e inserto às fls. 23/124 do vol. 3, manifesta-se o responsável: “(...)o trabalho intitulado ‘PROGRAMA DE REORDENAÇÃO FUNDIARIA DA PARAÍBA’ elaborado pelo próprio INTERPA, em dezembro de 1999. Na pagina 53, Item 2.3.2-Ações do Governo do Estado da Paraíba, consta o seguinte: ‘O Governo do Estado, através do INTERPA-PB, realizou o levantamento aerofotogramétrico em torno de 80% da área do Estado, delimitando imóveis, encontrando-se esse material a disposição do setor público e privado. Faz discriminatória, titulação e aquisição de imóveis para assentamento, tendo implantado e administrado 39 áreas de assentamento no Estado, com área total de 23.976,5388 hectares, beneficiando 3.116 famílias, conforme QUADRO 15, onde está evidenciado por mesorregião e municípios, os assentamentos implantados através do INTERPA, com denominação, área e número de famílias beneficiadas. O INTERPA executa, ainda, planejamento para o desenvolvimento agropecuário do Estado, sendo o órgão executor da política agrária e fundiária do Estado da Paraíba. Faz, ainda, acompanhamento das áreas de assentamento pertencentes ao Estado.’ Na pagina 61, existe um quadro -QUADRO 15- denominado ‘PROJETOS SOB GESTÃO DO INTERPA’. O supracitado quadro destaca que o Projeto Pilões encontra-se localizado na MESORREGIAO do Sertão Paraibano, no município de São João do Rio do Peixe (antigo Antenor Navarro), possui uma área de 7.051,0300 hectares e o número de famílias beneficiadas é de 750. Tratase do maior projeto de assentamento administrado pelo INTERPA, possuindo a maior área e a maior quantidade de famílias assentadas e logicamente beneficiadas. - Documento ANEXO M . Nessas condições, o Projeto Pilões encontra-se concluído e em operação na sua totalidade.” 17. Posteriormente, em 2002, a SEMARH - Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais elaborou o Plano de Águas (fl. 77 e seguintes - volume 2), dando conta do funcionamento do Projeto de Irrigação Lagoa do Arroz, cuja área de atuação se estende aos municípios de Cajazeiras, Santa Helena, Bom Jesus e São João do Rio do Peixe. 18. Em que pese a instrução asseverar que não foram apresentados os comprovantes de efetiva entrega, pelo fornecedor, dos citados equipamentos de irrigação, que se encontravam em seu depósito aguardando a conclusão das instalações elétricas (112 kits de irrigação, segundo o Relatório de Viagem, 98, segundo a defesa apresentada pelo então titular da SRH), os elementos constantes dos autos mostram, posteriormente, sua efetiva posse, pelos beneficiários dos assentamentos agrícolas. Tais elementos conduzem a que se aceite a defesa apresentada. 19. Todavia, as dúvidas levantadas se os conjuntos de irrigação instalados são de fato aqueles que se encontravam no depósito do fornecedor, aguardando a conclusão das instalações elétricas necessárias ao seu funcionamento, e considerando, ainda, a dificuldade atualmente enfrentada para sanálas, me conduzem a concluir por considerar estas contas do Sr. Joaquim Oterne Carneiro iliqüidáveis. 20. Passo, agora, ao exame da defesa apresentada pelo Estado da Paraíba relativo à aquisição de veículo Ford-1000, tida como indevida em razão da utilização em finalidade diversa da inicialmente prevista. 21. Preliminarmente registro que a aquisição se deu após prévia consulta ao órgão concedente, com a substituição de uma camionete, tipo cabine simples, como inicialmente previsto, para outra com cabine dupla. 22. Por outro lado, o fato de ser sido colocado à disposição do Governo do Estado foi justificado pelo então Secretário de Agricultura da Paraíba, conforme Ofício GS/SAIA/OFÍCIO nº 960/91, de 3/7/1991 (fl. 334-vol. Principal). Informa o titular daquela unidade que “foi adquirido para o serviço de apoio às ações do programa de irrigação (...),sendo utilizado exclusivamente em serviço e integrado às atividades da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, quando assim solicitado”. 23. Conclui-se, assim, por que sejam aceitas as justificadas apresentadas. 24. Quanto aos valores de Cz$ 1.706.206,96 e de Cz$ 260.370,00, de responsabilidade do Sr. Joaquim Osterne e do Estado da Paraíba, respectivamente, observo que ambos decorrem de reajuste de contratos junto às empresa CICAL, o primeiro, e CONEG, o segundo. 25. A este respeito é esclarecedor trecho do mesmo expediente GS/SAIA/OFÍCIO nº 960/91, de 3/7/1991, do então Secretário da SAIA, endereçado ao Coordenador Geral de Programação da SENIR (fl.125 - volume 3) : “com relação às despesas realizadas em desacordo com as finalidades do convênio 212 e os valores pagos a mais à CONEG e CICAL, por motivo de erro de cálculo para o reajustamento dos serviços e medições, solicitamos da SENIR efetuar os cálculos dos valores pagos a mais, devidamente corrigidos, para que o Governo do Estado providencie a restituição à Secretaria da Fazenda Nacional”. 26. Sobre o assunto, argumenta a defesa do responsável Joaquim Osterne, verbis: “Convém assinalar que, através do Oficio n° 960/91, de 3/julho/91, endereçado pelo então Secretário de Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado da Paraíba, Dr. Miguel Barreiro Neto, ao Dr. Carlos Alberto de Oliveira, Coordenador Geral de Programação do SENIR, sobre as pendências do Convênio nº 193/87, foi solicitado que fossem feitos os cálculos dos valores pagos a mais às empresas CONEG (Cz$ 260.370,00) e CICAL (Cz$ 1.706.206,76), motivado por erro de cálculo, para reajustamento dos serviços e medições, a fim de que o Governo do Estado da Paraíba providenciasse a restituição à Secretaria da Fazenda Nacional- Documento ANEXO N-. Este fato por si só demonstra a não ocorrência de dolo ou má fé, bem como o interesse do Estado da Paraíba em sanar, como de fato o fez, as pendências até então identificadas. (...) Só é possível o peticionário reafirmar que não houve dolo ou má fé, que não houve alcance ou desonestidade, como sempre aconteceu durante toda a sua vida pública e funcional. Salienta ainda que, após ter deixado o Cargo Comissionado de Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, em 8/abril/1988, o requerente só foi procurado a prestar esclarecimentos à Secretaria dos Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, a respeito do Convênio n° 193/87, em 8/outubro/1998, ou seja, depois de mais de dez anos, conforme poderá ser comprovado às fls. 376/377, do Volume Principal do processo existente nesse TCU, já que a partir da extinção da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e da criação da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, esta ficou responsável pelas atividades relacionadas com a agricultura irrigada na Paraíba. Assim, não ocorreu negligencia por parte do requerente (...). Entende, portanto, que as informações e os esclarecimentos deveriam e devem ser prestados pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, que teve a seu cargo a responsabilidade pelo Convênio 193/87, a partir de 8/abril/1988; que recebeu o acervo da antiga SRH - documentos, viaturas e outros equipamentos -, estando apta a esclarecer em detalhes como se processou o andamento de tudo que se relaciona a esse e a outros convênios. 27. Objetivando obter cópia dos comprovantes de recolhimento, foi promovida diligência junto ao Governo do Estado. Declaração do Setor de Convênios da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, emitida em 19/8/2002 (fl.144 - volume 3), corroborada por expediente do titular da Secretaria, informou à Corte que a documentação não foi localizada, aduzindo que “tudo nos conduz a acreditar que de fato foi realizado o recolhimento anteriormente referido”. 28. Mais uma vez o longo tempo decorrido desde o repasse dos recursos do Convênio dificultou a obtenção dos documentos necessários ao completo esclarecimento da questão, sobrevindo, assim, a impossibilidade material de julgamento de mérito a que alude o art. 20 da Lei Orgânica do TCU, implicando por que se considere estas contas iliquidáveis. 29. Resta, ao final, o valor de Cz$ 567.200,00, relativo ao pagamento à empresa Agrossolos por serviços tidos como não realizados no Projeto Pilões. Os elementos de defesa apresentados indicam que os projetos Lagoa do Arroz e Pilões foram concluídos, conforme demonstrado em publicações da SEMARH-PB. A publicação não deixa claro se a parte relativa à empresa Agrosolos foi por ela realizada, posteriormente, como sugerido no Relatório de Viagem. Todavia, as alegações apresentadas esclarecem que o Governo do Estado ultrapassou sensivelmente a meta do convênio em questão. 30. Os elementos apresentados demonstram sem sombra de dúvida o atingimento do objetivo do convênio. Entretanto, conforme já esclarecido quando do exame dos pontos anteriores, em especial o tempo decorrido, aliado às dificuldades de obtenção de documentos adicionais, impossibilita afirmar com certeza se a execução do objeto se deu somente com recursos oriundos do convênio sob exame, impossibilitando assim o conclusivo exame de mérito, razão pela qual devem as contas ser consideradas iliquidáveis. Ante o exposto, com as vênias de estilo por dissentir parcialmente das propostas apresentadas, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. 213 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1182/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.333/1999-1 (acompanhado de 4 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Estado da Paraíba e Joaquim Osterne Carneiro (CPF 004.808.784-04) e Marcos Lemos Baracuhy (003.373.234-53), ex- Secretários de Estado 4. Entidade: Governo do Estado da Paraíba e Secretaria de Recursos Hídricos do Estado SRH-PB 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Advogados constituídos nos autos: Luciano José Nóbrega Pires - Procurador Geral do Estado, Joás de Brito Pereira Filho - Procurador Geral/Adjunto e Renan de Vasconcelos Neves Procurador do Estado; Irapuan Sobral Filho - OAB/DF 1.615-A; Rodrigo Queiroga - OAB/DF 16.625; e Fabrício de Castro Oliveira, OAB-BA 15.055 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em face de possíveis irregularidades na execução do Convênio n° 193/87, celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, que tinha por objeto o apoio à execução de obras nos Projetos de Irrigação de Estevam Marinho e Lagoas do Arroz e dos Pilões. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n° 8.443/92, julgar as contas do Sr. Marcos Lemos Baracuhy - CPF 003.373.234-53) ex-Secretário de Agricultura, Irrigação e Abastecimento da Paraíba, regulares com ressalvas, dando-se-lhe quitação; 9.2. com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.443/92, considerar iliquidáveis as contas do responsável Joaquim Osterne Carneiro - CPF 004.808.784-04, ex-Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, e as do Estado da Paraíba, ordenando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo; e 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como dos relatório e voto que a sustentam, aos interessados. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo I - Classe II - 1ª Câmara VALMIR CAMPELO Relator 214 TC-014.587/2004-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Umarizal/RN Responsável: Manoel Paulo Cavalcante, ex-Prefeito - (CPF nº 097.280.904-04). Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa. Em face da execução parcial do objeto do convênio. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte - FUNASA/RN, contra o Sr. Manoel Paulo Cavalcante, exPrefeito Municipal de Umarizal/RN, em decorrência do cumprimento parcial do objeto previsto no Convênio nº 1939/99 (fls. 126/132), celebrado em 28/12/1999, no valor original de R$ 59.442,00, objetivando a construção de 60 (sessenta) unidades sanitárias na zona rural do Município. 2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 493/498), e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 499). 3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 503), propôs a Secex/RN, nos termos do art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, efetivada na forma do Ofício nº 299/2005, de 16/5/2005, reiterado pelo Ofício nº 353/2005, de 6/6/2005, ambos da SECEX/RN, e promovida nos seguintes termos: “..., em vista do parecer técnico emitido pela FUNASA afirmando que foram executados 46,5% (quarenta e seis vírgula cinco por cento) dos recursos transferidos pela União, tendo os técnicos daquela Fundação glosado a construção de 32 (trinta e duas) unidades sanitárias, no valor de R$ 28.621,16, por não atingimento dos objetivos do convênio, fica Vossa Senhoria citado, (...), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres da FUNASA as quantias abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor Data R$ 1.872,41 14/6/2000 R$ 26.748,75 23/8/2000” 4. Em atendimento e de forma tempestiva, o responsável se fez presente aos autos, encaminhando as alegações de defesa consubstanciadas na documentação de fls. 539/549, de onde destaco, no essencial, os seguintes pontos: “Item 4. Conforme se observa no relatório de avaliação final da execução do objeto do Convênio realizado pela (...), em nenhum momento houve alegação de que ocorreu desvio de melhorias sanitárias, mas simplesmente a suposta execução parcial destas. Item 5. Todo o dinheiro usado foi efetivamente empregado em melhorias sanitárias para a população, sendo um absurdo entender que houve inexecução parcial da mesma. Item 6. (...)que a fiscalização enviada para constatar o devido emprego da verba federal recebeu documentação inexata enviada pela gestão posterior e opositora política do justificante, não podendo ser considerada a lista de ‘beneficiários que não haviam sido localizados nas visitas anteriores (..)’, uma verdade absoluta. Item 7. Conforme bem aborda a fiscalização, ‘tendo em vista que todo o pessoal da administração anterior envolvido nas obras destes processos, terem sido afastadas na gestão atual, houve alguns problemas com relação à identificação de alguns endereços de beneficiários, entretanto o Sr. Haroldo, enviou documento de aceitação e recebimento da melhoria de cada beneficiário, e com isto podemos localizar os beneficiários que não haviam sido localizados nas visitas anteriores’, ou seja, os comunicadores das famílias beneficiárias, além de serem opositores políticos do justificante, não tinham conhecimento fático suficiente para informar à fiscalização sobre as obras desenvolvidas, fornecendo, 215 assim, uma documentação parcial da execução do referido convênio. Item 8. Nestes termos não se pode tomar como verdadeira as informações fornecidas pela gestão posterior ao do justificante, haja vista, a mesma ser sua adversária política e por não terem qualquer conhecimento do cumprimento do convênio tratado. Item 9. Ademais, sabendo da execução regular dos recursos federais provenientes do convênio abordado, o justificante buscou junto à Administração atual, na qual é seu Vice-Prefeito, os documentos comprobatórios do emprego da verba enviada, contudo, nada foi localizado, sendo esta documentação considerada extraviada por má gerência da gestão anterior”. 5. Analisando as alegações apresentadas, a SECEX/RN, em pareceres uniformes, quanto aos itens 4 e 5, propõe sejam rejeitados, tendo em vista que os argumentos apresentados [desvio de melhorias sanitárias] não correspondem às falhas apontadas pela FUNASA [execução parcial do objeto do convênio]. 6. Quanto aos itens 6, 7, 8, 9 e 10, a Unidade Técnica também opina pela rejeição das alegações apresentadas, tendo em vista que: a prestação de contas respectiva deveria ter sido apresentada ao órgão concedente até 19/5/2001 (fl. 240, vol. 1); de acordo com os extratos bancários (fls. 213/214, vol. 1), os recursos foram, respectivamente, sacados em 23/6 e 28/8/2000, zerando a conta bancária em período em que o responsável, signatário da avença, estava à frente da Prefeitura, cabendo a ele, portanto, comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, coisa que não fez à época devida.. Também, não prospera, de acordo com a Unidade Técnica, a alegação de que os trabalhos de fiscalização da FUNASA teriam sido prejudicados em razão de inimizades políticas: os técnicos visitaram as obras, ocasião em que contactaram os beneficiários e apuraram a execução de somente 29 (vinte e nove) unidades sanitárias(fls. 378/379, vol. 1), merecendo, assim, credibilidade os trabalhos da FUNASA. Sobre a ausência da documentação comprobatória, constam dos autos a prestação de contas do Convênio nº 1939/99, apresentada pelo Sr. Manoel Paulo Cavalcante, assim como os demais documentos comprobatórios da despesa, que nos asseguram o recebimento dos recursos pela Prefeitura e totalmente gastos na gestão do responsável: contrato de execução das obras (fls. 342/351, vol. 1); termos de adjudicação da licitação (fl. 368, vol. 1); extrato bancário da conta específica (fls. 309/310); notas fiscais/recibos dos serviços executados; e boletins de medição (fls. 311/320). 7. No que se refere aos itens 11 a 18, de acordo com a Unidade Técnica, não há como acatálas, em face da vistoria in loco realizada pela FUNASA, ocasião em que foi constatado o desvio no objeto conveniado quando da construção de unidade sanitária em uma quadra de esportes, bem como descumprimento do projeto básico na unidade construída na residência do Sr. Raimundo Marques de Souza, na localidade Canadá. 8. Sobre os itens restantes das alegações, o responsável apenas tece considerações sobre o pensamento de doutrinadores administrativistas, que em nada contribuem para o saneamento das irregularidades. 9. Por pertinente, registra a Unidade Técnica que foram instaurados processos de Ação Ordinária de Ressarcimento e Procedimentos Administrativos, todos visando apurar irregularidades na aplicação dos recursos federais oriundos dos Convênios nº EP-1.608/99, objeto do TC 019.566/2004-7, e EP-1939/99, este relacionado ao presente processo, onde constam como interessados a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte e a Procuradoria da República - 5ª Região (fls. 521/524), a quem, em atendimento aos Ofícios nº s 184 e 590, ambos de 2005 (fls. 521 e 527), já encaminhou-se informações sobre o estágio atual dos respectivos processos (fls. 528/529 e 562/564). 10. Concluindo, registra a Unidade Técnica que os elementos existentes nos autos, conforme descrito nos itens precedentes, não nos autoriza a presumir a boa-fé do responsável, cabendo, neste caso, a aplicação do art. 2º da Decisão Normativa nº 35/2000, que preconiza o julgamento definitivo do mérito das contas, e propõe, ao final: a) a rejeição das alegações de defesa apresentadas, o julgamento pela irregularidade das presentes contas, e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS: 216 Ocorrência: execução parcial do objeto do Convênio nº EP-1939/99, celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Umarizal/RN, em vista do Parecer Técnico FUNASA/RN (fls. 375/377, vol. 1) e do Relatório de Viagem (fls. 378/379, vol. 1), que afirmaram que foi executado somente 46,5% (quarenta e seis vírgula cinco por cento) dos recursos transferidos pela União, tendo os técnicos daquela Fundação glosado a construção de 32 (trinta e duas) unidades sanitárias, no valor de R$ 28.621,16, por não atingimento total do objetivo do citado convênio. Responsável: MANOEL PAULO CAVALCANTE - CPF 097.280.904-04 Valor Original do Débito: Data da Ocorrência: R$ 1.872,41 14/6/2000 R$ 26.748,75 23/8/2000 b) a aplicação de multa ao responsável, Sr. Manoel Paulo Cavalcante, CPF 097.280.904-04, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia junto ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) que se autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal; e) o encaminhamento de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do respectivo Relatório e Voto à Fundação Nacional de Saúde -FUNASA/MS; e f) o encaminhamento de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do respectivo Relatório e Voto à Exª Srª Procuradora Regional da República, Drª Eliane Albuquerque Oliveira Recena. 11. O Ministério Público, por seu Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, no essencial, assim manifestou-se: “(...) 3. Do exame dos autos, e considerando especialmente as informações consignadas no Parecer Técnico de fls. 375/376 (vol.1) e no Relatório de Viagem de fls. 378/379 (vol. 1), verifica-se que a entidade concedente constatou, após inspeção in loco, a execução de apenas 46,5% do objeto avençado, que corresponde, em termos financeiros, à quantia de R$ 24.876,34, referente a recursos federais, eis que não foi comprovada a aplicação da contrapartida municipal. Conseqüentemente, do total dos recursos recebidos do Governo Federal, R$ 28.621,16, equivale aos 53,5% das benfeitorias glosadas pelos técnicos da Funasa/RN (construção de 32 unidades sanitárias), por não terem atingido os objetivos do Convênio. 4. Quanto ao valor do débito a ser imputado, observa-se que a Secex/RN promoveu a citação do responsável, o ex-prefeito Manoel Paulo Cavalcante, pela quantia de R$ 28.621,16, alusiva aos recursos federais que não foram regularmente aplicados, excluindo-se a parcela referente ao percentual da contrapartida não utilizada, sob o entendimento de que tais recursos são próprios do município e por isso não devem ser ressarcidos aos cofres federais, por caracterizar enriquecimento ilícito da União. 5. Sobre este assunto, devolução de contrapartida municipal que não foi aplicada no objeto de convênios celebrados com órgãos e entidades federais, cabe trazer à colação o precedente jurisprudencial consubstanciado no Acórdão nº 439/2005 - TCU - Plenário, proferido nos autos do TC nº 017.273/2003-8 (Sessão de 20/04/2005, Ata nº 13/2005, Ministro-Relator Benjamin Zymler). A meu ver, o voto que fundamentou este Acórdão abordou, com profundidade, todas as situações possíveis envolvendo a não aplicação de recursos de contrapartida municipal e praticamente consolidou o entendimento mais recente do Tribunal sobre a matéria, com base nas normas regulamentares pertinentes atualmente em vigor (IN/STN nº 01/97, com redação alterada pela IN/STN nº 2/2002). 6. No caso dos presentes autos, inexecução parcial do objeto pactuado, sem utilização da contrapartida municipal, pelo entendimento adotado no referido Acórdão, caberia ao gestor responsável devolver aos cofres da Funasa o valor correspondente aos recursos federais que não foram regularmente aplicados de acordo com o ajuste (R$ 28.621,16), e ao município de Umarizal/RN ressarcir o valor equivalente ao percentual da contrapartida não aplicada na parte do objeto que foi executada (46,5%), ou seja, R$ 2.487,63 (R$ 24.876,34 x 10%), que, em última análise, representa a proporção dos recursos 217 federais utilizados além do previsto, consoante a disciplina do artigo 7º, inciso XIII, da IN/STN nº 01/97, com a redação dada pela IN/STN nº 2/2002. 7. Ocorre que, no caso concreto em exame, o município de Umarizal/RN não foi citado para se manifestar sobre o valor que ele deveria recolher a título de contrapartida, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a quantia apurada (R$ 2.487,63), em razão da sua baixa materialidade, não justifica, nesta fase do processo, a adoção de tal procedimento preliminar por parte do Tribunal. Desse modo, o débito a ser restituído aos cofres federais deve contemplar, tão-somente, os recursos federais não aplicados (R$ 28.621,16), como sugerido pela unidade técnica. 8. Ante todo o exposto, e considerando a inexistência de elementos capazes de caracterizar a boa-fé do responsável, após o exame de suas alegações de defesa, o MP/TCU acolhe a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, nos termos da conclusão de fls. 568/569, sugerindo, todavia, que, no fundamento legal pela irregularidade das contas, seja substituída a alínea d pela alínea c do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, por melhor se enquadrar à situação relatada nos autos. 9. Por fim, considera-se dispensável, neste caso, o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do artigo 16, § 3º, da referida Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 209, § 6º, do RI/TCU (letra d, fl. 569), porquanto os fatos abordados nos autos já estão sendo objeto de apuração no âmbito do Ministério Público Federal, conforme se observa no expediente de fls. 557/558, subscrito pela Procuradora Regional da República, Drª Eliane de Albuquerque Oliveira Recena.” É o relatório. VOTO Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte - FUNASA/RN, contra o Sr. Manoel Paulo Cavalcante, exPrefeito Municipal de Umarizal/RN, em decorrência do cumprimento parcial do objeto previsto no Convênio nº 1939/99 (fls. 126/132), celebrado em 28/12/1999, objetivando a construção de 60 (sessenta) unidades sanitárias na zona rural do Município. 2. Os elementos contidos nos autos, de fato, dão conta de que o objeto do convênio não foi integralmente executado. 3. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que, de acordo com a análise realizada pela Unidade Técnica, não merecem acolhida, tendo em vista que os elementos por ele trazidos aos autos não são capazes de afastar as irregularidades na aplicação dos recursos federais transferidos à municipalidade e, tampouco, de estender-lhe a prescrição contida no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, ou seja, não comprovaram a boa-fé do ex-Prefeito. 4. Quanto ao mérito, observo que não há divergência entre os pareceres emitidos nos autos e, acompanhando a sugestão formulada pelo Ministério Público, entendo que a fundamentação legal invocada para o julgamento destas contas deva ser pela alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU, que penaliza o dano ao erário em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. 5. Assim, entendo que o Tribunal deve julgar irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, dispensando-se, contudo, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, tendo em vista que os fatos abordados, como se observa na documentação de fls. 557/558, já estão sendo objeto de apuração pelo Ministério Público Federal. Ante o exposto, acolhendo no essencial os pareceres uniformes propostos pelas instâncias precedentes, com os ajustes que julgo pertinentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1183/2006 - TCU - 1ª Câmara 218 1. Processo nº TC 014.587/2004-4 - com 2 volumes. 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Manoel Paulo Cavalcante, ex-Prefeito, (CPF nº 097.280.904-04) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Umarizal - RN 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-RN 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte - FUNASA/RN, contra o Sr. Manoel Paulo Cavalcante, ex-Prefeito Municipal de Umarizal/RN, em decorrência do cumprimento parcial do objeto previsto no Convênio nº 1939/99, celebrado em 28/12/1999, objetivando a construção de 60 (sessenta) unidades sanitárias na zona rural do mencionado Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável, Sr. Manoel Paulo Cavalcante, CPF nº 097.280.904-04 e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a efetiva quitação dos débitos, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS: Ocorrência : execução parcial do objeto do Convênio nº EP-1939/99, celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Umarizal/RN, em vista do Parecer Técnico FUNASA/RN (fls. 375/377, vol. 1) e do Relatório de Viagem (fls. 378/379, vol. 1), que afirmaram que foi executado somente 46,5% (quarenta e seis vírgula cinco por cento) dos recursos transferidos pela União, tendo os técnicos daquela Fundação glosado a construção de 32 (trinta e duas) unidades sanitárias, no valor de R$ 28.621,16, (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) por não atingimento total do objetivo do citado convênio. Responsável: MANOEL PAULO CAVALCANTE - CPF 097.280.904-04 Valor Original do Débito: Data da Ocorrência: R$ 1.872,41 14/6/2000 R$ 26.748,75 23/8/2000 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Manoel Paulo Cavalcante, CPF nº 097.280.904-04, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS e à Procuradora Regional da República, Drª Eliane Albuquerque Oliveira Recena. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 219 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-019.796/2003-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Iguatama - MG Responsável: João Batista da Costa, ex-Prefeito (CPF n.º 110.218.456-04) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. João Batista da Costa, exPrefeito de Iguatama/MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município pelo Ministério da Cultura, por intermédio do Convênio n.º 214/98-SPC, objetivando, mediante a conjugação de esforços dos partícipes, a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para reativação da biblioteca pública no município. Os recursos necessários à execução do programa foram orçados e aprovados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo liberados pelo concedente por meio da Ordem Bancária n.º 1998OB03009, de 24/12/1998, fl. 114. A Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do Relatório de Auditoria n.º 135023/2003 certificou a irregularidade das contas (fls. 173/176), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 178). A seguir, adoto como Relatório parte da instrução produzida pela Analista encarregada do exame da matéria, no âmbito da SECEX/MG, com a qual se colocaram de acordo os dirigentes da unidade técnica: “2. Após diversas tentativas de citação do responsável, por meio de AR-MP (fls. 186; 191; 192), sem contudo surtirem os efeitos desejados (v. fls. 187; 193; 194), foi expedido o Edital n.º 26, de 26/04/2004 (fl. 198). 3. O processo foi instruído à fl. 199, com proposta de julgar as contas irregulares e condenar o responsável pelo débito de R$ 40.000,00. 4. Todavia, ante o parecer do MP/TCU à fl. 200 e consoante Despacho do Ministro-Relator (fl. 201), foi realizada diligência à Prefeitura de Iguatama/MG, solicitando o endereço do ex-Prefeito João Batista da Costa ( fl. 202). 5. Em atendimento ao Ofício n.º 1322/2004, o Prefeito Ires José Vieira encaminhou o expediente de fl. 205, informando que o ex-Prefeito João Batista residia na Fazenda Lagoa Redonda Iguatama/MG. 6. Assim, por meio do Ofício n.º 1423/2004 (fl. 206), a citação do responsável foi encaminhada ao endereço informado à fl. 205. Entretanto, retornou o envelope fechado e lacrado, com a informação do correio ‘NÃO PROCURADO’ (fl. 207v). 7. Em consulta a lista Online da Telemar (fl. 209), não foi encontrado na cidade de Iguatama/MG, endereço em nome de João Batista da Costa. 220 8. Nova citação do responsável foi promovida, mediante Ofício n.º 264/2005 (fl. 211). Mais uma vez sem êxito, visto que a correspondência retornou fechada, com a informação do correio ‘NÃO PROCURADO’ (fl. 212v). 9. Em contato telefônico com a residência do Sr. Ivo Batista da Costa, irmão do responsável, conforme consta na instrução de fls. 217/218, fomos informados de que o Sr. João Batista da Costa residia na Fazenda Lagoa Redonda, zona rural da cidade de Iguatama/MG, e que as correspondências do mesmo poderiam ser encaminhadas ao endereço de sua residência, à Rua 43, n.º 51 - Iguatama/MG (v. fl. 214). 10. Desta forma, enviou o Ofício Citação n.º 579/2005 (fl. 220), por intermédio do Ofício n.º 580/2005, destinado ao Sr. Ivo Batista Costa, irmão do responsável (fl. 221). 10.1 Convém mencionar que, até o presente momento, não retornou a 2ª via do ofício citação n.º 579/2005 com ciente do responsável. No entanto, entendemos que o Sr. João Batista da Costa está ciente do ofício citação, tendo em vista que o seu irmão Sr. Ivo Batista da Costa foi devidamente comunicado do Ofício n.º 579/2005 e 580/2005, conforme assinatura no Aviso de Recebimento-AR de fl. 222. 11. É oportuno esclarecer que, no âmbito desta Secretaria, foram promovidos todos os esforços para citar pessoalmente o Sr. João Batista da Costa nos endereços conhecidos. Todavia, sem sucesso, em razão dos ofícios terem retornados fechados, com a informação do agente do correio ‘NÃO PROCURADO’ (v. fls. 207 e 212). Não obstante, cabe ressaltar que tal informação, ‘NÃO PROCURADO’, não certifica que o responsável não tenha tomado conhecimento das respectivas comunicações, uma vez que no âmbito da ECT, o procedimento de devolução de uma correspondência, expedida por Aviso de Recebimento, com o assinalamento do termo ‘NÃO PROCURADO’, compreende em primeiro lugar, a certeza do endereço informado do destinatário e, em segundo, a expressa comunicação a quem quer que resida no mesmo endereço ou o conheça no local, para que compareça na Agência dos Correios e receba o que lhe é destinado. Em face disso, entendemos que o responsável está ciente dos ofícios, sem, contudo, se manifestar sobre o conteúdo dos mesmos, preferindo permanecer silente. Assim, fica configurada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 12. Ademais, é importante registar que o ex-Prefeito João Batista da Costa não se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, para que proceda a sua citação por edital, conforme dispõe o art. 3º, inciso IV, § 2º, da RES. TCU n.º 140/2004. 13. Ante todo o exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Relator, o Excelentíssimo Sr. Ministro Guilherme Palmeira, propondo com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU: 13.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista da Costa (CPF: 110.218.456-04) ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/12/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 13.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica e, adicionalmente, “considerando a gravidade da irregularidade que comete o responsável omisso no dever de prestar contas”, sugeriu “que seja aplicada ao Sr. João Batista da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, bem como sejam encaminhadas cópias dos autos ao MPU, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU, para providências que entender cabíveis”. É o Relatório. VOTO 221 Verifica-se, no Relatório precedente, que este Tribunal empenhou-se no sentido de citar pessoalmente o Sr. João Bastista Costa, restando frustradas todas as tentativas. A unidade técnica assevera, ainda, que “o Sr. João Batista da Costa está ciente do ofício de citação, tendo em vista que o seu irmão, Sr. Ivo Batista da Costa, foi devidamente comunicado dos Ofícios nºs 579/2005 e 580/2005, conforme assinatura no Aviso de Recebimento-AR de fl. 222”. Configurado está, portanto, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou para o recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado. Caracterizada, assim, a sua revelia, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Iguatama MG, mediante o Convênio n.º 214/98-SPC, acolho no mérito o parecer da unidade técnica, com os acréscimos sugeridos pelo representante do Parquet. No tocante à proposta de multa, os autos justificam fartamente sua aplicação, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.443/92. Entendo, ainda, que deva ser encaminha cópia dos autos ao Ministério Público Federal para que esse promova o ajuizamento das ações penais cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno. Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1184/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-019.796/2003-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: : João Batista da Costa, ex-Prefeito (CPF n.º 110.218.456-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iguatama - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. João Batista da Costa, ex-Prefeito de Iguatama - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Ministério da Cultura, mediante o Convênio n.º 214/1998SPC, objetivando a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para reativação da biblioteca pública no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista da Costa, ex-Prefeito de Iguatama - MG, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 222 9.2. aplicar ao Sr. João Batista da Costa a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-012.011/2004-0 (com 3 volumes e 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social-NATEX/DF (CNPJ n.º 01.364.448/0001-57) Responsáveis: Maristela Muniz Gusmão (CPF n.º 239.001.992-72, Presidente), Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod (CPF n.º 226.310.891-20, Coordenadora-Geral interina do Ministério da Justiça), Alberto Albino dos Santos (CPF n.º 970.921.858-15, Assistente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça), Enéas de Ávila (CPF n.º 594.970.848-20, Técnico em Avaliação e Controle do Programa Nacional Paz nas Escolas), Renato D’Almeida Leoni (CPF n.º 034.727.797-72, Assistente Jurídico), Carlos Roberto Mota Pelegrino (CPF n.º 055.260.436-49, Consultor Jurídico) e Darci Bertholdo (CPF n.º 247.051.870-91, Secretário de Estado dos Direitos Humanos-Substituto) Advogados constituídos nos autos: Celso Luiz Braga de Lemos (OAB/DF n.º 17.338), Léo Rocha Miranda (OAB/DF n.º 10.889), Rosa Maria Motta Machado (OAB/DF n.º 2.594) e Milton de Souza Coelho (OAB/DF n.º 3.809) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE EM RELAÇÃO À PARTE DAS DESPESAS IMPUGNADAS. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE OUTRA IRREGULARIDADE. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DO DÉBITO. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. Subsistindo o débito, rejeitam-se as alegações de defesa e fixa-se novo prazo para o seu recolhimento, quando verificada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas. Adoto como Relatório a instrução da lavra do Analista Raimundo Pereira da Silva, lotado na 6ª Secretaria de Controle Externo, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo a Diretora e a Secretária: 223 “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral de Avaliação da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República COAVA/CISET/CC/PR contra a Sra. Maristela Muniz Gusmão, presidente do Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social - NATEX, em decorrência de pagamentos indevidos, no valor de R$ 18.772,97, com recursos do Convênio n.º 01/2002-SEDH/MJ, firmado entre a União, por intermédio da então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça - SEDH/MJ e o NATEX, cujo objeto referia-se à execução do Projeto ‘COMPANHEIRO DE VIAGEM’, que visava construir com adolescentes, pais e professores, novos modelos para o papel do educador, atuando como sujeitos de sua história e de seu processo de vida. 2. Foi celebrado o Termo de Convênio n.º 01/2002 (fls. 05/14), em 08/03/2002, para execução do Projeto ‘Companheiro de Viagem’, no valor de R$ 108.752,00, com vigência de 08/03/2002 a 08/05/2003, incluindo-se neste cômputo 60 (sessenta) dias exclusivamente para apresentação da prestação de contas. Posteriormente, em 20/03/2002, foi celebrado o Termo Aditivo n.º 001/2002 SEDH/MJ ao convênio em referência, prorrogando o prazo de vigência até 30/06/2003 (fls. 20/21). Os recursos foram repassados em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 58.752,00, por intermédio da Ordem Bancária n.º 2002OB000243, em 05/04/2002 (fl. 15), e a segunda, no valor de R$ 50.000,00, pela Ordem Bancária n.º 2002OB001048, em 01/10/2002, creditados na conta do convenente (ag. B.B/S.A. 3475 c/c 10.308-X) nos dias 09/04/2002 e 03/10/2002, respectivamente, conforme fls. 134 e 140. 3. As irregularidades que motivaram a instauração da Tomada de Contas Especial pela COAVA/CISET/CC/PR encontram-se circunstanciadas no Relatório de TCE, fls. 358/364. 4. Do exame dos autos efetuado pela 2ª DT da 6ª Secex, resultou a instrução de fls. 412/421, em que se propõe a citação da Sra. Maristela Muniz Gusmão pelo débito no valor histórico de R$ 18.772,97, desde 09/04/2002, em razão da execução de despesas em desacordo com o plano de trabalho. Pela proposição, aprovação e execução de despesas com claro desrespeito ao art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa 01/97/STN, no valor histórico de R$ 26.800,00, desde 09/04/2002, conforme disposto no quadro demonstrativo de fls. 420/421, a referida instrução propõe também a citação solidária de: Maristela Muniz Gusmão, Presidente do NATEX - pela proposição e assinatura do projeto/plano de trabalho, e também pela gestão dos recursos do convênio; Alberto Albino dos Santos, Assistente/SEDH/MJ - pela aprovação do projeto/plano de trabalho; Enéas de Ávila, Técnico em avaliação e controle do Programa Nacional Paz nas Escolas pela emissão do Parecer Técnico n.º 001-PNPE/SEDH favorável à aprovação do projeto; Renato D’Almeida Leoni, Assistente Jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça - pela emissão da Informação CJ n.º 364/2002 atestando que a minuta do convênio reunia as condições formais e essenciais aos instrumentos da espécie; Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod, Coordenadora-Geral Interina de Contratos e Congêneres do Ministério da Justiça CGCC/CJ/MJ - por assinar o Despacho CGCC/CJ n.º 438/2002 aprovando a Informação CJ n.º 364/2002, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça; Carlos Roberto Pelegrino, Consultor Jurídico do Ministério da Justiça - por aprovar o Despacho CGCC/CJ n.º 438/2002; Darci Bertholdo, Secretário de Estado dos Direitos Humanos - por assinar o Termo de Convênio n.º 001/2002, na qualidade de concedente. 5. Conforme despacho de fl. 422, do Secretário da 6ª Secex, por meio dos Ofícios de fls. 423/436, foram promovidas as citações nos termos propostos no item 5 da instrução de fls. 412/421. 6. Em resposta à citação, à exceção do Sr. Enéas de Ávila, os responsáveis trouxeram aos autos suas alegações de defesa, que a seguir passamos ao relato e análise. Maristela Muniz Gusmão 7. A Sra. Maristela Muniz Gusmão comparece aos autos, por intermédio de advogado, conforme instrumento de procuração juntado à fl. 530, trazendo sua defesa pelos documentos de fls. 544/647. 7.1 Alegações 7.1.1 A responsável alega, quanto às despesas apontadas como em desacordo com o plano de 224 trabalho, que os gastos com alimentação foram realizados com o pessoal voluntário, como meio de aproximação da equipe e motivação do grupo. Para efeito de contabilidade, os voluntários entregavam as notas fiscais referentes aos lanches e almoços que faziam. Esse fato foi esclarecido à Subsecretaria de Articulação da Política dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, por meio da Carta n.º 002/2004, quando também foi informado que seria oferecida uma ajuda alimentação para 10 estagiários que ingressaram no projeto voluntariamente. Por outro lado, parte dessas despesas com alimentação referiuse aos almoços dos consultores do projeto e palestrantes de seminários. 7.1.2 Quanto às pequenas compras efetuadas em papelarias, lojas de roupas, cosméticos, livros e CD’s, devem-se ao trabalho desenvolvido nas escolas, que privilegiava recursos dinâmicos, como teatro, música, artes visuais (revistas, desenhos, colagem e jogos projetivos - animais ou elementos da natureza), conforme mencionado à fl. 185 dos autos. 7.1.3 Relativamente à imputação de débito pela proposição e execução de despesas com claro desrespeito ao art. 8º, inciso I, da IN/STN n.º 01/97, a responsável alega que o art. 17 do Estatuto do NATEX define textualmente que ‘a entidade não remunera os membros da diretoria pelo exercício de seu cargo, nem efetua distribuição de rendas ou saldos a qualquer título apurado’. A ajuda de custo recebida pelos membros da diretoria do NATEX corresponde exclusivamente a atividades técnicas exercidas como psicólogos e educadores, relevantes para a execução do projeto Companheiro de Viagem. Não houve pagamento de despesas com recursos do convênio a título de taxa de administração, de gerência ou similar. Além disso, os nomes desses membros e as funções técnicas realizadas dentro do projeto foram explicitadas no orçamento/cronograma de desembolso, item 1 - recursos humanos do projeto, aprovado no Convênio n.º 001/2002 - SPDCA/SEDH/PR, e não houve nenhum questionamento quando o projeto foi apresentado. 7.1.4 Ademais, o convênio firmado entre a entidade e a SEDH/MJ observou as normas estabelecidas na Lei n.º 9.637/98, segundo os esclarecimentos prestados pelo Dr. Bertholdo, à época Secretário de Estado-Adjunto da então SEDH/MJ. Na fase de instrução e análise da documentação apresentada para aprovação do convênio, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça manifestou-se favoravelmente à sua assinatura, entendendo atendida a legislação pertinente para a sua celebração. 7.1.5 A finalidade para a qual estariam sendo alocados recursos destinados ao pagamento de pessoal não era a remuneração de diretores da entidade, mas sim a realização de um gasto a título de contrapartida da União pela execução de serviços técnicos, necessários para que as atividades constantes do plano de trabalho pudessem ser executadas e pudesse existir o produto da celebração do convênio. Portanto, a entidade, seguindo as normas vigentes e o plano de trabalho aprovado quando da celebração do Convênio n.º 001/2002/SEDH/MJ, pagou aos técnicos especializados determinados valores mensais sob a rubrica ‘ajuda de custo ao voluntário’, justificando o pagamento no desempenho das tarefas de ‘coordenação geral do projeto’, ‘assistente de coordenação e desenvolvimento de atividades com os grupos de educadores no contexto escolar’, ‘desenvolvimento de atividades com os grupos de crianças e educadores no contexto escolar’ e ‘desenvolvimento de atividades com os grupos de crianças, adolescentes e famílias no contexto familiar’ (tarefas desenvolvidas, respectivamente, pelas Sras. Maria Eveline Cascardo Ramos, Maristela Muniz Gusmão, Maria Carlota de Lima Novaes e Ana Carla Domingues de Araújo, conforme recibos apresentados às fls. 550/597). 7.1.5.1 A responsável traz aos autos excerto de parecer do Ministro Eros Grau concluindo que ‘a vedação do pagamento de remuneração aos diretores das entidades sem fins lucrativos não alcança a remuneração devida pela efetiva prestação de serviços a elas’ e, ainda, que ‘os diretores de ONG’s, entidades sem fins lucrativos, não estão impedidos de receber remuneração pelos serviços técnicos prestados a elas’. A responsável cita, ainda, o Acórdão TCU 235/2003 - Plenário, cujo voto condutor, em seu item 19, conclui que é adequado o pagamento de autônomos com vista a cumprir metas do convênio, não se caracterizando essas despesas como taxa de administração, de gerência ou similar. A indigitada sustenta, assim, que as ajudas de custo concedidas não se podem confundir com pagamentos de taxa de administração, de gerência ou similar. 7.1.6 Pelo exposto, espera a responsável sejam suas contas julgadas regulares e dada a ela quitação. 7.2 Análise 7.2.1 Conforme detalhado no plano de trabalho às fls. 17/19, o objeto do convênio envolvia seminário de sensibilização, realização de oficinas, socialização da produções para a comunidade e 225 evento de encerramento. Inicialmente, esse projeto seria desenvolvido na Escola Classe 407 Norte e no PROEM-Promoção Educativa do Menor, da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal. 7.2.2 O orçamento/cronograma de desembolso (fls. 25/28) previa como despesa com alimentação a aquisição de 1.510 lanches por mês. A despesa anual, prazo de execução do convênio, totalizava R$ 14.480,00 (após remanejamento), equivalentes a 18.120 lanches por ano. Assim, cada lanche custaria aproximadamente R$ 0,80. Na justificativa de gastos apresentada em documento encaminhado à ex-SEDH/MJ (fls. 227/264), juntamente com a relação de pagamentos de fls. 37/133 - em que a Sra. Maristela Muniz explica que os itens relativos a despesas com alimentação questionados pela Secretaria ‘foram utilizados para a preparação de lanches e eventos (festas) destinados à população atendida durante a execução do projeto’ e que tais gastos estavam previstos no orçamento/programa de desembolso - verificam-se despesas com alimentação em valores até acima de R$ 15,00. Além do mais, muitas delas foram em churrascarias, restaurantes e lanchonetes de luxo da cidade, como ‘Spettus’, ‘All Grill’, Restaurante Carneiro, Don Romano, MacDonald’s, Torteria Lorenza, Marietta Alimentos, dentre outros. 7.2.3 Os gastos com alimentação nos estabelecimentos mencionados não podem ser aceitos, pois não estão em consonância com o objeto do convênio, tampouco com o plano de trabalho. 7.2.4 Por fim, as compras efetuadas em lojas de roupas (Lojas Renner, C&A, Lojas Riachuelo, Madame MS Modas, Hering Store, Tecidos JM, Aivil Confecções, Supermercado dos Tecidos, JF e outras), cosméticos (Cosmética Perfumaria), livros (Livraria Novel, Livraria Siciliano, Disneylândia Livraria e Papelaria e outras) e CD’S (Discoteca 2001 e outras) também não podem ser acatadas, pois sequer estão previstas no plano de trabalho e não foram devidamente justificadas pela responsável, que se limitou a afirmar que o trabalho desenvolvido nas escolas privilegiava recursos dinâmicos, tais como teatro, música, artes visuais (revistas, desenhos, colagem e jogos projetivos animais ou elementos da natureza). 7.2.5. Persiste, portanto, o débito de R$ 18.772,97 imputado à responsável. 7.2.6 No que diz respeito às despesas com taxa de administração, gerência ou similar, consoante demonstram os recibos juntados pela responsável às fls. 550/597, os pagamentos efetuados a título de ajuda de custo a voluntário referem-se, respectivamente, ao desempenho das seguintes tarefas: - Maria Eveline Cascardo Ramos, pela coordenação-geral do projeto; - Maristela Muniz Gusmão, assistente de coordenação e desenvolvimento de atividades com os grupos de educadores no contexto escolar; - Maria Carlota de Lima Novaes, desenvolvimento de atividades com os grupos de crianças e educadores no contexto escolar e - Ana Carla Domingues de Araújo, desenvolvimento de atividades com os grupos de crianças, adolescentes e famílias no contexto escolar. 7.2.6.1 À vista da descrição constante dos recibos, que demonstram que as Sras. Maria Carlota de Lima Novaes e Ana Carla Domingues de Araújo realizaram tão-somente atividades técnicas, é possível descaracterizar o débito relativo ao pagamento dessas profissionais, que totalizou R$ 12.400,00, conforme demonstrado à fl. 420. 7.2.6.2 Contudo, não restam dúvidas de que as Sras. Maria Eveline e Maristela Muniz efetivamente desempenharam atividade gerencial ou de administração no âmbito do projeto. Ainda que o plano de trabalho não tenha dado aos pagamentos em questão o nome de ‘taxa de administração’, eles tiveram essa característica; fato confirmado pela descrição das atividades contida nos recibos. 7.2.6.3 Entretanto, no caso da Sra. Maria Eveline, o pagamento de R$ 700,00 por mês referiu-se exclusivamente à prestação do serviço de coordenação-geral, diferentemente da Sra. Maristela Muniz, que recebeu R$ 500,00 por mês para o desempenho de duas tarefas: assistente de coordenação e desenvolvimento de atividades com os grupos de educadores no contexto escolar. Nesse segundo caso, portanto, parte do pagamento foi para o desenvolvimento de função técnica. 7.2.6.4 Em relação ao pagamento da Sra. Maristela Muniz Gusmão, não é possível dizer quanto dos R$ 500,00 mensais que lhe foram pagos diz respeito à atividade de assistente de coordenação. Vale ressaltar que esse valor é equivalente ao que foi pago às Sras. Maria Carlota e Ana Carla. Sendo assim, deve-se desconsiderar o débito relativo àquele pagamento, que totalizou R$ 6.000,00 (fl. 420), por não existirem condições de se apurar o que efetivamente foi pago a título de taxa de administração. 226 7.2.6.5 Resta, portanto, do total de R$ 26.800,00 imputado à Sra. Maristela Muniz Gusmão, em solidariedade com os demais responsáveis arrolados às fls. 420/421, o montante de R$ 8.400,00 relativo ao pagamento efetuado à Sra. Eveline Cascardo Ramos pela coordenação-geral do projeto. 7.2.6.6 A responsável alega, entretanto, em sua defesa, que os pagamentos que compõem o valor do débito estavam contemplados no plano de trabalho, o qual foi aprovado pela extinta Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça (fl. 15 - anexo 1). 7.2.6.7 Embora o plano de trabalho apresentado pelo NATEX apresentasse dubiedade, pois não deixava claro se as colaboradoras do projeto seriam remuneradas pelas atividades tipicamente administrativas ou pelas outras atividades de caráter técnico-profissional, fato é que a SEDH/PR aprovou aquela despesa. Sendo assim, entendemos possível isentar a Sra. Maristela Muniz Gusmão da responsabilidade pelo débito que lhe foi imputado. Darci Bertholdo 8. O Sr. Darci Bertholdo traz aos autos as suas alegações de defesa por meio do documento de fls. 458/473, em que, após breve relato, conclui que a razão para a sua citação por ter assinado o convênio decorre da avaliação de que não deveriam ter sido considerados como adequados alguns dos gastos previstos no plano de trabalho, uma vez que tais gastos estariam em desacordo com o disposto no inciso I do art. 8º da IN/STN n.º 001/97. A parte dos gastos com recursos humanos inquinada como irregular referir-se-ia, portanto, ao pagamento efetivado a técnicos, dentre eles alguns ocupantes de cargos de direção no NATEX. 8.1 Alegação 8.1.1 O Sr. Darci alega que a celebração do convênio em destaque cumpriu todos os requisitos legais exigidos pela legislação em vigor. O convênio foi instruído, analisado e celebrado segundo as normas constantes da IN/STN n.º 001/97, fato observado inclusive pela CISET/PR, no Relatório de Auditoria n.º 12/2004. A fase de instrução processual e de análise da documentação apresentada pela convenente foi seguida da análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, que considerou atendidas as exigências legais para que o convênio pudesse ser celebrado. Em seguida à assinatura, deu-se publicidade ao convênio por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e fazendo constar da página da SEDH/MJ como uma das ações importantes que integravam o Programa Paz nas Escolas. Logo, a assinatura que apôs no termo de convênio atendeu aos princípios fundamentais que devem nortear os atos de todo dirigente público: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8.1.2 Para o responsável, a caracterização da natureza da atividade a ser desenvolvida pela equipe que iria executar o projeto objeto do convênio, inclusive no que se refere a cada um dos profissionais, é sujeita a interpretações que, se não devidamente contextualizadas, podem gerar controvérsias, o que se verificou em concreto posteriormente à assinatura do convênio, quando se fez necessário submeter o assunto à consideração e análise, tanto de parte da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça como da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, bem assim da CISET-PR. Para os dirigentes e técnicos da SEDH, estava claro, à época da assinatura do convênio, que a finalidade para a qual estariam sendo alocados recursos destinados ao pagamento de pessoal não era a remuneração daqueles que eventualmente ocupassem cargos de direção ou que viessem a exercer atividade administrativa, de gerência ou similar no NATEX, mas sim a realização de um gasto a título de contrapartida da União pela execução de serviços técnicos. Todos os serviços, incluídos aqueles que seriam executados pelas profissionais Eveline Cascardo Ramos, Maristela Muniz Gusmão, Maria Carlota de Lima Novaes e Ana Carla Domingues de Araújo eram serviços necessários para que o produto da celebração do convênio pudesse existir e cuja natureza não se confundia com atividade de gestão da instituição NATEX. 8.1.3 O convênio, para sua execução, dependia da existência de um quadro técnico, por parte do NATEX, de profissionais habilitados nos mais diversos campos profissionais, a saber: educação; arte; psicologia; terapia corporal; dramaturgia; psicodramaturgia. Tendo o NATEX atendido a esses requisitos, o convênio foi firmado levando-se em consideração o aspecto da formação profissional de seus técnicos. A remuneração do órgão diretivo da entidade em nenhum momento foi levada em consideração, pois se assim não fosse, não se justificaria o fato de a Presidente do NATEX (Maristela Muniz Gusmão) receber, pela prestação dos seus serviços (Assistente de Coordenação/Psicóloga, conforme o plano de trabalho), uma remuneração inferior à consignada para a Coordenadora Geral do 227 Projeto/Psicodramatista, Eveline Cascardo Ramos. Além do que também não se justificaria o fato de alguns dirigentes do NATEX receberem um determinado valor ‘a título de taxa de administração, de gerência ou similar’, enquanto outros, mesmo ocupando funções equivalentes nessa mesma Diretoria Executiva, deixaram de receber, caso de Yara Dias Fortuna e dos membros do Conselho Consultivo. Verifica-se que não houve qualquer pagamento a título de taxa de administração, de gerência ou similar, mas sim uma contraprestação pelos serviços prestados pelos técnicos na execução do convênio. 8.1.4 O responsável observa, ainda, que o NATEX foi criado em 1996, tendo ao longo dos anos desenvolvido uma série de atividades em parceria com diferentes instituições, como o Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que não eram os recursos do convênio com a SEDH - de pequena monta - a razão da existência da instituição. Assim, o que ocorreu é que parte dos técnicos necessários à execução do convênio ocupava cargo de direção, sem que se faça qualquer referência que a sua remuneração decorria do exercício do referido cargo. 8.1.5 Tanto a área técnica da SEDH como a Coordenação-Geral de Análise de Contratos e Congêneres da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça exararam seus pareceres favoráveis à celebração do convênio nos termos propostos, imbuídos da compreensão de que os recursos do convênio estariam sendo destinados única e exclusivamente para a consecução de suas atividades finalísticas. É de se supor que, se evidentes fossem eventuais indícios de descumprimento do mencionado inciso I do art. 8º da IN/STN n.º 001/97, quando da análise da documentação que deu causa à celebração do convênio, as instâncias responsáveis os indicariam. No entanto, a CISET/PR, ao realizar a Tomada de Contas Especial, não apontou tal irregularidade e responsabilizou a Sra. Maristela Muniz Gusmão pela aplicação de recursos em desacordo com o plano de trabalho, referindo-se especificamente aos R$ 18.772,97, relativos a gastos com alimentação, registrando o fato de que, a seu juízo, a Secretaria observou as normas legais e regulamentares relacionadas à celebração e à avaliação do plano de trabalho do convênio. 8.1.6 O Sr. Darci menciona o ‘Parecer sobre a Remuneração de Diretores de ONG’s’ emitido pelo ex-professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, que conclui ser ‘certo, pois, que a vedação do pagamento de remuneração aos diretores das entidades sem fins lucrativos não alcança a remuneração devida pela efetiva prestação de serviços a elas’ e, ainda, que ‘...não, não é correto o entendimento, referido na consulta, adotado por alguns auditores de Agências de Cooperação; os diretores de ONG’s, entidades sem fins lucrativos, não estão impedidos de receber remuneração pelos serviços técnicos prestados a elas’. 8.1.7 O responsável argumenta que essa egrégia Corte de Contas, em caso similar ao presente, esposou o entendimento de que é possível que profissionais que atuem em atividades diferenciadas envolvendo, inclusive, coordenação de equipes, supervisão, acompanhamento, fiscalização, etc., dentro dos objetivos propostos nos convênios, recebam ‘remuneração’, sem que se caracterizem tais pagamentos como taxa de administração, gerência ou similar, vedada nos próprios termos de convênios e na IN/STN n.º 01/97. Para corroborar sua afirmativa, o indigitado cita o Acórdão 235/2003-TCUPlenário, que considerou procedentes as alegações de defesa dos interessados (Responsáveis citados: Ary Canguçu de Mesquita e Roberto Mário Schramm, por efetuarem pagamentos mensais, nos Convênios 1.718/99 e 022/01, por Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, a membros da Associação que exercem atividades típicas de gerenciamento dos Convênios, em desacordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da IN/STN n.º 01/97). 8.1.7.1 O responsável transcreve trechos do relatório do Ministro Relator, Exmo. Sr. Ubiratan Aguiar, que deu origem ao mencionado Acórdão. ‘...Decisões do próprio TCU já definiram o termo ‘taxa de administração’ como ‘taxa a título de remuneração pelos serviços prestados’, ‘percentuais cobrados por serviços efetivamente realizados’, ‘serviços de intermediação’ e ‘pagamento por prestação de serviços’ ( fls. 197 )’... ‘...o pagamento realizado a pessoal especializado com o fim específico de coordenação técnico-administrativo das ações dos convênios (...) são cristalinamente legais sob todos os pontos de vista, primeiro porque não correspondem à contraprestação, mediante preço fixo ou decorrente de percentual sobre o valor contratado, por serviço prestado de administração, de gerência (...)’. (fls. 198)’ ‘...tais ações são previstas no respectivos Planos de Trabalho e desenvolvidas por 228 profissionais que recebem ‘remuneração’ ( fls. 198 ), o que não pode ser confundido com ‘...cobrança de taxa de administração, taxa de gerência ou taxa similar ..’ ( fls. 198 ) previstas nos termos de convênios’. (grifos do original). 8.1.7.2 O responsável transcreve, ainda, os seguintes trechos do relatório do Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar: ‘...Para que os objetivos propostos pudessem ser atingidos, imprescindível seria a ‘...formação e organização de uma equipe de coordenação técnico-administrativo’ (fls. 195), que na verdade seriam os responsáveis por ‘...suprir as necessidades das ações de assistência à saúde do índio...’(fls. 198), conforme previsto nos respectivos Planos de Trabalho (Anexos V dos respectivos Planos de Trabalhos - fls. 39 e 248 do denominado Anexo I). A equipe de auditoria pôde constatar que os profissionais nominados no item 6.1- alínea ‘a’ - fls. 11 do Relatório de Auditoria, exercem atividades diferenciadas (palestras, mobilização das comunidades, levantamento de necessidades, manutenção e operação dos sistemas, supervisão, acompanhamento, fiscalização, etc.) dentro dos objetivos propostos nos convênios ( implementação de ações em prol da saúde indígena ) e que tais atividades não se caracterizam por ações ‘...típicas de gerenciamento...’ ( fls. 11). Diante do exposto, entendo que os profissionais recebem ‘remuneração’ (fls. 198) por serviços técnicos prestados o que não caracterizaria pagamento de taxas de administração, gerência ou similar, previstas nos termos de convênios e na Instrução Normativa n.º 01/97’. (grifos do original). ‘...Diante das considerações contidas nos itens anteriores, entendo que: a) sejam aceitas as alegações de defesa apresentadas pelos senhores Ary Canguçú de Mesquita e Roberto Mário Schramm quanto aos: -itens 3.4.1 e 3.4.7 - fls. 255 e 260/261 - pois ficou caracterizado que os profissionais nominados receberam ‘remuneração’ por serviços técnico-administrativos prestados à Associação Estadual dos Rondonistas de Santa Catarina e não taxa de administração, gerência ou similar prevista nos termos de convênio e na IN n.º 01/97’. (grifos do original). 8.1.7.3 Do voto condutor do mesmo acórdão, o responsável extrai a seguinte passagem: ‘...Os responsáveis citados, bem como a Funasa em resposta à diligência, justificaram adequadamente a utilização de recursos do convênio para pagamento, como autônomos, de exempregados que atuaram no convênio anterior (alíneas ‘a’ e ‘f’ do Ofício), demonstrando que as despesas realizadas não caracterizam taxa de administração, de gerência ou similar, vedação contida no art. 8º, inciso I da IN/STN n.º 01/97...’ (grifos do original). 8.1.7.4 Por fim, o responsável cita o seguinte trecho do acórdão: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 208, e 214, inciso II do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas regulares, com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis indicados no item 3 supra;...’ (grifos do original). 8.1.8 O responsável conclui suas alegações registrando que em momento algum do processo de formalização do convênio houve, da sua parte, uso de má fé, negligência, imprudência, imperícia ou desídia em relação aos recursos públicos em questão. Acredita que também assim agiram os demais integrantes da equipe da SEDH e do Ministério da Justiça que de alguma forma tiveram participação nas diversas fases de instrução processual e de análise e avaliação dos documentos e informações relativas à celebração do convênio com o NATEX. 8.2 Análise 8.2.1 Ainda que, antes da assinatura, o processo do convênio em questão tenha sido analisado pelo setor técnico da SEDH e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, que consideraram atendidas as exigências legais, o plano de trabalho propunha a realização de despesas que não estavam bem definidas ali, visto que atribuía a cada uma das colaboradoras do projeto tanto atividades administrativas como técnico-profissionais, conforme analisado nos itens 7.2.6.7 e 7.2.6.8 229 desta instrução. O Sr. Darci Bertholdo, na qualidade de Secretário de Estado dos Direitos Humanos Substituto, assinou o termo de convênio manifestando anuência às condições ali propostas, não atentando para a dubiedade existente na proposta da convenente. 8.2.2 Não se pode admitir que as despesas realizadas com atividades administrativas sejam consideradas gastos a título de contrapartida da União pela execução de serviços técnicos, como alega o responsável. Quando a União firma convênio com uma entidade pública ou privada, é pressuposto que haja interesse mútuo na consecução de um objeto. Para tanto, a primeira, impossibilitada de gerir diretamente a aplicação dos recursos, para alcançar o objeto pretendido, transfere-os à segunda, por meio de convênio, para que esta gerencie tais recursos. Essa atribuição é assumida pelo NATEX, quando diz que tem a função de administrar e coordenar o projeto (fl. 17 do anexo I). Esta gestão, contudo, não pode ser onerosa para a União, eis o fim da assinatura de convênios. Não fosse assim, estaria a Administração Pública dando oportunidade para que entidades fossem criadas com fins de remuneração de seus diretores ou de terceiros com dinheiro público, a pretexto de desenvolverem projetos sociais ou congêneres, em claro desrespeito ao princípio da isonomia. No caso em questão, o simples fato de nem todos os diretores do NATEX terem recebido remuneração com recursos do convênio não retira dos pagamentos realizados a característica de taxa de administração, gerência ou similar. 8.2.3 As áreas técnicas da SEDH e a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, ao exararem seus pareceres favoráveis à celebração do convênio nos termos propostos, incorreram no descuido de não se certificarem de que as despesas contempladas no plano de trabalho eram legais. A falha ocorreu desde a primeira manifestação favorável, sendo seguida por todos que se manifestaram no processo, culminando com a assinatura do termo de convênio. Cabia a todos questionar se os pagamentos às Sras. Maria Eveline Cascardo Ramos, Maristela Muniz Gusmão, Maria Carlota de Lima Novaes e Ana Carla Domingues de Araújo não se caracterizariam como taxa de administração, tendo em vista a dubiedade que ali existia. 8.2.4 O parecer da CISET/PR, que ao realizar a Tomada de Contas Especial responsabilizou a Sra. Maristela Muniz Gusmão pela aplicação de recursos em desacordo com o plano de trabalho, refere-se especificamente a gastos com alimentação e registra que a SEDH observou as normas legais relacionadas à celebração do convênio. Vale salientar, contudo, que este Tribunal não está vinculado ao parecer do Controle Interno. 8.2.5 Quanto ao argumento do responsável de que esta Egrégia Corte de Contas, em caso similar ao presente, tem esposado o entendimento de que é possível que profissionais que atuem em atividades diferenciadas envolvendo, inclusive coordenação de equipes, supervisão, acompanhamento, fiscalização, etc., dentro dos objetivos propostos nos convênios, recebam ‘remuneração’, sem que se caracterizem tais pagamentos como taxa de administração, gerência ou similar, temos que se trata de uma única decisão, o que não é suficiente para formar jurisprudência no âmbito deste Tribunal. 8.2.5.1 Além do que, o Acórdão 325/2003, a que se refere o defendente, teve por fundamento situação peculiar em que se enquadravam os convênios ali questionados, conforme excerto extraído do relatório que fundamentou o voto do Ministro-Relator e que colamos a seguir: ‘Análise - Os convênios em pauta visam execução de ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde indígena em três Estados brasileiros (São Paulo, Paraná e Santa Catarina). Assim, sua atuação abrange uma ampla gama de atividades (ver item 5.1 do Relatório de Auditoria - fls. 09/10) além das dificuldades inerentes a questão indígena, tais como: situação geográfica das populações (dispersas), cultura própria, hábitos e costumes, etc. Para que os objetivos propostos pudessem ser atingidos, imprescindível seria a ...formação e organização de uma equipe de coordenação técnico-administrativo. (fls. 195), que na verdade seriam os responsáveis por... suprir as necessidades das ações de assistência à saúde do índio...(fls. 198), conforme previsto nos respectivos Planos de Trabalho (Anexos V dos respectivos Planos de Trabalhos - fls. 39 e 248 do denominado Anexo I). A equipe de auditoria pôde constatar que os profissionais nominados no item 6.1- alínea ‘a’ - fls. 11 do Relatório de Auditoria exercem atividades diferenciadas (palestras, mobilização das comunidades, levantamento de necessidades, manutenção e operação dos sistemas, supervisão, acompanhamento, fiscalização, etc.) dentro dos objetivos propostos nos convênios (implementação de ações em prol da saúde indígena) e que tais atividades não se caracterizam por ações ...típicas de gerenciamento. (fls. 11).’ 230 8.2.5.2 O Ministro-Relator, ao propor deliberação favorável aos responsáveis que resultou no Acórdão 235/2003, considerou as peculiaridades dos convênios em questão, a área de abrangência dos convênios (três Estados brasileiros - São Paulo, Paraná e Santa Catarina), a situação geográfica das populações a serem beneficiadas, bem como a constatação da equipe de Auditoria de que os profissionais contratados exerciam atividades diferenciadas, serviços técnicos cujo pagamento não se caracterizava como taxa de administração, gerência ou similar. Ainda fundamentando seu voto, o Ministro assim se pronunciou: ‘Os responsáveis citados, bem como a Funasa em resposta à diligência, justificaram adequadamente a utilização de recursos do convênio para pagamento, como autônomos, de exempregados que atuaram no convênio anterior (alíneas ‘a’ e ‘f’ do Ofício), demonstrando que as despesas realizadas não caracterizam taxa de administração, de gerência ou similar, vedação contida no art. 8º, inciso I, da IN/STN n.º 01/97, bem como na cláusula sexta, subcláusula segunda, alínea ‘c’ do Termo de Convênio, pois são ações previstas no Plano de Trabalho, em cumprimento ao Plano Distrital de Saúde, além do que os contratados não eram empregados da associação, tendo sido contratados com vista a cumprir metas do convênio e muito menos fazem parte da Diretoria, conforme pode ser observado nos documentos acostados nos anexos 2 e 3.’ (grifos nossos). 8.2.5.3 No caso em exame, o objeto do convênio estava restrito inicialmente a duas escolas no âmbito do Distrito Federal e está claramente demonstrado nos recibos de fls. 550/597 que somente as Sras. Maristela Muniz, Maria Carlota e Carla Domingues exerceram atividades técnicas. A Sra. Maria Eveline foi remunerada pelo exercício de Coordenação-Geral do Projeto, o que não se justifica, dada a reduzida amplitude do Projeto. 8.2.6 Embora entendamos que não deva ser atribuído ao Sr. Darci o débito relativo ao pagamento de despesas caracterizadas como taxa de administração, tendo em vista a dubiedade do plano de trabalho, somos de opinião que este Tribunal de Contas deva expedir determinação à Secretaria Especial de Direitos Humanos/PR para que se abstenha de assinar termos de convênio, em que as despesas não estejam explicitamente bem definidas e possam gerar dúvidas quanto a sua legalidade, como ocorrido no presente caso. Renato de Almeida Leoni e Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod 9. O Sr. Renato de Almeida Leoni e Sra. Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod compareceram aos autos trazendo suas defesas em conjunto consignadas nos documentos de fls. 476/521. 9.1 Alegações 9.1.1 Alegam os defendentes que a área técnica, ao aprovar o plano de trabalho, deixou de observar que a Sra. Maristela Muniz Gusmão, presidente da entidade, exercia a função de Assistente de Coordenação/Psicóloga constante no orçamento/cronograma de desembolso. Sendo assim, quando da análise procedida pela Consultoria Jurídica, por meio da Informação CJ n.º 364/2002, não foi observado que a proponente, que assinou de forma ilegível o plano como presidente da entidade, receberia como Assistente de Coordenação, o que é um contra-senso e de difícil aferição quando da análise da instrução processual realizada pela Consultoria Jurídica. Também os Auditores da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, no Relatório n.º 12/2004, não apontaram essa irregularidade e o Parecer Técnico acostado às fls. 40/42 não registrou a remuneração da presidente da entidade e assinalou de forma categórica as qualidades da instituição e do projeto a ser desenvolvido por ela, induzindo a Consultoria Jurídica em erro. 9.1.2 Os indigitados alegam que consta no termo de convênio, na Cláusula Décima Segunda Da Vedação de Despesas, a proibição expressa de pagamento de taxa de administração para a convenente, constituindo motivo de rescisão automática do convênio. Ressaltam que na qualidade, respectivamente, de Advogado da União e Coordenadora-Geral Interina de Contratos e Congêneres da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, nunca deixaram de exigir o cumprimento de toda a legislação pertinente e aplicável aos convênios e que o entendimento prevalecente na Consultoria Jurídica é o de que os dirigentes das entidades convenentes não podem ser remunerados em função de seu trabalho. Em diversos processos que por lá tramitaram, solicitações sobre taxa de administração ou 231 equivalente foram negadas pela área técnica, por orientação da própria Consultoria Jurídica, restando a esta a análise adstrita aos documentos elaborados pela Administração. 9.1.3 Segundo os defendentes, o fato de a entidade ter se beneficiado com recursos do convênio, em desacordo com o plano de trabalho aprovado pela Consultoria Jurídica, deve afastar de plano a responsabilidade dos advogados, restringindo-se tão-somente às partes envolvidas, conforme o art. 22 da IN/STN n.º 01/97. Afirmam ainda que houve total descumprimento por parte da convenente das cláusulas pactuadas no termo de convênio e total ausência de fiscalização gerencial por parte do órgão concedente, em desacordo com o art. 23 da referida IN. Justificam que a Consultoria Jurídica analisou todo o processo observando as exigências legais e que ficou patente na TCE que houve má-fé durante a execução do objeto do convênio, não tendo os advogados o poder de evitar, por meio de parecer meramente opinativo, que as irregularidades fossem cometidas, razão pela qual os advogados não podem ser responsabilizados, e tampouco podem responder por atos praticados por terceiros. 9.1.3.1 Para corroborar esse entendimento, os alegantes mencionam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2458, que ora tramita naquela Corte, impetrado por procuradores federais em desfavor do Tribunal de Contas da União, no sentido de deferir a liminar pleiteada, pois ‘eventual condenação dos impetrantes resultará em evento de difícil reparação no que toca à carreira e à reputação de cada um’. Ressaltam que o STF, em caso análogo, com o Ministro Carlos Veloso sendo o relator no julgamento do MS 24073-3, assentou o entendimento de que ‘o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião à qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por exemplo, perante administrador inapto’. 9.1.4 Por fim, os defendentes solicitam a exclusão de seus nomes da TCE, em razão da ausência total e irrestrita de responsabilidade quanto aos atos praticados na fase de execução do referido convênio. 9.2 Análise 9.2.1 Os defendentes buscam justificativas para a emissão de seus pareceres nos erros cometidos por aqueles que atuaram no processo anteriormente e parecem confortados com o fato de que aqueles que os precederam também não perceberam as falhas. Mas um dos objetivos de o processo ser analisado por várias pessoas é justamente que eventuais falhas não detectadas por algumas sejam percebidas pelas outras. No momento em que a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça analisou o processo do convênio, já configuravam nos autos, no orçamento/cronograma de desembolso (fl. 15), as informações sobre as despesas que ora se questionam, embora o PT proposto pudesse conduzir a erro de interpretação quanto à sua natureza, se técnica ou administrativa. 9.2.2 O que mais pesa para a irregularidade em questão não é o fato de terem sido efetuados pagamentos a diretores da entidade, mas sim o fato de estes pagamentos se caracterizarem como despesas com atividade típica de administração, gerência ou similar, contrariando o inciso I do art. 8º da IN/STN n.º 01/97. 9.2.3 A simples existência de cláusula no instrumento de convênio proibindo a efetivação de despesas com essa característica não é suficiente para coibir o gestor de realizar despesa aprovada no plano de trabalho. Resta margem para que o executor alegue que a despesa está autorizada pela concedente, como aconteceu no presente caso. O parecer de cada órgão não deve adstringir-se somente à análise precedente, mas de todos os atos já praticados ou a serem praticados no processo, sob pena de se perder a orientação global necessária ao seu êxito. 9.2.4 A efetivação de despesas irregulares relativas ao pagamento de despesas a título de taxa de administração não se deu apenas pelo descumprimento por parte da convenente das cláusulas pactuadas no termo de convênio e pela ausência de fiscalização gerencial por parte do órgão concedente, mas também porque ela antes fora aprovada em pareceres da Consultoria Jurídica. A emissão de pareceres jurídicos situa-se na esfera da responsabilidade administrativa do ocupante de cargo público e possui implicação na apreciação da regularidade dos atos de gestão de que resulte despesa. Os consultores do Ministério da Justiça, ao emitirem parecer jurídico sobre as despesas previstas no cronograma de desembolso do convênio, assim o fizeram na qualidade de servidores públicos e não de advogados, o que pressupõe responsabilidades inerentes ao cargo. Se assim não fosse, pelo princípio da igualdade e razoabilidade, qualquer profissional que emitisse parecer técnico dentro de sua área de atuação, a exemplo de um engenheiro, não poderia ser responsabilizado, por ser o seu 232 posicionamento meramente opinativo. 9.2.4.1 A respeito da responsabilização dos procuradores jurídicos (consultores jurídicos) citemos trecho do Voto condutor do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues no Acórdão n.º 190/2001 - Plenário: ‘O entendimento de que os procuradores jurídicos da administração não poderiam ser responsabilizados pelos seus pareceres levaria, no limite, à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a irregularidade praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão jurídico como respaldar da decisão. O dirigente alegaria que agiu com base em parecer do órgão jurídico e procuraria esquivar-se da responsabilidade. A procuradoria jurídica, por sua vez, não seria responsabilizada, porque, por petição de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar da forma que quisesse, por mais antijurídica que fosse, situação que daria margem a todo tipo de ilícito, por parte dos gestores menos ciosos da gestão dos recursos públicos e poderia levar a um caos generalizado na administração.’ (grifo nosso) 9.2.3.2 Ao se manifestar sobre a responsabilização de advogados ao emitirem parecer jurídico, o STF o fez em sede de mandado de segurança. Sendo este um instrumento de decisão ‘inter partes’ e não ‘erga omnes’, não há que se falar em efeito vinculante das decisões da Suprema Corte nos mandados de segurança, por sua própria natureza específica, servindo tão-somente como orientações balizadoras para os demais Tribunais. 9.2.4 Nada obstante, no presente caso, o que afasta a responsabilidade dos consultores jurídicos do Ministério da Justiça é o fato de o plano de trabalho ter sido apresentado de forma a se entender que os profissionais pagos com os recursos do convênio poderiam estar recebendo pelo desempenho de atividades técnicas. 9.2.4.1 Entendemos, portanto, que não deva ser atribuído aos Srs. Renato de Almeida Leoni e Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod o débito relativo ao pagamento de despesas caracterizadas como taxa de administração, tendo em vista a dubiedade existente no plano de trabalho. Carlos Roberto Mota Pelegrino 10. O Sr. Carlos Roberto Mota Pelegrino comparece aos autos, por intermédio de advogado (instrumento de procuração juntado à fl. 440), trazendo sua defesa pelo documento de fls. 523/527. 10.1 Alegações 10.1.1 O defendente sustenta que lhe é imposta responsabilidade solidária por via de abstração, considerando que os provimentos dados no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, em que era Consultor Jurídico, não se associam às irregularidades verificadas na execução do indigitado convênio. Não seria possível ao defendente prever possíveis irregularidades que ocorreriam na aplicação dos recursos do convênio. A citação está apoiada apenas em considerações sobre irregular execução do convênio e o defendente não atuou como administrador público, mas somente na verificação das questões que envolviam a celebração do pacto convenial. 10.1.2 Segundo o responsável, toda e qualquer apreciação sobre o mérito administrativo, envolvendo o interesse e a oportunidade da discutida celebração, é substância de que se deve ocupar, no plano da responsabilidade administrativa, o administrador público vinculado à área de atuação envolvida, in casu a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. O exame jurídico formal realizado pela Consultoria Jurídica do MJ não pode concorrer para as irregularidades dadas sob a responsabilidade dos executores do convênio. Também não houve inobservância dos artigos 1º e 2º da IN/STN n.º 01/97, por parte do Assistente Jurídico subordinado ao defendente, tendo em vista que em sua manifestação referiu terem sido atendidas todas as disposições de tal IN. Requer, dessa forma, seja julgada improcedente a responsabilização atribuída ao defendente, porque nenhum elemento há que vincule a aprovação dos aspectos formais do convênio com a sua vezada execução e frágil fiscalização. 10.2 Análise 10.2.1 Quanto ao argumento de que o parecer do defendente não se associa às irregularidades verificadas na execução do convênio, pois não lhe era possível prever tais irregularidades, temos que a despesa ora impugnada, embora de forma dúbia, está prevista no plano de trabalho - cronograma de desembolso, necessitando apenas um pouco de atenção para detectá-las. Outrossim, a citação do indigitado está fundada não em execução de despesas irregulares, como quer 233 fazer crer o defendente, mas sim, na aprovação do plano de trabalho pela Consultoria Jurídica do MJ, como se pode verificar na instrução que a fundamenta, especialmente o item 3.12, fl. 418. 10.2.2 Não se está atribuindo, assim, ao indigitado nenhuma responsabilidade por exame de mérito de qualquer matéria, mesmo porque não é competência deste Tribunal fazê-lo, mas sim pelo exame jurídico formal realizado pela Consultoria Jurídica do MJ, conforme o já explicitado entendimento desta Corte de Contas quanto à matéria em questão. Não tivesse o consultor responsabilidade pelo parecer emitido, o executor também se esquivaria das irregularidades cometidas na execução e assim ninguém seria responsabilizado por prejuízos causados ao erário, pela execução de despesas irregulares aprovadas pelos órgãos responsáveis pela emissão de pareceres. 10.2.2.1 Entendemos que o parecerista deva se esmerar quando da emissão de opinião quanto a regularidade de despesas. A nosso ver, houve descuido no exame do processo do convênio em questão, embora não a ponto de se atribuir o débito ao consultor defendente, em consonância com as análises precedentes. Alberto Albino dos Santos 11. O Sr. Alberto Albino dos Santos vem aos autos apresentar defesa pelos documentos de fls. 532/538. 11.1 Alegações 11.1.1 O responsável afirma que a celebração do convênio em questão cumpriu todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente, conforme atesta a CISET/PR no item 17 do Relatório de Auditoria n.º 12/2004, constante à fl. 382 dos autos. O questionamento em pauta só foi levantado durante processo de Tomada de Contas Especial instaurado a partir da constatação de outras irregularidades. As despesas pelas quais está sendo inquirido foram questionadas apenas depois de aprovada a execução física do convênio, conforme Parecer Técnico da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, constante dos autos e também posteriormente à análise da CISET/PR, sem referência a tais despesas. Entende, assim, que a aprovação do projeto/plano de trabalho atendeu aos princípios da legalidade, moralidade, transparência, publicidade e finalidade, que devem reger os atos dos servidores públicos. 11.1.2 O defendente expõe que, ao analisar as propostas de convênios apresentados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sempre teve consciência do impedimento de quaisquer pagamentos a título de taxa de administração, de gerência ou similar, tendo incorporado essa preocupação ao Termo de Convênio, conforme Cláusula Décima Segunda - Da Vedação de Despesas. Alega que aprovou o plano de trabalho do referido convênio com a convicção de que todas as despesas ali se aplicavam integralmente na atividade-fim objeto do convênio. O projeto envolvia a aplicação de uma metodologia específica, o atendimento direto a 530 alunos, 300 famílias e 100 educadores, a ser executado durante um ano, beneficiando aproximadamente 1.838 pessoas. Envolvia, ainda, até 16 profissionais, dependendo das atividades, que totalizavam 14.720 horas de trabalho pela equipe, em 680 horas de intervenção direta. 11.1.2.1 Segundo o responsável, dada a quantidade de pessoas envolvidas, técnicos educadores, alunos, famílias, com tantas atividades a serem desenvolvidas, o projeto não poderia prescindir de coordenação, planejamento, mobilização dos beneficiários, apoio, organização e acompanhamento das atividades, monitoramento e avaliação. Tudo isso estaria diretamente relacionado às atividades finalísticas e exclusivas do projeto, não apenas por sua necessidade intrínseca, mas também pelas especificidades metodológicas que requerem execução e acompanhamentos especializados, e não se confundem com as de administração próprias da instituição como um todo. Dessa forma, entende que as funções /cargos de coordenação geral do projeto, consistente de coordenação e apoio administrativo eram imprescindíveis para a boa execução do projeto. Os critérios técnicos das necessidades finalísticas do objeto do convênio se confirmam também pelo fato de que nem todos os diretores da convenente receberam recursos do convênio, como é o caso dos membros do Conselho Executivo. 11.1.3 O defendente entende que as despesas questionadas nesta TCE não constituem pagamento de taxa de administração, de gerência ou similar, uma vez que foram aplicadas na atividadefim do objeto do convênio, prevista no plano de trabalho, e realizada por técnicos especializados, percebendo remuneração como contrapartida por serviços técnicos efetivamente prestados ao projeto a título de serviços de terceiros - pessoa física. O responsável funda seu entendimento no Acórdão TCU 234 235/2003 - Plenário, já trazido aos autos pelo Sr. Darci Bertholdo. 10.1.4 Segundo o defendente, no presente caso, não há fatos materiais por que se possa concluir pelo uso de ‘subterfúgios’ para o pagamento de dirigentes, uma vez que as ações previstas no plano de trabalho foram realizadas e todos os técnicos envolvidos nas atividades previstas foram remunerados a título de contrapartida por serviços prestados a título de Serviços de Terceiros. 11.2 Análise 11.2.1 O defendente argumenta que o projeto necessitava de coordenação, dada a sua amplitude. É certo que projeto exigia coordenação e gerenciamento, mas a firmatura do convênio pressupõe que o NATEX teria condições de realizar essa coordenação e gerenciamento, sem ter o Estado que arcar com o custo disso, conforme afirmamos no item 8.2.2 desta instrução. No mais, o mérito dos argumentos apresentados pelo Sr. Alberto já foi apresentado e discutido no item 8 desta instrução, quando analisamos as alegações do Sr. Darci Bertholdo. Assim como naquela análise, concluímos pela não-responsabilização do Sr. Alberto, mas tão-somente pela expedição de determinação à SEDH/PR. Enéas de Ávila 12. Mediante despacho de fl. 422, o Secretário de Controle Externo da 6ª Secex, por competência delegada pelo Ministro-Relator, autorizou a citação do Sr. Enéas de Ávila, conforme proposto no item 5 da instrução de fls. 411/421. O responsável foi citado mediante correspondência dirigida ao seu endereço registrado na base do Sistema CPF, administrado pela Secretaria da Receita Federal. Entretanto, o Aviso de Recebimento (AR), emitido pelos Correios, fl. 451, não foi por ele próprio assinado. Outrossim, compareceu a esta Secretaria, em 30/03/2005, o Sr. Enéas de Ávila Filho, que deu ciência à citação de seu pai, fl. 649, comprometendo-se a entregar-lhe em mãos a citação. 13. A citação, conforme realizada, atende à forma prescrita no art. 179, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, sendo portanto válida, em que pese não ter o próprio responsável assinado o AR, emitido pela empresa de correios. 13.1 Devidamente citado, portanto, conforme acima exposto, o responsável não compareceu aos autos, seja para prestar alegações de defesa ou para recolher o débito que lhe foi imputado, devendo, por esse motivo, ser considerado revel, nos termos previstos no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92. Deve ser aproveitada em seu favor, contudo, a defesa apresentada por aqueles que lhe são solidários, dando-se prosseguimento ao processo. 14. Considerações finais 14.1 Tendo em vista que o Sr. Darci Bertholdo figura no rol de responsáveis das contas da SEDH/PR referentes a 2002, propomos a juntada do presente processo àquelas contas (TC 009.725/2003-3) 15. Encaminhamento 15.1 Considerando o acima exposto, elevamos os autos à consideração superior, propondo que: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se a Sra. Maristela Muniz Gusmão, CPF 239.001.992-72, ao pagamento da importância de R$ 18.772,97, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a partir de 09/04/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, inciso II, do RITCU, sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Srs. Alberto Albino dos Santos, CPF 970.921.858-15, Enéas de Ávila, CPF 594.970.848, Renato D’Almeida Leoni, CPF 034.727.797-72, Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod, CPF 226.310.89120, Carlos Roberto Pelegrino, CPF 055.260.436-49 e Darci Bertholdo, CPF 247.051.870-91, dandolhes quitação; c) seja determinado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que se abstenha de assinar termos de convênio em que existam despesas que não estejam explicitamente bem definidas e que possam gerar dúvidas quanto à sua legalidade, como ocorrido no Convênio n.º 01/2002, firmado com o Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social - NATEX, em que foram executadas despesas caracterizadas como taxa de administração, gerência ou similar, autorizadas no 235 respectivo plano de trabalho; d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e) seja determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, em cumprimento ao que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92; f) juntar os presentes autos ao TC-009.725/2003-3, que trata das contas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, referentes ao exercício de 2002”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, exarou o parecer de fls. 670/671, manifestando-se quanto ao mérito nos seguintes termos: “4. Registre-se, desde logo, que acompanhamos a análise das alegações de defesa realizada pela unidade técnica (fls. 652/665). 5. Com relação à primeira questão, a responsável efetivamente não conseguiu comprovar a adequação das despesas impugnadas pelo Controle Interno ao Plano de Trabalho e ao próprio objeto do convênio, tendo em vista o claro desvio de finalidade na utilização de parte dos recursos transferidos ao NATEX, com pagamentos de churrascarias, restaurantes e lanchonetes de luxo, entre outros. 6. Quanto à segunda questão, entende-se que possam ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas, vez que restou descaracterizada a existência de débito, nos termos da análise contida na instrução técnica. 7. No que tange à proposição de mérito, no entanto, dela divergimos parcialmente, data venia, por entendermos apropriado, neste caso, o seguinte encaminhamento: a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maristela Muniz Gusmão em relação à primeira questão (aplicação indevida de recursos do convênio); b) sejam acolhidas as alegações de defesa apresentadas a respeito da segunda questão (pagamentos de serviços de gerência ou similar com recursos do convênio); c) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei n.º 8.443/92, condenando-se a Sra. Maristela Muniz Gusmão ao recolhimento do débito de R$ 18.772,97 aos cofres do Tesouro Nacional; d) seja aplicada à supracitada responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/92; e) seja autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; f) seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, ante o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92; g) seja expedida a determinação indicada na alínea c do item 15.1 da instrução técnica (fl. 666). 8. Cumpre consignar, finalmente, que deixamos de acompanhar a proposta de juntada dos presentes autos às contas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR, relativas ao exercício de 2002, tendo em vista que não foi imputada irregularidade ao Sr. Darci Bertholdo, que justificaria a adoção desse procedimento.” É o Relatório. VOTO Com as devidas vênias, discordo das conclusões dos pareceres na parte que diz respeito ao valor do débito imputado à responsável, Sra. Maristela Muniz Gusmão. Importante assinalar, antes, que o objeto conveniado previa a execução do Projeto “Companheiro de Viagem”, pelo NATEX, junto a adolescentes, pais e professores de três escolas públicas localizadas em Brasília, visando à construção de novos modelos de educação, com ênfase no aprimoramento do desenvolvimento pessoal e dos papéis sociais dos indivíduos. Segundo exposto, a metodologia adotada privilegiaria a utilização de recursos dinâmicos como teatro, música, artes visuais, entre outros, tendo por intuito a prevenção de fatores de risco, haja vista as situações de conflitos e 236 marginalização experimentadas pelos jovens de baixa renda. Constou, portanto, do plano de trabalho como etapas a serem efetivadas a realização de “oficinas e vivências” e na programação de serviços/gastos, entre outros, a composição de cenários e registros audiovisuais, além do fornecimento de alimentação. Tendo tais informações como pano de fundo, verifica-se, entre os gastos glosados em razão de estarem em desacordo com o plano de trabalho, itens relativos a compras de supermercado, lanchonetes e restaurantes, como também em lojas de departamento, papelarias e livrarias, além de compra de combustível e pagamento de vale transporte a Ana Carla Araújo (prestadora de serviços). Compulsando a relação de pagamentos, composta de mais de 2000 itens, em confronto com os itens impugnados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, podem ser constatadas determinadas inconsistências na indicação das despesas correspondentes, na forma a seguir exposta. Em primeiro lugar, há de se ressaltar que os gastos efetivados com vale transporte e combustível - não aceitos (v.g. itens 12, 96, 595, 1068, 1314, 1514, 1930) - constaram do anexo 2 ao plano de trabalho e, assim, sem que tenham sido explicitados os motivos da impugnação, entendo que não subsistem razões para a permanência da glosa das despesas realizadas a esse título. Em segundo, verifica-se que, como estava prevista a produção de teatro, música e artes visuais (item 2-Serviços-outras produções do anexo 2 ao plano de trabalho), as compras efetuadas em lojas de departamento e outras (por exemplo, Renner, Riachuelo, C&A, Supermercado dos Tecidos, JF Tecidos) seja de roupas e adereços, seja de objetos musicais e materiais para a montagem de cenário, guardam identidade, a meu juízo, com a finalidade para a qual se destinavam. Ainda sobre esse rol de gastos inquinados, chamo atenção para a subjetividade que permeou a indicação dos itens, pois foram aceitas as aquisições de produtos em lojas como JJR Comércio de Presentes (itens 393 e 394), Miami Presentes (item 1907), D&D Presentes (item 1990) e Malharia Ipanema (item 738), que, a meu ver, pelo tipo de mercadorias comercializadas, não diferem muito daquelas impugnadas. Nesse contexto, não encontro fundamento para caracterizar o desvio de finalidade na utilização dos recursos nas compras acima questionadas. No mesmo diapasão, em linhas gerais, não vejo como atribuir débito à responsável pela destinação dos recursos à aquisição de alimentos em supermercados, frutarias e padarias, haja vista ter sido previsto, de acordo com o anexo 2 ao plano de trabalho, o fornecimento de lanches para os integrantes do projeto. Além disso, algumas inconsistências detectadas nas despesas glosadas desaconselham a imputação de débito na forma sugerida, a saber: i) Panificadora e Confeitaria Esplendor, conquanto não tenham sido aceitas as compras ali efetuadas (v.g. itens 401 e 402), outras, como as referentes aos itens 211, 212 e 468, foram admitidas, sem explicação; ii) Carrefour Comércio, foram acolhidas, por exemplo, as aquisições pertinentes aos itens 227, 252 e 1691, e impugnadas outras (v.g. itens 257, 258, 495); e, iii) Supermercados Pérola (itens 2035 e 2036) e Caprichoso (item 482) também sem explicação tiveram as compras ali feitas acolhidas. Nada obstante a possibilidade de existência de erros em trabalhos minuciosos como o aqui efetivado, envolvendo mais de 2000 itens, como acima dito, certo é que tais inconsistências acabam por fragilizar o resultado encontrado, e, em conseqüência, a atribuição de débito. De mais a mais, volto a afirmar, não reconheço, em tais despesas, o desvio de finalidade, ante a previsão convenial de fornecimento de lanches. Com relação às despesas em lanchonetes e restaurantes, destaco que consta dos autos nota explicativa elaborada pela responsável, a qual, segundo esclarecido, foi encaminhada à Secretaria de Direitos Humanos em 21/02/2003, portanto, durante a execução do convênio, com o intuito de informar àquele órgão que, em decorrência da necessidade de ser ampliada a equipe de atendimento, teriam sido agregados mais de dez voluntários, cuja retribuição se daria mediante uma ajuda alimentação. Nesse documento, foi também noticiado sobre o fornecimento de almoços a consultores e palestrantes. Sem adentrar, por ora, o mérito da legalidade das despesas realizadas, parece-me de rigor excessivo imputar o débito relativo ao somatório dessas notas à Sra. Maristela Muniz Gusmão até porque não houve, consoante se observa dos autos, nenhum posicionamento da Secretaria de Direitos Humanos sobre o teor da nota explicativa. 237 Nada obstante, cabe salientar que, quando da apresentação das justificativas na fase administrativa, a Sra. Maristela Gusmão reconheceu “a existência de alguns equívocos” nos documentos referentes a 25 itens de despesa impugnados, tendo solicitado à época ao órgão concedente um prazo para ressarcimento. Note-se que tais gastos abrangem vários restaurantes (v.g. itens 894, 935, 1296, 1425, 1440, 1499, 1650, 1693) e totalizam a quantia de R$ 1.074,90. Em face de todo o exposto ao longo deste voto, entendo que o débito a ser atribuído à responsável deva limitar-se ao valor acima indicado. Não seria demais ressaltar que, no parecer final sobre a execução física do projeto, foi atestado, pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, o cumprimento do objeto conveniado, nos seguintes termos (fl. 176): “De acordo com a documentação e relatório analisados, identifica-se que a proposta foi cumprida, ou seja, todas as metas foram alcançadas, tendo, como indicadores físicos, 436 alunos beneficiados em três escolas, com oficinas e vivências com o intuito de complementar o processo educativo nos aspectos relacionais intra e interpessoais, e também oficinas direcionadas com temas como prevenção do uso indevido de drogas, doenças sexualmente transmissíveis/aids, violência e outros. Foram formados 108 educadores da equipe técnica e pedagógica com oficinas e vivências de reflexão e discussão sobre os aspectos sociais atuais e modelos de educação e 204 familiares participaram das oficinas e vivências de intervenção, trabalhando na perspectiva de instrumentar e atualizar a função educativa da escola e da família. Foram realizados ao todo pelo projeto 656 encontros com crianças e adolescentes, 106 encontros com educadores e professores e 42 encontros com famílias dos alunos e da comunidade, perfazendo um total de 804 encontros nas três escolas atendidas.” Nessa situação, não vislumbrando a ocorrência de má-fé na conduta da Sra. Maristela Gusmão e de irregularidades graves na condução do convênio, creio aplicar-se ao caso o disposto no art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno (rejeição das alegações de defesa no tocante à quantia de R$ 1.074,90). Quanto à outra questão tratada nos autos - pagamento de taxa de administração, gerência ou similar a profissionais, em desacordo com o art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa STN n.º 01/1997, o qual constou do plano de trabalho -, acolho os argumentos defendidos nos pareceres como razões de decidir, fazendo-se desnecessária, por conseguinte, a produção de comentários adicionais sobre a matéria. Assim, meu Voto é no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1185/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-012.011/2004-0 (com 3 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Maristela Muniz Gusmão (CPF n.º 239.001.992-72, Presidente), Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod (CPF n.º 226.310.891-20, Coordenadora-Geral interina do Ministério da Justiça), Alberto Albino dos Santos (CPF n.º 970.921.858-15, Assistente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça), Enéas de Ávila (CPF n.º 594.970.848-20, Técnico em Avaliação e Controle do Programa Nacional Paz nas Escolas), Renato D’Almeida Leoni (CPF n.º 034.727.797-72, Assistente Jurídico), Carlos Roberto Mota Pelegrino (CPF n.º 055.260.436-49, Consultor Jurídico) e Darci Bertholdo (CPF n.º 247.051.870-91, Secretário de Estado dos Direitos Humanos-Substituto) 4. Entidade: Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social-NATEX/DF (CNPJ n.º 01.364.448/0001-57) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 238 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo 8. Advogados constituídos nos autos: Celso Luiz Braga de Lemos (OAB/DF n.º 17.338), Léo Rocha Miranda (OAB/DF n.º 10.889), Rosa Maria Motta Machado (OAB/DF n.º 2.594) e Milton de Souza Coelho (OAB/DF n.º 3.809) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Maristela Muniz Gusmão, Presidente do Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social - NATEX, em decorrência de pagamentos indevidos no âmbito do Convênio n.º 01/2002-SEDH//MJ, firmado entre a União, por intermédio da então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça SEDH/MJ, e o NATEX, cujo objeto referia-se à execução do Projeto ‘COMPANHEIRO DE VIAGEM’, que visava construir com adolescentes, pais e professores, novos modelos para o papel do educador, atuando como sujeitos de sua história e de seu processo de vida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maristela Muniz Gusmão e fixar-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 1.074,90 (hum mil, setenta e quatro reais e noventa centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar de 09/04/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. cientificar a responsável de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Alberto Albino dos Santos, Enéas de Ávila, Renato D’Almeida Leoni, Suzana Maria Dunshee de Abranches Carneiro Fiod, Carlos Roberto Pelegrino, e Darci Bertholdo, dando-lhes quitação; 9.4. determinar à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que se abstenha de assinar termos de convênio em que existam despesas que não estejam explicitamente bem definidas e que possam gerar dúvidas quanto à sua legalidade, como ocorrido no Convênio n.º 01/2002, firmado com o Núcleo de Estudos e Atenção à Exclusão Social - NATEX, em que foram executadas despesas caracterizadas como taxa de administração, gerência ou similar, autorizadas no respectivo plano de trabalho. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-018.636/2004-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Formoso/MG GUILHERME PALMEIRA Relator 239 Responsável: Orlando José da Silva, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 066.788.076-34) Advogado constituído nos autos: Fernando Martins de Souza (OAB/MG n.º 83.238) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. - Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento, quando o exercício do direito de ampla defesa fica comprometido, ante a impossibilidade de prestação das contas em razão do longo lapso temporal entre a liberação dos recursos e a citação do responsável. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em 2003 contra o Sr. Orlando José da Silva, ex-Prefeito do Município de Formoso/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados em 03/10/1989, por intermédio do Convênio 001569/89, pelo extinto Ministério do Interior, cujo objeto era o desenvolvimento de um programa de ação comunitária que contemplava, entre outras aplicações, a implantação de uma horta, de uma biblioteca e de um posto médico. Devidamente citado, o responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 69/73, que foram objeto de análise por parte da Secex/MG na instrução de fls. 77/80. Conclusivamente, propugna a unidade técnica pelo arquivamento dos autos, em razão da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do RI/TCU. Dissentindo do posicionamento anterior, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo seu Procurador-Geral, manifesta-se pela irregularidade das contas, apresentando, para tanto, as seguintes considerações, na forma do excerto abaixo reproduzido: “Com as vênias de estilo, dissentimos da proposta formulada pela Secex/MG, uma vez que a impossibilidade de se trazer aos autos elementos que pudessem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais nos fins a que se destinavam não restou configurada nestes autos. Aliás, é de se observar que nem mesmo o Sr. Orlando José da Silva procurou valer-se dessa alegação. A linha de defesa adotada pelo ex-prefeito foi outra. Concentrou-se ela em alegações de decadência e prescrição, ante a consideração do grande espaço de tempo decorrido desde a ocorrência dos atos e fatos questionados até a instauração da tomada de contas especial. Mas, pelas razões a seguir expostas, essas alegações de defesa não merecem prosperar. Primeiramente, procura a defesa sustentar já ter ocorrido a decadência do direito de a Fazenda Pública Federal constituir crédito referente ao suposto dano ao erário para, depois disso, proceder à inscrição do crédito na Dívida Ativa da União e, no passo seguinte, realizar a cobrança da dívida mediante a tomada de contas especial. Trata-se, como se percebe, de uma alegação evidentemente equívocada: a atuação do Tribunal de Contas numa tomada de contas especial, em que se busca fazer valer uma pretensão de recomposição do erário federal lesado, não se equipara à atuação da Fazenda Pública Federal na constituição de créditos tributários. Alegou-se, também, em defesa do gestor, que, ‘caso ultrapassada a preliminar de decadência do direito de cobrar o crédito em razão de não ter o mesmo sequer sido constituído [...], outra sorte não terá a Tomada de Contas Especial, senão o julgamento pela prescrição em razão da extinção da ação, por não ter esse suposto crédito sido cobrado em época oportuna’. A defesa se referiu, certamente, à prescrição da pretensão de ressarcimento dos cofres estatais lesados em decorrência do cometimento de ilícito. Contudo, entendemos que não há se falar nessa prescrição ante o que se ressalva na parte final do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’ Ou seja, na interpretação do citado dispositivo constitucional, devese extrair a intelecção de que a prescrição não alcança a pretensão de ressarcimento do erário lesado em decorrência do cometimento de ilícito nem alcança os meios, judiciais ou extrajudiciais, de que se pode valer para dar eficácia à exigibilidade contida naquela pretensão. Esse é, repita-se, o entendimento que temos defendido acerca da presente questão. Todavia, ainda que se interprete o mencionado § 5º do artigo 37 da Constituição Federal extraindo-se dele a conclusão de que a mencionada pretensão é alcançada, sim, pela prescrição, e que esta deve ser regulada pelo que dispõe o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), por inexistir lei ordinária de Direito Público que disponha sobre o assunto, chega-se 240 igualmente à conclusão de que não ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento no caso concreto sob exame. Isso porque, diante do que dispõem os artigos 205 e 2.028 do Código Civil, combinados com o disposto no artigo 177 do antigo Código Civil (Lei n.º 3.071/1916), para um ilícito danoso ao erário ocorrido em data mais de dez anos anterior a 12.01.2003, quando passou a vigorar o atual Código Civil, a prescrição da pretensão de ressarcimento se dá no prazo de vinte anos, contado da data da ocorrência do ilícito. Como no caso vertente a irregularidade lesiva ao erário federal remonta a 1989, a União ainda se encontra, pois, em posição de poder buscar o ressarcimento dos seus cofres. Cumpre informar, sobre a questão da prescrição ora em comento, que se encontra pendente de apreciação, pelo Plenário do TCU, o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos autos do TC-005.378/2000-2, no qual tivemos a oportunidade de emitir pronunciamento em nome deste Ministério Público. Por fim, sustentou-se nas alegações de defesa a ocorrência da prescrição penal do suposto ilícito praticado contra os cofres federais. Obviamente, a alegação não diz respeito à competência do Tribunal de Contas da União frente ao caso que se examina. Assim, considerando que o Sr. Orlando José da Silva não logrou comprovar a correta aplicação dos recursos federais que lhe foram confiados mediante o Convênio SEHAC n.º 00-1569/89, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União propõe que o TCU, amparado no que dispõem os artigos 16, III, ‘a’, e 19, da Lei n.º 8.443/1992, julgue irregulares as contas do referido gestor e o condene em débito no valor de NCz$ 32.500,00, com atualização monetária e juros de mora calculados a partir de 03.10.1989.” É o Relatório. VOTO Embora compartilhe do entendimento do Parquet quanto às alegações de defesa apresentadas pelo responsável, divirjo do encaminhamento de mérito proposto. Compulsando os autos, verifica-se que os recursos foram repassados à municipalidade em 03/10/1989, sendo que a primeira tentativa de oitiva do responsável ocorreu 4/12/2002, e a instauração da presente TCE ocorreu em outubro de 2003, portanto, praticamente 14 (quatorze) anos da data de transferência dos aludidos valores. Dessa forma, entendo que esta Corte não poderá desconsiderar tamanho interregno para o deslinde do feito. Ademais, não podem ser minorados, na espécie dos autos, os efeitos perversos causados à Administração Federal como um todo, pelas sucessivas extinções, criações e fusões de seus órgãos/entidades no período em questão. Essas mudanças, notadamente no extinto Ministério do Interior, comprometeram o próprio acompanhamento e controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução de convênios por eles firmados. Nessas circunstâncias, não vislumbro meios de se exigir do responsável a prestação de contas desses recursos ou documento comprobatório da apresentação dessas contas ao órgão repassador, bem como, não vejo como afirmar que tal documentação não foi entregue na época oportuna. A propósito, tendo em vista a semelhança da matéria, considero pertinente destacar, como fiz no voto que proferi nos autos do TC-018.704/2004, as razões expostas no voto condutor da Decisão 667/1995-Plenário: “A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende que se sujeitem os responsáveis a processos Kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei n.º 8.443/92, segundo o qual ‘as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito.’”. Ressalto, por fim, que esse entendimento está consentâneo com outras deliberações desta Corte, tais como os Acórdãos 920/2005-1ª Câmara e 2.750/2005-1ª Câmara, prolatados, respectivamente, nos processos TC-250.471/1996-5 e TC-005.078/2005-7, ambos de minha relatoria. 241 Nesse contexto, afigura-se-me que a situação ora examinada subsome-se ao disposto no aludido art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal, razão pela qual peço vênias por discordar da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua deliberação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1186/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-018.636/2004-9 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Orlando José da Silva, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 066.788.076-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Formoso/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Orlando José da Silva, ex-Prefeito do Município de Formoso/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados em 03/10/1989, por intermédio do Convênio 001569/89, pelo extinto Ministério do Interior, cujo objeto era o desenvolvimento de um programa de ação comunitária que contemplava, entre outras aplicações, a implantação de uma horta, de uma biblioteca e de um posto médico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as medidas cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN; 9.3. determinar o arquivamento do processo. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-001.432/2005-1 GUILHERME PALMEIRA Relator 242 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas/ MG. Responsável: Marlon Abreu Braga. Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Marlon Abreu Braga, ex-Prefeito do Município de Santa Fé de Minas/ MG, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, por força do Convênio n.º 6.406/96, que tinha por objeto a melhoria da qualidade do ensino fundamental, proporcionando condições físicas adequadas ao desenvolvimento do ensino, no Município. 2. Os recursos necessários à implementação do objeto do convênio em questão, orçados e aprovados no valor total de R$ 59.827,20, sendo R$ 49.856,00 à conta do Concedente, e R$ 9.971,20, como contrapartida da Convenente, foram empenhados mediante a Nota de Empenho n.º 96NE07955, de 9/12/1996 (fl. 35) e liberados por intermédio da Ordem Bancária n.º 97OB00258, de 20/1/1997 (fl. 45). 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 88), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 90). 4. Remetido o processo ao Tribunal, a Secex/MG, considerando restarem dúvidas acerca das movimentações realizadas na conta bancária 28878, da agência 0125 do Banco do Brasil S.A., na qual foram depositados os recursos do Convênio em questão, providenciou diligência saneadora (fl. 95). 5. Após a análise dos elementos encaminhados (fls. 97/175), e tendo a Unidade Técnica se certificado que o efetivo depósito dos recursos repassados ocorreu em 23/1/97 (fl. 99), foi providenciada a regular citação do responsável, por meio do Ofício n.º 912 - Secex/MG, de 2/8/2005, conforme AR de fl. 180; o ex-Prefeito no entanto, deixou transcorrer o prazo que lhe fora fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado. 6. Em conseqüência, a Secex/MG propõe às fls. 182/183 que "as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Marlon Abreu Braga, ex-Prefeito do Município de Santa Fé de Minas/ MG, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a' e ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992 (...), condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 49.856,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 23/1/1997 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante Guia de Recolhimento da União, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU: 7. O representante do Ministério Público junto ao TCU, mediante o parecer de fl. 184, manifesta-se em concordância com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal promoveu a citação válida do Sr. Marlon Abreu Braga, ex-Prefeito Municipal de Santa Fé de Minas/MG, o qual todavia, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado para apresentação de suas alegações de defesa ou para recolhimento do débito que lhe foi imputado. 2. Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 243 3. Tendo em vista que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, considero pertinente a proposta de julgamento das contas pela irregularidade com imputação de débito, dissentindo, tão-somente, da sugestão formulada pela Unidade Técnica, no sentido de se incluir, na fundamentação legal, a alínea "c", do art. 16, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, uma vez que não restou comprovado o efetivo dano ao erário, conforme preconiza o citado dispositivo legal e do embasamento no art. 165, III, “a” do Regimento Interno/TCU. 4. Deve, portanto, a meu ver, a fundamentação legal da condenação do ex-Prefeito restringirse à alínea "a", do inciso III, do art. 16, da Lei n.º 8.443/1992, mais adequada à hipótese que se afigura nos autos e a obrigação de o responsável comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor do débito a ele imputado ou multa cominada basear-se no comando regimental inserto no art. 214, III, “a”. 5. De outra parte, ante a natureza da irregularidade, entendo pertinente a aplicação ao responsável da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 e o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º, do art. 209, do Regimento Interno/TCU. Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1187/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-001.432/2005-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas/ MG. 4. Responsável: Marlon Abreu Braga, CPF 969.395.756-34. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais SECEX/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Marlon Abreu Braga, CPF 969.395.756-34, ex-Prefeito do Município de Santa Fé de Minas/MG, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, em 23/1/1997, no valor de R$ 49.856,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais), por força do Convênio n.º 6.406/96, que tinha por objeto a melhoria da qualidade do ensino fundamental, proporcionando condições físicas adequadas ao desenvolvimento do ensino, no Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Marlon Abreu Braga, ex-Prefeito municipal de Santa Fé de Minas/MG, ao pagamento da quantia de R$ 49.856,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 23/1/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 244 9.2. aplicar ao Sr. Marlon Abreu Braga a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 002.847/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA Responsável: Jair da Campo, ex-Prefeito (CPF n.º 300.471.889-87) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, quando não comprovado o nexo de causalidade entre a execução do objeto pactuado e os recursos do convênio. Adoto como parte deste Relatório o inteiro teor da instrução de fls. 108/110, exarada no âmbito da SECEX/PA, que contou com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário de Controle Externo: “2.1. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o Sr. JAIR DA CAMPO, ex-Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás/PA em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à citada municipalidade por força do Convênio n.º 91.293/1998, que tinha como objetivo aquisição de veículo(s) automotor(es), zero Km, podendo ser ônibus, microônibus, perua ou embarcação, destinado(s) ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. 2.2. De acordo com os documentos nos autos, tais recursos, no montante de R$ 49.980,00, foram transferidos em 2.9.1998, mediante ordem bancária n.º 1998OB90936 (fl. 24). 2.3. O Ministério da Educação encaminhou os documentos pertinentes à TCE, inclusive o Certificado de Auditoria (fl. 31), o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Externo (fl. 32) e o Pronunciamento Ministerial (fl. 33), conclusivos pela irregularidade. 245 2.4. Após instrução às fls. 38/39, o TCU/SECEX/PA, concluiu pela citação do ex-Prefeito de Eldorado dos Carajás/PA, Sr. Jair da Campo, em função da omissão no dever de prestar contas dos recursos do convênio n.º 91.293/1998-FNDE. 2.5. O Sr. Jair da Campo foi devidamente comunicado da decisão mediante ofício Secex/PA n.º 271/2005, de 26/4/2005, às fl. 40, conforme recebimento em 6/5/2005 AR de fl. 41. 2.6. Em 17/5/2005, por meio do ofício n.º 01, o ex-Prefeito Sr Jair da Campo, encaminhou documentos referentes a prestação de contas fls. 43/58, e solicitou prorrogação de prazo por 15 (quinze) com a finalidade de apresentar documentação referente a licitação e os extratos bancários, tendo sido concedido pelo Sr. Secretário de Controle Externo do TCU no Pará, e comunicado ao interessado por meio do ofício n.º 377/2005-GAB/SECEX/PA, de 20/5/2005, atestado o recebimento pela Sr. Djanira Pinto dos Santos em 8/6/2005 AR fl. 61. 2.7. Em virtude da apresentação pelo responsável, quando da citação, de documentação a título de prestação de contas, foi proposta na instrução de fl. 60, ouvir o pronunciamento do órgão concedente, para emissão de parecer conclusivo da documentação apresentada pelo ex-Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás/PA Sr. Jair da Campo, de acordo com o fundamento do art. 10, § 1º da Lei n.º 8.443/92. 2.8. Tal proposta se arrimou no fato desta TCE ter sido instaurada em virtude da omissão de prestação de contas pelo responsável, e, portanto, todos os documentos a ela inerentes foram fundamentados nessas irregularidades. 2.9.Em 10/10/2005, foi emitido o Parecer n.º 2664/2005/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, consubstanciado no despacho DIPRE e no Relatório do Tomador das Contas (fls. 84/88) que sugere o não acatamento da prestação de contas apresentada, em razão da ausência dos seguintes documentos: a) termo de adjudicação/homologação em nome da empresa ÁPIA Comércio de Veículos Ltda; b) extrato bancário do período de recebimento da ordem bancária até o último pagamento; c) certificado de registro do veículo - CRV em nome do convenente; e d) comprovante de recolhimento do valor de R$ 2.912,45, referente à não aplicação dos recursos no mercado financeiro, no período de 02/09/1998 a 25/09/1999. 2.10. Visando obter os documentos ausentes e/ou justificativas foram expedidas pelo FNDE diligências ao ex-prefeito de Eldorado dos Carajás/PA Sr. Jair da Campo e o atual Prefeito Sr. João de Castro Barreto, conforme ARs de fls. 82/83, sem que houvesse manifestações dos interessados, dando-se prosseguimento o processo de TCE. 2.11. Quanto à razão original da impugnação dos recursos, permaneceu não justificada a intempestividade da prestação de contas apresentada. 2.12. No que se refere ao mérito das contas, as lacunas documentais detectadas na análise procedida no FNDE dizem respeito a elementos essenciais à verificação do nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e os veículos adquiridos, razão pela qual aquela autarquia pronunciou-se pela manutenção do juízo de irregularidade das contas pela totalidade do valor repassado. 2.13. Merece destaque que o responsável pleiteou dilação do prazo de defesa para que pudesse apresentar documentação relativa às licitações e extratos bancários. Concedido o prazo (fls. 59/60), nenhum documento novo foi juntado aos autos. 2.14. A ausência do despacho de adjudicação, extrato bancário e certificado de registro do veículo não permitem aferir se os veículos aos quais se referem as notas fiscais às fls. 56/58 foram adquiridos com os recursos do Convênio n º 91.293 e ainda se tais veículos foram registrados em nome da municipalidade. 2.15. A jurisprudência do TCU é pacífica quanto à impossibilidade de aprovação da prestação de contas quando ausente o nexo entre a movimentação dos recursos na conta específica e as despesas realizadas (Acórdãos n º 133/2002 - 1 ª Câmara, n º 27/2004 - 2 ª Câmara, n º 128/2004 e 53/2005 - 1 ª Câmara). Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho do voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa condutor do Acórdão n º 317/2005 - TCU - 1 ª Câmara: (...) ‘De fato, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi 246 do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.’ De observar-se, por derradeiro, que não há elementos nos autos que autorizem juízo de boafé do responsável. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito abaixo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas 2.1 a 2.6 da instrução de fls. 38/39, condenando ao pagamento dos débitos abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação, fixando- o prazo de 15 (quinze) dias, para que, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Responsável: JAIR DA CAMPO Valor Original do Débito: Ocorrência Débito 02.09.1998 49.980,00 Valor Atualizado em 30.01.2006: R$ 158.118,61 b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57, da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da mesma lei, c/c o art. 209, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal.” O Ministério Público, por sua vez, nos autos representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pela unidade técnica, observando, porém, que o débito deve ser recolhido aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE. É o Relatório. VOTO Apreciam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo ex-Prefeito de Eldorado dos Carajás - PA, em atendimento à citação promovida pela SECEX/PA. Observo que os elementos trazidos aos autos pelo responsável não possibilitaram estabelecer o nexo causal entre as despesas realizadas e os desembolsos dos recursos repassados, e, em conseqüência, permitir a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos no objeto conveniado. Ressalte-se, nesse particular, que foram dadas ao Sr. Jair da Campo oportunidades para encaminhar os documentos faltantes na prestação de contas, o que, contudo, não ocorreu. Nesse sentido, entendo que não restou configurada a boa-fé na conduta do gestor, devendo se proceder, desde já, ao julgamento das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU. Nesse passo, alinho-me aos pareceres uniformes no sentido de considerar as contas irregulares, e em débito o responsável, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92. Por fim, também entendo cabível cominar ao atual Prefeito a multa estabelecida no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443, de 1992, em face do não atendimento de diligência, sem causa justificada. Com essas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à 247 apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1188/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 002.847/2005-0 2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jair da Campo, ex-Prefeito (CPF n.º 300.471.889-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Pará - Secex/PA 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito de Eldorado dos Carajás/PA, instaurada em razão de omissão na prestação de contas relativa ao Convênio n.º 91.293/1998, celebrado entre aquele Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do qual foi repassada ao Município a quantia de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil e novecentos e oitenta reais), em 02/09/1998, objetivando a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e estadual, residentes prioritariamente na zona rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jair da Campo, ex-Prefeito de Eldorado dos Carajás/PA, ao pagamento da quantia de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil e novecentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 02/09/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Jair da Campo a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao atual Prefeito do Município de Eldorado das Carajás/PA, João de Castro Barreto, CPF 211.331.312-04, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 248 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1188-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-004.850/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - MG Responsável: Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito (CPF n.º 221.421.507-72) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO APURADA POR MEIO DE SIMPLES CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS RECURSOS APÓS NOVE ANOS DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE COM RESSALVAS COM QUITAÇÃO. Execução parcial do objeto apurada por cálculos inflacionários nove anos após a apresentação das contas sendo o percentual de inexecução pouco significativo frente aos índices inflacionários, não constitui fundamento para a irregularidade das contas. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito do Município de Juiz de Fora/MG, instaurada em decorrência da execução parcial do objeto do Convênio n.º 215/93-MIR (fls. 11/18), firmado pelo município com o então Ministério da Integração Regional, visando a melhoria da infra-estrutura básica por meio da implantação de obras de drenagem com galerias pluviais e escadaria drenante e pavimentação no bairro Jardim Casablanca. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria n.º 161.740/2005 (fls. 52/55), em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 56), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 62, atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer correspondente (fl. 57). No âmbito deste Tribunal, antes que o responsável fosse citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o débito que lhe foi imputado, foi elaborada a instrução de fls. 69/73 pelo Diretor, com o de acordo do Titular da Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais, que abaixo transcrevo como parte do Relatório: “[...] 2. A prestação de contas convênio foi apresentada pelo então Prefeito de Juiz de Fora/MG, em 28/2/1994. Na oportunidade, o Prefeito colocara-se ao inteiro dispor do órgão repassador para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizessem necessários (fl. 21). 3. Somente em jan/2003, 9 (nove) anos depois, a CAIXA emitiu a ‘Análise documental de compatibilidade Econômico financeira’ do empreendimento, concluindo foi executado o percentual de 38,34%, ao passo que seria possível a execução de 49,29%, considerando-se a inflação verificada entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos (fl. 30). 4. Consta dos autos a Informação n.º 228/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e 249 Gestão - DELIQ, datada de 26/9/2003, com análise da prestação de contas encaminhada, tendo como base os seguintes expedientes: a) documentos e conclusões discriminados na Ficha de Análise Financeira ‘às fls. 244/246’. Esses documentos não constam dos autos; b) Análise documental de Compatibilidade Econômico Financeira ‘fls. 235/236’. Ver fls. 30/31. 5. Naquela oportunidade, em set/2003, foi sugerida diligência ao responsável visando o saneamento das irregularidaes (fl. 33), diligência essa somente concretizada oito meses depois, por meio do Of. n.º 138/2004, de 5/5/2004 (fl. 34). 6. Não tendo o responsável atendido a diligência, foi proposta a instauração da presente tomada de contas especial, consoante a Informação Complementar n.º 228/2003-1, de 22/7/2004 (fl. 37). 7. Nesses termos, a TCE foi instaurada, sendo emitido o Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 247/2004, de 26/7/2004, motivada por duas irregularidades constatadas: a) não comprovação da execução de parte da obra prevista, correspondente a 22,21% da meta física possível (v. letra ‘a’ do item 2, fl. 43); e b) execução de despesas no período de 12/1/1994 a 10/2/1994 após a vigência do convênio expirada em 30/12/1993 (v. letra ‘b’ do item 2, fl. 43). 8. Acompanhando as conclusões dos órgãos repassadores e da Secretaria Federal de Controle Interno, na instrução de fls. 68 foi proposta a citação do responsável qualificado nos autos. 9. Nos termos da Portaria MIN-GP N.º 1, de 16 de abril de 2003, o Ministro-Relator GUILHERME PALMEIRA, determinou, no art. 1º, inciso IX, que: ‘§ 2º Nos casos em que a citação e/ou a audiência sejam dirigidas ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União, a Ministros de Estado, a Secretário-Executivo de Ministério, a membros do Congresso Nacional, de Tribunais Superiores e de Regionais, a Governador de Estado, a Prefeito de Capital e a outras autoridades de nível hierárquico equivalente dos três Poderes da União, tais medidas deverão ser previamente submetidas ao Relator, para fins de autorização.’ 10. De acordo com as anotações às fls. 34, 36 e 42, o responsável é membro do Congresso Nacional, mais precisamente Deputado Federal, com endereço profissional na Câmara dos Deputados Anexo IV - Gabinete 417. 11. Desse modo, os autos deveriam seguir para o Gab. do Ministro-Relator GUILHERME PALMEIRA, para autorizar a citação do responsável, na forma indicada na instrução à fl. 68, com a seguinte motivação (v. fl. 43, item 2): a) Cumprimento parcial do objeto dos recursos do Convênio nº 215/93 MIR, celebrado entre o Extinto Ministério da Integração Regional e o Município de Juiz de Fora/MG, objetivando a melhoria da infra-estrutura básica com a implantação de obras de drenagem, galerias pluviais, escadarias e pavimentação, no bairro Jardim Casablanca, no referido Município, de acordo com o disposto no Plano de Trabalho; e b) despesas realizadas posteriormente à vigência do convênio. 12. Entretanto, revendo os autos, observamos alguns fatos que podem alterar a proposta alvitrada na instrução, conforme considerações expostas nos itens seguintes desta instrução. Inicialmente, algumas despesas foram realizadas - no período de 12/1/1994 a 10/2/1994 - logo em seguida ao término oficial da vigência do convênio ocorrido em 30/12/1993., mas dentro da previsão do relatório de execução físico-financeiro de fls. 22/23 e justificável pela defasagem de 28 dias entre a assinatura do convênio e a liberação dos recursos (v. fl. 17 - cláusula nona e fl. 20 - liberação dos recursos). 13. A Secretaria Federal de Controle Interno assinalou que esta TCE foi instaurada intempestivamente, considerando que entre o fim da vigência do convênio, em 31/12/1993, até a determinação, por parte da autoridade competente, para a formalização do processo de contas, em 22/7/2004, decorreu um prazo sensivelmente superior aos 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/1996 (v. fl. 53, item 5). 14. Informou, ainda, a SFC, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da IN/TCU n.º 250 13/96, que ficou impossibilitada de emitir opinião sobre a fiscalização do cumprimento do objeto, em razão da ausência, no processo, de documentos relacionados ao assunto (fl. 53, item 4). 15. Na verdade, entre o fim da vigência do convênio (31/12/1993) até a abertura da TCE (27/7/2004), se passaram 11 anos, dificultando, agora, qualquer tentativa de se estabelecer a realidade dos fatos, sobretudo, considerando-se a natureza do objeto conveniado: infra-estrutura básica com a implantação de obras de drenagem, galerias pluviais, escadarias e pavimentação no bairro Casa Blanca em Juiz de Fora/MG. 16. No contexto acima, e considerando que o Convênio n.º 215/93 MIR, foi celebrado há mais de 11 (onze) anos, o responsável, agora, fica extremamente prejudicado em produzir as provas necessárias à sua defesa, de modo que não há como prosseguir no feito, sem ir de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prescreve, verbis: ‘LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;’ (grifamos). 17. Os cálculos da CAIXA que deram respaldo à instauração desta TCE estão dentro de limites questionáveis. De fato, a CAIXA concluiu que seria possível construir mais 10,95% do que fora realmente executado, considerando-se a inflação entre o repasse e a liberação dos recursos (v. fl. 30). Isso corresponderia à quantia de Cr$ 762.120,00. Entretanto, a própria CAIXA, á fl. seguinte concluiu que o percentual não executado, em relação ao possível, foi da ordem de 22,21%, o que equivaleria a Cr$ 1.545.816,00, sendo este o valor impugnado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e GestãoDELIQ (v. fl. 33, item 4.4). 18. Ora, há uma nítida confusão entre as conclusões da própria CAIXA e entre esta e o MPO-DELIQ, no que tange ao valor do débito apurado, visto que não foi possível definir qual o percentual da obra não realizado, se 10,95% ou 22,21%. Em se tratando de obras da natureza descrita no item 15 retro, fica extremamente difícil, agora, essa definição. Era difícil a definição desse percentual desde a época da efetivação dos cálculos pela caixa em 2003, mais de 9 anos depois da execução do convênio. Isso poderia ter sido evitado se o órgão repassador agisse com prontidão e atentasse para o que dispunha a Cláusula Quarta do convênio (fl. 13), ou mesmo se tivesse promovido a avaliação da prestação de contas encaminhada tempestivamente pelo ex-Prefeito, no tempo devido, o que não ocorreu, contrariando, à época, a disposição do prefeito em prestar os esclarecimentos adicionais que se fizessem necessários a respeito do convênio (f. 21). 19. Várias Decisões deste Tribunal (Decisão 11/2000 - Segunda Câmara, Decisão 36/1999 Segunda Câmara, Decisão 48/1996 - Primeira Câmara, Decisão 172/2001 - Segunda Câmara, Decisão 282/1996 - Primeira Câmara) abordam as dificuldades que o responsável enfrenta para exercer o direito constitucional à ampla defesa, em razão do longo tempo transcorrido entre a transferência dos recursos e a respectiva citação para recolher os recursos ou apresentar as contas. A este respeito, reproduzo parte do Voto do Exmo. Senhor Ministro-Relator aposto na Decisão 172/2001 - Segunda Câmara: ‘Em vista dos elementos e informações constantes dos autos alinho-me ao entendimento defendido pela Unidade Técnica, referendado pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que encontra-se prejudicada a emissão de juízo sobre os fatos em discussão. Afinal, proferir julgamento de mérito em tomada de contas especial instaurada 13 (treze) anos após o repasse dos recursos é tarefa extremamente delicada, tanto no que diz respeito a uma suposta condenação do beneficiário dos recursos, quanto no caso da isenção de sua responsabilidade, pois, inegavelmente torna-se praticamente impossível a apuração dos fatos, especialmente no que tange ao levantamento de prova documental por parte do responsável, cerceando-lhe, por conseguinte, a possibilidade de defesa eficaz.’ 20. As Decisões acima mencionadas foram proferidas em processos de contas que guardam similitude com o caso ora em exame. Também nestes autos é considerável o lapso de tempo decorrido desde a transferência de recursos ao município (1993) e a instauração da tomada de contas especial (2004). Tal fato torna extremamente difícil o exercício do direito de defesa por parte do responsável, assim como torna improvável que este Tribunal possa proferir com segurança uma avaliação de mérito 251 das contas. 21. Sobre a matéria, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra ‘Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência’ - (Editora Fórum, Belo Horizonte, 2003, fls. 556/557), apresenta a seguinte lição: ‘5.3.6 decurso de tempo Entre os meios de defesa sustentáveis, um, que também parece possível, é aquele referente ao longo decurso de tempo que impede a parte de desincumbir-se do ônus da prova que lhe foi imposto. Mesmo reconhecendo que o dever de ressarcir o erário pode ser considerado imprescritível e que compete ao administrador público e ao particular, que gere recursos públicos, o ônus da prova pela regularidade, é possível admitir que o longo decurso de tempo entre a prática do ato e a citação torne impossível o exercício da defesa. Essas hipóteses particularíssimas foram por nós consideradas, no desempenho das funções de ministério público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, independentemente de alegação do interessado, e mesmo em casos de revelia, ou até antes mesmo de proposta a citação (. . .).’ 22. A Primeira Câmara/TCU, em sessão ordinária de 22/3/2005, ao julgar processo (TC019.262/2004-1) com situação similar à presente TCE, proferiu a seguinte deliberação (ata n.º 8/2005): ‘ACORDÃO N.º 453/2005-TCU-1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Secretaria Federal de Controle Interno, com vistas a que sejam adotadas as providências cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta ‘Diversos responsáveis’ e do CADIN; e dar ciência do teor desta deliberação ao Sr. José da Silveira Brandão, ex-Prefeito de Prudente de Morais/MG.’ 23. Deve-se ressaltar que o objetivo da tomada de contas especial é, de acordo com o art. 8º da Lei n.º 8.443/1992, apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. 24. Considero que nos autos não se conseguiu apurar corretamente os danos, o que poderia ensejar o arquivamento do processo, por falta de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU. 25. A IN/TCU 13/96 que Dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, estabelece em seu art. 1º, §§ 1º e 2º: ‘Art. 1º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da Aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário. § 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária. § 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial. 26. As providências acima não foram adotadas no tempo devido, nem mesmo na época da edição do normativo acima mencionado, em 1996, só vindo a instauração da presente TCE a acontecer em 2004. 27. Outra falha que ficou evidente nos autos diz respeito ao valor do débito atribuído ao responsável, conforme comentários feitos nos itens 17 e 18 desta instrução, que vai de encontro ao art. 252 4º, inciso V, alínea ‘c’ da IN/TCU 13/96, visto que não houve a precisa quantificação do dano causado. 28. Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro GUILHERME PALMEIRA, propondo: - arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.” O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se nos termos a seguir transcritos (fl. 74): “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de responsabilidade do Senhor Custódio Antônio de Mattos, em razão da falta de comprovação da execução correspondente a 22,21% das metas físicas pactuadas no Convênio n.º 215/93, celebrado entre o extinto Ministério da Integração Regional e a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora-MG, em 1º/9/93, já considerada a corrosão inflacionária ocorrida entre a aprovação do Plano de Trabalho e a liberação dos recursos federais. 2. Propõe o Diretor Técnico, com o endosso do Titular da Secex/MG, que não seja efetuada a citação do responsável, alvitrada pelo Analista, à fl. 68, em razão do grande lapso temporal transcorrido entre a prestação de contas de fls. 21/9 e a instauração da TCE, em 22/7/2004. Argumentam, em amparo à proposta de arquivamento, que não restou claro nos autos o valor do débito, uma vez que a Caixa Econômica Federal teria concluído ‘que seria possível construir mais 10,95% do que fora realmente construído’ (fl. 30) e, no mesmo Parecer, à fl. seguinte, teria calculado o percentual não executado como ‘da ordem de 22,21%’. 3. Tal entendimento, s.m.j., não deve prosperar, sob pena de o Tribunal deixar de cumprir sua missão constitucional. O Convênio foi firmado na égide da Instrução Normativa n.º 002, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, como consta do preâmbulo do Termo de fls. 11/8, cujo signatário é o responsável. A norma contida no artigo 21 daquela Instrução estabelece a obrigação de o gestor manter os documentos comprobatórios de despesas pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas. O descumprimento pelo concedente do prazo estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da IN/TCU n.º 13/96, concernente às providências para a instauração de TCE, não constitui autorização legal ao Tribunal para o arquivamento do procedimento iniciado a destempo. 4. No tocante ao valor do débito, um dos objetos da apuração que tem lugar pela via da Tomada de Contas Especial, não se vislumbra incompatibilidade entre os percentuais de não-realização apontados pela CEF como 10,95% e 22,21% (o primeiro é calculado pela diferença entre o valor físico dito como ‘declarado pelo convenente’ (38,34%) e o valor dos recursos liberados, retroagido à data da aprovação do plano, em percentual (49,29%); o segundo é a aplicação do primeiro sobre os 100% repassados, calculado mediante regra de três simples), embora não haja nos autos elementos que permitam inferir de onde a CEF extraiu os valores apontados como percentual físico declarado para cada meta do convênio, que totalizaram 38,34% do valor pactuado, incluindo a contrapartida municipal. 5. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que seja determinada a citação do responsável, conforme alvitrado à fl. 68.” É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito do Município de Juiz de Fora/MG, foi instaurada em decorrência da execução parcial do objeto do Convênio n.º 215/93-MIR, firmado pelo município com o então Ministério da Integração Regional, visando a melhoria da infra-estrutura básica no bairro de Jardim Casablanca. Buscando nos autos a origem da citada execução parcial do objeto do repasse, verifico que a irregularidade foi apurada pela Caixa Econômica Federal no documento de fls. 30/31 - “Análise Documental de Compatibilidade Econômico Financeira”. 253 A Caixa deduziu das metas físicas originalmente pactuadas a corrosão inflacionária baseada no Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas - INCC/FGV - no período entre a aprovação do plano de trabalho proposto pela Prefeitura (15/7/1993 - INCC=1.829616774) e a liberação dos recursos (28/9/1993 - INCC=3.712064667), que resultou em um “percentual inflacionário” de 102,88 % (2,0288). Dividindo-se 100% de realização do objeto pelo tal percentual inflacionário, resultou na dita “execução possível” de 49,29% do objeto (100% : 2,0288 = 49,29%). Subtraindo-se esse percentual dos 38,34 % considerado realizado, chega-se ao percentual de realização a menor do objeto do convênio 10,95 % -, que é a irregularidade correspondente ao débito imputado ao responsável. Ressalto que esta sistemática foi a mesma utilizada nos autos do processo n.º TC000.435/2005-9, que trouxe à apreciação deste Colegiado na Sessão de 29/11/2005, resultando no Acórdão 2.972/2005, no qual tanto a SECEX/MG, quanto o Ministério Público, também representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestaram-se de forma diversa dos presentes autos. Na ocasião, a Diretora-Substituta, com o de acordo do Titular da Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais elaborou o despacho abaixo transcrito, no essencial: “3. A instrução de fls. 259/262 concluiu pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao responsável. No essencial, a instrução inferiu que as alegações de defesa, do ponto de vista estritamente técnico, não foram suficientes para desqualificar os cálculos efetuados no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme Parecer Técnico n.º 85/2003, à fl. 35 dos autos. 4 Chama a atenção, entretanto, no referido parecer, os 14,95% que representaram, descontada a inflação da época, a diferença entre a meta física possível e a efetivamente realizada. Lançar algumas dúvidas sobre a eficácia na metodologia empregada pelos técnicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pode nos conduzir, s.m.j., a uma proposta de mérito alternativa, a ser submetida ao Colendo Tribunal. 5. Em primeiro lugar, importante lembrar a inflação reinante no exercício de 1993, época do recebimento dos recursos e da execução do convênio (de agosto/93 a dezembro/93 - ver relação de pagamentos à fl. 31). Essa inflação ocasionou correções da ordem de 2.514,47% no Índice Nacional de Custo da Construção-INCC (v. fl. 66), demonstrando que o controle de preços, naquele ano, era completamente inviável. Utilizar, em 2003 (fl. 35), os índices do INCC, medidos pelas variações de preços ocorridos em algumas capitais brasileiras, sem considerar as peculariedades estritamente locais é, no mínimo, uma atitude temerária. 6. Com efeito, de acordo com a página da Fundação Getúlio Vargas (internet), a partir de 1986 a estrutura de custo do INCC foi revisada, de forma a que se chegou a especificação de 56 tipos de materiais e 16 categorias de mão-de-obra (v. fl. 268). Ora, o INCC é uma média ponderada desses itens e alguns podem ter variado para mais, outros para menos. Assim, no parecer técnico dever-se-ia levar em conta, exclusivamente, os itens indicados no plano de trabalho anexo à fl. 05, com o propósito de evitar distorções verificadas pelas altas de preços desse ou daquele item. 7. Do aspecto financeiro, os 14,95% devem ser avaliados com cautela, uma vez que podem não ter refletido a realidade dos fatos em 1993. Se compararmos o INCC com outros índices que mediram a inflação da época, constataremos diferenças pouco relevantes para os índices inflacionários daquele ano, mas bastante significativas nos dias de hoje. Abaixo temos alguns exemplos das diferenças verificadas no período de abril/1993 (data da solicitação das verbas - fl. 06) a julho/1993 (liberação dos recursos 2/7/1993 - fl. 22). a) a UFIR variou em 116,36 % (fl. 265); b) a POUPANÇA acumulou uma inflação de 117,86 % (fl. 263); c) o INCC acumulou correções da ordem de 129,92 % (fl. 266); e d) a URV acumulou uma inflação de 143,48% (fl. 264). 8. As diferentes variações verificadas nesses ‘medidores’ de inflação e/ou ‘recomposição’ da capacidade monetária, demonstram que esses 14,95 % encontrados no Parecer à fl. 35 não revelam, ou seja, não representaram o cenário real daquela época no Brasil, em razão da expressiva inflação reinante. De acordo com a relação à fl. 31, os materiais para a construção das casas foram adquiridos 254 entre agosto e dezembro/1993. Assim, por ocasião das vendas dos materiais de construção, dependendo do índice de correção dos preços aplicado pelos fornecedores locais, o Parecer n.º 85/2003 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à fl. 35, seguramente, não serviu de parâmetro confiável, que nos mostrasse a verdade real dos fatos à época. 9. A propósito, entre o fim da vigência do convênio (31/12/1993) até a abertura da TCE (8/6/2004), se passaram 10 anos, dificultando, agora, qualquer tentativa de se estabelecer a verdade real, princípio buscado nos julgados desta Corte. 10. No contexto acima, e considerando que o convênio foi celebrado há mais de 12 (doze) anos, agora ficou extremamente difícil, ao responsável, em produzir as provas necessárias a sua defesa, de modo que não há como prosseguir no feito sem ir de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prescreve, verbis: ‘LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;’ (grifamos). 11. Várias decisões deste Tribunal (Decisão 11/2000 - Segunda Câmara, Decisão 36/1999 Segunda Câmara, Decisão 48/1996 - Primeira Câmara, Decisão 172/2001 - Segunda Câmara, Decisão 282/1996 - Primeira Câmara) abordam as dificuldades que o responsável enfrenta para exercer o direito constitucional à ampla defesa, em razão do longo tempo transcorrido entre a transferência dos recursos e a respectiva citação para recolher os recursos ou apresentar as contas. [...] 12. As decisões acima mencionadas foram proferidas em processos de contas que guardam similitude com o caso ora em exame. Também nestes autos é considerável o lapso de tempo decorrido desde a transferência de recursos ao município (1993) e a instauração da tomada de contas especial (2004). Tal fato torna extremamente difícil o exercício do direito de defesa por parte do responsável. [...] 14. Deve-se ressaltar que o objetivo da tomada de contas especial é, de acordo com o art. 8º da Lei n.º 8.443/1992, apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. [...] 16. As providências acima não foram adotadas no tempo devido, nem mesmo na época da edição do normativo acima mencionado, em 1996, só vindo a instauração da presente TCE a acontecer em 2004. CONCLUSÃO 17. Nestes autos estamos buscando estabelecer o princípio da verdade real. Em resumo, as seguintes circunstâncias podem ser aqui invocadas: a) o responsável encaminhou ao então Ministério da Integração Regional, em 28/7/1994, a devida prestação de contas (fl. 28), embora intempestivamente. De acordo com os termos do Convênio n.º 065/93, a prestação de contas deveria ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da vigência, ou seja até 31/1/1994 (ver fls. 17 e 21); b) o exame procedido às fls. 146/148 atesta a exatidão documental da prestação de contas; c) a área técnica, por meio do parecer de fl. 35, encontrou uma divergência de 14,95 % entre a meta possível de ser executada, utilizando uma metodologia e índice (INCC) questionáveis, tendo em vista uma inflação acumulada de mais de 2.000 % verificada no ano de 1993 (fl. 266), retirando a exatidão de qualquer resultado de cálculo inflacionário feito 10 anos depois; d) a metodologia utilizada pela área técnica chega a um indício de incompatibilidade físicofinanceira que deveria ser aprofundado. Esse exame carecia, sem dúvida, incluir uma vistoria ‘in loco’, procedimento que não foi adotado pelo órgão repassador (ver fl. 147), ocasião em que se poderia constatar uma eventual inexecução do serviço. Por outro lado, com vistas a quantificar exatamente um débito, far-se-ia necessária examinar detalhadamente os preços unitários dos serviços, onde poderia ser constatado um eventual sobrepreço, procedimento também não adotado pelo Ministério do Planejamento; e) ocorreu uma excessiva demora dos órgãos competentes em instaurar a presente tomada de contas especial, fato que prejudica o responsável na organização de sua defesa e contribuiu para soterrar a verdade real dos fatos, pretendida nestes autos, conforme, inclusive, salientado pelo Controle Interno no item 5, à fl. 59; e 255 f) importante lembrar que nestes autos não estamos discutindo prazos prescricionais ou decadenciais, mas a impossibilidade de trazer à tona, hoje, a verdade real dos acontecimentos, provocada pela ‘lerdeza’ e/ou incapacidade dos órgãos da Administração Pública Federal em acompanhar, ‘pari passu’, a execução dos convênios. [...] PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 19 Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro Guilherme Palmeira, propondo, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as contas do Sr. João Magno de Moura regulares com ressalvas, dando-lhe quitação”. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se nos autos do mesmo TC-000.435/2005-9 nos termos do excerto abaixo transcrito: “As limitações e as questões conjunturais e prejudiciais verificadas neste caso concreto, apropriadamente suscitadas pela Senhora Diretora, traduzem que os critérios estabelecidos para a mensuração do dano não são capazes de assegurar que a estimativa do débito, ante à manifesta impraticabilidade da exata quantificação do valor supostamente devido, atenda, in casu, aos pressupostos estabelecidos no artigo 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União: [...] 2. Por outro lado, não se vislumbra metodologia ou outro fundamento que seja apto a revelar que a inexecução parcial do objeto do convênio decorra de ação comissiva ou omissiva do responsável que incida em ilegalidade, ilegitimidade, ineficiência ou antieconomicidade da gestão dos recursos objeto deste procedimento de apuração. 3. Esta representante do Ministério Público, reconhecendo as peculiaridades das contas sob exame e ante a divergência no encaminhamento da matéria, no âmbito da Unidade Instrutiva, com a devida vênia, alinha-se aos termos da conclusão alvitrada pela Senhora Diretora em sede do parecer precedente, corroborada pela ilustre Secretária da SECEX/MG (fls. 269/272, v. 1), no sentido de se acatarem as alegações de defesa do responsável, de sorte que se julguem regulares com ressalva as presentes contas dando-se, por conseguinte, quitação ao responsável”. No Voto condutor do Acórdão 2.972/2005, em acréscimo aos argumentos defendidos pela unidade técnica, apresentei algumas ponderações com respeito ao cálculo do débito imputado ao responsável, que transcrevo a seguir, uma vez que se aplicam com perfeita simetria ao caso presente: “Vislumbro diversas impropriedades no referido cálculo. Primeiro que é datado de 23/6/2003, praticamente dez anos após o final da vigência do convênio. Isto significa, ainda, que a presente TCE foi instaurada a destempo, como bem ressaltado no despacho da Diretora Técnica da SECEX/MG, que integra o Relatório precedente. Em segundo lugar, tal cálculo é baseado simplesmente em um jogo de índices, relativo a um período em que a variação do INCC/FGV, em pouco mais de quatro meses, foi de 304 %. Não houve qualquer outra forma de apuração da execução do convênio, até porque o tempo decorrido entre os fatos e a apuração não permitiria. Por fim, o cálculo em questão não considerou a variação do índice no período de vigência do convênio, que foi de 17/6 a 31/12/2003. Ainda que se considerasse o resultado da aplicação financeira dos recursos, em período de inflação tão elevada seria necessário verificar se tal resultado compensou a variação do INCC/FGV e efetuar o devido desconto dos 14,95 % de ‘inexecução’. Por estas restrições à forma de apuração do débito imputado ao responsável, que acresço àquelas que constaram dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, entendo de bom alvitre a proposta que formulam, de considerar as contas regulares com ressalvas, dando quitação ao responsável.” No caso presente repetem-se as mesmas restrições quanto à tempestividade e à forma de apuração do débito imputado ao responsável, motivos pelos quais entendo que, por razões de eqüidade, 256 deve-se adotar o mesmo encaminhamento daquele outro processo (TC-000.435/2005-9, Acórdão 2.972/2005 - 1ª Câmara), para considerar as presentes contas regulares com ressalvas, dando quitação ao responsável, ressaltando que tal encaminhamento também foi o adotado nos autos do TC-018.703/2004-3, Acórdão 136/2006, desse Colegiado. Dessa forma, com as vênias de estilo por discordar dos parecer contidos nos autos, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1189/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.850/2005-5 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sr. Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito (CPF n.º 221.421.507-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais - SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito do Município de Juiz de Fora/MG, instaurada em decorrência da execução parcial do objeto do Convênio n.º 215/93-MIR, firmado pelo município com o então Ministério da Integração Regional, visando a melhoria da infra-estrutura básica por meio da implantação de obras de drenagem com galerias pluviais e escadaria drenante e pavimentação no bairro Jardim Casablanca. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as contas do Sr. Custódio Antônio de Mattos regulares com ressalvas, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o integram ao responsável e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-012.447/2005-2 Natureza: Tomada de Contas Especial GUILHERME PALMEIRA Relator 257 Unidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA Responsável: Francisco Aguiar Silveira, ex-Prefeito (CPF n.º 029.502.942-00) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Aguiar Silveira, ex-Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor original de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 25/9/1998, por força do Convênio n.º 44.674/98 (fls. 03/12), visando a garantir, supletivamente, com recursos financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 - FUNDESCOLA 1, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria n.º 163.956/2005 (fls. 44/46) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 47), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 49, atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer correspondente (fl. 47). No âmbito deste Tribunal, foram envidados esforços no sentido de citar pessoalmente o Sr. Francisco Aguiar Silveira para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE o débito que lhe foi imputado (fl. 55/68), restando, no entanto, infrutíferas as tentativas de localizá-lo, motivo pelo qual foi procedida a citação por edital (fl. 69). Transcorrido o prazo que lhe foi assinalado sem manifestar-se, foi elaborada a instrução abaixo transcrita, no essencial, que contou com o de acordo do Diretor e do Titular da Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA: “EXAME DA CITAÇÃO E CONCLUSÃO 2.1. Em cumprimento à delegação de competência do Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, promoveu-se a citação do senhor Francisco Aguiar Silveira, por meio do ofício n.º 848/2005, datado de 5/9/2005 (fls. 60/61 e 64), e por meio do Edital n.º 49, publicado do DOU de 24/11/2005 (fl. 69). 2.2. ... transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 2.3. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, [...], condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Francisco Aguiar Silveira Valor original do débito: R$ 10.900,00 Data da ocorrência: 25/9/1998 b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos por sua Subprocuradora-Geral 258 Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 72, verso). É o Relatório. VOTO Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal envidou esforços no sentido de citar pessoalmente o Sr. Francisco Aguiar Silveira, ex-Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, não tendo obtido sucesso, motivo pelo qual foi procedida à citação editalícia. No entanto, o responsável deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado para apresentação das suas alegações de defesa ou para recolhimento do débito que lhe foi imputado, sem que houvesse se manifestado, caracterizada, desta forma, a sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992. A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando, inclusive, que se presuma a sua não-aplicação. Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida sancionatória, entendo que é de bom alvitre, em acréscimo à proposta de encaminhamento alvitrada pela unidade técnica, que seja aplicada ao Sr. Francisco Aguiar Silveira a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, em razão da sua omissão no dever de prestar contas. Por fim, entendo também pertinente o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, a teor do disposto no § 6º do art. 209 do Regimento Interno. Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1190/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.447/2005-2 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Aguiar Silveira, ex-Prefeito (CPF n.º 029.502.942-00) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Aguiar Silveira, ex-Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor original de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, em 25/9/1998, por força do Convênio n.º 44.674/98, visando a garantir, supletivamente, com recursos financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 - FUNDESCOLA 1, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino 259 fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Aguiar Silveira, exPrefeito Municipal de Medicilândia/PA, ao pagamento da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Aguiar Silveira a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-015.843/2005-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Don Cavati - MG Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita (CPF n.º 147.355.126-91) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome da Srª. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita Municipal de Don Cavati/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor original de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 260 transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 25/10/1998, por força do Convênio n.º 90.300/98 (fls. 04/11), cujo objeto era a transferência de recursos financeiros, para aquisição de veículo automotor zero quilômetro, destinado ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria n.º 165.833/2005 (fls. 46/48) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 49), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 51, atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer correspondente (fl. 50). A Srª. Maria da Conceição Almeida Alves foi citada pessoalmente para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE o débito que lhe foi imputado (fls. 59/60), deixando transcorrer o prazo que lhe foi fixado sem que houvesse se manifestado. Diante disso, a Analista da SECEX/MG, encarregada do feito, elaborou instrução de fls. 61/62, que contou com o de acordo do Diretor e da Titular da unidade técnica, na qual se manifesta, no essencial, nos termos abaixo transcritos: “2. EXAME DA CITAÇÃO E CONCLUSÃO 2.1. Em cumprimento ao Despacho da Secretária da SECEX/MG, por delegação de competência do Excelentíssimo Ministro-Relator, à fl. 58, foi promovida a citação da Srª. Maria da Conceição Almeida Alves, por meio do ofício n.º 1.239/05, datado de 3/10/2005 (fls. 59/60). 2.2. O débito é decorrente de omissão da prestação de contas dos recursos repassados pelo Convênio n.º 90.300/98, firmado entre o FNDE e o Município de Don Cavati. 2.3. Transcorrido o prazo regimental fixado, a responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, ( 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 2.4. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, considerando a ocorrência relatada no item 2.2 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU): Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves Valor histórico do débito: R$ 45.000,00 Data: 25/9/1998 b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos por seu Procurador-Geral em substituição, Paulo Soares Bugarin, manifestou-se em concordância com a proposta da unidade técnica, sugerindo, adicionalmente, que seja cominada à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e que seja a documentação pertinente encaminhada ao MPU para as providências de sua alçada (fl. 63). É o Relatório. VOTO Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal promoveu a citação pessoal da Srª. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita Municipal de Don Cavati/MG, que deixou transcorrer o 261 prazo que lhe foi assinalado para apresentação das suas alegações de defesa ou para recolhimento do débito que lhe foi imputado, sem que houvesse se manifestado, caracterizada, dessa forma, a sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992. A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando, inclusive, que se presuma a sua não-aplicação. Considero, ainda, que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida sancionatória, motivo pelo qual deve ser aplicada multa à responsável, que foi omissa no dever de prestar contas, nos exatos termos propostos pelo Ministério Público. Entendo, também, apropriada a sugestão alvitrada pelo parquet, no sentido da remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2006. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1191/2006 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-015.843/2005-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita (CPF n.º 147.355.126-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Don Cavati - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome da Srª. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita Municipal de Don Cavati/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor original de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, em 25/10/1998, por força do Convênio n.º 90.300/98, cujo objeto era a transferência de recursos financeiros, para aquisição de veículo automotor zero quilômetro, destinado ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita Municipal de Don Cavati/MG, ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e 262 acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 25/10/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar a Srª. Maria da Conceição Almeida Alves a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 10. Ata n° 15/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/5/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191-15/06-1 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE II - 1a Câmara TC-008.911/2002-6 (c/ 2 volumes e 1 anexo) Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2001. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - FUFS. Responsáveis: José Fernandes de Lima, CPF nº 045.294.054-00; Josué Modesto dos Passos Sobrinho, CPF nº 072.925.035-00; José Airto Batista, CPF nº 103.349.125-04; Hortência Maria Pereira Araújo, CPF nº 103.898.225-15; Lindete Amorim Santos, CPF nº 016.154.915-20; Marcos Menezes Santos, CPF nº154.772.585-00; Luiz Carlos Azevedo, CPF nº 111.611.245-00; Gabriel da Silva Lobão, CPF nº 067.637.905-20; Adriana de Lima, CPF nº 662.680.795-15; José Magno do Nascimento, CPF nº 138.319.415-72; Vania Fonseca, CPF nº 018.961.052-20; Juviano Borges Garcia, CPF nº052.048.955-15; Gilton Ramos Carvalho Costa, CPF nº 151.045.245-15; Rudyard Sucupira Garcez, CPF nº 103.323.62572; José Antônio Lima Santos, CPF nº 170.607.295-34; Pedro Paulo Monteiro Silva, CPF nº 347.710.934-15; Maricelia Alves de Oliveira, CPF nº264.601.905-00; Maria do Carmo Menezes dos Santos, CPF nº 170.768.205-44; Helio Araújo Oliveira, CPF nº 192.535.327-34; Antônio Fernando de Araújo, CPF nº 329.857.111-34; Maria Luiza nº 103.322.435-91; Marcionilo de Melo Lopes, CPF nº 085.436.825-68; Jorge Carvalho Mendonça, CPF nº 077.851.785-34; Nilton Pedro da Silva, CPF nº 038.680.015-49; Antônio Santos Silva, CPF nº 051.440.515-53; Cloves Roberto Pereira Franco, CPF nº 103.821.605-25; Eliana Marcos dos Santos, CPF nº 950.026.938-49; Maria José Oliveira Santana, CPF nº 068.101.285-49; Antônio Ponciano Bezerra, CPF nº 055.031.325-72; Carlos Alberto Vieira de Mendonça, CPF nº 051.359.585-68; Osman Calisto Silva, CPF nº 116.358.435-53; Arivaldo Montalvão Filho, CPF nº 077.429.405-15; Eline Mabel Barros de Moura, CPF nº 164.133.004-00; Jenny Dantas Barbosa, CPF nº 077.435.055-53; Joseilse Santos de Andrade, CPF nº 601.312.415-91; Pedro Leite de Santana, CPF nº 465.127.565-68; Paulo Roberto Dantas Brandão, CPF nº 119.826.915-49; Washington José dos Santos, CPF nº 252.270.175-49; Anselmo Oliveira, CPF nº 002.632.225-00; José Dias Firmo dos Santos, CPF nº 412.217.615-87; Angelo Roberto Antônio, CPF nº973.238.618-53; Tania Elias Magno da Silva, CPF nº 854.038.738-72; Noêmia Lima Silva, CPF nº 256.895.505-82; e Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - Fapese, CNPJ nº 97.500.037/0001-10. 263 Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, OAB/PE nº 14.265. Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. FALHAS OU IMPROPRIEDADES DE CARÁTER FORMAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 1. Julgam-se regulares com ressalvas as contas, em razão de haverem restado configuradas falhas ou impropriedades de caráter formal, insuficientes para a caracterização de débito. 2. Devem ser esgotadas as medidas administrativas internas para o ressarcimento dos recursos postos à disposição de Fundações de Apoio e utilizados em desconformidade com os objetivos contratados. RELATÓRIO Trata o presente processo da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal de Sergipe, referente ao exercício de 2001. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Certificado de Auditoria pela regularidade com ressalva das contas (fls. 190/191, v.p.) e a autoridade ministerial manifestou haver tomado ciência (fl. 193, v.p.) das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do Controle Interno. As ressalvas tiveram por fundamento as seguintes ocorrências: “7.1.1.1. Concessão indevida de Suprimento de Fundos para pagamento de despesas contratuais com prazo de vigência expirado. 8.1.1.1. Falhas no controle patrimonial e desaparecimento de bens na Unidade. 8.3.1.1. Inexistência de serviços de manutenção preventiva da frota de veículos oficiais da Unidade. 9.2.1.1. Laudo de insalubridade irregular. 10.1.1.1. Continuidade de contratação, por dispensa de licitação, da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - FAPESE para prática de execução de despesas com objeto característico de atividade permanente da Universidade. 10.1.3.1. Execução de despesas com alimentação sem respaldo contratual. 10.1.3.2. Aplicação indevida de recursos em despesas sem respaldo contratual por meio de contratação com licitação dispensável.” 3. No âmbito deste Tribunal, considerando a indicação de ressalva nas contas, a Secex-SE promoveu diligência à entidade (fl. 277, vol. 1) com o objetivo de colher informações para elucidar as ocorrências apontadas pela Secretaria Federal de Controle Interno. Foi também promovida a citação da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão - FAPESE, solidariamente com terceiro particular, em razão da verificação de ocorrência de fraude no abastecimento de veículo à disposição da FUFS. 4. Em resposta, foram encaminhados, pelo Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe, os documentos de fls. 278/289, vol. 1. 5. A ACE, na instrução de fls. 290/294, vol. 1, assim se manifestou sobre o feito: “1.2. Em atendimento à determinação efetuada pelo Tribunal nas Contas do exercício anterior [2000] (Relação n° 92/2002-Ministro VALMIR CAMPELO, Sessão de 22.10.2002-2ª Câmara), procedeu-se à citação do Sr. JOSÉ BATISTA DE SANTANA, solidariamente à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - FAPESE (entidade empregadora na ocasião do delito), pelos débitos decorrentes de fraude no abastecimento do veículo Gol placa HZO-4349, respectivamente por meio do Edital n° 01/2003, publicado no D.O.U. de 15.01.2003 (fls. 249), e do Ofício n° 652/2002 (fls. 244/245). Enquanto o primeiro manteve-se silente até a presente data, a Sr.ª HORTÊNCIA MARIA PEREIRA ARAÚJO, Presidente da FAPESE, apresentou defesa às fls. 250/266, alegando quanto à matéria que o Sr. JOSÉ BATISTA DE SANTANA era motorista contratado pela Entidade com recursos de projeto firmado com a UFS, para prestar serviços de motorista do veículo Gol placa HZO-4349, adquirido também com recursos do mesmo projeto e incorporado ao patrimônio da UFS (fls. 257/258), cuja Divisão de Transportes/DITRAN tinha como responsabilidades o controle de abastecimento, a elaboração de mapa de viagens e a manutenção do veículo, enquanto sua utilização era feita pela coordenação do projeto. A 264 FAPESE, portanto, ‘não tinha condições de exercer qualquer fiscalização sobre o automóvel nem sobre os serviços relacionados a ele’, o que foi feito pela DITRAN tardiamente (fls. 260/262), levando à dispensa do motorista e à devolução do valor de R$ 137,15 após confissão da fraude, ‘através de desconto em sua rescisão contratual’ (fls. 263/266). Ademais, vale ressaltar, o dinheiro gasto com o abastecimento era distinto dos recursos do projeto, o que corrobora a total impossibilidade da Fundação exercer qualquer tipo de fiscalização e controle, pois somente os gastos com recursos do ‘Projeto de Cadastro de Entidades de Educação Profissional’, geridos por esta Fundação, passavam pelo seu crivo. 1.3. A instrução, considerando que o art. 1518 do então vigente Código Civil estabelecia que ‘os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação’, entendeu que a FAPESE, embora não venha a ser qualificada como autora da ofensa, é co-responsável pela reparação civil, uma vez que o art. 1521, inciso III, do mesmo código elencava ‘o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele’, o que inegavelmente alcança a Fundação. Logo, salientando, nos termos do art. 1° da DN/TCU n° 35/2000, que inexistem nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte da defendente ou outras irregularidades relativas ao débito apurado, em que pesem os argumentos apresentados na defesa, opinou por sua rejeição e pela fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida, ante o disposto no art. 2° da mesma norma. Por outro lado, quanto ao outro responsável, não restam dúvidas de que agiu de má-fé, sendo-lhe aplicável o art. 3° da DN/TCU n° 35/2000, o que levaria à proposta imediata de julgamento pela irregularidade de suas contas, o que, entretanto, apenaria a FAPESE como devedora solidária, razão pela qual foi considerada inaplicável. 1.4. Foi proposta também a audiência do responsável José Fernandes de Lima, Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe, quanto a diversas irregularidades, não acatada [pelo Sr. Diretor e pela Sra. Secretária] às fls. 275/276, vol. 1, pois ‘novos itens de audiência poderão advir com a análise da resposta à diligência a ser realizada’. 1.5. A mencionada diligência, dirigida à FUFS (fls. 277), solicitou: a) A qualificação do Ordenador de Despesa no período de 19.02 a 01.03.2001; b) Justificativas quanto à diferença de R$ 31.054,29, constatada entre a conta 1.1.3.1.8.02.00 Gêneros Alimentícios (R$ 86.136,26) e o saldo do estoque do Restaurante Universitário (R$ 55.081,97); c) O parecer do Conselho Diretor da FUFS, omitido destas contas. 2. Análise dos novos elementos. 2.1. Por intermédio do Ofício n° 107/2003-GR (fl. 278, vol. 1), o Reitor da Universidade Federal de Sergipe esclarece que a Reitoria foi exercida pelo Vice-Reitor Josué Modesto dos Passos Subrinho (fls. 279/282, vol. 1) e que a diferença verificada quanto ao saldo de gêneros alimentícios no Restaurante Universitário decorreu de ‘atraso no envio de informações, pela Direção do RESUN, à Divisão que estava fechada, impossibilitando a contabilização das saídas do estoque’, o que foi posteriormente regularizado (fls. 283/288, vol. 1). Por fim, encaminha o parecer do Conselho Diretor da Universidade, acostado às fl. 289 do vol. 1. 2.2. As omissões anteriormente constatadas encontram-se adequadamente supridas pela resposta oferecida. 2.3. Ademais, reportando-nos à instrução anterior, ratificamos as demais propostas dela constantes. 3. Proposta de encaminhamento. 3.1. Ante o exposto, opinamos por: a) Audiência do responsável José Fernandes de Lima, Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe, quanto às seguintes ocorrências: a.1) Concessão do Suprimento de Fundos n° 12/01 para pagamento de despesas do Contrato de Locação n° 47/97, expirado em 20.10.1999, sem ressarcimento ao erário; a.2) Desaparecimento de 936 bens patrimoniais, além de 152 não localizados e 18.101 em expurgo, sem instauração de processo de sindicância para apurar indícios de irregularidades; a.3) Continuidade de contratação da FAPESE para execução de atividades permanentes da Universidade, contrariando a Decisão/TCU n° 472/99-Plenário, bem como dos subitens 8.61, 8.6.3, 8.6.6, 8.6.8, 8.6.9, 8.6.10, 8.6.11 e 8.6.13 do Acórdão/TCU n° 518/2001-1ª Câmara, sujeitando-se à multa prevista no art. 58, § 1°, da Lei n° 8.443/92; 265 a.4) Despesas com alimentação de professores convidados, comissões de especialistas e autoridades visitantes sem respaldo contratual; a.5) Diversas irregularidades relativas a contratos e convênios celebrados com a FAPESE, a saber: a.5.1) Falta de acompanhamento da execução; a.5.2) Falta de controle de prazos para prestação de contas; a.5.3) Falta de controle do registro patrimonial dos bens móveis adquiridos; a.5.4) Falta de controle finalístico dos benefícios dos projetos à comunidade; a.5.5) Cobrança de taxa de matrícula e mensalidades em cursos de extensão e especialização, ferindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; a.5.6) Falta de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos da UFS arrecadados pela FAPESE; a.5.7) Transferência de valores a título de empréstimo; a.5.8) Despesas sem respaldo contratual e/ou em desacordo com o plano de aplicação; a.5.9) Despesas de alimentação adicionalmente às remunerações de pessoal contratado; a.5.10) Despesas sem comprovação ou com comprovação irregular; a.5.11) Falta de comprovação de regularidade fiscal de fornecedor; a.6) Falta de controle patrimonial sobre os bens adquiridos mediante convênios celebrados com a FINEP; b) Rejeição da defesa apresentada pela Sr.ª HORTÊNCIA MARIA PEREIRA ARAÚJO, Presidente da FAPESE, fixando-lhe, ante o disposto no art. 2° da DN/TCU n° 35/2000, solidariamente ao Sr. JOSÉ BATISTA DE SANTANA, novo e improrrogável prazo para o recolhimento dos débitos de R$ 171,07 (01.04.1998), R$ 283,09 (01.05.1998), R$ 422,53 (01.06.1998), R$ 258,08 (01.07.1998), R$ 294,70 (01.08.1998) e R$ 149,88 (12.09.1998), decorrentes de fraude no abastecimento do veículo Gol placa HZO-4349, deduzindo-se a importância de R$ 137,15, satisfeita em 18.12.1998.” 6. O Sr. Diretor, no parecer de fls. 294/299, vol. 1, que contou com a anuência da Sra. Secretária, manifestou concordância, em parte, com a Analista, nos seguintes termos: “Após análise dos documentos juntados aos autos por força de diligência realizada junto à Universidade Federal de Sergipe - UFS (fls. 278 a 289), a Analista conclui, por meio da Instrução precedente (fls. 290 a 293), que os pontos omissos identificados foram devidamente saneados, e propõe, em seguida, ratificando os termos da Instrução inicial de fls. 267 a 274, a realização de audiência do Reitor daquela instituição de ensino superior em razão de irregularidades apontadas pelo Controle Interno, bem como a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe (FAPESE) em resposta ao ofício citatório de fl. 244. 2. Com relação à proposta de audiência do Reitor da UFS, a ela aquiesço parcialmente, considerando a necessidade de algumas correções quanto à descrição da ocorrência a ser justificada como também pelo fato de algumas das irregularidades suscitadas no Relatório de Auditoria do Controle Interno já terem sido objeto de apreciação por este Tribunal por ocasião de Auditoria realizada naquela entidade em julho/2002 (TC-007.779/2002-7, apreciado em 30/10/2002, de acordo a Decisão 1.458/2002 - Plenário), que abrangeu o período de janeiro/2001 a julho/2002. 3. A ocorrência mencionada no subitem 3.1, alínea ‘a.3’ da Instrução da Analista (fl. 292) conduz à interpretação equivocada de que a continuidade de contratação da FAPESE para execução de atividades permanentes da Universidade estaria contrariando não só a Decisão Plenária TCU n° 472/99, como também dos itens 8.6.1, 8.6.3, 8.6.6, 8.6.8, 8.6.9, 8.6.10, 8.6.11 e 8.6.13 do Acórdão TCU n° 518/2001-1ª Câmara. Em verdade, a ocorrência diz respeito, tão-somente, àquela primeira Decisão. [Destaquei] 4. A constatação do Controle Interno de que teria havido descumprimento da Decisão Plenária TCU n° 472/99 tem origem a partir da análise de três contratos: Contrato n° 08/2001; n° 12/2001 e n° 412/2001. 5. Sobre o Contrato n° 08/2001, o Controle Interno destaca, entre outros aspectos, as seguintes ocorrências: compra de computador e material de informática e execução de prestação de serviços de conserto de leitora óptica, não obstante o objeto contratual prever unicamente a realização de concurso Vestibular; transferência de recursos de um contrato para cobrir despesas de outro; execução de despesa sem cobertura contratual; não arrecadação de recursos por meio da conta única da Universidade; e 266 despesas sem comprovação ou com comprovação irregular (item 10.1.1.1 de fl. 182). 6. Algumas das irregularidades constatadas nesse contrato já foram apreciadas pelo Tribunal no processo de Auditoria TC-007.779/2002-7, razão pela qual a realização de audiência a esse respeito pode ser dispensada, embora os fatos devam ser considerados por ocasião do julgamento do mérito do presente processo. Na Instrução daquele processo de Auditoria, tive a oportunidade de salientar que a realização do concurso vestibular constitui um projeto de aperfeiçoamento do ensino universitário na medida em que permite a seleção dos candidatos que se apresentam melhor preparados para os desafios do curso superior, para a iniciação científica, para a assistência às pesquisas e para as demais atividades acadêmicas da Universidade, o que possibilita, para sua consecução, a contratação da Fundação de Apoio com fundamento no art. 1° da Lei n° 8.958/94. O que não é admissível é que, sob o manto de contratos dessa natureza, a Universidade inclua no objeto a realização de concursos externos à instituição ou mesmo a aquisição ou a prestação de serviços de manutenção de equipamentos, atividades essas que devem se submeter às normas gerais estabelecidas na Lei n° 8.666/93. 7. As questões apreciadas pelo Tribunal deram ensejo às seguintes determinações à UFS (itens referentes à Decisão 1458/2002 - Plenário, de 30/10/2002 - TC-007.779/2002-7): ‘8.1.4 que as receitas próprias sejam arrecadadas exclusivamente por meio da conta única da Instituição junto ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 56 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º do Decreto nº 93.872/86’; ‘8.1.6. abstenção de contratar, com dispensa de licitação, a realização de concursos externos à Universidade, a exemplo do ocorrido em parcela do objeto do Contrato nº 58/2001, e nos Contratos nº 434/2002 e nº 444/2002, celebrados com a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe, considerando que tais serviços não se constituem projeto de desenvolvimento institucional nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94’; ‘8.1.7. abstenção de despesas, por meio da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe, sem termo contratual e plano de aplicação específicos e sem definição do objeto que possibilite a sua contratação sem licitação, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94, a exemplo do ocorrido com a aplicação dos recursos advindos do saldo financeiro de R$ 64.982,23 apurado no âmbito do Contrato nº 58/2001’; ‘8.1.10. orientação à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe que recibo correspondente a pagamento por serviço prestado por colaborador eventual ou empresa no âmbito de contrato celebrado nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94 seja assinado pelo emitente, de forma a evitar situação irregular como a constatada na prestação de contas dos recursos advindos do saldo financeiro do Contrato nº 58/2001’ ‘8.1.22. que se evite destinação de recursos de determinado contrato para cobrir despesa de outro contrato, dada a inexistência de respaldo legal’; 8. Importante salientar também que o Tribunal, ao julgar as contas relativas ao exercício de 2000, decidiu determinar à UFS que restringisse ‘as contratações com a FAPESE realizadas com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 à finalidade específica, prevista no art. 1º da Lei nº 8.958/94, de ‘dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico’, evitando contratações, a exemplo do Contrato nº 25/2000, cujo objeto se ateve à mera aquisição de equipamentos e materiais comuns, que poderia ser procedida, sem dificuldade de qualquer ordem, por meio de convite aberto pelo setor administrativo da própria Universidade’ (TC009.354/2001-7, Relação nº 92/2002-2ªCâmara - Ministro Valmir Campelo - Ata nº 40/2002, de 22/10/2002). 9. Quanto às ocorrências relativas aos Contratos n° 08/2001, 12/2001 e 412/2001, observo que se trata de falhas formais que poderão ser diretamente objeto de determinação corretiva. 10. As ocorrências que implicaram descumprimento dos subitens 8.6.1, 8.6.3, 8.6.6, 8.6.8, 8.6.9, 8.6.10, 8.6.11 e 8.6.13 do Acórdão TCU n° 518/2001-1ª Câmara foram devidamente detalhadas pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria complementar de fls. 196 a 199. Destaque-se que o subitem 8.6.3, conforme mencionado pelo próprio Controle Interno, estaria, entre outros subitens, sob o efeito suspensivo decorrente da interposição do pedido de reexame do referido Acórdão, razão pela qual não pode ser alegado, nesse momento, que teria havido descumprimento. Dessa forma, deve ser realizada audiência do responsável em razão de descumprimento de subitens daquele Acórdão, conforme constatação do Controle Interno ao auditar as seguintes licitações e contratos: 267 Subitem descumprido do Acórdão n° 518/2001-1ª Câmara 8.6.1 8.6.6 8.6.8 Licitações e Contratos enquadrados Concorrência n° 01/1999 Concorrências n° 01/1999, n° 01/2001 e n° 04/2001 Termo aditivo 51/01 ao contrato 02/99, termo aditivo 01/01 ao contrato 09/00, contratos 413/01, 36/01, 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 8.6.9 Termo aditivo 51/01 ao contrato 02/99, termo aditivo 01/01 ao contrato 09/00, contratos 413/01, 36/01, 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 e termo de distrato n° 423/01 (rescisão do contrato n° 49/01) 8.6.10 Contratos 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 8.6.11 Contratos 21/01, 48/01, 411/01, 60/01, 36/01, 421/01 e 422/01 8.6.13 Contrato 36/01 11. Quanto à ocorrência consistente na realização de despesas com alimentação de professores convidados, comissões de especialistas e autoridades visitantes sem respaldo contratual (item 3.1.a.4 da proposta de encaminhamento da Analista - fl. 292), é importante salientar que a irregularidade decorre não exatamente da falta de respaldo contratual, mas sim da própria falta de previsão legal. Despesas com refeições e bebidas em razão de festividade, evento comemorativo e outros congêneres são irregulares, dada a inexistência de lei que as ampare (Acórdão nº 641/94 - 2ª Câmara - Ata nº 32/94; Decisão nº 188/96 - Plenário - Ata nº 14/96, Decisão nº 290/97 - Plenário - Ata nº 18/97; Acórdão nº 38/99 Plenário, Ata nº 14/99; e Decisão n° 1.458/2002- Plenário). 12. Ainda a esse respeito, deve ser aqui consignado que despesas com hospedagem e refeição em razão de viagem de servidores públicos federais ou de colaboradores eventuais (prestadores de serviços à União e a entidades que lhe são vinculadas, sem vínculo empregatício, sem vínculo com o Serviço Público Federal, para exercer atividades como, por exemplo, a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos similares), devem ser custeadas por meio de diárias concedidas com fundamento, respectivamente, no art. 58 da Lei nº 8.112/90 e no art. 4º da Lei nº 8.162/91, regulamentado pelo art. 11 do Decreto nº 343/91, observando que, no caso específico de colaborador eventual, caberá ao dirigente do órgão concedente da diária estabelecer o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo prestador do serviço com a tabela de diárias. 13. Com relação às diversas irregularidades relativas a contratos e convênios celebrados com a FAPESE discriminadas no subitem 3.1, alínea ‘a.5’, da proposta de encaminhamento da Analista (fl. 292), observo que aquelas listadas nas subalíneas ‘a.5.1’ a ‘a.5.4’ e ‘a.5.11’ derivam de constatação de caráter genérico do Controle Interno, consoante alíneas ‘a’ a ‘d’ do subitem 4.1.2.2 de fl. 171 e alínea ‘b.2’ de fl. 183, e podem ser diretamente objeto de determinação corretiva por parte do Tribunal. 14. A ocorrência de cobrança de taxa de matrícula e mensalidades em cursos de extensão e especialização (subitem 3.1, alínea ‘a.5.5’ da Instrução precedente, fl. 292) não caracteriza irregularidade, conforme entendimento do Tribunal ao acolher o Voto do Exmo. Senhor Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, que assim se expressou : ‘É, portanto, aceitável que as universidades possam cobrar taxas e mensalidades para atividades relacionadas à pesquisa e extensão, mesmo por que a Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 213, § 2º, que tais atividades podem receber apoio financeiro do Poder Público, já deixa entender que esse apoio é adicional ao apoio privado. Não fosse assim, tais atividades, caso não recebessem apoio do Poder Público, cujo fornecimento constitui faculdade desse último, ficariam completamente sem possibilidade de apoio, o que as inviabilizaria, sendo inaceitável, diante das necessidades de desenvolvimento científico do País.’ 15. Em suma, dentre as ocorrências resumidas na proposta de encaminhamento da Instrução precedente, observo que somente se faz necessária a audiência do responsável para que apresente justificativas para aquelas relacionadas no subitem 3.1, alíneas ‘a.1’, ‘a.2’, parte final da ‘a.3’, com as alterações necessárias, ‘a.4’ e ‘a.6’ (fls. 292/293), haja vista que as demais ou já foram objeto de 268 apreciação por parte do Tribunal no TC 007.779/2002-7, ou podem ser diretamente objeto de determinação corretiva ou não representam irregularidade. 16. Quanto à análise das alegações de defesa apresentadas pela FAPESE acerca do dano causado ao Erário em decorrência de fraude em abastecimento de veículo cometida por motorista por ela contratado para prestar serviços à UFS, também aquiesço às conclusões da Analista no sentido de que tais alegações devam ser rejeitadas, haja vista que o dano foi causado quando o motorista se encontrava no exercício do trabalho, o que vincula a responsabilidade do patrão nos termos do art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916. Vale acentuar que a jurisprudência e a doutrina consagraram a chamada ‘culpa presumida’ do patrão no caso de ato danoso cometido pelo empregado. Destaque-se, por exemplo, a Súmula n° 341 do STF que assim dispõe: ‘é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto’. Essa convergência acerca da culpa presumida do patrão foi, inclusive, estabelecida no novo Código Civil brasileiro, que adotou categoricamente, a responsabilidade objetiva (ou seja, responsabilidade independente de culpa) do patrão pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Os dispositivos do novo Código que disciplinam a matéria são os seguintes: ‘Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.’ (grafia em negrito não consta do texto original).’ 17. Deve ser observado, no entanto, que a responsabilidade solidária da FAPESE deverá ser restrita aos débitos ocorridos a partir de 01/07/1998, data que constitui o marco inicial da relação empregatícia estabelecida com o Sr. José Batista de Santana. Assim, a proposta de encaminhamento da Analista deve ser corrigida para excluir da relação dos débitos constantes de sua proposta aqueles que tenham sido praticados antes daquela data. 18. Frise-se, também, conforme ressaltado pela Analista, a inexistência de má-fé por parte da FAPESE, considerando que sua participação no cometimento do dano decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando. Por tal razão, a FAPESE deve ser cientificada para, em novo e improrrogável prazo, recolher aos cofres da UFS, em solidariedade o Sr. José Batista de Santana, a parcela que lhe diz respeito sobre o valor do dano causado. 19. Ante todo o exposto, proponho ao Tribunal que: 19.1. Rejeite as alegações de defesa apresentadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe (FAPESE, CNPJ 97.500.037/0001-10), cientificando-a, nos termos do disposto no art. 12, §1°, e 22, parágrafo único da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, §3°, do Regimento Interno, para que, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, comprove, perante este Tribunal, solidariamente com o Senhor José Batista de Santana (CPF 085.828.405-78), o recolhimento aos cofres da Universidade Federal de Sergipe (UFS) das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se a importância de R$ 137,15 já recolhida em 18/12/1998 (itens 16 e 18 acima): Data do desvio Volume de combustível desviado Preço unitário do Débito parcial (litros) combustível (R$) (R$/litro) 01/07/1998 331,3 0,779 258,08 01/08/1998 378,3 0,779 294,70 12/09/1998 192,4 0,779 149,88 Débito total nominal (R$) 702,66 Crédito/Ressarcimento efetuado em 18/12/1998 (R$) 137,15 19.2. Determine, com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno, a audiência do Senhor José Fernandes de Lima, Reitor da Universidade Federal de Sergipe, para que, no prazo de 15 dias, apresente razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências: 269 19.2.1. Concessão do Suprimento de Fundos n° 12/01 para pagamento de despesas do Contrato de Locação n° 47/97, expirado em 20.10.1999, sem ressarcimento ao erário; 19.2.2. Desaparecimento de 936 bens patrimoniais, além de 152 não localizados e 18.101 em expurgo, conforme consignado no Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973, de 29/04/2002, sem instauração de processo de sindicância para apurar indícios de irregularidades; 19.2.3. Descumprimento dos seguintes subitens do Acórdão TCU n° 518/2001-1ª Câmara, conforme consignado no Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 088455, de 08/04/2002 (item 10 acima): Subitem descumprido do Licitações e Contratos enquadrados Acórdão n° 518/2001-1ª Câmara 8.6.1 Concorrência n° 01/1999 8.6.6 Concorrências n° 01/1999, n° 01/2001 e n° 04/2001 8.6.8 Termo aditivo 51/01 ao contrato 02/99, termo aditivo 01/01 ao contrato 09/00, contratos 413/01, 36/01, 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 8.6.9 Termo aditivo 51/01 ao contrato 02/99, termo aditivo 01/01 ao contrato 09/00, contratos 413/01, 36/01, 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 e termo de distrato n° 423/01 (rescisão do contrato n° 49/01) 8.6.10 Contratos 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 8.6.11 Contratos 21/01, 48/01, 411/01, 60/01, 36/01, 421/01 e 422/01 8.6.13 Contrato 36/01 19.2.4. Despesas com alimentação de professores convidados, comissões de especialistas e autoridades visitantes sem amparo legal, conforme consignado no item 10.1.3.1 do Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973 (itens 11 e 12 acima); 19.2.5. Falta de controle patrimonial sobre os bens adquiridos mediante convênios celebrados com a FINEP, conforme consignado no subitem 8.1.1.2 do Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973;” 7. O então Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto, submeteu os autos ao Ministério Público/TCU (fl. 301, vol. 1), tendo a representante do Parquet manifestado a sua concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica (fl. 301-v) na instrução precedente. 8. Ato contínuo, a Secex/SE promoveu a audiência do responsável (fls. 303/304, vol. 1), Reitor da UFSE, que compareceu aos autos com a documentação de fls. 305/399, vol. 1 e 402/404, vol. 2, apresentando suas razões de justificativa, solicitando vistas do processo e requerendo, com fulcro no art. 168 do RI/TCU, a concessão de sustentação oral quando do julgamento do feito. 9. O ACE responsável pela instrução final do feito, com a anuência do Diretor e da Sra. Secretária (fls. 441/442, vol. 2), exarou o Parecer de fls. 432/440, do referido volume, parcialmente reproduzido a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “(...) Após o saneamento de alguns pontos omissos, por força de diligência (fl. 277, vol. 1), foi procedida, por meio do Ofício nº 134/2004 (fl. 303/304, vol. I), a audiência do responsável, Sr. José Fernandes de Lima, ex-Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS, quanto a diversas irregularidades detectadas pelo Controle Interno mediante Relatórios de Auditoria nº 087973 (fls. 169/189, vol. Principal - v.p.) e nº 088455 (fls. 196/1999, v.p.). 2. Após o exame da defesa encaminhada pelo Sr. José Fernandes de Lima, o analista instrutor [Parecer às fls. 407/424, vol. 2] propôs rejeitar as razões de justificativa concernentes às irregularidades a seguir descritas (fls. 422/424, vol. II), o julgamento pela irregularidade de suas contas e a aplicação de multa ao ex-Reitor: a) desaparecimento de 936 bens patrimoniais, além de 152 não localizados e 18.101 em expurgo, conforme consignado no Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973, de 29/04/2002, sem instauração de processo de sindicância para apurar indícios de irregularidades; b) descumprimento nos Termos Aditivos 51/01 ao Contrato 02/99, Termo Aditivo 01/01 ao Contrato 09/00, Contratos 413/01, 36/01, 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 270 412/01, 425/01 e 49/01 do subitem 8.6.8 do Acórdão n.º 518/2001 - 1ª Câmara (instrua os processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos no art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/93, com a justificativa de preço, conforme exigido no inciso III do parágrafo único do citado artigo); c) descumprimento nos Contratos 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 do subitem 8.6.10 do Acórdão n.º 518/2001 - 1ª Câmara (somente efetue pagamentos decorrentes de contratos a empresas previamente cadastradas no SICAF, conforme exigido pelo subitem 1.3 da IN/MARE n.º 05/95, e que não estejam em débito com o INSS, a fim de cumprir o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal e nos subitens 1.3 e 8.7 da referida instrução normativa); d) descumprimento no Contrato 36/01 do subitem 8.6.13 do Acórdão n° 518/2001 - 1a Câmara (cumpra o disposto no art. 3º, inciso VI, alínea ‘c’ da IN/MARE n.º 06/98); e) despesas com alimentação de professores convidados, comissões de especialistas e autoridades visitantes sem amparo legal, conforme consignado no item 10.1.3.1 do Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973; e f) falta de controle patrimonial sobre os bens adquiridos mediante convênios celebrados com a FINEP, conforme consignado no subitem 8.1.1.2 do Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973. 3. Em atendimento à determinação efetuada pelo Tribunal nas contas do exercício anterior (Relação n.º 92/2002, Sessão de 22/10/2002 - 2ª Câmara), foi procedida também à citação do Sr. José Batista de Santana, solidariamente à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - Fapese, pelos débitos decorrentes de fraude no abastecimento do veículo Gol, placa HZO-4349, respectivamente por meio do Edital n° 01/2003, publicado no D.O.U. de 15/01/2003 (fls. 249, vol. I), e do Ofício n° 652/2002 (fls. 244/245, vol. I). Enquanto o primeiro manteve-se silente, a Sr.ª Hortência Maria Pereira Araújo, Presidente da Fapese, apresentou defesa às fls. 250/266 (vol. I). 4. Após a devida análise, foi proposta [no Parecer de fls. 407/424, vol. 2] a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela Fapese, cientificando-a para que em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Universidade Federal de Sergipe das resultantes de débito imputado solidariamente com o Senhor José Batista de Santana (fl. 298, vol. I). 5. Por meio do Parecer de fls. 425/426 (vol. 2) o Sr. Diretor Técnico [divergindo do analista instrutor] aduziu que a ‘rejeição das alegações de defesa de um responsável, no entanto, é medida preliminar de mérito, consoante art. 10, §1º, 12, §1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 201 do Regimento Interno, não sendo oportuno, portanto, que o Tribunal, nesse momento, já aprecie o mérito das contas em relação a um outro responsável arrolado no processo (mérito parcial).’ Assim, propôs que o Tribunal, preliminarmente ao julgamento de mérito das presentes contas, rejeitasse as alegações de defesa apresentadas pela Fapese. 6. Quando os autos já se encontravam no gabinete da Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, o ex-Reitor, Sr. José Fernandes de Lima, após ter tomado conhecimento da Proposta de Mérito desta Secretaria, acostou novas razões de justificativa aos itens retrodescritos. Por esta razão, o Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti [então Relator] determinou a remessa dos autos a esta Secex/SE para análise da nova documentação (fl. 431, vol. 2). 7. A seguir, apresentaremos as irregularidades, cujas razões de justificativa não foram acatadas por esta Secex em instrução precedente (fls. 422/423, vol. 2), os novos argumentos acostados, seguidos das respectivas análises: 8. Irregularidade: desaparecimento de 936 bens patrimoniais, além de 152 não localizados e 18.101 em expurgo, conforme consignado no Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973, de 29/04/2002, sem instauração de processo de sindicância para apurar indícios de irregularidades. 9. Justificativa : diz que o ‘desaparecimento e a não-localização dos bens patrimoniais citados referem-se ao resultado apresentado pela Comissão Permanente e Inventário Físico Financeiro criada pela nossa administração com o objetivo precípuo de melhorar o controle dos bens patrimoniais desta Instituição.’ Afirma que a ‘Pró-Reitoria de Administração determinou que o Departamento de Patrimônio (DIPAT) realizasse novo levantamento e somente em 02.04.2004, o Magnífico Reitor foi informado do resultado do rastreamento realizado...’ Salienta, também, que determinou ‘através do Ofício nº 222/GR a 271 abertura de uma Comissão de Sindicância’ para apurar os possíveis prejuízos ao erário. (fls. 01/02, anexo I). 10. Análise: de acordo com os documentos acostados, em 13/11/2001, o Sr. Josué Modesto de Passos Subrinho (Vice-Reitor em exercício da reitoria) designou os membros que comporiam a Comissão Permanente de Inventário Físico por meio da Portaria nº 653/2001 (fl. 24, anexo I). Em 18/03/2002, a comissão apresentou a conclusão dos seus trabalhos por meio do relatório de fls. 30/31 (anexo I). Da análise deste documento, o Controle Interno levantou diversas falhas, utilizadas para subsidiar este ponto da audiência, existentes no controle dos bens patrimoniais da entidade (fl. 177, v.p.). 11. Entendemos e corroboramos com o responsável no fato de que o ato de instituir a referida comissão, por si só, foi medida que evidenciou zelo para com os bens da Universidade. O que, entretanto, não se encontra justificado aqui foi a ausência de providências tempestivas acerca das diversas falhas detectadas. Observe que somente em 22/03/2004 o ex-Reitor questionou à Pró-Reitoria quais foram as medidas adotadas com relação aos bens desaparecidos (fl. 50, anexo I) e que somente em 13/08/2004 foi emitido o Ofício n.º 222/GR (fl. 19, anexo I) no sentido de que fosse aberto processo de sindicância a fim de que fosse apurado o desaparecimento dos bens. Ademais, não faz parte dos autos nenhuma prova de que tal sindicância tenha sido de fato instaurada. [Destaquei] 12. A análise anteriormente efetuada consignou que a ‘falta de evidências objetivas que comprovem a adoção de processos de sindicância para apurar responsabilidades e ressarcir os devidos prejuízos ao erário, demonstram a inércia da entidade frente ao problema.’(fl. 412, vol. II). Não podemos, portanto, considerar justificada a irregularidade apontada. 13. Irregularidade: descumprimento nos Termos Aditivos nº 51/01 ao Contrato n.º 02/99, Termo Aditivo n.º 01/01 ao Contrato n.º 09/00, Contratos nº. 413/01, 36/01, 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01 do subitem 8.6.8 do Acórdão n.º 518/2001 - 1ª Câmara (instrua os processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos no art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/93, com a justificativa de preço, conforme exigido no inciso III do parágrafo único do citado artigo). 14. Justificativa : ‘O Termo Aditivo 01/01, ao contrato n.º 09/00, foi celebrado entre a União/Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, e a Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando a prestação de serviços Técnicos Profissionais no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR. Não cabe justificativa de preço uma vez que se trata de um contrato no qual a UFS não desembolsou nenhum recurso financeiro, ao contrário, foi beneficiada com o recebimento de recursos (...). Quanto aos demais termos de Contratos nº 413/01, 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01 e 412/01, são contratos que não envolvem repasse de recursos financeiros por parte da UFS, portanto, também não cabe justificativa de preço.’ 15. O responsável assevera também que, no que se refere ao termo aditivo nº 51/01, elaborado para ajustar o preço do imóvel pertencente à instituição e locado à Secretaria de Estado do Planejamento, o reajuste vem sendo feito pelo INPC e que o preço cobrado encontra-se em conformidade com o preço praticado no mercado, ‘comprovadamente pela avaliação de preço em anexo, para o último contrato assinado.’ 16. Quanto ao contrato nº 49/01 afirma que foi ‘firmado com o objetivo de manter em funcionamento o Hospital Universitário que corria sério risco de encerrar suas atividades por se tratar de um Hospital Escola (...). Apesar da justificativa de preços não ter sido apresentada tempestivamente, os preços praticados pela Fapese eram os menores possíveis, uma vez que a Fapese não visa lucro.’ 17. No que concerne ao contrato nº 425/01, diz que trata-se de um projeto cujo objetivo é o apoio da Fapese para execução do ‘Projeto Construindo Cidadania no Campus’. Segundo o responsável, a dispensa foi realizada com base no art. 1º da Lei nº 8.958/94, nos termos do inc. XIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93. (fls. 2/3, anexo I). 18. Análise: assiste razão ao responsável quanto ao contrato n.º 09/00, e seu termo aditivo nº 01/01 (fls. 75/90, anexo I), uma vez que foi o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE quem contratou com a UFS para a execução do programa. Os executores do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador são contratados pelo MET em observância aos ditames da Lei nº 8.666/93, de forma aberta, podendo se candidatar qualquer entidade de educação profissional que atenda aos requisitos legais e técnicos definidos em lei, bem como aos objetivos e diretrizes do programa. Assim sendo, não caberia a 272 UFS justificar preços para o contrato em questão. 19. O contrato nº 421/01 (fls. 204/253, anexo I, vol. 1) foi celebrado entre a Fundação Universidade de Brasília - FUB e a Fapese tendo por objeto o desenvolvimento de um Curso de Extensão à Distância (‘TV Escola e os Desafios de Hoje’). A Instituição executora foi a UFS. Os recursos para execução do curso seriam repassados pela FUB. Sendo a UFS a unidade executora, não caberia a ela justificar preços. Portanto, a justificativa deve ser acatada. 20. Também não constituía obrigação para a Universidade justificar preços para o contrato nº 422/01 (fl. 254/281, anexo I, vol. I), pois a UFS não foi a contratante, mas sim, contratada pela Prefeitura Municipal de Arauá/SE, visando o desenvolvimento do Programa Mãos Dadas. 21. O contrato nº 413/01 (fls. 93/105, anexo I) consistiu em um termo de patrocínio celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. e a Universidade Federal de Sergipe (patrocinada) e possuía como objeto o patrocínio parcial pela Petrobras ao projeto ‘III Congresso de Iniciação Científica’, mediante o qual deveria repassar à Universidade o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sendo assim, não cabia à UFS a obrigação de justificar preços. 22. Os contratos nº 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01 e 412/01 foram celebrados entre a UFS e a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - Fapese com o objetivo de que esta coordenasse a execução de cursos preparatórios e congressos. Corroboramos com o exame realizado à fl. 416 (vol. 2), uma vez que os cursos realizados em decorrência desses contratos poderiam ser coordenados por outras entidades que não a Fapese. Alega o responsável não haver repasse de recursos, entretanto todos os contratos prevêem a utilização de valores arrecadados com matrículas e mensalidades em decorrência dos próprios cursos. Outras entidades poderiam se interessar pela arrecadação destes valores ou mesmo realizá-los por quantias inferiores àquelas estipuladas. Este procedimento, em si, pode ser tomado como uma irregularidade à parte, pois tais valores pertencem, a rigor, à própria Universidade e por ela deveriam ter sido arrecadados (art. 56 da Lei nº 4.320/64 e art. 2º do Decreto nº 93.872/86). Os recursos deveriam ter sido depositados na conta única da Universidade, que então os repassaria à Fapese ou a outra instituição executora. Este fato foi tratado nos autos dos processo de auditoria - TC 007.779/2002-7, que originou a Decisão nº 1.458/2002 (Sessão de 30/10/2002), razão pela qual não nos estenderemos em sua análise. 23. Ocorre, porém, que a maior parte dos contratos firmados com a Fapese foram baseados em projetos elaborados pela Pró-Reitoria de Graduação de Pesquisa da UFS. Faziam parte destes projetos planos de aplicação e cronogramas de execução financeira, a exemplo daqueles que subsidiaram os contratos nº 418/01 (fls. 167/169, anexo I) e 419/01 (fls. 189/193, anexo I). Acreditamos que tais planos, ainda que imprecisos, podem ser entendidos como justificativas de preços para os contratos dessa natureza. 24. O contrato nº 49/01 (fls. 400/408, anexo I, vol. II) também foi firmado com a Fapese, mas, como aduz o próprio responsável, não possuiu nenhum tipo de justificativa de preços. Basicamente o contrato previa a cessão de pessoal ao Hospital Universitário. Sem adentrar no mérito da possibilidade jurídica de ser firmado um contrato de dispensa desta natureza, ressaltamos que o argumento de que a Fapese não visa lucro não é suficiente para elidir a irregularidade, pois como analisamos acima, outras entidades poderiam realizar o contrato por preços inferiores. A justificativa, portanto, não pode ser acatada. 25. No que concerne ao termo aditivo nº 51/01, ao contrato nº 02/99, elaborado para ajustar o preço do imóvel pertencente à UFS e locado à Secretaria de Estado do Planejamento - Seplantec, não estamos aqui analisando a compatibilidade do preço locado com o valor de mercado, mas sim a justificativa de preço que deveria fazer parte da instrução do processo por ocasião da celebração do termo aditivo. O laudo de avaliação (fls. 343/399, anexo I, vol. 1) somente foi elaborado em março de 2003, sendo assim, logicamente, não serviu de justificativa para a celebração do aditivo firmado em 2001. 26. Por fim, relativamente ao contrato nº 425/01, cumpre-nos advertir, mais uma vez ao responsável, que, de acordo com o art. 26 (c/c o parágrafo único e seus incisos) da Lei n.º 8.666/93 os processos de dispensa previstos nos incisos III a XXIV do art. 24, devem ser instruídos com justificativa do preço. 27. Os argumentos, quanto a este item, portanto, podem ser acolhidos em sua grande maioria. Apenas os contratos nº 49/01, 425/01 e o termo aditivo nº 51/01, ao contrato nº 02/99, não cumprem a determinação estabelecida no item n.º 8.6.8 do Acórdão n.º 518/2001 - 1ª Câmara. 273 28. Irregularidade: descumprimento, nos Contratos nº 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01, 425/01 e 49/01, do subitem 8.6.10 do Acórdão nº 518/2001 - 1ª Câmara (somente efetue pagamentos decorrentes de contratos a empresas previamente cadastradas no SICAF, conforme exigido pelo subitem 1.3 da IN/MARE nº 05/95, e que não estejam em débito com o INSS, a fim de cumprir o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal e nos subitens 1.3 e 8.7 da referida instrução normativa). 29. Justificativa : alega que não houve pagamentos efetuados no tocante aos contratos nº 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, 421/01, 422/01, 412/01. E, em relação aos contratos nº 425/01 e 49/01, afirma que os pagamentos foram efetuados com base na certidão negativa apresentada (fl. 3, anexo I). 30. Análise: a exigência levada a cabo pela determinação retro não se aplica aos contratos nº 421/01 e 422/01, em vista do fato de que a UFS ali figurou como contratada e não como contratante. 31. Quanto aos contratos nº 417/01, 415/01, 418/01, 419/01, 420/01, e 412/01, constituía dever para a Universidade a verificação do cadastramento da Fapese no Sistema Sicaf por ocasião da assinatura dos mesmos. 32. No que se refere ao contrato nº 49/01, há nos autos cópia de extrato de consulta no Sicaf (fl. 413, anexo I, vol. II). Em relação ao contrato nº 425/01, após compulsarmos os autos, não verificamos nenhum documento relacionado. 33. Por fim, acreditamos que as justificativas aqui analisadas somente podem ter acolhida parcial. 34. Irregularidade: descumprimento, no Contrato n.º 36/01, do subitem 8.6.13 do Acórdão n° 518/2001 - 1a Câmara (cumpra o disposto no art. 3º, inciso VI, alínea ‘c’ da IN/MARE nº 06/98). 35. Justificativa : diz que o contrato foi assinado em caráter emergencial, em virtude do rompimento dos contratos de locação de máquinas copiadoras assinados anteriormente. Alega também que o contrato nº 36/01 mostrou ser muito mais econômico. De acordo com o responsável, o ‘estabelecimento de um número mínimo de cópias a ser contratado foi utilizado no processo de licitação e posteriormente no contrato emergencial 36/01 para permitir a comparação de preços dos concorrentes, uma vez que o preço da cópia decresce com o aumento do número de cópias contratado.’ (fls. 3/4, anexo I). 36. Análise: dissentimos da justificativa do responsável, uma vez que a cláusula terceira do contrato (fls. 430/431, anexo I, vol. 2) é bastante clara, senão vejamos: ‘3.1 - A CONTRATANTE estipula neste ato, a produção mensal estimada de 200.000 (duzentos mil) impressões/reproduções de documentos, garantindo um mínimo contratual de 150.000 (cento e cinqüenta mil) impressões/reproduções, os serviços adicionais previstos serão pagos à medida de sua utilização, respeitando-se a tabela de preços contratada, não havendo garantia mínima e limitando à 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. 3.2 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços, o valor mensal de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), relativo ao mínimo contratual garantido de 150.000 impressões/reproduções de documentos, no formato A4, por mês, perfazendo um valor global máximo de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais). Os serviços adicionais previstos serão pagos à medida da sua utilização, respeitando-se a tabela de preços contratada constante do anexo I deste instrumento.’ 37. Como se vê, foi garantido um mínimo contratual de 150.000 (cento e cinqüenta mil) impressões/reproduções, pelo qual seriam pagos R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) mensais, o que à princípio contraria o art. 3º, inc. VI, alínea ‘c’ da IN/MARE n.º 06/98, a seguir transcrito: ‘Art. 3º Na reavaliação e renegociação deverão ser consideradas, ainda, a possibilidade e conveniência de : (...) VI - nos serviços de reprodução gráfica: (...) c) aditamento dos contratos em vigor para exclusão de valores fixos de locação, adotando-se, exclusivamente, como parâmetro de remuneração a quantidade de cópia efetiva.’ 38. Entretanto, com as vênias de praxe, dissentimos da análise anteriormente realizada (fls. 419/420, vol. 2). Veja que a referida IN dá ao gestor certa margem de discricionariedade para avaliação e 274 renegociação nos contratos de produção gráfica. Assim, acreditamos que não é possível afirmar que o responsável tenha infringido a norma. 39. Irregularidade: despesas com alimentação de professores convidados, comissões de especialistas e autoridades visitantes sem amparo legal, conforme consignado no item 10.1.3.1 do Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973. 40. Justificativa : diz que: ‘o funcionário da CGU confundiu involuntariamente o pagamento de alimentação para professores e técnicos que vêm prestar serviços para a Universidade na forma de participação em bancas examinadoras ou consultorias com a realização de festas com convenções para engordar os dirigentes da Instituição, induzindo o ACE a apontar as ações executadas como irregularidades. (...) A Universidade Federal de Sergipe não pagava nenhuma remuneração extra para os examinadores em questão, pagava apenas a passagem, a hospedagem e o almoço do professor convidado para essas tarefas. Para viabilizar esses acontecimentos foi estabelecida pela UFS, em período anterior à nossa Administração, uma rotina que permite ao coordenador do curso que está sendo julgado, ao chefe do departamento ou ao chefe do setor que vai receber o professor ou ao técnico visitante solicitar, por meio de um formulário próprio, a autorização para o fornecimento de refeições. Uma vez realizada a refeição, o restaurante emitia a nota e o chefe do departamento ou núcleo atestava a realização do serviço, abria-se um processo e efetuava-se o pagamento. Tudo isso feito com total transparência, e seguindo a rotina previamente estabelecida’ (fls. 4/5, anexo I). 41. Análise: a justificativa não pode ser acatada pelo simples fato de que não há previsão legal para o gasto da forma como vinha sendo executado. Todo o fazer administrativo pressupõe a autorização de lei como condição de sua ação, sob pena de ilegalidade. Neste caso, lembramos que o princípio da legalidade, com status de princípio geral do direito administrativo (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. Forense. 12a ed., p. 80), ‘... atua como uma reserva legal absoluta, à qual está adstrito todo o Estado, por quaisquer de seus entes, órgão e agentes, ... assoma, assim, como o mais importante dos princípios instrumentais e informa, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, as da relação jurídica administrativa, das nulidades e do controle’. 42. Ressalte-se que por meio da Decisão nº 1.458/2002 (Sessão de 30/10/2002), nos autos de processo de auditoria - TC 007.779/2002-7 - este Tribunal analisou a irregularidade em comento e determinou à UFS: ‘8.1.8 que despesas com hospedagem e refeição em razão de viagem de servidores públicos federais ou de colaboradores eventuais (prestadores de serviços à União e a entidades que lhe são vinculadas, sem vínculo empregatício com o Serviço Público Federal, para exercer atividades como, por exemplo, a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos similares), sejam custeadas por meio de diárias concedidas com fundamento, respectivamente, no art. 58 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 4º da Lei nº 8.162/1991, regulamentado pelo art. 11 do Decreto nº 343/1991, observando que, no caso específico de colaborador eventual, caberá ao dirigente do órgão concedente da diária estabelecer o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo prestador do serviço com a tabela de diárias;’ 43. Uma vez que as presentes contas tratam do exercício de 2001 e que o Tribunal já propôs medida corretiva para o caso, cremos que o seu cumprimento poderá ser verificado nas prestações de contas subsequentes à notificação das supracitada Decisão. 44. Irregularidade: falta de controle patrimonial sobre os bens adquiridos mediante convênios celebrados com a FINEP, conforme consignado no subitem 8.1.1.2 do Relatório de Auditoria do Controle Interno n° 087973. 45. Justificativa : ‘Com relação a este item, encaminhamos o ofício de nº 217/2004, a FAPESE solicitando o envio dos Termos de Recebimento dos bens adquiridos com recursos oriundos dos Projetos e Convênios com a FINEP, para que assim possamos identificar todos os bens e efetuar a sua regularização junto ao patrimônio e contabilidade desta Instituição.’ (fl. 4, anexo I). 46. Análise: o responsável acostou cópia do ofício citado (fl. 487, anexo I, vol. 2), entretanto, este documento demonstra apenas que tomou alguma providência após ter sido chamado para responder pela irregularidade e, mesmo assim, não há evidência de que alguma solução para o problema foi efetivamente adotada, razão pela qual a justificativa não pode ser acolhida. 275 Conclusão 47. Após a análise da nova documentação trazida aos autos pelo Sr. José Fernandes de Lima, vemos que, das irregularidades descritas no item ‘2’ desta instrução, foi justificado o item ‘d’ (descumprimento do subitem 8.6.13 do Acórdão n° 518/2001 - 1a Câmara) e parcialmente justificados os itens ‘b’ (descumprimento do subitem 8.6.8 do Acórdão nº 518/2001 - 1ª Câmara) e ‘c’ (descumprimento do subitem 8.6.10 do Acórdão nº 518/2001 - 1ª Câmara). 48. Não foram justificados os itens ‘a’ (desaparecimento de 936 bens patrimoniais, além de 152 não localizados e 18.101 em expurgo), ‘e’ (despesas com alimentação de professores convidados, comissões de especialistas e autoridades visitantes sem amparo legal) e ‘f’ (falta de controle patrimonial sobre os bens adquiridos mediante convênios celebrados com a Finep). Ressalte-se que a irregularidade descrita no item ‘e’ já obteve adequado tratamento nos autos do TC - 007.779/2002-7. 49. Em análise precedente (fls. 422/424, vol. 2), foi proposto o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. José Fernandes de Lima, com a aplicação de multa. Contudo, após os novos esclarecimentos prestados, já devidamente examinados, pensamos afigurar-se medida excessivamente rigorosa. Os atos inquinados não têm aparência de má-fé, principalmente quando nos detemos estritamente àqueles praticados durante o exercício de 2001. Por essa razão, propomos que as contas do referido responsável sejam julgadas regulares com ressalva. 50. Antes, porém, reportamo-nos aos pareceres de fls. 425/426 e 427, constantes do vol. 2, para advertir que, preliminarmente ao julgamento de mérito das presentes contas, devem ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe - Fapese para a irregularidade decorrente de fraude de abastecimento em veículo. Outrossim, alertamos, que por ocasião da proposta de mérito, deverá ser mencionada a existência de pedido de sustentação oral, solicitado pelo procurador do Sr. José Fernandes de Lima (fl. 305, vol. 1). Proposta de Encaminhamento 51. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo, preliminarmente, que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe (Fapese) (CNPJ 97.500.037/0001-10) para a irregularidade decorrente de fraude em abastecimento de veículo cometida por motorista por ela contratado para prestar serviços à UFS, cientificando-a, nos termos do disposto no art. 12, §1°, e 22, parágrafo único da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, §3°, do Regimento Interno, para que, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Universidade Federal de Sergipe (UFS) das importâncias abaixo discriminadas, resultantes de débito que lhe é imputado solidariamente com o Senhor José Batista de Santana (CPF 085.828.405-78), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calcula