QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4541 - ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
MEMBRO: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
SUPLENTE: JUIZ VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES
MEMBRO: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
SUPLENTE: JUIZ LUIZ GUILHERME RISSO
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO
MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES
SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR
MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS
SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO
MEMBRO: JUIZ BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS
MEMBRO: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
SUPLENTE: JUIZ CARLOS MAGNO FERREIRA
2 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AVISO
Tendo em vista notícias veiculadas pela imprensa a respeito de manifestações
populares previstas para o próximo dia 1º (segunda-feira), o início das aulas da Turma 24 do
curso Formação Inicial de Servidores foi adiado para o dia 02 (terça-feira).
Devido a isso, o encerramento do curso ocorrerá no dia 08 (segunda-feira).
As aulas da Turma 24 do curso Formação Inicial de Servidores acontecerão,
portanto, de 02 a 08 de julho de 2013, das 08h às 17h, no auditório da Corregedoria Geral da
Justiça — Av. João Batista Parra, 320, Enseada do Suá, Vitória/ES, 29050-375.
Em caso de dúvidas, aconselha-se procurar a EMES.
Vitória, 26 de junho de 2013.
COORDENADORIA DA EMES
3 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 1060 /2013
O DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA,
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista a Lei nº 7.854, de 23 de setembro de 2004,
alterada pela Lei nº 9.497, de 22 de julho de 2010, e o
disposto no Ato nº 2773/2012, publicado em 25 de
outubro de 2012,
RESOLVE:
1 - Declarar aberto o PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a partir de 01 de julho de 2013.
2 – Poderão requerer promoção os servidores efetivos que preencherem os
seguintes requisitos: a) tenham cumprido o estágio probatório até 30 de junho de
2013, b) estejam há, pelo menos, 02 (dois) anos sem participar de processo de
promoção e c) atendam os critérios da Lei nº 7.854, de 23 de setembro de 2004,
alterada pela Lei nº 9.497, de 22 de julho de 2010, e o disposto no Ato nº
2773/2012, publicado em 25 de outubro de 2012.
3 - A partir deste processo de promoção o servidor terá um ATALHO na
intranet, no link da CEPRO ou no link Sistemas Administrativos, no qual lançará
seus títulos, conforme as modalidades do fator profissional constantes no Ato
2.773/2012, publicado em 25/10/2012, como consta da tabela exemplificativa –
ANEXO I.
3.1. Após o lançamento dos títulos referentes ao Fator Profissional, o servidor
deverá conferir, imprimir e assinar um requerimento, e protocolizar no
PROTOCOLO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no período
compreendido entre os dias 01 de julho de 2013 a 31 de julho de 2013,
anexando cópias dos documentos lançados no link da CEPRO ou no link
Sistemas Administrativos, a fim de que a Comissão possa proceder a
conferência e efetivar a respectiva promoção.
3.2. O LANÇAMENTO DOS TÍTULOS no sistema pelo servidor é uma etapa
no processo de promoção que tem por objetivo agilizar o procedimento de
análise desses títulos pelos membros da CEPRO .
4 - O PERÍODO AQUISITIVO deste processo de promoção termina no dia 30
de junho de 2013.
Publique-se.
Vitória, 25 de junho de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
4 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidente
ANEXO I
TABELA DO FATOR PROFISSIONAL CONFORME ATO Nº 2773/2013
MODALIDADE
Conselho, comissão e
equipe
(item 4.1)
Instrutor de
treinamento
(item 4.2)
Treinamento/cursos de
aperfeiçoamento/curso
de educação regular
diferente do requisito
exigido
(item 4.3)
Prêmio
(item 4.4)
ESPECIFICAÇÃO
- por evento
QT/HS
Digite 1
PERIODO
exemplo
NOME DO TITULO / OBS
Data da publicação
Ex:
PORTARIA 001/2012.
- por hora/aula
Digite a quantidade de horas
Data de inicio:
Data de término:
- por palestra
Digite a quantidade de horas
Data de inicio:
Data de término:
cursos,
palestras,
congressos, simpósios e
assemelhados:
por hora/aula
* Digite a quantidade de
horas.
- curso acima de 200
horas ex: 205 horas
- curso on-line (limitado
a
100
horas/mês)
considerando a data da
conclusão.
* Caso o certificado não
tenha a quantidade de horas
digite 1
Digite somente
200
O somatório dos cursos online deverá ser de 100 horas.
Assim se o servidor concluir
no mês mais de um cursos,
esses deverão ser lançados
com carga horária reduzida
na medida que a soma seja
igual a 100 horas.
Ex:
JUIZADO ESPECIAL - EMES
Ex:
Data de inicio:
Data de término:
DIREITO PRCESSO CIVIL –
EMES
Data de inicio:
Data de término:
Ex.
PREPARATORIO PARA TJES CEP
Data de inicio:
Data de término:
Ex.
ILB, FGV
Ex.
DIREITO, ADMINISTRAÇÃO,
ECONOMIA.
- curso de educação
regular diferente do
requisito exigido para o
cargo.
Digite
1
Data de inicio:
Data de término:
- por prêmio
Digite
1
Data de inicio:
Data de término:
- cargo comissionado ou
função gratificada: por
ano.
Digite 1 por cada ano de
exercício
no
período
aquisitivo.
Data de inicio:
Data de término:
- por publicação de livro
Digite somente
1
Data da publicação
- por publicação de
artigo e assemelhado
Digite somente
1
Data da publicação
Publicação
(item 4.5)
Cursos de
Especialização
(item 4.6)
- Cursos de Especialização / Pós Graduação
lato-sensu (360 h)
Digite somente
1
Data de inicio:
Data de término:
- Cursos de Mestrado
Digite somente
1
Data de inicio:
Data de término:
OBS: CASO ESSES CURSOS
TENHAM SIDO REALIZADOS
EM PERÍODO ANTERIOR AO
INGRESSO NO JUDICIARIO,
DEVERÁ LANÇAR COMO DATA
DE INÍCIO E
TÉRMINO, O
PERÍODO
AQUISITIVO
DA
PROMOÇÃO,
POIS
CASO
5 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Doutorado
Digite somente
1
Data de inicio:
Data de término:
CONTRÁRIO
O
RECONHECERÁ.
SISTEMA
6 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1066 /13 – NOMEAR a Sra. THAMYRES TULER REZENDE para o
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz.
ATO Nº 1067 /13 – RESOLVE LOTAR a Sra. THAMYRES TULER REZENDE,
Assessor de Juiz, na Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 18 de junho de 2013
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ATO Nº 1061 /13 - DESIGNAR o Sr NAOR ANTONIO DA SILVA, Analista
Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade, para substituir o Sr JOSE DE ANCHIETA
MARCHIORI no cargo em comissão de Secretário de Gestão do Foro do Juízo de
Cariacica, no período de 08/07/13 a 06/08/13, tendo em vista r decisão no processo nº
201300543081
ATO Nº 1062 /13 - DESIGNAR o Sr JOAQUIM FRANCISCO ALVES JUNIOR,
Analista Judiciário 01 - AE - Técnico em Contabilidade, para substituir a Sra ANA
PAULA GARCIA SIQUEIRA no cargo em comissão de Assessor Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 13/08/13, tendo
em vista r decisão no processo nº 201300187614.
ATO Nº 1063 /13 - DESIGNAR o Sr DUGUAY ANDRADE BRUNOW, Auxiliar
Judiciário QS - Serviços Gerais, para substituir a Sra SANDRA CARVALHO MOREIRA
FORÇA no cargo em comissão de Coordenador de Serviços Gerais deste Egrégio
Tribunal de Justiça, no período de 06/05/13 a 20/05/13, tendo em vista r decisão no
processo nº 201300522324.
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 1068 /13
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS
TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94.
RESOLVE:
ATO Nº 1064 /13 - CESSAR, no período de 06/05/13 a 20/05/13, os efeitos do
ano nº 1792/2012, publicado no DJ do dia 22/05/12 que designou para o exercício da
função gratificada de Chefe de Seçao da Zeladoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Sr.
DUGUAY ANDRADE BRUNOW, Auxiliar Judiciário QS - Serviços Gerais deste
Egrégio Tribunal de Justiça,tendo em vista r decisão no processo nº 201300522324.
LOCALIZAR provisoriamente a Sra EDILAMAR MUNIZ DE OLIVEIRA,
Analista Judiciária Especial - AJ - Escrivã da Vara da Fazenda Pública Estadual e de
Registros Públicos/Meio Ambiente da Comarca de Guarapari, na 3ª Vara de Família do
Juízo de Cariacica, pelo período de 12 (doze) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia
Presidência no processo nº 201300577644.
PU B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 21 de junho de 2013
PUBLIQUE-SE
Vitória, 18 de junho de 2013
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 1065 /13
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS
TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94.
RESOLVE:
ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA
GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2013
PROTOCOLO Nº 2012.01.051.452
ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
LOCALIZAR provisoriamente o Sr CARLOS RAPHAEL DE ANDRADE SILVA,
Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do
Norte, na 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo da Serra, pelo período
de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº
20130649931
PUBLIQUE-SE
DETENTOR DA ATA: Dell Computadores do Brasil Ltda
CNPJ: 72.381.189/0006-25
OBJETO: Eventual aquisição de Notebooks.
Vitória, 20 de junho de 2013
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da assinatura da ATA.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
DATA DA ASSINATURA: 24/06/2013
7 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
VALOR MÍNIMO ESTIMADO:
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE
MOBILIÁRIO SOB MEDIDA PARA UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Protocolo nº 201201570788
Item
01
Descrição
do Material
Quantidade
Mínima
Computador
Portátil (Notebook)
Marca: Dell
Modelo: Dell
Latitude E5430
Total
Valor Unitário
R$
415
Valor Mínimo R$
R$ 2.768,00
R$
1.148.720,00
R$
1.148.720,00
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: W. D. Empreendimentos de Móveis Ltda.
CNPJ: 17.257.507/0001-28
OBJETO: Contratação de empresa especializada pra fornecimento e instalação de
mobiliário sob medida para atender unidades do Poder Judiciário do estado do Espírito
Santo.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 022/2013.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.126.0241.4.031
VALOR GLOBAL: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de
R$ 175.550,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta reais).
ELEMENTO: 4.4.90.52.35
SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Leandro Antônio Valim de Oliveira.
Vitória, 24 de junho de 2013.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 05 (cinco) meses, contados do 1°
dia útil subsequente à assinatura do contrato.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0241.1.033
Dr. José de Magalhães Neto
Secretário Geral
ELEMENTO: 4.4.90.52.42
-**********-
EMPENHO: 851-000, datado de 17/05/2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VALOR A SER PAGO NO EXERCÍCIO: R$ 175.550,00 (cento e setenta e cinco mil e
quinhentos e cinquenta reais).
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24/06/2013
RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2013
PROTOCOLO Nº 2012.01.288.078
NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e
Wevergton Phillipe Freire Pereira.
ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 24 de junho de 2013.
DETENTOR DA ATA: Renatech Eletrônicos e Infomática Ltda - ME
José de Magalhães Neto
Secretário Geral
CNPJ: 02.634.469/0001-08
-**********-
OBJETO: Registro de preços de máquina fotográfica digital.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da assinatura da ATA.
DATA DA ASSINATURA: 21/06/2013
VALOR MÍNIMO ESTIMADO:
Lote 1
Item
1
Descrição
do Material
Quantidade
Mínima
MÁQUINA
FOTOGRÁFICA
DIGITAL
Marca: Sony
Modelo: HX200
Total
Valor Unitário
R$
Valor Mínimo R$
R$ 1.099,00
10
R$ 10.099,00
R$ 10.099,00
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0241.1.033
ELEMENTO: 4.4.90.52.33
PORTARIA Nº 469/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ”
de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo mencionados,
conforme solicitações:
NOME
Francisco Belmiro
de Moraes
201300746509
CARGO
Analista Jud. 01 - QS
Oficial
de Justiça
Avaliador
Comarca de Pancas
DESTINO
Santa Maria de
Jetibá
Adelson Teixeira
201300746491
Analista Jud. 01 - QS
Oficial
de Justiça
Avaliador
Comarca de Pancas
Santa Maria de
Jetibá
ATIVIDADE
Cumprimento
de
mandados determinados
pelo Juízo (Ato nº
548/2013,
de
04/04/2013)
Cumprimento
de
mandados determinados
pelo Juízo (Ato nº
548/2013,
de
04/04/2013)
PERÍODO
02 a 06, 09 a
13, 16 a 20, 23
a 27/07/2013
02 a 06, 09 a
13, 16 a 20, 23
a 27/07/2013
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 25 de junho de 2013.
SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Carlos Henrique Castoldo.
Vitória, 21 de junho de 2013.
Dr. José de Magalhães Neto
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 471/2013 - O SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a
delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia
06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ” de
8 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
04/06/2013, RESOLVE cancelar diárias (Portaria nº 444/2013, de 19/06/2013)
deferidas à Servidora abaixo mencionada, conforme solicitação:
NOME
Cláudia
Ribeiro
Mendes Fonseca
201300765172
CARGO
Secretária
de
Engenharia, Gestão
Predial
e
Man.
Equipamentos
DESTINO
Venda Nova
do Imigrante
ATIVIDADE
Realização
das
Audiências Públicas
do
Orçamento
Participativo
2013/2014
PERÍODO
26 a 29/06/2013
Edição nº 4541
NOME
Greice
Grativol
Venturi
201300758329
Rayner
Moreira
Ladislau Rodrigues
201300757330
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARGO
Analista Jud. 01
AASem
Especialidade
TJES
Analista Jud. 01
AASem
Especialidade
TJES
DESTINO
Cachoeiro
de
Itapemirim
Comarcas
da Região
Norte a Sul
ATIVIDADE
Preparativos e realização
do
Orçamento
Participativo/2014 e a
Caravana da Justiça
Entrega de materiais
permanentes
PERÍODO
19 a 20/06/2013
24 a 28/06/2013
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 25 de junho de 2013.
Vitória, 26 de junho de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********-
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 472/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ”
de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo mencionado,
conforme solicitação:
PORTARIA Nº 475/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de
04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos Magistrados abaixo mencionados,
conforme solicitação, observados o limitador contido no Art. 3º, § 2º, bem como o art.
6º, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Dr. Paulino José
Lourenço
201300777014
CARGO
Juiz
de Direito
Assessor Especial
da Presidência
DESTINO
Brasília/DF
ATIVIDADE
Participar
da 172ª
Sessão Ordinária do
CNJ
PERÍODO
27/06/2013
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 26 de junho de 2013.
NOME
Dr. Marcos Antônio
Barbosa de Souza
201300677644
Dr. Evandro Alberto
da Cunha
201300744296
201300744730
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Ecoporanga
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
03, 04, 10, 11, 17, 18, 24 e
25/06/2013
Juiz
Direito
São Mateus
Jurisdição
Estendida
18/06/2013
26/06/2013
de
e
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
Vitória, 26 de junho de 2013.
-**********-
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
-**********-
PORTARIA Nº 473/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de
04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo mencionados, observado
o art. 6º § 2º da Resolução supracitada, conforme solicitações:
NOME
Fernando
Cezar Trad
201300767152
Kaio Fardim
201300767152
Vitor Rabbi
Baldi
201300767152
CARGO
Analista Jud. 01
QS Agente de
Segurança
Analista Jud. 01
AE Técnico em
Eletrotécnica
Analista Jud. 01
AE Técnico em
Eletrotécnica
DESTINO
Nova Venécia,
Jaguaré e São
Mateus
Nova Venécia,
Jaguaré e São
Mateus
Nova Venécia,
Jaguaré e São
Mateus
ATIVIDADE
Manutenção
nos
sistemas de segurança
eletrônica
Manutenção
nos
sistemas de segurança
eletrônica
Manutenção
nos
sistemas de segurança
eletrônica
PERÍODO
25 a 27/06/2013
25 a 27/06/2013
25 a 27/06/2013
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 26 de junho de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 474/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de
04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo mencionados, observado
o art. 6º § 2º da Resolução supracitada, conforme solicitações:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 476/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de
04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos Magistrados abaixo mencionados,
conforme solicitação, observado o limitador contido no Art. 3º, § 2º, da Resolução
supracitada:
NOME
Dra.
Maristela
Fachetti
201300712340
Dr.
Wesley
Sandro Campana
dos Santos
201300716440
CARGO
Juíza de
Direito
DESTINO
Águia Branca
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
Juiz
de
Direito
Jaguaré
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
1º, 04, 05, 08, 11, 12, 15, 18,
19, 22, 25, 26, 29 e
30/07/2013
1º, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29
e 30/07/2013
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 26 de junho de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 477/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ”
9 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo mencionado,
conforme solicitação:
NOME
Dr.
Gustavo
Henrique
Procópio Silva
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Brasília/DF
ATIVIDADE
Participar do II Curso de
Processo
Eletrônico,
promovido pela ENM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 480/2013
PERÍODO
03 a 05/07/213
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 26 de junho de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********-
D.J. ESPÍRITO SANTO
O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM
VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº
03/2012, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO Nº 022/2013, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE
CONCEDER DIÁRIAS AOS SERVIDORES ABAIXO MENCIONADOS,
CONFORME SOLICITAÇÕES:
NOME
SILVIO
ROBERTO
VIEIRA
LOUBACK
201300772966
CARGO
ANALISTA JUD. AJ
ESCRIVÃO RESPONDENDO
PELO CARGO DE
ASSESSOR DA
DIRETORIA DO
FORO
COMARCA DE
LINHARES
DESTINO
VILA VELHA
(8ª VARA
CRIMANAL)
E
CACHOEIRO
DE
ITAPEMIRIM
(2ª VARA
CRIMINAL)
ATIVIDADE
TREINAMENTO
DOS SERVIDORES E
MAGISTRADOS NO
SISTEMA
INFORMATIZADO
DE EXECUÇÕES
PENAIS (SIEP)
GUSTAVO
SUPELETE
201300772966
ASSESSOR DE JUIZ
COMARCA DE
LINHARES
VILA VELHA
(8ª VARA
CRIMANAL)
E
CACHOEIRO
DE
ITAPEMIRIM
(2ª VARA
CRIMINAL)
TREINAMENTO
DOS SERVIDORES E
MAGISTRADOS NO
SISTEMA
INFORMATIZADO
DE EXECUÇÕES
PENAIS (SIEP)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 478/2013
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 03/2012,
PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO Nº 022/2013, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE
CANCELAR DIÁRIAS (PORTARIA Nº 428/2013, DE 17/06/2013) DEFERIDAS À
SERVIDORA ABAIXO MENCIONADA, CONFORME SOLICITAÇÃO:
NOME
ANA PAULA
GARCIA
BARROS
201300751281
CARGO
ASSESSORA DE
DE
COMUNICAÇÃO
DESTINO
RIO DE
JANEIRO/RJ
E
BRASÍLIA/DF
ATIVIDADE
REUNIÃO COM A
ASSESSORIA DE
IMPRENSA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, NO RIO DE
JANEIRO, PARA
TRATAR DE
PARCERIAS COM A TV
JUSTIÇA E CURSO DO
CNJ
“TRANSPARÊNCIA NA
JUSTIÇA FEDERALALCANCE E LIMITES”
PERÍODO
19 A
20/06/2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
NOME
DR. THIAGO
VARGAS CARDOSO
201300772966
PORTARIA Nº 479/2013
O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM
VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº
03/2012, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO Nº 022/13, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE
CONCEDER DIÁRIAS AO MAGISTRADO ABAIXO MENCIONADO,
OBSERVADO O ART. 6º § 2º DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA, CONFORME
SOLICITAÇÃO:
ATIVIDADE
CORREIÇÃO GERAL
ORDINÁRIA
PERÍODO
28 A 29/05/2013
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO GERAL
PORTARIA Nº 481/2013
O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM
VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº
03/2012, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO Nº 022/2013, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE
CONCEDER DIÁRIAS AO MAGISTRADO ABAIXO MENCIONADO,
CONFORME SOLICITAÇÃO:
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO GERAL
DESTINO
JAGUARÉ
11 A
12/07/2013
(CACHOEIR
O DE
ITAPEMIRI
M)
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013.
CARGO
JUIZ
CORREGEDOR
11 A
12/07/2013
(CACHOEIR
O DE
ITAPEMIRI
M)
27 E
28/06/2013
(VILA
VELHA)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
NOME
DR. ALDARY
NUNES JÚNIOR
201300641996
PERÍODO
27 E
28/06/2013
(VILA
VELHA)
CARGO
JUIZ DE
DIREITO
ARACRUZ
DESTINO
VILA VELHA
ATIVIDADE
PERÍODO
TREINAMENTO DOS
27 E 28/06/2013
SERVIDORES E
MAGISTRADOS NO SISTEMA
INFORMATIZADO DE
EXECUÇÕES PENAIS (SIEP)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, A PEDIDO, REFERENTE PROTOCOLO Nº 2013.00.779.657
NA REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 444/2013 PUBLICADA NO “DJ” DE
19/06/2013
10 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
ONDE SE LÊ:
VALÉRIA CAVATI SECRETÁRIA DE VENDA NOVA
REALIZAÇÃO DAS
RIBEIRO FREITAS
FINANÇAS E
DO IMIGRANTE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
201300731446
EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO
ORÇAMETÁRIA
PARTICIPATIVO 2013/2014
26 A 29/06/2013
ASSESSOR
JUDICIÁRIO
VENDA NOVA
REALIZAÇÃO DAS
DO IMIGRANTE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
DO ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO 2013/2014
COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO
E CONTRATOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEIA-SE:
FERNANDA
RAMOS RIBEIRO
201300779657
D.J. ESPÍRITO SANTO
26 A 29/06/2013
RESUMO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO PODER
JUDICIÁRIO
(REPUBLICAÇÃO POR RETIFICAÇÃO)
P U B L I Q U E - SE
VITÓRIA-ES, 26 DE JUNHO DE 2013.
Processo nº LICITAÇÃO: 2010.00.031.026
Pregão Eletrônico 027/10
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO GERAL
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
-**********-
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato por 12 (doze) meses, contados
a partir de 01 de junho de 2013 e alteração do valor mensal do contrato que passará a ser
de R$ 139.455,90 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e
noventa centavos).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 2013.00.738.928
Na redação da Portaria nº 432/2013 publicada no “DJ” de 17/06/2013
Valor global do contrato: R$ 1.673.470,80 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e
quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos).
Onde se lê:
José
David
Tosta
201300708908
Analista
Judiciário 01 AE - Técnico
em
Eletrotécnica TJES
Apiacá
Ibatiba
e
Atividades
técnico
de
apoio
12/06/2013
Valor a ser pago:
Nos exercícios: Em 2013 - R$ 976.191,30 (noventa e seis mil, cento e noventa e um reais
e trinta centavos).
Notas de Empenho: nº 1089 de 09/05/2013.
Leia-se:
José
David
Tosta
201300738928
Analista
Judiciário 01 AE - Técnico
em
Eletrotécnica TJES
Apiacá
Ibatiba
e
Atividades
técnico
de
apoio
10 a 12/06/2013
Prazo de vigência: 01/06/2013 a 31/05/2014.
Data de Assinatura: 15/05/2013
SIGNATÁRIOS DO ADITIVO: José de Magalhães Neto e Alcendino Luiz de Almeida.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 26 de junho de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
Vitória, 21 de junho de 2013.
José de Magalhães Neto
Secretário Geral
-**********-
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS
RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 2013.00.759.577
Na redação da Portaria nº 451/2013 publicada no “DJ” de 21/06/2013
Onde se lê:
Sérgio Ricardo
Dias de Souza
201300741177
Márcio
Carvalho
Campos
201300741198
Chefe de Seção
Apoio
à
inspeção
e
Correição - STI
TJES
Analista Jud. 01
-AE Técnico de
Informática TJES
Colatina e
Linhares
Chefe de Seção
Apoio
à
inspeção
e
Correição - STI
TJES
Analista Jud. 01
-AE Técnico de
Informática TJES
Colatina e
Linhares
Colatina e
Linhares
Suporte, apoio e instalação de
equipamentos de informática
para Caravana da Justiça (Ato
Normativo
63/2013,
de
14/06/2013)
Suporte, apoio e instalação de
equipamentos de informática
para Caravana da Justiça (Ato
Normativo
63/2013,
de
14/06/2013)
30/06 a 05/07/2013
Suporte, apoio e instalação de
equipamentos de informática
para Caravana da Justiça (Ato
Normativo
63/2013,
de
14/06/2013)
Suporte, apoio e instalação de
equipamentos de informática
para Caravana da Justiça (Ato
Normativo
63/2013,
de
14/06/2013)
30/06
06/07/2013
a
30/06
06/07/2013
a
30/06 a 05/07/2013
Márcio
Carvalho
Campos
201300759577
Colatina e
Linhares
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 25 de junho de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
PREGÃO ELETRÔNICO
Nº. 076/13
OBJETO: Registro de Preços para eventual fornecimento e instalação de divisórias de
Dry-Wall nos Edifícios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Leia-se:
Sérgio Ricardo
Dias de Souza
201300759577
AVISO DE LICITAÇÃO
REBERTURA DE PRAZO
ABERTURA: 10/07/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”.
EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”.
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra
nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação.
Vitória/ES, 26 de junho de 2013.
Lívia Simões de Nadai
Pregoeira
11 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO
Nº. 079/13
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de Máquinas Copiadoras para
atendimento às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
ABERTURA: 10/07/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”.
EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”.
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra
nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação.
Vitória/ES, 26 de junho de 2013.
Ludmila Franklin Mendes de Andrade
Pregoeira
SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ESTELA MOREIRA AMORIM
DURAÇÃO: 30/05/2013 A 28/05/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO
SANTO - UNESC
ESTAGIÁRIO(A): ARGEO CLEVERSON FOLETTO JUNIOR
DURAÇÃO: 10/06/2013 A 25/08/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA
RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 21 de Junho de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): THAMARA ALVES DE MIRANDA
DURAÇÃO: 16/06/2013 A 14/06/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS -
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FERDINANDO DA VITÓRIA PICH
DURAÇÃO: 16/06/2013 A 14/06/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
12 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CAMILA MOREIRA DE VARGAS
DURAÇÃO: 14/06/2013 A 12/06/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ALEX CASTIGLIONI
DURAÇÃO: 14/06/2013 A 31/12/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013..
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
-**********PUBLIQUE-SE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE NOVO MILÊNIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LILLIAN ONOFRE MERLO
DURAÇÃO: 19/06/2013 A 17/06/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): MATHEUS GUILHERME SUZART CHACON
DURAÇÃO: 21/06/2013 A 20/06/2015
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013..
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARIANA DUARTE JULIAO LOPES
DURAÇÃO: 14/06/2013 A 31/12/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013..
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ELIANE BESSA DOS SANTOS
DURAÇÃO: 27/05/2013 A 26/05/2015
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
13 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA UNIVEN
ESTAGIÁRIO(A): ROBERTA PEREIRA DE SOUZA
DURAÇÃO: 11/06/2013 A 27/08/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA
RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ALINA CORTELETTI DE PAIVA
DURAÇÃO: 21/06/2013 A 30/06/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E
PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES DOCTUM
ESTAGIÁRIO(A): RAQUEL DE ALMEIDA AUGUSTO
DURAÇÃO: 25/06/2013 A 13/12/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA
RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES DOCTUM
ESTAGIÁRIO(A): SALETTE APARECIDA LIMA DE RESENDE
DURAÇÃO: 21/06/2013 A 13/12/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA
RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA
ESTAGIÁRIO(A): MARCELLA DANTAS CONSTANTINO SPELTA
DURAÇÃO: 25/06/2013 A 31/03/2015
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA
RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
14 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO
SANTO - UNESC
ESTAGIÁRIO(A): BARBARA MARCELINA LOPES
DURAÇÃO: 14/06/2013 A 25/08/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA
RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013.
ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO MARCELO SILVA STHEL
ADVOGADA RENATA GOES FURTADO
ADVOGADA JULIANA GARCIA MELO NOBREGA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
3 - RECURSO ADMINISTRATIVO 0013780-57.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE JAYDIR RAMOS MOURA
ADVOGADA SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0013805-70.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE SERGIO HORACIO DE MORAES
ADVOGADA KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO PIETRANGELO ROSALEM
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
1 - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013783-12.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE JULIO CESAR FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
REQDO JOCELI JACOBOSKI LIMA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
PARA:CRIMINAL
COORDENADORIA DE PROTOCOLO,
REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 19/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁ Nº O0012827-93.2013.8.08.0000
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AUTOR LUIZ SERGIO AURICH
ADVOGADA CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA
ADVOGADO LUIZ SERGIO AURICH
RÉU CARLOS EDUARDO RIBEIRO LEMOS
RÉU RODNEY ROCHA MIRANDA
RÉU LUIZ EDUARDO BENTO DE MELLO SOARES
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0013728-61.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
SUCDO DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTAO
P. INT. ATIVA MILTON ABREU DE SOUZA
P. INT. ATIVA JOSE OPERACI LAURETTE
P. INT. ATIVA EDSON DE OLIVEIRA CRUZ
P. INT. ATIVA PAULO CEZAR CAGLIARI GUIMARAES
P.INT.PASSIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0013769-28.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ALEXANDRE LATORRACA
ADVOGADA ANA CLAUDIA KRAMER
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0012508-28.2013.8.08.0000
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE DIHLO FERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO ELZIMAR LUIZ LUCAS
ADVOGADO LUCIANO PENNA LUCAS
1 - HABEAS CORPUS 0013816-02.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE PATRICK BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO WANDERSON OMAR SIMON
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - HABEAS CORPUS Nº 0013812-62.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON OMAR SIMON
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1 ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - HABEAS CORPUS Nº 0013792-71.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE R.D.R.
ADVOGADO PEDRO PESSOA TEMER
A COATORA J.D.2.V.D.I.E.J.D.V.
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
4 - HABEAS CORPUS Nº 0013790-04.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JEREMIAS DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO DEYDSON CONSTANTINO FRAGA
ADVOGADO WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
5 - HABEAS CORPUS Nº 0013762-36.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE IZAU DO NASCIMENTO BASTOS
ADVOGADO TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR
A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE PINHEIROS
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - HABEAS CORPUS Nº 0013838-60.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOSE JULIO DE AMARAL
ADVOGADO PETROCHELLY PEREIRA LEITE
A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE BOA ESPERANÇA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
7 - HABEAS CORPUS Nº 0013835-08.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE PAULO ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADA VIVIAN SANTOS GOMES
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
15 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
8 - HABEAS CORPUS Nº 0013767-58.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCELO DE MORAIS HOLZ
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
9 - APELAÇÃO Nº 0005436-74.2010.8.08.0006 (006100054367)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE M.P.E.
APDO W.T.D.S.L.
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APDO M.D.P.P.
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
10 - HABEAS CORPUS Nº 0011879-54.2013.8.08.0000
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CLEBIO ALVES PEREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
11 - HABEAS CORPUS 0013840-30.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CLEUTON GOMES PEREIRA
ADVOGADO RODRIGO LEÃO DE PAIVA
A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
12 - APELAÇÃO Nº 0011406-55.2012.8.08.0048 (048120114060)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE ESTEVAO ACIOLI BRANDAO
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - HABEAS CORPUS Nº 0013824-76.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GIOVANI SPERANDIO
ADVOGADO ALOIZIO MUNHAO FILHO
A COATORA VARA UNICA DE SANTA LEOPOLDINA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
14 - HABEAS CORPUS Nº 0013797-93.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ISMAEL ROSA DA SILVA
ADVOGADA VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
A COATORA JUIZ DA COMARCA DE IBITIRAMA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0101219-06.2010.8.08.0035 (035101012199)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA
VELHA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
LITIS. ATIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
LITIS. PASSIVOADAO ALVES DE FREITAS
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
16 - HABEAS CORPUS Nº 0013832-53.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE STANLEY GUIMARAES DE SOUZA
ADVOGADO JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - HABEAS CORPUS Nº 0013819-54.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE GLEIDSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
PACTE GEANSLEY DA SILVA MOREIRA
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
PACTE EMANUEL PEREIRA SANTOS
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
PACTE ANAILTON DE JESUS
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
18 - APELAÇÃO Nº 0002293-14.2011.8.08.0048 (048110022935)
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DAMIAO MANUEL DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO PINA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
19 - APELAÇÃO Nº 0003925-41.2012.8.08.0048 (048120039259)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CESAR VIANA
ADVOGADO LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
20 - HABEAS CORPUS Nº 0009645-02.2013.8.08.0000
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
21 - APELAÇÃO Nº 0000069-61.2004.8.08.0012 (012040000692)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEONARDO DA SILVA COSTA
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
22 - HABEAS CORPUS Nº 0013741-60.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CELIO PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO PATRICK FERRAZ RIBEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
23 - APELAÇÃO Nº 0000194-82.2012.8.08.0033 (033120001947)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INGRID CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ELOIZIO ALBERTO GARCIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
24 - HABEAS CORPUS Nº 0013803-03.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RAFAEL CAMPOS BRINGHENTI
ADVOGADO DANIEL GARCIA PRATA
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003966-29.2006.8.08.0012
(012060039661)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE WANDER SALVIANO DE SOUZA
ADVOGADO DEJAIR FERREIRA SOUSA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
26 - HABEAS CORPUS Nº 0013266-07.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE JACO SILVA DE JESUS
ADVOGADO JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
27 - APELAÇÃO Nº 0017638-15.2012.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE A.C.D.C.
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APTE A.R.
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APDO M.P.E.
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
28 - HABEAS CORPUS Nº 0013774-50.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE W.N.F.
ADVOGADA RUTH KAPITZKY DIAS
A COATORA J.D.5.V.C.D.S.
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
29 - HABEAS CORPUS Nº 0013758-96.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
16 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE ROBERTO FERRARI
A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
APDO BANCO BMG
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR: WILLIAN SILVA
30 - HABEAS CORPUS Nº 0013753-74.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUIZ CLAUDIO ALMEIDA SILVA
ADVOGADO HUDSON DOS SANTOS NUNES
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
6 - APELAÇÃO Nº 0041855-05.2011.8.08.0024 (024110418555)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE
APDO JONIMAR HELKER BISSOLI
ADVOGADO ALMIR COMERIO
ADVOGADO ANDRE VERVLOET COMERIO
ADVOGADA TALITA CAMPOS SANTANA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
31 - HABEAS CORPUS Nº 0013248-83.2013.8.08.0000
PROCESSO BAIXADO POR ERRO DE COMPETÊNCIA
PACTE OILUARB BARBOSA
ADVOGADO FILIPE SOARES ROCHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
VIANA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
32 - HABEAS CORPUS Nº 0013734-68.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WANDERSON LUIZ MAGALHAES
ADVOGADO ENOCK ROSA PAULINO NEIMEG
ADVOGADO SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART
ADVOGADO ELVIO MERLO
ADVOGADO PATRICK JOSE SOUTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISC
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
7 - APELAÇÃO Nº 0024787-42.2011.8.08.0024 (024110247871)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ANTONIO JOSE SILVA CUNHA
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
ADVOGADO LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA
APDO/APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADA KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
8 - APELAÇÃO Nº 0005426-44.2008.8.08.0024 (024080054265)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANTONIO CARLOS DIAS CORREA
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LIANA MOTA PASSOS
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO 0701813-09.2007.8.08.0024 (024070053046)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LUCIANA MERCON VIEIRA
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO TEREZA DELFINO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
2 - APELAÇÃO Nº 0003491-32.2009.8.08.0024 (024090034919)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ADAO JOSE FERREIRA
ADVOGADA CAMILA PECCIN
ADVOGADO RUBIA SILVA RANGEL
APDO/APTE BANCO ITAU UNIBANCO SA
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
RELATOR: WILLIAN SILVA
3 - APELAÇÃO Nº 1060938-44.1998.8.08.0024 (024930084934)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÓLIO DE YOLANDA MONJARDIM FARIA SANTOS
ADVOGADO JORGE GABRIEL RODNITZKY
APDO ANITA GOMES DOS SANTOS BASTOS
ADVOGADO ALOISIO LIRA
ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA
APDO PARAGUASSU SALLES BOURGNIGNON
ADVOGADO ALOISIO LIRA
ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA
APDO EVANETE BASTOS BOURGNIGNON
ADVOGADO ALOISIO LIRA
ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA
RELATOR: WILLIAN SILVA
4 - APELAÇÃO Nº 0808280-17.2004.8.08.0024 (024040219719)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO/APTE MARLENE PINTO FRAGA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
RELATOR: WILLIAN SILVA
5 - APELAÇÃO Nº 0008009-94.2011.8.08.0024 (024110080090)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDINA MARIA SILVA SERRAO
ADVOGADA HELLEN NICACIO DE ARAUJO
ADVOGADA CAMILA GUIMARAES GARCIA
9 - APELAÇÃO Nº 0039148-64.2011.8.08.0024 (024110391489)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LINDAURA GARCIA LIMA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE LUCIA DARE FIGUEIREDO
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE MARIA DE LOURDES DIAS LOPES THEVENARD
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE MARIDALVA DA GLORIA LOUREIRO
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE MARUZA FERREIRA FOULY ROCHA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE ESMELINO DE SOUZA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE JOSE ALTAIR COMPER
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE MARTHA MATTOS MONTEIRO COMPER
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE PERCY APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE RONALDO JOSE LYRIO ROCHA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE SEBASTIAO TAVARES SOARES
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE TEREZINHA MODOLO MARINHO
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE VEROLINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE MARIA DOMINGOS COVRE LOSS
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APTE VERA LUCIA ALMEIDA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020453-91.2013.8.08.0024
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE FRANCISCO FOCACCIA NETO
ADVOGADO ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO
AGVDO FUNDO DE RECUPERAÇAO ECONOMICA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO F
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
P. INT. ATIVA BETA NORTE AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
17 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
11 - APELAÇÃO Nº 0000114-86.2009.8.08.0013 (013090001143)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CRISTIANO AUGUSTO ALVES
ADVOGADO VALBER CRUZ CEREZA
APDO CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA...
ADVOGADO GUSTAVO BAYERL LIMA
ADVOGADO ALEX SANDRO D'AVILA LESSA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
12 - APELAÇÃO Nº 0028393-15.2010.8.08.0024 (024100283936)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MARILIA RIBEIRO FIALHO
ADVOGADO MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
ADVOGADA LUARA MARTINS ARPINI
ADVOGADA RAFAELA BARBOSA DE OLIVEIRA
APDO/APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009152-86.2013.8.08.0012
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESPÓLIO DE LUIZ EUCLYDES DOS SANTOS
ADVOGADO FABIANO ALVES PEREIRA
AGVDO ANIR DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGVDO MONIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO RODRIGUES
AGVDO DAIANE DE OLIVEIRA CARDOSO
AGVDO SERVIMAR - SERVIÇOS MARITIMOS VITÓRIA LTDA...
ADVOGADO GLADSON SANTOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
14 - APELAÇÃO Nº 0020744-04.2007.8.08.0024 (024070207444)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCIO COSTA BOURGUIGNON
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE
APDO CRYOPRAXIS CRIOBIOLOGIA LTDA...
ADVOGADO GUILHERME VALDETARO MATHIAS
ADVOGADO MARCELO GONCALVES
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
15 - APELAÇÃO 0031105-75.2010.8.08.0024 (024100311059)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
APDO HUDSON LUIZ GOBETTI
ADVOGADO VINICIO CANAL NETO
ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
16 - APELAÇÃO Nº 0000393-78.2010.8.08.0032 (032100003931)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JORGE SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
17 - APELAÇÃO Nº 0019217-95.2012.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE J.O.A.(.P.
ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS
APDO M.P.E.
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
18 - APELAÇÃO Nº 0001000-47.2012.8.08.0024 (024120010004)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SONIA MARIA SOARES COLA
ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA
ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA
APTE JOSE ANTONIO ARCOBELE COLA FILHO
ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA
ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA
APTE RUBIA SOARES COLA
ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA
APDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADA MARIA JOSE ROMAGNA
ADVOGADA VALERIA MARIA CID PINTO
ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
19 - APELAÇÃO Nº 0034020-68.2008.8.08.0024 (024080340201)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LARISSE DE CASTRO KOURY GUIMARAES
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
20 - APELAÇÃO Nº 0008000-35.2011.8.08.0024 (024110080009)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MURILO LOBO AZEVEDO
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES
ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
APDO BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
21 - APELAÇÃO Nº 0032219-83.2009.8.08.0024 (024090322199)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VIVIANE BARBOSA JULIAO PACHECO
ADVOGADA MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LIANA MOTA PASSOS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
22 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001027-68.2009.8.08.0013
(013090010276)
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AUTOR SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CASTELO
ADVOGADA MARCELA CLIPES
RÉU MUNICÍPIO DE CASTELO
ADVOGADA MARIA DO CARMO DE VARGAS
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
23 - APELAÇÃO Nº 0000102-48.2011.8.08.0063 (063110001029)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA
ADVOGADO WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO
ADVOGADO EDUARDO BISSOLI MEIRA
APDO ZORZAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA...
ADVOGADO LUIZ TELVIO VALIM
ADVOGADO JAMILI ABIB LIMA SAADE
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
24 - APELAÇÃO Nº 0012101-05.1999.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
APDO VULTEC VULCANIZAÇÃO TECNICA COMERCIO INDUSTRIA LTDA...
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO
ADVOGADO ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS
ADVOGADO ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E S
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
25 - APELAÇÃO Nº 0000509-88.2003.8.08.0013 (013030005097)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ES
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO RONALDO DOS SANTOS
APDO ERASMO NICOLI CASAGRANDE
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023859-87.2013.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE NASAIB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA...
ADVOGADO RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
AGVDO SIBRE INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS ME
ADVOGADO ALLEX WILLIAN BELLO LINO
18 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
27 - APELAÇÃO Nº 0035090-18.2011.8.08.0024 (024110350907)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO AVILA PEDRONI LOBO
APDO LUIZ GUILHERME DE FREITAS ROCHA
ADVOGADO PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
28 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040753-79.2010.8.08.0024
(024100407535)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
APDO/APTE ZILDETE SONEGHETI
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004143-64.2013.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADA MARIA JOSE ROMAGNA
ADVOGADA VALERIA MARIA CID PINTO
ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
AGVDO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
30 - APELAÇÃO Nº 0023160-66.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SANTANDER S A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO RODOLFO PANDOLFI DAMICO
APDO JORGE MESQUITA RIBEIRO
ADVOGADA JULIANE BORLINI COUTINHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
31 - APELAÇÃO Nº 0001671-41.2010.8.08.0024 (024100016716)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO BRUNELLA DE SOUZA PIMENTA
ADVOGADO PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
ADVOGADO FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO Nº 0019151-37.2007.8.08.0024 (024070191515)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS
APDO ESPÓLIO DE FLORES PREST
ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI
APDO ZILDA CANAL PREST
ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
33 - APELAÇÃO Nº 0012742-45.2007.8.08.0024 (024070127428)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADA ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
ADVOGADA CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADA MATILDE DUARTE GONCALVES
ADVOGADO EZIO PEDRO FULAN
ADVOGADO MYKON MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL GONCALVES PEREIRA
APDO JOWA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA...
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001662-68.2013.8.08.0026
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA...
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA ROBERTA BRAGANA ZORBOLI BRAVIM
AGVTE RODRIGO DE SOUZA DALVI
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA ROBERTA BRAGANA ZORBOLI BRAVIM
AGVTE JOAO BATISTA DALVI
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA ROBERTA BRAGANA ZORBOLI BRAVIM
AGVDO ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
35 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0123911-34.2011.8.08.0012
(012111239112)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
APDO CONSTRUMASTER CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕES LTDA... ME
ADVOGADO JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
36 - APELAÇÃO 0000963-10.1999.8.08.0013 (013040009634)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MINERAÇÃO NEMER LTDA...
ADVOGADO ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN
APDO METSO MINERALS BRASIL LTDA...
ADVOGADO MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
ADVOGADA FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
37 - APELAÇÃO Nº 0013572-40.2009.8.08.0024 (024090135724)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ATAILDA REGE PINTO
ADVOGADA SARA BEATRIZ DE FREITAS BARBOSA
APDO ADRIANO CALDERARO TRIINDADE
ADVOGADA LAINA PESSIMILIO CASER
ADVOGADA LUANA MACHADO CAETANO
APDO CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. ADRIANO TRINDADE
ADVOGADA LAINA PESSIMILIO CASER
ADVOGADA LUANA MACHADO CAETANO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
38 - APELAÇÃO Nº 0019364-04.2011.8.08.0024 (024110193646)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ES- DETRAN/ES
ADVOGADO RODRIGO SILVA MASSOLIO
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA SILVA
APDO/APTE LARA FUZATTO LOUREIRO
ADVOGADO GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
39 - APELAÇÃO Nº 0804524-68.2002.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE AMANTINO CARDOSO
ADVOGADO LEANDRO OLIVEIRA BARBARA
APDO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
ADVOGADA LUCIANA ALBANI LUCINDO
ADVOGADA CRISTIANE LEONEL KELLER
ADVOGADA BIANCA FRIGERI CARDOSO
ADVOGADO KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
40 - APELAÇÃO Nº 0007531-52.2012.8.08.0024 (024120075312)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SAFRA SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS
ADVOGADA DRIELEN SALA MALACARNE BENINCA
APDO ALMIR EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO HUGO RODRIGUES MARES
ADVOGADA MICHELE ALVES GONCALVES
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE ALMEIDA NOLASCO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
41 - APELAÇÃO Nº 0000426-04.2005.8.08.0013 (013050004269)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAULO ROBERTO CALDEIRA PONTES
ADVOGADO LUIZ MARIA BORGES DOS REIS
ADVOGADO MARCIO SANTOLIN BORGES
ADVOGADA GERUSA DE ALMEIDA VITORIO
APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HUDSON SILVA MACIEL
19 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
42 - APELAÇÃO Nº 0031651-33.2010.8.08.0024 (024100316512)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADA GIULIANA CAMPOS BURIM
ADVOGADO BRUNO BARBOSA COMARELLA
APDO ANDREIA APARECIDA GIL MAGNA DA SILVA PENNA
ADVOGADO LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
43 - APELAÇÃO Nº 0033650-21.2010.8.08.0024 (024100336502)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE PASA
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
APDO NEIDE DA SILVA VITORIO
ADVOGADO RENATO MEDEIROS RICAS
ADVOGADA PRISCILA KIEFER
ADVOGADA PALOMA MAROTO GASIGLIA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
44 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000187-53.2012.8.08.0013 (013120001873)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CASTELO
PARTE PREFEITO MUNICIPAL DE CASTELO
ADVOGADO ENOSMAR OLMO
PARTE KAROLYNE LAQUINI FERREIRA
ADVOGADA MARCELA CLIPES
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
45 - APELAÇÃO Nº 0000231-87.2003.8.08.0013 (013030002318)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ES
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO GINO PERSILIANO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
46 - APELAÇÃO Nº 0000531-69.2010.8.08.0024 (024100005313)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADA KARINA KELLY PETRONETTO
ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE
APDO VICTOR HUGO AMARAL CUNHA
ADVOGADO MURILO BONACOSSA DE CARVALHO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
47 - APELAÇÃO Nº 0014981-46.2012.8.08.0024 (024120149810)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO VOLKSWAGEN S A
ADVOGADO CELSO MARCON
APDO THATIANA PENHA LOUREIRO TAVARES MARVILA
ADVOGADO VINICIUS MILDEBERG SANTOS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
48 - APELAÇÃO Nº 0027680-06.2011.8.08.0024 (024110276805)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANGELA MARIA ANGELI
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADA RENATA CAMPOS ROCHA
APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
49 - APELAÇÃO Nº 0000349-63.2003.8.08.0013 (013030003498)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ES
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO JOSE ZANETTI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
50 - APELAÇÃO Nº 0001141-46.2005.8.08.0013 (013050011413)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CASTELO
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO ARCHILAU MELLO VETORAZZI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
51 - APELAÇÃO CÍVEL 0009320-37.2008.8.08.0021 (021080093202)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL
APDO GILBERTO FERREIRA SABARA
ADVOGADO ANDREI COSTA CYPRIANO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
52 - APELAÇÃO Nº 0017064-69.2011.8.08.0024 (024110170644)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ANTENOR LOPES DA SILVA
ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
53 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0013720-84.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EXPTE MARLI OLIVEIRVA CARVALHINHO
ADVOGADO NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO
EXPTE ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO
ADVOGADO NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO
EXPTO JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
54 - APELAÇÃO Nº 0018023-06.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ANTONIO FERREIRA MENGAL
ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
APDO/APTE BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
55 - APELAÇÃO Nº 0024818-62.2011.8.08.0024 (024110248184)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE
ADVOGADA FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADA ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS
APDO THIARA BARCELOS ROCHA
ADVOGADA TATIANI PENA MAIA RODRIGUEZ
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
56 - APELAÇÃO Nº 0013729-08.2012.8.08.0024 (024120137294)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUIZ ALBERTO BARCELLOS ME
ADVOGADO WESCLEI LUBE SEGATO
APDO POSEIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA...
ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
57 - APELAÇÃO Nº 0017738-47.2011.8.08.0024 (024110177383)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE KAMILA ALMEIDA BELGES
ADVOGADO JULIO BORGO CYPRIANO MACHADO
APTE MARCELO REZENDE DE OLIVEIRA
ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
58 - APELAÇÃO Nº 0000863-45.2005.8.08.0013 (013050008633)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CASTELO
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO ERASMO NICOLI CASAGRANDE
APDO RONALDO DOS SANTOS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
59 - APELAÇÃO Nº 0029469-40.2011.8.08.0024 (024110294691)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MARCELO TACCONI ESCOBAR
ADVOGADO LUIZ MONICO COMERIO
ADVOGADA MARCELA SATHLER MELEIPE
APDO/APTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
60 - APELAÇÃO Nº 0015913-62.2012.8.08.0047
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JOSE ELIAS VENTURIM
ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES
20 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
61 - APELAÇÃO Nº 0017311-89.2007.8.08.0024 (024070173117)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES
ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
APDO REGINALDO MURELI
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ARTHUR AMBROZINI
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO MARCO AURELIO ZACHEL
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO MARCOS LUIS SOUZA VIEIRA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO MARCIO SIQUEIRA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO PAULO LUCAS ROHR
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO GELBER REGIS BARBOSA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ROBSON LUIZ RENOLDO DOS SANTOS
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO LUIZ ALBERTO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO COMBINIANO NEVES
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO AGNALDO LUIZ BAPTISTA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO JOSE TRANCOSO JUNIOR
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ARTUR CAVATI
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO JOSE MAIA NETTO
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ANTONIO SERGIO LIMA BARBOSA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO JONAS MERLO KOHH
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ALVARO MORAES NETO
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO HELI SANTOS ZACHE
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO WEDISON HERGOG ALBANEZ
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO FERNANDO MARCELINO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO GILSON MORAES
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO SEBASTIAO MAIA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO SEBASTIAO MAIA FILHO
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO AILSON CEZAR DA CRUZ
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO WASHINGTON LUIZ NEVES
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ALBERTO DE JESUS MORAES
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO JULIO CESAR PERIN AMBROZINI
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ADILSON JOSE CRUZEIRO
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO JONICE MOTTA E MOTTA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ADILSON BAPTISTA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO ANTONIO BAPTISTA FILHO
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO JOSE EDUARDO MAIA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
62 - APELAÇÃO Nº 0001284-15.2009.8.08.0039 (039090012848)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DELSIRA LOURENCO PEREIRA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LELIO DO CARMO HATUM
APDO ATP ENGENHARIA LTDA...
ADVOGADO JOSE ROMILDO RAMOS FERREIRA GOMES
APDO ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO CIACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA...
ADVOGADO BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
ADVOGADO DAVI AMARAL HIBNER
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
63 - APELAÇÃO 0014104-63.2012.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE M.D.A.
ADVOGADO FERNANDO FAVARATO DENTI
APDO M.P.E.
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
64 - APELAÇÃO Nº 0037210-34.2011.8.08.0024 (024110372109)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADILSON MACEDO BREDA
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APDO TELEMAR NORTE LESTE S A
ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
65 - APELAÇÃO Nº 0022575-48.2011.8.08.0024 (024110225752)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BANCO ITAU CARD SA
ADVOGADO CELSO MARCON
APDO IDS NEGOCIOS E SERVICOS LTDA... EPP
ADVOGADO HILTON DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
66 - APELAÇÃO Nº 0703693-36.2007.8.08.0024 (024070296199)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A
ADVOGADA BIANCA FRIGERI CARDOSO
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
ADVOGADA CRISTINA MOULIN PERIM
APDO MANOEL LUIZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADO BRENO PERALTA VAZ
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
67 - APELAÇÃO Nº 0009771-48.2011.8.08.0024 (024110097714)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO PAULO SERGIO GOMES DA COSTA
ADVOGADO JORGE ANTONIO GONÇALVES
APDO/APTE BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
68 - APELAÇÃO Nº 0023699-32.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO RODOLFO PANDOLFI DAMICO
APDO JOSE MARIA NAEGELE
ADVOGADA ALICE DESTEFANI SALVADOR
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
69 - APELAÇÃO Nº 0018981-65.2007.8.08.0024 (024070189816)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO JOAO CRUZ DO NASCIMENTO
ADVOGADA MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
70 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002655-11.2012.8.08.0006
(006120026551)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO M.D.A.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI
APDO/APTE M.P.E.
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
71 - APELAÇÃO Nº 0018450-76.2007.8.08.0024 (024070184502)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
21 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADA PAMELA SPERANDIO MONTES
ADVOGADA THAIS CARDOSO TEIXEIRA
APDO ESPÓLIO DE YARA CARVALHO SILVA
ADVOGADO GENTIL MARTINS PERES
ADVOGADO JOAO BRANDINO DOS SANTOS
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
72 - APELAÇÃO Nº 0012443-92.2012.8.08.0024 (024120124433)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
APDO ADILSON LOPES VIANA
ADVOGADA MICHELE ALVES GONCALVES
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE ALMEIDA NOLASCO
ADVOGADO HUGO RODRIGUES MARES
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
73 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000101-06.2012.8.08.0006
(006120001018)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADA LARISSA CHIABAY MEDEIROS
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
VITÓRIA, 25/06/2013
KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS
APDO M.P.E.
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
6 - APELAÇÃO Nº 0032116-71.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROSIVALDO SANTOS DE JESUS CARDOSO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
7 - HABEAS CORPUS Nº 0013913-02.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE J S A (MENOR IMPÚBERE)
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
8 - HABEAS CORPUS Nº 0013895-78.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE I F M V (MENOR PÚBERE)
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
9 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001349-57.2011.8.08.0033
(033110013498)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
RECTE JAILTON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADA MANOELA BARBIERI
ADVOGADO DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO
ADVOGADO LEONARDO BARBIERI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
10 - APELAÇÃO Nº 0000837-18.2008.8.08.0021 (021080008374)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE JOSIAS SILVA NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA
ADVOGADO JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE
ADVOGADA MARIANA SILVA BASTOS SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0013937-30.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE CINTIA AFONSO
ADVOGADO LUCIANO CAETANO BONJARDIM
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
11 - APELAÇÃO Nº 0000343-40.1996.8.08.0033 (033040003437)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILVA DA SILVA PACHECO
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PARA:CRIMINAL
12 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRI0014434-76.2012.8.08.0033
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
ADVOGADO ADILSON FERNANDES ALMEIDA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 20/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁ Nº O0000571-59.2009.8.08.0065
(065090005714)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU ROGERIO FEITANI
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
ADVOGADO LEONARDO LOPES PIMENTA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - HABEAS CORPUS 0013919-09.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE L.A.S.(.P.
A COATORA J.D.D.D.2.V.D.M.D.S.
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - HABEAS CORPUS Nº 0013899-18.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE A.F.S.(.P.
A COATORA J.D.D.D.C.D.C.D.I.
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
13 - HABEAS CORPUS Nº 0013931-23.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE MARCIO FABRICIO FALÇÃO DE PAULA
ADVOGADO FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-22.2007.8.08.0063 (063070001712)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE J.M.F.
ADVOGADO VITO BENO VERVLOET
APDO M.P.E.
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
4 - HABEAS CORPUS Nº 0013879-27.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CARLOS DUARTE COSTA
ADVOGADA LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
15 - APELAÇÃO Nº 0001185-93.2011.8.08.0065 (065110011858)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GUTIERRE SOUZA DIAS
ADVOGADO ERASMINO DE SOUZA MORENO
APDO ROSECLEIA RAMOS DE JESUS
ADVOGADO ERASMINO DE SOUZA MORENO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
5 - APELAÇÃO Nº 0000936-57.2013.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE J.V.S.N.(.P.
16 - HABEAS CORPUS Nº 0013941-67.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WELINGTON RODRIGUES SALOMAO
22 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
A COATORA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - HABEAS CORPUS Nº 0013925-16.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE THIAGO SOARES LOURENÇO FRIEBER
ADVOGADO LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
18 - HABEAS CORPUS 0013906-10.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE AMILTON CARLOS XAVIER MOROSINI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO LIMA GOMES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
19 - HABEAS CORPUS Nº 0013949-44.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE PAULO SERGIO ÇÃO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO CARLOS DA SILVA
A COATORA JUÍZO DA 2ª VARA DE IBIRAÇU/ES
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
20 - APELAÇÃO Nº 0002201-28.2010.8.08.0062 (062100022011)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE JOELMA GOMES XAVIER
ADVOGADO DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS
APTE FLAVIA MIRANDA PEREIRA
ADVOGADA MARINA FERES COELHO
APTE ELCIO ALVES DE JESUS
ADVOGADA MARINA FERES COELHO
APTE ANDREIA PEREIRA PAULO
ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA
APTE ROSA HELENA VIANNA DE CARVALHO
ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
21 - APELAÇÃO Nº 0001784-29.2013.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE D.A.C.
ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO M.P.E.
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
22 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0013911-32.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES
ADVOGADO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
23 - HABEAS CORPUS Nº 0013888-86.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE D.V.G.(.I.
A COATORA J.D.D.D.C.D.A.C.
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
24 - APELAÇÃO Nº 0002988-75.2005.8.08.0048 (048050029882)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADALTO CELIM LUCAS
ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS
ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007590-27.1996.8.08.0048
(048970075908)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ANTONIO SILVA GADIOL
ADVOGADO ALLEY ALMEIDA COELHO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
26 - HABEAS CORPUS Nº 0013882-79.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CARLOS MAGNO FEU JUNIOR
ADVOGADO FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
27 - APELAÇÃO Nº 0000615-85.2011.8.08.0040 (040110006158)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO Nº 0013960-06.2012.8.08.0066
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADA SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ADVOGADA DANIELLE FERREIRA ALMENARA
APTE DACASA FINANCEIRA SA
ADVOGADO MARCOS ROGERIO BOLSANELO
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
APDO ELDER CIPRIANO
ADVOGADA JOICE ARAUJO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
2 - APELAÇÃO Nº 0000399-85.2010.8.08.0032 (032100003998)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE BRAGA MARTINS
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - APELAÇÃO Nº 0000407-62.2010.8.08.0032 (032100004079)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE ANTONIO HILARIO
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
4 - APELAÇÃO Nº 0001637-17.2001.8.08.0013 (013030016375)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE S.O.S.
ADVOGADO ENOSMAR OLMO
APTE A.D.S.O.
ADVOGADO ENOSMAR OLMO
APDO C.B.
ADVOGADO JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO HERMINIO SILVA NETO
ADVOGADO MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE
ADVOGADO RONEY DA SILVA
APDO E.B.
ADVOGADO JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO HERMINIO SILVA NETO
ADVOGADO MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE
ADVOGADO RONEY DA SILVA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
5 - APELAÇÃO Nº 0017993-44.2007.8.08.0024 (024070179932)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ELIO VIRGINIO PIMENTEL
ADVOGADO SIRLEI DE ALMEIDA
APDO VENAC VEICULOS NACIONAIS LTDA...
ADVOGADO ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO EJANDIR ELIAS MARTINS
ADVOGADO JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO RENATO ANTUNES
ADVOGADA GIULLIANI RIGAMONT GOMES
ADVOGADO RODOLFO PINA DE SOUZA
ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
APDO SCANIA LATIN AMERICA LTDA...
ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS
ADVOGADO MARCELO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO HISÃO EDA JUNIOR
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
23 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
6 - APELAÇÃO Nº 0001135-64.2009.8.08.0024 (024090011354)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APDO PATRICIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO
ADVOGADO MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
7 - APELAÇÃO Nº 0001634-53.2011.8.08.0032 (032110016345)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ALBA VALERIA GOMES FABELO MORAES
ADVOGADO DEICLESSUEL LIMA DAN
ADVOGADO FAGNER DA ROCHA ROSA
APDO/APTE MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
ADVOGADA PRISCILA GASPARELLO MORAIS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
8 - APELAÇÃO Nº 0001235-14.2012.8.08.0024 (024120012356)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO DAVID APARECIDO MAFRA
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA RENATA CAMPOS ROCHA
APDO/APTE BANCO PANAMERICANO SA
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADA ELLEN DE CASTRO ALVARENGA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
9 - APELAÇÃO Nº 0019835-59.2007.8.08.0024 (024070198353)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS
APDO DIMAR OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO DAVID GOMES DA SILVEIRA
ADVOGADA SAMANTHA LEAL FRAGA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021747-81.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
AGVDO TAMINA MATOS BRANDAO
ADVOGADA TAMINA MATOS BRANDAO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
11 - APELAÇÃO Nº 0036676-90.2011.8.08.0024 (024110366762)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADA LORENA CORREA DA MOTTA
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO RENAN TOSTES LETIERI
ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY
APDO GABRIELA CALIL MARTINS
ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
12 - APELAÇÃO Nº 0032370-78.2011.8.08.0024 (024110323706)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE UNIMED VITORIA- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA...
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
ADVOGADA LORENA CORREA DA MOTTA
APDO RENAN TOSTES LETIERI
ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY
APDO GABRIELA CALL MARTINS
ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021727-90.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO RICARDO ALBERTO DA ENCARNAÇÃO
ADVOGADO THIAGO PEREZ MOREIRA
ADVOGADA ROSEMARA PEREZ
ADVOGADO GEORGIA FRANCO SANTOS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
14 - APELAÇÃO Nº 0007607-13.2011.8.08.0024 (024110076072)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO
APDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO ILAN GOLDBERG
ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS
APDO SANTANDER S/A SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS E DE
SEGUROS
ADVOGADO ILAN GOLDBERG
ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
15 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000066-79.2013.8.08.0016
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DO CASTELO
PARTE ANA CELIA APARECIDA CAETANO
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
PARTE ANAILDA PARTELLI
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
PARTE BEATRIZ DRIUSSO FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
PARTE CLEUMAR LUIS MARETTO
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
16 - APELAÇÃO Nº 0002970-21.2012.8.08.0012 (012120029702)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE E.C.D.S.
ADVOGADO RENATO DALAPICULA MELOTTI
APDO A.B.D.S.
ADVOGADA SANDRA RIBEIRO VENTORIM
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
17 - APELAÇÃO 0020836-40.2011.8.08.0024 (024110208360)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
ADVOGADO LUCIANO CEOTTO
ADVOGADO BRUNO ROCHESSO PRATTI
ADVOGADO RAFAEL SALVADOR CIPRIANO
APDO ZILDA ADAME LOPES
ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
18 - APELAÇÃO Nº 0002282-91.2000.8.08.0008
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE VIAÇÃO PRETTI LTDA...
ADVOGADO SANDRO COGO
APDO NIRTO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO DANIEL PARREIRA DA SILVA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021773-79.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GUARINO ALVES BRAGANCA
AGVDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO ES
DETRAN/ES
ADVOGADO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - APELAÇÃO Nº 0027011-60.2005.8.08.0024 (024050270115)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VERA LUCIA DE ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
ADVOGADO ICARO DOMINISINI CORREA
ADVOGADO MARCIO PEREIRA FARDIN
ADVOGADO RENATO PIANCA FILHO
APDO LABORATORIO VIRCHOW
ADVOGADO FERNANDO SERGIO MARTINS
APDO VITÓRIA APART HOSPITAL SA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO FABIO FIRME NICOLETTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
21 - APELAÇÃO Nº 0017306-67.2007.8.08.0024 (024070173067)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA
24 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
APDO RICARDO DA ROCHA PEREIRA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO REGINA CELIA PEREIRA MACEDO
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO ODILEA PEREIRA VIANA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
22 - APELAÇÃO Nº 0000408-47.2010.8.08.0032 (032100004087)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL-REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021755-58.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE PAULO AFONSO JOSE DA MATTA
ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
24 - APELAÇÃO Nº 0019715-40.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MARIA DAS GRACAS FALÇÃO
ADVOGADO THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT
APDO/APTE BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADA ELLEN DE CASTRO ALVARENGA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001687-81.2013.8.08.0026
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA...
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA ROBERTA BRAGANCA ZORBOLI
AGVTE RODRIGO DE SOUZA DALVI
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA ROBERTA BRAGANCA ZORBOLI
AGVTE JOAO BATISTA DALVI
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA ROBERTA BRAGANCA ZORBOLI
AGVDO ROMILDO DOS SANTOS BARBOZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
AGVDO ELIZA DOS SANTOS BARBOZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
26 - APELAÇÃO Nº 0032214-61.2009.8.08.0024 (024090322140)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VIDA SAUDAVEL SA
ADVOGADA MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO DIEGO GOMES DUMMER
ADVOGADA ROBERTA BISSI
APDO INSTITUTO DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ES
ADVOGADO MARCIO MELHEM
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
27 - APELAÇÃO Nº 0000394-63.2010.8.08.0032 (032100003949)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANANILCE TEIXEIRA CURITIBA
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037173-95.2012.8.08.0048
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE AMAURI BARROS PORTUGAL
ADVOGADO ANTONIO LUCIO AVILA LOBO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE ZILMA NEGRELLI PORTUGAL
ADVOGADO ANTONIO LUCIO AVILA LOBO
AGVDO ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S/A
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
29 - APELAÇÃO Nº 0016136-84.2012.8.08.0024 (024120161369)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO VICTOR DI GIORGIO MORANDI
APDO/APTE GENILDA ARNDT SAAR MEIRELLES
ADVOGADA GIOVANNA PLESSIS CICATELLI SILVA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021745-14.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO RNFRIO COMERCIO REFRIGERAÇÃO LTDA...
AGVDO ISMAEL RIBEIRO
AGVDO IVONE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
31 - APELAÇÃO Nº 0013906-11.2008.8.08.0024 (024080139066)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA... CVC
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADA ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA
APDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA...
ADVOGADO OSMAR SEIDE
APDO CLAUDIO RUBENS NASCIMENTO RAMOS
ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO 0018899-68.2006.8.08.0024 (024060188992)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA... CVC
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADA ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA
APDO CLAUDIO RUBENS NASCIMENTO RAMOS
ADVOGADO LEOPOLDO DAHER MARTINS
ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
APDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA...
ADVOGADO OSMAR SEIDE
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
33 - APELAÇÃO Nº 0000728-76.2011.8.08.0060 (060110007287)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS
ADVOGADO RODRIGO ARRUDA GOMES
ADVOGADO JEAN CAR MIRANDA COSTA
APDO BRUNO NAZARE SILVA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
34 - APELAÇÃO Nº 0001092-75.2009.8.08.0009 (009090010928)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VALMIR FERRARI
ADVOGADO ANDERSON GUTEMBERG COSTA
APDO ELVEZIO BRAGA FILHO
ADVOGADA MELINA MORESCHI E OLIVEIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
35 - APELAÇÃO Nº 0006170-05.2009.8.08.0024 (024090061706)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE WANTUIL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
ADVOGADO MARCINEA KUHN DE FREITAS
APDO RITA DE CASSIA MALVERD DA SILVA CASTELLO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI
APDO ROSTAND REINE CASTELLO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
36 - APELAÇÃO Nº 0028149-57.2008.8.08.0024 (024080281496)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE WANTUIL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
ADVOGADO MARCINEA KUHN DE FREITAS
25 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
APDO RITA DE CASSIA MALVERD DA SILVA CASTELLO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI
APDO ROSTAND REINE CASTELLO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
37 - APELAÇÃO Nº 0010093-05.2010.8.08.0024 (024100100932)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA...
ADVOGADA CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADA MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADA TAYSA BALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS
ADVOGADA RENATA LYRIO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR
ADVOGADA SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
ADVOGADO ALFREDO ZUCCA NETO
ADVOGADO GUILHERME LOPES DO AMARAL
ADVOGADA EMANUELLE SIMON GONCALVES
ADVOGADA ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN
ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE
ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADA QUEILA PINHEIRO SANGI
ADVOGADO AITAN CANUTO COSENZA PORTELA
ADVOGADO JOÃO BIAZZO FILHO
ADVOGADA RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO
ADVOGADA ROBERTA NOVAES MARCONDES
APDO/APTE JOSE BRAZ NETO
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
38 - APELAÇÃO Nº 0002277-46.2007.8.08.0001 (001070022775)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE AFONSO CLAUDIO
ADVOGADA JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA
ADVOGADA LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL MORAES
ADVOGADA ROSINEIA DAS GRACAS PEREIRA SAITER
APDO ANGELO FURLAN GIESTAS
ADVOGADO LOURIVAL COSTA NETO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
39 - APELAÇÃO Nº 0018375-37.2007.8.08.0024 (024070183751)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS
ADVOGADO SAMIR LAGUARDIA SILVA
APDO JULIO WALDEMAR DIAS PETER
ADVOGADO HENDERSON LIMA DIAS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
40 - APELAÇÃO Nº 0019819-08.2007.8.08.0024 (024070198197)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA
APDO ESPÓLIO DE EULINA SANTOS STRAUCH
ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN
ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
41 - APELAÇÃO Nº 0035013-77.2009.8.08.0024 (024090350133)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE S L TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA...
ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE
APDO DESTAK PERSIANAS LTDA...
ADVOGADA FLAVIA MOTTA PRETTI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021754-73.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JAYME RIBEIRO GASPAR
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO FEMCO FUND COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009392-78.2013.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE M B SISTEMAS E SOLUÇÕES DE INFORMATICA LTDA... ME
ADVOGADO JORGE ANTONIO GONÇALVES
AGVDO BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009396-18.2013.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A
ADVOGADA SIMONE RODRIGUES A. R. DE BARROS
ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO RODRIGO BARRETO COGO
ADVOGADO BRUNO HERMINIO ALTOÉ
AGVDO BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO THIAGO BONATO CARVALHIDO
ADVOGADO GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022790-20.2013.8.08.0035
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE H.C.
ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
AGVDO L.M.C.(.I.
ADVOGADA MARIA MADALENA DE SOUZA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
46 - APELAÇÃO Nº 0028134-88.2008.8.08.0024 (024080281348)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO WESLEY DE OLIVEIRA VARGAS
ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
APDO/APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO
ADVOGADA PAULA RODRIGUES SILVA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
47 - APELAÇÃO Nº 0038697-44.2008.8.08.0024 (024080386972)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA...
ADVOGADA LARISSA RAMINHO PIMENTEL
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO MESSINA
ADVOGADO HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMEN
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107387-09.2000.8.08.0024 (050030021377)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JEFFERSON SOUTO NOVAES
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
APTE ANTONIO MORAES FIRME
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
APTE JOSE LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BORLOTT
APTE AGNESTON DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTI PINTO
APTE VALTEIR RIBEIRO TRANCOSO
ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTI PINTO
APTE EROMILDO CRUZ
ADVOGADO FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO
APTE ADELINO CESCONETO DE ALMEIDA
ADVOGADO RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO
APTE PEDRO PAULO DA SILVA NETO
ADVOGADO RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO
APTE ALMIR SILVEIRA MATTOS
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000677-91.2013.8.08.0061
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
AGVDO GILMAR CIPRIANO
ADVOGADO GERALDO BAYER
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
26 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
50 - APELAÇÃO Nº 0040868-71.2008.8.08.0024 (024080408685)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADA IARA QUEIROZ
APDO/APTE JOSE RICARDO DOELINGER DAMAZIO
ADVOGADO HELIO JOAO PEPE DE MORAES
ADVOGADA EULA RIBEIRO DE PAULA PERES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002472-07.2013.8.08.0038
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE IRENEU PEDRO FERRARI
ADVOGADO GIORGIO DE CASTRO MURAD
AGVDO FOLHADELLA COMERCIO DE CAFE LTDA...
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000347-51.2013.8.08.0043
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO OSVALDO JOAO BELARD
ADVOGADO NICOLAU ANGELO DOS SANTOS CALIMAN
AGVDO GUSTAVO HENRIQUE BELARD VOMOCA
ADVOGADO NICOLAU ANGELO DOS SANTOS CALIMAN
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021728-75.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE HELENA FELICIANO DO NASCIMENTO MOTA
ADVOGADO KLEBER CORRADI
AGVDO SONORA COMERCIAL LTDA...
ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009395-33.2013.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO LUIZ CARLOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
61 - APELAÇÃO Nº 0028848-43.2011.8.08.0024 (024110288487)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
APDO/APTE DIEGO SANTOS ROCHA
ADVOGADO DIOGO AMARAL E SILVA NADER
ADVOGADO RENAN SALES VANDERLEI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
53 - APELAÇÃO Nº 0017136-61.2008.8.08.0024 (024080171366)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADA BIANCA FRIGERI CARDOSO
ADVOGADA CRISTINA MOULIN PERIM
APDO CHARLEY ROBSON
ADVOGADO MOISES ARCANJO DE ASSIS
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
62 - APELAÇÃO Nº 0030708-45.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ARTUR MARIANI JUNIOR
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO
APDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADA MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039678-34.2012.8.08.0024
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADA MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
ADVOGADO ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
AGVDO RAFAEL TEIXEIRA LOPES
ADVOGADA MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
55 - APELAÇÃO Nº 0000121-16.2012.8.08.0032 (032120001212)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA... ME
ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADA CAMILA PECCIN
ADVOGADA SAULA FELICIO GAMA
APDO BANCO ITAUCARD S A
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000709-75.2013.8.08.0068
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE TELEMAR NORTE S.A.
ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO
ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE
AGVDO IZAC MOURA COELHO
ADVOGADA MARLETE PATRICIO DOS SANTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
57 - APELAÇÃO Nº 0004889-09.2012.8.08.0024 (024120048897)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TELEMAR NORTE LESTE S A
ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE
APDO COOPERATIVA MISTA MOTORISTA TAXI DO
COOPERTAXI
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
58 - APELAÇÃO Nº 0017939-78.2007.8.08.0024 (024070179395)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA
APDO MATHEUS BORLOT
ADVOGADO BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
EST
DO
ES
63 - APELAÇÃO Nº 0000527-51.2008.8.08.0008 (008080005278)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE AUGUSTO DE ARAÚJO NETO
ADVOGADO JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA
APDO LINHAUTO - LINHARES AUTOMÓVEIS LTDA...
ADVOGADO PAULO LIRIO
APDO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA...
ADVOGADO ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
ADVOGADO MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
64 - APELAÇÃO Nº 0000019-78.1995.8.08.0035 (035110000193)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SERGIO NAGIB CARONE
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APTE CHRISTIANE MEDINA SILVA CARONE
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APTE WILLIAM CARONE JUNIOR
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APTE MARCIA ALVES CARONE
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APTE ANDREIA CARONE LOPES
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APTE CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APTE CARONE E CIA LTDA...
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APDO ESPÓLIO DE RISOLETA MONTEIRO BERLINCK
ADVOGADO MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA
ADVOGADO PAULO FERNANDES TRINDADE
ADVOGADO SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
65 - APELAÇÃO Nº 0005194-90.2012.8.08.0024 (024120051941)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO CELSO MARCON
27 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
APDO ALEXSANDRO MARTINS DE CHRISTO
ADVOGADO JONAS HONORATO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
APDO MULTIPLUS S/A
ADVOGADA EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES
ADVOGADA JENEFER LAPORTI PALMEIRA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
66 - APELAÇÃO Nº 0014180-33.2012.8.08.0024 (024120141809)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRADESCO SAUDE SA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO DIEGO HELMER
ADVOGADA LARISSA LOUREIRO MARQUES
ADVOGADA FLAVIA GRECCO MILANEZI
RELATOR: WILLIAN SILVA
74 - APELAÇÃO Nº 0000625-63.1990.8.08.0009 (009000006255)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARTENIO MERCON
APDO JOAO RODRIGUES DA FONSECA FILHO
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
75 - APELAÇÃO Nº 0001261-13.2011.8.08.0035 (035110012610)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADHEMIR MORAES
ADVOGADO FERNANDO GARCIA CORASSA
APDO MARILEIA FOLLADOR DE PAULA
ADVOGADA SONIA MARIA FRAGA LORENCINI
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016141-97.2013.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE I.D.J.S.
ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS
AGVTE D.D.J.S.
ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS
AGVDO E.D.E.S.
RELATOR: WILLIAN SILVA
68 - APELAÇÃO Nº 0011920-80.2012.8.08.0024 (024120119201)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO LUIZ FERNANDO FELIX ISIDORIO DOS SANTOS
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
APDO/APTE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO AVILA PEDRONI LOBO
RELATOR: WILLIAN SILVA
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009883-82.2013.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE PAULO ABADE DA SILVA
ADVOGADO LENON ROBERTO ROSA
AGVDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR
ADVOGADO MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
E
69 - APELAÇÃO Nº 0014899-43.2012.8.08.0047
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO JOELCIO TAVARE JORGE
ADVOGADA CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM
APDO/APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA RAUPP
RELATOR: WILLIAN SILVA
70 - APELAÇÃO Nº 0000395-48.2010.8.08.0032 (032100003956)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DALMO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
77 - APELAÇÃO Nº 0001462-09.2009.8.08.0024 (024090014622)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANA LUZIA DE MORAIS
ADVOGADA RENATA STAUFFER DUARTE
APDO MARLUCE GOMES DE AMORIM
ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO
ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
APDO ALESSANDRA MATEUS GOMES DE AMORIM
ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO
ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
APDO MARCIO TIRONI GOMES DE AMORIM
ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO
ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
APDO FABIANA GOMES DE AMORIM
ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO
ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
VITÓRIA, 25/06/2013
KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO
-**********-
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021805-84.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO MARCOS MAPA AVILA
ADVOGADO MARCOS MAPA ÁVILA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 21/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
72 - APELAÇÃO Nº 0016277-06.2012.8.08.0024 (024120162771)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SIMONE BARRETO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADA DANIELLI VALLADAO FRAGA
APDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL
ADVOGADO RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
73 - APELAÇÃO Nº 0003011-49.2012.8.08.0024 (024120030119)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE CONSTANTINO COLODETTI
ADVOGADO PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA
ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANCA
ADVOGADA MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA MONTEIRO
ADVOGADA PATRICIA DE FREITAS RONCATO
ADVOGADO ARTHUR DAHER COLODETTI
ADVOGADO VITOR DE PAULA FRANCA
APDO TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADA JENEFER LAPORTI PALMEIRA
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013986-71.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE WELLINGTON EUGENIO DE SOUZA
ADVOGADO LUCIANO AZEVEDO SILVA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013962-43.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE GERUSA CORTELETTI RONCONI
ADVOGADO RODRIGO GROBERIO BORBA
ADVOGADO FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS
ADVOGADO HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH
A. COATORA DESEMBARGADOR RONALDO GONCALVES DE SOUSA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013998-85.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
28 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADA NEUZA ARAUJO DE CASTRO
A. COATORA GOVERNADOR DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001223-09.2011.8.08.0000 (100110012232)
PROCESSO BAIXADO POR ERRO DE COMPETÊNCIA
REQTE FABIO RODRIGO CIRINO LEITE
ADVOGADO MARCELO FONTANA ULIANA
A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO
A. COATORA DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS CESPE
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO Nº 0004092-58.2010.8.08.0006 (006100040929)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE M.P.E.
APDO P.N.D.S.
ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - APELAÇÃO Nº 0001649-17.2013.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE D.A.C.(.P.
ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO M.P.E.
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - APELAÇÃO Nº 0000219-40.1998.8.08.0016 (016040002194)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCIO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO MARCO AURELIO QUINELLATO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - APELAÇÃO Nº 0000092-60.2012.8.08.0033 (033120000923)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RENAN OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APTE ERINALDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - APELAÇÃO Nº 0017096-94.2012.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE G.O.D.A.
ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS
APDO M.P.E.
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
6 - APELAÇÃO Nº 0000935-72.2013.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE O.A.S.S.(.I.
ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APDO M.P.E.
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA:CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006036-45.2013.8.08.0021
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LEONITE GOBBO FRANCA
ADVOGADA ROBERTA FRANCA
AGVTE JOAO FRANCA
ADVOGADA ROBERTA FRANCA
AGVDO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA
AGVDO MARCUS ALBERTO CRAVO TRAZZI
ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
2 - APELAÇÃO Nº 0000123-83.2012.8.08.0032 (032120001238)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA. ME
ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADA CAMILA PECCIN
ADVOGADO PATRICK LEMOS ANGELETE
APDO BANCO ITAUCARD SA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADA PATRICIA COUTINHO DA SILVA SENA VIEIRA
ADVOGADA ELLEN DE CASTRO ALVARENGA
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
3 - APELAÇÃO Nº 0003854-19.2009.8.08.0024 (024090038548)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADA GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADA CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA
ADVOGADA CAMILA FREITAS SATLLER
ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER
ADVOGADA SAMYNA TINOCO FERREIRA
ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
ADVOGADA MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
ADVOGADA KAROLINI FERRI TEIXEIRA
ADVOGADO ROMULO MIRANDA REBLIN
ADVOGADA THALITA NASCIMENTO DIAS
ADVOGADA AGATHA PATRICIO MACHADO
APDO ESPÓLIO DE HELOISA HELENA FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
ADVOGADO ALLEX WILLIAN BELLO LINO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
4 - APELAÇÃO Nº 0001124-70.2007.8.08.0035 (035070011248)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE B.S.S.
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADA GIOVANNA MARIA SGARIA DE MORAIS
APDO Y.A.D.S.A.
ADVOGADO JADER NOGUEIRA
ADVOGADA ROSANA DE JESUS GUILHERME
APDO M.C.S.A.(.I.
ADVOGADO JADER NOGUEIRA
ADVOGADA ROSANA DE JESUS GUILHERME
APDO J.A.
ADVOGADO JADER NOGUEIRA
ADVOGADA ROSANA DE JESUS GUILHERME
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
5 - APELAÇÃO Nº 0017234-12.2009.8.08.0024 (024090172347)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESCAIXA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO
SISTEMA FI
ADVOGADA MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL
ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU-HABIB
APDO GERALDO ANSELMO TEIXEIRA
ADVOGADA LARISSA LOUREIRO MARQUES
ADVOGADA FLAVIA GRECCO MILANEZI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021900-17.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SANDRA MELLO DE AZEREDO
ADVOGADO IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009986-89.2013.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MAYCON POSSATI RUFINO VIEIRA
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BANCO GMAC S/A
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006710-44.2013.8.08.0014
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
AGVDO JACQUELINE SILVA PROTE
ADVOGADO DARILDO BISSI JUNIOR
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009977-30.2013.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
29 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
AGVTE BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
AGVDO ERBIS LOPES SOARES
ADVOGADO LARCEGIO MATTOS
ADVOGADO LEONARDO DAN SCARDUA
ADVOGADO SAVIO CORREA SIMOES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
10 - APELAÇÃO Nº 0032199-63.2007.8.08.0024 (024070321997)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO EDSON ROSSETO LIMA FILHO
ADVOGADO PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
APDO LUCINEIA RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
11 - APELAÇÃO Nº 0017151-64.2007.8.08.0024 (024070171517)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
APDO RITA DE CASSIA RODRIGUES DOCKHORN
ADVOGADO HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Nº 12 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0009369-64.2011.8.08.0024
(024110093697)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
APDO KELTON MARTINS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA DIONE DE NADAI
ADVOGADO ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
APDO ILTON DE SOUZA PARADIZO
ADVOGADA DIONE DE NADAI
ADVOGADO ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022030-07.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONTAUTO ADMINIST E CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS
ADVOGADO JOSE EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADA KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
AGVDO WAGNER LACERDA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016414-76.2013.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADA INDIARA CANDIDO VENTURIM
AGVDO LUDMILA NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO SIDNEY FONSECA SARAIVA
ADVOGADA FABIOLA VIANA DIAS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016375-79.2013.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE L.N.D.
ADVOGADO LUCAS FERNANDES DE SOUZA
AGVDO M.B.D.
ADVOGADA JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA BRANDAO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021934-89.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LUZIA JUSTINIANO BORCHARDT
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGVDO COSIPA COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA
ADVOGADO MICHEL ELIAS ZAMARI
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
17 - APELAÇÃO Nº 0018972-06.2007.8.08.0024 (024070189725)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO NILSON RIBEIRO
ADVOGADA ANDREIA DADALTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001233-90.2013.8.08.0062
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE PIUMA
ADVOGADO JOAO ROBERTO DE SA DAL COL
AGVDO JANIRA LAYBER
ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Nº 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0022047-43.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VANUSA MARIA BONATTO
ADVOGADO MARCELO DE AVILA CAIAFFA
ADVOGADO RALFF CARNEIRO SANTOS
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021936-59.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO ELIANDRO DA CRUZ BARROS
ADVOGADO JABES COELHO MATOS JUNIOR
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
21 - APELAÇÃO Nº 0046709-47.2008.8.08.0024 (024080467095)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
APDO THEREZINHA BAMBERG DE ARAUJO
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022054-35.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
AGVDO ALMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA DIONE DE NADAI
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021990-25.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARCIA GUAITOLINI RAMOS DA SILVA
ADVOGADA LORENA FAIAN LAMBERTI
ADVOGADA KAMYLLE SIMON COMPER DE SOUZA
AGVDO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016332-45.2013.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE F.M.
ADVOGADO ALLISSON CARVALHO XAVIER
AGVDO C.B.
ADVOGADO PAULO ROBERTO SCALZER
ADVOGADA ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006669-77.2013.8.08.0014
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
AGVDO MARCIANA COSTA DE OLIVEIRA MILANEZI
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022008-46.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE KATIANI CLAUDIA GUAITOLINI BENZ
ADVOGADO MARCELO DE AVILA CAIAFFA
ADVOGADO RALFF CARNEIRO SANTOS
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Nº 27 - APELAÇÃO 0029519-37.2009.8.08.0024 (024090295197)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ALCI DA SILVEIRA INACIO
ADVOGADA LILIAN MAGESKI ALMEIDA
30 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADO JOSE GERALDO NUNES FILHO
APDO FIAT AUTOMOVEIS SA
ADVOGADO BRUNO MILHORATO BARBOSA
ADVOGADO ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
APDO PODIUM VEICULOS LTDA.
ADVOGADA DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
ADVOGADA ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
ADVOGADO KELLEN GIUBERTI LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
ADVOGADO BRUNA CHAFFIM MARIANO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021937-44.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALINE CARMINATI BURINI
ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO FABRICIO FEITOSA TEDESCO
ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES
ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
AGVDO FUNCAB - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO
BITTENCOURT
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
29 - APELAÇÃO Nº 0009942-74.2008.8.08.0035 (035080099423)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
ADVOGADO VALMIR FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO DE LEON DE ARAUJO RAMOS
APDO BANCO GMAC S/A
ADVOGADO ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
APDO INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ARRIGONI SCARTON
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009475-94.2013.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE W.B.F.
ADVOGADO MARLON CESAR CAVALVANTE DE ATHAYDE
ADVOGADA RUTE HELENA VANNI BRITO ATHAYDE
ADVOGADA CARLA DEPES
ADVOGADA VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO
AGVDO S.A.L.B.F.
ADVOGADA MARCELLE PERIM ALVES VIANA
ADVOGADA ROBERTA NOVAES PINHEIRO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
31 - APELAÇÃO Nº 0015608-50.2012.8.08.0024 (024120156088)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO HELIO FERREIRA PACHECO FILHO
ADVOGADA LARISSA LOUREIRO MARQUES
ADVOGADA FLAVIA GRECCO MILANEZI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021961-72.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE FRANCYS DE JESUS MARQUES
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BANCO SAFRA SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
33 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000035-45.2012.8.08.0032
(032120000354)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO SILEIMAR MONTEIRO GUIMARAES CAMPOS
ADVOGADO DEICLESSUEL LIMA DAN
APDO/APTE MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
ADVOGADO PRISCILA GASPARELO MORAIS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022052-65.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
ADVOGADA KARLA MARIA BONATO CARVALHIDO
AGVDO MARINA CRESPO LIMA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
35 - APELAÇÃO Nº 0000013-19.2009.8.08.0023 (023090000136)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA.
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
36 - APELAÇÃO Nº 0040159-36.2008.8.08.0024 (024080401599)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO JAQUELINE GOMES DE OLIVEIRA RUIZ
ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO/APTE CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA
ADVOGADA ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
ADVOGADO MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD
ADVOGADO DANIEL ASSAD GALVEAS
APDO/APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
ADVOGADA SABRINA TOREZANI DA FONSECA
ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
37 - APELAÇÃO Nº 0000131-60.2012.8.08.0032 (032120001311)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA. ME
ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADA CAMILA PECCIN
ADVOGADO PATRICK LEMOS ANGELETE
APDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
38 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001504-63.2011.8.08.0032 (032110015040)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
PARTE MARCOS DA SILVA LAMONICA
ADVOGADO KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO
PARTE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIMOSO DO SUL
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
39 - APELAÇÃO Nº 0001365-86.2011.8.08.0008 (008110013656)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FORTUNA GRANITOS DO BRASIL LTDA. ME
ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
APDO ZURICH BRASIL SEGUROS SA
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO THIAGO MAGALHÃES MACHADO
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
40 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014003-10.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ROGERIO NUNES PEREIRA
ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADA LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA
A. COATORA JUIZ DA 4ª VARA DE FAMILIA DE VITÓRIA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006684-46.2013.8.08.0014
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
AGVDO ELAINE DIAS LINHAUS FERNANDES
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN
AGVDO EUGENIA CRISTINA MARTINS DUBERTSTEIN DOS REIS
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN
AGVDO RIZONETE FERNANDES LOVO
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN
AGVDO VIVIANE PELISSON MAXIMIANO CARRARA
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN
AGVDO MARIA DE LOURDES MARCHIORI GATTI
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024360-41.2013.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANA MARIA PEREIRA
ADVOGADA ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
31 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
43 - APELAÇÃO Nº 0000392-93.2010.8.08.0032 (032100003923)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
44 - APELAÇÃO Nº 0000397-18.2010.8.08.0032 (032100003972)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE WALLACE DE OLIVEIRA HONORIO
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
45 - APELAÇÃO Nº 0000406-77.2010.8.08.0032 (032100004061)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOAO CARALO
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006713-96.2013.8.08.0014
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
AGVDO MARIDERLAINE MARIA VIEIRA ALMEIDA
ADVOGADO DARILDO BISSI JUNIOR
ADVOGADO GIOVANI PABLO ZAMPROGNO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
47 - APELAÇÃO Nº 0023835-68.2008.8.08.0024 (024080238355)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO EDSON ROSSETO LIMA FILHO
ADVOGADO JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
ADVOGADA FLAVIA DA CONCEIÇÃO GOMES
APTE CYRELA BRAZIL REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI
APDO ALEKSANDRO FARIA LIRIO NASCIMENTO SCATOLIN
ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA
APDO SOLANGE SCATOLIN NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024385-54.2013.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
ADVOGADO CARLO ROMAO
AGVDO EFRAINE BARRETO COSTA
ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021983-33.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
AGVDO LETICIA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES
ADVOGADA FLAVIA MOTTA PRETTI
ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
50 - APELAÇÃO Nº 0000398-03.2010.8.08.0032 (032100003980)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANTONIO CLAUDINO ALVES
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022055-20.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA THAIS DE AGUIAR EDUAO
AGVDO ARTHUR GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Nº52 - APELAÇÃO 0020093-30.2011.8.08.0024 (024110200938)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARGARIDA CAMPOS DE PAULA
ADVOGADO ROBERTO MARIANO
APDO BANCO BMG SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS
ADVOGADA DRIELEN SALA MALACARNE BENINCA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022050-95.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
AGVDO FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARTENIO MERCON
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
54 - APELAÇÃO Nº 0035735-77.2010.8.08.0024 (024100357359)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
APTE ANDRET FERNANDES DE SOUZA GOMES
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
APTE EMERSON FERNANDES DE SOUZA GOMES
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
55 - APELAÇÃO Nº 0035348-96.2009.8.08.0024 (024090353483)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
56 - APELAÇÃO Nº 0012615-39.2009.8.08.0024 (024090126152)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
APTE ANDRET FERNANDES DE SOUZA GOMES
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
APTE EMERSON FERNANDES DE SOUZA GOMES
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002355-20.2013.8.08.0069
32 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE AGC ADMINSITRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
ADVOGADO HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGVDO MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO THELMO DALLA BRANDAO NETO
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
58 - APELAÇÃO Nº 0014036-28.2012.8.08.0002
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
ADVOGADA CARLA PASSOS MELHADO COCHI
APDO THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES
ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES
RELATOR: WILLIAN SILVA
59 - APELAÇÃO Nº 0033059-88.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO GPHD DO BRASIL LOCADORA LTDA. ME
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO
ADVOGADA RENATA CAMPOS ROCHA
APDO/APTE BANCO SAFRA SA
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO VINICIUS BEZERRA PIZOL
RELATOR: WILLIAN SILVA
60 - APELAÇÃO Nº 0000396-33.2010.8.08.0032 (032100003964)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GABRIEL DOS SANTOS COSTA
ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES
APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA
RELATOR: WILLIAN SILVA
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016451-06.2013.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ILTON ANDRADE DAMASCENO
ADVOGADO EDUARDO SANT ANNA
AGVDO BANCO PANAMERICANO
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021988-55.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO
ADVOGADO ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO FUNDAÇÃO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021947-88.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E SUAS SUBSIDIARIAS
ADVOGADO EDUARDO LUIZ BROCK
AGVDO LEONARDO GERALDO BAETA DAMASCENO
ADVOGADO NELSON WILIANS F RODRIGUES
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
64 - APELAÇÃO Nº 0002319-04.2010.8.08.0062 (062100023191)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE S.L.D.C.D.S.D.S.
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADA THALITA NASCIMENTO DIAS
APDO L.L.M.R.
ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
APDO E.L.M.
ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
APDO J.L.M.
ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
APDO J.L.M.(.P.
ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
APDO M.L.M.(.I.
ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
APDO N.M.L.
ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 25/06/2013
KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 24/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINI Nº R0003905-30.2013.8.08.0011
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQDO CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
REQDO LEANDRO MORENO RAMOS
REQDO ROBSON RODEIOS LTDA. ME
REQDO OTILIA MARIA COLOMBO
REQDO ROBSON DE SOUZA COLOMBO
EQDO CRISTIANE RESENDE FAGUNDES PARIS
REQDO VAGNER ANTONIO DE SOUZA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029410-57.2008.8.08.0024 (024080294101)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MATTA
EMGDO BRUNO SANDRI
ADVOGADO LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
EMGDO FABIO BITTENCOURT DANIEL
ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA
ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA
EMGDO FANNY MARIA BITTENCOURT DANIEL
ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA
ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA
EMGDO LUIZ BITTENCOURT DANIEL
ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA
ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA
EMGDO MARIA THEREZA BITTENCOURT DANIEL
ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA
ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 0014047-29.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDMILSON ROZENDO DA SILVA
ADVOGADO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Nº 2 - HABEAS CORPUS 0014052-51.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDMILSON CABRAL CORREA JUNIOR
ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - HABEAS CORPUS Nº 0014059-43.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUIZ CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO CLAUDIO MANCIO BARBOSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - APELAÇÃO Nº 0093132-61.2010.8.08.0035 (035100931324)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE RAFAEL MONTEIRO SANTANA
ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 0014076-79.2013.8.08.0000
33 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCAS FALTZ DA SILVA
ADVOGADO MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
6 - HABEAS CORPUS Nº 0014049-96.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO CAIO DA CRUZ FERRAZ
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
7 - HABEAS CORPUS Nº 0014033-45.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE THAINISON AUTI ALTAFIM
ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AFONSO
CLAUDIO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
8 - HABEAS CORPUS Nº 0014055-06.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE A.M.R.D.A.
ADVOGADO MARCO ANTONIO DOS SANTOS
A COATORA J.D.D.D.3.V.C.D.L.
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
9 - APELAÇÃO Nº 0000120-13.2013.8.08.0059
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE RODNEY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
10 - HABEAS CORPUS Nº 0014086-26.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DEUZENI ALTENERATH HOUVER
ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE AFONSO CLAUDIO/ES
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
11 - APELAÇÃO Nº 0004593-08.2008.8.08.0030 (030080045930)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GEDEON JOSE NOVELLO
ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
12 - HABEAS CORPUS Nº 0014035-15.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RODRIGO BRAGANÇA
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
13 - HABEAS CORPUS Nº 0014045-59.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE EVERSON DE CARVALHO PASSOS
ADVOGADO LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
14 - APELAÇÃO Nº 0015061-65.2012.8.08.0038
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CHARLES POLACK TOREZANI
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
15 - HABEAS CORPUS Nº 0014070-72.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ELVIS PRESLEY MENELI PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
16 - APELAÇÃO Nº 0000866-27.2003.8.08.0059 (059030008664)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDERSON ZANOTELLI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
17 - HABEAS CORPUS Nº 0014065-50.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE WILLIAN MOREIRA DAVILA SOLEDADE
ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE AFONSO CLAUDIO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
18 - HABEAS CORPUS Nº 0014039-52.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DURVAL JOSE FERNANDES
ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AFONSO
CLAUDIO
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
19 - APELAÇÃO Nº 0031276-37.2007.8.08.0024 (024070312764)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUCIANA DE SOUTO BRANCO COUTINHO
ADVOGADO MARIO SERGIO NEMER VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
20 - APELAÇÃO Nº 0014049-07.2012.8.08.0041
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSIMAR MOREIRA MEZINE
ADVOGADA MARIA APARECIDA NUNES GOMES
APTE SEBASTIAO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO SANDRO SARTORIO MUNHOES
APTE JUSMAR SERPA PEREIRA
ADVOGADO ELIAS ASSAD NETO
ADVOGADO VALDEZ ANTONIO MATHIELLO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
21 - HABEAS CORPUS Nº 0014041-22.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ADRIANO SÃO PEDRO BULHOES
ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA
PACTE CLEIDSON CORREA DE ALMEIDA
ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
22 - HABEAS CORPUS Nº 0014037-82.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RONISON DA SILVA SOARES
ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AFONSO
CLAUDIO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
23 - HABEAS CORPUS Nº 0014043-89.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ZOZIMO CAMARGO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO Nº 0090559-50.2010.8.08.0035 (035100905591)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SONIA MARIA RABELLO DOXSEY
ADVOGADA SONIA MARIA RABELLO DOXSEY
APDO CARLOS GERALDO VIANA MURTA
ADVOGADA NICOLAS MURTA COUTINHO
RELATOR: WILLIAN SILVA
2 - APELAÇÃO Nº 0021497-88.2008.8.08.0035 (035080214972)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLAUDIO CAMPANA
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTÃO
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
APDO BRADESCO SAUDE SA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA JULIANE GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE
ADVOGADO LEOPOLDO MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA RENATA CRISTINA PAZ SERAFIM
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
34 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
RELATOR: WILLIAN SILVA
3 - APELAÇÃO Nº 0084556-79.2010.8.08.0035 (035100845565)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO CLAUDIO CAMPANA
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTÃO
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
APDO/APTE BRADESCO SAUDE SA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA JULIANE GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE
ADVOGADO LEOPOLDO MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR: WILLIAN SILVA
4 - APELAÇÃO Nº 0019071-40.2007.8.08.0035 (035070190711)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
APDO PAULO CESAR MARTINS
RELATOR: WILLIAN SILVA
5 - APELAÇÃO Nº 0004447-53.2010.8.08.0011 (011100044475)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES
ADVOGADA GABRIELA CICILIOTI SOBROZA
APDO/APTE RODOLPHO LEAL TAVARES
ADVOGADO RICARDO DA SILVA MALINI
ADVOGADA CASSIA BERTASSONE DA SILVA
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047548-33.2012.8.08.0024
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGVDO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES
ADVOGADO HUDSON SILVA MACIEL
AGVDO VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO CORBELIO MOACYR GUAITOLINI
ADVOGADO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
AGVDO JUSTINO CORDEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS
AGVDO CORDEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS
AGVDO TRANSPRIMO LTDA.
ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS
AGVDO VIAÇÃO REAL ITA LTDA.
ADVOGADO ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES
AGVDO VIAÇÃO MAR ABERTO LTDA.
ADVOGADO ANTONIO DOMINGOS COUTINHO
AGVDO VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA.
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
AGVDO VIAÇÃO SÃO ROQUE LTDA.
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
AGVDO EXPRESSA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO SANDRO COGO
AGVDO VIAÇÃO PRETTI LTDA.
ADVOGADO SANDRO COGO
AGVDO VIAÇÃO JOANA D'ARC LTDA.
ADVOGADO SANDRO COGO
AGVDO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA.
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
AGVDO VIAÇÃO SUDESTE LTDA.
ADVOGADO ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA
AGVDO MINASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS
AGVDO MARCOS POUBEL RUIZ
ADVOGADO ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA
AGVDO VIAÇÃO OLHOS DE AGUIA LTDA.
ADVOGADO JOADIR DTTMANN
AGVDO CITRANSTUR CIPRIANO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADA ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
AGVDO VIAÇÃO GABRIELENSE LTDA.
ADVOGADO ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE
AGVDO VIAÇÃO RIGAMONTE LTDA. ME
ADVOGADO HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA
AGVDO VIAÇÃO MARILANDIA LTDA.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA
AGVDO VIAÇÃO PLANETA LTDA.
ADVOGADO ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
ADVOGADO SLIN RIOS RIBEIRO
ADVOGADO BRUNO RICHA MENEGATTI
AGVDO COSTA SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE
AGVDO EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA
ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
AGVDO EXPRESSO ARACRUZ LTDA.
ADVOGADA VERA LUCIA CABALINI
AGVDO COLATUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
ADVOGADA VERA LUCIA CABALINI
AGVDO LIRIO DOS VALES TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA.
ADVOGADO ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER
AGVDO VIAÇÃO MUTUM PRETO LTDA.
ADVOGADO EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
AGVDO VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA.
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
AGVDO JORGE HELIO LEAL
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO VIAÇÃO ALVORADA LTDA.
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
7 - APELAÇÃO Nº 0002494-97.2009.8.08.0008 (008090024947)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIVINO MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO GILSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADA ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS
APDO GEDEON COSME DE AMORIM
ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA
APDO LAUDELINA HUBNER DE AMORIM
ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
8 - APELAÇÃO Nº 0012724-82.2011.8.08.0024 (024110127248)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE BARROSO FILHO
ADVOGADO JOSE BARROSO FILHO
APDO LIA GANDINE CARNEIRO
ADVOGADO PAULINO PIGORETTI
ADVOGADO WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR
ADVOGADO HUDSON MARIANO CARNEIRO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022204-16.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM
AGVDO LUCIANO ALVARES DE CARVALHO
ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO MARTINS ASSAD
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022198-09.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DELZA BARBOSA
ADVOGADO THIAGO PEREZ MOREIRA
ADVOGADA ROSEMARA PEREZ
ADVOGADO GEORGIA FRANCO SANTOS
AGVDO NADIR FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO SEVERINO DE FREITAS
AGVDO ROSEMBERG SERRA PEREIRA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DE FREITAS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009987-74.2013.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A CEASA/ES
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
AGVDO ITAPOA SUPERMERCADOS LTDA.
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
12 - APELAÇÃO Nº 0011253-51.1999.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MARIA DAS GRACAS DA VITÓRIA BERNARDO
ADVOGADO LEONARDO BARBIERI
35 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
APDO SUZANE FARDIN MAGALHAES ZAMPROGNO
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO LUCIANO PICOLI GAGNO
APDO CLIMEC - CLINICA MEDICA CHECK UP LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO LUCIANO PICOLI GAGNO
APDO ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE AEBES
ADVOGADO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
ADVOGADA DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
13 - APELAÇÃO Nº 0006920-03.2011.8.08.0035 (035110069206)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO TAM LINHAS AEREAS SA
ADVOGADA JENEFER LAPORTI PALMEIRA
APDO/APTE LEONARDO CAMPANHA
ADVOGADO VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
14 - APELAÇÃO Nº 0014074-22.2012.8.08.0008
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BMG S A
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADA PRISCILLA FERREIRA DA COSTA
APDO ANA VITAL MARTINS
ADVOGADO EDIVAN FOSSE DA SILVA
ADVOGADO ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
15 - APELAÇÃO Nº 0025457-82.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SANTANDER S.A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
APDO DISTRIBUIDORA CAMPINEIRA DE HORTIFRUTIGRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
16 - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014079-34.2013.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE CYRILLO JOSE PINAPHO
ADVOGADO CESAR DE AZEVEDO LOPES
REQDO ISAIAS TOZI PINAPHO
REQDO TEREZINHA DE JESUS TOZI PINAPHO
REQDO MARIA DA PENHA TOSI PINAPHO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
17 - APELAÇÃO Nº 0039500-56.2010.8.08.0024 (024100395003)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL
APDO SAMIRA PREZOTI VIEIRA
ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES
18 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026328-18.2008.8.08.0024
(024080263288)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA THAIS DE AGUIAR EDUAO
APDO RENATO PINHEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
19 - APELAÇÃO Nº 0009956-29.2006.8.08.0035 (035060099567)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LATTORRE CONSTRUÇÃO EINCORPORAÇÃO LTDA.
ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA
ADVOGADA ELIZABETH LEMOS COUTINHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022193-84.2013.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DANIELLY FORTUNATO DE ASSIS
ADVOGADO MARCELO DE AVILA CAIAFFA
ADVOGADO RALFF CARNEIRO SANTOS
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
21 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026118-35.2006.8.08.0024
(024060261187)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
APDO REDE DE FARMACIAS ESPÍRITO SANTENSE REDE FARMES
ADVOGADO THIAGO BRAGANCA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
22 - APELAÇÃO Nº 0014447-64.2012.8.08.0069
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE IATE CLUBE DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARE NOE
APDO MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO THELMO DALLA BRANDAO NETO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
23 - APELAÇÃO Nº 0003301-44.2010.8.08.0021 (021100033014)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE RAPHAEL SUBTIL DOS SANTOS
ADVOGADA VIVIAN SANTOS GOMES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
VITÓRIA, 25/06/2013
KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0000562-69.2007.8.08.0000 (100070005622)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ECFP MS
BRUNELLA AGUIRRE VON RANDOW ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
103508 MG RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16632 ES JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
13188 ES MARCELO AMARAL CHEQUER
17377 ES RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 454/455 DOS AUTOS.
2 NO PROCESSO Nº 0001066-70.2010.8.08.0000 (100100010667)
AGRAVO REGIMENTAL CONSJUS
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
INÊS NEVES DA SILVA SANTOS ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 129/130 DOS AUTOS.
3 NO PROCESSO Nº 0002599-93.2012.8.08.0000
AGRAVO REGIMENTAL MS
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16149 ES THAIS DE AGUIAR EDUAO
16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS
LAURO FRANCISCO NUNES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 19166 ES AMABILE BIANCARDI AUGUSTO
FERNANDES
19240 ES JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 19 DOS AUTOS.
4 NO PROCESSO Nº 0011104-39.2013.8.08.0000
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 008202 ES EVA PIRES DUTRA
13187 ES LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
36 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DE FLS. 147 DOS AUTOS.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTERIOR, ESTÁ CARACTERIZADA A FIGURA DA INOVAÇÃO RECURSAL,
AMPLAMENTE REPUDIADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
III. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO
DE
RECURSO OU
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005707-96.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ALZIRENE FERREIRA ARAUJO D'ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A) BRIZELLE AMARAL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
A. COATORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO
MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - GRANDE LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RESULTADO DO CERTAME E A
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA,
RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - EMBORA SEJA REGRA A CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL, SEM DIREITO A CIÊNCIA PESSOAL VIA
CORRESPONDÊNCIA, A EXCEÇÃO OCORRERÁ QUANDO HOUVER
DECORRIDO GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A
NOMEAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE A COMUNICAÇÃO PESSOAL PASSA A SER
IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES.
2 - HIPÓTESE EM QUE, NÃO OBSTANTE DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE, TRANSCORREU LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DA
CANDIDATA APROVADA PARA O CADASTRO DE RESERVA (81ª), BEM ALÉM
DA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS (53). NECESSIDADE DE
COMUNICAÇÃO PESSOAL DE SUA NOMEAÇÃO.
3 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ESTES AUTOS EM QUE ESTÃO AS
PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM
ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA
PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO E. RELATOR.
VITÓRIA(ES), 24 DE JUNHO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADI Nº 0001197-74.2012.8.08.0000
(100120011976)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE PREFEITO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
EMGDO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
JOSEMAR MOREIRA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
DO VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. SOMENTE EXISTE OMISSÃO NO PROVIMENTO JUDICIAL QUANDO
ESTE, NO SEU CORPO, DEIXA DE ENFRENTAR AS QUESTÕES E
FUNDAMENTOS ARGUIDOS PELAS PARTES DURANTE A DIALÉTICA
PROCESSUAL.
II. SE O RECORRENTE PRETENDE ARGUIR, NO ÂMBITO DOS
ACLARATÓRIOS, QUESTÕES NÃO AVENTADAS EM SUA MANIFESTAÇÃO
3 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002740-15.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) MARCELO SOUZA NUNES
REQDO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 5.334/2012
DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO
GRATUITO DE SACOLAS AOS CONSUMIDORES POR HIPERMERCADOS,
SUPERMERCADOS, PADARIAS E ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E
VAREJISTAS
CONGÊNERES.
SACOLAS
“CONVENCIONAIS”.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EXORBITÂNCIA
DA
COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI ESTADUAL, QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA AÇÃO. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE É DE NATUREZA SUPLEMENTAR, NÃO PODENDO,
POIS, A NORMA MUNICIPAL CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
2. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXORBITOU A COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR QUE LHE É CONFERIDA AO DETERMINAR, NO ART. 1.º DA
LEI N.º 5.334/2012, O FORNECIMENTO GRATUITO DE SACOLAS PLÁSTICAS
CONVENCIONAIS PELOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, PADARIAS
E ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS CONGÊNERES.
3. COM EFEITO, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXERCENDO SUA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE DIREITO
AMBIENTAL, JÁ PROIBIRA A COMERCIALIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE DE
SACOLAS, POR MEIO DA LEI 8.745/2007, QUE, COM AS ALTERAÇÕES
TRAZIDAS PELA LEI N.º 9.622/2011. NÃO PODERIA, POIS, O MUNICÍPIO,
LEGISLANDO EM CARÁTER SUPLEMANTAR, CONTRARIAR A LEI
ESTADUAL.
4. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA SUSTENTOU A
INTERPRETAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL SUPRA REFERIDA NÃO
PROIBIRA COMPLETAMENTE O USO DAS SACOLAS CONVENCIONAIS, MAS
APENAS DETERMINARA, EM SEU ART. 1.º, § 1.º, QUE, NO MÍNIMO, 30%
(TRINTA POR CENTO) DAS EMBALAGENS UTILIZADAS DEVERIAM SER DE
TIPO NÃO-CONVENCIONAL. TAL EXEGESE, PORÉM, NÃO MERECE
ACOLHIDA. OCORRE QUE, COMO JÁ VISTO, O CAPUT DO ART. 1.º DA LEI
ESTADUAL ALUDE A “EMBALAGENS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS OBPS, BIODEGRADÁVEIS E RECICLADAS” E O § 1.º DO MESMO ARTIGO
SOMENTE SE REFERE ÀS “EMBALAGENS PLÁSTICAS RECICLADAS”. LOGO,
O PERCENTUAL ESTABELECIDO NESTE ÚLTIMO PRECEITO SE APLICA
APENAS E ESPECIFICAMENTE ÀS SACOLAS RECICLADAS, E NÃO, DE
MODO GERAL, ÀS TRÊS ESPÉCIES CITADAS NO CAPUT.
5. NÃO É POSSÍVEL, NO BOJO DE UMA AÇÃO DIRETA VOLTADA PARA A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA DETERMINADA
LEI, EXPURGAR DO SISTEMA JURÍDICO NORMA COMPLETAMENTE
DIVERSA, MORMENTE QUANDO EDITADA POR OUTRO ENTE
FEDERATIVO, SOB PENA DE CLARA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL (ART. 5.º, LIV). INVIÁVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE DISCUTIR, NO PRESENTE FEITO, A
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.745/2007, QUE, COM AS ALTERAÇÕES
TRAZIDAS PELA LEI N.º 9.622/2011.
6. ATÉ PORQUE, NUMA AÇÃO DIRETA CUJO MÉRITO SE CIRCUNSCREVE À
ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL, AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA
EDIÇÃO DA NORMA ESTADUAL QUESTIONADA PELO MUNICÍPIO NÃO
SÃO INSTADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES - O QUE SERIA
INDISPENSÁVEL EM RESPEITO ÀS GARANTIAS DO DO DUE PROCESS OF
LAW E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5.º, LIV E LV). PARA QUE O FOSSEM, O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERIA DE SER INTEGRADO À RELAÇÃO
PROCESSUAL NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO, O QUE, POR
SEU TURNO, ENCONTRARIA ÓBICE NO ART. 7.º DA LEI 9.868/1999. DISPÕE,
A PROPÓSITO, O REFERIDO DISPOSITIVO: “NÃO SE ADMITIRÁ
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE”.
7. DE QUALQUER MODO, A LEI N.º 5.334/2012 DE VILA VELHA, AO
INSTITUIR O FORNECIMENTO GRATUITO DAS SACOLAS PLÁSTICAS, NÃO
É
COMPLETAMENTE
INCONSTITUCIONAL.
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE SE LIMITA À PREVISÃO DE QUE AS SACOLAS
A SEREM FORNECIDAS INCLUEM AQUELAS DO TIPO CONVENCIONAL.
37 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
QUANTO AOS DEMAIS TIPOS DE SACOLAS, PORÉM, NADA IMPEDE QUE O
MUNICÍPIO PREVEJA EM LEI SEU FORNECIMENTO GRATUITO. APENAS O
TERMO
“CONVENCIONAIS”,
PORTANTO,
DEVE
TER
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
8. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
TRIBUNAL
PLENO
NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
4 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002919-12.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA/ES
ADVOGADO(A) CATARINA MODENESI MANDARANO
ADVOGADO(A) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS
SUCDO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA/ES
ADVOGADO(A) CLÁUDIA IVONE KURTH
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA
DO LEGITIMADO ATIVO NA INICIAL, QUANDO ESTA SE ENCONTRA
FIRMADA POR PROCURADOR DOTADO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
QUE ESTABELECE, EM SEU ART. 35, XXI, A NECESSIDADE DE OS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS OU DIRETORES EQUIVALENTES SEREM FIXADOS SEMPRE
DE UMA LEGISLATURA PARA A OUTRA. CONFORMIDADE DA NORMA
MUNICIPAL À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE SODALÍCIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. CAUSA DE PEDIR
ABERTA.
INTERPRETAÇÃO
CONFORME
À
CONSTITUIÇÃO.
REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E DOS “DIRETORES EQUIVALENTES: SUBSÍDIO ÚNICO”.
PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE QUE AS NORTEIA (ART. 5.º DA LEI 9.868/1999).
2. A CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR DOTADO DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA AFASTA A NECESSIDADE DE O PRÓPRIO LEGITIMADO
ATIVO ASSINAR A INICIAL DA AÇÃO DIRETA.
3. A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 35, XXI, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ DE QUE OS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU
DIRETORES EQUIVALENTES OCORRA DE UMA LEGISLATURA PARA A
OUTRA, LONGE DE OFENDER AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL, SE PRESTA A ATENDER MAIS ADEQUADAMENTE AO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE (ART. 37 DA LEI MAIOR).
4.
A
ALEGAÇÃO
DE
FUNDAMENTO
DIVERSO
PARA
A
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO, SUSCITADA PELA
PROCURADORIA
DE
JUSTIÇA,
DEVE
SER
APRECIADA,
INDEPENDENTEMENTE DE NÃO HAVER SIDO ALEGADA NA INICIAL,
UMA VEZ QUE AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE SÃO
DOTADAS DE CAUSA DE PEDIR ABERTA.
5. O ART. 35, XXI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NÃO ESTIPULA A
REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS DE FORMA DIVERSA DA DO
SUBSÍDIO ÚNICO. MUITO AO REVÉS, LIMITA-SE O PRECEITO A REFERIRSE, DE FORMA GENÉRICA, À “REMUNERAÇÃO” DE TAIS AGENTES, NÃO
CHEGANDO, PORÉM, A CONTRARIAR A EXIGÊNCIA DO SUBSÍDIO ÚNICO.
NESSA ORDEM DE IDEIAS, PARECE-ME QUE A HIPÓTESE NÃO SEJA DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE,
MAS
SIM
DE
INTERPRETAÇÃO CONFORME ÀS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL, TÉCNICA POR MEIO DA QUAL SÃO AFASTADAS AS EXEGESES
DA NORMA DISCUTIDA QUE NÃO SE MOSTREM COMPATÍVEIS COM A LEI
MAIOR.
6. A REMUNERAÇÃO DE PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS - BEM COMO, POR ÓBVIO, DOS “DIRETORES EQUIVALENTES”
A SECRETÁRIOS - DEVE SE DAR POR SUBSÍDIO ÚNICO, NOS TERMOS DOS
ARTS. 39, § 4.º, DA CF/88 E 38, § 3.º, DA CE/89. VIA DE CONSEQUÊNCIA, O
TERMO “REMUNERAÇÃO” CONTIDO NO DISPOSITIVO ATACADO DEVE
SER INTERPRETADO DE MODO A SIGNIFICAR “SUBSÍDIO EM PARCELA
ÚNICA”,
EXCLUINDO-SE,
OUTROSSIM,
QUAISQUER
OUTRAS
POSSIBILIDADES EXEGÉTICAS.
7. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE,
JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TEREMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 25/06/2013
COMUNICADO
DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE, COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE, NÃO HAVERÁ
SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA NO DIA
1º/07/2013, SEGUNDA-FEIRA.
Vitória, 26 de junho de 2013.
Gláucia Stabauer Ribeiro Pimentel
Diretora do Conselho Superior da Magistratura
-*PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0000314-35.2009.8.08.0000 (100090003144)
RECURSO
CASAS GIACOMIN LTDA... ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9897 ES MARTHA VIOLA DE AGUIAR PAIVA
12029 ES CRISTINA MAIA DE FREITAS
13643 ES THAIS BAETA SANTOS
4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO QUAL É
RECORRIDO INACIO JOAQUIM
MONTEIRO SIMÕES.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 0014257-33.2013.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ADENILTON ALVES FERREIRA
Advogado(a) MARCELO PIMENTA MATTOS
Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN
AGVDO ALACIR MARTINS CARVALHO
AGVDO ADELSON OSORIO DE FREITAS
AGVDO ADENILDO OSORIO DE FREITAS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
1AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014257-33.2013.8.08.0048
AGRAVANTE: ADENILTON ALVES FERREIRA
AGRAVADO: ALACIR MARTINS CARVALHO E OUTROS
RELATOR: DES. (SUBST.) LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
38 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO - REQUISITOS
AUSENTES - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECURSO
DESPROVIDO.
O deferimento, ou não, de medidas
liminares e desde que observadas as
exigências constantes do Código de
Processo Civil, encontra-se no âmbito
do livre convencimento e do prudente
arbítrio do magistrado, não cabendo ao
Tribunal imiscuir-se no seu conteúdo
valorativo, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, reconhecido abuso de
poder ou evidente colisão com os
respectivos elementos probatórios.
Cuidam os presentes autos de recurso de
agravo de instrumento interposto por ADENILTON ALVES FERREIRA em face de
ALACIR MARTINS CARVALHO, ADELSON OSORIO DE FREITAS E
ADENILDO OSORIO DE FREITAS, irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Serra, constante da fl. 24 (por cópia), que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela, formulado nos autos da “ação de rescisão de
compromisso de compra e venda, cumulada com perdas e danos e tutela antecipatória de
obrigação de fazer”, ajuizada pelo ora Agravante (processo n.º 001162012.2013.8.08.0048).
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta a apreciação no
presente recurso cinge-se em aferir se o Agravado, ao requerer a tutela de urgência, teria
demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, os requisitos necessários à sua
concessão, indeferida nos seguintes termos:
“Indefiro o pleito de antecipação da tutela,
porque não há prova inequívoca das
negociações alegadamente feitas entre as
partes. E, ainda, há prova de que
efetivamente o veículo está alienado
fiduciariamente, o que, a princípio,
desfavorece o autor.”.
Cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e
com referência à ação judicial onde proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e
tão-somente, se presentes os requisitos necessários à concessão da medida deferida pelo
MM. Juiz de Direito a quo.
O avanço ao meritum causae afrontaria como é evidente - o princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma
instância, o que não é evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a
apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente
ao depois, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática.
Analisando a decisão hostilizada, verifica-se
que o MM. Juiz de Direito a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao
argumento de não estarem demonstrados, dentro de uma cognição sumária, os requisitos
imprescindíveis à sua concessão.
Compulsando os autos, verifica-se inexistir
qualquer ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, encontrando-se revestida
de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade.
Ora, diante de uma cognição sumária,
inexistindo os requisitos necessários a justificar o deferimento da medida então requerida,
correta está a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo ora
Agravante.
Acerca da matéria, assim se posicionou este
Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar os agravos de instrumento n.º 048.059.001.270, n.º
024.100.922.848 e n.º 024.100.920.057, dos quais foram Relatores, respectivamente, os
Exmos. Srs. Desembargador Arnaldo Santos Souza, Desembargador Carlos Simões
Fonseca e Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira.
Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO
VRG. NÃO TRANSFIGURAÇÃO DO
ARRENDAMENTO MERCANTIL EM
COMPRA
E
VENDA.
AÇÃO
POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS
NECESSÁRIOS
À
CONCESSÃO
DE
MEDIDA
URGENTE. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
(...).
5. Não bastasse os sólidos fundamentos
invocados no decisum impugnado, no qual
restou indeferida a liminar de reintegração
de posse dos bens descritos na inicial da
demanda reintegratória, verifica-se que as
desatualizadas circunstâncias retratando a
demanda originária não autorizam o
provimento do presente recurso, porquanto
não configuram com a necessária segurança
jurídica a existência dos requisitos previstos
no art. 927, do CPC.
6. O juízo acerca da presença ou não dos
requisitos necessários ao deferimento das
medidas
urgentes
submete-se
à
discricionariedade motivada do julgador, a
quem, de acordo com seu poder geral de
cautela e seu livre convencimento
motivado, compete a análise acerca das
peculiaridades do conflito de interesse que
se lhe apresenta. No particular, apura-se
pelo conjunto probatório dos autos e pelo
panorama fático envolvendo a quaestio que
o ato judicial atacado no recurso em exame
não merece ser reformado, porquanto não
está eivado de flagrante ilegalidade ou
configurado abuso de poder, sopesando a
ausência dos requisitos ensejadores da
tutela antecipada perseguida, importando
consignar que o efeito ativo está
condicionado à plena demonstração pela
agravante da existência de efetivo risco do
ato judicial impugnado causar lesão grave
ou de difícil reparação, circunstâncias não
verificadas até o momento.
7. A verificação dos requisitos do art. 273,
do CPC, para a concessão da tutela
antecipada, é da competência do juiz
processante, que é livre para formar seu
entendimento, desde que fundamente sua
decisão. A reforma só deve se dar em casos
especiais, como por exemplo, se
teratológico o decisum, ou se prolatado com
abuso de poder ou com flagrante
ilegalidade’ (TJ/ES, Agravo de Instrumento
nº 024059006783, Relator Desembargador
Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara
Cível, data do Julgamento 21.02.2006).
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão
objurgada mantida.”.
.............................................................................
......
“AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
CONSTANTES DO ART. 273 DO CPC NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DO
DECISUM
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No recurso de agravo de instrumento,
interposto contra decisão liminar sobre a
antecipação dos efeitos da tutela, a análise
das questões suscitadas limita-se à
verificação da corretude do posicionamento
do Juízo a quo sobre o pedido antecipatório,
sujeitando-se à cognição sumária lá
realizada.
2. Para a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela é necessário que a parte
interessada
demonstre
a
presença
concomitante dos requisitos constantes do
39 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
art. 273 do CPC, a saber: prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ausência de perigo de
irreversibilidade da medida antecipatória.
3. Se, da análise do mérito recursal, é
possível inferir que restaram comprovados
os requisitos necessários ao deferimento do
pedido liminar de imissão de posse
pleiteado pelos agravados, não subsiste
razão para a reforma do decisum recorrido.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão
mantida.”.
.............................................................................
......
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RELAÇÃO
CONTRATUAL.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS
DA
TUTELA
CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O juiz a quo é livre para firmar seu
convencimento quanto à presença ou não
dos requisitos autorizadores para o
deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela, devendo o órgão ad quem, em
princípio, ao analisar a decisão singular,
respeitar a capacidade e a atividade
valorativa do magistrado.
2. Estando demonstrados os requisitos do
artigo 273, do Código de Processo Civil, é
de se manter a decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela requerida
pelo autor.
3. Recurso improvido.”.
Na hipótese, o Agravante alega que teria
celebrado um contrato verbal de compra e venda com um dos Agravados (fl. 03). Ora,
diante da ausência de prova inequívoca da referida negociação, deve ser mantida a decisão
que, ao tempo em que foi proferida, indeferiu corretamente o pedido de tutela
antecipada, por ausência de requisito necessário para a sua concessão.
Diante do exposto, conheço do agravo e,
nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe
provimento.
Intime-se.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC,
aforado por TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra o acórdão (fls.
505/509) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora
recorrente.
Sustenta que: (1) foi demandada em ação de indenização por
ato ilícito, em virtude do falecimento do marido de Terezinha Gomes Dias, ora agravada,
decorrente de acidente de trânsito com veículo de propriedade da agravante; (2) com o
trânsito em julgado do acórdão, a agravada iniciou o cumprimento de sentença, momento
no qual a seguradora Sul América, litisconsorte passiva da agravante, depositou
judicialmente o quantum devido, mas foi excluída do pólo passivo da execução de
sentença, sob o argumento de que esta não integra a relação processual então em curso;
(3) a agravante impugnou a decisão que determinou a penhora de bens de sua
propriedade, uma vez que a decisão em sede de cumprimento de sentença e quando já
depositada a quantia devida, inovou ao entender pela exclusão da seguradora do pólo
passivo, ferindo assim a coisa julgada; (4) todavia, o MM. Juiz de Primeiro Grau não
acolheu a impugnação apresentada; (5) ora, a seguradora Sul América, denunciada à lide,
reconheceu sua posição de litisconsorte e depositou judicialmente o quantum exequendo,
bastando seu levantamento pela agravada para que todas as relações advindas do presente
processo sejam resolvidas: a reparação pelo dano será satisfeita assim como a obrigação
contratual entre a Sul América e a agravante; (6) a litisconsorte Sul América tem a
preferência no cumprimento da execução por força do contrato celebrado entre as partes.
Requer o provimento ao recurso a fim de que seja reformada
a decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557,
“caput”, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
Cabe aqui um breve resumo do iter processual. Interposto o
agravo de instrumento pela TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., o
requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, nos termos da
decisão de fls. 485/487, proferida pelo Eminente Desembargador Telêmaco Antunes de
Abreu Filho.
Às fls. 496/497, o Eminente Desembargador determinou a
redistribuição do feito a um dos Eminentes Desembargadores componentes da Primeira
Câmara Cível, em decorrência de prevenção.
Distribuídos os autos à minha relatoria, lancei relatório às fls.
499/500, tendo o mérito do agravo de instrumento sido julgado pela Egrégia Primeira
Câmara Cível (cf. acórdão de fls. 505/509), cujo teor restou assim ementado:
Preclusas as vias recursais, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 19 de junho de 2013.
DES. (SUBST.) LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
RELATOR
2- Agravo Nº 0017231-77.2012.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE TRIMAK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
Advogado(a) RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA
AGVDO TEREZINHA GOMES DIAS
Advogado(a) ECIO JOAO BAPTISTA FARINA
Advogado(a) MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI
AGVDO SUL AMERICA TERRESTRES MARITIMOS E ACIDENTES CIA DE
SEGUROS
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO INOMINADO NO INSTRUMENTO Nº 0017231-77.2012.8.08.0048
AGRAVANTE: TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADOS: TEREZINHA GOMES DIAS e SUL AMÉRICA TERRESTRES,
MARÍTIMOS E ACIDENTES - CIA DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEGURADORA DENUNCIADA EXCLUÍDA DA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HÁ MAIS DE
UMA DÉCADA - NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO DA
AGRAVANTE
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
(art. 473, do CPC).
2. Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48129002308,
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
30/04/2013, Data da Publicação no Diário: 10/05/2013)
Dessa forma, não cabe a interposição de agravo inominado
contra acórdão, mas sim contra decisão monocrática (art. 557, § 1º, do CPC),
configurando, portanto, erro grosseiro o manejo de agravo inominado contra acórdão.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível (CPC,
art 557, “caput”), nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 10 de junho de 2013.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
40 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
3- Agravo de Instrumento Nº 0904346-87.2011.8.08.0000 (035119001598)
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE MARCELA PREST
Advogado(a) AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR
Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
AGVDO DANILO RONALDO ALVES DOS SANTOS BICALHO
Advogado(a) GERVASIO ANTUNES NETO
Advogado(a) LEONARDO RANGEL GOBETTE
Advogado(a) ROGER NOLASCO CARDOSO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.119.001.598
AGRAVANTE: M. P.
AGRAVADO: D. R. A. D. S. B.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. P.
visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de
Vila Velha, que, em ação de guarda de menor, atribuiu ao agravado a guarda do menor H.
A. P. B., filho das partes.
Alega que: (1) após o término de seu relacionamento com o
agravado, foi acordado verbalmente que teria a guarda de fato do menor; (2) em julho de
2010, após receber proposta de trabalho em São Paulo, as partes acordaram que o
agravado passaria a ter a guarda de fato do menor; (3) tão logo se mudou para São Paulo,
o agravado levou o menor para viver com os avós paternos, na cidade de Muniz Freire;
(4) embora houvesse acordo verbal entre as partes para permanecer com o menor em
parte do período de férias de janeiro em São Paulo, o agravado o levou para Muniz Freire;
(5) o agravado lhe dirigiu ameaças; (6) a guarda de fato do menor era exercida por seus
avós paternos e não pelo agravado; (7) estava exercendo a guarda de fato do menor
quando do ajuizamento da ação de guarda; (8) o Estatuto da Criança e do Adolescente e a
Constituição Federal priorizam o vínculo materno; (9) ajuizou ação de guarda em 4 de
janeiro, antes da ação de guarda proposta pelo agravado; (10) é incompetente o Juízo de
Vila Velha; (11) o menor se encontra atualmente em São Paulo, completamente adaptado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para que lhe
seja deferida a guarda do menor.
O agravado suscita preliminares de deficiência de formação
do instrumento e de perda do objeto do recurso. No mérito, sustenta que: (1) deve ser
preservada a situação atual do menor; (2) a agravante altera constantemente seu domicílio
e não possui emprego fixo; (3) as atitudes da agravante atentam à incolumidade do
menor; (4) o menor sempre esteve sob sua guarda; e (5) a modificação da guarda
implicaria a mudança do domicílio do menor para outro Estado.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso (fls. 93/95).
Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 112/114.
O ilustre Procurador de Justiça opinou pelo não provimento
ao recurso (fls. 116/120).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, verifica-se que a ação ordinária nº 035.110.003.965, da qual originou a
decisão recorrida, foi extinta em virtude de sentença já transitada em julgado.
Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que
decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer.
Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o
conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra
decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o
julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação
eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento
de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa
julgada material” (REsp 768.120/AL).
Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a
sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a
decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar.
Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo
de instrumento sequer deve ser julgado.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o
agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão
confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a
decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do
processo, que ficou superado pela sentença, e que não se
configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter
sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que
decisões são proferidas com base em cognição superficial, que
ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o
juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste
(ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem
julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente
(ou a denegação), como se afirmou acima, não se
consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de
qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In:
JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
(coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7,
São Paulo: RT, 2003, p. 691).
Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior:
"Situação diferente ocorre quanto às medidas
liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e
928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não
depende da manutenção ou da cassação da liminar
antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão
sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se
a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou
algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são
decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a
liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar
impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In:
JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
(coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7,
São Paulo: RT, 2003, p. 532/533).
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo
a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO
DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento
oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde
o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando
procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da
tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a
própria cassação da liminar.
3. Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida,
opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o
grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é
mais profundo do que o do decisum interlocutório
(verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a
impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta
de interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo de Instrumento nº 24039014006,
Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j.
18/03/2008, DJ 22/04/2008).
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo
de instrumento - por perda de interesse superveniente quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato
homologado por sentença pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo de Instrumento nº 21079000176,
Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do
Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao
Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
agravo (CPC, art. 557).
41 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: PATRICIA DE MELLO CORRÊA FRIÇO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Vitória, 13 de junho de 2013.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 0001533-08.2013.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE VALDECI VENANCIO DE ARAUJO
Advogado(a) RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA
AGVDO OMNI FINANCEIRA
Advogado(a) MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
Advogado(a) VALMIR SOUZA TRINDADE
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001533-08.2013.8.08.0012
AGRAVANTE: VALDECI VENANCIO DE ARAUJO
AGRAVADO: OMNI FINANCEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI
VENANCIO DE ARAUJO visando a reforma da decisão (cópia, fls. 13) proferida pela
MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica, que, em ação revisional contratual
cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, em fase de
cumprimento de sentença, movida por VALDECI VENANCIO DE ARAUJO contra
OMNI FINANCEIRA, determinou que o exequente/agravente arque com os honorários
periciais da prova por ele requerida.
Sustenta que: (1) encontra-se amparado pelo benefício da
assistência judiciária gratuita, conforme cópia da decisão proferida pelo Eminente
Desembargador Arnaldo Santos Souza nos autos do agravo de instrumento tombado sob
nº 12.09.900057-7 (fls. 09/12); (2) assim, há que ser aplicada a Resolução nº 127, do
Conselho Nacional de Justiça que determina em seu art. 1º que: “Recomenda-se aos Tribunais
que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito,
tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia
for deferido o beneficio da justiça gratuita”; (3) dessa forma, nos casos em que a parte
sucumbente na perícia esteja amparada pela gratuidade da justiça, caberia ao Estado arcar
com os honorários periciais. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, a
reforma da decisão agravada.
O requerimento de atribuição de efeito ativo ao recurso foi
deferido nos termos da decisão proferida às folhas 20/27.
A MM. Juíza de Direito de Primeiro Grau informou, por
ofício (fls. 31), a revogação da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
O advento de decisão que revogou a decisão agravada impõe
o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, na modalidade utilidade.
Por tais razões, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557,
caput) e revogo a decisão proferida às folhas 20/27.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade
Brasileira de Dermatologia - SBD visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, que, em ação de obrigação de fazer promovida por
Patricia de Mello Corrêa Friço, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar à
agravada o direito de participação no 47º Exame para Obtenção do Título de Especialista
em Dermatologia.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do
CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
A decisão impugnada, que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela, foi proferida em 11 de abril de 2013 (fls. 142/143), sendo então, na mesma data,
expedido mandado dirigida à agravante para sua citação e intimação da decisão.
O mandado devidamente cumprido foi juntado aos autos em
17 de abril deste ano (fls. 145, verso, 146/147), o que significa dizer que o prazo para
interposição de recursal se iniciou em 18 de abril de 2013 (CPC, art. 241, II).
Cumpre esclarecer que nas hipóteses de intimação por oficial
de justiça a fluência do prazo recursal não fica condicionada à intimação do advogado.
Logo, a certidão de fl. 153 não retrata o termo inicial do prazo para interposição do
recurso contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO.
TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE
PENHORA E INTIMAÇÃO. ART. 241, II, DO CPC.
1. O termo inicial para o recurso inicia-se da
juntada aos autos do mandado cumprido, uma vez que a
intimação se deu por oficial de justiça, conforme art. 241, II,
do CPC. O art. 242 do CPC somente incide em processos nos
quais as partes já tenham comparecido nos autos e tenham
advogado constituído. Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(AgRg no REsp 623.599/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012,
DJe 21/08/2012)
Assim, iniciado em 18 de abril de 2013 o prazo para a
agravante interpor recurso contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, é intempestivo o presente agravo, interposto em 10/05/2013.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego
seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Oficie-se à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica,
ES, para ciência desta decisão.
Vitória-ES, 6 de junho de 2013.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Vitória, ES, 05 de junho de 2013.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
5- Agravo de Instrumento Nº 0017181-89.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE SBD - SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
Advogado(a) ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR
AGVDO PATRICIA DE MELLO CORREA FRIÇO
Advogado(a) GOTARDO GOMES FRIÇO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017181-89.2013.8.08.0024
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - SBD
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
6- Agravo de Instrumento Nº 0008396-80.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008396-80.2013.8.08.0011
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
42 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação de execução fiscal ajuizada
em face de Vixcarb Carbonatos Finos Ltda., indeferiu o requerimento de expedição de
ofício à Receita Federal e determinou a suspensão da execução nos termos do art. 40, da
Lei 6.830/80.
Sustenta o agravante que: (1) todas as diligências judiciais e
extrajudiciais realizadas visando a busca de bens penhoráveis da agravada não obtiveram
êxito; (2) requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que esta forneça as
declarações de imposto de renda da agravada nos últimos três anos; (3) comprovou o
exaurimento de todas as possibilidades de localização de bens; e (4) a execução deve ser
realizada não só pelo modo menos gravoso para o devedor como também no interesse
do credor.
Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da
decisão agravada e o deferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557,
“caput”, do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, em princípio, o julgamento do agravo
de instrumento na forma prevista do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, exige
prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO
CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO.
1. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em
atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é
imprescindível a intimação do agravado para apresentar
contra-razões, pois a decisão modificará a situação jurídica até
então estabelecida, em prejuízo da parte recorrida.
2. Orientação reafirmada pelo STJ no
julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos
Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1234567/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011,
DJe 18/04/2011)
Entretanto, nas hipóteses em que o agravado não foi citado,
torna-se dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 527 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 135,
III DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR TRIBUTOS.
1. Se a parte agravada ainda não integrou a
relação processual, é dispensável sua intimação para
apresentação de contra-razões, consoante precedentes desta
Corte.
2. Esta Corte já decidiu que o mero
inadimplemento tributário não configura violação à lei apta a
ensejar a responsabilização dos sócios.
3. Recurso especial improvido.”
(REsp 235.679/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ
30/05/2005, p. 268)
Subseguindo, para o deferimento da providência pretendida,
expedição de ofício à Receita Federal, é necessário que o credor comprove o esgotamento
de todas as diligências administrativas possíveis para fins de localização de bens a serem
indicados à penhora.
Deste juízo cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, assim ementados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita
Federal, para fornecimento de informações, é providência
admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente
quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à
sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o
que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº
595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).
2. Em relação ao pedido de informações para
fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a
ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos
em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o
contribuinte ou o titular de conta bancária direito à
privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não
cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que
lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº
306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU
de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 10/05/2011)
“EMENTA:
EXECUÇÃO
FISCAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. RECONHECIMENTO. SÓCIA QUE NÃO
INTEGROU A AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXCLUSÃO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISIÇÃO
DE
INFORMAÇÕES
À
RECEITA
FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO
DE
BENS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - A verba que tem natureza salarial é
impenhorável consoante o disposto no art. 649, inc. IV do
Código de Processo Civil.
2. - Não deve ser excluído da relação jurídica
processual resultante da execução fiscal ajuizada o sócio que
não figurou no pólo ativo da ação de embargos à execução
fiscal proposta por outro coexecutado que teve reconhecida
a sua ilegitimidade passiva para a demanda executiva.
3. - É possível ao magistrado, em execução
fiscal, requisitar informações à Receita Federal para fim de
localização de bens penhoráveis, desde que esgotados todos
os meios de busca de bens do devedor.
4. - Recurso conhecido e parcialmente
provido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
61129000115, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data da
Publicação no Diário: 19/12/2012)
“EMENTA.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO DO
JUDICIÁRIO. POSSSIBILIDADE. RENAJUD. OFÍCIO
À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A inexistência de bens passíveis de penhora
na via executiva não implica extinção da demanda, mas
suspensão do processo para a localização de bens. Art. 794,
III, CPC. Precedentes do STJ.
2. O Poder Judiciário pode utilizar o sistema
RENAJUD (localização e restrição judicial de veículos)
quando frustadas as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora, sobretudo como forma de dar
efetividade ao processo na busca pela satisfação do crédito.
Precedentes do TJES.
3. É admissível a expedição de ofício à Receita
Federal, como medida excepcional justificada com o
esgotamento dos meios para encontrar bens passíveis de
penhora. Precedentes do STJ.”
(TJES, Classe: Apelação, 24000019125,
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
43 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Julgamento: 18/06/2012, Data da Publicação no Diário:
27/06/2012)
Isto porque a expedição de ofício à Secretaria da Receita
Federal constitui meio extremo de localização de bens de propriedade do devedor, eis que
acarreta a quebra do sigilo de dados previsto no artigo 5º, XII, da CF.
Compulsando os autos, verifico inexistir comprovação de que
o agravante utilizou-se de todos os meios para localização de bens da agravada, na
medida em que tão somente pleiteou a penhora on-line e, constatada a insuficiência de
saldo, pleiteou a expedição do ofício à Receita Federal.
Registro que o agravante sequer diligenciou junto aos
cartórios de registro de imóveis na busca de bens de propriedade da agravada, não
podendo transferir tal ônus ao Judiciário já que as diligências para localização de bens do
devedor são de exclusivo interesse do credor.
A certidão acostada às fls. 24, emitida pelo Oficial do Cartório
de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim atesta a
inexistência de bens apenas com relação a um dos sócios da agravadas, não servindo,
portanto, como prova do exaurimento dos meios de que dispõe o agravante para
localização de bens passíveis de serem penhorados na ação de execução fiscal.
Portanto, o agravante não esgotou os meios de localização de
bens do devedor a seu dispor, como também sequer comprovou qualquer tentativa nesse
sentido.
Ante o exposto, porque manifestamente improcedente (CPC,
art. 557, “caput”), nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
1
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o
pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são
requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das
razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de
admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido.”
(NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. atual., ampl.
e reform. São Paulo: RT, 2004, p. 375-376)
A necessidade de que o recurso esteja acompanhado das
razões do inconformismo do recorrente é decorrência, outrossim, do princípio da
dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser discursivo.
“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da
dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto
é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do
pedido de reexame da decisão.”
(NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. atual., ampl.
e reform. São Paulo: RT, 2004, p. 176)
Tanto a inexistência de razões e/ou de pedido, quanto a
formulação de pedido e/ou a arguição de razões que não mantenham relação com o
mérito do recurso resultam na sua inadmissibilidade.
No caso, o agravante ajuizou ação de execução fiscal em
desfavor de GNM Com. de Cereais e Empacotamento Ltda., e, determinada a citação via
correios tanto no endereço da empresa como no de seus sócios, esta restou infrutífera
(fls. 17-19).
Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, o Sr.
Oficial de Justiça não conseguiu cumprir a diligência, eis que no endereço informado
encontra-se outra empresa, não tendo conseguindo localizar os seus sócios em seus
respectivos endereços (cf. Certidão de fls. 22).
Vitória-ES, 14 de junho de 2013.
Em razão disso, o Estado do Espírito Santo requereu a
citação via edital (fls. 24-25), o que foi indeferido pela MM. Juíza, tendo Sua Excelência
determinado que o agravante empreendesse meios para a localização da executada, sob
pena de suspensão do feito (fls. 27).
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Devidamente intimado (fls. 27 verso), o recorrente pugnou
por nova tentativa citação via oficial de justiça (fls. 28).
7- Agravo de Instrumento Nº 0006006-80.2013.8.08.0030
LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
AGVDO GNM COM DE CEREAIS E EMPACOTAMENTO LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006006-80.2013.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADA: GNM COM. DE CEREAIS E EMPACOTAMENTO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara da Fazenda
Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, que, em ação de execução
fiscal ajuizada em face de GNM COM. DE CEREAIS E EMPACOTAMENTO LTDA.,
determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80.
Sustenta o agravante que: (1) não logrou êxito na citação da
agravada; (2) antes de promover a citação da agravada, a MM. Juíza determinou a
suspensão da execução fiscal por um ano; e, (3) é cabível a citação editalícia, nos termos
da Súmula nº 414 do STJ.
Assim, ante a não comprovação de que empreendeu meios
para diligenciar o novo endereço da executada, a MM. Juíza determinou a suspensão do
feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Desta última decisão foi que o recorrente interpôs o presente
agravo de instrumento, todavia, verifica-se que a petição recursal está completamente
dissociada do decidido pela Magistrada.
Destarte, caberia ao agravante aduzir razões buscando
infirmar que não era hipótese de suspensão do feito e não da negativa do deferimento de
citação via edital.
Ressalte-se que o Estado do Espírito Santo foi intimado da
decisão da MM. Juíza que indeferiu seu pedido de intimação da agravada por edital em
17/01/2013, razão porque o prazo para impugná-la há muito expirou-se.
Por essas razões, não conheço do recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 07 de junho de 2013.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
retenção de agravo.
8- Agravo de Instrumento Nº 0008411-49.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA
AGVDO LUCIANO HEBER GARCIA QUINDERE
AGVDO MARCOS ANTONIO NASCIMENTO LOUZADA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Para o conhecimento de recurso é preciso se verifiquem
presentes requisitos de admissibilidade, entre os quais se insere a regularidade formal.
Assim sendo, cabe ao recorrente observar a forma de que o recurso se deve revestir.
Sobre o tema, aduz Nelson Nery Jr.:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008411-49.2013.8.08.0011
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Requer o provimento do recurso para que seja determinada a
citação da executada via edital.
É o relatório.
Decido.
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de
“Entendemos que a exposição dos motivos de
DECISÃO
44 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação de execução fiscal ajuizada
em face de Vixcarb Carbonatos Finos Ltda., indeferiu o requerimento de expedição de
ofício à Receita Federal e determinou a suspensão da execução nos termos do art. 40, da
Lei 6.830/80.
Sustenta o agravante que: (1) todas as diligências judiciais e
extrajudiciais realizadas visando a busca de bens penhoráveis da agravada não obtiveram
êxito; (2) requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que esta forneça as
declarações de imposto de renda da agravada nos últimos três anos; (3) comprovou o
exaurimento de todas as possibilidades de localização de bens; e (4) a execução deve ser
realizada não só pelo modo menos gravoso para o devedor como também no interesse
do credor.
Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da
decisão agravada e o deferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557,
“caput”, do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, em princípio, o julgamento do agravo
de instrumento na forma prevista do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, exige
prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO
CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO.
1. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em
atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é
imprescindível a intimação do agravado para apresentar
contra-razões, pois a decisão modificará a situação jurídica até
então estabelecida, em prejuízo da parte recorrida.
2. Orientação reafirmada pelo STJ no
julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos
Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1234567/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011,
DJe 18/04/2011)
Entretanto, nas hipóteses em que o agravado não foi citado,
torna-se dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 527 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 135,
III DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR TRIBUTOS.
1. Se a parte agravada ainda não integrou a
relação processual, é dispensável sua intimação para
apresentação de contra-razões, consoante precedentes desta
Corte.
2. Esta Corte já decidiu que o mero
inadimplemento tributário não configura violação à lei apta a
ensejar a responsabilização dos sócios.
3. Recurso especial improvido.”
(REsp 235.679/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ
30/05/2005, p. 268)
Subseguindo, para o deferimento da providência pretendida,
expedição de ofício à Receita Federal, é necessário que o credor comprove o esgotamento
de todas as diligências administrativas possíveis para fins de localização de bens a serem
indicados à penhora.
Deste juízo cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, assim ementados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita
Federal, para fornecimento de informações, é providência
admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente
quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à
sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o
que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº
595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).
2. Em relação ao pedido de informações para
fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a
ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos
em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o
contribuinte ou o titular de conta bancária direito à
privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não
cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que
lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº
306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU
de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 10/05/2011)
“EMENTA:
EXECUÇÃO
FISCAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. RECONHECIMENTO. SÓCIA QUE NÃO
INTEGROU A AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXCLUSÃO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISIÇÃO
DE
INFORMAÇÕES
À
RECEITA
FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO
DE
BENS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - A verba que tem natureza salarial é
impenhorável consoante o disposto no art. 649, inc. IV do
Código de Processo Civil.
2. - Não deve ser excluído da relação jurídica
processual resultante da execução fiscal ajuizada o sócio que
não figurou no pólo ativo da ação de embargos à execução
fiscal proposta por outro coexecutado que teve reconhecida
a sua ilegitimidade passiva para a demanda executiva.
3. - É possível ao magistrado, em execução
fiscal, requisitar informações à Receita Federal para fim de
localização de bens penhoráveis, desde que esgotados todos
os meios de busca de bens do devedor.
4. - Recurso conhecido e parcialmente
provido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
61129000115, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data da
Publicação no Diário: 19/12/2012)
“EMENTA.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO DO
JUDICIÁRIO. POSSSIBILIDADE. RENAJUD. OFÍCIO
À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A inexistência de bens passíveis de penhora
na via executiva não implica extinção da demanda, mas
suspensão do processo para a localização de bens. Art. 794,
III, CPC. Precedentes do STJ.
2. O Poder Judiciário pode utilizar o sistema
RENAJUD (localização e restrição judicial de veículos)
quando frustadas as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora, sobretudo como forma de dar
efetividade ao processo na busca pela satisfação do crédito.
Precedentes do TJES.
3. É admissível a expedição de ofício à Receita
Federal, como medida excepcional justificada com o
esgotamento dos meios para encontrar bens passíveis de
penhora. Precedentes do STJ.”
(TJES, Classe: Apelação, 24000019125,
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão
45 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 18/06/2012, Data da Publicação no Diário:
27/06/2012)
Isto porque a expedição de ofício à Secretaria da Receita
Federal constitui meio extremo de localização de bens de propriedade do devedor, eis que
acarreta a quebra do sigilo de dados previsto no artigo 5º, XII, da CF.
Compulsando os autos, verifico inexistir comprovação de que
o agravante utilizou-se de todos os meios para localização de bens da agravada, na
medida em que tão somente pleiteou a penhora on-line e, constatada a insuficiência de
saldo, pleiteou a expedição do ofício à Receita Federal.
Registro que o agravante sequer diligenciou junto aos
cartórios de registro de imóveis na busca de bens de propriedade da agravada, não
podendo transferir tal ônus ao Judiciário já que as diligências para localização de bens do
devedor são de exclusivo interesse do credor.
Portanto, o agravante não esgotou os meios de localização de
bens do devedor a seu dispor, como também sequer comprovou qualquer tentativa nesse
sentido.
Ante o exposto, porque manifestamente improcedente (CPC,
art. 557, “caput”), nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
1
Vitória-ES, 14 de junho de 2013.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 0008958-86.2013.8.08.0012
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE E NALESSO COMERCIO DE VEICULOS
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BANCO BRADESCO SA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008958-86.2013.8.08.0012.
AGRAVANTE: E NALESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
AGRAVADO BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E
NALESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS objetivando a reforma da decisão proferida
pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Cariacica, que, em ação de revisão contratual
promovida contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu pedido de assistência judiciária
gratuita.
Sustenta a agravante que: (1) vem passando por dificuldades
financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas processuais; (2) o fato de ser
pessoa jurídica não obsta o deferimento da assistência judiciária gratuita; (3) a
Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, seja pessoa física, seja pessoa jurídica; e,
(4) a declaração de pobreza firmada pela agravante é suficiente para gozar do benefícios e
comprovar seu estado financeiro.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que
seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, caput,
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas
do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n.
1.060/1950.
Não basta a mera afirmação de ser a pessoa jurídica incapaz
de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, devendo tal fato ser
efetivamente comprovado.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nesse sentido:
“PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
GRATUITA. LEI N° 1.060/1950. PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita
pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada
sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo
sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS,
Corte Especial, Rel. Min.
Laurita Vaz).
2. A Corte de origem entendeu que a ora
agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a
concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a
situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos
autos para que se concedesse a assistência pretendida
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, apenas apresentar a declaração de
imposto de renda não pode ser aceita como prova única,
passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência
econômica das partes.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012,
DJe 29/11/2012)
“PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA
NOVIT CURIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita
pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada
sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo da própria manutenção.
2. A Corte de origem entendeu não ter a
recorrente comprovado necessidade que ensejasse a
concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a
situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos
autos para que se concedesse o benefício pretendido
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A regra esposada no art. 337 do CPC decorre
do princípio geral segundo o qual o magistrado conhece o
direito (iura novit curia).
4. Se o conhecimento do preceito normativo
municipal não dependia de prova, nem ela foi previamente
exigida da parte, não há como impor qualquer sanção
processual ao autor.
5. Recurso especial provido em parte.”
(REsp 1123156/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO
ESPECIAL.
JUSTIÇA
GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO
DE
SITUAÇÃO
ECONÔMICAFINANCEIRA
PRECÁRIA.
NECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I - A teor da reiterada jurisprudência deste
Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses
alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia,
a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas
física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da
assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que
a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do
processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas,
antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado
de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma
bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro
(entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o
procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme
anteriormente salientado.
II - Com relação às pessoas jurídicas com fins
lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da
46 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às
pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de
arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a
existência da entidade.
III - A comprovação da miserabilidade jurídica
pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde
que os mesmos retratem a precária saúde financeira da
entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente:
a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis
registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela
Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV - No caso em particular, o recurso não
merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão
da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar
qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar
com os ônus processuais.
V - Embargos de divergência rejeitados.”
(EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte
Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252)
No caso, a agravante não comprovou que é incapaz de
suportar as custas processuais.
Não foram apresentadas cópias de extratos bancários, livros
fiscais, balanços contábeis ou outros documentos aptos a comprovar sua condição
financeira.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza por ela firmada
não constitui documento hábil para comprovar a condição financeira da empresa, nem
tampouco sua necessidade de obter o benefício da gratuidade.
Destarte, não comprovada a impossibilidade da agravante de
suportar os encargos do processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Por essas razões, nego seguimento ao agravo (art. 557 do
CPC).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de junho de 2013.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
10- Agravo de Instrumento Nº 0023206-85.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
AGVTE L.A.M.D.
Advogado(a) JORGE LEAL DE OLIVEIRA
AGVDO D.M.D.
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0023206-85.2013.8.08.0035
Agravante: Luiz Antônio Mutiz D’auvila
Agravado: Dieter Mutiz D’auvila
Relatora:
Desª. Convocada Janete Vargas Simões
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AÇÃO
DE
SEPARAÇÃO
TRANSITADA
EM
JULGADO - EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS - NECESSIDADE DE
AÇÃO
PRÓPRIA
DESNECESSIDADE - PRECEDENTES
DO
STJ
MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE - ART. 557, §1ºA, DO CPC.
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES, comarca da Capital,
através da qual restou rejeitado o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo
agravante nos autos originários.
Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o
presente instrumento desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 557,
caput, do CPC.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pois bem.
O caso vertente denota que, nos autos da ação de separação
originária, o agravante protocolizou petitório objetivando a exoneração de alimentos em
relação ao agravado (fls. 20-26), sendo que o pedido restou indeferido pelo magistrado
singular, ao pálio de que tal pretensão deveria ser deduzida em ação própria, uma vez que
a ação de separação já havia transitado em julgado. (fls. 17)
Inconformado, o insurgente manejou o presente instrumento,
pelo qual persegue a reformulação o ato objurgado, sustentando que a jurisprudência
encampa o entendimento de que é possível formular o pedido de exoneração de
alimentos nos mesmos autos da ação de separação em que litigou com a genitora do
recorrido. (fls. 02 e seg.)
Não vejo como possa manter incólume a decisão recorrida,
sobretudo porque o entendimento nela consignado diverge da jurisprudência amplamente
dominante no âmbito da Corte Superior.
Na verdade, a questão em apreço encontra disciplina no
enunciado nº 358, do egrégio STJ, segundo o qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos.” (grifos e negritos não originais)
Nesse aspecto, desde que respeitados o contraditório e a
ampla defesa do agravado, tem-se como perfeitamente possível aviar pedido de
exoneração de alimentos nos mesmos autos de ação de separação judicial, sobretudo em
nome do princípio da instrumentalidade das formas, que vigora na sistemática
processualística pátria.
Nessa toada, a jurisprudência sedimentada proveniente do
egrégio STJ, verbis:
“AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE
FAMÍLIA. REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA A CASOS
PENDENTES.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
MAIORIDADE
DO
FILHO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
1. Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto
atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever
de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser
oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em
comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja
nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado,
em qualquer caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o
dever de prestar alimentos com base no parentesco.
Incidência da Súmula 358/STJ.
2. O enunciado de súmula é apenas uma consolidação da jurisprudência
reiterada do Tribunal e, por não se confundir com dispositivo de lei ou
instrumento normativo, pode incidir aos casos pendentes de julgamento.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag
1020362/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
16/06/2009) (grifos e negritos não originais)
“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento.
Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. Maioridade.
Ação própria. Petição nos autos da ação originária. Possibilidade.
- Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever
de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco.
- É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao
alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso,
a impossibilidade de prover a própria subsistência.
- Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido
amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram
fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de
exoneração.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Resp
608371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ
09/05/2005, p. 396) (grifos e negritos não originais)
Fácil, pois, a constatação de que a decisão recorrida diverge da
jurisprudência predominante no âmbito do egrégio STJ, motivo pelo qual, sem mais
delongas, com base no art. 557, § 1-A, do CPC, dou-lhe provimento, para determinar o
prosseguimento do pedido de exoneração de alimentos formulado pelo agravante nos
próprios autos da ação de separação originária.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo
47 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
de 1º grau.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
utilizados.
Publique-se.
Nada a reparar, portanto, na decisão objurgada, notadamente
por tratar-se de decisão de índole provisória e que pode ser revista em qualquer momento
pelo julgador, desde que haja elementos para tanto, não traduzindo teratologia que
justifique sua reforma, ainda que parcial.
Intime-se.
Vitória, 19 de junho de 2013.
Desª. Convocada Janete Vargas Simões
Relatora
Ressalto, por derradeiro, que perfilho do entendimento de que
a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo
órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como já
ressaltado, não é o caso dos autos.
11- Agravo de Instrumento Nº 0009173-65.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE MARILUCIA MENON BAZONI
Advogado(a) KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO
Advogado(a) VIVIANE MENON BAZONI
AGVDO TNL PCS SA EMPRESA DE TELEFONIA OI
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento Nº 0009173-65.2013.8.08.0011
Agravante: Marilúcia Menon Bazoni
Agravada: OI Telefonia Celular - (TNL PCS S/A)
Relatora:
Desª. Convocada Janete Vargas Simões
A propósito o seguinte aresto:
“[...] A construção pretoriana conforta a liminar
como ato judicial entregue ao livre convencimento e
prudente discrição do juiz, só merecendo reparos
quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder ou teratológico.[...]” (STJ - REsp:
154894/PE - Min. Rel. Milton Luiz Pereira 1ª Turma - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998)
Evidente, pois, a improcedência do recurso, motivo pelo qual
lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o
decisum.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA - ART. 557, CAPUT,
DO
CPC
RECURSO
NÃO
ADMITIDO.
Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES,
através da qual restou indeferida a medida urgente pleiteada pela agravante nos autos
originários.
Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante,
tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
Apuro dos autos que o agravante aforou ação de obrigação de
fazer c/c restituição de quantia e indenização por danos morais em desfavor da agravada,
sustentando ela, em descumprimento do contrato de adesão ao Plano Oi Velox firmado,
sem qualquer motivo ou informação promoveu a cobrança de valores acima do pactuado,
o que culminou com a falta de pagamento de algumas parcelas. Co isso, a recorrida
notificou a agravante para que providenciasse o pagamento dos débitos, “[...]sob pena de
rescisão contratual, perda do número e inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito[...]” (fls.
08). Inconformada, a agravante provocou o Estado-Juiz em busca de tutela jurisdicional
que lhe garantisse, já em sede liminar, a manutenção do contrato com valores nos moldes
pactuados e sem a interrupção dos serviços contratados, bem como impedisse a inscrição
de seu nome nos cadastros de inadimplentes e promovesse o desbloqueio do “chip”
referenciado na inicial. (fls. 23)
O magistrado singular, não vislumbrando a existência de
requisitos necessários ao deferimento da liminar postulada, a indeferiu (fls. 61-62), o que
incitou a insurgente ao manejo do recurso em apreço.
Em sua minuta (fls. 02 e seg.), o recorrente sustenta, em suma,
renovando argumentos lançados na exordial, que a recorrida promovei irregular cobrança
de parcelas mensais muito acima do pactuado e que tais cobranças estão evidenciadas nas
faturas constantes dos autos. A final, pleiteou a reformulação do ato decisório objurgado,
a fim de seja deferida a medida urgente denegada em primeiro grau de jurisdição.
a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 21 de junho de 2013.
Desª. Convocada Janete Vargas Simões
Relatora
12- Agravo de Instrumento Nº 0021988-55.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO
Advogado(a) ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGVDO FUNDACAO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento Nº 0021988-55.2013.8.08.0024
Agravante: Anderson Ricardo Pereira Cajango
Agravado: Estado do Espírito Santo e outra
Relatora:
Desª. Convocada Janete Vargas Simões
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONCURSO
PÚBLICO - CARGO DE ESCRIVÃO
DE POLÍCIA - TESTE DE ESFORÇO
FÍSICO
COM
CARÁTER
ELIMINATÓRIO
LIMINAR
INDEFERIDA - DECISÃO EM
CONFRONTO
COM
JURISPRUDÊNCIA
DA
CORTE
SUPERIOR - AGRAVO PROVIDO
MONOCRATICAMENTE
PARA
CONCEDER A LIMINAR - ART. 557, §
1º-A, DO CPC.
Não vejo como possa prosperar a irresignação da parte.
Ocorre que, a não ser os argumentos da agravante, não
constam dos autos indícios de que as irregularidades por ela alegadas tenham
efetivamente ocorrido, sobretudo porque consta do contrato discutido nos autos previsão
de que os descontos pactuado pelos litigantes e redundam nos valores mensais vindicados
pela recorrente estão “[...]condicionados a sua adimplência durante o período de
concessão dos benefícios[...]” (item1.2.1.4 - fls. 32) e há cláusula expressa no sentido de
que “os serviços excedentes e não contemplados pela promoção Oi Conta Total e que
forem consumidos pelo cliente não serão considerados no cálculo do desconto [...] ,
sendo aplicado apenas sobre o valor vigente da oferta do Oi Conta Total contratada.[...]”
(item 1.2.2 - mfls. 32-33), o que demonstra não ser possível afirmar, ao menos nesta fase
processual, se os valores cobrador pela agravada realmente são indevidos ou decorrem de
outros serviços que não integram a promoção contratada pela recorrente, mas por ela
Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de
Vitória/ES, através da qual restou indeferida a medida urgente pleiteada pelo agravante
nos autos originários.
Em que pesem os termos da decisão objurgada, tenho que o
presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Apuro dos autos que o agravante aforou ação ordinária
objetivando tutela jurisdicional que lhe garantisse, ainda em sede liminar, continuar
participando do Concurso para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo - Escrivão (Edital 001/2013), do qual restou eliminado por não ter obtido
48 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
êxito no teste de avaliação física. Aduziu em sua exordial, o recorrente, que a previsão de
teste de avaliação física previsto no Edital do certame se revela desarrazoado,
desproporcional e violador de preceitos constitucionais, diante das atribuições do cargo
para o cargo de Escrivão ao qual concorre.
o escrivão de polícia é o responsável pela parte cartorária de uma
delegacia, tão somente. Está incumbido, em regra, das funções de
natureza burocrática, para as quais não se requer condicionamento físico
específico.
3. Precedente: "A exigência de exame físico para o cargo de Escrivão de
Polícia é excessiva em relação às atribuições do cargo, causando lesão aos
princípios do acesso ao serviço público (artigo 37, inciso I, da CF) e da
proporcionalidade" (TJSE - AI n.º 2006203375, 2ª Cam. Cível, Rel.
Des. Josefa Paixão de Santana, julgado em 04.12.2006)
4. Segundo consta do fundamento legal invocado pelo recorrente (art. 14,
alínea "c", do Dec. n.º 3.869-N/95), não há permissão do legislador
para que o edital submeta os concursandos ao exame de aptidão física
com caráter eliminatório. Diferentemente é o que se estabelece para as
provas escritas de conhecimentos necessários, eis que nesta há expressa
previsão de caráter eliminatório (art. 14, alínea "a", do Dec. n.º 3.869N/95). Precedente: "CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
APTIDÃO
FÍSICA.
PREVISÃO
LEGAL.
INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei
não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR
398.567/SE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 24.03.2006).
5. "Em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso
público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da
legalidade do edital. Em sendo assim, o administrador tem todo o direito
de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte
comandos legais" (STJ, RMS 18.798/SE, Rel. Min. Gilson Dipp).
6. Se "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC "(Precedentes: AgRg no AG n.º 623.659/RJ,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005; AgRg no
REsp n.º 592.430/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
29/11/2004; e AgRg no REsp n.º 587.499/DF, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 10/05/2004).
7. A previsão de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
e custas processuais, constante do art. 20, do CPC, está calcada em dois
princípios fundamentais, a saber, o da sucumbência e o da causalidade.
In casu, caracterizou-se a sucumbência da recorrente, portanto, correta é
a condenação em custas e honorários estipuladas na sentença. [...]”
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 14060067759, Relator :
ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/10/2007, Data da
Publicação no Diário: 30/11/2007)
A magistrada singular, sustentando que o art. 9º, § 1º, da LC
nº 3.400/81 respalda a previsão editalícia combatida, indeferiu a medida liminar
postulada, o que incitou a insurgente ao manejo do recurso em apreço.
Em sua minuta (fls. 02 e seg.), o recorrente sustenta, em suma,
renovando argumentos lançados na exordial, que a exigência editalícia acerca de teste de
avaliação física como critério eliminatório malfere os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e, ainda dispositivos constitucionais pertinentes. A final, pleiteou a
reformulação do ato decisório objurgado, a fim de seja deferida a medida urgente
denegada em primeiro grau de jurisdição.
De fato, como salientou a magistrada em sua decisão, há
previsão legal para que seja exigido o teste de esforço físico em comento (art. 9º, § 1º, da
LC nº 3.400/81). Entretanto, a jurisprudência deste egrégio TJES tem se firmado no
sentido de que tal exigência se demonstra exacerbada em relação a cargos como o de
escrivão de polícia, cujas atribuições preponderantemente administrativas não demandam
exigências de esforço físico como as exigidas no teste eliminatório atacado nos autos.
A propósito, atente-se para os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. ELIMINAÇÃO DE
UM DOS AGRAVADOS-AUTORES NO DECURSO DO
CERTAME. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL.
PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO
DE
CANDIDATOS
ELIMINADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO
DEMONSTRADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente eliminação de um dos agravados-autores no decorrer
do certame em questão é circunstância apta a ensejar o reconhecimento de
sua carência da ação, por superveniente perda do interesse processual, a
propósito do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, por
força do chamado Efeito Translativo Recursal, e por ser medida de
economia processual (vide REsp 302.626/SP). Preliminar acolhida
para declarar extinta a ação originária, nos moldes do art. 267, VI, do
CPC, apenas em relação ao segundo agravado-autor.
2. À primeira vista, para o exercício do cargo de Escrivão da Polícia
Civil, não é necessário que o candidato tenha aptidão física excepcional,
acima da média, bastando uma boa saúde, na medida em que o
mencionado cargo exige do candidato trabalho de ordem intelectual, tanto
que o próprio instrumento convocatório do certame (item 2.1.2, fls. 69),
ao apresentar a descrição sumária das atividades para o exercício do
múnus de Escrivão de Polícia Civil, limitou-se às tarefas típicas e
meramente burocráticas que são praticadas internamente nas delegacias
pelos escrivães. Precedente desta Corte.
3. Recurso desprovido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
14119000488, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE,
Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 04/03/2013, Data da Publicação no Diário:
13/03/2013)
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. ESCRIVÃO DE
POLÍCIA. EXAME FÍSICO. INCOMPATIBILIDADE DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ESCRIVÃO DE
POLÍCIA COM A EXIGÊNCIA DA PROVA FÍSICA.
CARÁTER
ELIMINATÓRIO.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
PROPORCIONALIDADE,
LEGALIDADE E DO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO
ATINGIDOS. HONORÁRIOS E CUSTAS. RECURSO
IMPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA.
1. No processo vertente a recorrente não discute questão acerca de sua
ordem classificatória, o que afasta a figura do litisconsórcio necessário, eis
que não o exige a formação litisconsorcial tal relação jurídica deduzida
em juízo (art. 47, do CPC). Diverso disso, pretende-se apenas
questionar os critérios de caráter eliminatório adotados pelo edital,
especialmente quanto à exigência indevida de teste de aptidão física, a fim
de permanecer no certame, sem qualquer forma de preterição aos demais
concorrentes. Preliminar rejeitada.
2. De certo, o exame de aptidão física deve compatibilizar-se com a
função que o candidato irá exercer. É importante não perder de mira que
D.J. ESPÍRITO SANTO
Evidente, então, que a plausibilidade jurídica da pretensão
autoral se encontra presente a contento, o que, aliada a constatação de que a prova de
digitação encontra-se na iminência de ser aplicada, tenho por evidenciado o perigo
suficiente a respaldar o pedido liminar do insurgente.
Ressalto, por derradeiro, que o entendimento externado por
este egrégio TJES, conforme ressaltado alhures, guarda sintonia com a jurisprudência
proveniente do excelso STF acerca do tema discutido nos autos, vide:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. CONCURSO
PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há
de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de
tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da
polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como
constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de
escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível
elevado.” (RE 511588 AgR, Relator(a):
Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-109
DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL02539-02 PP-00203)
Fácil, então, a constatação de que o ato decisório atacado foi
lançada em manifesto confronto com jurisprudência amplamente dominante da Suprema
Corte.
Assim sendo, restando evidente que os termos da decisão
hostilizada se confrontam com a jurisprudência dominante do egrégio STF, dou
provimento ao recurso para, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, deferir a medida
liminar pleiteada pelo agravado nos autos da lide originária, a fim de assegurar-lhe a
participação da prova prática de digitação.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo
a quo.
Publique-se.
Intime-se.
49 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Vitória, 24 de junho de 2013.
Desª. Convocada Janete Vargas Simões
Relatora
13- Apelação Nº 0018606-60.2009.8.08.0035 (035090186061)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) MARCELA GRIJÓ LIMA CORRÊA
Advogado(a) LARISSA CORREA TORRES
APDO CHARME SALÃO E ESTÉTICA LTDA ME
APDO MARCELOS RONCATO SOARES
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação cível nº 0018606-60.2009.8.08.0035 (035090186061).
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Apelados: Charme Salão e Estética LTDA-ME e Marcelos Rocanto Soares.
Relatora: Des.ª Convocada Janete Vargas Simões.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A
contra sentença terminativa (fl. 29/30) que, ante a inércia do autor, extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.
Noticiam os autos que, na origem, o autor ora apelante propôs
ação executiva de título extrajudicial em desfavor do apelado objetivando o recebimento
do crédito vinculado ao contrato de financiamento de fl. 07.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como se observa, a jurisprudência do c. STJ sufragou o
entendimento de que, para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 267, III), se
faz necessária a prévia intimação pessoal da parte para demonstrar o seu interesse no
prosseguimento do feito, nos termos do §1º, do art. 267, do CPC.
No caso vertente, constato que a despeito do magistrado
sentenciante ter determinado a intimação do exequente (fl. 27), apuro com relativa
facilidade que o ato de intimação realizado, através do patrono do exequente e do próprio
exequente através do AR de fl. 28-v, refere-se ao ato de suspensão do processo nos
termos do art. 791 do CPC, o que torna o insuficiente para o fim de declarar a extinção
do processo, por abandono da causa, porque desconsiderada a norma prescrita no §1º, do
art. 267, do CPC, circunstância suficiente a acarretar a nulidade da sentença recorrida, em
virtude do manifesto vício de atividade nela contido.
Nesse contexto, a extinção prematura do feito, por abandono da
causa, sem a prévia intimação pessoal da parte, está em desconformidade com o
regramento processual contido no §1º, do art. 267, do CPC, assim como colide com a
resoluta jurisprudência do c. STJ acerca do tema.
Com base nessa fundamentação, dou provimento ao recurso, na
forma preconizada pelo art. 557, §1º-A, do CPC, tendo em vista que a sentença
impugnada foi proferida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de
Tribunal Superior (c. STJ).
Outrossim, determino a remessa dos autos ao juízo de origem a
fim de que se dê regular tramitação ao processo.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
A citação do executado/apelado não foi realizada, consoante cópia
dos mandados cumpridos às fl. 22/23 e 24/25.
Após foi determinada a suspensão do processo pelo período de 01
(um) ano, objetivando a localização do endereço do apelado (fl. 27). Transcorrido tal
lapso temporal, mediante despacho de fl. 27, determinou o magistrado a quo que
"Expirado o prazo sem fornecimento do endereço,..." procedesse a serventia do juízo "...nova
conclusão para extinção do processo por inércia, independentemente de nova intimação".
Atesta a certidão de fl. 27-v que a referida intimação do apelante,
através dos seus advogados, foi realizada na data de 13/08/2010.
A partir do fundamento da inércia do apelante, proferiu-se
sentença terminativa às fls. 29/30, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Em rude síntese, o apelante pretende a anulação da sentença
recorrida, sustentando, basicamente, a indevida extinção do feito por abandono da causa,
antes de observar o preceito normativo contido no §1º, do art. 267, do CPC, o qual exige
a prévia intimação pessoal da parte.
Registro que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal do
relator, na forma preconizada no art. 557, §1º-A, do CPC, ante a manifesta incongruência
da decisão recorrida com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
De logo, hei por bem colacionar o seguinte precedente oriundo do
STJ que se enquadra perfeitamente à hipótese dos autos, senão, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN
PREJUDICADO.
1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte
ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento
do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa
(art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em
seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do
autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do
advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. [...]". (AgRg no AREsp
24.553/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
No mesmo sentido, a demonstrar a quietude do tema no âmbito
daquele tribunal de superposição: REsp 1137125/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011, AgRg no AREsp
12.999/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/10/2011, AgRg no
REsp 940.212/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
10/05/2011, AgRg no Ag 1190165/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010, dentre tantos outros.
Vitória, 20 de junho de 2013.
Des.ª Convocada Janete Vargas Simões
Relatora
14- Apelação Nº 0012594-30.2009.8.08.0035 (035090125945)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ABC BRASIL SA
Advogado(a) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
Advogado(a) JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
Advogado(a) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(a) RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(a) RONALDO RAYES
Advogado(a) SYLVIE BOECHAT
Advogado(a) THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS
APDO MARCO ANTONIO BASILIO DA SILVA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação cível nº 0012594-30.2009.8.08.0035 (035090125945).
Apelante: Banco ABC Brasil S/A.
Apelado: Marco Antonio Basilio da Silva.
Relatora: Des.ª Convocada Janete Vargas Simões.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco ABC Brasil S/A
contra sentença terminativa (fl. 45) que, ante a inércia do autor, extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.
Noticiam os autos que, na origem, o autor ora apelante propôs
ação executiva de título extrajudicial em desfavor do apelado objetivando o recebimento
do crédito vinculado ao contrato de abertura de crédito de fl. 16.
A citação do executado/apelado não foi realizada, consoante cópia
do mandado cumprido de fl. 30.
Após foi determinada a suspensão do processo pelo período de 01
(um) ano, objetivando a localização do endereço do apelado (fl. 37). Transcorrido tal
lapso temporal, mediante despacho de fl. 42, determinou o magistrado a quo que
"Expirado o prazo sem fornecimento do endereço,..." procedesse a serventia do juízo "...nova
conclusão para extinção do processo por inércia, independentemente de nova intimação".
Atesta a certidão de fl. 42-v que a referida intimação do apelante,
através dos seus advogados, foi realizada na data de 02/08/2011.
A partir do fundamento da inércia do apelante, proferiu-se
sentença terminativa às fl. 45, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Em rude síntese, o apelante pretende a anulação da sentença
recorrida, sustentando, basicamente, a indevida extinção do feito por abandono da causa,
antes de observar o preceito normativo contido no §1º, do art. 267, do CPC, o qual exige
50 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
a prévia intimação pessoal da parte.
Registro que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal do
relator, na forma preconizada no art. 557, §1º-A, do CPC, ante a manifesta incongruência
da decisão recorrida com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
De logo, hei por bem colacionar o seguinte precedente oriundo do
STJ que se enquadra perfeitamente à hipótese dos autos, senão, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN
PREJUDICADO.
1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte
ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento
do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa
(art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em
seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do
autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do
advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. [...]". (AgRg no AREsp
24.553/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
No mesmo sentido, a demonstrar a quietude do tema no âmbito
daquele tribunal de superposição: REsp 1137125/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011, AgRg no AREsp
12.999/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/10/2011, AgRg no
REsp 940.212/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
10/05/2011, AgRg no Ag 1190165/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010, dentre tantos outros.
Como se observa, a jurisprudência do c. STJ sufragou o
entendimento de que, para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 267, III), se
faz necessária a prévia intimação pessoal da parte para demonstrar o seu interesse no
prosseguimento do feito, nos termos do §1º, do art. 267, do CPC.
No caso vertente, constato que a despeito do magistrado
sentenciante ter determinado a intimação da "parte exequente" (fl. 42), apuro com relativa
facilidade que a certidão de fl. 42-v atesta que tal ato intimatório se deu na pessoa dos
advogados do exequente/apelante, o que torna o insuficiente para o fim de declarar a
extinção do processo, por abandono da causa, porque desconsiderada a norma prescrita
no §1º, do art. 267, do CPC, circunstância suficiente a acarretar a nulidade da sentença
recorrida, em virtude do manifesto vício de atividade nela contido.
Nesse contexto, a extinção prematura do feito, por abandono da
causa, sem a prévia intimação pessoal da parte, está em desconformidade com o
regramento processual contido no §1º, do art. 267, do CPC, assim como colide com a
resoluta jurisprudência do c. STJ acerca do tema.
Com base nessa fundamentação, dou provimento ao recurso, na
forma preconizada pelo art. 557, §1º-A, do CPC, tendo em vista que a sentença
impugnada foi proferida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de
Tribunal Superior (c. STJ).
Outrossim, determino a remessa dos autos ao juízo de origem a
fim de que se dê regular tramitação ao processo.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 20 de junho de 2013.
Des.ª Convocada Janete Vargas Simões
Relatora
Vitória, 25 de Junho de 2013
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0005060-93.2012.8.08.0014 (014120050605)
APELAÇÃO
ISAAC HONORATO ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 004984 ES SONIA EDITH DIAS
BANCO ITAUCARD SA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 13621 ES NELSON PASCHOALOTTO
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO À(S). FLS. 139 DOS AUTOS.
2 NO PROCESSO Nº 0006505-15.2013.8.08.0014
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARCOS MAROTO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 006005 ES WILSON PEREIRA SANTIAGO
ROCHEDO TRANSPORTES LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006005 ES WILSON PEREIRA SANTIAGO
ANGELA FERREIRA DE MIRANDA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15975 ES RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES
19782 ES JULIANO DA CONCEIÇÃO TOREZANI
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 53/54, QUE
DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2)
AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
3 NO PROCESSO Nº 0005811-25.2013.8.08.0021
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006721 ES FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
9935 ES BRUNO RUA BAPTISTA
GERVASIO ROSA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 17250 ES DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR
ANALIA RIBEIRO ROSA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 17250 ES DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 92/94, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2)
AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
4 NO PROCESSO Nº 0000087-70.2009.8.08.0024 (024090000878)
APELAÇÃO
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É
APELANTE
006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO
POR SEUS ADVS. DRS.
17713 ES LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS
18138 ES SAMIR LAGUARDIA SILVA
LUIZ GONZAGA SARMENTO ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 206A ES EURICO SAD MATHIAS
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO À(S) FL(S). 156 DOS AUTOS, QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO AGUARDANDO
DECISÃO DO STF NOS RES 591.797/SP E 626.307/SP, ACERCA DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INTRODUZIDOS
PELAS LEGISLAÇÕES QUE EDITARAM OS PLANOS BRESSER, VERÃO E
COLLOR I.
5 NO PROCESSO Nº 0023435-83.2010.8.08.0024 (024100234350)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP
SÃO BERNARDO SAUDE CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA.. ONDE É
EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10077 ES RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
16617 ES DIEGO GOMES DUMMER
18844 ES LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON
PARA CIÊNCIA DAS DECISÕES FLS. 638/639 E 651 DOS AUTOS, QUE LHE
CONCEDERAM O PRAZO DE 15 DIAS, PARA
CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
6 NO PROCESSO Nº 0009611-86.2012.8.08.0024 (024120096110)
APELAÇÃO
MARLI MENDES DE AMORIM ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 39948 SP JOSE AUGUSTO LOUREIRO FERRAIOL
BV FINANCEIRA S/A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON
17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO À(S) FL(S). 162/163 DOS AUTOS, QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO ATÉ
ULTERIOR JULGAMENTO DO RESP. Nº 1251331/RS, REFERENTE AS TARIFAS
DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE
CARNÊ (TEC), PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
51 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
7 NO PROCESSO Nº 0019330-58.2013.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR UNISERRA ONDE É
AGRAVADO
007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
POR SEUS ADVS. DRS.
INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCAÇAO E TECNOLOGIA ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 103209 SP RICARDO AZEVEDO LEITAO
UNES - UNIAO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA.. ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 627/631, QUE
DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2)
AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
8 NO PROCESSO Nº 0021211-70.2013.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10357 ES ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RODRIGO AURELIO QUINTAS FERNANDES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
14325 ES RODRIGO AURELIO QUINTAS FERNANDES
ALMIR SAMEIRO GODINHO JUNIOR ONDE É AGRAVADO
008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
POR SEUS ADVS. DRS.
14325 ES RODRIGO AURELIO QUINTAS FERNANDES
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 140, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2)
AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
9 NO PROCESSO Nº 0021436-90.2013.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS ONDE É AGRAVADO
ADAO TEIXEIRA DOS SANTOS ONDE É AGRAVANTE
4367 ES JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
POR SEUS ADVS. DRS.
18526 ES RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 139/142, QUE
DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2)
AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
10 NO PROCESSO Nº 0006422-48.2013.8.08.0030
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CALIMAN AGRICOLA S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
16965 ES PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
19869 ES RENAN PANDOLFI RICALDI
CALIMAN AGRICOLA RN SA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
16965 ES PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
19869 ES RENAN PANDOLFI RICALDI
ENVASES IMPRESOS S.A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 202022 SP GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
257334 SP DANIEL CARVALHO PEREIRA DE OLIVEIRA
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 135/136, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2)
AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
11 NO PROCESSO Nº 0001570-54.2013.8.08.0038
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OTAMIR CARLONI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005067 ES CELSO LUIZ CAMPOS
11143 ES FABRICIO PICOLI BRITO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 84, PARA SE MANIFESTAR SE AINDA
POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DESTE
RECURSO.
12 NO PROCESSO Nº 0006394-26.2013.8.08.0048
AGRAVO AI
SAMUEL DE JESUS RIBEIRO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13406 ES VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 159.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1- NO PROCESSO Nº 0000440-90.2007.8.08.0021 (021070004409)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP
CONDOMINIO DO EDIFICIO PICASSO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10649 ES HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 192/196
2- NO PROCESSO Nº 0060184-07.2007.8.08.0024 (024070601844)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 517/525
3- NO PROCESSO Nº 0017275-13.2008.8.08.0024 (024080172752)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS
12900 ES PRISCILLA FERREIRA DA COSTA
18224 ES IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 221/229
4 - NO PROCESSO Nº 0013912-47.2010.8.08.0024 (024100139120)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
PLANET SEA OPERADORA PORTUARIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5842 ES ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
10166 ES ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 538/541
5 - NO PROCESSO Nº 0015358-85.2010.8.08.0024 (024100153584)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 629/636
6 - NO PROCESSO Nº 0013368-88.2012.8.08.0024 (024120133681)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CLEBER RODRIGO LEMOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14781 ES LARISSA LOUREIRO MARQUES
15012 ES FLAVIA GRECCO MILANEZI
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 630/637
7 - NO PROCESSO Nº 0000473-29.2011.8.08.0025 (025110004733)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
SIRLENE BETZEL BALDOTTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10818 ES CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
16001 ES LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES
JULIELZA BETZEL BALDOTTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10818 ES CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
16001 ES LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 404/412
8 - NO PROCESSO Nº 0000821-80.1998.8.08.0032 (032090008213)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ONDE É EMBARGADO
006282 ES ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA
POR SEUS ADVS. DRS.
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 223/229
9 - NO PROCESSO Nº 0005646-72.2009.8.08.0035 (035090056462)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
AUTO SERVICO FAE LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
009024 ES ROBERTO GRILLO FERREIRA
18149 ES PAULO GENARIO BARRETO V. CONTAO
52 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 146/148
10 - NO PROCESSO Nº 0027976-49.1998.8.08.0035 (035980279760)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
MARIANGELA NUNES DA HORA ONDE É EMBARGADO
002138 ES ABINER SIMOES DE OLIVEIRA
POR SEUS ADVS. DRS.
16977 ES JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI
MARINA NUNES DA HORA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002138 ES ABINER SIMOES DE OLIVEIRA
16977 ES JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 362/364
11 - NO PROCESSO Nº 0002091-67.2011.8.08.0038 (038110020914)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP
RENATO VICENTE COLOMBI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU
DIAS
MARIA HELENA COLOMBI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU
DIAS
RENATA HELENA COLOMBI ONDE É EMBARGADO
003723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS
POR SEUS ADVS. DRS.
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 183/190
12 - NO PROCESSO Nº 0016924-36.2006.8.08.0048 (048060169249)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004443 ES ERNANDES GOMES PINHEIRO
CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR UNISERRA ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO
15040 ES RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 230/235
13 - NO PROCESSO Nº 0004028-95.2012.8.08.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGR CAUINOM
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO
JUNIOR
INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 504/521
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PARA
EFEITO
DE
RECURSO OU
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073149-80.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO ROSANGELA PINHEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
HIPOSSUFICIENTE
PORTADORA DE FIBROMIALGIA DIFUSA - INEFICÁCIA DA
MEDICAÇÃO PADRONIZADA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - DEVER DO ESTADO À SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO - ART. 196, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 - O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU REGRA DE
QUE A SAÚDE É UM DIREITO DE TODO O CIDADÃO E DEVER DO
ESTADO A SUA PROMOÇÃO. PARA TANTO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EM SEU ART. 198, DISPÔS SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE,
COM FINANCIAMENTO DE RECURSOS DA SEGURIDADE SOCIAL, DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALÉM
DE OUTRAS FONTES. O INC. X, DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ESTABELECEU IGUAL DEVER. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE UMA
REGRA PRAGMÁTICA, MAS SIM NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
2 - É DEVER DO ESTADO FORNECER MEDICAMENTOS E TRATAMENTO
MÉDICO PARA OS ADMINISTRADOS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE
ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO, CONQUANTO TODOS TÊM
DIREITO À VIDA, CONSTITUINDO A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
OBRIGAÇÃO INARREDÁVEL DO ESTADO, POSTO QUE A VIDA E A SAÚDE
CONSTITUEM A FONTE FUNDAMENTAL E PRIMEIRA DE TODOS OS
OUTROS BENS JURÍDICOS.
3 - NÃO TENDO O PACIENTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS
DO TRATAMENTO MÉDICO, E SENDO NECESSÁRIO PARA PRESERVAR SUA
SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, TEM
O ENTE PÚBLICO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDER ÀS SUAS
NECESSIDADES.
4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004479-53.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE NELSON RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A) GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES
ADVOGADO(A) PRISCILA PERIM GAVA DE VICTA
AGVDO ITAUCARD S/A
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS FIXADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
1. PARA O AFASTAMENTO DA MORA, CONCEDIDO EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES
REQUISITOS: (I) AO QUESTIONAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL DO
DÉBITO, (II) À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ALUSIVAS À
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E, POR FIM, (III), AO DEPÓSITO JUDICIAL
DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NA ESTEIRA
DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA .
2. NÃO BASTA O DEPÓSITO, AINDA QUE DA QUANTIA INTEGRAL, PARA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MORA
CONTRATUAL, SENDO NECESSÁRIO QUE AS NULIDADES CONTRATUAIS
APONTADAS SEJAM VERIFICÁVEIS DE PLANO, ENCONTRANDO ECO NA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O QUE NÃO SE VÊ NA
HIPÓTESE DESTES AUTOS.
3. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027472-24.2012.8.08.0012
CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE N.M.N.
ADVOGADO(A) ANTONIO FERREIRA DA SILVA
AGVDO T.A.M.N.
ADVOGADO(A) FERNANDA ROSSI
AGVDO W.V.R.
ADVOGADO(A) FERNANDA ROSSI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001805-93.2013.8.08.0014
COLATINA - 2ª VARA FAMÍLIA
AGVTE M.G.D.C.
53 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADO(A) ROSIANE SANTOS DA SILVA
AGVDO J.P.
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032412-93.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO MAURO DA SILVA RONDON
ADVOGADO(A) DORALICE DA SILVA
AGVDO ANTONIO MARCOS RODRIGUES MATTOS
ADVOGADO(A) OSNI DE FARIAS JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INGRESSO NO FEITO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL (RECORRENTE). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA RESPONDER AOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA OFERTA DE
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO
RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É CEDIÇO QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES
DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85, ADMITINDO-SE, EXCEPCIONALMENTE, O
INGRESSO POSTERIOR DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 5º, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
II - EM RAZÃO DA NATUREZA PECULIAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A
DEMANDA REGE-SE PELOS CRITÉRIOS CORRENTE E DISJUNTIVO, UMA
VEZ QUE OS SEUS LEGITIMADOS NÃO DEPENDEM DA ANUÊNCIA DOS
DEMAIS CO-LEGITIMADOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, PODENDO,
NESSE SENTIDO, POSTULAR ISOLADAMENTE A TUTELA DE DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS.
III - NA HIPÓTESE, O RECORRENTE (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL)
NÃO LOGROU COMPROVAR EVENTUAL PREJUÍZO, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA
RESPONDER AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTO
PELO PARQUET, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTE SANS
GRIEF, ESPECIALMENTE, PORQUE O ENTE PÚBLICO, DEPOIS DE
INGRESSAR NO FEITO, NA QUALIDADE DE LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO ATIVO, JÁ COM A AÇÃO EM CURSO, DEIXOU TRANSCORRER
O LAPSO DE QUASE 04 (QUATRO) ANOS SEM SE MANIFESTAR NOS AUTOS,
INCLUSIVE, NÃO ATENDENDO À INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, LEVADA A EFEITO NA
ORIGEM.
IV - DIANTE DA NEGLIGÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CABE
AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROSSEGUIR NA AÇÃO, SEM
QUALQUER PREJUÍZO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, § 3º,
DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85, DE FORMA ANALÓGICA.
V - A DISCUSSÃO SOBRE A EVENTUAL NULIDADE NA RENOVAÇÃO DO
PRAZO,
DEFERIDA
AOS
RECORRIDOS,
PARA
OFERTA
DE
CONTRARRAZÕES AOS REFERIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
RESTOU PRECLUSA, NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE
DEIXOU DE IMPUGNAR A DECISÃO, OPORTUNAMENTE, PORQUANTO
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, SUJEITA, PORTANTO, A RECURSO PRÓPRIO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VI - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036992-69.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE CARTORIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS
ADVOGADO(A) HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH
AGVDO MOHAMAD SALIM SLAIBI
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO(A) FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.. ATOS PRATICADOS
NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CONFORME OS DIVERSOS PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É O
DELEGATÁRIO A PESSOA CUJA A RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE
OPERAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS EM NOME DA SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL.
II. INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DESFAVOR DA SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL OU DE SEU ATUAL DELEGATÁRIO, ANTE A
ILEGITIMIDADE DOS MESMOS EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA, SENDO O DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS O
RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS.
III. ATRIBUINDO EFEITOS TRANSLATIVOS AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A
CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS DE FORMA
EQUITATIVA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043360-94.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A) GIULIO ALVARENGA REALE
ADVOGADO(A) JOSE DAVI RODRIGUES
AGVDO FELLIPE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A) ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ART. 3º, CAPUT, DO
DECRETO-LEI Nº 911/1969 - COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO DA
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1 - O ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, PREVÊ, COMO SABIDO,
QUE O "PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR, PODERÁ REQUERER
CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE,
A
QUAL
SERÁ
CONCEDIDA
IIMINARMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A MORA OU O
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR". ASSIM, BASTA A COMPROVAÇÃO DA
MORA OU DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, PARA DEFERIMENTO
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO AO CREDOR,
O QUAL, CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, TERÁ
CONSOLIDADO EM SEU FAVOR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E
EXCLUSIVA DO BEM (§1º, DO REFERIDO), SALVO SE, NESSE PRAZO, O
DEVEDOR FIDUCIANTE PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
PENDENTE (§2º DO MESMO DISPOSITIVO).
2 - É CERTO QUE, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA, É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE O
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AVENÇA PELO DEVEDOR IMPEÇA
QUE O CREDOR PROMOVA AÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO,
PRESERVANDO, ASSIM, SUA CONTINUIDADE.
3 - PORÉM, PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL, FAR-SE-IA NECESSÁRIO QUE SE ESTIVESSE DIANTE DE
HIPÓTESE DE UM SALDO DIMINUTO (RESP 912.697/RO, REL. MINISTRO
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/10/2010,
DJE 25/10/2010), MORMENTE CONSIDERANDO O VALOR DO BEM
ADQUIRIDO (RESP 469.577/SC, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/03/2003, DJ 05/05/2003), DEVENDO-SE
AFERIR, OUTROSSIM, SE O DEVEDOR TEM INTERESSE CONTINUIDADE
DA EXECUÇÃO DA AVENÇA (RESP 272.739/MG, REL. MINISTRO RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 01/03/2001, DJ
02/04/2001), O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO NO PRESENTE CASO, EM
QUE O DEVEDOR DEIXOU DE PAGAR 8 DAS 40 PARCELAS CONTRATADAS,
HÁ MAIS DE UM ANO, CUJO DÉBITO JÁ ULTRAPASSA 30% (TRINTA POR
CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO, NÃO DEMONSTRANDO QUALQUER
INTERESSE NA CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA AVENÇA, NÃO
TENDO FORMULADO QUALQUER PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DO
54 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DÉBITO E SEQUER OFERTADO RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO.
5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001005-35.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE AUTO SERVIÇO COSTA PEREIRA LTDA.
ADVOGADO(A) ALEXANDRE BUZATO FIOROT
ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
PENHORA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO INEFICAZ EM
RELAÇÃO
À
FAZENDA
PÚBLICA.
EXISTÊNCIA
DE
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A MATÉRIA RELACIONADA À ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA FINS
DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL ENCONTRA-SE PLENAMENTE
PACIFICADA NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE ACORDO
COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.898, JULGADO PELO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. EM ASSIM SENDO, PODE A FAZENDA PÚBLICA
RECUSAR A PENHORA DE PRECATÓRIO SOB O ARGUMENTO DE
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NOS
ARTIGOS 11 E 15, DA LEI Nº 6.830/1980 E DO ARTIGO 656, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
II. POR CONSTITUIR UM DIREITO DE CRÉDITO, A TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DO PRECATÓRIO OCORRE MEDIANTE CESSÃO DE
CRÉDITO, CUJA EFICÁCIA DEPENDE DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
E DO TRIBUNAL RESPECTIVOS, NOS TERMOS DOS §§ 13 E 14, DO ARTIGO
100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NA HIPÓTESE EM APREÇO, CONTUDO,
INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO RESTOU NOTIFICADO
NA CESSÃO DE CRÉDITO DE FLS. 33/34, BEM COMO TAMBÉM NÃO HÁ
PROVAS DE QUE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESPONSÁVEL
PELA INSCRIÇÃO DO ALUDIDO PRECATÓRIO), TENHA SIDO
CIENTIFICADO, DE MODO QUE A TRANSFERÊNCIA REALIZADA APENAS
PRODUZIRÁ EFEITOS ENTRE AS PARTES, NÃO PODENDO SER OPOSTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
III. CONFORME CERTIDÕES DA DIRETORIA GERAL DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 37/38, 02 (DOIS) DOS 03 (TRÊS)
PRECATÓRIOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE CESSÃO (FLS. 33/34),
SÃO OBJETOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO Nº 100.08.000171-0, CUJO ACÓRDÃO RECONHECEU A NULIDADE
DOS ALUDIDOS CRÉDITOS NOS SEGUINTES TERMOS, MOTIVO POR QUE,
TAMBÉM POR ESSA RAZÃO, NÃO SE PODE ACEITAR A PENHORA DE
PRECATÓRIO PLEITEADA PELO RECORRENTE.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005467-35.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
AGVDO OTICA VISÃO LTDA.
AGVDO MARIA DE NAZARETH PICCIN FERREIRA
AGVDO ELCY PIRES PICCIN
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO
CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVA DE QUE O SÓCIO
PRATICOU ATOS DE ACORDO COM O ARTIGO 135, INCISO III, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DA
SOCIEDADE POR FALÊNCIA. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE
O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES FALTA
DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA QUE,
POR SI SÓ, ACARRETE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARA TANTO, É INDISPENSÁVEL QUE O SÓCIO TENHA AGIDO COM
EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU
AO ESTATUTO DA EMPRESA, DEVENDO O CREDOR/EXEQUENTE, NESSE
CASO, PROVAR A PRÁTICA DE TAIS CONDUTAS, POR PARTE DO SÓCIO,
QUANDO ESTE NÃO FIGURAR, EXPRESSAMENTE, NA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA QUE FUNDAMENTOU À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
II. NA HIPÓTESE, O RECORRENTE PRETENDEU O REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIO NÃO RELACIONADO, COMO
CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, NA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA, DEIXANDO O RECORRENTE DE DEMONSTRAR, NOS AUTOS, A
PRÁTICA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 135,
INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, POR PARTE DO
REFERIDO SÓCIO, SENDO, ASSIM, INCABÍVEL A SUA RESPONSABILIZAÇÃO
PESSOAL PELA DÍVIDA DA EMPRESA INADIMPLENTE.
III. A ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE DEVEDORA FORA DISSOLVIDA
IRREGULARMENTE, POR SEUS SÓCIOS, NÃO RESTOU COMPROVADA, NO
CASO, TENDO EM VISTA QUE A REFERIDA EMPRESA FORA SUBMETIDA A
PROCESSO FALIMENTAR, TENDO SIDO, AO FINAL, DECRETADA A SUA
FALÊNCIA, PELO JUÍZO UNIVERSAL COMPETENTE, HIPÓTESE QUE, POR
SI SÓ, NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE
DOS SÓCIOS.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007797-05.2013.8.08.0024
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE CHRISTIANO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO
AGVDO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - SEMAD
AGVDO FUNDAÇAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL PMV N.º
002/2012. EXAME PSICOTÉCNICO. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS
DA (I) LEGALIDADE, (II) OBJETIVIDADE E CIENTIFICIDADE E (III)
RECORRIBILIDADE
ADMINISTRATIVA
DO
RESULTADO
DA
AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 024.099.163.842,
POSSUEM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O EXAME
PSICOTÉCNICO, PARA QUE SEJA LEGÍTIMO, DEVE OBSERVAR 03 (TRÊS)
REQUISITOS CUMULATIVOS: (I) LEGALIDADE, (II) OBJETIVIDADE E
CIENTIFICIDADE, BEM COMO (III) RECORRIBILIDADE ADMINISTRATIVA
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO.
III. NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, TODOS OS REQUISITOS FORAM
OBSERVADOS PELO EDITAL PMV N° 002/2012, PELO QUE NÃO HÁ FALARSE EM ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007824-85.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO TARSON DO CARMO MORANDI
ADVOGADO(A) DOUGLAS ROCHA RUBIM
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
55 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DA TUTELA - INCLUSÃO DOS AUTOR/AGRAVADO NO PROCESSO
SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS PMES
(CHS/2013) CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA O PRAZO MÍNIMO NA
GRADUAÇÃO DE CABO - LC Nº 627/2012 - EXCEPCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO.
1. O CERNE DA DISCUSSÃO TRAZIDA COM ESTE INSTRUMENTO É A
LEGALIDADE OU NÃO DA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO NA
GRADUAÇÃO DE CABO NA DATA DE 30/09/2012.
2. NÃO INCIDE, NA HIPÓTESE, O ENUNCIADO SUMULAR Nº 266/STJ, POR
SE TRATAR DE INGRESSO ORIGINÁRIO EM CONCURSO, COM VISTA A
RESGUARDAR A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. O CHS É UM
PROCESSO SELETIVO INTERNO, REGULADO PELA LC 467/2008,
ESPECÍFICO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO POLICIAL MILITAR,
CUJAS EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DEVEM SER RESPEITADAS PELOS
INTERESSADOS.
3. É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO O ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE
DECIDIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TOMBADO SOB O Nº 024080238587. DEVERAS, NAQUELE CASO A
DISCUSSÃO GIROU EM TORNO DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CABO NO ATO DA
INSCRIÇÃO, O QUAL, NA DATA PREVISTA, JÁ HAVIA INCLUSIVE SIDO
CONCLUÍDO, PORÉM NÃO POSSUIAM AINDA OS CONCLUDENTES DO
CURSO DE CABO O CERTIFICADO EXIGIDO PARA SE HABILITAREM AO
EXAME DE SELEÇÃO PARA, SE APROVADOS, PARTICIPAREM DAS ETAPAS
DO CHS, SITUAÇÃO QUE EM NADA SE ASSEMELHA À HIPÓTESE DESTES
AUTOS.
4. NESTE CASO CONCRETO, O AGRAVADO JÁ É CABO PM, OU SEJA, JÁ
POSSUI O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC, APENAS NÃO
COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 01 (UM) ANO NESSA GRADUAÇÃO EM
30/09/2012, COMO EXIGIDO NO EDITAL. NAQUELA SITUAÇÃO, NÃO
HAVIA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO. DESSA
FORMA, CLARO ESTÁ QUE SÃO SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS,
MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER APLICADO O ACÓRDÃO QUE
RESOLVEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR
ELE INVOCADO. 5. A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO, NA DATA
CONSIDERADA, TEM RESPALDO NA LC 467/2008, DE MODO QUE A DATA
ESTABELECIDA PARA OS INTERESSADOS COMPLETAREM O INTERSTÍCIO
E SE HABILITAREM AO CERTAME INTERNO É VÁLIDA.
6. OCORRE QUE O EFETIVO DA PMES FOI ALTERADO PELA LC Nº 627/2012,
QUE EM SEU ART. 8º, II, ITEM '2', EXCEPCIONALMENTE, DISPENSOU O
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO DO CHS EM APREÇO.
7. ASSIM, EMBORA AINDA SEJA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO
DE UM ANO NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA QUE O MILITAR POSSA SE
INSCREVER NO CHS, A LC 627/2012 DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO
PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO TÃO SOMENTE COM DATA
DE ENCERRAMENTO DAS ALTERAÇÕES EM 30/09/2012, COMO OCORRE
NESTE CASO SOB ANÁLISE.
8. APESAR DE EVIDENTE, FAZ-SE A RESSALVA QUE ESTE JULGAMENTO
NÃO CRIA PRECEDENTE PARA PROCESSOS SELETIVOS FUTUROS, POIS A
DISPENSA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO SOMENTE ESTÁ SENDO
POSSÍVEL NESTE PROCESSO ESPECÍFICO (CHS/2013) EM RAZÃO DA LC Nº
627/2012.
9. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007829-10.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE C.P.I.L.
ADVOGADO(A) CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI
AGVDO C.P.T.P.C.
ADVOGADO(A) ALMIR COMERIO
ADVOGADO(A) ANDRE VERVLOET COMERIO
ADVOGADO(A) MARCIO VALENTIN DE SA
ADVOGADO(A) TALITA CAMPOS SANTANA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO NOS
AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTUAÇÃO APARTADA,
APESAR DO REQUERIMENTO EXPRESSO DE PROCESSAMENTO NO
BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESAPENSAMENTO POSTERIOR DOS
AUTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. FATO OCORRIDO NÃO POR
NEGLIGÊNCIA DA PARTE, MAS POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS
PROCESSUAIS ALUSIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE CÓPIA
INTEGRAL
DOS
AUTOS
PRINCIPAIS
ÀQUELES
GERADOS
ESPECIFICAMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOVA AVENÇA
SUBSTITUTIVA DA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO. ARGUMENTO
NÃO ENFRENTADO PELO MAGISTRADO DE PISO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. NA HIPÓTESE VERTENTE, A RECORRIDA INGRESSOU COM A PETIÇÃO
DE FLS. 32/40, EM 22 DE MAIO DE 2009, POSTULANDO O INÍCIO DA FASE
PROCEDIMENTAL ALUSIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
OPORTUNIDADE
EM
QUE
FEZ
MENÇÃO
EXPRESSA
AO
“PROCESSAMENTO NO BOJO DOS AUTOS DE N° 024.06.01606-11” (FL. 32).
NÃO OBSTANTE, FORA GERADA UMA NOVA AUTUAÇÃO (PROCESSO N°
024.090.140.211), DISTRIBUINDO-SE O FEITO, POR DEPENDÊNCIA À
SUPRACITADA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (PROCESSO N°
024.060.160.611), OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE APENSADOS.
II. A AUSÊNCIA DO REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO, CONSUBSTANCIADO
NO ACORDO HOMOLOGADO PELA SENTENÇA PROFERIDA NO
CONTEXTO DA (PROCESSO N° 024.060.160.611) - CONSOANTE VERIFICADO
ÀS FLS. 82/83 -, DECORRENTE DO POSTERIOR DESAPENSAMENTO DOS
AUTOS, NÃO PODE SER APONTADO COMO NEGLIGÊNCIA DA
RECORRIDA, MUITO PELO CONTRÁRIO, ADVEIO DA INOBSERVÂNCIA DAS
REGRAS PROCEDIMENTAIS ALUSIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
III. O PRÓPRIO MAGISTRADO DE PISO CUIDOU POR CORRIGIR TAL
EQUÍVOCO, DETERMINANDO A JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS
AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (PROCESSO N° 024.060.160.611),
ONDE CONSTA O TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O PLEITO
EXECUTÓRIO DA RECORRIDA, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM NULIDADE,
POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IV. OS ARGUMENTOS ALUSIVOS À CELEBRAÇÃO DE UMA NOVA AVENÇA
ENTRE AS PARTES, EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELA QUE EMBASA O TÍTULO
EXECUTIVO, NÃO PODEM SER OBJETOS DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO
PROCESSUAL, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA,
PORQUANTO NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM.
V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008054-30.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
AGVDO WELINGTON CAVALCANTE IGNACIO
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
AGVDO DEUZEDIR LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
AGVDO ROSINALDO DE SOUZA RORIZ
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
AGVDO MARCIO JOSE MARCOS
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA - INCLUSÃO DOS AUTORES/AGRAVADOS NO PROCESSO
SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS PMES
(CHS/2013) CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA O PRAZO MÍNIMO NA
GRADUAÇÃO DE CABO - LC Nº 627/2012 - EXCEPCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO.
1. O CERNE DA DISCUSSÃO TRAZIDA COM ESTE INSTRUMENTO É A
LEGALIDADE OU NÃO DA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO NA
GRADUAÇÃO DE CABO NA DATA DE 30/09/2012.
2. NÃO INCIDE, NA HIPÓTESE, O ENUNCIADO SUMULAR Nº 266/STJ, POR
SE TRATAR DE INGRESSO ORIGINÁRIO EM CONCURSO, COM VISTA A
RESGUARDAR A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. O CHS É UM
PROCESSO SELETIVO INTERNO, REGULADO PELA LC 467/2008,
ESPECÍFICO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO POLICIAL MILITAR,
CUJAS EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DEVEM SER RESPEITADAS PELOS
56 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
INTERESSADOS.
3. É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO O ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE
DECIDIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TOMBADO SOB O Nº 024080238587. DEVERAS, NAQUELE CASO A
DISCUSSÃO GIROU EM TORNO DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CABO NO ATO DA
INSCRIÇÃO, O QUAL, NA DATA PREVISTA, JÁ HAVIA INCLUSIVE SIDO
CONCLUÍDO, PORÉM NÃO POSSUIAM AINDA OS CONCLUDENTES DO
CURSO DE CABO O CERTIFICADO EXIGIDO PARA SE HABILITAREM AO
EXAME DE SELEÇÃO PARA, SE APROVADOS, PARTICIPAREM DAS ETAPAS
DO CHS, SITUAÇÃO QUE EM NADA SE ASSEMELHA À HIPÓTESE DESTES
AUTOS.
4. NESTE CASO CONCRETO, OS AGRAVADOS JÁ SÃO CABOS PM, OU SEJA,
JÁ POSSUEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC, APENAS NÃO
COMPLETARAM O INTERSTÍCIO DE 01 (UM) ANO NESSA GRADUAÇÃO EM
30/09/2012, COMO EXIGIDO NO EDITAL. NAQUELA SITUAÇÃO, NÃO
HAVIA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO. DESSA
FORMA, CLARO ESTÁ QUE SÃO SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS,
MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER APLICADO O ACÓRDÃO QUE
RESOLVEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPRUDÊNCIA
POR ELES INVOCADO. 5. A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO, NA DATA
CONSIDERADA, TEM RESPALDO NA LC 467/2008, DE MODO QUE A DATA
ESTABELECIDA PARA OS INTERESSADOS COMPLETAREM O INTERSTÍCIO
E SE HABILITAREM AO CERTAME INTERNO É VÁLIDA.
6. OCORRE QUE O EFETIVO DA PMES FOI ALTERADO PELA LC Nº 627/2012,
QUE EM SEU ART. 8º, II, ITEM '2', EXCEPCIONALMENTE, DISPENSOU O
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO DO CHS EM APREÇO.
7. ASSIM, EMBORA AINDA SEJA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO
DE UM ANO NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA QUE O MILITAR POSSA SE
INSCREVER NO CHS, A LC 627/2012 DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO
PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO TÃO SOMENTE COM DATA
DE ENCERRAMENTO DAS ALTERAÇÕES EM 30/09/2012, COMO OCORRE
NESTE CASO SOB ANÁLISE.
8. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO CHS, SITUAÇÃO QUE EM NADA SE ASSEMELHA À HIPÓTESE DESTES
AUTOS.
4. NESTE CASO CONCRETO, OS AGRAVADOS JÁ SÃO CABOS PM, OU SEJA,
JÁ POSSUEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC, APENAS NÃO
COMPLETARAM O INTERSTÍCIO DE 01 (UM) ANO NESSA GRADUAÇÃO EM
30/09/2012, COMO EXIGIDO NO EDITAL. NAQUELA SITUAÇÃO, NÃO
HAVIA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO. DESSA
FORMA, CLARO ESTÁ QUE SÃO SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS,
MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER APLICADO O ACÓRDÃO QUE
RESOLVEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPRUDÊNCIA
POR ELES INVOCADO. 5. A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO, NA DATA
CONSIDERADA, TEM RESPALDO NA LC 467/2008, DE MODO QUE A DATA
ESTABELECIDA PARA OS INTERESSADOS COMPLETAREM O INTERSTÍCIO
E SE HABILITAREM AO CERTAME INTERNO É VÁLIDA.
6. OCORRE QUE O EFETIVO DA PMES FOI ALTERADO PELA LC Nº 627/2012,
QUE EM SEU ART. 8º, II, ITEM '2', EXCEPCIONALMENTE, DISPENSOU O
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO DO CHS EM APREÇO.
7. ASSIM, EMBORA AINDA SEJA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO
DE UM ANO NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA QUE O MILITAR POSSA SE
INSCREVER NO CHS, A LC 627/2012 DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO
PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO TÃO SOMENTE COM DATA
DE ENCERRAMENTO DAS ALTERAÇÕES EM 30/09/2012, COMO OCORRE
NESTE CASO SOB ANÁLISE.
8. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009146-43.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADVOGADO(A) BRUNO MILHORATO BARBOSA
AGVDO ANTONIETA BOTELHO
ADVOGADO(A) RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008650-14.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO NELCY REZENDE
ADVOGADO(A) RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES
AGVDO PATRICK PASSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES
AGVDO WEVERSON LUIZ OTTONI
ADVOGADO(A) RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA - INCLUSÃO DOS AUTORES/AGRAVADOS NO PROCESSO
SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS PMES
(CHS/2013) CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA O PRAZO MÍNIMO NA
GRADUAÇÃO DE CABO - LC Nº 627/2012 - EXCEPCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO.
1. O CERNE DA DISCUSSÃO TRAZIDA COM ESTE INSTRUMENTO É A
LEGALIDADE OU NÃO DA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO NA
GRADUAÇÃO DE CABO NA DATA DE 30/09/2012.
2. NÃO INCIDE, NA HIPÓTESE, O ENUNCIADO SUMULAR Nº 266/STJ, POR
SE TRATAR DE INGRESSO ORIGINÁRIO EM CONCURSO, COM VISTA A
RESGUARDAR A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. O CHS É UM
PROCESSO SELETIVO INTERNO, REGULADO PELA LC 467/2008,
ESPECÍFICO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO POLICIAL MILITAR,
CUJAS EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DEVEM SER RESPEITADAS PELOS
INTERESSADOS.
3. É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO O ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE
DECIDIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TOMBADO SOB O Nº 024080238587. DEVERAS, NAQUELE CASO A
DISCUSSÃO GIROU EM TORNO DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CABO NO ATO DA
INSCRIÇÃO, O QUAL, NA DATA PREVISTA, JÁ HAVIA INCLUSIVE SIDO
CONCLUÍDO, PORÉM NÃO POSSUIAM AINDA OS CONCLUDENTES DO
CURSO DE CABO O CERTIFICADO EXIGIDO PARA SE HABILITAREM AO
EXAME DE SELEÇÃO PARA, SE APROVADOS, PARTICIPAREM DAS ETAPAS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. FACULDADE
PREVISTA NO ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, COMPRADO VEÍCULO NOVO COM
DEFEITO, APLICA-SE O ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE O FORNECEDOR E O
FABRICANTE DO PRODUTO.
II. CONSTATADO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO, QUE O TORNE
INAPRORIADO AO USO, E NÃO SENDO SANADO O DEFEITO NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, O CONSUMIDOR PODERÁ OPTAR DENTRE AS
ALTERNATIVAS CONTIDAS NO § 1º, DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, QUAIS SEJAM: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA; OU O ABATIMENTO
PROPORCIONAL DO PREÇO.
III. ADEMAIS, NÃO HAVENDO OUTRO VEÍCULO, EM ESTOQUE, NAS
MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, É DE
SE APLICAR O DISPOSTO NO § 4º, DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, QUE PERMITE A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO
PRODUTO DE ESPÉCIE, MARCA OU MODELO DIVERSOS, MEDIANTE
COMPLEMENTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE PREÇO,
PERMANECENDO ABERTAS AS ALTERNATIVAS DOS INCISOS II E III, DO §
1º, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
IV. IN CASU, A RECORRENTE DEMONSTROU INDÍCIOS SUFICIENTES DE
QUE ADQUIRIU VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO,
VALENDO-SE, PORTANTO, DA FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 18, §§ 1º
E 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE, POR
HAVER PLEITO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DO
AUTOMÓVEL, O QUE TORNA ESTA REGRA IMPOSITIVA, EIS QUE
DECORREU DE ESCOLHA FEITA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, SENDO,
PORTANTO, INCABÍVEL A SUA ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, PELO JUÍZO
SINGULAR, SOB PENA DE OFENSA À REGRA ESTAMPADA NO CITADO
DISPOSITIVO LEGAL.
V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
57 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
16- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010124-20.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE SAMP - ASSISTENCIA MEDICA
ADVOGADO(A) CLAUDIA REIS ROSA
ADVOGADO(A) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
AGVDO EVERALDO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A) FLAVIA GRECCO MILANEZI
ADVOGADO(A) LARISSA LOUREIRO MARQUES
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL NEGADA PELA AUSÊNCIA DE MÉDICOS
CREDENCIADOS PERANTE A RECORRENTE. DEVER DE GARANTIR A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO PELO USUÁRIO. DEPÓSITO
JUDICIAL DOS VALORES DISPENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. INEXISTINDO PROFISSIONAIS CREDENCIADOS (UROLOGISTAS) PELA
RECORRENTE, AFIGURA-SE COMO SENDO SUA A RESPONSABILIDADE DE
PROMOVER O RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS
SUPORTADOS PELO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE QUE
SEJA GARANTIDA A INTEGRALIDADE DA COBERTURA CONTRATADA.
II. AS ALEGAÇÕES ALUSIVAS À SUPOSTA PRÁTICA INDEVIDA LEVADA A
EFEITO PELA ASSOCIAÇÃO AFETA À ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO SÃO
CAPAZES DE AFASTAR O DEVER IMPOSTO À SEGURADORA DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS JUNTO AO
CONSUMIDOR, SENDO CERTO QUE EVENTUAIS CONFLITOS ENTRE OS
PLANOS DE SAÚDE E AS ASSOCIAÇÕES MÉDICAS SÃO ALHEIOS À
DEMANDA INDIVIDUAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, DEVENDO SER
DIRIMIDOS POR INTERMÉDIO DE AÇÕES ESPECÍFICAS, DE CUNHO
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE O ACIONAMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DOS CONSELHOS REGIONAL E
FEDERAL DE MEDICINA, SE FOR O CASO.
III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
DETERMINAR QUE A RECORRENTE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INCLUSIVE, COM A LIBERAÇÃO DOS
MATERIAIS NECESSÁRIOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS, DEVENDO, EM IGUAL PRAZO, EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL
DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, NO VALOR DE R$ 12.665,00 (DOZE MIL
SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), PERMANECENDO OS VALORES
BLOQUEADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, PARA POSTERIOR LIBERAÇÃO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
17- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010216-95.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE EDMAR SIMOES DA SILVA
ADVOGADO(A) EDMAR SIMOES DA SILVA
AGVDO LUCIA HELENA MIRANDA
ADVOGADO(A) JANIO CARLOS COLNAGHI
ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR
ADVOGADO(A) SAMIRA PIZZAROLLO FAICAL CARVALHO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
PATRONO QUE NÃO ATUA COMO ADVOGADO DO ESPÓLIO.
CONTRATO NÃO ESCRITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER AVADA EM
AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 22, § 2°, DO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI N° 8.906/94),
“NA FALTA DE ESTIPULAÇÃO OU DE ACORDO, OS HONORÁRIOS SÃO
FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, EM REMUNERAÇÃO
COMPATÍVEL COM O TRABALHO E O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO,
NÃO PODENDO SER INFERIORES AOS ESTABELECIDOS NA TABELA
ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.”.
II. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA PERFILHA O ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS EM
RAZÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, QUANDO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECORRENTES DE CONTRATO NÃO ESCRITO, DEVEM SER POSTULADOS
EM AÇÃO PRÓPRIA DE ARBITRAMENTO.
III. NA HIPÓTESE, O RECORRENTE POSTULOU O ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM
FAVOR DE TRÊS DOS QUATROS HERDEIROS VINCULADO AOS
INVENTÁRIO, SENDO QUE SEQUER ATUA COMO ADVOGADO DO
ESPÓLIO, CUJA REPRESENTAÇÃO, FICOU A CARGO DA ÚNICA HERDEIRA
NOMEADA INVENTARIANTE, QUE OUTORGOU PODERES DE
REPRESENTAÇÃO A ADVOGADO DIVERSO.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
18- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001739-50.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE IRGA LUPERCIO TORRES SA
ADVOGADO(A) FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
AGVDO COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROWENA TABACHI DOS SANTOS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA - NÃO É OBRIGATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III,
CPC - PROCESSO SENTENCIADO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO (PRECEDENTES DO STJ) - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1- DECISÃO EM 1º GRAU INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
2- MUITO EMBORA O DISPOSITIVO LEGAL CONTENHA O COMANDO DE
SER OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS TRÊS HIPÓTESES
PREVISTAS EM SEUS INCISOS, O ENTENDIMENTO DO INTÉRPRETE DA
LEI - DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA - APONTA UMA FACULTATIVIDADE
PARA AS MODALIDADES DOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 70, DO CPC.
(PRECEDENTE DO STJ AGRG NO AG 1190904) -“ART. 70: 5C. SOMENTE NOS
CASOS DE EVICÇÃO (INC. I) A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É OBRIGATÓRIA.”
13- A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NO CONTRATO DE SEGURO
SERIA MANIFESTAMENTE INCONVENIENTE NO ATUAL ESTÁGIO
PROCESSUAL, DIANTE DA SENTENÇA JÁ PROLATADA, E IMPORTARIA EM
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO
RETROAGINDO À DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO, O QUE
OCASIONARIA GRANDE PREJUÍZO PARA A AUTORA, VIOLANDO-SE OS
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. 4- NÃO HÁ PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE QUE PODERÁ
AJUIZAR REGRESSIVAMENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA
SEGURADORA PARA SE RESSARCIR DE PREJUÍZOS.
5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
19- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021936-21.2012.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE JOAO EVERTON BONI FERREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLE GOBBI
ADVOGADO(A) RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JORIO MACHADO
AGVDO BANCO ITAUCARD S A
ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA
ADVOGADO(A) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
58 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
ANTECIPADA
PRETENSÃO
DIAMETRALMENTE OPOSTA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DE
CORTE SUPERIOR - ART. 422 CC. BOA FÉ OBJETIVA. SIMPLES
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL - SÚMULA 380 STJ - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. NÃO TEM AMPARO JURÍDICO A TENTATIVA DO DEVEDOR DE INIBIR
OS EFEITOS DA MORA - NOTADAMENTE PARA O FIM DE OBSTAR A
INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E
DEBITAR AS PARCELAS SUBSEQUENTES DIRETAMENTE EM SUA CONTA
CORRENTE, SE ESTIVER AJUSTADO NO PACTO O DEPÓSITO INTEGRAL
DO MONTANTE INCONTROVERSO, COM VISTAS A SALVAGUARDAR A
PARTE CONTRÁRIA DO DENOMINADO PERICULUM IN MORA IN VERSO,
MESMO PORQUE EXCLUINDO AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE A
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PRESIDIRAM O AJUSTE SÃO
RECONHECÍVEIS PRIMA FACIE, RESTANDO INCONTROVERSA A
ONEROSIDADE EXCESSIVA A ROMPER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO
PREVIAMENTE AVENÇADO, COM O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UM
DOS CONTRATANTES EM DESFAVOR DO OUTRO, FATO DIVERSO DOS
AUTOS, DEVE-SE PRESTIGIAR A COMPOSIÇÃO CONSENSUAL DE
INTERESSES EXPRESSA NO AJUSTE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA POSITIVADO NO ART. 422 DO CC. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA
NO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº
1.061.530/RS, DJ 10.3.2009. 2. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO
AUTOR (SÚMULA 380 STJ). PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA
NO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº
1.061.530/RS, DJ 10.3.2009.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007870-02.2013.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE A.M.R.
ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A) DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA
ADVOGADO(A) GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI
ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ
AGVDO P.A.R.
ADVOGADO(A) ARGENTINA LEOPOLDINA DA SILVA N. ARMANTROUT
ADVOGADO(A) OTILIA TEOFILO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
21- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016747-56.2012.8.08.0050
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MGE TRANSMISSÃO S.A
ADVOGADO(A) ALACIR BORGES
ADVOGADO(A) ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
AGVDO ARNALDO MARTINAZZI
ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI
ADVOGADO(A) ANNA PAULSEN
ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) LUANA ASSUNÇÃO DE ARAUJO ALBUQUERK
ADVOGADO(A) LUCAS BOLELLI JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO(A) MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES
ADVOGADO(A) MYRNA FERNANDES CARNEIRO
AGVDO NAIR PIMENTEL MARTINAZZI
ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI
ADVOGADO(A) ANNA PAULSEN
ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) LUANA ASSUNÇÃO DE ARAUJO ALBUQUERK
ADVOGADO(A) LUCAS BOLELLI JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO(A) MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES
ADVOGADO(A) MYRNA FERNANDES CARNEIRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA.
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO
E
AUSÊNCIA
DE
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE SANADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMISSÃO PROVISÓRIA.
APURAÇÃO DA QUANTIA A SER DEPOSITADA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DO ARTIGO 15, § 1°, ALÍNEAS “A” A “D”, DO DECRETO-LEI
N° 3.365/1941. IMISSÃO PROVISÓRIA POSTERGADA PARA MOMENTO
POSTERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DO TERRENO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REUNIR ELEMENTOS PARA
FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CONSTATADO
O VÍCIO ALUSIVO À IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, CONFERIUSE À PARTE OPORTUNIDADE PARA SANAR O FEITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE RESTOU
DEVIDAMENTE ATENDIDO PELA EMPRESA RECORRENTE. PRELIMINAR
REJEITADA.
II. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO.
CONSTA À FL. 484 INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO DE
PISO ESCLARECENDO QUE, APÓS INTIMADA, A UNIÃO MANIFESTOU O
DESINTERESSE NA DEMANDA (FL. 485), EVIDENCIANDO, ASSIM, A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA.
III. MÉRITO. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE, MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PELO EXPROPRIANTE,
PARA QUE OCORRA TAL DETERMINAÇÃO, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL
QUE O DEPÓSITO JUDICIAL ATENDA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 15, § 1°, ALÍNEAS “A” A “C”, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941, O QUE
NÃO RESTOU OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS
IV. NO CASO VERTENTE, APÓS CONSTATAR A DIFICULDADE DE
ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO (NOS TERMOS DO
ARTIGO 15, § 1°, ALÍNEA “D”, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941), O
MAGISTRADO DE PISO ACOLHEU PEDIDO DA RECORRENTE PARA QUE
FOSSE EFETUADA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO TERRENO, JUSTIFICANDO A
NECESSIDADE DE TAL PROCEDIMENTO “PARA CONFERIR O VALOR DA
OFERTA COM A REALIDADE IMOBILIÁRIA OBJETIVANDO CUMPRIR O
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL” (FL. 478), RAZÃO PELA QUAL
INEXISTE QUALQUER MÁCULA NA DECISÃO AGRAVADA.
V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
22- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000153-06.2013.8.08.0058
IBITIRAMA - VARA ÚNICA
AGVTE MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MOTA
ADVOGADO(A) LIGIA REGINA FERNANDES ZAN
ADVOGADO(A) MARCELO ZAN NASCIMENTO
AGVDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
DA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL NESSE SENTIDO ROL TAXATIVO DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
1. O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO ESTÁ NO ROL DE REQUISITOS
PREVISTO NO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO
DESNCESSÁRIA, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A SUA
APRESENTAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO A AGRAVANTE APRESENTA
TODA A QUALIFICAÇÃO NA PEÇA INICIAL COM A INFORMAÇÃO DE SEU
NOME E SOBRENOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO,
NÚMERO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, ENDEREÇO E
DOMICÍLIO, BEM COMO A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
59 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
2. QUANTO A PREVISÃO DO ART. 283 DO CPC NO SENTIDO DE QUE A
INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO, TAIS DOCUMENTOS SÃO AQUELES
INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU SEJA,
AQUELES RELACIONADOS COM OS FATOS E COM OS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS DO PEDIDO, CONSISTINDO, NA VERDADE, AS PROVAS
DOCUMENTAIS PELAS QUAIS O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A
VERDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
3. RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
23- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000168-72.2013.8.08.0058
IBITIRAMA - VARA ÚNICA
AGVTE JEAN CARLOS DE CASTRO MARCAL
ADVOGADO(A) LIGIA REGINA FERNANDES ZAN
ADVOGADO(A) MARCELO ZAN NASCIMENTO
AGVDO SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EFEITO
TRANSLATIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
I. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA TRASLADADO DOS AUTOS ORIGINAIS
EVIDENCIA QUE O RECORRENTE PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO,
DIREITO ALHEIO, O QUE CARACTERIZA A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA DEMANDA JUDICIALA ALUDIDA AÇÃO, EIS QUE NÃO
DEMONSTROU SER O TITULAR DO DIREITO PERSEGUIDO, NOS TERMOS
PRECONIZADOS NO ARTIGO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
II. EM DECORRÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO ATRIBUÍDO AO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO-SE O
RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS),
OBSERVADO OS TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1060/50, EIS QUE
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO
AGRAVO PARA, CONSIDERANDO O EFEITO TRANSLATIVO,
RECONHECER A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, TRADUZIDA
NA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE, COM A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI
DO CPC.
24- APELAÇÃO Nº 0017546-56.2011.8.08.0011 (011110175467)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A) BRUNO BARBOSA COMARELLA
ADVOGADO(A) GIULIANA CAMPOS BURIM
APDO JOEL MATTOS FILHO
ADVOGADO(A) CARLOS QUINTINO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 04/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- PROPRIETÁRIA DA MARCA "MASTERCARD" APONTADA COMO RÉ ILEGITIMIDADE AFASTADA - INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 14
DO CDC PELO STJ - PAGAMENTO DE FATURA NÃO IDENTIFICADO
PELOS FORNECEDORES DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO
MORAL CARACTERIZADO - VALOR MANTIDO EM R$ 3.5000,00 RECURSO IMPROVIDO.
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE
QUE, EM CASOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELATIVO A
CARTÃO DE CRÉDITO, O CONSUMIDOR PODE DEMANDAR TANTO A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA O CARTÃO, QUANTO A
PROPRIETÁRIA DA BANDEIRA E ATÉ MESMO O ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ENVOLVIDO NOS FATOS QUE DERAM ENSEJO AO PEDIDO
DE REPARAÇÃO MORAL.
2. HIPÓTESE EM QUE A PROVA DOS AUTOS INDICA QUE HOUVE FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE
A FATURA EM DISCUSSÃO FOI DEVIDAMENTE PAGA, MAS O
FORNECEDOR DO SERVIÇO ESTORNOU O REFERIDO PAGAMENTO, TIDO
COMO INDEVIDO, E PASSOU A COBRÁ-LO NAS FATURAS SEGUINTES.
3. A PROPRIETÁRIA DA MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO É
CONSIDERADA, POR FORÇA DO ART. 14 DO CDC, UMA DAS RESPONSÁVEIS
POR TAL FALHA PORQUE, POR PERTENCER À CADEIA DE
FORNECEDORES DO SERVIÇO EM COMENTO, DEVE ZELAR PELA
VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS LANÇAMENTOS APOSTOS NAS
RESPECTIVAS FATURAS E, ADEMAIS, SENDO TAL RESPONSABILIZAÇÃO
OBJETIVA (CAPUT DO ART. 14 DO CDC), ELA DEVE RESPONDER
INDEPENDEMENTE DE CULPA. PRELIMINAR REJEITADA.
4. O CADASTRO DO INDEVIDO DO NOME DE UMA PESSOA FÍSICA NO
BANCO DE DADOS DO SERASA NÃO CONFIGURA MERO
ABORRECIMENTO, POIS VIOLA A SUA HONRA OBJETIVA - AINDA QUE À
TAL INFORMAÇÃO TENHA SIDO DADA PUBLICIDADE POR CURTO
PERÍODO DE TEMPO - E TAMBÉM A SUA HONRA SUBJETIVA E O DANO
MORAL, NESTES CASOS, CONFIGURA-SE IN RÉ IPSA, OU SEJA, PRESCINDE
DE PROVA DA SUA CONFIGURAÇÃO (PRECEDENTES DO STJ E TJES: RESP
1059663/MS, AGRG NO AG 1062888/SP, RESP 297436/RJ - AC 48070111876, AC Nº
39060000146 E AG.IN. NA AC Nº 48020004577, ENTRE OUTROS).
5. DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E INVOCADOS OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O VALOR
DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) MOSTRA-SE JUSTO,
PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO E PUNIR A
ATITUDE DO FORNECEDOR.
6. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
25- APELAÇÃO Nº 0034755-23.2002.8.08.0021 (021020347551)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APTE ESPÓLIO DE LAUDELINO NUNES ALVARENGA
ADVOGADO(A) SILVANA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI
APTE ESPÓLIO DE ERNESTINA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) SILVANA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI
APDO CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON
ADVOGADO(A) HUDSON SILVA MACIEL
APDO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES
DERTES ES
ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON
ADVOGADO(A) HUDSON SILVA MACIEL
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
60 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEITADA. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO
POR
UTILIDADE
PÚBLICA.
DIREITO
À
INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. REVELIA. TITULARIDADE DO
DOMÍNIO. POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 23 DA LEI Nº
3.365/41. ART. 34 DA LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE
DÍVIDAS FISCAIS PARA O LEVANTAMENTO DO QUANTUM
DEPOSITADO PELA PARTE EXPROPRIANTE. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ADVOGADO(A) JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE/APDO AGE LOGISTICA E TRANSPORTES SA
ADVOGADO(A) MAURICIO DE FREITAS MARTINS
APTE/APDO TOKIO MASRINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEITADA. OS APELADOS
APÓS A CIÊNCIA DA SENTENÇA PROLATADA PELO MAGISTRADO
SINGULAR, INTERPUSERAM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
DENTRO DO PRAZO RECURSAL, NÃO TENDO SIDO IMPLEMENTADA A
REFERIDA PRECLUSÃO TEMPORAL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE LITISDENUNCIANTE AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS CORPORAIS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE SE INCLUEM NO CONCEITO DE
DANOS CORPORAIS - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA PRECEDENTES DO STJ - UM RECURSO NÃO CONHECIDO E OUTRO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - AFIGURA-SE MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO O RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
OPOSTOS
PELA
OUTRA
PARTE
E
NÃO
RATIFICADO/REITERADO POSTERIORMENTE. MATÉRIA PACIFICADA EM
SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
2 - SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A
COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS CORPORAIS ENGLOBA OS
MORAIS, E PELA MESMA RAZÃO TAMBÉM OS ESTÉTICOS, SALVO SE
HOUVER EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE A
APÓLICE NÃO TRAZ QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO AOS DANOS
MORAIS OU ESTÉTICOS, NÃO SE PRESTANDO, PARA EXCLUSÃO DA
COBERTURA POR DANOS MORAIS, A SINGELA PREVISÃO NO MANUAL DO
SEGURADO, SEM COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DEVE SER REDIGIDA DE FORMA CLARA E EM
DESTAQUE.
3 - RECURSO DA LITISDENUNCIANTE NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E
DESPROVIDO.
2. IN CASU, OS APELANTES, PROPRIETÁRIOS, NÃO FORAM LOCALIZADOS
PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A OFERTA DO VALOR DO TERRENO,
SENDO CERTO QUE, ATO CONTÍNUO, APÓS TEREM SIDO CITADOS POR
EDITAL, FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL, QUE SEQUER APRESENTOU
CONTESTAÇÃO GENÉRICA OU QUESTIONOU A PRETENSÃO AUTORAL,
SEJA EM RELAÇÃO AO PREÇO OFERTADO OU SOBRE QUALQUER
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
3. O CURADOR PODE FORMULAR DEFESA GENÉRICA, EM EXCEÇÃO AO
PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE, SENDO TAMBÉM DISPENSADO DO
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS ADUZIDOS PELO
AUTOR, NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DISPOR DO DIREITO MATERIAL
DISCUTIDO, OU SEJA NÃO PODE, NATURALMENTE, TRANSACIONAR,
PORQUE A REPRESENTAÇÃO É APENAS DE TUTELA E NÃO DE
DISPOSIÇÃO, BEM COMO, RENUNCIAR OU RECONHECER A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TORNANDO-SE NULO O PROCESSO NO QUAL
EXISTA QUAISQUER DESTES ATOS.
4. O POSSEIRO QUE PERDE A POSSE DO IMÓVEL PELA DESAPROPRIAÇÃO
FAZ JUS A RECEBER A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUE NO CASO,
NÃO DEVE ABRANGER O DIREITO DE PROPRIEDADE, JÁ QUE NÃO
POSSUI O TÍTULO DOMINIAL.
5. PARA QUE HAJA A JUSTA INDENIZAÇÃO, MOSTRA- SE IMPERIOSA A
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, MESMO QUE REVEL O EXPROPRIADO. NÃO
DEVE SER APLICADA A REGRA GERAL DO PROCESSO CIVIL, COM A
DECRETAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO SOBRE A MATÉRIA FÁTICA, MAS
A REGRA ESPECIAL ENCARTADA NA LEI GERAL DAS DESAPROPRIAÇÕES
(ART. 23 DO DL 3.365/41) QUE PRECONIZA A REALIZAÇÃO DO EXAME
PERICIAL.
6. O ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, PREVÊ EXPRESSAMENTE A
NECESSIDADE DA PROVA DA PROPRIEDADE E DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS
FISCAIS PARA O LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO PELA
PARTE EXPROPRIANTE, REQUISITOS ESTES QUE DEVERIAM TER SIDO
OBSERVADOS PELO JUIZ NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR
DEPOSITADO DA INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA. POR TAIS MOTIVOS,
HAVERIA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, TAMBÉM, PARA
ESPECIFICAR O QUE SERIA A INDENIZAÇÃO DO POSSEIRO E O QUE
SERIA O VALOR A SER INDENIZADO AOS PROPRIETÁRIOS DETENTORES
DO DOMÍNIO .
7. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A PARTIR DO MOMENTO EM
QUE DEVERIA O CURADOR ESPECIAL TER APRESENTADO DEFESA
DOS ESPÓLIOS, DE MODO A GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL,
E DEFININDO-SE A QUESTÃO RELATIVA À DUPLA TITULARIDADE
DOS DIREITOS (POSSE E PROPRIEDADE) EXERCIDAS DE FORMA
AUTÔNOMA POR TÍTULOS APARENTEMENTE DIVERSOS, PARA FINS
DE PERCEPÇÃO DO JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER AFERIDO
PERICIALMENTE.
8. RECURSO DE APELO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, NA FORMA DO VOTO DO E.
RELATOR.
26- APELAÇÃO Nº 0001866-97.2008.8.08.0023 (023080018668)
ICONHA - VARA ÚNICA
APDO ENEAS TAVARES OSORIO
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
27- APELAÇÃO Nº 0014423-21.2005.8.08.0024 (024050144237)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE ILHA AZUL ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA CORRETAGEM DE
SEGUROS LT
ADVOGADO(A) ALMIR COMERIO
ADVOGADO(A) ANDRE VERVLOET COMERIO
ADVOGADO(A) MARCIO VALENTIN DE SA
ADVOGADO(A) TALITA CAMPOS SANTANA
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO FLAVIA DOS REIZ CARVALHO
ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
APDO ALESSANDRO DA SILVA
ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
APDO ADELCI DOS REIZ CARVALHO
ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA
PARA PARTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CORRETORA
INTERMEDIÁRIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. RESTITUIÇÃO
DO VALOR DO PARTO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR
DO CHEQUE SUSTADO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESPECTIVO DE ACOMODAÇÃO EM QUARTO PARTICULAR. RECURSOS
CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
1) DEMONSTRADA A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA POR PARTE
DO PLANO DE SAÚDE AO PARTO DA AUTORA, ASSIM COMO A FALHA NO
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CORRETORA INTERMEDIÁRIA, AMBAS
DEVEM SER CONDENADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À CONSUMIDORA E SEUS PARENTES
(NO CASO O MARIDO E A MÃE), POR RESPONDEREM DE FORMA
OBJETIVA SEGUNDO O ART. 14 DO CDC.
61 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE RECONHECE
QUE, EM CASOS DE MAIOR GRAVIDADE, A NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURA O ABALO MORAL,
PODENDO SER RECONHECIDO TAMBÉM NA FORMA REFLEXA (OU POR
RICOCHETE). DANOS MORAIS DA GESTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00 E
DOS PARENTES EM R$ 2.500,00 PARA CADA.
6) RECURSO IMPROVIDO.
3) A DESPEITO DESSA CONDENAÇÃO, O PLANO DE SAÚDE DEVE ARCAR
COM O VALOR REFERENTE AO PARTO E AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO
HOSPITAL COM ACOMODAÇÃO EM ENFERMARIA, INCLUINDO AS
DESPESAS COM ANESTESIA, PEDIATRIA E MEDICAMENTOS UTILIZADAS,
HAJA VISTA QUE DEMONSTRADA E RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DA
COBERTURA.
29- APELAÇÃO Nº 0023902-33.2008.8.08.0024 (024080239023)
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE CIRLEY ROMAGNA SALAROLI
ADVOGADO(A) CASSIO DRUMOND MAGALHAES
ADVOGADO(A) TAIS DIAS CAVATI
APDO ICATU HARTFORD SEGUROS SA
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO(A) HEBER GOMES Y GOMES
ADVOGADO(A) RAFAEL CARAO LUCAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
4) RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS
PRESENTES RECURSOS PARA DESPROVER OS RECURSOS DE UNIMED
VITÓRIA
ILHA
AZUL
ADMINISTRAÇÃO,
CONSULTORIA
E
CORRETAGEM DE SEGURO LTDA. E PROVER PARCIALMENTE O
RECURSO DOS AUTORES.
28- APELAÇÃO Nº 0008976-47.2008.8.08.0024 (024080089766)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE SASKIO AMARAL LAMEIRAS
ADVOGADO(A) GETULIO GUSMAO ROCHA
APDO MARCA VEICULOS LTDA. ME
ADVOGADO(A) ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) GEANE MILLER MANCHESTHER
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO, INEXISTENTE. DESGASTE DE PEÇAS DECORRENTE
DO USO NORMAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RESSALVA EXPRESSA NA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO.
1) NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS QUE TORNEM O PRODUTO IMPRÓPRIO AO
CONSUMO, QUE LHES DIMINUA O VALOR OU QUE DECORRAM DA
DISPARIDADE DAS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS COM AQUELAS
VEICULADAS NA OFERTA E NA PUBLICIDADE.
2) NESSA MESMO LINHA, O CÓDIGO CIVIL NO ART. 441, AO TRATAR DO
VÍCIO
REDIBITÓRIO
NOS
CONTRATOS
DE
NATUREZA
CONTRAPRESTACIONAIS, PRESCREVE: “A COISA RECEBIDA EM VIRTUDE
DE CONTRATO COMUTATIVO PODE SER ENJEITADA POR VÍCIOS OU
DEFEITOS OCULTOS, QUE A TORNEM IMPRÓPRIA AO USO A QUE É
DESTINADA, OU LHE DIMINUAM O VALOR”.
3) SEM EMBARGO, OS VÍCIOS DE QUALIDADE OCULTOS NÃO DEVEM SER
CONFUNDIDOS COM DESGASTES E DEFEITOS DECORRENTES DO USO
NATURAL DO BEM AO LONGO DO TEMPO. A JURISPRUDÊNCIA MAIS
ATUALIZADA SOBRE O TEMA RESSALTA QUE, TRATANDO-SE DE COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO USADO, COM VÁRIOS ANOS DE USO, É DE
ESPERAR O DESGASTE NATURAL DE PEÇAS E COMPONENTES DO
VEÍCULO, DADA A PRÓPRIA DESTINAÇÃO DO BEM, DEVENDO O
COMPRADOR ADOTAR CAUTELAS NA OCASIÃO DA COMPRA.
4) NESSAS SITUAÇÕES, EVENTUAIS PROBLEMAS DE ORDEM MECÂNICA
NÃO SE CONFUNDEM COM A PRESENÇA DE VÍCIO DE NATUREZA
OCULTA, MAS SIM COM DESGASTES ORDINÁRIOS DA UTILIZAÇÃO DO
CARRO USADO, O QUE DESAUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS
PREJUÍZOS SOBREVINDOS AO ADQUIRENTE.
5) RESSALVADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA QUE O PAGAMENTO
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVERÁ FICAR SUSPENSO ENQUANTO
PERDURAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE OU ATÉ QUE TRANSCORRA
A PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS, A TEOR DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50,
NÃO MERECE PROSPERAR A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE
REVERSIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEGURADO - ANUAL TRANSCURSO DO LAPSO - PRETENSÃO PRESCRITA - RECURSO
CONHECIDO IMPROVIDO.
1. PREVALECE, PARA O POSTULANTE DE DEMANDA DE COBRANÇA
DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA CHAMADA “CLÁUSULA DE
REVERSIBILIDADE” ESTABELECIDA EM CONTRATO DE SEGURO, O
PRAZO ANUAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, E ISTO
PORQUE, MUITO EMBORA SEJA TAMBÉM BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO
DA APÓLICE, ENCONTRA-SE ELE, IGUALMENTE, NA POSIÇÃO DE
SEGURADO CONTRANTE, DE SORTE QUE, POR TER CIÊNCIA DA
EXISTÊNCIA DO CONTRATO, INCLUI-SE NA REGRA PREVISTA NO ART.
206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS.
2. HIPÓTESE EM QUE, RESTANDO INCONTROVERSA NOS AUTOS A
CIÊNCIA DA RECORRENTE, ACERCA DA NEGATIVA DA RECORRIDA, EM 17
DE MARÇO DE 2007, ENCONTRA-SE PRESCRITA SUA DEMANDA, EIS QUE
PROPOSTA SOMENTE EM 07 DE JULHO DE 2008.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
30- APELAÇÃO Nº 0002073-59.2009.8.08.0024 (024090020736)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE BIANCA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
APDO EMBRAE EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA
EXTENSÃO S/A
ADVOGADO(A) BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO
ADVOGADO(A) KELLY DUTRA CHIEPPE
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
E
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR
TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO - AUSÊNCIA
DE NULIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º DO CPC RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO CONSIDERANDO O
VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO, É
NECESSÁRIA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA
DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO, SALVO QUANDO SE TRATE DE
EXECUÇÃO FISCAL, EM QUE SE DISPENSA A PESSOALIDADE DA CITAÇÃO.
2 - PORÉM, TAMBÉM JÁ DEFINIU O STJ, SE O AVISO DE RECEBIMENTO DA
CARTA CITATÓRIA FOR ASSINADO POR OUTRA PESSOA, QUE NÃO O
PRÓPRIO CITANDO, E NÃO HOUVER CONTESTAÇÃO, O AUTOR TEM O
ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O RÉU, AINDA QUE NÃO TENHA ASSINADO
O AVISO, TEVE CONHECIMENTO DA DEMANDA QUE LHE FOI AJUIZADA.
3 - HIPÓTESE EM QUE A COMUNICAÇÃO FOI EFICAZ EM RELAÇÃO A UM
DOS REQUERIDOS, COM COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA
DESIGNADA, SENDO PATENTE QUE O OUTRO REQUERIDO, QUE MORA
NO MESMO LOCAL E É SEU PAI E FIADOR, TEVE CONHECIMENTO DA
62 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DEMANDA AJUIZADA.
4 - EMBORA FIXADO O PERCENTUAL MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ART.
20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE AFIGURA
DESPROPORCIONAL OU DESRAZOÁVEL NO CASO CONCRETO,
MORMENTE CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE
TORNAR MÓDICOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, PARTES AUSENTES AO PREGÃO. LIDO O
RELATÓRIO, O E. RELATOR PASSOU A PROFERIR SEU VOTO,
CONCLUINDO-O NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, O QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DEMAIS PARES.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROVIMENTO AO RECURSO.
32- APELAÇÃO Nº 0003579-36.2010.8.08.0024 (024100035799)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE ANA MARIA FERRAZ E SOUZA
ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
APTE ESPÓLIO DE GABRIEL FERRAZ DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
APDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
31- APELAÇÃO Nº 0038965-64.2009.8.08.0024 (024090389651)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
APDO ESPÓLIO DE MARIA LUIZA PAGANI NAGEM
ADVOGADO(A) BRUNO CHIABAI LAMEGO
ADVOGADO(A) LEONARDO LAMEGO SCHULER
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVELIA - OCORRÊNCIA - EFEITOS INCIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SE POSICIONE NO SENTIDO DE QUE É NULA A CERTIDÃO QUE NÃO
TENHA SIDO FIRMADA PELO ESCRIVÃO, FATO É QUE, NO CASO
ESPECÍFICO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE FL. 230 (QUE ATESTA
EXPRESSAMENTE QUE O AR QUE COMPROVA A CITAÇÃO DA REQUERIDA
FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 19 DE AGOSTO DE 2010, ENQUANTO A
CONTESTAÇÃO O FOI EM 09 DE SETEMBRO DO MESMO ANO) SE
ENCONTRA DEVIDAMENTE FIRMADA PELO CHEFE DE SECRETARIA DO
JUÍZO A QUO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER NULIDADE NO
RECONHECIMENTO DA REVELIA DAQUELA.
2. NÃO VERSANDO, A CAUSAE PETENDI, SOBRE QUALQUER DAS
MATÉRIAS CONTIDAS NOS INCISOS DO ART. 320 DO CPC, INCIDE SOBRE
ELA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA.
3. SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUE O CONTRATANTE UTILIZE OS
SERVIÇOS DE REDE NÃO CREDENCIADA, EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE
DE COBERTURA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO:
A) A CLÁUSULA LIMITADORA DE ATENDIDO NÃO SE ENCONTRAR
DEVIDAMENTE DESTACADA NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO
ENTRE AS PARTES, FERINDO, PORTANTO, O ART. 54 DO CDC; OU B) O
PACIENTE SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE IMPONHA
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ONDE QUER QUE SE ENCONTRE.
PRECEDENTES.
4. HIPÓTESE EM QUE, NÃO TENDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL SIDO
JUNTADO AOS AUTOS PELAS PARTES, BEM COMO CONSIDERANDO A
INCIDÊNCIA, AO CASO, DOS EFEITOS DA REVELIA, OUTRA SOLUÇÃO
NÃO HÁ SENÃO AQUELA A QUE CHEGOU A SENTENÇA RECORRIDA,
QUAL SEJA, A DE QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE O ARGUMENTO DO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A
AVENÇA FIRMADA ENTRE ELE E O PLANO DE SAÚDE APELANTE COBRIA
OS PROCEDIMENTOS DE QUE NECESSITARA, OS QUAIS, ENTRETANTO,
FORAM INDEVIDAMENTE NEGADOS POR ESTE ÚLTIMO, O QUE
JUSTIFICA SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS
DECORRENTES DE TAL NEGATIVA INDEVIDA.
5. EM CASOS DE NEGATIVA INDEVIDA, POR PARTE DE PLANO DE SAÚDE,
DE ARCAR COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE NECESSITA O
PARTICULAR, É EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
(MORMENTE QUANDO SE CONSIDERA QUE, NESTE CASO EM
PARTICULAR, O PARTICULAR TEVE QUE RECORRER À JUSTIÇA PARA
REALIZAR SEU PROCEDIMENTO, E, POSTERIORMENTE, VEIO A ÓBITO),
SENDO QUE ESTE, NA SENTENÇA RECORRIDA, FOI ARBITRADO EM
QUANTUM RAZOÁVEL E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL AD QUEM (IN CASU, NO PATAMAR DE R$ 10.000,00).
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REEMBOLSO DAS DESPESAS
COM TRATAMENTO MÉDICO
REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA - NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS FIXADOS QUANDO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO (ART. 219, CPC) - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14/STJ) - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. ANALISANDO COM DETENÇA OS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE
ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA
ATACADA NÃO OBSERVOU COM EXATIDÃO OS TERMOS DO VOTO
PROFERIDO PELO ENTÃO DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM
BRAVIN RUY, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 024100907575, QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO,
REFORMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
2. CONSIDERANDO QUE A UNIMED APRESENTOU NOS AUTOS DO
REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO UMA LISTA CONTENDO O NOME
DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS CAPAZES DE CONDUZIREM O
TRATAMENTO DO PACIENTE, DETERMINOU O DES. RELATOR QUE OS
AUTORES SE MANIFESTASSEM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUANTO
A OPÇÃO DE TRATAMENTO A SER A PARTIR DE ENTÃO REALIZADO.
SOMENTE APÓS O DECURSO DO REFERIDO PRAZO É QUE CESSARIA A
OBRIGAÇÃO DA UNIMED DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO
TRATAMENTO REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA EM SÃO
PAULO.
3. DESTARTE, CONSIDERANDO QUE O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 024100907575 FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
DO DIA 10.02.2011, SENDO ESTE, PORTANTO, O MOMENTO EM QUE AS
PARTES TOMARAM CIÊNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO, O
PRAZO PARA REEMBOLSO DOS VALORES PRETENDIDOS PELOS
APELANTES RESTOU PRORROGADO ATÉ 12.03.2011. NESSE CONTEXTO, A
UNIMED DEVE SER CONDENADA A REEMBOLSAR TODO O
TRATAMENTO REALIZADO POR GABRIEL FERRAZ DE FIGUEIREDO, JÁ
FALECIDO, EM REDE NÃO CREDENCIADA ATÉ A DATA DE 12.03.2011.
4. QUADRA ESCLARECER, QUE O RESTANTE DO VALOR A SER
REEMBOLSADO DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
5. POR FIM, MERECE REFORMA A SENTENÇA NO TOCANTE À
ATUALIZAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EIS QUE EM CASO DE
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE
INCIDIR A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14/STJ)
E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO
219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
33- APELAÇÃO Nº 0003693-72.2010.8.08.0024 (024100036938)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE AGERATO EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
APTE GESTIA EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO(A) AITAN CANUTO COSENZA PORTELA
ADVOGADO(A) ALFREDO ZUCCA NETO
ADVOGADO(A) GUILHERME LOPES DO AMARAL
ADVOGADO(A) JOÃO BIAZZO FILHO
ADVOGADO(A) RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO
ADVOGADO(A) ROBERTA NOVAES MARCONDES
ADVOGADO(A) SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
APDO GISELLE MARIA DE OLIVEIRA RAIOL
ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA
63 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADO(A) EDUARDO VENTORIM MOREIRA
ADVOGADO(A) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL QUE NÃO VIOLE O
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ART. 53, CDC. CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE 90% DO VALOR.
ABUSIVIDADE.
PROMISSÁRIO-COMPROVADOR
QUE
SEQUER
HABITOU O IMÓVEL. RAZOÁVEL RETENÇÃO DE 10%. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU POSICIONAMENTO NO
SENTIDO DE QUE O PROMITENTE-COMPRADOR PODE REQUERER A
RESILIÇÃO DO CONTRATO, TENDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO A FIM
DE RECEBER A RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES JÁ PAGOS, POIS SE
ASSIM NÃO FOSSE, SIGNIFICARIA DE FORMA REFLEXA, QUE O
PROMITENTE-VENDEDOR ESTARIA LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE
(ART. 53, CDC).
2. A NORMA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO)
DA QUANTIA PAGA PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, NO CASO DE
RESILIÇÃO
DO
CONTRATO,
ESTABELECE
PERCENTUAL
FLAGRANTEMENTE DESARRAZOADO E INJUSTIFICADO, PORQUANTO
REFLETE QUASE A RETENÇÃO IN TOTUM DO VALOR PAGO.
3. DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE O IMÓVEL OBJETO DA
DEMANDA SEQUER FOI OCUPADO PELA APELADA, RAZÃO PELA QUAL
MOSTRA-SE RAZOÁVEL A DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO)
SOBRE O VALOR PAGO, QUE DEVE SER REALIZADA IMEDIATAMENTE E
EM PARCELA ÚNICA.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
34- APELAÇÃO Nº 0028511-88.2010.8.08.0024 (024100285113)
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE FLORITA BARBOSA LIMA
ADVOGADO(A) MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES
APDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL
INEXISTENTE.
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E PERICULOSA À VIDA DO
CONSUMIDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO EXCEDEM AO SIMPLES
DISSABOR ORIUNDO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SENDO
CERTO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE A REPARAÇÃO
DE DANO EXTRAPATRIMONIAL CAUSADO PELO INADIMPLEMENTO, NÃO
SENDO ESTE ENTRETANTO O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES STJ: RESP
744.741/PR / AGRG NO ARESP 253088/MG E AGRG NO ARESP 14557/PR.
2) NÃO SE AFIRMA, CONTUDO, QUE OS CASOS DE RECUSA INDEVIDA DE
PLANO DE SAÚDE NÃO GERAM ABALO MORAL. O QUE SE FAZ É APENAS
A
NECESSÁRIA
DISTINÇÃO
DAS
HIPÓTESES
EM
QUE
O
INADIMPLEMENTO ENSEJA SOMENTE A REPARAÇÃO PATRIMONIAL, POIS
NÃO É SUFICIENTE A CAUSAR AFLIÇÃO OU ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR.
3) NOS CASOS EM QUE NÃO RESTA CONFIGURADA SITUAÇÃO
EMERGENCIAL E PERICULOSA À VIDA DO CONSUMIDOR, QUE REALIZOU
O PAGAMENTO DE UM EXAME, BUSCANDO POSTERIOR RESSARCIMENTO,
NÃO HÁ COMO LANÇAR QUALQUER OUTRA RESPONSABILIDADE SOBRE
A OPERADORA DO PLANOD E SAÚDE, SENÃO A EXCLUSIVAMENTE
MATERIAL, HAJA VISTA QUE A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NÃO TEM O CONDÃO DE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO
DA PARTE.
4. NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DA APELANTE DE CONDENAÇÃO DA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO
CADA PARTE FORA VENCEDOR E VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
21 DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
35- APELAÇÃO Nº 0031186-87.2011.8.08.0024 (024110311867)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE PROMOC ASSESSORIA E OPERAÇÕES MARITIMAS LTDA.
ADVOGADO(A) AROLDO LIMONGE
ADVOGADO(A) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO BRASIL SUPPLY S/A
ADVOGADO(A) BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS
ADVOGADO(A) BRUNO JOSÉ DE SABÓIA BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A) CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS
ADVOGADO(A) LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA
ADVOGADO(A) MARCELO JOSÉ SABOIA BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A) PEDRO DO RÊGO MONTEIRO
ADVOGADO(A) VIRIATO MONTENEGRO
ADVOGADO(A) WENDEL DOS REIS SANTOS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. DA NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DESTA AÇÃO. REJEITADA. DO
APELO PROPRIAMENTE DITO. DEVER DE EXIBIR RECONHECIDO.
ART. 31 E PARÁGRAFOS DA LEI DAS S/AS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS: SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. SABE-SE QUE É ASSENTE EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA QUE "É
INADMISSÍVEL O RECURSO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, IMPUGNANDO GENERICAMENTE O DECISUM
COMBATIDO",
ENTRETANTO,
TAL
OCORRÊNCIA,
NO
CASO,
MINIMAMENTE SE VERIFICA, EM RAZÃO DE O APELO TER ATACADO
ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
2. O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 355 E SS DO CPC PODE SER
UTILIZADO SOMENTE APÓS EFETIVADA A CITAÇÃO EM DEMANDA
PRINCIPAL, HAJA VISTA ESTAR INSERIDO NO CAPÍTULO DA PRODUÇÃO
DAS PROVAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OBSTANTE, O
FATO DE A AUTORA TER NOMINADO EQUIVOCADAMENTE ESTA
MEDIDA NÃO RETIRA O SEU INTERESSE DE AGIR, MESMO PORQUE ALÉM
DE VISLUMBRAR O INTERESSE EM QUESTÃO, NO CASO, VERIFICO QUE O
RITO SEGUIDO FOI MAIS AMPLO QUE O DA PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR
QUE ORA SE COMENTA, MOTIVO PELO QUAL RECEBER A PRESENTE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL COMO MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO NÃO VIOLA, EM TEMPO ALGUM, OS
PRINCÍPIOS DO PROCESSO, NOTADAMENTE A AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO.
3. LEMBRANDO QUE O "NOMEN JURIS" QUE SE DÊ À AÇÃO OU À FIGURA
JURÍDICA QUE COMPÕE O DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR E O SEU
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE DEMANDAR É IRRELEVANTE. "O JUIZ
NECESSITA DO FATO, POIS O DIREITO ELE É QUE O SABE. A SUBSUNÇÃO
DO FATO À NORMA É DEVER DO JUIZ, VALE DIZER, A CATEGORIZAÇÃO
JURÍDICA DO FATO É TAREFA DO JUIZ" (CF. "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL", VOL. III, J.J.CALMON DE PASSOS, IN ED. FORENSE,
PÁGS. 143-144). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA.
4. PARA O STJ, "EM REGRA, AS AÇÕES CAUTELARES TÊM NATUREZA
ACESSÓRIA, OU SEJA, ESTÃO, EM TESE, VINCULADAS A UMA DEMANDA
PRINCIPAL, A SER PROPOSTA OU JÁ EM CURSO. OCORRE QUE, EM
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, A NATUREZA SATISFATIVA DAS CAUTELARES
SE IMPÕE, COMO NO CASO VERTENTE, EM QUE A AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXAURE-SE EM SI MESMA, COM A SIMPLES
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, INEXISTINDO PRETENSÃO AO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. DESTA FEITA, NOS CASOS EM QUE A
AÇÃO CAUTELAR TEM CARÁTER SATISFATIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR
NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO
64 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC, SEGUNDO O QUAL "O
REQUERENTE PLEITEARÁ A MEDIDA CAUTELAR EM PETIÇÃO ESCRITA,
QUE INDICARÁ A LIDE E SEU FUNDAMENTO". (RESP 744.620/RS, REL.
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM
23/08/2005, DJ 12/09/2005, P. 344)
5. A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES NOMINATIVAS OPERA-SE POR TERMO
LAVRADO NO LIVRO TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS,
DATADO E ASSINADO PELO CEDENTE E PELO CESSIONÁRIO, OU SEUS
LEGÍTIMOS REPRESENTANTES.
6. O TEXTO DO 31, §2º DA LEI DAS S/AS É CLARO: A TRANSFERÊNCIA DAS
AÇÕES NOMINATIVAS EM VIRTUDE DE TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO
UNIVERSAL OU LEGADO, DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO OU OUTRO
ATO JUDICIAL, OU POR QUALQUER OUTRO TÍTULO, SOMENTE SE FARÁ
MEDIANTE AVERBAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES
NOMINATIVAS, À VISTA DE DOCUMENTO HÁBIL, QUE FICARÁ EM PODER
DA COMPANHIA.
7. NO CASO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA (CÓPIA
DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS - FLS 32 E SS) PELA
EMPRESA APELADA NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS TERMOS EM
QUE REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES EM QUESTÃO, MESMO
PORQUE NÃO DISCRIMINA NEM AO MENOS QUEM SÃO OS TITULARES
DAS ASSINATURAS ALI CONSTANTES (CF FLS 35).
8. ALÉM DISSO, EM MOMENTO ALGUM A EMPRESA APELADA
APRESENTOU UM TERMO DE CESSÃO DE AÇÕES OU ALGO SIMILAR, A
FIM DE JUSTIFICAR, CONFORME DETERMINA O ARTIGO SUPRA, A VENDA
DE AÇÕES QUE DEU ORIGEM A ESTA DEMANDA.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
36- APELAÇÃO Nº 0000843-70.2009.8.08.0027 (027090008437)
ITARANA - VARA ÚNICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO LUCIANE DOS SANTOS FREITAS LORRAS
ADVOGADO(A) DANIEL DELBONI ALVES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA A
GENITORA. ART. 249 DO ECA. FALTA DE ELEMENTOS PARA SUA
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. CONJUNTO INSTRUTÓRIO NÃO LOGROU DEMONSTRAR A
VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA TAMPOUCO CULPA OU DOLO DA
GENITORA NO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DECORRENTES DO
PODER FAMILIAR ALUDIDA VIOLAÇÃO À ORDEM DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA SE RESTRINGE A UM FATO ISOLADO, INAPTO À
CARACTERIZAR A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 249 DO ECRIAD.
2. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O SIMPLES FATO DE A APELADA ESTAR
COM UMA MENOR EM UM EVENTO PÚBLICO E NOTURNO (PARTIDA DE
FUTEBOL), NO QUAL OCORREU CONFUSÃO, NÃO A TORNA APTA A SER
PENALIZADA NOS TERMOS DO ART. 249 DO ECRIAD.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
37- APELAÇÃO Nº 0013936-57.2010.8.08.0030 (030100139366)
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE CLARO SA
ADVOGADO(A) LUCAS TESSINARI ZAGOTO
ADVOGADO(A) SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO
APDO MULTIBENS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS E
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSORCIOS
ADVOGADO(A) GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DAS LINHAS
TELEFÔNICAS - PESSOA JURÍDICA - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA ABALO À REPUTAÇÃO DA EMPRESA - INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É CERTO QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL, PREVISTA PELO NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO, NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, SURGE
DO DEVER DE REPARAR OUTREM POR DANOS CAUSADOS EM
DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
2 - ENTRETANTO, PARA A CONSOLIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SE
FAZ NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, DO
DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A RELACIONAR ESTES DOIS
ELEMENTOS, QUE PRESENTES ENSEJARÃO A REPARAÇÃO DO DANO,
CONSOANTE ARTIGOS 927 E 186 DO CÓDIGO CIVIL.
3 - É PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA QUE AS PESSOAS
JURÍDICAS PODEM SOFRER DANO MORAL, QUANDO CARACTERIZADO O
ABALO NA HONRA OBJETIVA DA EMPRESA, OU SEJA, QUANDO RESTAR
EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A OFENSA À IMAGEM, REPUTAÇÃO,
CREDIBILIDADE E BOM NOME DA APELADA.
4 - ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICO QUE
AO CONTRÁRIO DO ADUZIDO PELA EMPRESA APELANTE O DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - BLOQUEIO INDEVIDO DAS
LINHAS DE TELEFONE MÓVEL - NÃO CARACTERIZOU MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ABORRECIMENTO COTIDIANO,
HAJA VISTA QUE RESTOU EXPRESSAMENTE RELATADO PELAS
TESTEMUNHAS
ARROLADAS
PELA
AUTORA/APELADA
A
IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA COMUNICAR-SE COM SEUS CLIENTES E
PARCEIROS COMERCIAIS, TENDO PERDIDO O FECHAMENTO DE
CONTRATOS EM RAZÃO DE TAL SITUAÇÃO.
5 - SUBSISTE, PORTANTO, A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO
MAGISTRADO A QUO RELATIVA A INEGÁVEL EXISTÊNCIA DE MÁCULA
AO NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA APELADA, RESTANDO
PATENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM INDENIZÁ-LA
PELOS DANOS MORAIS INFLIGIDOS.
6 - NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA VEM RECOMENDANDO A RAZOABILIDADE COMO
CONDUTORA DA DECISÃO DO JUIZ. O COLENDO TRIBUNAL VEM, EM
MUITOS CASOS, NEGANDO-SE A ALTERAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
POR ENTENDER QUE “FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DE
PADRÕES
DE
RAZOABILIDADE,
FAZ-SE
DESNECESSÁRIA
A
INTERVENÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL, DEVENDO PREVALECER OS
CRITÉRIOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM” (STJ - AGA
470538/SC - DJ. 24.11.2003).
7 - VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE ACORDO COM PADRÕES DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
8 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
38- APELAÇÃO Nº 0504363-93.2005.8.08.0035 (035050073986)
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ELIZA RESENDE CAMISÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CARLOS JOSE LIMA FARONI
APDO BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FAMACEUTICA
LTDA.
ADVOGADO(A) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
65 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
DEVER
DE
INFORMAÇÃO.
ANTICONCEPCIONAL. GRAVIDEZ INDESEJADA. POSSIBILIDADE.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DA BULA DO MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA GESTANTE CONTRA O
LABORATÓRIO FABRICANTE DO ANTICONCEPCIONAL PERLUTAN, EM
DECORRÊNCIA DE SUA INEFICÁCIA, ENSEJANDO UMA TERCEIRA
GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA.
2. O §1º, DO ART. 12, DO CDC, DISPÕE QUE O PRODUTO É DEFEITUOSO
QUANDO NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE
ESPERA.
3. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE DEFEITO NO MEDICAMENTO OU
QUE TENHA CIRCULADO SEM O PRINCÍPIO ATIVO.
4. ALEGAÇÃO DO LABORATÓRIO FABRICANTE, ACOLHIDA PELA 1ª
INSTÂNCIA, DE QUE NENHUM ANTICONCEPCIONAL É CEM POR CENTO
EFICAZ, CONSTANDO ESSA INFORMAÇÃO DE SUA BULA.
5. FATO NOTÓRIO DE QUE OS MÉTODOS CONTRACEPTIVOS NÃO SÃO
100% EFICAZES
6. O RISCO DE GRAVIDEZ EXPLANADO NA BULA DA MEDICAÇÃO ESTÁ
DENTRO DO USO E RISCOS RAZOÁVEIS DO QUE DELE SE PODE
ESPERAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
39- APELAÇÃO Nº 0020654-89.2009.8.08.0035 (035090206547)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
APTE/APDO RAFAEL ALMEIDA FASSARELA
ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
APDO/APTE ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
ADVOGADO(A) TRAJANO CONTI FERREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS POR AMBAS AS PARTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELANTE NÃO
RATIFICOU - APELO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL DA OUTRA
PARTE - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO QUANTUM
EXECUTADO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O EMBARGANTE INTERPÔS APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO RATIFICOU O SEU RECURSO APÓS
TER SIDO INTIMADO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO - DECISÃO CONGRUENTE A PRECEDENTES DO STJ E AO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE TJES (0001083-10.2009.8.08.0011).
2 - NO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO QUESTIONOU-SE A
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS NO QUANTUM EXECUTADO.
3 - COMO HÁ EXPRESSA PREVISÃO COM ANUÊNCIA DO EMBARGANTE
NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO SE
CONSIDERA EXCESSO DE EXECUÇÃO SUA INSERÇÃO NO BOJO DA
IMPORTÂNCIA EXECUTADA.
4 - AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE RESTITUIR OS VALORES
DESPENDIDOS PELA OUTRA PARTE COM OS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS, QUE INTEGRAM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS
E DANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC/02
5 - COM A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OS EMBARGOS FORAM TOTALMENTE
IMPROCEDENTES. DESTA FORMA, O EMBARGANTE DEVERÁ SUPORTAR
INTEGRALMENTE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
6 - O APELO DO EMBARGANTE NÃO FOI CONHECIDO. O RECURSO DO
EMBARGADO FOI CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL ALMEIDA FASSARELA E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ANTÔNIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA
SANTOS.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
40- APELAÇÃO Nº 0079424-41.2010.8.08.0035 (035100794243)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
APTE RAFAEL ALMEIDA FASSARELA
ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
APDO ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) BRUNO DALL ORTO MARQUES
ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
ADVOGADO(A) RAPHAEL MADEIRA ABAD
ADVOGADO(A) TRAJANO CONTI FERREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DUAS EXECUÇÕES COM O MESMO TÍTULO - DUPLICIDADE DE
PEDIDOS - NÃO CONFIGURADO O BIS IN IDEM - PRETENSÕES
DISTINTAS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO QUANTIA CERTA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O APELANTE ADUZ QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER
REFORMADA, EIS QUE O APELADO ESTÁ MOVENDO DUAS EXECUÇÕES
COM BASE NO MESMO TÍTULO, O INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA E, COM ISSO, ESTARIA CONFIGURADO O BIS IN
IDEM, POIS, CASO PROSSIGAM, DEVERÁ PAGAR DUAS VEZES PELA MESMA
OBRIGAÇÃO.
2 - A EXECUÇÃO ORA EMBARGADA VISA COMPELIR O APELANTE A
TRANSFERIR PARA O SEU NOME AS COTAS DE Nº 002 E 291, DO GRUPO
2058 JUNTO À COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA., BEM
COMO A RETIRAR A PENHORA GRAVADA SOBRE OS DOIS LOTES DE
PROPRIEDADES DO APELADO, DADOS EM GARANTIA, TRANSFERINDO-A
PARA BENS DE SUA TITULARIDADE.
3 - NO ENTANTO, NA EXECUÇÃO QUE CORRE NOS AUTOS 035.09.008197-3
OBJETIVA-SE O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DAS PARCELAS
REFERENTES AS COTAS CONSORCIAIS, MAIS A MULTA E OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM AS QUAIS ARCOU O APELADO DECORRENTES DO
CONSÓRCIO.
4 - MUITO EMBORA FUNDADAS NO MESMO TÍTULO NÃO SE TRATA DE
BIS IN IDEM, POIS SÃO PEDIDOS DIVERSOS QUE COMPORTAM RITOS
DIFERENTES, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 632 E 652, AMBOS DO CPC.
5 - SE, EVENTUALMENTE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVOLAR-SE EM
PERDAS E DANOS SERÁ TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DAS
TRANSFERÊNCIAS DAS COTAS CONSORCIAIS E DAS PENHORAS PARA
BENS DO APELANTE.
6 - O RECURSO FOI CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
41- APELAÇÃO Nº 0079503-20.2010.8.08.0035 (035100795034)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE SERASA S/A
ADVOGADO(A) MARCOS BERNARDO RODRIGUES
ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ
ADVOGADO(A) SANI CRISTINA GUIMARAES
APDO MGS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - PAGAMENTO DO DÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO RETIRADA - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - ART. 43, § 3º, C/C ART. 73, DO
CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSIDADE DE MINORAÇÃO
PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HIPÓTESE EM QUE A
RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES SE DEU
VOLUNTARIAMENTE EMBORA COM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO ART. 405 DO CC - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1 - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, É DO CREDOR, E NÃO DO DEVEDOR, O ÔNUS DA BAIXA DA
INDICAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO (ART. 43, § 3º, C/C ART. 73, DO CDC), SENDO QUE A SUA
INÉRCIA EM PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS,
APONTANDO
O
PAGAMENTO,
E
CONSEQUENTEMENTE,
O
CANCELAMENTO DO REGISTRO INDEVIDO, GERA O DEVER DE
66 Quinta-Feira
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INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ABALO SOFRIDO
PELO AUTOR, SOB FORMA DE DANO PRESUMIDO.
2 - O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER MINORADO PARA R$ 3.000,00
(TRÊS MIL REAIS), POIS, EMBORA COM O ATRASO DE QUASE UM MÊS, FOI
RETIRADO O NOME DO CONSUMIDOR DO ROL DE INADIMPLENTES, SEM
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. ESSE VALOR
AFIGURA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO,
ATENDENDO TANTO O CARÁTER COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA,
QUANTO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DO OFENSOR.
3 - QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, APLICA-SE, NO CASO DE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A DATA DO EVENTO DANOSO
(SÚMULA Nº 54 DO STJ) E, NO CASO DE RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL, A DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), RESSALVADO O
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, PARA O QUAL ESSE
ENTENDIMENTO SOMENTE SE APLICA ÀS INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL, COMPUTANDO-SE A MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO É FIXADA A OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA E CERTA, EM QUANTIA ATUAL, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL,
VISANDO À SATISFAÇÃO DA VÍTIMA E RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR
DA LESÃO. NADA OBSTANTE, EMBORA MANTENDO RESPEITOSA MAS
CONVICTA DIVERGÊNCIA - POR ENTENDER QUE A APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 54 DO STJ, BEM COMO DO ART. 405 DO CC/2002, AOS DANOS
MORAIS AFRONTA A LITERALIDADE DO ART. 407 DO CC/2002 (ANTIGO
ART. 1.064) - ADOTA-SE A POSIÇÃO UNIFORME DA CORTE SUPERIOR
RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
FEDERAL, O QUE SE FAZ EM HARMONIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE
E SEGURANÇA JURÍDICA.
4 - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
42- APELAÇÃO Nº 0000898-57.2006.8.08.0049 (049060008981)
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA
APTE MARILIA EVE DE SOUZA ABREU ALARID
ADVOGADO(A) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
APDO CARLOS GONCALVES RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A) FREDERICO RODRIGUES SILVA
APDO DAFNE FERNANDA GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A) FREDERICO RODRIGUES SILVA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL - VENCIDA - MÉRITO - VICÍO DO CONSENTIMENTO DOLO E LESÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PAGAMENTO DO PREÇO
AJUSTADO COMPROVADO NO CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1 - A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL RESTOU VENCIDA FACE O CARÁTER ARGUMENTATIVO E
DISCURSIVO DO APELO INTERPOSTO.
2 - ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE DOLO E
LESÃO - O DOLO EXIGE PROVA DE QUE A PARTE, INDUZIDA POR
OUTREM, TENHA A FALSA NOÇÃO DA REALIDADE. A LESÃO OCORRE
QUANDO UMA PESSOA, SOB PREMENTE NECESSIDADE, OU POR
INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE
DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA.
3 - A APELANTE AFIRMA QUE FOI INDUZIDA A ASSINAR PROCURAÇÃO
COM CLÁUSULA PRÓPRIA SEM SABER AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL ATO.
TODAVIA, AO TEMPO DA OUTORGA NÃO EXISTIA QUALQUER
IMPEDIMENTO A QUE ELA EXERCESSE PLENAMENTE SUAS FACULDADES
MENTAIS E AS PROCURAÇÕES FORAM POR INSTRUMENTO PÚBLICO
LAVRADAS EM CARTÓRIO.
4 - A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE ESTAVA EM EXTREMA
NECESSIDADE, NEM TAMPOUCO PODE-SE CONSIDERAR QUE POR FALTA
DE EXPERIÊNCIA NÃO TENHA ATENTADO PARA AS CONSEQUÊNCIAS
MALÉFICAS DO NEGÓCIO. ADEMAIS, PELA FORMA PACTUADA VÊ-SE QUE
O PREÇO AJUSTADO ESTAVA EM CONFORMIDADE COM OS PRATICADOS
NO MERCADO.
5 - A PROVA DO PAGAMENTO CONSTA DO PRÓPRIO CONTRATO
PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320, DO CC.
6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, PARA, QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
43- APELAÇÃO Nº 0000513-50.2004.8.08.0059 (059040005130)
FUNDÃO - VARA ÚNICA
APTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A CVRD
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
APDO SIDERURGICA ORIENTE LTDA.
ADVOGADO(A) EDUARDO DUARTE DOS SANTOS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE DIZERES OFENSIVOS EM
OUTDOOR E JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 935 CC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O DANO MORAL QUE AFETA A PESSOA JURÍDICA É A REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DE
OUTREM, SENDO NECESSÁRIO REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, ABALO
DE BOM-NOME, O QUE NÃO SE DEU POR COMPROVADO, NA HIPÓTESE.
2. O DANO PRETENDIDO PELA PESSOA JURÍDICA NÃO SE PRESUME,
SALVO, CLARO, SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, COMO NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA, POR SE CARACTERIZAR COMO ABALO QUE O CONCEITO DO
NOME COMERCIAL SOFRE PERANTE A SOCIEDADE, ESPECIALMENTE NO
QUE TANGE AOS SEUS CLIENTES E FREQÜENTADORES, DEVE SER
EFETIVAMENTE COMPROVADO, EVIDENCIANDO-SE O ABALO DA
CREDIBILIDADE QUE POSSUI PERANTE TERCEIROS, SOB PENA DE NÃO
SE CONFIGURAR A LESÃO ALEGADA.
3. NO CASO, NÃO OBSTANTE A APELADA TER SE VALIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO PARA EXPOR À POPULAÇÃO O FRACASSO DE SUA
NEGOCIAÇÃO COM A CIA APELANTE, TEM-SE QUE ESTE FATO NÃO FOI
CAPAZ DE ABALAR, MINIMAMENTE, A CREDIBILIDADE DA RECORRENTE
NO MERCADO DO QUAL A MESMA É, ATÉ OS DIAS ATUAIS, UMA DAS
LÍDERES MUNDIAIS.
4. NOS TERMOS DO ART. 935 DO CC, "A RESPONSABILIDADE CIVIL É
INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS
SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR,
QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO
CRIMINAL". EM SENDO ASSIM, A CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
RECORRIDA NA ESFERA CRIMINAL, NO CASO EM ESPECÍFICO, NÃO É
CAPAZ DE INFLUENCIAR NO JULGAMENTO DESTA CAUSA.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
44- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001071-47.2011.8.08.0036 (036110010711)
MUQUI - VARA ÚNICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUQUI
PARTE ALCINEY LOUVEM DE SOUZA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE ALEXANDRE RODRIGUES REPINALDO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE DANIEL PESSANHA GUIMARAES
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE GIOVANNI ASSAD ARRUDA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE GUSTAVO CRUZ SCANTAMBURLO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE INDYARA FERNANDES MARTINS LOPES
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE JERONIMO COPPO LIMA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE JORGE ATHAYDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE KELLEN MORAES PEIXOTO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE MARCIA MARONI DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE MARIELY RODRIGUES LAMAS
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ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE NARA MATEINI MASSINI
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE POLLYANA VARGAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE SABRINA LAMAS COSTA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE SIRLENE DE OLIVEIRA MARIO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE TAISMANE CLARICE COIMBRA RICCI SCHIAVO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE TATIANE GHIOTO MIRANDA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE AUGUSTO ALMEIDA NETO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE ALEX ADRIANO SALUCI AORILO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE CLAUDIA BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE MARIA CARMELITA DA SILVA ANASTACIO TRINTIM
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE RENATA ESTEVES PALACIO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE TANIA APARECIDA CASSIMIRO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE YANNA SOLEDADE SILVA ESQUIAVO
ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE
PARTE MUNICÍPIO DE MUQUI ES
ADVOGADO(A) HELENO SALUCI BRAZIL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVERSÃO DO PROCESSO SELETIVO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
1. NÃO SE MOSTRA JURIDICAMENTE ADEQUADO INTERPRETAR QUE A
SIMPLES DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO
REALIZADA CONFERE AOS AGENTES TEMPORÁRIOS O DIREITO DE SER
NOVAMENTE ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO, AGORA SOB UM
REGIME JURÍDICO AINDA MAIS RÍGIDO.
2. É NECESSÁRIO COMPREENDER, POIS, QUE O ATO ADMINISTRATIVO JÁ
NASCEU COM VÍCIO INTRANSPONÍVEL DE NULIDADE, HAJA VISTA QUE
SENDO O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO ELABORADO COM A
FINALIDADE DE CONTRATAR AGENTES TEMPORÁRIOS E NÃO
DEFINITIVOS, OU SEJA, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CF, A SUA CONVERSÃO EM CONCURSO PÚBLICO SE MOSTRA
MANIFESTAMENTE DESCABIDA, JÁ QUE A ADMISSÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES MUITO MAIS
RIGOROSOS DO QUE AQUELES PREVISTOS NORMALMENTE PARA O
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
3. DESSARTE, CONSIDERANDO QUE A EXPRESSA PREVISÃO
CONSTITUCIONAL DE INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO SE
DIRIGE APENAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONCLUISE QUE A CONVOLAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM
CONCURSO PÚBLICO VIOLA DIRETAMENTE O INCISO II DO ART. 37 E O
§4° DO ART. 198 DA CF, BEM COMO A LEI FEDERAL QUE TRATA DO
REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (11.350/2006).
4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO
ART. 269 DO CPC .
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA
REMESSA PARA REFORMAR A SENTENÇA.
45- AÇÃO CAUTELAR Nº 0001016-73.2012.8.08.0000 (100120010168)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE GERALDO BAYER
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQDO NASIRA RODRIGUES BAYER
ADVOGADO(A) ANA BEATRIZ VAILANTE
ADVOGADO(A) FABIO FERREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AÇÃO CAUTELAR VISANDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE
ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA
CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1) JULGADA A APELAÇÃO CÍVEL, PERDE OBJETO A MEDIDA CAUTELAR
QUE VISAR ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO REFERIDO RECURSO.
2) PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA
PARTE AUTORA, SUCUMBENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TODAVIA, DESCABE A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE A PARTE
REQUERIDA, APESAR DE REGULARMENTE CITADA, DEIXA DE
APRESENTAR CONTESTAÇÃO, JÁ QUE TAL VERBA VISA A REMUNERAR A
ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
3) PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
INCISO VI DO ART. 267 C/C INCISO III DO ART. 808 DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A
PRESENTE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO INCISO VI DO ART. 267 C/C INCISO III DO ART. 808 DO CPC.
46- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0018863-70.2012.8.08.0006
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
EMGDO WELITON NUNES CORREA DE JESUS
ADVOGADO(A) EUGENIA GONCALVES SILVA
ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO
MAGISTRADO
A
QUO
RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA. SUBSTITUIÇÃO DA
PROMESSA DE MULTA COMINATÓRIA POR BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO ORIGINAL NÃO SENTENCIADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1) A RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA SINGELA,
SUBSTITUINDO A MULTA COERCITIVA POR BUSCA E APREENSÃO, TAL
COMO FUNDAMENTADO E REQUERIDO PELO EMBARGANTE, RETIRALHE O INTERESSE EM DECISÃO DO ÓRGÃO AD QUEM QUANTO A ESSE
TÓPICO .
2) NÃO PODE HAVER MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE O FEITO
ORIGINAL NEM SEQUER FOI SENTENCIADO, EVIDENCIANDO A
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONDENAÇÃO.
3) RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO.
47- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0021961-45.2012.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE MICHELANGELO COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
ADVOGADO(A) KELIS DA PENHA VIGUINI
EMGDO DANONE S/A
ADVOGADO(A) ANA PAULA SPYRIDES CUNHA
ADVOGADO(A) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
ERRO
MATERIAL
OBSERVADO.
CORREÇÃO
DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. NO CASO, AO COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS NOTAS
ANEXADAS PELO SETOR COMPETENTE NÃO PADECEM DE QUALQUER
ERRO, HAJA VISTA QUE EM TODOS OS SEUS CAMPOS CONSTA QUE, AO
RECURSO, FOI DADO PROVIMENTO PARA ANULAR A PERÍCIA.
2. NÃO OBSTANTE, NO TEXTO PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES, CONSTA O ERRO OBSERVADO, MOTIVO PELO QUAL O
MESMO DEVE SER RETIFICADO.
3. EM SENDO ASSIM, NO TEXTO PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES, A INTERNET, ONDE SE LÊ:
"VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0021961-45.2012.8.08.0012, EM QUE SÃO AS PARTES AS
ACIMA INDICADAS, ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, EM, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO".
DEVE SE PASSAR A LER:
"VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0021961-45.2012.8.08.0012, EM QUE SÃO AS PARTES AS
ACIMA INDICADAS, ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, EM, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO".
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARA DETERMINAR A
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
48- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP AP Nº 0010311-47.2007.8.08.0021
(021070103110)
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL
ADVOGADO(A) LUCIANO M DE O SANT'ANNA
EMGTE IRIS FERNANDES MACIEL
ADVOGADO(A) LUCIANO M DE O SANT'ANNA
EMGDO CASA LINDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
EMGDO ESPÓLIO DE DARLY NEGREIROS
ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI
EMGDO MARIA HELENA DOS SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO(A) JOACIR SOUZA VIANA
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA DISCORDÃNCIA
COM AS PREMISSAS DA DECISÃO. PRETENSÃO DE NOVO
JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SERVINDO COMO
INSTRUMENTO DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO QUE CONTENHA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
II. A DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO NÃO
AUTORIZAM O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. NÃO SE CONSTATA NO DECISUM EMBARGADO NENHUM VÍCIO QUE
POSSA SER REMEDIADO PELO PRESENTE RECURSO.
IV. ALEGADA CONTRADIÇÃO NÃO SE FAZ PRESENTE, POIS O
ENUNCIADO 85, DA SÚMULA DO STJ FOI LANÇADA APENAS PARA
EVIDENCIAR A FORÇA PROBANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA.
V. NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE DEBATIA QUESTÃO DE DOMÍNIO, MAS
APENAS A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO
POR SUPOSTAMENTE TER SIDO PRATICADO POR DEVEDOR INSOLVENTE
E EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
49- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0011848-74.2004.8.08.0024
(024040118481)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
EMGDO EDSON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE
MÁCULA NO JULGADO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA
CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ.
2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O
TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS
JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
50- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0033668-13.2008.8.08.0024
(024080336688)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES
EMGDO LUCIANA ROBERTA BERGER
ADVOGADO(A) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
EMGDO LUIZ TEODORO BERGER
ADVOGADO(A) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL JÁ JULGADO POR
ESTA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ DEVEM SER MANEJADOS NAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL:
PARA
SANAR
OMISSÃO,
OBSCURIDADE
E
CONTRADIÇÃO, DENTRE AS QUAIS NÃO SE INCLUI A HIPÓTESE DE
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
2. SE A PARTE EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO DESTE
ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE MANIFESTAR SUA CONTRARIEDADE POR
MEIO DO RECURSO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
51- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº
(024090366931)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE MARIA APARECIDA SAITER MOTA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
0036693-97.2009.8.08.0024
69 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
EMGDO NEUSA DORNELAS DE FARIA MARQUES
ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO
EMGDO SONNIR CORREIA MARQUES
ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES
PRONUNCIAMENTO
SOBRE
A
MATÉRIA
CONTROVERTIDA
RAZÕES
DE
DECIDIR
DEVIDAMENTE
EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO
EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES
SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
2. SE OS MEMBROS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SE PRONUNCIARAM
SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIARAM, DE
FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO
JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
52- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0025577-89.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE RONALDO ALVARENGA BITTENCOURT
ADVOGADO(A) ANDRE LOPES FARIAS
ADVOGADO(A) HELIO BELOTTI SANTOS
ADVOGADO(A) MICHEL DINES
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO- OMISSÃO INEXISTENTE - INTUITO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA POR ESTA CÂMARA DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO
EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES
SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
2. SE ESTA C. CÂMARA SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA
CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA,
SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM OMISSÃO.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
53- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0033969-18.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE SUPERMERCADO WOLMEC LTDA.
ADVOGADO(A) CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
ADVOGADO(A) NATALIA CID GOES
EMGDO SUPERMERCADOS CALVI LTDA.
ADVOGADO(A) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA
CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) ISSO PORQUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM
RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, CONSOANTE
DISCIPLINAMENTO INSERTO NO ART. 535 DO CPC, EXIGINDO-SE, PARA O
SEU ACOLHIMENTO, ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE
CABIMENTO.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
54- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0036046-97.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE STHER LUCIA COSER NEMER
ADVOGADO(A) ANDRE RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A) BIANCA LOURENCINI MARCONI
ADVOGADO(A) BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO(A) FERNANDA BISSOLI PINHO
ADVOGADO(A) FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO(A) LIZANIA PINTO DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) LUANA ARIANE DE ARIMATEA
ADVOGADO(A) LUCAS CARVALHO RIZZO
ADVOGADO(A) LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A) RODRIGO REIS MAZZEI
EMGDO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) IARA QUEIROZ
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES
DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO
EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES
SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
2. SE OS MEMBROS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SE PRONUNCIARAM
SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIARAM, DE
FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO
JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO.
3. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
55- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000909-56.2009.8.08.0025
(025090009090)
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
EMGTE MOISES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLE GOBBI
EMGDO CELSO ZANOTTI
ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA
EMGDO IZABEL CRISTINA DUQUE ZANOTTI
ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM BEM - DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - É CONSABIDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS
QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO, OU, AINDA, QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O
QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU O TRIBUNAL.
2 - A OMISSÃO RESTARÁ CARACTERIZADA TODA VEZ QUE O JUIZ OU O
TRIBUNAL (OU O RELATOR, NO CASO DE DECISÃO MONOCRÁTICA)
DEIXAR DE APRECIAR QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO.
70 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
3 - ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS CONSTATA-SE QUE O
EMBARGANTE FEZ ACOSTAR AOS AUTOS CARTA DE ARREMATAÇÃO
EXPEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, NA QUAL CONSTA
AUTORIZAÇÃO DE IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE
DO BEM IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
4 - A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DO BEM E A
PROPOSITURA DA DEMANDA COM O REGISTRO DA MESMA JUNTO À
MATRÍCULA DO IMÓVEL COINCIDE COM A PRÁTICA DO ESBULHO
COMETIDO PELO ORA EMBARGANTE, RAZÃO PELA QUAL DEFENDE O
MESMO A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ATENTATÓRIO DA POSSE
DOS ORA EMBARGADOS, TENDO O EMBARGANTE APENAS EXERCIDO
SEU REGULAR DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE DO BEM
ARREMATADO JUDICIALMENTE.
5 - OCORRE QUE A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM COMENTO SE DEU
POR DESFORÇO OU ATO PRÓPRIO, UMA VEZ QUE O ORA EMBARGANTE
NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A REFERIDA IMISSÃO SE
DEU EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, TENDO OS
EMBARGADOS SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS POR OFICIAL DE
JUSTIÇA.
6 - DESTARTE, CONSIDERANDO-SE QUE NA PRESENTE HIPÓTESE OS
EMBARGADOS ENCONTRAVAM-SE NA POSSE DO IMÓVEL EM COMENTO
HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS, SEM QUE A SUA POSSE TENHA SE DADO DE
FORMA CLANDESTINA, INJUSTA OU PRECÁRIA, EIS QUE DECORRENTE
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA, RESTA
CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO PERPETRADO PELO
EMBARGADO. ISTO PORQUE NÃO COMPETIA AO MESMO, DE POSSE DE
MERA CARTA DE ARREMATAÇÃO, ADENTRAR AO IMÓVEL DOS
EMBARGADOS SEM QUE TENHA OBTIDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL
NESSE SENTIDO EXPRESSAMENTE EM FACE DOS EMBARGADOS, OU
MESMO AJUIZADO A COMPETENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
7 - POR FIM, QUADRA SALIENTAR QUE EMBORA RECONHEÇA A
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, A APRECIAÇÃO
DO
PONTO
OMISSO
NÃO
ALTERA
O
ENTENDIMENTO
CONSUBSTANCIADO NO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE REFORMAR A
SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO, EIS
QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A POSSE DO IMÓVEL PELOS
EMBARGADOS E O ESBULHO PRATICADO PELO EMBARGANTE.
8 - EFETIVAMENTE, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL O DESALOJAMENTO
DAQUELES QUE HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS EXERCEM POSSE DE
FORMA PACÍFICA E PÚBLICA. DEVE-SE RESSALTAR QUE, MESMO A
SITUAÇÃO DE “DOMINUS”, QUE ENSEJA A TITULARIDADE DE
PROPRIETÁRIO, NÃO AUTORIZA QUE SE PROCEDA À CONCREÇÃO, MANO
PRÓPRIA, DE CORRESPONDENTE DIREITO POSSESSÓRIO.
9 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR.
56- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0022558-76.2011.8.08.0035
(035110225584)
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
EMGTE DENISE APARECIDA MARQUES BAUSEN
ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO
CÍVEL
PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO
DECLARATÓRIO IMPROVIDO.
1. SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO HÁ
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO,
BEM COMO PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS OU, AINDA, PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO.
2. A QUESTÃO QUE SE QUER VER ANALISADA PELOS TRIBUNAIS
SUPERIORES NÃO NECESSITA SER EXPLÍCITA, PODENDO OCORRER
IMPLICITAMENTE QUANDO O TRIBUNAL ATACADO, EMBORA NÃO
MENCIONE DE FORMA EXPRESSA O TEXTO OU O NÚMERO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO AFRONTADO, SE PRONUNCIE SOBRE A
MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES.
3. EMBARGOS IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
57- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0036848-62.2012.8.08.0035
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE M.M.R.P.
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR
ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS
EMGDO M.A.R.P.
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL-FIUME
ADVOGADO(A) IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
58- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0037424-55.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCO ANTONIO BARCELOS
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADO(A) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
EMGDO NEILMA GOMES VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A) ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
EMGDO RONALDO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A) ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO
1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA
CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ.
2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O
TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS
JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AP Nº 0000408-21.2004.8.08.0044
(044040004085)
SANTA TERESA - VARA ÚNICA
EMGTE DINARTE ANGELA CESTARI COUTINHO
ADVOGADO(A) ANA PATRICIA PENTEADO
EMGDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) AFONSO CEZAR CORADINI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA
- RECURSO IMPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO COM A FINALIDADE
EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, DESTINAM-SE A SUPRIR
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A
DECISÃO EMBARGADA.
2. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ABORDOU
EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES E ARGUMENTOS NECESSÁRIOS AO
JULGAMENTO DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM OBSCURIDADE E OMISSÃO A SER SANADA OU MATÉRIA LEGAL OU
CONSTITUCIONAL A SER AINDA PREQUESTIONADA.
3. NÃO CONFIGURA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO O FATO DE NÃO TER SIDO
A MATÉRIA ANALISADA SOB O PRISMA PRETENDIDO PELO
EMBARGANTE, NOTADAMENTE SE A QUAESTIO FOI DECIDIDA COM
SUPEDÂNEO EM REGRAMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E
SUFICIENTES AO DESATE DA CONTROVÉRSIA, COMO OCORREU NO CASO
EM EXAME.
4. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A COLENDA
71 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
60- AGRAVO AI Nº 0004513-28.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE GERILDO VIEIRA
ADVOGADO(A) GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES
ADVOGADO(A) PRISCILA PERIM GAVA DE VICTA
AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
- PEDIDOS LIMINARES INDEFERIDOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA PARA
IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO BASTA O SIMPLES DEPÓSITO DA
QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE COMO DEVIDA, OU MESMO
QUE HAJA A DISCUSSÃO JUDICIAL PARCIAL DO DÉBITO, EXIGINDOSE, TAMBÉM (E PRINCIPALMENTE), A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA
COBRANÇA INDEVIDA - HIPÓTESE EM QUE RESTOU INATACADA A
PARTE DA DECISÃO QUE AFASTOU A VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CORRETAMENTE
NEGOU
SEGUIMENTO
AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO NOS MOLDES DO ART. 527, I, C/C ART. 557 DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - CONFORME PRECEITUA O ART. 527, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352, DE 2001, RECEBIDO O AGRAVO
DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O
RELATOR NEGAR-LHE-Á SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, NOS CASOS DO
ART. 557.
2 - HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICOU, ACERTADAMENTE, QUE O AGRAVO
DE INSTRUMENTO ESTAVA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ESTABELECIDOS POR PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA PARA
AFASTAR, LIMINARMENTE, OS EFEITOS DA MORA RELATIVA AO
CONTRATO OBJETO DO PEDIDO REVISIONAL (E, COM ISSO, IMPEDIR A
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES). PARA TANTO, NÃO BASTA O SIMPLES DEPÓSITO DA
QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE COMO DEVIDA, OU MESMO QUE
HAJA A DISCUSSÃO JUDICIAL PARCIAL DO DÉBITO, EXIGINDO-SE,
TAMBÉM (E PRINCIPALMENTE), A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA
COBRANÇA INDEVIDA.
3 - A SINGELA AFIRMAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR PREENCHE OS
REQUISITOS PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME É
INSUFICIENTE PARA AFERIR A PRESENÇA EFETIVA DESSES REQUISITOS.
POR OUTRO LADO, A DECISÃO DO JULGADOR DE ORIGEM, ENTÃO
ATACADA, ENFRENTOU TODAS AS ILEGALIDADES ARGUÍDAS,
CONCLUINDO, APÓS ANÁLISE DE CADA UMA DELAS, QUE OS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA INICIAL SÃO INSUFICIENTES PARA O
CONVENCIMENTO DO JULGADOR ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO.
4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
61- AGRAVO AP Nº 0010485-69.1996.8.08.0012 (012030104850)
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
ADVOGADO(A) NIVALDO LEAL DE CARVALHO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA:
AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
NÃO GOZADAS - PROVA DO PERÍODO AQUISITIVO - AUSÊNCIA DE
PROVA DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333 DO
CPC - RECURSO IMPROVIDO - MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO
CPC APLICADA.
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE
QUE O MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM AÇÃO
PROPOSTA POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL QUE PLEITEIA
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
2. HAVENDO PROVA DE QUE O SERVIDOR CUMPRIU O PERÍODO
AQUISITIVO DAS FÉRIAS REQUERIDAS, CONSOANTE INFORMAÇÕES
EXTRAÍDAS DO SEU HISTÓRICO FUNCIONAL E, POR OUTRO LADO, NÃO
HAVENDO PROVA DE QUE AS FÉRIAS REQUERIDAS FORAM
DEVIDAMENTE QUITADAS, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 333, II, DO CPC, QUE LEVA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
3. RECURSO IMPROVIDO.
4. COMO O AGRAVANTE NÃO APONTOU QUALQUER FUNDAMENTO PARA
A REFORMA/RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, TORNANDO O
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º DO CPC, FIXADA EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUE EQUIVALE, ATUALMENTE, A
APROXIMADAMENTE, R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), COM AS DEVIDAS
CORREÇÕES.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
62- AGRAVO AI Nº 0032065-96.2012.8.08.0012
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MARCELA BORGES DE ABREU PIMENTA
ADVOGADO(A) BIANCA IGNACIO FAVERO
ADVOGADO(A) FLAVIO TEIXEIRA RASSELI
AGVDO MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE BIÓLOGO. EXIGÊNCIA
DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. REFORMA DA
DECISÃO DE PISO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
1) ANALISANDO O ANEXO I DO EDITAL DO CONCURSO, VERIFICA-SE,
INDUBITAVELMENTE,
QUE
A
EXIGÊNCIA
DO
CURSO
DE
ESPECIALIZAÇÃO ENCONTRA-SE EXPRESSA NA TABELA 3. - RELAÇÃO
DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE, NO CAMPO
REFERENTE AO CARGO DE BIÓLOGO.
2) LOGO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OMISSÃO OU POSSIBILIDADE
DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA NA LEI DO CERTAME, QUE DEVE SER
CUMPRIDA À RISCA PELA ADMINISTRAÇÃO COM FULCRO NOS
PRINCÍPIOS
DA
LEGALIDADE,
EFICIÊNCIA
E
MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE TRATAR DE MANEIRA DESIGUAL OS
CANDIDATOS QUE SATISFIZERAM O REQUISITO E AS PESSOAS QUE
DEIXARAM DE SE INSCREVER NO CONCURSO EM FUNÇÃO DA
EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
63- AGRAVO ED AI Nº 0000583-96.2013.8.08.0012
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE GRAZIELLE BROMMONSCHENKEL DEMONIER DE SOUSA
ADVOGADO(A) PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES
ADVOGADO(A) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
AGVDO MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
72 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO.
REQUISITO DISPOSTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. DESDE QUE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SOBRETUDO PORQUE É
INVIÁVEL
AO
LEGISLADOR
PREVER
TODAS
AS
NECESSIDADES/ESPECIALIDADES QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TERÁ NO MOMENTO EM QUE FOR REALIZAR CONCURSO PARA
PREENCHIMENTO DOS CARGOS. PRECEDENTES DESTE TJES E DO STJ.
2. COMO SE NÃO BASTASSE, TEM-SE QUE EM EVENTUAL COLISÃO DE
PRINCÍPIOS A LEGALIDADE DEVE SE SUJEITAR À SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO, POIS É UM PODER-DEVER DO ADMINISTRADOR
BUSCAR A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM
O QUADRO DE SERVIDORES. ALIÁS, A SOCIEDADE SERÁ A PRIMEIRA
BENEFICIADA COM A OBRIGAÇÃO DOS CANDIDATOS SEREM
ESPECIALISTAS EM DETERMINADA ÁREA DE FORMAÇÃO BÁSICA, UMA
VEZ QUE O SERVIÇO PÚBLICO SERÁ PRESTADO COM AINDA MAIS
DESTREZA E EFICIÊNCIA (CAPUT DO ART. 37 DA CF).
3. POR FIM, AFASTAR A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SIGNIFICARIA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E
LEGALIDADE (VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO), POIS
TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS SUBMETIDOS AO CONCURSO PÚBLICO
EM EXAME TIVERAM QUE APRESENTAR O CERTIFICADO DO CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO.
4. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
64- AGRAVO AP Nº 0023290-90.2011.8.08.0024 (024110232907)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE ANTONIO MAXIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) GUILHERME GUERRA REIS
ADVOGADO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGVDO RIGEL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A) JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO(A) SLIN RIOS RIBEIRO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE REGULARIDADE FORMAL. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. REEMBOLSO DOS CUSTOS. CUMULAÇÃO COM MULTA
PENAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RETIDO. LIMITE 25% (VINTE E
CINCO POR CENTO). DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1) APRESENTANDO A APELAÇÃO UM RACIOCÍNIO CALCADO EM
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO SEU INCONFORMISMO, OS
QUAIS SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE À MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA
EM ANÁLISE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL, RESTANDO DEVIDAMENTE ATENDIDOS OS
REQUISITOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
2) A VENDA DE UM IMÓVEL ACARRETA DIVERSAS DESPESAS À
CONSTRUTORA, QUE DEVE SER RESSARCIDA EM CASO DE DESISTÊNCIA
DO PROMITENTE COMPRADOR A QUAL NÃO DEU CAUSA, SOB PENA DE
INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
DESENVOLVIDA.
3) COM EFEITO, NÃO EXISTE ÓBICE À CUMULAÇÃO DO RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS COM A COBRANÇA DE MULTA PENAL, POIS A FINALIDADE
DE TAL INSTITUTO NÃO É A COBERTURA DOS GASTOS EFETUADOS PELA
VENDEDORA, MAS SIM SANCIONAR ÀQUELE QUE DESCUMPRE O
CONTRATO.
4) NAS HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL, É PERMITIDA A RETENÇÃO DE ATÉ 25% (VINTE E
CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PRECEDENTES
DO STJ.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
5) A CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DO SALDO APURADO AO
PROMITENTE COMPRADOR NO MESMO PRAZO E NÚMERO DE
PRESTAÇÕES QUE ESTE TIVER UTILIZADO PARA OS PAGAMENTOS É
ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO
DE DESVANTAGEM EXAGERADA, O QUE É VEDADO PELO INCISO IV DO
ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
6) DEVE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA QUANDO INEXISTENTE QUALQUER PROVA QUE AFASTE A
PRESUNÇÃO DE QUE É DOTADA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA.
7) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
65- AGRAVO AP Nº 0023658-02.2011.8.08.0024 (024110236585)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA
ADVOGADO(A) HELLEN LIMA FANTE
ADVOGADO(A) MARIA DAS GRACAS FRINHANI
AGVDO MARLENE MATIAZI GRECO
ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO GRACELI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. MERO
ATRASO NÃO ACARRETA O IMEDIATO CANCELAMENTO DO
CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO
QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO.
1) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O MERO ATRASO NO
PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ACARRETA O IMEDIATO
CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, QUE DEPENDE DE
PRÉVIA INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA.
2) NESSE CONTEXTO, VERIFICA-SE QUE O BANCO RECORRENTE NEGOU
DE FORMA ABUSIVA A COBERTURA DO CONTRATO EM RAZÃO DO
ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA, SEM A
NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO PRÉVIA E SEM OBSERVAR O PRAZO DE
TOLERÂNCIA ESTIPULADO PELO PRÓPRIO, EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA
QUE SE ESTENDE DESDE 2007 E NÃO APRESENTA HISTÓRICO DE
INADIMPLÊNCIA.
3) NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS VENCIDAS, ASSISTE RAZÃO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO SENTIDO DE QUE A SEGURADA
SOMENTE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS
REFERENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO, RESTANDO INADIMPLIDAS,
PORTANTO, AS CINCO PARCELAS SUBSEQUENTES, ÀS QUAIS DEVEM SER
ACRESCIDOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO.
4) POR FIM, NÃO SUBSISTE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO A HIPÓTESE
TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONFIGURADA A INJUSTA RECUSA DA
SEGURADORA QUE SEQUER TEVE ASSENTO EM CLÁUSULA DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA, GERANDO NA SEGURADA ABALO
PSÍQUICO E MORAL AO LONGO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL INSTAURADOS.
5) POR OUTRO LADO, ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
OS QUAIS DEVEM NORTEAR A QUANTIFICAÇÃO DO DANO E, POR
CONSEGUINTE, A ADEQUADA REPARAÇÃO PELO ABALO SOFRIDO COM
INTUITO PEDAGÓGICO E DESESTIMULADOR DE REITERAÇÃO DA
CONDUTA ILÍCITA, ENTENDO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE
SER REDUZIDO PARA R$3.000,00, DE MODO A EVITAR O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A PRESTIGIAR O ENTENDIMENTO MAIS
RECENTE DESTA CORTE.
6) AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
66- AGRAVO AP Nº 0020573-71.2012.8.08.0024
73 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ADEMILSON ROSA VALERIO
ADVOGADO(A) NICOLLY PAIVA DA SILVA
AGVDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO(A) THIAGO MAGALHÃES MACHADO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. OBSERVÂNCIA DA
TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74. RECURSO IMPROVIDO.
1) A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO GRAU DE INVALIDEZ
ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
PACIFICADO NA SÚMULA 474 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE "É VÁLIDA A
UTILIZAÇÃO DE TABELA PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA
INDENIZAÇÃO A SER PAGA POR SEGURO DPVAT, EM SITUAÇÕES DE
INVALIDEZ PARCIAL.
2) DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194/74, MENCIONADA
NO §1º DO ART. 3º, PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE PERDA
FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES EXTRAI-SE O
PERCENTUAL DE 70% .
3) NA HIPÓTESE DA PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DOS MEMBROS
INFERIORES, A FORMA DE PAGAMENTO DEVE SE DAR CONFORME O
INCISO II DO §1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, OU SEJA, APLICANDO-SE O
PERCENTUAL PREVISTO PARA O GRAU DE INVALIDEZ SOBRE O
PERCENTUAL ACIMA MENCIONADO (70%).
4) SENDO ASSIM, TENDO O MÉDICO LEGISTA CLASSIFICADO A
DEBILIDADE PERMANENTE COMO DE GRAU MODERADO, NÃO DEVE
SER APLICADO O PERCENTUAL DE 60% POR ELE ASSINALADO, MAS SIM
50% SOBRE O PERCENTUAL DE 70% DE R$ 13.500,00, TENDO EM VISTA QUE
O INCISO II DO §1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 PREVÊ TAXATIVAMENTE
QUE EM CASO DE DEBILIDADE DE MÉDIA REPERCUSSÃO, TAL
PERCENTUAL DEVERÁ SER 50%. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
67- AGRAVO AI Nº 0043428-44.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR
ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS
AGVDO ALESSANDRA KUSTER RONCONI
ADVOGADO(A) BRUNO DE SOUZA ZAGO
AGVDO ANDERSON KUSTER
ADVOGADO(A) BRUNO DE SOUZA ZAGO
AGVDO CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
AGVDO MARIDALVA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 04/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE VALOR. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. RENDA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
RECURSO
IMPROVIDO.
1) O PENSIONAMENTO PODE SER FIXADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA PELA VÍTIMA E NO GRAU DE PARENTESCO COM AQUELES
QUE RECEBERÃO A QUANTIA. PRECEDENTES DO STJ.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) A INEQUÍVOCA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO
ADMINISTRATIVO E O DANO CAUSADO AO TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO
SERVIÇO PÚBLICO É CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA ESTABELECER A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO.
3) A DESPEITO DA AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA CONFERIDA ÀS
PARTES PELO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A LEI
ESTABELECE QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVE RECAIR SOMENTE
SOBRE OS FATOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
4) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
68- AGRAVO AI Nº 0054107-85.2012.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FRANCISNEY MOREIRA JEKEL
ADVOGADO(A) EUGENIA GONCALVES SILVA
ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
PRETENSÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
DO
VALOR
INCONTROVERSO, SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PARA
IMPEDIR INSCRIÇÃO NOME CADASTRO DE INADIMPLENTES CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - EXPRESSA PACTUAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA RELATIVA AO CONTRATO
OBJETO DO PEDIDO REVISIONAL (E, COM ISSO, IMPEDIR, POR EXEMPLO,
A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES, OU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA
AVENÇA), NÃO BASTA O SIMPLES DEPÓSITO DA QUANTIA QUE O
DEVEDOR ENTENDE COMO DEVIDA, OU MESMO QUE HAJA A
DISCUSSÃO JUDICIAL PARCIAL DO DÉBITO. PARA TANTO, FAZ-SE
IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
PRETENSÃO REVISIONAL SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
PRECEDENTES.
2 - A PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA RELACIONA-SE PRECISAMENTE AO
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA PRESTAÇÃO,
CALCULADO SEM A CONTRATADA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, A FIM DE
AFASTAR OS EFEITOS DECORRENTES DA MORA.
3 - HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS FOI
EXPRESSAMENTE PACTUADA, O QUE AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO.
4 - EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ABUSIVIDADES APONTADAS, A MATÉRIA
DEVERÁ SER ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA
AÇÃO ORIGINÁRIA.
5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
69- AGRAVO AI Nº 0012161-84.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE GERSON MAGALHAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE FERREIRA VANZO
ADVOGADO(A) RICARDO AUGUSTO GUSMAO
AGVDO NASSAU EDITORA RADIO/TV LTDA.
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PRESTAÇÃO
DE
CAUÇÃO
DETERMINADA
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA SEM QUALQUER INOVAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO RECURSO IMPROVIDO.
74 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
1. A DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APENAS CONFIRMOU O
QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO ANTERIORMENTE, SEM QUALQUER
INOVAÇÃO. DE TAL FORMA QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO TEVE INÍCIO COM A CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU
A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EM 24 DE JANEIRO DE 2013, POIS O PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO
RECURSAL.
2. INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 02 DE ABRIL DE 2013,
DENOTA-SE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
3. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
70- AGRAVO AI Nº 0003854-05.2013.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE JACY ANTONIO SANTANA
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA
PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA. ESCOLHA DE JUÍZO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1) SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS
AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O CONSUMIDOR, A COMPETÊNCIA PODE
SER DECLINADA DE OFÍCIO PARA O SEU DOMICÍLIO, EM FACE DO
DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 101 DO CDC E NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 112 DO CPC.
2) JÁ EM SE TRATANDO DE AÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO
CONSUMIDOR, REFERIDA NORMA PROTETIVA NÃO O OBRIGA, POIS
APENAS VISA FACILITAR A DEFESA DE SEUS DIREITOS (INCISO VIII DO
ARTIGO 6º DA LEI Nº . 8.078/1990), DE MANEIRA QUE PODE SER
ABDICADA.
3) CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE NAS AÇÕES AJUIZADAS PELO PRÓPRIO
CONSUMIDOR, ESTE PODE ESCOLHER LITIGAR NA SEDE DE SEU
DOMICÍLIO (CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DECLARADA NULA), NO DOMICÍLIO
DA PARTE RÉ OU NO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE
ACORDO COM O LOCAL QUE LHE AFIGURE SER MAIS FAVORÁVEL NA
PERSECUÇÃO DE SEUS INTERESSES, MAS NÃO PODERÁ, RESSALTE-SE,
PROPOR A DEMANDA EM LOCAL DISTINTO DE TAIS HIPÓTESES, SEM
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, SOB PENA DE INFRAÇÃO ÀS REGRAS FIXADAS
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJES.
4) RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
VITÓRIA, 24 DE JUNHO DE 2013
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- APELAÇÃO Nº 0004800-30.2009.8.08.0011 (011090048007)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
APDO ALEX SANDRO DAMACENO PEREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDE, B.V
FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FLS.
44/75), VER REFORMADA A R. SENTENÇA DE FL. 42 QUE, EM SEDE DE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO INCISO III DO ART. 267 DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNADA, A APELANTE SUSTENTA, EM SUMA, (I) A NECESSIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, EVITANDO O REINGRESSO
DA MESMA DEMANDA PERANTE O JUDICIÁRIO; (II) A INAPLICABILIDADE
DO DISPOSTO NO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, TENDO EM VISTA QUE
NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO;
E (III), A INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 240 DO STJ, PORQUANTO A
DECRETAÇÃO DE ABANDONO NÃO FOI PRECEDIDA DO NECESSÁRIO
PEDIDO FORMULADO PELO APELADO.
SEM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
POIS BEM. APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE SOBRE O TEMA, MOTIVO PELO QUAL DECIDE-SE
MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
DISPÕE O ART. 267 DO CPC:
ART. 267 - EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: [...]
III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE
LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS; [...]
§ 1º O JUIZ ORDENARÁ, NOS CASOS DOS NS. II E III, O ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE A PARTE,
INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA
E OITO) HORAS.
ORA, CASO O AUTOR DEIXE DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR
MAIS DE 30 (TINTA) DIAS, DEVERÁ O MAGISTRADO INTIMÁ-LO
PESSOALMENTE PARA PRATICAR O ATO EM 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONSOANTE ITERATIVA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA 83/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OFENSA
AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. [...]. 4. A INÉRCIA
DA PARTE AUTORA DA DEMANDA, POR PRAZO SUPERIOR A 30
(TRINTA) DIAS, QUANTO À PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS DE
SUA COMPETÊNCIA, CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, E IMPÕE A
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, NOS TERMOS
DO ART. 267, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 5. NA
ESPÉCIE, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA,
AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 230/STJ A FIM DE DISPENSAR O
REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. 6. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (AGRG NO RESP 889752/PB, MIN. REL.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJ 13.10.2008)
NA ESPÉCIE, REFERIDO PROCEDIMENTO FORA DEVIDAMENTE
OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, POIS MESMO TENDO SIDO INTIMADO
PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS, EM 30.05.2012 (FL. 40), O APELANTE MANTEVE-SE INERTE POR 30
(TRINTA) DIAS, QUANDO ENTÃO FOI PROFERIDA A SENTENÇA
IMPUGNADA (07.08.2012).
VALE RESSALTAR QUE EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESSALTA QUE A
INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL ATENDE PERFEITAMENTE O DISPOSTO
NO §1° DO CITADO ART. 267, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PREPOSTO IN VERBIS:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA
JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO
DA
CAUSA.
REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº S 282 E
356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240/STJ.
1. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO
AGRAVADA, RAZÃO QUE ENSEJA A NEGATIVA DO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
2. BASTANTE E VÁLIDA A INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA
JURÍDICA, RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, AINDA QUE SEM PODERES
PARA REPRESENTÁ-LA. [...]
4. NÃO SE APLICA O TEOR DA SÚMULA Nº 240/STJ ÀS HIPÓTESES EM
QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE FORMOU.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AGRG NO AG 1056801/RJ, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 15/06/2010, DJE 29/06/2010)
75 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 240 DO
STJ, IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER MÁCULA NO DECISUM,
POIS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA O RÉU AINDA NÃO HAVIA
INTEGRADO A RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO PRESCINDÍVEL,
PORTANTO, SUA MANIFESTAÇÃO PARA SE CARACTERIZAR O ABANDONO
DA CAUSA.
NESSE SENTIDO, SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL:
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA
JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO
SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - OMITIDO...; II - REPUTANDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO
E REMANESCENDO A AUTORA DA AÇÃO INERTE, A EXTINÇÃO DO
FEITO, EM QUE NÃO RESTOU CONFORMADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL COM O ORA RECORRIDO, ERA MESMO A MEDIDA DE
RIGOR. RESSALTE-SE, ASSIM, QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM QUE O RÉU NÃO FOI CITADO, A EXTINÇÃO
DO FEITO, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PRESCINDE DA
MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AFASTA-SE, POR ISSO, A INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 240/STJ. III - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (RESP 1094308/RJ; RELATOR(A) MINISTRO MASSAMI UYEDA;
3ª TURMA; DJ 30/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DO RÉU, FALECIDO, NÃO EFETUADA.
CITAÇÃO DOS SUCESSORES. ATO DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 240-STJ.
HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. SE A RELAÇÃO PROCESSUAL
LITIGIOSA NÃO SE INSTAUROU PORQUE VERIFICOU-SE O
FALECIMENTO DO RÉU, INCUMBIA PRIVATIVAMENTE À PARTE
AUTORA PROMOVER A CITAÇÃO DOS SUCESSORES, FORNECENDO OS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JUÍZO PARA POSSIBILITAR A
FORMAÇÃO DA LIDE, DESCABIDA É A INVOCAÇÃO DA SÚMULA N. 240
DO STJ, EIS QUE O PRESSUPOSTO BÁSICO A TANTO - A INTEGRAÇÃO
DO RÉU AO PROCESSO - ESTÁ AUSENTE. II. INTIMADA PESSOALMENTE
A PARTE A PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, PARÁGRAFO 1O, DO CPC, A
EXTINÇÃO DA LIDE É CONSEQÜÊNCIA DA SUA OMISSÃO, AQUI
VERIFICADA. III. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 937378/PE;
RELATOR(A) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR; 4ª TURMA; DJ
18/06/2007)
LOGO, EVIDENTE O ABANDONO DA CAUSA PELA RECORRENTE, NOS
TERMOS DO INCISO III DO ART. 267 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NÃO
DEVE SER ALTERADA A DECISÃO DE PISO, PORQUANTO AMPARADA NA
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO SE INVOCAR O PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA APROVEITAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS PRATICADOS.
DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM
FULCRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO,
TODAVIA NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM.
VITÓRIA/ES, 24 DE JUNHO DE 2013.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR
2- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005929-90.2012.8.08.0035
(035120059296)
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE DARCY FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ES DETRAN
ADVOGADO(A) PAULO ANDRE DA SILVA CIRINO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA POR DARCY FERREIRA GOMES EM FACE DA SENTENÇA DE
FLS. 67/71, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA, QUE JULGOU
PROCEDENTES OS PEDIDOS POR ELE FORMULADOS EM FACE DO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DETRAN/ES, ORA APELADO, PARA ANULAR A MEDIDA ADMINISTRATIVA
DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE LHE FOI IMPOSTA,
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO PERMITIR A RENOVAÇÃO DE TAL
DOCUMENTO CASO NÃO HAJA NENHUM OUTRO ÓBICE.
EM SUAS RAZÕES (FLS. 87/93), O APELANTE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A
SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA A FIM
DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DO ESTADO EM SEU DESFAVOR, POSTO QUE NÃO OCORREU, NESTA
HIPÓTESE, QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
ALEGA, AINDA, QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM
ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO E DEVEM SER MAJORADOS PARA, NO
MÍNIMO, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE CONSIDERA JUSTO E
ADEQUADO PARA RECOMPENSAR O CAUSÍDICO CONTRATADO PELO SEU
LABOR.
O RECURSO FOI RECEBIDO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (FL. 95) E O
APELADO APRESENTOU SUAS CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 99/103,
PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RESUMIDAMENTE RELATADO, DECIDO COM FULCRO NO ARTIGO 557,
§ 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ENUNCIADO N.º 253 DA
SÚMULA DO STJ.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO
RECURSO E PASSO AO EXAME DO SEU MÉRITO.
MEDIANTE UMA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE,
EMBORA O JUÍZO A QUO TENHA RECONHECIDO, POR MEIO DA DECISÃO
INTEGRATIVA DE FLS. 81/82, A INEXISTÊNCIA, NESTE CASO, DE
QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM DESFAVOR DO APELANTE - O QUE,
CONSEQUENTEMENTE,
LEVARIA
AO
RECONHECIMENTO
DA
OCORRÊNCIA DESTE INSTITUTO -, DEIXOU DE CONSIGNAR TAL FATO
NO DISPOSITIVO DO DECISUM QUE JULGOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
NA DECISÃO DE FL. 81/82, A MAGISTRADA A QUO ASSIM CONSIGNOU:
“A ANULAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR CONTRA O AUTOR DECORREU DA DECRETAÇÃO
DE NULIDADE DE SUA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSTRUAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESSA ANULAÇÃO DECORREM TODOS
OS CONSECTARIOS A ELA NATURALMENTE INERENTES, INCLUSIVE
NO QUE SE REFERE A AFASTAMENTO DOS MARCOS LEGAIS
INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO DE SANCIONAMENTO, NÃO SENDO
IMPERATIVO PORTANTO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E CAUSUÍDICA A
ESTE RESPEITO, RAZÃO SINGELA POREM BASTANTE PARA O
DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE NESTE
PARTICULAR”.
CONTUDO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O RECONHECIMENTO
EXPRESSO DA PRESCRIÇÃO É NECESSÁRIO, POIS CASO A APLICAÇÃO
DESTE INSTITUTO SEJA AFASTADA, O ÓRGÃO APELADO PODERÁ
INAUGURAR NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DO APELANTE
COM A FINALIDADE DE LHE APLICAR A PENA DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DA INFRAÇÃO POR ELE COMETIDA EM
17/04/2006, QUAL SEJA, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 161,
CTB).
NESTE PARTICULAR, FORÇOSO RECONHECER A APLICAÇÃO DA REGRA
CONSTANTE DO ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO N.º 182/2005 DO CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO, QUE DISPÕE QUE “A PRETENSÃO PUNITIVA
DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E
CASSAÇÃO DE CNH PRESCREVERÁ EM CINCO ANOS, CONTADOS A
PARTIR DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO QUE ENSEJAR A
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO”.
COMO A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA PELO APELANTE SE DEU
EM 17/04/2006 E O APELANTE SÓ TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVAVA A
APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM SEU
DESFAVOR EM 29/02/2012 - QUANDO COMPARECEU AO DETRAN/ES PARA
PROCEDER A RENOVAÇÃO DE SUA CNH, SENDO INFORMADO, NAQUELA
OCASIÃO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU PEDIDO -, TEMSE QUE, NAQUELE MOMENTO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO IN ALBIS O
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA ALUDIDA NORMA (ART. 22 DA RES.
N.º 182 DO CONTRAN) PARA QUE O ESTADO EXERCESSE A SUA
PRETENSÃO PUNITIVA.
ASSIM, É EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NESTE CASO,
MORMENTE PORQUE A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO APELANTE FOI
DECLARADA NULA PELO MAGISTRADO A QUO POR TER SIDO
ENTREGUE EM ENDEREÇO EQUIVOCADO, INEXISTINDO, PORTANTO,
QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NO QUE PERTINE AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA,
ARBITRADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) EM FAVOR DO APELANTE,
OBSERVO, À LUZ DOS CRITÉRIOS CONSUBSTANCIADOS NO ART. 20, §§ 3º E
4º E DAS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO, QUE TAL
VALOR É POUCO EXPRESSIVO, NÃO SE REVELANDO JUSTO E ADEQUADO
76 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PARA RECOMPENSAR O SEU PATRONO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
PRESTADOS.
EMBORA A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA NÃO REVELE MAIORES
COMPLEXIDADES E NÃO TENHA EXIGIDO TANTO TEMPO PARA A SUA
SOLUÇÃO (POUCO MAIS DE 07 MESES), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O
PATRONO DO APELANTE FOI BASTANTE ZELOSO NA DEFESA DOS SEUS
INTERESSES, CONSOANTE SE PODE OBSERVAR DAS DUAS PEÇAS POR ELE
CONFECCIONADAS (INICIAL E RÉPLICA), O QUE CERTAMENTE
CONTRIBUIU PARA O ÊXITO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.
OPORTUNO RESSALTAR A GRANDE RELEVÂNCIA DESTA CAUSA PARA O
APELANTE, ONDE SE DISCUTE A HIGIDEZ DA PENALIDADE DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE LHE FOI IMPOSTA PELO
APELADO, POSTO QUE AQUELE EXERCE O OFÍCIO DE MOTORISTA, E
CERTAMENTE SERIA PREJUDICADO COM O INSUCESSO DA DEMANDA.
ASSIM, TOMANDO-SE POR BASE TAIS CONSIDERAÇÕES, BEM COMO OS
VALORES QUE VÊM SENDO FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL EM DEMANDAS DE IGUAL NATUREZA, NECESSÁRIO
CONCLUIR QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO DEVEM SER MAJORADOS A FIM DE QUE
NÃO REPRESENTEM VALOR AVILTANTE E SEJAM CONDIZENTES COM A
DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A
SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO FATO DESCRITO NO AUTO DE
INFRAÇÃO N.º 27161004-2, E MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DO APELANTE PARA O
MONTANTE DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) E, EM REEXAME
NECESSÁRIO, CONFIRMO A SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AOS SEUS
DEMAIS TERMOS.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE AS PARTES.
PRECLUSAS AS DEMAIS VIAS IMPUGNATIVAS, REMETAM-SE OS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
VITÓRIA (ES), 20 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
3- AGRAVO Nº 0001085-59.2013.8.08.0004
ANCHIETA - VARA ÚNICA
AGVTE ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO
ADVOGADO(A) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
AGVDO GRACIANI SCARTON LORENZONI
ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA
AGVDO SILVIO RONNE LORENZONI
ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RÔMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO AGRAVOU DA DECISÃO DE
FLS. 108/109, POR MEIO DA QUAL NÃO CONHECI, MONOCRATICAMENTE,
DO RECURSO DE AGRAVO POR ELE INTERPOSTO, APÓS CONCLUIR PELA
SUA INTEMPESTIVIDADE.
O AGRAVANTE SUSTENTA (ÀS FLS. 112/122) QUE A DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DEVE SER REFORMADA, PORQUE SEU
RECURSO DE AGRAVO NÃO É INTEMPESTIVO, JÁ QUE APRESENTADO NO
ÚLTIMO DIA DO DECÊNIO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DESTE
RECURSO E PASSO À ANÁLISE DAS SUAS RAZÕES COMO SEGUE.
O AGRAVANTE POSSUI RAZÃO EM SUA POSTULAÇÃO, UMA VEZ TOMOU
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DE SUA
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA OCORRIDA EM DIA 15 DE
MARÇO DESTE ANO DE 2013 E PROTOCOLIZOU SEU RECURSO EM 1º DE
ABRIL, TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL (PRORROGADO POR FORÇA
DOS FERIADOS DE 28 E 29 DE MARÇO, QUINTA E SEXTA-FEIRA DA
PAIXÃO).
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO A ESTE RECURSO DE AGRAVO
INTERNO E RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 108/109
PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NELA RECONHECIDA.
INTIMEM-SE AS PARTES COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NA
ÍNTEGRA.
EM SEGUIDA, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO SOBRE
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
O MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ QUE
ATENDIDAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO DE FL. 94.
VITÓRIA (ES), 18 DE JUNHO DE 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013532-19.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INSTITUTO PREVIDENCIA SERVIDORES ESTADO ESPÍRITO
SANTO IPAJM
ADVOGADO(A) AIRTON SIBIEN RUBERTH
ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO(A) LETICIA POTRATZ LIMA
ADVOGADO(A) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
AGVDO NEMEZIO DA SILVA
ADVOGADO(A) JOSE MARIO VIEIRA
ADVOGADO(A) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃOMONOCRÁTICA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - IPAJM AGRAVOU DE DECISÃO PROFERIDA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE
VITÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO POR NEMÉZIO
DA SILVA, ORA AGRAVADO, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA
DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE EFETUAR O
DESCONTO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA DE SEUS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB AS
PENAS DA LEI.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O
AGRAVADO NÃO É PORTADOR DE NENHUMA DAS MOLÉSTIAS GRAVES
QUE LHE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, O QUE
DENOTA A CORRETUDE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU
O SEU PEDIDO DE ISENÇÃO.
ARGUMENTA, AINDA, QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE
REGULAMENTA A QUESTÃO É TAXATIVA AO PRESCREVER QUE O
ATESTADO DE INVALIDEZ OU DOENÇA INCAPACITANTE DEVERÁ SER
PRECEDIDO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL EXPEDIDO POR JUNTA
MÉDICA COMPOSTA DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) MÉDICOS.
REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA,
E, NO MÉRITO, A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR AO SEU TEMPO
REQUERIDA.
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO, NOS TERMOS DA
DECISÃO DE FLS. 62/64-VERSO.
CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 67/70, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO
RECURSO E PASSO AO EXAME DO SEU MÉRITO.
SUSTENTA O AGRAVANTE EM SEU RECURSO QUE A ENFERMIDADE QUE
ACOMETE O AGRAVADO - AMAUROSE UNILATERAL DO OLHO
ESQUERDO - NÃO SE ENQUADRA DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88, PARA FINS DE INSENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR
PESSOAS FÍSICAS O QUE, NO SEU SENTIR, REVELA O EQUÍVOCO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO TAL
BENESSE AO AGRAVADO.
TODAVIA, OBSERVA-SE QUE REFERIDA LEI MENCIONA A CEGUEIRA,
NOME POPULARMENTE UTILIZADO PARA DESCREVER A ENFERMIDADE
DO AGRAVADO, DENTRE OS CASOS PASSÍVEIS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA.
O LAUDO MÉDICO PERICIAL EMITIDO POR JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FLS. 23/24) - COMPOSTA,
DIGA-SE DE PASSAGEM, POR 03 (TRÊS) MÉDICOS - DEMONSTRA QUE O
AGRAVADO É PORTADOR DESTA MOLÉSTIA, O QUE EVIDENCIA A
INCORRETUDE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE LHE INDEFERIU A
REFERIDA BENESSE.
CUMPRE RESSALTAR QUE O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO
SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ DISTINÇÃO SOBRE AS DIVERSAS ESPÉCIES
DE CEGUEIRA PARA FINS DA ISENÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI N.º 7.713/88.
DE ACORDO COM O TRIBUNAL DA CIDADANIA, A INTERPRETAÇÃO
LITERAL DESTA NORMA INDUZ À COMPREENSÃO DE QUE A ISENÇÃO
77 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ABRANGE O GÊNERO PATOLÓGICO “CEGUEIRA”, NÃO IMPORTANDO SE
ELA CONCERNE À VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR.
NESTE SENTIDO, OS SEGUINTES ARESTOS DAQUELE SODALÍCIO:
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA
QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR
QUANTO MONOCULAR.
CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O CERNE DO DEBATE REFERE-SE À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A PESSOA PORTADORA DE
CEGUEIRA.
2. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESPEQUE NO CONTEXTO-FÁTICO,
CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA ISENTIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
3. DA ANÁLISE LITERAL DO DISPOSITIVO EM TELA, ART. 6º, XIV, LEI N.
7.713/88, NÃO HÁ DISTINÇÃO SOBRE AS DIVERSAS ESPÉCIES DE
CEGUEIRA, PARA FINS DE ISENÇÃO.
4. AFASTA-SE POR FIM A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN,
PORQUANTO NÃO HÁ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI ISENTIVA, JÁ
QUE "A LITERALIDADE DA NORMA LEVA À INTERPRETAÇÃO DE QUE
A ISENÇÃO ABRANGE O GÊNERO PATOLÓGICO "CEGUEIRA", NÃO
IMPORTANDO SE ATINGE A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR."
(RESP 1196500/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 02/12/2010, DJE 04/02/2011.) AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(AGRG NO ARESP 121.972/DF, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2012, DJE 02/05/2012)
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVADO NA
DEMANDA DE ORIGEM.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
INTIMEM-SE AS PARTES COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NA
ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA
QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS
OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. HIPÓTESE EM QUE O RECORRIDO FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ
PERMANENTE EM RAZÃO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO
ESQUERDO E PLEITEOU, NA VIA JUDICIAL, O RECONHECIMENTO DE
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS
RECEBIDOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
2. AS NORMAS INSTITUIDORAS DE ISENÇÃO DEVEM SER
INTERPRETADAS LITERALMENTE (ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL). SENDO ASSIM, NÃO PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA,
INCABÍVEL QUE SEJA FEITA POR ANALOGIA.
3. DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL
DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10), DA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, QUE É ADOTADA PELO SUS E
ESTABELECE AS DEFINIÇÕES MÉDICAS DAS PATOLOGIAS, A
CEGUEIRA NÃO ESTÁ RESTRITA À PERDA DA VISÃO NOS DOIS OLHOS,
PODENDO SER DIAGNOSTICADA A PARTIR DO COMPROMETIMENTO
DA VISÃO EM APENAS UM OLHO. ASSIM, MESMO QUE A PESSOA
POSSUA VISÃO NORMAL EM UM DOS OLHOS, PODERÁ SER
DIAGNOSTICADA COMO PORTADORA DE CEGUEIRA.
4. A LEI NÃO DISTINGUE, PARA EFEITOS DA ISENÇÃO, QUAIS
ESPÉCIES DE CEGUEIRA ESTARIAM BENEFICIADAS OU SE A
PATOLOGIA TERIA QUE COMPROMETER TODA A VISÃO, NÃO
CABENDO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO.
5. ASSIM, NUMA INTERPRETAÇÃO LITERAL, DEVE-SE ENTENDER
QUE A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 FAVORECE
O PORTADOR DE QUALQUER TIPO DE CEGUEIRA, DESDE QUE ASSIM
CARACTERIZADA POR DEFINIÇÃO MÉDICA.
6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(RESP 1196500/MT, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 02/12/2010, DJE 04/02/2011)
VITÓRIA (ES), 18 DE JUNHO DE 2013.
VERIFICA-SE, DESSE MODO, A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO AGRAVADO, VISTO QUE SUA PATOLOGIA ENQUADRA-SE
DENTRO DAS HIPÓTESE QUE ENSEJAM A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA, CONSOANTE PREVISTO NA LEI N.º 7.713/88.
OUTROSSIM, NÃO SE PODE OLVIDAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA EM SEU FAVOR, JÁ QUE A ALUDIDA ISENÇÃO
REVERTIRÁ-SE EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR AO MESMO QUE
CERTAMENTE IMPLEMENTARÁ ACRÉSCIMO EM SUA RENDA.
ADEMAIS, COMO BEM OBSERVOU A MAGISTRADA A QUO, “NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM PERICULUM IN MORA INVERSO, TENDO EM VISTA QUE O
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA É PEQUENO, DIANTE DA
SOLVABILIDADE DO SUPLICANTE, COM POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO
DE VALORES NA SUA PRÓPRIA FONTE DE PAGAMENTO (PARA FINS DE
EVENTUAL RESTITUIÇÃO)”.
FORÇOSO, ENTÃO, CONCLUIR PELO ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA,
POIS PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME, E COM RESPALDO NA PRESENÇA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, ESSENCIAIS AO
VITÓRIA (ES), 18 DE JUNHO DE 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021129-39.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE D.F.E.A.A.
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
AGVDO K.A.M.
ADVOGADO(A) ANDRE DE PAULA ARRAZ
ADVOGADO(A) KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ
ADVOGADO(A) PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃOMONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009392-78.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE M B SISTEMAS E SOLUÇÕES DE INFORMATICA LTDA.. ME
ADVOGADO(A) JORGE ANTONIO GONÇALVES
AGVDO BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃOMONOCRÁTICA
M B SISTEMAS E SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA... ME AGRAVA DA
DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA PELO AGRAVANTE
NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS QUE
AJUIZOU EM FACE DO AGRAVADO BANCO DO BRASIL.
ADUZ O RECORRENTE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PELOS
SEGUINTES MOTIVOS: A) AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E DO ESTADO DO
ESPÍRITO PREVEEM A GARANTIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS
HIPOSSUFICIENTES, QUE SERÁ CONCEDIDA MEDIANTE SIMPLES
DECLARAÇÃO DE POBREZA, QUE GOZARÁ DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE, SENDO DA PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE
DESCONSTITUÍ-LO; B) AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, OS ELEMENTOS DE
PROVA CARREADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DA MISÉRIA
DA RECORRENTE, JUSTIFICANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A
CONCESSÃO, EM SEU FAVOR, DA BENESSE.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO SEU RECURSO E,
NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA LHE SEJAM
CONCEDIDOS.
É O RELATÓRIO. ANTE A INCIDÊNCIA, AO PRESENTE CASO, DO QUE
DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC, DECIDO ESTE RECURSO,
MONOCRATICAMENTE, COMO SEGUE.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DESTE
RECURSO E PASSO AO EXAME DE SEU MÉRITO NOS SEGUINTES TERMOS.
O CERNE RECURSAL VERSA SOBRE A PRESENÇA, EM FAVOR DO
AGRAVANTE, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, A QUAL FOI NEGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM
POR MEIO DA DECISÃO AGRAVADA.
SOBRE O TEMA, VERIFICO, DE INÍCIO, QUE O RECORRENTE É PESSOA
JURÍDICA, DE SORTE QUE, COMO BEM SALIENTOU A DECISÃO
RECORRIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (CONSONANTE, REGISTRE-SE, COM A DO C. SUPERIOR TRIBUNAL
78 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DE JUSTIÇA), A BENESSE SÓ SERÁ CONCEDIDA CASO O REQUERENTE
COMPROVE SUA SITUAÇÃO DE MISÉRIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A
SIMPLES JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
TAL A PACIFICIDADE DO ENTENDIMENTO, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EDITOU O VERBETE DE N. 481 DE SUA SÚMULA, QUE OSTENTA O
SEGUINTE TEOR: “FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A
PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR
SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”.
FIXADA A PREMISSA, RESTA SABER SE, NA HIPÓTESE EM CONCRETO, O
AGRAVANTE SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS, E,
DESDE LOGO, ADIANTO QUE A RESPOSTA É NEGATIVA.
SOBRE O TEMA, REGISTRO, INICIALMENTE, QUE É INVIÁVEL, PELA
PRESENTE VIA RECURSAL, A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
PELO AGRAVANTE ÀS FLS. 66-76 DESTES AUTOS, UMA VEZ QUE FORAM
JUNTADOS AOS AUTOS DE ORIGEM, PELO RECORRENTE, EM MOMENTO
ULTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESTE MODO, REFERIDA ANÁLISE, POR ESTE E. TRIBUNAL AD QUEM, DA
DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA,
ACARRETARIA
INSUPERÁVEL
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INADMITIDA TANTO PELA JURISPRUDÊNCIA
DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO PELA DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FEITO ESTE NECESSÁRIO CORTE COGNITIVO E ATENTO AOS
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA O PEDIDO LIMINAR DO
RECORRENTE, VERIFICO QUE NENHUM DAQUELES PERMITE INFERIR,
DE FORMA SEGURA, SUA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA, O QUE IMPEDE,
POR CONSEQUÊNCIA, A CONCESSÃO DA BENESSE.
COM EFEITO, OBSERVO QUE AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA
CARREADAS PELO RECORRENTE DIZEM RESPEITO A PESSOAS JURÍDICAS
DIVERSAS DE SI (MAIS ESPECIFICAMENTE ÀS EMPRESAS DE NOMES
TOTALE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA... ME E VITÓRIA
COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA... ME), NÃO SERVINDO, PORTANTO,
PARA O DESIDERATO PRETENDIDO PELO PRIMEIRO, O MESMO SE
PODENDO DIZER DO ÚNICO DOCUMENTO QUE A ELE DIZ RESPEITO,
QUAL SEJA, SUA DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE, O QUAL, À MÍNGUA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE
ECONÔMICA DO POSTULANTE.
NESSA LINHA, REGISTRE-SE, HÁ RECENTE PRECEDENTE DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMENTADO NOS SEGUINTES TERMOS:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
SIMPLES REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA".
(...).
2. IN CASU, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR, AO ASSENTAR QUE: "A CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS É
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO CABAL, POR
PARTE DE QUEM O POSTULA, DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA
BANCAR AS CUSTAS DO PROCESSO, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU
DEMONSTRADO, PORQUANTO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE
INATIVIDADE DA EMPRESA SEM MAIS ESCLARECIMENTOS, PELO
MENOS, COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS E ATIVOS
FINANCEIROS, NÃO É SUFICIENTE PARA TANTO" (FL. 163).
PRECEDENTES: ERESP 1.055.037/MG (DJE DE 14.09.2009), AGRG NO RESP
963.553/SC (DJE DE 07.03.2008), RESP 833.353/MG (DJ DE 21.06.2007), RESP
656.274/SP (DJ DE 11.06.2007) E RESP 867.644/PR (DJ DE 17.11.2006).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AGRG NOS EDCL NO AG 1043524/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 22/06/2010, DJE 03/08/2010)
POR TAIS RAZÕES, NEGO PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E MANTENHO NA ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA.
INTIMEM-SE AS PARTES, COM PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DESTA
DECISÃO.
VITÓRIA (ES), 21 DE JUNHO DE 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
7- APELAÇÃO Nº 0001435-35.2000.8.08.0026
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
APDO MAURICIO JERONIMO MELLO DE MORAES
ADVOGADO(A) ANGELA DE PAULA BARBOZA
ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO(A) MARCELO SMARZANO MATOS
APDO REGINA LUCIA MANCINI DE MORAES
ADVOGADO(A) ANGELA DE PAULA BARBOZA
ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO(A) MARCELO SMARZANO MATOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃOMONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A
PRETENDENDO SEJA ANULADA A SENTENÇA DE FL. 129, DESTES AUTOS
DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MAURÍCIO JERONIMO MELLO
DE MORAES E REGINA LUCIA MANCINI DE MORAES, QUE EXTINGUIU
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM SUAS RAZÕES DE FLS. 132/136, O APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE,
QUE A SENTENÇA É NULA PORQUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NA
SÚMULA 240 DO STJ.
É O RELATÓRIO. DECIDO COMO SEGUE.
VERIFICO QUE AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO JÁ SE
ENCONTRAM CONSOLIDADAS NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O
QUE ME AUTORIZA A JULGÁ-LO DE FORMA MONOCRÁTICA COM FULCRO
NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXADA ESSA PREMISSA E PRESENTES OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.
COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE ASSISTE
RAZÃO
AO
APELANTE,
PORQUANTO
A
DEMANDA
FORA
PREMATURAMENTE EXTINTA, SEM A OBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
EM SÍNTESE, O MAGISTRADO A QUO SUSPENDEU O PROCESSO PARA QUE
FOSSEM LOCALIZADOS BENS DO EXECUTADO. DECORRIDO O PRAZO,
FOI INTIMADO O EXEQUENTE/APELANTE A FIM DE DAR
PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO (FL. 127).
EM ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO, O EXEQUENTE/APELANTE
REQUEREU NOVA SUSPENSÃO DO FEITO, CONSIDERANDO A NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (FLS. 128).
FOI ENTÃO PROFERIDA A SENTENÇA TERMINATIVA, ORA RECORRIDA,
APLICANDO-SE O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16/2012, PUBLICADO
EM 28/09/2012, E O PROVIMENTO CGJES Nº 026/2012, PUBLICADO EM
01/10/2012.
COMO SABIDO, A APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO III, DO CPC,
CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO,
RESTRITA À VERIFICAÇÃO DE QUE A DESÍDIA DO AUTOR OBSTOU O
NORMAL EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
ASSIM, A EXTINÇÃO POR ABANDONO PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 267, III E §1º DO CPC QUE DEVEM
SER ANALISADOS EM CONJUNTO COM A SÚMULA Nº 240 DO STJ, A SABER:
I) INÉRCIA POR MAIS DE TRINTA DIAS APÓS INTIMAÇÃO REGULAR PARA
A PRÁTICA DO ATO; II) INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 48
HORAS E III) REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, CASO JÁ
TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM
CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
2. A MORTE DA PARTE AUTORA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO EXECUTÓRIO, MAS, SIM, DÁ ENSEJO À HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AGRG NO RESP 1216340/RJ, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2012, DJE 17/12/2012)
79 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
----------------------------------------------------------------------------PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR
ABANDONO DOS AUTORES - ART. 267, III, DO CPC -, SE ESTES, INTIMADOS,
NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O
ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A
PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O ABANDONO DA CAUSA PELO
AUTOR PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ÂNIMO DE
ABANDONAR O PROCESSO, ANTE A INÉRCIA MANIFESTADA QUANDO,
INTIMADO PESSOALMENTE, PERMANECE SILENTE QUANTO AO
INTENTO DE PROSSEGUIR NO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE
REVELA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO
(RESP 244.828/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 04/09/2008, DJE 06/10/2008).
NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MESMO ENTENDIMENTO PODE SER
PERCEBIDO NOS TERMOS DA SEGUINTE EMENTA:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE VERIFICAR O
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA N. 7 DO STJ RECURSO DO AGRAVANTE NÃO-PROVIDO.
1. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO TENHA SE
FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO
DO RÉU, É CEDIÇO QUE A ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 240 DESTA
CORTE DE JUSTIÇA É INAPLICÁVEL SE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
TIVER SIDO APERFEIÇOADA.
2. [...]
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
(AGRG NO AG 1340110/RJ, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 27/11/2012, DJE 11/12/2012)
-------------------------------------------------------------------------EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO TRINTÍDIO LEGAL E DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO CARACTERIZADO O ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. DEMANDA PREMATURAMENTE EXTINTA, SEM A OBSERVÂNCIA DO
TRINTÍDIO INSCULPIDO DO ART. 267, INCISO III, DO CPC, E SEM A
PRECEDÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
2. DADA A GRAVIDADE DO SANCIONAMENTO FIRMADO PARA OS CASOS
DE ABANDONO DA CAUSA, INCUMBE AO MAGISTRADO OBSERVAR AS
CAUTELAS ESTABELECIDAS NO DISPOSITIVO SUPRAMENCIONADO,
QUAIS SEJAM, A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO IGUAL OU
SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS (ART. 267, INCISO III, DO CPC) E A
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
PROMOVER AS NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS NO PRAZO DE 48 (QUARENTA
E OITO) HORAS (§1º, DO ART. 267, DO CPC).
(...)
4. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA
GUERREADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, A
FIM DE QUE SE APURE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO (ART. 4º, DO
DECRETO Nº 911/96).
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 12050133581, RELATOR: ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - RELATOR SUBSTITUTO: ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 26/03/2010)
DESTA FEITA, ENTENDO QUE NÃO PODERIA SER EXTINTO O PROCESSO
SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, EM CUMPRIMENTO AO §
1º, DO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MESMO O PROVIMENTO CGJES Nº 026/2012, POR SEU 1º, § 2º, DETERMINA
A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PESSOALMENTE, NOS MOLDES
DA LEI PROCESSUAL.
PERCEBE-SE, ASSIM, QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO,
RESTANDO CLARA A CARACTERIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO
QUE AUTORIZA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A
SENTENÇA ATACADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA QUE O MAGISTRADO DÊ O DEVIDO
PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIME-SE E PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA(ES), 24 DE JUNHO DE 2013.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
8- APELAÇÃO Nº 0030616-92.2012.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
APDO LUCIANO PASSOS E PASSOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃOMONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO HSBC
BANK BRASIL BANCO MULTIPLO EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 25/26
QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC, UMA VEZ
QUE NÃO FORAM RECOLHIDAS AS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUSTENTA O APELANTE QUE, NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER APLICADA
A REGRA DO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC, QUE IMPÕE A PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO, NOS MOLDES DO § 1º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E,
DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITOVO LEGAL, A SENTENÇA
DEVE SER ANULADA.
É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CINGE-SE ESTE RECURSO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, MESMO SEM A INTIMAÇÃO PRÉVIA
DA PARTE AUTORA.
SUSTENTA O APELANTE QUE DEVE SER ANULADA A SENTENÇA,
ALEGANDO QUE NÃO FOI OBSERVADA A REGRA CONTIDA NO DISPOSTO
NO ART. 267, §1º DO CPC, QUE IMPÕE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PARA SUPRIR A FALTA CONSTATADA, ANTES DA EXITNÇÃO DO FEITO
POR INÉRCIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
RESTOU SEDIMENTADO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 495.276/RJ,
O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR PARA EFETUAR O PREPARO DA AÇÃO - CORRENDO
O RESPECTIVO PRAZO EM CARTÓRIO, SE NÃO VEJAMOS:
PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR. QUEM OPÕE
EMBARGOS DO DEVEDOR DEVE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS EM 30 DIAS; DECORRIDO ESSE PRAZO, O JUIZ DEVE
DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E O
ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. [...] (ERESP 495.276/RJ, REL. MINISTRO ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 04/06/2008, DJE 30/06/2008)
INFERE-SE DO VOTO DO EM. MIN. RELATOR QUE A APLICAÇÃO DO ART.
257 DO CPC DISPENSA QUALQUER ESPÉCIE DE INTIMAÇÃO, “PORQUE O
IMPULSO DA AÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR”.
TAL ENTENDIMENTO É ACOMPANHADO SEM RESSALVAS PELA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, CONFORME SE EXTRAI DE INÚMEROS
PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VALENDO
COLACIONAR, A TÍTULO DE EXEMPLIFICAÇÃO, OS SEGUINTES:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.
- DEVE O JUIZ DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE, QUANDO TRANSCORRIDO
O PRAZO DE 30 DIAS DE QUE TRATA O ART. 257 DO CPC SEM O
RESPECTIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
- AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AGRG NO ARESP 278.854/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/03/2013, DJE 15/03/2013)
______________________________________________
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
80 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENCONTRA-SE CONSOLIDADA
NO SENTIDO DE QUE, À EXEMPLO DO QUE OCORRE COM OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, PASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DISPOSTO NO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM O
RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS, DEVE O JUIZ
DETERMINAR
O
CANCELAMENTO
DA
DISTRIBUIÇÃO
DA
IMPUGNAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
[...]
(AGRG NO RESP 1272392/RS, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/09/2012, DJE 25/09/2012)
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AJUIZADA A AÇÃO, CABE AO AUTOR
DILIGENCIAR, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A QUE ALUDE O
ART. 257 DO CPC, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, SEJA PESSOAL, SEJA
VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. NÃO SENDO PAGAS AS CUSTAS, O JUÍZO ESTÁ
AUTORIZADO A DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
RESPECTIVA.
O ART. 257 DO CPC DISPÕE QUE “SERÁ CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, NÃO FOR PREPARADO NO CARTÓRIO
EM QUE DEU ENTRADA”.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
POR SUA VEZ, O ART. 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA (CNCGJ), QUE TRATA DO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ASSIM DISPÕE:
ART.116. NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OBSERVAR-SE-Á O SEGUINTE:
I - NÃO SE VERIFICANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
INCIDENTES NA PROPOSITURA DA AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, O JUÍZO PROCEDERÁ AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
CONFORME DISPÕE O ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO,
DEVENDO O EXPEDIENTE SER ARQUIVADO CONFORME ANDAMENTO
DO E-JUD Nº 289 (PROCESSO CANCELADO ART. 257 DO CPC).
PELA SIMPLES LEITURA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS (ART. 257 DO CPC E
ART. 116, I, DO CNCGJ), CONCLUI-SE QUE NÃO COMPETE AO
MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO QUER FAZER CRER O
APELANTE.
NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, TRAGO À COLAÇÃO OS SEGUINTES
JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 257 DO CPC AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NO FEITO - DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR - POSICIONAMENTO
ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - RECURSO
AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS É REQUISITO
INDISPENSÁVEL PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, A TEOR
DO COMANDO PREVISTO NO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
2. A SANÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO,
EM CASOS EM QUE A DESERÇÃO É DECLARADA, NÃO EXIGE QUE
HAJA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, PORQUANTO A OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS É ÔNUS
DECORRENTE DO COMANDO LEGAL SUPRA, O QUAL ESTABELECE,
INCLUSIVE, A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL PELO EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO.
[...].
5. RECURSO DESPROVIDO.
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 48100072882, RELATOR DESIGNADO: TELEMACO
ANTUNES DE ABREU FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA
CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 03/10/2011)
_________________________________________
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - A
EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INDEPENDE DE QUALQUER
TIPO DE INTIMAÇÃO PARA TANTO. É CERTO QUE APÓS A DISTRIBUIÇÃO
DA AÇÃO O PROCESSO FLUI POR IMPULSO OFICIAL, POIS A FUNÇÃO
PRECÍPUA DO JUDICIÁRIO É JULGAR O CONFLITO INSTAURADO,
COLOCANDO FIM NA LIDE. CABE, PORTANTO, AO AUTOR (E AOS SEUS
PATRONOS), DILIGENCIAR, AINDA QUE MINIMAMENTE. É SABIDO DE
TODOS, APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DA INICIAL, DEVE SER
PROVIDENCIADO PELA PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS PRÉVIAS, NÃO HAVENDO QUALQUER NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA MESMA PARA TANTO. TRATA-SE DE UMA OBRIGAÇÃO DO
AUTOR DA DEMANDA QUE, PRESCINDE, INCLUSIVE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL! RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJES, CLASSE: APELAÇÃO
CÍVEL, 24100178243, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO
JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
03/05/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 17/05/2011)
ASSIM, CONFORME ENTENDIMENTO CONCRETAMENTE FIRMADO PELA
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
VITÓRIA(ES), 21 DE JUNHO DE 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015672-51.2013.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A
ADVOGADO(A) BRUNO LEMOS GUERRA
ADVOGADO(A) CATARINA MODENESI MANDARANO
ADVOGADO(A) PAULO RAMIZ LASMAR
ADVOGADO(A) THIAGO SANTOS CARDOSO
AGVDO VANESSA DE OLIVEIRA PALHARES
ADVOGADO(A) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A FORMALIZOU A
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE
DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 104/106, PROFERIDA PELO JUÍZO DA
4ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - ES, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
AJUIZADA POR VANESSA DE OLIVEIRA PALHARES, CUJO DECISUM
DETERMINOU QUE "A REQUERIDA, AS SUAS EXPENSAS, CUSTEIE OS
ALUGUERES REFERENTES AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO COLACIONADO ÀS FLS. 46/47 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS
CHAVES À AUTORA."
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE PUGNA PELA REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA, SUSTENTANDO QUE O MAGISTRADO DE 1º
GRAU "ADENTROU, DE FORMA DEFINITIVA, NO MÉRITO DA DEMANDA,
ANTECIPANDO JULGANDO DE MANEIRA CONTRÁRIA AO DISPOSTO NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTARTE, PARA JUSTIFICAR O
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, O D. JUÍZO A QUO
DECLAROU NULA, EXPRESSAMENTE, PARTE DA CLÁUSULA 5ª DO
QUADRO RESUMO DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES, POSTO
QUE A AVENÇA DETERMINA QUE, CASO O CLIENTE OPTE POR
FINANCIAR A COMPRA DO IMÓVEL, O PRAZO PARA ENTREGA SERÁ DE
13 MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO."
(FLS. 05/06)
INSTRUEM O PRESENTE RECURSO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS.
02/108.
É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL.
DECIDO.
A
MATÉRIA
AVENTADA
SE
CARACTERIZA
PASSÍVEL
DE
ENFRENTAMENTO DIRETO NA FORMA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
COM EFEITO, PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO,
IMPERIOSA SE FAZ A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INCURSOS DO
ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE SUA
INADMISSIBILIDADE, IN LITTERIS:
“ARTIGO 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ
INSTRUÍDA:
I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA
81 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO;
(STJ, AGRG NO AG 1020183/SP, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 20/05/2008, DJE 16/06/2008)
II - FACULTATIVAMENTE, COM OUTRAS PEÇAS QUE O AGRAVANTE
ENTENDER ÚTEIS.”
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. 1. AFIGURA-SE INDISPENSÁVEL,
NA INSTRUÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO, A JUNTADA DE CÓPIA
DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO, ASSIM
COMO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE SUBSEQÜENTES
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 544, § 1º, DO CPC). 3. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ; AGRG-AG 1.297.667; PROC. 2010/0068323-3; CE; QUARTA TURMA; REL.
MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; JULG. 07/10/2010; DJE 15/10/2010)”
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVO QUE A RECORRENTE
PROVIDENCIOU A JUNTADA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS: (I) INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELA
PARTE AUTORA (FL. 45); (II) DECISÃO AGRAVADA (FLS. 104/106); (III)
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (FL. 108); E (IV)
COMPROVANTE DE POSTAGEM DO "AR" AVISO DE RECEBIMENTO
RELATIVO À INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DATADO DE 22.05.2013
(FL. 107).
SUCEDE, CONTUDO, QUE A RECORRENTE DEIXOU DE COMPROVAR A
DATA EM QUE RECEBEU O "AR", BEM COMO, A DATA DE JUNTADA DO
REFERIDO DOCUMENTO AOS AUTOS, INVIABILIZANDO A AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO, PROTOCOLIZADO EM
12/06/2013 (FL. 02), PORQUANTO INEXISTE NO BOJO DOS AUTOS
COMPROVAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS, AINDA, QUE OS DOUTOS ADVOGADOS, BRUNO
LEMOS GUERRA E THIAGO SANTOS CARDOSO, ÚNICOS ADVOGADOS
QUE APOSTARAM AS SUAS ASSINATURAS NO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO DE FLS. 02/14, NÃO JUNTARAM, EM SEDE DE TRASLADO,
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECORRENTE.
POR CONSEGUINTE, TAIS IRREGULARIDADES FORMAIS OBSTAM O
CONHECIMENTO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
JUSTAMENTE POR NÃO SER POSSÍVEL AFERIR A SUA TEMPESTIVIDADE,
BEM COMO, PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA
PELA
RECORRENTE,
CONSOANTE
ASSENTADA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DO QUAL EXTRAIO OS SEGUINTES ARESTOS, IN VERBIS:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU DE CIÊNCIA PESSOAL DO
DEFENSOR
PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
SE
AFERIR
A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR QUALQUER
MEIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O AGRAVO SERÁ INSTRUÍDO
COM
TODAS
AS
PEÇAS
QUE
DELE
DEVEM
CONSTAR
OBRIGATORIAMENTE (ARTIGOS 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
28 DA LEI Nº 8.038/90), ALÉM DAQUELAS QUE SEJAM ESSENCIAIS À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (ENUNCIADO Nº 288 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), INCLUSIVE AS NECESSÁRIAS À
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. 2. CABE AO
AGRAVANTE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL A QUO, FAZER CONSTAR, DO
TRASLADO, A PROVA DA TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA ESPECIAL
INADMITIDA, A QUAL SE FAZ MEDIANTE O COTEJO ENTRE A CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU COM A COMPROVAÇÃO
DA DATA DA INTIMAÇÃO OU DA CIÊNCIA PELO DEFENSOR PÚBLICO, E A
DATA DO PROTOCOLO CONSTANTE DA PETIÇÃO RECURSAL. 3.
INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTE QUANTO AO
TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
(ARTIGO 544, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) OU DE
QUALQUER OUTRO MEIO QUE SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. 4. A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL PELA INSTÂNCIA A QUO NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL ESTÁ SUJEITO A DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. 5. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.”
(STJ, AGRG NO AG 1210804/RJ, REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 24/11/2009, DJE 04/12/2009)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA AGRAVADO. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O TRIBUNAL A QUO NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO INTERPOSTO PELA
ORA RECORRENTE AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, MAIS ESPECIFICAMENTE, A
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS ENTÃO
AGRAVADOS, ORA RECORRIDOS. 2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ, NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM
AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525 DA LEI ADJETIVA CIVIL.
(...) 4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(STJ, RESP 958409/SP, REL. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
15/04/2008, DJE 29/04/2008).
ISTO POSTO, PROFIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA NÃO
CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, OPORTUNIDADE
EM QUE NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE AS PARTES.
OFICIE-SE AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA A CIÊNCIA DA PRESENTE
DECISÃO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM.
VITÓRIA-ES, 20 DE JUNHO DE 2013.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009304-40.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA
AGVTE P.A.M.
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
ADVOGADO(A) VICTOR CERQUEIRA ASSAD
AGVDO R.P.B.A.M.(.I.
ADVOGADO(A) HIGOR REAL DA SILVA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
“EMENTA:
AGRAVO
INTERNO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PROTOCOLO INTEGRADO. TRIBUNAIS
SUPERIORES. LEI N° 10.352/2001. INAPLICABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA
SÚMULA N° 256/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NA
LINHA
DE
QUE
NÃO
BASTA
APENAS
A
JUNTADA
DE
SUBSTABELECIMENTO, É NECESSÁRIO QUE EXISTA ANTERIOR OUTORGA
DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. II - A COLENDA
CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL REAFIRMOU A VIGÊNCIA DA
SÚMULA N° 256/STJ, MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N°
10.352/2001 AOS ARTIGOS 542 E 547 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSIM, NÃO SE APLICA O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO AOS
RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO
IMPROVIDO.”
SEGREDO DE JUSTIÇA
VITÓRIA-ES, 21 DE JUNHO DE 2013.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
-**********-
82 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Nº 0016048-08.2011.8.08.0048 (048110160487)
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) CELSO MARCON
APDO NATHALIA CLAUDIA O SOARES TEIXAIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DECISÃO
(Art. 557, § 1º - A do CPC)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR
EM MORA. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA
DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA. DETERMINAR REMESSA À ORIGEM PARA
REGULARIZAR FEITO E CITAR DEVEDOR.
Cuida-se de apelação interposta por BV Financeira S/A CFI em face da sentença de fls.
43/44, proferida na 2ª Vara Cível da Serra, nos autos da ação de busca e apreensão
ajuizada contra Nathalia Caludia Soares Teixaira.
A apelante sustenta, em suma, que não há necessidade de que a notificação seja expedida
por cartório da mesma comarca, bastando que seja recebida pelo devedor para
caracterizar a constituição em mora.
Requer a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, ante a inexistência de citação.
É o relatório. Decido.
O caso em apreço comporta julgamento monocrático, nos termos do § 1º - A do art. 557
do CPC.
Isso por que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, baseando-se na
invalidade da notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa da do
domicílio do devedor para sua constituição em mora.
O Superior Tribunal de Justiça alterou o paradigma referente à matéria no julgamento do
REsp nº 1.184.570 / MG, realizado nos moldes de “recurso repetitivo”, que foi assim
ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
01. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando
realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,
mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2.
Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e
pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184570 / MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção do STJ,
julgado em 09.05.2012, DJe 15.05.2012)
Na hipótese vertente, a apelante anexou às fls. 21/24 a devida notificação extrajudicial
remetida por via postal para o domicílio da devedora, com cópidas do aviso de
recebimento, comprovando a mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:
Art 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor.
Assim, consoante o novo paradigma, não poderia o Magistrado a quo indeferir a petição
inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença deve ser
anulada.
Por tais fundamentos, CONHEÇO do recurso para PROVÊ-LO, anulando a sentença e
determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha seu
regular prosseguimento com a citação do devedor requerido.
Intimem-se por meio de publicação na íntegra.
Vitória - ES, 18 de junho de 2013.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Relator
2- Embargos de Declaração Nº 0015647-81.2011.8.08.0024 (024110156478)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE ONIMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
Advogado(a) APARECIDA SERRANO DE MELO
Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
Advogado(a) LANIA ROVENIA COURA DE CARVALHO
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, Onimaq Equipamentos para
Escritório Ltda (fls. 109/112), ver sanada suposta omissão perpetrada pela decisão de fls.
96/102, que negou provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução opostos em face do Estado do Espírito Santo.
Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) a taxa selic é aplicável à correção dos tributos
federais e, na hipótese, o crédito discutido possui origem estadual.
O embargado não ofertou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (certidão à fl.
114).
É o breve relatório.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os Embargos de
Declaração opostos em face de decisão unipessoal do Relator devem ser julgados
também de forma unipessoal (EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005, p. 123). Em
vista disso, decido com base no art. 557 do Código de Processo Civil.
É evidente o propósito protelatório do embargante, restando inequívoca a intenção de
rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa.
Ao que se depreende da análise do decisum impugnado, verifica-se a ampla fundamentação
expendida e a clara manifestação sobre todas as questões postas nos autos.
Especificamente acerca da utilização da taxa selic como índice de correção monetária e
juros de mora sobre os débitos perante a Fazenda Pública, assim restou consignado:
(...) Por fim, conforme entendimento pacífico do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, é permitida a utilização da taxa
SELIC como índice de correção monetária e juros de mora
dos débitos do contribuinte perante a Fazenda Pública, ex vi:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃOCOMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1.
De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção
relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade,
ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe,
necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é
vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula
7/STJ. 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
(Súmula 436/STJ). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao
julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art.
543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima
como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe
18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido,
porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
14/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
TR E TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
RECONHECIDA
PELA
CORTE
A
QUO.
REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A investigação acerca do
preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha
a execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão do
substrato fático-probatório contido nos autos, providência
que não se coaduna com a via especial, conforme vedação
expressa da Súmula 7/STJ. 2. (...). 3. Assegura-se a plena
aplicabilidade da taxa Selic em relação aos créditos
tributários, a partir de 1º.1.1996. 4. O exame relativo ao
critério e ao percentual utilizado para fins de fixação dos
honorários advocatícios pelo juízo de origem depende,
inexoravelmente, do exame de matéria fática, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no Ag 1226756/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
83 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO.
NÃO
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS
DA
CDA.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO
DE
MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. TR/TRD. JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO
DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGO DE
20% PREVISTO NO DL 1.025/69. LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. (...).
3. Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA,
preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade,
torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório
do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. (...). 7. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o
Recurso Especial n. 1.111.175/SP, submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, da relatoria da Ministra Denise Arruda,
publicado no DJe de 1º/7/2009, pacificou a questão no
sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC
sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 8. (...). 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1355308/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)
(...) (fls. 100/102)
Ademais, a iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a Taxa Selix é aplicável aos tributos estaduais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE
DE
HOMOLOGAÇÃO FORMAL DO LANÇAMENTO,
PRÉVIO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
OU
NOTIFICAÇÃO
DO
CONTRIBUINTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
CONFISCATÓRIO
NA
MULTA
COBRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO VRTE, BASEADO NA
TAXA SELIC, EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM IMPORTE RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO ART.
20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Para fins de liquidez e exigibilidade da
certidão de dívida ativa referente a tributos sujeitos a
lançamento por homologação, como o ICMS, é dispensável
a existência de homologação formal do lançamento, de
processo administrativo fiscal e de prévia notificação do
devedor. 2. Não se consideram abusivos os juros de mora
fixados no art. 96 da Lei Estadual n. 7.000/2001,
correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração. 3.
Não tem caráter confiscatório a multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor do imposto não recolhido, prevista no
art. 75, § 1º, I, 'a', da Lei 7.000/2001. 4. É constitucional a
atualização de créditos tributários com base no Valor de
Referência do Tesouro Estadual (VRTE), nos termos do art.
2º da Lei 6.556/2000. O fato de tal indexador encontrarse baseado na taxa Selic em nada afeta sua validade
jurídica, uma vez que, na esteira da jurisprudência do
Colendo STJ, esta é aplicável a tributos estaduais,
desde que haja previsão legal nesse sentido. 7. São
perfeitamente razoáveis os honorários advocatícios fixados
em primeiro grau, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8.
Precedente: TJES - Apelação Cível n.º 014.070.105.946, 3ª
Câmara Cível, Relator Desembargador Ronaldo Gonçalves
de Sousa, DJ: 25/05/2009. 9. Recurso conhecido e
improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, 14070013470,
Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 23/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE
DE
HOMOLOGAÇÃO FORMAL DO LANÇAMENTO,
PRÉVIO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
OU
NOTIFICAÇÃO
DO
CONTRIBUINTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
CONFISCATÓRIO
NA
MULTA
COBRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO VRTE, BASEADO NA
TAXA SELIC, EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM IMPORTE RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO ART.
20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Para fins de liquidez e exigibilidade da
certidão de dívida ativa referente a tributos sujeitos a
lançamento por homologação, como o ICMS, é dispensável
a existência de homologação formal do lançamento, de
processo administrativo fiscal e de prévia notificação do
devedor. 2. Não se consideram abusivos os juros de mora
fixados no art. 96 da Lei Estadual n. 7.000/2001,
correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração. 3.
Não tem caráter confiscatório a multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor do imposto não recolhido, prevista no
art. 75, § 1º, I, ‘a’, da Lei 7.000/2001. 4. É constitucional a
atualização de créditos tributários com base no Valor de
Referência do Tesouro Estadual (VRTE), nos termos do art.
2º da Lei 6.556/2000. O fato de tal indexador encontrarse baseado na taxa Selic em nada afeta sua validade
jurídica, uma vez que, na esteira da jurisprudência do
Colendo STJ, esta é aplicável a tributos estaduais,
desde que haja previsão legal nesse sentido. 7. São
perfeitamente razoáveis os honorários advocatícios fixados
em primeiro grau, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação,
14070105946, Relator : RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 15/05/2009, Data da Publicação no
Diário: 25/05/2009)
Assim sendo, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração atesta que o
recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, põe-se a rediscutir o
entendimento jurídico esposado pela decisão embargada, o que é manifestamente
inadmissível.
Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de
simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”.
Se entende de modo diverso o embargante, deveria interpor o recurso adequado ao
desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se - não se prestam à
rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, a mácula
apontada.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual
no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão
consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de
declaração, todavia, nego-lhes provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 17 de junho de 2013.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
3- Agravo de Instrumento Nº 0018253-78.2013.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
AGVDO CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual
pretende, o Município de Vila Velha, ver reformada a decisão reproduzida às fls. 344/6 que,
em sede de ação ordinária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado nos autos nº 035.05.013887-0.
Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que : (i) a pretensão autoral se encontra
84 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
prescrita; (ii) é necessário o depósito prévio da quantia executada para a suspensão da
exigibilidade do crédito; (iii) as sociedades de economia mista não são alcançadas pela
imunidade recíproca prevista constitucionalmente; (iv) o saneamento básico é um serviço
de interesse regional.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 29/415.
Em decisão proferida às fls. 417/21, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal de Justiça.
Informações prestadas pelo órgão prolator (fls. 424/5), informando o cumprimento pelo
agravante do prazo disposto no art. 526 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida às fls. 427/57, pugnando, preliminarmente,
pelo não conhecimento do recurso, haja vista ser intempestivo, e, no mérito, pelo
improvimento.
Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria discutida está pacificada
nos Tribunais Superiores e neste e. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE
O prazo para a interposição do agravo de instrumento em face de decisão monocrática é
de 10 (dez) dias, na forma do artigo 522 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
1. A ciência inequívoca da sentença não se efetiva apenas
com a informação sobre a mera existência daquele ato
processual, e sim sobre o seu conteúdo. Preliminar de
intempestividade rejeitada. 2. Nada obsta que o apelado,
valendo-se de prova pré-constituída, capaz de demonstrar de plano
a sua deficiência física, utilize-se da via mandamental para pleitear
o seu direito à nomeação e posse em cargo público. Preliminar de
inépcia da inicial rejeitada. 3. Segundo o Decreto Federal n.º
3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, a pessoa que possui membros
com deformidade congênita ou adquirida é considerada pessoa
portadora de deficiência física (art. 4º, inciso I). 4. Os documentos
documentos constantes do mandamus são suficientes para refutar,
de plano, a presunção relativa de veracidade da junta médica que
concluiu que o apelante não pode ser enquadrado como pessoa
portadora de necessidade especial para fins de concurso público. 5.
Restando demonstrada, de forma inconteste, que ele possui
deficiência física que o habilita a disputar as vagas reservadas aos
portadores de necessidades especiais, forçoso reconhecer in casu o
seu direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado. 6. Apelo
conhecido
e
improvido.
Sentença
confirmada.
(TJES, Classe: Reexame Necessário, 24110111598, Relator :
CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data da
Publicação no Diário: 29/05/2013)
À evidência, em se tratando da Fazenda Pública ou do Ministério Público, o aludido
prazo se conta em dobro, conforme disposto pelo artigo 188 do Código de Processo
Civil, sendo de 20 (vinte dias) o lapso para a impugnação de decisum por meio de agravo
de instrumento.
No caso em apreço, o Município de Vila Velha - ora agravante - foi intimado da decisão
objurgada por meio de mandado, o qual foi juntado aos autos devidamente cumprido em
24 de abril de 2013 (fl. 353 vº), data a partir da qual se inicia o transcurso do prazo de
vinte dias, na forma do inciso II do artigo 241 do Código de Processo Civil.
Logo, tendo em mente que o prazo recursal de 20 (vinte) dias iniciou-se no primeiro dia
útil seguinte, ou seja, em 25 de abril de 2013 (quinta-feira), conclui-se que se encerrou em
14 de maio de 2013 (terça-feira), sendo, portanto, tempestivo o agravo de instrumento.
A propósito, ao contrário do que aduz a recorrida, a apresentação de petição pelo
recorrente em 11 de abril de 2013 requerendo a juntada de Portaria de designação e a
carga dos autos (fl. 359) não faz presumir o conhecimento inequívoco do conteúdo da
decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual não
é possível a adoção da referida data como termo a quo para a contagem do prazo para o
ajuizamento do recurso.
A esse respeito, confira-se a iterativa jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO
DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTES DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA- “CIÊNCIA
INEQUÍVOCA” NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS DÍVIDA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - EXTINÇÃO DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA DO ESTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA
RECURSO
PROVIDO.
1. A apreciação dos modos como se pode dar a “ciência
inequívoca” dependerá de cada caso concreto, merecendo
prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se
maior segurança às partes e atender-se aos princípios do
processo. Ou seja, o termo "inequívoca" não admite dúvida.
2. A circunstância de a parte ter peticionado nos autos, após
a sentença, não caracteriza como "ciência inequívoca" do
ato. Preliminar rejeitada 3. Nota-se claramente à resistência à
pretensão executiva, no que logrou êxito, eis que o débito foi
quitado em momento anterior à propositura indevida do feito.
Verificou-se que houve inafastável sucumbência a ser suportada
pela Fazenda Pública. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJES, Classe: Apelação, 24080449986, Relator : ROBERTO DA
FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 17/07/2012, Data da Publicação no
Diário: 25/07/2012)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE
SEGURANÇA - PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO - PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS - LAUDOS MÉDICOS E
DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DO ATO QUE RESULTOU NA
ELIMINAÇÃO DO APELANTE - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO
SENTENÇA
CONFIRMADA.
Do exposto, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Aduz o recorrente a prescrição da pretensão deduzida pela agravada na ação principal.
Como cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade
de lançamento tributário é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, e
começa a fluir a partir da notificação do lançamento.
Nesse sentido se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial
nº 947.206/RJ sob o regime do art. 543-C do CPC:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA
COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA
TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CUMULADA
COM
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO
NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS
FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação
declaratória de nulidade de lançamentos tributários é
qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32.
(Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp
975.651/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009,
DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe
22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o
escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um
crédito tributário constituído pela autoridade fiscal,
mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação
contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse
lançamento. [...]
(REsp 947206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)
No caso em apreço, a agravada ajuizou recurso administrativo em face do auto de
infração nº 01.109/1999, tendo sido cientificada acerca da decisão do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais em 17 de maio de 2002.
Desse modo, a contagem do lapso prescricional para o ajuizamento da ação anulatória de
débito fiscal teve início na aludida data, findando-se em 17 de maio de 2007.
Assim sendo, a pretensão da recorrida se encontra prescrita, na medida em que a ação
anulatória de débito fiscal foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2013.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do
CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para declarar prescrita a pretensão
da agravada de anulação do crédito consubstanciado na CDA nº 1510/05.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 20 de junho de 2013.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
85 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
4- Agravo de Instrumento Nº 0023655-43.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA DA PENHA MORAIS
Advogado(a) Brunno Tose
Advogado(a) PATRICIA CUNHA LORA
AGVDO BV FINANCEIRA SA
1RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Maria da Penha Morais, ver
reformada a r. decisão reproduzida à fl. 74/9 que, em sede de ação revisional de contrato
de financiamento de veículo c/c consignação em pagamento, indeferiu os pedidos de
assistência judiciária gratuita e para que o agravado se abstivesse de negativá-la em órgão
de proteção ao crédito e de retirá-la da posse do bem, apesar de ter deferido o pedido
liminar para consignar em juízo os valores que entendesse correto.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor que pretende consignar
representa 75% da parcela contratada, não sendo ínfimo, podendo ser complementado,
caso for considerado insuficiente ao final da demanda; (ii) havendo depósito da parte
incontroversa na ação de consignação em pagamento resta impossibilitada a inscrição do
devedor em cadastro de proteção ao crédito, por não estar caracterizada a mora; (iii) o
periculum in mora é evidente e muito superior ao do recorrido, uma vez que havendo
revogação da liminar ao final da demanda, será pago os valores contratuais discutidos; (iv)
não tem condições de arcar com os custos da ação ajuizada na origem sem prejuízo do
seu sustento ou de sua família; (v) o pedido de assistência judiciária gratuita não exige a
comprovação da situação financeira da parte, mas apenas a afirmação de que vive em
estado de pobreza e necessita do benefício.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 13/87.
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto
confronta-se com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a
decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC.
Como cediço, para o deferimento do pedido liminar em casos destes jaez, os Tribunais
Superiores exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo contratante
contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração efetiva da
cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (iii) sendo parcial a contestação, que haja o
depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do
magistrado.
A recorrente, todavia, devolve a este órgão ad quem apenas a análise do requisito inserido
no último item, sendo que a decisão impugnada também indeferiu o pedido liminar com
fundamento no item "ii", na medida em que a agravante alega apenas que o depósito da
parte incontroversa - 75% da parcela contratada, segundo cálculos unilateralmente
formulados -, impossibilita a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito e a
retirada do bem de sua posse.
Ora, se são três os requisitos exigidos, o magistrado de piso indefere o pedido em razão
da inexistência de dois, a impugnação de apenas um não possui o condão de satisfazer a
pretensão da agravante, uma vez que o outro, por si só, é suficiente e independente para
embasar o decisum, razão pela qual não deve ser conhecido o agravo interposto neste
tocante.
Isso porque, o juízo de origem afirmou categoricamente não ter restado demonstrado a
ilegalidade da cobrança, senão vejamos:
"3) Se o valor que a autora pretende depositar não corresponde
ao valor contratado pelas partes, mas valor inferior, não há como
possa esse juízo impor à requerida que se abstenha de adotar as
providências cabíveis para fazer cessar a mora autoral nos termos
em que contratado pelas partes, salvo se restasse demonstrada,
desde já, verossímil a ilegalidade sustentada.
3.1) Ademais, se a parte autora espontaneamente firmara contrato
para adquirir um veículo, não pode agora querer consignar valor
que encontrou, unilateralmente, e deixar de sofrer as
consequências decorrentes da mora, salvo se restasse
demonstrada, desde já, a alegada ilegalidade, justificadora da
redução da prestação pretendida pelo autor.
[...].
3.6) Assim, se não é possível concluir, neste momento processual,
que os valores cobrados contratualmente seriam ilegais, e, por
outro lado, o autor pretende consignar em pagamento valor
diverso do contratado, não há como negar à requerida o direito
de adotar a medida judicial decorrente da mora, no caso, requerer
a busca e apreensão do automóvel objeto do contrato, bem como
a negativa do nome do autor.
3.7) Por outro lado, não há como indeferir o autor que proceda
ao depósito da quantia que entende devida, nos moldes do § 1º
do art. 890 CPC, contudo, frise-se, permanecerá o autor em mora
em relação à diferença entre o valor depositado e o valor da
mensalidade prevista contratualmente, enquanto não reconhecida
a ilegalidade sustentada pela parte autora, já que neste momento
inicial do rito processual não é possível reconhecê-la, pelas razões
acima expostas."
Nesse contexto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não deve ser admitido
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
o recurso nesse ponto, porquanto desrespeitado o princípio do interesse recursal, na
medida em que, mesmo na hipótese de provimento do recurso, seria incapaz de alterar o
resultado do julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA
NÃO
ATACADOS
ESPECIFICAMENTE. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE EM SE UTILIZAR DO AGRAVO
REGIMENTAL PARA COMPLETAR O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível se utilizar do agravo regimental, para
completar o agravo em recurso especial que não atacou
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
pois vigora em nosso sistema recursal a regra segundo a qual
os recursos devem estar completos, perfeitos e acabados no
momento de sua interposição, em respeito ao princípios da
consumação, da eventualidade e da segurança jurídica.
2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, adota entendimento de que sendo flagrante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o processamento do recurso
especial, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 233.052/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2012, DJe 12/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo aos
fundamentos de que, no pertinente ao indexador utilizado na
atualização monetária, a decisão encontra amparo da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no tocante aos
honorários advocatícios fixados pelo não acolhimento de
impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão recorrido
encontra-se em harmonia como o entendimento consolidado no
julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, afetado à Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça com base no
Procedimento da Lei nº 11.672/2008 e Resolução/STJ nº 8/2008
(Lei de Recursos Repetitivos).
2. Todavia, nas razões do agravo regimental em apreço, a
parte ora agravante não refuta todos os fundamentos, uma
vez que nada menciona a respeito da fixação da tese em
recurso repetitivo.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor,
aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo
regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem
incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 194.008/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
05/12/2012)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. I- Se o provimento
judicial estava escorado em 03 (três) fundamentos
autônomos e independentes entre si, a impugnação de
apenas 01 (um) deles em sede recursal conduziu à preclusão
no tocante aos demais, ou seja, se a intenção da parte era
manter a lide pendente, deveria ter atacado cada um deles de
forma individualizada e em momento único, o que
certamente não fez. II- Segundo a mais requintada técnica
processual, a hipótese retrataria situação de ausência de
interesse recursal, pois mesmo que o recurso fosse provido
no tocante ao único fundamento atacado, ainda assim
permaneceriam incólumes os demais, já cobertos pelo
manto da preclusão. III- Logo, se o acórdão recorrido está
assentado numa tríade de fundamentos - cada qual
suficiente para manter a decisão - e a parte deixa de insurgirse contra dois deles, torna-se inviável o conhecimento do
recurso, já que ausente um dos pressupostos genéricos de
86 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
recorribilidade, qual seja, o interesse recursal, legítima
projeção do próprio interesse processual. IV- Por estarmos
tratando de normas cogentes, relativas aos próprios
pressupostos recursais, a parte deve estar ciente de que, caso
opte por não impugnar todos os fundamentos de
inadmissibilidade apontados pelo Órgão Jurisdicional, corre
o risco de ver seu recurso inadmitido, como de fato ocorreu
na situação sob exame. V- Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Emb
Declaração Emb Declaração Ap Civel, 14050073098, Relator :
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/06/2011,
Data da Publicação no Diário: 20/06/2011)
A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ANALOGIA
ÀS SÚMULAS 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1 - Limitando-se o Agravante a impugnar a
questão meritória de maneira absolutamente genérica, sem
refutar os fundamentos da decisão que julgou
monocraticamente desprovidos os embargos de declaração
opostos, suficientes por si sós para mantê-la, faz incidir, por
analogia, o princípio inserto nas Súmulas 182/STJ (É
inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada) e
283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles), a estabelecer
a necessidade de específico ataque aos fundamentos da
decisão impugnada (Mutatis mutandis, nesse sentido:AgRg nos
EDcl na Pet 3767/SP). 2 - Recurso não conhecido. (TJES, Classe:
Agravo Regimental Mand Segurança, 100030027096, Relator :
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão
julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/08/2005,
Data da Publicação no Diário: 02/09/2005)
Ainda que assim não fosse, não restou minimamente demonstrado neste recurso a
alegada cobrança abusiva perpetrada pela instituição financeira, ou seja, o requisito
exigido pelo Tribunal da Cidadania relativo à "demonstração efetiva da cobrança indevida,
amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça", de modo a ser mantido o entendimento externado pelo juízo de
piso.
Com efeito, uma possível desvantagem para o consumidor em razão de prática abusiva do
fornecedor somente poderá ser aferida em cognição exauriente, o que por certo ocorrerá
na decisão final da ação revisional na instância singela.
Desse modo, ao menos nesta fase cognitiva, não deve prosperar a pretensão recursal,
devendo a agravante adimplir as parcelas conforme o valor contratualmente pactuado.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pacífica desta E. Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1)
AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTRATOS.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
LIMITE TAXA DE JUROS, INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TAXA
MÉDIA ADOTADA. 2)
INSCRIÇÃO DO NOME
DEVEDOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE
DEPÓSITO
INTEGRAL.
MORA.
RECURSO
IMPROVIDO. 1) Sobre o limite da taxa dos juros compensatórios
ou remuneratórios nos contratos celebrados por instituição
financeira, observo em pesquisa à jurisprudência que o Superior
Tribunal de Justiça não vacila, tendo pacificado o entendimento de
que não incide a limitação ora aspirada. ademais, a taxa de juros
livremente pactuada no contrato e, a partir dela, o valor da
prestação resultante da operação de financiamento, não discrepa
do que se observa em operações similares, isto é, não há
demonstração da manifesta violação à taxa média adotada pelas
instituições financeiras. 2) A orientação do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no REsp nº 1.061.530/RS [2ª Seção, relª Minª
Nancy Andrighi, julg. 22/10/2008, DJe 10/03/2009], julgado sob
a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), é no sentido de
que a manutenção do consumidor na posse do veículo, dado em
garantia de alienação fiduciária, além da exclusão/abstenção da
inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao
crédito, é possível se afastada a mora. O simples ajuizamento de
ação revisional, sem que seja feito o depósito do valor
integral das parcelas devidas, não descaracteriza a mora, ex
vi da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Assim,
à mingua de comprovação de depósito integral ou da parcela
incontroversa ou, ainda, da prestação de caução por parte da
agravante, não há que se falar na exclusão/abstenção da
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção
ao crédito pela parte recorrida. Recuso improvido. (TJES,
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv
Instrumento, 35119003537, Relator : ELIANA JUNQUEIRA
MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 04/10/2011, Data da Publicação no
Diário: 14/10/2011)
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA - AÇÃO REVISIONAL - INSCRIÇÃO EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECURSO
PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação por meio da qual se
discute a exigência de encargos contratuais não inibe a
caracterização da mora do autor. 2. O deferimento do pedido
de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do
contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da
comprovação do direito com a presença concomitante de
três elementos: a) ação proposta pelo contratante
contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a
contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a
prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Precedentes do STJ. 3. Nos contratos bancários, os juros
pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a
lei; somente são considerados abusivos quando comprovado
que discrepantes em relação à taxa de mercado. 4. Nos
contratos bancários firmados após a edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, é permitida a cobrança de juros
capitalizados em periodicidade mensal desde que
expressamente pactuada. [...] 8. Agravo inominado provido
para dar provimento ao recurso. (TJES, Classe: Agravo Inominado
Agv Instrumento, 48119000080, Relator: FABIO CLEM DE
OLIVEIRA - Relator Substituto Designado: ELISABETH
LORDES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 30/08/2011, Data da Publicação no Diário:
06/10/2011)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONSIGNAÇÃO
DO
VALOR
INCONTROVERSO.
INIBIÇÃO DOS EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR.
REQUISITOS. CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM
VARIANTES CONTRATUAIS CONSIDERADA VÁLIDAS
PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I - Para a inibição
dos efeitos decorrentes da mora do devedor, cujo débito
contratual é objeto de ação de revisão, a jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que não basta a simples propositura da
demanda revisional - nos termos do enunciado da Súmula nº
380 -, sendo necessária a verificação dos seguintes
requisitos: a) ação fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da
parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. II - A pretensão de
consignação judicial de parcela, cujo cálculo não se funda na
verossimilhança das alegações alusivas à abusividade de
cláusulas contratuais, é insuficiente a afastar os efeitos
inerentes à mora contratual, haja vista que, a rigor, refere-se,
apenas, a parte do valor incontroverso. [...] IV - Recurso
conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
48119000338, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 02/08/2011, Data da Publicação no Diário:
16/08/2011)
Veja-se ainda o entendimento deste e. Tribunal a respeito da prova produzida
unilateralmente, como in casu:
ACÓRDÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
REVISÃO
CONTRATUAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA
PRODUZIDA
NO
CONTRADITÓRIO.
RECURSO
CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em princípio, a
planilha de cálculo produzida de forma unilateral não possui
força de prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
capaz de ensejar a antecipação de tutela para consignação
em pagamento do valor ali encontrado. 2. Assim como para o
juízo de piso, seria necessário para esta instância recursal a
87 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
prova pericial produzida no contraditório, a fim de se
contrapor suas conclusões com a legislação. 3. As parcelas
cobradas pela agravada foram expressamente ajustadas entre
as partes, estabelecendo-se, de plano, os valores totais das
contraprestações. No caso em apreço, a conclusão alcançada
pela consultoria particular é de que o valor a ser pago é mais
que 8 (oito) vezes inferior ao pactuado, o que, se permitida a
almejada consignação nesta fase processual, poderia resultar
em injusto desequilíbrio contratual. 4. O art. 273, inc. I do
CPC estabelece requisitos cumulativos para a antecipação dos
efeitos da tutela, ou seja, é imprescindível que haja tanto a
demonstração de fundado receio de dano de difícil reparação,
como prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 5.
Recurso conhecido. Provimento negado. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 35119002034, Relator : ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2011, Data da
Publicação no Diário: 08/12/2011)
EMENTA:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
em AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. 1) DEPÓSITO JUDICIAL DO QUE A PARTE
ENTENDE DEVIDO. APURAÇÃO UNILATERAL PELO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO
SUPERVENIENTE NA AVENÇA QUE JUSTIFIQUE A
REDUÇÃO DOS VALORES LIVREMENTE PACTUADOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA
VERIFICADA. 2) valor ofertado para depósito. Ausência de
embasamento pericial. Cálculo em que se utilizam índices e
encargos que discrepam dos existentes no contrato. 3) DA
REVISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA. Alegada Existência
de cláusulas contratuais que estabelecem ENCARGOS EM
DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO no contrato.
Possibilidade de se comprovar a aventada ilegalidade em sede de
instrução probatória. Necessidade de se conter os limites da
cognição a ser empreendida pela instância ad quem. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1) Não deve ser tido como
incontroverso o valor apurado unilateralmente pelo devedor e
em montante inferior aos valores contratados, à míngua de
escorreita prova de que tenha havido alteração superveniente
na avença que justifique sua redução, de modo que, nesse
contexto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações
autorais, assim como não vislumbrara o MM. Juiz de Direito
prolator da decisão agravada. 2) O valor sugerido pela
agravante como quantum para depósito, R$ 637,47
(seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos),
não possui embasamento pericial, por decorrer de cálculo
em que a autora utiliza índices e encargos que discrepam - e
muito - daqueles existentes no contrato celebrado, o qual
possui prestações calculadas com juros pré-fixados e valores
definidos. 3) Nada obsta que a autora logre êxito em provar,
no decorrer da instrução probatória, que o contrato
celebrado com a instituição financeira contém cláusulas que
estabelecem encargos em desconformidade com o pactuado
e em afronta à legislação consumeirista, assim ensejando a
revisão contratual pretendida. Por ora, adstrito ao limite da
cognição a ser empreendida nesta Instância, há de se manter
incólume a decisão agravada, por estarem realmente
ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada. Agravo interno improvido. (TJES, Classe: Agravo
AI, 35101115034, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 22/02/2011, Data da Publicação no Diário:
02/03/2011)
Nesse passo, considerando que a agravante não se desincumbiu da demonstração efetiva
da cobrança indevida como anotado na jurisprudência acima transcrita, não há de se
concluir pela impossibilidade de negativação pelo banco agravado, em caso de depósito
das prestações em valor menor.
Quanto à posse do bem objeto do contrato de financiamento, também é possível seja ela
retirada da recorrente, desde que reste inadimplente e devidamente constituído em mora.
A propósito, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO
DO
VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO
DO
CONTRATO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 293 DO STJ. ENCARGOS.
COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE
EXCESSIVA
E
DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MORA
DEBITORIS.
CONFIGURAÇÃO.
POSSE
INJUSTA.
CARACTERIZAÇÃO.
QUITAÇÃO
CONTRATUAL.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
INOCORRÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato
de arrendamento mercantil caracteriza-se como contrato de
locação com opção de compra, que poderá ser exercida pelo
arrendatário, na conclusão do contrato, durante a sua execução ou
ao final do mesmo, sem, entretanto, descaracterizá-lo, conforme
súmula 293 do STJ. 2. A cobrança de encargos contratuais é
inerente ao contrato de arrendamento mercantil, de forma
que, o fato de o valor final do bem objeto do contrato ser
superior ao seu valor histórico, por si só, não configura
abusividade. 3. Ausentes a demonstração da abusividade na
cobrança dos encargos contratuais expressamente
pactuados entre as partes, bem como a indicação das
cláusulas
contratuais
reputadas
abusivas,
restam
descaracterizadas as alegações de rompimento do equilíbrio
contratual e onerosidade excessiva. 4. Afastada a alegação de
aumento abusivo das parcelas dos contratos de
arrendamento mercantil, os valores pagos, acrescidos dos
consignados em juízo, mostram-se insuficientes para a
quitação dos contratos em referência, restando configurada
a mora debitoris e, via de consequência, a posse injusta do
arrendatário, impondo-se a reintegração de posse nos
termos pleiteados. 5. Inviabilizada a reintegração de posse em
decorrência da transferência dos bens a terceiros, aplica-se ao caso
o § 1º, do artigo 461, do CPC, convertendo-se a obrigação em
perdas e danos, descontando-se de seu cálculo o valor das
prestações em débito, cuja cobrança deverá ser feita no bojo das
ações de consignação em pagamento conexas, julgadas
improcedentes. 6. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo Interno
- (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24980079131, Relator
Designado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 02/03/2010)
Assim, não sendo também constatada em uma primeira análise a presença de abusividade
nos valores totais cobrados pelo agravado e contestado pela recorrente, ao menos em
princípio, não há como afastar a mora em caso de inadimplência, não havendo
justificativa para proibir a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
No que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita, exsurge que o fato de a
recorrente realizar o preparo do agravo (fl. 13), mas ao mesmo tempo pedir assistência
judiciária, é incompatível com a alegação de que não detêm condições financeiras para
arcar com as despesas do processo.
Em verdade, esse comportamento contraditório desqualifica a alegação de hiposuficiência
financeira, de forma que deve ser indeferida a concessão do benefício.
A propósito, este E. Tribunal já se manifestou nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO
DE CHEFIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 1. - O recorrente que recolhe preparo
pratica ato incompatível com quem alega não ter condições
de arcar com as custas do processo, razão pela qual há de se
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita por ele
formulado. 2. - A gratificação de função de chefia tem natureza
propter personam e, em princípio, só é devida enquanto o
servidor estiver ocupando a referida função. Não obstante, a lei
pode prever a possibilidade de incorporação dessa vantagem ao
vencimento. 3. - Se não prevista na lei de regência, é descabida a
incorporação da gratificação de função de chefia ao vencimento.
4. - Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel,
24050088434, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário:
24/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO DE APELO JULGADO DESERTO EM
RAZÃO DO APELANTE, MESMO TENDO EFETUADO
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO DIA
SEGUINTE EFETUOU O PREPARO DO RECURSO.
VÍCIOS: ATITUDE INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MOTIVO PELO QUAL ESTE
FOI CONSIDERADO PRECLUSO (PRECLUSÃO LÓGICA)
E O PREPARO DEVE SER EFETUADO DE FORMA
SIMULTÂNEA, O QUE NÃO OCORREU. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que a
jurisprudência do STJ entende que a comprovação do pagamento
do preparo deve ser efetuada no momento da interposição do
recurso. Tal exigência é mitigada somente nos casos de justo
impedimento, o qual deve ser comprovado. Não havendo citada
comprovação, como no caso concreto, deve o recurso ser
considerado deserto. 2. O fato de haver pedido de assistência
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27 de junho de 2013
judiciária é absolutamente incompatível com a atitude do
recorrente
que
efetivamente
pagou
o
preparo
extemporaneamente, demonstrando, com tal providência,
não fazer jus ao benefício pleiteado. Houve preclusão lógica
de seu pedido de assistência, em razão do narrado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb
Declaração Ap Civel, 33020003258, Relator : ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
11/10/2011, Data da Publicação no Diário: 24/10/2011)
Assim, não há que se falar em deferimento do referido benefício.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do
CPC, conheço em parte do recurso e, nesse ponto, nego-lhe provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 20 de junho de 2013.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
5- Apelação Nº 0007748-42.2009.8.08.0011 (011090077485)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA
APDO FLORICULTURA IT LTDA
Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Cachoeiro de Itapemirim (fls.
154/63), ver cassada a r. sentença de fls. 146/7 que, em sede de ação de inexistência de
relação jurídica, julgou procedente a pretensão autoral.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não há falar em cancelamento de
taxas, pois estas são cobradas em função dos custos com a fiscalização (Poder de Polícia),
decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória; e (ii) que deve ser
aplicado o princípio da causalidade na hipótese, caso mantida a sentença hostilizada.
Contrarrazões em que se argui, preliminarmente, a extemporaneidade do apelo em razão
de ter sido apresentado de forma prematura à decisão que deu provimento aos embargos
de declaração anteriormente interpostos, para, no mérito, pugnar pelo improvimento do
recurso (fls. 166/75).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o presente recurso está em
confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, motivo pelo qual se
decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do CPC.
Segundo iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o
apelo é interposto antes mesmo de decididos os embargos de declaração contra a
sentença de piso, é necessário que a parte ratifique as razões recursais após intimada da
decisão dos aclaratórios, senão vejamos:
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE
RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM
RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme
jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento
dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a
interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos
seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da
instância." [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1205144/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010)
PROCESSUAL
CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO
DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMATURIDADE RECONHECIDA. I. Achando-se
pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é
inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação
posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário
exaurimento da instância. II. Recurso especial conhecido em
parte e provido. (REsp 659663/MG, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 22/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
RATIFICAÇÃO
POSTERIOR.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1. Artigo 538 do
Código de Processo Civil: Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por
qualquer das partes. 2. Verifica-se que o prazo para
interposição do recurso de apelação só se inicia com a
publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma
vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3.
No presente caso, estamos a lidar com apelação apresentada
antes da publicação do resultado dos embargos de
declaração contra sentença, ou seja, também antes de
encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se
ressaltar, outrossim, que não há nos autos petição da
recorrida ratificando os termos da apelação. Dessa forma,
tenho que a prematuridade da apelação aqui se configurou.
4. Recurso especial provido para anular o aresto estadual e,
consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme
sentença de fls. 91/92. Prejudicados os demais temas. (REsp
1009424/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)
Além disso, o e. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça pacificou recentemente a matéria,
por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000108310.2009.8.08.0011, também concluindo que há necessidade de ratificação das razões do
recurso de apelação interposto antes da publicação da decisão que aprecia os aclaratórios,
conforme ementa adiante transcrita:
INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO PELA PARTE ANTES QUE TENHA HAVIDO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA PARTE
CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO
RECURSO INTERPOSTO, UMA VEZ INTIMADAS AS
PARTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. É
necessária a ratificação das razões de apelação cível quando
publicada a decisão que julgou os embargos de declaração
opostos pela parte contrária em face da sentença. 2.
Necessidade de se compatibilizar a jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça com a do Superior Tribunal de
Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA N.º 011090010833, sendo SUSCITANTE:
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA.
Acorda O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, uniformizar a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, nos termos do voto do Exm.º Des. Relator.
(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap,
11090010833, Relator Designado: WILLIAN SILVA, Órgão
julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/01/2013,
Data da Publicação no Diário: 26/03/2013)
In casu, verifica-se que antes de interposto o apelo (18.09.2012 - fls. 154/63), a recorrida
havia oposto Embargos de Declaração em face da sentença (21.08.2012 - fls. 150/2).
Nada obstante, mesmo intimado da decisão que acolheu os aclaratórios por meio do
Procurador Geral do Município (22.01.2013 - fl. 164), o apelante não ratificou as suas
razões recursais, motivo pelo qual exsurge prematura (extemporânea) a apelação
interposta previamente à intimação da decisão embargada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso, ante
ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (tempestividade).
I-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se ao juízo de origem.
Vitória/ES, 19 de junho de 2013.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
6- Apelação Nº 0016390-96.2008.8.08.0024 (024080163900)
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRTO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
APDO JERRY EDWIN RICALDI ROCHA
Advogado(a) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
APDO SISTEMA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA
Advogado(a) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Estado do Espírito Santo (fls. 105/14),
ver cassada a r. sentença de fls. 98/102 que em sede de executivo fiscal pronunciou a
prescrição da pretensão sobre o crédito tributário, na forma dos artigos 156 e 174 do
Código Tributário Nacional.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, ser indevida a extinção do executivo fiscal pela
ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto entre a determinação de suspensão do
feito (art. 40 da Lei 6.830/80) e o arquivamento dos autos (§2° do art. 40) não transcorre
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Edição nº 4541
o prazo prescricional.
Contrarrazões recursais (fls. 120/7) pugnando pela inadmissão do apelo ante a
inobservância do princípio da dialeticidade.
Parecer da douta Procuradora de Justiça (fls. 140/1), pela desnecessidade de intervenção.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso é manifestamente inadmissível,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil.
Ao que se depreende da sentença impugnada, o juízo de piso extinguiu a ação com base
no art. 174 do CTN, uma vez que decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário (1989) e o ajuizamento do executivo fiscal
(11.03.2008).
Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante:
“Deve-se observar que a prescrição [do art. 174 do CTN] começa
a correr com o lançamento eficaz, ou seja, a constituição definitiva
do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou
possibilidade de alteração do crédito.
In casu, verifica-se que a referida constituição definitiva ocorreu no
ano de 1989, data da lavratura do Auto de Infração Administrativa
de fl. 62 e notificação da contribuinte, sem que houvesse qualquer
impugnação por parte da mesma.
Desta forma, a partir deste ano, o exequente teria cinco anos para
ingressar em juízo com a ação de cobrança. No entanto, a
presente demanda foi ajuizada apenas em 11/03/2008, ou seja,
após ter alcançado o prazo quinquenal da prescrição.
Com efeito, uma vez definitivamente constituído o crédito
tributário, a Fazenda Pública não se mobilizou em prazo hábil
para exigi-lo, qual seja, 5 (cinco) anos. Vale dizer: cinco anos se
consolidaram no feito sem qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição.” (fl. 101)
Como se vê, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito tributário, ou seja, aquela
que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito com o lançamento, e não a
prescrição intercorrente prevista no art. 40 da lei n° 6.830/80, que ocorre durante o
trâmite processual, quando restar comprovado que o feito ficou paralisado por mais de
cinco anos por desídia do exequente.
Com efeito, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da lei n° 6.830/80 tratem da
extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do prazo quinquenal, infere-se que
tais institutos têm naturezas jurídicas diametralmente opostas, sendo uma pertinente às
normas gerais de direito tributário (art. 174 do CTN) e outra atinente ao processo
executivo fiscal (art. 40 da LEF).
Por essa razão, no presente caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos
recursos, porquanto o apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a
este órgão colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância
singela para pronunciar a prescrição do crédito fazendário.
Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a reforma da
sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos recursos.
A propósito, preleciona a doutrina processualista, in verbis:
"Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte,
não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos
de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a
todo processo, que é essencialmente dialético".
Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se elucidativo voto proferido
pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, na Ap. Cível n°
24070222179: “Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente
rigorosos quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in iudicando ou in
procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver reformado. Com
efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso manejado, a presença do
elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos motivos fáticos e jurídicos que
fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à inadmissão do reexame almejado.”
Para finalizar, segue a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual "é admitida a
incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a
verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
3.2.2009).(...)
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp
141.527/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 04/03/2013)
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO ORA AGRAVADA.
(...) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não
conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações
genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 262.423/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe
14/02/2013)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art. 557 do
CPC, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 19 de junho de 2013.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
7- Apelação Nº 0017160-80.2012.8.08.0014
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
APTE GUILHERME GHISOLFI DO VALLE
Advogado(a) ANA CLAUDIA GHISOLFI
APDO BANCO ITAUCARD SA
Advogado(a) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Guilherme Ghisolfi do Valle (fls.
129/39), ver reformada a r. sentença de fls. 120/2 que, em sede de ação de consignação
em pagamento ajuizada em face de Banco Itaucard S/A, julgou improcedente a pretensão
autoral, revogando a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela ao seu tempo
deferida.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não lhe foi dado conhecimento
prévio das cláusulas contratuais, uma vez que assinou apenas a "Resposta de Proposta de
Crédito", não lhe sendo entregue o contrato no ato de conclusão do negócio; e (ii), o
contrato de adesão em análise se deu em total afronta às normas consumeristas, tais
como aquelas dispostas no art. 46 e 47 do CDC.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do apelo (fls. 143/56).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso está em confronto
com jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com
fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende, o apelante se insurge apenas quanto ao fato de o juízo de piso não
ter se pronunciado acerca da ausência de conhecimento prévio dos termos contratuais do
arrendamento mercantil de veículo avençado entre as partes.
Todavia, vislumbro que o recorrente teve conhecimento prévio da avença, uma vez que
inexistindo sequer indícios mínimos de que o contrato discutido não tenha lhe sido
entregue, não há que se falar em desconhecimento de suas cláusulas e consequente
abusividade.
Mesmo porque, referido contrato e anexos encontram-se preenchido e todos, inclusive os
anexos que possuem o valor das 60 parcelas do contrato (fls. 83/6), devidamente
assinados.
Nesse contexto, vê-se que o o recorrente teve oportunidade de conhecer previamente e
de modo claro o valor de todas as parcelas do leasing pactuado, de forma a permitir a
imediata e fácil compreensão por parte do consumidor. Tanto é assim que se tem descrito
expressamente o valor da contraprestação periódica (R$ 309,13), o valor da prestação
periódica do VRG (R$ 110,84 e R$ 534,58) e a quantia total da parcela periódica (R$
419,97 e R$ 843,71) (fl. 86).
Logo, não restando demonstrado nenhum vício do negócio jurídico pactuado ou
abusividade das cláusulas contratuais frente ao Código de Defesa do Consumidor, não há
como lograr êxito na demanda consignatória.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTRATO
C/C
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO.
COBRANÇA
ANTECIPADA DO VRG. LEGALIDADE. PRÉVIO
CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. RECURSO
IMPROVIDO. 1) Não havendo sequer indícios de que no
momento da celebração do contrato a parte o teria assinado
em branco ou não possuía ciência de que o VRG seria
cobrado antecipadamente, não há que se falar em imposição
do pagamento da referida taxa. Aliás, tendo as partes
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27 de junho de 2013
estabelecido parcelas de valores mensais e fixos, possibilitase ao contratante saber previamente quais encargos serão
assumidos. 2) O colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na cobrança
antecipada do VRG. 3) Verificada a possibilidade de cobrança do
VRG no decorrer da execução do contrato e não restando
demonstrado nenhum vício do negócio jurídico pactuado ou
abusividade das cláusulas contratuais frente ao Código de Defesa
do Consumidor, não há que se falar em revisão contratual para
permitir que o consumidor possa modificar sua opção de escolha
livremente manifestada no momento da contratação. 4) À míngua
de comprovação de má-fé, é de se presumir a boa-fé dos
contratantes e, por consequência, a ampla ciência dos
termos entabulados. 5) Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Agravo Ap, 48100117356, Relator : JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/10/2012, Data da Publicação no Diário: 24/10/2012)
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO
(VRG) - POSSIBILIDADE - VERBETE N. 293 DA SÚMULA
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O pagamento
antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), no ato da
assinatura ou de forma diluída no curso das prestações mensais,
não desnatura o contrato de arrendamento mercantil.
Entendimento pacificado no C. STJ por meio do verbete de
número 293 de sua súmula. 2 - Inexistência de indícios, ainda
que mínimos, de que o contrato discutido tenha sido
assinado em branco, vindo, posterior e unilateralmente, a ser
preenchido pelo agravado. 3 - Recurso conhecido e
improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, 48090287078, Relator :
CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/08/2012, Data da
Publicação no Diário: 14/08/2012)
Dessa feita, à mingua de comprovação de má-fé por parte do apelado, presume-se a boafé dos contratantes e, por consequência, a ampla ciência dos termos por eles
entabulados.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no caput do art. 557 do
CPC, conheço do presente recurso, todavia lhe nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se ao juízo de origem.
Vitória/ES, 21 de junho de 2013.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
8- Apelação Nº 0010055-23.2010.8.08.0014 (014100100552)
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
Advogado(a) PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA
APDO MINERACAO GRAMBEL LTDA
Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA
APDO SEBASTIAO CALAVORTY
Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA
APDO SERGIO FERNANDO GUERRA
Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA
APDO FERNANDO MARCUS GOULART
Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA
APDO ELIO SHIMITH BELZ
Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA
APDO JACIRLENE PINTO BELZ
Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banestes S/A (fls. 199/203), ver
cassada a r. sentença de fl. 191 que, em sede de ação de busca e apreensão, homologou o
acordo firmado pelas partes e julgou extinto o processo, na forma do inciso III do art.
269 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, que (i) no acordo celebrado, foi requerido por
ambas as partes a suspensão do feito por 93 (noventa e três) meses, até o final
cumprimento da transação consubstanciada em contrato de empréstimo garantido por
alienação fiduciária; (ii) o juízo de piso não deveria ter extinto o feito, mas apenas
homologado o acordo firmado e suspendido a demanda até o seu cumprimento total.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Sem contrarrazões recursais (certidão de fl. 209).
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto
confronta-se com a jurisprudência dominante, razão pela qual passo a decidir com fulcro
no art. 557 do CPC.
No processo executivo, em virtude do disposto no art. 792 do CPC, não se discute a
possibilidade do feito permanecer suspenso, por acordo firmado entre os litigantes, até o
integral cumprimento da obrigação avençada pelo devedor executado. In verbis:
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor
cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o
processo retomará o seu Curso.
No mesmo sentido, registre-se a jurisprudência uníssona do c. STJ e desta e. Corte:
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]
II - Tem-se que, na execução suspensa em razão de acordo,
no qual não restou evidenciado o animus novandi, e,
havendo descumprimento deste por parte do devedor, o feito
retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no
título executivo originário, e não no acordo celebrado entre
as partes;
III - A avença tem tão-somente o efeito de suspender a
execução, sendo que, na hipótese de seu descumprimento, a
execução prosseguirá com base no título originário que
deverá possuir, por si só, os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade; [...]
(REsp 826.860/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/02/2009)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO,
SEM
NOVAÇÃO,
APÓS
A
PENHORA,
PARA
PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFEITOS.
Na execução, o acordo, sem novação, firmado entre as
partes, e homologado, para parcelamento do débito,
suspende o processo. O ato homologatório, pelo qual o
magistrado declara a suspensão, produz efeitos, tão-só, ex
nunc. Não havendo cumprimento pelo executado, o feito
retomará seu curso no estado em que se encontrava no
momento da suspensão. (Cód.Pr.Civil, artigo 792, caput e
parágrafo único). Ordem denegada.
(HC 70.959/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 230)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
- ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO
ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES.
I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao
pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito,
mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação.
Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu
curso normal (art. 792, CPC). (REsp 158.302/MG, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 351)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO REQUERIDA EM FUNÇÃO DE ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM BASE NO ART. 794, II, C?C ART. 795, DO
CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
Se em função de acordo celebrado entre as partes foi
requerida expressamente a suspensão do processo, até o
cabal cumprimento dos termos avençados, não competia ao
juiz extinguir o processo, como o fez, sendo nula a sentença
prolatada.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 17000000665, Relator :
ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2002, Data da
Publicação no Diário: 15/10/2002)
Sem embargo, tratando-se de processo de conhecimento, no qual ainda não foi formado
o título executivo, como é o caso dos autos, não se aplica o prefalado dispositivo
pertinente ao processo executivo, mas sim o art. 265 do CPC, o qual dispõe:
1Art. 265. Suspende-se o processo: [...]
II - pela convenção das partes; [...]
§ 3° A suspensão do processo por convenção das partes, de que
trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o
prosseguimento do processo.
Consoante adverte a doutrina processualista, o §3° do diploma legal estabelece um prazo
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peremptório que, por força do art. 182 do CPC, não pode ser prorrogado por convenção
das partes, ipsis litteris:
“É lícita a suspensão convencional do processo (art. 265, II,
CPC). De acordo com o § 3° do art. 265, essa suspensão nunca poderá
exceder seis meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz,
que ordenará o prosseguimento do processo. Se as partes não convencionaram
expressamente o prazo, subentende-se que optaram pelo prazo máximo.
Trata-se de um negócio jurídico processual, que se submete à aprovação do
magistrado para que possa produzir o seu efeito típico.
Não há necessidade de motivação expressa na suspensão convencional do
processo, de modo que o magistrado não pode, em regra, recusá-la. Mas, como
se sabe, não é possível a suspensão do processo com o objetivo de aumentar o
prazo dilatório, o que é vedado (art. 182 do CPC).” (Fredie Didier Jr.,
Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed. P. 576/7)
Em verdade, observa-se que a suspensão do feito por longo tempo (mais de 6 meses) não
se coaduna com o objetivo do processo de conhecimento, uma vez que, nesse caso, a
formação do título judicial se sujeitaria a uma condição suspensiva, qual seja, o
adimplemento integral do acordo, o que acabaria por fragilizar o instituto da coisa julgada
e da segurança jurídica.
Ademais, segundo estabelece o inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil, a
homologação da transação conduz à extinção do processo com resolução de mérito,
razão pela qual também não se revelam compatíveis os pedidos de homologação do
acordo e suspensão do feito.
A propósito, sublinhe-se que esse mesmo entendimento vem sendo observado por
parcela significativa da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que
homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu ação
de reintegração de posse. Transação. Pedido de suspensão
do feito. Impossibilidade. Extinção que se afigura correta.
Aplicação do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida, com observação.
(TJSP - 96836220128260577 SP 0009683-62.2012.8.26.0577,
Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 02/07/2012, 33ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2012)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Transação.
Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito.
Insurgência. Aguardo pelo cumprimento. Pedido de suspensão do
processo. Impossibilidade. Firmado acordo extrajudicial para
pagamento das parcelas inadimplidas, sua homologação
conduz à extinção da busca e apreensão, competindo ao
credor, em caso de descumprimento, executar a avença.
(TJSC - 53181 SC 2010.005318-1, Relator: José Inácio Schaefer,
Data de Julgamento: 31/05/2010, Quarta Câmara de Direito
Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2010.005318-1,
de Rio Negrinho)
AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.269IIICÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
A suspensão do processo de conhecimento é inadmissível se
as partes realizam transação e postulam sua homologação,
pois este ato judicial conduz a extinção do processo, com
resolução de mérito, com fulcro no inciso III do art. 269 do
CPC.
(TJMG - 107020843438300011 MG 1.0702.08.434383-0/001(1),
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento:
10/02/2010, Data de Publicação: 22/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO
ACORDO
EXTRAJUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO - PRAZO
EXCEDENTE A SEIS MESES - IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ART. 265, II, § 3º, E 269, III, DO CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.A despeito de terem as partes convencionado que, além da
ação de execução, a presente ação de revisão contratual
também seria suspensa até o cumprimento final do acordo,
tal suspensão se mostra inadmissível, até porque o prazo
para cumprimento da obrigação excedeu o limite de seis
meses, estabelecido no parágrafo 3º, inciso II, do art. 265 do
CPC.- Homologada a transação, por sentença, e declarado
extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, III, do CPC, encerrada a relação processual, não
há mais como prosseguir com o processo de conhecimento,
cabendo ao credor socorrer-se da via própria para executar o
título judicial, a fim de que sejam cumpridos os termos do
ajuste, do que não decorre prejuízo algum para as partes, mesmo
porque"A eventual execução do acordo e a apreciação de suas
cláusulas incluem-se na competência do Juízo onde teve início o
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
processo de conhecimento"
(TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.04.259592-6/001, rel. Des.
Tarcisio Martins Costa, 9ª Câmara Cível, j. 22/07/2008, p.
02/08/2008)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC,
conheço do recurso mas lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 21 de junho de 2013.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
9- Embargos de Declaração Nº 0004140-64.2013.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL
Advogado(a) leonardo martins gabrieli
Advogado(a) RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL
EMGDO DANILO DOS SANTOS
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
EMGDO EVERALDO BOURGUIGNON DIAS
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
EMGDO EVILASIO BOURGUIGNON DIAS
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
EMGDO HENRIQUE BOURGUIGNON NETO
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
EMGDO JHONSON FREIRE BOURGUIGNON
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
EMGDO JOAO LUIZ FERREIRA
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
EMGDO JOAO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
EMGDO JOSE RAIMUNDO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL (SINTRACONST) embargou de declaração da decisão de fls. 295-297, por
meio da qual atribui efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento e suspendi, até
ulerior deliberação, a realização da audiência de instrução e julgamento designada pelo
juízo de 1º grau para o dia 05.06.2013, às 13:00 horas.
O sindicato embargante sustenta que a decisão recorrida é omissa porque não apreciei o
pedido de manutenção de sua contestação nos autos originários, sob a fundamentação de
que não havia determinação do juízo de 1º grau nesse sentido, mas que, no entanto, há
determinação expressa de desentranhamento no final da decisão agravada.
Os embargados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão
de fl. 303.
É o relatório. Considerando que a jurisprudência pacífica do c. STJ orienta-se no sentido
de que os embargos declaratórios opostos contra decisão do relator devem ser julgados
por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo
de formas (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1239177/RJ, Rel. Ministro ADILSON
VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA
TURMA, DJe 13/04/2012), decido monocraticamente, como segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO destes embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se a afastar do decisum qualquer omissão necessária
para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
No caso destes autos, ao analisar o pleito liminar recursal, atribui efeito suspensivo parcial
ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante e suspendi, até ulerior
deliberação, a realização da audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo de
1º grau para o dia 05.06.2013, às 13:00 horas.
Quanto à irresignação do ora embargante referente ao desentranhamento de sua peça de
defesa e dos documentos que a acompanham, deixei de apreciá-la por entender que o
juízo de 1º grau não havia promovido determinação nesse sentido.
92 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Foi justamente esse o equívoco apontado pelo sindicato ora embargante e sobre o qual
possui razão.
Explico.
Após analisar detidamente a decisão agravada, verifico que o juízo de 1º grau determinou,
no final de sua parte dispositiva, que a contestação do ora embargante, por ter sido
apresentada fora do prazo legal, fosse desentranhada dos autos originários juntamente
com os documentos que a acompanhavam.
Após refletir sobre essa questão, entendo, ao menos por ora, que há verossimilhança nas
alegações recursais, levando-se em consideração que há forte corrente jurisprudencial que
defende a desnecessidade de desentranhamento da peça de defesa apresentada
intempestivamente, devendo somente ser desconsiderada a irresignação contida em seu
bojo.
Cito para exemplificar tal corrente os seguintes julgados do STJ e deste TJES:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo
195) de desentranhamento de peças e
documentos apresentados juntamente com os
autos - devolvidos em cartório além do prazo
legal - não impede permaneçam nos autos,
conquanto sem efeito jurídico, em observância
ao princípio da documentação dos atos
processuais. II - O desentranhamento da
contestação intempestiva não constitui um dos
efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no
processo a qualquer tempo, de modo que a peça
intempestiva pode permanecer nos autos,
eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de
ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental
improvido. (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2009, DJe 03/03/2009)
CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA.
DESENTRANHAMENTO
DETERMINADO.
EXCEÇÃO DA PROCURAÇÃO E DOS
DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI. – Ao
órgão julgador é permitido ordenar a
permanência, nos autos, da procuração e dos
documentos que acompanham a contestação,
não obstante a intempestividade desta. Recurso
especial não conhecido.
(REsp 556.937/SP, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
09/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 272)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL
CIVIL.
AUSÊNCIA
DE
REQUISITOS
PARA
VALIDADE
DA
SENTENÇA.
NULIDADE
INEXISTENTE.
DESENTRANHAMENTO
DE
CONTESTAÇÕES
POR
MOTIVO
DE
INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. GRAU RECURSAL. VEDAÇÃO À
SURPRESA.
RESPONSABLIDADE
CIVIL.
ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ATO
CULPOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
E OBJETIVA NÃO CARACTERIZADAS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] II
- A previsão legal (CPC, artigo 195) de
desentranhamento de peças e documentos
apresentados juntamente com os autos devolvidos em cartório além do prazo legal - não
impede permaneçam nos autos, conquanto sem
efeito jurídico, em observância ao princípio da
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
documentação dos atos processuais. O
desentranhamento da contestação intempestiva não
constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode
intervir no processo a qualquer tempo, de modo que
a peça intempestiva pode permanecer nos autos,
eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de
ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer
tempo e grau de jurisdição. (AgRg no Ag
1074506/RS 3ª Turma Rel. Min. SIDNEI
BENETTI j. 17.02.2009) [...] (TJES, Apelação nº
24070168828, Rel. MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 17/12/2012, Data da Publicação no
Diário: 22/01/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO
DE INSTRUMENTO – OMISSÃO EXISTENTE
–
CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA
DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira dos mais
modernos julgados, tem-se entendido que a
contestação
apresentada,
mesmo
que
intempestiva, deve permanecer nos autos como
simples manifestação da parte. 2. É que, nos
termos do art. 322 do Estatuto Processual Pátrio, o
réu, ainda que considerado revel, poderá, a qualquer
tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo,
no estado em que se encontra. 3. Existindo na r.
Decisão a alegada omissão, da-se provimento ao
recurso. (TJES, Embargos de Declaração AI nº
24069008738, Rel. ALINALDO FARIA DE
SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/12/2006, Data da Publicação no
Diário: 08/01/2007)
O periculum in mora também se revela na medida em que o desentranhamento da
contestação e dos documentos que a acompanham é irreversível, sendo mais prudente, a
meu ver, mantê-los nos autos originários até a decisão final do agravo de instrumento, até
porque nenhum prejuízo será causado aos agravados, ora embargados.
Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO a estes embargos declaratórios
para sanar a omissão apontada e suspender, ao menos por ora, a decisão de 1º grau na
parte que determinou o desentranhamento da contestação apresentada pelo embargante e
dos documentos que a acompanharam.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se regular prosseguimento ao agravo de
instrumento com a intimação dos agravados para contrarrazões e expedição de ofício ao
magistrado de 1º grau para informações, nos termos do art. 527, V e IV, do Código de
Processo Civil.
Vitória (ES), 18 de junho de 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
10- Embargos de Declaração Nº 0014236-67.2011.8.08.0035 (035110142367)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE CELSO CLAUDIO SANTOS BANDEIRA
Advogado(a) ONILDO BARBOSA SALES
EMGDO BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(a) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CELSO CLÁUDIO SANTOS BANDEIRA embarga de declaração visando sanar
omissão apontada na decisão por mim proferida às fls. 189/190, na qual neguei
seguimento ao apelo por ele interposto, por ausência de documento essencial à
apreciação do recurso.
Em suas razões, às fls. 192/204, o embargante sustenta que a decisão apresenta omissão,
na medida em que a intimação para trazer cópia do contrato não foi clara quanto à
existência da referida cópia nos autos da ação conexa.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Em se tratando embargos de declaração contra decisão por mim
proferida monocraticamente, passo a apreciação do recurso.
Considerando que o embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão,
93 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONHEÇO do recurso.
Conforme se vê à fl. 186, proferi o seguinte despacho:
“O apelo de fls. 82/107 sustenta a necessidade de
revisão do contrato ante a ilegalidade da cobrança
dos custos acessórios, tais como taxa de abertura de
crédito e de emissão de boleto, e pelo pela prática de
anatocismo.
Ocorre que o contrato, cuja revisão pretende o
apelante, segundo consta da sentença, está juntado à
fl. 11 dos autos da ação conexa, nº 035100855267,
que tramitava em apenso e que foram desapensados
destes.
Assim, como entendo necessário ter acesso a tal
documento para o julgamento deste recurso,
INTIME-SE o apelante para que traga para estes
autos uma cópia legível do contrato em apreço, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não
conhecimento da apelação.”
Intimado o apelante, aqui embargante, deixou de se manifestar, pelo que proferi a decisão
ora embargada, nos seguintes termos:
“Este recurso, assim como a ação proposta, está
fundado na abusividade de cláusulas do contrato
firmado entre as partes. Por consequência, para
averiguar a procedência ou improcedência de suas
alegações, é essencial uma análise detida do referido
contrato.
Ocorre que o apelante não apresentou cópia do
documento, que está disponível nos autos da ação de
busca e apreensão nº 035100855267, cujos autos
foram desapensados para a remessa deste recurso de
apelação a esta instância recursal (fl. 183),
inviabilizando a apreciação das supostas ilegalidades
e abusividades.
Adianto que não compete ao julgador determinar o
traslado de documentos essenciais ao deslinde da
controvérsia. Referida providência deveria ter sido
tomada pelo apelante, senão durante a instrução
desta ação, quanto intimado por este Relator para
fazê-lo. Não o tendo feito, descabe infirmar as
conclusões lançadas na sentença recorrida. Esse é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO.
RESPONSABILIDADE
DO
EMBARGANTE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo antes do advento da Lei
11.382, de 6/12/06, que alterou a redação
do art. 736 do CPC, já havia se posicionado
no sentido de que "não há vedação da
desapensação dos autos dos embargos do
devedor dos autos principais, cabendo às
partes, em face da natureza autônoma dos
embargos, colacionar, desde a inicial, as
peças que se fizerem necessárias ao
deslinde da causa" (REsp 671.114/RJ, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJ
119/9/05).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1199525/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO
ESTEVES
LIMA,
PRIMEIRA
TURMA,
julgado
em
16/09/2010, DJe 28/09/2010)
Também esse é o entendimento deste e. Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTO
ESSENCIAL.
RECURSO
NÃO
CONHECIDO. 1) Não se conhece do
recurso
de
apelação
quando
o
embargante/apelante não juntou cópia dos
documentos essenciais à análise da
regularidade da execução, uma vez que,
com o desapensamento dos autos para a
remessa do recurso de apelação ao Tribunal
de Justiça, inviabiliza-se a apreciação das
supostas ilegalidades. 2) Recurso não
conhecido.
(TJES, Classe: Apelação, 14129001138,
Relator : JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento:
26/02/2013,
Data
da
Publicação no Diário: 07/03/2013)
__________________________________
_______
1APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO
CPC.
PEÇAS
OBRIGATÓRIAS.
DESAPENSAMENTO DOS AUTOS.
TRASLADO.
RESPONSABILIDADE
DO
EMBARGANTE.
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) A análise da procedência das alegações
dos embargantes está condicionada à
apresentação do instrumento contratual
cujas cláusulas reputam ilegais. A ausência
de cópia do contrato impugnado inviabiliza
a apreciação de suas supostas ilegalidades.
(...)
(TJES,
Classe:
Apelação
Civel,
11080153338,
Relator
:
ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2011,
Data da Publicação no Diário: 04/08/2011)
Por todo o exposto, este recurso de mostra
manifestamente inadmissível, estando prejudicada a
sua apreciação pela ausência de documento essencial
e, assim, NEGO SEGUIMENTO ao apelo.”
Sustenta o embargante que a intimação não foi clara quanto à existência de cópia do
contrato nos autos da ação conexa e, por não lhe ter sido fornecido cópia do contrato
pelo embargado, deixou de atender o despacho.
De início, ressalto que o despacho é muito claro quanto à existência da cópia do contrato
na ação conexa, afirmando, inclusive que está juntado à fl. 11 dos autos da ação conexa, nº
035100855267, que tramitava em apenso e que foram desapensados destes.
Ao ser intimado do referido despacho, deveria o embargante ter se cientificado no seu
inteiro teor. Ademais, ainda que se admitisse falha na intimação, deveria o embargante ter
se manifestado nos autos no prazo que lhe foi concedido.
Observo que, na realidade, há manifesto intento do embargante de rediscutir a matéria já
decidida, o que é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração só se prestam
a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso" (EDcl no REsp 1102539/PE, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
É que os embargos têm a específica função de efetivamente sanar os vícios existentes no
acórdão ou decisão, com o escopo de aperfeiçoar o ofício jurisdicional, não para reexame
de matérias já examinadas e decididas.
Nesse contexto, não vejo quaisquer vícios que devam ser supridos e sim que a decisão
analisou suficientemente a matéria, de sorte que, se o embargante não concorda com o
resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação
processual.
Vale lembrar, por oportuno, que, para fim de prequestionamento, não há exigência de que
os dispositivos legais sejam indicados expressamente na decisão embargada.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se a parte. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 19 de junho de 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
94 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
11- Embargos de Declaração Nº 0020822-95.2011.8.08.0011 (011110208227)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE BANESTES SEGUROS SA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
EMGDO ALCINESIO ALVES DA SILVA
Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO
Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
à saciedade, restando assentado, inclusive, que a ratificação das razões do apelo interposto
antes do julgamento dos aclaratórios é exigida independentemente destes terem sido
providos ou improvidos em primeiro grau, tendo em vista que tal exigência não decorre
da existência ou não do acolhimento dos embargos de declaração, mas sim da
necessidade de exaurimento da primeira instância judicial e da circunstância de o prazo
do recurso de apelação só se iniciar após publicada a decisão dos aclaratórios.
Em sendo assim, revela-se o claro propósito da embargante em rediscutir pontos que já
foram analisados na decisão monocrática recorrida, no entanto deve-se ter em mente que
não configura omissão, contradição ou obscuridade o fato de não ter sido a matéria
analisada sob o prisma por ela pretendido, como assentado na jurisprudência deste TJES:
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANESTES SEGUROS S/A embargou de declaração da decisão monocrática de fls.
156-157, por meio da qual não conheci de seu apelo e daquele interposto pelo ora
embargado ALCINESIO ALVES DA SILVA, por não ter havido ratificação das
respectivas razões recursais após as decisões integrativas da sentença.
A seguradora embargante sustenta que há contradição na decisão monocrática recorrida
porque a decisão do magistrado que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora
embargado em 1º grau não modificou em nada a sentença, o que dispensaria a ratificação
das razões de apelo e, também porque não fora intimado especificamente para tal ato.
O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de
fl. 163.
É o relatório. Considerando que a jurisprudência pacífica do c. STJ orienta-se no sentido
de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem
ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do
paralelismo de formas (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1239177/RJ, Rel. Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -,
QUINTA TURMA, DJe 13/04/2012), decido monocraticamente, como segue.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O
JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MANIFESTO - REEXAME DA MATÉRIA IMPROVIMENTO. 1. Eventual discordância da
parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição, obscuridade ou erro manifesto,
ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de
Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com
a decisão impugnada. 2. Os embargos
declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o
reexame da matéria decidida, o que não é possível
nessa via recursal. (TJES, Embargos de Declaração
Ag Inom. Agv Instrumento nº 24099155491, Rel.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
23/02/2010, Data da Publicação no Diário:
26/05/2010)
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO destes embargos de declaração.
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Os embargos de declaração destinam-se a afastar do decisum qualquer omissão necessária
para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Revista a decisão recorrida, constato que não há nenhum vício passível de correção
integrativa por meio destes aclaratórios, pois minhas razões de decidir estão claramente
explicitadas em seu bojo.
Quanto à alegação da embargante de que não foi intimada para ratificar suas razões de
apelação após a decisão dos embargos declaratórios opostos em 1º grau, há expressa
anotação na decisão ora recorrida de que à fl. 102 destes autos consta certidão do juízo
de origem que demonstra que ambas as partes, tanto a embargante quanto o embargado,
foram intimados da decisão que julgou os aclaratórios, cabendo a eles, se fosse o caso,
ratificar suas razões, mas ambos, repita-se, quedaram inertes, ensejando o não
conhecimento de seus apelos.
Quanto ao fato de a decisão que julgou os embargos declaratórios em 1º grau não ter
modificado a sentença, afastando a obrigatoriedade da ratificação das razões do apelo, já
se decidiu, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
011.090.010.833, que tal circunstância não interfere na obrigatoriedade de ratificação das
razões de apelação, como se extrai da ementa daquele julgamento:
Vitória (ES), 18 de junho de 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
12- Reexame Necessário Nº 0014393-44.2009.8.08.0024 (024090143934)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUB ESTADUAL DE
VITORI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO
PARTE GRACIELE CELESTE VALI
Advogado(a) ROGERIO LUIZ PEREIRA
PARTE IVONEIDE ALVES FAGUNDES
Advogado(a) ROGERIO LUIZ PEREIRA
1RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
INCIDENTE
DE
UNIFORMAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA.
PROCESSUAL
CIVIL.
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO
DE
APELAÇÃO PELA PARTE ANTES QUE
TENHA HAVIDO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA A SENTENÇA PELA PARTE
CONTRÁRIA.
NECESSIDADE
DE
REITERAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO,
UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES DO
JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. É
necessária a ratificação das razões de apelação
cível quando publicada a decisão que julgou os
embargos de declaração opostos pela parte
contrária em face da sentença. 2. Necessidade de
se compatibilizar a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça com a do Superior Tribunal de
Justiça. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização
de Jurisprudência Ap, 11090010833, Relator
Designado: WILLIAN SILVA, Órgão julgador:
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento:
31/01/2013, Data da Publicação no Diário:
26/03/2013).
No referido julgalmento os membros do Tribunal Pleno deste TJES discutiram a questão
Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido
formulado por GRACIELE CELESTE VALI e IVONEIDE ALVES FAGUNDES
mantendo a liminar a seu tempo deferida, tornando-a definitiva, para determinar que as
autoras continuem a participar das demais etapas do certame e, caso regularmente
aprovadas no Curso de Formação, sejam nomeadas ao cargo de Soldado Combatente da
PM/ES, sem que seja considerado o limite de altura mínima previsto no edital.
À fl. 127, o Estado do Espírito Santo informa que não interporá recurso contra a decisão
que julgou procedente o pedido aposto na inicial.
É o relatório. Decido com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
porquanto alcança o reexame necessário, conforme preconiza a Súmula 253 do
STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da remessa necessária, passando
ao julgamento como segue.
Na origem as candidatas inscritas Concurso Público para admissão ao Curso de
Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar (QPMP-0), aberto por meio do
Edital nº 021/2008-PMES.
A pretensão inaugural é que seja tornada sem efeito a eliminação das autoras, por não
95 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
apresentarem a altura mínima exigida, permitindo-se, assim, o prosseguimento nas demais
fases do certame.
A liminar foi deferida e confirmada pela sentença de primeiro grau, após regular
instrução processual.
Em suas razões de decidir, pontuou o Juízo a quo que, quando na realização de concurso
público houver violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital é
perfeitamente possível o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário e, no caso
em análise, a cláusula que estabelece altura mínima é ilegal, já que ausente a lei específica
que estabeleça tal condição.
Com efeito, é irrazoável e desigual o ato perpetrado pela Administração Pública que
elimina o candidato por não aferir a altura mínima - de 1,60m, para mulheres, e 1,65m
para homens -, conforme previsão contida no Edital de Concurso nº 021/2008 - PMES,
tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em debate, valendo, a
propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. Somente Lei Formal pode
impor condições para o preenchimento de
cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF, AI-AgR 723.748-1; BA; Segunda
Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 30/09/2008; DJE
07/11/2008).
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ALTURA
MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica
de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento
no sentido da inexigibilidade de altura mínima para
habilitação em concurso público quando esta for
prevista estritamente no edital, e não em Lei em
sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(STF, AI-AgR 598.715-3; DF; Primeira Turma; Rel.
Min. Marco Aurélio; Julg. 01/04/2008; DJE
09/05/2008).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. ESTATURA
MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EDITAL. ILEGALIDADE.
1. A carreira militar possui regime jurídico
próprio e requisitos distintos de ingresso, razão
pela qual esta Corte de Justiça tem entendido
pela legitimidade da previsão em edital de
estatura mínima, sem que se possa falar em
violação do princípio da isonomia em razão da
natureza da atividade exercida, desde que haja
previsão legal específica.
2. "In casu, inexiste previsão legal de altura mínima,
para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a
adoção do critério discriminatório, a exigência
genérica de "capacidade física", prevista na Lei
Estadual n.º 6.218/83."(RMS 20.637/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS
30.786/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 28/05/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA
DE
ALTURA
MÍNIMA.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
NECESSIDADE
DE
PREVISÃO
LEGAL.PRECEDENTES.
1.[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual a exigência de
altura mínima para ingresso na carreira militar
deve preceder, necessariamente, de lei
específica que imponha tal limitação.
Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg
no REsp 1025960/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
Desta forma, a exigência de altura mínima em edital de concurso público é possível,
desde que haja expressa previsão legal.
Na espécie, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 3.196/78, que regulamenta a carreira e,
em seu Capítulo I (Do Ingresso na Polícia Militar), artigos 9º e 10, não dispõe de forma
expressa e inequívoca a limitação de altura dos candidatos como elemento hábil à
habilitação ou inabilitação para o ingresso na carreira militar, senão vejamos:
Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a
todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença
religiosa, mediante incorporação, matrícula ou
nomeação e observados as condições prescritas em
lei e regulamentos da Corporação.
Art. 10 - Para a matrícula nos estabelecimentos de
ensino policial militar destinados à formação de
oficiais e graduados, além das condições relativas à
nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade
física e idoneidade moral é necessário que o
candidato não exerça nem tenha exercido atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no
anterior aplica-se, também, aos candidatos ao
ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o
diploma de estabelecimento de ensino superior
reconhecido pelo Governo Federal.
Assim, se a Lei nº 3.196/78 menciona tão somente o critério de “aptidão intelectual e
capacidade física” dos candidatos como elementos imprescindíveis ao ingresso na Polícia
Militar do Espírito Santo, não havendo alusão ao limite de altura, é exorbitante, nesta
parte, o edital nº 021/2008.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou, por diversas vezes, a matéria (inclusive,
especificamente quanto ao edital em exame) firmando o seguinte entendimento:
A C Ó R D Ã O AGRAVO INOMINADO NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
024.119.013.993 AGRAVANTE: ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: GABRIELY
HENKER
BARCELLOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FABIO
CLEM
DE
OLIVEIRA EMENTA - AGRAVO INOMINADO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ORDINÁRIA - LIMINAR - CONCURSO
PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ALTURA
MÍNIMA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. - Somente lei
formal pode impor condições para o
preenchimento de cargos, empregos ou funções
públicas. 2. - Inexistindo previsão legal
prevendo altura mínima para os candidatos ao
posto de Soldado Combatente da Polícia Militar
do Estado do Espírito Santo revela-se ilegal a
exigência contida no edital exigindo altura
mínima de 1,60 metros para os candidatos.[...] 5.
- Recurso conhecido e desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso
de agravo inominado em agravo de instrumento,
ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas, à
unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 19
de março de 2013. PRESIDENTE RELATOR
(TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 24119013993,
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 19/03/2013, Data da Publicação no
96 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Diário: 01/04/2013)
EMENTA:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO:
DECADÊNCIA. II - MÉRITO: CONCURSO
PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA SEM RESPALDO
LEGAL. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
REMESSA
NECESSÁRIA
CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Prejudicial de
mérito: A Sentença registrou o entendimento
sedimentado na jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o ato impugnado por
meio de Mandado de Segurança não é o Edital do
concurso, mas sim o ato concreto que desclassificou
a candidata por não possuir a habilitação exigida no
Edital, razão pela qual não há que se falar em
decadência de se valer da via mandamental. II Mérito: É ilegal a reprovação da Impetrante na
terceira fase do Concurso para Soldado
Combatente da Qualificação Bombeiro Militar,
face a mesma não ter alcançado a altura mínima
de 1m e 60 cm exigida no Edital de Concurso nº
01/CFSd - CBMES de 20/12/2007, uma vez que
tal exigência não encontra respaldo legal,
revelando-se, assim, arbitrária e discriminatória.
III - Remessa Necessária conhecida e improvida.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,
que integram este julgado, à unanimidade, conhecer
e negar provimento à Remessa Necessária. (TJES,
Classe: Reexame Necessário, 24100080985, Relator:
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/11/2012, Data da Publicação no
Diário: 28/11/2012)
EMENTA:
REMESSA
NECESSÁRIA
E
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO
REJEITADA
MÉRITO
CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA REMESSA
CONHECIDA
SENTENÇA
CONFIRMADA. (...)
2 - A vedação à existência de critérios
discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede
concurso público, não é absoluta, em face das
peculiaridades inerentes ao cargo em disputa,
todavia, é imprescindível que mencionado critério
esteja expressamente previsto na lei regulamentadora
da carreira, o que não se vislumbra no caso em
análise.3 - Recurso conhecido e desprovido. Remessa
Necessária conhecida e prejudicada. Sentença
confirmada. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio,
35090092129, Relator: WILLIAM COUTO
GONÇALVES - Relator Substituto : ELISABETH
LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da
Publicação no Diário: 01/04/2011).
Ante o exposto, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença de primeiro grau para
que produza seus efeitos legais.
Intimem-se, com publicação desta decisão na íntegra.
Transitado em julgado, à Comarca de origem.
Vitória (ES), 18 de junho de 2013.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
13- Agravo de Instrumento Nº 0009115-23.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES
Advogado(a) CRISANTINA ALENCAR CONTI RAMOS
Advogado(a) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LUCIANO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(a) MICHELE SOUZA DOS SANTOS
AGVDO BRUNA LOUZADA TEIXEIRA
Advogado(a) ISABELLA MARQUES MAGRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES
formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da
respeitável DECISÃO de fl. 17, proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA-ES, cujo decisum declinou da competência para processar e julgar a demanda
de origem, juizada pelo Recorrente, determinando a remessa dos autos ao foro
competente da Comarca de Dores do Rio Preto/ES.
Irresignado, o Recorrente buscou sustentar, em linhas gerais, a impossibilidade da
remessa dos autos à Comarca de Dores do Rio Preto/ES, pugnando pela permanência da
demanda no foro de Vitória-ES.
Por conseguinte, requereu seja conferido provimento ao presente recurso a fim de
reformar o decisum objurgado.
Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou Contraminuta.
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
A matéria ventilada no contexto dos presentes autos comporta julgamento, consoante
norma preconizada no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Ab initio, impende registrar que resulta incontroversa a submissão da relação jurídica
havida entre as partes, no contexto da demanda originária, às normas afetas ao Direito do
Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Na espécie, o Recorrente ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, instrumentalizada pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº
38096/1, sendo suscitada, em sede de preliminar, nos autos dos EMBARGOS DO
DEVEDOR, acerca da incompetência do Juízo de Vitória, para processar e julgar a
demanda executória, eis que o domicílio da Executada pertine à Comarca de Dores do
Rio Preto/ES.
Com efeito, a matéria envolvendo relação jurídica afeta ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ser analisada seguindo as regras estabelecidas para a competência
absoluta, sendo permitido ao Juiz, inclusive, reconhecer ex officio a sua incompetência para
processar e julgar a demanda, nos termos da norma preconizada no § único, do artigo
112, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente
no tocante à matéria enfocada, in verbis:
EMENTA: “DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO
PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE
DE
DECLINAÇÃO
DE
COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA
DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. [...]
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do
domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de
consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência
absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o
consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele
assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º,
VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do
consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e
vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de
interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do
domicílio do autor.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ; REsp 1.032.876; Proc. 2008/0035966-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 18/12/2008; DJE 09/02/2009)
97 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EM AÇÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CONEXA COM
AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA. CABIMENTO.
1.- Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de
Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou
contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2.- Em se tratando de relação de consumo não incide a regra de competência
estabelecida pelo art. 100, IV, "d", do CPC (local do cumprimento da
obrigação), podendo ser fixada a competência do foro do domicílio do réu, ou,
alternativamente, do foro em que reside o consumidor, haja vista o princípio da
facilitação de sua defesa em juízo.
3.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa
fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 271.968/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
14- Agravo de Instrumento Nº 0015234-64.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE DISTRIBUIDORA DUQUEMAR LTDA ME
Advogado(a) CLARISSE GOMES ROCHA
AGVDO BANCO NOSSA CAIXA S/A
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO
AGVDO BELL MASTER LOGISTICA LTDA
Advogado(a) CAROLINA MACHADO VARGAS
Advogado(a) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) FABIAN MORI SPERLI
Advogado(a) MARCOS BRANDÃO WHITAKER
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
“EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM
JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ,
FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.”
1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos
infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.
2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio,
em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art.
112, do CPC.
3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a
escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva,
concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do
seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro
que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de
eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer
do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a
sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de
Porto Alegre, RS.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)
DISTRIBUIDORA DUQUEMAR LTDA ME formalizou a interposição de
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, em razão da
DECISÃO de fls. 113/114, proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA
VELHA - ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n°
0015194-34.2003.8.08.0035) iniciado em desfavor de BANCO NOSSA CAIXA S/A e
BELL MASTER LOGÍSTICA LTDA, que determinou a intimação pessoal dos
Executados para o pagamento espontâneo do valor constante no título executivo judicial,
sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, nos
termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já firmou compreensão acerca da desnecessidade de intimação pessoal
do Executado para o adimplemento voluntário da obrigação em sede de Cumprimento de
Sentença, postulando, assim, pela concessão de efeito ativo, objetivando seja determinada
a intimação dos Recorridos, por seus patronos constituídos, via Diário da Justiça.
Documentos que instruíram o Agravo de Instrumento às fls. 15/52.
Consta às fls. 54/56, Decisão proferida por esta Relatoria concedendo o efeito ativo
almejado no presente recurso.
Intimados, os Recorridos não apresentaram Contraminuta, consoante atestado na
Certidão de fl. 62.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CÉDULAS DE
CRÉDITO. CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. TEMA
PACIFICADO.
I. Embargos de declaração com intuito de obter efeitos meramente infringentes,
recebidos como agravo regimental, em face dos princípios da instrumentalidade
das formas e da fungibilidade dos recursos.
II. Nas causas envolvendo relação de consumo, compreende-se
como absoluta a competência, definida pelo foro do domicílio do consumidor,
se reconhecida a sua hipossuficiência.
III. Agravo improvido.
(STJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0037518-0
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4
- QUARTA TURMA Data do Julgamento 29/06/2006 Data da
Publicação/Fonte DJ 21/08/2006 p. 265)
Portanto, na hipótese, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
na relação jurídica havida entre as partes, impõe-se prevalecer a Decisão agravada que
declinou da competência para processar e julgar a demanda de origem, ajuizada pelo
Recorrente, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da Recorrida,
afeto à Comarca de Dores do Rio Preto/ES.
Isto posto, na forma descrita no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego
seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo
incólume a Decisão recorrida, nos termos dos fundamentos retroaduzidos.
Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos
entabulados no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a
decidir monocraticamente a matéria.
Come feito, a argumentação recursal é dirigida à inobservância pelo Magistrado de piso,
das alterações trazidas pela Lei n° 11.232/05, acerca da intimação do Executado para o
pagamento voluntário da obrigação, sustentado, nesse passo, que tal procedimento deve
ser efetuado por simples publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado
constituído nos autos.
Em relação ao tema sub examem, trago à baila os ensinamentos de NELSON NERY
JÚNIOR ao discorrer sobre a aplicabilidade do artigo 475-J, do Código de Processo Civil,
in verbis:
“4. Intimação do devedor. O devedor deve ser intimado para que, no prazo de
quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o
pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feito na pessoa
de seu advogado, que é o modo determinado pela reforma da L 11232/05 para a
comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para
cumprimento de sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de
regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do
juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262.
A propósito, este é o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados, in verbis:
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 14 de junho de 2013.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 475-J DO CPC CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA
CERTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do
98 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é
desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na
pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial.
2. Recurso especial provido.”
(STJ; REsp 1225890/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) (grifamos)
3 NO PROCESSO Nº 0026422-63.2008.8.08.0024 (024080264229)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A intimação da parte, por intermédio de advogado e pelos meios
ordinários de publicação, acerca da prolação de decisão judicial que condena
ao pagamento de quantia certa, e sobrevindo o trânsito em julgado, tem início o
prazo de quinze dias a partir do qual incide a multa de dez por cento sobre o
montante da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de
nova intimação dirigida à parte, pessoalmente ou por intermédio do seu
advogado.
2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do
CPC.
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ; AgRg no Ag 968.751/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) (grifamos)
4 NO PROCESSO Nº 0024934-39.2009.8.08.0024 (024090249343)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REENEC
IZAURA DE SOUZA ALVES DE SANTANA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
Desta feita, revelando-se desnecessária a intimação pessoal dos Executados para proceder
o pagamento espontâneo, porquanto suficiente a intimação do patrono constituído nos
autos para tal mister e, não sendo observado os ditames da Lei n° 11.232/05, in casu,
impõe-se a reforma da Decisão recorrida.
Isto posto, conheço do recurso e confiro-lhe provimento, monocraticamente, na
forma descrita pelo artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação retroaduzida.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão.
5 NO PROCESSO Nº 0041438-86.2010.8.08.0024 (024100414382)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
JOAO RICARDO STEHLING ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10978 ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
13280 ES MARCUS MODENESI VICENTE
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
6 NO PROCESSO Nº 0032032-95.2012.8.08.0048
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB AS PENAS
DA LEI.
7 NO PROCESSO Nº 0006030-59.2013.8.08.0014
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMERCIO
LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 52901 SP RENATO DE LUIZI JUNIOR
220548 SP FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI
PRATA PARTICIPAÇÕES LTDA.. ONDE É AGRAVADO
52901 SP RENATO DE LUIZI JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
220548 SP FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 18 de junho de 2013.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Vitória, 25 de Junho de 2013
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
8 NO PROCESSO Nº 0005247-46.2013.8.08.0021
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADRIANO GOMES RUAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
ANTONIO ITALO HELIO RUAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
RUAS & GOMES LTDA.. ME ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
ANTONIO ITALO GOMES RUAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
L.G.R. REFRIGERAÇÃO LTDA.. - ME ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
MONICA FRAGA RUAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
FREEZER'S SHOPPING REFRIGERAÇÃO LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
MIRTES DE SOUZA GOMES RUAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO
198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
1 NO PROCESSO Nº 0000886-93.2011.8.08.0008 (008110008862)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
ITAU SEGUROS S A ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007144 ES ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS,
SOB AS PENAS DA LEI.
9 NO PROCESSO Nº 0020720-30.2013.8.08.0035
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11647 ES RAFAEL ANTONIO TARDIN
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
2 NO PROCESSO Nº 0000721-64.2007.8.08.0015 (015070007214)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
ALDO HENRIQUE DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3500 ES ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
14932 ES MAYARA ASSIS DA MOTA
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
10 NO PROCESSO Nº 0020973-18.2013.8.08.0035
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15189 ES MARCIO MELHEM
FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 102100 RJ HUGO BARANDA JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
99 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
11 NO PROCESSO Nº 0021133-76.2013.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SILVANO MARCELINO DE MEDEIROS MORAES ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 12714 ES THIAGO ZAMPIROLLI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003965-28.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE JOSE FRANCISCO MACEDO NETO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
ADVOGADO(A) MARINA CRISPI CABRAL
ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR
EMGDO MARCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ADRIANA TURINO
ADVOGADO(A) ELIANE MARIA TARDIN
ADVOGADO(A) MARIA LUCILA SARAIVA DE CARVALHO FRANCEZ
ADVOGADO(A) RUDSON ATAYDES FREITAS
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DIEGO FERREIRA MACEDO,
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE AO NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR JOSÉ FRANCISCO MACEDO
NETO EIS QUE IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS
EM QUE CONTENDE COM MARCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO.
SEGUNDO O EMBARGANTE, O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO ANALISAR
O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE NOS AUTOS DO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE O VEÍCULO QUE FOI APREENDIDO
POR FORÇA DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO, ESTÁ REGISTRADO
NA REPARTIÇÃO PÚBLICA EM SEU NOME, SENDO O VERDADEIRO
PROPRIETÁRIO DO MESMO.
AO JULGAR O FEITO, ESTA CÂMARA NÃO ANALISOU O PEDIDO
FORMULADO PELO EMBARGANTE E QUE ESTÁ ESTAMPADO ÀS FLS.
261/262, FIXANDO SOMENTE QUANTO A ILEGITIMIDADE DE SEU
GENITOR EM PLEITEAR, JUNTO A ESTA CORTE, A LIBERAÇÃO DO
VEÍCULO QUE ESTÁ, CONFORME DOCUMENTAÇÃO E AFIRMAÇÃO DO
JULGADO, EM SEU NOME.
PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO INDISPENSÁVEL A CONCESSÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
TENDO POR BASE A PREVISÃO NORMATIVA DO ARTIGO ART. 557 DO CPC,
ENTENDO PELA APLICAÇÃO DO MESMO NA PARTE QUE AUTORIZA O
JULGAMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR, QUANDO,
DENTRE OUTROS CASOS, RESTAR CONFIGURADA A INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO.
ANTECEDENDO AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NECESSÁRIO
AFERIR
O
PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO
DE
ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE, NO QUE TANGE A LEGITIMIDADE DO
EMBARGANTE, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO, PELA
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA, POSSUI COMO PARTES JOSÉ
FRANCISCO MACEDO NETO E MÁRCIA DE JESUS XAVIER DO
NASCIMENTO.
DESTA FORMA, PARTINDO DA PREMISSA QUE AS PARTES DOS AUTOS SÃO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
AS PESSOAS CITADAS, INDISPENSÁVEL QUE SE ANALISE A QUE TÍTULO O
RECORRENTE, DIEGO FERREIRA MACEDO, OPÔS OS PRESENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
E JURISPRUDENCIAL.
SEGUNDO O MAGISTÉRIO DE FLÁVIO CHEIN JORGE:
A LEGITIMIDADE PARA RECORRER NADA MAIS É DO QUE UM REQUISITO
PARA QUE SE POSSA, LEGITIMAMENTE, EXERCER O PODER DE
RECORRER. ESSE REQUISITO TEM O CONDÃO, POIS, DE QUALIFICAR
DETERMINADAS PESSOAS PARA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS.
INEXISTENTE ESSE REQUISITO, O RECURSO NÃO DEVERÁ SER
ADMITIDO (CONHECIDO).
O ART. 499 DO CPC DISCIPLINA E REGULA A LEGITIMIDADE PARA A
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS, NOS SEGUINTES TERMOS: "ART. 499. O
RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO
TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. §1º CUMPRE AO
TERCEIRO DEMONSTRAR O NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O
SEU INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
[...]
COM EFEITO, ENUMERA O ART. 499 DO CPC, PRIMEIRAMENTE COM
LEGITIMIDADE PARA RECORRER, A PARTE. TAL DESIGNAÇÃO, COMO
MENCIONADO, DECORRE JUSTAMENTE DE SEU INTERESSE POTENCIAL
EM IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO E É O CASO MAIS
COMUM NA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. [...] ESSA LIÇÃO PERMITE
VERIFICAR QUE AS PARTES DO PROCESSO SÃO JUSTAMENTE AQUELES
QUE FIGURAM COMO AUTOR OU COMO RÉU.
[...]
A SEGUNDA CATEGORIA A QUE O CPC CONFERE LEGITIMIDADE PARA
RECORRER É A DO TERCEIRO PREJUDICADO. ESSE LEGITIMADO É, SEM
SOMBRA DE DÚVIDAS, AQUELE CUJA ATUAÇÃO MAIS CAUSA
CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA.
PODE-SE DIZER, INICIALMENTE, QUE O TERCEIRO PREJUDICADO É
AQUELE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO, MAS QUE, POR POSSUIR UMA
RELAÇÃO JURÍDICA LIGADA ÀQUELA DISCUTIDA EM JUÍZO, TEM
INTERESSE JURÍDICO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, EIS QUE A DECISÃO
PROFERIDA ATINGIRÁ REFLEXAMENTE AQUELA DE QUE FAZ PARTE.
DE SIMPLES ANÁLISE DO FEITO, À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS
NO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDISPENSÁVEL QUE
SE OBSERVE QUE OS PRESENTES EMBARGOS FORAM OPOSTOS POR
DIEGO FERREIRA MACEDO, ESTRANHO AO CONCEITO DE PARTE NA
RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA, MAS, EM RAZÃO DOS
DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO, POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA
RELEVANTE A IMPOR A SUA LEGITIMIDADE COMO RECORRENTE NA
CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
ENTRETANTO, A PONDERAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
IRRESIGNAÇÃO DEVE SER APURADO ATRAVÉS DE UMA COGNIÇÃO
VERTICAL MAIS AMPLA. A UMA PORQUE O RECORRENTE COMPARECE
NOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO, TENDO COMO
PARTE AGRAVADA MÁRCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO, POR UMA
PETIÇÃO EM QUE FORMULA PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO EM QUESTÃO
A DUAS, PORQUE A FORMA DE INGRESSO PERANTE ESTA CORTE É PELA
VIA PRÓPRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVANDO TODOS OS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PERTINENTES, DEVENDO FORMULAR SUA
PRETENSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOME PRÓPRIO. NESTE
CONTEXTO VEDA-SE AQUIESCER AO PLEITO FORMULADO DE
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, POSTO QUE NO ATUAL ESTÁGIO DE
ANDAMENTO DO FEITO, É ESTRANHO AOS PRINCÍPIOS DA
ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DOS AUTOS DO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSÁRIO PONDERAR QUE A PRETENSÃO VESTIBULAR MANEJADA
NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ATRAVÉS DE PEDIDO
FORMULADO POR JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO, ESTE NÃO POSSUI
LEGITIMIDADE PARA RECORRER, EM NOME PRÓPRIO EM DEFESA DE
DIREITO DE SEU FILHO.
OCORRE QUE A SISTEMÁTICA PROCESSUAL, RESPEITANDO OS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR, NÃO ADMITE ALARGAR A RELAÇÃO JURÍDICA PARA ACOLHER
O EMBARGANTE, EIS QUE, ALÉM DE NÃO SER VIA DE ACESSO
ADEQUADA A ESTA CORTE, COMO DITO ALHURES, OS ACLARATÓRIOS
100 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA À COMPLEMENTAÇÃO DA
DECISÃO ANTERIOR QUE FOI PROFERIDA DE MODO A PACIFICAR O
INTERESSE DAS PARTES ORIGINÁRIAS DO RECURSO.
NÃO É PROCESSUALMENTE ADMISSÍVEL QUE TERCEIRO, FORA DAS
REGRAS PROCESSUAIS DO ART. 499 DO CPC, PASSE A INTEGRAR A
RELAÇÃO PROCESSUAL, AFRONTANDO OS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INAUGURAL QUE,
NO PRESENTE CASO, SE TRATA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
POR ESTA CÂMARA, ONDE FIGURAM JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO E
MÁRCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO.
ANTE AO EXPOSTO, NA FORMA DAS RAZÕES ACIMA DELINEADAS, COM
BASE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO
DO PRESENTE RECURSO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO
AGRAVANTE E DO AGRAVADO.
POR SUA VEZ, O §1º DO ARTIGO CITADO ACIMA, PRESCREVE QUE
“ACOMPANHARÁ A PETIÇÃO O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS
RESPECTIVAS CUSTAS E DO PORTE DE RETORNO, QUANDO DEVIDOS,
CONFORME TABELA QUE SERÁ PUBLICADA PELOS TRIBUNAIS.”
NO CASO EM TELA, O RECORRENTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO
DO DEVIDO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 E §1º DO ARTIGO
525, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OUTROSSIM, AUSENTE O PREPARO, CARACTERIZADA, A MEU SENTIR, A
DESERÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NESTE SENTIDO, O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL:
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE,
TAMBÉM, A ILUSTRE ADVOGADA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 260
DO FEITO.
VITÓRIA, ES, EM 18 DE JUNHO DE 2013
DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
RELATOR
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018643-81.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE FESPUFEMES - FEDERAÇAO DOS SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS, EST
ADVOGADO(A) ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO
AGVDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CONCEIÇAO DA
ADVOGADO(A) RENATO DA SILVA BONELA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
FESPUFEMES - FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS,
ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESPÍRITO SANTO EM RAZÃO DAS
DECISÕES DE FLS. 15/16 (CÓPIA), PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE
DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DEFERIU
A MEDIDA DE URGÊNCIA FORMULADA DETERMINANDO À REQUERIDA
QUE DEPOSITE A QUANTIA DE R$ 22.121,32 (VINTE E DOIS MIL, CENTO E
VINTE E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), RELATIVA À
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA, NA CONTA-CORRENTE Nº 03000524-1
DE TITULARIDADE DO SINDICATO AUTOR, MANTIDA JUNTO À CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1113, SOB PENA DO PAGAMENTO DE
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), PARA O
CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL ORA EXARADO (§
4º, DO ART. 461 DO CPC).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. OS
RECURSOS SEQUER MERECEM SER CONHECIDOS PELA AUSÊNCIA DE
PREPARO RECURSAL, AINDA QUE O OBJETO DA DISCUSSÃO SEJA O
DEFERIMENTO OU NÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2. COMO É DE
CURIAL SABENÇA, O RECORRENTE DEVE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO, COMPROVAR O PREPARO DO MESMO, SOB PENA DE VÊ-LO
INADMITIDO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJES, CLASSE: AGRAVO AI, 6129001902, RELATOR: RONALDO GONÇALVES
DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 16/04/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03/05/2013)
----------------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO
MONOCRATICAMENTE - DESERÇÃO - PREPARO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
ANTECEDEU O AGRAVO REGIMENTAL FOI MONOCRATICAMENTE NÃO
CONHECIDO EM RAZÃO DE ENCONTRAR-SE DESERTO. INSISTE O
RECORRENTE, AGORA POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, EM
PROTOCOLAR NOVO RECURSO COM O MESMO VÍCIO, RAZÃO PELA QUAL
ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO IGUALMENTE NÃO HÁ DE SER
CONHECIDO. O PREPARO DEVE SER REALIZADO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AINDA QUE O QUE SE PRETENDA
DEBATER SEJA O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, A DECISÃO RECORRIDA É VALIDA E EFICAZ ATÉ QUE
POSTERIOR DECISÃO A REFORME. ASSIM, TENDO A DECISÃO A QUO
INDEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA, DEVERIA O RECORRENTE TER
PREPARADO SEU RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJES, CLASSE: AGRAVO AI, 12129002833, RELATOR: RONALDO GONÇALVES
DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 02/04/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/04/2013)
VALE REGISTRAR QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA FOI INDEFERIDO POR ESTE JULGADOR, NÃO TENDO O
AGRAVANTE RECOLHIDO AS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO, APESAR
DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
O AGRAVANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE PARA O RECEBIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ALÉM DAS ENTIDADES ESTAREM APTAS A
RECEBER, ESTANDO DEVIDAMENTE REGULAR JUNTO AO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, O QUE NÃO ERA NÃO ERA O CASO DO
SINDICATO AGRAVADO QUANDO DO PAGAMENTO, É NECESSÁRIO
AINDA O PREENCHIMENTO DE ALGUNS REQUISITOS ESSENCIAIS AO SEU
REQUERIMENTO, QUE TAMBÉM NÃO FOI RESPEITADO.
POSTAS ESTAS BREVES CONSIDERAÇÕES, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO
ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
NESTES TERMOS, PLEITEIA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E
PUGNA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA O
FIM DE REFORMA DA DECISÃO GUERREADA.
DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
RELATOR
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA-ES, 21 DE JUNHO DE 2013.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,
FLS. 145/150.
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO DAS
CUSTAS, O AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE, CONFORME CERTIFICADO
ÀS FLS. 152.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO DECIDIR.
INSTA OBSERVAR QUE O PRESENTE RECURSO PODE SER JULGADO
MONOCRATICAMENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 557 DO CPC,
TENDO EM VISTA A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PRECEITUA O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CPC QUE A PETIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA, OBRIGATORIAMENTE,
COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
101 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
1 NO PROCESSO Nº 0004715-12.2007.8.08.0012 (012070047159)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
ATAIDE LUIZ ANACLETO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7143 ES HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
AGE LOGISTICA E TRANSPORTES S/A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 75245 RJ MAURICIO DE FREITAS MARTINS
MARIA TEREZA BRUNO ANACLETO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7143 ES HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 267/270.
2 NO PROCESSO Nº 0004175-97.2008.8.08.0021 (021080041755)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
MUNICÍPIO DE GUARAPARI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14518 ES GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 693/714.
3 NO PROCESSO Nº 0000106-82.2009.8.08.0022 (022090001060)
AGRAVO AP
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 147/155.
4 NO PROCESSO Nº 0029330-98.2005.8.08.0024 (024050293307)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CELINA MARIA SALVADOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO
ELETRON ENGENHARIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO
ELOIDIO JOSE SALVADOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 1297/1305.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
12 NO PROCESSO Nº 0000110-71.2009.8.08.0038 (038090001108)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
MARIA TERESA PANCIERE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 190/220.
13 NO PROCESSO Nº 0021990-21.2011.8.08.0048 (048110219903)
AGRAVO AP
MARIA AMELIA MALTA DA ROCHA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13834 ES RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 228/235.
14 NO PROCESSO Nº 0005276-96.2013.8.08.0021
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO DI PIETRO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 000482AES CRISTINA PADUA RIBEIRO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
15 NO PROCESSO Nº 0017341-17.2013.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO
GV TRANS LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007372 ES TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA
11785 ES LUCAS VETTORE SARETTA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
16 NO PROCESSO Nº 0000601-49.2013.8.08.0067
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALLAN DANTAS DE AZEVEDO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO
COMETTI
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
5 NO PROCESSO Nº 0019546-92.2008.8.08.0024 (024080195464)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
SMT SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7337 ES CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 337/346.
17 NO PROCESSO Nº 0009459-86.2008.8.08.0021 (021080094598)
APELAÇÃO
ADRIANO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA ONDE É APELANTE/APELADO
POR SEU ADV. DR. 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 505, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
6 NO PROCESSO Nº 0033062-82.2008.8.08.0024 (024080330624)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP AP
S & A SISTEMAS E AUTOMAÇAO LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15868 ES LAURA MELO CHEHAYEB
106662 MG PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR
118530 MG JORDANA MAGALHAES RIBEIRO
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 1190/1196.
18 NO PROCESSO Nº 0005243-64.2013.8.08.0035
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARLENE FERREIRA DA SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 15798 ES GABRIEL PORCARO BRASIL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 78/79.
7 NO PROCESSO Nº 0011080-75.2009.8.08.0024 (024090110800)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
DANIEL ZANETTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008793 ES RICARDO BARROS BRUM
11810 ES RODOLFO SANTOS SILVESTRE
16012 ES JOANA BARROS VALENTE
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 353/363.
19 NO PROCESSO Nº 0017262-05.2013.8.08.0035
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DISTRIBUIDORA GAMA LTDA.. ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 9787 ES CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 70/72.
8 NO PROCESSO Nº 0011665-30.2009.8.08.0024 (024090116658)
AGRAVO EDILSON NEVES DE CARVALHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO
008893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO
13634 ES KARINA SIMOES MACHADO
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 187/197.
20 NO PROCESSO Nº 0011549-78.2011.8.08.0048 (048110115499)
APELAÇÃO
ALESSANDRO BOA MORTE SANTOS ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 10806 ES AGUIDA DA COSTA SANTOS
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
17588 ES FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 148/149.
9 NO PROCESSO Nº 0031086-69.2010.8.08.0024 (024100310861)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
JOSE GERALDO DA VITÓRIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10126 ES VINICIO CANAL NETO
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 101/109.
10 NO PROCESSO Nº 0024137-92.2011.8.08.0024 (024110241379)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV
ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 152/164.
11 NO PROCESSO Nº 0018564-40.2011.8.08.0035 (035110185648)
AGRAVO LASTRO CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005770 ES FABIOLA BARRETO SARAIVA
005764 ES JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 868/872.
21 NO PROCESSO Nº 0022082-96.2011.8.08.0048 (048110220828)
APELAÇÃO
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA ONDE É APELADO/APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 44692 MG PAULO RAMIZ LASMAR
16051 ES THIAGO SANTOS CARDOSO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 418.
22 NO PROCESSO Nº 0013951-64.2013.8.08.0048
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇAO INDUST
ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 11018 ES WERNER BRAUN RIZK
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
102 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
RELATOR
DE FLS. 92/100.
23 NO PROCESSO Nº 0000759-15.2010.8.08.0066 (066100007591)
APELAÇÃO
ROBSON SANGALI ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 14277 ES CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
BANCO ITAU UNIBANCO SA ONDE É APELADO
10990 ES CELSO MARCON
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 102/103.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PARA
EFEITO
DE
RECURSO OU
1- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0003186-18.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE ANGELO EMERICK PANCINE
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS PRATA
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAIXO GUANDU
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 04/03/2013 E LIDO EM 04/03/2013
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO
DE PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
I- NÃO HÁ POR PARTE DA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO A PRÁTICA DE
ATIVIDADES QUE LEVASSEM A CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES
ARROLADAS NO CORPO DO ART. 135 DO CPC, DEIXANDO O EXCIPIENTE
DE INDICAR FATOS OU INDÍCIOS QUE POSSAM CONSTITUIR MOTIVO
CAPAZ DE COLOCAR EM DÚVIDA A ISENÇÃO DO JULGADOR.
II- AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE O
MAGISTRADO TENHA INTERESSE NO JULGAMENTO EM FAVOR DA PARTE
ADVERSA À EXCIPIENTE OU QUE DETENHA UM CONCEITO
PRECONCEBIDO DA CAUSA.
III- RESTOU EVIDENCIADO, EM VERDADE, O INCONFORMISMO DO
EXCIPIENTE COM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFERECIDA PELO
MAGISTRADO. CONTUDO, A LEI NÃO CONTEMPLA ESSA POSSIBILIDADE
COMO FORMA DE REJEIÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, DEVENDO AS
DECISÕES SEREM ATACADAS PELA VIA PRÓPRIA, COMO FEZ O
EXCIPIENTE AO INTERPÔR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IV- AS SIMPLES CONJECTURAS LEVANTADAS PELO EXCIPIENTE SÃO
COMPLETAMENTE INFUNDADAS, NÃO TENDO O CONDÃO DE
CARACTERIZAR A PARCIALIDADE DO EXCEPTO, BEM COMO QUE A
CONDUÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO SE FUNDOU NOS DITAMES
LEGAIS.
V- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO.
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013790-17.2012.8.08.0007
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
AGVTE ANGELO EMERICK PANCINE
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS PRATA
ADVOGADO(A) JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A) VICTOR SALES MARCIAL
AGVDO MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA..
ADVOGADO(A) FLAVIO C JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
RELATOR SUBS. DESIG. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA
DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA - CONFLITO DE
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRETENSÕES INSTAURADO ENTRE OS INTEGRANTES DA
SOCIEDADE EMPRESARIAL - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
VÁLIDA - PRELIMINAR REJEITADA - QUESTÃO DE ORDEM - PETIÇÃO
ATRAVESSADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO - NÃO
CONHECIMENTO DA PEÇA E DOS DOCUMENTOS QUE A
ACOMPANHAM - MÉRITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS - SEQUESTRO DA ÁREA
EM LÍTIGIO - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA DETERMINADA
EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES - REVELIA - DECRETAÇÃO - PRAZO
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO - AUTOS CONCLUSOS - JUSTA
CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §§ 1º E 2º DO CPC - REABERTURA
DO PRAZO - PERITO - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA
VIA INSTRUMENTAL - INCIDENTE PRÓPRIO PARA TANTO PRECLUSÃO - ARBITRADORES - ART. 956 DO CPC - NOMEAÇÃO PELO
JUIZ - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PROVA DO FATO
A DEPENDER DE CONHECIMENTO TÉCNICO - NORMA INSCULPIDA
NO ART. 145, §§§ 1º, 2º E 3º DO CPC - OBRIGATORIEDADE DE
OBSERVÂNCIAPELO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. INEGÁVEL CONFLITO DE PRETENSÕES INSTAURADO ENTRE OS
INTEGRANTES DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, NÃO PODE SERVIR DE
OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO
(ART. 5º, INCISO XXXV, CF), SOBRETUDO QUANDO ESTE VISA EVITAR A
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AO SEU PATRIMÔNIO. ASSIM, NÃO É
RAZOÁVEL EXIGIR DOS SÓCIOS QUE POSSUEM INTERESSE CONTRÁRIO
AO DA EMPRESA AUTORA QUE SUBSCREVAM A PROCURAÇÃO COM O FIM
DE CONSTITUIR A CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA,
AUTORIZANDO-A A DEMANDAR EM FACE DOS SEUS PRÓPRIOS
INTERESSES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA.
2. EMBORA SE POSSA ADMITIR, EXCEPCIONALMENTE, A JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, ENTENDO QUE, NO CASO
CONCRETO, NÃO FOI APONTADO MOTIVO HÁBIL A JUSTIFICÁ-LA, DADA
A POSSIBILIDADE DE OS DOCUMENTOS EM QUESTÃO SEREM OBTIDOS E
JUNTADOS OPORTUNAMENTE AOS AUTOS, E NÃO APENAS QUANDO JÁ
INICIADO O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO A
TUMULTAR O NORMAL PROCESSAMENTO DO FEITO EM CLARA
VIOLAÇÃO DO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO
LXXVIII, CF). DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NÃO HÁ COMO
CONHECER DA PEÇA ATRAVESSADA E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
AOS AUTOS.
3. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO
INICIAL EXIGE QUE O REQUERENTE APRESENTE PROVA INEQUÍVOCA,
APTA A ATESTAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS, ASSIM
COMO A PRESENÇA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 273, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, AFIGURA-SE TEMERÁRIO O DEFERIMENTO
DE IMISSÃO DE POSSE QUANDO A QUESTÃO DA EXATA DELIMITAÇÃO
DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA DEPENDER DE REGULAR
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MANTENDO-SE, COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA, A DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O
SEQUESTRO DO OBJETO LITIGIOSO, MEDIDA ESSA QUE FAVORECE
AMBAS AS PARTES.
4. IMPEDIDA A PARTE DE TER ACESSO AOS AUTOS EM RAZÃO DE
ESTAREM OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, CONFIGURADA ESTÁ A JUSTA
CAUSA, NA FORMA DO ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESTA FORMA, HÁ DE SER DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO PRAZO
PARA
APRESENTAÇÃO
DA
CONTESTAÇÃO,
EVITANDO-SE
O
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU.
5. A EXCEÇÃO É O INCIDENTE PRÓPRIO PARA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DO PERITO, MOSTRANDO-SE INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO À EXCEÇÃO PORQUE ESTA
POSSUI PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ASSIM, INCORRE NA REGRA DA
PRECLUSÃO QUANDO A PARTE NÃO APRESENTA O INCIDENTE NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS, NOS
TERMOS DA PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 138 DO CPC.
6. DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 145, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC, EMERGE A
CERTEZA DE QUE, SOMENTE EM NÃO HAVENDO PERITO DETENTOR DE
NÍVEL UNIVERSITÁRIO E ESPECIALIDADE NA ÁREA SOBRE A QUAL
DEVERÁ
OPINAR,
É
QUE
AO
JUIZ
É
RESSALVADA
A
DISCRICIONARIEDADE DE NOMEAR PROFISSIONAL DA SUA LIVRE
ESCOLHA.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO
CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA E REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, TAMBÉM POR MAIORIA DE VOTOS. NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A TEOR DO VOTO
103 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O
ACÓRDÃO.
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001635-33.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE SOMBRASIL COMUNICAÇOES LTDA..
ADVOGADO(A) ADRIANO SIMON FAVA LEITE
ADVOGADO(A) DIOGO ASSAD BOECHAT
AGVDO D M J FOMENTO MERCANTIL LTDA..
ADVOGADO(A) WAGNER BAPTISTA RUBIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDA DA
EMPRESA - POSSIBILIDADE - EMPRESA QUE OPERA SOB O REGIME
DE CONCESSÃO - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FORA DO QUADRO
SOCIETÁRIO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I - NO CASO EM COMENTO, O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE SOMENTE FOI FEITO, APÓS
TER SIDO CONSTATADO QUE O EXECUTADO ERA O PROPRIETÁRIO DA
EMPRESA AGRAVANTE, O QUE SE DEU COM A OBTENÇÃO DE CÓPIAS
DAS DECLARAÇÕES DE RENDAS DO MESMO, ASSIM, DATA VÊNIA, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE, SOMENTE NO
ANO PRÓXIMO PASSADO É QUE O EXEQUENTE E AQUI AGRAVADO TEVE
CIÊNCIA EFETIVA DE TAL FATO.
II - IN CASU, SE VISUALIZA OS REQUISITOS QUE SERVIRAM DE
EMBASAMENTO PARA A MEDIDA DE PENHORA DETERMINADA PELO
MAGISTRADO A QUO, SENDO QUE O FUMUS BONI IURIS SE CONSTATA
NO FATO DE QUE A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA,
EMBORA SEJA ATITUDE POR DEMAIS SEVERA, ENCONTRA RESPALDO EM
DIVERSAS SITUAÇÕES, DENTRE AS QUAIS A AQUI OBSERVADA.
CORROBORA AINDA, O FATO DE QUE A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA E TENDO SIDO
DESCOBERTO QUE ESTE DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO DA EMPRESA
AGRAVADA, VIU-SE COM ESTA DESCOBERTA A POSSIBILIDADE DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POR OUTRO LADO, HAJA VISTA
A HIGIDEZ DA EMPRESA REQUERENTE E O PERCENTUAL ENVOLVIDO
(20%), NÃO SER DEMASIADAMENTE ALTO, SE OBSERVA O PERICULUM IN
MORA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
III - NO CASO EM COMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
ADMINISTRADOR, MAS SIM EM DEPOSITÁRIO, QUE TERÁ AS
ATRIBUIÇÕES CONTIDAS NO ART. 655-A, § 3º, DO CPC, EIS QUE A
CONSTRIÇÃO É PARCIAL.
IV - A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 678 DO CPC, A NOMEAÇÃO DE
DEPOSITÁRIO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE SOBRE UM DOS
DIRETORES DA EMPRESA QUE SOFRE A CONSTRIÇÃO, TODAVIA, NÃO
EXISTE A OBRIGATORIEDADE NESTE SENTIDO, FICANDO ASSIM, NO
CASO CONCRETO, A CARGO DO MAGISTRADO A INDICAÇÃO.
V - RECURSO A QUE SE REJEITA A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGA-SE
PROVIMENTO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE
VERBAS SALARIAIS. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENQUANTO O
SERVIDOR PÚBLICO ESTAVA NA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À ILEGALIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO.
1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A PROCEDER À
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUPRIMIR VERBA
SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA, TENDO POR DEVER APENAS
A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SUPRESSOR. PRECEDENTE DO STJ.
2. É ÔNUS DO AGRAVANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM A VERACIDADE DE SEUS ARGUMENTOS. O NÃO
CUMPRIMENTO DESTE ÔNUS PODE IMPORTAR NO DESPROVIMENTO DE
SEU RECURSO..
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA (ES), 6 DE MAIO DE 2013.
PRESIDENTE
DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900759-23.2012.8.08.0000 (024129007597)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO(A) NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO
AGVDO JOCIMAR DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
AGVDO GEIZA MARA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
AGVDO JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
AGVDO JULIO CESAR DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
AGVDO JOCILIA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 29/04/2013 E LIDO EM 17/06/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24129007597
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RECORRENTE : NELIETE GOMES PEREIRA ARAÚJO
ADVOGADO : REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECORRIDO : JOCIMAR DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : VALDEMIR ALIPIO FERNADES BORGES
MAGISTRADO : MAURÍCIO C. RANGEL
Nº PROC. ORIG.: 024110274289
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902521-74.2012.8.08.0000 (024129002598)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE SONIA MARIA MOTTA
ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
ADVOGADO(A) AIRTON SIBIEN RUBERTH
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24129002598
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
E PERIGO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO.
1. É DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA QUANDO HOUVER PROVA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA PARTE NO PROCESSO.
2. A DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DE PERCEPÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
AJUIZADA PELA CAUSÍDICA JUSTIFICA A RETENÇÃO DO VALOR DA
PARCELA EM RELAÇÃO A TODOS OS PATROCINADOS.
RELATORA : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RECORRENTE : SÔNIA MARIA MOTTA
ADVOGADO : BRENO PAVAN FERREIRA
RECORRIDO : IPAJM
ADVOGADO : MARIANA DE FRANÇA PESTANA
MAGISTRADO : MANOEL CRUZ DOVAL
Nº PROC. ORIG : 024120020425
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES
AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES PARA, QUANTO AO MÉRITO,
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
VITÓRIA (ES), 29 DE ABRIL DE 2013.
104 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PRESIDENTE
DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027104-76.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
ADVOGADO(A) FELIPE BRANDAO ANDRE
ADVOGADO(A) GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO
ADVOGADO(A) MILENA DONATO OLIVA
ADVOGADO(A) VIVIANNE DA SILVEIRA ABILIO
AGVDO PEREIRA E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO(A) FABIANO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A) MARCINEA KUHN DE FREITAS
AGVDO ENIO SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO(A) FABIANO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A) MARCINEA KUHN DE FREITAS
RELATOR SUBS. DESIG. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE
FORMAL - PEÇA PRESCINDÍVEL AO EXAME DA CONTROVÉRSIA REJEITADA - AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULOS COM ORIGEM COMUM CONEXÃO - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA NA PRIMEIRA DEMANDA - RENÚNCIA DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇA FACULTATIVA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO RELATOR PARA
POSSIBILITAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO ENSEJA A
INADMISSÃO DO RECURSO.
2. HÁ CONEXÃO ENTRE DEMANDAS EXECUTIVAS QUANDO ESTAS SÃO
BASEADAS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CONSUBSTANCIADOS EM
ACORDOS ESPECÍFICOS DECORRENTES DO MESMO CONTRATO GERAL
FIRMADO ENTRE AS PARTES.
3. A FALTA DE OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO
PRAZO DESTINADO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À PRIMEIRA
EXECUÇÃO OBSTA A UTILIZAÇÃO DESSA VIA INCIDENTAL NA SEGUNDA
PRETENSÃO EXECUTIVA QUE FOI DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA
PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.
4. AO DEIXAR DE UTILIZAR DESSE MEIO DE DEFESA INDIRETA NO
PRIMEIRO FEITO, O EXECUTADO RENUNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO, DANDO CAUSA À PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA DA
COMPETÊNCIA. TAL POSTURA, POR SER INCONCILIÁVEL COM A
POSTERIOR ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA, TORNA CONFIGURADA A
PRECLUSÃO DO EXERCÍCIO DA RESPECTIVA EXCEÇÃO.
5. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES.
TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
7- APELAÇÃO Nº 0005400-37.2007.8.08.0006 (006070054009)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE ADALTO PIOL
ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO(A) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA PELA NULIDADE DA PERÍCIA AMBIENTAL. FALTA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS. PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 431-A DO
CPC DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO ARTIGO 249, § 1º, DO CPC. ASSIM, A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
2. CONFIGURADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS ACERCA DA DATA
DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AMBIENTAL QUE
EFETIVAMENTE INFLUENCIOU NO JULGAMENTO, IMPÕE-SE O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
3. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
8- APELAÇÃO Nº 0026902-75.2007.8.08.0024 (024070269022)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE EDMILSON VALERIO FERREIRA
ADVOGADO(A) LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO
APDO COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
ADVOGADO(A) MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 13/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 26902-75.2007.8.08.0024.
RELATORA: DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RECORRENTE: EDMILSON VALÉRIO FERREIRA.
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO.
RECORRIDO: VALE S.A.
ADVOGADO: MARCELO OTÁVIO DE ALBUQUERQUE B. MENDONÇA.
MAGISTRADO: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE CERCAS E
FISCALIZAÇÃO. TRAVESSIA EM LOCAL INAPROPRIADO. CULPA
CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO.
METADE.
CUMULAÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS
MORAIS.
RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ARBITRMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO
PREJUÍZO.
1. CONFIGURA-SE A CULPA CONCORRENTE NO CASO DE
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA QUANDO A
CONCESSIONÁRIA DESCUMPRE O DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS
LIMITES DA LINHA FÉRREA (NEGLIGÊNCIA) E A VÍTIMA REALIZA A
TRAVESSIA EM LOCAL INAPROPRIADO (IMPRUDÊNCIA). PRECEDENTES
DO STJ.
2. CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE, A INDENIZAÇÃO DEVE SER
FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR QUE SERIA
DEVIDO NA HIPÓTESE DE CULPA INTEGRAL DA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
3. NÃO HÁ COMO AFASTAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE UM ACIDENTE EM QUE A VÍTIMA SOFREU FRATURA
DO BRAÇO DIREITO, DO FÊMUR DIREITO, DA TÍBIA DIREITA,
TRAUMATISMO DO OSSO TEMPORAL DIREITO (CRÂNIO), NEUROPRAXIA
(PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA) DO NERVO RADIAL (BRAÇO) DIREITO E
LUXAÇÃO DO MAXILAR.
4. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE DANO ESTÉTICO E
DE DANO MORAL DECORRENTES DE UM MESMO FATO, DESDE QUE OS
REFERIDOS DANOS SEJAM RECONHECIDOS AUTONOMAMENTE. SÚMULA
387 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
5. É INDEVIDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA À
VÍTIMA DE ACIDENTE FERROVIÁRIO QUE SOFREU INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.
6. NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM JUROS DE MORA
A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ.
7. NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE
DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM JUROS DE
MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
105 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
1.O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É INADMISSÍVEL
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
2.“O FIADOR NA LOCAÇÃO NÃO RESPONDE POR OBRIGAÇÕES
RESULTANTES DE ADITAMENTO AO QUAL NÃO ANUIU” (STJ, SÚMULA 214)
VITÓRIA (ES), 13 DE MAIO DE 2013.
PRESIDENTE
DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
9- APELAÇÃO Nº 0065360-64.2007.8.08.0024 (024070653605)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO LUZIA MOREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A) BARBARA CESQUIM DE CASTRO
ADVOGADO(A) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
ADVOGADO(A) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 03/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 65360-64.2007.8.08.0024.
RELATORA : DESª. SUBS. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
RECORRENTE : BANESTES SEGUROS S/A.
ADVOGADO : RAFAEL ALVES ROSELLI.
RECORRIDO : LUZIA MOREIRA DA CRUZ.
ADVOGADO : GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA.
MAGISTRADO : DANIELLE NUNES MARINHO.
VITÓRIA (ES), 03 DE JUNHO DE 2013.
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO INTERPOSTO POR GILSON PIMENTEL MUNIZ, E POR
MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. NÃO É ADMITIDA A INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
VITÓRIA (ES), 03 DE JUNHO DE 2013.
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
10- APELAÇÃO Nº 0012091-42.2009.8.08.0024 (024090120916)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE/APDO GILSON PIMENTEL MUNIZ
ADVOGADO(A) FERNANDO RODRIGO PONTES
APDO/APTE IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) DIOVANO ROSETTI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 17/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL N° 0012091-42.2009.8.08.0024
RELATORA : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
APTE/APDO: GILSON PIMENTEL MUNIZ
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO PONTES
APTE/APDO: IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA
ADVOGADO: DIOVANO ROSETTI
MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO
EMENTA:
CIVIL
E PROCESSUAL
CIVIL. LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO NÃO RATIFICADA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTO E DAS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO INTERPOSTO POR GILSON PIMENTEL MUNIZ E, POR
MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA.
11- APELAÇÃO Nº 0042099-65.2010.8.08.0024 (024100420991)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE SERTHA ENGENHARIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA..
ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A) MARCOS ALEXANDRE DINELLI GAUDIO
APDO TELEST CELULAR S A - VIVO ES
ADVOGADO(A) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
ADVOGADO(A) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 17/06/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - PESSOA JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ARTIGO 20, §2º, DO CDC - TELEFONIA MÓVEL - FALHA NO SINAL REGIÃO
METROPOLITANA
INSCRIÇÃO
INDEVIDA
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR - DANO MORAL IN RÉ IPSA RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS RELAÇÕES
FIRMADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS QUANDO CONFIGURADO QUE O
PRODUTO OU SERVIÇO FORAM ADQUIRIDOS COMO DESTINATÁRIOS
FINAIS E A CONTRATANTE FIGURE COMO VULNERÁVEL NA RELAÇÃO
JURÍRIDA. PRECEDENTES DO C. STJ.
2) A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É FALHA QUANDO O MESMO É
INADEQUADO PARA OS FINS QUE RAZOAVELMENTE DELE SE ESPERAM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §2º, DO CDC.
3) COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL O
USUÁRIO ESPERA, DE FORMA RAZOÁVEL, QUE O SINAL DE TELEFONE
ESTEJA DISPONÍVEL EM VÁRIAS LOCALIDADES DENTRO DA REGIÃO
METROPOLITANA DA CIDADE E, NÃO SOMENTE, NO ENDEREÇO EM
QUE A EMPRESA CONTRATANTE SE SITUA.
4) A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE
INADIMPLENTES GERA DANO MORAL IN RÉ IPSA, INCLUSIVE QUANDO
SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO C. STJ.
5) O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00 É APTO A
RESSARCIR O DANO SOFRIDO, OBSERVADA A GRAVIDADE DO FATO, A
REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM DA VÍTIMA, A CULPABILIDADE DO
AGENTE E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES.
6) COMPROVADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É CABÍVEL A RESCISÃO
CONTRATUAL ISENTANDO O CONSUMIDOR DO PAGAMENTO DE
EVENTUAIS MULTAS CONTRATUAIS.
7) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES COMPONENTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À
UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO MESMO.
FIADOR.
VITÓRIA, 03/06/2013.
106 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PRESIDENTE
RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
12- APELAÇÃO Nº 0019040-92.2003.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED VITÓRIA
ADVOGADO(A) EDUARDO MERLO DE AMORIM
APDO MIRIAM ALICE BARBOSA MENEZES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO
ADVOGADO(A) PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 17/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019040-92.2003.8.08.0024
APTE.: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED VITÓRIA
APDO. : MIRIAM ALICE BARBOSA MENEZES NASCIMENTO
REL. DES. P/ AC
: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INFECÇÃO
HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1) PARA QUE OCORRA A RESPONSABILIDADE CIVIL, FAZ-SE MISTER A
PRESENÇA DE SEUS PILARES SUSTENTADORES, A SABER, A CONDUTA, O
DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES, AO LADO DA CULPA
PARA A FACETA AQUILIANA TRADICIONAL, DISPENSÁVEL SOB A ÉGIDE
OBJETIVA. TUDO ISSO CORRESPONDE AO CONCEITO ESTRITO DE ATO
ILÍCITO,
ENQUANTO
CONJUNTO
DE
PRESSUPOSTOS
DA
RESPONSABILIDADE.
2) TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE MÉDICA, É CEDIÇO QUE O
PROFISSIONAL, VIA DE REGRA, POSSUI OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE
RESULTADO, DE SORTE QUE, SE O TRATAMENTO REALIZADO NÃO
PRODUZ O EFEITO ESPERADO, NÃO SE PODE FALAR, SÓ POR ISSO, EM
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL
(CAVALIERI
FILHO,
SÉRGIO.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 7. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2007.
P. 362)..
3) PENSAMENTO DISTINTO DIZ RESPEITO A RELAÇÃO OUTRA, DIRETA,
INDEPENDENTE E AUTÔNOMA - INCLUSIVE CONSUMERISTA -,
EXISTENTE ENTRE O PACIENTE E O NOSOCÔMIO, A QUAL TRANSCENDE
O MERO ERRO MÉDICO PAUTADO NA RESPONSABILIDADE AQUILIANA.
4) SEGUNDO O HODIERNO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL
DOMINANTE, “O HOSPITAL RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA
INFECÇÃO HOSPITALAR, POIS ESTA DECORRE DO FATO DA
INTERNAÇÃO E NÃO DA ATIVIDADE MÉDICA EM SI”. (STJ, RESP 629.212/RJ,
REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM
15/05/2007, DJ 17/09/2007, P. 285). AFASTA-SE ASSIM A TESE DA OBRIGAÇÃO
DE MEIO, ADOTADA NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE, SOBRELEVANDO
A ASSUNÇÃO, PELO NOSOCÔMIO, DOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE E AÍ SE ENQUADRA O FORTUITO INTERNO -, SOBRETUDO EM CASOS DE
INFECÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTINDO A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
5) À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE ESPECÍFICA - ÔNUS
DA PARTE RÉ -, INSOFISMÁVEL, DESSA FORMA, O NEXO CAUSAL ENTRE O
FATO E O DANO, EXSURGINDO O DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO E O
DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA, CONSUMERISTA, PAUTADA NA HIPOSSUFICIÊNCIA, NO DEVER
DE INCOLUMIDADE FÍSICA E NA TEORIA DO RISCO ASSUMIDO.
6) FINCADA A PREMISSA, DESTACO QUE MOSTRA-SE INARREDÁVEL O
DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA, A QUEM COMPETIA A GUARDA
DA MENOR, QUE INCLUSIVE ACOMPANHARA TODO O OCORRIDO ATÉ O
FALECIMENTO DE SUA TUTELADA.
7) DESTA FEITA, DADAS AS PECULIARIDADES NARRADAS, AO SE
CONSIDERAR A (I) RAZOABILIDADE, (II) O PORTE ECONÔMICO DAS
PARTES, (III) OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CORRELATOS (STJ,
AGRG NO RESP 1237646/RR, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA), (IV) A
GRAVIDADE DO FATO, E AINDA (V) A CONSTATAÇÃO DE QUE O
NOSÔCOMIO DEMANDADO, EMBORA DETENHA RESPONSABILIDADE
SOBRE O DESENCADEAMENTO DE TODA A PROBLEMÁTICA QUE
CULMINARA NO RESULTADO FATAL, NÃO TEVE A CHANCE DE
PARTICIPAR EFETIVAMENTE NO TRATAMENTO SUBSEQUENTE REALIZADO EM OUTRO HOSPITAL -, ENTENDO QUE O QUANTUM
INDENIZATÓRIO JUSTO E SUFICIENTE NO CASO CONCRETO
CORRESPONDE À EXATA CIFRA BASE DE R$60.000,00 (SESSENTA MIL
REAIS), COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (RELAÇÃO
CONTRATUAL) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA DE
JULGAMENTO.
8) RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA, 03 DE JUNHO DE 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DA DES.
ELIANA J. M. FERREIRA, DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
13- APELAÇÃO Nº 0002076-08.2009.8.08.0026 (026090020764)
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) LETICIA POTRATZ LIMA
APDO HELENICE VIANA NUNES
ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO
RELATOR SUBS. DESIG. LUIZ GUILHERME RISSO
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 13/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À APOSENTAÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO EM
JULGADO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
1. JÁ TENDO SIDO O DIREITO À APOSENTAÇÃO RECONHECIDO EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO A SENTENÇA TRANSITADO EM
JULGADO, NÃO HÁ COMO SE REDISCUTIR A QUESTÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA, QUE VISA APENAS A COBRANÇA DOS VALORES
RETROATIVOS.
2. PROMULGADA NESTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A LEI Nº 9.900/2012,
É DE SER RECONHECIDA, NOS TERMOS DE SEU ART. 1º, A ISENÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
3. NÃO HÁ QUALQUER RAZOABILIDADE EM SE DEIXAR DE CONDENAR A
FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM FAVOR DE ADVOGADO QUE TENHA PATROCINADO CAUSA
AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AINDA QUE
ESTIVESSE À DISPOSIÇÃO DO NECESSITADO A DEFENSORIA PÚBLICA.
4. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. LUIZ G.
RISSO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
14- APELAÇÃO Nº 0018297-10.2007.8.08.0035 (035070182973)
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE JORGE ALBERTO ANDERS
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTI PINTO
ADVOGADO(A) ULYSSES JARBAS ANDERS
APTE PORTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO(A) CHRISTIANE ROSA QUEIROZ
ADVOGADO(A) GUSTAVO MAURO NOBRE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 13/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018297-10.2007.8.08.0035 (035070182973).
REQTE: PORTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA...
REQDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICÍPIO DE VILA
VELHA.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DISSENSO
PARCIAL - CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - INCIDENTE
ACOLHIDO .
1. RECONHECIDO O DISSENSO PARCIAL ENTRE OS JULGADOS DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO
DE ATOS ADMINISTRATIVOS, DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO - SEM O DEVIDO
107 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PROCESSO LICITATÓRIO- DE LOTES IMOBILIÁRIOS, ATRAVÉS DA
RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES CORRESPONDENTES, DEVE
SER ACOLHIDO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SUSCITADO.
2 . JULGAMENTO DO RECURSO SOBRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 206
DO RI, ATÉ MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL PLENO DESTA
CORTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE
FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS.
ACORDA, ESTA EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
ACOLHER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
E REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO.
VITÓRIA (ES), 13 / 05 / 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER O
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E REMETER
OS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO.
15- APELAÇÃO Nº 0015796-05.2011.8.08.0048 (048110157962)
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A) MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA
ADVOGADO(A) VALMIR SOUZA TRINDADE
APDO WASHINGTON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) EUGENIA GONCALVES SILVA
ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PACTA SUNT
SERVANDA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO
COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - VEDAÇÃO- AUSÊNCIA DO
CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC - TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE
NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMISSÃO COMO
VERDADEIROS OS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA PROVAR PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1. O STJ ENTENDE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PODEM SER
REVISADAS
PELO
PODER
JUDICIÁRIO,
DESDE
QUE
ASSIM
EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELO CONSUMIDOR, DIANTE DOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
E DO DIRIGISMO CONTRATUAL, QUE MITIGAM A FORÇA
ANTERIORMENTE ATRIBUÍDA AO PRINCÍPIO DA PACTA SUN SERVANTA.
2. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O
ENTENDIMENTO DE QUE OS CONTRATOS POSTERIORES À MP Nº 1.963-19
PODEM PREVER A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE
EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
3. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É
ADMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE
PACTUADA E NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNETÁRIOS,
MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA CONTRATUAL.
TODAVIA, APLICADO AO CASO A REGRA DO ART. 359, INCISO I, DO CPC, É
DE SE RECONHECER COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO
CONSUMIDOR SOBRE A ILEGITIMIDADE DAS NORMAS CONTRATUAIS.
4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE
NO SENTIDO DE QUE AS “TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), POR NÃO ESTAREM ENCARTADAS NAS
VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO REGENTE (RESOLUÇÕES
2.303/1996 E 3.518/2007 DO CMN), E OSTENTAREM NATUREZA DE
REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
AO
CONSUMIDOR,
QUANDO
EFETIVAMENTE
CONTRATADAS, CONSUBSTANCIAM COBRANÇAS LEGÍTIMAS, SENDO
CERTO QUE SOMENTE COM A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE VANTAGEM
EXAGERADA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRA É QUE PODEM SER
CONSIDERADAS ILEGAIS E ABUSIVAS” (RESP Nº 1.246.622/RS, QUARTA
TURMA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 16/11/2011).
5. ANTE A NEGATIVA DE POSSE DO BANCO EM RELAÇÃO À
DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS É PATENTE
O ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TRAZER AOS AUTOS OS
DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA E DETERMINADOS
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PELO MAGISTRADO, PORQUANTO A INFORMAÇÃO É DIREITO BÁSICO DO
CONSUMIDOR, EVIDENCIANDO-SE ABUSIVA A PRÁTICA QUE CONTRARIE
O PLENO EXERCÍCIO DESTE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS.
6. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A.
A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
16- APELAÇÃO Nº 0026601-17.2011.8.08.0048 (048110266011)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE/APDO BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(A) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
APDO/APTE MARCONE COUTO ALVES
ADVOGADO(A) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR SUBS. DESIG. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026601-17.2011.8.08.0048
APTE./APDO. : BANCO ITAULEASING S/A
APTE./APDO. : MARCONE COUTO ALVES
JUIZ : DR. ANSELMO LAGHI LARANJA
RELATORA : DESª. SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RELATORA DESIG. P/ AC.: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÓPIA DO CONTRATO NÃO ADUNADO AOS AUTOS. PEDIDO DE
EXIBIÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUIZ EM MOMENTO OPORTUNO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE INFLUIU NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA
PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO.
1) A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - QUE, NO CASO, RESULTA DA
AVALIAÇÃO CASUÍSTICA DO MAGISTRADO, QUE A PODERÁ DETERMINAR
UMA VEZ VERIFICADOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS,
COMO A “VEROSSIMILHANÇA” E A “HIPOSSUFICIÊNCIA” A QUE REFERE O
ENUNCIADO NORMATIVO DO ART. 6º, VIII DO CDC - DEVE OCORRER
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO OU,
PELO MENOS, ASSEGURANDO-SE À PARTE A QUEM NÃO INCUMBIA
INICIALMENTE O ENCARGO, A REABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA
APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
2) A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALÉM DE CONSTITUIR REGRA
DE JULGAMENTO DIRIGIDA AO JUIZ, APRESENTA-SE COMO NORMA DE
CONDUTA PARA AS PARTES, PAUTANDO, CONFORME O ÔNUS ATRIBUÍDO
A CADA UMA DELAS, O SEU COMPORTAMENTO PROCESSUAL. LOGO, SE O
MODO COMO DISTRIBUÍDO O ÔNUS DA PROVA INFLUI NO
COMPORTAMENTO PROCESSUAL DAS PARTES, NÃO PODE A INVERSÃO
'OPE JUDICIS' OCORRER NO JULGAMENTO DA CAUSA PELO JUIZ
(SENTENÇA) OU PELO TRIBUNAL (ACÓRDÃO).
3) NA HIPÓTESE, É FLAGRANTE A NULIDADE DA SENTENÇA. SEM
OBSERVAR O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FORMULADO PELO
AUTOR, O MAGISTRADO DE ORIGEM LIMITOU-SE A DESIGNAR
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINANDO, NESTE ATO, A
CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, ANTE A EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIAM
OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. NÃO SE PREOCUPARA A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, À MÍNGUA DE ORDEM JUDICIAL, EM TRAZER AOS AUTOS A
CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO. O ÔNUS PROBATÓRIO, A RIGOR,
INCUMBE AO AUTOR, ÚNICO QUE PODERIA SER PREJUDICADO ANTE A
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES.
4) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA (MOMENTO
PROCESSUAL
INADEQUADO),
SOMADA
À
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (QUE PUDESSE EVENTUALMENTE
DEMONSTRAR QUAIS AS PECULIARIDADES DO CASO INDICAVAM A
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR), RECOMENDAM A ANULAÇÃO
(ERROR IN PROCEDENDO) DO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO, SEM
PREJUÍZO DE QUE, EM OCASIÃO POSTERIOR, VENHA O JUÍZO A QUO A
NOVAMENTE INVERTER O ONUS PROBANDI, SE NECESSÁRIO FOR.
ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULAR, EX OFFICIO, A R.
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA.
VITÓRIA-ES, 20 DE MAIO DE 2013.
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27 de junho de 2013
Edição nº 4541
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULAR A
SENTENÇA, A TEOR DO VOTO DA DES. ELIANA J. M. FERREIRA,
DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
17- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009837-04.2010.8.08.0011 (011100098372)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
CACHOEIRO D
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
PARTE RENATO JOSE GAVA
ADVOGADO(A) ANA CAROLINA PINTOR LADEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO CARLOS FERNANDES
PARTE ALESSANDRA VELASCO GAVA
ADVOGADO(A) ANA CAROLINA PINTOR LADEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO CARLOS FERNANDES
PARTE SÃO JOAQUIM MARMORES E GRANITOS LTDA.. EPP
ADVOGADO(A) ANA CAROLINA PINTOR LADEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO CARLOS FERNANDES
* APELAÇÃO Nº 11100098372
APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO/APTE RENATO JOSE GAVA
APDO/APTE SÃO JOAQUIM MARMORES E GRANITOS LTDA.. EPP
APDO/APTE ALESSANDRA VELASCO GAVA
RELATOR SUBS. DESIG. LUIZ GUILHERME RISSO
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
EMENTA:
REMESSA
NECESSÁRIA
E
APELAÇÃO
CÍVEL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEFESA TEMPESTIVA
REVELIA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NULIDADE
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXECUTADO - MAJORAÇÃO
SENTENÇA REFORMADA.
-
1. É NULO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE,
IGNORANDO A DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE PELO
CONTRIBUINTE, DECRETA INDEVIDAMENTE SUA REVELIA E INSCREVE
O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
2. NESSES CASOS, É INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, POSSIBILITANDO A ANÁLISE DA
DEFESA ADMINISTRATIVA EM SEDE JUDICIAL, MORMENTE EM SE
TRATANDO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE DEPENDE, PARA SUA
VALIDADE, DE TÍTULO EXECUTIVO IDÔNEO.
3. ADEMAIS, FOGE COMPLETAMENTE AOS LIMITES COGNITIVOS
PERMITIDOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - E, ASSIM, DA EXCEÇÃO DE
PRE-EXECUTIVIDADE - A ANÁLISE MERITÓRIA DA DEFESA
ADMINISTRATIVA, QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO OU NÃO DA
AUTUAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS FALSAS.
4. TENDO EM VISTA OS ALTOS VALORES QUE ESTAVAM SENDO
EXECUTADOS NA DEMANDA, MERECE SER MAJORADA A VERBA
HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, QUE
APRESENTOU COM SUCESSO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
5. SENTENÇA REFORMADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO POR SÃO JOAQUIM MARMORES E GRANITOS
LTDA.., E POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A TEOR
DO VOTO PROFERIDO PELO DES. LUIZ GUILHERME RISSO,
DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
AMBIENTE
EMGTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA
CETURB GV
ADVOGADO(A) JADIR RESENDE NETO
ADVOGADO(A) KAMILLA ANICIO MACIEL
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
EMGDO ALBERTO MARCAL
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO QUANDO VERIFICA-SE QUE NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL ESTA EGRÉGIA CÂMARA SE
MANIFESTOU DE FORMA FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE AS
RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DOS JULGADORES, DE
FORMA QUE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO RECORRENTE NÃO
PERMITEM A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ EXARADO. ADEMAIS,
É VÁLIDO RESSALTAR QUE A DECISÃO CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA
PARTE E ENTENDIMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS EM SUAS PEÇAS
NÃO ENSEJAM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535
DO CPC.
2. A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É
PACÍFICA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DA DECISÃO NA VIA ESTRITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
3. REVELA-SE DESCABIDA A PRETENSÃO PREQUESTIONADORA QUANDO
A MATÉRIA NELES DEBATIDA JÁ FOI OBJETO DE VASTO DEBATE
PERANTE O ÓRGÃO JULGADOR.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A.
A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
19- AGRAVO AP Nº 0001191-97.2009.8.08.0024 (024090011917)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
AGVDO ERCILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO LAURA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/05/2013 E LIDO EM 27/05/2013
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - SENTENÇA JUDICIAL
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E
EXÍGIVEL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.243.887/PR, SOB A
RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, PUBLICADO NO DJ DO
DIA 12/12/2011, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E SUBMETIDA AO
RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDIU QUE A
LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO
DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA
DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS,
MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUAL FOI DECIDIDO,
LEVANDO-SE, EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO
E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO.
2. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-*********-
18- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0015893-50.2010.8.08.0012
(012100158935)
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PARA
EFEITO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO : ANA CRISTINA COSTA CALAZANS
JUIZ: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA
RELATOR: DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
DE
RECURSO OU
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021427-32.2012.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE REGIANE AUXILIADORA LEMOS
ADVOGADO(A) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR PÚBLICO COMINAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO - CONTROLE DE
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE EXAME
PELO
PODER
JUDICIÁRIO
PRECEDENTES
DO
STJ
IRREGULARIDADES
PROCEDIMENTAIS
INOCORRÊNCIA
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - RECURSO
IMPROVIDO.
1. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA A
REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CULMINEM EM DEMISSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NÃO SE RESTRINGE AO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA
LEGITIMIDADE, E SIM, DE FORMA AMPLA, DE MANEIRA À VERIFICAR SE
HOUVE OU NÃO MOTIVAÇÃO PARA O ATO DEMISSÓRIO, À LUZ DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
2. NÃO HÁ COMO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFINIR, DE
PRONTO E À MÍNGUA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SE HOUVE ALGUMA
ILEGALIDADE ATINENTE A AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO OU
QUALQUER MENÇÃO DA ACUSAÇÃO QUE TERIA SIDO IRROGADA À
PARTE, BEM COMO NA INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO, QUANDO AS
PROVAS CONSTANTES TRAZIDAS AO RECURSO DÃO CONTA QUE ELA
TEVE PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS QUE ESTAVAM SENDO
APURADOS, BEM COMO A CAPITULAÇÃO LEGAL CABÍVEL À ESPÉCIE.
3. CONSIDERANDO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE A PARTE
APRESENTOU DEFESA ESCRITA, ARROLOU TESTEMUNHAS E PRODUZIU
PROVAS, TUDO EM CLARO E SOBERANO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA,
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
4. EM MATÉRIA DE NULIDADE, VIGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO,
TAL QUAL NO PROCESSO PENAL, O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF, O QUAL CORROBORA A IDEIA DE QUE, SEM A PROVA EVIDENTE
DO PREJUÍZO À PARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NULIDADE.
5. NÃO EXSURGINDO, AO MENOS NESTA VIA RECURSAL, QUALQUER
FATO QUE DEMONSTRE, PELO MENOS, INDÍCIOS DE NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEVE SER INDEFERIDA A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PORQUE INEXISTENTE O
FUMUS BONI IURIS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA
DEMONSTRAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO QUE POSSA ENSEJAR A EXISTÊNCIA
DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
6. RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
2- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0002695-36.2012.8.08.0024 (024120026950)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA
MUNICI
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
ADVOGADO(A) NATHALIA FERNANDES MACHADO
PARTE ANA CRISTINA COSTA CALAZANS
ADVOGADO(A) RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS
* APELAÇÃO Nº 24120026950
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV
APDO ANA CRISTINA COSTA CALAZANS
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002695-36.2012.8.08.0024
(024120026950)
APTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV
REMTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE VITÓRIA
PARTES : IPAMV E ANA CRISTINA COSTA CALAZANS
RELATOR : DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
ACÓRDÃO
EMENTA
: REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1) GRATIFICAÇÃ DE PRODUTIVIDADE.
INCORPORAÇÃO. SERVIDORA EFETIVA, OCUPANTE DO CARGO DE
AGENTE ADMINISTRATIVO, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA. 2) PRESSUPOSTO FÁTICO. EFETIVO EXERCÍCIO.
NATUREZA DE VANTAGEM. ART. 53, LEI Nº 4.397/97 3) INCORPORAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 4) NOVA BASE VENCIMENTAL.
NÃO FORMAÇÃO. NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS
VANTAGENS. 5) FIXAÇÃO PROVENTOS. CORREÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1) NA HIPÓTESE EM QUE O SERVIDOR É OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, DIFERENTEMENTE DO SERVIDOR
FISCAL, MESMO QUE LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA,
A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUANTO À “GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE” É O ART. 53, DA LEI 4.397/97, QUE EXPRESSAMENTE
EXIGE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PARA QUE O SERVIDOR FAÇA
JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, NOS
SEGUINTES TERMOS: “ART. 53. DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA
ARRECADADA MENSALMENTE, SERÁ DESTINADO O PERCENTUAL DE
15% (QUINZE POR CENTO) A SER PAGO AOS SERVIDORES E OCUPANTES
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO
NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, OBEDECENDO A SEGUINTE
FÓRMULA: (...)”.
2) TEM-SE QUE O QUE DEFINE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
(GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL E INDENIZAÇÃO) É A EXISTÊNCIA DE UM
PRESSUPOSTO FÁTICO A ENSEJAR O PAGAMENTO DE QUALQUER DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS POSSÍVEIS, O QUE NÃO SE OBSERVA COM OS
VENCIMENTOS, QUE CONSTITUEM A REMUNERAÇÃO BASE DO CARGO. A
GRATIFICAÇÃO PREVISTA PARA OS SERVIDORES E OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA SOMENTE É DEVIDA QUANDO ESTES ESTIVEREM EM
EFETIVO EXERCÍCIO. LOGO, RESTA EVIDENTE QUE A GRATIFICAÇÃO
POR PRODUTIVIDADE, IN CASU, NÃO POSSUI NATUREZA VENCIMENTAL,
MAS SIM DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
3) PARTINDO-SE DA PREMISSA ACIMA (DE QUE A REFERIDA
GRATIFICAÇÃO POSSUI NATUREZA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA), TEM-SE
QUE A MESMA NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DOS SERVIDORES AUTOMATICAMENTE, MAS SIM, E
SOMENTE, POR FORÇA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ISTO PORQUE,
ASSIM OPTOU O LEGISLADOR NO ART. 53, § 2º, DA LEI 4.397/97.
4) APESAR DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO INCORPORAR-SE AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA, POR FORÇA DE LEI,
SOBRE A MESMA NÃO DEVEM INCIDIR AS VANTAGENS PESSOAIS DE
ASSIDUIDADE E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, POSTO QUE
AFASTADA A SUA NATUREZA VENCIMENTAL. EM OUTRAS PALAVRAS,
CONSIDERANDO SER A REFERIDA GRATIFICAÇÃO UMA ESPECÍFICA
VANTAGEM, AQUELA NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DAS
DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS PELAS APELADAS
(GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE), NÃO SE FORMANDO COM A INCORPORAÇÃO DEFINIDA
POR LEI UMA NOVA BASE VENCIMENTAL.
ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
VITÓRIA/ES, 10 DE JUNHO DE 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
110 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AG AP Nº 0027142-30.2008.8.08.0024
(024080271422)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A) ATTILA KUSTER NETTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LISBOA CORREA
EMGDO HUDSON SOUZA
ADVOGADO(A) BRUNO CASTELLO MIGUEL
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080271422.
RELATORA : DESª. SUBS. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
RECORRENTE : DELTA CONSTRUÇÕES S/A.
ADVOGADO : KLAUSS C. BARROS.
RECORRENTE : MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA..
ADVOGADO : RODRIGO LISBOA CORRÊA.
RECORRIDO : HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO.
MAGISTRADO : MAURÍCIO C. RANGEL.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURAM-SE COMO RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, LIMITADO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO
IMPUGNADA
2. A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É
INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ.
3. O RECONHECIMENTO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS IMPLICA EM CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA NÃO EXCEDENTE DE 1% (UM POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
VITÓRIA (ES), 10 DE JUNHO DE 2013.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SÃO CONHECIDAS DE OFÍCIO, A
QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
2. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURAM-SE COMO RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, LIMITADO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO
IMPUGNADA
4. A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É
INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS.
VITÓRIA (ES), 10 DE JUNHO DE 2013.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0041664-28.2009.8.08.0024
(024090416645)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE GILDO GOMES
ADVOGADO(A) GIRLEA ESCOPELLI GOMES
EMGDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A
ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO(A) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 03/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 004166428.2009.8.08.0024
EMBTE. :
GILDO
GOMES
EMBDO. : BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZ : DR. MARCELO PIMENTEL
RELATORA: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AG AP Nº 0033388-42.2008.8.08.0024
(024080333883)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
EMGDO DELTA CONSTRUOES S/A
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADO(A) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080333883.
RELATORA : DESª. SUBS. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS.
RECORRENTE : HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO.
RECORRIDO : DELTA CONSTRUÇÕES S/A.
ADVOGADO : KLAUSS C. BARROS.
MAGISTRADO : MAURÍCIO C. RANGEL.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM O BANCO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DA MATÉRIA, TANTO POR
ASPECTOS
PROCESSUAIS
QUANTO
MATERIAIS.
ÔNUS
DA
SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO DO
SUCUMBENTE.
1) NO QUE CONCERNE À ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS DO
EMBARGANTE PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA,
INFERE-SE QUE NUNCA ANTES NO PROCESSO FOI A MATÉRIA
SUSCITADA. ACOLHÊ-LA, AGORA, ALÉM DE IMPLEMENTAR NÍTIDA
INOVAÇÃO RECURSAL, REPRESENTARIA, TAMBÉM, VIOLAÇÃO DO DEVER
DE COOPERAÇÃO (NA VARIANTE ESPECÍFICA DO DEVER DE CONSULTA),
SURPRESANDO O BANCO COM O ENFRENTAMENTO DE TEMA ACERCA
DO QUAL NÃO FOI INSTADO A SE MANIFESTAR. ADEMAIS, O
RECONHECIMENTO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO TRANSCENDERIA OS
LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA, JÁ QUE O CONSUMIDOR - ORA
EMBARGANTE
E
INTERESSADO
NO
RECONHECIMENTO
DA
OCORRÊNCIA DAQUELE INSTITUTO - NÃO FORMULOU TAL PEDIDO EM
SUA PEÇA VESTIBULAR. AGORA, DEPOIS DE JÁ TER ALCANÇADO O QUE
PRETENDIA COM O PROCESSO, QUER “APROVEITÁ-LO” PARA TAMBÉM
RECONHECER QUE NADA MAIS DEVE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOB
O ASPECTO MATERIAL É TAMBÉM IMPOSSÍVEL RECONHECER A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMO A DISCUSSÃO ACERCA DA
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPUNHA O OBJETO LITIGIOSO, NÃO
FORAM TRAVADOS DEBATES ACERCA DAS DATAS ESPECÍFICAS E NEM
MESMO ACERCA DA PRECISA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM
111 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DEBEATUR. ORA, SE SEQUER SE CONHECE A EXTENSÃO DO DÉBITO
(MUITO MENOS A DATA A PARTIR DA QUAL TORNOU-SE EXIGÍVEL),
OBVIAMENTE NÃO HÁ COMO APURAR SE ESTÁ OU NÃO PRESCRITO.
COGITE-SE, POR EXEMPLO, QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE QUE
PARTE DA DÍVIDA TENHA SE TORNADO INEXEQUÍVEL PELO DECURSO
DO TEMPO, MAS OUTRA PARTE PERMANEÇA HÍGIDA.
2) NO QUE CONCERNE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, É PACÍFICA A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50 NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OPERANDO, TÃO SOMENTE, A
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTES DÉBITOS.
3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA-ES, 03 DE JUNHO DE 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025206-28.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE PROVIDER ASSESSORIA TECNICA LTDA..
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
AGVDO OC & SG ASSOCIADOS S/C LTDA.. ME
ADVOGADO(A) ANDREA FONTES MELO PERES
RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 24/06/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO NECESSIDADE - ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º 11.382/06 INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - POSSÍVEL
DISCREPÂNCIA DO VALOR INDICADO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - ARTIGO 475-B, §3º,
DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - DILIGÊNCIA DETERMINADA DE
OFÍCIO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
SEDIMENTOU
POSICIONAMENTO
NO
SENTIDO
DE
CONSIDERAR INDISPENSÁVEL A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA O
PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA CONTRA O PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
2. HAVENDO APARENTE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DESCRITO NA
MEMÓRIA DE CÁLCULO E OS LIMITES ESTIPULADOS NO TÍTULO
JUDICIAL, PODE O JUIZ, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 475B, §3º, DO CPC, VALER-SE DO CONTADOR DO JUÍZO PARA FIXAR O
MONTANTE QUE SERVIRÁ DE BASE PARA EVENTUAL PENHORA
3. RECURSO IMPROVIDO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES.
TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
2- APELAÇÃO Nº 0023517-51.2009.8.08.0024 (024090235177)
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE TODOS OS ANJOS MINERAÇÃO LTDA..
ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO TARDIN
APDO THORGRAN GRANITOS LTDA..
ADVOGADO(A) GUILHERME VALDETARO MATHIAS
1ADVOGADO(A) GUSTAVO MAURO NOBRE
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 24/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23517-51.2009.8.08.0024
RELATOR
: DES. SUBSTITUTO JORGE HENRIQUE
VALLE DOS SANTOS
RECORRENTE
: TODOS OS ANJOS MINERAÇÃO LTDA..
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO TARDIN
RECORRIDO
: THORGRAN GRANITOS LTDA..
ADVOGADO
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . FALTA DE INTIMAÇÃO PARA
RÉPLICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
POSSIBILIDADE
DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE
DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AQUISIÇÃO DE BEM
LITIGIOSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE.
LITISPENDÊNCIA. NÃO
VERIFICADA.
OBJETOS
DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
NÃO PODE SER CONSIDERADA NULIDADE – CERCEAMENTO
DE
DEFESA – QUANDO AS QUESTÕES FOREM MERAMENTE DE DIREITO E O
JUIZ JÁ DISPUSER DE
ELEMENTOS
SUFICIENTES
PARA
JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
2. É ILEGÍTIMO PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE
TERCEIRO AQUELE QUE ADQUIRE BEM LITIGIOSO.
PRECEDENTES
DO STJ.
3. É POSSÍVEL HAVER LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO
ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE, PORÉM, EXISTA
IDENTIDADE ENTRE SEUS ELEMENTOS. PRECEDENTE DO STJ.
4. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR INDIVÍDUO QUE NÃO
DETENHA LEGITIMIDADE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
VITÓRIA (ES), 03 DE JUNHO DE 2013.
PRESIDENTE
DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DA DES.
MARIANNE J. DE MATTOS, DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO,
POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A
TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA
REDIGIR O ACÓRDÃO.
1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
112 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ
COMUNICADO
DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE A SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º
GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERIA REALIZADA NO
DIA 01/07/2013 FOI CANCELADA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE
MANIFESTAÇÃO POPULAR.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013.
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
2 - Nº 0064202-71.2007.8.08.0024 (024070642020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP AGR AGR AP
AGVTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS
AGVDO PAULO CESAR PEREIRA GRIFFO
ADVOGADO ANDREIA DADALTO
AGVDO GILMAR WANTILSOUZA
ADVOGADO ANDREIA DADALTO
AGVDO NANCY FROSSARD RASSELI
ADVOGADO ANDREIA DADALTO
AGVDO GENISELIO ANTONIO RASSELI
ADVOGADO ANDREIA DADALTO
AGVDO JOSE CARLOS DOS REIS
ADVOGADO ANDREIA DADALTO
AGVDO ELANI D'ARC PERDIGAO
ADVOGADO ANDREIA DADALTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ
CONVOCAÇÃO
DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE,
CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO
DIA 15/07/2013, SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15 (QUINZE) HORAS.
3 - Nº 0001181-16.2000.8.08.0009 (009050011817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP
AGVTE EVERALDO LOURENCO
ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013.
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ESCALA DE PLANTÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE TERÁ
INÍCIO ÀS 19H DO DIA 1º/07/2013 ATÉ AS 12 HS DO DIA 08/07/2013 - TEL.
24H - 3334-2025
DESEMBARGADOR PLANTONISTA MANOEL ALVES RABELO
DATA
1º/07/13
02/07/13
03/07/13
04/07/13
05/07/13
06/07/13
FUNCIONÁRIOS DE PLANTÃO
ROBSON FERNANDO C. B. VIEIRA
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
HENRIQUE DE CARVALHO GORZA
ELISABETE AMORIM FERNANDES
CAMILA FERNANDES LOBATO
FERNANDO CESAR LORDES GERLIN
TELEFONE 24H
3334-2025
3334-2025
33.34-2025
3334-2025
3334-2025
07/07/13
08/07/13
LORENA TAVARES BOSI
LORENA TAVARES BOSI ATÉ AS 12H
3334-2025
3334-2025
13334-2025
Vitória, 26 de junho de 2013.
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
Diretora de Secretaria das Câmaras Cíveis Rerunidas
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 0025327-37.2004.8.08.0024 (024040253270)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE TANIA BROMANA DE MORENO AARAO
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
4 - Nº 0014472-67.2006.8.08.0011 (011060144729)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE GERALDO CAPANEDO
ADVOGADO THIAGO ALVES RODRIGUES
AGVDO LAURA MORAES BATISTA
ADVOGADO EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
5 - Nº 0902702-75.2012.8.08.0000 (011129003502)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AI
AGVTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MOULIN LTDA...
ADVOGADO ALEXANDRE BUZATO FIOROT
ADVOGADO LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
6 - Nº 0023742-62.1999.8.08.0011 (011980237421)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGVDO POTIGUAR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA...
ADVOGADO CARMEN LEONARDO DO VALE POUBEL
ADVOGADO JAIR FERREIRA DOS SANTOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
7 - Nº 0018162-85.2012.8.08.0014
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK
AGVDO GLARIO ROBERTO FONTOURA
ADVOGADO ADEMIR DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FAGUNDES COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
8 - Nº 0019520-75.2000.8.08.0024 (024000195206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
DECLARAÇÃO AP
AGVTE BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO LARISSA CORREA TORRES
AGVDO BRASQUIM BRASIL QUIMICA INDUSTRIAL LTDA...
ADVOGADO SARITA BAYERL SOARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
9 - Nº 0000102-20.2001.8.08.0024 (024010001022)
RESP
EMB
113 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
DECLARAÇÃO AP
AGVTE BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
AGVDO BRASQUIM BRASIL QUIMICA INDUSTRIAL LTDA...
ADVOGADO SARITA BAYERL SOARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
RESP
Edição nº 4541
EMB
10 - Nº 0915415-68.2001.8.08.0000 (024019003029)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED EI EMB DECLARAÇÃO AI
AGVTE BANCO SANTOS NEVES S/A
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO TELECOMUNICAÇÕES DO ESP SANTO S/A
ADVOGADO IMERO DEVENS
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
11 - Nº 0017670-44.2004.8.08.0024 (024040176703)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE CONSORCIO DO CORREDOR ATLANTICO DO MERCOSUL
ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO
AGVTE CONSORCIO OPERACIONAL DO CORREDOR DE TRANSPORTES
CENTOLESTE
ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO
AGVTE FUNDAÇAO CENTROLESTE
ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO
AGVDO EXATA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA...
ADVOGADO ALOIZIO MUNHAO FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
12 - Nº 0021242-37.2006.8.08.0024 (024060212420)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE OFELIA SCHWANZ
ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO LETICIA POTRATZ LIMA
ADVOGADO MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
AGVDO MARIA CARMELIA DA ROCHA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
13 - Nº 0025721-73.2006.8.08.0024 (024060257219)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ERON HERINGER DA SILVA
AGVDO JANE FALÇÃO LOURENCO
ADVOGADO EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
14 - Nº 0041277-47.2008.8.08.0024 (024080412778)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO REM EXOFFICIO
AGVTE MIRIAN ALVARINO FAE
ADVOGADO SAMYRA CARNEIRO PERUCHI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
15 - Nº 0007238-87.2009.8.08.0024 (024090072380)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO ELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
16 - Nº 0011525-93.2009.8.08.0024 (024090115254)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE VIVO SA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO SACHA CALMON NAVARRO COELHO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
17 - Nº 0018840-75.2009.8.08.0024 (024090188400)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE
ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
18 - Nº 0017492-85.2010.8.08.0024 (024100174929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE MARCELO CESAR FRAGA LISBOA
ADVOGADO VICTOR BELIZARIO COUTO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALINE HARDMAN DANTAS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
19 - Nº 0040641-13.2010.8.08.0024 (024100406412)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO LETICIA POTRATZ LIMA
ADVOGADO MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
AGVDO JEAN CARLOS PAULINO
ADVOGADO VINICIO CANAL NETO
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
20 - Nº 0092274-38.2010.8.08.0000 (024100922749)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE ROSANGELA MARIA LOYOLA XAVIER
ADVOGADO MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGVDO AGF BRASIL SEGUROS
ADVOGADO ANDREA FONTES MELO PERES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
21 - Nº 0037965-58.2011.8.08.0024 (024110379658)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVDO ALEXANDRE MARCELO COUTINHO SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
AGVDO MARDEM JUNIOR GOMES DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
AGVDO GEISEBEL QUEIROZ PEREIRA BENTO
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
22 - Nº 0901403-97.2011.8.08.0000 (024119014033)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AI
AGVTE ESPÓLIO DE CESAR NONATO DE SANTANNA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
ADVOGADO JULIANE GALDINO DOS SANTOS
AGVDO JOAO DALMACIO CASTELLO MIGUEL
ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO BRUNO CASTELLO MIGUEL
AGVDO ANA BEATRIZ ENCARNAÇÃO CASTELLO MIGUEL
ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO BRUNO CASTELLO MIGUEL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
114 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
23 - Nº 0901742-56.2011.8.08.0000 (024119017424)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇÃO FAESA
ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
ADVOGADO JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADO VICTOR BELIZARIO COUTO
ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO
AGVDO FERNANDO LUIZ GAMA
ADVOGADO ADOLPHO CESAR DE MESQUITA WANZELLER
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
24 - Nº 0901848-18.2011.8.08.0000 (024119018489)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE MARCIO SOUSA DE CARVALHO BRITTO
ADVOGADO LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH
AGVTE 2 M PARTICIPAÇOES LTDA...
ADVOGADO LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
25 - Nº 0902265-34.2012.8.08.0000 (024129001657)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO RAFAEL AGRELLO
ADVOGADO MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS
ADVOGADO ARIELA RODRIGUES LOUREIRO
ADVOGADO DANILO SOUZA CHAVES
AGVDO MANOEL RODRIGUES SILVA
ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX
ADVOGADO LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
26 - Nº 0900634-55.2012.8.08.0000 (024129006342)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE ARCELORMITTAL BRASIL S/A
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO DEBORA FONSECA E CUNHA
ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA
AGVDO HUDSON DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
27 - Nº 0018911-72.2012.8.08.0024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AI
AGVTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE
ADVOGADO DANIEL MOURA LINDOINO
AGVDO CONJED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA...
ADVOGADO BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALBERTO NEMER NETO
ADVOGADO FELIPE ITALA RIZK
ADVOGADO RAFAEL DALVI ALVES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
28 - Nº 0028446-25.2012.8.08.0024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS
AGVDO EROTILDES BORGES NETO
ADVOGADO TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
ADVOGADO TEMER JURGIUS CHAOR JABOUR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
29 - Nº 0032531-54.2012.8.08.0024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA...
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
30 - Nº 0034586-75.2012.8.08.0024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO LEA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
31 - Nº 0914762-95.2003.8.08.0000 (035039002387)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP
AGVTE NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ERICA PIMENTEL
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA
AGVDO CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A
ADVOGADO CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
32 - Nº 0000560-57.2008.8.08.0035 (035080005602)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
DECLARAÇÃO AP
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO MATILDE DUARTE GONCALVES
ADVOGADO EZIO PEDRO FULAN
AGVDO SALOMAO DA PAZ BATISTA
ADVOGADO GILBERTO SEBASTIÃO CORREA ROSA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
RESP
EMB
33 - Nº 0017795-37.2008.8.08.0035 (035080177955)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES
ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
34 - Nº 0000222-70.2005.8.08.0041 (041050002223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP
AGVTE COSTA SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA...
ADVOGADO HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
35 - Nº 0900992-88.2010.8.08.0000 (043109000059)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AI
AGVTE RONALDO MARTINS PRUDENCIO
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
36 - Nº 0916146-39.2009.8.08.0047 (047099161466)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE RODRIGO DE SOUZA GRILLO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO JOSE MAURO DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIO CESAR DE ALMEIDA
AGVDO MARLENE DA SILVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DE ALMEIDA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
37 - Nº 0902378-85.2012.8.08.0000 (048129002001)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE EWALD MICHAEL KONIG
ADVOGADO JOSE CARLOS NASCIF AMM
ADVOGADO RODRIGO JOSE PINTO AMM
ADVOGADO VICTOR BELIZARIO COUTO
ADVOGADO JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA
AGVDO MONIKA VON GLINSKI
ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
38 - Nº 0000574-12.2007.8.08.0056 (056070005741)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP
115 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
AGVTE RENATO CESAR COLODETTE FRAGA
ADVOGADO RONALDO ADAMI LOUREIRO
AGVDO TANIA MOTA
ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA
AGVDO BORIS KRAJNC ALVES
ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA
AGVDO FLAVIO FIGUEIREDO SOUZA MARIO
ADVOGADO ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT
AGVDO WANDA KRAJNC ALVES
ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA
AGVDO POLIANA BONGIOVANI DALMAZIO FIGUEIREDO
ADVOGADO ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT
AGVDO MARCELO KRAJNC ALVES
ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA
AGVDO LUCIANA SERVINO
ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
39 - Nº 0000296-14.1998.8.08.0060 (060050002967)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AP
AGVTE O ESTADO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
AGVDO LUSTROS GRANITOS E MARMORES LTDA...
ADVOGADO MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
VITÓRIA,25 DE JUNHO DE 2013
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 22 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/07/2013
QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - HABEAS CORPUS Nº 0004175-24.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
PACTE CLEDSON SANTOS DOS REIS
IMPETRANTE LEONARDO JOSE SALLES DE SA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - HABEAS CORPUS Nº 0005278-32.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PACTE ANTONIO CARLOS VIEIRA
IMPETRANTE JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DE JETIBA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
3 - HABEAS CORPUS Nº 0008927-05.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:CRIMES AMBIENTAIS
PACTE PRAFAZENDA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.. - ME
IMPETRANTE ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
IMPETRANTE FERNANDA FREITAS DA SILVA
IMPETRANTE LEONARDO FREITAS DA SILVA
PACTE EDIMAR GONÇALVES CARVALHO
IMPETRANTE ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
IMPETRANTE FERNANDA FREITAS DA SILVA
IMPETRANTE LEONARDO FREITAS DA SILVA
A COATORA JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUAÇUI
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - HABEAS CORPUS Nº 0009086-45.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PACTE RICARDO DA CUNHA ROCHA PEREIRA
IMPETRANTE LEONARDO RANGEL GOBETTE
IMPETRANTE ROGER NOLASCO CARDOSO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL COMARCA VILA
VELHA ES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
5 - HABEAS CORPUS Nº 0009214-65.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CLASSE 1º GRAU:
PACTE E.D.D.S.
IMPETRANTE PEDRO PESSOA TEMER
A COATORA J.D.2.V.D.I.E.J.D.V.
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
6 - HABEAS CORPUS Nº 0010391-64.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PACTE ELIEUSON JOSE DE SOUZA
IMPETRANTE ROBERT URSINI DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISC
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
7 - HABEAS CORPUS Nº 0010473-95.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PACTE JOAO DE ARAUJO SIQUEIRA
IMPETRANTE MARIO DE SOUZA GOMES
PACTE ANDRESSA FERREIRA DA SILVA DIORIA
IMPETRANTE MARIO DE SOUZA GOMES
A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
8 - HABEAS CORPUS Nº 0010974-49.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PACTE C.H.A.R.
IMPETRANTE RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO
IMPETRANTE THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO
A COATORA J.D.D.D.2.V.C.D.S.
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
9 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 000090118.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO
AUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RÉU JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CARIACICA
P. INT. ATIVA ELIZANGELA PINHEIROSUZANO
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
P.INT.PASSIVA JUCILEIA SOUZA DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
10 - APELAÇÃO Nº 0002828-18.2010.8.08.0002 (002100028287)
ALEGRE - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CARLOS HENRIQUE SILVA PINTO
ADVOGADO(A) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE
VASCONCELOS
APTE LAURIMAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A) CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ELITON ROQUE FACINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ALMEIDA
11 - APELAÇÃO Nº 0000400-23.2011.8.08.0004 (004110004001)
ANCHIETA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE ALAN DA SILVA MATIAS
ADVOGADO(A) CICERO MOULIN BATISTA
APTE JOAO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A) CICERO MOULIN BATISTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
12 - APELAÇÃO Nº 0076432-14.2012.8.08.0011
116 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
CLASSE 1º GRAU:
APTE L.D.(.M.P.
DEF. PÚBLICO VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO M.P.E.
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE LEONARDO AUGUSTO PINHEIRO
ADVOGADO(A) JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
ADVOGADO(A) LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - APELAÇÃO Nº 0016802-15.1998.8.08.0012 (012030168020)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JESUS DOS PASSOS VAZ
ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO LUCINDO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
22 - APELAÇÃO Nº 0018657-02.2012.8.08.0024
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE ODAIR PACIFICO
ADVOGADO(A) NEUSA MARIA MARCHETTI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
14 - APELAÇÃO Nº 0125274-56.2011.8.08.0012 (012111252743)
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA
DEF. PÚBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
ADVOGADO(A) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
15 - APELAÇÃO Nº 0012027-63.2012.8.08.0012 (012120120279)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE ZAQUEL GONCALVES BARCELOS
DEF. PÚBLICO RUTILEA DADALTO CABRAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
16 - APELAÇÃO Nº 0000377-32.2011.8.08.0019 (019110003779)
ECOPORANGA - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROGERIO MIRANDA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
17 - APELAÇÃO Nº 0001720-62.2008.8.08.0021 (021080017201)
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE JOFFRE ASSAD FILHO
ADVOGADO(A) NEY EDUARDO SIMOES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
18 - APELAÇÃO Nº 0002988-15.2012.8.08.0021 (021120029885)
GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A) CAIO DA CRUZ FERRAZ
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
19 - APELAÇÃO Nº 0032501-87.2010.8.08.0024 (024100325018)
VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
APTE JOCINEI ROSA BOREL
ADVOGADO(A) URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
20 - APELAÇÃO Nº 0034658-96.2011.8.08.0024 (024110346582)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE WELLINGTON DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
21 - APELAÇÃO Nº 0014862-85.2012.8.08.0024 (024120148622)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
23 - APELAÇÃO Nº 1116507-30.1998.8.08.0024 (024970144630)
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO IVANILDO DA SILVA
DEF. PÚBLICO EDUARDO SALUME
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
24 - APELAÇÃO Nº 0013835-83.2011.8.08.0030 (030110138358)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOELTON FRANCISCO DA SILVA SANTOS
DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
25 - APELAÇÃO Nº 0000819-53.2011.8.08.0033 (033110008191)
MONTANHA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
APTE AURINO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ALTAMIR MORAIS FILHO
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
26 - APELAÇÃO Nº 0011465-63.2004.8.08.0035 (035040114650)
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLAUDIO AURELIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) JUNO DE OLIVEIRA AVILA
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE MARINES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) HENRIQUE POZES BRANDAO
ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER
APTE LUIZ PAULO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) HENRIQUE POZES BRANDAO
ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER
APTE MIGUEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
APTE GERCIR GERALDO DEGASPERI
ADVOGADO(A) HENRIQUE POZES BRANDAO
ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER
APTE JOSE ITAMAR MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO(A) LEONARDO FORATTINI DUTRA
APTE VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR
ADVOGADO(A) JOAO HILARIO LIEVORE DE BRANDAO
ADVOGADO(A) MARCIO DALAMBERT MIRANDA FERREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
27 - APELAÇÃO Nº 0019079-46.2009.8.08.0035 (035090190790)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE MARLON DE SOUZA BARRETO
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
117 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
28 - APELAÇÃO Nº 0021628-29.2009.8.08.0035 (035090216280)
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE COSME DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER
ADVOGADO(A) RIVELINO AMARAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
36 - APELAÇÃO Nº 0000074-91.2012.8.08.0048 (048120000749)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE VITOR SANTOS SANT'ANNA
DEF. PÚBLICO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
29 - APELAÇÃO Nº 0007519-05.2012.8.08.0035 (035120075193)
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE KAIO CESAR FRANCO NASCIMENTO
DEF. PÚBLICO CELIA GONCALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
37 - APELAÇÃO Nº 0008539-89.2012.8.08.0048 (048120085393)
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE GENESIS DA SILVA SOUZA
DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
30 - APELAÇÃO Nº 0000624-89.2012.8.08.0047 (047120006243)
SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE RAOMAO DA SILVA
ADVOGADO(A) JOSE GERALDO DE ANDRADE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
38 - APELAÇÃO Nº 0028250-80.2012.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:RECURSO CRIMINAL
APTE JOAO PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
31 - APELAÇÃO Nº 0002553-60.2012.8.08.0047 (047120025532)
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
CLASSE 1º GRAU:
APTE SAYMON FELIPE LOPES ROAS
ADVOGADO(A) AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI
ADVOGADO(A) MONIQUE BOSSER FAZOLO
APTE CHARLITON RODRIGO VIEIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
39 - APELAÇÃO Nº 0000155-71.2011.8.08.0049 (049110001556)
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ANTONIO GERALDO SGARIA
ADVOGADO(A) JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
32 - APELAÇÃO Nº 0019499-80.2007.8.08.0048 (048070194997)
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE SÁVIO JÚNIOR PENA DOMINGOS
DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
33 - APELAÇÃO Nº 0005045-90.2010.8.08.0048 (048100050458)
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROGER PAULO CORREA LOPES
DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APTE ELISANGELA SILVINO DE MOURA
DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
34 - APELAÇÃO Nº 0027251-64.2011.8.08.0048 (048110272514)
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO DANIEL VIEIRA
DEF. PÚBLICO HELIO ANTUNES CARLOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
35 - APELAÇÃO Nº 0029498-18.2011.8.08.0048 (048110294989)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DANIEL ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
APTE CLAUDIO DEOCLECIO PASSOS
ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
40 - APELAÇÃO Nº 0000827-55.2011.8.08.0057 (057110008273)
AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE JEAN FABIO MARTINS
ADVOGADO(A) ANALU CAPACIO CUERCI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
41 - APELAÇÃO Nº 0000933-90.2011.8.08.0065 (065110009332)
JAGUARÉ - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALEANDRO RAIMUNDO ARAUJO
ADVOGADO(A) ROGER GOZZER CIMADON
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
42 - APELAÇÃO Nº 0000400-65.2010.8.08.0066 (066100004002)
MARILÂNDIA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE CLAUDIO MARIN
ADVOGADO(A) JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A) PRISCIANE ALTOE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
43 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000236-92.2010.8.08.0004
(004100002361)
ANCHIETA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE MARCO ANTONIO TRAVEZANI
ADVOGADO(A) ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
44 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004617-03.2002.8.08.0012
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
RECTE JOEL SIQUEIRA FREIRE
ADVOGADO(A) ELZIMAR LUIZ LUCAS
ADVOGADO(A) LUCIANO PENNA LUCAS
RECTE WALTER GOMES FERREIRA
118 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADO(A) JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
45 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000560-43.2010.8.08.0017
(017100005606)
DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
CLASSE 1º GRAU:
RECTE CARMEM DOS SANTOS COUTINHO CHRIST
ADVOGADO(A) CLOVES RIBEIRO MACHADO
RECTE ROSALIA ROSA DOS SANTOS COUTINHO SILVEIRA
ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
46 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000888-06.2011.8.08.0027
(027110008888)
ITARANA - VARA ÚNICA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
CLASSE 1º GRAU:
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO DERIVALDO LUDKE
ADVOGADO(A) VALTER JOSE COVRE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
47 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0012533-41.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE M.P.E.
AGVDO J.K.
ADVOGADO(A) EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011749-89.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE M.P.E.D.E.S.
AGVDO J.L.A.(.P.
DEF. PÚBLICO PEDRO PESSOA TEMER
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA SOARES MIGUEL DO
AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A PRESENTE.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
EXMO. SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS
AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0018092-10.2009.8.08.0035
(035090180924), POR MEIO DESTE E NA MELHOR
FORMA DE DIREITO;
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 001809210.2009.8.08.0035 (035090180924), EM QUE É VÍTIMA ALESSANDRA CARDOSO
DA SILVA MAXIMIANO DE SOUZA, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O
PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO
DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO
EM 12/06/2013, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS, E PARA QUE CHEGUE A
CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO
LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 21 (VINTE E
UM) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU
KÁTHIA SILENE PERINI CAETANO, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, DIGITEI O
PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA SOARES MIGUEL DO
AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A PRESENTE.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES
VITÓRIA, 25/06/2013
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
EXMO. SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS
AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0016527-73.2011.8.08.0024
(024110165271), POR MEIO DESTE E NA MELHOR
FORMA DE DIREITO;
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 001652773.2011.8.08.0024 (024110165271), EM QUE SÃO VÍTIMAS NICOLLY CRUZ
RIBEIRO E STHEFANY ROCHA DA VITÓRIA, CONSTANDO NOS
REFERIDOS AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LOS PARA CIÊNCIA DO
TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL
SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 12/06/2013, PARA FINS E EFEITOS
LEGAIS, E PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 21 (VINTE E
UM) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU
KÁTHIA SILENE PERINI CAETANO, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, DIGITEI O
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
EXMO. SR. DESEMBARGADOR, NEY BATISTA
COUTINHO RELATOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 0010729-36.2012.8.08.0012 (024120107297)
POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE
DIREITO;
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA DIRETORA DE SECRETARIA
DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024120107297, EM QUE É APELANTE RAFAEL DE
JESUS ASSIS (FILHO DE ANÉZIO DE JESUS E SILVANI DE JESUS ASSIS),
CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE O MESMO NÃO FOI
ENCONTRADO PARA CONTRATAR NOVO ADVOGADO, SERVINDO O
PRESENTE PARA INTIMÁ-LO, PARA, QUERENDO INDIQUE NOVO
ADVOGADO PARA PATROCINAR SEUS INTERESSES, DE MANEIRA QUE,
CASO
PERMANEÇA
INERTE,
O
FEITO
SEJA
DIRETAMENTE
ENCAMINHADO PARA UM DOS DEFENSORES PÚBLICOS ATUANTES
JUNTO À PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE EG. TRIBUNAL PARA QUE
SEJA SUPRIDA A DEFESA TÉCNICA. PARA QUE CHEGUE A
CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO
LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 19
(DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE
(2013). EU, MARIA CECILIA MARTINS VELTRI, ASSESSOR JUDICIÁRIO,
DIGITEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E A DIRETORA DE
119 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
SECRETARIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, CONFERI A
PRESENTE.
NEY BATISTA COUTINHO
DESEMBARGADOR RELATOR
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE WAGNER LIMA RODRIGUES
DEF. PÚBLICO LEONARDO GOMES CARVALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
7 - APELAÇÃO Nº 0016428-45.2011.8.08.0011 (011110164289)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WANDERSON RUELLA COSTA
DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 22 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/07/2013
QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - APELAÇÃO Nº 0003108-55.2011.8.08.0001 (001110031083)
AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PABLO LACERDA DE COURA
ADVOGADO(A) DIDLEY LORENA RAINHA DE MORAIS BISSOLI TESCH
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - APELAÇÃO Nº 0000047-52.2012.8.08.0002 (002120000472)
ALEGRE - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE HILDEVANDER DA SILVA
ADVOGADO(A) CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA
APTE CHARLES DE JESUS GERALDO
DEF. PÚBLICO BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE
VASCONCELOS
APTE RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA
DEF. PÚBLICO BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE
VASCONCELOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Edição nº 4541
ALMEIDA
ALMEIDA
3 - APELAÇÃO Nº 0000618-51.2011.8.08.0004 (004110006188)
ANCHIETA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE MISAEL DOS SANTOS MARCHIORI
ADVOGADO(A) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
4 - APELAÇÃO Nº 0004480-24.2011.8.08.0006 (006110044804)
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APDO VALMIRENE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO GIACOMIN
ADVOGADO(A) RONALDO SANTOS COSTA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE GUSTAVO ARAUJO RANGEL
ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO GIACOMIN
ADVOGADO(A) RONALDO SANTOS COSTA
APDO/APTE REGINALDO VIEIRA CONCEIÇÃO
DEF. PÚBLICO ALEXANDRE CORSINI PAGANI
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
8 - APELAÇÃO Nº 0114191-43.2011.8.08.0012 (012111141912)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE LEOMAR JOSE DOS REIS
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
APDO THIAGO LEITE SILVA
ADVOGADO(A) ALOISIO LIRA
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
9 - APELAÇÃO Nº 0126959-98.2011.8.08.0012 (012111269598)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE EMIRANDO POTRATZ
ADVOGADO(A) JEFFERSON MULLER DEL PIERO
ADVOGADO(A) PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - APELAÇÃO Nº 0131749-28.2011.8.08.0012 (012111317496)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FABRICIA PERES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
11 - APELAÇÃO Nº 0003537-52.2012.8.08.0012 (012120035378)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE RAFAEL RODRIGUES MARINHO
ADVOGADO(A) ALCYR TIRADENTES VOLPATO
ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES.
ADALTO DIAS TRISTÃO
12 - APELAÇÃO Nº 0015760-37.2012.8.08.0012 (012120068437)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE WASHINGTON RODRIGO DOS REIS ALCANTARA
DEF. PÚBLICO RUTILEA DADALTO CABRAL
APTE LUCIANO LUIZ BONNI DO NASCIMENTO
DEF. PÚBLICO RUTILEA DADALTO CABRAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - APELAÇÃO Nº 0006159-54.2005.8.08.0011 (011050061594)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE ANDERSON MACIEL DA ROCHA
ADVOGADO(A) CARLOS CEZAR LIBERATORE JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
13 - APELAÇÃO Nº 0001478-22.2011.8.08.0014 (014110014785)
COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A) PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - APELAÇÃO Nº 0012638-24.2009.8.08.0011 (011090126381)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
14 - APELAÇÃO Nº 0000598-92.2009.8.08.0016 (016090005980)
CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA
120 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLEIA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A) DIOGGO BORTOLIN VIGANOR
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DANIEL DE CASTRO SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO DIOGGO BORTOLIN VIGANOR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
15 - APELAÇÃO Nº 0001663-79.2010.8.08.0019 (019100016633)
ECOPORANGA - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
APTE JADER BORGES FILHO
ADVOGADO(A) JACKSON JOSE KRETLI
ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
16 - APELAÇÃO Nº 0001044-78.2012.8.08.0020 (020120010440)
GUAÇUI - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE CLEUZA CEABRA NUNES
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS
APTE SEBASTIAO MARTINS PACHECO
ADVOGADO(A) JOSE LUCIO DE ASSIS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
17 - APELAÇÃO Nº 0000218-93.2005.8.08.0021 (021050002183)
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE RONY GONCALVES DA SILVA
DEF. PÚBLICO ERIKA AVANCINI CASAGRANDE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
18 - APELAÇÃO Nº 0009823-53.2011.8.08.0021 (021110098239)
GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE JOAO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
APTE JUSCELINO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
19 - APELAÇÃO Nº 0000966-81.2012.8.08.0021 (021120009663)
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE H.M.D.S.
ADVOGADO(A) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO
APDO M.P.E.
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
20 - APELAÇÃO Nº 0016176-08.2008.8.08.0024 (024080161763)
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO VAGNER ESPÍRITO SANTO DAS NEVES
ADVOGADO(A) TAIS DIAS CAVATI
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES.
ADALTO DIAS TRISTÃO
21 - APELAÇÃO Nº 0033008-19.2008.8.08.0024 (024080330087)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RENATA ARAUJO CARDOSO
ADVOGADO(A) JEFFERSON APARICIO CAMPANA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
22 - APELAÇÃO Nº 0027487-59.2009.8.08.0024 (024090274879)
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
APTE GEORGIA APARECIDA FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
23 - APELAÇÃO Nº 0020626-23.2010.8.08.0024 (024100206267)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE ROSANA MARA DE OLIVEIRA PIMENTA
ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
24 - APELAÇÃO Nº 0032767-74.2010.8.08.0024 (024100327675)
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE CLAUDIO BALBINO RIBEIRO
ADVOGADO(A) NILTON VASCONCELOS JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
25 - APELAÇÃO Nº 0038393-74.2010.8.08.0024 (024100383934)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GILMAR JESUS DA SILVA
ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAUDAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
26 - APELAÇÃO Nº 0025193-63.2011.8.08.0024 (024110251931)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE IVAN SILVA NASCIMENTO
DEF. PÚBLICO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
27 - APELAÇÃO Nº 0006301-72.2012.8.08.0024 (024120063011)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WILLIAM SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MARIANO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
28 - APELAÇÃO Nº 0013186-69.2012.8.08.0035 (024120131867)
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE SANDRO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A) GLAUBER RAPHAEL CARVALHO REIS
ADVOGADO(A) WAGNER FRANCO RIBEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
29 - APELAÇÃO Nº 0024349-79.2012.8.08.0024
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE GILSON PEREIRA
ADVOGADO(A) MANOEL FELIX LEITE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
30 - APELAÇÃO Nº 0002545-83.2011.8.08.0026 (026110025454)
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
121 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
31 - APELAÇÃO Nº 0003511-44.2005.8.08.0030 (030050035119)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCELO AMARAL CHEQUER
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
32 - APELAÇÃO Nº 0010575-08.2005.8.08.0030 (030050105755)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLEISON MARQUES OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
33 - APELAÇÃO Nº 0001905-68.2011.8.08.0030 (030110019053)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO LEANDRO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
APDO DARLEI ANTONIO GOMES
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
34 - APELAÇÃO Nº 0000642-95.2011.8.08.0031 (031110006421)
MANTENÓPOLIS - VARA ÚNICA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
CLASSE 1º GRAU:
APTE HERMES DE ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO(A) RONDINELLE TEODORO MAULAZ
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
35 - APELAÇÃO Nº 0002535-22.2005.8.08.0035 (035050025358)
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ANIZIO RIBEIRO DE CARVALHO NETTO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
36 - APELAÇÃO Nº 0019580-34.2008.8.08.0035 (035080195809)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JUDITH DO NASCIMENTO VIANNA
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
37 - APELAÇÃO Nº 0090444-29.2010.8.08.0035 (035100904446)
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DYLAN PATRICK NUNES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JOAO SILVA DE JESUS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
38 - APELAÇÃO Nº 0090641-81.2010.8.08.0035 (035100906417)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE DIEGO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
39 - APELAÇÃO Nº 0100544-43.2010.8.08.0035 (035101005441)
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO SILAS RODRIGUES AMORIM
ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
40 - APELAÇÃO Nº 0008306-68.2011.8.08.0035 (035110083066)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE ALEXSANDRO DE ANDRADE
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
41 - APELAÇÃO Nº 0010681-42.2011.8.08.0035 (035110106818)
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE CHARLES MAURICIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
42 - APELAÇÃO Nº 0023283-65.2011.8.08.0035 (035110232838)
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE CHRISTIANO CALMON SENNA
ADVOGADO(A) RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
43 - APELAÇÃO Nº 0001059-33.2011.8.08.0036 (036110010596)
MUQUI - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
APTE GUILBERT AYUB MORAES
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO(A) JAINER ROCHA
ADVOGADO(A) YARA CHRISTINA BERTASSONI LUCIANO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
44 - APELAÇÃO Nº 0000419-58.2010.8.08.0038 (038100004191)
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CLASSE 1º GRAU:
APTE EDMAURO ANDRELINO
ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
45 - APELAÇÃO Nº 0001984-57.2010.8.08.0038 (038100019843)
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
APTE VALDECIR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
46 - APELAÇÃO Nº 0002896-20.2011.8.08.0038 (038110028966)
NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
APTE W.P.S.M.(.P.
ADVOGADO(A) MANOEL FERNANDES ALVES
APDO M.P.E.
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
47 - APELAÇÃO Nº 0000124-47.2012.8.08.0039 (039120001241)
PANCAS - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GENATO DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) HUMBERTO MOULIN DE MORAES
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
122 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
48 - APELAÇÃO Nº 0013363-21.2012.8.08.0039
PANCAS - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE/APDO M.P.E.
APDO/APTE L.P.R.D.S.
ADVOGADO(A) ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO
APDO/APTE P.B.S.D.S.
ADVOGADO(A) ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
49 - APELAÇÃO Nº 0000056-31.2011.8.08.0040 (040110000565)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CLASSE 1º GRAU:
APTE LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
50 - APELAÇÃO Nº 0001328-82.2010.8.08.0044 (044100013281)
SANTA TERESA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE/APDO CAMILA RABELO
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
APTE/APDO MARIA CONCEIÇÃO CRUZ
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
APTE/APDO ANDRESSA DOS SANTOS GREGORIO
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
APTE/APDO ADRIANA DOS SANTOS GREGORIO
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
APTE/APDO JADILSON CREMONINI
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
51 - APELAÇÃO Nº 0001011-50.2011.8.08.0044 (044110010111)
SANTA TERESA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE E.B.C.
ADVOGADO(A) ROBERTO TENORIO KATTER
ADVOGADO(A) SEBASTIAO LEITE PELAES
APDO M.P.E.
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
52 - APELAÇÃO Nº 0000408-81.2005.8.08.0045 (045050004089)
SÃO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE FELIX TAVARES FONSECA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
53 - APELAÇÃO Nº 0004770-13.2011.8.08.0047 (047110047702)
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
CLASSE 1º GRAU:
APTE CLAUDIOMIRO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) JOSE GERALDO DE ANDRADE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
54 - APELAÇÃO Nº 0028945-39.2009.8.08.0048 (048090289454)
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PAULO CERGIO TOZI
ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
55 - APELAÇÃO Nº 0021750-32.2011.8.08.0048 (048110217501)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE JOAO ROBERTO BUENO
ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE MARCUS THADEU ENDRINGER
ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
56 - APELAÇÃO Nº 0019073-92.2012.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE PAULO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
57 - APELAÇÃO Nº 0012121-49.2002.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE WAGNER SANTANA LIMA
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO LUCINDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
58 - APELAÇÃO Nº 0012779-63.2008.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE EDSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
59 - APELAÇÃO Nº 0000586-40.2013.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
APTE R.S.P.(.P.
ADVOGADO(A) EDIMAR SANTOS
APDO M.P.E.
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
60 - APELAÇÃO Nº 0017669-11.2009.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
APTE DIEGO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APTE WASHINGTON CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A) RODRIGO LEAO DE PAIVA
APTE WALTER DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) QUEILA JORGE DE CARVALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
61 - APELAÇÃO Nº 0000643-45.2006.8.08.0067 (067060006433)
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO TIAGO CUSTODIA COSTA
ADVOGADO(A) FRANCO GUZZO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
62 - APELAÇÃO Nº 0000568-29.2008.8.08.0069 (069080005684)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUIZ ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
63 - APELAÇÃO Nº 0005068-41.2008.8.08.0069 (069080050680)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
APTE JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
123 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
64 - APELAÇÃO Nº 0023133-48.2011.8.08.0047 (471100231334)
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE CAIO CESAR PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A) JOSE GERALDO DE ANDRADE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
65 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003845-57.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
RECTE GEDSON LEOPOLDINO
ADVOGADO(A) SALERMO SALES DE OLIVEIRA
RECTE JOSE LUIZ DIAS SCHAYDER
DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
66 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0032070-19.2011.8.08.0024
(024110320702)
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
RECTE ELIAS ANTONIO CLEVELARI
ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
67 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000177-69.2009.8.08.0027
(027090001770)
ITARANA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
RECTE EDWALTE SILVIO MIRANDA
ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
68 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000875-70.2012.8.08.0027
(027120008753)
ITARANA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ORLANDO STORCK
ADVOGADO(A) BENTO SANTO FIOROTTI
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
73 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002995-86.2013.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECTE GELSON BANDEIRA
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
74 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012214-39.2012.8.08.0055
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO SIDNEI LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO(A) IDIMAR MEES
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
75 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803524-14.2010.8.08.0069
(069108035242)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
RECTE HILBOM FREITAS NETO
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
76 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0023730-48.2010.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO MOISES RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO(A) FABRICIA PERES
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
77 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0008673-32.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO PAULO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO(A) RODRIGO MARQUES
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
VITÓRIA, 25/06/2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
69 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001358-03.2012.8.08.0027
ITARANA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JACINTHO ANEZIO DELAI
ADVOGADO(A) VALTER JOSE COVRE
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
70 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003537-71.2007.8.08.0030
(030070035370)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
71 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005488-03.2007.8.08.0030
(030070054884)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
72 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0017881-27.2012.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
RECTE JESSICA CONSTANTINO KOCK
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0006848-53.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
MARCIO FABRICIO FALCÃO DE PAULA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 18816 ES FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2013.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0023688-43.2007.8.08.0035 (035070236886) RECURSO EM
124 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
SENTIDO ESTRITO
ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO ONDE É ASSISTENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 191828 SP ALEXANDRE PONTIERI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0012732-63.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS
A.R.S. ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 8520 ES DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
2 NO PROCESSO Nº 0013819-54.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS
GLEIDSON SILVA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL
POR SEU ADV. DR.
GEANSLEY DA SILVA MOREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL
EMANUEL PEREIRA SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL
ANAILTON DE JESUS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
3 NO PROCESSO Nº 0013832-53.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS
STANLEY GUIMARAES DE SOUZA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 20200 ES JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
4 NO PROCESSO Nº 0013925-16.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS
THIAGO SOARES LOURENÇO FRIEBER ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. M31423 ES LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS
PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 0011456-94.2013.8.08.0000
PACTE DIOSCORDES MATEUS CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO DEYDSON CONSTANTINO FRAGA
ADVOGADO WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 0011456-94.2013.8.08.0000
PACIENTE: DIOSCORDES MATEUS CAMPOS VIEIRA
IMPETRANTE: DEYDSON CONSTANTINO FRAGA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA - ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR,
IMPETRADO PELO ADVOGADO DEYDSON CONSTANTINO FRAGA EM
BENEFÍCIO DE DIOSCORDES MATEUS CAMPOS VIEIRA, APONTANDO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ
SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE.
PARA TANTO, SUSTENTA O NOBRE CAUSÍDICO IMPETRANTE A
ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, TENDO EM VISTA QUE A
PRISÃO PREVENTIVA DO MESMO FORA DECRETADA SEM OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGA, AINDA, QUE A DOUTA AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA
CONDICIONOU A LIBERDADE DO PACIENTE AO PAGAMENTO DE
FIANÇA ARBITRADA NO VALOR R$ 6.780,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E
OITENTA REAIS), RESSALTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
DE TAL MONTANTE EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
DEFICITÁRIA DO MESMO.
DIANTE DESSE ARGUMENTO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM
PARA QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE.
LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 33/34, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO
COLACIONADA AOS AUTOS A DECISÃO QUE CONCEDEU AO PACIENTE A
LIBERDADE PROVIÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA,
DOCUMENTO ESTE IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DOS
ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 39/40, HAVENDO A EXCELENTÍSSIMA
AUTORIDADE IMPETRADA ESCLARECIDO QUE O PACIENTE FORA
DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 171,
CAPUT (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 69, E ARTIGO 288, TODOS
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
INFORMA, AINDA, QUE A FIANÇA ARBITRADA EM FACE DO PACIENTE
FORA REDUZIDA PELA METADE EM DECISÃO DATADA DE 11 DE JUNHO
DE 2013.
PARECER MINISTERIAL, ÀS FLS. 47/47V., DA LAVRA DA ILUSTRE
PROCURADORA DE JUSTIÇA IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINANDO
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE
AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISO XI,
DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM
ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, MONOCRATICAMENTE JULGAR
PREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA PERDIDO SEU OBJETO.VEJAMOS:
ART. 74 - COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU
RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO.
É O CASO DOS AUTOS.
DE ACORDO COM CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL REALIZADA
NO “SITE” DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENHO QUE A
PRETENSÃO ALMEJADA PELO DIGNO ADVOGADO NA INICIAL DA
IMPETRAÇÃO PERDEU O SEU OBJETO, EIS QUE O PACIENTE FORA SOLTO
APÓS O PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, TENDO O COMPETENTE
ALVARÁ DE SOLTURA SIDO EXPEDIDO NA DATA DE 12 DE JUNHO DE
2013.
DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO
ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA.NESTE SENTIDO, A
SEGUINTE LIÇÃO JURISPRUDENCIAL:
"EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM
PREJUDICADA. POSTO EM LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO ESTE O
PEDIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS, JULGA-SE, PRELIMINARMENTE,
PREJUDICADO O PRESENTE "WRIT", POR PERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC
100090014018 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. ADALTO DIAS
TRISTÃO - JULGAMENTO EM 22.07.2009).DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADOR RELATOR
VITÓRIA, 26/06/2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
125 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
1 HABEAS CORPUS Nº 0011826-73.2013.8.08.0000
PACTE CARLOS EDIFRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
HABEAS CORPUS Nº 0011826-73.2013.8.08.0000
PACTE: CARLOS EDIFRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: DRª. PATRÍCIA DOS SANTOS FERREIRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CARLOS
EDIFRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA, COM EXPRESSO
PEDIDO DE LIMINAR, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O
MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
VITÓRIA/ES.
O PACIENTE FOI DENUNCIADO EM 13/10/2012, COMO INCURSO NO TIPO
PENAL PREVISTO NO ARTIGO 33 DA 11.343/06 E ART. 16
DA LEI 10.826/03.
ASSEVERA O IMPETRANTE QUE A ILEGALIDADE DA PRISÃO SE
PATENTEIA PELA AUSÊNCIA DE ALGUM DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA E, MAIS, PORQUANTO NÃO HÁ ÓBICE À CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE
AO PACIENTE.
EM DESPACHO DE FLS. 108, PREFERI AGUARDAR INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE APONTADA COATORA.
EM SUAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À FL. 110/112, ESCLARECEU A
AUTORIDADE COATORA QUE:
"CONTUDO, EM RAZÃO DO ATO NORMATIVO Nº 027/2013, PUBLICADO
DO DIÁRIO DA JUATIÇA NO DIA 15.03.2013, QUE INSTITUIU
O MUTIRÃO CARCERÁRIO/2013, REVISEI O DECRETO DE PRISÃO
CAUTELAR DA AÇÃO PENAL E CONCEDI AO ACUSADO A LIBERDADE
PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES
ELENCADAS NO ARTIGO 319, I, IV E V, DO CPP"
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE.
A AUTORIDADE COATORA EM SUAS INFORMAÇÕES REGISTRA QUE JÁ
FORA PROFERIDA DECISÃO CONCEDENDO AO PACIENTE A
LIBERDADE PROVISÓRIA, COMO POSTULADO PELO IMPETRANTE.
ASSIM, ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT ENCONTRA-SE PREJUDICADO.
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 659, DISCIPLINA:
“SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A
COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.”
ANTE O EXPOSTO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO
PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO PRESENTE
FEITO, O DETERMINADO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO
ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
(...)." (ORIGINAL)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 74, INCISO XI,
DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
HABEAS CORPUS.
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO SERGIO FAVERO
RECDO JOSE PEREIRA PINTO
ADVOGADO SERGIO FAVERO
RECDO ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO SERGIO FAVERO
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000720-05.2010.8.08.0038
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: JOSÉ ADILSON PERUCHI
JOSÉ PEREIRA PINTO
ALEXANDRE PEREIRA
RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ÀS FLS.
122/127, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA
CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA/ES, QUE JULGOU EXTINTA A
PUNIBILIDADE DA CONDUTA DE JOSÉ ADILSON PERUCHI, ALEXANDRE
PEREIRA E JOSÉ PEREIRA PINTO, COM ESPEQUE NO ART. 89,
§5°, DA LEI N° 9.099/95.
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO,
ALÉM DE SER UM DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, É TAMBÉM
UM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, DEVENDO OBEDECER À TEORIA
GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COM ISSO, AFIRMA QUE NÃO RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO
OBJETIVO ELENCADO NO ART. 89, §5°, DA LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, O QUE DEMONSTRARIA A NULIDADE DA SENTENÇA QUE
DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREQUESTIONA, AINDA, O ART. 89 DA LEI N° 9.0999/95 E O ART. 166,
INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL.
AO FINAL, REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA EXTINTIVA DE
PUNIBILIDADE, COM A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 130/138, PLEITEANDO A
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 151/152,
OPINANDO SEJA JULGADO IMPROVIDO O RECURSO ORA EM
DISCUSSÃO.
DEMONSTRADOS OS FATOS DE MANEIRA SINTÉTICA, PASSO A EXARAR
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
SABE-SE QUE O DIREITO PROCESSO PENAL PÁTRIO NÃO POSSUI
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS CAPAZES DE TORNAR MAIS CÉLERE O
JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SEDE DE 2ª INSTÂNCIA, TAL COMO O
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
É DIZER, NO ÂMBITO DO CPC EXISTE A FIGURA NORMATIVA DO ART. 557,
POR MEIO DE QUE SE PERMITE AO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO A RECURSO (I) MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, (II)
IMPROCEDENTE, (III) PREJUDICADO OU (IV) EM CONFRONTO COM
SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO
TRIBUNAL, DO STF OU DE OUTRO TRIBUNAL SUPERIOR, UTILIZANDO-SE
PARA ISSO DO INSTRUMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
VEJAMOS A REDAÇÃO DA NORMA CITADA:
ART. 557 DO CPC. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL,
OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.
A NORMA EM FOCO, NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TROUXE ENORME
CELERIDADE ÀQUELAS DECISÕES PASSÍVEIS DE TAL INSTITUTO E,
ALÉM DISSO, NÃO RETIROU A SEGURANÇA JURÍDICA ALMEJADA PELAS
PARTES, DADO QUE É POSSÍVEL MANEJAR AGRAVO INTERNO DE
TAIS DECISÕES, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 557 DO CPC.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
2 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
(038100007202)
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOSÉ ADILSON PERUCHI
Edição nº 4541
Nº
0000720-05.2010.8.08.0038
TENDO EM VISTA QUE A NORMA SUPRAMENCIONADA É PLENAMENTE
COMPATÍVEL COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NECESSÁRIO
SE FAZ A SUA APLICAÇÃO NO CASO EM TELA, VEZ QUE, IN CASU,
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27 de junho de 2013
VISLUMBRO QUE O RECURSO MANEJADO (LEIA-SE: RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO), ENCONTRA-SE FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PERFILHADA PELO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRE O CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO
PENAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ENFÁTICO:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉUS JULGADOS PELO
CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. DE ACORDO COM O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É
PERMITIDO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOR MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADA OU ESTIVER EM
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A RECORRIBILIDADE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA
EM QUE A DECISÃO FOI PUBLICADA, CONSOANTE O ART. 2.º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM.
3. O ART. 4.ª DA LEI N.º 11.689/2008, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE O
CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DO LIVRO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, AFASTA O DIREITO AO PROTESTO POR NOVO JÚRI
QUANDO O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA OCORRER
APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, AINDA QUE O CRIME TENHA SIDO
COMETIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO RECURSO.
4. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AGRG NO RESP 1288971/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
JULGADO EM 09/04/2013, DJE
17/04/2013)
NEM SE DIGA, AINDA, QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA EM
SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AFRONTARIA O
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ISTO PORQUE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA E PACÍFICA DO
TRIBUNAL DA CIDADANIA, “NÃO HÁ SE FALAR EM OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, QUANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA É
PROFERIDA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, QUE FRANQUEIA AO RELATOR A POSSIBILIDADE DE
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, QUANDO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE” (STJ, AGRG NO RESP 1038773/PR, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 06/03/2012, DJE 21/03/2012).
RETORNANDO AO CASO EM TELA, DEFLUI-SE QUE O PARQUET ALEGA
EM SUAS RAZÕES O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO PARA FINS DE OFERECIMENTO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL) EM
RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SEM RAZÃO O NOBRE PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
EXPLICO. ANALISANDO A DENÚNCIA MINISTERIAL, VERIFICA-SE QUE OS
RECORRIDOS FORAM DENUNCIADOS NAS SANÇÕES DO ART. 7°,
INCISO IX, DA LEI N° 8.137/90, IN VERBIS:
ART. 7°. CONSTITUI CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO:
IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR À VENDA OU,
DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU
MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO;
PENA - DETENÇÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, OU MULTA.
ANALISANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL CITADA,
VERIFICA-SE QUE A PENA DE MULTA APLICADA AO CASO É
ALTERNATIVA, OU SEJA, O JULGADOR PODE APLICAR A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE OU PENA DE MULTA.
ISTO SIGNIFICA DIZER, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAIS SUPERIORES, SOBRETUDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ÓRGÃO COMPETENTE PARA DIRIMIR A INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE É PERFEITAMENTE
POSSÍVEL APLICAR O INSTITUTO DO SURSIS PROCESSUAL EM CASOS QUE
TAIS.
É QUE, HAVENDO A POSSIBILIDADE DE APLICAR UNICAMENTE A PENA
DE MULTA, SERIA ILÓGICO PAUTAR O BENEFÍCIO COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE
SUPERIOR A 1 (UM) ANO, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART.
89 DA LEI N° 9.099/95.
DEVERAS, AO EXEGETA NÃO SE PODE PAUTAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM
INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS, SABIDAMENTE A
MAIS FRÁGIL DENTRE AS ESPÉCIES INTERPRETATIVAS DO
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
ASSIM, O CRITÉRIO OBJETIVO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO NAS
RAZÕES RECURSAIS, ENCONTRA-SE CONCRETAMENTE PREENCHIDO
NO
VERTENTE
CASO,
NÃO
DEVENDO
SER
ANALISADO
EXCLUSIVAMENTE COM ARRIMO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,
MAS SIM
COM LASTRO NA PENA ALTERNATIVA DE MULTA, EIS QUE É A MENOR
SANÇÃO PENAL PARA A CONDUTA DELITIVA NA QUAL FORAM
DENUNCIADOS OS RECORRIDOS (RECTIUS, ART. 7°, INCISO IX, DA LEI N°
8.137/90).
SOBRE O TEMA, VEJAMOS A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DA
CIDADANIA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA
MÁXIMA EM ABSTRATO ACIMA DE DOIS
ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. MÍNIMO COMINADO
SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE.
1. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, APESAR DA PREVISÃO DE PENA ALTERNATIVA DE MULTA,
O CRITÉRIO ELEITO PELO LEGISLADOR PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS É O QUANTUM MÁXIMO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABSTRATAMENTE COMINADA.
2. O PRECEITO SANCIONADOR DO DELITO DESCRITO NO ART. 7º, INCISO
II, DA LEI Nº 8.137/90 COMINA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO OU MULTA.
3. CONSISTINDO A PENA DE MULTA NA MENOR SANÇÃO PENAL
ESTABELECIDA PARA A FIGURA TÍPICA EM APREÇO, É IMPERIOSA A
APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
4. ORDEM CONCEDIDA, ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM PARTE
A FIM DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO SE MANIFESTE ACERCA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO.
(HC 125.850/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, JULGADO EM 31/05/2011, DJE
08/06/2011)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA
ALTERNATIVAMENTE À PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AOS DELITOS QUE
PREVÊEM A PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PRIVATIVA
DE LIBERDADE, AINDA QUE O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA
LEGAL COMINE PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO. PRECEDENTES
DO STJ E DO STF.
2. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
VERIFIQUE SE A PACIENTE PREENCHE OS DEMAIS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO, FORMULANDO-LHE A PROPOSTA, EM CASO
AFIRMATIVO.
(HC 126.085/RS, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
JULGADO EM 15/10/2009, DJE
16/11/2009)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90.
PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO
ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
QUANDO PARA O CRIME SEJA PREVISTA, ALTERNATIVAMENTE, PENA DE
MULTA, QUE É MENOS GRAVOSA DO QUE QUALQUER PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITO, É CABÍVEL A
APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 (PRECEDENTE DO STF).
ORDEM CONCEDIDA.
(HC 109.980/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO
EM 04/12/2008, DJE 02/03/2009)
NO MESMO SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PONTIFICA:
EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA.
PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. RECUSA DE PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. HC CONCEDIDO PARA QUE O MP EXAMINE OS DEMAIS
REQUISITOS DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA
LEI Nº 9.099/95. QUANDO PARA O CRIME SEJA PREVISTA,
ALTERNATIVAMENTE, PENA DE MULTA, QUE É MENOS GRAVOSA DO
QUE
QUALQUER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE
DIREITO, TEM-SE POR SATISFEITO UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.(HC 83926, RELATOR(A): MIN.
CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
07/08/2007, DJE-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP00085 EMENT VOL-02289-02 PP00307 RTJ VOL-00204-02 PP-00737 RT V. 97, N. 867, 2008, P. 525-528 REVJMG V. 58,
N. 181, 2007, P. 553-556)
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3° DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, QUE PERMITE AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO A
UM RECURSO E/OU SUCEDÂNEO RECURSAL MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, ARQUIVEM-SE, COM AS CAUTELAS DE
ESTILO.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESTE MODO, POR MEIO DO PRESENTE MANDAMUS, PUGNA O ILUSTRE
IMPETRANTE ÀS FLS. 02/15, PELA APLICABILIDADE DOS
ARTIGOS 350, CAPUT E 319, AMBOS DO CPP.
INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA
COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 14, COM
DOCUMENTOS ÀS FLS. 15/36.
PLEITO LIMINAR PREJUDICADO.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA
A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS,
PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO
APONTADO
COMO
COATOR,
ENTENDO
QUE
ENCONTRA-SE
PREJUDICADO O
REMÉDIO JURÍDICO AFORADO.
COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, VERIFICA-SE
QUE FORA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO
PACIENTE, SENÃO VEJAMOS, FLS. 14, IN VERBIS:
"(...).
POSTERIORMENTE OS AUTOS FORAM REMETIDOS A ESTE JUÍZO QUE,
BEM ANALISANDO O CASO, PROFERIU DECISÃO CONCEDENDO
AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA, CONSTANDO DOS AUTOS QUE DANIEL RAMIRES
MEDRADO BORGES E O CORRÉU RAFAEL DA VITÓRIA SIQUEIRA
RECOLHERAM A QUANTIA ARBITRADA E ESTÃO EM
LIBERDADE DESDE 10/06/2013.
(...)." (REDAÇÃO ORIGINAL - NEGRITO NOSSO)
NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP:
"SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A
COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO."
PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A
SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE
ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO.
VITÓRIA, 20 DE JUNHO DE 2013.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RELATOR
3 HABEAS CORPUS Nº 0012700-58.2013.8.08.0000
PACTE DANIEL RAMIRES MEDRADO BORGES
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
HABEAS CORPUS Nº 0012700-58.2013.8.08.0000
PACTE.: DANIEL RAMIRES MEDRADO BORGES
IMPTE.: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CARIACICA
RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DECISÃO
TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE
LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DE DANIEL RAMIRES
MEDRADO BORGES FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL
COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA, ORA APONTADA COMO
AUTORIDADE COATORA.
CONSTA NA INICIAL DO PRESENTE WRIT, QUE O PACIENTE FOI PRESO
EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 21.05.2013 PELA SUPOSTA
PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180, DO CPB.
DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE
“HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O
DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO
74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
(...)." (GRIFO NOSSO)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO
RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS
CORPUS.
INTIME-SE A IMPETRANTE.
APÓS, PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 20 DE JUNHO DE 2013.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RELATOR
VITÓRIA, 25/06/2013
CONSTA AINDA, QUE O JUÍZO APONTADO COMO COATOR, AO RECEBER
E ANALISAR O APFD (IP Nº 000853796.2013.8.08.0012), PROFERIU DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA NO
VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
CONSTA POR FIM, QUE O PACIENTE AINDA ENCONTRA-SE CUSTODIADO
POR NÃO TER RECOLHIDO O VALOR ARBITRADO, FACE A SUA
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
128 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOMINAL DO INTERESSADO, SOB PENA DE SER JULGADA EXTINTA A
PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, II, DO CPC, NA FORMA DO ART. 3º, DO CPP.
INTIME-SE, POR PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA, OFICIANDO-SE O JUÍZO DA
EXECUÇÃO PARA CONHECIMENTO, COM O ENCAMINHAMENTO DE
CÓPIA INTEGRAL DESTA DETERMINAÇÃO. APÓS DECORRIDO O PRAZO,
RETORNEM-ME CONCLUSOS.
VITÓRIA, 26/06/2013
CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
DIRETORA DE SECRETARIA
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0008414-37.2013.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL
EDICLEI SILVA SANTOS ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
EXARADO ÀS FLS. 21, PARA, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ)
DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ASSIM COMO
SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROVAS, JUNTANDO OS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES VEICULADAS
NA DEMANDA REVISIONAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR
(ART. 625, § 3º, DO CPP).
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013
CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
DIRETORA DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 REVISÃO CRIMINAL Nº 0012966-45.2013.8.08.0000
REQTE RODRIGO MENDES CHAVES
ADVOGADA KARINA MAGNAGO
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
EM ANÁLISE DOS AUTOS, DENOTO SE TRATAR DE REVISÃO CRIMINAL,
COM FULCRO NO ART. 621, II, DO CPP, EM QUE SE POSTULA A ANULAÇÃO
DO PROCESSO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXCLUSÃO DO NOME DO
REQUERENTE DO ROL DOS CULPADOS E DAS BASES DOS SISTEMAS
CRIMINAIS, POR TER SIDO UTILIZADA SUA IDENTIDADE CIVIL POR
TERCEIRO, VERDADEIRO AUTOR DO CRIME.
OCORRE QUE A AÇÃO REVISIONAL NÃO REPRESENTA A VIA ADEQUADA
PARA OBTENÇÃO DE TAL PLEITO NA FORMA EM QUE APRESENTADO,
TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS NÃO
FORAM PRODUZIDAS PERANTE OS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA, DE MODO QUE TAL IRREGULARIDADE AFASTA A
CERTEZA INDISPENSÁVEL PARA A ADMISSÃO DA PRESENTE AÇÃO, A
QUAL DEVERIA TER SIDO AFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA
INSTÂNCIA A QUO (STJ - HC Nº 140618 / SP, REL. MIN. JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJE 29.8.2011).
NESSA MESMA LINHA, JÁ SE MANIFESTOU ESTA EGRÉGIA CORTE EM
RECENTÍSSIMO JULGADO:
[...]. 4. UMA PROVA TESTEMUNHAL SOMENTE PODE SER CONSIDERADA
NOVA PROVA PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL
COM FULCRO NO ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
SE FOR CONSIDERADA FORMAL E SUBSTANCIALMENTE NOVA, ISTO É,
DEVE SER PREVIAMENTE PRODUZIDA SOB O MANTO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR MEIO DO PROCEDIMENTO
DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, A SER CONDUZIDO PERANTE O PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO, [...]. (REVISÃO CRIMINAL Nº 100120039886, REL. DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS, DJ DE 14.6.2013 - DESTAQUEI).
IMPORTANTE RESSALTAR, AINDA, QUE, EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS, E NOS TERMOS
DO ARTIGO 259, DO CPP, A SENTENÇA PODERIA TER SIDO RETIFICADA
PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE CESSAR OS
PREJUÍZOS SOFRIDOS POR TERCEIRO.
DESSA FORMA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, B, E § 5º DO CPC, APLICADO
ANALOGICAMENTE (ART. 3º, DO CPP), SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO
PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, PARA QUE A PARTE INGRESSE
COM A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA,
VISANDO A OBTENÇÃO DE PROVA APTA A INSTRUIR A PRESENTE
DEMANDA, OU APRESENTE EVENTUAL DECISÃO RETIFICATÓRIA
PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 157/2013
( Favor mencionar essa referência)
Protocolo 201300753218
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular nº 134/2013 - SEC da lavra do
Excelentíssima Desembargadora Corregedora- Geral da Justiça do Estado de Goias;
CONSIDERANDO que referido Ofício Circular informa sobre a INUTILIZAÇÃO de
selos, que serão incinerados, do tipo Padrão (cor verde) 0338B000145 a 0338B000200,
pertencentes ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de
Goiatuba/GO
RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério
Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem mais possa
interessar, que observem o Comunicado supra citado, e adotem as providências que
entenderem pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 21 de junho de 2013.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 158/2013
( Favor mencionar essa referência)
Protocolo 201300750930
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular nº 131/2013 - SEC da lavra da
Excelentíssima Desembargadora Corregedora- Geral da Justiça do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que referido Ofício Circular informa sobre a INUTILIZAÇÃO de
selos, que serão incinerados. Selos cancelados: Certidão/Traslado: 0712B003535 a
0712B004500; Padrão:0712B008943 a 00712B009000; Isento: 0712B000152 a
0712B000300 e Autenticação: 0712B035829 até 0712B038000 pertencentes ao Registro
de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Sanclerlândia/GO.
RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério
Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem mais possa
interessar, que observem o Comunicado supra citado, e adotem as providências que
entenderem pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 21 de junho de 2013.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
129 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
130 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
131 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
132 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
133 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
134 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COORDENADORIA DE MONITORAMENTO DE FORO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL
INTIMAÇÃO
INTIMO A DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO, OAB-ES Nº . 7.307, A DRª.
MONICA PERIN ROCHA E MOURA, OAB-ES Nº . 8.647, O DR. LUIZ
CLÁUDIO DIAS DA SILVA, OAB-ES Nº . 7.551 E A DRª. ANA CLÁUDIA
KRAMER, OAB-ES Nº . 8.850, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE
FLS.175/178, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº . 2012.01.210.785.
VITÓRIA, 17 DE JUNHO DE 2013.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Presidente da Turma de Uniformização a análise da dmissão, ou não, do pedido de
uniformização de interpretação de lei. O artigo 18, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009,
estabelece o primeiro requisito de admissibilidade do pedido de uniformização de
interpretação de lei, ou seja, o cabimento. Veja-se: " Art. 18 - Caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material". Além disso, o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução nº
054/2010, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dispõem que:
"Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. (...)". Analisando-se,
detidamente, os presentes autos, verifica-se que o Requerente efetivamente demonstrou
ter ocorrido divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais acerca do direito
material em discussão. Nestes termos, uma vez preenchido o requisito de regularidade
formal (prova de divergência), ADMITO o presente pedido de uniformização de
interpretação de lei. Determino a distribuição deste feito a um dos membros efetivos das
Turmas Recursais que integram o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado
do Espírito Santo. Diligencie-se. Vitória, 05 de junho de 2013.
Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama
Presidente da Turma de Uniformização
Rita de Cássia Citty Duccini
Secretária do Colegiado Recursal em Exercício
CHEFE DA SEÇÃO DE MONITORAMENTO DE FORO JUDICIAL
COORDENADORIA DE MONITORAMENTO DE FOROS
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-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
I N T I M A Ç Ã O
Intimo o Dr. Marco Antônio Lucindo (OAB/ES N° 14.131), Advogado
em causa própria, para tomar ciência da R. Decisão de fl. 22/23 dos autos do Processo
Nº 2013.00.643.387, desta Corregedoria.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 26 de junho de 2013
Chefe da Seção Disciplinar
Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados
COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITORIA
PROCESSO Nº 0018943-73.2010.808.0048 - REC. INOM. Nº 22.536/2012
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº
006/12
REQUERENTE: ELIANA DRUMOND AZEVEDO VASCONCELOS
ADV. DR. THIAGO PIMENTA MOREIRA
REQUERIDO: JR STUDIO DIGITAL LTDA ME
ADV. DR. PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO
ORIGEM: 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: DES. SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação nº 006/2012, proposto por
Eliana Drumond Azevedo Vasconcelos, em face de JR STUDIO DIGITAL LTDA
ME, visando pacificar o entendimento relativo ao montante indenizatório arbitrado em
demandas conexas. O pedido encontra-se instruído com os documentos de fls. 07/30.
Custas dispensadas conforme orientações da Lei nº 9.894/2012, que revogou a
obrigatoriedade do preparo previsto no art. 3º, da Resolução nº 54/2010. Embora
devidamente intimado (fls. 52), o requerido deixou de manifestar-se (certidão de fls. 54).
Às fls. 59 a douta Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento do incidente. Eis o
breve Relatório. Decido. A teor do que determina o §4º, do artigo 3º, da Resolução nº
054/2010, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cabe ao
PROCESSO Nº 0020144-08.2012.808.0347 - PROJUDI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 063/2013
SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
REQUERENTE: HELCIAS CAMARGO COSTA JUNIOR
ADV. DR. CARLOS ALBERTO TRAD FILHO
ADV. DR. EBER TADEU NUNES CARNEIRO
REQUERIDO: VIVOS/A
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR - MMª JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO DE
OFÍCIO POR JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 115, II E 118, I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DAS CONTRADITÓRIAS DECLARAÇÕES DE
INCOMPETÊNCIA DADAS POR ELE E POR MAGISTRADO DO 7º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO, DE Nº
0017953-87.2012.808.0347. NA REFERIDA AÇÃO, AJUIZADA POR HELCIAS
CAMARGO COSTA JUNIOR EM FACE DE VIVO S/A, A MAGISTRADA DO 7º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA DECLAROU-SE INCOMPETENTE,
EIS QUE A INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU NO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, ALÉM DE SER ESTE O DOMICÍLIO DO REQUERENTE. DE
ACORDO COM A RESOLUÇÃO 023/2013, PUBLICADA EM 07 DE JUNHO DE
2012, EM SEU ART. 1º, FOI ATRIBUÍDA AO 7º JUIZADO A COMPETÊNCIA
PARA JULGAR TODAS AS DEMANDAS QUE ENVOLVAM NO POLO PASSIVO
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, ASSIM VEJAMOS:
§1º. EM RAZÃO DA ESPECIALIZADE DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
VITÓRIA PARA A MATÉRIA, PODERÃO, ALÉM DOS RESIDENTES EM
VITÓRIA OU QUE TENHAM A BASE DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS EM
VITÓRIA, OS CONSUMIDORES DOS MUNICÍPIOS DE CARIACICA, SERRA,
VILA VELHA E VIANA OPTAREM PELO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS
RELATIVAS A TAIS SERVIÇOS PERANTE O 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
VITÓRIA, CONFORME REGRA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.099/95, SEM,
CONTUDO, PERDEREM A PRERROGATIVA DE AJUIZAMENTO NO FORO
DE SEU DOMICÍLIO OU DA BASE DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA
FORMA DO ART. 101, INC. I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A
RESOLUÇÃO FOI CRIADA JUSTAMENTE COM INTUITO DE PERMITIR QUE
O CONSUMIDOR OPTE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA EMPRESA
DE TELEFONIA NO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MESMO QUE RESIDA EM
OUTRA MUNICIPALIDADE QUE FAÇA PARTE DA GRANDE VITÓRIA. ANTE
O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE CONFLITO EM RAZÃO
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DOS
FEITOS PARA O 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, CONFORME O
§2º DO ART. 1 DA RESOLUÇÃO 023/2013. VITÓRIA, 19 DE JUNHO DE 2013.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
JUÍZA DE DIREITO
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL EM EXERCÍCIO
-***********-
135 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL
PROCESSO Nº 347.2011.893.269-3 - PROJUDI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 080/2013 (347.2011.893.269-3)
REQUERENTE: ELLUS TINTAS LTDA.
ADV. DR. ALEXANDRE CALDEIRA SIMÕES
REQUERIDO: NETLEADER
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
TIM S.A.
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
VIVO S.A.
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR - JUIZ LUIZ GUILHERME RISSO
DECISÃO
AO ANALISAR OS AUTOS, VERIFICO REALMENTE A PRESENÇA DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO OS JUIZADOS ESPECIAIS
DE MESMA JURISDIÇÃO. A MATÉRIA É POR DEVERÁS COMPLEXA, E
DESTA FORMA, DEVE PASSAR POR UM JULGAMENTO AINDA MAIS
CRITERIOSO QUE OS DEMAIS TEMAS LEVANTADOS. O JUIZ AO ANALISAR
O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE CONSIDERAR OS MEANDROS DA
LEI, BEM COMO TRANSITAR PELOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL, POIS O MAGISTRADO NÃO PODE E NEM DEVE SE
ABSTER EM SUAS CONSIDERAÇÕES DE SE APROFUNDAR NO TEMA,
RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURAVA CONVENIENTE PROFERIR UM ATO
JUDICIAL QUE TIVESSE POR ESCOPO EVITAR POSTERIOR DELONGA NA
PRESENTE DEMANDA. POIS BEM, A MATÉRIA FOI FINALMENTE
ANALISADA POR ESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL. O PRESENTE
CONFLITO FOI SUSCITADO ENQUANTO O PROCESSO TRAMITAVA
PERANTE O 7º (SÉTIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA), QUE EM
SUAS ARGUMENTAÇÕES LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A RESOLUÇÃO N
12/2010 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
ATO CONTÍNUO PEDIU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, INDO OS
MESMOS PARA O 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO - PROCON, QUE
EM SUA MANIFESTAÇÃO INFORMA QUE, SUSCITANDO O CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9.099/95, NÃO
HAVERIA OUTRO DESFECHO JURÍDICO, SENÃO A EXTINÇÃO DO FEITO.
ENTRETANTO, COM A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 023/2013, NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA, EM 07 DE JUNHO DE 2013, CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ
PLAUSIBILIDADE NA ARGUMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO
NO 1º (PRIMEIRO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROCON. PARA MELHOR
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, É PRECISO PRESTIGIAR OS
CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS DE INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE
REGEM AS CAUSAS AFETAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS E AFASTAR
IMPEDIMENTOS DE ORDEM PROCESSUAL QUE ALÉM DE NÃO CAUSAR
QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES POSSAM SER SUPERADOS COMO FATOR
DE FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENDO DESTARTE, ACERTADO
O APERFEIÇOAMENTO DA RESOLUÇÃO 12/2013. FOSSE POUCO NOS
ATERMOS APENAS AO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA
INFORMALIDADE, LANÇAREMOS MÃO AQUI TAMBÉM DO PRINCÍPIO DA
CELERIDADE, POIS OS JUIZADOS ESPECIAIS, FORAM, INSTITUÍDOS COM
O OBJETIVO DE ALCANÇAR UM PROCEDIMENTO MAIS RÁPIDO, SIMPLES,
ECONÔMICO E MENOS FORMAL. SOB ESSA MOTIVAÇÃO, PREENCHIDOS
TODOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS, ESPECIALMENTE A INSTRUÇÃO
DOCUMENTAL ADEQUADA E A PROBABILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE
DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À REQUERENTE, DETERMINO A
NORMAL RETOMADA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, AO 7º (SÉTIMO)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA. QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, DEIXO DE APRECIÁ-LO EM SUA TOTALIDADE, POR NÃO
TER COMO ANALISAR NOS BOLETOS DA TIM, JUNTADOS AOS AUTOS, A
QUE NÚMERO, ESPECIFICAMENTE A QUAL NÚMERO DE LINHA SE
REFEREM. PARA TANTO, DEFIRO APENAS O PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO
DO NOME DA REQUERENTE, JUNTO AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO POR PARTE DA SEGUNDA REQUERIDA, DEVENDO ASSIM, ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SE ABSTER DE FAZÊ-LO. VITÓRIA, 07 DE
JUNHO DE 2013.
LUIZ GUILHERME RISSO
JUIZ RELATOR
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL EM EXERCÍCIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 082/2013
PROCESSO Nº 0005764-17.2013.808.0000
IMPETRANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DR. EDUARDO LUIZ BROCK
ADV. DR. MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
LITISCONSORTE: FABIO IVAN DE SOUZA
ADV. DR. ADEMAR GONÇALVES PEREIRA
ADV. DR. RODOLFO FERNANDES DO CARMO
RELATORA - JUÍZA DRª GISELLE ONIGKEIT
AUT. COATORA: 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITORIA-ES
DECISÃO
VISTOS ETC. TRATAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO POR GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DEVIDAMENTE
QUALIFICADO, TENDO COMO AUTORIDADE COATORAS OS EMINENTES
MAGISTRADOS COMPONENTES DA 3ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE
VITÓRIA - ES, TENDO EM VISTA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
PUGNA, LIMINARMENTE, PELA CONCESSÃODE ORDEM, A FIM DE QUE
SEJA SUSPENSO O ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, IMPEDINDO-SE QUE A IMPETRANTE
SEJA PRIVADA DE SEUS BENS. NO MÉRITO, PUGNA PELA DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DA EXCUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM CONTENDO,
DESCONSTITUINDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUINDO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 295,
III, 618 E NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMPULSANDO OS AUTOS PRINCIPAIS, ESPECIFICAMENTE, O
ACÓRDÃO (FLS. 250/251) QUE NÃO RECONHECEU DO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO, A CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, BEM COMO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO (FLS. 253), VERIFICO QUE O MANDAMUS ORA ANALISADO FORA
IMPETRADO MUITO TEMPO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
VERGASTADA DECISÃO. O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
OCORRERA EM 04.10.2012, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 253 E O
PRESENTE WRIT SÓ FORA IMPETRADO EM 15.03.2013, CONFORME SE
INFERE DO PROTOCOLO CONSTANTE DA FL. 02 DOS AUTOS, OU SEJA,
APROXIMANDAMENTE 5 (CINCO) MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO ANTES DE SUA OCORRÊNCIA,
CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ASSIM, NÃO
VISLUMBRO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUALQUER ATENTADO AO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. POR TAIS RAZÕES,
AUSENTE TAMBÉM O REQUISITO DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO
LANÇADO NESTE MANDAMUS, TAL COMO PREVISTO NO INCISO II, DO
ART. 7º, DA LEI Nº 1.533/51, INDEFIRO A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM
PRETENDIDA. NOTIFIQUE-SE A ILUSTRE RELATORA DO ACÓRDÃO DRª
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN, ORA AUTORIDADE COATORA, PARA
APRESENTAÇÃO
DAS
INFORMAÇÕES
NO
PRAZO
LEGAL,
ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO. CITE-SE O
LITISCONSORTE. APÓS O PRAZO DAS INFORMAÇÕES E DEFESA, VISTAS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS O PARECER, CONCLUSOS PARA
JULGAMENTO. VITÓRIA, 19 DE JUNHO DE 2013.
GISELLE ONIGKEIT
JUÍZA RELATORA
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL EM EXERCÍCIO
1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRATA:
NA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA
DA 1° TURMA RECURSAL PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA
26/06/2013.
ONDE SE LÊ:
24 – RECURSO INOMINADO N° 23.191/13 Ref. Proc. Nº. 048.11.018259-8
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA ADJUNTO UFES
RECTE: MUNICIPIO DA SERRA
RECDO: ORLAN PAIXAO SANTOS
ADV.DR.: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/ES 6118
RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
30 – RECURSO INOMINADO N° 23.256/13 Ref. Proc. Nº. 00207751-
136 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
20.2012.8.08.0024
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VITORIA
RECTE: MARINALVA ALMEIDA DA SILVA
ADV.DR.: PEDRO PESSOA TEMER – DEFENSOR PÚBLICO
ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN – DEFENSOR PÚBLICO
RECDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
34 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N°
23.058/13 Ref. Proc. Nº. 0029453-79.2012.808.0035
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA
EGMTE: ROBERTO LOPES
ADV.DR.: HUMBERTO RACANELLI CRUZ OAB/ES 11886
EMGDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
D.J. ESPÍRITO SANTO
LOURDES RESENDE BRANDÃO
Chefe de Seção da 1ª turma recursal
-*ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DA CAPITAL
1ª TURMA RECURSAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 707/13
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADV.: VERONICA FERNANDA AHNERT OAB/ES 11.185
ADV.: ROSEANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405-A
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA SERRA/ES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISAO QUE SEGUE ANEXA NA
INTEGRA.
DECISÃO
42 – RECURSO INOMINADO N° 23.360/13 Ref. Proc. Nº. 003119625.2012.8.08.0048
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA
RECTE: ARLINDA LANES HONORATO
ADV.DR.: HELIO ANTUNES CARLOS – DEFENSOR PÚBLICO
ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIM – DEFENSOR PÚBLICO
RECDO: MUNICIPIO DA SERRA
RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
LEIA-SE:
24 – RECURSO INOMINADO N° 23.191/13 Ref. Proc. Nº. 048.11.018259-8
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA ADJUNTO UFES
RECTE: MUNICIPIO DA SERRA
PROCURADOR DR.: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875
RECDO: ORLAN PAIXAO SANTOS
ADV.DR.: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/ES 6118
RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
30 – RECURSO INOMINADO N° 23.256/13 Ref. Proc. Nº. 0020775120.2012.8.08.0024
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VITORIA
RECTE: MARINALVA ALMEIDA DA SILVA
ADV.DR.: PEDRO PESSOA TEMER – DEFENSOR PÚBLICO
ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN – DEFENSOR PÚBLICO
RECDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR DR.: ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA OAB/ES 20165
RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
34 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N°
23.058/13 Ref. Proc. Nº. 0029453-79.2012.808.0035
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA
EGMTE: ROBERTO LOPES
ADV.DR.: HUMBERTO RACANELLI CRUZ OAB/ES 11886
EMGDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR DR.: GUILHERME RABBI BORTOLINI OAB/ES 20120
RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
42 – RECURSO INOMINADO N° 23.360/13 Ref. Proc. Nº. 003119625.2012.8.08.0048
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA
RECTE: ARLINDA LANES HONORATO
ADV.DR.: HELIO ANTUNES CARLOS – DEFENSOR PÚBLICO
ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIM – DEFENSOR PÚBLICO
RECDO: MUNICIPIO DA SERRA
PROCURADOR DR.: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875
RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
Vitória, 27 de Junho de 2013
Vistos etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO
SANTANDER BRASIL S.A. contra ato do MM. Juiz de Direito do 2º Juizado
Especial Cível da Comarca da Serra pretendendo a concessão de ordem para
suspender a execução de multa diária imposta na sentença, majorada às fls. 341, mantida
e, posteriormente, majorada às fls. 354/355, em razão de não ter havido o
descumprimento do comando sentencial.
Postula, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que sejam paralisados os efeitos
das decisões de fls. 315, 341, 354/355, 367/368, que estabeleceram o valor referente à
multa diária, bem como os parâmetros de fixação, determinando, outrossim, a suspensão
do prosseguimento da aplicação de multa ao Impetrante até o julgamento final do
presente mandamus.
Ao final, requer seja concedida a segurança, com anulação das decisões
supramencionadas, a liberação do valor penhorado, bem como sejam rejeitados os
pedidos de aplicação de multa.
Compulsando os documentos carreados pela impetrante na exordial, constatei que a
multa diária estabelecida em sentença fora majorada para a quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), consoante decisão de fls. 354/355 do processo originário, quantia essa que se
torna bastante considerável se levarmos em consideração a sua incidência diária.
Outrossim, constata-se às fls. 322/326 que já fora realizado bloqueio on line da quantia
de R$ 4.390,14 (quatro mil, trezentos e noventa reais e quatorze centavos), encontrandose o feito na fase executória, na iminência de realização de nova penhora on line pelo
sistema Bacen-Jud.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois
requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos e ou fundamentos em
que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão
irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem
patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o
provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei
n° 12.016/09, artigo 7°, III).
No caso vertente, os documentos atrelados à petição inicial demonstram, em caráter
primordial, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a
uma medida de urgência.
Portanto, considerando presentes o fundamento relevante e o fundado receio de dano
irreparável, a teor do que dispõe o artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, defiro a medida
liminar pleiteada a fim de que seja suspensa a aplicação da multa estabelecida nas
decisões de fls. 315,341,354/355, 367/368 nos autos do processo nº 002556826.2010.808.0048, até decisão final do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade coatora a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que julgar necessárias.
Cite-se a litisconsorte passiva.
Após o prazo das informações e defesa, vistas ao Ministério Público.
Após o parecer, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de maio de 2013.
137 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
GISELLE ONIGKEIT
Juíza Relatora
1ªTURMA
INTIMAÇÕES
-**********INTIMO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DA CAPITAL
1ª TURMA RECURSAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 707/2013.
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADV.: VERONICA FERNANDA AHNERT OAB/ES 11.185
ADV.: ROSEANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405-A
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA SERRA/ES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISAO QUE SEGUE ANEXA NA
INTEGRA.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1514413-54.2011.8.08.0035 (035.11.5144137).
RECTE: NUBIA CARLINI PAOLI
ADV. DR.: THIAGO MORENO FARIA OAB/ES: 18949
RECDO: GRUPO BNS - BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS
ADV. DR.: HALAN BRUNOW FRANCA ZAMPRONI OAB/ES 16335
ADV. DR.: HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE OAB/ES 13394
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 25.
VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
-***********-
VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.
INTIMAÇÕES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais
1ªTurma
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1501479-97.2011.8.08.0024 (024.11.5014797).
RECTE: GP INVESTMENTS LTDA.
ADV. DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE OAB/ES: 13852
RECDO: PAULO SERVINO DE FREITAS
ADV. DR.: NEILIANE SCALSER OAB/ES 9320
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 17.
INTIMO:
VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013.
01- RECURSO INOMINADO Nº 0526833-44.2011.8.08.0024 (024.10.526833-8).
RECTE:JOSE CARLOS CAUCHO
ADV. DR.: IVONETE MARIA VICTOR OAB/ES: 14628
RECDO: CREFISA
ADV. DR.: MARCELLO GONCALVES FREIRE OAB/ES 9477
ADV. DR.: ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI OAB/ES 12767
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DO DESPACHO DE ITEM 9.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
VITÓRIA 26 DE JUNHO DE 2013.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000004-75.2012.8.08.9101.
IMPETRANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
ADV. DR.: ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM OAB/ES: 14202
LITISCONSORTE PASSIVO: CAMILA ZAMPIERI DE CARVALHO
ADV. DR.: LIVIA QUEIROZ FERREIRA OAB/ES 16771
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 27.
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1513175-97.2011.8.08.0035 (035.11.5131753).
RECTE: UNIMED BELO HORIZONTE
ADV. DR.: CHRISTIANO AUGUSTO BICALHO CANEDO FILHO OAB/ES: 16907
ADV. DR.: JULIA BORIN PEIXOTO DE REZENDE OAB/ES: 17425
ADV. DR.: JULIANA BEZERRA ASSIS OAB/ES: 13851
ADV. DR.: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES OAB/ES: 8544
ADV. DR.: SERGIO PADILHA MACHADO OAB/ES: 9950
RECDO: ELPIDIO MARCELINO LORENO
ADV. DR.: RODOLFO DOS SANTOS PINHO OAB/ES 11136
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 25.
VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
-*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
138 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
RECURSO INOMINADO Nº 23.078/13 – REF. PROCESSO Nº 035.10.517485-4
RECORRIDOS: MERCADOLIVRE.COM – ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADV. DRª: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
ADV. DR: MARCELO NEUMANN
FINALIDADE: PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO INOMINADO Nº 23.078/13, NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2013
LEONARDO P. CHAGAS
ANALISTA JUDICIÁRIO
3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma de Vitória
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª TURMA
RECURSAL DE VITÓRIA DO DIA 03 DE JULHO DE 2013 (QUARTA-FEIRA)
QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS NA SALA DE SESSÕES DO CENTRO
AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA
AVENIDA CÉZAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA.
O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE.
PROCESSOS DESTA PAUTA
01- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23.348/13 - 01211119630-4
1º JECRIM CARIACICA
APTE.: WENDEL DUARTE DA SILVA
ADV. DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - 12.376-ES
APDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
02- RECURSO INOMINADO Nº 23.384/13 - 03511026420-3
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC ADJUNTO VILA VELHA
RECTE: TOP CAR VEICULOS LTDA
ADV. DRª. ERICA FERREIRA NEVES -10140/ES
RECDO: MARCELO MARIANELLI LOSS
ADV. DR. MARCELO MARIANELLI LOSS-8551/ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
03-RECURSO INOMINADO Nº 23.393/13 - 0030882-79.2012.8.08.0048
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC SERRA
RECTE: CARLOS ALBERTO DIAS
ADV. DRª. LILIANE S. RODRIGUES LIBARDI -5768/ES
RECDO: BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADV. DR. LEONARDO VARGAS MOURA -8138/ES
ADV.DR. VICTOR VIANA FRAGA - 7848/ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
04-RECURSO INOMINADO Nº 23.411/13 - 03511508183-4
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC ADJ ESTACIO DE SA VILAVELHA
RECTE: B2W-COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADV. DR. DALTON ALMEIDA RIBEIRO -11359/ES
RECDO: MAX WENDER RODRIGUES
ADV. DR.MARIO DE SOUZA GOMES -120075/ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
05-RECURSO INOMINADO Nº 23.421/13- 04811031008-2
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC SERRA
RECTE: ADRIANO RODRIGUES FERREIRA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO -12249/ES
ADV.DR. CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - 18509/ES
RECDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV. DR.ª ROSANE ARENA MUNIZ-405A/ES
ADV.DRª VERONICA FERNANDA AHNERT -11185/ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
06- RECURSO INOMINADO Nº 23.430/13 (04812004169-3 ) - 000416967.2012.8.08.0048
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC SERRA
RECTE: SANDRA PEIXOTO MATILDE
ADV. DR. MARCO ANTONIO LUCINDO -14131/ES
RECDO: DACASA FINANCIAMENTO S/A
ADV. DRª. TAINA DA SILVA MOREIRA- 13.547/ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
07- RECURSO INOMINADO Nº 23.439/13- 0036608-34.2012.8.08.0048
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC SERRA
RECTE: DACASA FINANCEIRA S/A
ADV. DRª TAINA DA SILVA MOREIRA-13547/ES
RECDO: JORGE CALDEIRA SANTOS
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
08- RECURSO INOMINADO Nº 23.448/13 - 02411503827-5
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC ADJ VITORIA
RECTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADV. DR. RAFAEL ERNESTO LIMA- 12574/ES
RECDO: LUIZ FERNANDO HOLANDA PANDOLFI
ADV. DR. STEPHAN HOLANDA PANDOLFI -18013/ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
PROCESSOS ELETRÔNICOS - E-PROCEES
09-RECURSO INOMINADO Nº 1505409-90.2011.8.08.0035 (035.11.505409-6) - EPROCESS
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC VILA VELHA
RECORRENTE
DADALTO S/A (GLÓRIA)
ADVOGADO: 14078-ES GABRIELA LIMA DE VARGAS
ADVOGADO: 4413-ES RODRIGO RABELLO VIEIRA
RECORRIDO
VANDERSON PAACHECO
ADVOGADO: 55074-MG CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
10-RECURSO INOMINADO Nº 1514831-89.2011.8.08.0035 (035.11.514831-0) - EPROCESS
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
4º JEC VILA VELHA
RECORRENTE
SUPER MINIPREÇO - SAKA PRESENTES E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO: 10347-ES RODRIGO JOSE PINTO AMM
ADVOGADO: 12606-ES VICTOR BELIZARIO COUTO
ADVOGADO: 16013-ES JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA
RECORRIDO
ROSILEIA NILO DOS SANTOS CUSTODIO
ADVOGADO: 11042-ES IGOR MUTIZ DE SA
ADVOGADO: 13696-ES ODILON BATISTA JUNIOR
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
11- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
0510185-87.2010.8.08.0035 (035.10.510185-7) - E-PROCESS
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC VILA VELHA
EMBARGANTE
RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA - VITORIA
ADVOGADO: 19792-ES SEBASTIÃO VIGANO NETO
ADVOGADO: 8847-ES DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
EMBARGADO
MAICOM SANTOS DA CRUZ
139 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADO: 4565-ES SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
12- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
9520379-60.2009.8.08.0024 (024.09.520379-4) - EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC VITÓRIA
EMBARGANTE
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: 10371-ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO: 11630-ES FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
ADVOGADO: 13469-ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
EMBARGADO
EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: 13597-ES ELIZABETE SCHIMAINSKI
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
13- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
8503137-42.2008.8.08.0024 (024.08.503137-6)- EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC VITÓRIA
EMBARGANTE
BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: 4732-ES BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO
EMBARGADO
VITOR RODRIGUES DE SOUZA NETO
ADVOGADO: 14030-ES KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
ADVOGADO: 5946-ES MARILENE NICOLAU
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
14- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
0510039-46.2010.8.08.0035 (035.10.510039-6)- EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC VILA VELHA
EMBARGANTE
BANESTES S.A
ADVOGADO: 6944-ES ADRIANO FRISSO RABELO
EMBARGADO
CINTIA SHIMABUCO
ADVOGADO: 12284-ES BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
EMBARGADO
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: 12284-ES BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
15- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
1505239-54.2011.8.08.0024 (024.11.505239-1)- EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC VITÓRIA
EMBARGANTE
AEROLINEAS ARGENTINAS S/A
ADVOGADO: 10250-ES SANDRO RONALDO RIZZATO
ADVOGADO: 15133-ES DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA
EMBARGADO
SERGIO DOMINGUES SOTELINO
ADVOGADO: 14917-ES ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
16- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
2507093-96.2012.8.08.0035 (035.12.507093-4)- EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC VILA VELHA
EMBARGANTES
ADRIANA MARCÍLIO PIQUES
ADVOGADO: 8854-ES ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: 9200-ES KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
ANTONY SILVA AKI
ADVOGADO: 8854-ES ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: 9200-ES KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
EMBARGADO
EUCLIDES ANTÔNIO BONIFÁCIO DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: 18981-ES MARIO ABDALA FILHO
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
17- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
2500039-79.2012.8.08.0035 (035.12.500039-4)- EPROCEES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
4º JEC VILA VELHA
EMBARGANTE
CONDOMÍNIO VILLAGIO DI FIRENZE
ADVOGADO: 6312-ES LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
EMBARGADO
LEO DOMINGOS BERTHOLDO
ADVOGADO: 16713-ES GUSTAVO CAMPOS ROSA
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
18-RECURSO INOMINADO Nº 8507181-71.2008.8.08.0035 (035.08.507181-5) - EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
4º JEC VILA VELHA
RECORRENTE
DANIELLE DA LUZ BROTTO BROTAS
ADVOGADO: 14029-ES EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO: 14474-ES ANDREA ATHAYDE COUTINHO
RECORRIDO
AMEM - ASSOCIAÇÃO DE MISSÕES E EVANGELISMO MUNDIAL
ADVOGADO: 4204-ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
CADEESO
ADVOGADO: 14029-ES EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO: 4204-ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
GILMAR PATERO
ADVOGADO: 12206-ES ANDRE FERNANDES FERREIRA
SEGURA FORTE SEGUROS
ADVOGADO: 4204-ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
19-RECURSO INOMINADO Nº 2504011-57.2012.8.08.0035 (035.12.504011-9) EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC VILA VELHA
RECORRENTE
CONCESSIONARIA PEUGEOT
ADVOGADO: 11384-ES FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
ADVOGADO: 15725-ES LEONARDO ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO: 17863-ES SUELLE DOS SANTOS BERSACULA
ADVOGADO: 6175-ES ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES
RECORRIDO
ADEMIR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: 5336-ES ADEMIR MARTINS DA SILVA
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
20-RECURSO INOMINADO Nº 2505523-75.2012.8.08.0035 (035.12.505523-2) EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
4º JEC VILA VELHA
RECORRENTE
NELSON RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO: 9289-ES LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE
RECORRIDO
UNIMED VITÓRIA
ADVOGADO: 15872-ES SAMYNA TINÔCO FERREIRA
ADVOGADO: 9835-ES RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
21-RECURSO INOMINADO Nº 0040440-17.2012.8.08.0035 - EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
4º JEC VILA VELHA
RECORRENTE
CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A.
ADVOGADO: 11671-ES SAMUEL FABRETTI JUNIOR
ADVOGADO: 269229-SP LEONARDO SANTANA MAR
KASSEN RAJAB RAJAB
ADVOGADO: 11671-ES SAMUEL FABRETTI JUNIOR
ADVOGADO: 13019-ES BRUNO MILHORATO BARBOSA
RECORRIDO
PAULO CELSO CAUS
ADVOGADO: 13901-ES FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
22-RECURSO INOMINADO Nº 1518995-97.2011.8.08.0035 (035.11.518995-9) EPROCEES
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
4º JEC VILA VELHA
140 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
RECORRENTE
JOSE RUBENS BROMATTI
ADVOGADO: 18603-ES JANE PUPPIN ALVES
RECORRIDO
WALDINO CORREA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: 6288-ES SAVIO GRACELLI
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
PROCESSOS ELETRÔNICOS - PROJUDI
23-MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010346-53.2013.808.0746
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC VIANA
IMPETRANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO
RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
16789N-ES
CELSO MARCON 10990N-ES
LITISCONSORTE:
PABLO BESSA RODRIGUES
ADVOGADO
WELLINGTON DE OLIVEIRA
14232N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
24-RECURSO INOMINADO Nº 0018878-83.2012.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC VITORIA
RECORRENTE(S):
UNIMED VITORIA
ADVOGADO
EDUARDO MERLO DE AMORIM
13054N-ES
ANDRE ARNAL PERENZIN 12548N-ES
RECORRIDO(S):
LAURO MURILLO MARTINS
SEM ADVOGADO NOS AUTOS.
LIFE VITORIA CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO
ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS
19822N-ES
BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO
NATHALIA COSTA SCHULTZ
303371N-SP
MARCELO SCHUNK GARDIOLI
7845N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
25-RECURSO INOMINADO Nº
0012076-09.2012.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC CARIACICA
RECORRENTE(S):
MARIA SIVIRINO
ADVOGADO
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE 17297N-ES
BV FINANCEIRA
ADVOGADO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737N-ES
RECORRIDO(S):
MARIA SIVIRINO
ADVOGADO
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE 17297N-ES
BV FINANCEIRA
ADVOGADO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
8737N-ES
HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
ADVOGADO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
8737N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
26-RECURSO INOMINADO Nº 0020514-84.2012.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
6º JEC VITORIA
RECORRENTE(S):
FERNANDO JECKEL FERREIRA
ADVOGADO
PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES 12199N-ES
RECORRIDO(S):
BANCO SANTANDER
ADVOGADO
ODIVAL FONSECA JUNIOR 8809N-ES
ROSANE ARENA MUNIZ
405A-ES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
27-RECURSO INOMINADO Nº 0010646-85.2013.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC VITORIA
RECORRENTE(S):
WANDER RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO
SIMONE MARTINS TEIXEIRA
18805N-ES
FONE CENTER COMERCIO LTDA ME
ADVOGADO
CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA
18509N-ES
FREDERICO AUGUSTO MACHADO
12249N-ES
RECORRIDO(S):
WANDER RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO
SIMONE MARTINS TEIXEIRA
18805N-ES
FONE CENTER COMERCIO LTDA ME
ADVOGADO
CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA
18509N-ES
FREDERICO AUGUSTO MACHADO
12249N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE
OLIVEIRA
28- RECURSO INOMINADO Nº 0016071-30.2012.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC CARIACICA
RECORRENTE(S):
BANCO AYMORE S/A
ADVOGADO
VERONICA FERNANDA AHNERT
11185N-ES
ODIVAL FONSECA JUNIOR 8809N-ES
ROSANE ARENA MUNIZ
405A-ES
RECORRIDO(S):
CARLOS DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO
KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO 14859N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
29- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
347.2011.892.758-6 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC ADJ VITÓRIA
EMBARGANTE:
CALTECH DIGITAL LTDA. - ME
ADVOGADO
GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO 13040N-ES
EMBARGADO:
LG ELECTRONICS DE SAO PAULO LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO 17660N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
30- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
0011304-09.2012.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC VITÓRIA
EMBARGANTE:
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
10371N-ES
RODRIGO ZACCHE SCABELLO
9835N-ES
EMBARGADO:
ALBERTO BRANDAO MILHOMENS
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA
REISEN
31- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
0011297-80.2013.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
5º JEC VITÓRIA
EMBARGANTE:
GESSICA RUELLA E SILVA
ADVOGADO
STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA 16962N-ES
RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO 12777N-ES
EMBARGADO:
CENTRO UNIVERSITARIO VILA VELHA - UVV
141 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADO
FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO 13901N-ES
VINICIUS BERTOLDO ALVES
18373N-ES
1RELATORA:
EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN
32- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
0015267-62.2012.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC CARIACICA
EMBARGANTE
CARLOS ANTONIO RANGEL CRAVO
ADVOGADO
SANTOS MIRANDA NETO 15058N-ES
MARILENE NICOLAU 5946N-ES
EMBARGADO:
BANCO PANAMERICANO
ADVOGADO
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM 9995N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
33- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
0012719-64.2012.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC CARIACICA
EMBARGANTE
SAO BERNADO SAUDE
ADVOGADO
DIEGO GOMES DUMMER
16617N-ES
LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON 18844N-ES
EMBARGADO
ANDREIA CAPELINE FERREIRA
ADVOGADO
VANESSA PREZOTI VIEIRA LOUZADA 16337N-ES
VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA 15387N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
34- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
0014797-31.2012.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC CARIACICA
EMBARGANTE:
BANCO J.SAFRA S/A
ADVOGADO
CELSO MARCON 10990N-ES
EMBARGADO:
CARLOS JOSE SARMENTO VIEIRA
ADVOGADO
CARLOS ROGERIO SOUZA- DEFENSOR PUBLICO
GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN- DEFENSOR PUBLICO
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
ROSANE ARENA MUNIZ 405A-ES
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
37-RECURSO INOMINADO Nº 0018420-66.2012.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
1º JEC VITORIA
RECORRENTE(S):
UNIMED VITORIA
ADVOGADO
EDUARDO MERLO DE AMORIM 13054N-ES
PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO 12242N-ES
ANDRE ARNAL PERENZIN 12548N-ES
RECORRIDO(S):
ALBERTO LUIZ GIACOMIN
ADVOGADO
CAROLINA GIACOMIN BARROS
10801N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
38-RECURSO INOMINADO Nº 0017077-35.2012.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
6º JEC VITORIA
RECORRENTE(S):
UNIMED VITORIA
ADVOGADO
EDUARDO MERLO DE AMORIM 13054N-ES
RECORRIDO(S):
IZAIAS FERREIRA NUNES
ADVOGADO
THIAGO PEREIRA MALAQUIAS 14120N-ES
MARIA BERNADETE DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
THIAGO PEREIRA MALAQUIAS 14120N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
39-RECURSO INOMINADO Nº 0010558-47.2013.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC CARIACICA
RECORRENTE(S):
DACASA FINANCEIRA S/A
ADVOGADO
TAINA DA SILVA MOREIRA 13547N-ES
RECORRIDO(S):
REGIANE RICARDO MARTINS
ADVOGADO
CARLOS ROGERIO SOUZA- DEFENSOR PUBLICO
GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN- DEFENSOR PUBLICO
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
35-RECURSO INOMINADO Nº 0021938-64.2012.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
6º JEC VITORIA
RECORRENTE(S):
TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO
JENEFER LAPORTI PALMEIRA 8670N-ES
RECORRIDO(S):
CELIA REGINA DE SOUZA GARCIA
ADVOGADO
DEBORA MOULIN RODRIGUES SLAUGHTER 19477N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
40-RECURSO INOMINADO Nº 0014266-42.2012.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC CARIACICA
RECORRENTE(S):
CETELEM BRASIL S/A - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
INGRID MARTINS TASSAR 16944N-ES
RECORRIDO(S):
IDALINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA
19771N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
36-RECURSO INOMINADO Nº 0010771-53.2013.808.0173 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
3º JEC CARIACICA
RECORRENTE(S):
KMR CELULARES LTDA ME
ADVOGADO
INGRID FERREIRA BARROS 15751N-ES
ADRIANO MOTTA
ADVOGADO
INGRID FERREIRA BARROS 15751N-ES
RECORRIDO(S):
BANCO AYMORE S/A
41-RECURSO INOMINADO Nº 0013286-58.2012.808.0347 - PROJUDI
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA
2º JEC CARIACICA
RECORRENTE(S):
PRIMAPLAST PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
RENAN DE ANGELI PRATA 16017N-ES
RECORRIDO(S):
JOSE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
FILLIPE ROBERTO BALESTREIRO 16666N-ES
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
142 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ADVOGADO
FILLIPE ROBERTO BALESTREIRO 16666N-ES
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV: DR(A). CARLA SIMONE VALVASSORI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. BRAZ ARISTOTELES DOS REIS.
PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO
CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013.
ONDE SE LÊ:
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA - VITÓRIA
RECURSO INOMINADO Nº 9.295
AUTOS ORIGINÁRIOS: 056.11.000624-6
COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA-ES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DR(A). SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECDO: ADILSON THEODORO DIAS
ADV: DR(A). CLAUDIA IVONE KURTH
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO CUNHA
BERNARDES DA SILVEIRA
INTIMAÇÃO
LEIA-SE:
INTIMO:
01- CARME LÚCIA BRUNHARA BIAZATI, POR SUA ADVOGADA DRª.
CAMILA BRUNHARA BIAZATI OAB/ES 12.617, PARA QUERENDO, NO
PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 9502407-77.2009.808.0024 (024.09.502407-6).
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL VITÓRIA
3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
REGIÃO NORTE
COLATINA, 26 DE JUNHO DE 2013.
RECURSO INOMINADO Nº 9.205
AUTOS ORIGINÁRIOS: 056.11.000624-6
COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA-ES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DR(A). SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECDO: ADILSON THEODORO DIAS
ADV: DR(A). CLAUDIA IVONE KURTH
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO CUNHA
BERNARDES DA SILVEIRA.
FICAM, AINDA, INTIMADOS OS ADVOGADOS QUE O MANDADO DE
SEGURANÇA ABAIXO NÃO SERÁ JULGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO
DO DIA 02/07/2013, CONFORME ANTERIORMENTE PUBLICADO ÀS FLS.
44/51 DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 26/06/2013 – EDIÇÃO 4540:
16- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.487
AUTOS ORIGINÁRIOS: 045.11.000286-7
COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES
IMPETRANTE (S): DIOMAR LOSS
ADV: DR(A)LUIZ ANTONIO TARDIN E DR. SANDER GOSSER POLCHERA
IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO.
COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL NORTE
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
CHEFE DE SEÇÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: DR EDMILSON ROSINDO FILHO
JUIZ MEMBRO: DR BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS
JUIZ MEMBRO: DR LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
JUIZ SUPLENTE: DR CARLOS MAGNO FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR TIAGO BATISTA NAUMANN
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
REGIÃO NORTE
ERRATA
FICAM OS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS QUE NA PAUTA DE
JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA TURMA
RECURSAL – REGIÃO NORTE, DO DIA 02 DE JULHO DE 2013,
PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 26 DE JUNHO DE 2013,
EDIÇÃO Nº 4540, PÁGINA 44/51,
ONDE SE LÊ:
RECURSO INOMINADO Nº 8.841
AUTOS ORIGINÁRIOS: 014.10.005546-7
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR(A). DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: COMERCIAL GBV LTDA. ME
ADV: DR(A). CARLA SIMONE VALVASSORI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. BRAZ ARISTOTELES DOS REIS.
PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO
CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
LEIA-SE:
RECURSO INOMINADO Nº 8.593
AUTOS ORIGINÁRIOS: 014.10.005546-7
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR(A). DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: COMERCIAL GBV LTDA. ME
COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL NORTE
PRESIDENTE: DR EDMILSON ROSINDO FILHO
JUIZ MEMBRO: DR BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS
JUIZ MEMBRO: DR LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
JUIZ SUPLENTE: DR CARLOS MAGNO FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR TIAGO BATISTA NAUMANN
Colatina, 25 de junho de 2013.
FICAM OS DOUTOS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS
INTIMADOS NOS AUTOS CORRESPONDENTES QUE OS REFERIDOS
FEITOS ESTÃO SUSPENSOS ATÉ ULTERIOR MANISFESTAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RECURSO ESPECIAL N°
1.251.331 - RS.
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 027/2013
N°
RECURSO
Nº ORIGINÁRIO
NOME DAS PARTES
ADVOGADOS
9235
0015770-73.
2012.8.08.0047
BANCO ITAUCARD S/A
X
ELIAS RAMOS DE PAULA
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
E
DR GILMAR LUIS MALACARNE
CAMPOS DELL'ORTO
9457
0017428-35.
2012.8.08.0047
BV FINANCEIRA S/A - CFI
X
DR CELSO MARCON
E
143 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
CLEIDE TURIAL DA COSTA
DRA ROBERTA BARCELLOS
FUNDAO LIMA
9721
030.12.003484-5
GEOVANI ANHOLETE
X
BANCO FIBRA S/A
DR MIGUEL SABAINI DOS
SANTOS
E
DR NERIVALDO LIRA ALVES
9736
0003474-70.
2012.8.08.0030
BANCO DO BRASIL
FINCANCIAMENTOS S/A X
HUMBERTO MILANEZ
CALMON FERNANDES
DR CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS
E
DR MIGUEL SABAINI DOS
SANTOS
BANCO ITAUCARD S/A
X
JOHNNY RUELA DUARTE
DRA LEILLA CRISTINA
VICENTE LOPES
E
DR LEANDRO FREITAS DE
SOUSA
BANCO FIDIS S/A
X
FABIA MEDICE DE
MEDEIROS
DR DANIEL NUNES ROMERO
E DR JORGE LUIS CONFORTO
E
DRA RENATA MEDICE DE
MEDEIROS SALAZAR VICENTE
LOPES
0020264-80.
2012.88.08.0014
BANCO TOYOTA DO BRASIL
X
JOSUE DE PAULA
GONÇALVES
DRA MARIA LUCILA GOMES
E
DR EBER OSVALDO NUNO
RIBEIRO
0050020-86.
2012.8.08.0030
BANCO ITAUCARD S/A
X
CARLOS ANDRE REIS DE
SOUZA
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
E
DR OZIEL NOGUEIRA
ALMEIDA E DRA SANDRA
PENHA MONTE ALMEIDA
9815
0018400-07.
2012.8.08.0014
BANCO FIAT S/A
X
RAFAEL ROSSI CASSARO
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
E
DR CRISTIANO ROSSI CASSARO
E DR GILVERTON LODI
GUIMARAES
9818
0017533-14.
2012.8.08.0014
VILMAR DE SOUZA
MALVINO
X
BANCO ITAUCARD S/A
DR EDUARDO VAGO DE
OLIVEIRA
E
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
9844
0001729-67.
2013.8.08.0047
BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A
X
NEILZA CARVALHO
PEREIRA
DR CELSO MARCON
E
DR GILDO SANTANA LIMA
9846
0001459-43.
2013.8.08.0047
AYMORÉ CREDITO,
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S/A
X
ARILSON DA LUZ MENDES
DR UDNO ZANDONADE
E
DR GILDO SANTANA LIMA
9847
0001222-09.
2013.8.08.0047
AYMORÉ CREDITO,
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S/A
X
JAQUELINE FIRMES
SANTOS
DR UDNO ZANDONADE
E
DR GILDO SANTANA LIMA
9859
0003154-20.
2012.8.08.0030
BANCO ITAU S/A E BANCO
FIAT S/A
X
EDIVALDO JOSE DO
NASCIMENTO
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
E
DRA MARCILENE LOPES DO
NASCIMENTO E DRA RONASA
KEILA SANTANA DE SOUZA
NASCIMENTO
9754
9760
9782
9797
0004905-42.
2012.8.08.0030
0020529-80.
2012.8.08.0047
9860
0055140-13.
2012.8.08.0030
BANCO BRADESCO
FINCANCIAMENTOS S/A
X
FRANCISCO FRANDICAL
SILA
DR CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS
E
DR CLEYTON MENDES PASSOS
9868
0055963-84.
2012.8.08.0030
LUIS CARLOS DE SOUZA
BASTOS
X
BV FINANCEIRA S/A CFI
DR MIGUEL SABAINI DOS
SANTOS
E
DR BERESFORD MARTINS
MOREIRA NETO
9877
0020094-11.
2012.8.08.0014
ISAAC MARTINS NEPEL
E
BANCO ITAUCARD S/A
DR PEDRO COSTA
E
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
9880
0015490-07.
2012.8.08.0014
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A
X
ROGER DIAS CINELE
DR BERESFORD MARTINS
MOREIRA NETO
E
DR AROLDO WALLACE DO
ROSARIO
9881
0022161-46.
2012.8.08.0014
CARLOS HENRIQUE
MORAES
X
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A
DR EDUARDO VAGO DE
OLIVEIRA
E
DR CARLOS EDUARCO
CAVALCANTE RAMOS
9883
0016904-40.
2012.8.08.0014
KELIANA NARCISO MARAIS
FERREIRA
X
BANCO ITAUCARD S/A
DR EDUARDO VAGO DE
OLIVEIRA
E
DRA CRISTIANE BELLINATI
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
GARCIA LOPES
9895
0014556-20.
2012.8.08.0056
BANCO FIAT S/A
E
PEDRO LUIS DE CARVALHO
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
E
DR MARIO BIANCHI DEPOLI
9896
0015088-27.
2012.8.08.0045
LUCIANO AFONSO RAMOS
DE OLIVEIRA
X
BANCO J SAFRA S/A
DRA ANALU CAPACIO CUERCI
E
DR UDNO ZANDONADE
9898
0015087-42.
2012.8.08.0045
GILCENIR DOS SANTOS
BORTOLOTTI ALVES
X
BV FINANCEIRA C.F.I S/A
DRA ANALU CAPACIO CUERCI
E
DR BERESFORD MARTINS
MOREIRA NETO
9910
030.11012931-6
BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A
X
RODRIGO MINTO DUTRA
DR MARCELO NEUMANN E
SAMIA KARLA ORECHIO DE
SOUZA
E
DR ALEXANDRE PIMENTEL
MACHADO
9913
030.11.012131-3
BANCO ITAULEASING S/A
X
NIVALDO JOSE
DALAMELINO
DRA CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES
E
DR LUIZ ALVES MACHADO
9925
0002236-28.
2013.8.08.0047
BANCO ITAUCAD S/A
X
JACILDO GOUVEIA
DRA BIANCA FRIGERI
CARDOSO
E
DR GILDO SANTANA LIMA
9928
0001857-81.
2012.8.08.0047
BANCO DAYCOVAL S/A
X
FABIO LUIZ GOMES
DR PAULO BARDELLA
CAPARELLI
9930
0021859-17.
2012.8.08.0014
SAFRA LEASING
ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
X
ANGELO MAXIMO
FERNANDES
DR UDNO ZANDONADE
E
DR KEZIA NICOLINO
GOTARDO
0020344-42.
2012.8.08.0047
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A
X
DULCINEIA DE ANGELO
DR CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS
E
DR GILDO SANTANA LIMA
9937/13
Stela Matutina Renault Lintz
Chefe de Sessão da 3º Turma Recursal – Região Norte
4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL
4ª TURMA - REGIÃO SUL
LISTA Nº 30
INTIMO:
01- RECURSO INOMINADO Nº 7745
PROCESSO DE ORIGEM Nº 007451557201282080001- COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE.: BANCO ITAUCARD S/A
ADV.: DR. NELSON PASCHOALOTTO
RECDO.: FABRICIO CLAUDIO DA SILVA
ADV.: DR. ADÍLIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO
RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.106,
QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ
NO RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC,
DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA
RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE
A MATÉRIA EM QUESTÃO.
02- RECURSO INOMINADO Nº 7746
PROCESSO DE ORIGEM Nº 00709707620128080011 - COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE.: BANCO J. SAFRA S/A
ADV.: DR. UDNO ZANDONADE
RECDO.: LUIZ CEZAR PEREIRA PASSAMANI
ADV.: DR. MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100,
QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ
NO RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC,
DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA
144 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE
A MATÉRIA EM QUESTÃO.
03 - RECURSO INOMINADO Nº 7747
PROCESSO DE ORIGEM Nº 00701748520128080011 - COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE.: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV.: DR. ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
RECDO.: WANDERLEY CAETANO STAPHANATO
ADV.: DR. ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO
RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86,
QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ
NO RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC,
DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA
RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE
A MATÉRIA EM QUESTÃO.
04 - RECURSO INOMINADO Nº 7743
PROCESSO DE ORIGEM Nº 00745207920128080011 - COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE.: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.: DRª KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
RECDO.: JOELMA DE ASSIS ALVES DA SILVA
ADV.: DR. ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO
RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.89, QUE
SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ NO
RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC,
DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA
RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE
A MATÉRIA EM QUESTÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26 DE JUNHO DE 2013
JOSE ANTONIO NAZARIO
CHEFE DA 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL - 4ª TURMA - REGIÃO SUL
LISTA Nº 31
INTIMO:
01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6797/12
PROCESSO DE ORIGEM Nº 049.09.002200-2 - COMARCA DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE
IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADV.: DR. DANIEL MOURA LIDOINO
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
TERCEIRO INTERESSADO: DR. WALDEMAR PREZILIUS
RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMO O DR. DANIEL MOURA LIDOINO PARA INFORMAR
A ESTA TURMA RECURSAL, O NOVO ENDEREÇO DO TERCEIRO
INTERESSADO SR. WALDEMAR PREZILIUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO
FOI POSSIVEL ENCONTRA-LO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL,
NO PRAZO DE LEI.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26 DE JUNHO DE 2013
JOSE ANTONIO NAZÁRIO
CHEFE DA 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL
COMARCAS
COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
CHEFE DE SECRETARIA: ALESSANDRO SENA
LISTA Nº 010/2013
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS
INTIMADOS, NA FORMA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - OAB/ES 10.489
DR. FRANCISCO CALIMAN - OAB/ES 12.426
DR. JOADIR DTTMANN - OAB/ES 8.496
DR. RITHIELI DOS SANTOS ULIANA - OAB/ES 18.723
DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - OAB/ES 10.489
DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS
PROCESSO: 001.11.000667-1
RÉU(S): ELCIO BRAZ PASSOS
FINALIDADE: INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA NA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NA DATA DE
24 DE JULHO DE 2013 ÀS 10:00 HORAS PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA
ARROLADA NOS AUTOS.
DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - OAB/ES 10.489
DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS
PROCESSO: 0016320-12.2012.8.08.0001
RÉU(S): DURVAL JOSÉ FERNANDES
FINALIDADE: INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DO R. DESPACHO ÀS
FLS.84/V QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/07/2013 ÀS 14:30
HORAS.
DR. FRANCISCO CALIMAN - OAB/ES 12.426
DR. FRANCISCO CALIMAN
PROCESSO: 001.11.002109-2
RÉU(S): JOSIAS SANTOS SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO R. DESPACHO DE FLS. 155 QUE INDEFERIU
O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA FORMA REQUERIDA.
DR. JOADIR DTTMANN - OAB/ES 8.496
DR. JOADIR DTTMANN
PROCESSO: 0015067-86.2012.8.08.0001
AUTOR DO FATO: LUIZ CHRIST
FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 106/V, QUE
REDESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2013 ÀS 16:00
HORAS.
DR. RITHIELI DOS SANTOS ULIANA - OAB/ES 18.723
DR. RITHIELI DOS SANTOS ULIANA
PROCESSO: 0000129-52.2013.8.08.0001
REQUERIDO(A): MARIA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR DO R. DECISÃO PROFERIDO ÀS FLS. 46/48, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE JULHO DE 2013 ÀS 16:00 HORAS.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 25 DE JUNHO 2013
ALESSANDRO SENA
CHEFE DE SECRETARIA
COMARCA DE ÁGUIA BRANCA
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ÁGUIA BRANCA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
EDITAL DE SENTENÇA DE REMOÇÃO
NOMEAÇÃO DE CURADOR
A DRª MARISTELA FACHETTI, MMª. JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
145 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
DA LEI ETC.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********-
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITAM OS
AUTOS DA AÇÃO DE REMOÇÃO/NOMEAÇÃO DE CURADOR Nº
057.12.000048-4, EM RELAÇÃO AO INTERDITADO JOSÉ TORQUATO ROSA,
BRASILEIRO, MAIOR, INTERDITADO, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ,
NATURAL DE MINAS GERAIS, NASCIDO EM 19/10/1962, PORTADOR DA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nº 2.547, LAVRADA NO CARTÓRIO DE
REGISTRO CIVIL DE VILA VERDE, PANCA/ES, ÀS FLS. 24, DO LIVRO Nº 3-A,
FILHO DE AQUILES TORQUATO ROSA E DE LAURA MARIA DE JESUS DA
CRUZ, RESIDENTE NA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, BAIRRO
JOÃO PAULO II, ÁGUIA BRANCA-ES, SENDO-LHE NOMEADO CURADORA
NA PESSOA DA SENHORA AUREA TORQUATO DE SOUZA, BRASILEIRA,
CASADA, AGRICULTORA, INSCRITA NO CPF Nº 136.025.467-64, RESIDENTE
NA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, BAIRRO JOÃO PAULO II,
ÁGUIA BRANCA-ES, EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA TORQUATO ROSA,
BRASILEIRA, CASADA, AGRICULTORA, RESIDENTE NA RUA NOSSA
SENHORA APARECIDA, S/N, BAIRRO JOÃO PAULO II, ÁGUIA BRANCA-ES,
CUJA INTERDIÇÃO HAVIA SIDO DECLARADA POR ESTE JUÍZO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.º 057.97.000023-5. O PRESENTE EDITAL SERÁ
PUBLICADO POR TRÊS (3) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS, ESTANDO AS
PARTES AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUIA
BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU ________
(AMARILDO JOSÉ CAPRINI), ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O DIGITEI
E SUBSCREVI.
MARISTELA FACHETTI
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ÁGUIA BRANCA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA
DE INTERDIÇÃO
A DRª MARISTELA FACHETTI, MMª. JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITAM OS
AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 057.12.000170-6, SENDO DECLARADA
POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO DE THIAGO VIEIRA DE FREITAS,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, INCAPAZ, NASCIDO EM 11/01/1987, FILHO DE
ORLANDO VIEIRA DE FREITAS E MARLENE MONTOVANI DE FREITAS,
INSCRITO NO CPF Nº 115.900.637-75, RESIDENTE NA LOCALIDADE DE
CÓRREGO TAQUARAL, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA-ES, PORTADOR DA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nº 10.069, LAVRADA À FL. 36, DO LIVRO Nº
32-A, DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DA SEDE DO
MUNICÍPIO E COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, EM VIRTUDE DE
SER PORTADOR DE RETARDO MENTAL, SENDO CONSIDERADO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA
VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADORA NA PESSOA DE SUA
GENITORA, A SENHORA MARLENE MONTOVANI DE FREITAS,
BRASILEIRA, CASADA, AGRICULTORA, NASCIDA EM 05/08/1965, FILHA DE
JOSÉ MONTOVANI E LOURDES FERREIRA MONTOVANI, INSCRITA NO CPF
Nº 075.158.297-29, RESIDENTE NA LOCALIDADE DE CÓRREGO TAQUARAL,
ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA-ES. A CURATELA É POR TEMPO
INDETERMINADO E TEM A FINALIDADE DE REGER O INTERDITO EM
TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. O PRESENTE EDITAL SERÁ
PUBLICADO POR TRÊS (3) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS, ESTANDO AS
PARTES AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUIA
BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU ________
(AMARILDO JOSÉ CAPRINI), ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O DIGITEI
E SUBSCREVI.
MARISTELA FACHETTI
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE ÁGUIA BRANCA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
EDITAL DE SENTENÇA DE REMOÇÃO
NOMEAÇÃO DE CURADOR
A DRª MARISTELA FACHETTI, MMª. JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITAM OS
AUTOS DA AÇÃO DE REMOÇÃO/NOMEAÇÃO DE CURADOR Nº 001177607.2012.8.08.0057, EM RELAÇÃO AO INTERDITADO ANTÔNIO PEREIRA,
BRASILEIRO, MAIOR, INTERDITADO, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ,
NASCIDO EM 05/12/1973, PORTADOR DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nº
2.217, LAVRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE VILA
FARTURA, SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, ÀS FLS. 255-V, DO LIVRO Nº A-02,
NATURAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, FILHO DE MAURILIO PEREIRA
E DE ROSA MARIA DE JESUS, RESIDENTE NO CÓRREGO TAQUARUSSU,
ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA-ES, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR NA
PESSOA DO SENHOR EVERALDO PEREIRA ALVES, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, AGRICULTOR, INSCRITO NO CPF Nº 101.088.137-03, RESIDENTE
NA LOCALIDADE DE CÓRREGO TAQUARUSSU, ZONA RURAL, ÁGUIA
BRANCA-ES, EM SUBSTITUIÇÃO A ROSA MARIA PEREIRA, FALECIDA,
CUJA INTERDIÇÃO HAVIA SIDO DECLARADA POR ESTE JUÍZO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.º 057.96.0000083. O PRESENTE EDITAL SERÁ
PUBLICADO POR TRÊS (3) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS, ESTANDO AS
PARTES AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUIA
BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU ________
(AMARILDO JOSÉ CAPRINI), ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O DIGITEI
E SUBSCREVI.
MARISTELA FACHETTI
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO: DRº MARISTELA FACHETTI
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: AMARILDO JOSE CAPRINI
Lista: 0077/2013
1 - 0000353-84.2011.8.08.0057 (057.11.000353-0) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: WILSON CAPACIA FILHO
Executado: JOAO MACHADO FRANCISCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS
Para tomar ciência do despacho:
À vista do requerimento de fl. 26, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, juntar nos autos a planilha atualizada do débito.
2 - 0000363-60.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: LOJA MINE PRECOS
Requerido: AILZA SOUZA MEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do
art. 269, II, do CPC.
3 - 0000386-06.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: SOLANGE DA SILVA VIEIRA DE FREITAS
146 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR à requerida a pagar à autora a
quantia de R$ 127,36.
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do
art. 269, II, do CPC.
4 - 0000378-29.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: DINA DE CARVALHO BARCELOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do CPC para CONDENAR o requerido a pagar à autora a
quantia de R$ 277,82.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de
mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
5 - 0000372-22.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: EDINEIA BERGAMASSI PILON
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do
art. 269, II, do CPC.
6 - 0000384-36.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: CRISTIANE GOMES DA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de
mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
7 - 0000383-51.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: MARCILENE VERLI FRANCISCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de
mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
8 - 0000373-07.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: ADEILZA REZENDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de
mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
9 - 0000389-58.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ROSILENE DAVID DA SILVA - ME (ROSE MODAS)
Requerido: ANDRESSA FARIAS
11 - 0000364-45.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DROGARIA BONI LTDA - ME (USA BRASIL FARMA)
Requerido: JOAO VENANCIO FILHO
12 - 0000088-14.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: SUPERMERCADO SÃO CAMILO LTDA
Requerido: NILTON CESAR DE SOUZA CAMPOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a
pagar à autora a quantia de R$ 691,55.
13 - 0011987-43.2012.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: NORTE ATACADO LTDA ME
Requerido: PAULO MARCIO LEITE RIBEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do
art. 269, II, do CPC.
14 - 0000212-31.2012.8.08.0057 (057.12.000212-6) - Procedimento do Juizado
Especial Cível
Exequente: ANTONIO PAULINO ALVES
Requerente: ANTONIO PAULINO ALVES
Executado: JOCIMAR INACIO
Requerido: JOCIMAR INACIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA
Para tomar ciência e se manifestar sobre a petição de fl. 71, no prazo de 05 (cinco) dias.
15 - 0000194-10.2012.8.08.0057 (057.12.000194-6) - Procedimento do Juizado
Especial Cível
Requerente: WILSON CAPACIA FILHO
Requerido: FERNANDO GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar o autor a
quantia de R$ 24.728,58.
16 - 0000390-43.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ROSILENE DAVID DA SILVA - ME (ROSE MODAS)
Requerido: VANUZA FREITAS PAULA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR à requerida a pagar à autora a
quantia de R$ 660,36.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do
art. 269, II, do CPC.
10 - 0000387-88.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: EUNICE DE FATIMA ROQUE
17 - 0000367-97.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DROGARIA BONI LTDA - ME (USA BRASIL FARMA)
Requerido: ELIZANGELA RIBEIRO GALDINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
147 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR à requerida a pagar à autora a
quantia de R$ 114,73.
18 - 0000307-27.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ESMELINDA BEATRIZ SILVA DE ANDRADE - ME
Requerido: MARCOS FRANCISCO DA CRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à autora a
quantia de R$ 377,98.
19 - 0000306-42.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ESMELINDA BEATRIZ SILVA DE ANDRADE - ME
Requerido: JOSE LUIZ PIOL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à autora a
quantia de R$ 827,38.
20 - 0000381-81.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA)
Requerido: LACIR MONTEIRO ESTACIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do
art. 269, II, do CPC.
21 - 0011892-13.2012.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: LOJA MINE PRECOS
Requerido: VALDINEIA FERREIRA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de
mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
22 - 0000634-69.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DROGARIA BONI LTDA - ME (USA BRASIL FARMA)
Requerido: HELENISA MOTA DO PRADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA, no dia
29/08/2013 às 14:40, situada no(a) RUA DR. WALERY KOSZAROWSKI, S/N,
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, CENTRO, ÁGUIA BRANCA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Réu: IONES NEGRINI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005307/ES - MARCOS ZAROWNY
Para tomar ciência do despacho:
"(...)Está cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos do CPP. O denunciado
apresentou resposta por escrito (fls. 54/55). Passando-se ao novo exame de
admissibilidade de denúncia, confirmo o seu recebimento, uma vez que novamente não
vislumbro óbice ao seu recebimento, bem assim, porque estão preenchidos os requisitos
do art. 41 do CPP. Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 15/07/2013, às 13:00 horas (...)".
2 - 0000507-05.2011.8.08.0057 (057.11.000507-1) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: ALDIMAR ALVES CABRAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA
Para tomar ciência do despacho:
"(...)Está cumprido o disposto no art. 406 e parágrafos do CPP. O denunciado apresentou
resposta por escrito (fls. 74/78). Passando-se ao exame de admissibilidade de denúncia,
vejo que não existe óbice ao seu recebimento. Não é o caso de aplicação do art. 415 do
CPP - absolvição do denunciado, já que não se verifica provada a inexistência do fato,
provado não ser ele o autor ou partícipe do crime, o fato de não constituir infração penal
e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Nos termos do art. 410
do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2013, às 13:00
horas (...)".
3 - 0000716-08.2010.8.08.0057 (057.10.000716-0) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: VIRGINIO MARTINS PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA
Advogado(a): 16585/ES - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA, no
dia 08/07/2013 às 13:00, situada no(a) - FORUM DES. ANTONIO JOSE RUA, RUA
DR. WALERY KOSZAROWSKI, S/N, PRAÇA TRÊS PODERES, CEP: 29795-000.
4 - 0000043-44.2012.8.08.0057 (057.12.000043-5) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: JOSE WELLINTON COSTA DA SILVA
Réu: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA
Para tomar ciência do despacho:
"(...)Está cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos do CPP, conforme se vê fls.
105/106. Passando-se ao novo exame de admissibilidade de denúncia, confirmo o seu
recebimento, uma vez que novamente não vislumbro óbice ao seu recebimento, bem
assim, porque estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Nos termos do art. 399
do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2013, às 15:30
horas (...) Deverá a D. Defesa do denunciado apresentar o rol de testemunhas no prazo
de 05 (cinco) dias".
AGUIA BRANCA, 25 DE JUNHO DE 2013
AMARILDO JOSE CAPRINI
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO: DRº MARISTELA FACHETTI
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: YARA MARQUES BARBOSA
Lista: 0079/2013
1 - 0012025-55.2012.8.08.0057 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
5 - 0000183-44.2013.8.08.0057 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: LEONARDO SCHMIDT DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência do despacho:
Em consonância com o Parecer Ministerial de fls 134/137, mantenho em todos os seus
termos a decisão de fls 103/104, bem como a de fl 112, uma vez que continuam
presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva de fls 71/72.
Aguarde-se em cartório audiência já designada à fl 112.
6 - 0000508-58.2009.8.08.0057 (057.09.000508-3) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Denunciado: JOSE VITORINO DE FREITAS
148 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16988/ES - MAICON CORTES GOMES
Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA
Intimação do R. Despacho de fls. 180, que abre vista dos autos à defesa para
apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
7 - 0000367-39.2009.8.08.0057 (057.09.000367-4) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Denunciado: NILSON HONORATO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8904/ES - SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o efeito de absolver
NILSON HONORATO, das imputações feitas na denúncia, o que declaro com
fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.
8 - 0000355-25.2009.8.08.0057 (057.09.000355-9) - Relaxamento de Prisão
Requerente: NILSON HONORATO
Requerido: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8904/ES - SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
9 - 0000434-09.2006.8.08.0057 (057.06.000434-8) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: ARLY FERREIRA DE AQUINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004672/ES - SIRENIO AZEREDO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o efeito de condenar
ARLY FERREIRA DE AQUINO, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, IV do
Código Penal, na forma do artigo 71, também do CP.
10 - 0011516-27.2012.8.08.0057 - Termo Circunstanciado
Autor do fato/Vítima: MARIZETE ALVES DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004672/ES - SIRENIO AZEREDO
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO a proposta do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de MARIZETE ALVES DOS SANTOS, nos moldes do art. 84,
parágrafo único, da Lei 9.099/95.
11 - 0011914-71.2012.8.08.0057 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da
Penha)
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci
Para tomar ciência da decisão:
Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fl. 20 e determino o
ARQUIVAMENTO destes autos, por perda de seu objeto.
AGUIA BRANCA, 25 DE JUNHO DE 2013
YARA MARQUES BARBOSA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO: DRº MARISTELA FACHETTI
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: AMARILDO JOSE CAPRINI
Lista: 0080/2013
1 - 0000640-76.2013.8.08.0057 - Inventário
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: NATALINO ANGELO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005307/ES - MARCOS ZAROWNY
Efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 684,53, através das Guias
130106350 e 130106351.
2 - 0011532-78.2012.8.08.0057 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSAO NORTE DO ES
Executado: LUIZ ALBERTO CALIARI BENA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15168/ES - ADRIELLI RIVA PESSI
Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão doprocesso, bem assim para, no prazo
de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse.
3 - 0012030-77.2012.8.08.0057 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSAO NORTE DO ES
Executado: FABIANA MARIA CORREIA BENA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15168/ES - ADRIELLI RIVA PESSI
Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, bem assim para, no prazo
de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse.
4 - 0000263-23.2004.8.08.0057 (057.04.000263-6) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S.A
Executado: LUIZ CARLOS NEVES CALIARI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008631/ES - RODRIGO DALLA BERNARDINA
Advogado(a): 6578/ES - WELLINGTON BONICENHA
Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, bem assim para, no prazo
de 10 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse.
5 - 0000412-24.2001.8.08.0057 (057.03.000412-1) - Procedimento Ordinário
Exequente: JAKELANE BATISTA ALVES OTONE e outros
Requerente: JAKELANE BATISTA ALVES OTONE e outros
Executado: EDEVALTI BIAZATTI
Requerido: EDEVALTI BIAZATTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005307/ES - MARCOS ZAROWNY
Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, bem assim para, no prazo
de 10 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse.
6 - 0000406-70.2008.8.08.0057 (057.08.000406-2) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68
Requerente: J.V.S. e outros
Requerido: J.P.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7025/ES - ADENILSON VIANA NERY
Tomar ciência do decurso do prazo para o Executado efeuar o pagamento, bem assim
para informar se o mesmo efetuou o respectivo pagamento.
7 - 0000004-13.2013.8.08.0057 - Execução de Alimentos
Exequente: J.V.S. e outros
Executado: J.P.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7025/ES - ADENILSON VIANA NERY
Tomar ciência do decurso do prazo para o Executado efeuar o pagamento, bem assim
para informar se o mesmo efetuou o respectivo pagamento.
8 - 0012081-88.2012.8.08.0057 - Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA - ES
Executado: SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17402/ES - JONATHAN BRUNO BLUNCK GERVASIO
Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, em virtude do
parcelamento do débito, bem assim para dar andamento ao feito, requerendo o que for
de seu interesse.
149 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALEGRE-ES, 12/06/2013
9 - 0000207-72.2013.8.08.0057 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA - ES
Requerido: JOSE CARLOS DE JESUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA
Tomar ciência da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39/42, que deixou de citar e
intimar alguns dos Requeridos, bem assim para tomar ciência e se manifestar sobre a
contestação e documentos de fls. 59/130, apresentada por alguns dos Requeridos, no
prazo de 10 (dez) dias.
AGUIA BRANCA, 26 DE JUNHO DE 2013
SILVANE MARIA MAZZON
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ALEGRE - 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO: DRº DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº NEUZA GONCALVES SOARES MACAO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: SILVANE MARIA MAZZON
AMARILDO JOSE CAPRINI
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Lista: 0036/2013
COMARCA DE ALEGRE
1 - 0002057-40.2010.8.08.0002 (002.10.002057-3) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ESTRELA H MOTOS LTDA
Executado: VILMAR PARANHOS CARRINHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ALEGRE - 1ª VARA
FORUM LEVINO CHACON RUA ROMUALDO NOGUEIRA DA GAMA, S/N - CENTRO - ALEGRE - ES
CEP: 29500-000 /TELS: (28)3552-1544/3511/1130 - RAMAL 207/209
TELEFONE(S): (28) 3552-1130 - EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE 30 DIAS
Nº DO PROCESSO: 0002844-35.2011.8.08.0002 (002.11.002844-2)
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO MORAIS
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA ALEGRE - 1ª VARA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI ETC.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O SR. ALEXANDRE MORAIS DA
SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER
CONTESTAÇÃO .
BEM - BEM(NS): UMA ÁREA DE TERRENO COM OITOCENTOS E
DOIS METROS QUADRADOS (802,00M²), TENDO NA FRENTE QUATORZE
METROS E CINQUENTA E DOIS CENTÍMETROS (14,52M), NA LATERAL
ESQUERDA CINQUENTA METROS E DEZESSEIS CENTÍMETRO (50,16M),
NOS FUNDOS QUINZE METROS E QUARENTA E QUATRO
CENTÍMETROS(15,44M) E NA LATERAL DIREITA SESSENTA METROS E
QUATRO CENTÍMETROS (60,04M) FECHANDO O PERÍMETRO DA ÁREA DO
TERRENO, QUE ESTÁ SITUADO NA RUA PRINCIPAL DO DISTRITO DE SÃO
JOÃO DO NORTE, NESTA CIDADE, CONFRONTANDO PELA FRENTE COM
A RUA PRINCIPAL, LADO ESQUERDO COM ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA,
FUNDOS COM MARISE SANTOS DE SOUZA E LATERAL DIREITA COM
GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA.
ADVERTÊNCIAS
A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE
15 (QUINZE) DIAS, FINDA A DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ;
B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SEÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS
INDISPONÍVEIS.
DESPACHO
FL: CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA PEÇA DE FLS. 94/95, BEM
COMO CITE-SE O REQUERIDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA POR
EDITAL, NA FORMA DA LEI, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS
TERMOS DO ART. 232, IV DO CPC.APÓS, DETERMINO QUE A SRA ANALISTA
JUDICIÁRIO ESPECIAL LANCE PERTINENTE CERTIDÃO NOS AUTOS
NOTICIANDO SE TODOS OS HERDEIROS E CONFRONTANTES, BEM
COMO FAZENDAS PÚBLICAS FORAM DEVIDAMENTE CITADAS.APÓS,
ABRA-SE VISTA AO IRMP PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DA
LEI.DILIGENCIE-SE. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS- JUÍZA DE
DIREITO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM
E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14470/ES - ANAMÉLIA GRAFANASSI MOREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 92: 1. Designo audiência especial para o dia 20/08/2013 às 14:15 horas. 2. Intimemse. 3. Diligencie-se.
2 - 0002933-63.2008.8.08.0002 (002.08.002933-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARCOS ANTONIO MANOEL
Requerido: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120902/RJ - FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES
Advogado(a): 007275/ES - JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a): 13999/ES - KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
Advogado(a): 078664/RJ - ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 264: 1. Intime-se o requerente para juntar aos autos comprovação da promoção a 3º
(terceiro) sargento, considerando os julgados existentes nos autos. 2. Diligencie-se com
as formalidades legais. Após, conclusos.
3 - 0000240-33.2013.8.08.0002 - Embargos à Execução
Embargante: 0 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Embargado: MARCOS ANTONIO MANOEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120902/RJ - FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES
Advogado(a): 007275/ES - JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a): 13999/ES - KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
Advogado(a): 13954/ES - ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
Para tomar ciência da sentença:
Fls. 13/14: ...Desta forma, para retificar os cálculos anteriormente apresentados nos autos
principais, admito como corretos aqueles elaborados às fls. 04/07. qual seja, o valor total
bruto devido de R$ 1.956.45 (um mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e
cinco centavos), eis que assim estará refletido o dispositivo sentenciai, extinguindo-se o
feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. Ressalte-se
que os valores acima descritos estão atualizados apenas até o dia 13 de dezembro de
2012, conforme informações da própria parte embargante às fls. 04/07...
4 - 0001277-76.2005.8.08.0002 (002.05.001277-8) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES
Para tomar ciência da decisão:
Fls. 1160/1161: ...Ante o exposto, ante a falta de preparo do recurso e, assim, por falta
de requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de apelação
interposto por PEDRO JORGE DE OLIVEIRA JÚNIOR e PEDRO JORGE DE
OLIVEIRA JÚNIOR ME.
5 - 0001045-64.2005.8.08.0002 (002.05.001045-9) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: O BANCO DO BRASIL S.A
Executado: LINDALVA BITENCOURT RAMOS ULTRAMAR e outros
150 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 146: 1. Intime-se o subscritor da peça de fls. 145 para comprovar ter cientificado o
mandante, nos termos do art. 45 do CPC.
2. Diligencie-se
6 - 0000046-38.2010.8.08.0002 (002.10.000046-8) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa
Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003242/ES - LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO
Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES
Para tomar ciência da sentença:
Fls. 345/352: ...Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos inaugurais - uma vez que reconhecida a prescrição de alguns dos pleitos, na
forma consignada na decisão de f. 298 - para o fim de CONDENAR JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA e RUBENS MOULIN TANURE, por infringência ao disposto no art.
arts. 10, VI, da Lei 8429/92, ao ressarcimento integral do dano, consistente na correção
monetária, juros e multa que o Município teve que arcar em razão do não recolhimento
das verbas previdenciárias noticiadas na inicial e objeto da Lei n° 2.847/2007, o qual
deverá ser apurado por simples cálculo, com a observância de que o quantum de
responsabilidade do primeiro requerido é de agosto/2003 a outubro/2004; e do segundo
demandado, outubro a dezembro/2004...
7 - 0001045-64.2005.8.08.0002 (002.05.001045-9) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: O BANCO DO BRASIL S.A
Executado: LINDALVA BITENCOURT RAMOS ULTRAMAR e outros
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Diligencie-se
11 - 0000123-42.2013.8.08.0002 - Procedimento Ordinário
Reconvinte: MARCIO NUNES CORDEIRO COSTA
Requerente: ATALIBA FILGUEIRAS NETO
Reconvido: ATALIBA FILGUEIRAS NETO
Requerido: MARCIO NUNES CORDEIRO COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17916/ES - RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 87: Nos termos do artigo 316, do CPC, intime-se a parte autora reconvinda, na
pessoa de seu advogado, para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos. Regularize-se a autuação do
feito, ao que tange a discriminação dos reconvinte/reconvido.
12 - 0001158-37.2013.8.08.0002 - Procedimento Ordinário
Requerente: PHARMACEUTICA MEDICAMENTOS LTDA ME e outros
Requerido: HEMILY ZACCHE PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Advogado(a): 12196/ES - VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
INTIMADO para apresentar Réplica à Contestação.
13 - 0002600-48.2007.8.08.0002 (002.07.002600-6) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: ALEXANDRE RABELO CARVALHO
Fl. 144: 1. Designo as datas de 16/07/2013 e 30/07/2013 para a realização da praça do
bem objeto da penhora, devendo a serventia proceder às diligências de praxe.
INTIMADO também, para retirar o edital de praça para publicação, no Cartório da 1ª
Vara da Comarca de Alegre-ES.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
fl. 174: Indefiro o requerimento de fls. 172/173, haja vista a sentença proferida nestes
autos. Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos. Não havendo
requerimentos, dê-se as baixas de praxe e arquive-se o presente apostilado com as cautelas
legais.
Diligencie-se.
8 - 0002602-18.2007.8.08.0002 (002.07.002602-2) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: VIVIANE DOS SANTOS BARBOSA
14 - 0000795-84.2012.8.08.0002 (002.12.000795-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA LUZIA AMORIM DE OLIVEIRA
Requerido: VANILDO DAVI ANTUNES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI
INTIMADO para efetuar o pagamento das custas prévias para cumprimento da Carta
Precatória, expedida para a Comarca de Surubim-PE, telefone do Cartório Distribuidor:
3634-1936, sob pena de devolução da mesma sem o devido cumprimento.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12322/ES - MARCELO ZAN NASCIMENTO
Advogado(a): 002318/ES - PEDRO PAULO VOLPINI
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 186: Intimem-se as partes acerca da certidão de fl. 176 e documentos de fls. 177/185,
oportunidade em que poderão opor manifestação, no prazo da lei. Após, venham-me os
autos conclusos para decisão saneadora. Diligencie-se.
9 - 0001123-77.2013.8.08.0002 - Justificação
Requerente: MARLY DOS SANTOS ABREU
15 - 0000929-14.2012.8.08.0002 (002.12.000929-1) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: B.V. FINACEIRA S.A C.F.I
Requerido: TEREZINHA CURTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 020636/RJ - MARLY DOS SANTOS ABREU
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 14: 1. Defiro o requerimento de fls. 14, assim sendo, antecipo a audiência de
Justificação para o dia 24/07/2013 às 13:00 horas.
2. Intime-se. Notifique-se. Diligencie-se
10 - 0000500-18.2010.8.08.0002 (002.10.000500-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: R.M.C.F.
Requerido: S.S.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009524/ES - BRUNO RIBEIRO GASPAR
Advogado(a): 125371/RJ - EDUARDO HENRIQUE SILVA CARDOSO
Para tomar ciência do despacho:
Fl.1768: 1. Da análise dos autos verifico que a audiência de instrução e julgamento já foi
realizada, inclusive tendo sido ouvidas as testemunhas.
2. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias sucessivos,
começando pela autora. Após ao IRMP.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 39: 1. Reitere-se a intimação do requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 2. Diligencie-se.
16 - 0000175-77.2009.8.08.0002 (002.09.000175-7) - Nunciação de Obra Nova
Requerente: LUIZ VARGAS SANTOS e outros
Requerido: ESPOLIO DE WILSON LAERTE DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19024/ES - ANA CAROLINE JESUS SILVA
Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 99: 1. Defiro o requerimento consignado na peça de fl. 97, assim sendo, determino o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se o requerente para
requerer o que for de direito, no prazo da lei.
3. Diligencie-se.
151 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
17 - 0015173-45.2012.8.08.0002 - Outras medidas provisionais
Requerente: B.B.S.(REP. POR JOSE BATISTA DA SILVA)
Requerido: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17916/ES - RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA
Para tomar ciência da sentença:
Fl. 39: Considerando que a cautelar foi satisfeita, não havendo interesse no
prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro
no art. 267, VI, do CPC. Sem custas, eis que o requerente encontra-se amparado pelos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
18 - 0001280-21.2011.8.08.0002 (002.11.001280-0) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: ANSELMO DOMINGOS TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Para tomar ciência da sentença:
Fls. 59/60: Posto isto, revogo a liminar a seu tempo concedida e Julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
19 - 0001541-83.2011.8.08.0002 (002.11.001541-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: VICTOR HUGO MERÇON AZEVEDO
Requerido: DETRAN - ES - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPIRITO
SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 86: Intimem-se as partes quanto a descida dos autos, bem como para requererem o
que entender de direito. Diligencie-se.
20 - 0002522-15.2011.8.08.0002 (002.11.002522-4) - Monitória
Requerente: PABLO BASSANO SOARES
Requerido: SOBREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13614/ES - CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Fls. 81/82: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica formulado nos autos. Intime-se o exequente para ciência, bem como para
requerer o que entender de direito, no prazo de lei.
21 - 0001192-17.2010.8.08.0002 (002.10.001192-9) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
Requerido: DEILSON SOLANO FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Fl. 61: Reitere-se a intimação de fl. 60.
Fl. 60: 1. Antes de prolatar sentença nos presentes autos, salutar se faz a intimação da
parte autora para ciência acera das informações prestadas pelo demandado às fls. 56,
devendo a serventia diligenciar neste sentido, consignando o prazo de 10 (dez) dias, para
manifestação.
2. Cumpra-se.
ALEGRE, 25 DE JUNHO DE 2013
SILVANE MARIA MAZZON
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
COMARCA DE APIACÁ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
COMARCA DE APIACÁ
VARA ÚNICA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DEI NTERDIÇÃO
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 140/12 (0014201-66.2012.8.08.0005).
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
O DOUTOR JOSÉ ALVANIR ROZENDO DO
NASCIMENTO, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE APIACÁ, ES TADO DO ESPÍRITO SANTO POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE PROCESSAM OS AUTOS
SUPRACITADO, PROTOCOLADO NESTE CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DESTA
COMARCA, QUE ESTE JUÍZO TORNA PÚBLICO DO INCLUSO EDITAL DE
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE EUSMILIONE DE
ARAUJO SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 20/06/1993, FILHO
DE OSMAR MOREIRA DE SOUZA E EULALIA CARDOZO DE ARAUJO,
RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CÂNDIDO PERALVA, Nº 123, BAIRRO
CENTRO, APIACÁ/ES, EM QUE CONSTA COMO REQUERENTE: JOSIETE
CARDOZO DE ARAUJO E REQUERIDO: EUSMILIONE DE ARAUJO SOUZA,
EM QUE FOI PROFERIDA A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 36/37, CUJO
TEOR É O SEGUINTE: SENTENÇA: VISTOS ETC. “POSTO ISTO,
CONCORDANDO COM O PARECER MINISTERIAL E A APRECIAÇÃO
MÉDICA,
DECRETO
A
INTERDIÇÃO
DO(A)
REQUERIDO(A),
DECLARANDO-O(A)
ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ
DE
EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 3º, II,
DO CÓDIGO CIVIL/2002, E, NOMEIO-LHE CURADOR O REQUERENTE,
JOSIETE CARDOZO DE ARAÚJO. EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART.
1.184, DO CPC, E NO ART. 9º, III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A
PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA LOCAL E
NO ÓRGÃO OFICIAL POR 03 VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. P.R.I.
OPORTUNAMENTE, TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE. APIACÁ, EM
04 DE ABRIL DE 2013. (AS) ALEXANDRE FARINA LOPES - JUIZ DE
DIREITO”.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU O
MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, QUE FOSSE EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO
FORUM DESTA COMARCA, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES, COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE APIACÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATRO (04) DIAS DO MÊS DE JUNHO
(06) DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU, ANALISTA JUDICIÁRIA 01,
DIGITEI E COMANDEI A IMPRESSÃO.
JOSÉ ALVANIR ROZENDO DO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ARACRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº GLICIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA: JULLIERME FAVARATO VASSOLER
Lista: 0057/2013
1 - 0001688-63.2012.8.08.0006 (006.12.001688-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: GISELLI SACCANI GUASTI
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o peticionário de fls. 178, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em
cartório e providenciar a assinatura na referida petição, implicando seu silêncio em
desentranhamento da mesma.
2 - 0009997-10.2011.8.08.0006 (006.11.009997-2) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE
CAPIXABA
Requerido: MAURA FALCAO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14689/ES - MARIO BIANCHI DEPOLI
152 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Para tomar ciência do email oriundo do juízo de Marechal Floriano, informando a
distribuição da Carta Precatória sob n. 0000662-43.2013.8.08.0055, bem como solicitando
o pagamento das custas processuais prévias da deprecata, sob pena de devolução sem
cumprimento, devendo comprovar o pagamento perante o juízo deprecado.
3 - 0002048-61.2013.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: KATIA ELEONORA CALMON PIMENTEL
Requerido: GOLDEM CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005865/ES - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO
Para efetuar o pagamento das custas processuais prévias no valor de R$ 1.334,44 (hum
mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme Conta de
Custas nº 913042448, sob pena de cancelamento da distribuição. A guia para pagamento
pode ser obtida no site do Tribunal www.tjes.jus.br > Menu consultas > Consultas 1ª e 2ª
Instâncias > Insira o número do processo > No campo situação das custas clique em
detalhar (em azul) > clique no número de guia e imprima.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 5891/ES - ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de fl. 78,
uma vez que mencionada a perda do objeto da ação e requerer a extinção do processo
nos termos do art. 269/, inciso III do CPC, desde já ciente de que o documento de fl. 79
não é hábil para a extinção do processo por acordo.
9 - 0002518-29.2012.8.08.0006 (006.12.002518-1) - Procedimento Ordinário
Requerente: RICARDO SOARES SOUZA
Requerido: BANCO SANTANDER - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a
informação prestada à fl. 179, implicando seu silêncio, em anuência à extinção da ação
por desistência.
4 - 0000239-70.2012.8.08.0006 (006.12.000239-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA
Requerido: AGROPECUARIA TERRA FORTE COM. E REPRESENTACAO LTDA
10 - 0019053-33.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: EDSON NONATO DE ARAUJO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14741/ES - AQUILES SILVA CELINO
Para tomar ciência da decisão:
[...] Não havendo obstáculos para validade da composição firmada, vez que o objeto é
lícito e as partes são capazes, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes às fls.
50/52 dos autos. Custas remanescentes pelo autor, conforme sentença de fls. 47/48.
Fica desde já o autor intimado a efetuar o pagamento das custas processuais
remanescentes no valor de R$49,71 (quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12938/ES - JOSE LUCAS GOMES FERNANDES
Para tomar ciência da decisão:
1. Compulsando os autos verifico que as circunstâncias da presente demanda evidenciam
ser improvável a obtenção de transação, principalmente pelo fato de figurar no pólo
passivo uma autarquia da União, e o objeto da demanda se referir a benefício
previdenciário, devendo ser aplicado, in casu, a segunda parte do § 3º, do artigo 331, do
CPC. Assim, passo a sanear o processo. 2. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a)
verificação do direito do autor relativo aos benefícios pleiteados na inicial. 3. Não há
questão processual pendente. 4. Intimem-se as partes da presente decisum, bem como,
para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir. 5.
Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha
com o respectivo endereço. 6. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes
apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico.
5 - 0002839-35.2010.8.08.0006 (006.10.002839-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: MOBEL VESCOVI
Requerido: JAIMIR SPERANDIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9056/ES - EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a): 13623/ES - LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI
Advogado(a): 10569/ES - LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
Para tomar ciência do despacho:
"1. Pelo princípio do contraditório, intime-se a parte autora para ciência da manifestação
de fls. 191/193, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Aguarde-se a
realização
da
audiência
designada."
Ademais, ficam as partes intimadas da designação de Audiência para oitiva de
testemunha, no juízo da 1ª Vara de Ibiraçu/ES no dia 03/07/2013, às 14:15, conforme
ofício extraído dos autos da Carta Precatória n. 0000202-58.2013.8.08.0022.
6 - 0016684-66.2012.8.08.0006 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE
CAPIXABA
Executado: MAURA FALCAO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Para tomar ciência do email oriundo da Comarca de Marechal Floriano, informando a
distribuição da Carta Precatória sob n. 0000659-43.2013.8.08.0055, bem como solicitando
o pagamento das custas processuais prévias da deprecata, sob pena de devolução sem
cumprimento, devendo comprovar o pagamento perante o juízo deprecado.
7 - 0003108-74.2010.8.08.0006 (006.10.003108-4) - Cautelar Inominada
Requerente: ARATEC MANUTENCAO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
Requerido: NIVALDO RODRIGUES COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006439/ES - ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
Para tomar ciência do despacho:
Para análise do pedido de fls. 92, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, junte aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada.
8 - 0000268-23.2012.8.08.0006 (006.12.000268-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: FIBRIA CELULOSE S/A
Requerido: ALDO SOARES DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
11 - 0003633-66.2004.8.08.0006 (006.04.003633-4) - Monitória
Requerente: ESPOLIO DE HELIO SANTANA DE ARAUJO
Requerido: IVO DE ANDRADE AMORIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003851/ES - GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Para atendimento do pedido de fls. 105/106, determino que a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada.
12 - 0017893-70.2012.8.08.0006 - Embargos à Execução
Embargante: ANTONIO DE PAULA
Embargado: GESIEL ALVES BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7857/ES - GESIEL ALVES BARBOSA
Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
[...] Sendo assim, entendo que existe razão para afastar a declaração de hipossuficiência
apresentada, conforme exposto acima, de modo que INDEFIRO o pedido de assistência
judiciária gratuita formulado pelo embargado. Intimem-se as partes para, no prazo de 10
dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando à necessidade,
implicando seu silêncio em julgamento dos embargos à execução. Verificando-se a
necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com o
respectivo endereço, sob pena de preclusão. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo,
para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico.
13 - 0000288-14.2012.8.08.0006 (006.12.000288-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: FIBRIA CELULOSE S/A
Requerido: ALDINA SAVIATO BREDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5891/ES - ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
1. Diante da manifestação de fl. 87, deixo de apreciar o pedido de fl.82/83. 2.Contudo,
intime-se a parte autora para levantamento do alvará judicial referente ao pagamento dos
honorários advocatícios efetuados às fl. 73/74.
153 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
14 - 0002127-84.2006.8.08.0006 (006.06.002127-3) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COHAB ES CIA DE HABITACAO E URBANIZACAO
Executado: REGINA CELI PIZZETA ALTOE DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11532/ES - EDER JACOBOSKI VIEGAS
Para tomar ciência do despacho:
1. Deixo de analisar o pedido de fl. 331, diante da manifestação de fl. 334. 2. Contudo,
para análise do pedido de fls. 334, determino que a parte exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, junte aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada.
15 - 0005920-55.2011.8.08.0006 (006.11.005920-8) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS BRADESCO S A
Executado: VERDES MARES VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro o penhora on-line, através do sistema Bacenjud, formulado à fl. 66/67e o
consequente bloqueio do crédito descrito à fl. 68. 2. Aguarde-se a resposta do referido
sistema. 3. Caso a resposta seja positiva, intimem-se os executados da penhora, bem
como, para querendo, apresentarem impugnação, no prazo legal, em sendo negativa,
intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias.
16 - 0002410-78.2004.8.08.0006 (006.04.002410-8) - Monitória
Requerente: S.T.A.S.
Requerido: I.M.L.-.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005865/ES - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro o penhora on-line, através do sistema Bacenjud, em face dos executados
descritos às fls. 458/459 e o consequente bloqueio do crédito descrito à fl. 460. 2.
Aguarde-se a resposta do referido sistema. 3. Caso a resposta seja positiva, intimem-se os
executados da penhora, bem como, para querendo, apresentarem impugnação, no prazo
legal, em sendo negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
17 - 0001592-19.2010.8.08.0006 (006.10.001592-1) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE
CAPIXABA
Requerido: ROGERIO CORACAO DE JESUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro o pedido de constrição, formulado às fls. 120, através do sistema RENAJUD,.
2.Com a resposta, intime-se o exequente, para requerer o que entender no prazo de
05(cinco) dias.
18 - 0002832-77.2009.8.08.0006 (006.09.002832-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: CRISTIANO DE BARROS FRANCA
Requerido: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se a parte autora para tomar ciência do esclarecimento da perita apresentados às
fls. 297/299, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
19 - 0006267-88.2011.8.08.0006 (006.11.006267-3) - Embargos de Terceiro
Embargante: CORNELIO BENEVOLO XAVIER
Embargado: MDJ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006302/ES - ANDRE LUIZ LANNA
Advogado(a): 005339/ES - DORIO COSTA PIMENTEL
Ficam as parte intimadas da devolução da carta precatória pelo juízo deprecado de
Natal/RN, bem como para apresentarem memoriais, sucessivamente, no prazo de 10
(dez) dias, conforme decisão de fl. 263/264.
20 - 0001105-54.2007.8.08.0006 (006.07.001105-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: IMETAME METALMECANICA LTDA
Requerido: BCP S/A
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005522/ES - ALECIO JOCIMAR FAVARO
Advogado(a): 13507/ES - BRUNO CARLESSO DOS REIS
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro o penhora online, através do sistema Bacenjud, formulado à fl. 471/472 e o
consequente bloqueio do crédito descrito à fl. 471. 2. Aguarde-se a resposta do referido
sistema. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência, bem como, requerer
o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
21 - 0002293-77.2010.8.08.0006 (006.10.002293-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: VALDEMAR OLIVEIRA PESSOA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
1. Pelo princípio da economia processual, ratifico os atos anteriormente praticados, já que
foi respeitado o devido processo legal. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem
quanto ao laudo pericial apresentado às fls. 122/123, no prazo de 10 (dez) dias.
22 - 0005815-49.2009.8.08.0006 (006.09.005815-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: LUCIANA EVANGELISTA DOS SANTOS
Denunciado: RENATO LUIZ CARVALHO MARTINS
Requerido: FUNDACAO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO CAMILO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007834/ES - ALVINO PADUA MERIZIO
Para tomar ciência da devolução da Carta Precatória para oitiva do perito Marcos
Antônio B. Modenesi, sem cumprimento pelo Juízo Deprecado, ante a ausência de
pagamento de custas processuais prévias, devendo, no prazo legal, requerer o que
entender de direito.
23 - 0000803-15.2013.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: NUTRIPETRO SA
Requerido: ESCAVE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15669/ES - VINICIUS ALVES BARBOSA
Para, no prazo legal, proceder o pagamento das custas processuais prévias, referente a
reconvenção apresentada às fls. 79/122, no valor de R$ 1.149,98 (um mil, cento e
quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme conta de custas nº 913043341.
24 - 0016351-17.2012.8.08.0006 - Procedimento Sumário
Requerente: SEBASTIAO FELIX SOBRINHO ME
Requerido: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 39274/PR - ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Requerido a
pagar ao autor a importância de R$ 8.130,28 (oito mil, cento e trinta reais e vinte e oito
centavos), acrescidos de juros e correção monetária, até o seu efetivo pagamento.
MÉRITO RESOLVIDO, à luz do art. 269, inc. I do CPC. Condeno, ainda, o Requerido
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC. Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagar o valor da
condenação, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento),
prevista no artigo 475-J do CPC. Após, arquivem-se.
25 - 0017788-93.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: PAULO SERGIO DIAS
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3427/PB - JOSE ROBERTO FERNANDES GUERRA
Para tomar ciência da decisão:
[...] Assim considerando que a parte autora até o momento não juntou aos autos, o
comprovante de depósito consignado, bem como, foi advertida de que seu silêncio
implicaria na revogação da tutela antecipada, REVOGO parcialmente a liminar de fls.
55/61, no que concerne à autorização para pagamento em consignação, bem como, a
multa imposta para, caso a requerida tenha promovido a inclusão do nome da autora em
Órgãos de proteção ao Crédito. Contudo, MANTENHO o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita e o inversão do ônus da prova deferida na referida decisão,
devendo a presente ação prosseguir somente com a Revisão Contratual, pois o fato da
autora não consignar o pagamento não impede o prosseguimento da ação no que
concerne a revisão contratual. Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a
154 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
presente ação de Revisão Contratual, no prazo legal, ciente que não contestada a mesma,
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos dos
artigos 285 e 297, do CPC. Retifique-se a autuação, devendo constar Ação Revisional
Contratual. Intimem-se. Intime-se ainda o patrono do autor, para no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar o endereço correta da referida parte, nos termos do art. 39 do CPC
26 - 0003788-54.2013.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: LEONARDO BRAGA
Requerido: BANCO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3792/ES - LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, visando juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita; bem como apresentar comprovante de residência,
comprovante de todas as parcelas pagas do financiamento e, por fim, apontar qual
veículo se pretende a abstenção de apreensão, juntando cópia do documento deste, tudo
sob pena de indeferimento da liminar. 2. Diligencie-se.
27 - 0000258-76.2012.8.08.0006 (006.12.000258-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: FIBRIA CELULOSE S/A
Requerido: ESPACO AGROPECUARIO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5891/ES - ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o termo de
compromisso de inventariante mencionado na petição de fl. 77.
28 - 0016802-42.2012.8.08.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A
Requerido: GESSIKA MESSIAS BROETTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência do despacho:
1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam
produzir, justificando à necessidade, implicando seu silêncio em julgamento dos
embargos à execução. 2. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo
prazo, rol de testemunha com o respectivo endereço, sob pena de preclusão. 3. Sendo
prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de
assistente técnico.
29 - 0003202-51.2012.8.08.0006 (006.12.003202-1) - Outras medidas provisionais
Requerente: EMERSON PEREIRA NEITZEL
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência do despacho:
Concedo à peticionária de fl. 44, vistas dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
30 - 0017432-98.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: JUSUE RIBEIRO FILHO
Litisconsorte Passivo: ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Requerido: AGENCIA CAMBIO TURISMO E VIAGENS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 60771/MG - JOSE EDUARDO D ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a denunciante a lide, bem como, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestar quanto a peça defensiva apresentada pela litisdenunciada
31 - 0016642-17.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: VICTOR DA SILVA MOFATI
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19389/ES - GUSTAVO RODRIGUES GUERRA
Para tomar ciência do despacho:
Diante da certidão de fl. 100, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias,
juntar nos autos as guias de depósito consignados, sob pena de revogação da tutela
antecipada deferida nos autos.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
32 - 0009350-88.2006.8.08.0006 (006.06.001353-6) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: GERSON DOMICIANO MACHADO FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3609/ES - AMANTINO PEREIRA PAIVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos
requerendo o que de direito, implicando seu silêncio suspensão da execução.
33 - 0010963-70.2011.8.08.0006 (006.11.010963-1) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Requerido: ALINE COSTA GADIOLI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14460/ES - INDIARA CANDIDO VENTURIM
Advogado(a): 19624/ES - ROSANGELA DA ROSA CORREA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a causídica de fl. 49, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o original da
referida petição, sob pena de desconsideração da mesma e extinção do feito.
34 - 0001668-72.2012.8.08.0006 (006.12.001668-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: ESPOLIO DE MANOEL NOSSA RECLA
Denunciado: BANCO BRADESCO S/A - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS
Requerido: JOSE CARLOS VIEIRA CANHOLATO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 13420/ES - BRAULIO ANTONIO DA COSTA
Advogado(a): 13912/ES - KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES
Advogado(a): 13397/ES - RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
[...] Isto posto, com fulcro no art. 1.060, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de
habilitação formulado por Maria Antônia Campagnaro Recla, Patrícia Campagnaro Recla
Depizzol, André Campagnaro Recla, Carlos Henrique Campagnaro Recla e Ricardo
Campagnaro Recla. Modifique-se na autuação o pólo passivo da relação processual,
devendo constar Espólio de Manoel Nossa Recla, que se fará representado nestes autos
por Maria Antônia Campagnaro Recla, na qualidade de inventariante. Intimem-se todos
sobre este pronunciamento. Recurso de agravo retido às fls. 191/196 destes, interposto
tempestivamente conforme certidão de fls. 191. Em conformidade com o disposto no
artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil Pátrio, determino que seja intimada a parte
contrária para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para fins de
retratação ou manutenção da decisão recorrida. Desde já designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 19/09/2013 às 13h30min. Intimem-se. Inclusive as testemunhas
arroladas.
35 - 0008624-75.2010.8.08.0006 (006.10.008624-5) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: MILTON SOARES CABIDELLI e outros
Requerido: BENTO FALADOR DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9477/ES - MARCELLO GONCALVES FREIRE
Advogado(a): 18089/ES - MARCELO RIBEIRO DE FREITAS
Advogado(a): 6669/ES - RENATO MACIEL KOCK
Para tomar ciência da manifestação do Sr. Perito, à fl. 371, informando a designação do
dia 12/07/2013, às 10hs, para realização da perícia no local do imóvel.
ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013
JULLIERME FAVARATO VASSOLER
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO: DRº THIAGO VARGAS CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: PAULO MEDINA NETO
Lista: 0038/2013
155 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
1 - 0004237-12.2013.8.08.0006 - Inventário
Requerente: ELMINO FERREIRA DA SILVA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE MARIA GONCALVES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18428/ES - MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de desarquivamento.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Na sequência, fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1) se o autor trabalhou em
desvio de função; 2) em caso positivo, quem deve arcar com o recolhimento dos valores
relativos ao imposto de renda.
O ônus da prova é do autor.
Finalmente, DEFIRO a produção da prova oral pleiteada. Para tanto, DESIGNO
audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2013, às 14:30 horas. Intimem-se
todos, inclusive a(s) testemunha(s) arrolada(s).
Diligencie-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013
ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013
PAULO MEDINA NETO
CHEFE DE SECRETARIA
HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO SIDEQUERSKY
CHEFE DE SECRETARIA
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO: DRº THIAGO VARGAS CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: PAULO MEDINA NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº CARLOS MAGNO FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA: GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO
Lista: 0068/2013
Lista: 0039/2013
1 - 0003617-97.2013.8.08.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.J.P.R.
Requerido: E.C.R.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13509/ES - FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO
Para tomar ciência da decisão:
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2013 às
15:10 horas. Cite-se o requerido E.C.R.J., residente e domiciliado na XXXXXXXX, Barra
do Riacho, Aracruz/ES, Tel.:XXXXX, CEP: XXXXXXXXX, podendo também ser
encontrado no local de trabalho PORTOCEL Terminal Especializado de Barra do
Riacho S/A, com sede no Caminho da Barra do Riacho, s/n, Aracruz/ES, CEP: 29.197000, tel.: 27-3270-4444, dos termos da petição inicial, com a advertência de que caso as
Partes não celebrem acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência, através
de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Intimem-se A.J.P.R., representada por sua genitora R.S.P., residente e domiciliada na
XXXXXXX, Barra do Riacho, Aracruz/ES, CEP.: XXXXXXX, Tel.: XXXXXXXX, do
inteiro teor desta decisão, bem como para comparecerem à supracitada audiência,
acompanhadas de advogado e testemunhas (até o máximo de três, cada, podendo trazêlas, independentemente de intimação). Em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, o que
dispensa expedição de quaisquer outras diligências, DEVENDO OS ÓRGÃOS
ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA. Cite-se. Diligencie-se.
Cumpra-se SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO.
ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013
PAULO MEDINA NETO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
JUIZ DE DIREITO: DRº FABIO GOMES E GAMA JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA: HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO
SIDEQUERSKY
Lista: 0020/2013
1 - 0015479-02.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário
Requerente: JOSE RODRIGUES FILHO
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16105/ES - LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER
Para tomar ciência da decisão:
Impõe-se, nesta fase processual, o saneamento do feito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Assim, presentes os
1 - 0014717-83.2012.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ELIANA PEREIRA AMORIM
Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO
Para tomar ciência do despacho:
De fls. 225:
"Efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio
do sistema BACEN JUD, tendo logrado êxito em localizar valores em conta corrente de
titularidade da Executada, pelo que procedi a penhora do valor integral, (...), equivalente à
satisfação da tutela pretendida.(...)
Intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar embargos à penhora, no prazo
legal.
Transcorrido o prazo e, não havendo apresentação de Embargos, expeça-se alvará de
levantamento do valor bloqueado em favor da (...)"
2 - 0002447-27.2012.8.08.0006 (006.12.002447-3) - Procedimento do Juizado
Especial Cível
Requerente: ROSILANE DE SOUZA ROSARIO
Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO
Advogado(a): 12285/ES - FABIOLA ROSSI GONCALVES
Para tomar ciência da decisão:
De fls: 299/300:
"À luz do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, eis que preenchidos os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos, que compreendem seu Juízo de Prelibação e, no mérito,
REJEITO-OS, prosseguindo-se a execução em seus termos legais. Com o trânsito em
julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada judicialmente às fls.
264, em favor da parte exequente, atentando-se a serventia para a determinação da
Ordem de Serviço nº 004/2010. Intime-se para retirada do respectivo alvará em cartório.
Após, venham-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se."
3 - 0014713-46.2012.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: LUIZ CARLOS RUY
Requerido: TELEMAR NORTE - LESTE S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17318S/ES - DANIEL MOURA LIDOINO
Advogado(a): 12285/ES - FABIOLA ROSSI GONCALVES
Para tomar ciência da decisão:
De fls 164/165:
"À luz do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, eis que preenchidos os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos, que compreendem seu Juízo de Prelibação, e, no mérito,
REJEITO-OS, prosseguindo-se a execução em seus termos legais. Após o trânsito em
julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado constante às fls. 136, em
favor da parte exequente. Atente-se a serventia para a determinação da Ordem de Serviço
nº 004/2010. Intimem-se as partes para retirada dos alvarás em cartório. Com a retirada
dos respectivos alvarás, venham-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se."
156 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013
GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº CARLOS MAGNO FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA: GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO
Lista: 0069/2013
1 - 0008792-77.2010.8.08.0006 (006.10.008792-0) - Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA SOARES
Requerente: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA SOARES
Executado: AMERICANAS.COM
Requerido: AMERICANAS.COM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 145521/SP - RODRIGO HENRIQUE COLNAGO
Intimar o Douto Advogado acima nominado para comparecer em cartório o alvará de
levantamento cuja cópia encontra-se acostada às 73.
ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013
GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº CARLOS MAGNO FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA: GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO
Lista: 0070/2013
1 - 0003961-78.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: FABIOLA SAMPAIO
Requerido: BANCO BMG S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16828/ES - ALECIO GUZZO CORDEIRO
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
13/08/2013 às 08:30.
2 - 0002640-08.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DEBORA BARBOZA FERREIRA
Requerido: SEMP TOSHIBA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16105/ES - LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
05/08/2013 às 09:30.
3 - 0002643-60.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: KETOLY PASCOAL COLATI
Requerido: RN COMERCIO VAREJISTA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13509/ES - FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
06/08/2013 às 14:30.
4 - 0002359-52.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: RICARDO DE OLIVEIRA
Requerido: ALDO ELIAS GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 008629/ES - JOAO LUIS CAETANO
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
05/08/2013 às 08:30.
5 - 0002754-44.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ADRIANA DE JESUS
Requerido: EMPRESA DE TELEFONIA OI - TNL PCS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15129/ES - JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
05/08/2013 às 09:00.
6 - 0002160-30.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: SANDRO DA COSTA SILVA
Requerido: BV FINACEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15745/ES - MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
11/07/2013 às 15:00.
7 - 0002646-15.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DIEGO BOTELHO FREIRE
Requerido: AIMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 106378/MG - FABIO ROCHA MAGALHAES
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
06/08/2013 às 15:00.
8 - 0003960-93.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARIA GENI CAO
Requerido: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16723/ES - ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
12/08/2013 às 09:00.
9 - 0003814-52.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: RAFAEL ALMEIDA LOVO
Requerido: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16575/ES - RAFAEL ALMEIDA LOVO
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
13/08/2013 às 09:00.
10 - 0001145-26.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: HERBERT ALMEIDA
Requerido: CIELO SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19267/ES - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Advogado(a): 29992/PR - HERBERT ALMEIDA
Advogado(a): 236117/SP - MARIA ELISA PINTO COELHO REIS
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
06/06/2013 às 14:00.
11 - 0003791-09.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: BIANCA E DIAS LTDA ME
Requerido: MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4377/ES - HELBER ANTONIO VESCOVI
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
157 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
12/08/2013 às 08:30.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
R$163,32 (conta de custas n°913042857), tendo por finalidade o reforço da penhora do
automóvel Ford/F250 XLT L, placa LOI6243, referente aos autos do processo de
n°060.09.0005111.
12 - 0002636-68.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: EDSON MORAIS JUNIOR
Requerido: EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15271/ES - GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI
Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala
de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
06/08/2013 às 10:00.
ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013
GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO: DRº FELIPE LEITAO GOMES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº INDIRA DIWALI
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE
Lista: 0060/2013
1 - 0000570-55.2010.8.08.0060 (060.10.000570-5) - Inventário
Inventariante: A.L.B.
Inventariado: E.D.A.D.C.L.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15315/ES - WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA
Para os fins do despacho de fls. 110 nº2.
2 - 0000091-57.2013.8.08.0060 - Usucapião
Requerente: ABAV - ABATEDOURO ATILIO VIVACQUA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002442/ES - MARIO PIRES MARTINS FILHO
Para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da carta precatória de fls.
50/53, bem como da certidão de fls. 53 da Analista Judiciária Especial.
3 - 0000066-83.2009.8.08.0060 (060.09.000066-6) - Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: NEUGRAMAR GRANITOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10325/ES - MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA
Advogado(a): 11343/ES - MARCOS PAULO DE BRITO LACERDA
Para tomarem ciência da decisão de fls. 150/150 verso dos autos: "... Por tais motivos,
indefiro, por ora, o pleito formulado pela parte executada ...".
4 - 0014522-33.2012.8.08.0060 - Usucapião
Requerente: PAULO ROBERTO DA SILVA ALEMONGE e outros
Requerido: ESTE JUIZO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16413/ES - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO
Fica intimado para apresentar réplica à Contestação apresentada pela Ferrovia Centro
Atlantica S/A de fls.46/95.
5 - 0000511-04.2009.8.08.0060 (060.09.000511-1) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
Executado: LUIZ CARLOS DE AGUIAR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005215/ES - JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
Fica intimado para recolher o preparo da Carta Precatória expedida para a 1° Vara da
Comarca de Castelo, distribuida sob o n°0001604-07.2013.8.08.0013, no valor de
6 - 0000213-07.2012.8.08.0060 (060.12.000213-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: I.V.D.S.E.O.R.A.M.D.S.
Executado: W.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16413/ES - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO
Para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da carta precatória de fls.
61/63 dos autos, bem como da certidão do Sr. Oficial de Justiça da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim-ES, de fls. 62 verso dos autos, no prazo legal.
7 - 0014408-94.2012.8.08.0060 - Interdição
Requerente: IRACY SOBRAL RIGONI e outros
Requerido: LAURIDES PEREIRA ABREU e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13338/ES - REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA
Para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos o laudo médico do
interditando IZOLINO SOBRAL, de fls. 79/80 dos autos, no prazo legal.
8 - 0000860-41.2008.8.08.0060 (060.08.000860-4) - Procedimento Sumário
Requerente: ALINE PINHEIRO GAVA ANTONELI
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19352/ES - LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
Diante da possibilidade de acordo e da necessidade de se instruir o feito com a produção
de provas, designo audiência preliminar do art. 331 do CPC para o dia 11/09/2013 às
15:00 horas.
Intimem-se.
9 - 0014215-79.2012.8.08.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: JOSE FERNANDO CALSOLARI CARDOSO
Réu: GILSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18805/ES - SIMONE MARTINS TEIXEIRA
Para comparecer na Sala de Audiências da Vara Criminal da COMARCA DE
MARILÂNDIA DO SUL-PR, sito na Rua Sílvio Beligni, nº 480, para
audiência REDESIGNADA para o dia 09/07/2013, às 16:00 horas.
10 - 0000878-57.2011.8.08.0060 (060.11.000878-0) - Procedimento do Juizado
Especial Cível
Requerente: JOSE CARLOS OLIVEIRA GUARNIER
Requerido: BANCO ITAÚ S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de (1)
DETERMINAR ao BANCO ITAU UNIBANCO S/A que encerre a conta 037914
agência 6475, no prazo do art. 475-J do CPC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
até o limite de R$ 15.000,00; (2) DECLARAR a inexistência de pendência financeira em
nome de JOSE CARLOS OLIVEIRA GUARNIER em relação a qualquer débito
relacionado à mencionada conta 037914 agência 6475 junto ao BANCO ITAU
UNIBANCO S/A e (3) CONDENAR o BANCO ITAU UNIBANCO S/A a pagar em
favor de JOSE CARLOS OLIVEIRA GUARNIER a quantia de R$ 2.000,00 à título de
danos morais, acrescidos de juros de mora a partir de 01/08/11, nos moldes do art. 398
do CC, e correção monetária a partir deste sentenciado. Confirmo a decisão de
antecipação dos efeitos da tutela de fls. 10-11. RESOLVO, assim, o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
11 - 0000066-44.2013.8.08.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: LETICIA CARREIRO SERRA SALES
Requerido: DAFRA MOTOS (DAFRA DA AMAZONIA IND. COM. MOTO)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 182694/SP - TAYLISE CATARINA ROGERIO
Advogado(a): 19329/ES - TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
158 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de CONDENAR a DAFRA DA
AMAZONIA IND. E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. a substituir em
favor de LETICIA CARREIRO SERRA SALES a motocicleta next 259 2012/2013
branca chassi 95VD42F5CDM002533 por outra da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, obrigação que deve ser satisfeita no prazo do art. 475-J do CPC, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de alçada dos JEC's. Resolvo, assim, o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
12 - 0000128-21.2012.8.08.0060 (060.12.000128-8) - Ordinária
Requerente: ANTONIO LIVIO RIBEIRO CANDIDO
Requerido: MUNICIPIO DE ATÍLIO VIVACQUA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9644/ES - JARDEL FAVERO JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE
ATÍLIO VIVACQUA a pagar em favor de ANTONIO LIVIO RIBEIRO CANDIDO
(1) o valor da diferença salarial, inclusive os consectários calculados sobre o salário base,
existente entre os vencimentos realmente devidos ao servidores de carreira classe VII e
aqueles efetivamente recebidos por ANTONIO desde 23/06/08 até 10/11, com
correção monetária a partir do vencimento de cada salário e juros de mora a partir da
citação e (2) o valor das diferenças dos encargos sociais e previdenciários decorrentes do
enquadramento de ANTONIO na carreira classe VII, efetuando o MAV os necessários
depósitos legalmente impostos em sua integralidade, quantias todas apuráveis por meio
de liquidação de sentença. Resolvo, pois, o processo com análise de mérito, na forma do
art. 269, I, do CPC.
13 - 0014317-04.2012.8.08.0060 - Despejo
Requerente: JAYME PERRIRAZ DA SILVA
Requerido: ALEXANDRO VIANA DA FE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12089/ES - MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI
Advogado(a): 16413/ES - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de (1) DECRETAR a rescisão
do contrato de locação de imóvel estabelecido entre JAYME PERRIRAZ DA SILVA e
ALEXANDRO VIANA DA FE referente ao bem situado na Rua Boa Esperança, 25,
Centro; (2) DETERMINAR o despejo de ALEXANDRO VIANA DA FE do imóvel em
questão, no prazo de 15 dias, na forma do art. 63, §1º, a e b, da Lei 8.245/9110 e (3)
CONDENAR ALEXANDRO VIANA DA FE a pagar a JAYME PERRIRAZ DA
SILVA o valor de R$ 10.052,4611 referentes aos aluguéis vencidos e impagos de
mencionada locação, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de
mora a contar da citação. Resolvo, assim, o processo, com solução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC.
14 - 0000804-37.2010.8.08.0060 (060.10.000804-8) - Indenizatória
Requerente: A CAMARA MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA-ES
Requerido: CONSTRUTORA GMP LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16503/ES - ANTELMO CARDOSO
Advogado(a): 007900/ES - CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
Advogado(a): 12061/ES - MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA
Advogado(a): 14965/ES - ORLANDO DO NASCIMENTO COSTA FILHO
Advogado(a): 17549/ES - RENATA CAMILA NASCIMENTO
Advogado(a): 007953/ES - ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL
Para tomar ciência da decisão:
Passo ao enfrentamento das questões preliminarmente colacionadas em sedes de
contestações. Neste particular, e depois de muito refletir, penso razoável aplicar à
presente circunstância entendimento consolidado pelo STJ segundo o qual "a Câmara
Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe
competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem
patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes" (Processo REsp
1117685 / MT RECURSO ESPECIAL 2009/0108495-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX
(1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data
da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010). De fato, em julgamento de recurso repetitivo
representativo de controvérsia, reafirmou o STJ a lição de que "a Câmara de Vereadores
não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que
somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais,
entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e
independência do órgão" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.017 - PI (2009/0213764-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL E OUTRO(S) RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO
SOARES FILHO E OUTRO(S) INTERES.: UNIÃO). E para se aferir a legitimação
ativa dos órgãos legislativos, faz-se necessário qualificar a pretensão em análise para se
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. No caso,
pretende a CMAV, por meio da presente ação, recebimento de valores indenizatórios por
eventual descumprimento contratual, matéria que não versa, em essência, defesa de
prerrogativa institucional, mas pretensão de cunho inescondivelmente patrimonial. Por
tais razões, ACOLHO as preliminares suscitadas por CONSTRUTORA GPM e PAULO,
para o fim de considerar a CMAV parte ilegítima para postular a presente pretensão
ressarcitória, excluindo-a, de seguinte, da presente lide, resolvendo então o processo em
relação a si, refiro-me à CMAV, na forma do art. 267, VI, do CPC. E como o MAV
ingressou no presente feito em razão de seu inescondível interesse processual, além de
sua notória legitimação ordinária, antes de feitas as necessárias citações dos réus, em
apriorístico respeito, portanto, à regra de estabilização objetiva da demanda disposta no
art. 264 do CPC, penso em princípio, e somente em princípio, factível a sucessão
processual sugerida pelo MP, passando o MAV a postular a presente demanda. Antes,
porém, de ulteriores impulsionamentos processuais, penso relevante outorgar ao MAV
prazo de 10 dias para neste sentido manifestar-se, refiro-me à sua ascensão à condição de
autor da presente ação, eis que não convém impor-lhe postulação de demanda que não
seja legalmente obrigatória, pois de início teria manifestado propensão ao
acompanhamento apenas coadjuvante da presente ação. Neste caso, deverá no lapso
outorgado rerratificar a petição inicial, em sendo a hipótese. Ao depois, vista às partes e
ao MP, por 10 dias. Em seguida, nova conclusão, inclusive, em sendo o caso, para
continuição do presente esforço de saneamento processual, com o enfrentamento da
questão preliminar de inépcia da inicial mencionada pela CONSTRUTORA LAJINHA
em sua manifestação de resposta, delineamento dos pontos controvertidos e
(in)deferimento de provas então produzíveis, com subsequente designação de AP ou AIJ.
15 - 0000409-45.2010.8.08.0060 (060.10.000409-6) - Cobrança
Requerente: CONSTRUTORA LAJINHA LTDA EPP
Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 150537/RJ - CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS
Advogado(a): 65306/RJ - JOSE CARLOS FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(a): 13349/ES - MARCELI CASTELIONE
Advogado(a): 12061/ES - MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA
Advogado(a): 14965/ES - ORLANDO DO NASCIMENTO COSTA FILHO
Para tomar ciência da decisão:
Passo ao saneamento do feito, enfrentando questão preliminarmente colacionada em sede
de resposta. Neste particular, e depois de muito refletir, penso razoável aplicar à presente
circunstância entendimento consolidado pelo STJ segundo o qual "a Câmara Municipal
não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para
exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto
possuir apenas representação política dos munícipes" (Processo REsp 1117685 / MT
RECURSO ESPECIAL 2009/0108495-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da
Publicação/Fonte DJe 11/02/2010). De fato, em julgamento de recurso repetitivo
representativo de controvérsia, reafirmou o STJ a lição de que "a Câmara de Vereadores
não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que
somente pode demandar [e consequentemente ser demandada] em juízo para defender os
seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão" (RECURSO ESPECIAL Nº
1.164.017 - PI (2009/0213764-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RECORRIDO : CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ ADVOGADO : ANTÔNIO
RIBEIRO SOARES FILHO E OUTRO(S) INTERES.: UNIÃO). E para se aferir a
legitimação passiva dos órgãos legislativos, faz-se necessário qualificar a pretensão em
análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas
institucionais. No caso, inscreve-se a CMAV na presente ação como eventual destinatária
de pretensão condenatóra decorrente de eventual descumprimento contratual, matéria
que não versa, em essência, questão de natureza institucional, mas pretensão de cunho
inescondivelmente patrimonial. Por tais razões, ACOLHO a preliminar suscitada pela
CMAV, para o fim de considerá-la, refiro-me à CMAV, parte ilegítima para figurar na
presente pretensão, excluindo-a, de seguinte, da presente lide, resolvendo então o
processo em relação à mesma na forma do art. 267, VI, do CPC. E antes de prosseguir
nos ulteriores enfrentamentos processuais, solicito à secretaria que rerratifique a certidão
de fls. 213, considerando as manifestações do MP de fls. 214-216, renovando-se em
seguida a conclusão para reanálise das questões pendentes, assim quanto às preliminares
sustentadas por VERA e, em sendo o caso, também em relação ao delineamento dos
pontos controvertidos e (in)deferimento de provas então produzíveis, com subsequente
designação de AP ou AIJ.
16 - 0000220-62.2013.8.08.0060 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO ITAU LEASING SA
Requerido: TOMAZ TRANSPORTES LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Fica intimado da juntada do mandado de reintegração de posse cumprido (fls.35) e da
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.36) informando "que deixou de efetuar a
reintegração de posse do bem mencionado, motivo pelo qual a representante da empresa
159 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
em destaque apresentou o comprovante de quitação da dívida, conforme cópia anexa".
Requerente: ERNANDO MACHADO e outros
Requerido: RAFAEL BREDA e outros
17 - 0000347-68.2011.8.08.0060 (060.11.000347-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: MANOEL DE SOUZA ALVES e outros
Litisconsorte Passivo: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
Requerido: RENATO RANGEL FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA
Para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita alguma das propostas apresentadas em
audiência pelo devedor.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15254/ES - GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Para tomar ciência do despacho:
Para o fito de dar regular andamento ao Processo.
2 - 0003476-43.2011.8.08.0008 (008.11.003476-9) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Requerido: DANIEL AMBROZIO DA FONSECA
ATILIO VIVACQUA, 25 DE JUNHO DE 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13025/ES - MARCIO DE MATTOS GONCALVES
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III, do CPC.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmando a liminar e
consolidando, para todos os efeitos legais, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (requerente).
PORTARIA Nº 23 / 2013
O DOUTOR EDMILSON ROSINDO FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO E DIRETOR DO FÓRUM, DA COMARCA DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, USANDO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO O ATO Nº 71/2013, PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DE 26/06/2013 QUE DETERMINA QUE NAS DEMAIS COMARCA
ONDE HOUVER MANIFESTAÇÃO NAS PROXIMIDADES DO FORO PODERÁ
A CRITÉRIO DO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO, SER MODIFICADO
O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DESTE ATO
NORMATIVO;
CONSIDERANDO A NECESSIDADES DE GARANTIR SEGURANÇA
E MOBILIDADE A MAGISTRADO, SEUS SERVIDORES E DEMAIS CIDADÃOS,
TENDO EM VISTA QUE HAVERÁ POSSÍVEIS NOVAS MANIFESTAÇÕES
POPULARES NO ENTORNO DO FORO;
R E S O L V E:
DETERMINAR QUE NAS DATAS DE 28/06/2013 (SEXTA-FEIRA) E
01/07/2013 (SEGUNDA-FEIRA) O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NO
“FÓRUM DESEMBARGADOR DANTON BASTOS”, COMARCA DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO, SITUADO NA AVENIDA DESEMBARGADOR DANTON
BASTOS, Nº 95 - CENTRO DESTA CIDADE, SEJA DAS 8H ÀS 14H, FICANDO
SUSPENSOS OS PRAZOS PROCESSUAIS.
DETERMINAR
QUE O PLANTÃO JUDICIÁRIO
ANTECIPADO PARA ÀS 14:00 HORAS NOS DIAS ACIMA CITADOS.
EDMILSON ROSINDO FILHO
JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FÓRUM
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº EDMILSON ROSINDO FILHO E MENANDRO
TAUFNER GOMES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CREUMIR GUERRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: AURELIO LOPES DE FARIAS
1 - 0001777-66.2001.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Exequente: ERNANDO MACHADO
4 - 0000168-33.2010.8.08.0008 (008.10.000168-7) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZAD
Requerido: WELITON CATRINCK
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III, do CPC.
5 - 0000209-92.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A
Requerido: GRANPAVAO MINERACAO LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para informar o endereço do requerido, a fim de se expedir Carta
Precatória itinerante...
SEJA
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E SEIS (26)
DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013).
Lista: 0045/2013
3 - 0000317-24.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: JULIO CESAR CORREIA
6 - 0001965-15.2008.8.08.0008 (008.08.001965-9) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Requerido: FORTALEZA MINERACAO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se a cerca dos Embargos de
Declaração no prazo legal.
Diligencie-se.
7 - 0004238-93.2010.8.08.0008 (008.10.004238-4) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: LAURENTINO MARTINS DE SOUTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16334/ES - RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO
Para tomar ciência do despacho:
Revogo o despacho de fl. 47.
160 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o
judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no
sentido de localização.
Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes.
Diligencie-se.
8 - 0004508-83.2011.8.08.0008 (008.11.004508-8) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Requerido: PAULO ROBERTO SALDANHA LIBAINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
Advogado(a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Para tomar ciência do despacho:
Revogo o despacho de fl. 48.
Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o
judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no
sentido de localização.
Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes.
Diligencie.
9 - 0004042-89.2011.8.08.0008 (008.11.004042-8) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI
Requerido: JACKSON SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Revogo o despacho de fl. 39.
Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o
judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no
sentido de localização.
Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes.
Diligencie-se.
10 - 0001530-12.2006.8.08.0008 (008.06.001530-5) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HERCULANO FERNANDES DE JESUS
Executado: ROSSINI TEIXEIRA
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 14600/ES - ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Para tomar ciência do despacho:
Ao credor para indicar bens.
13 - 0002412-32.2010.8.08.0008 (008.10.002412-7) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Executado: GESUALDO FRANCISCO PULCENO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID
Para tomar ciência do despacho:
Ao credor para especificar bens.
14 - 0002106-63.2010.8.08.0008 (008.10.002106-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: ORGAMPROL - ORGANIZACAO MERCANTIL DE PRODUTOS
OTICOS - LTDA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA
Advogado(a): 17058/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Para tomar ciência do despacho:
Embora tenha havido a revelia do réu conforme certidão de fl. 169/v, tal não induz a um
dos seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, isto
porque, o ponto principal da demanda, qual seja, à adequação de cobrança de juros e
encargos bancários, exige prova técnica e não mera presunção.
Além do mais, a planilha de cálculo juntada na inicial é prova unilateral, produzida sem o
crivo do contraditório.
Em assim sendo, DETERMINO a realização de perícia contábil.
Intime-se as partes para apresentarem quesitação e assistentes técnicos, caso queiram, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Contador Fabio Antonio Soares de Melo para dizer se aceita o encargo, e
informar qual o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
15 - 0004043-74.2011.8.08.0008 (008.11.004043-6) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI
Requerido: ISAEL RIBEIRO DE ASSIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Revogo o despacho de fl. 39.
Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o
judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no
sentido de localização.
Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003740/ES - AGENARIO GOMES FILHO
Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA
Para tomar ciência do despacho:
INTIME o executado, para que manifeste sobre o abando da causa no prazo de 10(dez)
dias.
Diligencie-se.
11 - 0002617-32.2008.8.08.0008 (008.08.002617-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: FERREIRA E RENES LTDA (MIRONGA MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO) e outros
Requerido: REDETUBOS INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência do despacho:
Revogo o despacho de fl. 86.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 41552/PR - EDUARDO GROSS
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se o devedor para cumprimento da sentença na parte condenatória, em 15
(quinze) dias sob pena de multa, conforme cálculo de fl. 125.
Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o
judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no
sentido de localização.
12 - 0003535-02.2009.8.08.0008 (008.09.003535-6) - Execução de Título
Extrajudicial
Exequente: TENAX DO BRASIL LTDA
Executado: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA
Diligencie-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
16 - 0004417-66.2006.8.08.0008 (008.06.004417-2) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: GERSON PEREIRA DA CRUZ
Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes.
17 - 0003407-16.2008.8.08.0008 (008.08.003407-0) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
161 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se a credora para executar na forma do art. 370 do CPC.
18 - 0002878-89.2011.8.08.0008 (008.11.002878-7) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S A
Requerido: JONILSON FELICISSIMO SANTOS SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 140999/RJ - FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS
Para tomar ciência do despacho:
Revogo o despacho de fl. 33.
Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o
judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no
sentido de localização.
Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN
Para tomar ciência do despacho:
Defiro fl. 27.
24 - 0001790-50.2010.8.08.0008 (008.10.001790-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16088/ES - AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO
Para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo requerido às fls. 114/117 dos
autos, no prazo legal.
25 - 0003906-63.2009.8.08.0008 (008.09.003906-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: MINASGRAN MINERACAO LTDA
Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13798/ES - HERCULES CIPRIANI PESSINI
Para tomar ciência do despacho:
Autorizado pelo Ato Normativo nº 45/2013.
Diligencie-se.
Tendo em vista que foi apresentada reconvenção, DETERMINO que a parte contrária
seja intimada para apresentar resposnta, no prazo de Lei.
19 - 0005249-02.2006.8.08.0008 (008.06.005249-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: CYRO FOTO IMAGEM LTDA-ME
Requerido: MIRABRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1170A/MG - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(a): 8952/ES - RENIVALDO VIEIRA MELGACO
Para tomar ciência do despacho:
...Com a entrega da complementação do laudo, DETERMINO que as partes sejam
intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como que seja
expedido o alvará de liberação de quantia dos honorários periciais em favor do expert...
20 - 0002133-51.2007.8.08.0008 (008.07.002133-5) - Embargos de Terceiro
Embargante: JANAINA CARNEIRO PONZO
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19352/ES - LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(a): 007514/ES - ORONDINO JOSE MARTINS NETO
Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA
Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista os termos do r. Julgamento proferido pela Instância Superior, no sentido
de anular a r. sentença deste Juízo, DETERMINO que as partes sejam intimadas para
indicação, no prazo comum de 10 (dez) dias, das provas outras que pretendem produzir.
Diligencie.
21 - 0000498-25.2013.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA
Executado: VENTO NORTE GRANITOS LTDA ME MEE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Advogado(a): 0113617/SP - VINICIUS PINTO MAGALHAES
Para tomar ciência do despacho:
Ao credor para dizer sobre certidão supra.
Diligencie.
26 - 0006336-85.2009.8.08.0008 (008.09.006336-6) - Cumprimento de sentença
Embargante: MONTE SIAO GRANITOS IMP. E EXP. LTDA
Embargado: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006005/ES - WILSON PEREIRA SANTIAGO
Para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, sob
pena de multa de 10 % (dez por cento) caso o pagamento não seja efetuado no prazo
citado.
27 - 0002474-38.2011.8.08.0008 (008.11.002474-5) - Execução Fiscal
Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Executado: DROGARIA S A LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4656/ES - GILMAR ZUMAK PASSOS
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie.
28 - 0000516-22.2008.8.08.0008 (008.08.000516-1) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GERDAU ACOS LONGOS S/A
Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS NATALINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de fl. 61. Cumpra como solicitado.
Após, intime a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie.
22 - 0015151-66.2012.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LEONARDO BRUNO DO CARMO SENA
Executado: JOSE MARCOS VIEIRA DE SOUZA
29 - 0000137-42.2012.8.08.0008 (008.12.000137-8) - Embargos de Terceiro
Embargante: MINERBOM - MINERACAO BONADIMAN LTDA - ME
Embargado: DERLY COSER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002828/ES - JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Da exceção, diga o credor em 10 (dez) dias.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10818/ES - CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
Advogado(a): 23186/MG - EGI LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(a): 16001/ES - LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª
VARA CÍVEL, no dia 29/07/2013 às 12:30, situada no(a) -
23 - 0000925-90.2011.8.08.0008 (008.11.000925-8) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: DÉBORA N.R. ARAÚJO - ME e outros
30 - 0000371-87.2013.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial
162 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Executado: GILMAR KAISER e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA
Para tomar ciência das certidões negativas dos Oficiais de Justiça de fls. 37v. e 39v.,
manifestando-se no prazo legal.
31 - 0000370-05.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A
Requerido: ROCHA VIVA GRANITOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
... Após o decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, INTIME a PARTE
AUTORA para eventual réplica e/ou requerimento no prazo de lei.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
38 - 0003326-62.2011.8.08.0008 (008.11.003326-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: LUCILENA XAVIER
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9116/ES - DALVANI SATHLER DA SILVA
Para manifestar-se sobre a proposta de acordo colacionada às fls. 84/85 dos autos.
39 - 0002489-07.2011.8.08.0008 (008.11.002489-3) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Executado: SUPERMERCADO VENEZA LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13737/ES - AMARILDO MARTINS FILIPE
Para tomar ciência do despacho:
Defiro fl. 50.
Vista ao credor por 05 (cinco) dias.
32 - 0015959-71.2012.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Requerente: OLACIR ANTONIO PEREIRA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Para apresentar em Juízo a planilha de cálculos devidos ao autor, no prazo legal.
33 - 0003011-34.2011.8.08.0008 (008.11.003011-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: ROSIVALDO DA SILVA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16585/ES - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
Para apresentar em Juízo a planilha de cálculos devidos ao autor, no prazo legal.
34 - 0001391-21.2010.8.08.0008 (008.10.001391-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: VALERIA MORO DE AQUINO
Requerido: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO ES
40 - 0001653-73.2007.8.08.0008 (008.07.001653-3) - Embargos de Terceiro
Embargante: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA - CVC
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19352/ES - LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(a): 007514/ES - ORONDINO JOSE MARTINS NETO
Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
...Na sequência, INTIME a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
EFETUE O PAGAMENTO do montante da execução, com a observância aos artigos
475-J
e
652-A,
caput
e
parágrafo
único,
todos
do
CPC.
CONSIGNE que, na ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a
cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o caput do art. 475-J, do
CPC. De igual modo, CONSIGNE que a parte executada poderá oferecer, caso queira,
impugnação
no
prazo
de
15
(quinze)
dias...
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
41 - 0002722-04.2011.8.08.0008 (008.11.002722-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: JOSE MIGUEL DA SILVA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
35 - 0015043-37.2012.8.08.0008 - Embargos à Execução
Embargante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Embargado: RAIMUNDO CLARA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Para manifestar-se sobre a petição e cálculos apresentados pelo requerido às fls. 115 e ss.
dos autos.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 94372/MG - RONDINELLE TEODORO MAULAZ
Para tomar ciência da sentença:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, reconhecendo que
o "quantum debeatur", referente as parcelas devidas, perfaz o montante de 19.656,90
(Dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), assim como a
verba honorária perfaz o montante de R$ 1.890,31 (Um mil, oitocentos e noventa reais e
trinta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 21.547,21 (Vinte e um mil, quinhentos
e quarenta e sete reais e vinte e um centavos). Nestes termos, julgo extinto o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, c/c artigo 740, ambos do
CPC.
36 - 0007001-04.2009.8.08.0008 (008.09.007001-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: JOSE AVELINO ARCANJO
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006531/ES - MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO
Para manifestar-se sobre a petição de fls. 103/104 dos autos, no prazo legal.
37 - 0000911-38.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA GARCIA DA SILVA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005674/ES - ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO
Para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
42 - 0004710-31.2009.8.08.0008 (008.09.004710-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: ALIPIO JOSE CHAVES BASTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9816/ES - JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA
Para manifestar-se sobre o abandono da causa pela parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias (Súmula 240 do STJ).
43 - 0000812-68.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: GISELIA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o patrono da Requerente para dizer o que entender de direito, no prazo de 10
dias,
sob
pena
de
exinção
do
processo.
Diligencie.
44 - 0001580-28.2012.8.08.0008 (008.12.001580-8) - Notificação
Requerente: VIACAO MORETE LTDA ME
Requerido: RENILDO ANTUNES FERREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
163 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 006005/ES - WILSON PEREIRA SANTIAGO
Para retirar desta Serventia os autos da notificação, tendo em vista o decurso do prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S A
Requerido: ROBERTO NEY TATAGIBA DOS SANTOS
45 - 0002716-94.2011.8.08.0008 (008.11.002716-9) - Monitória
Requerente: POSTO OCAXET LTDA
Requerido: EDUARDO ALMEIDA LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19377/ES - TARCISIO ALMEIDA CORREA
Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender
de direito.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16585/ES - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
... Com as respostas, INTIME a parte autora para que tenha ciência deste despacho e
requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito...
52 - 0015233-97.2012.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: POSTO BARBADOS LTDA
Executado: TRANSCALIXTO EIRELI ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10343/ES - LUIZ GUSTAVO TARDIN
Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender
de direito.
46 - 0001462-52.2012.8.08.0008 (008.12.001462-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: RENATO SANT'ANA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado (a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
53 - 0002599-06.2011.8.08.0008 (008.11.002599-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12942/ES - ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
Diligencie-se.
54 - 0000999-57.2005.8.08.0008 (008.05.000999-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: HELENIR FORMOSA
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
47 - 0001206-12.2012.8.08.0008 (008.12.001206-0) - Procedimento Ordinário
Requerente: GERALDA BARBOSA NETO
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8952/ES - RENIVALDO VIEIRA MELGACO
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17402/ES - JONATHAN BRUNO BLUNCK GERVASIO
Para tomar ciência do despacho:
- Defiro a suspensão do processo conforme solicitado...
55 - 0001156-20.2011.8.08.0008 (008.11.001156-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: LUSIANA CASULA SAAR
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
48 - 0017540-24.2012.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16737/ES - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o petitório de fl. 56/57, pois a interpretação da certidão do ilustre oficial dando
conta que o veículo não foi localizado com o requerido, obviamente, noticia que o
referido
veículo
não
se
encontra
na
posse
do
mesmo.
No mesmo sentido, indefiro aquele petitório, uma vez que o oficial de justiça não tem o
dever de informar o paradeiro do veículo, aliás, para o porte do requerente que goza de
grande
saúde
financeira,
deve
se
valer
de
localizadores.
Diligencie.
49 - 0001360-93.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A
Requerido: JOAO BATISTA DE GOUVEIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender
de direito.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12942/ES - ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
56 - 0006519-61.2006.8.08.0008 (008.06.006519-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA JOSE HELMER VIEIRA
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006531/ES - MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
57 - 0004058-77.2010.8.08.0008 (008.10.004058-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: ROMERO GALDINO
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16347/ES - GUSTAVO FANTI DE RESENDE
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
58 - 0004534-52.2009.8.08.0008 (008.09.004534-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: SABRINA BRAGANCA VIEIRA
Requerido: BONO VEICULOS LTDA
50 - 0000940-88.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: YURIE RENATO SILVA FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15159/ES - ANDRE CAMPOS FERNANDES
Advogado(a): 10595/ES - ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO
Para tomarem ciência de que foi designada para o dia 27/06/2013, às 13:00 h, a oitiva da
testemunha no Juízo da Comarca de Vila Velha-ES.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender
de direito.
59 - 0000129-31.2013.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CAIXA SEGURADORA S/A
Executado: MINERATEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME e outros
51 - 0001286-73.2012.8.08.0008 (008.12.001286-2) - Busca e Apreensão em Alienação
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 71886/MG - DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO
164 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 72060/MG - JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR
Advogado(a): 72318/MG - LEONARDO VILELA DE PAULA
Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender
de direito.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002828/ES - JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para retirar do Cartório os autos da Notificação, tendo em vista o decurso do prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
60 - 0000102-48.2013.8.08.0008 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Embargado: URBANO BIONDE
66 - 0005446-49.2009.8.08.0008 (008.09.005446-4) - Execução de Título
Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: GILDAZIO VIEIRA PAZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, reconhecendo que
o "quantum debeatur", referente as parcelas devidas, ao montante de R$ 28.854,10 (vinte
e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), assim como a verba
honorária no valor de R$ 1.442,70 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta
centavos), totalizando a quantia de R$ 30.296,80 (trinta mil, duzentos e noventa e seis
reais e oitenta centavos). Nestes termos, julgo extinto o processo com julgamento de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, c/c artigo 740, ambos do CPC.
61 - 0000183-31.2012.8.08.0008 (008.12.000183-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: VALIANO LOPES DOS SANTOS
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Para tomar ciência da perícia a ser realizada pelo(a) Doutor(a) JOÃO CARLOS NEVES
ALVES, na Rua Santa Maria, 226, 1º andar, Tel.: 27 3722 - 0826, Colatina-ES, designada
para o dia 12/07/13 as 10:30 horas e, querendo, acompanharem os trabalhos periciais,
juntamente com o assistente pericial, caso indicado nos autos. Fica, ainda, intimado para
informar nos autos o endereço atual do autor, uma vez que o mesmo não foi localizado
no endereço indicado nos autos, a fim de ser intimado acerca da data da perícia.
62 - 0000702-79.2007.8.08.0008 (008.07.000702-9) - Embargos à Execução Fiscal
Embargante: JEANNE DIAS FERNANDES
Embargado: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16490/MG - GERALDO LINS DE SALES
Advogado(a): 006963/ES - PAULO ROBERTO ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
VISTOS EM INSPEÇÃO
Em que pese a materia ventilada no presente feito e a despeito da atual fase
procedimental, entendo viável buscar a solução do litigio através da composição. Dessa
forma, DETERMINO que as partes sejam INTIMADAS, por seus respectivos patronos,
para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de acordo,
apresentando,
desde
logo,
a
correspondente
proposta.
Diligencie-se.
63 - 0000448-48.2003.8.08.0008 (008.03.000448-8) - Monitória
Requerente: ENGE - TOOLS PRODUTOS PARA MINERACAO LTDA
Requerido: ROBERTO CAMPOS MARQUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28324/RJ - HELIO DE CASTRO CUNHA
Para no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos acerca da existência de acordo,
postulando o que de direito.
64 - 0003010-49.2011.8.08.0008 (008.11.003010-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: JOAO PEDRO FERREIRA GALVANI
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
... Após, intimem as partes para que manifestem interesse em produzir prova oral em
audiência,
no
prazo
de
10
(dez)
dias...
65 - 0001003-16.2013.8.08.0008 - Notificação
Requerente: HELIO RODRIGUES FELIX ME
Requerido: WANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN
Advogado(a): 17751/ES - LARISSA CORREA LOUZER
Advogado(a): 16082/ES - MATILDE DUARTE GONCALVES
Para requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão
do feito.
67 - 0000967-42.2011.8.08.0008 (008.11.000967-0) - Procedimento Ordinário
Requerente: CLEIDE DA SILVA STOHEL
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12942/ES - ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA
Para apresentar em Juízo a planilha dos valores devidos pelo requerido, no prazo legal.
68 - 0001165-45.2012.8.08.0008 (008.12.001165-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: FABIO ANTONIO SOARES DE MELOS
Requerido: NEILSON CONTABILIDADE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA
Advogado(a): 005753/ES - EVALDO SILVA DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
INTIMEM-SE as partes para que informem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem
produzir, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, sob a expressa advertência
de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento imediato da
lide.
Em
seguida,
venham
conclusos
para
o
saneamento
do
feito.
DILIGENCIE-SE.
69 - 0005520-11.2006.8.08.0008 (008.06.005520-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: JOSE MORAIS DE OLIVEIRA
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 95760/MG - ROBNEI BATISTA DE BARROS
Para apresentar em Juízo a planilha dos valores devidos pelo requerido, no prazo legal.
70 - 0000152-45.2011.8.08.0008 (008.11.000152-9) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: DIBENS LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: MARCIO ROBERTO V DE FREITAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19760/ES - CARLA PASSOS MELHADO COCHI
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência do despacho:
Defiro fl. 60.
71 - 0002241-95.1998.8.08.0008 (008.03.002241-5) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ALMIR JOSE DALMAGRE
Executado: PEDRO SILVIO PIMENTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006492/ES - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista a efetivação eletronica da restrição do veículo, via RENAJUD, consoante
comprovação em anexo, INTIME a parte autora para que tenha ciência deste despacho e
requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Diligencie.
72 - 0002532-41.2011.8.08.0008 (008.11.002532-0) - Monitória
165 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
Requerente: CLENEUMAR RIBEIRO GOMES COM. DE FRUTAS E
TRANSPORTES - ME
Requerido: RV FELIX DA SILVA - ME
D.J. ESPÍRITO SANTO
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula
240
do
STJ).
Dê-se
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12340/ES - SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi
dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e
tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula
240
do
STJ).
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora.
73 - 0004046-29.2011.8.08.0008 (008.11.004046-9) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI
Requerido: WILKER SIGESMUNDO ALVARENGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi
dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula
240
do
STJ).
ciência
do
inteiro
teor
deste
despacho
à
parte
autora.
Diligencie-se.
75 - 0000408-51.2012.8.08.0008 (008.12.000408-3) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: VITOR JOSE DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi
dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula
240
do
STJ).
Dê-se
ciência
do
inteiro
teor
deste
despacho
à
parte
autora.
Diligencie-se.
76 - 0000460-13.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III).
Diligencie-se.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi dirigida.
74 - 0004047-14.2011.8.08.0008 (008.11.004047-7) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI
Requerido: ANTONIO MARCOS DE MORAIS
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula 240 do STJ).
Dê-se
ciência
do
inteiro
teor
deste
despacho
à
parte
autora.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi
dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora.
Diligencie-se.
77 - 0004207-39.2011.8.08.0008 (008.11.004207-7) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: DEVAIR DE PAULA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
166 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi
dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula
240
do
STJ).
Dê-se
ciência
do
inteiro
teor
deste
despacho
à
parte
78 - 0003796-93.2011.8.08.0008 (008.11.003796-0) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: GEAN CARLOS DIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi
dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula
240
do
STJ).
ciência
do
inteiro
teor
deste
despacho
à
parte
79 - 0004597-77.2009.8.08.0008 (008.09.004597-5) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: GILDA GAIOTTI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula 240 do STJ).
Diligencie-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento
de
mérito
(CPC,
art.
267,
incisos
II
e
III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi
dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula
240
do
STJ).
Dê-se
ciência
do
inteiro
teor
deste
despacho
à
parte
autora.
Diligencie-se.
81 - 0003318-85.2011.8.08.0008 (008.11.003318-3) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: VALDECI HONORATA RHODES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III).
autora.
Diligencie-se.
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora.
80 - 0003799-48.2011.8.08.0008 (008.11.003799-4) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: GENADIR GOMES CARLOS
autora.
Diligencie-se.
Dê-se
D.J. ESPÍRITO SANTO
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula 240 do STJ).
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora.
Diligencie-se.
82 - 0002959-43.2008.8.08.0008 (008.08.002959-1) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Requerido: BALTASAR ANTONIO VENTURA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 187329/DF - CARLA PASSOS MELHADO
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu
advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para
impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte
autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe
compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono
da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia
167 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe
foi dirigida.
Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito)
horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa,
CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada
e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias
(Súmula 240 do STJ).
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
4) Diligencie-se.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA
Juiz de Direito
Ato Normativo n.º 45/2013
Diligencie-se.
88 - 0014607-78.2012.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Requerente: ALMERITA CANDIDA DA SILVA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
83 - 0004076-64.2011.8.08.0008 (008.11.004076-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: GERSSON MARTINS DIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Para apresentar em Juízo a planilha dos débitos do requerido, no prazo legal.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16346/ES - OZEIAS MOURA DE REZENDE
Para tomar ciência da sentença:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, razão pela qual
DECLARO nula a certidão de nascimento nº 1.199, em nome do interessado
(GERSSON MARTINS DIAS), lavrada em 03/02/1971 no Cartório de Registro Civil do
Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas, Município de Barra de São Francisco/ES. Em
consequência, DETERMINO ao digno Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil do
Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas que efetue gratuitamente o assentamento de
nascimento do interessado GERSSON MARTINS DIAS, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas e nos moldes descritos nesta decisão e em conformidade com o item 5 da
petição inicial. O douto Oficial cartorário deverá, ainda, fornecer a correlata certidão ao
interessado para todos os fins.
89 - 0000028-09.2004.8.08.0008 (008.04.000028-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: A MESA DIRETORA DA CAM. MUNICIPAL DE BARRA DE SAO
FRANCISCO
Requerido: ALIXANDRE MAURICIO NETO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA
Advogado(a): 005753/ES - EVALDO SILVA DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a cota Ministerial.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 05(cinco) dias.
84 - 0000878-92.2006.8.08.0008 (008.06.000878-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA CORREIA DE FREITAS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 95760/MG - ROBNEI BATISTA DE BARROS
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
85 - 0015980-47.2012.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI
Requerido: LUIZ DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça.
86 - 0003761-36.2011.8.08.0008 (008.11.003761-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: ESPOLIO DE CELIO MARCELINO
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
1) Embora o direito à benefício previdenciário seja personalíssimo e intransmissível,
persiste o interesse dos herdeiros e sucessores, quanto aos efeitos econômicos pretéritos
do benefício.
2) Assim sendo, DEFIRO a HABILITAÇÃO de fl. 52, procedendo as anotações
necessárias na atuação.
3) Após, INTIME-SE as partes para em 05 dias, dizer se tem interesse na produção de
outras provas.
87 - 0000892-81.2003.8.08.0008 (008.03.000892-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA
Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 014111/DF - CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
Para tomar ciência do despacho:
1) Compulsando os autos, verifico que o Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNMP) não respondeu ao ofício expedido por este Juízo há mais de 01 (um) ano.
2) Assim, reitere-se o ofício de fls. 718, para cumprimento no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
3) Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, postularem o que
de direito.
90 - 0000874-11.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Requerente: HILDA RODRIGUES DA SILVA MORAIS
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA
Para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à Contestação.
91 - 0001817-96.2011.8.08.0008 (008.11.001817-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: TATIANE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005674/ES - ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista a discordância dos cálculos, para fins de expedição do RPV,
DETERMINO que o feito seja remetido à Contadoria deste Juízo para a
correta apuração, tendo em conta os parâmetros contidos na Sentença e, a título de
informação, analisando as respectivas planilhas apresentadas pelas partes.
Com a apresentação dos Cálculos da Contadoria, DETERMINO que as partes sejam
intimadas para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, caso queiram.
92 - 0000118-02.2013.8.08.0008 - Embargos de Terceiro
Embargante: ROMILDO DE CARVALHO
Embargado: DURVAL DE SOUZA FANTI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15168/ES - ADRIELLI RIVA PESSI
Para tomar ciência do despacho:
01 - Apense-se aos autos principais, após conclusos.
02 - Dilg-se.
93 - 0001697-82.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Requerente: ERASMO MILLI
Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14433/ES - ELVECIO ANDRADE
Para tomar ciência da decisão:
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos motivos acima expostos.
94 - 0001696-97.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
168 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: JOEL FERREIRA DA SILVA
Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
Exequente: ALMIR JOSE DALMAGRO
Executado: MONTE HOREB GRANITOS LTDA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14433/ES - ELVECIO ANDRADE
Para tomar ciência da decisão:
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos motivos acima expostos.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006492/ES - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Para tomar ciência do despacho:
De fls. 60/68, diga o credor.
95 - 0001698-67.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário
Requerente: MUCIO ALIPIO EMERICH
Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
102 - 0015982-17.2012.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: MARIA JANETE TATAGIBA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14433/ES - ELVECIO ANDRADE
Para tomar ciência da decisão:
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos motivos acima expostos.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerente para se manifestar a cerca da petição de fls. 51/52, carreada aos
autos pela requerida.
96 - 0002119-33.2008.8.08.0008 (008.08.002119-2) - Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Executado: PAULO EDSON DO NASCIMENTO
Requerido: PAULO EDSON DO NASCIMENTO
Diligencie-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16154/ES - HELDER AGUIAR DIAS AZZINI
Para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido dos
honorários advocatícios, sob pena de ser acrescido aos valores multa no percentual de 10
% (dez por cento) sobre o valor do débito, podendo o requerido oferecer impugnação
também no prazo de 15 (quinze) dias.
97 - 0002462-58.2010.8.08.0008 (008.10.002462-2) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: EDP ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Requerido: VAGNO AMORIM MATOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 95502/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado(a): 006005/ES - WILSON PEREIRA SANTIAGO
Para tomar ciência da sentença:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos, restituído e consolidando em favor
da autora, definitivamente, a posse sobre a área subjudice.
98 - 0003774-06.2009.8.08.0008 (008.09.003774-1) - Procedimento Ordinário
Requerente: SAMPAIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA
Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância.
103 - 0007013-18.2009.8.08.0008 (008.09.007013-0) - Procedimento Ordinário
Requerente: MANOEL MESSIAS FERNANDES e outros
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA
Para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo requerido às fls. 149 e ss. dos
autos, no prazo legal.
104 - 0000260-74.2011.8.08.0008 (008.11.000260-0) - Procedimento Ordinário
Requerente: RAIANE SILVA REIS BRAGA
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA
Para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo requerido às fls. 116 e ss. dos
autos, no prazo legal.
105 - 0000978-76.2008.8.08.0008 (008.08.000978-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: CARLINDA TEIXEIRA FERREIRA APOLINARIO
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 95760/MG - ROBNEI BATISTA DE BARROS
Para apresentar em Juízo a planilha de débitos do requerido, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, 25 DE JUNHO DE 2013
AURELIO LOPES DE FARIAS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
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99 - 0000205-36.2005.8.08.0008 (008.05.000205-7) - Indenizatória
Requerente: ROMILDO PEREIRA DOS SANTOS
Denunciado: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Requerido: CALEGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA
Para tomarem ciência da descida dos autos da Superior Instância.
JUIZ DE DIREITO: DR MARISTELA FACHETTI E DR. EDMILSON
ROSINDO FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR LUIZ CARLOS DE VARGAS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUIZA CRISTINA SABINO COIMBRA
DA COSTA
100 - 0001176-89.2003.8.08.0008 (008.03.001176-4) - Execução de Título
Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: FABIO LUCAS BATISTA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3609/ES - AMANTINO PEREIRA PAIVA
Para tomar ciência da carta precatória colacionada às fls. 375 e ss. dos autos, bem como
do auto de penhora e depósito de fls. 381, requerendo o que entender de direito, no
prazo legal.
101 - 0002884-38.2007.8.08.0008 (008.07.002884-3) - Execução de Título
Extrajudicial
Lista: 0058/2013
1 - 0002765-38.2011.8.08.0008 (008.11.002765-6) - Interdição
Requerente: W.S.V.
Requerido: W.S.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004826/ES - JADSON DIAS SAID
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro o pedido de f. 86, devendo a substituição ser certificada nos autos.
2. Diligencie-se.
169 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1170A/MG - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO
AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR A
DRª. GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA , PARA NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO DESPACHO DE F.58.
1. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o compromisso de quem
assina a inicial.
2. A autora pleiteia a guarda provisória de neto, cujos genitores, consoante alegações, não
podem assumir tal múnus, ele por estar preso e ela por ser ainda menor e também
dependente da autora, esclarecendo que o neto sempre esteve sob sua guarda de fato,
sendo necessário regularizar tal situação.
3. Não há nos autos a comprovação quanto ao aprisionamento do genitor do infante, da
mesma forma que não confirma no sistema e-jud tal situação, não obstante a existência
de ações penais que o envolvem. No que tange à genitora, reside juntamente com a
autora e com a criança da qual se pleiteia a guarda, sem que, contudo, esteja esta em risco
que justifique o deferimento da liminar inaldita altera pars. Assim, considerando-se a
atenção que se deve dar ao melhor interesse do menor, o pedido de guarda provisória
será analisado após a realização de estudo social, Intime-se, pois, a quem de direito para
que, em 05 dias, proceda ao mencionado estudo.
4. Citem-se os genitores, ficando desde já nomeada como curadora especial da citanda,
em face de sua incapacidade relativa, a Drª ANA LUCIA FERNANDES, que deverá
assumir também a defesa do requerido caso se confirme o alegado aprisionamento em
consulta a ser realizada onde for de direito pelo Cartório do feito.
5. Intime-se a nobre causídica curadora para que, em sendo aceita a nomeação, apresente
a defesa dos requeridos, no prazo de 10 dias.
6. Com a resposta dos citandos, ouçam-se a autora e o RMP.
7. Diligencie-se.
4 - 0014516-85.2012.8.08.0008 - Inventário
Inventariante: AUGUSTA MARIA DE AGUIAR SOUZA
Inventariado: ESPOLIO DE MARTIMIANO BENTO DA SILVA
8 - 0014412-93.2012.8.08.0008 - Outras medidas provisionais
Requerente: M.L.D.S.
Requerido: M.D.G.L.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16988/ES - MAICON CORTES GOMES
Para tomar ciência do despacho:
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18344/ES - KENIA SILVA DOS SANTOS
CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO
AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR A
DRª. KENIA SILVA SANTOS , PARA NO PRAZO DE LEI, REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
2 - 0015396-77.2012.8.08.0008 - Interdição
Requerente: E.F.D.A.
Requerido: M.F.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007287/ES - ANA LUCIA FERNANDES
CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO
AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR A
DRª. ANA LÚCIA FERNANDS , PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAR-SE NOS PRESENTES AUTOS.
3 - 0001653-34.2011.8.08.0008 (008.11.001653-5) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: GABRIEL MENDONCA TAVARES e outros
1. A competência para o processamento de ação de inventário, regulada no art. 96 do
CPC, é territorial. Assim, existindo prova suficiente de que o de cujus deixou bens
localizados no Estado de Minas Gerais e de que residia no Município e Comarca de
Ecoporanga-ES, procedam-se às baixas necessárias e encaminhem-se os autos à
mencionada comarca para que sejam distribuídos ao Juízo ali competente para a
tramitação do feito.
2. Diligencie-se com urgência.
5 - 0017218-04.2012.8.08.0008 - Execução de Medidas Socioeducativas
Requerente: M.P.E.
Executado: L.F.M.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13466/ES - VANESSA PROFIRO NUNES
Para tomar ciência da sentença:
Em face do exposto, nos termos do artigo 45 da Lei n.º 12.594/2012 UNIFICO as
medidas socioeducativas aplicadas ao menor LINO FELIPE MORAIS DE ANDRADE
em 06 (seis) meses de liberdade assistida, no mínimo, e 21 (vinte e um) dias de prestação
de serviço à comunidade, já considerada a detração.
6 - 0004623-75.2009.8.08.0008 (008.09.004623-9) - Outras medidas provisionais
Requerente: K.E.C.A.
Requerido: S.P.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
despacho
1. Não obstante o requerente tenha sido intimado para se manifestar, sob pena de
extinção e não o fez em no prazo determinado (fl. 73 v), considerando trata-se de
interesse de menores, abra-se vista ao autor e ao Ministério Público para apresentar
alegações finais.
2. Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, 11 de dezembro de 2012.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
Juiz de Direito
7 - 0016904-58.2012.8.08.0008 - Outras medidas provisionais
Requerente: C.S.M.
Requerido: M.L.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007287/ES - ANA LUCIA FERNANDES
Para tomar ciência do despacho:
9 - 0001354-23.2012.8.08.0008 (008.12.001354-8) - Outras medidas provisionais
Requerente: M.D.S.S.
Requerido: W.L.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10381/ES - DANIEL PARREIRA DA SILVA
CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO
AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR O
DR. DANIEL PARREIRA DA SILVA, PARA NO PRAZO DE LEI, REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
10 - 0002940-66.2010.8.08.0008 (008.10.002940-7) - Inventário
Inventariante: MARCELO FELIPE BENTO
Requerente: INELZIRA ROSA EVANGELISTA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE JOAQUIM FELIPE BENTO
Reconvido: RODRIGO PEREIRA BENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003740/ES - AGENARIO GOMES FILHO
Advogado(a): 14749/ES - APOLONIO PAULO PAIVA DE SOUZA AMORIM
CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO
AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR O
DR. APOLÔNIO PAULO PAIVA DE SOUZA E DR. AGENARIO GOMES FILHO ,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO E DOS CÁLCULOS DE FLS. 71/74.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, 25 DE JUNHO DE 2013
LUIZA CRISTINA SABINO COIMBRA DA COSTA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
COMARCA DE BOA ESPERANÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
FÓRUM DES. MÁRIO DA SILVA NUNES
AV. VIRGÍLIO SIMONETTI,1.206, BAIRRO ILMO COVRE - ES - CEP: 29845000
TELEFONE(S): (27) 3768-1355 / (27) 3768-1437
EMAIL: [email protected]
170 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
Nº DO PROCESSO: 0000613-43.2013.8.08.0009
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQUERENTE: GUSTAVO ANDRADE SILVA
REQUERIDO: MARCIO FERREIRA SILVA
FILIAÇÃO: OLERIANO DE OLIVEIRA SILVA E MARIA EDINALVA
FERREIRA SILVA
MM. JUIZ DE DIREITO, DR. CHARLES HENRIQUE
FARIAS EVANGELISTA, EM EXERCÍCIO NA COMARCA
DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI
ETC.
FINALIDADE
A) CITAR A PARTE REQUERIDA, ACIMA RELACIONADA, DE
TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA, QUERENDO, OFERECER
CONTESTAÇÃO, INDICANDO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR;
B) INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ACIMA RELACIONADA DA R.
DECISÃO ABAIXO REFERIDA, EM QUE FOI DEFERIDO O ARBITRAMENTO
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO),
IMPORTÂNCIA ESSA A SER ENTREGUE PELA PARTE REQUERIDA
DIRETAMENTE À PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE
LEGAL OU DEPOSITADA NA CONTA DA REPRESENTANTE DA MENOR
AUTORA, SRA. ALINE DE MELO ANDRADE E PARA COMPARECER NESTE
JUÍZO NO DIA 08/11/2013 ÀS 13HORAS.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
NORTE COM A RUA ALFA, 04, AO SUL COM A RUA ALFA 03, A LESTE COM O
LOTE DE Nº 01 E A OESTE COM O LOTE DE Nº 3, DEVIDAMENTE
TRANSCRITO NO CRG I DE BOA ESPERANÇA/ES, SOB A MATRÍCULA 0612.
UM (01) LOTE DE TERRAS URBANAS MEDINDO 180 M2, DENOMINADO DE
LOTE 0246, DA QUADRA 18, ONDE SE ACHA EDIFICADO UM IMÓVEL
COMERCIAL, MEDINDO A ÁREA EDIFICADA DE 24 M2 (VINTE E QUATRO
METROS QUADRADOS), CONFRONTANDO-SE AO NORTE COM A RUA
LOTE DE Nº 219, AO SUL COM A RUA MARIA DE JESUS SOUZA, A LESTE
COM O LOTE DA RUA SÃO BENEDITO E A OESTE COM A RUA DAVID DO
LIVRAMENTO, DEVIDAMENTE TRANSCRITO NO CRGI DE BOA
ESPERANÇA/ES, SOB A MATRÍCULA Nº 00014.
ADVERTÊNCIAS
A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE
15 (QUINZE) DIAS, FINDA A DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ;
B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SEÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS
INDISPONÍVEIS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM
E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
BOA ESPERANÇA-ES, 25/06/2013
ENEILZA NUBIA BARBOSA GAGNO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********-
ADVERTÊNCIAS
A) A AUSÊNCIA DO REQUERIDO IMPLICA EM CONFISSÃO E
REVELIA; B) NA AUDIÊNCIA PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE
QUE O FAÇA POR ADVOGADO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM
E, PUBLICADO POR TRÊS (03) VEZES CONSECUTIVAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO: DRº CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JOAO EMMANOEL GAGNO JUNIOR
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: ENEILZA NUBIA BARBOSA VIEIRA
Lista: 0041/2013
BOA ESPERANÇA-ES, 18/06/2013
ENEILZA NUBIA BARBOSA GAGNO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
FÓRUM DES. MÁRIO DA SILVA NUNES
AV. VIRGÍLIO SIMONETTI,1.206, BAIRRO ILMO COVRE - ES - CEP: 29845000
TELEFONE(S): (27) 3768-1355 / (27) 3768-1437
EMAIL: [email protected]
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
Nº DO PROCESSO: 0000436-79.2013.8.08.0009
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: GERALDO ACERBI E NEIDETE DA PENHA REISEN
ACERBI
REQUERIDO: SINEZIO NUNES DA SILVA E REGINA LEITE DA SILVA
MM. JUIZ DE DIREITO, DR. CHARLES HENRIQUE
FARIAS EVANGELISTA EM EXERCÍCIO NA COMARCA
DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI
ETC.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
QUE FICAM DEVIDAMENTE CITADOS OS REQUERIDOS: SINEZIO NUNES
DA SILVAR E REGINA LEITE DA SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA,
QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO E DEMAIS INTERESSADOS.
BEM
UM (01) LOTE DE TERRAS URBANAS MEDINDO 180 M2,
DENOMINADO DE LOTE 002, DA QUADRA 12, ONDE SE ACHA EDIFICADA
UMA CASA RESIDENCIAL, MEDINDO A ÁREA EDIFICADA DE 99 M2
(NOVENTA E NOVE METROS QUADRADOS), CONFRONTANDO-SE AO
1 - 0000435-65.2011.8.08.0009 (009.11.000435-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: ALCIDES ALBANO DA CRUZ e outros
Requerido: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA-ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Conforme se vê da manifestação de fl. 850, o Município informa interesse no acordo,
sendo assim, e considerando o número de requerentes, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias, para que a Ilustre Advogada que patrocina os seus interesses, juntamente com a D.
Procuradora Municipal, entabule acordo a ser apresentado a este Juízo.
Diligencie-se.
2 - 0000542-41.2013.8.08.0009 - Procedimento Ordinário
Requerente: R.S.D.S.
Requerido: J.L.M.T.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19090/ES - RAFAEL SILVA GONCALVES
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a gratuidade judiciária.
Arbitro os alimentos provisórios em 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo,
os quais serão devidos desde a citação.
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/09/2013, às 15:00 horas.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o(a) mesmo(a) ser advertido(a) que o prazo
para contestação será contado a partir da data dessa audiência.
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se. Diligencie-se.
3 - 0013968-57.2012.8.08.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: JOSE ANGELO DA CONCEICAO SANTANA
171 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Réu: JOSE ANGELO DA CONCEICAO SANTANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18936/ES - EUDES DOS SANTOS CERQUEIRA
Para tomar ciência do despacho:
8 - 0014427-59.2012.8.08.0009 - Outras medidas provisionais
Requerente: C.D.S.F. e outros
Requerido: B.B.S.
Assim, recebo a denúncia formulada (Art. 56 da Lei 11.343/06), designando, desde já,
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2013 às 09:30 horas.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006504/ES - SAMUEL DA ROCHA VERLY
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se os requerentes, através de seu Ilustre Advogado para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar se há laçcos de parentesco com a criança, bem como em que situação
recebeu o infante, pois se for caso de abandono, deveria ter sido encaminhado para a
Casa Lar de Boa Esperança.
Citem-se e intime-se o acusado, bem como seu Defensor.
Diligencie-se.
Em que pese as bem lançadas linhas da peça defensiva de fls. 58/59, entendo que não
induzem à rejeição da prefacial apresentada pelo Ministério Público, devendo o feito
prosseguir até final sentença.
Notifique-se o Ministério Público.
Requisite-se o Laudo Toxicológico Definitivo, caso já não tenha sido entregue em Juízo.
Constar na capa dos autos, que trata-se de réu preso em outro processo, bem como
proceder à sua requisição.
Diligencie-se.
4 - 0000950-76.2006.8.08.0009 (009.06.000950-4) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: RHUAN SANTOS LEMES
Réu: EDILSON COMPER DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008802/ES - CLAUDIA BRITES VIEIRA
Fica intimada para manifestar-se no presente feito, para querendo emendar as alegações,
no prazo de cinco (05) dias.
5 - 0000034-32.2012.8.08.0009 (009.12.000034-5) - Conversão de Separação Judicial
em Divórcio
Requerente: A.M.D.F.A.F.
Requerido: J.B.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17550/ES - RAFAELA ALVES DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Nomeio Curadora Especial a Dr. Rafaela Alves, a qual deverá ser intimada para
apresentar resposta no prazo legal.
9 - 0000127-58.2013.8.08.0009 - Procedimento Ordinário
Requerente: S.F.D.C.
Requerido: J.S.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DECLARAR,
SEBASTIÃO FERREIRA DA COSTA, EXONERADO da obrigação de prestar
alimentos a requerida. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito na forma do Art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem
custas.
10 - 0000587-45.2013.8.08.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.V.
Requerido: M.B.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7653/ES - ANDERSON GUTEMBERG COSTA
Para tomar ciência do despacho:
O pedido de antecipação de tutela não preenche os requisitos legais, mormente a
verossimilhança do direito invocado, nem mesmo a prova inequívoca de sua existência,
pelo que indefiro ab initio.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17/09/2013 às
13:40 horas;
Cite-se e intime-se o Requerido, através de sua representante legal, para que compareçam
à audiência, ambos acompanhados de seus advogados e testemunhas (no máximo três),
independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência daquele em extinção
e arquivamento do processo, e desta em confissão e revelia.
Após, vista ao Ministério Público.
Na audiência poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado, passando-se, a
seguir, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença.
Diligencie-se.
Notifique-se o Ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se. Diligencie-se.
6 - 0014447-50.2012.8.08.0009 - Outras medidas provisionais
Requerente: L.F.
Requerido: M.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Nomeio Defensor Dativo em favor da requerida a Dra. Marineide Moreno, a qual deverá
ser intimada, bem como a parte acerca da nomeação.
11 - 0000405-59.2013.8.08.0009 - Outras medidas provisionais
Requerente: P.M.D.S.
Requerido: E.A.C.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 104467/MG - ANGELO IVAN MENDES
Para tomar ciência do despacho:
Oficie-se requisitando a elaboração de Estudo Piscossocial em relação ao presente caso.
Defiro a gratuidade judiciária.
Diligencie-se.
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/09/2013, às 14:40 horas.
7 - 0000150-38.2012.8.08.0009 (009.12.000150-9) - Outras medidas provisionais
Requerente: G.A.B.
Requerido: X.A.M. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006504/ES - SAMUEL DA ROCHA VERLY
Para tomar ciência do despacho:
Nomeio novo Curador Especial a Dra. Sarah Duarte, a qual deverá ser intimada.
Por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, mormente o periculum in mora e o
fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar de guarda.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o(a) mesmo(a) ser advertido(a) que o prazo
para contestação será contado a partir da data dessa audiência.
Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se. Diligencie-se.
Diligencie-se.
172 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
12 - 0000322-14.2011.8.08.0009 (009.11.000322-6) - Alvará Judicial
Requerente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Requerido: CERAMICA BOA ESPERANCA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Acerca da manifestação do DNPM, ouça-se o interessado Cerâmica Boa Esperança, no
prazo de 10 (dez) dias, após, ao Ministério Público.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7935/ES - LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30/07/2013, às 12:40 horas.
Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se. Diligencie-se.
Diligencie-se.
13 - 0000667-48.2009.8.08.0009 (009.09.000667-8) - Execução de Alimentos
Exequente: J.F. e outros
Executado: J.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO como pedido de desistência a manifestação de fl. 71, na forma
preconizada pelo Art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em
consequência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
14 - 0000444-90.2012.8.08.0009 (009.12.000444-6) - Execução de Prestação
Alimentícia (Art. 733 CPC)
Exequente: C.L.D.S. e outros
Executado: N.F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do
executado, sob pena de extinção do feito.
18 - 0014188-55.2012.8.08.0009 - Divórcio Litigioso
Requerente: A.S.P.
Requerido: J.A.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18186/ES - LUCIANO RODRIGUES BRUM
Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
INDEFIRO o requerimento de bloqueio dos valores, até porque como consta na inicial,
o casal possui bens de raiz que suplantam em muito o valor existente na conta corrente.
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 01/10/2013, às 14:40 horas.
Intimem-se. Diligencie-se.
BOA ESPERANÇA, 25 DE JUNHO DE 2013
ENEILZA NUBIA BARBOSA VIEIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE
Cumpra-se.
15 - 0014072-49.2012.8.08.0009 - Alvará Judicial
Requerente: MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18186/ES - LUCIANO RODRIGUES BRUM
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para
DETERMINAR ao Cartório que expeça o competente Alvará de Liberação, em favor da
requerente, para que adote as providências necessárias junto ao Instituto Nacional de
Seguro Social, concernente ao saque do valor correspondente ao saldo do benefício
previdenciário. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, na forma do Art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
16 - 0000531-12.2013.8.08.0009 - Procedimento Ordinário
Requerente: M.A.D.S.
Requerido: E.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17894/ES - JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a gratuidade judiciária.
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 01/10/2013, às 13:40 horas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO - VARA ÚNICA
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO
ALTOÉ
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: JOÃO BATISTA SOBREIRA JÚNIOR
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 016/2013
INTIMO:
DR. LUIZ LEITE ARAÚJO JUNIOR OAB/RJ 72.332
PROCESSO: 0000591-79.2013.8080010
NATUREZA: CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉUS: CAROLINE GOMES BASTOS E VALDECIR APARECIDO DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR DA FORMAÇÃO DOS AUTOS REGISTRADOS
SOB O Nº 0000591-79.2013.8080010, TENDO POR RÉUS CAROLINE GOMES
BASTOS E VALDECIR APARECIDO DE SOUZA, FORMADOS PELO
TRASLADO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0001042-41.2012.8080010,
CONFORME A R. DECISÃO DE FLS. 1495/1500, PROSSEGUINDO ESTE
ÚLTIMO DE Nº 0001042-41.2012.8080010, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS
ACUSADOS OSMAR, GILBERTO, RICARDO, LUIZ, ANDRÉ, ISAAC, GILMAR,
TATIANI E VANDER.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o(a) mesmo(a) ser advertido(a) que o prazo
para contestação será contado a partir da data dessa audiência.
Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se. Diligencie-se.
17 - 0000468-84.2013.8.08.0009 - Divórcio Consensual
Requerente: C.H.N. e outros
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
DIREÇÃO DO FÓRUM - SECRETARIA DO JUÍZO
PORTARIA Nº 013/2013
173 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
Lista: 0045/2013
O DOUTOR GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA, JUIZ DE
DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
1 - 0000394-05.2005.8.08.0011 (011.05.000394-3) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: PACHECO E VARGAS LTDA e outros
CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.830, DE 07
DE JUNHO DE 1990, QUE TRATA DA JUSTIÇA DE PAZ;
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003194/ES - DAIR ANTONIO DAROS
Para tomar ciência do despacho:
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 26, VII, DO VIGENTE
CÓDIGO DE NORMAS;
AÇÃO : Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 0000394-05.2005.8.08.0011 (011.05.000394-3)
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: PACHECO E VARGAS LTDA, JOAO CARLOS PACHECO e ELIZETE
VARGAS PACHECO
CONSIDERANDO, POR FIM, A DECISÃO PROFERIDA NO
EXPEDIENTE N º 236/13, EM 24 DE JUNHO DE 2013;
RESOLVE:
1º) NOMEAR COMO JUIZ DE PAZ DESTA COMARCA, O SENHOR
ROBERTO OLIVEIRA GOMES, BRASILEIRO, CASADO, ESCREVENTE, RG Nº
880.444-ES, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 930.242.077-91, RESIDENTE NA RUA
JOSÉ PAINEIRAS, Nº 33, BAIRRO MARBRASA, NESTA CIDADE.
2º) NOMEAR COMO SUPLENTES A SENHORA NÁDIA DE PAULA
COELHO, BRASILEIRA, DIVORCIADA, ESCREVENTE, RG 09813522-1,
INSCRITA NO CPF SOB O Nº 035.619.947-92, RESIDENTE NA RUA ANTÔNIO
ADVERSI, Nº 26, APT. 201, BAIRRO FERROVIÁRIOS, NESTA CIDADE, E A
SENHORA DANIELI ROSA GOMES SOUZA, BRASILEIRA, CASADA,
ESCREVENTE, RG Nº 3542755-SSP-ES, INSCRITA NO CPF Nº SOB O Nº
109.249.487-10, RESIDENTE NA RUA JOSÉ CUPERTINO BAPTISTA, Nº 150,
BAIRRO BASÍLIO PIMENTA, NESTA CIDADE, PARA ATUAREM NAS
AUSÊNCIAS EVENTUAIS DO TITULAR.
ESTA PORTARIA REVOGA A PORTARIA Nº 001/13.
01) À vista do pedido de fls. 78, com base no art. 125, IV do CPC, designo audiência de
conciliação especial para o dia 25 de julho vindouro às 17:00 horas, para a qual o
autor deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado, via diário; 02) Intime-se também
os devedores, pessoalmente via mandado. Cumpra-se. CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, 24/06/2013. GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25 DE JUNHO DE 2013
DALVANIA SILVA NARCISO SIMAO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM- ES
EXECUÇÃO PENAL
ENCAMINHE-SE CÓPIA À EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA, PARA AS ANOTAÇÕES DE PRAXE.
DADA E PASSADA NESTA CIDADE E COMARCA DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE DE CINCO (25)
DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013).
EU,__________, ASSESSOR DA DIRETORIA DO FORO A DIGITEI E
SUBSCREVI.
GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº MARIO DA SILVA NUNES NETO
CHEFE DE SECRETARIA: FABIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Lista: 0046/2013
1 - 0004611-13.2013.8.08.0011 - Procedimento Ordinário
Requerente: J.E.A.F.
Requerido: N.A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13340/ES - CLAUDIOMAR BARBOSA
Para tomar ciência da decisão:
Tomar ciência da r. decisão de fls. 794/808 (segredo de justiça).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25 DE JUNHO DE 2013
FABIA CRISTINA DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: DALVANIA SILVA NARCISO SIMAO
GABARITO 24/2013
JUÍZA: EXMª. SRª DRª DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS
PROMOTOR: DR JEFERSON RIBEIRO GONZAGA
CHEFE DE SECRETARIA: PAULA ALMEIDA DA FONSECA.
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N° 013/92 DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA DESTE ESTADO.
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO N° 027/97 E
DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ES. ART. 55.
INTIMO:
DR. AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA - OAB/ES 7.982 E
DR. WELITON JOSÉ JUFO - OAB/ES 17.898
GE: 222.2008.16214
REEDUCANDO: LEANDRO LEMOS CASSOTI SIMÃO
PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 197 QUE DECLAROU
EXTINTA A PENA APLICADA AO REEDUCANDO.
DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - OAB/ES 14.889 E
DR. PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - OAB/ES 6.233
GE: 00157589020128080069
REEDUCANDO: MARCELO SCARPARO MORAES
PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
DR. MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - OAB/ES 16.550
GE: 0006058-94.2013.8.08.0024
REEDUCANDO: LUIZ ERNESTO DE SOUZA
PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 77, NO QUAL CONSTA
QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 03 DE
JULHO DE 2013, ÀS 13:20 HORAS.
DR. MARCOS VALÉRIO BAPTISTA DE SOUZA - OAB/ES 12.391
GE: 222.2008.03638
REEDUCANDO: CHARLES SIQUEIRA GUARNIER
PARA FICAR CIENTE DA DECISÃO DE FL. 78 QUE MODIFICOU O
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REEDUCANDO
PARA O ABERTO E CONVERTEU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. E TAMBÉM, PARA FICAR
CIENTE QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O
DIA 03 DE JULHO DE 2013, ÀS 14:50 HORAS.
DRª RAFAELA PORCINO ARAÚJO - OAB/RJ 133.757
174 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
GE: 222.2007.06585
REEDUCANDO: DARCI DE OLIVEIRA
PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 79, NO QUAL CONSTA
QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 03 DE
JULHO DE 2013, ÀS 14:30 HORAS.
DR. HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA - OAB/ES 6.832 E
DRª CARMELITA BELMOCHE BEZERRA - OAB/ES 12.492
GE: 0000207-43.2013.8.08.0002
REEDUCANDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES MONTOVANELI
PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 33, NO QUAL CONSTA
QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 10 DE
JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS.
DR. VICENTE DA SILVA - OAB/ES 10.484
GE: 00148815320128080069
REEDUCANDO: CRISTIANO IGLESIAS LEITE
PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 61, NO QUAL CONSTA
QUE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO FOI DESIGNADA PARA O DIA 10
DE JULHO DE 2013, ÀS 13:50 HORAS.
Edição nº 4541
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRª ÉRICA AMORIM GONÇALVES - OAB/ES 19.237
GE: 222.2011.09936
REEDUCANDO: EDIONES VIRISSIMO FAGUNDES DE MELO
PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
DRª RAFAELA PORCINO ARAÚJO - OAB/ES 13.229 E
DRª SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES - OAB/ES 12.064
GE: 222.2008.07552
REEDUCANDA: JORDANA MARTINS DA SILVA
PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO
DE FL. 05.
DRª ÉRICA AMORIM GONÇALVES - OAB/ES 19.237
GE: 222.2011.00846
REEDUCANDO: CARLOS HENRIQUE SIMÕES DE OLIVEIRA
PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
DRª ANA CAROLINE JESUS SILVA - OAB/ES 19.024
GE: 222.2012.13366
REEDUCANDO: RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA
PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
DR. EDIMAR AUGUSTO RABELLO - OAB/ES 5.929
GE: 222.2010.02755
REEDUCANDO: NELSON CARLOS FERREIRA
PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 129, NO QUAL CONSTA
QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DE PROGRESSÃO AO ABERTO FOI
DESIGNADA PARA O DIA 10 DE JULHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS.
DR. EDIMILSON DA FONSECA - OAB/ES 16.151
GE: 0001061-37.2013.8.08.0002
REEDUCANDA: ANACHAYRA MARQUES DA SILVA
PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO
DE FL. 54.
DR. ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - OAB/ES 12.036
GE: 222.2011.04087
REEDUCANDO: FABIO DOS SANTOS PEREIRA
PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 122 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS.
DR. ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - OAB/ES 5.848 E
DRª KÁTIA REGINA ROBERTS - OAB/ES 19.026
GE: 0000823-61.2013.8.08.0020
REEDUCANDO: RENATO RODRIGUES DELANA
PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO
DE FL. 62.
DR. VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370
GE: 222.2011.07310
REEDUCANDO: CARLOS ROBERTO MARQUES
PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 179 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS.
DR. ELISSANDRA DA SILVA MENDONÇA - OAB/ES 115643
GE: 222.2007.18245
REEDUCANDO: IVEA MARIA DA SILVA
PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO
DE FL. 116.
DR. VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370
GE: 222.2011.03682
REEDUCANDO: ERIC MACHADO
PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 142 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 DE JUNHO DE 2013.
DR. WALDIR FERREIRA DA SILVA - OAB/ES 15.437
GE: 222.2011.08728
REEDUCANDO: ALFREDO JOSÉ ROCHA GOMES
PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 163 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS.
DRª GIZELLY RAMOS ANDRADE BRUM - OAB/ES 12.914
GE: 222.2011.01577
REEDUCANDA: ROBERTA DUSSONI CARLETTE
PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 161 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS.
DR. VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370
GE: 00690489720128080011
REEDUCANDA: LUCIENE FONSECA LIMA MANELLE
PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 28, NO QUAL CONSTA
QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 24 DE
JULHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS.
DRª GRACIANDRE PEREIRA PINTO - OAB/ES 11.838
GE: 222.2011.09220
REEDUCANDO: DIEGO FERREIRA DA SILVA
PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 127, NO QUAL CONSTA
QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 24 DE
JULHO DE 2013, ÀS 14:50 HORAS.
DR. VALMIR COSTALONGA JÚNIOR - OAB/ES 14.886
GE: 222.2010.09691
REEDUCANDO: VANDERLEI FREITAS SANTOS
PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
PAULA ALMEIDA DA FONSECA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO: DRº LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº LUZIA APARECIDA DE FREITAS
VOLPATO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUCIANO GRILO
Lista: 0036/2013
1 - 0006470-98.2012.8.08.0011 (011.12.006470-1) - Interdição
Requerente: J.D.S.
Requerido: C.S.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008668/ES - ALESSANDRA SARA DA COSTA LEAL
Para tomar ciência da decisão:
Transcorrido o lapso sem manifestações, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias,
manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
2 - 0076550-87.2012.8.08.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: J.M.L. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9184/ES - MARIA APARECIDA MARETO
Para cumprimento no despacho de fls. 35
3 - 0008190-03.2012.8.08.0011 (011.12.008190-3) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: C.T.D.S.C. e outros
175 Quinta-Feira
27 de junho de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18118/ES - ELISSANDRA DA SILVA MENDONÇA
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, autorizando a autora, CELESTE
TERESINHA DE SOUZA CORRÊA, inscrita no CPF sob o nº 577.488.107-53, a
levantar os valores residuais decorrentes do benefício previdenciário nº 41/084.242.732-5
(R$ 700,09), com os acréscimos porventura existentes, não recebidos em vida por sua
titular EULITA MERÇON CASSA DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 526.366.58734, junto ao INSS ou órgão competente, podendo, para tanto, receber quantias, passar
recibos, dar quitação, requerer e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários
ao bom e fiel cumprimento da presente sentença/alvará. Ressalvo porém, e para os
devidos fins, os eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados neste
específico apostilado.
4 - 0058172-69.2001.8.08.0011 (011.01.058172-3) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: FRANCISCO CARLOS BRUNHARA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12617/ES - CAMILA BRUNHARA BIAZATI
PARA VISTAS DOS AUTOS, CONFORME PETIÇÃO DE FLS.84/86
5 - 0001614-57.2013.8.08.0011 - Inventário
Inventariante: M.C.M.
Inventariado: E.S.A.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19909/ES - CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA
Para tomar ciência do despacho:
1. Nomeio a autora, MAGDA CIPRIANO MACHADO, brasileira, portadora do RG nº
1.049.790 SSP/ES, inscrita no CPF sob o nº 024.597.067-31, por inventariante. Intimese-a para, no prazo de 05 dias, assinar o presente despacho/termo e, nos 20 dias
seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando a completa
qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens.
2. Prestadas as declarações, certifique o escrivão o cumprimento
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DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Espírito Santo