QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4541 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT MEMBRO: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM SUPLENTE: JUIZ VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES MEMBRO: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ LUIZ GUILHERME RISSO 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO MEMBRO: JUIZ BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS MEMBRO: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA SUPLENTE: JUIZ CARLOS MAGNO FERREIRA 2 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AVISO Tendo em vista notícias veiculadas pela imprensa a respeito de manifestações populares previstas para o próximo dia 1º (segunda-feira), o início das aulas da Turma 24 do curso Formação Inicial de Servidores foi adiado para o dia 02 (terça-feira). Devido a isso, o encerramento do curso ocorrerá no dia 08 (segunda-feira). As aulas da Turma 24 do curso Formação Inicial de Servidores acontecerão, portanto, de 02 a 08 de julho de 2013, das 08h às 17h, no auditório da Corregedoria Geral da Justiça — Av. João Batista Parra, 320, Enseada do Suá, Vitória/ES, 29050-375. Em caso de dúvidas, aconselha-se procurar a EMES. Vitória, 26 de junho de 2013. COORDENADORIA DA EMES 3 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 1060 /2013 O DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei nº 7.854, de 23 de setembro de 2004, alterada pela Lei nº 9.497, de 22 de julho de 2010, e o disposto no Ato nº 2773/2012, publicado em 25 de outubro de 2012, RESOLVE: 1 - Declarar aberto o PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a partir de 01 de julho de 2013. 2 – Poderão requerer promoção os servidores efetivos que preencherem os seguintes requisitos: a) tenham cumprido o estágio probatório até 30 de junho de 2013, b) estejam há, pelo menos, 02 (dois) anos sem participar de processo de promoção e c) atendam os critérios da Lei nº 7.854, de 23 de setembro de 2004, alterada pela Lei nº 9.497, de 22 de julho de 2010, e o disposto no Ato nº 2773/2012, publicado em 25 de outubro de 2012. 3 - A partir deste processo de promoção o servidor terá um ATALHO na intranet, no link da CEPRO ou no link Sistemas Administrativos, no qual lançará seus títulos, conforme as modalidades do fator profissional constantes no Ato 2.773/2012, publicado em 25/10/2012, como consta da tabela exemplificativa – ANEXO I. 3.1. Após o lançamento dos títulos referentes ao Fator Profissional, o servidor deverá conferir, imprimir e assinar um requerimento, e protocolizar no PROTOCOLO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no período compreendido entre os dias 01 de julho de 2013 a 31 de julho de 2013, anexando cópias dos documentos lançados no link da CEPRO ou no link Sistemas Administrativos, a fim de que a Comissão possa proceder a conferência e efetivar a respectiva promoção. 3.2. O LANÇAMENTO DOS TÍTULOS no sistema pelo servidor é uma etapa no processo de promoção que tem por objetivo agilizar o procedimento de análise desses títulos pelos membros da CEPRO . 4 - O PERÍODO AQUISITIVO deste processo de promoção termina no dia 30 de junho de 2013. Publique-se. Vitória, 25 de junho de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA 4 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente ANEXO I TABELA DO FATOR PROFISSIONAL CONFORME ATO Nº 2773/2013 MODALIDADE Conselho, comissão e equipe (item 4.1) Instrutor de treinamento (item 4.2) Treinamento/cursos de aperfeiçoamento/curso de educação regular diferente do requisito exigido (item 4.3) Prêmio (item 4.4) ESPECIFICAÇÃO - por evento QT/HS Digite 1 PERIODO exemplo NOME DO TITULO / OBS Data da publicação Ex: PORTARIA 001/2012. - por hora/aula Digite a quantidade de horas Data de inicio: Data de término: - por palestra Digite a quantidade de horas Data de inicio: Data de término: cursos, palestras, congressos, simpósios e assemelhados: por hora/aula * Digite a quantidade de horas. - curso acima de 200 horas ex: 205 horas - curso on-line (limitado a 100 horas/mês) considerando a data da conclusão. * Caso o certificado não tenha a quantidade de horas digite 1 Digite somente 200 O somatório dos cursos online deverá ser de 100 horas. Assim se o servidor concluir no mês mais de um cursos, esses deverão ser lançados com carga horária reduzida na medida que a soma seja igual a 100 horas. Ex: JUIZADO ESPECIAL - EMES Ex: Data de inicio: Data de término: DIREITO PRCESSO CIVIL – EMES Data de inicio: Data de término: Ex. PREPARATORIO PARA TJES CEP Data de inicio: Data de término: Ex. ILB, FGV Ex. DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA. - curso de educação regular diferente do requisito exigido para o cargo. Digite 1 Data de inicio: Data de término: - por prêmio Digite 1 Data de inicio: Data de término: - cargo comissionado ou função gratificada: por ano. Digite 1 por cada ano de exercício no período aquisitivo. Data de inicio: Data de término: - por publicação de livro Digite somente 1 Data da publicação - por publicação de artigo e assemelhado Digite somente 1 Data da publicação Publicação (item 4.5) Cursos de Especialização (item 4.6) - Cursos de Especialização / Pós Graduação lato-sensu (360 h) Digite somente 1 Data de inicio: Data de término: - Cursos de Mestrado Digite somente 1 Data de inicio: Data de término: OBS: CASO ESSES CURSOS TENHAM SIDO REALIZADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NO JUDICIARIO, DEVERÁ LANÇAR COMO DATA DE INÍCIO E TÉRMINO, O PERÍODO AQUISITIVO DA PROMOÇÃO, POIS CASO 5 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Doutorado Digite somente 1 Data de inicio: Data de término: CONTRÁRIO O RECONHECERÁ. SISTEMA 6 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1066 /13 – NOMEAR a Sra. THAMYRES TULER REZENDE para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 1067 /13 – RESOLVE LOTAR a Sra. THAMYRES TULER REZENDE, Assessor de Juiz, na Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 18 de junho de 2013 Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATO Nº 1061 /13 - DESIGNAR o Sr NAOR ANTONIO DA SILVA, Analista Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade, para substituir o Sr JOSE DE ANCHIETA MARCHIORI no cargo em comissão de Secretário de Gestão do Foro do Juízo de Cariacica, no período de 08/07/13 a 06/08/13, tendo em vista r decisão no processo nº 201300543081 ATO Nº 1062 /13 - DESIGNAR o Sr JOAQUIM FRANCISCO ALVES JUNIOR, Analista Judiciário 01 - AE - Técnico em Contabilidade, para substituir a Sra ANA PAULA GARCIA SIQUEIRA no cargo em comissão de Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 13/08/13, tendo em vista r decisão no processo nº 201300187614. ATO Nº 1063 /13 - DESIGNAR o Sr DUGUAY ANDRADE BRUNOW, Auxiliar Judiciário QS - Serviços Gerais, para substituir a Sra SANDRA CARVALHO MOREIRA FORÇA no cargo em comissão de Coordenador de Serviços Gerais deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período de 06/05/13 a 20/05/13, tendo em vista r decisão no processo nº 201300522324. D.J. ESPÍRITO SANTO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO Nº 1068 /13 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: ATO Nº 1064 /13 - CESSAR, no período de 06/05/13 a 20/05/13, os efeitos do ano nº 1792/2012, publicado no DJ do dia 22/05/12 que designou para o exercício da função gratificada de Chefe de Seçao da Zeladoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Sr. DUGUAY ANDRADE BRUNOW, Auxiliar Judiciário QS - Serviços Gerais deste Egrégio Tribunal de Justiça,tendo em vista r decisão no processo nº 201300522324. LOCALIZAR provisoriamente a Sra EDILAMAR MUNIZ DE OLIVEIRA, Analista Judiciária Especial - AJ - Escrivã da Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos/Meio Ambiente da Comarca de Guarapari, na 3ª Vara de Família do Juízo de Cariacica, pelo período de 12 (doze) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 201300577644. PU B L I Q U E - SE Vitória-ES, 21 de junho de 2013 PUBLIQUE-SE Vitória, 18 de junho de 2013 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO Nº 1065 /13 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2013 PROTOCOLO Nº 2012.01.051.452 ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. LOCALIZAR provisoriamente o Sr CARLOS RAPHAEL DE ANDRADE SILVA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte, na 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo da Serra, pelo período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 20130649931 PUBLIQUE-SE DETENTOR DA ATA: Dell Computadores do Brasil Ltda CNPJ: 72.381.189/0006-25 OBJETO: Eventual aquisição de Notebooks. Vitória, 20 de junho de 2013 VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da assinatura da ATA. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente DATA DA ASSINATURA: 24/06/2013 7 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 VALOR MÍNIMO ESTIMADO: Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO SOB MEDIDA PARA UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Protocolo nº 201201570788 Item 01 Descrição do Material Quantidade Mínima Computador Portátil (Notebook) Marca: Dell Modelo: Dell Latitude E5430 Total Valor Unitário R$ 415 Valor Mínimo R$ R$ 2.768,00 R$ 1.148.720,00 R$ 1.148.720,00 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: W. D. Empreendimentos de Móveis Ltda. CNPJ: 17.257.507/0001-28 OBJETO: Contratação de empresa especializada pra fornecimento e instalação de mobiliário sob medida para atender unidades do Poder Judiciário do estado do Espírito Santo. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 022/2013. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.126.0241.4.031 VALOR GLOBAL: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 175.550,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta reais). ELEMENTO: 4.4.90.52.35 SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Leandro Antônio Valim de Oliveira. Vitória, 24 de junho de 2013. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 05 (cinco) meses, contados do 1° dia útil subsequente à assinatura do contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0241.1.033 Dr. José de Magalhães Neto Secretário Geral ELEMENTO: 4.4.90.52.42 -**********- EMPENHO: 851-000, datado de 17/05/2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR A SER PAGO NO EXERCÍCIO: R$ 175.550,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta reais). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24/06/2013 RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2013 PROTOCOLO Nº 2012.01.288.078 NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e Wevergton Phillipe Freire Pereira. ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 24 de junho de 2013. DETENTOR DA ATA: Renatech Eletrônicos e Infomática Ltda - ME José de Magalhães Neto Secretário Geral CNPJ: 02.634.469/0001-08 -**********- OBJETO: Registro de preços de máquina fotográfica digital. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da assinatura da ATA. DATA DA ASSINATURA: 21/06/2013 VALOR MÍNIMO ESTIMADO: Lote 1 Item 1 Descrição do Material Quantidade Mínima MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL Marca: Sony Modelo: HX200 Total Valor Unitário R$ Valor Mínimo R$ R$ 1.099,00 10 R$ 10.099,00 R$ 10.099,00 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0241.1.033 ELEMENTO: 4.4.90.52.33 PORTARIA Nº 469/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ” de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo mencionados, conforme solicitações: NOME Francisco Belmiro de Moraes 201300746509 CARGO Analista Jud. 01 - QS Oficial de Justiça Avaliador Comarca de Pancas DESTINO Santa Maria de Jetibá Adelson Teixeira 201300746491 Analista Jud. 01 - QS Oficial de Justiça Avaliador Comarca de Pancas Santa Maria de Jetibá ATIVIDADE Cumprimento de mandados determinados pelo Juízo (Ato nº 548/2013, de 04/04/2013) Cumprimento de mandados determinados pelo Juízo (Ato nº 548/2013, de 04/04/2013) PERÍODO 02 a 06, 09 a 13, 16 a 20, 23 a 27/07/2013 02 a 06, 09 a 13, 16 a 20, 23 a 27/07/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 25 de junho de 2013. SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Carlos Henrique Castoldo. Vitória, 21 de junho de 2013. Dr. José de Magalhães Neto Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 471/2013 - O SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ” de 8 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 04/06/2013, RESOLVE cancelar diárias (Portaria nº 444/2013, de 19/06/2013) deferidas à Servidora abaixo mencionada, conforme solicitação: NOME Cláudia Ribeiro Mendes Fonseca 201300765172 CARGO Secretária de Engenharia, Gestão Predial e Man. Equipamentos DESTINO Venda Nova do Imigrante ATIVIDADE Realização das Audiências Públicas do Orçamento Participativo 2013/2014 PERÍODO 26 a 29/06/2013 Edição nº 4541 NOME Greice Grativol Venturi 201300758329 Rayner Moreira Ladislau Rodrigues 201300757330 D.J. ESPÍRITO SANTO CARGO Analista Jud. 01 AASem Especialidade TJES Analista Jud. 01 AASem Especialidade TJES DESTINO Cachoeiro de Itapemirim Comarcas da Região Norte a Sul ATIVIDADE Preparativos e realização do Orçamento Participativo/2014 e a Caravana da Justiça Entrega de materiais permanentes PERÍODO 19 a 20/06/2013 24 a 28/06/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 25 de junho de 2013. Vitória, 26 de junho de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 472/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ” de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo mencionado, conforme solicitação: PORTARIA Nº 475/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos Magistrados abaixo mencionados, conforme solicitação, observados o limitador contido no Art. 3º, § 2º, bem como o art. 6º, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dr. Paulino José Lourenço 201300777014 CARGO Juiz de Direito Assessor Especial da Presidência DESTINO Brasília/DF ATIVIDADE Participar da 172ª Sessão Ordinária do CNJ PERÍODO 27/06/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 26 de junho de 2013. NOME Dr. Marcos Antônio Barbosa de Souza 201300677644 Dr. Evandro Alberto da Cunha 201300744296 201300744730 CARGO Juiz de Direito DESTINO Ecoporanga ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 03, 04, 10, 11, 17, 18, 24 e 25/06/2013 Juiz Direito São Mateus Jurisdição Estendida 18/06/2013 26/06/2013 de e REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral Vitória, 26 de junho de 2013. -**********- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO -**********- PORTARIA Nº 473/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo mencionados, observado o art. 6º § 2º da Resolução supracitada, conforme solicitações: NOME Fernando Cezar Trad 201300767152 Kaio Fardim 201300767152 Vitor Rabbi Baldi 201300767152 CARGO Analista Jud. 01 QS Agente de Segurança Analista Jud. 01 AE Técnico em Eletrotécnica Analista Jud. 01 AE Técnico em Eletrotécnica DESTINO Nova Venécia, Jaguaré e São Mateus Nova Venécia, Jaguaré e São Mateus Nova Venécia, Jaguaré e São Mateus ATIVIDADE Manutenção nos sistemas de segurança eletrônica Manutenção nos sistemas de segurança eletrônica Manutenção nos sistemas de segurança eletrônica PERÍODO 25 a 27/06/2013 25 a 27/06/2013 25 a 27/06/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 26 de junho de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 474/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo mencionados, observado o art. 6º § 2º da Resolução supracitada, conforme solicitações: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 476/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/13, publicada no “DJ” de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias aos Magistrados abaixo mencionados, conforme solicitação, observado o limitador contido no Art. 3º, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dra. Maristela Fachetti 201300712340 Dr. Wesley Sandro Campana dos Santos 201300716440 CARGO Juíza de Direito DESTINO Águia Branca ATIVIDADE Jurisdição Estendida Juiz de Direito Jaguaré Jurisdição Estendida PERÍODO 1º, 04, 05, 08, 11, 12, 15, 18, 19, 22, 25, 26, 29 e 30/07/2013 1º, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30/07/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 26 de junho de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 477/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 022/2013, publicada no “DJ” 9 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 de 04/06/2013, RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo mencionado, conforme solicitação: NOME Dr. Gustavo Henrique Procópio Silva CARGO Juiz de Direito DESTINO Brasília/DF ATIVIDADE Participar do II Curso de Processo Eletrônico, promovido pela ENM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 480/2013 PERÍODO 03 a 05/07/213 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 26 de junho de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********- D.J. ESPÍRITO SANTO O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 03/2012, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 022/2013, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AOS SERVIDORES ABAIXO MENCIONADOS, CONFORME SOLICITAÇÕES: NOME SILVIO ROBERTO VIEIRA LOUBACK 201300772966 CARGO ANALISTA JUD. AJ ESCRIVÃO RESPONDENDO PELO CARGO DE ASSESSOR DA DIRETORIA DO FORO COMARCA DE LINHARES DESTINO VILA VELHA (8ª VARA CRIMANAL) E CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (2ª VARA CRIMINAL) ATIVIDADE TREINAMENTO DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS (SIEP) GUSTAVO SUPELETE 201300772966 ASSESSOR DE JUIZ COMARCA DE LINHARES VILA VELHA (8ª VARA CRIMANAL) E CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (2ª VARA CRIMINAL) TREINAMENTO DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS (SIEP) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 478/2013 O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 03/2012, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 022/2013, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE CANCELAR DIÁRIAS (PORTARIA Nº 428/2013, DE 17/06/2013) DEFERIDAS À SERVIDORA ABAIXO MENCIONADA, CONFORME SOLICITAÇÃO: NOME ANA PAULA GARCIA BARROS 201300751281 CARGO ASSESSORA DE DE COMUNICAÇÃO DESTINO RIO DE JANEIRO/RJ E BRASÍLIA/DF ATIVIDADE REUNIÃO COM A ASSESSORIA DE IMPRENSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO RIO DE JANEIRO, PARA TRATAR DE PARCERIAS COM A TV JUSTIÇA E CURSO DO CNJ “TRANSPARÊNCIA NA JUSTIÇA FEDERALALCANCE E LIMITES” PERÍODO 19 A 20/06/2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO NOME DR. THIAGO VARGAS CARDOSO 201300772966 PORTARIA Nº 479/2013 O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 03/2012, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 022/13, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO MAGISTRADO ABAIXO MENCIONADO, OBSERVADO O ART. 6º § 2º DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA, CONFORME SOLICITAÇÃO: ATIVIDADE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA PERÍODO 28 A 29/05/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL PORTARIA Nº 481/2013 O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 03/2012, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 06/01/2012 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 022/2013, PUBLICADA NO “DJ” DE 04/06/2013, RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO MAGISTRADO ABAIXO MENCIONADO, CONFORME SOLICITAÇÃO: JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL DESTINO JAGUARÉ 11 A 12/07/2013 (CACHOEIR O DE ITAPEMIRI M) VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013. CARGO JUIZ CORREGEDOR 11 A 12/07/2013 (CACHOEIR O DE ITAPEMIRI M) 27 E 28/06/2013 (VILA VELHA) REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NOME DR. ALDARY NUNES JÚNIOR 201300641996 PERÍODO 27 E 28/06/2013 (VILA VELHA) CARGO JUIZ DE DIREITO ARACRUZ DESTINO VILA VELHA ATIVIDADE PERÍODO TREINAMENTO DOS 27 E 28/06/2013 SERVIDORES E MAGISTRADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS (SIEP) REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, A PEDIDO, REFERENTE PROTOCOLO Nº 2013.00.779.657 NA REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 444/2013 PUBLICADA NO “DJ” DE 19/06/2013 10 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 ONDE SE LÊ: VALÉRIA CAVATI SECRETÁRIA DE VENDA NOVA REALIZAÇÃO DAS RIBEIRO FREITAS FINANÇAS E DO IMIGRANTE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 201300731446 EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ORÇAMETÁRIA PARTICIPATIVO 2013/2014 26 A 29/06/2013 ASSESSOR JUDICIÁRIO VENDA NOVA REALIZAÇÃO DAS DO IMIGRANTE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 2013/2014 COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEIA-SE: FERNANDA RAMOS RIBEIRO 201300779657 D.J. ESPÍRITO SANTO 26 A 29/06/2013 RESUMO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO PODER JUDICIÁRIO (REPUBLICAÇÃO POR RETIFICAÇÃO) P U B L I Q U E - SE VITÓRIA-ES, 26 DE JUNHO DE 2013. Processo nº LICITAÇÃO: 2010.00.031.026 Pregão Eletrônico 027/10 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA -**********- OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato por 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de junho de 2013 e alteração do valor mensal do contrato que passará a ser de R$ 139.455,90 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 2013.00.738.928 Na redação da Portaria nº 432/2013 publicada no “DJ” de 17/06/2013 Valor global do contrato: R$ 1.673.470,80 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil e quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos). Onde se lê: José David Tosta 201300708908 Analista Judiciário 01 AE - Técnico em Eletrotécnica TJES Apiacá Ibatiba e Atividades técnico de apoio 12/06/2013 Valor a ser pago: Nos exercícios: Em 2013 - R$ 976.191,30 (noventa e seis mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos). Notas de Empenho: nº 1089 de 09/05/2013. Leia-se: José David Tosta 201300738928 Analista Judiciário 01 AE - Técnico em Eletrotécnica TJES Apiacá Ibatiba e Atividades técnico de apoio 10 a 12/06/2013 Prazo de vigência: 01/06/2013 a 31/05/2014. Data de Assinatura: 15/05/2013 SIGNATÁRIOS DO ADITIVO: José de Magalhães Neto e Alcendino Luiz de Almeida. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 26 de junho de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral Vitória, 21 de junho de 2013. José de Magalhães Neto Secretário Geral -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 2013.00.759.577 Na redação da Portaria nº 451/2013 publicada no “DJ” de 21/06/2013 Onde se lê: Sérgio Ricardo Dias de Souza 201300741177 Márcio Carvalho Campos 201300741198 Chefe de Seção Apoio à inspeção e Correição - STI TJES Analista Jud. 01 -AE Técnico de Informática TJES Colatina e Linhares Chefe de Seção Apoio à inspeção e Correição - STI TJES Analista Jud. 01 -AE Técnico de Informática TJES Colatina e Linhares Colatina e Linhares Suporte, apoio e instalação de equipamentos de informática para Caravana da Justiça (Ato Normativo 63/2013, de 14/06/2013) Suporte, apoio e instalação de equipamentos de informática para Caravana da Justiça (Ato Normativo 63/2013, de 14/06/2013) 30/06 a 05/07/2013 Suporte, apoio e instalação de equipamentos de informática para Caravana da Justiça (Ato Normativo 63/2013, de 14/06/2013) Suporte, apoio e instalação de equipamentos de informática para Caravana da Justiça (Ato Normativo 63/2013, de 14/06/2013) 30/06 06/07/2013 a 30/06 06/07/2013 a 30/06 a 05/07/2013 Márcio Carvalho Campos 201300759577 Colatina e Linhares P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 25 de junho de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 076/13 OBJETO: Registro de Preços para eventual fornecimento e instalação de divisórias de Dry-Wall nos Edifícios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Leia-se: Sérgio Ricardo Dias de Souza 201300759577 AVISO DE LICITAÇÃO REBERTURA DE PRAZO ABERTURA: 10/07/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação. Vitória/ES, 26 de junho de 2013. Lívia Simões de Nadai Pregoeira 11 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 079/13 CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de Máquinas Copiadoras para atendimento às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. ABERTURA: 10/07/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação. Vitória/ES, 26 de junho de 2013. Ludmila Franklin Mendes de Andrade Pregoeira SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ESTELA MOREIRA AMORIM DURAÇÃO: 30/05/2013 A 28/05/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC ESTAGIÁRIO(A): ARGEO CLEVERSON FOLETTO JUNIOR DURAÇÃO: 10/06/2013 A 25/08/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 21 de Junho de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): THAMARA ALVES DE MIRANDA DURAÇÃO: 16/06/2013 A 14/06/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FERDINANDO DA VITÓRIA PICH DURAÇÃO: 16/06/2013 A 14/06/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE 12 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): CAMILA MOREIRA DE VARGAS DURAÇÃO: 14/06/2013 A 12/06/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ALEX CASTIGLIONI DURAÇÃO: 14/06/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. -**********PUBLIQUE-SE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE NOVO MILÊNIO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LILLIAN ONOFRE MERLO DURAÇÃO: 19/06/2013 A 17/06/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): MATHEUS GUILHERME SUZART CHACON DURAÇÃO: 21/06/2013 A 20/06/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARIANA DUARTE JULIAO LOPES DURAÇÃO: 14/06/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013.. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ELIANE BESSA DOS SANTOS DURAÇÃO: 27/05/2013 A 26/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE 13 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA UNIVEN ESTAGIÁRIO(A): ROBERTA PEREIRA DE SOUZA DURAÇÃO: 11/06/2013 A 27/08/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ALINA CORTELETTI DE PAIVA DURAÇÃO: 21/06/2013 A 30/06/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES DOCTUM ESTAGIÁRIO(A): RAQUEL DE ALMEIDA AUGUSTO DURAÇÃO: 25/06/2013 A 13/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES DOCTUM ESTAGIÁRIO(A): SALETTE APARECIDA LIMA DE RESENDE DURAÇÃO: 21/06/2013 A 13/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA ESTAGIÁRIO(A): MARCELLA DANTAS CONSTANTINO SPELTA DURAÇÃO: 25/06/2013 A 31/03/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- 14 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC ESTAGIÁRIO(A): BARBARA MARCELINA LOPES DURAÇÃO: 14/06/2013 A 25/08/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO MARCELO SILVA STHEL ADVOGADA RENATA GOES FURTADO ADVOGADA JULIANA GARCIA MELO NOBREGA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 3 - RECURSO ADMINISTRATIVO 0013780-57.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE JAYDIR RAMOS MOURA ADVOGADA SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0013805-70.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE SERGIO HORACIO DE MORAES ADVOGADA KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO PIETRANGELO ROSALEM REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MANOEL ALVES RABELO PARA:CÍVEIS REUNIDAS PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 1 - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013783-12.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI REQDO JOCELI JACOBOSKI LIMA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR PARA:CRIMINAL COORDENADORIA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 19/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁ Nº O0012827-93.2013.8.08.0000 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AUTOR LUIZ SERGIO AURICH ADVOGADA CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA ADVOGADO LUIZ SERGIO AURICH RÉU CARLOS EDUARDO RIBEIRO LEMOS RÉU RODNEY ROCHA MIRANDA RÉU LUIZ EDUARDO BENTO DE MELLO SOARES RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0013728-61.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO SUCDO DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTAO P. INT. ATIVA MILTON ABREU DE SOUZA P. INT. ATIVA JOSE OPERACI LAURETTE P. INT. ATIVA EDSON DE OLIVEIRA CRUZ P. INT. ATIVA PAULO CEZAR CAGLIARI GUIMARAES P.INT.PASSIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0013769-28.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ALEXANDRE LATORRACA ADVOGADA ANA CLAUDIA KRAMER RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 2 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0012508-28.2013.8.08.0000 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA RECTE DIHLO FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO ELZIMAR LUIZ LUCAS ADVOGADO LUCIANO PENNA LUCAS 1 - HABEAS CORPUS 0013816-02.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE PATRICK BARBOSA FERREIRA ADVOGADO WANDERSON OMAR SIMON A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - HABEAS CORPUS Nº 0013812-62.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO WANDERSON OMAR SIMON A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1 ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - HABEAS CORPUS Nº 0013792-71.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE R.D.R. ADVOGADO PEDRO PESSOA TEMER A COATORA J.D.2.V.D.I.E.J.D.V. RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 4 - HABEAS CORPUS Nº 0013790-04.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JEREMIAS DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO DEYDSON CONSTANTINO FRAGA ADVOGADO WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 5 - HABEAS CORPUS Nº 0013762-36.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE IZAU DO NASCIMENTO BASTOS ADVOGADO TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE PINHEIROS RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - HABEAS CORPUS Nº 0013838-60.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOSE JULIO DE AMARAL ADVOGADO PETROCHELLY PEREIRA LEITE A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE BOA ESPERANÇA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 7 - HABEAS CORPUS Nº 0013835-08.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE PAULO ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADA VIVIAN SANTOS GOMES A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 15 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 8 - HABEAS CORPUS Nº 0013767-58.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MARCELO DE MORAIS HOLZ ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 9 - APELAÇÃO Nº 0005436-74.2010.8.08.0006 (006100054367) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE M.P.E. APDO W.T.D.S.L. ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR APDO M.D.P.P. ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 10 - HABEAS CORPUS Nº 0011879-54.2013.8.08.0000 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CLEBIO ALVES PEREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 11 - HABEAS CORPUS 0013840-30.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE CLEUTON GOMES PEREIRA ADVOGADO RODRIGO LEÃO DE PAIVA A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 12 - APELAÇÃO Nº 0011406-55.2012.8.08.0048 (048120114060) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE ESTEVAO ACIOLI BRANDAO ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - HABEAS CORPUS Nº 0013824-76.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE GIOVANI SPERANDIO ADVOGADO ALOIZIO MUNHAO FILHO A COATORA VARA UNICA DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - HABEAS CORPUS Nº 0013797-93.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ISMAEL ROSA DA SILVA ADVOGADA VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO A COATORA JUIZ DA COMARCA DE IBITIRAMA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0101219-06.2010.8.08.0035 (035101012199) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA LITIS. ATIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LITIS. PASSIVOADAO ALVES DE FREITAS RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 16 - HABEAS CORPUS Nº 0013832-53.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE STANLEY GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 17 - HABEAS CORPUS Nº 0013819-54.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE GLEIDSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL PACTE GEANSLEY DA SILVA MOREIRA ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL PACTE EMANUEL PEREIRA SANTOS ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL PACTE ANAILTON DE JESUS ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 18 - APELAÇÃO Nº 0002293-14.2011.8.08.0048 (048110022935) Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DAMIAO MANUEL DOS SANTOS ADVOGADO RODOLFO PINA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 19 - APELAÇÃO Nº 0003925-41.2012.8.08.0048 (048120039259) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CESAR VIANA ADVOGADO LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 20 - HABEAS CORPUS Nº 0009645-02.2013.8.08.0000 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 21 - APELAÇÃO Nº 0000069-61.2004.8.08.0012 (012040000692) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEONARDO DA SILVA COSTA ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 22 - HABEAS CORPUS Nº 0013741-60.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CELIO PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO PATRICK FERRAZ RIBEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 23 - APELAÇÃO Nº 0000194-82.2012.8.08.0033 (033120001947) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INGRID CARDOSO DA SILVA ADVOGADO ELOIZIO ALBERTO GARCIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 24 - HABEAS CORPUS Nº 0013803-03.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE RAFAEL CAMPOS BRINGHENTI ADVOGADO DANIEL GARCIA PRATA A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003966-29.2006.8.08.0012 (012060039661) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE WANDER SALVIANO DE SOUZA ADVOGADO DEJAIR FERREIRA SOUSA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 26 - HABEAS CORPUS Nº 0013266-07.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA PACTE JACO SILVA DE JESUS ADVOGADO JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 27 - APELAÇÃO Nº 0017638-15.2012.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE A.C.D.C. ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR APTE A.R. ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR APDO M.P.E. RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 28 - HABEAS CORPUS Nº 0013774-50.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE W.N.F. ADVOGADA RUTH KAPITZKY DIAS A COATORA J.D.5.V.C.D.S. RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 29 - HABEAS CORPUS Nº 0013758-96.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 16 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE ROBERTO FERRARI A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO APDO BANCO BMG ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS RELATOR: WILLIAN SILVA 30 - HABEAS CORPUS Nº 0013753-74.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUIZ CLAUDIO ALMEIDA SILVA ADVOGADO HUDSON DOS SANTOS NUNES A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 6 - APELAÇÃO Nº 0041855-05.2011.8.08.0024 (024110418555) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE APDO JONIMAR HELKER BISSOLI ADVOGADO ALMIR COMERIO ADVOGADO ANDRE VERVLOET COMERIO ADVOGADA TALITA CAMPOS SANTANA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 31 - HABEAS CORPUS Nº 0013248-83.2013.8.08.0000 PROCESSO BAIXADO POR ERRO DE COMPETÊNCIA PACTE OILUARB BARBOSA ADVOGADO FILIPE SOARES ROCHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VIANA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 32 - HABEAS CORPUS Nº 0013734-68.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WANDERSON LUIZ MAGALHAES ADVOGADO ENOCK ROSA PAULINO NEIMEG ADVOGADO SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART ADVOGADO ELVIO MERLO ADVOGADO PATRICK JOSE SOUTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISC RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 7 - APELAÇÃO Nº 0024787-42.2011.8.08.0024 (024110247871) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ANTONIO JOSE SILVA CUNHA ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO ADVOGADO LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA APDO/APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADA KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 8 - APELAÇÃO Nº 0005426-44.2008.8.08.0024 (024080054265) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANTONIO CARLOS DIAS CORREA ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LIANA MOTA PASSOS RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO 0701813-09.2007.8.08.0024 (024070053046) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LUCIANA MERCON VIEIRA ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO TEREZA DELFINO DOS SANTOS ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 2 - APELAÇÃO Nº 0003491-32.2009.8.08.0024 (024090034919) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ADAO JOSE FERREIRA ADVOGADA CAMILA PECCIN ADVOGADO RUBIA SILVA RANGEL APDO/APTE BANCO ITAU UNIBANCO SA ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO RELATOR: WILLIAN SILVA 3 - APELAÇÃO Nº 1060938-44.1998.8.08.0024 (024930084934) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÓLIO DE YOLANDA MONJARDIM FARIA SANTOS ADVOGADO JORGE GABRIEL RODNITZKY APDO ANITA GOMES DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO ALOISIO LIRA ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA APDO PARAGUASSU SALLES BOURGNIGNON ADVOGADO ALOISIO LIRA ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA APDO EVANETE BASTOS BOURGNIGNON ADVOGADO ALOISIO LIRA ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA RELATOR: WILLIAN SILVA 4 - APELAÇÃO Nº 0808280-17.2004.8.08.0024 (024040219719) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO/APTE MARLENE PINTO FRAGA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA RELATOR: WILLIAN SILVA 5 - APELAÇÃO Nº 0008009-94.2011.8.08.0024 (024110080090) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDINA MARIA SILVA SERRAO ADVOGADA HELLEN NICACIO DE ARAUJO ADVOGADA CAMILA GUIMARAES GARCIA 9 - APELAÇÃO Nº 0039148-64.2011.8.08.0024 (024110391489) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LINDAURA GARCIA LIMA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE LUCIA DARE FIGUEIREDO ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE MARIA DE LOURDES DIAS LOPES THEVENARD ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE MARIDALVA DA GLORIA LOUREIRO ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE MARUZA FERREIRA FOULY ROCHA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE ESMELINO DE SOUZA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE JOSE ALTAIR COMPER ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE MARTHA MATTOS MONTEIRO COMPER ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE PERCY APARECIDO DA COSTA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE RONALDO JOSE LYRIO ROCHA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE SEBASTIAO TAVARES SOARES ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE TEREZINHA MODOLO MARINHO ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE VEROLINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE MARIA DOMINGOS COVRE LOSS ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APTE VERA LUCIA ALMEIDA DE FIGUEIREDO ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020453-91.2013.8.08.0024 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE FRANCISCO FOCACCIA NETO ADVOGADO ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO AGVDO FUNDO DE RECUPERAÇAO ECONOMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO F ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA P. INT. ATIVA BETA NORTE AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 17 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 11 - APELAÇÃO Nº 0000114-86.2009.8.08.0013 (013090001143) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CRISTIANO AUGUSTO ALVES ADVOGADO VALBER CRUZ CEREZA APDO CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA... ADVOGADO GUSTAVO BAYERL LIMA ADVOGADO ALEX SANDRO D'AVILA LESSA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 12 - APELAÇÃO Nº 0028393-15.2010.8.08.0024 (024100283936) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MARILIA RIBEIRO FIALHO ADVOGADO MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO ADVOGADA LUARA MARTINS ARPINI ADVOGADA RAFAELA BARBOSA DE OLIVEIRA APDO/APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009152-86.2013.8.08.0012 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESPÓLIO DE LUIZ EUCLYDES DOS SANTOS ADVOGADO FABIANO ALVES PEREIRA AGVDO ANIR DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA AGVDO MONIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO RODRIGUES AGVDO DAIANE DE OLIVEIRA CARDOSO AGVDO SERVIMAR - SERVIÇOS MARITIMOS VITÓRIA LTDA... ADVOGADO GLADSON SANTOS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 14 - APELAÇÃO Nº 0020744-04.2007.8.08.0024 (024070207444) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCIO COSTA BOURGUIGNON ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE APDO CRYOPRAXIS CRIOBIOLOGIA LTDA... ADVOGADO GUILHERME VALDETARO MATHIAS ADVOGADO MARCELO GONCALVES ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 15 - APELAÇÃO 0031105-75.2010.8.08.0024 (024100311059) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO APDO HUDSON LUIZ GOBETTI ADVOGADO VINICIO CANAL NETO ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 16 - APELAÇÃO Nº 0000393-78.2010.8.08.0032 (032100003931) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JORGE SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 17 - APELAÇÃO Nº 0019217-95.2012.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE J.O.A.(.P. ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS APDO M.P.E. RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 18 - APELAÇÃO Nº 0001000-47.2012.8.08.0024 (024120010004) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SONIA MARIA SOARES COLA ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA ADVOGADO LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA APTE JOSE ANTONIO ARCOBELE COLA FILHO ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA ADVOGADO LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA APTE RUBIA SOARES COLA ADVOGADO LUIZ ALBERTO DELLAQUA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA ADVOGADO LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA APDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA MARIA JOSE ROMAGNA ADVOGADA VALERIA MARIA CID PINTO ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 19 - APELAÇÃO Nº 0034020-68.2008.8.08.0024 (024080340201) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LARISSE DE CASTRO KOURY GUIMARAES ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO AEROLINEAS ARGENTINAS SA ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 20 - APELAÇÃO Nº 0008000-35.2011.8.08.0024 (024110080009) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MURILO LOBO AZEVEDO ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA APDO BV FINANCEIRA CFI S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 21 - APELAÇÃO Nº 0032219-83.2009.8.08.0024 (024090322199) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VIVIANE BARBOSA JULIAO PACHECO ADVOGADA MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LIANA MOTA PASSOS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 22 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001027-68.2009.8.08.0013 (013090010276) REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AUTOR SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASTELO ADVOGADA MARCELA CLIPES RÉU MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADA MARIA DO CARMO DE VARGAS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 23 - APELAÇÃO Nº 0000102-48.2011.8.08.0063 (063110001029) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA ADVOGADO WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO ADVOGADO EDUARDO BISSOLI MEIRA APDO ZORZAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA... ADVOGADO LUIZ TELVIO VALIM ADVOGADO JAMILI ABIB LIMA SAADE RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 24 - APELAÇÃO Nº 0012101-05.1999.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO WANDERSON CORDEIRO CARVALHO APDO VULTEC VULCANIZAÇÃO TECNICA COMERCIO INDUSTRIA LTDA... ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO ADVOGADO ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS ADVOGADO ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E S RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 25 - APELAÇÃO Nº 0000509-88.2003.8.08.0013 (013030005097) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ES ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA APDO RONALDO DOS SANTOS APDO ERASMO NICOLI CASAGRANDE RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023859-87.2013.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE NASAIB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA... ADVOGADO RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR AGVDO SIBRE INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS ME ADVOGADO ALLEX WILLIAN BELLO LINO 18 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 27 - APELAÇÃO Nº 0035090-18.2011.8.08.0024 (024110350907) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA CFI S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO AVILA PEDRONI LOBO APDO LUIZ GUILHERME DE FREITAS ROCHA ADVOGADO PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 28 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040753-79.2010.8.08.0024 (024100407535) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI APDO/APTE ZILDETE SONEGHETI ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004143-64.2013.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADA MARIA JOSE ROMAGNA ADVOGADA VALERIA MARIA CID PINTO ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO AGVDO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 30 - APELAÇÃO Nº 0023160-66.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SANTANDER S A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO RODOLFO PANDOLFI DAMICO APDO JORGE MESQUITA RIBEIRO ADVOGADA JULIANE BORLINI COUTINHO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 31 - APELAÇÃO Nº 0001671-41.2010.8.08.0024 (024100016716) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO BRUNELLA DE SOUZA PIMENTA ADVOGADO PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO ADVOGADO FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 32 - APELAÇÃO Nº 0019151-37.2007.8.08.0024 (024070191515) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS APDO ESPÓLIO DE FLORES PREST ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI APDO ZILDA CANAL PREST ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 33 - APELAÇÃO Nº 0012742-45.2007.8.08.0024 (024070127428) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADA ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO ADVOGADA CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA ADVOGADA MATILDE DUARTE GONCALVES ADVOGADO EZIO PEDRO FULAN ADVOGADO MYKON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DANIEL GONCALVES PEREIRA APDO JOWA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA... RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001662-68.2013.8.08.0026 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA... ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADA ROBERTA BRAGANA ZORBOLI BRAVIM AGVTE RODRIGO DE SOUZA DALVI ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA ROBERTA BRAGANA ZORBOLI BRAVIM AGVTE JOAO BATISTA DALVI ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADA ROBERTA BRAGANA ZORBOLI BRAVIM AGVDO ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA ADVOGADO HANDERSON LOUREIRO GONCALVES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 35 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0123911-34.2011.8.08.0012 (012111239112) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO CONSTRUMASTER CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕES LTDA... ME ADVOGADO JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 36 - APELAÇÃO 0000963-10.1999.8.08.0013 (013040009634) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MINERAÇÃO NEMER LTDA... ADVOGADO ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN APDO METSO MINERALS BRASIL LTDA... ADVOGADO MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA ADVOGADA FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 37 - APELAÇÃO Nº 0013572-40.2009.8.08.0024 (024090135724) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ATAILDA REGE PINTO ADVOGADA SARA BEATRIZ DE FREITAS BARBOSA APDO ADRIANO CALDERARO TRIINDADE ADVOGADA LAINA PESSIMILIO CASER ADVOGADA LUANA MACHADO CAETANO APDO CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. ADRIANO TRINDADE ADVOGADA LAINA PESSIMILIO CASER ADVOGADA LUANA MACHADO CAETANO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 38 - APELAÇÃO Nº 0019364-04.2011.8.08.0024 (024110193646) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ES- DETRAN/ES ADVOGADO RODRIGO SILVA MASSOLIO ADVOGADO LEONARDO LAGE DA SILVA APDO/APTE LARA FUZATTO LOUREIRO ADVOGADO GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 39 - APELAÇÃO Nº 0804524-68.2002.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE AMANTINO CARDOSO ADVOGADO LEANDRO OLIVEIRA BARBARA APDO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO ADVOGADA LUCIANA ALBANI LUCINDO ADVOGADA CRISTIANE LEONEL KELLER ADVOGADA BIANCA FRIGERI CARDOSO ADVOGADO KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 40 - APELAÇÃO Nº 0007531-52.2012.8.08.0024 (024120075312) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SAFRA SA ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADA DRIELEN SALA MALACARNE BENINCA APDO ALMIR EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO HUGO RODRIGUES MARES ADVOGADA MICHELE ALVES GONCALVES ADVOGADO BRUNO HENRIQUE ALMEIDA NOLASCO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 41 - APELAÇÃO Nº 0000426-04.2005.8.08.0013 (013050004269) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAULO ROBERTO CALDEIRA PONTES ADVOGADO LUIZ MARIA BORGES DOS REIS ADVOGADO MARCIO SANTOLIN BORGES ADVOGADA GERUSA DE ALMEIDA VITORIO APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HUDSON SILVA MACIEL 19 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 42 - APELAÇÃO Nº 0031651-33.2010.8.08.0024 (024100316512) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADA GIULIANA CAMPOS BURIM ADVOGADO BRUNO BARBOSA COMARELLA APDO ANDREIA APARECIDA GIL MAGNA DA SILVA PENNA ADVOGADO LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 43 - APELAÇÃO Nº 0033650-21.2010.8.08.0024 (024100336502) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE PASA ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO APDO NEIDE DA SILVA VITORIO ADVOGADO RENATO MEDEIROS RICAS ADVOGADA PRISCILA KIEFER ADVOGADA PALOMA MAROTO GASIGLIA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 44 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000187-53.2012.8.08.0013 (013120001873) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CASTELO PARTE PREFEITO MUNICIPAL DE CASTELO ADVOGADO ENOSMAR OLMO PARTE KAROLYNE LAQUINI FERREIRA ADVOGADA MARCELA CLIPES RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 45 - APELAÇÃO Nº 0000231-87.2003.8.08.0013 (013030002318) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ES ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA APDO GINO PERSILIANO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 46 - APELAÇÃO Nº 0000531-69.2010.8.08.0024 (024100005313) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADA KARINA KELLY PETRONETTO ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE APDO VICTOR HUGO AMARAL CUNHA ADVOGADO MURILO BONACOSSA DE CARVALHO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 47 - APELAÇÃO Nº 0014981-46.2012.8.08.0024 (024120149810) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO CELSO MARCON APDO THATIANA PENHA LOUREIRO TAVARES MARVILA ADVOGADO VINICIUS MILDEBERG SANTOS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 48 - APELAÇÃO Nº 0027680-06.2011.8.08.0024 (024110276805) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANGELA MARIA ANGELI ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADA RENATA CAMPOS ROCHA APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 49 - APELAÇÃO Nº 0000349-63.2003.8.08.0013 (013030003498) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ES ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA APDO JOSE ZANETTI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 50 - APELAÇÃO Nº 0001141-46.2005.8.08.0013 (013050011413) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA APDO ARCHILAU MELLO VETORAZZI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 51 - APELAÇÃO CÍVEL 0009320-37.2008.8.08.0021 (021080093202) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL APDO GILBERTO FERREIRA SABARA ADVOGADO ANDREI COSTA CYPRIANO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 52 - APELAÇÃO Nº 0017064-69.2011.8.08.0024 (024110170644) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ANTENOR LOPES DA SILVA ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 53 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0013720-84.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EXPTE MARLI OLIVEIRVA CARVALHINHO ADVOGADO NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO EXPTE ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO ADVOGADO NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO EXPTO JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 54 - APELAÇÃO Nº 0018023-06.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ANTONIO FERREIRA MENGAL ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR APDO/APTE BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 55 - APELAÇÃO Nº 0024818-62.2011.8.08.0024 (024110248184) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADVOGADA FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADA ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS APDO THIARA BARCELOS ROCHA ADVOGADA TATIANI PENA MAIA RODRIGUEZ RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 56 - APELAÇÃO Nº 0013729-08.2012.8.08.0024 (024120137294) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUIZ ALBERTO BARCELLOS ME ADVOGADO WESCLEI LUBE SEGATO APDO POSEIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA... ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 57 - APELAÇÃO Nº 0017738-47.2011.8.08.0024 (024110177383) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE KAMILA ALMEIDA BELGES ADVOGADO JULIO BORGO CYPRIANO MACHADO APTE MARCELO REZENDE DE OLIVEIRA ADVOGADA FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE DALLA BERNARDINA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 58 - APELAÇÃO Nº 0000863-45.2005.8.08.0013 (013050008633) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA APDO ERASMO NICOLI CASAGRANDE APDO RONALDO DOS SANTOS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 59 - APELAÇÃO Nº 0029469-40.2011.8.08.0024 (024110294691) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MARCELO TACCONI ESCOBAR ADVOGADO LUIZ MONICO COMERIO ADVOGADA MARCELA SATHLER MELEIPE APDO/APTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO ANDRE JOAO DE AMORIM PINA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 60 - APELAÇÃO Nº 0015913-62.2012.8.08.0047 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JOSE ELIAS VENTURIM ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES 20 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 61 - APELAÇÃO Nº 0017311-89.2007.8.08.0024 (024070173117) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO APDO REGINALDO MURELI ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ARTHUR AMBROZINI ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO MARCO AURELIO ZACHEL ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO MARCOS LUIS SOUZA VIEIRA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO MARCIO SIQUEIRA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO PAULO LUCAS ROHR ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO GELBER REGIS BARBOSA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ROBSON LUIZ RENOLDO DOS SANTOS ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO LUIZ ALBERTO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO COMBINIANO NEVES ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO AGNALDO LUIZ BAPTISTA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO JOSE TRANCOSO JUNIOR ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ARTUR CAVATI ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO JOSE MAIA NETTO ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ANTONIO SERGIO LIMA BARBOSA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO JONAS MERLO KOHH ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ALVARO MORAES NETO ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO HELI SANTOS ZACHE ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO WEDISON HERGOG ALBANEZ ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO FERNANDO MARCELINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO GILSON MORAES ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO SEBASTIAO MAIA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO SEBASTIAO MAIA FILHO ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO AILSON CEZAR DA CRUZ ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO WASHINGTON LUIZ NEVES ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ALBERTO DE JESUS MORAES ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO JULIO CESAR PERIN AMBROZINI ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ADILSON JOSE CRUZEIRO ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO JONICE MOTTA E MOTTA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ADILSON BAPTISTA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO ANTONIO BAPTISTA FILHO ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO JOSE EDUARDO MAIA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 62 - APELAÇÃO Nº 0001284-15.2009.8.08.0039 (039090012848) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DELSIRA LOURENCO PEREIRA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LELIO DO CARMO HATUM APDO ATP ENGENHARIA LTDA... ADVOGADO JOSE ROMILDO RAMOS FERREIRA GOMES APDO ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO CIACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA... ADVOGADO BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA ADVOGADO DAVI AMARAL HIBNER RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 63 - APELAÇÃO 0014104-63.2012.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE M.D.A. ADVOGADO FERNANDO FAVARATO DENTI APDO M.P.E. RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 64 - APELAÇÃO Nº 0037210-34.2011.8.08.0024 (024110372109) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADILSON MACEDO BREDA ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 65 - APELAÇÃO Nº 0022575-48.2011.8.08.0024 (024110225752) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE BANCO ITAU CARD SA ADVOGADO CELSO MARCON APDO IDS NEGOCIOS E SERVICOS LTDA... EPP ADVOGADO HILTON DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 66 - APELAÇÃO Nº 0703693-36.2007.8.08.0024 (024070296199) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A ADVOGADA BIANCA FRIGERI CARDOSO ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA ADVOGADA CRISTINA MOULIN PERIM APDO MANOEL LUIZ GOMES DE SOUZA ADVOGADO BRENO PERALTA VAZ RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 67 - APELAÇÃO Nº 0009771-48.2011.8.08.0024 (024110097714) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO PAULO SERGIO GOMES DA COSTA ADVOGADO JORGE ANTONIO GONÇALVES APDO/APTE BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 68 - APELAÇÃO Nº 0023699-32.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO RODOLFO PANDOLFI DAMICO APDO JOSE MARIA NAEGELE ADVOGADA ALICE DESTEFANI SALVADOR RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 69 - APELAÇÃO Nº 0018981-65.2007.8.08.0024 (024070189816) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO JOAO CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADA MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 70 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002655-11.2012.8.08.0006 (006120026551) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO M.D.A. ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI APDO/APTE M.P.E. ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 71 - APELAÇÃO Nº 0018450-76.2007.8.08.0024 (024070184502) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 21 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADA PAMELA SPERANDIO MONTES ADVOGADA THAIS CARDOSO TEIXEIRA APDO ESPÓLIO DE YARA CARVALHO SILVA ADVOGADO GENTIL MARTINS PERES ADVOGADO JOAO BRANDINO DOS SANTOS RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 72 - APELAÇÃO Nº 0012443-92.2012.8.08.0024 (024120124433) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO APDO ADILSON LOPES VIANA ADVOGADA MICHELE ALVES GONCALVES ADVOGADO BRUNO HENRIQUE ALMEIDA NOLASCO ADVOGADO HUGO RODRIGUES MARES RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 73 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000101-06.2012.8.08.0006 (006120001018) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADA LARISSA CHIABAY MEDEIROS APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO VITÓRIA, 25/06/2013 KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS APDO M.P.E. RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 6 - APELAÇÃO Nº 0032116-71.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROSIVALDO SANTOS DE JESUS CARDOSO ADVOGADO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 7 - HABEAS CORPUS Nº 0013913-02.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE J S A (MENOR IMPÚBERE) A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 8 - HABEAS CORPUS Nº 0013895-78.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE I F M V (MENOR PÚBERE) A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 9 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001349-57.2011.8.08.0033 (033110013498) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA RECTE JAILTON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADA MANOELA BARBIERI ADVOGADO DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO ADVOGADO LEONARDO BARBIERI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 10 - APELAÇÃO Nº 0000837-18.2008.8.08.0021 (021080008374) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE JOSIAS SILVA NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA ADVOGADO JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE ADVOGADA MARIANA SILVA BASTOS SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0013937-30.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE CINTIA AFONSO ADVOGADO LUCIANO CAETANO BONJARDIM REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 11 - APELAÇÃO Nº 0000343-40.1996.8.08.0033 (033040003437) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILVA DA SILVA PACHECO ADVOGADO SERGIO FAVERO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PARA:CRIMINAL 12 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRI0014434-76.2012.8.08.0033 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO ADVOGADO ADILSON FERNANDES ALMEIDA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DISTRIBUIÇÃO EM 20/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: 1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁ Nº O0000571-59.2009.8.08.0065 (065090005714) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU ROGERIO FEITANI ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL ADVOGADO LEONARDO LOPES PIMENTA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - HABEAS CORPUS 0013919-09.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE L.A.S.(.P. A COATORA J.D.D.D.2.V.D.M.D.S. RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - HABEAS CORPUS Nº 0013899-18.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE A.F.S.(.P. A COATORA J.D.D.D.C.D.C.D.I. RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 13 - HABEAS CORPUS Nº 0013931-23.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE MARCIO FABRICIO FALÇÃO DE PAULA ADVOGADO FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-22.2007.8.08.0063 (063070001712) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE J.M.F. ADVOGADO VITO BENO VERVLOET APDO M.P.E. RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 4 - HABEAS CORPUS Nº 0013879-27.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CARLOS DUARTE COSTA ADVOGADA LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 15 - APELAÇÃO Nº 0001185-93.2011.8.08.0065 (065110011858) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GUTIERRE SOUZA DIAS ADVOGADO ERASMINO DE SOUZA MORENO APDO ROSECLEIA RAMOS DE JESUS ADVOGADO ERASMINO DE SOUZA MORENO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 5 - APELAÇÃO Nº 0000936-57.2013.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE J.V.S.N.(.P. 16 - HABEAS CORPUS Nº 0013941-67.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WELINGTON RODRIGUES SALOMAO 22 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL A COATORA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 17 - HABEAS CORPUS Nº 0013925-16.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE THIAGO SOARES LOURENÇO FRIEBER ADVOGADO LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 18 - HABEAS CORPUS 0013906-10.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE AMILTON CARLOS XAVIER MOROSINI ADVOGADO CARLOS ALBERTO LIMA GOMES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 19 - HABEAS CORPUS Nº 0013949-44.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE PAULO SERGIO ÇÃO JUNIOR ADVOGADO ROBERTO CARLOS DA SILVA A COATORA JUÍZO DA 2ª VARA DE IBIRAÇU/ES RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 20 - APELAÇÃO Nº 0002201-28.2010.8.08.0062 (062100022011) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE JOELMA GOMES XAVIER ADVOGADO DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS APTE FLAVIA MIRANDA PEREIRA ADVOGADA MARINA FERES COELHO APTE ELCIO ALVES DE JESUS ADVOGADA MARINA FERES COELHO APTE ANDREIA PEREIRA PAULO ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA APTE ROSA HELENA VIANNA DE CARVALHO ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 21 - APELAÇÃO Nº 0001784-29.2013.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE D.A.C. ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.E. RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 22 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0013911-32.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHAES ADVOGADO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 23 - HABEAS CORPUS Nº 0013888-86.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE D.V.G.(.I. A COATORA J.D.D.D.C.D.A.C. RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 24 - APELAÇÃO Nº 0002988-75.2005.8.08.0048 (048050029882) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADALTO CELIM LUCAS ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007590-27.1996.8.08.0048 (048970075908) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ANTONIO SILVA GADIOL ADVOGADO ALLEY ALMEIDA COELHO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 26 - HABEAS CORPUS Nº 0013882-79.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CARLOS MAGNO FEU JUNIOR ADVOGADO FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 27 - APELAÇÃO Nº 0000615-85.2011.8.08.0040 (040110006158) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO ERIC CERQUEIRA SILVESTRE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO Nº 0013960-06.2012.8.08.0066 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADA SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA ADVOGADO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ADVOGADA DANIELLE FERREIRA ALMENARA APTE DACASA FINANCEIRA SA ADVOGADO MARCOS ROGERIO BOLSANELO ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES APDO ELDER CIPRIANO ADVOGADA JOICE ARAUJO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 2 - APELAÇÃO Nº 0000399-85.2010.8.08.0032 (032100003998) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE BRAGA MARTINS ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - APELAÇÃO Nº 0000407-62.2010.8.08.0032 (032100004079) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE ANTONIO HILARIO ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 4 - APELAÇÃO Nº 0001637-17.2001.8.08.0013 (013030016375) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE S.O.S. ADVOGADO ENOSMAR OLMO APTE A.D.S.O. ADVOGADO ENOSMAR OLMO APDO C.B. ADVOGADO JEFFERSON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO HERMINIO SILVA NETO ADVOGADO MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE ADVOGADO RONEY DA SILVA APDO E.B. ADVOGADO JEFFERSON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO HERMINIO SILVA NETO ADVOGADO MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE ADVOGADO RONEY DA SILVA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 5 - APELAÇÃO Nº 0017993-44.2007.8.08.0024 (024070179932) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ELIO VIRGINIO PIMENTEL ADVOGADO SIRLEI DE ALMEIDA APDO VENAC VEICULOS NACIONAIS LTDA... ADVOGADO ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO EJANDIR ELIAS MARTINS ADVOGADO JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO RENATO ANTUNES ADVOGADA GIULLIANI RIGAMONT GOMES ADVOGADO RODOLFO PINA DE SOUZA ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA APDO SCANIA LATIN AMERICA LTDA... ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS ADVOGADO MARCELO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO HISÃO EDA JUNIOR RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 23 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 6 - APELAÇÃO Nº 0001135-64.2009.8.08.0024 (024090011354) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES APDO PATRICIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO ADVOGADO MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 7 - APELAÇÃO Nº 0001634-53.2011.8.08.0032 (032110016345) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ALBA VALERIA GOMES FABELO MORAES ADVOGADO DEICLESSUEL LIMA DAN ADVOGADO FAGNER DA ROCHA ROSA APDO/APTE MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL ADVOGADA PRISCILA GASPARELLO MORAIS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 8 - APELAÇÃO Nº 0001235-14.2012.8.08.0024 (024120012356) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO DAVID APARECIDO MAFRA ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA RENATA CAMPOS ROCHA APDO/APTE BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADA ELLEN DE CASTRO ALVARENGA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 9 - APELAÇÃO Nº 0019835-59.2007.8.08.0024 (024070198353) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS APDO DIMAR OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DAVID GOMES DA SILVEIRA ADVOGADA SAMANTHA LEAL FRAGA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021747-81.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI AGVDO TAMINA MATOS BRANDAO ADVOGADA TAMINA MATOS BRANDAO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 11 - APELAÇÃO Nº 0036676-90.2011.8.08.0024 (024110366762) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADA LORENA CORREA DA MOTTA ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO RENAN TOSTES LETIERI ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY APDO GABRIELA CALIL MARTINS ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 12 - APELAÇÃO Nº 0032370-78.2011.8.08.0024 (024110323706) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE UNIMED VITORIA- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA... ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO ADVOGADA LORENA CORREA DA MOTTA APDO RENAN TOSTES LETIERI ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY APDO GABRIELA CALL MARTINS ADVOGADO ALEXANDER RABELLO DOXSEY RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021727-90.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO RICARDO ALBERTO DA ENCARNAÇÃO ADVOGADO THIAGO PEREZ MOREIRA ADVOGADA ROSEMARA PEREZ ADVOGADO GEORGIA FRANCO SANTOS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 14 - APELAÇÃO Nº 0007607-13.2011.8.08.0024 (024110076072) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES ADVOGADO CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO APDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO ILAN GOLDBERG ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS APDO SANTANDER S/A SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS E DE SEGUROS ADVOGADO ILAN GOLDBERG ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 15 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000066-79.2013.8.08.0016 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DO CASTELO PARTE ANA CELIA APARECIDA CAETANO ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA PARTE ANAILDA PARTELLI ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA PARTE BEATRIZ DRIUSSO FERREIRA ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA PARTE CLEUMAR LUIS MARETTO ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 16 - APELAÇÃO Nº 0002970-21.2012.8.08.0012 (012120029702) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE E.C.D.S. ADVOGADO RENATO DALAPICULA MELOTTI APDO A.B.D.S. ADVOGADA SANDRA RIBEIRO VENTORIM RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 17 - APELAÇÃO 0020836-40.2011.8.08.0024 (024110208360) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRESTIMO ADVOGADO LUCIANO CEOTTO ADVOGADO BRUNO ROCHESSO PRATTI ADVOGADO RAFAEL SALVADOR CIPRIANO APDO ZILDA ADAME LOPES ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 18 - APELAÇÃO Nº 0002282-91.2000.8.08.0008 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE VIAÇÃO PRETTI LTDA... ADVOGADO SANDRO COGO APDO NIRTO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DANIEL PARREIRA DA SILVA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021773-79.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GUARINO ALVES BRAGANCA AGVDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO ES DETRAN/ES ADVOGADO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 20 - APELAÇÃO Nº 0027011-60.2005.8.08.0024 (024050270115) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VERA LUCIA DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO ICARO DOMINISINI CORREA ADVOGADO MARCIO PEREIRA FARDIN ADVOGADO RENATO PIANCA FILHO APDO LABORATORIO VIRCHOW ADVOGADO FERNANDO SERGIO MARTINS APDO VITÓRIA APART HOSPITAL SA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO FABIO FIRME NICOLETTI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 21 - APELAÇÃO Nº 0017306-67.2007.8.08.0024 (024070173067) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA 24 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 APDO RICARDO DA ROCHA PEREIRA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO REGINA CELIA PEREIRA MACEDO ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO ODILEA PEREIRA VIANA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 22 - APELAÇÃO Nº 0000408-47.2010.8.08.0032 (032100004087) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL-REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021755-58.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE PAULO AFONSO JOSE DA MATTA ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 24 - APELAÇÃO Nº 0019715-40.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MARIA DAS GRACAS FALÇÃO ADVOGADO THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT APDO/APTE BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADA ELLEN DE CASTRO ALVARENGA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001687-81.2013.8.08.0026 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA... ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADA ROBERTA BRAGANCA ZORBOLI AGVTE RODRIGO DE SOUZA DALVI ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADA ROBERTA BRAGANCA ZORBOLI AGVTE JOAO BATISTA DALVI ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADA ROBERTA BRAGANCA ZORBOLI AGVDO ROMILDO DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES AGVDO ELIZA DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 26 - APELAÇÃO Nº 0032214-61.2009.8.08.0024 (024090322140) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VIDA SAUDAVEL SA ADVOGADA MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO DIEGO GOMES DUMMER ADVOGADA ROBERTA BISSI APDO INSTITUTO DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ES ADVOGADO MARCIO MELHEM RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 27 - APELAÇÃO Nº 0000394-63.2010.8.08.0032 (032100003949) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANANILCE TEIXEIRA CURITIBA ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037173-95.2012.8.08.0048 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE AMAURI BARROS PORTUGAL ADVOGADO ANTONIO LUCIO AVILA LOBO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE ZILMA NEGRELLI PORTUGAL ADVOGADO ANTONIO LUCIO AVILA LOBO AGVDO ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S/A ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 29 - APELAÇÃO Nº 0016136-84.2012.8.08.0024 (024120161369) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO VICTOR DI GIORGIO MORANDI APDO/APTE GENILDA ARNDT SAAR MEIRELLES ADVOGADA GIOVANNA PLESSIS CICATELLI SILVA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021745-14.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO RNFRIO COMERCIO REFRIGERAÇÃO LTDA... AGVDO ISMAEL RIBEIRO AGVDO IVONE RODRIGUES DA SILVA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 31 - APELAÇÃO Nº 0013906-11.2008.8.08.0024 (024080139066) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA... CVC ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADA ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA APDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA... ADVOGADO OSMAR SEIDE APDO CLAUDIO RUBENS NASCIMENTO RAMOS ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 32 - APELAÇÃO 0018899-68.2006.8.08.0024 (024060188992) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA... CVC ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADA ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA APDO CLAUDIO RUBENS NASCIMENTO RAMOS ADVOGADO LEOPOLDO DAHER MARTINS ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO APDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA... ADVOGADO OSMAR SEIDE RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 33 - APELAÇÃO Nº 0000728-76.2011.8.08.0060 (060110007287) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO RUITHER JOSE VALENTE AMORIM ADVOGADO FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS ADVOGADO RODRIGO ARRUDA GOMES ADVOGADO JEAN CAR MIRANDA COSTA APDO BRUNO NAZARE SILVA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 34 - APELAÇÃO Nº 0001092-75.2009.8.08.0009 (009090010928) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VALMIR FERRARI ADVOGADO ANDERSON GUTEMBERG COSTA APDO ELVEZIO BRAGA FILHO ADVOGADA MELINA MORESCHI E OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 35 - APELAÇÃO Nº 0006170-05.2009.8.08.0024 (024090061706) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE WANTUIL ALVES DE SOUZA ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA ADVOGADO MARCINEA KUHN DE FREITAS APDO RITA DE CASSIA MALVERD DA SILVA CASTELLO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI APDO ROSTAND REINE CASTELLO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 36 - APELAÇÃO Nº 0028149-57.2008.8.08.0024 (024080281496) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE WANTUIL ALVES DE SOUZA ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA ADVOGADO MARCINEA KUHN DE FREITAS 25 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 APDO RITA DE CASSIA MALVERD DA SILVA CASTELLO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI APDO ROSTAND REINE CASTELLO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADA RUBIA HENRIQUES TOZZI RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 37 - APELAÇÃO Nº 0010093-05.2010.8.08.0024 (024100100932) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA... ADVOGADA CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADA MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADA TAYSA BALDO DO NASCIMENTO ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS ADVOGADA RENATA LYRIO DA SILVA ADVOGADO CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR ADVOGADA SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE ADVOGADO ALFREDO ZUCCA NETO ADVOGADO GUILHERME LOPES DO AMARAL ADVOGADA EMANUELLE SIMON GONCALVES ADVOGADA ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADA QUEILA PINHEIRO SANGI ADVOGADO AITAN CANUTO COSENZA PORTELA ADVOGADO JOÃO BIAZZO FILHO ADVOGADA RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO ADVOGADA ROBERTA NOVAES MARCONDES APDO/APTE JOSE BRAZ NETO ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 38 - APELAÇÃO Nº 0002277-46.2007.8.08.0001 (001070022775) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE AFONSO CLAUDIO ADVOGADA JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA ADVOGADA LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL MORAES ADVOGADA ROSINEIA DAS GRACAS PEREIRA SAITER APDO ANGELO FURLAN GIESTAS ADVOGADO LOURIVAL COSTA NETO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 39 - APELAÇÃO Nº 0018375-37.2007.8.08.0024 (024070183751) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS ADVOGADO SAMIR LAGUARDIA SILVA APDO JULIO WALDEMAR DIAS PETER ADVOGADO HENDERSON LIMA DIAS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 40 - APELAÇÃO Nº 0019819-08.2007.8.08.0024 (024070198197) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA APDO ESPÓLIO DE EULINA SANTOS STRAUCH ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 41 - APELAÇÃO Nº 0035013-77.2009.8.08.0024 (024090350133) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE S L TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA... ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE APDO DESTAK PERSIANAS LTDA... ADVOGADA FLAVIA MOTTA PRETTI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021754-73.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JAYME RIBEIRO GASPAR ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO FEMCO FUND COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009392-78.2013.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE M B SISTEMAS E SOLUÇÕES DE INFORMATICA LTDA... ME ADVOGADO JORGE ANTONIO GONÇALVES AGVDO BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009396-18.2013.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A ADVOGADA SIMONE RODRIGUES A. R. DE BARROS ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO RODRIGO BARRETO COGO ADVOGADO BRUNO HERMINIO ALTOÉ AGVDO BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO THIAGO BONATO CARVALHIDO ADVOGADO GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022790-20.2013.8.08.0035 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE H.C. ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO AGVDO L.M.C.(.I. ADVOGADA MARIA MADALENA DE SOUZA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 46 - APELAÇÃO Nº 0028134-88.2008.8.08.0024 (024080281348) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO WESLEY DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR APDO/APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO ADVOGADA PAULA RODRIGUES SILVA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 47 - APELAÇÃO Nº 0038697-44.2008.8.08.0024 (024080386972) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA... ADVOGADA LARISSA RAMINHO PIMENTEL APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO MESSINA ADVOGADO HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMEN RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107387-09.2000.8.08.0024 (050030021377) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JEFFERSON SOUTO NOVAES ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT APTE ANTONIO MORAES FIRME ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT APTE JOSE LUIZ PIMENTEL BALESTRERO ADVOGADO ANTONIO CARLOS BORLOTT APTE AGNESTON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTI PINTO APTE VALTEIR RIBEIRO TRANCOSO ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTI PINTO APTE EROMILDO CRUZ ADVOGADO FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO APTE ADELINO CESCONETO DE ALMEIDA ADVOGADO RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO APTE PEDRO PAULO DA SILVA NETO ADVOGADO RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO APTE ALMIR SILVEIRA MATTOS ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000677-91.2013.8.08.0061 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES AGVDO GILMAR CIPRIANO ADVOGADO GERALDO BAYER RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 26 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 50 - APELAÇÃO Nº 0040868-71.2008.8.08.0024 (024080408685) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADA IARA QUEIROZ APDO/APTE JOSE RICARDO DOELINGER DAMAZIO ADVOGADO HELIO JOAO PEPE DE MORAES ADVOGADA EULA RIBEIRO DE PAULA PERES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002472-07.2013.8.08.0038 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE IRENEU PEDRO FERRARI ADVOGADO GIORGIO DE CASTRO MURAD AGVDO FOLHADELLA COMERCIO DE CAFE LTDA... RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000347-51.2013.8.08.0043 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO OSVALDO JOAO BELARD ADVOGADO NICOLAU ANGELO DOS SANTOS CALIMAN AGVDO GUSTAVO HENRIQUE BELARD VOMOCA ADVOGADO NICOLAU ANGELO DOS SANTOS CALIMAN RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021728-75.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE HELENA FELICIANO DO NASCIMENTO MOTA ADVOGADO KLEBER CORRADI AGVDO SONORA COMERCIAL LTDA... ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009395-33.2013.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO LUIZ CARLOS SANTOS ADVOGADO ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 61 - APELAÇÃO Nº 0028848-43.2011.8.08.0024 (024110288487) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO APDO/APTE DIEGO SANTOS ROCHA ADVOGADO DIOGO AMARAL E SILVA NADER ADVOGADO RENAN SALES VANDERLEI RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 53 - APELAÇÃO Nº 0017136-61.2008.8.08.0024 (024080171366) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADA BIANCA FRIGERI CARDOSO ADVOGADA CRISTINA MOULIN PERIM APDO CHARLEY ROBSON ADVOGADO MOISES ARCANJO DE ASSIS RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 62 - APELAÇÃO Nº 0030708-45.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ARTUR MARIANI JUNIOR ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO APDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA MARIA LUCILIA GOMES RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039678-34.2012.8.08.0024 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADA MARCELLA RIOS GAVA FURLAN ADVOGADO ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR AGVDO RAFAEL TEIXEIRA LOPES ADVOGADA MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 55 - APELAÇÃO Nº 0000121-16.2012.8.08.0032 (032120001212) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA... ME ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADA CAMILA PECCIN ADVOGADA SAULA FELICIO GAMA APDO BANCO ITAUCARD S A RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000709-75.2013.8.08.0068 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE TELEMAR NORTE S.A. ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE AGVDO IZAC MOURA COELHO ADVOGADA MARLETE PATRICIO DOS SANTOS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 57 - APELAÇÃO Nº 0004889-09.2012.8.08.0024 (024120048897) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE APDO COOPERATIVA MISTA MOTORISTA TAXI DO COOPERTAXI ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 58 - APELAÇÃO Nº 0017939-78.2007.8.08.0024 (024070179395) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA APDO MATHEUS BORLOT ADVOGADO BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA EST DO ES 63 - APELAÇÃO Nº 0000527-51.2008.8.08.0008 (008080005278) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AUGUSTO DE ARAÚJO NETO ADVOGADO JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA APDO LINHAUTO - LINHARES AUTOMÓVEIS LTDA... ADVOGADO PAULO LIRIO APDO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA... ADVOGADO ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE ADVOGADO MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 64 - APELAÇÃO Nº 0000019-78.1995.8.08.0035 (035110000193) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SERGIO NAGIB CARONE ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APTE CHRISTIANE MEDINA SILVA CARONE ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APTE WILLIAM CARONE JUNIOR ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APTE MARCIA ALVES CARONE ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APTE ANDREIA CARONE LOPES ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APTE CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APTE CARONE E CIA LTDA... ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APDO ESPÓLIO DE RISOLETA MONTEIRO BERLINCK ADVOGADO MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA ADVOGADO PAULO FERNANDES TRINDADE ADVOGADO SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 65 - APELAÇÃO Nº 0005194-90.2012.8.08.0024 (024120051941) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO CELSO MARCON 27 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO APDO ALEXSANDRO MARTINS DE CHRISTO ADVOGADO JONAS HONORATO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO APDO MULTIPLUS S/A ADVOGADA EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES ADVOGADA JENEFER LAPORTI PALMEIRA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 66 - APELAÇÃO Nº 0014180-33.2012.8.08.0024 (024120141809) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BRADESCO SAUDE SA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO DIEGO HELMER ADVOGADA LARISSA LOUREIRO MARQUES ADVOGADA FLAVIA GRECCO MILANEZI RELATOR: WILLIAN SILVA 74 - APELAÇÃO Nº 0000625-63.1990.8.08.0009 (009000006255) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ARTENIO MERCON APDO JOAO RODRIGUES DA FONSECA FILHO RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 75 - APELAÇÃO Nº 0001261-13.2011.8.08.0035 (035110012610) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADHEMIR MORAES ADVOGADO FERNANDO GARCIA CORASSA APDO MARILEIA FOLLADOR DE PAULA ADVOGADA SONIA MARIA FRAGA LORENCINI RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016141-97.2013.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE I.D.J.S. ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS AGVTE D.D.J.S. ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS AGVDO E.D.E.S. RELATOR: WILLIAN SILVA 68 - APELAÇÃO Nº 0011920-80.2012.8.08.0024 (024120119201) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO LUIZ FERNANDO FELIX ISIDORIO DOS SANTOS ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS APDO/APTE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO AVILA PEDRONI LOBO RELATOR: WILLIAN SILVA 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009883-82.2013.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOSE PAULO ABADE DA SILVA ADVOGADO LENON ROBERTO ROSA AGVDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR ADVOGADO MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES E 69 - APELAÇÃO Nº 0014899-43.2012.8.08.0047 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO JOELCIO TAVARE JORGE ADVOGADA CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM APDO/APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA RAUPP RELATOR: WILLIAN SILVA 70 - APELAÇÃO Nº 0000395-48.2010.8.08.0032 (032100003956) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DALMO GOMES DOS SANTOS ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA ADVOGADO PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 77 - APELAÇÃO Nº 0001462-09.2009.8.08.0024 (024090014622) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANA LUZIA DE MORAIS ADVOGADA RENATA STAUFFER DUARTE APDO MARLUCE GOMES DE AMORIM ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA APDO ALESSANDRA MATEUS GOMES DE AMORIM ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA APDO MARCIO TIRONI GOMES DE AMORIM ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA APDO FABIANA GOMES DE AMORIM ADVOGADA MARIA DE FATIMA MONTEIRO ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES VITÓRIA, 25/06/2013 KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO -**********- 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021805-84.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO AGVDO MARCOS MAPA AVILA ADVOGADO MARCOS MAPA ÁVILA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 21/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:CÂMARAS REUNIDAS 72 - APELAÇÃO Nº 0016277-06.2012.8.08.0024 (024120162771) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SIMONE BARRETO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA DANIELLI VALLADAO FRAGA APDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL ADVOGADO RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 73 - APELAÇÃO Nº 0003011-49.2012.8.08.0024 (024120030119) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE CONSTANTINO COLODETTI ADVOGADO PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANCA ADVOGADA MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADA PATRICIA DE FREITAS RONCATO ADVOGADO ARTHUR DAHER COLODETTI ADVOGADO VITOR DE PAULA FRANCA APDO TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADA JENEFER LAPORTI PALMEIRA 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013986-71.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE WELLINGTON EUGENIO DE SOUZA ADVOGADO LUCIANO AZEVEDO SILVA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013962-43.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE GERUSA CORTELETTI RONCONI ADVOGADO RODRIGO GROBERIO BORBA ADVOGADO FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS ADVOGADO HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH A. COATORA DESEMBARGADOR RONALDO GONCALVES DE SOUSA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013998-85.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA 28 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADA NEUZA ARAUJO DE CASTRO A. COATORA GOVERNADOR DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001223-09.2011.8.08.0000 (100110012232) PROCESSO BAIXADO POR ERRO DE COMPETÊNCIA REQTE FABIO RODRIGO CIRINO LEITE ADVOGADO MARCELO FONTANA ULIANA A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS CESPE RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO Nº 0004092-58.2010.8.08.0006 (006100040929) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE M.P.E. APDO P.N.D.S. ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - APELAÇÃO Nº 0001649-17.2013.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE D.A.C.(.P. ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.E. RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - APELAÇÃO Nº 0000219-40.1998.8.08.0016 (016040002194) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO MARCO AURELIO QUINELLATO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - APELAÇÃO Nº 0000092-60.2012.8.08.0033 (033120000923) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RENAN OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO SERGIO FAVERO APTE ERINALDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO SERGIO FAVERO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - APELAÇÃO Nº 0017096-94.2012.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE G.O.D.A. ADVOGADO HELIO ANTUNES CARLOS APDO M.P.E. RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 6 - APELAÇÃO Nº 0000935-72.2013.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE O.A.S.S.(.I. ADVOGADO VALDIR VIEIRA JUNIOR APDO M.P.E. RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006036-45.2013.8.08.0021 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LEONITE GOBBO FRANCA ADVOGADA ROBERTA FRANCA AGVTE JOAO FRANCA ADVOGADA ROBERTA FRANCA AGVDO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA AGVDO MARCUS ALBERTO CRAVO TRAZZI ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 2 - APELAÇÃO Nº 0000123-83.2012.8.08.0032 (032120001238) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA. ME ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADA CAMILA PECCIN ADVOGADO PATRICK LEMOS ANGELETE APDO BANCO ITAUCARD SA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADA PATRICIA COUTINHO DA SILVA SENA VIEIRA ADVOGADA ELLEN DE CASTRO ALVARENGA RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 3 - APELAÇÃO Nº 0003854-19.2009.8.08.0024 (024090038548) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADA GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADA CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA ADVOGADA CAMILA FREITAS SATLLER ADVOGADO GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER ADVOGADA SAMYNA TINOCO FERREIRA ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO ADVOGADA MARCELLA GAMBARINI PICCOLO ADVOGADA KAROLINI FERRI TEIXEIRA ADVOGADO ROMULO MIRANDA REBLIN ADVOGADA THALITA NASCIMENTO DIAS ADVOGADA AGATHA PATRICIO MACHADO APDO ESPÓLIO DE HELOISA HELENA FERREIRA FERRAZ ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ ADVOGADO JOSE GERALDO PINTO JUNIOR ADVOGADO ALLEX WILLIAN BELLO LINO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 4 - APELAÇÃO Nº 0001124-70.2007.8.08.0035 (035070011248) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE B.S.S. ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADA GIOVANNA MARIA SGARIA DE MORAIS APDO Y.A.D.S.A. ADVOGADO JADER NOGUEIRA ADVOGADA ROSANA DE JESUS GUILHERME APDO M.C.S.A.(.I. ADVOGADO JADER NOGUEIRA ADVOGADA ROSANA DE JESUS GUILHERME APDO J.A. ADVOGADO JADER NOGUEIRA ADVOGADA ROSANA DE JESUS GUILHERME RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 5 - APELAÇÃO Nº 0017234-12.2009.8.08.0024 (024090172347) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESCAIXA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FI ADVOGADA MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU-HABIB APDO GERALDO ANSELMO TEIXEIRA ADVOGADA LARISSA LOUREIRO MARQUES ADVOGADA FLAVIA GRECCO MILANEZI RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021900-17.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SANDRA MELLO DE AZEREDO ADVOGADO IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009986-89.2013.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MAYCON POSSATI RUFINO VIEIRA ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BANCO GMAC S/A RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006710-44.2013.8.08.0014 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR AGVDO JACQUELINE SILVA PROTE ADVOGADO DARILDO BISSI JUNIOR RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009977-30.2013.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 29 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 AGVTE BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO ANDRE JOAO DE AMORIM PINA AGVDO ERBIS LOPES SOARES ADVOGADO LARCEGIO MATTOS ADVOGADO LEONARDO DAN SCARDUA ADVOGADO SAVIO CORREA SIMOES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 10 - APELAÇÃO Nº 0032199-63.2007.8.08.0024 (024070321997) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO EDSON ROSSETO LIMA FILHO ADVOGADO PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO APDO LUCINEIA RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 11 - APELAÇÃO Nº 0017151-64.2007.8.08.0024 (024070171517) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO APDO RITA DE CASSIA RODRIGUES DOCKHORN ADVOGADO HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA Nº 12 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0009369-64.2011.8.08.0024 (024110093697) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA APDO KELTON MARTINS DA CONCEIÇÃO ADVOGADA DIONE DE NADAI ADVOGADO ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA APDO ILTON DE SOUZA PARADIZO ADVOGADA DIONE DE NADAI ADVOGADO ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022030-07.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONTAUTO ADMINIST E CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO JOSE EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADA KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS AGVDO WAGNER LACERDA SILVA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016414-76.2013.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADA INDIARA CANDIDO VENTURIM AGVDO LUDMILA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO SIDNEY FONSECA SARAIVA ADVOGADA FABIOLA VIANA DIAS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016375-79.2013.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE L.N.D. ADVOGADO LUCAS FERNANDES DE SOUZA AGVDO M.B.D. ADVOGADA JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA BRANDAO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021934-89.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LUZIA JUSTINIANO BORCHARDT ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES AGVDO COSIPA COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA ADVOGADO MICHEL ELIAS ZAMARI ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 17 - APELAÇÃO Nº 0018972-06.2007.8.08.0024 (024070189725) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO ADVOGADO LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO NILSON RIBEIRO ADVOGADA ANDREIA DADALTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001233-90.2013.8.08.0062 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE PIUMA ADVOGADO JOAO ROBERTO DE SA DAL COL AGVDO JANIRA LAYBER ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Nº 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0022047-43.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VANUSA MARIA BONATTO ADVOGADO MARCELO DE AVILA CAIAFFA ADVOGADO RALFF CARNEIRO SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021936-59.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO ELIANDRO DA CRUZ BARROS ADVOGADO JABES COELHO MATOS JUNIOR RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 21 - APELAÇÃO Nº 0046709-47.2008.8.08.0024 (024080467095) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES APDO THEREZINHA BAMBERG DE ARAUJO ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022054-35.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI AGVDO ALMIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADA DIONE DE NADAI RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021990-25.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARCIA GUAITOLINI RAMOS DA SILVA ADVOGADA LORENA FAIAN LAMBERTI ADVOGADA KAMYLLE SIMON COMPER DE SOUZA AGVDO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016332-45.2013.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE F.M. ADVOGADO ALLISSON CARVALHO XAVIER AGVDO C.B. ADVOGADO PAULO ROBERTO SCALZER ADVOGADA ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006669-77.2013.8.08.0014 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR AGVDO MARCIANA COSTA DE OLIVEIRA MILANEZI ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022008-46.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE KATIANI CLAUDIA GUAITOLINI BENZ ADVOGADO MARCELO DE AVILA CAIAFFA ADVOGADO RALFF CARNEIRO SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Nº 27 - APELAÇÃO 0029519-37.2009.8.08.0024 (024090295197) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ALCI DA SILVEIRA INACIO ADVOGADA LILIAN MAGESKI ALMEIDA 30 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO JOSE GERALDO NUNES FILHO APDO FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO BRUNO MILHORATO BARBOSA ADVOGADO ADELMO DA SILVA EMERENCIANO APDO PODIUM VEICULOS LTDA. ADVOGADA DULCELANGE AZEREDO DA SILVA ADVOGADA ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA ADVOGADO KELLEN GIUBERTI LOPES ADVOGADO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA ADVOGADO BRUNA CHAFFIM MARIANO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021937-44.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALINE CARMINATI BURINI ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO FABRICIO FEITOSA TEDESCO ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO FUNCAB - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 29 - APELAÇÃO Nº 0009942-74.2008.8.08.0035 (035080099423) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO ADVOGADO VALMIR FERREIRA BARBOSA ADVOGADO DE LEON DE ARAUJO RAMOS APDO BANCO GMAC S/A ADVOGADO ALEXANDRE DE ASSIS ROSA APDO INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ARRIGONI SCARTON RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009475-94.2013.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE W.B.F. ADVOGADO MARLON CESAR CAVALVANTE DE ATHAYDE ADVOGADA RUTE HELENA VANNI BRITO ATHAYDE ADVOGADA CARLA DEPES ADVOGADA VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO AGVDO S.A.L.B.F. ADVOGADA MARCELLE PERIM ALVES VIANA ADVOGADA ROBERTA NOVAES PINHEIRO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 31 - APELAÇÃO Nº 0015608-50.2012.8.08.0024 (024120156088) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO HELIO FERREIRA PACHECO FILHO ADVOGADA LARISSA LOUREIRO MARQUES ADVOGADA FLAVIA GRECCO MILANEZI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021961-72.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE FRANCYS DE JESUS MARQUES ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BANCO SAFRA SA ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 33 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000035-45.2012.8.08.0032 (032120000354) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO SILEIMAR MONTEIRO GUIMARAES CAMPOS ADVOGADO DEICLESSUEL LIMA DAN APDO/APTE MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL ADVOGADO PRISCILA GASPARELO MORAIS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022052-65.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI ADVOGADA KARLA MARIA BONATO CARVALHIDO AGVDO MARINA CRESPO LIMA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 35 - APELAÇÃO Nº 0000013-19.2009.8.08.0023 (023090000136) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA. ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 36 - APELAÇÃO Nº 0040159-36.2008.8.08.0024 (024080401599) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO JAQUELINE GOMES DE OLIVEIRA RUIZ ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO/APTE CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA ADVOGADA ROSA MARIA ASSAD GOMEZ ADVOGADO MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD ADVOGADO DANIEL ASSAD GALVEAS APDO/APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO ADVOGADA SABRINA TOREZANI DA FONSECA ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 37 - APELAÇÃO Nº 0000131-60.2012.8.08.0032 (032120001311) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA. ME ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADA CAMILA PECCIN ADVOGADO PATRICK LEMOS ANGELETE APDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 38 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001504-63.2011.8.08.0032 (032110015040) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL PARTE MARCOS DA SILVA LAMONICA ADVOGADO KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO PARTE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIMOSO DO SUL RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 39 - APELAÇÃO Nº 0001365-86.2011.8.08.0008 (008110013656) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FORTUNA GRANITOS DO BRASIL LTDA. ME ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS APDO ZURICH BRASIL SEGUROS SA ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO THIAGO MAGALHÃES MACHADO ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 40 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014003-10.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ROGERIO NUNES PEREIRA ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADA LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA A. COATORA JUIZ DA 4ª VARA DE FAMILIA DE VITÓRIA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006684-46.2013.8.08.0014 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR AGVDO ELAINE DIAS LINHAUS FERNANDES ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN AGVDO EUGENIA CRISTINA MARTINS DUBERTSTEIN DOS REIS ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN AGVDO RIZONETE FERNANDES LOVO ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN AGVDO VIVIANE PELISSON MAXIMIANO CARRARA ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN AGVDO MARIA DE LOURDES MARCHIORI GATTI ADVOGADO MARCELO AUGUSTO WOELFFEL NAUMANN RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024360-41.2013.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANA MARIA PEREIRA ADVOGADA ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA 31 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 43 - APELAÇÃO Nº 0000392-93.2010.8.08.0032 (032100003923) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE GOMES DOS SANTOS ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 44 - APELAÇÃO Nº 0000397-18.2010.8.08.0032 (032100003972) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE WALLACE DE OLIVEIRA HONORIO ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 45 - APELAÇÃO Nº 0000406-77.2010.8.08.0032 (032100004061) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOAO CARALO ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006713-96.2013.8.08.0014 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR AGVDO MARIDERLAINE MARIA VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO DARILDO BISSI JUNIOR ADVOGADO GIOVANI PABLO ZAMPROGNO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 47 - APELAÇÃO Nº 0023835-68.2008.8.08.0024 (024080238355) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO EDSON ROSSETO LIMA FILHO ADVOGADO JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADVOGADA FLAVIA DA CONCEIÇÃO GOMES APTE CYRELA BRAZIL REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI APDO ALEKSANDRO FARIA LIRIO NASCIMENTO SCATOLIN ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA APDO SOLANGE SCATOLIN NASCIMENTO ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024385-54.2013.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA ADVOGADO CARLO ROMAO AGVDO EFRAINE BARRETO COSTA ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021983-33.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO AGVDO LETICIA SILVA MAGALHAES ADVOGADO CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES ADVOGADA FLAVIA MOTTA PRETTI ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 50 - APELAÇÃO Nº 0000398-03.2010.8.08.0032 (032100003980) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANTONIO CLAUDINO ALVES ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022055-20.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA THAIS DE AGUIAR EDUAO AGVDO ARTHUR GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Nº52 - APELAÇÃO 0020093-30.2011.8.08.0024 (024110200938) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARGARIDA CAMPOS DE PAULA ADVOGADO ROBERTO MARIANO APDO BANCO BMG SA ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADA DRIELEN SALA MALACARNE BENINCA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022050-95.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR AGVDO FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ARTENIO MERCON RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 54 - APELAÇÃO Nº 0035735-77.2010.8.08.0024 (024100357359) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA APTE ANDRET FERNANDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA APTE EMERSON FERNANDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 55 - APELAÇÃO Nº 0035348-96.2009.8.08.0024 (024090353483) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 56 - APELAÇÃO Nº 0012615-39.2009.8.08.0024 (024090126152) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA APTE ANDRET FERNANDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA APTE EMERSON FERNANDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002355-20.2013.8.08.0069 32 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE AGC ADMINSITRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO ADVOGADO HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGVDO MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO THELMO DALLA BRANDAO NETO ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 58 - APELAÇÃO Nº 0014036-28.2012.8.08.0002 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO ADVOGADA CARLA PASSOS MELHADO COCHI APDO THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES RELATOR: WILLIAN SILVA 59 - APELAÇÃO Nº 0033059-88.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO GPHD DO BRASIL LOCADORA LTDA. ME ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO ADVOGADA RENATA CAMPOS ROCHA APDO/APTE BANCO SAFRA SA ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO VINICIUS BEZERRA PIZOL RELATOR: WILLIAN SILVA 60 - APELAÇÃO Nº 0000396-33.2010.8.08.0032 (032100003964) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GABRIEL DOS SANTOS COSTA ADVOGADA ADELIA DE SOUZA FERNANDES APDO FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO MESSIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA BIANCA DE MACEDO CIRAUDO ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA RELATOR: WILLIAN SILVA 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016451-06.2013.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ILTON ANDRADE DAMASCENO ADVOGADO EDUARDO SANT ANNA AGVDO BANCO PANAMERICANO RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021988-55.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO ADVOGADO ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO FUNDAÇÃO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021947-88.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E SUAS SUBSIDIARIAS ADVOGADO EDUARDO LUIZ BROCK AGVDO LEONARDO GERALDO BAETA DAMASCENO ADVOGADO NELSON WILIANS F RODRIGUES RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 64 - APELAÇÃO Nº 0002319-04.2010.8.08.0062 (062100023191) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE S.L.D.C.D.S.D.S. ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADA THALITA NASCIMENTO DIAS APDO L.L.M.R. ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA APDO E.L.M. ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA APDO J.L.M. ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA APDO J.L.M.(.P. ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA APDO M.L.M.(.I. ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA APDO N.M.L. ADVOGADA JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 25/06/2013 KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 24/06/2013 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINI Nº R0003905-30.2013.8.08.0011 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQDO CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS REQDO LEANDRO MORENO RAMOS REQDO ROBSON RODEIOS LTDA. ME REQDO OTILIA MARIA COLOMBO REQDO ROBSON DE SOUZA COLOMBO EQDO CRISTIANE RESENDE FAGUNDES PARIS REQDO VAGNER ANTONIO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029410-57.2008.8.08.0024 (024080294101) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MATTA EMGDO BRUNO SANDRI ADVOGADO LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA EMGDO FABIO BITTENCOURT DANIEL ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA EMGDO FANNY MARIA BITTENCOURT DANIEL ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA EMGDO LUIZ BITTENCOURT DANIEL ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA EMGDO MARIA THEREZA BITTENCOURT DANIEL ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 0014047-29.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EDMILSON ROZENDO DA SILVA ADVOGADO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Nº 2 - HABEAS CORPUS 0014052-51.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EDMILSON CABRAL CORREA JUNIOR ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - HABEAS CORPUS Nº 0014059-43.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUIZ CLAUDIO FERREIRA ADVOGADO CLAUDIO MANCIO BARBOSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - APELAÇÃO Nº 0093132-61.2010.8.08.0035 (035100931324) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE RAFAEL MONTEIRO SANTANA ADVOGADA RUTILEA DADALTO CABRAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 5 - HABEAS CORPUS Nº 0014076-79.2013.8.08.0000 33 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUCAS FALTZ DA SILVA ADVOGADO MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - HABEAS CORPUS Nº 0014049-96.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO CAIO DA CRUZ FERRAZ A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 7 - HABEAS CORPUS Nº 0014033-45.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE THAINISON AUTI ALTAFIM ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 8 - HABEAS CORPUS Nº 0014055-06.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE A.M.R.D.A. ADVOGADO MARCO ANTONIO DOS SANTOS A COATORA J.D.D.D.3.V.C.D.L. RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 9 - APELAÇÃO Nº 0000120-13.2013.8.08.0059 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE RODNEY FERREIRA DA SILVA ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 10 - HABEAS CORPUS Nº 0014086-26.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE DEUZENI ALTENERATH HOUVER ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE AFONSO CLAUDIO/ES RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 11 - APELAÇÃO Nº 0004593-08.2008.8.08.0030 (030080045930) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GEDEON JOSE NOVELLO ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 12 - HABEAS CORPUS Nº 0014035-15.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE RODRIGO BRAGANÇA ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 13 - HABEAS CORPUS Nº 0014045-59.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE EVERSON DE CARVALHO PASSOS ADVOGADO LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 14 - APELAÇÃO Nº 0015061-65.2012.8.08.0038 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CHARLES POLACK TOREZANI ADVOGADO SERGIO FAVERO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 15 - HABEAS CORPUS Nº 0014070-72.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ELVIS PRESLEY MENELI PEREIRA CAMPOS ADVOGADO EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 16 - APELAÇÃO Nº 0000866-27.2003.8.08.0059 (059030008664) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO ANDERSON ZANOTELLI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 17 - HABEAS CORPUS Nº 0014065-50.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE WILLIAN MOREIRA DAVILA SOLEDADE ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 18 - HABEAS CORPUS Nº 0014039-52.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE DURVAL JOSE FERNANDES ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 19 - APELAÇÃO Nº 0031276-37.2007.8.08.0024 (024070312764) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUCIANA DE SOUTO BRANCO COUTINHO ADVOGADO MARIO SERGIO NEMER VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 20 - APELAÇÃO Nº 0014049-07.2012.8.08.0041 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSIMAR MOREIRA MEZINE ADVOGADA MARIA APARECIDA NUNES GOMES APTE SEBASTIAO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO SANDRO SARTORIO MUNHOES APTE JUSMAR SERPA PEREIRA ADVOGADO ELIAS ASSAD NETO ADVOGADO VALDEZ ANTONIO MATHIELLO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 21 - HABEAS CORPUS Nº 0014041-22.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ADRIANO SÃO PEDRO BULHOES ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA PACTE CLEIDSON CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 22 - HABEAS CORPUS Nº 0014037-82.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE RONISON DA SILVA SOARES ADVOGADA FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 23 - HABEAS CORPUS Nº 0014043-89.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ZOZIMO CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO Nº 0090559-50.2010.8.08.0035 (035100905591) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SONIA MARIA RABELLO DOXSEY ADVOGADA SONIA MARIA RABELLO DOXSEY APDO CARLOS GERALDO VIANA MURTA ADVOGADA NICOLAS MURTA COUTINHO RELATOR: WILLIAN SILVA 2 - APELAÇÃO Nº 0021497-88.2008.8.08.0035 (035080214972) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLAUDIO CAMPANA ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO APDO BRADESCO SAUDE SA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA JULIANE GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE ADVOGADO LEOPOLDO MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA RENATA CRISTINA PAZ SERAFIM ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS 34 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 RELATOR: WILLIAN SILVA 3 - APELAÇÃO Nº 0084556-79.2010.8.08.0035 (035100845565) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO CLAUDIO CAMPANA ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO APDO/APTE BRADESCO SAUDE SA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA JULIANE GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE ADVOGADO LEOPOLDO MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR: WILLIAN SILVA 4 - APELAÇÃO Nº 0019071-40.2007.8.08.0035 (035070190711) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO APDO PAULO CESAR MARTINS RELATOR: WILLIAN SILVA 5 - APELAÇÃO Nº 0004447-53.2010.8.08.0011 (011100044475) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES ADVOGADA GABRIELA CICILIOTI SOBROZA APDO/APTE RODOLPHO LEAL TAVARES ADVOGADO RICARDO DA SILVA MALINI ADVOGADA CASSIA BERTASSONE DA SILVA RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047548-33.2012.8.08.0024 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES AGVDO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES ADVOGADO HUDSON SILVA MACIEL AGVDO VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO CORBELIO MOACYR GUAITOLINI ADVOGADO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO AGVDO JUSTINO CORDEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS AGVDO CORDEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS AGVDO TRANSPRIMO LTDA. ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS AGVDO VIAÇÃO REAL ITA LTDA. ADVOGADO ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES AGVDO VIAÇÃO MAR ABERTO LTDA. ADVOGADO ANTONIO DOMINGOS COUTINHO AGVDO VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA. ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR AGVDO VIAÇÃO SÃO ROQUE LTDA. ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR AGVDO EXPRESSA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO SANDRO COGO AGVDO VIAÇÃO PRETTI LTDA. ADVOGADO SANDRO COGO AGVDO VIAÇÃO JOANA D'ARC LTDA. ADVOGADO SANDRO COGO AGVDO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA. ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS AGVDO VIAÇÃO SUDESTE LTDA. ADVOGADO ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA AGVDO MINASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS AGVDO MARCOS POUBEL RUIZ ADVOGADO ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA AGVDO VIAÇÃO OLHOS DE AGUIA LTDA. ADVOGADO JOADIR DTTMANN AGVDO CITRANSTUR CIPRIANO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADA ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA AGVDO VIAÇÃO GABRIELENSE LTDA. ADVOGADO ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE AGVDO VIAÇÃO RIGAMONTE LTDA. ME ADVOGADO HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA AGVDO VIAÇÃO MARILANDIA LTDA. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA AGVDO VIAÇÃO PLANETA LTDA. ADVOGADO ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO ADVOGADO SLIN RIOS RIBEIRO ADVOGADO BRUNO RICHA MENEGATTI AGVDO COSTA SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE AGVDO EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO AGVDO EXPRESSO ARACRUZ LTDA. ADVOGADA VERA LUCIA CABALINI AGVDO COLATUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADA VERA LUCIA CABALINI AGVDO LIRIO DOS VALES TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA. ADVOGADO ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER AGVDO VIAÇÃO MUTUM PRETO LTDA. ADVOGADO EDINALDO LOUREIRO FERRAZ AGVDO VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA. ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER AGVDO JORGE HELIO LEAL ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO VIAÇÃO ALVORADA LTDA. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 7 - APELAÇÃO Nº 0002494-97.2009.8.08.0008 (008090024947) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIVINO MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO GILSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADA ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS APDO GEDEON COSME DE AMORIM ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA APDO LAUDELINA HUBNER DE AMORIM ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 8 - APELAÇÃO Nº 0012724-82.2011.8.08.0024 (024110127248) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE BARROSO FILHO ADVOGADO JOSE BARROSO FILHO APDO LIA GANDINE CARNEIRO ADVOGADO PAULINO PIGORETTI ADVOGADO WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR ADVOGADO HUDSON MARIANO CARNEIRO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022204-16.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM AGVDO LUCIANO ALVARES DE CARVALHO ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA ADVOGADO MARCOS ANTONIO MARTINS ASSAD RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022198-09.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE DELZA BARBOSA ADVOGADO THIAGO PEREZ MOREIRA ADVOGADA ROSEMARA PEREZ ADVOGADO GEORGIA FRANCO SANTOS AGVDO NADIR FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO PAULO SEVERINO DE FREITAS AGVDO ROSEMBERG SERRA PEREIRA ADVOGADO PAULO SEVERINO DE FREITAS RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009987-74.2013.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A CEASA/ES ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS AGVDO ITAPOA SUPERMERCADOS LTDA. RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 12 - APELAÇÃO Nº 0011253-51.1999.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MARIA DAS GRACAS DA VITÓRIA BERNARDO ADVOGADO LEONARDO BARBIERI 35 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 APDO SUZANE FARDIN MAGALHAES ZAMPROGNO ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO LUCIANO PICOLI GAGNO APDO CLIMEC - CLINICA MEDICA CHECK UP LTDA. ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO LUCIANO PICOLI GAGNO APDO ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE AEBES ADVOGADO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA ADVOGADA DULCELANGE AZEREDO DA SILVA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 13 - APELAÇÃO Nº 0006920-03.2011.8.08.0035 (035110069206) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO TAM LINHAS AEREAS SA ADVOGADA JENEFER LAPORTI PALMEIRA APDO/APTE LEONARDO CAMPANHA ADVOGADO VICTOR PIMENTEL DE SOUZA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 14 - APELAÇÃO Nº 0014074-22.2012.8.08.0008 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BMG S A ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADA PRISCILLA FERREIRA DA COSTA APDO ANA VITAL MARTINS ADVOGADO EDIVAN FOSSE DA SILVA ADVOGADO ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 15 - APELAÇÃO Nº 0025457-82.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO APDO DISTRIBUIDORA CAMPINEIRA DE HORTIFRUTIGRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 16 - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014079-34.2013.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE CYRILLO JOSE PINAPHO ADVOGADO CESAR DE AZEVEDO LOPES REQDO ISAIAS TOZI PINAPHO REQDO TEREZINHA DE JESUS TOZI PINAPHO REQDO MARIA DA PENHA TOSI PINAPHO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 17 - APELAÇÃO Nº 0039500-56.2010.8.08.0024 (024100395003) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL APDO SAMIRA PREZOTI VIEIRA ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES 18 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026328-18.2008.8.08.0024 (024080263288) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA THAIS DE AGUIAR EDUAO APDO RENATO PINHEIROS DOS SANTOS ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 19 - APELAÇÃO Nº 0009956-29.2006.8.08.0035 (035060099567) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LATTORRE CONSTRUÇÃO EINCORPORAÇÃO LTDA. ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA ADVOGADA ELIZABETH LEMOS COUTINHO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022193-84.2013.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE DANIELLY FORTUNATO DE ASSIS ADVOGADO MARCELO DE AVILA CAIAFFA ADVOGADO RALFF CARNEIRO SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 21 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026118-35.2006.8.08.0024 (024060261187) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA APDO REDE DE FARMACIAS ESPÍRITO SANTENSE REDE FARMES ADVOGADO THIAGO BRAGANCA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 22 - APELAÇÃO Nº 0014447-64.2012.8.08.0069 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE IATE CLUBE DE MARATAIZES ADVOGADA BEATRIZ TASSINARE NOE APDO MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO THELMO DALLA BRANDAO NETO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 23 - APELAÇÃO Nº 0003301-44.2010.8.08.0021 (021100033014) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE RAPHAEL SUBTIL DOS SANTOS ADVOGADA VIVIAN SANTOS GOMES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS VITÓRIA, 25/06/2013 KARLA DI MARCELLO VALLADAO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0000562-69.2007.8.08.0000 (100070005622) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ECFP MS BRUNELLA AGUIRRE VON RANDOW ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 103508 MG RODRIGO SANTOS NASCIMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16632 ES JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO 13188 ES MARCELO AMARAL CHEQUER 17377 ES RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 454/455 DOS AUTOS. 2 NO PROCESSO Nº 0001066-70.2010.8.08.0000 (100100010667) AGRAVO REGIMENTAL CONSJUS O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO INÊS NEVES DA SILVA SANTOS ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 129/130 DOS AUTOS. 3 NO PROCESSO Nº 0002599-93.2012.8.08.0000 AGRAVO REGIMENTAL MS O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 16149 ES THAIS DE AGUIAR EDUAO 16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS LAURO FRANCISCO NUNES ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 19166 ES AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES 19240 ES JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 19 DOS AUTOS. 4 NO PROCESSO Nº 0011104-39.2013.8.08.0000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 008202 ES EVA PIRES DUTRA 13187 ES LIVIO OLIVEIRA RAMALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 36 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DE FLS. 147 DOS AUTOS. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTERIOR, ESTÁ CARACTERIZADA A FIGURA DA INOVAÇÃO RECURSAL, AMPLAMENTE REPUDIADA PELA JURISPRUDÊNCIA. III. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005707-96.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ALZIRENE FERREIRA ARAUJO D'ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) BRIZELLE AMARAL DE OLIVEIRA NOGUEIRA A. COATORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013 ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - EMBORA SEJA REGRA A CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM DIREITO A CIÊNCIA PESSOAL VIA CORRESPONDÊNCIA, A EXCEÇÃO OCORRERÁ QUANDO HOUVER DECORRIDO GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A NOMEAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE A COMUNICAÇÃO PESSOAL PASSA A SER IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES. 2 - HIPÓTESE EM QUE, NÃO OBSTANTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, TRANSCORREU LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA PARA O CADASTRO DE RESERVA (81ª), BEM ALÉM DA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS (53). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DE SUA NOMEAÇÃO. 3 - SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ESTES AUTOS EM QUE ESTÃO AS PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO E. RELATOR. VITÓRIA(ES), 24 DE JUNHO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADI Nº 0001197-74.2012.8.08.0000 (100120011976) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE PREFEITO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO EMGDO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JOSEMAR MOREIRA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. SOMENTE EXISTE OMISSÃO NO PROVIMENTO JUDICIAL QUANDO ESTE, NO SEU CORPO, DEIXA DE ENFRENTAR AS QUESTÕES E FUNDAMENTOS ARGUIDOS PELAS PARTES DURANTE A DIALÉTICA PROCESSUAL. II. SE O RECORRENTE PRETENDE ARGUIR, NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS, QUESTÕES NÃO AVENTADAS EM SUA MANIFESTAÇÃO 3 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002740-15.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO(A) MARCELO SOUZA NUNES REQDO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO(A) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 5.334/2012 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE SACOLAS AOS CONSUMIDORES POR HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, PADARIAS E ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS CONGÊNERES. SACOLAS “CONVENCIONAIS”. INCONSTITUCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL, QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE É DE NATUREZA SUPLEMENTAR, NÃO PODENDO, POIS, A NORMA MUNICIPAL CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 2. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXORBITOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR QUE LHE É CONFERIDA AO DETERMINAR, NO ART. 1.º DA LEI N.º 5.334/2012, O FORNECIMENTO GRATUITO DE SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS PELOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, PADARIAS E ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS CONGÊNERES. 3. COM EFEITO, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXERCENDO SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL, JÁ PROIBIRA A COMERCIALIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE DE SACOLAS, POR MEIO DA LEI 8.745/2007, QUE, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 9.622/2011. NÃO PODERIA, POIS, O MUNICÍPIO, LEGISLANDO EM CARÁTER SUPLEMANTAR, CONTRARIAR A LEI ESTADUAL. 4. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA SUSTENTOU A INTERPRETAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL SUPRA REFERIDA NÃO PROIBIRA COMPLETAMENTE O USO DAS SACOLAS CONVENCIONAIS, MAS APENAS DETERMINARA, EM SEU ART. 1.º, § 1.º, QUE, NO MÍNIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DAS EMBALAGENS UTILIZADAS DEVERIAM SER DE TIPO NÃO-CONVENCIONAL. TAL EXEGESE, PORÉM, NÃO MERECE ACOLHIDA. OCORRE QUE, COMO JÁ VISTO, O CAPUT DO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL ALUDE A “EMBALAGENS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS OBPS, BIODEGRADÁVEIS E RECICLADAS” E O § 1.º DO MESMO ARTIGO SOMENTE SE REFERE ÀS “EMBALAGENS PLÁSTICAS RECICLADAS”. LOGO, O PERCENTUAL ESTABELECIDO NESTE ÚLTIMO PRECEITO SE APLICA APENAS E ESPECIFICAMENTE ÀS SACOLAS RECICLADAS, E NÃO, DE MODO GERAL, ÀS TRÊS ESPÉCIES CITADAS NO CAPUT. 5. NÃO É POSSÍVEL, NO BOJO DE UMA AÇÃO DIRETA VOLTADA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA DETERMINADA LEI, EXPURGAR DO SISTEMA JURÍDICO NORMA COMPLETAMENTE DIVERSA, MORMENTE QUANDO EDITADA POR OUTRO ENTE FEDERATIVO, SOB PENA DE CLARA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5.º, LIV). INVIÁVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE DISCUTIR, NO PRESENTE FEITO, A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.745/2007, QUE, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 9.622/2011. 6. ATÉ PORQUE, NUMA AÇÃO DIRETA CUJO MÉRITO SE CIRCUNSCREVE À ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL, AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EDIÇÃO DA NORMA ESTADUAL QUESTIONADA PELO MUNICÍPIO NÃO SÃO INSTADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES - O QUE SERIA INDISPENSÁVEL EM RESPEITO ÀS GARANTIAS DO DO DUE PROCESS OF LAW E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5.º, LIV E LV). PARA QUE O FOSSEM, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERIA DE SER INTEGRADO À RELAÇÃO PROCESSUAL NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO, O QUE, POR SEU TURNO, ENCONTRARIA ÓBICE NO ART. 7.º DA LEI 9.868/1999. DISPÕE, A PROPÓSITO, O REFERIDO DISPOSITIVO: “NÃO SE ADMITIRÁ INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE”. 7. DE QUALQUER MODO, A LEI N.º 5.334/2012 DE VILA VELHA, AO INSTITUIR O FORNECIMENTO GRATUITO DAS SACOLAS PLÁSTICAS, NÃO É COMPLETAMENTE INCONSTITUCIONAL. SUA INCONSTITUCIONALIDADE SE LIMITA À PREVISÃO DE QUE AS SACOLAS A SEREM FORNECIDAS INCLUEM AQUELAS DO TIPO CONVENCIONAL. 37 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 QUANTO AOS DEMAIS TIPOS DE SACOLAS, PORÉM, NADA IMPEDE QUE O MUNICÍPIO PREVEJA EM LEI SEU FORNECIMENTO GRATUITO. APENAS O TERMO “CONVENCIONAIS”, PORTANTO, DEVE TER SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 8. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. D.J. ESPÍRITO SANTO ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 4 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002919-12.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA/ES ADVOGADO(A) CATARINA MODENESI MANDARANO ADVOGADO(A) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS SUCDO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA/ES ADVOGADO(A) CLÁUDIA IVONE KURTH RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 20/06/2013 E LIDO EM 20/06/2013 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO LEGITIMADO ATIVO NA INICIAL, QUANDO ESTA SE ENCONTRA FIRMADA POR PROCURADOR DOTADO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ QUE ESTABELECE, EM SEU ART. 35, XXI, A NECESSIDADE DE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DIRETORES EQUIVALENTES SEREM FIXADOS SEMPRE DE UMA LEGISLATURA PARA A OUTRA. CONFORMIDADE DA NORMA MUNICIPAL À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE SODALÍCIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. CAUSA DE PEDIR ABERTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS “DIRETORES EQUIVALENTES: SUBSÍDIO ÚNICO”. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE AS NORTEIA (ART. 5.º DA LEI 9.868/1999). 2. A CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR DOTADO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA AFASTA A NECESSIDADE DE O PRÓPRIO LEGITIMADO ATIVO ASSINAR A INICIAL DA AÇÃO DIRETA. 3. A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 35, XXI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ DE QUE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DIRETORES EQUIVALENTES OCORRA DE UMA LEGISLATURA PARA A OUTRA, LONGE DE OFENDER AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, SE PRESTA A ATENDER MAIS ADEQUADAMENTE AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE (ART. 37 DA LEI MAIOR). 4. A ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO PARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DEVE SER APRECIADA, INDEPENDENTEMENTE DE NÃO HAVER SIDO ALEGADA NA INICIAL, UMA VEZ QUE AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE SÃO DOTADAS DE CAUSA DE PEDIR ABERTA. 5. O ART. 35, XXI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NÃO ESTIPULA A REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS DE FORMA DIVERSA DA DO SUBSÍDIO ÚNICO. MUITO AO REVÉS, LIMITA-SE O PRECEITO A REFERIRSE, DE FORMA GENÉRICA, À “REMUNERAÇÃO” DE TAIS AGENTES, NÃO CHEGANDO, PORÉM, A CONTRARIAR A EXIGÊNCIA DO SUBSÍDIO ÚNICO. NESSA ORDEM DE IDEIAS, PARECE-ME QUE A HIPÓTESE NÃO SEJA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS SIM DE INTERPRETAÇÃO CONFORME ÀS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, TÉCNICA POR MEIO DA QUAL SÃO AFASTADAS AS EXEGESES DA NORMA DISCUTIDA QUE NÃO SE MOSTREM COMPATÍVEIS COM A LEI MAIOR. 6. A REMUNERAÇÃO DE PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - BEM COMO, POR ÓBVIO, DOS “DIRETORES EQUIVALENTES” A SECRETÁRIOS - DEVE SE DAR POR SUBSÍDIO ÚNICO, NOS TERMOS DOS ARTS. 39, § 4.º, DA CF/88 E 38, § 3.º, DA CE/89. VIA DE CONSEQUÊNCIA, O TERMO “REMUNERAÇÃO” CONTIDO NO DISPOSITIVO ATACADO DEVE SER INTERPRETADO DE MODO A SIGNIFICAR “SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA”, EXCLUINDO-SE, OUTROSSIM, QUAISQUER OUTRAS POSSIBILIDADES EXEGÉTICAS. 7. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TEREMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 25/06/2013 COMUNICADO DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE, NÃO HAVERÁ SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA NO DIA 1º/07/2013, SEGUNDA-FEIRA. Vitória, 26 de junho de 2013. Gláucia Stabauer Ribeiro Pimentel Diretora do Conselho Superior da Magistratura -*PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0000314-35.2009.8.08.0000 (100090003144) RECURSO CASAS GIACOMIN LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9897 ES MARTHA VIOLA DE AGUIAR PAIVA 12029 ES CRISTINA MAIA DE FREITAS 13643 ES THAIS BAETA SANTOS 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO QUAL É RECORRIDO INACIO JOAQUIM MONTEIRO SIMÕES. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 0014257-33.2013.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ADENILTON ALVES FERREIRA Advogado(a) MARCELO PIMENTA MATTOS Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN AGVDO ALACIR MARTINS CARVALHO AGVDO ADELSON OSORIO DE FREITAS AGVDO ADENILDO OSORIO DE FREITAS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 1AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014257-33.2013.8.08.0048 AGRAVANTE: ADENILTON ALVES FERREIRA AGRAVADO: ALACIR MARTINS CARVALHO E OUTROS RELATOR: DES. (SUBST.) LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO 38 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO DESPROVIDO. O deferimento, ou não, de medidas liminares e desde que observadas as exigências constantes do Código de Processo Civil, encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao Tribunal imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ADENILTON ALVES FERREIRA em face de ALACIR MARTINS CARVALHO, ADELSON OSORIO DE FREITAS E ADENILDO OSORIO DE FREITAS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Serra, constante da fl. 24 (por cópia), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado nos autos da “ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com perdas e danos e tutela antecipatória de obrigação de fazer”, ajuizada pelo ora Agravante (processo n.º 001162012.2013.8.08.0048). É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se em aferir se o Agravado, ao requerer a tutela de urgência, teria demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, os requisitos necessários à sua concessão, indeferida nos seguintes termos: “Indefiro o pleito de antecipação da tutela, porque não há prova inequívoca das negociações alegadamente feitas entre as partes. E, ainda, há prova de que efetivamente o veículo está alienado fiduciariamente, o que, a princípio, desfavorece o autor.”. Cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e com referência à ação judicial onde proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão-somente, se presentes os requisitos necessários à concessão da medida deferida pelo MM. Juiz de Direito a quo. O avanço ao meritum causae afrontaria como é evidente - o princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que não é evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente ao depois, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática. Analisando a decisão hostilizada, verifica-se que o MM. Juiz de Direito a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao argumento de não estarem demonstrados, dentro de uma cognição sumária, os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, encontrando-se revestida de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade. Ora, diante de uma cognição sumária, inexistindo os requisitos necessários a justificar o deferimento da medida então requerida, correta está a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo ora Agravante. Acerca da matéria, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar os agravos de instrumento n.º 048.059.001.270, n.º 024.100.922.848 e n.º 024.100.920.057, dos quais foram Relatores, respectivamente, os Exmos. Srs. Desembargador Arnaldo Santos Souza, Desembargador Carlos Simões Fonseca e Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO VRG. NÃO TRANSFIGURAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL EM COMPRA E VENDA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 5. Não bastasse os sólidos fundamentos invocados no decisum impugnado, no qual restou indeferida a liminar de reintegração de posse dos bens descritos na inicial da demanda reintegratória, verifica-se que as desatualizadas circunstâncias retratando a demanda originária não autorizam o provimento do presente recurso, porquanto não configuram com a necessária segurança jurídica a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC. 6. O juízo acerca da presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento das medidas urgentes submete-se à discricionariedade motivada do julgador, a quem, de acordo com seu poder geral de cautela e seu livre convencimento motivado, compete a análise acerca das peculiaridades do conflito de interesse que se lhe apresenta. No particular, apura-se pelo conjunto probatório dos autos e pelo panorama fático envolvendo a quaestio que o ato judicial atacado no recurso em exame não merece ser reformado, porquanto não está eivado de flagrante ilegalidade ou configurado abuso de poder, sopesando a ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada perseguida, importando consignar que o efeito ativo está condicionado à plena demonstração pela agravante da existência de efetivo risco do ato judicial impugnado causar lesão grave ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas até o momento. 7. A verificação dos requisitos do art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante ilegalidade’ (TJ/ES, Agravo de Instrumento nº 024059006783, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, data do Julgamento 21.02.2006). 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão objurgada mantida.”. ............................................................................. ...... “AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DO ART. 273 DO CPC NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas limita-se à verificação da corretude do posicionamento do Juízo a quo sobre o pedido antecipatório, sujeitando-se à cognição sumária lá realizada. 2. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que a parte interessada demonstre a presença concomitante dos requisitos constantes do 39 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 art. 273 do CPC, a saber: prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ausência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. 3. Se, da análise do mérito recursal, é possível inferir que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar de imissão de posse pleiteado pelos agravados, não subsiste razão para a reforma do decisum recorrido. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.”. ............................................................................. ...... “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz a quo é livre para firmar seu convencimento quanto à presença ou não dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, devendo o órgão ad quem, em princípio, ao analisar a decisão singular, respeitar a capacidade e a atividade valorativa do magistrado. 2. Estando demonstrados os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor. 3. Recurso improvido.”. Na hipótese, o Agravante alega que teria celebrado um contrato verbal de compra e venda com um dos Agravados (fl. 03). Ora, diante da ausência de prova inequívoca da referida negociação, deve ser mantida a decisão que, ao tempo em que foi proferida, indeferiu corretamente o pedido de tutela antecipada, por ausência de requisito necessário para a sua concessão. Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, aforado por TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra o acórdão (fls. 505/509) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. Sustenta que: (1) foi demandada em ação de indenização por ato ilícito, em virtude do falecimento do marido de Terezinha Gomes Dias, ora agravada, decorrente de acidente de trânsito com veículo de propriedade da agravante; (2) com o trânsito em julgado do acórdão, a agravada iniciou o cumprimento de sentença, momento no qual a seguradora Sul América, litisconsorte passiva da agravante, depositou judicialmente o quantum devido, mas foi excluída do pólo passivo da execução de sentença, sob o argumento de que esta não integra a relação processual então em curso; (3) a agravante impugnou a decisão que determinou a penhora de bens de sua propriedade, uma vez que a decisão em sede de cumprimento de sentença e quando já depositada a quantia devida, inovou ao entender pela exclusão da seguradora do pólo passivo, ferindo assim a coisa julgada; (4) todavia, o MM. Juiz de Primeiro Grau não acolheu a impugnação apresentada; (5) ora, a seguradora Sul América, denunciada à lide, reconheceu sua posição de litisconsorte e depositou judicialmente o quantum exequendo, bastando seu levantamento pela agravada para que todas as relações advindas do presente processo sejam resolvidas: a reparação pelo dano será satisfeita assim como a obrigação contratual entre a Sul América e a agravante; (6) a litisconsorte Sul América tem a preferência no cumprimento da execução por força do contrato celebrado entre as partes. Requer o provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, “caput”, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Cabe aqui um breve resumo do iter processual. Interposto o agravo de instrumento pela TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 485/487, proferida pelo Eminente Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Às fls. 496/497, o Eminente Desembargador determinou a redistribuição do feito a um dos Eminentes Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, em decorrência de prevenção. Distribuídos os autos à minha relatoria, lancei relatório às fls. 499/500, tendo o mérito do agravo de instrumento sido julgado pela Egrégia Primeira Câmara Cível (cf. acórdão de fls. 505/509), cujo teor restou assim ementado: Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 19 de junho de 2013. DES. (SUBST.) LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO RELATOR 2- Agravo Nº 0017231-77.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE TRIMAK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT Advogado(a) RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA AGVDO TEREZINHA GOMES DIAS Advogado(a) ECIO JOAO BAPTISTA FARINA Advogado(a) MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI AGVDO SUL AMERICA TERRESTRES MARITIMOS E ACIDENTES CIA DE SEGUROS Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO INOMINADO NO INSTRUMENTO Nº 0017231-77.2012.8.08.0048 AGRAVANTE: TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS: TEREZINHA GOMES DIAS e SUL AMÉRICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E ACIDENTES - CIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEGURADORA DENUNCIADA EXCLUÍDA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA - NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. (art. 473, do CPC). 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48129002308, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/04/2013, Data da Publicação no Diário: 10/05/2013) Dessa forma, não cabe a interposição de agravo inominado contra acórdão, mas sim contra decisão monocrática (art. 557, § 1º, do CPC), configurando, portanto, erro grosseiro o manejo de agravo inominado contra acórdão. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível (CPC, art 557, “caput”), nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 10 de junho de 2013. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 40 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 3- Agravo de Instrumento Nº 0904346-87.2011.8.08.0000 (035119001598) VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE MARCELA PREST Advogado(a) AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA AGVDO DANILO RONALDO ALVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(a) GERVASIO ANTUNES NETO Advogado(a) LEONARDO RANGEL GOBETTE Advogado(a) ROGER NOLASCO CARDOSO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.119.001.598 AGRAVANTE: M. P. AGRAVADO: D. R. A. D. S. B. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. P. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Vila Velha, que, em ação de guarda de menor, atribuiu ao agravado a guarda do menor H. A. P. B., filho das partes. Alega que: (1) após o término de seu relacionamento com o agravado, foi acordado verbalmente que teria a guarda de fato do menor; (2) em julho de 2010, após receber proposta de trabalho em São Paulo, as partes acordaram que o agravado passaria a ter a guarda de fato do menor; (3) tão logo se mudou para São Paulo, o agravado levou o menor para viver com os avós paternos, na cidade de Muniz Freire; (4) embora houvesse acordo verbal entre as partes para permanecer com o menor em parte do período de férias de janeiro em São Paulo, o agravado o levou para Muniz Freire; (5) o agravado lhe dirigiu ameaças; (6) a guarda de fato do menor era exercida por seus avós paternos e não pelo agravado; (7) estava exercendo a guarda de fato do menor quando do ajuizamento da ação de guarda; (8) o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal priorizam o vínculo materno; (9) ajuizou ação de guarda em 4 de janeiro, antes da ação de guarda proposta pelo agravado; (10) é incompetente o Juízo de Vila Velha; (11) o menor se encontra atualmente em São Paulo, completamente adaptado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para que lhe seja deferida a guarda do menor. O agravado suscita preliminares de deficiência de formação do instrumento e de perda do objeto do recurso. No mérito, sustenta que: (1) deve ser preservada a situação atual do menor; (2) a agravante altera constantemente seu domicílio e não possui emprego fixo; (3) as atitudes da agravante atentam à incolumidade do menor; (4) o menor sempre esteve sob sua guarda; e (5) a modificação da guarda implicaria a mudança do domicílio do menor para outro Estado. Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 93/95). Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 112/114. O ilustre Procurador de Justiça opinou pelo não provimento ao recurso (fls. 116/120). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que a ação ordinária nº 035.110.003.965, da qual originou a decisão recorrida, foi extinta em virtude de sentença já transitada em julgado. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL). Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar. Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de instrumento sequer deve ser julgado. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO "Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691). Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior: "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 532/533). Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier: agravo (CPC, art. 557). 41 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Intimem-se. Publique-se na íntegra. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: PATRICIA DE MELLO CORRÊA FRIÇO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vitória, 13 de junho de 2013. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 4- Agravo de Instrumento Nº 0001533-08.2013.8.08.0012 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE VALDECI VENANCIO DE ARAUJO Advogado(a) RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA AGVDO OMNI FINANCEIRA Advogado(a) MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Advogado(a) VALMIR SOUZA TRINDADE RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001533-08.2013.8.08.0012 AGRAVANTE: VALDECI VENANCIO DE ARAUJO AGRAVADO: OMNI FINANCEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI VENANCIO DE ARAUJO visando a reforma da decisão (cópia, fls. 13) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica, que, em ação revisional contratual cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença, movida por VALDECI VENANCIO DE ARAUJO contra OMNI FINANCEIRA, determinou que o exequente/agravente arque com os honorários periciais da prova por ele requerida. Sustenta que: (1) encontra-se amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, conforme cópia da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza nos autos do agravo de instrumento tombado sob nº 12.09.900057-7 (fls. 09/12); (2) assim, há que ser aplicada a Resolução nº 127, do Conselho Nacional de Justiça que determina em seu art. 1º que: “Recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita”; (3) dessa forma, nos casos em que a parte sucumbente na perícia esteja amparada pela gratuidade da justiça, caberia ao Estado arcar com os honorários periciais. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. O requerimento de atribuição de efeito ativo ao recurso foi deferido nos termos da decisão proferida às folhas 20/27. A MM. Juíza de Direito de Primeiro Grau informou, por ofício (fls. 31), a revogação da decisão agravada. É o relatório. Decido. O advento de decisão que revogou a decisão agravada impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, na modalidade utilidade. Por tais razões, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput) e revogo a decisão proferida às folhas 20/27. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, que, em ação de obrigação de fazer promovida por Patricia de Mello Corrêa Friço, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar à agravada o direito de participação no 47º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Dermatologia. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão impugnada, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida em 11 de abril de 2013 (fls. 142/143), sendo então, na mesma data, expedido mandado dirigida à agravante para sua citação e intimação da decisão. O mandado devidamente cumprido foi juntado aos autos em 17 de abril deste ano (fls. 145, verso, 146/147), o que significa dizer que o prazo para interposição de recursal se iniciou em 18 de abril de 2013 (CPC, art. 241, II). Cumpre esclarecer que nas hipóteses de intimação por oficial de justiça a fluência do prazo recursal não fica condicionada à intimação do advogado. Logo, a certidão de fl. 153 não retrata o termo inicial do prazo para interposição do recurso contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO. ART. 241, II, DO CPC. 1. O termo inicial para o recurso inicia-se da juntada aos autos do mandado cumprido, uma vez que a intimação se deu por oficial de justiça, conforme art. 241, II, do CPC. O art. 242 do CPC somente incide em processos nos quais as partes já tenham comparecido nos autos e tenham advogado constituído. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 623.599/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012) Assim, iniciado em 18 de abril de 2013 o prazo para a agravante interpor recurso contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é intempestivo o presente agravo, interposto em 10/05/2013. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Publique-se. Intime-se. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Oficie-se à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica, ES, para ciência desta decisão. Vitória-ES, 6 de junho de 2013. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Vitória, ES, 05 de junho de 2013. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 5- Agravo de Instrumento Nº 0017181-89.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE SBD - SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Advogado(a) ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR AGVDO PATRICIA DE MELLO CORREA FRIÇO Advogado(a) GOTARDO GOMES FRIÇO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017181-89.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - SBD Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 6- Agravo de Instrumento Nº 0008396-80.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008396-80.2013.8.08.0011 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO 42 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação de execução fiscal ajuizada em face de Vixcarb Carbonatos Finos Ltda., indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal e determinou a suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Sustenta o agravante que: (1) todas as diligências judiciais e extrajudiciais realizadas visando a busca de bens penhoráveis da agravada não obtiveram êxito; (2) requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que esta forneça as declarações de imposto de renda da agravada nos últimos três anos; (3) comprovou o exaurimento de todas as possibilidades de localização de bens; e (4) a execução deve ser realizada não só pelo modo menos gravoso para o devedor como também no interesse do credor. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da decisão agravada e o deferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, “caput”, do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre esclarecer que, em princípio, o julgamento do agravo de instrumento na forma prevista do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, exige prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contra-razões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo da parte recorrida. 2. Orientação reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1234567/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) Entretanto, nas hipóteses em que o agravado não foi citado, torna-se dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 527 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 135, III DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. 1. Se a parte agravada ainda não integrou a relação processual, é dispensável sua intimação para apresentação de contra-razões, consoante precedentes desta Corte. 2. Esta Corte já decidiu que o mero inadimplemento tributário não configura violação à lei apta a ensejar a responsabilização dos sócios. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 235.679/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 268) Subseguindo, para o deferimento da providência pretendida, expedição de ofício à Receita Federal, é necessário que o credor comprove o esgotamento de todas as diligências administrativas possíveis para fins de localização de bens a serem indicados à penhora. Deste juízo cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. SÓCIA QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A verba que tem natureza salarial é impenhorável consoante o disposto no art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil. 2. - Não deve ser excluído da relação jurídica processual resultante da execução fiscal ajuizada o sócio que não figurou no pólo ativo da ação de embargos à execução fiscal proposta por outro coexecutado que teve reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a demanda executiva. 3. - É possível ao magistrado, em execução fiscal, requisitar informações à Receita Federal para fim de localização de bens penhoráveis, desde que esgotados todos os meios de busca de bens do devedor. 4. - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 61129000115, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data da Publicação no Diário: 19/12/2012) “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO DO JUDICIÁRIO. POSSSIBILIDADE. RENAJUD. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A inexistência de bens passíveis de penhora na via executiva não implica extinção da demanda, mas suspensão do processo para a localização de bens. Art. 794, III, CPC. Precedentes do STJ. 2. O Poder Judiciário pode utilizar o sistema RENAJUD (localização e restrição judicial de veículos) quando frustadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, sobretudo como forma de dar efetividade ao processo na busca pela satisfação do crédito. Precedentes do TJES. 3. É admissível a expedição de ofício à Receita Federal, como medida excepcional justificada com o esgotamento dos meios para encontrar bens passíveis de penhora. Precedentes do STJ.” (TJES, Classe: Apelação, 24000019125, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de 43 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Julgamento: 18/06/2012, Data da Publicação no Diário: 27/06/2012) Isto porque a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal constitui meio extremo de localização de bens de propriedade do devedor, eis que acarreta a quebra do sigilo de dados previsto no artigo 5º, XII, da CF. Compulsando os autos, verifico inexistir comprovação de que o agravante utilizou-se de todos os meios para localização de bens da agravada, na medida em que tão somente pleiteou a penhora on-line e, constatada a insuficiência de saldo, pleiteou a expedição do ofício à Receita Federal. Registro que o agravante sequer diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis na busca de bens de propriedade da agravada, não podendo transferir tal ônus ao Judiciário já que as diligências para localização de bens do devedor são de exclusivo interesse do credor. A certidão acostada às fls. 24, emitida pelo Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim atesta a inexistência de bens apenas com relação a um dos sócios da agravadas, não servindo, portanto, como prova do exaurimento dos meios de que dispõe o agravante para localização de bens passíveis de serem penhorados na ação de execução fiscal. Portanto, o agravante não esgotou os meios de localização de bens do devedor a seu dispor, como também sequer comprovou qualquer tentativa nesse sentido. Ante o exposto, porque manifestamente improcedente (CPC, art. 557, “caput”), nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra. 1 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido.” (NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: RT, 2004, p. 375-376) A necessidade de que o recurso esteja acompanhado das razões do inconformismo do recorrente é decorrência, outrossim, do princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser discursivo. “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.” (NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: RT, 2004, p. 176) Tanto a inexistência de razões e/ou de pedido, quanto a formulação de pedido e/ou a arguição de razões que não mantenham relação com o mérito do recurso resultam na sua inadmissibilidade. No caso, o agravante ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de GNM Com. de Cereais e Empacotamento Ltda., e, determinada a citação via correios tanto no endereço da empresa como no de seus sócios, esta restou infrutífera (fls. 17-19). Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça não conseguiu cumprir a diligência, eis que no endereço informado encontra-se outra empresa, não tendo conseguindo localizar os seus sócios em seus respectivos endereços (cf. Certidão de fls. 22). Vitória-ES, 14 de junho de 2013. Em razão disso, o Estado do Espírito Santo requereu a citação via edital (fls. 24-25), o que foi indeferido pela MM. Juíza, tendo Sua Excelência determinado que o agravante empreendesse meios para a localização da executada, sob pena de suspensão do feito (fls. 27). Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Devidamente intimado (fls. 27 verso), o recorrente pugnou por nova tentativa citação via oficial de justiça (fls. 28). 7- Agravo de Instrumento Nº 0006006-80.2013.8.08.0030 LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO AGVDO GNM COM DE CEREAIS E EMPACOTAMENTO LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006006-80.2013.8.08.0000. AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVADA: GNM COM. DE CEREAIS E EMPACOTAMENTO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, que, em ação de execução fiscal ajuizada em face de GNM COM. DE CEREAIS E EMPACOTAMENTO LTDA., determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sustenta o agravante que: (1) não logrou êxito na citação da agravada; (2) antes de promover a citação da agravada, a MM. Juíza determinou a suspensão da execução fiscal por um ano; e, (3) é cabível a citação editalícia, nos termos da Súmula nº 414 do STJ. Assim, ante a não comprovação de que empreendeu meios para diligenciar o novo endereço da executada, a MM. Juíza determinou a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Desta última decisão foi que o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, todavia, verifica-se que a petição recursal está completamente dissociada do decidido pela Magistrada. Destarte, caberia ao agravante aduzir razões buscando infirmar que não era hipótese de suspensão do feito e não da negativa do deferimento de citação via edital. Ressalte-se que o Estado do Espírito Santo foi intimado da decisão da MM. Juíza que indeferiu seu pedido de intimação da agravada por edital em 17/01/2013, razão porque o prazo para impugná-la há muito expirou-se. Por essas razões, não conheço do recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 07 de junho de 2013. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator retenção de agravo. 8- Agravo de Instrumento Nº 0008411-49.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA AGVDO LUCIANO HEBER GARCIA QUINDERE AGVDO MARCOS ANTONIO NASCIMENTO LOUZADA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Para o conhecimento de recurso é preciso se verifiquem presentes requisitos de admissibilidade, entre os quais se insere a regularidade formal. Assim sendo, cabe ao recorrente observar a forma de que o recurso se deve revestir. Sobre o tema, aduz Nelson Nery Jr.: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008411-49.2013.8.08.0011 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: VIXCARB CARBONATOS FINOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Requer o provimento do recurso para que seja determinada a citação da executada via edital. É o relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de “Entendemos que a exposição dos motivos de DECISÃO 44 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação de execução fiscal ajuizada em face de Vixcarb Carbonatos Finos Ltda., indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal e determinou a suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Sustenta o agravante que: (1) todas as diligências judiciais e extrajudiciais realizadas visando a busca de bens penhoráveis da agravada não obtiveram êxito; (2) requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que esta forneça as declarações de imposto de renda da agravada nos últimos três anos; (3) comprovou o exaurimento de todas as possibilidades de localização de bens; e (4) a execução deve ser realizada não só pelo modo menos gravoso para o devedor como também no interesse do credor. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da decisão agravada e o deferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, “caput”, do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre esclarecer que, em princípio, o julgamento do agravo de instrumento na forma prevista do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, exige prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contra-razões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo da parte recorrida. 2. Orientação reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1234567/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) Entretanto, nas hipóteses em que o agravado não foi citado, torna-se dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 527 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 135, III DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. 1. Se a parte agravada ainda não integrou a relação processual, é dispensável sua intimação para apresentação de contra-razões, consoante precedentes desta Corte. 2. Esta Corte já decidiu que o mero inadimplemento tributário não configura violação à lei apta a ensejar a responsabilização dos sócios. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 235.679/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 268) Subseguindo, para o deferimento da providência pretendida, expedição de ofício à Receita Federal, é necessário que o credor comprove o esgotamento de todas as diligências administrativas possíveis para fins de localização de bens a serem indicados à penhora. Deste juízo cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. SÓCIA QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A verba que tem natureza salarial é impenhorável consoante o disposto no art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil. 2. - Não deve ser excluído da relação jurídica processual resultante da execução fiscal ajuizada o sócio que não figurou no pólo ativo da ação de embargos à execução fiscal proposta por outro coexecutado que teve reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a demanda executiva. 3. - É possível ao magistrado, em execução fiscal, requisitar informações à Receita Federal para fim de localização de bens penhoráveis, desde que esgotados todos os meios de busca de bens do devedor. 4. - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 61129000115, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data da Publicação no Diário: 19/12/2012) “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO DO JUDICIÁRIO. POSSSIBILIDADE. RENAJUD. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A inexistência de bens passíveis de penhora na via executiva não implica extinção da demanda, mas suspensão do processo para a localização de bens. Art. 794, III, CPC. Precedentes do STJ. 2. O Poder Judiciário pode utilizar o sistema RENAJUD (localização e restrição judicial de veículos) quando frustadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, sobretudo como forma de dar efetividade ao processo na busca pela satisfação do crédito. Precedentes do TJES. 3. É admissível a expedição de ofício à Receita Federal, como medida excepcional justificada com o esgotamento dos meios para encontrar bens passíveis de penhora. Precedentes do STJ.” (TJES, Classe: Apelação, 24000019125, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão 45 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/06/2012, Data da Publicação no Diário: 27/06/2012) Isto porque a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal constitui meio extremo de localização de bens de propriedade do devedor, eis que acarreta a quebra do sigilo de dados previsto no artigo 5º, XII, da CF. Compulsando os autos, verifico inexistir comprovação de que o agravante utilizou-se de todos os meios para localização de bens da agravada, na medida em que tão somente pleiteou a penhora on-line e, constatada a insuficiência de saldo, pleiteou a expedição do ofício à Receita Federal. Registro que o agravante sequer diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis na busca de bens de propriedade da agravada, não podendo transferir tal ônus ao Judiciário já que as diligências para localização de bens do devedor são de exclusivo interesse do credor. Portanto, o agravante não esgotou os meios de localização de bens do devedor a seu dispor, como também sequer comprovou qualquer tentativa nesse sentido. Ante o exposto, porque manifestamente improcedente (CPC, art. 557, “caput”), nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra. 1 Vitória-ES, 14 de junho de 2013. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 9- Agravo de Instrumento Nº 0008958-86.2013.8.08.0012 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE E NALESSO COMERCIO DE VEICULOS Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BANCO BRADESCO SA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008958-86.2013.8.08.0012. AGRAVANTE: E NALESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. AGRAVADO BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E NALESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Cariacica, que, em ação de revisão contratual promovida contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta a agravante que: (1) vem passando por dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas processuais; (2) o fato de ser pessoa jurídica não obsta o deferimento da assistência judiciária gratuita; (3) a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, seja pessoa física, seja pessoa jurídica; e, (4) a declaração de pobreza firmada pela agravante é suficiente para gozar do benefícios e comprovar seu estado financeiro. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, caput, do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Não basta a mera afirmação de ser a pessoa jurídica incapaz de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, devendo tal fato ser efetivamente comprovado. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N° 1.060/1950. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, apenas apresentar a declaração de imposto de renda não pode ser aceita como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. 2. A Corte de origem entendeu não ter a recorrente comprovado necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse o benefício pretendido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A regra esposada no art. 337 do CPC decorre do princípio geral segundo o qual o magistrado conhece o direito (iura novit curia). 4. Se o conhecimento do preceito normativo municipal não dependia de prova, nem ela foi previamente exigida da parte, não há como impor qualquer sanção processual ao autor. 5. Recurso especial provido em parte.” (REsp 1123156/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICAFINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I - A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da 46 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V - Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) No caso, a agravante não comprovou que é incapaz de suportar as custas processuais. Não foram apresentadas cópias de extratos bancários, livros fiscais, balanços contábeis ou outros documentos aptos a comprovar sua condição financeira. Ressalte-se que a mera declaração de pobreza por ela firmada não constitui documento hábil para comprovar a condição financeira da empresa, nem tampouco sua necessidade de obter o benefício da gratuidade. Destarte, não comprovada a impossibilidade da agravante de suportar os encargos do processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Por essas razões, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de junho de 2013. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 10- Agravo de Instrumento Nº 0023206-85.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE L.A.M.D. Advogado(a) JORGE LEAL DE OLIVEIRA AGVDO D.M.D. RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES Agravo de Instrumento nº 0023206-85.2013.8.08.0035 Agravante: Luiz Antônio Mutiz D’auvila Agravado: Dieter Mutiz D’auvila Relatora: Desª. Convocada Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE SEPARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - ART. 557, §1ºA, DO CPC. Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES, comarca da Capital, através da qual restou rejeitado o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo agravante nos autos originários. Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente instrumento desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 557, caput, do CPC. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Pois bem. O caso vertente denota que, nos autos da ação de separação originária, o agravante protocolizou petitório objetivando a exoneração de alimentos em relação ao agravado (fls. 20-26), sendo que o pedido restou indeferido pelo magistrado singular, ao pálio de que tal pretensão deveria ser deduzida em ação própria, uma vez que a ação de separação já havia transitado em julgado. (fls. 17) Inconformado, o insurgente manejou o presente instrumento, pelo qual persegue a reformulação o ato objurgado, sustentando que a jurisprudência encampa o entendimento de que é possível formular o pedido de exoneração de alimentos nos mesmos autos da ação de separação em que litigou com a genitora do recorrido. (fls. 02 e seg.) Não vejo como possa manter incólume a decisão recorrida, sobretudo porque o entendimento nela consignado diverge da jurisprudência amplamente dominante no âmbito da Corte Superior. Na verdade, a questão em apreço encontra disciplina no enunciado nº 358, do egrégio STJ, segundo o qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (grifos e negritos não originais) Nesse aspecto, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa do agravado, tem-se como perfeitamente possível aviar pedido de exoneração de alimentos nos mesmos autos de ação de separação judicial, sobretudo em nome do princípio da instrumentalidade das formas, que vigora na sistemática processualística pátria. Nessa toada, a jurisprudência sedimentada proveniente do egrégio STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA A CASOS PENDENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DO FILHO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Incidência da Súmula 358/STJ. 2. O enunciado de súmula é apenas uma consolidação da jurisprudência reiterada do Tribunal e, por não se confundir com dispositivo de lei ou instrumento normativo, pode incidir aos casos pendentes de julgamento. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1020362/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 16/06/2009) (grifos e negritos não originais) “Direito civil e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária. Possibilidade. - Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. - Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Resp 608371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 396) (grifos e negritos não originais) Fácil, pois, a constatação de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência predominante no âmbito do egrégio STJ, motivo pelo qual, sem mais delongas, com base no art. 557, § 1-A, do CPC, dou-lhe provimento, para determinar o prosseguimento do pedido de exoneração de alimentos formulado pelo agravante nos próprios autos da ação de separação originária. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo 47 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 de 1º grau. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO utilizados. Publique-se. Nada a reparar, portanto, na decisão objurgada, notadamente por tratar-se de decisão de índole provisória e que pode ser revista em qualquer momento pelo julgador, desde que haja elementos para tanto, não traduzindo teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. Intime-se. Vitória, 19 de junho de 2013. Desª. Convocada Janete Vargas Simões Relatora Ressalto, por derradeiro, que perfilho do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como já ressaltado, não é o caso dos autos. 11- Agravo de Instrumento Nº 0009173-65.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE MARILUCIA MENON BAZONI Advogado(a) KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO Advogado(a) VIVIANE MENON BAZONI AGVDO TNL PCS SA EMPRESA DE TELEFONIA OI RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES Agravo de Instrumento Nº 0009173-65.2013.8.08.0011 Agravante: Marilúcia Menon Bazoni Agravada: OI Telefonia Celular - (TNL PCS S/A) Relatora: Desª. Convocada Janete Vargas Simões A propósito o seguinte aresto: “[...] A construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ - REsp: 154894/PE - Min. Rel. Milton Luiz Pereira 1ª Turma - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998) Evidente, pois, a improcedência do recurso, motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o decisum. DECISÃO MONOCRÁTICA Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ART. 557, CAPUT, DO CPC RECURSO NÃO ADMITIDO. Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, através da qual restou indeferida a medida urgente pleiteada pela agravante nos autos originários. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. Apuro dos autos que o agravante aforou ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia e indenização por danos morais em desfavor da agravada, sustentando ela, em descumprimento do contrato de adesão ao Plano Oi Velox firmado, sem qualquer motivo ou informação promoveu a cobrança de valores acima do pactuado, o que culminou com a falta de pagamento de algumas parcelas. Co isso, a recorrida notificou a agravante para que providenciasse o pagamento dos débitos, “[...]sob pena de rescisão contratual, perda do número e inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito[...]” (fls. 08). Inconformada, a agravante provocou o Estado-Juiz em busca de tutela jurisdicional que lhe garantisse, já em sede liminar, a manutenção do contrato com valores nos moldes pactuados e sem a interrupção dos serviços contratados, bem como impedisse a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e promovesse o desbloqueio do “chip” referenciado na inicial. (fls. 23) O magistrado singular, não vislumbrando a existência de requisitos necessários ao deferimento da liminar postulada, a indeferiu (fls. 61-62), o que incitou a insurgente ao manejo do recurso em apreço. Em sua minuta (fls. 02 e seg.), o recorrente sustenta, em suma, renovando argumentos lançados na exordial, que a recorrida promovei irregular cobrança de parcelas mensais muito acima do pactuado e que tais cobranças estão evidenciadas nas faturas constantes dos autos. A final, pleiteou a reformulação do ato decisório objurgado, a fim de seja deferida a medida urgente denegada em primeiro grau de jurisdição. a quo. Publique-se. Intime-se. Vitória, 21 de junho de 2013. Desª. Convocada Janete Vargas Simões Relatora 12- Agravo de Instrumento Nº 0021988-55.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO Advogado(a) ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGVDO FUNDACAO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES Agravo de Instrumento Nº 0021988-55.2013.8.08.0024 Agravante: Anderson Ricardo Pereira Cajango Agravado: Estado do Espírito Santo e outra Relatora: Desª. Convocada Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - TESTE DE ESFORÇO FÍSICO COM CARÁTER ELIMINATÓRIO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA CONCEDER A LIMINAR - ART. 557, § 1º-A, DO CPC. Não vejo como possa prosperar a irresignação da parte. Ocorre que, a não ser os argumentos da agravante, não constam dos autos indícios de que as irregularidades por ela alegadas tenham efetivamente ocorrido, sobretudo porque consta do contrato discutido nos autos previsão de que os descontos pactuado pelos litigantes e redundam nos valores mensais vindicados pela recorrente estão “[...]condicionados a sua adimplência durante o período de concessão dos benefícios[...]” (item1.2.1.4 - fls. 32) e há cláusula expressa no sentido de que “os serviços excedentes e não contemplados pela promoção Oi Conta Total e que forem consumidos pelo cliente não serão considerados no cálculo do desconto [...] , sendo aplicado apenas sobre o valor vigente da oferta do Oi Conta Total contratada.[...]” (item 1.2.2 - mfls. 32-33), o que demonstra não ser possível afirmar, ao menos nesta fase processual, se os valores cobrador pela agravada realmente são indevidos ou decorrem de outros serviços que não integram a promoção contratada pela recorrente, mas por ela Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, através da qual restou indeferida a medida urgente pleiteada pelo agravante nos autos originários. Em que pesem os termos da decisão objurgada, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, § 1º-A, do CPC. Apuro dos autos que o agravante aforou ação ordinária objetivando tutela jurisdicional que lhe garantisse, ainda em sede liminar, continuar participando do Concurso para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - Escrivão (Edital 001/2013), do qual restou eliminado por não ter obtido 48 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 êxito no teste de avaliação física. Aduziu em sua exordial, o recorrente, que a previsão de teste de avaliação física previsto no Edital do certame se revela desarrazoado, desproporcional e violador de preceitos constitucionais, diante das atribuições do cargo para o cargo de Escrivão ao qual concorre. o escrivão de polícia é o responsável pela parte cartorária de uma delegacia, tão somente. Está incumbido, em regra, das funções de natureza burocrática, para as quais não se requer condicionamento físico específico. 3. Precedente: "A exigência de exame físico para o cargo de Escrivão de Polícia é excessiva em relação às atribuições do cargo, causando lesão aos princípios do acesso ao serviço público (artigo 37, inciso I, da CF) e da proporcionalidade" (TJSE - AI n.º 2006203375, 2ª Cam. Cível, Rel. Des. Josefa Paixão de Santana, julgado em 04.12.2006) 4. Segundo consta do fundamento legal invocado pelo recorrente (art. 14, alínea "c", do Dec. n.º 3.869-N/95), não há permissão do legislador para que o edital submeta os concursandos ao exame de aptidão física com caráter eliminatório. Diferentemente é o que se estabelece para as provas escritas de conhecimentos necessários, eis que nesta há expressa previsão de caráter eliminatório (art. 14, alínea "a", do Dec. n.º 3.869N/95). Precedente: "CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 398.567/SE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 24.03.2006). 5. "Em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo assim, o administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais" (STJ, RMS 18.798/SE, Rel. Min. Gilson Dipp). 6. Se "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC "(Precedentes: AgRg no AG n.º 623.659/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005; AgRg no REsp n.º 592.430/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/11/2004; e AgRg no REsp n.º 587.499/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10/05/2004). 7. A previsão de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, constante do art. 20, do CPC, está calcada em dois princípios fundamentais, a saber, o da sucumbência e o da causalidade. In casu, caracterizou-se a sucumbência da recorrente, portanto, correta é a condenação em custas e honorários estipuladas na sentença. [...]” (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 14060067759, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/10/2007, Data da Publicação no Diário: 30/11/2007) A magistrada singular, sustentando que o art. 9º, § 1º, da LC nº 3.400/81 respalda a previsão editalícia combatida, indeferiu a medida liminar postulada, o que incitou a insurgente ao manejo do recurso em apreço. Em sua minuta (fls. 02 e seg.), o recorrente sustenta, em suma, renovando argumentos lançados na exordial, que a exigência editalícia acerca de teste de avaliação física como critério eliminatório malfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda dispositivos constitucionais pertinentes. A final, pleiteou a reformulação do ato decisório objurgado, a fim de seja deferida a medida urgente denegada em primeiro grau de jurisdição. De fato, como salientou a magistrada em sua decisão, há previsão legal para que seja exigido o teste de esforço físico em comento (art. 9º, § 1º, da LC nº 3.400/81). Entretanto, a jurisprudência deste egrégio TJES tem se firmado no sentido de que tal exigência se demonstra exacerbada em relação a cargos como o de escrivão de polícia, cujas atribuições preponderantemente administrativas não demandam exigências de esforço físico como as exigidas no teste eliminatório atacado nos autos. A propósito, atente-se para os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. ELIMINAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS-AUTORES NO DECURSO DO CERTAME. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniente eliminação de um dos agravados-autores no decorrer do certame em questão é circunstância apta a ensejar o reconhecimento de sua carência da ação, por superveniente perda do interesse processual, a propósito do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, por força do chamado Efeito Translativo Recursal, e por ser medida de economia processual (vide REsp 302.626/SP). Preliminar acolhida para declarar extinta a ação originária, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, apenas em relação ao segundo agravado-autor. 2. À primeira vista, para o exercício do cargo de Escrivão da Polícia Civil, não é necessário que o candidato tenha aptidão física excepcional, acima da média, bastando uma boa saúde, na medida em que o mencionado cargo exige do candidato trabalho de ordem intelectual, tanto que o próprio instrumento convocatório do certame (item 2.1.2, fls. 69), ao apresentar a descrição sumária das atividades para o exercício do múnus de Escrivão de Polícia Civil, limitou-se às tarefas típicas e meramente burocráticas que são praticadas internamente nas delegacias pelos escrivães. Precedente desta Corte. 3. Recurso desprovido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14119000488, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/03/2013, Data da Publicação no Diário: 13/03/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXAME FÍSICO. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA COM A EXIGÊNCIA DA PROVA FÍSICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E DO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO ATINGIDOS. HONORÁRIOS E CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1. No processo vertente a recorrente não discute questão acerca de sua ordem classificatória, o que afasta a figura do litisconsórcio necessário, eis que não o exige a formação litisconsorcial tal relação jurídica deduzida em juízo (art. 47, do CPC). Diverso disso, pretende-se apenas questionar os critérios de caráter eliminatório adotados pelo edital, especialmente quanto à exigência indevida de teste de aptidão física, a fim de permanecer no certame, sem qualquer forma de preterição aos demais concorrentes. Preliminar rejeitada. 2. De certo, o exame de aptidão física deve compatibilizar-se com a função que o candidato irá exercer. É importante não perder de mira que D.J. ESPÍRITO SANTO Evidente, então, que a plausibilidade jurídica da pretensão autoral se encontra presente a contento, o que, aliada a constatação de que a prova de digitação encontra-se na iminência de ser aplicada, tenho por evidenciado o perigo suficiente a respaldar o pedido liminar do insurgente. Ressalto, por derradeiro, que o entendimento externado por este egrégio TJES, conforme ressaltado alhures, guarda sintonia com a jurisprudência proveniente do excelso STF acerca do tema discutido nos autos, vide: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.” (RE 511588 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL02539-02 PP-00203) Fácil, então, a constatação de que o ato decisório atacado foi lançada em manifesto confronto com jurisprudência amplamente dominante da Suprema Corte. Assim sendo, restando evidente que os termos da decisão hostilizada se confrontam com a jurisprudência dominante do egrégio STF, dou provimento ao recurso para, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, deferir a medida liminar pleiteada pelo agravado nos autos da lide originária, a fim de assegurar-lhe a participação da prova prática de digitação. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intime-se. 49 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Vitória, 24 de junho de 2013. Desª. Convocada Janete Vargas Simões Relatora 13- Apelação Nº 0018606-60.2009.8.08.0035 (035090186061) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) MARCELA GRIJÓ LIMA CORRÊA Advogado(a) LARISSA CORREA TORRES APDO CHARME SALÃO E ESTÉTICA LTDA ME APDO MARCELOS RONCATO SOARES RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES Apelação cível nº 0018606-60.2009.8.08.0035 (035090186061). Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelados: Charme Salão e Estética LTDA-ME e Marcelos Rocanto Soares. Relatora: Des.ª Convocada Janete Vargas Simões. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença terminativa (fl. 29/30) que, ante a inércia do autor, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Noticiam os autos que, na origem, o autor ora apelante propôs ação executiva de título extrajudicial em desfavor do apelado objetivando o recebimento do crédito vinculado ao contrato de financiamento de fl. 07. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Como se observa, a jurisprudência do c. STJ sufragou o entendimento de que, para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 267, III), se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte para demonstrar o seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º, do art. 267, do CPC. No caso vertente, constato que a despeito do magistrado sentenciante ter determinado a intimação do exequente (fl. 27), apuro com relativa facilidade que o ato de intimação realizado, através do patrono do exequente e do próprio exequente através do AR de fl. 28-v, refere-se ao ato de suspensão do processo nos termos do art. 791 do CPC, o que torna o insuficiente para o fim de declarar a extinção do processo, por abandono da causa, porque desconsiderada a norma prescrita no §1º, do art. 267, do CPC, circunstância suficiente a acarretar a nulidade da sentença recorrida, em virtude do manifesto vício de atividade nela contido. Nesse contexto, a extinção prematura do feito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte, está em desconformidade com o regramento processual contido no §1º, do art. 267, do CPC, assim como colide com a resoluta jurisprudência do c. STJ acerca do tema. Com base nessa fundamentação, dou provimento ao recurso, na forma preconizada pelo art. 557, §1º-A, do CPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior (c. STJ). Outrossim, determino a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular tramitação ao processo. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. A citação do executado/apelado não foi realizada, consoante cópia dos mandados cumpridos às fl. 22/23 e 24/25. Após foi determinada a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, objetivando a localização do endereço do apelado (fl. 27). Transcorrido tal lapso temporal, mediante despacho de fl. 27, determinou o magistrado a quo que "Expirado o prazo sem fornecimento do endereço,..." procedesse a serventia do juízo "...nova conclusão para extinção do processo por inércia, independentemente de nova intimação". Atesta a certidão de fl. 27-v que a referida intimação do apelante, através dos seus advogados, foi realizada na data de 13/08/2010. A partir do fundamento da inércia do apelante, proferiu-se sentença terminativa às fls. 29/30, nos termos do art. 267, III, do CPC. Em rude síntese, o apelante pretende a anulação da sentença recorrida, sustentando, basicamente, a indevida extinção do feito por abandono da causa, antes de observar o preceito normativo contido no §1º, do art. 267, do CPC, o qual exige a prévia intimação pessoal da parte. Registro que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal do relator, na forma preconizada no art. 557, §1º-A, do CPC, ante a manifesta incongruência da decisão recorrida com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. De logo, hei por bem colacionar o seguinte precedente oriundo do STJ que se enquadra perfeitamente à hipótese dos autos, senão, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. [...]". (AgRg no AREsp 24.553/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) No mesmo sentido, a demonstrar a quietude do tema no âmbito daquele tribunal de superposição: REsp 1137125/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/10/2011, AgRg no REsp 940.212/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/05/2011, AgRg no Ag 1190165/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010, dentre tantos outros. Vitória, 20 de junho de 2013. Des.ª Convocada Janete Vargas Simões Relatora 14- Apelação Nº 0012594-30.2009.8.08.0035 (035090125945) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO ABC BRASIL SA Advogado(a) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY Advogado(a) JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES Advogado(a) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(a) RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(a) RONALDO RAYES Advogado(a) SYLVIE BOECHAT Advogado(a) THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS APDO MARCO ANTONIO BASILIO DA SILVA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES Apelação cível nº 0012594-30.2009.8.08.0035 (035090125945). Apelante: Banco ABC Brasil S/A. Apelado: Marco Antonio Basilio da Silva. Relatora: Des.ª Convocada Janete Vargas Simões. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco ABC Brasil S/A contra sentença terminativa (fl. 45) que, ante a inércia do autor, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Noticiam os autos que, na origem, o autor ora apelante propôs ação executiva de título extrajudicial em desfavor do apelado objetivando o recebimento do crédito vinculado ao contrato de abertura de crédito de fl. 16. A citação do executado/apelado não foi realizada, consoante cópia do mandado cumprido de fl. 30. Após foi determinada a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, objetivando a localização do endereço do apelado (fl. 37). Transcorrido tal lapso temporal, mediante despacho de fl. 42, determinou o magistrado a quo que "Expirado o prazo sem fornecimento do endereço,..." procedesse a serventia do juízo "...nova conclusão para extinção do processo por inércia, independentemente de nova intimação". Atesta a certidão de fl. 42-v que a referida intimação do apelante, através dos seus advogados, foi realizada na data de 02/08/2011. A partir do fundamento da inércia do apelante, proferiu-se sentença terminativa às fl. 45, nos termos do art. 267, III, do CPC. Em rude síntese, o apelante pretende a anulação da sentença recorrida, sustentando, basicamente, a indevida extinção do feito por abandono da causa, antes de observar o preceito normativo contido no §1º, do art. 267, do CPC, o qual exige 50 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 a prévia intimação pessoal da parte. Registro que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal do relator, na forma preconizada no art. 557, §1º-A, do CPC, ante a manifesta incongruência da decisão recorrida com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. De logo, hei por bem colacionar o seguinte precedente oriundo do STJ que se enquadra perfeitamente à hipótese dos autos, senão, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. [...]". (AgRg no AREsp 24.553/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) No mesmo sentido, a demonstrar a quietude do tema no âmbito daquele tribunal de superposição: REsp 1137125/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/10/2011, AgRg no REsp 940.212/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/05/2011, AgRg no Ag 1190165/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010, dentre tantos outros. Como se observa, a jurisprudência do c. STJ sufragou o entendimento de que, para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 267, III), se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte para demonstrar o seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º, do art. 267, do CPC. No caso vertente, constato que a despeito do magistrado sentenciante ter determinado a intimação da "parte exequente" (fl. 42), apuro com relativa facilidade que a certidão de fl. 42-v atesta que tal ato intimatório se deu na pessoa dos advogados do exequente/apelante, o que torna o insuficiente para o fim de declarar a extinção do processo, por abandono da causa, porque desconsiderada a norma prescrita no §1º, do art. 267, do CPC, circunstância suficiente a acarretar a nulidade da sentença recorrida, em virtude do manifesto vício de atividade nela contido. Nesse contexto, a extinção prematura do feito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte, está em desconformidade com o regramento processual contido no §1º, do art. 267, do CPC, assim como colide com a resoluta jurisprudência do c. STJ acerca do tema. Com base nessa fundamentação, dou provimento ao recurso, na forma preconizada pelo art. 557, §1º-A, do CPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior (c. STJ). Outrossim, determino a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular tramitação ao processo. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 20 de junho de 2013. Des.ª Convocada Janete Vargas Simões Relatora Vitória, 25 de Junho de 2013 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.J. ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0005060-93.2012.8.08.0014 (014120050605) APELAÇÃO ISAAC HONORATO ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 004984 ES SONIA EDITH DIAS BANCO ITAUCARD SA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 13621 ES NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO À(S). FLS. 139 DOS AUTOS. 2 NO PROCESSO Nº 0006505-15.2013.8.08.0014 AGRAVO DE INSTRUMENTO MARCOS MAROTO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 006005 ES WILSON PEREIRA SANTIAGO ROCHEDO TRANSPORTES LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006005 ES WILSON PEREIRA SANTIAGO ANGELA FERREIRA DE MIRANDA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15975 ES RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES 19782 ES JULIANO DA CONCEIÇÃO TOREZANI (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 53/54, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 3 NO PROCESSO Nº 0005811-25.2013.8.08.0021 AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006721 ES FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA 9935 ES BRUNO RUA BAPTISTA GERVASIO ROSA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 17250 ES DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR ANALIA RIBEIRO ROSA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 17250 ES DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 92/94, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 4 NO PROCESSO Nº 0000087-70.2009.8.08.0024 (024090000878) APELAÇÃO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É APELANTE 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO POR SEUS ADVS. DRS. 17713 ES LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS 18138 ES SAMIR LAGUARDIA SILVA LUIZ GONZAGA SARMENTO ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 206A ES EURICO SAD MATHIAS PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO À(S) FL(S). 156 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO AGUARDANDO DECISÃO DO STF NOS RES 591.797/SP E 626.307/SP, ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INTRODUZIDOS PELAS LEGISLAÇÕES QUE EDITARAM OS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. 5 NO PROCESSO Nº 0023435-83.2010.8.08.0024 (024100234350) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP SÃO BERNARDO SAUDE CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA.. ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10077 ES RODRIGO FRANCISCO DE PAULA 16617 ES DIEGO GOMES DUMMER 18844 ES LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON PARA CIÊNCIA DAS DECISÕES FLS. 638/639 E 651 DOS AUTOS, QUE LHE CONCEDERAM O PRAZO DE 15 DIAS, PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 6 NO PROCESSO Nº 0009611-86.2012.8.08.0024 (024120096110) APELAÇÃO MARLI MENDES DE AMORIM ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 39948 SP JOSE AUGUSTO LOUREIRO FERRAIOL BV FINANCEIRA S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO À(S) FL(S). 162/163 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO RESP. Nº 1251331/RS, REFERENTE AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 51 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 7 NO PROCESSO Nº 0019330-58.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR UNISERRA ONDE É AGRAVADO 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO POR SEUS ADVS. DRS. INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCAÇAO E TECNOLOGIA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 103209 SP RICARDO AZEVEDO LEITAO UNES - UNIAO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 627/631, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 0021211-70.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10357 ES ALEXANDRE DALLA BERNARDINA RODRIGO AURELIO QUINTAS FERNANDES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA 14325 ES RODRIGO AURELIO QUINTAS FERNANDES ALMIR SAMEIRO GODINHO JUNIOR ONDE É AGRAVADO 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA POR SEUS ADVS. DRS. 14325 ES RODRIGO AURELIO QUINTAS FERNANDES (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 140, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 9 NO PROCESSO Nº 0021436-90.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS ONDE É AGRAVADO ADAO TEIXEIRA DOS SANTOS ONDE É AGRAVANTE 4367 ES JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO POR SEUS ADVS. DRS. 18526 ES RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 139/142, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 10 NO PROCESSO Nº 0006422-48.2013.8.08.0030 AGRAVO DE INSTRUMENTO CALIMAN AGRICOLA S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO 16965 ES PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR 19869 ES RENAN PANDOLFI RICALDI CALIMAN AGRICOLA RN SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO 16965 ES PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR 19869 ES RENAN PANDOLFI RICALDI ENVASES IMPRESOS S.A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 202022 SP GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO 257334 SP DANIEL CARVALHO PEREIRA DE OLIVEIRA (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 135/136, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 11 NO PROCESSO Nº 0001570-54.2013.8.08.0038 AGRAVO DE INSTRUMENTO OTAMIR CARLONI ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005067 ES CELSO LUIZ CAMPOS 11143 ES FABRICIO PICOLI BRITO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 84, PARA SE MANIFESTAR SE AINDA POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DESTE RECURSO. 12 NO PROCESSO Nº 0006394-26.2013.8.08.0048 AGRAVO AI SAMUEL DE JESUS RIBEIRO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13406 ES VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 159. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1- NO PROCESSO Nº 0000440-90.2007.8.08.0021 (021070004409) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP CONDOMINIO DO EDIFICIO PICASSO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10649 ES HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 192/196 2- NO PROCESSO Nº 0060184-07.2007.8.08.0024 (024070601844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 517/525 3- NO PROCESSO Nº 0017275-13.2008.8.08.0024 (024080172752) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS 12900 ES PRISCILLA FERREIRA DA COSTA 18224 ES IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 221/229 4 - NO PROCESSO Nº 0013912-47.2010.8.08.0024 (024100139120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA PLANET SEA OPERADORA PORTUARIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5842 ES ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE 10166 ES ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 538/541 5 - NO PROCESSO Nº 0015358-85.2010.8.08.0024 (024100153584) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 629/636 6 - NO PROCESSO Nº 0013368-88.2012.8.08.0024 (024120133681) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CLEBER RODRIGO LEMOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14781 ES LARISSA LOUREIRO MARQUES 15012 ES FLAVIA GRECCO MILANEZI INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 630/637 7 - NO PROCESSO Nº 0000473-29.2011.8.08.0025 (025110004733) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP SIRLENE BETZEL BALDOTTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10818 ES CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO 16001 ES LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES JULIELZA BETZEL BALDOTTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10818 ES CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO 16001 ES LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 404/412 8 - NO PROCESSO Nº 0000821-80.1998.8.08.0032 (032090008213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CAIXA ECONOMICA FEDERAL ONDE É EMBARGADO 006282 ES ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA POR SEUS ADVS. DRS. INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 223/229 9 - NO PROCESSO Nº 0005646-72.2009.8.08.0035 (035090056462) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP AUTO SERVICO FAE LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR 009024 ES ROBERTO GRILLO FERREIRA 18149 ES PAULO GENARIO BARRETO V. CONTAO 52 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 146/148 10 - NO PROCESSO Nº 0027976-49.1998.8.08.0035 (035980279760) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP MARIANGELA NUNES DA HORA ONDE É EMBARGADO 002138 ES ABINER SIMOES DE OLIVEIRA POR SEUS ADVS. DRS. 16977 ES JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI MARINA NUNES DA HORA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002138 ES ABINER SIMOES DE OLIVEIRA 16977 ES JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 362/364 11 - NO PROCESSO Nº 0002091-67.2011.8.08.0038 (038110020914) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP RENATO VICENTE COLOMBI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS MARIA HELENA COLOMBI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS RENATA HELENA COLOMBI ONDE É EMBARGADO 003723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS POR SEUS ADVS. DRS. INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 183/190 12 - NO PROCESSO Nº 0016924-36.2006.8.08.0048 (048060169249) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004443 ES ERNANDES GOMES PINHEIRO CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR UNISERRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 15040 ES RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 230/235 13 - NO PROCESSO Nº 0004028-95.2012.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGR CAUINOM BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR INTIMAR O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 504/521 VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITO DE RECURSO OU 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073149-80.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO ROSANGELA PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE FIBROMIALGIA DIFUSA - INEFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PADRONIZADA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - DEVER DO ESTADO À SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO - ART. 196, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU REGRA DE QUE A SAÚDE É UM DIREITO DE TODO O CIDADÃO E DEVER DO ESTADO A SUA PROMOÇÃO. PARA TANTO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 198, DISPÔS SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, COM FINANCIAMENTO DE RECURSOS DA SEGURIDADE SOCIAL, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALÉM DE OUTRAS FONTES. O INC. X, DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTABELECEU IGUAL DEVER. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE UMA REGRA PRAGMÁTICA, MAS SIM NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 2 - É DEVER DO ESTADO FORNECER MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO PARA OS ADMINISTRADOS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO, CONQUANTO TODOS TÊM DIREITO À VIDA, CONSTITUINDO A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OBRIGAÇÃO INARREDÁVEL DO ESTADO, POSTO QUE A VIDA E A SAÚDE CONSTITUEM A FONTE FUNDAMENTAL E PRIMEIRA DE TODOS OS OUTROS BENS JURÍDICOS. 3 - NÃO TENDO O PACIENTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO MÉDICO, E SENDO NECESSÁRIO PARA PRESERVAR SUA SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, TEM O ENTE PÚBLICO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004479-53.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE NELSON RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO(A) GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES ADVOGADO(A) PRISCILA PERIM GAVA DE VICTA AGVDO ITAUCARD S/A RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS FIXADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1. PARA O AFASTAMENTO DA MORA, CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: (I) AO QUESTIONAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO, (II) À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ALUSIVAS À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E, POR FIM, (III), AO DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 2. NÃO BASTA O DEPÓSITO, AINDA QUE DA QUANTIA INTEGRAL, PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL, SENDO NECESSÁRIO QUE AS NULIDADES CONTRATUAIS APONTADAS SEJAM VERIFICÁVEIS DE PLANO, ENCONTRANDO ECO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O QUE NÃO SE VÊ NA HIPÓTESE DESTES AUTOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027472-24.2012.8.08.0012 CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE N.M.N. ADVOGADO(A) ANTONIO FERREIRA DA SILVA AGVDO T.A.M.N. ADVOGADO(A) FERNANDA ROSSI AGVDO W.V.R. ADVOGADO(A) FERNANDA ROSSI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001805-93.2013.8.08.0014 COLATINA - 2ª VARA FAMÍLIA AGVTE M.G.D.C. 53 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO(A) ROSIANE SANTOS DA SILVA AGVDO J.P. RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032412-93.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO MAURO DA SILVA RONDON ADVOGADO(A) DORALICE DA SILVA AGVDO ANTONIO MARCOS RODRIGUES MATTOS ADVOGADO(A) OSNI DE FARIAS JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INGRESSO NO FEITO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (RECORRENTE). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA RESPONDER AOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA OFERTA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É CEDIÇO QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85, ADMITINDO-SE, EXCEPCIONALMENTE, O INGRESSO POSTERIOR DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. II - EM RAZÃO DA NATUREZA PECULIAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A DEMANDA REGE-SE PELOS CRITÉRIOS CORRENTE E DISJUNTIVO, UMA VEZ QUE OS SEUS LEGITIMADOS NÃO DEPENDEM DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS CO-LEGITIMADOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, PODENDO, NESSE SENTIDO, POSTULAR ISOLADAMENTE A TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. III - NA HIPÓTESE, O RECORRENTE (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) NÃO LOGROU COMPROVAR EVENTUAL PREJUÍZO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA RESPONDER AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTO PELO PARQUET, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTE SANS GRIEF, ESPECIALMENTE, PORQUE O ENTE PÚBLICO, DEPOIS DE INGRESSAR NO FEITO, NA QUALIDADE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO, JÁ COM A AÇÃO EM CURSO, DEIXOU TRANSCORRER O LAPSO DE QUASE 04 (QUATRO) ANOS SEM SE MANIFESTAR NOS AUTOS, INCLUSIVE, NÃO ATENDENDO À INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, LEVADA A EFEITO NA ORIGEM. IV - DIANTE DA NEGLIGÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROSSEGUIR NA AÇÃO, SEM QUALQUER PREJUÍZO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85, DE FORMA ANALÓGICA. V - A DISCUSSÃO SOBRE A EVENTUAL NULIDADE NA RENOVAÇÃO DO PRAZO, DEFERIDA AOS RECORRIDOS, PARA OFERTA DE CONTRARRAZÕES AOS REFERIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESTOU PRECLUSA, NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR A DECISÃO, OPORTUNAMENTE, PORQUANTO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, SUJEITA, PORTANTO, A RECURSO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VI - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036992-69.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE CARTORIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS ADVOGADO(A) HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH AGVDO MOHAMAD SALIM SLAIBI ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO(A) FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CONFORME OS DIVERSOS PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É O DELEGATÁRIO A PESSOA CUJA A RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE OPERAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS EM NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. II. INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DESFAVOR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL OU DE SEU ATUAL DELEGATÁRIO, ANTE A ILEGITIMIDADE DOS MESMOS EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO O DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS O RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS. III. ATRIBUINDO EFEITOS TRANSLATIVOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043360-94.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A) GIULIO ALVARENGA REALE ADVOGADO(A) JOSE DAVI RODRIGUES AGVDO FELLIPE DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, PREVÊ, COMO SABIDO, QUE O "PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR, PODERÁ REQUERER CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A QUAL SERÁ CONCEDIDA IIMINARMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR". ASSIM, BASTA A COMPROVAÇÃO DA MORA OU DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO AO CREDOR, O QUAL, CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, TERÁ CONSOLIDADO EM SEU FAVOR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM (§1º, DO REFERIDO), SALVO SE, NESSE PRAZO, O DEVEDOR FIDUCIANTE PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (§2º DO MESMO DISPOSITIVO). 2 - É CERTO QUE, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA, É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AVENÇA PELO DEVEDOR IMPEÇA QUE O CREDOR PROMOVA AÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO, PRESERVANDO, ASSIM, SUA CONTINUIDADE. 3 - PORÉM, PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, FAR-SE-IA NECESSÁRIO QUE SE ESTIVESSE DIANTE DE HIPÓTESE DE UM SALDO DIMINUTO (RESP 912.697/RO, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/10/2010, DJE 25/10/2010), MORMENTE CONSIDERANDO O VALOR DO BEM ADQUIRIDO (RESP 469.577/SC, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/03/2003, DJ 05/05/2003), DEVENDO-SE AFERIR, OUTROSSIM, SE O DEVEDOR TEM INTERESSE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DA AVENÇA (RESP 272.739/MG, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 01/03/2001, DJ 02/04/2001), O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO NO PRESENTE CASO, EM QUE O DEVEDOR DEIXOU DE PAGAR 8 DAS 40 PARCELAS CONTRATADAS, HÁ MAIS DE UM ANO, CUJO DÉBITO JÁ ULTRAPASSA 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO, NÃO DEMONSTRANDO QUALQUER INTERESSE NA CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA AVENÇA, NÃO TENDO FORMULADO QUALQUER PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DO 54 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DÉBITO E SEQUER OFERTADO RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001005-35.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE AUTO SERVIÇO COSTA PEREIRA LTDA. ADVOGADO(A) ALEXANDRE BUZATO FIOROT ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO INEFICAZ EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A MATÉRIA RELACIONADA À ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL ENCONTRA-SE PLENAMENTE PACIFICADA NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.898, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EM ASSIM SENDO, PODE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR A PENHORA DE PRECATÓRIO SOB O ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 11 E 15, DA LEI Nº 6.830/1980 E DO ARTIGO 656, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. POR CONSTITUIR UM DIREITO DE CRÉDITO, A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PRECATÓRIO OCORRE MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO, CUJA EFICÁCIA DEPENDE DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DO TRIBUNAL RESPECTIVOS, NOS TERMOS DOS §§ 13 E 14, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NA HIPÓTESE EM APREÇO, CONTUDO, INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO RESTOU NOTIFICADO NA CESSÃO DE CRÉDITO DE FLS. 33/34, BEM COMO TAMBÉM NÃO HÁ PROVAS DE QUE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO DO ALUDIDO PRECATÓRIO), TENHA SIDO CIENTIFICADO, DE MODO QUE A TRANSFERÊNCIA REALIZADA APENAS PRODUZIRÁ EFEITOS ENTRE AS PARTES, NÃO PODENDO SER OPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. III. CONFORME CERTIDÕES DA DIRETORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 37/38, 02 (DOIS) DOS 03 (TRÊS) PRECATÓRIOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE CESSÃO (FLS. 33/34), SÃO OBJETOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO Nº 100.08.000171-0, CUJO ACÓRDÃO RECONHECEU A NULIDADE DOS ALUDIDOS CRÉDITOS NOS SEGUINTES TERMOS, MOTIVO POR QUE, TAMBÉM POR ESSA RAZÃO, NÃO SE PODE ACEITAR A PENHORA DE PRECATÓRIO PLEITEADA PELO RECORRENTE. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005467-35.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA AGVDO OTICA VISÃO LTDA. AGVDO MARIA DE NAZARETH PICCIN FERREIRA AGVDO ELCY PIRES PICCIN RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVA DE QUE O SÓCIO PRATICOU ATOS DE ACORDO COM O ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE POR FALÊNCIA. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, ACARRETE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARA TANTO, É INDISPENSÁVEL QUE O SÓCIO TENHA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO DA EMPRESA, DEVENDO O CREDOR/EXEQUENTE, NESSE CASO, PROVAR A PRÁTICA DE TAIS CONDUTAS, POR PARTE DO SÓCIO, QUANDO ESTE NÃO FIGURAR, EXPRESSAMENTE, NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE FUNDAMENTOU À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. II. NA HIPÓTESE, O RECORRENTE PRETENDEU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIO NÃO RELACIONADO, COMO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, NA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DEIXANDO O RECORRENTE DE DEMONSTRAR, NOS AUTOS, A PRÁTICA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, POR PARTE DO REFERIDO SÓCIO, SENDO, ASSIM, INCABÍVEL A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL PELA DÍVIDA DA EMPRESA INADIMPLENTE. III. A ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE DEVEDORA FORA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, POR SEUS SÓCIOS, NÃO RESTOU COMPROVADA, NO CASO, TENDO EM VISTA QUE A REFERIDA EMPRESA FORA SUBMETIDA A PROCESSO FALIMENTAR, TENDO SIDO, AO FINAL, DECRETADA A SUA FALÊNCIA, PELO JUÍZO UNIVERSAL COMPETENTE, HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007797-05.2013.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE CHRISTIANO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO AGVDO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - SEMAD AGVDO FUNDAÇAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL PMV N.º 002/2012. EXAME PSICOTÉCNICO. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DA (I) LEGALIDADE, (II) OBJETIVIDADE E CIENTIFICIDADE E (III) RECORRIBILIDADE ADMINISTRATIVA DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 024.099.163.842, POSSUEM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O EXAME PSICOTÉCNICO, PARA QUE SEJA LEGÍTIMO, DEVE OBSERVAR 03 (TRÊS) REQUISITOS CUMULATIVOS: (I) LEGALIDADE, (II) OBJETIVIDADE E CIENTIFICIDADE, BEM COMO (III) RECORRIBILIDADE ADMINISTRATIVA DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO. III. NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, TODOS OS REQUISITOS FORAM OBSERVADOS PELO EDITAL PMV N° 002/2012, PELO QUE NÃO HÁ FALARSE EM ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007824-85.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO TARSON DO CARMO MORANDI ADVOGADO(A) DOUGLAS ROCHA RUBIM RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS 55 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DA TUTELA - INCLUSÃO DOS AUTOR/AGRAVADO NO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS PMES (CHS/2013) CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA O PRAZO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE CABO - LC Nº 627/2012 - EXCEPCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. O CERNE DA DISCUSSÃO TRAZIDA COM ESTE INSTRUMENTO É A LEGALIDADE OU NÃO DA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA DATA DE 30/09/2012. 2. NÃO INCIDE, NA HIPÓTESE, O ENUNCIADO SUMULAR Nº 266/STJ, POR SE TRATAR DE INGRESSO ORIGINÁRIO EM CONCURSO, COM VISTA A RESGUARDAR A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. O CHS É UM PROCESSO SELETIVO INTERNO, REGULADO PELA LC 467/2008, ESPECÍFICO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO POLICIAL MILITAR, CUJAS EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DEVEM SER RESPEITADAS PELOS INTERESSADOS. 3. É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO O ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DECIDIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TOMBADO SOB O Nº 024080238587. DEVERAS, NAQUELE CASO A DISCUSSÃO GIROU EM TORNO DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CABO NO ATO DA INSCRIÇÃO, O QUAL, NA DATA PREVISTA, JÁ HAVIA INCLUSIVE SIDO CONCLUÍDO, PORÉM NÃO POSSUIAM AINDA OS CONCLUDENTES DO CURSO DE CABO O CERTIFICADO EXIGIDO PARA SE HABILITAREM AO EXAME DE SELEÇÃO PARA, SE APROVADOS, PARTICIPAREM DAS ETAPAS DO CHS, SITUAÇÃO QUE EM NADA SE ASSEMELHA À HIPÓTESE DESTES AUTOS. 4. NESTE CASO CONCRETO, O AGRAVADO JÁ É CABO PM, OU SEJA, JÁ POSSUI O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC, APENAS NÃO COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 01 (UM) ANO NESSA GRADUAÇÃO EM 30/09/2012, COMO EXIGIDO NO EDITAL. NAQUELA SITUAÇÃO, NÃO HAVIA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO. DESSA FORMA, CLARO ESTÁ QUE SÃO SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER APLICADO O ACÓRDÃO QUE RESOLVEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ELE INVOCADO. 5. A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO, NA DATA CONSIDERADA, TEM RESPALDO NA LC 467/2008, DE MODO QUE A DATA ESTABELECIDA PARA OS INTERESSADOS COMPLETAREM O INTERSTÍCIO E SE HABILITAREM AO CERTAME INTERNO É VÁLIDA. 6. OCORRE QUE O EFETIVO DA PMES FOI ALTERADO PELA LC Nº 627/2012, QUE EM SEU ART. 8º, II, ITEM '2', EXCEPCIONALMENTE, DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DO CHS EM APREÇO. 7. ASSIM, EMBORA AINDA SEJA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE UM ANO NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA QUE O MILITAR POSSA SE INSCREVER NO CHS, A LC 627/2012 DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO TÃO SOMENTE COM DATA DE ENCERRAMENTO DAS ALTERAÇÕES EM 30/09/2012, COMO OCORRE NESTE CASO SOB ANÁLISE. 8. APESAR DE EVIDENTE, FAZ-SE A RESSALVA QUE ESTE JULGAMENTO NÃO CRIA PRECEDENTE PARA PROCESSOS SELETIVOS FUTUROS, POIS A DISPENSA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO SOMENTE ESTÁ SENDO POSSÍVEL NESTE PROCESSO ESPECÍFICO (CHS/2013) EM RAZÃO DA LC Nº 627/2012. 9. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007829-10.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE C.P.I.L. ADVOGADO(A) CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI AGVDO C.P.T.P.C. ADVOGADO(A) ALMIR COMERIO ADVOGADO(A) ANDRE VERVLOET COMERIO ADVOGADO(A) MARCIO VALENTIN DE SA ADVOGADO(A) TALITA CAMPOS SANTANA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTUAÇÃO APARTADA, APESAR DO REQUERIMENTO EXPRESSO DE PROCESSAMENTO NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESAPENSAMENTO POSTERIOR DOS AUTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. FATO OCORRIDO NÃO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE, MAS POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS ALUSIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PRINCIPAIS ÀQUELES GERADOS ESPECIFICAMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOVA AVENÇA SUBSTITUTIVA DA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO PELO MAGISTRADO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. NA HIPÓTESE VERTENTE, A RECORRIDA INGRESSOU COM A PETIÇÃO DE FLS. 32/40, EM 22 DE MAIO DE 2009, POSTULANDO O INÍCIO DA FASE PROCEDIMENTAL ALUSIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIDADE EM QUE FEZ MENÇÃO EXPRESSA AO “PROCESSAMENTO NO BOJO DOS AUTOS DE N° 024.06.01606-11” (FL. 32). NÃO OBSTANTE, FORA GERADA UMA NOVA AUTUAÇÃO (PROCESSO N° 024.090.140.211), DISTRIBUINDO-SE O FEITO, POR DEPENDÊNCIA À SUPRACITADA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (PROCESSO N° 024.060.160.611), OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE APENSADOS. II. A AUSÊNCIA DO REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO, CONSUBSTANCIADO NO ACORDO HOMOLOGADO PELA SENTENÇA PROFERIDA NO CONTEXTO DA (PROCESSO N° 024.060.160.611) - CONSOANTE VERIFICADO ÀS FLS. 82/83 -, DECORRENTE DO POSTERIOR DESAPENSAMENTO DOS AUTOS, NÃO PODE SER APONTADO COMO NEGLIGÊNCIA DA RECORRIDA, MUITO PELO CONTRÁRIO, ADVEIO DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS ALUSIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. III. O PRÓPRIO MAGISTRADO DE PISO CUIDOU POR CORRIGIR TAL EQUÍVOCO, DETERMINANDO A JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (PROCESSO N° 024.060.160.611), ONDE CONSTA O TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O PLEITO EXECUTÓRIO DA RECORRIDA, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IV. OS ARGUMENTOS ALUSIVOS À CELEBRAÇÃO DE UMA NOVA AVENÇA ENTRE AS PARTES, EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO, NÃO PODEM SER OBJETOS DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PORQUANTO NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008054-30.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES AGVDO WELINGTON CAVALCANTE IGNACIO ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU AGVDO DEUZEDIR LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU AGVDO ROSINALDO DE SOUZA RORIZ ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU AGVDO MARCIO JOSE MARCOS ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INCLUSÃO DOS AUTORES/AGRAVADOS NO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS PMES (CHS/2013) CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA O PRAZO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE CABO - LC Nº 627/2012 - EXCEPCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. O CERNE DA DISCUSSÃO TRAZIDA COM ESTE INSTRUMENTO É A LEGALIDADE OU NÃO DA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA DATA DE 30/09/2012. 2. NÃO INCIDE, NA HIPÓTESE, O ENUNCIADO SUMULAR Nº 266/STJ, POR SE TRATAR DE INGRESSO ORIGINÁRIO EM CONCURSO, COM VISTA A RESGUARDAR A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. O CHS É UM PROCESSO SELETIVO INTERNO, REGULADO PELA LC 467/2008, ESPECÍFICO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO POLICIAL MILITAR, CUJAS EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DEVEM SER RESPEITADAS PELOS 56 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 INTERESSADOS. 3. É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO O ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DECIDIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TOMBADO SOB O Nº 024080238587. DEVERAS, NAQUELE CASO A DISCUSSÃO GIROU EM TORNO DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CABO NO ATO DA INSCRIÇÃO, O QUAL, NA DATA PREVISTA, JÁ HAVIA INCLUSIVE SIDO CONCLUÍDO, PORÉM NÃO POSSUIAM AINDA OS CONCLUDENTES DO CURSO DE CABO O CERTIFICADO EXIGIDO PARA SE HABILITAREM AO EXAME DE SELEÇÃO PARA, SE APROVADOS, PARTICIPAREM DAS ETAPAS DO CHS, SITUAÇÃO QUE EM NADA SE ASSEMELHA À HIPÓTESE DESTES AUTOS. 4. NESTE CASO CONCRETO, OS AGRAVADOS JÁ SÃO CABOS PM, OU SEJA, JÁ POSSUEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC, APENAS NÃO COMPLETARAM O INTERSTÍCIO DE 01 (UM) ANO NESSA GRADUAÇÃO EM 30/09/2012, COMO EXIGIDO NO EDITAL. NAQUELA SITUAÇÃO, NÃO HAVIA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO. DESSA FORMA, CLARO ESTÁ QUE SÃO SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER APLICADO O ACÓRDÃO QUE RESOLVEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPRUDÊNCIA POR ELES INVOCADO. 5. A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO, NA DATA CONSIDERADA, TEM RESPALDO NA LC 467/2008, DE MODO QUE A DATA ESTABELECIDA PARA OS INTERESSADOS COMPLETAREM O INTERSTÍCIO E SE HABILITAREM AO CERTAME INTERNO É VÁLIDA. 6. OCORRE QUE O EFETIVO DA PMES FOI ALTERADO PELA LC Nº 627/2012, QUE EM SEU ART. 8º, II, ITEM '2', EXCEPCIONALMENTE, DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DO CHS EM APREÇO. 7. ASSIM, EMBORA AINDA SEJA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE UM ANO NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA QUE O MILITAR POSSA SE INSCREVER NO CHS, A LC 627/2012 DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO TÃO SOMENTE COM DATA DE ENCERRAMENTO DAS ALTERAÇÕES EM 30/09/2012, COMO OCORRE NESTE CASO SOB ANÁLISE. 8. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DO CHS, SITUAÇÃO QUE EM NADA SE ASSEMELHA À HIPÓTESE DESTES AUTOS. 4. NESTE CASO CONCRETO, OS AGRAVADOS JÁ SÃO CABOS PM, OU SEJA, JÁ POSSUEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC, APENAS NÃO COMPLETARAM O INTERSTÍCIO DE 01 (UM) ANO NESSA GRADUAÇÃO EM 30/09/2012, COMO EXIGIDO NO EDITAL. NAQUELA SITUAÇÃO, NÃO HAVIA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO. DESSA FORMA, CLARO ESTÁ QUE SÃO SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER APLICADO O ACÓRDÃO QUE RESOLVEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPRUDÊNCIA POR ELES INVOCADO. 5. A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO, NA DATA CONSIDERADA, TEM RESPALDO NA LC 467/2008, DE MODO QUE A DATA ESTABELECIDA PARA OS INTERESSADOS COMPLETAREM O INTERSTÍCIO E SE HABILITAREM AO CERTAME INTERNO É VÁLIDA. 6. OCORRE QUE O EFETIVO DA PMES FOI ALTERADO PELA LC Nº 627/2012, QUE EM SEU ART. 8º, II, ITEM '2', EXCEPCIONALMENTE, DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DO CHS EM APREÇO. 7. ASSIM, EMBORA AINDA SEJA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE UM ANO NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA QUE O MILITAR POSSA SE INSCREVER NO CHS, A LC 627/2012 DISPENSOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA A INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO TÃO SOMENTE COM DATA DE ENCERRAMENTO DAS ALTERAÇÕES EM 30/09/2012, COMO OCORRE NESTE CASO SOB ANÁLISE. 8. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009146-43.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE FIAT AUTOMOVEIS S/A ADVOGADO(A) BRUNO MILHORATO BARBOSA AGVDO ANTONIETA BOTELHO ADVOGADO(A) RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO 14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008650-14.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA AGVDO NELCY REZENDE ADVOGADO(A) RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES AGVDO PATRICK PASSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES AGVDO WEVERSON LUIZ OTTONI ADVOGADO(A) RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INCLUSÃO DOS AUTORES/AGRAVADOS NO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS PMES (CHS/2013) CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA O PRAZO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE CABO - LC Nº 627/2012 - EXCEPCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. O CERNE DA DISCUSSÃO TRAZIDA COM ESTE INSTRUMENTO É A LEGALIDADE OU NÃO DA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA DATA DE 30/09/2012. 2. NÃO INCIDE, NA HIPÓTESE, O ENUNCIADO SUMULAR Nº 266/STJ, POR SE TRATAR DE INGRESSO ORIGINÁRIO EM CONCURSO, COM VISTA A RESGUARDAR A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. O CHS É UM PROCESSO SELETIVO INTERNO, REGULADO PELA LC 467/2008, ESPECÍFICO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO POLICIAL MILITAR, CUJAS EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DEVEM SER RESPEITADAS PELOS INTERESSADOS. 3. É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO O ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DECIDIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TOMBADO SOB O Nº 024080238587. DEVERAS, NAQUELE CASO A DISCUSSÃO GIROU EM TORNO DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CABO NO ATO DA INSCRIÇÃO, O QUAL, NA DATA PREVISTA, JÁ HAVIA INCLUSIVE SIDO CONCLUÍDO, PORÉM NÃO POSSUIAM AINDA OS CONCLUDENTES DO CURSO DE CABO O CERTIFICADO EXIGIDO PARA SE HABILITAREM AO EXAME DE SELEÇÃO PARA, SE APROVADOS, PARTICIPAREM DAS ETAPAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, COMPRADO VEÍCULO NOVO COM DEFEITO, APLICA-SE O ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE O FORNECEDOR E O FABRICANTE DO PRODUTO. II. CONSTATADO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO, QUE O TORNE INAPRORIADO AO USO, E NÃO SENDO SANADO O DEFEITO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, O CONSUMIDOR PODERÁ OPTAR DENTRE AS ALTERNATIVAS CONTIDAS NO § 1º, DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUAIS SEJAM: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA; OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. III. ADEMAIS, NÃO HAVENDO OUTRO VEÍCULO, EM ESTOQUE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, É DE SE APLICAR O DISPOSTO NO § 4º, DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PERMITE A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PRODUTO DE ESPÉCIE, MARCA OU MODELO DIVERSOS, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE PREÇO, PERMANECENDO ABERTAS AS ALTERNATIVAS DOS INCISOS II E III, DO § 1º, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. IV. IN CASU, A RECORRENTE DEMONSTROU INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE ADQUIRIU VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, VALENDO-SE, PORTANTO, DA FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 18, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE, POR HAVER PLEITO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL, O QUE TORNA ESTA REGRA IMPOSITIVA, EIS QUE DECORREU DE ESCOLHA FEITA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A SUA ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, PELO JUÍZO SINGULAR, SOB PENA DE OFENSA À REGRA ESTAMPADA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 57 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010124-20.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE SAMP - ASSISTENCIA MEDICA ADVOGADO(A) CLAUDIA REIS ROSA ADVOGADO(A) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES AGVDO EVERALDO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) FLAVIA GRECCO MILANEZI ADVOGADO(A) LARISSA LOUREIRO MARQUES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL NEGADA PELA AUSÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS PERANTE A RECORRENTE. DEVER DE GARANTIR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO PELO USUÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISPENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. INEXISTINDO PROFISSIONAIS CREDENCIADOS (UROLOGISTAS) PELA RECORRENTE, AFIGURA-SE COMO SENDO SUA A RESPONSABILIDADE DE PROMOVER O RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS SUPORTADOS PELO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE QUE SEJA GARANTIDA A INTEGRALIDADE DA COBERTURA CONTRATADA. II. AS ALEGAÇÕES ALUSIVAS À SUPOSTA PRÁTICA INDEVIDA LEVADA A EFEITO PELA ASSOCIAÇÃO AFETA À ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR O DEVER IMPOSTO À SEGURADORA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS JUNTO AO CONSUMIDOR, SENDO CERTO QUE EVENTUAIS CONFLITOS ENTRE OS PLANOS DE SAÚDE E AS ASSOCIAÇÕES MÉDICAS SÃO ALHEIOS À DEMANDA INDIVIDUAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, DEVENDO SER DIRIMIDOS POR INTERMÉDIO DE AÇÕES ESPECÍFICAS, DE CUNHO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE O ACIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DOS CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA, SE FOR O CASO. III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A RECORRENTE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INCLUSIVE, COM A LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, DEVENDO, EM IGUAL PRAZO, EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, NO VALOR DE R$ 12.665,00 (DOZE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), PERMANECENDO OS VALORES BLOQUEADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, PARA POSTERIOR LIBERAÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 17- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010216-95.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES AGVTE EDMAR SIMOES DA SILVA ADVOGADO(A) EDMAR SIMOES DA SILVA AGVDO LUCIA HELENA MIRANDA ADVOGADO(A) JANIO CARLOS COLNAGHI ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR ADVOGADO(A) SAMIRA PIZZAROLLO FAICAL CARVALHO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PATRONO QUE NÃO ATUA COMO ADVOGADO DO ESPÓLIO. CONTRATO NÃO ESCRITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER AVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 22, § 2°, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI N° 8.906/94), “NA FALTA DE ESTIPULAÇÃO OU DE ACORDO, OS HONORÁRIOS SÃO FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, EM REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO E O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO, NÃO PODENDO SER INFERIORES AOS ESTABELECIDOS NA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.”. II. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA PERFILHA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS EM RAZÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, QUANDO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO ESCRITO, DEVEM SER POSTULADOS EM AÇÃO PRÓPRIA DE ARBITRAMENTO. III. NA HIPÓTESE, O RECORRENTE POSTULOU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DE TRÊS DOS QUATROS HERDEIROS VINCULADO AOS INVENTÁRIO, SENDO QUE SEQUER ATUA COMO ADVOGADO DO ESPÓLIO, CUJA REPRESENTAÇÃO, FICOU A CARGO DA ÚNICA HERDEIRA NOMEADA INVENTARIANTE, QUE OUTORGOU PODERES DE REPRESENTAÇÃO A ADVOGADO DIVERSO. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 18- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001739-50.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE IRGA LUPERCIO TORRES SA ADVOGADO(A) FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA AGVDO COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROWENA TABACHI DOS SANTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - NÃO É OBRIGATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, CPC - PROCESSO SENTENCIADO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (PRECEDENTES DO STJ) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DECISÃO EM 1º GRAU INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. 2- MUITO EMBORA O DISPOSITIVO LEGAL CONTENHA O COMANDO DE SER OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS TRÊS HIPÓTESES PREVISTAS EM SEUS INCISOS, O ENTENDIMENTO DO INTÉRPRETE DA LEI - DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA - APONTA UMA FACULTATIVIDADE PARA AS MODALIDADES DOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 70, DO CPC. (PRECEDENTE DO STJ AGRG NO AG 1190904) -“ART. 70: 5C. SOMENTE NOS CASOS DE EVICÇÃO (INC. I) A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É OBRIGATÓRIA.” 13- A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NO CONTRATO DE SEGURO SERIA MANIFESTAMENTE INCONVENIENTE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL, DIANTE DA SENTENÇA JÁ PROLATADA, E IMPORTARIA EM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO RETROAGINDO À DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO, O QUE OCASIONARIA GRANDE PREJUÍZO PARA A AUTORA, VIOLANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 4- NÃO HÁ PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE QUE PODERÁ AJUIZAR REGRESSIVAMENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA SEGURADORA PARA SE RESSARCIR DE PREJUÍZOS. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 19- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021936-21.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE JOAO EVERTON BONI FERREIRA ADVOGADO(A) DANIELLE GOBBI ADVOGADO(A) RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JORIO MACHADO AGVDO BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA ADVOGADO(A) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO 58 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DE CORTE SUPERIOR - ART. 422 CC. BOA FÉ OBJETIVA. SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL - SÚMULA 380 STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NÃO TEM AMPARO JURÍDICO A TENTATIVA DO DEVEDOR DE INIBIR OS EFEITOS DA MORA - NOTADAMENTE PARA O FIM DE OBSTAR A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEBITAR AS PARCELAS SUBSEQUENTES DIRETAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE, SE ESTIVER AJUSTADO NO PACTO O DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE INCONTROVERSO, COM VISTAS A SALVAGUARDAR A PARTE CONTRÁRIA DO DENOMINADO PERICULUM IN MORA IN VERSO, MESMO PORQUE EXCLUINDO AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PRESIDIRAM O AJUSTE SÃO RECONHECÍVEIS PRIMA FACIE, RESTANDO INCONTROVERSA A ONEROSIDADE EXCESSIVA A ROMPER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO PREVIAMENTE AVENÇADO, COM O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UM DOS CONTRATANTES EM DESFAVOR DO OUTRO, FATO DIVERSO DOS AUTOS, DEVE-SE PRESTIGIAR A COMPOSIÇÃO CONSENSUAL DE INTERESSES EXPRESSA NO AJUSTE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA POSITIVADO NO ART. 422 DO CC. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, DJ 10.3.2009. 2. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR (SÚMULA 380 STJ). PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, DJ 10.3.2009. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007870-02.2013.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE A.M.R. ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A) DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA ADVOGADO(A) GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ AGVDO P.A.R. ADVOGADO(A) ARGENTINA LEOPOLDINA DA SILVA N. ARMANTROUT ADVOGADO(A) OTILIA TEOFILO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 21- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016747-56.2012.8.08.0050 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MGE TRANSMISSÃO S.A ADVOGADO(A) ALACIR BORGES ADVOGADO(A) ANDRE RIBAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH AGVDO ARNALDO MARTINAZZI ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADO(A) ANNA PAULSEN ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) LUANA ASSUNÇÃO DE ARAUJO ALBUQUERK ADVOGADO(A) LUCAS BOLELLI JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO(A) MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES ADVOGADO(A) MYRNA FERNANDES CARNEIRO AGVDO NAIR PIMENTEL MARTINAZZI ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADO(A) ANNA PAULSEN ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) LUANA ASSUNÇÃO DE ARAUJO ALBUQUERK ADVOGADO(A) LUCAS BOLELLI JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO(A) MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES ADVOGADO(A) MYRNA FERNANDES CARNEIRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE SANADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMISSÃO PROVISÓRIA. APURAÇÃO DA QUANTIA A SER DEPOSITADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 15, § 1°, ALÍNEAS “A” A “D”, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. IMISSÃO PROVISÓRIA POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DO TERRENO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REUNIR ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CONSTATADO O VÍCIO ALUSIVO À IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, CONFERIUSE À PARTE OPORTUNIDADE PARA SANAR O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE RESTOU DEVIDAMENTE ATENDIDO PELA EMPRESA RECORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. CONSTA À FL. 484 INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO DE PISO ESCLARECENDO QUE, APÓS INTIMADA, A UNIÃO MANIFESTOU O DESINTERESSE NA DEMANDA (FL. 485), EVIDENCIANDO, ASSIM, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. III. MÉRITO. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PELO EXPROPRIANTE, PARA QUE OCORRA TAL DETERMINAÇÃO, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL QUE O DEPÓSITO JUDICIAL ATENDA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 15, § 1°, ALÍNEAS “A” A “C”, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941, O QUE NÃO RESTOU OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS IV. NO CASO VERTENTE, APÓS CONSTATAR A DIFICULDADE DE ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO (NOS TERMOS DO ARTIGO 15, § 1°, ALÍNEA “D”, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941), O MAGISTRADO DE PISO ACOLHEU PEDIDO DA RECORRENTE PARA QUE FOSSE EFETUADA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO TERRENO, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE TAL PROCEDIMENTO “PARA CONFERIR O VALOR DA OFERTA COM A REALIDADE IMOBILIÁRIA OBJETIVANDO CUMPRIR O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL” (FL. 478), RAZÃO PELA QUAL INEXISTE QUALQUER MÁCULA NA DECISÃO AGRAVADA. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 22- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000153-06.2013.8.08.0058 IBITIRAMA - VARA ÚNICA AGVTE MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MOTA ADVOGADO(A) LIGIA REGINA FERNANDES ZAN ADVOGADO(A) MARCELO ZAN NASCIMENTO AGVDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL NESSE SENTIDO ROL TAXATIVO DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO ESTÁ NO ROL DE REQUISITOS PREVISTO NO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DESNCESSÁRIA, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A SUA APRESENTAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO A AGRAVANTE APRESENTA TODA A QUALIFICAÇÃO NA PEÇA INICIAL COM A INFORMAÇÃO DE SEU NOME E SOBRENOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, ENDEREÇO E DOMICÍLIO, BEM COMO A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO RÉU. 59 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 2. QUANTO A PREVISÃO DO ART. 283 DO CPC NO SENTIDO DE QUE A INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, TAIS DOCUMENTOS SÃO AQUELES INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU SEJA, AQUELES RELACIONADOS COM OS FATOS E COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, CONSISTINDO, NA VERDADE, AS PROVAS DOCUMENTAIS PELAS QUAIS O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. 3. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 23- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000168-72.2013.8.08.0058 IBITIRAMA - VARA ÚNICA AGVTE JEAN CARLOS DE CASTRO MARCAL ADVOGADO(A) LIGIA REGINA FERNANDES ZAN ADVOGADO(A) MARCELO ZAN NASCIMENTO AGVDO SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. I. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA TRASLADADO DOS AUTOS ORIGINAIS EVIDENCIA QUE O RECORRENTE PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, O QUE CARACTERIZA A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDA JUDICIALA ALUDIDA AÇÃO, EIS QUE NÃO DEMONSTROU SER O TITULAR DO DIREITO PERSEGUIDO, NOS TERMOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. EM DECORRÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO-SE O RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), OBSERVADO OS TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1060/50, EIS QUE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO PARA, CONSIDERANDO O EFEITO TRANSLATIVO, RECONHECER A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, TRADUZIDA NA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC. 24- APELAÇÃO Nº 0017546-56.2011.8.08.0011 (011110175467) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) BRUNO BARBOSA COMARELLA ADVOGADO(A) GIULIANA CAMPOS BURIM APDO JOEL MATTOS FILHO ADVOGADO(A) CARLOS QUINTINO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 04/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROPRIETÁRIA DA MARCA "MASTERCARD" APONTADA COMO RÉ ILEGITIMIDADE AFASTADA - INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 14 DO CDC PELO STJ - PAGAMENTO DE FATURA NÃO IDENTIFICADO PELOS FORNECEDORES DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR MANTIDO EM R$ 3.5000,00 RECURSO IMPROVIDO. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO, O CONSUMIDOR PODE DEMANDAR TANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA O CARTÃO, QUANTO A PROPRIETÁRIA DA BANDEIRA E ATÉ MESMO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENVOLVIDO NOS FATOS QUE DERAM ENSEJO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. 2. HIPÓTESE EM QUE A PROVA DOS AUTOS INDICA QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE A FATURA EM DISCUSSÃO FOI DEVIDAMENTE PAGA, MAS O FORNECEDOR DO SERVIÇO ESTORNOU O REFERIDO PAGAMENTO, TIDO COMO INDEVIDO, E PASSOU A COBRÁ-LO NAS FATURAS SEGUINTES. 3. A PROPRIETÁRIA DA MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO É CONSIDERADA, POR FORÇA DO ART. 14 DO CDC, UMA DAS RESPONSÁVEIS POR TAL FALHA PORQUE, POR PERTENCER À CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO EM COMENTO, DEVE ZELAR PELA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS LANÇAMENTOS APOSTOS NAS RESPECTIVAS FATURAS E, ADEMAIS, SENDO TAL RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA (CAPUT DO ART. 14 DO CDC), ELA DEVE RESPONDER INDEPENDEMENTE DE CULPA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. O CADASTRO DO INDEVIDO DO NOME DE UMA PESSOA FÍSICA NO BANCO DE DADOS DO SERASA NÃO CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, POIS VIOLA A SUA HONRA OBJETIVA - AINDA QUE À TAL INFORMAÇÃO TENHA SIDO DADA PUBLICIDADE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO - E TAMBÉM A SUA HONRA SUBJETIVA E O DANO MORAL, NESTES CASOS, CONFIGURA-SE IN RÉ IPSA, OU SEJA, PRESCINDE DE PROVA DA SUA CONFIGURAÇÃO (PRECEDENTES DO STJ E TJES: RESP 1059663/MS, AGRG NO AG 1062888/SP, RESP 297436/RJ - AC 48070111876, AC Nº 39060000146 E AG.IN. NA AC Nº 48020004577, ENTRE OUTROS). 5. DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E INVOCADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) MOSTRA-SE JUSTO, PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO E PUNIR A ATITUDE DO FORNECEDOR. 6. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 25- APELAÇÃO Nº 0034755-23.2002.8.08.0021 (021020347551) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE ESPÓLIO DE LAUDELINO NUNES ALVARENGA ADVOGADO(A) SILVANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI APTE ESPÓLIO DE ERNESTINA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) SILVANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI APDO CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON ADVOGADO(A) HUDSON SILVA MACIEL APDO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES DERTES ES ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON ADVOGADO(A) HUDSON SILVA MACIEL RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO 60 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEITADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. REVELIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 23 DA LEI Nº 3.365/41. ART. 34 DA LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS PARA O LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO PELA PARTE EXPROPRIANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ADVOGADO(A) JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE/APDO AGE LOGISTICA E TRANSPORTES SA ADVOGADO(A) MAURICIO DE FREITAS MARTINS APTE/APDO TOKIO MASRINE SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEITADA. OS APELADOS APÓS A CIÊNCIA DA SENTENÇA PROLATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, INTERPUSERAM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DENTRO DO PRAZO RECURSAL, NÃO TENDO SIDO IMPLEMENTADA A REFERIDA PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE LITISDENUNCIANTE AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS CORPORAIS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE SE INCLUEM NO CONCEITO DE DANOS CORPORAIS - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA PRECEDENTES DO STJ - UM RECURSO NÃO CONHECIDO E OUTRO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - AFIGURA-SE MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA OUTRA PARTE E NÃO RATIFICADO/REITERADO POSTERIORMENTE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 2 - SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS CORPORAIS ENGLOBA OS MORAIS, E PELA MESMA RAZÃO TAMBÉM OS ESTÉTICOS, SALVO SE HOUVER EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE A APÓLICE NÃO TRAZ QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS OU ESTÉTICOS, NÃO SE PRESTANDO, PARA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS, A SINGELA PREVISÃO NO MANUAL DO SEGURADO, SEM COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA LIMITATIVA DEVE SER REDIGIDA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE. 3 - RECURSO DA LITISDENUNCIANTE NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. IN CASU, OS APELANTES, PROPRIETÁRIOS, NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A OFERTA DO VALOR DO TERRENO, SENDO CERTO QUE, ATO CONTÍNUO, APÓS TEREM SIDO CITADOS POR EDITAL, FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL, QUE SEQUER APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA OU QUESTIONOU A PRETENSÃO AUTORAL, SEJA EM RELAÇÃO AO PREÇO OFERTADO OU SOBRE QUALQUER IRREGULARIDADE PROCESSUAL. 3. O CURADOR PODE FORMULAR DEFESA GENÉRICA, EM EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE, SENDO TAMBÉM DISPENSADO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS ADUZIDOS PELO AUTOR, NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DISPOR DO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO, OU SEJA NÃO PODE, NATURALMENTE, TRANSACIONAR, PORQUE A REPRESENTAÇÃO É APENAS DE TUTELA E NÃO DE DISPOSIÇÃO, BEM COMO, RENUNCIAR OU RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TORNANDO-SE NULO O PROCESSO NO QUAL EXISTA QUAISQUER DESTES ATOS. 4. O POSSEIRO QUE PERDE A POSSE DO IMÓVEL PELA DESAPROPRIAÇÃO FAZ JUS A RECEBER A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUE NO CASO, NÃO DEVE ABRANGER O DIREITO DE PROPRIEDADE, JÁ QUE NÃO POSSUI O TÍTULO DOMINIAL. 5. PARA QUE HAJA A JUSTA INDENIZAÇÃO, MOSTRA- SE IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, MESMO QUE REVEL O EXPROPRIADO. NÃO DEVE SER APLICADA A REGRA GERAL DO PROCESSO CIVIL, COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO SOBRE A MATÉRIA FÁTICA, MAS A REGRA ESPECIAL ENCARTADA NA LEI GERAL DAS DESAPROPRIAÇÕES (ART. 23 DO DL 3.365/41) QUE PRECONIZA A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. 6. O ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DA PROVA DA PROPRIEDADE E DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS PARA O LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO PELA PARTE EXPROPRIANTE, REQUISITOS ESTES QUE DEVERIAM TER SIDO OBSERVADOS PELO JUIZ NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO DA INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA. POR TAIS MOTIVOS, HAVERIA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, TAMBÉM, PARA ESPECIFICAR O QUE SERIA A INDENIZAÇÃO DO POSSEIRO E O QUE SERIA O VALOR A SER INDENIZADO AOS PROPRIETÁRIOS DETENTORES DO DOMÍNIO . 7. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA O CURADOR ESPECIAL TER APRESENTADO DEFESA DOS ESPÓLIOS, DE MODO A GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DEFININDO-SE A QUESTÃO RELATIVA À DUPLA TITULARIDADE DOS DIREITOS (POSSE E PROPRIEDADE) EXERCIDAS DE FORMA AUTÔNOMA POR TÍTULOS APARENTEMENTE DIVERSOS, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER AFERIDO PERICIALMENTE. 8. RECURSO DE APELO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, NA FORMA DO VOTO DO E. RELATOR. 26- APELAÇÃO Nº 0001866-97.2008.8.08.0023 (023080018668) ICONHA - VARA ÚNICA APDO ENEAS TAVARES OSORIO ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 27- APELAÇÃO Nº 0014423-21.2005.8.08.0024 (024050144237) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE ILHA AZUL ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA CORRETAGEM DE SEGUROS LT ADVOGADO(A) ALMIR COMERIO ADVOGADO(A) ANDRE VERVLOET COMERIO ADVOGADO(A) MARCIO VALENTIN DE SA ADVOGADO(A) TALITA CAMPOS SANTANA APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO FLAVIA DOS REIZ CARVALHO ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO APDO ALESSANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO APDO ADELCI DOS REIZ CARVALHO ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA PARTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CORRETORA INTERMEDIÁRIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PARTO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR DO CHEQUE SUSTADO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO DE ACOMODAÇÃO EM QUARTO PARTICULAR. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1) DEMONSTRADA A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE AO PARTO DA AUTORA, ASSIM COMO A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CORRETORA INTERMEDIÁRIA, AMBAS DEVEM SER CONDENADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À CONSUMIDORA E SEUS PARENTES (NO CASO O MARIDO E A MÃE), POR RESPONDEREM DE FORMA OBJETIVA SEGUNDO O ART. 14 DO CDC. 61 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE RECONHECE QUE, EM CASOS DE MAIOR GRAVIDADE, A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURA O ABALO MORAL, PODENDO SER RECONHECIDO TAMBÉM NA FORMA REFLEXA (OU POR RICOCHETE). DANOS MORAIS DA GESTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00 E DOS PARENTES EM R$ 2.500,00 PARA CADA. 6) RECURSO IMPROVIDO. 3) A DESPEITO DESSA CONDENAÇÃO, O PLANO DE SAÚDE DEVE ARCAR COM O VALOR REFERENTE AO PARTO E AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL COM ACOMODAÇÃO EM ENFERMARIA, INCLUINDO AS DESPESAS COM ANESTESIA, PEDIATRIA E MEDICAMENTOS UTILIZADAS, HAJA VISTA QUE DEMONSTRADA E RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DA COBERTURA. 29- APELAÇÃO Nº 0023902-33.2008.8.08.0024 (024080239023) VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE CIRLEY ROMAGNA SALAROLI ADVOGADO(A) CASSIO DRUMOND MAGALHAES ADVOGADO(A) TAIS DIAS CAVATI APDO ICATU HARTFORD SEGUROS SA ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO(A) HEBER GOMES Y GOMES ADVOGADO(A) RAFAEL CARAO LUCAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 4) RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS PARA DESPROVER OS RECURSOS DE UNIMED VITÓRIA ILHA AZUL ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGURO LTDA. E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DOS AUTORES. 28- APELAÇÃO Nº 0008976-47.2008.8.08.0024 (024080089766) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE SASKIO AMARAL LAMEIRAS ADVOGADO(A) GETULIO GUSMAO ROCHA APDO MARCA VEICULOS LTDA. ME ADVOGADO(A) ARETUSA POLLIANNA ARAUJO ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) GEANE MILLER MANCHESTHER RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO, INEXISTENTE. DESGASTE DE PEÇAS DECORRENTE DO USO NORMAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESSALVA EXPRESSA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1) NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS QUE TORNEM O PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO, QUE LHES DIMINUA O VALOR OU QUE DECORRAM DA DISPARIDADE DAS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS COM AQUELAS VEICULADAS NA OFERTA E NA PUBLICIDADE. 2) NESSA MESMO LINHA, O CÓDIGO CIVIL NO ART. 441, AO TRATAR DO VÍCIO REDIBITÓRIO NOS CONTRATOS DE NATUREZA CONTRAPRESTACIONAIS, PRESCREVE: “A COISA RECEBIDA EM VIRTUDE DE CONTRATO COMUTATIVO PODE SER ENJEITADA POR VÍCIOS OU DEFEITOS OCULTOS, QUE A TORNEM IMPRÓPRIA AO USO A QUE É DESTINADA, OU LHE DIMINUAM O VALOR”. 3) SEM EMBARGO, OS VÍCIOS DE QUALIDADE OCULTOS NÃO DEVEM SER CONFUNDIDOS COM DESGASTES E DEFEITOS DECORRENTES DO USO NATURAL DO BEM AO LONGO DO TEMPO. A JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUALIZADA SOBRE O TEMA RESSALTA QUE, TRATANDO-SE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, COM VÁRIOS ANOS DE USO, É DE ESPERAR O DESGASTE NATURAL DE PEÇAS E COMPONENTES DO VEÍCULO, DADA A PRÓPRIA DESTINAÇÃO DO BEM, DEVENDO O COMPRADOR ADOTAR CAUTELAS NA OCASIÃO DA COMPRA. 4) NESSAS SITUAÇÕES, EVENTUAIS PROBLEMAS DE ORDEM MECÂNICA NÃO SE CONFUNDEM COM A PRESENÇA DE VÍCIO DE NATUREZA OCULTA, MAS SIM COM DESGASTES ORDINÁRIOS DA UTILIZAÇÃO DO CARRO USADO, O QUE DESAUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOBREVINDOS AO ADQUIRENTE. 5) RESSALVADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA QUE O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVERÁ FICAR SUSPENSO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE OU ATÉ QUE TRANSCORRA A PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS, A TEOR DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50, NÃO MERECE PROSPERAR A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEGURADO - ANUAL TRANSCURSO DO LAPSO - PRETENSÃO PRESCRITA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. PREVALECE, PARA O POSTULANTE DE DEMANDA DE COBRANÇA DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA CHAMADA “CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE” ESTABELECIDA EM CONTRATO DE SEGURO, O PRAZO ANUAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, E ISTO PORQUE, MUITO EMBORA SEJA TAMBÉM BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DA APÓLICE, ENCONTRA-SE ELE, IGUALMENTE, NA POSIÇÃO DE SEGURADO CONTRANTE, DE SORTE QUE, POR TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO, INCLUI-SE NA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS. 2. HIPÓTESE EM QUE, RESTANDO INCONTROVERSA NOS AUTOS A CIÊNCIA DA RECORRENTE, ACERCA DA NEGATIVA DA RECORRIDA, EM 17 DE MARÇO DE 2007, ENCONTRA-SE PRESCRITA SUA DEMANDA, EIS QUE PROPOSTA SOMENTE EM 07 DE JULHO DE 2008. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 30- APELAÇÃO Nº 0002073-59.2009.8.08.0024 (024090020736) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE BIANCA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO APDO EMBRAE EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA EXTENSÃO S/A ADVOGADO(A) BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) KELLY DUTRA CHIEPPE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 E ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º DO CPC RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO, É NECESSÁRIA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO, SALVO QUANDO SE TRATE DE EXECUÇÃO FISCAL, EM QUE SE DISPENSA A PESSOALIDADE DA CITAÇÃO. 2 - PORÉM, TAMBÉM JÁ DEFINIU O STJ, SE O AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA FOR ASSINADO POR OUTRA PESSOA, QUE NÃO O PRÓPRIO CITANDO, E NÃO HOUVER CONTESTAÇÃO, O AUTOR TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O RÉU, AINDA QUE NÃO TENHA ASSINADO O AVISO, TEVE CONHECIMENTO DA DEMANDA QUE LHE FOI AJUIZADA. 3 - HIPÓTESE EM QUE A COMUNICAÇÃO FOI EFICAZ EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS, COM COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA, SENDO PATENTE QUE O OUTRO REQUERIDO, QUE MORA NO MESMO LOCAL E É SEU PAI E FIADOR, TEVE CONHECIMENTO DA 62 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DEMANDA AJUIZADA. 4 - EMBORA FIXADO O PERCENTUAL MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL OU DESRAZOÁVEL NO CASO CONCRETO, MORMENTE CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE TORNAR MÓDICOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, PARTES AUSENTES AO PREGÃO. LIDO O RELATÓRIO, O E. RELATOR PASSOU A PROFERIR SEU VOTO, CONCLUINDO-O NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, O QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DEMAIS PARES. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PROVIMENTO AO RECURSO. 32- APELAÇÃO Nº 0003579-36.2010.8.08.0024 (024100035799) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE ANA MARIA FERRAZ E SOUZA ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET APTE ESPÓLIO DE GABRIEL FERRAZ DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET APDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO 31- APELAÇÃO Nº 0038965-64.2009.8.08.0024 (024090389651) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO APDO ESPÓLIO DE MARIA LUIZA PAGANI NAGEM ADVOGADO(A) BRUNO CHIABAI LAMEGO ADVOGADO(A) LEONARDO LAMEGO SCHULER RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVELIA - OCORRÊNCIA - EFEITOS INCIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE POSICIONE NO SENTIDO DE QUE É NULA A CERTIDÃO QUE NÃO TENHA SIDO FIRMADA PELO ESCRIVÃO, FATO É QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE FL. 230 (QUE ATESTA EXPRESSAMENTE QUE O AR QUE COMPROVA A CITAÇÃO DA REQUERIDA FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 19 DE AGOSTO DE 2010, ENQUANTO A CONTESTAÇÃO O FOI EM 09 DE SETEMBRO DO MESMO ANO) SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FIRMADA PELO CHEFE DE SECRETARIA DO JUÍZO A QUO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER NULIDADE NO RECONHECIMENTO DA REVELIA DAQUELA. 2. NÃO VERSANDO, A CAUSAE PETENDI, SOBRE QUALQUER DAS MATÉRIAS CONTIDAS NOS INCISOS DO ART. 320 DO CPC, INCIDE SOBRE ELA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA. 3. SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUE O CONTRATANTE UTILIZE OS SERVIÇOS DE REDE NÃO CREDENCIADA, EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE DE COBERTURA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO: A) A CLÁUSULA LIMITADORA DE ATENDIDO NÃO SE ENCONTRAR DEVIDAMENTE DESTACADA NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, FERINDO, PORTANTO, O ART. 54 DO CDC; OU B) O PACIENTE SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE IMPONHA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ONDE QUER QUE SE ENCONTRE. PRECEDENTES. 4. HIPÓTESE EM QUE, NÃO TENDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL SIDO JUNTADO AOS AUTOS PELAS PARTES, BEM COMO CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA, AO CASO, DOS EFEITOS DA REVELIA, OUTRA SOLUÇÃO NÃO HÁ SENÃO AQUELA A QUE CHEGOU A SENTENÇA RECORRIDA, QUAL SEJA, A DE QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE O ARGUMENTO DO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FIRMADA ENTRE ELE E O PLANO DE SAÚDE APELANTE COBRIA OS PROCEDIMENTOS DE QUE NECESSITARA, OS QUAIS, ENTRETANTO, FORAM INDEVIDAMENTE NEGADOS POR ESTE ÚLTIMO, O QUE JUSTIFICA SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE TAL NEGATIVA INDEVIDA. 5. EM CASOS DE NEGATIVA INDEVIDA, POR PARTE DE PLANO DE SAÚDE, DE ARCAR COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE NECESSITA O PARTICULAR, É EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL (MORMENTE QUANDO SE CONSIDERA QUE, NESTE CASO EM PARTICULAR, O PARTICULAR TEVE QUE RECORRER À JUSTIÇA PARA REALIZAR SEU PROCEDIMENTO, E, POSTERIORMENTE, VEIO A ÓBITO), SENDO QUE ESTE, NA SENTENÇA RECORRIDA, FOI ARBITRADO EM QUANTUM RAZOÁVEL E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AD QUEM (IN CASU, NO PATAMAR DE R$ 10.000,00). 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS FIXADOS QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 219, CPC) - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14/STJ) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ANALISANDO COM DETENÇA OS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA ATACADA NÃO OBSERVOU COM EXATIDÃO OS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO ENTÃO DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100907575, QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 2. CONSIDERANDO QUE A UNIMED APRESENTOU NOS AUTOS DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO UMA LISTA CONTENDO O NOME DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS CAPAZES DE CONDUZIREM O TRATAMENTO DO PACIENTE, DETERMINOU O DES. RELATOR QUE OS AUTORES SE MANIFESTASSEM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUANTO A OPÇÃO DE TRATAMENTO A SER A PARTIR DE ENTÃO REALIZADO. SOMENTE APÓS O DECURSO DO REFERIDO PRAZO É QUE CESSARIA A OBRIGAÇÃO DA UNIMED DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA EM SÃO PAULO. 3. DESTARTE, CONSIDERANDO QUE O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100907575 FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 10.02.2011, SENDO ESTE, PORTANTO, O MOMENTO EM QUE AS PARTES TOMARAM CIÊNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO, O PRAZO PARA REEMBOLSO DOS VALORES PRETENDIDOS PELOS APELANTES RESTOU PRORROGADO ATÉ 12.03.2011. NESSE CONTEXTO, A UNIMED DEVE SER CONDENADA A REEMBOLSAR TODO O TRATAMENTO REALIZADO POR GABRIEL FERRAZ DE FIGUEIREDO, JÁ FALECIDO, EM REDE NÃO CREDENCIADA ATÉ A DATA DE 12.03.2011. 4. QUADRA ESCLARECER, QUE O RESTANTE DO VALOR A SER REEMBOLSADO DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. POR FIM, MERECE REFORMA A SENTENÇA NO TOCANTE À ATUALIZAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EIS QUE EM CASO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14/STJ) E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 33- APELAÇÃO Nº 0003693-72.2010.8.08.0024 (024100036938) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE AGERATO EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY APTE GESTIA EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) AITAN CANUTO COSENZA PORTELA ADVOGADO(A) ALFREDO ZUCCA NETO ADVOGADO(A) GUILHERME LOPES DO AMARAL ADVOGADO(A) JOÃO BIAZZO FILHO ADVOGADO(A) RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO ADVOGADO(A) ROBERTA NOVAES MARCONDES ADVOGADO(A) SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE APDO GISELLE MARIA DE OLIVEIRA RAIOL ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA 63 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO(A) EDUARDO VENTORIM MOREIRA ADVOGADO(A) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL QUE NÃO VIOLE O PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 53, CDC. CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE 90% DO VALOR. ABUSIVIDADE. PROMISSÁRIO-COMPROVADOR QUE SEQUER HABITOU O IMÓVEL. RAZOÁVEL RETENÇÃO DE 10%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE O PROMITENTE-COMPRADOR PODE REQUERER A RESILIÇÃO DO CONTRATO, TENDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO A FIM DE RECEBER A RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES JÁ PAGOS, POIS SE ASSIM NÃO FOSSE, SIGNIFICARIA DE FORMA REFLEXA, QUE O PROMITENTE-VENDEDOR ESTARIA LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE (ART. 53, CDC). 2. A NORMA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DA QUANTIA PAGA PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, NO CASO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO, ESTABELECE PERCENTUAL FLAGRANTEMENTE DESARRAZOADO E INJUSTIFICADO, PORQUANTO REFLETE QUASE A RETENÇÃO IN TOTUM DO VALOR PAGO. 3. DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA SEQUER FOI OCUPADO PELA APELADA, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA-SE RAZOÁVEL A DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO, QUE DEVE SER REALIZADA IMEDIATAMENTE E EM PARCELA ÚNICA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- APELAÇÃO Nº 0028511-88.2010.8.08.0024 (024100285113) VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE FLORITA BARBOSA LIMA ADVOGADO(A) MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES APDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E PERICULOSA À VIDA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO EXCEDEM AO SIMPLES DISSABOR ORIUNDO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SENDO CERTO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE A REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL CAUSADO PELO INADIMPLEMENTO, NÃO SENDO ESTE ENTRETANTO O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES STJ: RESP 744.741/PR / AGRG NO ARESP 253088/MG E AGRG NO ARESP 14557/PR. 2) NÃO SE AFIRMA, CONTUDO, QUE OS CASOS DE RECUSA INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE NÃO GERAM ABALO MORAL. O QUE SE FAZ É APENAS A NECESSÁRIA DISTINÇÃO DAS HIPÓTESES EM QUE O INADIMPLEMENTO ENSEJA SOMENTE A REPARAÇÃO PATRIMONIAL, POIS NÃO É SUFICIENTE A CAUSAR AFLIÇÃO OU ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. 3) NOS CASOS EM QUE NÃO RESTA CONFIGURADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E PERICULOSA À VIDA DO CONSUMIDOR, QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE UM EXAME, BUSCANDO POSTERIOR RESSARCIMENTO, NÃO HÁ COMO LANÇAR QUALQUER OUTRA RESPONSABILIDADE SOBRE A OPERADORA DO PLANOD E SAÚDE, SENÃO A EXCLUSIVAMENTE MATERIAL, HAJA VISTA QUE A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO TEM O CONDÃO DE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO DA PARTE. 4. NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DA APELANTE DE CONDENAÇÃO DA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO APELADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO CADA PARTE FORA VENCEDOR E VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 35- APELAÇÃO Nº 0031186-87.2011.8.08.0024 (024110311867) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE PROMOC ASSESSORIA E OPERAÇÕES MARITIMAS LTDA. ADVOGADO(A) AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO BRASIL SUPPLY S/A ADVOGADO(A) BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS ADVOGADO(A) BRUNO JOSÉ DE SABÓIA BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS ADVOGADO(A) LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA ADVOGADO(A) MARCELO JOSÉ SABOIA BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) PEDRO DO RÊGO MONTEIRO ADVOGADO(A) VIRIATO MONTENEGRO ADVOGADO(A) WENDEL DOS REIS SANTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DA NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DESTA AÇÃO. REJEITADA. DO APELO PROPRIAMENTE DITO. DEVER DE EXIBIR RECONHECIDO. ART. 31 E PARÁGRAFOS DA LEI DAS S/AS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. SABE-SE QUE É ASSENTE EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA QUE "É INADMISSÍVEL O RECURSO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNANDO GENERICAMENTE O DECISUM COMBATIDO", ENTRETANTO, TAL OCORRÊNCIA, NO CASO, MINIMAMENTE SE VERIFICA, EM RAZÃO DE O APELO TER ATACADO ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 355 E SS DO CPC PODE SER UTILIZADO SOMENTE APÓS EFETIVADA A CITAÇÃO EM DEMANDA PRINCIPAL, HAJA VISTA ESTAR INSERIDO NO CAPÍTULO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OBSTANTE, O FATO DE A AUTORA TER NOMINADO EQUIVOCADAMENTE ESTA MEDIDA NÃO RETIRA O SEU INTERESSE DE AGIR, MESMO PORQUE ALÉM DE VISLUMBRAR O INTERESSE EM QUESTÃO, NO CASO, VERIFICO QUE O RITO SEGUIDO FOI MAIS AMPLO QUE O DA PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR QUE ORA SE COMENTA, MOTIVO PELO QUAL RECEBER A PRESENTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL COMO MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO NÃO VIOLA, EM TEMPO ALGUM, OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO, NOTADAMENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 3. LEMBRANDO QUE O "NOMEN JURIS" QUE SE DÊ À AÇÃO OU À FIGURA JURÍDICA QUE COMPÕE O DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR E O SEU DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE DEMANDAR É IRRELEVANTE. "O JUIZ NECESSITA DO FATO, POIS O DIREITO ELE É QUE O SABE. A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA É DEVER DO JUIZ, VALE DIZER, A CATEGORIZAÇÃO JURÍDICA DO FATO É TAREFA DO JUIZ" (CF. "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", VOL. III, J.J.CALMON DE PASSOS, IN ED. FORENSE, PÁGS. 143-144). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 4. PARA O STJ, "EM REGRA, AS AÇÕES CAUTELARES TÊM NATUREZA ACESSÓRIA, OU SEJA, ESTÃO, EM TESE, VINCULADAS A UMA DEMANDA PRINCIPAL, A SER PROPOSTA OU JÁ EM CURSO. OCORRE QUE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, A NATUREZA SATISFATIVA DAS CAUTELARES SE IMPÕE, COMO NO CASO VERTENTE, EM QUE A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXAURE-SE EM SI MESMA, COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, INEXISTINDO PRETENSÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. DESTA FEITA, NOS CASOS EM QUE A AÇÃO CAUTELAR TEM CARÁTER SATISFATIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO 64 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC, SEGUNDO O QUAL "O REQUERENTE PLEITEARÁ A MEDIDA CAUTELAR EM PETIÇÃO ESCRITA, QUE INDICARÁ A LIDE E SEU FUNDAMENTO". (RESP 744.620/RS, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 12/09/2005, P. 344) 5. A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES NOMINATIVAS OPERA-SE POR TERMO LAVRADO NO LIVRO TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS, DATADO E ASSINADO PELO CEDENTE E PELO CESSIONÁRIO, OU SEUS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES. 6. O TEXTO DO 31, §2º DA LEI DAS S/AS É CLARO: A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES NOMINATIVAS EM VIRTUDE DE TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO UNIVERSAL OU LEGADO, DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO OU OUTRO ATO JUDICIAL, OU POR QUALQUER OUTRO TÍTULO, SOMENTE SE FARÁ MEDIANTE AVERBAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS, À VISTA DE DOCUMENTO HÁBIL, QUE FICARÁ EM PODER DA COMPANHIA. 7. NO CASO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA (CÓPIA DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS - FLS 32 E SS) PELA EMPRESA APELADA NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS TERMOS EM QUE REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES EM QUESTÃO, MESMO PORQUE NÃO DISCRIMINA NEM AO MENOS QUEM SÃO OS TITULARES DAS ASSINATURAS ALI CONSTANTES (CF FLS 35). 8. ALÉM DISSO, EM MOMENTO ALGUM A EMPRESA APELADA APRESENTOU UM TERMO DE CESSÃO DE AÇÕES OU ALGO SIMILAR, A FIM DE JUSTIFICAR, CONFORME DETERMINA O ARTIGO SUPRA, A VENDA DE AÇÕES QUE DEU ORIGEM A ESTA DEMANDA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 36- APELAÇÃO Nº 0000843-70.2009.8.08.0027 (027090008437) ITARANA - VARA ÚNICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LUCIANE DOS SANTOS FREITAS LORRAS ADVOGADO(A) DANIEL DELBONI ALVES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA A GENITORA. ART. 249 DO ECA. FALTA DE ELEMENTOS PARA SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CONJUNTO INSTRUTÓRIO NÃO LOGROU DEMONSTRAR A VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA TAMPOUCO CULPA OU DOLO DA GENITORA NO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR ALUDIDA VIOLAÇÃO À ORDEM DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SE RESTRINGE A UM FATO ISOLADO, INAPTO À CARACTERIZAR A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 249 DO ECRIAD. 2. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O SIMPLES FATO DE A APELADA ESTAR COM UMA MENOR EM UM EVENTO PÚBLICO E NOTURNO (PARTIDA DE FUTEBOL), NO QUAL OCORREU CONFUSÃO, NÃO A TORNA APTA A SER PENALIZADA NOS TERMOS DO ART. 249 DO ECRIAD. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 37- APELAÇÃO Nº 0013936-57.2010.8.08.0030 (030100139366) LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE CLARO SA ADVOGADO(A) LUCAS TESSINARI ZAGOTO ADVOGADO(A) SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO APDO MULTIBENS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS E Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSORCIOS ADVOGADO(A) GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DAS LINHAS TELEFÔNICAS - PESSOA JURÍDICA - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA ABALO À REPUTAÇÃO DA EMPRESA - INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É CERTO QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL, PREVISTA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, SURGE DO DEVER DE REPARAR OUTREM POR DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2 - ENTRETANTO, PARA A CONSOLIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SE FAZ NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A RELACIONAR ESTES DOIS ELEMENTOS, QUE PRESENTES ENSEJARÃO A REPARAÇÃO DO DANO, CONSOANTE ARTIGOS 927 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. 3 - É PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER DANO MORAL, QUANDO CARACTERIZADO O ABALO NA HONRA OBJETIVA DA EMPRESA, OU SEJA, QUANDO RESTAR EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A OFENSA À IMAGEM, REPUTAÇÃO, CREDIBILIDADE E BOM NOME DA APELADA. 4 - ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICO QUE AO CONTRÁRIO DO ADUZIDO PELA EMPRESA APELANTE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - BLOQUEIO INDEVIDO DAS LINHAS DE TELEFONE MÓVEL - NÃO CARACTERIZOU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ABORRECIMENTO COTIDIANO, HAJA VISTA QUE RESTOU EXPRESSAMENTE RELATADO PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA/APELADA A IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA COMUNICAR-SE COM SEUS CLIENTES E PARCEIROS COMERCIAIS, TENDO PERDIDO O FECHAMENTO DE CONTRATOS EM RAZÃO DE TAL SITUAÇÃO. 5 - SUBSISTE, PORTANTO, A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO MAGISTRADO A QUO RELATIVA A INEGÁVEL EXISTÊNCIA DE MÁCULA AO NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA APELADA, RESTANDO PATENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM INDENIZÁ-LA PELOS DANOS MORAIS INFLIGIDOS. 6 - NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM RECOMENDANDO A RAZOABILIDADE COMO CONDUTORA DA DECISÃO DO JUIZ. O COLENDO TRIBUNAL VEM, EM MUITOS CASOS, NEGANDO-SE A ALTERAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR ENTENDER QUE “FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DE PADRÕES DE RAZOABILIDADE, FAZ-SE DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL, DEVENDO PREVALECER OS CRITÉRIOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM” (STJ - AGA 470538/SC - DJ. 24.11.2003). 7 - VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE ACORDO COM PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 8 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 38- APELAÇÃO Nº 0504363-93.2005.8.08.0035 (035050073986) VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE ELIZA RESENDE CAMISÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CARLOS JOSE LIMA FARONI APDO BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FAMACEUTICA LTDA. ADVOGADO(A) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 65 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL. GRAVIDEZ INDESEJADA. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA BULA DO MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA GESTANTE CONTRA O LABORATÓRIO FABRICANTE DO ANTICONCEPCIONAL PERLUTAN, EM DECORRÊNCIA DE SUA INEFICÁCIA, ENSEJANDO UMA TERCEIRA GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA. 2. O §1º, DO ART. 12, DO CDC, DISPÕE QUE O PRODUTO É DEFEITUOSO QUANDO NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA. 3. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE DEFEITO NO MEDICAMENTO OU QUE TENHA CIRCULADO SEM O PRINCÍPIO ATIVO. 4. ALEGAÇÃO DO LABORATÓRIO FABRICANTE, ACOLHIDA PELA 1ª INSTÂNCIA, DE QUE NENHUM ANTICONCEPCIONAL É CEM POR CENTO EFICAZ, CONSTANDO ESSA INFORMAÇÃO DE SUA BULA. 5. FATO NOTÓRIO DE QUE OS MÉTODOS CONTRACEPTIVOS NÃO SÃO 100% EFICAZES 6. O RISCO DE GRAVIDEZ EXPLANADO NA BULA DA MEDICAÇÃO ESTÁ DENTRO DO USO E RISCOS RAZOÁVEIS DO QUE DELE SE PODE ESPERAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEFEITO DE INFORMAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 39- APELAÇÃO Nº 0020654-89.2009.8.08.0035 (035090206547) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL APTE/APDO RAFAEL ALMEIDA FASSARELA ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM APDO/APTE ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR ADVOGADO(A) TRAJANO CONTI FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS POR AMBAS AS PARTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELANTE NÃO RATIFICOU - APELO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL DA OUTRA PARTE - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO QUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O EMBARGANTE INTERPÔS APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO RATIFICOU O SEU RECURSO APÓS TER SIDO INTIMADO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO CONGRUENTE A PRECEDENTES DO STJ E AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE TJES (0001083-10.2009.8.08.0011). 2 - NO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO QUESTIONOU-SE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO QUANTUM EXECUTADO. 3 - COMO HÁ EXPRESSA PREVISÃO COM ANUÊNCIA DO EMBARGANTE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO SE CONSIDERA EXCESSO DE EXECUÇÃO SUA INSERÇÃO NO BOJO DA IMPORTÂNCIA EXECUTADA. 4 - AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA OUTRA PARTE COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, QUE INTEGRAM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC/02 5 - COM A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OS EMBARGOS FORAM TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DESTA FORMA, O EMBARGANTE DEVERÁ SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) 6 - O APELO DO EMBARGANTE NÃO FOI CONHECIDO. O RECURSO DO EMBARGADO FOI CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL ALMEIDA FASSARELA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ANTÔNIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 40- APELAÇÃO Nº 0079424-41.2010.8.08.0035 (035100794243) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL APTE RAFAEL ALMEIDA FASSARELA ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM APDO ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) BRUNO DALL ORTO MARQUES ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR ADVOGADO(A) RAPHAEL MADEIRA ABAD ADVOGADO(A) TRAJANO CONTI FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUAS EXECUÇÕES COM O MESMO TÍTULO - DUPLICIDADE DE PEDIDOS - NÃO CONFIGURADO O BIS IN IDEM - PRETENSÕES DISTINTAS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO QUANTIA CERTA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O APELANTE ADUZ QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, EIS QUE O APELADO ESTÁ MOVENDO DUAS EXECUÇÕES COM BASE NO MESMO TÍTULO, O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E, COM ISSO, ESTARIA CONFIGURADO O BIS IN IDEM, POIS, CASO PROSSIGAM, DEVERÁ PAGAR DUAS VEZES PELA MESMA OBRIGAÇÃO. 2 - A EXECUÇÃO ORA EMBARGADA VISA COMPELIR O APELANTE A TRANSFERIR PARA O SEU NOME AS COTAS DE Nº 002 E 291, DO GRUPO 2058 JUNTO À COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA., BEM COMO A RETIRAR A PENHORA GRAVADA SOBRE OS DOIS LOTES DE PROPRIEDADES DO APELADO, DADOS EM GARANTIA, TRANSFERINDO-A PARA BENS DE SUA TITULARIDADE. 3 - NO ENTANTO, NA EXECUÇÃO QUE CORRE NOS AUTOS 035.09.008197-3 OBJETIVA-SE O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DAS PARCELAS REFERENTES AS COTAS CONSORCIAIS, MAIS A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM AS QUAIS ARCOU O APELADO DECORRENTES DO CONSÓRCIO. 4 - MUITO EMBORA FUNDADAS NO MESMO TÍTULO NÃO SE TRATA DE BIS IN IDEM, POIS SÃO PEDIDOS DIVERSOS QUE COMPORTAM RITOS DIFERENTES, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 632 E 652, AMBOS DO CPC. 5 - SE, EVENTUALMENTE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVOLAR-SE EM PERDAS E DANOS SERÁ TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DAS TRANSFERÊNCIAS DAS COTAS CONSORCIAIS E DAS PENHORAS PARA BENS DO APELANTE. 6 - O RECURSO FOI CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 41- APELAÇÃO Nº 0079503-20.2010.8.08.0035 (035100795034) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE SERASA S/A ADVOGADO(A) MARCOS BERNARDO RODRIGUES ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ ADVOGADO(A) SANI CRISTINA GUIMARAES APDO MGS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PAGAMENTO DO DÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO RETIRADA - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - ART. 43, § 3º, C/C ART. 73, DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HIPÓTESE EM QUE A RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES SE DEU VOLUNTARIAMENTE EMBORA COM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO ART. 405 DO CC - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1 - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DO CREDOR, E NÃO DO DEVEDOR, O ÔNUS DA BAIXA DA INDICAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ART. 43, § 3º, C/C ART. 73, DO CDC), SENDO QUE A SUA INÉRCIA EM PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS, APONTANDO O PAGAMENTO, E CONSEQUENTEMENTE, O CANCELAMENTO DO REGISTRO INDEVIDO, GERA O DEVER DE 66 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ABALO SOFRIDO PELO AUTOR, SOB FORMA DE DANO PRESUMIDO. 2 - O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POIS, EMBORA COM O ATRASO DE QUASE UM MÊS, FOI RETIRADO O NOME DO CONSUMIDOR DO ROL DE INADIMPLENTES, SEM NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. ESSE VALOR AFIGURA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, ATENDENDO TANTO O CARÁTER COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA, QUANTO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DO OFENSOR. 3 - QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, APLICA-SE, NO CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) E, NO CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, A DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, PARA O QUAL ESSE ENTENDIMENTO SOMENTE SE APLICA ÀS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL, COMPUTANDO-SE A MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO É FIXADA A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, EM QUANTIA ATUAL, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, VISANDO À SATISFAÇÃO DA VÍTIMA E RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR DA LESÃO. NADA OBSTANTE, EMBORA MANTENDO RESPEITOSA MAS CONVICTA DIVERGÊNCIA - POR ENTENDER QUE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, BEM COMO DO ART. 405 DO CC/2002, AOS DANOS MORAIS AFRONTA A LITERALIDADE DO ART. 407 DO CC/2002 (ANTIGO ART. 1.064) - ADOTA-SE A POSIÇÃO UNIFORME DA CORTE SUPERIOR RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, O QUE SE FAZ EM HARMONIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. 4 - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 42- APELAÇÃO Nº 0000898-57.2006.8.08.0049 (049060008981) VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA APTE MARILIA EVE DE SOUZA ABREU ALARID ADVOGADO(A) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES APDO CARLOS GONCALVES RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) FREDERICO RODRIGUES SILVA APDO DAFNE FERNANDA GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) FREDERICO RODRIGUES SILVA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - VENCIDA - MÉRITO - VICÍO DO CONSENTIMENTO DOLO E LESÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO COMPROVADO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RESTOU VENCIDA FACE O CARÁTER ARGUMENTATIVO E DISCURSIVO DO APELO INTERPOSTO. 2 - ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE DOLO E LESÃO - O DOLO EXIGE PROVA DE QUE A PARTE, INDUZIDA POR OUTREM, TENHA A FALSA NOÇÃO DA REALIDADE. A LESÃO OCORRE QUANDO UMA PESSOA, SOB PREMENTE NECESSIDADE, OU POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA. 3 - A APELANTE AFIRMA QUE FOI INDUZIDA A ASSINAR PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA PRÓPRIA SEM SABER AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL ATO. TODAVIA, AO TEMPO DA OUTORGA NÃO EXISTIA QUALQUER IMPEDIMENTO A QUE ELA EXERCESSE PLENAMENTE SUAS FACULDADES MENTAIS E AS PROCURAÇÕES FORAM POR INSTRUMENTO PÚBLICO LAVRADAS EM CARTÓRIO. 4 - A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE ESTAVA EM EXTREMA NECESSIDADE, NEM TAMPOUCO PODE-SE CONSIDERAR QUE POR FALTA DE EXPERIÊNCIA NÃO TENHA ATENTADO PARA AS CONSEQUÊNCIAS MALÉFICAS DO NEGÓCIO. ADEMAIS, PELA FORMA PACTUADA VÊ-SE QUE O PREÇO AJUSTADO ESTAVA EM CONFORMIDADE COM OS PRATICADOS NO MERCADO. 5 - A PROVA DO PAGAMENTO CONSTA DO PRÓPRIO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320, DO CC. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA, QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 43- APELAÇÃO Nº 0000513-50.2004.8.08.0059 (059040005130) FUNDÃO - VARA ÚNICA APTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A CVRD ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA APDO SIDERURGICA ORIENTE LTDA. ADVOGADO(A) EDUARDO DUARTE DOS SANTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE DIZERES OFENSIVOS EM OUTDOOR E JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 935 CC. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O DANO MORAL QUE AFETA A PESSOA JURÍDICA É A REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DE OUTREM, SENDO NECESSÁRIO REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, ABALO DE BOM-NOME, O QUE NÃO SE DEU POR COMPROVADO, NA HIPÓTESE. 2. O DANO PRETENDIDO PELA PESSOA JURÍDICA NÃO SE PRESUME, SALVO, CLARO, SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, COMO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, POR SE CARACTERIZAR COMO ABALO QUE O CONCEITO DO NOME COMERCIAL SOFRE PERANTE A SOCIEDADE, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AOS SEUS CLIENTES E FREQÜENTADORES, DEVE SER EFETIVAMENTE COMPROVADO, EVIDENCIANDO-SE O ABALO DA CREDIBILIDADE QUE POSSUI PERANTE TERCEIROS, SOB PENA DE NÃO SE CONFIGURAR A LESÃO ALEGADA. 3. NO CASO, NÃO OBSTANTE A APELADA TER SE VALIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA EXPOR À POPULAÇÃO O FRACASSO DE SUA NEGOCIAÇÃO COM A CIA APELANTE, TEM-SE QUE ESTE FATO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR, MINIMAMENTE, A CREDIBILIDADE DA RECORRENTE NO MERCADO DO QUAL A MESMA É, ATÉ OS DIAS ATUAIS, UMA DAS LÍDERES MUNDIAIS. 4. NOS TERMOS DO ART. 935 DO CC, "A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL". EM SENDO ASSIM, A CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRIDA NA ESFERA CRIMINAL, NO CASO EM ESPECÍFICO, NÃO É CAPAZ DE INFLUENCIAR NO JULGAMENTO DESTA CAUSA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 44- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001071-47.2011.8.08.0036 (036110010711) MUQUI - VARA ÚNICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUQUI PARTE ALCINEY LOUVEM DE SOUZA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE ALEXANDRE RODRIGUES REPINALDO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE DANIEL PESSANHA GUIMARAES ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE GIOVANNI ASSAD ARRUDA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE GUSTAVO CRUZ SCANTAMBURLO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE INDYARA FERNANDES MARTINS LOPES ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE JERONIMO COPPO LIMA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE JORGE ATHAYDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE KELLEN MORAES PEIXOTO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE MARCIA MARONI DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE MARIELY RODRIGUES LAMAS 67 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE NARA MATEINI MASSINI ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE POLLYANA VARGAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE SABRINA LAMAS COSTA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE SIRLENE DE OLIVEIRA MARIO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE TAISMANE CLARICE COIMBRA RICCI SCHIAVO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE TATIANE GHIOTO MIRANDA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE AUGUSTO ALMEIDA NETO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE ALEX ADRIANO SALUCI AORILO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE CLAUDIA BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE MARIA CARMELITA DA SILVA ANASTACIO TRINTIM ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE RENATA ESTEVES PALACIO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE TANIA APARECIDA CASSIMIRO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE YANNA SOLEDADE SILVA ESQUIAVO ADVOGADO(A) GENESIO MOFATI VICENTE PARTE MUNICÍPIO DE MUQUI ES ADVOGADO(A) HELENO SALUCI BRAZIL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO PROCESSO SELETIVO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1. NÃO SE MOSTRA JURIDICAMENTE ADEQUADO INTERPRETAR QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA CONFERE AOS AGENTES TEMPORÁRIOS O DIREITO DE SER NOVAMENTE ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO, AGORA SOB UM REGIME JURÍDICO AINDA MAIS RÍGIDO. 2. É NECESSÁRIO COMPREENDER, POIS, QUE O ATO ADMINISTRATIVO JÁ NASCEU COM VÍCIO INTRANSPONÍVEL DE NULIDADE, HAJA VISTA QUE SENDO O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO ELABORADO COM A FINALIDADE DE CONTRATAR AGENTES TEMPORÁRIOS E NÃO DEFINITIVOS, OU SEJA, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CF, A SUA CONVERSÃO EM CONCURSO PÚBLICO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDA, JÁ QUE A ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES MUITO MAIS RIGOROSOS DO QUE AQUELES PREVISTOS NORMALMENTE PARA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 3. DESSARTE, CONSIDERANDO QUE A EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO SE DIRIGE APENAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONCLUISE QUE A CONVOLAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO VIOLA DIRETAMENTE O INCISO II DO ART. 37 E O §4° DO ART. 198 DA CF, BEM COMO A LEI FEDERAL QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (11.350/2006). 4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 269 DO CPC . CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA PARA REFORMAR A SENTENÇA. 45- AÇÃO CAUTELAR Nº 0001016-73.2012.8.08.0000 (100120010168) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE GERALDO BAYER ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO REQDO NASIRA RODRIGUES BAYER ADVOGADO(A) ANA BEATRIZ VAILANTE ADVOGADO(A) FABIO FERREIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AÇÃO CAUTELAR VISANDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) JULGADA A APELAÇÃO CÍVEL, PERDE OBJETO A MEDIDA CAUTELAR QUE VISAR ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO REFERIDO RECURSO. 2) PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUCUMBENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TODAVIA, DESCABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE A PARTE REQUERIDA, APESAR DE REGULARMENTE CITADA, DEIXA DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO, JÁ QUE TAL VERBA VISA A REMUNERAR A ATUAÇÃO DE ADVOGADO. 3) PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 267 C/C INCISO III DO ART. 808 DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO INCISO VI DO ART. 267 C/C INCISO III DO ART. 808 DO CPC. 46- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0018863-70.2012.8.08.0006 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A) CELSO MARCON EMGDO WELITON NUNES CORREA DE JESUS ADVOGADO(A) EUGENIA GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROMESSA DE MULTA COMINATÓRIA POR BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ORIGINAL NÃO SENTENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) A RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA SINGELA, SUBSTITUINDO A MULTA COERCITIVA POR BUSCA E APREENSÃO, TAL COMO FUNDAMENTADO E REQUERIDO PELO EMBARGANTE, RETIRALHE O INTERESSE EM DECISÃO DO ÓRGÃO AD QUEM QUANTO A ESSE TÓPICO . 2) NÃO PODE HAVER MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE O FEITO ORIGINAL NEM SEQUER FOI SENTENCIADO, EVIDENCIANDO A INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONDENAÇÃO. 3) RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 47- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0021961-45.2012.8.08.0012 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE MICHELANGELO COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA ADVOGADO(A) KELIS DA PENHA VIGUINI EMGDO DANONE S/A ADVOGADO(A) ANA PAULA SPYRIDES CUNHA ADVOGADO(A) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO 68 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL OBSERVADO. CORREÇÃO DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. NO CASO, AO COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS NOTAS ANEXADAS PELO SETOR COMPETENTE NÃO PADECEM DE QUALQUER ERRO, HAJA VISTA QUE EM TODOS OS SEUS CAMPOS CONSTA QUE, AO RECURSO, FOI DADO PROVIMENTO PARA ANULAR A PERÍCIA. 2. NÃO OBSTANTE, NO TEXTO PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, CONSTA O ERRO OBSERVADO, MOTIVO PELO QUAL O MESMO DEVE SER RETIFICADO. 3. EM SENDO ASSIM, NO TEXTO PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, A INTERNET, ONDE SE LÊ: "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021961-45.2012.8.08.0012, EM QUE SÃO AS PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, EM, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO". DEVE SE PASSAR A LER: "VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021961-45.2012.8.08.0012, EM QUE SÃO AS PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, EM, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO". 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 48- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP AP Nº 0010311-47.2007.8.08.0021 (021070103110) GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL EMGTE ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL ADVOGADO(A) LUCIANO M DE O SANT'ANNA EMGTE IRIS FERNANDES MACIEL ADVOGADO(A) LUCIANO M DE O SANT'ANNA EMGDO CASA LINDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO ESPÓLIO DE DARLY NEGREIROS ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI EMGDO MARIA HELENA DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) JOACIR SOUZA VIANA ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA DISCORDÃNCIA COM AS PREMISSAS DA DECISÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SERVINDO COMO INSTRUMENTO DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO QUE CONTENHA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. II. A DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO NÃO AUTORIZAM O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. NÃO SE CONSTATA NO DECISUM EMBARGADO NENHUM VÍCIO QUE POSSA SER REMEDIADO PELO PRESENTE RECURSO. IV. ALEGADA CONTRADIÇÃO NÃO SE FAZ PRESENTE, POIS O ENUNCIADO 85, DA SÚMULA DO STJ FOI LANÇADA APENAS PARA EVIDENCIAR A FORÇA PROBANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. V. NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE DEBATIA QUESTÃO DE DOMÍNIO, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTAMENTE TER SIDO PRATICADO POR DEVEDOR INSOLVENTE E EM FRAUDE À EXECUÇÃO. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 49- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0011848-74.2004.8.08.0024 (024040118481) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES EMGDO EDSON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0033668-13.2008.8.08.0024 (024080336688) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES EMGDO LUCIANA ROBERTA BERGER ADVOGADO(A) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF EMGDO LUIZ TEODORO BERGER ADVOGADO(A) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ DEVEM SER MANEJADOS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, DENTRE AS QUAIS NÃO SE INCLUI A HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. SE A PARTE EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE MANIFESTAR SUA CONTRARIEDADE POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 51- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº (024090366931) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE MARIA APARECIDA SAITER MOTA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA 0036693-97.2009.8.08.0024 69 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 EMGDO NEUSA DORNELAS DE FARIA MARQUES ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO EMGDO SONNIR CORREIA MARQUES ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. SE OS MEMBROS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SE PRONUNCIARAM SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIARAM, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 52- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0025577-89.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE RONALDO ALVARENGA BITTENCOURT ADVOGADO(A) ANDRE LOPES FARIAS ADVOGADO(A) HELIO BELOTTI SANTOS ADVOGADO(A) MICHEL DINES EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- OMISSÃO INEXISTENTE - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA POR ESTA CÂMARA DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. SE ESTA C. CÂMARA SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 53- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0033969-18.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE SUPERMERCADO WOLMEC LTDA. ADVOGADO(A) CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN ADVOGADO(A) NATALIA CID GOES EMGDO SUPERMERCADOS CALVI LTDA. ADVOGADO(A) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) ISSO PORQUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, CONSOANTE DISCIPLINAMENTO INSERTO NO ART. 535 DO CPC, EXIGINDO-SE, PARA O SEU ACOLHIMENTO, ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 54- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0036046-97.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE STHER LUCIA COSER NEMER ADVOGADO(A) ANDRE RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A) BIANCA LOURENCINI MARCONI ADVOGADO(A) BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A) FERNANDA BISSOLI PINHO ADVOGADO(A) FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO(A) LIZANIA PINTO DE ALVARENGA ADVOGADO(A) LUANA ARIANE DE ARIMATEA ADVOGADO(A) LUCAS CARVALHO RIZZO ADVOGADO(A) LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ ADVOGADO(A) LUCIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) RODRIGO REIS MAZZEI EMGDO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) IARA QUEIROZ RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. SE OS MEMBROS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SE PRONUNCIARAM SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIARAM, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000909-56.2009.8.08.0025 (025090009090) ITAGUAÇU - VARA ÚNICA EMGTE MOISES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLE GOBBI EMGDO CELSO ZANOTTI ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA EMGDO IZABEL CRISTINA DUQUE ZANOTTI ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM BEM - DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É CONSABIDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU, AINDA, QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU O TRIBUNAL. 2 - A OMISSÃO RESTARÁ CARACTERIZADA TODA VEZ QUE O JUIZ OU O TRIBUNAL (OU O RELATOR, NO CASO DE DECISÃO MONOCRÁTICA) DEIXAR DE APRECIAR QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO. 70 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 3 - ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS CONSTATA-SE QUE O EMBARGANTE FEZ ACOSTAR AOS AUTOS CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, NA QUAL CONSTA AUTORIZAÇÃO DE IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 4 - A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DO BEM E A PROPOSITURA DA DEMANDA COM O REGISTRO DA MESMA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL COINCIDE COM A PRÁTICA DO ESBULHO COMETIDO PELO ORA EMBARGANTE, RAZÃO PELA QUAL DEFENDE O MESMO A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ATENTATÓRIO DA POSSE DOS ORA EMBARGADOS, TENDO O EMBARGANTE APENAS EXERCIDO SEU REGULAR DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE DO BEM ARREMATADO JUDICIALMENTE. 5 - OCORRE QUE A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM COMENTO SE DEU POR DESFORÇO OU ATO PRÓPRIO, UMA VEZ QUE O ORA EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A REFERIDA IMISSÃO SE DEU EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, TENDO OS EMBARGADOS SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 6 - DESTARTE, CONSIDERANDO-SE QUE NA PRESENTE HIPÓTESE OS EMBARGADOS ENCONTRAVAM-SE NA POSSE DO IMÓVEL EM COMENTO HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS, SEM QUE A SUA POSSE TENHA SE DADO DE FORMA CLANDESTINA, INJUSTA OU PRECÁRIA, EIS QUE DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA, RESTA CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO PERPETRADO PELO EMBARGADO. ISTO PORQUE NÃO COMPETIA AO MESMO, DE POSSE DE MERA CARTA DE ARREMATAÇÃO, ADENTRAR AO IMÓVEL DOS EMBARGADOS SEM QUE TENHA OBTIDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO EXPRESSAMENTE EM FACE DOS EMBARGADOS, OU MESMO AJUIZADO A COMPETENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 7 - POR FIM, QUADRA SALIENTAR QUE EMBORA RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, A APRECIAÇÃO DO PONTO OMISSO NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO, EIS QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A POSSE DO IMÓVEL PELOS EMBARGADOS E O ESBULHO PRATICADO PELO EMBARGANTE. 8 - EFETIVAMENTE, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL O DESALOJAMENTO DAQUELES QUE HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS EXERCEM POSSE DE FORMA PACÍFICA E PÚBLICA. DEVE-SE RESSALTAR QUE, MESMO A SITUAÇÃO DE “DOMINUS”, QUE ENSEJA A TITULARIDADE DE PROPRIETÁRIO, NÃO AUTORIZA QUE SE PROCEDA À CONCREÇÃO, MANO PRÓPRIA, DE CORRESPONDENTE DIREITO POSSESSÓRIO. 9 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR. 56- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0022558-76.2011.8.08.0035 (035110225584) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE DENISE APARECIDA MARQUES BAUSEN ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DECLARATÓRIO IMPROVIDO. 1. SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO HÁ OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO, BEM COMO PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS OU, AINDA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 2. A QUESTÃO QUE SE QUER VER ANALISADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO NECESSITA SER EXPLÍCITA, PODENDO OCORRER IMPLICITAMENTE QUANDO O TRIBUNAL ATACADO, EMBORA NÃO MENCIONE DE FORMA EXPRESSA O TEXTO OU O NÚMERO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO AFRONTADO, SE PRONUNCIE SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES. 3. EMBARGOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 57- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0036848-62.2012.8.08.0035 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE M.M.R.P. ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS EMGDO M.A.R.P. ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL-FIUME ADVOGADO(A) IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 58- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0037424-55.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE MARCO ANTONIO BARCELOS ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO(A) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS EMGDO NEILMA GOMES VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES EMGDO RONALDO VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO 1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AP Nº 0000408-21.2004.8.08.0044 (044040004085) SANTA TERESA - VARA ÚNICA EMGTE DINARTE ANGELA CESTARI COUTINHO ADVOGADO(A) ANA PATRICIA PENTEADO EMGDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) AFONSO CEZAR CORADINI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA. 2. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ABORDOU EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES E ARGUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSCURIDADE E OMISSÃO A SER SANADA OU MATÉRIA LEGAL OU CONSTITUCIONAL A SER AINDA PREQUESTIONADA. 3. NÃO CONFIGURA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO O FATO DE NÃO TER SIDO A MATÉRIA ANALISADA SOB O PRISMA PRETENDIDO PELO EMBARGANTE, NOTADAMENTE SE A QUAESTIO FOI DECIDIDA COM SUPEDÂNEO EM REGRAMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E SUFICIENTES AO DESATE DA CONTROVÉRSIA, COMO OCORREU NO CASO EM EXAME. 4. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A COLENDA 71 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 60- AGRAVO AI Nº 0004513-28.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE GERILDO VIEIRA ADVOGADO(A) GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES ADVOGADO(A) PRISCILA PERIM GAVA DE VICTA AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDOS LIMINARES INDEFERIDOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO BASTA O SIMPLES DEPÓSITO DA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE COMO DEVIDA, OU MESMO QUE HAJA A DISCUSSÃO JUDICIAL PARCIAL DO DÉBITO, EXIGINDOSE, TAMBÉM (E PRINCIPALMENTE), A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA INDEVIDA - HIPÓTESE EM QUE RESTOU INATACADA A PARTE DA DECISÃO QUE AFASTOU A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CORRETAMENTE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS MOLDES DO ART. 527, I, C/C ART. 557 DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - CONFORME PRECEITUA O ART. 527, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352, DE 2001, RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR NEGAR-LHE-Á SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, NOS CASOS DO ART. 557. 2 - HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICOU, ACERTADAMENTE, QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTAVA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA PARA AFASTAR, LIMINARMENTE, OS EFEITOS DA MORA RELATIVA AO CONTRATO OBJETO DO PEDIDO REVISIONAL (E, COM ISSO, IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES). PARA TANTO, NÃO BASTA O SIMPLES DEPÓSITO DA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE COMO DEVIDA, OU MESMO QUE HAJA A DISCUSSÃO JUDICIAL PARCIAL DO DÉBITO, EXIGINDO-SE, TAMBÉM (E PRINCIPALMENTE), A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA INDEVIDA. 3 - A SINGELA AFIRMAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR PREENCHE OS REQUISITOS PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME É INSUFICIENTE PARA AFERIR A PRESENÇA EFETIVA DESSES REQUISITOS. POR OUTRO LADO, A DECISÃO DO JULGADOR DE ORIGEM, ENTÃO ATACADA, ENFRENTOU TODAS AS ILEGALIDADES ARGUÍDAS, CONCLUINDO, APÓS ANÁLISE DE CADA UMA DELAS, QUE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA INICIAL SÃO INSUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 61- AGRAVO AP Nº 0010485-69.1996.8.08.0012 (012030104850) CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA ADVOGADO(A) NIVALDO LEAL DE CARVALHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - PROVA DO PERÍODO AQUISITIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC APLICADA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. 2. HAVENDO PROVA DE QUE O SERVIDOR CUMPRIU O PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS REQUERIDAS, CONSOANTE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SEU HISTÓRICO FUNCIONAL E, POR OUTRO LADO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE AS FÉRIAS REQUERIDAS FORAM DEVIDAMENTE QUITADAS, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC, QUE LEVA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 3. RECURSO IMPROVIDO. 4. COMO O AGRAVANTE NÃO APONTOU QUALQUER FUNDAMENTO PARA A REFORMA/RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, TORNANDO O RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º DO CPC, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUE EQUIVALE, ATUALMENTE, A APROXIMADAMENTE, R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), COM AS DEVIDAS CORREÇÕES. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 62- AGRAVO AI Nº 0032065-96.2012.8.08.0012 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MARCELA BORGES DE ABREU PIMENTA ADVOGADO(A) BIANCA IGNACIO FAVERO ADVOGADO(A) FLAVIO TEIXEIRA RASSELI AGVDO MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE BIÓLOGO. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1) ANALISANDO O ANEXO I DO EDITAL DO CONCURSO, VERIFICA-SE, INDUBITAVELMENTE, QUE A EXIGÊNCIA DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO ENCONTRA-SE EXPRESSA NA TABELA 3. - RELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE, NO CAMPO REFERENTE AO CARGO DE BIÓLOGO. 2) LOGO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OMISSÃO OU POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA NA LEI DO CERTAME, QUE DEVE SER CUMPRIDA À RISCA PELA ADMINISTRAÇÃO COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE TRATAR DE MANEIRA DESIGUAL OS CANDIDATOS QUE SATISFIZERAM O REQUISITO E AS PESSOAS QUE DEIXARAM DE SE INSCREVER NO CONCURSO EM FUNÇÃO DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 63- AGRAVO ED AI Nº 0000583-96.2013.8.08.0012 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE GRAZIELLE BROMMONSCHENKEL DEMONIER DE SOUSA ADVOGADO(A) PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES ADVOGADO(A) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO AGVDO MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO 72 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO DISPOSTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DESDE QUE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SOBRETUDO PORQUE É INVIÁVEL AO LEGISLADOR PREVER TODAS AS NECESSIDADES/ESPECIALIDADES QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERÁ NO MOMENTO EM QUE FOR REALIZAR CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS. PRECEDENTES DESTE TJES E DO STJ. 2. COMO SE NÃO BASTASSE, TEM-SE QUE EM EVENTUAL COLISÃO DE PRINCÍPIOS A LEGALIDADE DEVE SE SUJEITAR À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, POIS É UM PODER-DEVER DO ADMINISTRADOR BUSCAR A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM O QUADRO DE SERVIDORES. ALIÁS, A SOCIEDADE SERÁ A PRIMEIRA BENEFICIADA COM A OBRIGAÇÃO DOS CANDIDATOS SEREM ESPECIALISTAS EM DETERMINADA ÁREA DE FORMAÇÃO BÁSICA, UMA VEZ QUE O SERVIÇO PÚBLICO SERÁ PRESTADO COM AINDA MAIS DESTREZA E EFICIÊNCIA (CAPUT DO ART. 37 DA CF). 3. POR FIM, AFASTAR A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SIGNIFICARIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E LEGALIDADE (VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO), POIS TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS SUBMETIDOS AO CONCURSO PÚBLICO EM EXAME TIVERAM QUE APRESENTAR O CERTIFICADO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. 4. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 64- AGRAVO AP Nº 0023290-90.2011.8.08.0024 (024110232907) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE ANTONIO MAXIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) GUILHERME GUERRA REIS ADVOGADO(A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGVDO RIGEL EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A) SLIN RIOS RIBEIRO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 11/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. REEMBOLSO DOS CUSTOS. CUMULAÇÃO COM MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RETIDO. LIMITE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) APRESENTANDO A APELAÇÃO UM RACIOCÍNIO CALCADO EM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO SEU INCONFORMISMO, OS QUAIS SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE À MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA EM ANÁLISE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, RESTANDO DEVIDAMENTE ATENDIDOS OS REQUISITOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) A VENDA DE UM IMÓVEL ACARRETA DIVERSAS DESPESAS À CONSTRUTORA, QUE DEVE SER RESSARCIDA EM CASO DE DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR A QUAL NÃO DEU CAUSA, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. 3) COM EFEITO, NÃO EXISTE ÓBICE À CUMULAÇÃO DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A COBRANÇA DE MULTA PENAL, POIS A FINALIDADE DE TAL INSTITUTO NÃO É A COBERTURA DOS GASTOS EFETUADOS PELA VENDEDORA, MAS SIM SANCIONAR ÀQUELE QUE DESCUMPRE O CONTRATO. 4) NAS HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, É PERMITIDA A RETENÇÃO DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PRECEDENTES DO STJ. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 5) A CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DO SALDO APURADO AO PROMITENTE COMPRADOR NO MESMO PRAZO E NÚMERO DE PRESTAÇÕES QUE ESTE TIVER UTILIZADO PARA OS PAGAMENTOS É ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA, O QUE É VEDADO PELO INCISO IV DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6) DEVE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO INEXISTENTE QUALQUER PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE QUE É DOTADA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 7) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 65- AGRAVO AP Nº 0023658-02.2011.8.08.0024 (024110236585) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA ADVOGADO(A) HELLEN LIMA FANTE ADVOGADO(A) MARIA DAS GRACAS FRINHANI AGVDO MARLENE MATIAZI GRECO ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO GRACELI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. MERO ATRASO NÃO ACARRETA O IMEDIATO CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ACARRETA O IMEDIATO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA. 2) NESSE CONTEXTO, VERIFICA-SE QUE O BANCO RECORRENTE NEGOU DE FORMA ABUSIVA A COBERTURA DO CONTRATO EM RAZÃO DO ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA, SEM A NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO PRÉVIA E SEM OBSERVAR O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO PELO PRÓPRIO, EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ESTENDE DESDE 2007 E NÃO APRESENTA HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. 3) NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS VENCIDAS, ASSISTE RAZÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO SENTIDO DE QUE A SEGURADA SOMENTE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO, RESTANDO INADIMPLIDAS, PORTANTO, AS CINCO PARCELAS SUBSEQUENTES, ÀS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. 4) POR FIM, NÃO SUBSISTE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO A HIPÓTESE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONFIGURADA A INJUSTA RECUSA DA SEGURADORA QUE SEQUER TEVE ASSENTO EM CLÁUSULA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA, GERANDO NA SEGURADA ABALO PSÍQUICO E MORAL AO LONGO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL INSTAURADOS. 5) POR OUTRO LADO, ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OS QUAIS DEVEM NORTEAR A QUANTIFICAÇÃO DO DANO E, POR CONSEGUINTE, A ADEQUADA REPARAÇÃO PELO ABALO SOFRIDO COM INTUITO PEDAGÓGICO E DESESTIMULADOR DE REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, ENTENDO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REDUZIDO PARA R$3.000,00, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A PRESTIGIAR O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DESTA CORTE. 6) AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 66- AGRAVO AP Nº 0020573-71.2012.8.08.0024 73 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ADEMILSON ROSA VALERIO ADVOGADO(A) NICOLLY PAIVA DA SILVA AGVDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO(A) THIAGO MAGALHÃES MACHADO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74. RECURSO IMPROVIDO. 1) A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO GRAU DE INVALIDEZ ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 474 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE "É VÁLIDA A UTILIZAÇÃO DE TABELA PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA POR SEGURO DPVAT, EM SITUAÇÕES DE INVALIDEZ PARCIAL. 2) DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194/74, MENCIONADA NO §1º DO ART. 3º, PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES EXTRAI-SE O PERCENTUAL DE 70% . 3) NA HIPÓTESE DA PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DOS MEMBROS INFERIORES, A FORMA DE PAGAMENTO DEVE SE DAR CONFORME O INCISO II DO §1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, OU SEJA, APLICANDO-SE O PERCENTUAL PREVISTO PARA O GRAU DE INVALIDEZ SOBRE O PERCENTUAL ACIMA MENCIONADO (70%). 4) SENDO ASSIM, TENDO O MÉDICO LEGISTA CLASSIFICADO A DEBILIDADE PERMANENTE COMO DE GRAU MODERADO, NÃO DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL DE 60% POR ELE ASSINALADO, MAS SIM 50% SOBRE O PERCENTUAL DE 70% DE R$ 13.500,00, TENDO EM VISTA QUE O INCISO II DO §1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 PREVÊ TAXATIVAMENTE QUE EM CASO DE DEBILIDADE DE MÉDIA REPERCUSSÃO, TAL PERCENTUAL DEVERÁ SER 50%. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 67- AGRAVO AI Nº 0043428-44.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA. ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS AGVDO ALESSANDRA KUSTER RONCONI ADVOGADO(A) BRUNO DE SOUZA ZAGO AGVDO ANDERSON KUSTER ADVOGADO(A) BRUNO DE SOUZA ZAGO AGVDO CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO AGVDO MARIDALVA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 04/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE VALOR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENDA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O PENSIONAMENTO PODE SER FIXADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA E NO GRAU DE PARENTESCO COM AQUELES QUE RECEBERÃO A QUANTIA. PRECEDENTES DO STJ. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) A INEQUÍVOCA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O DANO CAUSADO AO TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO É CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA ESTABELECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 3) A DESPEITO DA AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA CONFERIDA ÀS PARTES PELO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A LEI ESTABELECE QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE OS FATOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 4) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 68- AGRAVO AI Nº 0054107-85.2012.8.08.0030 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE FRANCISNEY MOREIRA JEKEL ADVOGADO(A) EUGENIA GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO NOME CADASTRO DE INADIMPLENTES CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - EXPRESSA PACTUAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA RELATIVA AO CONTRATO OBJETO DO PEDIDO REVISIONAL (E, COM ISSO, IMPEDIR, POR EXEMPLO, A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, OU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA AVENÇA), NÃO BASTA O SIMPLES DEPÓSITO DA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE COMO DEVIDA, OU MESMO QUE HAJA A DISCUSSÃO JUDICIAL PARCIAL DO DÉBITO. PARA TANTO, FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO REVISIONAL SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. PRECEDENTES. 2 - A PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA RELACIONA-SE PRECISAMENTE AO PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA PRESTAÇÃO, CALCULADO SEM A CONTRATADA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS DECORRENTES DA MORA. 3 - HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA, O QUE AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 4 - EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ABUSIVIDADES APONTADAS, A MATÉRIA DEVERÁ SER ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 69- AGRAVO AI Nº 0012161-84.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE GERSON MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARCOS JOSE FERREIRA VANZO ADVOGADO(A) RICARDO AUGUSTO GUSMAO AGVDO NASSAU EDITORA RADIO/TV LTDA. RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DETERMINADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA SEM QUALQUER INOVAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO RECURSO IMPROVIDO. 74 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 1. A DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APENAS CONFIRMOU O QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO ANTERIORMENTE, SEM QUALQUER INOVAÇÃO. DE TAL FORMA QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO COM A CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EM 24 DE JANEIRO DE 2013, POIS O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. 2. INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 02 DE ABRIL DE 2013, DENOTA-SE A SUA INTEMPESTIVIDADE. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 70- AGRAVO AI Nº 0003854-05.2013.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE JACY ANTONIO SANTANA ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 18/06/2013 E LIDO EM 18/06/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. ESCOLHA DE JUÍZO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O CONSUMIDOR, A COMPETÊNCIA PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO PARA O SEU DOMICÍLIO, EM FACE DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 101 DO CDC E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. 2) JÁ EM SE TRATANDO DE AÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, REFERIDA NORMA PROTETIVA NÃO O OBRIGA, POIS APENAS VISA FACILITAR A DEFESA DE SEUS DIREITOS (INCISO VIII DO ARTIGO 6º DA LEI Nº . 8.078/1990), DE MANEIRA QUE PODE SER ABDICADA. 3) CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE NAS AÇÕES AJUIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, ESTE PODE ESCOLHER LITIGAR NA SEDE DE SEU DOMICÍLIO (CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DECLARADA NULA), NO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ OU NO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE ACORDO COM O LOCAL QUE LHE AFIGURE SER MAIS FAVORÁVEL NA PERSECUÇÃO DE SEUS INTERESSES, MAS NÃO PODERÁ, RESSALTE-SE, PROPOR A DEMANDA EM LOCAL DISTINTO DE TAIS HIPÓTESES, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, SOB PENA DE INFRAÇÃO ÀS REGRAS FIXADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJES. 4) RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 24 DE JUNHO DE 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- APELAÇÃO Nº 0004800-30.2009.8.08.0011 (011090048007) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) CELSO MARCON APDO ALEX SANDRO DAMACENO PEREIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDE, B.V FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FLS. 44/75), VER REFORMADA A R. SENTENÇA DE FL. 42 QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO INCISO III DO ART. 267 DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNADA, A APELANTE SUSTENTA, EM SUMA, (I) A NECESSIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, EVITANDO O REINGRESSO DA MESMA DEMANDA PERANTE O JUDICIÁRIO; (II) A INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO; E (III), A INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 240 DO STJ, PORQUANTO A DECRETAÇÃO DE ABANDONO NÃO FOI PRECEDIDA DO NECESSÁRIO PEDIDO FORMULADO PELO APELADO. SEM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. POIS BEM. APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE O TEMA, MOTIVO PELO QUAL DECIDE-SE MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPÕE O ART. 267 DO CPC: ART. 267 - EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: [...] III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS; [...] § 1º O JUIZ ORDENARÁ, NOS CASOS DOS NS. II E III, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE A PARTE, INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ORA, CASO O AUTOR DEIXE DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TINTA) DIAS, DEVERÁ O MAGISTRADO INTIMÁ-LO PESSOALMENTE PARA PRATICAR O ATO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. [...]. 4. A INÉRCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA, POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, QUANTO À PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS DE SUA COMPETÊNCIA, CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, E IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 5. NA ESPÉCIE, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 230/STJ A FIM DE DISPENSAR O REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (AGRG NO RESP 889752/PB, MIN. REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJ 13.10.2008) NA ESPÉCIE, REFERIDO PROCEDIMENTO FORA DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, POIS MESMO TENDO SIDO INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, EM 30.05.2012 (FL. 40), O APELANTE MANTEVE-SE INERTE POR 30 (TRINTA) DIAS, QUANDO ENTÃO FOI PROFERIDA A SENTENÇA IMPUGNADA (07.08.2012). VALE RESSALTAR QUE EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESSALTA QUE A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL ATENDE PERFEITAMENTE O DISPOSTO NO §1° DO CITADO ART. 267, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PREPOSTO IN VERBIS: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº S 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO QUE ENSEJA A NEGATIVA DO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 2. BASTANTE E VÁLIDA A INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA JURÍDICA, RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, AINDA QUE SEM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. [...] 4. NÃO SE APLICA O TEOR DA SÚMULA Nº 240/STJ ÀS HIPÓTESES EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE FORMOU. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO AG 1056801/RJ, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE 29/06/2010) 75 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 240 DO STJ, IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER MÁCULA NO DECISUM, POIS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA O RÉU AINDA NÃO HAVIA INTEGRADO A RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO PRESCINDÍVEL, PORTANTO, SUA MANIFESTAÇÃO PARA SE CARACTERIZAR O ABANDONO DA CAUSA. NESSE SENTIDO, SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - OMITIDO...; II - REPUTANDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO E REMANESCENDO A AUTORA DA AÇÃO INERTE, A EXTINÇÃO DO FEITO, EM QUE NÃO RESTOU CONFORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL COM O ORA RECORRIDO, ERA MESMO A MEDIDA DE RIGOR. RESSALTE-SE, ASSIM, QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE O RÉU NÃO FOI CITADO, A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AFASTA-SE, POR ISSO, A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 240/STJ. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 1094308/RJ; RELATOR(A) MINISTRO MASSAMI UYEDA; 3ª TURMA; DJ 30/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DO RÉU, FALECIDO, NÃO EFETUADA. CITAÇÃO DOS SUCESSORES. ATO DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. SE A RELAÇÃO PROCESSUAL LITIGIOSA NÃO SE INSTAUROU PORQUE VERIFICOU-SE O FALECIMENTO DO RÉU, INCUMBIA PRIVATIVAMENTE À PARTE AUTORA PROMOVER A CITAÇÃO DOS SUCESSORES, FORNECENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JUÍZO PARA POSSIBILITAR A FORMAÇÃO DA LIDE, DESCABIDA É A INVOCAÇÃO DA SÚMULA N. 240 DO STJ, EIS QUE O PRESSUPOSTO BÁSICO A TANTO - A INTEGRAÇÃO DO RÉU AO PROCESSO - ESTÁ AUSENTE. II. INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE A PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, PARÁGRAFO 1O, DO CPC, A EXTINÇÃO DA LIDE É CONSEQÜÊNCIA DA SUA OMISSÃO, AQUI VERIFICADA. III. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 937378/PE; RELATOR(A) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR; 4ª TURMA; DJ 18/06/2007) LOGO, EVIDENTE O ABANDONO DA CAUSA PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 267 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVE SER ALTERADA A DECISÃO DE PISO, PORQUANTO AMPARADA NA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO SE INVOCAR O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM. VITÓRIA/ES, 24 DE JUNHO DE 2013. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RELATOR 2- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005929-90.2012.8.08.0035 (035120059296) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE DARCY FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ES DETRAN ADVOGADO(A) PAULO ANDRE DA SILVA CIRINO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR DARCY FERREIRA GOMES EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 67/71, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS POR ELE FORMULADOS EM FACE DO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES, ORA APELADO, PARA ANULAR A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE LHE FOI IMPOSTA, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO PERMITIR A RENOVAÇÃO DE TAL DOCUMENTO CASO NÃO HAJA NENHUM OUTRO ÓBICE. EM SUAS RAZÕES (FLS. 87/93), O APELANTE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SEU DESFAVOR, POSTO QUE NÃO OCORREU, NESTA HIPÓTESE, QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ALEGA, AINDA, QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO E DEVEM SER MAJORADOS PARA, NO MÍNIMO, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE CONSIDERA JUSTO E ADEQUADO PARA RECOMPENSAR O CAUSÍDICO CONTRATADO PELO SEU LABOR. O RECURSO FOI RECEBIDO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (FL. 95) E O APELADO APRESENTOU SUAS CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 99/103, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RESUMIDAMENTE RELATADO, DECIDO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ENUNCIADO N.º 253 DA SÚMULA DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E PASSO AO EXAME DO SEU MÉRITO. MEDIANTE UMA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE, EMBORA O JUÍZO A QUO TENHA RECONHECIDO, POR MEIO DA DECISÃO INTEGRATIVA DE FLS. 81/82, A INEXISTÊNCIA, NESTE CASO, DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM DESFAVOR DO APELANTE - O QUE, CONSEQUENTEMENTE, LEVARIA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DESTE INSTITUTO -, DEIXOU DE CONSIGNAR TAL FATO NO DISPOSITIVO DO DECISUM QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA ORA RECORRIDA. NA DECISÃO DE FL. 81/82, A MAGISTRADA A QUO ASSIM CONSIGNOU: “A ANULAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTRA O AUTOR DECORREU DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE SUA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSTRUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESSA ANULAÇÃO DECORREM TODOS OS CONSECTARIOS A ELA NATURALMENTE INERENTES, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE A AFASTAMENTO DOS MARCOS LEGAIS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO DE SANCIONAMENTO, NÃO SENDO IMPERATIVO PORTANTO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E CAUSUÍDICA A ESTE RESPEITO, RAZÃO SINGELA POREM BASTANTE PARA O DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE NESTE PARTICULAR”. CONTUDO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PRESCRIÇÃO É NECESSÁRIO, POIS CASO A APLICAÇÃO DESTE INSTITUTO SEJA AFASTADA, O ÓRGÃO APELADO PODERÁ INAUGURAR NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DO APELANTE COM A FINALIDADE DE LHE APLICAR A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DA INFRAÇÃO POR ELE COMETIDA EM 17/04/2006, QUAL SEJA, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 161, CTB). NESTE PARTICULAR, FORÇOSO RECONHECER A APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE DO ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO N.º 182/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, QUE DISPÕE QUE “A PRETENSÃO PUNITIVA DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DE CNH PRESCREVERÁ EM CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO QUE ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO”. COMO A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA PELO APELANTE SE DEU EM 17/04/2006 E O APELANTE SÓ TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVAVA A APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM SEU DESFAVOR EM 29/02/2012 - QUANDO COMPARECEU AO DETRAN/ES PARA PROCEDER A RENOVAÇÃO DE SUA CNH, SENDO INFORMADO, NAQUELA OCASIÃO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU PEDIDO -, TEMSE QUE, NAQUELE MOMENTO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA ALUDIDA NORMA (ART. 22 DA RES. N.º 182 DO CONTRAN) PARA QUE O ESTADO EXERCESSE A SUA PRETENSÃO PUNITIVA. ASSIM, É EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NESTE CASO, MORMENTE PORQUE A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO APELANTE FOI DECLARADA NULA PELO MAGISTRADO A QUO POR TER SIDO ENTREGUE EM ENDEREÇO EQUIVOCADO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NO QUE PERTINE AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) EM FAVOR DO APELANTE, OBSERVO, À LUZ DOS CRITÉRIOS CONSUBSTANCIADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º E DAS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO, QUE TAL VALOR É POUCO EXPRESSIVO, NÃO SE REVELANDO JUSTO E ADEQUADO 76 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PARA RECOMPENSAR O SEU PATRONO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. EMBORA A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA NÃO REVELE MAIORES COMPLEXIDADES E NÃO TENHA EXIGIDO TANTO TEMPO PARA A SUA SOLUÇÃO (POUCO MAIS DE 07 MESES), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O PATRONO DO APELANTE FOI BASTANTE ZELOSO NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES, CONSOANTE SE PODE OBSERVAR DAS DUAS PEÇAS POR ELE CONFECCIONADAS (INICIAL E RÉPLICA), O QUE CERTAMENTE CONTRIBUIU PARA O ÊXITO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. OPORTUNO RESSALTAR A GRANDE RELEVÂNCIA DESTA CAUSA PARA O APELANTE, ONDE SE DISCUTE A HIGIDEZ DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE LHE FOI IMPOSTA PELO APELADO, POSTO QUE AQUELE EXERCE O OFÍCIO DE MOTORISTA, E CERTAMENTE SERIA PREJUDICADO COM O INSUCESSO DA DEMANDA. ASSIM, TOMANDO-SE POR BASE TAIS CONSIDERAÇÕES, BEM COMO OS VALORES QUE VÊM SENDO FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM DEMANDAS DE IGUAL NATUREZA, NECESSÁRIO CONCLUIR QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO DEVEM SER MAJORADOS A FIM DE QUE NÃO REPRESENTEM VALOR AVILTANTE E SEJAM CONDIZENTES COM A DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO FATO DESCRITO NO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 27161004-2, E MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DO APELANTE PARA O MONTANTE DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO A SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AOS SEUS DEMAIS TERMOS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE AS PARTES. PRECLUSAS AS DEMAIS VIAS IMPUGNATIVAS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA (ES), 20 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 3- AGRAVO Nº 0001085-59.2013.8.08.0004 ANCHIETA - VARA ÚNICA AGVTE ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO ADVOGADO(A) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO AGVDO GRACIANI SCARTON LORENZONI ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA AGVDO SILVIO RONNE LORENZONI ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA RÔMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO AGRAVOU DA DECISÃO DE FLS. 108/109, POR MEIO DA QUAL NÃO CONHECI, MONOCRATICAMENTE, DO RECURSO DE AGRAVO POR ELE INTERPOSTO, APÓS CONCLUIR PELA SUA INTEMPESTIVIDADE. O AGRAVANTE SUSTENTA (ÀS FLS. 112/122) QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DEVE SER REFORMADA, PORQUE SEU RECURSO DE AGRAVO NÃO É INTEMPESTIVO, JÁ QUE APRESENTADO NO ÚLTIMO DIA DO DECÊNIO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DESTE RECURSO E PASSO À ANÁLISE DAS SUAS RAZÕES COMO SEGUE. O AGRAVANTE POSSUI RAZÃO EM SUA POSTULAÇÃO, UMA VEZ TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA OCORRIDA EM DIA 15 DE MARÇO DESTE ANO DE 2013 E PROTOCOLIZOU SEU RECURSO EM 1º DE ABRIL, TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL (PRORROGADO POR FORÇA DOS FERIADOS DE 28 E 29 DE MARÇO, QUINTA E SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO). ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO A ESTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO E RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 108/109 PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NELA RECONHECIDA. INTIMEM-SE AS PARTES COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NA ÍNTEGRA. EM SEGUIDA, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO SOBRE Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO O MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ QUE ATENDIDAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO DE FL. 94. VITÓRIA (ES), 18 DE JUNHO DE 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013532-19.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INSTITUTO PREVIDENCIA SERVIDORES ESTADO ESPÍRITO SANTO IPAJM ADVOGADO(A) AIRTON SIBIEN RUBERTH ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO(A) LETICIA POTRATZ LIMA ADVOGADO(A) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI AGVDO NEMEZIO DA SILVA ADVOGADO(A) JOSE MARIO VIEIRA ADVOGADO(A) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃOMONOCRÁTICA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM AGRAVOU DE DECISÃO PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO POR NEMÉZIO DA SILVA, ORA AGRAVADO, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE EFETUAR O DESCONTO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O AGRAVADO NÃO É PORTADOR DE NENHUMA DAS MOLÉSTIAS GRAVES QUE LHE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, O QUE DENOTA A CORRETUDE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE ISENÇÃO. ARGUMENTA, AINDA, QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO É TAXATIVA AO PRESCREVER QUE O ATESTADO DE INVALIDEZ OU DOENÇA INCAPACITANTE DEVERÁ SER PRECEDIDO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL EXPEDIDO POR JUNTA MÉDICA COMPOSTA DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) MÉDICOS. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, E, NO MÉRITO, A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR AO SEU TEMPO REQUERIDA. O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 62/64-VERSO. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 67/70, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E PASSO AO EXAME DO SEU MÉRITO. SUSTENTA O AGRAVANTE EM SEU RECURSO QUE A ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AGRAVADO - AMAUROSE UNILATERAL DO OLHO ESQUERDO - NÃO SE ENQUADRA DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88, PARA FINS DE INSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PESSOAS FÍSICAS O QUE, NO SEU SENTIR, REVELA O EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO TAL BENESSE AO AGRAVADO. TODAVIA, OBSERVA-SE QUE REFERIDA LEI MENCIONA A CEGUEIRA, NOME POPULARMENTE UTILIZADO PARA DESCREVER A ENFERMIDADE DO AGRAVADO, DENTRE OS CASOS PASSÍVEIS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. O LAUDO MÉDICO PERICIAL EMITIDO POR JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FLS. 23/24) - COMPOSTA, DIGA-SE DE PASSAGEM, POR 03 (TRÊS) MÉDICOS - DEMONSTRA QUE O AGRAVADO É PORTADOR DESTA MOLÉSTIA, O QUE EVIDENCIA A INCORRETUDE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE LHE INDEFERIU A REFERIDA BENESSE. CUMPRE RESSALTAR QUE O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ DISTINÇÃO SOBRE AS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA PARA FINS DA ISENÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88. DE ACORDO COM O TRIBUNAL DA CIDADANIA, A INTERPRETAÇÃO LITERAL DESTA NORMA INDUZ À COMPREENSÃO DE QUE A ISENÇÃO 77 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ABRANGE O GÊNERO PATOLÓGICO “CEGUEIRA”, NÃO IMPORTANDO SE ELA CONCERNE À VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. NESTE SENTIDO, OS SEGUINTES ARESTOS DAQUELE SODALÍCIO: TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O CERNE DO DEBATE REFERE-SE À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A PESSOA PORTADORA DE CEGUEIRA. 2. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESPEQUE NO CONTEXTO-FÁTICO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA ISENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DA ANÁLISE LITERAL DO DISPOSITIVO EM TELA, ART. 6º, XIV, LEI N. 7.713/88, NÃO HÁ DISTINÇÃO SOBRE AS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA, PARA FINS DE ISENÇÃO. 4. AFASTA-SE POR FIM A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN, PORQUANTO NÃO HÁ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI ISENTIVA, JÁ QUE "A LITERALIDADE DA NORMA LEVA À INTERPRETAÇÃO DE QUE A ISENÇÃO ABRANGE O GÊNERO PATOLÓGICO "CEGUEIRA", NÃO IMPORTANDO SE ATINGE A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR." (RESP 1196500/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 02/12/2010, DJE 04/02/2011.) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO ARESP 121.972/DF, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2012, DJE 02/05/2012) DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVADO NA DEMANDA DE ORIGEM. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. INTIMEM-SE AS PARTES COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. 1. HIPÓTESE EM QUE O RECORRIDO FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM RAZÃO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO ESQUERDO E PLEITEOU, NA VIA JUDICIAL, O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS RECEBIDOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. 2. AS NORMAS INSTITUIDORAS DE ISENÇÃO DEVEM SER INTERPRETADAS LITERALMENTE (ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). SENDO ASSIM, NÃO PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, INCABÍVEL QUE SEJA FEITA POR ANALOGIA. 3. DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10), DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, QUE É ADOTADA PELO SUS E ESTABELECE AS DEFINIÇÕES MÉDICAS DAS PATOLOGIAS, A CEGUEIRA NÃO ESTÁ RESTRITA À PERDA DA VISÃO NOS DOIS OLHOS, PODENDO SER DIAGNOSTICADA A PARTIR DO COMPROMETIMENTO DA VISÃO EM APENAS UM OLHO. ASSIM, MESMO QUE A PESSOA POSSUA VISÃO NORMAL EM UM DOS OLHOS, PODERÁ SER DIAGNOSTICADA COMO PORTADORA DE CEGUEIRA. 4. A LEI NÃO DISTINGUE, PARA EFEITOS DA ISENÇÃO, QUAIS ESPÉCIES DE CEGUEIRA ESTARIAM BENEFICIADAS OU SE A PATOLOGIA TERIA QUE COMPROMETER TODA A VISÃO, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. 5. ASSIM, NUMA INTERPRETAÇÃO LITERAL, DEVE-SE ENTENDER QUE A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 FAVORECE O PORTADOR DE QUALQUER TIPO DE CEGUEIRA, DESDE QUE ASSIM CARACTERIZADA POR DEFINIÇÃO MÉDICA. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP 1196500/MT, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 02/12/2010, DJE 04/02/2011) VITÓRIA (ES), 18 DE JUNHO DE 2013. VERIFICA-SE, DESSE MODO, A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO, VISTO QUE SUA PATOLOGIA ENQUADRA-SE DENTRO DAS HIPÓTESE QUE ENSEJAM A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONSOANTE PREVISTO NA LEI N.º 7.713/88. OUTROSSIM, NÃO SE PODE OLVIDAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA EM SEU FAVOR, JÁ QUE A ALUDIDA ISENÇÃO REVERTIRÁ-SE EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR AO MESMO QUE CERTAMENTE IMPLEMENTARÁ ACRÉSCIMO EM SUA RENDA. ADEMAIS, COMO BEM OBSERVOU A MAGISTRADA A QUO, “NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERICULUM IN MORA INVERSO, TENDO EM VISTA QUE O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA É PEQUENO, DIANTE DA SOLVABILIDADE DO SUPLICANTE, COM POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES NA SUA PRÓPRIA FONTE DE PAGAMENTO (PARA FINS DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO)”. FORÇOSO, ENTÃO, CONCLUIR PELO ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, POIS PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA EM EXAME, E COM RESPALDO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, ESSENCIAIS AO VITÓRIA (ES), 18 DE JUNHO DE 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021129-39.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE D.F.E.A.A. ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR AGVDO K.A.M. ADVOGADO(A) ANDRE DE PAULA ARRAZ ADVOGADO(A) KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ ADVOGADO(A) PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃOMONOCRÁTICA SEGREDO DE JUSTIÇA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009392-78.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL AGVTE M B SISTEMAS E SOLUÇÕES DE INFORMATICA LTDA.. ME ADVOGADO(A) JORGE ANTONIO GONÇALVES AGVDO BANCO DO BRASIL S/A RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃOMONOCRÁTICA M B SISTEMAS E SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA... ME AGRAVA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS QUE AJUIZOU EM FACE DO AGRAVADO BANCO DO BRASIL. ADUZ O RECORRENTE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PELOS SEGUINTES MOTIVOS: A) AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E DO ESTADO DO ESPÍRITO PREVEEM A GARANTIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES, QUE SERÁ CONCEDIDA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA, QUE GOZARÁ DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SENDO DA PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE DESCONSTITUÍ-LO; B) AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, OS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DA MISÉRIA DA RECORRENTE, JUSTIFICANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A CONCESSÃO, EM SEU FAVOR, DA BENESSE. REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO SEU RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA LHE SEJAM CONCEDIDOS. É O RELATÓRIO. ANTE A INCIDÊNCIA, AO PRESENTE CASO, DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC, DECIDO ESTE RECURSO, MONOCRATICAMENTE, COMO SEGUE. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DESTE RECURSO E PASSO AO EXAME DE SEU MÉRITO NOS SEGUINTES TERMOS. O CERNE RECURSAL VERSA SOBRE A PRESENÇA, EM FAVOR DO AGRAVANTE, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A QUAL FOI NEGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM POR MEIO DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRE O TEMA, VERIFICO, DE INÍCIO, QUE O RECORRENTE É PESSOA JURÍDICA, DE SORTE QUE, COMO BEM SALIENTOU A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CONSONANTE, REGISTRE-SE, COM A DO C. SUPERIOR TRIBUNAL 78 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DE JUSTIÇA), A BENESSE SÓ SERÁ CONCEDIDA CASO O REQUERENTE COMPROVE SUA SITUAÇÃO DE MISÉRIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A SIMPLES JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. TAL A PACIFICIDADE DO ENTENDIMENTO, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITOU O VERBETE DE N. 481 DE SUA SÚMULA, QUE OSTENTA O SEGUINTE TEOR: “FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”. FIXADA A PREMISSA, RESTA SABER SE, NA HIPÓTESE EM CONCRETO, O AGRAVANTE SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS, E, DESDE LOGO, ADIANTO QUE A RESPOSTA É NEGATIVA. SOBRE O TEMA, REGISTRO, INICIALMENTE, QUE É INVIÁVEL, PELA PRESENTE VIA RECURSAL, A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO AGRAVANTE ÀS FLS. 66-76 DESTES AUTOS, UMA VEZ QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS DE ORIGEM, PELO RECORRENTE, EM MOMENTO ULTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESTE MODO, REFERIDA ANÁLISE, POR ESTE E. TRIBUNAL AD QUEM, DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, ACARRETARIA INSUPERÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INADMITIDA TANTO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO PELA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO ESTE NECESSÁRIO CORTE COGNITIVO E ATENTO AOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA O PEDIDO LIMINAR DO RECORRENTE, VERIFICO QUE NENHUM DAQUELES PERMITE INFERIR, DE FORMA SEGURA, SUA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA, O QUE IMPEDE, POR CONSEQUÊNCIA, A CONCESSÃO DA BENESSE. COM EFEITO, OBSERVO QUE AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA CARREADAS PELO RECORRENTE DIZEM RESPEITO A PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS DE SI (MAIS ESPECIFICAMENTE ÀS EMPRESAS DE NOMES TOTALE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA... ME E VITÓRIA COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA... ME), NÃO SERVINDO, PORTANTO, PARA O DESIDERATO PRETENDIDO PELO PRIMEIRO, O MESMO SE PODENDO DIZER DO ÚNICO DOCUMENTO QUE A ELE DIZ RESPEITO, QUAL SEJA, SUA DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE, O QUAL, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO POSTULANTE. NESSA LINHA, REGISTRE-SE, HÁ RECENTE PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMENTADO NOS SEGUINTES TERMOS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. SIMPLES REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". (...). 2. IN CASU, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR, AO ASSENTAR QUE: "A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO CABAL, POR PARTE DE QUEM O POSTULA, DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA BANCAR AS CUSTAS DO PROCESSO, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PORQUANTO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA SEM MAIS ESCLARECIMENTOS, PELO MENOS, COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, NÃO É SUFICIENTE PARA TANTO" (FL. 163). PRECEDENTES: ERESP 1.055.037/MG (DJE DE 14.09.2009), AGRG NO RESP 963.553/SC (DJE DE 07.03.2008), RESP 833.353/MG (DJ DE 21.06.2007), RESP 656.274/SP (DJ DE 11.06.2007) E RESP 867.644/PR (DJ DE 17.11.2006). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO AG 1043524/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 22/06/2010, DJE 03/08/2010) POR TAIS RAZÕES, NEGO PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTENHO NA ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA. INTIMEM-SE AS PARTES, COM PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DESTA DECISÃO. VITÓRIA (ES), 21 DE JUNHO DE 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 7- APELAÇÃO Nº 0001435-35.2000.8.08.0026 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS APDO MAURICIO JERONIMO MELLO DE MORAES ADVOGADO(A) ANGELA DE PAULA BARBOZA ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO(A) MARCELO SMARZANO MATOS APDO REGINA LUCIA MANCINI DE MORAES ADVOGADO(A) ANGELA DE PAULA BARBOZA ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO(A) MARCELO SMARZANO MATOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A PRETENDENDO SEJA ANULADA A SENTENÇA DE FL. 129, DESTES AUTOS DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MAURÍCIO JERONIMO MELLO DE MORAES E REGINA LUCIA MANCINI DE MORAES, QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM SUAS RAZÕES DE FLS. 132/136, O APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A SENTENÇA É NULA PORQUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NA SÚMULA 240 DO STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO COMO SEGUE. VERIFICO QUE AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO JÁ SE ENCONTRAM CONSOLIDADAS NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE ME AUTORIZA A JULGÁ-LO DE FORMA MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXADA ESSA PREMISSA E PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO. COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, PORQUANTO A DEMANDA FORA PREMATURAMENTE EXTINTA, SEM A OBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM SÍNTESE, O MAGISTRADO A QUO SUSPENDEU O PROCESSO PARA QUE FOSSEM LOCALIZADOS BENS DO EXECUTADO. DECORRIDO O PRAZO, FOI INTIMADO O EXEQUENTE/APELANTE A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO (FL. 127). EM ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO, O EXEQUENTE/APELANTE REQUEREU NOVA SUSPENSÃO DO FEITO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (FLS. 128). FOI ENTÃO PROFERIDA A SENTENÇA TERMINATIVA, ORA RECORRIDA, APLICANDO-SE O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16/2012, PUBLICADO EM 28/09/2012, E O PROVIMENTO CGJES Nº 026/2012, PUBLICADO EM 01/10/2012. COMO SABIDO, A APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO III, DO CPC, CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO, RESTRITA À VERIFICAÇÃO DE QUE A DESÍDIA DO AUTOR OBSTOU O NORMAL EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ASSIM, A EXTINÇÃO POR ABANDONO PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 267, III E §1º DO CPC QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO COM A SÚMULA Nº 240 DO STJ, A SABER: I) INÉRCIA POR MAIS DE TRINTA DIAS APÓS INTIMAÇÃO REGULAR PARA A PRÁTICA DO ATO; II) INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS E III) REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, CASO JÁ TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 2. A MORTE DA PARTE AUTORA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, MAS, SIM, DÁ ENSEJO À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO RESP 1216340/RJ, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2012, DJE 17/12/2012) 79 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ----------------------------------------------------------------------------PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES - ART. 267, III, DO CPC -, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO, ANTE A INÉRCIA MANIFESTADA QUANDO, INTIMADO PESSOALMENTE, PERMANECE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE PROSSEGUIR NO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO (RESP 244.828/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/09/2008, DJE 06/10/2008). NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MESMO ENTENDIMENTO PODE SER PERCEBIDO NOS TERMOS DA SEGUINTE EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE VERIFICAR O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA N. 7 DO STJ RECURSO DO AGRAVANTE NÃO-PROVIDO. 1. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO TENHA SE FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU, É CEDIÇO QUE A ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 240 DESTA CORTE DE JUSTIÇA É INAPLICÁVEL SE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TIVER SIDO APERFEIÇOADA. 2. [...] 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AGRG NO AG 1340110/RJ, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 11/12/2012) -------------------------------------------------------------------------EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO LEGAL E DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO CARACTERIZADO O ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. DEMANDA PREMATURAMENTE EXTINTA, SEM A OBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO INSCULPIDO DO ART. 267, INCISO III, DO CPC, E SEM A PRECEDÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 2. DADA A GRAVIDADE DO SANCIONAMENTO FIRMADO PARA OS CASOS DE ABANDONO DA CAUSA, INCUMBE AO MAGISTRADO OBSERVAR AS CAUTELAS ESTABELECIDAS NO DISPOSITIVO SUPRAMENCIONADO, QUAIS SEJAM, A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS (ART. 267, INCISO III, DO CPC) E A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA PROMOVER AS NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (§1º, DO ART. 267, DO CPC). (...) 4. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA GUERREADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, A FIM DE QUE SE APURE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO (ART. 4º, DO DECRETO Nº 911/96). (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 12050133581, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - RELATOR SUBSTITUTO: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 26/03/2010) DESTA FEITA, ENTENDO QUE NÃO PODERIA SER EXTINTO O PROCESSO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, EM CUMPRIMENTO AO § 1º, DO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MESMO O PROVIMENTO CGJES Nº 026/2012, POR SEU 1º, § 2º, DETERMINA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PESSOALMENTE, NOS MOLDES DA LEI PROCESSUAL. PERCEBE-SE, ASSIM, QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, RESTANDO CLARA A CARACTERIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO QUE AUTORIZA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA ATACADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O MAGISTRADO DÊ O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIME-SE E PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA(ES), 24 DE JUNHO DE 2013. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 8- APELAÇÃO Nº 0030616-92.2012.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS APDO LUCIANO PASSOS E PASSOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 25/26 QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO FORAM RECOLHIDAS AS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSTENTA O APELANTE QUE, NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER APLICADA A REGRA DO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC, QUE IMPÕE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS MOLDES DO § 1º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITOVO LEGAL, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CINGE-SE ESTE RECURSO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, MESMO SEM A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTA O APELANTE QUE DEVE SER ANULADA A SENTENÇA, ALEGANDO QUE NÃO FOI OBSERVADA A REGRA CONTIDA NO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC, QUE IMPÕE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA CONSTATADA, ANTES DA EXITNÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. RESTOU SEDIMENTADO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 495.276/RJ, O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA EFETUAR O PREPARO DA AÇÃO - CORRENDO O RESPECTIVO PRAZO EM CARTÓRIO, SE NÃO VEJAMOS: PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR. QUEM OPÕE EMBARGOS DO DEVEDOR DEVE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 30 DIAS; DECORRIDO ESSE PRAZO, O JUIZ DEVE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. [...] (ERESP 495.276/RJ, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 04/06/2008, DJE 30/06/2008) INFERE-SE DO VOTO DO EM. MIN. RELATOR QUE A APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC DISPENSA QUALQUER ESPÉCIE DE INTIMAÇÃO, “PORQUE O IMPULSO DA AÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR”. TAL ENTENDIMENTO É ACOMPANHADO SEM RESSALVAS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, CONFORME SE EXTRAI DE INÚMEROS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VALENDO COLACIONAR, A TÍTULO DE EXEMPLIFICAÇÃO, OS SEGUINTES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. - DEVE O JUIZ DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE, QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS DE QUE TRATA O ART. 257 DO CPC SEM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. - AGRAVO NÃO PROVIDO. (AGRG NO ARESP 278.854/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/03/2013, DJE 15/03/2013) ______________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 80 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENCONTRA-SE CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, À EXEMPLO DO QUE OCORRE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DISPOSTO NO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS, DEVE O JUIZ DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. [...] (AGRG NO RESP 1272392/RS, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/09/2012, DJE 25/09/2012) JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AJUIZADA A AÇÃO, CABE AO AUTOR DILIGENCIAR, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A QUE ALUDE O ART. 257 DO CPC, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, SEJA PESSOAL, SEJA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. NÃO SENDO PAGAS AS CUSTAS, O JUÍZO ESTÁ AUTORIZADO A DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO RESPECTIVA. O ART. 257 DO CPC DISPÕE QUE “SERÁ CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, NÃO FOR PREPARADO NO CARTÓRIO EM QUE DEU ENTRADA”. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. POR SUA VEZ, O ART. 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CNCGJ), QUE TRATA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ASSIM DISPÕE: ART.116. NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OBSERVAR-SE-Á O SEGUINTE: I - NÃO SE VERIFICANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES NA PROPOSITURA DA AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, O JUÍZO PROCEDERÁ AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO, DEVENDO O EXPEDIENTE SER ARQUIVADO CONFORME ANDAMENTO DO E-JUD Nº 289 (PROCESSO CANCELADO ART. 257 DO CPC). PELA SIMPLES LEITURA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS (ART. 257 DO CPC E ART. 116, I, DO CNCGJ), CONCLUI-SE QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO QUER FAZER CRER O APELANTE. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, TRAGO À COLAÇÃO OS SEGUINTES JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 257 DO CPC AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR - POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO COMANDO PREVISTO NO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A SANÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, EM CASOS EM QUE A DESERÇÃO É DECLARADA, NÃO EXIGE QUE HAJA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, PORQUANTO A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS É ÔNUS DECORRENTE DO COMANDO LEGAL SUPRA, O QUAL ESTABELECE, INCLUSIVE, A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. [...]. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 48100072882, RELATOR DESIGNADO: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03/10/2011) _________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - A EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INDEPENDE DE QUALQUER TIPO DE INTIMAÇÃO PARA TANTO. É CERTO QUE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO O PROCESSO FLUI POR IMPULSO OFICIAL, POIS A FUNÇÃO PRECÍPUA DO JUDICIÁRIO É JULGAR O CONFLITO INSTAURADO, COLOCANDO FIM NA LIDE. CABE, PORTANTO, AO AUTOR (E AOS SEUS PATRONOS), DILIGENCIAR, AINDA QUE MINIMAMENTE. É SABIDO DE TODOS, APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DA INICIAL, DEVE SER PROVIDENCIADO PELA PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NÃO HAVENDO QUALQUER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA MESMA PARA TANTO. TRATA-SE DE UMA OBRIGAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA QUE, PRESCINDE, INCLUSIVE DE INTIMAÇÃO PESSOAL! RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 24100178243, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 17/05/2011) ASSIM, CONFORME ENTENDIMENTO CONCRETAMENTE FIRMADO PELA ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA(ES), 21 DE JUNHO DE 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015672-51.2013.8.08.0048 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A ADVOGADO(A) BRUNO LEMOS GUERRA ADVOGADO(A) CATARINA MODENESI MANDARANO ADVOGADO(A) PAULO RAMIZ LASMAR ADVOGADO(A) THIAGO SANTOS CARDOSO AGVDO VANESSA DE OLIVEIRA PALHARES ADVOGADO(A) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A FORMALIZOU A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 104/106, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - ES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AJUIZADA POR VANESSA DE OLIVEIRA PALHARES, CUJO DECISUM DETERMINOU QUE "A REQUERIDA, AS SUAS EXPENSAS, CUSTEIE OS ALUGUERES REFERENTES AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COLACIONADO ÀS FLS. 46/47 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES À AUTORA." EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SUSTENTANDO QUE O MAGISTRADO DE 1º GRAU "ADENTROU, DE FORMA DEFINITIVA, NO MÉRITO DA DEMANDA, ANTECIPANDO JULGANDO DE MANEIRA CONTRÁRIA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTARTE, PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, O D. JUÍZO A QUO DECLAROU NULA, EXPRESSAMENTE, PARTE DA CLÁUSULA 5ª DO QUADRO RESUMO DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES, POSTO QUE A AVENÇA DETERMINA QUE, CASO O CLIENTE OPTE POR FINANCIAR A COMPRA DO IMÓVEL, O PRAZO PARA ENTREGA SERÁ DE 13 MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO." (FLS. 05/06) INSTRUEM O PRESENTE RECURSO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 02/108. É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL. DECIDO. A MATÉRIA AVENTADA SE CARACTERIZA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO DIRETO NA FORMA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM EFEITO, PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, IMPERIOSA SE FAZ A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INCURSOS DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE SUA INADMISSIBILIDADE, IN LITTERIS: “ARTIGO 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA 81 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO; (STJ, AGRG NO AG 1020183/SP, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/05/2008, DJE 16/06/2008) II - FACULTATIVAMENTE, COM OUTRAS PEÇAS QUE O AGRAVANTE ENTENDER ÚTEIS.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. 1. AFIGURA-SE INDISPENSÁVEL, NA INSTRUÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO, A JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO, ASSIM COMO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE SUBSEQÜENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 544, § 1º, DO CPC). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; AGRG-AG 1.297.667; PROC. 2010/0068323-3; CE; QUARTA TURMA; REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; JULG. 07/10/2010; DJE 15/10/2010)” NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVO QUE A RECORRENTE PROVIDENCIOU A JUNTADA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS: (I) INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELA PARTE AUTORA (FL. 45); (II) DECISÃO AGRAVADA (FLS. 104/106); (III) COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (FL. 108); E (IV) COMPROVANTE DE POSTAGEM DO "AR" AVISO DE RECEBIMENTO RELATIVO À INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DATADO DE 22.05.2013 (FL. 107). SUCEDE, CONTUDO, QUE A RECORRENTE DEIXOU DE COMPROVAR A DATA EM QUE RECEBEU O "AR", BEM COMO, A DATA DE JUNTADA DO REFERIDO DOCUMENTO AOS AUTOS, INVIABILIZANDO A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO, PROTOCOLIZADO EM 12/06/2013 (FL. 02), PORQUANTO INEXISTE NO BOJO DOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. EXTRAI-SE DOS AUTOS, AINDA, QUE OS DOUTOS ADVOGADOS, BRUNO LEMOS GUERRA E THIAGO SANTOS CARDOSO, ÚNICOS ADVOGADOS QUE APOSTARAM AS SUAS ASSINATURAS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS. 02/14, NÃO JUNTARAM, EM SEDE DE TRASLADO, PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECORRENTE. POR CONSEGUINTE, TAIS IRREGULARIDADES FORMAIS OBSTAM O CONHECIMENTO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JUSTAMENTE POR NÃO SER POSSÍVEL AFERIR A SUA TEMPESTIVIDADE, BEM COMO, PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECORRENTE, CONSOANTE ASSENTADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO QUAL EXTRAIO OS SEGUINTES ARESTOS, IN VERBIS: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR QUALQUER MEIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O AGRAVO SERÁ INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS QUE DELE DEVEM CONSTAR OBRIGATORIAMENTE (ARTIGOS 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28 DA LEI Nº 8.038/90), ALÉM DAQUELAS QUE SEJAM ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (ENUNCIADO Nº 288 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), INCLUSIVE AS NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. 2. CABE AO AGRAVANTE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL A QUO, FAZER CONSTAR, DO TRASLADO, A PROVA DA TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA ESPECIAL INADMITIDA, A QUAL SE FAZ MEDIANTE O COTEJO ENTRE A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU COM A COMPROVAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO OU DA CIÊNCIA PELO DEFENSOR PÚBLICO, E A DATA DO PROTOCOLO CONSTANTE DA PETIÇÃO RECURSAL. 3. INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTE QUANTO AO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTIGO 544, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) OU DE QUALQUER OUTRO MEIO QUE SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 4. A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA A QUO NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ESTÁ SUJEITO A DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (STJ, AGRG NO AG 1210804/RJ, REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 24/11/2009, DJE 04/12/2009) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O TRIBUNAL A QUO NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, MAIS ESPECIFICAMENTE, A CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS ENTÃO AGRAVADOS, ORA RECORRIDOS. 2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525 DA LEI ADJETIVA CIVIL. (...) 4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, RESP 958409/SP, REL. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/04/2008, DJE 29/04/2008). ISTO POSTO, PROFIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, OPORTUNIDADE EM QUE NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES. OFICIE-SE AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA A CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA-ES, 20 DE JUNHO DE 2013. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009304-40.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA AGVTE P.A.M. ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD ADVOGADO(A) VICTOR CERQUEIRA ASSAD AGVDO R.P.B.A.M.(.I. ADVOGADO(A) HIGOR REAL DA SILVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PROTOCOLO INTEGRADO. TRIBUNAIS SUPERIORES. LEI N° 10.352/2001. INAPLICABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA N° 256/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NA LINHA DE QUE NÃO BASTA APENAS A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, É NECESSÁRIO QUE EXISTA ANTERIOR OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. II - A COLENDA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL REAFIRMOU A VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 256/STJ, MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N° 10.352/2001 AOS ARTIGOS 542 E 547 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, NÃO SE APLICA O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO AOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO IMPROVIDO.” SEGREDO DE JUSTIÇA VITÓRIA-ES, 21 DE JUNHO DE 2013. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA -**********- 82 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Nº 0016048-08.2011.8.08.0048 (048110160487) SERRA - 2ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) CELSO MARCON APDO NATHALIA CLAUDIA O SOARES TEIXAIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DECISÃO (Art. 557, § 1º - A do CPC) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DETERMINAR REMESSA À ORIGEM PARA REGULARIZAR FEITO E CITAR DEVEDOR. Cuida-se de apelação interposta por BV Financeira S/A CFI em face da sentença de fls. 43/44, proferida na 2ª Vara Cível da Serra, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Nathalia Caludia Soares Teixaira. A apelante sustenta, em suma, que não há necessidade de que a notificação seja expedida por cartório da mesma comarca, bastando que seja recebida pelo devedor para caracterizar a constituição em mora. Requer a anulação da sentença. Sem contrarrazões, ante a inexistência de citação. É o relatório. Decido. O caso em apreço comporta julgamento monocrático, nos termos do § 1º - A do art. 557 do CPC. Isso por que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, baseando-se na invalidade da notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa da do domicílio do devedor para sua constituição em mora. O Superior Tribunal de Justiça alterou o paradigma referente à matéria no julgamento do REsp nº 1.184.570 / MG, realizado nos moldes de “recurso repetitivo”, que foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 01. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção do STJ, julgado em 09.05.2012, DJe 15.05.2012) Na hipótese vertente, a apelante anexou às fls. 21/24 a devida notificação extrajudicial remetida por via postal para o domicílio da devedora, com cópidas do aviso de recebimento, comprovando a mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, consoante o novo paradigma, não poderia o Magistrado a quo indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Por tais fundamentos, CONHEÇO do recurso para PROVÊ-LO, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento com a citação do devedor requerido. Intimem-se por meio de publicação na íntegra. Vitória - ES, 18 de junho de 2013. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon Relator 2- Embargos de Declaração Nº 0015647-81.2011.8.08.0024 (024110156478) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ONIMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado(a) APARECIDA SERRANO DE MELO Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO Advogado(a) LANIA ROVENIA COURA DE CARVALHO EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, Onimaq Equipamentos para Escritório Ltda (fls. 109/112), ver sanada suposta omissão perpetrada pela decisão de fls. 96/102, que negou provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Estado do Espírito Santo. Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) a taxa selic é aplicável à correção dos tributos federais e, na hipótese, o crédito discutido possui origem estadual. O embargado não ofertou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (certidão à fl. 114). É o breve relatório. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os Embargos de Declaração opostos em face de decisão unipessoal do Relator devem ser julgados também de forma unipessoal (EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005, p. 123). Em vista disso, decido com base no art. 557 do Código de Processo Civil. É evidente o propósito protelatório do embargante, restando inequívoca a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa. Ao que se depreende da análise do decisum impugnado, verifica-se a ampla fundamentação expendida e a clara manifestação sobre todas as questões postas nos autos. Especificamente acerca da utilização da taxa selic como índice de correção monetária e juros de mora sobre os débitos perante a Fazenda Pública, assim restou consignado: (...) Por fim, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte perante a Fazenda Pública, ex vi: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃOCOMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TR E TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 2. (...). 3. Assegura-se a plena aplicabilidade da taxa Selic em relação aos créditos tributários, a partir de 1º.1.1996. 4. O exame relativo ao critério e ao percentual utilizado para fins de fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem depende, inexoravelmente, do exame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1226756/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) 83 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TR/TRD. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. (...). 3. Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. (...). 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial n. 1.111.175/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 1º/7/2009, pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 8. (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1355308/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) (...) (fls. 100/102) Ademais, a iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Taxa Selix é aplicável aos tributos estaduais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL DO LANÇAMENTO, PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NA MULTA COBRADA. CONSTITUCIONALIDADE DO VRTE, BASEADO NA TAXA SELIC, EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM IMPORTE RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, é dispensável a existência de homologação formal do lançamento, de processo administrativo fiscal e de prévia notificação do devedor. 2. Não se consideram abusivos os juros de mora fixados no art. 96 da Lei Estadual n. 7.000/2001, correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração. 3. Não tem caráter confiscatório a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto não recolhido, prevista no art. 75, § 1º, I, 'a', da Lei 7.000/2001. 4. É constitucional a atualização de créditos tributários com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), nos termos do art. 2º da Lei 6.556/2000. O fato de tal indexador encontrarse baseado na taxa Selic em nada afeta sua validade jurídica, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Colendo STJ, esta é aplicável a tributos estaduais, desde que haja previsão legal nesse sentido. 7. São perfeitamente razoáveis os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Precedente: TJES - Apelação Cível n.º 014.070.105.946, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, DJ: 25/05/2009. 9. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, 14070013470, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 23/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL DO LANÇAMENTO, PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NA MULTA COBRADA. CONSTITUCIONALIDADE DO VRTE, BASEADO NA TAXA SELIC, EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM IMPORTE RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, é dispensável a existência de homologação formal do lançamento, de processo administrativo fiscal e de prévia notificação do devedor. 2. Não se consideram abusivos os juros de mora fixados no art. 96 da Lei Estadual n. 7.000/2001, correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração. 3. Não tem caráter confiscatório a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto não recolhido, prevista no art. 75, § 1º, I, ‘a’, da Lei 7.000/2001. 4. É constitucional a atualização de créditos tributários com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), nos termos do art. 2º da Lei 6.556/2000. O fato de tal indexador encontrarse baseado na taxa Selic em nada afeta sua validade jurídica, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Colendo STJ, esta é aplicável a tributos estaduais, desde que haja previsão legal nesse sentido. 7. São perfeitamente razoáveis os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 14070105946, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2009, Data da Publicação no Diário: 25/05/2009) Assim sendo, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração atesta que o recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, põe-se a rediscutir o entendimento jurídico esposado pela decisão embargada, o que é manifestamente inadmissível. Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”. Se entende de modo diverso o embargante, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se - não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, a mácula apontada. Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 17 de junho de 2013. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 3- Agravo de Instrumento Nº 0018253-78.2013.8.08.0035 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA AGVDO CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, o Município de Vila Velha, ver reformada a decisão reproduzida às fls. 344/6 que, em sede de ação ordinária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado nos autos nº 035.05.013887-0. Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que : (i) a pretensão autoral se encontra 84 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO prescrita; (ii) é necessário o depósito prévio da quantia executada para a suspensão da exigibilidade do crédito; (iii) as sociedades de economia mista não são alcançadas pela imunidade recíproca prevista constitucionalmente; (iv) o saneamento básico é um serviço de interesse regional. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 29/415. Em decisão proferida às fls. 417/21, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal de Justiça. Informações prestadas pelo órgão prolator (fls. 424/5), informando o cumprimento pelo agravante do prazo disposto no art. 526 do CPC. Contrarrazões apresentadas pela recorrida às fls. 427/57, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, haja vista ser intempestivo, e, no mérito, pelo improvimento. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria discutida está pacificada nos Tribunais Superiores e neste e. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE O prazo para a interposição do agravo de instrumento em face de decisão monocrática é de 10 (dez) dias, na forma do artigo 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. 1. A ciência inequívoca da sentença não se efetiva apenas com a informação sobre a mera existência daquele ato processual, e sim sobre o seu conteúdo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. Nada obsta que o apelado, valendo-se de prova pré-constituída, capaz de demonstrar de plano a sua deficiência física, utilize-se da via mandamental para pleitear o seu direito à nomeação e posse em cargo público. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. Segundo o Decreto Federal n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a pessoa que possui membros com deformidade congênita ou adquirida é considerada pessoa portadora de deficiência física (art. 4º, inciso I). 4. Os documentos documentos constantes do mandamus são suficientes para refutar, de plano, a presunção relativa de veracidade da junta médica que concluiu que o apelante não pode ser enquadrado como pessoa portadora de necessidade especial para fins de concurso público. 5. Restando demonstrada, de forma inconteste, que ele possui deficiência física que o habilita a disputar as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, forçoso reconhecer in casu o seu direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado. 6. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJES, Classe: Reexame Necessário, 24110111598, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data da Publicação no Diário: 29/05/2013) À evidência, em se tratando da Fazenda Pública ou do Ministério Público, o aludido prazo se conta em dobro, conforme disposto pelo artigo 188 do Código de Processo Civil, sendo de 20 (vinte dias) o lapso para a impugnação de decisum por meio de agravo de instrumento. No caso em apreço, o Município de Vila Velha - ora agravante - foi intimado da decisão objurgada por meio de mandado, o qual foi juntado aos autos devidamente cumprido em 24 de abril de 2013 (fl. 353 vº), data a partir da qual se inicia o transcurso do prazo de vinte dias, na forma do inciso II do artigo 241 do Código de Processo Civil. Logo, tendo em mente que o prazo recursal de 20 (vinte) dias iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 25 de abril de 2013 (quinta-feira), conclui-se que se encerrou em 14 de maio de 2013 (terça-feira), sendo, portanto, tempestivo o agravo de instrumento. A propósito, ao contrário do que aduz a recorrida, a apresentação de petição pelo recorrente em 11 de abril de 2013 requerendo a juntada de Portaria de designação e a carga dos autos (fl. 359) não faz presumir o conhecimento inequívoco do conteúdo da decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual não é possível a adoção da referida data como termo a quo para a contagem do prazo para o ajuizamento do recurso. A esse respeito, confira-se a iterativa jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA- “CIÊNCIA INEQUÍVOCA” NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS DÍVIDA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - EXTINÇÃO DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA DO ESTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. 1. A apreciação dos modos como se pode dar a “ciência inequívoca” dependerá de cada caso concreto, merecendo prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se maior segurança às partes e atender-se aos princípios do processo. Ou seja, o termo "inequívoca" não admite dúvida. 2. A circunstância de a parte ter peticionado nos autos, após a sentença, não caracteriza como "ciência inequívoca" do ato. Preliminar rejeitada 3. Nota-se claramente à resistência à pretensão executiva, no que logrou êxito, eis que o débito foi quitado em momento anterior à propositura indevida do feito. Verificou-se que houve inafastável sucumbência a ser suportada pela Fazenda Pública. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 24080449986, Relator : ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/07/2012, Data da Publicação no Diário: 25/07/2012) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - LAUDOS MÉDICOS E DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO QUE RESULTOU NA ELIMINAÇÃO DO APELANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. Do exposto, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduz o recorrente a prescrição da pretensão deduzida pela agravada na ação principal. Como cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamento tributário é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, e começa a fluir a partir da notificação do lançamento. Nesse sentido se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial nº 947.206/RJ sob o regime do art. 543-C do CPC: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. [...] (REsp 947206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) No caso em apreço, a agravada ajuizou recurso administrativo em face do auto de infração nº 01.109/1999, tendo sido cientificada acerca da decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais em 17 de maio de 2002. Desse modo, a contagem do lapso prescricional para o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal teve início na aludida data, findando-se em 17 de maio de 2007. Assim sendo, a pretensão da recorrida se encontra prescrita, na medida em que a ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2013. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para declarar prescrita a pretensão da agravada de anulação do crédito consubstanciado na CDA nº 1510/05. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 20 de junho de 2013. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 85 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 4- Agravo de Instrumento Nº 0023655-43.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA DA PENHA MORAIS Advogado(a) Brunno Tose Advogado(a) PATRICIA CUNHA LORA AGVDO BV FINANCEIRA SA 1RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Maria da Penha Morais, ver reformada a r. decisão reproduzida à fl. 74/9 que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação em pagamento, indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita e para que o agravado se abstivesse de negativá-la em órgão de proteção ao crédito e de retirá-la da posse do bem, apesar de ter deferido o pedido liminar para consignar em juízo os valores que entendesse correto. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor que pretende consignar representa 75% da parcela contratada, não sendo ínfimo, podendo ser complementado, caso for considerado insuficiente ao final da demanda; (ii) havendo depósito da parte incontroversa na ação de consignação em pagamento resta impossibilitada a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, por não estar caracterizada a mora; (iii) o periculum in mora é evidente e muito superior ao do recorrido, uma vez que havendo revogação da liminar ao final da demanda, será pago os valores contratuais discutidos; (iv) não tem condições de arcar com os custos da ação ajuizada na origem sem prejuízo do seu sustento ou de sua família; (v) o pedido de assistência judiciária gratuita não exige a comprovação da situação financeira da parte, mas apenas a afirmação de que vive em estado de pobreza e necessita do benefício. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 13/87. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC. Como cediço, para o deferimento do pedido liminar em casos destes jaez, os Tribunais Superiores exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (iii) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. A recorrente, todavia, devolve a este órgão ad quem apenas a análise do requisito inserido no último item, sendo que a decisão impugnada também indeferiu o pedido liminar com fundamento no item "ii", na medida em que a agravante alega apenas que o depósito da parte incontroversa - 75% da parcela contratada, segundo cálculos unilateralmente formulados -, impossibilita a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito e a retirada do bem de sua posse. Ora, se são três os requisitos exigidos, o magistrado de piso indefere o pedido em razão da inexistência de dois, a impugnação de apenas um não possui o condão de satisfazer a pretensão da agravante, uma vez que o outro, por si só, é suficiente e independente para embasar o decisum, razão pela qual não deve ser conhecido o agravo interposto neste tocante. Isso porque, o juízo de origem afirmou categoricamente não ter restado demonstrado a ilegalidade da cobrança, senão vejamos: "3) Se o valor que a autora pretende depositar não corresponde ao valor contratado pelas partes, mas valor inferior, não há como possa esse juízo impor à requerida que se abstenha de adotar as providências cabíveis para fazer cessar a mora autoral nos termos em que contratado pelas partes, salvo se restasse demonstrada, desde já, verossímil a ilegalidade sustentada. 3.1) Ademais, se a parte autora espontaneamente firmara contrato para adquirir um veículo, não pode agora querer consignar valor que encontrou, unilateralmente, e deixar de sofrer as consequências decorrentes da mora, salvo se restasse demonstrada, desde já, a alegada ilegalidade, justificadora da redução da prestação pretendida pelo autor. [...]. 3.6) Assim, se não é possível concluir, neste momento processual, que os valores cobrados contratualmente seriam ilegais, e, por outro lado, o autor pretende consignar em pagamento valor diverso do contratado, não há como negar à requerida o direito de adotar a medida judicial decorrente da mora, no caso, requerer a busca e apreensão do automóvel objeto do contrato, bem como a negativa do nome do autor. 3.7) Por outro lado, não há como indeferir o autor que proceda ao depósito da quantia que entende devida, nos moldes do § 1º do art. 890 CPC, contudo, frise-se, permanecerá o autor em mora em relação à diferença entre o valor depositado e o valor da mensalidade prevista contratualmente, enquanto não reconhecida a ilegalidade sustentada pela parte autora, já que neste momento inicial do rito processual não é possível reconhecê-la, pelas razões acima expostas." Nesse contexto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não deve ser admitido Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO o recurso nesse ponto, porquanto desrespeitado o princípio do interesse recursal, na medida em que, mesmo na hipótese de provimento do recurso, seria incapaz de alterar o resultado do julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE EM SE UTILIZAR DO AGRAVO REGIMENTAL PARA COMPLETAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível se utilizar do agravo regimental, para completar o agravo em recurso especial que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois vigora em nosso sistema recursal a regra segundo a qual os recursos devem estar completos, perfeitos e acabados no momento de sua interposição, em respeito ao princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, adota entendimento de que sendo flagrante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 233.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo aos fundamentos de que, no pertinente ao indexador utilizado na atualização monetária, a decisão encontra amparo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no tocante aos honorários advocatícios fixados pelo não acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia como o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com base no Procedimento da Lei nº 11.672/2008 e Resolução/STJ nº 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 2. Todavia, nas razões do agravo regimental em apreço, a parte ora agravante não refuta todos os fundamentos, uma vez que nada menciona a respeito da fixação da tese em recurso repetitivo. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 194.008/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. I- Se o provimento judicial estava escorado em 03 (três) fundamentos autônomos e independentes entre si, a impugnação de apenas 01 (um) deles em sede recursal conduziu à preclusão no tocante aos demais, ou seja, se a intenção da parte era manter a lide pendente, deveria ter atacado cada um deles de forma individualizada e em momento único, o que certamente não fez. II- Segundo a mais requintada técnica processual, a hipótese retrataria situação de ausência de interesse recursal, pois mesmo que o recurso fosse provido no tocante ao único fundamento atacado, ainda assim permaneceriam incólumes os demais, já cobertos pelo manto da preclusão. III- Logo, se o acórdão recorrido está assentado numa tríade de fundamentos - cada qual suficiente para manter a decisão - e a parte deixa de insurgirse contra dois deles, torna-se inviável o conhecimento do recurso, já que ausente um dos pressupostos genéricos de 86 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 recorribilidade, qual seja, o interesse recursal, legítima projeção do próprio interesse processual. IV- Por estarmos tratando de normas cogentes, relativas aos próprios pressupostos recursais, a parte deve estar ciente de que, caso opte por não impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Órgão Jurisdicional, corre o risco de ver seu recurso inadmitido, como de fato ocorreu na situação sob exame. V- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Emb Declaração Emb Declaração Ap Civel, 14050073098, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/06/2011, Data da Publicação no Diário: 20/06/2011) A C Ó R D à O PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ANALOGIA ÀS SÚMULAS 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Limitando-se o Agravante a impugnar a questão meritória de maneira absolutamente genérica, sem refutar os fundamentos da decisão que julgou monocraticamente desprovidos os embargos de declaração opostos, suficientes por si sós para mantê-la, faz incidir, por analogia, o princípio inserto nas Súmulas 182/STJ (É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) e 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), a estabelecer a necessidade de específico ataque aos fundamentos da decisão impugnada (Mutatis mutandis, nesse sentido:AgRg nos EDcl na Pet 3767/SP). 2 - Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Regimental Mand Segurança, 100030027096, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/08/2005, Data da Publicação no Diário: 02/09/2005) Ainda que assim não fosse, não restou minimamente demonstrado neste recurso a alegada cobrança abusiva perpetrada pela instituição financeira, ou seja, o requisito exigido pelo Tribunal da Cidadania relativo à "demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça", de modo a ser mantido o entendimento externado pelo juízo de piso. Com efeito, uma possível desvantagem para o consumidor em razão de prática abusiva do fornecedor somente poderá ser aferida em cognição exauriente, o que por certo ocorrerá na decisão final da ação revisional na instância singela. Desse modo, ao menos nesta fase cognitiva, não deve prosperar a pretensão recursal, devendo a agravante adimplir as parcelas conforme o valor contratualmente pactuado. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pacífica desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITE TAXA DE JUROS, INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TAXA MÉDIA ADOTADA. 2) INSCRIÇÃO DO NOME DEVEDOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Sobre o limite da taxa dos juros compensatórios ou remuneratórios nos contratos celebrados por instituição financeira, observo em pesquisa à jurisprudência que o Superior Tribunal de Justiça não vacila, tendo pacificado o entendimento de que não incide a limitação ora aspirada. ademais, a taxa de juros livremente pactuada no contrato e, a partir dela, o valor da prestação resultante da operação de financiamento, não discrepa do que se observa em operações similares, isto é, não há demonstração da manifesta violação à taxa média adotada pelas instituições financeiras. 2) A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp nº 1.061.530/RS [2ª Seção, relª Minª Nancy Andrighi, julg. 22/10/2008, DJe 10/03/2009], julgado sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), é no sentido de que a manutenção do consumidor na posse do veículo, dado em garantia de alienação fiduciária, além da exclusão/abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, é possível se afastada a mora. O simples ajuizamento de ação revisional, sem que seja feito o depósito do valor integral das parcelas devidas, não descaracteriza a mora, ex vi da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, à mingua de comprovação de depósito integral ou da parcela incontroversa ou, ainda, da prestação de caução por parte da agravante, não há que se falar na exclusão/abstenção da Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito pela parte recorrida. Recuso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 35119003537, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/10/2011, Data da Publicação no Diário: 14/10/2011) EMENTA: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AÇÃO REVISIONAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação por meio da qual se discute a exigência de encargos contratuais não inibe a caracterização da mora do autor. 2. O deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Precedentes do STJ. 3. Nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado. 4. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. [...] 8. Agravo inominado provido para dar provimento ao recurso. (TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 48119000080, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto Designado: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/08/2011, Data da Publicação no Diário: 06/10/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INIBIÇÃO DOS EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR. REQUISITOS. CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM VARIANTES CONTRATUAIS CONSIDERADA VÁLIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I - Para a inibição dos efeitos decorrentes da mora do devedor, cujo débito contratual é objeto de ação de revisão, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que não basta a simples propositura da demanda revisional - nos termos do enunciado da Súmula nº 380 -, sendo necessária a verificação dos seguintes requisitos: a) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. II - A pretensão de consignação judicial de parcela, cujo cálculo não se funda na verossimilhança das alegações alusivas à abusividade de cláusulas contratuais, é insuficiente a afastar os efeitos inerentes à mora contratual, haja vista que, a rigor, refere-se, apenas, a parte do valor incontroverso. [...] IV - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48119000338, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2011, Data da Publicação no Diário: 16/08/2011) Veja-se ainda o entendimento deste e. Tribunal a respeito da prova produzida unilateralmente, como in casu: ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em princípio, a planilha de cálculo produzida de forma unilateral não possui força de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, capaz de ensejar a antecipação de tutela para consignação em pagamento do valor ali encontrado. 2. Assim como para o juízo de piso, seria necessário para esta instância recursal a 87 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 prova pericial produzida no contraditório, a fim de se contrapor suas conclusões com a legislação. 3. As parcelas cobradas pela agravada foram expressamente ajustadas entre as partes, estabelecendo-se, de plano, os valores totais das contraprestações. No caso em apreço, a conclusão alcançada pela consultoria particular é de que o valor a ser pago é mais que 8 (oito) vezes inferior ao pactuado, o que, se permitida a almejada consignação nesta fase processual, poderia resultar em injusto desequilíbrio contratual. 4. O art. 273, inc. I do CPC estabelece requisitos cumulativos para a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, é imprescindível que haja tanto a demonstração de fundado receio de dano de difícil reparação, como prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 5. Recurso conhecido. Provimento negado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35119002034, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2011, Data da Publicação no Diário: 08/12/2011) EMENTA:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA em AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1) DEPÓSITO JUDICIAL DO QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. APURAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA AVENÇA QUE JUSTIFIQUE A REDUÇÃO DOS VALORES LIVREMENTE PACTUADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA VERIFICADA. 2) valor ofertado para depósito. Ausência de embasamento pericial. Cálculo em que se utilizam índices e encargos que discrepam dos existentes no contrato. 3) DA REVISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA. Alegada Existência de cláusulas contratuais que estabelecem ENCARGOS EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO no contrato. Possibilidade de se comprovar a aventada ilegalidade em sede de instrução probatória. Necessidade de se conter os limites da cognição a ser empreendida pela instância ad quem. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1) Não deve ser tido como incontroverso o valor apurado unilateralmente pelo devedor e em montante inferior aos valores contratados, à míngua de escorreita prova de que tenha havido alteração superveniente na avença que justifique sua redução, de modo que, nesse contexto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações autorais, assim como não vislumbrara o MM. Juiz de Direito prolator da decisão agravada. 2) O valor sugerido pela agravante como quantum para depósito, R$ 637,47 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), não possui embasamento pericial, por decorrer de cálculo em que a autora utiliza índices e encargos que discrepam - e muito - daqueles existentes no contrato celebrado, o qual possui prestações calculadas com juros pré-fixados e valores definidos. 3) Nada obsta que a autora logre êxito em provar, no decorrer da instrução probatória, que o contrato celebrado com a instituição financeira contém cláusulas que estabelecem encargos em desconformidade com o pactuado e em afronta à legislação consumeirista, assim ensejando a revisão contratual pretendida. Por ora, adstrito ao limite da cognição a ser empreendida nesta Instância, há de se manter incólume a decisão agravada, por estarem realmente ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Agravo interno improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, 35101115034, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2011, Data da Publicação no Diário: 02/03/2011) Nesse passo, considerando que a agravante não se desincumbiu da demonstração efetiva da cobrança indevida como anotado na jurisprudência acima transcrita, não há de se concluir pela impossibilidade de negativação pelo banco agravado, em caso de depósito das prestações em valor menor. Quanto à posse do bem objeto do contrato de financiamento, também é possível seja ela retirada da recorrente, desde que reste inadimplente e devidamente constituído em mora. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 293 DO STJ. ENCARGOS. COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA DEBITORIS. CONFIGURAÇÃO. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil caracteriza-se como contrato de locação com opção de compra, que poderá ser exercida pelo arrendatário, na conclusão do contrato, durante a sua execução ou ao final do mesmo, sem, entretanto, descaracterizá-lo, conforme súmula 293 do STJ. 2. A cobrança de encargos contratuais é inerente ao contrato de arrendamento mercantil, de forma que, o fato de o valor final do bem objeto do contrato ser superior ao seu valor histórico, por si só, não configura abusividade. 3. Ausentes a demonstração da abusividade na cobrança dos encargos contratuais expressamente pactuados entre as partes, bem como a indicação das cláusulas contratuais reputadas abusivas, restam descaracterizadas as alegações de rompimento do equilíbrio contratual e onerosidade excessiva. 4. Afastada a alegação de aumento abusivo das parcelas dos contratos de arrendamento mercantil, os valores pagos, acrescidos dos consignados em juízo, mostram-se insuficientes para a quitação dos contratos em referência, restando configurada a mora debitoris e, via de consequência, a posse injusta do arrendatário, impondo-se a reintegração de posse nos termos pleiteados. 5. Inviabilizada a reintegração de posse em decorrência da transferência dos bens a terceiros, aplica-se ao caso o § 1º, do artigo 461, do CPC, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, descontando-se de seu cálculo o valor das prestações em débito, cuja cobrança deverá ser feita no bojo das ações de consignação em pagamento conexas, julgadas improcedentes. 6. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24980079131, Relator Designado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 02/03/2010) Assim, não sendo também constatada em uma primeira análise a presença de abusividade nos valores totais cobrados pelo agravado e contestado pela recorrente, ao menos em princípio, não há como afastar a mora em caso de inadimplência, não havendo justificativa para proibir a inscrição nos cadastros de inadimplentes. No que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita, exsurge que o fato de a recorrente realizar o preparo do agravo (fl. 13), mas ao mesmo tempo pedir assistência judiciária, é incompatível com a alegação de que não detêm condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Em verdade, esse comportamento contraditório desqualifica a alegação de hiposuficiência financeira, de forma que deve ser indeferida a concessão do benefício. A propósito, este E. Tribunal já se manifestou nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. - O recorrente que recolhe preparo pratica ato incompatível com quem alega não ter condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual há de se indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita por ele formulado. 2. - A gratificação de função de chefia tem natureza propter personam e, em princípio, só é devida enquanto o servidor estiver ocupando a referida função. Não obstante, a lei pode prever a possibilidade de incorporação dessa vantagem ao vencimento. 3. - Se não prevista na lei de regência, é descabida a incorporação da gratificação de função de chefia ao vencimento. 4. - Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24050088434, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 24/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELO JULGADO DESERTO EM RAZÃO DO APELANTE, MESMO TENDO EFETUADO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO DIA SEGUINTE EFETUOU O PREPARO DO RECURSO. VÍCIOS: ATITUDE INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MOTIVO PELO QUAL ESTE FOI CONSIDERADO PRECLUSO (PRECLUSÃO LÓGICA) E O PREPARO DEVE SER EFETUADO DE FORMA SIMULTÂNEA, O QUE NÃO OCORREU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que a jurisprudência do STJ entende que a comprovação do pagamento do preparo deve ser efetuada no momento da interposição do recurso. Tal exigência é mitigada somente nos casos de justo impedimento, o qual deve ser comprovado. Não havendo citada comprovação, como no caso concreto, deve o recurso ser considerado deserto. 2. O fato de haver pedido de assistência 88 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 judiciária é absolutamente incompatível com a atitude do recorrente que efetivamente pagou o preparo extemporaneamente, demonstrando, com tal providência, não fazer jus ao benefício pleiteado. Houve preclusão lógica de seu pedido de assistência, em razão do narrado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel, 33020003258, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data da Publicação no Diário: 24/10/2011) Assim, não há que se falar em deferimento do referido benefício. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e, nesse ponto, nego-lhe provimento. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 20 de junho de 2013. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 5- Apelação Nº 0007748-42.2009.8.08.0011 (011090077485) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA APDO FLORICULTURA IT LTDA Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Cachoeiro de Itapemirim (fls. 154/63), ver cassada a r. sentença de fls. 146/7 que, em sede de ação de inexistência de relação jurídica, julgou procedente a pretensão autoral. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não há falar em cancelamento de taxas, pois estas são cobradas em função dos custos com a fiscalização (Poder de Polícia), decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória; e (ii) que deve ser aplicado o princípio da causalidade na hipótese, caso mantida a sentença hostilizada. Contrarrazões em que se argui, preliminarmente, a extemporaneidade do apelo em razão de ter sido apresentado de forma prematura à decisão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos, para, no mérito, pugnar pelo improvimento do recurso (fls. 166/75). Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o presente recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do CPC. Segundo iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o apelo é interposto antes mesmo de decididos os embargos de declaração contra a sentença de piso, é necessário que a parte ratifique as razões recursais após intimada da decisão dos aclaratórios, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância." [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1205144/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE RECONHECIDA. I. Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 659663/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1. Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2. Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3. No presente caso, estamos a lidar com apelação apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração contra sentença, ou seja, também antes de encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se ressaltar, outrossim, que não há nos autos petição da recorrida ratificando os termos da apelação. Dessa forma, tenho que a prematuridade da apelação aqui se configurou. 4. Recurso especial provido para anular o aresto estadual e, consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme sentença de fls. 91/92. Prejudicados os demais temas. (REsp 1009424/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) Além disso, o e. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça pacificou recentemente a matéria, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000108310.2009.8.08.0011, também concluindo que há necessidade de ratificação das razões do recurso de apelação interposto antes da publicação da decisão que aprecia os aclaratórios, conforme ementa adiante transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE ANTES QUE TENHA HAVIDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. É necessária a ratificação das razões de apelação cível quando publicada a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte contrária em face da sentença. 2. Necessidade de se compatibilizar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça com a do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 011090010833, sendo SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA. Acorda O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, uniformizar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Exm.º Des. Relator. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 11090010833, Relator Designado: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/01/2013, Data da Publicação no Diário: 26/03/2013) In casu, verifica-se que antes de interposto o apelo (18.09.2012 - fls. 154/63), a recorrida havia oposto Embargos de Declaração em face da sentença (21.08.2012 - fls. 150/2). Nada obstante, mesmo intimado da decisão que acolheu os aclaratórios por meio do Procurador Geral do Município (22.01.2013 - fl. 164), o apelante não ratificou as suas razões recursais, motivo pelo qual exsurge prematura (extemporânea) a apelação interposta previamente à intimação da decisão embargada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso, ante ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (tempestividade). I-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se ao juízo de origem. Vitória/ES, 19 de junho de 2013. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 6- Apelação Nº 0016390-96.2008.8.08.0024 (024080163900) VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRTO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN APDO JERRY EDWIN RICALDI ROCHA Advogado(a) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO APDO SISTEMA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA Advogado(a) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Estado do Espírito Santo (fls. 105/14), ver cassada a r. sentença de fls. 98/102 que em sede de executivo fiscal pronunciou a prescrição da pretensão sobre o crédito tributário, na forma dos artigos 156 e 174 do Código Tributário Nacional. Irresignado, o apelante sustenta, em suma, ser indevida a extinção do executivo fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto entre a determinação de suspensão do feito (art. 40 da Lei 6.830/80) e o arquivamento dos autos (§2° do art. 40) não transcorre 89 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 o prazo prescricional. Contrarrazões recursais (fls. 120/7) pugnando pela inadmissão do apelo ante a inobservância do princípio da dialeticidade. Parecer da douta Procuradora de Justiça (fls. 140/1), pela desnecessidade de intervenção. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Ao que se depreende da sentença impugnada, o juízo de piso extinguiu a ação com base no art. 174 do CTN, uma vez que decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (1989) e o ajuizamento do executivo fiscal (11.03.2008). Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante: “Deve-se observar que a prescrição [do art. 174 do CTN] começa a correr com o lançamento eficaz, ou seja, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. In casu, verifica-se que a referida constituição definitiva ocorreu no ano de 1989, data da lavratura do Auto de Infração Administrativa de fl. 62 e notificação da contribuinte, sem que houvesse qualquer impugnação por parte da mesma. Desta forma, a partir deste ano, o exequente teria cinco anos para ingressar em juízo com a ação de cobrança. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 11/03/2008, ou seja, após ter alcançado o prazo quinquenal da prescrição. Com efeito, uma vez definitivamente constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública não se mobilizou em prazo hábil para exigi-lo, qual seja, 5 (cinco) anos. Vale dizer: cinco anos se consolidaram no feito sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (fl. 101) Como se vê, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito tributário, ou seja, aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito com o lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da lei n° 6.830/80, que ocorre durante o trâmite processual, quando restar comprovado que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente. Com efeito, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da lei n° 6.830/80 tratem da extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do prazo quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas diametralmente opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito tributário (art. 174 do CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40 da LEF). Por essa razão, no presente caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos, porquanto o apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este órgão colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância singela para pronunciar a prescrição do crédito fazendário. Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a reforma da sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos recursos. A propósito, preleciona a doutrina processualista, in verbis: "Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se elucidativo voto proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, na Ap. Cível n° 24070222179: “Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente rigorosos quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in iudicando ou in procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à inadmissão do reexame almejado.” Para finalizar, segue a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009).(...) 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.527/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 04/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. (...) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 262.423/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art. 557 do CPC, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 19 de junho de 2013. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 7- Apelação Nº 0017160-80.2012.8.08.0014 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE GUILHERME GHISOLFI DO VALLE Advogado(a) ANA CLAUDIA GHISOLFI APDO BANCO ITAUCARD SA Advogado(a) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Guilherme Ghisolfi do Valle (fls. 129/39), ver reformada a r. sentença de fls. 120/2 que, em sede de ação de consignação em pagamento ajuizada em face de Banco Itaucard S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela ao seu tempo deferida. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não lhe foi dado conhecimento prévio das cláusulas contratuais, uma vez que assinou apenas a "Resposta de Proposta de Crédito", não lhe sendo entregue o contrato no ato de conclusão do negócio; e (ii), o contrato de adesão em análise se deu em total afronta às normas consumeristas, tais como aquelas dispostas no art. 46 e 47 do CDC. Contrarrazões recursais pelo improvimento do apelo (fls. 143/56). Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso está em confronto com jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Ao que se depreende, o apelante se insurge apenas quanto ao fato de o juízo de piso não ter se pronunciado acerca da ausência de conhecimento prévio dos termos contratuais do arrendamento mercantil de veículo avençado entre as partes. Todavia, vislumbro que o recorrente teve conhecimento prévio da avença, uma vez que inexistindo sequer indícios mínimos de que o contrato discutido não tenha lhe sido entregue, não há que se falar em desconhecimento de suas cláusulas e consequente abusividade. Mesmo porque, referido contrato e anexos encontram-se preenchido e todos, inclusive os anexos que possuem o valor das 60 parcelas do contrato (fls. 83/6), devidamente assinados. Nesse contexto, vê-se que o o recorrente teve oportunidade de conhecer previamente e de modo claro o valor de todas as parcelas do leasing pactuado, de forma a permitir a imediata e fácil compreensão por parte do consumidor. Tanto é assim que se tem descrito expressamente o valor da contraprestação periódica (R$ 309,13), o valor da prestação periódica do VRG (R$ 110,84 e R$ 534,58) e a quantia total da parcela periódica (R$ 419,97 e R$ 843,71) (fl. 86). Logo, não restando demonstrado nenhum vício do negócio jurídico pactuado ou abusividade das cláusulas contratuais frente ao Código de Defesa do Consumidor, não há como lograr êxito na demanda consignatória. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. LEGALIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não havendo sequer indícios de que no momento da celebração do contrato a parte o teria assinado em branco ou não possuía ciência de que o VRG seria cobrado antecipadamente, não há que se falar em imposição do pagamento da referida taxa. Aliás, tendo as partes 90 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 estabelecido parcelas de valores mensais e fixos, possibilitase ao contratante saber previamente quais encargos serão assumidos. 2) O colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na cobrança antecipada do VRG. 3) Verificada a possibilidade de cobrança do VRG no decorrer da execução do contrato e não restando demonstrado nenhum vício do negócio jurídico pactuado ou abusividade das cláusulas contratuais frente ao Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em revisão contratual para permitir que o consumidor possa modificar sua opção de escolha livremente manifestada no momento da contratação. 4) À míngua de comprovação de má-fé, é de se presumir a boa-fé dos contratantes e, por consequência, a ampla ciência dos termos entabulados. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, 48100117356, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2012, Data da Publicação no Diário: 24/10/2012) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - POSSIBILIDADE - VERBETE N. 293 DA SÚMULA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), no ato da assinatura ou de forma diluída no curso das prestações mensais, não desnatura o contrato de arrendamento mercantil. Entendimento pacificado no C. STJ por meio do verbete de número 293 de sua súmula. 2 - Inexistência de indícios, ainda que mínimos, de que o contrato discutido tenha sido assinado em branco, vindo, posterior e unilateralmente, a ser preenchido pelo agravado. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, 48090287078, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/08/2012, Data da Publicação no Diário: 14/08/2012) Dessa feita, à mingua de comprovação de má-fé por parte do apelado, presume-se a boafé dos contratantes e, por consequência, a ampla ciência dos termos por eles entabulados. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no caput do art. 557 do CPC, conheço do presente recurso, todavia lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se ao juízo de origem. Vitória/ES, 21 de junho de 2013. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 8- Apelação Nº 0010055-23.2010.8.08.0014 (014100100552) COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA Advogado(a) PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA APDO MINERACAO GRAMBEL LTDA Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA APDO SEBASTIAO CALAVORTY Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA APDO SERGIO FERNANDO GUERRA Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA APDO FERNANDO MARCUS GOULART Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA APDO ELIO SHIMITH BELZ Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA APDO JACIRLENE PINTO BELZ Advogado(a) LUCIANO COMPER DE SOUZA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banestes S/A (fls. 199/203), ver cassada a r. sentença de fl. 191 que, em sede de ação de busca e apreensão, homologou o acordo firmado pelas partes e julgou extinto o processo, na forma do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante sustenta, em suma, que (i) no acordo celebrado, foi requerido por ambas as partes a suspensão do feito por 93 (noventa e três) meses, até o final cumprimento da transação consubstanciada em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária; (ii) o juízo de piso não deveria ter extinto o feito, mas apenas homologado o acordo firmado e suspendido a demanda até o seu cumprimento total. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Sem contrarrazões recursais (certidão de fl. 209). Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante, razão pela qual passo a decidir com fulcro no art. 557 do CPC. No processo executivo, em virtude do disposto no art. 792 do CPC, não se discute a possibilidade do feito permanecer suspenso, por acordo firmado entre os litigantes, até o integral cumprimento da obrigação avençada pelo devedor executado. In verbis: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu Curso. No mesmo sentido, registre-se a jurisprudência uníssona do c. STJ e desta e. Corte: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] II - Tem-se que, na execução suspensa em razão de acordo, no qual não restou evidenciado o animus novandi, e, havendo descumprimento deste por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado entre as partes; III - A avença tem tão-somente o efeito de suspender a execução, sendo que, na hipótese de seu descumprimento, a execução prosseguirá com base no título originário que deverá possuir, por si só, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; [...] (REsp 826.860/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/02/2009) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO, SEM NOVAÇÃO, APÓS A PENHORA, PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFEITOS. Na execução, o acordo, sem novação, firmado entre as partes, e homologado, para parcelamento do débito, suspende o processo. O ato homologatório, pelo qual o magistrado declara a suspensão, produz efeitos, tão-só, ex nunc. Não havendo cumprimento pelo executado, o feito retomará seu curso no estado em que se encontrava no momento da suspensão. (Cód.Pr.Civil, artigo 792, caput e parágrafo único). Ordem denegada. (HC 70.959/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 230) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). (REsp 158.302/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 351) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA EM FUNÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 794, II, C?C ART. 795, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. Se em função de acordo celebrado entre as partes foi requerida expressamente a suspensão do processo, até o cabal cumprimento dos termos avençados, não competia ao juiz extinguir o processo, como o fez, sendo nula a sentença prolatada. (TJES, Classe: Apelação Civel, 17000000665, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2002, Data da Publicação no Diário: 15/10/2002) Sem embargo, tratando-se de processo de conhecimento, no qual ainda não foi formado o título executivo, como é o caso dos autos, não se aplica o prefalado dispositivo pertinente ao processo executivo, mas sim o art. 265 do CPC, o qual dispõe: 1Art. 265. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 3° A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. Consoante adverte a doutrina processualista, o §3° do diploma legal estabelece um prazo 91 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 peremptório que, por força do art. 182 do CPC, não pode ser prorrogado por convenção das partes, ipsis litteris: “É lícita a suspensão convencional do processo (art. 265, II, CPC). De acordo com o § 3° do art. 265, essa suspensão nunca poderá exceder seis meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. Se as partes não convencionaram expressamente o prazo, subentende-se que optaram pelo prazo máximo. Trata-se de um negócio jurídico processual, que se submete à aprovação do magistrado para que possa produzir o seu efeito típico. Não há necessidade de motivação expressa na suspensão convencional do processo, de modo que o magistrado não pode, em regra, recusá-la. Mas, como se sabe, não é possível a suspensão do processo com o objetivo de aumentar o prazo dilatório, o que é vedado (art. 182 do CPC).” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed. P. 576/7) Em verdade, observa-se que a suspensão do feito por longo tempo (mais de 6 meses) não se coaduna com o objetivo do processo de conhecimento, uma vez que, nesse caso, a formação do título judicial se sujeitaria a uma condição suspensiva, qual seja, o adimplemento integral do acordo, o que acabaria por fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica. Ademais, segundo estabelece o inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil, a homologação da transação conduz à extinção do processo com resolução de mérito, razão pela qual também não se revelam compatíveis os pedidos de homologação do acordo e suspensão do feito. A propósito, sublinhe-se que esse mesmo entendimento vem sendo observado por parcela significativa da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu ação de reintegração de posse. Transação. Pedido de suspensão do feito. Impossibilidade. Extinção que se afigura correta. Aplicação do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, com observação. (TJSP - 96836220128260577 SP 0009683-62.2012.8.26.0577, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 02/07/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2012) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Transação. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Insurgência. Aguardo pelo cumprimento. Pedido de suspensão do processo. Impossibilidade. Firmado acordo extrajudicial para pagamento das parcelas inadimplidas, sua homologação conduz à extinção da busca e apreensão, competindo ao credor, em caso de descumprimento, executar a avença. (TJSC - 53181 SC 2010.005318-1, Relator: José Inácio Schaefer, Data de Julgamento: 31/05/2010, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2010.005318-1, de Rio Negrinho) AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.269IIICÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A suspensão do processo de conhecimento é inadmissível se as partes realizam transação e postulam sua homologação, pois este ato judicial conduz a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no inciso III do art. 269 do CPC. (TJMG - 107020843438300011 MG 1.0702.08.434383-0/001(1), Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento: 10/02/2010, Data de Publicação: 22/03/2010) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO - PRAZO EXCEDENTE A SEIS MESES - IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ART. 265, II, § 3º, E 269, III, DO CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.A despeito de terem as partes convencionado que, além da ação de execução, a presente ação de revisão contratual também seria suspensa até o cumprimento final do acordo, tal suspensão se mostra inadmissível, até porque o prazo para cumprimento da obrigação excedeu o limite de seis meses, estabelecido no parágrafo 3º, inciso II, do art. 265 do CPC.- Homologada a transação, por sentença, e declarado extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, encerrada a relação processual, não há mais como prosseguir com o processo de conhecimento, cabendo ao credor socorrer-se da via própria para executar o título judicial, a fim de que sejam cumpridos os termos do ajuste, do que não decorre prejuízo algum para as partes, mesmo porque"A eventual execução do acordo e a apreciação de suas cláusulas incluem-se na competência do Juízo onde teve início o Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO processo de conhecimento" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.04.259592-6/001, rel. Des. Tarcisio Martins Costa, 9ª Câmara Cível, j. 22/07/2008, p. 02/08/2008) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso mas lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 21 de junho de 2013. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 9- Embargos de Declaração Nº 0004140-64.2013.8.08.0021 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL EMGTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL Advogado(a) leonardo martins gabrieli Advogado(a) RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL EMGDO DANILO DOS SANTOS Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE EMGDO EVERALDO BOURGUIGNON DIAS Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE EMGDO EVILASIO BOURGUIGNON DIAS Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE EMGDO HENRIQUE BOURGUIGNON NETO Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE EMGDO JHONSON FREIRE BOURGUIGNON Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE EMGDO JOAO LUIZ FERREIRA Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE EMGDO JOAO RODRIGUES PEREIRA Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE EMGDO JOSE RAIMUNDO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(a) ANDREA SALVAREZ REZENDE Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SINTRACONST) embargou de declaração da decisão de fls. 295-297, por meio da qual atribui efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento e suspendi, até ulerior deliberação, a realização da audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo de 1º grau para o dia 05.06.2013, às 13:00 horas. O sindicato embargante sustenta que a decisão recorrida é omissa porque não apreciei o pedido de manutenção de sua contestação nos autos originários, sob a fundamentação de que não havia determinação do juízo de 1º grau nesse sentido, mas que, no entanto, há determinação expressa de desentranhamento no final da decisão agravada. Os embargados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 303. É o relatório. Considerando que a jurisprudência pacífica do c. STJ orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1239177/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2012), decido monocraticamente, como segue. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO destes embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. No caso destes autos, ao analisar o pleito liminar recursal, atribui efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante e suspendi, até ulerior deliberação, a realização da audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo de 1º grau para o dia 05.06.2013, às 13:00 horas. Quanto à irresignação do ora embargante referente ao desentranhamento de sua peça de defesa e dos documentos que a acompanham, deixei de apreciá-la por entender que o juízo de 1º grau não havia promovido determinação nesse sentido. 92 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Foi justamente esse o equívoco apontado pelo sindicato ora embargante e sobre o qual possui razão. Explico. Após analisar detidamente a decisão agravada, verifico que o juízo de 1º grau determinou, no final de sua parte dispositiva, que a contestação do ora embargante, por ter sido apresentada fora do prazo legal, fosse desentranhada dos autos originários juntamente com os documentos que a acompanhavam. Após refletir sobre essa questão, entendo, ao menos por ora, que há verossimilhança nas alegações recursais, levando-se em consideração que há forte corrente jurisprudencial que defende a desnecessidade de desentranhamento da peça de defesa apresentada intempestivamente, devendo somente ser desconsiderada a irresignação contida em seu bojo. Cito para exemplificar tal corrente os seguintes julgados do STJ e deste TJES: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009) CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO DETERMINADO. EXCEÇÃO DA PROCURAÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI. – Ao órgão julgador é permitido ordenar a permanência, nos autos, da procuração e dos documentos que acompanham a contestação, não obstante a intempestividade desta. Recurso especial não conhecido. (REsp 556.937/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 272) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA VALIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÕES POR MOTIVO DE INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRAU RECURSAL. VEDAÇÃO À SURPRESA. RESPONSABLIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ATO CULPOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA NÃO CARACTERIZADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] II - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO documentação dos atos processuais. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. (AgRg no Ag 1074506/RS 3ª Turma Rel. Min. SIDNEI BENETTI j. 17.02.2009) [...] (TJES, Apelação nº 24070168828, Rel. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2012, Data da Publicação no Diário: 22/01/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO EXISTENTE – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira dos mais modernos julgados, tem-se entendido que a contestação apresentada, mesmo que intempestiva, deve permanecer nos autos como simples manifestação da parte. 2. É que, nos termos do art. 322 do Estatuto Processual Pátrio, o réu, ainda que considerado revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontra. 3. Existindo na r. Decisão a alegada omissão, da-se provimento ao recurso. (TJES, Embargos de Declaração AI nº 24069008738, Rel. ALINALDO FARIA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2006, Data da Publicação no Diário: 08/01/2007) O periculum in mora também se revela na medida em que o desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanham é irreversível, sendo mais prudente, a meu ver, mantê-los nos autos originários até a decisão final do agravo de instrumento, até porque nenhum prejuízo será causado aos agravados, ora embargados. Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO a estes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e suspender, ao menos por ora, a decisão de 1º grau na parte que determinou o desentranhamento da contestação apresentada pelo embargante e dos documentos que a acompanharam. Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se regular prosseguimento ao agravo de instrumento com a intimação dos agravados para contrarrazões e expedição de ofício ao magistrado de 1º grau para informações, nos termos do art. 527, V e IV, do Código de Processo Civil. Vitória (ES), 18 de junho de 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 10- Embargos de Declaração Nº 0014236-67.2011.8.08.0035 (035110142367) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE CELSO CLAUDIO SANTOS BANDEIRA Advogado(a) ONILDO BARBOSA SALES EMGDO BANCO ITAU UNIBANCO S/A Advogado(a) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA CELSO CLÁUDIO SANTOS BANDEIRA embarga de declaração visando sanar omissão apontada na decisão por mim proferida às fls. 189/190, na qual neguei seguimento ao apelo por ele interposto, por ausência de documento essencial à apreciação do recurso. Em suas razões, às fls. 192/204, o embargante sustenta que a decisão apresenta omissão, na medida em que a intimação para trazer cópia do contrato não foi clara quanto à existência da referida cópia nos autos da ação conexa. Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em se tratando embargos de declaração contra decisão por mim proferida monocraticamente, passo a apreciação do recurso. Considerando que o embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão, 93 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CONHEÇO do recurso. Conforme se vê à fl. 186, proferi o seguinte despacho: “O apelo de fls. 82/107 sustenta a necessidade de revisão do contrato ante a ilegalidade da cobrança dos custos acessórios, tais como taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto, e pelo pela prática de anatocismo. Ocorre que o contrato, cuja revisão pretende o apelante, segundo consta da sentença, está juntado à fl. 11 dos autos da ação conexa, nº 035100855267, que tramitava em apenso e que foram desapensados destes. Assim, como entendo necessário ter acesso a tal documento para o julgamento deste recurso, INTIME-SE o apelante para que traga para estes autos uma cópia legível do contrato em apreço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da apelação.” Intimado o apelante, aqui embargante, deixou de se manifestar, pelo que proferi a decisão ora embargada, nos seguintes termos: “Este recurso, assim como a ação proposta, está fundado na abusividade de cláusulas do contrato firmado entre as partes. Por consequência, para averiguar a procedência ou improcedência de suas alegações, é essencial uma análise detida do referido contrato. Ocorre que o apelante não apresentou cópia do documento, que está disponível nos autos da ação de busca e apreensão nº 035100855267, cujos autos foram desapensados para a remessa deste recurso de apelação a esta instância recursal (fl. 183), inviabilizando a apreciação das supostas ilegalidades e abusividades. Adianto que não compete ao julgador determinar o traslado de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Referida providência deveria ter sido tomada pelo apelante, senão durante a instrução desta ação, quanto intimado por este Relator para fazê-lo. Não o tendo feito, descabe infirmar as conclusões lançadas na sentença recorrida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da Lei 11.382, de 6/12/06, que alterou a redação do art. 736 do CPC, já havia se posicionado no sentido de que "não há vedação da desapensação dos autos dos embargos do devedor dos autos principais, cabendo às partes, em face da natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a inicial, as peças que se fizerem necessárias ao deslinde da causa" (REsp 671.114/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 119/9/05). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1199525/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010) Também esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Não se conhece do recurso de apelação quando o embargante/apelante não juntou cópia dos documentos essenciais à análise da regularidade da execução, uma vez que, com o desapensamento dos autos para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, inviabiliza-se a apreciação das supostas ilegalidades. 2) Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 14129001138, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2013, Data da Publicação no Diário: 07/03/2013) __________________________________ _______ 1APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DESAPENSAMENTO DOS AUTOS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A análise da procedência das alegações dos embargantes está condicionada à apresentação do instrumento contratual cujas cláusulas reputam ilegais. A ausência de cópia do contrato impugnado inviabiliza a apreciação de suas supostas ilegalidades. (...) (TJES, Classe: Apelação Civel, 11080153338, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2011, Data da Publicação no Diário: 04/08/2011) Por todo o exposto, este recurso de mostra manifestamente inadmissível, estando prejudicada a sua apreciação pela ausência de documento essencial e, assim, NEGO SEGUIMENTO ao apelo.” Sustenta o embargante que a intimação não foi clara quanto à existência de cópia do contrato nos autos da ação conexa e, por não lhe ter sido fornecido cópia do contrato pelo embargado, deixou de atender o despacho. De início, ressalto que o despacho é muito claro quanto à existência da cópia do contrato na ação conexa, afirmando, inclusive que está juntado à fl. 11 dos autos da ação conexa, nº 035100855267, que tramitava em apenso e que foram desapensados destes. Ao ser intimado do referido despacho, deveria o embargante ter se cientificado no seu inteiro teor. Ademais, ainda que se admitisse falha na intimação, deveria o embargante ter se manifestado nos autos no prazo que lhe foi concedido. Observo que, na realidade, há manifesto intento do embargante de rediscutir a matéria já decidida, o que é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (EDcl no REsp 1102539/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). É que os embargos têm a específica função de efetivamente sanar os vícios existentes no acórdão ou decisão, com o escopo de aperfeiçoar o ofício jurisdicional, não para reexame de matérias já examinadas e decididas. Nesse contexto, não vejo quaisquer vícios que devam ser supridos e sim que a decisão analisou suficientemente a matéria, de sorte que, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação processual. Vale lembrar, por oportuno, que, para fim de prequestionamento, não há exigência de que os dispositivos legais sejam indicados expressamente na decisão embargada. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se a parte. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 19 de junho de 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 94 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 11- Embargos de Declaração Nº 0020822-95.2011.8.08.0011 (011110208227) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL EMGTE BANESTES SEGUROS SA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO EMGDO ALCINESIO ALVES DA SILVA Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO à saciedade, restando assentado, inclusive, que a ratificação das razões do apelo interposto antes do julgamento dos aclaratórios é exigida independentemente destes terem sido providos ou improvidos em primeiro grau, tendo em vista que tal exigência não decorre da existência ou não do acolhimento dos embargos de declaração, mas sim da necessidade de exaurimento da primeira instância judicial e da circunstância de o prazo do recurso de apelação só se iniciar após publicada a decisão dos aclaratórios. Em sendo assim, revela-se o claro propósito da embargante em rediscutir pontos que já foram analisados na decisão monocrática recorrida, no entanto deve-se ter em mente que não configura omissão, contradição ou obscuridade o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma por ela pretendido, como assentado na jurisprudência deste TJES: DECISÃO MONOCRÁTICA BANESTES SEGUROS S/A embargou de declaração da decisão monocrática de fls. 156-157, por meio da qual não conheci de seu apelo e daquele interposto pelo ora embargado ALCINESIO ALVES DA SILVA, por não ter havido ratificação das respectivas razões recursais após as decisões integrativas da sentença. A seguradora embargante sustenta que há contradição na decisão monocrática recorrida porque a decisão do magistrado que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora embargado em 1º grau não modificou em nada a sentença, o que dispensaria a ratificação das razões de apelo e, também porque não fora intimado especificamente para tal ato. O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 163. É o relatório. Considerando que a jurisprudência pacífica do c. STJ orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não, colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1239177/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2012), decido monocraticamente, como segue. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MANIFESTO - REEXAME DA MATÉRIA IMPROVIMENTO. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto, ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. (TJES, Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento nº 24099155491, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 26/05/2010) Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO destes embargos de declaração. Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Os embargos de declaração destinam-se a afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra. Revista a decisão recorrida, constato que não há nenhum vício passível de correção integrativa por meio destes aclaratórios, pois minhas razões de decidir estão claramente explicitadas em seu bojo. Quanto à alegação da embargante de que não foi intimada para ratificar suas razões de apelação após a decisão dos embargos declaratórios opostos em 1º grau, há expressa anotação na decisão ora recorrida de que à fl. 102 destes autos consta certidão do juízo de origem que demonstra que ambas as partes, tanto a embargante quanto o embargado, foram intimados da decisão que julgou os aclaratórios, cabendo a eles, se fosse o caso, ratificar suas razões, mas ambos, repita-se, quedaram inertes, ensejando o não conhecimento de seus apelos. Quanto ao fato de a decisão que julgou os embargos declaratórios em 1º grau não ter modificado a sentença, afastando a obrigatoriedade da ratificação das razões do apelo, já se decidiu, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 011.090.010.833, que tal circunstância não interfere na obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, como se extrai da ementa daquele julgamento: Vitória (ES), 18 de junho de 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 12- Reexame Necessário Nº 0014393-44.2009.8.08.0024 (024090143934) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUB ESTADUAL DE VITORI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO PARTE GRACIELE CELESTE VALI Advogado(a) ROGERIO LUIZ PEREIRA PARTE IVONEIDE ALVES FAGUNDES Advogado(a) ROGERIO LUIZ PEREIRA 1RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE ANTES QUE TENHA HAVIDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. É necessária a ratificação das razões de apelação cível quando publicada a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte contrária em face da sentença. 2. Necessidade de se compatibilizar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça com a do Superior Tribunal de Justiça. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 11090010833, Relator Designado: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/01/2013, Data da Publicação no Diário: 26/03/2013). No referido julgalmento os membros do Tribunal Pleno deste TJES discutiram a questão Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido formulado por GRACIELE CELESTE VALI e IVONEIDE ALVES FAGUNDES mantendo a liminar a seu tempo deferida, tornando-a definitiva, para determinar que as autoras continuem a participar das demais etapas do certame e, caso regularmente aprovadas no Curso de Formação, sejam nomeadas ao cargo de Soldado Combatente da PM/ES, sem que seja considerado o limite de altura mínima previsto no edital. À fl. 127, o Estado do Espírito Santo informa que não interporá recurso contra a decisão que julgou procedente o pedido aposto na inicial. É o relatório. Decido com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto alcança o reexame necessário, conforme preconiza a Súmula 253 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da remessa necessária, passando ao julgamento como segue. Na origem as candidatas inscritas Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar (QPMP-0), aberto por meio do Edital nº 021/2008-PMES. A pretensão inaugural é que seja tornada sem efeito a eliminação das autoras, por não 95 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 apresentarem a altura mínima exigida, permitindo-se, assim, o prosseguimento nas demais fases do certame. A liminar foi deferida e confirmada pela sentença de primeiro grau, após regular instrução processual. Em suas razões de decidir, pontuou o Juízo a quo que, quando na realização de concurso público houver violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital é perfeitamente possível o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário e, no caso em análise, a cláusula que estabelece altura mínima é ilegal, já que ausente a lei específica que estabeleça tal condição. Com efeito, é irrazoável e desigual o ato perpetrado pela Administração Pública que elimina o candidato por não aferir a altura mínima - de 1,60m, para mulheres, e 1,65m para homens -, conforme previsão contida no Edital de Concurso nº 021/2008 - PMES, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em debate, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Somente Lei Formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 723.748-1; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 30/09/2008; DJE 07/11/2008). EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em Lei em sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (STF, AI-AgR 598.715-3; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 01/04/2008; DJE 09/05/2008). Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. ESTATURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EDITAL. ILEGALIDADE. 1. A carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 2. "In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83."(RMS 20.637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.PRECEDENTES. 1.[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar deve preceder, necessariamente, de lei específica que imponha tal limitação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1025960/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011) Desta forma, a exigência de altura mínima em edital de concurso público é possível, desde que haja expressa previsão legal. Na espécie, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 3.196/78, que regulamenta a carreira e, em seu Capítulo I (Do Ingresso na Polícia Militar), artigos 9º e 10, não dispõe de forma expressa e inequívoca a limitação de altura dos candidatos como elemento hábil à habilitação ou inabilitação para o ingresso na carreira militar, senão vejamos: Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observados as condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação. Art. 10 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. Assim, se a Lei nº 3.196/78 menciona tão somente o critério de “aptidão intelectual e capacidade física” dos candidatos como elementos imprescindíveis ao ingresso na Polícia Militar do Espírito Santo, não havendo alusão ao limite de altura, é exorbitante, nesta parte, o edital nº 021/2008. Este Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou, por diversas vezes, a matéria (inclusive, especificamente quanto ao edital em exame) firmando o seguinte entendimento: A C Ó R D à O AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.013.993 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: GABRIELY HENKER BARCELLOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ALTURA MÍNIMA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. 2. - Inexistindo previsão legal prevendo altura mínima para os candidatos ao posto de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo revela-se ilegal a exigência contida no edital exigindo altura mínima de 1,60 metros para os candidatos.[...] 5. - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo inominado em agravo de instrumento, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 19 de março de 2013. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 24119013993, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2013, Data da Publicação no 96 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Diário: 01/04/2013) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. II - MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA SEM RESPALDO LEGAL. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Prejudicial de mérito: A Sentença registrou o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ato impugnado por meio de Mandado de Segurança não é o Edital do concurso, mas sim o ato concreto que desclassificou a candidata por não possuir a habilitação exigida no Edital, razão pela qual não há que se falar em decadência de se valer da via mandamental. II Mérito: É ilegal a reprovação da Impetrante na terceira fase do Concurso para Soldado Combatente da Qualificação Bombeiro Militar, face a mesma não ter alcançado a altura mínima de 1m e 60 cm exigida no Edital de Concurso nº 01/CFSd - CBMES de 20/12/2007, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal, revelando-se, assim, arbitrária e discriminatória. III - Remessa Necessária conhecida e improvida. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária. (TJES, Classe: Reexame Necessário, 24100080985, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2012, Data da Publicação no Diário: 28/11/2012) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA MÉRITO CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA REMESSA CONHECIDA SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2 - A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira, o que não se vislumbra no caso em análise.3 - Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e prejudicada. Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35090092129, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 01/04/2011). Ante o exposto, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença de primeiro grau para que produza seus efeitos legais. Intimem-se, com publicação desta decisão na íntegra. Transitado em julgado, à Comarca de origem. Vitória (ES), 18 de junho de 2013. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 13- Agravo de Instrumento Nº 0009115-23.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES Advogado(a) CRISANTINA ALENCAR CONTI RAMOS Advogado(a) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LUCIANO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(a) MICHELE SOUZA DOS SANTOS AGVDO BRUNA LOUZADA TEIXEIRA Advogado(a) ISABELLA MARQUES MAGRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da respeitável DECISÃO de fl. 17, proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES, cujo decisum declinou da competência para processar e julgar a demanda de origem, juizada pelo Recorrente, determinando a remessa dos autos ao foro competente da Comarca de Dores do Rio Preto/ES. Irresignado, o Recorrente buscou sustentar, em linhas gerais, a impossibilidade da remessa dos autos à Comarca de Dores do Rio Preto/ES, pugnando pela permanência da demanda no foro de Vitória-ES. Por conseguinte, requereu seja conferido provimento ao presente recurso a fim de reformar o decisum objurgado. Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou Contraminuta. É o relatório, em síntese. DECIDO. A matéria ventilada no contexto dos presentes autos comporta julgamento, consoante norma preconizada no artigo 557, do Código de Processo Civil. Ab initio, impende registrar que resulta incontroversa a submissão da relação jurídica havida entre as partes, no contexto da demanda originária, às normas afetas ao Direito do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, o Recorrente ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, instrumentalizada pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 38096/1, sendo suscitada, em sede de preliminar, nos autos dos EMBARGOS DO DEVEDOR, acerca da incompetência do Juízo de Vitória, para processar e julgar a demanda executória, eis que o domicílio da Executada pertine à Comarca de Dores do Rio Preto/ES. Com efeito, a matéria envolvendo relação jurídica afeta ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser analisada seguindo as regras estabelecidas para a competência absoluta, sendo permitido ao Juiz, inclusive, reconhecer ex officio a sua incompetência para processar e julgar a demanda, nos termos da norma preconizada no § único, do artigo 112, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à matéria enfocada, in verbis: EMENTA: “DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. [...] 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.032.876; Proc. 2008/0035966-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 18/12/2008; DJE 09/02/2009) 97 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1.- Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Em se tratando de relação de consumo não incide a regra de competência estabelecida pelo art. 100, IV, "d", do CPC (local do cumprimento da obrigação), podendo ser fixada a competência do foro do domicílio do réu, ou, alternativamente, do foro em que reside o consumidor, haja vista o princípio da facilitação de sua defesa em juízo. 3.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 271.968/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 14- Agravo de Instrumento Nº 0015234-64.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE DISTRIBUIDORA DUQUEMAR LTDA ME Advogado(a) CLARISSE GOMES ROCHA AGVDO BANCO NOSSA CAIXA S/A Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO AGVDO BELL MASTER LOGISTICA LTDA Advogado(a) CAROLINA MACHADO VARGAS Advogado(a) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) FABIAN MORI SPERLI Advogado(a) MARCOS BRANDÃO WHITAKER RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.” 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) DISTRIBUIDORA DUQUEMAR LTDA ME formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, em razão da DECISÃO de fls. 113/114, proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n° 0015194-34.2003.8.08.0035) iniciado em desfavor de BANCO NOSSA CAIXA S/A e BELL MASTER LOGÍSTICA LTDA, que determinou a intimação pessoal dos Executados para o pagamento espontâneo do valor constante no título executivo judicial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão acerca da desnecessidade de intimação pessoal do Executado para o adimplemento voluntário da obrigação em sede de Cumprimento de Sentença, postulando, assim, pela concessão de efeito ativo, objetivando seja determinada a intimação dos Recorridos, por seus patronos constituídos, via Diário da Justiça. Documentos que instruíram o Agravo de Instrumento às fls. 15/52. Consta às fls. 54/56, Decisão proferida por esta Relatoria concedendo o efeito ativo almejado no presente recurso. Intimados, os Recorridos não apresentaram Contraminuta, consoante atestado na Certidão de fl. 62. É o relatório, no essencial. DECIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO. CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. TEMA PACIFICADO. I. Embargos de declaração com intuito de obter efeitos meramente infringentes, recebidos como agravo regimental, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos. II. Nas causas envolvendo relação de consumo, compreende-se como absoluta a competência, definida pelo foro do domicílio do consumidor, se reconhecida a sua hipossuficiência. III. Agravo improvido. (STJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0037518-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 29/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 21/08/2006 p. 265) Portanto, na hipótese, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica havida entre as partes, impõe-se prevalecer a Decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda de origem, ajuizada pelo Recorrente, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da Recorrida, afeto à Comarca de Dores do Rio Preto/ES. Isto posto, na forma descrita no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a Decisão recorrida, nos termos dos fundamentos retroaduzidos. Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos entabulados no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente a matéria. Come feito, a argumentação recursal é dirigida à inobservância pelo Magistrado de piso, das alterações trazidas pela Lei n° 11.232/05, acerca da intimação do Executado para o pagamento voluntário da obrigação, sustentado, nesse passo, que tal procedimento deve ser efetuado por simples publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Em relação ao tema sub examem, trago à baila os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR ao discorrer sobre a aplicabilidade do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, in verbis: “4. Intimação do devedor. O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feito na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento de sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. A propósito, este é o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados, in verbis: Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 14 de junho de 2013. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 475-J DO CPC CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do 98 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido.” (STJ; REsp 1225890/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) (grifamos) 3 NO PROCESSO Nº 0026422-63.2008.8.08.0024 (024080264229) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intimação da parte, por intermédio de advogado e pelos meios ordinários de publicação, acerca da prolação de decisão judicial que condena ao pagamento de quantia certa, e sobrevindo o trânsito em julgado, tem início o prazo de quinze dias a partir do qual incide a multa de dez por cento sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação dirigida à parte, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado. 2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no Ag 968.751/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) (grifamos) 4 NO PROCESSO Nº 0024934-39.2009.8.08.0024 (024090249343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REENEC IZAURA DE SOUZA ALVES DE SANTANA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. Desta feita, revelando-se desnecessária a intimação pessoal dos Executados para proceder o pagamento espontâneo, porquanto suficiente a intimação do patrono constituído nos autos para tal mister e, não sendo observado os ditames da Lei n° 11.232/05, in casu, impõe-se a reforma da Decisão recorrida. Isto posto, conheço do recurso e confiro-lhe provimento, monocraticamente, na forma descrita pelo artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retroaduzida. Intimem-se as partes. Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão. 5 NO PROCESSO Nº 0041438-86.2010.8.08.0024 (024100414382) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP JOAO RICARDO STEHLING ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10978 ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA 13280 ES MARCUS MODENESI VICENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 6 NO PROCESSO Nº 0032032-95.2012.8.08.0048 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. 7 NO PROCESSO Nº 0006030-59.2013.8.08.0014 AGRAVO DE INSTRUMENTO PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMERCIO LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 52901 SP RENATO DE LUIZI JUNIOR 220548 SP FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI PRATA PARTICIPAÇÕES LTDA.. ONDE É AGRAVADO 52901 SP RENATO DE LUIZI JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. 220548 SP FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 18 de junho de 2013. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Vitória, 25 de Junho de 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 8 NO PROCESSO Nº 0005247-46.2013.8.08.0021 AGRAVO DE INSTRUMENTO ADRIANO GOMES RUAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR ANTONIO ITALO HELIO RUAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR RUAS & GOMES LTDA.. ME ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR ANTONIO ITALO GOMES RUAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR L.G.R. REFRIGERAÇÃO LTDA.. - ME ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR MONICA FRAGA RUAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR FREEZER'S SHOPPING REFRIGERAÇÃO LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR MIRTES DE SOUZA GOMES RUAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 122092 SP ADAUTO NAZARO 198295 SP ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 1 NO PROCESSO Nº 0000886-93.2011.8.08.0008 (008110008862) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ITAU SEGUROS S A ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007144 ES ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. 9 NO PROCESSO Nº 0020720-30.2013.8.08.0035 AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11647 ES RAFAEL ANTONIO TARDIN PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 2 NO PROCESSO Nº 0000721-64.2007.8.08.0015 (015070007214) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ALDO HENRIQUE DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 3500 ES ALDO HENRIQUE DOS SANTOS 14932 ES MAYARA ASSIS DA MOTA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 10 NO PROCESSO Nº 0020973-18.2013.8.08.0035 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15189 ES MARCIO MELHEM FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT FUNCAB ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 102100 RJ HUGO BARANDA JUNIOR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 99 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 11 NO PROCESSO Nº 0021133-76.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO SILVANO MARCELINO DE MEDEIROS MORAES ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 12714 ES THIAGO ZAMPIROLLI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003965-28.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE JOSE FRANCISCO MACEDO NETO ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ ADVOGADO(A) MARINA CRISPI CABRAL ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR EMGDO MARCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ADRIANA TURINO ADVOGADO(A) ELIANE MARIA TARDIN ADVOGADO(A) MARIA LUCILA SARAIVA DE CARVALHO FRANCEZ ADVOGADO(A) RUDSON ATAYDES FREITAS RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DIEGO FERREIRA MACEDO, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO EIS QUE IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS EM QUE CONTENDE COM MARCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO. SEGUNDO O EMBARGANTE, O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO ANALISAR O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE NOS AUTOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE O VEÍCULO QUE FOI APREENDIDO POR FORÇA DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO, ESTÁ REGISTRADO NA REPARTIÇÃO PÚBLICA EM SEU NOME, SENDO O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO MESMO. AO JULGAR O FEITO, ESTA CÂMARA NÃO ANALISOU O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE E QUE ESTÁ ESTAMPADO ÀS FLS. 261/262, FIXANDO SOMENTE QUANTO A ILEGITIMIDADE DE SEU GENITOR EM PLEITEAR, JUNTO A ESTA CORTE, A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE ESTÁ, CONFORME DOCUMENTAÇÃO E AFIRMAÇÃO DO JULGADO, EM SEU NOME. PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO INDISPENSÁVEL A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. TENDO POR BASE A PREVISÃO NORMATIVA DO ARTIGO ART. 557 DO CPC, ENTENDO PELA APLICAÇÃO DO MESMO NA PARTE QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR, QUANDO, DENTRE OUTROS CASOS, RESTAR CONFIGURADA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANTECEDENDO AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NECESSÁRIO AFERIR O PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE, NO QUE TANGE A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO, PELA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA, POSSUI COMO PARTES JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO E MÁRCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO. DESTA FORMA, PARTINDO DA PREMISSA QUE AS PARTES DOS AUTOS SÃO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO AS PESSOAS CITADAS, INDISPENSÁVEL QUE SE ANALISE A QUE TÍTULO O RECORRENTE, DIEGO FERREIRA MACEDO, OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. SEGUNDO O MAGISTÉRIO DE FLÁVIO CHEIN JORGE: A LEGITIMIDADE PARA RECORRER NADA MAIS É DO QUE UM REQUISITO PARA QUE SE POSSA, LEGITIMAMENTE, EXERCER O PODER DE RECORRER. ESSE REQUISITO TEM O CONDÃO, POIS, DE QUALIFICAR DETERMINADAS PESSOAS PARA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS. INEXISTENTE ESSE REQUISITO, O RECURSO NÃO DEVERÁ SER ADMITIDO (CONHECIDO). O ART. 499 DO CPC DISCIPLINA E REGULA A LEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS, NOS SEGUINTES TERMOS: "ART. 499. O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. §1º CUMPRE AO TERCEIRO DEMONSTRAR O NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. [...] COM EFEITO, ENUMERA O ART. 499 DO CPC, PRIMEIRAMENTE COM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, A PARTE. TAL DESIGNAÇÃO, COMO MENCIONADO, DECORRE JUSTAMENTE DE SEU INTERESSE POTENCIAL EM IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO E É O CASO MAIS COMUM NA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. [...] ESSA LIÇÃO PERMITE VERIFICAR QUE AS PARTES DO PROCESSO SÃO JUSTAMENTE AQUELES QUE FIGURAM COMO AUTOR OU COMO RÉU. [...] A SEGUNDA CATEGORIA A QUE O CPC CONFERE LEGITIMIDADE PARA RECORRER É A DO TERCEIRO PREJUDICADO. ESSE LEGITIMADO É, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, AQUELE CUJA ATUAÇÃO MAIS CAUSA CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. PODE-SE DIZER, INICIALMENTE, QUE O TERCEIRO PREJUDICADO É AQUELE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO, MAS QUE, POR POSSUIR UMA RELAÇÃO JURÍDICA LIGADA ÀQUELA DISCUTIDA EM JUÍZO, TEM INTERESSE JURÍDICO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, EIS QUE A DECISÃO PROFERIDA ATINGIRÁ REFLEXAMENTE AQUELA DE QUE FAZ PARTE. DE SIMPLES ANÁLISE DO FEITO, À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDISPENSÁVEL QUE SE OBSERVE QUE OS PRESENTES EMBARGOS FORAM OPOSTOS POR DIEGO FERREIRA MACEDO, ESTRANHO AO CONCEITO DE PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA, MAS, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO, POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA RELEVANTE A IMPOR A SUA LEGITIMIDADE COMO RECORRENTE NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ENTRETANTO, A PONDERAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE IRRESIGNAÇÃO DEVE SER APURADO ATRAVÉS DE UMA COGNIÇÃO VERTICAL MAIS AMPLA. A UMA PORQUE O RECORRENTE COMPARECE NOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO, TENDO COMO PARTE AGRAVADA MÁRCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO, POR UMA PETIÇÃO EM QUE FORMULA PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO EM QUESTÃO A DUAS, PORQUE A FORMA DE INGRESSO PERANTE ESTA CORTE É PELA VIA PRÓPRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVANDO TODOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PERTINENTES, DEVENDO FORMULAR SUA PRETENSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOME PRÓPRIO. NESTE CONTEXTO VEDA-SE AQUIESCER AO PLEITO FORMULADO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, POSTO QUE NO ATUAL ESTÁGIO DE ANDAMENTO DO FEITO, É ESTRANHO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DOS AUTOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSÁRIO PONDERAR QUE A PRETENSÃO VESTIBULAR MANEJADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ATRAVÉS DE PEDIDO FORMULADO POR JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO, ESTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER, EM NOME PRÓPRIO EM DEFESA DE DIREITO DE SEU FILHO. OCORRE QUE A SISTEMÁTICA PROCESSUAL, RESPEITANDO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NÃO ADMITE ALARGAR A RELAÇÃO JURÍDICA PARA ACOLHER O EMBARGANTE, EIS QUE, ALÉM DE NÃO SER VIA DE ACESSO ADEQUADA A ESTA CORTE, COMO DITO ALHURES, OS ACLARATÓRIOS 100 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA À COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE FOI PROFERIDA DE MODO A PACIFICAR O INTERESSE DAS PARTES ORIGINÁRIAS DO RECURSO. NÃO É PROCESSUALMENTE ADMISSÍVEL QUE TERCEIRO, FORA DAS REGRAS PROCESSUAIS DO ART. 499 DO CPC, PASSE A INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, AFRONTANDO OS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INAUGURAL QUE, NO PRESENTE CASO, SE TRATA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA CÂMARA, ONDE FIGURAM JOSÉ FRANCISCO MACEDO NETO E MÁRCIA DE JESUS XAVIER DO NASCIMENTO. ANTE AO EXPOSTO, NA FORMA DAS RAZÕES ACIMA DELINEADAS, COM BASE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO. POR SUA VEZ, O §1º DO ARTIGO CITADO ACIMA, PRESCREVE QUE “ACOMPANHARÁ A PETIÇÃO O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS E DO PORTE DE RETORNO, QUANDO DEVIDOS, CONFORME TABELA QUE SERÁ PUBLICADA PELOS TRIBUNAIS.” NO CASO EM TELA, O RECORRENTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO DEVIDO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 E §1º DO ARTIGO 525, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, AUSENTE O PREPARO, CARACTERIZADA, A MEU SENTIR, A DESERÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NESTE SENTIDO, O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL: INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE, TAMBÉM, A ILUSTRE ADVOGADA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 260 DO FEITO. VITÓRIA, ES, EM 18 DE JUNHO DE 2013 DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO RELATOR 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018643-81.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE FESPUFEMES - FEDERAÇAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, EST ADVOGADO(A) ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO AGVDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEIÇAO DA ADVOGADO(A) RENATO DA SILVA BONELA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FESPUFEMES - FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESPÍRITO SANTO EM RAZÃO DAS DECISÕES DE FLS. 15/16 (CÓPIA), PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA FORMULADA DETERMINANDO À REQUERIDA QUE DEPOSITE A QUANTIA DE R$ 22.121,32 (VINTE E DOIS MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA, NA CONTA-CORRENTE Nº 03000524-1 DE TITULARIDADE DO SINDICATO AUTOR, MANTIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1113, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL ORA EXARADO (§ 4º, DO ART. 461 DO CPC). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. OS RECURSOS SEQUER MERECEM SER CONHECIDOS PELA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL, AINDA QUE O OBJETO DA DISCUSSÃO SEJA O DEFERIMENTO OU NÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2. COMO É DE CURIAL SABENÇA, O RECORRENTE DEVE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR O PREPARO DO MESMO, SOB PENA DE VÊ-LO INADMITIDO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO AI, 6129001902, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03/05/2013) ----------------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - DESERÇÃO - PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ANTECEDEU O AGRAVO REGIMENTAL FOI MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE ENCONTRAR-SE DESERTO. INSISTE O RECORRENTE, AGORA POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, EM PROTOCOLAR NOVO RECURSO COM O MESMO VÍCIO, RAZÃO PELA QUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO IGUALMENTE NÃO HÁ DE SER CONHECIDO. O PREPARO DEVE SER REALIZADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AINDA QUE O QUE SE PRETENDA DEBATER SEJA O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, A DECISÃO RECORRIDA É VALIDA E EFICAZ ATÉ QUE POSTERIOR DECISÃO A REFORME. ASSIM, TENDO A DECISÃO A QUO INDEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA, DEVERIA O RECORRENTE TER PREPARADO SEU RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO AI, 12129002833, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 02/04/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/04/2013) VALE REGISTRAR QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI INDEFERIDO POR ESTE JULGADOR, NÃO TENDO O AGRAVANTE RECOLHIDO AS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. O AGRAVANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE PARA O RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ALÉM DAS ENTIDADES ESTAREM APTAS A RECEBER, ESTANDO DEVIDAMENTE REGULAR JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, O QUE NÃO ERA NÃO ERA O CASO DO SINDICATO AGRAVADO QUANDO DO PAGAMENTO, É NECESSÁRIO AINDA O PREENCHIMENTO DE ALGUNS REQUISITOS ESSENCIAIS AO SEU REQUERIMENTO, QUE TAMBÉM NÃO FOI RESPEITADO. POSTAS ESTAS BREVES CONSIDERAÇÕES, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NESTES TERMOS, PLEITEIA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E PUGNA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO RELATOR INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES, 21 DE JUNHO DE 2013. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, FLS. 145/150. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, O AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 152. QUARTA CÂMARA CÍVEL É O BREVE RELATÓRIO. PASSO DECIDIR. INSTA OBSERVAR QUE O PRESENTE RECURSO PODE SER JULGADO MONOCRATICAMENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 557 DO CPC, TENDO EM VISTA A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEITUA O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CPC QUE A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA, OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 101 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 1 NO PROCESSO Nº 0004715-12.2007.8.08.0012 (012070047159) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP ATAIDE LUIZ ANACLETO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7143 ES HANDERSON LOUREIRO GONCALVES AGE LOGISTICA E TRANSPORTES S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 75245 RJ MAURICIO DE FREITAS MARTINS MARIA TEREZA BRUNO ANACLETO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7143 ES HANDERSON LOUREIRO GONCALVES PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 267/270. 2 NO PROCESSO Nº 0004175-97.2008.8.08.0021 (021080041755) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP MUNICÍPIO DE GUARAPARI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14518 ES GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 693/714. 3 NO PROCESSO Nº 0000106-82.2009.8.08.0022 (022090001060) AGRAVO AP BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 147/155. 4 NO PROCESSO Nº 0029330-98.2005.8.08.0024 (024050293307) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CELINA MARIA SALVADOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO ELETRON ENGENHARIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO ELOIDIO JOSE SALVADOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 1297/1305. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 12 NO PROCESSO Nº 0000110-71.2009.8.08.0038 (038090001108) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP MARIA TERESA PANCIERE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 190/220. 13 NO PROCESSO Nº 0021990-21.2011.8.08.0048 (048110219903) AGRAVO AP MARIA AMELIA MALTA DA ROCHA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13834 ES RODRIGO DOS SANTOS RAMOS PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 228/235. 14 NO PROCESSO Nº 0005276-96.2013.8.08.0021 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO DI PIETRO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 000482AES CRISTINA PADUA RIBEIRO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 15 NO PROCESSO Nº 0017341-17.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO GV TRANS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007372 ES TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA 11785 ES LUCAS VETTORE SARETTA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 16 NO PROCESSO Nº 0000601-49.2013.8.08.0067 AGRAVO DE INSTRUMENTO ALLAN DANTAS DE AZEVEDO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 5 NO PROCESSO Nº 0019546-92.2008.8.08.0024 (024080195464) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP SMT SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7337 ES CLAUDIO FERREIRA FERRAZ PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 337/346. 17 NO PROCESSO Nº 0009459-86.2008.8.08.0021 (021080094598) APELAÇÃO ADRIANO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA ONDE É APELANTE/APELADO POR SEU ADV. DR. 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 505, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 6 NO PROCESSO Nº 0033062-82.2008.8.08.0024 (024080330624) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP AP S & A SISTEMAS E AUTOMAÇAO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 15868 ES LAURA MELO CHEHAYEB 106662 MG PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR 118530 MG JORDANA MAGALHAES RIBEIRO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 1190/1196. 18 NO PROCESSO Nº 0005243-64.2013.8.08.0035 AGRAVO DE INSTRUMENTO MARLENE FERREIRA DA SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 15798 ES GABRIEL PORCARO BRASIL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 78/79. 7 NO PROCESSO Nº 0011080-75.2009.8.08.0024 (024090110800) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP DANIEL ZANETTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008793 ES RICARDO BARROS BRUM 11810 ES RODOLFO SANTOS SILVESTRE 16012 ES JOANA BARROS VALENTE PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 353/363. 19 NO PROCESSO Nº 0017262-05.2013.8.08.0035 AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUIDORA GAMA LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 9787 ES CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 70/72. 8 NO PROCESSO Nº 0011665-30.2009.8.08.0024 (024090116658) AGRAVO EDILSON NEVES DE CARVALHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO 008893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO 13634 ES KARINA SIMOES MACHADO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 187/197. 20 NO PROCESSO Nº 0011549-78.2011.8.08.0048 (048110115499) APELAÇÃO ALESSANDRO BOA MORTE SANTOS ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 10806 ES AGUIDA DA COSTA SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 17588 ES FERNANDA ULIANA DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 148/149. 9 NO PROCESSO Nº 0031086-69.2010.8.08.0024 (024100310861) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP JOSE GERALDO DA VITÓRIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10126 ES VINICIO CANAL NETO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 101/109. 10 NO PROCESSO Nº 0024137-92.2011.8.08.0024 (024110241379) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 152/164. 11 NO PROCESSO Nº 0018564-40.2011.8.08.0035 (035110185648) AGRAVO LASTRO CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005770 ES FABIOLA BARRETO SARAIVA 005764 ES JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DE FLS. 868/872. 21 NO PROCESSO Nº 0022082-96.2011.8.08.0048 (048110220828) APELAÇÃO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA ONDE É APELADO/APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 44692 MG PAULO RAMIZ LASMAR 16051 ES THIAGO SANTOS CARDOSO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 418. 22 NO PROCESSO Nº 0013951-64.2013.8.08.0048 AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPPIN - SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇAO INDUST ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 11018 ES WERNER BRAUN RIZK PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. 102 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 RELATOR DE FLS. 92/100. 23 NO PROCESSO Nº 0000759-15.2010.8.08.0066 (066100007591) APELAÇÃO ROBSON SANGALI ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 14277 ES CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR BANCO ITAU UNIBANCO SA ONDE É APELADO 10990 ES CELSO MARCON POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 102/103. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITO DE RECURSO OU 1- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0003186-18.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE ANGELO EMERICK PANCINE ADVOGADO(A) JOSE CARLOS PRATA EXPTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAIXO GUANDU RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 04/03/2013 E LIDO EM 04/03/2013 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I- NÃO HÁ POR PARTE DA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO A PRÁTICA DE ATIVIDADES QUE LEVASSEM A CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES ARROLADAS NO CORPO DO ART. 135 DO CPC, DEIXANDO O EXCIPIENTE DE INDICAR FATOS OU INDÍCIOS QUE POSSAM CONSTITUIR MOTIVO CAPAZ DE COLOCAR EM DÚVIDA A ISENÇÃO DO JULGADOR. II- AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE O MAGISTRADO TENHA INTERESSE NO JULGAMENTO EM FAVOR DA PARTE ADVERSA À EXCIPIENTE OU QUE DETENHA UM CONCEITO PRECONCEBIDO DA CAUSA. III- RESTOU EVIDENCIADO, EM VERDADE, O INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE COM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFERECIDA PELO MAGISTRADO. CONTUDO, A LEI NÃO CONTEMPLA ESSA POSSIBILIDADE COMO FORMA DE REJEIÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, DEVENDO AS DECISÕES SEREM ATACADAS PELA VIA PRÓPRIA, COMO FEZ O EXCIPIENTE AO INTERPÔR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV- AS SIMPLES CONJECTURAS LEVANTADAS PELO EXCIPIENTE SÃO COMPLETAMENTE INFUNDADAS, NÃO TENDO O CONDÃO DE CARACTERIZAR A PARCIALIDADE DO EXCEPTO, BEM COMO QUE A CONDUÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO SE FUNDOU NOS DITAMES LEGAIS. V- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013790-17.2012.8.08.0007 BAIXO GUANDU - 1ª VARA AGVTE ANGELO EMERICK PANCINE ADVOGADO(A) JOSE CARLOS PRATA ADVOGADO(A) JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) VICTOR SALES MARCIAL AGVDO MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA.. ADVOGADO(A) FLAVIO C JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES RELATOR SUBS. DESIG. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA - CONFLITO DE Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PRETENSÕES INSTAURADO ENTRE OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO VÁLIDA - PRELIMINAR REJEITADA - QUESTÃO DE ORDEM - PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM - MÉRITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS - SEQUESTRO DA ÁREA EM LÍTIGIO - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA DETERMINADA EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES - REVELIA - DECRETAÇÃO - PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO - AUTOS CONCLUSOS - JUSTA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §§ 1º E 2º DO CPC - REABERTURA DO PRAZO - PERITO - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA INSTRUMENTAL - INCIDENTE PRÓPRIO PARA TANTO PRECLUSÃO - ARBITRADORES - ART. 956 DO CPC - NOMEAÇÃO PELO JUIZ - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PROVA DO FATO A DEPENDER DE CONHECIMENTO TÉCNICO - NORMA INSCULPIDA NO ART. 145, §§§ 1º, 2º E 3º DO CPC - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIAPELO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. INEGÁVEL CONFLITO DE PRETENSÕES INSTAURADO ENTRE OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, CF), SOBRETUDO QUANDO ESTE VISA EVITAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AO SEU PATRIMÔNIO. ASSIM, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR DOS SÓCIOS QUE POSSUEM INTERESSE CONTRÁRIO AO DA EMPRESA AUTORA QUE SUBSCREVAM A PROCURAÇÃO COM O FIM DE CONSTITUIR A CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA, AUTORIZANDO-A A DEMANDAR EM FACE DOS SEUS PRÓPRIOS INTERESSES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA. 2. EMBORA SE POSSA ADMITIR, EXCEPCIONALMENTE, A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, ENTENDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO FOI APONTADO MOTIVO HÁBIL A JUSTIFICÁ-LA, DADA A POSSIBILIDADE DE OS DOCUMENTOS EM QUESTÃO SEREM OBTIDOS E JUNTADOS OPORTUNAMENTE AOS AUTOS, E NÃO APENAS QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO A TUMULTAR O NORMAL PROCESSAMENTO DO FEITO EM CLARA VIOLAÇÃO DO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF). DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NÃO HÁ COMO CONHECER DA PEÇA ATRAVESSADA E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. 3. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL EXIGE QUE O REQUERENTE APRESENTE PROVA INEQUÍVOCA, APTA A ATESTAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS, ASSIM COMO A PRESENÇA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, AFIGURA-SE TEMERÁRIO O DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE QUANDO A QUESTÃO DA EXATA DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA DEPENDER DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MANTENDO-SE, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, A DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DO OBJETO LITIGIOSO, MEDIDA ESSA QUE FAVORECE AMBAS AS PARTES. 4. IMPEDIDA A PARTE DE TER ACESSO AOS AUTOS EM RAZÃO DE ESTAREM OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, CONFIGURADA ESTÁ A JUSTA CAUSA, NA FORMA DO ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTA FORMA, HÁ DE SER DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, EVITANDO-SE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. 5. A EXCEÇÃO É O INCIDENTE PRÓPRIO PARA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO, MOSTRANDO-SE INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO À EXCEÇÃO PORQUE ESTA POSSUI PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ASSIM, INCORRE NA REGRA DA PRECLUSÃO QUANDO A PARTE NÃO APRESENTA O INCIDENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS, NOS TERMOS DA PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 138 DO CPC. 6. DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 145, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC, EMERGE A CERTEZA DE QUE, SOMENTE EM NÃO HAVENDO PERITO DETENTOR DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO E ESPECIALIDADE NA ÁREA SOBRE A QUAL DEVERÁ OPINAR, É QUE AO JUIZ É RESSALVADA A DISCRICIONARIEDADE DE NOMEAR PROFISSIONAL DA SUA LIVRE ESCOLHA. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA E REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, TAMBÉM POR MAIORIA DE VOTOS. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A TEOR DO VOTO 103 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001635-33.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE SOMBRASIL COMUNICAÇOES LTDA.. ADVOGADO(A) ADRIANO SIMON FAVA LEITE ADVOGADO(A) DIOGO ASSAD BOECHAT AGVDO D M J FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ADVOGADO(A) WAGNER BAPTISTA RUBIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDA DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - EMPRESA QUE OPERA SOB O REGIME DE CONCESSÃO - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FORA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - NO CASO EM COMENTO, O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE SOMENTE FOI FEITO, APÓS TER SIDO CONSTATADO QUE O EXECUTADO ERA O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AGRAVANTE, O QUE SE DEU COM A OBTENÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES DE RENDAS DO MESMO, ASSIM, DATA VÊNIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE, SOMENTE NO ANO PRÓXIMO PASSADO É QUE O EXEQUENTE E AQUI AGRAVADO TEVE CIÊNCIA EFETIVA DE TAL FATO. II - IN CASU, SE VISUALIZA OS REQUISITOS QUE SERVIRAM DE EMBASAMENTO PARA A MEDIDA DE PENHORA DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO, SENDO QUE O FUMUS BONI IURIS SE CONSTATA NO FATO DE QUE A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, EMBORA SEJA ATITUDE POR DEMAIS SEVERA, ENCONTRA RESPALDO EM DIVERSAS SITUAÇÕES, DENTRE AS QUAIS A AQUI OBSERVADA. CORROBORA AINDA, O FATO DE QUE A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA E TENDO SIDO DESCOBERTO QUE ESTE DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO DA EMPRESA AGRAVADA, VIU-SE COM ESTA DESCOBERTA A POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POR OUTRO LADO, HAJA VISTA A HIGIDEZ DA EMPRESA REQUERENTE E O PERCENTUAL ENVOLVIDO (20%), NÃO SER DEMASIADAMENTE ALTO, SE OBSERVA O PERICULUM IN MORA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. III - NO CASO EM COMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ADMINISTRADOR, MAS SIM EM DEPOSITÁRIO, QUE TERÁ AS ATRIBUIÇÕES CONTIDAS NO ART. 655-A, § 3º, DO CPC, EIS QUE A CONSTRIÇÃO É PARCIAL. IV - A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 678 DO CPC, A NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE SOBRE UM DOS DIRETORES DA EMPRESA QUE SOFRE A CONSTRIÇÃO, TODAVIA, NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE NESTE SENTIDO, FICANDO ASSIM, NO CASO CONCRETO, A CARGO DO MAGISTRADO A INDICAÇÃO. V - RECURSO A QUE SE REJEITA A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE VERBAS SALARIAIS. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENQUANTO O SERVIDOR PÚBLICO ESTAVA NA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILEGALIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. 1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A PROCEDER À ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUPRIMIR VERBA SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA, TENDO POR DEVER APENAS A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SUPRESSOR. PRECEDENTE DO STJ. 2. É ÔNUS DO AGRAVANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A VERACIDADE DE SEUS ARGUMENTOS. O NÃO CUMPRIMENTO DESTE ÔNUS PODE IMPORTAR NO DESPROVIMENTO DE SEU RECURSO.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 6 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTE DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900759-23.2012.8.08.0000 (024129007597) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO AGVDO JOCIMAR DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES AGVDO GEIZA MARA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES AGVDO JEFFERSON DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES AGVDO JULIO CESAR DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES AGVDO JOCILIA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 29/04/2013 E LIDO EM 17/06/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24129007597 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RECORRENTE : NELIETE GOMES PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO : REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO : JOCIMAR DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS ADVOGADO : VALDEMIR ALIPIO FERNADES BORGES MAGISTRADO : MAURÍCIO C. RANGEL Nº PROC. ORIG.: 024110274289 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902521-74.2012.8.08.0000 (024129002598) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE SONIA MARIA MOTTA ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO(A) AIRTON SIBIEN RUBERTH ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24129002598 ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. 1. É DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANDO HOUVER PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE NO PROCESSO. 2. A DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELA CAUSÍDICA JUSTIFICA A RETENÇÃO DO VALOR DA PARCELA EM RELAÇÃO A TODOS OS PATROCINADOS. RELATORA : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RECORRENTE : SÔNIA MARIA MOTTA ADVOGADO : BRENO PAVAN FERREIRA RECORRIDO : IPAJM ADVOGADO : MARIANA DE FRANÇA PESTANA MAGISTRADO : MANOEL CRUZ DOVAL Nº PROC. ORIG : 024120020425 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES PARA, QUANTO AO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO VITÓRIA (ES), 29 DE ABRIL DE 2013. 104 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PRESIDENTE DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027104-76.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS ADVOGADO(A) FELIPE BRANDAO ANDRE ADVOGADO(A) GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO ADVOGADO(A) MILENA DONATO OLIVA ADVOGADO(A) VIVIANNE DA SILVEIRA ABILIO AGVDO PEREIRA E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) FABIANO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) MARCINEA KUHN DE FREITAS AGVDO ENIO SEBASTIAO PEREIRA ADVOGADO(A) FABIANO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) MARCINEA KUHN DE FREITAS RELATOR SUBS. DESIG. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - PEÇA PRESCINDÍVEL AO EXAME DA CONTROVÉRSIA REJEITADA - AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULOS COM ORIGEM COMUM CONEXÃO - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA PRIMEIRA DEMANDA - RENÚNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇA FACULTATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO RELATOR PARA POSSIBILITAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO ENSEJA A INADMISSÃO DO RECURSO. 2. HÁ CONEXÃO ENTRE DEMANDAS EXECUTIVAS QUANDO ESTAS SÃO BASEADAS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CONSUBSTANCIADOS EM ACORDOS ESPECÍFICOS DECORRENTES DO MESMO CONTRATO GERAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. 3. A FALTA DE OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PRAZO DESTINADO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À PRIMEIRA EXECUÇÃO OBSTA A UTILIZAÇÃO DESSA VIA INCIDENTAL NA SEGUNDA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE FOI DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 4. AO DEIXAR DE UTILIZAR DESSE MEIO DE DEFESA INDIRETA NO PRIMEIRO FEITO, O EXECUTADO RENUNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DANDO CAUSA À PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA DA COMPETÊNCIA. TAL POSTURA, POR SER INCONCILIÁVEL COM A POSTERIOR ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA, TORNA CONFIGURADA A PRECLUSÃO DO EXERCÍCIO DA RESPECTIVA EXCEÇÃO. 5. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 7- APELAÇÃO Nº 0005400-37.2007.8.08.0006 (006070054009) ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE ADALTO PIOL ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO(A) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NULIDADE DA PERÍCIA AMBIENTAL. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 431-A DO CPC DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO ARTIGO 249, § 1º, DO CPC. ASSIM, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CONFIGURADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AMBIENTAL QUE EFETIVAMENTE INFLUENCIOU NO JULGAMENTO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. 3. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 8- APELAÇÃO Nº 0026902-75.2007.8.08.0024 (024070269022) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE EDMILSON VALERIO FERREIRA ADVOGADO(A) LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO APDO COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A ADVOGADO(A) MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 13/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 26902-75.2007.8.08.0024. RELATORA: DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RECORRENTE: EDMILSON VALÉRIO FERREIRA. ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO. RECORRIDO: VALE S.A. ADVOGADO: MARCELO OTÁVIO DE ALBUQUERQUE B. MENDONÇA. MAGISTRADO: ROBSON LUIZ ALBANEZ. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE CERCAS E FISCALIZAÇÃO. TRAVESSIA EM LOCAL INAPROPRIADO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. METADE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. 1. CONFIGURA-SE A CULPA CONCORRENTE NO CASO DE ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA QUANDO A CONCESSIONÁRIA DESCUMPRE O DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS LIMITES DA LINHA FÉRREA (NEGLIGÊNCIA) E A VÍTIMA REALIZA A TRAVESSIA EM LOCAL INAPROPRIADO (IMPRUDÊNCIA). PRECEDENTES DO STJ. 2. CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE, A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR QUE SERIA DEVIDO NA HIPÓTESE DE CULPA INTEGRAL DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 3. NÃO HÁ COMO AFASTAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE UM ACIDENTE EM QUE A VÍTIMA SOFREU FRATURA DO BRAÇO DIREITO, DO FÊMUR DIREITO, DA TÍBIA DIREITA, TRAUMATISMO DO OSSO TEMPORAL DIREITO (CRÂNIO), NEUROPRAXIA (PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA) DO NERVO RADIAL (BRAÇO) DIREITO E LUXAÇÃO DO MAXILAR. 4. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE DANO ESTÉTICO E DE DANO MORAL DECORRENTES DE UM MESMO FATO, DESDE QUE OS REFERIDOS DANOS SEJAM RECONHECIDOS AUTONOMAMENTE. SÚMULA 387 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. É INDEVIDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA À VÍTIMA DE ACIDENTE FERROVIÁRIO QUE SOFREU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 6. NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 7. NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 105 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 1.O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É INADMISSÍVEL APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. 2.“O FIADOR NA LOCAÇÃO NÃO RESPONDE POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ADITAMENTO AO QUAL NÃO ANUIU” (STJ, SÚMULA 214) VITÓRIA (ES), 13 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTE DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 9- APELAÇÃO Nº 0065360-64.2007.8.08.0024 (024070653605) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO LUZIA MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) BARBARA CESQUIM DE CASTRO ADVOGADO(A) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA ADVOGADO(A) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 03/06/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 65360-64.2007.8.08.0024. RELATORA : DESª. SUBS. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. RECORRENTE : BANESTES SEGUROS S/A. ADVOGADO : RAFAEL ALVES ROSELLI. RECORRIDO : LUZIA MOREIRA DA CRUZ. ADVOGADO : GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA. MAGISTRADO : DANIELLE NUNES MARINHO. VITÓRIA (ES), 03 DE JUNHO DE 2013. PRESIDENTE DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR GILSON PIMENTEL MUNIZ, E POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO É ADMITIDA A INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 03 DE JUNHO DE 2013. PRESIDENTE DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10- APELAÇÃO Nº 0012091-42.2009.8.08.0024 (024090120916) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE/APDO GILSON PIMENTEL MUNIZ ADVOGADO(A) FERNANDO RODRIGO PONTES APDO/APTE IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) DIOVANO ROSETTI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 17/06/2013 APELAÇÃO CÍVEL N° 0012091-42.2009.8.08.0024 RELATORA : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS APTE/APDO: GILSON PIMENTEL MUNIZ ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO PONTES APTE/APDO: IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA ADVOGADO: DIOVANO ROSETTI MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO NÃO RATIFICADA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTO E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR GILSON PIMENTEL MUNIZ E, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE IVONILDE LUCAS DE ALMEIDA. 11- APELAÇÃO Nº 0042099-65.2010.8.08.0024 (024100420991) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE SERTHA ENGENHARIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA.. ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A) MARCOS ALEXANDRE DINELLI GAUDIO APDO TELEST CELULAR S A - VIVO ES ADVOGADO(A) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO ADVOGADO(A) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 17/06/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ARTIGO 20, §2º, DO CDC - TELEFONIA MÓVEL - FALHA NO SINAL REGIÃO METROPOLITANA INSCRIÇÃO INDEVIDA INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR - DANO MORAL IN RÉ IPSA RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS QUANDO CONFIGURADO QUE O PRODUTO OU SERVIÇO FORAM ADQUIRIDOS COMO DESTINATÁRIOS FINAIS E A CONTRATANTE FIGURE COMO VULNERÁVEL NA RELAÇÃO JURÍRIDA. PRECEDENTES DO C. STJ. 2) A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É FALHA QUANDO O MESMO É INADEQUADO PARA OS FINS QUE RAZOAVELMENTE DELE SE ESPERAM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §2º, DO CDC. 3) COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL O USUÁRIO ESPERA, DE FORMA RAZOÁVEL, QUE O SINAL DE TELEFONE ESTEJA DISPONÍVEL EM VÁRIAS LOCALIDADES DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DA CIDADE E, NÃO SOMENTE, NO ENDEREÇO EM QUE A EMPRESA CONTRATANTE SE SITUA. 4) A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL IN RÉ IPSA, INCLUSIVE QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO C. STJ. 5) O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00 É APTO A RESSARCIR O DANO SOFRIDO, OBSERVADA A GRAVIDADE DO FATO, A REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM DA VÍTIMA, A CULPABILIDADE DO AGENTE E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. 6) COMPROVADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É CABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL ISENTANDO O CONSUMIDOR DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS MULTAS CONTRATUAIS. 7) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO. FIADOR. VITÓRIA, 03/06/2013. 106 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 12- APELAÇÃO Nº 0019040-92.2003.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED VITÓRIA ADVOGADO(A) EDUARDO MERLO DE AMORIM APDO MIRIAM ALICE BARBOSA MENEZES NASCIMENTO ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO ADVOGADO(A) PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 17/06/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019040-92.2003.8.08.0024 APTE.: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED VITÓRIA APDO. : MIRIAM ALICE BARBOSA MENEZES NASCIMENTO REL. DES. P/ AC : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1) PARA QUE OCORRA A RESPONSABILIDADE CIVIL, FAZ-SE MISTER A PRESENÇA DE SEUS PILARES SUSTENTADORES, A SABER, A CONDUTA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES, AO LADO DA CULPA PARA A FACETA AQUILIANA TRADICIONAL, DISPENSÁVEL SOB A ÉGIDE OBJETIVA. TUDO ISSO CORRESPONDE AO CONCEITO ESTRITO DE ATO ILÍCITO, ENQUANTO CONJUNTO DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE. 2) TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE MÉDICA, É CEDIÇO QUE O PROFISSIONAL, VIA DE REGRA, POSSUI OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO, DE SORTE QUE, SE O TRATAMENTO REALIZADO NÃO PRODUZ O EFEITO ESPERADO, NÃO SE PODE FALAR, SÓ POR ISSO, EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 7. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2007. P. 362).. 3) PENSAMENTO DISTINTO DIZ RESPEITO A RELAÇÃO OUTRA, DIRETA, INDEPENDENTE E AUTÔNOMA - INCLUSIVE CONSUMERISTA -, EXISTENTE ENTRE O PACIENTE E O NOSOCÔMIO, A QUAL TRANSCENDE O MERO ERRO MÉDICO PAUTADO NA RESPONSABILIDADE AQUILIANA. 4) SEGUNDO O HODIERNO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, “O HOSPITAL RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA INFECÇÃO HOSPITALAR, POIS ESTA DECORRE DO FATO DA INTERNAÇÃO E NÃO DA ATIVIDADE MÉDICA EM SI”. (STJ, RESP 629.212/RJ, REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/05/2007, DJ 17/09/2007, P. 285). AFASTA-SE ASSIM A TESE DA OBRIGAÇÃO DE MEIO, ADOTADA NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE, SOBRELEVANDO A ASSUNÇÃO, PELO NOSOCÔMIO, DOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE E AÍ SE ENQUADRA O FORTUITO INTERNO -, SOBRETUDO EM CASOS DE INFECÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTINDO A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. 5) À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE ESPECÍFICA - ÔNUS DA PARTE RÉ -, INSOFISMÁVEL, DESSA FORMA, O NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO, EXSURGINDO O DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO E O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONSUMERISTA, PAUTADA NA HIPOSSUFICIÊNCIA, NO DEVER DE INCOLUMIDADE FÍSICA E NA TEORIA DO RISCO ASSUMIDO. 6) FINCADA A PREMISSA, DESTACO QUE MOSTRA-SE INARREDÁVEL O DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA, A QUEM COMPETIA A GUARDA DA MENOR, QUE INCLUSIVE ACOMPANHARA TODO O OCORRIDO ATÉ O FALECIMENTO DE SUA TUTELADA. 7) DESTA FEITA, DADAS AS PECULIARIDADES NARRADAS, AO SE CONSIDERAR A (I) RAZOABILIDADE, (II) O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, (III) OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CORRELATOS (STJ, AGRG NO RESP 1237646/RR, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA), (IV) A GRAVIDADE DO FATO, E AINDA (V) A CONSTATAÇÃO DE QUE O NOSÔCOMIO DEMANDADO, EMBORA DETENHA RESPONSABILIDADE SOBRE O DESENCADEAMENTO DE TODA A PROBLEMÁTICA QUE CULMINARA NO RESULTADO FATAL, NÃO TEVE A CHANCE DE PARTICIPAR EFETIVAMENTE NO TRATAMENTO SUBSEQUENTE REALIZADO EM OUTRO HOSPITAL -, ENTENDO QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E SUFICIENTE NO CASO CONCRETO CORRESPONDE À EXATA CIFRA BASE DE R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (RELAÇÃO CONTRATUAL) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA DE JULGAMENTO. 8) RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 03 DE JUNHO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DA DES. ELIANA J. M. FERREIRA, DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 13- APELAÇÃO Nº 0002076-08.2009.8.08.0026 (026090020764) ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) LETICIA POTRATZ LIMA APDO HELENICE VIANA NUNES ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO RELATOR SUBS. DESIG. LUIZ GUILHERME RISSO REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 13/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À APOSENTAÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. JÁ TENDO SIDO O DIREITO À APOSENTAÇÃO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO, NÃO HÁ COMO SE REDISCUTIR A QUESTÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE VISA APENAS A COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS. 2. PROMULGADA NESTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A LEI Nº 9.900/2012, É DE SER RECONHECIDA, NOS TERMOS DE SEU ART. 1º, A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 3. NÃO HÁ QUALQUER RAZOABILIDADE EM SE DEIXAR DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE ADVOGADO QUE TENHA PATROCINADO CAUSA AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AINDA QUE ESTIVESSE À DISPOSIÇÃO DO NECESSITADO A DEFENSORIA PÚBLICA. 4. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. LUIZ G. RISSO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 14- APELAÇÃO Nº 0018297-10.2007.8.08.0035 (035070182973) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE JORGE ALBERTO ANDERS ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTI PINTO ADVOGADO(A) ULYSSES JARBAS ANDERS APTE PORTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO(A) CHRISTIANE ROSA QUEIROZ ADVOGADO(A) GUSTAVO MAURO NOBRE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 13/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018297-10.2007.8.08.0035 (035070182973). REQTE: PORTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA... REQDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICÍPIO DE VILA VELHA. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DISSENSO PARCIAL - CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - INCIDENTE ACOLHIDO . 1. RECONHECIDO O DISSENSO PARCIAL ENTRE OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO - SEM O DEVIDO 107 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PROCESSO LICITATÓRIO- DE LOTES IMOBILIÁRIOS, ATRAVÉS DA RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES CORRESPONDENTES, DEVE SER ACOLHIDO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO. 2 . JULGAMENTO DO RECURSO SOBRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 206 DO RI, ATÉ MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS. ACORDA, ESTA EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO. VITÓRIA (ES), 13 / 05 / 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO. 15- APELAÇÃO Nº 0015796-05.2011.8.08.0048 (048110157962) SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(A) MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA ADVOGADO(A) VALMIR SOUZA TRINDADE APDO WASHINGTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) EUGENIA GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - VEDAÇÃO- AUSÊNCIA DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMISSÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA PROVAR PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ ENTENDE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PODEM SER REVISADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, DESDE QUE ASSIM EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELO CONSUMIDOR, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL, QUE MITIGAM A FORÇA ANTERIORMENTE ATRIBUÍDA AO PRINCÍPIO DA PACTA SUN SERVANTA. 2. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS CONTRATOS POSTERIORES À MP Nº 1.963-19 PODEM PREVER A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. 3. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É ADMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNETÁRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA CONTRATUAL. TODAVIA, APLICADO AO CASO A REGRA DO ART. 359, INCISO I, DO CPC, É DE SE RECONHECER COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR SOBRE A ILEGITIMIDADE DAS NORMAS CONTRATUAIS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS “TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), POR NÃO ESTAREM ENCARTADAS NAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO REGENTE (RESOLUÇÕES 2.303/1996 E 3.518/2007 DO CMN), E OSTENTAREM NATUREZA DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CONSUMIDOR, QUANDO EFETIVAMENTE CONTRATADAS, CONSUBSTANCIAM COBRANÇAS LEGÍTIMAS, SENDO CERTO QUE SOMENTE COM A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE VANTAGEM EXAGERADA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRA É QUE PODEM SER CONSIDERADAS ILEGAIS E ABUSIVAS” (RESP Nº 1.246.622/RS, QUARTA TURMA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 16/11/2011). 5. ANTE A NEGATIVA DE POSSE DO BANCO EM RELAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS É PATENTE O ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA E DETERMINADOS Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PELO MAGISTRADO, PORQUANTO A INFORMAÇÃO É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, EVIDENCIANDO-SE ABUSIVA A PRÁTICA QUE CONTRARIE O PLENO EXERCÍCIO DESTE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 6. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 16- APELAÇÃO Nº 0026601-17.2011.8.08.0048 (048110266011) SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE/APDO BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(A) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO APDO/APTE MARCONE COUTO ALVES ADVOGADO(A) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR SUBS. DESIG. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 20/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026601-17.2011.8.08.0048 APTE./APDO. : BANCO ITAULEASING S/A APTE./APDO. : MARCONE COUTO ALVES JUIZ : DR. ANSELMO LAGHI LARANJA RELATORA : DESª. SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA DESIG. P/ AC.: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓPIA DO CONTRATO NÃO ADUNADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUIZ EM MOMENTO OPORTUNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INFLUIU NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. 1) A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - QUE, NO CASO, RESULTA DA AVALIAÇÃO CASUÍSTICA DO MAGISTRADO, QUE A PODERÁ DETERMINAR UMA VEZ VERIFICADOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS, COMO A “VEROSSIMILHANÇA” E A “HIPOSSUFICIÊNCIA” A QUE REFERE O ENUNCIADO NORMATIVO DO ART. 6º, VIII DO CDC - DEVE OCORRER PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO OU, PELO MENOS, ASSEGURANDO-SE À PARTE A QUEM NÃO INCUMBIA INICIALMENTE O ENCARGO, A REABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS. 2) A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALÉM DE CONSTITUIR REGRA DE JULGAMENTO DIRIGIDA AO JUIZ, APRESENTA-SE COMO NORMA DE CONDUTA PARA AS PARTES, PAUTANDO, CONFORME O ÔNUS ATRIBUÍDO A CADA UMA DELAS, O SEU COMPORTAMENTO PROCESSUAL. LOGO, SE O MODO COMO DISTRIBUÍDO O ÔNUS DA PROVA INFLUI NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DAS PARTES, NÃO PODE A INVERSÃO 'OPE JUDICIS' OCORRER NO JULGAMENTO DA CAUSA PELO JUIZ (SENTENÇA) OU PELO TRIBUNAL (ACÓRDÃO). 3) NA HIPÓTESE, É FLAGRANTE A NULIDADE DA SENTENÇA. SEM OBSERVAR O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FORMULADO PELO AUTOR, O MAGISTRADO DE ORIGEM LIMITOU-SE A DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINANDO, NESTE ATO, A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, ANTE A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIAM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. NÃO SE PREOCUPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À MÍNGUA DE ORDEM JUDICIAL, EM TRAZER AOS AUTOS A CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO. O ÔNUS PROBATÓRIO, A RIGOR, INCUMBE AO AUTOR, ÚNICO QUE PODERIA SER PREJUDICADO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. 4) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA (MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO), SOMADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (QUE PUDESSE EVENTUALMENTE DEMONSTRAR QUAIS AS PECULIARIDADES DO CASO INDICAVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR), RECOMENDAM A ANULAÇÃO (ERROR IN PROCEDENDO) DO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO, SEM PREJUÍZO DE QUE, EM OCASIÃO POSTERIOR, VENHA O JUÍZO A QUO A NOVAMENTE INVERTER O ONUS PROBANDI, SE NECESSÁRIO FOR. ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULAR, EX OFFICIO, A R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA. VITÓRIA-ES, 20 DE MAIO DE 2013. 108 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULAR A SENTENÇA, A TEOR DO VOTO DA DES. ELIANA J. M. FERREIRA, DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 17- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009837-04.2010.8.08.0011 (011100098372) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CACHOEIRO D PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA PARTE RENATO JOSE GAVA ADVOGADO(A) ANA CAROLINA PINTOR LADEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO CARLOS FERNANDES PARTE ALESSANDRA VELASCO GAVA ADVOGADO(A) ANA CAROLINA PINTOR LADEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO CARLOS FERNANDES PARTE SÃO JOAQUIM MARMORES E GRANITOS LTDA.. EPP ADVOGADO(A) ANA CAROLINA PINTOR LADEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO CARLOS FERNANDES * APELAÇÃO Nº 11100098372 APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO/APTE RENATO JOSE GAVA APDO/APTE SÃO JOAQUIM MARMORES E GRANITOS LTDA.. EPP APDO/APTE ALESSANDRA VELASCO GAVA RELATOR SUBS. DESIG. LUIZ GUILHERME RISSO REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEFESA TEMPESTIVA REVELIA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NULIDADE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXECUTADO - MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. - 1. É NULO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE, IGNORANDO A DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE PELO CONTRIBUINTE, DECRETA INDEVIDAMENTE SUA REVELIA E INSCREVE O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. 2. NESSES CASOS, É INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, POSSIBILITANDO A ANÁLISE DA DEFESA ADMINISTRATIVA EM SEDE JUDICIAL, MORMENTE EM SE TRATANDO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE DEPENDE, PARA SUA VALIDADE, DE TÍTULO EXECUTIVO IDÔNEO. 3. ADEMAIS, FOGE COMPLETAMENTE AOS LIMITES COGNITIVOS PERMITIDOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - E, ASSIM, DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - A ANÁLISE MERITÓRIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA, QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO OU NÃO DA AUTUAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. 4. TENDO EM VISTA OS ALTOS VALORES QUE ESTAVAM SENDO EXECUTADOS NA DEMANDA, MERECE SER MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, QUE APRESENTOU COM SUCESSO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 5. SENTENÇA REFORMADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SÃO JOAQUIM MARMORES E GRANITOS LTDA.., E POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO DES. LUIZ GUILHERME RISSO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. D.J. ESPÍRITO SANTO AMBIENTE EMGTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA CETURB GV ADVOGADO(A) JADIR RESENDE NETO ADVOGADO(A) KAMILLA ANICIO MACIEL ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN EMGDO ALBERTO MARCAL ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 17/06/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO QUANDO VERIFICA-SE QUE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL ESTA EGRÉGIA CÂMARA SE MANIFESTOU DE FORMA FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE AS RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DOS JULGADORES, DE FORMA QUE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO RECORRENTE NÃO PERMITEM A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ EXARADO. ADEMAIS, É VÁLIDO RESSALTAR QUE A DECISÃO CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA PARTE E ENTENDIMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS EM SUAS PEÇAS NÃO ENSEJAM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO NA VIA ESTRITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. REVELA-SE DESCABIDA A PRETENSÃO PREQUESTIONADORA QUANDO A MATÉRIA NELES DEBATIDA JÁ FOI OBJETO DE VASTO DEBATE PERANTE O ÓRGÃO JULGADOR. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 19- AGRAVO AP Nº 0001191-97.2009.8.08.0024 (024090011917) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES AGVDO ERCILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO LAURA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/05/2013 E LIDO EM 27/05/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - SENTENÇA JUDICIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXÍGIVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.243.887/PR, SOB A RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, PUBLICADO NO DJ DO DIA 12/12/2011, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDIU QUE A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUAL FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE, EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO. 2. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA -*********- 18- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0015893-50.2010.8.08.0012 (012100158935) CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 109 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO : ANA CRISTINA COSTA CALAZANS JUIZ: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA RELATOR: DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO DE RECURSO OU 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021427-32.2012.8.08.0035 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE REGIANE AUXILIADORA LEMOS ADVOGADO(A) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR PÚBLICO COMINAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO - CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO PRECEDENTES DO STJ IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS INOCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA A REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CULMINEM EM DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO SE RESTRINGE AO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE, E SIM, DE FORMA AMPLA, DE MANEIRA À VERIFICAR SE HOUVE OU NÃO MOTIVAÇÃO PARA O ATO DEMISSÓRIO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. NÃO HÁ COMO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFINIR, DE PRONTO E À MÍNGUA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SE HOUVE ALGUMA ILEGALIDADE ATINENTE A AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO OU QUALQUER MENÇÃO DA ACUSAÇÃO QUE TERIA SIDO IRROGADA À PARTE, BEM COMO NA INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO, QUANDO AS PROVAS CONSTANTES TRAZIDAS AO RECURSO DÃO CONTA QUE ELA TEVE PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS QUE ESTAVAM SENDO APURADOS, BEM COMO A CAPITULAÇÃO LEGAL CABÍVEL À ESPÉCIE. 3. CONSIDERANDO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE A PARTE APRESENTOU DEFESA ESCRITA, ARROLOU TESTEMUNHAS E PRODUZIU PROVAS, TUDO EM CLARO E SOBERANO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 4. EM MATÉRIA DE NULIDADE, VIGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, TAL QUAL NO PROCESSO PENAL, O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, O QUAL CORROBORA A IDEIA DE QUE, SEM A PROVA EVIDENTE DO PREJUÍZO À PARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NULIDADE. 5. NÃO EXSURGINDO, AO MENOS NESTA VIA RECURSAL, QUALQUER FATO QUE DEMONSTRE, PELO MENOS, INDÍCIOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEVE SER INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PORQUE INEXISTENTE O FUMUS BONI IURIS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA DEMONSTRAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO QUE POSSA ENSEJAR A EXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 6. RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0002695-36.2012.8.08.0024 (024120026950) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICI PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS ADVOGADO(A) NATHALIA FERNANDES MACHADO PARTE ANA CRISTINA COSTA CALAZANS ADVOGADO(A) RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS * APELAÇÃO Nº 24120026950 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV APDO ANA CRISTINA COSTA CALAZANS RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002695-36.2012.8.08.0024 (024120026950) APTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV REMTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTES : IPAMV E ANA CRISTINA COSTA CALAZANS RELATOR : DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA : REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) GRATIFICAÇà DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO. SERVIDORA EFETIVA, OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA. 2) PRESSUPOSTO FÁTICO. EFETIVO EXERCÍCIO. NATUREZA DE VANTAGEM. ART. 53, LEI Nº 4.397/97 3) INCORPORAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 4) NOVA BASE VENCIMENTAL. NÃO FORMAÇÃO. NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS. 5) FIXAÇÃO PROVENTOS. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1) NA HIPÓTESE EM QUE O SERVIDOR É OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, DIFERENTEMENTE DO SERVIDOR FISCAL, MESMO QUE LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUANTO À “GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE” É O ART. 53, DA LEI 4.397/97, QUE EXPRESSAMENTE EXIGE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PARA QUE O SERVIDOR FAÇA JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, NOS SEGUINTES TERMOS: “ART. 53. DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA ARRECADADA MENSALMENTE, SERÁ DESTINADO O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) A SER PAGO AOS SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, OBEDECENDO A SEGUINTE FÓRMULA: (...)”. 2) TEM-SE QUE O QUE DEFINE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS (GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL E INDENIZAÇÃO) É A EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO FÁTICO A ENSEJAR O PAGAMENTO DE QUALQUER DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POSSÍVEIS, O QUE NÃO SE OBSERVA COM OS VENCIMENTOS, QUE CONSTITUEM A REMUNERAÇÃO BASE DO CARGO. A GRATIFICAÇÃO PREVISTA PARA OS SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SOMENTE É DEVIDA QUANDO ESTES ESTIVEREM EM EFETIVO EXERCÍCIO. LOGO, RESTA EVIDENTE QUE A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, IN CASU, NÃO POSSUI NATUREZA VENCIMENTAL, MAS SIM DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. 3) PARTINDO-SE DA PREMISSA ACIMA (DE QUE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO POSSUI NATUREZA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA), TEM-SE QUE A MESMA NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES AUTOMATICAMENTE, MAS SIM, E SOMENTE, POR FORÇA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ISTO PORQUE, ASSIM OPTOU O LEGISLADOR NO ART. 53, § 2º, DA LEI 4.397/97. 4) APESAR DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO INCORPORAR-SE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA, POR FORÇA DE LEI, SOBRE A MESMA NÃO DEVEM INCIDIR AS VANTAGENS PESSOAIS DE ASSIDUIDADE E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, POSTO QUE AFASTADA A SUA NATUREZA VENCIMENTAL. EM OUTRAS PALAVRAS, CONSIDERANDO SER A REFERIDA GRATIFICAÇÃO UMA ESPECÍFICA VANTAGEM, AQUELA NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS PELAS APELADAS (GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE), NÃO SE FORMANDO COM A INCORPORAÇÃO DEFINIDA POR LEI UMA NOVA BASE VENCIMENTAL. ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VITÓRIA/ES, 10 DE JUNHO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 110 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AG AP Nº 0027142-30.2008.8.08.0024 (024080271422) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) ATTILA KUSTER NETTO ADVOGADO(A) RODRIGO LISBOA CORREA EMGDO HUDSON SOUZA ADVOGADO(A) BRUNO CASTELLO MIGUEL ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080271422. RELATORA : DESª. SUBS. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. RECORRENTE : DELTA CONSTRUÇÕES S/A. ADVOGADO : KLAUSS C. BARROS. RECORRENTE : MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. ADVOGADO : RODRIGO LISBOA CORRÊA. RECORRIDO : HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA. ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO. MAGISTRADO : MAURÍCIO C. RANGEL. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURAM-SE COMO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, LIMITADO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO IMPUGNADA 2. A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. 3. O RECONHECIMENTO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS IMPLICA EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NÃO EXCEDENTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 10 DE JUNHO DE 2013. ACÓRDÃO PRESIDENTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SÃO CONHECIDAS DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURAM-SE COMO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, LIMITADO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO IMPUGNADA 4. A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. VITÓRIA (ES), 10 DE JUNHO DE 2013. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0041664-28.2009.8.08.0024 (024090416645) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE GILDO GOMES ADVOGADO(A) GIRLEA ESCOPELLI GOMES EMGDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO(A) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 03/06/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 004166428.2009.8.08.0024 EMBTE. : GILDO GOMES EMBDO. : BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ : DR. MARCELO PIMENTEL RELATORA: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA PRESIDENTE ACÓRDÃO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AG AP Nº 0033388-42.2008.8.08.0024 (024080333883) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA EMGDO DELTA CONSTRUOES S/A ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADO(A) LUCIANO RODRIGUES MACHADO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 10/06/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080333883. RELATORA : DESª. SUBS. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. RECORRENTE : HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA. ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO. RECORRIDO : DELTA CONSTRUÇÕES S/A. ADVOGADO : KLAUSS C. BARROS. MAGISTRADO : MAURÍCIO C. RANGEL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM O BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DA MATÉRIA, TANTO POR ASPECTOS PROCESSUAIS QUANTO MATERIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE. 1) NO QUE CONCERNE À ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS DO EMBARGANTE PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA, INFERE-SE QUE NUNCA ANTES NO PROCESSO FOI A MATÉRIA SUSCITADA. ACOLHÊ-LA, AGORA, ALÉM DE IMPLEMENTAR NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL, REPRESENTARIA, TAMBÉM, VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO (NA VARIANTE ESPECÍFICA DO DEVER DE CONSULTA), SURPRESANDO O BANCO COM O ENFRENTAMENTO DE TEMA ACERCA DO QUAL NÃO FOI INSTADO A SE MANIFESTAR. ADEMAIS, O RECONHECIMENTO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO TRANSCENDERIA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA, JÁ QUE O CONSUMIDOR - ORA EMBARGANTE E INTERESSADO NO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DAQUELE INSTITUTO - NÃO FORMULOU TAL PEDIDO EM SUA PEÇA VESTIBULAR. AGORA, DEPOIS DE JÁ TER ALCANÇADO O QUE PRETENDIA COM O PROCESSO, QUER “APROVEITÁ-LO” PARA TAMBÉM RECONHECER QUE NADA MAIS DEVE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOB O ASPECTO MATERIAL É TAMBÉM IMPOSSÍVEL RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMO A DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPUNHA O OBJETO LITIGIOSO, NÃO FORAM TRAVADOS DEBATES ACERCA DAS DATAS ESPECÍFICAS E NEM MESMO ACERCA DA PRECISA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM 111 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DEBEATUR. ORA, SE SEQUER SE CONHECE A EXTENSÃO DO DÉBITO (MUITO MENOS A DATA A PARTIR DA QUAL TORNOU-SE EXIGÍVEL), OBVIAMENTE NÃO HÁ COMO APURAR SE ESTÁ OU NÃO PRESCRITO. COGITE-SE, POR EXEMPLO, QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE QUE PARTE DA DÍVIDA TENHA SE TORNADO INEXEQUÍVEL PELO DECURSO DO TEMPO, MAS OUTRA PARTE PERMANEÇA HÍGIDA. 2) NO QUE CONCERNE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, É PACÍFICA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50 NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OPERANDO, TÃO SOMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTES DÉBITOS. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA-ES, 03 DE JUNHO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025206-28.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE PROVIDER ASSESSORIA TECNICA LTDA.. ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO AGVDO OC & SG ASSOCIADOS S/C LTDA.. ME ADVOGADO(A) ANDREA FONTES MELO PERES RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 10/06/2013 E LIDO EM 24/06/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO NECESSIDADE - ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º 11.382/06 INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - POSSÍVEL DISCREPÂNCIA DO VALOR INDICADO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - ARTIGO 475-B, §3º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - DILIGÊNCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE CONSIDERAR INDISPENSÁVEL A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA CONTRA O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. HAVENDO APARENTE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DESCRITO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO E OS LIMITES ESTIPULADOS NO TÍTULO JUDICIAL, PODE O JUIZ, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 475B, §3º, DO CPC, VALER-SE DO CONTADOR DO JUÍZO PARA FIXAR O MONTANTE QUE SERVIRÁ DE BASE PARA EVENTUAL PENHORA 3. RECURSO IMPROVIDO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 2- APELAÇÃO Nº 0023517-51.2009.8.08.0024 (024090235177) VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE TODOS OS ANJOS MINERAÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO TARDIN APDO THORGRAN GRANITOS LTDA.. ADVOGADO(A) GUILHERME VALDETARO MATHIAS 1ADVOGADO(A) GUSTAVO MAURO NOBRE ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES RELATOR SUBS. DESIG. MARIANNE JUDICE DE MATTOS REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 03/06/2013 E LIDO EM 24/06/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 23517-51.2009.8.08.0024 RELATOR : DES. SUBSTITUTO JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RECORRENTE : TODOS OS ANJOS MINERAÇÃO LTDA.. ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO TARDIN RECORRIDO : THORGRAN GRANITOS LTDA.. ADVOGADO : GUILHERME VALDETARO MATHIAS ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AQUISIÇÃO DE BEM LITIGIOSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO PODE SER CONSIDERADA NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – QUANDO AS QUESTÕES FOREM MERAMENTE DE DIREITO E O JUIZ JÁ DISPUSER DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 2. É ILEGÍTIMO PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO AQUELE QUE ADQUIRE BEM LITIGIOSO. PRECEDENTES DO STJ. 3. É POSSÍVEL HAVER LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE, PORÉM, EXISTA IDENTIDADE ENTRE SEUS ELEMENTOS. PRECEDENTE DO STJ. 4. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR INDIVÍDUO QUE NÃO DETENHA LEGITIMIDADE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 03 DE JUNHO DE 2013. PRESIDENTE DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DA DES. MARIANNE J. DE MATTOS, DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO A. A. FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 112 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ COMUNICADO DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE A SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERIA REALIZADA NO DIA 01/07/2013 FOI CANCELADA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE MANIFESTAÇÃO POPULAR. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 2 - Nº 0064202-71.2007.8.08.0024 (024070642020) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP AGR AGR AP AGVTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS AGVDO PAULO CESAR PEREIRA GRIFFO ADVOGADO ANDREIA DADALTO AGVDO GILMAR WANTILSOUZA ADVOGADO ANDREIA DADALTO AGVDO NANCY FROSSARD RASSELI ADVOGADO ANDREIA DADALTO AGVDO GENISELIO ANTONIO RASSELI ADVOGADO ANDREIA DADALTO AGVDO JOSE CARLOS DOS REIS ADVOGADO ANDREIA DADALTO AGVDO ELANI D'ARC PERDIGAO ADVOGADO ANDREIA DADALTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ CONVOCAÇÃO DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 15/07/2013, SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15 (QUINZE) HORAS. 3 - Nº 0001181-16.2000.8.08.0009 (009050011817) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP AGVTE EVERALDO LOURENCO ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS ESCALA DE PLANTÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE TERÁ INÍCIO ÀS 19H DO DIA 1º/07/2013 ATÉ AS 12 HS DO DIA 08/07/2013 - TEL. 24H - 3334-2025 DESEMBARGADOR PLANTONISTA MANOEL ALVES RABELO DATA 1º/07/13 02/07/13 03/07/13 04/07/13 05/07/13 06/07/13 FUNCIONÁRIOS DE PLANTÃO ROBSON FERNANDO C. B. VIEIRA LUCIENE VERVLOET FEU ROSA HENRIQUE DE CARVALHO GORZA ELISABETE AMORIM FERNANDES CAMILA FERNANDES LOBATO FERNANDO CESAR LORDES GERLIN TELEFONE 24H 3334-2025 3334-2025 33.34-2025 3334-2025 3334-2025 07/07/13 08/07/13 LORENA TAVARES BOSI LORENA TAVARES BOSI ATÉ AS 12H 3334-2025 3334-2025 13334-2025 Vitória, 26 de junho de 2013. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA Diretora de Secretaria das Câmaras Cíveis Rerunidas -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 0025327-37.2004.8.08.0024 (024040253270) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE TANIA BROMANA DE MORENO AARAO ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 4 - Nº 0014472-67.2006.8.08.0011 (011060144729) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE GERALDO CAPANEDO ADVOGADO THIAGO ALVES RODRIGUES AGVDO LAURA MORAES BATISTA ADVOGADO EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 5 - Nº 0902702-75.2012.8.08.0000 (011129003502) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MOULIN LTDA... ADVOGADO ALEXANDRE BUZATO FIOROT ADVOGADO LEONARDO DUARTE BERTULOSO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 6 - Nº 0023742-62.1999.8.08.0011 (011980237421) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AGVDO POTIGUAR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA... ADVOGADO CARMEN LEONARDO DO VALE POUBEL ADVOGADO JAIR FERREIRA DOS SANTOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 7 - Nº 0018162-85.2012.8.08.0014 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK AGVDO GLARIO ROBERTO FONTOURA ADVOGADO ADEMIR DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO MARIA APARECIDA FAGUNDES COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 8 - Nº 0019520-75.2000.8.08.0024 (024000195206) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DECLARAÇÃO AP AGVTE BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO LARISSA CORREA TORRES AGVDO BRASQUIM BRASIL QUIMICA INDUSTRIAL LTDA... ADVOGADO SARITA BAYERL SOARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 9 - Nº 0000102-20.2001.8.08.0024 (024010001022) RESP EMB 113 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DECLARAÇÃO AP AGVTE BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO AGVDO BRASQUIM BRASIL QUIMICA INDUSTRIAL LTDA... ADVOGADO SARITA BAYERL SOARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ RESP Edição nº 4541 EMB 10 - Nº 0915415-68.2001.8.08.0000 (024019003029) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED EI EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE BANCO SANTOS NEVES S/A ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO TELECOMUNICAÇÕES DO ESP SANTO S/A ADVOGADO IMERO DEVENS ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 11 - Nº 0017670-44.2004.8.08.0024 (024040176703) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE CONSORCIO DO CORREDOR ATLANTICO DO MERCOSUL ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO AGVTE CONSORCIO OPERACIONAL DO CORREDOR DE TRANSPORTES CENTOLESTE ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO AGVTE FUNDAÇAO CENTROLESTE ADVOGADO WANDERSON GONCALVES MARIANO AGVDO EXATA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA... ADVOGADO ALOIZIO MUNHAO FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 12 - Nº 0021242-37.2006.8.08.0024 (024060212420) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE OFELIA SCHWANZ ADVOGADO JOAO DE AMARAL FILHO AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO LETICIA POTRATZ LIMA ADVOGADO MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR AGVDO MARIA CARMELIA DA ROCHA ADVOGADO JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 13 - Nº 0025721-73.2006.8.08.0024 (024060257219) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO ERON HERINGER DA SILVA AGVDO JANE FALÇÃO LOURENCO ADVOGADO EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 14 - Nº 0041277-47.2008.8.08.0024 (024080412778) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO REM EXOFFICIO AGVTE MIRIAN ALVARINO FAE ADVOGADO SAMYRA CARNEIRO PERUCHI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 15 - Nº 0007238-87.2009.8.08.0024 (024090072380) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO ELY DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 16 - Nº 0011525-93.2009.8.08.0024 (024090115254) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE VIVO SA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO SACHA CALMON NAVARRO COELHO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 17 - Nº 0018840-75.2009.8.08.0024 (024090188400) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 18 - Nº 0017492-85.2010.8.08.0024 (024100174929) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE MARCELO CESAR FRAGA LISBOA ADVOGADO VICTOR BELIZARIO COUTO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALINE HARDMAN DANTAS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 19 - Nº 0040641-13.2010.8.08.0024 (024100406412) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO LETICIA POTRATZ LIMA ADVOGADO MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR AGVDO JEAN CARLOS PAULINO ADVOGADO VINICIO CANAL NETO ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 20 - Nº 0092274-38.2010.8.08.0000 (024100922749) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE ROSANGELA MARIA LOYOLA XAVIER ADVOGADO MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES AGVDO AGF BRASIL SEGUROS ADVOGADO ANDREA FONTES MELO PERES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 21 - Nº 0037965-58.2011.8.08.0024 (024110379658) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVDO ALEXANDRE MARCELO COUTINHO SANTOS ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL AGVDO MARDEM JUNIOR GOMES DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL AGVDO GEISEBEL QUEIROZ PEREIRA BENTO ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 22 - Nº 0901403-97.2011.8.08.0000 (024119014033) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE ESPÓLIO DE CESAR NONATO DE SANTANNA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA ADVOGADO JULIANE GALDINO DOS SANTOS AGVDO JOAO DALMACIO CASTELLO MIGUEL ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO BRUNO CASTELLO MIGUEL AGVDO ANA BEATRIZ ENCARNAÇÃO CASTELLO MIGUEL ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO BRUNO CASTELLO MIGUEL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 114 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 23 - Nº 0901742-56.2011.8.08.0000 (024119017424) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇÃO FAESA ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOGADO JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADO VICTOR BELIZARIO COUTO ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO AGVDO FERNANDO LUIZ GAMA ADVOGADO ADOLPHO CESAR DE MESQUITA WANZELLER NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 24 - Nº 0901848-18.2011.8.08.0000 (024119018489) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE MARCIO SOUSA DE CARVALHO BRITTO ADVOGADO LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH AGVTE 2 M PARTICIPAÇOES LTDA... ADVOGADO LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 25 - Nº 0902265-34.2012.8.08.0000 (024129001657) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO RAFAEL AGRELLO ADVOGADO MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS ADVOGADO ARIELA RODRIGUES LOUREIRO ADVOGADO DANILO SOUZA CHAVES AGVDO MANOEL RODRIGUES SILVA ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 26 - Nº 0900634-55.2012.8.08.0000 (024129006342) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE ARCELORMITTAL BRASIL S/A ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO DEBORA FONSECA E CUNHA ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA AGVDO HUDSON DE LIMA PEREIRA ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 27 - Nº 0018911-72.2012.8.08.0024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE ADVOGADO DANIEL MOURA LINDOINO AGVDO CONJED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA... ADVOGADO BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA ADVOGADO ALBERTO NEMER NETO ADVOGADO FELIPE ITALA RIZK ADVOGADO RAFAEL DALVI ALVES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 28 - Nº 0028446-25.2012.8.08.0024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS AGVDO EROTILDES BORGES NETO ADVOGADO TATIANA MASCARENHAS KARNINKE ADVOGADO TEMER JURGIUS CHAOR JABOUR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 29 - Nº 0032531-54.2012.8.08.0024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA... ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 30 - Nº 0034586-75.2012.8.08.0024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO LEA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 31 - Nº 0914762-95.2003.8.08.0000 (035039002387) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO ERICA PIMENTEL ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA AGVDO CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A ADVOGADO CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO MARCELLO GONCALVES FREIRE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 32 - Nº 0000560-57.2008.8.08.0035 (035080005602) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DECLARAÇÃO AP AGVTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO MATILDE DUARTE GONCALVES ADVOGADO EZIO PEDRO FULAN AGVDO SALOMAO DA PAZ BATISTA ADVOGADO GILBERTO SEBASTIÃO CORREA ROSA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ RESP EMB 33 - Nº 0017795-37.2008.8.08.0035 (035080177955) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 34 - Nº 0000222-70.2005.8.08.0041 (041050002223) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP AGVTE COSTA SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA... ADVOGADO HENRIQUE DA CUNHA TAVARES ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 35 - Nº 0900992-88.2010.8.08.0000 (043109000059) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AI AGVTE RONALDO MARTINS PRUDENCIO ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 36 - Nº 0916146-39.2009.8.08.0047 (047099161466) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE RODRIGO DE SOUZA GRILLO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO JOSE MAURO DE ALMEIDA ADVOGADO JULIO CESAR DE ALMEIDA AGVDO MARLENE DA SILVEIRA ADVOGADO JULIO CESAR DE ALMEIDA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 37 - Nº 0902378-85.2012.8.08.0000 (048129002001) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE EWALD MICHAEL KONIG ADVOGADO JOSE CARLOS NASCIF AMM ADVOGADO RODRIGO JOSE PINTO AMM ADVOGADO VICTOR BELIZARIO COUTO ADVOGADO JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA AGVDO MONIKA VON GLINSKI ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 38 - Nº 0000574-12.2007.8.08.0056 (056070005741) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP 115 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 AGVTE RENATO CESAR COLODETTE FRAGA ADVOGADO RONALDO ADAMI LOUREIRO AGVDO TANIA MOTA ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA AGVDO BORIS KRAJNC ALVES ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA AGVDO FLAVIO FIGUEIREDO SOUZA MARIO ADVOGADO ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT AGVDO WANDA KRAJNC ALVES ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA AGVDO POLIANA BONGIOVANI DALMAZIO FIGUEIREDO ADVOGADO ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT AGVDO MARCELO KRAJNC ALVES ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA AGVDO LUCIANA SERVINO ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 39 - Nº 0000296-14.1998.8.08.0060 (060050002967) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AP AGVTE O ESTADO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO AGVDO LUSTROS GRANITOS E MARMORES LTDA... ADVOGADO MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ VITÓRIA,25 DE JUNHO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 22 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/07/2013 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - HABEAS CORPUS Nº 0004175-24.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL PACTE CLEDSON SANTOS DOS REIS IMPETRANTE LEONARDO JOSE SALLES DE SA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - HABEAS CORPUS Nº 0005278-32.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PACTE ANTONIO CARLOS VIEIRA IMPETRANTE JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DE JETIBA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 3 - HABEAS CORPUS Nº 0008927-05.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:CRIMES AMBIENTAIS PACTE PRAFAZENDA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.. - ME IMPETRANTE ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA IMPETRANTE FERNANDA FREITAS DA SILVA IMPETRANTE LEONARDO FREITAS DA SILVA PACTE EDIMAR GONÇALVES CARVALHO IMPETRANTE ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA IMPETRANTE FERNANDA FREITAS DA SILVA IMPETRANTE LEONARDO FREITAS DA SILVA A COATORA JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUAÇUI RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - HABEAS CORPUS Nº 0009086-45.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PACTE RICARDO DA CUNHA ROCHA PEREIRA IMPETRANTE LEONARDO RANGEL GOBETTE IMPETRANTE ROGER NOLASCO CARDOSO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL COMARCA VILA VELHA ES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 5 - HABEAS CORPUS Nº 0009214-65.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CLASSE 1º GRAU: PACTE E.D.D.S. IMPETRANTE PEDRO PESSOA TEMER A COATORA J.D.2.V.D.I.E.J.D.V. RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 6 - HABEAS CORPUS Nº 0010391-64.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PACTE ELIEUSON JOSE DE SOUZA IMPETRANTE ROBERT URSINI DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISC RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 7 - HABEAS CORPUS Nº 0010473-95.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PACTE JOAO DE ARAUJO SIQUEIRA IMPETRANTE MARIO DE SOUZA GOMES PACTE ANDRESSA FERREIRA DA SILVA DIORIA IMPETRANTE MARIO DE SOUZA GOMES A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 8 - HABEAS CORPUS Nº 0010974-49.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PACTE C.H.A.R. IMPETRANTE RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO IMPETRANTE THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO A COATORA J.D.D.D.2.V.C.D.S. RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 9 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 000090118.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RÉU JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARIACICA P. INT. ATIVA ELIZANGELA PINHEIROSUZANO ADVOGADO(A) INEXISTENTE P.INT.PASSIVA JUCILEIA SOUZA DA SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 10 - APELAÇÃO Nº 0002828-18.2010.8.08.0002 (002100028287) ALEGRE - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CARLOS HENRIQUE SILVA PINTO ADVOGADO(A) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE VASCONCELOS APTE LAURIMAR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ELITON ROQUE FACINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ALMEIDA 11 - APELAÇÃO Nº 0000400-23.2011.8.08.0004 (004110004001) ANCHIETA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE ALAN DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A) CICERO MOULIN BATISTA APTE JOAO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) CICERO MOULIN BATISTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 12 - APELAÇÃO Nº 0076432-14.2012.8.08.0011 116 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL CLASSE 1º GRAU: APTE L.D.(.M.P. DEF. PÚBLICO VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.E. RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE LEONARDO AUGUSTO PINHEIRO ADVOGADO(A) JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR ADVOGADO(A) LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - APELAÇÃO Nº 0016802-15.1998.8.08.0012 (012030168020) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JESUS DOS PASSOS VAZ ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO LUCINDO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 22 - APELAÇÃO Nº 0018657-02.2012.8.08.0024 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE ODAIR PACIFICO ADVOGADO(A) NEUSA MARIA MARCHETTI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 14 - APELAÇÃO Nº 0125274-56.2011.8.08.0012 (012111252743) CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA DEF. PÚBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN ADVOGADO(A) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 15 - APELAÇÃO Nº 0012027-63.2012.8.08.0012 (012120120279) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE ZAQUEL GONCALVES BARCELOS DEF. PÚBLICO RUTILEA DADALTO CABRAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 16 - APELAÇÃO Nº 0000377-32.2011.8.08.0019 (019110003779) ECOPORANGA - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ROGERIO MIRANDA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 17 - APELAÇÃO Nº 0001720-62.2008.8.08.0021 (021080017201) GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE JOFFRE ASSAD FILHO ADVOGADO(A) NEY EDUARDO SIMOES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 18 - APELAÇÃO Nº 0002988-15.2012.8.08.0021 (021120029885) GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A) CAIO DA CRUZ FERRAZ APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 19 - APELAÇÃO Nº 0032501-87.2010.8.08.0024 (024100325018) VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO APTE JOCINEI ROSA BOREL ADVOGADO(A) URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 20 - APELAÇÃO Nº 0034658-96.2011.8.08.0024 (024110346582) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE WELLINGTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 21 - APELAÇÃO Nº 0014862-85.2012.8.08.0024 (024120148622) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL 23 - APELAÇÃO Nº 1116507-30.1998.8.08.0024 (024970144630) VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO IVANILDO DA SILVA DEF. PÚBLICO EDUARDO SALUME RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 24 - APELAÇÃO Nº 0013835-83.2011.8.08.0030 (030110138358) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOELTON FRANCISCO DA SILVA SANTOS DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 25 - APELAÇÃO Nº 0000819-53.2011.8.08.0033 (033110008191) MONTANHA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO APTE AURINO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) ALTAMIR MORAIS FILHO ADVOGADO(A) INEXISTENTE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 26 - APELAÇÃO Nº 0011465-63.2004.8.08.0035 (035040114650) VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLAUDIO AURELIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) JUNO DE OLIVEIRA AVILA ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO APTE MARINES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) HENRIQUE POZES BRANDAO ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER APTE LUIZ PAULO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) HENRIQUE POZES BRANDAO ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER APTE MIGUEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO APTE GERCIR GERALDO DEGASPERI ADVOGADO(A) HENRIQUE POZES BRANDAO ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER APTE JOSE ITAMAR MOREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO(A) LEONARDO FORATTINI DUTRA APTE VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR ADVOGADO(A) JOAO HILARIO LIEVORE DE BRANDAO ADVOGADO(A) MARCIO DALAMBERT MIRANDA FERREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 27 - APELAÇÃO Nº 0019079-46.2009.8.08.0035 (035090190790) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE MARLON DE SOUZA BARRETO DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 117 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 28 - APELAÇÃO Nº 0021628-29.2009.8.08.0035 (035090216280) VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE COSME DA VITÓRIA ADVOGADO(A) MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) RIVELINO AMARAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 36 - APELAÇÃO Nº 0000074-91.2012.8.08.0048 (048120000749) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE VITOR SANTOS SANT'ANNA DEF. PÚBLICO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 29 - APELAÇÃO Nº 0007519-05.2012.8.08.0035 (035120075193) VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE KAIO CESAR FRANCO NASCIMENTO DEF. PÚBLICO CELIA GONCALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 37 - APELAÇÃO Nº 0008539-89.2012.8.08.0048 (048120085393) SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE GENESIS DA SILVA SOUZA DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 30 - APELAÇÃO Nº 0000624-89.2012.8.08.0047 (047120006243) SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE RAOMAO DA SILVA ADVOGADO(A) JOSE GERALDO DE ANDRADE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 38 - APELAÇÃO Nº 0028250-80.2012.8.08.0048 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:RECURSO CRIMINAL APTE JOAO PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 31 - APELAÇÃO Nº 0002553-60.2012.8.08.0047 (047120025532) SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS CLASSE 1º GRAU: APTE SAYMON FELIPE LOPES ROAS ADVOGADO(A) AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI ADVOGADO(A) MONIQUE BOSSER FAZOLO APTE CHARLITON RODRIGO VIEIRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 39 - APELAÇÃO Nº 0000155-71.2011.8.08.0049 (049110001556) VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ANTONIO GERALDO SGARIA ADVOGADO(A) JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 32 - APELAÇÃO Nº 0019499-80.2007.8.08.0048 (048070194997) SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE SÁVIO JÚNIOR PENA DOMINGOS DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 33 - APELAÇÃO Nº 0005045-90.2010.8.08.0048 (048100050458) SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ROGER PAULO CORREA LOPES DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR APTE ELISANGELA SILVINO DE MOURA DEF. PÚBLICO VALDIR VIEIRA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 34 - APELAÇÃO Nº 0027251-64.2011.8.08.0048 (048110272514) SERRA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO DANIEL VIEIRA DEF. PÚBLICO HELIO ANTUNES CARLOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 35 - APELAÇÃO Nº 0029498-18.2011.8.08.0048 (048110294989) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE DANIEL ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX APTE CLAUDIO DEOCLECIO PASSOS ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX 40 - APELAÇÃO Nº 0000827-55.2011.8.08.0057 (057110008273) AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE JEAN FABIO MARTINS ADVOGADO(A) ANALU CAPACIO CUERCI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 41 - APELAÇÃO Nº 0000933-90.2011.8.08.0065 (065110009332) JAGUARÉ - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALEANDRO RAIMUNDO ARAUJO ADVOGADO(A) ROGER GOZZER CIMADON APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 42 - APELAÇÃO Nº 0000400-65.2010.8.08.0066 (066100004002) MARILÂNDIA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE CLAUDIO MARIN ADVOGADO(A) JOICE ARAUJO ADVOGADO(A) PRISCIANE ALTOE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 43 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000236-92.2010.8.08.0004 (004100002361) ANCHIETA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE MARCO ANTONIO TRAVEZANI ADVOGADO(A) ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 44 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004617-03.2002.8.08.0012 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RECTE JOEL SIQUEIRA FREIRE ADVOGADO(A) ELZIMAR LUIZ LUCAS ADVOGADO(A) LUCIANO PENNA LUCAS RECTE WALTER GOMES FERREIRA 118 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO(A) JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 45 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000560-43.2010.8.08.0017 (017100005606) DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI CLASSE 1º GRAU: RECTE CARMEM DOS SANTOS COUTINHO CHRIST ADVOGADO(A) CLOVES RIBEIRO MACHADO RECTE ROSALIA ROSA DOS SANTOS COUTINHO SILVEIRA ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 46 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000888-06.2011.8.08.0027 (027110008888) ITARANA - VARA ÚNICA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO CLASSE 1º GRAU: RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO DERIVALDO LUDKE ADVOGADO(A) VALTER JOSE COVRE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 47 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0012533-41.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE M.P.E. AGVDO J.K. ADVOGADO(A) EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011749-89.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CLASSE 1º GRAU: AGVTE M.P.E.D.E.S. AGVDO J.L.A.(.P. DEF. PÚBLICO PEDRO PESSOA TEMER RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A PRESENTE. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EXMO. SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0018092-10.2009.8.08.0035 (035090180924), POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; EDITAL DE INTIMAÇÃO FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 001809210.2009.8.08.0035 (035090180924), EM QUE É VÍTIMA ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA MAXIMIANO DE SOUZA, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 12/06/2013, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS, E PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU KÁTHIA SILENE PERINI CAETANO, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, DIGITEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A PRESENTE. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES VITÓRIA, 25/06/2013 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EXMO. SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0016527-73.2011.8.08.0024 (024110165271), POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; EDITAL DE INTIMAÇÃO FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 001652773.2011.8.08.0024 (024110165271), EM QUE SÃO VÍTIMAS NICOLLY CRUZ RIBEIRO E STHEFANY ROCHA DA VITÓRIA, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LOS PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 12/06/2013, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS, E PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU KÁTHIA SILENE PERINI CAETANO, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, DIGITEI O -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EXMO. SR. DESEMBARGADOR, NEY BATISTA COUTINHO RELATOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010729-36.2012.8.08.0012 (024120107297) POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; EDITAL DE INTIMAÇÃO FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA DIRETORA DE SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024120107297, EM QUE É APELANTE RAFAEL DE JESUS ASSIS (FILHO DE ANÉZIO DE JESUS E SILVANI DE JESUS ASSIS), CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE O MESMO NÃO FOI ENCONTRADO PARA CONTRATAR NOVO ADVOGADO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO, PARA, QUERENDO INDIQUE NOVO ADVOGADO PARA PATROCINAR SEUS INTERESSES, DE MANEIRA QUE, CASO PERMANEÇA INERTE, O FEITO SEJA DIRETAMENTE ENCAMINHADO PARA UM DOS DEFENSORES PÚBLICOS ATUANTES JUNTO À PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE EG. TRIBUNAL PARA QUE SEJA SUPRIDA A DEFESA TÉCNICA. PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU, MARIA CECILIA MARTINS VELTRI, ASSESSOR JUDICIÁRIO, DIGITEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E A DIRETORA DE 119 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 SECRETARIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, CONFERI A PRESENTE. NEY BATISTA COUTINHO DESEMBARGADOR RELATOR D.J. ESPÍRITO SANTO APTE WAGNER LIMA RODRIGUES DEF. PÚBLICO LEONARDO GOMES CARVALHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 7 - APELAÇÃO Nº 0016428-45.2011.8.08.0011 (011110164289) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WANDERSON RUELLA COSTA DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 22 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/07/2013 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - APELAÇÃO Nº 0003108-55.2011.8.08.0001 (001110031083) AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PABLO LACERDA DE COURA ADVOGADO(A) DIDLEY LORENA RAINHA DE MORAIS BISSOLI TESCH APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - APELAÇÃO Nº 0000047-52.2012.8.08.0002 (002120000472) ALEGRE - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE HILDEVANDER DA SILVA ADVOGADO(A) CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA APTE CHARLES DE JESUS GERALDO DEF. PÚBLICO BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE VASCONCELOS APTE RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA DEF. PÚBLICO BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE VASCONCELOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 4541 ALMEIDA ALMEIDA 3 - APELAÇÃO Nº 0000618-51.2011.8.08.0004 (004110006188) ANCHIETA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE MISAEL DOS SANTOS MARCHIORI ADVOGADO(A) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 4 - APELAÇÃO Nº 0004480-24.2011.8.08.0006 (006110044804) ARACRUZ - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APDO VALMIRENE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO GIACOMIN ADVOGADO(A) RONALDO SANTOS COSTA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE GUSTAVO ARAUJO RANGEL ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO GIACOMIN ADVOGADO(A) RONALDO SANTOS COSTA APDO/APTE REGINALDO VIEIRA CONCEIÇÃO DEF. PÚBLICO ALEXANDRE CORSINI PAGANI RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - APELAÇÃO Nº 0114191-43.2011.8.08.0012 (012111141912) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE LEOMAR JOSE DOS REIS ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA APDO THIAGO LEITE SILVA ADVOGADO(A) ALOISIO LIRA APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 9 - APELAÇÃO Nº 0126959-98.2011.8.08.0012 (012111269598) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE EMIRANDO POTRATZ ADVOGADO(A) JEFFERSON MULLER DEL PIERO ADVOGADO(A) PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 10 - APELAÇÃO Nº 0131749-28.2011.8.08.0012 (012111317496) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FABRICIA PERES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 11 - APELAÇÃO Nº 0003537-52.2012.8.08.0012 (012120035378) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE RAFAEL RODRIGUES MARINHO ADVOGADO(A) ALCYR TIRADENTES VOLPATO ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 12 - APELAÇÃO Nº 0015760-37.2012.8.08.0012 (012120068437) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE WASHINGTON RODRIGO DOS REIS ALCANTARA DEF. PÚBLICO RUTILEA DADALTO CABRAL APTE LUCIANO LUIZ BONNI DO NASCIMENTO DEF. PÚBLICO RUTILEA DADALTO CABRAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 5 - APELAÇÃO Nº 0006159-54.2005.8.08.0011 (011050061594) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE ANDERSON MACIEL DA ROCHA ADVOGADO(A) CARLOS CEZAR LIBERATORE JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 13 - APELAÇÃO Nº 0001478-22.2011.8.08.0014 (014110014785) COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 6 - APELAÇÃO Nº 0012638-24.2009.8.08.0011 (011090126381) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 14 - APELAÇÃO Nº 0000598-92.2009.8.08.0016 (016090005980) CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA 120 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEIA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) DIOGGO BORTOLIN VIGANOR APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DANIEL DE CASTRO SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO DIOGGO BORTOLIN VIGANOR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 15 - APELAÇÃO Nº 0001663-79.2010.8.08.0019 (019100016633) ECOPORANGA - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI APTE JADER BORGES FILHO ADVOGADO(A) JACKSON JOSE KRETLI ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 16 - APELAÇÃO Nº 0001044-78.2012.8.08.0020 (020120010440) GUAÇUI - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE CLEUZA CEABRA NUNES ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS APTE SEBASTIAO MARTINS PACHECO ADVOGADO(A) JOSE LUCIO DE ASSIS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 17 - APELAÇÃO Nº 0000218-93.2005.8.08.0021 (021050002183) GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE RONY GONCALVES DA SILVA DEF. PÚBLICO ERIKA AVANCINI CASAGRANDE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 18 - APELAÇÃO Nº 0009823-53.2011.8.08.0021 (021110098239) GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE JOAO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI APTE JUSCELINO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 19 - APELAÇÃO Nº 0000966-81.2012.8.08.0021 (021120009663) GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE H.M.D.S. ADVOGADO(A) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO APDO M.P.E. RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 20 - APELAÇÃO Nº 0016176-08.2008.8.08.0024 (024080161763) VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VAGNER ESPÍRITO SANTO DAS NEVES ADVOGADO(A) TAIS DIAS CAVATI RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - APELAÇÃO Nº 0033008-19.2008.8.08.0024 (024080330087) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RENATA ARAUJO CARDOSO ADVOGADO(A) JEFFERSON APARICIO CAMPANA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 22 - APELAÇÃO Nº 0027487-59.2009.8.08.0024 (024090274879) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE APTE GEORGIA APARECIDA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 23 - APELAÇÃO Nº 0020626-23.2010.8.08.0024 (024100206267) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE ROSANA MARA DE OLIVEIRA PIMENTA ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 24 - APELAÇÃO Nº 0032767-74.2010.8.08.0024 (024100327675) VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE CLAUDIO BALBINO RIBEIRO ADVOGADO(A) NILTON VASCONCELOS JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 25 - APELAÇÃO Nº 0038393-74.2010.8.08.0024 (024100383934) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GILMAR JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAUDAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 26 - APELAÇÃO Nº 0025193-63.2011.8.08.0024 (024110251931) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE IVAN SILVA NASCIMENTO DEF. PÚBLICO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 27 - APELAÇÃO Nº 0006301-72.2012.8.08.0024 (024120063011) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WILLIAM SANTOS DE ASSIS ADVOGADO(A) ROBERTO MARIANO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 28 - APELAÇÃO Nº 0013186-69.2012.8.08.0035 (024120131867) VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE SANDRO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) GLAUBER RAPHAEL CARVALHO REIS ADVOGADO(A) WAGNER FRANCO RIBEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 29 - APELAÇÃO Nº 0024349-79.2012.8.08.0024 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE GILSON PEREIRA ADVOGADO(A) MANOEL FELIX LEITE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 30 - APELAÇÃO Nº 0002545-83.2011.8.08.0026 (026110025454) ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 121 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 31 - APELAÇÃO Nº 0003511-44.2005.8.08.0030 (030050035119) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCELO AMARAL CHEQUER RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 32 - APELAÇÃO Nº 0010575-08.2005.8.08.0030 (030050105755) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEISON MARQUES OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 33 - APELAÇÃO Nº 0001905-68.2011.8.08.0030 (030110019053) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LEANDRO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR APDO DARLEI ANTONIO GOMES ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 34 - APELAÇÃO Nº 0000642-95.2011.8.08.0031 (031110006421) MANTENÓPOLIS - VARA ÚNICA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS CLASSE 1º GRAU: APTE HERMES DE ALMEIDA LEMOS ADVOGADO(A) RONDINELLE TEODORO MAULAZ APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 35 - APELAÇÃO Nº 0002535-22.2005.8.08.0035 (035050025358) VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ANIZIO RIBEIRO DE CARVALHO NETTO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 36 - APELAÇÃO Nº 0019580-34.2008.8.08.0035 (035080195809) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JUDITH DO NASCIMENTO VIANNA DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 37 - APELAÇÃO Nº 0090444-29.2010.8.08.0035 (035100904446) VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE DYLAN PATRICK NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A) JOAO SILVA DE JESUS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 38 - APELAÇÃO Nº 0090641-81.2010.8.08.0035 (035100906417) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE DIEGO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 39 - APELAÇÃO Nº 0100544-43.2010.8.08.0035 (035101005441) Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO SILAS RODRIGUES AMORIM ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 40 - APELAÇÃO Nº 0008306-68.2011.8.08.0035 (035110083066) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE ALEXSANDRO DE ANDRADE DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 41 - APELAÇÃO Nº 0010681-42.2011.8.08.0035 (035110106818) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE CHARLES MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO(A) MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 42 - APELAÇÃO Nº 0023283-65.2011.8.08.0035 (035110232838) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE CHRISTIANO CALMON SENNA ADVOGADO(A) RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 43 - APELAÇÃO Nº 0001059-33.2011.8.08.0036 (036110010596) MUQUI - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS APTE GUILBERT AYUB MORAES ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) JAINER ROCHA ADVOGADO(A) YARA CHRISTINA BERTASSONI LUCIANO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 44 - APELAÇÃO Nº 0000419-58.2010.8.08.0038 (038100004191) NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CLASSE 1º GRAU: APTE EDMAURO ANDRELINO ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 45 - APELAÇÃO Nº 0001984-57.2010.8.08.0038 (038100019843) NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO APTE VALDECIR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 46 - APELAÇÃO Nº 0002896-20.2011.8.08.0038 (038110028966) NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL APTE W.P.S.M.(.P. ADVOGADO(A) MANOEL FERNANDES ALVES APDO M.P.E. RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 47 - APELAÇÃO Nº 0000124-47.2012.8.08.0039 (039120001241) PANCAS - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GENATO DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) HUMBERTO MOULIN DE MORAES RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 122 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 48 - APELAÇÃO Nº 0013363-21.2012.8.08.0039 PANCAS - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE/APDO M.P.E. APDO/APTE L.P.R.D.S. ADVOGADO(A) ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO APDO/APTE P.B.S.D.S. ADVOGADO(A) ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 49 - APELAÇÃO Nº 0000056-31.2011.8.08.0040 (040110000565) PINHEIROS - VARA ÚNICA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CLASSE 1º GRAU: APTE LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ERIC CERQUEIRA SILVESTRE ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 50 - APELAÇÃO Nº 0001328-82.2010.8.08.0044 (044100013281) SANTA TERESA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE/APDO CAMILA RABELO ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY APTE/APDO MARIA CONCEIÇÃO CRUZ ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY APTE/APDO ANDRESSA DOS SANTOS GREGORIO ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY APTE/APDO ADRIANA DOS SANTOS GREGORIO ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY APTE/APDO JADILSON CREMONINI ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 51 - APELAÇÃO Nº 0001011-50.2011.8.08.0044 (044110010111) SANTA TERESA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE E.B.C. ADVOGADO(A) ROBERTO TENORIO KATTER ADVOGADO(A) SEBASTIAO LEITE PELAES APDO M.P.E. RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 52 - APELAÇÃO Nº 0000408-81.2005.8.08.0045 (045050004089) SÃO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE FELIX TAVARES FONSECA ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 53 - APELAÇÃO Nº 0004770-13.2011.8.08.0047 (047110047702) SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO CLASSE 1º GRAU: APTE CLAUDIOMIRO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(A) JOSE GERALDO DE ANDRADE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 54 - APELAÇÃO Nº 0028945-39.2009.8.08.0048 (048090289454) SERRA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PAULO CERGIO TOZI ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 55 - APELAÇÃO Nº 0021750-32.2011.8.08.0048 (048110217501) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE JOAO ROBERTO BUENO ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE MARCUS THADEU ENDRINGER ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 56 - APELAÇÃO Nº 0019073-92.2012.8.08.0048 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE PAULO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 57 - APELAÇÃO Nº 0012121-49.2002.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE WAGNER SANTANA LIMA ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO LUCINDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 58 - APELAÇÃO Nº 0012779-63.2008.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE EDSON COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 59 - APELAÇÃO Nº 0000586-40.2013.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL APTE R.S.P.(.P. ADVOGADO(A) EDIMAR SANTOS APDO M.P.E. RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 60 - APELAÇÃO Nº 0017669-11.2009.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI APTE DIEGO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APTE WASHINGTON CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) RODRIGO LEAO DE PAIVA APTE WALTER DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) QUEILA JORGE DE CARVALHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 61 - APELAÇÃO Nº 0000643-45.2006.8.08.0067 (067060006433) JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO TIAGO CUSTODIA COSTA ADVOGADO(A) FRANCO GUZZO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 62 - APELAÇÃO Nº 0000568-29.2008.8.08.0069 (069080005684) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUIZ ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 63 - APELAÇÃO Nº 0005068-41.2008.8.08.0069 (069080050680) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI APTE JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 123 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 64 - APELAÇÃO Nº 0023133-48.2011.8.08.0047 (471100231334) SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE CAIO CESAR PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) JOSE GERALDO DE ANDRADE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 65 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003845-57.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RECTE GEDSON LEOPOLDINO ADVOGADO(A) SALERMO SALES DE OLIVEIRA RECTE JOSE LUIZ DIAS SCHAYDER DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 66 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0032070-19.2011.8.08.0024 (024110320702) VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RECTE ELIAS ANTONIO CLEVELARI ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 67 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000177-69.2009.8.08.0027 (027090001770) ITARANA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RECTE EDWALTE SILVIO MIRANDA ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 68 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000875-70.2012.8.08.0027 (027120008753) ITARANA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ORLANDO STORCK ADVOGADO(A) BENTO SANTO FIOROTTI RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 73 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002995-86.2013.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECTE GELSON BANDEIRA ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 74 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012214-39.2012.8.08.0055 MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO SIDNEI LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) IDIMAR MEES RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 75 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803524-14.2010.8.08.0069 (069108035242) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RECTE HILBOM FREITAS NETO ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 76 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0023730-48.2010.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO MOISES RIBEIRO DE SANTANA ADVOGADO(A) FABRICIA PERES RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 77 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0008673-32.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO PAULO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) RODRIGO MARQUES RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA VITÓRIA, 25/06/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA 69 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001358-03.2012.8.08.0027 ITARANA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JACINTHO ANEZIO DELAI ADVOGADO(A) VALTER JOSE COVRE RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES 70 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003537-71.2007.8.08.0030 (030070035370) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 71 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005488-03.2007.8.08.0030 (030070054884) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 72 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0017881-27.2012.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RECTE JESSICA CONSTANTINO KOCK ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0006848-53.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS MARCIO FABRICIO FALCÃO DE PAULA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 18816 ES FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2013. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0023688-43.2007.8.08.0035 (035070236886) RECURSO EM 124 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 SENTIDO ESTRITO ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO ONDE É ASSISTENTE POR SEUS ADVS. DRS. 191828 SP ALEXANDRE PONTIERI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0012732-63.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS A.R.S. ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 8520 ES DYLSON DOMINGOS DEMARTIN PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 2 NO PROCESSO Nº 0013819-54.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS GLEIDSON SILVA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL POR SEU ADV. DR. GEANSLEY DA SILVA MOREIRA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL EMANUEL PEREIRA SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL ANAILTON DE JESUS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. M31945 ES RUTILEA DADALTO CABRAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 3 NO PROCESSO Nº 0013832-53.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS STANLEY GUIMARAES DE SOUZA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 20200 ES JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 4 NO PROCESSO Nº 0013925-16.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS THIAGO SOARES LOURENÇO FRIEBER ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. M31423 ES LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 0011456-94.2013.8.08.0000 PACTE DIOSCORDES MATEUS CAMPOS VIEIRA ADVOGADO DEYDSON CONSTANTINO FRAGA ADVOGADO WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 0011456-94.2013.8.08.0000 PACIENTE: DIOSCORDES MATEUS CAMPOS VIEIRA IMPETRANTE: DEYDSON CONSTANTINO FRAGA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO PELO ADVOGADO DEYDSON CONSTANTINO FRAGA EM BENEFÍCIO DE DIOSCORDES MATEUS CAMPOS VIEIRA, APONTANDO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. PARA TANTO, SUSTENTA O NOBRE CAUSÍDICO IMPETRANTE A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, TENDO EM VISTA QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO MESMO FORA DECRETADA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGA, AINDA, QUE A DOUTA AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA CONDICIONOU A LIBERDADE DO PACIENTE AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA NO VALOR R$ 6.780,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E OITENTA REAIS), RESSALTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TAL MONTANTE EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO MESMO. DIANTE DESSE ARGUMENTO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 33/34, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO COLACIONADA AOS AUTOS A DECISÃO QUE CONCEDEU AO PACIENTE A LIBERDADE PROVIÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA, DOCUMENTO ESTE IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 39/40, HAVENDO A EXCELENTÍSSIMA AUTORIDADE IMPETRADA ESCLARECIDO QUE O PACIENTE FORA DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 171, CAPUT (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 69, E ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INFORMA, AINDA, QUE A FIANÇA ARBITRADA EM FACE DO PACIENTE FORA REDUZIDA PELA METADE EM DECISÃO DATADA DE 11 DE JUNHO DE 2013. PARECER MINISTERIAL, ÀS FLS. 47/47V., DA LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA DE JUSTIÇA IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, MONOCRATICAMENTE JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA PERDIDO SEU OBJETO.VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. DE ACORDO COM CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL REALIZADA NO “SITE” DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENHO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO DIGNO ADVOGADO NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO PERDEU O SEU OBJETO, EIS QUE O PACIENTE FORA SOLTO APÓS O PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, TENDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA SIDO EXPEDIDO NA DATA DE 12 DE JUNHO DE 2013. DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA.NESTE SENTIDO, A SEGUINTE LIÇÃO JURISPRUDENCIAL: "EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM PREJUDICADA. POSTO EM LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO ESTE O PEDIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS, JULGA-SE, PRELIMINARMENTE, PREJUDICADO O PRESENTE "WRIT", POR PERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC 100090014018 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. ADALTO DIAS TRISTÃO - JULGAMENTO EM 22.07.2009).DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2013. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR VITÓRIA, 26/06/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 125 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 1 HABEAS CORPUS Nº 0011826-73.2013.8.08.0000 PACTE CARLOS EDIFRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO HABEAS CORPUS Nº 0011826-73.2013.8.08.0000 PACTE: CARLOS EDIFRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DRª. PATRÍCIA DOS SANTOS FERREIRA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CARLOS EDIFRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA, COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES. O PACIENTE FOI DENUNCIADO EM 13/10/2012, COMO INCURSO NO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 33 DA 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. ASSEVERA O IMPETRANTE QUE A ILEGALIDADE DA PRISÃO SE PATENTEIA PELA AUSÊNCIA DE ALGUM DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E, MAIS, PORQUANTO NÃO HÁ ÓBICE À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE AO PACIENTE. EM DESPACHO DE FLS. 108, PREFERI AGUARDAR INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. EM SUAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À FL. 110/112, ESCLARECEU A AUTORIDADE COATORA QUE: "CONTUDO, EM RAZÃO DO ATO NORMATIVO Nº 027/2013, PUBLICADO DO DIÁRIO DA JUATIÇA NO DIA 15.03.2013, QUE INSTITUIU O MUTIRÃO CARCERÁRIO/2013, REVISEI O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR DA AÇÃO PENAL E CONCEDI AO ACUSADO A LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES ELENCADAS NO ARTIGO 319, I, IV E V, DO CPP" É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE. A AUTORIDADE COATORA EM SUAS INFORMAÇÕES REGISTRA QUE JÁ FORA PROFERIDA DECISÃO CONCEDENDO AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA, COMO POSTULADO PELO IMPETRANTE. ASSIM, ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT ENCONTRA-SE PREJUDICADO. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 659, DISCIPLINA: “SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.” ANTE O EXPOSTO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO PRESENTE FEITO, O DETERMINADO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. (...)." (ORIGINAL) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO SERGIO FAVERO RECDO JOSE PEREIRA PINTO ADVOGADO SERGIO FAVERO RECDO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO SERGIO FAVERO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000720-05.2010.8.08.0038 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JOSÉ ADILSON PERUCHI JOSÉ PEREIRA PINTO ALEXANDRE PEREIRA RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ÀS FLS. 122/127, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA/ES, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA CONDUTA DE JOSÉ ADILSON PERUCHI, ALEXANDRE PEREIRA E JOSÉ PEREIRA PINTO, COM ESPEQUE NO ART. 89, §5°, DA LEI N° 9.099/95. ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ALÉM DE SER UM DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, É TAMBÉM UM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, DEVENDO OBEDECER À TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. COM ISSO, AFIRMA QUE NÃO RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO ELENCADO NO ART. 89, §5°, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUE DEMONSTRARIA A NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREQUESTIONA, AINDA, O ART. 89 DA LEI N° 9.0999/95 E O ART. 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AO FINAL, REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE, COM A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 130/138, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 151/152, OPINANDO SEJA JULGADO IMPROVIDO O RECURSO ORA EM DISCUSSÃO. DEMONSTRADOS OS FATOS DE MANEIRA SINTÉTICA, PASSO A EXARAR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SABE-SE QUE O DIREITO PROCESSO PENAL PÁTRIO NÃO POSSUI DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS CAPAZES DE TORNAR MAIS CÉLERE O JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SEDE DE 2ª INSTÂNCIA, TAL COMO O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É DIZER, NO ÂMBITO DO CPC EXISTE A FIGURA NORMATIVA DO ART. 557, POR MEIO DE QUE SE PERMITE AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO (I) MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, (II) IMPROCEDENTE, (III) PREJUDICADO OU (IV) EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO STF OU DE OUTRO TRIBUNAL SUPERIOR, UTILIZANDO-SE PARA ISSO DO INSTRUMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VEJAMOS A REDAÇÃO DA NORMA CITADA: ART. 557 DO CPC. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. A NORMA EM FOCO, NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TROUXE ENORME CELERIDADE ÀQUELAS DECISÕES PASSÍVEIS DE TAL INSTITUTO E, ALÉM DISSO, NÃO RETIROU A SEGURANÇA JURÍDICA ALMEJADA PELAS PARTES, DADO QUE É POSSÍVEL MANEJAR AGRAVO INTERNO DE TAIS DECISÕES, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 557 DO CPC. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. 2 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (038100007202) RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOSÉ ADILSON PERUCHI Edição nº 4541 Nº 0000720-05.2010.8.08.0038 TENDO EM VISTA QUE A NORMA SUPRAMENCIONADA É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NECESSÁRIO SE FAZ A SUA APLICAÇÃO NO CASO EM TELA, VEZ QUE, IN CASU, 126 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 VISLUMBRO QUE O RECURSO MANEJADO (LEIA-SE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO), ENCONTRA-SE FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PERFILHADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRE O CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO PENAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ENFÁTICO: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉUS JULGADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. DE ACORDO COM O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É PERMITIDO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADA OU ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A RECORRIBILIDADE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM QUE A DECISÃO FOI PUBLICADA, CONSOANTE O ART. 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 3. O ART. 4.ª DA LEI N.º 11.689/2008, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE O CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DO LIVRO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AFASTA O DIREITO AO PROTESTO POR NOVO JÚRI QUANDO O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA OCORRER APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, AINDA QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO RECURSO. 4. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 1288971/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 09/04/2013, DJE 17/04/2013) NEM SE DIGA, AINDA, QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ISTO PORQUE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA E PACÍFICA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, “NÃO HÁ SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, QUANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA É PROFERIDA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FRANQUEIA AO RELATOR A POSSIBILIDADE DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, QUANDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE” (STJ, AGRG NO RESP 1038773/PR, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 06/03/2012, DJE 21/03/2012). RETORNANDO AO CASO EM TELA, DEFLUI-SE QUE O PARQUET ALEGA EM SUAS RAZÕES O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE OFERECIMENTO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL) EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. SEM RAZÃO O NOBRE PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXPLICO. ANALISANDO A DENÚNCIA MINISTERIAL, VERIFICA-SE QUE OS RECORRIDOS FORAM DENUNCIADOS NAS SANÇÕES DO ART. 7°, INCISO IX, DA LEI N° 8.137/90, IN VERBIS: ART. 7°. CONSTITUI CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO: IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR À VENDA OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO; PENA - DETENÇÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, OU MULTA. ANALISANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL CITADA, VERIFICA-SE QUE A PENA DE MULTA APLICADA AO CASO É ALTERNATIVA, OU SEJA, O JULGADOR PODE APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU PENA DE MULTA. ISTO SIGNIFICA DIZER, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO TRIBUNAIS SUPERIORES, SOBRETUDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO COMPETENTE PARA DIRIMIR A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL APLICAR O INSTITUTO DO SURSIS PROCESSUAL EM CASOS QUE TAIS. É QUE, HAVENDO A POSSIBILIDADE DE APLICAR UNICAMENTE A PENA DE MULTA, SERIA ILÓGICO PAUTAR O BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SUPERIOR A 1 (UM) ANO, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 89 DA LEI N° 9.099/95. DEVERAS, AO EXEGETA NÃO SE PODE PAUTAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS, SABIDAMENTE A MAIS FRÁGIL DENTRE AS ESPÉCIES INTERPRETATIVAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ASSIM, O CRITÉRIO OBJETIVO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS, ENCONTRA-SE CONCRETAMENTE PREENCHIDO NO VERTENTE CASO, NÃO DEVENDO SER ANALISADO EXCLUSIVAMENTE COM ARRIMO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS SIM COM LASTRO NA PENA ALTERNATIVA DE MULTA, EIS QUE É A MENOR SANÇÃO PENAL PARA A CONDUTA DELITIVA NA QUAL FORAM DENUNCIADOS OS RECORRIDOS (RECTIUS, ART. 7°, INCISO IX, DA LEI N° 8.137/90). SOBRE O TEMA, VEJAMOS A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APESAR DA PREVISÃO DE PENA ALTERNATIVA DE MULTA, O CRITÉRIO ELEITO PELO LEGISLADOR PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS É O QUANTUM MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABSTRATAMENTE COMINADA. 2. O PRECEITO SANCIONADOR DO DELITO DESCRITO NO ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 COMINA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO OU MULTA. 3. CONSISTINDO A PENA DE MULTA NA MENOR SANÇÃO PENAL ESTABELECIDA PARA A FIGURA TÍPICA EM APREÇO, É IMPERIOSA A APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. 4. ORDEM CONCEDIDA, ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM PARTE A FIM DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SE MANIFESTE ACERCA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (HC 125.850/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 31/05/2011, DJE 08/06/2011) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AOS DELITOS QUE PREVÊEM A PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA LEGAL COMINE PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 2. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERIFIQUE SE A PACIENTE PREENCHE OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, FORMULANDO-LHE A PROPOSTA, EM CASO AFIRMATIVO. (HC 126.085/RS, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/10/2009, DJE 16/11/2009) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. 127 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. QUANDO PARA O CRIME SEJA PREVISTA, ALTERNATIVAMENTE, PENA DE MULTA, QUE É MENOS GRAVOSA DO QUE QUALQUER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITO, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 (PRECEDENTE DO STF). ORDEM CONCEDIDA. (HC 109.980/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 04/12/2008, DJE 02/03/2009) NO MESMO SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PONTIFICA: EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. RECUSA DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HC CONCEDIDO PARA QUE O MP EXAMINE OS DEMAIS REQUISITOS DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. QUANDO PARA O CRIME SEJA PREVISTA, ALTERNATIVAMENTE, PENA DE MULTA, QUE É MENOS GRAVOSA DO QUE QUALQUER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITO, TEM-SE POR SATISFEITO UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.(HC 83926, RELATOR(A): MIN. CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/08/2007, DJE-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP00085 EMENT VOL-02289-02 PP00307 RTJ VOL-00204-02 PP-00737 RT V. 97, N. 867, 2008, P. 525-528 REVJMG V. 58, N. 181, 2007, P. 553-556) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PERMITE AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO A UM RECURSO E/OU SUCEDÂNEO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, ARQUIVEM-SE, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESTE MODO, POR MEIO DO PRESENTE MANDAMUS, PUGNA O ILUSTRE IMPETRANTE ÀS FLS. 02/15, PELA APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 350, CAPUT E 319, AMBOS DO CPP. INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 14, COM DOCUMENTOS ÀS FLS. 15/36. PLEITO LIMINAR PREJUDICADO. É O RELATÓRIO. DECIDO. APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS, PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO APONTADO COMO COATOR, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO. COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, VERIFICA-SE QUE FORA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SENÃO VEJAMOS, FLS. 14, IN VERBIS: "(...). POSTERIORMENTE OS AUTOS FORAM REMETIDOS A ESTE JUÍZO QUE, BEM ANALISANDO O CASO, PROFERIU DECISÃO CONCEDENDO AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, CONSTANDO DOS AUTOS QUE DANIEL RAMIRES MEDRADO BORGES E O CORRÉU RAFAEL DA VITÓRIA SIQUEIRA RECOLHERAM A QUANTIA ARBITRADA E ESTÃO EM LIBERDADE DESDE 10/06/2013. (...)." (REDAÇÃO ORIGINAL - NEGRITO NOSSO) NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. VITÓRIA, 20 DE JUNHO DE 2013. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RELATOR 3 HABEAS CORPUS Nº 0012700-58.2013.8.08.0000 PACTE DANIEL RAMIRES MEDRADO BORGES ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA HABEAS CORPUS Nº 0012700-58.2013.8.08.0000 PACTE.: DANIEL RAMIRES MEDRADO BORGES IMPTE.: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DE DANIEL RAMIRES MEDRADO BORGES FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA, ORA APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. CONSTA NA INICIAL DO PRESENTE WRIT, QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 21.05.2013 PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180, DO CPB. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE “HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. (...)." (GRIFO NOSSO) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIME-SE A IMPETRANTE. APÓS, PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 20 DE JUNHO DE 2013. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RELATOR VITÓRIA, 25/06/2013 CONSTA AINDA, QUE O JUÍZO APONTADO COMO COATOR, AO RECEBER E ANALISAR O APFD (IP Nº 000853796.2013.8.08.0012), PROFERIU DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. CONSTA POR FIM, QUE O PACIENTE AINDA ENCONTRA-SE CUSTODIADO POR NÃO TER RECOLHIDO O VALOR ARBITRADO, FACE A SUA MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA 128 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÕES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO NOMINAL DO INTERESSADO, SOB PENA DE SER JULGADA EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, II, DO CPC, NA FORMA DO ART. 3º, DO CPP. INTIME-SE, POR PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA, OFICIANDO-SE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CONHECIMENTO, COM O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DESTA DETERMINAÇÃO. APÓS DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-ME CONCLUSOS. VITÓRIA, 26/06/2013 CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK DIRETORA DE SECRETARIA INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0008414-37.2013.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL EDICLEI SILVA SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADO ÀS FLS. 21, PARA, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ASSIM COMO SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROVAS, JUNTANDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES VEICULADAS NA DEMANDA REVISIONAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR (ART. 625, § 3º, DO CPP). VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2013 CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK DIRETORA DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REVISÃO CRIMINAL Nº 0012966-45.2013.8.08.0000 REQTE RODRIGO MENDES CHAVES ADVOGADA KARINA MAGNAGO REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR NEY BATISTA COUTINHO EM ANÁLISE DOS AUTOS, DENOTO SE TRATAR DE REVISÃO CRIMINAL, COM FULCRO NO ART. 621, II, DO CPP, EM QUE SE POSTULA A ANULAÇÃO DO PROCESSO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO ROL DOS CULPADOS E DAS BASES DOS SISTEMAS CRIMINAIS, POR TER SIDO UTILIZADA SUA IDENTIDADE CIVIL POR TERCEIRO, VERDADEIRO AUTOR DO CRIME. OCORRE QUE A AÇÃO REVISIONAL NÃO REPRESENTA A VIA ADEQUADA PARA OBTENÇÃO DE TAL PLEITO NA FORMA EM QUE APRESENTADO, TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS NÃO FORAM PRODUZIDAS PERANTE OS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DE MODO QUE TAL IRREGULARIDADE AFASTA A CERTEZA INDISPENSÁVEL PARA A ADMISSÃO DA PRESENTE AÇÃO, A QUAL DEVERIA TER SIDO AFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO (STJ - HC Nº 140618 / SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 29.8.2011). NESSA MESMA LINHA, JÁ SE MANIFESTOU ESTA EGRÉGIA CORTE EM RECENTÍSSIMO JULGADO: [...]. 4. UMA PROVA TESTEMUNHAL SOMENTE PODE SER CONSIDERADA NOVA PROVA PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE FOR CONSIDERADA FORMAL E SUBSTANCIALMENTE NOVA, ISTO É, DEVE SER PREVIAMENTE PRODUZIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR MEIO DO PROCEDIMENTO DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, A SER CONDUZIDO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, [...]. (REVISÃO CRIMINAL Nº 100120039886, REL. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, DJ DE 14.6.2013 - DESTAQUEI). IMPORTANTE RESSALTAR, AINDA, QUE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS, E NOS TERMOS DO ARTIGO 259, DO CPP, A SENTENÇA PODERIA TER SIDO RETIFICADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE CESSAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR TERCEIRO. DESSA FORMA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, B, E § 5º DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE (ART. 3º, DO CPP), SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, PARA QUE A PARTE INGRESSE COM A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, VISANDO A OBTENÇÃO DE PROVA APTA A INSTRUIR A PRESENTE DEMANDA, OU APRESENTE EVENTUAL DECISÃO RETIFICATÓRIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 157/2013 ( Favor mencionar essa referência) Protocolo 201300753218 O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular nº 134/2013 - SEC da lavra do Excelentíssima Desembargadora Corregedora- Geral da Justiça do Estado de Goias; CONSIDERANDO que referido Ofício Circular informa sobre a INUTILIZAÇÃO de selos, que serão incinerados, do tipo Padrão (cor verde) 0338B000145 a 0338B000200, pertencentes ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiatuba/GO RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem mais possa interessar, que observem o Comunicado supra citado, e adotem as providências que entenderem pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 21 de junho de 2013. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 158/2013 ( Favor mencionar essa referência) Protocolo 201300750930 O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular nº 131/2013 - SEC da lavra da Excelentíssima Desembargadora Corregedora- Geral da Justiça do Estado de Goiás; CONSIDERANDO que referido Ofício Circular informa sobre a INUTILIZAÇÃO de selos, que serão incinerados. Selos cancelados: Certidão/Traslado: 0712B003535 a 0712B004500; Padrão:0712B008943 a 00712B009000; Isento: 0712B000152 a 0712B000300 e Autenticação: 0712B035829 até 0712B038000 pertencentes ao Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Sanclerlândia/GO. RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem mais possa interessar, que observem o Comunicado supra citado, e adotem as providências que entenderem pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 21 de junho de 2013. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça 129 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 130 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 131 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 132 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 133 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 134 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO DE FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO INTIMO A DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO, OAB-ES Nº . 7.307, A DRª. MONICA PERIN ROCHA E MOURA, OAB-ES Nº . 8.647, O DR. LUIZ CLÁUDIO DIAS DA SILVA, OAB-ES Nº . 7.551 E A DRª. ANA CLÁUDIA KRAMER, OAB-ES Nº . 8.850, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.175/178, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº . 2012.01.210.785. VITÓRIA, 17 DE JUNHO DE 2013. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Presidente da Turma de Uniformização a análise da dmissão, ou não, do pedido de uniformização de interpretação de lei. O artigo 18, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009, estabelece o primeiro requisito de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, ou seja, o cabimento. Veja-se: " Art. 18 - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Além disso, o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução nº 054/2010, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dispõem que: "Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. (...)". Analisando-se, detidamente, os presentes autos, verifica-se que o Requerente efetivamente demonstrou ter ocorrido divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais acerca do direito material em discussão. Nestes termos, uma vez preenchido o requisito de regularidade formal (prova de divergência), ADMITO o presente pedido de uniformização de interpretação de lei. Determino a distribuição deste feito a um dos membros efetivos das Turmas Recursais que integram o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se. Vitória, 05 de junho de 2013. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama Presidente da Turma de Uniformização Rita de Cássia Citty Duccini Secretária do Colegiado Recursal em Exercício CHEFE DA SEÇÃO DE MONITORAMENTO DE FORO JUDICIAL COORDENADORIA DE MONITORAMENTO DE FOROS -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA I N T I M A Ç Ã O Intimo o Dr. Marco Antônio Lucindo (OAB/ES N° 14.131), Advogado em causa própria, para tomar ciência da R. Decisão de fl. 22/23 dos autos do Processo Nº 2013.00.643.387, desta Corregedoria. PUBLIQUE-SE Vitória, 26 de junho de 2013 Chefe da Seção Disciplinar Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITORIA PROCESSO Nº 0018943-73.2010.808.0048 - REC. INOM. Nº 22.536/2012 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 006/12 REQUERENTE: ELIANA DRUMOND AZEVEDO VASCONCELOS ADV. DR. THIAGO PIMENTA MOREIRA REQUERIDO: JR STUDIO DIGITAL LTDA ME ADV. DR. PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO ORIGEM: 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação nº 006/2012, proposto por Eliana Drumond Azevedo Vasconcelos, em face de JR STUDIO DIGITAL LTDA ME, visando pacificar o entendimento relativo ao montante indenizatório arbitrado em demandas conexas. O pedido encontra-se instruído com os documentos de fls. 07/30. Custas dispensadas conforme orientações da Lei nº 9.894/2012, que revogou a obrigatoriedade do preparo previsto no art. 3º, da Resolução nº 54/2010. Embora devidamente intimado (fls. 52), o requerido deixou de manifestar-se (certidão de fls. 54). Às fls. 59 a douta Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento do incidente. Eis o breve Relatório. Decido. A teor do que determina o §4º, do artigo 3º, da Resolução nº 054/2010, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cabe ao PROCESSO Nº 0020144-08.2012.808.0347 - PROJUDI CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 063/2013 SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA REQUERENTE: HELCIAS CAMARGO COSTA JUNIOR ADV. DR. CARLOS ALBERTO TRAD FILHO ADV. DR. EBER TADEU NUNES CARNEIRO REQUERIDO: VIVOS/A SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR - MMª JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO DE OFÍCIO POR JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 115, II E 118, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DAS CONTRADITÓRIAS DECLARAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DADAS POR ELE E POR MAGISTRADO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO, DE Nº 0017953-87.2012.808.0347. NA REFERIDA AÇÃO, AJUIZADA POR HELCIAS CAMARGO COSTA JUNIOR EM FACE DE VIVO S/A, A MAGISTRADA DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA DECLAROU-SE INCOMPETENTE, EIS QUE A INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ALÉM DE SER ESTE O DOMICÍLIO DO REQUERENTE. DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 023/2013, PUBLICADA EM 07 DE JUNHO DE 2012, EM SEU ART. 1º, FOI ATRIBUÍDA AO 7º JUIZADO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR TODAS AS DEMANDAS QUE ENVOLVAM NO POLO PASSIVO EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, ASSIM VEJAMOS: §1º. EM RAZÃO DA ESPECIALIZADE DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA PARA A MATÉRIA, PODERÃO, ALÉM DOS RESIDENTES EM VITÓRIA OU QUE TENHAM A BASE DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS EM VITÓRIA, OS CONSUMIDORES DOS MUNICÍPIOS DE CARIACICA, SERRA, VILA VELHA E VIANA OPTAREM PELO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS RELATIVAS A TAIS SERVIÇOS PERANTE O 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, CONFORME REGRA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.099/95, SEM, CONTUDO, PERDEREM A PRERROGATIVA DE AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU DA BASE DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 101, INC. I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESOLUÇÃO FOI CRIADA JUSTAMENTE COM INTUITO DE PERMITIR QUE O CONSUMIDOR OPTE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA NO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MESMO QUE RESIDA EM OUTRA MUNICIPALIDADE QUE FAÇA PARTE DA GRANDE VITÓRIA. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE CONFLITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS PARA O 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, CONFORME O §2º DO ART. 1 DA RESOLUÇÃO 023/2013. VITÓRIA, 19 DE JUNHO DE 2013. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL EM EXERCÍCIO -***********- 135 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL PROCESSO Nº 347.2011.893.269-3 - PROJUDI CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 080/2013 (347.2011.893.269-3) REQUERENTE: ELLUS TINTAS LTDA. ADV. DR. ALEXANDRE CALDEIRA SIMÕES REQUERIDO: NETLEADER SEM ADVOGADO NOS AUTOS TIM S.A. SEM ADVOGADO NOS AUTOS VIVO S.A. SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR - JUIZ LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO AO ANALISAR OS AUTOS, VERIFICO REALMENTE A PRESENÇA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO OS JUIZADOS ESPECIAIS DE MESMA JURISDIÇÃO. A MATÉRIA É POR DEVERÁS COMPLEXA, E DESTA FORMA, DEVE PASSAR POR UM JULGAMENTO AINDA MAIS CRITERIOSO QUE OS DEMAIS TEMAS LEVANTADOS. O JUIZ AO ANALISAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE CONSIDERAR OS MEANDROS DA LEI, BEM COMO TRANSITAR PELOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POIS O MAGISTRADO NÃO PODE E NEM DEVE SE ABSTER EM SUAS CONSIDERAÇÕES DE SE APROFUNDAR NO TEMA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURAVA CONVENIENTE PROFERIR UM ATO JUDICIAL QUE TIVESSE POR ESCOPO EVITAR POSTERIOR DELONGA NA PRESENTE DEMANDA. POIS BEM, A MATÉRIA FOI FINALMENTE ANALISADA POR ESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL. O PRESENTE CONFLITO FOI SUSCITADO ENQUANTO O PROCESSO TRAMITAVA PERANTE O 7º (SÉTIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA), QUE EM SUAS ARGUMENTAÇÕES LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A RESOLUÇÃO N 12/2010 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ATO CONTÍNUO PEDIU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, INDO OS MESMOS PARA O 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO - PROCON, QUE EM SUA MANIFESTAÇÃO INFORMA QUE, SUSCITANDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9.099/95, NÃO HAVERIA OUTRO DESFECHO JURÍDICO, SENÃO A EXTINÇÃO DO FEITO. ENTRETANTO, COM A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 023/2013, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, EM 07 DE JUNHO DE 2013, CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE NA ARGUMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO 1º (PRIMEIRO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROCON. PARA MELHOR COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, É PRECISO PRESTIGIAR OS CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS DE INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM AS CAUSAS AFETAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS E AFASTAR IMPEDIMENTOS DE ORDEM PROCESSUAL QUE ALÉM DE NÃO CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES POSSAM SER SUPERADOS COMO FATOR DE FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENDO DESTARTE, ACERTADO O APERFEIÇOAMENTO DA RESOLUÇÃO 12/2013. FOSSE POUCO NOS ATERMOS APENAS AO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE, LANÇAREMOS MÃO AQUI TAMBÉM DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, POIS OS JUIZADOS ESPECIAIS, FORAM, INSTITUÍDOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR UM PROCEDIMENTO MAIS RÁPIDO, SIMPLES, ECONÔMICO E MENOS FORMAL. SOB ESSA MOTIVAÇÃO, PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS, ESPECIALMENTE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL ADEQUADA E A PROBABILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À REQUERENTE, DETERMINO A NORMAL RETOMADA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, AO 7º (SÉTIMO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA. QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEIXO DE APRECIÁ-LO EM SUA TOTALIDADE, POR NÃO TER COMO ANALISAR NOS BOLETOS DA TIM, JUNTADOS AOS AUTOS, A QUE NÚMERO, ESPECIFICAMENTE A QUAL NÚMERO DE LINHA SE REFEREM. PARA TANTO, DEFIRO APENAS O PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE, JUNTO AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PARTE DA SEGUNDA REQUERIDA, DEVENDO ASSIM, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SE ABSTER DE FAZÊ-LO. VITÓRIA, 07 DE JUNHO DE 2013. LUIZ GUILHERME RISSO JUIZ RELATOR RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL EM EXERCÍCIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 082/2013 PROCESSO Nº 0005764-17.2013.808.0000 IMPETRANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DR. EDUARDO LUIZ BROCK ADV. DR. MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH LITISCONSORTE: FABIO IVAN DE SOUZA ADV. DR. ADEMAR GONÇALVES PEREIRA ADV. DR. RODOLFO FERNANDES DO CARMO RELATORA - JUÍZA DRª GISELLE ONIGKEIT AUT. COATORA: 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITORIA-ES DECISÃO VISTOS ETC. TRATAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DEVIDAMENTE QUALIFICADO, TENDO COMO AUTORIDADE COATORAS OS EMINENTES MAGISTRADOS COMPONENTES DA 3ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE VITÓRIA - ES, TENDO EM VISTA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PUGNA, LIMINARMENTE, PELA CONCESSÃODE ORDEM, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, IMPEDINDO-SE QUE A IMPETRANTE SEJA PRIVADA DE SEUS BENS. NO MÉRITO, PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXCUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM CONTENDO, DESCONSTITUINDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 295, III, 618 E NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPULSANDO OS AUTOS PRINCIPAIS, ESPECIFICAMENTE, O ACÓRDÃO (FLS. 250/251) QUE NÃO RECONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO, A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, BEM COMO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (FLS. 253), VERIFICO QUE O MANDAMUS ORA ANALISADO FORA IMPETRADO MUITO TEMPO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA VERGASTADA DECISÃO. O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO OCORRERA EM 04.10.2012, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 253 E O PRESENTE WRIT SÓ FORA IMPETRADO EM 15.03.2013, CONFORME SE INFERE DO PROTOCOLO CONSTANTE DA FL. 02 DOS AUTOS, OU SEJA, APROXIMANDAMENTE 5 (CINCO) MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO ANTES DE SUA OCORRÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ASSIM, NÃO VISLUMBRO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUALQUER ATENTADO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. POR TAIS RAZÕES, AUSENTE TAMBÉM O REQUISITO DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO LANÇADO NESTE MANDAMUS, TAL COMO PREVISTO NO INCISO II, DO ART. 7º, DA LEI Nº 1.533/51, INDEFIRO A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PRETENDIDA. NOTIFIQUE-SE A ILUSTRE RELATORA DO ACÓRDÃO DRª MARIA JOVITA FERREIRA REISEN, ORA AUTORIDADE COATORA, PARA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO. CITE-SE O LITISCONSORTE. APÓS O PRAZO DAS INFORMAÇÕES E DEFESA, VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS O PARECER, CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. VITÓRIA, 19 DE JUNHO DE 2013. GISELLE ONIGKEIT JUÍZA RELATORA RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL EM EXERCÍCIO 1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA: NA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1° TURMA RECURSAL PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26/06/2013. ONDE SE LÊ: 24 – RECURSO INOMINADO N° 23.191/13 Ref. Proc. Nº. 048.11.018259-8 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA ADJUNTO UFES RECTE: MUNICIPIO DA SERRA RECDO: ORLAN PAIXAO SANTOS ADV.DR.: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/ES 6118 RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 30 – RECURSO INOMINADO N° 23.256/13 Ref. Proc. Nº. 00207751- 136 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 20.2012.8.08.0024 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VITORIA RECTE: MARINALVA ALMEIDA DA SILVA ADV.DR.: PEDRO PESSOA TEMER – DEFENSOR PÚBLICO ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN – DEFENSOR PÚBLICO RECDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM 34 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 23.058/13 Ref. Proc. Nº. 0029453-79.2012.808.0035 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA EGMTE: ROBERTO LOPES ADV.DR.: HUMBERTO RACANELLI CRUZ OAB/ES 11886 EMGDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM D.J. ESPÍRITO SANTO LOURDES RESENDE BRANDÃO Chefe de Seção da 1ª turma recursal -*ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DA CAPITAL 1ª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 707/13 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADV.: VERONICA FERNANDA AHNERT OAB/ES 11.185 ADV.: ROSEANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405-A AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA/ES FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISAO QUE SEGUE ANEXA NA INTEGRA. DECISÃO 42 – RECURSO INOMINADO N° 23.360/13 Ref. Proc. Nº. 003119625.2012.8.08.0048 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA RECTE: ARLINDA LANES HONORATO ADV.DR.: HELIO ANTUNES CARLOS – DEFENSOR PÚBLICO ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIM – DEFENSOR PÚBLICO RECDO: MUNICIPIO DA SERRA RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA LEIA-SE: 24 – RECURSO INOMINADO N° 23.191/13 Ref. Proc. Nº. 048.11.018259-8 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA ADJUNTO UFES RECTE: MUNICIPIO DA SERRA PROCURADOR DR.: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875 RECDO: ORLAN PAIXAO SANTOS ADV.DR.: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/ES 6118 RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 30 – RECURSO INOMINADO N° 23.256/13 Ref. Proc. Nº. 0020775120.2012.8.08.0024 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VITORIA RECTE: MARINALVA ALMEIDA DA SILVA ADV.DR.: PEDRO PESSOA TEMER – DEFENSOR PÚBLICO ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN – DEFENSOR PÚBLICO RECDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR DR.: ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA OAB/ES 20165 RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM 34 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 23.058/13 Ref. Proc. Nº. 0029453-79.2012.808.0035 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA EGMTE: ROBERTO LOPES ADV.DR.: HUMBERTO RACANELLI CRUZ OAB/ES 11886 EMGDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR DR.: GUILHERME RABBI BORTOLINI OAB/ES 20120 RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM 42 – RECURSO INOMINADO N° 23.360/13 Ref. Proc. Nº. 003119625.2012.8.08.0048 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA RECTE: ARLINDA LANES HONORATO ADV.DR.: HELIO ANTUNES CARLOS – DEFENSOR PÚBLICO ADV.DR.: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIM – DEFENSOR PÚBLICO RECDO: MUNICIPIO DA SERRA PROCURADOR DR.: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875 RELATORA: EXMª. SRª. JUIZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA Vitória, 27 de Junho de 2013 Vistos etc. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra ato do MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Serra pretendendo a concessão de ordem para suspender a execução de multa diária imposta na sentença, majorada às fls. 341, mantida e, posteriormente, majorada às fls. 354/355, em razão de não ter havido o descumprimento do comando sentencial. Postula, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que sejam paralisados os efeitos das decisões de fls. 315, 341, 354/355, 367/368, que estabeleceram o valor referente à multa diária, bem como os parâmetros de fixação, determinando, outrossim, a suspensão do prosseguimento da aplicação de multa ao Impetrante até o julgamento final do presente mandamus. Ao final, requer seja concedida a segurança, com anulação das decisões supramencionadas, a liberação do valor penhorado, bem como sejam rejeitados os pedidos de aplicação de multa. Compulsando os documentos carreados pela impetrante na exordial, constatei que a multa diária estabelecida em sentença fora majorada para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante decisão de fls. 354/355 do processo originário, quantia essa que se torna bastante considerável se levarmos em consideração a sua incidência diária. Outrossim, constata-se às fls. 322/326 que já fora realizado bloqueio on line da quantia de R$ 4.390,14 (quatro mil, trezentos e noventa reais e quatorze centavos), encontrandose o feito na fase executória, na iminência de realização de nova penhora on line pelo sistema Bacen-Jud. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos e ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n° 12.016/09, artigo 7°, III). No caso vertente, os documentos atrelados à petição inicial demonstram, em caráter primordial, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência. Portanto, considerando presentes o fundamento relevante e o fundado receio de dano irreparável, a teor do que dispõe o artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, defiro a medida liminar pleiteada a fim de que seja suspensa a aplicação da multa estabelecida nas decisões de fls. 315,341,354/355, 367/368 nos autos do processo nº 002556826.2010.808.0048, até decisão final do presente mandamus. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Cite-se a litisconsorte passiva. Após o prazo das informações e defesa, vistas ao Ministério Público. Após o parecer, conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória, 15 de maio de 2013. 137 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO GISELLE ONIGKEIT Juíza Relatora 1ªTURMA INTIMAÇÕES -**********INTIMO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DA CAPITAL 1ª TURMA RECURSAL INTIMAÇÕES INTIMO: 01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 707/2013. IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADV.: VERONICA FERNANDA AHNERT OAB/ES 11.185 ADV.: ROSEANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405-A AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA/ES FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISAO QUE SEGUE ANEXA NA INTEGRA. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1514413-54.2011.8.08.0035 (035.11.5144137). RECTE: NUBIA CARLINI PAOLI ADV. DR.: THIAGO MORENO FARIA OAB/ES: 18949 RECDO: GRUPO BNS - BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS ADV. DR.: HALAN BRUNOW FRANCA ZAMPRONI OAB/ES 16335 ADV. DR.: HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE OAB/ES 13394 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 25. VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -***********- VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES. INTIMAÇÕES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Colegiado Recursal dos Juizados Especiais 1ªTurma INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1501479-97.2011.8.08.0024 (024.11.5014797). RECTE: GP INVESTMENTS LTDA. ADV. DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE OAB/ES: 13852 RECDO: PAULO SERVINO DE FREITAS ADV. DR.: NEILIANE SCALSER OAB/ES 9320 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 17. INTIMO: VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013. 01- RECURSO INOMINADO Nº 0526833-44.2011.8.08.0024 (024.10.526833-8). RECTE:JOSE CARLOS CAUCHO ADV. DR.: IVONETE MARIA VICTOR OAB/ES: 14628 RECDO: CREFISA ADV. DR.: MARCELLO GONCALVES FREIRE OAB/ES 9477 ADV. DR.: ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI OAB/ES 12767 FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DO DESPACHO DE ITEM 9. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA VITÓRIA 26 DE JUNHO DE 2013. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA INTIMAÇÕES INTIMO: 01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000004-75.2012.8.08.9101. IMPETRANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. ADV. DR.: ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM OAB/ES: 14202 LITISCONSORTE PASSIVO: CAMILA ZAMPIERI DE CARVALHO ADV. DR.: LIVIA QUEIROZ FERREIRA OAB/ES 16771 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 27. INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1513175-97.2011.8.08.0035 (035.11.5131753). RECTE: UNIMED BELO HORIZONTE ADV. DR.: CHRISTIANO AUGUSTO BICALHO CANEDO FILHO OAB/ES: 16907 ADV. DR.: JULIA BORIN PEIXOTO DE REZENDE OAB/ES: 17425 ADV. DR.: JULIANA BEZERRA ASSIS OAB/ES: 13851 ADV. DR.: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES OAB/ES: 8544 ADV. DR.: SERGIO PADILHA MACHADO OAB/ES: 9950 RECDO: ELPIDIO MARCELINO LORENO ADV. DR.: RODOLFO DOS SANTOS PINHO OAB/ES 11136 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ITEM 25. VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL VITÓRIA 25 DE JUNHO DE 2013. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 138 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 2ª TURMA INTIMAÇÃO RECURSO INOMINADO Nº 23.078/13 – REF. PROCESSO Nº 035.10.517485-4 RECORRIDOS: MERCADOLIVRE.COM – ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ADV. DRª: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA ADV. DR: MARCELO NEUMANN FINALIDADE: PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Nº 23.078/13, NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2013 LEONARDO P. CHAGAS ANALISTA JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Colegiado Recursal dos Juizados Especiais 3ª Turma de Vitória PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA DO DIA 03 DE JULHO DE 2013 (QUARTA-FEIRA) QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS NA SALA DE SESSÕES DO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉZAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA. O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PROCESSOS DESTA PAUTA 01- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23.348/13 - 01211119630-4 1º JECRIM CARIACICA APTE.: WENDEL DUARTE DA SILVA ADV. DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - 12.376-ES APDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 02- RECURSO INOMINADO Nº 23.384/13 - 03511026420-3 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC ADJUNTO VILA VELHA RECTE: TOP CAR VEICULOS LTDA ADV. DRª. ERICA FERREIRA NEVES -10140/ES RECDO: MARCELO MARIANELLI LOSS ADV. DR. MARCELO MARIANELLI LOSS-8551/ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 03-RECURSO INOMINADO Nº 23.393/13 - 0030882-79.2012.8.08.0048 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC SERRA RECTE: CARLOS ALBERTO DIAS ADV. DRª. LILIANE S. RODRIGUES LIBARDI -5768/ES RECDO: BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV. DR. LEONARDO VARGAS MOURA -8138/ES ADV.DR. VICTOR VIANA FRAGA - 7848/ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 04-RECURSO INOMINADO Nº 23.411/13 - 03511508183-4 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC ADJ ESTACIO DE SA VILAVELHA RECTE: B2W-COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV. DR. DALTON ALMEIDA RIBEIRO -11359/ES RECDO: MAX WENDER RODRIGUES ADV. DR.MARIO DE SOUZA GOMES -120075/ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 05-RECURSO INOMINADO Nº 23.421/13- 04811031008-2 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC SERRA RECTE: ADRIANO RODRIGUES FERREIRA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO -12249/ES ADV.DR. CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - 18509/ES RECDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV. DR.ª ROSANE ARENA MUNIZ-405A/ES ADV.DRª VERONICA FERNANDA AHNERT -11185/ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 06- RECURSO INOMINADO Nº 23.430/13 (04812004169-3 ) - 000416967.2012.8.08.0048 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC SERRA RECTE: SANDRA PEIXOTO MATILDE ADV. DR. MARCO ANTONIO LUCINDO -14131/ES RECDO: DACASA FINANCIAMENTO S/A ADV. DRª. TAINA DA SILVA MOREIRA- 13.547/ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 07- RECURSO INOMINADO Nº 23.439/13- 0036608-34.2012.8.08.0048 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC SERRA RECTE: DACASA FINANCEIRA S/A ADV. DRª TAINA DA SILVA MOREIRA-13547/ES RECDO: JORGE CALDEIRA SANTOS SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 08- RECURSO INOMINADO Nº 23.448/13 - 02411503827-5 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC ADJ VITORIA RECTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV. DR. RAFAEL ERNESTO LIMA- 12574/ES RECDO: LUIZ FERNANDO HOLANDA PANDOLFI ADV. DR. STEPHAN HOLANDA PANDOLFI -18013/ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN PROCESSOS ELETRÔNICOS - E-PROCEES 09-RECURSO INOMINADO Nº 1505409-90.2011.8.08.0035 (035.11.505409-6) - EPROCESS COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC VILA VELHA RECORRENTE DADALTO S/A (GLÓRIA) ADVOGADO: 14078-ES GABRIELA LIMA DE VARGAS ADVOGADO: 4413-ES RODRIGO RABELLO VIEIRA RECORRIDO VANDERSON PAACHECO ADVOGADO: 55074-MG CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 10-RECURSO INOMINADO Nº 1514831-89.2011.8.08.0035 (035.11.514831-0) - EPROCESS COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 4º JEC VILA VELHA RECORRENTE SUPER MINIPREÇO - SAKA PRESENTES E UTILIDADES LTDA ADVOGADO: 10347-ES RODRIGO JOSE PINTO AMM ADVOGADO: 12606-ES VICTOR BELIZARIO COUTO ADVOGADO: 16013-ES JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA RECORRIDO ROSILEIA NILO DOS SANTOS CUSTODIO ADVOGADO: 11042-ES IGOR MUTIZ DE SA ADVOGADO: 13696-ES ODILON BATISTA JUNIOR RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 11- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0510185-87.2010.8.08.0035 (035.10.510185-7) - E-PROCESS COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC VILA VELHA EMBARGANTE RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA - VITORIA ADVOGADO: 19792-ES SEBASTIÃO VIGANO NETO ADVOGADO: 8847-ES DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA EMBARGADO MAICOM SANTOS DA CRUZ 139 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO: 4565-ES SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 12- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 9520379-60.2009.8.08.0024 (024.09.520379-4) - EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC VITÓRIA EMBARGANTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: 10371-ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: 11630-ES FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO ADVOGADO: 13469-ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO EMBARGADO EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: 13597-ES ELIZABETE SCHIMAINSKI RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 13- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 8503137-42.2008.8.08.0024 (024.08.503137-6)- EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC VITÓRIA EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: 4732-ES BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO EMBARGADO VITOR RODRIGUES DE SOUZA NETO ADVOGADO: 14030-ES KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA ADVOGADO: 5946-ES MARILENE NICOLAU RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 14- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0510039-46.2010.8.08.0035 (035.10.510039-6)- EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC VILA VELHA EMBARGANTE BANESTES S.A ADVOGADO: 6944-ES ADRIANO FRISSO RABELO EMBARGADO CINTIA SHIMABUCO ADVOGADO: 12284-ES BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY EMBARGADO ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: 12284-ES BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 15- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 1505239-54.2011.8.08.0024 (024.11.505239-1)- EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC VITÓRIA EMBARGANTE AEROLINEAS ARGENTINAS S/A ADVOGADO: 10250-ES SANDRO RONALDO RIZZATO ADVOGADO: 15133-ES DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA EMBARGADO SERGIO DOMINGUES SOTELINO ADVOGADO: 14917-ES ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 16- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 2507093-96.2012.8.08.0035 (035.12.507093-4)- EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC VILA VELHA EMBARGANTES ADRIANA MARCÍLIO PIQUES ADVOGADO: 8854-ES ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: 9200-ES KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO ANTONY SILVA AKI ADVOGADO: 8854-ES ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: 9200-ES KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO EMBARGADO EUCLIDES ANTÔNIO BONIFÁCIO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: 18981-ES MARIO ABDALA FILHO RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 17- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 2500039-79.2012.8.08.0035 (035.12.500039-4)- EPROCEES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 4º JEC VILA VELHA EMBARGANTE CONDOMÍNIO VILLAGIO DI FIRENZE ADVOGADO: 6312-ES LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA EMBARGADO LEO DOMINGOS BERTHOLDO ADVOGADO: 16713-ES GUSTAVO CAMPOS ROSA RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 18-RECURSO INOMINADO Nº 8507181-71.2008.8.08.0035 (035.08.507181-5) - EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 4º JEC VILA VELHA RECORRENTE DANIELLE DA LUZ BROTTO BROTAS ADVOGADO: 14029-ES EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR ADVOGADO: 14474-ES ANDREA ATHAYDE COUTINHO RECORRIDO AMEM - ASSOCIAÇÃO DE MISSÕES E EVANGELISMO MUNDIAL ADVOGADO: 4204-ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA CADEESO ADVOGADO: 14029-ES EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR ADVOGADO: 4204-ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA GILMAR PATERO ADVOGADO: 12206-ES ANDRE FERNANDES FERREIRA SEGURA FORTE SEGUROS ADVOGADO: 4204-ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 19-RECURSO INOMINADO Nº 2504011-57.2012.8.08.0035 (035.12.504011-9) EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC VILA VELHA RECORRENTE CONCESSIONARIA PEUGEOT ADVOGADO: 11384-ES FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO ADVOGADO: 15725-ES LEONARDO ALMEIDA BASTOS ADVOGADO: 17863-ES SUELLE DOS SANTOS BERSACULA ADVOGADO: 6175-ES ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES RECORRIDO ADEMIR MARTINS DA SILVA ADVOGADO: 5336-ES ADEMIR MARTINS DA SILVA RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 20-RECURSO INOMINADO Nº 2505523-75.2012.8.08.0035 (035.12.505523-2) EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 4º JEC VILA VELHA RECORRENTE NELSON RIBEIRO MACHADO ADVOGADO: 9289-ES LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE RECORRIDO UNIMED VITÓRIA ADVOGADO: 15872-ES SAMYNA TINÔCO FERREIRA ADVOGADO: 9835-ES RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 21-RECURSO INOMINADO Nº 0040440-17.2012.8.08.0035 - EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 4º JEC VILA VELHA RECORRENTE CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A. ADVOGADO: 11671-ES SAMUEL FABRETTI JUNIOR ADVOGADO: 269229-SP LEONARDO SANTANA MAR KASSEN RAJAB RAJAB ADVOGADO: 11671-ES SAMUEL FABRETTI JUNIOR ADVOGADO: 13019-ES BRUNO MILHORATO BARBOSA RECORRIDO PAULO CELSO CAUS ADVOGADO: 13901-ES FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 22-RECURSO INOMINADO Nº 1518995-97.2011.8.08.0035 (035.11.518995-9) EPROCEES COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 4º JEC VILA VELHA 140 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 RECORRENTE JOSE RUBENS BROMATTI ADVOGADO: 18603-ES JANE PUPPIN ALVES RECORRIDO WALDINO CORREA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: 6288-ES SAVIO GRACELLI RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES PROCESSOS ELETRÔNICOS - PROJUDI 23-MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010346-53.2013.808.0746 COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC VIANA IMPETRANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO RODOLPHO PANDOLFI DAMICO 16789N-ES CELSO MARCON 10990N-ES LITISCONSORTE: PABLO BESSA RODRIGUES ADVOGADO WELLINGTON DE OLIVEIRA 14232N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 24-RECURSO INOMINADO Nº 0018878-83.2012.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC VITORIA RECORRENTE(S): UNIMED VITORIA ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM 13054N-ES ANDRE ARNAL PERENZIN 12548N-ES RECORRIDO(S): LAURO MURILLO MARTINS SEM ADVOGADO NOS AUTOS. LIFE VITORIA CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS 19822N-ES BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO NATHALIA COSTA SCHULTZ 303371N-SP MARCELO SCHUNK GARDIOLI 7845N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 25-RECURSO INOMINADO Nº 0012076-09.2012.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC CARIACICA RECORRENTE(S): MARIA SIVIRINO ADVOGADO MEIRYELLE RIBEIRO LEITE 17297N-ES BV FINANCEIRA ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737N-ES RECORRIDO(S): MARIA SIVIRINO ADVOGADO MEIRYELLE RIBEIRO LEITE 17297N-ES BV FINANCEIRA ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737N-ES HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 26-RECURSO INOMINADO Nº 0020514-84.2012.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 6º JEC VITORIA RECORRENTE(S): FERNANDO JECKEL FERREIRA ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES 12199N-ES RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER ADVOGADO ODIVAL FONSECA JUNIOR 8809N-ES ROSANE ARENA MUNIZ 405A-ES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 27-RECURSO INOMINADO Nº 0010646-85.2013.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC VITORIA RECORRENTE(S): WANDER RODRIGUES MARQUES ADVOGADO SIMONE MARTINS TEIXEIRA 18805N-ES FONE CENTER COMERCIO LTDA ME ADVOGADO CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA 18509N-ES FREDERICO AUGUSTO MACHADO 12249N-ES RECORRIDO(S): WANDER RODRIGUES MARQUES ADVOGADO SIMONE MARTINS TEIXEIRA 18805N-ES FONE CENTER COMERCIO LTDA ME ADVOGADO CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA 18509N-ES FREDERICO AUGUSTO MACHADO 12249N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA 28- RECURSO INOMINADO Nº 0016071-30.2012.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC CARIACICA RECORRENTE(S): BANCO AYMORE S/A ADVOGADO VERONICA FERNANDA AHNERT 11185N-ES ODIVAL FONSECA JUNIOR 8809N-ES ROSANE ARENA MUNIZ 405A-ES RECORRIDO(S): CARLOS DE JESUS DA SILVA ADVOGADO KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO 14859N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 29- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 347.2011.892.758-6 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC ADJ VITÓRIA EMBARGANTE: CALTECH DIGITAL LTDA. - ME ADVOGADO GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO 13040N-ES EMBARGADO: LG ELECTRONICS DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO 17660N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 30- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0011304-09.2012.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC VITÓRIA EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10371N-ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO 9835N-ES EMBARGADO: ALBERTO BRANDAO MILHOMENS SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 31- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0011297-80.2013.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 5º JEC VITÓRIA EMBARGANTE: GESSICA RUELLA E SILVA ADVOGADO STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA 16962N-ES RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO 12777N-ES EMBARGADO: CENTRO UNIVERSITARIO VILA VELHA - UVV 141 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO 13901N-ES VINICIUS BERTOLDO ALVES 18373N-ES 1RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN 32- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0015267-62.2012.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC CARIACICA EMBARGANTE CARLOS ANTONIO RANGEL CRAVO ADVOGADO SANTOS MIRANDA NETO 15058N-ES MARILENE NICOLAU 5946N-ES EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM 9995N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 33- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0012719-64.2012.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC CARIACICA EMBARGANTE SAO BERNADO SAUDE ADVOGADO DIEGO GOMES DUMMER 16617N-ES LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON 18844N-ES EMBARGADO ANDREIA CAPELINE FERREIRA ADVOGADO VANESSA PREZOTI VIEIRA LOUZADA 16337N-ES VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA 15387N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 34- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0014797-31.2012.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC CARIACICA EMBARGANTE: BANCO J.SAFRA S/A ADVOGADO CELSO MARCON 10990N-ES EMBARGADO: CARLOS JOSE SARMENTO VIEIRA ADVOGADO CARLOS ROGERIO SOUZA- DEFENSOR PUBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN- DEFENSOR PUBLICO RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ 405A-ES BANCO ITAU S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 37-RECURSO INOMINADO Nº 0018420-66.2012.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 1º JEC VITORIA RECORRENTE(S): UNIMED VITORIA ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM 13054N-ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO 12242N-ES ANDRE ARNAL PERENZIN 12548N-ES RECORRIDO(S): ALBERTO LUIZ GIACOMIN ADVOGADO CAROLINA GIACOMIN BARROS 10801N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 38-RECURSO INOMINADO Nº 0017077-35.2012.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 6º JEC VITORIA RECORRENTE(S): UNIMED VITORIA ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM 13054N-ES RECORRIDO(S): IZAIAS FERREIRA NUNES ADVOGADO THIAGO PEREIRA MALAQUIAS 14120N-ES MARIA BERNADETE DOS SANTOS NUNES ADVOGADO THIAGO PEREIRA MALAQUIAS 14120N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 39-RECURSO INOMINADO Nº 0010558-47.2013.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC CARIACICA RECORRENTE(S): DACASA FINANCEIRA S/A ADVOGADO TAINA DA SILVA MOREIRA 13547N-ES RECORRIDO(S): REGIANE RICARDO MARTINS ADVOGADO CARLOS ROGERIO SOUZA- DEFENSOR PUBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN- DEFENSOR PUBLICO RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 35-RECURSO INOMINADO Nº 0021938-64.2012.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 6º JEC VITORIA RECORRENTE(S): TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO JENEFER LAPORTI PALMEIRA 8670N-ES RECORRIDO(S): CELIA REGINA DE SOUZA GARCIA ADVOGADO DEBORA MOULIN RODRIGUES SLAUGHTER 19477N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 40-RECURSO INOMINADO Nº 0014266-42.2012.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC CARIACICA RECORRENTE(S): CETELEM BRASIL S/A - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO INGRID MARTINS TASSAR 16944N-ES RECORRIDO(S): IDALINA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA 19771N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES 36-RECURSO INOMINADO Nº 0010771-53.2013.808.0173 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 3º JEC CARIACICA RECORRENTE(S): KMR CELULARES LTDA ME ADVOGADO INGRID FERREIRA BARROS 15751N-ES ADRIANO MOTTA ADVOGADO INGRID FERREIRA BARROS 15751N-ES RECORRIDO(S): BANCO AYMORE S/A 41-RECURSO INOMINADO Nº 0013286-58.2012.808.0347 - PROJUDI COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA 2º JEC CARIACICA RECORRENTE(S): PRIMAPLAST PLASTICOS LTDA ADVOGADO RENAN DE ANGELI PRATA 16017N-ES RECORRIDO(S): JOSE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO FILLIPE ROBERTO BALESTREIRO 16666N-ES FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA 142 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ADVOGADO FILLIPE ROBERTO BALESTREIRO 16666N-ES RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV: DR(A). CARLA SIMONE VALVASSORI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. BRAZ ARISTOTELES DOS REIS. PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013. ONDE SE LÊ: RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA RECURSO INOMINADO Nº 9.295 AUTOS ORIGINÁRIOS: 056.11.000624-6 COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA-ES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV: DR(A). SERVIO TULIO DE BARCELOS RECDO: ADILSON THEODORO DIAS ADV: DR(A). CLAUDIA IVONE KURTH RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA INTIMAÇÃO LEIA-SE: INTIMO: 01- CARME LÚCIA BRUNHARA BIAZATI, POR SUA ADVOGADA DRª. CAMILA BRUNHARA BIAZATI OAB/ES 12.617, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 9502407-77.2009.808.0024 (024.09.502407-6). VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2013. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL VITÓRIA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL REGIÃO NORTE COLATINA, 26 DE JUNHO DE 2013. RECURSO INOMINADO Nº 9.205 AUTOS ORIGINÁRIOS: 056.11.000624-6 COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA-ES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV: DR(A). SERVIO TULIO DE BARCELOS RECDO: ADILSON THEODORO DIAS ADV: DR(A). CLAUDIA IVONE KURTH RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA. FICAM, AINDA, INTIMADOS OS ADVOGADOS QUE O MANDADO DE SEGURANÇA ABAIXO NÃO SERÁ JULGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02/07/2013, CONFORME ANTERIORMENTE PUBLICADO ÀS FLS. 44/51 DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 26/06/2013 – EDIÇÃO 4540: 16- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.487 AUTOS ORIGINÁRIOS: 045.11.000286-7 COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES IMPETRANTE (S): DIOMAR LOSS ADV: DR(A)LUIZ ANTONIO TARDIN E DR. SANDER GOSSER POLCHERA IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL NORTE STELA MATUTINA RENAULT LINTZ CHEFE DE SEÇÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL REGIÃO NORTE PRESIDENTE: DR EDMILSON ROSINDO FILHO JUIZ MEMBRO: DR BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS JUIZ MEMBRO: DR LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA JUIZ SUPLENTE: DR CARLOS MAGNO FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR TIAGO BATISTA NAUMANN -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL REGIÃO NORTE ERRATA FICAM OS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS QUE NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE, DO DIA 02 DE JULHO DE 2013, PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 26 DE JUNHO DE 2013, EDIÇÃO Nº 4540, PÁGINA 44/51, ONDE SE LÊ: RECURSO INOMINADO Nº 8.841 AUTOS ORIGINÁRIOS: 014.10.005546-7 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR(A). DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: COMERCIAL GBV LTDA. ME ADV: DR(A). CARLA SIMONE VALVASSORI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. BRAZ ARISTOTELES DOS REIS. PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA LEIA-SE: RECURSO INOMINADO Nº 8.593 AUTOS ORIGINÁRIOS: 014.10.005546-7 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR(A). DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: COMERCIAL GBV LTDA. ME COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL NORTE PRESIDENTE: DR EDMILSON ROSINDO FILHO JUIZ MEMBRO: DR BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS JUIZ MEMBRO: DR LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA JUIZ SUPLENTE: DR CARLOS MAGNO FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR TIAGO BATISTA NAUMANN Colatina, 25 de junho de 2013. FICAM OS DOUTOS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS INTIMADOS NOS AUTOS CORRESPONDENTES QUE OS REFERIDOS FEITOS ESTÃO SUSPENSOS ATÉ ULTERIOR MANISFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RECURSO ESPECIAL N° 1.251.331 - RS. LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 027/2013 N° RECURSO Nº ORIGINÁRIO NOME DAS PARTES ADVOGADOS 9235 0015770-73. 2012.8.08.0047 BANCO ITAUCARD S/A X ELIAS RAMOS DE PAULA DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES E DR GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL'ORTO 9457 0017428-35. 2012.8.08.0047 BV FINANCEIRA S/A - CFI X DR CELSO MARCON E 143 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 CLEIDE TURIAL DA COSTA DRA ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA 9721 030.12.003484-5 GEOVANI ANHOLETE X BANCO FIBRA S/A DR MIGUEL SABAINI DOS SANTOS E DR NERIVALDO LIRA ALVES 9736 0003474-70. 2012.8.08.0030 BANCO DO BRASIL FINCANCIAMENTOS S/A X HUMBERTO MILANEZ CALMON FERNANDES DR CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E DR MIGUEL SABAINI DOS SANTOS BANCO ITAUCARD S/A X JOHNNY RUELA DUARTE DRA LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES E DR LEANDRO FREITAS DE SOUSA BANCO FIDIS S/A X FABIA MEDICE DE MEDEIROS DR DANIEL NUNES ROMERO E DR JORGE LUIS CONFORTO E DRA RENATA MEDICE DE MEDEIROS SALAZAR VICENTE LOPES 0020264-80. 2012.88.08.0014 BANCO TOYOTA DO BRASIL X JOSUE DE PAULA GONÇALVES DRA MARIA LUCILA GOMES E DR EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO 0050020-86. 2012.8.08.0030 BANCO ITAUCARD S/A X CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES E DR OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA E DRA SANDRA PENHA MONTE ALMEIDA 9815 0018400-07. 2012.8.08.0014 BANCO FIAT S/A X RAFAEL ROSSI CASSARO DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES E DR CRISTIANO ROSSI CASSARO E DR GILVERTON LODI GUIMARAES 9818 0017533-14. 2012.8.08.0014 VILMAR DE SOUZA MALVINO X BANCO ITAUCARD S/A DR EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA E DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 9844 0001729-67. 2013.8.08.0047 BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X NEILZA CARVALHO PEREIRA DR CELSO MARCON E DR GILDO SANTANA LIMA 9846 0001459-43. 2013.8.08.0047 AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X ARILSON DA LUZ MENDES DR UDNO ZANDONADE E DR GILDO SANTANA LIMA 9847 0001222-09. 2013.8.08.0047 AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X JAQUELINE FIRMES SANTOS DR UDNO ZANDONADE E DR GILDO SANTANA LIMA 9859 0003154-20. 2012.8.08.0030 BANCO ITAU S/A E BANCO FIAT S/A X EDIVALDO JOSE DO NASCIMENTO DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES E DRA MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO E DRA RONASA KEILA SANTANA DE SOUZA NASCIMENTO 9754 9760 9782 9797 0004905-42. 2012.8.08.0030 0020529-80. 2012.8.08.0047 9860 0055140-13. 2012.8.08.0030 BANCO BRADESCO FINCANCIAMENTOS S/A X FRANCISCO FRANDICAL SILA DR CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E DR CLEYTON MENDES PASSOS 9868 0055963-84. 2012.8.08.0030 LUIS CARLOS DE SOUZA BASTOS X BV FINANCEIRA S/A CFI DR MIGUEL SABAINI DOS SANTOS E DR BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 9877 0020094-11. 2012.8.08.0014 ISAAC MARTINS NEPEL E BANCO ITAUCARD S/A DR PEDRO COSTA E DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 9880 0015490-07. 2012.8.08.0014 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A X ROGER DIAS CINELE DR BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO E DR AROLDO WALLACE DO ROSARIO 9881 0022161-46. 2012.8.08.0014 CARLOS HENRIQUE MORAES X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DR EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA E DR CARLOS EDUARCO CAVALCANTE RAMOS 9883 0016904-40. 2012.8.08.0014 KELIANA NARCISO MARAIS FERREIRA X BANCO ITAUCARD S/A DR EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA E DRA CRISTIANE BELLINATI Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO GARCIA LOPES 9895 0014556-20. 2012.8.08.0056 BANCO FIAT S/A E PEDRO LUIS DE CARVALHO DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES E DR MARIO BIANCHI DEPOLI 9896 0015088-27. 2012.8.08.0045 LUCIANO AFONSO RAMOS DE OLIVEIRA X BANCO J SAFRA S/A DRA ANALU CAPACIO CUERCI E DR UDNO ZANDONADE 9898 0015087-42. 2012.8.08.0045 GILCENIR DOS SANTOS BORTOLOTTI ALVES X BV FINANCEIRA C.F.I S/A DRA ANALU CAPACIO CUERCI E DR BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 9910 030.11012931-6 BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X RODRIGO MINTO DUTRA DR MARCELO NEUMANN E SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO 9913 030.11.012131-3 BANCO ITAULEASING S/A X NIVALDO JOSE DALAMELINO DRA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES E DR LUIZ ALVES MACHADO 9925 0002236-28. 2013.8.08.0047 BANCO ITAUCAD S/A X JACILDO GOUVEIA DRA BIANCA FRIGERI CARDOSO E DR GILDO SANTANA LIMA 9928 0001857-81. 2012.8.08.0047 BANCO DAYCOVAL S/A X FABIO LUIZ GOMES DR PAULO BARDELLA CAPARELLI 9930 0021859-17. 2012.8.08.0014 SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X ANGELO MAXIMO FERNANDES DR UDNO ZANDONADE E DR KEZIA NICOLINO GOTARDO 0020344-42. 2012.8.08.0047 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X DULCINEIA DE ANGELO DR CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E DR GILDO SANTANA LIMA 9937/13 Stela Matutina Renault Lintz Chefe de Sessão da 3º Turma Recursal – Região Norte 4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL 4ª TURMA - REGIÃO SUL LISTA Nº 30 INTIMO: 01- RECURSO INOMINADO Nº 7745 PROCESSO DE ORIGEM Nº 007451557201282080001- COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE.: BANCO ITAUCARD S/A ADV.: DR. NELSON PASCHOALOTTO RECDO.: FABRICIO CLAUDIO DA SILVA ADV.: DR. ADÍLIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.106, QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC, DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO. 02- RECURSO INOMINADO Nº 7746 PROCESSO DE ORIGEM Nº 00709707620128080011 - COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE.: BANCO J. SAFRA S/A ADV.: DR. UDNO ZANDONADE RECDO.: LUIZ CEZAR PEREIRA PASSAMANI ADV.: DR. MESSIAS FERREIRA DE SOUZA RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100, QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC, DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA 144 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO. 03 - RECURSO INOMINADO Nº 7747 PROCESSO DE ORIGEM Nº 00701748520128080011 - COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE.: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV.: DR. ANDRE JOAO DE AMORIM PINA RECDO.: WANDERLEY CAETANO STAPHANATO ADV.: DR. ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86, QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC, DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO. 04 - RECURSO INOMINADO Nº 7743 PROCESSO DE ORIGEM Nº 00745207920128080011 - COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE.: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.: DRª KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO RECDO.: JOELMA DE ASSIS ALVES DA SILVA ADV.: DR. ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMO-OS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.89, QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1251331, NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O TAC E O TEC, DEVENDO O FEITO PERMANECER NA SECRETÁRIA DESTA 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26 DE JUNHO DE 2013 JOSE ANTONIO NAZARIO CHEFE DA 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL - 4ª TURMA - REGIÃO SUL LISTA Nº 31 INTIMO: 01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6797/12 PROCESSO DE ORIGEM Nº 049.09.002200-2 - COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADV.: DR. DANIEL MOURA LIDOINO AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE TERCEIRO INTERESSADO: DR. WALDEMAR PREZILIUS RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMO O DR. DANIEL MOURA LIDOINO PARA INFORMAR A ESTA TURMA RECURSAL, O NOVO ENDEREÇO DO TERCEIRO INTERESSADO SR. WALDEMAR PREZILIUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI POSSIVEL ENCONTRA-LO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL, NO PRAZO DE LEI. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26 DE JUNHO DE 2013 JOSE ANTONIO NAZÁRIO CHEFE DA 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL COMARCAS COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: JORGE ORREVAN VACCARI FILHO CHEFE DE SECRETARIA: ALESSANDRO SENA LISTA Nº 010/2013 ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - OAB/ES 10.489 DR. FRANCISCO CALIMAN - OAB/ES 12.426 DR. JOADIR DTTMANN - OAB/ES 8.496 DR. RITHIELI DOS SANTOS ULIANA - OAB/ES 18.723 DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - OAB/ES 10.489 DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS PROCESSO: 001.11.000667-1 RÉU(S): ELCIO BRAZ PASSOS FINALIDADE: INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NA DATA DE 24 DE JULHO DE 2013 ÀS 10:00 HORAS PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA NOS AUTOS. DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - OAB/ES 10.489 DRª. FLÁVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS PROCESSO: 0016320-12.2012.8.08.0001 RÉU(S): DURVAL JOSÉ FERNANDES FINALIDADE: INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DO R. DESPACHO ÀS FLS.84/V QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/07/2013 ÀS 14:30 HORAS. DR. FRANCISCO CALIMAN - OAB/ES 12.426 DR. FRANCISCO CALIMAN PROCESSO: 001.11.002109-2 RÉU(S): JOSIAS SANTOS SOUZA FINALIDADE: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO R. DESPACHO DE FLS. 155 QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA FORMA REQUERIDA. DR. JOADIR DTTMANN - OAB/ES 8.496 DR. JOADIR DTTMANN PROCESSO: 0015067-86.2012.8.08.0001 AUTOR DO FATO: LUIZ CHRIST FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 106/V, QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2013 ÀS 16:00 HORAS. DR. RITHIELI DOS SANTOS ULIANA - OAB/ES 18.723 DR. RITHIELI DOS SANTOS ULIANA PROCESSO: 0000129-52.2013.8.08.0001 REQUERIDO(A): MARIA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR DO R. DECISÃO PROFERIDO ÀS FLS. 46/48, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE JULHO DE 2013 ÀS 16:00 HORAS. AFONSO CLÁUDIO-ES, 25 DE JUNHO 2013 ALESSANDRO SENA CHEFE DE SECRETARIA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ÁGUIA BRANCA SECRETARIA DA VARA ÚNICA EDITAL DE SENTENÇA DE REMOÇÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR A DRª MARISTELA FACHETTI, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA 145 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 DA LEI ETC. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO -**********- FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE REMOÇÃO/NOMEAÇÃO DE CURADOR Nº 057.12.000048-4, EM RELAÇÃO AO INTERDITADO JOSÉ TORQUATO ROSA, BRASILEIRO, MAIOR, INTERDITADO, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NATURAL DE MINAS GERAIS, NASCIDO EM 19/10/1962, PORTADOR DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nº 2.547, LAVRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE VILA VERDE, PANCA/ES, ÀS FLS. 24, DO LIVRO Nº 3-A, FILHO DE AQUILES TORQUATO ROSA E DE LAURA MARIA DE JESUS DA CRUZ, RESIDENTE NA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, BAIRRO JOÃO PAULO II, ÁGUIA BRANCA-ES, SENDO-LHE NOMEADO CURADORA NA PESSOA DA SENHORA AUREA TORQUATO DE SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, AGRICULTORA, INSCRITA NO CPF Nº 136.025.467-64, RESIDENTE NA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, BAIRRO JOÃO PAULO II, ÁGUIA BRANCA-ES, EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA TORQUATO ROSA, BRASILEIRA, CASADA, AGRICULTORA, RESIDENTE NA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, BAIRRO JOÃO PAULO II, ÁGUIA BRANCA-ES, CUJA INTERDIÇÃO HAVIA SIDO DECLARADA POR ESTE JUÍZO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.º 057.97.000023-5. O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO POR TRÊS (3) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS, ESTANDO AS PARTES AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU ________ (AMARILDO JOSÉ CAPRINI), ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O DIGITEI E SUBSCREVI. MARISTELA FACHETTI JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ÁGUIA BRANCA SECRETARIA DA VARA ÚNICA EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A DRª MARISTELA FACHETTI, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 057.12.000170-6, SENDO DECLARADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO DE THIAGO VIEIRA DE FREITAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, INCAPAZ, NASCIDO EM 11/01/1987, FILHO DE ORLANDO VIEIRA DE FREITAS E MARLENE MONTOVANI DE FREITAS, INSCRITO NO CPF Nº 115.900.637-75, RESIDENTE NA LOCALIDADE DE CÓRREGO TAQUARAL, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA-ES, PORTADOR DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nº 10.069, LAVRADA À FL. 36, DO LIVRO Nº 32-A, DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DA SEDE DO MUNICÍPIO E COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, EM VIRTUDE DE SER PORTADOR DE RETARDO MENTAL, SENDO CONSIDERADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADORA NA PESSOA DE SUA GENITORA, A SENHORA MARLENE MONTOVANI DE FREITAS, BRASILEIRA, CASADA, AGRICULTORA, NASCIDA EM 05/08/1965, FILHA DE JOSÉ MONTOVANI E LOURDES FERREIRA MONTOVANI, INSCRITA NO CPF Nº 075.158.297-29, RESIDENTE NA LOCALIDADE DE CÓRREGO TAQUARAL, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA-ES. A CURATELA É POR TEMPO INDETERMINADO E TEM A FINALIDADE DE REGER O INTERDITO EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO POR TRÊS (3) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS, ESTANDO AS PARTES AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU ________ (AMARILDO JOSÉ CAPRINI), ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O DIGITEI E SUBSCREVI. MARISTELA FACHETTI JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ÁGUIA BRANCA SECRETARIA DA VARA ÚNICA EDITAL DE SENTENÇA DE REMOÇÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR A DRª MARISTELA FACHETTI, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE REMOÇÃO/NOMEAÇÃO DE CURADOR Nº 001177607.2012.8.08.0057, EM RELAÇÃO AO INTERDITADO ANTÔNIO PEREIRA, BRASILEIRO, MAIOR, INTERDITADO, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NASCIDO EM 05/12/1973, PORTADOR DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nº 2.217, LAVRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE VILA FARTURA, SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, ÀS FLS. 255-V, DO LIVRO Nº A-02, NATURAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, FILHO DE MAURILIO PEREIRA E DE ROSA MARIA DE JESUS, RESIDENTE NO CÓRREGO TAQUARUSSU, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA-ES, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR NA PESSOA DO SENHOR EVERALDO PEREIRA ALVES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR, INSCRITO NO CPF Nº 101.088.137-03, RESIDENTE NA LOCALIDADE DE CÓRREGO TAQUARUSSU, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA-ES, EM SUBSTITUIÇÃO A ROSA MARIA PEREIRA, FALECIDA, CUJA INTERDIÇÃO HAVIA SIDO DECLARADA POR ESTE JUÍZO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.º 057.96.0000083. O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO POR TRÊS (3) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS, ESTANDO AS PARTES AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUIA BRANCA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU ________ (AMARILDO JOSÉ CAPRINI), ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O DIGITEI E SUBSCREVI. MARISTELA FACHETTI JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº MARISTELA FACHETTI ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: AMARILDO JOSE CAPRINI Lista: 0077/2013 1 - 0000353-84.2011.8.08.0057 (057.11.000353-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: WILSON CAPACIA FILHO Executado: JOAO MACHADO FRANCISCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS Para tomar ciência do despacho: À vista do requerimento de fl. 26, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos a planilha atualizada do débito. 2 - 0000363-60.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LOJA MINE PRECOS Requerido: AILZA SOUZA MEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. 3 - 0000386-06.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: SOLANGE DA SILVA VIEIRA DE FREITAS 146 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR à requerida a pagar à autora a quantia de R$ 127,36. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. 4 - 0000378-29.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: DINA DE CARVALHO BARCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do CPC para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 277,82. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. 5 - 0000372-22.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: EDINEIA BERGAMASSI PILON Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. 6 - 0000384-36.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: CRISTIANE GOMES DA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. 7 - 0000383-51.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: MARCILENE VERLI FRANCISCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. 8 - 0000373-07.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: ADEILZA REZENDE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. 9 - 0000389-58.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSILENE DAVID DA SILVA - ME (ROSE MODAS) Requerido: ANDRESSA FARIAS 11 - 0000364-45.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DROGARIA BONI LTDA - ME (USA BRASIL FARMA) Requerido: JOAO VENANCIO FILHO 12 - 0000088-14.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SUPERMERCADO SÃO CAMILO LTDA Requerido: NILTON CESAR DE SOUZA CAMPOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 691,55. 13 - 0011987-43.2012.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: NORTE ATACADO LTDA ME Requerido: PAULO MARCIO LEITE RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. 14 - 0000212-31.2012.8.08.0057 (057.12.000212-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível Exequente: ANTONIO PAULINO ALVES Requerente: ANTONIO PAULINO ALVES Executado: JOCIMAR INACIO Requerido: JOCIMAR INACIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA Para tomar ciência e se manifestar sobre a petição de fl. 71, no prazo de 05 (cinco) dias. 15 - 0000194-10.2012.8.08.0057 (057.12.000194-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: WILSON CAPACIA FILHO Requerido: FERNANDO GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14692/ES - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar o autor a quantia de R$ 24.728,58. 16 - 0000390-43.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSILENE DAVID DA SILVA - ME (ROSE MODAS) Requerido: VANUZA FREITAS PAULA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR à requerida a pagar à autora a quantia de R$ 660,36. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. 10 - 0000387-88.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: EUNICE DE FATIMA ROQUE 17 - 0000367-97.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DROGARIA BONI LTDA - ME (USA BRASIL FARMA) Requerido: ELIZANGELA RIBEIRO GALDINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: 147 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR à requerida a pagar à autora a quantia de R$ 114,73. 18 - 0000307-27.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ESMELINDA BEATRIZ SILVA DE ANDRADE - ME Requerido: MARCOS FRANCISCO DA CRUZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 377,98. 19 - 0000306-42.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ESMELINDA BEATRIZ SILVA DE ANDRADE - ME Requerido: JOSE LUIZ PIOL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 827,38. 20 - 0000381-81.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DORLI MARTINS DA SILVA-ME (TENDENCIA DA MODA) Requerido: LACIR MONTEIRO ESTACIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. 21 - 0011892-13.2012.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LOJA MINE PRECOS Requerido: VALDINEIA FERREIRA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. 22 - 0000634-69.2013.8.08.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DROGARIA BONI LTDA - ME (USA BRASIL FARMA) Requerido: HELENISA MOTA DO PRADO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA, no dia 29/08/2013 às 14:40, situada no(a) RUA DR. WALERY KOSZAROWSKI, S/N, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, CENTRO, ÁGUIA BRANCA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Réu: IONES NEGRINI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005307/ES - MARCOS ZAROWNY Para tomar ciência do despacho: "(...)Está cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos do CPP. O denunciado apresentou resposta por escrito (fls. 54/55). Passando-se ao novo exame de admissibilidade de denúncia, confirmo o seu recebimento, uma vez que novamente não vislumbro óbice ao seu recebimento, bem assim, porque estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2013, às 13:00 horas (...)". 2 - 0000507-05.2011.8.08.0057 (057.11.000507-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: ALDIMAR ALVES CABRAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA Para tomar ciência do despacho: "(...)Está cumprido o disposto no art. 406 e parágrafos do CPP. O denunciado apresentou resposta por escrito (fls. 74/78). Passando-se ao exame de admissibilidade de denúncia, vejo que não existe óbice ao seu recebimento. Não é o caso de aplicação do art. 415 do CPP - absolvição do denunciado, já que não se verifica provada a inexistência do fato, provado não ser ele o autor ou partícipe do crime, o fato de não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Nos termos do art. 410 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2013, às 13:00 horas (...)". 3 - 0000716-08.2010.8.08.0057 (057.10.000716-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: VIRGINIO MARTINS PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA Advogado(a): 16585/ES - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA, no dia 08/07/2013 às 13:00, situada no(a) - FORUM DES. ANTONIO JOSE RUA, RUA DR. WALERY KOSZAROWSKI, S/N, PRAÇA TRÊS PODERES, CEP: 29795-000. 4 - 0000043-44.2012.8.08.0057 (057.12.000043-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: JOSE WELLINTON COSTA DA SILVA Réu: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004807/ES - JOSE FRANCISCO ROCHA Para tomar ciência do despacho: "(...)Está cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos do CPP, conforme se vê fls. 105/106. Passando-se ao novo exame de admissibilidade de denúncia, confirmo o seu recebimento, uma vez que novamente não vislumbro óbice ao seu recebimento, bem assim, porque estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2013, às 15:30 horas (...) Deverá a D. Defesa do denunciado apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias". AGUIA BRANCA, 25 DE JUNHO DE 2013 AMARILDO JOSE CAPRINI ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº MARISTELA FACHETTI ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: YARA MARQUES BARBOSA Lista: 0079/2013 1 - 0012025-55.2012.8.08.0057 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 5 - 0000183-44.2013.8.08.0057 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: LEONARDO SCHMIDT DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência do despacho: Em consonância com o Parecer Ministerial de fls 134/137, mantenho em todos os seus termos a decisão de fls 103/104, bem como a de fl 112, uma vez que continuam presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva de fls 71/72. Aguarde-se em cartório audiência já designada à fl 112. 6 - 0000508-58.2009.8.08.0057 (057.09.000508-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Denunciado: JOSE VITORINO DE FREITAS 148 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16988/ES - MAICON CORTES GOMES Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA Intimação do R. Despacho de fls. 180, que abre vista dos autos à defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. 7 - 0000367-39.2009.8.08.0057 (057.09.000367-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Denunciado: NILSON HONORATO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8904/ES - SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o efeito de absolver NILSON HONORATO, das imputações feitas na denúncia, o que declaro com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP. 8 - 0000355-25.2009.8.08.0057 (057.09.000355-9) - Relaxamento de Prisão Requerente: NILSON HONORATO Requerido: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8904/ES - SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO Para tomar ciência do despacho: Arquivem-se com as cautelas de estilo. 9 - 0000434-09.2006.8.08.0057 (057.06.000434-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: ARLY FERREIRA DE AQUINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004672/ES - SIRENIO AZEREDO Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o efeito de condenar ARLY FERREIRA DE AQUINO, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, na forma do artigo 71, também do CP. 10 - 0011516-27.2012.8.08.0057 - Termo Circunstanciado Autor do fato/Vítima: MARIZETE ALVES DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004672/ES - SIRENIO AZEREDO Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO a proposta do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIZETE ALVES DOS SANTOS, nos moldes do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 11 - 0011914-71.2012.8.08.0057 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19308/ES - Analu Capacio Cuerci Para tomar ciência da decisão: Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fl. 20 e determino o ARQUIVAMENTO destes autos, por perda de seu objeto. AGUIA BRANCA, 25 DE JUNHO DE 2013 YARA MARQUES BARBOSA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº MARISTELA FACHETTI ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: AMARILDO JOSE CAPRINI Lista: 0080/2013 1 - 0000640-76.2013.8.08.0057 - Inventário Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: NATALINO ANGELO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005307/ES - MARCOS ZAROWNY Efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 684,53, através das Guias 130106350 e 130106351. 2 - 0011532-78.2012.8.08.0057 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSAO NORTE DO ES Executado: LUIZ ALBERTO CALIARI BENA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15168/ES - ADRIELLI RIVA PESSI Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão doprocesso, bem assim para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. 3 - 0012030-77.2012.8.08.0057 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSAO NORTE DO ES Executado: FABIANA MARIA CORREIA BENA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15168/ES - ADRIELLI RIVA PESSI Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, bem assim para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. 4 - 0000263-23.2004.8.08.0057 (057.04.000263-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S.A Executado: LUIZ CARLOS NEVES CALIARI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008631/ES - RODRIGO DALLA BERNARDINA Advogado(a): 6578/ES - WELLINGTON BONICENHA Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, bem assim para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. 5 - 0000412-24.2001.8.08.0057 (057.03.000412-1) - Procedimento Ordinário Exequente: JAKELANE BATISTA ALVES OTONE e outros Requerente: JAKELANE BATISTA ALVES OTONE e outros Executado: EDEVALTI BIAZATTI Requerido: EDEVALTI BIAZATTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005307/ES - MARCOS ZAROWNY Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, bem assim para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. 6 - 0000406-70.2008.8.08.0057 (057.08.000406-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.V.S. e outros Requerido: J.P.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7025/ES - ADENILSON VIANA NERY Tomar ciência do decurso do prazo para o Executado efeuar o pagamento, bem assim para informar se o mesmo efetuou o respectivo pagamento. 7 - 0000004-13.2013.8.08.0057 - Execução de Alimentos Exequente: J.V.S. e outros Executado: J.P.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7025/ES - ADENILSON VIANA NERY Tomar ciência do decurso do prazo para o Executado efeuar o pagamento, bem assim para informar se o mesmo efetuou o respectivo pagamento. 8 - 0012081-88.2012.8.08.0057 - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA - ES Executado: SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17402/ES - JONATHAN BRUNO BLUNCK GERVASIO Tomar ciência do decurso do prazo da suspensão do processo, em virtude do parcelamento do débito, bem assim para dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. 149 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO ALEGRE-ES, 12/06/2013 9 - 0000207-72.2013.8.08.0057 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA - ES Requerido: JOSE CARLOS DE JESUS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA Tomar ciência da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39/42, que deixou de citar e intimar alguns dos Requeridos, bem assim para tomar ciência e se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 59/130, apresentada por alguns dos Requeridos, no prazo de 10 (dez) dias. AGUIA BRANCA, 26 DE JUNHO DE 2013 SILVANE MARIA MAZZON ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ALEGRE - 1ª VARA JUIZ DE DIREITO: DRº DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº NEUZA GONCALVES SOARES MACAO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: SILVANE MARIA MAZZON AMARILDO JOSE CAPRINI ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL Lista: 0036/2013 COMARCA DE ALEGRE 1 - 0002057-40.2010.8.08.0002 (002.10.002057-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ESTRELA H MOTOS LTDA Executado: VILMAR PARANHOS CARRINHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ALEGRE - 1ª VARA FORUM LEVINO CHACON RUA ROMUALDO NOGUEIRA DA GAMA, S/N - CENTRO - ALEGRE - ES CEP: 29500-000 /TELS: (28)3552-1544/3511/1130 - RAMAL 207/209 TELEFONE(S): (28) 3552-1130 - EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS Nº DO PROCESSO: 0002844-35.2011.8.08.0002 (002.11.002844-2) AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: SEBASTIAO MORAIS MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA ALEGRE - 1ª VARA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O SR. ALEXANDRE MORAIS DA SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO . BEM - BEM(NS): UMA ÁREA DE TERRENO COM OITOCENTOS E DOIS METROS QUADRADOS (802,00M²), TENDO NA FRENTE QUATORZE METROS E CINQUENTA E DOIS CENTÍMETROS (14,52M), NA LATERAL ESQUERDA CINQUENTA METROS E DEZESSEIS CENTÍMETRO (50,16M), NOS FUNDOS QUINZE METROS E QUARENTA E QUATRO CENTÍMETROS(15,44M) E NA LATERAL DIREITA SESSENTA METROS E QUATRO CENTÍMETROS (60,04M) FECHANDO O PERÍMETRO DA ÁREA DO TERRENO, QUE ESTÁ SITUADO NA RUA PRINCIPAL DO DISTRITO DE SÃO JOÃO DO NORTE, NESTA CIDADE, CONFRONTANDO PELA FRENTE COM A RUA PRINCIPAL, LADO ESQUERDO COM ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, FUNDOS COM MARISE SANTOS DE SOUZA E LATERAL DIREITA COM GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA. ADVERTÊNCIAS A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDA A DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SEÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO FL: CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA PEÇA DE FLS. 94/95, BEM COMO CITE-SE O REQUERIDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA POR EDITAL, NA FORMA DA LEI, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 232, IV DO CPC.APÓS, DETERMINO QUE A SRA ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL LANCE PERTINENTE CERTIDÃO NOS AUTOS NOTICIANDO SE TODOS OS HERDEIROS E CONFRONTANTES, BEM COMO FAZENDAS PÚBLICAS FORAM DEVIDAMENTE CITADAS.APÓS, ABRA-SE VISTA AO IRMP PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DA LEI.DILIGENCIE-SE. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS- JUÍZA DE DIREITO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14470/ES - ANAMÉLIA GRAFANASSI MOREIRA Para tomar ciência do despacho: Fl. 92: 1. Designo audiência especial para o dia 20/08/2013 às 14:15 horas. 2. Intimemse. 3. Diligencie-se. 2 - 0002933-63.2008.8.08.0002 (002.08.002933-9) - Procedimento Ordinário Requerente: MARCOS ANTONIO MANOEL Requerido: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120902/RJ - FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES Advogado(a): 007275/ES - JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a): 13999/ES - KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA Advogado(a): 078664/RJ - ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: Fl. 264: 1. Intime-se o requerente para juntar aos autos comprovação da promoção a 3º (terceiro) sargento, considerando os julgados existentes nos autos. 2. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, conclusos. 3 - 0000240-33.2013.8.08.0002 - Embargos à Execução Embargante: 0 ESTADO DO ESPIRITO SANTO Embargado: MARCOS ANTONIO MANOEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120902/RJ - FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES Advogado(a): 007275/ES - JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a): 13999/ES - KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA Advogado(a): 13954/ES - ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: Fls. 13/14: ...Desta forma, para retificar os cálculos anteriormente apresentados nos autos principais, admito como corretos aqueles elaborados às fls. 04/07. qual seja, o valor total bruto devido de R$ 1.956.45 (um mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), eis que assim estará refletido o dispositivo sentenciai, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. Ressalte-se que os valores acima descritos estão atualizados apenas até o dia 13 de dezembro de 2012, conforme informações da própria parte embargante às fls. 04/07... 4 - 0001277-76.2005.8.08.0002 (002.05.001277-8) - Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Requerido: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES Para tomar ciência da decisão: Fls. 1160/1161: ...Ante o exposto, ante a falta de preparo do recurso e, assim, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de apelação interposto por PEDRO JORGE DE OLIVEIRA JÚNIOR e PEDRO JORGE DE OLIVEIRA JÚNIOR ME. 5 - 0001045-64.2005.8.08.0002 (002.05.001045-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: O BANCO DO BRASIL S.A Executado: LINDALVA BITENCOURT RAMOS ULTRAMAR e outros 150 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES Para tomar ciência do despacho: Fl. 146: 1. Intime-se o subscritor da peça de fls. 145 para comprovar ter cientificado o mandante, nos termos do art. 45 do CPC. 2. Diligencie-se 6 - 0000046-38.2010.8.08.0002 (002.10.000046-8) - Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003242/ES - LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES Para tomar ciência da sentença: Fls. 345/352: ...Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inaugurais - uma vez que reconhecida a prescrição de alguns dos pleitos, na forma consignada na decisão de f. 298 - para o fim de CONDENAR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e RUBENS MOULIN TANURE, por infringência ao disposto no art. arts. 10, VI, da Lei 8429/92, ao ressarcimento integral do dano, consistente na correção monetária, juros e multa que o Município teve que arcar em razão do não recolhimento das verbas previdenciárias noticiadas na inicial e objeto da Lei n° 2.847/2007, o qual deverá ser apurado por simples cálculo, com a observância de que o quantum de responsabilidade do primeiro requerido é de agosto/2003 a outubro/2004; e do segundo demandado, outubro a dezembro/2004... 7 - 0001045-64.2005.8.08.0002 (002.05.001045-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: O BANCO DO BRASIL S.A Executado: LINDALVA BITENCOURT RAMOS ULTRAMAR e outros Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Diligencie-se 11 - 0000123-42.2013.8.08.0002 - Procedimento Ordinário Reconvinte: MARCIO NUNES CORDEIRO COSTA Requerente: ATALIBA FILGUEIRAS NETO Reconvido: ATALIBA FILGUEIRAS NETO Requerido: MARCIO NUNES CORDEIRO COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17916/ES - RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA Para tomar ciência do despacho: Fl. 87: Nos termos do artigo 316, do CPC, intime-se a parte autora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos. Regularize-se a autuação do feito, ao que tange a discriminação dos reconvinte/reconvido. 12 - 0001158-37.2013.8.08.0002 - Procedimento Ordinário Requerente: PHARMACEUTICA MEDICAMENTOS LTDA ME e outros Requerido: HEMILY ZACCHE PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a): 12196/ES - VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMADO para apresentar Réplica à Contestação. 13 - 0002600-48.2007.8.08.0002 (002.07.002600-6) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ALEXANDRE RABELO CARVALHO Fl. 144: 1. Designo as datas de 16/07/2013 e 30/07/2013 para a realização da praça do bem objeto da penhora, devendo a serventia proceder às diligências de praxe. INTIMADO também, para retirar o edital de praça para publicação, no Cartório da 1ª Vara da Comarca de Alegre-ES. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência do despacho: fl. 174: Indefiro o requerimento de fls. 172/173, haja vista a sentença proferida nestes autos. Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos. Não havendo requerimentos, dê-se as baixas de praxe e arquive-se o presente apostilado com as cautelas legais. Diligencie-se. 8 - 0002602-18.2007.8.08.0002 (002.07.002602-2) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: VIVIANE DOS SANTOS BARBOSA 14 - 0000795-84.2012.8.08.0002 (002.12.000795-6) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA LUZIA AMORIM DE OLIVEIRA Requerido: VANILDO DAVI ANTUNES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI INTIMADO para efetuar o pagamento das custas prévias para cumprimento da Carta Precatória, expedida para a Comarca de Surubim-PE, telefone do Cartório Distribuidor: 3634-1936, sob pena de devolução da mesma sem o devido cumprimento. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12322/ES - MARCELO ZAN NASCIMENTO Advogado(a): 002318/ES - PEDRO PAULO VOLPINI Para tomar ciência do despacho: Fl. 186: Intimem-se as partes acerca da certidão de fl. 176 e documentos de fls. 177/185, oportunidade em que poderão opor manifestação, no prazo da lei. Após, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora. Diligencie-se. 9 - 0001123-77.2013.8.08.0002 - Justificação Requerente: MARLY DOS SANTOS ABREU 15 - 0000929-14.2012.8.08.0002 (002.12.000929-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINACEIRA S.A C.F.I Requerido: TEREZINHA CURTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 020636/RJ - MARLY DOS SANTOS ABREU Para tomar ciência do despacho: Fl. 14: 1. Defiro o requerimento de fls. 14, assim sendo, antecipo a audiência de Justificação para o dia 24/07/2013 às 13:00 horas. 2. Intime-se. Notifique-se. Diligencie-se 10 - 0000500-18.2010.8.08.0002 (002.10.000500-4) - Procedimento Ordinário Requerente: R.M.C.F. Requerido: S.S.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009524/ES - BRUNO RIBEIRO GASPAR Advogado(a): 125371/RJ - EDUARDO HENRIQUE SILVA CARDOSO Para tomar ciência do despacho: Fl.1768: 1. Da análise dos autos verifico que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, inclusive tendo sido ouvidas as testemunhas. 2. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias sucessivos, começando pela autora. Após ao IRMP. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência do despacho: Fl. 39: 1. Reitere-se a intimação do requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 2. Diligencie-se. 16 - 0000175-77.2009.8.08.0002 (002.09.000175-7) - Nunciação de Obra Nova Requerente: LUIZ VARGAS SANTOS e outros Requerido: ESPOLIO DE WILSON LAERTE DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19024/ES - ANA CAROLINE JESUS SILVA Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES Para tomar ciência do despacho: Fl. 99: 1. Defiro o requerimento consignado na peça de fl. 97, assim sendo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se o requerente para requerer o que for de direito, no prazo da lei. 3. Diligencie-se. 151 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 17 - 0015173-45.2012.8.08.0002 - Outras medidas provisionais Requerente: B.B.S.(REP. POR JOSE BATISTA DA SILVA) Requerido: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17916/ES - RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA Para tomar ciência da sentença: Fl. 39: Considerando que a cautelar foi satisfeita, não havendo interesse no prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sem custas, eis que o requerente encontra-se amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. 18 - 0001280-21.2011.8.08.0002 (002.11.001280-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: ANSELMO DOMINGOS TEIXEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência da sentença: Fls. 59/60: Posto isto, revogo a liminar a seu tempo concedida e Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. 19 - 0001541-83.2011.8.08.0002 (002.11.001541-5) - Procedimento Ordinário Requerente: VICTOR HUGO MERÇON AZEVEDO Requerido: DETRAN - ES - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES Para tomar ciência do despacho: Fl. 86: Intimem-se as partes quanto a descida dos autos, bem como para requererem o que entender de direito. Diligencie-se. 20 - 0002522-15.2011.8.08.0002 (002.11.002522-4) - Monitória Requerente: PABLO BASSANO SOARES Requerido: SOBREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13614/ES - CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Fls. 81/82: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos. Intime-se o exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de lei. 21 - 0001192-17.2010.8.08.0002 (002.10.001192-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: DEILSON SOLANO FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Fl. 61: Reitere-se a intimação de fl. 60. Fl. 60: 1. Antes de prolatar sentença nos presentes autos, salutar se faz a intimação da parte autora para ciência acera das informações prestadas pelo demandado às fls. 56, devendo a serventia diligenciar neste sentido, consignando o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. 2. Cumpra-se. ALEGRE, 25 DE JUNHO DE 2013 SILVANE MARIA MAZZON ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL COMARCA DE APIACÁ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE APIACÁ VARA ÚNICA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DEI NTERDIÇÃO Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 140/12 (0014201-66.2012.8.08.0005). AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. O DOUTOR JOSÉ ALVANIR ROZENDO DO NASCIMENTO, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE APIACÁ, ES TADO DO ESPÍRITO SANTO POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE PROCESSAM OS AUTOS SUPRACITADO, PROTOCOLADO NESTE CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DESTA COMARCA, QUE ESTE JUÍZO TORNA PÚBLICO DO INCLUSO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE EUSMILIONE DE ARAUJO SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 20/06/1993, FILHO DE OSMAR MOREIRA DE SOUZA E EULALIA CARDOZO DE ARAUJO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CÂNDIDO PERALVA, Nº 123, BAIRRO CENTRO, APIACÁ/ES, EM QUE CONSTA COMO REQUERENTE: JOSIETE CARDOZO DE ARAUJO E REQUERIDO: EUSMILIONE DE ARAUJO SOUZA, EM QUE FOI PROFERIDA A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 36/37, CUJO TEOR É O SEGUINTE: SENTENÇA: VISTOS ETC. “POSTO ISTO, CONCORDANDO COM O PARECER MINISTERIAL E A APRECIAÇÃO MÉDICA, DECRETO A INTERDIÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), DECLARANDO-O(A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 3º, II, DO CÓDIGO CIVIL/2002, E, NOMEIO-LHE CURADOR O REQUERENTE, JOSIETE CARDOZO DE ARAÚJO. EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184, DO CPC, E NO ART. 9º, III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL POR 03 VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. P.R.I. OPORTUNAMENTE, TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE. APIACÁ, EM 04 DE ABRIL DE 2013. (AS) ALEXANDRE FARINA LOPES - JUIZ DE DIREITO”. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, QUE FOSSE EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FORUM DESTA COMARCA, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE APIACÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATRO (04) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU, ANALISTA JUDICIÁRIA 01, DIGITEI E COMANDEI A IMPRESSÃO. JOSÉ ALVANIR ROZENDO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ARACRUZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº GLICIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA: JULLIERME FAVARATO VASSOLER Lista: 0057/2013 1 - 0001688-63.2012.8.08.0006 (006.12.001688-3) - Procedimento Ordinário Requerente: GISELLI SACCANI GUASTI Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se o peticionário de fls. 178, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e providenciar a assinatura na referida petição, implicando seu silêncio em desentranhamento da mesma. 2 - 0009997-10.2011.8.08.0006 (006.11.009997-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Requerido: MAURA FALCAO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14689/ES - MARIO BIANCHI DEPOLI 152 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Para tomar ciência do email oriundo do juízo de Marechal Floriano, informando a distribuição da Carta Precatória sob n. 0000662-43.2013.8.08.0055, bem como solicitando o pagamento das custas processuais prévias da deprecata, sob pena de devolução sem cumprimento, devendo comprovar o pagamento perante o juízo deprecado. 3 - 0002048-61.2013.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: KATIA ELEONORA CALMON PIMENTEL Requerido: GOLDEM CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005865/ES - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO Para efetuar o pagamento das custas processuais prévias no valor de R$ 1.334,44 (hum mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme Conta de Custas nº 913042448, sob pena de cancelamento da distribuição. A guia para pagamento pode ser obtida no site do Tribunal www.tjes.jus.br > Menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em azul) > clique no número de guia e imprima. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 5891/ES - ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de fl. 78, uma vez que mencionada a perda do objeto da ação e requerer a extinção do processo nos termos do art. 269/, inciso III do CPC, desde já ciente de que o documento de fl. 79 não é hábil para a extinção do processo por acordo. 9 - 0002518-29.2012.8.08.0006 (006.12.002518-1) - Procedimento Ordinário Requerente: RICARDO SOARES SOUZA Requerido: BANCO SANTANDER - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENT Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a informação prestada à fl. 179, implicando seu silêncio, em anuência à extinção da ação por desistência. 4 - 0000239-70.2012.8.08.0006 (006.12.000239-6) - Procedimento Ordinário Requerente: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA Requerido: AGROPECUARIA TERRA FORTE COM. E REPRESENTACAO LTDA 10 - 0019053-33.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: EDSON NONATO DE ARAUJO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14741/ES - AQUILES SILVA CELINO Para tomar ciência da decisão: [...] Não havendo obstáculos para validade da composição firmada, vez que o objeto é lícito e as partes são capazes, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes às fls. 50/52 dos autos. Custas remanescentes pelo autor, conforme sentença de fls. 47/48. Fica desde já o autor intimado a efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes no valor de R$49,71 (quarenta e nove reais e setenta e um centavos). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12938/ES - JOSE LUCAS GOMES FERNANDES Para tomar ciência da decisão: 1. Compulsando os autos verifico que as circunstâncias da presente demanda evidenciam ser improvável a obtenção de transação, principalmente pelo fato de figurar no pólo passivo uma autarquia da União, e o objeto da demanda se referir a benefício previdenciário, devendo ser aplicado, in casu, a segunda parte do § 3º, do artigo 331, do CPC. Assim, passo a sanear o processo. 2. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificação do direito do autor relativo aos benefícios pleiteados na inicial. 3. Não há questão processual pendente. 4. Intimem-se as partes da presente decisum, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir. 5. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com o respectivo endereço. 6. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico. 5 - 0002839-35.2010.8.08.0006 (006.10.002839-5) - Procedimento Ordinário Requerente: MOBEL VESCOVI Requerido: JAIMIR SPERANDIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9056/ES - EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a): 13623/ES - LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI Advogado(a): 10569/ES - LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO Para tomar ciência do despacho: "1. Pelo princípio do contraditório, intime-se a parte autora para ciência da manifestação de fls. 191/193, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada." Ademais, ficam as partes intimadas da designação de Audiência para oitiva de testemunha, no juízo da 1ª Vara de Ibiraçu/ES no dia 03/07/2013, às 14:15, conforme ofício extraído dos autos da Carta Precatória n. 0000202-58.2013.8.08.0022. 6 - 0016684-66.2012.8.08.0006 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Executado: MAURA FALCAO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ Para tomar ciência do email oriundo da Comarca de Marechal Floriano, informando a distribuição da Carta Precatória sob n. 0000659-43.2013.8.08.0055, bem como solicitando o pagamento das custas processuais prévias da deprecata, sob pena de devolução sem cumprimento, devendo comprovar o pagamento perante o juízo deprecado. 7 - 0003108-74.2010.8.08.0006 (006.10.003108-4) - Cautelar Inominada Requerente: ARATEC MANUTENCAO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: NIVALDO RODRIGUES COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006439/ES - ANDERSON PIMENTEL COUTINHO Para tomar ciência do despacho: Para análise do pedido de fls. 92, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada. 8 - 0000268-23.2012.8.08.0006 (006.12.000268-5) - Procedimento Ordinário Requerente: FIBRIA CELULOSE S/A Requerido: ALDO SOARES DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 11 - 0003633-66.2004.8.08.0006 (006.04.003633-4) - Monitória Requerente: ESPOLIO DE HELIO SANTANA DE ARAUJO Requerido: IVO DE ANDRADE AMORIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003851/ES - GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Para atendimento do pedido de fls. 105/106, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada. 12 - 0017893-70.2012.8.08.0006 - Embargos à Execução Embargante: ANTONIO DE PAULA Embargado: GESIEL ALVES BARBOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7857/ES - GESIEL ALVES BARBOSA Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: [...] Sendo assim, entendo que existe razão para afastar a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme exposto acima, de modo que INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargado. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando à necessidade, implicando seu silêncio em julgamento dos embargos à execução. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com o respectivo endereço, sob pena de preclusão. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico. 13 - 0000288-14.2012.8.08.0006 (006.12.000288-3) - Procedimento Ordinário Requerente: FIBRIA CELULOSE S/A Requerido: ALDINA SAVIATO BREDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5891/ES - ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: 1. Diante da manifestação de fl. 87, deixo de apreciar o pedido de fl.82/83. 2.Contudo, intime-se a parte autora para levantamento do alvará judicial referente ao pagamento dos honorários advocatícios efetuados às fl. 73/74. 153 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 14 - 0002127-84.2006.8.08.0006 (006.06.002127-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COHAB ES CIA DE HABITACAO E URBANIZACAO Executado: REGINA CELI PIZZETA ALTOE DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11532/ES - EDER JACOBOSKI VIEGAS Para tomar ciência do despacho: 1. Deixo de analisar o pedido de fl. 331, diante da manifestação de fl. 334. 2. Contudo, para análise do pedido de fls. 334, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada. 15 - 0005920-55.2011.8.08.0006 (006.11.005920-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS BRADESCO S A Executado: VERDES MARES VIAGENS E TURISMO LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o penhora on-line, através do sistema Bacenjud, formulado à fl. 66/67e o consequente bloqueio do crédito descrito à fl. 68. 2. Aguarde-se a resposta do referido sistema. 3. Caso a resposta seja positiva, intimem-se os executados da penhora, bem como, para querendo, apresentarem impugnação, no prazo legal, em sendo negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 16 - 0002410-78.2004.8.08.0006 (006.04.002410-8) - Monitória Requerente: S.T.A.S. Requerido: I.M.L.-.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005865/ES - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o penhora on-line, através do sistema Bacenjud, em face dos executados descritos às fls. 458/459 e o consequente bloqueio do crédito descrito à fl. 460. 2. Aguarde-se a resposta do referido sistema. 3. Caso a resposta seja positiva, intimem-se os executados da penhora, bem como, para querendo, apresentarem impugnação, no prazo legal, em sendo negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 17 - 0001592-19.2010.8.08.0006 (006.10.001592-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA Requerido: ROGERIO CORACAO DE JESUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o pedido de constrição, formulado às fls. 120, através do sistema RENAJUD,. 2.Com a resposta, intime-se o exequente, para requerer o que entender no prazo de 05(cinco) dias. 18 - 0002832-77.2009.8.08.0006 (006.09.002832-2) - Procedimento Ordinário Requerente: CRISTIANO DE BARROS FRANCA Requerido: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se a parte autora para tomar ciência do esclarecimento da perita apresentados às fls. 297/299, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 19 - 0006267-88.2011.8.08.0006 (006.11.006267-3) - Embargos de Terceiro Embargante: CORNELIO BENEVOLO XAVIER Embargado: MDJ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006302/ES - ANDRE LUIZ LANNA Advogado(a): 005339/ES - DORIO COSTA PIMENTEL Ficam as parte intimadas da devolução da carta precatória pelo juízo deprecado de Natal/RN, bem como para apresentarem memoriais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de fl. 263/264. 20 - 0001105-54.2007.8.08.0006 (006.07.001105-8) - Procedimento Ordinário Requerente: IMETAME METALMECANICA LTDA Requerido: BCP S/A Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005522/ES - ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a): 13507/ES - BRUNO CARLESSO DOS REIS Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o penhora online, através do sistema Bacenjud, formulado à fl. 471/472 e o consequente bloqueio do crédito descrito à fl. 471. 2. Aguarde-se a resposta do referido sistema. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 21 - 0002293-77.2010.8.08.0006 (006.10.002293-5) - Procedimento Ordinário Requerente: VALDEMAR OLIVEIRA PESSOA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: 1. Pelo princípio da economia processual, ratifico os atos anteriormente praticados, já que foi respeitado o devido processo legal. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial apresentado às fls. 122/123, no prazo de 10 (dez) dias. 22 - 0005815-49.2009.8.08.0006 (006.09.005815-4) - Procedimento Ordinário Requerente: LUCIANA EVANGELISTA DOS SANTOS Denunciado: RENATO LUIZ CARVALHO MARTINS Requerido: FUNDACAO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO CAMILO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007834/ES - ALVINO PADUA MERIZIO Para tomar ciência da devolução da Carta Precatória para oitiva do perito Marcos Antônio B. Modenesi, sem cumprimento pelo Juízo Deprecado, ante a ausência de pagamento de custas processuais prévias, devendo, no prazo legal, requerer o que entender de direito. 23 - 0000803-15.2013.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: NUTRIPETRO SA Requerido: ESCAVE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15669/ES - VINICIUS ALVES BARBOSA Para, no prazo legal, proceder o pagamento das custas processuais prévias, referente a reconvenção apresentada às fls. 79/122, no valor de R$ 1.149,98 (um mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme conta de custas nº 913043341. 24 - 0016351-17.2012.8.08.0006 - Procedimento Sumário Requerente: SEBASTIAO FELIX SOBRINHO ME Requerido: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 39274/PR - ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Requerido a pagar ao autor a importância de R$ 8.130,28 (oito mil, cento e trinta reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, até o seu efetivo pagamento. MÉRITO RESOLVIDO, à luz do art. 269, inc. I do CPC. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagar o valor da condenação, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC. Após, arquivem-se. 25 - 0017788-93.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: PAULO SERGIO DIAS Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3427/PB - JOSE ROBERTO FERNANDES GUERRA Para tomar ciência da decisão: [...] Assim considerando que a parte autora até o momento não juntou aos autos, o comprovante de depósito consignado, bem como, foi advertida de que seu silêncio implicaria na revogação da tutela antecipada, REVOGO parcialmente a liminar de fls. 55/61, no que concerne à autorização para pagamento em consignação, bem como, a multa imposta para, caso a requerida tenha promovido a inclusão do nome da autora em Órgãos de proteção ao Crédito. Contudo, MANTENHO o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e o inversão do ônus da prova deferida na referida decisão, devendo a presente ação prosseguir somente com a Revisão Contratual, pois o fato da autora não consignar o pagamento não impede o prosseguimento da ação no que concerne a revisão contratual. Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a 154 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 presente ação de Revisão Contratual, no prazo legal, ciente que não contestada a mesma, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos dos artigos 285 e 297, do CPC. Retifique-se a autuação, devendo constar Ação Revisional Contratual. Intimem-se. Intime-se ainda o patrono do autor, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço correta da referida parte, nos termos do art. 39 do CPC 26 - 0003788-54.2013.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: LEONARDO BRAGA Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3792/ES - LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI Para tomar ciência do despacho: 1. Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, visando juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; bem como apresentar comprovante de residência, comprovante de todas as parcelas pagas do financiamento e, por fim, apontar qual veículo se pretende a abstenção de apreensão, juntando cópia do documento deste, tudo sob pena de indeferimento da liminar. 2. Diligencie-se. 27 - 0000258-76.2012.8.08.0006 (006.12.000258-6) - Procedimento Ordinário Requerente: FIBRIA CELULOSE S/A Requerido: ESPACO AGROPECUARIO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5891/ES - ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o termo de compromisso de inventariante mencionado na petição de fl. 77. 28 - 0016802-42.2012.8.08.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A Requerido: GESSIKA MESSIAS BROETTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando à necessidade, implicando seu silêncio em julgamento dos embargos à execução. 2. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com o respectivo endereço, sob pena de preclusão. 3. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico. 29 - 0003202-51.2012.8.08.0006 (006.12.003202-1) - Outras medidas provisionais Requerente: EMERSON PEREIRA NEITZEL Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência do despacho: Concedo à peticionária de fl. 44, vistas dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. 30 - 0017432-98.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: JUSUE RIBEIRO FILHO Litisconsorte Passivo: ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Requerido: AGENCIA CAMBIO TURISMO E VIAGENS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 60771/MG - JOSE EDUARDO D ALCANTARA OLIVEIRA Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a denunciante a lide, bem como, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a peça defensiva apresentada pela litisdenunciada 31 - 0016642-17.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: VICTOR DA SILVA MOFATI Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19389/ES - GUSTAVO RODRIGUES GUERRA Para tomar ciência do despacho: Diante da certidão de fl. 100, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos as guias de depósito consignados, sob pena de revogação da tutela antecipada deferida nos autos. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 32 - 0009350-88.2006.8.08.0006 (006.06.001353-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: GERSON DOMICIANO MACHADO FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3609/ES - AMANTINO PEREIRA PAIVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, implicando seu silêncio suspensão da execução. 33 - 0010963-70.2011.8.08.0006 (006.11.010963-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: ALINE COSTA GADIOLI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14460/ES - INDIARA CANDIDO VENTURIM Advogado(a): 19624/ES - ROSANGELA DA ROSA CORREA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a causídica de fl. 49, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o original da referida petição, sob pena de desconsideração da mesma e extinção do feito. 34 - 0001668-72.2012.8.08.0006 (006.12.001668-5) - Procedimento Ordinário Requerente: ESPOLIO DE MANOEL NOSSA RECLA Denunciado: BANCO BRADESCO S/A - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido: JOSE CARLOS VIEIRA CANHOLATO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 13420/ES - BRAULIO ANTONIO DA COSTA Advogado(a): 13912/ES - KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES Advogado(a): 13397/ES - RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Para tomar ciência da decisão: [...] Isto posto, com fulcro no art. 1.060, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por Maria Antônia Campagnaro Recla, Patrícia Campagnaro Recla Depizzol, André Campagnaro Recla, Carlos Henrique Campagnaro Recla e Ricardo Campagnaro Recla. Modifique-se na autuação o pólo passivo da relação processual, devendo constar Espólio de Manoel Nossa Recla, que se fará representado nestes autos por Maria Antônia Campagnaro Recla, na qualidade de inventariante. Intimem-se todos sobre este pronunciamento. Recurso de agravo retido às fls. 191/196 destes, interposto tempestivamente conforme certidão de fls. 191. Em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil Pátrio, determino que seja intimada a parte contrária para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para fins de retratação ou manutenção da decisão recorrida. Desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2013 às 13h30min. Intimem-se. Inclusive as testemunhas arroladas. 35 - 0008624-75.2010.8.08.0006 (006.10.008624-5) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: MILTON SOARES CABIDELLI e outros Requerido: BENTO FALADOR DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9477/ES - MARCELLO GONCALVES FREIRE Advogado(a): 18089/ES - MARCELO RIBEIRO DE FREITAS Advogado(a): 6669/ES - RENATO MACIEL KOCK Para tomar ciência da manifestação do Sr. Perito, à fl. 371, informando a designação do dia 12/07/2013, às 10hs, para realização da perícia no local do imóvel. ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013 JULLIERME FAVARATO VASSOLER CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DRº THIAGO VARGAS CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: PAULO MEDINA NETO Lista: 0038/2013 155 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 1 - 0004237-12.2013.8.08.0006 - Inventário Requerente: ELMINO FERREIRA DA SILVA e outros Inventariado: ESPOLIO DE MARIA GONCALVES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18428/ES - MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de desarquivamento. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Na sequência, fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1) se o autor trabalhou em desvio de função; 2) em caso positivo, quem deve arcar com o recolhimento dos valores relativos ao imposto de renda. O ônus da prova é do autor. Finalmente, DEFIRO a produção da prova oral pleiteada. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2013, às 14:30 horas. Intimem-se todos, inclusive a(s) testemunha(s) arrolada(s). Diligencie-se. Diligencie-se. ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013 ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013 PAULO MEDINA NETO CHEFE DE SECRETARIA HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO SIDEQUERSKY CHEFE DE SECRETARIA -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DRº THIAGO VARGAS CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: PAULO MEDINA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº CARLOS MAGNO FERREIRA CHEFE DE SECRETARIA: GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO Lista: 0068/2013 Lista: 0039/2013 1 - 0003617-97.2013.8.08.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.J.P.R. Requerido: E.C.R.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13509/ES - FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO Para tomar ciência da decisão: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2013 às 15:10 horas. Cite-se o requerido E.C.R.J., residente e domiciliado na XXXXXXXX, Barra do Riacho, Aracruz/ES, Tel.:XXXXX, CEP: XXXXXXXXX, podendo também ser encontrado no local de trabalho PORTOCEL Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A, com sede no Caminho da Barra do Riacho, s/n, Aracruz/ES, CEP: 29.197000, tel.: 27-3270-4444, dos termos da petição inicial, com a advertência de que caso as Partes não celebrem acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência, através de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimem-se A.J.P.R., representada por sua genitora R.S.P., residente e domiciliada na XXXXXXX, Barra do Riacho, Aracruz/ES, CEP.: XXXXXXX, Tel.: XXXXXXXX, do inteiro teor desta decisão, bem como para comparecerem à supracitada audiência, acompanhadas de advogado e testemunhas (até o máximo de três, cada, podendo trazêlas, independentemente de intimação). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO. ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013 PAULO MEDINA NETO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE JUIZ DE DIREITO: DRº FABIO GOMES E GAMA JUNIOR CHEFE DE SECRETARIA: HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO SIDEQUERSKY Lista: 0020/2013 1 - 0015479-02.2012.8.08.0006 - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE RODRIGUES FILHO Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16105/ES - LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER Para tomar ciência da decisão: Impõe-se, nesta fase processual, o saneamento do feito. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Assim, presentes os 1 - 0014717-83.2012.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELIANA PEREIRA AMORIM Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Para tomar ciência do despacho: De fls. 225: "Efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema BACEN JUD, tendo logrado êxito em localizar valores em conta corrente de titularidade da Executada, pelo que procedi a penhora do valor integral, (...), equivalente à satisfação da tutela pretendida.(...) Intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar embargos à penhora, no prazo legal. Transcorrido o prazo e, não havendo apresentação de Embargos, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da (...)" 2 - 0002447-27.2012.8.08.0006 (006.12.002447-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSILANE DE SOUZA ROSARIO Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Advogado(a): 12285/ES - FABIOLA ROSSI GONCALVES Para tomar ciência da decisão: De fls: 299/300: "À luz do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, que compreendem seu Juízo de Prelibação e, no mérito, REJEITO-OS, prosseguindo-se a execução em seus termos legais. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada judicialmente às fls. 264, em favor da parte exequente, atentando-se a serventia para a determinação da Ordem de Serviço nº 004/2010. Intime-se para retirada do respectivo alvará em cartório. Após, venham-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se." 3 - 0014713-46.2012.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUIZ CARLOS RUY Requerido: TELEMAR NORTE - LESTE S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318S/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Advogado(a): 12285/ES - FABIOLA ROSSI GONCALVES Para tomar ciência da decisão: De fls 164/165: "À luz do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, que compreendem seu Juízo de Prelibação, e, no mérito, REJEITO-OS, prosseguindo-se a execução em seus termos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado constante às fls. 136, em favor da parte exequente. Atente-se a serventia para a determinação da Ordem de Serviço nº 004/2010. Intimem-se as partes para retirada dos alvarás em cartório. Com a retirada dos respectivos alvarás, venham-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se." 156 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013 GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº CARLOS MAGNO FERREIRA CHEFE DE SECRETARIA: GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO Lista: 0069/2013 1 - 0008792-77.2010.8.08.0006 (006.10.008792-0) - Cumprimento de sentença Exequente: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA SOARES Requerente: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA SOARES Executado: AMERICANAS.COM Requerido: AMERICANAS.COM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 145521/SP - RODRIGO HENRIQUE COLNAGO Intimar o Douto Advogado acima nominado para comparecer em cartório o alvará de levantamento cuja cópia encontra-se acostada às 73. ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013 GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº CARLOS MAGNO FERREIRA CHEFE DE SECRETARIA: GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO Lista: 0070/2013 1 - 0003961-78.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FABIOLA SAMPAIO Requerido: BANCO BMG S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16828/ES - ALECIO GUZZO CORDEIRO Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 13/08/2013 às 08:30. 2 - 0002640-08.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DEBORA BARBOZA FERREIRA Requerido: SEMP TOSHIBA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16105/ES - LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 05/08/2013 às 09:30. 3 - 0002643-60.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: KETOLY PASCOAL COLATI Requerido: RN COMERCIO VAREJISTA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13509/ES - FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 06/08/2013 às 14:30. 4 - 0002359-52.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RICARDO DE OLIVEIRA Requerido: ALDO ELIAS GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 008629/ES - JOAO LUIS CAETANO Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 05/08/2013 às 08:30. 5 - 0002754-44.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ADRIANA DE JESUS Requerido: EMPRESA DE TELEFONIA OI - TNL PCS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15129/ES - JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 05/08/2013 às 09:00. 6 - 0002160-30.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SANDRO DA COSTA SILVA Requerido: BV FINACEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15745/ES - MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 11/07/2013 às 15:00. 7 - 0002646-15.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DIEGO BOTELHO FREIRE Requerido: AIMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 106378/MG - FABIO ROCHA MAGALHAES Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 06/08/2013 às 15:00. 8 - 0003960-93.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA GENI CAO Requerido: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16723/ES - ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 12/08/2013 às 09:00. 9 - 0003814-52.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RAFAEL ALMEIDA LOVO Requerido: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16575/ES - RAFAEL ALMEIDA LOVO Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 13/08/2013 às 09:00. 10 - 0001145-26.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: HERBERT ALMEIDA Requerido: CIELO SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19267/ES - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Advogado(a): 29992/PR - HERBERT ALMEIDA Advogado(a): 236117/SP - MARIA ELISA PINTO COELHO REIS Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 06/06/2013 às 14:00. 11 - 0003791-09.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: BIANCA E DIAS LTDA ME Requerido: MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4377/ES - HELBER ANTONIO VESCOVI Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 157 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 12/08/2013 às 08:30. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO R$163,32 (conta de custas n°913042857), tendo por finalidade o reforço da penhora do automóvel Ford/F250 XLT L, placa LOI6243, referente aos autos do processo de n°060.09.0005111. 12 - 0002636-68.2013.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDSON MORAIS JUNIOR Requerido: EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15271/ES - GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI Audiência una designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 06/08/2013 às 10:00. ARACRUZ, 25 DE JUNHO DE 2013 GILSON ROSARIO DO NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº FELIPE LEITAO GOMES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº INDIRA DIWALI ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE Lista: 0060/2013 1 - 0000570-55.2010.8.08.0060 (060.10.000570-5) - Inventário Inventariante: A.L.B. Inventariado: E.D.A.D.C.L.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15315/ES - WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA Para os fins do despacho de fls. 110 nº2. 2 - 0000091-57.2013.8.08.0060 - Usucapião Requerente: ABAV - ABATEDOURO ATILIO VIVACQUA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002442/ES - MARIO PIRES MARTINS FILHO Para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da carta precatória de fls. 50/53, bem como da certidão de fls. 53 da Analista Judiciária Especial. 3 - 0000066-83.2009.8.08.0060 (060.09.000066-6) - Execução Fiscal Exequente: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: NEUGRAMAR GRANITOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10325/ES - MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA Advogado(a): 11343/ES - MARCOS PAULO DE BRITO LACERDA Para tomarem ciência da decisão de fls. 150/150 verso dos autos: "... Por tais motivos, indefiro, por ora, o pleito formulado pela parte executada ...". 4 - 0014522-33.2012.8.08.0060 - Usucapião Requerente: PAULO ROBERTO DA SILVA ALEMONGE e outros Requerido: ESTE JUIZO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16413/ES - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO Fica intimado para apresentar réplica à Contestação apresentada pela Ferrovia Centro Atlantica S/A de fls.46/95. 5 - 0000511-04.2009.8.08.0060 (060.09.000511-1) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME Executado: LUIZ CARLOS DE AGUIAR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005215/ES - JEFFERSON BARBOSA PEREIRA Fica intimado para recolher o preparo da Carta Precatória expedida para a 1° Vara da Comarca de Castelo, distribuida sob o n°0001604-07.2013.8.08.0013, no valor de 6 - 0000213-07.2012.8.08.0060 (060.12.000213-8) - Cumprimento de sentença Exequente: I.V.D.S.E.O.R.A.M.D.S. Executado: W.A.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16413/ES - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO Para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da carta precatória de fls. 61/63 dos autos, bem como da certidão do Sr. Oficial de Justiça da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, de fls. 62 verso dos autos, no prazo legal. 7 - 0014408-94.2012.8.08.0060 - Interdição Requerente: IRACY SOBRAL RIGONI e outros Requerido: LAURIDES PEREIRA ABREU e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13338/ES - REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA Para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos o laudo médico do interditando IZOLINO SOBRAL, de fls. 79/80 dos autos, no prazo legal. 8 - 0000860-41.2008.8.08.0060 (060.08.000860-4) - Procedimento Sumário Requerente: ALINE PINHEIRO GAVA ANTONELI Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19352/ES - LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Diante da possibilidade de acordo e da necessidade de se instruir o feito com a produção de provas, designo audiência preliminar do art. 331 do CPC para o dia 11/09/2013 às 15:00 horas. Intimem-se. 9 - 0014215-79.2012.8.08.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: JOSE FERNANDO CALSOLARI CARDOSO Réu: GILSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18805/ES - SIMONE MARTINS TEIXEIRA Para comparecer na Sala de Audiências da Vara Criminal da COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL-PR, sito na Rua Sílvio Beligni, nº 480, para audiência REDESIGNADA para o dia 09/07/2013, às 16:00 horas. 10 - 0000878-57.2011.8.08.0060 (060.11.000878-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE CARLOS OLIVEIRA GUARNIER Requerido: BANCO ITAÚ S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência da sentença: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de (1) DETERMINAR ao BANCO ITAU UNIBANCO S/A que encerre a conta 037914 agência 6475, no prazo do art. 475-J do CPC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00; (2) DECLARAR a inexistência de pendência financeira em nome de JOSE CARLOS OLIVEIRA GUARNIER em relação a qualquer débito relacionado à mencionada conta 037914 agência 6475 junto ao BANCO ITAU UNIBANCO S/A e (3) CONDENAR o BANCO ITAU UNIBANCO S/A a pagar em favor de JOSE CARLOS OLIVEIRA GUARNIER a quantia de R$ 2.000,00 à título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir de 01/08/11, nos moldes do art. 398 do CC, e correção monetária a partir deste sentenciado. Confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 10-11. RESOLVO, assim, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. 11 - 0000066-44.2013.8.08.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LETICIA CARREIRO SERRA SALES Requerido: DAFRA MOTOS (DAFRA DA AMAZONIA IND. COM. MOTO) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 182694/SP - TAYLISE CATARINA ROGERIO Advogado(a): 19329/ES - TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS 158 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Para tomar ciência da sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de CONDENAR a DAFRA DA AMAZONIA IND. E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. a substituir em favor de LETICIA CARREIRO SERRA SALES a motocicleta next 259 2012/2013 branca chassi 95VD42F5CDM002533 por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, obrigação que deve ser satisfeita no prazo do art. 475-J do CPC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de alçada dos JEC's. Resolvo, assim, o processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. 12 - 0000128-21.2012.8.08.0060 (060.12.000128-8) - Ordinária Requerente: ANTONIO LIVIO RIBEIRO CANDIDO Requerido: MUNICIPIO DE ATÍLIO VIVACQUA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9644/ES - JARDEL FAVERO JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA a pagar em favor de ANTONIO LIVIO RIBEIRO CANDIDO (1) o valor da diferença salarial, inclusive os consectários calculados sobre o salário base, existente entre os vencimentos realmente devidos ao servidores de carreira classe VII e aqueles efetivamente recebidos por ANTONIO desde 23/06/08 até 10/11, com correção monetária a partir do vencimento de cada salário e juros de mora a partir da citação e (2) o valor das diferenças dos encargos sociais e previdenciários decorrentes do enquadramento de ANTONIO na carreira classe VII, efetuando o MAV os necessários depósitos legalmente impostos em sua integralidade, quantias todas apuráveis por meio de liquidação de sentença. Resolvo, pois, o processo com análise de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. 13 - 0014317-04.2012.8.08.0060 - Despejo Requerente: JAYME PERRIRAZ DA SILVA Requerido: ALEXANDRO VIANA DA FE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12089/ES - MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI Advogado(a): 16413/ES - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de (1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação de imóvel estabelecido entre JAYME PERRIRAZ DA SILVA e ALEXANDRO VIANA DA FE referente ao bem situado na Rua Boa Esperança, 25, Centro; (2) DETERMINAR o despejo de ALEXANDRO VIANA DA FE do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, na forma do art. 63, §1º, a e b, da Lei 8.245/9110 e (3) CONDENAR ALEXANDRO VIANA DA FE a pagar a JAYME PERRIRAZ DA SILVA o valor de R$ 10.052,4611 referentes aos aluguéis vencidos e impagos de mencionada locação, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Resolvo, assim, o processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. 14 - 0000804-37.2010.8.08.0060 (060.10.000804-8) - Indenizatória Requerente: A CAMARA MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA-ES Requerido: CONSTRUTORA GMP LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16503/ES - ANTELMO CARDOSO Advogado(a): 007900/ES - CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO Advogado(a): 12061/ES - MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA Advogado(a): 14965/ES - ORLANDO DO NASCIMENTO COSTA FILHO Advogado(a): 17549/ES - RENATA CAMILA NASCIMENTO Advogado(a): 007953/ES - ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL Para tomar ciência da decisão: Passo ao enfrentamento das questões preliminarmente colacionadas em sedes de contestações. Neste particular, e depois de muito refletir, penso razoável aplicar à presente circunstância entendimento consolidado pelo STJ segundo o qual "a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes" (Processo REsp 1117685 / MT RECURSO ESPECIAL 2009/0108495-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010). De fato, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, reafirmou o STJ a lição de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.017 - PI (2009/0213764-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO E OUTRO(S) INTERES.: UNIÃO). E para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, faz-se necessário qualificar a pretensão em análise para se Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. No caso, pretende a CMAV, por meio da presente ação, recebimento de valores indenizatórios por eventual descumprimento contratual, matéria que não versa, em essência, defesa de prerrogativa institucional, mas pretensão de cunho inescondivelmente patrimonial. Por tais razões, ACOLHO as preliminares suscitadas por CONSTRUTORA GPM e PAULO, para o fim de considerar a CMAV parte ilegítima para postular a presente pretensão ressarcitória, excluindo-a, de seguinte, da presente lide, resolvendo então o processo em relação a si, refiro-me à CMAV, na forma do art. 267, VI, do CPC. E como o MAV ingressou no presente feito em razão de seu inescondível interesse processual, além de sua notória legitimação ordinária, antes de feitas as necessárias citações dos réus, em apriorístico respeito, portanto, à regra de estabilização objetiva da demanda disposta no art. 264 do CPC, penso em princípio, e somente em princípio, factível a sucessão processual sugerida pelo MP, passando o MAV a postular a presente demanda. Antes, porém, de ulteriores impulsionamentos processuais, penso relevante outorgar ao MAV prazo de 10 dias para neste sentido manifestar-se, refiro-me à sua ascensão à condição de autor da presente ação, eis que não convém impor-lhe postulação de demanda que não seja legalmente obrigatória, pois de início teria manifestado propensão ao acompanhamento apenas coadjuvante da presente ação. Neste caso, deverá no lapso outorgado rerratificar a petição inicial, em sendo a hipótese. Ao depois, vista às partes e ao MP, por 10 dias. Em seguida, nova conclusão, inclusive, em sendo o caso, para continuição do presente esforço de saneamento processual, com o enfrentamento da questão preliminar de inépcia da inicial mencionada pela CONSTRUTORA LAJINHA em sua manifestação de resposta, delineamento dos pontos controvertidos e (in)deferimento de provas então produzíveis, com subsequente designação de AP ou AIJ. 15 - 0000409-45.2010.8.08.0060 (060.10.000409-6) - Cobrança Requerente: CONSTRUTORA LAJINHA LTDA EPP Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA ES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 150537/RJ - CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS Advogado(a): 65306/RJ - JOSE CARLOS FERNANDES DOS SANTOS Advogado(a): 13349/ES - MARCELI CASTELIONE Advogado(a): 12061/ES - MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA Advogado(a): 14965/ES - ORLANDO DO NASCIMENTO COSTA FILHO Para tomar ciência da decisão: Passo ao saneamento do feito, enfrentando questão preliminarmente colacionada em sede de resposta. Neste particular, e depois de muito refletir, penso razoável aplicar à presente circunstância entendimento consolidado pelo STJ segundo o qual "a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes" (Processo REsp 1117685 / MT RECURSO ESPECIAL 2009/0108495-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010). De fato, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, reafirmou o STJ a lição de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar [e consequentemente ser demandada] em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.017 - PI (2009/0213764-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO E OUTRO(S) INTERES.: UNIÃO). E para se aferir a legitimação passiva dos órgãos legislativos, faz-se necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. No caso, inscreve-se a CMAV na presente ação como eventual destinatária de pretensão condenatóra decorrente de eventual descumprimento contratual, matéria que não versa, em essência, questão de natureza institucional, mas pretensão de cunho inescondivelmente patrimonial. Por tais razões, ACOLHO a preliminar suscitada pela CMAV, para o fim de considerá-la, refiro-me à CMAV, parte ilegítima para figurar na presente pretensão, excluindo-a, de seguinte, da presente lide, resolvendo então o processo em relação à mesma na forma do art. 267, VI, do CPC. E antes de prosseguir nos ulteriores enfrentamentos processuais, solicito à secretaria que rerratifique a certidão de fls. 213, considerando as manifestações do MP de fls. 214-216, renovando-se em seguida a conclusão para reanálise das questões pendentes, assim quanto às preliminares sustentadas por VERA e, em sendo o caso, também em relação ao delineamento dos pontos controvertidos e (in)deferimento de provas então produzíveis, com subsequente designação de AP ou AIJ. 16 - 0000220-62.2013.8.08.0060 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO ITAU LEASING SA Requerido: TOMAZ TRANSPORTES LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Fica intimado da juntada do mandado de reintegração de posse cumprido (fls.35) e da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.36) informando "que deixou de efetuar a reintegração de posse do bem mencionado, motivo pelo qual a representante da empresa 159 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO em destaque apresentou o comprovante de quitação da dívida, conforme cópia anexa". Requerente: ERNANDO MACHADO e outros Requerido: RAFAEL BREDA e outros 17 - 0000347-68.2011.8.08.0060 (060.11.000347-6) - Procedimento Ordinário Requerente: MANOEL DE SOUZA ALVES e outros Litisconsorte Passivo: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS Requerido: RENATO RANGEL FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA Para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita alguma das propostas apresentadas em audiência pelo devedor. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15254/ES - GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Para tomar ciência do despacho: Para o fito de dar regular andamento ao Processo. 2 - 0003476-43.2011.8.08.0008 (008.11.003476-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A Requerido: DANIEL AMBROZIO DA FONSECA ATILIO VIVACQUA, 25 DE JUNHO DE 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13025/ES - MARCIO DE MATTOS GONCALVES Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmando a liminar e consolidando, para todos os efeitos legais, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (requerente). PORTARIA Nº 23 / 2013 O DOUTOR EDMILSON ROSINDO FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FÓRUM, DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO O ATO Nº 71/2013, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 26/06/2013 QUE DETERMINA QUE NAS DEMAIS COMARCA ONDE HOUVER MANIFESTAÇÃO NAS PROXIMIDADES DO FORO PODERÁ A CRITÉRIO DO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO, SER MODIFICADO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DESTE ATO NORMATIVO; CONSIDERANDO A NECESSIDADES DE GARANTIR SEGURANÇA E MOBILIDADE A MAGISTRADO, SEUS SERVIDORES E DEMAIS CIDADÃOS, TENDO EM VISTA QUE HAVERÁ POSSÍVEIS NOVAS MANIFESTAÇÕES POPULARES NO ENTORNO DO FORO; R E S O L V E: DETERMINAR QUE NAS DATAS DE 28/06/2013 (SEXTA-FEIRA) E 01/07/2013 (SEGUNDA-FEIRA) O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NO “FÓRUM DESEMBARGADOR DANTON BASTOS”, COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, SITUADO NA AVENIDA DESEMBARGADOR DANTON BASTOS, Nº 95 - CENTRO DESTA CIDADE, SEJA DAS 8H ÀS 14H, FICANDO SUSPENSOS OS PRAZOS PROCESSUAIS. DETERMINAR QUE O PLANTÃO JUDICIÁRIO ANTECIPADO PARA ÀS 14:00 HORAS NOS DIAS ACIMA CITADOS. EDMILSON ROSINDO FILHO JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FÓRUM -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº EDMILSON ROSINDO FILHO E MENANDRO TAUFNER GOMES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CREUMIR GUERRA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: AURELIO LOPES DE FARIAS 1 - 0001777-66.2001.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Exequente: ERNANDO MACHADO 4 - 0000168-33.2010.8.08.0008 (008.10.000168-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZAD Requerido: WELITON CATRINCK Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. 5 - 0000209-92.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FIAT S/A Requerido: GRANPAVAO MINERACAO LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para informar o endereço do requerido, a fim de se expedir Carta Precatória itinerante... SEJA DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E SEIS (26) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). Lista: 0045/2013 3 - 0000317-24.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JULIO CESAR CORREIA 6 - 0001965-15.2008.8.08.0008 (008.08.001965-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: FORTALEZA MINERACAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se a cerca dos Embargos de Declaração no prazo legal. Diligencie-se. 7 - 0004238-93.2010.8.08.0008 (008.10.004238-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BMG S.A Requerido: LAURENTINO MARTINS DE SOUTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16334/ES - RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO Para tomar ciência do despacho: Revogo o despacho de fl. 47. 160 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no sentido de localização. Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes. Diligencie-se. 8 - 0004508-83.2011.8.08.0008 (008.11.004508-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: PAULO ROBERTO SALDANHA LIBAINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Advogado(a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS Para tomar ciência do despacho: Revogo o despacho de fl. 48. Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no sentido de localização. Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes. Diligencie. 9 - 0004042-89.2011.8.08.0008 (008.11.004042-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI Requerido: JACKSON SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: Revogo o despacho de fl. 39. Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no sentido de localização. Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes. Diligencie-se. 10 - 0001530-12.2006.8.08.0008 (008.06.001530-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: HERCULANO FERNANDES DE JESUS Executado: ROSSINI TEIXEIRA Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 14600/ES - ALLEX WILLIAN BELLO LINO Para tomar ciência do despacho: Ao credor para indicar bens. 13 - 0002412-32.2010.8.08.0008 (008.10.002412-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: GESUALDO FRANCISCO PULCENO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID Para tomar ciência do despacho: Ao credor para especificar bens. 14 - 0002106-63.2010.8.08.0008 (008.10.002106-5) - Procedimento Ordinário Requerente: ORGAMPROL - ORGANIZACAO MERCANTIL DE PRODUTOS OTICOS - LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA Advogado(a): 17058/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência do despacho: Embora tenha havido a revelia do réu conforme certidão de fl. 169/v, tal não induz a um dos seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, isto porque, o ponto principal da demanda, qual seja, à adequação de cobrança de juros e encargos bancários, exige prova técnica e não mera presunção. Além do mais, a planilha de cálculo juntada na inicial é prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório. Em assim sendo, DETERMINO a realização de perícia contábil. Intime-se as partes para apresentarem quesitação e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Contador Fabio Antonio Soares de Melo para dizer se aceita o encargo, e informar qual o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. 15 - 0004043-74.2011.8.08.0008 (008.11.004043-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI Requerido: ISAEL RIBEIRO DE ASSIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: Revogo o despacho de fl. 39. Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no sentido de localização. Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003740/ES - AGENARIO GOMES FILHO Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA Para tomar ciência do despacho: INTIME o executado, para que manifeste sobre o abando da causa no prazo de 10(dez) dias. Diligencie-se. 11 - 0002617-32.2008.8.08.0008 (008.08.002617-5) - Procedimento Ordinário Requerente: FERREIRA E RENES LTDA (MIRONGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO) e outros Requerido: REDETUBOS INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Revogo o despacho de fl. 86. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 41552/PR - EDUARDO GROSS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se o devedor para cumprimento da sentença na parte condenatória, em 15 (quinze) dias sob pena de multa, conforme cálculo de fl. 125. Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no sentido de localização. 12 - 0003535-02.2009.8.08.0008 (008.09.003535-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: TENAX DO BRASIL LTDA Executado: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 16 - 0004417-66.2006.8.08.0008 (008.06.004417-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: GERSON PEREIRA DA CRUZ Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes. 17 - 0003407-16.2008.8.08.0008 (008.08.003407-0) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 161 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se a credora para executar na forma do art. 370 do CPC. 18 - 0002878-89.2011.8.08.0008 (008.11.002878-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S A Requerido: JONILSON FELICISSIMO SANTOS SOARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 140999/RJ - FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS Para tomar ciência do despacho: Revogo o despacho de fl. 33. Em que pese os argumentos do requerente, tais diligências compete à parte, sendo que o judiciário somente pode substituí-la quando comprovado que a parte diligenciou no sentido de localização. Diante isto, indefiro o pedido de oficiamento, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, juntando os tais comprovantes. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN Para tomar ciência do despacho: Defiro fl. 27. 24 - 0001790-50.2010.8.08.0008 (008.10.001790-7) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16088/ES - AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO Para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo requerido às fls. 114/117 dos autos, no prazo legal. 25 - 0003906-63.2009.8.08.0008 (008.09.003906-9) - Procedimento Ordinário Requerente: MINASGRAN MINERACAO LTDA Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13798/ES - HERCULES CIPRIANI PESSINI Para tomar ciência do despacho: Autorizado pelo Ato Normativo nº 45/2013. Diligencie-se. Tendo em vista que foi apresentada reconvenção, DETERMINO que a parte contrária seja intimada para apresentar resposnta, no prazo de Lei. 19 - 0005249-02.2006.8.08.0008 (008.06.005249-8) - Procedimento Ordinário Requerente: CYRO FOTO IMAGEM LTDA-ME Requerido: MIRABRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1170A/MG - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(a): 8952/ES - RENIVALDO VIEIRA MELGACO Para tomar ciência do despacho: ...Com a entrega da complementação do laudo, DETERMINO que as partes sejam intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como que seja expedido o alvará de liberação de quantia dos honorários periciais em favor do expert... 20 - 0002133-51.2007.8.08.0008 (008.07.002133-5) - Embargos de Terceiro Embargante: JANAINA CARNEIRO PONZO Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19352/ES - LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(a): 007514/ES - ORONDINO JOSE MARTINS NETO Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista os termos do r. Julgamento proferido pela Instância Superior, no sentido de anular a r. sentença deste Juízo, DETERMINO que as partes sejam intimadas para indicação, no prazo comum de 10 (dez) dias, das provas outras que pretendem produzir. Diligencie. 21 - 0000498-25.2013.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA Executado: VENTO NORTE GRANITOS LTDA ME MEE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Advogado(a): 0113617/SP - VINICIUS PINTO MAGALHAES Para tomar ciência do despacho: Ao credor para dizer sobre certidão supra. Diligencie. 26 - 0006336-85.2009.8.08.0008 (008.09.006336-6) - Cumprimento de sentença Embargante: MONTE SIAO GRANITOS IMP. E EXP. LTDA Embargado: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006005/ES - WILSON PEREIRA SANTIAGO Para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) caso o pagamento não seja efetuado no prazo citado. 27 - 0002474-38.2011.8.08.0008 (008.11.002474-5) - Execução Fiscal Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Executado: DROGARIA S A LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4656/ES - GILMAR ZUMAK PASSOS Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie. 28 - 0000516-22.2008.8.08.0008 (008.08.000516-1) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS NATALINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fl. 61. Cumpra como solicitado. Após, intime a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie. 22 - 0015151-66.2012.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: LEONARDO BRUNO DO CARMO SENA Executado: JOSE MARCOS VIEIRA DE SOUZA 29 - 0000137-42.2012.8.08.0008 (008.12.000137-8) - Embargos de Terceiro Embargante: MINERBOM - MINERACAO BONADIMAN LTDA - ME Embargado: DERLY COSER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002828/ES - JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Da exceção, diga o credor em 10 (dez) dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10818/ES - CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO Advogado(a): 23186/MG - EGI LUIZ DE OLIVEIRA Advogado(a): 16001/ES - LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL, no dia 29/07/2013 às 12:30, situada no(a) - 23 - 0000925-90.2011.8.08.0008 (008.11.000925-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: DÉBORA N.R. ARAÚJO - ME e outros 30 - 0000371-87.2013.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial 162 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Exequente: BANCO DO BRASIL S.A Executado: GILMAR KAISER e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA Para tomar ciência das certidões negativas dos Oficiais de Justiça de fls. 37v. e 39v., manifestando-se no prazo legal. 31 - 0000370-05.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ROCHA VIVA GRANITOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA Para tomar ciência do despacho: ... Após o decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, INTIME a PARTE AUTORA para eventual réplica e/ou requerimento no prazo de lei. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 38 - 0003326-62.2011.8.08.0008 (008.11.003326-6) - Procedimento Ordinário Requerente: LUCILENA XAVIER Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9116/ES - DALVANI SATHLER DA SILVA Para manifestar-se sobre a proposta de acordo colacionada às fls. 84/85 dos autos. 39 - 0002489-07.2011.8.08.0008 (008.11.002489-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: SUPERMERCADO VENEZA LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13737/ES - AMARILDO MARTINS FILIPE Para tomar ciência do despacho: Defiro fl. 50. Vista ao credor por 05 (cinco) dias. 32 - 0015959-71.2012.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Requerente: OLACIR ANTONIO PEREIRA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Para apresentar em Juízo a planilha de cálculos devidos ao autor, no prazo legal. 33 - 0003011-34.2011.8.08.0008 (008.11.003011-4) - Procedimento Ordinário Requerente: ROSIVALDO DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16585/ES - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA Para apresentar em Juízo a planilha de cálculos devidos ao autor, no prazo legal. 34 - 0001391-21.2010.8.08.0008 (008.10.001391-4) - Procedimento Ordinário Requerente: VALERIA MORO DE AQUINO Requerido: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO ES 40 - 0001653-73.2007.8.08.0008 (008.07.001653-3) - Embargos de Terceiro Embargante: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA - CVC Embargado: BANCO DO BRASIL S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19352/ES - LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(a): 007514/ES - ORONDINO JOSE MARTINS NETO Advogado(a): 15951/ES - WALLACE ELLER MIRANDA Para tomar ciência do despacho: ...Na sequência, INTIME a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE O PAGAMENTO do montante da execução, com a observância aos artigos 475-J e 652-A, caput e parágrafo único, todos do CPC. CONSIGNE que, na ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o caput do art. 475-J, do CPC. De igual modo, CONSIGNE que a parte executada poderá oferecer, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias... Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. 41 - 0002722-04.2011.8.08.0008 (008.11.002722-7) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE MIGUEL DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 35 - 0015043-37.2012.8.08.0008 - Embargos à Execução Embargante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Embargado: RAIMUNDO CLARA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Para manifestar-se sobre a petição e cálculos apresentados pelo requerido às fls. 115 e ss. dos autos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 94372/MG - RONDINELLE TEODORO MAULAZ Para tomar ciência da sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, reconhecendo que o "quantum debeatur", referente as parcelas devidas, perfaz o montante de 19.656,90 (Dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), assim como a verba honorária perfaz o montante de R$ 1.890,31 (Um mil, oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 21.547,21 (Vinte e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos). Nestes termos, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, c/c artigo 740, ambos do CPC. 36 - 0007001-04.2009.8.08.0008 (008.09.007001-5) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE AVELINO ARCANJO Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006531/ES - MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO Para manifestar-se sobre a petição de fls. 103/104 dos autos, no prazo legal. 37 - 0000911-38.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA GARCIA DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005674/ES - ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO Para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 42 - 0004710-31.2009.8.08.0008 (008.09.004710-4) - Procedimento Ordinário Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: ALIPIO JOSE CHAVES BASTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9816/ES - JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA Para manifestar-se sobre o abandono da causa pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). 43 - 0000812-68.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: GISELIA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: Intime-se o patrono da Requerente para dizer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de exinção do processo. Diligencie. 44 - 0001580-28.2012.8.08.0008 (008.12.001580-8) - Notificação Requerente: VIACAO MORETE LTDA ME Requerido: RENILDO ANTUNES FERREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 163 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 006005/ES - WILSON PEREIRA SANTIAGO Para retirar desta Serventia os autos da notificação, tendo em vista o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S A Requerido: ROBERTO NEY TATAGIBA DOS SANTOS 45 - 0002716-94.2011.8.08.0008 (008.11.002716-9) - Monitória Requerente: POSTO OCAXET LTDA Requerido: EDUARDO ALMEIDA LIMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19377/ES - TARCISIO ALMEIDA CORREA Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16585/ES - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA Para tomar ciência do despacho: ... Com as respostas, INTIME a parte autora para que tenha ciência deste despacho e requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito... 52 - 0015233-97.2012.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: POSTO BARBADOS LTDA Executado: TRANSCALIXTO EIRELI ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10343/ES - LUIZ GUSTAVO TARDIN Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. 46 - 0001462-52.2012.8.08.0008 (008.12.001462-9) - Procedimento Ordinário Requerente: RENATO SANT'ANA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado (a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). 53 - 0002599-06.2011.8.08.0008 (008.11.002599-9) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12942/ES - ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. Diligencie-se. 54 - 0000999-57.2005.8.08.0008 (008.05.000999-5) - Procedimento Ordinário Requerente: HELENIR FORMOSA Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 47 - 0001206-12.2012.8.08.0008 (008.12.001206-0) - Procedimento Ordinário Requerente: GERALDA BARBOSA NETO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8952/ES - RENIVALDO VIEIRA MELGACO Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17402/ES - JONATHAN BRUNO BLUNCK GERVASIO Para tomar ciência do despacho: - Defiro a suspensão do processo conforme solicitado... 55 - 0001156-20.2011.8.08.0008 (008.11.001156-9) - Procedimento Ordinário Requerente: LUSIANA CASULA SAAR Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 48 - 0017540-24.2012.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16737/ES - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA Para tomar ciência do despacho: Indefiro o petitório de fl. 56/57, pois a interpretação da certidão do ilustre oficial dando conta que o veículo não foi localizado com o requerido, obviamente, noticia que o referido veículo não se encontra na posse do mesmo. No mesmo sentido, indefiro aquele petitório, uma vez que o oficial de justiça não tem o dever de informar o paradeiro do veículo, aliás, para o porte do requerente que goza de grande saúde financeira, deve se valer de localizadores. Diligencie. 49 - 0001360-93.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FIAT S/A Requerido: JOAO BATISTA DE GOUVEIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12942/ES - ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. 56 - 0006519-61.2006.8.08.0008 (008.06.006519-3) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA JOSE HELMER VIEIRA Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006531/ES - MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. 57 - 0004058-77.2010.8.08.0008 (008.10.004058-6) - Procedimento Ordinário Requerente: ROMERO GALDINO Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16347/ES - GUSTAVO FANTI DE RESENDE Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. 58 - 0004534-52.2009.8.08.0008 (008.09.004534-8) - Procedimento Ordinário Requerente: SABRINA BRAGANCA VIEIRA Requerido: BONO VEICULOS LTDA 50 - 0000940-88.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAUCARD S.A. Requerido: YURIE RENATO SILVA FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15159/ES - ANDRE CAMPOS FERNANDES Advogado(a): 10595/ES - ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO Para tomarem ciência de que foi designada para o dia 27/06/2013, às 13:00 h, a oitiva da testemunha no Juízo da Comarca de Vila Velha-ES. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. 59 - 0000129-31.2013.8.08.0008 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CAIXA SEGURADORA S/A Executado: MINERATEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME e outros 51 - 0001286-73.2012.8.08.0008 (008.12.001286-2) - Busca e Apreensão em Alienação Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 71886/MG - DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO 164 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 72060/MG - JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR Advogado(a): 72318/MG - LEONARDO VILELA DE PAULA Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002828/ES - JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Para retirar do Cartório os autos da Notificação, tendo em vista o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 60 - 0000102-48.2013.8.08.0008 - Embargos à Execução Fiscal Embargante: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Embargado: URBANO BIONDE 66 - 0005446-49.2009.8.08.0008 (008.09.005446-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: GILDAZIO VIEIRA PAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA Para tomar ciência da sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, reconhecendo que o "quantum debeatur", referente as parcelas devidas, ao montante de R$ 28.854,10 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), assim como a verba honorária no valor de R$ 1.442,70 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), totalizando a quantia de R$ 30.296,80 (trinta mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Nestes termos, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, c/c artigo 740, ambos do CPC. 61 - 0000183-31.2012.8.08.0008 (008.12.000183-2) - Procedimento Ordinário Requerente: VALIANO LOPES DOS SANTOS Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Para tomar ciência da perícia a ser realizada pelo(a) Doutor(a) JOÃO CARLOS NEVES ALVES, na Rua Santa Maria, 226, 1º andar, Tel.: 27 3722 - 0826, Colatina-ES, designada para o dia 12/07/13 as 10:30 horas e, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, juntamente com o assistente pericial, caso indicado nos autos. Fica, ainda, intimado para informar nos autos o endereço atual do autor, uma vez que o mesmo não foi localizado no endereço indicado nos autos, a fim de ser intimado acerca da data da perícia. 62 - 0000702-79.2007.8.08.0008 (008.07.000702-9) - Embargos à Execução Fiscal Embargante: JEANNE DIAS FERNANDES Embargado: BUNGE FERTILIZANTES S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16490/MG - GERALDO LINS DE SALES Advogado(a): 006963/ES - PAULO ROBERTO ARAUJO Para tomar ciência do despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO Em que pese a materia ventilada no presente feito e a despeito da atual fase procedimental, entendo viável buscar a solução do litigio através da composição. Dessa forma, DETERMINO que as partes sejam INTIMADAS, por seus respectivos patronos, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de acordo, apresentando, desde logo, a correspondente proposta. Diligencie-se. 63 - 0000448-48.2003.8.08.0008 (008.03.000448-8) - Monitória Requerente: ENGE - TOOLS PRODUTOS PARA MINERACAO LTDA Requerido: ROBERTO CAMPOS MARQUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 28324/RJ - HELIO DE CASTRO CUNHA Para no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos acerca da existência de acordo, postulando o que de direito. 64 - 0003010-49.2011.8.08.0008 (008.11.003010-6) - Procedimento Ordinário Requerente: JOAO PEDRO FERREIRA GALVANI Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA Para tomar ciência do despacho: ... Após, intimem as partes para que manifestem interesse em produzir prova oral em audiência, no prazo de 10 (dez) dias... 65 - 0001003-16.2013.8.08.0008 - Notificação Requerente: HELIO RODRIGUES FELIX ME Requerido: WANDERLEI TEIXEIRA DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN Advogado(a): 17751/ES - LARISSA CORREA LOUZER Advogado(a): 16082/ES - MATILDE DUARTE GONCALVES Para requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. 67 - 0000967-42.2011.8.08.0008 (008.11.000967-0) - Procedimento Ordinário Requerente: CLEIDE DA SILVA STOHEL Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12942/ES - ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA Para apresentar em Juízo a planilha dos valores devidos pelo requerido, no prazo legal. 68 - 0001165-45.2012.8.08.0008 (008.12.001165-8) - Procedimento Ordinário Requerente: FABIO ANTONIO SOARES DE MELOS Requerido: NEILSON CONTABILIDADE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA Advogado(a): 005753/ES - EVALDO SILVA DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: INTIMEM-SE as partes para que informem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, sob a expressa advertência de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento imediato da lide. Em seguida, venham conclusos para o saneamento do feito. DILIGENCIE-SE. 69 - 0005520-11.2006.8.08.0008 (008.06.005520-2) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE MORAIS DE OLIVEIRA Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 95760/MG - ROBNEI BATISTA DE BARROS Para apresentar em Juízo a planilha dos valores devidos pelo requerido, no prazo legal. 70 - 0000152-45.2011.8.08.0008 (008.11.000152-9) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: DIBENS LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: MARCIO ROBERTO V DE FREITAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19760/ES - CARLA PASSOS MELHADO COCHI Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Defiro fl. 60. 71 - 0002241-95.1998.8.08.0008 (008.03.002241-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ALMIR JOSE DALMAGRE Executado: PEDRO SILVIO PIMENTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006492/ES - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a efetivação eletronica da restrição do veículo, via RENAJUD, consoante comprovação em anexo, INTIME a parte autora para que tenha ciência deste despacho e requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Diligencie. 72 - 0002532-41.2011.8.08.0008 (008.11.002532-0) - Monitória 165 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 Requerente: CLENEUMAR RIBEIRO GOMES COM. DE FRUTAS E TRANSPORTES - ME Requerido: RV FELIX DA SILVA - ME D.J. ESPÍRITO SANTO e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12340/ES - SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. 73 - 0004046-29.2011.8.08.0008 (008.11.004046-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI Requerido: WILKER SIGESMUNDO ALVARENGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. Diligencie-se. 75 - 0000408-51.2012.8.08.0008 (008.12.000408-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: VITOR JOSE DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. Diligencie-se. 76 - 0000460-13.2013.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Diligencie-se. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. 74 - 0004047-14.2011.8.08.0008 (008.11.004047-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI Requerido: ANTONIO MARCOS DE MORAIS Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. Diligencie-se. 77 - 0004207-39.2011.8.08.0008 (008.11.004207-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: DEVAIR DE PAULA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). 166 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte 78 - 0003796-93.2011.8.08.0008 (008.11.003796-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: GEAN CARLOS DIAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). ciência do inteiro teor deste despacho à parte 79 - 0004597-77.2009.8.08.0008 (008.09.004597-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: GILDA GAIOTTI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. Diligencie-se. 81 - 0003318-85.2011.8.08.0008 (008.11.003318-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: VALDECI HONORATA RHODES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5524/ES - JOSE CARLOS SAID Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). autora. Diligencie-se. Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. 80 - 0003799-48.2011.8.08.0008 (008.11.003799-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: GENADIR GOMES CARLOS autora. Diligencie-se. Dê-se D.J. ESPÍRITO SANTO Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. Diligencie-se. 82 - 0002959-43.2008.8.08.0008 (008.08.002959-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: BALTASAR ANTONIO VENTURA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 187329/DF - CARLA PASSOS MELHADO Para tomar ciência do despacho: DETERMINO que a parte autora seja devidamente INTIMADA, através de seu advogado(a) pelo Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo (CPC, art. 236), para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos II e III). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, INTIME a parte autora, na modalidade pessoal (CPC, art. 238), para promover a diligência que lhe compete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do abandono da causa (§ 1º do art. 267, do CPC). Neste caso, consigne no mandado sobre a desídia 167 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 do(a) patrono(a), pois este(a) deixou de atender a intimação, via Diário de Justiça, que lhe foi dirigida. Caso persista a falta de impulso no feito pela parte autora após as 48 (quarenta e oito) horas destacadas no item anterior, restando configurado o abandono da causa, CERTIFIQUE nos autos e INTIME a parte ré (CPC, art. 238), caso tenha sido citada e tenha apresentado defesa, para manifestar sobre a questão no prazo de 10 (dez) dias (Súmula 240 do STJ). Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte autora. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO 4) Diligencie-se. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito Ato Normativo n.º 45/2013 Diligencie-se. 88 - 0014607-78.2012.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Requerente: ALMERITA CANDIDA DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 83 - 0004076-64.2011.8.08.0008 (008.11.004076-6) - Procedimento Ordinário Requerente: GERSSON MARTINS DIAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Para apresentar em Juízo a planilha dos débitos do requerido, no prazo legal. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16346/ES - OZEIAS MOURA DE REZENDE Para tomar ciência da sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, razão pela qual DECLARO nula a certidão de nascimento nº 1.199, em nome do interessado (GERSSON MARTINS DIAS), lavrada em 03/02/1971 no Cartório de Registro Civil do Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas, Município de Barra de São Francisco/ES. Em consequência, DETERMINO ao digno Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil do Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas que efetue gratuitamente o assentamento de nascimento do interessado GERSSON MARTINS DIAS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e nos moldes descritos nesta decisão e em conformidade com o item 5 da petição inicial. O douto Oficial cartorário deverá, ainda, fornecer a correlata certidão ao interessado para todos os fins. 89 - 0000028-09.2004.8.08.0008 (008.04.000028-6) - Procedimento Ordinário Requerente: A MESA DIRETORA DA CAM. MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO Requerido: ALIXANDRE MAURICIO NETO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA Advogado(a): 005753/ES - EVALDO SILVA DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Defiro a cota Ministerial. Intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 84 - 0000878-92.2006.8.08.0008 (008.06.000878-9) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA CORREIA DE FREITAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 95760/MG - ROBNEI BATISTA DE BARROS Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. 85 - 0015980-47.2012.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI Requerido: LUIZ DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça. 86 - 0003761-36.2011.8.08.0008 (008.11.003761-4) - Procedimento Ordinário Requerente: ESPOLIO DE CELIO MARCELINO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA Para tomar ciência do despacho: 1) Embora o direito à benefício previdenciário seja personalíssimo e intransmissível, persiste o interesse dos herdeiros e sucessores, quanto aos efeitos econômicos pretéritos do benefício. 2) Assim sendo, DEFIRO a HABILITAÇÃO de fl. 52, procedendo as anotações necessárias na atuação. 3) Após, INTIME-SE as partes para em 05 dias, dizer se tem interesse na produção de outras provas. 87 - 0000892-81.2003.8.08.0008 (008.03.000892-7) - Procedimento Ordinário Requerente: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 014111/DF - CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO Para tomar ciência do despacho: 1) Compulsando os autos, verifico que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP) não respondeu ao ofício expedido por este Juízo há mais de 01 (um) ano. 2) Assim, reitere-se o ofício de fls. 718, para cumprimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência. 3) Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, postularem o que de direito. 90 - 0000874-11.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Requerente: HILDA RODRIGUES DA SILVA MORAIS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7180/ES - LIETE VOLPONI FORTUNA Para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à Contestação. 91 - 0001817-96.2011.8.08.0008 (008.11.001817-6) - Procedimento Ordinário Requerente: TATIANE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005674/ES - ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a discordância dos cálculos, para fins de expedição do RPV, DETERMINO que o feito seja remetido à Contadoria deste Juízo para a correta apuração, tendo em conta os parâmetros contidos na Sentença e, a título de informação, analisando as respectivas planilhas apresentadas pelas partes. Com a apresentação dos Cálculos da Contadoria, DETERMINO que as partes sejam intimadas para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, caso queiram. 92 - 0000118-02.2013.8.08.0008 - Embargos de Terceiro Embargante: ROMILDO DE CARVALHO Embargado: DURVAL DE SOUZA FANTI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15168/ES - ADRIELLI RIVA PESSI Para tomar ciência do despacho: 01 - Apense-se aos autos principais, após conclusos. 02 - Dilg-se. 93 - 0001697-82.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Requerente: ERASMO MILLI Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14433/ES - ELVECIO ANDRADE Para tomar ciência da decisão: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos motivos acima expostos. 94 - 0001696-97.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário 168 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: JOEL FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES Exequente: ALMIR JOSE DALMAGRO Executado: MONTE HOREB GRANITOS LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14433/ES - ELVECIO ANDRADE Para tomar ciência da decisão: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos motivos acima expostos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006492/ES - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Para tomar ciência do despacho: De fls. 60/68, diga o credor. 95 - 0001698-67.2013.8.08.0008 - Procedimento Ordinário Requerente: MUCIO ALIPIO EMERICH Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES 102 - 0015982-17.2012.8.08.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: MARIA JANETE TATAGIBA SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14433/ES - ELVECIO ANDRADE Para tomar ciência da decisão: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos motivos acima expostos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerente para se manifestar a cerca da petição de fls. 51/52, carreada aos autos pela requerida. 96 - 0002119-33.2008.8.08.0008 (008.08.002119-2) - Cumprimento de sentença Exequente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: PAULO EDSON DO NASCIMENTO Requerido: PAULO EDSON DO NASCIMENTO Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16154/ES - HELDER AGUIAR DIAS AZZINI Para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios, sob pena de ser acrescido aos valores multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, podendo o requerido oferecer impugnação também no prazo de 15 (quinze) dias. 97 - 0002462-58.2010.8.08.0008 (008.10.002462-2) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: EDP ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Requerido: VAGNO AMORIM MATOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 95502/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Advogado(a): 006005/ES - WILSON PEREIRA SANTIAGO Para tomar ciência da sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos, restituído e consolidando em favor da autora, definitivamente, a posse sobre a área subjudice. 98 - 0003774-06.2009.8.08.0008 (008.09.003774-1) - Procedimento Ordinário Requerente: SAMPAIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA Para tomar ciência da descida dos autos da Superior Instância. 103 - 0007013-18.2009.8.08.0008 (008.09.007013-0) - Procedimento Ordinário Requerente: MANOEL MESSIAS FERNANDES e outros Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA Para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo requerido às fls. 149 e ss. dos autos, no prazo legal. 104 - 0000260-74.2011.8.08.0008 (008.11.000260-0) - Procedimento Ordinário Requerente: RAIANE SILVA REIS BRAGA Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12743/ES - EDIVAN FOSSE DA SILVA Para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo requerido às fls. 116 e ss. dos autos, no prazo legal. 105 - 0000978-76.2008.8.08.0008 (008.08.000978-3) - Procedimento Ordinário Requerente: CARLINDA TEIXEIRA FERREIRA APOLINARIO Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 95760/MG - ROBNEI BATISTA DE BARROS Para apresentar em Juízo a planilha de débitos do requerido, no prazo legal. BARRA DE SÃO FRANCISCO, 25 DE JUNHO DE 2013 AURELIO LOPES DE FARIAS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********- 99 - 0000205-36.2005.8.08.0008 (008.05.000205-7) - Indenizatória Requerente: ROMILDO PEREIRA DOS SANTOS Denunciado: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: CALEGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 5752/ES - PAULO PIRES DA FONSECA Para tomarem ciência da descida dos autos da Superior Instância. JUIZ DE DIREITO: DR MARISTELA FACHETTI E DR. EDMILSON ROSINDO FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR LUIZ CARLOS DE VARGAS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUIZA CRISTINA SABINO COIMBRA DA COSTA 100 - 0001176-89.2003.8.08.0008 (008.03.001176-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado: FABIO LUCAS BATISTA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3609/ES - AMANTINO PEREIRA PAIVA Para tomar ciência da carta precatória colacionada às fls. 375 e ss. dos autos, bem como do auto de penhora e depósito de fls. 381, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. 101 - 0002884-38.2007.8.08.0008 (008.07.002884-3) - Execução de Título Extrajudicial Lista: 0058/2013 1 - 0002765-38.2011.8.08.0008 (008.11.002765-6) - Interdição Requerente: W.S.V. Requerido: W.S.V. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004826/ES - JADSON DIAS SAID Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o pedido de f. 86, devendo a substituição ser certificada nos autos. 2. Diligencie-se. 169 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1170A/MG - GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR A DRª. GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA , PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO DESPACHO DE F.58. 1. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o compromisso de quem assina a inicial. 2. A autora pleiteia a guarda provisória de neto, cujos genitores, consoante alegações, não podem assumir tal múnus, ele por estar preso e ela por ser ainda menor e também dependente da autora, esclarecendo que o neto sempre esteve sob sua guarda de fato, sendo necessário regularizar tal situação. 3. Não há nos autos a comprovação quanto ao aprisionamento do genitor do infante, da mesma forma que não confirma no sistema e-jud tal situação, não obstante a existência de ações penais que o envolvem. No que tange à genitora, reside juntamente com a autora e com a criança da qual se pleiteia a guarda, sem que, contudo, esteja esta em risco que justifique o deferimento da liminar inaldita altera pars. Assim, considerando-se a atenção que se deve dar ao melhor interesse do menor, o pedido de guarda provisória será analisado após a realização de estudo social, Intime-se, pois, a quem de direito para que, em 05 dias, proceda ao mencionado estudo. 4. Citem-se os genitores, ficando desde já nomeada como curadora especial da citanda, em face de sua incapacidade relativa, a Drª ANA LUCIA FERNANDES, que deverá assumir também a defesa do requerido caso se confirme o alegado aprisionamento em consulta a ser realizada onde for de direito pelo Cartório do feito. 5. Intime-se a nobre causídica curadora para que, em sendo aceita a nomeação, apresente a defesa dos requeridos, no prazo de 10 dias. 6. Com a resposta dos citandos, ouçam-se a autora e o RMP. 7. Diligencie-se. 4 - 0014516-85.2012.8.08.0008 - Inventário Inventariante: AUGUSTA MARIA DE AGUIAR SOUZA Inventariado: ESPOLIO DE MARTIMIANO BENTO DA SILVA 8 - 0014412-93.2012.8.08.0008 - Outras medidas provisionais Requerente: M.L.D.S. Requerido: M.D.G.L.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16988/ES - MAICON CORTES GOMES Para tomar ciência do despacho: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18344/ES - KENIA SILVA DOS SANTOS CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR A DRª. KENIA SILVA SANTOS , PARA NO PRAZO DE LEI, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2 - 0015396-77.2012.8.08.0008 - Interdição Requerente: E.F.D.A. Requerido: M.F.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007287/ES - ANA LUCIA FERNANDES CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR A DRª. ANA LÚCIA FERNANDS , PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE NOS PRESENTES AUTOS. 3 - 0001653-34.2011.8.08.0008 (008.11.001653-5) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: GABRIEL MENDONCA TAVARES e outros 1. A competência para o processamento de ação de inventário, regulada no art. 96 do CPC, é territorial. Assim, existindo prova suficiente de que o de cujus deixou bens localizados no Estado de Minas Gerais e de que residia no Município e Comarca de Ecoporanga-ES, procedam-se às baixas necessárias e encaminhem-se os autos à mencionada comarca para que sejam distribuídos ao Juízo ali competente para a tramitação do feito. 2. Diligencie-se com urgência. 5 - 0017218-04.2012.8.08.0008 - Execução de Medidas Socioeducativas Requerente: M.P.E. Executado: L.F.M.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13466/ES - VANESSA PROFIRO NUNES Para tomar ciência da sentença: Em face do exposto, nos termos do artigo 45 da Lei n.º 12.594/2012 UNIFICO as medidas socioeducativas aplicadas ao menor LINO FELIPE MORAIS DE ANDRADE em 06 (seis) meses de liberdade assistida, no mínimo, e 21 (vinte e um) dias de prestação de serviço à comunidade, já considerada a detração. 6 - 0004623-75.2009.8.08.0008 (008.09.004623-9) - Outras medidas provisionais Requerente: K.E.C.A. Requerido: S.P.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008374/ES - MAULY MARTINS DA SILVA Para tomar ciência do despacho: despacho 1. Não obstante o requerente tenha sido intimado para se manifestar, sob pena de extinção e não o fez em no prazo determinado (fl. 73 v), considerando trata-se de interesse de menores, abra-se vista ao autor e ao Ministério Público para apresentar alegações finais. 2. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, 11 de dezembro de 2012. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito 7 - 0016904-58.2012.8.08.0008 - Outras medidas provisionais Requerente: C.S.M. Requerido: M.L.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007287/ES - ANA LUCIA FERNANDES Para tomar ciência do despacho: 9 - 0001354-23.2012.8.08.0008 (008.12.001354-8) - Outras medidas provisionais Requerente: M.D.S.S. Requerido: W.L.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10381/ES - DANIEL PARREIRA DA SILVA CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR O DR. DANIEL PARREIRA DA SILVA, PARA NO PRAZO DE LEI, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 10 - 0002940-66.2010.8.08.0008 (008.10.002940-7) - Inventário Inventariante: MARCELO FELIPE BENTO Requerente: INELZIRA ROSA EVANGELISTA e outros Inventariado: ESPOLIO DE JOAQUIM FELIPE BENTO Reconvido: RODRIGO PEREIRA BENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003740/ES - AGENARIO GOMES FILHO Advogado(a): 14749/ES - APOLONIO PAULO PAIVA DE SOUZA AMORIM CERTIFICO E DOU FÉ, QUE EXPEDI LISTA DE INTIMAÇÃO, REMETENDO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NESTA DATA, COM FINALIDADE DE INTIMAR O DR. APOLÔNIO PAULO PAIVA DE SOUZA E DR. AGENARIO GOMES FILHO , PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO E DOS CÁLCULOS DE FLS. 71/74. BARRA DE SÃO FRANCISCO, 25 DE JUNHO DE 2013 LUIZA CRISTINA SABINO COIMBRA DA COSTA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL COMARCA DE BOA ESPERANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA FÓRUM DES. MÁRIO DA SILVA NUNES AV. VIRGÍLIO SIMONETTI,1.206, BAIRRO ILMO COVRE - ES - CEP: 29845000 TELEFONE(S): (27) 3768-1355 / (27) 3768-1437 EMAIL: [email protected] 170 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 0000613-43.2013.8.08.0009 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: GUSTAVO ANDRADE SILVA REQUERIDO: MARCIO FERREIRA SILVA FILIAÇÃO: OLERIANO DE OLIVEIRA SILVA E MARIA EDINALVA FERREIRA SILVA MM. JUIZ DE DIREITO, DR. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA, EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE A) CITAR A PARTE REQUERIDA, ACIMA RELACIONADA, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO, INDICANDO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR; B) INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ACIMA RELACIONADA DA R. DECISÃO ABAIXO REFERIDA, EM QUE FOI DEFERIDO O ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO), IMPORTÂNCIA ESSA A SER ENTREGUE PELA PARTE REQUERIDA DIRETAMENTE À PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL OU DEPOSITADA NA CONTA DA REPRESENTANTE DA MENOR AUTORA, SRA. ALINE DE MELO ANDRADE E PARA COMPARECER NESTE JUÍZO NO DIA 08/11/2013 ÀS 13HORAS. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO NORTE COM A RUA ALFA, 04, AO SUL COM A RUA ALFA 03, A LESTE COM O LOTE DE Nº 01 E A OESTE COM O LOTE DE Nº 3, DEVIDAMENTE TRANSCRITO NO CRG I DE BOA ESPERANÇA/ES, SOB A MATRÍCULA 0612. UM (01) LOTE DE TERRAS URBANAS MEDINDO 180 M2, DENOMINADO DE LOTE 0246, DA QUADRA 18, ONDE SE ACHA EDIFICADO UM IMÓVEL COMERCIAL, MEDINDO A ÁREA EDIFICADA DE 24 M2 (VINTE E QUATRO METROS QUADRADOS), CONFRONTANDO-SE AO NORTE COM A RUA LOTE DE Nº 219, AO SUL COM A RUA MARIA DE JESUS SOUZA, A LESTE COM O LOTE DA RUA SÃO BENEDITO E A OESTE COM A RUA DAVID DO LIVRAMENTO, DEVIDAMENTE TRANSCRITO NO CRGI DE BOA ESPERANÇA/ES, SOB A MATRÍCULA Nº 00014. ADVERTÊNCIAS A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDA A DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SEÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. BOA ESPERANÇA-ES, 25/06/2013 ENEILZA NUBIA BARBOSA GAGNO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********- ADVERTÊNCIAS A) A AUSÊNCIA DO REQUERIDO IMPLICA EM CONFISSÃO E REVELIA; B) NA AUDIÊNCIA PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR ADVOGADO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO POR TRÊS (03) VEZES CONSECUTIVAS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA JUIZ DE DIREITO: DRº CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JOAO EMMANOEL GAGNO JUNIOR ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: ENEILZA NUBIA BARBOSA VIEIRA Lista: 0041/2013 BOA ESPERANÇA-ES, 18/06/2013 ENEILZA NUBIA BARBOSA GAGNO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA FÓRUM DES. MÁRIO DA SILVA NUNES AV. VIRGÍLIO SIMONETTI,1.206, BAIRRO ILMO COVRE - ES - CEP: 29845000 TELEFONE(S): (27) 3768-1355 / (27) 3768-1437 EMAIL: [email protected] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS Nº DO PROCESSO: 0000436-79.2013.8.08.0009 AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: GERALDO ACERBI E NEIDETE DA PENHA REISEN ACERBI REQUERIDO: SINEZIO NUNES DA SILVA E REGINA LEITE DA SILVA MM. JUIZ DE DIREITO, DR. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICAM DEVIDAMENTE CITADOS OS REQUERIDOS: SINEZIO NUNES DA SILVAR E REGINA LEITE DA SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO E DEMAIS INTERESSADOS. BEM UM (01) LOTE DE TERRAS URBANAS MEDINDO 180 M2, DENOMINADO DE LOTE 002, DA QUADRA 12, ONDE SE ACHA EDIFICADA UMA CASA RESIDENCIAL, MEDINDO A ÁREA EDIFICADA DE 99 M2 (NOVENTA E NOVE METROS QUADRADOS), CONFRONTANDO-SE AO 1 - 0000435-65.2011.8.08.0009 (009.11.000435-6) - Procedimento Ordinário Requerente: ALCIDES ALBANO DA CRUZ e outros Requerido: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA-ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Conforme se vê da manifestação de fl. 850, o Município informa interesse no acordo, sendo assim, e considerando o número de requerentes, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Ilustre Advogada que patrocina os seus interesses, juntamente com a D. Procuradora Municipal, entabule acordo a ser apresentado a este Juízo. Diligencie-se. 2 - 0000542-41.2013.8.08.0009 - Procedimento Ordinário Requerente: R.S.D.S. Requerido: J.L.M.T. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19090/ES - RAFAEL SILVA GONCALVES Para tomar ciência do despacho: Defiro a gratuidade judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo, os quais serão devidos desde a citação. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/09/2013, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o(a) mesmo(a) ser advertido(a) que o prazo para contestação será contado a partir da data dessa audiência. Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. 3 - 0013968-57.2012.8.08.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: JOSE ANGELO DA CONCEICAO SANTANA 171 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Réu: JOSE ANGELO DA CONCEICAO SANTANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18936/ES - EUDES DOS SANTOS CERQUEIRA Para tomar ciência do despacho: 8 - 0014427-59.2012.8.08.0009 - Outras medidas provisionais Requerente: C.D.S.F. e outros Requerido: B.B.S. Assim, recebo a denúncia formulada (Art. 56 da Lei 11.343/06), designando, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2013 às 09:30 horas. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006504/ES - SAMUEL DA ROCHA VERLY Para tomar ciência do despacho: Intimem-se os requerentes, através de seu Ilustre Advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há laçcos de parentesco com a criança, bem como em que situação recebeu o infante, pois se for caso de abandono, deveria ter sido encaminhado para a Casa Lar de Boa Esperança. Citem-se e intime-se o acusado, bem como seu Defensor. Diligencie-se. Em que pese as bem lançadas linhas da peça defensiva de fls. 58/59, entendo que não induzem à rejeição da prefacial apresentada pelo Ministério Público, devendo o feito prosseguir até final sentença. Notifique-se o Ministério Público. Requisite-se o Laudo Toxicológico Definitivo, caso já não tenha sido entregue em Juízo. Constar na capa dos autos, que trata-se de réu preso em outro processo, bem como proceder à sua requisição. Diligencie-se. 4 - 0000950-76.2006.8.08.0009 (009.06.000950-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: RHUAN SANTOS LEMES Réu: EDILSON COMPER DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008802/ES - CLAUDIA BRITES VIEIRA Fica intimada para manifestar-se no presente feito, para querendo emendar as alegações, no prazo de cinco (05) dias. 5 - 0000034-32.2012.8.08.0009 (009.12.000034-5) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A.M.D.F.A.F. Requerido: J.B.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17550/ES - RAFAELA ALVES DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Nomeio Curadora Especial a Dr. Rafaela Alves, a qual deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo legal. 9 - 0000127-58.2013.8.08.0009 - Procedimento Ordinário Requerente: S.F.D.C. Requerido: J.S.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DECLARAR, SEBASTIÃO FERREIRA DA COSTA, EXONERADO da obrigação de prestar alimentos a requerida. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do Art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. 10 - 0000587-45.2013.8.08.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.V. Requerido: M.B.V. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7653/ES - ANDERSON GUTEMBERG COSTA Para tomar ciência do despacho: O pedido de antecipação de tutela não preenche os requisitos legais, mormente a verossimilhança do direito invocado, nem mesmo a prova inequívoca de sua existência, pelo que indefiro ab initio. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17/09/2013 às 13:40 horas; Cite-se e intime-se o Requerido, através de sua representante legal, para que compareçam à audiência, ambos acompanhados de seus advogados e testemunhas (no máximo três), independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência daquele em extinção e arquivamento do processo, e desta em confissão e revelia. Após, vista ao Ministério Público. Na audiência poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado, passando-se, a seguir, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Diligencie-se. Notifique-se o Ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. 6 - 0014447-50.2012.8.08.0009 - Outras medidas provisionais Requerente: L.F. Requerido: M.A.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Nomeio Defensor Dativo em favor da requerida a Dra. Marineide Moreno, a qual deverá ser intimada, bem como a parte acerca da nomeação. 11 - 0000405-59.2013.8.08.0009 - Outras medidas provisionais Requerente: P.M.D.S. Requerido: E.A.C.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 104467/MG - ANGELO IVAN MENDES Para tomar ciência do despacho: Oficie-se requisitando a elaboração de Estudo Piscossocial em relação ao presente caso. Defiro a gratuidade judiciária. Diligencie-se. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/09/2013, às 14:40 horas. 7 - 0000150-38.2012.8.08.0009 (009.12.000150-9) - Outras medidas provisionais Requerente: G.A.B. Requerido: X.A.M. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006504/ES - SAMUEL DA ROCHA VERLY Para tomar ciência do despacho: Nomeio novo Curador Especial a Dra. Sarah Duarte, a qual deverá ser intimada. Por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, mormente o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar de guarda. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o(a) mesmo(a) ser advertido(a) que o prazo para contestação será contado a partir da data dessa audiência. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. Diligencie-se. 172 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 12 - 0000322-14.2011.8.08.0009 (009.11.000322-6) - Alvará Judicial Requerente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM Requerido: CERAMICA BOA ESPERANCA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Acerca da manifestação do DNPM, ouça-se o interessado Cerâmica Boa Esperança, no prazo de 10 (dez) dias, após, ao Ministério Público. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7935/ES - LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30/07/2013, às 12:40 horas. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. Diligencie-se. 13 - 0000667-48.2009.8.08.0009 (009.09.000667-8) - Execução de Alimentos Exequente: J.F. e outros Executado: J.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO como pedido de desistência a manifestação de fl. 71, na forma preconizada pelo Art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. 14 - 0000444-90.2012.8.08.0009 (009.12.000444-6) - Execução de Prestação Alimentícia (Art. 733 CPC) Exequente: C.L.D.S. e outros Executado: N.F.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do executado, sob pena de extinção do feito. 18 - 0014188-55.2012.8.08.0009 - Divórcio Litigioso Requerente: A.S.P. Requerido: J.A.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18186/ES - LUCIANO RODRIGUES BRUM Advogado(a): 10427/ES - MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: INDEFIRO o requerimento de bloqueio dos valores, até porque como consta na inicial, o casal possui bens de raiz que suplantam em muito o valor existente na conta corrente. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 01/10/2013, às 14:40 horas. Intimem-se. Diligencie-se. BOA ESPERANÇA, 25 DE JUNHO DE 2013 ENEILZA NUBIA BARBOSA VIEIRA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE Cumpra-se. 15 - 0014072-49.2012.8.08.0009 - Alvará Judicial Requerente: MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18186/ES - LUCIANO RODRIGUES BRUM Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DETERMINAR ao Cartório que expeça o competente Alvará de Liberação, em favor da requerente, para que adote as providências necessárias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, concernente ao saque do valor correspondente ao saldo do benefício previdenciário. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. 16 - 0000531-12.2013.8.08.0009 - Procedimento Ordinário Requerente: M.A.D.S. Requerido: E.G. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17894/ES - JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 01/10/2013, às 13:40 horas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO - VARA ÚNICA JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: JOÃO BATISTA SOBREIRA JÚNIOR LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 016/2013 INTIMO: DR. LUIZ LEITE ARAÚJO JUNIOR OAB/RJ 72.332 PROCESSO: 0000591-79.2013.8080010 NATUREZA: CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: CAROLINE GOMES BASTOS E VALDECIR APARECIDO DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR DA FORMAÇÃO DOS AUTOS REGISTRADOS SOB O Nº 0000591-79.2013.8080010, TENDO POR RÉUS CAROLINE GOMES BASTOS E VALDECIR APARECIDO DE SOUZA, FORMADOS PELO TRASLADO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0001042-41.2012.8080010, CONFORME A R. DECISÃO DE FLS. 1495/1500, PROSSEGUINDO ESTE ÚLTIMO DE Nº 0001042-41.2012.8080010, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS OSMAR, GILBERTO, RICARDO, LUIZ, ANDRÉ, ISAAC, GILMAR, TATIANI E VANDER. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o(a) mesmo(a) ser advertido(a) que o prazo para contestação será contado a partir da data dessa audiência. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. 17 - 0000468-84.2013.8.08.0009 - Divórcio Consensual Requerente: C.H.N. e outros COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DIREÇÃO DO FÓRUM - SECRETARIA DO JUÍZO PORTARIA Nº 013/2013 173 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO Lista: 0045/2013 O DOUTOR GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 1 - 0000394-05.2005.8.08.0011 (011.05.000394-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: PACHECO E VARGAS LTDA e outros CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.830, DE 07 DE JUNHO DE 1990, QUE TRATA DA JUSTIÇA DE PAZ; Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003194/ES - DAIR ANTONIO DAROS Para tomar ciência do despacho: CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 26, VII, DO VIGENTE CÓDIGO DE NORMAS; AÇÃO : Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0000394-05.2005.8.08.0011 (011.05.000394-3) Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: PACHECO E VARGAS LTDA, JOAO CARLOS PACHECO e ELIZETE VARGAS PACHECO CONSIDERANDO, POR FIM, A DECISÃO PROFERIDA NO EXPEDIENTE N º 236/13, EM 24 DE JUNHO DE 2013; RESOLVE: 1º) NOMEAR COMO JUIZ DE PAZ DESTA COMARCA, O SENHOR ROBERTO OLIVEIRA GOMES, BRASILEIRO, CASADO, ESCREVENTE, RG Nº 880.444-ES, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 930.242.077-91, RESIDENTE NA RUA JOSÉ PAINEIRAS, Nº 33, BAIRRO MARBRASA, NESTA CIDADE. 2º) NOMEAR COMO SUPLENTES A SENHORA NÁDIA DE PAULA COELHO, BRASILEIRA, DIVORCIADA, ESCREVENTE, RG 09813522-1, INSCRITA NO CPF SOB O Nº 035.619.947-92, RESIDENTE NA RUA ANTÔNIO ADVERSI, Nº 26, APT. 201, BAIRRO FERROVIÁRIOS, NESTA CIDADE, E A SENHORA DANIELI ROSA GOMES SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, ESCREVENTE, RG Nº 3542755-SSP-ES, INSCRITA NO CPF Nº SOB O Nº 109.249.487-10, RESIDENTE NA RUA JOSÉ CUPERTINO BAPTISTA, Nº 150, BAIRRO BASÍLIO PIMENTA, NESTA CIDADE, PARA ATUAREM NAS AUSÊNCIAS EVENTUAIS DO TITULAR. ESTA PORTARIA REVOGA A PORTARIA Nº 001/13. 01) À vista do pedido de fls. 78, com base no art. 125, IV do CPC, designo audiência de conciliação especial para o dia 25 de julho vindouro às 17:00 horas, para a qual o autor deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado, via diário; 02) Intime-se também os devedores, pessoalmente via mandado. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 24/06/2013. GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA JUIZ DE DIREITO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25 DE JUNHO DE 2013 DALVANIA SILVA NARCISO SIMAO CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM- ES EXECUÇÃO PENAL ENCAMINHE-SE CÓPIA À EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, PARA AS ANOTAÇÕES DE PRAXE. DADA E PASSADA NESTA CIDADE E COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE DE CINCO (25) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU,__________, ASSESSOR DA DIRETORIA DO FORO A DIGITEI E SUBSCREVI. GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MARIO DA SILVA NUNES NETO CHEFE DE SECRETARIA: FABIA CRISTINA DE OLIVEIRA Lista: 0046/2013 1 - 0004611-13.2013.8.08.0011 - Procedimento Ordinário Requerente: J.E.A.F. Requerido: N.A. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13340/ES - CLAUDIOMAR BARBOSA Para tomar ciência da decisão: Tomar ciência da r. decisão de fls. 794/808 (segredo de justiça). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25 DE JUNHO DE 2013 FABIA CRISTINA DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA: DALVANIA SILVA NARCISO SIMAO GABARITO 24/2013 JUÍZA: EXMª. SRª DRª DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS PROMOTOR: DR JEFERSON RIBEIRO GONZAGA CHEFE DE SECRETARIA: PAULA ALMEIDA DA FONSECA. PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N° 013/92 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DESTE ESTADO. RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO N° 027/97 E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ES. ART. 55. INTIMO: DR. AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA - OAB/ES 7.982 E DR. WELITON JOSÉ JUFO - OAB/ES 17.898 GE: 222.2008.16214 REEDUCANDO: LEANDRO LEMOS CASSOTI SIMÃO PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 197 QUE DECLAROU EXTINTA A PENA APLICADA AO REEDUCANDO. DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - OAB/ES 14.889 E DR. PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - OAB/ES 6.233 GE: 00157589020128080069 REEDUCANDO: MARCELO SCARPARO MORAES PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS. DR. MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - OAB/ES 16.550 GE: 0006058-94.2013.8.08.0024 REEDUCANDO: LUIZ ERNESTO DE SOUZA PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 77, NO QUAL CONSTA QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:20 HORAS. DR. MARCOS VALÉRIO BAPTISTA DE SOUZA - OAB/ES 12.391 GE: 222.2008.03638 REEDUCANDO: CHARLES SIQUEIRA GUARNIER PARA FICAR CIENTE DA DECISÃO DE FL. 78 QUE MODIFICOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REEDUCANDO PARA O ABERTO E CONVERTEU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. E TAMBÉM, PARA FICAR CIENTE QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2013, ÀS 14:50 HORAS. DRª RAFAELA PORCINO ARAÚJO - OAB/RJ 133.757 174 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 GE: 222.2007.06585 REEDUCANDO: DARCI DE OLIVEIRA PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 79, NO QUAL CONSTA QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2013, ÀS 14:30 HORAS. DR. HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA - OAB/ES 6.832 E DRª CARMELITA BELMOCHE BEZERRA - OAB/ES 12.492 GE: 0000207-43.2013.8.08.0002 REEDUCANDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES MONTOVANELI PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 33, NO QUAL CONSTA QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 10 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. DR. VICENTE DA SILVA - OAB/ES 10.484 GE: 00148815320128080069 REEDUCANDO: CRISTIANO IGLESIAS LEITE PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 61, NO QUAL CONSTA QUE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO FOI DESIGNADA PARA O DIA 10 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:50 HORAS. Edição nº 4541 D.J. ESPÍRITO SANTO DRª ÉRICA AMORIM GONÇALVES - OAB/ES 19.237 GE: 222.2011.09936 REEDUCANDO: EDIONES VIRISSIMO FAGUNDES DE MELO PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR NOS AUTOS. DRª RAFAELA PORCINO ARAÚJO - OAB/ES 13.229 E DRª SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES - OAB/ES 12.064 GE: 222.2008.07552 REEDUCANDA: JORDANA MARTINS DA SILVA PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE FL. 05. DRª ÉRICA AMORIM GONÇALVES - OAB/ES 19.237 GE: 222.2011.00846 REEDUCANDO: CARLOS HENRIQUE SIMÕES DE OLIVEIRA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS. DRª ANA CAROLINE JESUS SILVA - OAB/ES 19.024 GE: 222.2012.13366 REEDUCANDO: RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS. DR. EDIMAR AUGUSTO RABELLO - OAB/ES 5.929 GE: 222.2010.02755 REEDUCANDO: NELSON CARLOS FERREIRA PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 129, NO QUAL CONSTA QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DE PROGRESSÃO AO ABERTO FOI DESIGNADA PARA O DIA 10 DE JULHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS. DR. EDIMILSON DA FONSECA - OAB/ES 16.151 GE: 0001061-37.2013.8.08.0002 REEDUCANDA: ANACHAYRA MARQUES DA SILVA PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE FL. 54. DR. ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - OAB/ES 12.036 GE: 222.2011.04087 REEDUCANDO: FABIO DOS SANTOS PEREIRA PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 122 QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. DR. ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - OAB/ES 5.848 E DRª KÁTIA REGINA ROBERTS - OAB/ES 19.026 GE: 0000823-61.2013.8.08.0020 REEDUCANDO: RENATO RODRIGUES DELANA PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE FL. 62. DR. VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370 GE: 222.2011.07310 REEDUCANDO: CARLOS ROBERTO MARQUES PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 179 QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. DR. ELISSANDRA DA SILVA MENDONÇA - OAB/ES 115643 GE: 222.2007.18245 REEDUCANDO: IVEA MARIA DA SILVA PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE FL. 116. DR. VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370 GE: 222.2011.03682 REEDUCANDO: ERIC MACHADO PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 142 QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 DE JUNHO DE 2013. DR. WALDIR FERREIRA DA SILVA - OAB/ES 15.437 GE: 222.2011.08728 REEDUCANDO: ALFREDO JOSÉ ROCHA GOMES PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 163 QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. DRª GIZELLY RAMOS ANDRADE BRUM - OAB/ES 12.914 GE: 222.2011.01577 REEDUCANDA: ROBERTA DUSSONI CARLETTE PARA FICAR CIENTE DA SENTENÇA DE FL. 161 QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DESIGNOU A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. DR. VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370 GE: 00690489720128080011 REEDUCANDA: LUCIENE FONSECA LIMA MANELLE PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 28, NO QUAL CONSTA QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 24 DE JULHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS. DRª GRACIANDRE PEREIRA PINTO - OAB/ES 11.838 GE: 222.2011.09220 REEDUCANDO: DIEGO FERREIRA DA SILVA PARA FICAR CIENTE DO DESPACHO DE FLS. 127, NO QUAL CONSTA QUE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 24 DE JULHO DE 2013, ÀS 14:50 HORAS. DR. VALMIR COSTALONGA JÚNIOR - OAB/ES 14.886 GE: 222.2010.09691 REEDUCANDO: VANDERLEI FREITAS SANTOS PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PAULA ALMEIDA DA FONSECA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DRº LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº LUZIA APARECIDA DE FREITAS VOLPATO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUCIANO GRILO Lista: 0036/2013 1 - 0006470-98.2012.8.08.0011 (011.12.006470-1) - Interdição Requerente: J.D.S. Requerido: C.S.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008668/ES - ALESSANDRA SARA DA COSTA LEAL Para tomar ciência da decisão: Transcorrido o lapso sem manifestações, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. 2 - 0076550-87.2012.8.08.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: J.M.L. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9184/ES - MARIA APARECIDA MARETO Para cumprimento no despacho de fls. 35 3 - 0008190-03.2012.8.08.0011 (011.12.008190-3) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: C.T.D.S.C. e outros 175 Quinta-Feira 27 de junho de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18118/ES - ELISSANDRA DA SILVA MENDONÇA Para tomar ciência da sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, autorizando a autora, CELESTE TERESINHA DE SOUZA CORRÊA, inscrita no CPF sob o nº 577.488.107-53, a levantar os valores residuais decorrentes do benefício previdenciário nº 41/084.242.732-5 (R$ 700,09), com os acréscimos porventura existentes, não recebidos em vida por sua titular EULITA MERÇON CASSA DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº 526.366.58734, junto ao INSS ou órgão competente, podendo, para tanto, receber quantias, passar recibos, dar quitação, requerer e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao bom e fiel cumprimento da presente sentença/alvará. Ressalvo porém, e para os devidos fins, os eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados neste específico apostilado. 4 - 0058172-69.2001.8.08.0011 (011.01.058172-3) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: FRANCISCO CARLOS BRUNHARA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12617/ES - CAMILA BRUNHARA BIAZATI PARA VISTAS DOS AUTOS, CONFORME PETIÇÃO DE FLS.84/86 5 - 0001614-57.2013.8.08.0011 - Inventário Inventariante: M.C.M. Inventariado: E.S.A.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19909/ES - CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA Para tomar ciência do despacho: 1. Nomeio a autora, MAGDA CIPRIANO MACHADO, brasileira, portadora do RG nº 1.049.790 SSP/ES, inscrita no CPF sob o nº 024.597.067-31, por inventariante. Intimese-a para, no prazo de 05 dias, assinar o presente despacho/termo e, nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens. 2. Prestadas as declarações, certifique o escrivão o cumprimento