PARLAMENTO EUROPEU 1999 2004 Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia PROVISÓRIO 2003/0210(COS) 10 de Fevereiro de 2004 PROJECTO DE PARECER da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia destinado à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição (COM(2003) 550 – C5-0447/2003 -2003/0210(COS)) Relatora de parecer: Marjo Matikainen-Kallström PA\524154PT.doc PT PE 337.420 PT PA_Leg PE 337.420 PT 2/11 PA\524154PT.doc PROCESSO Na sua reunião de 20 de Outubro de 2003, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia designou relatora de parecer Marjo Matikainen-Kallström. Na sua reunião/Nas suas reuniões de..., a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer. Na mesma/última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por ... votos a favor, ... contra e ... abstenção(abstenções)/por unanimidade. Encontravam-se presentes no momento da votação ... (presidente/presidente em exercício), ... (vice-presidente), ... (vice-presidente), Marjo Matikainen-Kallström (relatora de parecer), ..., ... (em substituição de ...), ... (em substituição de ..., nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), ... e ... . PA\524154PT.doc 3/11 PE 337.420 PT BREVE JUSTIFICAÇÃO A presente proposta de directiva é uma directiva sucedânea da chamada directiva-quadro no Domínio da Política da Água (DQA)1 . Nestas condições, não pode ser examinada individualmente, sendo necessário tomar sempre em consideração o seu contexto mais amplo. As disposições agora propostas foram debatidas aquando da adopção daquela directivaquadro, mas não foi possível alcançar um compromisso que tanto o Conselho como o Parlamento Europeu pudessem aceitar. Nestes termos, o artigo 17º da DQA estabelece que as medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas deverão ser adoptadas no prazo de dois anos. A Directiva relativa à protecção das águas subterrâneas não deverá conter disposições que se sobreponham às da directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. O objectivo da directiva relativa às águas subterrâneas visa harmonizar a monitorização dessas águas e avaliar os limiares que sinalizam o ponto-limite com vista à adopção de medidas destinadas a melhorar a qualidade das águas subterrâneas. Merece o nosso apoio a perspectiva da proposta no sentido de, no presente, não se adoptar novas normas de alcance comunitário. A Comissão terá oportunidade de propor novos objectivos de qualidade à escala comunitária ou de alargar a lista das substâncias controladas ao nível nacional com base no relatório a apresentar já até 22 de Junho de 2006. Para que a informação reunida forme uma base consistente para efeitos de avaliação, a proposta deverá incluir a obrigação de utilizar métodos de medida normalizados. As substâncias para as quais não exista um método normalizado não deverão ser incluídas na lista das substâncias monitorizadas. As águas subterrâneas apresentam, por definição, um bom estado químico quando não excedem os padrões de qualidade estabelecidos no anexo para os nitratos e pesticidas. A DQA requer a realização de uma análise pelo menos três anos após a data da sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos. Isto parece ser interessante nas zonas em que se regista poluição e onde se utiliza igualmente as águas subterrâneas. Nas regiões de baixa densidade demográfica, tais como as regiões árcticas da Europa Setentrional, em que tanto a poluição como o mau estado químico são deveras improváveis - a relatora de parecer não considera necessário controlar as águas subterrâneas de todas as bacias fluviais. Nos casos em que se detecte níveis crescentes de poluição das águas subterrâneas, será necessário reforçar a monitorização, de modo a que o mesmo seja exercido, pelo menos, com uma periodicidade anual até trimestral, durante um período até 15 anos. É essencial que a monitorização seja levada a cabo no respeito das normas de qualidade. Por conseguinte, os métodos para as análises químicas e de outro tipo deverão ser certificados por CEN ou ISO. 1 JO L 327, de 22.12.2000, p. 1 PE 337.420 PT 4/11 PA\524154PT.doc O nº 1 do artigo 4º estabelece limiares aplicáveis aos poluentes nas massas de águas subterrâneas consideradas em perigo. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 4º estipula que os limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou a nível da massa ou grupo de massas subterrâneas. Isto confere a possibilidade de ter em conta os níveis de referência naturais e de focalizar devidamente a monitorização. O anexo III estabelece uma lista mínima de substâncias que os Estados-Membros devem incluir nos seus programas de monitorização. Mesmo que os limiares para estas substâncias sejam estabelecidos ao nível nacional, deverá ser possível poder retirar do programa de monitorização respeitante a uma massa específica de águas subterrâneas as substâncias que não coloquem qualquer risco para essas mesmas águas subterrâneas. A lista de substâncias incluídas no anexo III carece de modificação. Essa lista deve ser tão sucinta quanto possível, já que cada substância nela incluída implica elevados custos de monitorização. O sulfato e o arsénio podem ser suprimidos das listas do anexo III. As concentrações normais de sulfato presentes nas águas subterrâneas não colocam qualquer risco para a saúde dos seres humanos. As quantidades naturais de arsénio variam consideravelmente consoante a qualidade do solo. Por conseguinte, não é indicado fixar normas de alcance comunitário para estas substâncias. Nos termos do artigo 8º, a revisão dos anexos da directiva processa-se em conformidade com o procedimento de comitologia. O procedimento de comitologia é indicado para efectuar correcções técnicas, mas os limiares e a lista de substâncias a monitorizar requerem um procedimento decisório mais aberto. Por isso, cabe recorrer ao procedimento de co-decisão, tal como se aplica às decisões sobre a lista de substâncias prioritárias e os seus objectivos ambientais, nos termos da DQA. ALTERAÇÕES A Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório: Texto da Comissão1 Alterações do Parlamento Alteração 1 Considerando 7 bis (novo) 7 bis. As águas subterrâneas utilizadas para a produção de água potável requerem uma protecção particular. A Comissão Europeia deverá, por isso, 1 JO C ... / Ainda não se encontra publicado em JO. PA\524154PT.doc 5/11 PE 337.420 PT examinar a influência que a planificação do desenvolvimento tem na protecção das referidas águas e, em função dos resultados, fazer uso do seu direito de iniciativa e propor legislação comunitária. Justificação Alguns Estados-Membros realizaram experiências muito positivas com a planificação do desenvolvimento, que protege, entre outras coisas, as zonas em que as águas subterrâneas são utilizadas para produzir água potável. Isto contribui para proteger os recursos naturais e economizar dinheiro, que seria necessário empregar para tratar a água potável. A Comissão deve examinar se a legislação comunitária terá um impacto positivo na situação da UE e, em caso afirmativo, elaborar uma proposta. Alteração 2 Artigo 2, nº 3 bis (novo) 3 bis "águas subterrâneas consideradas em risco" significa águas subterrâneas situadas numa zona em que a actividade humana pode dar origem a que os limiares sejam superados. Justificação É omissa a definição deste termo. Alteração 3 Artigo 2, nº 1, parágrafo 1 1. Com base no processo de caracterização a cumprir nos termos do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1 e 2.2 do seu Anexo II, em conformidade com o procedimento descrito no Anexo II da presente directiva, e tendo em conta os custos económicos e sociais, assim como as provas científicas mais recentes, os Estados-Membros estabelecerão, até 22 de Dezembro de 2005, limiares para cada um dos poluentes que, no seu território, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de água 1. Com base no processo de caracterização a cumprir nos termos do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1 e 2.2 do seu Anexo II, em conformidade com o procedimento descrito no Anexo II da presente directiva, e tendo em conta os custos económicos e sociais, os EstadosMembros estabelecerão, até 22 de Dezembro de 2005, limiares para cada um dos poluentes que, no seu território, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de água subterrâneas como massas de água em PE 337.420 PT 6/11 PA\524154PT.doc risco. Os Estados-Membros estabelecerão, no mínimo, limiares para os poluentes referidos nas partes A.1 e A.2 do Anexo III da presente directiva. Esses limiares serão, nomeadamente, utilizados para a realização da análise do estado das águas subterrâneas prevista no nº 2 do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE. subterrâneas como massas de água em risco. Os Estados-Membros estabelecerão, no mínimo, limiares para os poluentes referidos nas partes A.1 e A.2 do Anexo III da presente directiva. Esses limiares serão, nomeadamente, utilizados para a realização da análise do estado das águas subterrâneas prevista no nº 2 do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE. Justificação É essencial que os Estados-Membros, ao fixarem os limiares, tenham em conta as conclusões científicas mais recentes em sectores como a medicina, a toxicologia, a ecologia, etc. Alteração 4 Artigo 3 bis (novo) Artigo 3º bis Monitorização das bacias fluviais contendo águas subterrâneas em bom estado químico Uma bacia fluvial que preencha os critérios do artigo 3º e que se situe numa zona com uma densidade demográfica inferior a 50 habitantes por metro quadrado será monitorizada como segue: - de 10 em 10 anos, será medida a condutividade eléctrica, - se a condutividade tiver aumentado mais que 10% desde o último controlo, serão realizadas análises nos termos dos artigos 5º e 8º da Directiva 2000/60/CE. Justificação Nas regiões sem muita actividade humana, é muito improvável registar-se uma tendência negativa nas águas subterrâneas. Por conseguinte, não é necessário examinar as bacias fluviais de forma intensa. A condutividade eléctrica é um indicador credível de que se pode usar a poluição para determinar se outras análises são ou não necessárias. Desta forma, as regiões podem economizar muitos esforços e dinheiro. Alteração 5 PA\524154PT.doc 7/11 PE 337.420 PT Artigo 6 bis (novo) Artigo 6º bis Métodos de análise Os métodos utilizados para determinar o estado das águas subterrâneas em relação às substâncias para as quais existam limiares estarão conformes com as normas CEN/ISO vigentes. Caso não existam tais normas, a sua elaboração será solicitada em tempo oportuno. Justificação É essencial que os resultados da monitorização sejam credíveis, pelo que os métodos de medida têm de ser obrigatoriamente comparáveis e a sua qualidade científica tem de estar acima de qualquer suspeita. Alteração 6 Anexo I, quadro, linha 3, coluna 3 Isto não se deveria aplicar às substâncias presentes de forma natural, registadas como ingredientes activos de biocidas, e em relação às quais o valor de referência natural é superior à norma de qualidade proposta. Justificação Alguns ingredientes activos autorizados para uso em biocidas estão presentes de forma natural (por exemplo, cloreto de sódio, iodo, prata, cobre, etc.). Por conseguinte, nos meios em que estas substâncias naturais ocorrem, a sua presença em águas subterrâneas próximas é mais elevada que o limite proposto de 0,1 µg/l. Isto reflecte o nível natural. O cloreto de sódio (sal de cozinha) e o iodo encontram-se presentes em grandes quantidades na água do mar, pelo que não faz sentido impor um limite para estas substâncias presentes de forma natural, mesmo que o seu uso nos biocidas seja autorizado. Alteração 7 Anexo III, parte A.1, coluna 1 Substância ou ião Substância ou ião Amónio Amónio PE 337.420 PT 8/11 PA\524154PT.doc Arsénio Cádmio Cádmio Cloretos Cloretos Chumbo Chumbo Mercúrio Mercúrio Sulfatos Justificação A inclusão dos sulfatos no Anexo III da proposta da Comissão não tem fundamentação científica. As quantidades naturais de arsénio variam consideravelmente segundo a qualidade do solo. Por conseguinte, não é indicado estabelecer limiares para esta substância. Os sulfatos devem ser suprimidos do quadro A.1. do Anexo III pelas razões seguintes: • Com a Directiva 2003/40/CE, de 16.05.2003, a Comissão da UE publicou só recentemente uma lista de componentes naturalmente presentes nas águas minerais naturais e os limites máximos cuja superação é susceptível de representar um risco para a saúde pública. Esta lista não especifica um nível máximo para o sulfato nem o indica como parâmetro importante. Pelo contrário, a Directiva 80/777/CEE, de 15.07.1980, no n° 2 do artigo 9° do Anexo III,, chega a identificar o sulfato em concentrações superiores a 200 mg/l como indicador positivo de qualidade para a água potável e de mesa. Nestas condições, inúmeras águas termais contêm sulfatos em concentrações até 1,2 mg/l. Isto contradiz claramente a designação do sulfato enquanto "poluente de águas subterrâneas", proposta na directiva relativa às águas subterrâneas. • Os depósitos naturais de sulfato são muito comuns na Europa e, às vezes, estão presentes em quantidades que justificam a sua extracção, tal como indicado pela extracção de gesso natural e barita. • Além disso, o sulfato dissolvido é o terceiro componente mais comum nas águas do mar, a seguir ao cloreto e ao sódio. Alteração 8 Anexo III, parte B, parágrafo 1 Nos termos do nº 2 do artigo 4º e do Anexo II da presente directiva, para cada um dos poluentes que atribuem às massas de água subterrâneas a característica de águas em risco, os Estados-Membros fornecerão, no Nos termos do nº 2 do artigo 4º e da secção 2 do Anexo II da presente directiva, para cada um dos poluentes que atribuem às massas de água subterrâneas a característica de águas em risco, os PA\524154PT.doc 9/11 PE 337.420 PT Estados-Membros fornecerão, no mínimo, as seguintes informações: mínimo, as seguintes informações: Justificação O Anexo II apenas tem uma parte. Alteração 9 Anexo IV, ponto 1.1 Alteração 10 Anexo IV, ponto 1.2, alínea a) a) a avaliação basear-se-á na média aritmética dos valores médios obtidos nos pontos de monitorização de cada massa ou grupo de massas de água subterrâneas, calculados com base numa frequência de monitorização trimestral, semestral ou anual; (Não se aplica à versão portuguesa.) Justificação (Não se aplica à versão portuguesa.) Alteração 11 Anexo IV, ponto 1.2, alínea a) a) a avaliação basear-se-á na média aritmética dos valores médios obtidos nos pontos de monitorização de cada massa ou grupo de massas de água subterrâneas, calculados com base numa frequência de monitorização trimestral, semestral ou anual; a) a avaliação basear-se-á na média aritmética dos valores médios obtidos nos pontos de monitorização de cada massa ou grupo de massas de água subterrâneas, calculados com base numa frequência de monitorização trimestral, semestral ou anual, já que, nos termos da directiva-quadro no domínio da política da água, a frequência da avaliação pode ser determinada analisando cada caso; Alteração 12 Anexo IV, ponto 1.6 bis. (novo) PE 337.420 PT 10/11 PA\524154PT.doc 1.6 bis. Não se pode considerar uma tendência significativa e persistente para o aumento, que dê lugar a uma inversão dessa tendência, se a concentração das substâncias/poluentes resultantes da actividade humana for inferior ou igual ao nível de referência natural para as referidas substâncias/poluentes. Justificação O pedido de inverter uma tendência significativa e persistente para o aumento dos poluentes não se pode realizar em todos os casos, por exemplo, quando essa tendência resulte das descargas naturais relacionadas com as condições geológicas. PA\524154PT.doc 11/11 PE 337.420 PT