PARLAMENTO EUROPEU
1999
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2004
Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia
PROVISÓRIO
2003/0210(COS)
10 de Fevereiro de 2004
PROJECTO DE PARECER
da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia
destinado à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do
Consumidor
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à
protecção das águas subterrâneas contra a poluição
(COM(2003) 550 – C5-0447/2003 -2003/0210(COS))
Relatora de parecer: Marjo Matikainen-Kallström
PA\524154PT.doc
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PE 337.420
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PA_Leg
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PROCESSO
Na sua reunião de 20 de Outubro de 2003, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da
Investigação e da Energia designou relatora de parecer Marjo Matikainen-Kallström.
Na sua reunião/Nas suas reuniões de..., a comissão procedeu à apreciação do projecto de
parecer.
Na mesma/última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam
por ... votos a favor, ... contra e ... abstenção(abstenções)/por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação ... (presidente/presidente em exercício), ...
(vice-presidente), ... (vice-presidente), Marjo Matikainen-Kallström (relatora de parecer), ...,
... (em substituição de ...), ... (em substituição de ..., nos termos do nº 2 do artigo 153º do
Regimento), ... e ... .
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BREVE JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de directiva é uma directiva sucedânea da chamada directiva-quadro no
Domínio da Política da Água (DQA)1 . Nestas condições, não pode ser examinada
individualmente, sendo necessário tomar sempre em consideração o seu contexto mais amplo.
As disposições agora propostas foram debatidas aquando da adopção daquela directivaquadro, mas não foi possível alcançar um compromisso que tanto o Conselho como o
Parlamento Europeu pudessem aceitar. Nestes termos, o artigo 17º da DQA estabelece que as
medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas deverão ser
adoptadas no prazo de dois anos.
A Directiva relativa à protecção das águas subterrâneas não deverá conter disposições que se
sobreponham às da directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da
política da água. O objectivo da directiva relativa às águas subterrâneas visa harmonizar a
monitorização dessas águas e avaliar os limiares que sinalizam o ponto-limite com vista à
adopção de medidas destinadas a melhorar a qualidade das águas subterrâneas.
Merece o nosso apoio a perspectiva da proposta no sentido de, no presente, não se adoptar
novas normas de alcance comunitário. A Comissão terá oportunidade de propor novos
objectivos de qualidade à escala comunitária ou de alargar a lista das substâncias controladas
ao nível nacional com base no relatório a apresentar já até 22 de Junho de 2006. Para que a
informação reunida forme uma base consistente para efeitos de avaliação, a proposta deverá
incluir a obrigação de utilizar métodos de medida normalizados. As substâncias para as quais
não exista um método normalizado não deverão ser incluídas na lista das substâncias
monitorizadas.
As águas subterrâneas apresentam, por definição, um bom estado químico quando não
excedem os padrões de qualidade estabelecidos no anexo para os nitratos e pesticidas. A DQA
requer a realização de uma análise pelo menos três anos após a data da sua entrada em vigor e,
ulteriormente, de seis em seis anos. Isto parece ser interessante nas zonas em que se regista
poluição e onde se utiliza igualmente as águas subterrâneas. Nas regiões de baixa densidade
demográfica, tais como as regiões árcticas da Europa Setentrional, em que tanto a poluição
como o mau estado químico são deveras improváveis - a relatora de parecer não considera
necessário controlar as águas subterrâneas de todas as bacias fluviais. Nos casos em que se
detecte níveis crescentes de poluição das águas subterrâneas, será necessário reforçar a
monitorização, de modo a que o mesmo seja exercido, pelo menos, com uma periodicidade
anual até trimestral, durante um período até 15 anos.
É essencial que a monitorização seja levada a cabo no respeito das normas de qualidade. Por
conseguinte, os métodos para as análises químicas e de outro tipo deverão ser certificados por
CEN ou ISO.
1
JO L 327, de 22.12.2000, p. 1
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O nº 1 do artigo 4º estabelece limiares aplicáveis aos poluentes nas massas de águas
subterrâneas consideradas em perigo. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 4º estipula que os
limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou a nível da
massa ou grupo de massas subterrâneas. Isto confere a possibilidade de ter em conta os níveis
de referência naturais e de focalizar devidamente a monitorização.
O anexo III estabelece uma lista mínima de substâncias que os Estados-Membros devem
incluir nos seus programas de monitorização. Mesmo que os limiares para estas substâncias
sejam estabelecidos ao nível nacional, deverá ser possível poder retirar do programa de
monitorização respeitante a uma massa específica de águas subterrâneas as substâncias que
não coloquem qualquer risco para essas mesmas águas subterrâneas.
A lista de substâncias incluídas no anexo III carece de modificação. Essa lista deve ser tão
sucinta quanto possível, já que cada substância nela incluída implica elevados custos de
monitorização.
O sulfato e o arsénio podem ser suprimidos das listas do anexo III. As concentrações normais
de sulfato presentes nas águas subterrâneas não colocam qualquer risco para a saúde dos seres
humanos. As quantidades naturais de arsénio variam consideravelmente consoante a
qualidade do solo. Por conseguinte, não é indicado fixar normas de alcance comunitário para
estas substâncias.
Nos termos do artigo 8º, a revisão dos anexos da directiva processa-se em conformidade com
o procedimento de comitologia. O procedimento de comitologia é indicado para efectuar
correcções técnicas, mas os limiares e a lista de substâncias a monitorizar requerem um
procedimento decisório mais aberto. Por isso, cabe recorrer ao procedimento de co-decisão,
tal como se aplica às decisões sobre a lista de substâncias prioritárias e os seus objectivos
ambientais, nos termos da DQA.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia insta a
Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente
quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão1
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 7 bis (novo)
7 bis. As águas subterrâneas utilizadas
para a produção de água potável
requerem uma protecção particular. A
Comissão Europeia deverá, por isso,
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JO C ... / Ainda não se encontra publicado em JO.
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examinar a influência que a planificação
do desenvolvimento tem na protecção das
referidas águas e, em função dos
resultados, fazer uso do seu direito de
iniciativa e propor legislação comunitária.
Justificação
Alguns Estados-Membros realizaram experiências muito positivas com a planificação do
desenvolvimento, que protege, entre outras coisas, as zonas em que as águas subterrâneas
são utilizadas para produzir água potável. Isto contribui para proteger os recursos naturais e
economizar dinheiro, que seria necessário empregar para tratar a água potável. A Comissão
deve examinar se a legislação comunitária terá um impacto positivo na situação da UE e, em
caso afirmativo, elaborar uma proposta.
Alteração 2
Artigo 2, nº 3 bis (novo)
3 bis "águas subterrâneas consideradas
em risco" significa águas subterrâneas
situadas numa zona em que a actividade
humana pode dar origem a que os
limiares sejam superados.
Justificação
É omissa a definição deste termo.
Alteração 3
Artigo 2, nº 1, parágrafo 1
1. Com base no processo de caracterização
a cumprir nos termos do artigo 5º da
Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1 e
2.2 do seu Anexo II, em conformidade com
o procedimento descrito no Anexo II da
presente directiva, e tendo em conta os
custos económicos e sociais, assim como
as provas científicas mais recentes, os
Estados-Membros estabelecerão, até 22 de
Dezembro de 2005, limiares para cada um
dos poluentes que, no seu território,
tenham sido identificados como
contribuindo para a caracterização das
massas ou grupo de massas de água
1. Com base no processo de caracterização
a cumprir nos termos do artigo 5º da
Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1 e
2.2 do seu Anexo II, em conformidade com
o procedimento descrito no Anexo II da
presente directiva, e tendo em conta os
custos económicos e sociais, os EstadosMembros estabelecerão, até 22 de
Dezembro de 2005, limiares para cada um
dos poluentes que, no seu território,
tenham sido identificados como
contribuindo para a caracterização das
massas ou grupo de massas de água
subterrâneas como massas de água em
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risco. Os Estados-Membros estabelecerão,
no mínimo, limiares para os poluentes
referidos nas partes A.1 e A.2 do Anexo III
da presente directiva. Esses limiares serão,
nomeadamente, utilizados para a realização
da análise do estado das águas subterrâneas
prevista no nº 2 do artigo 5º da Directiva
2000/60/CE.
subterrâneas como massas de água em
risco. Os Estados-Membros estabelecerão,
no mínimo, limiares para os poluentes
referidos nas partes A.1 e A.2 do Anexo III
da presente directiva. Esses limiares serão,
nomeadamente, utilizados para a realização
da análise do estado das águas subterrâneas
prevista no nº 2 do artigo 5º da Directiva
2000/60/CE.
Justificação
É essencial que os Estados-Membros, ao fixarem os limiares, tenham em conta as conclusões
científicas mais recentes em sectores como a medicina, a toxicologia, a ecologia, etc.
Alteração 4
Artigo 3 bis (novo)
Artigo 3º bis
Monitorização das bacias fluviais
contendo águas subterrâneas em bom
estado químico
Uma bacia fluvial que preencha os
critérios do artigo 3º e que se situe numa
zona com uma densidade demográfica
inferior a 50 habitantes por metro
quadrado será monitorizada como segue:
- de 10 em 10 anos, será medida a
condutividade eléctrica,
- se a condutividade tiver aumentado mais
que 10% desde o último controlo, serão
realizadas análises nos termos dos artigos
5º e 8º da Directiva 2000/60/CE.
Justificação
Nas regiões sem muita actividade humana, é muito improvável registar-se uma tendência
negativa nas águas subterrâneas. Por conseguinte, não é necessário examinar as bacias
fluviais de forma intensa. A condutividade eléctrica é um indicador credível de que se pode
usar a poluição para determinar se outras análises são ou não necessárias. Desta forma, as
regiões podem economizar muitos esforços e dinheiro.
Alteração 5
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Artigo 6 bis (novo)
Artigo 6º bis
Métodos de análise
Os métodos utilizados para determinar o
estado das águas subterrâneas em relação
às substâncias para as quais existam
limiares estarão conformes com as
normas CEN/ISO vigentes. Caso não
existam tais normas, a sua elaboração
será solicitada em tempo oportuno.
Justificação
É essencial que os resultados da monitorização sejam credíveis, pelo que os métodos de
medida têm de ser obrigatoriamente comparáveis e a sua qualidade científica tem de estar
acima de qualquer suspeita.
Alteração 6
Anexo I, quadro, linha 3, coluna 3
Isto não se deveria aplicar às substâncias
presentes de forma natural, registadas
como ingredientes activos de biocidas, e
em relação às quais o valor de referência
natural é superior à norma de qualidade
proposta.
Justificação
Alguns ingredientes activos autorizados para uso em biocidas estão presentes de forma
natural (por exemplo, cloreto de sódio, iodo, prata, cobre, etc.). Por conseguinte, nos meios
em que estas substâncias naturais ocorrem, a sua presença em águas subterrâneas próximas
é mais elevada que o limite proposto de 0,1 µg/l. Isto reflecte o nível natural. O cloreto de
sódio (sal de cozinha) e o iodo encontram-se presentes em grandes quantidades na água do
mar, pelo que não faz sentido impor um limite para estas substâncias presentes de forma
natural, mesmo que o seu uso nos biocidas seja autorizado.
Alteração 7
Anexo III, parte A.1, coluna 1
Substância ou ião
Substância ou ião
Amónio
Amónio
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Arsénio
Cádmio
Cádmio
Cloretos
Cloretos
Chumbo
Chumbo
Mercúrio
Mercúrio
Sulfatos
Justificação
A inclusão dos sulfatos no Anexo III da proposta da Comissão não tem fundamentação
científica.
As quantidades naturais de arsénio variam consideravelmente segundo a qualidade do solo.
Por conseguinte, não é indicado estabelecer limiares para esta substância.
Os sulfatos devem ser suprimidos do quadro A.1. do Anexo III pelas razões seguintes:
•
Com a Directiva 2003/40/CE, de 16.05.2003, a Comissão da UE publicou só
recentemente uma lista de componentes naturalmente presentes nas águas minerais
naturais e os limites máximos cuja superação é susceptível de representar um risco para
a saúde pública. Esta lista não especifica um nível máximo para o sulfato nem o indica
como parâmetro importante. Pelo contrário, a Directiva 80/777/CEE, de 15.07.1980, no
n° 2 do artigo 9° do Anexo III,, chega a identificar o sulfato em concentrações superiores
a 200 mg/l como indicador positivo de qualidade para a água potável e de mesa. Nestas
condições, inúmeras águas termais contêm sulfatos em concentrações até 1,2 mg/l. Isto
contradiz claramente a designação do sulfato enquanto "poluente de águas
subterrâneas", proposta na directiva relativa às águas subterrâneas.
•
Os depósitos naturais de sulfato são muito comuns na Europa e, às vezes, estão presentes
em quantidades que justificam a sua extracção, tal como indicado pela extracção de
gesso natural e barita.
•
Além disso, o sulfato dissolvido é o terceiro componente mais comum nas águas do mar, a
seguir ao cloreto e ao sódio.
Alteração 8
Anexo III, parte B, parágrafo 1
Nos termos do nº 2 do artigo 4º e do Anexo
II da presente directiva, para cada um dos
poluentes que atribuem às massas de água
subterrâneas a característica de águas em
risco, os Estados-Membros fornecerão, no
Nos termos do nº 2 do artigo 4º e da secção
2 do Anexo II da presente directiva, para
cada um dos poluentes que atribuem às
massas de água subterrâneas a
característica de águas em risco, os
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Estados-Membros fornecerão, no mínimo,
as seguintes informações:
mínimo, as seguintes informações:
Justificação
O Anexo II apenas tem uma parte.
Alteração 9
Anexo IV, ponto 1.1
Alteração 10
Anexo IV, ponto 1.2, alínea a)
a) a avaliação basear-se-á na média
aritmética dos valores médios obtidos nos
pontos de monitorização de cada massa ou
grupo de massas de água subterrâneas,
calculados com base numa frequência de
monitorização trimestral, semestral ou
anual;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 11
Anexo IV, ponto 1.2, alínea a)
a) a avaliação basear-se-á na média
aritmética dos valores médios obtidos nos
pontos de monitorização de cada massa ou
grupo de massas de água subterrâneas,
calculados com base numa frequência de
monitorização trimestral, semestral ou
anual;
a) a avaliação basear-se-á na média
aritmética dos valores médios obtidos nos
pontos de monitorização de cada massa ou
grupo de massas de água subterrâneas,
calculados com base numa frequência de
monitorização trimestral, semestral ou
anual, já que, nos termos da
directiva-quadro no domínio da política
da água, a frequência da avaliação pode
ser determinada analisando cada caso;
Alteração 12
Anexo IV, ponto 1.6 bis. (novo)
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1.6 bis. Não se pode considerar uma
tendência significativa e persistente para
o aumento, que dê lugar a uma inversão
dessa tendência, se a concentração das
substâncias/poluentes resultantes da
actividade humana for inferior ou igual
ao nível de referência natural para as
referidas substâncias/poluentes.
Justificação
O pedido de inverter uma tendência significativa e persistente para o aumento dos poluentes
não se pode realizar em todos os casos, por exemplo, quando essa tendência resulte das
descargas naturais relacionadas com as condições geológicas.
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