setembro 2012
technology
NOVAS REGRAS NO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS NO ÂMBITO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
No passado dia 29 de Agosto foi publicada a lei n.º 46/2012,
que transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho e que vem alterar a lei n.º 41/2004, de
18 de Agosto, relativamente ao tratamento de dados pessoais e
proteção da privacidade no sector das comunicações
eletrónicas.
Para além de algumas pequenas modificações ao nível da
definição conceptual do regime legal em causa, a Lei em análise
comporta também algumas mudanças suscetíveis de atingir as
empresas que prestam este tipo de serviço, em benefício
último do utilizador. Desde logo, para além de se transferir o
regime das comunicações eletrónicas não solicitadas
(vulgarmente denominadas como SPAM) do DL N.º7/2004 (Lei
do Comércio Eletrónico) para a Lei n.º 41/2004, o envio destas
comunicações, para fins de marketing direto (através de E-mail,
SMS, EMS ou MMS) passa a estar sujeito ao consentimento
prévio expresso do assinante, que seja pessoa singular, ou do
utilizador ainda que não se haja regulado a forma de prestar o
referido consentimento. Para este efeito, as pessoas coletivas
deverão manter uma lista atualizada das pessoas que
manifestaram expressamente e de forma gratuita o seu
consentimento assim como daquelas que não se opuseram à
sua receção. No que concerne às pessoas coletivas, vigora
nesta matéria um sistema de opt out, permitindo-se as
comunicações não solicitadas até que estas entidades recusem
expressamente as referidas comunicações junto da DireçãoGeral do Consumidor, a qual deverá manter uma lista
atualizada de pessoas coletivas que manifestem expressamente
opor-se à receção de comunicações não solicitadas para fins de
marketing direto.
A nova lei revela também a sua preocupação relativamente à
violação de dados pessoais, obrigando as empresas que
oferecem serviços de comunicação eletrónica a notificar a
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em caso de
ocorrência de uma violação. Caso a violação de dados afete
negativamente o assinante ou utilizador, através,
designadamente, de usurpação, fraude de identidade, danos
físicos, humilhação significativa ou danos para a reputação, as
mesmas empresas deverão, do mesmo modo, notificá-los, para
que possam ”tomar as precauções necessárias”.
Relativamente ao regime sancionatório da lei precedente, a
moldura pecuniária não sofre alterações, com os valores
aplicáveis a situarem-se entre os €1500 e €25 000, para as
pessoas singulares, e os €5000 e os €5 000 000 para as
pessoas coletivas. De modo diverso, o elenco legal é bastante
alargado, nomeadamente com a previsão de
contraordenações no caso de inobservância das regras de
segurança das redes e de tratamento de dados pessoais, de
violação do disposto quanto ao envio de comunicações para
fins de marketing direto, do incumprimento de
ordens/deliberações da CNPD e/ou do ICP-ANACOM, entre
outros.
Neste último caso, prevê-se ainda que seja possível a
aplicação de Sanções Pecuniárias Compulsórias, as quais
podem atingir o montante de €100 000/dia, com o limite de
€3 000 000 e a duração máxima de 30 dias.
Por último, surgem novas regras sobre a utilização de cookies
– pequenos ficheiros de texto enviados pelos websites e
armazenados no browser que visam identificar os usuários e
as suas preferências – fixando-se, à semelhança do previsto
para as comunicações não solicitadas, um regime de
consentimento prévio e de informação clara por parte da
empresa que pretenda depositar cookies e não, já, uma mera
possibilidade de recusa desse procedimento.
Esta será, porventura, a mais complexa alteração legal de
entre aquelas que constam da nova Lei. Na verdade, as novas
regras implicam, forçosamente, uma súbita mudança das
políticas de privacidade e do modus operandi das empresas
por elas abrangidas, com reflexo nas receitas publicitárias
online, o que, refira-se, não é ajudado pelo facto de a Lei
46/2012 ter entrado em vigor no dia 30 de Agosto, um dia
após a sua publicação.
Ricardo Rodrigues Lopes
[email protected]
David Coimbra Paula
[email protected]
O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico
não podendo ser considerado como tal. Aconselhamento específico
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