29 de agosto de 2012 Novas regras de proteção de dados pessoais do sector das comunicações eletrónicas entram em vigor amanhã Foi hoje, dia 29 de agosto de 2012, publicada a Lei n.º 46/2012, que transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro, alterando a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (“Lei 41/2004”), e que tanta discussão gerou, ao nível comunitário, entre os diferentes players do setor. Das alterações introduzidas por esta lei, destacamos, pelo seu impacto, as seguintes: > Obrigação de notificação de data breaches A nova lei é pioneira ao introduzir, no setor das comunicações eletrónicas, a obrigação de notificação, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”), de violações de dados pessoais, definidas na lei como “ violações da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.” Quando a violação de dados for suscetível de afetar negativamente os dados pessoais do assinante ou do utilizador, as empresas devem ainda, em princípio, notificar os mesmos para que possam tomar as precauções necessárias. A presume que uma violação de dados afeta negativamente o assinante ou utilizador sempre que possa resultar em usurpação de identidade, danos físicos, humilhação ou danos para reputação. Com a entrada em vigor desta nova Lei 41/2004, reforça-se a importância dada pelo legislador europeu aos temas da segurança das redes e serviços de comunicações eletrónicas, já refletida nas recentes alterações à Lei de Comunicações Eletrónicas e consequentemente obriga os operadores e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a colocarem os temas de segurança e proteção de dados pessoais na listas das principais questões em matéria de compliance, uma vez que, com estas novas regras, o impacto negativo que um data breach pode ter efeitos devastadores na confiança dos clientes. > Nova regulamentação aplicável aos cookies A par da obrigação de notificação de data breaches, a nova lei altera o regime aplicável aos cookies (i.e. os pequenos ficheiros de informação armazenados no browser, pelos sites consultados, que permitem, entre outras finalidades, determinar as preferências dos utilizadores), ao passar a exigir que os utilizadores da Internet tenham de dar o seu consentimento prévio, não bastando a não oposição, para o uso de cookies. Assim, qualquer entidade que pretenda depositar cookies no browser de um utilizador, terá de obter o prévio consentimento do mesmo e prestarlhe informações claras quanto à finalidade de tal mecanismo. Só assim não será Magda Cocco [email protected] Inês Antas de Barros [email protected] exigido nas situações em que o armazenamento técnico ou o acesso é estrita e tecnicamente necessário para o objetivo legítimo de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador. Esta alteração, fortemente contestada ao nível comunitário pelas dificuldades práticas de implementação, terá um pesado impacto sobretudo no negócio da publicidade on-line, que utiliza os cookies para determinar as preferências dos utilizadores e ajustar a publicidade aos seus gostos. > Alteração do regime das comunicações não solicitadas O regime das comunicações não solicitadas deixa de estar consagrado na Lei do Comércio Eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro), passando a constar da nova Lei 41/2004. Mas as alterações não se ficam pela revogação dos artigos referentes às comunicações não solicitadas, transferindo-os para a nova Lei 41/2004. Apesar de se manter a regra do opt-in (i.e. consentimento prévio para o envio destas comunicações não solicitadas), o legislador passou a exigir o consentimento “expresso”, não se regulando, contudo, a forma como tal consentimento deverá ser prestado. As entidades que promovam o envio de comunicações de marketing direto, ao invés da obrigação de manterem uma lista das pessoas que não pretendem receber estas comunicações (enviando apenas para as pessoas que não constem da lista), passarão também a ter de manter uma lista de pessoas que manifestaram expressamente o seu consentimento ou não oposição para a receção deste tipo de comunicações. > Reestruturação do regime sancionatório O regime sancionatório foi reestruturado, delimitando-se as competências da CNPD e ICP-ANACOM. Assim, embora valores mínimos e máximos das coimas se mantenham (€5 000 para a coima mima e €5 000 000 a máxima, isto para as pessoas coletivas), o elenco das contraordenações foi ampliado. Encontra-se prevista a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (que pode ser fixada entre €500 a €100 000 por dia). Prevê-se, também, a possibilidade de aplicação de sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação (cujo incumprimento poderá conduzir ao crime de desobediência qualificada). A nova Lei 41/2004 entra em vigor amanhã, dia 30 de agosto, não tendo assim os operadores de comunicações eletróncias muito tempo para adaptarem os seus procedimentos às novas regras. Novas regras de proteção de dados pessoais do sector das comunicações eletrónicas entram em vigor amanhã