ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº 210 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
Coordenação de Recursos Constitucionais ...........................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ................................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ............................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ............................................................
Sexta Vara ................................................................
Sétima Vara .............................................................
Criminal
Segunda Vara ..........................................................
Família
Terceira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ...........................................................
Sétima Vara .............................................................
Infância Juventude
Primeira Vara ...........................................................
Comarcas do Interior
Bacabal e Carutapera ...................................................
Codó e São Vicente Férrer ...........................................
Urbano Santos e Timon ................................................
Viana .............................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ...........
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 17 de agosto de 2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 017405/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante- André Henrique Pinto Marques Caracas
Paciente- Adgelson Araújo Coelho
Impetrado- Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 50.789/2004.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA.
O devido processo legal a que alude o texto constitucional encontrase disciplinado no Código de Processo Penal, no qual se assegura o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
A doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento que o prazo
total para a conclusão do processo, inclusive com a sentença, é de 81 dias. A
partir de 81 dias, configura-se excesso de prazo, que poderá ser justificado, ou
injustificado, a teor do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 17 de agosto de 2004.
Des. Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente, c/voto
Des. Mário Lima Reis - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Hiluy Nicolau.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Republicado por Incorreção
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2.004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18.065/2.003 – SÃO LUÍS
RECORRENTE: HUMBERTO ÂNGELO DE SOUSA COSTA
ADVOGADO: FRANCICO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 51.253/2004.
Ementa: Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia.
Animus necandi. Ausência. Demonstração. Insuficiência. Desclassificação. Impossibilidade.
I – Se não estreme de dúvidas o despontar do suporte fático capaz de
supedanear a pretensão de desclassificação, arrimada na ausência do animus
necandi, impossibilitativo, o seu acolher.
IV – Recurso improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o nº 18.065/2.004, originários da Comarca da Capital, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso interposto, nos
termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, capital do Estado
do Maranhão, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e
RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de setembro de 2004.
Habeas Corpus n.º 018868/2004 – Tutóia- MA
Paciente: Ismael Martins da Costa
Impetrante: Wilson Passos (OAB/MA N.º 3341)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Tutóia
Procurador de Justiça : Eliza Brito neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 51.303/2004.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO - PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA – PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA INEXISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ.
I – Estando a instrução processual encerrada, com os autos conclusos para
sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II - Writ denegado.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL,
sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
São Luís, 16 de Setembro de 2004.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Eliza Brito Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 23 de setembro de 2004.
Apelação Criminal n.º 22304/2003 – São Luís-MA
Apelante
: Milson Alves Barbosa (Milson Barbosa)
Advogado
: Wilson Passos (OAB – MA n.º 3.341)
Apelado
: Ministério Público Estadual
Promotor
: Paulo Silvestre Avelar Silva
Procurador : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
Revisora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º : 51.413/2004.
EMENTA
DIREITO PENAL – ROUBO – CONSUMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RES FURTIVA – AUSÊNCIA DE POSSE TRANQÜILA –
TENTATIVA – CONFIGURADA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
(CP, art. 157, § 2º, inc. I) – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DE
PENA (CP, art. 14, § único, 1/3) – CONSERVAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS –
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
I – A vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça
ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Exige-se, porém o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) idêntico ao do furto, “que é a finalidade do agente expressa no tipo: para si ou para outrem”. É o denominado
animus furandi ou animus rem sibi habendi.
II – Exige-se para configuração (consumação) do roubo além do constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça) à pessoa, a posse efetiva (real)
da coisa pelo agente (ladrão), exercida de forma mansa e tranqüila, dispondoa livremente, após a retirada da esfera de proteção do interessado (vítima) que,
ainda por breve tempo, não deve ser desprezada a retenção (subtração/posse)
do bem, sob pena de se transformar o crime de roubo/furto em um crime formal, punindo-se apenas a conduta, não se reclamando qualquer resultado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Diz a lei (CP,art.14,II) que, ocorrerá a tentativa de crime quando,
iniciada a execução da ação, essa não for consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
IV - Exclusão da qualificadora pelo uso de arma de fogo, por considerar o apelante ineficaz. Não é de ser acolhida, uma vez que a arma utilizada
para prática do crime relatado na inicial, mostrou-se diante os depoimentos
prestados, apta para concretização de sua natural finalidade, qual seja, produzir disparos (projéteis/balas), em real demonstração de sua própria
potencialidade lesiva.
V – Penalidade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por si
só não autoriza a imposição do regime aberto para cumprimento da reprimenda
(CP, art. 33, § 2º, alínea “c”), visto que, para esse fim, deve-se por merecer
consideração (observância), a análise das circunstâncias judiciais prevista no
art. 59 do CP, consideradas desfavoráveis ao recorrente. É incabível a substituição por pena restritiva de direitos, posto ser condição sine qua non para tal
benefício penal, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP), excluindo-se, por lógica, face sua natureza,
o delito de roubo.
VI – Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – REVISORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
RELATORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em CONHECER O RECURSO E PROVER PARCIALMENTE, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 23 de setembro de 2004.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo Presidenta, c/ voto.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - R e l a t o r
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Lígia Maria da
Silva Cavalcanti.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de outubro de 2004.
Habeas Corpus n.º 20814/2004 – Bequimão-MA
Paciente: Antônio Peixoto Monteiro
Impetrante: Antônio José Martins (OAB/MA n.º 5.403)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Bequimão -MA
Procuradora : Regina Lúcia de Alemeida Rocha
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 51.603/2004.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO – EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL – DEMORA PROVACADA POR INTERESSE DA DEFESA –
INCONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS – NOVO DELITO NO PROVEITO DO REGIME SEMI-ABERTO – DESPERDIÇA OS DIAS DESCONTADOS NA PENA APLICADA.
I – Instrução processual que se encontra na espera de cumprimento
de Carta Precatória expedida no interesse da defesa em ouvir testemunha localizada em Comarca diversa do distrito da culpa, não serve para configuração
do constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente.
II – O reconhecimento da remição da pena desejado no mandamus,
necessita de uma análise probatória maior, não alcançada
(proporcionada)peloselementospré- constituídos ora colecionados no presente
feito, tornando daí mais uma vez impraticável, diante da natureza de cognição
sumária do habeas corpus, a consagração do suposto do desconto (remição) da
pena imposta.
III – Prática de novo crime durante o período de fruição do regime
semi-aberto, levaria ao desperdiço dos possíveis dias remidos, consoante a
dicção do art. 127 da LEP.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IV – Ordem denegada. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL,
sob a presidência do Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar
o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 07 de outubro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Lúcia de
Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 010602/2004 – TIMON
PACIENTE: Antonio Ferreira
ADVOGADO: Drª. Amélia Maria da Silva Carvalho
IMPETRADO : Juiz de Direito da Comarca de Timon
RELATOR : Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 50.428/2004.
EMENTA: HAbeas Corpus PREVENTIVO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CRIME HEDIONDO. INDÍCIOS DE FUGA DO CONDENADO. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
O habeas corpus deve ser instruído com documentação necessária
para o exame da legalidade do ato que deu suporte à prisão do paciente; diante
de simples alegação de coação ilegal, preponderam as informações da autoridade impetrada donde se extrai que a motivação para decretar a custódia preventiva arrimou-se em indícios de que o condenado estava se preparando para
frustrar a aplicação da pena. Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 010602-2004 – Timon, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o
opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Embargos de Declaração nº 024585/2004 – São Luís.
Embargantes: CIEL – Construtora Imobiliária e Empreendimentos Ltda.,
José Ribamar dos Santos Matos e Edna Maria Paz castelo Branco.
Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes.
Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A. – BEM.
Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 51.815/2004.
EMENTA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
3
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada
pela embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a
modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 024585/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos
nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2004.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves, e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
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EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Apelação Cível nº 003059/2004 – São Luís.
Apelante: Álvaro Luís Viana Carneiro.
Advogado: Dr. Antônio Roberto Pires da Costa.
Apelado: E. C. A . P. N. (Menor)
Representante: Janaína Cafeteira Nava.
Advogados: Drs. Ag. Ami Iraci Moreira Lima da Costa, João Boabaid de
Oliveira Itapary, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº : 51.818/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1° DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
I – Nos termos do artigo 1694, § 1° do Código Civil Brasileiro e da
jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e da disponibilidade dos
recursos do alimentando.
II – Mantém-se a sentença que restabelece o equilíbrio do binômio
necessidade/possibilidade.
III – Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 003059/
2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o Ministério Público
Estadual, em conhecer o apelo, mas negar-lhe provimento para manter a sentença
recorrida nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2004.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Etelvina
Luíza Ribeiro Gonçalves, Revisora, e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça : Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
4
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.167/2.004
Recorrente:
JOSÉ GERARDO DE ABREU.
Advogado:
DR. GERARDO GUALBERTO DE QUEIRÓZ.
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: DRS. ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.397/2.004
Recorrente:
MILTON GOMES DOS SANTOS.
Advogados:
DRS. LORENA DUAILIBE CARVALHO E LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO.
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotora:
DRA. LANA CRISTINA BARROS PESSOA.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.415/2.004
Recorrente:
UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Advogadas:
DRAS. ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E OUTRAS.
Recorrido:
ARLINDO DE ARAÚJO SOUSA.
Advogados:
DRS. CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES
E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.415/2.004
Recorrente:
UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Advogadas:
DRAS. ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E OUTRAS.
Recorrido:
ARLINDO DE ARAÚJO SOUSA.
Advogados:
DRS. CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES
E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2.º do art.
511 do CPC, complementar as despesas referentes ao retorno do presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.449/2.004
Recorrentes:
MARÇAL & FILHOS LTDA., ADEÍLTON MARÇAL
DA SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA.
Advogados:
DRS. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrida:
IPIRANGA.
Advogados:
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO
DRS. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.461/2004.
Recorrente:
BANCO BRADESCO S/A.
Advogados:
DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS.
Recorridos:
ANTONIO JURACY GUERRA GONÇALVES E
MORGANA GEORGINA SOUSA AGUIAR.
Advogado:
DR. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.599/2.004
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: DRS. ELLRS MARTINS CAVALCANTI.
Recorrida: COTERPLAN- CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM
LTDA.
Advogados: DRS. FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.696/2004.
Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Advogados: DRS. JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS.
Recorrido: ANTONIO DE JESUS SOARES.
Advogados: DRS. EDNO PEREIRA MARQUES E MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.697/2004.
Recorrente: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: DRS. MARIVONE DE SOUZA LUZ E OUTROS.
Recorrido: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS.
Advogado: DR. DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 25698/2004
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: DRS.EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS.
1º Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE
BACABAL.
Advogados: DRS. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO E
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
2º Recorrido: MUNICÍPIO DE BACABAL
Procurador: DR. LINALDO ALBINO DA SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25.595/2004.
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO.
Recorridos: JUCELI DA SILVA PEREIRA E OUTROS.
Advogado: DR. LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004574 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, E OUTROS
AGRAVADO(A):JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA,
ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006747 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES)
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO,
GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL
MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS
COSTA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO
BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A):MANOEL DE JESUS DIAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008449 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ERCINIA DUAILIBE BARROS
Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, BENEVENUTO MARQUES
SEREJO NETO
AGRAVADO(A):BANCO FIAT S/A
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
5
Advogado(a)(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO
PIZA, GILVAN LUIS DA SILVA, KATIANY MARA DE SOUZA,
GIULIANA APARECIDA SARTORI, ALLAN WAKI DE OLIVEIRA,
VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS, JANAINA DE CASSIA
OLIVEIRA, MILER RODRIGO FRANCO, ROBERTA GUIMARÃES
FERREIRA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, RENATO FABRICIO DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA,
VIVIANE GUERRA DE MELO, SANDRA CRISTINA RODRIGUES
SIMÕES, CAROLINE MARIA DE CARVALHO NEVES, PATRICIA
MARIA DA CÂMARA MAAZE, KLEBER DANTAS DE OLIVEIRA,
HENDEL MARQUES SANTIAGO OLIVEIRA, RODRIGO BRANDÃO
CASTELO BRANCO, RENATO DOS REIS, FELIPE AUGUSTO COMINI
DA GAMA FERREIRA, GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, PÉRSIO DE
OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA,
CLAUDIO JULIO GONDIM LOUREIRO, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, FÁBIO RONELE CAVALCANTE DE SOUZA, DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA,
KARINE CRISTINA DA COSTA, LEANDRO CABRERA GALBIATI,
LUCIANO OLIVEIRA BASTOS, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO
SEAWRIGHT ZANATTA, ERIKA EHARA, DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS, ELAINE CRISTINA ALVES DE ARAUJO SOARES,
ANDRÉ MARTINS DA SILVA, RAFAEL PEDRO CABRAL, RODRIGO
SANTANA PINHEIRO, EMANUEL DE SOUZA ARAÚJO MACHADO
DE AZEVEDO, DOUGLAS BARRETO DE ABREU, MICHELLE
AVELAR VARGAS, MARCOS ANTONIO VIANA DOS SANTOS,
GILVAN GOMES DA SILVA, JOSÉ ÂNGELO BARBOSA, DANIEL
LAUBAK DE LIMA, CLÉBER GONÇALVES HEUSER, CIRO DIAS
LAGE FILHO, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES, CARLOS
PZEBEOWSKI
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010039 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES)
NILMA DO SOCORRO MACIEL
MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA,
DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, LUÍS
CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI
MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A):RAIMUNDO JOÃO COSTA RIBEIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012256 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MOACIR DUARTE CAMPOS II
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
AGRAVADO: LOTIL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO,
IVONE CAVALCANTE SILVEIRA, WILSON BELCHIOR, LUÍS AUGUSTO
DE MIRANDA GUTERRES FILHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013513 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GLÁUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
AGRAVADO(A):ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA
Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA ALBUQUERQUE
DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013865 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO
AGRAVADO(A):CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
ANDRADE LTDA.
Advogado(a)(s): FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
6
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015078 / 2004- POÇÃO DE PEDRAS
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015667 / 2004- CAXIAS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
EDUARDO AIRES CASTRO, SANDRA GONCALVES MACEDO
AGRAVADO(A):CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS
Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018367 / 2004- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE: DALVA MACHADO SANTOS
Advogado(a)(s): RAYMUNDO JOSÉ NAPOLEÃO SANTIAGO,
FERNANDO ANTÔNIO GUIMARÃES MACIEIRA, ERMELINE PAULA
DE JESUS SOUZA
AGRAVADO(A):MARIA HELENA ALMEIDA
Advogado(a)(s): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019191 / 2004- COELHO NETO
AGRAVANTE: LAJOFRE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Advogado(a)(s): NILTON DA CRUZ VIEIRA
AGRAVADO(A):LEITESOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Advogado(a)(s): BENEDICTO CELSO BENICIO, MARIA NEUZA GONINI
BENICIO, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, ADRIANA
APARECIDA CODINHOTTO, GISELE VICENTE DE SOUZA, CARLOS
EDUARDO PINHEIRO, HERALDO GERES , PAULO EDUARDO DE AZEVEDO SOARES, TAYLISE CATARINA ROGERIO, LUCIANA WAGNER
SANTAELLA, RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE, ADRIANA
COUTINHO PINTO, TANIA RAQUEL SOARES, ADRIANO CESAR DA
SILVA, GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR, FERNANDA SIMOES
RODRIGUES, PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI, RENATA DUARTE
ABREU VIEIRA, DANIELA CARUSO MARIANO, RODRIGO DE
ANDRADE SERON CARDENAS, ADSON KANNOMOURA, SUELLEN
FRASSEI RAGA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020127 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BENEDITO ANDRÉ COSTA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS
MUNIZ CANTANHEDE
AGRAVADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
MARIA CRISTINA LIMA LOBATO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026177 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO
AGRAVADO(A):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, CLÁUDIO ANTÔNIO
AMARAL MORAES, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO
AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA
PORTELA, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA
FORMIGA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028108 / 2003- CAROLINA
AGRAVANTE: TRASCO - TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): OSORIO JOÃO WORM, CRISTIANE WORM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A):PEDRO IRAN PEREIRA ESPÍRITO SANTO
Advogado(a)(s): RAULINO SALES SOBRINHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028138 / 2003- BACABAL
AGRAVANTE: AMVEL AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA
AGRAVADO(A):BANCO DO BRASIL S/A , JOSÉ AGNELO RODRIGUES
DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, AZARIAS CAVALCANTE DE
ALENCAR, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CADIDJA SUZI ALMEIDA
ELOI, DELCIO CASTRO BARROS FILHO, ENIS VIEGAS DE SOUZA,
KLEICIANNE COSTA CUTRIM, KELLY KAROLYNY LOBO DE MORAES,
POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
16-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028791 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
GOLDENCROSS-ASSISTÊNCIAINTERNACIONALDESAÚDE
Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
AGRAVADO(A):LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
17-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031097 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): LUCIANA FARIA RODRIGUES, MÁRIO MORAES DA
SILVA, FIORAVANTE CANNONI, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS
JÚNIOR, LUIZ FERNANDO HENRY SANT’ANNA, SILVIO DE SALVO
VENOSA, ERICKSON GAVAZZA MARQUES, FERNANDO MARADEI,
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, KARIN ALVO, LUÍS
CARLOS DIAS TORRES, MÁRCIO GOMEZ MARTIN, GLÁUCIA
CALLEGARI, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ADRIANA
KHALIL DAIUTO, DANIELA RODRIGUES THEMUDO LESSA, CELSO
CALDAS MARTINS XAVIER, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, CAIO GALLUCCI LOPES, HELENA VASCONCELOS BARBOSA, GUSTAVO CHIERICHETTI, LUCIANA
GOULART PENTEADO, JULIANA BARBOSA PECHINCHA, GRACE
DALLAPRIA PEREIRA, RICARDO TEIXEIRA BRANCATO, DÉBORA
RIBEIRO FLEISHMANN, MÔNICA HELENA SILVA MENDES
AGRAVADO(A):VIAÇÃO JULLE LTDA
Advogado(a)(s): ERI RODRIGUES VARELA, PEDRO CALMON, PEDRO
JARBAS DA SILVA, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ, ARCY
FONSÊCA GOMES, ANA MARIA MEDEIROS FARIA, PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
18-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032364 / 2003- BACABAL
AGRAVANTE: BENEDITO SARAIVA, REGINALDO SOUSA DE CASTRO, VERA LÚCIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO, FENELON
CANDEIRA CALDAS
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DE LIMA, MANOEL PEDRO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FRANÇA, JOSÉ RAIMUNDO CASTRO, RAIMUNDO ALMEIDA, ANTÔNIO BARROS DE ALENCAR, FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVA
Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO CÉSAR
ALMEIDA CASTRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
19-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032168 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): MÁRIO MORAES DA SILVA, DÉBORA RIBEIRO
FLEISHMANN, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, JOSÉ CELSO
CAMARGO SAMPAIO, RICARDO TEIXEIRA BRANCATO, GRACE
DALLAPRIA PEREIRA, JULIANA BARBOSA PECHINCHA, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS,
LUCIANA GOULART PENTEADO, LEONEL AFFONSO JÚNIOR, MARIA
GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI, GUSTAVO CHIERICHETTI, JÚLIA
RAQUEL QUEIROZ DINAMARCO, BRUNELA VIEIRA DE VICENZI,
MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA, HELENA VASCONCELOS
BARBOSA, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, LARA GABRIELE ROSA
CARUZO, CAIO GALLUCCI LOPES
AGRAVADO(A):VIAÇÃO JULLE LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
20-REMESSA N.º 009838 / 2004- JOÃO LISBOA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA GOMES
Advogado(a)(s): FRANCISCO NUNES DA SILVA
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A)(ES)
JOSÉ FRANCISCO LOPES, MARIA FÁTIMA MOTA TAVARES, DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000165 / 2003- IMPERATRIZ
1 APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERRAZ GOMES,
Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ
GIRARDI, SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
2 APELANTE: MERCANTIL TIMBIRA LTDA
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO
ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA
1 APELADO: MERCANTIL TIMBIRA LTDA,
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO
ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA
2 APELADO: MARIA DO SOCORRO FERRAZ GOMES
Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ
GIRARDI, SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009420 / 2004- ARAIOSES
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
APELADO(A): BERNADETE NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008575 / 2004- CODÓ
1º APELANTE: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS,
Advogado(a)(s): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FABRÍCIO SCHAFFER
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
7
2º APELANTE: POLIETILENOS UNIÃO S/A
Advogado(a)(s): VILMA LIEBER FANANI, CIRO GRONINGER
ALBACETE CARMONA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA
1º APELADO(A):
POLIETILENOS UNIÃO S/A,
Advogado(a)(s): VILMA LIEBER FANANI, CIRO GRONINGER
ALBACETE CARMONA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA
2º APELADO(A):
INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000411 / 2004- IMPERATRIZ
APELANTE:
CURSO PRÉ VESTIBULAR ALFA LTDA., ARTUR JOSÉ
RIBEIRO DA COSTA, ARTUR JOSE RIBEIRO DA COSTA FILHO
Advogado(a)(s): JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, ALEXANDRE
AUGUSTO MOREIRA COSTA
APELADO:
BANCO ITAÚ S.A.
Advogado(a)(s): HÉLIO RAMOS DOMINGUES, SELMA NEGRO CAPETO
, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO, RUDYANE MANCINI RAHAL ,
ANA CLÁUDIA ALMEIDA DE FREITAS BARROS, ANDRÉ RICARDO
LEMES DA SILVA, CRISTIANE LEME FERREIRA, ELIZABETH MARÓJA
AULICINO, FLÁVIO GIACOBBE, FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI,
LEONOR MARIA PASTORE, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA, MARCO ANTÔNIO SOBRAL STEIN, NELI DOS SANTOS, PAULO NOGUEIRA PIZZO, RENATA MALUF, RENATA MARIA DE RANIERI GOMARA,
WANNER FERREIRA FRANCO, YARA DAUD, JONÍLSON ALMEIDA
VIANA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012069 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, LUIZ
ANTÔNIO FARIA DE SOUSA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA
RODRIGUES
APELADO:
ALEXANDRE HENRIQUE MARTINS JORGE, ALVARO
EDUARDO DE CASTRO E LIMA, CONSTRUTORA GURUPY LTDA.
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ANA MARIA DIAS
VIEIRA, GASTÃO DIAS VIEIRA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009856 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A,
Advogado(a)(s): LINDEMBERG BARROS DE FRANCA, JOSÉ RIBAMAR
SERRA, FERNANDO BORGES PORELO, JOSÉ ROBERTO DE JESUS,
KELLEN CRISTINA FERNANDES QUESSADA, LUCIA APARECIDA
TORIELLO, LUCIANA MARQUES BRITO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ,
RENATA MARQUES LEITE HAGE, RODRIGO ARNONI SCALQUETTE,
SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA, VANIA LEONARDO, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, LUCIENE DE FÁTIMA CASTRO
AUGUSTO, MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE, ANTONIO CESAR
MENEZES CANTANHEDE
2º APELANTE: MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , EDUARDO BOTÃO
PELLELLA, SAULO TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO MANOEL DE ASSUN-
8
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
ÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PALOMA
RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA
1º APELADO(A): MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO,
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , EDUARDO BOTÃO
PELLELLA, SAULO TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PALOMA
RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA
2º APELADO(A):
TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s): LINDEMBERG BARROS DE FRANCA, JOSÉ RIBAMAR
SERRA, JOSÉ ROBERTO DE JESUS, KELLEN CRISTINA FERNANDES
QUESSADA, LUCIA APARECIDA TORIELLO, LUCIANA MARQUES
BRITO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ, RENATA MARQUES LEITE HAGE,
RODRIGO ARNONI SCALQUETTE, SUELI APARECIDA FERREIRA DA
SILVA, VANIA LEONARDO, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA,
LUCIENE DE FÁTIMA CASTRO AUGUSTO, MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE, ANTONIO CESAR MENEZES CANTANHEDE
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012286 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BANDEIRANTES S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
APELADO:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015382 / 2003- TIMON
APELANTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR(A)(ES)
ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL, JOSÉ
PEREIRA LIBERATO, LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO, HYLDEMBURGUE
CHAELLES COSTA CAVALCANTE
APELADO(A): OSVALDO MENDES & CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, ALVARO
JAFFÉ CRUZ BARROS, ELIANA FREIRE DE SOUSA, ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES, MARCÍLIO FERNANDO RÊGO, FÁBIO AUGUSTO
CUNHA SILVA, GEÍSA ELAINE FREITAS E SILVA, ALINE DE OLIVEIRA
PIEROT, BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, VIRGÍNIA GOMES DE MOURA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020622 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALESSANDRO
SANTOS SILVA, PATRÍCIA PERTEL BROMONSCHENKEL, CREUZENI
BRANDÃO DE OLIVEIRA, MARCELO MIGNONI DE MELO, CLÁUDIO
JOSÉ CÂNDIDO ROPPE, FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, EMMANUEL
BEZERRA BORGES DOS SANTOS, VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL
RODRIGUES, ADRIANA FERNANDES DA SILVA, RICARDO ANDRADE
BEZERRA BARROS, LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO,
ALESSANDRO DE LACERDA SIQUEIRA, ELIANE BARRETO LIMA
TEIXEIRA ROCHA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ELAINE
BONFIM DE OLIVEIRA, KATY ANNE FREITAS PIMENTEL, ALDEMAR
DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, ADRIANO SOARES DA COSTA,
MARILLUCI OSSIPE M. BOTELHO, TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA,
RONALDO SOARES ROCHA, STELLA CUNHA VELTER, NIVIA SANTOS SOARES, CARMEM MARIA DELGADO PINTO, LEISLIE DE FÁTIMA HAENISCH, PATRÍCIA MILENA TORRES RAIOL, LUCIANO LEITE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AFONSO, SANDRO GOMES OLIVEIRA, AUGUSTO BRUNO DE
MORAES FAVACHO, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, KELLY
CHYSTIAN SILVA MENÉNDEZ, PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS,
TATIANNE DE LACERDA BARROS, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
APELADO:
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA LACERDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISORA SUBSTITUTA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023653 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B ALTERNATIVA LTDA
Advogado(a)(s): INALDO PAULO RAMOS, JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS
SILVA, WILSON CARLOS DOS SANTOS
APELADO(A): LISTEL- LISTAS TELEFONICAS LTDA
Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO GUEDES, MARTA RAPOSO DE
MEDEIROS, ANA PAULA GAUDENCIO DE FIGUEIREDO, DELIALDO
ASSUMPÇÃO BARBOSA, IRIS DE IRACEMA GOMES CUBERO, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS, MARCELO FEIJÓ DE MEDEIROS,
LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA, RAFAEL PANDOLFO, ANA
FERNANDA TARRAGO GROVERMANN, ÂNGELA EDON BRITTO,
DANIELA KREISMANN, DAYAN BASTOS COSTA, FABIO FERREIRA
PHEULA, FÁBIO SIEBENEICHLER DE ANDRADE, GABRIEL DE
FREITAS MELRO MAGADAN, ILKA MARIA BRACK, IVANISE SALGADO PACHECO, LEANDRO ZANOTELLI, MARCO AURÉLIO GARCIA
VIOLA, NORBERTO FLACH, PAULA MALTZ, PAULA NUNES BASTOS,
RAFAEL SANTOS BORIN, ALEXANDRE MASIERO BITTENCOURT,
CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ, CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA
FONTOURA, FILIPE TAVARES DA SILVA, MARCIO DARIGO VICENZI,
RAFAEL MONTEIRO PAGNO, TELMA CECÍLIA TORRANA, FERNANDO
RODRIGUES DE ASSIS, RICARDO CORREA JUNIOR, RODRIGO
TITERICZ, EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO, DAVID
FRANCISCO KAUFER DE LIMA, RODRIGO BEVILAQUA,
ALESSANDRA BRIZOTTI MAZZIERI, JULIANA PORTA PEREIRA MACHADO, CARLA CRISTINA DA SILVA, FABIO VICENZI, MARCIA SANZ
BURMANN, MARCO AURÉLIO MORSCH, NAELSON PACHECO
QUEIROZ, NIVALDO EDSON MACHADO DE MELLO, PATRÍCIA DE
BARROS NEGER, RAFAEL DE MOURA CAMPOS, TAIANE LOBATO DE
CASTRO, SIMONE CRISTINA CRISTIANO, CLÁUDIA TRAVI PITTA PINHEIRO, FERNANDA FORTUNATO MARTINS, MARCOS DE PINHO
TEIXEIRA ALVES, PRISCILA PENHARBEL PIRASSOL, GUSTAVO
CAUDURU HERMES, ROSANA CARNEIRO BASTOS, SUZANA
CAUDURU DE CUNTU
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025903 / 2002- SÃO LUÍS
1º APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR,
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO
LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, ROGÉRIO
COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, GRAZIELLE
BARBOSA VIEIRA CRUZ
2º APELANTE: JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA ,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
1º APELADO(A):
JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO,
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA ,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
2º APELADO(A):
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, ROGÉRIO
COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, GRAZIELLE
BARBOSA VIEIRA CRUZ
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUIA””, em São Luís,
28 de outubro de 2004
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQUENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008438 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: LUDMILA NETO MARTINS
AGRAVADA: NAILDES MIRANDA DOS SANTOS
DEFENSOR PúBLICO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010896 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
IDUVALDO OLETO, JORGE MANUEL LÁZARO, MARIA DE FÁTIMA
DA SILVA VIEIRA E OUTROS
AGRAVADO: CGS CONSTRUÇÃO COM. LTDA.
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011646 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: NATACHA VELOSO CERQUEIRA
AGRAVADO: JOSÉ JERSAN RAIMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011748 / 2004- TIMON
AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogados: GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO,
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA,
MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LIDIA CUNHA SCHRAMM
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADORES: ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL,
HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012675 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogados: LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES E OUTROS
AGRAVADO: GELOBARROS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013239 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogados: KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTROS
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013263 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogados: LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTROS
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
9
AGRAVADA: VERA LÚCIA PASSOS CÂMARA
Advogado: JOMAR CÂMARA
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014489 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
AGRAVADOS: LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES , BENILDO
ALVES LIMA, NEUSA ALVES LIMA E SILVA, GRACINILDE DE JESUS
ROSA SOEIRO , RITA SOUSA ALBUQUERQUE
Advogados: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015271 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA FAUSTA MARIA RODRIGUES DE SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: ASCASOL – ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PMMA
Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017340 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados: RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI E OUTROS
AGRAVADA: MARIA DA GLÓRIA CUTRIM
Advogadas: ANA CAROLINA ÁVILA BRITO, MARCIANA DE MOURA
TEIXEIRA, SONIA MARIA FERREIRA
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020763 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
Advogados: MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES E OUTROS
AGRAVADOS: TERESA CRISTINA SILVA AIRES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogados: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022303 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JEOVÁ ALVES LIMA
Advogado: GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO: REGINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029770 / 2003- ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados: MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO
MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO
Advogado: GENUÍNO LOPES MOREIRA
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
14-REMESSA N.º 025354 / 2003- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORES FRANCISCO PESSOA SANTANA E OUTROS
REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO DE MATOS ARANTES
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000397 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES MACÊDO
Advogado: ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA
APELADO: ANA LUIZA ALVES RODRIGUES
Advogados: IVALDO GUIMARÃES TORREÃO, ÍTALO BENEDITO GUI-
10
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
MARÃES TORREÃO
RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000864 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: ITABAJARA GARRIDO DA SILVA FILHO
Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN,
ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001182 / 2004- SANTA INÊS
APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADA: IVANICE COSTA DE PERS
Advogado: FRANCISCO MUNIZ ALVES
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
18-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 006969 / 2004- ARAIOSES
REQUERENTE: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS
CHAGAS RIBEIRO DA PAZ
Advogado: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO
Advogado: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013227 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO BATISTA COELHO PEREIRA
Advogados: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
APELADA: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014020 / 2004- PASTOS BONS
APELANTE: BARNABÉ GUIMARAES LIMA, MASCARENHAS DE MORAIS
Advogado: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014071 / 2004- ZÉ DOCA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA
Advogados: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA GORETE
MARTINS BRINGEL CARVALHO
APELADO: ISVALTE NUNES DE ALMEIDA
Advogado: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019166 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SERRA
APELADA: ROSINEA DE JESUS SOARES MACÁRIO
Advogados: JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL, EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA
RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019245 / 2001- PINDARÉ-MIRIM
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogados: LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA, ANTONIO NICOLAU
JÚNIOR, SÔNIA MARIA LOPES COELHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL,
MUNICIPAL E PRIVADA DO ENSINO DE 1º E 2º GRAU DO MUNICÍPIO
DE PINDARÉ- MIRIM- APROSEMP
Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA
RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019850 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO
MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
APELADO: UNIDADE RADIOLÓGICA MARANHENSE S/C LTDA
Advogados: LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020146 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS
APELADA: ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado: LUÍS ALMEIDA TELES
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020152 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Advogado: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023757 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRO
Advogado: GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026985 / 2003- SÃO LUÍS
1º APELANTE: OZIMAR ALMEIDA DE CARVALHO, JOSEFA AMÉLIA
BEZERRA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS NEGREIROS DE
SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA VASCONCELOS,
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADOS: OZIMAR ALMEIDA DE CARVALHO, JOSEFA AMÉLIA
BEZERRA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS NEGREIROS DE
SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA VASCONCELOS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 032497 / 2003- IMPERATRIZ
APELANTE: JOSÉ NIVALDO COÊLHO MILHOMEM
Advogada: ADALGISA BORGES LUZ SILVA
APELADO: JOSÉ DE ARAÚJO SANTIS
Advogados: WENER PEREIRA LOPES, APARECIDO DONIZETE
TEIXEIRA CAMARGO
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
27 de outubro de 2004.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTAFEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000640/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ALINE PINHEIRO MACÊDO COUTO
Advogada:Marlice Pinto Diniz
Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO
MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013323/1997 – SÃO LUÍS
Impetrante:
TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA
TAPAJÓS LTDA.
Advogados:
Douglas Pinheiro Fonseca, Benetino Gomes Clementino de
Sousa
Impetrados:
DELEGADO DO POSTO FISCAL DE RIACHÃO/MA,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO
1º Litisconsorte: SHELL BRASIL S/A
Advogados:
Antônio Luís de Miranda Ferreira, Tereza Cristina Leal
Rodrigues Bessa.
2º Litisconsorte: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora:
Maria Eugênia Celso Coelho de Santana
3º Litisconsorte: ESTADO DO TOCANTINS
Procurador:
Ozório João Worm
4º Litisconsorte: ESTADO DO PARÁ
Procuradora:
Gisele Santos Fernandes
5º Litisconsorte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procurador:
Valdeci Moraes Siqueira
6º Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
João da Silva Maciel
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012108/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
HYLEANNE DE C. V. ALVES
Advogados:
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Antônio César de Araújo
Freitas, Rui Eduardo Villas Boas Santos, Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Impetrados:
GERENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009282/2003 – PAÇO DO
LUMIAR
Impetrante:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Advogado:
Vitélio Shelley Silva
Impetrada:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010239/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:
RENAULT DO BRASIL S/A
Advogados:
Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Antônio César de Araújo
Freitas
Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsortes: ESTADO DO MARANHÃO e GERÊNCIA DE ESTADO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
11
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MARANHÃO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
____________________
06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004691/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ANTONIO PORTILHO FONSECA FILHO
Advogado:
Sebastião Souza da Silva
Impetrado:GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHAO .
Advogado:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024181/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:
AMINABIAS ESMERO DA SILVA
Advogado:
Djalma Moura Passos
Impetrado:GERENTE DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007418/2004 – BARRA DO CORDA
Impetrante:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogados:
Alberto Cavalcante Braga, Alexandre Duarte de Lacerda,
Antônio Gilvan Melo, Ceres de Jesus Silva Araújo, Deocleciano Batista,
Everardo da Silva Amaral, Gisela Ladeira Bizarra, Gustavo Jorge de Almeida
Amaral, Delmar Reinaldo Both, Manoel Moreira Filho, Ana Paula Gonçalves
da Silva, Daniella Gazzetta de Camargo, Marcio Rafael Silva Laeber, Adriana
Sousa de Oliveira, Cristina Lee, Regynaldo Pereira Silva, Flavio Queiroz
Rodrigues, Wesley Cardoso dos Santos, Flavio Silva Rocha, Rafael Siqueira
Montoro, Alaim Giovane Fortes Stefanello, André Yokomizo Aceiro, Carlos
Henrique Bernardes Castello Chiossi, Gustavo Adolfo Maia Júnior, José Antonio Martins Lacerda, Robson Celeste Candelorio, Jorge Luis Schmitz, Girlana
Granja Peixoto, Cléber Maria Melo e Silva, Inessa do Amaral Almeida Madruga, Evilásio de Jesus Araujo, Patricia Duarte Damato, Wilson de Souza
Malcher, Rogerio Alves Dias, Samarone José Lima Meireles, Sérgio Luiz Guimarães Farias, Ubiraci Moreira Lisboa, Valdir Alves Filho
Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA
DO CORDA
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006563/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados:
Luiz de Sá Monteiro, Otávio Bezerra Pedrosa, Roberta Sá
Leitão Caribé, Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior, Juliana Endriss Carneiro Campêlo
Impetrado:GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
____________________
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025105/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:
NORFIBRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogados:
Fátima Oliveira Soeiro, Antônio de Pádua Oliveira Soeiro,
Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina, Alinne Magalhães
Frota Mont’alverne, Enide Maria Aquino Nina
Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
REIFASA COMERCIAL LTDA
Advogado:
Ulisses César Martins de Sousa
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
11 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 000903/1986 – SÃO LUÍS
Autora: LUZIMAR CAMOES PEIXOTO.
Advogados:
Walter Castro e Silva Filho, Francisco das Chagas de Oliveira Bispo, Sidney Ramos Alves da Conceição
12
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Réu: C. G. P. – CONSTRUÇÕES GERAIS E PLANEJAMENTO LTDA
Advogados:
Augusto Frazão de Sá Menezes Filho, Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe, Kleber Moreira
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
12 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 019275/2004 – IMPERATRIZ
Excipientes:
JORGE GARCIA DE DEUS, JUDAS TADEU PORTELA
NEGREIROS
Advogados:
Tadeu Portela Negreiros
Excepto: JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES - JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
13 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 005351/2004 – PRESIDENTE
DUTRA
Excipientes:
CARLOS SANDRO COELHO DE SOUSA SOARES,
FRANCISCA DARC COELHO DE SOUSA SOARES, ANDREIA LUIZA
ALMEIDA SOARES
Advogados:
Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa, Warwick Leite de
Carvalho, Cosmo Alexandre da Silva
Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012439/2001 – BEQUIMÃO
Embargante:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
Eneás de Vilhena Frazão Júnior, Gilberto Costa Soares,
Raimundo Nonato Leite Moraes, Antônio José de Assunção Barros
Embargado:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotores:
Francisco de Assis Silva Filho, Jadilson Cirqueira de Sousa
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
15 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 014212/2003
Embargante:
JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro,
Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Angélica Monteiro de Albuquerque, Valéria Lauande Carvalho Costa, Fabiana Cristina
Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de
Paiva, Alexis Teixeira de Jesus e Silva, José Victor Spíndola Furtado.
Embargado:
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO – VASP
Advogados:
Marcos de Queiroz Soares, Luís Fernando Dominice Castelo Branco, Soraya Abdalla Silva dos Santos, Yuri Braga Monteiro
Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Revisor: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do
dia , 25 de outubro de 2004.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador(a) de Justiça: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO., CLEONICE
SILVA FREIRE (Devidamente Convocada).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024325 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050734/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 028133 / 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES)
MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
EMBARGADO(A):
MARIA ISABEL PEREIRA DA COSTA
Advogado(a)(s): DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024671 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050967/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 032587 / 2003
EMBARGANTE:
SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ
Advogado(a)(s): WALBER CASTRO E SILVA FILHO, PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ALEXIS
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA
EMBARGADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019097 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ISABEL CHEAR HILUY CASTELO BRANCO
Advogado(a)(s): ADOLFO TESTI NETO, MANOEL PEDRO CASTRO,
LUIZ CARLOS C. DE AQUINO, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JOSÉ
CARLOS P. FERREIRA, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES
Advogado(a)(s): STÊNIO LEITE FREIRE
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022612 / 2003 - CAXIAS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR-GERAL
JOSÉ PEREIRA LIBERATO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003090 / 2000 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES)
MARINALDO SOARES RIBEIRO,
ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
APELADO(A): WAGNER BENTO DA SILVA
Advogado(a)(s): JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO A
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020539 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
SÉRGIO TAVARES
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
APELADO(A): T. C. F. (Menor), A. C. F. (Menor), EUDER SIMÕES
FERREIRA JUNIOR, MILENA SIMÕES FERREIRA, EULER SIMÕES
FERREIRA,
REPRESENTANTE:
FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA
Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“RETIRADO DE PAUTA PARA QUE SEJA REDISTRIBUÍDO A
UM NOVO REVISOR, FACE A LICENÇA POR MAIS DE TRINTA DIAS
DO DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO”.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023837 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CELSO HENRIQUE COSTA PAIVA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RICARDO LUIZ DOS
SANTOS CARVALHO, EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, ADILSON
MARÓSTICA E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028074 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOÃO JOSÉ FARIAS BACELAR
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, BIANCA RIBEIRO DUCANGES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002811 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EDILSON COÊLHO CORRÊA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MÁRIO
JOSÉ BAPTISTA NETO
APELADO(A): RITA DE CÁSSIA GÓES DA SILVA
DEFENSOR DATIVO
DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
ASSISTENTE HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSÊCA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
13
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010279 / 2003 - PARNARAMA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA, CARLOS SEABRA DE
CARVALHO COELHO
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
FERNANDO EVELIM DE MIRANDA
MENEZES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004995 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: RIVOLI VEÍCULOS LTDA.,
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
2º APELANTE: PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
APELADO(A): SAINT LOUIS VEICULOS LTDA
Advogado(a)(s): KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003985 / 2003 - MONTES ALTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
Advogado(a)(s): JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO SANTOS
AGRAVADO(A):ANTÔNIO WALDER ARAÚJO FERRAZ
Advogado(a)(s): ANTÔNIO WALDER ARAÚJO FERRAZ
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO”.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009113 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES)
JÚLIO CÉSAR DE JESUS
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES,
JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
AGRAVADO(A):EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA
Advogado(a)(s): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
14
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013268 / 2004 - BALSAS
AGRAVANTE: JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO, CECY ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
AGRAVADO: AGROSUL - COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA.
Advogado(a)(s): GUSTAVO BARBOSA COELHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019976 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBERTO CESAR TEIXEIRA BRINGEL
Advogado(a)(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA, LICIA CLAUDIA LOPES RIOS, TOMAZ DE
AQUINO MENDES NETO II, NELSON LUCERA FILHO
AGRAVADO(A):SOS TRAUMA S/C LTDA.
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007090 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO V. PEREIRA, CARLOS FREDERICO T.
DOMINICI, NILO P. RÊGO NETO, GUTEMBERG SILVA B. JUNIOR, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO B. CAMINHA
APELADO(A): JORGE LUTIFFI DA PONTE
Advogado(a)(s): JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR.
CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ADVOGADO DO APELANTE.
_____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011647 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,
ROBERT SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA
D’ARCK SANCHES DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO(A):ANA MARIA LUSO JORGE
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
18 - REMESSA N.º 000348 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: FERNANDO ANTÔNIO DOURADO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO, SORAYA ABDALA SILVA
DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
19 - REMESSA N.º 013166 / 2004 - PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE(S):
EDILEUZA PEREIRA COSTA
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
REQUERIDO(A)(S):
MUNICIPIO DE PAULO RAMOS, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
_____________________
20 - REMESSA N.º 019132 / 2004 - SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
REQUERENTE: JURUCEY SOUZA SANTOS
Advogado(a)(s): MARA RÚBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
21 - REMESSA N.º 020679 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, CLÁUDIO
ROBERTO ARAÚJO SANTOS, EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGARLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004556 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO,
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AQUINO E OUTROS
2º APELANTE: JORNAL “O IMPARCIAL” - EMPRESA PACOTILHA LTDA
Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
1º APELADO(A):
JORNAL “O IMPARCIAL” - EMPRESA
PACOTILHA LTDA,
Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
2º APELADO(A):
JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE
AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, ADOLFO TESTI NETO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004663 / 2003 - TURIAÇU
APELANTE:
ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA,
ISANEI RODRIGUES SOARES, SILVANA DE JESUS COSTA, MARIA DO
ROSÁRIO SOUSA, ALBERTINA SOUSA ALVES
Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, GHIRLAYNE FERREIRA
VITORIANO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005034 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): DAIZE JANSEN DUAILIBE, MARIA CRISTINA LIMA
LOBATO, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, ANTHONY BODEN E OUTROS
APELADO:
JOÃO CASTELO ARAÚJO FILHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006856 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
LOTIL - CONSTRUCÕES E INCORPORACÕES LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES, ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO,
ANDRÉA VIANA ARRAIS MAIA
APELADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES)
GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
15
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007652 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA LUCIA DE SOUSA FREITAS GÓES
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS
APELADO(A): BRAZMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): IVAN MENDES DE BRITO, JOSÉ RAIMUNDO SOARES
SERRA, LUIZINHO ORMANEZE, ELISABETE DA SILVA SANTANA
FIALHO, ANDIARA AFONSO BRITO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012501 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MILTON FRANCISCO MACHADO
Advogado(a)(s): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
APELADO:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a)(s): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOSÉ
CARLOS ROLIM
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015378 / 2003 - BACABAL
APELANTE:
FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, ELIETE SANTANA
MATOS, HIRAN LEÃO DUARTE, JURANDIR MARISCAL, FÁBIO DE
ALMEIDA BRAGA, RAYMOND KAPPÁZ E OUTROS
APELADO:
FRANCISCO AMORIM DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO,
FLÁVIA JANE FALCÃO BASTOS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015960 / 2003 - CODÓ
1º PELANTE: JOÃO FERREIRA BARROS,
Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ROBERTO SÉRGIO TAVARES
AMORIM, SORÁYA FRANÇA DOS ANJOS, DANIELLA RONCONI, PATRÍCIA ELLEN DE MEDEIROS, LÍLIAN CATIANI C. FREITAS, GEÓRGIA
BEZERRA GURGEL
2º APELANTE: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Advogado(a)(s): TADEU LUIZ LASKOWSKI, CARLA MALUF ELIAS,
RUBENS CARMO ELIAS FILHO, VALTER APARECIDO ACENÇÃO,
LÍDIA ROBERTA FONSECA
1º APELADO(A):
AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA,
Advogado(a)(s): RUBENS CARMO ELIAS FILHO, LÍDIA ROBERTA FONSECA, CARLA MALUF ELIAS, TADEU LUIZ LASKOWSKI, VALTER
APARECIDO ACENÇÃO
2º APELADO(A):
JOÃO FERREIRA BARROS
Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ANDRE RICARDO DE C. COSTA, ROBERTO SÉRGIO TAVARES AMORIM, SORÁYA FRANÇA DOS
16
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
ANJOS, DANIELLA RONCONI E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017963 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): DELCINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, SILVIA DA SILVA SOUSA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES,
MARIA DA ASSUNCAO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA RAIMUNDA
ASSUNÇÃO PASSOS, MARIA DE JESUS RODRIGUES SILVA.
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028389 / 2003 - BALSAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BALSAS
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, JUAREZ A. FRÖHLICH,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A)(S):
HIDRAELE PROJETOS E SERVIÇOS
LTDA
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030569 / 2003 - BACABAL
APELANTE:
TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s): RICARDO DE OLIVEIRA, EVALDO BASTOS R. JÚNIOR,
RAIMUNDO ELCIO A. DE SOUSA
APELADO:
MARINA ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
COORDENADORIA DA CAMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 020610/2004 – SÃO LUÍS
Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
Apelado:
MICHEL ROQUE TEIXEIRA
Relator:
Des. Militão V. Gomes
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator,
Exmº. Sr. Des. Militão V. Gomes, exarou na petição de nº 25817/2004 referen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te aos autos em epígrafe, o seguinte despacho: “NOS AUTOS. COMO REQUER, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. SÃO LUÍS, 20.10.2004. DES.
MILITÃO V. GOMES – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 021518/2004 – SÃO LUÍS
Apelante:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogados: Drs. Angélica Monteiro de Albuquerque e outros
Apelado:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
Relator:
Des. Raimundo Freire Cutrim
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator,
Exmº. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, exarou na petição de nº 25820/2004
dos autos em referência o seguinte despacho: “J. DEFIRO O PEDIDO DE
VISTAS PELO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. INTIME-SE. EM 20/10/2004.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 21 de outubro de 2004.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: AÇÃO CAUTELAR Nº 010558/2004 – PINDARÉ-MIRIM
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Dra. Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Requerido: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator,
Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o
seguinte despacho: “DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE SE TRATA DE AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PARTE NÃO DETENTORA DO
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº
10.628/2002, NÃO ATRAINDO, POR CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA
DESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, AINDA QUE SOB O PÁLIO DE SER ESTA PREPARATÓRIA DE FUTURA AÇÃO DE IMPROBIDADE, RAZÃO PORQUE CHAMO O PROCESSO À ORDEM, DETERMINANDO SUA DEVOLUÇÃO À
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PUBLIQUE-SE. SÃO
LUÍS, 18.10.2004. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 21 de outubro de 2004.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA DAS CAMARAS CIVEIS ISOLADAS
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021408/2004 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 022796/2003)
Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogada: Drs. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia Gonzalez Leite
Embargados: MARABOX – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO GONÇALVES CAMPOS, VÂNIA
LOURDES PAIVA CAMPOS e MAURÍCIO ARAGÃO FEIJÓ
Advogados: Drs. Ivaldo de Oliveira Ricci e Jaqueline Vidigal Leão
Relatora:
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que a
Relatora, Exmª. Srª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, exarou nos autos
em referência o seguinte despacho: “TENDO EM VISTA A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021408/2004, COM EFEITOS
INFRINGENTES DE FLS. 448/456, CUJO EMBARGANTE É O BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARABOX INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e
OUTROS, PARA QUE EXERÇA O CONTRADITÓRIO (APRESENTE
IMPUGNAÇÃO) DENTRO DO PRAZO LEGAL, TUDO A SE ULTIMAR
OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. OUTROSSIM, DEIXO DE ABRIR PRAZO DOS EMBARGOS CONSTANTES ÀS FLS. 460/468, POR SE TRATAR
APENAS DE TESE OMISSIVA, NÃO GUARDANDO EM SUA ESSÊNCIA
A NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS (MA), 15 DE OUTUBRO DE 2004. DESª. ETELVINA LUÍZA
RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Referência: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 016301/2002 – SÃO LUÍS
Requerente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
Requeridos: MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO MACIEL e JURANEIDE
FROZ PINHEIRO
Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “VISTOS ETC. A PRESENTE MEDIDA
CAUTELAR VISAVA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 15.097/2000, ORIUNDO
DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1204/2003, O QUE DE FATO JÁ OCORREU, SENDO QUE OS
AUTOS DO RECURSO EM REFERÊNCIA JÁ FORAM, INCLUSIVE,
BAIXADOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM. ASSIM, SOBRESSAI MANIFESTAMENTE PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR,
RAZÃO PORQUE DECRETO A SUA EXTINÇÃO POR CARÊNCIA,
SUPERVENIENTE, DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, VI). PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS 01.10.2004. DES. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO : 009881– 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA : DRA. SILVIA ABREU.
AGRAVADO : SR. FLÁVIO ANTÔNIO SILVA JESUS.
ADVOGADOS :DRS. MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO,
MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, HERBERTH FREITAS
RODRIGUES E ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA.
PROCEDÊNCIA : QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
DESPACHO
Junte-se aos autos a petição de nº 24996.
Possuindo como parâmetro o documento de fl. 113, determino seja
oficiado ao Sr. Governador do Estado, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que promova ao Posto de Tenente – Coronel, o Sr. Flávio
Antonio Silva de Jesus, cuja promoção deva ser contada a partir do dia 25 de
dezembro de 2003.
Em relação dialética determino, ainda, seja fornecida ao insigne representante do Executivo Estadual, cópias integrais deste despacho e do
decisum de fls. 102 - 105.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 13 de Outubro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
17
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 010208/2004 – São Luís – MA
Agravante: COMAR – Companhia Maranhense de Roupas.
Advogado: Clodomir Luís Bonazza.
Agravado: AFAL S/A – Indústria e Comércio de Produtos Matalúrgicos.
Advogados: Fernando Antônio de Britto Bacellar e outros
Relatora: Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por COMAR – Companhia Maranhense de Roupas,
irresignado com o despacho monocrático, proferido nos autos da Ação
Declaratória cumulada com Sustação de Protesto (Proc. Nº 0007/2004), ajuizada contra AFAL S/A–Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos, perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA.
Deduz a agravante a necessidade de concessão de efeito suspensivo,
apontando que o magistrado singular haveria indeferido tutela antecipada na
Ação Declaratória, em decisão contrária ao art. 273 do Código Processual
Civil, o que estaria a indicar lesão de direitos.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, constato ausência de amparo ao argumento do Recorrente na tese que haveria prova inequívoca para
fins de caracterizar a sustação de protesto e da necessidade de exclusão do seu
nome dos cadastros de negativos, dito decorrente de dúvidas quanto à existência da própria obrigação de pagar.
Com efeito, as ponderações primeiras da Agravante não demonstram
de forma plausível, em juízo provisório, os requisitos inerentes à determinação de suspensão da decisão vergastada, impelindo, desta forma, ao
indeferimento da medida pleiteada, pois o indeferimento de tutela antecipada
pelo juízo singular, a priori, está em consonância com o art. 273 do ordenamento
processual.
Para a concessão do efeito suspensivo reclamado deveriam estar presentes os requisitos indispensáveis, ou seja, à relevância do fundamento (fumus
boni juris) e perigo de um prejuízo do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a medida (periculim in mora), o que não é
nota característica do caso concreto, pois não cogitamos da fumaça do bom
direito, ainda que pudéssemos presumir riscos provenientes da Decisão agravada, eis que esta guarda prudente arbítrio.
Ademais, emerge dos autos que o magistrado singular amparou entendimento na análise das peculiaridades da relação negocial entre os litigantes.
Ante o exposto, na medida em que, para fins de concessão de efeito
suspensivo devem se revelar, conjuntamente, os requisitos do fumus boni
juris e pericum in mora, hei por bem indeferir o efeito suspensivo requerido.
Outrossim, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça
para análise e parecer.
Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2004.
Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 016431-2004
AGRAVANTES: NEUSELENE NUBIA FEITOSA DUTRA e DOMINGOS
FRANCISCO DUTRA FILHO.
Advogados: Frederico Feitosa de Oliveira e outros.
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA.
Advogados: Marconi Dias Lopes Neto
Relatora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
DECISÃO
NEUSELENE NÚBIA FEITOSA DUTRA e DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, interpõem Agravo de Instrumento contra decisão do juízo
da 7ª Vara Cível desta Comarca que em Ação Ordinária de Imissão de Posse,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando a
expedição de Mandato de Imissão.
Sustenta o agravante que a tutela antecipada deu-se por suposta ilegalidade da ocupação da área, sendo apontado como requisito o fato de estar o
agravado privado de usufruir o seu direito pleno sobre a propriedade em questão, ficando o dano grave e de difícil reparação, na visão da autoridade singular, caracterizado pela necessidade do agravo “bem prover adequadamente o
18
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
sustento de sua família, inclusive a faculdade de seu filho”, o que refugiria da
lógica jurídica.
Na verdade, a questão versada na lide envolve aspectos atinentes a
posse do imóvel constituído de um terreno localizado na Rua Imperatriz, Quadra 37, Loteamento Quintas do Calhau, Bairro do Calhau, onde há necessidade de apreciação exaustiva das provas colacionadas, estando, a priori, presentes os elementos autorizadores da antecipação da tutela pela autoridade
monocrática.
Desta forma, não vejo configurados o fumus boni júris e o perículum
in mora a justificar a suspensividade da decisão, que deverá ser mantida na
integralidade, até julgamento final da decisão do agravo.
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em artigo publicado na revista
AJUFE (março/junho – 92) com lucidez aborda a postura do julgador quando
da apreciação do provimento liminar, lecionando, verbis:
Diga-se, neste ensejo, que as liminares são concedidas, ou denegadas,
não ao prudente arbítrio do Juiz ou pela maior ou menor liberalidade pessoal
do julgador, ou porque simpatize ou não simpatize com as teses ou com as
idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim, serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegados quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza.”
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões recursais.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2004.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO : 016545– 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : SR. RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO.
ADVOGADOS :DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ROBERT FEDERICO S. FONTOURA E GENAI FERREIRA
MOREIRA E DRAS. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, ANA CAROLINA QUADROS E ANNE KAROLE SILVA FONTENELE.
AGRAVADO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
ADVOGADOS :DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
DESPACHO
Objetivamente, mesmo possuindo como parâmetro a certidão de fl.
54, hei por bem indeferir o pedido de restituição de prazo materializado pelo
Agravante à fl. 51, vez que não necessita o Recorrente, neste caso, obter vista
dos autos para materializar o recurso combativo da interlocutória que indeferiu o pedido de suspensividade, isso por um único motivo: é que o recurso foi
interposto pelo Sr. Raimundo Costa Furtado, tendo, por certo, os seus causídicos
acesso as peças formadoras do instrumento recursal, já que recorreram, assim
como, ao decisum de fls. 45 – 47, devidamente publicado no Diário da Justiça
no dia 02 de setembro do corrente ano, conforme certidão de fl. 47 – verso.
Logo, a retirada dos presentes autos pelo advogado do Agravado, em
nada impedia ou frustrava a efetivação do recurso cabível.
Em outro pólo, hei por bem determinar ao Sr. Coordenador Judiciário
Cível, o cumprimento do disposto no 4º parágrafo, da fl. 47, enviando os autos
à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 13 de Outubro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018756/2004 – PARNARAMA.
Agravantes : Amilcare D’Andrea, Elizer Moreira Cesar e Reinaldo da
Conceição.
Advogada : Dra. Ana Lúcia Gonçalves Sousa .
Agravado : José Carlos Nobre Monteiro.
Advogado : Dr. Antônio Florêncio Neto.
Relatora : Desª. Cleonice Silva Freire.
Vistos, etc.
Amilcare D’Andrea, Elizer Moreira Cesar e Reinaldo da Conceição, já quali-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ficados nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz da
Comarca de Parnarama, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 062/
2004, contra eles ajuizada por José Carlos Nobre Monteiro, ora agravado, que
deferiu liminar possessória em favor deste último.
Argumentam os recorrentes que a sobredita demanda apresenta vícios insanáveis, os quais não teriam sido apreciados pelo magistrado de 1º grau,
vez que os réus não foram corretamente identificados e qualificados na inicial,
existindo, ainda, defeitos no pólo ativo da ação, haja vista não figurar a esposa
do autor ora agravado.
Sustentam que os fatos narrados na exordial da possessória não
correspondem à verdade, pois quem detinha, há vários anos, a posse da área
litigiosa, eram famílias de trabalhadores rurais sem terra, em virtude da celebração de contratos verbais de parceria agrícola e arrendamento rural, tendo o
imóvel sido adquirido pelo agravado apenas em julho de 2003, sendo que, a
partir de então, passaram os ditos moradores a ter sua posse, antes mansa e
pacífica, embaraçada pelos atos do recorrido. Assim, os agravantes, face à
situação de penúria dos trabalhadores expulsos do imóvel onde moravam e
exerciam atividade produtiva, apenas lhes ofereceu assistência social e jurídica, não tendo, em momento algum, patrocinado ações ou incitado quaisquer
pessoas a perturbarem a paz no campo.
Por fim, dizem que o MM. Juiz concedeu a liminar com base em
meras alegações infundadas, pelo que merece reforma. E, embasados em tais
argumentos, pedem os recorrentes a concessão de efeito suspensivo, bem como
seja, ao final, provido o presente agravo de instrumento.
À fl. 21, os presentes autos foram, inicialmente, distribuídos à Câmara Especial de Férias, e face ao término das férias, redistribuídos ao
Excelentíssimo Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão (fls. 23/24),
o qual exarou despacho, à fl. 25, determinando a emenda da inicial recursal,
através da juntada de nova certidão de intimação, desta feita, fazendo referência à data da intimação dos demais recorrentes, pois a que instruiu o agravo
referia-se apenas ao agravante Amílcare - Dom Luís Bispo da Diocese de
Caxias-MA. Após, estes autos foram distribuídos a mim.
É o breve relato. Passo a decidir.
Não obstante vislumbrasse nesta ocasião apenas à análise da súplica
liminar, acabei por verificar a presença de equívoco, consubstanciado no despacho de fl. 25, que torna necessário, ab initio, o chamamento do presente
processo à ordem, a fim de saná-lo.
É que, o Excelentíssimo Desembargador relator anterior, face ao teor
da certidão de fl. 17, a qual informou que o agravante Dom Luís – Amílcare
ainda não havia sido intimado da decisão agravada, acabou por determinar (fl.
25) a emenda da inicial recursal para juntada de nova certidão de intimação,
quando, na verdade, não poderia fazê-lo, em virtude dos efeitos da preclusão
consumativa.
No tocante ao assunto, vale trazer à colação ensinamento dos respeitados doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que
assim lecionam, ipsis litteris:
Preclusão consumativa. Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os
documentos obrigatórios e facultativos, bem como prova do recolhimento do
preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511)
exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão
consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do
agravo, razões ou documentos. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo,
171. [...]” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., rev. e atual, pág. 1023) (grifei)
Em verdade, por se referir a mencionada certidão apenas ao agravante Dom Luís – Amílcare, a instrução do agravo foi defeituosa, pelo que deveria
ter sido conhecido o recurso somente em relação ao dito recorrente, e negadolhe seguimento quanto aos demais, pois, como se infere da certidão de fl. 17,
o prazo recursal no tocante ao primeiro sequer havia começado a fluir. A emenda, porém, seria incabível.
Destarte, chamo este processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 25, inclusive, determinando o desentranhamento da petição e documentos de fls. 29/31. E, considerando o teor da certidão de fl. 17, passo a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conhecer do agravo somente em relação ao agravante Dom Luís – Amílcare
D’Andrea, negando-lhe seguimento no tocante ao demais recorrentes, por falta
de requisito de admissibilidade atinente à regularidade formal – falta de certidão
de intimação da decisão agravada, como determina o art. 525, I, do CPC.
Pois bem. Passando à apreciação do pedido liminar, observo, face aos elementos trazidos nestes autos, se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores
da concessão do efeito suspensivo, pelo que hei de acolher tal súplica.
Entendo presente o fumus boni iuris por não conseguir vislumbrar,
em juízo de cognição sumária, a configuração dos pressupostos autorizadores
da liminar de interdito proibitório em favor do agravado, sobretudo porque,
conforme se infere destes autos, o despacho recorrido se vê arrimado em meras alegações do agravado. Não há, pois, nestes autos, elementos aferíveis, de
plano, que atestem a presença das exigências preconizadas no art. 927 do CPC,
situação que, por si só, faz exalar a fumaça do bom direito no caso em tela.
Ademais, vejo que existe, também, o periculum in mora no caso em
tela, sendo regra de direito a mantença de determinada situação fática em
circunstâncias onde os fatos se mostrem controvertidos, posto que qualquer
decisão precipitada pode lesionar gravemente uma das partes da demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos do
despacho agravado, decisão que, frise-se, deve se extensiva aos demais requeridos na demanda possessória, por se tratar de litisconsórcio em que o recurso
de qualquer um aproveita aos demais.
1 - oficie-se o MM. Juiz da Comarca de Parnarama, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações
que entender necessárias;
2 - intimem-se o agravante, através de ofício dirigido a sua advogada,
sob registro e com aviso de recebimento, do teor desta decisão.
3- intime-se o agravado, também através de ofício dirigido ao advogado, sob registro e com aviso de recebimento para, no prazo de 10 (dez) dias,
responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada
de cópias das peças do processo que entenderem necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de outubro de 2004.
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.017/2004
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
Advogados : Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio e outras
AGRAVADA : ADILINA SANTOS DE ABREU
Advogado : Dr. José Francisco Braga Lobato
Juízo Prolator : 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido suspensivo de efeito
ativo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu o pedido de liberação do veículo objeto da ação de busca e apreensão, promovida
contra Adilina Santos de Abreu.
Alega o agravante que, proposta ação de busca e apreensão em face
de Adilina Santos de Abreu, foi deferido o pedido liminar.
Aduz que após o regular cumprimento da medida liminar, a ré, ora
agravada, manifestou-se para requerer a purgação da mora, depositando, assim, o valor de R$ 3.263,91 (três mil duzentos e sessenta e três reais e noventa
e um centavos), pelo que o magistrado de primeiro grau deferiu, mediante
mandado, a restituição incontinente do veículo apreendido.
Informa que desta decisão interpôs recurso de agravo protocolado
sob o n° 2.509/2004, o qual foi julgado provido pela Primeira Câmara Cível
desta Corte, determinando que a agravada efetuasse o depósito judicial complementar para possibilitar a liberação do automóvel.
Narra que o acórdão foi cumprido, com a nova apreensão do bem
anteriormente devolvido à agravada.
Sustenta que a agravada efetuou, então, três depósitos a fim de purgar a mora, totalizando um valor de R$4.553, 23 (quatro mil, quinhentos e
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
19
cinqüenta e três reais e vinte e três centavos), tendo o magistrado de primeiro
grau atendido tal pedido, liberando o bem.
Assevera que após esta decisão, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria, onde foi apurado o débito de R$ 3.569, 52 (três mil,
quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), valor, esse,
obtido após descontados todos os depósitos efetuados pela recorrida, o que
demonstraria que os mesmos não eram suficientes para a purgação da mora.
Assevera, ainda, que a atribuição de efeito ativo é necessária para
evitar que o bem seja transferido a terceiros como meio fraudulento de evitar a
sua apreensão, ou até mesmo pela possibilidade do mesmo ser sinistrado com
perda total.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo.
Notificado a prestar esclarecimentos, o magistrado de primeiro grau
manteve sua decisão.
Apesar de intimada, a agravada não apresentou manifestação.
Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e
de difícil reparação.
Analisando as razões do recurso e documentos probatórios apensos
ao mesmo, constata-se, inicialmente, haver razão ao agravante, porquanto a
recorrida não efetuou o depósito na quantia necessária à purgação da mora,
tendo sido apurado pela Contadoria um débito no valor de R$ 3.569, 52 (três
mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos).
No tocante ao requisito do periculum in mora verifica-se o risco do
bem, objeto da ação de busca e apreensão, ser transferido a terceiro de boa-fé
como forma de fraudar a execução o que tornaria ainda mais difícil a satisfação da pretensão do agravante, razão pela qual defiro o pedido liminar, revestido de efeito ativo para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão em favor do agravante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PROCESSO Nº 0226582004
Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(s) : RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A) : AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA
ADVOGADO(s) : EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA,KLEBER
MOREIRA,JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,THYENES
DE OLIVEIRA CHAGAS,BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 20 de setembro de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024024/2004
AGRAVANTE : M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA.
ADVOGADOS : ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON
RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETTE,
ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO
AGRAVADA : NESTLÉ BRASIL LTDA.
ADVOGADA : CRISTIANE LOURDES RIBEIRA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. GOMES DE
OLIVEIRA E CIA. LTDA., face a decisão do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca
de Imperatriz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em
20
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
desfavor de NESTLÉ BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de desentranhamento
de documentos juntados pela ora agravada após a contestação.
Tendo em vista a ausência de pedido liminar, comunique-se o MM. Juiz
do feito para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada, nos moldes do artigo 527, inciso V do
Código de Processo Civil, para apresentar as contra-razões.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que
emita parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de Outubro de 2004.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 024.079/2004 – São Luís
Agravante: Associação Recreativa dos Servidores da Cohab - RECREHAB
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outro
Agravados: Empresa maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A – EMARHP e
Estado do Maranhão
Advogados: Fernando da Rocha Santos Ramos e Outros
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
A Associação Recreativa dos Servidores da Cohab – RECREHAB,
com fundamento nos artigos 522 e 524 do Código de Processo Civil, interpôs
o presente Agravo de Instrumento com pedido de liminar, contra despacho
exarado pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta contra a
Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios
Públicos S/A – EMARHP e Estado do Maranhão, ora agravados.
A Agravante argumenta que exerce a posse ampla, mansa e pacífica,
animus domini, do terreno onde se encontra instalada há mais de vinte anos,
sem qualquer oposição dos Agravados, respaldada pela doação feita pela extinta Companhia de Habitação Popular do Estado do Maranhão – COHAB,
entretanto, em seis de abril de dois mil e um, estes, com uso de força policial,
invadiram a sede daquela, tendo o então Juiz do feito realizado audiência de
justificação e, verificando a plenitude da posse, deferido liminarmente a sua
reintegração.
O Estado do Maranhão requereu ao Juízo a quo a revogação da liminar
concedida e a extinção do processo sem julgamento do mérito, posto serem o
Estado do Maranhão e a EMARHP partes ilegítimas para a causa, vez que o
terreno fora cedido à terceiro, denominado Grande Oriente do Estado –
GOEMA.
Aduz, por fim, que diante do pedido retro, sem audiência da parte
adversa e sem nenhuma motivação, o Juiz de base proferiu o despacho ora
fustigado, revogando a medida liminar de reintegração de posse.
Concluindo, a Agravante requer, liminarmente, sejam cassados os
efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, seja provido o presente Agravo.
Com o breve relato, passo a decidir.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se, de plano, que a
Agravante deixou de juntar a certidão de intimação da decisão guerreada, peça
que, nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é considerada obrigatória à interposição do agravo de Instrumento.
Compete ao agravante trazer ao Instrumento todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de que ao
Julgador seja possibilitada uma escorreita decisão, que não venha trazer prejuízos às partes.
No caso em tela, entendo ter havido deficiência na instrução do Agravo, no momento em que a Agravante juntou certidão de que os autos foram
encaminhados ao Ministério Público no dia 26/08/2004 e que o seu Advogado
retirou os autos do Cartório em 20/09/2004, documento tal que não se presta a
substituir a certidão de intimação da decisão recorrida, impossibilitando, portanto, a análise da tempestividade da interposição do recurso.
Ressalto, de logo, que a ausência da peça indispensável não autoriza
a conversão do julgamento em diligência, no sentido de que a Agravante supra
a deficiência apontada, devendo, portanto, ser negado segmento imediato ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recurso, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Diante da irregularidade apontada e com arrimo no artigo 527, inciso
I, da Lei Processual Civil, nego segmento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024134/2004 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravantes : José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outro
Agravado : Companhia Vale do Rio Doce
Advogados : Pedro Aguiar de Freitas e outros
Oficie-se ao douto Juiz da causa, requisitando-lhe que no prazo de
lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, após o que, me
pronunciarei sobre o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravada, através de seus advogados, pelo Órgão Oficial,
para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente
recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n° 24137/2004 –Viana– MA.
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
(Adv. Patrícia Pugas de Azevedo e outros)
Agravado: Elzilene Gomes Brito
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo monocrático.
Notifique-se o Douto Magistrado para prestá-las no prazo legal, e,
ainda intime-se o agravado para apresentar contra razões.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 11 de outubro de 2004.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n° 24545/2004 – São Luís – MA.
Agravante: Banco Panamericano S/A
(Advs. Luis Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e outros)
Agravado: Robson Cesar Campos Perreira
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo monocrático.
Notifique-se o douto magistrado para prestá-las no prazo legal, e,
ainda intime-se o agravado para apresentar contra razões.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 11 de outubro de 2004.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025172/2004 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Luís Antonio Campos Gomes de Castro
Advogados : Francisco de Assis S. Coêlho Filho e Outros
Agravado : Eduardo José Corrêa Barcellos
Advogados : José Carlos Tavares Durans e Outro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Luís Antonio Campos Gomes de Castro, interpôs o presente recurso
de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da
decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís,
proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação
parcial de tutela n.º 021486/02, promovida pelo agravado, através da qual,
decidiu: ‘’ Verifico ainda, que, a Liminar não se encontra cumprida e até a
data da petição de fls. 35 a 37, ( 07 de janeiro de 2004) o automóvel referido,
se encontrava no pátio do DETRAN, com multas oriundas desse ato do acionado. Assim, determino o cumprimento da Liminar, em 24 (vinte e quatro),
horas, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que deverá
ser revestida em favor do autor, devendo pois, a sua vigência se operar a
partir das 24 (vinte e quatro) horas da intimação dessa decisão que se opera
nesta audiência.’’
Diz o agravante, que celebrou contrato de financiamento com o Banco Panamericano n.º 9.978.909-5 do veículo objeto da presente lide, em 36
parcelas no valor de R$ 341,64. Não podendo cumprir com essas prestações
colocou o veículo à venda, através do corretor Sr. Nonato, que, na oportunidade, ofereceu para o Sr. Leite, ficando sob condição que só assinaria o certificado de transferência de registro do veículo após sua quitação junto ao Banco
Panamericano.
Aduz, que sem sua aquiescência o veículo foi repassado ao agravado,
que de posse do mesmo não efetuou nenhuma das parcelas do financiamento,
ficando, desta forma, o seu nome e CPF negativados. Por conseqüência, originou-se à ação de busca e apreensão por parte do Banco Panamericano, causando-lhe sérios danos.
Afirma, que no presente caso, a prova inequívoca do direito alegado,
a verossimilhança da alegação e o receio do dano irreparável ou de difícil
reparação não se encontram preenchidos.
Sustenta, que o Juiz a quo trilhou pelo caminho do erro, pois sequer
existiu qualquer tipo de negociação entre os recorrentes.
Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a necessidade da suspensão da decisão agravada, ante a possibilidade real de ocorrência de lesão grave e de difícil
reparação a direito do agravante.
É cediço, que para a concessão de atribuição do efeito
suspensivo no recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário a
coexistência dos requisitos legais ensejadores da medida, ou seja, o
fumus boni iuris e o periculum in mora, no caso em espécie, vislumbrei-os caracterizados
O fumus boni iuris está caracterizado porque o veículo sob litígio
por estar alienado fiduciariamente, tem como proprietário o Banco
Panamericano e apenas como possuidor indireto o agravante, conforme consta
no certificado de registro de veículo às fls 26
O periculum in mora reside no fato da aplicação da multa diária de
R$ 1.000,00 caso o agravante não devolva o automóvel para o agravado. Todavia, o bem não está ao alcance do recorrente para concretizar a devolução,
pois, como visto, encontra-se no pátio do DETRAN/MA
Posto isso, e com fulcro no artigo 527, III c/c artigo 558, ambos do
CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento final do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão,
requisitando-lhe ao mesmo tempo, que no prazo de lei, preste as informações
que tiver acerca do presente agravo.
Intime-se o agravante, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do
teor desta decisão.
Intime-se o agravado, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do
teor desta decisão, para, se quiser, responder aos termos do presente agravo de
instrumento no prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que
entender conveniente.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
21
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n° 25320/2004 – Parnarama – MA.
Agravante: Município de Parnarama
(Adv. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho)
Agravado: Ministério Público Estadual
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo monocrático.
Notifique-se o douto magistrado para prestá-las no prazo legal, e,
ainda intime-se o agravado para apresentar contra razões.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 15 de outubro de 2004.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
AGRAVO REGIMENTAL N.º 018307/2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, GILMAR
PEREIRA SANTOS E OUTROS
AGRAVADAS: AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE
LTDA, AGROSSERRA E OUTROS
ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES E MÁRCIO MELO
CASADO
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
VISTOS ETC
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos da Ação Rescisória n.º 006944/2004, interpôs o presente
agravo regimental (fls. 36/49), contra o despacho que determinou a
redistribuição da referida ação rescisória à 2ª Câmara Cível, para a relatoria do
Excelentíssimo Desembargador Antônio Guerreiro Júnior.
Relata que Izélia Ticianeli argüiu perante esta egrégia Côrte a
ocorrência da prevenção na distribuição da aludida ação rescisória
(n.º 006944/2004), em razão da incidência dos arts. 241, § 4º e 244,
inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Referido pedido de reconhecimento de prevenção proposto por Izélia
Ticianeli baseia-se no fato de o Banco do Nordeste do Brasil ter interposto 03
(três) agravos de instrumento no decorrer da ação e da execução (n.º 22.968/
02; 5061/04 e 5599/04), cuja relatoria coube ao Des. Antônio Guerreiro Junior,
integrante da 2ª Câmara Cível.
Diz que a ação rescisória em questão foi distribuída inicialmente
para a Desª Dulce Soares Clementino, sendo que a Vice-Presidenta em exercício, Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves, alegando matéria de ordem pública proferiu decisão reconhecendo a prevenção invocada, determinando a
redistribuição da ação rescisória à 2ª Câmara Cível, para relatoria do Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Inconformado com a decisão que determinou a redistribuição da ação
rescisória n.º 006944/2004 ao Des. Antônio Guerreiro Júnior, o Banco do
Nordeste do Brasil interpôs o presente Agravo Regimental.
Diz que o agravo regimental em questão é tempestivo porque os representantes do Banco do Nordeste do Brasil foram intimados da decisão proferida pela Desª. Etelvina Ribeiro Gonçalves em 14.07.2004, quando esta ainda não havia sido publicada.
Aduz que na apreciação do pedido de reconhecimento da prevenção
a Desª. Etelvina Ribeiro Gonçalves baseou-se nos artigos 241 e 244 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, preceitos genéricos que não se adequam ao
caso concreto.
Assevera existir dispositivo específico no Regimento Interno referente à distribuição da rescisória, no caso o artigo no 433, que deixa claro as
regras atinentes à distribuição da rescisória, afastando o Des. Antônio Guerreiro Júnior da sua relatoria.
Diz ainda que constitui dever da 4ª Câmara Cível, por meio da Desª.
Maria Dulce Soares Clementino, prestar a jurisdição, que foi atraída em razão
do mandamento do art. 5º, inc. XXXV, da CF, pois quem sofre lesão ou ameaça a direito, como está sofrendo o agravante, tem o direito de reclamar do
Estado a proteção jurídica que lhe é assegurada.
22
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Aduz que no presente caso não poderia haver a determinação da
delegabilidade descrita no despacho agravado, pois tal determinação é
vedada constitucionalmente e regimentalmente, frente a existência do
princípio do juiz natural e do juiz competente, conforme reza o art. 5º,
inc. LIII da CF.
Afirma que a prevenção de que trata o art. 241 do RITJ/MA, ao contrário do que consta na decisão ora atacada, não poderia fundamentá-la, tendo
em vista que a prevenção ali prevista diz respeito a recursos e incidentes
referentes ao mesmo processo, e a ação rescisória, não é recurso e nem se
trata do mesmo processo.
Requer, ao final, que o ato recorrido seja reconsiderado, a fim de
valer a Constituição, a lei infraconstitucional e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, bem como seja concedido o efeito suspensivo requerido pelo
agravante.
Requer ainda a manifestação expressa sobre as violações constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, para que ocorra o devido
prequestionamento.
O Banco do Nordeste atravessou petição nos autos às fls. 125/137,
ratificando os termos do seu agravo.
Os autos vieram a esta Vice-Presidência para reconsideração ou não
da decisão agravada.
Relatado.
DECIDO
Trata-se de controvérsia na distribuição da Ação Rescisória nº 6944/
2004, suscitada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Inicialmente cumpre-me esclarecer que a
ação
rescisória é o mecanismo de correção do resultado de um processo já encerrado, contra o qual já não caiba nenhum recurso ordinário ou extraordinário. Na
rescisória não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em
julgado, a prestação jurisdicional em si, ou seja, faz-se julgamento de um
julgamento já exaurido.
A rescisória é tecnicamente uma ação e não um recurso, isto porque
ataca a coisa julgada, a decisão irrecorível, objetivando rescindir, romper,
cindir a sentença, tida esta como ato jurídico viciado ou defeituoso, dentro do
contexto de uma nova ação, cuja interposição ficará adstrita a requisitos como:
prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado, e presença de um dos
vícios elencados no art. 485 do CPC.
Por ser ação nova a ação rescisória é desvinculada dos atos processuais anteriores à sentença rescindível, razão por que, os que exerceram jurisdição em atos processuais ligados a decisão que se quer rescindir não ficam
vinculados ao processo e julgamento da rescisória, inexistindo, pois, prevenção para julgamento da referida ação.
Esse entendimento encontra assento no próprio Regimento Interno
do Tribunal de Justiça, vejamos:
Art. 241 – A distribuição do agravo de instrumento, do habeas
corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para
todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente
ao mesmo processo; e na distribuição do inquérito, bem como a realizada
para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva
ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação
penal (Grifo nosso)
Deflui-se do referido artigo que o Relator de agravo de instrumento, de
habeas corpus e de medida cautelar é prevento para todos os recursos posteriores a estas medidas, referentes ao mesmo processo, tanto na fase da ação quanto
na execução. Não há prevenção na rescisória, por se tratar de ação nova, que
objetiva desconstituir sentença, cujo trânsito em julgado já se efetivou, para
substituí-la por outra decisão, esta sem os vícios ou defeitos alegados.
Assim, peço vênia à ilustre Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves para
discordar de seu entendimento e considerar correta a distribuição inicial da
ação rescisória à relatoria da Desª Maria Dulce Soares Clementino, pois como
demonstrado inexiste prevenção em relação ao Des. Antônio Guerreiro Júnior,
mesmo tendo este relatado anteriormente agravos de instrumento advindos da
ação rescindenda.
Diante do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS.31/35 E
DETERMINO SEJAM OS PRESENTES AUTOS REDISTRIBUÍDOS À
RELATORIA DA DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, COMPETENTE PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Deixo de examinar as arguições de fls.49 referentes a análise de dispositivos constitucionais para efeito de prequestionamento, em vista de ter
reconsiderado a decisão da eminente Desª.Etelvina Ribeiro Gonçalves.
Intimem-se.
São Luís, 15 de outubro de 2004.
DESª MADALENA SEREJO
VICE-PRESIDENTA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14.457/2003
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotores : Drs. Danilo José de Castro Ferreira, Justino da Silva Guimarães
RÉUS : Clodomir Costa Rocha, Luíza Moura da Silva Rocha
Advogado : Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto
RÉU : CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES
Advogados : Drs. Natacha Veloso Cerqueira, José Olívio de Sá Cardoso Rosa
RÉUS : JOÃO ADOLFO BARROS SOBRINHO, ANGELO GOMES
FERREIRA, MARIA RODRIGUES
DA SILVA
Advogado : Dr. José Ribamar Santos Bonfim Júnior
RELATOR : Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente ação foi devidamente recebida pelo
Plenário desta Corte, determino seja citado o réu no prazo de 15 (quinze) dias
para, querendo, apresentar sua contestação, nos termos do preceituado no § 9º
do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992.
Determino, ainda, seja notificado o Município de São João do Sóter
para, se quiser, integrar a presente lide na qualidade de litisconsorte , conforme dispõe o § 3º do art. 17 da supra mencionada lei.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
CLASSE : AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÚMERO : 019270 – 2004 - ORIGEM : BARÃO DE GRAJAÚ AUTOR : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO.
ADVOGADOS : DRS. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO E MACÁRIO
OLIVEIRA JÚNIOR.
RÉUS: SRA. MARIA ILANA ALVES DE ALMEIDA CARVALHO E SRS.
JOSÉ MARIA SOARES DE CARVALHO E LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO : DR. MILGUEL ARCANJO SIÇLVA COSTA.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVAFREIRE.
DESPACHO
Fulcrada na Questão de Ordem levantada no âmbito da Ação Penal
de n.º 4770 – 2003, acolhida pelo Plenário deste Sodalício e tendo em vista as
reiteradas argüições de inconstitucionalidade da Lei de n.º 10.628 – 2002, hei
por bem, por prudência, determinar o envio dos autos ao Órgão Ministerial
para competente manifestação.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 13 de Outubro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 30.807/2003
NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14.457/2003
EMBARGANTE : MARCO ANTÔNIO MENDES MOURA
Advogado: Walmir Azualy de Matos
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotores: Danilo José de Castro Ferreira, Justino da Silva
Guimarães
RELATOR : Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Às fls. 13/50/1354, foram opostos embargos de declaração por MAR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COS ANTÔNIO MENDES MOURA, contra acórdão oriundo do julgamento
de questões preliminares analisadas pelo Plenário desta Corte, no bojo da Ação
de Improbidade Administrativa n.º 14457/2003, em que figura como autor o
Ministério Público Estadual e como réus Clodomir Costa Rocha, Luíza Moura
da Silva Rocha e outros.
Por entender possuir interesse jurídico na solução do litígio, o ora
embargante pugna, com base no art. 50 do Código de Processo Civil, a sua
admissão no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do autor.
Em atenção ao que dispõe o art. 51 da lei processual civil, determinei
fossem intimados os embargados, a fim de que se manifestassem acerca do
pedido de assistência formulado pelo ora embargante.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, se pronunciou pelo
indeferimento do pleito, sob o argumento de inexistir interesse jurídico que
justifique a intervenção do embargante.
Nesse sentido, traz em seu amparo o art. 54 do CPC, por entender que
só será considerado litisconsorte da parte principal o assistente que demonstrar que a sentença irá influir na sua relação jurídica com o adversário do
assistido.
Ante a manifestação contrária do Ministério Público quanto ao pedido de assistência, determinei fossem autuadas em apartado as petições atravessadas às fls. 1350/1354 e 1372/1375, conforme determina o art. 51, I, do
CPC. Na mesma oportunidade, determinei ainda fossem intimadas as partes a
fim de que produzissem as provas que entendessem necessárias para o deslinde
do pedido de assistência.
Ato contínuo, vieram conclusos os presentes autos para a solução do
conflito.
Era o que cabia relatar.
Analisando a questão desde a sua origem, verifico que o suposto interesse alegado pelo embargante decorre do fato de ser ele o Vice-prefeito do
Município de São João do Sóter que, por essa razão, pretende ver julgada
procedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. É que, com o afastamento definitivo do atual prefeito, o ora embargante
poderá ser titularizado no cargo de chefe do executivo municipal.
Ocorre que o instituto da assistência litisconsorcial não se presta para
a satisfação de interesses particulares do requerente, mas tão somente para o
socorro de interesse jurídico que porventura uma terceira pessoa possa vir a
ter na solução do litígio.
Ademais, é importante frisar, conforme destacado pelo Ministério
Público à fl. 1374, que a relação jurídica existente é entre o órgão ministerial e
os réus, uma vez que o que está em foco é o interesse público que é legitimamente tutelado pelo parquet, e não o interesse particular do embargante em
assumir a titularidade do cargo de Prefeito de São João do Sóter.
Ante o exposto, não vislumbrando ser hipótese de assistência
litisconsorcial, prevista no art. 50 do CPC, indefiro o pedido formulado por
Marcos Antônio Mendes Moura e, por via de conseqüência não conheço dos
embargos de declaração por ele opostos, por ausência de legitimidade da parte
embargante.
Publique-se.
São Luís, 04 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO : 02081 – 2004 - ORIGEM : BALSAS IMPETRANTE : SR. FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADOS : DRS. WALMIR DE JESUS MOREIRA
SERRA JÚNIOR E CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E
DRA. ENIDE MARIA AQUINO NINA.
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE BALSAS.
AUTORIDADE : SR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA.
LITISCONSORTES
:
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE
LUÍS ALVES COELHO ROCHA, INVENTARIANTE DO
ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DA SILVA,
SR. ROBERTO COELHO ROCHA, HERDEIROS MARCO
ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E RAIMUNDO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
23
LISBOA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADOS : DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE
CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL
BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXERA DE
JESUS E SILVA, MARCELO CÉZAR SILVA TROVÃO E
CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ORMINDA ALMADA
SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
DESPACHO
Junte-se aos autos a petição de nº 23892, esta com materialização de
pedido de vista do Espólio de Luís Alves Coelho Rocha.
Pois bem. Nos termos do inciso II, do artigo 40, do Código de Processo Civil, hei por bem definir o pedido efetivado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maranhão, São Luís, 29 de Setembro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º 09840/2004
Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Rui Salomão
Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos
Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão do Maranhão
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Onésimo
Lemos Ribeiro, José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos
contra ato do Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão.
Na inicial os impetrantes aduzem que são oficiais superiores da polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão e que passaram
para inatividade respectivamente (na ordem supramencionada) nos anos de
1991, 1995 e 1994, percebendo seus proventos de acordo com as decisões do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ao tempo de suas aposentadorias e
recebendo inúmeras vantagens referentes às suas carreiras enquanto militares.
Ocorre, que a contar do pagamento do mês de fevereiro do ano em curso, ou
seja, a partir do dia 1° de março, vem incidindo sobre seus proventos um
redutor remuneratório denominado “subteto/ EC 41”.
Tal desconto decorre, segundo os impetrantes, de ato do Sr. Gerente
de Estado e Planejamento que determinou, em cumprimento da Emenda Constitucional n° 41/2003, que todo valor que exceder os subsídios mensais do
Governador do Estado deve ser deduzido dos proventos dos impetrantes.
Por tais razões, os impetrantes utilizam-se da presente segurança, alegando terem seus direitos adquiridos violados, motivos pelos quais requerem,
em caráter liminar, a sustação nos descontos em seus contra cheques, ordenando que lhes sejam pagos seus proventos integralmente até o provimento final
deste writ.
Liminar negada às fls. 69/72.
Às fls. 75/89, os impetrantes argüiram prevenção do Des. Raimundo
Cutrim. Ato contínuo, em decisão de fls. 110/112, determinei o envio dos
autos ao Exmo. Sr. Desembargador, sendo, porém, os autos devolvidos em
virtude do nobre magistrado entender pela sua não prevenção.
Com efeito, entendo que suscitar um conflito de competência neste
momento traria, apenas, prejuízo as partes em decorrência do tempo gasto
com tal incidente. Desta forma, tratando-se de competência relativa não há
óbice para apreciação da lide por esta relatoria.
A matéria discutida nos autos versa sobre a impossibilidade de desconto dos proventos dos impetrantes, em decorrência da determinação da emenda
constitucional 41/03, que estipulou tal procedimento. Os impetrantes alegam
violação a direito líquido e certo, vez que já gozavam de direito adquirido.
Contudo, creio que a presente segurança perdeu objeto, já que a questão já foi dirimida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a Suprema Corte, em decisão histórica, ao julgar as Adins
3104 e 3105, entendeu pela legalidade da cobrança dos servidores inativos,
pondo um fim às discussões judiciais nesse sentido.
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SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Por conseguinte, ficou determinado a inexistência de direito líquido
e certo de tais servidores frente ao disposto pela emenda constitucional 41/03,
elevando-se, apenas, o teto de isenção do referido desconto.
Por conseguinte, constata-se que o objeto deste writ encontra-se prejudicado, razão pela qual nego prosseguimento à ação.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0015406/2004 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS MARTINS
ADVOGADO : IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DESPACHO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos
Martins contra ato dito lesivo a direito líquido e certo praticado pelo MM. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível desta Capital que haveria expedido Mandado de
Notificação destituindo-o do cargo de Presidente da União Recreativa Jardim
São Cristóvão, pelo que requer a concessão de liminar no Mandamus para
suspender os efeitos do ato.
Em apreciação do pedido liminar, uma vez prestadas as informações
da autoridade apontada coatora às fls.48, tenho como convencimento preliminar a inexistência dos pressupostos inerentes à cautela pretendida, ou seja, o
fumus boni juris e periculum in mora. Em juízo preliminar verifico que o ato
judicial vergastado não aponta ilegalidade manifesta, mas, sim prudente arbítrio ao atender manifestação do Ministério Público Estadual nos autos de
Medida Cautelar que tramita naquela 5ª Vara Cível da Comarca desta capital,
buscando prevenir irregularidades na Junta Governativa da União Recreativa
Jardim São Cristóvão.
Com efeito, a impetrante sustenta haver sido lesionado em seus direitos com aquela medida do juízo que o retirou das funções de gerenciamento da
União Recreativa, mas não colaciona dentre a prova preconstituída os elementos suficientes para convencimento acerca dos requisitos para concessão da
medida extrema da liminar.
Logo, tenho em juízo provisório que tal fato, a priori, não faz presumir ocorrência de lesão sanável pela via estreita do Mandamus, nem quaisquer
riscos ou lesões irreparáveis, pois, do ato impugnado (fl. 09/10) emergem determinações acerca do cumprimento das normas regimentais da entidade, com
fito de levar a termo o processo democrático de escolha dos dirigentes, pelo
que a liminar reclamada deixa de apresentar o preenchimento de seus pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais devem ser
comprovados conjuntamente, na forma da Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, ao
dispor que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que
deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”.
Isto posto, à mingua da comprovação inequívoca dos pressupostos
legais necessários, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se o juízo singular do conteúdo desta Decisão. Outrossim,
remetam-se os autos ao competente parecer Ministerial.
Após voltem-se conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2004.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA No 016668/2004 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante : Geraldo das Mercês Martins
Advogado : Murilo de Abreu Lobato Júnior
Impetrado :Governador do Estado do Maranhão, Gerente de
Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança do
Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Litisconsorte : Estado do Maranhão
DESPACHO
A presente ação mandamental com pedido de liminar foi proposta
por Geraldo da Mercês Costa contra ato do Governador do Estado do Maranhão,
Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança Pública do Estado do Maranhão, objetivando concessão da segurança para que seja
imediatamente convocado para o curso de formação de Delegado de Polícia 3a
Classe, reservando-lhe vaga para sua nomeação, posse e exercício no referido
cargo, sob o argumento de que foi preterido em sua ordem de classificação.
Às fls. 88/90 consta o despacho de deferimento do pedido de liminar,
apreciado na Câmara Especial de Férias, cujo encerramento ensejou a
redistribuição do writ, cabendo-me a sua relatoria.
Informações do Gerente de Estado de Segurança, bem como
litisconsorte, Estado do Maranhão, respectivamente, às fls. 96/98 e fls. 92/94
destes autos.
Encaminhados com vista à Procuradoria Geral de Justiça, em cujo
parecer, lançado às fls. 115/117, opinou pela devolução dos presentes autos
para cumprimento de diligências.
Relatados. Decido.
Conforme se vê do despacho de fls. 88/90, a matéria ali apreciada por
ocasião da vigência da Câmara Especial de Férias revela-se estranha ao objeto
da medida impetrada, razão pela qual chamo o processo à ordem para torná-lo
sem efeito.
Ressalto, outrossim, que o Secretário de Desenvolvimento, Orçamento
e Gestão do Estado do Maranhão não foi intimado para apresentar as necessárias informações acerca da causa. Razão pela qual converto o julgamento em
diligência para que seja o mesmo notificado para tal fim. Após o que, me
manifestarei acerca do pedido de atribuição de liminar.
Após o cumprimento da diligência determinada, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
Mandado de Segurança n.º 24722/2004 – São Luís-MA
Impetrante : Kleber Costa Carvalho
Advogado : João Watson Coelho de Sousa (OAB/MA n.º 3.846)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
O advogado João Watson Coelho de Sousa, por instrumento
procuratório, impetrou em favor de Kleber Costa Carvalho, devidamente qualificado às fls. 02, Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera
pars, em face do ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, que estima ser ilegal e abusivo, consistente no indeferimento do
pedido de conversão de férias vencidas e não gozadas em pecúnia.
O ora impetrante, na qualidade de Magistrado de carreira, atualmente titular da 4ª Vara da Família da Comarca desta capital, no desempenho da
função de Juiz Corregedor, desde o ano de 2002, teve por conta da atividade
correicional, obstado o desfrute de cinco períodos sucessivos de férias, referentes aos exercícios de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004, motivadas ou
transferidas “por necessidade de serviço” (conf. doc. fls.11).
Assim, com arrimo no art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna, em concurso com as disposições dos arts. 21, inciso IV e 67 §
1º3, ambos da LOMAN, bem como, na esteira de entendimentos jurisprudências, inclusive, mencionando caso análogo (Mandado de Segurança
n.º 19716-2004 – Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior) ao presente já pleiteado
nesta Corte (doc. fls. 14/16), requer a providência da concessão de medida
liminar, para o fim de implementação em dobro, das verbas relativas às férias
não gozadas, referentes aos exercícios de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Fez anexar à impetração os documentos de fls. 09 usque 20.
Eis o breve relato.
do pedido liminar.
Da breve síntese dos fatos acima narrados, colhe-se, que o Impetrante,
em decorrência do exercício de função correicional, deixou de usufruir das
vantagens de cinco períodos de férias concernentes aos exercícios de 1998,
2001, 2002, 2003 e 2004, em que, após a realização de requerimento administrativo (proc.n.º2352/2004) ao Impetrado, objetivando a conversão de 307 (tre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
zentos e sete) dias em indenização referente ao mencionado período, obteve,
como resultado, o indeferimento daquele pleito (doc. fls. 10).
Desse modo, requer medida de natureza liminar, em sede de Mandado de Segurança, visando o reembolso das verbas devidas a título de férias
vencidas.
Porém, antes de analisarmos a liminar desejada, convém destacarmos que, é garantia constitucional que a “lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF/88, art. 5º, inc. XXXV), a
revelar por outras palavras o sistema de jurisdição única, adotado em nosso
ordenamento processual.
Cabe à Justiça Ordinária, quando provocada (chamada), julgar todo
ato que importe em uma pretensão resistida (conflito de interesse), seja ele
vivenciado entre particulares, ou pela administração pública (agentes de qualquer dos órgãos ou Poder do Estado) em suas diversas relações com o meio
social (administrados), limitando-se, o Poder julgador apenas ao controle do
objeto pretendido, ou seja, a legalidade ou possibilidade jurídica do pedido.
Passa-se, agora, ao exame da contenda em debate, a partir dos requisitos enumerados no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51.
Para tanto, calha trazermos ao presente caso a posição sintética quanto ao
assunto, preconizada nas palavras do ilustre HELY LOPES MEIRELLES, que diz:
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais,
ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier
a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.”
Da análise preliminar dos elementos de prova trazidos à colação pelo
Impetrante, constato a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da liminar.
A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), em volta do
direito pretendido, revela-se na união dos dispositivos constitucionais inseridos nos textos dos arts. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, que asseguram aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano fático, a certidão de fls. 11, constitui fonte probatória confidente das férias não aproveitadas pelo Impetrante, em virtude de necessidade do serviço, que não desfrutando de tal benesse no passado, adquire o direito
à indenização, tendo em vista o respectivo direito integrar o patrimônio do
servidor (trabalhador) público, obrigado (exigível) a partir da momento em
que se configura a impossibilidade de não mais usufruí-la, conforme ressoa o
entendimento do STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO
NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF . I - Não há que se
falar em presquestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável,
à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II – O Superior Tribunal de Justiça já
assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito
de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a possibilidade de não mais usufruí-las. III – Agravo interno desprovido. (grifamos)
Logo, comprovado que o Impetrante não se beneficiou das férias que
lhe eram devidas, referentes aos exercícios de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004,
transferidas por circunstâncias alheias a sua vontade ou não, tem ele o direito
a indenização em pecúnia, na medida que se incorpora ao patrimônio do
Impetrante, devendo-se por isso, ser proporcionado o seu alcance, a ter de
vista que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada” (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI).
Vale se ressaltar que, o pagamento das verbas ora perseguidas, revelam-se em função (caráter) indenizatória, escapando em função dessa natureza, da incidência de imposto de renda sobre os valores a serem percebidos,
consoante se depreende mais uma vez do entendimento jurisprudencial do
STJ, vejamos:
“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS, ABONOS-ASSIDUIDADE E LICANÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA –
CELETISTAS – NÃO –FRUIÇÃO POR NECESSIDA DE SERVIÇO. 1 – O
empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizamse de um direito. 2 – Os benefícios, quando convertidos em pecúnia, não se
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
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transmudam em salário, contraprestação e constituem-se
em indenização, isentas de Imposto de Renda. 3 – Recurso especial não conhecido.” (grifamos)
Quanto ao pagamento em dobro da verba indenizatória em questão,
verifico, nesta primeira fase, que por se tratar de direito assegurado apenas na
CLT, não se aplica ao Impetrante.
No tocante a possibilidade de dano irreparável (periculum in mora)
ao direito em tela, reside o fato de se tornar ineficaz a concessão da segurança
somente ao final da ação, sobrelevado pelo caráter alimentar da verba, próprio
de causar reflexos econômicos diretos nas finanças do Impetrante, em que a
demora do processamento do presente mandamus justifica a necessidade de
deferimento, inaudita altera pars¸ do pedido.
ISTO POSTO, porque preenchidos os requisitos processuais do
periculum in mora e do fumus boni iuri, defiro parcialmente a liminar requerida,
para determinar a implantação imediata, no contracheque do Impetrante, as
verbas relativas às férias não gozadas nos aquisitivos de 1998, 2001, 2002,
2003 e 2004, excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção do imposto
de renda, ante a natureza indenizatória da citada verba.
Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Quanto os demais pedidos formulados, reservo-me para o mérito da ordem.
Realizadas as formalidades internas, dê-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 15 de outubro de 2004.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025028/2004 - SÃO LUÍS
Impetrante - Antonio Herbert do Amaral Rocha
Advogado - Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Impetrado - Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pleito de medida liminar,
impetrado por Antonio Herbert do Amaral Rocha, em impugnação a ato que
reputa ser violador de direito seu, líquido e certo, cuja autoria atribui ao
Excelentíssimo Senhor Des. José Stélio Nunes Muniz, digno Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Em linhas gerais, o impetrante afirma haver sido substituído, sem
que lhe fosse garantido o constitucional direito ao devido processo legal e em
desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, no cargo de escrivão do Cartório
do 2º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba, via decisão em que se traduziu o
acolhimento de sugestão do então Juiz de Direito titular daquela Comarca, Dr.
Márlon Jacinto Reis, “inimigo público declarado da família do impetrante”,
segundo aduziu.
Decorreu, daí, postulação administrativa sua, junto à CorregedoriaGeral da Justiça, em que vindicou pela concessão dos serviços extrajudiciais
de registro civil e natureza notarial do dito Cartório, logrando indeferimento,
dando ensejo à fluente impetração.
Afirma ter sido o seu nome aprovado pelo Pleno desta Corte em sessão realizada no dia 17 de junho de 1992 para desempenhar as funções de
Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 2º Ofício da aludida
Comarca, passando, desde então, a exercer interinamente as serventias judiciais, extrajudiciais e de registro civil de pessoas naturais, em razão do delicado
estado de saúde de sua mãe e então titular, Maria Dacy do Amaral Rocha,
aposentada desde abril de 1998. Foi assim até 27 de dezembro de 2001, quando a Corregedoria-Geral da Justiça aprovou seu nome para o cargo.
Narra que desde os idos de 1944, iniciando com seu pai, Antonio
Rocha Filho, a titularidade do Cartório vem sendo assumida por membros de
sua família, daí considerar seu alijamento como ato ilegal, injusto e abusivo,
posto ser violador dos postulados constitucionais do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito, a considerar que o exercício das funções de escrivão, tabelião e oficial do registro civil já perdura há 60 (sessenta) anos, dos quais 42
(quarenta e dois) são anteriores à vigente Carta Magna. Com relação especificamente a ele, impetrante, são 19 (dezenove) anos de serviços prestados.
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De tudo resulta o entendimento de que o abrupto, violento e ilegal
afastamento de suas funções se traduz em ato ilegal e inconstitucional, não
valendo para a hipótese a justificativa estatuída no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal, em que definida a necessidade de concurso público para o
preenchimento das vagas referentes às serventias de natureza notarial e de
registro, a uma porque não existe serventia vaga no já multicitado Cartório e,
a dois, por não haver concurso público anunciado para esse fim.
Posteriormente à edição da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o
prefalado artigo 236 da CF, os escrivães foram substituídos pela figura dos
secretários judiciais, resultando desvinculadas a serventia judicial das serventias
notarial e oficialato, permanecendo estas sob concessão à iniciativa privada
pelo Poder Público. A par disso, os antigos escrivães, atuais secretários judiciais, precisam ser - e certamente o serão - submetidos ao crivo do certame
público; à sua vez, os tabeliães e oficiais do registro dependem do ato concessivo
pelo Poder Público.
Nesse passo, registra que sua pretensão está atrelada às serventias
extrajudiciais, correspondentes aos serviços notariais e do registro civil, eis
que, quanto às judiciais, já existem normas editadas para a realização do concurso público respectivo.
Forte nessas alegações e após sustentar estarem caracterizados os requisitos legais, propugna o impetrante pela concessão initio litis de medida
que lhe assegure a restituição da serventia notarial e do oficialato do registro
civil das pessoas naturais do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba,
desvinculando-as da serventia judicial, provimento que, no mérito, após o regular processamento deste writ, espera ver confirmado.
É o relatório bastante.
Num primeiro exame, importa mencionar que o ato censurado, qual
seja o que indeferiu o pedido administrativo formulado pelo impetrante, data
de 09 de junho do ano em curso (fls. 15), enquanto que o ofício em que vazada
a comunicação ao interessado sobre o referido pleito é do dia 10 de setembro
subseqüente (fls. 16), pelo que vejo haver sido respeitado o lapso decadencial
de 120 (cento e vinte) dias para o manejo da via mandamental. Conheço, pois,
da segurança impetrada e passo a examinar o pedido de provimento liminar.
Faço-o registrando que a desejada concessão está condicionada à concorrente caracterização dos pressupostos legais da fumaça do bom direito e do
perigo da demora, expressos, respectivamente, na relevância da fundamentação do pleito e no risco de ocorrer dano irreparável ou de incerta reparação ao
direito do impetrante.
Na espécie em testilha, aferível de plano se me afigura o periculum in
mora, a considerar que a polêmica instalada, tal como alegado pelo postulante,
gravita em torno de verbas salariais e, portanto, de natureza alimentar, delas
precisando, em tese, para sua subsistência e dos que lhe são dependentes, além
da liquidação de compromissos de ordem financeira.
A mesma assertiva não calha, porém, no que respeita ao segundo
elemento, o fumus boni juris. É que, embora a petição inicial do mandamus
esteja prenhe de argumentos em que vislumbro, no geral, plausibilidade, o
pleito formulado encerra questionamentos que demandam maior e mais
aprofundado exame, a exemplo da argüída distinção entre as serventias judiciais e extrajudiciais, aferição que, por desbordar do agora cabível juízo de
cognição sumária ou de prelibação, haverá de ser feita quando do julgamento
do mérito.
De mais a mais, a concessão da medida liminar, nos termos em que
requestada, haveria de se dar via provimento de cunho exauriente, providência que não se compadece com o Ordenamento Jurídico em vigência.
Pelo exposto, denego a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência do inteiro teor
dessa decisão e requisitando-lhe as informações de estilo no prazo de lei.
Ato seguinte, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Proceda-se às comunicações necessárias.
São Luís, 14 de outubro de 2004.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL N.° 21228/2004 – BOM JARDIM
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA : NADJA VELOSO CERQUEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.° RÉU : ANTÔNIO SOARES PEDROSA
ADVOGADOS : JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA e MARIA
ILEVA GALVÃO BRITO
2.° RÉU : JOSÉ DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO : SOLON COSTA SANTOS
Vistos etc.
Notifique-se, pessoalmente, o réu ANTÔNIO SOARES PEDROSA,
via Carta de Ordem, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, faça apresentar resposta, consoante disposto no art. 4.°, da Lei n.° 8.038/90, se lhe
enviando, para tanto, cópia da inicial e dos documentos que a instruem, bem
ainda deste despacho.
Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano
de dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRECATÓRIO N.º 11880/2000-040-TJ
REQUERENTE:
HIDROSSONDA Ltda.
ADVOGADO: JURACI BANDEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA- MA
ORIGEM: LAGO DA PEDRA – MA
VALOR: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
DESPACHO
Hidrossonda peticiona requerendo que esta Presidência determine o
pagamento da quantia de R$ 14.100,83 (quatorze mil cem reais e oitenta e três
centavos) correspondente à parcela do ano de 2004, face a Prefeitura de Lago
da Pedra não haver efetuado o pagamento da mesma até a presente data.
Assim o requer com arrimo na determinação de bloqueio dos valores
referentes aos anos pretéritos de 2002, 2003 e 2004.
Ocorre que na decisão proferida às fls.111/112 que deferiu o
parcelamento decenal, foi determinado o pagamento das parcelas vencidas,
dentre elas as dos anos de 2002, 2003 e 2004, para tanto foram bloqueadas as
de 2002 e 2003, ficando a parcela do ano de 2004 para pagamento no exercício do ano de 2004.
Neste espeque, sabe-se que o Município tem até 31 de dezembro deste ano para a devida quitação da parcela referente ao ano de 2004, desta forma
indefiro a pretensão do requerente, devendo o mesmo aguardar o prazo para
pagamento de acordo com a determinação desta Presidência.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.167/2004 – SÃO LUÍS
RECORRENTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU
ADVOGADO: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária formulado por JOSÉ
GERARDO DE ABREU, no Recurso Especial Cível interposto contra a decisão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 23767 e rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática proferida na Ação Ordinária
com pedido de tutela antecipada, que indeferiu a implantação na folha de
pagamento de pensão mensal prevista no plano de seguridade social dos parlamentares, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária pleiteado.
Requer o recorrente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
nos moldes da Lei n.º 1.060/50, aduzindo que não pode arcar com as custas do
processo, sem comprometer seu sustento.
Decido.
Diante da afirmativa do recorrente considero-o necessitado, nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060 /50, que adiante transcrevo :
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício, consoante o
art.4º e seu §1º, é suficiente a simples afirmação de quem pleiteia, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo
penalizada no parágrafo primeiro, a afirmação falsa , com o pagamento de até
o décuplo das custas judiciais .
Portanto, com supedâneo no art. 27, V, do Regimento Interno deste
Tribunal e art.4º, § 1º da Lei 1.060/50 , DEFIRO o pedido formulado pelo
recorrente.
Intime-se.
São Luís, 20 de outubro de 2004.
Des.ª Madalena Serejo
Vice-Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 005.463/2004
RECORRENTE:
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO – CEMAR
Advogados:
Gilberto Costa Soares e outros
RECORRIDA: FIRMINA MARTINS DA SILVA
Advogados:
Wembley Alejandro Garcia Campos e Thais Bringel Rego
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão n.º 48.206/
2004, derivado da Apelação Cível n.º 024.348/2003, proferido pela Vara Única da Comarca de Colinas/Ma.. A recorrente, COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR, interpõe o presente, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana.
Sustenta, em suas razões recursais (fls.148/160), em síntese, que o
antecitado acórdão contrariou o artigo 159,do antigo Código Civil, cuja redação se repetiu nas letras do artigo 186 da Lei 10.406/2002, que instituiu o
novo Código Civil.
Em suas contra-razões, o recorrido aduz que, para a constatação da
suposta violação do art. 159 do Código Civil, necessário se faz o exame do
acervo probatório.
Após breve relato fático, cumpre salientar, de logo, que o recorrente
encontra-se devidamente representado, bem como interpôs em tempo hábil,
preenchendo os requisitos genéricos de admissibilidade, referentes á representação, preparo e tempestividade, passo á análise dos demais requisitos.
Obedecidos esses requisitos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto á hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição da República.
No que tange a alegada violação ao artigo 159 do CC de 1916, é fácil
constatar que a avaliação dos argumentos trazidos pela encontram obstáculo
no enunciado de súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina
a não admissão de apelo especial quando se trata de reexame de provas ou
matéria fática.
Ante o exposto não admito o presente recurso especial por restar prejudicado o juízo de admissibilidade do art. 105, III, alínea “a” do permissivo
constitucional.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 6881/2004
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Claúdio Pavão Santana
Recorrido:
WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO,
figurando como recorrido WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO,
inconformado com os Acórdãos de n.ºs 45.175/2003 e 46.320/2003, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tendo como fundamento legal o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
Em suas razões recursais sustenta o recorrente a negativa de vigência
do art. 5º da Lei n.º 7.871/89.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
27
É o que cabia relatar. Passo ao juízo de admissibilidade.
Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade.
De acordo com o art. 508 do código de processo civil, aplicável à
espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, e
tratando-se de ente público goza de beneficio processual contido do art. 188
do código mencionado, do qual possui prazo em dobro para interpor recurso.
A publicação do Acórdão n.º 45.175/2003 ocorreu no dia 26.06.2003,
sendo opostos Embargos Declaratórios, que foram julgados em 18.09.2003,
com publicação do Acórdão n.º 46.320/2003 em 06.10.2003, conforme Certidão de fl.27, o prazo iniciou-se no dia 07.10.2003 e expirou no dia 05.11.2003,
no entanto somente na data de 24.03.2004 interpôs o presente recurso, portanto, totalmente intempestivo.
Esclareço que deixei de determinar a intimação do recorrido para
apresentar contra-razões, ante a cabal a extemporaneidade do recurso, porquanto sua manifestação não alcançaria qualquer utilidade processual.
Diante do acima exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de abril de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 9264/2004
RECORRENTE: MESSIAS COSTA NETO
Advogados: Josemar Pinheiro, Antônio Pereira Costa e outros
RECORRIDO: MENDES CUNHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogados: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida pela
2ª Câmara Cível deste Tribunal, que em sede de Agravo de Instrumento, anulou a liminar concedida em favor de MENDES CUNHA CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
Respondendo aos termos do recurso, o recorrido informa a
superveniência da sentença de mérito proferida no mandado de segurança
impetrado no juízo a quo, razão pela qual pede seja negado seguimento a este
apelo, pela conseqüente perda de objeto.
De fato, conforme os documento acostados aos autos (fls. 213/226),
vejo que a liminar outrora concedida não subsiste no mundo jurídico, posto
que integralmente substituída pela sentença de mérito, não existindo, portanto, qualquer interesse jurídico no prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, por haver vislumbrado superveniente fato modificativo
do poder de recorrer, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 12.653/2004
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros
RECORRIDO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
Advogada: Emiliana Ribeiro Brito
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO
DO MARANHÃO S/A - BEM, insurgindo-se contra os Acórdãos nos 48.177/
2004 e 49.113/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 000825/2001 e Embargos de Declaração nº 005131/
2004, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no
art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana.
Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se de
uma ação de execução de sentença, proposta pelo ora recorrido.
Em suas razões, aduziu o recorrente que o acórdão vergastado contrariou
os artigos 460, 515, caput, e 535, todos do Código de Processo Civil, bem como,
negou vigência aos artigos 685, I, 708, I, e 710 do mesmo ordenamento processual.
Devidamente intimado, f. 430, o recorrido pugnou pela inadmissão
do presente recurso extremo, por considerar ausente o requisito do
prequestionamento.
28
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, constato a impossibilidade de retenção do presente
recurso, por se originar de decisão proferida em processo de execução.
Quanto aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo o seu preenchimento em
consonância às exigências legais.
No que concerne à suposta contrariedade aos artigos 460, 515, caput,
e 535, do Código de Processo Civil e negativa de vigência dos artigos 685, I,
708, I, e 710 do da mesma legislação processual, observa-se a ausência de
prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade de recurso
especial.
Ademais, verifico ainda que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso especial é, exclusivamente, rediscutir matéria probatória, pretensão esta, expressamente vedada pelo enunciado do Superior Tribunal de Justiça
na Súmula nº 07, o que implicaria fatalmente em adentrar no campo fático em
detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura desta via.
Isto posto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 14 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 12696/2004
RECORRENTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Carolina Carvalho dos Santos e outros
RECORRIDA: Distribuidora de Ovos Luzitano Ltda.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Unibanco – União de
Bancos Brasileiros S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c “ da
CF contra o Acórdão nº 49.248/2004 proferido pela Segunda Câmara Cível
desta Corte, decorrente da apreciação da Apelação Cível nº 015280/2002.
Sustenta, em suas razões recursais, que a decisão proferida no
antecitado acórdão contraria a maioria das decisões dos tribunais pátrios no
que diz respeito à fixação do valor indenizável, por considerar que o valor
atribuído a título de reparação moral é mais que exacerbado, destoando da
realidade econômica do País, levando a possível enriquecimento sem causa,
deturpando o real objetivo do instituto da reparação civil.
Em sede de contra-razões o recorrido alega que o recorrente não cumpriu as exigências do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, deixando de demonstrar
analiticamente o dissídio, pois não mencionou as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.
É o relatório.
Tendo sido obedecidos esses requisitos preliminares concernentes à
representação, preparo e tempestividade, resta, pois, examinar a adequação do
caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Republicana.
Nesse passo, o recorrente, para alegar a divergência jurisprudencial, deveria ter obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541, do CPC e do art.
255 do RISTJ, o que não ocorreu no caso em questão. O recorrente não demonstrou analiticamente o dissenso pretoriano alegado, restringindo-se única e exclusivamente a citar ementas de decisões contrárias a do acórdão vergastado.
No rastro de tais diretrizes, encontra-se sedimentado o entendimento
da Corte Superior Tribunal de Justiça, em não conhecer o recurso especial
quando não tiver havido demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim não
basta a simples transcrição de ementas de acórdãos indicados como paradigmas.
Diante do exposto não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 15 de outubro 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 14.480/2004
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
RECORRIDO: CENTRO MÉDICO MARANHENSE LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, II, ‘a’
da Constituição Republicana, contra os acórdãos n.os 48.381/2004 e 49.375/
2004, proferidos em sede de apelação e embargos de declaração, respectivamente, pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
As decisões atacadas encontram-se resumidas da seguinte forma:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO
ESTADUAL. MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO INADMISSIBILIDADE.
I – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento para a
arrecadação de tributos consiste em violação ao art. 150, IV, da Constituição
Federal, caracterizando ato arbitrário e ilegal passível de correção por mandado de segurança.
II – Recusro não provido.
O inconformismo do recorrente pauta-se, em suma, na alegação de
que esta Corte não apreciou preceitos normativos trazidos à baila, entre eles o
§ 2º, VII e VIII do art. 155 da Carta Magna e o § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/96. É que, no entender do recorrente, não foi analisada a questão
relativa à retenção da diferença de alíquotas do ICMS, porquanto esteja o
recorrido cadastrado como contribuinte do Estado do Maranhão, estando sujeito, portanto, à incidência do referido tributo quando adquirir mercadorias
de outra unidade da federação.
Por essa razão, aponta como violado o art. 535, II, do CPC, pelo que
pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja anulado o
acórdão proferido em sede de declaratórios.
Devidamente intimado, o recorrido aduz que nas decisões recorridas
o órgão julgador analisou globalmente a matéria trazida à lume, concluindo,
ao final, pela não incidência do ICMS sobre mercadorias adquiridas para o
consumo próprio do estabelecimento médico, ao contrário do que ocorreria se
fossem destinados à revenda, razão pela qual assevera não ter havido a omissão apontada pelo recorrente.
É o relatório.
Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade, verifico que o
recurso é tempestivo (fl. 139), o preparo encontra-se sob dispensa (§ 1º do art.
511 do CPC) e o recorrente encontra-se devidamente representado (fl. 81).
Ademais, não existe nenhum fato impeditivo ou modificattivo do poder de
recorrer.
Todavia, quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, vejo que
a alegação do recorrente ressente-se de plausibilidade, posto que é evidente a
apreciação da matéria invocada pelas partes, notadamente no que se refere ao
pagamento do diferencial da alíquota do ICMS, conforme se verifica da seguinte passagem extraída do acórdão dos declaratórios, pelo que fica afastada,
dessa forma, qualquer ofensa ao mencionado dispositivo legal, veja-se:
“Restou claro no acórdão sob exame que o embargado adquiriu mercadorias para utilizá-las como ativo fixo de seu estabelecimento hospitalar, o
que não é fato gerador do ICMS.
É que o diferencial de alíquota exigido pelo embargante só seria devido se a mercadoria fosse destinada à revenda. Ademais, a inscrição do
embargado como contribuinte do ICMS não autoriza a cobrança do mesmo
em qualquer situação, sem que o Fisco analise qual a finalidade das mercadorias aduiridas, se para o consumo ou comercalização.”
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 14.683/2004
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo Gama Pestana
RECORRIDA: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA.
Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’
da Constituição Republicana, contra os Acórdãos nos 48.263/2004 e 49.074/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004, proferidos em sede de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, respectivamente.
Dos autos vê-se que o recorrente, inconformado com a liminar
concedida em primeira instância, interpôs agravo de instrumento perante este Tribunal e o fez sob os seguintes argumentos: 1) Que a decisão agravada carece de fundamentação, em afronta aos arts. 93 da
CF/88 e 165 do CPC; 2) Que as ações cautelares 3033/2003 e 010/
2003 estão em litispendência, pois, além de haver a identidade de
partes, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do
art. 301, V, §§ 1º e 2ºdo CPC; 3) Que a liminar deferida não se coaduna ao art. 804 do CPC.
Analisando a questão, esta Corte entendeu pela manutenção do
decisum a quo, que determinou a retirada do nome da recorrida do cadastro
dos remissos, estando os acórdãos atacados resumidos nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE DEVEDOR REMISSO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR. DEFERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – O ajuizamento de ação anulatória de débito no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que se torna irrecorrível, na esfera administrativa, a
decisão condenatória obsta a declaração de devedor remisso;
II – afigura-se devida a mantença da liminar que determinou a retirada do nome do agravante do cadastro de remissos, concedida na cautelar
inominada incidental, se corroborada a proposição tempestiva da anulatória
de débito fiscal.
III – agravo não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS
VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. ESCOPO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIDO.
I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e obscuridade,
alegados pelo embargante e, ante à verificação de que forma opostos com o
único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser
repelidos os embargos declatórios, vez que dissociados das hipóteses insertas
no art. 535 da Lei Processual Civil;
II – pretendendo o embargante rediscussão de matéria já decidia, incorre em postura claramente ofensiva ao dever de proceder com lealdade (CPC
14 e 17), estando, pois, sujeito ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o
valor da causa, em consonância com o disposto no art. 538 do CPC;
III – embargos declaratórios rejeitados.
Não se conformando com o entendimento adotado por este Tribunal, o recorrente aduz violação ao art. 165, segunda parte, do CPC, e o faz
sob o argumento de que a decisão de primeiro grau não foi devidamente
fundamentada, posto que a magistrada do feito não expôs quais os fatos
que levaram à formação de seu convencimento, declinando suas razões de
modo claro.
Em seguida, aponta como violado o art. 301, V, §§ 1º e 2º, do CPC,
por entender existir litispendência entre duas ações propostas pela recorrida.
Por último, diz que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal violou o
art. 538, parágrafo único, do CPC, no momento em que considerou protelatórios
os embargos opostos com o fim de prequestionamento, pelo que pede seja
conhecido e provido o presente apelo.
Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões.
É o relatório.
Não obstante tratar-se de recurso especial interposto contra decisão
interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não
deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de medida
liminar que, pela urgência que o caso requer, merece ser de pronto analisada.
Feitas essas considerações, verifico que os requisitos genéricos de
admissibilidade foram respeitados pelo recorrente. O recurso é tempestivo (fl.
600), o preparo encontra-se sob dispensa (§ 1º do art. 511 do CPC) e o recorrente encontra-se devidamente representado.
Ademais, vejo que os requisitos específicos a esta espécie recursal encontram-se prontamente atendidos, na medida em que as matérias tratadas nos
dispositivos tidos por afrontados foram devidamente analisadas por este Tribunal, não sendo necessário, ainda, o reexame de provas para a análise do litígio.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
29
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 05 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 14.688/2004
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Carlos Santana Lopes
RECORRIDOS: WALDEMIRO DOS REIS CALIXTO E OUTROS
Advogado:
Rosângela de Fátima Araújo Goulart
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, a, da CF contra o Acórdão nº 49.199/2004, decorrente da apreciação da
Apelação Cível nº 15.085/2001, proferido pela Terceira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal, onde o recorrente interpõe o presente.
Devidamente intimados, os recorridos apresentaram as contra-razões
(fls. 218/220), pugnando pelo não conhecimento do presente apelo.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referentes ao preparo (sob dispensa) e tempestividade (fls.
216), além dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação e interesse em recorrer.
Diante de tais aspectos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição da República.
Com o exame prévio, verifica-se que o recorrente alega violação aos
artigos 603, caput e 608 do Código Processual Civil, que tratam da liquidação
de sentença. Dessa forma, no que se refere a tais dispositivos, nota-se a presença do requisito de admissibilidade prequestionamento, porquanto foram
objeto de discussão no acórdão vergastado. Obediência às Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o presente recurso não traz em seu bojo o reexame de fatos
ou provas, adequando-se ao que dispõe a Súmula 07 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Outrossim, a decisão que está sob ataque foi exaurida pela instância
local com a utilização das faculdades processuais pertinentes à espécie, o que
a caracteriza como sendo de última instância, satisfazendo, pois, a Súmula
281 do Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais razões e com suporte no Enunciado 123/STJ, firmo-me
pela admissão do presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 015.917/2004
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador:
João da Silva Santiago Filho
RECORRIDO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA
Advogados:
Renato Rolim Viégas e Ary Fausto Maia
DECISÃO
A Fazenda Pública do Município de São Luís, inconformada com a
decisão proferida nos autos da Apelação no 005906 - São Luís, evidenciado no
Acórdão no 49. 024/2004, interpõe o presente recurso especial com supedâneo
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna.
Consta dos autos que o mandado de segurança coletivo com pedido
de liminar foi impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Luís – SEMFAZ-MA, quando acatou a
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – nas
atividades de construção civil, quantificado em base de cálculo fixada nos termos do artigo 140, s/§ do Código Tributário Municipal e do Decreto Municipal
no 19.873/2000, afrontando a definição concebida no Decreto-Lei no 406/68.
Da procedência do pedido e conseqüente concessão da segurança,
houve a interposição de apelação pela Fazenda Municipal suscitando a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que o Secretário Municipal da Fazenda não seria a autoridade que ordena a execução dos atos de fiscalização,
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SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
sendo esta competência do Coordenador de Fiscalização, conforme Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que no mérito, alega
ausência de direito liquido e certo, eis que o ora recorrido não fez a comprovação do mesmo. Recebida a apelação em seus ambos efeitos, este tribunal de
origem, manteve inalterada a sentença guerreada.
Sendo o essencial a relatar, passo ao juízo de admissibilidade, asseverando, por oportuno, a completa observância aos requisitos da representação e tempestividade, e utilização da prerrogativa que lhe é assegurada pelo
artigo 511, § 1º, do Código Processual Civil.
Da análise das razões que ensejaram a interposição do apelo especial,
o que deles se observa, é a nítida pretensão de rediscussão a respeito da interpretação e da aplicação do direito local, impossibilitando a interposição do
recurso ante a incidência do verbete no 280 de súmula do STF, haja vista que
referida matéria há de ser resolvida - bem como assim o foi nos autos - em
última instância, nos tribunais estaduais, não interessando à Federação, uma
vez que a função do STJ é zelar pela correta interpretação e aplicação da lei
federal e infraconstitucional.
Ademais, a demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar
o cabimento do recurso especial pela alínea “c”, do permissivo constitucional
citado, deve obedecer ao disposto no artigo 255, § 3º do RISTJ, sendo de
fundamental importância que os fatos invocados como divergentes sejam juridicamente idênticos, pois somente a partir de uma situação havida como idêntica ou suficientemente assemelhada do ponto de vista jurídico é que se pode
falar em diversidade de entendimentos.
Assim exposto, não admito o recurso em epígrafe
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 016877-2004
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros.
RECORRIDOS: JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NETO E LUCÍLIA LÚCIA
SHULTZ LISBOA.
Advogados: José Raimundo Silva de Almeida e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a” e
“c”, do permissivo constitucional e arts. 508, 541 e segs. do CPC, pelo Banco
do Brasil S.A, contra decisões da Terceira Câmara Cível, proferidas no julgamento da Apelação n.º 018262/2002 e dos Embargos Infringentes n.º 8994/
2003.
Alega o recorrente que houve violação a diversos dispositivos de leis
federais, dentre os quais, art. 4º, VI, da Lei 4595/64; art. 14 da Lei 4829/65;
art. 1º, § 1º, ‘c’, da Lei n.º 6423/77 e Dec-Lei 167/67. Em seguida, aduz que as
decisões desta Corte divergiram do entendimento pacificado no verbete de
Súmula n.º 16 do STJ, segundo o qual “a legislação ordinária sobre crédito
rural não veda a incidência de correção monetária.”
Entende o recorrente que nenhum empréstimo contraído por quem
quer que seja junto a instituição financeira se viu, até hoje, isento de correção
monetária.
Diz ainda, que inexiste nos autos autorização para prática de juros,
pois os órgãos responsáveis pela política econômico-financeira do país divulgam taxas a serem praticadas de forma geral, razão porque, o Banco, ora recorrente, não extrapolou os limites de mercado, não podendo serem taxados
de ilegais os juros por ele fixados.
Ademais, assevera que se encontra pacificado no seio do STJ, o entendimento consagrado na Súmula n.º 294, segundo a qual “não é potestativa
a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela
taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa
do contrato.”
Para comprovar a divergência jurisprudencial, trouxe à colação julgado proferido pelo Colendo STJ, em sentido contrário a decisão do acórdão
objurgado.
Ao final, requer seja cassada a decisão guerreada, fazendo incidir a
parcela referente a correção monetária, invertendo o ônus de sucumbência e
demais despesas processuais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Devidamente intimados, os recorridos não contra-arrazoaram.
É o relatório.
Presentes se fazem os requisitos genéricos de admissibilidade como
tempestividade (fl. 262), representação (fls. 249/250), preparo (fl.260/261)
interesse e legitimidade.
Quanto aos específicos a este espécie recursal, vejo que os dispositivos de lei apontados como malferidos foram enfrentados pela 3ª Câmara Cível
deste Tribunal, quando do julgamento da Apelação Cível interposta pelos ora
recorridos e ainda pelas Câmaras Cíveis Reunidas, ao julgar os Embargos
Infringentes nº 008994/2003.. Por outro lado, não se trata de matéria que exija
a incursão nas provas colacionadas aos autos, a fim de que se verifique a
legalidade da cobrança da correção monetária, bem como de juros acima de
12% nas cédulas de crédito rural.
Finalmente, com relação ao dissídio jurisprudencial, tenho que a
matéria no direito brasileiro ainda é bastante vacilante tanto neste Eg. Tribunal, como nos demais tribunais pátrios, inclusive no próprio STJ. A esse respeito o recorrente providenciou a juntada de acórdão da Corte Superior em
que se verifica a existência de verdadeira divergência de entedimentos em
relação à matéria ora examinada, cumprindo, assim, os comandos do parágrafo único do art. 541 do CPC.
Ante o exposto, admito o presente recurso, e determino pois a sua
subida ao C. STJ.
Publique-se.
São Luís, 20 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19.468/2004
RECORRENTE:
BRUMEL CASTELO BRANCO LOBÃO
Advogado:
Antônio José Maia Lobão
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Carlos Gustavo Brito Castro
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Republicana, contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão oriundo do julgamento de agravo
regimental.
Num breve resumo dos fatos, tem-se que contra a decisão monocrática
do Relator do AI 7704/2004, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelo
Estado do Maranhão, foi interposto agravo regimental que restou ementado
nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557,
III, DO CPC. ARGÜIÇÃO DE DESCABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AMPLA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO.
I – Amplamente demonstrados os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 527, III,
do CPC, o regimental que tem como argumento suscitar ausência dos requisitos autorizadores da medida não merece provimento;
II – agravo regimental não provido.
Não se conformando com o entendimento da 3ª Câmara Cível deste
Tribunal, o ora recorrente opôs o recurso de embargos de declaração que, por
sua vez, foi acolhido para esclarecer, tão-somente, as razões que levaram a
citada Câmara a admitir o Agravo de Instrumento outrora interposto.
Nas razões de decidir, ficou registrado no acórdão ora recorrido que:
“Depreende-se da interpretação da regra insculpida no art. 526 do
Código de Processo Civil que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos
que formaram o instrumento, não exigindo, como sugere o embargante, a cópia dos documentos que foram acostados ao recurso.
Percebe-se, portanto, que a partir dessa perspectiva, não houve,
descumprimento, pelo agravante, ora embargado, da regra expressa no art.
526, vez que consoante certidão de fl. 143, exarada pelo 3º Cartório da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, o agravante, ora embargado, incumbiu-se
da obrigação de juntar, aos autos do processo n.º 2897/2004, a cópia da peça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recursal, bem como o comprovante de sua interposição, indicando, frise-se, na
ocasião, a relação dos documentos que formaram o instrumento.”
Entendendo ter havido ofensa ao art. 526 do CPC, o recorrente interpõe o presente especial, e o faz sob o argumento de que o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão não deveria sequer ser conhecido,
posto que o agravante não teria juntado, no processo originário, cópia dos
documentos que formaram o instrumento.
Intimado, o recorrido apresentou as contra-razões de fls. 368/370,
onde pugna pela manutenção da decisão atacada.
É o relatório.
Não obstante tratar-se de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do
CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de decisão que suspendeu os efeitos da decisão agravada, onde a retenção deste recurso excepcional não é recomendada, devido a urgência
que o caso requer.
Feitas essas considerações, vejo que os requisitos genéricos de
admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos, posto que o prazo do
art. 508 do CPC foi respeitado, o preparo encontra-se sob dispensa, a teor do que
dispõe o art. 1º da Lei 1060/50, tendo sido o presente recurso interposto por
quem detinha interesse, legitimidade e representação processual (fl. 27).
Porém, não obstante tratar-se de discussão que dispensa reexame de
provas, vejo que o recurso em tela não deve alçar a instância especial, em face
dos impedimentos que adiante serão demonstrados.
De início verifico que as decisões trazidas à baila para caracterizar
suposta divergência jurisprudencial não guardam pertinência com a hipótese
dos autos. É que o recorrente procura demonstrar a necessidade do cumprimento no disposto no art. 526 do CPC, sob pena de não se conhecer o Agravo
de Instrumento interposto, e a decisão atacada, por outro lado, estabelece a
desnecessidade de se juntar aos autos originários a cópia dos documentos que
formaram o instrumento.
Note-se que o entendimento consagrado nesta Corte foi o de que o
agravante precisa juntar cópia das razões do agravo, o comprovante da sua
interposição e a relação dos documentos acostados, e não a sua cópia, como
pretende convencer o ora recorrente. E nesse aspecto, a decisão daqui emanada encontra-se em inteira consonância com o entendimento firmado no STJ.
Ante o exposto, por haver vislumbrado a subsunção do presente caso
ao verbete de súmula n.º 83/STJ, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.° 20656/2004
RECORRENTE:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO – ADEPOL - MA
Advogado: Walter Castro e Silva
RECORRIDOS: ROSIMEIRE BRUZACA ABRAHÃO E SEUS FILHOS
Advogados: Maria Celeste Santos Sousa e outro.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO – ADEPOL-MA, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, insurgindo-se
contra o Acórdão nº 50.220/2004, decorrente do julgamento dos Embargos de Declaração nº 12.002/2004, apreciado pela Quarta Câmara Cível
deste Tribunal.
Aduz o recorrente, que a referida decisão contrariou os artigos 130,
396, 397 e 398 do Código de Processo Civil e os artigos 166 e 168 do Código
Civil de 2002.
Pleiteia ainda, que seja reconhecida a nulidade da assembléia que
originou o direito perseguido pelos recorridos e que seja julgado improcedente
tal pedido por falta de amparo legal, ou mesmo, a decretação da nulidade de
todos os atos instrutórios.
Devidamente intimados, os recorridos manifestaram-se requerendo,
preliminarmente, que seja negado seguimento ao presente recurso e , no mérito, a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
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Após sucinto relato é possível analisar os requisitos objetivos de
admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo e
constatar que foram devidamente atendidos.
No entanto, o presente recurso não pode ser admitido, visto que não
há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de
fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula N.º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
De outra parte é fácil constatar que os dispositivos legais apontados
como violados não foram objeto de enfrentamento pelos acórdãos recorridos.
Em que pese ter havido provocação do ora recorrente, mediante a adequada
interposição dos declaratórios, mais uma vez o Tribunal manteve-se silente
quanto aos temas suscitados. Assim, se Tribunal não enfrentou a matéria jurídica objeto da controvérsia, de nada adiantaram os embargos declaratórios se
não houve alegação de ofensa ao art. 535. Assim, restou desatendido o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que inviabiliza o seguimento do apelo especial.
Diante de tal razão, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÌVEL 12400/2004
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RECORRIDA: VALMA CADETE FERREIRA NUNES
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
VISTOS ETC.
Trata-se de Recurso Extraordinário Cível interposto pelo ESTADO
DO MARANHÃO, na figura do Procurador Mário de Sousa e Silva Coutinho,
com supedâneo no art. 10, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e
art.541 do Código Processo Civil, contra o Acórdão n.º 47.908/2003, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, decorrente do julgamento da Apelação
Cível n.º 29.949/2003.
Consta dos autos que a recorrida promoveu Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Reclassificação de Cargo, pleiteando as diferenças
salariais provenientes de sua promoção para Professor Classe IV, esta adquirida com conclusão de sua graduação e concedida pelo Decreto Estadual nº
18.558/2002, diferenças estas nunca concedidas pelo recorrente.
O magistrado titular da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente
o pedido, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças
salariais, mês a mês, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade de magistério, esta no montante de 130% do vencimento
básico de professor nível IV, referência 21, desde 13.04.2000 até 11.04.2002,
com as atualizações devidas.
Irresignado com a decisão acima citada, o Estado do Maranhão interpôs Apelação, que foi improvida pela Primeira Câmara Cível.
Desta feita, atravessou recurso extraordinário pela alínea “a” requerendo em síntese a reforma do r. acórdão sob o argumento de afronta ao art.37,
II da C.F.
Intimada, a Recorrida não apresentou suas contra-razões.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, julgando-se impedido, os encaminhou à Vice-Presidência.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal.
Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes
a representação e tempestividade, observo que foram devidamente preenchidos, conforme se verifica às fls.123. Quanto ao porte de remessa e retorno,
este encontra-se sob dispensa nos moldes do estabelecido no art.1º da Lei 9494/
97, in verbis:
Art.1º - Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de
recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e
municipais.
Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu
art.102, inciso II, estabelece que competirá ao Supremo Tribunal Federal, em
32
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
sede de recurso extraordinário, julgar “as causas decididas em única ou última
instância”.
In casu, extrai-se dos autos que o acórdão ora vergastado foi unânime, tratando-se pois de causa decidida em única instância, não cabendo, contra a decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário.
Quanto ao prequestionamento, entendo que foi devidamente atendida tal exigência em face da manifestação do tribunal a quo quanto a matéria
constitucional ventilada nas razões recursais, consoante se verifica no acórdão
proferido quanto ao julgamento da Apelação Cível n.º 29.949/2003.
Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursais, ADMITO o presente o Extraordinário.
Intime-se.
São Luís, 16 de setembro de 2004-09-27
Des.ª Madealena Serejo
Vice-Presidsente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 6.882/2004
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Claúdio Pavão Santana
Recorrido: WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO MARANHÃO,
figurando como recorrido WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO,
inconformado com os Acórdãos de n.ºs 45.175/2003 E 46.320/2003, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tendo como fundamento legal o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
Em suas razões recursais sustenta o recorrente a negativa de vigência
do art. 5º, LXXIV da Constituição da República.
É o que cabia relatar. Passo ao juízo de admissibilidade.
Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade.
De acordo com o art. 508 do código de processo civil, aplicável à
espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, e
tratando-se de ente público goza de beneficio processual contido do art. 188
do código mencionado, do qual possui prazo em dobro para interpor recurso.
A publicação do Acórdão n.º 45.175/2003 ocorreu no dia 26.06.2003,
sendo opostos Embargos Declaratórios, que foram julgados em 18.09.2003,
com publicação do Acórdão n.º 46.320/2003 em 06.10.2003, conforme Certidão de fl.27, o prazo iniciou-se no dia 07.10.2003 e expirou no dia 05.11.2003,
no entanto somente na data de 24.03.2004 interpôs o presente recurso, portanto, totalmente intempestivo.
Esclareço que deixei de determinar a intimação do recorrido para
apresentar contra-razões, ante a cabal a extemporaneidade do recurso, porquanto sua manifestação não alcançaria qualquer utilidade processual.
Diante do acima exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de abril de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 12.654/2004
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros
RECORRIDO ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
Advogados: João Batista de Melo Brito e Alice Emiliana Ribeiro Brito
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, que se insurgiu-se contra os Acórdãos nos
48.177/2004 e 49.113/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 000825/2001 e Embargos de Declaração nº 005131/2004, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Republicana.
Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se de
uma ação de execução de sentença, proposta pelo ora recorrido.
Em suas razões, aduziu o recorrente que o acórdão vergastado contrariou os incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV do Art. 5º da Carta Política.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Devidamente intimado, o recorrido manifestou-se pela inadmissão
do presente recurso, alegando que as questões suscitadas pelo recorrente foram todas de fundo infraconstitucional, sendo nítida sua pretensão em discutir
ofensa reflexa a regra constitucional.
Houve interposição simultânea de recurso especial.
É o relatório. Decido.
Concernente ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, constato atendidos quanto à representação, tempestividade e
preparo.
No tocante ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade,
especificamente à aduzida violação aos incisos XXXV, XXXVI do art. 5º da
Constituição da República, verifico que o recorrente não amoldou suas pretensões aos pressupostos constitucionais necessários para o trânsito regular do
recurso, notadamente pela ausência do prévio debate da matéria suscitada.
Percebe-se que a dicção dos dispositivos acima mencionados, não
restaram decididos no acórdão recorrido, o que inviabiliza o trânsito do presente recurso por falta de prequestionamento, com arrimo na súmula 282 da
Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso.
Quanto à alegação de violação dos incisos LIV, LV, do art. 5º da Constituição da República, devo ressaltar que, nesse aspecto, o presente recurso
também padece de requisito constitucional essencial para seu regular trânsito,
eis que não demonstrada ofensa direta à Constituição Federal.
Registre-se que a estreita via excepcional não comporta análise de
controvérsias constitucionais quando não demonstrada ofensa frontal ao Texto Maior.
Oportuno ponderar que toda violação ao texto constitucional na situação fática sob exame está intrinsecamente relacionada com a análise da legislação infraconstitucional, o que demonstra que a violação apontada, caso existente, poderia, tão-somente ser admitida como reflexa, restando, portanto obstado o exame meritório do presente recurso.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se
transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
Nesse contexto, dada a invocação tardia dos incisos XXXV e XXXVI
do art. 5º da Constituição da República, e não sendo direta a suposta ofensa
aos incisos LV e LVI, ambos do mesmo dispositivo constitucional, tenho como
impossibilitado o prosseguimento do apelo extremo, razão pela qual não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 14 de outubro de 2004
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 14.685/2004
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo Gama Pestana
RECORRIDA: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA.
Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e Carlos Augusto Ribeiro
Barbosa
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra os
Acórdãos n. os 48.263/2004 e 49.074/2004, proferidos no julgamento
do Agravo de Instrumento n.º 18871/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 6776/2004, respectivamente, encontrando-se ementados nos
seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE DEVEDOR REMISSO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR. DEFERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – O ajuizamento de ação anulatória de débito no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que se torna irrecorrível, na esfera administrativa, a
decisão condenatória obsta a declaração de devedor remisso;
II – afigura-se devida a mantença da liminar que determinou a retirada do nome do agravante do cadastro de remissos, concedida na cautelar
inominada incidental, se corroborada a proposição tempestiva da anulatória
de débito fiscal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – agravo não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS
VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. ESCOPO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIDO.
I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e obscuridade,
alegados pelo embargante e, ante à verificação de que forma opostos com o
único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser
repelidos os embargos declatórios, vez que dissociados das hipóteses insertas
no art. 535 da Lei Processual Civil;
II – pretendendo o embargante rediscussão de matéria já decidia, incorre em postura claramente ofensiva ao dever de proceder com lealdade (CPC
14 e 17), estando, pois, sujeito ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o
valor da causa, em consonância com o disposto no art. 538 do CPC;
III – embargos declaratórios rejeitados.
Não se conformando com o entendimento adotado por este Tribunal,
o recorrente aduz violação ao art. 93, IX da CF, e o faz sob o argumento de que
a decisão de primeiro grau não foi devidamente fundamentada, vez que se
resumiu a um único parágrafo, onde está consignada a existência da verossimilhança das alegações, bem como da urgência da medida pleiteada.
Nesse passo, aduz que competia à magistrada da causa apontar os
elementos de prova nos quais se apoiou para conceder a medida liminar na
ação cautelar inominada intentada pela ora recorrida.
Ao final, pede seja provido o presente recurso, a fim de que seja anulada a decisão do juízo a quo.
Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões.
É o relatório.
Não obstante tratar-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC,
não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de medida
liminar que, pela urgência que o caso requer, merece ser de pronto analisada.
Feitas essas considerações, verifico que os requisitos genéricos de
admissibilidade foram respeitados pelo recorrente. O recurso é tempestivo (fl.
599), o preparo encontra-se sob dispensa (§ 1º do art. 511 do CPC) e o recorrente encontra-se devidamente representado.
Ademais, vejo que a matéria versada neste recurso foi devidamente
enfrentada pelo órgão julgador, razão pela qual tenho também como preenchido o requisito específico do prequestionamento.
Finalmente, é importante registrar que não há, nesta hipótese, a incidência do verbete de súmula n.º 279/STF, posto que a lide revolve matéria que
dispensa exame de provas.
Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento à subida destes
autos ao Pretório Excelso, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 05 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 015.918/2004
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador:
João da Silva Santiago Filho
RECORRIDO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA
Advogados:
Renato Rolim Viégas e Ary Fausto Maia
DECISÃO
A Fazenda Pública do Município de São Luís, inconformada com a
decisão proferida nos autos da Apelação no 005906 - São Luís, evidenciado no
Acórdão no 49. 024/2004, interpõe o presente recurso extraordinário com
supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Política Republicana.
Consta dos autos que o mandado de segurança coletivo com pedido
de liminar foi impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Luís – SEMFAZ-MA, quando acatou a
incidência da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN – nas atividades de construção civil, quantificado em base de cálculo
fixada nos termos do artigo 140, s/§ do Código Tributário Municipal e do
Decreto Municipal no 19.873/2000, afrontando a definição concebida no Decreto-Lei no 406/68.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
33
Da procedência do pedido e conseqüente concessão da segurança,
houve a interposição de apelação pela Fazenda Municipal suscitando a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que o Secretário Municipal da Fazenda não seria a autoridade que ordena a execução dos atos de fiscalização,
sendo esta competência do Coordenador de Fiscalização, conforme Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que no mérito, alega
ausência de direito liquido e certo, eis o ora recorrido, não fez a comprovação
do mesmo. Recebida a apelação em seus ambos efeitos, este tribunal de origem, manteve inalterada sentença guerreada.
Eis o que havia a relatar, passo ao juízo de admissibilidade, asseverando, por oportuno, a completa observância aos requisitos da representação e
tempestividade, e utilização da prerrogativa que lhe é assegurada pelo artigo
511, § 1º, do Código Processual Civil.
Aspecto importante e que deve ser observado quando da interposição
de recursos de natureza extraordinária e que já se encontra sedimentado em
verbetes nos 282 e 356 do STF, é a presença do prequestionamento da matéria
discutida, por não ser admitida a
incidência de apreciação em primeira mão de questão que não foi
sequer apreciada nas instâncias ordinárias. No caso vertente, as matérias de
cunho constitucional a que alude violação, não sofreram o devido ataque em
recursos oportunamente interpostos e que atendiam a essa finalidade.
Assim, em não sendo observadas as especificações de índole formal
essenciais à subida do recurso, não o admito.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2004
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL
Nº 015454/2004
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
DECISÃO
Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Estadual, com fundamento nos art. 34, inciso VII, “d”, art. 35, inciso II e art. 36,
inciso III, da Constituição Federal e das Leis Federais n.º 4.337/64 e n.º 5.778/
72, para fins de INTERVENÇÃO ESTADUAL no Município de São Pedro da
Água Branca, especificadamente na sua Câmara Municipal, em razão da nãoapresentação de contas referentes ao exercício financeiro de 2003.
Em documento de fls. 50/51, o Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão certificou que a Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca
protocolou naquela Corte de Contas a prestação de contas por completo.
Em petição protocolizada, o Ministério Público Estadual, ante as informações prestadas, constatando que a causa que deu ensejo ao pedido de
intervenção foi removida, requer que seja determinado o arquivamento da representação.
Eis o breve relatório.
Da atenta análise dos autos, conclui-se que a representação em referência deve ser arquivada, visto que houve remoção da causa que lhe deu ensejo.
Observa-se que, com a apresentação da documentação das contas de
2003 da Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca, restou afastado o
motivo viabilizador da intervenção. Produzindo-se o efeito desejado não há
mais razões para continuidade do presente feito.
Ante o exposto, e de acordo com a manifestação ministerial, determino o arquivamento da presente representação interventiva, com base no art.
365, § 1º, I, combinado com o art. 367 do RITJ/MA.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 25.123/2004
Requerente:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores:
Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Airton José Tajra Feitosa
Requerido: PERFIL EMPREITEIRA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogados: Joana D´arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas
34
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
DECISÃO
O Município de São Luís, por seus procuradores, com fulcro no art.
4º da Lei n.º 8.437/92, vem requerer a suspensão liminar concedida pelo Juízo
da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos do Mandado de Segurança n.º 14604/2004, impetrado por Perfil Empreiteira, Comércio e Serviços
Ltda., contra ato do Secretário Municipal de Saúde de São Luís.
Em breve síntese da demanda, o requerente informa que foi realizada
licitação pública, na modalidade tomada de preços de n.º 25/2004, e do tipo
menor preço, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia,
para realizar reforma e ampliação de casas de saúde do Município de São
Luís, visando ampliar o atendimento dos serviços de saúde ao munícipes.
Em extensa peça, informa que dela participaram várias empresas de
engenharia, dentre elas a requerida, e que o procedimento licitatório transcorreu normalmente, finalizando, com a divulgação do resultado do julgamento
das propostas apresentadas para os lotes de serviços descritos no edital, tendo
sido declarada vencedora a empresa que apresentou proposta que continha
menor preço.
Aduz, ainda, que a empresa requerida, segunda colocada nos lotes
01, 03 e 04, apresentou recurso para inabilitar a primeira colocada, não alcançando, porém, seu desiderato.
Por ter sido classificada em segundo lugar no referido certame, a
Perfil Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda. impetrou mandado se segurança, alegando falta de habilitação técnica da empresa vencedora.
Informa que o juiz monocrático, após analisar o pedido de liminar
requerido, houve por bem deferi-lo, assim proferindo “determino a autoridade
coatora que inabilite a empresa declarada vencedora do certame, L.M.F. Lima
Reis, por falta de habilitação técnica e que seja convocada a empresa que se
classificou em 2º lugar, no caso do impetrante, Perfil Empreiteira, Comércio e
Serviços Ltda., tendo em vista a economia processual e por estar prevista esta
possibilidade no próprio edital no item 9.3, dando prosseguimento às obras,
evitando prejuízo à sociedade.”
Em sua argumentação aduz sobre a necessidade de suspensão da decisão, alegando que esta trará grave lesão à saúde e economia públicas, na
medida em que impossibilita a reforma e ampliação de casas de saúde, e em
função disso muitos exames e consultas deixaram de ser realizados, além de
ser obrigado a reprogramar toda a despesa com os recursos de origem federal.
Aponta que a decisão causará lesão a economia, por dois motivos, a
um, por que o município não poderá aplicar os recursos transferidos para o
orçamento municipal, que poderá até mesmo retornar aos cofres federais, configurando prejuízo ao erário municipal, que não dispõe de tal recurso para a
contratação ora impugnada. A dois, porque o município já assumiu compromissos financeiros, comprometendo-se a entregar as casas de saúde reformadas e ampliadas no tempo suficiente para que sejam desalugados os prédios
que, no período em que estiverem sendo realizados os serviços, acomodam as
respectivas casas de saúde, objeto de reforma e ampliação. Assim, caso não
conclua as obras no tempo previsto, continuará suportado o ônus de locação
de outros prédios para alojar as referidas casas de saúde.
Continua, aduzindo que a liminar também causará lesão à saúde, porquanto o direito a saúde é fundamental e essencial, e o município deixará de
atender a população que dele necessita. Prossegue afirmando que a decisão
atinge o interesse público, eis que caso seja cumprida, na sua integralidade,
impossibilitará as casas de saúde ficarão impossibilitadas de desenvolver suas
atividades por um longo período até a contratação definitiva.
Sustenta que a decisão nos moldes em que foi prolatada, antecipou
totalmente o mérito do mandado de segurança, o que é vedado em virtude do
disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92.
Tece extensas considerações acerca do mérito alegando que inexiste
direito líquido é certo, na medida em que não existem as falhas no procedimento de habilitação da empresa vencedora, atinentes a falta de assinatura,
por engenheiro, dos orçamentos e das planilhas de composição de custos, o
que ocasiona violação ao princípio da legalidade. Alerta, ainda, para a flagrante ilegalidade no ponto em que a decisão determina a contratação da empresa requerida até para o lote da qual não era segunda colocada.
Informa que a municipalidade interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 21742/2004, desde 27 de agosto, porém até a presente data o
Excelentíssimo Desembargador Relator não se pronunciou a acerca do pedido
de efeito suspensivo. Por fim, requer a imediata suspensão de execução da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
medida liminar deferida nos autos do mandado de segurança declinado anteriormente.
É o relatório.
É importante frisar que o pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente
cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória. Em razão disso, é necessário que a análise do
presente feito seja realizada em consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64,
não se admitindo, portanto, discussões quanto ao mérito da lide.
Deve ser analisado, pois, com toda a prudência, restringindo-se à comprovação de seus pressupostos e sem adentrar no efetivo exame do mérito da
causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias.
Daí não ser admitida a sua utilização como simples mecanismo processual de
atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público.
Portanto, as questões relacionadas à inabilitação técnica da empresa
vencedora no certame, se os critérios aplicados encontram-se amparados ou não
nas normas do edital, não são passíveis de exame nesta via processual, devendo
ser dirimidas oportunamente no juízo de cognição plena, como constantemente
tenho dito nas suspensões n.º 22694/2004, 23.566/2004 e 23.871/2004 .
Assim, para a concessão da contracautela impõe-se a verificação de
que as determinações contidas na liminar questionada possam implicar conseqüências graves e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
Primeiramente, destaco que a liminar determinou a contratação da
empresa impetrante, e não apenas o sobrestamento do procedimento licitatório
até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Portanto esgotou o
pedido, possuindo assim caráter satisfativa, o que vai de encontro entendimentos manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa:
“É vedada, como principio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgente” (RSTJ 127/227).
Verifico, também, razão ao argumento trazido pelo requerente de que,
caso mantida a decisão liminar haverá lesão à economia pública, por estar a
administração na iminência de perder essa parcela de recursos já integrados
ao seu orçamento, devidamente planejado e destinada á reforma e ampliação
dessas casas de saúde, além de gerar ônus com o pagamento de locações dos
imóveis que continuaram locados para abrigar as casas de saúde por ocasião
da reforma.
Além das alegações do município, não posso deixar de observar que
a liminar ora guerreada, determina a contratação da empresa requerida que
cotou os serviços em valores muito superiores da que foi declarada vencedora,
cuja diferença importa em aproximadamente em R$ 66.000,00 (sessenta e
seis mil reais) o que acarretará, inexoravelmente, aumento de despesa, que
poderia ser empregada em outras melhorais para toda sociedade, causando
prejuízo ao erário público municipal.
Ora, não se mostra, em princípio, razoável, sob a ótica do interesse
econômico da administração, conceder-se uma liminar para determinar que o
município venha contratar, imediatamente, uma licitante que apresentou oferta cujo valor é de R$ 66.073, 08 mais caro que a primeira colocada (cerca de
13, 78% mais elevado).
No caso dos autos, configura-se situação de grave risco ao interesse
público, com comprometimento dos valores sociais protegidos pela norma específica, no caso lesão à economia, concretamente demonstrada.
Diante o exposto considerando presente pressuposto autorizador da
suspensão de segurança, defiro o pedido, até decisão que esgote a jurisdição
deste Tribunal.
Dê-se ciência ao MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
São Luís, 18 de outubro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 25.443/2004.
(Ação Civil Pública)
Requerente:
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
Requerido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Francisco Fernando de Morais Meneses Filho
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado por sua
procuradora, pugna pela suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo
Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, nos autos da
Ação Civil Pública n.° 13/04, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O requerente informa que a referida ação civil pública foi proposta
em face do Estado do Maranhão, com objetivo de possibilitar a 24 (vinte e
quatro) , viessem a assistir aula e realizar as atividades curriculares no Complexo Educacional de Ensino Fundamental e Médio “Estado de São Paulo”
situado no município de Barão do Grajaú.
Prossegue afirmando que na medida liminar deferida foi determinado “à diretoria da escola, no sentido de que os requerentes (constantes nos
docs. anexos) sejam matriculados, bem como possam assistir a todas as aulas
e realizar todas asa atividades curriculares”.
Tece considerações acerca da ilegalidade da concessão da
liminar, da impossibilidade da concessão de liminar satisfativa, da ausência do periculum in mora e, ainda, sobre o programa estadual de
educação à distância
Por fim, fundamenta seu pedido no interesse público, ante a lesão à
ordem pública, na medida em que trará prejuízos à população de Barão de
Grajaú, pois gera ocupação de vagas destinadas a alunos que ainda não tem
ensino médio, por aqueles que já possuem o certificado de conclusão de ensino médio.
É o relatório.
De início, cumpre-me ressalvar que a extrema medida só tem
espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da
Lei n.º 4.348/64), o que, de logo não vislumbro na hipótese ora sub
judice.
Portanto, quanto a ilegalidade da concessão de liminar, entendo que
esta questão refoge ao âmbito de discussão do pedido de suspensão,
remanescendo, porém, a analise das conseqüências desastrosas que a liminar
poderia causar ao Estado.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida recentemente
nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do art.
4º da Lei n.º 8.437/92, da seguinte forma ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause
conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados
pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Entendimento também adotado por mim nas suspensões sob analise desta Presidência.
Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de resultar concretamente demonstrada.
Assim, tenho como ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida requerida, posto que inconcebível imaginar que a matricula de
alunos em escola em que há disponibilidade de vagas traga lesão ao Estado, ao
contrario, é muito mais relevante que a população almeje alargar seus conhecimentos educacionais que poderá utiliza-la em prol de toda sociedade, posto
que a educação é a base de uma sociedade sólida.
A existência de situação de grave risco ao interesse público, com
comprometimento dos valores sociais protegidos pela norma específica
há de resultar concretamente demonstrada, o que não ocorreu, no caso
dos autos.
A restrita, a argumentação, de que a população escolar do Município
de Barão de Grajaú seria prejudicada, sequer mostra-se suficiente para comprovar alguma lesão a um dos bens tutelados pela norma.
Na espécie, o que se observa é a informação da existência de vagas
em número suficiente para atender ao pleiteado na ação civil pública.
A matricula dos alunos do Município de São Francisco do Maranhão
em escola que já existe, e, possui vagas, não tem potencial de causar lesão ao
interesse público, pois o Estado em nada irá sofrer prejuízo, quer seja de natureza financeira, quer seja de natureza administrativa.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
35
Assim, considerando ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão de segurança, indefiro o pedido
Publique-se. Dê-se ciência ao MM. Juiz da Comarca de Barão de
Grajaú.
São Luís, 19 de outubro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
VICE – PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: 11850/2004 – SÃO LUÍS
RECORRENTE: EDUARDO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VALDEMIR PESSOA PRAZERES E VALUZIA MARIA
CUNHA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por
EDUARDO MELO DE OLIVEIRA no Recurso Especial Criminal interposto
contra a acórdão nº 49.158/2004, proferido pela Segunda Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal, que não conheceu Apelação interposta pelo mesmo.
Aduz o recorrente que não está em condições de pagar custa processuais do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, “pelo que deixa de
juntar os comprovantes de pagamento das custas e porte de remessa e retorno”.
Decido.
Diante dos fatos apresentados pelo recorrente considero-o necessitado,
nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060/50, que adiante transcrevo.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legai, todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
È imperioso ressaltar que para a concessão do beneficio, consoante o
art.4º e seu 1º, é suficiente a simples afirmação de quem pleiteia, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo
penalizada no parágrafo primeiro, a afirmação falsa, com o pagamento de até
o décuplo das custas judiciais.
Portanto, pertinente é o deferimento do pedido, eis que afirmou não
ter condições financeiras de arcar com as custas do processo, por se tratar de
motorista, percebendo o salário R$ 520,00.
Ex positis, com supedâneo no art.4º, da Lei 1.060/50 c/c art,27,V, do
Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido formulado pelo recorrente, isentando-o das despesas de preparo do presente recurso.
Intime-se.
São Luís, 22 de junho de 2004.
DES.ª MADALENA SEREJO
VICE-PRESIDENTA
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Pública do dia 20 de outubro de 2004
Presidenta: Desª Maria Madalena Alves Serejo, tendo em vista a ausência
justificada do Des. Milson de Souza Coutinho.
Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza.
Secretária: Alice Maria Santana Araujo Meira
Compareceram a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os
Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim,
Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil
de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Aprovada a ata da sessão anterior.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma
Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Mário Lima Reis e, por se encontrar afastado legalmente, o Des.
Augusto Galba Falcão Maranhão.
++++++++++
01 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 5286 / 2003 –
AMARANTE DO MARANHÃO
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
36
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
POVOADO DE JATOBÁ
Advogados:
Réus: Antônio R. Silva Torres e Inácio Américo Pinho de Carvalho
ANTÔNIO LOPES DE SOUSA – Prefeito Municipal de Buritirana, SÂMIA
LOPES DE SOUSA, CLAUDECY COELHO DE ALMEIDA, ANTÔNIO
FRANCISCO PEREIRA SANTOS e WILSON GOMES DA SILVA
Advogados:
José Raimundo Silva de Almeida, Joane Gláucia Silva de
Almeida e Enos Silvério de Araújo
Relator:
Revisora:
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª
REVISORA”.
02 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14492 / 2004 –
SÃO LUÍS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Réus: RAIMUNDO RIBEIRO AZEVEDO – Prefeito Municipal de Sucupira
do Riachão
Advogado: Edmundo da Guia Ayres dos Santos
Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON GOMES
Revisor: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES.
REVISOR”.
++++++++++
03 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 16617 / 2004 –
BARÃO DE GRAJAÚ
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho
Réu: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA – Prefeito Municipal de São
Francisco do Maranhão
Relator: Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES.
RELATOR”.
++++++++++
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2004
RECURSO
:3338/2003 – JUIZADO DE CAXIAS
RECORRENTE : RAIMUNDO DA SILVA BORGES
ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DENIS GOMES MOREIRA
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.º 6348/04
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA
DE COMPLEXIDADE DE CAUSA. I – A causa envolvendo pedidos de indenização de seguro DPVAT, não estão arroladas no rol das de grande complexidade, mormente quando nos autos constam os documentos exigidos por lei
para chegar-se ao deferimento ou indeferimento do pedido. II- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO :
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para prolação
de nova sentença com exame das preliminares e/ou mérito, de acordo com o
convencimento do Julgador.
Sem honorários. Custas como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz José Edílson Caridade Ribeiro
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís,20 de
Abril de 2004.
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2004
RECURSO
: 3662/03 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE : JUAREZ ARÚJO DE CASTRO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.°:6370/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Lesão. Pedido de reembolso de despesas médicas decorrente de invalidez por acidente
automobilístico. Inexistência de documentação hábil para comprovar o direito
pretendido. Sentença confirmada. I – Recibo em nome de pessoa estranha à
lide juntado ao processo não pode respaldar pretensão da parte autora. II Ausentes, nos autos, documentos com o necessário valor probante a fim de
fundamentar o pedido de reembolso do recorrente, há que se confirmar a
sentença que julgou improcedente o pedido, pelos seus próprios fundamentos.
III - Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos. III - Recurso conhecido, porém improvido. IV - Gratuidade da Justiça, razão porque
a cobrança de custas fica sobrestada até que se prove mudança no status financeiro do recorrente. V - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Gratuidade da
Justiça. Sem honorários.
Votou além do relator, o Juiz EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Abril
de 2004.
JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator
SESSÃO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2004
RECURSO
: 2823/03 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MARIA DA GRAÇA DIAS FERREIRA
ADVOGADO
: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDA
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6431/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA
ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO
FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS
DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. I – A relação
obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações
negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista,
pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era
a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a
competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a
privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço
de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige
a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a
competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado
Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros
vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a
decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95),
mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, pelo que
defere-se o dano material. V – Perdas e danos que não devem ser acolhidos,
vez que esta é incabível, quando não comprovados os lucros cessantes, sob
pena de impor-se um bis in iden à recorrente. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial para condenar a recorrida em danos materiais ,nos termos do voto do
relator. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2004
RECURSO
: 3635/03 - SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA
: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA
ADVOGADA
: MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6440/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA
ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO
FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS
DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em
que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV- Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado
de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis
que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da
experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º
e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a
ser fixado. V – Dano moral evidenciado nos autos, em vista de que além do
descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas
dos consumidores. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial
para: reduzir a condenação em danos materiais. Juros moratórios e correção
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
37
monetária , contados das datas da citação e do aforamento da ação, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2004
RECURSO
: 3695/03 - 1º JUIZADO DO CONSUMIDOR
RECORRENTE : MARIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
:CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDA
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: CYBELLE ROCHA DE ALMEIDA
RELATOR
:JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6441/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA
ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO
FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADOS
MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA
INTEGRALIZADO. DANO MORAL AUMENTADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o
direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente
de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo
em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV - Dano moral evidenciado nos autos, em vista de que além do
descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas
dos consumidores, na fixação da indenização por danos morais “é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e
às peculiaridades de cada caso”(STJ Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi),
razão porque deve-se aumentar a indenização que não atender a esses postulados. V - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença , aumentando a condenação dos danos morais. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano
Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2004
Recurso
: 4365/2004– Juizado Especial Cível Chapadinha
Recorrente : Sônia Maria Figueiredo da Silva e José de Fátima L. da
Silva
Advogado : Dr. Edmilson Alves de Aguiar
Recorrido : Vera Cruz Seguradora
Advogado : Marcos Alessandro Coutinho Lobo
38
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Relator : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.º 6731/04
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL DESCONSTITUIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Havendo a comprovação da morte
decorrente de acidente de trânsito e juntada dos documentos que a lei exige,
há que se deferir o pedido de indenização. II- A alegação de ausência de nexo
causal não pode prosperar se os documentos comprovam que ocorreu morte
em decorrência de acidente de trânsito e estes documentos não foram contestados como falsos pela Seguradora. III- Deve-se no acórdão fixar desde logo
os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária. IV- Recurso
conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO :
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento reformando a sentença Sem honorários. Custas como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís, 13
de Maio de 2004
Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 3827/03 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR
RECORRENTE : MARIDALVA VELOSO CANTANHEDE
ADVOGADA
: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6825/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA
ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO
FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS
DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em
que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado
de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis
que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da
experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º
e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a
ser fixado, pelo que defere-se o dano material. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
al para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos
termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do
mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004
Recurso (Embargos de Declaração): 2910/03–Juizado de Caxias
Relator Designado
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Embargante
: Bradesco Seguros S/A
Advogado
: Dr. Paulo Assis Ribeiro
Embargado
: Rosilda Sales de Sousa
Advogado
: Dr. Sérgio Henrique e Outro
ACÓRDÃO N.º7001/04
SÚMULA DO JULGAMENTO:1- A publicação do acórdão nº 5757/
03, deu-se em 23/12/2003 (terça-feira)no Diário da Justiça que circulou nesse dia. O prazo para as partes embargarem iniciou-se neste mesmo dia e terminou em 28/12/2003 (domingo), prorrogando-se até o dia 29/12/2003 (segunda–feira), primeiro dia útil, de acordo com o art.184,§1º. Os embargos foram
interpostos em 06/01/2004 (terça-feira), portanto seis dias após o término do
prazo legal, não obedecendo ao enunciado nº 13 da FONAJE, o qual determina que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. 2- Recurso não recebido por lhe faltar o requisito extrínseco de admissibilidade da
tempestividade. 3- Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do
art. 46, parte final, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em não conhecer dos
embargos declaratórios, face a intempestividade.
Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano
Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 15 DE JUNHO DE 2004
Recurso n.º 4394/2004– Juizado Especial Cível de Imperatriz
Recorrente: Sul América Seguros S/A
Advogado : Dra. Maria Helena de Oliveira Amorim
Recorrida : Raimunda Barbosa Dos Santos
Advogado : Dr. Carlos André Morais Anchieta
Relator
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
ACÓRDÃO N.º 7094/04
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENÚNCIA DE PARTE DO DIREITO. CONVERSÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Não havendo um terceiro integrado a lide, e sem autorização legal, não pode a autora
requerer indenização para ele, nem o juiz deferi-la. II- Havendo a comprovação da morte decorrente de acidente de trânsito e juntada dos documentos que
a lei exige, há que se deferir o pedido de indenização. III- Recurso conhecido
e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial
provimento, para excluir da sentença a condenação que beneficia o Srº Manoel
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cosme dos Santos, tudo conforme o voto do relator.
Sem honorários. Custas como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís 15 de
Junho de 2004.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 22 DE JUNHO DE 2004
RECURSO
: 4487/04 - JUIZADO ESPECIAL CÍVELCHAPADINHA
RECORRENTE : JOSÉ ANDRÉ BARROS DA SILVA
ADVOGADO
: IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO : HASB SEGUROS S/A
ADVOGADOS : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO P. LOBO
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7209/04
EMENTA: Responsabilidade civil. Morte ou invalidez permanente.
Quitação Inexistente. Indenização fixada em salário Mínimo. Diferença de
indenização devida. Preliminares rejeitadas. Sentença Modificada. I –. A ação
para recebimento de seguros DPVAT não é promovida por segurado mas por
beneficiário contra seguradora, razão porque não se submete a prescrição anual alegada. No caso, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos de acordo com
o disposto no art. (art.2.028 CC). II– Não sendo a hipótese de quitação integral, evidente encontra-se o interesse processual da parte autora na pretensão
de recebimento valor restante. III- O Seguro Obrigatório DPVAT tem natureza
previdenciária e assistencial, está lastrado em normas de ordem pública, de
cumprimento obrigatório, não podendo, destarte, a vontade das partes prevalecer sobre o comando legal. Assim, quando a lei determina o pagamento de
40 (quarenta) salários mínimos para o caso de morte e de até esse montante
para o de invalidez permanente, nenhuma transação entre as partes envolvendo valor inferior será válida para quitação de quantia maior que aquela não
efetivamente paga. Demais disso, tratando-se de seguro de pessoa, a jurisprudência de há muito vem renegando essa quitação, fato que já consolidou-se
nas disposições do art. 795 do CC, cominando de nulidade qualquer transação
para pagamento de valor reduzido. IV - Se houve pagamento em valor inferior
ao estabelecido em lei, a diferença pleiteada deve ser deferida em favor da
vítima ou do beneficiário legal do Seguro DPVAT, inclusive para os casos de
sinistros ocorridos em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, pois a
reiterada jurisprudência do STJ tem pacificado que devida é a indenização do
seguro indenizatório DPVAT, havendo ou não pagamento do prêmio, estando
ou não identificado o veículo. Também é entendimento desta Turma Recursal
a aplicação dos dispositivos da lei supra a fatos acorridos anteriores a sua
vigência, pela natureza previdenciária e assistencial da indenização. V - No
caso de pleito de diferença, os juros moratórios serão contados do mês em que
deveria ser paga integralmente a indenização, isto porque a obrigação é líquida, positiva e tinha termo de vencimento certo, incorrendo a seguradora num
ilícito civil, aplicando-se os arts. 394, 395, 397 e 398, todos do CC, ressalvando-se os casos em que outro termo foi determinado na sentença e desta não
houve recurso, VI - Os juros moratórios legais são fixados no índice de 0,5%
até 12/2002 e de 1% de 01/2003 em diante, e prevalecerão estes para qualquer
caso, se foram fixados na sentença índices superiores. VII - Termos iniciais
dos juros e correção monetária contados de janeiro de 2000 e de novembro de
2003, respectivamente. VIII - Recurso conhecido e provido. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
modificando a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram além do relator, os juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e EDILSON CARIDADE RIBEIRO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Junho de 2004.
JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Relator
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
39
SESSÃO DO DIA 22 DE JUNHO DE 2004
Recurso n.º 4262/2004– Juizado Especial Cível de Imperatriz
Recorrente: Sul América Seguros S/A
Advogado : Dra. Sirlene Lopes de Menezes
Recorrida : Maria Araújo Ferreira
Advogado : Dr. Carlos André Morais Anchieta
Relator
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
ACÓRDÃO N.º 7212/04
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA
DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENÚNCIA DE PARTE DO DIREITO. CONVERSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Não havendo um terceiro integrado a lide, e sem autorização
legal, não pode a autora requerer indenização para ele, nem o juiz deferila. II- Estando o relatório da sentença equivocado com relação ao nome
da autora, deve-se fazer a devida retificação de modo a identificar corretamente o nome dela, beneficiária da indenização. III- Havendo a comprovação da morte decorrente de acidente de trânsito e a juntada dos
documentos que a lei exige, há que se deferir o pedido de indenização do
seguro DPVAT. IV- Deve-se no acórdão fixar desde logo os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária. V- Recurso conhecido
e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial
provimento, para excluir da sentença a condenação que beneficia o Sr. Gildete
Pereira de Assis e retificar o nome da autora que na verdade é Maria Araújo
Ferreira. Sem honorários. Custas como recolhidas.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (
Presidente) e Edilson Caridade Ribeiro( Membro).
Sala das Sessões da Turma Cível e Criminal, em 22 de Junho de 2004.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 4619/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CREDI SHOP S/A
ADVOGADOS : Dr. GUTEMBERG BRAGA E OUTROS
RECORRIDO : SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7924/04
EMENTA: I – Ausência de complexidade da causa. Juizado pode
fazer perícia informal nos termos do artigo 35 e 52, II da Lei 9099/95. Preliminar rejeitada. II – Segundo recentes decisões dos tribunais superiores, operadoras integram o sistema financeiro e se submetem às políticas de juros e
correção monetária. III – Manutenção da decisão guerreada. IV - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do
impedimento da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, em
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu inteiro teor. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte oor cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
40
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 166/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. GRAZIELA PINTO DE FREITAS
IMPETRADO : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
LITISCOSORTE: JOSÉ DE JESUS J. PEREIRA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7978/04
EMENTA: I - Ausência de memória de cálculo. Ilegalidade Inexistente.
Afasta-se afirmação de ilegalidade quando consta nos autos cálculo judicial
feito por servidor do juizado. II – Desnecessidade de expedição de precatória,
onde consta despacho do magistrado ordenando o bloqueio realizado pelo sistema informatizado do banco. III – Intimação para pagar. Consta nos autos
intimação para o devedor pagar sua dívida, pelo que lhe foi oportunizada chance
para saldar seu débito. IV - Intimação para nomeação de bens em 24 horas.
Desnecessidade. Em sede de Lei 9099/95 a execução tem seu próprio procedimento, mormente em títulos judiciais onde havendo mora no pagamento, a
constrição é feita independentemente de nova citação. V - Caução.
Desnecessidade. Quando há decisão com trânsito em julgado nos autos. Ademais, eventual caução se dá quando em execução provisória se queira proceder levantamentos e não constrições. VI – Mandado de Segurança que tem
nítido fim de suscitar matérias de ação autônoma de Embargos. Ordem
denegada por inexistir, in casu, direito liquido e certo a obstaculizar o procedimento executivo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade e contra o parecer do representante do Ministério
Público, em denegar a segurança requerida, por inexistência do direito líquido
e certo alegado.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5074/04-CAXIAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. PATRÍCIA DA C. SOUSA RAULINO
RECORRIDO : JOSÉ FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7970/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com enfermidade incurável no membro inferior esquerdo, pelo que por si só já enseja a
indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização.
Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores,
mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo
legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis
nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou
inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea
a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE
VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA
REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 6.720,00 (SEIS MIL SETECENTOS E VINTE REAIS) PARA R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TOCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A
PARTIR DA DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VII - CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO
EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 4.800,00 (quatro
mil e oitocentos reais), correspondente a vinte (20) salários mínimos à época
da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação
e correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5029/04-CAXIAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. PATRÍCIA DA C. SOUSA RAULINO
RECORRIDO : GALIANO TEIXEIRA SANTIAGO
ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7971/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com encurtamento e perda da flexibilidade de membro inferior, pelo que por si só já
enseja a indenização. III – Desvinculação do Salário Mínimo. Inexiste na sentença qualquer vinculação a salário mínimo, principalmente quando este é
usado como referência de quantificação e não de atrelamento a correção monetária. Ademais, o Magistrado monocrático fixou valor certo. IV – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme
entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não
tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da
Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. V –
Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que,
em que pese a lesão o Recorrido continua a laborar e praticar atos da vida. A
indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução
impõe. VI. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO
DE R$ 6.720,00 (SEIS MIL SETECENTOS E VINTE REAIS) PARA R$
4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS)RESTANTE. VII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VIII - JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR
DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA
DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 4.800,00 (quatro
mil e oitocentos reais), correspondente a vinte (20) salários mínimos à época
da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação
e correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5266/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. PATRÍCIA DA C. SOUSA RAULINO
RECORRIDO : ANANIAS MOTA MENDES
ADVOGADA : Dra. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7972/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação
de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade
de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos
acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com encurtamento do membro
inferior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do
CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão
de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74,
que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum
indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a
lesão o Recorrido não ficou inválido laborar e praticar atos da vida. A indenização
deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR
MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE 40 (QUARENTA)
PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONVERTO AGORA PARA
R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). VI. — JUROS MENSAIS
DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE HOJE. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ
POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização de quarenta (40) para vinte (20) salários mínimos vigentes, convertido agora para a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil
e duzentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais
de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo
INPC, a partir de hoje.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
41
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5302/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : GERASMILDE DE JESUS PINTO SANTOS
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7973/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com deformidade permanente do membro inferior esquerdo e debilidade de função
motora, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP
para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento
reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão
de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/
74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum
indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que
pese a lesão a Recorrida não ficou inválida para laborar e praticar atos da vida.
A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução
impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO
DE 40 (QUARENTA) PARA 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
CONVERTO AGORA PARA R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS
REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1%
(UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE HOJE. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ
POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da
prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de hoje.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5383/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : EDMILSON DE JESUS RIBEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7974/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
42
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com deformidade e encurtamento do membro inferior esquerdo, pelo que por si só já
enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de
cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado
pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução.
Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não
ficou inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser
consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 8.400,00 (OITO
MIL E QUATROCENTOS REAIS) PARA R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE
1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da
prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da data da decisão monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5194/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : CLÁUDIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7975/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com debilidade e deformidade permanente do membro inferior direito, pelo que por si só
já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da
indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi
D.O. PODER JUDICIÁRIO
revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório.
Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o
Recorrido não ficou inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. —
POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$
9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS) PARA R$ 7.800,00 (SETE MIL E
OITOCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE
1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO),
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da
prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da prolatação da sentença monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5215/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ENÉAS DE JESUS CASTRO PINTO
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7976/04
EMENTA: I – DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com perda
de visão do olho direito, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no
art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e
6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão
conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido para laborar
e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do
dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS) PARA R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS),
CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TITULO
DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO)
A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A
PARTIR DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. VII -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da
prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da prolatação da sentença monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5221/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOÃO MATOS
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7977/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com
inutilização do membro superior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero
ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal
expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs
6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade.
Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido
para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a
extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS),
CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A TITULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR
DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA
DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ
POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
43
prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da data da decisão monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024275/2004 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE : ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
PACIENTES : MOISÉS DE JESUS DA SILVA, MARCELO
DE JESUS DA SILVA
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada
por Ítalo Claúdio Pereira Costa, em favor de Moisés de Jesus da Silva e Marcelo de Jesus da Silva, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juiz de
Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital, ao argumento de
excesso de prazo na formação da culpa.
Das prestadas informações de fls. 48 a 51, de se me afigurar imperativo o concluir de plenamente inconfigurados os dois requisitos intrínsecos à
concessão liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora
O primeiro, afastado ante o constatar de, aos réus-pacientes, atribuída a reiterada prática de delitos, como que, assaltos, espancamentos e cobrança de pedágio relacionada ao trânsito na região denominada “BOCA DA
ONÇA”, bem ainda o fato de respaldados em bando a intranqüilizar a paz
social, daí porque irretorquivelmente configurada a necessidade de garantia
da ordem pública, do bom andamento da instrução processual e da própria
aplicação da lei penal (art. 312, do C.P.P), sobretudo quando já na fase de
alegações finais, o processo.
A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo elemento, na medida em que aptos os verificados requisitos, como que constantes do art. 312, do Código de Processo Penal, a suplantar a possibilidade de
dano, senão irreparável, pelo menos de difícil reparação, decorrente da manutenção do atacado ergástulo.
Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe denegar, ao tempo em que, à
douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano
de dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024330 / 2004
COMARCA: SÃO LUÍS / MA
PACIENTES: CARLOS ANTONIO GOMIDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO E LETICIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se do remédio constitucional de habeas corpus, com pedido
liminar, destinado á soltura do aqui paciente CARLOS ANTONIO GOMIDES
DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos ás fls. 02, em face de
decisão da autoridade apontada como coatora.
A medida Judicial ora solicitada, exige como pressupostos de cautela
a presença de dois requisitos, quais sejam: o periculum in mora ( a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que
indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão).
Analisando os autos, sobretudo as informações prestadas pelo Juiz de
Primeiro Grau ás fls.58, não vejo como suficientemente preenchidas as exi-
44
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
gências legais para a concessão da medida pleiteada, pelo que DENEGO a
liminar requerida. Em seguida, sejam os autos encaminhados á Procuradoria
Geral da Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2004.
Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 24842/2004 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE : CLETO LEITE GOMES
PACIENTE : LUÍS DE MOURA SILVA
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se
lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade coatora, as informações de estilo
e praxe, se lhas requisito.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de outubro do ano de
dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 25.186/2.004 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO
PACIENTE: IVANILSON MENDONÇA DUARTE
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 39, concebido nos
termos seguintes, verbis:
ARMANDO SEREJO, devidamente qualificado nos autos do processo
em epígrafe, em não persistindo mais interesse em seu prosseguimento, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a desistência do presente writ.
R. Deferimento.
São Luís - MA, 11 de outubro de 2004.
ARMANDO SEREJO – OAB/MA 6.921”
Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de outubro do ano de
dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 025618-2004 São Luís - MA
Paciente : Roberto Lopes Alvares
Impetrante : Dr. Jackson Costa Rodrigues
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal - MA
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de Liminar
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo advogado Dr. Jackson Costa Rodrigues em favor do paciente Roberto Lopes
Alvares, apontando como abusivo e ilegal a manutenção da prisão Preventiva
do ora paciente, em razão da suposta transgressão dos artigos 157, § 2º, incisos
I e II e 288, do Código Penal.
Aduz em seu pedido o impetrante, a falta de fundamentação por parte
da apontada autoridade coatora na manutenção do decreto de custódia preventiva, além de descumprimento de preceitos do Estatuto Processual Penal Pátrio.
Derradeiramente, apontando as irregularidades supramencionas, o
impetrante requereu a concessão da Medida Liminar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respei-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to, devendo ser concedida quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora (periculum in mora),
bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni juris).
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no
caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
No caso em apreço, diante do alegado na impetração e nos documentos colacionados à inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores
de tal medida.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Requisite-se as informações para autoridade apontada coatora, no
prazo de 05(cinco) dias.
Após a juntada, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer.
São Luís- MA, 22 de outubro de 2004.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO NOME DO PACIENTE E
IMPETRADO
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES
SECRETÁRIA: DRª. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS E
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (CONVOCADAFACE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS)
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS Nº 18315/2004 – SÃO LUIS
PACIENTE:
LUÍS CARLOS PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES,
ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR: DES. MARIO LIMA REIS
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
25 DE OUTUBRO DE 2004
MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS,
EM EXERCÍCIO
Resolução nº 017/2004
Altera disposições da Resolução nº 04/2001,
referente a prioridade de tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em
Sessão Plenária Administrativa do dia 13 de outubro de 2004, no uso de suas
atribuições legais, observando os termos do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003,
Considerando que a Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003, intitulado
Estatuto do Idoso, estabeleceu limite de idade para prioridade na tramitação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais,
bem como aos processos e procedimentos na Administração Pública, diverso
do anteriormente fixado;
Considerando que se faz necessária a adaptação da Resolução que
tratava da matéria ao novo comando legal;
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º, caput e seu § 1º da Resolução nº 04/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - No sentido de viabilizar a prioridade de tramitação
e julgamento dos processos judiciais e procedimentos administrativos na Administração Pública em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, a
Secretaria do Tribunal de Justiça, as serventias judiciais e as secretarias dos juizados especiais colocarão à disposição das partes formulário próprio, de acordo com os modelos dos Anexos I e II, para
requerimento do benefício previsto no art. 1.211-A do Código de
Processo Civil.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser
assinado pela própria parte ou por seu advogado, devendo ser juntada ao mesmo cópia de qualquer documento público que comprove a idade igual ou superior a sessenta anos”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ANEXO I
(Para uso do Tribunal de Justiça do Maranhão)
Etiqueta Auto-Adesiva
Exmo. (a) Sr. (a) Des.(a) Relator (a_________________________________
Processo nº _________________
_______________________________, nascido em _________________,
com _____ anos de idade, nesta data, que figura no processo acima indicado
como ________________, vem requerer o benefício previsto no art. 1.211-A
do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso).
Para tanto, anexa cópia de documento comprobatório de sua idade.
N. Termos.
Pede e aguarda deferimento.
__________________, em _____ de _______________ de ________.
(Local)
____________________________________
(Assinatura)
ANEXO II
(Para uso dos Juízos de 1º Grau)
Etiqueta Auto-Adesiva
Exmo. (a) Sr. (a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito _______________________
Processo nº _________________
_________________________, nascido em _________________, com _____
anos de idade, nesta data, que figura no processo acima indicado como
________________, vem requerer o benefício previsto no art. 1.211-A do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Para tanto, anexa cópia de documento comprobatório de sua idade.
N. Termos.
Pede e aguarda deferimento.
__________________, em _____ de _______________ de ________.
(Local)
_____________________________________
(Assinatura)
ANEXO III
(Etiqueta tamanho 25,4 x 66,7 mm)
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
45
OS DESEMBARGADORES MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CORREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
R E S O L V E M:
C o n s i d e r a r, excepcionalmente, o dia 1º de novembro de 2004,
(segunda-feira), como ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Estadual, alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Corregedor–Geral da Justiça
ATO Nº 1184/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 15 de setembro do corrente ano e de acordo
com os artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal e 158 do Regimento
Interno deste Tribunal, permutar a Doutora SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do
Maranhão, de 1ª Entrância, com a Doutora MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, de igual Entrância, tudo em
face do que consta do processo nº 21898/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomaram posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 26 de outubro de 2004.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
PORTARIA N.º 001/2004 - CC SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar as servidoras Alice Maria Santana Araujo Meira,
Diretora-Geral, Teresa Maria Santana Araujo, Administradora, e Tânia Leonor
Chung Delgado, Assessora da Diretora Geral, para exercerem, respectivamente, as funções de Secretário e Auxiliares da Comissão do Concurso, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 007/2004, que aprovou o Regulamento do
Concurso Público para Provimento dos Cargos Efetivos do Poder Judiciário
do Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
18 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2250,
DE 17 DE AGOSTO DE 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art.
19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
RESOLVE
Declarar estável no serviço público a servidora MARIA DAS GRAÇAS SAMPAIO DOS SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, tendo em
vista do que consta do Processo n.º 3203/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
46
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2591,
DE 05 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor FÁBIO JOSÉ FERREIRA MOREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092379, na Vara de Execuções Criminais da
Capital, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 23942/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de outubro de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA, em exercício
PORTARIA N.º 2666,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor PEDRO JORGE SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 036509, na Coordenadoria Administrativa da Corregedoria
Geral da Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2661,
DE 07 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora MARIA FLORA FRAZÃO MARQUES, Telefonista, matrícula n.º 024653, na 1.ª Vara da Infância e Juventude, tendo em vista o
que consta do Processo n.º 22710/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de outubro de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 2667,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor PLÁCIDO SOUSA CARDOSO, Motorista, matrícula n.º 047795, na Divisão de Transportes.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2664,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar os servidores, abaixo relacionados, na 1.ª Vara da Infância e
Juventude.
LOURIVAL FERREIRA MOTA JÚNIOR, Agente Judiciário Administrativo, ora desempenhando as funções de Oficial de Justiça, matrícula n.º
057810;
JOSÉ VALBER DA CONCEIÇÃO, Comissário de Menores, matrícula n.º 026153.
LOURENÇO FILOMENO SERRA, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 023580.
MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Saúde, matrícula n.º 045153.
TEREZA CRISTINA LEITE TRINTA, Assistente Social, matrícula
n.º 057752.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2665,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar as servidoras, abaixo relacionadas, na Divisão do Telejudiciário.
ANA CRISTINA PEREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 049387.
FRANCINÊ SANTOS DOS REIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 091637.
MARIA GLENDA PRISCILA MUNIZ TEIXEIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 091694.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2668,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor RAIMUNDO NONATO MACEDO PINTO, Agente
Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º
026294, na Associação dos Magistrados.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2669,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 079178, na 8.ª Vara Cível da Capital.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2671,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor JOÃO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 036509, na Coordenadoria Administrativa do Fórum “Des. Sarney Costa”.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2672,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lotar a servidora CYNTHIA FERNANDA MARQUES CARVALHO
DA SILVA, Assistente Técnica da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º
048538, na Biblioteca do Fórum “Des. Sarney Costa”.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2675,
DE 11 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO,
Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula
n.º 018705, 1.ª Vara da Comarca de Chapadinha.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2685,
DE 13 DE OUTUBRO 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor DINARTE RAMOS DO NASCIMENTO, Agente
Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º
044560, no Fórum da Comarca de Timon.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2742/2004.
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA,
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de das Relações de Consumo,
para responder, pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo,
durante o afastamento do Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUSA a considerar o dia 13 a 15/10/2004.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2754/2004.
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO
SANTOS GENERINO, Juíza de Direito Substituta da 20ª Zona Judiciária,
para responder, pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz/
MA, durante as férias da Doutora CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO n período de 18/10/2004 a 21/01/2005.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
47
PORTARIA N.º 2755/2004.
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo, para funcionar no Processo n.º 7.837/02 em que
são partes Wilson Dias Nazareth Júnior e Condomínio Novo Tempo I, que
tramita no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, face o impedimento da Juíza Titular Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, conforme consta do Ofício n.º 316/2004.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 de outubro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2639-A
DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2004, da servidora
LÍVIA HELENA HILUY ROCHA, Agente Judiciário Administrativo, lotada na
Diretoria de Informática e Automação, matrícula n.º 063352, concedidas através da Portaria n.º 2371/2004, datada de 01.09.2004, no período de 04.10.2004
a 02.11.2004, para serem gozadas no período de 02.01.2005 a 31.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24211/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de outubro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2657,
DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2003, da servidora
ANA PATRÍCIA SOUSA BANDEIRA DE MELO, Assistente Técnica da
Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o
cargo em comissão de Coordenadora da Biblioteca, matrícula n.º 067728, concedidas através da Portaria n.º 2159/2004, datada de 06.08.2004, no período
de 13.09.2004 a 12.10.2004, para serem gozadas em data oportuna, tendo em
vista solicitação constante da petição n.º 22999/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de outubro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2659,
DE 07 DE OUTUBRO DE 2004.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação de EDSON MACIEL SERRA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 021568, da Cantina da Corregedoria Geral da Justiça
para a Divisão de Serviços Gerais do Fórum “Des. Sarney Costa”, devendo ser
considerado de 25.08.2004, tendo em vista solicitação constante do Memorando nº 242/2004-CGJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de outubro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
48
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
PORTARIA N.º 2676,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação de CÉLIA CUTRIM, Conciliadora, matrícula n.º
096016, do 2.º Juizado Especial Criminal para o 1.º Juizado Especial Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 23503/2004-TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2695,
DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2004, do servidor JOSÉ CARLOS RÊGO GUIMARÃES, Administrador, matrícula n.º
017764, lotado na Auditoria da Presidência, concedidas através da Portaria
n.º 2363/2004, datada de 01.09.2004, no período de 13.10.2004 a 11.11.2004,
para serem gozadas no período de 03.01.2005 a 01.02.2005, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 24366/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de outubro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2697,
DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação de FABÍOLA ABREU DE ALMEIDA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092767, do 1.º Juizado Especial Criminal para a 3.ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista solicitação constante
do Processo n.º 21861/2004-TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de outubro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2792/2004
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA, DIRETORA-GERAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E , designar a funcionária MARIA GORETTI SOUSA
FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos para o STJ,
matrícula n.º 12682, como Secretária no processo administrativo-disciplinar
instaurado contra o Dr. ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO, que tem como Relatora a Desª NELMA CELESTE SOUSA SILVA
SARNEY COSTA, tendo em vista o que consta do Ofício nº 47/2004.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São
Luís, 25 de outubro de 2004.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0067812004 - (PEDREIRAS) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0225972004 - (CAXIAS) - TRIBUNAL
PLENO
INDICIADO(A): VALDECI CÉSAR MENEZES
OFENDIDO(A): RAIMUNDA MARIA DA COSTA MENEZES
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0254922004 - (TIMON) - CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS IRMÃOS)
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, ELIANA
FREIRE DE SOUSA, MARCÍLIO FERNANDO RÊGO, FÁBIO AUGUSTO
CUNHA SILVA, VIRGÍNIA GOMES DE MOURA, CARLOS YURY ARAÚJO MORAIS, GEORGE BARROSO DE MORAES
RÉU: CARLOS AUGUSTO DIAS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0254402002 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): ALDENOR VIANA, FRANCISCO SOUSA, MOACIR
ALEIXO PESTANA, NUREMBERG NONATO SILVA NUNES, OSVALDINO
RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO RIBEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, JOÃO
RODRIGUES ALMEIDA
IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0254202004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA
MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0255252004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: CIRILO ANTÔNIO LEMOS, FIRMINO TEIXEIRA SANTOS, RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO NETO, MARIA MARTIRES DOS
SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS VINICIUS DE
MATOS CHAVES, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0255432004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: HILDILBERTO FERNANDES BORRALHO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, DIOMAR BEZERRA LIMA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CÍVEIS ISOLADAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0254412004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HÉLIO RUY
ADVOGADO(A): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS
DE ARAÚJO NETA
AGRAVADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL,
BANCO DO BRASIL S/A
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0254462004 - (IMPERATRIZ) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA
SILVA, ADROALDO SOUZA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA
GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO
COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ
JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA
FIORAVANTE
AGRAVADO(A): H.M.N. FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0254532004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
AGRAVADO: MARIA MADALENA TEIXEIRA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA,
HERBERTH FREITAS RODRIGUES, VIRGÍNIA SIMÕES DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0191222004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOAIRES SIDNEY DOS SANTOS RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, LILIAN
THERESA RODRIGUES MENDONÇA
APELADO(A): NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT
ADVOGADO(A): CLARISSE BRITO VAL, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215152004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, EURICO
MARTINS DE ALMEIDA JÚNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA BRAGA,
DINORAH ALVARES CRUZ, LUIZ CARLOS TAUNAY BERRETTINI,
ADILSON MARÓSTICA, VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA, CARLOS
ALESSANDRO
SANTOS
SILVA,
PATRÍCIA
PERTEL
BROMONSCHENKEL, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, CLÍCIA
LOPES RAMOS, TATIANNE DE LACERDA BARROS, ENÉSIO FERREIRA
DA SILVA, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
APELADO: JOAQUIM MOREIRA MENDES
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215252004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: WANDERLEYDE DE CASTRO PENA(1º Apelante), M
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), WANDERLEYDE
DE CASTRO PENA(2º Apelado(a)), MARIA DE JESUS COSTA DA SILVA,
MARIA STELLA GOMES BRINGEL
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO,
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEI-
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
49
RO, JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
Relator:ADes. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215302004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA HELENA NEVES FONSECA, MARIA
FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, PAULO ÂNGELO NOGUEIRA
FURTADO
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DO POVOADO CENTRO DOS TEIXEIRAS
ADVOGADO(A)(S): AIRTON JOSÉ DE SOUSA
Relatora:RDes. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215312004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES, ELZENIR LAUANDE
FRANCO
APELADO(A): UNIÃO DE MULHERES DO POVOADO CHAPADA DO
SERINGAL
ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA
Relator:IDes. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218142004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO(A)(S): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS
Relator:ADes. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218152004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EMANOEL FERREIRA DE MELO, HELENA LEITE MELO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO
PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA
MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, CADIDJA SUZI ALMEIDA ELOI, DELCIO CASTRO
BARROS FILHO, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, KELLY KAROLYNY
LOBO DE MORAES, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA, ENIS VIEGAS
DE SOUZA, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218252004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ALVANIR ARAÚJO RAMALHO(1º Apelante), ERINALDA
MARIA ROQUE RAMOS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ALVANIR ARAÚJO RAMALHO(2º Apelado(a)), ERINALDA MARIA ROQUE RAMOS
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:DDes. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227832004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DINALVA GOMES CABRAL(1º Apelante), ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, SILVANA CRISTINA
REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE
50
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), DINALVA GOMES
CABRAL(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, SILVANA CRISTINA
REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:EDes. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
Relatora: Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227862004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARISVALDO GREGÓRIO RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
APELADO(A): IREINAR MENDES DOS SANTOS, ANTONIO GERSON
DOS SANTOS
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
004-REMESSA N.º 0227802004 - (PORTO FRANCO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
REQUERENTE: J. A. DE BARROS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO COÊLHO FRANCO NETO, NEIRIVAN
RODRIGUES SILVA CHAVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE
GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, JOSÉ ADROALDO SILVA DE ALMEIDA,
ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Relatora:CDes. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241132004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SASI - SERVIÇOS AGRÁRIOS E SILVICULTURAIS LTDA
ADVOGADO(A): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO, JURACY BARATA JUCA
NETO, LUIZ CARLOS DE CARVALHO R. VIEGAS
APELADO(A): MARTINHO CAMPOS
ADVOGADO(A): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Relator:JDes. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
005-REMESSA N.º 0236722004 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON
REQUERENTE: CLARICE MOURA DE MIRANDA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO MODESTO MARANHÃO NETTO
REQUERIDO: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE TIMON
Relator:ODes. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241152004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARY JANE MONTEIRO LEMOS
ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA
GARCIA BELÉM
Relatora:EDes. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS ISOLADAS
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241182004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO(A): TELMA CELULAR S/A - AMAZÔNIA CELULAR
ADVOGADO(A): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA,
MIRELLA PARADA MARTINS
Relatora:SDes. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
001-REMESSA N.º 0215142004 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
REQUERENTE: JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO
ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS
Relatora:UDes. CLEONICE SILVA FREIRE
002-REMESSA N.º 0227752004 - (ALCÂNTARA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA
REQUERENTE(S): NILSON DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI, MARINA MARIA
GUIMARÃES RAMOS
REQUERIDO(A)(S): BENEDITO BARBOSA, JOSE RIBAMAR DA SILVA
SOUSA, JOSE RIBAMAR CASTRO ALVES, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FILHO, CARLOS SILVESTRE SOARES, VICENTE AMARAL
RODRIGUES, ELIOSMAR MARTINS PEREIRA, NIVALDO COSTA SOARES, IRINEU FRANÇA, PEDRO FRANCISCO COÊLHO
Relator:SDes. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
003-REMESSA N.º 0227782004 - (ESTREITO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA
001-HABEAS CORPUS N.º 0253612004 - (PRESIDENTE DUTRA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO FRANCINALDO DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Relator:SDes. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-HABEAS CORPUS N.º 0253652004 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IVANETE DUTRA LIMA
DEFENSOR PúBLICO: JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relatora:TDes. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-HABEAS CORPUS N.º 0253722004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO(A): PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:ADes. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
004-HABEAS CORPUS N.º 0253872004 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARLON SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0254062004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO DOMINGOS MATOS CARDOSO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relatora:DDes. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
006-HABEAS CORPUS N.º 0254312004 - (BACURI) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: VALDINEI FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO CARDOSO FONTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI
Relator:ADes. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
SILVA, MARIA STELLA GOMES BRINGEL, ESTADO DO MARANHÃO(2º
Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO,
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 18 DE OUTUBRO DE 2004,
PLENÁRIO
001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0145232002
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE BACURI
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-AÇÃO PENAL N.º 0192062004 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO, ANTÔNIO AMARO
PEREIRA
ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa)
001-DENÚNCIA N.º 0228022004 - (ESPERANTINÓPOLIS) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: FRANCISCO JOVITA CARNEIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0256012004 - (VITORINO FREIRE) TRIBUNAL PLENO
INDICIADO(A): RUBERVAL GOMES SILVA, FRANCISCO LINO DE CARVALHO, JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE
ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, EVELISE DE CARVALHO MENDES, JOÃO FERNANDES FREIRE
NETO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ
MIRANDA, SANDRA GONCALVES MACEDO, TOMAZ DE AQUINO
MENDES NETO II
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0150462004 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): OZIMAR COSTA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS ISOLADAS
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
51
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0250682004 - (ROSÁRIO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULO CARVALHO FRÓES
ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM DE JESUS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: JÚLIA GONÇALA MATOS
ADVOGADO(A)(S): JUAREZ BATISTA SANTOS
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0251202004 - (COELHO NETO)
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ LOURENÇO DA SILVA MORAES, FRANCISCO VAZ
DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO LINO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA
AGRAVADO: GERALDO DO NASCIMENTO LÔBO
ADVOGADO(A): NILTON DA CRUZ VIEIRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0255932004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A)(S): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES
AGRAVADO(A): LÚCIO FLÁVIO LINHARES VALE
ADVOGADO(A)(S): JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0256952004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
AGRAVADO(A): EDNALDO SALES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO,
MANOEL MURILO FALCÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0257402004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO-SEEB
ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTÔNIO
DE JESUS LEITÃO NUNES, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY
FONTES DE MEDEIROS FILHO
AGRAVADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0257872004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDUARDO ARTHUR TAJRA FEITOSA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR, LUIZ ALMEIDA
TELES
AGRAVADO(A): MARIANA CHAVES LOPES FEITOSA
ADVOGADO(A): KERLY MAGALHÃES SELARES JÚNIOR
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0214532004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO(A)(S): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, VANESSA
RODRIGUES LIMA RAMOS, MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA,
SAUL MACALÓS DE PAIVA, SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA,
MARILCI CIANI KLAMT, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARÃES, MARIA SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
APELADO(A): SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREK
ADVOGADO(A)(S): WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
52
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0214562004 - (BALSAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
APELADO: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): LIONEL ZACLIS, CELSO UMBERTO LUCHESI, JOÃO
BATISTA DA SILVA PARREIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO
KANEYUKI, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215162004 - (ANAJATUBA) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, MÁRIO
JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, ADRIANA ALVES DE MACEDO,
CYNARA ELISA GAMA FREIRE, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE
MELO, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, KERLLON RICARDO
DOMINICI DE MESQUITA, DJALMA RÊGO CASTRO, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, EURICO DE JESUS TELES NETO,
AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO
BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, ADRIANO MARCELO
BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO
DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES
CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI,
ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, NILO PEREIRA RÊGO NETO
APELADO: JOÃO DE DEUS MENDES
ADVOGADO(A)(S): TOMAZ MENDONÇA PEREIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215342004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLAUDIO LOPES TAVARES
ADVOGADO(A)(S): ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO, EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
APELADO(A): A. ROCHA E CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE
KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA,
GENAI FERREIRA MOREIRA, LISIEUX DA SILVA RAMOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220892004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO NOVA VIDA
ADVOGADO(A): SANDY STANLEY MIRANDA NAZARETH
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227682004 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A)(S): VALDECI LAURENTINO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR
PILAR DE ARAÚJO, ESMERALDINO Q.GONCALVES FILHO, CARLOS
EDUARDO DE VASCONCELOS, EDUARDO VITOR G. COUTINHO,
KLEBER MOREIRA, TACIANO DOMINGUES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS , JOÃO DA SILVA MACIEL, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227742004 - (TIMON) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ELDORADO COUNTRY CLUB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, ELIANA
FREIRE DE SOUSA, ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES, MARCÍLIO
FERNANDO RÊGO, FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA, GEÍSA ELAINE
FREITAS E SILVA, CARLOS YURI ARAÚJO DE MORAIS, ALCIDES
MARTINS NUNES NETO, ALVARO JAFFÉ CRUZ BARROS
APELADO: BENEDITO ARAUJO VERAS
ADVOGADO(A)(S): LEANDRO CARDOSO LAGES, EDUARDO
ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ, WLADIMIR SOARES MESQUITA
NETO, KÁTIA CRISTINA SANTANA GOMES, RENATA EULÁLIO ALVES,
RENATA MAGALHÃES CANUTO, JULIANA CARDOSO MAIA,
POLYANA MONTEIRO DE ANDRADE
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227772004 - (CODÓ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PAULO ARTUR GARCIA FRANCO
ADVOGADO(A)(S): PAULO ARTUR GARCIA FRANCO
APELADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ
PROCURADOR(A)(ES): NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, ERIKA
RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248402004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, EDMAR
HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, CARLOS ARNALDO
FALBO LARA, IRINEU ROBERTO ALVES, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE, ADRIANA PEDROSO RIBEIRO, ALEXANDRE VIEIRA
REIS, ALICE HIROKO SANO, AMAURY JOSÉ NASSER, ANA MARIA
FIGUEIREDO STEFANOWSKY, CLÁUDIA PIRES BORGES DE ALMEIDA,
GILMA MÁRCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO
APELADO(A): CHARLENE MARIA SANTA BRÍGIDA ARAGÃO
ADVOGADO(A)(S): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA
ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0220782004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO(A): MARINALDO SOARES RIBEIRO, ADRIANO COÊLHO
RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, TERESINHA DE LISIEUX LOPES
ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA,
MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
REQUERIDO: LUCIANA DUARTE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, ACRENELSON
SOUSA ESPÍNDOLA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-REMESSA N.º 0220882004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
ADVOGADO(A): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS REUNIDAS
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0236952004 - (DOM PEDRO) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA COELHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
53
ADVOGADO(A): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK, MARILENE
ARANHA CARNEIRO
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa)
ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0179952004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO
APELADO(A): JOSUÉ RODRIGUES BRANDÃO
ADVOGADO(A): WERTHER FERRAZ LIMA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0230292004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CLAUDIONOR BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191142004 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
APELADO(A): REGINALDO JAIME DE ARAÚJO(1º Apelado(a)), FRANCISCO JOSÉ DA SILVA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): ITALO CAVALCANTI SOUZA, PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191212004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RENATO ANTÔNIO LOPES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SELMA REGINA SOUZA MARTINS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191382004 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ RITA MOURÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191402004 - (TUTÓIA) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO CRISPIM LIMA
ADVOGADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0257122004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JUDY DA COSTA LEAL JÚNIOR
ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO,
DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR
APELADO(A): ISAÍAS FORTES MENESES
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, MÁRCIO
RODRIGO SILVA BUNA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-HABEAS CORPUS N.º 0255422004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): SUELI DE BARROS DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0256082004 - (COLINAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RIVADÁVIA SANDES DE ANDRADE JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0256182004 - (BACABAL) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ROBERTO LOPES ALVARES
ADVOGADO(A): JACKSON COSTA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0209292004 - (ICATU) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0256912004 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MIKHAEL GERSON DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0210912004 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RÔMULO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
005-HABEAS CORPUS N.º 0257152004 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ABNONES MACEDO DE SOUSA
ADVOGADO(A): CLOVIS NOCENTE, EDUARDO AUGUSTO NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0226172004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE:RAIMUNDOCARLOSPASSOSFARIAS,DANIELDOSSANTOS SILVA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0191452004 - (PENALVA)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
54
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
PROMOTOR(A)(ES): CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO
RECORRIDO(A): MARTINHO CABRAL MENDONÇA
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0226042004 - (SÃO LUÍS)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: CLEISON MORAIS FONSECA
ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0241122004 - (SÃO LUÍS)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MENDES
ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 18 DE OUTUBRO DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004,
PLENÁRIO
001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0257602004 - (ROSÁRIO) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
RÉU: RAIMUNDO JOÃO SALDANHA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CÍVEIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0235782004 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRECIL - BANDEIRANTE, REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRA LTDA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): MARIA NAFISIA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): DONALDSON DOS SANTOS CASTRO, ANTÔNIO
AUGUSTO SILVA ARAGÃO, ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR,
LEÔNIDAS RODRIGUES COIMBRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236892004 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANA MARIA DA MOTA BARROS
ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
APELADO(A): RUI DIVINO FAGUNDES
ADVOGADO(A): RUI CARLOS SANTOS SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236902004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ
CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO
DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO
DA SILVA CAMPOS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO
ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, SIRLENE LOPES DE
MENEZES , AGLIBERTO GOMES MACHADO, AYRTON JORGE DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CASTRO VELOSO , DIVA MARIA BARROS MENDES, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, LUILTON PIO DE ALMEIDA, FLÁVIO ALBERTO
CORRÊA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
APELADO(A): PEDRO CHRISTIAN CARVALHO, JOAQUIM ISRAEL DE
CARVALHO NETO
ADVOGADO(A): SOLON COSTA SANTOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236912004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO CORREIA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH
FREITAS RODRIGUES, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, VIRGÍNIA
SIMÕES DA SILVA, FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA, CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA
APELADO(A): EDILSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): OSWALDO ALMEIDA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236962004 - (ALTO PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
APELADO(A): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY
COSTA(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236972004 - (BALSAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DIOCESE DE BALSAS
ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248042004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS
AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA
SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
APELADO(A): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248052004 - (TIMON) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FERDINAND SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, VALMIR DA SILVA LIMA, FRANCISCO DE LIMA COSTA, MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, EMÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANA NEVES
SOARES, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO
DE OLIVEIRA, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, RICARDO
AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248062004 - (MIRADOR) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LADISLAU EVANGELISTA GUIMARÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS, PEDRO
PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE
ANDRADE JÚNIOR, OSWALDO NARDINI NETO, RICARDO LASMAR
SODRÉ, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, ANDRÉ CAMPOS DE MIRANDA LEMOS, ANDRÉ ALEXANDER FORTUNA GUEDES,
ANTÔNIO CARLOS MOREIRA MARQUES NETO, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, ALESSANDRA CESAR NUNES, MÁRIO LUIZ DA ROCHA
GRANGEIA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE
MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO,
VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO
RODRIGUES, JANICE CARDOSO MARDIROSSIAN, CLÁUDIA HECK
MACHADO, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA
ALEXANDRE NUNES, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO
CARMO DE ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA,
HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO,
PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE
ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA
DA SILVEIRA, JORGE LUIZ COSTA SOARES, SUZANA DA SILVA BASTOS, ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRA, ANITA FERREIRA
COÊLHO MAGALHÃES MENEZES, SANDRA REGINA SANTOS VIEIRA
DA CRUZ, VÍTOR AUGUSTO DE SOUZA BAPTISTA, EDENIR MOURA
BADEJO, VANESSA MANHÃES CATA PRETA, LUÍZ CLÁUDIO GONÇALVES BRANDÃO, DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS, ROGÉRIO DE SÁ FERREIRA, JOSÉ HENRIQUE FERNANDES DO AMARAL,
LUCIANA CUNHA DE ALBUQUERQUE MELLO, ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA , VANESSA MOTTA RUST, KEVIN PETER JANSSENS,
ANA CRISTINA VASCONCELLOS SANTOS, BEATRIZ BARBOSA DIOGO
DE OLIVEIRA, ANA PAULA DA ROCHA SANTOS, VINICIUS
ALBUQUERQUE DE PAULA, MANUELA LEITE CARDOSO, BEATRIZ
PEREIRA ROSAS, ARY CARVALHO NETTO, MARIÂNGELA DE
MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSA, LUCIANE BRUM DE MELO,
DANIELA DE MELLO MANO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
001-REMESSA N.º 0247872004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JOSE MARIA ROMÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS
REQUERENTE(S): SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0225982004 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: GILVAN ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0227882004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOÃO DAMASCENO EVERTON LIMA
ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0236792004 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LEONIR POSSAMAI
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa)
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
55
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0241192004 - (PINDARÉ-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO(A)(S): IRANDY GARCIA DA SILVA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247772004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LUÍS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248902004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELYJEANE ALVES CARVALHO
APELADO(A): LIOMAR SOUSA MARANHÃO
ADVOGADO(A): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0249012004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTÔNIO DE JESUS ROMÃO
ADVOGADO(A)(S): CELSO CORRÊA PINHO, JOSÉ VENÂNCIO
MOREIRA DUTRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-HABEAS CORPUS N.º 0257212004 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ CARLOS CHAVES ALVES
ADVOGADO(A)(S): CONRADO JERÒNIMO LEITE FILHO
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0257362004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS, NILO PINA RIBEIRO
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0257392004 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADEILSON JOSÉ DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): OSMAR ALVES DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR MUNIS
MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
004-HABEAS CORPUS N.º 0257922004 - (TURIAÇU) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ISAÍAS MARQUES SOARES
ADVOGADO(A)(S): RANUFO GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-HABEAS CORPUS N.º 0258212004 - (SÃO JOÃO BATISTA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUÍS CARLOS PINTO SOARES
56
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO BATISTA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0227952004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: EUNÁPIO RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADO(A)(S): SOLON COSTA SANTOS
RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0237602004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: WALBERT DE MORAIS VAM LUME
DEFENSOR PúBLICO: GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0228002004 - (SANTA
LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ARTEMILDO PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): CICINATO CARVALHO TRINDADE
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CRISTIANE GOMES COELHO MAIA LAGO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247042004 - (PASSAGEM FRANCA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
APELADO(A): MILITAO FERNANDES MURADA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA, DUCÍLIA PORTO
ROSA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 20 DE OUTUBRO DE 2004,
PLENÁRIO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127172003 - (PINDARÉ-MIRIM) - TRIBUNAL PLENO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
AGRAVADO: EX PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA,
IRINALDO LOPES SOBRINHO
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
001-DENÚNCIA N.º 0257612004 - (ROSÁRIO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: RAIMUNDO JOÃO SALDANHA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0257962004 - (VITORINO FREIRE) - TRIBUNAL PLENO
PACIENTE: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
VITORINO FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
VITORINO FREIRE
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0254752004 - (BURITI BRAVO)
- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): OLAVO LOPES DE MELO
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO AYRES COIMBRA
IMPETRADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248862004 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248882004 - (ALCÂNTARA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ MÁRIO AMORIM RIBEIRO
ADVOGADO(A): NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSE ALEXANDRE ROCHA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0249002004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELYJEANE ALVES CARVALHO
APELADO(A): CLÉSIO CÍCERO CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): DORANISCE MENEZES
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-HABEAS CORPUS N.º 0259712004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA, RITA DE CASSIA
RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
CRIMINAIS ISOLADAS
002-HABEAS CORPUS N.º 0259722004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO LUÍS FERREIRA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0237562004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LEONEL
ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS
003-HABEAS CORPUS N.º 0259732004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LEANDRO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE OUTUBRO DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 22 DE OUTUBRO DE 2004,
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0155802002 - (IMPERATRIZ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADROALDO SOUZA, ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA, EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR, JOSÉ MARIA NEVES, RICARDO DE OLIVEIRA, ULISSES FREIRE BRANQUINHO, FABRÍCIO MONTES RIBEIRO SOARES
RÉU: MIRIAM CHIBA DA SILVA(Menor), MARLI CHIBA DA
SILVA(Menor), MARIA DAS NEVES PEREIRA CHIBA(Representante)
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0275102003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ROBERTH
SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK
SANCHES DA SILVA, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,
LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS
COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE
LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE
APELADO(A): WALTER PACHECO RODRIGUES
ADVOGADO(A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218262004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): MARIA WALDEREZ DE SOUSA LEITE
ADVOGADO(A): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218292004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MITAEL PERISO ARAÚJO LIMA
ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS TAVARES
DURANS, INALDO ALVES PINTO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JOANNA D’ARC
SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LENARDO
HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO
FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE QUIRINO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220862004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LINDALVA DE ARAÚJO COSTA(1º Apelante), JISÊUDA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
57
MACÊDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SANTANA MARQUES, CÉLIA MARIA GRACILDES NASCIMENTO SILVA, ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelante)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SÉRGIO
TAVARES, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LINDALVA DE
ARAÚJO COSTA(2º Apelado(a)), JISÊUDA MACÊDO DE CARVALHO,
MARIA DO SOCORRO SANTANA MARQUES, CÉLIA MARIA
GRACILDES NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SÉRGIO
TAVARES, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220902004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ÉRIKA
GOMES CHAVES
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE MANOEL BRAVO
ADVOGADO(A): FRANCO KIOMITSU SUZUKI
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0226062004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
APELADO: MARLICE AGUIAR GARCIA NICÁCIO
ADVOGADO(A)(S): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, DOMERVAL
ALVES MORENO NETO, MARCO ANTÔNIO DE MELO ROCHA, FABIO
HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0246172004 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA.
ADVOGADO(A): ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS, GUSTAVO BARBOSA COELHO
APELADO(A): DEVANIR BAZONI
ADVOGADO(A): ELMANO SANTOS BASTOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247702004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, MARCO
ANTÔNIO SILVA COSTA, JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO PRAZERES, OTÁVIO DOS
ANJOS RIBEIRO, JORGE CASTRO
APELADO(A): WEBER MIRANDA, CELINA MENDES MIRANDA
ADVOGADO(A): JOSÉ SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA, FRANCISCO
DOS SANTOS BARBOSA, DANILO MENDES MIRANDA, JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO, ELSON CATOZO, ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247782004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA,
GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, SALVIO DINO DE CASTRO E
COSTA JUNIOR
APELADO(A): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
58
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOES, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
DIOMAR OLIVEIRA MARTINS, CLARISSA BRITO VAL, DANTE TADEU
DE SANTANA, MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA, ANNA CRISTINA DE
AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, NANCI CAMPOS, MARIA CRISTINA
PONZETTO ZABEU , JOSE ROBERTO DA SILVA, CARLOS SHIGUEJI
OHARA, SUZANNA VALÉRIA BARBOSA RAMOS MORENO, IVO PEREIRA, PAULO AFONSO DE SAMPAIO MATTOS, NILTON LUIZ SILVA, ERIKA
SHIMAKOISHI, EDUARDO AKIO MATSUOKA, ALESSANDRO WADA,
ANDREIA OLIVEIRA MARCELINO, ELAINE KAKAZU JERÔNIMO,
MARCEL TRIGO WATANABE, RAQUEL CRISTINA ALVES SOARES
FURUYA, LUANA DE CARVALHO FRANÇA ROCHA, LUCIANA VERGARA LOPES MARQUES SOUZA, MORGANA BRAZ DE SIQUEIRA,
FERNANDO NOVAES PINTO, ANGELICA DA COSTA RACHAS, BERENICE
CONGENTINO CARNEIRO, MÁRCIA MURATA, SUELI HIPÓLITO DE SOUZA TRIGUEIRO, HUMBERTO HIROSHI YAMAGUTI, MÁRCIO GABRIEL
PLASTINA, KEYLA FERNANDA DA COSTA CARVALHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247822004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SIMONE MARQUES DOS SANTOS DA SILVEIRA,
RAIMUNDA VÂNIA ALMEIDA LIMA, ALFREDO LIMA GÓES(Menor),
DANIELLE SOUSA DOS SANTOS(Menor), DANIEL SOUSA DOS
SANTOS(Menor), ELISABET BORBA SOUZA, DAILY SCHIEBE RIOS,
LUIS CARLOS SILVA RIOS
ADVOGADO(A): MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA
APELADO(A): JOSÉ DE ARIMATÉIA RAMOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, TERESA
CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS REUNIDAS
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0236952004 - (DOM PEDRO) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA COELHO
ADVOGADO(A): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK, MARILENE
ARANHA CARNEIRO
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0233692003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCINALDO ROCHA CAMPOS, WELLINGTON
VAGNER DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES, EDMUNDO DOS
REIS LUZ, ERIVELTON LAGO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ COÊLHO NETO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-HABEAS CORPUS N.º 0140092003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: BRENO GREEN KOFF
ADVOGADO(A): PEDRO JARBAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0172272004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GLÊNIO BATISTA DE ANDRADE SILVEIRA
ADVOGADO(A): SÉRGIO CAIUBI DE ANDRADE SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-HABEAS CORPUS N.º 0261282004 - (COLINAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FABIANO SOUSA MENEZES
ADVOGADO(A): RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0261522004 - (GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ CARLOS SALES DA ROCHA
ADVOGADO(A): WERTHER FERRAZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0261642004 - (BURITI BRAVO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: BENEDITO AVELINO DA SILVA NETO
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO AYRES COIMBRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 22 DE OUTUBRO DE 2004,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
R E S E N H A N.º 79/2004-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Port. n.º 1919/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 02/
2001 de 16.07.2001, que nomeou a senhora MARIA DO SOCORRO DE
SOUSA LIMA, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 2º ofício da
Comarca de Buriti, a considerar do dia 06.05.04.
Port. n.º 1920/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da Portaria N.º005/
2003, de 14/08/2003, que nomeou a senhora LINDOMAR SILVA, para exercer o cargo de escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Buriti, a
considerar do dia 24.05.05.
Port. n.º 1921/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. ANA
ELIZABETH DE OLIVEIRA, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Cantanhede, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1922/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª ROSA MARIA TROMPS ROXO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cândido Mendes, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do
Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1923/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. GALDINA
CARNEIRO RIBEIRO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Esperantinópolis, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da
Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do
referido cargo.
Port. n.º 1924/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 008/
03 de 26/08/2003, que nomeou a senhora DALILA CARNEIRO DE SOUZA,
para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Esperantinópolis, a considerar do dia 10.05.04.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 1925/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 005/
03 de 21/05/1998, que nomeou o servidor DARLAN CUNHA VILANOVA,
para o cargo de Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Eugênio
Barros, a partir desta data.
Port. n.º 1926/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 004/
03-GDF de 04/08/2003, que nomeou a senhora REGIANE MARTINS
EVERTON, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 2º Ofício da
Comarca de Cantanhede, a considerar do dia 16.06.04.
Port. n.º 1927/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. SEBASTIANA
SALVIANO VILAR, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estreito,
em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/
2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário,
permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1928/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. DIRANILCE
CUTRIM RODRIGUES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Estreito, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar
68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1971/2004, de 31/08/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ MARIA PEREIRA E SILVA, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Governador Eugênio Barros, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da
folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no
exercício do referido cargo.
Port. n.º 1975/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. MARIA JOSÉ
MATOS MELO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Icatú, em
razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003
de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo
Port. n.º 1976/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. ENAIDE
ARAÚJO DOS SANTOS SILVA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da
Comarca de Icatú, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da
Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de
pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1977/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. ELIETE
MORAES SOUSA, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
João Lisboa, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei
Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do
referido cargo.
Port. n.º 1978/2004, de 31/08/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ CAMILO
DUARTE FILHO, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de João Lisboa, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar
68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1979/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. MARIA
EDELTRUDES MIRANDA CARNEIRO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício
da Comarca de Loreto, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da
Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do
referido cargo.
Port. n.º 1980/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. MARIA DE
JESUS CARNEIRO, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Loreto,
em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/
2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário,
permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
59
Port. n.º 1985/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. SUMEY RIBEIRO GONÇALVES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Maracaçumé, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do
Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1994/2004, de 01/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 001/
92-JD de 25/06/1992, que nomeou o servidor JOSELITO COSTA DE ASSUNÇÃO, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca
de Matões.
Port. n.º 1995/2004, de 01/09/2004 - Determinando que o Sr. MÁRIO ALVES
DE CARVALHO JÚNIOR, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Matões, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 1996/2004, de 01/09/2004 – Determinando que o Sr. ARI DE JESUS RODRIGUES NEVES, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Mirador, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2044/2004, de 13/09/2004 – Determinando que a Srª. CONCEIÇÃO
DE MARIA SOUSA RÊGO , Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Anajatuba, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2045/2004, de 13/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 06/
97 de 01/08/1997, que nomeou a senhora RAQUEL REIS ARRAES, para
exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Olho D´Água
das Cunhas, a partir desta data.
Port. n.º 2046/2004, de 13/09/2004 – Determinando que a Srª. MARGARIDA
LIMA DE MORAES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Olho
D´Água das Cunhãs, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei
Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do
Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2047/2004, de 13/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 002/
90-DF de 03/08/1998, que designou a servidora ROZA LIMA DE ARAÚJO,
para responder pelo cargo de Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Paulo Ramos, a partir desta data.
Port. n.º 2048/2004, de 13/09/2004 – Determinando que o Sr. RONALDO
CERQUEIRA TORRES, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia do Paruá, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei
Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do
Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2049/2004, de 13/09/2004 – Determinando que o Sr. JOSAFÁ ALVES
DOS SANTOS, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santa Luzia
do Paruá, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2053/2004, de 14/09/2004 – Concedendo ao serventuário ALONSO
BRANDÃO DA SILVA, Secretário Judicial da 1ª vara da Comarca de Codó,
prorrogação da licença para tratamento de saúde, a considerar o período de
11.09 a 31.12.2004.
Port. n.º 2069/2004, de 16/09/2004 – Cessando os efeitos da Portaria N.º
1694/2004-CGJ de 13/07/2004 que designou o Doutor JOSÉ DE ARIMATÉIA
CORREIA SILVA, Juiz de Direito da 1ª vara do Tribunal do Júri da Capital,
para responder cumulativamente pela 2ª vara do Tribunal do Júri da Capital, a
considerar do dia 11/09/2004.
60
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Port. n.º 2070/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. VALMIR
MARTINS DOMINICE, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
São João Batista, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei
Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento
do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo
Port. n.º 2071/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. ARIONALDO
MARTINS DOMINICE, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São
João Batista, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2073/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. JURACY DE
SALES COSTA, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Luis
Gonzaga, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2074/2004, de 16/09/2004 – Determinando que a Srª. DORIAN SILVA ARAÚJO, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Mateus,
em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/
2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário,
permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2076/2004, de 16/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 003/
94 de 25/01/1994, que nomeou o senhor JOSÉ LÁZARO DOMINICE GONÇALVES, para o cargo de Escrivão do 1º Ofício da Comarca de São Vicente
de Férrer, a partir desta data.
Port. n.º 2077/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. EMANOEL
BRÁULIO FIGUEIREDO COSTA, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da
Comarca de São Vicente de Férrer, em razão do disposto nos artigos 187 e
seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2078/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. VESPÚCIO
WAGNER BARROS DE MATOS, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da
Comarca de Presidente Dutra, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de
pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do
referido cargo.
Port. n.º 2079/2004, de 16/09/2004 – Determinando que a Srª. IOLANDA
NEPOMUCENO SILVA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Barra do Corda, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei
Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento
do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2080/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ DE
FÁTIMA DAMASCENO COSTA, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da
Comarca de Brejo, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei
Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2081/2004, de 16/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 005/
99 de 09/12/1999, que nomeou o servidor SÉRGIO AUGUSTO GUIMARÃES
CASTRO, para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca
de Brejo, a partir de 23.06.2004.
Port. n.º 2082/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. GETÚLIO
JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JÚNIOR, Escrivão do Cartório do 1º Ofício
da Comarca de Colinas, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da
Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 2083/2004, de 16/09/2004 – Determinando que a Srª.
HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Colinas, em razão do disposto nos artigos 187 e
seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída
da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto,
no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2085/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª INÊS MORAES
CUTRIM, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lago da Pedra, em
razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003
de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2086/2004, de 17/09/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ VIEIRA
DE MELO NETO, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lago da
Pedra, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar
68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2087/2004, de 17/09/2004 – Determinando que o Sr.
DISRAELE ABREU MELO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da
Comarca de São Bento, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no
exercício do referido cargo.
Port. n.º 2088/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª. IRANI
DA COSTA BORGES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
São Bento, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei
Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do
referido cargo.
Port. n.º 2089/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª.
CLEIDEMAR PENHA BEZERRA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da
Comarca de Vargem Grande, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da
folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no
exercício do referido cargo.
Port. n.º 2090/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA ASSUNÇÃO LIMA VIEGAS, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Viana, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar
68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2091/2004, de 17/09/2004 – Determinando que o Sr. CINÉSIO DE
JESUS MARTINS DAS DORES, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca
de São José de Ribamar, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da
Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2092/2004, de 17/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 248/
87-CGJ de 09/07/1987, que designou a servidora JANE SELMA DE CARVALHO PEREIRA, para responder pelo cargo de Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São José de Ribamar, a partir de 14.06.04.
Port. n.º 2093/2004, de 20/09/2004 – Concedendo ao Doutor NELSON MELO
DE MORAES RÊGO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no
período de 05/10/2004 a 03/11/2004.
Port. n.º 2094/2004, de 20/09/2004 – Concedendo ao Doutor JOSÉ
RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 1997, para serem
gozadas a considerar o período de 14/09/2004 a 12/11/2004.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 2095/2004, de 20/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 1016/
2004-CGJ de 06/05/2004, que nos termos da resolução n.º 24/98 designou a
Doutora DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito substituta da
13ª zona, para funcionar junto a Comarca de Vitória do Mearim, de 1ª entrância,
a partir do dia 22.09.04.
Port. n.º 2096/2004, de 20/09/2004 – Designando a Doutora DENISE
CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito Substituta da 13ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Zé Doca, de 1ª Entrância, a partir do dia 22/09/
2004 até ulterior deliberação.
Port. n.º 2097/2004, de 21/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 173/
04-CGJ de 16/01/2004, que designou o Dr. ANTONIO DILSON DA MOTA
FEITOSA, para responder pelo cargo de Escrivão do Cartório do 4º Ofício
Criminal da Comarca de Imperatriz, a partir de 13.07.04.
Port. n.º 2101/2004, de 21/09/2004 – Designando o Doutor ROGÉRIO
MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito Substituto da 10ª Zona da Comarca
de Timon, para funcionar junto à Comarca de Timon, de 3ª Entrância, a considerar do dia 20.09.2004 até ulterior deliberação.
Port. n.º 2102/2004, de 21/09/2004 – Designando o Doutor MANOEL
FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito Substituto da 29ª Zona da
Comarca de Rosário, para responder pela Comarca de Icatu, de 1ª Entrância,
durante o afastamento do respectivo titular Doutor SIDNEY CARDOSO RAMOS, nos dias 14, 15 e 16/10/2004.
Port. n.º 2103/2004, de 21/09/2004 – Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder pela 10ª Vara Criminal da Capital, durante o afastamento da respectiva titular Doutora ORIANA GOMES, no período de 04/10/2004 a 13/10/2004.
Port. n.º 2105/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA
ESTER RODRIGUES SAMPAIO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da
Comarca de Açailândia, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha
de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2106/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA
CREUSA TEIXEIRA LIMA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Açailândia, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2107/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. LUIZA MARIA TEIXEIR RODRIGUES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Bacabal, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2108/2004, de 21/09/2004 – Determinando que o Sr. WASHINGTON JOSÉ BARROS BRINGEL, Escrivão do Cartório do 4º Ofício da Comarca
de Bacabal, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder
Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
61
Port. n.º 2114/2004, de 21/09/2004 – Determinando que o Sr. JOAQUIM
FRANCISCO VASCONCELOS GOMES FILHO, Escrivão do Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Timon, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de
pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do
referido cargo.
Port. n.º 2115/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. JOSENILDA
LIMA MONTEIRO, Escrivã do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Timon,
em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/
2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário,
permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
Port. n.º 2116/2004, de 21/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 013/
03 de 20/10/2003, que nomeou o senhor LUIZ CARLOS AGUIAR, para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Urbano Santos, a partir de 18.08.04.
Port. n.º 2117/2004, de 22/09/2004 – Tendo em vista o que consta do
processo n.º 6798/04-CGJ – Representação contra o Sr. ALVIMAR DE
OLIVEIRA BRAÚNA, Tabelião do 4º ofício de Notas da cidade de São
Luís-MAS, determinar a abertura de sindicância para apuração dos fatos
narrados na inicial, designando os Doutores SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO e KLEBER COSTA CARVALHO, Juízes
corregedores, para, sob a presidência do primeiro, realizarem o referido
procedimento.
Port. n.º 2118/2004, de 22/09/2004 – Designando a Doutora ANA
BEATRIZ JORGE DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Estreito, de 1ª entrância, para responder cumulativamente pela Vara da Infância e da Juventude e Central de penas Alternativas da Comarca de
Imperatrriz, de 3ª entrância, durante o afastamento do Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, a considerar o período de 21/09/2004 a
24/09/2004.
Port. n.º 2119/2004, de 22/09/2004 – Designando a Doutora IRIS DANIELLE
ARAÚJO SANTOS GENERINO, Juíza de Direito Substituta da 20ª Zona,
para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz,
durante o afastamento da respectiva titular Doutora PATRÍCIA MARQUES
BARBOSA, no período de 22/09/2004 a 24/09/2004.
Port. n.º 2121/2004, de 23/09/2004 – Designando a Doutora CLEONICE
CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento da
respectiva titular Doutora ANA PAULA SILVA ARAÚJO, no período de 23/
09/2004 a 27/09/2004.
Port. n.º 2122/2004, de 23/09/2004 – Transferindo a lotação do servidor JOSÉ
HUDSON MACEDO MELO, Agente Judiciário administrativo, matrícula nº
023598, para o Tribunal de Justiça, tendo em vista solicitação contida no ofício nº 1367/2004-GP/CRH.
Port. n.º 2110/2004, de 21/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 005/
94 de 29/04/1994, que nomeou o servidor RODRIGO OCTÁVIO TEIXEIRA
DE ABREU JÚNIOR, para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 3º
Ofício da Comarca de Caxias, a partir de 11.06.2004.
Port. n.º 2125/2004, de 23/09/2004 – Concedendo a serventuária ANA LÚCIA DE ARAÚJO CORRÊA, Escrivã do 8º Cartório Criminal da Comarca da
Capital no Fórum “Des. Sarney Costa”, incorporação de licença prêmio, sendo 45 (quarenta e cinco) dias restantes do 1º, 90 (noventa) dias do 2º, 45
(quarenta e cinco) dias restantes do 3º e 90( noventa) dias do 4º, para efeito de
aposentadoria que contados em dobro totaliza em 540 (quinhentos e quarenta)
dias, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tendo em vista solicitação contida
no processo n.º 2610/2004-CGJ.
Port. n.º 2111/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA DA
GLÓRIA MACIEL SAADS, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Codó, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar
68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo.
PROVIMENTO Nº 19/2004, de 01/10/2004 – Considerando a necessidade
de mecanismos que impeçam a prática de atos processuais por falsos advogados ou por advogados em situação irregular junto à OAB. RESOLVE: art. 1º Somente mediante a apresentação do documento de identidade profissional
vigente, poderão os advogados examinar e retirar autos de processos de cartó-
62
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
rio/secretaria de vara, participar de audiências e receber alvarás judiciais. Art.
2º - este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE OUTUBRO DE 2004.
DIVISÃO DE PESSOAL
EM : 11/10/2004
CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA
Diretora da Secretaria, em exercício
R E S E N H A N.º 80/2004-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Port. n.º 2098/2004-CGJ de 21/09/2004 – transferindo por necessidade de serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004,
da servidora KARLA DE JESUS MIRANDA, Agente Judiciário administrativo, lotada na Divisão de Estatística desta Corregedoria, para
serem gozadas em data oportuna, tendo em vista o que consta da petição nº 10433/2004-CGJ.
Port. n.º 2099/2004-CGJ de 21/09/2004 – Concedendo ao servidor
BRUNO PESTANA MOURA, Agente Judiciário administrativo, lotado
no Gabinete do Desembargador Raimundo Freire Cutrim, matrícula nº
071944, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício
de 2004, no período de 04.10 a 02.11.2004, tendo em vista o que consta da
petição nº 10500/2004-CGJ.
Port. n.º 2111/2004-CGJ de 21/09/2004 – Concedendo ao serventuário JULIO CESAR DE SOUSA MELO, Oficial de Justiça, lotado no Fórum da
Comarca de Itapecuru-Mirim, 05 (cinco) dias de licença paternidade, a considerar o período de 04.08 a 08.08.2004, tendo em vista solicitação contida na
petição nº 9576/2004-CGJ.
Port. n.º 2120/2004-CGJ de 07/10/2004 – transferindo por necessidade
de serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, da
servidora FÁTIMA MARIA PEREIRA CARDOSO, Coordenadora de orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juizes de
Direitos, marcadas para o mês de outubro, para serem gozadas no período de 04.07 a 03.08.2005, tendo em vista o que consta da petição nº
10993/2004-CGJ.
Port. n.º 2123/2004-CGJ de 23/09/2004 – Concedendo a servidora TELMA
COELHO MENDES, Chefe de Divisão da Serventia Extrajudicial desta
Corregedoria, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a considerar
o período de 17.09 a 23.09.2004, tendo em vista solicitação contida na petição nº 23635/2004-TJ.
Port. n.º 2153/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo à servidora SOCORRO DE MARIA PIRES DA FONSECA DE BRITO ANTUNES, Agente Judiciário administrativo, lotada na Coordenação e orientação, Fiscalização,
Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias, matrícula nº 021535, 30
(trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2003, no período de 16.11 a 15.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2154/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo a servidora NÍDIA
DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, agente judiciário administrativo, lotada
na Divisão de Estatística desta Corregedoria, matrícula nº 037499, 30 (trinta)
dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de
03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2155/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor
JURANDIR RIBEIRO DA SILVA, assistente técnico, lotado na Assessoria
Técnica desta Corregedoria, matrícula nº 043059, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a
02.12.2004, conforme tabela de férias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 2156/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor CARLOS
AUGUSTO DE OLIVEIRA, Motorista, lotado no setor de Transportes desta
Corregedoria, matrícula nº 047308, 30 (trinta) dias de férias regulamentares,
referente ao exercício de 2004, no período de 08.11 a 07.12.2004, conforme
tabela de férias.
Port. n.º 2157/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo a servidora VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS, agente judiciário administrativo, lotada
na Seção de protocolo e Arquivo desta Corregedoria, matrícula nº 026310, 30
(trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2158/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor
VALDIONOR DOURADO DOS SANTOS, auxiliar de serviços gerais, lotado
na garagem desta Corregedoria, matrícula nº 019182, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a
02.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2159/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo à servidora
DELSIMAR COSTA VERAS, datilógrafa, lotada no arquivo desta
Corregedoria, matrícula nº 038794, 30 (trinta) dias de férias regulamentares,
referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme
tabela de férias.
Port. n.º 2160/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo à servidora
JAQUELINE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, Agente Judiciário administrativo, lotada no arquivo desta Corregedoria, matrícula nº 067439, 30 (trinta)
dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de
24.11 a 23.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2161/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor
RAIMUNDO NONATO MACEDO PINTO, Auxiliar de serviços gerais, lotado
na Associação dos Magistrados, matrícula nº 026294, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a
02.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2162/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor EVALDO
CÉLIO LIMA FRANÇA, auxiliar de serviços gerais, lotado na Central de Cidadania e Justiça, matrícula nº 045369, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2163/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor EDSON
FERREIRA SOARES JÚNIOR, Agente Judiciário administrativo, lotado na
Central de Cidadania e Justiça, matrícula nº 073429, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a
02.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2164/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor
REINALDO DE JESUS REIS MONTEIRO, Agente Judiciário administrativo, lotado na Central de Cidadania e Justiça, matrícula nº 039008, 30 (trinta)
dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de
03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias.
Port. n.º 2178/2004-CGJ de 07/10/2004 – Concedendo à servidora VANDA
MARIA FEITOSA BEZERRA, Agente Judiciário administrativo, lotada no
Gabinete da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, matrícula nº
068478, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de
2004, no período de 04.10 a 02.11.2004, tendo em vista solicitação contida na
petição nº 10843/2004-CGJ.
Port. n.º 2179/2004-CGJ de 07/10/2004 – Concedendo o gozo de 30 (trinta)
dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2002, da servidora
CLÁUDIA ALVES MATOS CHAVES, assistente técnico, lotada na Divisão
de Material e Patrimônio desta Corregedoria, para serem gozadas no período
de 04.10 a 02.11.2004, tendo em vista solicitação contida na petição nº 10721/
2004-CGJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 2180/2004-CGJ de 07/10/2004 – Concedendo o gozo de 30 (trinta)
dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2003, do servidor RAUL
FRANCISCO MENEZES FILHO, Motorista, lotado no setor de Transportes
desta Corregedoria, para serem gozadas no período de 04.10 a 02.11.2004,
tendo em vista solicitação contida na petição nº 10703/2004-CGJ
Port. n.º 2181/2004-CGJ de 07/10/2004 – transferindo por necessidade de
serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, da servidora
ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA, Supervisora da Seção de protocolo e
Arquivo desta Corregedoria, marcadas para o mês de setembro, para serem
gozadas no período de 04.07 a 03.08.2005, tendo em vista o que consta da
petição nº 10835/2004-CGJ.
Port. n.º 2182/2004-CGJ de 07/10/2004 – transferindo por necessidade de
serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, do servidor
JAIRO FERREIRA ROCHA, Chefe da Divisão de Material e Patrimônio desta Corregedoria, marcadas para o mês de outubro, para serem gozadas no período de 03.01.2005 a 02.02.2005, tendo em vista o que consta da petição nº
10809/2004-CGJ.
Port. n.º 2188/2004-CGJ de 08/10/2004 – Concedendo a servidora LILIAN
GOMES, datilógrafa, lotada na Divisão de Pessoal desta Corregedoria, matrícula nº 053660, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 18.10 a 16.11.2004, conforme tabela de férias.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2004.
DIVISÃO DE PESSOAL
EM : 14/10/2004
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
Diretor da Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/10/2004
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :188142004
Distribuição :25/10/2004 08:17:34
Tipo Ação :DECLARATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :11.695,32
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :LAURA EURIDES DA SILVA
Advogado(a) :PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS
REQUERIDO :BANCO ABN AMRO REAL S/A
Processo nº :179502004
Distribuição :25/10/2004 09:12:55
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:PODER PUBLICO
ACUSADO :IVANILSON PEREIRA SANTOS
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
63
Processo nº :188152004
Distribuição :25/10/2004 09:19:16
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ANTONIA ADRIANA PIRES DA SILVA
MENOR INFRATO:JEFFERSON MARTINS
ACUSADO :IVALDO SERRA MACEDO
Processo nº :188162004
Distribuição :25/10/2004 09:23:08
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIZE VERONICA MENDES MEDRADO DA COSTA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :188172004
Distribuição :25/10/2004 09:23:15
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:RICELIO PEREIRA MIRANDA
ACUSADO :JANES GOMES DA SILVA
Processo nº :188182004
Distribuição :25/10/2004 09:26:48
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MARIA DOS REMEDIOS SILVA ARAGAO
ACUSADO :JOSE RENATO REIS DA SILVA
Processo nº :188192004
Distribuição :25/10/2004 09:29:25
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
64
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :PAULO JORGE PEREIRA DE AQUINO
Processo nº :188202004
Distribuição :25/10/2004 09:30:10
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSINALDO MACENA DE JESUS
REQUERIDO :ILANA SOUSA VIEIRA
Processo nº :188212004
Distribuição :25/10/2004 09:32:11
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO :B N OLIVEIRA NETO
Processo nº :188222004
Distribuição :25/10/2004 09:33:01
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.620,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:SONIA MARIA A. F. RIBEIRO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :TAYNARA DA SILVA REIS
REQUERENTE :TAYANI DA SILVA REIS
REQUERENTE :TAMIRIS DA SILVA REIS
REQUERENTE :JUNIA VITORIA DINIZ DA SILVA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :PEDRO MARIA MARTINS REIS
Processo nº :188232004
Distribuição :25/10/2004 09:34:46
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :AILZA DE ARAUJO LEITE
REQUERIDO :FRANCISCO ERINALDO
Processo nº :188262004
Distribuição :25/10/2004 09:37:43
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:WENDEL LUCIO ALVES
ACUSADO :MAURO HENRIQUE SIMEAO DA SILVA
Processo nº :188272004
Distribuição :25/10/2004 09:37:48
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.440,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JACYARA WILLIANE SERRA TEIXEIRA
REQUERENTE :SEBASTIANA LUIZA SERRA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :JULIO CESAR PEREIRA TEIXEIRA
Processo nº :188282004
Distribuição :25/10/2004 09:40:29
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JAIRO BISPO DE SOUSA
REQUERIDO
:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO
MARANHAO
Processo nº :188292004
Distribuição :25/10/2004 09:41:06
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VITIMA
:MARIO SERGIO MONTEIRO
ACUSADO :CHARLES VIANA DO NASCIMENTO
ACUSADO :JOAO MENDES DINIZ FILHO
Processo nº :188302004
Distribuição :25/10/2004 09:42:55
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :IZAEL DE OLIVEIRA CASSIANO
REQUERIDO :A E A DA SILVA SIMOES
Processo nº :188312004
Distribuição :25/10/2004 09:43:40
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO
Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES
PARTES
OFENDIDO :SAUDE PUBLICA
ACUSADO :GILMAR BARROS CASTRO
Processo nº :188322004
Distribuição :25/10/2004 09:46:18
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GERDA HERMINIA BERTON
REQUERIDO :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
Processo nº :188332004
Distribuição :25/10/2004 09:48:22
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SILVIA KATIA DA SILVA SAMAPIO
REQUERIDO :IMPERIAL MOTOS LTDA-CONCESSIONARIA HONDA
Processo nº :188342004
Distribuição :25/10/2004 09:50:50
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
65
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REQUERIDO :JOSE CARNEIRO COSTA
Processo nº :188352004
Distribuição :25/10/2004 09:52:31
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MICHELLE KARLA MARTINS SILVA
Advogado(a) :ALICE MICHELINE MATOS
REQUERIDO :CONCEICAO DE MARIA MARTINS SILVA
Processo nº :188362004
Distribuição :25/10/2004 09:54:02
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE
:DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA
REQUERIDO :FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :188372004
Distribuição :25/10/2004 10:00:07
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CRISTIANE MARIA SILVA MACIEL
Advogado(a) :LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
Processo nº :188382004
Distribuição :25/10/2004 10:03:07
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
66
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PAULO SILLAS TRINDADE SILVA
REQUERIDO :PAULO CARNEIRO SILVA
Processo nº :188392004
Distribuição :25/10/2004 10:05:43
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :50.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :VALDEMAR CABRAL DE PAULA
Advogado(a) :JOSE BRITO DE SOUZA
REQUERENTE :VANNA COELHO CABRAL
REQUERENTE :VERISSA COELHO CABRAL
Processo nº :188402004
Distribuição :25/10/2004 10:09:18
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SONIA MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(a) :FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR
REQUERIDO :VALDEMAR PONTES COSTA
Processo nº :46792004
Distribuição :25/10/2004 10:11:59
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JUCILEIDE DOS REIS FRANCA
ACUSADO :CLEONILDO BARROS BRAGA
Processo nº :188412004
Distribuição :25/10/2004 10:12:04
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :24.091,54
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :ATIVA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Processo nº :188422004
Distribuição :25/10/2004 10:12:34
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :THELL SANTOS NOGUEIRA
REQUERIDO :ADENILSON SANTOS NOGUEIRA “DENINHO”
Processo nº :185132004
Distribuição :25/10/2004 10:14:45
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:KEYLA SOUSA CARVALHO
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :188432004
Distribuição :25/10/2004 10:15:51
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.184,22
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA SILVA
Processo nº :185152004
Distribuição :25/10/2004 10:16:29
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:MANOEL BACELAR COSTA “ PELADO”
INDICIADO :MARCOS ANTONIO FERNANDES CORREIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :185142004
Distribuição :25/10/2004 10:17:36
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:LINDERLI VIEIRA “ LINDA”
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :188442004
Distribuição :25/10/2004 10:18:56
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.853,73
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :MARIA REGINA DA CONCEICAO ANCHIETA FREIRE
Processo nº :188452004
Distribuição :25/10/2004 10:19:46
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE
:DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA
REQUERIDO :FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :185112004
Distribuição :25/10/2004 10:20:17
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:EUNICE DA SILVA CASTRO
INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº :188462004
Distribuição :25/10/2004 10:22:01
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :7.708,47
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :JOSE PEDRO CAMPOS FILHO
Processo nº :188472004
Distribuição :25/10/2004 10:23:32
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GLAUCIA PAULA MORAES
REQUERIDO :RONALDO COSTA MORAES
Processo nº :185122004
Distribuição :25/10/2004 10:23:39
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:HUANNA CHAILLA MARTINS COELHO
INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº :188482004
Distribuição :25/10/2004 10:23:46
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.092,82
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :LEILA ANDREA PEREIRA CAMPOS
Processo nº :188492004
Distribuição :25/10/2004 10:25:39
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.869,22
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
67
68
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :ROSA DALVA SILVA LIMA
Processo nº :188502004
Distribuição :25/10/2004 10:30:42
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.147,03
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :KELIA RACHEL ALVES DA SILVA
Processo nº :188512004
Distribuição :25/10/2004 10:32:59
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.029,50
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :MARCO AURELIO CORDEIRO SOARES
Processo nº :185082004
Distribuição :25/10/2004 10:33:48
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão :ANA LUCIA CORREIA
PARTES
VITIMA
:WALDENEIDE BARBOSA DE SOUSA
INDICIADO :NEILTON LOPES CRUZ
INDICIADO :NEILSON LOPES CRUZ
Processo nº :188522004
Distribuição :25/10/2004 10:34:24
Tipo Ação :ALIENACAO JUDICIAL BENS
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :LILIA MARIA ZACHEU LOPES CARVALHO
Advogado(a) :JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
REQUERIDO :PAULO HENRIQUE ZAQUEU LOPES
Processo nº :185302004
Distribuição :25/10/2004 10:35:13
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA LUCIA CORREIA
PARTES
VITIMA
:LUCIANA BRITO DOS SANTOS
ACUSADO :GILSON PEREIRA DA SILVA PAULO
Processo nº :226132003
Distribuição :25/10/2004 10:36:45
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão :ANA LUCIA CORREIA
PARTES
VITIMA
:CLAUDIA BARBOSA CAMPOS
INDICIADO :ALDIR DE TAL
Processo nº :188532004
Distribuição :25/10/2004 10:41:29
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSEIAS FERREIRA
REQUERIDO :SAMUEL DA SILVA SANTOS
Processo nº :179772004
Distribuição :25/10/2004 10:43:24
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:LINDERBERGUER LOPES
ACUSADO :AGNALDO ALMEIDA MADEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :188542004
Distribuição :25/10/2004 10:46:01
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :KATIANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO
:OS BENS DEIXADOS POR CELSO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
Processo nº :188552004
Distribuição :25/10/2004 10:48:08
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ANTONIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA
Processo nº :188562004
Distribuição :25/10/2004 10:50:39
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :EURICO NONATO COSTA LEAL
REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Processo nº :179432004
Distribuição :25/10/2004 10:50:42
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
OFENDIDO :A COLETIVIDADE
ACUSADO :EDUARDO HENRIQUE SOUSA PINHEIRO
Processo nº :188572004
Distribuição :25/10/2004 10:52:48
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
69
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SAUDE PUBLICA
REQUERIDO :MIGUEL ANGELO LOPES GUIMARAES.
Processo nº :188582004
Distribuição :25/10/2004 10:56:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ARMAZEM MATEUS LTDA
REQUERIDO :M P CABRAL COMERCIO E REPRESENTACOES (CASA
DE FIOS COHATRAC IV)
Processo nº :185782004
Distribuição :25/10/2004 10:58:02
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:ELZA VILAS BOAS LISBOA MOURA
ACUSADO :DULCINEIA CRISTINA NUNES
ACUSADO :MEIRELANDES GARCES
ACUSADO :SUELY LISBOA ALVES SA
Processo nº :188592004
Distribuição :25/10/2004 10:58:30
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ARMAZEM MATEUS LTDA
REQUERIDO :I P CABRAL COMERCIO (COMERCIAL MATHEUS)
Processo nº :188602004
Distribuição :25/10/2004 11:00:19
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
70
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :188612004
Distribuição :25/10/2004 11:00:26
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :31.513,01
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :JOSIVALDO ALVES LOBATO
Processo nº :179492004
Distribuição :25/10/2004 11:03:14
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - DE CUJUS
ACUSADO :DOMINGOS REIS SANTOS
Processo nº :188622004
Distribuição :25/10/2004 11:05:22
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUCILENE BARROZO COELHO
REQUERIDO :ISAIAS FERNANDES COELHO
Processo nº :180202004
Distribuição :25/10/2004 11:05:43
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:SILVIA CRISTINA SERRA SOARES
VITIMA
:MARIA JAKELINE ALVES DA SILVA
ACUSADO :ANDERSON DA SILVA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :188632004
Distribuição :25/10/2004 11:06:39
Tipo Ação :RESCISAO DE CONTRATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :28.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :OLGARIDA NAZARETH PACHECO
Advogado(a) :SAMIR QUINTANILHA GERUDE
REQUERIDO :FRANCISCO HERBERT CHAGAS DA SILVA
Processo nº :179152004
Distribuição :25/10/2004 11:09:11
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:ANTONIEL DE ASSIS MENDES
ACUSADO :SANDRA REGINA GABRIEL DA SILVA “ CARECA “
Processo nº :179202004
Distribuição :25/10/2004 11:14:10
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:ADRIANA SILVA DOS SANTOS
VITIMA
:MARIA SILVIA GOMES
MENOR INFRATO:FRANCIMAX SANTOS TAVARES
ACUSADO :LUIS AUGUSTO DA SILVA
Processo nº :188642004
Distribuição :25/10/2004 11:23:23
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.312,61
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :CONCEICAO DE MARIA ARAUJO BEZERRA
Processo nº :188652004
Distribuição :25/10/2004 11:24:45
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.437,48
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR
Processo nº :188662004
Distribuição :25/10/2004 11:43:41
Tipo Ação :INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
INVENTARIANTE:DENISE REIS FRAZAO
Advogado(a) :JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
INVENTARIANTE:MARIA DE FATIMA REIS FRAZAO
INVENTARIANTE:FRANCISCO DE ASSIS REIS FRAZAO
INVENTARIANTE:JOSE GERALDO REIS FRAZAO
INVENTARIANTE:MARIA DE LOURDES FRAZAO RIBEIRO BRANDAO
INVENTARIANTE:MARIA DOS ANJOS FRAZAO CARVALHO
INVENTARIADO :RAIMUNDO DE FARIAS FRAZAO
Processo nº :188672004
Distribuição :25/10/2004 12:05:29
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :TELMO MENDES DA SILVA
Advogado(a) :CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
REQUERIDO :CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL S/A - CASSI
Processo nº :188682004
Distribuição :25/10/2004 12:09:22
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ALDO SANTOS DURAES
Advogado(a) :SALOMAO AMADO BOUMANN
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO GOMES DURAES
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
71
Processo nº :188692004
Distribuição :25/10/2004 12:17:49
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.920,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARCOS FELIPE ANDRADE RIBEIRO
REQUERENTE :FRANCILENE ANDRADE
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO :LEDILSON DE CASTRO RIBEIRO
Processo nº :188702004
Distribuição :25/10/2004 12:18:28
Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :250,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
CONSIGNANTE :ADILSON COSTA FERREIRA
Advogado(a) :JOSE AMERICO DA SILVA
CONSIGNADO :CLAUDIA ADHENES DOS SANTOS
Processo nº :188712004
Distribuição :25/10/2004 12:19:53
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.400,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUCIA ANDRADE COSTA
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO :CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO
Processo nº :188722004
Distribuição :25/10/2004 12:22:19
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JEANE ARAUJO DA ROCHA
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
REQUERENTE :BRUNO DE JESUS ROCHA SILVA
REQUERIDO :EDNALDO DE FRANCA ARAUJO
72
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :188732004
Distribuição :25/10/2004 12:25:33
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :252,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :BRUNO RIBEIRO COSTA
EXEQUENTE :CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO COSTA
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
EXECUTADO :CLAUDIMAR FERREIRA DE LIMA
Processo nº :188762004
Distribuição :25/10/2004 12:48:39
Tipo Ação :ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :EVILASIO DOS REIS BRITO
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
REQUERENTE :SILVANA MARIA DOS ANJOS PIRES BRITO
Processo nº :188742004
Distribuição :25/10/2004 12:28:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :ELIANE QUEIROZ ANDRADE
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO :EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO
Processo nº :200362003
Distribuição :25/10/2004 12:50:46
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
Processo nº :188752004
Distribuição :25/10/2004 12:45:26
Tipo Ação :ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :ALDINEY SANTOS MESQUITA
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
REQUERENTE :MEIRES PEREIRA LIMA MESQUITA
Processo nº :89352004
Distribuição :25/10/2004 12:47:46
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:MARCIA PATRICIA ABREU VIEIRA
VITIMA
:ADELIANE BETHANIA ABREU
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
PARTES
VITIMA
:JOAO ANTONIO SILVA PEREIRA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :FRANCISCO DE JESUS SANTOS “FALCAO”
Processo nº :188772004
Distribuição :25/10/2004 12:54:03
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD
Advogado(a) :JOSE CALDAS GOIS
Advogado(a) :GLENDA MARAO VIANA PEREIRA
REQUERIDO :FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS- FUNCEF
Processo nº :20662004
Distribuição :25/10/2004 12:59:32
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:NELSON JACKSON DA SILVA SANTOS
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :GILMAR SANTOS RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :49732004
Distribuição :25/10/2004 13:00:32
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:AILTON DOS SANTOS ABREU
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :ELIAS ARAUJO DE OLIVEIRA
Processo nº :28582003
Distribuição :25/10/2004 13:01:54
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:YNGRID MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :ALAN DE ARAUJO COSTA
Processo nº :89382004
Distribuição :25/10/2004 13:03:06
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JUCINEIDE COSTA CABRAL
INDICIADO :AUTORIA DESCONHECIDA
Processo nº :143662004
Distribuição :25/10/2004 13:04:25
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:ANTONIA MARIA TRAVASSOS CARVALHO
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :188782004
Distribuição :25/10/2004 13:17:29
Tipo Ação :ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :5.000,00
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
73
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHAES
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
REQUERENTE :MANOIZA AMAZONAS BORRALHO MAGALHAES
REQUERENTE :YARA JAMACI NASCIMENTO CARVALHO
REQUERIDO :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Processo nº :103722003
Distribuição :25/10/2004 13:22:53
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:SUZETTE DE FREITAS BANDEIRA
INDICIADO :FRANCISCO DOS SANTOS
Processo nº :174562004
Distribuição :25/10/2004 13:24:10
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:FLAVIA CRISTINA REGO MATOS
INDICIADO :WELLINGTON LUIS DO DESTERRO LIMA
Processo nº :188792004
Distribuição :25/10/2004 13:29:55
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :62.720,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(a) :BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
REQUERIDO :EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO
Processo nº :89192004
Distribuição :25/10/2004 13:34:40
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
74
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:EULINA SOARES DE ARAUJO
VITIMA
:BRUNA LETICIA SOARES DE ARAUJO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :REGINALDO FREIRE ALVES
Processo nº :68662004
Distribuição :25/10/2004 13:36:49
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:AKCILENE RAQUEL PEREIRA FONSECA
INDICIADO :PAULO ROBERTO DIAS FONSECA
Processo nº :181972003
Distribuição :25/10/2004 13:40:25
Tipo Ação :DENUNCIA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO :GILMAR DE JESUS MENDES
DENUNCIADO :FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NINA
Processo nº :113822004
Distribuição :25/10/2004 13:47:46
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:LEIDIANE DOIS SANTOS MACIEL
INDICIADO :RAIMUNDO RIBEIRO TAVARES
Processo nº :188802004
Distribuição :25/10/2004 13:48:16
Tipo Ação :FALENCIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :3.708,83
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Advogado(a) :BEATRIZ HELENA DOS SANTOS
REQUERIDO :LUZINETE PEREIRA FERREIRA
Processo nº :159952004
Distribuição :25/10/2004 13:51:23
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:ARTHUR BRENO OLIVEIRA BARBOSA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :SALOMAO OLIVEIRA BARBOSA
Processo nº :188812004
Distribuição :25/10/2004 13:58:52
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :17.802,46
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :HERLANE MARIA ALCANTARA RIBEIRO
Processo nº :188822004
Distribuição :25/10/2004 14:02:26
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.820,97
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :CELIA MARIA LOPES DA SILVA
Processo nº :132392004
Distribuição :25/10/2004 14:02:36
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:MARIA SIMONE DE SOUSA
INDICIADO :WALDEMIR SOUSA BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :188832004
Distribuição :25/10/2004 14:04:46
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.985,91
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES
Processo nº :188842004
Distribuição :25/10/2004 14:08:54
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :REWRISSON LOUZEIRO SOUZA
REQUERIDO :JOSE VALDIR BARBOSA SOUZA
Processo nº :188852004
Distribuição :25/10/2004 14:09:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.950,47
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :LUISA GONCALVES LIMA
Processo nº :188862004
Distribuição :25/10/2004 14:11:34
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANA CAROLINA VIEIRA MOREIRA
REQUERIDO :FRANCIVALDO ALVES MOREIRA
Processo nº :188872004
Distribuição :25/10/2004 14:12:41
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :10.971,93
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
75
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
REQUERIDO :ROSIANE MARTINS VASCONCELOS
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
Processo nº :188882004
Distribuição :25/10/2004 14:17:26
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUCAS E ANDRADE LTDA
REQUERIDO :FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :188892004
Distribuição :25/10/2004 14:22:57
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :50,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE FRANCISCO FARIAS ARANHA
Advogado(a) :RAIMUNDO SANTOS GOMES
REQUERIDO :MARCIA CRISTINA ALVARENGA CAMARGO
Processo nº :95401996
Distribuição :25/10/2004 14:25:43
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:SARA MARIA AGUIAR SILVA “MENOR”
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU
:JOAO PEREIRA DA SILVA “CAREQUINHA”
Processo nº :188902004
Distribuição :25/10/2004 14:28:08
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
76
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ARNALDO PINTO SILVA
Processo nº :188912004
Distribuição :25/10/2004 14:32:32
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :CLAUDIONOR DA CONCEICAO
Processo nº :188922004
Distribuição :25/10/2004 14:33:13
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.494,25
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :SOLANGE ALENCAR MATIAS
Processo nº :188932004
Distribuição :25/10/2004 14:35:22
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
REQUERIDO :RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Processo nº :204182003
Distribuição :25/10/2004 14:36:06
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:DEBORA ARAUJO CORREA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :DORIVALDO DE JESUS SANTOS COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :188942004
Distribuição :25/10/2004 14:36:44
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR (COD PROC PENAL)
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERIDO :IVANILDO FERREIRA MATOS
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REQUERIDO :SILVANA MARIA COELHO GALDEZ
Processo nº :222742003
Distribuição :25/10/2004 14:43:05
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:RAISSA MONIQUE SARAIVA CUNHA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :CARLOS ORLEANS SOARES MOREIRA LIMA
Processo nº :188952004
Distribuição :25/10/2004 14:43:11
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MAURICELIA SOUSA MOTA
REQUERIDO :PEDRO ROMAO SOARES
Processo nº :188962004
Distribuição :25/10/2004 14:47:24
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :HERONDINE DOS SANTOS MORAES
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :KLEBER ALBUQUERQUE NEIVA
REQUERENTE :LINDONOURA MARIA VERDE ALBUQUERQUE
REQUERENTE :LUZIA COSTA BOTAO
REQUERENTE :MANOEL DA VERA CRUZ SERRA MAIA
REQUERENTE :MARIA CELIA DOS SANTOS
REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS CASTRO BARRETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES ARAGAO SANTOS
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO GOMES MARTINS
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO DE FATIMA TAJRA PINTO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :188972004
Distribuição :25/10/2004 14:47:31
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :PEDRO PAULO DA COSTA
Advogado(a) :JUAREZ ARAUJO PAVAO
Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO :CASF - PLANO DE SAUDE DE ASSISTENCIA DO BANCO DO AMAZANIA - BASA
Processo nº :188982004
Distribuição :25/10/2004 14:49:37
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO DA SILVA E SILVA
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :ALDEIDES DOS SANTOS ROSA
REQUERENTE :ALICE ARAGAO BOAS
REQUERENTE :ANIZETE DUARTE PEREIRA
REQUERENTE :CELIA MARIA PACHECO NEIVA
REQUERENTE :EDINA XAVIER REIS CARNIB
REQUERENTE :ELIZABETH MARIA FERREIRA SANTOS
REQUERENTE :EUNICE XAVIER REIS CARNIB
REQUERENTE :FLORIPES SOUZA SANTOS
REQUERENTE :GLORIA REGINA DO CARMO AROUCHE BATISTA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :188992004
Distribuição :25/10/2004 14:50:52
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :32.507,55
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
Advogado(a) :ELZENIR LAUANDE FRANCO (PROCURADORA DO ESTADO)
REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO P2V3
Processo nº :189002004
Distribuição :25/10/2004 14:51:37
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
77
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :WELBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
REQUERIDO :FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE ARAUJO
Processo nº :189012004
Distribuição :25/10/2004 14:55:06
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO CARMO SANTOS COSTA
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERIDO :IPAM INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
MEDICA
Processo nº :78092001
Distribuição :25/10/2004 14:55:12
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:IATAMANA SILVA ALBUQUERQUE
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :LUIS CARLOS PAVAO
Processo nº :189022004
Distribuição :25/10/2004 14:56:40
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO CARMO SANTOS COSTA
Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REQUERIDO
:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - IPEM
Processo nº :189032004
Distribuição :25/10/2004 14:58:32
Tipo Ação :PRESTACAO DE CONTAS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :40.000,00
78
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO SOUSA SANTOS
Advogado(a) :LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SANTOS
Processo nº :122232004
Distribuição :25/10/2004 14:58:56
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:BRUNO GIOVANI CRISTIAN COSTA SILVA
INDICIADO :LUIS GONCALO MENDONCA COSTA
Processo nº :124932002
Distribuição :25/10/2004 15:02:59
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JAQUELINE MACEDO BARBOSA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :DIOGENES MAGALHAES DE ALMEIDA
Processo nº :189042004
Distribuição :25/10/2004 15:03:47
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :29.505,34
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :ELZENIR LAUANDE FRANCO (PROCURADORA DO ESTADO)
REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DE
CANTA GALO
Processo nº :189052004
Distribuição :25/10/2004 15:16:01
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :ERASMO COSTA FILHO
REQUERIDO :GETULIO CUSTODIO CONCEICAO
Processo nº :189062004
Distribuição :25/10/2004 15:18:00
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE NAZARE SILVA OLIVEIRA FILHA CRUZ
REQUERIDO :DEMERVAL DE SOUSA CRUZ
Processo nº :187342003
Distribuição :25/10/2004 15:20:21
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JESSICA DA CONCEICAO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :VALBER RABELO NEVES
Processo nº :189072004
Distribuição :25/10/2004 15:20:24
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :25.125,50
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO (PROCURADORA)
REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO RENOVAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO VILA DE FÁTIMA
Processo nº :74922004
Distribuição :25/10/2004 15:41:05
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:VANESSA LIMA DA SILVA
INDICIADO :PAULO ALBERTO CAMPOS CARVALHO
Processo nº :189082004
Distribuição :25/10/2004 15:48:51
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :30.081,41
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA
REQUERIDO :HERBER LIMA DIAS
Processo nº :189092004
Distribuição :25/10/2004 16:03:52
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :41.895,87
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DA ÁGUA BRANCA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
79
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA
REQUERIDO :VALNIDE DIAS RAMOS
Processo nº :189122004
Distribuição :25/10/2004 16:16:57
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :11.183,31
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA
REQUERIDO :SILVANITA LOURDES MENDONCA ATHAN
Processo nº :189132004
Distribuição :25/10/2004 16:17:28
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOVENILSON CABRAL DE ASSUNCAO
INDICIADO :FRANCINALDO RAMOS DE ALMEIDA “ PERIGOSO”
PARTES
EXEQUENTE :FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) :MARIVONE DE SOUZA LUZ
EXECUTADO :AURIO AYRES MENDES
Processo nº :189142004
Distribuição :25/10/2004 16:19:55
Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :ROGERIO FARIAS DE ARAUJO - PROCURADOR DO ESTADO
IMPUGNADO :ALBELITA CUNHA
IMPUGNADO :MARIA DO ROSARIO CUTRIM SILVA
IMPUGNADO :RAIMUNDO SILVA CUTRIM
Processo nº :189112004
Distribuição :25/10/2004 16:12:43
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :16.604,81
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
Processo nº :189152004
Distribuição :25/10/2004 16:20:18
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :21.570,35
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
Processo nº :189102004
Distribuição :25/10/2004 16:09:25
Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :13.712,54
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
80
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA
REQUERIDO :PAULO CARVALHO DE MOURA FILHO
Processo nº :189162004
Distribuição :25/10/2004 16:23:30
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:EMILSON ALVES DE SOUSA
ACUSADO :PABLO VALE DE LIMA
Processo nº :189172004
Distribuição :25/10/2004 16:23:32
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:CLAUDIA CRUZ PEREIRA
INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº :189182004
Distribuição :25/10/2004 16:29:15
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE MARCIO PESTANA DA SILVA
INDICIADO :EDELSON RAIMUNDO JESUS DE CARVALHO
Processo nº :189192004
Distribuição :25/10/2004 16:29:20
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.488,30
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA
REQUERIDO :MARIA DE FATIMA VAZ DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :189202004
Distribuição :25/10/2004 16:32:39
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
ACUSADO :JOSE RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS
Processo nº :189212004
Distribuição :25/10/2004 16:34:27
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :10.380,06
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO BOTELHO PINHEIRO
Processo nº :189232004
Distribuição :25/10/2004 16:39:01
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :17.997,58
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA
REQUERIDO :FRANKLIN COSTA GONÇALVES
Processo nº :189222004
Distribuição :25/10/2004 16:41:14
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: PAULO CESAR COELHO RIBEIRO
Escrivão :KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO
PARTES
VITIMA
:RONIVALDO SANTOS PEREIRA
VITIMA
:MONICA PINTO MARREIROS
VITIMA
:JOHN SAMPSON VIANA ALVES
VITIMA
:LAELSON PEREIRA REIS
VITIMA
:CARLOS EDUARDO DE JESUS SEIXAS
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :CRISTIANO CARLOS SANTOS FRAZAO “ CHEIROSO”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
81
Processo nº :189242004
Distribuição :25/10/2004 16:51:43
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :1.267,68
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :RITA MARIA PESSOA MOTA
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES MALUDA C. FILAHO
Processo nº :163792004
Distribuição :25/10/2004 17:12:23
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:ANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA
ACUSADO :FRANCISCO DAS CHAGAS CONRADO DOS SANTOS
Processo nº :189252004
Distribuição :25/10/2004 16:55:16
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
Processo nº :87132004
Distribuição :25/10/2004 17:14:27
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:PAULA CRISTINA PAIXAO CRUZ
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :CICERO ROMAO DE ANDRADE “PACAMAO”
PARTES
REQUERENTE :HELLEN KAROL CAVALCANTE VIEIRA
REQUERENTE :CEILA MARIA SILVA CAVALCANTE
Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES
REQUERIDO :ROGERIO ALVES VIEIRA
Processo nº :189262004
Distribuição :25/10/2004 16:59:33
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :HENRIQUETA IZABEL ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES
REQUERIDO :FRANCISCO CARLOS CORREIA GONZAGA
REQUERIDO :IVANILCE ARAUJO DE OLIVEIRA
Processo nº :189272004
Distribuição :25/10/2004 17:02:22
Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :150,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JEAN CHARLES DA SILVA
Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO
REQUERIDO :WALTER PACHECO RODRIGUES
REQUERIDO :JORNAL PEQUENO - H M BOGEA & CIA LTDA
Processo nº :189282004
Distribuição :25/10/2004 17:20:39
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :35.642,25
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
EMBARGADO :HARU-EL RADS DOS SANTOS RIBEIRO
Processo nº :189292004
Distribuição :25/10/2004 17:21:21
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :AMELIA SAKAMOTO
Advogado(a) :LUIZ CARLOS VERAS
Processo nº :149362003
Distribuição :25/10/2004 17:25:24
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
82
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão :RITA DE CASSIA
PARTES
VITIMA
:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :171742004
Distribuição :25/10/2004 17:27:56
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:MARIA NATALIA SILVA DA ROCHA
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :106472004
Distribuição :25/10/2004 17:28:00
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:DORISMAR ALMEIDA DA SILVA
INDICIADO :ALEX DA SILVA SARAIVA
Processo nº :197182002
Distribuição :25/10/2004 17:29:35
Tipo Ação :DENUNCIA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a) :HERBERTH COSTA FIGUEIREDO (PROMOTOR DE JUSTIÇA)
DENUNCIADO :MARIA RAIMUNDA SILVA DIAS
DENUNCIADO :MARIA DO SOCORRO GASPAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA :LUIZA OLIVEIRA FEITOSA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :ANASTACIO SOUSA MARQUES
Processo nº :48622004
Distribuição :25/10/2004 17:34:00
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:NATALIANE RODRIGUES COSTA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :JOSE RIBAMAR GOMES RODRIGUES FILHO “RIBEIRO”
Processo nº :201492003
Distribuição :25/10/2004 17:35:48
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JAIME DE SOUSA MEDEIROS
VITIMA
:VANESSA DE SOUSA MEDEIROS
VITIMA
:JESSICA FRANCA MEDEIROS
VITIMA
:ISAIAS FRANCA MEDEIROS
VITIMA
:VALNICE DE SOUSA MEDEIROS
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :189302004
Distribuição :25/10/2004 17:38:27
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PERICLES DE SOUSA FURTADO
Advogado(a) :ALEXANDRE MAGNO LIMA
Total de Processos: 164
COMARCA DA CAPITAL
Processo nº :932002
Distribuição :25/10/2004 17:30:58
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2º CARTORIO CÍVEL
ESCRIVÃO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº17243/2004 – ORDINARIA - REQUERENTE – SOTENGE –
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ADVOGADOS - PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS - REQUERIDA – COMPA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA – CONCLUSÃO DA DECISÃO. Vistos, etc. Diante do exposto, defiro a antecipação de
tutela, parcialmente, para determinar que: A - a ré no prazo de 24 (vinte e quatro )
horas, a contar da intimação desta decisão, proceda o pagamento da quantia de
R$ 406.484,74 - correspondente ao valor da 3º fatura, da terceira etapa do contrato, representativo do principal e atualização monetária, acrescida de juros contratuais
de 0,5 % aa., na conformidade da planilha apensada. B- Fixo astreintes à base de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). por dia, em caso de desatendimento total ou parcial
desta decisão pela ré, com esteio no art.461, § 4º, do CPC. C-Ante a situação em
que se encontra a autora, defiro o pedido de assistência judiciária reclamada. Desta
decisão intime-se a ré por mandado. Cite-se, através do correio, para, querendo,
responder em15 (quinze) dias. Consigne-se no expediente que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
V. C. São Luís, 25/10/2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito.
3ª Secretária Cível
Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim
Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins
Proc. n.º 19418/2002 - Data da Distribuição: 13/11/02
Ação: INTERPELAÇÃO
Autor (a): CLASSIC PRESENTES LTDA e R. V. C. COMÉRCIO LTDA –
Adv. Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco
Réu (ré): CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPING CENTER
Despacho de fls.55. “Entregue-se os autos ao autor independente de translado,
dando-se baixa. São Luís, 20/09/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 11744/2000 - Data da Distribuição: 05/09/00
Ação: ORDINÁRIA
Autor (a): ITAL – IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A – Adv. Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida
Réu (ré): CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – Adv.
Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior
Despacho de fls.141. “Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento do
processo em apenso. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 16836/1996 - Data da Distribuição: 08/10/96
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Benedito Ferreira de Carvalho
Réu (ré): SÃO VICENTE DROGAS LTDA; SEVERO CORRÊA FILHO;
MARIA GOMESDE SOUSA CORREIA e SILVAN CORRÊA – Adv. Dr. José
Carlos Sousa Silva
Conclusão da Sentença de fls.82/86. “Isto posto, e em atendimento as regras
cogentes situadas nos artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes Embargos e por via de conseqüência, declarando o intuito manifestamente proletário desde recurso, condeno o embargante
ao pagamento de multa que estabeleço em 1% (um por cento), sobre o valor da
causa, isso EX OFFICIO, já que entendo ser referido preceito de ordem pública, ou seja, independe de provocação da parte contrária ou interessado. Por
oportuno, determino que a destinação do produto da multa retromencionada,
ao final deverá ser entregue ao Embargado, devendo referido montante ficar à
disposição deste juízo, através de depósito judicial, até o trânsito em julgado
deste decisum. P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 7051/2002 - Data da Distribuição: 24/04/02
Ação: REPERAÇÃO PO DANOS MORAIS
Autor (a): TOMAZ B. ROCHA – Adv. Dr. Raquel Trovão dos Santos
Réu (ré): DALCAR – DALBAN – DALBAN VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – Adv. Dr.ª Solange C. Figueiredo
Despacho de fls.743. “Recebo a Apelação em seus efeitos, digo, no efeito
Devolutivo (art.520, VIII do C. P. C.). Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito da Terceira Vara Cível”.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
83
Proc. n.º 4804/2002 - Data da Distribuição: 01/04/02
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO – Adv. Dr. Francisco
Xavier de Sousa Filho
Réu (ré): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Ricardo
Augusto de Lima Braga
Despacho de fls.237. “Recapeados os autos, intime-se o embargado para se
manifestar, em homenagem ao contraditorio São Luís,25/08/04. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 374/2000 - Data da Distribuição: 13/01/00
Ação: COBRANÇA
Autor (a): GRÊMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUÊS – Adv. Dr. Ary
Fausto Maia
Réu (ré): HELLIUS RESTAURANTE LTDA ; HÉLIO DA SILVA MAIA;
SÉRGIO DA SILVA MAIA e RAIMUNDA DOS REMÉDIOS PINTO MAIA
– Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
Conclusão da Sentença de fls.248/250. “Isto posto, forte nessas razãoes, é que
em atendimento as regras contidas nos artigos 535 e 538, Código de Processo
Civil, rejeito os embargos e por via de conseqüência, declarando o intuito
manifestamente protelatório deste recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa que estabeleço em 01 (hum por cento), sobre o valor da causa,
com fundamento no art. 538 parágrafo único do CPC, como determinado na
Lei. P. R. I. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 16199/2004 - Data da Distribuição: 13/09/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): MARIA DE JESUS RIBIBEIRO ANCELES – Adv. Dr. Marcelo
Ramos de Oliveira
Despacho de fls.13. “Defiro a gratuidade. Intime-se o autor para cumpri o
requerido do M. Público 10 (dez) dias. São Luís, 01/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 11312/2001 - Data da Distribuição: 30/07/01
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a): ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – Adv. Dr.
Benedito Ribeiro da Silva
Réu (ré): TEREZA DE JESUS SILVEIRA FERREIRA
Conclusão da Sentença de fls.70/72. “Ante o exposto e alicerçado nos fundamentos elencados, JULGO PROCEDEMTE o pedido de reintegração de posse intenta por ABN – AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra
TEREZA DE JESUS SILVEIRA FERREIRA e consequentemente, declaro
consolida a posse definitiva do veículo individualizado na petição inicial, em
poder do requerente, condenando a requerida ao pagamento das prestações
não pagas conforme os cálculos de fls.54/55, homologo por sentença de fls.64,
corrigidas a partir da data de sua elaboração pelo Contador Judicial, e ainda,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor atribuído a causa, corrigido desde a data da citação. P. R. I. São
Luís, 01/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
RESENHA DO 6º CARTORIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- ESCRIVÃ- Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz –
Proc. nº 10187/2001-Ação de Indenização por Acidente de Veículo– REQUERENTE- Márcia Cristina Lira Chéria–ADVOGADO- Dr. José Ribamar SerraREQUERIDO- Empresa Viação Norte Brasileiro Ltda- ADVOGADO- Dra.
Clelia Maiza Medeiro Oliveira, Dra. Lorena Gomes Pimenta – DESPACHO
DE FLS. 276 – Examinados. Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a
parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta,
remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
de forma regular, para apreciação do Recurso tomado. Intimem-se. São Luís,
19 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
84
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
PROC. N.º 16707/2004- Ação de Embargos à Execução- EMBARGANTEBanco do Nordeste do Brasil S/A- ADVOGADO- Dra, Maria Gabriela Silva Portela- EMBARGADO- Francisco Xavier de Sousa Filho- ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 243
A 247- Dentro desse raciocínio, intime-se o embargante para, em 10(dez)
dias, esclarecer, sob pena de não recebimento, qual desses pontos deve
prevalecer; lembrando, de logo, que, no caso de preferir manter a alegação
de excesso de execução, deverá demonstrar “ o desacerto no cálculo do
valor devido”, sob pena, também de não recebimento... Outro ponto, da
compensação, deve ser esclarecido pelo embargante. Posto que, mais uma
vez, se não há comando condenatório, não há o que ser compensado. Cumpra-se. São Luís, 05 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 35510/1995- Ação de Execução Forçada - EXEQUENTE- Gerson
Dias Carvalho – ADVOGADO- Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede- EXECUTADO- Vidronorte Ltda - ADVOGADO- Dr. Nardo Assunção da Cunha,
Dr. Samir Quintilha Gerude- DESPACHO DE FLS. 315- Examinados. Por
motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar na administração
para posterior julgamento do presente processo. Encaminhe-se ao cartório competente para nova distribuição, excluindo-se este juízo.. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 16917/2004- Ação Suprimento Judicial- REQUERENTE- Maria
Gorete da Silva do Nascimento- DEFENSOR PÚBLICO- Dr. Marcelo Ramos
de Oliveira- DESPACHO DE FLS. 16- Examinados. A matéria tratada no presente caderno processual, é privativa do Juízo da Vara da Família. Face a isso,
determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas especializadas
na jurisdição de São Luís. Intime-se. São Luís, 14 de Outubro de 2004. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 123752004- Ação de Indenização por Danos- AUTOR- Isaac Ribeiro Silva- ADVOGADO- Dr. José Carlos Mineiro- RÉU- Banco do Brasil S/
A- ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres –DESPACHO DE FLS. 45Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar
administrando para julgamento o presente processo em que são partes- ISAAC
RIBEIRO SILVA E BANCO DO BRASIL S/A( N.º 12375/2004). Remeta-se
ao Cartório competente para nova distribuição excluindo-se este juízo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 07 de outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 17358/2004- Ação de Exceção de Suspeição- EXCIPIENTE- Banco
do Brasil S.A- ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres - EXCEPTO- Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- DESPACHO DE FLS. 54- Examinados. Face haver
este juízo reconhecido o impedimento por motivo de foro íntimo no processo
referido em que são partes- ISAAC RIBEIRO SILVA E BANCO DO BRASIL
S/A ( Nº 12375/2004), tenho como prejudicado o presente incidente. Intimese. São Luís, 07 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de
Direito da 6ª Vara Civel.
PROC. N.º 21245/2002- Ação de Prestação de Contas- REQUERENTEFranklin José Soares Ribeiro- ADVOGADO- Dr. Wlaber Viana AraújoREQURIDO- Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda- ADVOGADO- Dr.
Carlos Frederico Tavares Dominici, Dr. Adriano Coelho Ribeiro- DESPACHO
DE FLS. 92- Examinados. Reexaminando os autos, verifico que a matéria
tratada envolve relação empregatícia. Nesse contexto, declino da competência
deste juízo e determino, de forma regular, a remessa desses autos á Justiça
Especializada. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 14 de Outubro de 2004. Dr.
AbrahãoLincolnSauáia-JuizdeDireitoda6ªVaraCível.
PROC. N.º 886/2004- Ação Reivindicatória- REQUERENTE- Espólio de José
Jansen Pereira representado por Elza Fonseca Jansen Pereira- ADVOGADODra. Carmem Miranda Marques Ferreira, Dr. José Ribamar Pacheco CaladoREQUERIDO- Marina de Sousa Castro- DESPACHO DE FLS.148 – Examinados. Face haver este juízo reconhecido o impedimento por motivo de foro
íntimo no processo referido em que são partes- MARINA DE SOUSA CASTRO E JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- DR. ABRAHÃO LINCOLN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SAUÁIA9n.º 886/2004), tenho como prejudicado o presente incidente. Intime-se. São Luís, 07 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 16984/2004- Ação de Exceção de Suspeição- EXCIPIENTEMarina de Sousa Castro – DEFENSOR PUBLICO- Dr. Dario André Cutrim
Castro- EXCEPTO- Juízo de Direito da 6ª Vara Cível- DESPACHO DE FLS.
17- Por motivo de for íntimo, dou-me por impedido de continuar administrando para julgamento o presente processo em que são partes- ESPÓLIO DE JOSÉ
JANSEN PEREIRA REPRESENTADO POR ELZA FONSECA JANSEN E
MARINA DE SOUSA CASTRO( N.º 1684/2004). Remeta-se ao Cartório competente para nova distribuição excluindo-se este juízo. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 07 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 2079/2004 DIST. 09/02/2004
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: ALBERTINA ABOUD
ADV: MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
REQDO.: MARCIANO ARAUJO CARTAGENES
ADV.: JOSE VENANCIO M. DUTRA
DESPACHO DE FLS.48: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a ação
de despejo. São Luís, 19 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 2866/2003 DIST. 14/02/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN-AMRO REAL S/A
ADV: FABIO MELO MAIA
REQDO.: MARIO SERGIO RIBEIRO DADU DA CRUZ
ADV.:
DESPACHO DE FLS.33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 17070/2003 DIST. 08/10/2003
AÇÃO: REIVINDICATORIA
REQTE.: VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA
ADV: ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL
REQDO.: ANTONIA ALVES SILVA
ADV.: ADALBERTO FLAVIO ARAUJO DE SILVEIRA LEITE E OUTRO
DESPACHO DE FLS.43: Designo o dia 08 de março próximo, às 9:00h, para
a realização da audiência de Conciliação, a qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5391/1999 DIST. 04/05/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: CARACAS VILELA E CIA LTDA
ADV: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO
REQDO.: ANILTON DIAS SOUSA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.42: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo-o extinto, por
sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. São Luís, 18 de
outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 17720/2002 DIST. 21/10/2002
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO
REQTE.: JUAREZ BELMIRO MORAES
ADV: JOSE ROSARIO JUNIOR
REQDO.: GLODINAN DE JESUS SILVA
ADV.: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
DESPACHO DE FLS.24: Designo o dia 14 de março próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 17750/2004 DIST. 06/10/2004
AÇÃO: ESTIMATORIA
REQTE.: SERGIO VIEIRA DA SILVA
ADV: YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO E OUTRO
REQDO.: ANDREZA MARIA DIAS RABELO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 dias, emendar a inicial de fls.02/06. São Luís, 20 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3329/2004 DIST. 05/03/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO C/ PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA
REQTE.: JOSE DOMINGOS FONSECA DE JESUS
ADV: JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA E OUTRO
REQDO.: OTICA DINIZ
ADV.: FRANCISCO HELTON SAMPAIO VIDAL E OUTROS
DESPACHO DE FLS.54: Designo o dia 16 de março próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7626/2004 DIST. 06/05/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: ILZAMAR ALVES DE SOUSA PAIVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.21: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a devolução da Precatória referida no documento de fls.17. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15250/2003 DIST. 12/09/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO À IMAGEN
REQTE.: BERNARDO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR
ADV: ALBERTO LURINE GUIMARAES
REQDO.: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA
ADV.: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
DESPACHO DE FLS.94: Designo o dia 4 de fevereiro próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 13 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13786/2004 DIST. 03/08/2004
AÇÃO: ORDIANRIA
REQTE.: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS CARDOSO
ADV: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
REQDO.: COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS E OUTRO
DESPACHO DE FLS.69: Diga a Ré sobre a petição de fls.63/68, no prazo de
lei. São Luís, 21 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
85
PROCESSO: 15119/2002 DIST. 09/09/2002
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA
ADV: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQDO.: DIONES MARILDA MEIRELES DE SOUSA
ADV.: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
DESPACHO DE FLS.150: Arquivem-se os autos. São Luís, 21 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 17259/2003 DIST. 09/10/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: MARIA DE FATIMA MENDONÇA DUALIBE
ADV: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA E OUTROS
REQDO.: DEMETAL-ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.54: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos fins. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5617/2004 DIST. 12/04/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: ROSA JOAQUINA PINTO MARQUES
ADV: EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
REQDO.: REDIF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C
ADV.: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTRO
DESPACHO DE FLS.119: Designo o dia 3 de março próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, de outubro de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19786/2002 DIST. 20/11/2002
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: ANA TERESA RODRIGUES NOGUEIRA DA CRUZ
ADV: JOSE AMADEU PEREIRA
REQDO.: V. AMDREUCCETI COMPUTADORES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.71: Ouça-se a Ré sobre a petição de fls.69, no prazo de
lei. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4568/2003 DIST. 17/03/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRO
REQDO.: CRISTIANNE RIBEIRO FONSECA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.42: Designado para a audiência de conciliação o dia 01
de fevereiro próximo, às 9:00 horas. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18684/2002 DIST. 05/11/2002
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA
ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO.: PLASEMA SEGURO
ADV.: GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
DESPACHO DE FLS.113: Designo o dia 11 de março próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
86
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
PROCESSO: 249/2003 DIST. 08/01/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: LEIDA MARIA MENDES SALES
ADV: MAOEL ANTONIO XAVIER
REQDO.: EMPRESA SÃO BENEDITO
ADV.: CLELIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.171: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a
data reservada para audiência, já designada às fls.169. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 249/2003 DIST. 08/01/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: LEIDA MARIA MENDES SALES
ADV: MAOEL ANTONIO XAVIER
REQDO.: EMPRESA SÃO BENEDITO
ADV.: CLELIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.170:Designo o dia 24 de novembro próximo, as 9:00
horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados dos
autores, as testemunhas e as partes e notifique-se o Dr. Promotor de justiça..
São Luís, 27 de agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9859/2003 DIST. 11/06/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADV: CLARISSA BRITO VAL
REQDO.: BOMBONIERE NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.34: Vistos, etc... Julgo procedente, a ação de deposito
para condenar a ré. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13715/2001 DIST. 11/09/2001
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE.: SUELY MARIA DE OLIVEIRA SANTAREM
ADV:
REQDO.: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
ADV.: JAIME AUGUSTO MARQUES E OUTROS
DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15364/2004 DIST. 25/08/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FIAT S/A
ADV: CHIARA FARIAS C. SALDANHA
REQDO.: PERMINIO PASCOAL COSTA FILHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.17: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 18 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7879/2004 DIST. 10/05/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: BANCO BANORTE
ADV: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
REQDO.: IVALDO ZENO TEIXEIRA RODRIGUES
ADV.: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA
DESPACHO DE FLS.47: SUBAM. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 18487/2001 DIST. 13/12/2001
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: IZALDINA VILAR DA SILVA
ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO.: FRANCIVALDO BARBOSA PEREIRA
ADV.:
REQDO.: VILSON CARDOSO SOUZA
ADV.: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
DESPACHO DE FLS.55: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os
devidos fins. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4672/2003 DIST. 18/03/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS
REQDO.: CRISTIANE DINIZ ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.45: Designo para audiência de conciliação o dia 02 de
dezembro próximo, às 09:00 horas. São Luís, 19 de outubro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5780/2004 DIST. 14/04/2004
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEICULO
REQTE.: RAONI ROMULO DA PAZ RAMOS
ADV: JOÃO CUTRIM ABREU E OUTRO
REQDO.: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.42: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8139/2003 DIST. 16/05/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.88: Defiro a petição de fls.87. Cite-se por edital como
prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 20 de
outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11181/2003 DIST. 28/04/2004
AÇÃO: PENSÃO PREVIDENCIARIA
REQTE.: ANTONIO DE SOUZA
ADV: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS
ADV.: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
DESPACHO DE FLS.65: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 dias, regularizar sua representação em Juízo, juntando aos
autos o instrumento de mandado conferido pelo autor. Feito isso, voltem-me.
São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18586/2002 DIST. 04/11/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADV: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
REQDO.: DISMAN LTDA E JACOB GANTUSS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.47: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 04 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 15732/2002 DIST. 18/09/2002
AÇÃO: FALENCIA
REQTE.: GEMA GRAVADORA E EDITORA LTDA
ADV: VERA LUCIA RIBEIRO
REQDO.: CARLA HILVIA BEZERRA VIANA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Vistos, etc... Ante exposto, julgo extinto a presente
ação. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7657/2003 DIST. 09/05/2003
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE.: AUGUSTO FERNANDES C. BELFORT E OUTROS
ADV: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQDO.: SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO
ADV.: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
DESPACHO DE FLS.203: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a
iniciativa da parte interessada. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15931/2003 DIST. 15/09/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: EDMILSON DE JESUS ALVES
ADV: NELSON PEREIRA SANTOS
REQDO.: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.(FRIGORIFICO
BACABAL-FIBRAL)
ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
DESPACHO DE FLS.93: Designo o dia 10 de março próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, de outubro de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8864/1998 DIST. 10/08/1998
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO AUTOLATINA S.A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: VALBER SOARES
ADV.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DESPACHO DE FLS.92: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo-o extinto, por
sentença. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 21307/2002 DIST. 16/12/2002
AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE.: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS0FILIAL SÃO LUIS
ADV: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
REQDO.: FRANCISCO ANTONIO GARCIA E MARIA JOSE BORGES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.155: Defiro a petição de fls.154. Intime-se na forma requerida.
São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 184/1997
DIST. 07/01/1997
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA
ADV: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
REQDO.: FORMAL-FORNECEDORA MARANHENSE DE MATERIAL
CERAMICO LTDA
ADV.: WALBER CARVALHO DE MATOS
DESPACHO DE FLS.196: Recebo a apelação de fls.187/193, em ambos os
seus efeitos. Vista a apelada. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
87
PROCESSO: 18583/2002 DIST. 04/11/2002
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: JOSE DOMINGOS PINHEIRO NUNES
ADV: SUTELINO COIMBRA NETO
REQDO.: RM-CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADV.: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
DESPACHO DE FLS.229: O MM. Juiz determinou o prazo de 20 dias para
apresentação dos mesmos em cartório, a começar pela parte autora. São Luís,
15 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO..
Edital de Citação com Prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
008351/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado:
Valdiney Alves Diniz, vulgo” Ratinho”, ou Cara de Rato”, brasileiro,
maranhense, casado, motorista, nascido em 31.01.1977, filho de Valdício Alves
Batista e Maria José Diniz Campos, residente na Rua 16, quadra 33, casa 07,
Residencial Pirâmide, Raposa/MA, como não tendo sido encontrado e nem
conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls74, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15
dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de
audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à
Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 22 de novembro
do ano em curso, às 08:05 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar
nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal
Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª
via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital
neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 22 ( vinte e dois ) dias do mês de outubro do ano de 2004
(dois mil e quatro ). Eu,........., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal,
que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO....
Edital de Citação com Prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
020022/2003, que a Justiça Pública move contra os acriminados:
José Henrique do Carmo Barros, brasileiro, solteiro, piauiense, filho de
Milton Barros e Anita do Carmo Barros, residente na Rua Av: Mahiba-Azar,
Casa 03 Divinéia, Olho D’ Água, nesta cidade, e Magaláxia Gomes da Silva,
brasileira, maranhense, solteira, filha de Jurandir Araújo da Silva e Maria
Francisca Gomes da Silva, residente na Av: Mahiba Azar, Casa 03, Divinéia,
Olho D’Água, nesta cidade, como não tendo sido encontrados e nem conhecidos os seus paradeiros, em razão de encontrarem-se em lugar incertos e não
sabidos, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 102, não sendo
possível citá-los pessoalmente, CITE-SE os acriminados por Edital com prazo
de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecerem na
sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 30 de
novembro do ano em curso, às 08:10 horas, a fim de serem interrogados e se
ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor
88
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
dos mesmos, como incursos nas penas do artigo 171, c/c 71 e 29 da Lei
Substantiva Penal. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital
cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente
Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 24 ( vinte e cinco ) dias do mês de outubro do ano
de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,........., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório
Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO...
Edital de Citação com Prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
001699/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado:
Raimundo Geovani Costa, brasileiro, maranhense, solteiro, gráfico, filho
de Maria da Conceição Dutra Costa, residente na Rua 01, Quadra 02, Casa,
36, Bairro Maiobão, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem
conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 68, não sendo
possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de
15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala
de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado
à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 30 de novembro do ano em curso, às 08:20 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do
mesmo, como incurso nas penas do artigo 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica
fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste
Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos
Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 25 ( vinte e cinco ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e
quatro ). Eu,..............................., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO...
Edital de Citação com Prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
010105/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado:
Marcones Neres Boueres, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão
definida, com 29 anos de idade, nascido em 26.10.66, filho de Hélvecio
Torres Boueres e Alzira Neres Boueres, residente e domiciliado na Rua 13 do
Engenho, Casa 12, São Cristovão, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar
incerto e não sabido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 60,
não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital
com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste
Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no
dia 30 de novembro do ano em curso, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove
em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 214, caput c/c art.
224, alineo” todos do Código Penal. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado
o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, locali-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
zado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 25 ( vinte e cinco ) dias do mês de
outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,......., Ag. Jud. Adm. resp. pelo
2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº011564/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REJANE D’EÇA COSTA
ADVOGADA: MARILENE RIBEIRO PINHEIRO
REQUERIDO: HEBER SILVA TORRES
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 70% (setenta por cento) do valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de novembro de 2004, às 11:00 horas. Cite-se
o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se
o Ministério Público. São Luís, 12.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira LimaJuiz de Direito.
PROCESSO Nº011430/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSÁLIA AMORIM ALVARES
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: LUÍS HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO: Vistos, etc. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a
audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de novembro de 2004, às
10:30 horas. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados
de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº011560/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RÚBIA DE FÁTIMA PINHEIRO
ADVOGADO: IVAN LOUGON
REQUERIDO: ÁLVARO FERREIRA LIMA JÚNIOR
DESPACHO: Vistos, etc. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a
audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de novembro de 2004, às
10:00 horas. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados
de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº020161/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINS PALES
DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 01 de novembro de 2004, às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09:00 horas, ficando de já intimada a Defensora Pública. Cite-se o requerido e
intime-se a representante do autor por mandado e via AR. São Luís, 14.06.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº011220/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LILIANE RAMOS SANTANA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: MAURO SOUSA DOURADO
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos, devidos a partir da citação. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 09:30 horas, audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações
pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
06.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº014114/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIANE MORAES SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: PAULO CÉSAR SOUSA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante,
devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento
para o dia 03 de novembro de 2004, às 11:30 horas,. Cite-se o réu, e intime-se a
autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito..
PROCESSO Nº010792/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MARCO AURÉLIO PEREIRA DE ARAÚJO
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 59, afim de que seja oficiado
a empresa Taguatur Veículos, para proceder os descontos de 20% (vinte por
cento) dos vencimentos do alimentante, a título de alimentos provisórios. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumprase. São Luís, 27.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
89
PROCESSO Nº010818/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA IVANI ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADA: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO: SEBASTIÃO GONÇALVES TORRES
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os
alimentos provisórios em 100% (cem por cento) do valor correspondente a 01
(um) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 04 de novembro de 2004, às 09:30 horas.
Cite-se o réu via precatória e intime-se a autora para audiência, acompanhados
de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal,
com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São
Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº010786/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOANA CUTRIM RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MAYCON SOUSA GOMES
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do valor correspondente a 01
(um) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 04 de novembro de 2004, às 09:00 horas.
Cite-se o réu via precatória e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os descontos devidos.
Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº010843/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZANGELA SENA DURANS
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO: JOSÉ ORLÁ COSTA CARVALHO
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e
julgamento para o dia 04 de novembro de 2004, às 08:30 horas. Cite-se o réu
e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais
via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº011215/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCIMAR DE SOUSA SABINO
ADVOGADA: BETÂNIA N. VASCONCELOS
REQUERIDO: SEBASTIÃO CANUTO FERREIRA FILHO
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 08:30 horas,
para a audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a
autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº014469/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RAQUEL DE JESUS COELHO
ADVOGADA: REGINA LÚCIA TAVARES
REQUERIDO: ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 07 de novembro de 2004, às 10:30 horas, ficando de já intimada a
advogada da autora. Expeça-se mandado de intimação para a autora via correio (AR) e citação para o requerido da mesma forma. São Luís, 05.07.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº004157/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANAIRAN FONSECA
ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO: PEDRO LOPES FILHO
PROCESSO Nº017294/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: DUCINALVA MAFRA DIAS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS VIANA DIAS
DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 03 de novembro de 2004, às
08:45 horas, ficando de já intimada a representante do autor e sua Assistente
judiciária. Expeça-se citação para o requerido por mandado e pelo correio
com AR. São Luís, 14.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 09 de novembro de 2004, às 11:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido, por
precatória, e intime-se a requerente, por mandado no endereço constante às
fls. 22. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar..
90
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
PROCESSO Nº018427/2003
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: ESMERALDA DO ROSÁRIO BARROS AMARAL
ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
DESPACHO: remarco o dia 09 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência de justificação, ficando de já intimada a advogada da autora e o
representante do MPE. Cite-se o INSS, por seu representante legal. Intime-se a
autora por mandado e via AR. São Luís, 16.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº022158/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ORLEANE CANTANHEDE DA SILVA
ADVOGADA: REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES
REQUERIDO: DELTON GUSMÃO DA SILVA
DESPACHO: remarco de logo a audiência para o dia 09 de Novembro de
2004, às 10:00 horas, ficando de já intimadas o requerido, a assistente da
autora e a representante do MPE. Expeça-se intimação para a representante da
autora e por mandado e pelo correio via AR. São Luís, 21.06.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº017569/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ROSELEIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
DESPACHO: Designo o dia 09 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para
audiência de conciliação. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº016186/2002
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: LEONETE PEREIRA ADRADE SILVA
ADVOGADO: PITAGORA LIMA REIS
DESPACHO: remarco o dia 09 de Novembro de 2004, às 09:30 horas, para
audiência de justificação, ficando de já intimada a advogada da autora e o
representante do MPE. Intime-se a autora por mandado e via AR, e as testemunhas arroladas na inicial. São Luís, 16.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº011674/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA TAVARES SILVA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: RUY FERREIRA SANTOS JÚNIOR
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os
alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e
julgamento para o dia 10 de novembro de 2004, às 11:30 horas. Cite-se o réu
e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os descontos devidos. Citações e Intimações pessoais
via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº008255/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA MARIA VERAS DA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: ABDIAS VERAS DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 08:45 horas, para
audiência de conciliação. Cite-se o réu. Intime-se a autora para audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sob pena de confissão. Citação e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 23.07.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº010283/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RENATA MONTEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: KENNEDY DE JESUS CAVALCANTE ARANHA
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os
alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e
julgamento para o dia 11 de novembro de 2004, às 10:00 horas. Cite-se o réu
e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os descontos devidos. Citações e Intimações pessoais
via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº016235/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVANA FERREIRA GALVÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CASTRO ALENCAR DANIEL BORGES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO P. A. E SILVA
DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 11:00
horas, para audiência preliminar, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir. Intime-se, a requerente, pessoalmente, via edital, e o requerido, via
precatória. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº010409/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DAYANE SOUSA EVERTON
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: ELEXSANDRO DE MORAES RODRIGUES
DESPACHO: Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por
cento) do salário do alimentante, abatidos os descontos compulsórios, devidos
a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia
11 de novembro de 2004, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora
para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e
Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº013326/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: BRÍGIDO DE JESUS CUNHA COSTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ CORRÊA COSTA
DESPACHO: remarco a audiência de conciliação prévia para o dia 16 de novembro de 2004, às 10:00 horas. Intimem-se a autora pessoalmente por mandado e via correio (AR), enquanto o requerido por Carta Precatória. São Luís,
15.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº013406/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: AMARILDO SILVA MACHADO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 16 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Defiro o pedido de fls. 23-24,
para que seja oficiado ao empregador do alimentante. Cite-se o requerido e intime-se a requerente, ambos por AR. Cumpra-se. São Luís, 01.07.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº012540/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELENILCE SANTOS DE FRANÇA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: FÁBIO COSTA DE MORAIS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a
partir da citação. Designo o dia 16 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para
audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu e intime-se a autora para
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e
Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 26.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº007166/2000
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ANTÔNIO MENDES SILVA
ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA
REQUERIDA: RAISSA ARAÚJO NEIVA
ADVOGADA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 39/41. Designo o dia 16 de
novembro de 2004, às 10:45 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. São Luís, 16.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010441/2001
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA VIANA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MACHADO OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação prévia para o dia 16 de
novembro de 2004, às 10:30 horas, ficando de já intimados o autor, sua defensora pública e a representante do MPE. Intime-se a requerida, pessoalmente
por mandado e via correio (AR). São Luís, 24.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº003535/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: KÁTIA CILENE SILVA VERDE
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: VALDEMIRO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
DESPACHO: Nos autos. Intime-se as partes. São Luís, 26.05.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº004934/1999
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LEIDE DAYANA RODRIGUES SANTANA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ADENILDO BOAZ DOS SANTOS
REQUERIDA: DALINAJARA O. HOMMA DE ARAÚJO
DESPACHO: remarco a audiência para o dia 17 de novembro de 2004, às
09:00 horas, ficando de já intimada a autora, por sua representante legal, a
defensora pública, a advogada do requerido e a representante do MPE. Intimese o requerido pessoalmente por mandado e via correio com AR. São Luís,
24.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
91
PROCESSO Nº007636/2004
AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: PERLLA SERRA SOUSA
ADVOGADA: JACQUELINE COSTA
REQUERIDO: JOSÉ EDNO TEÓFILO DE ALMEIDA
DESPACHO: remarco a audiência de conciliação e julgamento para o dia 17
de novembro de 2004, às 10:00 horas, ficando de logo a autora e sua advogada
intimadas, e o réu deverá ser citado por mandado via postal com AR, no endereço constante da inicial São Luís, 24.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira LimaJuiz de Direito.
PROCESSO Nº008269/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: IRIVAN MOUZINHO SILVA
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo a
título de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação. Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 11:30
horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a
autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal,
com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.06.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº009108/2002
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ALBERTO PEREIRA PINTO FILHO
ADVOGADA: LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
REQUERIDA: ROSILENE PIRES BARBOSA
ADVOGADO: IVALDO GUIMARÃES TORREÃO
DESPACHO: Remarco para o dia 17 de novembro de 2004, às 09:30 horas,
para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas
via seus advogados. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº012702/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSANIA SILVA COUTINHO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
REQUERIDO: EVALDO LIMA SAMPAIO
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido,
devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento
para o dia 18 de novembro de 2004, às 11:30 horas. Cite-se o réu, e intime-se
a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas.
Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.07.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº010949/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: REJANE GOMES FERREIRA SILVA e PEDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADA: KATIANA PARGA NUNES
DESPACHO: Remarco a audiência de ratificação para o dia 18 de novembro
de 2004, às 08:40 horas, ficando de já as partes requerentes intimadas. Publique-se. São Luís, 21.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº011454/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARINILDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de novembro de 2004, às 10:30
horas, para audiência de justificação, para ouvidas das testemunhas, as quais
comparecerão independentemente de intimação pessoal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito.
92
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
PROCESSO Nº010440/2002
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
DESPACHO: remarco a audiência de justificação para o dia 18 de novembro
de 2004, às 09:30 horas, ficando de já a autora, as testemunhas devidamente
intimadas. São Luís, 06.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº002377/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JEFFERSON WALDENIR PEIXOTO CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA
REQUERIDA: DOMINGAS LIMA VITORINO CRUZ
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO: Designo o dia 23 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para a
audiência de instrução e julgamento, ficando de já as partes presentes intimadas, inclusive no prazo de 05 dias especificar justificadamente as provas que
pretendem produzir. São Luís, 15.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira LimaJuiz de Direito.
PROCESSO Nº017613/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA RIOS BRITO
ADVOGADAS: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA e ANA PATRÍCIA
A. S. DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ARAIR FREITAS AZAMBUJA
ADVOGADO: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 23 de novembro de 2004, às 08:45
horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se. São
Luís, 14.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar,
resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº004098/2000
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: BENEDITO ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO: NONATO MARTINS
DESPACHO: remarco a audiência para o dia 23 de novembro de 2004, às
08:30 horas, ficando de já intimados o requerente e seu advogado. Intimem-se
os Srs. Luis e Claudivan, por mandado e pelo correio com AR. São Luís,
08.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 26 de outubro de 2004.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº001917/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ANA BETÂNIA SANTOS ARAÚJO
ADVOGADA: HELLEN KARINE COSTA NORMANDO
REQUERIDO: ABMAEL ALVES JÚNIOR
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 447, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo conforme
a assentada de fls. afim de que a requerente Ana Betânia Santos Araújo permaneça com a guarda do filho, independente de termo, ressaltando o direito
de visita do requerido Abimael Alves Júnior, pai do menor, e declaro extinto o
processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís,
18.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº007214/1999
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA NOVOCHADLO
ADVOGADO: JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha amigável celebrada pelos herdeiros Carlos Augusto da Silva Novochadlo e Ingrid da Silva
cujo o instrumento encontra-se nos autos às fls. 179/185, dos bens deixados
por José Carlos Novochadlo e Maria Ayrecila da Silva Novochadlo, e atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Defiro ainda o pedido de Alvará judicial para
liberar em favor dos herdeiros os saldos constantes em contas bancárias junto
a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. Conforme prescreve o
artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a juntada de
provas de quitação dos tributos. Expeça-se o formal de partilha, após provado
nos autos pagamento do imposto causa mortis incidente sobre a totalidade dos
bens, bem como as certidões negativas de tributos municipal, estadual e federal. Também defiro o pedido para que seja expedido mandado autorizando o
inventariante transferir ao Sr. José Arteiro da Silva o bem reservado descrito e
caracterizado às fls. 181/182, item III. Custas e despesas processuais pelos
requerentes e honorários a cargo de quem constitui. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 15.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº012416/2001
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ALDEIDE CLARA BOTELHO
ADVOGADA: RAQUEL PAIXÃO BULCÃO
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA COSTA
ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 04 de novembro de 2004, às 08:45 horas, para
audiência prévia de conciliação, ficando de já intimadas as partes, autora e
requerido e a advogada da autora. Publique-se. São Luís, 18.10.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº016522/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: HUGO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO CACIQUE DE NEW YOK
REQUERIDA: DEUSA MARIA FERREIRA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 04 de novembro de 2004, às 15:30 horas, para a
audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei
nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.10.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª
Vara da Família..
PROCESSO Nº000408/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JORGIANA SOUSA TORRES
ADVOGADO: RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: MIGUEL FERREIRA SANTOS
DESPACHO: Remarco de logo a audiência para o dia 18 de novembro de
2004, às 09:30 horas, ficando de já intimados o requerido, a Defensora Pública dos autores e a representante do MPE. Expeça-se intimação para a representante da autora e por mandado e pelo correio via AR. São Luís, 06.07.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº010539/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA BARROS PINTO
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MÁRCIO ADRIANO BARROS PINTO
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o interditando para comparecer no dia 18 de
novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de exame e interrogatório.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O interditando terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido a contar da
data da audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís, 01.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº000299/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: CARLOS ROSIVALDO ARAÚJO SILVA
DESPACHO: remarco de logo a audiência para o dia 18 de novembro de 2004,
às 09:00 horas, ficando de já intimados o requerido, a defensora pública dos
autores e a representante do MPE. Expeça-se intimação para a representante
das autoras e por mandado e pelo correio via AR. São Luís, 06.07.2004. Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº000837/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GLADENILCE NEVES LOPES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ALEXSANDRO PONTES GOMES
DESPACHO: remarco o dia 23 de novembro de 2004, às 09:30 horas, para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando de já a autora e sua
defensora devidamente intimadas. Cite-se o requerido via correio com AR,
para o endereço indicado às fls. 23. São Luís, 14.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº011920/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: TELMA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: ARISTÓTELIS FERREIRA DA SILVA
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, devidos a
partir da citação. Designo o dia 23 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para
audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a autora para
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os
devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifiquese o M. P. São Luís, 16.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima-Juiz de Direito.
PROCESSO Nº012122/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES
ADVOGADO: RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: ZEZUINO MELO DA SILVA
DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido,
devidos a partir da citação. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 10:30
horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a
autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima- Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº009696/2001
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RACLEIDE BARBOSA MENDES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JORGEANA SOARES
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 09:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação conforme parecer do Ministério Público de fls. 36. São Luís, 19.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº000820/2003
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: EVERALDO JOSÉ SOARES
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
93
ADVOGADO: VALBER DA HORA JESUS
REQUERIDA: ZILMAR SANTOS GOMES
ADVOGADA: DALVANIRA MORAIS M. B. BENTO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 10:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se e cumpra-se. São
Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº012117/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DINELZIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência. Designo o dia 24 de novembro
de 2004, às 11:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado
para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, com advertência do
art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o
M. P. São Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº012137/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: TELMA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: ARISTÓTELES FERREIRA DA SILVA
DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência. Designo o dia 25 de novembro
de 2004, às 10:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado
para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, com advertência do
art. 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010845/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: BERNARDINA CONSTANTINA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA
DESPACHO: Designo o dia 25 de novembro de 2004, às 09:00 horas, para
audiência de exame e interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o
pedido. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 05.06.2004.
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº010954/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA GORETH CARVALHO
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: ANA CLÁUDIA CARVALHO PINHEIRO
DESPACHO: Designo o dia 25 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência de exame e interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o
pedido. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 05.06.2004.
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº006294/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS BRANDÃO
ADVOGADA: MARIA CELESTE S. SOUSA
REQUERIDO: JOÃO MARIA BRASIL PINHEIRO
ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
DESPACHO: Designo o dia 30 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para
audiência de conciliação. E após abra-se vista ao Ministério Público. Intime-
94
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
se e cumpra-se. São Luís, 23.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 27 de outubro de 2004.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº011540/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ROGÉRIO MÁRCIO PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS
DESPACHO: Designo audiência para o dia 01 de novembro de 2004, às 11:30
horas, para a tentativa de conciliação, conforme Art. 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/
77. Cite-se o requerido, para não havendo reconciliação apresentar contestação ao pedido, cujo prazo fruirá a partir da data da audiência, sendo-lhe advertido dos efeitos do Art. 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº011711/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: JUVENAL SOUSA LIMA e MARIA FRANCISCA
DOS SANTOS LIMA
ADVOGADA: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 11:00
horas, para a audiência de tentativa de conciliação, conforme Art. 3º, § 2º e 3º
da Lei nº6.515/77. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº020199/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: GEORGE FERNANDES GOMES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: IRACELMA ADRIANO DOS ANJOS GOMES
DESPACHO: Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 09:45 horas, para
audiência de instrução e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 07.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº006404/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ELMA MARIA LEMOS PEREIRA
ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: WILLIAN SILVA PEREIRA
DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 03 de novembro de 2004, às
08:30 horas. Expeça-se intimação para a autora por mandado e via correio (AR).
Intime-se ainda o advogado da autora para no prazo de 05 dias antes da audiência, apresentar rol de testemunhas. São Luís, 17.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº000414/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ELIANE MENDES AGUIAR NEVES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CHARLES CORREIA NEVES
ADVOGADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO
DESPACHO: Designo o dia 04 de novembro de 2004, às 09:45 horas, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
24.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010670/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDA: MARIA DA SOLEDADE ALVES DOS SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de novembro de 2004, às
11:00 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará
a partir da data da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010330/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JACIARA CHAGAS MARTINS SANTOS
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: JOENILSON CUNHA DOS SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de novembro de 2004, às
10:30 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010561/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ MARIA DA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: MARIA VERA DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de novembro de 2004, às
10:00 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº000711/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: COSMA CARDOSO ARAÚJO
ADVOGADA: DALINAJARA OYAMMA HOMMA DE ARAÚJO
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 08:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo
3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, via precatória, no endereço
constante as fls. 23 para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa
no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em
exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº021141/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LINDIANA CARVALHO FREITAS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EVANDILSON ALVES DE FREITAS
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 09 de novembro de 2004, às 10:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido e intimese a requerente, por mandado, no endereço constante de fls. 36. Cumpra-se.
São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº004197/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: LAURA LIMA DOS SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 09:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo
3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, via mandado, no endereço
constante as fls. 20, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa
no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em
exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº005028/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUÍS AUGUSTO DOS ANJOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: KÁTIA RODRIGUES DOS ANJOS
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 09:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos moldes do artigo
3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, via mandado, no endereço
constante as fls. 17, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa
no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em
exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº011145/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
REQUERIDA: SEBASTIANA DA MACENA DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a
audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de novembro de 2004, às
10:00 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data da audiência, com advertência do art. 285 do CPC. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07.07.2004. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010158/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: AUDINÉLIO CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
REQUERIDA: DEISE GONÇALVES DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Remarco a audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do art. 3º § 2 º e 3º da Lei nº6.515/77, para o dia 16 de dezembro de 2004, às 08:45 horas. Cumpra-se integralmente a Srª. Escrivã a segunda e terceira parte do despacho de fls. 14. São Luís, 20.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010060/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANA LÚCIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: ANTÔNIO DAMASCENO SILVA DOS SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 11:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo
3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido por edital, para comparecer
a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010294/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VALDEMIRO ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOSILEA CORREA PRAZERES
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
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DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 10:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo
3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís,
22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº012128/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA BRAZILINA EVANGELISTA
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: LINO EVANGELISTA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 11:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo
3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, para caso não havendo
conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 22.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em
exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº009860/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: ROZIMAR CÂMARA CHAGAS e MANOEL
RAIMUNDO SOUSA CHAGAS
ADVOGADA: SÂMARA DUARTE
DESPACHO: Vistos etc. Cite-se os requerentes para comparecer à audiência
de Ratificação no dia 11 de novembro de 2004, às 08:30 horas. Notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº004584/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOVELINA SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO: JOAQUIM ALVES DE CARVALHO
DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação prévia para o dia 16 de
novembro de 2004, às 09:30 horas. Intimem-se a autora pessoalmente por
mandado e via correio (AR), enquanto o requerido por Carta Precatória. São
Luís, 16.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº014670/2003
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃOEM DIVÓRCIO
REQUERENTE: EMANOEL DE JESUS MENDES
ADVOGADA: EUNY DA SILVA LACERDA
REQUERIDA: CARMEM LÚCIA ARAGÃO GOMES
ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DESPACHO: Designo o dia 16 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo 3º § 2º e 3º
da Lei nº6.515/77, por se tratar de direito que admitem transação. Intime-se e
cumpra-se. São Luís, 23.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº001514/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: RAIMUNDO ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
DESPACHO: Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 08:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 27.09.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº011353/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LIVIA AUGUSTA SILVA SIMÕES
96
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: SIDNEY DE JESUS COSTA SIMÕES
DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência no dia 17 de novembro de 2004,
às 10:30 horas, para a tentativa de conciliação, conforme artigo 3º § 2º e 3º da
Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, para não havendo reconciliação apresentar contestação ao pedido, cujo prazo fruirá a partir da data da audiência,
sendo-lhe advertido dos efeitos do Art. 285 do CPC. Notifique-se o Ministério
Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família.
DESPACHO: Vistos etc. Fixo a título de alimentos provisórios o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos a serem devidos desde a citação. Designo o
dia 30 de novembro de 2004, às 09:45 horas, para audiência de tentativa de
conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu,
por mandado, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no
prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do
Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 16.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010212/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CONSUELO ANTONIA SOARES SILVA
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: WLADEMIR DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 08:30
horas, para audiência de instrução e julgamento. Notifique-se o Ministério
Público. Cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº014398/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ARLINDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO
DESPACHO: remarco o dia 30 de novembro de 2004, às 08:40 horas, para
audiência de tentativa de conciliação prévia, ficando de já a autora e sua defensora pública devidamente intimada, Cite-se o réu por edital, para audiência. Cumpra-se. São Luís, 29.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº016847/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO DO CARMO LIMA
ADVOGADO: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
REQUERIDA: DAMARIS PEREIRA LIMA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o
dia 24 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de tentativa de
conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu
por edital, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo
de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do
Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº017854/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: GENTIL DA SILVA AROUCHA
ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDA: RAIMUNDA DE MATOS AROUCHA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o
dia 24 de novembro de 2004, às 09:15 horas, para audiência de tentativa de
conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a
requerida, por edital, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art.
285 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís,
15.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº012585/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ GONÇALVES DOS PRAZERES
ADVOGADO: FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES
REQUERIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO DOS PRAZERES
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o
dia 25 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência de tentativa de
conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o
requerido por edital, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art.
285 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís,
27.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº013876/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PINTO AMORIM FERREIRA
ADVOGADA: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
REQUERIDO: NILO FERNANDO PENHA FERREIRA
PROCESSO Nº012991/1998
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EURIDES ALVES GARCIA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACEDO SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para
audiência de conciliação prévia, podendo as partes serem intimadas a comparecer pessoalmente, ou se fazerem representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06.07.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar
PROCESSO Nº008243/2000
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CORREIA SANTOS GOMES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO NAHUM SENA
DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2004, às 08:30 horas. Intimem-se as partes pessoalmente por mandado e via correio (AR). São Luís,
22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº012009/1998
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ALIETE PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
REQUERIDO: GERALDO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDNILSON PIMENTEL MATOS
DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 16 de novembro de 2004, às 09:00 horas. Intimem-se a autora pessoalmente por mandado e via correio (AR), enquanto o requerido por carta
precatória. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016813/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LYSYANE SOARES MARANHÃO
ADVOGADO: BRITO DE SOUZA
REQUERIDO: ROBERTO DEL TRANSITO MORA ESTRADA
ADVOGADO: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 30 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência de conciliação e julgamento. Intime-se as partes, com advertência
de que na audiência deverão estar presentes e no não comparecimento do autor determina em arquivamento do pedido e do réu em revelia. São Luís,
03.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº019646/2003
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: WINSTON SILVA KURY
ADVOGADA: MARIA MADALENA BRITO CASTRO
REQUERIDO: KÁTIA MARIA SOUSA AROSO MEBNDES
ADVOGADO: MARCIO ENDLES LIMA VALE
DESPACHO: Apense-se aos autos do processo de alimentos nº11232/2004.
Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para a audiência de
instrução e julgamento. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 14.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 21 de outubro de 2004.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR: TEODORO PERES NETO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº: 11974/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS SOUSA CRUZ
ADVOGADO(A): LUCIANO COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: FRANCINILDA PEREIRA LEITE CRUZ
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
DE: FRANCINILDA PEREIRA LEITE CRUZ, brasileira, casada, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se,
querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio Direto Litigioso
nº 11974/2004 proposta por Antonio dos Reis Sousa Cruz contra Francinilda
Pereira Leite Cruz, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Torno sem efeito o despacho de fls. 09. Designo o dia 16 de
Dezembro de 2004, ás 09:15 hs, para audiência de tentativa de conciliação, e,
nos moldes do Art. 3º, §§2ºe3º, da Lei nº 6.515/77. Cite-se o réu por edital,
para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data de audiência, com
advertência do Art. 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de Outubro de 2004.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:235-1155, ramal 104, São Luís/MA.
São Luís, 25.10.2004
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara de Família.
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS
PROCESSO Nº 11825/04. DIST.13878/2004.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
REGINA RODRIGUES PINHO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
REQUERIDO: BENEDITO PINHO NETO.
DESPACHO: De-se vista aos requerentes. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Juiz de Direito da 5ª vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
97
PROCESSO Nº11683/04. DIST.11070/2004.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
NORMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: DR. LUIS ANTONIO FERREIRA NETO
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ FERREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
DESPACHO: De-se vista a requerente. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11877/04. DIST.14888/2004.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA:
LETICIA CRISTINE MARINHO ARANHA
ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ NOGUEIRA NETO
ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO
DESPACHO: De-se vista a requerente. São Luís, 20 - 10 - 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11844/04. DIST.14202/2004.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
LELIA DE RIBAMAR ALVES PENHA
ADVOGADO: DR. JONAS PESSOA DE ARAUJO
REQUERIDO: JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB
ADVOGADO: DRA. ANGELA MADEIRO GOMES e ANTONIO LISBOA
MELO
DESPACHO: De-se vista a requerente para falar sobre a contestação de fls.
São Luís, 20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10738/03. DIST.20872/2003.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
AUTOR:
FERNANDO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
REQUERIDA: MARGARETH SILVA
ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA (DEFENSOR PUBLICO)
DESPACHO: De-se vista ao requerente. São Luís, 18 – 10 – 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12026/04. DIST.4797/2004.
AÇÃO:
ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA:
ROSANIA DE JESUS RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR
SENTENÇA: Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas ex-lege. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. São Luís, 22 de outubro de 2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11629/04. DIST.10293/2004
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
MARILDA VERA CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. CLAUDECIR REGO DOS SANTOS
SENTENÇA: Diante o exposto e tudo mais articulado, Julgo procedente o
pedido Guarda e responsabilidade das menores K. C. da S. e A. C. da S. por
Marilda Vera Cerqueira da Silva, tudo de acordo com o parecer ministerial e
determino a lavratura do competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir às
crianças os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Após, Arquive-se.
Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de outubro
de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
98
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
PROCESSO Nº9782/03. DIST.5504/2003.
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTOR:
GUSTAVO MOREIRA LIMA PALACIO
ADVOGADO: DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
REQUERIDA: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA
ADVOGADA: DRA. DEBORA MARCIA SOARES VERAS
DESPACHO: Cumpra-se o que requereu o M. Publico. Intime-se. São Luís,
20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães elo –Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11970/04. DIST.16434/2004.
AÇÃO:
ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA:
GRACILENE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADA: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS
DESPACHO: Cumpra-se o que requereu o M. Publico. São Luís, 20 – 10 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11630/04. DIST.10202/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LIDIANE SARAIVA FERREIRA
ADVOGADO: DR. ADILTON SOUZA SILVA
DESPACHO: De-se vista a requerente. São Luís, 18-10-2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11834/04. DIST.13968/2004.
AÇÃO:
GUARDA
AUTOR:
ZELIANE ABREU PINHEIRO
ADVOGADO: DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO)
SENTENÇA: Vistos, etc. Diante o exposto e tudo mais articulado, Julgo
procedente o pedido Guarda do menor M. R. A. P. requerido por Zeliane Abreu
Pinheiro, tudo de acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura do
competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que
deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. Após, Arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7365/01. DIST.4238/2001.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
REQUERIDO: KENARD CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: JOÃO BOSCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo a desistência requerida às fls.127, da
apelação interposta por D. E. da S. C. representado por sua genitora Sra. Maria José da Silva Costa, para que produza os devidos e legais efeitos. De-se
baixa na distribuição e Arquive-se. P. I. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12069/04. DIST.18214/2004.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTORES:
EDEMILSON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA e LIZIENE
DE JESUS PINHEIRO FERREIRA.
ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA
SENTENÇA: Vistos, etc. Satisfazendo os requerentes os requisitos previstos na Lei 6.515/77, regulares as cláusulas da avença, frustada a reconciliação
e intervindo o Ministério Público, com parecer favorável, HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. A separanda voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, Liziene de Jesus Pinheiro. Transitada em julgado,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas de lei. P.R.I. São Luís,
15 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital.
PROCESSO Nº10018/03. DIST.9527/2003.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
TERESA MARIA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
REQUERIDO: ABNADAB SILVEIRA LEDA
ADVOGADO: DR. NORTON NAZARENO
SENTENÇA: Vistos, etc. É inquestionável que o pai tem a obrigação de prestar alimentos as filhas que estão sob seu pátrio poder, cabendo-lhe o dever de
sustentar, o eu engloba, alimentos, saúde, educação, etc. Portanto, o valor de
15 SM, proposto encontra-se dentro de um patamar razoável, possível de ser
pago. Assim, considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo
procedente o pedido e fixo em definitivo 15 SM mensais que deverão ser
pagos até o 20º (vigésimo) de cada mês em favor de suas filhas menores F. T.
A L e F. L. A L. Comunique-se. Publique-se e Intime-se. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10815/03. DIST.22629/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANA RANOY GOMES LIMA
ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CARDOSO
REQUERIDO: ABDON JOSÉ MURAD NETO
ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ G. PINHEIRO e NELSON L. FILHO
SENTENÇA: Vistos, etc. Face o exposto e tudo mais que dos autos consta,
julgo procedente a Ação de Alimentos e fixo em definitivo, a título de alimentos, o valor de três salários mínimos a ser pago pelo requerido ao filho menor
A G. L. M. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de outubro de
2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10750/04. DIST.12368/2004.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTORES:
LUIS ROBERTO LOPES DE ARAÚJO e VERONILZA
FERREIRA VERAS DE ARAUJO
ADVOGADO: DR. ELIZIARIO FERREIRA VERAS
SENTENÇA: Vistos, etc. Satisfazendo os requerentes os requisitos previstos na Lei 6.515/77, regulares as cláusulas da avença, frustada a reconciliação
e intervindo o Ministério Público, com parecer favorável, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os
requerentes consensualmente separados. A separanda voltará a usar o nome de
solteira, ou seja, Veronilza Ferreira Veras. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquive-se. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 24 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital.
PROCESSO Nº 11374/04. DIST.5609/2004.
AÇÃO:
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA
AUTORES:
CARLOS CELSO GAMA e MARIA VITALINA OLIVEIRA
GUSMÃO
ADVOGADO: DR. MARCIANO CORTES NETO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo, acordo feito Carlos Celso Gama e
Maria Vitalina Oliveira Gusmão, para que produza os devidos e legais efeitos,
de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público. Publique-se. Intime-se. São Luís, 02 – 9 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11564/04. DIST.8929/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
JOANETE BATISTA PEREIRA COSTA
ADVOGADO: DR. MAGNO DE MORAES
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DE MOURA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
DESPACHO:
De-se vista a requerente. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº11337/04. DIST.4982/2004.
AÇAO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
JOSÉ HEGLISON PACHECO FARAGO
ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Pelo presente Edital fica citado FABIO SOUZA DE CARVALHO, brasileiro,
profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome
conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade requerida por JOSÉ
HEGLISON PACHECO FARAGO e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, que se encontra
em Cartório. Cumpra-se. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de
setembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial,
digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº11456/04. DIST.6886/2004.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
ALCIDIA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: DR. LIBERALINO PAIVA SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Pelo presente Edital fica citada MARIA DOS ANJOS FERREIRA TEIXEIRA,
brasileira, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento
da Ação de Guarda e Responsabilidade requerida por ALCIDIA FERREIRA
TEIXEIRA e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra em Cartório. Cumpra-se. Dado
e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato,
Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo
– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº11456/04. DIST.6886/2004.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
ALCIDIA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: DR. LIBERALINO PAIVA SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Pelo presente Edital fica citado ARLY RODRIGUES SANTOS, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de
Guarda e Responsabilidade requerida por ALCIDIA FERREIRA TEIXEIRA e,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste,
apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, que se encontra na Secretaria. Cumpra-se. Dado e passado o
presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Autorizo a publicação do presente texto.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 13932/2004
Ação: ORDINÁRIA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
99
Autor: Antônio Carlos Sampaio Soares e Outros
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Conclusão do Despacho: Sobre a contestação retro, vista aos autores em dez
dias. São Luís, 13 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 000099/2003
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: Município de São Luís
Procurador: Dr. José Borralho Ribeiro Filho
Embargado: Heleno e Fonseca Construtécnica S/A
Advogada: Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa
Conclusão do Despacho: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito Oficial
de fls. 59, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo
comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 006025/2003
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Embargado: Luís Ricardo Castro Lima
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Conclusão do Despacho: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito Oficial
de fls. 28, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo
comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 005760/1998
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Embargada: Maria Ivete Silva Corrêa
Advogados: Drs. Friede Wanderley e Pedro Alves
Conclusão do Despacho: Em face da certidão retro, expeça-se o competente
precatório. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 20367/2003
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Embargado: Congel – Com. e Serviços Gerais Ltda
Advogado: Dr. Adriano Cacique de New - York
Conclusão do Despacho: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito Oficial
de fls. 116, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo
comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 15 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 029454/1999
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Embargado: Marcony Coelho Morais
Advogada: Dra. Berenice Abreu de Carvalho
Conclusão do Despacho: Em face da certidão de fls. 43, determino sejam os
autos encaminhados ao Contador para atualização dos cálculos de fls. 25. A
seguir, expeça-se o competente precatório requisitório ao Excelentíssimo Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 19 de Outubro de
2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
07. Proc. 13590/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Edson Araújo Pereira
100
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Conclusão do Despacho: Recebo as apelações de fls. 74/81 e 83/88 nos seus
efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo legal. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 017299/2002
Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Impugnado: Edson Araújo Pereira
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Conclusão da Decisão: Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada
para, por via de conseqüência, fixar o valor de causa em R$ 16.601,26 (dezesseis
mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), valor esse perseguido pelo
autor, na forma do dispositivo legal acima citado. Sendo o impugnado
beneficiário de assistência judiciária, despicienda se entremostra a intimação
do mesmo para recolher a diferença de custas referentes ao novo valor da
causa. Intimem-se. São Luís, 27 de Agosto de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 017300/2002
Ação: IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Impugnado: Edson Araújo Pereira
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Conclusão da Decisão: Pelas razões supra alinhadas, mantenho a decisão que
deferiu a assistência judiciária. São Luís, 27 de Agosto de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 019039/2001
Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Autor: Joélcio Monteiro de Oliveira
Advogado: Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para
processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino
sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição
a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se
baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 001209/2002
Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Autor: Unisys Brasil Ltda
Advogado: Dr. Antônio Cázar de Araújo Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para
processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino
sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição
a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se
baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 015875/2000
Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Autor: H. C. G. – Engenharia de Sistemas Ltda
Advogados: Drs. Juraci Homem do Brasil e Dr. Cleomar Peixoto Coutinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
Conclusão da Decisão: Do exposto, de oficio declino da competência para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino
sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição
a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se
baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 009883/1999
Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Autor: Altamir M. Almeida Com. e Representação
Advogados: Drs. Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho
Réu: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para
processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino
sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição
a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se
baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 012692/1999
Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Autor: Pedro de Oliveira
Advogados: Drs. Cleomar Peixoto Coutinho e Dr. Juraci Homem do Brasil
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para
processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino
sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição
a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se
baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 001494/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Elzenir Lauande Franco
Réu: Município de Paulino Neves
Advogado: Dr. Ricardo Teles Branco
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos
consta, julgo procedente o pedido e, por via de conseqüência condeno o MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA ao pagamento do principal, este no valor
de R$ 100.009,11 (Cem mil, nove reais e onze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros legais (novo Código Civil, art.
406). Condeno o referido Município, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios do Procurador que defende os interesses do Estado, que fixo
moderadamente na base de 10% do valor corrigido da causa, o que faço levando em conta ser a questão unicamente de direito e de nenhuma complexidade.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 21 de
Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
16. Proc. 014498/1999
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: Lennon de Moura Silva
Advogados: Drs. Cleto Leite Gomes e Dr. José Euvaldo Barros Fonseca e Lilian
Impetrado: Cel. Antônio Luiz Silva Nunes
Advogado: Dr. Carlos Santana Lopes
Conclusão da Sentença: Do exposto e à míngua de direito líquido e certo a ser
protegido pela via mandamental, na forma do parecer ministerial denego a segurança impetrada. Sem custas por estar o impetrante postulando sob o pálio da
assistência judiciária, o que ora defiro. Sem honorária ( Súmula 512 do STF e
105 do STJ). Tendo em vista as razões supra alinhadas, comprobatórias da desídia
do Sr. Escrivão Diomar Nogueira, desta Vara, determino a extração de xerocópia
de todo o processo para a instauração de procedimento administrativo contra o
referido servidor. P.R.I. e comunique-se. São Luís, 19 de Outubro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17. Proc. 019821/2003
Ação: ORDINÁRIA
Autor: Assoc. dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do
Maranhão – ASFUPEMA
Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho e Dr. Francisco das Chagas de
Oliveira Bispo
Réu: Estado do Maranhão
Advogado: Dr. Renato de Carvalho Viana
Conclusão do Despacho: Recebo a apelação de fls. 195/201 nos seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo
legal. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 008869/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Réu: Município de Sambaíba
Advogado: Dr. Antônio Edson C. da Fonseca
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 12644/2004
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Maria do Carmo Fernandes Lopes
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Conclusão do Despacho: Sobre a contestação de fls. 26/33, vista à autora em
10 (dez) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 0009512/2003
Ação: INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Autores: José Alberto Orquisa Lima e Outros
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Conclusão do Despacho: Sobre os documentos de fls. 9/73, vista aos autores
em 05 (cinco) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 014299/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Carmina Viana de Paula do Vale
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Conclusão do Despacho: Recebo as apelações de fls. 70/76 e 78/85 nos seus
efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo legal. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
101
Autor: Iracema Vieira de Carvalho
Advogado: Dr. Antônio Peterson B. R. Leal
Réu: Município de São Luís
Conclusão do Despacho: Intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, venha
procurar a citação do réu, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 284 e
seu parágrafo único). São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc.011755/2004
Ação: DESCONSTITUTIVA
Autor: Raimundo Nonato Chaves
Advogado: Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz
Réu: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Conclusão do Despacho: Sobre a contestação de fls. 20/24, vista ao autor em
10 (dez) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 011198/2004
Ação: DESCONSTITUTIVA DE IRREGULARIDADE DE CONTAS
Autor: João Alfredo do Nascimento
Advogado: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto
Réu: Estado do Maranhão, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Câmara Municipal de Sítio Novo
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Conclusão do Despacho: Sobre a contestação de fls. 84/92, vista ao autor em
10 (dez) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SECRETARIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO FISCAL
RESENHAS
1. Proc. Nº. 7610/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA Estadual
Procurador: (Maria Fernanda Cutrim de Mendonça)
Réu : R CUTRIM PINHEIRO COMÉRCIO
Conclusão da Decisão de fls. 27. ...“ Julgo extinta a execução nos termos do art. 794, I
do CPC. Recolham-se mandados. Despesas e custas pelo executado. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Intime-se o executado para
pagar as custas cartorários e honorários fixados acima. P. R. I. C. São Luis, 18 de
outubro de 2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 26 de outubro de 2004.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
Secretário
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF
SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
RESENHA DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE:
22. Proc. 008879/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Elzenir Lauande Franco
Réu: Município de Presidente Dutra
Conclusão do Despacho: Recebo a apelação de fls. 79/89 nos seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo
legal. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
PROC. n. º 16309/2004. Ação - ALVARÁ JUDICIAL. Requerente: SILVANA
GUIMARÃES BARALHO e WILSON BARBALHO DOS REIS. Crianças.
W.G.B. e W.G.B. Advogado(s) Dr. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM OAB/MA - 5.836. Sentença. Fls. 37/38: Ante o exposto e o mais que os autos
consta, defiro o pedido constante da inicial, pelo que determino seja expedido
alvará como ali pleiteado. Publique-se e registre-se. São Luís, 19/10/2004.
Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
23. Proc. 017058/2004
Ação: COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROC. n. º 5754/2004. Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR
Requerentes. ANTONIO ADAILSON FERREIRA e CÍCERA FERREIRA DOS
102
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
SANTOS. ADVOGADO (A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO.
Sentença fl. 36: Face a isso e para que produza seus jurídicos efeitos, homologo
referida desistência. Julgo, em conseqüência, extinto este processo sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual e a
Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 06 de outubro de 2004. Vicente
de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 13742/2004. . Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR
Adotante. WILSON DE FREITAS LIMA FILHO. Adotanda. A.C.A.R.
ADVOGADO(A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fl.
35 à 37: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido
contido na petição inicial, pelo que defiro em favor do aludido demandante a
adoção de A.C.A.R. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao
cancelamento do registro civil de nascimento da adolescente em referência e à
feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesma: NOME A.C.A.R.F; DATA DE NASCIMENTO: 05/
09/1992. HORA: 22:10; NATURALIDADE: São Luís - MA; PAI WILSON DE
FREITAS LIMA FILHO. MÃE: CELY AGUIAR RAMOS. AVÓS PATERNOS:
Wilson de Freitas Lima e Jonice Marendaz Lima. AVÓS MATERNOS: Adonias
Alves Ramos e Maria Regina de Aguiar Ramos. Cumpra-se. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 07 de outubro de 2004. Vicente de Paula Gomes
de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 22238/2003 Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR
Requerentes. ROCLINO GALVÃO e EDILZA PIZON GALVÃO. ADVOGADO (A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fl. 48: Visto
etc. Face a isso e para que produza seus jurídicos efeitos, homologo referida
desistência, o que faço com fulcro no art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto este processo sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com base no art. 267, VIII, combinado com 459,
caput, segunda parte, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís, 19 de outubro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro
Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 3375/2003. Ação - ADOÇÃO Adotante. JOSÉ FERNANDO
MENDONÇA. ADVOGADO(A) JOSÉ FERNANDO MENDONÇA. Decisão
fl. 384: Ante tal situação e considerando que mencionado parecer está posto
no sentido de o adotando entregue ao requerente, defiro a este a guarda da
sobredita criança, devendo ele, em conseqüência, ser intimado para prestar
compromisso na Secretaria deste Juízo. Tomada a providência acima determinada, deve a Secretaria expedir mandado visando à busca e apreensão de L.S.
e subsequente entrega do mesmo ao demandante. Publique-se e intime-se, inclusive o Ministério Público Estadual. São Luís, 25 de outubro de 2004. Vicente
de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância
e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita SILDIVAN FERRAZ ROCHA para no prazo de quinze
(15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no
Diário da Justiça, contestar, Ação de Tutela (Processo n.º 17429/2004) que lhe
em favor de seus filhos, as crianças L.T.R.R., nascida em 28.07.1999, G.H.F.R.
nascido em 09.02.2003 e G.R.R., nascida em 28/11/1997, ficando a mesma
cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia,
219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 18 de outubro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância
e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA para no prazo de
quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste
no Diário da Justiça, contestar, Ação de Tutela (Processo n.º 17945/2004) que
lhe em favor de sua filha, a criança L.S.O, nascida em 17/01/1997, ficando o
mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 26 de outubro de 2004.
Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
CMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
JUÍZ OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem,
que se processa por este Juízo e Cartório do 4º Ofício, uma ação de DIVORCIO LITIGIOSO (Processo de nº. 105/04), que tem como requerente
EDVAGNA NUNES DO NASCIMENTO e como requerido JOSÉ LUCILANE
DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, com paradeiro desconhecido. Razão
pela qual o MM. Juíz de Direito da 1ª Vara, que responde pela 4ª Vara, desta
Comarca de Bacabal-Ma, mandou que fosse expedido o presente edital com
prazo de 30 dias, que tem a finalidade de CITAR o requerido acima identificado, dos termos da ação acima mencionado e para querendo conteste a presente
ação no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC art. 297) será contado a partir da
juntada do edital, não sendo contestada ação presumir-se-ão aceitos pelo réu
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(CPC art. 285 e 319). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos
22 (vinte e dois) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu,_Escrivão, subscrevo.
Juíz Osmar Gomes dos Santos
Titular da 1ª Vara, resp. pela 4ª Vara
CARUTAPERA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão,
DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de MARIA CLEIDE
ALVES COSTA, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho, natural
de Carutapera – MA, nascida em 30/07/1973, residente e domiciliada na Praia
de São Pedro, neste Município de Carutapera – MA, filha de Cirio Costa e
Maria José Alves de Oliveira, portadora de Retardo Mental, diagnostico CID
G 319, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeada CURADORA, a Sra. ANA MARIA FERREIRA DA COSTA, brasileira, casada, domestica, residente e domiciliada no endereço supra,
nos autos n.º 071/2004 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os
atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): MARIA CLEIDE ALVES COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CURADOR (A): ANA MARIA FERREIRA DA COSTA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de agosto
de dois mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão,
DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de MARIA ROSIMEIRE
CARDOSO SILVA, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho, natural
de Carutapera – MA, nascida em 03/08/1983, residente e domiciliada na Rua
Edson Bogea, n. 88, bairro São Benedito, Carutapera – MA, filha de Jorgenil
de Oliveira Silva e Maria de Lourdes Cardoso Silva, portadora de Demência
Congênita Oligofrenia, diagnostico CID F -03, incapaz de reger sua própria
vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeada CURADORA, a Sra.
MARIA DE LOURDES CARDOSO SILVA, brasileira, casada, domestica, residente e domiciliada no endereço supra, nos autos n.º 070/2004 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): MARIA ROSIMEIRE CARDOSO SILVA
CURADOR (A): MARIA DE LOURDES CARDOSO SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEMENCIA CONGENITA OLIGOGFRENIA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de agosto
de dois mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO
A Juíza ANA CÉLIA SANTANA, Titular da 2.ª Vara desta cidade de Codó,
Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem, que no dia 05.11.2004, a partir das 08:30 horas, à porta principal do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro
dos Auditórios, levará a público a PRAÇA, a quem mais der e maior lance
oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 29.810,00 (vinte e nove mil,
oitocentos e dez reais), o seguinte bem imóvel, penhorado na EXECUÇÃO
N.º 60/02, em que é exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e,
executados: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MARCENEIROS DE
CODÓ e outros, a saber: “acessórios: Um prédio, construção de tijolos de
cerâmica seis furos, argamassa de cimento e barro, radier de concreto armado,
coberto de telhas tipo canal, teto de madeira serrada, piso de cimento, todo
rebocado, contendo um salão para escritório, medindo 3,60m X 3,60 e um
banheiro medindo 1,60m x 1,60m, duas portas de ferro de enrolar, medindo
2,00 X 2,50m, cada e cinco janelas de almofadas medindo 1,00m X 1,00m. O
referido prédio mede 18,00m (dezoito) metros de frente para a Rua José Rosa,
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
103
por 15 (quinze) de comprimento, edificado em terreno que mede 18,00m X
24,00m. Em estado de conservação de ruína, registrado no livro 2-B-7, de
Registro Geral, nele às fls. 194, sob a matrícula n.º 4.994, datado de 13/03/
1995, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca e, em LEILÃO os bens móveis,
também a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação
de R$ 25.380,00 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais), a saber: MÁQUINAS E ACESSÓRIOS. 01 lixadeira 1326 7 SWS 120, avaliada em
R$326,00; 01 furadeira 3141 ½ , PBM 550, avaliada em R$180,00; 01 eixo
para serra motomil 4, 1.1/4, avaliado em R$ 171,00; 01 torno bancada motomil
n.º 85, avaliado em R$109,00; 01 compressor AR 5,2/100, 140 ibs c/motor
fixo, avaliado em R$817,00; 01 motor WEG TRI 4p 2,00CV, avaliado por
R$220,00; 01 motor WEG TRI 4p 010,0CV, avaliado em R$603,00; 01
depenadeira mazutti de 1400x310, avaliada em R$2.636,00; 01 plaina mazutti,
desengr. PD 400, avaliada em R$7.654,00; 01 serra de fita mazutti SF 600,
avaliada em R$4.787,00; 01 torno mazutti manual TM 1300X250, avaliado
em R$2.841,00; 01 tupia mazutti, TU 800X700, avaliada em R$2.790,00; 01
afiador s/base, AF 650S, avaliado em R$1.664,00; 01 sargento (grampo p/
marceneiro), avaliado em R$60,00; 01 pistola majam, mod. 01 alta pressão,
avaliada em R$111,00; 01 pistola majam, mod. 04, baixa pressão, avaliada em
R$80,00; 01 serra circular, saturno 550X3,5mm p/7, OHP, avaliada em
R$93,00; 03 correias VB-93, avaliadas em R$30,00; 01 serra circular saturno
550X3, 5mm P/6 HP, avaliada em R$101,00, e, 01 chave WEG TRIF. 15 CV
380V, avaliada em R$107,00. Totalizando a avaliação em R$55.190,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e noventa reais), que se encontram no prédio acima
identificado, localizado na Rua José Rosa, bairro São Francisco, nesta cidade.
Outrossim, se não aparecer licitante, deste já fica designado a 2a praça e leilão
para o dia 26.11.2004 a partir das 08:30 horas, no mesmo lugar, a quem mais
der. Dos autos não consta recurso pendente de decisão, estando os bens livres
de ônus. Pelo presente ficam intimados os executados das designações supra,
na hipótese de não serem localizados pessoalmente para a intimação. E para
que ninguém possa alegar ignorância mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade de
Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da
2.ª Vara, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu,
(João da Silva Maciel), Secretário Judicial, fiz digitar e o
subscrevi.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA
Titular da 2a Vara da Comarca de Codó.
SÃO VICENTE FÉRRER
PORTARIA Nº. 07/2004 – GJ
O Juiz Jairon Ferreira de Morais , Titular da Comarca de São Vicente Férrer,
Estado do Maranhão, no uso de sua Atribuições legais e atendendo ao disposto no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça,
RESOLVE:
Art.1º. Designar o dia 04 de novembro de 2004, ás 10:00horas, no
Fórum Des. José Henrique Campos, nesta cidade, para ter lugar instalação da
Correição Geral Ordinária desta Comarca, a se iniciar pela Secretaria Judicial,
ficando a solenidade de encerramento, desde logo, designada para o dia 03 de
dezembro do ano em curso, podendo, referido prazo, ser prorrogado pelo tempo necessário á conclusão dos trabalhos correicionais;
Art. 2º. Para secretariar os trabalhos correicionais, nomear a Sra.
Andréa Glauce Pinheiro Pereira, Secretária Judicial desta Comarca, com exercício no Fórum local, que, em seu impedimento, será substituída pela Srta.
Liana Jacinto, Oficial de Justiça;
Art. 3º Convocar para o ato de abertura os serventuários da justiça
desta Comarca, assim como as oficialas de justiça e demais funcionários do
Poder Judiciário, os quais deverão diligenciar no sentido de apresentar, para o
visto, no momento oportuno, os títulos de nomeação, designação ou documento equivalente;
Art. 4º Determinar á Senhora Secretária, ora nomeada, que adote as
seguintes providências:
a)Expedição de convites aos representantes locais do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhamento dos serviços, bem como às autoridades locais e os demais advogados com atuação no
104
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Juízo para as solenidades de abertura e encerramento dos serviços;
b)Expedir Edital, anunciando a Correição designada e convidando o
povo em geral a apresentar suas sugestões e formular eventuais reclamações
sobre os serviços da Justiça;
c)Oficiar aos Excelentíssimos Senhores Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Desembargadores Milson de Souza Coutinho e José Stélio Nunes Muniz, respectivamente, comunicando-lhes a realização do ato, bem como á Coordenação de Publicações do tribunal, para a publicação da presente Portaria;
d)Diligenciar para que todos os processos em tramitação nesta
Comarca, ressalvados os que se encontram em grau de recurso, estejam na
Secretaria Judicial, no máximo até 24 (vinte e quatro ) horas antes do início da
abertura da Correição. Assim como providenciar Livro Especial com a
destinação específica para Lavratura dos Termos de Vistos de Correição.
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
O Juiz Jairon Ferreira Morais, Titular desta Comarca de São Vicente Férrer,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que, nos termos da Portaria
nº. 07/2004, designou-se o dia 04 de novembro de 2004, ás 10:000 horas, no
Fórum Des. Henrique Campos, sito na Rua Dr. Paulo Ramos s/n, nesta cidade, para ter lugar , em ato público, o início da Correição Geral Ordinária deste
Juízo, relativa ao ano de 2004, ficando a solenidade de encerramento, desde
logo, designada para o dia 03 de dezembro de 2004, no mesmo local, podendo
referido prazo ser prorrogado pelo tempo necessário á conclusão dos trabalhos
correicionais
As sugestões e reclamações concernantes ás eventuais irregularidades e/ou sugestões sobre o funcionamento da Secretaria Judicial e ainda sobre
procedimentos dos serventuários e funcionários desta Comarca poderão ser
oferecidas por escrito á Secretaria dos Trabalhos.
E, para que não se alegue desconhecimento, faz-se expedir o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial.
Eu,____ Andréa Glauce Pinheiro Pereira, Secretária dos Trabalhos
Correicionais, Digitei e subscrevo.
São Vicente Férrer (MA), 20 de outubro de 2004.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS
Titular da Comarca
URBANO SANTOS
Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos
Secretaria Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Titular da Comarca de Urbano Santos,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da
ação de interdição (proc. nº 028/2004), que o Ministério Público Estadual em
Assistência a Francisco Lopes do Nascimento move em desfavor de Lucileia da
Silva Nascimento, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que
decretou a Interdição de Lucileia da Silva Nascimento, filha de Francisco Lopes do
Nascimento e Esmeraldina Cassiana da Silva, nomeando-lhe Curador seu pai FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO, que de fato já vem exercendo esse encargo,
para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a
vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela, o qual deverá prestar o
compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias , tudo nos termos dos artigos 3º, II,
1.767, III e 1.768, III, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.
Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, II, do Código Civil, inscreva-se a presente no ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado,
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Com o transito em julgado, arquivem-se. Urbano Santos, 29 de
setembro de 2004. Eu, Luiz Carlos Aguiar da Silva, Secretário Judicial, digitei. Ass.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon – Juíz de Direito.
Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Titular da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TIMON
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 001919/2004
EXEQUENTE: O INMETRO
EXECUTADO (A): LEONILDES GOMES DE ALMEIDA
CNPJ: 04.041.807/0001-23
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 116/2002
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.069,30 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LEONILDES GOMES DE ALMEIDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 001552/2003
EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO (A): J G CARVALHO & CIA LTDA
CNPJ: 12.107325-4
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0114/92
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.061.461,86 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J. G. CARVALHO & CIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos treze (13) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 001893/2003
EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO (A): CONFERRO CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ: 63.570.105/0001-04
CO-RESPONSÁVEIS: SEBASTIÃO DE DEUS RODRIGUES FERREIRA,
CPF. 077.546.553-49 e SANDRA MARIA CARVALHO, CPF. 476.250.823-34
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0289/2001
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.324,86 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CONFERRO CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de seu
representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos treze (13) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 001887/2003
EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO (A): R DE C QUEIROZ COMÉRCIO
CNPJ: 02.574.889/0001-46
CO-RESPONSÁVEL: RONALDO DE CASTRO QUEIROZ, CPF.
073.321.142-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0185/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 350,87 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: R DE C QUEIROZ COMÉRCIO, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 002065/2003
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO (A): P DE A SANTOS COMÉRCIO
CNPJ: 35200799/0001-44
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 98 003926-12
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.822,30 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: P DE A SANTOS COMÉRCIO, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 001548/2003
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO (A): J D S DE S MESQUITA
CNPJ: 69389542/0001-02
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 99 000933-83 série IRPJ/99 desde 30/
04/1 999
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.459,46 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J D S DE S MESQUITA, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara -
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
105
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 002034/2003
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO (A): F DAS CHAGAS SOUSA EMPREITEIRA
CNPJ: 69385557/0001-94
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 7 01 000175-53 série PIS/2001 desde 28/
09/2001
VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.168,27 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: F DAS CHAGAS SOUSA EMPREITEIRA, na pessoa de seu
representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 00512/2004
EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO (A): A S JANSEN BORGES
CNPJ: 02.967.837/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0002/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 990,97 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: A S JANSEN BORGES, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE TRINTA DIAS)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 00853/2004
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE TIMON
EXECUTADO (A): VEJA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
CNPJ: 03.623.272/0001-36
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 004/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.843,74 (atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: VEJA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, na pessoa de
seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a
execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na
Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com
expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara -
106
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
VIANA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO
USO LEGAL, ETC...
FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento
tiverem, que estando em curso por este Juízo e Secretaria Judicial, os autos da
ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proc. nº 067/2004, em que figura como
requerente TERESA DO CARMO PERNA FERREIRA, brasileira, casada, do
lar, residente e domiciliada à Rua São Benedito, n.º18, Centro, Viana-MA e
como requerido CESAR AUGUSTO CÔRTES FERREIRA. Fica o réu CESAR
AUGUSTO CORTES FERREIRA, brasileiro, casado, profissão não sabida,
encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, citado de todos os
termos da Ação supra citada, para CONTESTÁ-LA, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação o
presente EDITAL, ficando advertido que, caso não ofereça contestação, no
prazo acima, será decretada a sua revelia e reputados verdadeiros os fatos
alegados na inicial, com o prosseguimento do processo, até final julgamento.
E para que chegue ao conhecimento do réu e dos interessados e de futuro não
possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado
no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum. Viana-MA, 21 de
Julho de 2004. Dayna Leão Tajra Reis. Juíza de Direito Substituta da Comarca.
Dado e passado o presente Edital, nesta Secretaria Judicial da Comarca de
Viana do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano
de dois mil e quatro. Eu,...Simone Viégas Pinheiro, digitei e subscrevi.
Juíza Dayna Leão Tajra Reis
Substituta da Comarca de Viana-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO
EDITAIS
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2294/1997
RECLAMANTE(S): Edicom Oliveira Reis
RECLAMADO(A)(S): João Ferreira Calado Neto
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) João Ferreira Calado Neto, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora do numerário existente na conta nº 9982 da
Agência 2972 do Banco do Brasil S/A no valor de R$ 1.996,05 e, querendo,
apresentar embargos no prazo legal. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA,19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2259/2001
EXEQÜENTE(S): Leandro Pereira de Sousa
EXECUTADO(A): Município de Imperatriz e outro
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) COOSERGIM - Cooperativa de Serviços Gerais de Imperatriz, com
endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.912,76 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 5.964,80, correspondente ao principal (dos quais
R$ 63,24, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da
multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 149,12, de custas processuais; R$ 596,48, de honorários
advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 202,36 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “...Passado in albis os
prazos supra, cite a COOSERGIM por edital”. Imperatriz-MA, 09/08/2004.
Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT
de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2246/2001
EXEQÜENTE(S): Maria Aparecida Soares de Castro
EXECUTADO(A): Escola São Cosme e Damião ( Raimunda Pereira da Silva)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) Escola São Cosme e Damião ( Raimunda Pereira da Silva), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.649,42 , atualizado até
31/10/2003, sendo R$ 4.953,89, correspondente ao principal (dos quais R$
161,24, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da
multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 134,91, de custas processuais; R$ 743,08, de honorários
advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 817,54 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Estando a demandada em lugar incerto e não sabido, proceda a citação via edital”. Imperatriz-MA, 28/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2107/2001
EXEQÜENTE(S): Itamar Milhomem dos Santos
EXECUTADO(A): P Godim Comércio (Péricles Godim e Rosana Maria
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) P Godim Comércio (Péricles Godim e Rosana Maria , com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.369,39 , atualizado até 30/
06/2003, sendo R$ 2.017,15, correspondente ao principal (dos quais R$ 29,26,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de
XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 40,34, de custas processuais; R$ 201,72, de honorários advocatícios;
R$ XXX, de honorários periciais; R$ 110,18 de contribuições previdenciárias
– cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Dê vistas ao INSS, por dez dias,
para ciência seu crédito. Em seguida, cite a demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 23/08/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2043/2001
EXEQÜENTE(S): Francisco da Conceição Gino
EXECUTADO(A): Gelobom
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) Gelobom, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1.821,23 , atualizado até 29/08/2003, sendo R$ 1.346,90, correspondente ao
principal (dos quais R$ 89,48, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros
de mora e/ou correção monetária; R$ 38,00, de custas processuais; R$ 202,04,
de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 234,29 de
contribuições previdenciárias – cota do empregador, bem como proceder a
anotação da CTPS do autor, conforme determinado na sentença, sob pena de
multa. DESPACHO: “Vistos e etc. Cite a parte demandada via edital, inclusive quanto à obrigação de fazer..”. Imperatriz-MA, 06/10/2004. Dr(a).
– . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1578/1997
RECLAMANTE(S): Benedito Neves Lopes
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO(A): COMPENORTE - Compensados do Norte Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
COMPENORTE - Compensados do Norte Ltda, com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 334,63, atualizado até 25/05/1998 referente a custas processuais. DESPACHO: “Cumpra a última determinação
de fls. 94, citando a demandada via edital”. Imperatriz-MA, 29/07/2004.
Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1482/2001
EXEQÜENTE(S): Iraci Pereira Soares
EXECUTADO(A): Bolaria Padre Cícero ( Sr. Washington Leal)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) Bolaria Padre Cícero ( Sr. Washington Leal), com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.044,35 , atualizado até 30/06/2003,
sendo R$ 627,15, correspondente ao principal (dos quais R$ 181,82, referemse à contribuição previdenciária do segurado); R$ 211,78, da multa de 50%
sobre as parcelas inadimplidas; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de
mora e/ou correção monetária; R$ 23,60, de custas processuais; R$ XXX, de
honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 181,82 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Dê
vistas ao INSS, por 10 dias, para manifestação do valor apurado quanto
ao seu crédito. Trancorrido ‘in albis’, cite a parte demandada via edital.”.
Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1473/2001
RECLAMANTE(S): Ricardo Silva Brito
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): Corporação de Estudos e Desenvolvimentos de Língua Estrangeira Ltda. - Bright English Course
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
Corporação de Estudos e Desenvolvimentos de Língua Estrangeira Ltda.
- Bright English Course, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 351,49, atualizado até 31/07/2003, sendo R$ 25,53 de custas
processuais e R$ 162,98 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 162,98 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Por impulso oficial, cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 468/1996
EXEQÜENTE(S): José Ribeiro de Lima
EXECUTADO(A): Irmãos Marquezan Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) Irmãos Marquezan Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.353,05 , atualizado até 29/08/2003, sendo R$ 9.018,09,
correspondente ao principal (dos quais R$ 152,08, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS;
R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 225,45, de custas
processuais; R$ 901,81, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
107
periciais; R$ 1.207,70 de contribuições previdenciárias – cota do empregador.
DESPACHO: “...Após, cite a parte demandada via edital, conforme já
determinado às fls. 147..”. Imperatriz-MA, 22/09/2003. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA,
e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo
Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 216/2000
EXEQÜENTE(S): Manoel Edilson Ferreira Colares
EXECUTADO(A): Imperatriz Gás Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) Imperatriz Gás Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 8.275,81 , atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 7.272.,00, correspondente ao principal (dos quais R$ 249,85, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS;
R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 145,44, de custas
processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários
periciais; R$ 857,81 de contribuições previdenciárias – cota do empregador.
DESPACHO: “Cumpra a parte final do despacho de fls. 596, expedindo
edital.”. Imperatriz-MA, 16/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 38/2000
EXEQÜENTE(S): Luzanira da Conceição Ribeiro
EXECUTADO(A): NEL - Nossa Empresa Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) NEL - Nossa Empresa Ltda, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 1.282,36 , atualizado até 30/11/2000, sendo R$
1.198,47, correspondente ao principal (dos quais R$ XXX, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX,
do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 23,97, de
custas processuais; R$ 59,92, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ XXX de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Dê vistas ao INSS, por dez dias, para ciência do
crédito previdenciário. Em seguida, cite a demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 23/08/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1789/2000
EXEQÜENTE(S): JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DA SILVA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de
Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 17.973,85, atualizado até 31/08/2001,
sendo R$ 13.428,75, correspondente ao principal (dos quais R$ 618,12, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$
xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 268,58, de
custas processuais; R$ 2.014,31, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 2.262,21 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já
detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente João
108
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Ricardo Neto o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/
2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de outubro de 2004. Eu,
Pedro Eduardo
Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.Noélia Maria Cavalcanti
Martins e Rocha -Juiz(A) Titular do Trabalho.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1768/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA ESTER DA PAZ RIBEIRO
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de
Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.902,51, atualizado até 31/07/2001,
sendo R$ 4.054,58, correspondente ao principal (dos quais R$ 75,87, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$
xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 81,09, de
custas processuais; R$ 608,19, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 158,65 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes
da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls.
21 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a).
Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e
Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1638/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA RITA DO VALE SANTOS
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de
Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.216,41, atualizado até 31/08/2001,
sendo R$ 3.441,02, correspondente ao principal (dos quais R$ 55,37, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$
xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 68,82, de
custas processuais; R$ 516,15, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 190,42 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes
da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls.
20 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a).
Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e
Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1600/2001
RECLAMANTE(S): ANANIAS DA SILVA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E OUTRO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA , com endereço incerto e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 235,05, atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 28,43 de custas processuais e R$ 43,36 de contribuições previdenciárias
– cota do empregado e R$ 163,26 de contribuições previdenciárias – cota
empregador. DESPACHO: “Vistos etc. Chamo o feito à ordem para revogar a
última parte do despacho de fl. 44, determinando seja o reclamado citado via
edital.”. Imperatriz-MA, 13/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 273/1998
EXEQÜENTE(S): JKosé Ribeiro Saraiva
EXECUTADO(A): ITTOCOOL- Incorporadora Topografia Terraplanagem e
Construções Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
ITTOCOOL- Incorporadora Topografia Terraplanagem e Construções Ltda e
seus sócios Fernando Geraldo Xavier Nóbrega e Roberto Geraldo Xavier
Nóbrega, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
23.701,63 , atualizado até 28/04/2000, sendo R$ 18.866,86, correspondente
ao principal (dos quais R$ 558,86, referem-se à contribuição previdenciária
do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de
juros de mora e/ou correção monetária; R$ 377,34, de custas processuais; R$
1.886,69, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$
2.011,88 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“Vistos, etc. Anteriormente a qualquer providência, cite a parte demandada e
seus sócios via edital”. Imperatriz-MA, 17/09/2004. Dr(a). – . O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e
publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo
Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2293/2001
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO NONATO SAMPAIO
EXECUTADO(A): COOSERGEMA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS
GERAIS DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de
Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
COOSERGEMA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DO
MARANHÃO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
2.635,72 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 2.215,51, correspondente ao
principal (dos quais R$ 46,25, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de
juros de mora e/ou correção monetária; R$ 55,37, de custas processuais; R$
221,55, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$
143,29 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“CLS. Cite a parte demandada via edital ante o paradeiro ignorado.”. Imperatriz-MA, 15/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2018/2000
EXEQÜENTE(S): FRANCISCO FERREIRA SOUSA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de
Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João
Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 15.403,01, atualizado até 30/11/2001, sen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do R$ 11.924,78, correspondente ao principal (dos quais R$ 560,88, referemse à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx,
do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 238,50, de
custas processuais; R$ 1.192,48, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 2.047,25 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes
da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente João Ricardo Neto o
qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004. Dr(a). Higino
Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 19 de outubro de 2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e
Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho.
VT DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1937/2004
CONSIGNANTE: GUTERRES CONSTRUÇÕES ECOMÉRCIO LTDA
CONSIGNADO: NAHIM NOGUEIRA DOURADO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias. O(A)
Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da Lei etc. Faz saber a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
meio NOTIFICA o Consignado Nahim Nogueira Dourado, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia
19/11/2004, às 09:30 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua
Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA. Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida
audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão,
quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representante. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1702/2001
RECLAMANTE(S): Paulo Ramos Rodrigues Cirqueira
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): Norfort Segurança Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Norfort
Segurança Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta
e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
212,93, atualizado até 21/10/2002, sendo R$ 24,57 de custas processuais e R$
40,95 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 147,41 de
contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Cite a reclamada via edital ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 14/09/2004. Dr(a).
, . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1648/1998
EXEQÜENTE(S): Francisco Aprigio do Nascimento
EXECUTADO(A): TRATERRA - Serviços e Locação Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) TRATERRA - Serviços e Locação Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 4.194,10 , atualizado até 31/10/2001, sendo R$
3.107,06, correspondente ao principal (dos quais R$ 295,29, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX,
do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ XXX, de
custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 1.087,04 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Anteriormente a qualquer providência, cite a
parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 16/09/2004. Dr(a). – . O pre-
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
109
sente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro
Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 686/1999
RECLAMANTE(S): FRANCISCA CARDINAN VIAIRA DASILVA
RECLAMADO(A)(S): PADARIA PÃO DA LÍCIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da
VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Marcelo Teófilo Rios Antônio, com endereço incerto e não sabido, para informá-lo que foi desconstituído a penhora de fl. 23, que seja (os
direitos referentes a 01(um) FREEZER horizontal, com 02 portas, marca metal frio, modelo DA420, cor branca, capacidada para 419 litros, semi-novo. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,19/10/
2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 300/1997
RECLAMANTE(S): ANGELA MARIA ALVES DE MORAIS
RECLAMADO(A)(S): CONSTRUTORA KARLA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Angela Maria Alves de Morais, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 89, cuja conclusão é a seguinte:
“CLS. Sem sucesso de encontrar a parte autora pelo Meirinho e frustada a
tentativa de descobrir a composição societária da parte demandada, suspendo
o curso da execução por 01(um) ano. Dê ciência a parte autora via edital.
Imperatriz-MA, 122/09/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1761/2001
EXEQÜENTE(S): KARLA MILHOMEM DA SILVA
EXECUTADO(A): AUTO MARCAS CENTROAUTOMOTIVO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) Auto Marcas Centro Automotivo Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 1.626,37 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$
1.349,91, correspondente ao principal (dos quais R$ 30,68, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX,
do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 27,00, de
custas processuais; R$ 134,99, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 114,47 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Ante a certidão de fls. 60, cite a parte demandada,
via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1769/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DA COSTA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de
Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.315,79, atualizado até 31/07/2001,
sendo R$ 2.697,70, correspondente ao principal (dos quais R$ 62,20, refe-
110
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
rem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$
xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 53,95, de
custas processuais; R$ 404,66, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 159,48 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a
outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 20 o qual
deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino
Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e
Rocha- Juiz(A) Titular do Trabalho.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1719/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA LAIDES MIRANDA NASCIMENTO
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de
Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João
Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não
sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 3.893,87, atualizado até 31/07/2001, sendo
R$ 3.213,54, correspondente ao principal (dos quais R$ 52,44, referem-se à
contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do
FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 64,27, de custas
processuais; R$ 482,03, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 134,03 de contribuições previdenciárias – cota do empregador.
DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a
outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da
cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 25
o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino
Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e
Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1713/2000
EXEQÜENTE(S): JOSÉ RODRIGUES DE MORAIS
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo
Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.422,43, atualizado até 28/06/2002, sendo R$ 5.326,07,
correspondente ao principal (dos quais R$ 122,97, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de
juros de mora e/ou correção monetária; R$ 106,52, de custas processuais; R$
532,61, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 457,23
de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem
novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a
responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora,
no caso, o presidente identificado às fls. 35 o qual deve ser citado via edital”.
Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha- Juiz(A) Titular do Trabalho.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1538/2000
EXEQÜENTE(S): SIMÃO RODRIGUES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO(A): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS
DE IMPERATRIZ LTDA E OUTRO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de
Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Francisco Corrêa Dias (Presidente da COOSERGIM), com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.109,94, atualizado até 30/09/2002,
sendo R$ 8.379,18, correspondente ao principal (dos quais R$ 195,66, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$
xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 167,58, de
custas processuais; R$ 837,92, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 725,26 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes
da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls.
45 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a).
Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e
Rocha- Juiz(A) Titular do Trabalho.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1457/2002
RECLAMANTE(S): SILVANE DA SILVA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): MOVIMENTAL MÓVEIS E EDILSON SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
Movimental Móveis e Edilson Silva, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 136,96, atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 11,06
de custas processuais e R$ XXX de contribuições previdenciárias – cota do
empregado e R$ 125,90 de contribuições previdenciárias – cota empregador.
DESPACHO: “Ante a certidão de fls. 37, cite a parte demandada via edital.”.
Imperatriz-MA, 14/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, em 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1066/2000
RECLAMANTE(S): José Edimar Alves de Oliveira
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): Posto Aparecida de Goiás Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
Posto Aparecida de Goiás Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 269,01, atualizado até 27/02/2004, sendo R$ 30,61 de
custas processuais e R$ XXX de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 238,40 de contribuições previdenciárias – cota empregador.
DESPACHO: “Cite a parte demandada via edital. ante o paradeiro ignorado”.
Imperatriz-MA, 16/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, em 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 730/2003
RECLAMANTE(S): KATIA ALVES DOS SANTOS
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): HOSPITAL DONA IZABEL(ISMAEL SILVESTRE DE
MORAIS)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Hospital Dona Izabel(Ismael Silvestre de Morais), com endereço incerto e não
sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 266,62, atualizado até 28/11/2003, sendo
R$ 23,68 de custas processuais e R$ 121,47 de contribuições previdenciárias
– cota do empregado e R$ 121,47 de contribuições previdenciárias – cota
empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Considerando que se trata de execução relativa a custas processuais e encargos previdenciários, reitere a citação
de fl. 30, via edital.”. Imperatriz-MA, 14/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo
Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 2519/2001
EXEQÜENTE(S): FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO(A): ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
Arpoador Empreendimentos Ltda, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 2.452,56 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$
1.815,90, correspondente ao principal (dos quais R$ 26,62, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 480,00, da multa de 02 salários do
obreiro; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 56,46, de custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios;
R$ XXX, de honorários periciais; R$ 100,20 de contribuições previdenciárias
– cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a parte demandada, via
edital, ante o paradeiro ignorado.”. Imperatriz-MA, 17/09/2004. Dr(a). – . O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu,
Pedro
Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 2566/2001
EXEQÜENTE(S): PETROLINA LUIZA DE SOUSA
EXECUTADO(A): M. M. ALONSO RESTAURANTE E REDE IMPERIAL
DE HOTEIS LTDA ( ANTIGO HOTEL ANÁPOLIS)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) M.
M. Alonso Restaurante e Rede Imperial de Hoteis Ltda ( antigo Hotel Anápolis),
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 702,80 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 604,76, correspondente ao principal (dos quais
R$ 6,18, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da
multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 15,12, de custas processuais; R$ 60,48, de honorários
advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 22,44 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “... Após, efetue a citação via edital, posto que a sede da empresa já se encontra em mãoes de terceiros e não há qualquer informação quanto a seu paradeiro.”. Imperatriz-MA,
29/07/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18/10/
2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1177/2003
RECLAMANTE(S): RENILSON SOUSA SANTOS
RECLAMADO(A)(S): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 36/37, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por RENILSON SOUSA
SANTOS contra GUARDIÃ Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o
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reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as
seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; - gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477,
da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária
de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação,
tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas
processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00
(quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e
recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique-se às partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1173/2003
RECLAMANTE(S): ANTONIO MORAIS LUIS REIS
RECLAMADO(A)(S): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 36/37, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MORAIS
LUIS REIS contra GUARDIÃ Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o
reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as
seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; - gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477,
da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária
de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação,
tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas
processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00
(quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e
recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique-se às partes do inteiro teor da decisão.. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1172/2003
RECLAMANTE(S): ADÃO BATISTA DE ANDRADE NETO
RECLAMADO(A)(S): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 40/41, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ADÃO BATISTA DE
ANDRADE NETO contra GUARDIÃ Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do
art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa
fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da
condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta
decisão.Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas
sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará
para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção
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SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifiquese às partes do inteiro teor da decisão.. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/
2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 382/2003
RECLAMANTE(S): DEUSDETE AZEVEDO DE OLIVEIRA
RECLAMADO(A)(S): VINCOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Vincol - Segurança Privada Ltda., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 31/33, cuja conclusão é a seguinte:
“Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista movida por Deusdete Azevedo de OLiveira contra
Vincol - Segurança Privada Ltda. para condenar a parte demandada a pagar ao
reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora:
aviso prévio indenizado; dois períodos de férias com 1/3; multa do art. 477,
par. 8º da CLT no valor da última remuneração; valores do FGTS de todo o
pacto laboral, com dedução do valor sacado; multa de 40% sobre os valores do
FGTS de todo o pacto laboral, todos com acréscimo de 50%. Liquidação por
simples cálculos, observado o valor da remuneração de R$ 363,40. Custas
processuais de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, montante arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à
DRT e à CEF. O desconto relativo ao Imposto de Renda será observado por
ocasião do pagamento. Sem desconto referente à parcela previdenciária pelo
fato de as verbas deferidas não constituirem salário de contribuição. Notificações às partes. Imperatriz-MA, 30/01/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e
publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo
Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 218/2003
RECLAMANTE(S): MARIANO DA CONCEIÇÃO SOUSA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO(A): MARIANO DA CONCEIÇÃO SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Mariano
da Conceição Sousa, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 53,06, atualizado até 13/05/2003 referente a custas processuais. DESPACHO: “Ante a certidão de fl. 107, cite a parte demandada via edital.”.
Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 217/1995
RECLAMANTE(S): JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA SILVA
RECLAMADO(A)(S): BREJÃO TRATORES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Brejão Tratores Ltda, com endereço incerto e não sabido, para comprovar os recolhimentos das custas e parcelas previdenciárias, no prazo de
cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,18/10/2004. Eu,
Pedro
Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1548/2001
RECLAMANTE(S): Jean Carlos Mota de OLiveira
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO(A): Cabrini Máquinas e Ferramentas Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Cabrini
Máquinas e Ferramentas Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 317,85, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 27,97 de custas
processuais e R$ 144,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 144,94 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Cls. Ante a certidão de fl. 44, cite a parte demandada via edital.”.
Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, em 18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1179/2003
RECLAMANTE(S): ARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO SANTOS
RECLAMADO(A)(S): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 48/49, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO
CONCEIÇÃO SANTOS contra GUARDIÃ Segurança e Vigilância Ltda., para
condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço;
- gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa
do art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a
multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento)
da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples
cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta
decisão. Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas
sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se
alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual
retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da
execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique-se às partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .”
O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/
2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1178/2003
RECLAMANTE(S): LEUSIMAR BARROS DE ARAUJO
RECLAMADO(A)(S): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 39/40, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por LEUSIMAR BARROS de ARAÚJO contra GUARDIÃ Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do
art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa
fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da
condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará
para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção
fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se às partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/
2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 698/2004
RECLAMANTE(S): MILTON GOMES DOS SANTOS
RECLAMADO(A)(S): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Raimundo Pereira da Silva, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 19, cuja conclusão é a seguinte: “Vistos e
etc. MILTOM GOMES DOS SANTOS ajuiza embargos de terceiro aduzindo
sua condição de ex-sócio da empresa Mercantil Timbira Ltda, executada na
RT 956/96 onde figura como exeqüente Raimundo Pereira da Silva, titular de
crédito no montante de R$ 6.850,00. Requer a concessão de liminar para liberação dos valores bloqueados. Trouxe documentos às fls. 09/18. Vindo os autos conclusos, como providência inicial, recebo o presente procedimento suspendendo o curso da execução nos autos principais. Em sequência, constato
que realmente há evidências de o Autor deter a qualidade de terceiro turbado
na posse de numerário por bloqueio judicial via convênio BACEN-JUD pelo
fato de não integrar o quadro societário da empresa executada desde MAIO/
94, o que emerge do contrato social de fls. 10/12. Assim, vislumbrando na
espécie dos autos a possibilidade do direito e o perigo na demora do curso do
procedimento, defiro a liminar requerida, determinando o desbloqueio da conta
bancária do demandante (conta corrente 49-3, Ag. 723, Banco Bradesco) e a
conseqüente liberação do valor de R$2.047,78. o que ocorrerá por via eletrônica. Dê ciência. Após, notifique a parte embargada para, querendo, opor razões de contrariedade. Imperatriz-MA, 17/03/2004. - .” O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu,
Pedro
Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 533/1996
EXEQÜENTE(S): OZIEL VOEIRA NEPONUCENO
EXECUTADO(A): TOCAL - TOCANTINS MASSAS E ALIMENTOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
Tocal - Tocantins Massas e Alimentos Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 9.767,85 , atualizado até 29/10/2004, sendo R$
8.913,44, correspondente ao principal (dos quais R$ 178,95, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX,
do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 222,84, de
custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 631,57 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos etc. Ao setor de cálculos para liquidação da conta. Após, homologada a conta, cite-se a demandada por edital, posto que em
lugar incerto e não sabido. Por fim, torne os autos conclusos, juntamente com
o de nº 707/95”. Imperatriz-MA, 25/08/2004. Dr(a). – . O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 18 de outubro de 2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho
Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 390/2000
RECLAMANTE(S): MANOEL ALVES BENIGNO
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Elétrica Boa Esperança Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
113
176,39, atualizado até 30/04/2004, sendo R$ 15,97 de custas processuais e R$
44,34 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 116,08 de
contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Cls. Homologo a conta liquidada. Dê ciência à Procuradoria do INSS. Após, cite a parte
demandada”. Imperatriz-MA, 15/04/2004. Dr. Francisco José Campelo Galvão,
Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 18/10/
2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha-Juíza Titular do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 2115/2001
RECLAMANTE(S): JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS
RECLAMADO(A)(S): ADÃO LUIS FERREIRA DA CONCEIÇÃO (COMERCIAL SÃO LUÍS)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Adão Luis Ferreira da Conceição (Comercial São Luís), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 12/14, cuja
conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide a Vara da Justiça do Trabalho de Imperatriz, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS contra COMERCIAL SÃO LUÍS(Adão Luís Ferreira da Conceição) para condenar o rclamado a
pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes
verbas: - aviso prévio; - 2 salários retidos(julho e agosto/2001); - férias(01
simples e 01 prop 07/12) com o terço incidente; - 13º salário(19/12); - FGTS
do pacto e sobre as verbas condenadas, com a multa fundiária de 40%; - 95
horas extras mensais com adicional de 50%; - indenização do seguro-desemprego e - honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre a condenação,
tudo acrescido de juros e correções legais mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais no importe de R$ 60,00(sessenta reais) pela parte vencida, arbitradas
sobre R$ 3.000,00 (três mil reais) apenas para efeitos judiciais. A retenção do
imposto de renda e o recolhimento previdenciário (empregado e empregador)
a serem observados pelo Juiz da execução quando da apuração do crédito
exeqüendo. Registre-se e, após, cientifique-se às partes. Imperatriz-MA, 28/
02/2002. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. ImperatrizMA, 18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1978/2002
RECLAMANTE(S): FRANCISCO NELCIVAN PEREIRA GOIS
RECLAMADO(A)(S): MINI BOX JERUSALÉM (JOÃO ADONIAS DOS
REIS)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Mini Box Jerusalém (João Adonias dos Reis), com endereço incerto e não sabido, para anotar a CTPS do autor, bem como recolher os valores
das contribuições previdenciárias de todo o pacto labora, no prazo de dez dias,
sob pena de conversão em indenização no valor de 02(dois) salários mínimos
e execução previdenciária. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da
lei. Imperatriz-MA,18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho Coimbra,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1092/2002
RECLAMANTE(S): ALIUDE SORES CUNHA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): REDE IMPERIAL DE HOTEIS LTDA(IMPERATRIZ
PARK HOTEL)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT
de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Rede
IMperial de Hoteis Ltda(Imperatriz Park Hotel), com endereço incerto e não
sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
114
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
pena de penhora, a quantia de R$ 55,29, atualizado até 05/02/2004, sendo R$
12,72 de custas processuais e R$ XXX de contribuições previdenciárias –
cota do empregado e R$ 42,57 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “... Após, efetue a citação via edital, posto que a sede da
empresa já se encontra em mãoes de terceiros e não há qualquer informação
quanto a seu paradeiro.”. Imperatriz-MA, 29/07/2004. Dr(a). , . O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e
publicado na forma da lei. Imperatriz, em 18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo
Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 998/2001
RECLAMANTE(S): JOSÉ LOPES
RECLAMADO(A)(S): RETÍFICA TOCANTINS ( BERSCH &BBISI LTDA.)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Gilmar Bersche e Elizabeth Maria Bisi Bersch (proprietários da
Retífica Tocantins), com endereço incerto e não sabido, como fiéis depositários do bem penhorado às fls. 28, que seja um motor de indução trifásico, usado,
em funcionamento e em bom estado de conservação, avaliado em R$
8.000,00com o n.º IX e modelo 580 LG. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,18/10/2004. Eu,
Pedro Eduardo Pinho
Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2535/2001
RECLAMANTE(S): MAURÍCIO NUNESA DOS SANTOS
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): COZINHA MARIA PANIFICADORA E MARIA ELIETE
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA COZINHA MARIA PANIFICADORA E MARIA ELIETE, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 450,49, atualizado até 31/12/2003, sendo R$ 25,11
de custas processuais e R$ 425,38 de contribuições previdenciárias, sendo
212,69– cota do empregado e R$ 212,69 – cota empregador. DESPACHO:
“CLS. Cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 06/09/2004. Dr(a).
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz, em 04 de outubro de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2201/2001
RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): DISPAMA DISTRIBUIDORA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DISPAMA DISTRIBUIDORA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 1.264,97, atualizado até 31/10/2003, sendo R$ xx correspondente às
contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 1.264,97 – cota empregador. DESPACHO: “CLS. Ante a certidão de fl. 177, cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 08/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão,
Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro
de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1927/2001
EXEQÜENTE(S): MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO MARCONCINE
EXECUTADO(A): GRÁFICA O DIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GRÁFICA O DIA LTDA,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.817,02 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 2.680,59, correspondente ao principal (dos
quais R$ 20,83, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$
xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 53,61, de custas processuais; R$ 13,40, de custas cálculo de
liquidação; R$ xx, de honorários periciais; R$ 69,42 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Ante a certidão
de fl. 077, cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 09/09/2004.
Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
VT.. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1787/2002
RECLAMANTE(S): ROBERTO SANTANA SILVA
RECLAMADO(A)(S): ACADEMIA ART & FORMA (LUCYMAR
ALCAZAR DEL CASTILHO)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) ACADEMIA
ART & FORMA (LUCYMAR ALCAZAR DEL CASTILHO), com endereço
incerto e não sabido, para proceder às anotações devidas na CTPS do autor, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em indenização no valor de R$
2 (dois) salários do reclamante. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA,04 de outubro de 2004. Eu,
Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1455/1997
EXEQÜENTE(S): MIRIAM VITORIANO GOMES
EXECUTADO(A): COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA
- N/P DO SÓCIO DERVIEM RENATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA - N/P DO SÓCIO DERVIEM RENATO DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 1.186,77 , atualizado até 31/08/2001, sendo R$ 765,25, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx,
de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 121,81, de custas processuais;
R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 299,71
de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls.
Com paradeiro incerto, a reclamada deve ser citada via edital onde constará a
identificação do sócio mencionado na petição de fls. 206.”. Imperatriz-MA,
03/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e
publicado na forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro 2004. Eu,
Elba da
Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1176/2003
RECLAMANTE(S): CLÁUDIO TAVARES DE SOUSA
RECLAMADO(A)(S): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) GUARDIÃ
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 38/39, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente
em Parte a reclamação trabalhista proposta por CLÁUDIO TAVARES DE
SOUSA contra GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop - 11/12) com terço; gratificação natalina (11/12); mora fixada na cláusula 10 da CCT; - multa do
art. 477, da CLT; fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa
fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da
condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$ 80,00 (oitenta reais) pela reclamada, fixadas
sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se
alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual
retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da
execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, após, notifique-se as partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. Dr.
Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 04 de outubro de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1175/2003
RECLAMANTE(S): ANTONIO MATIAS GOMES SILVA
RECLAMADO(A)(S): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) GUARDIÃ
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 42/43, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide-se esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MATIAS
GOMES SILVA contra GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado
da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop - 11/12) com
terço; - gratificação natalina (11/12); mora fixada na cláusula 10 da CCT; multa do art. 477, da CLT; fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com
a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante
simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra
esta decisão. Custas processuais de R$ 80,00 (oitenta reais) pela reclamada,
fixadas sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo
juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e,
após, notifique-se as partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/
2004. Dr. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 04 de outubro
de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1081/2003
RECLAMANTE(S): ROCIELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECLAMADO(A)(S): REDE IMPERIAL DE HOTÉIS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) REDE IMPERIAL DE HOTÉIS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar
ciência da decisão de fls. 25/26, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide-se esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em
Parte a reclamação trabalhista proposta por ROCIELMA RODRIGUES DE
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
115
OLIVEIRA contra REDE IMPERIAL DE HOTÉIS LTDA., para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as
seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (01 prop - 07/12) com terço; - gratificação natalina (07/12); fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a
multa fundiária de 40%; - indenização substitutiva do seguro-desemprego (03
cotas); e - em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação,
tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Determina-se, outrossim, a anotação do contrato de trabalho na ctps da reclamante
conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma,
sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe
de R$ 03,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, revertendo em
favor da obreira. Custas processuais de R$ 20,00 (vinte reais) pelo reclamado,
fixadas sobre a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fins recursais.
Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados
pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se
e, após, notifique-se as partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 25/
05/2004. Dr. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT
de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 04 de outubro
de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 791/2002
RECLAMANTE(S): REGINA FERREIRA DA CRUZ
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO(A): M.G. GALDINO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA REGINA FERREIRA DA
CRUZ, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 93,96,
atualizado até 30/05/2003 referente a custas processuais. DESPACHO: “CLS.
Cite a autora ora devedora em custas processuais via edital”. Imperatriz-MA,
08/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz do Trabalho. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e
publicado na forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro de 2004. Eu,
Elba da
Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 136/2003
RECLAMANTE(S): JACYLENE SILVA SANTOS MATOS
RECLAMADO(A)(S): IMPERATRIZ TRESSÊ LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) IMPERATRIZ
TRESSÊ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão de fls. 19/21, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
de Jacylene Silva Santos Matos contra Imperatriz Tressê Ltda. para condenar a
reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado; saldo de salários - setembro/2002
e outubro/2002; um período de férias em dobro com 1/3; um período de férias
com 1/3; férias proporcionais em 10/12 com 1/3; 13º salários de 2000 em 12/
12, de 2001 em 12/12 e de 2002 em 10/12, valores do FGTS de trinta e quatro
meses; multa de 40% sobre os valores devidos a título de FGTS; indenização
substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor vindicado e multa do
art. 477, § 8º da CLT no valor da última remuneração. Liquidação por simples
cálculos, observada a remuneração de R$ 270,00. A parte demandada fica
ainda obrigada a proceder ao registro da CTPS do Autor nas datas de admissão e dispensa - 02/01/2000 e 30/10/2002, função exercida e remuneração e
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período clandestino, sob pena da conversão em indenização no valor de dois
salários e na execução previdenciária, respectivamente. Registre e oficie ao
INSS, à DRT bem como à CEF. Custas processuais de R$ 100,00, calculadas
116
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado á condenação para este fim. Os descontos
referentes ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados
pelo juiz da execução, velando ainda pelo recolhimento da contirubição do
empregador. Imperatriz-MA, 16/05/2003. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a)
do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. ImperatrizMA, 04 de outubro de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS
E ROCHA-Juíza Titular
INTIMAÇÕES
INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para
CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM
O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº
162/2003).
01. TRT-AI-1102/1998.001.16.40.9
Agravante: JOEL DE MATTOS RESENDE.
Agravado(a): BANCO DO BRASIL S/A.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Inez Ferreira Campos.
02. TRT-AI-1572/2001.004.16.40.8
Agravante: BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE.
Agravado(a): MARCELO OMAR SANTOS FERREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Maria Diniz.
03. TRT-AI-371/2003.004.16.40.5
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –CEMAR.
Agravados: IOMAR MANOEL SARAIVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Guilherme Carvalho Zagallo.
04. TRT-AI-1295/2003.002.16.40.2
Agravante: BENEDITO DINIZ DOS SANTOS JÚNIOR.
Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Góis& Antônio Carlos Coelho Júnior.
05. TRT-AI-1746/2003.002.16.40.1
Agravante: MÁRCIO AURÉLIO COSTA DE JESUS.
Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Góis
& Antônio Carlos Coelho Júnior.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo
de 05 (cinco) dias.
01. TRT-ED-MS-342/2003.000.16.00.3
Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE IMÓVEIS.
Embargados: MCM PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS.
Aos srs advogados: Estácio L. da Silva Guimarães Neto
& Antonio Neres de Jesus e Souza.
02. TRT-ED-RO-1644/2000.002.16.00.9
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO –CAEMA.
Embargado(a): MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA CASTRO NETO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Jorge Luís de Castro Fonseca.
03. TRT-ED-ROPS-1942/2001.004.16.85.2
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embargados: ARIVALDO RIBEIRO CANTANHÊDE E OUTRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Saldanha.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04. TRT-ED-RO’s-930/2002.002.16.00.9
Embargante: SOLONEL CAMPOS DRUMOND JÚNIOR.
Embargado(a): BANCO DO BRASIL S/A.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Ezequias Nunes Leite Baptista.
05. TRT-ED-ROPS-1710/2002.001.16.00.6
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): ORLANDO PINHEIRO GOMES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
06. TRT-ED-RO-1630/2002.004.16.00.0
Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB.
Embargados: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Guilherme Carvalho Zagallo.
07. TRT-ED-ROPS-324/2003.008-16.00.2
Embargante: SÔNIA MARIA MENDES CUNHA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
08. TRT-ED-ROPS-327/2003.008.16.00.6
Embargante: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ABREU.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
09. TRT-ED-ROPS-328/2003.008.16.00.0
Embargante: MARISE VIEIRA SILVA DOS SANTOS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
10. TRT-ED-ROPS-333/2003.008.16.00.3
Embargante: EDINALVA ARAÚJO DOS SANTOS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
11. TRT-ED-ROPS-336/2003.008.16.00.7
Embargante: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
12. TRT-ED-ROPS-338/2003.008.16.00.6
Embargante: ADRIANA CARLA FERREIRA DE SOUSA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
13. TRT-ED-ROPS-439/2003.008.16.00.7
Embargante: ANA KÁTIA JOVINO DAS CHAGAS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
14. TRT-ED-ROPS-472/2003.010.16.00.3
Embargante: JOSELINA SILVA DE OLIVEIRA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
15. TRT-ED-ROPS-474/2003.010.16.00.2
Embargante: SEBASTIÃO WOLFF GOMES COSTA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
16. TRT-ED-ROPS-481/2003.009.16.00.4
Embargante: FRANCISCO JOSÉ SILVA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
17. TRT-ED-ROPS-488/2003.009.16.00.6
Embargante: MARIA DE NAZARETH FERNANDES MARTINS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
18. TRT-ED-ROPS-494/2003.010.16.00.3
Embargante: CLEMILDA RODRIGUES SILVA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
19. TRT-ED-ROPS-500/2003.009.16.00.2
Embargante: MARIA HELENA NUNES VIANA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
20. TRT-ED-ROPS-504/2003.009.16.00.0
Embargante: NÁDIA LÍVIA SOUSA DOS SANTOS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
21. TRT-ED-ROPS-521/2003.009.16.00.8
Embargante: ELDACK CARVALHO CRUZ.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
22. TRT-ED-ROPS-553/2003.009.16.00.3
Embargante: BENEDITA CÉLIA SILVA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
23. TRT-ED-ROPS-569/2003.009.16.00.6
Embargante: ELISABETH MARIA MORAIS CHAVES DA LUZ.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
24. TRT-ED-ROPS-649/2003.010.16.00.1
Embargante: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
117
25. TRT-ED-ROPS-689/2003.003.16.00.5
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): ITAMAR NAURO FERRO SOBRINHO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
26. TRT-ED-ROPS-724/2003.008.16.00.8
Embargante: JOSÉLIA COSTA DE MIRANDA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
27. TRT-ED-ROPS-730/2003.008.16.00.5
Embargante: RAMILTON FRANÇA MESQUITA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
28. TRT-ED-ROPS-735/2003.008.16.00.8
Embargante: CLADNA MARINÉA DE CARVALHO NUNES.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
29. TRT-ED-ROPS-744/2003.008.16.00.9
Embargante: JOÃO DOS SANTOS.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
30. TRT-ED-ROPS-744/2003.010.16.00.5
Embargante: NADJA BARBOSA ANGELIM DAMASCENO.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
31. TRT-ED-ROPS-779/2003.002.16.00.0
Embargante: IDALINA ELIZA CRUZ.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
32. TRT-ED-RO/RA/PS-1029/2003.013.16.00.9
Embargante: FLORINDA REIS SILVA ROBSON.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
33. TRT-ED-RO’s-1064/2003.003.16.00.0
Embargantes: ERIKA SUELY C. L. NUNES OLIVEIRA E OUTRA.
Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA.
Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior
& Antonio Carlos Coelho Júnior.
34. TRT-ED-ROPS-2419/2003.002.16.00.2
Embargante: ANTÔNIO P. GASPAR S/C.
Embargado(a): ALCIDES COSTA DOS SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Luís Sérgio Cardoso Ramos.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
118
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00664-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Ednaldo Aragao Cutrim
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 77 (parágrafo primeiro), cujo teor
é o seguinte:
“Vistos, etc.
Tendo em vista que quando do recebimento da 2ª parcela do acordo de fls. 12/
13, Termo de Pagamento de fl. 18 o reclamante não fez qualquer ressalva, ao
contrário, quita à ordem para extinguir a execução com fulcro no art. 794, I,
do CPC. Intime-se o autor.
(...)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-1992-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Regina Araujo De Carvalho
Advogado: Francisco José Ramos Da Silva
RECLAMADO: Banco Da Amazonia S.A
Advogado: Antônio Roberto Pires Da Costa
Fica notificado(a) Francisco José Ramos Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.837/838, cujo
teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, decido julgar provados os artigos de liquidação, homologando, por sentença, os cálculos complementares de fls. 826/832.
Notifiquem-se as partes.
Cite-se a executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de apreensão de tantos quantos bastem à garantia do Juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-1992-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Regina Araujo De Carvalho
Advogado: Francisco José Ramos Da Silva
RECLAMADO: Banco Da Amazonia S.A
Advogado: Antônio Roberto Pires Da Costa
Fica notificado CAIXA DE PREV.E ASSIST.AOS FUNC.BASA-CAPAF, A/
C DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls.837/838, cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, decido julgar provados os artigos de liquidação, homologando, por sentença, os cálculos complementares de fls. 826/832.
Notifiquem-se as partes.
Cite-se a executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de apreensão de tantos quantos bastem à garantia do Juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-1992-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Regina Araujo De Carvalho
Advogado: Francisco José Ramos Da Silva
RECLAMADO: Banco Da Amazonia S.A
Advogado: Antônio Roberto Pires Da Costa
Fica notificado BANCO DA AMAZONIA S/A-BASA, A/C ALBERTO
LURINE GUIMARÃES para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de
fls.837/838, cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, decido julgar provados os artigos de liquidação, homologando, por sentença, os cálculos complementares de fls. 826/832.
Notifiquem-se as partes.
Cite-se a executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de apreensão de tantos quantos bastem à garantia do Juízo.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01523-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Pedro Jose Da Silva
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do bem penhorado, conforme auto de penhora de fl.113
dos autos.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00030-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Rodrigues Do Carmo
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Caema - Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranhao
Advogado: Sérgio Roberto Mendes De Araújo
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Roberto Mendes
De Araújo advogados das partes, para: Manifestar-se sobre os documentos de
fls.107/113, em prazo sucessivo e preclusivo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01271-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Josenete Almeida Dos Santos
Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho
RECLAMADO: Edmundo Sousa Rocha E Roseana Alves Rocha
Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Acostar aos autos os números dos CPFs dos reclamados e/ou nomear
bens à penhora, no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00405-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Edgar Da Conceicao Lima Lobo Filho
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Servico Social Autonomo Associacao Das Pioneiras Sociais.
Advogado: Maria Clara Sampaio Leite Da Matta Machado
Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do indeferimento do pleito de fls. 411/412.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02564-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Rogerio Dos Santos Gonçalves
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek)
Advogado: José Alberto Couto Maciel
Fica notificado(a) José Alberto Couto Maciel, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.276, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Atualizem-se a conta de fl.252.
Defiro o pleito de fl.274, face a ordem preferencial prevista no art. 655 do
CPC. Determino a substituição do bem constrito à fl. 256 por dinheiro, a ser
deduzido da conta judicial recursal de fl. 140 do proc. 2ª VT 405/00. Expeçase alvará para que o Oficial de Justiça e Avaliador possa levantar o valor do
crédito exeqüendo na conta recursal, devendo de imediato proceder abertura
de conta em prol deste processo 2564/00.
Intimem as partes para conhecimento do inteiro teor deste despacho.
Juntem cópia deste despacho no processo 405/00.
Considerando que os E.E. de fls. 258/259 envolvem crédito previdenciário,
intime-se o INSS através de sua Procuradoria Regional nesta Capital, para
impugnar ditos embargos, no prazo legal.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00584-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Joao Francisco De Andrade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Ivan Lougon
RECLAMADO: Afal Ltda
Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito em prazo de 10 dias, tendo em vista o insucesso
do leilão.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01246-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Ivna Maria Vale Britto
Advogado: Samarone José Lima Meireles
RECLAMADO: Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua
exata localização, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00694-1995-002-16-00
RECLAMANTE: Eduardo Diniz Fonseca
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Cia. De Hab. Pop. Do Ma - Cohab
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias., ante o insucesso do bloqueio de valores da reclamada através do Bacen-Jud.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Abilene Dos Santos Passos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Renovadora De Pneus Alvorada Ltda
Advogado: José Costa Ferreira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho de fl.211, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Visando a liquidação do julgado, comprove o autor, em cinco dias, o montante
levantado através do alvará 508/2004. Int.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00100-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Sheila Fernandes Da Silva
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01703-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Graca Amorim
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Bar Samambaia Ltda
Advogado: Justino Costa Lima
Fica notificado(a) Justino Costa Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Proceder ao registro na CTPS da autora, no prazo de cinco dias, conforme
ficou determinado na sentença de mérito.
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SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
119
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00464-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Reinaldo Da Costa Ferreira
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Jose Agnelo Fecury Costa
Advogado: João Carlos Campelo
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer ao processo em cinco dias, comprovante do montante recebido através do alvará, bem como o recolhimento previdenciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Manuel Martins De Fonseca Neto
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Gualberto De Jesus Costa Rocha
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copagrafica
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do indeferimento da pretensão de fl.115.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02540-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Alencar De Lima Costa
Advogado: Raimundo Nonato Pereira De Sousa
RECLAMADO: O. M. De Carvalho Saul (Studium Ballet Olinda Saul)
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Pereira De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e
sua exata localização, no prazo de dez dias, haja vista o insucesso de bloqueio
de valores através do Bacen-Jud.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Rodrigues Lopes
Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Iate Clube
Advogado: Francisco José Ramos Da Silva
Fica notificado(a) Francisco José Ramos Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.149, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
O pleito de fls. 146/147 deve ser deduzido junto ao exeqüente, no que concerne
ao crédito trabalhista e perante o INSS no que se refere ao previdenciário.
Assim, confiro ao executado prazo de 10 dias para adotar tais providências. Int.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Luzinete Silva Fonseca
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos sobre a devolução da Carta Precatória, em
prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00201-2004-002-16-00
120
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
RECLAMANTE: Marilene De Lima Belarmino
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios
No Município De São Luís
Fica notificado(a) Fernando Roosevelt Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o fiel cumprimento do acordo judicial, no prazo
de cinco dias, valendo o seu silêncio como efetivamente cumprido o mesmo,
quanto ao crédito trabalhista.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00405-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Edgar Da Conceicao Lima Lobo Filho
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Servico Social Autonomo Associacao Das Pioneiras Sociais.
Advogado: Maria Clara Sampaio Leite Da Matta Machado
Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do indeferimento do pleito de fls.411/412, ante a manifestação
do SCLJ (fl.415) e ao que restou decidido na sentença de fls. 113/119.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01094-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Luiz De Jesus Perez Soares
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce.
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Ficam notificados Paulo Henrique Azevedo Lima e Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência da antecipação da data da
audiência designada para o dia 29.10.2004, às 11h40min, para o dia 28.10.2004,
às 11h40min, por força do ATO G.P. Nº218/04.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 02041-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Eliana Pereira Neves
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Restaurante Boa Mesa (prop. Maria Aparecida Cruz Brito)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o
dia 29.10.2004, às 10h40min, para o dia 28.10.2004, às 10h40min, por força
do ATO G.P. Nº218/04.
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PROCESSO RT Nº 02040-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Marcos Aurélio Fernandes Rodrigues
Advogado: Pitágoras Lima Reis
RECLAMADO: Exata Vigilancia Privada Ltda
Fica notificado(a) Pitágoras Lima Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia
29.10.2004, às 10h30min, para o dia 28.10.2004, às 10h30min, por força do
ATO G.P. Nº218/04.
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PROCESSO RT Nº 01666-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo Guimaraes De Carvalho
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense de Administraçao de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o
dia 29.10.2004, às 9h30min, para o dia 28.10.2004, às 9h30min, por força do
ATO G.P. Nº218/04.
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PROCESSO RT Nº 01402-2004-002-16-00
CONSIGNANTE: Autoviária Matos Ltda.
Advogado: Ronald Franklin Da Silva Carneiro
CONSIGNADO: Jonas Evangelista Diniz Melo
Advogado: José Maria Diniz
Ficam notificados Ronald Franklin Da Silva Carneiro e José Maria Diniz advogados das partes, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência
designada para o dia 29.10.2004, às 11h30min, para o dia 28.10.2004, às
11h30min, por força do ATO G.P. Nº218/04.
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PROCESSO RT Nº 02076-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Neres Araujo (Rep. Manoel Neres Araujo
Filho)
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Boog Som
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia
29.10.2004, às 8h30min, para o dia 28.10.2004, às 8h30min, por força do
ATO G.P. Nº218/04.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02045-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Marcela de Jesus Vieira
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Margarida Alexandrina Pereira de Albuquerque
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 11h, para o dia 28.10.2004, às 11h, por força
do ATO G.P. Nº218/04.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02069-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Diniz Monroe Júnior
Advogado: Orlando Da Silva Campos
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Orlando Da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o
dia 29.10.2004, às 8h, para o dia 28.10.2004, às 8h, por força do ATO G.P.
Nº218/04.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02042-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Maria José Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Noel Mendes Pereira
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o
dia 29.10.2004, às 10h50min, para o dia 28.10.2004, às 10h50min, por força
do ATO G.P. Nº218/04.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00733-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Washington Castro Oliveira
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Celso Henrique Anchieta De Almeida
Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e Celso Henrique Anchieta De
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Almeida advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designado o dia
03.12.2004, às 11h30min, para audiência de instrução completa deste processo, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das
testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 22.10.2004
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01739-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Fabiano Lucio De Albuquerque Ladislau
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
RECLAMADO: Jornal Folha do Maranhão (Gráfica e Editora São Pantaleão)
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.67/70, cujo
teor é o seguinte:
Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
condenar o Reclamado GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA a
pagar ao Reclamante FABIANO LÚCIO DE ALBUQUERQUE LADISLAU,
em 48 horas após o trânsito em julgado, nas parcelas e importâncias
especificadas e quantificadas na fundamentação supra que a este decisum passa
a integrar.
Do valor da condenação, fica autorizada a dedução da importância de R$ 730,00
(setecentos e trinta reais), conforme menciona a defesa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos
do art. 789, inciso I, da CLT, pelo Reclamado.
Intimem-se as partes.
Previdência e IR na forma da lei.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01973-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Bernardo Rosa Silva
Advogado: João Fernandes Freire Neto
RECLAMADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 02.12.2004, às 10h, para
audiência inaugural e una do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01408-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Leonidas Sousa
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Potencial Seguranca E Vigilancia Ltda
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls.22/25, cujo
teor é o seguinte:
Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
condenar o Reclamado POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
a pagar ao Reclamante REGINALDO LEONIDA SOUSA, em 48 horas após o
trânsito em julgado, a importância de R$ 4.006,24, parcelas especificadas e
quantificadas na fundamentação supra que a este decisum passa a integrar,
inclusive quanto a obrigação de fazer (CTPS).
Custas de R$ 80,12, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 789, inciso I, da CLT, pelo Reclamado.
Intimem-se as partes.
Previdência e IR na forma da lei.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Sandra Cristina Sousa Braga
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
121
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: F. H. C. Do Nascimento
Advogado: Marcelo Magno Ferreira E Souza
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Marcelo Magno Ferreira E
Souza advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença
de fls.83/85, cujo teor é o seguinte:
Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
condenar o Reclamado F. H. C. DO NASCIMENTO a pagar à Reclamante
SANDRA CRISTINA SOUSA BRAGA, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 6.890,56, já deduzida a importância paga pela Ré,
fls. 52/56, parcelas e valores especificados na petição inicial, tudo na forma da
fundamentação que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a obrigação de fazer (SD).
Custas de R$ 137,81, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 789, inciso I, pela Reclamada.
Intimem-se as partes.
Previdência e IR na forma da lei.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02140-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Tarcisio Oliveira Serra
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
RECLAMADO: Manoel Everton Costa
Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.13, cujo teor é
o seguinte:
Pelo Exposto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, determinado o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação que a este
decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 78,19, calculada sobre o valor atribuído à
causa, pelo(a) Reclamante, dispensadas, face a sua hipossuficiência presumida.
Dê-se ciência à chefe de audiência. Retire-se este processo da pauta, procedendo à baixa no Boletim Estatístico desta Secretaria.
Notifique-se o(a) Reclamante através de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, independentemente, de novo despacho arquivemse os autos.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02192-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Benetido Santos Moraes
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Getel Engenharia
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.10, cujo teor é o seguinte:
Pelo Exposto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 36,91, calculada sobre o valor atribuído à
causa, pelo(a) Reclamante, dispensadas, face a sua hipossuficiência presumida.
Dê-se ciência à chefe de audiência. Retire-se este processo da pauta, procedendo à baixa no Boletim Estatístico desta secretaria.
Notifique-se o(a) Reclamante através de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, independentemente, de novo despacho arquivemse os autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02105-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Erisvaldo Sousa Matos
Advogado: Mário José Brito
RECLAMADO: Nivaldo Ferreira Abreu
Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.11, cujo teor é o seguinte:
Pelo Exposto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra
122
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 32,98, calculada sobre o valor atribuído à
causa, pelo(a) Reclamante, dispensadas, face a sua hipossuficiência presumida.
Dê-se ciência à chefe de audiência. Retire-se este processo da pauta, procedendo à baixa no Boletim Estatístico desta secretaria.
Notifique-se o(a) Reclamante através de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, independentemente, de novo despacho arquivemse os autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01960-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Vieira Rocha
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: Estacon Construçoes Ltda
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.29/30, cujo teor é o seguinte:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida
por JOSÉ VIEIRA ROCHA contra ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA., para
condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo 48 horas após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) Aviso Prévio; b) 13º salário proporcional (02/12); c) Férias proporcionais (02/12) + 1/3; FGTS não
depositado + 40%; e) FGTS sobre aviso prévio e 13º proporcional; f) Multa
art. 477 da CLT; f) saldo salarial de abril/maio - 2004, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o
trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder à baixa da
CTPS do autor, fazendo constar como data da dispensa 15.05.2004.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência
presumida.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00.
Custas no importe de R$ 80,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 4.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins
de direito.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01939-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Rodrigues Rego
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Getel Engenharia Ltda
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Ficam notificados Matias Machado e Carmina Rosa Coelho Rodrigues advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.28/30,
cujo teor é o seguinte:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos arrolados na inicial, por entender não provado o
vínculo laboral, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 10,00, pelo reclamante, dispensadas (art. 789, CLT).
Notifiquem-se as partes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01297-2003-002-16-00
EMBARGANTE : Moinhos Cruzeiros Do Sul S/A
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
EMBARGADO : Liniete Lisboa Nascimento
Advogado: José Costa Ferreira
Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE , para: Manifestar-se sobre os documentos apresentados pela
embargada às fls.54/63, no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01386-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Rosineia Dias Cardoso
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: R. Moura Filho / Anifesta (Prop.: Maria Cecilia De Souza
Moura)
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse na adjudicação do bem constrito,
no prazo de dez dias, sob pena de levantamento.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00410-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Senhorinha Rosa Da Rocha
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Amorim & Fonseca Ltda(Drogaria Nossa Senhora Da
Conceicao)
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do pleito de fl. 235.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01054-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Fabio Santana Silva
Advogado: Enéas Pereira Pinho
RECLAMADO: Procomp Industria Eletronica Ltda
Advogado: Severino De Miranda
Fica notificado(a) Severino De Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho de fl. 481, cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Defiro o pleito de fls. 478/479. Levanto a penhora de fl. 469. Intime-se a
reclamada bem como o depositário, este último de que está desonerado do
encargo.
Efetivamente a reclamada depositou em 29.04.2002 (fl. 385) o crédito trabalhista bem como o previdenciário. Entretanto, estes valores, desatualizados, só
foram disponibilizados aos interessados em fevereiro/2004, haja vista os Embargos à Execução e Agravo de Petição interpostos pela ré. Ante o exposto,
considerando que a executada deu causa à desatualização do crédito exeqüendo
bem como já embargou a execução previdenciária às fls. 391/394, deixo de
receber seu “novo” Embargo à Execução de fls. 474/475, face sua comprovada intempestividade. Intime-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01919-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Idália Pereira Amorim
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Já Já Alimentação (sócio: Antonio CArlos Macedo)
Advogado: Walber Lima Brito
Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e Walber Lima Brito advogados
das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 24/29, cujo
teor é o seguinte:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida
por IDÁLIA PEREIRA AMORIM contra JÁ JÁ ALIMENTAÇÃO, para, declarando que a dispensa foi imotivada e reconhecendo o período estabilitário
(17/08/2004 a 17/03/2005), condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo
de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários referentes ao período estabilitário, ou seja, de 17/08/2004 a 17/
03/2005; b) diferença salarial de todo o pacto trabalhado; c) saldo de salário
do mês de agosto de 2004; d) 13º salário na seguinte proporção (02/12) referente ao ano de 2003, integral referente ao ano de 2004 e proporcional (03/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12), relativo ao ano de 2005; e)férias na seguinte proporção 1 período vencido
(2003/2004) e um proporcional (05/12), referente ao período de 2004/2005,
acrescidos do terço constitucional; f) FGTS + 40%; g) FGTS sobre aviso prévio e verbas de natureza salarial, com exceção das férias; h) 21 horas extras
por semana, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio,
nos 13º salário, nas férias e no RSR; i) Multa do art. 477 da CLT.
A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o
trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder: a) a anotação da CTPS da autora, fazendo constar como data de admissão 30.10.2003, e
dispensa, 17.03.2005, remuneração mensal correspondente a um salário mínimo, na função de atendente, sob pena de tal medida ser adotada pela secretaria
desta Vara, sem prejuízo da multa legal (art. 39 da CLT); b) a expedição das
guias do seguro desemprego, devendo o empregador, entregar, as guias do
seguro-desemprego ao reclamante devidamente preenchidas. Se contudo, o
exercício desse direito for impossibilitado pela mora do empregador ou pelo
destempo, ensejando o não pagamento do beneficio pelo órgão responsável,
pagará, o réu, em execução, o equivalente a 04 parcelas, sendo cada uma no
valor de um salário mínimo, conforme § 2º, I, do art. 2º da Lei 7.998/90 com a
nova redação dada peloa Lei 8.900/94.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência
do reclamante.
Quanto ao pedido de cadastramento no PIS, deve a reclamada proceder ao
regular cadastramento de sua ex-empregada no PIS, sob pena de responder por
uma multa diária, desde logo arbitrada, em R$ 10,00 (dez reais), exigível a
partir do trânsito em julgado desta decisão, bem como condeno a reclamada a
pagar uma indenização à reclamante no valor de um salário mínimo, pelo
descumprimento dessa obrigação legal, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de um salário mínimo.
Custas no importe de R$ 100,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo
o valor arbitrado de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários, inclusive sobre o período laboral ora
reconhecido, e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do
provimento nº 01/96 da Corregedoria do C.TST.
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins
de direito.
Notifiquem-se as partes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01488-2004-002-16-00
CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
CONSIGNADO: Jailson De Jesus Cardoso
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do dispositivo de fls. 102/103, cujo
teor é o seguinte:
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido objeto da presente ação de consignação em pagamento ajuizada por LIMP
FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de JAILSON DE JESUS CARDOSO, a fim de desobrigar a consignante em relação ao contrato de
trabalho do consignado executado no período de 01.06.2002 a 15.03.2004,
em todos os seus termos, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 2,00 (dois reais), calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 100,00 (cem reais), pelo consignado, dispensadas.
Libere-se o valor depositado em prol do consignado.
Notifiquem-se as partes, sendo o consignado por mandado.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
123
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01751-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ubiraci Da Silva Fonseca
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Pizzaria Cidade Center
Advogado: José Carlos Tavares Durans
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e José Carlos Tavares
Durans advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo de fls. 16/
17, cujo teor é o seguinte:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, declaro inexistente
a relação de emprego percebida pelo reclamante, UBIRACI DA SILVA FONSECA contra a reclamada, PIZZARIA CIDADE CENTER, por absoluta falta
de provas, julgando IMPROCEDENTE todos os pedidos arrolados na inicial,
tudo na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 10,00, pelo reclamante, dispensadas (art. 789, CLT).
Notifiquem-se as partes
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01923-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Maria de Fátima Duarte Lima
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: R.N.C. Dos Santos Confecçoes (Ponto Da Mota)
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo de fls. 12/16, cujo teor é o seguinte:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida
por MARIA DE FÁTIMA DUARTE LIMA contra R. N. C. DOS SANTOS
CONFECÇÕES (PONTO DA MODA), para condenar a reclamada a pagar à
autora, no prazo 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as
seguintes verbas: a) aviso prévio; b) 13º salário proporcional (02/12); c) Férias
proporcionais 02/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período
+ 40%; e) Multa do art. 477, CLT; f) saldo de salário do mês de fevereiro de
2004; g) 6 horas extras por semana, com o adicional de 50%, bem como os
reflexos sobre os depósitos fundiários, tudo conforme fundamentação supra
que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito.
A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o
trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder à expedição
das guias do seguro desemprego, devendo o empregador, entregar, as guias do
seguro-desemprego à reclamante devidamente preenchidas. Se, contudo, o
exercício desse direito for impossibilitado pela mora do empregador ou pelo
destempo, ensejando o não pagamento do benefício pelo órgão responsável,
pagará, o réu, em execução, o equivalente a 04 parcelas, sendo cada uma no
valor de um salário mínimo, conforme § 2º., I, do art. 2º da Lei 7998/90 com a
nova redação dada pela Lei 8.900/94.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência
do reclamante.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 300,00.
Custas no importe de R$ 50,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 3.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para fins de
direito.
Notifiquem-se as partes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Luís, 25.10.2004
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00163-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Rodrigues Rocha
124
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Bruno A. Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o
reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Carlindo Ferreira Mendes Jacob
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Bruno A. Duailibe PinheiroFica
notificado(a) Bruno A. Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o
reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra- razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00156-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Rodrigues Rocha
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Eduardo Salim BraideFica
notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o
recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra- razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01892-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose De Azevedo Filho
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o reclamado para, querendo, no
prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo de fls. 83/87..São
Luís - 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01277-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Jesus Silva Filho
Advogado: Elizabeth De Jesus Santos
RECLAMADO: Cia De Brindes (Prop. Raimundo Mendes Ribeiro Filho)
Fica notificado(a) Elizabeth De Jesus Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca das informações da
JUCEMA (fl. 43), requerendo o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento do feito.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00330-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Epaminondas Pereira Junior
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos.
Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos., advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01713-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marinilde De Almeida Borges
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: E. L. Nicolau (Prop.: Eden Lucio Nicolau)
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01406-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Costa Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Distribuidora Lopes (F.H.C. Lopes)
Advogado: Edmundo Dos Reis Luz
Fica notificado(a) Edmundo Dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do exequente, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 06/10/
2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01452-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Nilton Furtado Pereira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Panificadora Doce Pao
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo de dez dias, manifestarse acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 62v), informando o atual
endereço do reclamado..São Luís - 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00892-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Francivaldo Soares
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Vespaziano Alves Viana (Atacadao Das Portas)
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio” decretar por sentença a extinção
do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exequente diretamente e seu Advogado. Sem custas..São Luís - 04/
10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02092-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Benedito Domingos Barros Ferreira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da documentação ora trazida aos autos pelo reclamado (fls. 181/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
285)..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00634-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Melcides Nelson Pedroso
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: R & R Construçoes Eletrica Ltda
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara do Trabalho para acompanhar
o Sr. Oficial de Justiça (Nonato Galvão), na diligência do dia 07.11.04 às
09:00 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02177-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Heider De Castro Duarte
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Empresa De Transporte Coletivo Sousa (Expresso Real)
Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito retro do exequente. Notifique-se. Após, sobrestemse os autos por 01 (um) ano..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00129-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Celia Maria Alves De Brito
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Ney Batista Leite FernandesFica
notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Face a certidão supra,
recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo
legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jeremias Melo Fonseca Filho
Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb
RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda
Advogado: Adroaldo Souza
Fica notificado(a) Adroaldo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os Recursos Ordinários das partes, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamadas), para contra-arrazoá-lo no
prazo de lei..São Luís - 16/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jeremias Melo Fonseca Filho
Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb
RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda
Advogado: Adroaldo Souza
Fica notificado PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os Recursos Ordinários das partes, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamadas), para contra-arrazoá-lo no
prazo de lei..São Luís - 16/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
125
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00729-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo Bezerra Araujo
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Alternativa Serviços Temporarios Ltda.
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Júlio César Sá Gonçalves advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da Ata de Audiência
abaixo:
Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determina-se o ARQUIVAMENTO de sua reclamatória, o que se faz nos termos do art. 844 da
CLT. Custas processuais de R$ 28,09, calculadas sobre o valor da reclamação,
pelo (a) reclamante, dispensadas, por ser presumidamente pobre, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Cientes os presentes..São Luís - 24/05/
2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00797-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Eliane Maria Silva De Araujo
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Atelier Culinario Mana Chica (Prop. Jovelina Melo Ribeiro)
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo
de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se o exeqüente e sua advogada. ..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01396-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Marcos Pereira Da Silva Junior
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Quital - Minimercado (Prop Jorge Luis)
Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, aos autos a CTPS do reclamante a fim de
oportunizar ao reclamado proceder às devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00374-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa
Advogado: Enéas Pereira Pinho
RECLAMADO: Donato Silva Araujo(Prop. Bar Canal).
Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar por sentença a extinção
do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exequente diretamente e seu patrono. Sem custas. São Luís, 06 de
outubro de 2004. Fernanda Franklin Costa Ramos- Juíza do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01971-2003-003-16-00
RECLAMANTE: James Maxwell Lopes Silva
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Escola Instituto Educacional Freitas Figueiredo
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante.
126
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02266-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gelzinete Pereira Do Nascimento
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Crispino E Crispino - H.A. Crispino
Advogado: Fabricio Ramos Ferreira
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do
reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00487-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Izabel Dos Santos E Santos
Advogado: Claudecir Rêgo Dos Santos
RECLAMADO: Rosangela Maria Melo Araujo
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das
custas processuais e encargos previdenciários (ambas as cotas).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00483-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Deusimar De Jesus Arouche Morais
Advogado: Marconi Mendes Gonçalves
RECLAMADO: Dida Lanches
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
Fica notificado(a) Marconi Mendes Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do
reclamante.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00569-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Nivaldo Diniz Martins
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Coopersat - Coop. Radio Taxi E Transportes E Turismo
Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o acordo noticiado às fls. 135/136, foi homologado, para que produza sesu jurídicos e legais efeitos.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00770-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Helane Ferreira Rodrigues
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: C.A.S. Moreira Importação E Comércio - Me
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00892-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jardel Carlos Soares
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Projetos E Construções Ltda
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro
no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00774-1994-003-16-00
RECLAMANTE: Reinaldo Ribeiro Serrao
Advogado: Alexandre Magno Lima
RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda.
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Alexandre Magno Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição da executada, a teor da certidão supra.
À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 04/10/
2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01240-2004-003-16-00
EMBARGANTE : Lindolpho Correa De Souza
Advogado: Gleise Maria Indio E Bartijotto
EMBARGADO : Jose Costa Silva
Fica notificado(a) Gleise Maria Indio E Bartijotto, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 48 a seguir
transcrita:”Vistos, etc. Lindolpho Correa de Souza apresentou, à fls. 02/
05, Embargos de Terceiro, sem no entanto, fazer prova do ato constritivo.
Regularmente intimadado para emender a nicial (apresentar prova do ato
de apresamento), a embargante deixou de fazê-lo. É o relatório. A prova
do ato constritivo é pressuposto essencial para admissibilidade dos Embargos, é documento indispensável ao ajuizamento da ação, a sua falta
enseja o indeferimento da inicial na forma dos arts. 283 e 295, VI, ambos
do Código de Processo Civil, e consequente, extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, I do CPC) o que ora se declara. Isto posto e
com arrimo na fundamentação acima, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas de R$44,26, pelo embagante, da forma do art.
789-A, V da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se. São Luís, 04/
10/04. Luiz Cosmo da Silva Júnior. Juiz do Trabalho.”
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00569-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Nivaldo Diniz Martins
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Coopersat - Coop. Radio Taxi E Transportes E Turismo
Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Edno Pereira Marques, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência que o acordo noticiado às fls. 135/136, foi homologado,
para que produza sesu jurídicos e legais efeitos, bem como, comprovar o
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de
20 (vinte) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00251-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Cosmo Firmino De Oliveira
Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça
RECLAMADO: Claudio Antonio Ribeiro
Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar por sentença a extinção
do processo, com fulcro no art. 794 III c/c ART. 795 ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exequente diretamente e seu Advogado. Sem custas..São Luís - 04/
10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00860-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Vera Lucia Fonseca Sousa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, contra razões ao Rcurso
Ordinário interposto pelo reclamado.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00865-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ivonete Costa Reis
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Advogado: Marcelo Dualibe Costa
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se a
reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02189-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Cleane De Jesus Oliveira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Delma Nascimento Marques E Celso Antonio Marques
Advogado: José Costa Ferreira
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Cientifique o advogado da autora do acordo entabulado à fl. 86/
87. Prazo: 05 dias. São Luís, 06 de outubro de 2004. Fernanda Franklin da
Costa Ramos- Juíza do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02131-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Gomes Barros
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Francisco Melo De Sousa E Jose Benjamim Sousa
Advogado: José Saldanha
Fica notificado(a) José Saldanha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais e
encargos previdenciários, sb pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00771-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Cidimar Francisca Das Chagas Paiva Moraes
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
RECLAMADO: Expresso Açailandia Ltda
Advogado: Carlos Alberto Alvares De Oliveira
Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e Carlos Alberto Alvares De Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 41, mediante traslado à expensas da reclamante. Notifique-se. Após, notifique-se o reclamado para, no prazo de cinco
dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de
execução..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00434-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Erivan Costa Miranda
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
127
Advogado: Nardo Assunção Da Cunha
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 20 (vinte) dias, bens da executada passíveis de
execução e suficientes para segurança do juízo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00681-1994-003-16-00
RECLAMANTE: Constância De Fátima Martins Pinheiro
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: W. C. Pinheiro “Cuca Fria”
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Ficam notificados José Maria Diniz e Francisco Carlos Ferreira advogados
das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 341/342 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o
adimplemento do acordo, observando-se o n° de parcelas pactuadas (14 parcelas). São Luís, 06 de outubro de 2004. Fernanda Franklin da Costa RamosJuíza do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02101-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Dos Santos
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Engeser - Construcoes E Servicos Ltda
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fl. 161, tenho por tempestivo o Recurso
Ordinário da reclamada e vez que comprovado o recolhimento do depósito
recursal, recebo-o. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei.
São Luis, 06 de outubro de 2004. Fernanda Franklin da Costa Ramos- Juíza
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00350-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Pereira Dos Santos
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Requinte Industria De Moveis Ltda
Advogado: Dilberto Lima Rosa
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho de fls. 35 a seguir transcrito: “Vistos, etc. O
valor acordado entre as partes quitava entre outas verbas os depósitos fundiários;
a sua anuência em conta vinculada do autor não induz a condição de
inadimplência da reclamada nem esse fato configura ilícito capaz de ensejar
sua responsabilidade pelo não recebimento do Seguro Desemprego. Indefiro.
Intime-se. Após, execute-se o acordo inadimplido, fazendo incidir a multa
penal pactuada. Ao SCLJ. São Luís, 04/10/04. Luiz Cosmo da Silva Júnior.
Juiz do Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01364-2004-003-16-00
EMBARGANTE : Niura Freire De Dea
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
EMBARGADO : Maria De Jesus Bezerra
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
EMBARGANTE para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. NIURA FREIRE DE DEA, apresentou, à fl. 02/03, Embargos de
Terceiro, sem no entanto, fazer prova do ato constritivo. Regularmente intimada para emendar a inicial (apresentar prova do ato de apresamento), a
embargante deixou de fazê-lo. É o relatório. A prova do ato constritivo é pressuposto essencial para admissibilidade dos Embargos, é documento indispensável ao ajuizamento da ação, a sua falta enseja o indeferimento da inicial na
forma dos arts. 283 e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, e
128
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
consequente, extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, I do CPC)
o que ora se declara. Isto posto e com arrimo na fundamentação acima, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas de R$ 44,26, pela
embargante, na forma do art. 789-A V da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intime-se..São Luís - 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02081-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda De Assis Lopes
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Raimundo Lopes De Lima
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Enéas Pereira Pinho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por RAIMUNDA DE ASSIS LOPES, contra RAIMUNDO LOPES DE LIMA (CHURRASCARIA O ZEBRÃO), nos
termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à)
reclamante, com base na remuneração de R$ 240,00, as parcelas abai0xo
discriminadas, relativas ao período de 01.01.2002 a 02.10.2003: aviso prévio;
multa do art. 477, § 8° da CLT; saldo de salário do mês de outubro/2002 (04
dias); salários retidos dos meses de agosto e setembro/2003; 13° salário proporcional do ano de 2003 (10/12 avos); férias proporcionais (10/12 avos),
acrescidas do terço constitucional; adicional de insalubridade no percentual
de 20%, durante todo o período contratual; 420 horas extras, acrescidas do
percentual de 50%, bem como seus reflexos sobre aviso prévio., férias, 13°
salário, FGTS acrescido da multa de 40%; FGTS incidente sobre aviso prévio,
saldo de salário, salários retidos, 13° salário proporcional, acrescido da multa
de 40%; multa de 40% sobre o FGTS depositado. Por obrigação de fazer fica
a empresa reclamada obrigada a proceder à baixa da CTPS da reclamante,
para que conste como data de demissão o dia 04.10.2003, bem como a liberar
as guias de seguro- desemprego, sob pena de conversão desta última obrigação de fazer em pecúnia que lhe seja equivalente. Libere-se o FGTS depositado em conta vinculada, através de alvará judicial, ficando a reclamante com a
obrigação de informar a data e montante recebido para fins de apuração da
incidência da multa fundiária. Custas pelo (a) reclamado (a) no valor de R$
140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimemse as partes..São Luís - 28/09/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02048-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Dionato Furtado
Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado
RECLAMADO: Ita Empreendimentos De Engenharia E Comercio Ltda
Advogado: José Da Graça Garcia Belém
Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de
sobrestamento dos autos, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Prazo: 20 dias..São
Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01713-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Priscila Regia Silva Gomes
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Centro Profissionalizante Interdigitus
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 17), foi designado o dia 04/11/04, às 16:00 horas, para audiência de instrução completa do
feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da instrução processual. São Luís, 20 de
outubro de 2004. Célia Cristina Nunes Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00230-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Angela Lima Dos Passos
Advogado: Jean Claude Abreu Araújo
RECLAMADO: Belem Som E Informatica Ltda
Fica notificado(a) Jean Claude Abreu Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista certidão supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da presente execução,
sob pena de sobrestamento dos autos, pelo prazo de um ano, a teor do art. 40
da Lei n° 6.830/80..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01826-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Leonel Aguiar Batista
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Advogado: Nardo Assunção Da Cunha
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl. 66, sem
informações positivas acerca da existência de numerários em contas do executado, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob
pena de sobrestamento do feito por um ano..São Luís - 07/10/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01833-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Andrea Aragao Mendonça
Advogado: Adriano Aragão Mendonça
RECLAMADO: Instituto De Pos-Graduaçao Ltda - Ipg
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Adriano Aragão Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de
sobrestamento dos autos, a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Prazo: vinte
dias..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00207-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Iraneide De Jesus Frazao Pereira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Aristóteles Rodrigues Dos
Santos Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc. Face aos termos da certidão de fl. 39, defiro o pleito de fl. 34.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de fl. 27, bem
como revogar os despachos e demais atos praticados em razão desta, e determinar: Recebo o Recurso Ordinário de fls. 35/38, em razão da sua caracterizada tempestividade. Notifiquem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo o reclamante, também, para, querendo, no prazo legal, apresentar
contra- razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01052-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastiana Marques Coelho
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto para que surta seus legais e jurídicos
efeitos. À parte contrária para, querendo, contra arrazoar, no prazo de lei..São
Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01633-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rodolfo Antonio Aranha Ferreira
Advogado: Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administracao De Condominio Ltda
Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão
Fica notificado(a) Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de
sobrestamento dos autos, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Prazo: 20 dias..São
Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01423-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marco Alexandre Castro Lisboa
Advogado: Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão
Fica notificado(a) Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de
sobrestamento dos autos, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Prazo: 20 dias..São
Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00845-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Cleomar Silva De Lima
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Emc - Empresa Maranhense De Construçao Ltda
Advogado: Rejane Silvia Braun
Ficam notificados Douglas Alberto Bahia De Oliveira e Rejane Silvia Braun
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar sobre
adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação
dos seus créditos. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob
pena de execução..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA
COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
129
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00418-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Alberico Silva Correia
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o autor sobre a devolução da Carta Precatória, requerendo, na
mesma oportunidade o que entender de direito. Prazo: 20 dias. Notifique-se..São
Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Hermelindo Reis
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Vez que o bem constrito garante deversas execuções e o valor do
referido bem excede ao da presente execução, notifique-se o exequente para
saldar a diferença, caso persista seu intento adjudicatório. Prazo: 20 dias..São
Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00846-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Rosa Mendes
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Emc - Empresa Maranhense De Construçao Ltda
Advogado: Rejane Silvia Braun
Ficam notificados Douglas Alberto Bahia De Oliveira e Rejane Silvia Braun
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar sobre
adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo prazo
comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias,
sob pena de execução..São Luís -07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02089-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: G. P. M. Ltda
Advogado: Maria Zelina Da Silva Santana Marinho
Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo
de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 06/10/2004. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00304-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Evangelista De Almeida
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
130
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
RECLAMADO: H.B Empreendimentos Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. À ausência de segurança do juízo, revogo o DO de fls. 45, última
parte. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifiquese..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01055-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ildenice Nogueira Monteiro
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a).
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00013-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Bernardo Pereira Da Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a).
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00014-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Henrique De Abreu Gomes
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a).
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00015-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Silvana Ferreira Godinho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a).
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01084-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Gilson Cantanhede Viana
Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Noguerto Braga Pinheiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Maurício Camargo Bandeira
Ficam notificados Maria De Fátima Vieira Couto e Maurício Camargo Bandeira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
V istos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 17/18 para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes..São Luís -08/10/2004.
Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01055-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ildenice Nogueira Monteiro
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Hugo Moreira Lima Sauaia
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
V istos, etc. Recebo o Agravo de Instrumento do reclamado ISAE, a teor da
certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante
e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso
principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Araujo Da Costa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Rejane Silvia Braun
Fica notificado(a) Rejane Silvia Braun, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da segurança do Juízo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00015-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Silvana Ferreira Godinho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de instrumento do reclamado ISAE, a teor da
certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante
e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso
principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00013-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Bernardo Pereira Da Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de instrumento do reclamado ISAE, a teor da
certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante
e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso
principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00014-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Henrique De Abreu Gomes
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de instrumento do reclamado ISAE, a teor da
certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante
e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso
principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01722-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Juarez Rodrigues Da Silva.
Advogado: Maria Zelina Da Silva Santana Marinho
RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A.
Fica notificado(a) Maria Zelina Da Silva Santana Marinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos , etc. Face a certidão de fl. 244 v - , notifique-se o exequente para , no
prazo de dez dias , dizer se persiste o seu intento de adjudicar os bens constritos.
Em caso negativo, deverá, em igual prazo, requerer o que entender de direito,
no interesse do regular prosseguimento da execução , sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano..São Luís - 08/10/2004. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00171-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Alves Leal
Advogado: Carlos Alberto Alvares De Oliveira
RECLAMADO: Ebes Engenharia Ltda.
Advogado: Ivan Wilson De Araújo Rodrigues
Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar outros bens
da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo.
Notifique-se..São Luís - 08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA
COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01405-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Vieira Alves
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
RECLAMADO: Josiel Quadro Silva
Advogado: Raimundo Vitório De Sousa
Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Proceda a Secretaria às anotações na CTPS do autor, intimandose para recebimento. Cientifique a DRT e INSS. Concedo ao exequente o
prazo de 20 dias, para indicar bens da executada passíveis de execução e
suficientes para segurança do juízo. Notifique-se..São Luís - 08/10/2004.
Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01994-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Do Monte Serrate Silva Soares
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar bens da
executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifique-se..São Luís -08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
131
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01841-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Domingas Silva Froz
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Marcia Maria Trivellado
Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões
Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar bens da
executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifique-se..São Luís -08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00012-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Magna Vieira De Carvalho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de Instrumento a teor da certidão supra. À parte
contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho), para contra
arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís -08/10/2004. Dr(a).
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00016-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Otoniel Souza Do Nascimento
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de Instrumento a teor da certidão supra. À parte
contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho), para contra
arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís -08/10/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02549-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Alan Goudard
Advogado: Keiliane Moraes Dos Santos
RECLAMADO: Colegio Exclusivo Global
Fica notificado(a) Keiliane Moraes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, tendo em vista que já existe nos autos penhora on-line
devidamente protocolada. Intime-se o exequente e, na oportunidade, reiteremse os termos do r. despacho de fls. 55 ( intime-se o exequente para conhecer da
certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80.
Advirta-se que transcorrido “in albis” o prazo de sobrestamento, ensejará o
arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal).São
Luís - 14/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00476-2004-004-16-00
132
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: Grupo De Instalaçao Do Centro De Lancamento De Alcantara
- Ministerio Da Aeronautica (Uniao Federal)
Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido indeferir
a petição inicial e, consequentemente, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO a presente reclamação trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS
PEREIRA contra GICLA - GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE
LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA,
nos termos do art. 284, caput e § único. c/c art. 267, inciso I, do CPC, conforme consta na fundamentação supra. Custas pelo reclamante, no valor de R$
23,65, calculadas sobre o valor de R$ 1.182,93, fixado na inicial (art. 789,
inciso II, CLT), dispensadas ante o deferimento do pedido de justiça gratuita e
a presunção de hipossuficiência do trabalhador. Intimem-se as partes. Registre-se. Publique-se.São Luís - 05/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01869-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Joao Alves Pinheiro
Advogado: Jose Antonio De Castro Mendes
RECLAMADO: Internacional Construçoes Ltda.
Fica notificado(a) Jose Antonio De Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Instalada a audiência. tendo em vista a ausência injustificada
do reclamante, devidamente notificado para comparecer a este ato, deliberou
este magistrado, pelo arquivamento da sua reclamatória, nos termos do art.
844, da CLT. Defiro o pedido (fls. 12) de desentranhamento dos documentos
que acompanharam a inicial (fls. 05/09), devendo a Secretaria notificar o reclamante para recebê-los e providenciar para que fiquem cópias autenticadas
nos autos. Custas pelo demandante, no valor de R$57,98, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas na forma da lei.São Luís - 20/10/2004. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00950-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Wellington Luis Rodrigues Bastos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Dinatal Comercio Rep. E Serviços Ltda
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o recebimento dos documentos acostados às fls.
24/26.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00128-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Joel Magno Cirqueira Dos Santos
Advogado: Luis Joaquim Braga Sobrinho
RECLAMADO: S/C Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado: Caroline Louise Albuquerque Pereira
Fica notificado(a) Luis Joaquim Braga Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vistas à parte contrária pelo prazo de dez dias.São Luís - 08/10/2004. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00951-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Sa Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Dinatal Comercio Rep. E Serviços Ltda
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o recebimento de sua CTPS acostada aos autos,
bem como para informar o recebimento das guias do seguro desemprego, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 13/10/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01076-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Santos Miranda
Advogado: Natal Leite De Carvalho
RECLAMADO: Oficina Sao Lucas
Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, vez que o único documento que acompanhou a inicial foi
o instrumento procuratório outorgado exclusivamente para atuação nos presentes autos. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo geral.São Luís - 14/10/
2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00606-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Rosete Coelho Vieira
Advogado: José Francisco Braga Lobato
RECLAMADO: Gerencia De Estado De Segurança Publica Estado Do
Maranhão
Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado às fls. 33, devendo permanecer cópias nos autos, às
expensas do requerente. Intime-se. decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 32 (
Nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe).São Luís - 01/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01019-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Nascimento Mota
Advogado: José Carlos Pires De Sousa
RECLAMADO: Engecol - Engenharia E Construção Ltda.
Advogado: Sebastiao Antonio Fernandes Filho.
Fica notificado(a) José Carlos Pires De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 144 ( intime-se o exequente para conhecer da
nomeação de bens feita péla executada e, em dez dias, manifestar-se, sob pena
de presumir-se a aceitação tácita).São Luís - 14/10/2004. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01555-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Da Silva
Advogado: Natal Leite De Carvalho
RECLAMADO: Moises Bernardo De Oliveira
Advogado: Anthony Boden
Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, receber as guias de seguro
desemprego juntadas pelo reclamado.São Luís - 05/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Moises Cesar Faustino De Paiva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: R. N. Pinto Da Silva
Fica notificado R. N. PINTO DA SILVA, RECLAMADO para: EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 143/2001. Fica notificado: R.N. PINTO DA SILVA, com local
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 143/2001, em que são partes:
MOISÉS CÉSAR FAUSTINO DE PAIVA, reclamante(s) e R.N. PINTO DA
SILVA. reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETUADA
POR ESTE JUÍZO. Despacho: “Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se
a executada da penhora via edital.” São Luís/MA, 11 de outubro de 2004.
Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 21 de outubro de 2004, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00718-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Rubenilson Lopes Serra
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda
Fica notificado J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, RECLAMADO para: EDITAL
DE NOTIFICAÇÃO COM 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 718/2003. Fica notificado: J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, com
local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 718/2003 , em que são
partes: RUBENILSON LOPES SERRA, reclamante(s) e J.D. CONSTRUÇÕES
LTDA, reclamado(s), PARA TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: “ Considerando o conteúdo da petição de fls. 32, bem assim da certidão
de fls. 33, infiro que o autor deva, efetivamente, renunciar aos seus créditos.
Destarte, decreto a extinção do procedimento executório, com supedâneo na
regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, devendo o processo ser remetido ao arquivo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste
decisum. Dispenso o recolhimento das custas processuais, com esteio na portaria ministerial 289/97, do Ministério da Fazenda. Sem previdência, eis que a
sorte do acesso segue o principal.” São Luís/MA, 20 de maio de 2004. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Despacho:
Diante da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 40, via edital. São
Luís/MA, 14 de outubro de 2004. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA,
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,
sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha,
aos 21 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do
Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00514-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Lima Almeida
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Churrascaria Chaleira Gaucha
Fica notificado CHURRASCARIA CHALEIRA GAÚCHA, RECLAMADA
para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 514/2003. Fica citado: CHURRASCARIA CHALEIRA GAÚCHA,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 514/2003, em
que são partes:INSS, exequente(s) e CHURRASCARIA CHALEIRA GAÚCHA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 171,93 dos quais R$ 33,46
refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 16,85 de custas processuais e R$ 121,62 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 27 e 30. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital.” São Luís/MA, 03 de setembro
de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
133
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora
de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01453-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Santos Silva Lima
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Antonio M. Marques
Fica notificado ANTÔNIO M. MARQUES, EXECUTADA para: EDITAL DE
CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1453/2001. Fica citado: ANTÔNIO M. MARQUES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1453/2001 , em que são
partes:INSS, exequente(s) eANTÔNIO M. MARQUES, executado(s) para
“pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora a quantia de R$ 200,03, sendo R$ 11,72 de custas processuais; R$
11,06 de atos do oficial de justiça. por diligência e R$ 177,25 correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 41.
Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via EDITAL.” São Luís/
MA, 18 de agosto de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira
Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00579-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar De Jesus Seixas
Advogado: James Da Silva Bezerra
RECLAMADO: Guardia - Segurança Vigilancia Ltda
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
Fica notificado GUARDIÃ - SEGURANÇA VIGILÂNCIA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 579/2003. Fica citado: GUARDIÃ - SEGURANÇA VIGILÂNCIA
LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 579/2003,
em que são partes:INSS, exequente(s) e GUARDIÃ - SEGURANÇA VIGILÂNCIA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 213,36, sendo que R$ 39,87
referente à contribuição previdenciária - cota do empregado, R$ 23,37 de custas
processuais e R$ 150,12 correspondente aos encargos previdenciários - cota do
empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:
“Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 66/69. Cite-se a reclamada, na forma
do art. 880, da CLT, via edital. “ São Luís/MA, 03 de setembro de 2004.
Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01144-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Campos Soares
Advogado: José Marques De Carvalho Neto
RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema
Fica notificado CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
134
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
Processo nº 1144/2004. Fica notificado: CLUBE RECREATIVO
JAGUAREMA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1144/2004, em que são partes: JOSÉ RIBAMAR CAMPOS SOARES,
reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamado(s) para
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, com esteio no disposto no art. 273,
§ 2º do CPC, para determinar a anotação da CTPS do mesmo pelo requerido,
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 39, § 1º, da CLT,
bem como para determinar no mesmo prazo a expedição de guias do segurodesemprego, sob pena de conversão desse benefício em indenização compensatória. Intimado o reclamante nesta audi~encia e seu d. advogado. Intime-se
o requerido.” São Luís/MA,17 de agosto de 2004. Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/
MA. Despacho:”Vistos, etc. Diante da certidão do Sr. oficial de justiça de fls.
37-verso, reitere-se a intimação determinada à fls. 32, via edital.” São Luís/
MA, 24 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C,
Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004,
eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01992-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Fernando Antonio Lima Do Nascimento
Advogado: Clauber Barros Simões Filho
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Fica notificado FERNANDO ANTÔNIO LIMA DO NASCIMENTO, RECLAMANTE - EXECUTADO para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO
DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1992/2003. Fica notificado: FERNANDO ANTÔNIO LIMA DO
NASCIMENTO, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1992/2003, em que são partes:FERNANDO ANTÔNIO LIMA NASCIMENTO, reclamante(s) e reclamado(s), para:COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE r$ 2.035,12. VIA DARF,
CÓDIGO 1505, SOB PENA DE EXECUÇÃO. Despacho: “Vistos, etc. reitere-se a notificação de fls. 15, via edital.” São Luís/MA, 30 de agosto de
2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 21 de outubro de 2004,
eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02014-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Talma De Arari Viegas Filho
Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto
RECLAMADO: Imagem Comunicaçao E Marketing (Repres. Erionaldson Dos
Santos Castro)
Fica notificado IMAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2014/2001. Fica citado: IMAGEM COMUNICAÇÃO E
MARKETING, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
2014/2001 , em que são partes:TALMA DE ARARI VIÉGAS FILHO,
reclamante(s) e IMAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING, reclamado(s)
para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora a quantia de R$ 2.399,74, atualizada até 30/06/2003, sendo R$2.006,81
correspondente ao principal, dos quais R$ 168,31 refere-se à contribuição
previdenciária - cota do empregado; R$ 40,14 de custas processuais; R$ 11,06
de atos do oficial de justiça, por diligência; R$ 10,03 de 0,5% cálculos de
liquidação e R$ 331,70 correspondente aos encargos previdenciários - cota
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho:”Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em local
incerto e não sabido, proceda-se à citação por edital, na forma da lei.” São
Luís/MA, 02 de julho de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita
à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,
Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01126-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Miranilde Ribeiro Da Cunha
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda
Advogado: Maria Cecília Carceres
Fica notificado PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA,
EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1126/2002. Fica citado: PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1126/2002, em que são partes:INSS, exequente(s) e PLAMED - PLANO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e
oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
123,17, sendo R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$
112,11 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador,
conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc.
Considerando a certidão do Sr. Oficial de justiça de fls. 98-verso, bem como o
determinado na parte final do despacho de fls. 92, reitere-se o cumprimento
do despacho de fls. 96, via edital.” São Luís/MA, 29 de julho de 2004. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C ,
Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004.
Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00333-1996-004-16-00
RECLAMANTE: Flaviano Santos Rodrigues
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Condominio Edificio Paparaubas
Advogado: Cledilson Maia Da Costa Santos
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito retro, tendo em vista que já fora efetivado o pedido de
bloqueio on-line, estando o mesmo ainda em vigor. Intime-se o exequente,
inclusive para, em dez dias, requerer novas medidas para impulsionar o feito,
sob pena de sobrestamento, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Ressalte-se
que transcorrendo “in albis” o prazo de sobrestamento ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 19/10/
2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00564-1994-004-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo Augusto Guimarges Pestana
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis/Ma - Departamento Mun. De Trânsito (Procuradoria Geral Do Municipio)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Dê-se vistas por cinco dias. Intime-se.São Luís - 19/10/
2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00938-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Celio Rodrigues Dominices
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Luís Américo Henriques de
Castro advogados das partes, para: Vistos, etc.
Diante dos documentos apresentados à fls. 88/89 e 102/113, intimem-se as
partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem artigos de liquidação.São Luís
- 13/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02221-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo França Silva
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: Raposo Serviços De Vigilancia Ltda
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA,CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pelo
Sr. Reginaldo França Silva em face de Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Intime-se o requerente do inteiro teor da presente decisão. Após, aguarde-se a
pauta anteriormente designada.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00631-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Edson Carvalho Santos
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: J. Maciel Araujo
Advogado: Daniel De Faria Jeronimo Leite
Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Daniel De Faria Jeronimo
Leite advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que surta seus
legais e jurídicos efeitos. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada para
comprovar o pagamento das custas processuais e encargos previdenciários, no
prazo de dez dias. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo para posterior
desconstituição da penhora de fls. 81.São Luís - 04/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02216-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Jucelino Ferreira
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS
para fins de anotação, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís
- 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00522-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jucelino Ferreira Da Silva
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Bompreço S/A. - Supermercados Do Nordeste
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
135
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte autora para manifestação, no prazo legal.São Luís - 13/10/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01360-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Magno Ferreira
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comercio Ltda
Advogado: Severino De Miranda
Fica notificado(a) Severino De Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Diante da manifestação retro, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48
horas, devolver a CTPS do autor, devidamente anotada, liberar as guias do
seguro desemprego, sob pena de conversão em pecúnia e comprovar o pagamento do acordo celebrado, tudo sob pena de execução.São Luís - 19/10/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02410-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Aurelino Queiroz Lopes Filho
Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro
RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda
Advogado: Sérgio Roberto Mendes De Araújo
Fica notificado(a) Márcia Cristina Brito Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da
lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento,
ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma
legal.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 00330-2003-004-16-00
CONSIGNANTE: Alcantara Derivados De Petroleo Serviços Ltda
Advogado: Angelica Cristina Dutra
CONSIGNADO: Sergio De Jesus Camara Junior
Advogado: Antonio Veras De Araújo
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do CONSIGNADO,
para: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 125 ( vez que os presentes embargos pretendem
efeito modificativo, intime-se a parte consignada para, no prazo legal, apresentar manifestação, querendo.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00942-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Neusa Silva Campos
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos
Dos Reis)
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a advogada da exequente para, no prazo de dez dias, proceder ao
recolhimento dos valores relativos aos encargos previdenciários (R$ 204,51) e
custas processuais (R$ 16,71), tendo em vista que recebeu o bem que ainda se
encontrava constrito na presente execução, garantindo as verbas previdenciárias
136
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
e fiscal.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01799-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Ricelio Da Silva
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Edirson Morais Salazar E Iv. Monteiro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto
endereço da parte reclamada.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01139-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Felizia Cruvel
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Casarao De Luiza Borges
Advogado: Edmundo Dos Reis Luz
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Observo que na guia de depósito de fls., 145 não consta o valor efetivamente
depositado. Em sendo assim, intime-se o advogado do exequente para regularizar, no prazo de cinco dias.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Luiz Ferreira Campos Da Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Ind. Com. Ceramica Carajas Ltda
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para tomar ciência do saque do alvará
nº 311/2004 e informar de que se trata a assinatura aposta no mesmo. Advirta
que o seu silêncio implicará na presunção de ratificação do saque. Fixo o
prazo de dez dias.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02185-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Ernani Bruzaca Almeida
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Diante da manifestação do SCLJ, intime-se a parte reclamada para, no prazo
de cinco dias, informar o valor da cesta básica concedida aos empregados que
aderiram ao PIRC para fins de liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as informações fornecidas pelo autor.São Luís - 13/10/
2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SÃO LUÍS, 21/10/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 00469-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Valdir Correa Jansen
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza NunesRECLAMADO: Posto Anapolis
Ltda
Advogado: José Jamenes Ribeiro Calado
Fica notificado(a) José Jamenes Ribeiro Calado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 62 ( intime-se a reclamada para, no prazo de
cinco dias, receber, anotar e devolver a CTPS do autor, sob pena de fazê-lo a
Secretaria com a necessária aplicação das penalidades cabíveis).São Luís - 20/
10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00843-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Dilson Piedade
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Construtora Cidade Nova
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
José Dilson Piedade, através da petição de fls. 29 requer a correção de erros
materiais da sentença de fls. 15/17, referentes à grafia incorreta da sentença,
bem como o número do processo. É pertinente a solicitação do reclamante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, da CLT, que permite ao Juiz,
na ocorrência de evidentes erros ou enganos de datilografia, efetuar a correção
dos mesmos, de ofício ou a requerimento do interessado, DETERMINO que
na sentença de fls. 15/17, onde se lê Elias Castro Muniz contra GMTGerenciamento de Mão de Obra Temporária Ltda, e Proc. nº 1302/2003, leiase respectivamente: JOSÉ DILSON PIEDADE contra CONSTRUTORA CIDADE NOVA e PROCESSO Nº 843/2003. Certifique-se nos autos a correção
determinada através deste despacho. Intimem-se as partes do inteiro teor deste
despacho, sendo a parte reclamada, via edital.São Luís - 11/10/2004. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00843-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Dilson Piedade
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Construtora Cidade Nova
Fica notificado CONSTRUTORA CIDADE NOVA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 843/2003 . Fica notificado: CONSTRUTORA CIDADE NOVA
LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 843/2003, em
que são partes:JOSÉ DILSON PIEDADE, reclamante(s) e CONSTRUTORA
CIDADE NOVA LTDA, reclamado(s), PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO SEGUINTE DESPACHO: “Vistos, etc. José Dilson Piedade, através da
petição de fls. 29 requer a correção de erros materiais da sentença de fls. 15/
17, referentes à grafia incorreta do nome dos litigantes na parte dispositiva da
sentença, bem como o número do processo. É pertinente a solicitação do reclamante. Diante do exposto, com fundamento no art. 833 da CLT, que permite ao Juiz, na ocorrência de evidentes erros ou enganos de datilografia, efetuar
a correção dos mesmos, de ofício ou a requerimento do interessado, DETERMINO que na sentença de fls. 15/17, onde se lê Elias Castro Muniz contra
GMT-Gerenciamento de Mão de Obra Temporária Ltda e Proc. nº 1302/20032,
leia-se respectivamente: JOSÉ DILSON PIEDADE contra CONSTRUTORA
CIDADE NOVA e PROCESSO Nº 843/2003. Certifique nos autos a correção
determinada através deste despacho. Intimem-se as partes do inteiro teor deste
despacho, sendo a parte reclamada, via edital.” São Luís/MA, 11 de outubro
de 2004. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 22 de outubro de
2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa
Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,Juiz(a) do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 01679-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Joao Carlos Marao
Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha
RECLAMADO: Credicenter Empreendimentos E Promoçoes Ltda
Fica notificado(a) Fábio Henrique Brandão Cunha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc,
Determino a intimação do autor, através do seu d. patrono para emendar a
inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, conforme artigo 284, §
único, do CPC.São Luís - 22/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 00989-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Marco Antonio Noccioli
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: A. B. Goulart Comercio E Representaçoes
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
Fica notificado A.B. GOULART COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 289/2002. Fica citado: A.B. GOULART COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
289/2002, em que são partes:UNIÃO FEDERAL. exequente(s) e A.B.
GOULART COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, executado(s) para “pagar
em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a
quantia de R$ 413,79 referente a custas processuais. Despacho: “Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 37. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da
CLT, via edital.” São Luís/MA, 09 de setembro de 2004. Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/
MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de
outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e
eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Valeria De Nazare Silva De Alcantara
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ana Rosa Da Silva Santana Transportes
Fica notificado ANA ROSA DA SILVA SANTANA TRANSPORTES, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 211/2003. Fica citado:ANA ROSA DA SILVA SANTANA TRANSPORTES , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 211/
2003, em que são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e ANA
ROSA DA SILVA SANTANA TRANSPORTES, executado(s) para “pagar em
48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a
quantia de R$ 197,53, sendo R$ 33,51 de custas processuais; R$ 34,12 de
encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 164,02 correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Homologo os cálculos de
fls. 28/30. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital. “ São
Luís/MA, 09 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo
C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de
2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa
Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
137
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01566-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Benedito Rodrigues
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: W.P. Abreu & Cia Ltda
Fica notificado W.P. ABREU & CIA LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1566/2002/2003. Fica citado: W.P. ABREU & CIA LTDA , com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1566/2003, em que
são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e W. P. ABREU & CIA
LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 332,11, sendo R$ 58,43 de
custas processuais; R$ 57,44 de encargos previdenciários - cota do empregado
e R$ 216,24 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos,
etc. Homologo os cálculos de fls. 181 e 184. Cite-se a reclamada, na forma do
art. 880, da CLT, via edital. “ São Luís/MA, 27 de agosto de 2004. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C ,
Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004.
Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02053-2001-004-16-00
EXEQUENTE: Jose Antonio Alexandre Do Monte
EXECUTADA: Norforte Segurança Ltda - Sucessora Guará Vigilância
Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2053/2001. Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2053/2001, em que
são partes:JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DO MONTE, reclamante(s) e
NORFORTE SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
2.493,77, sendo R$ 2.158,88 correspondente ao principal, dos quais R$ 323,83
de honorários advocatícios e R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência. Despacho: “Vistos, etc. Reitere-se o procedimento citatório via
EDITAL.” São Luís/MA, 04 de outubro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos
22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário,
digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02261-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Lima Da Silva
Advogado: Werther De Moraes Lima Júnior
RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda
Advogado: José Marques De Carvalho Neto
Fica notificado PACTO ENGFENHARIA LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2261/2002. Fica citado: PACTO ENGENHARIA LTDA , com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2261/2002, em que
são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e PACTO ENGENHARIA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 666,80, sendo R$ 36,14
de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e
R$ 619,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador,
conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via
138
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
edital.”São Luís/MA, 18 de outubro de 2004. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima
Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00118-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Luis Viegas Dos Santos
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Consultores Cooperados
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante da certidão supra, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,
informar o atual e correto endereço da parte reclamada.São Luís - 13/10/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00146-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Domingos Barros
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o CNPJ da
executada para fins de penhora on-line.São Luís - 14/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Neli Scheila Ramos De Castro
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telemar
Advogado: Rogério Marques De Almeida
Fica notificado(a) Rogério Marques De Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de dez dias, juntar aos autos demonstrativo de pagamento de empregados que tenham laborado durante todo
o ano de 2000, para fins de liquidação do julgado, sob pena de busca e
apreensão.São Luís - 14/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01805-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Robert Jose Costa Chagas
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: Prodatec - Processamento De Dados E Cursos Tecnicos Ltda.
Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, intime-se o reclamante para, em 15 dias, apresentar seus artigos de liquidação.São Luís - 15/10/2004. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01467-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Joseline Sousa Matias Viana
Advogado: José De Ribamar Serra
RECLAMADO: Coe - Centro De Orientacao Educacional Ltda
Fica notificado(a) José De Ribamar Serra, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento do
feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que
transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento
dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 13/10/
2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00173-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Santos Cavalcante
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da
lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento,
ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2] do referido diploma
legal.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02450-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Claudete De Jesus Ribeiro Costa
Advogado: Maria Nazaré Chaves Cavalcante
RECLAMADO: Scbraex Feiras & Eventos
Fica notificado(a) Maria Nazaré Chaves Cavalcante, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para impugnar, querendo, os embargos à execução interpostos, no prazo legal.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01685-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Antonio Augusto Lopes Carvalho
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda
Fica notificado DR.. ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO, ADV. RTE & DR.
RUY VILLAS BOAS SANTOS, ADV. CVRD para: Vistos, etc.
Indefiro, no momento, o pleito retro, vez que a decisão proferida nos autos
ainda não transitou em julgado. Intime-se. Simultaneamente, cumpra-se o despacho de fls. 95 ( diante da certidão supra, intime-se a parte recorrente para,
no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do valor complementar
relativo ao depósito recursal, sob pena de não recebimento do RO interpostos). .São Luís - 06/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00982-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luis Baeta
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro
Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria
Do Vale)
Advogado: Raimundo Ferreira Marques
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da
certidão de fls. 40.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
139
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Lizardo
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Demetal-Engenharia Industria E Comercio Ltda
Fica notificado DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1531/2002. Fica notificado: DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo
nº 1531/2002, em que são partes: PAULO ROBERTO LIZARDO,
reclamante(s) e DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação promovida por PAULO ROBERTO LIZARDO em face do
DEMETAL - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais à cargo do reclamante, no
valor de R$ 95,25, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas, face
à sua hipossuficiência presumida. Intimações necessárias.” São Luís/MA, 24
de novembro de 2003. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,Juiz(a)
do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Cumpra-se urgentemente o despacho de
fls. 54 ( reitere-se a notificação de fls. 45, via edital)” São Luís/MA, 01 de
setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo
Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima
Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
Processo nº 1203/2003. Fica notificado: BELMAR - DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA , com endereço incerto e
não sabido, nos autos do processo nº 1203/2003, em que são partes:ANTÔNIO
SILVA, reclamante(s) e BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA
DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “
Isto posto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ANTÔNIO SILVA contra BELMAR - DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas, considerando que o reclamante trabalhava das 07:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 19:00 horas, o mesmo
faz juz a 03 horas diárias habituais com acréscimo de 50%, durante todo o pacto
laboral, ou seja, de 02/05/2000 a 30/03/2003. Devido também reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS mais 40%. Honorários
advocatícios improcedentes, por falta de amparo legal, tudo na forma da retro
fundamentação, a qual passa a ser parte integrante desse julgado. Custas processuais de R$ 60,00, arbitradas sobre o valor de R$ 3.000,00, pelo reclamado.
Obrigações previdenciárias, na forma da lei. Ciente o reclamante. Intime-se a
reclamada. Oficie-se o INSS. COMO TAMBÉM IMPUGNAR, QUERENDO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. São Luís/
MA,29 de agosto de 2003. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES,
Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34-verso, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 32,
via edital.” São Luís/MA, 25 de agosto de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo
Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima
Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02341-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Silvia Helena Santos Ribeiro
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda
Fica notificado CASTELO BRANCO & CIA LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2341/2001. Fica citado: CASTELO BRANCO & CIA LTDA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2341/2001, em que
são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e CASTELO BRANCO
& CIA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 168,95, sendo
R$26,67 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça e
R$131,22 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador,
conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc.
Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação por EDITAL, nos termos da lei.” São Luís/MA, 25 de agosto
de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02315-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Celso Agostinho Ferreira Sousa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Uniao Dos Pequenos Empresarios Feirantes E Vendedores
Da Cohab E Adjacencias Funcipeva
Fica notificado UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, FEIRANTES E
VENDEDORES DA COHAB,FUNCIPEVA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2315/2003. Fica notificado: UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIASFUNCIPEVA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
2315/2003 , em que são partes: CELSO AGOSTINHO FERREIRA SOUSA,
reclamante(s) e UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, FEIRANTES E
VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIAS-FUNCIPEVA, reclamado(s)
para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A
SEGUIR TRANSCRITA: “Isto posto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por CELSO AGOSTINHO FERREIRA
SOUSA contra UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, FEIRANTES E
VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIAS-FUNCIPEVA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas, com base no salário de
R$ 240,00; aviso prévio - R$ 240,00; 02/12 de 13º salário - R$ 30,00; 13º
salário do ano de 2002 - R$ 200,00; 03/12 do 13º salário de 2003 - R$ 180,00;
férias mais 1/3 - R$ 266,66; férias proporcionais de 11/12 + 1/3 - R$ 293,33;
FGTS + 40% sobre as parcelas acima - R$ 134,90; FGTS + 40% de todo o
pacto laboral - R$ 591,56; expedição de guias do seguro desemprego, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de conversão em multa no
valor de R$ 1.200,00 e multa do art. 477 da CLT - R$ 240,00 e saldo de R$
360,00. Devido, ainda, assinatura e baixa da CTPS no período de 20/10/2001
a 27/08/2003. Honorários advocatícios improcedentes, por falta de amparo
legal, tudo na forma da retro fundamentação, a qual passa a ser parte integrante desse julgado. Custas processuais de R$ 149,45, arbitradas sobre o valor de
R$ 7.472,90, pelo reclamado. Obrigações previdenciárias, na forma da lei.
Ciente o reclamante. Intime-se a reclamada. Oficie-se ao INSS.” São Luís/
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01203-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Antonio Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Imper Indústria De Comércio E Bebida Ltda
Fica notificado BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
140
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
MA,18 de fevereiro de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25-verso, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 19, via edital.” São Luís/MA, 25 de agosto de 2004. Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira
Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a)MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00248-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis De Oliveira
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda
Fica notificado G.G. EXPRESSO LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 248/2002. Fica notificado: G.G. EXPRESSO LTDA , com local
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 248/2002, em que são partes:
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, reclamante(s) e G.G. EXPRESSO
LTDA, reclamado(s), para: MANIFESTAR SOBRE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ORMULADO PELO AUTOR. Despacho: “Vistos, etc.Considerando a
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 43, reitere-se o cumprimento do determinado em ata de fls. 37, via edital.” São Luís/MA,10 de agosto de 2004.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº
2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 22 de outubro de 2004, eu
José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02466-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Dorivan Pereira
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Catavento Kenia Matos Fortes
Fica notificado CATAVENTO KENIA MATOS FORTES, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2466/2001. Fica citado: CATAVENTO KENIA MATOS FORTES,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2466/2001, em
que são partes:INSS, exequente(s) e CATAVENTO KENIA MATOS FORTES,
executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 120,00 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de
25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para determinar
seja efetuada a citação por edital da reclamada, na forma do art. 880, da CLT,
tendo em vista que a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.” São
Luís/MA, 22 de julho de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita
à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de
Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a)
do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Deuselina Barros Sodre
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Loja De Festa Infantil Cogumelo Decoraçoes (Sonia Teresa
Almeida Silva)
Advogado: Jose De Jesus Jansen Pereira
Fica notificado LOJA DE FESTA INFANTIL CONGUMELO DECORAÇÕES-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SONIA TERESA A. SILVA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 39/2002. Fica citado: LOJA DE FESTA INFANTIL CONGUMELO
DECORAÇÕES-SONIA TERESA ALMEIDA SILVA, com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 39/2002, em que são partes:INSS E
UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e LOJA DE FESTA INFANTIL
CONGUMELO DECORAÇÕES-SONIA TERESA ALMEIDA SILVA,
executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 220,85; R$ 32,54 de custas processuais; R$ 11.06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 177,25 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc Não obstante
o teor da certidão supra, reitere-se o procedimento citatório, desta feita por
edital.” São Luís/MA, 26 de agosto de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01804-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Osvaldina Souza Costa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: M. S. Dos Reis Industria E Comercio (Prop.: Magnolia S.
Dos Reis)
Fica notificado M.S. DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO-MAGNÓLIA
S. DOS REIS, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1804/2002. Fica citado: M.S. DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO-MAGNÓLIA S. DOS REIS, com endereço incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 1804/2002, em que são partes:OSVALDINA SOUZA COSTA, reclamante(s) e M.S. DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIOMAGNÓLIA S. DOS REIS, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 253,34 ,
atualizada até 30/05/2003, sendo R$ 215,69 correspondente ao principal, dos
quais R$ 11,06 de atos do oficial de justiça; R$ 1,08 de 0,5% cálculos de
liquidação e R$ 25,51 correspondente aos encargos previdenciários - cota do
empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Proceda-se à citação da reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital.” São Luís/MA, 02 de setembro
de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01038-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cutrim Moraes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Montart - (Prop. Sofia)
Fica notificado MONTART - SOFIA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1038/2002. Fica citado: MONTART - SOFIA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1038/2002 , em que são partes:
RAIMUNDO NONATO CUTRIM MORAES, reclamante(s) e MONTART SOFIA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.731,68, atualizada até 30/
05/2003 , sendo R$ 3.585,76 correspondente ao principal, dos quais R$ 163,94
refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 71,72 de custas processuais; R$ 537,86 de honorários advocatícios; R$ 11,06 de atos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
oficial de justiça; R$ 17,93 de 0,5% cálculos de liquidação e R$ 507,36 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Compulsando
detidamente os autos, observo que não houve citação da reclamada, diante do
que, determino a reiteração do comando de fls. 36, desta feita por edital.” São
Luís/MA, 20 de outubro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C ,
Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004.
Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA
SÃO LUÍS, 22/10/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01949-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Sebastião Pereira Da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Esquadro Construcoes E Comercio Ltda
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, tendo em vista a edição da resolução administrativa nº
67/2003 que instituiu, neste Tribunal, o Juízo de Conciliação, que confere
maior celeridade ao procedimento de homologação de acordo. Assim, devem
as partes recorrer ao referido Juízo Conciliador de plantão. Intime-se.São Luís
- 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01566-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo Rabelo Freitas
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Bar E Restaurante Carnauba, (Prop. Walterlino Costa Silva)
Advogado: Júlio César Marques
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Expeça-se o ofício para os fins pretendidos pelo autor.São
Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00914-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Welington Raimundo Sousa Abrantes
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Viacao Santo Antonio Ltda
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 914/2001. Fica citado: VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 914/2001, em que são
partes:WELLINGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES, reclamante(s) e
VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de
R$ 1.267,19 , atualizada até 31/12/2001, sendo R$ 511,91 correspondente ao
principal, dos quais R$ 255,96 de multa de 50%; R$ 32,76 de custas processuais e R$ 466,56 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho:”Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a reclamada até o
presente momento não foi citada regularmente. Diante disto e, tendo em vista
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
141
que a mesma encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação
por EDITAL, na forma da lei.” São Luís/MA, 27 de setembro de 2004. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Dr(a) Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 25 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de
Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,
Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Pereira Do Nascimento
Advogado: José Marques De Carvalho Neto
RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema
Fica notificado CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1748/2004. Fica notificado: CLUBE RECREATIVO
JAGUAREMA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1748/
2004, em que são partes: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO,
reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA,reclamado(s), para:
MANIFESTAR-SE SOBRE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SOLICITADA PELO AUTOR. Despacho:”Vistos, etc. Diante da manifestação de fls.
22/24, reitere-se a notificação de fls. 21, via edital.” São Luís/MA, 18 de
outubro de 2004. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 25 de outubro de
2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa
Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00586-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Daniel Alves Da Silva
Advogado: Antonio Carvalho Filho
RECLAMADO: Global Participaçoes Ltda
Fica notificado GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 (VINTE) DIAS.
Processo nº 586/2002. Fica notificado: GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA,
com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 586/2002, em que
são partes: DANIEL ALVES DA SILVA, reclamante(s) e GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA,reclamado(s), para: INTIME-SE A EXECUTADA PARA OS
FINS DO ART. 884, DA CLT Despacho:”Vistos, etc. Observo que houve
equívoco no cumprimento do despacho de fls. 77. Proceda a Secretaria à correta intimação do executado para fins do art. 884, da CLT, via edital, conforme
determinado às fls. 77. Fixo o prazo de 30 dias.” São Luís/MA, 11 de outubro
de 2004. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 25 de outubro de 2004,
eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina
Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01150-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Aldimir Leao Protasio
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Pentagono Comercio Representaçoes E Serviços Ltda.
Advogado: Orlando Da Silva Campos
Fica notificado(a) Orlando Da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a executada do bloqueio efetivado em sua conta bancária, para fins
do art. 884, da CLT.São Luís - 15/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
142
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01063-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Edmar Pereira Lobato
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Cosergel - Comercial De Serviços Gerais Ltda
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistis, etc.
Intime-se o executado do bloqueio efetuado em sua conta para fins do art. 884
da CLT.São Luís - 23/092004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01036-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Jorge Reis De Almeida
Advogado: José Luís Lucas Da Silva
RECLAMADO: Comcarne - Comércio De Carnes Ltda
Fica notificado COMCARNE - COMÉRCIO DE CARNES LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1036/2000. Fica notificado: COMCARNE - COMÉRCIO DE
CARNES LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1036/2000, em que são partes:JORGE REIS DE ALMEIDA, reclamante(s) e
CONCARNE - COMÉRCIO DE CARNES LTDA, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM SUA CONTA CORRENTE REALIZADA POR ESTE JUÍZO, PARA FINS DO ART. 884, DA CLT. Despacho:Vistos,
etc. Reitere-se a notificação de fls. 91, via EDITAL.” São Luís/MA, 02 de
setembro de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO,Juiz(a) do Trabalho,Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo
C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 25 de outubro de 2004, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima
Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01622-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Eliene Alves Marinho
Advogado: Luciane Brito De Sousa
RECLAMADO: Grafhix - Comercio & Serviços Ltda
Fica notificado GRAFHIX - COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1622/2002. Fica citado: GRAFHIX - COMÉRCIO & SERVIÇOS
LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1622/
2002, em que são partes:ELIENE ALVES MARINHO, reclamante(s) e
GRAFHIX - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA reclamado(s) para “pagar em
48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a
quantia de R$ 2.135,26, atualizada até 30/09/2003, sendo R$ 1.145,43 correspondente ao principal, dos quais R$ 572,72 de multa de 50%; R$ 45,82 de
custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça; R$ 5,73 de 0,5%
cálculos de liquidação e R$ 354,50 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de
25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Não obstante o teor da certidão supra,
determino a reiteração do procedimento de citação, desta feita, por edital. “
São Luís/MA, 02 de setembro de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 25 de outubro
de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01510-1996-004-16-00
RECLAMANTE: Willian James Dos Santos Alves
Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes
RECLAMADO: Lojas Arpaso Ltda.
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado LOJAS ARPASO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1510/96. Fica citado: LOJAS ARPASO LTDA, com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1510/96, em que são partes:
UNIÃO FEDERAL E INSS, exequente(s) e LOJAS ARPASO LTDA,
executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 430,04, atualizada até 28/11/2003,
sendo R$ 249,97 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça,
por diligência e R$ 169,01 correspondente aos encargos previdenciários - cota
do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Considerando encontra-se a executada em local incerto e
não sabido, cite-se a executada, por edital, na forma do art. 880, da CLT, relativamente às verbas indicadas no mandado de fls. 191.” São Luís/MA, 21 de
julho de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos
25 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário,
digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02000-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Dos Santos França
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: C. M. P. O - Construtora Maranhense De Projetos & Obras
Ltda
Fica notificado C.M.P.O CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJETOS
& OBRAS LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2000/2002. Fica citado: C.M.P. O - CONSTRUTORA
MARANHENSE DE PROJETOS & OBRAS LTDA, com endereço incerto e
não sabido, nos autos do processo nº 2000/2002, em que são partes:RAIMUNDO
NONATO DOS SANTOS FRANÇA, reclamante(s) e C.M.P.O - CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJETOS & OBRAS LTDA, reclamado(s) para
“pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.226,24, atualizada até 31/07/2003, sendo R$ 1.015,72
correspondente ao principal, dos quais R$ 46,25 refere-se à contribuição
previdenciária - cota do empregado; R$ 20,31 de custas processuais; R$ 11.06
de atos do oficial de justiça; R$ 5,08 de 0,5% cálculos de liquidação e R$ 174,07
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como a petição de fls. 42,
reitere-se o procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 21 de
outubro de 2004. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos
25 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei
e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02238-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Helio Cabral Da Silva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Restaurante Feijao Com Arroz
Advogado: Windsor Silva Dos Santos
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS
para fins de anotação, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís
- 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00734-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Darimar Galvao Serejo Moreno
Advogado: Flávio José Souza da Silva
RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem
Advogado: José Carlos Rolim
Fica notificado(a) Flávio José Souza da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo os embargos à execução opostos. Intimese a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo legal.São Luís 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00990-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Katia Pinto De Oliveira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00912-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Nonata Monroe De França
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Lindinalva Nascimento Oliveira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Empreendimentos Turisticos Araçagy Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, visto que não se vislumbra dos autos pedido de informação não apreciado. Intime-se a exequente, inclusive para, em dez dias, requerer novas medidas para impulsionar o feito, sob pena de sobrestamento por
120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo
“in albis” o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na
forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00374-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Leonidas Alves Lopes
Advogado: José De Ribamar Ramos Silva
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
143
RECLAMADO: Transportadora Rolim Ltda. (Posto Magnolia)
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) José De Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar
acerca da certidão de fls. 262.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00490-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Cipriana Justina Oliveira Pereira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Colegio Centro Educacao Sonho Meu Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito retro, vez que não se vislumbra dos autos pedido de
informação não apreciado. Intime-se a exequente, inclusive para, em dez
dias, adotar as medidas que entender de direito para impulsionar o feito, sob
pena de sobrestamento por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80.
Advirta-se que transcorrendo “in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o
arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal.São
Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01430-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Cruz
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce
Advogado: José Alexandre Barra Valente
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o recebimento de sua CTPS que se encontra
acostada aos autos.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Rosane Silva Sousa
Advogado: José Luís Lucas Da Silva
RECLAMADO: Maria Lucia Da Silva Soares
Advogado: Natanael Estevão Corrêa
Fica notificado(a) José Luís Lucas Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 43-verso e, em
dez dias, informar o atual endereço da executada.São Luís - 20/10/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00746-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria Dadu Araujo Castro
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação
aos artigos de liquidação apresentados pela autora.São Luís - 20/10/2004. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
144
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01344-1993-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Fonseca
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Bufe Barriga Cheia Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Arquivem-se os autos, na forma do § 2º do art. 40 da lei
6.830/80. Intime-se o exequente.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01587-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Marta Cleam Abreu Silva
Advogado: Adilton Souza Silva
RECLAMADO: Edenildo Ferreira Da Silva (Arte Egipicia)
Fica notificado(a) Adilton Souza Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar ciência do ofício de
fls. 158.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01301-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Overlandes Vieira Silva
Advogado: Paulo César Mesquita Freire
RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma E Corpo
De Bombeiros Militar Do Ma.
Advogado: Haroldo Cláudio Dos Santos Dias
Ficam notificados Paulo César Mesquita Freire e Haroldo Cláudio Dos Santos
Dias advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da
1ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de
execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o
recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 21/
10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02006-2004-004-16-00
RECLAMANTE: José Carlos de Aroucha Soares Junior
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
RECLAMADO: Distribuidora Jogosil Ltda
Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando o acordo noticiado às fls. 12, onde as partes encontram-se regulamente representadas por seus procuradores, decido homologá-lo, nos termos
do art. 269, inciso III, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o valor do acordo.
Encargos previdenciários sobre 40% do valor do acordo, vez que o restante
refere-se a verbas de caráter indenizatório. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, também, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís
- 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00320-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Natividade Serra Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar ciência da certidão da
Srª oficial de justiça de fls. 25-verso.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02057-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Manoel Jose Da Costa
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 54-verso, e, em
dez dias, informar o atual endereço da executada.São Luís - 21/10/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02075-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Mario Helder Silva Ferreira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 116/117). Defiro o pleito de fls. 115, pelo prazo de
cinco dias. Intime-se.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02106-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Felicidade Alves Campos
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Vez que o advogado peticionante já se encontra habilitado nos autos, defiro o
pleito de fls. 124 pelo prazo de cinco dias. Intime-se.São Luís - 21/10/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01601-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Marcio Roberto Correa De Jesus
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Daniel Castro Leite
Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente,no prazo de dez dias, para se manifestar acerca da certidão da Srª oficial de justiça.São Luís - 14/10/2004. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 836/2004
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 32/2004-DG,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para substituírem titulares de Funções e Cargos Comissionados, convalidando os atos já praticados pelos mesmos no exercício das referidas substituições:
v Substituto: CALVINO ALMEIDA VIEIRA JÚNIOR, 3099935, Técnico
Judiciário
Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS
Período: 20/09/2004 a 30/09/2004
v Substituto: CALVINO ALMEIDA VIEIRA JÚNIOR, 3099935, Técnico
Judiciário
Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS
Período: 01/10/2004 a 07/10/2004
v Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279,
REQUISITADO
Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS
Período: 27/09/2004 a 30/09/2004
v Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279,
REQUISITADO
Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS
Período: 01/10/2004 a 05/10/2004
v Substituto: ELZELENE DE MARIA ABREU MARINHO, 3099357,
REQUISITADO
Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA
Período: 12/09/2004 a 14/09/2004
v Substituto: KÉDIA MARA BRANDÃO MORAES, 3099271, REQUISITADO
Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA
Período: 15/09/2004 a 19/09/2004
v Substituto: LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAÚJO, 3099419,
REQUISITADO
Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA
Período: 20/09/2004 a 30/09/2004
v Substituto: LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAÚJO, 3099419,
REQUISITADO
Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA
Período: 01/10/2004 a 07/10/2004
v Substituto: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO, 3099963, Analista Judiciário
Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS
Período: 01/09/2004 a 02/09/2004
v Substituto: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO, 3099963, Analista Judiciário
Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS
Período: 29/09/2004 a 30/09/2004
v Substituto: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO, 3099963, Analista Judiciário
Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS
Período: 07/10/2004 a 07/10/2004
v Substituto: JOSÉ JULIO NASCIMENTO, 3099353, REQUISITADO
Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS
Período: 14/09/2004 a 19/09/2004
v Substituto: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA NASCIMENTO, 3099308,
REQUISITADO
Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS
Período: 23/09/2004 a 28/09/2004
v Substituto: JOSÉ RIBAMAR MACHADO DE SENA, 3099406, REQUISITADO
Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
145
Período: 20/09/2004 a 22/09/2004
v Substituto: MARIA ISAURA GAMA SERRA, 3099277, REQUISITADO
Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS
Período: 01/10/2004 a 06/10/2004
v Substituto: CALVINO ALMEIDA VIEIRA JÚNIOR, 3099935, Técnico
Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR,
SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 07/09/2004 a 19/09/2004
v Substituto: JOSÉ RIBAMAR MACHADO DE SENA, 3099406, REQUISITADO
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR,
SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 01/09/2004 a 02/09/2004
v Substituto: KÉDIA MARA BRANDÃO MORAES, 3099271, REQUISITADO
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR,
SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 20/09/2004 a 30/09/2004
v Substituto: KÉDIA MARA BRANDÃO MORAES, 3099271, REQUISITADO
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR,
SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 01/10/2004 a 07/10/2004
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
em São Luís, 30 de Setembro de 2004.
SONORA MARIS NOBRE
Secretária de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 891/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
RETIFICAR a Portaria nº. 675/2004, que passa a ter a seguinte redação:
DESIGNAR os servidores ADAIL LAGES MENDES, MILTON
DOS SANTOS LEMOS DA COSTA e KATIANE FIALHO GANDRA,
ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para sob a presidência do primeiro comporem a Comissão
de Sindicância Investigatória destinada a apurar a responsabilidade pelos fatos narrados às. fls. 28-30 do Procedimento Administrativo nº 6444/2004.
DESIGNAR o servidor ALEXJAN COSTA SOUSA, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para
suplente da referida Comissão.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 907/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Portaria nº
425–TSE, de 15/10/2004,
R E S O L V E:
TRANSFERIR para o dia 29 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público. (Art. 236 da Lei nº 8.112/90).
COMUNICAR que na data acima mencionada não haverá expediente nesta
Secretaria e nos Cartórios eleitorais, bem como nos dias 1º e 2 de novembro do
corrente ano, em virtude do que dispõe o art. 62, inciso IV da Lei nº 5.010/66,
aplicável na Justiça Eleitoral por força da Resolução nº 18.154/92-TSE.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 25 de outubro de 2004.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
146
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 2738/04 - CLASSE 25 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
RECORRIDO: CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
ADVOGADO: DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CARACTERIZADA.
1. A simples menção do nome e do trabalho desenvolvido por ocupante de cargo
público, no exercício de suas funções, sem anúncio ou referência à candidatura
ou pedido de votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
2. Recurso improvido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento
do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 23 de setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente,
ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 2752/04 - CLASSE 25 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO
FILHO E JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA.
1. A simples participação em propaganda partidária, de Presidente do Diretório
Estadual, praticando atividades inerentes à sua condição de líder do Partido,
sem anúncio ou referência à candidatura ou pedido de votos, não caracteriza
propaganda eleitoral antecipada.
2. Recurso improvido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, e contra o parecer Ministerial, pelo improvimento do recurso, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de
setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3333/04 - CLASSE 7 - BOM LUGAR
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
CONSULENTE: COLIGAÇÃO “TRABALHO E LIBERDADE”
Ementa.
CONSULTA. COMITÊ FINANCEIRO. QUESTIONAMENTO PREJUDICADO EM FACE DO INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de
outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3157/04 - CLASSE 25 – GOVERNADOR LUIZ ROCHA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
RECORRENTES: MANOEL NUNES DA SILVA e LUZIMAR CARDOSO
DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
RECORRIDO: JOAÕ BATISTA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO HENRIQUE JUNIOR
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO
DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES,
Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3329/04 - CLASSE 25 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVOGADO: DR. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO
DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO
COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES,
Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8144/04 – CLASSE 19 - SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2003. PARTIDO LIBERAL – PL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação da prestação de contas do
Partido Liberal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL,
em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 3158/04 - CLASSE 25 – GOVERNADOR LUIZ ROCHA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO AVELINO DE ANÍSIO,
VALTEMIR DE ANDRADE e EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO: DR. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
RECORRIDO: JOAÕ BATISTA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO HENRIQUE JUNIOR
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO
DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES,
Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 3829/04 - CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS - 87ª ZONA
ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA VENCER”
ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
REPRESENTADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO,
MM. JUÍZA ELEITORAL DA 87a ZONA.
RELATOR : JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vistos, etc.
Trata-se de representação proposta pela Coligação “UNIDOS PARA VENCER” contra a MM. Juíza Eleitoral da 87ª Zona, por não ter dado seguimento
ao recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de
candidatos apresentado pela representante.
Aduz a representante que a ora representada não observou os limites insertos
nos ditames do ordenamento jurídico eleitoral, quanto ao processamento do
recurso de folhas 14/20.
A representada, às fls. 30-35, argüi que a representante não observou o limite
disposto em Lei, posto que o sistema DRAP informou que o percentual de candidaturas masculinas excedera as candidaturas femininas em duas pessoas.
Outrossim, explica que sua decisão não descumpriu a Lei das Eleições, posto que a Resolução 21.821 foi revogada e que o § 2º do art.10 da Lei
9.504/97 não tem aplicabilidade para as eleições municipais.
Às fls. 59, consta Informação da Secretaria Judiciária de que a Juíza da 87ª
Zona Eleitoral encaminhou a este Tribunal o recurso interposto naquela Zona.
Com efeito, verifica-se que foi plenamente cumprido o despacho de
fls. 27, tendo a representada processado regularmente o recurso interposto pela
Coligação representante, enviando-o, em seguida, a este Tribunal.
Isso posto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, em razão
da perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de
outubro de 2004. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 380/04 -CLASSE 15
IMPETRANTE: EUCLIDES JOÃO GARCIA RODRIGUES
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES e
HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES
IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA ELEITORAL DA 37ª ZONA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VISTOS, ETC.
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
147
ADVOGADO: DR. MARCONI DIAS LOPES NETO
IMPETRADO: ATO DA MM. JUIZ ELEITORAL DA 66ª ZONA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
Tendo em vista a transposição do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2004,
decreto a extinção e arquivamento do presente feito, face a perda do objeto,
nos termos do parecer ministerial de fls. 110. Cumpra-se. São Luís, 21 de
outubro de 2004. Juiz Bernardo Rodrigues. Relator.
PROCESSO N.º 3341/04 -CLASSE 05
PROCEDÊNCIA: 58ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO LISBOA
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -PDT
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RELATÓRIO
Cuida-se de petição formulada pelo Partido Democrático Trabalhista na qual
pleiteia reserva de 10% do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita
para divulgação dos candidatos do município de João Lisboa.
Ministério Público eleitoral manifestou-se às fls. 19.
DECISÃO
Em face da transposição do pleito eleitoral de 2004, a matéria sub examine
encontra-se prejudicada.
Diante do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso aviado, conforme preceitua a norma constante do art. 267,
VI, do Diploma Processual Civil. São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz Lourival
Serejo. Relator.
MEDIDA CAUTELAR N.º 348/04 - CLASSE 16
PROCEDÊNCIA: BACABAL
REQURENTE: COLIGAÇÃO “LIBERDADE E TRABALHO”
ADVOGADOS: DRS. JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
e JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LISBOA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
Tendo em vista a realização do pleito de 03 de outubro de 2004, determino o
arquivamento do presente feito, face a perda do objeto. Cumpra-se. São Luís,
25 de outubro de 2004. Juiz Bernardo Rodrigues. Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 381/04 - CLASSE 15
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR” (PT/PL/PFL E PMDB)
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA ELEITORAL DA 37ª ZONA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VISTOS, ETC.
Trata-se de Mandato de Segurança impetrado por EUCLIDES JOÃO GARCIA
RODRIGUES, com pedido de liminar, contra ato da JUÍZA ELEITORAL DA
37º ZONA, com a finalidade de determinar a anulação da decisão prolatada
no processo n.º 820/04 e subida dos autos a este Tribunal.
Alega a impetrante que a aludida Magistrada não admitiu recurso interposto
contra decisão que indeferiu o requerimento de registro da COLIGAÇÃO
“UNIÃO POR BEQUIMÃO”, constituída pelos partidos PMDB e PPS, para
disputar as eleições proporcionais no Município de Bequimão.
Às fls. 50 à 52, foi deferido o pedido de liminar formulado, e, por conseguinte,
foi determinado que o recuso interposto pela impetrante fosse recebido, processado e imediatamente remetido a este Tribunal.
A MM. Juíza Eleitoral da 37º Zona alegou o cumprimento da decisão liminar
nos autos mencionados.
Em vista do exposto, o Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pela extinção
do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto.
Isso posto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a
perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator.
Trata-se de Mandato de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO
“FRENTE POPULAR”, com pedido de liminar, para determinar a anulação
da decisão prolatada no processo n.º 961/04 e subida dos autos a este Tribunal.
Alega a impetrante que a aludida Magistrada não admitiu recurso interposto contra decisão que deferiu o requerimento de registro da COLIGAÇÃO “EU SOU FELIZ”, constituída pelos partidos PHS e PV, para disputar
as eleições proporcionais no Município de Presidente Sarney.
Às fls. 60 à 62, foi deferido o pedido de liminar formulado, e, por conseguinte,
foi determinado que o recuso interposto pela impetrante fosse recebido, processado e imediatamente remetido a este Tribunal.
A MM. Juíza Eleitoral da 37ª Zona alegou o cumprimento da decisão liminar
nos autos mencionados.
Em vista do exposto, o Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pela extinção
do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto.
Isso posto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a
perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2004.
Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 399/04 -CLASSE 15
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO “O PROGESSO CONTINUA”
PROCESSO N º 3436/04 - CLASSE 25 – TIMOM
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
148
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “A FORÇA DA MUDANÇA”
ADVOGADO: DR. LUIZ GERALDO LOPES ROCHA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “MUTIRÃO DA VITÓRIA”
ADVOGADA: DRA. WILMA FREITAS NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TIMOM
ADVOGADO: DR. HYLDEMBERG C. C. CAVALCANTE
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
R. Hoje
Ante a possibilidade ser dado efeito infringente ao recurso, colha-se, no prazo
de 5 (cinco) dias, a manifestação dos recorrentes. São Luís, 22 de outubro de
2004 Juiz Carlos Madeira – Relator.
EDITAL DE NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS PARA
COMPOSIÇÃO DA MESA RECEPTORA DE JUSTIFICATIVA DE VOTOS PARA AS ELEIÇÕES DE 31 DE OUTUBRO DE 2004.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ ELEITORAL DA DÉCIMA ZONA DA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E, NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber aos membros dos Partidos Políticos legalmente registrados
e a quem interessar ou deste tiver conhecimento, que, de conformidade com o
artigo 2º da Resolução 21.620 de 12/02/2004 do Tribunal Superior Eleitoral,
foram nomeados os membros da Mesa Receptora de Justificativas que funcionará na Rodoviária, localizada na Av. dos Franceses, s/n – Santo Antonio,
para as eleições do dia 31 de outubro de 2004 (2º turno), consoante discriminação abaixo, podendo qualquer partido político reclamar da aludida nomeação e designação.
1ª Seção – RODOVIÁRIA – Av. dos Franceses, s/n – Santo Antonio
Presidente
1º mesário
2º mesário
Secretário
Clovis Anibal Lages Mendes
Telma Nogueira Ribeiro
Deusdeth Vieira Arouche
Maria Goreth Siqueira Martins
O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça do
Estado. Eu, ____, Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral o digitei e subscrevi. São Luís, 26 de outubro de 2004.
Dr. Marcelino Chaves Everton
Juiz Eleitoral da 10ª Zona
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Preliminarmente, intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao acordo extrajudicial firmado pelo autor JOÃO EVANGELISTA
RIBEIRO SOUSA JÚNIOR, bem como para comprovar o cumprimento total
da decisão exeqüenda no que se refere aos demais credores. Prazo: 15 dias.
Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de
fls. retro, manifestando-se sobre o acordo extrajudicial noticiado e a satisfação
da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a
CEF. Intimem-se ainda os advogados dos credores para emendarem a inicial
de execução, no que se refere à parcela de honorários advocatícios, instruindo
os autos com planilha atualizada de cálculo (art. 604 do CPC), e requerendo a
citação da CEF. Prazo: 10 dias.
2003.37.00.004851-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : PERICLES AUGUSTO DE CARVALHO NUNES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes aos
acordos extrajudiciais firmados pelos autores PÉRICLES AUGUSTO DE
CARVALHO NUNES, RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA e RONALDO
NASCIMENTO MARANHÃO, bem como para tomar ciência dos dados referentes ao credor RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, apresentados às fls.. 139/
141 Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição
e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais
noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere ao autor que não realizou acordo com a CEF.
2003.37.00.003935-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ARMANDO DEOCLECIO DE ABREU JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
E OUTROS
ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Preliminarmente, diga a CEF sobre o alegado descumprimento da obrigação pelos credores, instruindo os autos com o termo de adesão do autor Evandro
Ferreira Sobrinho, e com os extratos das contas de FGTS dos demais credores,
comprovando a correção das referidas contas pelos índices deferidos nos
presentes autos (Junho/87 - 26,02%, Jan/89 -42,72%, abril/90 -44,80% e
fev/91 -21,87%). Prazo: 10 dias. Cumprido, dê-se vista aos advogados dos
autores.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.004940-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO CRUZ FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
E OUTROS
ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
2003.37.00.004958-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : BENTO RAMOS ROCHA LUIZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referente aos
acordos extrajudiciais firmados pelos autores BERNARDO PEREIRA DA
SILVA e CHARLES WILLIAM DIAS FIGUEREDO. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro,
manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da
obrigação, no que se refere aos credores BENTO RAMOS ROCHA LUIZ e
BENEDITO SALDANHA DE OLIVEIRA, que não realizaram acordo com a
CEF. Digam, ainda, sobre eventual interesse na execução dos honorários de
sucumbência.
2003.37.00.006262-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ABRAAO BRITO DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO E OUTROS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 156, assim
como a parte final do despacho de fls. 152, tendo em vista que não existe nos
autos pedido de citação, no que se refere à parcela de honorários advocatícios.
Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão do autor Gilberto Cunha. Deixo de determinar tal providência em relação ao autor Ademir
Pinheiro Guterres, em razão do referido termo encontrar-se acostado por cópia, às fls. 159. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petições de
fls. 158/160 e 164/170, manifestando-se sobre os acordos noticiados, assim
como sobre a satisfação da obrigação, no que se refere aos credores Elisabeth
Fonseca Oliveira e Abraão Brito de Jesus.
2003.37.00.011608-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CANDIDO RIBEIRO DE MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
149
EXQTE : FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
E OUTROS
ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes aos
acordos extrajudiciais firmados pelos autores FRANCISCO WILLIAM DE
OLIVEIRA, MARIA BENEDITA ARAUJO CARDOSO, MARLI DOS SANTOS MODEGO e OLENOIR SANTOS MAIA. Prazo: 15 dias. Cumprido,
digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro,
manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da
obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF,
instruindo ainda os autos com dados de identificação dos autores FRANCISCA
DAS CHAGAS SANTOS, MARIA ALAIDE NASCIMENTO DOS SANTOS
e MARIA CANDIDA MOHANA PINHEIRO C. LIMA, conforme requerido
pela CEF...
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.000780-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ROSANHA VELOSO FERREIRA
ADVOGADO: MA5293 HENRIQUE JORGE RODRIGUES AMORIM
ADVOGADO : MA00005440 - MANOEL MARIA COSTA QUINZEIRO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
PROCUR: MA2102 LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, homologo a desistência, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VIII do
CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários. (Súmula 512/STF). P. R. I.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao
acordo extrajudicial firmado pelo autor JOSELINDO ALVES PEREIRA. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF. Indefiro o pedido da CEF no que se refere aos dados
do credor NEWTON DA CRUZ SOUSA, visto que os dados necessários para
identificação da conta vinculada deste autor já se encontram às fls. 24/33 dos
presentes autos.
2004.37.00.006922-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA JOSE RIBAMAR DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA
2003.37.00.015146-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : MUNDO DOS CEREAIS LTDA
ADVOGADO : MA00006180 - FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA
E N T I D A D E : D E PA RTA M E N TO D A P O L I C I A R O D O V I A R I A
FEDERAL
IMPDO : SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL
ASSIST.: UNIÃO FEDERAL
PROCUR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO
PROCUR: ANDRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isto posto, com fundamento no artigo 295, caput, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial, declarando, em conseqüência, extinto o
processo sem exame do mérito (CPC, 267,I). Custas pelo Impetrante. Sem
honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s)
parte(s), em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado.
2003.37.00.012961-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
2003.37.00.001871-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : LUIS MESSIAS MUNIZ SANTOS
ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
IMPDO : CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA DELEGA-
150
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
CIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MARANHAO
ENTIDADE : DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO
DO MARANHAO
PROCUR: JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante os argumentos expostos, denego a segurança pleiteada. Sem honorários (STF, Súmula 512). Custas conforme a lei. Comunique-se o teor desta
sentença ao Relator do Agravo de Instrumento n. 2003.01.00.013202-1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2001.37.00.007298-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : REMI BARBOSA BELO
ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA LEITE
IMPDO : PRESIDENTE DA JUNTA DIRETIVA TEMPORARIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA MA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA MA
ADVOGADO: MA1072 JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, declaro extinto o processo sem exame do mérito com
fundamento no art. 267, VI do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Sem honorários.
(Súmula 512/STF). P. R. I.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.0102-4 E
APENSOS, PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA PANORAMA PALACE HOTEL LTDA..
OBJETO DO LEILÃO: -01 (UM) TERRENO PRÓPRIO resultante da unificação dos lotes 12, 13, 14 e 15 da Quadra 16 do Loteamento Jardim
Renascença, Bairro do S. Francisco, neste Município, com as seguintes
dimensões limites e áreas: Frente, limitando-se com a Rua dos Pinheiros,
mede 51,00m; Lateral direita, limitando-se com a Rua das Figueiras, mede
30,00m; Lateral esquerda, limitando-se com o lote 16, mede 30,00m; Linha de fundo, limita-se com a propriedade do Asilo de Mendicidade,
mede 51,00m, tendo a configuração geométrica de um retângulo e área de
1.530m2. No referido imóvel está edificado o prédio em que funciona o
PANORAMA PALACE HOTEL, prédio comercial com a finalidade hoteleira, construído em alvenaria de tijolos, estrutura com concreto armado, cobertura em fibra cimento e madeira de lei do país, apartamento e
circulação em carpete, banheiros, cozinhas e demais dependências em
mármore, azulejo e reboco paulistas, forro em laje e madeira, composto
de dois subsolos, pavimento térreo e três pavimentos tipo, perfazendo um
total de 4.775,882m2 de área construída, incluindo área de piscina, assim
especificados:
PRIMEIRO SUBSOLO: com 1.238,47m2 de área construída, constituído de
seis apartamentos, área de serviço, sala de contabilidade, tesouraria, sala de
diretoria, setor de pessoa, atendimento, lavabo, circulação de serviços,
almoxarifado, câmara frigorífica, salão de convenção, banheiros sociais, primeiros socorros, elevador, piscina e deck bar. SEGUNDO SUBSOLO: com
1.164,47m2 de área construída, constituído de salão de jogos, lavanderia,
rouparia, oficina de manutenção, compactação de lixo, circulação do serviço,
bem como refeitórios de serviço. PAVIMENTO TÉRREO: com 1.164,47m2 de
área construída, constituído de sala de recepção, administração, sala de gerência, cofre guarda-volumes, banheiro de serviço, entrada de serviço, sala de
espera, bar, restaurante, copas cozinhas, hall de circulação de serviço, lojas,
elevador, escadas de serviços e social e banheiros sociais.
PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO PAVIMENTOS: todos iguais, tendo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cada pavimento, sala de espera, copa, sanitário de serviço, elevador, circulação, escada social e de serviço, composta de 17(dezessete) apartamentos, tendo cada um as seguintes dependências: quarto de dormir, banheiro privativo e
escada, lavabo e banheiro privativo. O referido estabelecimento possui também uma área reservada para estacionamento de veículos, com capacidade
para 40(quarenta) vagas. O referido imóvel está registrado sob a matrícula
23.381, livro 2-DU do 1º Cartório de Registro de Imóveis de S. Luís, reavaliado
em 2.109.000,00 (dois milhões cento e nove mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:25 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação,
será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado
no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local,
porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA: 1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35
DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289
DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E
OITOCENTA S)UFIRS ;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O
ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO
DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO
50%(CINQÜENTA POR
35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO
REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR
CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA
ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA
AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO
DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz
Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da
dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza
Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste
Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já
intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e
dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE LEILÃO
(Art. 686, CPC)
A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL:
REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1995.2799-2 e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apensos, PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA CASINO MARANHENSE E OUTRO.
OBJETO DO LEILÃO: - IMÓVEL constituído do domínio útil do terreno
acrescido da Marinha, desmembrado dos fundos do prédio à Avenida Pedro II,
desta cidade, situado na Av. Cinco de Julho, desta cidade, com as seguintes
dimensões e confrontações: partindo do ponto “O” na interseção do alinhamento da divisa do terreno do Maranhão Tênis Clube (hoje já em poder do
Casino Maranhense) e o muro do Cais da Sagração foram medidos 9,50m; no
rumo magnético de 89º00NE, até o ponto “01”, ainda no Cais da Sagração e
de onde como o rumo magnético de 2º00SW, foram medidos 57,00m até o
ponto “2”; já na calçada da Rua Parque 15 de Novembro, de onde com o rumo
de 89º008SW, foram medidos mais 9,50m, até o ponto “03”, e de onde o rumo
magnético de 2º00 ficando fechado um quadrilátero a área de 579,79m2, limitando-se ao norte com o Cais da Sagração; ao sul com a parte restante acrescido de Marinha, pertencente ao Banco do Estado do Maranhão; a leste e oeste
com a Avenida Cinco de Julho; com a seguinte área: testada: 118,00m, área do
terreno:4.931m2, área edificada:2.596,14m2. Registrado no Livro nº 02-CU,
às fls. 103 e sob a matrícula nº 18.891 no Registro de Imóveis do 1º Cartório
de Registro de Imóveis desta Capital, avaliado em R$450.000,00(quatrocentos
e cinqüenta mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às
09:26horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação,
será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado
no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local,
porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens.
LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed.
Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478.
ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ
ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A
R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35
DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei
8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO
DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289
DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E
OITOCENTA S )UFIRS;4. A S PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O
ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
151
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 3505
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça FERNANDO EVELIM
DE MIRANDA MENEZES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Parnarama, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de
Matões, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 567CS/
2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3506
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça ANDRÉ LUIS LOPES
ROCHA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, de 1.ª
entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama, de igual
entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 567CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3507
DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO
50%(CINQÜENTA POR
35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO
REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR
CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA
ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA
AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO
DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O
EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao
arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos
(Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz
Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da
dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza
Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste
Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já
intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e
dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual
será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça
(Lei 6830/80, art. 22, caput).
ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE
CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça LEONARDO
RODRIGUES TUPINAMBÁ, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Urbano Santos, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca
de Cedral, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º
595CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3508
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
152
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça JOSÉ MÁRCIO MAIA
ALVES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral, de 1.ª entrância,
para a Promotoria de Justiça da Comarca de Urbano Santos, de igual entrância,
tendo em vista o que consta do Processo n.º 595CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3509
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça JOÃO MARCELO
MOREIRA TROVÃO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Bom
Jardim, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca,
de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 492CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3510
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça RAIMUNDO
NONATO LEITE FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Zé Doca, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Bom
Jardim, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 492CS/
2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3511
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, a Promotora de Justiça EMMANUELLA
SOUZA DE BARROS BELLO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de São Bernardo, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de
Candido Mendes, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo
n.º 590CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 3512
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido
Mendes, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de São
Bernardo, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º
590CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3513
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 77, § 1.º, da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Promover, por antiguidade, o Promotor de Justiça FERNANDO
EVELIM DE MIRANDA MENEZES, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Matões, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca
de São João dos Patos, de 2.ª entrância, vaga em decorrência da remoção do
Promotor de Justiça Márcio José Bezerra Cruz, tendo em vista o que consta do
Processo n.º 544CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3514
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 78, e seus incisos, da
Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Promover, por merecimento, o Promotor de Justiça LEONARDO
RODRIGUES TUPINAMBÁ, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Cedral, de 1.ª entrância, para a 1 ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Santa Luzia, de 2 ª entrância, vago em decorrência da remoção do Promotor de
Justiça Giovanni Papini Cavalcanti Moreira, tendo em vista o que consta do
Processo n.º 561CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3515
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 77, § 1.º, da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Promover, por antiguidade, o Promotor de Justiça JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Zé Doca, de 1.ª entrância, para a 2 ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Grajaú, de 2 ª entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de
Justiça Domingos Eduardo da Silva, tendo em vista o que consta do Processo
n.º 551CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3516
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 78, e seus incisos, da
Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Promover, por merecimento, a Promotora de Justiça EMMANUELLA
SOUZA DE BARROS BELLO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Cândido Mendes, de 1.ª entrância, para a 1 ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Barra do Corda, de 2 ª entrância, vaga em decorrência da promoção do Promotor de Justiça Antonio Augusto Nepomuceno Lopes, tendo em
vista o que consta do Processo n.º 538CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3517
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, §
2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, o Promotor
de Justiça JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão, de 1ª entrância, para a Promotoria de
Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá, de igual entrância, vaga em
decorrência da remoção do Promotor de Justiça Emmanuel José Peres Netto
Guterres Soares, tendo em vista o que consta do Processo n.º 540CS/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2004.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/10/04
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1276504TJ TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): I DA S CALDAS
PACIENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 1044804TJ
TJ - SÃO LUIS EXCIPIENTE(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO EXCETO(S): DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SARNEY
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA Nº 2132404TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S):
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
153
BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO(S): VIDRACEIRO DO NORTE
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2375604TJ
SÃO LUIS - 2ºPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO NONATO LEONEL
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL(01APENSO)
Nº 2109104TJ BALSAS - 2ºPJCRIM APELANTE(S): ROMULO GOMES DA
SILVA E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 2433004TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): GEDEAO WOLF
SANTOS FILHO E OUTRO PACIENTE(S): CARLOS ANTONIO GOMIDES DOS
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
RECURSO CRIMINAL DE OFICIO Nº 2099204TJ TJ - BURITI REQUERENTE(S):
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI ACUSADO(S): LUIS RIBEIRO
DE VASCONCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2012504TJ TJ - MARACACUME
RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2100304TJ
SÃO LUIS - 6ºPJCRIM RECORRENTE(S): ELSON RAMOS DO NASCIMENTO
RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - REMESSA Nº 2207804TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS REQUERIDO(S): LUCIANA
DUARTE SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 2070004TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SINPROESEMMA
IMPETRADO(S): GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA
TEIVE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2214104TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): SINPROESEMMA IMPETRADO(S): GERENTE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; MANDADO DE SEGURANCA Nº
2294804TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CIVEL
DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 2307104TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
JOAO FRANCISCO ROSA JUNIOR IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO
DE QUALIDADE DE VIDA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSE HENRIQUE MOREIRA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2544002TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ALDENOR VIANA E OUTROS
IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; MANDADO DE
SEGURANCA(03VOL) Nº 2577303TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
TELEMAR NORTE LESTE S/A IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
TOTAL GERAL : 16
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N.º: 6943/01 - TCE
NATUREZA
: Prestação de Contas Anual da Câmara
154
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MUNICÍPIO : Central do Maranhão
EXERCÍCIO : 2000
RESPONSÁVEL: José Santos Araújo
RELATOR
: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
MUNICÍPIO : Serrano do Maranhão
EXERCÍCIO : 1998
RESPONSÁVEL: Antônio Pires Sobrinho
RELATOR
: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º
5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste
Tribunal, etc.
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA José
Santos Araújo, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 6943/01,
que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Presidente da Câmara
Municipal e Ordenador de Despesas de Central do Maranhão, exercício de
2000, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 504/2002-DECEAM (fls. 17 a 21). Fica o responsável ora
citado, e demais interessados, ciente de que não apresentando alegações de
defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O
presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado
e afixado, na portaria da sede deste Tribunal, Palácio Gov. Roseana Sarney
Murad, Av. Carlos Cunha, SNº - Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão
recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a
Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido
nesta Cidade de São Luís em 27/10/04. Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto –
Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo __.
O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º
5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste
Tribunal, etc.
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA Antônio
Pires Sobrinho, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 12452/99,
que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Presidente da Câmara
Municipal e Ordenador de Despesas de Serrano do Maranhão, exercício de
1998, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 261/2001-DECEAM (fls. 16 a 18). Fica o responsável ora
citado, e demais interessados, ciente de que não apresentando alegações de
defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O
presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado
e afixado, na portaria da sede deste Tribunal, Palácio Gov. Roseana Sarney
Murad, Av. Carlos Cunha, SNº - Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão
recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a
Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido
nesta Cidade de São Luís em 27/10/04. Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto –
Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo ____
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Relator
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Relator
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N.º: 3824/01 - TCE
NATUREZA
: Prestação de Contas Anual da Câmara
MUNICÍPIO : Porto Rico do Maranhão
EXERCÍCIO : 2000
RESPONSÁVEL: Edson Monteiro Lima
RELATOR
: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
PROCESSO N.º: 6741/1999- TCE
NATUREZA
: Prestação de Contas Anual da Prefeitura
MUNICÍPIO : Parnarama
EXERCÍCIO : 1998
RESPONSÁVEL: David Pereira de Carvalho
RELATOR
: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º
5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste
Tribunal, etc.
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA Edson
Monteiro Lima, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 3824/01,
que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Presidente da Câmara
Municipal e Ordenador de Despesas de Porto Rico do Maranhão, exercício de
2000, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 316/2002-DECEAM (fls. 48 a 55). Fica o responsável ora
citado, e demais interessados, ciente de que não apresentando alegações de
defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O
presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado
e afixado, na portaria da sede deste Tribunal, Palácio Gov. Roseana Sarney
Murad, Av. Carlos Cunha, SNº - Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão
recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a
Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido
nesta Cidade de São Luís em 27/10/04. Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto –
Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo ____.
O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º
5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste
Tribunal, etc.
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA David
Pereira de Carvalho, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 6741/
99, que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Prefeito Municipal e
Ordenador de Despesas de Parnarama, exercício de 1998, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 96/00DECEAM (fls. 100 a 111), consubstanciadas no Ofício N.º 53/01-GM ACFF
(fl. 114). Fica o responsável ora citado, e demais interessados, ciente de que
não apresentando alegações de defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da
Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado na portaria da sede deste Tribunal,
Palácio Gov. Roseana Sarney Murad, Avenida Carlos Cunha, S/Nº - Calhau,
nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias
da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 27/10/2004.
Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto–Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar,
conferi e o subscrevo ___.
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Relator
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Relator
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N.º: 12452/99 - TCE
NATUREZA
: Prestação de Contas Anual da Câmara
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
3 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES
PROCESSOS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
155
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4616/1998
Prefeitura Municipal de Bom Lugar
Responsável..: Zezuita Pereira da Silva
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4168/2001
Prefeitura Municipal de Coroatá
Responsável..: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima - Prefeito
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5042/2001
Prefeitura Municipal de São João Batista
Responsável..: José Ribamar Ferreira Soares
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3038/2002
Câmara Municipal de Paço do Lumiar
Responsável..: Frankvaldo Cruz Da Fonseca
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8407/2002
Câmara Municipal de Tuntum
Responsável..: Josinaldo Carvalho Bilio
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3296/2002
Prefeitura Municipal de Pedreiras
Responsável..: Raimundo Nonato Alves Pereira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8045/2003
Câmara Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
Responsável..: Bartolomeu Pessoa Cabral - Presidente
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4582/2002
Câmara Municipal de Colinas
Responsável..: João Batista Macedo Costa Junior
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8769/2003
Prefeitura Municipal de Godofredo Viana
Responsável..: Elda Silva Santos - Prefeita
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7446/2002
Câmara Municipal de Monção
Responsável..: Paula Francinete da Silva Nascimento
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7899/2002
Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim
Responsável..: Mariano Diva Da Costa Neto
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2222/1997
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Responsável..: Júlio Cesar de Sousa Matos
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7974/2002
Prefeitura Municipal de Central do Maranhão
Responsável..: Benedito de Souza Barros
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
17 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GESTÃO Nº 4132/2003
Câmara Municipal de Arame
Responsável..: Antonio Rezende de Lima - Presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5222/2003
Câmara Municipal de Maranhãozinho
Responsável..: Manoel José Dos Santos - Presidente Da Câmara
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
19 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 18001/2003
Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras
Responsável..: Gildásil Chaves Ribeiro - Prefeito
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4749/2003
Câmara Municipal de Palmeirândia
Responsável..: Antonio Neto Araujo - Presidente
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
20 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 19809/2001
Prefeitura Municipal de Pirapemas
Responsável..: Carmina Carmem Lima Barroso Moura
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA:
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2659/1999
Prefeitura Municipal de Tutóia
Responsável..: Egídio Francisco Conceição Júnior
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10582/2002
Prefeitura Municipal de Maracaçumé
Responsável..: Paulo Germano de Sousa e Elisa Batista dos Santos Silva
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6385/2000
Prefeitura Municipal de Chapadinha
Responsável..: Isaias Fortes Mendes
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10910/2002
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Responsável..: José Câmara Ferreira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
156
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
23 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 20380/2002
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..: João Cândido Carvalho Neto, Prefeito
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA:
24 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 21657/2002
Prefeitura Municipal de Grajaú
Responsável..: João Pedro Ferreira Neto-ex-prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3270/2003
Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão
Responsável..: Aquiles Ferreira Guimarães - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
26 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 19914/2003
Prefeitura Municipal de São João dos Patos
Responsável..: Celso Antônio da R. S. Sobrinho-ex-prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA:
27 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 1837/2004
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Responsável..: José Câmara Ferreira - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA:
28 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 15632/2004
Prefeitura Municipal de Bacabal
Responsável..: José Vieira Lins - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Edmar Serra Cutrim
Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550
29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3623/2002
Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão
Responsável..: Raimundo de Oliveira Tavares
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
30 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2826/1997
Prefeitura Municipal de Balsas
Responsável..: Luiz Alves Coelho Rocha - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
31 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6218/2002
Câmara Municipal de Presidente Vargas
Responsável..: Benedito Frazão Ribeiro
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
32 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6314/2002
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
Responsável..: Francisco De Assis Correa Burlamaqui
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
34 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8445/2002
Câmara Municipal de São Bernardo
Responsável..: Gilberto De Oliveira Marques
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
35 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11863/2002
Posto de Saúde Médica - Pam - Cidade Operária
Responsável..: Luís de Lemos Silveira - Diretor
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
36 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3012/1996
Prefeitura Municipal de Viana
Responsável..: Daniel Nascimento Gomes Filho-prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
37 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3072/1996
Câmara Municipal de Bacuri
Responsável..: José Edson Santos - Presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
38 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2846/1997
Prefeitura Municipal de Esperantinópolis
Responsável..: Elon Pereira Rodrigues—prefeito
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
39 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3013/1997
Câmara Municipal de Colinas
Responsável..: Raimundo Bento de Oliveira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
40 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5253/1997
Prefeitura Municipal de Santa Inês
Responsável..: José Alexandre Dames
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente em Exercício do Plenário
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
33 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7739/2002
Câmara Municipal de Centro Novo do Maranhão
Responsável..: Arnóbio Rodrigues Dos Santos
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004
157
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