ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 210 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Presidência ............................................................................. Secretaria ................................................................................ Corregedoria Geral de Justiça ............................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ............................................................ Sexta Vara ................................................................ Sétima Vara ............................................................. Criminal Segunda Vara .......................................................... Família Terceira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ........................................................... Sétima Vara ............................................................. Infância Juventude Primeira Vara ........................................................... Comarcas do Interior Bacabal e Carutapera ................................................... Codó e São Vicente Férrer ........................................... Urbano Santos e Timon ................................................ Viana ............................................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 01 04 05 43 44 47 58 82 83 83 84 87 88 97 99 101 101 102 103 104 106 106 144 148 151 153 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sessão do dia 17 de agosto de 2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 017405/2004 – SÃO LUÍS Impetrante- André Henrique Pinto Marques Caracas Paciente- Adgelson Araújo Coelho Impetrado- Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 50.789/2004. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA. O devido processo legal a que alude o texto constitucional encontrase disciplinado no Código de Processo Penal, no qual se assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. A doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento que o prazo total para a conclusão do processo, inclusive com a sentença, é de 81 dias. A partir de 81 dias, configura-se excesso de prazo, que poderá ser justificado, ou injustificado, a teor do artigo 403 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 17 de agosto de 2004. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente, c/voto Des. Mário Lima Reis - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Hiluy Nicolau. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Republicado por Incorreção PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2.004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18.065/2.003 – SÃO LUÍS RECORRENTE: HUMBERTO ÂNGELO DE SOUSA COSTA ADVOGADO: FRANCICO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 51.253/2004. Ementa: Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Animus necandi. Ausência. Demonstração. Insuficiência. Desclassificação. Impossibilidade. I – Se não estreme de dúvidas o despontar do suporte fático capaz de supedanear a pretensão de desclassificação, arrimada na ausência do animus necandi, impossibilitativo, o seu acolher. IV – Recurso improvido. Unanimidade. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o nº 18.065/2.004, originários da Comarca da Capital, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de setembro de 2004. Habeas Corpus n.º 018868/2004 – Tutóia- MA Paciente: Ismael Martins da Costa Impetrante: Wilson Passos (OAB/MA N.º 3341) Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Tutóia Procurador de Justiça : Eliza Brito neves dos Santos Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 51.303/2004. EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO - PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA INEXISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. I – Estando a instrução processual encerrada, com os autos conclusos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. II - Writ denegado. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 16 de Setembro de 2004. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23 de setembro de 2004. Apelação Criminal n.º 22304/2003 – São Luís-MA Apelante : Milson Alves Barbosa (Milson Barbosa) Advogado : Wilson Passos (OAB – MA n.º 3.341) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Paulo Silvestre Avelar Silva Procurador : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Revisora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º : 51.413/2004. EMENTA DIREITO PENAL – ROUBO – CONSUMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RES FURTIVA – AUSÊNCIA DE POSSE TRANQÜILA – TENTATIVA – CONFIGURADA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA (CP, art. 157, § 2º, inc. I) – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DE PENA (CP, art. 14, § único, 1/3) – CONSERVAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. I – A vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Exige-se, porém o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) idêntico ao do furto, “que é a finalidade do agente expressa no tipo: para si ou para outrem”. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. II – Exige-se para configuração (consumação) do roubo além do constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça) à pessoa, a posse efetiva (real) da coisa pelo agente (ladrão), exercida de forma mansa e tranqüila, dispondoa livremente, após a retirada da esfera de proteção do interessado (vítima) que, ainda por breve tempo, não deve ser desprezada a retenção (subtração/posse) do bem, sob pena de se transformar o crime de roubo/furto em um crime formal, punindo-se apenas a conduta, não se reclamando qualquer resultado. D.O. PODER JUDICIÁRIO III – Diz a lei (CP,art.14,II) que, ocorrerá a tentativa de crime quando, iniciada a execução da ação, essa não for consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente. IV - Exclusão da qualificadora pelo uso de arma de fogo, por considerar o apelante ineficaz. Não é de ser acolhida, uma vez que a arma utilizada para prática do crime relatado na inicial, mostrou-se diante os depoimentos prestados, apta para concretização de sua natural finalidade, qual seja, produzir disparos (projéteis/balas), em real demonstração de sua própria potencialidade lesiva. V – Penalidade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por si só não autoriza a imposição do regime aberto para cumprimento da reprimenda (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”), visto que, para esse fim, deve-se por merecer consideração (observância), a análise das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do CP, consideradas desfavoráveis ao recorrente. É incabível a substituição por pena restritiva de direitos, posto ser condição sine qua non para tal benefício penal, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP), excluindo-se, por lógica, face sua natureza, o delito de roubo. VI – Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – REVISORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – RELATORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER O RECURSO E PROVER PARCIALMENTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 23 de setembro de 2004. Desª. Maria Madalena Alves Serejo Presidenta, c/ voto. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - R e l a t o r Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de outubro de 2004. Habeas Corpus n.º 20814/2004 – Bequimão-MA Paciente: Antônio Peixoto Monteiro Impetrante: Antônio José Martins (OAB/MA n.º 5.403) Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Bequimão -MA Procuradora : Regina Lúcia de Alemeida Rocha Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 51.603/2004. EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMORA PROVACADA POR INTERESSE DA DEFESA – INCONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS – NOVO DELITO NO PROVEITO DO REGIME SEMI-ABERTO – DESPERDIÇA OS DIAS DESCONTADOS NA PENA APLICADA. I – Instrução processual que se encontra na espera de cumprimento de Carta Precatória expedida no interesse da defesa em ouvir testemunha localizada em Comarca diversa do distrito da culpa, não serve para configuração do constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente. II – O reconhecimento da remição da pena desejado no mandamus, necessita de uma análise probatória maior, não alcançada (proporcionada)peloselementospré- constituídos ora colecionados no presente feito, tornando daí mais uma vez impraticável, diante da natureza de cognição sumária do habeas corpus, a consagração do suposto do desconto (remição) da pena imposta. III – Prática de novo crime durante o período de fruição do regime semi-aberto, levaria ao desperdiço dos possíveis dias remidos, consoante a dicção do art. 127 da LEP. D.O. PODER JUDICIÁRIO IV – Ordem denegada. Unânime. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência do Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 07 de outubro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente, c/voto Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 21 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 010602/2004 – TIMON PACIENTE: Antonio Ferreira ADVOGADO: Drª. Amélia Maria da Silva Carvalho IMPETRADO : Juiz de Direito da Comarca de Timon RELATOR : Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 50.428/2004. EMENTA: HAbeas Corpus PREVENTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME HEDIONDO. INDÍCIOS DE FUGA DO CONDENADO. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. O habeas corpus deve ser instruído com documentação necessária para o exame da legalidade do ato que deu suporte à prisão do paciente; diante de simples alegação de coação ilegal, preponderam as informações da autoridade impetrada donde se extrai que a motivação para decretar a custódia preventiva arrimou-se em indícios de que o condenado estava se preparando para frustrar a aplicação da pena. Ordem denegada. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 010602-2004 – Timon, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Embargos de Declaração nº 024585/2004 – São Luís. Embargantes: CIEL – Construtora Imobiliária e Empreendimentos Ltda., José Ribamar dos Santos Matos e Edna Maria Paz castelo Branco. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes. Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A. – BEM. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº : 51.815/2004. EMENTA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 3 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada pela embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados. II – Embargos conhecidos e rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 024585/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 19 de outubro de 2004. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Apelação Cível nº 003059/2004 – São Luís. Apelante: Álvaro Luís Viana Carneiro. Advogado: Dr. Antônio Roberto Pires da Costa. Apelado: E. C. A . P. N. (Menor) Representante: Janaína Cafeteira Nava. Advogados: Drs. Ag. Ami Iraci Moreira Lima da Costa, João Boabaid de Oliveira Itapary, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira. Relatora: Desª Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº : 51.818/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1° DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. I – Nos termos do artigo 1694, § 1° do Código Civil Brasileiro e da jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e da disponibilidade dos recursos do alimentando. II – Mantém-se a sentença que restabelece o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. III – Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 003059/ 2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o Ministério Público Estadual, em conhecer o apelo, mas negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 19 de outubro de 2004. Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Revisora, e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça : Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.167/2.004 Recorrente: JOSÉ GERARDO DE ABREU. Advogado: DR. GERARDO GUALBERTO DE QUEIRÓZ. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: DRS. ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.397/2.004 Recorrente: MILTON GOMES DOS SANTOS. Advogados: DRS. LORENA DUAILIBE CARVALHO E LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotora: DRA. LANA CRISTINA BARROS PESSOA. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.415/2.004 Recorrente: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogadas: DRAS. ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E OUTRAS. Recorrido: ARLINDO DE ARAÚJO SOUSA. Advogados: DRS. CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.415/2.004 Recorrente: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogadas: DRAS. ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E OUTRAS. Recorrido: ARLINDO DE ARAÚJO SOUSA. Advogados: DRS. CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2.º do art. 511 do CPC, complementar as despesas referentes ao retorno do presente recurso. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.449/2.004 Recorrentes: MARÇAL & FILHOS LTDA., ADEÍLTON MARÇAL DA SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. Advogados: DRS. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrida: IPIRANGA. Advogados: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO DRS. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.461/2004. Recorrente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS. Recorridos: ANTONIO JURACY GUERRA GONÇALVES E MORGANA GEORGINA SOUSA AGUIAR. Advogado: DR. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO. INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.599/2.004 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: DRS. ELLRS MARTINS CAVALCANTI. Recorrida: COTERPLAN- CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. Advogados: DRS. FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.696/2004. Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Advogados: DRS. JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS. Recorrido: ANTONIO DE JESUS SOARES. Advogados: DRS. EDNO PEREIRA MARQUES E MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.697/2004. Recorrente: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: DRS. MARIVONE DE SOUZA LUZ E OUTROS. Recorrido: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS. Advogado: DR. DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 25698/2004 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: DRS.EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS. 1º Recorrido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BACABAL. Advogados: DRS. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO E KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 2º Recorrido: MUNICÍPIO DE BACABAL Procurador: DR. LINALDO ALBINO DA SILVA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25.595/2004. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO. Recorridos: JUCELI DA SILVA PEREIRA E OUTROS. Advogado: DR. LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004574 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, E OUTROS AGRAVADO(A):JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006747 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A):MANOEL DE JESUS DIAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008449 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ERCINIA DUAILIBE BARROS Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO AGRAVADO(A):BANCO FIAT S/A SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 5 Advogado(a)(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, GILVAN LUIS DA SILVA, KATIANY MARA DE SOUZA, GIULIANA APARECIDA SARTORI, ALLAN WAKI DE OLIVEIRA, VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS, JANAINA DE CASSIA OLIVEIRA, MILER RODRIGO FRANCO, ROBERTA GUIMARÃES FERREIRA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, RENATO FABRICIO DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, VIVIANE GUERRA DE MELO, SANDRA CRISTINA RODRIGUES SIMÕES, CAROLINE MARIA DE CARVALHO NEVES, PATRICIA MARIA DA CÂMARA MAAZE, KLEBER DANTAS DE OLIVEIRA, HENDEL MARQUES SANTIAGO OLIVEIRA, RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO, RENATO DOS REIS, FELIPE AUGUSTO COMINI DA GAMA FERREIRA, GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, CLAUDIO JULIO GONDIM LOUREIRO, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, FÁBIO RONELE CAVALCANTE DE SOUZA, DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA, KARINE CRISTINA DA COSTA, LEANDRO CABRERA GALBIATI, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA, ERIKA EHARA, DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS, ELAINE CRISTINA ALVES DE ARAUJO SOARES, ANDRÉ MARTINS DA SILVA, RAFAEL PEDRO CABRAL, RODRIGO SANTANA PINHEIRO, EMANUEL DE SOUZA ARAÚJO MACHADO DE AZEVEDO, DOUGLAS BARRETO DE ABREU, MICHELLE AVELAR VARGAS, MARCOS ANTONIO VIANA DOS SANTOS, GILVAN GOMES DA SILVA, JOSÉ ÂNGELO BARBOSA, DANIEL LAUBAK DE LIMA, CLÉBER GONÇALVES HEUSER, CIRO DIAS LAGE FILHO, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES, CARLOS PZEBEOWSKI RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010039 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, DALMO RIBEIRO MARTINS, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A):RAIMUNDO JOÃO COSTA RIBEIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012256 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MOACIR DUARTE CAMPOS II Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA AGRAVADO: LOTIL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, IVONE CAVALCANTE SILVEIRA, WILSON BELCHIOR, LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013513 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: GLÁUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS AGRAVADO(A):ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013865 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO AGRAVADO(A):CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANDRADE LTDA. Advogado(a)(s): FÁBIO SOUZA DE CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 6 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015078 / 2004- POÇÃO DE PEDRAS AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015667 / 2004- CAXIAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, SANDRA GONCALVES MACEDO AGRAVADO(A):CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018367 / 2004- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: DALVA MACHADO SANTOS Advogado(a)(s): RAYMUNDO JOSÉ NAPOLEÃO SANTIAGO, FERNANDO ANTÔNIO GUIMARÃES MACIEIRA, ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA AGRAVADO(A):MARIA HELENA ALMEIDA Advogado(a)(s): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019191 / 2004- COELHO NETO AGRAVANTE: LAJOFRE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado(a)(s): NILTON DA CRUZ VIEIRA AGRAVADO(A):LEITESOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Advogado(a)(s): BENEDICTO CELSO BENICIO, MARIA NEUZA GONINI BENICIO, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO, GISELE VICENTE DE SOUZA, CARLOS EDUARDO PINHEIRO, HERALDO GERES , PAULO EDUARDO DE AZEVEDO SOARES, TAYLISE CATARINA ROGERIO, LUCIANA WAGNER SANTAELLA, RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE, ADRIANA COUTINHO PINTO, TANIA RAQUEL SOARES, ADRIANO CESAR DA SILVA, GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR, FERNANDA SIMOES RODRIGUES, PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI, RENATA DUARTE ABREU VIEIRA, DANIELA CARUSO MARIANO, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS, ADSON KANNOMOURA, SUELLEN FRASSEI RAGA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020127 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BENEDITO ANDRÉ COSTA Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE AGRAVADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARIA CRISTINA LIMA LOBATO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026177 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ RENATO CALDAS SERRA PINTO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO AGRAVADO(A):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028108 / 2003- CAROLINA AGRAVANTE: TRASCO - TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): OSORIO JOÃO WORM, CRISTIANE WORM D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A):PEDRO IRAN PEREIRA ESPÍRITO SANTO Advogado(a)(s): RAULINO SALES SOBRINHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028138 / 2003- BACABAL AGRAVANTE: AMVEL AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA AGRAVADO(A):BANCO DO BRASIL S/A , JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CADIDJA SUZI ALMEIDA ELOI, DELCIO CASTRO BARROS FILHO, ENIS VIEGAS DE SOUZA, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, KELLY KAROLYNY LOBO DE MORAES, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 16-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028791 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: GOLDENCROSS-ASSISTÊNCIAINTERNACIONALDESAÚDE Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR AGRAVADO(A):LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 17-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031097 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): LUCIANA FARIA RODRIGUES, MÁRIO MORAES DA SILVA, FIORAVANTE CANNONI, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JÚNIOR, LUIZ FERNANDO HENRY SANT’ANNA, SILVIO DE SALVO VENOSA, ERICKSON GAVAZZA MARQUES, FERNANDO MARADEI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, KARIN ALVO, LUÍS CARLOS DIAS TORRES, MÁRCIO GOMEZ MARTIN, GLÁUCIA CALLEGARI, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ADRIANA KHALIL DAIUTO, DANIELA RODRIGUES THEMUDO LESSA, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, CAIO GALLUCCI LOPES, HELENA VASCONCELOS BARBOSA, GUSTAVO CHIERICHETTI, LUCIANA GOULART PENTEADO, JULIANA BARBOSA PECHINCHA, GRACE DALLAPRIA PEREIRA, RICARDO TEIXEIRA BRANCATO, DÉBORA RIBEIRO FLEISHMANN, MÔNICA HELENA SILVA MENDES AGRAVADO(A):VIAÇÃO JULLE LTDA Advogado(a)(s): ERI RODRIGUES VARELA, PEDRO CALMON, PEDRO JARBAS DA SILVA, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ, ARCY FONSÊCA GOMES, ANA MARIA MEDEIROS FARIA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 18-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032364 / 2003- BACABAL AGRAVANTE: BENEDITO SARAIVA, REGINALDO SOUSA DE CASTRO, VERA LÚCIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO, FENELON CANDEIRA CALDAS Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DE LIMA, MANOEL PEDRO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO FRANÇA, JOSÉ RAIMUNDO CASTRO, RAIMUNDO ALMEIDA, ANTÔNIO BARROS DE ALENCAR, FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVA Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 19-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032168 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): MÁRIO MORAES DA SILVA, DÉBORA RIBEIRO FLEISHMANN, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, JOSÉ CELSO CAMARGO SAMPAIO, RICARDO TEIXEIRA BRANCATO, GRACE DALLAPRIA PEREIRA, JULIANA BARBOSA PECHINCHA, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS, LUCIANA GOULART PENTEADO, LEONEL AFFONSO JÚNIOR, MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI, GUSTAVO CHIERICHETTI, JÚLIA RAQUEL QUEIROZ DINAMARCO, BRUNELA VIEIRA DE VICENZI, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA, HELENA VASCONCELOS BARBOSA, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, LARA GABRIELE ROSA CARUZO, CAIO GALLUCCI LOPES AGRAVADO(A):VIAÇÃO JULLE LTDA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 20-REMESSA N.º 009838 / 2004- JOÃO LISBOA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA GOMES Advogado(a)(s): FRANCISCO NUNES DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ FRANCISCO LOPES, MARIA FÁTIMA MOTA TAVARES, DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000165 / 2003- IMPERATRIZ 1 APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERRAZ GOMES, Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 2 APELANTE: MERCANTIL TIMBIRA LTDA Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA 1 APELADO: MERCANTIL TIMBIRA LTDA, Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA 2 APELADO: MARIA DO SOCORRO FERRAZ GOMES Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009420 / 2004- ARAIOSES APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS APELADO(A): BERNADETE NASCIMENTO PEREIRA Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008575 / 2004- CODÓ 1º APELANTE: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS, Advogado(a)(s): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FABRÍCIO SCHAFFER SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 7 2º APELANTE: POLIETILENOS UNIÃO S/A Advogado(a)(s): VILMA LIEBER FANANI, CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA 1º APELADO(A): POLIETILENOS UNIÃO S/A, Advogado(a)(s): VILMA LIEBER FANANI, CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA 2º APELADO(A): INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000411 / 2004- IMPERATRIZ APELANTE: CURSO PRÉ VESTIBULAR ALFA LTDA., ARTUR JOSÉ RIBEIRO DA COSTA, ARTUR JOSE RIBEIRO DA COSTA FILHO Advogado(a)(s): JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA APELADO: BANCO ITAÚ S.A. Advogado(a)(s): HÉLIO RAMOS DOMINGUES, SELMA NEGRO CAPETO , FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO, RUDYANE MANCINI RAHAL , ANA CLÁUDIA ALMEIDA DE FREITAS BARROS, ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA, CRISTIANE LEME FERREIRA, ELIZABETH MARÓJA AULICINO, FLÁVIO GIACOBBE, FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO, FÚLVIA HELENA DE GIOIA PAOLI, LEONOR MARIA PASTORE, LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA, MARCO ANTÔNIO SOBRAL STEIN, NELI DOS SANTOS, PAULO NOGUEIRA PIZZO, RENATA MALUF, RENATA MARIA DE RANIERI GOMARA, WANNER FERREIRA FRANCO, YARA DAUD, JONÍLSON ALMEIDA VIANA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012069 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, LUIZ ANTÔNIO FARIA DE SOUSA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE MARTINS JORGE, ALVARO EDUARDO DE CASTRO E LIMA, CONSTRUTORA GURUPY LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ANA MARIA DIAS VIEIRA, GASTÃO DIAS VIEIRA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009856 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A, Advogado(a)(s): LINDEMBERG BARROS DE FRANCA, JOSÉ RIBAMAR SERRA, FERNANDO BORGES PORELO, JOSÉ ROBERTO DE JESUS, KELLEN CRISTINA FERNANDES QUESSADA, LUCIA APARECIDA TORIELLO, LUCIANA MARQUES BRITO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ, RENATA MARQUES LEITE HAGE, RODRIGO ARNONI SCALQUETTE, SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA, VANIA LEONARDO, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, LUCIENE DE FÁTIMA CASTRO AUGUSTO, MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE, ANTONIO CESAR MENEZES CANTANHEDE 2º APELANTE: MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , EDUARDO BOTÃO PELLELLA, SAULO TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO MANOEL DE ASSUN- 8 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 ÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA 1º APELADO(A): MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , EDUARDO BOTÃO PELLELLA, SAULO TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA 2º APELADO(A): TREVO BANORTE SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): LINDEMBERG BARROS DE FRANCA, JOSÉ RIBAMAR SERRA, JOSÉ ROBERTO DE JESUS, KELLEN CRISTINA FERNANDES QUESSADA, LUCIA APARECIDA TORIELLO, LUCIANA MARQUES BRITO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ, RENATA MARQUES LEITE HAGE, RODRIGO ARNONI SCALQUETTE, SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA, VANIA LEONARDO, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, LUCIENE DE FÁTIMA CASTRO AUGUSTO, MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE, ANTONIO CESAR MENEZES CANTANHEDE RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012286 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS APELADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015382 / 2003- TIMON APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR(A)(ES) ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL, JOSÉ PEREIRA LIBERATO, LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO, HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE APELADO(A): OSVALDO MENDES & CIA. LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, ALVARO JAFFÉ CRUZ BARROS, ELIANA FREIRE DE SOUSA, ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES, MARCÍLIO FERNANDO RÊGO, FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA, GEÍSA ELAINE FREITAS E SILVA, ALINE DE OLIVEIRA PIEROT, BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, VIRGÍNIA GOMES DE MOURA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020622 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, PATRÍCIA PERTEL BROMONSCHENKEL, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, MARCELO MIGNONI DE MELO, CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE, FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS, VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, ADRIANA FERNANDES DA SILVA, RICARDO ANDRADE BEZERRA BARROS, LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO, ALESSANDRO DE LACERDA SIQUEIRA, ELIANE BARRETO LIMA TEIXEIRA ROCHA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA, KATY ANNE FREITAS PIMENTEL, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, ADRIANO SOARES DA COSTA, MARILLUCI OSSIPE M. BOTELHO, TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA, RONALDO SOARES ROCHA, STELLA CUNHA VELTER, NIVIA SANTOS SOARES, CARMEM MARIA DELGADO PINTO, LEISLIE DE FÁTIMA HAENISCH, PATRÍCIA MILENA TORRES RAIOL, LUCIANO LEITE D.O. PODER JUDICIÁRIO AFONSO, SANDRO GOMES OLIVEIRA, AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, KELLY CHYSTIAN SILVA MENÉNDEZ, PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS, TATIANNE DE LACERDA BARROS, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO APELADO: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA LACERDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISORA SUBSTITUTA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023653 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B ALTERNATIVA LTDA Advogado(a)(s): INALDO PAULO RAMOS, JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, WILSON CARLOS DOS SANTOS APELADO(A): LISTEL- LISTAS TELEFONICAS LTDA Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO GUEDES, MARTA RAPOSO DE MEDEIROS, ANA PAULA GAUDENCIO DE FIGUEIREDO, DELIALDO ASSUMPÇÃO BARBOSA, IRIS DE IRACEMA GOMES CUBERO, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS, MARCELO FEIJÓ DE MEDEIROS, LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA, RAFAEL PANDOLFO, ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN, ÂNGELA EDON BRITTO, DANIELA KREISMANN, DAYAN BASTOS COSTA, FABIO FERREIRA PHEULA, FÁBIO SIEBENEICHLER DE ANDRADE, GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN, ILKA MARIA BRACK, IVANISE SALGADO PACHECO, LEANDRO ZANOTELLI, MARCO AURÉLIO GARCIA VIOLA, NORBERTO FLACH, PAULA MALTZ, PAULA NUNES BASTOS, RAFAEL SANTOS BORIN, ALEXANDRE MASIERO BITTENCOURT, CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ, CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA, FILIPE TAVARES DA SILVA, MARCIO DARIGO VICENZI, RAFAEL MONTEIRO PAGNO, TELMA CECÍLIA TORRANA, FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS, RICARDO CORREA JUNIOR, RODRIGO TITERICZ, EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO, DAVID FRANCISCO KAUFER DE LIMA, RODRIGO BEVILAQUA, ALESSANDRA BRIZOTTI MAZZIERI, JULIANA PORTA PEREIRA MACHADO, CARLA CRISTINA DA SILVA, FABIO VICENZI, MARCIA SANZ BURMANN, MARCO AURÉLIO MORSCH, NAELSON PACHECO QUEIROZ, NIVALDO EDSON MACHADO DE MELLO, PATRÍCIA DE BARROS NEGER, RAFAEL DE MOURA CAMPOS, TAIANE LOBATO DE CASTRO, SIMONE CRISTINA CRISTIANO, CLÁUDIA TRAVI PITTA PINHEIRO, FERNANDA FORTUNATO MARTINS, MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES, PRISCILA PENHARBEL PIRASSOL, GUSTAVO CAUDURU HERMES, ROSANA CARNEIRO BASTOS, SUZANA CAUDURU DE CUNTU RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025903 / 2002- SÃO LUÍS 1º APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, GRAZIELLE BARBOSA VIEIRA CRUZ 2º APELANTE: JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO 1º APELADO(A): JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO, Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO 2º APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, GRAZIELLE BARBOSA VIEIRA CRUZ RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUIA””, em São Luís, 28 de outubro de 2004 Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQUENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008438 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: LUDMILA NETO MARTINS AGRAVADA: NAILDES MIRANDA DOS SANTOS DEFENSOR PúBLICO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010896 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, IDUVALDO OLETO, JORGE MANUEL LÁZARO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA VIEIRA E OUTROS AGRAVADO: CGS CONSTRUÇÃO COM. LTDA. RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011646 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: NATACHA VELOSO CERQUEIRA AGRAVADO: JOSÉ JERSAN RAIMUNDO DOS SANTOS ARAUJO Advogado: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011748 / 2004- TIMON AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LIDIA CUNHA SCHRAMM AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADORES: ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012675 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES E OUTROS AGRAVADO: GELOBARROS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013239 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogados: KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTROS RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013263 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogados: LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTROS SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 9 AGRAVADA: VERA LÚCIA PASSOS CÂMARA Advogado: JOMAR CÂMARA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014489 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES AGRAVADOS: LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES , BENILDO ALVES LIMA, NEUSA ALVES LIMA E SILVA, GRACINILDE DE JESUS ROSA SOEIRO , RITA SOUSA ALBUQUERQUE Advogados: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015271 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA FAUSTA MARIA RODRIGUES DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO: ASCASOL – ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PMMA Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017340 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogados: RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI E OUTROS AGRAVADA: MARIA DA GLÓRIA CUTRIM Advogadas: ANA CAROLINA ÁVILA BRITO, MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA, SONIA MARIA FERREIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020763 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Advogados: MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES E OUTROS AGRAVADOS: TERESA CRISTINA SILVA AIRES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022303 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: JEOVÁ ALVES LIMA Advogado: GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO: REGINALDO SILVA DOS SANTOS Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029770 / 2003- ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO Advogado: GENUÍNO LOPES MOREIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 14-REMESSA N.º 025354 / 2003- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORES FRANCISCO PESSOA SANTANA E OUTROS REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO DE MATOS ARANTES RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000397 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES MACÊDO Advogado: ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA APELADO: ANA LUIZA ALVES RODRIGUES Advogados: IVALDO GUIMARÃES TORREÃO, ÍTALO BENEDITO GUI- 10 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 MARÃES TORREÃO RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000864 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ITABAJARA GARRIDO DA SILVA FILHO Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001182 / 2004- SANTA INÊS APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADA: IVANICE COSTA DE PERS Advogado: FRANCISCO MUNIZ ALVES RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 18-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 006969 / 2004- ARAIOSES REQUERENTE: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DA PAZ Advogado: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO Advogado: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013227 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO BATISTA COELHO PEREIRA Advogados: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES APELADA: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014020 / 2004- PASTOS BONS APELANTE: BARNABÉ GUIMARAES LIMA, MASCARENHAS DE MORAIS Advogado: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014071 / 2004- ZÉ DOCA APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA Advogados: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA, MARIA GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO APELADO: ISVALTE NUNES DE ALMEIDA Advogado: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019166 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado: JOSÉ RIBAMAR SERRA APELADA: ROSINEA DE JESUS SOARES MACÁRIO Advogados: JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL, EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019245 / 2001- PINDARÉ-MIRIM APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA, ANTONIO NICOLAU JÚNIOR, SÔNIA MARIA LOPES COELHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL, MUNICIPAL E PRIVADA DO ENSINO DE 1º E 2º GRAU DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ- MIRIM- APROSEMP Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019850 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO APELADO: UNIDADE RADIOLÓGICA MARANHENSE S/C LTDA Advogados: LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020146 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS APELADA: ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: LUÍS ALMEIDA TELES RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020152 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Advogado: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023757 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR MIGUEL RIBEIRO PEREIRA APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRO Advogado: GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026985 / 2003- SÃO LUÍS 1º APELANTE: OZIMAR ALMEIDA DE CARVALHO, JOSEFA AMÉLIA BEZERRA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS NEGREIROS DE SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA VASCONCELOS, Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADOS: OZIMAR ALMEIDA DE CARVALHO, JOSEFA AMÉLIA BEZERRA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS NEGREIROS DE SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA VASCONCELOS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 032497 / 2003- IMPERATRIZ APELANTE: JOSÉ NIVALDO COÊLHO MILHOMEM Advogada: ADALGISA BORGES LUZ SILVA APELADO: JOSÉ DE ARAÚJO SANTIS Advogados: WENER PEREIRA LOPES, APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 de outubro de 2004. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTAFEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000640/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ALINE PINHEIRO MACÊDO COUTO Advogada:Marlice Pinto Diniz Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013323/1997 – SÃO LUÍS Impetrante: TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA TAPAJÓS LTDA. Advogados: Douglas Pinheiro Fonseca, Benetino Gomes Clementino de Sousa Impetrados: DELEGADO DO POSTO FISCAL DE RIACHÃO/MA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º Litisconsorte: SHELL BRASIL S/A Advogados: Antônio Luís de Miranda Ferreira, Tereza Cristina Leal Rodrigues Bessa. 2º Litisconsorte: ESTADO DO PIAUÍ Procuradora: Maria Eugênia Celso Coelho de Santana 3º Litisconsorte: ESTADO DO TOCANTINS Procurador: Ozório João Worm 4º Litisconsorte: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Gisele Santos Fernandes 5º Litisconsorte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procurador: Valdeci Moraes Siqueira 6º Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João da Silva Maciel Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012108/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: HYLEANNE DE C. V. ALVES Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Antônio César de Araújo Freitas, Rui Eduardo Villas Boas Santos, Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Impetrados: GERENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009282/2003 – PAÇO DO LUMIAR Impetrante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Advogado: Vitélio Shelley Silva Impetrada:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010239/2003 – SÃO LUÍS Impetrante: RENAULT DO BRASIL S/A Advogados: Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Antônio César de Araújo Freitas Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsortes: ESTADO DO MARANHÃO e GERÊNCIA DE ESTADO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 11 DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ____________________ 06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004691/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ANTONIO PORTILHO FONSECA FILHO Advogado: Sebastião Souza da Silva Impetrado:GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHAO . Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024181/2003 – SÃO LUÍS Impetrante: AMINABIAS ESMERO DA SILVA Advogado: Djalma Moura Passos Impetrado:GERENTE DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007418/2004 – BARRA DO CORDA Impetrante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Advogados: Alberto Cavalcante Braga, Alexandre Duarte de Lacerda, Antônio Gilvan Melo, Ceres de Jesus Silva Araújo, Deocleciano Batista, Everardo da Silva Amaral, Gisela Ladeira Bizarra, Gustavo Jorge de Almeida Amaral, Delmar Reinaldo Both, Manoel Moreira Filho, Ana Paula Gonçalves da Silva, Daniella Gazzetta de Camargo, Marcio Rafael Silva Laeber, Adriana Sousa de Oliveira, Cristina Lee, Regynaldo Pereira Silva, Flavio Queiroz Rodrigues, Wesley Cardoso dos Santos, Flavio Silva Rocha, Rafael Siqueira Montoro, Alaim Giovane Fortes Stefanello, André Yokomizo Aceiro, Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi, Gustavo Adolfo Maia Júnior, José Antonio Martins Lacerda, Robson Celeste Candelorio, Jorge Luis Schmitz, Girlana Granja Peixoto, Cléber Maria Melo e Silva, Inessa do Amaral Almeida Madruga, Evilásio de Jesus Araujo, Patricia Duarte Damato, Wilson de Souza Malcher, Rogerio Alves Dias, Samarone José Lima Meireles, Sérgio Luiz Guimarães Farias, Ubiraci Moreira Lisboa, Valdir Alves Filho Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006563/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Luiz de Sá Monteiro, Otávio Bezerra Pedrosa, Roberta Sá Leitão Caribé, Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior, Juliana Endriss Carneiro Campêlo Impetrado:GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA ____________________ 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025105/2003 – SÃO LUÍS Impetrante: NORFIBRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogados: Fátima Oliveira Soeiro, Antônio de Pádua Oliveira Soeiro, Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina, Alinne Magalhães Frota Mont’alverne, Enide Maria Aquino Nina Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: REIFASA COMERCIAL LTDA Advogado: Ulisses César Martins de Sousa Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 11 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 000903/1986 – SÃO LUÍS Autora: LUZIMAR CAMOES PEIXOTO. Advogados: Walter Castro e Silva Filho, Francisco das Chagas de Oliveira Bispo, Sidney Ramos Alves da Conceição 12 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Réu: C. G. P. – CONSTRUÇÕES GERAIS E PLANEJAMENTO LTDA Advogados: Augusto Frazão de Sá Menezes Filho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Moreira Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 12 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 019275/2004 – IMPERATRIZ Excipientes: JORGE GARCIA DE DEUS, JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS Advogados: Tadeu Portela Negreiros Excepto: JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 13 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 005351/2004 – PRESIDENTE DUTRA Excipientes: CARLOS SANDRO COELHO DE SOUSA SOARES, FRANCISCA DARC COELHO DE SOUSA SOARES, ANDREIA LUIZA ALMEIDA SOARES Advogados: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa, Warwick Leite de Carvalho, Cosmo Alexandre da Silva Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 14 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012439/2001 – BEQUIMÃO Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Eneás de Vilhena Frazão Júnior, Gilberto Costa Soares, Raimundo Nonato Leite Moraes, Antônio José de Assunção Barros Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotores: Francisco de Assis Silva Filho, Jadilson Cirqueira de Sousa Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 15 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 014212/2003 Embargante: JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Angélica Monteiro de Albuquerque, Valéria Lauande Carvalho Costa, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira de Jesus e Silva, José Victor Spíndola Furtado. Embargado: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO – VASP Advogados: Marcos de Queiroz Soares, Luís Fernando Dominice Castelo Branco, Soraya Abdalla Silva dos Santos, Yuri Braga Monteiro Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Revisor: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 25 de outubro de 2004. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador(a) de Justiça: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO., CLEONICE SILVA FREIRE (Devidamente Convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024325 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050734/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 028133 / 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) MARIA TEREZA FREITAS ROCHA EMBARGADO(A): MARIA ISABEL PEREIRA DA COSTA Advogado(a)(s): DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024671 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050967/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 032587 / 2003 EMBARGANTE: SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ Advogado(a)(s): WALBER CASTRO E SILVA FILHO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019097 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ISABEL CHEAR HILUY CASTELO BRANCO Advogado(a)(s): ADOLFO TESTI NETO, MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS C. DE AQUINO, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JOSÉ CARLOS P. FERREIRA, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES Advogado(a)(s): STÊNIO LEITE FREIRE RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022612 / 2003 - CAXIAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR-GERAL JOSÉ PEREIRA LIBERATO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003090 / 2000 - SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA APELADO(A): WAGNER BENTO DA SILVA Advogado(a)(s): JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO A DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020539 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO(A): T. C. F. (Menor), A. C. F. (Menor), EUDER SIMÕES FERREIRA JUNIOR, MILENA SIMÕES FERREIRA, EULER SIMÕES FERREIRA, REPRESENTANTE: FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “RETIRADO DE PAUTA PARA QUE SEJA REDISTRIBUÍDO A UM NOVO REVISOR, FACE A LICENÇA POR MAIS DE TRINTA DIAS DO DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO”. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023837 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: CELSO HENRIQUE COSTA PAIVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RICARDO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO, EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, ADILSON MARÓSTICA E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028074 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO JOSÉ FARIAS BACELAR Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, BIANCA RIBEIRO DUCANGES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002811 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: EDILSON COÊLHO CORRÊA Advogado(a)(s): RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO APELADO(A): RITA DE CÁSSIA GÓES DA SILVA DEFENSOR DATIVO DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO ASSISTENTE HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSÊCA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 13 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010279 / 2003 - PARNARAMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENEZES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004995 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: RIVOLI VEÍCULOS LTDA., Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA 2º APELANTE: PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA APELADO(A): SAINT LOUIS VEICULOS LTDA Advogado(a)(s): KLEBER RAMOS TEIXEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003985 / 2003 - MONTES ALTOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA Advogado(a)(s): JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO SANTOS AGRAVADO(A):ANTÔNIO WALDER ARAÚJO FERRAZ Advogado(a)(s): ANTÔNIO WALDER ARAÚJO FERRAZ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009113 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM AGRAVADO(A):EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA Advogado(a)(s): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 14 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013268 / 2004 - BALSAS AGRAVANTE: JOSÉ VALDINEI DE CAMARGO, CECY ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON AGRAVADO: AGROSUL - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Advogado(a)(s): GUSTAVO BARBOSA COELHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019976 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTO CESAR TEIXEIRA BRINGEL Advogado(a)(s): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, LICIA CLAUDIA LOPES RIOS, TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II, NELSON LUCERA FILHO AGRAVADO(A):SOS TRAUMA S/C LTDA. RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO”. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007090 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO V. PEREIRA, CARLOS FREDERICO T. DOMINICI, NILO P. RÊGO NETO, GUTEMBERG SILVA B. JUNIOR, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO B. CAMINHA APELADO(A): JORGE LUTIFFI DA PONTE Advogado(a)(s): JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ADVOGADO DO APELANTE. _____________________ 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011647 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, ROBERT SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO(A):ANA MARIA LUSO JORGE Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 18 - REMESSA N.º 000348 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: FERNANDO ANTÔNIO DOURADO DE CARVALHO Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO, SORAYA ABDALA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 19 - REMESSA N.º 013166 / 2004 - PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE(S): EDILEUZA PEREIRA COSTA Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 20 - REMESSA N.º 019132 / 2004 - SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: JURUCEY SOUZA SANTOS Advogado(a)(s): MARA RÚBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 21 - REMESSA N.º 020679 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE(S): JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGARLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004556 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO, Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE D.O. PODER JUDICIÁRIO AQUINO E OUTROS 2º APELANTE: JORNAL “O IMPARCIAL” - EMPRESA PACOTILHA LTDA Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES 1º APELADO(A): JORNAL “O IMPARCIAL” - EMPRESA PACOTILHA LTDA, Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES 2º APELADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, ADOLFO TESTI NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004663 / 2003 - TURIAÇU APELANTE: ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA, ISANEI RODRIGUES SOARES, SILVANA DE JESUS COSTA, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA, ALBERTINA SOUSA ALVES Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005034 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): DAIZE JANSEN DUAILIBE, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN E OUTROS APELADO: JOÃO CASTELO ARAÚJO FILHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006856 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: LOTIL - CONSTRUCÕES E INCORPORACÕES LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES, ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO, ANDRÉA VIANA ARRAIS MAIA APELADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 15 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007652 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA FREITAS GÓES Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS APELADO(A): BRAZMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): IVAN MENDES DE BRITO, JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, LUIZINHO ORMANEZE, ELISABETE DA SILVA SANTANA FIALHO, ANDIARA AFONSO BRITO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012501 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MILTON FRANCISCO MACHADO Advogado(a)(s): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOSÉ CARLOS ROLIM RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015378 / 2003 - BACABAL APELANTE: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEÃO DUARTE, JURANDIR MARISCAL, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, RAYMOND KAPPÁZ E OUTROS APELADO: FRANCISCO AMORIM DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO, FLÁVIA JANE FALCÃO BASTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015960 / 2003 - CODÓ 1º PELANTE: JOÃO FERREIRA BARROS, Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ROBERTO SÉRGIO TAVARES AMORIM, SORÁYA FRANÇA DOS ANJOS, DANIELLA RONCONI, PATRÍCIA ELLEN DE MEDEIROS, LÍLIAN CATIANI C. FREITAS, GEÓRGIA BEZERRA GURGEL 2º APELANTE: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogado(a)(s): TADEU LUIZ LASKOWSKI, CARLA MALUF ELIAS, RUBENS CARMO ELIAS FILHO, VALTER APARECIDO ACENÇÃO, LÍDIA ROBERTA FONSECA 1º APELADO(A): AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, Advogado(a)(s): RUBENS CARMO ELIAS FILHO, LÍDIA ROBERTA FONSECA, CARLA MALUF ELIAS, TADEU LUIZ LASKOWSKI, VALTER APARECIDO ACENÇÃO 2º APELADO(A): JOÃO FERREIRA BARROS Advogado(a)(s): SYLVIO TORRES FILHO, ANDRE RICARDO DE C. COSTA, ROBERTO SÉRGIO TAVARES AMORIM, SORÁYA FRANÇA DOS 16 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 ANJOS, DANIELLA RONCONI E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017963 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): DELCINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, SILVIA DA SILVA SOUSA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES, MARIA DA ASSUNCAO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA RAIMUNDA ASSUNÇÃO PASSOS, MARIA DE JESUS RODRIGUES SILVA. Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028389 / 2003 - BALSAS APELANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, JUAREZ A. FRÖHLICH, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A)(S): HIDRAELE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030569 / 2003 - BACABAL APELANTE: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(a)(s): RICARDO DE OLIVEIRA, EVALDO BASTOS R. JÚNIOR, RAIMUNDO ELCIO A. DE SOUSA APELADO: MARINA ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COORDENADORIA DA CAMARAS CÍVEIS ISOLADAS Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 020610/2004 – SÃO LUÍS Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros Apelado: MICHEL ROQUE TEIXEIRA Relator: Des. Militão V. Gomes I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº. Sr. Des. Militão V. Gomes, exarou na petição de nº 25817/2004 referen- D.O. PODER JUDICIÁRIO te aos autos em epígrafe, o seguinte despacho: “NOS AUTOS. COMO REQUER, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. SÃO LUÍS, 20.10.2004. DES. MILITÃO V. GOMES – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 021518/2004 – SÃO LUÍS Apelante: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Drs. Angélica Monteiro de Albuquerque e outros Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, exarou na petição de nº 25820/2004 dos autos em referência o seguinte despacho: “J. DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS PELO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. INTIME-SE. EM 20/10/2004. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 21 de outubro de 2004. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Referência: AÇÃO CAUTELAR Nº 010558/2004 – PINDARÉ-MIRIM Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra. Fabíola Fernandes Faheina Ferreira Requerido: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE SE TRATA DE AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PARTE NÃO DETENTORA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 10.628/2002, NÃO ATRAINDO, POR CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, AINDA QUE SOB O PÁLIO DE SER ESTA PREPARATÓRIA DE FUTURA AÇÃO DE IMPROBIDADE, RAZÃO PORQUE CHAMO O PROCESSO À ORDEM, DETERMINANDO SUA DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 18.10.2004. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 21 de outubro de 2004. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas COORDENADORIA DAS CAMARAS CIVEIS ISOLADAS Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021408/2004 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 022796/2003) Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogada: Drs. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Flávia Gonzalez Leite Embargados: MARABOX – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO GONÇALVES CAMPOS, VÂNIA LOURDES PAIVA CAMPOS e MAURÍCIO ARAGÃO FEIJÓ Advogados: Drs. Ivaldo de Oliveira Ricci e Jaqueline Vidigal Leão Relatora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que a Relatora, Exmª. Srª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “TENDO EM VISTA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021408/2004, COM EFEITOS INFRINGENTES DE FLS. 448/456, CUJO EMBARGANTE É O BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA D.O. PODER JUDICIÁRIO MARABOX INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS, PARA QUE EXERÇA O CONTRADITÓRIO (APRESENTE IMPUGNAÇÃO) DENTRO DO PRAZO LEGAL, TUDO A SE ULTIMAR OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. OUTROSSIM, DEIXO DE ABRIR PRAZO DOS EMBARGOS CONSTANTES ÀS FLS. 460/468, POR SE TRATAR APENAS DE TESE OMISSIVA, NÃO GUARDANDO EM SUA ESSÊNCIA A NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS (MA), 15 DE OUTUBRO DE 2004. DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL Referência: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 016301/2002 – SÃO LUÍS Requerente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite Requeridos: MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO MACIEL e JURANEIDE FROZ PINHEIRO Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “VISTOS ETC. A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR VISAVA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 15.097/2000, ORIUNDO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1204/2003, O QUE DE FATO JÁ OCORREU, SENDO QUE OS AUTOS DO RECURSO EM REFERÊNCIA JÁ FORAM, INCLUSIVE, BAIXADOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM. ASSIM, SOBRESSAI MANIFESTAMENTE PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, RAZÃO PORQUE DECRETO A SUA EXTINÇÃO POR CARÊNCIA, SUPERVENIENTE, DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, VI). PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS 01.10.2004. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO : 009881– 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA : DRA. SILVIA ABREU. AGRAVADO : SR. FLÁVIO ANTÔNIO SILVA JESUS. ADVOGADOS :DRS. MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, HERBERTH FREITAS RODRIGUES E ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA. PROCEDÊNCIA : QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. DESPACHO Junte-se aos autos a petição de nº 24996. Possuindo como parâmetro o documento de fl. 113, determino seja oficiado ao Sr. Governador do Estado, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que promova ao Posto de Tenente – Coronel, o Sr. Flávio Antonio Silva de Jesus, cuja promoção deva ser contada a partir do dia 25 de dezembro de 2003. Em relação dialética determino, ainda, seja fornecida ao insigne representante do Executivo Estadual, cópias integrais deste despacho e do decisum de fls. 102 - 105. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 13 de Outubro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 17 Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 010208/2004 – São Luís – MA Agravante: COMAR – Companhia Maranhense de Roupas. Advogado: Clodomir Luís Bonazza. Agravado: AFAL S/A – Indústria e Comércio de Produtos Matalúrgicos. Advogados: Fernando Antônio de Britto Bacellar e outros Relatora: Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. DESPACHO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMAR – Companhia Maranhense de Roupas, irresignado com o despacho monocrático, proferido nos autos da Ação Declaratória cumulada com Sustação de Protesto (Proc. Nº 0007/2004), ajuizada contra AFAL S/A–Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos, perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA. Deduz a agravante a necessidade de concessão de efeito suspensivo, apontando que o magistrado singular haveria indeferido tutela antecipada na Ação Declaratória, em decisão contrária ao art. 273 do Código Processual Civil, o que estaria a indicar lesão de direitos. Analisando o pedido de efeito suspensivo, constato ausência de amparo ao argumento do Recorrente na tese que haveria prova inequívoca para fins de caracterizar a sustação de protesto e da necessidade de exclusão do seu nome dos cadastros de negativos, dito decorrente de dúvidas quanto à existência da própria obrigação de pagar. Com efeito, as ponderações primeiras da Agravante não demonstram de forma plausível, em juízo provisório, os requisitos inerentes à determinação de suspensão da decisão vergastada, impelindo, desta forma, ao indeferimento da medida pleiteada, pois o indeferimento de tutela antecipada pelo juízo singular, a priori, está em consonância com o art. 273 do ordenamento processual. Para a concessão do efeito suspensivo reclamado deveriam estar presentes os requisitos indispensáveis, ou seja, à relevância do fundamento (fumus boni juris) e perigo de um prejuízo do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a medida (periculim in mora), o que não é nota característica do caso concreto, pois não cogitamos da fumaça do bom direito, ainda que pudéssemos presumir riscos provenientes da Decisão agravada, eis que esta guarda prudente arbítrio. Ademais, emerge dos autos que o magistrado singular amparou entendimento na análise das peculiaridades da relação negocial entre os litigantes. Ante o exposto, na medida em que, para fins de concessão de efeito suspensivo devem se revelar, conjuntamente, os requisitos do fumus boni juris e pericum in mora, hei por bem indeferir o efeito suspensivo requerido. Outrossim, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de agosto de 2004. Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 016431-2004 AGRAVANTES: NEUSELENE NUBIA FEITOSA DUTRA e DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO. Advogados: Frederico Feitosa de Oliveira e outros. AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA. Advogados: Marconi Dias Lopes Neto Relatora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves DECISÃO NEUSELENE NÚBIA FEITOSA DUTRA e DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, interpõem Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca que em Ação Ordinária de Imissão de Posse, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando a expedição de Mandato de Imissão. Sustenta o agravante que a tutela antecipada deu-se por suposta ilegalidade da ocupação da área, sendo apontado como requisito o fato de estar o agravado privado de usufruir o seu direito pleno sobre a propriedade em questão, ficando o dano grave e de difícil reparação, na visão da autoridade singular, caracterizado pela necessidade do agravo “bem prover adequadamente o 18 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 sustento de sua família, inclusive a faculdade de seu filho”, o que refugiria da lógica jurídica. Na verdade, a questão versada na lide envolve aspectos atinentes a posse do imóvel constituído de um terreno localizado na Rua Imperatriz, Quadra 37, Loteamento Quintas do Calhau, Bairro do Calhau, onde há necessidade de apreciação exaustiva das provas colacionadas, estando, a priori, presentes os elementos autorizadores da antecipação da tutela pela autoridade monocrática. Desta forma, não vejo configurados o fumus boni júris e o perículum in mora a justificar a suspensividade da decisão, que deverá ser mantida na integralidade, até julgamento final da decisão do agravo. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em artigo publicado na revista AJUFE (março/junho – 92) com lucidez aborda a postura do julgador quando da apreciação do provimento liminar, lecionando, verbis: Diga-se, neste ensejo, que as liminares são concedidas, ou denegadas, não ao prudente arbítrio do Juiz ou pela maior ou menor liberalidade pessoal do julgador, ou porque simpatize ou não simpatize com as teses ou com as idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim, serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegados quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza.” Desta forma, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões recursais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2004. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO : 016545– 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : SR. RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO. ADVOGADOS :DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ROBERT FEDERICO S. FONTOURA E GENAI FERREIRA MOREIRA E DRAS. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, ANA CAROLINA QUADROS E ANNE KAROLE SILVA FONTENELE. AGRAVADO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. ADVOGADOS :DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. DESPACHO Objetivamente, mesmo possuindo como parâmetro a certidão de fl. 54, hei por bem indeferir o pedido de restituição de prazo materializado pelo Agravante à fl. 51, vez que não necessita o Recorrente, neste caso, obter vista dos autos para materializar o recurso combativo da interlocutória que indeferiu o pedido de suspensividade, isso por um único motivo: é que o recurso foi interposto pelo Sr. Raimundo Costa Furtado, tendo, por certo, os seus causídicos acesso as peças formadoras do instrumento recursal, já que recorreram, assim como, ao decisum de fls. 45 – 47, devidamente publicado no Diário da Justiça no dia 02 de setembro do corrente ano, conforme certidão de fl. 47 – verso. Logo, a retirada dos presentes autos pelo advogado do Agravado, em nada impedia ou frustrava a efetivação do recurso cabível. Em outro pólo, hei por bem determinar ao Sr. Coordenador Judiciário Cível, o cumprimento do disposto no 4º parágrafo, da fl. 47, enviando os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 13 de Outubro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018756/2004 – PARNARAMA. Agravantes : Amilcare D’Andrea, Elizer Moreira Cesar e Reinaldo da Conceição. Advogada : Dra. Ana Lúcia Gonçalves Sousa . Agravado : José Carlos Nobre Monteiro. Advogado : Dr. Antônio Florêncio Neto. Relatora : Desª. Cleonice Silva Freire. Vistos, etc. Amilcare D’Andrea, Elizer Moreira Cesar e Reinaldo da Conceição, já quali- D.O. PODER JUDICIÁRIO ficados nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 062/ 2004, contra eles ajuizada por José Carlos Nobre Monteiro, ora agravado, que deferiu liminar possessória em favor deste último. Argumentam os recorrentes que a sobredita demanda apresenta vícios insanáveis, os quais não teriam sido apreciados pelo magistrado de 1º grau, vez que os réus não foram corretamente identificados e qualificados na inicial, existindo, ainda, defeitos no pólo ativo da ação, haja vista não figurar a esposa do autor ora agravado. Sustentam que os fatos narrados na exordial da possessória não correspondem à verdade, pois quem detinha, há vários anos, a posse da área litigiosa, eram famílias de trabalhadores rurais sem terra, em virtude da celebração de contratos verbais de parceria agrícola e arrendamento rural, tendo o imóvel sido adquirido pelo agravado apenas em julho de 2003, sendo que, a partir de então, passaram os ditos moradores a ter sua posse, antes mansa e pacífica, embaraçada pelos atos do recorrido. Assim, os agravantes, face à situação de penúria dos trabalhadores expulsos do imóvel onde moravam e exerciam atividade produtiva, apenas lhes ofereceu assistência social e jurídica, não tendo, em momento algum, patrocinado ações ou incitado quaisquer pessoas a perturbarem a paz no campo. Por fim, dizem que o MM. Juiz concedeu a liminar com base em meras alegações infundadas, pelo que merece reforma. E, embasados em tais argumentos, pedem os recorrentes a concessão de efeito suspensivo, bem como seja, ao final, provido o presente agravo de instrumento. À fl. 21, os presentes autos foram, inicialmente, distribuídos à Câmara Especial de Férias, e face ao término das férias, redistribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão (fls. 23/24), o qual exarou despacho, à fl. 25, determinando a emenda da inicial recursal, através da juntada de nova certidão de intimação, desta feita, fazendo referência à data da intimação dos demais recorrentes, pois a que instruiu o agravo referia-se apenas ao agravante Amílcare - Dom Luís Bispo da Diocese de Caxias-MA. Após, estes autos foram distribuídos a mim. É o breve relato. Passo a decidir. Não obstante vislumbrasse nesta ocasião apenas à análise da súplica liminar, acabei por verificar a presença de equívoco, consubstanciado no despacho de fl. 25, que torna necessário, ab initio, o chamamento do presente processo à ordem, a fim de saná-lo. É que, o Excelentíssimo Desembargador relator anterior, face ao teor da certidão de fl. 17, a qual informou que o agravante Dom Luís – Amílcare ainda não havia sido intimado da decisão agravada, acabou por determinar (fl. 25) a emenda da inicial recursal para juntada de nova certidão de intimação, quando, na verdade, não poderia fazê-lo, em virtude dos efeitos da preclusão consumativa. No tocante ao assunto, vale trazer à colação ensinamento dos respeitados doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que assim lecionam, ipsis litteris: Preclusão consumativa. Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo, 171. [...]” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., rev. e atual, pág. 1023) (grifei) Em verdade, por se referir a mencionada certidão apenas ao agravante Dom Luís – Amílcare, a instrução do agravo foi defeituosa, pelo que deveria ter sido conhecido o recurso somente em relação ao dito recorrente, e negadolhe seguimento quanto aos demais, pois, como se infere da certidão de fl. 17, o prazo recursal no tocante ao primeiro sequer havia começado a fluir. A emenda, porém, seria incabível. Destarte, chamo este processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 25, inclusive, determinando o desentranhamento da petição e documentos de fls. 29/31. E, considerando o teor da certidão de fl. 17, passo a D.O. PODER JUDICIÁRIO conhecer do agravo somente em relação ao agravante Dom Luís – Amílcare D’Andrea, negando-lhe seguimento no tocante ao demais recorrentes, por falta de requisito de admissibilidade atinente à regularidade formal – falta de certidão de intimação da decisão agravada, como determina o art. 525, I, do CPC. Pois bem. Passando à apreciação do pedido liminar, observo, face aos elementos trazidos nestes autos, se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, pelo que hei de acolher tal súplica. Entendo presente o fumus boni iuris por não conseguir vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a configuração dos pressupostos autorizadores da liminar de interdito proibitório em favor do agravado, sobretudo porque, conforme se infere destes autos, o despacho recorrido se vê arrimado em meras alegações do agravado. Não há, pois, nestes autos, elementos aferíveis, de plano, que atestem a presença das exigências preconizadas no art. 927 do CPC, situação que, por si só, faz exalar a fumaça do bom direito no caso em tela. Ademais, vejo que existe, também, o periculum in mora no caso em tela, sendo regra de direito a mantença de determinada situação fática em circunstâncias onde os fatos se mostrem controvertidos, posto que qualquer decisão precipitada pode lesionar gravemente uma das partes da demanda. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos do despacho agravado, decisão que, frise-se, deve se extensiva aos demais requeridos na demanda possessória, por se tratar de litisconsórcio em que o recurso de qualquer um aproveita aos demais. 1 - oficie-se o MM. Juiz da Comarca de Parnarama, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intimem-se o agravante, através de ofício dirigido a sua advogada, sob registro e com aviso de recebimento, do teor desta decisão. 3- intime-se o agravado, também através de ofício dirigido ao advogado, sob registro e com aviso de recebimento para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2004. Desª. CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.017/2004 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A Advogados : Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio e outras AGRAVADA : ADILINA SANTOS DE ABREU Advogado : Dr. José Francisco Braga Lobato Juízo Prolator : 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido suspensivo de efeito ativo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu o pedido de liberação do veículo objeto da ação de busca e apreensão, promovida contra Adilina Santos de Abreu. Alega o agravante que, proposta ação de busca e apreensão em face de Adilina Santos de Abreu, foi deferido o pedido liminar. Aduz que após o regular cumprimento da medida liminar, a ré, ora agravada, manifestou-se para requerer a purgação da mora, depositando, assim, o valor de R$ 3.263,91 (três mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), pelo que o magistrado de primeiro grau deferiu, mediante mandado, a restituição incontinente do veículo apreendido. Informa que desta decisão interpôs recurso de agravo protocolado sob o n° 2.509/2004, o qual foi julgado provido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, determinando que a agravada efetuasse o depósito judicial complementar para possibilitar a liberação do automóvel. Narra que o acórdão foi cumprido, com a nova apreensão do bem anteriormente devolvido à agravada. Sustenta que a agravada efetuou, então, três depósitos a fim de purgar a mora, totalizando um valor de R$4.553, 23 (quatro mil, quinhentos e SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 19 cinqüenta e três reais e vinte e três centavos), tendo o magistrado de primeiro grau atendido tal pedido, liberando o bem. Assevera que após esta decisão, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria, onde foi apurado o débito de R$ 3.569, 52 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), valor, esse, obtido após descontados todos os depósitos efetuados pela recorrida, o que demonstraria que os mesmos não eram suficientes para a purgação da mora. Assevera, ainda, que a atribuição de efeito ativo é necessária para evitar que o bem seja transferido a terceiros como meio fraudulento de evitar a sua apreensão, ou até mesmo pela possibilidade do mesmo ser sinistrado com perda total. Requer, assim, a concessão de efeito ativo. Notificado a prestar esclarecimentos, o magistrado de primeiro grau manteve sua decisão. Apesar de intimada, a agravada não apresentou manifestação. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Analisando as razões do recurso e documentos probatórios apensos ao mesmo, constata-se, inicialmente, haver razão ao agravante, porquanto a recorrida não efetuou o depósito na quantia necessária à purgação da mora, tendo sido apurado pela Contadoria um débito no valor de R$ 3.569, 52 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos). No tocante ao requisito do periculum in mora verifica-se o risco do bem, objeto da ação de busca e apreensão, ser transferido a terceiro de boa-fé como forma de fraudar a execução o que tornaria ainda mais difícil a satisfação da pretensão do agravante, razão pela qual defiro o pedido liminar, revestido de efeito ativo para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão em favor do agravante. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PROCESSO Nº 0226582004 Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(s) : RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A) : AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA ADVOGADO(s) : EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA,KLEBER MOREIRA,JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS,BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 20 de setembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024024/2004 AGRAVANTE : M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA. ADVOGADOS : ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETTE, ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO AGRAVADA : NESTLÉ BRASIL LTDA. ADVOGADA : CRISTIANE LOURDES RIBEIRA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA., face a decisão do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em 20 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 desfavor de NESTLÉ BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados pela ora agravada após a contestação. Tendo em vista a ausência de pedido liminar, comunique-se o MM. Juiz do feito para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações necessárias. Intime-se a parte agravada, nos moldes do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil, para apresentar as contra-razões. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de Outubro de 2004. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 024.079/2004 – São Luís Agravante: Associação Recreativa dos Servidores da Cohab - RECREHAB Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outro Agravados: Empresa maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A – EMARHP e Estado do Maranhão Advogados: Fernando da Rocha Santos Ramos e Outros Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO A Associação Recreativa dos Servidores da Cohab – RECREHAB, com fundamento nos artigos 522 e 524 do Código de Processo Civil, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de liminar, contra despacho exarado pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta contra a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A – EMARHP e Estado do Maranhão, ora agravados. A Agravante argumenta que exerce a posse ampla, mansa e pacífica, animus domini, do terreno onde se encontra instalada há mais de vinte anos, sem qualquer oposição dos Agravados, respaldada pela doação feita pela extinta Companhia de Habitação Popular do Estado do Maranhão – COHAB, entretanto, em seis de abril de dois mil e um, estes, com uso de força policial, invadiram a sede daquela, tendo o então Juiz do feito realizado audiência de justificação e, verificando a plenitude da posse, deferido liminarmente a sua reintegração. O Estado do Maranhão requereu ao Juízo a quo a revogação da liminar concedida e a extinção do processo sem julgamento do mérito, posto serem o Estado do Maranhão e a EMARHP partes ilegítimas para a causa, vez que o terreno fora cedido à terceiro, denominado Grande Oriente do Estado – GOEMA. Aduz, por fim, que diante do pedido retro, sem audiência da parte adversa e sem nenhuma motivação, o Juiz de base proferiu o despacho ora fustigado, revogando a medida liminar de reintegração de posse. Concluindo, a Agravante requer, liminarmente, sejam cassados os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, seja provido o presente Agravo. Com o breve relato, passo a decidir. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se, de plano, que a Agravante deixou de juntar a certidão de intimação da decisão guerreada, peça que, nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é considerada obrigatória à interposição do agravo de Instrumento. Compete ao agravante trazer ao Instrumento todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de que ao Julgador seja possibilitada uma escorreita decisão, que não venha trazer prejuízos às partes. No caso em tela, entendo ter havido deficiência na instrução do Agravo, no momento em que a Agravante juntou certidão de que os autos foram encaminhados ao Ministério Público no dia 26/08/2004 e que o seu Advogado retirou os autos do Cartório em 20/09/2004, documento tal que não se presta a substituir a certidão de intimação da decisão recorrida, impossibilitando, portanto, a análise da tempestividade da interposição do recurso. Ressalto, de logo, que a ausência da peça indispensável não autoriza a conversão do julgamento em diligência, no sentido de que a Agravante supra a deficiência apontada, devendo, portanto, ser negado segmento imediato ao D.O. PODER JUDICIÁRIO recurso, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. Diante da irregularidade apontada e com arrimo no artigo 527, inciso I, da Lei Processual Civil, nego segmento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Desª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024134/2004 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outro Agravado : Companhia Vale do Rio Doce Advogados : Pedro Aguiar de Freitas e outros Oficie-se ao douto Juiz da causa, requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, após o que, me pronunciarei sobre o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a agravada, através de seus advogados, pelo Órgão Oficial, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 24137/2004 –Viana– MA. Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR (Adv. Patrícia Pugas de Azevedo e outros) Agravado: Elzilene Gomes Brito DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo monocrático. Notifique-se o Douto Magistrado para prestá-las no prazo legal, e, ainda intime-se o agravado para apresentar contra razões. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 11 de outubro de 2004. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 24545/2004 – São Luís – MA. Agravante: Banco Panamericano S/A (Advs. Luis Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e outros) Agravado: Robson Cesar Campos Perreira DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo monocrático. Notifique-se o douto magistrado para prestá-las no prazo legal, e, ainda intime-se o agravado para apresentar contra razões. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 11 de outubro de 2004. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025172/2004 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luís Antonio Campos Gomes de Castro Advogados : Francisco de Assis S. Coêlho Filho e Outros Agravado : Eduardo José Corrêa Barcellos Advogados : José Carlos Tavares Durans e Outro D.O. PODER JUDICIÁRIO Luís Antonio Campos Gomes de Castro, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação parcial de tutela n.º 021486/02, promovida pelo agravado, através da qual, decidiu: ‘’ Verifico ainda, que, a Liminar não se encontra cumprida e até a data da petição de fls. 35 a 37, ( 07 de janeiro de 2004) o automóvel referido, se encontrava no pátio do DETRAN, com multas oriundas desse ato do acionado. Assim, determino o cumprimento da Liminar, em 24 (vinte e quatro), horas, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que deverá ser revestida em favor do autor, devendo pois, a sua vigência se operar a partir das 24 (vinte e quatro) horas da intimação dessa decisão que se opera nesta audiência.’’ Diz o agravante, que celebrou contrato de financiamento com o Banco Panamericano n.º 9.978.909-5 do veículo objeto da presente lide, em 36 parcelas no valor de R$ 341,64. Não podendo cumprir com essas prestações colocou o veículo à venda, através do corretor Sr. Nonato, que, na oportunidade, ofereceu para o Sr. Leite, ficando sob condição que só assinaria o certificado de transferência de registro do veículo após sua quitação junto ao Banco Panamericano. Aduz, que sem sua aquiescência o veículo foi repassado ao agravado, que de posse do mesmo não efetuou nenhuma das parcelas do financiamento, ficando, desta forma, o seu nome e CPF negativados. Por conseqüência, originou-se à ação de busca e apreensão por parte do Banco Panamericano, causando-lhe sérios danos. Afirma, que no presente caso, a prova inequívoca do direito alegado, a verossimilhança da alegação e o receio do dano irreparável ou de difícil reparação não se encontram preenchidos. Sustenta, que o Juiz a quo trilhou pelo caminho do erro, pois sequer existiu qualquer tipo de negociação entre os recorrentes. Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade da suspensão da decisão agravada, ante a possibilidade real de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante. É cediço, que para a concessão de atribuição do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário a coexistência dos requisitos legais ensejadores da medida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, no caso em espécie, vislumbrei-os caracterizados O fumus boni iuris está caracterizado porque o veículo sob litígio por estar alienado fiduciariamente, tem como proprietário o Banco Panamericano e apenas como possuidor indireto o agravante, conforme consta no certificado de registro de veículo às fls 26 O periculum in mora reside no fato da aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 caso o agravante não devolva o automóvel para o agravado. Todavia, o bem não está ao alcance do recorrente para concretizar a devolução, pois, como visto, encontra-se no pátio do DETRAN/MA Posto isso, e com fulcro no artigo 527, III c/c artigo 558, ambos do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento final do recurso. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, requisitando-lhe ao mesmo tempo, que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo. Intime-se o agravante, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão. Intime-se o agravado, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão, para, se quiser, responder aos termos do presente agravo de instrumento no prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender conveniente. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 21 Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 25320/2004 – Parnarama – MA. Agravante: Município de Parnarama (Adv. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho) Agravado: Ministério Público Estadual DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo monocrático. Notifique-se o douto magistrado para prestá-las no prazo legal, e, ainda intime-se o agravado para apresentar contra razões. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 15 de outubro de 2004. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora AGRAVO REGIMENTAL N.º 018307/2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS AGRAVADAS: AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA, AGROSSERRA E OUTROS ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES E MÁRCIO MELO CASADO RELATORA: DESª MADALENA SEREJO VISTOS ETC O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos da Ação Rescisória n.º 006944/2004, interpôs o presente agravo regimental (fls. 36/49), contra o despacho que determinou a redistribuição da referida ação rescisória à 2ª Câmara Cível, para a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Antônio Guerreiro Júnior. Relata que Izélia Ticianeli argüiu perante esta egrégia Côrte a ocorrência da prevenção na distribuição da aludida ação rescisória (n.º 006944/2004), em razão da incidência dos arts. 241, § 4º e 244, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Referido pedido de reconhecimento de prevenção proposto por Izélia Ticianeli baseia-se no fato de o Banco do Nordeste do Brasil ter interposto 03 (três) agravos de instrumento no decorrer da ação e da execução (n.º 22.968/ 02; 5061/04 e 5599/04), cuja relatoria coube ao Des. Antônio Guerreiro Junior, integrante da 2ª Câmara Cível. Diz que a ação rescisória em questão foi distribuída inicialmente para a Desª Dulce Soares Clementino, sendo que a Vice-Presidenta em exercício, Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves, alegando matéria de ordem pública proferiu decisão reconhecendo a prevenção invocada, determinando a redistribuição da ação rescisória à 2ª Câmara Cível, para relatoria do Des. Antônio Guerreiro Júnior. Inconformado com a decisão que determinou a redistribuição da ação rescisória n.º 006944/2004 ao Des. Antônio Guerreiro Júnior, o Banco do Nordeste do Brasil interpôs o presente Agravo Regimental. Diz que o agravo regimental em questão é tempestivo porque os representantes do Banco do Nordeste do Brasil foram intimados da decisão proferida pela Desª. Etelvina Ribeiro Gonçalves em 14.07.2004, quando esta ainda não havia sido publicada. Aduz que na apreciação do pedido de reconhecimento da prevenção a Desª. Etelvina Ribeiro Gonçalves baseou-se nos artigos 241 e 244 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, preceitos genéricos que não se adequam ao caso concreto. Assevera existir dispositivo específico no Regimento Interno referente à distribuição da rescisória, no caso o artigo no 433, que deixa claro as regras atinentes à distribuição da rescisória, afastando o Des. Antônio Guerreiro Júnior da sua relatoria. Diz ainda que constitui dever da 4ª Câmara Cível, por meio da Desª. Maria Dulce Soares Clementino, prestar a jurisdição, que foi atraída em razão do mandamento do art. 5º, inc. XXXV, da CF, pois quem sofre lesão ou ameaça a direito, como está sofrendo o agravante, tem o direito de reclamar do Estado a proteção jurídica que lhe é assegurada. 22 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Aduz que no presente caso não poderia haver a determinação da delegabilidade descrita no despacho agravado, pois tal determinação é vedada constitucionalmente e regimentalmente, frente a existência do princípio do juiz natural e do juiz competente, conforme reza o art. 5º, inc. LIII da CF. Afirma que a prevenção de que trata o art. 241 do RITJ/MA, ao contrário do que consta na decisão ora atacada, não poderia fundamentá-la, tendo em vista que a prevenção ali prevista diz respeito a recursos e incidentes referentes ao mesmo processo, e a ação rescisória, não é recurso e nem se trata do mesmo processo. Requer, ao final, que o ato recorrido seja reconsiderado, a fim de valer a Constituição, a lei infraconstitucional e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, bem como seja concedido o efeito suspensivo requerido pelo agravante. Requer ainda a manifestação expressa sobre as violações constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, para que ocorra o devido prequestionamento. O Banco do Nordeste atravessou petição nos autos às fls. 125/137, ratificando os termos do seu agravo. Os autos vieram a esta Vice-Presidência para reconsideração ou não da decisão agravada. Relatado. DECIDO Trata-se de controvérsia na distribuição da Ação Rescisória nº 6944/ 2004, suscitada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Inicialmente cumpre-me esclarecer que a ação rescisória é o mecanismo de correção do resultado de um processo já encerrado, contra o qual já não caiba nenhum recurso ordinário ou extraordinário. Na rescisória não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional em si, ou seja, faz-se julgamento de um julgamento já exaurido. A rescisória é tecnicamente uma ação e não um recurso, isto porque ataca a coisa julgada, a decisão irrecorível, objetivando rescindir, romper, cindir a sentença, tida esta como ato jurídico viciado ou defeituoso, dentro do contexto de uma nova ação, cuja interposição ficará adstrita a requisitos como: prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado, e presença de um dos vícios elencados no art. 485 do CPC. Por ser ação nova a ação rescisória é desvinculada dos atos processuais anteriores à sentença rescindível, razão por que, os que exerceram jurisdição em atos processuais ligados a decisão que se quer rescindir não ficam vinculados ao processo e julgamento da rescisória, inexistindo, pois, prevenção para julgamento da referida ação. Esse entendimento encontra assento no próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 241 – A distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo; e na distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal (Grifo nosso) Deflui-se do referido artigo que o Relator de agravo de instrumento, de habeas corpus e de medida cautelar é prevento para todos os recursos posteriores a estas medidas, referentes ao mesmo processo, tanto na fase da ação quanto na execução. Não há prevenção na rescisória, por se tratar de ação nova, que objetiva desconstituir sentença, cujo trânsito em julgado já se efetivou, para substituí-la por outra decisão, esta sem os vícios ou defeitos alegados. Assim, peço vênia à ilustre Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves para discordar de seu entendimento e considerar correta a distribuição inicial da ação rescisória à relatoria da Desª Maria Dulce Soares Clementino, pois como demonstrado inexiste prevenção em relação ao Des. Antônio Guerreiro Júnior, mesmo tendo este relatado anteriormente agravos de instrumento advindos da ação rescindenda. Diante do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS.31/35 E DETERMINO SEJAM OS PRESENTES AUTOS REDISTRIBUÍDOS À RELATORIA DA DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, COMPETENTE PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO. D.O. PODER JUDICIÁRIO Deixo de examinar as arguições de fls.49 referentes a análise de dispositivos constitucionais para efeito de prequestionamento, em vista de ter reconsiderado a decisão da eminente Desª.Etelvina Ribeiro Gonçalves. Intimem-se. São Luís, 15 de outubro de 2004. DESª MADALENA SEREJO VICE-PRESIDENTA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14.457/2003 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotores : Drs. Danilo José de Castro Ferreira, Justino da Silva Guimarães RÉUS : Clodomir Costa Rocha, Luíza Moura da Silva Rocha Advogado : Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto RÉU : CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES Advogados : Drs. Natacha Veloso Cerqueira, José Olívio de Sá Cardoso Rosa RÉUS : JOÃO ADOLFO BARROS SOBRINHO, ANGELO GOMES FERREIRA, MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado : Dr. José Ribamar Santos Bonfim Júnior RELATOR : Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Tendo em vista que a presente ação foi devidamente recebida pelo Plenário desta Corte, determino seja citado o réu no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar sua contestação, nos termos do preceituado no § 9º do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992. Determino, ainda, seja notificado o Município de São João do Sóter para, se quiser, integrar a presente lide na qualidade de litisconsorte , conforme dispõe o § 3º do art. 17 da supra mencionada lei. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO CLASSE : AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÚMERO : 019270 – 2004 - ORIGEM : BARÃO DE GRAJAÚ AUTOR : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO. ADVOGADOS : DRS. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO E MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR. RÉUS: SRA. MARIA ILANA ALVES DE ALMEIDA CARVALHO E SRS. JOSÉ MARIA SOARES DE CARVALHO E LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO : DR. MILGUEL ARCANJO SIÇLVA COSTA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVAFREIRE. DESPACHO Fulcrada na Questão de Ordem levantada no âmbito da Ação Penal de n.º 4770 – 2003, acolhida pelo Plenário deste Sodalício e tendo em vista as reiteradas argüições de inconstitucionalidade da Lei de n.º 10.628 – 2002, hei por bem, por prudência, determinar o envio dos autos ao Órgão Ministerial para competente manifestação. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 13 de Outubro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 30.807/2003 NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14.457/2003 EMBARGANTE : MARCO ANTÔNIO MENDES MOURA Advogado: Walmir Azualy de Matos EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotores: Danilo José de Castro Ferreira, Justino da Silva Guimarães RELATOR : Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Às fls. 13/50/1354, foram opostos embargos de declaração por MAR- D.O. PODER JUDICIÁRIO COS ANTÔNIO MENDES MOURA, contra acórdão oriundo do julgamento de questões preliminares analisadas pelo Plenário desta Corte, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa n.º 14457/2003, em que figura como autor o Ministério Público Estadual e como réus Clodomir Costa Rocha, Luíza Moura da Silva Rocha e outros. Por entender possuir interesse jurídico na solução do litígio, o ora embargante pugna, com base no art. 50 do Código de Processo Civil, a sua admissão no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. Em atenção ao que dispõe o art. 51 da lei processual civil, determinei fossem intimados os embargados, a fim de que se manifestassem acerca do pedido de assistência formulado pelo ora embargante. O Ministério Público Estadual, por sua vez, se pronunciou pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de inexistir interesse jurídico que justifique a intervenção do embargante. Nesse sentido, traz em seu amparo o art. 54 do CPC, por entender que só será considerado litisconsorte da parte principal o assistente que demonstrar que a sentença irá influir na sua relação jurídica com o adversário do assistido. Ante a manifestação contrária do Ministério Público quanto ao pedido de assistência, determinei fossem autuadas em apartado as petições atravessadas às fls. 1350/1354 e 1372/1375, conforme determina o art. 51, I, do CPC. Na mesma oportunidade, determinei ainda fossem intimadas as partes a fim de que produzissem as provas que entendessem necessárias para o deslinde do pedido de assistência. Ato contínuo, vieram conclusos os presentes autos para a solução do conflito. Era o que cabia relatar. Analisando a questão desde a sua origem, verifico que o suposto interesse alegado pelo embargante decorre do fato de ser ele o Vice-prefeito do Município de São João do Sóter que, por essa razão, pretende ver julgada procedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. É que, com o afastamento definitivo do atual prefeito, o ora embargante poderá ser titularizado no cargo de chefe do executivo municipal. Ocorre que o instituto da assistência litisconsorcial não se presta para a satisfação de interesses particulares do requerente, mas tão somente para o socorro de interesse jurídico que porventura uma terceira pessoa possa vir a ter na solução do litígio. Ademais, é importante frisar, conforme destacado pelo Ministério Público à fl. 1374, que a relação jurídica existente é entre o órgão ministerial e os réus, uma vez que o que está em foco é o interesse público que é legitimamente tutelado pelo parquet, e não o interesse particular do embargante em assumir a titularidade do cargo de Prefeito de São João do Sóter. Ante o exposto, não vislumbrando ser hipótese de assistência litisconsorcial, prevista no art. 50 do CPC, indefiro o pedido formulado por Marcos Antônio Mendes Moura e, por via de conseqüência não conheço dos embargos de declaração por ele opostos, por ausência de legitimidade da parte embargante. Publique-se. São Luís, 04 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO : 02081 – 2004 - ORIGEM : BALSAS IMPETRANTE : SR. FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADOS : DRS. WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR E CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E DRA. ENIDE MARIA AQUINO NINA. IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS. AUTORIDADE : SR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA. LITISCONSORTES : INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUÍS ALVES COELHO ROCHA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DA SILVA, SR. ROBERTO COELHO ROCHA, HERDEIROS MARCO ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E RAIMUNDO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 23 LISBOA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADOS : DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXERA DE JESUS E SILVA, MARCELO CÉZAR SILVA TROVÃO E CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ORMINDA ALMADA SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. DESPACHO Junte-se aos autos a petição de nº 23892, esta com materialização de pedido de vista do Espólio de Luís Alves Coelho Rocha. Pois bem. Nos termos do inciso II, do artigo 40, do Código de Processo Civil, hei por bem definir o pedido efetivado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maranhão, São Luís, 29 de Setembro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º 09840/2004 Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos contra ato do Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Na inicial os impetrantes aduzem que são oficiais superiores da polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão e que passaram para inatividade respectivamente (na ordem supramencionada) nos anos de 1991, 1995 e 1994, percebendo seus proventos de acordo com as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ao tempo de suas aposentadorias e recebendo inúmeras vantagens referentes às suas carreiras enquanto militares. Ocorre, que a contar do pagamento do mês de fevereiro do ano em curso, ou seja, a partir do dia 1° de março, vem incidindo sobre seus proventos um redutor remuneratório denominado “subteto/ EC 41”. Tal desconto decorre, segundo os impetrantes, de ato do Sr. Gerente de Estado e Planejamento que determinou, em cumprimento da Emenda Constitucional n° 41/2003, que todo valor que exceder os subsídios mensais do Governador do Estado deve ser deduzido dos proventos dos impetrantes. Por tais razões, os impetrantes utilizam-se da presente segurança, alegando terem seus direitos adquiridos violados, motivos pelos quais requerem, em caráter liminar, a sustação nos descontos em seus contra cheques, ordenando que lhes sejam pagos seus proventos integralmente até o provimento final deste writ. Liminar negada às fls. 69/72. Às fls. 75/89, os impetrantes argüiram prevenção do Des. Raimundo Cutrim. Ato contínuo, em decisão de fls. 110/112, determinei o envio dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador, sendo, porém, os autos devolvidos em virtude do nobre magistrado entender pela sua não prevenção. Com efeito, entendo que suscitar um conflito de competência neste momento traria, apenas, prejuízo as partes em decorrência do tempo gasto com tal incidente. Desta forma, tratando-se de competência relativa não há óbice para apreciação da lide por esta relatoria. A matéria discutida nos autos versa sobre a impossibilidade de desconto dos proventos dos impetrantes, em decorrência da determinação da emenda constitucional 41/03, que estipulou tal procedimento. Os impetrantes alegam violação a direito líquido e certo, vez que já gozavam de direito adquirido. Contudo, creio que a presente segurança perdeu objeto, já que a questão já foi dirimida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Suprema Corte, em decisão histórica, ao julgar as Adins 3104 e 3105, entendeu pela legalidade da cobrança dos servidores inativos, pondo um fim às discussões judiciais nesse sentido. 24 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Por conseguinte, ficou determinado a inexistência de direito líquido e certo de tais servidores frente ao disposto pela emenda constitucional 41/03, elevando-se, apenas, o teto de isenção do referido desconto. Por conseguinte, constata-se que o objeto deste writ encontra-se prejudicado, razão pela qual nego prosseguimento à ação. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14 de outubro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0015406/2004 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO : IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Martins contra ato dito lesivo a direito líquido e certo praticado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Capital que haveria expedido Mandado de Notificação destituindo-o do cargo de Presidente da União Recreativa Jardim São Cristóvão, pelo que requer a concessão de liminar no Mandamus para suspender os efeitos do ato. Em apreciação do pedido liminar, uma vez prestadas as informações da autoridade apontada coatora às fls.48, tenho como convencimento preliminar a inexistência dos pressupostos inerentes à cautela pretendida, ou seja, o fumus boni juris e periculum in mora. Em juízo preliminar verifico que o ato judicial vergastado não aponta ilegalidade manifesta, mas, sim prudente arbítrio ao atender manifestação do Ministério Público Estadual nos autos de Medida Cautelar que tramita naquela 5ª Vara Cível da Comarca desta capital, buscando prevenir irregularidades na Junta Governativa da União Recreativa Jardim São Cristóvão. Com efeito, a impetrante sustenta haver sido lesionado em seus direitos com aquela medida do juízo que o retirou das funções de gerenciamento da União Recreativa, mas não colaciona dentre a prova preconstituída os elementos suficientes para convencimento acerca dos requisitos para concessão da medida extrema da liminar. Logo, tenho em juízo provisório que tal fato, a priori, não faz presumir ocorrência de lesão sanável pela via estreita do Mandamus, nem quaisquer riscos ou lesões irreparáveis, pois, do ato impugnado (fl. 09/10) emergem determinações acerca do cumprimento das normas regimentais da entidade, com fito de levar a termo o processo democrático de escolha dos dirigentes, pelo que a liminar reclamada deixa de apresentar o preenchimento de seus pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais devem ser comprovados conjuntamente, na forma da Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, ao dispor que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”. Isto posto, à mingua da comprovação inequívoca dos pressupostos legais necessários, indefiro a liminar requerida. Notifique-se o juízo singular do conteúdo desta Decisão. Outrossim, remetam-se os autos ao competente parecer Ministerial. Após voltem-se conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2004. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA No 016668/2004 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Geraldo das Mercês Martins Advogado : Murilo de Abreu Lobato Júnior Impetrado :Governador do Estado do Maranhão, Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança do Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Litisconsorte : Estado do Maranhão DESPACHO A presente ação mandamental com pedido de liminar foi proposta por Geraldo da Mercês Costa contra ato do Governador do Estado do Maranhão, Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança Pública do Estado do Maranhão, objetivando concessão da segurança para que seja imediatamente convocado para o curso de formação de Delegado de Polícia 3a Classe, reservando-lhe vaga para sua nomeação, posse e exercício no referido cargo, sob o argumento de que foi preterido em sua ordem de classificação. Às fls. 88/90 consta o despacho de deferimento do pedido de liminar, apreciado na Câmara Especial de Férias, cujo encerramento ensejou a redistribuição do writ, cabendo-me a sua relatoria. Informações do Gerente de Estado de Segurança, bem como litisconsorte, Estado do Maranhão, respectivamente, às fls. 96/98 e fls. 92/94 destes autos. Encaminhados com vista à Procuradoria Geral de Justiça, em cujo parecer, lançado às fls. 115/117, opinou pela devolução dos presentes autos para cumprimento de diligências. Relatados. Decido. Conforme se vê do despacho de fls. 88/90, a matéria ali apreciada por ocasião da vigência da Câmara Especial de Férias revela-se estranha ao objeto da medida impetrada, razão pela qual chamo o processo à ordem para torná-lo sem efeito. Ressalto, outrossim, que o Secretário de Desenvolvimento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão não foi intimado para apresentar as necessárias informações acerca da causa. Razão pela qual converto o julgamento em diligência para que seja o mesmo notificado para tal fim. Após o que, me manifestarei acerca do pedido de atribuição de liminar. Após o cumprimento da diligência determinada, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 21 de outubro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Mandado de Segurança n.º 24722/2004 – São Luís-MA Impetrante : Kleber Costa Carvalho Advogado : João Watson Coelho de Sousa (OAB/MA n.º 3.846) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz O advogado João Watson Coelho de Sousa, por instrumento procuratório, impetrou em favor de Kleber Costa Carvalho, devidamente qualificado às fls. 02, Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, em face do ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que estima ser ilegal e abusivo, consistente no indeferimento do pedido de conversão de férias vencidas e não gozadas em pecúnia. O ora impetrante, na qualidade de Magistrado de carreira, atualmente titular da 4ª Vara da Família da Comarca desta capital, no desempenho da função de Juiz Corregedor, desde o ano de 2002, teve por conta da atividade correicional, obstado o desfrute de cinco períodos sucessivos de férias, referentes aos exercícios de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004, motivadas ou transferidas “por necessidade de serviço” (conf. doc. fls.11). Assim, com arrimo no art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna, em concurso com as disposições dos arts. 21, inciso IV e 67 § 1º3, ambos da LOMAN, bem como, na esteira de entendimentos jurisprudências, inclusive, mencionando caso análogo (Mandado de Segurança n.º 19716-2004 – Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior) ao presente já pleiteado nesta Corte (doc. fls. 14/16), requer a providência da concessão de medida liminar, para o fim de implementação em dobro, das verbas relativas às férias não gozadas, referentes aos exercícios de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004. Fez anexar à impetração os documentos de fls. 09 usque 20. Eis o breve relato. do pedido liminar. Da breve síntese dos fatos acima narrados, colhe-se, que o Impetrante, em decorrência do exercício de função correicional, deixou de usufruir das vantagens de cinco períodos de férias concernentes aos exercícios de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004, em que, após a realização de requerimento administrativo (proc.n.º2352/2004) ao Impetrado, objetivando a conversão de 307 (tre- D.O. PODER JUDICIÁRIO zentos e sete) dias em indenização referente ao mencionado período, obteve, como resultado, o indeferimento daquele pleito (doc. fls. 10). Desse modo, requer medida de natureza liminar, em sede de Mandado de Segurança, visando o reembolso das verbas devidas a título de férias vencidas. Porém, antes de analisarmos a liminar desejada, convém destacarmos que, é garantia constitucional que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF/88, art. 5º, inc. XXXV), a revelar por outras palavras o sistema de jurisdição única, adotado em nosso ordenamento processual. Cabe à Justiça Ordinária, quando provocada (chamada), julgar todo ato que importe em uma pretensão resistida (conflito de interesse), seja ele vivenciado entre particulares, ou pela administração pública (agentes de qualquer dos órgãos ou Poder do Estado) em suas diversas relações com o meio social (administrados), limitando-se, o Poder julgador apenas ao controle do objeto pretendido, ou seja, a legalidade ou possibilidade jurídica do pedido. Passa-se, agora, ao exame da contenda em debate, a partir dos requisitos enumerados no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51. Para tanto, calha trazermos ao presente caso a posição sintética quanto ao assunto, preconizada nas palavras do ilustre HELY LOPES MEIRELLES, que diz: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.” Da análise preliminar dos elementos de prova trazidos à colação pelo Impetrante, constato a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), em volta do direito pretendido, revela-se na união dos dispositivos constitucionais inseridos nos textos dos arts. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, que asseguram aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No plano fático, a certidão de fls. 11, constitui fonte probatória confidente das férias não aproveitadas pelo Impetrante, em virtude de necessidade do serviço, que não desfrutando de tal benesse no passado, adquire o direito à indenização, tendo em vista o respectivo direito integrar o patrimônio do servidor (trabalhador) público, obrigado (exigível) a partir da momento em que se configura a impossibilidade de não mais usufruí-la, conforme ressoa o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF . I - Não há que se falar em presquestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável, à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II – O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a possibilidade de não mais usufruí-las. III – Agravo interno desprovido. (grifamos) Logo, comprovado que o Impetrante não se beneficiou das férias que lhe eram devidas, referentes aos exercícios de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004, transferidas por circunstâncias alheias a sua vontade ou não, tem ele o direito a indenização em pecúnia, na medida que se incorpora ao patrimônio do Impetrante, devendo-se por isso, ser proporcionado o seu alcance, a ter de vista que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI). Vale se ressaltar que, o pagamento das verbas ora perseguidas, revelam-se em função (caráter) indenizatória, escapando em função dessa natureza, da incidência de imposto de renda sobre os valores a serem percebidos, consoante se depreende mais uma vez do entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos: “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS, ABONOS-ASSIDUIDADE E LICANÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA – CELETISTAS – NÃO –FRUIÇÃO POR NECESSIDA DE SERVIÇO. 1 – O empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizamse de um direito. 2 – Os benefícios, quando convertidos em pecúnia, não se SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 25 transmudam em salário, contraprestação e constituem-se em indenização, isentas de Imposto de Renda. 3 – Recurso especial não conhecido.” (grifamos) Quanto ao pagamento em dobro da verba indenizatória em questão, verifico, nesta primeira fase, que por se tratar de direito assegurado apenas na CLT, não se aplica ao Impetrante. No tocante a possibilidade de dano irreparável (periculum in mora) ao direito em tela, reside o fato de se tornar ineficaz a concessão da segurança somente ao final da ação, sobrelevado pelo caráter alimentar da verba, próprio de causar reflexos econômicos diretos nas finanças do Impetrante, em que a demora do processamento do presente mandamus justifica a necessidade de deferimento, inaudita altera pars¸ do pedido. ISTO POSTO, porque preenchidos os requisitos processuais do periculum in mora e do fumus boni iuri, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar a implantação imediata, no contracheque do Impetrante, as verbas relativas às férias não gozadas nos aquisitivos de 1998, 2001, 2002, 2003 e 2004, excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção do imposto de renda, ante a natureza indenizatória da citada verba. Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Quanto os demais pedidos formulados, reservo-me para o mérito da ordem. Realizadas as formalidades internas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 15 de outubro de 2004. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025028/2004 - SÃO LUÍS Impetrante - Antonio Herbert do Amaral Rocha Advogado - Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior Impetrado - Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pleito de medida liminar, impetrado por Antonio Herbert do Amaral Rocha, em impugnação a ato que reputa ser violador de direito seu, líquido e certo, cuja autoria atribui ao Excelentíssimo Senhor Des. José Stélio Nunes Muniz, digno Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Em linhas gerais, o impetrante afirma haver sido substituído, sem que lhe fosse garantido o constitucional direito ao devido processo legal e em desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, no cargo de escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba, via decisão em que se traduziu o acolhimento de sugestão do então Juiz de Direito titular daquela Comarca, Dr. Márlon Jacinto Reis, “inimigo público declarado da família do impetrante”, segundo aduziu. Decorreu, daí, postulação administrativa sua, junto à CorregedoriaGeral da Justiça, em que vindicou pela concessão dos serviços extrajudiciais de registro civil e natureza notarial do dito Cartório, logrando indeferimento, dando ensejo à fluente impetração. Afirma ter sido o seu nome aprovado pelo Pleno desta Corte em sessão realizada no dia 17 de junho de 1992 para desempenhar as funções de Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 2º Ofício da aludida Comarca, passando, desde então, a exercer interinamente as serventias judiciais, extrajudiciais e de registro civil de pessoas naturais, em razão do delicado estado de saúde de sua mãe e então titular, Maria Dacy do Amaral Rocha, aposentada desde abril de 1998. Foi assim até 27 de dezembro de 2001, quando a Corregedoria-Geral da Justiça aprovou seu nome para o cargo. Narra que desde os idos de 1944, iniciando com seu pai, Antonio Rocha Filho, a titularidade do Cartório vem sendo assumida por membros de sua família, daí considerar seu alijamento como ato ilegal, injusto e abusivo, posto ser violador dos postulados constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a considerar que o exercício das funções de escrivão, tabelião e oficial do registro civil já perdura há 60 (sessenta) anos, dos quais 42 (quarenta e dois) são anteriores à vigente Carta Magna. Com relação especificamente a ele, impetrante, são 19 (dezenove) anos de serviços prestados. 26 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 De tudo resulta o entendimento de que o abrupto, violento e ilegal afastamento de suas funções se traduz em ato ilegal e inconstitucional, não valendo para a hipótese a justificativa estatuída no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal, em que definida a necessidade de concurso público para o preenchimento das vagas referentes às serventias de natureza notarial e de registro, a uma porque não existe serventia vaga no já multicitado Cartório e, a dois, por não haver concurso público anunciado para esse fim. Posteriormente à edição da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o prefalado artigo 236 da CF, os escrivães foram substituídos pela figura dos secretários judiciais, resultando desvinculadas a serventia judicial das serventias notarial e oficialato, permanecendo estas sob concessão à iniciativa privada pelo Poder Público. A par disso, os antigos escrivães, atuais secretários judiciais, precisam ser - e certamente o serão - submetidos ao crivo do certame público; à sua vez, os tabeliães e oficiais do registro dependem do ato concessivo pelo Poder Público. Nesse passo, registra que sua pretensão está atrelada às serventias extrajudiciais, correspondentes aos serviços notariais e do registro civil, eis que, quanto às judiciais, já existem normas editadas para a realização do concurso público respectivo. Forte nessas alegações e após sustentar estarem caracterizados os requisitos legais, propugna o impetrante pela concessão initio litis de medida que lhe assegure a restituição da serventia notarial e do oficialato do registro civil das pessoas naturais do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba, desvinculando-as da serventia judicial, provimento que, no mérito, após o regular processamento deste writ, espera ver confirmado. É o relatório bastante. Num primeiro exame, importa mencionar que o ato censurado, qual seja o que indeferiu o pedido administrativo formulado pelo impetrante, data de 09 de junho do ano em curso (fls. 15), enquanto que o ofício em que vazada a comunicação ao interessado sobre o referido pleito é do dia 10 de setembro subseqüente (fls. 16), pelo que vejo haver sido respeitado o lapso decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o manejo da via mandamental. Conheço, pois, da segurança impetrada e passo a examinar o pedido de provimento liminar. Faço-o registrando que a desejada concessão está condicionada à concorrente caracterização dos pressupostos legais da fumaça do bom direito e do perigo da demora, expressos, respectivamente, na relevância da fundamentação do pleito e no risco de ocorrer dano irreparável ou de incerta reparação ao direito do impetrante. Na espécie em testilha, aferível de plano se me afigura o periculum in mora, a considerar que a polêmica instalada, tal como alegado pelo postulante, gravita em torno de verbas salariais e, portanto, de natureza alimentar, delas precisando, em tese, para sua subsistência e dos que lhe são dependentes, além da liquidação de compromissos de ordem financeira. A mesma assertiva não calha, porém, no que respeita ao segundo elemento, o fumus boni juris. É que, embora a petição inicial do mandamus esteja prenhe de argumentos em que vislumbro, no geral, plausibilidade, o pleito formulado encerra questionamentos que demandam maior e mais aprofundado exame, a exemplo da argüída distinção entre as serventias judiciais e extrajudiciais, aferição que, por desbordar do agora cabível juízo de cognição sumária ou de prelibação, haverá de ser feita quando do julgamento do mérito. De mais a mais, a concessão da medida liminar, nos termos em que requestada, haveria de se dar via provimento de cunho exauriente, providência que não se compadece com o Ordenamento Jurídico em vigência. Pelo exposto, denego a liminar postulada. Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência do inteiro teor dessa decisão e requisitando-lhe as informações de estilo no prazo de lei. Ato seguinte, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Proceda-se às comunicações necessárias. São Luís, 14 de outubro de 2004. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL N.° 21228/2004 – BOM JARDIM AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA : NADJA VELOSO CERQUEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.° RÉU : ANTÔNIO SOARES PEDROSA ADVOGADOS : JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA e MARIA ILEVA GALVÃO BRITO 2.° RÉU : JOSÉ DOS REIS DA SILVA ADVOGADO : SOLON COSTA SANTOS Vistos etc. Notifique-se, pessoalmente, o réu ANTÔNIO SOARES PEDROSA, via Carta de Ordem, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, faça apresentar resposta, consoante disposto no art. 4.°, da Lei n.° 8.038/90, se lhe enviando, para tanto, cópia da inicial e dos documentos que a instruem, bem ainda deste despacho. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRECATÓRIO N.º 11880/2000-040-TJ REQUERENTE: HIDROSSONDA Ltda. ADVOGADO: JURACI BANDEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA- MA ORIGEM: LAGO DA PEDRA – MA VALOR: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) DESPACHO Hidrossonda peticiona requerendo que esta Presidência determine o pagamento da quantia de R$ 14.100,83 (quatorze mil cem reais e oitenta e três centavos) correspondente à parcela do ano de 2004, face a Prefeitura de Lago da Pedra não haver efetuado o pagamento da mesma até a presente data. Assim o requer com arrimo na determinação de bloqueio dos valores referentes aos anos pretéritos de 2002, 2003 e 2004. Ocorre que na decisão proferida às fls.111/112 que deferiu o parcelamento decenal, foi determinado o pagamento das parcelas vencidas, dentre elas as dos anos de 2002, 2003 e 2004, para tanto foram bloqueadas as de 2002 e 2003, ficando a parcela do ano de 2004 para pagamento no exercício do ano de 2004. Neste espeque, sabe-se que o Município tem até 31 de dezembro deste ano para a devida quitação da parcela referente ao ano de 2004, desta forma indefiro a pretensão do requerente, devendo o mesmo aguardar o prazo para pagamento de acordo com a determinação desta Presidência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.167/2004 – SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU ADVOGADO: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária formulado por JOSÉ GERARDO DE ABREU, no Recurso Especial Cível interposto contra a decisão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 23767 e rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática proferida na Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, que indeferiu a implantação na folha de pagamento de pensão mensal prevista no plano de seguridade social dos parlamentares, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária pleiteado. Requer o recorrente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei n.º 1.060/50, aduzindo que não pode arcar com as custas do processo, sem comprometer seu sustento. Decido. Diante da afirmativa do recorrente considero-o necessitado, nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060 /50, que adiante transcrevo : Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo D.O. PODER JUDICIÁRIO aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício, consoante o art.4º e seu §1º, é suficiente a simples afirmação de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo penalizada no parágrafo primeiro, a afirmação falsa , com o pagamento de até o décuplo das custas judiciais . Portanto, com supedâneo no art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal e art.4º, § 1º da Lei 1.060/50 , DEFIRO o pedido formulado pelo recorrente. Intime-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. Des.ª Madalena Serejo Vice-Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 005.463/2004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Gilberto Costa Soares e outros RECORRIDA: FIRMINA MARTINS DA SILVA Advogados: Wembley Alejandro Garcia Campos e Thais Bringel Rego DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão n.º 48.206/ 2004, derivado da Apelação Cível n.º 024.348/2003, proferido pela Vara Única da Comarca de Colinas/Ma.. A recorrente, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, interpõe o presente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. Sustenta, em suas razões recursais (fls.148/160), em síntese, que o antecitado acórdão contrariou o artigo 159,do antigo Código Civil, cuja redação se repetiu nas letras do artigo 186 da Lei 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil. Em suas contra-razões, o recorrido aduz que, para a constatação da suposta violação do art. 159 do Código Civil, necessário se faz o exame do acervo probatório. Após breve relato fático, cumpre salientar, de logo, que o recorrente encontra-se devidamente representado, bem como interpôs em tempo hábil, preenchendo os requisitos genéricos de admissibilidade, referentes á representação, preparo e tempestividade, passo á análise dos demais requisitos. Obedecidos esses requisitos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto á hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. No que tange a alegada violação ao artigo 159 do CC de 1916, é fácil constatar que a avaliação dos argumentos trazidos pela encontram obstáculo no enunciado de súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a não admissão de apelo especial quando se trata de reexame de provas ou matéria fática. Ante o exposto não admito o presente recurso especial por restar prejudicado o juízo de admissibilidade do art. 105, III, alínea “a” do permissivo constitucional. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 6881/2004 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Claúdio Pavão Santana Recorrido: WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, figurando como recorrido WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO, inconformado com os Acórdãos de n.ºs 45.175/2003 e 46.320/2003, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tendo como fundamento legal o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. Em suas razões recursais sustenta o recorrente a negativa de vigência do art. 5º da Lei n.º 7.871/89. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 27 É o que cabia relatar. Passo ao juízo de admissibilidade. Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. De acordo com o art. 508 do código de processo civil, aplicável à espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, e tratando-se de ente público goza de beneficio processual contido do art. 188 do código mencionado, do qual possui prazo em dobro para interpor recurso. A publicação do Acórdão n.º 45.175/2003 ocorreu no dia 26.06.2003, sendo opostos Embargos Declaratórios, que foram julgados em 18.09.2003, com publicação do Acórdão n.º 46.320/2003 em 06.10.2003, conforme Certidão de fl.27, o prazo iniciou-se no dia 07.10.2003 e expirou no dia 05.11.2003, no entanto somente na data de 24.03.2004 interpôs o presente recurso, portanto, totalmente intempestivo. Esclareço que deixei de determinar a intimação do recorrido para apresentar contra-razões, ante a cabal a extemporaneidade do recurso, porquanto sua manifestação não alcançaria qualquer utilidade processual. Diante do acima exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de abril de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 9264/2004 RECORRENTE: MESSIAS COSTA NETO Advogados: Josemar Pinheiro, Antônio Pereira Costa e outros RECORRIDO: MENDES CUNHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogados: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que em sede de Agravo de Instrumento, anulou a liminar concedida em favor de MENDES CUNHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Respondendo aos termos do recurso, o recorrido informa a superveniência da sentença de mérito proferida no mandado de segurança impetrado no juízo a quo, razão pela qual pede seja negado seguimento a este apelo, pela conseqüente perda de objeto. De fato, conforme os documento acostados aos autos (fls. 213/226), vejo que a liminar outrora concedida não subsiste no mundo jurídico, posto que integralmente substituída pela sentença de mérito, não existindo, portanto, qualquer interesse jurídico no prosseguimento deste feito. Ante o exposto, por haver vislumbrado superveniente fato modificativo do poder de recorrer, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 12.653/2004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros RECORRIDO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO Advogada: Emiliana Ribeiro Brito DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM, insurgindo-se contra os Acórdãos nos 48.177/ 2004 e 49.113/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 000825/2001 e Embargos de Declaração nº 005131/ 2004, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se de uma ação de execução de sentença, proposta pelo ora recorrido. Em suas razões, aduziu o recorrente que o acórdão vergastado contrariou os artigos 460, 515, caput, e 535, todos do Código de Processo Civil, bem como, negou vigência aos artigos 685, I, 708, I, e 710 do mesmo ordenamento processual. Devidamente intimado, f. 430, o recorrido pugnou pela inadmissão do presente recurso extremo, por considerar ausente o requisito do prequestionamento. 28 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constato a impossibilidade de retenção do presente recurso, por se originar de decisão proferida em processo de execução. Quanto aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo o seu preenchimento em consonância às exigências legais. No que concerne à suposta contrariedade aos artigos 460, 515, caput, e 535, do Código de Processo Civil e negativa de vigência dos artigos 685, I, 708, I, e 710 do da mesma legislação processual, observa-se a ausência de prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade de recurso especial. Ademais, verifico ainda que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso especial é, exclusivamente, rediscutir matéria probatória, pretensão esta, expressamente vedada pelo enunciado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 07, o que implicaria fatalmente em adentrar no campo fático em detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura desta via. Isto posto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 14 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 12696/2004 RECORRENTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Carolina Carvalho dos Santos e outros RECORRIDA: Distribuidora de Ovos Luzitano Ltda. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c “ da CF contra o Acórdão nº 49.248/2004 proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte, decorrente da apreciação da Apelação Cível nº 015280/2002. Sustenta, em suas razões recursais, que a decisão proferida no antecitado acórdão contraria a maioria das decisões dos tribunais pátrios no que diz respeito à fixação do valor indenizável, por considerar que o valor atribuído a título de reparação moral é mais que exacerbado, destoando da realidade econômica do País, levando a possível enriquecimento sem causa, deturpando o real objetivo do instituto da reparação civil. Em sede de contra-razões o recorrido alega que o recorrente não cumpriu as exigências do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, deixando de demonstrar analiticamente o dissídio, pois não mencionou as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. É o relatório. Tendo sido obedecidos esses requisitos preliminares concernentes à representação, preparo e tempestividade, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Republicana. Nesse passo, o recorrente, para alegar a divergência jurisprudencial, deveria ter obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu no caso em questão. O recorrente não demonstrou analiticamente o dissenso pretoriano alegado, restringindo-se única e exclusivamente a citar ementas de decisões contrárias a do acórdão vergastado. No rastro de tais diretrizes, encontra-se sedimentado o entendimento da Corte Superior Tribunal de Justiça, em não conhecer o recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim não basta a simples transcrição de ementas de acórdãos indicados como paradigmas. Diante do exposto não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 15 de outubro 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N° 14.480/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDO: CENTRO MÉDICO MARANHENSE LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, II, ‘a’ da Constituição Republicana, contra os acórdãos n.os 48.381/2004 e 49.375/ 2004, proferidos em sede de apelação e embargos de declaração, respectivamente, pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal. As decisões atacadas encontram-se resumidas da seguinte forma: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL. MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO INADMISSIBILIDADE. I – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento para a arrecadação de tributos consiste em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, caracterizando ato arbitrário e ilegal passível de correção por mandado de segurança. II – Recusro não provido. O inconformismo do recorrente pauta-se, em suma, na alegação de que esta Corte não apreciou preceitos normativos trazidos à baila, entre eles o § 2º, VII e VIII do art. 155 da Carta Magna e o § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/96. É que, no entender do recorrente, não foi analisada a questão relativa à retenção da diferença de alíquotas do ICMS, porquanto esteja o recorrido cadastrado como contribuinte do Estado do Maranhão, estando sujeito, portanto, à incidência do referido tributo quando adquirir mercadorias de outra unidade da federação. Por essa razão, aponta como violado o art. 535, II, do CPC, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja anulado o acórdão proferido em sede de declaratórios. Devidamente intimado, o recorrido aduz que nas decisões recorridas o órgão julgador analisou globalmente a matéria trazida à lume, concluindo, ao final, pela não incidência do ICMS sobre mercadorias adquiridas para o consumo próprio do estabelecimento médico, ao contrário do que ocorreria se fossem destinados à revenda, razão pela qual assevera não ter havido a omissão apontada pelo recorrente. É o relatório. Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo (fl. 139), o preparo encontra-se sob dispensa (§ 1º do art. 511 do CPC) e o recorrente encontra-se devidamente representado (fl. 81). Ademais, não existe nenhum fato impeditivo ou modificattivo do poder de recorrer. Todavia, quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, vejo que a alegação do recorrente ressente-se de plausibilidade, posto que é evidente a apreciação da matéria invocada pelas partes, notadamente no que se refere ao pagamento do diferencial da alíquota do ICMS, conforme se verifica da seguinte passagem extraída do acórdão dos declaratórios, pelo que fica afastada, dessa forma, qualquer ofensa ao mencionado dispositivo legal, veja-se: “Restou claro no acórdão sob exame que o embargado adquiriu mercadorias para utilizá-las como ativo fixo de seu estabelecimento hospitalar, o que não é fato gerador do ICMS. É que o diferencial de alíquota exigido pelo embargante só seria devido se a mercadoria fosse destinada à revenda. Ademais, a inscrição do embargado como contribuinte do ICMS não autoriza a cobrança do mesmo em qualquer situação, sem que o Fisco analise qual a finalidade das mercadorias aduiridas, se para o consumo ou comercalização.” Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 14.683/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana RECORRIDA: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA. Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e Carlos Augusto Ribeiro Barbosa DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Republicana, contra os Acórdãos nos 48.263/2004 e 49.074/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004, proferidos em sede de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, respectivamente. Dos autos vê-se que o recorrente, inconformado com a liminar concedida em primeira instância, interpôs agravo de instrumento perante este Tribunal e o fez sob os seguintes argumentos: 1) Que a decisão agravada carece de fundamentação, em afronta aos arts. 93 da CF/88 e 165 do CPC; 2) Que as ações cautelares 3033/2003 e 010/ 2003 estão em litispendência, pois, além de haver a identidade de partes, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 301, V, §§ 1º e 2ºdo CPC; 3) Que a liminar deferida não se coaduna ao art. 804 do CPC. Analisando a questão, esta Corte entendeu pela manutenção do decisum a quo, que determinou a retirada do nome da recorrida do cadastro dos remissos, estando os acórdãos atacados resumidos nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE DEVEDOR REMISSO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – O ajuizamento de ação anulatória de débito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se torna irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória obsta a declaração de devedor remisso; II – afigura-se devida a mantença da liminar que determinou a retirada do nome do agravante do cadastro de remissos, concedida na cautelar inominada incidental, se corroborada a proposição tempestiva da anulatória de débito fiscal. III – agravo não provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. ESCOPO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIDO. I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e obscuridade, alegados pelo embargante e, ante à verificação de que forma opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declatórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II – pretendendo o embargante rediscussão de matéria já decidia, incorre em postura claramente ofensiva ao dever de proceder com lealdade (CPC 14 e 17), estando, pois, sujeito ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 538 do CPC; III – embargos declaratórios rejeitados. Não se conformando com o entendimento adotado por este Tribunal, o recorrente aduz violação ao art. 165, segunda parte, do CPC, e o faz sob o argumento de que a decisão de primeiro grau não foi devidamente fundamentada, posto que a magistrada do feito não expôs quais os fatos que levaram à formação de seu convencimento, declinando suas razões de modo claro. Em seguida, aponta como violado o art. 301, V, §§ 1º e 2º, do CPC, por entender existir litispendência entre duas ações propostas pela recorrida. Por último, diz que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal violou o art. 538, parágrafo único, do CPC, no momento em que considerou protelatórios os embargos opostos com o fim de prequestionamento, pelo que pede seja conhecido e provido o presente apelo. Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões. É o relatório. Não obstante tratar-se de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de medida liminar que, pela urgência que o caso requer, merece ser de pronto analisada. Feitas essas considerações, verifico que os requisitos genéricos de admissibilidade foram respeitados pelo recorrente. O recurso é tempestivo (fl. 600), o preparo encontra-se sob dispensa (§ 1º do art. 511 do CPC) e o recorrente encontra-se devidamente representado. Ademais, vejo que os requisitos específicos a esta espécie recursal encontram-se prontamente atendidos, na medida em que as matérias tratadas nos dispositivos tidos por afrontados foram devidamente analisadas por este Tribunal, não sendo necessário, ainda, o reexame de provas para a análise do litígio. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 29 Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 05 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 14.688/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes RECORRIDOS: WALDEMIRO DOS REIS CALIXTO E OUTROS Advogado: Rosângela de Fátima Araújo Goulart DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da CF contra o Acórdão nº 49.199/2004, decorrente da apreciação da Apelação Cível nº 15.085/2001, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, onde o recorrente interpõe o presente. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram as contra-razões (fls. 218/220), pugnando pelo não conhecimento do presente apelo. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referentes ao preparo (sob dispensa) e tempestividade (fls. 216), além dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação e interesse em recorrer. Diante de tais aspectos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Com o exame prévio, verifica-se que o recorrente alega violação aos artigos 603, caput e 608 do Código Processual Civil, que tratam da liquidação de sentença. Dessa forma, no que se refere a tais dispositivos, nota-se a presença do requisito de admissibilidade prequestionamento, porquanto foram objeto de discussão no acórdão vergastado. Obediência às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o presente recurso não traz em seu bojo o reexame de fatos ou provas, adequando-se ao que dispõe a Súmula 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a decisão que está sob ataque foi exaurida pela instância local com a utilização das faculdades processuais pertinentes à espécie, o que a caracteriza como sendo de última instância, satisfazendo, pois, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Diante de tais razões e com suporte no Enunciado 123/STJ, firmo-me pela admissão do presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 015.917/2004 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: João da Silva Santiago Filho RECORRIDO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA Advogados: Renato Rolim Viégas e Ary Fausto Maia DECISÃO A Fazenda Pública do Município de São Luís, inconformada com a decisão proferida nos autos da Apelação no 005906 - São Luís, evidenciado no Acórdão no 49. 024/2004, interpõe o presente recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna. Consta dos autos que o mandado de segurança coletivo com pedido de liminar foi impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Luís – SEMFAZ-MA, quando acatou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – nas atividades de construção civil, quantificado em base de cálculo fixada nos termos do artigo 140, s/§ do Código Tributário Municipal e do Decreto Municipal no 19.873/2000, afrontando a definição concebida no Decreto-Lei no 406/68. Da procedência do pedido e conseqüente concessão da segurança, houve a interposição de apelação pela Fazenda Municipal suscitando a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que o Secretário Municipal da Fazenda não seria a autoridade que ordena a execução dos atos de fiscalização, 30 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 sendo esta competência do Coordenador de Fiscalização, conforme Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que no mérito, alega ausência de direito liquido e certo, eis que o ora recorrido não fez a comprovação do mesmo. Recebida a apelação em seus ambos efeitos, este tribunal de origem, manteve inalterada a sentença guerreada. Sendo o essencial a relatar, passo ao juízo de admissibilidade, asseverando, por oportuno, a completa observância aos requisitos da representação e tempestividade, e utilização da prerrogativa que lhe é assegurada pelo artigo 511, § 1º, do Código Processual Civil. Da análise das razões que ensejaram a interposição do apelo especial, o que deles se observa, é a nítida pretensão de rediscussão a respeito da interpretação e da aplicação do direito local, impossibilitando a interposição do recurso ante a incidência do verbete no 280 de súmula do STF, haja vista que referida matéria há de ser resolvida - bem como assim o foi nos autos - em última instância, nos tribunais estaduais, não interessando à Federação, uma vez que a função do STJ é zelar pela correta interpretação e aplicação da lei federal e infraconstitucional. Ademais, a demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar o cabimento do recurso especial pela alínea “c”, do permissivo constitucional citado, deve obedecer ao disposto no artigo 255, § 3º do RISTJ, sendo de fundamental importância que os fatos invocados como divergentes sejam juridicamente idênticos, pois somente a partir de uma situação havida como idêntica ou suficientemente assemelhada do ponto de vista jurídico é que se pode falar em diversidade de entendimentos. Assim exposto, não admito o recurso em epígrafe Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 016877-2004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros. RECORRIDOS: JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NETO E LUCÍLIA LÚCIA SHULTZ LISBOA. Advogados: José Raimundo Silva de Almeida e outros. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional e arts. 508, 541 e segs. do CPC, pelo Banco do Brasil S.A, contra decisões da Terceira Câmara Cível, proferidas no julgamento da Apelação n.º 018262/2002 e dos Embargos Infringentes n.º 8994/ 2003. Alega o recorrente que houve violação a diversos dispositivos de leis federais, dentre os quais, art. 4º, VI, da Lei 4595/64; art. 14 da Lei 4829/65; art. 1º, § 1º, ‘c’, da Lei n.º 6423/77 e Dec-Lei 167/67. Em seguida, aduz que as decisões desta Corte divergiram do entendimento pacificado no verbete de Súmula n.º 16 do STJ, segundo o qual “a legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência de correção monetária.” Entende o recorrente que nenhum empréstimo contraído por quem quer que seja junto a instituição financeira se viu, até hoje, isento de correção monetária. Diz ainda, que inexiste nos autos autorização para prática de juros, pois os órgãos responsáveis pela política econômico-financeira do país divulgam taxas a serem praticadas de forma geral, razão porque, o Banco, ora recorrente, não extrapolou os limites de mercado, não podendo serem taxados de ilegais os juros por ele fixados. Ademais, assevera que se encontra pacificado no seio do STJ, o entendimento consagrado na Súmula n.º 294, segundo a qual “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Para comprovar a divergência jurisprudencial, trouxe à colação julgado proferido pelo Colendo STJ, em sentido contrário a decisão do acórdão objurgado. Ao final, requer seja cassada a decisão guerreada, fazendo incidir a parcela referente a correção monetária, invertendo o ônus de sucumbência e demais despesas processuais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Devidamente intimados, os recorridos não contra-arrazoaram. É o relatório. Presentes se fazem os requisitos genéricos de admissibilidade como tempestividade (fl. 262), representação (fls. 249/250), preparo (fl.260/261) interesse e legitimidade. Quanto aos específicos a este espécie recursal, vejo que os dispositivos de lei apontados como malferidos foram enfrentados pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, quando do julgamento da Apelação Cível interposta pelos ora recorridos e ainda pelas Câmaras Cíveis Reunidas, ao julgar os Embargos Infringentes nº 008994/2003.. Por outro lado, não se trata de matéria que exija a incursão nas provas colacionadas aos autos, a fim de que se verifique a legalidade da cobrança da correção monetária, bem como de juros acima de 12% nas cédulas de crédito rural. Finalmente, com relação ao dissídio jurisprudencial, tenho que a matéria no direito brasileiro ainda é bastante vacilante tanto neste Eg. Tribunal, como nos demais tribunais pátrios, inclusive no próprio STJ. A esse respeito o recorrente providenciou a juntada de acórdão da Corte Superior em que se verifica a existência de verdadeira divergência de entedimentos em relação à matéria ora examinada, cumprindo, assim, os comandos do parágrafo único do art. 541 do CPC. Ante o exposto, admito o presente recurso, e determino pois a sua subida ao C. STJ. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.468/2004 RECORRENTE: BRUMEL CASTELO BRANCO LOBÃO Advogado: Antônio José Maia Lobão RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Republicana, contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão oriundo do julgamento de agravo regimental. Num breve resumo dos fatos, tem-se que contra a decisão monocrática do Relator do AI 7704/2004, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Maranhão, foi interposto agravo regimental que restou ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, III, DO CPC. ARGÜIÇÃO DE DESCABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AMPLA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. I – Amplamente demonstrados os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 527, III, do CPC, o regimental que tem como argumento suscitar ausência dos requisitos autorizadores da medida não merece provimento; II – agravo regimental não provido. Não se conformando com o entendimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, o ora recorrente opôs o recurso de embargos de declaração que, por sua vez, foi acolhido para esclarecer, tão-somente, as razões que levaram a citada Câmara a admitir o Agravo de Instrumento outrora interposto. Nas razões de decidir, ficou registrado no acórdão ora recorrido que: “Depreende-se da interpretação da regra insculpida no art. 526 do Código de Processo Civil que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que formaram o instrumento, não exigindo, como sugere o embargante, a cópia dos documentos que foram acostados ao recurso. Percebe-se, portanto, que a partir dessa perspectiva, não houve, descumprimento, pelo agravante, ora embargado, da regra expressa no art. 526, vez que consoante certidão de fl. 143, exarada pelo 3º Cartório da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, o agravante, ora embargado, incumbiu-se da obrigação de juntar, aos autos do processo n.º 2897/2004, a cópia da peça D.O. PODER JUDICIÁRIO recursal, bem como o comprovante de sua interposição, indicando, frise-se, na ocasião, a relação dos documentos que formaram o instrumento.” Entendendo ter havido ofensa ao art. 526 do CPC, o recorrente interpõe o presente especial, e o faz sob o argumento de que o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão não deveria sequer ser conhecido, posto que o agravante não teria juntado, no processo originário, cópia dos documentos que formaram o instrumento. Intimado, o recorrido apresentou as contra-razões de fls. 368/370, onde pugna pela manutenção da decisão atacada. É o relatório. Não obstante tratar-se de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de decisão que suspendeu os efeitos da decisão agravada, onde a retenção deste recurso excepcional não é recomendada, devido a urgência que o caso requer. Feitas essas considerações, vejo que os requisitos genéricos de admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos, posto que o prazo do art. 508 do CPC foi respeitado, o preparo encontra-se sob dispensa, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 1060/50, tendo sido o presente recurso interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual (fl. 27). Porém, não obstante tratar-se de discussão que dispensa reexame de provas, vejo que o recurso em tela não deve alçar a instância especial, em face dos impedimentos que adiante serão demonstrados. De início verifico que as decisões trazidas à baila para caracterizar suposta divergência jurisprudencial não guardam pertinência com a hipótese dos autos. É que o recorrente procura demonstrar a necessidade do cumprimento no disposto no art. 526 do CPC, sob pena de não se conhecer o Agravo de Instrumento interposto, e a decisão atacada, por outro lado, estabelece a desnecessidade de se juntar aos autos originários a cópia dos documentos que formaram o instrumento. Note-se que o entendimento consagrado nesta Corte foi o de que o agravante precisa juntar cópia das razões do agravo, o comprovante da sua interposição e a relação dos documentos acostados, e não a sua cópia, como pretende convencer o ora recorrente. E nesse aspecto, a decisão daqui emanada encontra-se em inteira consonância com o entendimento firmado no STJ. Ante o exposto, por haver vislumbrado a subsunção do presente caso ao verbete de súmula n.º 83/STJ, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.° 20656/2004 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO – ADEPOL - MA Advogado: Walter Castro e Silva RECORRIDOS: ROSIMEIRE BRUZACA ABRAHÃO E SEUS FILHOS Advogados: Maria Celeste Santos Sousa e outro. DECISÃO Trata-se de recurso especial pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO – ADEPOL-MA, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, insurgindo-se contra o Acórdão nº 50.220/2004, decorrente do julgamento dos Embargos de Declaração nº 12.002/2004, apreciado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Aduz o recorrente, que a referida decisão contrariou os artigos 130, 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil e os artigos 166 e 168 do Código Civil de 2002. Pleiteia ainda, que seja reconhecida a nulidade da assembléia que originou o direito perseguido pelos recorridos e que seja julgado improcedente tal pedido por falta de amparo legal, ou mesmo, a decretação da nulidade de todos os atos instrutórios. Devidamente intimados, os recorridos manifestaram-se requerendo, preliminarmente, que seja negado seguimento ao presente recurso e , no mérito, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 31 Após sucinto relato é possível analisar os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo e constatar que foram devidamente atendidos. No entanto, o presente recurso não pode ser admitido, visto que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula N.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. De outra parte é fácil constatar que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de enfrentamento pelos acórdãos recorridos. Em que pese ter havido provocação do ora recorrente, mediante a adequada interposição dos declaratórios, mais uma vez o Tribunal manteve-se silente quanto aos temas suscitados. Assim, se Tribunal não enfrentou a matéria jurídica objeto da controvérsia, de nada adiantaram os embargos declaratórios se não houve alegação de ofensa ao art. 535. Assim, restou desatendido o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que inviabiliza o seguimento do apelo especial. Diante de tal razão, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÌVEL 12400/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RECORRIDA: VALMA CADETE FERREIRA NUNES ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS VISTOS ETC. Trata-se de Recurso Extraordinário Cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, na figura do Procurador Mário de Sousa e Silva Coutinho, com supedâneo no art. 10, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e art.541 do Código Processo Civil, contra o Acórdão n.º 47.908/2003, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 29.949/2003. Consta dos autos que a recorrida promoveu Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Reclassificação de Cargo, pleiteando as diferenças salariais provenientes de sua promoção para Professor Classe IV, esta adquirida com conclusão de sua graduação e concedida pelo Decreto Estadual nº 18.558/2002, diferenças estas nunca concedidas pelo recorrente. O magistrado titular da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais, mês a mês, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade de magistério, esta no montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, referência 21, desde 13.04.2000 até 11.04.2002, com as atualizações devidas. Irresignado com a decisão acima citada, o Estado do Maranhão interpôs Apelação, que foi improvida pela Primeira Câmara Cível. Desta feita, atravessou recurso extraordinário pela alínea “a” requerendo em síntese a reforma do r. acórdão sob o argumento de afronta ao art.37, II da C.F. Intimada, a Recorrida não apresentou suas contra-razões. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, julgando-se impedido, os encaminhou à Vice-Presidência. Eis o relatório. Decido. Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal. Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes a representação e tempestividade, observo que foram devidamente preenchidos, conforme se verifica às fls.123. Quanto ao porte de remessa e retorno, este encontra-se sob dispensa nos moldes do estabelecido no art.1º da Lei 9494/ 97, in verbis: Art.1º - Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu art.102, inciso II, estabelece que competirá ao Supremo Tribunal Federal, em 32 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 sede de recurso extraordinário, julgar “as causas decididas em única ou última instância”. In casu, extrai-se dos autos que o acórdão ora vergastado foi unânime, tratando-se pois de causa decidida em única instância, não cabendo, contra a decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário. Quanto ao prequestionamento, entendo que foi devidamente atendida tal exigência em face da manifestação do tribunal a quo quanto a matéria constitucional ventilada nas razões recursais, consoante se verifica no acórdão proferido quanto ao julgamento da Apelação Cível n.º 29.949/2003. Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, ADMITO o presente o Extraordinário. Intime-se. São Luís, 16 de setembro de 2004-09-27 Des.ª Madealena Serejo Vice-Presidsente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 6.882/2004 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Claúdio Pavão Santana Recorrido: WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO MARANHÃO, figurando como recorrido WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO, inconformado com os Acórdãos de n.ºs 45.175/2003 E 46.320/2003, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tendo como fundamento legal o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República. Em suas razões recursais sustenta o recorrente a negativa de vigência do art. 5º, LXXIV da Constituição da República. É o que cabia relatar. Passo ao juízo de admissibilidade. Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. De acordo com o art. 508 do código de processo civil, aplicável à espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, e tratando-se de ente público goza de beneficio processual contido do art. 188 do código mencionado, do qual possui prazo em dobro para interpor recurso. A publicação do Acórdão n.º 45.175/2003 ocorreu no dia 26.06.2003, sendo opostos Embargos Declaratórios, que foram julgados em 18.09.2003, com publicação do Acórdão n.º 46.320/2003 em 06.10.2003, conforme Certidão de fl.27, o prazo iniciou-se no dia 07.10.2003 e expirou no dia 05.11.2003, no entanto somente na data de 24.03.2004 interpôs o presente recurso, portanto, totalmente intempestivo. Esclareço que deixei de determinar a intimação do recorrido para apresentar contra-razões, ante a cabal a extemporaneidade do recurso, porquanto sua manifestação não alcançaria qualquer utilidade processual. Diante do acima exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de abril de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 12.654/2004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros RECORRIDO ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO Advogados: João Batista de Melo Brito e Alice Emiliana Ribeiro Brito DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, que se insurgiu-se contra os Acórdãos nos 48.177/2004 e 49.113/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 000825/2001 e Embargos de Declaração nº 005131/2004, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se de uma ação de execução de sentença, proposta pelo ora recorrido. Em suas razões, aduziu o recorrente que o acórdão vergastado contrariou os incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV do Art. 5º da Carta Política. D.O. PODER JUDICIÁRIO Devidamente intimado, o recorrido manifestou-se pela inadmissão do presente recurso, alegando que as questões suscitadas pelo recorrente foram todas de fundo infraconstitucional, sendo nítida sua pretensão em discutir ofensa reflexa a regra constitucional. Houve interposição simultânea de recurso especial. É o relatório. Decido. Concernente ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constato atendidos quanto à representação, tempestividade e preparo. No tocante ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, especificamente à aduzida violação aos incisos XXXV, XXXVI do art. 5º da Constituição da República, verifico que o recorrente não amoldou suas pretensões aos pressupostos constitucionais necessários para o trânsito regular do recurso, notadamente pela ausência do prévio debate da matéria suscitada. Percebe-se que a dicção dos dispositivos acima mencionados, não restaram decididos no acórdão recorrido, o que inviabiliza o trânsito do presente recurso por falta de prequestionamento, com arrimo na súmula 282 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso. Quanto à alegação de violação dos incisos LIV, LV, do art. 5º da Constituição da República, devo ressaltar que, nesse aspecto, o presente recurso também padece de requisito constitucional essencial para seu regular trânsito, eis que não demonstrada ofensa direta à Constituição Federal. Registre-se que a estreita via excepcional não comporta análise de controvérsias constitucionais quando não demonstrada ofensa frontal ao Texto Maior. Oportuno ponderar que toda violação ao texto constitucional na situação fática sob exame está intrinsecamente relacionada com a análise da legislação infraconstitucional, o que demonstra que a violação apontada, caso existente, poderia, tão-somente ser admitida como reflexa, restando, portanto obstado o exame meritório do presente recurso. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. Nesse contexto, dada a invocação tardia dos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, e não sendo direta a suposta ofensa aos incisos LV e LVI, ambos do mesmo dispositivo constitucional, tenho como impossibilitado o prosseguimento do apelo extremo, razão pela qual não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 14 de outubro de 2004 Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 14.685/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana RECORRIDA: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA. Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e Carlos Augusto Ribeiro Barbosa DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra os Acórdãos n. os 48.263/2004 e 49.074/2004, proferidos no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 18871/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 6776/2004, respectivamente, encontrando-se ementados nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE DEVEDOR REMISSO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – O ajuizamento de ação anulatória de débito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se torna irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória obsta a declaração de devedor remisso; II – afigura-se devida a mantença da liminar que determinou a retirada do nome do agravante do cadastro de remissos, concedida na cautelar inominada incidental, se corroborada a proposição tempestiva da anulatória de débito fiscal. D.O. PODER JUDICIÁRIO III – agravo não provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. ESCOPO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIDO. I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e obscuridade, alegados pelo embargante e, ante à verificação de que forma opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declatórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II – pretendendo o embargante rediscussão de matéria já decidia, incorre em postura claramente ofensiva ao dever de proceder com lealdade (CPC 14 e 17), estando, pois, sujeito ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 538 do CPC; III – embargos declaratórios rejeitados. Não se conformando com o entendimento adotado por este Tribunal, o recorrente aduz violação ao art. 93, IX da CF, e o faz sob o argumento de que a decisão de primeiro grau não foi devidamente fundamentada, vez que se resumiu a um único parágrafo, onde está consignada a existência da verossimilhança das alegações, bem como da urgência da medida pleiteada. Nesse passo, aduz que competia à magistrada da causa apontar os elementos de prova nos quais se apoiou para conceder a medida liminar na ação cautelar inominada intentada pela ora recorrida. Ao final, pede seja provido o presente recurso, a fim de que seja anulada a decisão do juízo a quo. Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões. É o relatório. Não obstante tratar-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de medida liminar que, pela urgência que o caso requer, merece ser de pronto analisada. Feitas essas considerações, verifico que os requisitos genéricos de admissibilidade foram respeitados pelo recorrente. O recurso é tempestivo (fl. 599), o preparo encontra-se sob dispensa (§ 1º do art. 511 do CPC) e o recorrente encontra-se devidamente representado. Ademais, vejo que a matéria versada neste recurso foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador, razão pela qual tenho também como preenchido o requisito específico do prequestionamento. Finalmente, é importante registrar que não há, nesta hipótese, a incidência do verbete de súmula n.º 279/STF, posto que a lide revolve matéria que dispensa exame de provas. Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento à subida destes autos ao Pretório Excelso, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 05 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 015.918/2004 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: João da Silva Santiago Filho RECORRIDO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA Advogados: Renato Rolim Viégas e Ary Fausto Maia DECISÃO A Fazenda Pública do Município de São Luís, inconformada com a decisão proferida nos autos da Apelação no 005906 - São Luís, evidenciado no Acórdão no 49. 024/2004, interpõe o presente recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Política Republicana. Consta dos autos que o mandado de segurança coletivo com pedido de liminar foi impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Luís – SEMFAZ-MA, quando acatou a incidência da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – nas atividades de construção civil, quantificado em base de cálculo fixada nos termos do artigo 140, s/§ do Código Tributário Municipal e do Decreto Municipal no 19.873/2000, afrontando a definição concebida no Decreto-Lei no 406/68. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 33 Da procedência do pedido e conseqüente concessão da segurança, houve a interposição de apelação pela Fazenda Municipal suscitando a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que o Secretário Municipal da Fazenda não seria a autoridade que ordena a execução dos atos de fiscalização, sendo esta competência do Coordenador de Fiscalização, conforme Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que no mérito, alega ausência de direito liquido e certo, eis o ora recorrido, não fez a comprovação do mesmo. Recebida a apelação em seus ambos efeitos, este tribunal de origem, manteve inalterada sentença guerreada. Eis o que havia a relatar, passo ao juízo de admissibilidade, asseverando, por oportuno, a completa observância aos requisitos da representação e tempestividade, e utilização da prerrogativa que lhe é assegurada pelo artigo 511, § 1º, do Código Processual Civil. Aspecto importante e que deve ser observado quando da interposição de recursos de natureza extraordinária e que já se encontra sedimentado em verbetes nos 282 e 356 do STF, é a presença do prequestionamento da matéria discutida, por não ser admitida a incidência de apreciação em primeira mão de questão que não foi sequer apreciada nas instâncias ordinárias. No caso vertente, as matérias de cunho constitucional a que alude violação, não sofreram o devido ataque em recursos oportunamente interpostos e que atendiam a essa finalidade. Assim, em não sendo observadas as especificações de índole formal essenciais à subida do recurso, não o admito. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 015454/2004 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA DECISÃO Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Estadual, com fundamento nos art. 34, inciso VII, “d”, art. 35, inciso II e art. 36, inciso III, da Constituição Federal e das Leis Federais n.º 4.337/64 e n.º 5.778/ 72, para fins de INTERVENÇÃO ESTADUAL no Município de São Pedro da Água Branca, especificadamente na sua Câmara Municipal, em razão da nãoapresentação de contas referentes ao exercício financeiro de 2003. Em documento de fls. 50/51, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão certificou que a Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca protocolou naquela Corte de Contas a prestação de contas por completo. Em petição protocolizada, o Ministério Público Estadual, ante as informações prestadas, constatando que a causa que deu ensejo ao pedido de intervenção foi removida, requer que seja determinado o arquivamento da representação. Eis o breve relatório. Da atenta análise dos autos, conclui-se que a representação em referência deve ser arquivada, visto que houve remoção da causa que lhe deu ensejo. Observa-se que, com a apresentação da documentação das contas de 2003 da Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca, restou afastado o motivo viabilizador da intervenção. Produzindo-se o efeito desejado não há mais razões para continuidade do presente feito. Ante o exposto, e de acordo com a manifestação ministerial, determino o arquivamento da presente representação interventiva, com base no art. 365, § 1º, I, combinado com o art. 367 do RITJ/MA. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 25.123/2004 Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Airton José Tajra Feitosa Requerido: PERFIL EMPREITEIRA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Joana D´arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas 34 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 DECISÃO O Município de São Luís, por seus procuradores, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, vem requerer a suspensão liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos do Mandado de Segurança n.º 14604/2004, impetrado por Perfil Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda., contra ato do Secretário Municipal de Saúde de São Luís. Em breve síntese da demanda, o requerente informa que foi realizada licitação pública, na modalidade tomada de preços de n.º 25/2004, e do tipo menor preço, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia, para realizar reforma e ampliação de casas de saúde do Município de São Luís, visando ampliar o atendimento dos serviços de saúde ao munícipes. Em extensa peça, informa que dela participaram várias empresas de engenharia, dentre elas a requerida, e que o procedimento licitatório transcorreu normalmente, finalizando, com a divulgação do resultado do julgamento das propostas apresentadas para os lotes de serviços descritos no edital, tendo sido declarada vencedora a empresa que apresentou proposta que continha menor preço. Aduz, ainda, que a empresa requerida, segunda colocada nos lotes 01, 03 e 04, apresentou recurso para inabilitar a primeira colocada, não alcançando, porém, seu desiderato. Por ter sido classificada em segundo lugar no referido certame, a Perfil Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda. impetrou mandado se segurança, alegando falta de habilitação técnica da empresa vencedora. Informa que o juiz monocrático, após analisar o pedido de liminar requerido, houve por bem deferi-lo, assim proferindo “determino a autoridade coatora que inabilite a empresa declarada vencedora do certame, L.M.F. Lima Reis, por falta de habilitação técnica e que seja convocada a empresa que se classificou em 2º lugar, no caso do impetrante, Perfil Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda., tendo em vista a economia processual e por estar prevista esta possibilidade no próprio edital no item 9.3, dando prosseguimento às obras, evitando prejuízo à sociedade.” Em sua argumentação aduz sobre a necessidade de suspensão da decisão, alegando que esta trará grave lesão à saúde e economia públicas, na medida em que impossibilita a reforma e ampliação de casas de saúde, e em função disso muitos exames e consultas deixaram de ser realizados, além de ser obrigado a reprogramar toda a despesa com os recursos de origem federal. Aponta que a decisão causará lesão a economia, por dois motivos, a um, por que o município não poderá aplicar os recursos transferidos para o orçamento municipal, que poderá até mesmo retornar aos cofres federais, configurando prejuízo ao erário municipal, que não dispõe de tal recurso para a contratação ora impugnada. A dois, porque o município já assumiu compromissos financeiros, comprometendo-se a entregar as casas de saúde reformadas e ampliadas no tempo suficiente para que sejam desalugados os prédios que, no período em que estiverem sendo realizados os serviços, acomodam as respectivas casas de saúde, objeto de reforma e ampliação. Assim, caso não conclua as obras no tempo previsto, continuará suportado o ônus de locação de outros prédios para alojar as referidas casas de saúde. Continua, aduzindo que a liminar também causará lesão à saúde, porquanto o direito a saúde é fundamental e essencial, e o município deixará de atender a população que dele necessita. Prossegue afirmando que a decisão atinge o interesse público, eis que caso seja cumprida, na sua integralidade, impossibilitará as casas de saúde ficarão impossibilitadas de desenvolver suas atividades por um longo período até a contratação definitiva. Sustenta que a decisão nos moldes em que foi prolatada, antecipou totalmente o mérito do mandado de segurança, o que é vedado em virtude do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. Tece extensas considerações acerca do mérito alegando que inexiste direito líquido é certo, na medida em que não existem as falhas no procedimento de habilitação da empresa vencedora, atinentes a falta de assinatura, por engenheiro, dos orçamentos e das planilhas de composição de custos, o que ocasiona violação ao princípio da legalidade. Alerta, ainda, para a flagrante ilegalidade no ponto em que a decisão determina a contratação da empresa requerida até para o lote da qual não era segunda colocada. Informa que a municipalidade interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 21742/2004, desde 27 de agosto, porém até a presente data o Excelentíssimo Desembargador Relator não se pronunciou a acerca do pedido de efeito suspensivo. Por fim, requer a imediata suspensão de execução da D.O. PODER JUDICIÁRIO medida liminar deferida nos autos do mandado de segurança declinado anteriormente. É o relatório. É importante frisar que o pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória. Em razão disso, é necessário que a análise do presente feito seja realizada em consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, não se admitindo, portanto, discussões quanto ao mérito da lide. Deve ser analisado, pois, com toda a prudência, restringindo-se à comprovação de seus pressupostos e sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias. Daí não ser admitida a sua utilização como simples mecanismo processual de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. Portanto, as questões relacionadas à inabilitação técnica da empresa vencedora no certame, se os critérios aplicados encontram-se amparados ou não nas normas do edital, não são passíveis de exame nesta via processual, devendo ser dirimidas oportunamente no juízo de cognição plena, como constantemente tenho dito nas suspensões n.º 22694/2004, 23.566/2004 e 23.871/2004 . Assim, para a concessão da contracautela impõe-se a verificação de que as determinações contidas na liminar questionada possam implicar conseqüências graves e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Primeiramente, destaco que a liminar determinou a contratação da empresa impetrante, e não apenas o sobrestamento do procedimento licitatório até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Portanto esgotou o pedido, possuindo assim caráter satisfativa, o que vai de encontro entendimentos manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa: “É vedada, como principio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgente” (RSTJ 127/227). Verifico, também, razão ao argumento trazido pelo requerente de que, caso mantida a decisão liminar haverá lesão à economia pública, por estar a administração na iminência de perder essa parcela de recursos já integrados ao seu orçamento, devidamente planejado e destinada á reforma e ampliação dessas casas de saúde, além de gerar ônus com o pagamento de locações dos imóveis que continuaram locados para abrigar as casas de saúde por ocasião da reforma. Além das alegações do município, não posso deixar de observar que a liminar ora guerreada, determina a contratação da empresa requerida que cotou os serviços em valores muito superiores da que foi declarada vencedora, cuja diferença importa em aproximadamente em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) o que acarretará, inexoravelmente, aumento de despesa, que poderia ser empregada em outras melhorais para toda sociedade, causando prejuízo ao erário público municipal. Ora, não se mostra, em princípio, razoável, sob a ótica do interesse econômico da administração, conceder-se uma liminar para determinar que o município venha contratar, imediatamente, uma licitante que apresentou oferta cujo valor é de R$ 66.073, 08 mais caro que a primeira colocada (cerca de 13, 78% mais elevado). No caso dos autos, configura-se situação de grave risco ao interesse público, com comprometimento dos valores sociais protegidos pela norma específica, no caso lesão à economia, concretamente demonstrada. Diante o exposto considerando presente pressuposto autorizador da suspensão de segurança, defiro o pedido, até decisão que esgote a jurisdição deste Tribunal. Dê-se ciência ao MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Publique-se. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 25.443/2004. (Ação Civil Pública) Requerente: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradora: Luciana Cardoso Maia Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado por sua procuradora, pugna pela suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, nos autos da Ação Civil Pública n.° 13/04, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. O requerente informa que a referida ação civil pública foi proposta em face do Estado do Maranhão, com objetivo de possibilitar a 24 (vinte e quatro) , viessem a assistir aula e realizar as atividades curriculares no Complexo Educacional de Ensino Fundamental e Médio “Estado de São Paulo” situado no município de Barão do Grajaú. Prossegue afirmando que na medida liminar deferida foi determinado “à diretoria da escola, no sentido de que os requerentes (constantes nos docs. anexos) sejam matriculados, bem como possam assistir a todas as aulas e realizar todas asa atividades curriculares”. Tece considerações acerca da ilegalidade da concessão da liminar, da impossibilidade da concessão de liminar satisfativa, da ausência do periculum in mora e, ainda, sobre o programa estadual de educação à distância Por fim, fundamenta seu pedido no interesse público, ante a lesão à ordem pública, na medida em que trará prejuízos à população de Barão de Grajaú, pois gera ocupação de vagas destinadas a alunos que ainda não tem ensino médio, por aqueles que já possuem o certificado de conclusão de ensino médio. É o relatório. De início, cumpre-me ressalvar que a extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 4.348/64), o que, de logo não vislumbro na hipótese ora sub judice. Portanto, quanto a ilegalidade da concessão de liminar, entendo que esta questão refoge ao âmbito de discussão do pedido de suspensão, remanescendo, porém, a analise das conseqüências desastrosas que a liminar poderia causar ao Estado. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida recentemente nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, da seguinte forma ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Entendimento também adotado por mim nas suspensões sob analise desta Presidência. Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de resultar concretamente demonstrada. Assim, tenho como ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida requerida, posto que inconcebível imaginar que a matricula de alunos em escola em que há disponibilidade de vagas traga lesão ao Estado, ao contrario, é muito mais relevante que a população almeje alargar seus conhecimentos educacionais que poderá utiliza-la em prol de toda sociedade, posto que a educação é a base de uma sociedade sólida. A existência de situação de grave risco ao interesse público, com comprometimento dos valores sociais protegidos pela norma específica há de resultar concretamente demonstrada, o que não ocorreu, no caso dos autos. A restrita, a argumentação, de que a população escolar do Município de Barão de Grajaú seria prejudicada, sequer mostra-se suficiente para comprovar alguma lesão a um dos bens tutelados pela norma. Na espécie, o que se observa é a informação da existência de vagas em número suficiente para atender ao pleiteado na ação civil pública. A matricula dos alunos do Município de São Francisco do Maranhão em escola que já existe, e, possui vagas, não tem potencial de causar lesão ao interesse público, pois o Estado em nada irá sofrer prejuízo, quer seja de natureza financeira, quer seja de natureza administrativa. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 35 Assim, considerando ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão de segurança, indefiro o pedido Publique-se. Dê-se ciência ao MM. Juiz da Comarca de Barão de Grajaú. São Luís, 19 de outubro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente VICE – PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: 11850/2004 – SÃO LUÍS RECORRENTE: EDUARDO MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: VALDEMIR PESSOA PRAZERES E VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por EDUARDO MELO DE OLIVEIRA no Recurso Especial Criminal interposto contra a acórdão nº 49.158/2004, proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, que não conheceu Apelação interposta pelo mesmo. Aduz o recorrente que não está em condições de pagar custa processuais do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, “pelo que deixa de juntar os comprovantes de pagamento das custas e porte de remessa e retorno”. Decido. Diante dos fatos apresentados pelo recorrente considero-o necessitado, nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060/50, que adiante transcrevo. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legai, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. È imperioso ressaltar que para a concessão do beneficio, consoante o art.4º e seu 1º, é suficiente a simples afirmação de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo penalizada no parágrafo primeiro, a afirmação falsa, com o pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Portanto, pertinente é o deferimento do pedido, eis que afirmou não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo, por se tratar de motorista, percebendo o salário R$ 520,00. Ex positis, com supedâneo no art.4º, da Lei 1.060/50 c/c art,27,V, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido formulado pelo recorrente, isentando-o das despesas de preparo do presente recurso. Intime-se. São Luís, 22 de junho de 2004. DES.ª MADALENA SEREJO VICE-PRESIDENTA TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Pública do dia 20 de outubro de 2004 Presidenta: Desª Maria Madalena Alves Serejo, tendo em vista a ausência justificada do Des. Milson de Souza Coutinho. Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza. Secretária: Alice Maria Santana Araujo Meira Compareceram a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Aprovada a ata da sessão anterior. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Mário Lima Reis e, por se encontrar afastado legalmente, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ++++++++++ 01 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 5286 / 2003 – AMARANTE DO MARANHÃO Autor: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO 36 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 POVOADO DE JATOBÁ Advogados: Réus: Antônio R. Silva Torres e Inácio Américo Pinho de Carvalho ANTÔNIO LOPES DE SOUSA – Prefeito Municipal de Buritirana, SÂMIA LOPES DE SOUSA, CLAUDECY COELHO DE ALMEIDA, ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA SANTOS e WILSON GOMES DA SILVA Advogados: José Raimundo Silva de Almeida, Joane Gláucia Silva de Almeida e Enos Silvério de Araújo Relator: Revisora: Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª REVISORA”. 02 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14492 / 2004 – SÃO LUÍS Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Réus: RAIMUNDO RIBEIRO AZEVEDO – Prefeito Municipal de Sucupira do Riachão Advogado: Edmundo da Guia Ayres dos Santos Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON GOMES Revisor: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. REVISOR”. ++++++++++ 03 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 16617 / 2004 – BARÃO DE GRAJAÚ Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho Réu: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA – Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão Relator: Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. RELATOR”. ++++++++++ Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2004 RECURSO :3338/2003 – JUIZADO DE CAXIAS RECORRENTE : RAIMUNDO DA SILVA BORGES ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DENIS GOMES MOREIRA RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.º 6348/04 EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CAUSA. I – A causa envolvendo pedidos de indenização de seguro DPVAT, não estão arroladas no rol das de grande complexidade, mormente quando nos autos constam os documentos exigidos por lei para chegar-se ao deferimento ou indeferimento do pedido. II- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO : DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para prolação de nova sentença com exame das preliminares e/ou mérito, de acordo com o convencimento do Julgador. Sem honorários. Custas como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís,20 de Abril de 2004. Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2004 RECURSO : 3662/03 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : JUAREZ ARÚJO DE CASTRO ADVOGADO : ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.°:6370/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Lesão. Pedido de reembolso de despesas médicas decorrente de invalidez por acidente automobilístico. Inexistência de documentação hábil para comprovar o direito pretendido. Sentença confirmada. I – Recibo em nome de pessoa estranha à lide juntado ao processo não pode respaldar pretensão da parte autora. II Ausentes, nos autos, documentos com o necessário valor probante a fim de fundamentar o pedido de reembolso do recorrente, há que se confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido, pelos seus próprios fundamentos. III - Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos. III - Recurso conhecido, porém improvido. IV - Gratuidade da Justiça, razão porque a cobrança de custas fica sobrestada até que se prove mudança no status financeiro do recorrente. V - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Gratuidade da Justiça. Sem honorários. Votou além do relator, o Juiz EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Abril de 2004. JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Relator SESSÃO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2004 RECURSO : 2823/03 – 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DA GRAÇA DIAS FERREIRA ADVOGADO : DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6431/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de D.O. PODER JUDICIÁRIO valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, pelo que defere-se o dano material. V – Perdas e danos que não devem ser acolhidos, vez que esta é incabível, quando não comprovados os lucros cessantes, sob pena de impor-se um bis in iden à recorrente. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar a recorrida em danos materiais ,nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2004 RECURSO : 3635/03 - SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA : FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA ADVOGADA : MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6440/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV- Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado. V – Dano moral evidenciado nos autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas dos consumidores. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para: reduzir a condenação em danos materiais. Juros moratórios e correção SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 37 monetária , contados das datas da citação e do aforamento da ação, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2004 RECURSO : 3695/03 - 1º JUIZADO DO CONSUMIDOR RECORRENTE : MARIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO :CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDA :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CYBELLE ROCHA DE ALMEIDA RELATOR :JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6441/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADOS MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA INTEGRALIZADO. DANO MORAL AUMENTADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Dano moral evidenciado nos autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas dos consumidores, na fixação da indenização por danos morais “é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”(STJ Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi), razão porque deve-se aumentar a indenização que não atender a esses postulados. V - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença , aumentando a condenação dos danos morais. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Abril de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2004 Recurso : 4365/2004– Juizado Especial Cível Chapadinha Recorrente : Sônia Maria Figueiredo da Silva e José de Fátima L. da Silva Advogado : Dr. Edmilson Alves de Aguiar Recorrido : Vera Cruz Seguradora Advogado : Marcos Alessandro Coutinho Lobo 38 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Relator : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.º 6731/04 EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DESCONSTITUIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Havendo a comprovação da morte decorrente de acidente de trânsito e juntada dos documentos que a lei exige, há que se deferir o pedido de indenização. II- A alegação de ausência de nexo causal não pode prosperar se os documentos comprovam que ocorreu morte em decorrência de acidente de trânsito e estes documentos não foram contestados como falsos pela Seguradora. III- Deve-se no acórdão fixar desde logo os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO : DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento reformando a sentença Sem honorários. Custas como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís, 13 de Maio de 2004 Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 3827/03 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR RECORRENTE : MARIDALVA VELOSO CANTANHEDE ADVOGADA : DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6825/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, pelo que defere-se o dano material. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parci- D.O. PODER JUDICIÁRIO al para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004 Recurso (Embargos de Declaração): 2910/03–Juizado de Caxias Relator Designado : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso Embargante : Bradesco Seguros S/A Advogado : Dr. Paulo Assis Ribeiro Embargado : Rosilda Sales de Sousa Advogado : Dr. Sérgio Henrique e Outro ACÓRDÃO N.º7001/04 SÚMULA DO JULGAMENTO:1- A publicação do acórdão nº 5757/ 03, deu-se em 23/12/2003 (terça-feira)no Diário da Justiça que circulou nesse dia. O prazo para as partes embargarem iniciou-se neste mesmo dia e terminou em 28/12/2003 (domingo), prorrogando-se até o dia 29/12/2003 (segunda–feira), primeiro dia útil, de acordo com o art.184,§1º. Os embargos foram interpostos em 06/01/2004 (terça-feira), portanto seis dias após o término do prazo legal, não obedecendo ao enunciado nº 13 da FONAJE, o qual determina que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. 2- Recurso não recebido por lhe faltar o requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade. 3- Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em não conhecer dos embargos declaratórios, face a intempestividade. Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 15 DE JUNHO DE 2004 Recurso n.º 4394/2004– Juizado Especial Cível de Imperatriz Recorrente: Sul América Seguros S/A Advogado : Dra. Maria Helena de Oliveira Amorim Recorrida : Raimunda Barbosa Dos Santos Advogado : Dr. Carlos André Morais Anchieta Relator : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso ACÓRDÃO N.º 7094/04 EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENÚNCIA DE PARTE DO DIREITO. CONVERSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Não havendo um terceiro integrado a lide, e sem autorização legal, não pode a autora requerer indenização para ele, nem o juiz deferi-la. II- Havendo a comprovação da morte decorrente de acidente de trânsito e juntada dos documentos que a lei exige, há que se deferir o pedido de indenização. III- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para excluir da sentença a condenação que beneficia o Srº Manoel D.O. PODER JUDICIÁRIO Cosme dos Santos, tudo conforme o voto do relator. Sem honorários. Custas como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís 15 de Junho de 2004. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz Relator SESSÃO DO DIA 22 DE JUNHO DE 2004 RECURSO : 4487/04 - JUIZADO ESPECIAL CÍVELCHAPADINHA RECORRENTE : JOSÉ ANDRÉ BARROS DA SILVA ADVOGADO : IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO : HASB SEGUROS S/A ADVOGADOS : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO P. LOBO RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7209/04 EMENTA: Responsabilidade civil. Morte ou invalidez permanente. Quitação Inexistente. Indenização fixada em salário Mínimo. Diferença de indenização devida. Preliminares rejeitadas. Sentença Modificada. I –. A ação para recebimento de seguros DPVAT não é promovida por segurado mas por beneficiário contra seguradora, razão porque não se submete a prescrição anual alegada. No caso, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos de acordo com o disposto no art. (art.2.028 CC). II– Não sendo a hipótese de quitação integral, evidente encontra-se o interesse processual da parte autora na pretensão de recebimento valor restante. III- O Seguro Obrigatório DPVAT tem natureza previdenciária e assistencial, está lastrado em normas de ordem pública, de cumprimento obrigatório, não podendo, destarte, a vontade das partes prevalecer sobre o comando legal. Assim, quando a lei determina o pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de morte e de até esse montante para o de invalidez permanente, nenhuma transação entre as partes envolvendo valor inferior será válida para quitação de quantia maior que aquela não efetivamente paga. Demais disso, tratando-se de seguro de pessoa, a jurisprudência de há muito vem renegando essa quitação, fato que já consolidou-se nas disposições do art. 795 do CC, cominando de nulidade qualquer transação para pagamento de valor reduzido. IV - Se houve pagamento em valor inferior ao estabelecido em lei, a diferença pleiteada deve ser deferida em favor da vítima ou do beneficiário legal do Seguro DPVAT, inclusive para os casos de sinistros ocorridos em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, pois a reiterada jurisprudência do STJ tem pacificado que devida é a indenização do seguro indenizatório DPVAT, havendo ou não pagamento do prêmio, estando ou não identificado o veículo. Também é entendimento desta Turma Recursal a aplicação dos dispositivos da lei supra a fatos acorridos anteriores a sua vigência, pela natureza previdenciária e assistencial da indenização. V - No caso de pleito de diferença, os juros moratórios serão contados do mês em que deveria ser paga integralmente a indenização, isto porque a obrigação é líquida, positiva e tinha termo de vencimento certo, incorrendo a seguradora num ilícito civil, aplicando-se os arts. 394, 395, 397 e 398, todos do CC, ressalvando-se os casos em que outro termo foi determinado na sentença e desta não houve recurso, VI - Os juros moratórios legais são fixados no índice de 0,5% até 12/2002 e de 1% de 01/2003 em diante, e prevalecerão estes para qualquer caso, se foram fixados na sentença índices superiores. VII - Termos iniciais dos juros e correção monetária contados de janeiro de 2000 e de novembro de 2003, respectivamente. VIII - Recurso conhecido e provido. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, modificando a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram além do relator, os juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de Junho de 2004. JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Relator SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 39 SESSÃO DO DIA 22 DE JUNHO DE 2004 Recurso n.º 4262/2004– Juizado Especial Cível de Imperatriz Recorrente: Sul América Seguros S/A Advogado : Dra. Sirlene Lopes de Menezes Recorrida : Maria Araújo Ferreira Advogado : Dr. Carlos André Morais Anchieta Relator : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso ACÓRDÃO N.º 7212/04 EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENÚNCIA DE PARTE DO DIREITO. CONVERSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Não havendo um terceiro integrado a lide, e sem autorização legal, não pode a autora requerer indenização para ele, nem o juiz deferila. II- Estando o relatório da sentença equivocado com relação ao nome da autora, deve-se fazer a devida retificação de modo a identificar corretamente o nome dela, beneficiária da indenização. III- Havendo a comprovação da morte decorrente de acidente de trânsito e a juntada dos documentos que a lei exige, há que se deferir o pedido de indenização do seguro DPVAT. IV- Deve-se no acórdão fixar desde logo os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para excluir da sentença a condenação que beneficia o Sr. Gildete Pereira de Assis e retificar o nome da autora que na verdade é Maria Araújo Ferreira. Sem honorários. Custas como recolhidas. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto ( Presidente) e Edilson Caridade Ribeiro( Membro). Sala das Sessões da Turma Cível e Criminal, em 22 de Junho de 2004. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 4619/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CREDI SHOP S/A ADVOGADOS : Dr. GUTEMBERG BRAGA E OUTROS RECORRIDO : SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7924/04 EMENTA: I – Ausência de complexidade da causa. Juizado pode fazer perícia informal nos termos do artigo 35 e 52, II da Lei 9099/95. Preliminar rejeitada. II – Segundo recentes decisões dos tribunais superiores, operadoras integram o sistema financeiro e se submetem às políticas de juros e correção monetária. III – Manutenção da decisão guerreada. IV - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu inteiro teor. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte oor cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator 40 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 166/04-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. GRAZIELA PINTO DE FREITAS IMPETRADO : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCOSORTE: JOSÉ DE JESUS J. PEREIRA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7978/04 EMENTA: I - Ausência de memória de cálculo. Ilegalidade Inexistente. Afasta-se afirmação de ilegalidade quando consta nos autos cálculo judicial feito por servidor do juizado. II – Desnecessidade de expedição de precatória, onde consta despacho do magistrado ordenando o bloqueio realizado pelo sistema informatizado do banco. III – Intimação para pagar. Consta nos autos intimação para o devedor pagar sua dívida, pelo que lhe foi oportunizada chance para saldar seu débito. IV - Intimação para nomeação de bens em 24 horas. Desnecessidade. Em sede de Lei 9099/95 a execução tem seu próprio procedimento, mormente em títulos judiciais onde havendo mora no pagamento, a constrição é feita independentemente de nova citação. V - Caução. Desnecessidade. Quando há decisão com trânsito em julgado nos autos. Ademais, eventual caução se dá quando em execução provisória se queira proceder levantamentos e não constrições. VI – Mandado de Segurança que tem nítido fim de suscitar matérias de ação autônoma de Embargos. Ordem denegada por inexistir, in casu, direito liquido e certo a obstaculizar o procedimento executivo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade e contra o parecer do representante do Ministério Público, em denegar a segurança requerida, por inexistência do direito líquido e certo alegado. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5074/04-CAXIAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. PATRÍCIA DA C. SOUSA RAULINO RECORRIDO : JOSÉ FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7970/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com enfermidade incurável no membro inferior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 6.720,00 (SEIS MIL SETECENTOS E VINTE REAIS) PARA R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OI- D.O. PODER JUDICIÁRIO TOCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VII - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente a vinte (20) salários mínimos à época da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5029/04-CAXIAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. PATRÍCIA DA C. SOUSA RAULINO RECORRIDO : GALIANO TEIXEIRA SANTIAGO ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7971/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com encurtamento e perda da flexibilidade de membro inferior, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Desvinculação do Salário Mínimo. Inexiste na sentença qualquer vinculação a salário mínimo, principalmente quando este é usado como referência de quantificação e não de atrelamento a correção monetária. Ademais, o Magistrado monocrático fixou valor certo. IV – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. V – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido continua a laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. VI. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 6.720,00 (SEIS MIL SETECENTOS E VINTE REAIS) PARA R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS)RESTANTE. VII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VIII - JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente a vinte (20) salários mínimos à época da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5266/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. PATRÍCIA DA C. SOUSA RAULINO RECORRIDO : ANANIAS MOTA MENDES ADVOGADA : Dra. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7972/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com encurtamento do membro inferior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONVERTO AGORA PARA R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE HOJE. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização de quarenta (40) para vinte (20) salários mínimos vigentes, convertido agora para a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de hoje. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 41 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5302/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : GERASMILDE DE JESUS PINTO SANTOS ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7973/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com deformidade permanente do membro inferior esquerdo e debilidade de função motora, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/ 74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão a Recorrida não ficou inválida para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE 40 (QUARENTA) PARA 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONVERTO AGORA PARA R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE HOJE. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de hoje. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5383/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : EDMILSON DE JESUS RIBEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7974/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. 42 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com deformidade e encurtamento do membro inferior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS) PARA R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da data da decisão monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5194/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : CLÁUDIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7975/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com debilidade e deformidade permanente do membro inferior direito, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi D.O. PODER JUDICIÁRIO revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS) PARA R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da prolatação da sentença monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5215/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ENÉAS DE JESUS CASTRO PINTO ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7976/04 EMENTA: I – DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com perda de visão do olho direito, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS) PARA R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. VII - D.O. PODER JUDICIÁRIO CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da prolatação da sentença monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5221/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOÃO MATOS ADVOGADO : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7977/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com inutilização do membro superior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido para laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A TITULO DE INDENIZAÇÃO. VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para a importância de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), correspondente a trinta (30) salários mínimos à época da SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 43 prolatação da sentença recorrida. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da data da decisão monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 024275/2004 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE : ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA PACIENTES : MOISÉS DE JESUS DA SILVA, MARCELO DE JESUS DA SILVA RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Ítalo Claúdio Pereira Costa, em favor de Moisés de Jesus da Silva e Marcelo de Jesus da Silva, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Das prestadas informações de fls. 48 a 51, de se me afigurar imperativo o concluir de plenamente inconfigurados os dois requisitos intrínsecos à concessão liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora O primeiro, afastado ante o constatar de, aos réus-pacientes, atribuída a reiterada prática de delitos, como que, assaltos, espancamentos e cobrança de pedágio relacionada ao trânsito na região denominada “BOCA DA ONÇA”, bem ainda o fato de respaldados em bando a intranqüilizar a paz social, daí porque irretorquivelmente configurada a necessidade de garantia da ordem pública, do bom andamento da instrução processual e da própria aplicação da lei penal (art. 312, do C.P.P), sobretudo quando já na fase de alegações finais, o processo. A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo elemento, na medida em que aptos os verificados requisitos, como que constantes do art. 312, do Código de Processo Penal, a suplantar a possibilidade de dano, senão irreparável, pelo menos de difícil reparação, decorrente da manutenção do atacado ergástulo. Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe denegar, ao tempo em que, à douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 024330 / 2004 COMARCA: SÃO LUÍS / MA PACIENTES: CARLOS ANTONIO GOMIDES DOS SANTOS ADVOGADOS: GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO E LETICIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Trata-se do remédio constitucional de habeas corpus, com pedido liminar, destinado á soltura do aqui paciente CARLOS ANTONIO GOMIDES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos ás fls. 02, em face de decisão da autoridade apontada como coatora. A medida Judicial ora solicitada, exige como pressupostos de cautela a presença de dois requisitos, quais sejam: o periculum in mora ( a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão). Analisando os autos, sobretudo as informações prestadas pelo Juiz de Primeiro Grau ás fls.58, não vejo como suficientemente preenchidas as exi- 44 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 gências legais para a concessão da medida pleiteada, pelo que DENEGO a liminar requerida. Em seguida, sejam os autos encaminhados á Procuradoria Geral da Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 21 de outubro de 2004. Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 24842/2004 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE : CLETO LEITE GOMES PACIENTE : LUÍS DE MOURA SILVA RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade coatora, as informações de estilo e praxe, se lhas requisito. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 25.186/2.004 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO PACIENTE: IVANILSON MENDONÇA DUARTE RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 39, concebido nos termos seguintes, verbis: ARMANDO SEREJO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em não persistindo mais interesse em seu prosseguimento, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a desistência do presente writ. R. Deferimento. São Luís - MA, 11 de outubro de 2004. ARMANDO SEREJO – OAB/MA 6.921” Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 025618-2004 São Luís - MA Paciente : Roberto Lopes Alvares Impetrante : Dr. Jackson Costa Rodrigues Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal - MA Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de Liminar Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo advogado Dr. Jackson Costa Rodrigues em favor do paciente Roberto Lopes Alvares, apontando como abusivo e ilegal a manutenção da prisão Preventiva do ora paciente, em razão da suposta transgressão dos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 288, do Código Penal. Aduz em seu pedido o impetrante, a falta de fundamentação por parte da apontada autoridade coatora na manutenção do decreto de custódia preventiva, além de descumprimento de preceitos do Estatuto Processual Penal Pátrio. Derradeiramente, apontando as irregularidades supramencionas, o impetrante requereu a concessão da Medida Liminar. Passo ao exame do pedido da liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respei- D.O. PODER JUDICIÁRIO to, devendo ser concedida quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora (periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni juris). A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” No caso em apreço, diante do alegado na impetração e nos documentos colacionados à inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de tal medida. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Requisite-se as informações para autoridade apontada coatora, no prazo de 05(cinco) dias. Após a juntada, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís- MA, 22 de outubro de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO NOME DO PACIENTE E IMPETRADO RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES SECRETÁRIA: DRª. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (CONVOCADAFACE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS) APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTO REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº 18315/2004 – SÃO LUIS PACIENTE: LUÍS CARLOS PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DES. MARIO LIMA REIS DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004 MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, EM EXERCÍCIO Resolução nº 017/2004 Altera disposições da Resolução nº 04/2001, referente a prioridade de tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão Plenária Administrativa do dia 13 de outubro de 2004, no uso de suas atribuições legais, observando os termos do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Considerando que a Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003, intitulado Estatuto do Idoso, estabeleceu limite de idade para prioridade na tramitação D.O. PODER JUDICIÁRIO dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, bem como aos processos e procedimentos na Administração Pública, diverso do anteriormente fixado; Considerando que se faz necessária a adaptação da Resolução que tratava da matéria ao novo comando legal; RESOLVE: Art. 1º - O artigo 1º, caput e seu § 1º da Resolução nº 04/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - No sentido de viabilizar a prioridade de tramitação e julgamento dos processos judiciais e procedimentos administrativos na Administração Pública em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, a Secretaria do Tribunal de Justiça, as serventias judiciais e as secretarias dos juizados especiais colocarão à disposição das partes formulário próprio, de acordo com os modelos dos Anexos I e II, para requerimento do benefício previsto no art. 1.211-A do Código de Processo Civil. § 1º - O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser assinado pela própria parte ou por seu advogado, devendo ser juntada ao mesmo cópia de qualquer documento público que comprove a idade igual ou superior a sessenta anos”. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ANEXO I (Para uso do Tribunal de Justiça do Maranhão) Etiqueta Auto-Adesiva Exmo. (a) Sr. (a) Des.(a) Relator (a_________________________________ Processo nº _________________ _______________________________, nascido em _________________, com _____ anos de idade, nesta data, que figura no processo acima indicado como ________________, vem requerer o benefício previsto no art. 1.211-A do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Para tanto, anexa cópia de documento comprobatório de sua idade. N. Termos. Pede e aguarda deferimento. __________________, em _____ de _______________ de ________. (Local) ____________________________________ (Assinatura) ANEXO II (Para uso dos Juízos de 1º Grau) Etiqueta Auto-Adesiva Exmo. (a) Sr. (a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito _______________________ Processo nº _________________ _________________________, nascido em _________________, com _____ anos de idade, nesta data, que figura no processo acima indicado como ________________, vem requerer o benefício previsto no art. 1.211-A do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Para tanto, anexa cópia de documento comprobatório de sua idade. N. Termos. Pede e aguarda deferimento. __________________, em _____ de _______________ de ________. (Local) _____________________________________ (Assinatura) ANEXO III (Etiqueta tamanho 25,4 x 66,7 mm) SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 45 OS DESEMBARGADORES MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CORREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. R E S O L V E M: C o n s i d e r a r, excepcionalmente, o dia 1º de novembro de 2004, (segunda-feira), como ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Estadual, alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Corregedor–Geral da Justiça ATO Nº 1184/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 15 de setembro do corrente ano e de acordo com os artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, permutar a Doutora SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, de 1ª Entrância, com a Doutora MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, de igual Entrância, tudo em face do que consta do processo nº 21898/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomaram posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 26 de outubro de 2004. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral PORTARIA N.º 001/2004 - CC SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º - Designar as servidoras Alice Maria Santana Araujo Meira, Diretora-Geral, Teresa Maria Santana Araujo, Administradora, e Tânia Leonor Chung Delgado, Assessora da Diretora Geral, para exercerem, respectivamente, as funções de Secretário e Auxiliares da Comissão do Concurso, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 007/2004, que aprovou o Regulamento do Concurso Público para Provimento dos Cargos Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2250, DE 17 DE AGOSTO DE 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, RESOLVE Declarar estável no serviço público a servidora MARIA DAS GRAÇAS SAMPAIO DOS SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, tendo em vista do que consta do Processo n.º 3203/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de agosto de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE 46 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2591, DE 05 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor FÁBIO JOSÉ FERREIRA MOREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092379, na Vara de Execuções Criminais da Capital, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 23942/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de outubro de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA, em exercício PORTARIA N.º 2666, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor PEDRO JORGE SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 036509, na Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Geral da Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2661, DE 07 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora MARIA FLORA FRAZÃO MARQUES, Telefonista, matrícula n.º 024653, na 1.ª Vara da Infância e Juventude, tendo em vista o que consta do Processo n.º 22710/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de outubro de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 2667, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor PLÁCIDO SOUSA CARDOSO, Motorista, matrícula n.º 047795, na Divisão de Transportes. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2664, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar os servidores, abaixo relacionados, na 1.ª Vara da Infância e Juventude. LOURIVAL FERREIRA MOTA JÚNIOR, Agente Judiciário Administrativo, ora desempenhando as funções de Oficial de Justiça, matrícula n.º 057810; JOSÉ VALBER DA CONCEIÇÃO, Comissário de Menores, matrícula n.º 026153. LOURENÇO FILOMENO SERRA, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 023580. MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Saúde, matrícula n.º 045153. TEREZA CRISTINA LEITE TRINTA, Assistente Social, matrícula n.º 057752. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2665, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar as servidoras, abaixo relacionadas, na Divisão do Telejudiciário. ANA CRISTINA PEREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 049387. FRANCINÊ SANTOS DOS REIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 091637. MARIA GLENDA PRISCILA MUNIZ TEIXEIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 091694. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2668, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor RAIMUNDO NONATO MACEDO PINTO, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 026294, na Associação dos Magistrados. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2669, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 079178, na 8.ª Vara Cível da Capital. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2671, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor JOÃO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 036509, na Coordenadoria Administrativa do Fórum “Des. Sarney Costa”. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2672, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE D.O. PODER JUDICIÁRIO Lotar a servidora CYNTHIA FERNANDA MARQUES CARVALHO DA SILVA, Assistente Técnica da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 048538, na Biblioteca do Fórum “Des. Sarney Costa”. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2675, DE 11 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 018705, 1.ª Vara da Comarca de Chapadinha. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2685, DE 13 DE OUTUBRO 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor DINARTE RAMOS DO NASCIMENTO, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 044560, no Fórum da Comarca de Timon. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2742/2004. O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de das Relações de Consumo, para responder, pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, durante o afastamento do Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUSA a considerar o dia 13 a 15/10/2004. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2754/2004. O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS GENERINO, Juíza de Direito Substituta da 20ª Zona Judiciária, para responder, pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz/ MA, durante as férias da Doutora CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO n período de 18/10/2004 a 21/01/2005. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 47 PORTARIA N.º 2755/2004. O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, para funcionar no Processo n.º 7.837/02 em que são partes Wilson Dias Nazareth Júnior e Condomínio Novo Tempo I, que tramita no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, face o impedimento da Juíza Titular Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, conforme consta do Ofício n.º 316/2004. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 de outubro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2639-A DE 06 DE OUTUBRO DE 2004. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2004, da servidora LÍVIA HELENA HILUY ROCHA, Agente Judiciário Administrativo, lotada na Diretoria de Informática e Automação, matrícula n.º 063352, concedidas através da Portaria n.º 2371/2004, datada de 01.09.2004, no período de 04.10.2004 a 02.11.2004, para serem gozadas no período de 02.01.2005 a 31.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24211/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de outubro de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2657, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2003, da servidora ANA PATRÍCIA SOUSA BANDEIRA DE MELO, Assistente Técnica da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Coordenadora da Biblioteca, matrícula n.º 067728, concedidas através da Portaria n.º 2159/2004, datada de 06.08.2004, no período de 13.09.2004 a 12.10.2004, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 22999/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de outubro de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2659, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação de EDSON MACIEL SERRA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 021568, da Cantina da Corregedoria Geral da Justiça para a Divisão de Serviços Gerais do Fórum “Des. Sarney Costa”, devendo ser considerado de 25.08.2004, tendo em vista solicitação constante do Memorando nº 242/2004-CGJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de outubro de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL 48 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 PORTARIA N.º 2676, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação de CÉLIA CUTRIM, Conciliadora, matrícula n.º 096016, do 2.º Juizado Especial Criminal para o 1.º Juizado Especial Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 23503/2004-TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2695, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2004, do servidor JOSÉ CARLOS RÊGO GUIMARÃES, Administrador, matrícula n.º 017764, lotado na Auditoria da Presidência, concedidas através da Portaria n.º 2363/2004, datada de 01.09.2004, no período de 13.10.2004 a 11.11.2004, para serem gozadas no período de 03.01.2005 a 01.02.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24366/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de outubro de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2697, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação de FABÍOLA ABREU DE ALMEIDA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092767, do 1.º Juizado Especial Criminal para a 3.ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 21861/2004-TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de outubro de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2792/2004 ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA, DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E , designar a funcionária MARIA GORETTI SOUSA FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos para o STJ, matrícula n.º 12682, como Secretária no processo administrativo-disciplinar instaurado contra o Dr. ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO, que tem como Relatora a Desª NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, tendo em vista o que consta do Ofício nº 47/2004. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2004. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0067812004 - (PEDREIRAS) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0225972004 - (CAXIAS) - TRIBUNAL PLENO INDICIADO(A): VALDECI CÉSAR MENEZES OFENDIDO(A): RAIMUNDA MARIA DA COSTA MENEZES Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0254922004 - (TIMON) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS IRMÃOS) ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, ELIANA FREIRE DE SOUSA, MARCÍLIO FERNANDO RÊGO, FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA, VIRGÍNIA GOMES DE MOURA, CARLOS YURY ARAÚJO MORAIS, GEORGE BARROSO DE MORAES RÉU: CARLOS AUGUSTO DIAS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0254402002 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): ALDENOR VIANA, FRANCISCO SOUSA, MOACIR ALEIXO PESTANA, NUREMBERG NONATO SILVA NUNES, OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO RIBEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0254202004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0255252004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: CIRILO ANTÔNIO LEMOS, FIRMINO TEIXEIRA SANTOS, RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO NETO, MARIA MARTIRES DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS VINICIUS DE MATOS CHAVES, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0255432004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: HILDILBERTO FERNANDES BORRALHO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, DIOMAR BEZERRA LIMA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CÍVEIS ISOLADAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0254412004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HÉLIO RUY ADVOGADO(A): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA AGRAVADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0254462004 - (IMPERATRIZ) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUZA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE AGRAVADO(A): H.M.N. FERREIRA ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0254532004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES AGRAVADO: MARIA MADALENA TEIXEIRA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, VIRGÍNIA SIMÕES DA SILVA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0191222004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOAIRES SIDNEY DOS SANTOS RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA APELADO(A): NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT ADVOGADO(A): CLARISSE BRITO VAL, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215152004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO(A)(S): EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, EURICO MARTINS DE ALMEIDA JÚNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA BRAGA, DINORAH ALVARES CRUZ, LUIZ CARLOS TAUNAY BERRETTINI, ADILSON MARÓSTICA, VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, PATRÍCIA PERTEL BROMONSCHENKEL, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, CLÍCIA LOPES RAMOS, TATIANNE DE LACERDA BARROS, ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO APELADO: JOAQUIM MOREIRA MENDES Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215252004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: WANDERLEYDE DE CASTRO PENA(1º Apelante), M APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), WANDERLEYDE DE CASTRO PENA(2º Apelado(a)), MARIA DE JESUS COSTA DA SILVA, MARIA STELLA GOMES BRINGEL PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEI- SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 49 RO, JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:ADes. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215302004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA HELENA NEVES FONSECA, MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DO POVOADO CENTRO DOS TEIXEIRAS ADVOGADO(A)(S): AIRTON JOSÉ DE SOUSA Relatora:RDes. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215312004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES, ELZENIR LAUANDE FRANCO APELADO(A): UNIÃO DE MULHERES DO POVOADO CHAPADA DO SERINGAL ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA Relator:IDes. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218142004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO(A)(S): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS Relator:ADes. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218152004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EMANOEL FERREIRA DE MELO, HELENA LEITE MELO ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ CHAGAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CADIDJA SUZI ALMEIDA ELOI, DELCIO CASTRO BARROS FILHO, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, KELLY KAROLYNY LOBO DE MORAES, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA, ENIS VIEGAS DE SOUZA, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218252004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALVANIR ARAÚJO RAMALHO(1º Apelante), ERINALDA MARIA ROQUE RAMOS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ALVANIR ARAÚJO RAMALHO(2º Apelado(a)), ERINALDA MARIA ROQUE RAMOS PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:DDes. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227832004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DINALVA GOMES CABRAL(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE 50 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), DINALVA GOMES CABRAL(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:EDes. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II Relatora: Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227862004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARISVALDO GREGÓRIO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA APELADO(A): IREINAR MENDES DOS SANTOS, ANTONIO GERSON DOS SANTOS Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 004-REMESSA N.º 0227802004 - (PORTO FRANCO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO REQUERENTE: J. A. DE BARROS ADVOGADO(A)(S): JOÃO COÊLHO FRANCO NETO, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, JOSÉ ADROALDO SILVA DE ALMEIDA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Relatora:CDes. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241132004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SASI - SERVIÇOS AGRÁRIOS E SILVICULTURAIS LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO, JURACY BARATA JUCA NETO, LUIZ CARLOS DE CARVALHO R. VIEGAS APELADO(A): MARTINHO CAMPOS ADVOGADO(A): GENIVAL ABRÃO FERREIRA Relator:JDes. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 005-REMESSA N.º 0236722004 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE: CLARICE MOURA DE MIRANDA ADVOGADO(A)(S): JOÃO MODESTO MARANHÃO NETTO REQUERIDO: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TIMON Relator:ODes. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241152004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARY JANE MONTEIRO LEMOS ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM Relatora:EDes. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS ISOLADAS 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241182004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA APELADO(A): TELMA CELULAR S/A - AMAZÔNIA CELULAR ADVOGADO(A): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS Relatora:SDes. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 001-REMESSA N.º 0215142004 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS REQUERENTE: JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS Relatora:UDes. CLEONICE SILVA FREIRE 002-REMESSA N.º 0227752004 - (ALCÂNTARA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA REQUERENTE(S): NILSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI, MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS REQUERIDO(A)(S): BENEDITO BARBOSA, JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA, JOSE RIBAMAR CASTRO ALVES, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FILHO, CARLOS SILVESTRE SOARES, VICENTE AMARAL RODRIGUES, ELIOSMAR MARTINS PEREIRA, NIVALDO COSTA SOARES, IRINEU FRANÇA, PEDRO FRANCISCO COÊLHO Relator:SDes. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 003-REMESSA N.º 0227782004 - (ESTREITO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA 001-HABEAS CORPUS N.º 0253612004 - (PRESIDENTE DUTRA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO FRANCINALDO DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:SDes. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-HABEAS CORPUS N.º 0253652004 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IVANETE DUTRA LIMA DEFENSOR PúBLICO: JOSÉ FERNANDO MENDONÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relatora:TDes. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-HABEAS CORPUS N.º 0253722004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO(A): PAULO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:ADes. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 004-HABEAS CORPUS N.º 0253872004 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARLON SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0254062004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO DOMINGOS MATOS CARDOSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:DDes. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 006-HABEAS CORPUS N.º 0254312004 - (BACURI) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: VALDINEI FERREIRA ADVOGADO(A)(S): BENEDITO CARDOSO FONTES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI Relator:ADes. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) SILVA, MARIA STELLA GOMES BRINGEL, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 18 DE OUTUBRO DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0145232002 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE BACURI Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-AÇÃO PENAL N.º 0192062004 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO, ANTÔNIO AMARO PEREIRA ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 001-DENÚNCIA N.º 0228022004 - (ESPERANTINÓPOLIS) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: FRANCISCO JOVITA CARNEIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0256012004 - (VITORINO FREIRE) TRIBUNAL PLENO INDICIADO(A): RUBERVAL GOMES SILVA, FRANCISCO LINO DE CARVALHO, JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, EVELISE DE CARVALHO MENDES, JOÃO FERNANDES FREIRE NETO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, SANDRA GONCALVES MACEDO, TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0150462004 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): OZIMAR COSTA ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS ISOLADAS SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 51 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0250682004 - (ROSÁRIO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO CARVALHO FRÓES ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM DE JESUS SANTOS SOUZA AGRAVADO: JÚLIA GONÇALA MATOS ADVOGADO(A)(S): JUAREZ BATISTA SANTOS Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0251202004 - (COELHO NETO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ LOURENÇO DA SILVA MORAES, FRANCISCO VAZ DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO LINO DA SILVA ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA AGRAVADO: GERALDO DO NASCIMENTO LÔBO ADVOGADO(A): NILTON DA CRUZ VIEIRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0255932004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A)(S): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES AGRAVADO(A): LÚCIO FLÁVIO LINHARES VALE ADVOGADO(A)(S): JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0256952004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA AGRAVADO(A): EDNALDO SALES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO, MANOEL MURILO FALCÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0257402004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO-SEEB ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO AGRAVADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0257872004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDUARDO ARTHUR TAJRA FEITOSA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR, LUIZ ALMEIDA TELES AGRAVADO(A): MARIANA CHAVES LOPES FEITOSA ADVOGADO(A): KERLY MAGALHÃES SELARES JÚNIOR Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0214532004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO(A)(S): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS, MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA, SAUL MACALÓS DE PAIVA, SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA, MARILCI CIANI KLAMT, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARÃES, MARIA SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA APELADO(A): SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREK ADVOGADO(A)(S): WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 52 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0214562004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR APELADO: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO(A): LIONEL ZACLIS, CELSO UMBERTO LUCHESI, JOÃO BATISTA DA SILVA PARREIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215162004 - (ANAJATUBA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, DJALMA RÊGO CASTRO, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, NILO PEREIRA RÊGO NETO APELADO: JOÃO DE DEUS MENDES ADVOGADO(A)(S): TOMAZ MENDONÇA PEREIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215342004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLAUDIO LOPES TAVARES ADVOGADO(A)(S): ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO, EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO APELADO(A): A. ROCHA E CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, LISIEUX DA SILVA RAMOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220892004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO NOVA VIDA ADVOGADO(A): SANDY STANLEY MIRANDA NAZARETH Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227682004 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A)(S): VALDECI LAURENTINO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO, ESMERALDINO Q.GONCALVES FILHO, CARLOS EDUARDO DE VASCONCELOS, EDUARDO VITOR G. COUTINHO, KLEBER MOREIRA, TACIANO DOMINGUES DA SILVA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS , JOÃO DA SILVA MACIEL, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227742004 - (TIMON) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELDORADO COUNTRY CLUB D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, ELIANA FREIRE DE SOUSA, ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES, MARCÍLIO FERNANDO RÊGO, FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA, GEÍSA ELAINE FREITAS E SILVA, CARLOS YURI ARAÚJO DE MORAIS, ALCIDES MARTINS NUNES NETO, ALVARO JAFFÉ CRUZ BARROS APELADO: BENEDITO ARAUJO VERAS ADVOGADO(A)(S): LEANDRO CARDOSO LAGES, EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ, WLADIMIR SOARES MESQUITA NETO, KÁTIA CRISTINA SANTANA GOMES, RENATA EULÁLIO ALVES, RENATA MAGALHÃES CANUTO, JULIANA CARDOSO MAIA, POLYANA MONTEIRO DE ANDRADE Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227772004 - (CODÓ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PAULO ARTUR GARCIA FRANCO ADVOGADO(A)(S): PAULO ARTUR GARCIA FRANCO APELADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR(A)(ES): NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248402004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, EDMAR HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, CARLOS ARNALDO FALBO LARA, IRINEU ROBERTO ALVES, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE, ADRIANA PEDROSO RIBEIRO, ALEXANDRE VIEIRA REIS, ALICE HIROKO SANO, AMAURY JOSÉ NASSER, ANA MARIA FIGUEIREDO STEFANOWSKY, CLÁUDIA PIRES BORGES DE ALMEIDA, GILMA MÁRCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO APELADO(A): CHARLENE MARIA SANTA BRÍGIDA ARAGÃO ADVOGADO(A)(S): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0220782004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): MARINALDO SOARES RIBEIRO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE REQUERIDO: LUCIANA DUARTE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-REMESSA N.º 0220882004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES ADVOGADO(A): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS REUNIDAS 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0236952004 - (DOM PEDRO) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EXCIPIENTE: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA COELHO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 53 ADVOGADO(A): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK, MARILENE ARANHA CARNEIRO EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0179952004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO APELADO(A): JOSUÉ RODRIGUES BRANDÃO ADVOGADO(A): WERTHER FERRAZ LIMA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0230292004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CLAUDIONOR BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191142004 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ELDA MARIA ALVES MOUREIRA APELADO(A): REGINALDO JAIME DE ARAÚJO(1º Apelado(a)), FRANCISCO JOSÉ DA SILVA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): ITALO CAVALCANTI SOUZA, PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191212004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RENATO ANTÔNIO LOPES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SELMA REGINA SOUZA MARTINS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191382004 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ RITA MOURÃO DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0191402004 - (TUTÓIA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO CRISPIM LIMA ADVOGADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0257122004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JUDY DA COSTA LEAL JÚNIOR ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR APELADO(A): ISAÍAS FORTES MENESES ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-HABEAS CORPUS N.º 0255422004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): SUELI DE BARROS DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0256082004 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RIVADÁVIA SANDES DE ANDRADE JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0256182004 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROBERTO LOPES ALVARES ADVOGADO(A): JACKSON COSTA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0209292004 - (ICATU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0256912004 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MIKHAEL GERSON DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0210912004 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RÔMULO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 005-HABEAS CORPUS N.º 0257152004 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ABNONES MACEDO DE SOUSA ADVOGADO(A): CLOVIS NOCENTE, EDUARDO AUGUSTO NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0226172004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE:RAIMUNDOCARLOSPASSOSFARIAS,DANIELDOSSANTOS SILVA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0191452004 - (PENALVA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL 54 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 PROMOTOR(A)(ES): CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO RECORRIDO(A): MARTINHO CABRAL MENDONÇA ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0226042004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: CLEISON MORAIS FONSECA ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0241122004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MENDES ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 18 DE OUTUBRO DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0257602004 - (ROSÁRIO) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RÉU: RAIMUNDO JOÃO SALDANHA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CÍVEIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0235782004 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRECIL - BANDEIRANTE, REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRA LTDA ADVOGADO(A)(S): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): MARIA NAFISIA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A)(S): DONALDSON DOS SANTOS CASTRO, ANTÔNIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO, ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR, LEÔNIDAS RODRIGUES COIMBRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236892004 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANA MARIA DA MOTA BARROS ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA APELADO(A): RUI DIVINO FAGUNDES ADVOGADO(A): RUI CARLOS SANTOS SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236902004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, SIRLENE LOPES DE MENEZES , AGLIBERTO GOMES MACHADO, AYRTON JORGE DE D.O. PODER JUDICIÁRIO CASTRO VELOSO , DIVA MARIA BARROS MENDES, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, LUILTON PIO DE ALMEIDA, FLÁVIO ALBERTO CORRÊA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA APELADO(A): PEDRO CHRISTIAN CARVALHO, JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A): SOLON COSTA SANTOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236912004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ FRANCISCO CORREIA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, VIRGÍNIA SIMÕES DA SILVA, FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA, CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA APELADO(A): EDILSON SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): OSWALDO ALMEIDA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236962004 - (ALTO PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA APELADO(A): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0236972004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DIOCESE DE BALSAS ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248042004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA APELADO(A): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248052004 - (TIMON) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FERDINAND SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, VALMIR DA SILVA LIMA, FRANCISCO DE LIMA COSTA, MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, EMÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANA NEVES SOARES, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248062004 - (MIRADOR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LADISLAU EVANGELISTA GUIMARÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS, PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, OSWALDO NARDINI NETO, RICARDO LASMAR SODRÉ, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, ANDRÉ CAMPOS DE MIRANDA LEMOS, ANDRÉ ALEXANDER FORTUNA GUEDES, ANTÔNIO CARLOS MOREIRA MARQUES NETO, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, ALESSANDRA CESAR NUNES, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, JANICE CARDOSO MARDIROSSIAN, CLÁUDIA HECK MACHADO, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, JORGE LUIZ COSTA SOARES, SUZANA DA SILVA BASTOS, ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRA, ANITA FERREIRA COÊLHO MAGALHÃES MENEZES, SANDRA REGINA SANTOS VIEIRA DA CRUZ, VÍTOR AUGUSTO DE SOUZA BAPTISTA, EDENIR MOURA BADEJO, VANESSA MANHÃES CATA PRETA, LUÍZ CLÁUDIO GONÇALVES BRANDÃO, DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS, ROGÉRIO DE SÁ FERREIRA, JOSÉ HENRIQUE FERNANDES DO AMARAL, LUCIANA CUNHA DE ALBUQUERQUE MELLO, ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA , VANESSA MOTTA RUST, KEVIN PETER JANSSENS, ANA CRISTINA VASCONCELLOS SANTOS, BEATRIZ BARBOSA DIOGO DE OLIVEIRA, ANA PAULA DA ROCHA SANTOS, VINICIUS ALBUQUERQUE DE PAULA, MANUELA LEITE CARDOSO, BEATRIZ PEREIRA ROSAS, ARY CARVALHO NETTO, MARIÂNGELA DE MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSA, LUCIANE BRUM DE MELO, DANIELA DE MELLO MANO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 001-REMESSA N.º 0247872004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JOSE MARIA ROMÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS REQUERENTE(S): SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0225982004 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: GILVAN ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0227882004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOÃO DAMASCENO EVERTON LIMA ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0236792004 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LEONIR POSSAMAI APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 55 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0241192004 - (PINDARÉ-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(A)(S): IRANDY GARCIA DA SILVA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247772004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: LUÍS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248902004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ELYJEANE ALVES CARVALHO APELADO(A): LIOMAR SOUSA MARANHÃO ADVOGADO(A): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0249012004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTÔNIO DE JESUS ROMÃO ADVOGADO(A)(S): CELSO CORRÊA PINHO, JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-HABEAS CORPUS N.º 0257212004 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ CARLOS CHAVES ALVES ADVOGADO(A)(S): CONRADO JERÒNIMO LEITE FILHO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0257362004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS, NILO PINA RIBEIRO DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0257392004 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADEILSON JOSÉ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): OSMAR ALVES DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR MUNIS MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 004-HABEAS CORPUS N.º 0257922004 - (TURIAÇU) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ISAÍAS MARQUES SOARES ADVOGADO(A)(S): RANUFO GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-HABEAS CORPUS N.º 0258212004 - (SÃO JOÃO BATISTA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUÍS CARLOS PINTO SOARES 56 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO BATISTA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0227952004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: EUNÁPIO RODRIGUES REBOUÇAS ADVOGADO(A)(S): SOLON COSTA SANTOS RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DOMINGOS EDUARDO DA SILVA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0237602004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: WALBERT DE MORAIS VAM LUME DEFENSOR PúBLICO: GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0228002004 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: ARTEMILDO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): CICINATO CARVALHO TRINDADE RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CRISTIANE GOMES COELHO MAIA LAGO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247042004 - (PASSAGEM FRANCA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART APELADO(A): MILITAO FERNANDES MURADA ADVOGADO(A): ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA, DUCÍLIA PORTO ROSA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 20 DE OUTUBRO DE 2004, PLENÁRIO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127172003 - (PINDARÉ-MIRIM) - TRIBUNAL PLENO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA AGRAVADO: EX PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA, IRINALDO LOPES SOBRINHO ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 001-DENÚNCIA N.º 0257612004 - (ROSÁRIO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: RAIMUNDO JOÃO SALDANHA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0257962004 - (VITORINO FREIRE) - TRIBUNAL PLENO PACIENTE: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0254752004 - (BURITI BRAVO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): OLAVO LOPES DE MELO ADVOGADO(A)(S): ARMANDO AYRES COIMBRA IMPETRADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248862004 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248882004 - (ALCÂNTARA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ MÁRIO AMORIM RIBEIRO ADVOGADO(A): NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSE ALEXANDRE ROCHA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0249002004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ELYJEANE ALVES CARVALHO APELADO(A): CLÉSIO CÍCERO CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO(A): DORANISCE MENEZES Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0259712004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA, RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS CRIMINAIS ISOLADAS 002-HABEAS CORPUS N.º 0259722004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO LUÍS FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0237562004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO NONATO LEONEL ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS 003-HABEAS CORPUS N.º 0259732004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEANDRO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE OUTUBRO DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 22 DE OUTUBRO DE 2004, CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0155802002 - (IMPERATRIZ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A)(S): ADROALDO SOUZA, ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA, EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR, JOSÉ MARIA NEVES, RICARDO DE OLIVEIRA, ULISSES FREIRE BRANQUINHO, FABRÍCIO MONTES RIBEIRO SOARES RÉU: MIRIAM CHIBA DA SILVA(Menor), MARLI CHIBA DA SILVA(Menor), MARIA DAS NEVES PEREIRA CHIBA(Representante) Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0275102003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE APELADO(A): WALTER PACHECO RODRIGUES ADVOGADO(A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218262004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): MARIA WALDEREZ DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218292004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MITAEL PERISO ARAÚJO LIMA ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE QUIRINO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220862004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LINDALVA DE ARAÚJO COSTA(1º Apelante), JISÊUDA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 57 MACÊDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SANTANA MARQUES, CÉLIA MARIA GRACILDES NASCIMENTO SILVA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SÉRGIO TAVARES, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LINDALVA DE ARAÚJO COSTA(2º Apelado(a)), JISÊUDA MACÊDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SANTANA MARQUES, CÉLIA MARIA GRACILDES NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SÉRGIO TAVARES, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220902004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ÉRIKA GOMES CHAVES APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE MANOEL BRAVO ADVOGADO(A): FRANCO KIOMITSU SUZUKI Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0226062004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA APELADO: MARLICE AGUIAR GARCIA NICÁCIO ADVOGADO(A)(S): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, MARCO ANTÔNIO DE MELO ROCHA, FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0246172004 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA. ADVOGADO(A): ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS, GUSTAVO BARBOSA COELHO APELADO(A): DEVANIR BAZONI ADVOGADO(A): ELMANO SANTOS BASTOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247702004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA, JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO PRAZERES, OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, JORGE CASTRO APELADO(A): WEBER MIRANDA, CELINA MENDES MIRANDA ADVOGADO(A): JOSÉ SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA, FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA, DANILO MENDES MIRANDA, JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO, ELSON CATOZO, ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247782004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR APELADO(A): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A 58 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOES, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, DIOMAR OLIVEIRA MARTINS, CLARISSA BRITO VAL, DANTE TADEU DE SANTANA, MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA, ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, NANCI CAMPOS, MARIA CRISTINA PONZETTO ZABEU , JOSE ROBERTO DA SILVA, CARLOS SHIGUEJI OHARA, SUZANNA VALÉRIA BARBOSA RAMOS MORENO, IVO PEREIRA, PAULO AFONSO DE SAMPAIO MATTOS, NILTON LUIZ SILVA, ERIKA SHIMAKOISHI, EDUARDO AKIO MATSUOKA, ALESSANDRO WADA, ANDREIA OLIVEIRA MARCELINO, ELAINE KAKAZU JERÔNIMO, MARCEL TRIGO WATANABE, RAQUEL CRISTINA ALVES SOARES FURUYA, LUANA DE CARVALHO FRANÇA ROCHA, LUCIANA VERGARA LOPES MARQUES SOUZA, MORGANA BRAZ DE SIQUEIRA, FERNANDO NOVAES PINTO, ANGELICA DA COSTA RACHAS, BERENICE CONGENTINO CARNEIRO, MÁRCIA MURATA, SUELI HIPÓLITO DE SOUZA TRIGUEIRO, HUMBERTO HIROSHI YAMAGUTI, MÁRCIO GABRIEL PLASTINA, KEYLA FERNANDA DA COSTA CARVALHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247822004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SIMONE MARQUES DOS SANTOS DA SILVEIRA, RAIMUNDA VÂNIA ALMEIDA LIMA, ALFREDO LIMA GÓES(Menor), DANIELLE SOUSA DOS SANTOS(Menor), DANIEL SOUSA DOS SANTOS(Menor), ELISABET BORBA SOUZA, DAILY SCHIEBE RIOS, LUIS CARLOS SILVA RIOS ADVOGADO(A): MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA APELADO(A): JOSÉ DE ARIMATÉIA RAMOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, TERESA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS REUNIDAS 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0236952004 - (DOM PEDRO) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EXCIPIENTE: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA COELHO ADVOGADO(A): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK, MARILENE ARANHA CARNEIRO EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0233692003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCINALDO ROCHA CAMPOS, WELLINGTON VAGNER DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES, EDMUNDO DOS REIS LUZ, ERIVELTON LAGO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ COÊLHO NETO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-HABEAS CORPUS N.º 0140092003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: BRENO GREEN KOFF ADVOGADO(A): PEDRO JARBAS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0172272004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GLÊNIO BATISTA DE ANDRADE SILVEIRA ADVOGADO(A): SÉRGIO CAIUBI DE ANDRADE SILVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-HABEAS CORPUS N.º 0261282004 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FABIANO SOUSA MENEZES ADVOGADO(A): RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0261522004 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ CARLOS SALES DA ROCHA ADVOGADO(A): WERTHER FERRAZ LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0261642004 - (BURITI BRAVO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: BENEDITO AVELINO DA SILVA NETO ADVOGADO(A)(S): ARMANDO AYRES COIMBRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 22 DE OUTUBRO DE 2004, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA R E S E N H A N.º 79/2004-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 1919/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 02/ 2001 de 16.07.2001, que nomeou a senhora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 2º ofício da Comarca de Buriti, a considerar do dia 06.05.04. Port. n.º 1920/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da Portaria N.º005/ 2003, de 14/08/2003, que nomeou a senhora LINDOMAR SILVA, para exercer o cargo de escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Buriti, a considerar do dia 24.05.05. Port. n.º 1921/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. ANA ELIZABETH DE OLIVEIRA, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cantanhede, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1922/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª ROSA MARIA TROMPS ROXO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cândido Mendes, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1923/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. GALDINA CARNEIRO RIBEIRO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Esperantinópolis, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1924/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 008/ 03 de 26/08/2003, que nomeou a senhora DALILA CARNEIRO DE SOUZA, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Esperantinópolis, a considerar do dia 10.05.04. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 1925/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 005/ 03 de 21/05/1998, que nomeou o servidor DARLAN CUNHA VILANOVA, para o cargo de Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Eugênio Barros, a partir desta data. Port. n.º 1926/2004, de 30/08/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 004/ 03-GDF de 04/08/2003, que nomeou a senhora REGIANE MARTINS EVERTON, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cantanhede, a considerar do dia 16.06.04. Port. n.º 1927/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. SEBASTIANA SALVIANO VILAR, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estreito, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/ 2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1928/2004, de 30/08/2004 – Determinando que a Srª. DIRANILCE CUTRIM RODRIGUES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Estreito, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1971/2004, de 31/08/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ MARIA PEREIRA E SILVA, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Governador Eugênio Barros, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1975/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. MARIA JOSÉ MATOS MELO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Icatú, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo Port. n.º 1976/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. ENAIDE ARAÚJO DOS SANTOS SILVA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Icatú, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1977/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. ELIETE MORAES SOUSA, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de João Lisboa, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1978/2004, de 31/08/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ CAMILO DUARTE FILHO, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de João Lisboa, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1979/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. MARIA EDELTRUDES MIRANDA CARNEIRO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Loreto, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1980/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. MARIA DE JESUS CARNEIRO, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Loreto, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/ 2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 59 Port. n.º 1985/2004, de 31/08/2004 – Determinando que a Srª. SUMEY RIBEIRO GONÇALVES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Maracaçumé, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1994/2004, de 01/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 001/ 92-JD de 25/06/1992, que nomeou o servidor JOSELITO COSTA DE ASSUNÇÃO, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Matões. Port. n.º 1995/2004, de 01/09/2004 - Determinando que o Sr. MÁRIO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Matões, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 1996/2004, de 01/09/2004 – Determinando que o Sr. ARI DE JESUS RODRIGUES NEVES, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Mirador, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2044/2004, de 13/09/2004 – Determinando que a Srª. CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA RÊGO , Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Anajatuba, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2045/2004, de 13/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 06/ 97 de 01/08/1997, que nomeou a senhora RAQUEL REIS ARRAES, para exercer o cargo de Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Olho D´Água das Cunhas, a partir desta data. Port. n.º 2046/2004, de 13/09/2004 – Determinando que a Srª. MARGARIDA LIMA DE MORAES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Olho D´Água das Cunhãs, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2047/2004, de 13/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 002/ 90-DF de 03/08/1998, que designou a servidora ROZA LIMA DE ARAÚJO, para responder pelo cargo de Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Paulo Ramos, a partir desta data. Port. n.º 2048/2004, de 13/09/2004 – Determinando que o Sr. RONALDO CERQUEIRA TORRES, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia do Paruá, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2049/2004, de 13/09/2004 – Determinando que o Sr. JOSAFÁ ALVES DOS SANTOS, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santa Luzia do Paruá, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2053/2004, de 14/09/2004 – Concedendo ao serventuário ALONSO BRANDÃO DA SILVA, Secretário Judicial da 1ª vara da Comarca de Codó, prorrogação da licença para tratamento de saúde, a considerar o período de 11.09 a 31.12.2004. Port. n.º 2069/2004, de 16/09/2004 – Cessando os efeitos da Portaria N.º 1694/2004-CGJ de 13/07/2004 que designou o Doutor JOSÉ DE ARIMATÉIA CORREIA SILVA, Juiz de Direito da 1ª vara do Tribunal do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª vara do Tribunal do Júri da Capital, a considerar do dia 11/09/2004. 60 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Port. n.º 2070/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. VALMIR MARTINS DOMINICE, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São João Batista, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo Port. n.º 2071/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. ARIONALDO MARTINS DOMINICE, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São João Batista, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2073/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. JURACY DE SALES COSTA, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Luis Gonzaga, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2074/2004, de 16/09/2004 – Determinando que a Srª. DORIAN SILVA ARAÚJO, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Mateus, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/ 2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2076/2004, de 16/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 003/ 94 de 25/01/1994, que nomeou o senhor JOSÉ LÁZARO DOMINICE GONÇALVES, para o cargo de Escrivão do 1º Ofício da Comarca de São Vicente de Férrer, a partir desta data. Port. n.º 2077/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. EMANOEL BRÁULIO FIGUEIREDO COSTA, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Vicente de Férrer, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2078/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. VESPÚCIO WAGNER BARROS DE MATOS, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Presidente Dutra, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2079/2004, de 16/09/2004 – Determinando que a Srª. IOLANDA NEPOMUCENO SILVA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra do Corda, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2080/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ DE FÁTIMA DAMASCENO COSTA, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Brejo, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2081/2004, de 16/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 005/ 99 de 09/12/1999, que nomeou o servidor SÉRGIO AUGUSTO GUIMARÃES CASTRO, para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Brejo, a partir de 23.06.2004. Port. n.º 2082/2004, de 16/09/2004 – Determinando que o Sr. GETÚLIO JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JÚNIOR, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colinas, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 2083/2004, de 16/09/2004 – Determinando que a Srª. HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Colinas, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2085/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª INÊS MORAES CUTRIM, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lago da Pedra, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2086/2004, de 17/09/2004 – Determinando que o Sr. JOSÉ VIEIRA DE MELO NETO, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lago da Pedra, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2087/2004, de 17/09/2004 – Determinando que o Sr. DISRAELE ABREU MELO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Bento, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2088/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª. IRANI DA COSTA BORGES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Bento, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2089/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª. CLEIDEMAR PENHA BEZERRA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Vargem Grande, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2090/2004, de 17/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA ASSUNÇÃO LIMA VIEGAS, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Viana, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2091/2004, de 17/09/2004 – Determinando que o Sr. CINÉSIO DE JESUS MARTINS DAS DORES, Escrivão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José de Ribamar, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2092/2004, de 17/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 248/ 87-CGJ de 09/07/1987, que designou a servidora JANE SELMA DE CARVALHO PEREIRA, para responder pelo cargo de Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de São José de Ribamar, a partir de 14.06.04. Port. n.º 2093/2004, de 20/09/2004 – Concedendo ao Doutor NELSON MELO DE MORAES RÊGO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de 05/10/2004 a 03/11/2004. Port. n.º 2094/2004, de 20/09/2004 – Concedendo ao Doutor JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 1997, para serem gozadas a considerar o período de 14/09/2004 a 12/11/2004. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 2095/2004, de 20/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 1016/ 2004-CGJ de 06/05/2004, que nos termos da resolução n.º 24/98 designou a Doutora DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito substituta da 13ª zona, para funcionar junto a Comarca de Vitória do Mearim, de 1ª entrância, a partir do dia 22.09.04. Port. n.º 2096/2004, de 20/09/2004 – Designando a Doutora DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito Substituta da 13ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Zé Doca, de 1ª Entrância, a partir do dia 22/09/ 2004 até ulterior deliberação. Port. n.º 2097/2004, de 21/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 173/ 04-CGJ de 16/01/2004, que designou o Dr. ANTONIO DILSON DA MOTA FEITOSA, para responder pelo cargo de Escrivão do Cartório do 4º Ofício Criminal da Comarca de Imperatriz, a partir de 13.07.04. Port. n.º 2101/2004, de 21/09/2004 – Designando o Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito Substituto da 10ª Zona da Comarca de Timon, para funcionar junto à Comarca de Timon, de 3ª Entrância, a considerar do dia 20.09.2004 até ulterior deliberação. Port. n.º 2102/2004, de 21/09/2004 – Designando o Doutor MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito Substituto da 29ª Zona da Comarca de Rosário, para responder pela Comarca de Icatu, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor SIDNEY CARDOSO RAMOS, nos dias 14, 15 e 16/10/2004. Port. n.º 2103/2004, de 21/09/2004 – Designando o Doutor RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 10ª Vara Criminal da Capital, durante o afastamento da respectiva titular Doutora ORIANA GOMES, no período de 04/10/2004 a 13/10/2004. Port. n.º 2105/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA ESTER RODRIGUES SAMPAIO, Escrivã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Açailândia, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2106/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA CREUSA TEIXEIRA LIMA, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Açailândia, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2107/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. LUIZA MARIA TEIXEIR RODRIGUES, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Bacabal, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2108/2004, de 21/09/2004 – Determinando que o Sr. WASHINGTON JOSÉ BARROS BRINGEL, Escrivão do Cartório do 4º Ofício da Comarca de Bacabal, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 61 Port. n.º 2114/2004, de 21/09/2004 – Determinando que o Sr. JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES FILHO, Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Timon, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2115/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. JOSENILDA LIMA MONTEIRO, Escrivã do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Timon, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/ 2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. Port. n.º 2116/2004, de 21/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 013/ 03 de 20/10/2003, que nomeou o senhor LUIZ CARLOS AGUIAR, para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Urbano Santos, a partir de 18.08.04. Port. n.º 2117/2004, de 22/09/2004 – Tendo em vista o que consta do processo n.º 6798/04-CGJ – Representação contra o Sr. ALVIMAR DE OLIVEIRA BRAÚNA, Tabelião do 4º ofício de Notas da cidade de São Luís-MAS, determinar a abertura de sindicância para apuração dos fatos narrados na inicial, designando os Doutores SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e KLEBER COSTA CARVALHO, Juízes corregedores, para, sob a presidência do primeiro, realizarem o referido procedimento. Port. n.º 2118/2004, de 22/09/2004 – Designando a Doutora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Estreito, de 1ª entrância, para responder cumulativamente pela Vara da Infância e da Juventude e Central de penas Alternativas da Comarca de Imperatrriz, de 3ª entrância, durante o afastamento do Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, a considerar o período de 21/09/2004 a 24/09/2004. Port. n.º 2119/2004, de 22/09/2004 – Designando a Doutora IRIS DANIELLE ARAÚJO SANTOS GENERINO, Juíza de Direito Substituta da 20ª Zona, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, durante o afastamento da respectiva titular Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, no período de 22/09/2004 a 24/09/2004. Port. n.º 2121/2004, de 23/09/2004 – Designando a Doutora CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular Doutora ANA PAULA SILVA ARAÚJO, no período de 23/ 09/2004 a 27/09/2004. Port. n.º 2122/2004, de 23/09/2004 – Transferindo a lotação do servidor JOSÉ HUDSON MACEDO MELO, Agente Judiciário administrativo, matrícula nº 023598, para o Tribunal de Justiça, tendo em vista solicitação contida no ofício nº 1367/2004-GP/CRH. Port. n.º 2110/2004, de 21/09/2004 – Cessando os efeitos da portaria nº 005/ 94 de 29/04/1994, que nomeou o servidor RODRIGO OCTÁVIO TEIXEIRA DE ABREU JÚNIOR, para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Caxias, a partir de 11.06.2004. Port. n.º 2125/2004, de 23/09/2004 – Concedendo a serventuária ANA LÚCIA DE ARAÚJO CORRÊA, Escrivã do 8º Cartório Criminal da Comarca da Capital no Fórum “Des. Sarney Costa”, incorporação de licença prêmio, sendo 45 (quarenta e cinco) dias restantes do 1º, 90 (noventa) dias do 2º, 45 (quarenta e cinco) dias restantes do 3º e 90( noventa) dias do 4º, para efeito de aposentadoria que contados em dobro totaliza em 540 (quinhentos e quarenta) dias, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tendo em vista solicitação contida no processo n.º 2610/2004-CGJ. Port. n.º 2111/2004, de 21/09/2004 – Determinando que a Srª. MARIA DA GLÓRIA MACIEL SAADS, Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Codó, em razão do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei Complementar 68/2003 de 23.12.2003, seja excluída da folha de pagamento do Poder Judiciário, permanecendo, no entanto, no exercício do referido cargo. PROVIMENTO Nº 19/2004, de 01/10/2004 – Considerando a necessidade de mecanismos que impeçam a prática de atos processuais por falsos advogados ou por advogados em situação irregular junto à OAB. RESOLVE: art. 1º Somente mediante a apresentação do documento de identidade profissional vigente, poderão os advogados examinar e retirar autos de processos de cartó- 62 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 rio/secretaria de vara, participar de audiências e receber alvarás judiciais. Art. 2º - este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE OUTUBRO DE 2004. DIVISÃO DE PESSOAL EM : 11/10/2004 CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA Diretora da Secretaria, em exercício R E S E N H A N.º 80/2004-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 2098/2004-CGJ de 21/09/2004 – transferindo por necessidade de serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, da servidora KARLA DE JESUS MIRANDA, Agente Judiciário administrativo, lotada na Divisão de Estatística desta Corregedoria, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista o que consta da petição nº 10433/2004-CGJ. Port. n.º 2099/2004-CGJ de 21/09/2004 – Concedendo ao servidor BRUNO PESTANA MOURA, Agente Judiciário administrativo, lotado no Gabinete do Desembargador Raimundo Freire Cutrim, matrícula nº 071944, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 04.10 a 02.11.2004, tendo em vista o que consta da petição nº 10500/2004-CGJ. Port. n.º 2111/2004-CGJ de 21/09/2004 – Concedendo ao serventuário JULIO CESAR DE SOUSA MELO, Oficial de Justiça, lotado no Fórum da Comarca de Itapecuru-Mirim, 05 (cinco) dias de licença paternidade, a considerar o período de 04.08 a 08.08.2004, tendo em vista solicitação contida na petição nº 9576/2004-CGJ. Port. n.º 2120/2004-CGJ de 07/10/2004 – transferindo por necessidade de serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, da servidora FÁTIMA MARIA PEREIRA CARDOSO, Coordenadora de orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juizes de Direitos, marcadas para o mês de outubro, para serem gozadas no período de 04.07 a 03.08.2005, tendo em vista o que consta da petição nº 10993/2004-CGJ. Port. n.º 2123/2004-CGJ de 23/09/2004 – Concedendo a servidora TELMA COELHO MENDES, Chefe de Divisão da Serventia Extrajudicial desta Corregedoria, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a considerar o período de 17.09 a 23.09.2004, tendo em vista solicitação contida na petição nº 23635/2004-TJ. Port. n.º 2153/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo à servidora SOCORRO DE MARIA PIRES DA FONSECA DE BRITO ANTUNES, Agente Judiciário administrativo, lotada na Coordenação e orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias, matrícula nº 021535, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2003, no período de 16.11 a 15.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2154/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo a servidora NÍDIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, agente judiciário administrativo, lotada na Divisão de Estatística desta Corregedoria, matrícula nº 037499, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2155/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor JURANDIR RIBEIRO DA SILVA, assistente técnico, lotado na Assessoria Técnica desta Corregedoria, matrícula nº 043059, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 2156/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, Motorista, lotado no setor de Transportes desta Corregedoria, matrícula nº 047308, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 08.11 a 07.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2157/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo a servidora VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS, agente judiciário administrativo, lotada na Seção de protocolo e Arquivo desta Corregedoria, matrícula nº 026310, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2158/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor VALDIONOR DOURADO DOS SANTOS, auxiliar de serviços gerais, lotado na garagem desta Corregedoria, matrícula nº 019182, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2159/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo à servidora DELSIMAR COSTA VERAS, datilógrafa, lotada no arquivo desta Corregedoria, matrícula nº 038794, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2160/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo à servidora JAQUELINE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, Agente Judiciário administrativo, lotada no arquivo desta Corregedoria, matrícula nº 067439, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 24.11 a 23.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2161/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor RAIMUNDO NONATO MACEDO PINTO, Auxiliar de serviços gerais, lotado na Associação dos Magistrados, matrícula nº 026294, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2162/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor EVALDO CÉLIO LIMA FRANÇA, auxiliar de serviços gerais, lotado na Central de Cidadania e Justiça, matrícula nº 045369, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2163/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor EDSON FERREIRA SOARES JÚNIOR, Agente Judiciário administrativo, lotado na Central de Cidadania e Justiça, matrícula nº 073429, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2164/2004-CGJ de 01/10/2004 – Concedendo ao servidor REINALDO DE JESUS REIS MONTEIRO, Agente Judiciário administrativo, lotado na Central de Cidadania e Justiça, matrícula nº 039008, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 03.11 a 02.12.2004, conforme tabela de férias. Port. n.º 2178/2004-CGJ de 07/10/2004 – Concedendo à servidora VANDA MARIA FEITOSA BEZERRA, Agente Judiciário administrativo, lotada no Gabinete da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, matrícula nº 068478, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 04.10 a 02.11.2004, tendo em vista solicitação contida na petição nº 10843/2004-CGJ. Port. n.º 2179/2004-CGJ de 07/10/2004 – Concedendo o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2002, da servidora CLÁUDIA ALVES MATOS CHAVES, assistente técnico, lotada na Divisão de Material e Patrimônio desta Corregedoria, para serem gozadas no período de 04.10 a 02.11.2004, tendo em vista solicitação contida na petição nº 10721/ 2004-CGJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 2180/2004-CGJ de 07/10/2004 – Concedendo o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2003, do servidor RAUL FRANCISCO MENEZES FILHO, Motorista, lotado no setor de Transportes desta Corregedoria, para serem gozadas no período de 04.10 a 02.11.2004, tendo em vista solicitação contida na petição nº 10703/2004-CGJ Port. n.º 2181/2004-CGJ de 07/10/2004 – transferindo por necessidade de serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, da servidora ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA, Supervisora da Seção de protocolo e Arquivo desta Corregedoria, marcadas para o mês de setembro, para serem gozadas no período de 04.07 a 03.08.2005, tendo em vista o que consta da petição nº 10835/2004-CGJ. Port. n.º 2182/2004-CGJ de 07/10/2004 – transferindo por necessidade de serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2004, do servidor JAIRO FERREIRA ROCHA, Chefe da Divisão de Material e Patrimônio desta Corregedoria, marcadas para o mês de outubro, para serem gozadas no período de 03.01.2005 a 02.02.2005, tendo em vista o que consta da petição nº 10809/2004-CGJ. Port. n.º 2188/2004-CGJ de 08/10/2004 – Concedendo a servidora LILIAN GOMES, datilógrafa, lotada na Divisão de Pessoal desta Corregedoria, matrícula nº 053660, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2004, no período de 18.10 a 16.11.2004, conforme tabela de férias. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2004. DIVISÃO DE PESSOAL EM : 14/10/2004 MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ Diretor da Secretaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/10/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :188142004 Distribuição :25/10/2004 08:17:34 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :11.695,32 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :LAURA EURIDES DA SILVA Advogado(a) :PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS REQUERIDO :BANCO ABN AMRO REAL S/A Processo nº :179502004 Distribuição :25/10/2004 09:12:55 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :PODER PUBLICO ACUSADO :IVANILSON PEREIRA SANTOS SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 63 Processo nº :188152004 Distribuição :25/10/2004 09:19:16 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ANTONIA ADRIANA PIRES DA SILVA MENOR INFRATO:JEFFERSON MARTINS ACUSADO :IVALDO SERRA MACEDO Processo nº :188162004 Distribuição :25/10/2004 09:23:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIZE VERONICA MENDES MEDRADO DA COSTA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :188172004 Distribuição :25/10/2004 09:23:15 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :RICELIO PEREIRA MIRANDA ACUSADO :JANES GOMES DA SILVA Processo nº :188182004 Distribuição :25/10/2004 09:26:48 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MARIA DOS REMEDIOS SILVA ARAGAO ACUSADO :JOSE RENATO REIS DA SILVA Processo nº :188192004 Distribuição :25/10/2004 09:29:25 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS 64 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :PAULO JORGE PEREIRA DE AQUINO Processo nº :188202004 Distribuição :25/10/2004 09:30:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSINALDO MACENA DE JESUS REQUERIDO :ILANA SOUSA VIEIRA Processo nº :188212004 Distribuição :25/10/2004 09:32:11 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO :B N OLIVEIRA NETO Processo nº :188222004 Distribuição :25/10/2004 09:33:01 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.620,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :SONIA MARIA A. F. RIBEIRO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :TAYNARA DA SILVA REIS REQUERENTE :TAYANI DA SILVA REIS REQUERENTE :TAMIRIS DA SILVA REIS REQUERENTE :JUNIA VITORIA DINIZ DA SILVA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :PEDRO MARIA MARTINS REIS Processo nº :188232004 Distribuição :25/10/2004 09:34:46 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :AILZA DE ARAUJO LEITE REQUERIDO :FRANCISCO ERINALDO Processo nº :188262004 Distribuição :25/10/2004 09:37:43 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :WENDEL LUCIO ALVES ACUSADO :MAURO HENRIQUE SIMEAO DA SILVA Processo nº :188272004 Distribuição :25/10/2004 09:37:48 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JACYARA WILLIANE SERRA TEIXEIRA REQUERENTE :SEBASTIANA LUIZA SERRA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :JULIO CESAR PEREIRA TEIXEIRA Processo nº :188282004 Distribuição :25/10/2004 09:40:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JAIRO BISPO DE SOUSA REQUERIDO :INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :188292004 Distribuição :25/10/2004 09:41:06 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO VITIMA :MARIO SERGIO MONTEIRO ACUSADO :CHARLES VIANA DO NASCIMENTO ACUSADO :JOAO MENDES DINIZ FILHO Processo nº :188302004 Distribuição :25/10/2004 09:42:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IZAEL DE OLIVEIRA CASSIANO REQUERIDO :A E A DA SILVA SIMOES Processo nº :188312004 Distribuição :25/10/2004 09:43:40 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :GILMAR BARROS CASTRO Processo nº :188322004 Distribuição :25/10/2004 09:46:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GERDA HERMINIA BERTON REQUERIDO :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO Processo nº :188332004 Distribuição :25/10/2004 09:48:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SILVIA KATIA DA SILVA SAMAPIO REQUERIDO :IMPERIAL MOTOS LTDA-CONCESSIONARIA HONDA Processo nº :188342004 Distribuição :25/10/2004 09:50:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 65 Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO :JOSE CARNEIRO COSTA Processo nº :188352004 Distribuição :25/10/2004 09:52:31 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MICHELLE KARLA MARTINS SILVA Advogado(a) :ALICE MICHELINE MATOS REQUERIDO :CONCEICAO DE MARIA MARTINS SILVA Processo nº :188362004 Distribuição :25/10/2004 09:54:02 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO :FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :188372004 Distribuição :25/10/2004 10:00:07 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CRISTIANE MARIA SILVA MACIEL Advogado(a) :LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO Processo nº :188382004 Distribuição :25/10/2004 10:03:07 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA 66 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PAULO SILLAS TRINDADE SILVA REQUERIDO :PAULO CARNEIRO SILVA Processo nº :188392004 Distribuição :25/10/2004 10:05:43 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :50.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :VALDEMAR CABRAL DE PAULA Advogado(a) :JOSE BRITO DE SOUZA REQUERENTE :VANNA COELHO CABRAL REQUERENTE :VERISSA COELHO CABRAL Processo nº :188402004 Distribuição :25/10/2004 10:09:18 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SONIA MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(a) :FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO :VALDEMAR PONTES COSTA Processo nº :46792004 Distribuição :25/10/2004 10:11:59 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JUCILEIDE DOS REIS FRANCA ACUSADO :CLEONILDO BARROS BRAGA Processo nº :188412004 Distribuição :25/10/2004 10:12:04 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :24.091,54 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :ATIVA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Processo nº :188422004 Distribuição :25/10/2004 10:12:34 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :THELL SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO :ADENILSON SANTOS NOGUEIRA “DENINHO” Processo nº :185132004 Distribuição :25/10/2004 10:14:45 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :KEYLA SOUSA CARVALHO INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :188432004 Distribuição :25/10/2004 10:15:51 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.184,22 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA SILVA Processo nº :185152004 Distribuição :25/10/2004 10:16:29 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :MANOEL BACELAR COSTA “ PELADO” INDICIADO :MARCOS ANTONIO FERNANDES CORREIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :185142004 Distribuição :25/10/2004 10:17:36 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :LINDERLI VIEIRA “ LINDA” INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :188442004 Distribuição :25/10/2004 10:18:56 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.853,73 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :MARIA REGINA DA CONCEICAO ANCHIETA FREIRE Processo nº :188452004 Distribuição :25/10/2004 10:19:46 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO :FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :185112004 Distribuição :25/10/2004 10:20:17 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :EUNICE DA SILVA CASTRO INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº :188462004 Distribuição :25/10/2004 10:22:01 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :7.708,47 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :JOSE PEDRO CAMPOS FILHO Processo nº :188472004 Distribuição :25/10/2004 10:23:32 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GLAUCIA PAULA MORAES REQUERIDO :RONALDO COSTA MORAES Processo nº :185122004 Distribuição :25/10/2004 10:23:39 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :HUANNA CHAILLA MARTINS COELHO INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº :188482004 Distribuição :25/10/2004 10:23:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.092,82 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :LEILA ANDREA PEREIRA CAMPOS Processo nº :188492004 Distribuição :25/10/2004 10:25:39 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.869,22 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO 67 68 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :ROSA DALVA SILVA LIMA Processo nº :188502004 Distribuição :25/10/2004 10:30:42 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.147,03 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :KELIA RACHEL ALVES DA SILVA Processo nº :188512004 Distribuição :25/10/2004 10:32:59 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.029,50 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :MARCO AURELIO CORDEIRO SOARES Processo nº :185082004 Distribuição :25/10/2004 10:33:48 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :WALDENEIDE BARBOSA DE SOUSA INDICIADO :NEILTON LOPES CRUZ INDICIADO :NEILSON LOPES CRUZ Processo nº :188522004 Distribuição :25/10/2004 10:34:24 Tipo Ação :ALIENACAO JUDICIAL BENS Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :LILIA MARIA ZACHEU LOPES CARVALHO Advogado(a) :JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS REQUERIDO :PAULO HENRIQUE ZAQUEU LOPES Processo nº :185302004 Distribuição :25/10/2004 10:35:13 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :LUCIANA BRITO DOS SANTOS ACUSADO :GILSON PEREIRA DA SILVA PAULO Processo nº :226132003 Distribuição :25/10/2004 10:36:45 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :CLAUDIA BARBOSA CAMPOS INDICIADO :ALDIR DE TAL Processo nº :188532004 Distribuição :25/10/2004 10:41:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSEIAS FERREIRA REQUERIDO :SAMUEL DA SILVA SANTOS Processo nº :179772004 Distribuição :25/10/2004 10:43:24 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :LINDERBERGUER LOPES ACUSADO :AGNALDO ALMEIDA MADEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :188542004 Distribuição :25/10/2004 10:46:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :KATIANA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO :OS BENS DEIXADOS POR CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA Processo nº :188552004 Distribuição :25/10/2004 10:48:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ANTONIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA Processo nº :188562004 Distribuição :25/10/2004 10:50:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :EURICO NONATO COSTA LEAL REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Processo nº :179432004 Distribuição :25/10/2004 10:50:42 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES OFENDIDO :A COLETIVIDADE ACUSADO :EDUARDO HENRIQUE SOUSA PINHEIRO Processo nº :188572004 Distribuição :25/10/2004 10:52:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 69 Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SAUDE PUBLICA REQUERIDO :MIGUEL ANGELO LOPES GUIMARAES. Processo nº :188582004 Distribuição :25/10/2004 10:56:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ARMAZEM MATEUS LTDA REQUERIDO :M P CABRAL COMERCIO E REPRESENTACOES (CASA DE FIOS COHATRAC IV) Processo nº :185782004 Distribuição :25/10/2004 10:58:02 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :ELZA VILAS BOAS LISBOA MOURA ACUSADO :DULCINEIA CRISTINA NUNES ACUSADO :MEIRELANDES GARCES ACUSADO :SUELY LISBOA ALVES SA Processo nº :188592004 Distribuição :25/10/2004 10:58:30 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ARMAZEM MATEUS LTDA REQUERIDO :I P CABRAL COMERCIO (COMERCIAL MATHEUS) Processo nº :188602004 Distribuição :25/10/2004 11:00:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA 70 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :188612004 Distribuição :25/10/2004 11:00:26 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :31.513,01 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :JOSIVALDO ALVES LOBATO Processo nº :179492004 Distribuição :25/10/2004 11:03:14 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - DE CUJUS ACUSADO :DOMINGOS REIS SANTOS Processo nº :188622004 Distribuição :25/10/2004 11:05:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA LUCILENE BARROZO COELHO REQUERIDO :ISAIAS FERNANDES COELHO Processo nº :180202004 Distribuição :25/10/2004 11:05:43 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :SILVIA CRISTINA SERRA SOARES VITIMA :MARIA JAKELINE ALVES DA SILVA ACUSADO :ANDERSON DA SILVA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :188632004 Distribuição :25/10/2004 11:06:39 Tipo Ação :RESCISAO DE CONTRATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :28.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :OLGARIDA NAZARETH PACHECO Advogado(a) :SAMIR QUINTANILHA GERUDE REQUERIDO :FRANCISCO HERBERT CHAGAS DA SILVA Processo nº :179152004 Distribuição :25/10/2004 11:09:11 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :ANTONIEL DE ASSIS MENDES ACUSADO :SANDRA REGINA GABRIEL DA SILVA “ CARECA “ Processo nº :179202004 Distribuição :25/10/2004 11:14:10 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :ADRIANA SILVA DOS SANTOS VITIMA :MARIA SILVIA GOMES MENOR INFRATO:FRANCIMAX SANTOS TAVARES ACUSADO :LUIS AUGUSTO DA SILVA Processo nº :188642004 Distribuição :25/10/2004 11:23:23 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.312,61 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :CONCEICAO DE MARIA ARAUJO BEZERRA Processo nº :188652004 Distribuição :25/10/2004 11:24:45 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.437,48 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR Processo nº :188662004 Distribuição :25/10/2004 11:43:41 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES INVENTARIANTE:DENISE REIS FRAZAO Advogado(a) :JOSE CARLOS SOUSA E SILVA INVENTARIANTE:MARIA DE FATIMA REIS FRAZAO INVENTARIANTE:FRANCISCO DE ASSIS REIS FRAZAO INVENTARIANTE:JOSE GERALDO REIS FRAZAO INVENTARIANTE:MARIA DE LOURDES FRAZAO RIBEIRO BRANDAO INVENTARIANTE:MARIA DOS ANJOS FRAZAO CARVALHO INVENTARIADO :RAIMUNDO DE FARIAS FRAZAO Processo nº :188672004 Distribuição :25/10/2004 12:05:29 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :TELMO MENDES DA SILVA Advogado(a) :CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO REQUERIDO :CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI Processo nº :188682004 Distribuição :25/10/2004 12:09:22 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ALDO SANTOS DURAES Advogado(a) :SALOMAO AMADO BOUMANN REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO GOMES DURAES SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 71 Processo nº :188692004 Distribuição :25/10/2004 12:17:49 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.920,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARCOS FELIPE ANDRADE RIBEIRO REQUERENTE :FRANCILENE ANDRADE Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO :LEDILSON DE CASTRO RIBEIRO Processo nº :188702004 Distribuição :25/10/2004 12:18:28 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :250,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES CONSIGNANTE :ADILSON COSTA FERREIRA Advogado(a) :JOSE AMERICO DA SILVA CONSIGNADO :CLAUDIA ADHENES DOS SANTOS Processo nº :188712004 Distribuição :25/10/2004 12:19:53 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.400,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :MARIA LUCIA ANDRADE COSTA Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO :CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Processo nº :188722004 Distribuição :25/10/2004 12:22:19 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JEANE ARAUJO DA ROCHA Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE REQUERENTE :BRUNO DE JESUS ROCHA SILVA REQUERIDO :EDNALDO DE FRANCA ARAUJO 72 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :188732004 Distribuição :25/10/2004 12:25:33 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :252,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :BRUNO RIBEIRO COSTA EXEQUENTE :CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO COSTA Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE EXECUTADO :CLAUDIMAR FERREIRA DE LIMA Processo nº :188762004 Distribuição :25/10/2004 12:48:39 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :EVILASIO DOS REIS BRITO Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) REQUERENTE :SILVANA MARIA DOS ANJOS PIRES BRITO Processo nº :188742004 Distribuição :25/10/2004 12:28:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :ELIANE QUEIROZ ANDRADE Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO :EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO Processo nº :200362003 Distribuição :25/10/2004 12:50:46 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES Processo nº :188752004 Distribuição :25/10/2004 12:45:26 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :ALDINEY SANTOS MESQUITA Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) REQUERENTE :MEIRES PEREIRA LIMA MESQUITA Processo nº :89352004 Distribuição :25/10/2004 12:47:46 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :MARCIA PATRICIA ABREU VIEIRA VITIMA :ADELIANE BETHANIA ABREU DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PARTES VITIMA :JOAO ANTONIO SILVA PEREIRA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :FRANCISCO DE JESUS SANTOS “FALCAO” Processo nº :188772004 Distribuição :25/10/2004 12:54:03 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD Advogado(a) :JOSE CALDAS GOIS Advogado(a) :GLENDA MARAO VIANA PEREIRA REQUERIDO :FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS- FUNCEF Processo nº :20662004 Distribuição :25/10/2004 12:59:32 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :NELSON JACKSON DA SILVA SANTOS DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :GILMAR SANTOS RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :49732004 Distribuição :25/10/2004 13:00:32 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :AILTON DOS SANTOS ABREU DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :ELIAS ARAUJO DE OLIVEIRA Processo nº :28582003 Distribuição :25/10/2004 13:01:54 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :YNGRID MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :ALAN DE ARAUJO COSTA Processo nº :89382004 Distribuição :25/10/2004 13:03:06 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JUCINEIDE COSTA CABRAL INDICIADO :AUTORIA DESCONHECIDA Processo nº :143662004 Distribuição :25/10/2004 13:04:25 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :ANTONIA MARIA TRAVASSOS CARVALHO INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :188782004 Distribuição :25/10/2004 13:17:29 Tipo Ação :ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :5.000,00 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 73 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHAES Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERENTE :MANOIZA AMAZONAS BORRALHO MAGALHAES REQUERENTE :YARA JAMACI NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO :MUNICIPIO DE SAO LUIS Processo nº :103722003 Distribuição :25/10/2004 13:22:53 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :SUZETTE DE FREITAS BANDEIRA INDICIADO :FRANCISCO DOS SANTOS Processo nº :174562004 Distribuição :25/10/2004 13:24:10 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :FLAVIA CRISTINA REGO MATOS INDICIADO :WELLINGTON LUIS DO DESTERRO LIMA Processo nº :188792004 Distribuição :25/10/2004 13:29:55 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :62.720,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado(a) :BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO REQUERIDO :EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO Processo nº :89192004 Distribuição :25/10/2004 13:34:40 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO 74 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :EULINA SOARES DE ARAUJO VITIMA :BRUNA LETICIA SOARES DE ARAUJO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :REGINALDO FREIRE ALVES Processo nº :68662004 Distribuição :25/10/2004 13:36:49 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :AKCILENE RAQUEL PEREIRA FONSECA INDICIADO :PAULO ROBERTO DIAS FONSECA Processo nº :181972003 Distribuição :25/10/2004 13:40:25 Tipo Ação :DENUNCIA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO :GILMAR DE JESUS MENDES DENUNCIADO :FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NINA Processo nº :113822004 Distribuição :25/10/2004 13:47:46 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :LEIDIANE DOIS SANTOS MACIEL INDICIADO :RAIMUNDO RIBEIRO TAVARES Processo nº :188802004 Distribuição :25/10/2004 13:48:16 Tipo Ação :FALENCIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.708,83 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Advogado(a) :BEATRIZ HELENA DOS SANTOS REQUERIDO :LUZINETE PEREIRA FERREIRA Processo nº :159952004 Distribuição :25/10/2004 13:51:23 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :ARTHUR BRENO OLIVEIRA BARBOSA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :SALOMAO OLIVEIRA BARBOSA Processo nº :188812004 Distribuição :25/10/2004 13:58:52 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :17.802,46 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :HERLANE MARIA ALCANTARA RIBEIRO Processo nº :188822004 Distribuição :25/10/2004 14:02:26 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.820,97 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :CELIA MARIA LOPES DA SILVA Processo nº :132392004 Distribuição :25/10/2004 14:02:36 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :MARIA SIMONE DE SOUSA INDICIADO :WALDEMIR SOUSA BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :188832004 Distribuição :25/10/2004 14:04:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.985,91 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES Processo nº :188842004 Distribuição :25/10/2004 14:08:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :REWRISSON LOUZEIRO SOUZA REQUERIDO :JOSE VALDIR BARBOSA SOUZA Processo nº :188852004 Distribuição :25/10/2004 14:09:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.950,47 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :LUISA GONCALVES LIMA Processo nº :188862004 Distribuição :25/10/2004 14:11:34 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA CAROLINA VIEIRA MOREIRA REQUERIDO :FRANCIVALDO ALVES MOREIRA Processo nº :188872004 Distribuição :25/10/2004 14:12:41 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :10.971,93 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 75 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A REQUERIDO :ROSIANE MARTINS VASCONCELOS Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART Processo nº :188882004 Distribuição :25/10/2004 14:17:26 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUCAS E ANDRADE LTDA REQUERIDO :FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :188892004 Distribuição :25/10/2004 14:22:57 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :50,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE FRANCISCO FARIAS ARANHA Advogado(a) :RAIMUNDO SANTOS GOMES REQUERIDO :MARCIA CRISTINA ALVARENGA CAMARGO Processo nº :95401996 Distribuição :25/10/2004 14:25:43 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :SARA MARIA AGUIAR SILVA “MENOR” DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU :JOAO PEREIRA DA SILVA “CAREQUINHA” Processo nº :188902004 Distribuição :25/10/2004 14:28:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS 76 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ARNALDO PINTO SILVA Processo nº :188912004 Distribuição :25/10/2004 14:32:32 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CLAUDIONOR DA CONCEICAO Processo nº :188922004 Distribuição :25/10/2004 14:33:13 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.494,25 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :SOLANGE ALENCAR MATIAS Processo nº :188932004 Distribuição :25/10/2004 14:35:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REQUERIDO :RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Processo nº :204182003 Distribuição :25/10/2004 14:36:06 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :DEBORA ARAUJO CORREA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :DORIVALDO DE JESUS SANTOS COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :188942004 Distribuição :25/10/2004 14:36:44 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR (COD PROC PENAL) Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERIDO :IVANILDO FERREIRA MATOS REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO :SILVANA MARIA COELHO GALDEZ Processo nº :222742003 Distribuição :25/10/2004 14:43:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :RAISSA MONIQUE SARAIVA CUNHA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :CARLOS ORLEANS SOARES MOREIRA LIMA Processo nº :188952004 Distribuição :25/10/2004 14:43:11 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MAURICELIA SOUSA MOTA REQUERIDO :PEDRO ROMAO SOARES Processo nº :188962004 Distribuição :25/10/2004 14:47:24 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :HERONDINE DOS SANTOS MORAES Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :KLEBER ALBUQUERQUE NEIVA REQUERENTE :LINDONOURA MARIA VERDE ALBUQUERQUE REQUERENTE :LUZIA COSTA BOTAO REQUERENTE :MANOEL DA VERA CRUZ SERRA MAIA REQUERENTE :MARIA CELIA DOS SANTOS REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS CASTRO BARRETO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :MARIA DE LOURDES ARAGAO SANTOS REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO GOMES MARTINS REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO DE FATIMA TAJRA PINTO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :188972004 Distribuição :25/10/2004 14:47:31 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :PEDRO PAULO DA COSTA Advogado(a) :JUAREZ ARAUJO PAVAO Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO :CASF - PLANO DE SAUDE DE ASSISTENCIA DO BANCO DO AMAZANIA - BASA Processo nº :188982004 Distribuição :25/10/2004 14:49:37 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO DA SILVA E SILVA Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :ALDEIDES DOS SANTOS ROSA REQUERENTE :ALICE ARAGAO BOAS REQUERENTE :ANIZETE DUARTE PEREIRA REQUERENTE :CELIA MARIA PACHECO NEIVA REQUERENTE :EDINA XAVIER REIS CARNIB REQUERENTE :ELIZABETH MARIA FERREIRA SANTOS REQUERENTE :EUNICE XAVIER REIS CARNIB REQUERENTE :FLORIPES SOUZA SANTOS REQUERENTE :GLORIA REGINA DO CARMO AROUCHE BATISTA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :188992004 Distribuição :25/10/2004 14:50:52 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :32.507,55 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Advogado(a) :ELZENIR LAUANDE FRANCO (PROCURADORA DO ESTADO) REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO P2V3 Processo nº :189002004 Distribuição :25/10/2004 14:51:37 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 77 Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :WELBER SILVA OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO :FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE ARAUJO Processo nº :189012004 Distribuição :25/10/2004 14:55:06 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DO CARMO SANTOS COSTA Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO :IPAM INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MEDICA Processo nº :78092001 Distribuição :25/10/2004 14:55:12 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :IATAMANA SILVA ALBUQUERQUE DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :LUIS CARLOS PAVAO Processo nº :189022004 Distribuição :25/10/2004 14:56:40 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DO CARMO SANTOS COSTA Advogado(a) :JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - IPEM Processo nº :189032004 Distribuição :25/10/2004 14:58:32 Tipo Ação :PRESTACAO DE CONTAS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :40.000,00 78 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO SOUSA SANTOS Advogado(a) :LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SANTOS Processo nº :122232004 Distribuição :25/10/2004 14:58:56 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :BRUNO GIOVANI CRISTIAN COSTA SILVA INDICIADO :LUIS GONCALO MENDONCA COSTA Processo nº :124932002 Distribuição :25/10/2004 15:02:59 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JAQUELINE MACEDO BARBOSA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :DIOGENES MAGALHAES DE ALMEIDA Processo nº :189042004 Distribuição :25/10/2004 15:03:47 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :29.505,34 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :ELZENIR LAUANDE FRANCO (PROCURADORA DO ESTADO) REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DE CANTA GALO Processo nº :189052004 Distribuição :25/10/2004 15:16:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :ERASMO COSTA FILHO REQUERIDO :GETULIO CUSTODIO CONCEICAO Processo nº :189062004 Distribuição :25/10/2004 15:18:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DE NAZARE SILVA OLIVEIRA FILHA CRUZ REQUERIDO :DEMERVAL DE SOUSA CRUZ Processo nº :187342003 Distribuição :25/10/2004 15:20:21 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JESSICA DA CONCEICAO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :VALBER RABELO NEVES Processo nº :189072004 Distribuição :25/10/2004 15:20:24 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :25.125,50 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO (PROCURADORA) REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO RENOVAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO VILA DE FÁTIMA Processo nº :74922004 Distribuição :25/10/2004 15:41:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :VANESSA LIMA DA SILVA INDICIADO :PAULO ALBERTO CAMPOS CARVALHO Processo nº :189082004 Distribuição :25/10/2004 15:48:51 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :30.081,41 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA REQUERIDO :HERBER LIMA DIAS Processo nº :189092004 Distribuição :25/10/2004 16:03:52 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :41.895,87 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO :ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA ÁGUA BRANCA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 79 REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA REQUERIDO :VALNIDE DIAS RAMOS Processo nº :189122004 Distribuição :25/10/2004 16:16:57 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :11.183,31 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA REQUERIDO :SILVANITA LOURDES MENDONCA ATHAN Processo nº :189132004 Distribuição :25/10/2004 16:17:28 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOVENILSON CABRAL DE ASSUNCAO INDICIADO :FRANCINALDO RAMOS DE ALMEIDA “ PERIGOSO” PARTES EXEQUENTE :FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) :MARIVONE DE SOUZA LUZ EXECUTADO :AURIO AYRES MENDES Processo nº :189142004 Distribuição :25/10/2004 16:19:55 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :ROGERIO FARIAS DE ARAUJO - PROCURADOR DO ESTADO IMPUGNADO :ALBELITA CUNHA IMPUGNADO :MARIA DO ROSARIO CUTRIM SILVA IMPUGNADO :RAIMUNDO SILVA CUTRIM Processo nº :189112004 Distribuição :25/10/2004 16:12:43 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :16.604,81 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES Processo nº :189152004 Distribuição :25/10/2004 16:20:18 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :21.570,35 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES Processo nº :189102004 Distribuição :25/10/2004 16:09:25 Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :13.712,54 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS 80 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA REQUERIDO :PAULO CARVALHO DE MOURA FILHO Processo nº :189162004 Distribuição :25/10/2004 16:23:30 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :EMILSON ALVES DE SOUSA ACUSADO :PABLO VALE DE LIMA Processo nº :189172004 Distribuição :25/10/2004 16:23:32 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :CLAUDIA CRUZ PEREIRA INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº :189182004 Distribuição :25/10/2004 16:29:15 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE MARCIO PESTANA DA SILVA INDICIADO :EDELSON RAIMUNDO JESUS DE CARVALHO Processo nº :189192004 Distribuição :25/10/2004 16:29:20 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.488,30 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA REQUERIDO :MARIA DE FATIMA VAZ DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :189202004 Distribuição :25/10/2004 16:32:39 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE ACUSADO :JOSE RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS Processo nº :189212004 Distribuição :25/10/2004 16:34:27 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :10.380,06 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO BOTELHO PINHEIRO Processo nº :189232004 Distribuição :25/10/2004 16:39:01 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :17.997,58 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :JIMMY S RANYER COSTA SA REQUERIDO :FRANKLIN COSTA GONÇALVES Processo nº :189222004 Distribuição :25/10/2004 16:41:14 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: PAULO CESAR COELHO RIBEIRO Escrivão :KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO PARTES VITIMA :RONIVALDO SANTOS PEREIRA VITIMA :MONICA PINTO MARREIROS VITIMA :JOHN SAMPSON VIANA ALVES VITIMA :LAELSON PEREIRA REIS VITIMA :CARLOS EDUARDO DE JESUS SEIXAS DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :CRISTIANO CARLOS SANTOS FRAZAO “ CHEIROSO” D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 81 Processo nº :189242004 Distribuição :25/10/2004 16:51:43 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :1.267,68 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :RITA MARIA PESSOA MOTA Advogado(a) :MARIA DE LOURDES MALUDA C. FILAHO Processo nº :163792004 Distribuição :25/10/2004 17:12:23 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :ANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA ACUSADO :FRANCISCO DAS CHAGAS CONRADO DOS SANTOS Processo nº :189252004 Distribuição :25/10/2004 16:55:16 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA Processo nº :87132004 Distribuição :25/10/2004 17:14:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :PAULA CRISTINA PAIXAO CRUZ DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :CICERO ROMAO DE ANDRADE “PACAMAO” PARTES REQUERENTE :HELLEN KAROL CAVALCANTE VIEIRA REQUERENTE :CEILA MARIA SILVA CAVALCANTE Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES REQUERIDO :ROGERIO ALVES VIEIRA Processo nº :189262004 Distribuição :25/10/2004 16:59:33 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :HENRIQUETA IZABEL ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES REQUERIDO :FRANCISCO CARLOS CORREIA GONZAGA REQUERIDO :IVANILCE ARAUJO DE OLIVEIRA Processo nº :189272004 Distribuição :25/10/2004 17:02:22 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :150,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JEAN CHARLES DA SILVA Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO REQUERIDO :WALTER PACHECO RODRIGUES REQUERIDO :JORNAL PEQUENO - H M BOGEA & CIA LTDA Processo nº :189282004 Distribuição :25/10/2004 17:20:39 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :35.642,25 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) EMBARGADO :HARU-EL RADS DOS SANTOS RIBEIRO Processo nº :189292004 Distribuição :25/10/2004 17:21:21 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :AMELIA SAKAMOTO Advogado(a) :LUIZ CARLOS VERAS Processo nº :149362003 Distribuição :25/10/2004 17:25:24 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL 82 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :RITA DE CASSIA PARTES VITIMA :FAZENDA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :171742004 Distribuição :25/10/2004 17:27:56 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :MARIA NATALIA SILVA DA ROCHA INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :106472004 Distribuição :25/10/2004 17:28:00 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :DORISMAR ALMEIDA DA SILVA INDICIADO :ALEX DA SILVA SARAIVA Processo nº :197182002 Distribuição :25/10/2004 17:29:35 Tipo Ação :DENUNCIA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a) :HERBERTH COSTA FIGUEIREDO (PROMOTOR DE JUSTIÇA) DENUNCIADO :MARIA RAIMUNDA SILVA DIAS DENUNCIADO :MARIA DO SOCORRO GASPAR D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :LUIZA OLIVEIRA FEITOSA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :ANASTACIO SOUSA MARQUES Processo nº :48622004 Distribuição :25/10/2004 17:34:00 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :NATALIANE RODRIGUES COSTA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :JOSE RIBAMAR GOMES RODRIGUES FILHO “RIBEIRO” Processo nº :201492003 Distribuição :25/10/2004 17:35:48 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JAIME DE SOUSA MEDEIROS VITIMA :VANESSA DE SOUSA MEDEIROS VITIMA :JESSICA FRANCA MEDEIROS VITIMA :ISAIAS FRANCA MEDEIROS VITIMA :VALNICE DE SOUSA MEDEIROS INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :189302004 Distribuição :25/10/2004 17:38:27 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PERICLES DE SOUSA FURTADO Advogado(a) :ALEXANDRE MAGNO LIMA Total de Processos: 164 COMARCA DA CAPITAL Processo nº :932002 Distribuição :25/10/2004 17:30:58 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL CÍVEL E COMÉRCIO 2º CARTORIO CÍVEL ESCRIVÃO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº17243/2004 – ORDINARIA - REQUERENTE – SOTENGE – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ADVOGADOS - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS - REQUERIDA – COMPA- D.O. PODER JUDICIÁRIO NHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA – CONCLUSÃO DA DECISÃO. Vistos, etc. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela, parcialmente, para determinar que: A - a ré no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas, a contar da intimação desta decisão, proceda o pagamento da quantia de R$ 406.484,74 - correspondente ao valor da 3º fatura, da terceira etapa do contrato, representativo do principal e atualização monetária, acrescida de juros contratuais de 0,5 % aa., na conformidade da planilha apensada. B- Fixo astreintes à base de R$ 10.000,00 (dez mil reais). por dia, em caso de desatendimento total ou parcial desta decisão pela ré, com esteio no art.461, § 4º, do CPC. C-Ante a situação em que se encontra a autora, defiro o pedido de assistência judiciária reclamada. Desta decisão intime-se a ré por mandado. Cite-se, através do correio, para, querendo, responder em15 (quinze) dias. Consigne-se no expediente que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial. V. C. São Luís, 25/10/2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito. 3ª Secretária Cível Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 19418/2002 - Data da Distribuição: 13/11/02 Ação: INTERPELAÇÃO Autor (a): CLASSIC PRESENTES LTDA e R. V. C. COMÉRCIO LTDA – Adv. Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco Réu (ré): CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPING CENTER Despacho de fls.55. “Entregue-se os autos ao autor independente de translado, dando-se baixa. São Luís, 20/09/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 11744/2000 - Data da Distribuição: 05/09/00 Ação: ORDINÁRIA Autor (a): ITAL – IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A – Adv. Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Réu (ré): CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – Adv. Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior Despacho de fls.141. “Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento do processo em apenso. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16836/1996 - Data da Distribuição: 08/10/96 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Benedito Ferreira de Carvalho Réu (ré): SÃO VICENTE DROGAS LTDA; SEVERO CORRÊA FILHO; MARIA GOMESDE SOUSA CORREIA e SILVAN CORRÊA – Adv. Dr. José Carlos Sousa Silva Conclusão da Sentença de fls.82/86. “Isto posto, e em atendimento as regras cogentes situadas nos artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos e por via de conseqüência, declarando o intuito manifestamente proletário desde recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa que estabeleço em 1% (um por cento), sobre o valor da causa, isso EX OFFICIO, já que entendo ser referido preceito de ordem pública, ou seja, independe de provocação da parte contrária ou interessado. Por oportuno, determino que a destinação do produto da multa retromencionada, ao final deverá ser entregue ao Embargado, devendo referido montante ficar à disposição deste juízo, através de depósito judicial, até o trânsito em julgado deste decisum. P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7051/2002 - Data da Distribuição: 24/04/02 Ação: REPERAÇÃO PO DANOS MORAIS Autor (a): TOMAZ B. ROCHA – Adv. Dr. Raquel Trovão dos Santos Réu (ré): DALCAR – DALBAN – DALBAN VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – Adv. Dr.ª Solange C. Figueiredo Despacho de fls.743. “Recebo a Apelação em seus efeitos, digo, no efeito Devolutivo (art.520, VIII do C. P. C.). Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 83 Proc. n.º 4804/2002 - Data da Distribuição: 01/04/02 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO – Adv. Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho Réu (ré): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Ricardo Augusto de Lima Braga Despacho de fls.237. “Recapeados os autos, intime-se o embargado para se manifestar, em homenagem ao contraditorio São Luís,25/08/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 374/2000 - Data da Distribuição: 13/01/00 Ação: COBRANÇA Autor (a): GRÊMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUÊS – Adv. Dr. Ary Fausto Maia Réu (ré): HELLIUS RESTAURANTE LTDA ; HÉLIO DA SILVA MAIA; SÉRGIO DA SILVA MAIA e RAIMUNDA DOS REMÉDIOS PINTO MAIA – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Conclusão da Sentença de fls.248/250. “Isto posto, forte nessas razãoes, é que em atendimento as regras contidas nos artigos 535 e 538, Código de Processo Civil, rejeito os embargos e por via de conseqüência, declarando o intuito manifestamente protelatório deste recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa que estabeleço em 01 (hum por cento), sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538 parágrafo único do CPC, como determinado na Lei. P. R. I. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16199/2004 - Data da Distribuição: 13/09/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): MARIA DE JESUS RIBIBEIRO ANCELES – Adv. Dr. Marcelo Ramos de Oliveira Despacho de fls.13. “Defiro a gratuidade. Intime-se o autor para cumpri o requerido do M. Público 10 (dez) dias. São Luís, 01/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 11312/2001 - Data da Distribuição: 30/07/01 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor (a): ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – Adv. Dr. Benedito Ribeiro da Silva Réu (ré): TEREZA DE JESUS SILVEIRA FERREIRA Conclusão da Sentença de fls.70/72. “Ante o exposto e alicerçado nos fundamentos elencados, JULGO PROCEDEMTE o pedido de reintegração de posse intenta por ABN – AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra TEREZA DE JESUS SILVEIRA FERREIRA e consequentemente, declaro consolida a posse definitiva do veículo individualizado na petição inicial, em poder do requerente, condenando a requerida ao pagamento das prestações não pagas conforme os cálculos de fls.54/55, homologo por sentença de fls.64, corrigidas a partir da data de sua elaboração pelo Contador Judicial, e ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, corrigido desde a data da citação. P. R. I. São Luís, 01/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. RESENHA DO 6º CARTORIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- ESCRIVÃ- Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. nº 10187/2001-Ação de Indenização por Acidente de Veículo– REQUERENTE- Márcia Cristina Lira Chéria–ADVOGADO- Dr. José Ribamar SerraREQUERIDO- Empresa Viação Norte Brasileiro Ltda- ADVOGADO- Dra. Clelia Maiza Medeiro Oliveira, Dra. Lorena Gomes Pimenta – DESPACHO DE FLS. 276 – Examinados. Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15(quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso tomado. Intimem-se. São Luís, 19 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 84 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 PROC. N.º 16707/2004- Ação de Embargos à Execução- EMBARGANTEBanco do Nordeste do Brasil S/A- ADVOGADO- Dra, Maria Gabriela Silva Portela- EMBARGADO- Francisco Xavier de Sousa Filho- ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 243 A 247- Dentro desse raciocínio, intime-se o embargante para, em 10(dez) dias, esclarecer, sob pena de não recebimento, qual desses pontos deve prevalecer; lembrando, de logo, que, no caso de preferir manter a alegação de excesso de execução, deverá demonstrar “ o desacerto no cálculo do valor devido”, sob pena, também de não recebimento... Outro ponto, da compensação, deve ser esclarecido pelo embargante. Posto que, mais uma vez, se não há comando condenatório, não há o que ser compensado. Cumpra-se. São Luís, 05 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 35510/1995- Ação de Execução Forçada - EXEQUENTE- Gerson Dias Carvalho – ADVOGADO- Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede- EXECUTADO- Vidronorte Ltda - ADVOGADO- Dr. Nardo Assunção da Cunha, Dr. Samir Quintilha Gerude- DESPACHO DE FLS. 315- Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar na administração para posterior julgamento do presente processo. Encaminhe-se ao cartório competente para nova distribuição, excluindo-se este juízo.. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 16917/2004- Ação Suprimento Judicial- REQUERENTE- Maria Gorete da Silva do Nascimento- DEFENSOR PÚBLICO- Dr. Marcelo Ramos de Oliveira- DESPACHO DE FLS. 16- Examinados. A matéria tratada no presente caderno processual, é privativa do Juízo da Vara da Família. Face a isso, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas especializadas na jurisdição de São Luís. Intime-se. São Luís, 14 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 123752004- Ação de Indenização por Danos- AUTOR- Isaac Ribeiro Silva- ADVOGADO- Dr. José Carlos Mineiro- RÉU- Banco do Brasil S/ A- ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres –DESPACHO DE FLS. 45Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de continuar administrando para julgamento o presente processo em que são partes- ISAAC RIBEIRO SILVA E BANCO DO BRASIL S/A( N.º 12375/2004). Remeta-se ao Cartório competente para nova distribuição excluindo-se este juízo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 07 de outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 17358/2004- Ação de Exceção de Suspeição- EXCIPIENTE- Banco do Brasil S.A- ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres - EXCEPTO- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- DESPACHO DE FLS. 54- Examinados. Face haver este juízo reconhecido o impedimento por motivo de foro íntimo no processo referido em que são partes- ISAAC RIBEIRO SILVA E BANCO DO BRASIL S/A ( Nº 12375/2004), tenho como prejudicado o presente incidente. Intimese. São Luís, 07 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Civel. PROC. N.º 21245/2002- Ação de Prestação de Contas- REQUERENTEFranklin José Soares Ribeiro- ADVOGADO- Dr. Wlaber Viana AraújoREQURIDO- Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda- ADVOGADO- Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici, Dr. Adriano Coelho Ribeiro- DESPACHO DE FLS. 92- Examinados. Reexaminando os autos, verifico que a matéria tratada envolve relação empregatícia. Nesse contexto, declino da competência deste juízo e determino, de forma regular, a remessa desses autos á Justiça Especializada. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 14 de Outubro de 2004. Dr. AbrahãoLincolnSauáia-JuizdeDireitoda6ªVaraCível. PROC. N.º 886/2004- Ação Reivindicatória- REQUERENTE- Espólio de José Jansen Pereira representado por Elza Fonseca Jansen Pereira- ADVOGADODra. Carmem Miranda Marques Ferreira, Dr. José Ribamar Pacheco CaladoREQUERIDO- Marina de Sousa Castro- DESPACHO DE FLS.148 – Examinados. Face haver este juízo reconhecido o impedimento por motivo de foro íntimo no processo referido em que são partes- MARINA DE SOUSA CASTRO E JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- DR. ABRAHÃO LINCOLN D.O. PODER JUDICIÁRIO SAUÁIA9n.º 886/2004), tenho como prejudicado o presente incidente. Intime-se. São Luís, 07 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 16984/2004- Ação de Exceção de Suspeição- EXCIPIENTEMarina de Sousa Castro – DEFENSOR PUBLICO- Dr. Dario André Cutrim Castro- EXCEPTO- Juízo de Direito da 6ª Vara Cível- DESPACHO DE FLS. 17- Por motivo de for íntimo, dou-me por impedido de continuar administrando para julgamento o presente processo em que são partes- ESPÓLIO DE JOSÉ JANSEN PEREIRA REPRESENTADO POR ELZA FONSECA JANSEN E MARINA DE SOUSA CASTRO( N.º 1684/2004). Remeta-se ao Cartório competente para nova distribuição excluindo-se este juízo. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 07 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 2079/2004 DIST. 09/02/2004 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: ALBERTINA ABOUD ADV: MARIO ALEXON PIRES FERREIRA REQDO.: MARCIANO ARAUJO CARTAGENES ADV.: JOSE VENANCIO M. DUTRA DESPACHO DE FLS.48: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a ação de despejo. São Luís, 19 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 2866/2003 DIST. 14/02/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ABN-AMRO REAL S/A ADV: FABIO MELO MAIA REQDO.: MARIO SERGIO RIBEIRO DADU DA CRUZ ADV.: DESPACHO DE FLS.33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 17070/2003 DIST. 08/10/2003 AÇÃO: REIVINDICATORIA REQTE.: VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA ADV: ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL REQDO.: ANTONIA ALVES SILVA ADV.: ADALBERTO FLAVIO ARAUJO DE SILVEIRA LEITE E OUTRO DESPACHO DE FLS.43: Designo o dia 08 de março próximo, às 9:00h, para a realização da audiência de Conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5391/1999 DIST. 04/05/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: CARACAS VILELA E CIA LTDA ADV: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO REQDO.: ANILTON DIAS SOUSA ADV.: DESPACHO DE FLS.42: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo-o extinto, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 17720/2002 DIST. 21/10/2002 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO REQTE.: JUAREZ BELMIRO MORAES ADV: JOSE ROSARIO JUNIOR REQDO.: GLODINAN DE JESUS SILVA ADV.: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO DESPACHO DE FLS.24: Designo o dia 14 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 17750/2004 DIST. 06/10/2004 AÇÃO: ESTIMATORIA REQTE.: SERGIO VIEIRA DA SILVA ADV: YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO E OUTRO REQDO.: ANDREZA MARIA DIAS RABELO ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial de fls.02/06. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3329/2004 DIST. 05/03/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQTE.: JOSE DOMINGOS FONSECA DE JESUS ADV: JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA E OUTRO REQDO.: OTICA DINIZ ADV.: FRANCISCO HELTON SAMPAIO VIDAL E OUTROS DESPACHO DE FLS.54: Designo o dia 16 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7626/2004 DIST. 06/05/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: ILZAMAR ALVES DE SOUSA PAIVA ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a devolução da Precatória referida no documento de fls.17. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15250/2003 DIST. 12/09/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO À IMAGEN REQTE.: BERNARDO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR ADV: ALBERTO LURINE GUIMARAES REQDO.: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA ADV.: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS DESPACHO DE FLS.94: Designo o dia 4 de fevereiro próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13786/2004 DIST. 03/08/2004 AÇÃO: ORDIANRIA REQTE.: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS CARDOSO ADV: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS REQDO.: COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS E OUTRO DESPACHO DE FLS.69: Diga a Ré sobre a petição de fls.63/68, no prazo de lei. São Luís, 21 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 85 PROCESSO: 15119/2002 DIST. 09/09/2002 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA ADV: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQDO.: DIONES MARILDA MEIRELES DE SOUSA ADV.: WALTER CASTRO E SILVA FILHO DESPACHO DE FLS.150: Arquivem-se os autos. São Luís, 21 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 17259/2003 DIST. 09/10/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: MARIA DE FATIMA MENDONÇA DUALIBE ADV: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA E OUTROS REQDO.: DEMETAL-ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.54: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5617/2004 DIST. 12/04/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: ROSA JOAQUINA PINTO MARQUES ADV: EDMUNDO ARAUJO CARVALHO REQDO.: REDIF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C ADV.: JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTRO DESPACHO DE FLS.119: Designo o dia 3 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19786/2002 DIST. 20/11/2002 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: ANA TERESA RODRIGUES NOGUEIRA DA CRUZ ADV: JOSE AMADEU PEREIRA REQDO.: V. AMDREUCCETI COMPUTADORES ADV.: DESPACHO DE FLS.71: Ouça-se a Ré sobre a petição de fls.69, no prazo de lei. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4568/2003 DIST. 17/03/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRO REQDO.: CRISTIANNE RIBEIRO FONSECA ADV.: DESPACHO DE FLS.42: Designado para a audiência de conciliação o dia 01 de fevereiro próximo, às 9:00 horas. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18684/2002 DIST. 05/11/2002 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO.: PLASEMA SEGURO ADV.: GEORGE LUIS SANTOS SOUSA DESPACHO DE FLS.113: Designo o dia 11 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. 86 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 PROCESSO: 249/2003 DIST. 08/01/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: LEIDA MARIA MENDES SALES ADV: MAOEL ANTONIO XAVIER REQDO.: EMPRESA SÃO BENEDITO ADV.: CLELIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.171: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a data reservada para audiência, já designada às fls.169. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 249/2003 DIST. 08/01/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: LEIDA MARIA MENDES SALES ADV: MAOEL ANTONIO XAVIER REQDO.: EMPRESA SÃO BENEDITO ADV.: CLELIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.170:Designo o dia 24 de novembro próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados dos autores, as testemunhas e as partes e notifique-se o Dr. Promotor de justiça.. São Luís, 27 de agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9859/2003 DIST. 11/06/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA ADV: CLARISSA BRITO VAL REQDO.: BOMBONIERE NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.34: Vistos, etc... Julgo procedente, a ação de deposito para condenar a ré. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13715/2001 DIST. 11/09/2001 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE.: SUELY MARIA DE OLIVEIRA SANTAREM ADV: REQDO.: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE ADV.: JAIME AUGUSTO MARQUES E OUTROS DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15364/2004 DIST. 25/08/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FIAT S/A ADV: CHIARA FARIAS C. SALDANHA REQDO.: PERMINIO PASCOAL COSTA FILHO ADV.: DESPACHO DE FLS.17: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7879/2004 DIST. 10/05/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO BANORTE ADV: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA REQDO.: IVALDO ZENO TEIXEIRA RODRIGUES ADV.: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA DESPACHO DE FLS.47: SUBAM. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 18487/2001 DIST. 13/12/2001 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: IZALDINA VILAR DA SILVA ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO.: FRANCIVALDO BARBOSA PEREIRA ADV.: REQDO.: VILSON CARDOSO SOUZA ADV.: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES DESPACHO DE FLS.55: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4672/2003 DIST. 18/03/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA ADV: MIRELLA PARADA MARTINS REQDO.: CRISTIANE DINIZ ARAUJO ADV.: DESPACHO DE FLS.45: Designo para audiência de conciliação o dia 02 de dezembro próximo, às 09:00 horas. São Luís, 19 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5780/2004 DIST. 14/04/2004 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEICULO REQTE.: RAONI ROMULO DA PAZ RAMOS ADV: JOÃO CUTRIM ABREU E OUTRO REQDO.: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADV.: DESPACHO DE FLS.42: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8139/2003 DIST. 16/05/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA ADV.: DESPACHO DE FLS.88: Defiro a petição de fls.87. Cite-se por edital como prazo de vinte dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11181/2003 DIST. 28/04/2004 AÇÃO: PENSÃO PREVIDENCIARIA REQTE.: ANTONIO DE SOUZA ADV: ROBERTH SEGUINS FEITOSA REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS ADV.: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA DESPACHO DE FLS.65: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias, regularizar sua representação em Juízo, juntando aos autos o instrumento de mandado conferido pelo autor. Feito isso, voltem-me. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18586/2002 DIST. 04/11/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE REQDO.: DISMAN LTDA E JACOB GANTUSS ADV.: DESPACHO DE FLS.47: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 04 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 15732/2002 DIST. 18/09/2002 AÇÃO: FALENCIA REQTE.: GEMA GRAVADORA E EDITORA LTDA ADV: VERA LUCIA RIBEIRO REQDO.: CARLA HILVIA BEZERRA VIANA ADV.: DESPACHO DE FLS.36: Vistos, etc... Ante exposto, julgo extinto a presente ação. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7657/2003 DIST. 09/05/2003 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE.: AUGUSTO FERNANDES C. BELFORT E OUTROS ADV: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQDO.: SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA DESPACHO DE FLS.203: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15931/2003 DIST. 15/09/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: EDMILSON DE JESUS ALVES ADV: NELSON PEREIRA SANTOS REQDO.: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.(FRIGORIFICO BACABAL-FIBRAL) ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS DESPACHO DE FLS.93: Designo o dia 10 de março próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8864/1998 DIST. 10/08/1998 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO AUTOLATINA S.A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: VALBER SOARES ADV.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DESPACHO DE FLS.92: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo-o extinto, por sentença. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21307/2002 DIST. 16/12/2002 AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQTE.: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS0FILIAL SÃO LUIS ADV: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS REQDO.: FRANCISCO ANTONIO GARCIA E MARIA JOSE BORGES ADV.: DESPACHO DE FLS.155: Defiro a petição de fls.154. Intime-se na forma requerida. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 184/1997 DIST. 07/01/1997 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA ADV: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO REQDO.: FORMAL-FORNECEDORA MARANHENSE DE MATERIAL CERAMICO LTDA ADV.: WALBER CARVALHO DE MATOS DESPACHO DE FLS.196: Recebo a apelação de fls.187/193, em ambos os seus efeitos. Vista a apelada. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 87 PROCESSO: 18583/2002 DIST. 04/11/2002 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: JOSE DOMINGOS PINHEIRO NUNES ADV: SUTELINO COIMBRA NETO REQDO.: RM-CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADV.: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO DESPACHO DE FLS.229: O MM. Juiz determinou o prazo de 20 dias para apresentação dos mesmos em cartório, a começar pela parte autora. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.. Edital de Citação com Prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 008351/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado: Valdiney Alves Diniz, vulgo” Ratinho”, ou Cara de Rato”, brasileiro, maranhense, casado, motorista, nascido em 31.01.1977, filho de Valdício Alves Batista e Maria José Diniz Campos, residente na Rua 16, quadra 33, casa 07, Residencial Pirâmide, Raposa/MA, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls74, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 22 de novembro do ano em curso, às 08:05 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 ( vinte e dois ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,........., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.... Edital de Citação com Prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 020022/2003, que a Justiça Pública move contra os acriminados: José Henrique do Carmo Barros, brasileiro, solteiro, piauiense, filho de Milton Barros e Anita do Carmo Barros, residente na Rua Av: Mahiba-Azar, Casa 03 Divinéia, Olho D’ Água, nesta cidade, e Magaláxia Gomes da Silva, brasileira, maranhense, solteira, filha de Jurandir Araújo da Silva e Maria Francisca Gomes da Silva, residente na Av: Mahiba Azar, Casa 03, Divinéia, Olho D’Água, nesta cidade, como não tendo sido encontrados e nem conhecidos os seus paradeiros, em razão de encontrarem-se em lugar incertos e não sabidos, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 102, não sendo possível citá-los pessoalmente, CITE-SE os acriminados por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecerem na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 30 de novembro do ano em curso, às 08:10 horas, a fim de serem interrogados e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor 88 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 dos mesmos, como incursos nas penas do artigo 171, c/c 71 e 29 da Lei Substantiva Penal. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 ( vinte e cinco ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,........., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... Edital de Citação com Prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 001699/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado: Raimundo Geovani Costa, brasileiro, maranhense, solteiro, gráfico, filho de Maria da Conceição Dutra Costa, residente na Rua 01, Quadra 02, Casa, 36, Bairro Maiobão, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 68, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 30 de novembro do ano em curso, às 08:20 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 ( vinte e cinco ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,..............................., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... Edital de Citação com Prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 010105/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado: Marcones Neres Boueres, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, com 29 anos de idade, nascido em 26.10.66, filho de Hélvecio Torres Boueres e Alzira Neres Boueres, residente e domiciliado na Rua 13 do Engenho, Casa 12, São Cristovão, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 60, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 30 de novembro do ano em curso, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 214, caput c/c art. 224, alineo” todos do Código Penal. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, locali- D.O. PODER JUDICIÁRIO zado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 ( vinte e cinco ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,......., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº011564/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REJANE D’EÇA COSTA ADVOGADA: MARILENE RIBEIRO PINHEIRO REQUERIDO: HEBER SILVA TORRES DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 70% (setenta por cento) do valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de novembro de 2004, às 11:00 horas. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira LimaJuiz de Direito. PROCESSO Nº011430/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSÁLIA AMORIM ALVARES ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: LUÍS HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: Vistos, etc. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de novembro de 2004, às 10:30 horas. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº011560/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RÚBIA DE FÁTIMA PINHEIRO ADVOGADO: IVAN LOUGON REQUERIDO: ÁLVARO FERREIRA LIMA JÚNIOR DESPACHO: Vistos, etc. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de novembro de 2004, às 10:00 horas. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº020161/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SILVIA CRISTINA BARBOSA COQUEIRO ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINS PALES DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 01 de novembro de 2004, às D.O. PODER JUDICIÁRIO 09:00 horas, ficando de já intimada a Defensora Pública. Cite-se o requerido e intime-se a representante do autor por mandado e via AR. São Luís, 14.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011220/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LILIANE RAMOS SANTANA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: MAURO SOUSA DOURADO DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos, devidos a partir da citação. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 09:30 horas, audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito. PROCESSO Nº014114/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIANE MORAES SOUSA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO CÉSAR SOUSA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 03 de novembro de 2004, às 11:30 horas,. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito.. PROCESSO Nº010792/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MARCO AURÉLIO PEREIRA DE ARAÚJO DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 59, afim de que seja oficiado a empresa Taguatur Veículos, para proceder os descontos de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, a título de alimentos provisórios. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumprase. São Luís, 27.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 89 PROCESSO Nº010818/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA IVANI ARAÚJO DA SILVA ADVOGADA: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: SEBASTIÃO GONÇALVES TORRES DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 100% (cem por cento) do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 04 de novembro de 2004, às 09:30 horas. Cite-se o réu via precatória e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº010786/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOANA CUTRIM RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAYCON SOUSA GOMES DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 04 de novembro de 2004, às 09:00 horas. Cite-se o réu via precatória e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os descontos devidos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº010843/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZANGELA SENA DURANS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO: JOSÉ ORLÁ COSTA CARVALHO DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 04 de novembro de 2004, às 08:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº011215/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCIMAR DE SOUSA SABINO ADVOGADA: BETÂNIA N. VASCONCELOS REQUERIDO: SEBASTIÃO CANUTO FERREIRA FILHO DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito. PROCESSO Nº014469/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RAQUEL DE JESUS COELHO ADVOGADA: REGINA LÚCIA TAVARES REQUERIDO: ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2004, às 10:30 horas, ficando de já intimada a advogada da autora. Expeça-se mandado de intimação para a autora via correio (AR) e citação para o requerido da mesma forma. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº004157/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANAIRAN FONSECA ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO: PEDRO LOPES FILHO PROCESSO Nº017294/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: DUCINALVA MAFRA DIAS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS VIANA DIAS DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 03 de novembro de 2004, às 08:45 horas, ficando de já intimada a representante do autor e sua Assistente judiciária. Expeça-se citação para o requerido por mandado e pelo correio com AR. São Luís, 14.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 09 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido, por precatória, e intime-se a requerente, por mandado no endereço constante às fls. 22. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar.. 90 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 PROCESSO Nº018427/2003 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: ESMERALDA DO ROSÁRIO BARROS AMARAL ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO DESPACHO: remarco o dia 09 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de justificação, ficando de já intimada a advogada da autora e o representante do MPE. Cite-se o INSS, por seu representante legal. Intime-se a autora por mandado e via AR. São Luís, 16.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº022158/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ORLEANE CANTANHEDE DA SILVA ADVOGADA: REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES REQUERIDO: DELTON GUSMÃO DA SILVA DESPACHO: remarco de logo a audiência para o dia 09 de Novembro de 2004, às 10:00 horas, ficando de já intimadas o requerido, a assistente da autora e a representante do MPE. Expeça-se intimação para a representante da autora e por mandado e pelo correio via AR. São Luís, 21.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº017569/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ROSELEIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA DESPACHO: Designo o dia 09 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência de conciliação. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº016186/2002 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: LEONETE PEREIRA ADRADE SILVA ADVOGADO: PITAGORA LIMA REIS DESPACHO: remarco o dia 09 de Novembro de 2004, às 09:30 horas, para audiência de justificação, ficando de já intimada a advogada da autora e o representante do MPE. Intime-se a autora por mandado e via AR, e as testemunhas arroladas na inicial. São Luís, 16.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011674/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA TAVARES SILVA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: RUY FERREIRA SANTOS JÚNIOR DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 10 de novembro de 2004, às 11:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os descontos devidos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº008255/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA MARIA VERAS DA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: ABDIAS VERAS DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 08:45 horas, para audiência de conciliação. Cite-se o réu. Intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, D.O. PODER JUDICIÁRIO sob pena de confissão. Citação e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 23.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº010283/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RENATA MONTEIRO ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: KENNEDY DE JESUS CAVALCANTE ARANHA DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 11 de novembro de 2004, às 10:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os descontos devidos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº016235/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SILVANA FERREIRA GALVÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CASTRO ALENCAR DANIEL BORGES ADVOGADO: MARCOS ANTONIO P. A. E SILVA DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência preliminar, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir. Intime-se, a requerente, pessoalmente, via edital, e o requerido, via precatória. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº010409/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DAYANE SOUSA EVERTON ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: ELEXSANDRO DE MORAES RODRIGUES DESPACHO: Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário do alimentante, abatidos os descontos compulsórios, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 11 de novembro de 2004, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº013326/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: BRÍGIDO DE JESUS CUNHA COSTA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ CORRÊA COSTA DESPACHO: remarco a audiência de conciliação prévia para o dia 16 de novembro de 2004, às 10:00 horas. Intimem-se a autora pessoalmente por mandado e via correio (AR), enquanto o requerido por Carta Precatória. São Luís, 15.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº013406/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: AMARILDO SILVA MACHADO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 16 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Defiro o pedido de fls. 23-24, para que seja oficiado ao empregador do alimentante. Cite-se o requerido e intime-se a requerente, ambos por AR. Cumpra-se. São Luís, 01.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº012540/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELENILCE SANTOS DE FRANÇA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: FÁBIO COSTA DE MORAIS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo o dia 16 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 26.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº007166/2000 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ANTÔNIO MENDES SILVA ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA REQUERIDA: RAISSA ARAÚJO NEIVA ADVOGADA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 39/41. Designo o dia 16 de novembro de 2004, às 10:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. São Luís, 16.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010441/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA VIANA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO: SÉGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação prévia para o dia 16 de novembro de 2004, às 10:30 horas, ficando de já intimados o autor, sua defensora pública e a representante do MPE. Intime-se a requerida, pessoalmente por mandado e via correio (AR). São Luís, 24.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº003535/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: KÁTIA CILENE SILVA VERDE ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: VALDEMIRO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO: Nos autos. Intime-se as partes. São Luís, 26.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de outubro de 2004. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº004934/1999 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LEIDE DAYANA RODRIGUES SANTANA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ADENILDO BOAZ DOS SANTOS REQUERIDA: DALINAJARA O. HOMMA DE ARAÚJO DESPACHO: remarco a audiência para o dia 17 de novembro de 2004, às 09:00 horas, ficando de já intimada a autora, por sua representante legal, a defensora pública, a advogada do requerido e a representante do MPE. Intimese o requerido pessoalmente por mandado e via correio com AR. São Luís, 24.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 91 PROCESSO Nº007636/2004 AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: PERLLA SERRA SOUSA ADVOGADA: JACQUELINE COSTA REQUERIDO: JOSÉ EDNO TEÓFILO DE ALMEIDA DESPACHO: remarco a audiência de conciliação e julgamento para o dia 17 de novembro de 2004, às 10:00 horas, ficando de logo a autora e sua advogada intimadas, e o réu deverá ser citado por mandado via postal com AR, no endereço constante da inicial São Luís, 24.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira LimaJuiz de Direito. PROCESSO Nº008269/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: IRIVAN MOUZINHO SILVA DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo a título de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº009108/2002 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ALBERTO PEREIRA PINTO FILHO ADVOGADA: LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS REQUERIDA: ROSILENE PIRES BARBOSA ADVOGADO: IVALDO GUIMARÃES TORREÃO DESPACHO: Remarco para o dia 17 de novembro de 2004, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas via seus advogados. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº012702/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSANIA SILVA COUTINHO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS REQUERIDO: EVALDO LIMA SAMPAIO DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, devidos a partir da citação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 18 de novembro de 2004, às 11:30 horas. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito. PROCESSO Nº010949/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: REJANE GOMES FERREIRA SILVA e PEDRO GOMES DA SILVA ADVOGADA: KATIANA PARGA NUNES DESPACHO: Remarco a audiência de ratificação para o dia 18 de novembro de 2004, às 08:40 horas, ficando de já as partes requerentes intimadas. Publique-se. São Luís, 21.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito. PROCESSO Nº011454/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARINILDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para audiência de justificação, para ouvidas das testemunhas, as quais comparecerão independentemente de intimação pessoal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. 92 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 PROCESSO Nº010440/2002 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE DESPACHO: remarco a audiência de justificação para o dia 18 de novembro de 2004, às 09:30 horas, ficando de já a autora, as testemunhas devidamente intimadas. São Luís, 06.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº002377/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JEFFERSON WALDENIR PEIXOTO CRUZ ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA REQUERIDA: DOMINGAS LIMA VITORINO CRUZ ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO: Designo o dia 23 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ficando de já as partes presentes intimadas, inclusive no prazo de 05 dias especificar justificadamente as provas que pretendem produzir. São Luís, 15.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira LimaJuiz de Direito. PROCESSO Nº017613/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA RIOS BRITO ADVOGADAS: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA e ANA PATRÍCIA A. S. DO NASCIMENTO REQUERIDO: ARAIR FREITAS AZAMBUJA ADVOGADO: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 23 de novembro de 2004, às 08:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 14.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº004098/2000 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: BENEDITO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: NONATO MARTINS DESPACHO: remarco a audiência para o dia 23 de novembro de 2004, às 08:30 horas, ficando de já intimados o requerente e seu advogado. Intimem-se os Srs. Luis e Claudivan, por mandado e pelo correio com AR. São Luís, 08.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 26 de outubro de 2004. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº001917/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ANA BETÂNIA SANTOS ARAÚJO ADVOGADA: HELLEN KARINE COSTA NORMANDO REQUERIDO: ABMAEL ALVES JÚNIOR ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 447, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo conforme a assentada de fls. afim de que a requerente Ana Betânia Santos Araújo permaneça com a guarda do filho, independente de termo, ressaltando o direito de visita do requerido Abimael Alves Júnior, pai do menor, e declaro extinto o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 18.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº007214/1999 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA NOVOCHADLO ADVOGADO: JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha amigável celebrada pelos herdeiros Carlos Augusto da Silva Novochadlo e Ingrid da Silva cujo o instrumento encontra-se nos autos às fls. 179/185, dos bens deixados por José Carlos Novochadlo e Maria Ayrecila da Silva Novochadlo, e atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Defiro ainda o pedido de Alvará judicial para liberar em favor dos herdeiros os saldos constantes em contas bancárias junto a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. Conforme prescreve o artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a juntada de provas de quitação dos tributos. Expeça-se o formal de partilha, após provado nos autos pagamento do imposto causa mortis incidente sobre a totalidade dos bens, bem como as certidões negativas de tributos municipal, estadual e federal. Também defiro o pedido para que seja expedido mandado autorizando o inventariante transferir ao Sr. José Arteiro da Silva o bem reservado descrito e caracterizado às fls. 181/182, item III. Custas e despesas processuais pelos requerentes e honorários a cargo de quem constitui. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº012416/2001 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ALDEIDE CLARA BOTELHO ADVOGADA: RAQUEL PAIXÃO BULCÃO REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA COSTA ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA DESPACHO: Designo o dia 04 de novembro de 2004, às 08:45 horas, para audiência prévia de conciliação, ficando de já intimadas as partes, autora e requerido e a advogada da autora. Publique-se. São Luís, 18.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº016522/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: HUGO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO CACIQUE DE NEW YOK REQUERIDA: DEUSA MARIA FERREIRA SILVA DESPACHO: Designo o dia 04 de novembro de 2004, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº000408/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JORGIANA SOUSA TORRES ADVOGADO: RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: MIGUEL FERREIRA SANTOS DESPACHO: Remarco de logo a audiência para o dia 18 de novembro de 2004, às 09:30 horas, ficando de já intimados o requerido, a Defensora Pública dos autores e a representante do MPE. Expeça-se intimação para a representante da autora e por mandado e pelo correio via AR. São Luís, 06.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito. PROCESSO Nº010539/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: SONIA MARIA BARROS PINTO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MÁRCIO ADRIANO BARROS PINTO DESPACHO: Vistos etc. Cite-se o interditando para comparecer no dia 18 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de exame e interrogatório. D.O. PODER JUDICIÁRIO O interditando terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido a contar da data da audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 01.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº000299/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: CARLOS ROSIVALDO ARAÚJO SILVA DESPACHO: remarco de logo a audiência para o dia 18 de novembro de 2004, às 09:00 horas, ficando de já intimados o requerido, a defensora pública dos autores e a representante do MPE. Expeça-se intimação para a representante das autoras e por mandado e pelo correio via AR. São Luís, 06.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº000837/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GLADENILCE NEVES LOPES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ALEXSANDRO PONTES GOMES DESPACHO: remarco o dia 23 de novembro de 2004, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando de já a autora e sua defensora devidamente intimadas. Cite-se o requerido via correio com AR, para o endereço indicado às fls. 23. São Luís, 14.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº011920/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: TELMA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: ARISTÓTELIS FERREIRA DA SILVA DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, devidos a partir da citação. Designo o dia 23 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Oficie-se para os devidos descontos. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifiquese o M. P. São Luís, 16.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima-Juiz de Direito. PROCESSO Nº012122/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES ADVOGADO: RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: ZEZUINO MELO DA SILVA DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, devidos a partir da citação. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 10:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com Ar. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima- Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº009696/2001 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RACLEIDE BARBOSA MENDES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JORGEANA SOARES ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação conforme parecer do Ministério Público de fls. 36. São Luís, 19.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº000820/2003 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: EVERALDO JOSÉ SOARES SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 93 ADVOGADO: VALBER DA HORA JESUS REQUERIDA: ZILMAR SANTOS GOMES ADVOGADA: DALVANIRA MORAIS M. B. BENTO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº012117/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: DINELZIRO DOS SANTOS ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o M. P. São Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº012137/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: TELMA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: ARISTÓTELES FERREIRA DA SILVA DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência. Designo o dia 25 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010845/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: BERNARDINA CONSTANTINA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA DESPACHO: Designo o dia 25 de novembro de 2004, às 09:00 horas, para audiência de exame e interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 05.06.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº010954/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA GORETH CARVALHO ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: ANA CLÁUDIA CARVALHO PINHEIRO DESPACHO: Designo o dia 25 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de exame e interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 05.06.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº006294/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS BRANDÃO ADVOGADA: MARIA CELESTE S. SOUSA REQUERIDO: JOÃO MARIA BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR DESPACHO: Designo o dia 30 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de conciliação. E após abra-se vista ao Ministério Público. Intime- 94 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 se e cumpra-se. São Luís, 23.07.2004. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 27 de outubro de 2004. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº011540/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ROGÉRIO MÁRCIO PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS DESPACHO: Designo audiência para o dia 01 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para a tentativa de conciliação, conforme Art. 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/ 77. Cite-se o requerido, para não havendo reconciliação apresentar contestação ao pedido, cujo prazo fruirá a partir da data da audiência, sendo-lhe advertido dos efeitos do Art. 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011711/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: JUVENAL SOUSA LIMA e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA ADVOGADA: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, conforme Art. 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 13.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº020199/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: GEORGE FERNANDES GOMES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: IRACELMA ADRIANO DOS ANJOS GOMES DESPACHO: Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 09:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 07.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº006404/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ELMA MARIA LEMOS PEREIRA ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: WILLIAN SILVA PEREIRA DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 03 de novembro de 2004, às 08:30 horas. Expeça-se intimação para a autora por mandado e via correio (AR). Intime-se ainda o advogado da autora para no prazo de 05 dias antes da audiência, apresentar rol de testemunhas. São Luís, 17.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº000414/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ELIANE MENDES AGUIAR NEVES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CHARLES CORREIA NEVES ADVOGADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO DESPACHO: Designo o dia 04 de novembro de 2004, às 09:45 horas, para D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 24.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010670/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDA: MARIA DA SOLEDADE ALVES DOS SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de novembro de 2004, às 11:00 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010330/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JACIARA CHAGAS MARTINS SANTOS ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: JOENILSON CUNHA DOS SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de novembro de 2004, às 10:30 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010561/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ MARIA DA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: MARIA VERA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de novembro de 2004, às 10:00 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 02.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº000711/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: COSMA CARDOSO ARAÚJO ADVOGADA: DALINAJARA OYAMMA HOMMA DE ARAÚJO REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, via precatória, no endereço constante as fls. 23 para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº021141/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LINDIANA CARVALHO FREITAS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EVANDILSON ALVES DE FREITAS DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 09 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido e intimese a requerente, por mandado, no endereço constante de fls. 36. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº004197/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: LAURA LIMA DOS SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, via mandado, no endereço constante as fls. 20, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº005028/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUÍS AUGUSTO DOS ANJOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: KÁTIA RODRIGUES DOS ANJOS DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 09:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, via mandado, no endereço constante as fls. 17, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011145/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS REQUERIDA: SEBASTIANA DA MACENA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de novembro de 2004, às 10:00 horas. Cite-se o réu por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data da audiência, com advertência do art. 285 do CPC. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010158/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: AUDINÉLIO CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA REQUERIDA: DEISE GONÇALVES DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Remarco a audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do art. 3º § 2 º e 3º da Lei nº6.515/77, para o dia 16 de dezembro de 2004, às 08:45 horas. Cumpra-se integralmente a Srª. Escrivã a segunda e terceira parte do despacho de fls. 14. São Luís, 20.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010060/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANA LÚCIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: ANTÔNIO DAMASCENO SILVA DOS SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 10 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido por edital, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010294/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VALDEMIRO ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: JOSILEA CORREA PRAZERES SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 95 DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº012128/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA BRAZILINA EVANGELISTA ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: LINO EVANGELISTA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 11 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, para caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº009860/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: ROZIMAR CÂMARA CHAGAS e MANOEL RAIMUNDO SOUSA CHAGAS ADVOGADA: SÂMARA DUARTE DESPACHO: Vistos etc. Cite-se os requerentes para comparecer à audiência de Ratificação no dia 11 de novembro de 2004, às 08:30 horas. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº004584/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOVELINA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MENDES TEIXEIRA ADVOGADO: JOAQUIM ALVES DE CARVALHO DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação prévia para o dia 16 de novembro de 2004, às 09:30 horas. Intimem-se a autora pessoalmente por mandado e via correio (AR), enquanto o requerido por Carta Precatória. São Luís, 16.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº014670/2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃOEM DIVÓRCIO REQUERENTE: EMANOEL DE JESUS MENDES ADVOGADA: EUNY DA SILVA LACERDA REQUERIDA: CARMEM LÚCIA ARAGÃO GOMES ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DESPACHO: Designo o dia 16 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, nos termos do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77, por se tratar de direito que admitem transação. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 23.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº001514/2004 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: RAIMUNDO ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO DESPACHO: Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 08:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 27.09.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011353/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LIVIA AUGUSTA SILVA SIMÕES 96 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SIDNEY DE JESUS COSTA SIMÕES DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência no dia 17 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para a tentativa de conciliação, conforme artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, para não havendo reconciliação apresentar contestação ao pedido, cujo prazo fruirá a partir da data da audiência, sendo-lhe advertido dos efeitos do Art. 285 do CPC. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família. DESPACHO: Vistos etc. Fixo a título de alimentos provisórios o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos a serem devidos desde a citação. Designo o dia 30 de novembro de 2004, às 09:45 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010212/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CONSUELO ANTONIA SOARES SILVA ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: WLADEMIR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 15.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº014398/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ARLINDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO DESPACHO: remarco o dia 30 de novembro de 2004, às 08:40 horas, para audiência de tentativa de conciliação prévia, ficando de já a autora e sua defensora pública devidamente intimada, Cite-se o réu por edital, para audiência. Cumpra-se. São Luís, 29.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº016847/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO DO CARMO LIMA ADVOGADO: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA REQUERIDA: DAMARIS PEREIRA LIMA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu por edital, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº017854/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: GENTIL DA SILVA AROUCHA ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDA: RAIMUNDA DE MATOS AROUCHA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 24 de novembro de 2004, às 09:15 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, por edital, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís, 15.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº012585/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA JOSÉ GONÇALVES DOS PRAZERES ADVOGADO: FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES REQUERIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO DOS PRAZERES DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 25 de novembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido por edital, para comparecer a audiência, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 27.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº013876/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PINTO AMORIM FERREIRA ADVOGADA: GONZANILDE PINTO DE SOUSA REQUERIDO: NILO FERNANDO PENHA FERREIRA PROCESSO Nº012991/1998 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARTINS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EURIDES ALVES GARCIA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACEDO SANTOS DESPACHO: Designo o dia 03 de novembro de 2004, às 10:30 horas, para audiência de conciliação prévia, podendo as partes serem intimadas a comparecer pessoalmente, ou se fazerem representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar PROCESSO Nº008243/2000 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CORREIA SANTOS GOMES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO NAHUM SENA DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2004, às 08:30 horas. Intimem-se as partes pessoalmente por mandado e via correio (AR). São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº012009/1998 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ALIETE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: GONZANILDE PINTO DE SOUSA REQUERIDO: GERALDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDNILSON PIMENTEL MATOS DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2004, às 09:00 horas. Intimem-se a autora pessoalmente por mandado e via correio (AR), enquanto o requerido por carta precatória. São Luís, 22.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016813/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LYSYANE SOARES MARANHÃO ADVOGADO: BRITO DE SOUZA REQUERIDO: ROBERTO DEL TRANSITO MORA ESTRADA ADVOGADO: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 30 de novembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Intime-se as partes, com advertência de que na audiência deverão estar presentes e no não comparecimento do autor determina em arquivamento do pedido e do réu em revelia. São Luís, 03.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº019646/2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: WINSTON SILVA KURY ADVOGADA: MARIA MADALENA BRITO CASTRO REQUERIDO: KÁTIA MARIA SOUSA AROSO MEBNDES ADVOGADO: MARCIO ENDLES LIMA VALE DESPACHO: Apense-se aos autos do processo de alimentos nº11232/2004. Designo o dia 17 de novembro de 2004, às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 14.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 21 de outubro de 2004. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR: TEODORO PERES NETO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº: 11974/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS SOUSA CRUZ ADVOGADO(A): LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: FRANCINILDA PEREIRA LEITE CRUZ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: FRANCINILDA PEREIRA LEITE CRUZ, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 11974/2004 proposta por Antonio dos Reis Sousa Cruz contra Francinilda Pereira Leite Cruz, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Torno sem efeito o despacho de fls. 09. Designo o dia 16 de Dezembro de 2004, ás 09:15 hs, para audiência de tentativa de conciliação, e, nos moldes do Art. 3º, §§2ºe3º, da Lei nº 6.515/77. Cite-se o réu por edital, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, e, querendo, apresentar defesa no prazo legal, que iniciará a partir da data de audiência, com advertência do Art. 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de Outubro de 2004. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:235-1155, ramal 104, São Luís/MA. São Luís, 25.10.2004 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, em exercício na 3ª Vara de Família. JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS PROCESSO Nº 11825/04. DIST.13878/2004. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: REGINA RODRIGUES PINHO ADVOGADO: DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA REQUERIDO: BENEDITO PINHO NETO. DESPACHO: De-se vista aos requerentes. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª vara de Família. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 97 PROCESSO Nº11683/04. DIST.11070/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: NORMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: DR. LUIS ANTONIO FERREIRA NETO REQUERIDO: JOSÉ LUIZ FERREIRA ADVOGADO: DR. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO DESPACHO: De-se vista a requerente. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11877/04. DIST.14888/2004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: LETICIA CRISTINE MARINHO ARANHA ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ NOGUEIRA NETO ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO DESPACHO: De-se vista a requerente. São Luís, 20 - 10 - 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11844/04. DIST.14202/2004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: LELIA DE RIBAMAR ALVES PENHA ADVOGADO: DR. JONAS PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO: JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB ADVOGADO: DRA. ANGELA MADEIRO GOMES e ANTONIO LISBOA MELO DESPACHO: De-se vista a requerente para falar sobre a contestação de fls. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10738/03. DIST.20872/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO REQUERIDA: MARGARETH SILVA ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: De-se vista ao requerente. São Luís, 18 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº12026/04. DIST.4797/2004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: ROSANIA DE JESUS RIBEIRO LIMA ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR SENTENÇA: Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas ex-lege. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. São Luís, 22 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11629/04. DIST.10293/2004 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: MARILDA VERA CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. CLAUDECIR REGO DOS SANTOS SENTENÇA: Diante o exposto e tudo mais articulado, Julgo procedente o pedido Guarda e responsabilidade das menores K. C. da S. e A. C. da S. por Marilda Vera Cerqueira da Silva, tudo de acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura do competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir às crianças os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Após, Arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 98 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 PROCESSO Nº9782/03. DIST.5504/2003. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTOR: GUSTAVO MOREIRA LIMA PALACIO ADVOGADO: DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO REQUERIDA: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA ADVOGADA: DRA. DEBORA MARCIA SOARES VERAS DESPACHO: Cumpra-se o que requereu o M. Publico. Intime-se. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães elo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11970/04. DIST.16434/2004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: GRACILENE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS DESPACHO: Cumpra-se o que requereu o M. Publico. São Luís, 20 – 10 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11630/04. DIST.10202/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LIDIANE SARAIVA FERREIRA ADVOGADO: DR. ADILTON SOUZA SILVA DESPACHO: De-se vista a requerente. São Luís, 18-10-2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11834/04. DIST.13968/2004. AÇÃO: GUARDA AUTOR: ZELIANE ABREU PINHEIRO ADVOGADO: DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante o exposto e tudo mais articulado, Julgo procedente o pedido Guarda do menor M. R. A. P. requerido por Zeliane Abreu Pinheiro, tudo de acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura do competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Após, Arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7365/01. DIST.4238/2001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO REQUERIDO: KENARD CARVALHO ROCHA ADVOGADO: JOÃO BOSCO OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo a desistência requerida às fls.127, da apelação interposta por D. E. da S. C. representado por sua genitora Sra. Maria José da Silva Costa, para que produza os devidos e legais efeitos. De-se baixa na distribuição e Arquive-se. P. I. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº12069/04. DIST.18214/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL AUTORES: EDEMILSON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA e LIZIENE DE JESUS PINHEIRO FERREIRA. ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA SENTENÇA: Vistos, etc. Satisfazendo os requerentes os requisitos previstos na Lei 6.515/77, regulares as cláusulas da avença, frustada a reconciliação e intervindo o Ministério Público, com parecer favorável, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. A separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Liziene de Jesus Pinheiro. Transitada em julgado, D.O. PODER JUDICIÁRIO expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 15 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital. PROCESSO Nº10018/03. DIST.9527/2003. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: TERESA MARIA SANTANA ARAUJO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA REQUERIDO: ABNADAB SILVEIRA LEDA ADVOGADO: DR. NORTON NAZARENO SENTENÇA: Vistos, etc. É inquestionável que o pai tem a obrigação de prestar alimentos as filhas que estão sob seu pátrio poder, cabendo-lhe o dever de sustentar, o eu engloba, alimentos, saúde, educação, etc. Portanto, o valor de 15 SM, proposto encontra-se dentro de um patamar razoável, possível de ser pago. Assim, considerando o parecer favorável do Ministério Público, Julgo procedente o pedido e fixo em definitivo 15 SM mensais que deverão ser pagos até o 20º (vigésimo) de cada mês em favor de suas filhas menores F. T. A L e F. L. A L. Comunique-se. Publique-se e Intime-se. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10815/03. DIST.22629/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA RANOY GOMES LIMA ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CARDOSO REQUERIDO: ABDON JOSÉ MURAD NETO ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ G. PINHEIRO e NELSON L. FILHO SENTENÇA: Vistos, etc. Face o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a Ação de Alimentos e fixo em definitivo, a título de alimentos, o valor de três salários mínimos a ser pago pelo requerido ao filho menor A G. L. M. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10750/04. DIST.12368/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL AUTORES: LUIS ROBERTO LOPES DE ARAÚJO e VERONILZA FERREIRA VERAS DE ARAUJO ADVOGADO: DR. ELIZIARIO FERREIRA VERAS SENTENÇA: Vistos, etc. Satisfazendo os requerentes os requisitos previstos na Lei 6.515/77, regulares as cláusulas da avença, frustada a reconciliação e intervindo o Ministério Público, com parecer favorável, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. A separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Veronilza Ferreira Veras. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 24 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital. PROCESSO Nº 11374/04. DIST.5609/2004. AÇÃO: ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA AUTORES: CARLOS CELSO GAMA e MARIA VITALINA OLIVEIRA GUSMÃO ADVOGADO: DR. MARCIANO CORTES NETO SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo, acordo feito Carlos Celso Gama e Maria Vitalina Oliveira Gusmão, para que produza os devidos e legais efeitos, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público. Publique-se. Intime-se. São Luís, 02 – 9 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11564/04. DIST.8929/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: JOANETE BATISTA PEREIRA COSTA ADVOGADO: DR. MAGNO DE MORAES REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DE MOURA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO DESPACHO: De-se vista a requerente. São Luís, 20 – 10 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº11337/04. DIST.4982/2004. AÇAO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: JOSÉ HEGLISON PACHECO FARAGO ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Pelo presente Edital fica citado FABIO SOUZA DE CARVALHO, brasileiro, profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade requerida por JOSÉ HEGLISON PACHECO FARAGO e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, que se encontra em Cartório. Cumpra-se. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº11456/04. DIST.6886/2004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: ALCIDIA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. LIBERALINO PAIVA SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Pelo presente Edital fica citada MARIA DOS ANJOS FERREIRA TEIXEIRA, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade requerida por ALCIDIA FERREIRA TEIXEIRA e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra em Cartório. Cumpra-se. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº11456/04. DIST.6886/2004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: ALCIDIA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. LIBERALINO PAIVA SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Pelo presente Edital fica citado ARLY RODRIGUES SANTOS, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade requerida por ALCIDIA FERREIRA TEIXEIRA e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria. Cumpra-se. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Autorizo a publicação do presente texto. São Luís, 25 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 13932/2004 Ação: ORDINÁRIA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 99 Autor: Antônio Carlos Sampaio Soares e Outros Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Conclusão do Despacho: Sobre a contestação retro, vista aos autores em dez dias. São Luís, 13 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 000099/2003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: Município de São Luís Procurador: Dr. José Borralho Ribeiro Filho Embargado: Heleno e Fonseca Construtécnica S/A Advogada: Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa Conclusão do Despacho: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito Oficial de fls. 59, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 006025/2003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Embargado: Luís Ricardo Castro Lima Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Conclusão do Despacho: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito Oficial de fls. 28, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 005760/1998 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Embargada: Maria Ivete Silva Corrêa Advogados: Drs. Friede Wanderley e Pedro Alves Conclusão do Despacho: Em face da certidão retro, expeça-se o competente precatório. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 20367/2003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Embargado: Congel – Com. e Serviços Gerais Ltda Advogado: Dr. Adriano Cacique de New - York Conclusão do Despacho: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito Oficial de fls. 116, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 15 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 029454/1999 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Embargado: Marcony Coelho Morais Advogada: Dra. Berenice Abreu de Carvalho Conclusão do Despacho: Em face da certidão de fls. 43, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para atualização dos cálculos de fls. 25. A seguir, expeça-se o competente precatório requisitório ao Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 19 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 13590/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Edson Araújo Pereira 100 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Conclusão do Despacho: Recebo as apelações de fls. 74/81 e 83/88 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo legal. São Luís, 18 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 017299/2002 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugnante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Impugnado: Edson Araújo Pereira Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Conclusão da Decisão: Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada para, por via de conseqüência, fixar o valor de causa em R$ 16.601,26 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), valor esse perseguido pelo autor, na forma do dispositivo legal acima citado. Sendo o impugnado beneficiário de assistência judiciária, despicienda se entremostra a intimação do mesmo para recolher a diferença de custas referentes ao novo valor da causa. Intimem-se. São Luís, 27 de Agosto de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 017300/2002 Ação: IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Impugnado: Edson Araújo Pereira Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Dr. Gutemberg Soares Carneiro Conclusão da Decisão: Pelas razões supra alinhadas, mantenho a decisão que deferiu a assistência judiciária. São Luís, 27 de Agosto de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 019039/2001 Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autor: Joélcio Monteiro de Oliveira Advogado: Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 001209/2002 Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autor: Unisys Brasil Ltda Advogado: Dr. Antônio Cázar de Araújo Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 015875/2000 Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autor: H. C. G. – Engenharia de Sistemas Ltda Advogados: Drs. Juraci Homem do Brasil e Dr. Cleomar Peixoto Coutinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Conclusão da Decisão: Do exposto, de oficio declino da competência para D.O. PODER JUDICIÁRIO processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 009883/1999 Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autor: Altamir M. Almeida Com. e Representação Advogados: Drs. Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho Réu: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 012692/1999 Ação: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autor: Pedro de Oliveira Advogados: Drs. Cleomar Peixoto Coutinho e Dr. Juraci Homem do Brasil Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – à Distribuição para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, mediante compensação, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 001494/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Elzenir Lauande Franco Réu: Município de Paulino Neves Advogado: Dr. Ricardo Teles Branco Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e, por via de conseqüência condeno o MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA ao pagamento do principal, este no valor de R$ 100.009,11 (Cem mil, nove reais e onze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros legais (novo Código Civil, art. 406). Condeno o referido Município, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do Procurador que defende os interesses do Estado, que fixo moderadamente na base de 10% do valor corrigido da causa, o que faço levando em conta ser a questão unicamente de direito e de nenhuma complexidade. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 21 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 014498/1999 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: Lennon de Moura Silva Advogados: Drs. Cleto Leite Gomes e Dr. José Euvaldo Barros Fonseca e Lilian Impetrado: Cel. Antônio Luiz Silva Nunes Advogado: Dr. Carlos Santana Lopes Conclusão da Sentença: Do exposto e à míngua de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, na forma do parecer ministerial denego a segurança impetrada. Sem custas por estar o impetrante postulando sob o pálio da assistência judiciária, o que ora defiro. Sem honorária ( Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Tendo em vista as razões supra alinhadas, comprobatórias da desídia do Sr. Escrivão Diomar Nogueira, desta Vara, determino a extração de xerocópia de todo o processo para a instauração de procedimento administrativo contra o referido servidor. P.R.I. e comunique-se. São Luís, 19 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 17. Proc. 019821/2003 Ação: ORDINÁRIA Autor: Assoc. dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho e Dr. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo Réu: Estado do Maranhão Advogado: Dr. Renato de Carvalho Viana Conclusão do Despacho: Recebo a apelação de fls. 195/201 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 008869/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Réu: Município de Sambaíba Advogado: Dr. Antônio Edson C. da Fonseca Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 12644/2004 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Maria do Carmo Fernandes Lopes Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Conclusão do Despacho: Sobre a contestação de fls. 26/33, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 0009512/2003 Ação: INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autores: José Alberto Orquisa Lima e Outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Conclusão do Despacho: Sobre os documentos de fls. 9/73, vista aos autores em 05 (cinco) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 014299/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Carmina Viana de Paula do Vale Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Conclusão do Despacho: Recebo as apelações de fls. 70/76 e 78/85 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo legal. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 101 Autor: Iracema Vieira de Carvalho Advogado: Dr. Antônio Peterson B. R. Leal Réu: Município de São Luís Conclusão do Despacho: Intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, venha procurar a citação do réu, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 20 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc.011755/2004 Ação: DESCONSTITUTIVA Autor: Raimundo Nonato Chaves Advogado: Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz Réu: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Conclusão do Despacho: Sobre a contestação de fls. 20/24, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 011198/2004 Ação: DESCONSTITUTIVA DE IRREGULARIDADE DE CONTAS Autor: João Alfredo do Nascimento Advogado: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto Réu: Estado do Maranhão, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Câmara Municipal de Sítio Novo Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Conclusão do Despacho: Sobre a contestação de fls. 84/92, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SECRETARIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL RESENHAS 1. Proc. Nº. 7610/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA Estadual Procurador: (Maria Fernanda Cutrim de Mendonça) Réu : R CUTRIM PINHEIRO COMÉRCIO Conclusão da Decisão de fls. 27. ...“ Julgo extinta a execução nos termos do art. 794, I do CPC. Recolham-se mandados. Despesas e custas pelo executado. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Intime-se o executado para pagar as custas cartorários e honorários fixados acima. P. R. I. C. São Luis, 18 de outubro de 2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 26 de outubro de 2004. Mauro Roberto Moreira da Cruz Secretário INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA RESENHA DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: 22. Proc. 008879/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Elzenir Lauande Franco Réu: Município de Presidente Dutra Conclusão do Despacho: Recebo a apelação de fls. 79/89 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 21 de Outubro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. PROC. n. º 16309/2004. Ação - ALVARÁ JUDICIAL. Requerente: SILVANA GUIMARÃES BARALHO e WILSON BARBALHO DOS REIS. Crianças. W.G.B. e W.G.B. Advogado(s) Dr. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM OAB/MA - 5.836. Sentença. Fls. 37/38: Ante o exposto e o mais que os autos consta, defiro o pedido constante da inicial, pelo que determino seja expedido alvará como ali pleiteado. Publique-se e registre-se. São Luís, 19/10/2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. 23. Proc. 017058/2004 Ação: COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROC. n. º 5754/2004. Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR Requerentes. ANTONIO ADAILSON FERREIRA e CÍCERA FERREIRA DOS 102 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 SANTOS. ADVOGADO (A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fl. 36: Face a isso e para que produza seus jurídicos efeitos, homologo referida desistência. Julgo, em conseqüência, extinto este processo sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 06 de outubro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 13742/2004. . Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR Adotante. WILSON DE FREITAS LIMA FILHO. Adotanda. A.C.A.R. ADVOGADO(A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fl. 35 à 37: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor do aludido demandante a adoção de A.C.A.R. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da adolescente em referência e à feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesma: NOME A.C.A.R.F; DATA DE NASCIMENTO: 05/ 09/1992. HORA: 22:10; NATURALIDADE: São Luís - MA; PAI WILSON DE FREITAS LIMA FILHO. MÃE: CELY AGUIAR RAMOS. AVÓS PATERNOS: Wilson de Freitas Lima e Jonice Marendaz Lima. AVÓS MATERNOS: Adonias Alves Ramos e Maria Regina de Aguiar Ramos. Cumpra-se. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 07 de outubro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 22238/2003 Ação - ADOÇÃO c/c DEST. PODER FAMILIAR Requerentes. ROCLINO GALVÃO e EDILZA PIZON GALVÃO. ADVOGADO (A) ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Sentença fl. 48: Visto etc. Face a isso e para que produza seus jurídicos efeitos, homologo referida desistência, o que faço com fulcro no art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto este processo sem apreciação do seu mérito, fazendo-o com base no art. 267, VIII, combinado com 459, caput, segunda parte, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís, 19 de outubro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 3375/2003. Ação - ADOÇÃO Adotante. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA. ADVOGADO(A) JOSÉ FERNANDO MENDONÇA. Decisão fl. 384: Ante tal situação e considerando que mencionado parecer está posto no sentido de o adotando entregue ao requerente, defiro a este a guarda da sobredita criança, devendo ele, em conseqüência, ser intimado para prestar compromisso na Secretaria deste Juízo. Tomada a providência acima determinada, deve a Secretaria expedir mandado visando à busca e apreensão de L.S. e subsequente entrega do mesmo ao demandante. Publique-se e intime-se, inclusive o Ministério Público Estadual. São Luís, 25 de outubro de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita SILDIVAN FERRAZ ROCHA para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Tutela (Processo n.º 17429/2004) que lhe em favor de seus filhos, as crianças L.T.R.R., nascida em 28.07.1999, G.H.F.R. nascido em 09.02.2003 e G.R.R., nascida em 28/11/1997, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 18 de outubro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Tutela (Processo n.º 17945/2004) que lhe em favor de sua filha, a criança L.S.O, nascida em 17/01/1997, ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 26 de outubro de 2004. Eu,................,(Fernando dos Anjos Pereira)- Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude CMARCAS DO INTERIOR BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS JUÍZ OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 4º Ofício, uma ação de DIVORCIO LITIGIOSO (Processo de nº. 105/04), que tem como requerente EDVAGNA NUNES DO NASCIMENTO e como requerido JOSÉ LUCILANE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, com paradeiro desconhecido. Razão pela qual o MM. Juíz de Direito da 1ª Vara, que responde pela 4ª Vara, desta Comarca de Bacabal-Ma, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 30 dias, que tem a finalidade de CITAR o requerido acima identificado, dos termos da ação acima mencionado e para querendo conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC art. 297) será contado a partir da juntada do edital, não sendo contestada ação presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(CPC art. 285 e 319). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatro (2004). Eu,_Escrivão, subscrevo. Juíz Osmar Gomes dos Santos Titular da 1ª Vara, resp. pela 4ª Vara CARUTAPERA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de MARIA CLEIDE ALVES COSTA, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho, natural de Carutapera – MA, nascida em 30/07/1973, residente e domiciliada na Praia de São Pedro, neste Município de Carutapera – MA, filha de Cirio Costa e Maria José Alves de Oliveira, portadora de Retardo Mental, diagnostico CID G 319, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeada CURADORA, a Sra. ANA MARIA FERREIRA DA COSTA, brasileira, casada, domestica, residente e domiciliada no endereço supra, nos autos n.º 071/2004 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): MARIA CLEIDE ALVES COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO CURADOR (A): ANA MARIA FERREIRA DA COSTA CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de MARIA ROSIMEIRE CARDOSO SILVA, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho, natural de Carutapera – MA, nascida em 03/08/1983, residente e domiciliada na Rua Edson Bogea, n. 88, bairro São Benedito, Carutapera – MA, filha de Jorgenil de Oliveira Silva e Maria de Lourdes Cardoso Silva, portadora de Demência Congênita Oligofrenia, diagnostico CID F -03, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeada CURADORA, a Sra. MARIA DE LOURDES CARDOSO SILVA, brasileira, casada, domestica, residente e domiciliada no endereço supra, nos autos n.º 070/2004 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): MARIA ROSIMEIRE CARDOSO SILVA CURADOR (A): MARIA DE LOURDES CARDOSO SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEMENCIA CONGENITA OLIGOGFRENIA LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO A Juíza ANA CÉLIA SANTANA, Titular da 2.ª Vara desta cidade de Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05.11.2004, a partir das 08:30 horas, à porta principal do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público a PRAÇA, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 29.810,00 (vinte e nove mil, oitocentos e dez reais), o seguinte bem imóvel, penhorado na EXECUÇÃO N.º 60/02, em que é exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e, executados: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MARCENEIROS DE CODÓ e outros, a saber: “acessórios: Um prédio, construção de tijolos de cerâmica seis furos, argamassa de cimento e barro, radier de concreto armado, coberto de telhas tipo canal, teto de madeira serrada, piso de cimento, todo rebocado, contendo um salão para escritório, medindo 3,60m X 3,60 e um banheiro medindo 1,60m x 1,60m, duas portas de ferro de enrolar, medindo 2,00 X 2,50m, cada e cinco janelas de almofadas medindo 1,00m X 1,00m. O referido prédio mede 18,00m (dezoito) metros de frente para a Rua José Rosa, SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 103 por 15 (quinze) de comprimento, edificado em terreno que mede 18,00m X 24,00m. Em estado de conservação de ruína, registrado no livro 2-B-7, de Registro Geral, nele às fls. 194, sob a matrícula n.º 4.994, datado de 13/03/ 1995, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca e, em LEILÃO os bens móveis, também a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 25.380,00 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais), a saber: MÁQUINAS E ACESSÓRIOS. 01 lixadeira 1326 7 SWS 120, avaliada em R$326,00; 01 furadeira 3141 ½ , PBM 550, avaliada em R$180,00; 01 eixo para serra motomil 4, 1.1/4, avaliado em R$ 171,00; 01 torno bancada motomil n.º 85, avaliado em R$109,00; 01 compressor AR 5,2/100, 140 ibs c/motor fixo, avaliado em R$817,00; 01 motor WEG TRI 4p 2,00CV, avaliado por R$220,00; 01 motor WEG TRI 4p 010,0CV, avaliado em R$603,00; 01 depenadeira mazutti de 1400x310, avaliada em R$2.636,00; 01 plaina mazutti, desengr. PD 400, avaliada em R$7.654,00; 01 serra de fita mazutti SF 600, avaliada em R$4.787,00; 01 torno mazutti manual TM 1300X250, avaliado em R$2.841,00; 01 tupia mazutti, TU 800X700, avaliada em R$2.790,00; 01 afiador s/base, AF 650S, avaliado em R$1.664,00; 01 sargento (grampo p/ marceneiro), avaliado em R$60,00; 01 pistola majam, mod. 01 alta pressão, avaliada em R$111,00; 01 pistola majam, mod. 04, baixa pressão, avaliada em R$80,00; 01 serra circular, saturno 550X3,5mm p/7, OHP, avaliada em R$93,00; 03 correias VB-93, avaliadas em R$30,00; 01 serra circular saturno 550X3, 5mm P/6 HP, avaliada em R$101,00, e, 01 chave WEG TRIF. 15 CV 380V, avaliada em R$107,00. Totalizando a avaliação em R$55.190,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e noventa reais), que se encontram no prédio acima identificado, localizado na Rua José Rosa, bairro São Francisco, nesta cidade. Outrossim, se não aparecer licitante, deste já fica designado a 2a praça e leilão para o dia 26.11.2004 a partir das 08:30 horas, no mesmo lugar, a quem mais der. Dos autos não consta recurso pendente de decisão, estando os bens livres de ônus. Pelo presente ficam intimados os executados das designações supra, na hipótese de não serem localizados pessoalmente para a intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade de Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2.ª Vara, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, (João da Silva Maciel), Secretário Judicial, fiz digitar e o subscrevi. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 2a Vara da Comarca de Codó. SÃO VICENTE FÉRRER PORTARIA Nº. 07/2004 – GJ O Juiz Jairon Ferreira de Morais , Titular da Comarca de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, no uso de sua Atribuições legais e atendendo ao disposto no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, RESOLVE: Art.1º. Designar o dia 04 de novembro de 2004, ás 10:00horas, no Fórum Des. José Henrique Campos, nesta cidade, para ter lugar instalação da Correição Geral Ordinária desta Comarca, a se iniciar pela Secretaria Judicial, ficando a solenidade de encerramento, desde logo, designada para o dia 03 de dezembro do ano em curso, podendo, referido prazo, ser prorrogado pelo tempo necessário á conclusão dos trabalhos correicionais; Art. 2º. Para secretariar os trabalhos correicionais, nomear a Sra. Andréa Glauce Pinheiro Pereira, Secretária Judicial desta Comarca, com exercício no Fórum local, que, em seu impedimento, será substituída pela Srta. Liana Jacinto, Oficial de Justiça; Art. 3º Convocar para o ato de abertura os serventuários da justiça desta Comarca, assim como as oficialas de justiça e demais funcionários do Poder Judiciário, os quais deverão diligenciar no sentido de apresentar, para o visto, no momento oportuno, os títulos de nomeação, designação ou documento equivalente; Art. 4º Determinar á Senhora Secretária, ora nomeada, que adote as seguintes providências: a)Expedição de convites aos representantes locais do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhamento dos serviços, bem como às autoridades locais e os demais advogados com atuação no 104 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Juízo para as solenidades de abertura e encerramento dos serviços; b)Expedir Edital, anunciando a Correição designada e convidando o povo em geral a apresentar suas sugestões e formular eventuais reclamações sobre os serviços da Justiça; c)Oficiar aos Excelentíssimos Senhores Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Desembargadores Milson de Souza Coutinho e José Stélio Nunes Muniz, respectivamente, comunicando-lhes a realização do ato, bem como á Coordenação de Publicações do tribunal, para a publicação da presente Portaria; d)Diligenciar para que todos os processos em tramitação nesta Comarca, ressalvados os que se encontram em grau de recurso, estejam na Secretaria Judicial, no máximo até 24 (vinte e quatro ) horas antes do início da abertura da Correição. Assim como providenciar Livro Especial com a destinação específica para Lavratura dos Termos de Vistos de Correição. EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O Juiz Jairon Ferreira Morais, Titular desta Comarca de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a quem interessar possa, que, nos termos da Portaria nº. 07/2004, designou-se o dia 04 de novembro de 2004, ás 10:000 horas, no Fórum Des. Henrique Campos, sito na Rua Dr. Paulo Ramos s/n, nesta cidade, para ter lugar , em ato público, o início da Correição Geral Ordinária deste Juízo, relativa ao ano de 2004, ficando a solenidade de encerramento, desde logo, designada para o dia 03 de dezembro de 2004, no mesmo local, podendo referido prazo ser prorrogado pelo tempo necessário á conclusão dos trabalhos correicionais As sugestões e reclamações concernantes ás eventuais irregularidades e/ou sugestões sobre o funcionamento da Secretaria Judicial e ainda sobre procedimentos dos serventuários e funcionários desta Comarca poderão ser oferecidas por escrito á Secretaria dos Trabalhos. E, para que não se alegue desconhecimento, faz-se expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Eu,____ Andréa Glauce Pinheiro Pereira, Secretária dos Trabalhos Correicionais, Digitei e subscrevo. São Vicente Férrer (MA), 20 de outubro de 2004. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da Comarca URBANO SANTOS Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos Secretaria Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da ação de interdição (proc. nº 028/2004), que o Ministério Público Estadual em Assistência a Francisco Lopes do Nascimento move em desfavor de Lucileia da Silva Nascimento, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Lucileia da Silva Nascimento, filha de Francisco Lopes do Nascimento e Esmeraldina Cassiana da Silva, nomeando-lhe Curador seu pai FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO, que de fato já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela, o qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias , tudo nos termos dos artigos 3º, II, 1.767, III e 1.768, III, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, II, do Código Civil, inscreva-se a presente no ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Com o transito em julgado, arquivem-se. Urbano Santos, 29 de setembro de 2004. Eu, Luiz Carlos Aguiar da Silva, Secretário Judicial, digitei. Ass. Rogério Pelegrini Tognon Rondon – Juíz de Direito. Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon Titular da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO TIMON EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 001919/2004 EXEQUENTE: O INMETRO EXECUTADO (A): LEONILDES GOMES DE ALMEIDA CNPJ: 04.041.807/0001-23 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 116/2002 VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.069,30 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LEONILDES GOMES DE ALMEIDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 001552/2003 EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO (A): J G CARVALHO & CIA LTDA CNPJ: 12.107325-4 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0114/92 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.061.461,86 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J. G. CARVALHO & CIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos treze (13) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 001893/2003 EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO (A): CONFERRO CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 63.570.105/0001-04 CO-RESPONSÁVEIS: SEBASTIÃO DE DEUS RODRIGUES FERREIRA, CPF. 077.546.553-49 e SANDRA MARIA CARVALHO, CPF. 476.250.823-34 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0289/2001 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.324,86 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CONFERRO CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos treze (13) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara - D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 001887/2003 EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO (A): R DE C QUEIROZ COMÉRCIO CNPJ: 02.574.889/0001-46 CO-RESPONSÁVEL: RONALDO DE CASTRO QUEIROZ, CPF. 073.321.142-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0185/2003 VALOR DA DÍVIDA: R$ 350,87 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: R DE C QUEIROZ COMÉRCIO, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 002065/2003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO (A): P DE A SANTOS COMÉRCIO CNPJ: 35200799/0001-44 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 98 003926-12 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.822,30 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: P DE A SANTOS COMÉRCIO, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 001548/2003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO (A): J D S DE S MESQUITA CNPJ: 69389542/0001-02 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 99 000933-83 série IRPJ/99 desde 30/ 04/1 999 VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.459,46 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J D S DE S MESQUITA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara - SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 105 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 002034/2003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO (A): F DAS CHAGAS SOUSA EMPREITEIRA CNPJ: 69385557/0001-94 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 7 01 000175-53 série PIS/2001 desde 28/ 09/2001 VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.168,27 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: F DAS CHAGAS SOUSA EMPREITEIRA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 00512/2004 EXEQUENTE: O ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO (A): A S JANSEN BORGES CNPJ: 02.967.837/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 0002/2004 VALOR DA DÍVIDA: R$ 990,97 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: A S JANSEN BORGES, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE TRINTA DIAS) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 00853/2004 EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE TIMON EXECUTADO (A): VEJA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CNPJ: 03.623.272/0001-36 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 004/2004 VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.843,74 (atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: VEJA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 14:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos quatorze (14) dias do mês outubro de 2004. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara - 106 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 VIANA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que estando em curso por este Juízo e Secretaria Judicial, os autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proc. nº 067/2004, em que figura como requerente TERESA DO CARMO PERNA FERREIRA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada à Rua São Benedito, n.º18, Centro, Viana-MA e como requerido CESAR AUGUSTO CÔRTES FERREIRA. Fica o réu CESAR AUGUSTO CORTES FERREIRA, brasileiro, casado, profissão não sabida, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, citado de todos os termos da Ação supra citada, para CONTESTÁ-LA, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação o presente EDITAL, ficando advertido que, caso não ofereça contestação, no prazo acima, será decretada a sua revelia e reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com o prosseguimento do processo, até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento do réu e dos interessados e de futuro não possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum. Viana-MA, 21 de Julho de 2004. Dayna Leão Tajra Reis. Juíza de Direito Substituta da Comarca. Dado e passado o presente Edital, nesta Secretaria Judicial da Comarca de Viana do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de dois mil e quatro. Eu,...Simone Viégas Pinheiro, digitei e subscrevi. Juíza Dayna Leão Tajra Reis Substituta da Comarca de Viana-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO EDITAIS V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2294/1997 RECLAMANTE(S): Edicom Oliveira Reis RECLAMADO(A)(S): João Ferreira Calado Neto EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) João Ferreira Calado Neto, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora do numerário existente na conta nº 9982 da Agência 2972 do Banco do Brasil S/A no valor de R$ 1.996,05 e, querendo, apresentar embargos no prazo legal. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2259/2001 EXEQÜENTE(S): Leandro Pereira de Sousa EXECUTADO(A): Município de Imperatriz e outro EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOSERGIM - Cooperativa de Serviços Gerais de Imperatriz, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.912,76 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 5.964,80, correspondente ao principal (dos quais R$ 63,24, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 149,12, de custas processuais; R$ 596,48, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 202,36 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “...Passado in albis os prazos supra, cite a COOSERGIM por edital”. Imperatriz-MA, 09/08/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. D.O. PODER JUDICIÁRIO V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2246/2001 EXEQÜENTE(S): Maria Aparecida Soares de Castro EXECUTADO(A): Escola São Cosme e Damião ( Raimunda Pereira da Silva) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Escola São Cosme e Damião ( Raimunda Pereira da Silva), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.649,42 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 4.953,89, correspondente ao principal (dos quais R$ 161,24, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 134,91, de custas processuais; R$ 743,08, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 817,54 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Estando a demandada em lugar incerto e não sabido, proceda a citação via edital”. Imperatriz-MA, 28/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2107/2001 EXEQÜENTE(S): Itamar Milhomem dos Santos EXECUTADO(A): P Godim Comércio (Péricles Godim e Rosana Maria EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) P Godim Comércio (Péricles Godim e Rosana Maria , com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.369,39 , atualizado até 30/ 06/2003, sendo R$ 2.017,15, correspondente ao principal (dos quais R$ 29,26, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 40,34, de custas processuais; R$ 201,72, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 110,18 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Dê vistas ao INSS, por dez dias, para ciência seu crédito. Em seguida, cite a demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 23/08/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2043/2001 EXEQÜENTE(S): Francisco da Conceição Gino EXECUTADO(A): Gelobom EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Gelobom, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.821,23 , atualizado até 29/08/2003, sendo R$ 1.346,90, correspondente ao principal (dos quais R$ 89,48, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 38,00, de custas processuais; R$ 202,04, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 234,29 de contribuições previdenciárias – cota do empregador, bem como proceder a anotação da CTPS do autor, conforme determinado na sentença, sob pena de multa. DESPACHO: “Vistos e etc. Cite a parte demandada via edital, inclusive quanto à obrigação de fazer..”. Imperatriz-MA, 06/10/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1578/1997 RECLAMANTE(S): Benedito Neves Lopes EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(A): COMPENORTE - Compensados do Norte Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA COMPENORTE - Compensados do Norte Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 334,63, atualizado até 25/05/1998 referente a custas processuais. DESPACHO: “Cumpra a última determinação de fls. 94, citando a demandada via edital”. Imperatriz-MA, 29/07/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1482/2001 EXEQÜENTE(S): Iraci Pereira Soares EXECUTADO(A): Bolaria Padre Cícero ( Sr. Washington Leal) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Bolaria Padre Cícero ( Sr. Washington Leal), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.044,35 , atualizado até 30/06/2003, sendo R$ 627,15, correspondente ao principal (dos quais R$ 181,82, referemse à contribuição previdenciária do segurado); R$ 211,78, da multa de 50% sobre as parcelas inadimplidas; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 23,60, de custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 181,82 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Dê vistas ao INSS, por 10 dias, para manifestação do valor apurado quanto ao seu crédito. Trancorrido ‘in albis’, cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1473/2001 RECLAMANTE(S): Ricardo Silva Brito EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): Corporação de Estudos e Desenvolvimentos de Língua Estrangeira Ltda. - Bright English Course EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Corporação de Estudos e Desenvolvimentos de Língua Estrangeira Ltda. - Bright English Course, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 351,49, atualizado até 31/07/2003, sendo R$ 25,53 de custas processuais e R$ 162,98 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 162,98 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Por impulso oficial, cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 468/1996 EXEQÜENTE(S): José Ribeiro de Lima EXECUTADO(A): Irmãos Marquezan Ltda EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Irmãos Marquezan Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.353,05 , atualizado até 29/08/2003, sendo R$ 9.018,09, correspondente ao principal (dos quais R$ 152,08, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 225,45, de custas processuais; R$ 901,81, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 107 periciais; R$ 1.207,70 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “...Após, cite a parte demandada via edital, conforme já determinado às fls. 147..”. Imperatriz-MA, 22/09/2003. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 216/2000 EXEQÜENTE(S): Manoel Edilson Ferreira Colares EXECUTADO(A): Imperatriz Gás Ltda EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Imperatriz Gás Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 8.275,81 , atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 7.272.,00, correspondente ao principal (dos quais R$ 249,85, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 145,44, de custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 857,81 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cumpra a parte final do despacho de fls. 596, expedindo edital.”. Imperatriz-MA, 16/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 38/2000 EXEQÜENTE(S): Luzanira da Conceição Ribeiro EXECUTADO(A): NEL - Nossa Empresa Ltda EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NEL - Nossa Empresa Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.282,36 , atualizado até 30/11/2000, sendo R$ 1.198,47, correspondente ao principal (dos quais R$ XXX, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 23,97, de custas processuais; R$ 59,92, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ XXX de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Dê vistas ao INSS, por dez dias, para ciência do crédito previdenciário. Em seguida, cite a demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 23/08/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1789/2000 EXEQÜENTE(S): JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DA SILVA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 17.973,85, atualizado até 31/08/2001, sendo R$ 13.428,75, correspondente ao principal (dos quais R$ 618,12, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 268,58, de custas processuais; R$ 2.014,31, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 2.262,21 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente João 108 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Ricardo Neto o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/ 2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha -Juiz(A) Titular do Trabalho. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1768/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA ESTER DA PAZ RIBEIRO EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.902,51, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 4.054,58, correspondente ao principal (dos quais R$ 75,87, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 81,09, de custas processuais; R$ 608,19, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 158,65 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 21 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1638/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA RITA DO VALE SANTOS EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.216,41, atualizado até 31/08/2001, sendo R$ 3.441,02, correspondente ao principal (dos quais R$ 55,37, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 68,82, de custas processuais; R$ 516,15, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 190,42 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 20 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1600/2001 RECLAMANTE(S): ANANIAS DA SILVA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E OUTRO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA , com endereço incerto e D.O. PODER JUDICIÁRIO não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 235,05, atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 28,43 de custas processuais e R$ 43,36 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 163,26 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Vistos etc. Chamo o feito à ordem para revogar a última parte do despacho de fl. 44, determinando seja o reclamado citado via edital.”. Imperatriz-MA, 13/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 273/1998 EXEQÜENTE(S): JKosé Ribeiro Saraiva EXECUTADO(A): ITTOCOOL- Incorporadora Topografia Terraplanagem e Construções Ltda EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) ITTOCOOL- Incorporadora Topografia Terraplanagem e Construções Ltda e seus sócios Fernando Geraldo Xavier Nóbrega e Roberto Geraldo Xavier Nóbrega, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 23.701,63 , atualizado até 28/04/2000, sendo R$ 18.866,86, correspondente ao principal (dos quais R$ 558,86, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 377,34, de custas processuais; R$ 1.886,69, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 2.011,88 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Anteriormente a qualquer providência, cite a parte demandada e seus sócios via edital”. Imperatriz-MA, 17/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2293/2001 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO NONATO SAMPAIO EXECUTADO(A): COOSERGEMA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOSERGEMA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DO MARANHÃO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.635,72 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 2.215,51, correspondente ao principal (dos quais R$ 46,25, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 55,37, de custas processuais; R$ 221,55, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 143,29 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a parte demandada via edital ante o paradeiro ignorado.”. Imperatriz-MA, 15/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2018/2000 EXEQÜENTE(S): FRANCISCO FERREIRA SOUSA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.403,01, atualizado até 30/11/2001, sen- D.O. PODER JUDICIÁRIO do R$ 11.924,78, correspondente ao principal (dos quais R$ 560,88, referemse à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 238,50, de custas processuais; R$ 1.192,48, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 2.047,25 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente João Ricardo Neto o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho. VT DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1937/2004 CONSIGNANTE: GUTERRES CONSTRUÇÕES ECOMÉRCIO LTDA CONSIGNADO: NAHIM NOGUEIRA DOURADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA o Consignado Nahim Nogueira Dourado, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 19/11/2004, às 09:30 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA. Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representante. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1702/2001 RECLAMANTE(S): Paulo Ramos Rodrigues Cirqueira EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): Norfort Segurança Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Norfort Segurança Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 212,93, atualizado até 21/10/2002, sendo R$ 24,57 de custas processuais e R$ 40,95 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 147,41 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Cite a reclamada via edital ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 14/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1648/1998 EXEQÜENTE(S): Francisco Aprigio do Nascimento EXECUTADO(A): TRATERRA - Serviços e Locação Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) TRATERRA - Serviços e Locação Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.194,10 , atualizado até 31/10/2001, sendo R$ 3.107,06, correspondente ao principal (dos quais R$ 295,29, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ XXX, de custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 1.087,04 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Anteriormente a qualquer providência, cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 16/09/2004. Dr(a). – . O pre- SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 109 sente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 686/1999 RECLAMANTE(S): FRANCISCA CARDINAN VIAIRA DASILVA RECLAMADO(A)(S): PADARIA PÃO DA LÍCIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Marcelo Teófilo Rios Antônio, com endereço incerto e não sabido, para informá-lo que foi desconstituído a penhora de fl. 23, que seja (os direitos referentes a 01(um) FREEZER horizontal, com 02 portas, marca metal frio, modelo DA420, cor branca, capacidada para 419 litros, semi-novo. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,19/10/ 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 300/1997 RECLAMANTE(S): ANGELA MARIA ALVES DE MORAIS RECLAMADO(A)(S): CONSTRUTORA KARLA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Angela Maria Alves de Morais, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 89, cuja conclusão é a seguinte: “CLS. Sem sucesso de encontrar a parte autora pelo Meirinho e frustada a tentativa de descobrir a composição societária da parte demandada, suspendo o curso da execução por 01(um) ano. Dê ciência a parte autora via edital. Imperatriz-MA, 122/09/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1761/2001 EXEQÜENTE(S): KARLA MILHOMEM DA SILVA EXECUTADO(A): AUTO MARCAS CENTROAUTOMOTIVO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Auto Marcas Centro Automotivo Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.626,37 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 1.349,91, correspondente ao principal (dos quais R$ 30,68, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 27,00, de custas processuais; R$ 134,99, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 114,47 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Ante a certidão de fls. 60, cite a parte demandada, via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1769/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DA COSTA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.315,79, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 2.697,70, correspondente ao principal (dos quais R$ 62,20, refe- 110 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 rem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 53,95, de custas processuais; R$ 404,66, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 159,48 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 20 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha- Juiz(A) Titular do Trabalho. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1719/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA LAIDES MIRANDA NASCIMENTO EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.893,87, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 3.213,54, correspondente ao principal (dos quais R$ 52,44, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 64,27, de custas processuais; R$ 482,03, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 134,03 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 25 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha-Juiz(A) Titular do Trabalho. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1713/2000 EXEQÜENTE(S): JOSÉ RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) João Ricardo Neto (Dirigente da COOPERTRIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.422,43, atualizado até 28/06/2002, sendo R$ 5.326,07, correspondente ao principal (dos quais R$ 122,97, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 106,52, de custas processuais; R$ 532,61, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 457,23 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 35 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha- Juiz(A) Titular do Trabalho. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1538/2000 EXEQÜENTE(S): SIMÃO RODRIGUES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUTADO(A): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA E OUTRO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Francisco Corrêa Dias (Presidente da COOSERGIM), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.109,94, atualizado até 30/09/2002, sendo R$ 8.379,18, correspondente ao principal (dos quais R$ 195,66, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 167,58, de custas processuais; R$ 837,92, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 725,26 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem novidades no feito e com a insolvência já detectada a outras ações, declaro a responsabilidade patrimonial dos dirigentes da cooperativa, ex-empregadora, no caso, o presidente identificado às fls. 45 o qual deve ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 10/09/2004,. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 19 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha- Juiz(A) Titular do Trabalho. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1457/2002 RECLAMANTE(S): SILVANE DA SILVA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): MOVIMENTAL MÓVEIS E EDILSON SILVA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Movimental Móveis e Edilson Silva, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 136,96, atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 11,06 de custas processuais e R$ XXX de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 125,90 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Ante a certidão de fls. 37, cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 14/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1066/2000 RECLAMANTE(S): José Edimar Alves de Oliveira EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): Posto Aparecida de Goiás Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Posto Aparecida de Goiás Ltda., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 269,01, atualizado até 27/02/2004, sendo R$ 30,61 de custas processuais e R$ XXX de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 238,40 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Cite a parte demandada via edital. ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 16/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 730/2003 RECLAMANTE(S): KATIA ALVES DOS SANTOS EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): HOSPITAL DONA IZABEL(ISMAEL SILVESTRE DE MORAIS) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presen- D.O. PODER JUDICIÁRIO te Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Hospital Dona Izabel(Ismael Silvestre de Morais), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 266,62, atualizado até 28/11/2003, sendo R$ 23,68 de custas processuais e R$ 121,47 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 121,47 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Considerando que se trata de execução relativa a custas processuais e encargos previdenciários, reitere a citação de fl. 30, via edital.”. Imperatriz-MA, 14/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 2519/2001 EXEQÜENTE(S): FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Arpoador Empreendimentos Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.452,56 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 1.815,90, correspondente ao principal (dos quais R$ 26,62, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 480,00, da multa de 02 salários do obreiro; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 56,46, de custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 100,20 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a parte demandada, via edital, ante o paradeiro ignorado.”. Imperatriz-MA, 17/09/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 2566/2001 EXEQÜENTE(S): PETROLINA LUIZA DE SOUSA EXECUTADO(A): M. M. ALONSO RESTAURANTE E REDE IMPERIAL DE HOTEIS LTDA ( ANTIGO HOTEL ANÁPOLIS) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) M. M. Alonso Restaurante e Rede Imperial de Hoteis Ltda ( antigo Hotel Anápolis), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 702,80 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 604,76, correspondente ao principal (dos quais R$ 6,18, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 15,12, de custas processuais; R$ 60,48, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 22,44 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “... Após, efetue a citação via edital, posto que a sede da empresa já se encontra em mãoes de terceiros e não há qualquer informação quanto a seu paradeiro.”. Imperatriz-MA, 29/07/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18/10/ 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1177/2003 RECLAMANTE(S): RENILSON SOUSA SANTOS RECLAMADO(A)(S): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 36/37, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por RENILSON SOUSA SANTOS contra GUARDIà Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 111 reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; - gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique-se às partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1173/2003 RECLAMANTE(S): ANTONIO MORAIS LUIS REIS RECLAMADO(A)(S): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 36/37, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MORAIS LUIS REIS contra GUARDIà Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; - gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique-se às partes do inteiro teor da decisão.. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1172/2003 RECLAMANTE(S): ADÃO BATISTA DE ANDRADE NETO RECLAMADO(A)(S): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 40/41, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ADÃO BATISTA DE ANDRADE NETO contra GUARDIà Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão.Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção 112 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifiquese às partes do inteiro teor da decisão.. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/ 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 382/2003 RECLAMANTE(S): DEUSDETE AZEVEDO DE OLIVEIRA RECLAMADO(A)(S): VINCOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Vincol - Segurança Privada Ltda., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 31/33, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Deusdete Azevedo de OLiveira contra Vincol - Segurança Privada Ltda. para condenar a parte demandada a pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado; dois períodos de férias com 1/3; multa do art. 477, par. 8º da CLT no valor da última remuneração; valores do FGTS de todo o pacto laboral, com dedução do valor sacado; multa de 40% sobre os valores do FGTS de todo o pacto laboral, todos com acréscimo de 50%. Liquidação por simples cálculos, observado o valor da remuneração de R$ 363,40. Custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, montante arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT e à CEF. O desconto relativo ao Imposto de Renda será observado por ocasião do pagamento. Sem desconto referente à parcela previdenciária pelo fato de as verbas deferidas não constituirem salário de contribuição. Notificações às partes. Imperatriz-MA, 30/01/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 218/2003 RECLAMANTE(S): MARIANO DA CONCEIÇÃO SOUSA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(A): MARIANO DA CONCEIÇÃO SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Mariano da Conceição Sousa, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 53,06, atualizado até 13/05/2003 referente a custas processuais. DESPACHO: “Ante a certidão de fl. 107, cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 217/1995 RECLAMANTE(S): JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA SILVA RECLAMADO(A)(S): BREJÃO TRATORES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Brejão Tratores Ltda, com endereço incerto e não sabido, para comprovar os recolhimentos das custas e parcelas previdenciárias, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1548/2001 RECLAMANTE(S): Jean Carlos Mota de OLiveira EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUTADO(A): Cabrini Máquinas e Ferramentas Ltda EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Cabrini Máquinas e Ferramentas Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 317,85, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 27,97 de custas processuais e R$ 144,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 144,94 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Cls. Ante a certidão de fl. 44, cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1179/2003 RECLAMANTE(S): ARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO SANTOS RECLAMADO(A)(S): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 48/49, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO SANTOS contra GUARDIà Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; - gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique-se às partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/ 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1178/2003 RECLAMANTE(S): LEUSIMAR BARROS DE ARAUJO RECLAMADO(A)(S): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Guardiã Segurança e Vigilância Ltda, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 39/40, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por LEUSIMAR BARROS de ARAÚJO contra GUARDIà Segurança e Vigilância Ltda., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop – 11/12) com terço; gratificação natalina(11/12); - mora fixada na Cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477, da CLT; - fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$80,00(oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, notifique- D.O. PODER JUDICIÁRIO se às partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/ 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 698/2004 RECLAMANTE(S): MILTON GOMES DOS SANTOS RECLAMADO(A)(S): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Raimundo Pereira da Silva, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 19, cuja conclusão é a seguinte: “Vistos e etc. MILTOM GOMES DOS SANTOS ajuiza embargos de terceiro aduzindo sua condição de ex-sócio da empresa Mercantil Timbira Ltda, executada na RT 956/96 onde figura como exeqüente Raimundo Pereira da Silva, titular de crédito no montante de R$ 6.850,00. Requer a concessão de liminar para liberação dos valores bloqueados. Trouxe documentos às fls. 09/18. Vindo os autos conclusos, como providência inicial, recebo o presente procedimento suspendendo o curso da execução nos autos principais. Em sequência, constato que realmente há evidências de o Autor deter a qualidade de terceiro turbado na posse de numerário por bloqueio judicial via convênio BACEN-JUD pelo fato de não integrar o quadro societário da empresa executada desde MAIO/ 94, o que emerge do contrato social de fls. 10/12. Assim, vislumbrando na espécie dos autos a possibilidade do direito e o perigo na demora do curso do procedimento, defiro a liminar requerida, determinando o desbloqueio da conta bancária do demandante (conta corrente 49-3, Ag. 723, Banco Bradesco) e a conseqüente liberação do valor de R$2.047,78. o que ocorrerá por via eletrônica. Dê ciência. Após, notifique a parte embargada para, querendo, opor razões de contrariedade. Imperatriz-MA, 17/03/2004. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 533/1996 EXEQÜENTE(S): OZIEL VOEIRA NEPONUCENO EXECUTADO(A): TOCAL - TOCANTINS MASSAS E ALIMENTOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) Tocal - Tocantins Massas e Alimentos Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.767,85 , atualizado até 29/10/2004, sendo R$ 8.913,44, correspondente ao principal (dos quais R$ 178,95, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XXX, da multa de XXX; R$ XXX, do FGTS; R$ XXX, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 222,84, de custas processuais; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ XXX, de honorários periciais; R$ 631,57 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos etc. Ao setor de cálculos para liquidação da conta. Após, homologada a conta, cite-se a demandada por edital, posto que em lugar incerto e não sabido. Por fim, torne os autos conclusos, juntamente com o de nº 707/95”. Imperatriz-MA, 25/08/2004. Dr(a). – . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de outubro de 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 390/2000 RECLAMANTE(S): MANOEL ALVES BENIGNO EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Elétrica Boa Esperança Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 113 176,39, atualizado até 30/04/2004, sendo R$ 15,97 de custas processuais e R$ 44,34 de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 116,08 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “Cls. Homologo a conta liquidada. Dê ciência à Procuradoria do INSS. Após, cite a parte demandada”. Imperatriz-MA, 15/04/2004. Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 18/10/ 2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha-Juíza Titular do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 2115/2001 RECLAMANTE(S): JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS RECLAMADO(A)(S): ADÃO LUIS FERREIRA DA CONCEIÇÃO (COMERCIAL SÃO LUÍS) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Adão Luis Ferreira da Conceição (Comercial São Luís), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 12/14, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide a Vara da Justiça do Trabalho de Imperatriz, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS contra COMERCIAL SÃO LUÍS(Adão Luís Ferreira da Conceição) para condenar o rclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - 2 salários retidos(julho e agosto/2001); - férias(01 simples e 01 prop 07/12) com o terço incidente; - 13º salário(19/12); - FGTS do pacto e sobre as verbas condenadas, com a multa fundiária de 40%; - 95 horas extras mensais com adicional de 50%; - indenização do seguro-desemprego e - honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre a condenação, tudo acrescido de juros e correções legais mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais no importe de R$ 60,00(sessenta reais) pela parte vencida, arbitradas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais) apenas para efeitos judiciais. A retenção do imposto de renda e o recolhimento previdenciário (empregado e empregador) a serem observados pelo Juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, cientifique-se às partes. Imperatriz-MA, 28/ 02/2002. - .” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. ImperatrizMA, 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1978/2002 RECLAMANTE(S): FRANCISCO NELCIVAN PEREIRA GOIS RECLAMADO(A)(S): MINI BOX JERUSALÉM (JOÃO ADONIAS DOS REIS) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Mini Box Jerusalém (João Adonias dos Reis), com endereço incerto e não sabido, para anotar a CTPS do autor, bem como recolher os valores das contribuições previdenciárias de todo o pacto labora, no prazo de dez dias, sob pena de conversão em indenização no valor de 02(dois) salários mínimos e execução previdenciária. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1092/2002 RECLAMANTE(S): ALIUDE SORES CUNHA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): REDE IMPERIAL DE HOTEIS LTDA(IMPERATRIZ PARK HOTEL) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA Rede IMperial de Hoteis Ltda(Imperatriz Park Hotel), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob 114 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 pena de penhora, a quantia de R$ 55,29, atualizado até 05/02/2004, sendo R$ 12,72 de custas processuais e R$ XXX de contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 42,57 de contribuições previdenciárias – cota empregador. DESPACHO: “... Após, efetue a citação via edital, posto que a sede da empresa já se encontra em mãoes de terceiros e não há qualquer informação quanto a seu paradeiro.”. Imperatriz-MA, 29/07/2004. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 998/2001 RECLAMANTE(S): JOSÉ LOPES RECLAMADO(A)(S): RETÍFICA TOCANTINS ( BERSCH &BBISI LTDA.) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Gilmar Bersche e Elizabeth Maria Bisi Bersch (proprietários da Retífica Tocantins), com endereço incerto e não sabido, como fiéis depositários do bem penhorado às fls. 28, que seja um motor de indução trifásico, usado, em funcionamento e em bom estado de conservação, avaliado em R$ 8.000,00com o n.º IX e modelo 580 LG. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,18/10/2004. Eu, Pedro Eduardo Pinho Coimbra, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2535/2001 RECLAMANTE(S): MAURÍCIO NUNESA DOS SANTOS EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): COZINHA MARIA PANIFICADORA E MARIA ELIETE EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA COZINHA MARIA PANIFICADORA E MARIA ELIETE, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 450,49, atualizado até 31/12/2003, sendo R$ 25,11 de custas processuais e R$ 425,38 de contribuições previdenciárias, sendo 212,69– cota do empregado e R$ 212,69 – cota empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a parte demandada via edital.”. Imperatriz-MA, 06/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2201/2001 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): DISPAMA DISTRIBUIDORA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DISPAMA DISTRIBUIDORA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.264,97, atualizado até 31/10/2003, sendo R$ xx correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregado e R$ 1.264,97 – cota empregador. DESPACHO: “CLS. Ante a certidão de fl. 177, cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 08/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1927/2001 EXEQÜENTE(S): MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO MARCONCINE EXECUTADO(A): GRÁFICA O DIA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GRÁFICA O DIA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.817,02 , atualizado até 31/10/2003, sendo R$ 2.680,59, correspondente ao principal (dos quais R$ 20,83, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 53,61, de custas processuais; R$ 13,40, de custas cálculo de liquidação; R$ xx, de honorários periciais; R$ 69,42 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Ante a certidão de fl. 077, cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular VT.. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1787/2002 RECLAMANTE(S): ROBERTO SANTANA SILVA RECLAMADO(A)(S): ACADEMIA ART & FORMA (LUCYMAR ALCAZAR DEL CASTILHO) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) ACADEMIA ART & FORMA (LUCYMAR ALCAZAR DEL CASTILHO), com endereço incerto e não sabido, para proceder às anotações devidas na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em indenização no valor de R$ 2 (dois) salários do reclamante. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1455/1997 EXEQÜENTE(S): MIRIAM VITORIANO GOMES EXECUTADO(A): COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA - N/P DO SÓCIO DERVIEM RENATO DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA - N/P DO SÓCIO DERVIEM RENATO DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.186,77 , atualizado até 31/08/2001, sendo R$ 765,25, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 121,81, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 299,71 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Com paradeiro incerto, a reclamada deve ser citada via edital onde constará a identificação do sócio mencionado na petição de fls. 206.”. Imperatriz-MA, 03/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1176/2003 RECLAMANTE(S): CLÁUDIO TAVARES DE SOUSA RECLAMADO(A)(S): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou D.O. PODER JUDICIÁRIO dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 38/39, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por CLÁUDIO TAVARES DE SOUSA contra GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop - 11/12) com terço; gratificação natalina (11/12); mora fixada na cláusula 10 da CCT; - multa do art. 477, da CLT; fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$ 80,00 (oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, após, notifique-se as partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/2004. Dr. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1175/2003 RECLAMANTE(S): ANTONIO MATIAS GOMES SILVA RECLAMADO(A)(S): GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 42/43, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide-se esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MATIAS GOMES SILVA contra GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (prop - 11/12) com terço; - gratificação natalina (11/12); mora fixada na cláusula 10 da CCT; multa do art. 477, da CLT; fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$ 80,00 (oitenta reais) pela reclamada, fixadas sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apenas para fins de alçada. Expeça-se alvará para levantamento do saldo fundiário do autor junto à CEF. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, após, notifique-se as partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 07/05/ 2004. Dr. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1081/2003 RECLAMANTE(S): ROCIELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO(A)(S): REDE IMPERIAL DE HOTÉIS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) REDE IMPERIAL DE HOTÉIS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 25/26, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide-se esse Juiz da VFT de Imperatriz/MA julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ROCIELMA RODRIGUES DE SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 115 OLIVEIRA contra REDE IMPERIAL DE HOTÉIS LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias (01 prop - 07/12) com terço; - gratificação natalina (07/12); fgts do pacto e incidente nas verbas deferidas com a multa fundiária de 40%; - indenização substitutiva do seguro-desemprego (03 cotas); e - em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Determina-se, outrossim, a anotação do contrato de trabalho na ctps da reclamante conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$ 03,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, revertendo em favor da obreira. Custas processuais de R$ 20,00 (vinte reais) pelo reclamado, fixadas sobre a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, após, notifique-se as partes do inteiro teor da decisão. Imperatriz-MA, 25/ 05/2004. Dr. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 791/2002 RECLAMANTE(S): REGINA FERREIRA DA CRUZ EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(A): M.G. GALDINO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA REGINA FERREIRA DA CRUZ, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 93,96, atualizado até 30/05/2003 referente a custas processuais. DESPACHO: “CLS. Cite a autora ora devedora em custas processuais via edital”. Imperatriz-MA, 08/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 136/2003 RECLAMANTE(S): JACYLENE SILVA SANTOS MATOS RECLAMADO(A)(S): IMPERATRIZ TRESSÊ LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) IMPERATRIZ TRESSÊ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 19/21, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Jacylene Silva Santos Matos contra Imperatriz Tressê Ltda. para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado; saldo de salários - setembro/2002 e outubro/2002; um período de férias em dobro com 1/3; um período de férias com 1/3; férias proporcionais em 10/12 com 1/3; 13º salários de 2000 em 12/ 12, de 2001 em 12/12 e de 2002 em 10/12, valores do FGTS de trinta e quatro meses; multa de 40% sobre os valores devidos a título de FGTS; indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor vindicado e multa do art. 477, § 8º da CLT no valor da última remuneração. Liquidação por simples cálculos, observada a remuneração de R$ 270,00. A parte demandada fica ainda obrigada a proceder ao registro da CTPS do Autor nas datas de admissão e dispensa - 02/01/2000 e 30/10/2002, função exercida e remuneração e proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período clandestino, sob pena da conversão em indenização no valor de dois salários e na execução previdenciária, respectivamente. Registre e oficie ao INSS, à DRT bem como à CEF. Custas processuais de R$ 100,00, calculadas 116 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado á condenação para este fim. Os descontos referentes ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução, velando ainda pelo recolhimento da contirubição do empregador. Imperatriz-MA, 16/05/2003. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. ImperatrizMA, 04 de outubro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA-Juíza Titular INTIMAÇÕES INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). 01. TRT-AI-1102/1998.001.16.40.9 Agravante: JOEL DE MATTOS RESENDE. Agravado(a): BANCO DO BRASIL S/A. Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Inez Ferreira Campos. 02. TRT-AI-1572/2001.004.16.40.8 Agravante: BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE. Agravado(a): MARCELO OMAR SANTOS FERREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Maria Diniz. 03. TRT-AI-371/2003.004.16.40.5 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –CEMAR. Agravados: IOMAR MANOEL SARAIVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Guilherme Carvalho Zagallo. 04. TRT-AI-1295/2003.002.16.40.2 Agravante: BENEDITO DINIZ DOS SANTOS JÚNIOR. Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Góis& Antônio Carlos Coelho Júnior. 05. TRT-AI-1746/2003.002.16.40.1 Agravante: MÁRCIO AURÉLIO COSTA DE JESUS. Agravados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Góis & Antônio Carlos Coelho Júnior. São Luís, 25 de outubro de 2004. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 01. TRT-ED-MS-342/2003.000.16.00.3 Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE IMÓVEIS. Embargados: MCM PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS. Aos srs advogados: Estácio L. da Silva Guimarães Neto & Antonio Neres de Jesus e Souza. 02. TRT-ED-RO-1644/2000.002.16.00.9 Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO –CAEMA. Embargado(a): MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA CASTRO NETO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Jorge Luís de Castro Fonseca. 03. TRT-ED-ROPS-1942/2001.004.16.85.2 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Embargados: ARIVALDO RIBEIRO CANTANHÊDE E OUTRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Saldanha. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04. TRT-ED-RO’s-930/2002.002.16.00.9 Embargante: SOLONEL CAMPOS DRUMOND JÚNIOR. Embargado(a): BANCO DO BRASIL S/A. Ao(a) sr(a) advogado(a): Ezequias Nunes Leite Baptista. 05. TRT-ED-ROPS-1710/2002.001.16.00.6 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): ORLANDO PINHEIRO GOMES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 06. TRT-ED-RO-1630/2002.004.16.00.0 Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB. Embargados: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Guilherme Carvalho Zagallo. 07. TRT-ED-ROPS-324/2003.008-16.00.2 Embargante: SÔNIA MARIA MENDES CUNHA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 08. TRT-ED-ROPS-327/2003.008.16.00.6 Embargante: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ABREU. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 09. TRT-ED-ROPS-328/2003.008.16.00.0 Embargante: MARISE VIEIRA SILVA DOS SANTOS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 10. TRT-ED-ROPS-333/2003.008.16.00.3 Embargante: EDINALVA ARAÚJO DOS SANTOS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 11. TRT-ED-ROPS-336/2003.008.16.00.7 Embargante: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 12. TRT-ED-ROPS-338/2003.008.16.00.6 Embargante: ADRIANA CARLA FERREIRA DE SOUSA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 13. TRT-ED-ROPS-439/2003.008.16.00.7 Embargante: ANA KÁTIA JOVINO DAS CHAGAS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 14. TRT-ED-ROPS-472/2003.010.16.00.3 Embargante: JOSELINA SILVA DE OLIVEIRA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 15. TRT-ED-ROPS-474/2003.010.16.00.2 Embargante: SEBASTIÃO WOLFF GOMES COSTA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 16. TRT-ED-ROPS-481/2003.009.16.00.4 Embargante: FRANCISCO JOSÉ SILVA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 17. TRT-ED-ROPS-488/2003.009.16.00.6 Embargante: MARIA DE NAZARETH FERNANDES MARTINS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 18. TRT-ED-ROPS-494/2003.010.16.00.3 Embargante: CLEMILDA RODRIGUES SILVA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 19. TRT-ED-ROPS-500/2003.009.16.00.2 Embargante: MARIA HELENA NUNES VIANA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 20. TRT-ED-ROPS-504/2003.009.16.00.0 Embargante: NÁDIA LÍVIA SOUSA DOS SANTOS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 21. TRT-ED-ROPS-521/2003.009.16.00.8 Embargante: ELDACK CARVALHO CRUZ. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 22. TRT-ED-ROPS-553/2003.009.16.00.3 Embargante: BENEDITA CÉLIA SILVA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 23. TRT-ED-ROPS-569/2003.009.16.00.6 Embargante: ELISABETH MARIA MORAIS CHAVES DA LUZ. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 24. TRT-ED-ROPS-649/2003.010.16.00.1 Embargante: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 117 25. TRT-ED-ROPS-689/2003.003.16.00.5 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): ITAMAR NAURO FERRO SOBRINHO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 26. TRT-ED-ROPS-724/2003.008.16.00.8 Embargante: JOSÉLIA COSTA DE MIRANDA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 27. TRT-ED-ROPS-730/2003.008.16.00.5 Embargante: RAMILTON FRANÇA MESQUITA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 28. TRT-ED-ROPS-735/2003.008.16.00.8 Embargante: CLADNA MARINÉA DE CARVALHO NUNES. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 29. TRT-ED-ROPS-744/2003.008.16.00.9 Embargante: JOÃO DOS SANTOS. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 30. TRT-ED-ROPS-744/2003.010.16.00.5 Embargante: NADJA BARBOSA ANGELIM DAMASCENO. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 31. TRT-ED-ROPS-779/2003.002.16.00.0 Embargante: IDALINA ELIZA CRUZ. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 32. TRT-ED-RO/RA/PS-1029/2003.013.16.00.9 Embargante: FLORINDA REIS SILVA ROBSON. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 33. TRT-ED-RO’s-1064/2003.003.16.00.0 Embargantes: ERIKA SUELY C. L. NUNES OLIVEIRA E OUTRA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA. Aos srs advogados: José Caldas Gois Júnior & Antonio Carlos Coelho Júnior. 34. TRT-ED-ROPS-2419/2003.002.16.00.2 Embargante: ANTÔNIO P. GASPAR S/C. Embargado(a): ALCIDES COSTA DOS SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Luís Sérgio Cardoso Ramos. São Luís, 25 de outubro de 2004. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE 118 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00664-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Ednaldo Aragao Cutrim Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 77 (parágrafo primeiro), cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Tendo em vista que quando do recebimento da 2ª parcela do acordo de fls. 12/ 13, Termo de Pagamento de fl. 18 o reclamante não fez qualquer ressalva, ao contrário, quita à ordem para extinguir a execução com fulcro no art. 794, I, do CPC. Intime-se o autor. (...) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-1992-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Regina Araujo De Carvalho Advogado: Francisco José Ramos Da Silva RECLAMADO: Banco Da Amazonia S.A Advogado: Antônio Roberto Pires Da Costa Fica notificado(a) Francisco José Ramos Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.837/838, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, decido julgar provados os artigos de liquidação, homologando, por sentença, os cálculos complementares de fls. 826/832. Notifiquem-se as partes. Cite-se a executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de apreensão de tantos quantos bastem à garantia do Juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-1992-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Regina Araujo De Carvalho Advogado: Francisco José Ramos Da Silva RECLAMADO: Banco Da Amazonia S.A Advogado: Antônio Roberto Pires Da Costa Fica notificado CAIXA DE PREV.E ASSIST.AOS FUNC.BASA-CAPAF, A/ C DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.837/838, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, decido julgar provados os artigos de liquidação, homologando, por sentença, os cálculos complementares de fls. 826/832. Notifiquem-se as partes. Cite-se a executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de apreensão de tantos quantos bastem à garantia do Juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-1992-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Regina Araujo De Carvalho Advogado: Francisco José Ramos Da Silva RECLAMADO: Banco Da Amazonia S.A Advogado: Antônio Roberto Pires Da Costa Fica notificado BANCO DA AMAZONIA S/A-BASA, A/C ALBERTO LURINE GUIMARÃES para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.837/838, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, decido julgar provados os artigos de liquidação, homologando, por sentença, os cálculos complementares de fls. 826/832. Notifiquem-se as partes. Cite-se a executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de apreensão de tantos quantos bastem à garantia do Juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01523-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Jose Da Silva Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do bem penhorado, conforme auto de penhora de fl.113 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00030-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Rodrigues Do Carmo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Caema - Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranhao Advogado: Sérgio Roberto Mendes De Araújo Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Roberto Mendes De Araújo advogados das partes, para: Manifestar-se sobre os documentos de fls.107/113, em prazo sucessivo e preclusivo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01271-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Josenete Almeida Dos Santos Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Edmundo Sousa Rocha E Roseana Alves Rocha Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Acostar aos autos os números dos CPFs dos reclamados e/ou nomear bens à penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Edgar Da Conceicao Lima Lobo Filho Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Servico Social Autonomo Associacao Das Pioneiras Sociais. Advogado: Maria Clara Sampaio Leite Da Matta Machado Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fls. 411/412. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02564-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Rogerio Dos Santos Gonçalves Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek) Advogado: José Alberto Couto Maciel Fica notificado(a) José Alberto Couto Maciel, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.276, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Atualizem-se a conta de fl.252. Defiro o pleito de fl.274, face a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC. Determino a substituição do bem constrito à fl. 256 por dinheiro, a ser deduzido da conta judicial recursal de fl. 140 do proc. 2ª VT 405/00. Expeçase alvará para que o Oficial de Justiça e Avaliador possa levantar o valor do crédito exeqüendo na conta recursal, devendo de imediato proceder abertura de conta em prol deste processo 2564/00. Intimem as partes para conhecimento do inteiro teor deste despacho. Juntem cópia deste despacho no processo 405/00. Considerando que os E.E. de fls. 258/259 envolvem crédito previdenciário, intime-se o INSS através de sua Procuradoria Regional nesta Capital, para impugnar ditos embargos, no prazo legal.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00584-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Francisco De Andrade D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Afal Ltda Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito em prazo de 10 dias, tendo em vista o insucesso do leilão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01246-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Ivna Maria Vale Britto Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua exata localização, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00694-1995-002-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Diniz Fonseca Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Cia. De Hab. Pop. Do Ma - Cohab Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias., ante o insucesso do bloqueio de valores da reclamada através do Bacen-Jud. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Abilene Dos Santos Passos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Renovadora De Pneus Alvorada Ltda Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.211, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Visando a liquidação do julgado, comprove o autor, em cinco dias, o montante levantado através do alvará 508/2004. Int.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00100-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Sheila Fernandes Da Silva Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01703-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Graca Amorim Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Bar Samambaia Ltda Advogado: Justino Costa Lima Fica notificado(a) Justino Costa Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder ao registro na CTPS da autora, no prazo de cinco dias, conforme ficou determinado na sentença de mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 119 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00464-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Reinaldo Da Costa Ferreira Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Jose Agnelo Fecury Costa Advogado: João Carlos Campelo Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer ao processo em cinco dias, comprovante do montante recebido através do alvará, bem como o recolhimento previdenciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Manuel Martins De Fonseca Neto Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Gualberto De Jesus Costa Rocha Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copagrafica Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento da pretensão de fl.115. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02540-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Alencar De Lima Costa Advogado: Raimundo Nonato Pereira De Sousa RECLAMADO: O. M. De Carvalho Saul (Studium Ballet Olinda Saul) Fica notificado(a) Raimundo Nonato Pereira De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua exata localização, no prazo de dez dias, haja vista o insucesso de bloqueio de valores através do Bacen-Jud. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Rodrigues Lopes Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Iate Clube Advogado: Francisco José Ramos Da Silva Fica notificado(a) Francisco José Ramos Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.149, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. O pleito de fls. 146/147 deve ser deduzido junto ao exeqüente, no que concerne ao crédito trabalhista e perante o INSS no que se refere ao previdenciário. Assim, confiro ao executado prazo de 10 dias para adotar tais providências. Int.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Luzinete Silva Fonseca Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos sobre a devolução da Carta Precatória, em prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00201-2004-002-16-00 120 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 RECLAMANTE: Marilene De Lima Belarmino Advogado: Fernando Roosevelt Rocha RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios No Município De São Luís Fica notificado(a) Fernando Roosevelt Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o fiel cumprimento do acordo judicial, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como efetivamente cumprido o mesmo, quanto ao crédito trabalhista. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Edgar Da Conceicao Lima Lobo Filho Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Servico Social Autonomo Associacao Das Pioneiras Sociais. Advogado: Maria Clara Sampaio Leite Da Matta Machado Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fls.411/412, ante a manifestação do SCLJ (fl.415) e ao que restou decidido na sentença de fls. 113/119. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01094-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Luiz De Jesus Perez Soares Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce. Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Paulo Henrique Azevedo Lima e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 11h40min, para o dia 28.10.2004, às 11h40min, por força do ATO G.P. Nº218/04. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02041-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Eliana Pereira Neves Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Restaurante Boa Mesa (prop. Maria Aparecida Cruz Brito) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 10h40min, para o dia 28.10.2004, às 10h40min, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02040-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio Fernandes Rodrigues Advogado: Pitágoras Lima Reis RECLAMADO: Exata Vigilancia Privada Ltda Fica notificado(a) Pitágoras Lima Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 10h30min, para o dia 28.10.2004, às 10h30min, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Guimaraes De Carvalho Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense de Administraçao de Recursos Humanos e Negócios Públicos Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 9h30min, para o dia 28.10.2004, às 9h30min, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01402-2004-002-16-00 CONSIGNANTE: Autoviária Matos Ltda. Advogado: Ronald Franklin Da Silva Carneiro CONSIGNADO: Jonas Evangelista Diniz Melo Advogado: José Maria Diniz Ficam notificados Ronald Franklin Da Silva Carneiro e José Maria Diniz advogados das partes, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 11h30min, para o dia 28.10.2004, às 11h30min, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02076-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Neres Araujo (Rep. Manoel Neres Araujo Filho) Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Boog Som Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 8h30min, para o dia 28.10.2004, às 8h30min, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02045-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marcela de Jesus Vieira Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Margarida Alexandrina Pereira de Albuquerque Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 11h, para o dia 28.10.2004, às 11h, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02069-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Diniz Monroe Júnior Advogado: Orlando Da Silva Campos RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Orlando Da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 8h, para o dia 28.10.2004, às 8h, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02042-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Maria José Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Noel Mendes Pereira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da antecipação da data da audiência designada para o dia 29.10.2004, às 10h50min, para o dia 28.10.2004, às 10h50min, por força do ATO G.P. Nº218/04. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00733-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Washington Castro Oliveira Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Celso Henrique Anchieta De Almeida Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e Celso Henrique Anchieta De D.O. PODER JUDICIÁRIO Almeida advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designado o dia 03.12.2004, às 11h30min, para audiência de instrução completa deste processo, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 22.10.2004 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01739-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Fabiano Lucio De Albuquerque Ladislau Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias RECLAMADO: Jornal Folha do Maranhão (Gráfica e Editora São Pantaleão) Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.67/70, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA a pagar ao Reclamante FABIANO LÚCIO DE ALBUQUERQUE LADISLAU, em 48 horas após o trânsito em julgado, nas parcelas e importâncias especificadas e quantificadas na fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Do valor da condenação, fica autorizada a dedução da importância de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), conforme menciona a defesa. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pelo Reclamado. Intimem-se as partes. Previdência e IR na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01973-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Rosa Silva Advogado: João Fernandes Freire Neto RECLAMADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 02.12.2004, às 10h, para audiência inaugural e una do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01408-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Leonidas Sousa Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Potencial Seguranca E Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls.22/25, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA a pagar ao Reclamante REGINALDO LEONIDA SOUSA, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 4.006,24, parcelas especificadas e quantificadas na fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a obrigação de fazer (CTPS). Custas de R$ 80,12, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pelo Reclamado. Intimem-se as partes. Previdência e IR na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Sandra Cristina Sousa Braga SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 121 Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: F. H. C. Do Nascimento Advogado: Marcelo Magno Ferreira E Souza Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Marcelo Magno Ferreira E Souza advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.83/85, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado F. H. C. DO NASCIMENTO a pagar à Reclamante SANDRA CRISTINA SOUSA BRAGA, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 6.890,56, já deduzida a importância paga pela Ré, fls. 52/56, parcelas e valores especificados na petição inicial, tudo na forma da fundamentação que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a obrigação de fazer (SD). Custas de R$ 137,81, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, pela Reclamada. Intimem-se as partes. Previdência e IR na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02140-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Tarcisio Oliveira Serra Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Manoel Everton Costa Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.13, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, determinado o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 78,19, calculada sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) Reclamante, dispensadas, face a sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência. Retire-se este processo da pauta, procedendo à baixa no Boletim Estatístico desta Secretaria. Notifique-se o(a) Reclamante através de seu advogado. Após o trânsito em julgado, independentemente, de novo despacho arquivemse os autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02192-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Benetido Santos Moraes Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Getel Engenharia Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.10, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 36,91, calculada sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) Reclamante, dispensadas, face a sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência. Retire-se este processo da pauta, procedendo à baixa no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o(a) Reclamante através de seu advogado. Após o trânsito em julgado, independentemente, de novo despacho arquivemse os autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02105-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Erisvaldo Sousa Matos Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nivaldo Ferreira Abreu Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.11, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra 122 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 32,98, calculada sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) Reclamante, dispensadas, face a sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência. Retire-se este processo da pauta, procedendo à baixa no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o(a) Reclamante através de seu advogado. Após o trânsito em julgado, independentemente, de novo despacho arquivemse os autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01960-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Vieira Rocha Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Estacon Construçoes Ltda Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.29/30, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por JOSÉ VIEIRA ROCHA contra ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) Aviso Prévio; b) 13º salário proporcional (02/12); c) Férias proporcionais (02/12) + 1/3; FGTS não depositado + 40%; e) FGTS sobre aviso prévio e 13º proporcional; f) Multa art. 477 da CLT; f) saldo salarial de abril/maio - 2004, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder à baixa da CTPS do autor, fazendo constar como data da dispensa 15.05.2004. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência presumida. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00. Custas no importe de R$ 80,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01939-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Rodrigues Rego Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Getel Engenharia Ltda Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Ficam notificados Matias Machado e Carmina Rosa Coelho Rodrigues advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.28/30, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos arrolados na inicial, por entender não provado o vínculo laboral, tudo na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 10,00, pelo reclamante, dispensadas (art. 789, CLT). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01297-2003-002-16-00 EMBARGANTE : Moinhos Cruzeiros Do Sul S/A Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo EMBARGADO : Liniete Lisboa Nascimento Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE , para: Manifestar-se sobre os documentos apresentados pela embargada às fls.54/63, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01386-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Rosineia Dias Cardoso Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: R. Moura Filho / Anifesta (Prop.: Maria Cecilia De Souza Moura) Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse na adjudicação do bem constrito, no prazo de dez dias, sob pena de levantamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00410-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Senhorinha Rosa Da Rocha Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Amorim & Fonseca Ltda(Drogaria Nossa Senhora Da Conceicao) Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do pleito de fl. 235. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01054-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Fabio Santana Silva Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Procomp Industria Eletronica Ltda Advogado: Severino De Miranda Fica notificado(a) Severino De Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 481, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 478/479. Levanto a penhora de fl. 469. Intime-se a reclamada bem como o depositário, este último de que está desonerado do encargo. Efetivamente a reclamada depositou em 29.04.2002 (fl. 385) o crédito trabalhista bem como o previdenciário. Entretanto, estes valores, desatualizados, só foram disponibilizados aos interessados em fevereiro/2004, haja vista os Embargos à Execução e Agravo de Petição interpostos pela ré. Ante o exposto, considerando que a executada deu causa à desatualização do crédito exeqüendo bem como já embargou a execução previdenciária às fls. 391/394, deixo de receber seu “novo” Embargo à Execução de fls. 474/475, face sua comprovada intempestividade. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Idália Pereira Amorim Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Já Já Alimentação (sócio: Antonio CArlos Macedo) Advogado: Walber Lima Brito Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e Walber Lima Brito advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 24/29, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por IDÁLIA PEREIRA AMORIM contra JÁ JÁ ALIMENTAÇÃO, para, declarando que a dispensa foi imotivada e reconhecendo o período estabilitário (17/08/2004 a 17/03/2005), condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários referentes ao período estabilitário, ou seja, de 17/08/2004 a 17/ 03/2005; b) diferença salarial de todo o pacto trabalhado; c) saldo de salário do mês de agosto de 2004; d) 13º salário na seguinte proporção (02/12) referente ao ano de 2003, integral referente ao ano de 2004 e proporcional (03/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 12), relativo ao ano de 2005; e)férias na seguinte proporção 1 período vencido (2003/2004) e um proporcional (05/12), referente ao período de 2004/2005, acrescidos do terço constitucional; f) FGTS + 40%; g) FGTS sobre aviso prévio e verbas de natureza salarial, com exceção das férias; h) 21 horas extras por semana, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, nos 13º salário, nas férias e no RSR; i) Multa do art. 477 da CLT. A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder: a) a anotação da CTPS da autora, fazendo constar como data de admissão 30.10.2003, e dispensa, 17.03.2005, remuneração mensal correspondente a um salário mínimo, na função de atendente, sob pena de tal medida ser adotada pela secretaria desta Vara, sem prejuízo da multa legal (art. 39 da CLT); b) a expedição das guias do seguro desemprego, devendo o empregador, entregar, as guias do seguro-desemprego ao reclamante devidamente preenchidas. Se contudo, o exercício desse direito for impossibilitado pela mora do empregador ou pelo destempo, ensejando o não pagamento do beneficio pelo órgão responsável, pagará, o réu, em execução, o equivalente a 04 parcelas, sendo cada uma no valor de um salário mínimo, conforme § 2º, I, do art. 2º da Lei 7.998/90 com a nova redação dada peloa Lei 8.900/94. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Quanto ao pedido de cadastramento no PIS, deve a reclamada proceder ao regular cadastramento de sua ex-empregada no PIS, sob pena de responder por uma multa diária, desde logo arbitrada, em R$ 10,00 (dez reais), exigível a partir do trânsito em julgado desta decisão, bem como condeno a reclamada a pagar uma indenização à reclamante no valor de um salário mínimo, pelo descumprimento dessa obrigação legal, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de um salário mínimo. Custas no importe de R$ 100,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 5.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários, inclusive sobre o período laboral ora reconhecido, e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C.TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01488-2004-002-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto CONSIGNADO: Jailson De Jesus Cardoso Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do dispositivo de fls. 102/103, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido objeto da presente ação de consignação em pagamento ajuizada por LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de JAILSON DE JESUS CARDOSO, a fim de desobrigar a consignante em relação ao contrato de trabalho do consignado executado no período de 01.06.2002 a 15.03.2004, em todos os seus termos, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 2,00 (dois reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 100,00 (cem reais), pelo consignado, dispensadas. Libere-se o valor depositado em prol do consignado. Notifiquem-se as partes, sendo o consignado por mandado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 123 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01751-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ubiraci Da Silva Fonseca Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Pizzaria Cidade Center Advogado: José Carlos Tavares Durans Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e José Carlos Tavares Durans advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo de fls. 16/ 17, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, declaro inexistente a relação de emprego percebida pelo reclamante, UBIRACI DA SILVA FONSECA contra a reclamada, PIZZARIA CIDADE CENTER, por absoluta falta de provas, julgando IMPROCEDENTE todos os pedidos arrolados na inicial, tudo na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 10,00, pelo reclamante, dispensadas (art. 789, CLT). Notifiquem-se as partes Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Maria de Fátima Duarte Lima Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: R.N.C. Dos Santos Confecçoes (Ponto Da Mota) Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo de fls. 12/16, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por MARIA DE FÁTIMA DUARTE LIMA contra R. N. C. DOS SANTOS CONFECÇÕES (PONTO DA MODA), para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) 13º salário proporcional (02/12); c) Férias proporcionais 02/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período + 40%; e) Multa do art. 477, CLT; f) saldo de salário do mês de fevereiro de 2004; g) 6 horas extras por semana, com o adicional de 50%, bem como os reflexos sobre os depósitos fundiários, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder à expedição das guias do seguro desemprego, devendo o empregador, entregar, as guias do seguro-desemprego à reclamante devidamente preenchidas. Se, contudo, o exercício desse direito for impossibilitado pela mora do empregador ou pelo destempo, ensejando o não pagamento do benefício pelo órgão responsável, pagará, o réu, em execução, o equivalente a 04 parcelas, sendo cada uma no valor de um salário mínimo, conforme § 2º., I, do art. 2º da Lei 7998/90 com a nova redação dada pela Lei 8.900/94. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 300,00. Custas no importe de R$ 50,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 3.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para fins de direito. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís, 25.10.2004 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Rodrigues Rocha 124 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno A. Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlindo Ferreira Mendes Jacob Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Bruno A. Duailibe PinheiroFica notificado(a) Bruno A. Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra- razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00156-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Rodrigues Rocha Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Eduardo Salim BraideFica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra- razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01892-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose De Azevedo Filho Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo de fls. 83/87..São Luís - 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01277-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Jesus Silva Filho Advogado: Elizabeth De Jesus Santos RECLAMADO: Cia De Brindes (Prop. Raimundo Mendes Ribeiro Filho) Fica notificado(a) Elizabeth De Jesus Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca das informações da JUCEMA (fl. 43), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00330-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Epaminondas Pereira Junior Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A Advogado: Maria Inez Ferreira Campos. Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos., advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Marinilde De Almeida Borges Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: E. L. Nicolau (Prop.: Eden Lucio Nicolau) Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01406-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Costa Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Distribuidora Lopes (F.H.C. Lopes) Advogado: Edmundo Dos Reis Luz Fica notificado(a) Edmundo Dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do exequente, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 06/10/ 2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01452-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Nilton Furtado Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Panificadora Doce Pao Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo de dez dias, manifestarse acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 62v), informando o atual endereço do reclamado..São Luís - 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00892-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Francivaldo Soares Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Vespaziano Alves Viana (Atacadao Das Portas) Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exequente diretamente e seu Advogado. Sem custas..São Luís - 04/ 10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02092-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Domingos Barros Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da documentação ora trazida aos autos pelo reclamado (fls. 181/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 285)..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00634-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Melcides Nelson Pedroso Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: R & R Construçoes Eletrica Ltda Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara do Trabalho para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça (Nonato Galvão), na diligência do dia 07.11.04 às 09:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02177-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Heider De Castro Duarte Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Empresa De Transporte Coletivo Sousa (Expresso Real) Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito retro do exequente. Notifique-se. Após, sobrestemse os autos por 01 (um) ano..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00129-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Celia Maria Alves De Brito Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABAdvogado: Ney Batista Leite FernandesFica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jeremias Melo Fonseca Filho Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda Advogado: Adroaldo Souza Fica notificado(a) Adroaldo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os Recursos Ordinários das partes, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamadas), para contra-arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 16/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jeremias Melo Fonseca Filho Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda Advogado: Adroaldo Souza Fica notificado PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os Recursos Ordinários das partes, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamadas), para contra-arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 16/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 125 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Bezerra Araujo Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Alternativa Serviços Temporarios Ltda. Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Júlio César Sá Gonçalves advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da Ata de Audiência abaixo: Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determina-se o ARQUIVAMENTO de sua reclamatória, o que se faz nos termos do art. 844 da CLT. Custas processuais de R$ 28,09, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo (a) reclamante, dispensadas, por ser presumidamente pobre, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Cientes os presentes..São Luís - 24/05/ 2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00797-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane Maria Silva De Araujo Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Atelier Culinario Mana Chica (Prop. Jovelina Melo Ribeiro) Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e sua advogada. ..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01396-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Pereira Da Silva Junior Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Quital - Minimercado (Prop Jorge Luis) Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, aos autos a CTPS do reclamante a fim de oportunizar ao reclamado proceder às devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00374-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Donato Silva Araujo(Prop. Bar Canal). Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exequente diretamente e seu patrono. Sem custas. São Luís, 06 de outubro de 2004. Fernanda Franklin Costa Ramos- Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01971-2003-003-16-00 RECLAMANTE: James Maxwell Lopes Silva Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Escola Instituto Educacional Freitas Figueiredo Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. 126 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02266-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gelzinete Pereira Do Nascimento Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Crispino E Crispino - H.A. Crispino Advogado: Fabricio Ramos Ferreira Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00487-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Izabel Dos Santos E Santos Advogado: Claudecir Rêgo Dos Santos RECLAMADO: Rosangela Maria Melo Araujo Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários (ambas as cotas). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00483-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Deusimar De Jesus Arouche Morais Advogado: Marconi Mendes Gonçalves RECLAMADO: Dida Lanches Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Fica notificado(a) Marconi Mendes Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Diniz Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Coopersat - Coop. Radio Taxi E Transportes E Turismo Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o acordo noticiado às fls. 135/136, foi homologado, para que produza sesu jurídicos e legais efeitos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Helane Ferreira Rodrigues Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: C.A.S. Moreira Importação E Comércio - Me Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00892-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jardel Carlos Soares Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Projetos E Construções Ltda Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00774-1994-003-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Ribeiro Serrao Advogado: Alexandre Magno Lima RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda. Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Alexandre Magno Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição da executada, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 04/10/ 2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01240-2004-003-16-00 EMBARGANTE : Lindolpho Correa De Souza Advogado: Gleise Maria Indio E Bartijotto EMBARGADO : Jose Costa Silva Fica notificado(a) Gleise Maria Indio E Bartijotto, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 48 a seguir transcrita:”Vistos, etc. Lindolpho Correa de Souza apresentou, à fls. 02/ 05, Embargos de Terceiro, sem no entanto, fazer prova do ato constritivo. Regularmente intimadado para emender a nicial (apresentar prova do ato de apresamento), a embargante deixou de fazê-lo. É o relatório. A prova do ato constritivo é pressuposto essencial para admissibilidade dos Embargos, é documento indispensável ao ajuizamento da ação, a sua falta enseja o indeferimento da inicial na forma dos arts. 283 e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, e consequente, extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, I do CPC) o que ora se declara. Isto posto e com arrimo na fundamentação acima, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas de R$44,26, pelo embagante, da forma do art. 789-A, V da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se. São Luís, 04/ 10/04. Luiz Cosmo da Silva Júnior. Juiz do Trabalho.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Diniz Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Coopersat - Coop. Radio Taxi E Transportes E Turismo Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Edno Pereira Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que o acordo noticiado às fls. 135/136, foi homologado, para que produza sesu jurídicos e legais efeitos, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de 20 (vinte) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00251-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Cosmo Firmino De Oliveira Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça RECLAMADO: Claudio Antonio Ribeiro Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794 III c/c ART. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Notifique-se o exequente diretamente e seu Advogado. Sem custas..São Luís - 04/ 10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00860-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia Fonseca Sousa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, contra razões ao Rcurso Ordinário interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00865-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ivonete Costa Reis Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Advogado: Marcelo Dualibe Costa Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se a reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02189-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Cleane De Jesus Oliveira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Delma Nascimento Marques E Celso Antonio Marques Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Cientifique o advogado da autora do acordo entabulado à fl. 86/ 87. Prazo: 05 dias. São Luís, 06 de outubro de 2004. Fernanda Franklin da Costa Ramos- Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02131-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Gomes Barros Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Francisco Melo De Sousa E Jose Benjamim Sousa Advogado: José Saldanha Fica notificado(a) José Saldanha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sb pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00771-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cidimar Francisca Das Chagas Paiva Moraes Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Expresso Açailandia Ltda Advogado: Carlos Alberto Alvares De Oliveira Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e Carlos Alberto Alvares De Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 41, mediante traslado à expensas da reclamante. Notifique-se. Após, notifique-se o reclamado para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 05/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00434-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Erivan Costa Miranda Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 127 Advogado: Nardo Assunção Da Cunha Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 20 (vinte) dias, bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00681-1994-003-16-00 RECLAMANTE: Constância De Fátima Martins Pinheiro Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: W. C. Pinheiro “Cuca Fria” Advogado: Francisco Carlos Ferreira Ficam notificados José Maria Diniz e Francisco Carlos Ferreira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 341/342 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o adimplemento do acordo, observando-se o n° de parcelas pactuadas (14 parcelas). São Luís, 06 de outubro de 2004. Fernanda Franklin da Costa RamosJuíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Dos Santos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Engeser - Construcoes E Servicos Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fl. 161, tenho por tempestivo o Recurso Ordinário da reclamada e vez que comprovado o recolhimento do depósito recursal, recebo-o. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei. São Luis, 06 de outubro de 2004. Fernanda Franklin da Costa Ramos- Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00350-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Pereira Dos Santos Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Requinte Industria De Moveis Ltda Advogado: Dilberto Lima Rosa Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 35 a seguir transcrito: “Vistos, etc. O valor acordado entre as partes quitava entre outas verbas os depósitos fundiários; a sua anuência em conta vinculada do autor não induz a condição de inadimplência da reclamada nem esse fato configura ilícito capaz de ensejar sua responsabilidade pelo não recebimento do Seguro Desemprego. Indefiro. Intime-se. Após, execute-se o acordo inadimplido, fazendo incidir a multa penal pactuada. Ao SCLJ. São Luís, 04/10/04. Luiz Cosmo da Silva Júnior. Juiz do Trabalho.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2004-003-16-00 EMBARGANTE : Niura Freire De Dea Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz EMBARGADO : Maria De Jesus Bezerra Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do EMBARGANTE para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. NIURA FREIRE DE DEA, apresentou, à fl. 02/03, Embargos de Terceiro, sem no entanto, fazer prova do ato constritivo. Regularmente intimada para emendar a inicial (apresentar prova do ato de apresamento), a embargante deixou de fazê-lo. É o relatório. A prova do ato constritivo é pressuposto essencial para admissibilidade dos Embargos, é documento indispensável ao ajuizamento da ação, a sua falta enseja o indeferimento da inicial na forma dos arts. 283 e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, e 128 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 consequente, extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, I do CPC) o que ora se declara. Isto posto e com arrimo na fundamentação acima, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A V da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se..São Luís - 04/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02081-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda De Assis Lopes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Raimundo Lopes De Lima Advogado: Enéas Pereira Pinho Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Enéas Pereira Pinho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por RAIMUNDA DE ASSIS LOPES, contra RAIMUNDO LOPES DE LIMA (CHURRASCARIA O ZEBRÃO), nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 240,00, as parcelas abai0xo discriminadas, relativas ao período de 01.01.2002 a 02.10.2003: aviso prévio; multa do art. 477, § 8° da CLT; saldo de salário do mês de outubro/2002 (04 dias); salários retidos dos meses de agosto e setembro/2003; 13° salário proporcional do ano de 2003 (10/12 avos); férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; adicional de insalubridade no percentual de 20%, durante todo o período contratual; 420 horas extras, acrescidas do percentual de 50%, bem como seus reflexos sobre aviso prévio., férias, 13° salário, FGTS acrescido da multa de 40%; FGTS incidente sobre aviso prévio, saldo de salário, salários retidos, 13° salário proporcional, acrescido da multa de 40%; multa de 40% sobre o FGTS depositado. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada obrigada a proceder à baixa da CTPS da reclamante, para que conste como data de demissão o dia 04.10.2003, bem como a liberar as guias de seguro- desemprego, sob pena de conversão desta última obrigação de fazer em pecúnia que lhe seja equivalente. Libere-se o FGTS depositado em conta vinculada, através de alvará judicial, ficando a reclamante com a obrigação de informar a data e montante recebido para fins de apuração da incidência da multa fundiária. Custas pelo (a) reclamado (a) no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimemse as partes..São Luís - 28/09/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02048-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Dionato Furtado Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Ita Empreendimentos De Engenharia E Comercio Ltda Advogado: José Da Graça Garcia Belém Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de sobrestamento dos autos, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Prazo: 20 dias..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Priscila Regia Silva Gomes Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Centro Profissionalizante Interdigitus Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 17), foi designado o dia 04/11/04, às 16:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da instrução processual. São Luís, 20 de outubro de 2004. Célia Cristina Nunes Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00230-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Angela Lima Dos Passos Advogado: Jean Claude Abreu Araújo RECLAMADO: Belem Som E Informatica Ltda Fica notificado(a) Jean Claude Abreu Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista certidão supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento dos autos, pelo prazo de um ano, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01826-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Leonel Aguiar Batista Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção Da Cunha Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl. 66, sem informações positivas acerca da existência de numerários em contas do executado, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01833-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Andrea Aragao Mendonça Advogado: Adriano Aragão Mendonça RECLAMADO: Instituto De Pos-Graduaçao Ltda - Ipg Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Adriano Aragão Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de sobrestamento dos autos, a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Prazo: vinte dias..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00207-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Iraneide De Jesus Frazao Pereira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. Face aos termos da certidão de fl. 39, defiro o pleito de fl. 34. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de fl. 27, bem como revogar os despachos e demais atos praticados em razão desta, e determinar: Recebo o Recurso Ordinário de fls. 35/38, em razão da sua caracterizada tempestividade. Notifiquem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo o reclamante, também, para, querendo, no prazo legal, apresentar contra- razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01052-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Marques Coelho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto para que surta seus legais e jurídicos efeitos. À parte contrária para, querendo, contra arrazoar, no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01633-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rodolfo Antonio Aranha Ferreira Advogado: Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administracao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de sobrestamento dos autos, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Prazo: 20 dias..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01423-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Marco Alexandre Castro Lisboa Advogado: Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade o que reputar de direito, sob pena de sobrestamento dos autos, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Prazo: 20 dias..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00845-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleomar Silva De Lima Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Emc - Empresa Maranhense De Construçao Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Ficam notificados Douglas Alberto Bahia De Oliveira e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar sobre adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 129 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00418-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Alberico Silva Correia Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o autor sobre a devolução da Carta Precatória, requerendo, na mesma oportunidade o que entender de direito. Prazo: 20 dias. Notifique-se..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Hermelindo Reis Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Vez que o bem constrito garante deversas execuções e o valor do referido bem excede ao da presente execução, notifique-se o exequente para saldar a diferença, caso persista seu intento adjudicatório. Prazo: 20 dias..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00846-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Rosa Mendes Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Emc - Empresa Maranhense De Construçao Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Ficam notificados Douglas Alberto Bahia De Oliveira e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar sobre adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução..São Luís -07/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02089-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: G. P. M. Ltda Advogado: Maria Zelina Da Silva Santana Marinho Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 06/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00304-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Evangelista De Almeida Advogado: Sutelino Coimbra Neto 130 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 RECLAMADO: H.B Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. À ausência de segurança do juízo, revogo o DO de fls. 45, última parte. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifiquese..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01055-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ildenice Nogueira Monteiro Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00013-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Pereira Da Silva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00014-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Henrique De Abreu Gomes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00015-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Silvana Ferreira Godinho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Acolho o pleito do autor, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contra- razões de recurso. Intime-se..São Luís -07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01084-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Gilson Cantanhede Viana Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Noguerto Braga Pinheiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Maurício Camargo Bandeira Ficam notificados Maria De Fátima Vieira Couto e Maurício Camargo Bandeira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: V istos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 17/18 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes..São Luís -08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01055-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ildenice Nogueira Monteiro Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Hugo Moreira Lima Sauaia advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: V istos, etc. Recebo o Agravo de Instrumento do reclamado ISAE, a teor da certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araujo Da Costa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Rejane Silvia Braun, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da segurança do Juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00015-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Silvana Ferreira Godinho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de instrumento do reclamado ISAE, a teor da certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00013-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Pereira Da Silva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de instrumento do reclamado ISAE, a teor da certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00014-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Henrique De Abreu Gomes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de instrumento do reclamado ISAE, a teor da certidão supra. Certifique nos autos principais. À parte contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho) para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 07/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01722-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Juarez Rodrigues Da Silva. Advogado: Maria Zelina Da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A. Fica notificado(a) Maria Zelina Da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos , etc. Face a certidão de fl. 244 v - , notifique-se o exequente para , no prazo de dez dias , dizer se persiste o seu intento de adjudicar os bens constritos. Em caso negativo, deverá, em igual prazo, requerer o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução , sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís - 08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00171-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Alves Leal Advogado: Carlos Alberto Alvares De Oliveira RECLAMADO: Ebes Engenharia Ltda. Advogado: Ivan Wilson De Araújo Rodrigues Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar outros bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifique-se..São Luís - 08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01405-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira Alves Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida RECLAMADO: Josiel Quadro Silva Advogado: Raimundo Vitório De Sousa Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Proceda a Secretaria às anotações na CTPS do autor, intimandose para recebimento. Cientifique a DRT e INSS. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifique-se..São Luís - 08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Do Monte Serrate Silva Soares Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifique-se..São Luís -08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 131 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01841-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Domingas Silva Froz Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Marcia Maria Trivellado Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Notifique-se..São Luís -08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00012-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Magna Vieira De Carvalho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Instrumento a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho), para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís -08/10/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00016-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Otoniel Souza Do Nascimento Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Instrumento a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho), para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís -08/10/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02549-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Alan Goudard Advogado: Keiliane Moraes Dos Santos RECLAMADO: Colegio Exclusivo Global Fica notificado(a) Keiliane Moraes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, tendo em vista que já existe nos autos penhora on-line devidamente protocolada. Intime-se o exequente e, na oportunidade, reiteremse os termos do r. despacho de fls. 55 ( intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido “in albis” o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal).São Luís - 14/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00476-2004-004-16-00 132 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Grupo De Instalaçao Do Centro De Lancamento De Alcantara - Ministerio Da Aeronautica (Uniao Federal) Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido indeferir a petição inicial e, consequentemente, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA contra GICLA - GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, nos termos do art. 284, caput e § único. c/c art. 267, inciso I, do CPC, conforme consta na fundamentação supra. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 23,65, calculadas sobre o valor de R$ 1.182,93, fixado na inicial (art. 789, inciso II, CLT), dispensadas ante o deferimento do pedido de justiça gratuita e a presunção de hipossuficiência do trabalhador. Intimem-se as partes. Registre-se. Publique-se.São Luís - 05/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01869-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joao Alves Pinheiro Advogado: Jose Antonio De Castro Mendes RECLAMADO: Internacional Construçoes Ltda. Fica notificado(a) Jose Antonio De Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Instalada a audiência. tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, devidamente notificado para comparecer a este ato, deliberou este magistrado, pelo arquivamento da sua reclamatória, nos termos do art. 844, da CLT. Defiro o pedido (fls. 12) de desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial (fls. 05/09), devendo a Secretaria notificar o reclamante para recebê-los e providenciar para que fiquem cópias autenticadas nos autos. Custas pelo demandante, no valor de R$57,98, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00950-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Wellington Luis Rodrigues Bastos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Dinatal Comercio Rep. E Serviços Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para o recebimento dos documentos acostados às fls. 24/26.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00128-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joel Magno Cirqueira Dos Santos Advogado: Luis Joaquim Braga Sobrinho RECLAMADO: S/C Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Caroline Louise Albuquerque Pereira Fica notificado(a) Luis Joaquim Braga Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vistas à parte contrária pelo prazo de dez dias.São Luís - 08/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00951-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sa Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Dinatal Comercio Rep. E Serviços Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para o recebimento de sua CTPS acostada aos autos, bem como para informar o recebimento das guias do seguro desemprego, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01076-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Santos Miranda Advogado: Natal Leite De Carvalho RECLAMADO: Oficina Sao Lucas Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, vez que o único documento que acompanhou a inicial foi o instrumento procuratório outorgado exclusivamente para atuação nos presentes autos. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo geral.São Luís - 14/10/ 2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00606-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Rosete Coelho Vieira Advogado: José Francisco Braga Lobato RECLAMADO: Gerencia De Estado De Segurança Publica Estado Do Maranhão Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado às fls. 33, devendo permanecer cópias nos autos, às expensas do requerente. Intime-se. decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 32 ( Nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe).São Luís - 01/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01019-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Nascimento Mota Advogado: José Carlos Pires De Sousa RECLAMADO: Engecol - Engenharia E Construção Ltda. Advogado: Sebastiao Antonio Fernandes Filho. Fica notificado(a) José Carlos Pires De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 144 ( intime-se o exequente para conhecer da nomeação de bens feita péla executada e, em dez dias, manifestar-se, sob pena de presumir-se a aceitação tácita).São Luís - 14/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01555-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Da Silva Advogado: Natal Leite De Carvalho RECLAMADO: Moises Bernardo De Oliveira Advogado: Anthony Boden Fica notificado(a) Natal Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, receber as guias de seguro desemprego juntadas pelo reclamado.São Luís - 05/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Moises Cesar Faustino De Paiva D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: R. N. Pinto Da Silva Fica notificado R. N. PINTO DA SILVA, RECLAMADO para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 143/2001. Fica notificado: R.N. PINTO DA SILVA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 143/2001, em que são partes: MOISÉS CÉSAR FAUSTINO DE PAIVA, reclamante(s) e R.N. PINTO DA SILVA. reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETUADA POR ESTE JUÍZO. Despacho: “Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a executada da penhora via edital.” São Luís/MA, 11 de outubro de 2004. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 21 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00718-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Rubenilson Lopes Serra Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda Fica notificado J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, RECLAMADO para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 718/2003. Fica notificado: J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 718/2003 , em que são partes: RUBENILSON LOPES SERRA, reclamante(s) e J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, reclamado(s), PARA TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: “ Considerando o conteúdo da petição de fls. 32, bem assim da certidão de fls. 33, infiro que o autor deva, efetivamente, renunciar aos seus créditos. Destarte, decreto a extinção do procedimento executório, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, devendo o processo ser remetido ao arquivo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Dispenso o recolhimento das custas processuais, com esteio na portaria ministerial 289/97, do Ministério da Fazenda. Sem previdência, eis que a sorte do acesso segue o principal.” São Luís/MA, 20 de maio de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Despacho: Diante da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 40, via edital. São Luís/MA, 14 de outubro de 2004. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 21 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00514-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Lima Almeida Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Churrascaria Chaleira Gaucha Fica notificado CHURRASCARIA CHALEIRA GAÚCHA, RECLAMADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 514/2003. Fica citado: CHURRASCARIA CHALEIRA GAÚCHA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 514/2003, em que são partes:INSS, exequente(s) e CHURRASCARIA CHALEIRA GAÚCHA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 171,93 dos quais R$ 33,46 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 16,85 de custas processuais e R$ 121,62 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 27 e 30. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital.” São Luís/MA, 03 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 133 Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01453-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Silva Lima Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Antonio M. Marques Fica notificado ANTÔNIO M. MARQUES, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1453/2001. Fica citado: ANTÔNIO M. MARQUES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1453/2001 , em que são partes:INSS, exequente(s) eANTÔNIO M. MARQUES, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 200,03, sendo R$ 11,72 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça. por diligência e R$ 177,25 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 41. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via EDITAL.” São Luís/ MA, 18 de agosto de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00579-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar De Jesus Seixas Advogado: James Da Silva Bezerra RECLAMADO: Guardia - Segurança Vigilancia Ltda Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado GUARDIà - SEGURANÇA VIGILÂNCIA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 579/2003. Fica citado: GUARDIà - SEGURANÇA VIGILÂNCIA LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 579/2003, em que são partes:INSS, exequente(s) e GUARDIà - SEGURANÇA VIGILÂNCIA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 213,36, sendo que R$ 39,87 referente à contribuição previdenciária - cota do empregado, R$ 23,37 de custas processuais e R$ 150,12 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 66/69. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital. “ São Luís/MA, 03 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01144-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Campos Soares Advogado: José Marques De Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. 134 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 Processo nº 1144/2004. Fica notificado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1144/2004, em que são partes: JOSÉ RIBAMAR CAMPOS SOARES, reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para determinar a anotação da CTPS do mesmo pelo requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como para determinar no mesmo prazo a expedição de guias do segurodesemprego, sob pena de conversão desse benefício em indenização compensatória. Intimado o reclamante nesta audi~encia e seu d. advogado. Intime-se o requerido.” São Luís/MA,17 de agosto de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/ MA. Despacho:”Vistos, etc. Diante da certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 37-verso, reitere-se a intimação determinada à fls. 32, via edital.” São Luís/ MA, 24 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01992-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Fernando Antonio Lima Do Nascimento Advogado: Clauber Barros Simões Filho RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Fica notificado FERNANDO ANTÔNIO LIMA DO NASCIMENTO, RECLAMANTE - EXECUTADO para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1992/2003. Fica notificado: FERNANDO ANTÔNIO LIMA DO NASCIMENTO, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1992/2003, em que são partes:FERNANDO ANTÔNIO LIMA NASCIMENTO, reclamante(s) e reclamado(s), para:COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE r$ 2.035,12. VIA DARF, CÓDIGO 1505, SOB PENA DE EXECUÇÃO. Despacho: “Vistos, etc. reitere-se a notificação de fls. 15, via edital.” São Luís/MA, 30 de agosto de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 21 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02014-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Talma De Arari Viegas Filho Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: Imagem Comunicaçao E Marketing (Repres. Erionaldson Dos Santos Castro) Fica notificado IMAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2014/2001. Fica citado: IMAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2014/2001 , em que são partes:TALMA DE ARARI VIÉGAS FILHO, reclamante(s) e IMAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 2.399,74, atualizada até 30/06/2003, sendo R$2.006,81 correspondente ao principal, dos quais R$ 168,31 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 40,14 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência; R$ 10,03 de 0,5% cálculos de liquidação e R$ 331,70 correspondente aos encargos previdenciários - cota D.O. PODER JUDICIÁRIO do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação por edital, na forma da lei.” São Luís/MA, 02 de julho de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01126-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Miranilde Ribeiro Da Cunha Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda Advogado: Maria Cecília Carceres Fica notificado PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1126/2002. Fica citado: PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1126/2002, em que são partes:INSS, exequente(s) e PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 123,17, sendo R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 112,11 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de justiça de fls. 98-verso, bem como o determinado na parte final do despacho de fls. 92, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 96, via edital.” São Luís/MA, 29 de julho de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 21 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00333-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Flaviano Santos Rodrigues Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Condominio Edificio Paparaubas Advogado: Cledilson Maia Da Costa Santos Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito retro, tendo em vista que já fora efetivado o pedido de bloqueio on-line, estando o mesmo ainda em vigor. Intime-se o exequente, inclusive para, em dez dias, requerer novas medidas para impulsionar o feito, sob pena de sobrestamento, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Ressalte-se que transcorrendo “in albis” o prazo de sobrestamento ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 19/10/ 2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00564-1994-004-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Augusto Guimarges Pestana Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Municipio De Sao Luis/Ma - Departamento Mun. De Trânsito (Procuradoria Geral Do Municipio) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Dê-se vistas por cinco dias. Intime-se.São Luís - 19/10/ 2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00938-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Celio Rodrigues Dominices Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Vistos, etc. Diante dos documentos apresentados à fls. 88/89 e 102/113, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem artigos de liquidação.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02221-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo França Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: Raposo Serviços De Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pelo Sr. Reginaldo França Silva em face de Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Intime-se o requerente do inteiro teor da presente decisão. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00631-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Edson Carvalho Santos Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: J. Maciel Araujo Advogado: Daniel De Faria Jeronimo Leite Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Daniel De Faria Jeronimo Leite advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de dez dias. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo para posterior desconstituição da penhora de fls. 81.São Luís - 04/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02216-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Jucelino Ferreira Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para fins de anotação, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00522-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jucelino Ferreira Da Silva Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Bompreço S/A. - Supermercados Do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 135 Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01360-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Ferreira Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comercio Ltda Advogado: Severino De Miranda Fica notificado(a) Severino De Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Diante da manifestação retro, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, devolver a CTPS do autor, devidamente anotada, liberar as guias do seguro desemprego, sob pena de conversão em pecúnia e comprovar o pagamento do acordo celebrado, tudo sob pena de execução.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02410-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Aurelino Queiroz Lopes Filho Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda Advogado: Sérgio Roberto Mendes De Araújo Fica notificado(a) Márcia Cristina Brito Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00330-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: Alcantara Derivados De Petroleo Serviços Ltda Advogado: Angelica Cristina Dutra CONSIGNADO: Sergio De Jesus Camara Junior Advogado: Antonio Veras De Araújo Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 125 ( vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte consignada para, no prazo legal, apresentar manifestação, querendo.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00942-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Neusa Silva Campos Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos Dos Reis) Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a advogada da exequente para, no prazo de dez dias, proceder ao recolhimento dos valores relativos aos encargos previdenciários (R$ 204,51) e custas processuais (R$ 16,71), tendo em vista que recebeu o bem que ainda se encontrava constrito na presente execução, garantindo as verbas previdenciárias 136 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 e fiscal.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01799-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Ricelio Da Silva Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Edirson Morais Salazar E Iv. Monteiro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01139-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Felizia Cruvel Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Casarao De Luiza Borges Advogado: Edmundo Dos Reis Luz Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Observo que na guia de depósito de fls., 145 não consta o valor efetivamente depositado. Em sendo assim, intime-se o advogado do exequente para regularizar, no prazo de cinco dias.São Luís - 19/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Luiz Ferreira Campos Da Silva Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Ind. Com. Ceramica Carajas Ltda Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, por seu advogado, para tomar ciência do saque do alvará nº 311/2004 e informar de que se trata a assinatura aposta no mesmo. Advirta que o seu silêncio implicará na presunção de ratificação do saque. Fixo o prazo de dez dias.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02185-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ernani Bruzaca Almeida Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Diante da manifestação do SCLJ, intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, informar o valor da cesta básica concedida aos empregados que aderiram ao PIRC para fins de liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as informações fornecidas pelo autor.São Luís - 13/10/ 2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO LUÍS, 21/10/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00469-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Valdir Correa Jansen Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza NunesRECLAMADO: Posto Anapolis Ltda Advogado: José Jamenes Ribeiro Calado Fica notificado(a) José Jamenes Ribeiro Calado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 62 ( intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, receber, anotar e devolver a CTPS do autor, sob pena de fazê-lo a Secretaria com a necessária aplicação das penalidades cabíveis).São Luís - 20/ 10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00843-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Dilson Piedade Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Construtora Cidade Nova Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. José Dilson Piedade, através da petição de fls. 29 requer a correção de erros materiais da sentença de fls. 15/17, referentes à grafia incorreta da sentença, bem como o número do processo. É pertinente a solicitação do reclamante. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, da CLT, que permite ao Juiz, na ocorrência de evidentes erros ou enganos de datilografia, efetuar a correção dos mesmos, de ofício ou a requerimento do interessado, DETERMINO que na sentença de fls. 15/17, onde se lê Elias Castro Muniz contra GMTGerenciamento de Mão de Obra Temporária Ltda, e Proc. nº 1302/2003, leiase respectivamente: JOSÉ DILSON PIEDADE contra CONSTRUTORA CIDADE NOVA e PROCESSO Nº 843/2003. Certifique-se nos autos a correção determinada através deste despacho. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, sendo a parte reclamada, via edital.São Luís - 11/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00843-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Dilson Piedade Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Construtora Cidade Nova Fica notificado CONSTRUTORA CIDADE NOVA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 843/2003 . Fica notificado: CONSTRUTORA CIDADE NOVA LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 843/2003, em que são partes:JOSÉ DILSON PIEDADE, reclamante(s) e CONSTRUTORA CIDADE NOVA LTDA, reclamado(s), PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO SEGUINTE DESPACHO: “Vistos, etc. José Dilson Piedade, através da petição de fls. 29 requer a correção de erros materiais da sentença de fls. 15/ 17, referentes à grafia incorreta do nome dos litigantes na parte dispositiva da sentença, bem como o número do processo. É pertinente a solicitação do reclamante. Diante do exposto, com fundamento no art. 833 da CLT, que permite ao Juiz, na ocorrência de evidentes erros ou enganos de datilografia, efetuar a correção dos mesmos, de ofício ou a requerimento do interessado, DETERMINO que na sentença de fls. 15/17, onde se lê Elias Castro Muniz contra GMT-Gerenciamento de Mão de Obra Temporária Ltda e Proc. nº 1302/20032, leia-se respectivamente: JOSÉ DILSON PIEDADE contra CONSTRUTORA CIDADE NOVA e PROCESSO Nº 843/2003. Certifique nos autos a correção determinada através deste despacho. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, sendo a parte reclamada, via edital.” São Luís/MA, 11 de outubro de 2004. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 22 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,Juiz(a) do Trabalho D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joao Carlos Marao Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha RECLAMADO: Credicenter Empreendimentos E Promoçoes Ltda Fica notificado(a) Fábio Henrique Brandão Cunha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc, Determino a intimação do autor, através do seu d. patrono para emendar a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, conforme artigo 284, § único, do CPC.São Luís - 22/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00989-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio Noccioli Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: A. B. Goulart Comercio E Representaçoes Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves Fica notificado A.B. GOULART COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 289/2002. Fica citado: A.B. GOULART COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 289/2002, em que são partes:UNIÃO FEDERAL. exequente(s) e A.B. GOULART COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 413,79 referente a custas processuais. Despacho: “Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 37. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital.” São Luís/MA, 09 de setembro de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/ MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Valeria De Nazare Silva De Alcantara Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ana Rosa Da Silva Santana Transportes Fica notificado ANA ROSA DA SILVA SANTANA TRANSPORTES, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 211/2003. Fica citado:ANA ROSA DA SILVA SANTANA TRANSPORTES , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 211/ 2003, em que são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e ANA ROSA DA SILVA SANTANA TRANSPORTES, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 197,53, sendo R$ 33,51 de custas processuais; R$ 34,12 de encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 164,02 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 28/30. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital. “ São Luís/MA, 09 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 137 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01566-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Rodrigues Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: W.P. Abreu & Cia Ltda Fica notificado W.P. ABREU & CIA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1566/2002/2003. Fica citado: W.P. ABREU & CIA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1566/2003, em que são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e W. P. ABREU & CIA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 332,11, sendo R$ 58,43 de custas processuais; R$ 57,44 de encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 216,24 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 181 e 184. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital. “ São Luís/MA, 27 de agosto de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02053-2001-004-16-00 EXEQUENTE: Jose Antonio Alexandre Do Monte EXECUTADA: Norforte Segurança Ltda - Sucessora Guará Vigilância Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2053/2001. Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2053/2001, em que são partes:JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DO MONTE, reclamante(s) e NORFORTE SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 2.493,77, sendo R$ 2.158,88 correspondente ao principal, dos quais R$ 323,83 de honorários advocatícios e R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência. Despacho: “Vistos, etc. Reitere-se o procedimento citatório via EDITAL.” São Luís/MA, 04 de outubro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02261-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Lima Da Silva Advogado: Werther De Moraes Lima Júnior RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda Advogado: José Marques De Carvalho Neto Fica notificado PACTO ENGFENHARIA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2261/2002. Fica citado: PACTO ENGENHARIA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2261/2002, em que são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e PACTO ENGENHARIA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 666,80, sendo R$ 36,14 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 619,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via 138 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 edital.”São Luís/MA, 18 de outubro de 2004. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00118-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Luis Viegas Dos Santos Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Consultores Cooperados Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante da certidão supra, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00146-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Domingos Barros Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o CNPJ da executada para fins de penhora on-line.São Luís - 14/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Neli Scheila Ramos De Castro Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: Rogério Marques De Almeida Fica notificado(a) Rogério Marques De Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de dez dias, juntar aos autos demonstrativo de pagamento de empregados que tenham laborado durante todo o ano de 2000, para fins de liquidação do julgado, sob pena de busca e apreensão.São Luís - 14/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01805-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Robert Jose Costa Chagas Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Prodatec - Processamento De Dados E Cursos Tecnicos Ltda. Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, intime-se o reclamante para, em 15 dias, apresentar seus artigos de liquidação.São Luís - 15/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01467-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Joseline Sousa Matias Viana Advogado: José De Ribamar Serra RECLAMADO: Coe - Centro De Orientacao Educacional Ltda Fica notificado(a) José De Ribamar Serra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 13/10/ 2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00173-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Santos Cavalcante Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2] do referido diploma legal.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02450-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Claudete De Jesus Ribeiro Costa Advogado: Maria Nazaré Chaves Cavalcante RECLAMADO: Scbraex Feiras & Eventos Fica notificado(a) Maria Nazaré Chaves Cavalcante, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, por seu advogado, para impugnar, querendo, os embargos à execução interpostos, no prazo legal.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01685-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Augusto Lopes Carvalho Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda Fica notificado DR.. ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO, ADV. RTE & DR. RUY VILLAS BOAS SANTOS, ADV. CVRD para: Vistos, etc. Indefiro, no momento, o pleito retro, vez que a decisão proferida nos autos ainda não transitou em julgado. Intime-se. Simultaneamente, cumpra-se o despacho de fls. 95 ( diante da certidão supra, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do valor complementar relativo ao depósito recursal, sob pena de não recebimento do RO interpostos). .São Luís - 06/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00982-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luis Baeta Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale) Advogado: Raimundo Ferreira Marques Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fls. 40.São Luís - 18/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 139 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Lizardo Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Demetal-Engenharia Industria E Comercio Ltda Fica notificado DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1531/2002. Fica notificado: DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1531/2002, em que são partes: PAULO ROBERTO LIZARDO, reclamante(s) e DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação promovida por PAULO ROBERTO LIZARDO em face do DEMETAL - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais à cargo do reclamante, no valor de R$ 95,25, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas, face à sua hipossuficiência presumida. Intimações necessárias.” São Luís/MA, 24 de novembro de 2003. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Cumpra-se urgentemente o despacho de fls. 54 ( reitere-se a notificação de fls. 45, via edital)” São Luís/MA, 01 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Processo nº 1203/2003. Fica notificado: BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1203/2003, em que são partes:ANTÔNIO SILVA, reclamante(s) e BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “ Isto posto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ANTÔNIO SILVA contra BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas, considerando que o reclamante trabalhava das 07:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 19:00 horas, o mesmo faz juz a 03 horas diárias habituais com acréscimo de 50%, durante todo o pacto laboral, ou seja, de 02/05/2000 a 30/03/2003. Devido também reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS mais 40%. Honorários advocatícios improcedentes, por falta de amparo legal, tudo na forma da retro fundamentação, a qual passa a ser parte integrante desse julgado. Custas processuais de R$ 60,00, arbitradas sobre o valor de R$ 3.000,00, pelo reclamado. Obrigações previdenciárias, na forma da lei. Ciente o reclamante. Intime-se a reclamada. Oficie-se o INSS. COMO TAMBÉM IMPUGNAR, QUERENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. São Luís/ MA,29 de agosto de 2003. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34-verso, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 32, via edital.” São Luís/MA, 25 de agosto de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02341-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Silvia Helena Santos Ribeiro Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda Fica notificado CASTELO BRANCO & CIA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2341/2001. Fica citado: CASTELO BRANCO & CIA LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2341/2001, em que são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e CASTELO BRANCO & CIA LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 168,95, sendo R$26,67 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça e R$131,22 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação por EDITAL, nos termos da lei.” São Luís/MA, 25 de agosto de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02315-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Celso Agostinho Ferreira Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Uniao Dos Pequenos Empresarios Feirantes E Vendedores Da Cohab E Adjacencias Funcipeva Fica notificado UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB,FUNCIPEVA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2315/2003. Fica notificado: UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIASFUNCIPEVA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2315/2003 , em que são partes: CELSO AGOSTINHO FERREIRA SOUSA, reclamante(s) e UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIAS-FUNCIPEVA, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “Isto posto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por CELSO AGOSTINHO FERREIRA SOUSA contra UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIAS-FUNCIPEVA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas, com base no salário de R$ 240,00; aviso prévio - R$ 240,00; 02/12 de 13º salário - R$ 30,00; 13º salário do ano de 2002 - R$ 200,00; 03/12 do 13º salário de 2003 - R$ 180,00; férias mais 1/3 - R$ 266,66; férias proporcionais de 11/12 + 1/3 - R$ 293,33; FGTS + 40% sobre as parcelas acima - R$ 134,90; FGTS + 40% de todo o pacto laboral - R$ 591,56; expedição de guias do seguro desemprego, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de conversão em multa no valor de R$ 1.200,00 e multa do art. 477 da CLT - R$ 240,00 e saldo de R$ 360,00. Devido, ainda, assinatura e baixa da CTPS no período de 20/10/2001 a 27/08/2003. Honorários advocatícios improcedentes, por falta de amparo legal, tudo na forma da retro fundamentação, a qual passa a ser parte integrante desse julgado. Custas processuais de R$ 149,45, arbitradas sobre o valor de R$ 7.472,90, pelo reclamado. Obrigações previdenciárias, na forma da lei. Ciente o reclamante. Intime-se a reclamada. Oficie-se ao INSS.” São Luís/ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Imper Indústria De Comércio E Bebida Ltda Fica notificado BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. 140 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 MA,18 de fevereiro de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25-verso, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 19, via edital.” São Luís/MA, 25 de agosto de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis De Oliveira Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda Fica notificado G.G. EXPRESSO LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 248/2002. Fica notificado: G.G. EXPRESSO LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 248/2002, em que são partes: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, reclamante(s) e G.G. EXPRESSO LTDA, reclamado(s), para: MANIFESTAR SOBRE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ORMULADO PELO AUTOR. Despacho: “Vistos, etc.Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 43, reitere-se o cumprimento do determinado em ata de fls. 37, via edital.” São Luís/MA,10 de agosto de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 22 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02466-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Dorivan Pereira Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Catavento Kenia Matos Fortes Fica notificado CATAVENTO KENIA MATOS FORTES, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2466/2001. Fica citado: CATAVENTO KENIA MATOS FORTES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2466/2001, em que são partes:INSS, exequente(s) e CATAVENTO KENIA MATOS FORTES, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 120,00 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para determinar seja efetuada a citação por edital da reclamada, na forma do art. 880, da CLT, tendo em vista que a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.” São Luís/MA, 22 de julho de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Deuselina Barros Sodre Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Loja De Festa Infantil Cogumelo Decoraçoes (Sonia Teresa Almeida Silva) Advogado: Jose De Jesus Jansen Pereira Fica notificado LOJA DE FESTA INFANTIL CONGUMELO DECORAÇÕES- D.O. PODER JUDICIÁRIO SONIA TERESA A. SILVA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 39/2002. Fica citado: LOJA DE FESTA INFANTIL CONGUMELO DECORAÇÕES-SONIA TERESA ALMEIDA SILVA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 39/2002, em que são partes:INSS E UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e LOJA DE FESTA INFANTIL CONGUMELO DECORAÇÕES-SONIA TERESA ALMEIDA SILVA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 220,85; R$ 32,54 de custas processuais; R$ 11.06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 177,25 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc Não obstante o teor da certidão supra, reitere-se o procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 26 de agosto de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01804-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Osvaldina Souza Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: M. S. Dos Reis Industria E Comercio (Prop.: Magnolia S. Dos Reis) Fica notificado M.S. DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO-MAGNÓLIA S. DOS REIS, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1804/2002. Fica citado: M.S. DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO-MAGNÓLIA S. DOS REIS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1804/2002, em que são partes:OSVALDINA SOUZA COSTA, reclamante(s) e M.S. DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIOMAGNÓLIA S. DOS REIS, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 253,34 , atualizada até 30/05/2003, sendo R$ 215,69 correspondente ao principal, dos quais R$ 11,06 de atos do oficial de justiça; R$ 1,08 de 0,5% cálculos de liquidação e R$ 25,51 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Proceda-se à citação da reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital.” São Luís/MA, 02 de setembro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01038-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cutrim Moraes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Montart - (Prop. Sofia) Fica notificado MONTART - SOFIA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1038/2002. Fica citado: MONTART - SOFIA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1038/2002 , em que são partes: RAIMUNDO NONATO CUTRIM MORAES, reclamante(s) e MONTART SOFIA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.731,68, atualizada até 30/ 05/2003 , sendo R$ 3.585,76 correspondente ao principal, dos quais R$ 163,94 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 71,72 de custas processuais; R$ 537,86 de honorários advocatícios; R$ 11,06 de atos do D.O. PODER JUDICIÁRIO oficial de justiça; R$ 17,93 de 0,5% cálculos de liquidação e R$ 507,36 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, observo que não houve citação da reclamada, diante do que, determino a reiteração do comando de fls. 36, desta feita por edital.” São Luís/MA, 20 de outubro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 22 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA SÃO LUÍS, 22/10/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01949-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Sebastião Pereira Da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Esquadro Construcoes E Comercio Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, tendo em vista a edição da resolução administrativa nº 67/2003 que instituiu, neste Tribunal, o Juízo de Conciliação, que confere maior celeridade ao procedimento de homologação de acordo. Assim, devem as partes recorrer ao referido Juízo Conciliador de plantão. Intime-se.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01566-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Rabelo Freitas Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Bar E Restaurante Carnauba, (Prop. Walterlino Costa Silva) Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Expeça-se o ofício para os fins pretendidos pelo autor.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00914-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Welington Raimundo Sousa Abrantes Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Viacao Santo Antonio Ltda Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 914/2001. Fica citado: VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 914/2001, em que são partes:WELLINGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES, reclamante(s) e VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.267,19 , atualizada até 31/12/2001, sendo R$ 511,91 correspondente ao principal, dos quais R$ 255,96 de multa de 50%; R$ 32,76 de custas processuais e R$ 466,56 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a reclamada até o presente momento não foi citada regularmente. Diante disto e, tendo em vista SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 141 que a mesma encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação por EDITAL, na forma da lei.” São Luís/MA, 27 de setembro de 2004. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Dr(a) Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 25 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira Do Nascimento Advogado: José Marques De Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1748/2004. Fica notificado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1748/ 2004, em que são partes: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA,reclamado(s), para: MANIFESTAR-SE SOBRE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SOLICITADA PELO AUTOR. Despacho:”Vistos, etc. Diante da manifestação de fls. 22/24, reitere-se a notificação de fls. 21, via edital.” São Luís/MA, 18 de outubro de 2004. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 25 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00586-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Daniel Alves Da Silva Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Global Participaçoes Ltda Fica notificado GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 (VINTE) DIAS. Processo nº 586/2002. Fica notificado: GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 586/2002, em que são partes: DANIEL ALVES DA SILVA, reclamante(s) e GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA,reclamado(s), para: INTIME-SE A EXECUTADA PARA OS FINS DO ART. 884, DA CLT Despacho:”Vistos, etc. Observo que houve equívoco no cumprimento do despacho de fls. 77. Proceda a Secretaria à correta intimação do executado para fins do art. 884, da CLT, via edital, conforme determinado às fls. 77. Fixo o prazo de 30 dias.” São Luís/MA, 11 de outubro de 2004. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 25 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01150-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Aldimir Leao Protasio Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Pentagono Comercio Representaçoes E Serviços Ltda. Advogado: Orlando Da Silva Campos Fica notificado(a) Orlando Da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a executada do bloqueio efetivado em sua conta bancária, para fins do art. 884, da CLT.São Luís - 15/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. 142 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01063-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Edmar Pereira Lobato Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Cosergel - Comercial De Serviços Gerais Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistis, etc. Intime-se o executado do bloqueio efetuado em sua conta para fins do art. 884 da CLT.São Luís - 23/092004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01036-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jorge Reis De Almeida Advogado: José Luís Lucas Da Silva RECLAMADO: Comcarne - Comércio De Carnes Ltda Fica notificado COMCARNE - COMÉRCIO DE CARNES LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1036/2000. Fica notificado: COMCARNE - COMÉRCIO DE CARNES LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1036/2000, em que são partes:JORGE REIS DE ALMEIDA, reclamante(s) e CONCARNE - COMÉRCIO DE CARNES LTDA, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM SUA CONTA CORRENTE REALIZADA POR ESTE JUÍZO, PARA FINS DO ART. 884, DA CLT. Despacho:Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 91, via EDITAL.” São Luís/MA, 02 de setembro de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho,Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 25 de outubro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Eliene Alves Marinho Advogado: Luciane Brito De Sousa RECLAMADO: Grafhix - Comercio & Serviços Ltda Fica notificado GRAFHIX - COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1622/2002. Fica citado: GRAFHIX - COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1622/ 2002, em que são partes:ELIENE ALVES MARINHO, reclamante(s) e GRAFHIX - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 2.135,26, atualizada até 30/09/2003, sendo R$ 1.145,43 correspondente ao principal, dos quais R$ 572,72 de multa de 50%; R$ 45,82 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça; R$ 5,73 de 0,5% cálculos de liquidação e R$ 354,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Não obstante o teor da certidão supra, determino a reiteração do procedimento de citação, desta feita, por edital. “ São Luís/MA, 02 de setembro de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 25 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01510-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Willian James Dos Santos Alves Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Lojas Arpaso Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado LOJAS ARPASO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1510/96. Fica citado: LOJAS ARPASO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1510/96, em que são partes: UNIÃO FEDERAL E INSS, exequente(s) e LOJAS ARPASO LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 430,04, atualizada até 28/11/2003, sendo R$ 249,97 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 169,01 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Considerando encontra-se a executada em local incerto e não sabido, cite-se a executada, por edital, na forma do art. 880, da CLT, relativamente às verbas indicadas no mandado de fls. 191.” São Luís/MA, 21 de julho de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 25 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02000-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Dos Santos França Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: C. M. P. O - Construtora Maranhense De Projetos & Obras Ltda Fica notificado C.M.P.O CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJETOS & OBRAS LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2000/2002. Fica citado: C.M.P. O - CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJETOS & OBRAS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2000/2002, em que são partes:RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FRANÇA, reclamante(s) e C.M.P.O - CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJETOS & OBRAS LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.226,24, atualizada até 31/07/2003, sendo R$ 1.015,72 correspondente ao principal, dos quais R$ 46,25 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 20,31 de custas processuais; R$ 11.06 de atos do oficial de justiça; R$ 5,08 de 0,5% cálculos de liquidação e R$ 174,07 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como a petição de fls. 42, reitere-se o procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 21 de outubro de 2004. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 25 de outubro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02238-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Helio Cabral Da Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Restaurante Feijao Com Arroz Advogado: Windsor Silva Dos Santos Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para fins de anotação, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00734-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Darimar Galvao Serejo Moreno Advogado: Flávio José Souza da Silva RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a) Flávio José Souza da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os embargos à execução opostos. Intimese a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo legal.São Luís 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00990-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Katia Pinto De Oliveira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00912-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Monroe De França Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Lindinalva Nascimento Oliveira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Empreendimentos Turisticos Araçagy Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, visto que não se vislumbra dos autos pedido de informação não apreciado. Intime-se a exequente, inclusive para, em dez dias, requerer novas medidas para impulsionar o feito, sob pena de sobrestamento por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo “in albis” o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00374-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Leonidas Alves Lopes Advogado: José De Ribamar Ramos Silva SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 143 RECLAMADO: Transportadora Rolim Ltda. (Posto Magnolia) Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) José De Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 262.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00490-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Cipriana Justina Oliveira Pereira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Colegio Centro Educacao Sonho Meu Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito retro, vez que não se vislumbra dos autos pedido de informação não apreciado. Intime-se a exequente, inclusive para, em dez dias, adotar as medidas que entender de direito para impulsionar o feito, sob pena de sobrestamento por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo “in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01430-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Cruz Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para o recebimento de sua CTPS que se encontra acostada aos autos.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Rosane Silva Sousa Advogado: José Luís Lucas Da Silva RECLAMADO: Maria Lucia Da Silva Soares Advogado: Natanael Estevão Corrêa Fica notificado(a) José Luís Lucas Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 43-verso e, em dez dias, informar o atual endereço da executada.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Dadu Araujo Castro Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação aos artigos de liquidação apresentados pela autora.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 144 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01344-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Fonseca Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Bufe Barriga Cheia Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Arquivem-se os autos, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01587-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Marta Cleam Abreu Silva Advogado: Adilton Souza Silva RECLAMADO: Edenildo Ferreira Da Silva (Arte Egipicia) Fica notificado(a) Adilton Souza Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar ciência do ofício de fls. 158.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01301-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Overlandes Vieira Silva Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma E Corpo De Bombeiros Militar Do Ma. Advogado: Haroldo Cláudio Dos Santos Dias Ficam notificados Paulo César Mesquita Freire e Haroldo Cláudio Dos Santos Dias advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 21/ 10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02006-2004-004-16-00 RECLAMANTE: José Carlos de Aroucha Soares Junior Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Distribuidora Jogosil Ltda Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando o acordo noticiado às fls. 12, onde as partes encontram-se regulamente representadas por seus procuradores, decido homologá-lo, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o valor do acordo. Encargos previdenciários sobre 40% do valor do acordo, vez que o restante refere-se a verbas de caráter indenizatório. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, também, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00320-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Natividade Serra Dos Santos Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar ciência da certidão da Srª oficial de justiça de fls. 25-verso.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02057-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Manoel Jose Da Costa Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 54-verso, e, em dez dias, informar o atual endereço da executada.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02075-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Mario Helder Silva Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 116/117). Defiro o pleito de fls. 115, pelo prazo de cinco dias. Intime-se.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02106-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Felicidade Alves Campos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Vez que o advogado peticionante já se encontra habilitado nos autos, defiro o pleito de fls. 124 pelo prazo de cinco dias. Intime-se.São Luís - 21/10/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01601-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Marcio Roberto Correa De Jesus Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Daniel Castro Leite Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente,no prazo de dez dias, para se manifestar acerca da certidão da Srª oficial de justiça.São Luís - 14/10/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 836/2004 A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 32/2004-DG, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para substituírem titulares de Funções e Cargos Comissionados, convalidando os atos já praticados pelos mesmos no exercício das referidas substituições: v Substituto: CALVINO ALMEIDA VIEIRA JÚNIOR, 3099935, Técnico Judiciário Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS Período: 20/09/2004 a 30/09/2004 v Substituto: CALVINO ALMEIDA VIEIRA JÚNIOR, 3099935, Técnico Judiciário Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS Período: 01/10/2004 a 07/10/2004 v Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279, REQUISITADO Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS Período: 27/09/2004 a 30/09/2004 v Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279, REQUISITADO Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS Período: 01/10/2004 a 05/10/2004 v Substituto: ELZELENE DE MARIA ABREU MARINHO, 3099357, REQUISITADO Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA Período: 12/09/2004 a 14/09/2004 v Substituto: KÉDIA MARA BRANDÃO MORAES, 3099271, REQUISITADO Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA Período: 15/09/2004 a 19/09/2004 v Substituto: LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAÚJO, 3099419, REQUISITADO Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA Período: 20/09/2004 a 30/09/2004 v Substituto: LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAÚJO, 3099419, REQUISITADO Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA Período: 01/10/2004 a 07/10/2004 v Substituto: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO, 3099963, Analista Judiciário Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS Período: 01/09/2004 a 02/09/2004 v Substituto: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO, 3099963, Analista Judiciário Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS Período: 29/09/2004 a 30/09/2004 v Substituto: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO, 3099963, Analista Judiciário Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS Período: 07/10/2004 a 07/10/2004 v Substituto: JOSÉ JULIO NASCIMENTO, 3099353, REQUISITADO Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS Período: 14/09/2004 a 19/09/2004 v Substituto: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA NASCIMENTO, 3099308, REQUISITADO Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS Período: 23/09/2004 a 28/09/2004 v Substituto: JOSÉ RIBAMAR MACHADO DE SENA, 3099406, REQUISITADO Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 145 Período: 20/09/2004 a 22/09/2004 v Substituto: MARIA ISAURA GAMA SERRA, 3099277, REQUISITADO Titular: JAIME MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE MAN. DE CAD. E EMIS. DE TÍT. E RELATÓRIOS Período: 01/10/2004 a 06/10/2004 v Substituto: CALVINO ALMEIDA VIEIRA JÚNIOR, 3099935, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 07/09/2004 a 19/09/2004 v Substituto: JOSÉ RIBAMAR MACHADO DE SENA, 3099406, REQUISITADO Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 01/09/2004 a 02/09/2004 v Substituto: KÉDIA MARA BRANDÃO MORAES, 3099271, REQUISITADO Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 20/09/2004 a 30/09/2004 v Substituto: KÉDIA MARA BRANDÃO MORAES, 3099271, REQUISITADO Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 01/10/2004 a 07/10/2004 Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de Setembro de 2004. SONORA MARIS NOBRE Secretária de Recursos Humanos PORTARIA Nº 891/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: RETIFICAR a Portaria nº. 675/2004, que passa a ter a seguinte redação: DESIGNAR os servidores ADAIL LAGES MENDES, MILTON DOS SANTOS LEMOS DA COSTA e KATIANE FIALHO GANDRA, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para sob a presidência do primeiro comporem a Comissão de Sindicância Investigatória destinada a apurar a responsabilidade pelos fatos narrados às. fls. 28-30 do Procedimento Administrativo nº 6444/2004. DESIGNAR o servidor ALEXJAN COSTA SOUSA, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para suplente da referida Comissão. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 907/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Portaria nº 425–TSE, de 15/10/2004, R E S O L V E: TRANSFERIR para o dia 29 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público. (Art. 236 da Lei nº 8.112/90). COMUNICAR que na data acima mencionada não haverá expediente nesta Secretaria e nos Cartórios eleitorais, bem como nos dias 1º e 2 de novembro do corrente ano, em virtude do que dispõe o art. 62, inciso IV da Lei nº 5.010/66, aplicável na Justiça Eleitoral por força da Resolução nº 18.154/92-TSE. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de outubro de 2004. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente 146 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº 2738/04 - CLASSE 25 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT RECORRIDO: CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO ADVOGADO: DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA Ementa. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A simples menção do nome e do trabalho desenvolvido por ocupante de cargo público, no exercício de suas funções, sem anúncio ou referência à candidatura ou pedido de votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. 2. Recurso improvido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 2752/04 - CLASSE 25 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO FILHO E JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Ementa. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. 1. A simples participação em propaganda partidária, de Presidente do Diretório Estadual, praticando atividades inerentes à sua condição de líder do Partido, sem anúncio ou referência à candidatura ou pedido de votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. 2. Recurso improvido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, e contra o parecer Ministerial, pelo improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3333/04 - CLASSE 7 - BOM LUGAR RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES CONSULENTE: COLIGAÇÃO “TRABALHO E LIBERDADE” Ementa. CONSULTA. COMITÊ FINANCEIRO. QUESTIONAMENTO PREJUDICADO EM FACE DO INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3157/04 - CLASSE 25 – GOVERNADOR LUIZ ROCHA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES RECORRENTES: MANOEL NUNES DA SILVA e LUZIMAR CARDOSO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA RECORRIDO: JOAÕ BATISTA DE SOUSA FILHO ADVOGADO: DR. FRANCISCO HENRIQUE JUNIOR Ementa. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3329/04 - CLASSE 25 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO: DR. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA Ementa. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8144/04 – CLASSE 19 - SÃO LUIS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL Ementa. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARTIDO LIBERAL – PL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação da prestação de contas do Partido Liberal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3158/04 - CLASSE 25 – GOVERNADOR LUIZ ROCHA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO AVELINO DE ANÍSIO, VALTEMIR DE ANDRADE e EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO ADVOGADO: DR. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA RECORRIDO: JOAÕ BATISTA DE SOUSA FILHO ADVOGADO: DR. FRANCISCO HENRIQUE JUNIOR Ementa. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA. DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ELEITORAL, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 3829/04 - CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS - 87ª ZONA ELEITORAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA VENCER” ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA REPRESENTADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, MM. JUÍZA ELEITORAL DA 87a ZONA. RELATOR : JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vistos, etc. Trata-se de representação proposta pela Coligação “UNIDOS PARA VENCER” contra a MM. Juíza Eleitoral da 87ª Zona, por não ter dado seguimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatos apresentado pela representante. Aduz a representante que a ora representada não observou os limites insertos nos ditames do ordenamento jurídico eleitoral, quanto ao processamento do recurso de folhas 14/20. A representada, às fls. 30-35, argüi que a representante não observou o limite disposto em Lei, posto que o sistema DRAP informou que o percentual de candidaturas masculinas excedera as candidaturas femininas em duas pessoas. Outrossim, explica que sua decisão não descumpriu a Lei das Eleições, posto que a Resolução 21.821 foi revogada e que o § 2º do art.10 da Lei 9.504/97 não tem aplicabilidade para as eleições municipais. Às fls. 59, consta Informação da Secretaria Judiciária de que a Juíza da 87ª Zona Eleitoral encaminhou a este Tribunal o recurso interposto naquela Zona. Com efeito, verifica-se que foi plenamente cumprido o despacho de fls. 27, tendo a representada processado regularmente o recurso interposto pela Coligação representante, enviando-o, em seguida, a este Tribunal. Isso posto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, em razão da perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 380/04 -CLASSE 15 IMPETRANTE: EUCLIDES JOÃO GARCIA RODRIGUES ADVOGADOS: DRS. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES e HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA ELEITORAL DA 37ª ZONA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VISTOS, ETC. SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 147 ADVOGADO: DR. MARCONI DIAS LOPES NETO IMPETRADO: ATO DA MM. JUIZ ELEITORAL DA 66ª ZONA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES Tendo em vista a transposição do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2004, decreto a extinção e arquivamento do presente feito, face a perda do objeto, nos termos do parecer ministerial de fls. 110. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz Bernardo Rodrigues. Relator. PROCESSO N.º 3341/04 -CLASSE 05 PROCEDÊNCIA: 58ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO LISBOA REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -PDT RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RELATÓRIO Cuida-se de petição formulada pelo Partido Democrático Trabalhista na qual pleiteia reserva de 10% do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação dos candidatos do município de João Lisboa. Ministério Público eleitoral manifestou-se às fls. 19. DECISÃO Em face da transposição do pleito eleitoral de 2004, a matéria sub examine encontra-se prejudicada. Diante do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso aviado, conforme preceitua a norma constante do art. 267, VI, do Diploma Processual Civil. São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz Lourival Serejo. Relator. MEDIDA CAUTELAR N.º 348/04 - CLASSE 16 PROCEDÊNCIA: BACABAL REQURENTE: COLIGAÇÃO “LIBERDADE E TRABALHO” ADVOGADOS: DRS. JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO e JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LISBOA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES Tendo em vista a realização do pleito de 03 de outubro de 2004, determino o arquivamento do presente feito, face a perda do objeto. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. Juiz Bernardo Rodrigues. Relator. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 381/04 - CLASSE 15 IMPETRANTE: COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR” (PT/PL/PFL E PMDB) ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA ELEITORAL DA 37ª ZONA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VISTOS, ETC. Trata-se de Mandato de Segurança impetrado por EUCLIDES JOÃO GARCIA RODRIGUES, com pedido de liminar, contra ato da JUÍZA ELEITORAL DA 37º ZONA, com a finalidade de determinar a anulação da decisão prolatada no processo n.º 820/04 e subida dos autos a este Tribunal. Alega a impetrante que a aludida Magistrada não admitiu recurso interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de registro da COLIGAÇÃO “UNIÃO POR BEQUIMÃO”, constituída pelos partidos PMDB e PPS, para disputar as eleições proporcionais no Município de Bequimão. Às fls. 50 à 52, foi deferido o pedido de liminar formulado, e, por conseguinte, foi determinado que o recuso interposto pela impetrante fosse recebido, processado e imediatamente remetido a este Tribunal. A MM. Juíza Eleitoral da 37º Zona alegou o cumprimento da decisão liminar nos autos mencionados. Em vista do exposto, o Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto. Isso posto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator. Trata-se de Mandato de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR”, com pedido de liminar, para determinar a anulação da decisão prolatada no processo n.º 961/04 e subida dos autos a este Tribunal. Alega a impetrante que a aludida Magistrada não admitiu recurso interposto contra decisão que deferiu o requerimento de registro da COLIGAÇÃO “EU SOU FELIZ”, constituída pelos partidos PHS e PV, para disputar as eleições proporcionais no Município de Presidente Sarney. Às fls. 60 à 62, foi deferido o pedido de liminar formulado, e, por conseguinte, foi determinado que o recuso interposto pela impetrante fosse recebido, processado e imediatamente remetido a este Tribunal. A MM. Juíza Eleitoral da 37ª Zona alegou o cumprimento da decisão liminar nos autos mencionados. Em vista do exposto, o Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto. Isso posto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 399/04 -CLASSE 15 IMPETRANTE: COLIGAÇÃO “O PROGESSO CONTINUA” PROCESSO N º 3436/04 - CLASSE 25 – TIMOM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 148 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 RECORRENTE: COLIGAÇÃO “A FORÇA DA MUDANÇA” ADVOGADO: DR. LUIZ GERALDO LOPES ROCHA RECORRIDO: COLIGAÇÃO “MUTIRÃO DA VITÓRIA” ADVOGADA: DRA. WILMA FREITAS NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TIMOM ADVOGADO: DR. HYLDEMBERG C. C. CAVALCANTE RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA R. Hoje Ante a possibilidade ser dado efeito infringente ao recurso, colha-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a manifestação dos recorrentes. São Luís, 22 de outubro de 2004 Juiz Carlos Madeira – Relator. EDITAL DE NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS PARA COMPOSIÇÃO DA MESA RECEPTORA DE JUSTIFICATIVA DE VOTOS PARA AS ELEIÇÕES DE 31 DE OUTUBRO DE 2004. O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ ELEITORAL DA DÉCIMA ZONA DA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E, NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber aos membros dos Partidos Políticos legalmente registrados e a quem interessar ou deste tiver conhecimento, que, de conformidade com o artigo 2º da Resolução 21.620 de 12/02/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, foram nomeados os membros da Mesa Receptora de Justificativas que funcionará na Rodoviária, localizada na Av. dos Franceses, s/n – Santo Antonio, para as eleições do dia 31 de outubro de 2004 (2º turno), consoante discriminação abaixo, podendo qualquer partido político reclamar da aludida nomeação e designação. 1ª Seção – RODOVIÁRIA – Av. dos Franceses, s/n – Santo Antonio Presidente 1º mesário 2º mesário Secretário Clovis Anibal Lages Mendes Telma Nogueira Ribeiro Deusdeth Vieira Arouche Maria Goreth Siqueira Martins O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado. Eu, ____, Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral o digitei e subscrevi. São Luís, 26 de outubro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton Juiz Eleitoral da 10ª Zona TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Preliminarmente, intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao acordo extrajudicial firmado pelo autor JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO SOUSA JÚNIOR, bem como para comprovar o cumprimento total da decisão exeqüenda no que se refere aos demais credores. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre o acordo extrajudicial noticiado e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF. Intimem-se ainda os advogados dos credores para emendarem a inicial de execução, no que se refere à parcela de honorários advocatícios, instruindo os autos com planilha atualizada de cálculo (art. 604 do CPC), e requerendo a citação da CEF. Prazo: 10 dias. 2003.37.00.004851-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : PERICLES AUGUSTO DE CARVALHO NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores PÉRICLES AUGUSTO DE CARVALHO NUNES, RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA e RONALDO NASCIMENTO MARANHÃO, bem como para tomar ciência dos dados referentes ao credor RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, apresentados às fls.. 139/ 141 Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere ao autor que não realizou acordo com a CEF. 2003.37.00.003935-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ARMANDO DEOCLECIO DE ABREU JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Preliminarmente, diga a CEF sobre o alegado descumprimento da obrigação pelos credores, instruindo os autos com o termo de adesão do autor Evandro Ferreira Sobrinho, e com os extratos das contas de FGTS dos demais credores, comprovando a correção das referidas contas pelos índices deferidos nos presentes autos (Junho/87 - 26,02%, Jan/89 -42,72%, abril/90 -44,80% e fev/91 -21,87%). Prazo: 10 dias. Cumprido, dê-se vista aos advogados dos autores. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004940-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO CRUZ FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO 2003.37.00.004958-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : BENTO RAMOS ROCHA LUIZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referente aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores BERNARDO PEREIRA DA SILVA e CHARLES WILLIAM DIAS FIGUEREDO. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere aos credores BENTO RAMOS ROCHA LUIZ e BENEDITO SALDANHA DE OLIVEIRA, que não realizaram acordo com a CEF. Digam, ainda, sobre eventual interesse na execução dos honorários de sucumbência. 2003.37.00.006262-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ABRAAO BRITO DE JESUS E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO E OUTROS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 156, assim como a parte final do despacho de fls. 152, tendo em vista que não existe nos autos pedido de citação, no que se refere à parcela de honorários advocatícios. Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão do autor Gilberto Cunha. Deixo de determinar tal providência em relação ao autor Ademir Pinheiro Guterres, em razão do referido termo encontrar-se acostado por cópia, às fls. 159. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petições de fls. 158/160 e 164/170, manifestando-se sobre os acordos noticiados, assim como sobre a satisfação da obrigação, no que se refere aos credores Elisabeth Fonseca Oliveira e Abraão Brito de Jesus. 2003.37.00.011608-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CANDIDO RIBEIRO DE MIRANDA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 149 EXQTE : FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, MARIA BENEDITA ARAUJO CARDOSO, MARLI DOS SANTOS MODEGO e OLENOIR SANTOS MAIA. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF, instruindo ainda os autos com dados de identificação dos autores FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS, MARIA ALAIDE NASCIMENTO DOS SANTOS e MARIA CANDIDA MOHANA PINHEIRO C. LIMA, conforme requerido pela CEF... AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.000780-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ROSANHA VELOSO FERREIRA ADVOGADO: MA5293 HENRIQUE JORGE RODRIGUES AMORIM ADVOGADO : MA00005440 - MANOEL MARIA COSTA QUINZEIRO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO PROCUR: MA2102 LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, homologo a desistência, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários. (Súmula 512/STF). P. R. I. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao acordo extrajudicial firmado pelo autor JOSELINDO ALVES PEREIRA. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF. Indefiro o pedido da CEF no que se refere aos dados do credor NEWTON DA CRUZ SOUSA, visto que os dados necessários para identificação da conta vinculada deste autor já se encontram às fls. 24/33 dos presentes autos. 2004.37.00.006922-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSE RIBAMAR DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA 2003.37.00.015146-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : MUNDO DOS CEREAIS LTDA ADVOGADO : MA00006180 - FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA E N T I D A D E : D E PA RTA M E N TO D A P O L I C I A R O D O V I A R I A FEDERAL IMPDO : SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL ASSIST.: UNIÃO FEDERAL PROCUR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO PROCUR: ANDRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, com fundamento no artigo 295, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial, declarando, em conseqüência, extinto o processo sem exame do mérito (CPC, 267,I). Custas pelo Impetrante. Sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado. 2003.37.00.012961-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL 2003.37.00.001871-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : LUIS MESSIAS MUNIZ SANTOS ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR IMPDO : CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA DELEGA- 150 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 CIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MARANHAO PROCUR: JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante os argumentos expostos, denego a segurança pleiteada. Sem honorários (STF, Súmula 512). Custas conforme a lei. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento n. 2003.01.00.013202-1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2001.37.00.007298-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : REMI BARBOSA BELO ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA LEITE IMPDO : PRESIDENTE DA JUNTA DIRETIVA TEMPORARIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA MA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA MA ADVOGADO: MA1072 JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, declaro extinto o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VI do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Sem honorários. (Súmula 512/STF). P. R. I. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.0102-4 E APENSOS, PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA PANORAMA PALACE HOTEL LTDA.. OBJETO DO LEILÃO: -01 (UM) TERRENO PRÓPRIO resultante da unificação dos lotes 12, 13, 14 e 15 da Quadra 16 do Loteamento Jardim Renascença, Bairro do S. Francisco, neste Município, com as seguintes dimensões limites e áreas: Frente, limitando-se com a Rua dos Pinheiros, mede 51,00m; Lateral direita, limitando-se com a Rua das Figueiras, mede 30,00m; Lateral esquerda, limitando-se com o lote 16, mede 30,00m; Linha de fundo, limita-se com a propriedade do Asilo de Mendicidade, mede 51,00m, tendo a configuração geométrica de um retângulo e área de 1.530m2. No referido imóvel está edificado o prédio em que funciona o PANORAMA PALACE HOTEL, prédio comercial com a finalidade hoteleira, construído em alvenaria de tijolos, estrutura com concreto armado, cobertura em fibra cimento e madeira de lei do país, apartamento e circulação em carpete, banheiros, cozinhas e demais dependências em mármore, azulejo e reboco paulistas, forro em laje e madeira, composto de dois subsolos, pavimento térreo e três pavimentos tipo, perfazendo um total de 4.775,882m2 de área construída, incluindo área de piscina, assim especificados: PRIMEIRO SUBSOLO: com 1.238,47m2 de área construída, constituído de seis apartamentos, área de serviço, sala de contabilidade, tesouraria, sala de diretoria, setor de pessoa, atendimento, lavabo, circulação de serviços, almoxarifado, câmara frigorífica, salão de convenção, banheiros sociais, primeiros socorros, elevador, piscina e deck bar. SEGUNDO SUBSOLO: com 1.164,47m2 de área construída, constituído de salão de jogos, lavanderia, rouparia, oficina de manutenção, compactação de lixo, circulação do serviço, bem como refeitórios de serviço. PAVIMENTO TÉRREO: com 1.164,47m2 de área construída, constituído de sala de recepção, administração, sala de gerência, cofre guarda-volumes, banheiro de serviço, entrada de serviço, sala de espera, bar, restaurante, copas cozinhas, hall de circulação de serviço, lojas, elevador, escadas de serviços e social e banheiros sociais. PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO PAVIMENTOS: todos iguais, tendo D.O. PODER JUDICIÁRIO cada pavimento, sala de espera, copa, sanitário de serviço, elevador, circulação, escada social e de serviço, composta de 17(dezessete) apartamentos, tendo cada um as seguintes dependências: quarto de dormir, banheiro privativo e escada, lavabo e banheiro privativo. O referido estabelecimento possui também uma área reservada para estacionamento de veículos, com capacidade para 40(quarenta) vagas. O referido imóvel está registrado sob a matrícula 23.381, livro 2-DU do 1º Cartório de Registro de Imóveis de S. Luís, reavaliado em 2.109.000,00 (dois milhões cento e nove mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:25 horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA: 1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTA S)UFIRS ;4. AS PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO 50%(CINQÜENTA POR 35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE LEILÃO (Art. 686, CPC) A DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. JUÍZA FEDERAL-4ªVARA, NA FORMA DA LEI, ETC, TORNA PÚBLICO O SEGUINTE EDITAL: REFERENTE: À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1995.2799-2 e D.O. PODER JUDICIÁRIO Apensos, PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CONTRA CASINO MARANHENSE E OUTRO. OBJETO DO LEILÃO: - IMÓVEL constituído do domínio útil do terreno acrescido da Marinha, desmembrado dos fundos do prédio à Avenida Pedro II, desta cidade, situado na Av. Cinco de Julho, desta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: partindo do ponto “O” na interseção do alinhamento da divisa do terreno do Maranhão Tênis Clube (hoje já em poder do Casino Maranhense) e o muro do Cais da Sagração foram medidos 9,50m; no rumo magnético de 89º00NE, até o ponto “01”, ainda no Cais da Sagração e de onde como o rumo magnético de 2º00SW, foram medidos 57,00m até o ponto “2”; já na calçada da Rua Parque 15 de Novembro, de onde com o rumo de 89º008SW, foram medidos mais 9,50m, até o ponto “03”, e de onde o rumo magnético de 2º00 ficando fechado um quadrilátero a área de 579,79m2, limitando-se ao norte com o Cais da Sagração; ao sul com a parte restante acrescido de Marinha, pertencente ao Banco do Estado do Maranhão; a leste e oeste com a Avenida Cinco de Julho; com a seguinte área: testada: 118,00m, área do terreno:4.931m2, área edificada:2.596,14m2. Registrado no Livro nº 02-CU, às fls. 103 e sob a matrícula nº 18.891 no Registro de Imóveis do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, avaliado em R$450.000,00(quatrocentos e cinqüenta mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 09(nove)dias do mês de novembro do ano de 2004, às 09:26horas, no Auditório deste Juízo Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta cidade. COMUNICAÇÃO:Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º Leilão, a ser realizado no dia 19(dezenove)do mês de novembro de 2004, no mesmo horário e local, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor dos bens. LEILOEIRO:VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 201, Renascença, Fone: (098)235-4478. ADVERTÊNCIA:1. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea (art. 690, caput, do CPC);. 2. SERÁ ADMITIDO O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO EM ATÉ 60(SESSENTA ) VEZES , NÃO PODENDO O VALOR DAS PRESTAÇÕES SER INFERIOR A R$200,00(DUZENTOS REAIS) NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 35 DE 13 DE AGOSTO DE 1997 DA PROCURADORIA GERAL DO INSS E DO ART. 38 DA Lei 8.212/91. 3. O ARREMATANTE DEVERÁ DEPOSITAR, ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DA ARREMATAÇÃO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO, BEM COMO, AS CUSTAS DEVIDAS(LEI 9.289 DE 04.07.96, ANEXO III), NO PERCENTUAL DE 0,5%(MEIO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, COM O MÍNIMO DE 10(DEZ) UFIR,S E O MÁXIMO DE 1.800(UM MIL E OITOCENTA S )UFIRS;4. A S PRESTAÇÕES DE PAGAMENTO A QUE SE OBRIGARÁ O ARREMATANTE SERÃO MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, SENDO QUE O NÃO PAGAMENTO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 151 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO N.º 3505 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENEZES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 567CS/ 2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3506 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça ANDRÉ LUIS LOPES ROCHA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Parnarama, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 567CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3507 DE QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO 50%(CINQÜENTA POR 35 ; 5. AS PRESTAÇÕES SERÃO REAJUSTADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC, MAIS 1%(UM POR CENTO), ACUMULADA MENSALMENTE, RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE O PAGAMENTO ESTIVER SENDO EFETUADO(ART. 38, § 6º DA LEI 8.212/91). 6. SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, O PARCELAMENTO SE LIMITA AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, DEVENDO O ARREMATANTE, DEPOSITAR À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO, O VALOR EXCEDENTE PARA SER LEVANTADO PELO EXECUTADO. 7 O EXEQÜENTE SERÁ CREDOR DO ARREMATANTE, GARANTIDO POR HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO; 8. Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial indicado nos autos (Art.23,§ 2ºda LEF e art. 705, IV, do CPC) e Portaria 245/96 do Exmo. Sr. Juiz Federal do Foro na Seção Judiciária do Maranhão. 9.No caso de remissão da dívida ou de acordo entre as partes, subsistirá o direito do leiloeiro à remuneração nos termos da Portaria nº 04, de 02 de fevereiro de 2003,da Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro, bem como as demais despesas relacionadas neste Edital (publicações extraordinárias, certidões negativas, etc.) ; 10. Caso o executado e/ou co-responsáveis não sejam encontrado(s) fica(m) desde já intimado(s) por este edital, das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. Expediu-se o presente edital em 25/10/04, nesta cidade de S. Luis/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6830/80, art. 22, caput). ASSUMIDO O QUAL SERÁ ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE CENTO)PREVISTA NA ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Urbano Santos, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 595CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3508 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, 152 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Urbano Santos, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 595CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3509 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 492CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3510 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 492CS/ 2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3511 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, a Promotora de Justiça EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Candido Mendes, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 590CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N.º 3512 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido Mendes, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n.º 590CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3513 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 77, § 1.º, da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Promover, por antiguidade, o Promotor de Justiça FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENEZES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, de 1.ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de São João dos Patos, de 2.ª entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Márcio José Bezerra Cruz, tendo em vista o que consta do Processo n.º 544CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3514 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 78, e seus incisos, da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Promover, por merecimento, o Promotor de Justiça LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral, de 1.ª entrância, para a 1 ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia, de 2 ª entrância, vago em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Giovanni Papini Cavalcanti Moreira, tendo em vista o que consta do Processo n.º 561CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3515 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 77, § 1.º, da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Promover, por antiguidade, o Promotor de Justiça JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, de 1.ª entrância, para a 2 ª Promotoria de Justiça da Comarca de Grajaú, de 2 ª entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Domingos Eduardo da Silva, tendo em vista o que consta do Processo n.º 551CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3516 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 78, e seus incisos, da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Promover, por merecimento, a Promotora de Justiça EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido Mendes, de 1.ª entrância, para a 1 ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Corda, de 2 ª entrância, vaga em decorrência da promoção do Promotor de Justiça Antonio Augusto Nepomuceno Lopes, tendo em vista o que consta do Processo n.º 538CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3517 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, o Promotor de Justiça JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá, de igual entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares, tendo em vista o que consta do Processo n.º 540CS/2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2004. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/10/04 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1276504TJ TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): I DA S CALDAS PACIENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 1044804TJ TJ - SÃO LUIS EXCIPIENTE(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO EXCETO(S): DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SARNEY PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2132404TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 153 BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO(S): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2375604TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO NONATO LEONEL APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL(01APENSO) Nº 2109104TJ BALSAS - 2ºPJCRIM APELANTE(S): ROMULO GOMES DA SILVA E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2433004TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): GEDEAO WOLF SANTOS FILHO E OUTRO PACIENTE(S): CARLOS ANTONIO GOMIDES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; RECURSO CRIMINAL DE OFICIO Nº 2099204TJ TJ - BURITI REQUERENTE(S): JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI ACUSADO(S): LUIS RIBEIRO DE VASCONCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2012504TJ TJ - MARACACUME RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2100304TJ SÃO LUIS - 6ºPJCRIM RECORRENTE(S): ELSON RAMOS DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - REMESSA Nº 2207804TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS REQUERIDO(S): LUCIANA DUARTE SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 2070004TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SINPROESEMMA IMPETRADO(S): GERENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2214104TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SINPROESEMMA IMPETRADO(S): GERENTE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2294804TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2307104TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO FRANCISCO ROSA JUNIOR IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2544002TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ALDENOR VIANA E OUTROS IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; MANDADO DE SEGURANCA(03VOL) Nº 2577303TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 TOTAL GERAL : 16 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N.º: 6943/01 - TCE NATUREZA : Prestação de Contas Anual da Câmara 154 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO MUNICÍPIO : Central do Maranhão EXERCÍCIO : 2000 RESPONSÁVEL: José Santos Araújo RELATOR : Conselheiro Álvaro César de França Ferreira MUNICÍPIO : Serrano do Maranhão EXERCÍCIO : 1998 RESPONSÁVEL: Antônio Pires Sobrinho RELATOR : Conselheiro Álvaro César de França Ferreira O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º 5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA José Santos Araújo, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 6943/01, que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de Despesas de Central do Maranhão, exercício de 2000, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 504/2002-DECEAM (fls. 17 a 21). Fica o responsável ora citado, e demais interessados, ciente de que não apresentando alegações de defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, na portaria da sede deste Tribunal, Palácio Gov. Roseana Sarney Murad, Av. Carlos Cunha, SNº - Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 27/10/04. Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo __. O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º 5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA Antônio Pires Sobrinho, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 12452/99, que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de Despesas de Serrano do Maranhão, exercício de 1998, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 261/2001-DECEAM (fls. 16 a 18). Fica o responsável ora citado, e demais interessados, ciente de que não apresentando alegações de defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, na portaria da sede deste Tribunal, Palácio Gov. Roseana Sarney Murad, Av. Carlos Cunha, SNº - Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 27/10/04. Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo ____ Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N.º: 3824/01 - TCE NATUREZA : Prestação de Contas Anual da Câmara MUNICÍPIO : Porto Rico do Maranhão EXERCÍCIO : 2000 RESPONSÁVEL: Edson Monteiro Lima RELATOR : Conselheiro Álvaro César de França Ferreira PROCESSO N.º: 6741/1999- TCE NATUREZA : Prestação de Contas Anual da Prefeitura MUNICÍPIO : Parnarama EXERCÍCIO : 1998 RESPONSÁVEL: David Pereira de Carvalho RELATOR : Conselheiro Álvaro César de França Ferreira O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º 5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA Edson Monteiro Lima, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 3824/01, que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Presidente da Câmara Municipal e Ordenador de Despesas de Porto Rico do Maranhão, exercício de 2000, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 316/2002-DECEAM (fls. 48 a 55). Fica o responsável ora citado, e demais interessados, ciente de que não apresentando alegações de defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, na portaria da sede deste Tribunal, Palácio Gov. Roseana Sarney Murad, Av. Carlos Cunha, SNº - Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 27/10/04. Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo ____. O Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, na forma da Lei n.º 5.531, de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA David Pereira de Carvalho, responsável, para os atos e termos do Processo N.º 6741/ 99, que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas de Parnarama, exercício de 1998, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico N.º 96/00DECEAM (fls. 100 a 111), consubstanciadas no Ofício N.º 53/01-GM ACFF (fl. 114). Fica o responsável ora citado, e demais interessados, ciente de que não apresentando alegações de defesa ou razões de justificativa no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico mencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado na portaria da sede deste Tribunal, Palácio Gov. Roseana Sarney Murad, Avenida Carlos Cunha, S/Nº - Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 27/10/2004. Eu, Osvaldo dos Santos Jacinto–Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo ___. Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N.º: 12452/99 - TCE NATUREZA : Prestação de Contas Anual da Câmara PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 155 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4616/1998 Prefeitura Municipal de Bom Lugar Responsável..: Zezuita Pereira da Silva Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4168/2001 Prefeitura Municipal de Coroatá Responsável..: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima - Prefeito Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5042/2001 Prefeitura Municipal de São João Batista Responsável..: José Ribamar Ferreira Soares Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3038/2002 Câmara Municipal de Paço do Lumiar Responsável..: Frankvaldo Cruz Da Fonseca Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8407/2002 Câmara Municipal de Tuntum Responsável..: Josinaldo Carvalho Bilio Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3296/2002 Prefeitura Municipal de Pedreiras Responsável..: Raimundo Nonato Alves Pereira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8045/2003 Câmara Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra Responsável..: Bartolomeu Pessoa Cabral - Presidente Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4582/2002 Câmara Municipal de Colinas Responsável..: João Batista Macedo Costa Junior Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8769/2003 Prefeitura Municipal de Godofredo Viana Responsável..: Elda Silva Santos - Prefeita Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7446/2002 Câmara Municipal de Monção Responsável..: Paula Francinete da Silva Nascimento Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7899/2002 Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim Responsável..: Mariano Diva Da Costa Neto Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2222/1997 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Responsável..: Júlio Cesar de Sousa Matos Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7974/2002 Prefeitura Municipal de Central do Maranhão Responsável..: Benedito de Souza Barros Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 17 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GESTÃO Nº 4132/2003 Câmara Municipal de Arame Responsável..: Antonio Rezende de Lima - Presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5222/2003 Câmara Municipal de Maranhãozinho Responsável..: Manoel José Dos Santos - Presidente Da Câmara Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 19 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 18001/2003 Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras Responsável..: Gildásil Chaves Ribeiro - Prefeito Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4749/2003 Câmara Municipal de Palmeirândia Responsável..: Antonio Neto Araujo - Presidente Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 20 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 19809/2001 Prefeitura Municipal de Pirapemas Responsável..: Carmina Carmem Lima Barroso Moura Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Edmar Serra Cutrim Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA: 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2659/1999 Prefeitura Municipal de Tutóia Responsável..: Egídio Francisco Conceição Júnior Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10582/2002 Prefeitura Municipal de Maracaçumé Responsável..: Paulo Germano de Sousa e Elisa Batista dos Santos Silva Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Edmar Serra Cutrim 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6385/2000 Prefeitura Municipal de Chapadinha Responsável..: Isaias Fortes Mendes Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10910/2002 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Responsável..: José Câmara Ferreira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Edmar Serra Cutrim 156 SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 23 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 20380/2002 Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida Responsável..: João Cândido Carvalho Neto, Prefeito Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Edmar Serra Cutrim Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA: 24 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 21657/2002 Prefeitura Municipal de Grajaú Responsável..: João Pedro Ferreira Neto-ex-prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Edmar Serra Cutrim 25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3270/2003 Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão Responsável..: Aquiles Ferreira Guimarães - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Edmar Serra Cutrim 26 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 19914/2003 Prefeitura Municipal de São João dos Patos Responsável..: Celso Antônio da R. S. Sobrinho-ex-prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Edmar Serra Cutrim Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA: 27 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 1837/2004 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Responsável..: José Câmara Ferreira - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Edmar Serra Cutrim Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA: 28 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 15632/2004 Prefeitura Municipal de Bacabal Responsável..: José Vieira Lins - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Edmar Serra Cutrim Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550 29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3623/2002 Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão Responsável..: Raimundo de Oliveira Tavares Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 30 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2826/1997 Prefeitura Municipal de Balsas Responsável..: Luiz Alves Coelho Rocha - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 31 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6218/2002 Câmara Municipal de Presidente Vargas Responsável..: Benedito Frazão Ribeiro Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 32 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6314/2002 Prefeitura Municipal de Duque Bacelar Responsável..: Francisco De Assis Correa Burlamaqui Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 34 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8445/2002 Câmara Municipal de São Bernardo Responsável..: Gilberto De Oliveira Marques Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 35 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11863/2002 Posto de Saúde Médica - Pam - Cidade Operária Responsável..: Luís de Lemos Silveira - Diretor Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 36 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3012/1996 Prefeitura Municipal de Viana Responsável..: Daniel Nascimento Gomes Filho-prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães 37 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3072/1996 Câmara Municipal de Bacuri Responsável..: José Edson Santos - Presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães 38 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2846/1997 Prefeitura Municipal de Esperantinópolis Responsável..: Elon Pereira Rodrigues—prefeito Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães 39 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3013/1997 Câmara Municipal de Colinas Responsável..: Raimundo Bento de Oliveira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães 40 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5253/1997 Prefeitura Municipal de Santa Inês Responsável..: José Alexandre Dames Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente em Exercício do Plenário ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa 33 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7739/2002 Câmara Municipal de Centro Novo do Maranhão Responsável..: Arnóbio Rodrigues Dos Santos Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 29 - OUTUBRO - 2004 157