1 2012 Perícia Contábil Material didático do Curso de Graduação em PERÍCIA E INVESTIGAÇÃO CONTÁBIL ofertado pelo Departamento de Ciências Contábeis da UFMT. 2012 2 Sumário INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 2 1. PROVA JURÍDICA .............................................................................................................. 3 1.1 PROVA PERICIAL ............................................................................................................ 7 1.2 ÔNUS DA PROVA .......................................................................................................... 10 1.3 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ................................................................... 10 1.4 PERICIAS EM ÁREAS AFINS ....................................................................................... 11 2. PERÍCIA ............................................................................................................................ 12 2.1 PERÍCIA CONTÁBIL ...................................................................................................... 14 2.1.1 Áreas de conhecimentos específicos .............................................................................. 16 2.2 OBJETIVO E FINALIDADE DA PERÍCIA .................................................................... 18 2.3 CARACTERÍSTICAS DA PERÍCIA ............................................................................... 19 2.4 TIPOS DE PERÍCIAS ...................................................................................................... 19 3. DO PERITO ....................................................................................................................... 22 3.1 PERFIL PROFISSIONAL ................................................................................................ 23 3.1.1 Responsabilidades do perito ...................................................................................... 25 3.1.2 Condições para o Exercício Profissional ..................................................................... 26 3.1.3 Responsabilidade Profissional .................................................................................... 28 3.2 DIREITOS E DEVERES DO PERITO ............................................................................ 33 3.2.1 Deveres do Perito ....................................................................................................... 34 3.2.2 Direitos do Perito ....................................................................................................... 34 3.2.3 Responsabilidade Criminal do Perito ......................................................................... 36 3.2.4 Penalidades Civis e Criminais ..................................................................................... 36 3.2.5 Nomeação do Perito e Procedimentos para Início dos Trabalhos ............................. 37 3.2.6 Honorários Periciais ................................................................................................... 38 3.2.7 Assistente Técnico ou Perito Contador Assistente .................................................... 39 3.2.8 Planejamento da Perícia ............................................................................................. 39 3 4. RELATÓRIOS DA PERÍCIA ............................................................................................ 42 4.1 TIPOS DE LAUDOS E PARECERES ............................................................................. 42 4.1.1 Laudo Pericial ............................................................................................................. 43 4.1.2 Parecer Pericial ........................................................................................................... 45 4.1.3 Laudo Arbitral ............................................................................................................. 47 4.1.4 Relatório de Vistoria ................................................................................................... 48 4.2 FORMA DO LAUDO OU PARECER ............................................................................. 48 4.3 QUESITOS ....................................................................................................................... 49 4.3.1 Exemplos de Quesitos e Respostas ............................................................................ 51 4.3.2 Quesitos Respondidos ................................................................................................ 51 4.3.3 Quesitos prejudicados ................................................................................................ 51 4.3.4 Quesitos indeferidos .................................................................................................. 52 4.3.5 Quesitos Suplementares ou complementares ........................................................... 52 4.4 Parecer do Assistente Técnico .......................................................................................... 52 5. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS ............................................................................... 52 5.1 TÉCNICA DO TRABALHO PERICIAL JUDICIAL ...................................................... 53 5.1.1 Diligência .................................................................................................................... 54 5.1.2 Investigação ................................................................................................................ 54 5.1.3 Certificação ................................................................................................................. 55 5.1.4 Esclarecimentos Adicionais ........................................................................................ 56 5.1.5 Omissão de Fatos ....................................................................................................... 56 5.1.6 Emissão de Opinião .................................................................................................... 56 CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 56 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 57 4 INTRODUÇÃO A Perícia Contábil no Brasil vem passando por significativas mudanças, fato que teve como marco o Código Civil de 2002, versando na atividade pericial a Legislação Trabalhista, o Direito Comercial e as jurisprudências de natureza processual civil. A Lei de Falências e Recuperação Judicial requer dinâmica nos laudos para eficácia na instrução dos respectivos procedimentos. A prova técnica se faz mediante exame por peritos ou técnicos, na função de auxiliar do juiz, para levar ao processo sua opinião fundamentada. A Perícia Contábil tem dois objetivos primordiais, que são: a. Levantamentos de prova; b. Subsidiar a emissão de Laudo ou Parecer. O presente trabalho tem por objetivo facilitar a elaboração dos trabalhos periciais contábeis dentro das técnicas e procedimentos que possibilite ao magistrado o entendimento de técnicas e procedimentos da ciência contábil. Além da área especifica de contabilidade, serão mostrados laudos periciais dos variados ramos do conhecimento técnico e científico objeto de estudo da área criminal, de engenharia, ambiental, de medicina, de tecnologia. Com a crescente complexidade da sociedade em termos tecnológicos surge a necessidade do entendimento dos fatos através do conhecimento técnico como verdadeiro caminho em mostrar a veracidade dos fatos. O presente material é desenvolvido em capítulos, sendo apresentado na forma sequencial para facilitar o entendimento logico para os alunos; servindo de fonte de consulta para o exercício da atividade de perito contásbil. Seção 1. Trata-se sobre provas, especificamente, os Meios de Provas, que é a essência ou fundamentação teórica do trabalho; Seção 2. Manifesta-se sobre Periciais, que é um dos meios de provas admitidas pelo Código de Processo Civil brasileiro; Seção 3. Estuda a atividade e os procedimentos do profissional Perito, ou seja, do contador, da competente e da habilitação para o exercício da profissão e dos requisitos para elaborar o trabalho pericial; Seção 4. Demonstra os instrumentos da pericia, consistindo especificamente na elaboração dos laudos e pareceres periciais contemplando a área contábil; Seção 5. Procedimentos dos trabalhos com a elaboração dos relatórios, trabalhando as técnicas necessárias para elaboração dos instrumentos pericial necessário para a constituição da prova judicial e extrajudicial. 5 1. PROVA JURÍDICA É o conjunto de atos processuais praticados para averiguar a verdade e a convicção do julgador. É o meio legitimo capaz de demonstrar a verdade de um fato ou alegação, necessárias para o magistrado julgar a lide. O juiz pode realizar gestões para dirimir dúvida, acrescentando ao processo, elementos de convicção que lhes são apresentadas, sendo assistido por um perito em exame e qualificação dos fatos que depender de conhecimentos técnicos e científicos. A prova é a demonstração da verdade que esclarece fatos controvertidos, conduz as partes ao acordo, o juiz, a sentença ou vice versa, podendo ser aceita como verdade absoluta ou mesma ser constatada com uma contra prova, que é a negação da prova. A função da prova é fornecer ao magistrado subsídio da decisão do mérito da questão, podendo ser opinião, convicção, conclusões e respostas fundamentadas de forma técnica e científica sobre o objeto que foi submetido a exame Pericial. A prova se destina a firmar a convicção do juiz sobre a verdade dos fatos alegados pelas partes em juízo. Segundo o Art. 332 do Código de Processo Civil – CPC1: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Portando, admite-se em processo judicial a utilização de indícios, como a inspeção judicial, ou outros meios não previstos na legislação para a obtenção de provas. O CPC em seu Art. 1312 utiliza a palavra prova, ao dizer que o juiz apreciará livremente referindo a apreciação judicial dos elementos levados ao processo: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstancias constates dos autos, ainda que não alegados pela partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. O juiz apreciará livremente a prova, dos elementos levados ao processo, portanto, não se busca uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim uma certeza que implica o convencimento do julgador. 1 2 Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1° de outubro de 1973. 6 O Art. 364 do CPC; utiliza o termo prova para indicar os elementos fornecidos pela atividade probatória que os fatos deverão ser conforme o declarado pelo escrivão. “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. A importância da prova é esclarecer qualquer duvidada sobre o ponto relevante da questão, pois, o processo que sem a prova, o direito não poderia subsistir. A Perícia consiste em uma das provas, como elemento material para demonstrar a verdade. Existe a possibilidade da prova pericial em juízo, por meio de oitiva, prevista do Art. 421 do CPC: § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Dentre as provas, avulta a perícia como a mais robusta das provas, a rainha da verdade. Ressalta-se que a avaliação da prova sempre compete ao julgador. Pires (2008, p.57) escreve que “De acordo com os aspectos da estrutura da sentença expostos, a prova pericial é um instrumento que constitui a fundamentação da sentença”. Santos (1968, p. 414) conceitua a pericia como: “ a perícia consiste no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas, e sob compromisso, verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”. Paixão Júnior (2002) escreve que meios de prova são os veículos disponibilizados pela lei à partes, a fim de que possam exercer o direito probatório. Sendo a pericia contábil uma das provas admitidas pela justiça. Para melhor entendimento é necessário que se verifique alguns entendimentos dos conceitos a seguir pré-estabelecidos: a. SOBRE PROVA Probare – que significa demonstrar, reconhecer, formar juízo, certeza. É o meio de convencer o juízo da existência do fato em que se baseia o direito do postulante. Pode ser feita: pela confissão, pelos depoimentos, pelas perícias através de exames, vistorias, arbitramentos; pelos documentos públicos e particulares; e pelas presunções. Prova é qualquer evidencia factual que ajude a estabelecer a verdade de determinado fato. 7 Prova jurídica é o meio destinado a subsidiar o magistrado, na busca da verdade, serve para nomear os elementos fornecidos ao juiz. b. SOBRE VERDADE Do latim Veritas exprime o que é real, autêntico, legítimo, fiel, exato. Opondo ao sentido de inexistente, falso, ilegítimo, infiel. É nos autos que se formará a verdade dando ao juiz a convicção para decidir o feito sob a luz da lei, da verdade, aplicável ao fato. Ao examinar isoladamente a petição do requerente, na inicial, na qual é transcrita as razões de fato e de direito, bem como a contestação do réu, tem a impressão que ambos são donos da verdade. São as provas que demonstram a verdade. Prova é qualquer evidencia de fatos que ajude a estabelecer a verdade. Significa o que é real dentro de um sistema de valores, é a própria razão. O que é a verdade? Dessa forma, a instrução inserida nos autos poderá não demonstrar os fatos ocorridos na forma com que aconteceu e as circunstancias que lhe foram firmados, narrando a versão formal que os autos revelam e sobre a qual o magistrado profere a sentença. c. SOBRE DÚVIDA Derivado do latim Dubitare - hesitar, vacilar e pôr em duvida; incerteza em que se está a respeito da verdade de um fato ou de uma coisa. Caracteriza-se em não se saber o certo a respeito da verdade de um fato ou coisa em debate. É a incerteza ou desconfiança de determinado fato ou ação, causando hesitação pelo julgador, sob a forma agir. d. SOBRE INDÍCIOS Indicium - rastro, sinal, vestígio; prova relativa ou circunstancial. Somente um conjunto de circunstâncias pode revelar, pelas conexões que relacionarem com o fato a sua existência. É elemento sensível, real, formando juízos sobre a existência do fato. Exemplo: inimizade, ameaças, manchas de sangue, arma do crime, arranhões e escoriações, objetos da vitima, existência de caixa 2, venda por valor inferior ao de mercado, 8 movimento bancário superior a entrada de disponibilidades no caixa, padrão de vida superior ao rendimento, bens declarados por valor subavaliados. e. SOBRE PRESUNÇÃO Praesumptio - conjectura, idéia antecipada; exprime a dedução, a conclusão ou a conseqüência da certeza obtida de um fato conhecido e provado para se admitir a existência de um fato desconhecido ou duvidoso. Pela ilação tirada de outro fato, tido como certo e verdadeiro, como por exemplo: empréstimo do sócio em dinheiro, sem comprovação do ingresso ou origem do dinheiro, pressuposto de omissão de vendas. A Constituição Federal em seu art. 5°, LVII preceitua “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado em sentença penal condenatória”. f. SOBRE CONVICÇÃO Convictio, convincere - convencimento, capacitar, provar, demonstrar, por em evidencia, inferir. Opinião formada, esclarecimento obtido, conclusão a que se chegou, certeza resultante da apreciação das provas produzidas pelas partes ou determinadas pelo juiz. Reconhecimento da verdade com base nas evidencias e nos fatos. g. SOBRE JUSTIÇA O termo justiça (do latim iustitia) é um ordenamento destinado a dar, na forma de um conjunto de normas, a cada um aquilo que é seu. É o princípio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal ou na sua aplicação. Tem por princípios “todos são iguais perante a lei” e “todos tem iguais garantias legais”, ou, “todos tem iguais direitos”. A justiça busca a igualdade entre os cidadãos, tendo como preceito de que todos são iguais perante a lei. Existe diferença entre Justiça e Poder Judiciário, que é o poder com competência para aplicar e administrar a justiça com base na lei e na jurisprudência. 9 h. SOBRE JURISDIÇÃO E COMARCAS Jurisdição do latim júris, dar poder ao Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses, no resguardo do ordenamento jurídico e a autoridade da lei. É a estrutura pela qual o Poder Judiciário se organiza para administrar e aplicar a justiça, através do gabinete, secretarias e Varas. É a comarca de domicilio do juiz, podendo abranger mais de um município, no qual o magistrado exerce o seu poder jurisdicional sobre os cidadãos residentes e domiciliados, para decidir segundo o direito aplicável aos fatos, nas relações dos indivíduos entre si e entre os indivíduos e a sociedade. 1.1 Prova Pericial A prova pericial tem fundamentos no Código Civil3 - CC; que em seu Art. 212 preceitua: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante”: I – confissão (arts. 213, 214, 1.192 e 1.602); II - documentos (arts. 215, 223, 745, 758, 887, 1.062 e 1.136); III – testemunha (arts. 227, 228 e 230); IV – presunção (arts. 1.201, 1.571, 1.599 e 1600); V – perícia (art. 232). Prova é o elemento material para demonstração de uma verdade. É um dos meios de provas, admitido pela legislação brasileira, processada em juízo. Milhomens (1992) sobre o assunto afirma: A prova, no significado comum e geral, visa à demonstração da verdade, ao passo que a prova específica processual civil limita-se à produção da certeza jurídica, é a demonstração que se faz – o modo – da existência, autenticidade e veracidade de um fato ou ato. Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da existência do fato em que se baseia o direito do postulante. Os atos jurídicos, a que impõe forma especial, poderão provar-se mediante os documentos públicos e particulares. O CPC disciplina em sua Seção VII – da prova pericial: Art. 420. “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. 3 Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 10 Como técnica aplica no trabalho pericial com a interveniência do Perito, qualificada no CPC, divide-se em modalidades, a seguir explicitadas: a. EXAME Perícia realizada em pessoas, móveis ou semoventes. É a análise dos elementos constitutivos da matéria. Envolvem a inspeção de pessoas ou coisas com o objetivo de se verificar determinadas fatos relacionados com o objeto da lide. b. VISTORIA Perícia realizada em imóveis. É o ato de verificação do estado circunstancial do objeto pericial concreto; trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa, geralmente imóvel. c. AVALIAÇÃO É o que chamamos de estimativa de valores, equivalente em dinheiro ou moeda corrente de objetos e coisas. É a constatação do valor real das coisas, ou de sua determinação por critério comparativo direto, como pesquisas, valor de mercado etc.; tem por finalidade a fixação de valor. É a técnica de determinar valores por procedimentos estatísticos e analógicos capaz de fundamentar o valor encontrado e detectado. Consiste na fixação de valor, determinando pelo perito para coisas, direitos e obrigações, sempre fundamentado em material e métodos ou metodologia. A avaliação tem como critério de arbitramento, ou seja, quando tem que se fixar um valor sem base de comparação técnicas, principalmente nos casos de direitos autorais, de dano moral. Mesmos nos casos em que a avaliação seja o ponto de partida para um leilão, como por exemplo, as obras de arte. O CPC, assim, disciplina a avaliação: Art. 1.003. “Findo o prazo do art. 1000, sem impugnação ou decidida a que houver sido aposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial”; Art. 1.004. “Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos artigos 681 a 683”; 11 Art. 1.071 § 1º “Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento de seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos”; Art. 1.206. “O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-seá por perito nomeado pelo juiz”; Fundamentos legais sobre Prova Pericial A perícia realizada na fase preparatória do inquérito representa ato para instrução do processo, emanado do órgão auxiliar da justiça, a fim de mostrar a verdade à luz da justiça. Milhomens (1982) considera que “para demonstrar incidência de forma jurídica é mister provar a existência do fato da vida e que se ajusta à norma ou princípio de direito”. A Prova Pericial procura transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou cientifica, em verdade formal, em certeza jurídica. O Juiz, árbitro de um conflito é incumbido de julgar, segundo as provas que lhe forem apresentadas ou por ele requisitadas. A PROVA requer esclarecimentos sobre cada tipo de ato pericial, enquanto que os procedimentos técnicos dependem de individualmente de cada caso, sempre fundamentado em preceitos legais ou previsto em normas. O CPC reza no Art. 428. “Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia”. 1.2 Ônus da Prova O dever de provar compete a quem alega, afirma ou nega fatos da causa. Textualiza o Art. 333 do CPC: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da prova tem por princípio a “afirmação primordial” que toda afirmação precisa ser sustentada para ser considerada, ou seja, o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Os valores argumentativos devem ser oferecidos para que as provas e argumentos devam ser levados em consideração. Especifica que a pessoa responsável por determinada afirmação é àquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentar uma afirmação ou conceito. 12 Portanto, as afirmações necessitam de provas para serem consideradas validas. Deve ser baseada em fatos e não em outra afirmação. Na inversão do ônus da prova, a lei atribui ao Réu a responsabilidade de provar o erro das alegações do Autor, assim sendo, cabe ao Réu provar que não é verdadeiro o fato constitutivo de um direito invocado pelo Autor. Exemplo: Cobrança de uma duplicata; inversão – provar que a mercadoria não foi entrega ou que a mesma foi paga. 1.3 Produção Antecipada de Provas Tal procedimento pode ser efetuado com Parecer Pericial, que pode ser aceito ou não pelo julgador. Tal procedimento está fundamentado no CPC: Art. 846 “A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial”; CPC 849 “Havendo fundado receio de que venham a tornar-se impossível ou muito difícil as verificações de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial”; Art. 851 “Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo licito aos interessados solicitar as certidões que quiserem”. 1.4 Pericias em Áreas Afins É um relatório emitido, quando se realiza a avaliação de bens, direitos e obrigações. Ocasião em que se serve de outras áreas de conhecimento, como, engenharia, agronomia, física, química, matemática, atuária, mas que tenha uma ligação com a contabilidade, que requer a descrição e elaboração de quadros de avaliação ou arbitramento de valores, com justificativa de critérios e normas utilizadas, trabalhos que complementam informações de competência profissional de outras profissões regulamentadas. Além destas qualidades, Ornelas (2000) complementa afirmando: Conhecimentos gerais e profundos da ciência contábil, teórica ou aplicada em suas várias manifestações organizacionais públicas e privada, além de outras áreas correlatas, como, pôr exemplo, matemática financeira, estatísticas, assuntos tributários, técnicas e práticas de negócios, bem como domínio do direito processual civil, em especial quanto aos usos e costumes relativos à perícia, e da legislação correlata., são essenciais ao desempenho competente da função pericial aliados, com qualidades de espírito que o fazem perspicaz, crítico, hábil e circunspeto. 13 É frequente a realização de trabalho pericial com a participação de profissionais de outras áreas, com conhecimento técnico especifico, por exemplo: para calcular o custo de determinado produto precisamos da informação da quantidade de produto químico consumido; para calcular o lucro cessante há necessidade de calcular o valor de determinada obra; para avaliar o rebanho, seja necessária a classificação genética dos animais; para calcular o valor do patrimônio líquido, pela equivalência patrimonial, em função da descoberta de jazidas de propriedade da controlada; custos de avarias marítima, aérea, rodoviária, ferroviária; custos de sinistros com Incêndios em bens móveis e imóveis; custos de danos causados ao meio ambiente. A Perícia é um conjunto de procedimentos técnicos e científicos realizado por profissional que possui experiências e habilidades sobre determinada área do conhecimento, por meio de exame, vistoria, indagação, investigação e demais procedimentos necessários com o objeto de contribuir no esclarecimento de determinado fato, expressando sua conclusão em instrumento denominado de Laudo Pericial, utilizado para subsidiar o magistrado quando o fato depender de conhecimento técnico ou cientifico. 14 2. PERÍCIA A palavra perícia vem do latim, com a terminologia de peritia que significa expediência, habilidade, saber, e na linguagem jurídica tem sentido lato de diligencia, realizada por peritos que auxilia à justiça e por acompanhada por assistentes técnicos que representam as partes no processo. No Direito, perícia é um meio de prova em que profissionais tecnicamente qualificados, ou seja, os peritos, são nomeados pela justiça, analisam os fatos que dependem de conhecimento técnico e científico, com o objetivo de elucidar fatos ou circunstancias. Alonso (1975) sobre as normas e procedimentos de perícia judicial, enfatiza: A perícia judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercita por profissionais legalmente habilitados, com título registrado nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões, requeridas, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional. A Perícia Judicial estará sempre voltada para a matéria de fato e não de direito, haja vista que o fato é capaz de provocar alteração patrimonial, este forma o objeto de estudo da contabilidade, por isso, deve esquivar de quesitos cuja resposta possa configurar tentativa de julgar a lide, pois esta é competência do Julgador e não do Perito do Juízo. Gonçalves (1968) discorre que: Perícia é um modo definido e delimitado, é um instrumento, portanto, e, este, por sua vez é especial porque se concretiza por uma peça ou relatório com características formais, intrínsecas e extrínsecas, também definidas (o laudo pericial). Esta peça contém, por outro lado, o resultado materializado, fundamentado científica ou tecnicamente, dos procedimentos utilizados para constatação, prova ou demonstração conclusiva sobre a veracidade do estado do objeto sobre o qual recaiu (a situação, coisa ou fato). Ao conceituar conclui da seguinte forma: Alberto (1996 p.19) “Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, cientifica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”. A perícia judicial torna-se necessária em decorrência das muitas disciplinas envolvidas em certos processos judiciais em que o juiz, a quem não compete a obrigatoriedade do domínio pleno de todas as áreas do saber, recorre a especialistas das áreas técnicas ou científicas envolvidas no processo. 15 A perícia exige um trabalho personalizado, onde é exigido o domínio da matéria a serem periciadas, cautela e dedicação, sendo o que afirma o professor Vaz (1992): A perícia é uma especialização que requer um universo diversificado de conhecimentos, não bastando, apenas, a contabilidade acadêmica, porque, na perícia, o perito precisa enxergar onde não há luz, ler o que não está escrito e encontrar o que parece não existir. A abordagem prática induz, pois à conceituação da perícia por meio do seu enfoque utilitário ou empírico, em detrimento do acadêmico. A perícia judicial tem objetivo de colocar os conhecimentos e técnicas específicas à disposição do Magistrado, e, é um elemento que serve de convicção pessoal do julgador da lide quando este entender que necessita de informativos sobre o que vai julgar, ou seja, fornecem subsídios baseados em exposições técnicas ou científicas o juiz ou às partes em litígio. A perícia visa esclarecer a situação do fato ou do assunto, ou seja, põem em evidência fatos, coisas e situações para uma solução justa e verdadeira envolvendo a questão técnica. Por isso, o perito contábil existe em função das necessidades de apreciação de uma técnica que escape ao conhecimento dos juízes e autoridades que nomeiam ou contratam o expert, considerando como assistente ou assessor, dando subsídios de fatos que os juízes ou advogados percebem, todavia não compreendem em toda a sua extensão. Tem seu fundamento numa ação postulada em Juízo, podendo ser determinada diretamente pelo juiz da Vara judicial competente, ou requerida por uma ou partes em litígio. A perícia judicial é um elemento de convicção pessoal do julgador, entende ser necessário tal instrumento de provas para julgar. É obrigatória: na liquidação de sociedade; nas falências e concordatas, na sucessão por morte de sócio; na partilha de bens quando houver herdeiros de menor idade. Na esfera do Direito, a atividade de perícia contábil/financeira é conhecida como perícia judicial, e, nas considerações de Rodrigues (1985): A perícia judicial é uma medida de instrução, necessitando de investigações complexas, confiadas pelo juiz, em virtude de seu poder soberano de apreciação, a um especialista a fim de que ele informe sobre as questões puramente técnicas excedentes de sua competência e seus conhecimentos. A Perícia é a função que envolve exame realizado por profissional especializado e habilitado para o exercício da profissão, incumbido de verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas da motivação do mesmo, verificar a alegação de direitos e estimar a coisa objeto do litígio. 16 Perícia é a manifestação técnica-científica de qualquer dos ramos do conhecimento humano e seu objetivo é o fato, característico e peculiar, que ocorre dentro do âmbito de qualquer ciência, com a finalidade de estudar os contornos, bem como sua origem e reflexos que produz no mundo interior e exterior da ciência em questão. A perícia envolve a sensibilidade, a destreza e a habilidade de quem a praticam. É um levantamento detalhado, devidamente fundamentado nos fatos alegados nos autos, elaborado por profissional habilitado, que emite o Laudo Pericial devidamente instruído e fundamentado com as provas e anexos pertinentes. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essência e efeitos da matéria examinada. O indeferimento da perícia está fundamentado no preceito abaixo, constante do Art.420: Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. Sobre perícia o CPC disciplina: Art. 431-B4. “Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico”; Art. 437. “O juiz poderá determinar de oficio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”; Art. 438. “A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”; Art. 439. “A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira”. Parágrafo único. “A segunda perícia não substitui a primeira, e ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra”. 2.1 Perícia Contábil O Conselho Federal de Contabilidade através da NBC T13 (1999), conceitua a pericia como: 4 Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001. 17 A perícia constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar a instancia decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação especifica no que for pertinente. Perícia Contábil para Hoog (2005, p.47) é conceituada “como um serviço especializado, com bases cientifica, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais”. Sá (2005,p.14) define a Perícia Contábil como: Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião. A Perícia Contábil Judicial é um serviço de extremo relevo social prestado pela classe contábil como elemento de auxilio ao juiz na sua árdua tarefa de distribuição de Justiça. A Perícia Contábil Judicial é o conjunto de procedimentos técnicos contábeis, tais como, o exame e análise de livros e documentos, a vistoria ou diligência para constatar uma situação ou demonstrar um fato, o arbitramento de valores por critérios técnicos, a avaliação de coisas, bens, direitos, haveres e obrigações, e a investigação de tudo que possa esclarecer o Laudo Pericial. Este, com as respostas aos quesitos formulados pelo Juiz e/ou pelas partes representadas pelos respectivos advogados, com a devida observação e conclusão do perito, fornecerá os subsídios para a decisão da lide. A perícia segue um rito processual na forma do judiciário. Segundo Magalhães (2004, p.14) o conceito de perícia é: Trabalho que exige notória especialização no seio das Ciências Contábeis, com o objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao Administrador Judicial (Sindico ou Comissário) e a outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o patrimônio de entidades nos seus aspectos quantitativos. A perícia contábil forma o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instancia decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, a a legislação especifica no que for pertinente. Moura (2002, p.7) conceitua: A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instancia decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em 18 conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação especifica no que for pertinente. A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Cabe à Fiscalização do CRC verificar se os Contadores estão procedendo regularmente, conforme os preceitos das Normas de Auditoria e Perícia (técnicas e profissionais) na elaboração de seus laudos e, também, coibir atuação de Leigos neste segmento específico da profissão contábil. Alberto (2002, p.72) diz que “a pericia, por sua natureza, é um exercício (ou deveria ser) pleno de cidadania, já que, ao dispor e ordenar direitos de outrem tem, ao mesmo tempo, o dever de fazê-lo com total isenção de animo”. Ornelas (1995) conceitua. A perícia Contábil inscreve-se num dos gêneros de prova pericial, ou seja, é uma das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, que serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidos. A perícia contábil tem sua amplitude relacionada á causa que a deu origem ou o objeto do litígio. Assim, uma perícia que envolva questões tributárias levará em conta a escrituração contábil, a legislação fiscal, e outros assuntos que rege a matéria relacionada aos exames. D'Áuria (1962) apresenta: A perícia contábil se caracteriza como incumbência atribuída a contador, para examinar determinada matéria patrimonial, administrativa e de técnica contábil, e asseverar seu estado circunstancial. A investigação contábil o profissional atua com o objetivo de coletar, nos documentos produzidos pelas entidades, empresas as evidências necessárias à comprovação de ocorrência de um delito. Alberto (1996, p.48) conceitua como: Um instrumento técnico-cientifico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades. A perícia contábil tem como parâmetro a causa que deu origem. Uma pericia que envolva lide tributária levará em conta a legislação fiscal que rege a matéria relaciona aos exames. 2.1.1 Áreas de conhecimentos específicos O conhecimento de áreas específicas deve ser necessário para atender as resposta aos quesitos formulados, pelo magistrado e partes interessadas no processo: 19 a. Justiça trabalhista; b. Consolidação das leis do trabalho; c. Legislação complementar; d. Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF); e. Súmulas do Tribunal Federal de Recursos (TFR); f. Documentação em poder das empresas, nos departamentos de contabilidade, pessoal, recursos humanos, tais como - folhas de pagamento; recibos; cartões ponto; mapa de produção de comissões; relações e guias, compreendendo - FGTS; normatizações referentes à prêmios; bases legais para aumentos salariais de qualquer natureza; g. Bases legais para cálculo dos juros de mora; h. Bases legais para atualização dos débitos trabalhistas, etc. i. Na fase de instrução, com formulação de quesitos; Na face de liquidação de sentença, com elaboração dos cálculos das importâncias devidas pelos reclamantes, com base nos fundamentos e na parte dispositiva da sentença. As perícias judiciais são vistas nos âmbitos trabalhista e cível, tais conhecimentos devem ser transcrito no papel de trabalho na forma de metodologia. Os contadores são obrigados a assumir a vanguarda desta discussão sobre investigar o fraudador, para isso o profissional atual deve conter certas habilidades, vejamos: O atual contexto determina que o profissional contador agregue conhecimentos à sua formação com o objetivo de pensar em novos rumos para prevenção de fraudes contra as empresas. Gil (1996) com texto sobre Fraudes Informatizadas apresenta inúmeras situações de fraudes. Essa nova especialização irá exigir conhecimento das Leis e Códigos Processuais, de Criminologia, de Sociologia, da Psicologia e, principalmente, do constante aprendizado das ferramentas de Auditoria e Pericial Contábil. O contador deve auxiliar juiz, promotores, advogados e policiais, para encontrar os meios necessários de identificar a ação de criminosos o dentro das empresas. A continuidade na legalidade delas levará a melhora da saúde para a sociedade. Novas regras de éticas nos negócios podem ser estabelecidas e sua desobediência se refletiu imediatamente por meio do poder promotor da justiça. Os estudos de criminologia, da Sociedade e da Psicologia irão auxiliar o contador investigados de fraudes na sua capacidade de identificar padrões de conduta alterada, perfil de atuação e indícios de distúrbios comuns aos criminosos dentro das empresas. Tudo isso servirá de elemento para que as áreas de recursos humanos, dentro das companhias, preparem- 20 se melhor para receber e gerenciar os colaboradores, e que essas tarefas gerem informações para os bancos de dados de inteligência da empresa. 2.2 Objetivo e Finalidade da Perícia A perícia contábil tem os seguintes objetivos primordiais: a. Levantar elementos de prova; b. Subsidiar a emissão de laudo ou parecer. A Perícia Contábil tem por objetivo resolver pendências, ou seja, as lides, demandas, brigas, desavenças, intrigas, que na essência são sinônimos, sejam elas de ordem material ou moral envolvendo duas ou mais partes. A busca da solução dessas pendências pode ser por via ou meios judiciais ou extrajudiciais. Judicial, quando o Juiz, buscando elementos de convicção para julgar, determina, quando for o caso, a realização da perícia de ofício ou por requerimento das partes litigantes, ou Extrajudicial, quando a perícia é livremente pactuada ou convencionada entre as partes, para resolver determinado assunto, como exemplos citam-se a reavaliação e partilhas de bens. A perícia tem por finalidade esclarecer dúvidas sobre o assunto em questão, ficando adstrita ao objeto sub-judice, a serem verificadas mediante procedimentos técnicos. O Juiz determina a realização de perícia para esclarecer dúvida, quando a lide depender de conhecimento técnico ou científico. Qualquer das partes pode requerer a perícia, mas, é o magistrado que decide da necessidade ou não da mesma. De acordo com Sá (2005, p.18) “vários são os fins para os quais se podem requerer uma perícia, mas, como prova que ela vai ser, é preciso que se baseie em elementos verdadeiros e competentes”. A perícia contábil é a concretização de uma prova pericial e geralmente envolve a justiça, quanto a este fato, Jesus (2.000), expõe o seguinte: O objetivo de fazer prova pericial é a procura da demonstração da verdade, através do conhecimento do juiz, que possuirá a certeza plena após a dialética da discussão entre as partes, para que seja realizada a justiça, como as pessoas, de forma idiossincrática. Portanto, a perícia é um exame hábil relatado como meio de prova em um relatório denominado de laudo pericial; é a peça chave relatada pelo Perito do Juízo e o relatório do Perito Assistente, denominado de parecer pericial, ou seja, o especialista do assunto examina e relata o seu instrumento expondo as provas evidenciadas e que servirá de embasamento para que o juiz tenha subsídio técnico suficiente para a decisão final da lide. Por se tratar de matéria específica, a especialidade pericial tem como seus usuários: 21 a. Juízes das diversas varas em que se divide a Justiça Brasileira; b. Litigantes em processos judiciais; c. Litigantes em processos de juízo arbitral; Governo, empresários, sócios e administradores em casos de perícia extrajudicial ou administrativa. A escolha do perito recai sobre profissional de confiança do Juiz, desde que habilitado para o exercício de tais funções. 2.3 Características da Perícia A característica predominante na perícia é sua requisição formal, que decorre de um conflito de interesses com relação a um direito pleiteado, pode ser realizada através de um ato oficial (quando é determinada e requisitada por autoridades como de Juízes, Promotores e Delegados), estas são chamadas perícias Judiciais. As perícias privadas são chamadas de perícias extrajudiciais, administrativas e as especiais, isto é, quando os serviços contratados são oferecidos a entidades privadas ou as partes envolvidas no litígio. A perícia judicial se expressa pelas seguintes características essenciais: a. É realizada sob a direção e autoridade do juiz, que pode deferir ou indeferir se requisitada pelas partes, ou determinar por sua iniciativa; b. Permite a participação e a presença das partes na produção da perícia; c. Visa ao convencimento do juiz. d. Limitação da matéria a ser examinada ou objeto da lide; e. Pronunciamento restrito à questão, ou questões propostas, ou questionado; f. Meticuloso e eficiente exame do campo prefixado ou; g. Escrupulosa referência ao objeto do material examinado; h. Imparcialidade absoluta de pronunciamento ou manifestação; i. Ter capacidade de preparar laudo pericial claro, conciso e definitivo. 2.4 Tipos de Perícias Quanto os tipos de perícia, citamos como exemplos os tipos classificados nos textos: Alberto (1996) menciona ser a perícia de quatro tipos: perícia judicial, perícia semi judicial, perícia extrajudicial e perícia arbitral. Diante dos conceitos apresentados pelos autores citados e outros, conclui-se que as perícias são: 22 A. PERÍCIA JUDICIAL Exercida sob o comando do juiz, visando esclarecer fatos ou produzir provas sobre a questão. Exemplo: O juiz solicita ao perito contábil o cálculo da apuração de haveres de sócio excluído em sociedade limitada, em demanda pleiteada pelos demais sócios. Tem sua origem em ação posta em juízo; na perícia judicial é toda investigação ou demonstração da verdade relatada em LAUDO ou PARECER que pode ter serventia para a Justiça pertencente ao Estado, entendo que enquadra a semi-judicial tanto nesta como na extrajudicial – depende da questão em evidência; As perícias judiciais podem ser também classificadas internamente quanto a determinação da realização da perícia no processo como: a. Oficiais - determinadas pelo Juiz sem requerimentos das partes; b. Requeridas - o juiz determina com base no requerimento das partes; c. Necessárias - a lei ou a natureza impõem a sua realização; d. Facultativa - juiz determina se houver conveniência; e. Perícia do presente - é realizada no curso do processo; e, f. Perícia do futuro - são as cautelares preparatórias da ação principal. Temos nas perícias judiciais diversas modalidades, de acordo com as necessidades processuais, as principais são: Varas Cíveis: Prestação de contas, avaliações patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações, lucros cessantes, liquidação e dissolução de empresa, prestação de contas, rescisórias, falência e concordata, inventários na sucessão hereditária, revisão contratual, ação de cobrança e outras; Varas criminais: Fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques e alcances, apropriação de indébitas, contrabando e descaminho, confisco de bens e outras; Varas de família e sucessões: Avaliação de pensões alimentícias, avaliações patrimoniais, apuração de haveres, prestação de contas de inventariantes e outros; Justiça do trabalho: Cálculos de liquidação de cálculo, liquidação por arbitramento, liquidação por artigo, instrução contábil e outras diversas espécies de litígios entre empregadores e empregados. 23 B. PERÍCIA ARBITRAL Atua parcialmente como se fosse judicial e parcialmente extrajudicial, e subdivide-se em probante e decisória, segundo se destine a funcionar como meio de prova do juízo arbitral, como subsídio e da convicção arbitral, ou é ela própria a arbitragem, portanto, funciona seu agente como o próprio árbitro da controvérsia. São as perícias solicitadas na Câmara de Arbitragem e Mediação. Feita sob o comando do árbitro, visa subsidiar elementos para a arbitragem. Como exemplo de perícia arbitral, aquela em que duas organizações solicitam um árbitro nomeado de comum acordo com o objeto de levantar haveres numa rescisão de contrato, cuja cláusula previa arbitragem com base na Lei n° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. C. ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL Feita a comando de uma ou mais partes interessadas, visa produzir as constatações necessárias. Como exemplo de perícia administrativa, aquela em que um sócio solicita ao perito que levante o fundo de comércio da empresa, para basear uma proposta de aquisição de quotas de capital de outro sócio. O trabalho é para investigar as respectivas causas e evidenciar as suposições ocorridas. Tem os seguintes modelos: Perícias para aumentos salariais que visam especular sobre os limites suportáveis dos aumentos; Perícias para apurar possíveis desfalques, fraudes entre os diretores e administradores e perícias para averiguar os desempenhos ou gestão; Investigação dos bens existentes nos lançamentos dos livros contábeis; Perícia para avaliar monetariamente os bens informados nos balanços e nos livros contábeis; Perícia para averiguar a liquidez e solidez de empresas a serem adquiridas ou transferidas; Perícia para constatação de desvio de mercadorias e bens, e outras. Não deve ser confundida com a perícia extrajudicial, seja ela a perícia amigável, resultante de acordo das partes interessadas, seja a perícia oficiosa, esta fora e anterior ao litígio e em curso de processo independente da decisão do juiz, na qual as partes pretendem colher elementos para melhor conhecimento da questão. 24 D. PERÍCIA ESPECIAL Sua origem é a necessidade de uma opinião técnica especializada sobre um fato controverso. Livremente contratada pelas partes em demanda, para resolver determinado litígio. São exigidas nas reavaliações, avaliações, impugnações sobre autuações de tributos fiscais etc. Todas as perícias e investigações elaboradas para demonstrar verdades de direito e de fato, na forma de parecer, poderá ser transformada em judicial – como uma “in futuru” entende aquelas sobre Lucro cessante, apuração de haveres. 25 3. DO PERITO A origem do termo perito vem do latim peritu significa aquele que entende, conhece profundamente, que sabe pôr experiência; em inglês derivou para expert e em francês para expertise. O perito é o profissional que deve possuir conhecimentos técnicos aprimoramento, especializado e aperfeiçoado em sua área de atuação. É chancelado de “louvado”; é um termo da linguagem jurídico, entende-se o homem hábil, que por suas qualidades ou conhecimentos, está em condições de esclarecer a situação do fato ou do assunto que se pretende aclarar ou pôr em evidência, para uma solução justa e verdadeira da contenda. O perito como pessoa, deve ser íntegro e possuir virtudes como: honestidade, personalidade, imparcialidade, equilíbrio emocional, independência e autonomia funcional, e principalmente, obediência irrestrita e incondicional aos princípios da ética e da moral. Segundo Ornelas (2.000), na definição do perfil profissional do perito, deve possuir duas qualidades: 1º - deve possuir cultura geral e contábil profunda que lhe permitam colaborar com o magistrado na verificação ou apreciação dos fatos contábeis objeto da lide de modo a supri-lo daqueles conhecimentos técnicos ou científicos que este não possui; 2º - ser profissional habilitado, ou seja, deve ter capacidade legal para o exercício da função pericial contábil advinda de seu título universitário de bacharel em Ciências Contábeis, ou equiparado, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. O perito tem contato direto com o magistrado e os assistentes técnicos que representa as respectivas partes na demanda. O CPC o perito auxilia o juiz: Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Sobre as nuanças do Perito o CPC assim instrui. Art. 431-A5. As partes terão ciência da data e local designado pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção de prova. 5 Incluído pela Lei n° 10.358, de 27 de dezembro de 2001. 26 Art. 4336. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Art. 4347. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de um documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel por copia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. O perito após estudo do processo ou causa, deve procurar estabelecer o objeto principal, sendo o ponto de referencia no qual sempre estará norteado, para que fique claro e consiga realizar a perícia de forma correta. Deve constatar com base no objeto, o sentido da perícia que está sendo solicitada. 3.1 Perfil Profissional Parece importante discorrer as características que devem compor o perfil do profissional da perícia, as quais propiciarão a manifestação consciente do perito na controvérsia. Relaciona com a necessidade de possuir profundo conhecimento contábil e geral a fim de colaborar com o julgador na apreciação dos fatos atinentes ao objeto de lide que se relacionam com a contabilidade, de modo a supri-lo daqueles conhecimentos técnicos e científicos que este não possui. Deve ser profissional habilitado, ou seja, possuir capacidade legal para o exercício da função contábil, a qual decorre de sua formação superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. D'AURIA (1962), assim define a habilitação do perito contábil: Resumem-se no perito a competência técnica da sua especialidade, a experiência da função e as qualidades morais, formando um conjunto de requisitos que lhe dão a reputação necessária para ser preferido pelas partes interessadas e pelas autoridades judiciais. 6 7 Redação dada pela Lei n° 5.455, de 24 de agosto de 1992. Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994. 27 É essencial ao perito contábil para desempenhar com competência suas atividades, conhecimentos gerais e profundos da ciência contábil, além de outras áreas correlatas, como, por exemplo, estatística, matemática financeiro, direito tributário, assim como um domínio da processualística do direito civil, em especial no tocante aos usos e costumes relativos à perícia. Frente a dinâmica do trabalho pericial, que tem como pilares a postura e a prática investigativa, verifica-se que outras qualidades pessoais são necessárias ao perito contábil para que obtenhamos o perfil do profissional. A postura crítica é indispensável e deve ser observada pelo perito, no sentido técnico cientifico, no aspecto relacionado com o desenvolvimento de atitude quanto ao rigor e legitimidade do assunto em apreciação, que visa possibilitar afirmações ou negações decisivas na busca da verdade. Define-se assim, o espírito crítico com uma atitude íntima desenvolvida pelo perito contábil de modo a lhe permitir chegar à verdade dos fatos contábil sobre o qual lhe é solicitado, por terceiros interessados, sua apreciação ou opinião técnica. Dois requisitos são fundamentais ao perito contábil: Formação moral e imparcialidade. A formação moral retrata uma postura pessoal de integridade, de honestidade, oriunda da função de auxiliar da justiça que o perito contábil exerce, e da observância do código de ética profissional de competência do CFC. A imparcialidade é necessária no desenvolvimento do trabalho pericial, pois o perito deve apresentar a perícia sem ser tendencioso para qualquer uma das partes envolvidas no processo judicial, sendo que esta ocorre ao exercer a função pericial de forma independente. A pertinência primordial do perito contábil é esclarecer e contribuir com a decisão do magistrado. A orientação fornecida pelo perito deve suprir ao questionamento elaborado pelas partes, frente o dever de demonstrar os fatos detectados, pois o juiz espera a orientação pericial para proferir a sentença. Caso o perito constate fatos não indagados que contribuíram para o desfecho do caso a serviço da justiça de seu trabalho, ele deve relatar o inquirido, sendo que as partes podem por omissão ou desconhecimento, formular quesitos que prejudiquem o julgamento. Cabe ao perito opinar sobre a matéria da lide para definir critérios da sentença dentro dos princípios éticos da função pericial. O profissional na lide pericial necessita além das qualidades éticas, pessoais e humanísticas, competência de exigência legal, reciclagem técnica, pesquisas, cursos técnicos renovadores constantes, pois, deve saber muito da sua área e um pouco das outras. 28 Necessita desenvolver outras habilidades colocadas em questões neste artigo, pois muitos contadores só trabalham com a parte técnica e científica, esquecendo de outras partes como a humanística, e por isso, chamo atenção das Instituições de Ensino, para valorização do homem em um todo, começando pela valorização das habilidades relevantes que devem ser trabalhadas. 3.1.1 Responsabilidades do perito Independentemente de atender aos requisitos formais relativos ao exercício da atividade pericial, o profissional também deve atentar a outras responsabilidades que possui. Estas podem influenciar e até mesmo repercutir na realização e no acatamento do seu trabalho. Assim, passamos a destacar as que pensamos ser mais relevantes. A. RESPONSABILIDADES SOCIAIS O exercício da cidadania está ligado diretamente com a questão da responsabilidade social, em virtude de a esta corresponder direitos e deveres. Desnecessário traçar um paralelo entre a cidadania e o seu exercício, pois o que nos interessa, sem dúvida, são as questões que se relacionam com a perícia. A perícia é um exercício pleno de cidadania, face ao dispor e ordenar os direitos de outras pessoas, terem o dever de fazê-lo com total isenção de ânimo. O perito deve abandonar-se de todos os preconceitos para oferecer aos cidadãos que se submetem ao Estado - Juiz ou a qualquer outra instância decisória, um serviço tecnicamente perfeito e moralmente isento e justo. A medida que a perícia é uma instituição de justiça, age sobre os direitos de pessoas e da coletividade, tendo, necessariamente, o dever de servir bem. As responsabilidades da atividade pericial são oriundas da fé pública que envolve o perito. B. RESPONSABILIDADE MORAL A questão da responsabilidade moral está relacionada com as virtudes das atitudes pessoais do profissional que exerce o trabalho. A responsabilidade que recai sobre o perito contábil é, principalmente, aquela em que este se impõe como suporte para uma atividade eficaz. Necessário assim que o perito, a fim de atender suas responsabilidades, busque sempre educar-se continuamente, pois a educação continuada, nada mais é que o estudo permanente 29 de sua especialidade, originando, desta forma, um preparo consciente e permanente para atuar. A responsabilidade moral do perito contábil é com a verdade, a qual não nos parece ser fácil buscar e demonstrar em um processo. Oportuno lembrar que o exercício da função de auxiliar da justiça, frente ao poder que o judiciário lhe confere, também considerada uma das bases da sociedade, pois garante paz e progresso social. 3.1.2 Condições para o Exercício Profissional O requisito jurídico e formal essencial ao perito é que tenha concluído o curso de Ciências Contábeis, e esteja devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade. Ser o perito, pessoa de conhecimento específico cujos serviços estão à disposição do judiciário, ligado ao juiz ou às partes: a. Ser denominado perito o profissional, nomeado pelo juiz, cujos conhecimentos se fazem necessários para esclarecimento de matéria técnica ligada aos fatos alegado no litígio; b. Ser denominado assistente técnico o profissional indicado pelas partes e cujos conhecimentos irão auxiliá-las na garantia dos direitos sobre os fatos alegados. O que dispõe o CPC, Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1°8 Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII; § 3° Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Quanto à condição legal norteada pelo Conselho Federal de Contabilidade, tem-se observados em muitas nomeações de Peritos a atuação de economistas, matemáticos e administradores em perícias essencialmente de natureza contábil, ou seja, as perícias que envolvem conhecimentos e análise em livros contábeis (diários, livro caixa, razão, LALUR e outros), pois estas perícias poderão ser anuladas, já que o artigo 62, inciso V, do decreto – Lei 7.661/1945 e o decreto–lei 9.295 de 27/05/46 atribuem esta função exclusivamente ao contador. 8 Incluído pela Lei n° 7.270, de 10 de dezembro de 1984. 30 A escolha do perito, segundo as normas em vigor, é atribuição exclusiva do juiz, mas a lei não determina com especificidade como e quem deve ser o perito, embora apresente alguns requisitos que servem de base para sua escolha, conforme exposto no Art. 14 do CPC. § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Quanto este fato MONTEIRO (1.985) comenta: Uma das grandes diferenças que leva ao tratamento desigual reside no fato de o perito judicial ser “auxiliar da justiça”, prestando um “munus público” e estando equipado, para efeitos penais, ao funcionário público. Já o assistente técnico é pago pela parte que o indicou e para ela trabalha, podendo, assim, dar uma maior elasticidade à sua crítica técnica, diferentemente do perito judicial, que deve permanecer imparcial entre o autor e o réu, respondendo, fundamentalmente, às questões, mas sem lhes dar a “elasticidade” permitida ao assistente técnico. Mesmo não tendo nenhuma norma ou legislação que regulem o comportamento do perito assistente, o mesmo deve agir dentro dos limites da técnica contábil. Sobre este fato CAMARGO (1999), esclarece: O fato de ter sido contratado pôr uma das partes interessada não o obriga a violentar a pureza da técnica, faltar com a verdade e agir como se fosse advogado da parte contratante. São: o perito – contador e o perito – contador assistentes peritos. As atribuições diferem: o perito - contador elabora o laudo, enquanto que o perito - contador assistente emite parecer sobre esse laudo. Mas, para que essa tarefa seja realizada, há, necessariamente, de trilhar o mesmo caminho: a perícia. O Art. 22 do CPC In Verbis: “Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos o impedimento ou suspeição”. Portanto, mesmo que o assistente não seja um contador não tenha habilidade necessária o mesmo poderá assumir o papel, pois o mesmo não precisa dos conhecimentos técnicos suficientes para a lide. São exigidos do perito contábil, os mesmos conhecimentos básicos especificados em relação às perícias perante a Justiça do Trabalho. Já nos processos que envolvem todos os órgãos federais, sejam as caixas econômicas, receita federal, 31 previdência social, invasões e desapropriações de terra ou outras. Nestas perícias exigem muitas habilidades dos peritos e devendo os mesmos reunir sólidos conhecimentos de: a. Contabilidade; b. Legislação fiscal e tributária; c. Legislação previdenciária; d. Legislação bancária e sobre o sistema financeiro habitacional; e. Domínio da matemática financeira aplicada; f. Nos processos que envolvem Direito de Família, a atuação do Perito Contábil está voltada à partilha de bens ou revisão de alimentos; g. Nos processos de natureza falimentar - falências ou recuperação judicial; h. Na verificação da existência, ou não, de crime falimentar; i. No exame de haveres, para projetar a possibilidade de atendimento aos credores; Os profissionais com curso de Técnico em Contabilidade não pode atuar como perito, portanto, é necessário o curso superior. 3.1.3 Responsabilidade Profissional O contador no exercício da função de perito de perseverança, tenacidade e honradez para não cometer irregularidade. A Profissão requer um conjunto de regras e comportamento no exercício de suas atividades. O contador deve conhecer os aspectos técnicos, as prerrogativas e as regras de conduta moral da profissão, como aborda HANDEL (1994, p. 20). Não é possível nem permissível a um profissional ter todos os conhecimentos técnicos para exercer com maestria a profissão contábil se este mesmo profissional não desenvolver suas atividades baseado num comportamento ético em relação aos demais colegas e a terceiros interessados. Discutir conduta ética no exercício profissional é uma tarefa complexa em face da amplitude do tema. Envolve uma série de princípios e valores individuais nem sempre condizentes com a proposta de um conjunto de regras a serem respeitadas por todos indistintamente. No desempenho de suas atividades, o profissional, além do aprendizado técnico constante, precisa assimilar conceitos éticos e empenhar-se em vivenciá-los durante a carreira profissional. A “ética nos negócios” para o estudo da forma pela qual normas morais pessoais se aplicam às atividades e aos objetivos da profissão, não atende a um padrão moral de comportamento, mas ao estudo de como o desenvolvimento das ações vão criando os 32 problemas e a forma como são resolvidos ou devem ser resolvidos pelo individuo à frente do negócio. CAMARGO (1999, p. 32) afirma “ética profissional é intrínseca à natureza humana e se explicita pelo fato de a pessoa fazer parte de um grupo de pessoas que desenvolvem determinada ação na produção de bens ou serviços”. Considerando ser a ética o exercício da responsabilidade do indivíduo e que cada profissão deva estar a serviço do social, LOPES DE SÁ (1996, p. 131) argumenta que “a ausência de responsabilidade para com o coletivo gera, como consequência natural, a irresponsabilidade para a qualidade do trabalho.” Cada profissional atribui valores às suas ações e a ética está diretamente relacionada a esses valores, aos princípios da dignidade, do respeito às pessoas, da boa educação, não possuindo, pois, caráter legal. Na visão do Institute of Certified Management Accountants e o Institute of Management Accountants, os padrões de conduta ética a serem seguidos pelos profissionais de contabilidade estão relacionados com as responsabilidades de desenvolverem suas atividades de acordo com o grau de competência, confidencialidade, integridade e Objetividade. Responsabilidade dos contadores ao desenvolverem suas atividades profissionais. CFC (2003); [adaptado] A. COMPETÊNCIA Manter um nível adequado de competência profissional por meio do desenvolvimento contínuo de seus conhecimentos e habilidades. Realizar suas obrigações profissionais em consonância com as leis, regulamentações e padrões técnicos. Elaborar demonstrativos completos e transparentes, e, após as devidas análises, fazer recomendações. B. CONFIDENCIALIDADE Privar-se de evidenciar informações confidenciais obtidas ao longo de seus trabalhos, exceto quando autorizadas, ou quando forem legalmente obrigados a tal. 33 Informar os subordinados com os devidos cuidados a respeito da confidencialidade da informação obtida na execução dos trabalhos e monitorar suas atividades a fim de assegurar o sigilo da informação. Privar-se de utilizar informações confidenciais para obter vantagens ilicitamente, sejam elas de interesse pessoal ou de terceiros. C. INTEGRIDADE Evitar conflitos de interesses e aconselhar as devidas partes quanto a qualquer possível conflito. Privar-se de ingressar em qualquer atividade que prejudique o cumprimento de suas obrigações éticas. Recusar qualquer presente, favor ou hospitalidade que influencie ou venha a influenciar suas decisões. Privar-se de corromper os verdadeiros objetivos da organização e da ética. Reconhecer e comunicar as limitações profissionais. Comunicar informações favoráveis, bem como as desfavoráveis, e suas opiniões como profissionais. D. OBJETIVIDADE Comunicar a informação de forma clara e objetiva. Ou, o grupo de pessoas o qual está inserido. LOPES DE SÁ (1996, p.161) considera algumas virtudes como básicas e que são comuns a quase todas as profissões, afirmando: “Virtudes básicas profissionais são aquelas indispensáveis, sem as quais não se consegue a realização de um exercício ético competente, seja qual for a natureza do serviço prestado”. Destacam-se algumas virtudes referenciais a qualquer profissão e que podem ser consideradas imprescindíveis para todo profissional da contabilidade: I. HONESTIDADE Está relacionada com a confiança que se é depositada, com a responsabilidade perante o bem de terceiros e manutenção de seus direitos. É uma atitude que não admite meio termo, relatividade ou tolerância. A honestidade não se trata apenas de um costume, de um comportamento, mas de uma conduta que obriga ao respeito e à lealdade para com o bem de terceiros. Ser honesto, 34 integralmente, é um dever ético de qualquer profissional; não existe meia confiança, como não existe meia honestidade. É necessário ser honesto para que exista a prática do respeito ao direito de nosso semelhante. Se um contador utiliza em seu favor o dinheiro a ele entregue pelo cliente, para pagar impostos, fere a ética profissional pelo rompimento da honestidade. Em suma, podem-se elencar várias possibilidades de ações que o profissional cometeria e estaria ferindo o Código de Ética e denegrindo a imagem da categoria perante a sociedade. II. ZELO É a responsabilidade individual, baseada na relação entre o sujeito e o objeto de trabalho. Cada tipo de tarefa exige seu próprio zelo e sua própria forma de caracterizá-la. Temos por exemplo: um contabilista encarregado de cuidar de uma escrita contábil tem a seu cargo, geralmente, todas as tarefas fiscais e que envolvem declarações, pagamentos de tributos; e já outro profissional da contabilidade, que é incumbido de realizar uma análise para fins de avaliação de um ativo imaterial de uma empresa, já tem outro gênero de responsabilidade. A obrigatoriedade de zelar pela tarefa aceita não varia, mesmo que variem a qualidade do serviço e a formalização do contrato. O Profissional não deve distinguir qualidade de tarefa ou qualidade de cliente, mas, sim, manter o objetivo de cumprir o trabalho de forma eficaz. Deixar de cumprir com afinco uma tarefa cuja responsabilidade se assumiu trata-se de falta de zelo, sem falar que se constitui numa transgressão ética. III. SIGILO Afirma LOPES DE SÁ (1996, p.165): “Eticamente, o sigilo assume o papel de algo que é confiado e cuja preservação de silêncio é obrigatória.” Embora nem sempre o segredo seja pedido, por parecer óbvio a quem o confidenciou, poderá, ao ser divulgado, enfraquecer o valor do profissional e ser entendido como violação de confiança pelo prejudicado. Por isso, o ideal é que se guarde em sigilo tudo o que se conhece sobre o cliente na prática da profissão. Quando se tratar de documentações, hábitos pessoais, registros contábeis, e quaisquer outros fatos que, em função de sua natureza devem ser mantidos em sigilo, a revelação deles pode trazer sérios problemas ao cliente do profissional. 35 IV. COMPETÊNCIA Sob o ponto de vista funcional, o exercício do conhecimento de forma adequada persistente a um trabalho ou profissão. O exercício de uma profissão exige a aquisição de pleno conhecimento, o domínio sobre a tarefa e sobre a forma de executá-la, além de um constante aperfeiçoamento. Aceitar uma tarefa sem ter capacidade para exercê-la é uma tarefa condenável, em razão dos danos que pode causar. Nem sempre é possível acumular todo o conhecimento que uma tarefa requer, mas é preciso que se tenha a postura ética de recusar o serviço ao perceber que os conhecimentos adquiridos não são suficientes para que se realize tal tarefa com perfeição. O contador deve preocupar-se com a Educação Continuada, principalmente o contador, pois as informações da área mudam em velocidade crescente. É fundamental, do ponto de vista ético, que a tarefa seja executada dentro do que há de mais atual e em favor do cliente, de modo a oferecer-lhe menores custos e maior capacidade e aproveitamento do trabalho. “O erro, na conduta, não está em não ter conhecimentos, mas em ter consciência de que dele não se dispõe e mesmo assim aceitar uma tarefa.” LOPES DE SÁ (1996, p. 167). V. Prudência O bom julgamento da ação, cautela, zelo no momento de decidir. Não se pode basear apenas na prudência para determinar se uma ação é certa ou errada. Se no processo em discussão ou contestação atitudes se revelam certas, melhores, tem-se que adotá-las, é, neste momento, que se precisa fazer uso desta virtude. VI. HUMILDADE O profissional precisa possuir essa virtude para compreender que não é o dono da verdade e que o bom senso e a inteligência são propriedades de um grande número de pessoas. VII. IMPARCIALIDADE É uma virtude importante que assume as características do dever, pois se destina a contrapor aos preconceitos, a reagir contra os mitos, a defender os verdadeiros valores sociais e éticos, assumindo, uma posição justa nas situações que terá que enfrentar. Para ser justo, é preciso ser imparcial, logo a justiça depende muito da imparcialidade. 36 Poderíamos elencar outras virtudes que, por certo, agregariam as já citadas anteriormente no intuito de traçar um perfil necessário para o profissional contábil; porém, as virtudes citadas atendem, plenamente, aos anseios dos contabilistas para bem exercer as suas atividades. A ética é condição essencial para o exercício de qualquer profissão. Informações não são suficientes; têm que ser informações confiáveis, e que este padrão só é alcançado por meio de condutas profissionais éticas. Para o bom desempenho das profissões os homens paulatinamente vão entendendo a necessidade do comportamento ético naquilo que fazem. A busca desse procedimento ético é ditada por cinco fontes de regras Éticas: Primeira: é aquela que tem por base a natureza humana verdadeira de cada ser, baseada no pensamento correto, ou seja, no indivíduo cuja virtude seria a do caráter íntegro e correto. (universalidade ética) Segunda: diferentemente da primeira, relacionadas a um comportamento humano comum e apresentadas em princípios válidos para pensamentos sadios. Terceira: seria a procura racional das razões do comportamento humano e/ou a reflexão do significado do comportamento ético por parte dos praticantes e dos indivíduos sociais. Quarta: seria a legislação de cada país, ou de foros internacionais, ou mesmo códigos de ética empresarial ou /e Profissional. Quinta: vem do costume e exprime a excelência daquilo que “na parte irracional é acessível aos apelos da razão”. “A moralidade não está apenas na ordem do logos, mas também do pathos (paixão) e no éthos (os costumes, de onde vem a palavra ética); O comportamento das pessoas no dia a dia, indica as origens do comportamento socialmente aceito, o comportamento ético. O exercício habitual de uma tarefa, a serviço de outras pessoas, inserindo-se no complexo da sociedade como uma atividade específica, a relações do perito com todos os demais segmentos que estão no seu campo de ação: colaboradores, clientes, público, concorrentes, comunidade. 3.2 Direitos E Deveres Do Perito Aos deveres correspondem determinados direitos exercidos pelos peritos. Vejamos o que ensina AMARAL SANTOS: Ao dever de aceitar o encargo, ampara-os o direito de isentar-se de uma obrigação, dada a ocorrência de razões que tornariam o encargo extremamente gravoso; ao dever de 37 respeitar os prazos e de comparecer à audiência, surge-lhes o direito de pedir prorrogação, verificada a existência de motivos relevantes de corresponder ao princípio de moralidade, arma-os a lei de poderes, que equivalem a legítimos direitos de investigar; ao dever de servir se emparelham o direito à indenização das despesas e o de perceber honorários por seus serviços. A responsabilidade em exercer a função de perito carece de reflexão, onde deve demonstrar as suas habilidades, experiências e conhecimentos sobre a matéria periciada e sobre as técnicas no exercício da função pericial. Diante da responsabilidade que lhe é exigida no desempenho da função, sobressaem os seus deveres e direitos, que legalmente são estabelecidos pelas profissionais do Conselho Federal de Contabilidade, Código Civil e o Código do Processo Civil. 3.2.1 Deveres do Perito Os deveres do perito estão escritos no CPC, na forma abaixo: Dever aceitar o encargo, pode escusar-se, ressalvado motivo legítimo. Art. 339; “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Dever de cumprir de ofício e cumprir o prazo, previsto no CPC Art. 146 “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. Dever comprovar sua habilitação, O CPC Art. 145 § 2°9 “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”. Dever de cumprir escrupulosamente o encargo: Art. 42210. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de temo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Dever de prestar esclarecimentos: Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão 9 Incluído pela Lei n° 7.270, de 10 de dezembro de 1984. 10 Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. 38 obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. 3.2.2 Direitos do Perito Sobre direitos do Perito, o Código de Processo Civil, disciplina a matéria em vários artigos, abaixo transcritos: Direito de escusar-se do encargo pôr motivo legítimo: Art. 42311 “O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art.138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito”; Direito a prorrogação de prazo para realizar o trabalho: Art. 432. “Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio”; Direito de ser substituído: Art. 42412 O perito pode ser substituído quando: I– carecer de conhecimento técnico ou cientifico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Direito à pesquisa de fontes documentais e testemunhais: Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições publicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras peças. Direitos a honorários: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas às partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único13. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será 11 Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. 13 Incluído pela Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994. 12 39 entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. CPC Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais: VI14 “O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial”; Manifesta o CPC em seu Art. 206 “Prescreve: § 1o Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”; 3.2.3 Responsabilidade Criminal do Perito O perito pode ser responsabilizado pela inveracidade de seu laudo, se comprovado dolo ou má fé, quer em juízo, quer perante os conselhos de contabilidade, lhe ocasionado: Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Além dessas sanções, estarão sujeitas as estabelecidas pelo Código de Ética Profissional dos Conselhos de Contabilidade. As tarefas do perito devem ser executadas com lisura, imparcialidade e competência. O mesmo poder que o perito tem de influir na vida de terceiros, terceiros também os tem, portanto, para isso não ocorrer, deverá desempenhar seu trabalho com eficiência e eficácia. Para que o trabalho pericial não seja desvalorizado é responder, ou seja, emitir opinião sobre fatos em que se chegou a um convencimento pleno, sobre os quesitos formulados. O perito deve ser cauteloso em seu trabalho, não deve precipitar-se, então se o prazo que lhe fixam para realizar um trabalho não for suficiente, deve sugerir a hipótese de prorrogação ou recusar a tarefa. O perito contábil, em face da própria natureza da função que exerce, responde plenamente pelas afirmações que lavrar no laudo, portanto necessário arrolar os deveres, direitos e penalidades previstas nas legislações profissional, civil e criminal. 3.2.4 Penalidades Civis e Criminais Reclusão de um à três anos, e multa, na forma do Código Penal - CP: 14 Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006. 40 Estabelece o Art. 34215. “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”; Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Detenção de três meses à dois anos, e multa: Art. 347 – “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”. 3.2.5 Nomeação do Perito e Procedimentos para Início dos Trabalhos Nomeado o Perito, quer a pedido das partes, quer de ofício, pelo próprio juiz, é concedido o prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, que assim dispõe o CPC, Art. 42116. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. Após a apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, o Perito dirigese ao cartório da Vara correspondente a que se encontra os autos objeto do processo para a retirada do processo. Reconhecendo estar impedido, quer por imposição legal, como suspeição, ou pessoal ou profissional, quer falta de conhecimento específico da área, deve o Perito encaminhar por escrito seu pedido de dispensa de encargo. O Perito tem o prazo de cinco dias para manifestar-se no processo, aceitando, encaminha proposta de honorários, ou renunciando nos termos do Art. 146, Parágrafo único 17. "A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (Art. 423)”. 15 Redação dada pela Lei n° 10.268, de 28 de fevereiro de 2001. Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. 17 Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992. 16 41 A suspeição ou impedimento pode ser seguido por uma das partes do CPC Art. 138 CPC: § 1°. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. 3.2.6 Honorários Periciais Aceitando a perícia, o Perito encaminhará a proposta de honorários periciais e solicitará o depósito prévio, para início dos trabalhos. A proposta deve ser fundamentada, indicando o número de horas para execução de todas as tarefas planejadas para o trabalho, a fim de convencer as partes de sua pertinência e evitar impugnações. Pode ser incluído ainda serviço de terceiros, como profissionais de outras áreas que atuarão no processo, oferecendo laudos e pareceres. Esta apuração de horas é relativa e varia de acordo com a natureza da perícia – havendo perícias simples e outras altamente complexas para os quais, para elucidar o objeto litigioso, se necessita de um maior número de horas, que variam por tarefa de acordo com a necessidade de investigação e pesquisa em cada tarefa. O total de honorários é determinado pelas horas, estimadas e indicadas, multiplicada pelo valor atribuído à hora pericial. O valor da hora de trabalho pericial é definido normalmente pelas associações de peritos, que atualmente se encontram organizadas na maioria dos Estados da Federação. Segundo a “NBC P2 – Normas Profissionais do Perito”: O Perito – Contador e o Perito – Contador Assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes aspectos: a. A relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; b. As horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; c. A qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d. O prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo Juiz. e. A forma de reajuste e de parcelamento se houver; f. Os laudos inter-profissionais e outros inerentes aos trabalhos; e 42 g. No caso do Perito – Contador Assistente, o assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver. A existência dos quesitos tempestivos, que não são suplementares e nem encaixam como complementares, surgindo diante de fatos novos apontados pelos litigantes e estes devem solicitar complemento de honorários para suas respostas. 3.2.7 Assistente Técnico ou Perito Contador Assistente O perito contador assistente, de quaisquer das partes envolvidas no processo, não concordando com o perito do juiz pode elaborado e apresentar, em separado, parecer pericial contábil, destacando e/ou desenvolvendo, de forma técnica, algum ponto relevante do trabalho, desde que não haja contrariedade com o contido no laudo pericial contábil. Evidenciando os pontos discordantes do quesito e fundamentando a sua resposta. Fundamentado os pontos objeto de pedido de esclarecimento da parte discordante. No prazo de cinco dias da intimação da nomeação do Perito, as partes indicarão os assistentes técnicos – conforme estabelece o Art. 421, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O assistente técnico não está sujeito à suspeição de que trata o Art. 423 do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo nomeado, é de confiança da parte que o indicou. Em relação a habilitação, deve ter o assistente técnico ou Perito – Contador assistente a mesma formação do Perito do Juiz, ou seja, deve ser bacharel em Ciências Contábeis e estar regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Recebidos e estudados os autos, pode o Perito – Contador notificar os Peritos – Contadores Assistentes, colocando os autos à disposição dos mesmos, comunicando, ainda, das diligências, reuniões e dos procedimentos, outros fatos e providências como a documentação solicitada e examinada. O CPC em seu Art. 433 em Parágrafo único18. reza: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo”. 3.2.8 Planejamento da Perícia O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito estabelece os procedimentos dos exames a serem executados no Processo. 18 Redação dada pela Lei n° 10.358, de 27 de dezembro de 2001. 43 Qadro 119: MODELO DE PLANEJAMENTO PARA PERÍCIA JUDICIAL TEMPO ESTI MAD O RE AL ESTIMA DO REAL H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento ou suspeição, não havendo interesse do Aceitação ou perito-contador ou não estando habilitado não da para fazer a perícia, devolver o processo justificando o motivo da escusa. perícia H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento. H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do Proposta de trabalho, considerando ainda a honorários qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interdisciplinares. H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX ATIVIDADE AÇÕES Carga ou Após receber a intimação do Juiz, quando recebimento for o caso, retirar o processo da do processo Secretaria. Leitura do Conhecer os detalhes acerca do objeto da processo perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos. 19 PRAZO Sumário Com base na documentação existente nos autos elaborar o sumário dos autos indicando tipo do documento e folha dos autos onde pode ser encontrado. Assistentes técnicos Uma vez aceita a participação do peritocontador assistente, ajustar a forma de acesso do mesmo aos trabalhos. Diligências Com fundamento no conteúdo do processo e quesitos, preparar o(s) termo (s) de diligência(s) necessários, onde será relacionada a documentação pertinente. 44 Viagens Programar as viagens quando necessárias. Pesquisa documental Com fundamento no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente. Exame de documentos e instrumentos pertinentes à perícia objeto da lide. Exame de livros societários e outros. contábeis, fiscais, Análises contábeis a serem realizadas. Programa de Entrevistas, vistorias, indagações, trabalho investigações, informações necessárias. Laudos interdisciplinares técnicos. e pareceres Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados. Preparação e redação do laudo pericial. Revisões técnicas Proceder a revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os apêndices e anexos citados no Laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados. Prazo suplementar Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petição, prazo suplementar, reprogramando o planejamento. Entrega laudo pericial contábil. do Devolver os autos do processo e peticionar requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários. H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX H h XX/XX/ XX XX/XX/ XX 45 4. RELATÓRIOS DA PERÍCIA Uma vez obedecidas suas peculiaridades, é a forma utilizada para apresentação do trabalho pericial. Atende as características do trabalho de perícia, entre as quais, a principal que é examinar a verdade ou não de assunto controverso apresentado, posto que, inexistindo matéria controversa, inexiste razão para discussão e consequentemente, não há o que periciar. Constitui um elemento de prova, fornecendo elementos para firmar a convicção do julgador a respeito de assunto conflituoso. As opiniões manifestadas no laudo pelo técnico que o emitiu e que tem o domínio da área de conhecimento objeto da perícia tornam-no basilares no processo de decisão. Acumula todo o histórico da perícia realizada, trazendo informações a respeito do processo do qual resultou o exame pericial, exposição sobre o desenvolvimento do trabalho pericial, os quesitos e as respostas correspondentes. Pode ser instruídos com documentos, mapas, demonstrativos, fotografias, desenhos, etc. É um documento conclusivo de determinado trabalho pericial realizado. É o recurso empregado para se alcançar um objetivo. É o documento ou ato escrito, em forma convencionada e parametrizada, em que se registram os atos com base nos exames, vistorias e indagação de um fato, com o objetivo de torná-lo formal de forma sistematizada. O Laudo Pericial é um instrumento jurídico, utilizado como meio de prova, quando o juiz necessitar da verdade sobre demanda afeta ao conhecimento de natureza contábil. O trabalho do perito é evidenciado em um instrumento chamado Laudo Pericial, para a sua elaboração o perito tem o livre arbítrio para investigar, vistoriar, examinar, pesquisar, indagar, ouvir testemunhas, tendo como limite o objeto da lide. É um instrumento técnico elaborado por profissional habilitado e capacitado, ou seja, com conhecimentos segundo os padrões de qualidade e produtividade requeridos pela natureza especifica de cada trabalho no exercício de tais funções, na forma de laudo ou parecer. 4.1 Tipos De Laudos E Pareceres Laudo pericial contábil é o relatório do perito oficial nomeado pelo juiz que serve para instruir a decisão do mérito da questão. Os tipos de laudos não apresentam um consenso entre os autores pesquisados, aliás, muitos deles nem chegam a classificar os tipos de laudos. 46 Laudo pericial de natureza contábil: envolve dissolução de sociedade, Lucro Cessante em pessoa jurídica, falência e recuperação judicial, prestação de conta de sócio, entre outros assuntos pertinentes; Laudo pericial contábil e financeiro: serve para instruir a decisão do mérito da questão, observando que estes exigem profundos conhecimentos na área da matemática financeira e de investimento, e além do raciocínio lógico, analítico, quantitativo e da área contábil, e o domínio de planilha eletrônica. Cita-se como exemplo: perícia em cheque especial, no sistema financeiro habitacional, em empréstimos em geral; Laudo pericial de liquidação: em geral já constam nos autos uma decisão sobre o mérito da questão, servindo apenas para liquidar os valores deferidos e os quesitos expostos. Neste tipo de laudo, seria essencial que todos os Julgadores, já no ato da nomeação do Perito, colocassem o seu objetivo e o que o auxiliar deveria se ativer na liquidação ou mesmo nos possíveis questionamentos. Exemplo: liquidação de sentença; Laudo pericial crítico: o perito do juízo ou assistente técnico pormenoriza os fatos dos quesitos objeto de impugnação ou questionamentos das partes envolvidas no processo ou pelo Julgador, respondendo os fatos contestados considerando o senso crítico dentro dos procedimentos legais e científicos, e observando o princípio da razoabilidade e primazia dentro das verdades das ciências contábeis; Laudo pericial complementar: complementa o original do Perito do Juízo, e em geral acontece após o Juiz converter em diligências ou solicitar maior esclarecimento técnico sobre o objeto da prova pericial. 4.1.1 Laudo Pericial O Laudo Pericial é o instrumento da prova pericial utilizados pelo magistrado para proferir a sentença, sendo esta espécie de provas predominante nas aplicações de cunho técnico e cientifico que contém opinião técnica de profissional habilitado. O CPC, assim se manifesta: Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O Laudo Pericial é o instrumento do perito designado para avaliar fato litigioso que depende de conhecimento especial de natureza técnica contendo opinião especializada de um 47 perito sobre matéria de contabilidade, medicina, engenharia, informática, meio ambiente, segurança do trabalho, criminal, e de outras áreas do conhecimento. O Laudo Pericial Contábil é instrumento, ou seja, uma peça escrita, sob a execução de um contador no exercício da atividade de perito. Laudo é uma peça através da qual são organizados e apresentados os trabalhos periciais realizados. O Conselho Federal de Contabilidade conceituou o laudo pericial, através da NBC T 13, no item 13.5 que estabelece: O laudo pericial contábil é a peça escrita, na qual o perito contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou as diligências, os critérios adotados e os resultados fundamentados e as suas conclusões. O laudo pericial é a manifestação técnica/cientifica a respeito de determinado fato que se quer esclarecer. É elaborado por profissional habilitado e qualificado na especialidade objeto da lide para dirimir dúvida, controvérsia ou divergência. Tem que, no final, dar a conhecer a verdade ou a realidade dos fatos que quer desvendar, dar a conhecer suas origens, causas, dimensões e implicações para as partes envolvidas. Concluídas as diligências, exames de documentos e informações através de vistorias, dando respostas aos quesitos, que faz parte do laudo pericial. É um instrumento pelo qual o perito apresenta sua conclusão, tem formatação ou estilo próprio. A redação deve apresentar linguagem contábil com clareza e objetividade, deve ser sucinto e conclusivo. Laudo é o documento, elaborado por um ou mais peritos, onde se apresentam conclusões do exame pericial. No laudo, responde-se aos quesitos, ou seja, as perguntas que foram propostos pelo juiz ou pelas partes interessadas. O trabalho do perito é um relatório com considerações formais e que se chama LAUDO. Neste relatório o perito demonstra e expõe todas as suas habilidades adquiridas na lide contábil, acadêmica e nos seus princípios éticos profissionais. Um trabalho pericial deve ter ou conter: clareza; objetividade; precisão sobre os fatos; fidelidade; concisão; confiabilidade; imparcialidade; circunscrito ao objeto da perícia; não invadir a esfera do direito, fundamentado e com plena satisfação da finalidade, não responde com um sim ou não. Quanto ao laudo pericial, Ornelas (2000) afirma que: “O laudo pericial contábil é a peça técnica da lavra do perito”. 48 Pode ser elaborado em cumprimento à determinação judicial, arbitral, ou ainda por força de contratação. No primeiro caso, surge o laudo contábil judicial, nos demais, surge o laudo pericial contábil extrajudicial, um por solicitação de Tribunal Arbitral, outro em decorrência de contrato. O professor Sá (1996), ensina que: Um laudo não pode basear-se em suposições, mas apenas em fatos concretos. Um laudo pericial contábil não pode ser baseado apenas em opinião e testemunhos de terceiros. Deve basear-se também em materialidades de natureza contábil. Um laudo exige respostas que esgotem os assuntos dos quesitos e que não necessitem mais de esclarecimentos. Cada laudo pericial tem as suas peculiaridades, sendo elaborado de acordo com a espécie e tipos do trabalho desenvolvido. Possui pontos em comum ou convergentes, a seguri mencionados: I. Considerações preliminares: II. Aspectos gerais dos autos; III. Diligências; IV. Procedimentos técnicos adotados; V. Responsabilidade profissional. São requisitos essências, na forma de Seção, que deve ter a composição de um laudo ou parecer pericial contábil: a. Identificação completa do caso: Processo, lugar, data, partes envolvidas; b. Identificação do perito; c. Identificação da autoridade a que se destina; d. Qual a metodologia adotada; e. Identificação de quesito por quesito ou do caso sobre o qual se opina; f. Resposta a cada um dos quesitos; g. Conclusões precisas sobre os quesitos; h. Anexos que comprovem os casos que merecem análises; i. Data e assinatura do perito. O Código de Processo Civil sobre na Seção V, ao tratar da Avaliação e do cálculo do imposto, estabelece o procedimento seguinte: Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. 49 4.1.2 Parecer Pericial O parecer pericial contábil é trabalho técnico da lavra de perito indicado ou contrato. Neste instrumento expressa a opinião do perito, sobre determinada matéria, pode ser judicialmente ou extra judicialmente; O parecer pericial contábil, é o instrumento de trabalho do perito assistente que expõe sua opinião sobre diligências realizadas, na elaboração deste é essencial a observação dos seguintes itens: a finalidade é dar opinião pormenorizada sobre o laudo; se houver concordância com algum ponto do laudo, será comunicada no parecer; e se não haver concordância com algum ponto do laudo, este deverá ser transcrito inteiramente no parecer; e também os anexos deverão ser de preferência numerados, identificados e mencionados, isso se houver necessidade de incorporá-los ao parecer: deverá ser datado, rubricado, e assinado, identificando habilitação; encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e, se extrajudicial, por qualquer outro meio. Quando juntado na petição inicial um laudo ou parecer contábil, é denominado de laudo pericial emprestado, observa-se que a peça fica ao livre arbítrio do julgador a aceitação ou não do instrumento que pode dispensar a prova pericial, mesmo que esta seja obrigatória e considerada como necessária pelas partes. É um laudo, na forma de parecer, onde é consignada a opinião do profissional a respeito de determinada matéria. Tal, fruto da observação e utilização de técnicas usuais de perícia, aplicadas com a abrangência julgada necessária. É normalmente requisitado pelo usuário que necessite para a defesa de seus interesses ou mesmo passar a conhecer com propriedade determinado assunto. É utilizado na esfera extrajudicial, quando alguém dele necessita para determinada certificação ou exigência legal. Em vias judiciais é utilizado pela parte para fundamentar petição inicial ou em resposta a ações em que figura-se como réu, requerido, reclamado ou que seja levado a ofertar contestação. Os Assistentes Técnicos passaram a ter a responsabilidade de emitirem Pareceres, opinando sobre o laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juiz. A opção por apresentar Parecer Pericial em separado do Laudo Pericial é de exclusiva responsabilidade do perito - contador assistente, tomada em conjunto com a parte litigante. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial em separado que assim entender cabível, tendo em vista a comprovação, de forma técnica, das teses levantadas. Também emitirá parecer pericial contábil em separado que, uma vez analisadas as conclusões trazidas 50 pelo laudo pericial contábil elaborado pelo perito, não concordar total ou parcialmente com elas ou discordar da forma como foram transmitidos os procedimentos para fundamentá-lo. O Parecer Pericial deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda. Sempre que o parecer for contrário às posições do laudo, o perito - contador assistente deve fundamentar suas manifestações. O perito-contador assistente deve registrar no Parecer Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão do Parecer. O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: a. Identificação do processo e das partes; b. Síntese do objeto da perícia; c. Metodologia adotada para os trabalhos periciais; d. Identificação das diligências realizadas; e. Transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância; f. Respostas aos quesitos; g. Conclusão; h. Identificação do perito - contador assistente; i. Outras informações, a critério do perito - contador assistente, entendida como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o Parecer Pericial Contábil. O Parecer Pericial Contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o juiz e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil. O Parecer Pericial Contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão. O Parecer Pericial Contábil, na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. 4.1.3 Laudo Arbitral É o resultado do trabalho do árbitro, não se tratando de uma atividade tipicamente pericial, mas de instância decisória. Assemelha-se a uma sentença judicial, posto que é um relatório descritivo e fundamentado. É o resultado do trabalho do árbitro, sendo que esta função em determinados casos é adequada aos profissionais peritos. Não é próprio da atividade tipicamente pericial, uma vez que expressa uma decisão. 51 A arbitragem é uma jurisdição ou poder que se concede, por lei ou por escolha das partes em litígio, a pessoas que vão dirimir questões; processo decisório entre partes contendoras. O julgamento dos árbitros que sua interposição esteja estipulada pelas partes. O laudo arbitral produz os mesmos efeitos da eficácia de título executivo. 4.1.4 Relatório de Vistoria Diferencia-se pela característica de rigor descritivo, do que ou quem foi vistoriado. É um documento resultante de um trabalho de vistoria realizado no desenvolvimento de determinado exame pericial. Assim, relata o resultado do que foi observado pelo perito no local ou objeto da vistoria. O relatório identifica e retrata as condições do objeto vistoriado e o estado do objeto, sendo desnecessária a consignação de opinião acurada do técnico que realizou a vistoria, cuja opinião será restrita ao relato observado à vista desarmada ou com utilização de equipamentos próprios para o mister. É uma peça rigorosamente descritiva, por meio de escritos, reproduções, desenhos, mapas, fotografias, filmagens e outros recursos acumuladores de informações existentes. Também é chamado Laudo de Louvação pelo fato dos usuários nele se louvarem da plenitude e certeza da avaliação. Avaliações de bens, direitos, débitos ou créditos, por especialistas de outras áreas de conhecimento, contendo descrições e quadro de avaliações. CPC Art. 681 § único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos, na forma transcrita a seguir: Art. 68120. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. 20 Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006. 52 4.2 Forma do Laudo ou Parecer Os trabalhos apensados aos autos têm como forma o padrão seguinte: Tamanho do papel A-4; Estilo da letra: Tahoma; Tamanho da letra: 12; Destacar com negrito e itálico; Espaçamento 1,5 linha; Margem normal: superior e inferior 2,5 – esquerda e direita 3. Antes de entregar os trabalhos é necessário que faça uma leitura minuciosa de todo o seu conteúdo, verificando se esclarecimentos estão precisos, claros e objetivos para dirimir as duvidas manifestadas pelo magistrado e pelas partes. O procedimento de apresentação do Laudo discriminado por Ornelas (1995) e determinado pela norma da perícia contábil, é essencial o laudo pericial conter pelo menos três partes principais, porém, todas comprometidas com o entendimento da totalidade da prova. São elas: introdução com exposições das metodologias aplicadas, respostas aos quesitos e conclusões. Após o relato, é necessário à revisão do laudo para evitar omissão de alguma informação ou erros comuns de digitação, concluída a revisão, o laudo deve ser rubricado em todas suas folhas e assinado na última sobre a identificação do perito. Considerações finais: Encerramento, Anexos e Documentos, contendo o resumo de valores e explicações, quando pertinente e necessário para elucidar os fatos. Informando a quantidade de páginas, os documentos e anexos constantes do trabalho pericial desenvolvido. 4.3 Quesitos Quesitos são as perguntas técnicas elaboradas pelas partes a serem respondidas pelo perito do magistrado. O Art. 421 no § 1º, do CPC estabelece que: incumbe às parte, dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar quesitos. E sobre a matéria preceitua o Art. 425 preceitua “Poderá as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária”. E complementa no teor a seguir: 53 Art. 42721 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Os quesitos constituem-se de uma peça instrumental formal, elaborada por profissional altamente qualificado em sua especialidade. Considera-se o universo científico da ciência, usando palavras adequadas para o entendimento dos interessados. Produzir peças técnica com texto límpido, claro, preciso e sempre que possível, utilizar linguagem de senso comum. Argumentar com termos técnicos, definindo-os no próprio texto. Não usar frases de sentido dúbio, impreciso ou truncada. São impróprias as palavras do tipo acho, talvez, pode ser, mais ou menos, às vezes. Não exceder na linguagem técnica, do preciosismo e aforismo. A simplificação pode implicar em erros quando da utilização de expressões coloquiais e inadequadas. Os quesitos são entendidos como questionários básicos, são as perguntas apresentadas nos autos para serem respondidos pelo Perito e, em geral são apresentados pelo Juiz ou pelas partes litigantes. Existem duas categorias de quesitos: a. Os pertinentes - tem objetivo de esclarecer as normas técnicas contábeis, pertinentes ao objeto da perícia; b. Os impertinentes - abordam aspectos não relacionados com o que se debate. São perguntas que buscam opinião fora de sua competência legal. São indeferidos pelo magistrado - os dúbios e que permitem mais de uma resposta técnica e aqueles da esfera do direito. Quanto ao questionamento, observar quando não forem respondidos suficientemente, sem objetividade, que não atenda o objeto da prova pericial. Destacar os quesitos das respostas, na forma de negrito, itálico, etc. As respostas aos quesitos deverão ser apresentadas na seguinte ordem: I. Do Magistrado; II. Do autor; III. Do Réu Quesitos são as perguntas de natureza técnica ou científica, formuladas pelo magistrado e pelas partes a serem respondidos pelo perito contábil. O perito deve ressalvar os quesitos impertinentes, os idênticos e os de dúbia interpretação. 21 Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. 54 CPC - Art. 426. “Compete ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os que entenderem necessários ao esclarecimento da cauxa”. O Art. 130. “Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Se um quesito é manifestamente impertinente ou não. Se tiver dúvidas, sobretudo nas perguntas cuja impertinência não seja manifesta, nada impede se que se dirija ao magistrado, por petição nos autos ou verbalmente, para que este decida ou o oriente a respeito. O perito deve: Responder primeiro os quesitos do Juiz, seguidos com os do requerente e por último do requerido, quando elaborado. Inadmissíveis as respostas do tipo “sim” ou “não”. Quesito impertinente é a pergunta dirigida ao perito, quando foge do âmbito do exercício de sua profissão, bem como ao objeto da lide. O perito relata o que examinou, vistoriou e indagou. O que concluiu tecnicamente nos quesitos dúbios ou que permitem mais de uma resposta técnica, utilizar o “se”, respondendo as indagações em ambos os sentidos. 4.3.1 Exemplos de Quesitos e Respostas Quesito: Os livros contábeis e fiscais da Autora estão revestidos das formalidades legais, extrínsecas e intrínsecas, de modo a merecer fé em Juízo? Resposta: Sim. Os livros contábeis e fiscais compulsados pela Perícia, do período objeto da lide, foram aqueles especificados no anexo nº 1. Estes são possuidores das formalidades legais, extrínsecas e intrínsecas, sendo, portanto, merecedores de fé em Juízo. 4.3.2 Quesitos Respondidos Resposta: O presente quesito aborda o mesmo conteúdo do quesito nº XXXX, da série da Autora, por isso, a Perícia pede vênia para se reportar à resposta oferecida àquele quesito. 4.3.3 Quesitos prejudicados Quesito: Consta da nota fiscal de compra a data de sua emissão? Resposta: Prejudicada a resposta ao presente quesito. A empresa informou-nos que os mesmos foram incinerados pelo fato de encontrarem-se prescritos na forma da lei. 55 Resposta: Prejudicada a resposta ao presente quesito, pois o mesmo foi indeferido pelo MM. Juízo, conforme despacho de fls. Resposta: Prejudica a resposta, uma vez que o presente quesito não é objeto da lide. 4.3.4 Quesitos indeferidos Quesito: Face às respostas oferecidas aos quesitos anteriores, pede-se ao Sr. Perito que informe se é ou não procedente o auto de infração objeto da lide. Resposta: Prejudicada a resposta ao presente quesito, pois o indagado envolve mérito, matéria de exclusiva competência do MM. Juiz, fora, portanto, da função legal da Perícia Contábil. 4.3.5 Quesitos Suplementares ou complementares Quando da realização da diligência podem surgir fatos novos, relevantes para esclarecimento da lide. Nesse caso cabem novos quesitos, que podem ser requeridos pelas partes ou introduzidos pelo magistrado, ou quando as partes forem intimadas para se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Relacionam com novos aspectos táticos desconhecidos ou não tratados pelas partes quando formularam os seus quesitos, com os quesitos respondidos e não foram suficientemente respondidos e são solicitados complementos ou novas respostas. 4.4 Parecer do Assistente Técnico O perito contábil na função de assistente técnico pode oferecer Parecer contábil, através de laudo, manifestando sua opinião técnica, critica ou concordante sobre o laudo oferecido pelo perito judicial. O parecer do assistente técnico é formalizado com: considerações preliminares, resumo do laudo oficial; comentários técnicos ao laudo contábil; parecer pericial contábil; encerramento; anexos e documentos. 56 5. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS O perito recebe notificação do juízo competente para apresentar proposta dos honorários periciais. O perito analisa os autos, quanto à especialidade dos trabalhos, dos impedimentos e suspeição, apresenta a proposta para a execução dos trabalhos, inclusive indicando o prazo necessário para a sua realização, bem como da previsão de horas a serem trabalhadas, da metodologia, planilha eletrônica, etc., diligências, tipos de gastos para a realização da mesma, forma de pagamento, e outras informações pertinentes. Em relação a exame pericial, Gonçalves (1968) assim se expressou: “é o exame hábil de alguma coisa realizada por pessoas habilitando o perito para determinado fim, judicial ou extrajudicial”. 5.1 Técnica do Trabalho Pericial Judicial É um conjunto de procedimentos técnicos utilizados para aplicação prática de tudo aquilo que se pretende alcançar. O trabalho pericial inicia-se quando da intimação expedida pelo juiz, instrumento jurídico que dá ciência ao contador sobre os trabalhos. Da competente intimação consta o prazo para a entrega do laudo pericial. Para o desenvolvimento dos trabalhos, o perito contador deve proceder: a. Deslocar-se até secretaria do Cartório da Vara Judicial onde se encontram os autos; b. Quando notificado, dará ciência ao processo “carga ao perito”, retirando os autos; c. O perito assume o compromisso de desenvolver os trabalhos; d. O perito pode retornar à vara para solicitar dilatação de prazo ou orientação do magistrado; e. No local de trabalho o perito irá realizar a analise e leitura dos autos, compreendendo a petição inicial, a impugnação ou contestação, os documentos probatórios, o objeto da lide, as questões de ordem técnica; f. Verifica o tipo de perícia, que compreende o reconhecimento de direito, liquidação de sentença; g. Organiza e planeja os trabalhos inerentes à perícia judicial em questão; h. Iniciam-se as diligências nos locais pertinentes, coletando os documentos e informações necessárias, para responder aos respectivos quesitos; 57 i. Concluído o trabalho, elabora o laudo pericial; j. Revisar minuciosamente os trabalhos antes da entrega ou deposito na secretaria da vara; k. O perito devolve o processo juntamente com o “laudo pericial”, mediante protocolo; Ao aceitar o trabalho, o perito se compromete a produzir as provas relativas ao objeto da lide, constante dos quesitos deferidos pelo magistrado e consubstanciados no laudo pericial. O perito pautará em atitude ética do profissional no desenvolvimento dos trabalhos com imparcialidade para demonstrar e comprovar os fatos, não declinando da verdade. O perito merece fé publica quando no exercício do cargo. O perito deverá planejar as ações de acordo com os procedimentos e especificidade de cada lide, norteando nos autos e respectivos quesitos, observando o seguinte: a. Na petição inicial da proponente da ação na condição de: autora, reclamante ou requerente; irá verificar os fatos elencados, pretendidos e documentados, constante da petição submetida ao juiz; b. Na contestação do requerido ou reclamado, verificar ou não à existência da comprovação dos fatos sobre o ônus da prova; c. Identificar à época dos fatos, verificando a possibilidade dos documentos que devam ser exibidos e os meios disponíveis na coleta das provas e respostas aos quesitos, compreendendo os livros contábeis e fiscais, os controles oficiais auxiliares, verificando os documentos exigidos por lei; d. Verificar os documentos já existentes nos autos, juntados pelas partes; e. Leitura dos quesitos, ordenando os procedimentos técnicos a serem seguidos mediante diligencias objetivando obter os elementos que permitam formalizar o laudo pericial; f. Verificar da necessidade de esclarecimentos e consultas sobre alguns quesitos. g. Verificar os quesitos impertinentes. Na prática pericial, os procedimentos técnicos de acordo com o tipo de serviço pericial desenvolvido, observando o seguinte: 5.1.1 Diligência São as verificações à campo propriamente ditas, que geralmente são as técnicas mais cautelosas e importantes, exigindo perspicácia, disposição mental e capacidade de apreensão do perito. 58 5.1.2 Investigação É a pesquisa que busca trazer ao laudo, o que está oculto por quaisquer circunstâncias; é o ato pericial de obtenção do testemunho pessoal daqueles que têm conhecimentos dos fatos e atos, referentes à matéria periciada ou seja investigada e averiguada. A investigação é focada em documentos, por ser o meio pelo qual demonstra, e comprova a existência de um fato com a exatidão ou a verdade pelo qual afirma, é sinônimo de ato, carta ou qualquer forma de escritos na apresenta um valor probatório. Caracteriza como informação, na qual é identificada por nome ou código, sobre assunto especifico de natureza de uma organização. a. Os documentos públicos e particulares podem constituir prova de fato, ato ou de negócio jurídico, na forma de: Públicos - sãos os documentos emitidos por autoridade publica ou com poderes para tal – por exemplo, escritura pública de compra e venda transladada por um notário. Privados - são emitidos por um particular, seja pessoa física ou jurídica, com delimitações intrínsecas e extrínsecas. b. Valores, na forma de documentos ou arquivos, são aqueles que possuem: Valor Administrativo – que um documento possui para a administradora, na medida em que informa, fundamenta ou aprova os atos presentes ou futuros; Valor Fiscal – atribuído a documentos para comprovação de operações financeiras e fiscais; Valor Informativo – valor que um documento possui pelas informações nele contidas, independente de seu valor probatório; Valor legal – processado perante a lei para comprovar um fato ou constituir um Direito; Valor Permanente ou histórico – probatório que justifica a guarda permanente de um documento; Valor Primário – atribuído aos documentos em função do interesse que possam ter devido a sua utilidade para fins administrativos, legais e fiscais; Valor Probatório – intrínseco de um documento que lhe permite servir de prova legal; 59 Valor Secundário – atribuído aos documentos em função do interesse que possam ter para outros usuários, tendo em vista a utilidade para fins diferentes daqueles para os quais foram produzidos. c. Quanto à natureza do assunto: Documentos Ostensivos – não são restritos, pois o assunto não prejudica a administração; Documentos Sigilosos – devem ter acesso restrito, sendo na ordem de: reservado, confidencial e secreto. d. Quanto ao gênero: Textuais – documentos impressos e manuscritos; Cartográficos - documentos com representações geográficas; Iconográficos - documentos com imagens estáticas (fotos); Filmográficos - documentos áudio-visual; Sonoros – documentos com registros fonográficos; Micrográficos – microfilme e microficha; Informáticos – HD, CD, DVD. 5.1.3 Certificação É a informação constante no laudo do perito com caráter afirmativo, cuja autenticidade é reconhecida em função da fé pública atribuída ao profissional na função de perito judicial. Concluídos os exames, vistorias, indagações, diligências, coleta de provas e dos elementos necessários para a realização dos trabalhos, o perito dispõe em exposição analítica e objetiva, na forma de laudo pericial. 5.1.4 Esclarecimentos Adicionais Na conclusão dos trabalhos, o Perito judicial deve observa as seguintes considerações: a. Quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros. b. Reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos apresentado pelo magistrado, autor e réu. c. Elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores. 60 5.1.5 Omissão de Fatos O perito - contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências. 5.1.6 Emissão de Opinião Ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito judicial emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista. Deve se ater ao objeto da lide e aos quesitos pertinentes, na busca da verdade dos fatos elucidados nos autos. 61 CONCLUSÃO A Perícia, cada vez mais essencial, como meio de provas para a solução de litígios na Justiça, considerando o poder que a mesma possui em elucidar os fatos complexos de natureza técnica e cientifica. O poder judiciário recorre ao perito contábil quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo. Muitas perícias na área da contabilidade são hoje requeridas principalmente na parte de levantamento de perdas e danos, avaliação de haveres na dissolução ou saída de sociedade, revisão de encargos financeiros contra bancos e outras questões como leasing e prestação de contas. A Lei de Falências e Recuperação Judicial fortaleceu mais ainda no mercado a importância da perícia contábil. Isso porque a nova norma determina que o pedido de recuperação judicial - instrumento que substituiu a concordata e é considerada a principal novidade, sendo apreciado depois que um especialista apresentar um parecer sobre a situação contábil da companhia. Quando a perícia é solicitada é porque não se tem condições de resolver o que está sendo pleiteado por uma das partes com as provas existentes. O perito é indicado pelo juiz e goza da confiança do mesmo, devendo realizar o trabalho com qualidade técnica, mostrando ao julgador a verdade dos fatos de forma cristalina, com o objetivo maior de fazer justiça. 62 REFERÊNCIAS ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 2000. ALONSO, José Rojo. Normas e Procedimentos de Perícia Judicial. São Paulo: Atlas, 1975. BRASIL. Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/2002/ L10406.htm. Acessado em 23 jun 2009. _______. Código de Processo Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ ccvil_03/Leis?L5869.htm. Acessado em 05 mai de 2009. CAMARGO, Marculino. Fundamentos da Ética Geral e Profissional. Rio de Janeiro. Vozes, 1999. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Abordagens Éticas para o Profissional Contábil. Brasília: CFC, 2003. (Disponível em: www.cfc.org.br/ uparq/livro-abord-eticapdf.pdf). Acesso: 23/12/2009. ______________. NBC T 13 – Perícia Contábil. Disponível: www.cfc.org.br/ sisweb/sre/docs/RES 731 e 858.doc. Acessado: em 23 de junho de 2009. ______________. NBC T 13.6. Laudo Pericial Contábil. Disponível: www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES 1041.doc. Acessado: 23 de jun de 2009. _____________. NBC T 13.7. Parecer Pericial Contábil. Disponível: www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_985.doc: Acessado: em 23 de jun de 2009. _______________. NBC T 13.2. Planejamento da Perícia. Disponível: www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_1021.doc. Acessado: em 23 de jun de 2009. D´ÁURIA, Francisco. Revisão e Perícia Contábil Parte Teórica. 3 ed. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1962. GIL, Antonio de Loureiro. Fraudes Informatizadas. São Paulo: Atlas, 1996. GONÇALVES, Reynaldo de Souza. Perícia Contábil. Rio de Janeiro: Forense, 1968. HANDEL, Carmen. Ética e Exercício Profissional. In: Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Nov; 1994. HOOG, Wilson Alberto Zappa. 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