A QUESTÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO VISTA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ana Karina de Sousa Campelo, Advogada OAB nº 3247/2000, pós-graduada em Direito Público na Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina. RESUMO Trata-se de um estudo a cerca do enquadramento do direito à educação nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito a sua efetividade analisando em linhas gerais os contornos básicos desses dispositivos na realidade brasileira. Palavras-chave: Direito. Educação. Efetividade. Constituição Federal de 1988. Introdução Este artigo se propõe a discutir a efetividade dos dispositivos constitucionais destinados a tratar da questão da Educação inserida tanto no rol dos direitos sociais com num capitulo próprio da Ordem Social. A Constituição Federal de 1988 nos presenteou com a inserção do direito à educação no rol dos direitos sociais, portanto, como um direito fundamental do individuo, com a função tríplice de garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do estado democrático de direito bem como no mundo trabalho. Apresentou no seu título Da Ordem social, uma seção com dispositivos que trouxeram efetividade do direito à educação, responsabilizando desse modo o Estado pela garantia desse direito, disponibilizando ao cidadão o acesso à justiça para reclamar desse direito quando ele for descumprido ou irregular. 2 Destarte, a educação, enquanto dever do estado e realidade social, não foge ao controle do direito. A questão da efetividade do direito à educação vista sob a égide da Constituição Federal de 1988. Educação é o que possibilita o pleno desenvolvimento da personalidade humana, é um requisito essencial da cidadania de um povo, é um pressuposto necessário a evolução de qualquer Estado, pois quanto mais educação recebe a população mais desenvolvida se torna à nação, portanto, a educação representa tanto o mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade. No dizer de Celso de Mello (José Celso de Mello Filho, p.533) educação é: “A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: a) qualificar o educando para o trabalho;e b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania”. Toda pessoa tem direito à educação, trata-se de um direito social, ela deve ser gratuita em estabelecimentos oficiais para o ensino fundamental e médio, o ensino técnico e profissional deve ser generalizado e o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em igualdades de condições, essas são algumas das previsões legais insculpida nos arts. 205 a 214, da atual Constituição Federal do Brasil. A competência legislativa do direito à educação encontra-se nos artigos 22, XXIV e 24, IX, que consagra competência legislativa privativa da União, para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a educação. 3 Quando falamos de direito à educação estamos falando de um direito fundamental, intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana, da construção de sociedade livre, justa e solidária, do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum. São considerados fundamentais aqueles direitos inerentes à pessoa humana pelo simples fato de ser considerada como tal. O direito à educação encontra-se elencado junto aos direitos sociais que são considerados os direitos de segunda geração dos quais se exigem uma ação positiva do Estado com o fim de propiciar melhores condições de vida à pessoa humana bem como diminuir as desigualdades sociais. Os direitos sociais abarcam um sentido de igualdade que se realiza por meio da atuação estatal dirigida a garantia de padrões mínimos de acessos a bens econômicos, sociais e culturais a quem não conseguiu a eles terem acessos por meios próprios, representam em última analise o oferecimento de condições básicas para que o individuo possa efetivamente utilizar as liberdades que o sistema lhe outorga. A grande inovação do modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação decorre de seu caráter democrático, especialmente no que se refere na previsão dos instrumentos voltados para sua efetividade. Quando falamos de efetividade estamos falando da eficácia social, ou seja, nos efeitos concretos da norma jurídica. A norma existente e válida será eficaz tão logo esteja apto a produzir os efeitos que lhe são próprios, o que se dará no momento em que se implantarem as condições previstas em seu texto. Eficácia é uma qualidade da norma que se refere a sua adequação em vista da produção concreta de efeitos, A eficácia social seria a efetiva correspondência da norma ao querer coletivo, ou dos comportamentos sociais ao seu conteúdo. 4 Nesse contexto podemos dizer que foram formulados meios de se dá efetividade as normas constitucionais, ou seja, de que seja realizado concretamente o direito á educação, todavia, sabemos que isso não é suficiente para resguardar todas as inimagináveis pretensões individuais relacionadas a esse direito. O art 208 da CF/88, in verbis: “ O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive, sua oferta gratuita para todos o que a eles não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III– atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; 5 VII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo. § 2º o não oferecimento de ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.” A relevância dos dispositivos citados é o de conferir um conjunto de elementos capazes de vincular de modo mínimo a atuação estatal com vistas à realização do direito à educação, representa desse modo, mecanismos capazes de gerar direitos subjetivos passíveis de tutela jurisdicional. Como se pode constatar dos dispositivos citados trata-se sem sombra de dúvidas de direitos subjetivos da pessoa humana exigível por sua irrestrita efetividade. Desse modo sempre que for descumprido o dever jurídico que recai sobre o Estado, quer seja, com seu não oferecimento ou mesmo com sua oferta irregular dos dispositivos mencionados na Constituição Federal, os interessados podem acessar a justiça através do mandado de segurança individual ou coletivo, o mandado de injunção 6 e a ação civil pública, os quais serão manejados pelos respectivos legitimados em conformidade com as leis de regência. O importante é sabermos que a através desses dispositivos podemos acionar a justiça, pois se trata de direitos subjetivos, que consistem na proteção do individuo. O direito subjetivo identifica-se com as prerrogativas ou faculdade ínsitas aos seres humanos, as pessoas, para fazer valerem seus direitos no nível judicial ou extrajudicial. Isso posto, a perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais, segundo Sarlet (1998, p. 152), consiste na “possibilidade que tem o titular (...) de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito de ação ou ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão”. Fica claro, portanto, que as normas constitucionais que possuem efetividade declaram um direito subjetivo ao individuo tendo como conseqüência o poder de acionar a justiça sempre que se sentir lesado. A análise da efetividade das normas constitucionais referentes à educação, pressupõe uma rápida apresentação da classificação das normas quanto sua eficácia segundo pensamento de José Afonso da Silva. As normas constitucionais podem ser: Normas constitucionais de eficácia plena: são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata, produzindo ou tendo a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais nela prevista. Normas constitucionais de eficácia contida: são as que receberam do constituinte normatividade suficiente para regem os interesses de que cogitam, também criando 7 situações subjetivas, podem ter sua eficácia e aplicabilidade limitadas por outras normas restritivas. Normas de eficácia limitada: são as que não receberam normatividade suficiente para sua aplicação, deixando ao legislador ordinário o ônus de completar a regulamentação da matéria. Destarte, podemos dizer que as normas constitucionais que dispõem sobre a educação têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de integração pela legislação infraconstitucional. Integração essa que dá através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de setembro de 1996; Estatuto da Criança e do Adolescente, lei n 8.069 de 13 de 07 de 1990; entre outros. A efetividade do direito à educação é imprescindível à própria salvaguarda do direito, pois quando falamos da efetividade dos dispositivos constitucionais, estamos falando na capacidade de concreção desses dispositivos perante a sociedade, ou seja, se o cidadão tem direito a uma Educação gratuita e de qualidade, o Estado tem fornecer esse serviço. Conclusão O reconhecimento do direito à educação pela Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos sociais, bem como os dispositivos de que trata o título da Ordem social, revelam tanto a aplicabilidade imediata dessas normas, quanto à possibilidade de sua tutela jurisdicional, garante-lhe, pois, todas as condições de sua aplicabilidade e efetividade. Na realidade sabemos que ainda existe um enorme espaço separando o estado dessa meta constitucional, posto que, para o cumprimento desse direito assim como de 8 outros o Estado necessita de recursos financeiros, interesse governamental e diverso outros fatores. Mas mesmo reconhecendo essa dificuldade na concretização desses direitos, principalmente no que concerne ao direito à educação, não podemos deixar de ressaltar que eles foram criados e inseridos na Constituição Federal dotado de plena efetividade dos seus dispositivos inseridos no título da Ordem Social, nos seus arts. 208 a 214. ABSTRACT One is about a study about the framing the right to the education in the devices the Federal Constitution 1988 in that its effectiveness says respect analyzing in general lines the basic contours of these devices in the Brazilian reality. Key Words: Right, Education, Effectiveness, Federal Constitution of 1988. 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