EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DOUTOR GILBERTO GIACÓIA
ANTONIO TADEU VENERI, ADEMIR BIER, ANTONIO ANIBELLI NETO, JOSÉ RODRIGUES LEMOS, MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA, NEREU ALVES DE MOURA, PÉRICLES HOLLEBEN DE MELLO, todos Deputados Estaduais no Paraná, comparecem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com o fim de REPRESENTAR e requerer a instauração de investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.429/1992, em razão da ausência da prestação de contas quadrimestral para apresentação e avaliação das metas fiscais do Poder Executivo, conforme exposto a seguir. O FATO E O DIREITO
O § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar contas na Assembleia Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para apresentação e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre:
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. De acordo com o artigo 11, incisos II e VI da Lei nº 8.429/1992, a ausência ou o retardamento da referida prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando o responsável pelo ato a diversas sanções, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II ­ retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VI ­ deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê­lo;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III ­ na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ocorre que, mesmo decorridos alguns dias do término do prazo legal (31 de maio), o Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, Senhor Mauro Ricardo Costa, ainda não realizou a apresentação da prestação de contas do primeiro quadrimestre de 2015.
Apenas em 8 de junho de 2015, o citado Secretário enviou ofício (anexo) à Assembleia Legislativa solicitando postergação da apresentação. A postergação foi autorizada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e a apresentação ficou marcada para o dia 17 de junho de 2015. Entretanto, não há qualquer fundamento legal que autorize o pedido e a autorização da postergação do prazo legal.
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Desta forma, não tendo apresentado os dados relativos ao cumprimento das metas fiscais dentro do prazo legal, o Secretário de Estado da Fazenda incorreu em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, cabendo a presente Representação a este Ministério Público, para que instaure a devida investigação, apure os atos ilegais praticados e tome as medidas cabíveis. Pede­se deferimento e encaminhamento.
Curitiba, 15 de junho de 2015.
Ademir Bier Deputado Estadual
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Nereu Moura
Deputado Estadual
Péricles de Mello
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Tadeu Veneri
Deputado Estadual
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