SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DECLARAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE (CONFORME ART. 4ª DO DECRETO Nª 2.880, DE 15/12/98 NOME: CARGO: ENDEREÇO RESIDENCIAL: BAIRRO: MATRÍCULA SIAPE: CIDADE: ANEXAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DO SERVIDOR: ÁGUA / LUZ / TEL FIXO HORÁRIO DE TRABALHO: SÁBADO: DAS ÀS DIAS DE TRABALHO NA SEMANA ( SE DOCENTE, ANEXAR HORÁRIO – FOR): PARA TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS ANEXAR TABELA DE PREÇO DE PASSAGEM DAS EMPRESAS TRAJETO PERCORRIDO ( DE CASA PARA O TRABALHO ) (*) TIPO Nº NOME DA LINHA / NÚMERO DA LINHA ↔ ENUMERAR NA COLUNA AO LADO A ORDEM CRONOLÓGICA DOS TRANSPORTES (1º,2º,3º,4º,...) TEMPO GASTO EM CADA TRECHO VALOR UNITÁRIO CADA TRECHO ÔNIBUS ÔNIBUS ÔNIBUS ÔNIBUS ÔNIBUS METRÔ METRÔ METRÔ TREM TREM OUTROS OUTROS OUTROS SUBTOTAL DOS GASTOS DIÁRIOS COM TRANSPORTE ( DE CASA PARA O TRABALHO )= R$ TRAJETO PERCORRIDO (DO TRABALHO PARA CASA ) (*) NOME DA LINHA / NÚMERO DA LINHA VALOR TEMPO GASTO UNITÁRIO ↔ ENUMERAR NA COLUNA AO LADO A TIPO Nº EM CADA CADA ORDEM CRONOLÓGICA DOS TRECHO TRECHO TRANSPORTES (1º,2º,3º,4º,...) ÔNIBUS ÔNIBUS ÔNIBUS ÔNIBUS ÔNIBUS METRÔ METRÔ METRÔ TREM TREM OUTROS OUTROS OUTROS SUBTOTAL DOS GASTOS DIÁRIOS COM TRANSPORTE ( DE CASA PARA O TRABALHO )= R$ TOTAL GERAL DOS VALORES GASTOS COM TRANSPORTE DIARIAMENTE = R$ (*) OBSERVAÇÃO: O SERVIDOR QUE ACUMULE LICITAMENTE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PODERÁ OPTAR POR PERCEBER O AUXÍLIOTRANSPORTE REFERENTE AO DESLOCAMENTO TRABALHO-TRABALHO, EM SUBSTITUIÇÃO AO TRABALHO RESIDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECLARAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE (CONFORME ART. 4ª DO DECRETO Nª 2.880, DE 15/12/98 INFORMAR O NOME DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE UTILIZADAS NO TRAJETO MENCIONADO, NA SUA ORDEM CRONOLÓGICA DE UTILIZAÇÃO. FAZER UMA DESCRIÇÃO RESUMIDA DO TRAJETO PERCORRIDO DE CASA PARA O TRABALHO (EX.: 1º ÔNIBUS, 2º METRÔ, 3º TREM, 4º ÔNIBUS, ETC...) DO TRABALHO PARA CASA (EX.: 1º ÔNIBUS, 2º METRÔ, 3º TREM, 4º ÔNIBUS, ETC...) FALSIDADE IDEOLÓGICA ( CONFORME DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Art. 299 ) ART. 299 – OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE: PENA – RECLUSÃO, DE UM A CINCO ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PÚBLICO, E RECLUSÃO DE UM A TRÊS ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PARTICULAR. PARÁGRAFO ÚNICO – SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA-PARTE. (sic) DECLARO QUE NÃO UTILIZO CONDUÇÃO PRÓPRIA PARA O DESLOCAMENTO ORA DESCRITO. ESTOU CIENTE DE QUE, COM A INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS, ESTAREI SUJEITO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DO QUAL PODERÁ RESULTAR PENALIDADE ADMINISTRATIVA E REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. Sertãozinho, 17 de agosto de 2010. _____________________________ Assinatura do Servidor (*) OBSERVAÇÃO: O SERVIDOR QUE ACUMULE LICITAMENTE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PODERÁ OPTAR POR PERCEBER O AUXÍLIOTRANSPORTE REFERENTE AO DESLOCAMENTO TRABALHO-TRABALHO, EM SUBSTITUIÇÃO AO TRABALHO RESIDÊNCIA.