SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DECLARAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE
(CONFORME ART. 4ª DO DECRETO Nª 2.880, DE 15/12/98
NOME:
CARGO:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
BAIRRO:
MATRÍCULA SIAPE:
CIDADE:
ANEXAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DO SERVIDOR: ÁGUA / LUZ / TEL FIXO
HORÁRIO DE TRABALHO:
SÁBADO: DAS
ÀS
DIAS DE TRABALHO NA SEMANA ( SE DOCENTE, ANEXAR HORÁRIO – FOR):
PARA TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS ANEXAR TABELA DE PREÇO DE PASSAGEM DAS EMPRESAS
TRAJETO PERCORRIDO ( DE CASA PARA O TRABALHO ) (*)
TIPO
Nº
NOME DA LINHA / NÚMERO DA LINHA
↔ ENUMERAR NA COLUNA AO LADO A
ORDEM CRONOLÓGICA DOS
TRANSPORTES (1º,2º,3º,4º,...)
TEMPO GASTO
EM CADA
TRECHO
VALOR
UNITÁRIO
CADA
TRECHO
ÔNIBUS
ÔNIBUS
ÔNIBUS
ÔNIBUS
ÔNIBUS
METRÔ
METRÔ
METRÔ
TREM
TREM
OUTROS
OUTROS
OUTROS
SUBTOTAL DOS GASTOS DIÁRIOS COM TRANSPORTE ( DE CASA PARA O TRABALHO )= R$
TRAJETO PERCORRIDO (DO TRABALHO PARA CASA ) (*)
NOME DA LINHA / NÚMERO DA LINHA
VALOR
TEMPO GASTO
UNITÁRIO
↔ ENUMERAR NA COLUNA AO LADO A
TIPO
Nº
EM CADA
CADA
ORDEM CRONOLÓGICA DOS
TRECHO
TRECHO
TRANSPORTES (1º,2º,3º,4º,...)
ÔNIBUS
ÔNIBUS
ÔNIBUS
ÔNIBUS
ÔNIBUS
METRÔ
METRÔ
METRÔ
TREM
TREM
OUTROS
OUTROS
OUTROS
SUBTOTAL DOS GASTOS DIÁRIOS COM TRANSPORTE ( DE CASA PARA O TRABALHO )= R$
TOTAL GERAL DOS VALORES GASTOS COM TRANSPORTE DIARIAMENTE = R$
(*) OBSERVAÇÃO: O SERVIDOR QUE ACUMULE LICITAMENTE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PODERÁ OPTAR POR PERCEBER O AUXÍLIOTRANSPORTE REFERENTE AO DESLOCAMENTO TRABALHO-TRABALHO, EM SUBSTITUIÇÃO AO TRABALHO RESIDÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO
GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DECLARAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE
(CONFORME ART. 4ª DO DECRETO Nª 2.880, DE 15/12/98
INFORMAR O NOME DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE UTILIZADAS NO TRAJETO MENCIONADO, NA SUA ORDEM
CRONOLÓGICA DE UTILIZAÇÃO.
FAZER UMA DESCRIÇÃO RESUMIDA DO TRAJETO PERCORRIDO
DE CASA PARA O TRABALHO (EX.: 1º ÔNIBUS, 2º METRÔ, 3º TREM, 4º ÔNIBUS, ETC...)
DO TRABALHO PARA CASA (EX.: 1º ÔNIBUS, 2º METRÔ, 3º TREM, 4º ÔNIBUS, ETC...)
FALSIDADE IDEOLÓGICA
( CONFORME DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Art. 299 )
ART. 299 – OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA
CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA
SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE
SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE:
PENA – RECLUSÃO, DE UM A CINCO ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PÚBLICO, E RECLUSÃO
DE UM A TRÊS ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PARTICULAR.
PARÁGRAFO ÚNICO – SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME
PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE
REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA-PARTE. (sic)
DECLARO QUE NÃO UTILIZO CONDUÇÃO PRÓPRIA PARA O DESLOCAMENTO ORA DESCRITO.
ESTOU CIENTE DE QUE, COM A INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS, ESTAREI
SUJEITO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DO QUAL PODERÁ RESULTAR PENALIDADE
ADMINISTRATIVA E REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, SEM
PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
Sertãozinho, 17 de agosto de 2010.
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Assinatura do Servidor
(*) OBSERVAÇÃO: O SERVIDOR QUE ACUMULE LICITAMENTE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PODERÁ OPTAR POR PERCEBER O AUXÍLIOTRANSPORTE REFERENTE AO DESLOCAMENTO TRABALHO-TRABALHO, EM SUBSTITUIÇÃO AO TRABALHO RESIDÊNCIA.
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NOME: CARGO: MATRÍCULA SIAPE: ENDEREÇO RESIDENCIAL