O papel do Ministério Público na
defesa dos direitos da Pessoa
Idosa
SEMINÁRIO
“ENVELHECIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS”
Associação Municipal de Apoio Comunitário
AMAC
JUIZ DE FORA/MG
12 de novembro de 2009
IADYA GAMA MAIO
[email protected]
A Promotoria de Justiça cuida da defesa dos direitos
assegurados aos idosos,principalmente daqueles que
se encontram em situação de risco, buscando o
respeito e a garantia dos seus direitos no que toca à
saúde, ao transporte, à habitação, aos maus-tratos, ao
abandono, o direito à prioridade e fiscaliza o
atendimento prestado nas instituições de Longa
Permanência e nos estabelecimentos públicos ou
particulares, tais como, postos de saúde e bancos.
MUDANÇA CONCEITUAL
ASSISTENCIAL OU BIOLÓGICO
IDOSA COMO SUJEITO DE DIREITO
FOCO NA PESSOA
SEM DIREITOS
• De opinião
• De decisão
• Ao próprio nome
• A espaço próprio
• A uma boa
alimentação
• À privacidade
• À intimidade
• Acesso a seus
pertences
• À cidadania
• À dignidade
humana
DIREITOS FUNDAMENTAIS
•DIREITO À VIDA
•DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
•DIREITO AO MEIO AMBIENTE ACESSÍVEL
•DIREITO À SAÚDE
•DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
•DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E AO TRABALHO
•DIREITO À PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
•DIREITO À HABITAÇÃO
•DIREITO AO TRANSPORTE
•DIREITO À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
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•
No artigo 74 do Estatuto do Idoso encontramos que
compete ao Ministério Público, destacando-se:
Instaurar o inquérito civil e a ação civil públicadireitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos;
Atuar como substituto processual do idoso em
situação de risco;
Promover e acompanhar ações de alimentos,
interdição e designação de curador especial;
Promover a revogação de instrumento procuratório
do idoso, em situação de risco, quando necessário
ou o interesse público o justificar;
Inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas( abrigos e outros).
1.Fiscalizar as entidades asilares
2.Garantir o direito ao atendimento prioritário
3. Garantir o direito à acessibilidade
4. Garantir o direito à gratuidade no transporte
5.Criação de políticas públicas (saúde/assistência
social)
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador
ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em
conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o
Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe
cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
AÇÕES DO MP
• SEARA CÍVEL
• SEARA CRIMINAL
• SEARA POLÍTICA
AÇÕES DO MP
A proteção extrajudicial
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•
Guias de encaminhamento para outros Órgãos
Recomendações
Inquérito civil-TAC
fiscalização das entidades de atendimento do
artigo 52 do E.I.
• Medidas de proteção do artigo 45 do E.I.
• Medidas administrativas do artigo 56/60do E.I.
AÇÕES DO MP
A proteção judicial dos interesses e direitosartigo 78 e seg. E.I.
• Ação de afastamento de parente do lar
do idoso
• Ação de registro fora do prazo
• Ação de interdição
• Ação de alimentos
• Ação civil pública- abrigos( artigo 64 do
E.I.), melhoria na prestação de serviços
em geral
DEVEMOS BUSCAR
GARANTIR
ENVELHECIMENTO ATIVO
PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA
COMBATE À VIOLÊNCIA
DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA
É dever de todos zelar pela
dignidade
da
pessoa
idosa,
colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento,
aterrorizante,
vexatório
ou
A omissão e inexistência dos serviços de saúde,
constrangedor.
educação,
segurança e outros são também
considerados como violência institucional de
desrespeito aos direitos dos idosos.
Fiscalização das entidades de longa permanência
O Ministério Público anualmente e de forma sistemática deve
procurar acompanhar o trabalho desenvolvido pelas
entidades verificando, principalmente:
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•
A documentação da entidade: CNPJ, certidão negativa dos
dirigentes, alvará sanitário, alvará de localização,
estatuto, etc.
Se a entidade recebe verbas públicas ou não
A prestação de contas anuais publicadas
A questão da acessibilidade das suas dependências
As condições de tratamento ofertado aos idosos
Recursos humanos- funcionários e voluntários
A inscrição junto ao Conselho Municipal do Idoso
Fiscalização das entidades de longa permanência
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•
•
Artigos 48,49 e 50 do Estatuto do Idoso
Celebração do contrato escrito de prestação de
serviço
Oferecimento de habitação digna, com higiene,
salubridade e segurança
Nos casos de entidades filantrópicas é facultada a
cobrança na participação do idoso no custeio da
entidade, em até 70% de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social (CMI ou
CMAS)
Fiscalização das entidades de longa permanência
O que geralmente fazemos:
•
Instauração de inquéritos civis(portaria);
•
Visitas nas dependências dos abrigos, com
preenchimento de um questionário padrão;
•
Solicitação de vistoria da COVISA(condições
sanitárias) e da CORDE(condições de
acessibilidade);
•
Termos de ajustamento de conduta com prazos;
•
Recomendação aos Órgãos Públicos;
Fiscalização das entidades de longa permanência
Paralelamente,
•
•
•
•
Auxílio ao Conselho Municipal do Idoso na formulação da
Resolução que trata da estipulação do teto máximo de
desconto(70%);
Auxílio ao Conselho Municipal do Idoso na formulação da
Resolução que trata da inscrição das entidades e de seus
programas;
Auxílio à COVISA na elaboração de um Decreto Municipal
regulamentando a questão do RH nas entidades;
Recomendação aos Conselhos Municipais da Assistência
Social e do idoso para inclusão de vagas e não discriminação
do idoso sem renda ou dependente nas instituições que
recebam verbas públicas;
Fiscalização das entidades de longa permanência
Também,
•
•
•
•
I.Capacitação para profissionais das Instituições de Longa
Permanência- voltado para os Dirigentes- planejamento e
administração;
II. Capacitação para profissionais das Instituições de Longa
Permanência- voltado para os funcionários- Cultura e Lazer;
III. Construção de uma rede de troca de informações;
IV. Assinatura de TAC com o Município garantindo recursos
para o RH
• O MINISTÉRIO
PÚBLICO É UM
AGENTE DE
TRANSFORMAÇÃO;
• PARTE
COLABORADORA;
• INCENTIVAR A
CRIAÇÃO DE OUTRAS
FORMAS DE
ACOLHIMENTO:
CENTRO-DIA.
NOSSOS DESAFIOS
Enfrentamento da violência institucional
Construção de uma rede de serviços
Políticas Públicas voltadas os idosos
Parcerias e Articulações Inter-setoriais
FAMÍLIA
EXECUTIVO
TRÂNSITO
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SAÚDE
EDUCAÇÃO
DELEGACIAS
CONSELHOS
DO IDOSO
LEGISLATIVO
ILPI
DEFENSORIA
JUDICIÁRIO
VARA
ESPECIALIZADA
CENTROS DE
REFERÊNCIA
DO IDOSO
SOCIEDADE
CIVIL
UNIVERSIDADES
ESCOLAS
MUNICÍPIOS
PROMOTORIAS
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ONG´S
Algumas conclusões
1.
Se faz necessária a criação de indicadores básicos e uniformes, apropriados para
instituições de longa permanência de critérios de avaliação e de desempenho para
avaliar estas instituições por parte do Poder Público, o que tange à gestão, qualidade
de vida e satisfação dos idosos residentes;
2.
A idéia do ócio é entendida como desocupação e, em muitas instituições, os idosos
não recebem estímulos para o trabalho cooperativo e não tem em sua rotina um
momento para o lazer dirigido. Ficando assim desestimulados para interagir uns com
os outros e acabam não realizando atividades que ocupam seu tempo de forma
prazerosa e produtiva, ou seja, com atividades significativas, que por isso tendem a
melhorar a qualidade de vida desses residentes;
3.
Os diretores destas instituições são os maiores responsáveis pelos resultados
empresariais, portanto, é necessário que se avalie se a forma de escolha destes
pelas entidades está de acordo com o novo enfoque se faz necessário, se o diretor
efetivamente apresenta o perfil de administrador, ou que se opte na contratação de
profissional qualificado para desempenhar esta atividade;
4.
É necessário que o Poder Público como um todo( Conselhos, COVISA, Ministério
Público) façam a devida fiscalização e orientação, a fim de que os direitos dos idosos
sejam assegurados, sempre oportunizando cursos de capacitação para os dirigentes
e funcionários.
idade igual
ou superior a
•CAMPANHAS
EDUCATIVAS
60 anos
•DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO
•VARAS ESPECIALIZADAS
•DELEGACIAS DO IDOSO
•MAIOR DESTINAÇÃO DE VERBAS PARA
OS ABRIGOS E CENTROS-DIA
•CONSTRUÇÃO DE CENTROS
INTEGRADOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AOS IDOSOS
idade igual ou superior a 60 anos
• TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À
AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE
NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO.
• É PRECISO QUE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
SEJA
CRIADO
E
ESTEJA
EFETIVAMENTE
FUNCIONANDO
• É PRECISO QUE EXISTA UMA ESTRUTURA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE FUNCIONANDO
NO MUNICÍPIO
• PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E ACESSIBILIDADE
• FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
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O papel do Ministério Público na defesa dos direitos da Pessoa Idosa