Oficina - Saúde
Conquistas do Movimento Municipalista
Conquistas
• Aumento de 1% do FPM
O aumento faz parte da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº
285/04 e foi votado atendendo a reivindicação dos Entes Municipais,
anunciada na solenidade de abertura da X Marcha a Brasília em
Defesa dos Municípios.
Elevou de 22,5% para 23,5% resultando num repasse de mais de R$
1,7 bilhões aos cofres municipais.
Estes valores, repassados aos Municípios no dia 10 de dezembro de
cada ano, evitará que qualquer Município deixe de pagar o 13º
salário dos seus servidores, garantindo assim a saúde financeira do
erário e o fomento do comércio local.
Conquistas
• Renegociação de Dívidas com o RGPS
Novo parcelamento previdenciário (Lei nº 11.196/09, alterada pelas
Leis nº 11.960/09 e 12.058/09) que possibilitou a renegociação das
dívidas previdenciárias dos Municípios junto à Receita Federal com
a redução significativa dos débitos, decorrente da exclusão dos
valores prescritos em razão da Súmula Vinculante nº 8.
Conquistas
• Suplementação financeira aos Municípios
A CNM e os Municípios mobilizaram-se em encontros durante o ano
de 2009 a fim de pressionar o governo federal em relação à liberação
do AFM - Apoio Financeiro aos Municípios (Lei nº 12.058/09),
conforme o compromisso do governo federal em manter o mesmo
FPM bruto e nominal de 2008 em 2009 em virtude de suas políticas
anticíclicas que acarretaram redução do bolo de FPM.
Esta ação evitou a instalação do caos na educação e na saúde no
ano de 2009, assegurando às populações, ao menos, a manutenção
do mesmo nível de atendimento do ano anterior.
Conquistas
• Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae)
0,7
0,6
0,5
0,4
0,3
0,2
0,1
0
1994 - 2002
2003
2004
2005
2006 - 008
2009
2010
0
R$ 0,18
R$ 0,18
R$ 0,18
R$ 0,22
R$ 0,44
R$ 0,60
Pré - Escola
R$ 0,06
R$ 0,13
R$ 0,15
R$ 0,18
R$ 0,22
R$ 0,22
R$ 0,30
Ensino Fundamental
R$ 0,13
R$ 0,13
R$ 0,15
R$ 0,18
R$ 0,22
R$ 0,22
R$ 0,30
Ensino Médio
0
0
0
0
0
R$ 0,22
R$ 0,30
Indígenas
0
R$ 0,34
R$ 0,34
R$ 0,34
R$ 0,44
R$ 0,44
R$ 0,60
Quilombolas
0
0
0
R$ 0,34
R$ 0,44
R$ 0,44
R$ 0,60
Creche
Fonte: FNDE e elaboração CNM.
Conquistas
• Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate)
R$ 180,00
R$ 146,49
R$ 120,00
R$ 106,93
R$ 98,66
R$ 60,00
R$ 80,00
R$ 0,00
2004-2005
Fonte: FNDE e elaboração CNM.
* Crescimento de 83% no período.
2006-2008
2009
2010
Temas relevantes na
Saúde
Regulamentação da emenda 29
Subfinanciamento de ações e serviços
Operacionalização dos fundos de saúde
Carreira única do SUS
Pisos salariais de agentes de Saúde
Desprecarização de recursos humanos
Representatividade dos Municípios
Pactuação e cooperação entre Entes
Qualificação da gestão do SUS
Regulamentação da
Emenda 29
REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29
O que definiu a Emenda 29?
Pequeno detalhe! Grande problema!
A EC 29 foi omissa com relação à definição dos porcentuais a
serem investidos pela União.
Regulamentação da
Emenda 29
REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29
Art. 198, §§ 2º e 3º da CF-88 e art. 77 do ADCT
A lei complementar, revista a cada cinco anos, disporá sobre a
regulamentação do financiamento do SUS:
 porcentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços
públicos de Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
 critérios de rateio dos recursos da União e dos Estados;
 normas de fiscalização das despesas com Saúde nas três esferas de
governo;
 normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Regulamentação da
Emenda 29
Investimentos em Saúde por esfera de gestão – 2000 a 2008
(R$ milhões)
(2000 - 2002) (2003-2005) (2006-2008)
União
Estados
Municípios
Fonte: CNM.
Gastou
Deveria ter gasto
diferença ( - )
Gastou
Deveria ter gasto
diferença ( - )
Gastou
Deveria ter gasto
diferença ( - )
118.098
116.415
1.683
60.915
57.320
-3.595
63.959
35.377
28.582
123.637
129.586
-5.948
77.160
81.673
4.513
75.958
52.635
23.323
150.133
157.560
-7.426
100.959
104.915
3.955
99.210
70.012
29.197
Total
391.868
403.561
-11.692
239.034
243.907
-4.873
239.127
158.025
81.102
Regulamentação da
Emenda 29
A Lei Complementar – Proposta do Senado
(PLS 121/06)
• Caso a proposta do Senado seja aprovada, a União deverá investir
10% da sua Receita Corrente Bruta no setor saúde.
• No período de 2008 a 2010 aporte financeiro seria de mais de R$ 57,7
bilhões para o setor, corrigidos pelo IPCA.
• A CNM estima que seriam transferidos para os Municípios mais de R$
24,8 bilhões no mesmo período.
Regulamentação da
Emenda 29
A Lei Complementar – Proposta da Câmara
(PLP 306/08)
• A proposta da Câmara não atende ao disposto no art.198 da CF, pois não
estabelece o percentual de investimento em saúde a ser realizado pela
União.
• Os novos investimentos no setor saúde dependerão da arrecadação da
Contribuição Social para a Saúde (CSS), com alíquota de 0,1% sobre as
movimentações bancárias.
• A proposta da Câmara faz previsão de arrecadação de R$ 11 bilhões a cada
ano com a CSS para investimento exclusivo no setor saúde.
• A totalidade da arrecadação da CSS será considerada como recurso próprio
da União, não havendo previsão de partilha com Estados e Municípios.
Piso Salarial para ACS e ACE
Piso Salarial
Agente de Saúde
Emenda Constitucional 63/2010
Promulgada em 04 de fevereiro de 2010
• Estabelece que lei federal irá regulamentar o piso
salarial e as diretrizes do plano de carreira do ACS e
do ACE;
• Transfere a responsabilidade do programa ao Ente
contratante;
•À
União
compete
assistência
financeira
complementar para o cumprimento do piso salarial.
Impacto Nacional
do Piso Salarial
Impacto superior a R$ 2,6 bilhões
• ACS – Pab-Variável incentivo da União = R$ 651,00 / ACS
263.710 ACS = repasse federal R$ 2,2bilhões / ano
Piso de 930,00 = 4,5 bilhões = impacto de 2,3 bilhões ano
• ACE – Teto Finan. Vigilância em Saúde (TFVS) = 814 milhões
25.558 ACE = com base no salário mínimo = 39% do TFVS
Piso de 930,00 = 435 milhões = 69% do TFVS
Propostas de
Regulamentação do Piso
Senado
Câmara
(PLS 196/09 – CFT – Aprovado e
encaminhado à Câmara para revisão)
(7495/06 – CFT – parecer pela
inadequação orçamentária e financeira)
PL 6111/10
Valor do Piso
R$ 930,00
PLS 196/09
Aprovado
piso R$ 930,00
PL 6129/09
ACS - Residir
PLS 385/09
Normas p/
Remuneração
R$ 1.032,00
e 774,00
PLS 48/07
Provimento de
cargo/emprego
PL 4568/08
Insalubridade
Senado
PLS 323/09
Regime Jurídico
PLS 10/09
Normas
repasse União
PAB-variável
PL 7056/10
Altera 11.350/06
Piso R$1.020,00
Insalubridade
Curso técnico
PL 298/07
Regime
Jurídico e
Atividades
PL 7495/06
Cria cargo/Emprego
Insalubridade
Estados 30%
PL 6033/09
Requisitos
específicos
PL 6754/09
Normas
repasse União
PL 6035/09
Requisitos
específicos
PL 4907/09
Insalubridade
PL 7095/10
Regime Jurídico
PL 5830/09
Regime Jurídico
Impacto nacional do piso
PEC 5/2010 - Senado
Cria Piso salarial para profissionais da saúde
• A exemplo da Educação, cria piso salarial para todos os
profissionais da Saúde.
• Fere a autonomia dos Municípios.
• Inviabiliza a gestão do SUS pelos Municípios.
• Municípios são responsáveis por 76,3% da força de trabalho
no SUS.
Impacto nacional do piso
Recursos Humanos no SUS
90,0%
80,0%
76,3%
70,0%
60,0%
50,0%
41,2%
42,6%
40,0%
30,0%
20,0%
19,0%
16,2%
10,0%
4,7%
0,0%
1980
2010
União
Fonte: IBGE e Datasus, elaborado pela CNM.
Estado
Município
Piso salarial da saúde
Propostas de piso salarial no Congresso
Fonte:CNES/Datasus. Elaborado pela CNM.
• Serão necessários recursos superiores a R$ 49 bilhões para o cumprimento das
propostas em tramitação o equivalente a mais de 90% do FPM de 2010
• As propostas inviabilizam a gestão municipal do SUS
Impacto Nacional
do Piso Salarial
• Emenda Constitucional 51 – contratação direta de ACS e ACE
• Lei n.º 11.350/06 – Regime Jurídico, requisitos e atividades
• Como fica a manutenção da Estratégia ACS?
• Como manter as ações de Vigilância em Saúde com menos de
50% do Teto Financeiro? PT GM 1007/2010?
• Qual o impacto financeiro do piso para o Município?
• Quais as implicações para o SUS local com o beneficiamento de
uma categoria profissional?
• E os impactos administrativos para o Município?
• Como fica a autonomia constitucional do Município?
Fundos de Saúde
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
• Dos fundos especiais – art. 71 a 74.
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
...
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• art. 7º da EC 29
• art. 77, do ADCT
“§3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e
os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no
art. 74 da Constituição Federal.”
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• Lei n.º 8.080/90, art. 33:
Prevê que “os recursos financeiros do Sistema Único de SaúdeSUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua
atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
conselhos de saúde”.
• Lei n.º 8.142/90, art. 4º, I e V, dispõem sobre:
Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei,
os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
...
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento.
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• Decreto n.º 1.232/94, art. 2º:
“Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao
Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura dos serviços
e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios serão a estes transferidos na condição da
existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de
saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual
conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do
Distrito Federal ou do Município.”
• Resolução n.º 322/2003 do Conselho Nacional de
Saúde, 5ª Diretriz, Parágrafo Único.
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• Portaria MS/GM n.º 2.485/2009
Dispõe sobre a operacionalização de repasses dos recursos
federais que compõem os blocos de financiamento a serem
transferidos para os Municípios, Estados e Distrito Federal:
art. 1º define que:
“... as transferências dos recursos federais deverão ser feitas fundo
a fundo, em conta única, específica para cada bloco de
financiamento, conforme também disposto na Portaria nº
2.048/GM, de 3 de setembro de 2009.”
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• Portaria MS/GM n.º 2.485/2009
Anexo, item A - DOS AGENTES FINANCEIROS, define que:
“as contas para transferências de recursos regulares e
automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal,
Estados e Municípios,destinadas ao financiamento das ações e
serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde,
por meio de processo automático, para todos os blocos de
financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a
critério do Gestor...”
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• Portaria MS/GM n.º 2.485/2009
Anexo, item C – ORIENTAÇÕES GERAIS, inciso IV:
“IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº
8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao
Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de
Saúde, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que
poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da
Receita Federal do Brasil,IN RFB Nº 748/2007” (Revogada IN
RFB 1.005/10).
Fundos de Saúde
Aspectos Legais
• IN 1.005 – RFB, de 09 de fevereiro de 2010
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo
e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades
gestoras de orçamento;
...
XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil
Fundos de Saúde
Aspectos Cadastrais
• IN 1.005 – RFB, de 09 de fevereiro de 2010
Art. 34. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais
relativos a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica
...
IV - pessoa física responsável perante o CNPJ;
Fundos de Saúde
Aspectos Cadastrais
• IN 1.005 – RFB, de 09 de fevereiro de 2010
Anexo VI
TABELA DE NATUREZAS JURÍDICAS
Código
103-1
112-0
115-5
120-1
Natureza Jurídica
Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Autarquia Municipal
Fundação Municipal
Fundo Público
Fundos de Saúde
Aspectos Cadastrais
TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA
Notas Explicativas
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Esta Natureza Jurídica compreende:
os órgãos públicos do Poder Executivo dos Municípios;
Esta Natureza Jurídica compreende também:
os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;
os Municípios.
Fundos de Saúde
TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA
Notas Explicativas
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Esta Natureza Jurídica não compreende:
• as autarquias (ver código 111-2), as fundações públicas (ver
código 114-7), as empresas públicas (ver código 201-1) e as
sociedades de economia mista (ver código 203-8) dos Municípios.
• os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Executivo
dos Municípios (ver código 120-1);
• os fundos de avais públicos (ver código 120-1).
Fundos de Saúde
Aspectos Cadastrais
TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA
Notas Explicativas
112-0 Autarquia Municipal
Esta Natureza Jurídica compreende:
• as autarquias institucionais, especiais ou comuns, dos Municípios,
inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou
agências executivas.
• os fundos especiais dos Municípios, quando dotados de
personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
Fundos de Saúde
Aspectos Cadastrais
TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA
Notas Explicativas
120-1 - Fundo Público
Esta Natureza Jurídica compreende:
• os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74
da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim dos Ministérios
Públicos e dos
Tribunais de Contas.
Fundos de Saúde
Aspectos Cadastrais
TABELA DE NATUREZAS 2009 – CONCLA
Notas Explicativas
120-1 - Fundo Público
Esta Natureza Jurídica não compreende:
• os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por
exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4);
• os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos
na Lei n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7);
• ....
Fundos de Saúde
Aspectos Operacionais
103.1 – Prefeitura e Secretaria
Fundos de Saúde
(120.1)
Autarquia municipal
(112.0)
• criados e extintos por lei
SIM
SIM
• são integrantes da Administração Pública
SIM
SIM
• dotados personalidade jurídica
NÃO
SIM
• tem patrimônio próprio
NÃO
SIM
• receita do orçamento do Poder Público
NÃO
SIM
• receita vinculada para determinado fim
SIM
NÃO
• executa atividades típicas do Estado
NÃO
SIM
• ou prestação de serviços públicos
NÃO
SIM
• não têm finalidade lucrativa
SIM
SIM
Critérios legais
Oficina!
Elaboração
Planejamento
Conserto
Área Técnica em Saúde
61 2101-6000
[email protected]
www.saude.cnm.org.br
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