Ana Lúcia Ricarte
OAB/MT 4.411
CUIABÁ, 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
PARECER Nº 018/2015
INTERESSADO:
PRESIDENTE
DO
ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CONSELHO
REGIONAL
DE
ADVOGADA: ANA LÚCIA RICARTE
A Presidente do CRO-MT no uso de suas atribuições
legais requisitou parecer técnico da Assessoria Jurídica acerca da contribuição
sindical e sua legalidade.
Neste sentido, a Sra. Presidente requer a esta Assessoria
Jurídica parecer no sentido de que sejam estancadas as dúvidas acerca da
natureza jurídica da Contribuição Sindical, a ação mais apropriada, bem como
quais medidas administrativas de cobrança.
Para tanto dividimos o parecer em tópicos para melhor
compreensão, conforme passamos a expor:
Quanto à natureza jurídica
A Contribuição Sindical, também denominada imposto
sindical, é espécie de contribuição compulsória devida aos sindicatos,
federações e confederações para sustentação econômica dessas
organizações, das quais ainda são espécies a contribuição assistencial e a
contribuição confederativa, sendo que sobre esta última o Supremo Tribunal
Federal já pronunciou que obriga unicamente aos seus associados.
A contribuição sindical, objeto de nosso estudo, possui
natureza jurídica tributária e seu recolhimento anual é devido por todos aqueles
que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, e em
favor do sindicato que participe ou represente as categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais desses empregados.
Assim o Imposto Sindical ou Contribuição Sindical é
compulsório conforme previsão no artigo 8º, IV, “in fine” c/c 149, da
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Constituição Federal e art. 3º e 217, Código Tributário Nacional ,e a cobrança é
regulamentada pelos artigos 578 a 610 da CLT.
Quanto ao pagamento e retenção da Contribuição
Sindical:
É importante entender qual é o agente detentor da
obrigação de pagar a Contribuição Sindical, bem como quem é o substituto
tributário que irá recolher o imposto, ou seja, reter o imposto em folha de
pagamento do empregado ou servidor público.
Neste aspecto a Contribuição Sindical objeto deste
parecer, está regulamentada na CLT na forma do art. 582, recepcionado pela
Constituição Federal , que prevê:
“Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativamente ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical para estes devida aos
respectivos sindicatos.”
Já o art. 579, da CLT assim e igualmente dispõe:
“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591.”
O artigo 589, da CLT estabelece os percentuais de recolhimento
da contribuição sindical e lhe dá os destinos:
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão
feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do
Trabalho:
I - 5% para confederação correspondente;
II- 15% para a federação;
III- 60% para o sindicato respectivo;
IV- 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário.
Segundo Celso Ribeiro Bastos, (Comentários à Constituição Do
Brasil, 2º vol., Saraiva, 1989, p. 519) ao comentar o inc. IV, do art. 8º, da
Constituição Federal: “A natureza é tributária, dependendo de lei para sua
instituição, sujeitando-se, outrossim, ao princípio da anterioridade e a outros
que cercam a atividade arrecadadora do Estado.”
Sergio Pinto Martins, (in Direito Sindical Brasileiro, LTR,
1998, p. 357) afirma a distinção entre contribuição sindical de contribuição
confederativa: “Distancia-se também
a contribuição confederativa da
contribuição sindical. Esta é determinada por lei; aquela será fixada pela
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assembléia geral para o custeio do sistema confederativo. A contribuição
sindical, porém, tem natureza tributária, de acordo com a previsão da
Constituição (art. 8º, IV, c/c art. 149) e do CTN (art. 217, I), enquanto a
contribuição confederativa não a possui. O produto da arrecadação da
contribuição sindical está previsto no art. 592 da CLT, sendo aplicada em
assistência jurídica, médica, odontológica, cooperativas, creches, colônias de
férias, etc. A contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema
confederativo”.
Assim sendo, resta claro que tanto os empregados quanto
os servidores públicos, profissionais liberais são os agentes detentores da
obrigação de pagar a contribuição sindical.
As Empresas também entram nesta categoria, afinal de
contas elas também são representadas por sindicatos. Assim, Empregados e
Empregadores são organizados em sindicatos e todos devem pagar a
contribuição sindical.
Neste mesmo prisma, tanto as Empresas quanto a
Administração Pública está obrigada a fazer o desconto da Contribuição
Sindical e fazer o repasse ao sindicato.
É em regra a contribuição dos profissionais que fazem
parte de categoria sindical diferenciada deve ser recolhida ao sindicato da
profissão, mediante opção, prevista no art. 585 da CLT que assim determina:
“Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo
pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade
sindical representativa da respectiva profissão, desde que a
exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam
ela registrados.
§ único – Na hipótese referida neste artigo, à vista da
manifestação do contribuinte e da exibição da prova de
quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais
liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do
contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582.”
O
entendimento
consolidado
nos
mais
renomados
Tribunais do país e doutrinadores é no sentido de que quando se tratar de
profissionais liberais tais como: médicos, Cirurgiões Dentistas, contadores,
biólogos, geólogos e engenheiros que servem à Administração Pública tanto
em cargos efetivos, comissionados como prestadores de serviços estes têm o
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direito de optar perante a Administração Pública e escolher para qual sindicato
deve ser recolhido o Imposto Sindical.
Sérgio Pinto Martins (In Contribuições Sindicais. Atlas. 1998, p 62)
sobre a matéria dispõe: “Poderão os profissionais liberais optar pelo pagamento
da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da
respectiva profissão. Para isso é preciso que exerçam, efetivamente, na firma ou
empresa, a profissão e como tal sejam nela registrados (art. 585 da CLT.). Se a
pessoa, por exemplo, engenheiro, não exerce essa função na empresa, não
poderá socorrer-se dessa faculdade. Provado que o empregado já recolhe a
contribuição a seu órgão de classe, o empregador deixará de efetuar, no salário
do contribuinte, o desconto da contribuição sindical”
Em suma, havendo opção do contribuinte e recolhimento ao
sindicato da categoria específica resta configurada a legalidade.
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1088, eram
três os meios pelos quais os sindicatos auferiam seus recursos. A primeira
delas a contribuição sindical, outrora denominada imposto sindical, introduzida
no sistema pela Constituição de 1937. Esta foi regulamentada pelo Dec. Lei n.
2.377/40, e, após, pela CLT, artigos 578 a 610. O Decreto-lei nº 27/96,
acrescentou o art. 217 à Lei nº 5.172/66, dispondo acerca da contribuição
sindical.
A segunda era chamada de mensalidade dos sócios, como o
próprio nome define, era devida pelos ingressos no corpo de membros dos
sindicatos, e remonta às primeiras leis sindicais de 1903.
A terceira modalidade era o desconto, ou taxa assistencial que
eram estabelecidos por meio de negociação coletiva (artigo 611, da CLT), ou
sentenças normativas, sendo facultativa ao empregado.
A Constituição Federal em vigor criou, então, em seu artigo 8º, IV
a chamada contribuição confederativa, declarando que “a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
A contribuição sindical é justamente aquela primeira acima
descrita, sendo certo que o artigo 8º, IV, da CF/88, em sua parte final,
albergou-a.
Em suma, a contribuição sindical é devida também pelo servidor
público e deve ser descontada pela Administração Pública, pois
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independentemente do regime de contratação do servidor a constituição
confirmou a obrigação, conforme precedentes do STF e das mais respeitadas
Cortes, abaixo transcrevemos algumas:
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição
Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art.
8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada
de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser
cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos
sindicatos de servidores públicos a cobrança da
contribuição legal, independentemente de lei
regulamentadora específica. III. - Agravo não provido.
(STF. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
AI-AgR 456634, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgada
em 13/12/2005).
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART.
589, IV, DA CLT. I. - A contribuição sindical prevista
no art. 589 da CLT não fere o princípio da liberdade
sindical e foi recepcionada pela Constituição de 1988.
II. - É legítima a destinação de parte da arrecadação
da contribuição sindical à União. III. - Agravo não
provido.(STF. Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário RE-AgR 279393, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, julgada em 06/09/2005).
Quanto
ao
processo
de
recolhimento
da
Contribuição Sindical:
Inicialmente é importante que o sindicato obtenha
informações ou esclarecimentos junto ao empregador e ou administrador
público acerca da quantidade de empregados ou servidores que têm a
obrigação de pagar a contribuição sindical, pois com tais informações será
mais fácil controlar o pagamento.
Caso o empregador ou autoridade administrativa
negue a informação, deve o sindicato requerer à Fiscalização das Delegacias
Regionais do Trabalho para que os agentes da Inspeção do Trabalho possam
obter as informações sobre o recolhimento sindical, tais como: se houve
recolhimento, se o recolhimento condiz com o valor correspondente a 1 ( um )
dia de trabalho no mês de março.
Os artigos 603 e 604 da CLT assim prevêem in
verbis:
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“Art. 603. Os empregadores são obrigados a
prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários
ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte
relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de
pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos,
sob pena de multa cabível.
Art. 604. Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.”
Pois bem, os dados obtidos servem para fiscalizar
se os valores recolhidos correspondem ao valor integral do desconto devido.
Ainda, de acordo com o artigo 605 da CLT deve o
sindicato publicar editais concernentes ao recolhimento da contribuição
sindical, durante o período de três dias, nos jornais de maior circulação local e
até dez dias da data fixada para depósito bancário.
Além disso, deve ser encaminhado ao Empregador
ou Administrador Público notificação solicitando o desconto em folha e
indicando o número da conta, código do sindicato, CNPJ, endereço e data
para o depósito.
Quanto aos profissionais liberais, estes deverão
receber a contribuição sindical via boleto bancário, devidamente preenchido
com os valores da contribuição sindical aprovados em Assembléia.
É importante frisar que o depósito em atraso gera
multa prevista no artigo 600 da CLT de 10% nos trinta primeiro dias, com o
adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária.
Quanto ao empregado que foi admitido após o
mês de março
Aquele empregado admitido após março de cada
ano, e que não tenha trabalhado anteriormente no ano, sofrerá o desconto da
contribuição sindical no mês posterior ao da admissão e o recolhimento pelo
empregador no mês subseqüente. Assim, caso o empregado tenha sido
admitido em maio o desconto será efetuado em junho e o recolhimento em
julho.
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Já o empregado que não estiver trabalhando no mês
de março em decorrência de acidente de trabalho ou doença, o desconto será
feito no primeiro mês subseqüente ao do seu retorno ao trabalho. E, seu
recolhimento, irá ocorrer no mês imediatamente posterior.
Todo empregado que se desliga de uma empresa
deve exigir comprovante do pagamento da contribuição sindical relativa ao
exercício. Assim evitará que o novo empregador tenha de efetuar, outra vez, o
desconto no seu salário, da quantia correspondente àquela contribuição.
Quanto á cobrança judicial:
A via judicial a ser eleita deverá ser a ação
executiva, pois o artigo 606 da CLT prevê o seguinte:
“Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso
de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida
a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabaho.
§1º O Ministério do Trabalho baixará as
instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o
presente artigo, das quais deverá constar a individualização do
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da
qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o
respectivo enquadramento sindical.
§2º Para os fins da cobrança judicial da
contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção
do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da
dívida ativa.
No entanto, pode ser realizada a cobrança judicial.
Quando o administrador público for omisso quanto
ao desconto e recolhimento da contribuição sindical o melhor caminho tendo
em vista o prazo de tramitação é a distribuição de mandado de segurança por
omissão da autoridade coatora, para forçar o desconto e recolhimento.
A competência para processar e julgar as ações de
cobrança, bem como o Mandado de Segurança dos Sindicatos é a Justiça
Comum, conforme previsão na súmula 222 do STJ, que até o presente
momento não foi modificada.
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É importante frisar que somente será possível cobrar
judicial a Contribuição Sindical se o sindicato cumpriu os requisitos previstos no
artigo 605 da CLT, no sentido de publicar os editais e encaminhar a notificação
de cobrança com o respectivo código e conta ao empregador.
Quanto às penalidades
Além da multa prevista no artigo 600 da CLT,
descrevemos abaixo os importantes artigos 598, 599, 607 e 608 in verbis:
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das
penalidades no Art. 553, serão apreciadas multas de 3/5 (três quintos) a
600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste
Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical
efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias,
com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.
(Alterado pela L-006.181-1974)
1º O montante das cominações previstas neste
artigo reverterá sucessivamente: (Alterado pela L-006.181-1974)
a) Ao sindicato respectivo;
b) Á Federação respectiva,
na
ausência de Sindicato;
c)
Á
Confederação
respectiva,
inexistindo Federação.
§ 2º Na falta sindicato ou entidade de grau
superior, o montante que alude o parágrafo precedente reverterá à conta
"Emprego e Salário". (Alterado pela L-006.181-1974)
Art. 607. São consideradas como documento
essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou
administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou
autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de
recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos
empregados.
Art. 608. As repartições federais, estaduais ou
municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou
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renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos
escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical,
na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste
artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem
como dos mencionados no Art. 607.”
A Constituição Federal recepcionou os artigos acima e
estes devem ser aplicados.
Conclusão:
Assim, a Contribuição Sindical é um imposto devido pelos
Cirurgiões Dentistas e serve a manutenção da representação sindical.
É o parecer que submetemos a Vossa apreciação.
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da