Seminário sobre Segurança Veicular:
Tecnologia X Legislação
Air Bag
Evolução Legislativa
28 de outubro de 2009
EUA
FMVSS 208 - NHTSA – National Highway Traffic Safety Administration (Administração Nacional
de Segurança do Tráfego Rodoviário) de 1984, que previu a implantação gradual do sistema nos
automóveis de 1987 a 1990.
Abril de 1989 obrigatoriedade para novos veículos
Setembro de 1997- Air Bag duplo
COMUNIDADE EUROPÉIA
ECE 94 – Impacto frontal com critérios biomecânicos
EuroNCAP- desde 1997 - Swedish National Road Administration (SNRA), a FIA - Federation
Internationale de l’Automobile (FIA) e a International Testing foram as Organizações que
estabeleceram a entidade
Os primeiros resultados foram divulgados em FEVEREIRO de 1997
Em fevereiro de 2009, novos critérios de avaliação.
Impacto frontal com criterios biomecânicos + demais critérios ...pedestres, crianças, whiplash
BRASIL
Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997
ARTIGO 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
Artigo 105 - inciso IV (VETADO)
Inciso IV - Razões do veto: "A exigência constante do dispositivo em apreço poderá
ocasionar grandes e inexplicáveis transtornos aos proprietários de veículos hoje em
circulação, que não poderão atender ao requerido, haja vista que o air bag é um
equipamento de engenharia do veículo e, portanto, impossível de ser instalado nos
veículos já fabricados ou em uso. Ademais, o estabelecimento de tal exigência em lei
parece não recomendável, uma vez que a própria evolução tecnológica poderá
apresentar instrumentos mais adequados de proteção dos passageiros. Nada
impede, contudo, que o CONTRAN venha a estabelecer, futuramente, exigência de
instalação do Air Bag, no uso da competência prevista no caput do art. 105."
BRASIL
Primeiros Estudos para formatação de uma Norma Brasileira foram
iniciados no ano de 1996 e posteriormente em 2002 com a
participação de algumas montadoras.
A base de estudo tinha sido um “DRAFT” de Regulamento Europeu
BRASIL
INICIO DA OBRIGATORIEDADE
CONGRESSO NACIONAL- SENADO
PLS 115/2004 do Senador Eduardo Azeredo, sendo aprovado pelo Senado em maio de
2007.
Na Câmara dos Deputados, a votação final ocorreu em fevereiro de 2009.
O Projeto de Lei foi sancionado pelo Presidente da República em março de 2009,
através da Lei 11.910
BRASIL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
Altera o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. .....................................................................
.............................................................................................
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.............................................................................................
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos
projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a
partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo
cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero
quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.”
(NR
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Marcio Fortes de Almeida
BRASIL
RESOLUÇÂO CONTRAN 311/2009
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO EQUIPAMENTO SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA
PASSIVA - AIR BAG, NA PARTE FRONTAL DOS VEÍCULOS NOVOS SAÍDOS DE FÁBRICA, NACIONAIS E
IMPORTADOS
Artigo 3° O disposta na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e n1, conforme e
cronograma de implantação definido abaixo:
ARGENTINA – Ainda não publicado
Categorìa
M1
N1 derivado de M1
Peso
≤ 2.5 Ton
-
Reglamento aplicable
Normas alternativas para demostrar el cumplimiento
Lotação
≤9
Air Bag
(condutor y passageiro)
01/01/2010:
10%
01/01/2011:
15%
01/01/2012:
30%
01/01/2013:
60%
01/01/2014:
100%
-
ECE 94.01
FMVSS 208 hasta Sección 5.1.1.A
inclusive
Atividade - GOVERNO
HOMOLOGAÇÃO MINISTERIAL - BRASIL
Provas de
emissões
CETESB
Parecer Técnico
CETESB
LCVM
IBAMA
CAT
DENATRAN
Atividade Fabricante
vinculo
Registro
Portaria 190 -DENATRAN
Provas de emissões (CETESB)
Processo RENAVAM
Identificação dos comandos
Provas de ruído
Espelhos retrovisores
Deslocamento da coluna de direção
Processo de homologação
Sistema de freios
Absorção de energia
Limpador e lavador de para brisas
Impacto Frontal - Biomecânica
Fechaduras e dobradiças
AIR BAG
Ancoragem dos cintos de segurança
Superfície Refletiva
Cintos de segurança
Immobilizer
Ancoragem dos assentos
Dispositivo anti furto
Rastreador
Dispositivos de iluminação
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Marcus Vinicius