Seminário sobre Segurança Veicular: Tecnologia X Legislação Air Bag Evolução Legislativa 28 de outubro de 2009 EUA FMVSS 208 - NHTSA – National Highway Traffic Safety Administration (Administração Nacional de Segurança do Tráfego Rodoviário) de 1984, que previu a implantação gradual do sistema nos automóveis de 1987 a 1990. Abril de 1989 obrigatoriedade para novos veículos Setembro de 1997- Air Bag duplo COMUNIDADE EUROPÉIA ECE 94 – Impacto frontal com critérios biomecânicos EuroNCAP- desde 1997 - Swedish National Road Administration (SNRA), a FIA - Federation Internationale de l’Automobile (FIA) e a International Testing foram as Organizações que estabeleceram a entidade Os primeiros resultados foram divulgados em FEVEREIRO de 1997 Em fevereiro de 2009, novos critérios de avaliação. Impacto frontal com criterios biomecânicos + demais critérios ...pedestres, crianças, whiplash BRASIL Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 ARTIGO 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: Artigo 105 - inciso IV (VETADO) Inciso IV - Razões do veto: "A exigência constante do dispositivo em apreço poderá ocasionar grandes e inexplicáveis transtornos aos proprietários de veículos hoje em circulação, que não poderão atender ao requerido, haja vista que o air bag é um equipamento de engenharia do veículo e, portanto, impossível de ser instalado nos veículos já fabricados ou em uso. Ademais, o estabelecimento de tal exigência em lei parece não recomendável, uma vez que a própria evolução tecnológica poderá apresentar instrumentos mais adequados de proteção dos passageiros. Nada impede, contudo, que o CONTRAN venha a estabelecer, futuramente, exigência de instalação do Air Bag, no uso da competência prevista no caput do art. 105." BRASIL Primeiros Estudos para formatação de uma Norma Brasileira foram iniciados no ano de 1996 e posteriormente em 2002 com a participação de algumas montadoras. A base de estudo tinha sido um “DRAFT” de Regulamento Europeu BRASIL INICIO DA OBRIGATORIEDADE CONGRESSO NACIONAL- SENADO PLS 115/2004 do Senador Eduardo Azeredo, sendo aprovado pelo Senado em maio de 2007. Na Câmara dos Deputados, a votação final ocorreu em fevereiro de 2009. O Projeto de Lei foi sancionado pelo Presidente da República em março de 2009, através da Lei 11.910 BRASIL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009. Altera o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105. ..................................................................... ............................................................................................. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. ............................................................................................. § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Marcio Fortes de Almeida BRASIL RESOLUÇÂO CONTRAN 311/2009 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO EQUIPAMENTO SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA PASSIVA - AIR BAG, NA PARTE FRONTAL DOS VEÍCULOS NOVOS SAÍDOS DE FÁBRICA, NACIONAIS E IMPORTADOS Artigo 3° O disposta na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e n1, conforme e cronograma de implantação definido abaixo: ARGENTINA – Ainda não publicado Categorìa M1 N1 derivado de M1 Peso ≤ 2.5 Ton - Reglamento aplicable Normas alternativas para demostrar el cumplimiento Lotação ≤9 Air Bag (condutor y passageiro) 01/01/2010: 10% 01/01/2011: 15% 01/01/2012: 30% 01/01/2013: 60% 01/01/2014: 100% - ECE 94.01 FMVSS 208 hasta Sección 5.1.1.A inclusive Atividade - GOVERNO HOMOLOGAÇÃO MINISTERIAL - BRASIL Provas de emissões CETESB Parecer Técnico CETESB LCVM IBAMA CAT DENATRAN Atividade Fabricante vinculo Registro Portaria 190 -DENATRAN Provas de emissões (CETESB) Processo RENAVAM Identificação dos comandos Provas de ruído Espelhos retrovisores Deslocamento da coluna de direção Processo de homologação Sistema de freios Absorção de energia Limpador e lavador de para brisas Impacto Frontal - Biomecânica Fechaduras e dobradiças AIR BAG Ancoragem dos cintos de segurança Superfície Refletiva Cintos de segurança Immobilizer Ancoragem dos assentos Dispositivo anti furto Rastreador Dispositivos de iluminação