Universidade Católica de Brasília PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL NO JUDICIÁRIO Autor: Israel Gomes Mateus Silva Orientador: Professor Heli Gonçalves Nunes BRASÍLIA 2007 ISRAEL GOMES MATEUS SILVA Participação do advogado e valoração das provas produzidas em inquérito policial no judiciário. Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Heli Gonçalves Nunes. Brasília/DF 2007 Trabalho de autoria de Israel Gomes Mateus Silva, intitulado “Participação do advogado e valoração das provas produzidas em inquérito policial no judiciário”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em examinadora constituída por: ------------------------------------------------------------------Professor Heli Gonçalves Nunes Orientador Universidade Católica de Brasília ------------------------------------------------------------------Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília ------------------------------------------------------------------Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília Brasília 2007 / / , pela banca Dedico o presente trabalho a meus pais, Pedro e Solange, que em tudo me apoiaram, sempre com grande esforço e dedicação, demonstrando infinito amor e contribuindo em favor do crescimento profissional e humano de seus filhos. Agradeço ao Professor Heli Gonçalves Nunes pela insubstituível ajuda na realização deste trabalho e a minha irmã, Islene Gomes Mateus Silva, também acadêmica do curso de Direito, que em muitos momentos me auxiliou nos estudos realizados no decorrer da minha graduação. “A justiça é eterna, que não tem ‘o seu tempo’, porque ela é virtude preclarríssima, que deve ser cultuada por todos os bacharéis, como advogados, membros do Ministério Público, parlamentares e magistrados”. Santo Tomás de Aquino RESUMO SILVA, Israel Gomes Mateus. Participação do advogado e valoração das provas produzidas em inquérito policial no judiciário. 2007. 74 folhas. Trabalho de conclusão de curso - Faculdade de Direito - Universidade Católica de Brasília, 2007. Pesquisa sobre a participação do advogado em inquérito policial. Constata uma necessidade de encontrar qual seria a atuação do advogado em investigação policial, tendo em vista o caráter inquisitivo e sigiloso deste procedimento administrativo. O inquérito policial tem por finalidade buscar indícios que indiquem a autoria e a materialidade de um fato criminoso. A autoridade policial nas atividades exercidas goza da liberdade dada a ele pela característica inquisitiva do inquérito, pois é entendimento da maioria da doutrina e da jurisprudência, que não há neste momento o princípio do contraditório, limitando assim a atividade do advogado. Mas há doutrinadores que entendem diversamente, citando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, interpretando que esse diploma legal estaria garantindo o princípio do contraditório na fase investigatória. Outro ponto divergente, é no que diz respeito ao sigilo do inquérito policial, normatizado pelo artigo 20, do Código de Processo Penal, que assegura à autoridade policial o sigilo necessário para elucidação de um crime. Em contrapartida, muitos doutrinadores citando o Estatuto da OAB, e seu artigo 7º, entendem que essa sigilação não se estende ao advogado, que teria acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Estas questões só são resolvidas através do entendimento jurisprudencial, que adequa a legislação ao caso concreto. Palavras-chave: Caráter inquisitivo e sigiloso. Constituição Federal. Código de Processo Penal. Estatuto da OAB. ABSTRACT SILVA, Israel Gomes Mateus. Involvement of the lawyer and valuation of the evidence produced in court in the police investigation. 2007. 74 pages. Work completion of course - College of Law, Catholic University of Brasilia, 2007. This study is about the involvement of the lawyer and valuation of the evidence produced in court in the police investigation. It shows a need to find what would be the role of the lawyer in police investigation, bearing in mind the inquisitive and secret character of the police administrative procedure. The function of police investigation is to find clues that indicate the author and the materiality a criminal fact. The police authorities shall enjoy the freedom given to them by the inquisitive characteristic of investigation, while performing their activities, due to the doctrine and jurisprudence understandings that there is no evidence of adversary system at this stage limiting the activity of the lawyer. However there are jurists who think differently, they interpret that law would ensure the adversary system during the investigation phase according to Article 5, paragraph LV, of the Federal Constitution. Investigation police secrecy is also another divergent point, established by Article 20 of the Code of Criminal Procedure, which provides the police authority with the necessary secrecy for elucidation of a crime. In contrast, many jurists understand that secrecy is not extended to a lawyer, who would have unrestricted access to the files of the police investigation, according to the Statute of OAB. These issues are only solved through the legal understanding that adapts legislation to the real case. Keywords: Inquisitive and secret character. Federal Constitution. Code of Criminal Procedure. Status of OAB. LISTA DE SIGLAS CF – Constituição Federal OAB – Ordem dos Advogados do Brasil CPP – Código de Processo Penal TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios CP – Código Penal STJ – Superior Tribunal de Justiça CPC – Código de Processo Civil STF – Supremo Tribunal de Justiça TRF – Tribunal Regional Federal HC – Hábeas Corpus DJU – Diário de Justiça da União MS – Mandado de segurança UFPR – Universidade Federal do Paraná SUMÁRIO INTRODUÇÃO ____________________________________________________________ 11 Capítulo 1 _________________________________________________________________ 13 Inquérito policial ___________________________________________________________ 13 1.1 Conceito _____________________________________________________________ 13 1.2 Nature za jurídica e finalidade ___________________________________________ 15 1.3 Características ________________________________________________________ 17 1.3.1 Escrito __________________________________________________________________ 17 1.3.2 Sigiloso _________________________________________________________________ 19 1.3.3 Dispensabilidade, obrigatoriedade e indisponibilidade _______________________________ 21 1.3.4 Oficialidade ______________________________________________________________ 22 1.3.5 Oficiosidade ______________________________________________________________ 23 1.3.6 Discricionário _____________________________________________________________ 24 1.3.7 Inquisitivo _______________________________________________________________ 25 Capítulo 2 _________________________________________________________________ 28 O princípio do contraditório no inquérito policial _______________________________ 28 2.1 Princípio do contraditório ______________________________________________ 28 2.1.1 Inexistência do princípio do contraditório no inquérito policial ________________________ 30 2.1.2 Presença do contraditório no inquérito policial ____________________________________ 33 2.1.3 Inquérito policial e contraditório sob a visão de André Rovégno _______________________ 34 2.2 Visão dos tribunais. Ausência do contraditório e da ampla de fesa no inquérito policial 37 Capítulo 3 _________________________________________________________________ 45 Inquérito Policial e Advogado ________________________________________________ 45 3.1 Sigilo no Inquérito Policial ______________________________________________ 45 3.1.1 Prerrogativas Profissionais do Advogado ________________________________________ 46 3.1.2 Advogado de defesa frente ao inquérito policial ___________________________________ 48 3.2 Posição da jurisprudência quanto ao sigilo do inquérito policial ________________ 50 Capítulo 4 _________________________________________________________________ 55 Valor probatório do inquérito policial _________________________________________ 55 4.1 Posição doutrinária ____________________________________________________ 55 4.2 Posição jurisprudencial _________________________________________________ 57 CONCLUSÃO _____________________________________________________________ 64 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS _________________________________________ 66 INTRODUÇÃO O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133 da CF). Essa determinação constitucional não é absoluta, apesar de ser reforçada pela Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), principalmente em seu artigo 7.º, quando trata das prerrogativas do advogado. Contudo, verificamos limitações quanto ao exercício da advocacia, principalmente em relação a sua atuação em inquérito policial, que, por ensinamento da doutrina, tem característica inquisitiva e sigilosa. Nesse estudo, dados da doutrina e jurisprudência foram utilizados para determinar, não somente, qual o limite de exercício do advogado em fase investigativa criminal, mas também delimitar a valoração do inquérito policial em face de suas peculiaridades, que divergem da instrução criminal. O Capítulo 1 exibe o conceito de inquérito policial, dando ênfase a sua função informativa que auxilia o titular da ação penal. Posteriormente, passamos ao estudo de sua natureza jurídica, traçando diferenças entre instrução criminal e inquérito policial, e assim facilitando o entendimento sobre as principais características inerentes à fase investigativa. O Capitulo 2 encontra-se reservado ao estudo precípuo da característica inquisitiva do inquérito policial, apreciando a aplicabilidade do princípio do contraditório e da ampla defesa, buscando reforços de nossas idéias na doutrina e na jurisprudência, verificadas as dificuldades do advogado neste momento preliminar à ação penal. No Capítulo 3, passamos ao estudo do caráter sigiloso do inquérito policial, com o objetivo de contrapor, principalmente, o artigo 20 do Código de Processo Penal, que trata do sigilo garantido as investigações criminais sempre que a autoridade policial entender necessário para a elucidação de um fato, e o artigo 7º do Estatuto da OAB, que discorre acerca das prerrogativas do advogado no exercício de suas funções. Finalmente, no Capítulo 4, depois de analisarmos as principais peculiaridades do inquérito policial, possuidor de características que o diferem dos processos judiciais, passamos a examinar o valor probatório das provas produzidas no transcurso desta fase investigativa, consultando a doutrina e a jurisprudência para determinar qual a influência do inquérito policial na sentença proferida em juízo. Capítulo 1 Inquérito policial 1.1 Conceito O inquérito policial é um procedimento executado e desenvolvido pela polícia judiciária, visando encontrar elementos que possam indicar a autoria e a materialidade de uma possível infração penal. Vários doutrinadores buscam a definição de inquérito policial. Exemplos: Para Mirabete o inquérito policial: É todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada) que com ele formam sua opinio delict para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. André Rovégno dispõe: Inquérito policial é o expediente escrito, produzido pelo órgão de polícia judiciária competente, onde são reunidas e documentadas todas as diligências levadas a efeito durante a tarefa de esclarecer as circunstâncias de um fato que se apresentou inicialmente com aparência de ilícito penal passível de sancionamento, confirmando ou infirmando essa aparência inicial e, esclarecendo, se possível, na hipótese confirmatória, a autoria da conduta. No que tange ao conceito de inquérito policial, Romeu de Almeida Salles Junior diz: É o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto. Vejamos que dentre as várias definições, apresentadas por diversos doutrinadores brasileiros, encontramos grandes semelhanças, permitindo afirmar que a finalidade do inquérito policial, nada mais é do que viabilizar a junção de indícios que comprovem a ocorrência de infração penal, buscando a autoria e a materialidade de um fato delituoso, acumulando informações suficientes para serem encaminhadas ao juízo competente pelo titular da ação penal. Portanto, não se deve confundir este procedimento administrativo, com processo, pois o primeiro é investigação com interesse exclusivo de obter informações necessárias à propositura de uma ação penal, enquanto no segundo estará presente a relação processual, na qual será cabível a aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa. Conduzido por autoridade policial, o inquérito difere da instrução criminal, já que não são aplicáveis a essa fase investigatória os princípios processuais resguardados ao processo penal. Assim, tem o Estado, poderes especiais quanto à atuação investigativa de um crime, pois age em nome de uma sociedade que repudia qualquer ato criminoso. Por isso, o caráter inquisitivo é justificável, tendo em vista que o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual de qualquer indiciado que queira fazer uso do contraditório e da ampla defesa ao tempo do inquérito policial. No decorrer desta monografia será possível compreender melhor essas considerações iniciais. 1.2 Natureza jurídica e finalidade Não há, entre nossos doutrinadores, grandes divergências acerca da atuação da polícia judiciária. As opiniões se repetem no sentido de que o inquérito policial tem caráter administrativo. Significa dizer que, os trabalhos desenvolvidos não constituem um processo, mas sim um procedimento administrativo com intuito informativo, buscando elementos mínimos ao órgão de acusação para a propositura da ação penal. Sendo assim, não podemos confundir a fase de instrução criminal com o inquérito policial, já que o primeiro é um procedimento instrutório e de competência do juiz, enquanto o segundo é procedimento informativo e de competência da polícia. No inquérito serão juntados indicativos que possam dar suporte ao acusador para propor a ação penal; enquanto a instrução criminal se destinará “a pôr em relevo e a verificar, judicialmente, os elementos com que se decidirá.” O inquérito policial aparece como instrução provisória, antecedente à ação penal, visando diminuir erros de juízos prévios, que aparecem no calor de um acontecimento criminoso, dando tempo para uma análise imparcial de todo um conjunto de ações que constituem os fatos, colaborando com o judiciário no acúmulo de provas transparentes, em prol de um julgamento mais justo. Nesta linha de raciocínio, bem conclui José Frederico Marques: O inquérito policial é um procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal. Com os elementos investigatórios que integram essa instrução provisória, o inquérito policial fornece ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, que levará aquele órgão a propor a ação penal; com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas e realizar-se durante a instrução processual. Quanto à finalidade do inquérito policial, é notório que o mesmo se presta a dar sustentação à ação penal, que será proposta pelo Ministério Público ou ofendido. Diz o artigo 12 do CPP, “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” André Rovégno trata com maior amplitude, a finalidade do inquérito: A atividade de persecução penal não se destina à imposição de pena, mas, o que significa um importante deslocamento de postura, dirige-se á aplicação da justiça, sobre a verdade factual plena. Inserido nesse sistema, o inquérito também não pode ser concebido como dirigido à acusação, o que significaria dizer que, de forma mediata, dirige-se à imposição da sanção penal. Assim como a persecução penal como um todo, em cujo longo processo se insere, o inquérito policial se dirige à verdade, base ética inafastável da Justiça. Quis o autor, demonstrar que a finalidade do inquérito deve ser revista, não podendo ser compreendida apenas como fase investigatória destinada a buscar indícios acerca de um fato criminoso, tendo cunho mais amplo, afinal a imparcialidade é compromisso ético a ser cumprido pela autoridade policial, traduzindo suas ações no objetivo não apenas de encontrar um culpado, mas principalmente de trazer à tona, a Justiça. 1.3 Características É vasto, na doutrina, o estudo do inquérito policial, buscando determinar diferenças entre esse procedimento administrativo e o processo. O inquérito é instrução provisória e preparatória, pois se encerra após atingir sua finalidade, qual seja preparar o instrumento capaz de sustentar eventual ação penal. É, portanto, fase investigatória de âmbito administrativo, tendo em vista preceder a fase judicial e não serem a ele aplicados, princípios basilares do processo. Neste intuito, faz-se interessante enumerar algumas das principais características deste meio utilizado pela polícia judiciária na procura de indícios criminais. 1.3.1 Escrito Segundo o artigo 9º, caput, do CPP – “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.” Em tempos passados, as peças do inquérito policial eram escritas manualmente. Com a evolução tecnológica, os computadores ganharam espaço, e a forma manual de escrever foi substituída pela datilografia, possibilitando a impressão de documentos legíveis e agilizando os trabalhos investigatórios, pois o leitor não mais necessita decifrar a letra do escrivão. O Delegado tem o dever de rubricar todas as peças do inquérito, já que é autoridade competente nesta fase investigatória. Por força de lei, o inquérito policial é um procedimento escrito, no qual serão registrados elementos que servirão de base para o titular da ação penal, não sendo possível a forma oral, visto que não abarcaria com êxito todas as informações necessárias para referenciar à autoria e a materialidade do fato delituoso. A forma escrita tem o intuito de garantir a segurança jurídica da fase investigatória, tornando possível o alcance da finalidade pretendida, pois não seria viável uma investigação que se pautasse somente da forma oral, visto que não traria a confiança necessária às informações colhidas. Corroborando com o já colocado, Mirabete discorre: O inquérito Policial é procedimento escrito, já que destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal. Embora não esteja sujeito a formas indeclináveis, como pode servir de base para a comprovação da materialidade do delito, a decretação da prisão preventiva etc., exige-se algum rigor formal da peça investigatória nas hipóteses do interrogatório(art. 6.º, V, do CPP), da prisão em flagrante (art. 304 e ss, do CPP) etc. Art. 6.º Logo que estiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura. Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 1.3.2 Sigiloso Estabelecido no art. 20 do CPP, cuja redação, a saber, é, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.” Depreende-se que, por esse princípio, a autoridade competente pode tornar secreto, ou seja, sigiloso, o inquérito policial, assegurando, dessa forma, o sucesso das diligências em fase investigativa, bem como resguardando os direitos constitucionais relativos à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indiciado, inclusive a presunção de inocência, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5.º, X e LVII, CF/ 88). Em razão do princípio da presunção de inocência, é válido ressaltar que o fato de uma pessoa ter em desfavor de si um inquérito instaurado, não pode ser citado pela autoridade policial quando da emissão de certidões de antecedentes. Não obstante, caso o requerente da certidão possua condenação penal prévia, poderá sim, ser mencionado, neste documento, a instauração do referido inquérito policial. O sigilo do inquérito policial é uma característica fundamental, principalmente, quanto às investigações, e sua ausência resultaria em completa obstrução de sua finalidade investigativa, pautada pela imparcialidade. Divulgar diligências traria diversas dificuldades ao desenrolar da investigação, posto que vestígios seriam desfeitos pelo indiciado, ou mesmo, ocultados, impondo obstáculos a verdade real dos fatos. Essa característica visa, de modo precípuo, resguardar o interesse público, em detrimento do interesse privado, pois a resolução de um fato criminoso não atinge, somente, as partes diretamente envolvidas, mas sim, toda a coletividade. Quando se limita, ao indiciado e seu advogado, o acesso ao inquérito policial declarado sigiloso, tem-se, por objetivo, facilitar as investigações, uma vez que, esta imposição impossibilitaria a ocorrência de prejuízo no que tange às provas, por ação destes, já que o conhecimento prévio dá a oportunidade de articulação em beneficio do investigado, o que não pode ocorrer, pois este já tem seu direito de defesa garantido em fase de instrução criminal. Em suma, essa possível determinação de sigilo ao inquérito, tem o interesse de impedir que a divulgação do exercício policial, na investigação de um crime, traga dificuldades para o alcance da elucidação dos acontecimentos, podendo prevenir o autor de um delito, fazendo com que o mesmo procure destruir vestígios que comprovem a autoria e a materialidade de um ato ilícito. Todo exposto, fundamenta-se também na Constituição Federal: Artigo 5.º [...]: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Neste sentido, José Geraldo da Silva ensina: [...] a autoridade que preside o inquérito policial poderá determinar que as diligências a ele pertinentes se desenvolvam em segredo de justiça. A medida tem cabimento, pois caso venha ocorrer a divulgação das atividades policiais investigatórias, poderia tal divulgação criar sérios embaraços ao esclarecimento do delito e sua autoria, com a destruição de vestígios, intimação e suborno de testemunhas, ocultação das armas e instrumentos utilizados, bem como o comprometimento do trabalho de pesquisa levado a temo pela polícia. Esse silêncio se estende durante o tempo todo das investigações, até a conclusão das diligências. 1.3.3 Dispensabilidade, obrigatoriedade e indisponibilidade O inquérito policial pode ser dispensado caso haja a possibilidade de propor ação penal, com base em documentos que demonstrem, sem a necessidade de demais informações, a autoria e a materialidade de um fato criminoso. Vejamos o disposto no artigo 27 do CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Neste sentido, percebemos que caso haja nas mãos do titular da ação penal material informativo suficiente para o oferecimento da denúncia ou queixa, tem ele a faculdade de requisitar a instauração do inquérito, podendo por seus próprios meios propor ação penal tanto pública, como privada. Já no que diz respeito à Obrigatoriedade e Indisponibilidade do inquérito policial, vale citar os dizeres de Julio Fabbrini Mirabete: Na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública, a abertura do inquérito policial é obrigatória pois a autoridade policial deverá instaurá-lo, de ofício, assim que tenha a notícia da prática da infração. É também indisponível, pois, uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos. Sobre a obrigatoriedade do inquérito policial é válido relatar o que já foi dito a respeito da dispensabilidade, onde caso já se tenha obtido material suficiente para propor denúncia ou queixa, não há mais necessidade de iniciar uma investigação policial. Tratando da indisponibilidade do inquérito em estudo, somente poderá ser arquivado, uma vez instaurado, se houver solicitação do Ministério Público, seguido de deferimento do juiz competente. 1.3.4 Oficialidade Mediante essa característica, apenas os órgãos de direito público, a saber: Delegacias de Polícia, Promotorias e Poder Judiciário competente podem atuar diretamente, sem restrições, no inquérito policial. Por essa característica, ainda que a titularidade do processo judicial, em ação penal privada, pertença ao particular, este não realizará a investigação que consubstancia o inquérito policial. O inquérito policial é presidido pelo delegado de polícia, autoridade policial pública sujeita à imparcialidade, ainda que não julgue ou condene. Previsão legal constitucional: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: §4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto dos Militares. A oficialidade garante o sucesso das investigações, já que a produção de provas pelo próprio interessado, nesse caso, o indiciado, comprometeria a veracidade dos fatos, posto que seriam produzidas com a intenção probatória de inocentá-lo. 1.3.5 Oficiosidade Exprime a impulsividade de ofício dos procedimentos realizados em inquérito policial, que ocorrem sem qualquer provocação do indiciado ou dos demais interessados. Entretanto, esse princípio encontra limitações relativas a sua instauração, pois, salvo os inquéritos instaurados para apuração de crimes sujeitos à ação penal pública incondicionada, não haverá oficiosidade quanto aos inquéritos instaurados para averiguação de crimes em sede de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou a requisição do Ministério Público e nos crimes de ação penal privada. As afirmativas supramencionadas estão disciplinadas no Código de Processo Penal: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I- de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Salienta-se, todavia, que uma vez instaurado o inquérito policial, os atos nele praticados serão impulsionados de oficio pela autoridade competente. 1.3.6 Discricionário Característica que norteia as atribuições consentidas à polícia no inquérito policial, ou ainda, como instrui Julio Fabbrini Mirabete, “têm elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito.” Nesse sentido, não há ilicitude, por parte da autoridade policial, em relação ao deferimento e o indeferimento de qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou pelo ofendido, conforme o estabelecido em lei: “Art. 14, CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.” Em virtude da discricionariedade atribuída à autoridade policial, esta não fica exposta à suspeição, consoante previsão legal: “Art. 107, CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.” Outro aspecto relevante desse princípio, é a auto-executoriedade do ato policial, que independe, para sua concretização, de autorização emanada do Poder Judiciário. Finalizando, esse princípio não ampara arbitrariedades, posto que está submetido ao controle jurisdicional ulterior, exercido mediante hábeas corpus, mandado de segurança e outros remédios legais. 1.3.7 Inquisitivo No inquérito policial o princípio da ampla defesa não é aplicável, pois somente na instrução criminal estará presente o acusado, não restando espaço para a defesa na fase investigativa. Não se pode também falar em princípio do contraditório em inquérito policial, pois além da discricionariedade da autoridade policial frente às ações investigatórias, verifica-se também a impossibilidade de um vício decorrente das investigações policiais corromper o processo judicial, já que o conteúdo probatório conquistado em sede de inquérito policial necessita de comprovação em instrução criminal, pois nenhuma decisão pode ser realizada apreciando somente informações colhidas em fase de inaplicabilidade de defesa. A discricionariedade do delegado de polícia, traduz o entendimento de que o inquérito policial tem essência inquisitiva, já que a liberdade de investigação da autoridade policial é ampla, podendo conduzir a instrução policial da maneira que melhor entender, no intuito de facilitar o encontro de informações quanto ao fato criminoso. Ao estudar o entendimento dos processualistas brasileiros, verificamos que a maioria compreende ter o inquérito policial caráter inquisitório, sob o argumento de que não há neste procedimento acusado, mas somente indiciado, não sendo admitido o princípio do contraditório. Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 1992, Saraiva, p.188: Se o inquérito policial por sua própria natureza é sigiloso; podemos, então afirmar ser ele uma investigação inquisitiva por excelência. Durante o inquérito, o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Nele não se admite o contraditório. A autoridade o dirige secretamente. Uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial conduz à sua causa finalis (que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria), sem que deva obedecer a uma seqüência previamente traçada em lei. Ora, o que empresta a uma investigação o matriz da inquisitorialidade é exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição da sigilação e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios. Nele não há acusação nem defesa. A autoridade policial, sozinha, é que procede à pesquisa dos dados necessários à propositura da ação penal. Por tudo isso, o inquérito é peça inquisitiva. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 2005, Atlas, p.82: Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação procedida pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal o inquérito policial (art. 4º a 23) da instrução criminal (arts.394 a 495). Por essa razão, não se aplicam ao inquérito policial os princípios processuais, nem mesmo o do contraditório. Constitui-se na esfera de repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidade do auto de prisão em flagrante, direito de permanecer calado etc.). José Frederico Marques, Elementos de Direito Penal, v. 1, Campinas/SP, p. 167: É desaconselhável uma investigação contraditória processada no inquérito. Ao contrário do que pensam alguns, não se deve tolerar um inquérito contraditório, sob pena de fracassarem as investigações policiais, sempre que surja um caso de difícil elucidação. À policia judiciária deve ser dado um amplo campo de liberdade de ação, limitado tão-só pelas sanções aos atos ilegais que seus agentes praticarem. É, aliás, o que mais condiz com seu caráter de atividade administrativa, que se exercita no interesse da ordem pública e do bem comum, como preparação indispensável a atuação eficaz da persecutio criminis ulterior, através do Ministério Público. O contraditório não é presente em procedimento inquisitivo, pois é perfeitamente dispensável em inquérito policial, em virtude de no processo judicial serem produzidas novas provas perante a condução de um juiz competente. Apesar da corrente majoritária manifestar-se a favor do inquérito policial como sendo inquisitório, este trabalho visa discutir essa característica, bem como a característica sigilosa do inquérito, procurando confrontar opiniões que defendam a presença do contraditório, assim como a participação do advogado nas investigações policiais. Capítulo 2 O princípio do contraditório no inquérito policial 2.1 Princípio do contraditório Não é tarefa simples conceituar o princípio do contraditório, principalmente quando se busca diferenciá-lo dos demais princípios, como por exemplo, o devido processo legal e a ampla defesa. Entretanto, vejamos as palavras de Humberto Theodoro Júnior: O processo considera sob o prisma da igualdade ambas as partes da lide. Confere-lhes, pois iguais poderes e direitos. Com essa preocupação, a assistência judiciária é assegurada àqueles que não podem arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado. Mas o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte. O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do autor litigante, como também de fazer a prova contrária. A não ser assim, cair-se-ia no vazio. Podemos verificar três instantes do contraditório, seja o momento de pedir, de demonstrar e de impugnar. Neste entendimento, percebe-se a existência do contraditório somente em processo, pois é o único “instrumento” que viabiliza a realização de pedidos, e no mesmo sentido, a manifestação contrária àqueles pedidos. Sobre o exposto, André Rovégno discorre: Fica evidente, pois, que o contraditório pressupõe a existência de partes, pelo quê, em princípio, só tem sentido lógico num processo de estrutura acusatória – afastando-se assim a possibilidade de aplicação do princípio a estruturas procedimentais puramente inquisitivas -, ou, quando muito – o que se pode cogitar – em estruturas jurídicas, genericamente consideradas, onde existam partes em posições antagônicas, mediadas por um terceiro. O princípio encontra suas bases, como afirma a doutrina, na máxima romana do audiatur et altera pars, ou seja, a recomendação de que a parte oposta deva ser sempre ouvida. Para que a justiça seja promovida, deve-se aplicar o princípio do contraditório no decorrer de uma instrução criminal, possibilitando confrontar partes com interesses diferentes, diante de um julgador imparcial, que analisando argumentos distintos, buscará a interpretação e a decisão mais coerente ao caso. Vejamos o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que prevê: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Conforme citação, concluímos que o legislador constitucional quis assegurar o direito de defesa, garantindo a igualdade processual, reconhecendo que as forças das partes devem ser equivalentes. Neste sentido, e levando em consideração alguns dos conceitos produzidos pela doutrina, podemos conceituar o princípio do contraditório como sendo um amparo legal constitucional, instituído no intuito de exteriorizar o direito de ampla defesa, onde a cada manifestação da acusação, terá a parte contrária, oportunidade de apresentar sua versão. Como já dito no capítulo 1, é evidente o entendimento da maioria dos doutrinadores em excluir o princípio do contraditório do inquérito policial, porém há doutrina que discorde, e nesse contexto confrontaremos opiniões diversas, com o objetivo de alcançarmos um entendimento que melhor atenda as necessidades da sociedade. 2.1.1 Inexistência do princípio do contraditório no inquérito policial Inicialmente, serão apresentadas opiniões de renomados juristas que, em suas publicações, concluíram pela impossibilidade de aplicação do principio do contraditório, no inquérito policial. Para Alexandre de Morais: o contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público. Tourinho Filho, em uma de suas obras, afirma: “Não teria sentido admitir-se o contraditório na primeira fase da persecutio criminis, em que o cidadão-indiciado é apenas objeto de investigação e não um sujeito de direito de um procedimento jurisdicionalmente garantido.” O mesmo autor, entende, ainda, que apesar do artigo 5º, inciso LV da CF (citado anteriormente), garantir o princípio do contraditório aos processos judiciais e administrativos, este não se aplica ao inquérito policial, sob a alegação de que nesta fase não há a presença de um acusado, o que só ocorrerá em processo judicial, após proposta a devida ação penal. Afirma também, que ao chamarmos o inquérito policial de procedimento administrativo, o sentido dado é diferente do descrito na Carta Magna, pois não há litigante neste momento investigativo, não enquadrando o investigado, no que diz a CF, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório [...]”. A liberdade dada às autoridades policiais deve ser mantida com a manutenção da característica inquisitiva do inquérito, porquanto o princípio do contraditório, empregado em uma investigação policial, poderia dificultar a eficácia das apurações em casos de complicado esclarecimento. Com palavras de desabafo, José Frederico Marques discorre: Infelizmente a demagogia forense tem procurado adulterar, a todo custo, o caráter inquisitivo da investigação, o que consegue sempre que encontra autoridades fracas e pusilânimes. Por outro lado, a ignorância e o descaso relativos aos institutos de processo penal contribuem, também, decisivamente, para tentativas dessa ordem. José Geraldo da Silva afirma: “com a inexistência da acusação na fase do inquérito policial, também não haverá defesa, que é o princípio do contraditório.” E segue: Não obstante, nos termos do artigo 14 do CPP, ”o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. ”Assim sendo, mesmo inexistindo defesa no inquérito policial, o indiciado poderá requerer a autoridade policial, a realização de alguma diligência que julgar útil à perfeita aquilatação do fato, mas terá o crivo da autoridade, ou seja, o juízo desta para a realização, ou não. Na mesma obra, continua: O indiciado poderá estar acompanhado, no ato de seu interrogatório, de advogado, mas o mesmo não poderá intervir nas perguntas da autoridade ou nas respostas do indiciado. O defensor ainda poderá presenciar a inquirição de testemunhas e a realização de perícias. Consoante o disposto no item XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4.07.94, Estatuto da Advocacia e a OAB, permite-se ao advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Quis José Geraldo da Silva enfatizar que apesar de não haver no inquérito policial a presença do contraditório, não estará o indiciado, impedido de requerer diligências segundo o Código de Processo Penal, sendo também garantido a ele, caso queira, a assistência de um advogado, limitado este a acompanhar o investigado, não podendo interferir nos questionamentos realizados pela autoridade policial, resguardando ainda ao advogado, o livre acesso aos autos de flagrante e de inquérito. Na visão dos ilustres doutrinadores, acima citados, o inquérito policial é um procedimento administrativo que busca informações esclarecedoras acerca de um fato criminoso, sendo inaplicável o princípio do contraditório, dado o entendimento de que há, nesta fase, indiciado, e não acusado, o que impossibilita a aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Para essa corrente, quando falamos em procedimento que comporta a aplicabilidade do princípio do contraditório, haverá configurado uma relação jurídica, e, por conseqüência, um processo. Sendo assim, o inquérito policial é procedimento administrativo, investigatório e inquisitivo, pois neste momento, a relação jurídica não é completa, face a não existência de acusado, mas de indiciado a ser investigado. Além disso, a presença do contraditório implicaria no prejuízo das investigações criminais, já que limitaria a liberdade de atuação das autoridades policiais. Em face desses argumentos, verifica-se que na consciência dos juristas supramencionados, é notória a ineficácia do contraditório no inquérito policial, sendo este princípio passível de aplicação - somente - em processo judicial, quando estará presente uma relação processual, onde o acusador terá apresentado as razões pela qual pede a condenação do, agora então, acusado, e uma autoridade judicial julgadora. 2.1.2 Presença do contraditório no inquérito policial A corrente que defende a aplicação do princípio do contraditório no inquérito policial é minoritária, e estes patrocinam o que poderíamos chamar de processualização do inquérito policial, interpretando que o artigo 5º, inciso LV, da CF, ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, não estaria excluindo o indiciado, figura presente em fase investigatória. Para esses doutrinadores, o princípio do contraditório deve ser respeitado no inquérito policial, sob o argumento de que há, neste momento, o conflito de interesses, o que caracterizaria a existência de litigantes, concluindo pela presença de um processo que necessita garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste mesmo pensamento, o promotor Fauzi Hassan Chouke acredita que a Constituição Federal não eximiu a autoridade policial de garantir ao investigado todos os meios probatórios em seu favor, utilizando-se inclusive do contraditório e da ampla defesa. Chouke reforça: O novo processo penal, acobertando explicitamente valores de garantia ao suspeito e alterando definitivamente papéis até então cristalizados, clama por certo uma nova postura ética do órgão acusatório nessa etapa prévia, na medida em que, se a participação do investigado aparece limitada pela própria natureza da atividade que se desenvolve, deve o titular da investigação preservar também meios de prova que favoreçam àquele, tendo este compromisso assumido em muitos ordenamentos o status de lei. Antônio Gomes Duarte, discorre que: O inquérito policial diante dos princípios e garantias constitucionais hoje vigentes, não pode sobreviver às fórmulas sigilosas, inquisitórias e arcaicas ainda empregadas e defendidas pela mais respeitável doutrina. Estamos desprezando importantíssimas garantias conquistadas em lutas obstinadas travadas ao longo da história das relações sociais do povo brasileiro. Nós que de alguma forma militamos com o Direito devemos ter sempre em mente que o fim de toda atividade estatal é o homem, e que o homem e a sociedade não se escravizam a um direito; o direito é que deve ajustar-se e orientar-se no sentido do fato social. Defende Marcelo Fortes Barbosa, que é cabível em inquérito policial a aplicação do contraditório, pois: Não parece correto entender que a expressão "processo administrativo" esteja colocada na Constituição em sentido estrito, porque, com a alusão a "acusados em geral", tem-se por conseqüência a abrangência de todas as situações coativas, ainda que legais, a que se submetem os cidadãos diante de autoridades administrativas. Há, ainda, doutrinadores que defendam o direito ao contraditório a partir do indiciamento. É o caso do Advogado Rogério Lauria Tucci, que afirmou em uma de suas palestras: Até o indiciamento formal não há necessidade de contraditório, porém, a partir deste ato, o contraditório passa a existir e o indiciado passa a contar com todas as garantias previstas na Constituição Federal, com especial destaque para a possibilidade de permanecer em silêncio durante o interrogatório, um direito do indiciado que não pode ser interpretado desfavoravelmente à sua pessoa, sob pena de estar-se rasgando a Constituição. 2.1.3 Inquérito policial e contraditório sob a visão de André Rovégno André Rovégno trabalhou com extrema competência, em sua obra “O Inquérito Policial e os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa”, as diversas interpretações da lei constitucional acerca da defesa do indiciado na fase investigatória. O autor faz uma alerta acerca da interpretação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que não pode ser estudado com base na simples compreensão literal do dispositivo. Para Rovégno, “há que se notar que a idéia de contraditório está umbilicalmente ligada à noção de processo acusatório”. O processo acusatório, neste sentido, deve ser visto como estrutura na qual a autoridade trabalhe apenas como receptor de informações produzidas pelas partes, e somente a partir dos dados demonstrados, decidir. Nesta realidade, o contraditório será perfeito instrumento, permitindo a equivalência de participação das partes envolvidas, tornando-se princípio eficaz ao processo acusatório. André Róvegno discorre: Quanto ao inquérito policial – ainda que possamos visualizar um modelo no qual a autoridade policial, absolutamente imparcial, se coloca no centro de uma atividade potencial da defesa e da acusação –, não nos parece adequado afirmar que se trate de um rito acusatório. Muito ao contrário, a postura da autoridade, no inquérito policial, é nitidamente a de busca. Às partes é dado permanecerem inertes, jamais à autoridade policial. A atividade existente nesse expediente é justamente marcada pela iniciativa e pela ação perquiridora da autoridade policial. Inadmissível que se poste esta de forma receptiva e imóvel , no aguardo de dados a serem fornecidos pelas partes. Nada em nosso sistema impõe às partes atuação no inquérito policial. Podem – e normalmente é o que acontece – permanecer absolutamente indiferentes a toda atividade ali existente. A autoridade policial tem a obrigação de mobilidade, na busca de material probatório que esclareça fatos, possibilitando a aplicação da legislação penal. Não há nesse momento investigatório nenhuma legislação que imponha as partes à atuação, perdendo o contraditório qualquer aplicabilidade, já que a busca de dados é dever exclusivo da autoridade. O que ocorre é a negação de atuação do indiciado por meio do contraditório, reforçando-se que o mesmo poderá atuar de outros modos em sua defesa. O contraditório se faz presente no sistema acusatório, permitindo o encaminhando aos autos, de informações e materiais capazes de contestar com eficácia à ação proposta, servindo posteriormente, de base para uma decisão judicial. Nas palavras do autor: Essa perspectiva tem lógica incontestável na atividade processual. Afinal de contas, o processo é o instrumento para a efetiva aplicação da lei, sendo, na seara penal, como vimos, condição inafastável para a imposição das conseqüências que a lei prevê para certos comportamentos humanos. O processo é, portanto, instrumento de decisão. Nele existe sentido na ação contraditória que busca uma decisão favorável à parte. No inquérito policial, a atividade desenvolvida é essencialmente de coleta de informes. E só. A atividade decisória é secundária, muitas vezes inexistente e nunca definitiva. Qual, então, a razão de se garantir essa forma de atuação das partes, num expediente onde, com imensa freqüência, nada se decide, em especial nada se decide com caráter definitivo. Por intermédio destas afirmações, podemos dizer que o contraditório é meio para convencer o julgador a uma decisão favorável, utilizando-se de material e argumentações que comprovem a inocência do acusado. Sendo assim, já que no inquérito policial o objetivo é a apuração de dados por meio de atuação exclusiva da autoridade policial, para posterior encaminhamento ao titular da ação penal, não será aceita, nesta fase, o contraditório, pois não tem razão de ser. Para André Róvegno, “os interesses do indivíduo, que se vê as voltas com a persecução penal ocorrente no inquérito policial, podem ser plenamente satisfeitos com base, unicamente, no princípio da ampla defesa.” Como o contraditório tem o intuito de igualar a atuação das partes, este princípio no inquérito policial implicaria em dever de manifestação do acusador, em todos os momentos em que a defesa apresentasse algo na fase investigatória. Com isso, caso a defesa se manifestasse reiteradamente, seria imposto ao acusador, no mínimo, dar vista ao apresentado, trazendo uma burocracia que dificultaria a eficácia da atividade investigatória em sede do inquérito policial. Seguindo neste raciocínio, Rovégno ensina: [...] contraditório significa obrigatoriedade de ciência e, em regra, possibilidade de participação. Nenhum dispositivo legal, em nosso sistema, obriga a qualquer forma de notificação às partes sobre o conteúdo das atividades desenvolvidas no inquérito policial. Aceitar-se, então, a obrigatoriedade de observância do contraditório no inquérito policial significa criar a necessidade – a partir de um dispositivo genérico da Constituição – de estruturação de um sistema de notificação, amplo, complexo, custoso e burocrático, em absoluta oposição aos ideais de eficiência, da administração pública como um todo, e de celeridade, da investigação criminal em particular. Por todo o alegado, o contraditório no inquérito policial dificultaria as ações policiais voltadas à procura de indícios que indiquem a autoria e a materialidade de um fato criminoso, e ainda, não seria viável a aplicação deste princípio, pois inexiste no sistema vigente, estrutura que o torne possível de utilização. 2.2 Visão dos tribunais. Ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial Os nossos tribunais têm decidido, quase que em sua totalidade, pela inaplicabilidade do contraditório no inquérito policial. O entendimento mencionado encontra consolidação na interpretação feita em torno do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Considera-se que este dispositivo constitucional não tem aplicação alguma no inquérito, sob a argumentação de que na fase investigativa, temos apenas indiciado, não se fazendo presentes, nem litigantes, nem acusados, concluindo-se pela inexistência de processo judicial ou administrativo. Portanto, não há imposição desta norma constitucional ao inquérito policial. Dando sustentação a essa interpretação, passemos a analisar as decisões judiciais. Verifiquemos alguns dos entendimentos jurisprudenciais que defendem a inaplicabilidade do princípio do contraditório em fase investigativa. DIREITO PENAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAM ENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME IMPUTADO AOS RECORRENTES, LEVANDO-SE EM CONTA A PENA APLICADA - 05 ANOS E 04 MESES, TEM A SUA PRESCRIÇÃO PREVISTA EM 12 (DOZE) ANOS (CP, ART. 109, INCISO III). ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PASSARAM-SE POUCO MAIS DE 11 ANOS. TAMBÉM ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PASSARAM-SE 03 ANOS, IGUALMENTE INSUFICIENTE PARA OPERAR A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É A REGRA. AO TITULAR DA AÇÃO PENAL COMPETE PROVAR, EM JUÍZO, A ACUSAÇÃO E DEIXAR ESTREME DE DÚVIDAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO; NEM HÁ ACUSAÇÃO. POR ISSO, NÃO SE EXIGE SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAQUELA FASE. MERECE, ASSIM, REFORMA A SENTENÇA CUJO FUNDAMENTO CONDENATÓRIO REPOUSA EXCLUSIVAMENTE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência em comento discorre sobre o princípio da presunção de inocência, para assim justificar sua decisão, interpretando que não deverá nenhuma ação penal ser julgada apenas sobre a ótica das informações prestadas por inquérito policial, pois neste não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, toda decisão decorre das provas produzidas na fase judicial, onde, caso não seja evidenciado a autoria e a materialidade, será considerado o acusado, inocente. CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA TIPICIDADE, PARA LESÃO CORPORAL DOLOSA, EM GRAU DE RECURSO MINISTERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATERIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DE PERÍCIA REALIZADA NA FASE DO INQUÉRITO, POR FALTA DE CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO EVENTUAL. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 9.099/95. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se conhece de recurso baseado na indicação de divergência jurisprudencial, quando o recorrente não procede ao confronto entre a decisão recorrida e o paradigma apresentado. O recurso especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou violação a tratado ou lei federal. Constatada a impropriedade de alegação de ofensa a dispositivo do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, não se conhece do recurso, neste aspecto. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 172, § 3.º, do Código de Processo Civil, quando a questão não foi debatida pelo Tribunal a quo, nos termos em que proposta pelo recorrente. Não se conhece de recurso especial fundado em ofensa a dispositivo constitucional, que é matéria própria de Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, da Carta Magna. Não há ilegalidade na decisão que rejeita os embargos de declaração, de forma devidamente justificada. Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, se os embargos de declaração opostos foram suficientemente analisados, tendo sido indicados, inclusive, os motivos pelos quais não se vislumbrou obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Inexiste cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligência requerida na fase do art. 499, do CPP, pois o julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias. O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório. Conseqüentemente, eventual vício ocorrido nesta fase não tem o condão de contaminar a ação penal. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de dolo eventual, para condenar o réu pela prática de lesão corporal de natureza grave, baseou-se em aprofundado exame de todas as provas - tanto testemunhais quanto periciais – carreadas aos autos. Revisão da decisão que se mostra inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 07 desta Corte. As conclusões do inquérito policial – que entendeu cuidar-se de conduta culposa - não vinculam o Juízo, no sentido de tornar obrigatória a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, especialmente quando, em casos como o dos autos, há necessidade de aprofundamento de provas com o fim de estabelecer-se a tipificação do fato Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 897.097/ES, Rel. Ministro 03.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 373) GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em No que diz respeito ao princípio do contraditório, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ não admitiu pedido de declaração de nulidade da ação penal sob a argumentação de que houve ausência de advogado no interrogatório do indiciado realizado em delegacia. Entendeu o colegiado que na fase investigatória, dada sua característica inquisitória, qualquer irregularidade não contaminará o desenvolvimento da ação penal, já que o inquérito policial é meramente informativo, e que a inexistência de contraditório, neste momento, não torna o inquérito irregular, pois é procedimento inquisitivo, no qual não comporta os princípios do contraditório e da ampla defesa. HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA DE ADVOGADO AO ATO DE INTERROGATORIO POLICIAL E JUDICIAL - DESISTENCIA DAS TESTEM UNHAS DA DEFESA VALIDADE - AUSÊNCIA DE REPERGUNTAS AS TESTEM UNHAS POR PARTE DA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A GARANTIA DO CONTRADITORIO - FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO PARA OS ATOS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRENCIA - PEDIDO INDEFERIDO. - A ausência de Advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade jurídica desse ato processual. O interrogatório judicial - que constitui ato pessoal do magistrado processante - não esta sujeito ao princípio do contraditório. Precedente: HC 68.929-9, rel. Min. CELSO DE MELLO. - A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que e somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastavel da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. Precedente: RE 136.239-1, rel. Min. CELSO DE MELLO. - A jurisprudência do STF tem proclamado que a desistência do depoimento testemunhal constitui faculdade jurídica de qualquer das partes, contendo-se, por isso mesmo, nos poderes processuais do defensor. - O fato de o defensor técnico do réu não haver formulado reperguntas as testemunhas não traduz, só por si, circunstancia apta a configurar causa de nulidade processual. - As informações prestadas pelo órgão apontado como coator presumem-se verdadeiras. Eventual conflito entre elas e as razoes invocadas pelo impetrante do "habeas corpus", desde que desacompanhadas estas de qualquer elemento comprobatório de sua realidade, deve resolver-se em favor dos esclarecimentos emanados da autoridade pública, especialmente quando se trata de um Tribunal de segunda instância. VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO. A presente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, reafirma o que já é pacífico na doutrina, ou seja, a inaplicabilidade do princípio do contraditório no inquérito policial, em virtude da sua característica inquisitiva. Feito o estudo do tema e analisada a jurisprudência, verifica-se que não há grandes questionamentos sobre a aplicabilidade do contraditório, pois já está consolidado o entendimento pela sua não obrigatoriedade frente às investigações policiais. Observam-se pouquíssimas exceções, que contrariam este pensamento. Como vimos, tanto o princípio do contraditório como o da ampla defesa não são aceitos no inquérito policial, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária. Porém, abre-se um parêntese para o estudo de André Róvegno, sobre a possibilidade de aplicação da ampla defesa nas investigações policias. A maioria da doutrina entende que o princípio do contraditório seria um dos instrumentos para a efetivação da ampla defesa, concluindo pela inexistência de ampla defesa sem que se utilize o contraditório. Contudo, Róvegno expõe outro posicionamento, pois, para ele, o contraditório manifesta sim a ampla defesa, mas somente em uma relação processual. Para os demais momentos, só a ampla defesa traria reação ao indivíduo. Desenvolvendo esse raciocínio, o autor acredita que o princípio da ampla defesa deve ser visto com maior abrangência, possibilitando atuação diante de qualquer atividade que ponha em risco um patrimônio jurídico. É o caso do inquérito policial que, por meio do trabalho investigativo, traz riscos diversos ao indiciado, a citar, uma prisão provisória que compromete sua honra e imagem. Neste contexto, somente a aplicação do princípio da ampla defesa no inquérito policial possibilita a proteção do indivíduo a qualquer tentativa de persecução criminal descabida, trazendo o direito de defesa a seu patrimônio e a sua liberdade, contribuindo com informações que possam agilizar a investigação, ou mesmo impedir que seu nome seja envolvido em ação penal. Para Rovégno, o fato da doutrina e da jurisprudência ignorar esse princípio é uma afronta legal, pois toda pessoa tem o direito de não ser processada criminalmente, apresentando dados que esclareçam o fato investigado. André Rovégno, conclui que embora correto o afastamento do princípio do contraditório no inquérito policial, o exercício da ampla defesa em nada prejudicaria as investigações criminais, mas sim, ajudaria no trabalho dos policiais, diminuindo falhas e até mesmo o prolongamento dessa fase investigativa, além de propiciar uma maior confiabilidade na busca por indícios de autoria e materialidade de um fato criminoso. Apesar de lúcida a idéia traçada pelo autor supracitado, a jurisprudência atual não entende desta forma, não havendo ocorrência de entendimentos que se sustentam na mesma linha de argumentação de André Rovégno. Todavia, nos parece mais correto o pensamento doutrinário e jurisprudencial que considera a ampla defesa como um princípio mais abrangente, onde o contraditório seria parte desse todo. O princípio do contraditório está ao lado de outras técnicas solucionáveis e participantes do processo. Assim sendo, à disposição da ampla defesa estão também: o sistema acusatório, a apresentação do acusado, a citação legal, o princípio da verdade real e exercício da advocacia. Nesse contexto, não há que se falar em presença do principio da ampla defesa ao investigado em inquérito policial, pois a partir da ausência de um dos serviços à sua disposição (por exemplo: princípio do contraditório, sistema acusatório), não falamos mais em uma garantia ampla, mas sim em delimitação de defesa ao indiciado em fase investigativa. A jurisprudência mais recente se quer trata com profundidade o assunto, tendo em vista a pacificação do entendimento de inaplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa em inquérito policial. Vejamos algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. VÍCIO OCORRIDO NO INQUÉRITO POLICIAL.IRRELEVÂNCIA. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. INDICIAMENTO.MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal,sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório, pois é mero procedimento administrativo de investigação. II. O mero indiciamento em inquérito, se realizado em momento anterior ao do oferecimento da denúncia e de forma não abusiva – eis que baseado na materialidade do delito e em indícios de autoria -não caracteriza constrangimento ilegal reparável via hábeas corpus.Precedentes. III. Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza,a tipicidade, ou não, da suposta obtenção de vantagem ilícita, em detrimento alheio, em tese praticada pelo paciente, cabendo ao Representante do Parquet, se for o caso, a alteração da tipificação da conduta, quando do oferecimento de eventual denúncia. IV. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs.Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. ___________________________________________________________ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO AMPARADA, EXCLUSIVAMENTE, NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS ACUSADOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COMO ÚNICA SOLUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato de os acusados terem afirmado, na fase inquisitorial, que o paciente emprestou a arma, mediante o pagamento de R$ 100,00, para que fosse praticado o delito narrado na denúncia, não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando, em Juízo, houve a retratação dessas declarações, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, nenhuma outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual se impõe, na hipótese, a absolvição do paciente. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Capítulo 3 Inquérito Policial e Advogado 3.1 Sigilo no Inquérito Policial O sigilo é uma das características do inquérito Policial, como já citado no primeiro capítulo desta monografia. Foi regulamentado pelo artigo 20, do Código de Processo Penal, onde está descrito que caberá a autoridade competente assegurar, no inquérito policial, o sigilo necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse da sociedade. Importante também ressaltar o que dispõe o parágrafo único, do artigo 20 do CPP: “Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.” Por ocasião do disposto no Código de Processo Penal, várias autoridades competentes passaram a adotar o caráter sigiloso em praticamente todos os inquéritos policiais, proibindo que os indiciados e seus advogados pudessem ter acesso aos autos. Com relação ao sigilo no inquérito policial, Tourinho Filho entende que: Não se concebe investigação sem sigilação. Sem o sigilo, muitas e muitas vezes o indiciado procuraria criar obstáculos às investigações, escondendo produtos ou instrumentos do crime, afugentando testemunhas e, até, fugindo à ação policial. Embora não se trate de regra absoluta, como se entrevê da leitura do art. 20, deve a Autoridade Policial empreender as investigações sem alarde, em absoluto sigilo, para evitar que a divulgação do fato criminoso possa levar desassossego à comunidade. E assim deve proceder para que a investigação não seja prejudicada. Outras vezes, o sigilo é mantido visando amparar e resguardar a sociedade, vale dizer, a paz social. Persiste, também, uma doutrina que entende não ser correto restringir o acesso das partes em inquérito policial, pois traria desigualdade a um dos envolvidos, já que o indiciado não teria nenhuma participação na realização das provas, enquanto o Ministério Público, por exemplo, tem ligação direta com as investigações. Ao analisar o artigo 20 do CPP, verificamos uma duplicidade de propósitos. Primeiramente, o dispositivo almeja garantir o resultado das diligências a serem realizadas por autoridade policial. Em segundo plano, o artigo procurou proteger as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso X, da CF, que dispõe: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sobre o sigilo do inquérito, não parece ter lugar um caráter absoluto, já que em uma sociedade democrática, seria uma afronta admitir a restrição total ao acesso dos autos de um inquérito policial, devendo ser respeitado as prerrogativas profissionais do advogado, consoante o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906/94. 3.1.1 Prerrogativas Profissionais do Advogado O artigo 7º do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906/94, determina: São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; A Constituição Federal, também dispõe: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. No estudo da matéria, observa-se discordância de opiniões sobre a possibilidade de atuação do advogado em inquérito policial. Contudo, tem-se verificado que a corrente vinculada ao art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei 8906/94, entende ser a atuação desse profissional irrestrita, tendo acesso livre aos autos do inquérito, podendo tirar cópias e tomar nota, mesmo sem procuração. Contrariamente, entende Julio Fabbrini Mirabete que: O advogado só pode ter acesso ao inquérito policial quando possua legitimatio ad procedimentum e, decretado o sigilo em segredo de justiça, não está autorizada sua presença a atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia nosso Código de Processo Penal quanto à investigação. Perante essas posições, adentraremos no tema, buscando encontrar a forma de atuação do advogado que melhor atenda às necessidades da sociedade, respeitando a legislação vigente. 3.1.2 Advogado de defesa frente ao inquérito policial Como já salientado, em nosso sistema atual, no entendimento da grande maioria dos doutrinadores e dos magistrados, não é permitido o contraditório no inquérito policial, no entanto, é devido um estudo aprofundado e coerente, no intuito de não prejudicar o exercício dos advogados na investigação criminal, evitando que a característica inquisitória do inquérito acarrete injustiças frente a liberdade dada a autoridade policial na busca de indícios criminais. Luiz Arthur Conceição, membro do Laboratório de Estudos sobre Policia da UFPR, em um de seus artigos, coloca que: Não permitir que o advogado do acusado tenha acesso ao inquérito policial fere todos os princípios de garantia individual do cidadão. O procedimento do inquérito policial concentra suas atividades nas mãos de uma única autoridade, que necessita para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime de autoria. É característica dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. Por ser de praxe, o inquérito policial tem um alto grau de valor probatório, pois o Ministério Público recebe um conteúdo meramente informativo, passando a reproduzir todas aquelas informações para queixa, fundamentando uma decisão condenatória apenas em cima dos documentos policiais. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz. É entendimento desse doutrinador, que nenhuma investigação criminal deve limitar a participação do advogado, pois o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, garante em seu artigo 7º, inciso XIV, o livre exame do advogado, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, dos autos de flagrante e de inquérito, em qualquer fase, podendo copiar peças ou mesmo tomar nota. Para Orlando de Assis Correa: O advogado tem livre acesso ao inquérito, mesmo sem ter procuração da parte interessada, mas, por outro lado, só terá condições, de ter acesso a processos que não estejam sujeitos a sigilo ou, conforme o caso, correndo em segredo de justiça. É claro, porém, que tendo a procuração poderá manusear qualquer processo, pois tem legitimidade para tal, oriunda de mandato. Neste entendimento, percebe-se pertinente o acesso do advogado ao inquérito policial declarado sigiloso, desde que esteja nele envolvido o seu cliente, prevalecendo o que dispõe o Estatuto da OAB. Entretanto, para este doutrinador, possibilitar que o advogado tenha livre contato com procedimentos investigatórios sigilosos, onde inexiste procuração do indiciado para sua atuação, não procede. Artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, dispõe: São direitos do advogado: XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Pressupondo que essa disposição legal se estende ao inquérito policial, o entendimento de alguns estudiosos é de que, decretado o sigilo ao procedimento investigatório pela autoridade competente, fica restrito o acesso às atividades investigativas por parte do advogado. Ainda que a propósito pareça sugerir o Estatuto da OAB o acesso irrestrito do advogado ao inquérito policial, este tende a não ser uma interpretação razoável, já que tal liberdade pode trazer á tona profissionais sem compromissos, podendo causar por via indireta a violação de um procedimento de caráter sigiloso, pois qualquer interessado poderia utilizar-se de um advogado para colher informações que possam colocar em dúvida a honra de um indiciado, e ainda, comprometer as investigações policiais. 3.2 Posição da jurisprudência quanto ao sigilo do inquérito policial Como já salientamos, há uma discussão acerca da característica sigilosa do inquérito policial, principalmente no que diz respeito ao artigo 20 do CPP, dispositivo que garante nas investigações policiais o sigilo necessário para a elucidação de um fato, e o artigo 7º da Lei 8906/94, que garante ao advogado acesso ao inquérito. Diante desse conflito, utilizaremos a jurisprudência para clarearmos nossos estudos sobre o tema. M ANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. DIREITO A VISTA DE AUTOS DE INQUÉRITO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. ESTATUTO DA OAB. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PETIÇÃO, PEDINDO VISTA. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA. NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB), PODE O ADVOGADO "EXAMINAR, EM QUALQUER REPARTIÇÃO POLICIAL, MESMO SEM PROCURAÇÃO, AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO", "PODENDO COPIAR PEÇAS E TOMAR APONTAMENTOS". E, DE ACORDO COM O INCISO XIII DO MESMO ARTIGO, PODE O ADVOGADO "EXAMINAR, EM QUALQUER ÓRGÃO DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, AUTOS DE PROCESSOS FINDOS OU EM ANDAMENTO, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO NÃO ESTEJAM SUJEITOS A SIGILO, ASSEGURADA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS, PODENDO TOMAR APONTAMENTOS”. O DIREITO DE VISTA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE SEGREDO DE JUSTIÇA, NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI, COMO A EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO ESCRITA, SOLICITANDO A CARGA DOS AUTOS, EXTENSÃO DO DIREITO DE VISTA. SEGURANÇA DEFERIDA. Decisão CONCEDER A ORDEM. MAIORIA. Nesse julgado, foi deferido o pedido do advogado, que impetrou mandado de segurança contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, pois a notável magistrada condicionou o acesso aos autos do inquérito policial, correndo sem segredo de justiça, à apresentação de prévia petição escrita. A Câmara Criminal do TJDFT, confirmou o direito do advogado de vistas ao processo, sem necessidade de apresentação de petição escrita. Sendo a fundamentação conduzida em torno do artigo 7º, inciso XIII e XIV, do Estatuto da OAB: São direitos do advogado: XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; Por maioria dos votos, entendeu a Câmara que, por não correr o inquérito policial em segredo de justiça, nenhuma condição pode ser imposta, devendo ser respeitado o direito de acesso livre aos autos do inquérito, pelo advogado. M ANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADM INISTRATIVO DE NATUREZA INVESTIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. SIGILO NECESSÁRIO PARA O SUCESSO DAS INVESTIGAÇÕES E PROTEÇÃO À SOCIEDADE, AO ESTADO. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INDEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, MÁXIME SE O MOTIVO QUE LEVOU A AUTORIDADE POLICIAL ENCARREGADA DA APURAÇÃO DO DELITO, FOI ESTABELECER A NECESSIDADE DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7°, § 1°, I, DA LEI N° 8.906/94. A DESPEITO DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA OS DIREITOS DEMOCRÁTICOS, COMO O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E MEIOS QUE ASSEGUREM A DEFESA DO CIDADÃO, A REGRA DISPOSTA NO ART. 20 DO CPP NÃO FOI REVOGADA. O INQUÉRITO POLICIAL É PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INVESTIGATÓRIA E, CONSIDERANDO-SE A ESPECIFICIDADE DO CASO, NO QUAL DEVEM SER RESGUARDADAS A PROTEÇÃO À SOCIEDADE, AO ESTADO E PRINCIPALMENTE AO SUCESSO DE INVESTIGAÇÃO.(PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL). Decisão DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE. No caso acima, foi impetrado mandado de segurança pretendendo o afastamento do sigilo em inquérito policial, sob a alegação de que inexiste sigilação para o advogado que tem procuração de seu cliente, assegurando-o livre acesso aos autos do inquérito. Neste contexto, entendeu a Câmara Criminal do TJDFT, que a publicidade dos atos processuais não é absoluta. Cabe citação da Constituição Federal: Art. 5° [...], inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Conduz também a decisão, para o entendimento que não há ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogado, Lei 8906/94, pois o artigo 20 do CPP, garante o sigilo ao inquérito policial, nos casos em que for necessário para a elucidação de um fato ou exigido pelo interesse da sociedade. A interpretação alcançada é de que a Constituição Federal, no artigo e incisos citados, podem sofrer limitações ao direito de informação, em prol da segurança da sociedade e do estado. É bom lembrar, que nem o Ministério Público, tampouco a autoridade judiciária estão submetidos a qualquer tipo de sigilação quanto ao inquérito. Já o advogado, poderá consultar os autos do inquérito policial, somente caso não haja sigilo decretado para as investigações, mesmo munido de procuração. O sigilo visa não, somente, garantir o bom andamento das investigações criminais, mas também a intimidade do investigado, respeitando-o, pois enquanto não houver sentença condenatória, presume-se inocente o indiciado. No mesmo sentido, segue a decisão do STJ. CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO. HABEAS CORPUS CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES INCOM PATÍVEL COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESSALVA DOS PROCEDIMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DO SIGILO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. Hipótese em que o paciente, contra acórdão que denegou mandado de segurança, pretende desconstituir a decisão monocrática que indeferiu pedido de vista, fora do cartório judicial, dos autos de inquérito desenvolvido sob sigilo. Não compete a esta Corte a análise de habeas corpus contra decisão que denega mandado de segurança, pois a via adequada seria o recurso ordinário, não se podendo, entretanto, transmutar-se o presente como se aquele fosse, em função dos requisitos de admissibilidade próprios. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e da fungibilidade recursal, é de se examinar a possibilidade da concessão de hábeas corpus de ofício. O entendimento inicialmente firmado por esta Corte orientava-se no sentido de que, em se tratando de inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação, não se aplicariam os regramentos constitucionais concernentes ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Acolhendo a recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia, resguardando as garantias constitucionais e com a ressalva dos procedimentos que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo, sob pena de ineficácia da diligência investigatória. Precedentes do STJ e do STF. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de possibilitar aos advogados constituídos pelo paciente o acesso aos autos do inquérito policial contra ele instaurado, ressalvados os procedimentos que, por sua natureza, não prescindem do sigilo. Ordem não conhecida, concedendo-se, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Capítulo 4 Valor probatório do inquérito policial 4.1 Posição doutrinária O inquérito policial é instrumento fornecedor de informações que servirão de base para que o titular da ação penal possa oferecer ao processo judicial elementos que identifiquem a autoria e a materialidade de um crime. Partindo deste entendimento, é sustentado por alguns doutrinadores que o inquérito policial é apenas informativo, não podendo o juiz utilizar-se somente desse conteúdo para condenar o réu. Porém, faz-se necessário avaliar caso a caso. José Frederico Marques discorre: se os indícios e elementos circunstanciais do factum probandum forem tais que gerem a convicção de que a instrução provisória realizada na polícia espelha e reflete a verdade dos acontecimentos, para fundamentar complementarmente a sua decisão. Notadamente quando os fatos apurados no inquérito se entrosam, como os dados circunstanciais, as provas colhidas na fase judicial da instrução. O inquérito policial parece-nos ser um elemento de apoio que necessita de reforço em juízo, onde estará presente o princípio do contraditório. O juiz, ao examinar o resultado das investigações criminais, observará que não houve, em instrução policial, a colaboração do acusado, em virtude do caráter inquisitorial a que o inquérito está submetido. Devido a isso, não se pode alcançar a elucidação de acontecimentos, utilizando-se apenas de elementos colhidos em atividade policial. Devemos observar, de forma cuidadosa, as provas produzidas no inquérito, advindas de perícia. Estas, apesar de não serem produto de cooperação do acusado, devido sua ordem técnica, pressupõem alto grau de veracidade, dado o fato de serem alcançadas por um processo de complexa desfiguração, corroborando para uma conclusão mais segura. Produzidas por peritos, funcionários estatais, as provas periciais adquirem valor semelhante às provas produzidas no decurso do processo penal. Mirabete, sobre o valor probatório do inquérito policial: Como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal. Entretanto, nele se realizam certas provas periciais que, embora praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de ordem técnica, que além de mais difíceis de serem deturpados, oferecem campo para uma apreciação objetivo e segura de suas conclusões. Nessas circunstancias têm elas valor idêntico as provas colhidas em juízo. O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elemento necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extra-judicial. Como bem assinala, Silvio Di Filippo, de acordo com o princípio do livre convencimento que informa o processo processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente, o inquérito serve para a colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elementos subsidiário para reforçar o que foi apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório. O artigo 12 do CPP, diz que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” Neste diapasão, o inquérito tem grande valor probatório, desde que suas diligências (ex.: corpo de delito, auto de prisão em flagrante) tenham sido regularmente realizadas. Como conjunto informativo, não tem o inquérito policial o mesmo valor probatório que tem as provas produzidas em juízo, pois, somente em sede de ação penal, toma-se uma relação processual submetida ao princípio do contraditório. Contudo, não se pode negar que o inquérito tem valor, pois é parte de um todo probatório, formador de convicção e elucidação de um crime, pelo juiz. Podemos citar as confissões em delegacia, estas, desde que em conformidade com o conjunto probatório, como exemplo de diligência formadora de convicção por parte do juiz, da autoria de um crime, sendo a simples retratação não suficiente para invalidá-la. As provas apuradas no transcorrer da instrução criminal servirão de sustentação para a sentença, como – aparentemente – são as mesmas adquiridas em investigação criminal, somente serão devidamente discutidas em conformidade com o princípio do contraditório. 4.2 Posição jurisprudencial PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IM POSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. AS PROVAS DOS AUTOS SÃO FORTES E VEEMENTES, LEVANDO À CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. A CONFISSÃO FEITA NO INQUÉRITO POLICIAL, EMBORA RETRATADA EM JUÍZO, TEM VALOR PROBATÓRIO QUANDO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO HÁ FALAR-SE EM DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, POIS INTEIRAMENTE ESTRIBADA NESTAS. O CONSELHO DE SENTENÇA É LIVRE PARA ACATAR A TESE, SOB SUA ÓTICA, MELHOR AJUSTADA À DINÂMICA DOS FATOS APRESENTADOS NO JULGAMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Na decisão em tela, embora o acusado tenha na fase inquisitiva, confirmado a autoria do crime (homicídio qualificado), no processo penal, retratou-se, negando-a. No entanto, em virtude do conjunto probatório, formado principalmente por depoimentos de testemunhas, confirmou-se o alegado pelo acusado no inquérito policial, qual seja, a confissão do crime. Portanto, segundo decisão da 2.ª Turma Criminal do TJDFT, não cabe o pedido de cassação do apelante da decisão realizada em Tribunal do Júri, pois não é pertinente falar-se em decisão contrária às provas dos autos, já que o todo probatório indica a autoria do crime pelo acusado, somente sendo verificado contrariedade nos depoimentos de confissão (em delegacia) e negativa (instrução criminal) de autoria por parte do próprio acusado. Conclui-se, assim, que os outros elementos de prova se sobrepõem, conferindo respaldo a sua condenação. Observa-se que a confissão realizada no transcurso de inquérito policial, embora retratada em juízo, tem valor desde que não infirmada, mas sim, ratificada por outras provas produzidas, no decurso da ação penal. ESTELIONATO CONTINUADO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM DOIS ESTABELECIM ENTOS COMERCIAIS COM CHEQUES FURTADOS E FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COM PROVADAS POR PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ORAL EM HARMONIA COM A PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE CRIMES. 1. A PROVA ORAL PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE, EXCLUSIVAMENTE, FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO, POR NÃO SER COLHIDA SOB OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PORÉM, A PROVA PERICIAL, MESMO PRODUZIDA DURANTE A FASE INQUISITORIAL, PODE SER UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, PORQUE CONTÉM EM SI MAIOR DOSE DE VERACIDADE. PREPONDERAM NA PROVA PERICIAL FATORES DE ORDEM TÉCNICA QUE PERMITEM UMA APRECIAÇÃO OBJETIVA E SEGURA DE SUAS CONCLUSÕES. NO CASO EM EXAME, A R. SENTENÇA NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL, MAS SOBRETUDO CONSIDEROU O LAUDO DE EXAME GRAFOSCÓPICO QUE, CONCLUSIVAMENTE, ASSEGUROU TER SIDO A RÉ QUEM EMITIU OS CHEQUES UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO CONTINUADO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE É INSUFICIENTE A PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO PARA EMBASAR CONDENAÇÃO DA RÉ. 2. NÃO SE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA FOI FEITA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, SE O MAGISTRADO SENTENCIANTE EXTERNOU SEU CONVENCIMENTO DE FORMA RACIONAL E PRECISA EM TODAS AS FASES DE APLICAÇÃO DA PENA. 3. A MAJORAÇÃO DA PENA PELA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO SE DÁ CONSIDERANDO PRINCIPALMENTE O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. ASSIM, AO AGENTE QUE PRATICA DUAS INFRAÇÕES, NÚMERO MÍNIMO PARA SE COGITAR DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO, RECOMENDA-SE QUE O AUMENTO DA PENA SE DÊ NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, EM UM SEXTO. SENDO ASSIM, TEM A RÉ O DIREITO DE TER A SUA PENA AUMENTADA EM UM SEXTO, NO MÍNIMO LEGAL, PORQUE PRATICOU O CRIME DE ESTELIONATO CONTINUADO AO LESIONAR DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, CALCULADO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. NO MAIS, MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS CONDIÇÕES E MOLDES A SEREM ESTABELECIDOS PELA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAIS. Decisão PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME. No que tange ao valor probatório do inquérito policial, a decisão, acima citada, entende que não pode haver condenação baseada – apenas – em prova oral colhida no inquérito policial, pois esta, depende de depoimentos a serem confirmados em juízo, assim como, de demais provas que atestem o alegado em fase investigativa. A 1ª Turma Criminal do TJDFT concluiu também, que a prova pericial, mesmo colhida em inquérito policial, tem grande valor probatório, não sendo simples indício, mas prova técnica, que pode inclusive ser comparada as provas produzidas em sede de instrução criminal, pois o resultado para perícia é revestido de presunção de veracidade, dado ser realizada por perito, funcionário do estado. Seguem inclusive, decisões do STJ: HABEAS CORPUS. ACAREAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE.INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. DOLO. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. 1. Eventual irregularidade ou nulidade que esteja a gravar o inquérito policial, porque se destina a preparar e instruir a propositura da ação penal, em nada repercute no processo subseqüente. 2. A pretensão de reexame de prova é estranha à via estreita do habeas corpus. 3. Julgado procedente o pedido da Acusação Pública, a sentença condenatória, ela mesma, passa a ser o título da prisão do réu, como exsurge da disposição inserta no inciso I do artigo 393 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson. ______________________________________________________ PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL (PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO). PROVAS (VALIDADE E EFICÁCIA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO: PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO (NULIDADE). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (OCORRÊNCIA). 1. O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3. As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial. Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. PROCESSUAL PENAL - CONCUSSÃO - PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JUSTA CAUSA -TRANCAM ENTO - IM POSSIBILIDADE. - A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a esse o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. - Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o art. 39, § 5º, do CPP, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública. - A Lei Complementar nº 75/90, em seu art. 8º, inciso IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências investigatórias". Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da administração pública direta e indireta (inciso II) e requisitar informações e documentos às entidades privadas (inciso IV). - A 3a Seção desta Corte reafirmou o posicionamento pela competência da Justiça Estadual para a apuração dos delitos de cobrança de valor referente a procedimento cirúrgico, coberto pelo SUS. - No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, pela via estreita do writ, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Hipótese não ocorrente. - No caso sub judice, a peça vestibular descreve, com clareza, conduta típica em tese propiciando o exercício da ampla defesa. - Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, fortalecem os argumentos já utilizados anteriormente. A prova terá o devido valor, após garantido o direito do acusado em fase judicial, com as devidas prescrições estabelecidas na legislação e perante um juiz competente. Considerando o inquérito policial instrução preparatória, suas conclusões não podem ter cunho definitivo, cabendo a acusação fazer prova, em instrução criminal, de suas alegações baseadas em informações colhidas em fase investigatória, onde estará presente o princípio do contraditório. O entendimento é de que não cabe ao acusado destruir as provas produzidas no inquérito, mas sim à parte de acusação provar em juízo o construído em instrução provisória, trazendo elementos que possam convencer o juiz. O processo penal não é policial, mas judicial, devendo a sentença condenatória fundamentar-se em elementos de convicção fornecidos pela fase judicial. Outro ponto importante, e não exposto anteriormente, é a possibilidade do Ministério Público desenvolver atividades investigatórias. Como titular da ação penal pública é pertinente o seu trabalho em inquérito policial, pois presente junto às atividades policiais poderá contribuir na colheita de provas que confirmem a existência de um crime, bem como o seu autor. Importante é a atuação do MP na instrução provisória, pois sendo o inquérito, ressalvado alguns casos (provas periciais), meramente informativo e completamente dispensável, poderá à medida que entender suficiente as provas, cessar as investigações ou até mesmo dispensar a instauração do inquérito. A presença do Ministério Público contribui, por todo o alegado, para que a ação penal seja realizada com responsabilidade, preocupando-se em buscar o maior número de indícios do crime e assim evitar acusação descabida, que com certeza proporciona grandes danos à pessoa indevidamente acusada. Em síntese, a doutrina, bem como a jurisprudência, entende que o conjunto probatório construído no inquérito policial, por não amparar o princípio do contraditório, necessita da confirmação de suas conclusões no decurso da instrução criminal, onde não é obedecido o método inquisitivo para obtenção de provas. Porém, há certas provas periciais produzidas em fase investigativa, que têm maior dose de veracidade, por serem utilizados procedimentos técnicos que pressupõem a verdade, salvo os casos de falsificação de dados. Com isso, acabam se assemelhando às provas produzidas durante a fase processual (nos quais se observa o princípio do contraditório e da ampla defesa), reforçando a fundamentação em uma decisão judicial. CONCLUSÃO O presente trabalho teve como objetivo o esclarecimento quanto à atuação do advogado em inquérito policial, baseando-se nas características peculiares dessa fase investigativa de natureza administrativa, verificando-se também o alcance de suas provas, já que não são observadas, ao indiciado, as mesmas garantias da instrução criminal. O inquérito policial é expediente escrito, elaborado em virtude de investigações criminais conduzidas por autoridade policial, onde serão juntadas as provas produzidas com intuito de esclarecer a autoria e a materialidade de um fato criminoso, tornando possível o encaminhamento da ação penal ao judiciário para a devida apreciação. Os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis ao inquérito policial, pois é procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Mesmo com a nova ordem constitucional assegurando a defesa do cidadão aos processos (artigo 5.º, inciso LV, da CF), o inquérito policial é exceção, pois não há relação processual, já que nesta fase não temos acusado, mas tão somente indiciado, o qual restará sujeito às investigações que, caso concluam pela existência de indícios suficientes para identificação da autoria, iniciará uma instrução criminal. Somente a partir daí estará formada a relação processual, com acusado, titular da ação penal e órgão julgador, sendo possível aplicar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O direito do advogado de examinar em repartição policial, mesmo sem procuração, qualquer autos de inquérito, sofre limitações, pois caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação policial, mesmo que o advogado tenha procuração de um indiciado, não poderá fazer gozo do descrito pelo artigo 7.º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8906/94), pois o Código Processual Penal, em seu artigo 20, assegura a autoridade policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Deduz-se deste estudo, que não há restrição à liberdade profissional de advogado, pois verificado sigilo imprescindível para que as investigações policiais tenham êxito, haverá neste momento a configuração da prevalência do interesse público sobre o privado. Quanto ao valor probatório do inquérito policial, o fato de suas informações não se submeterem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o tornam relativo. Dessa forma, caso haja confissão em delegacia, a convicção sobre a autoria de um crime, pelo juiz, só poderá acontecer se outros elementos da instrução criminal confirmarem o alegado. Vale ressaltar que as provas perícias, mesmo adquiridas em fase investigatória, possuem relevante veracidade, devido à utilização de fatores de ordem técnica, o que dificulta sua falsificação, embasando a sua segurança e auxiliando nas conclusões dos magistrados. Em suma, todo o obtido nesse estudo demonstra a necessidade da inobservância de alguns direitos ao indiciado, proporcionando às investigações criminais maior facilidade no encontro de evidências quanto ao fato criminoso. Este entendimento não impede o direito de defesa do investigado, pois caso seja proposta ação penal passará a ser acusado, e terá, em processo judicial, todos os meios legais para contraditar quaisquer alegações. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 17. ed, São Paulo: Atlas, 2005. ROVÉGNO, André. O Inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 1. ed. Campinas-SP: Brookseller, 2005. SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 4. ed. Saraiva, 1986. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed., v.1. Campinas/SP: Millennium, 2000. BRASIL. Código de processo penal. Vade Mecum. Coordenação por Anne Joyce Angher. 4. ed. São Paulo: Rideel, 2007. BRASIL. Código de processo penal. Coordenação por Luiz Flávio Gomes. 5. ed. São Paulo: RT, 2003. SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária . 2. ed. São Paulo: Editora de Direito, 1996. 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