Categoria - Estudantes de Graduação Tema 3. A implantação e a utilização de informação de custos nos poderes legislativo e judiciário, bem como em estados e municípios Menção Honrosa Mateus Silva Figueiredo A Informação de Custos Enquanto Base de Cálculo das Taxas de Serviços Públicos no Brasil Prêmio de Artigos Científicos sobre Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público A informação de custos enquanto base de cálculo das taxas de serviços públicos no brasil Área Temática 3. A implantação e a utilização de informação de custos nos poderes legislativo e judiciário, bem como em estados e municípios Resumo em português Este trabalho de pesquisa bibliográfica buscou, em uma análise preliminar, verificar e apontar o papel da informação de custos para a cobrança das taxas de serviços públicos por parte da administração pública. O problema de pesquisa pode ser resumido na pergunta: a informação de custos pode ser utilizada enquanto base de cálculo das taxas de serviços públicos? Conclui-se que também é importante que a apuração de custos no setor público também seja utilizada com relação às taxas no intuito de adequar o direito tributário pátrio aos princípios tributários vigentes no Brasil e também para que tenha reconhecido o seu papel de servir de base de cálculo para a cobrança dos referidos tributos. Abstract This work of literature aimed at preliminary examination, check and point out the role of information costs for the collection of fees for services by public administrations. The research problem can be summarized in question: the cost information can be used as a basis for calculating charges for public services? We conclude that it is also important that the investigation cost the public sector is also used in relation to rates in order to adjust the tax law tax patriotic principles prevailing in Brazil and also to have recognized its role of serving as a base calculation for the levying of such taxes. 1 Introdução É inegável a presença de taxas de serviços públicos no dia a dia do cidadão brasileiro. Quando o cidadão necessita de algum serviço que não pode ser encontrado no mercado por diversos motivos ele recorre à prestação estatal para a satisfação de sua demanda. Por esse motivo, o pagamento de taxas de serviços públicos se torna algo tão comum que muitas vezes os valores pagos não são sequer questionados. Contudo, com o aumento progressivo do esclarecimento dos cidadãos a respeito de seus direitos e de seu papel na sociedade democrática brasileira, começam a surgir questionamentos tanto da sociedade civil quanto das comunidades acadêmicas a respeito dos valores cobrados pelos órgãos públicos quando prestam ou colocam em disponibilidade os serviços públicos de sua competência. Para que possa ser feita uma análise meticulosa e acurada dos valores praticados pelas organizações públicas em suas taxas é preciso que os custos incorridos pelos órgãos estatais sejam apurados, pois somente com a apuração e contabilização de tais custos é possível se chegar aos valores corretos que deverão ser ressarcidos pelos consumidores e “clientes” dos serviços públicos. Portanto a informação de custos e imprescindível para que os valores praticados não sejam arbitrários ou mesmo que sejam estabelecidos com o intuito de obter superavit em favor das entidades públicas responsáveis pela sua cobrança. Pelo fato de que a taxa deve possuir uma base de cálculo razoável que legitime os valores cobrados pelo Estado, o mecanismo de verificação e controle dos custos incorridos pelo órgão publico deve ser feito mediante a utilização da informação dos custos relacionados com o serviço público objeto de cobrança da taxa. Em suma, faz-se necessária uma análise do papel do custeio no setor público enquanto solução para a cobrança justa e legal das taxas no Brasil à luz do direito tributário e da nova gestão pública. É importante entender o papel do custeio no setor público com vistas à geração de informações de custos para subsidiar a base de cálculo das taxas cobradas para o ressarcimento do custos dos serviços públicos. Com vistas à concretização do accountabilty estatal, é fundamental que o setor público realize o custeio de seus projetos, atividades e serviços tanto para obtenção de dados, informações e conhecimentos com inegável valor gerencial, quanto para justificar a cobrança dos valores das taxas de serviços públicos, pois o cidadão tem o direito à informação relativa à formação dos custos e à memória de cálculo dos valores praticados para que possa conferir e até mesmo questionar judicialmente os valores dos tributos da espécie taxa. 2 Custeio no setor público brasileiro As pesquisas e estudos sobre custos possuem o seu papel de informar as organizações acerca de seu consumo de recursos das mais diversas naturezas, sejam eles recursos financeiros, humanos e materiais. Com o mundo cada vez mais globalizado, as empresas e firmas competem de modo acirrado no mercado com o intuito de se expandirem e aumentarem suas receitas. Por outro lado, buscam incessantemente diminuir seus custos de produção em busca de eficiência e competitividade. No setor público, que não funciona na mesma lógica da economia de mercado, mudanças significativas no que diz respeito aos custos têm ocorrido devido à compreensão de que o aumento da eficiência, eficácia e efetividade estatal pode significar maior legitimidade e prestação de contas à sociedade a respeito dos gastos públicos. A modernização da Gestão Pública tem sido motivo de acalorados debates nas inúmeras instâncias deliberativas das democracias dos mais diversos países. De acordo com Bresser-Pereira (1996) as necessidades de reforma de Estado foram realmente percebidas no Brasil na década de 1980, assim como em outros países, mas só tomou esse rumo com maior vigor por intermédio da Reforma de Estado empreendida no Governo Fernando Henrique Cardoso na década de 1990. Com o advento de tais reformas, o Estado Brasileiro necessitava conhecer com maior riqueza de detalhes os custos dos serviços públicos para que pudesse aperfeiçoá-los para os cidadãos. De acordo com Alonso (1999) “O conhecimento do custo dos serviços públicos é fundamental para se atingir uma alocação eficiente de recursos.” Desse modo, as mudanças no panorama de custos no Brasil têm assumido cada vez mais a perspectiva do controle dos gastos públicos mediante a apuração de custos das atividades e serviços realizados. Os custos estatais de uma maneira geral podem ser obtidos por meio do orçamento público, que é a entidade de controle e transparência dos dispêndios do Estado de forma centralizada e única. Contudo, os custos específicos de bens e serviços são obtidos por intermédio da contabilização e classificação do gasto público de forma segmentada por produtos, serviços ou atividades mediante técnicas de contabilidade e gestão de custos. A importância dos Custos para Administração Pública não se resume ao orçamento público, mas se baseia nele como ponto de partida. O orçamento público Brasil é regido principalmente pela Lei Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual tem cumprido o seu papel há mais de quarenta anos pelo fato de prever com detalhes os requisitos basilares para a confecção da peça orçamentária brasileira, cabendo destacar que a promulgação da LRF estabeleceu limites claros dos gastos públicos visando o equilíbrio das contas públicas. Com os avanços dos mecanismos de controle e participação, surgem desafios muito complexos para os gestores e administradores públicos, pois ao mesmo tempo em que se exige austeridade fiscal, que muitas vezes significa redução do gasto público, a sociedade clama por ampliação do escopo e melhoria na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. A resposta a estes problemas está no aumento da eficiência do setor público. Diante desses desafios Bresser-Pereira (1996) indica a necessidade de reformas administrativas do Estado Brasileiro com mecanismos flexíveis de Administração Gerencial em razão da grande quantidade de serviços que o Estado Brasileiro contemporâneo assume sob a forma de uma responsabilidade de prestação de diversos serviços públicos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ainda para o autor é preciso que haja a “transição de uma administração pública burocrática, lenta e ineficiente, para uma administração pública gerencial, descentralizada, eficiente, voltada para o atendimento dos cidadãos.” De acordo com Mauss e Souza (2008), para que possa reduzir os gastos públicos e prestar um serviço público com uma qualidade cada vez maior o Estado tem que aprimorar a gestão dos custos incorridos no setor público de modo que os gestores públicos possam conhecer a natureza e as especificidades de seus custos quando ofertam bens e serviços no setor público. Em outras palavras, o Estado deve saber quanto custa prestar os seus serviços, pois “a realidade atual evidencia que o governo e a sociedade não sabem quanto custam os serviços públicos” segundo Márcia de Sousa Jaguaribe Brasileiro1. Desde que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi sancionada, a exigência de sistemas de custos para a Administração Pública se tornou um tema recorrente na agenda pública. 1 De acordo com artigo de opinião publicado na internet e acessado em 03 de outubro de 2009 em http://www.webartigos.com/articles/32271/1/Gestao-de-custos-no-servico-publicouma-defesa-ao-sistema-decusteio-baseado-em-atividades/pagina1.html Inúmeros órgãos públicos têm criado seus próprios sistemas de custos utilizando algumas das metodologias de custeio disponíveis na literatura de contabilidade de custos industrial e gerencial de acordo com suas necessidades e especificidades. Para tanto, importantes técnicas de gestão e contabilidade de custos serviram de base para a consolidação da temática de custos na esfera pública.No que diz respeito à gestão de custos no setor público, Martins(2003) destaca que as técnicas de contabilização de custos não são novas, pois “já verificamos que as regras básicas de Custos nasceram da necessidade daquele contador que, nos primórdios da era industrial, acabou aplicando os critérios da contabilidade comercial para a avaliação do lucro e, conseqüentemente, para a avaliação dos estoques.” (MARTINS, 2003, p.15). Embora tenha sido desenvolvida e aplicada em seus primórdios no setor industrial e privado, a Contabilidade de Custos tem muito a contribuir com suas técnicas e metodologias para que a Administração Pública possa conhecer em profundidade os seus custos. A relevância do tema em discussão reside na necessidade que tem o Estado de saber quanto custa suas atividades, sejam elas de área-meio ou finalísticas. A apuração de custos é o passo primordial para o cumprimento do princípio constitucional da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Brasileira na medida em que para se avaliar se alguma ação estatal é eficiente é preciso saber a que custo ela foi executada, ou seja, é preciso que os custos dos projetos, serviços e atividades estatais sejam apurados, embora outros aspectos devam ser analisados em razão de as atividades públicas estatais sempre perseguirem o interesse público, pois este é indisponível e por isso deve ser observado pelos gestores públicos em seus processos de tomada de decisões. 3 Aspectos tributários das taxas de serviços públicos no Brasil Apesar de haver determinação expressa no que tange a manutenção de sistemas de custos por parte da Administração Pública, a exigência dos sistemas de custos se torna central quando da cobrança de taxas de serviços públicos por parte do poder público. Se a exigência de apuração de custos é necessidade e dever premente da administração em face dos administrados, se torna ainda mais importante quando existe a cobrança de taxa a ser paga pelos cidadãos quando estes usufruem determinados serviços públicos. Conforme o Código Tributário Nacional prevê: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (BRASIL, 1966). Nesse mesmo sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu artigo 145, inciso II, que a criação e cobrança de taxas ocorram em razão do exercício de polícia e da prestação de serviços públicos. Isto significa dizer que uma quantidade imensa de bens e serviços públicos disponibilizados aos cidadãos é paga diretamente por eles em razão da especificidade e divisibilidade do serviço em questão. Sendo assim, a Administração Pública deve apresentar a planilha de custos do serviço executado de facto ou em potencial para que possa estipular um valor justo do preço a ser pago pelo cidadão. Como é sabido, a Administração Pública não pode ter lucro como as empresas privadas, mas pode ter superávit no exercício de suas atividades. Para Difini (2008) o valor recebido mediante a cobrança de taxas não pode ter o caráter de imposto, pois tal valor deve ser apenas o suficiente para ressarcir o poder público das despesas efetivamente realizadas na prestação do serviço público. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em um ação direta de inconstitucionalidade ao confirmar o caráter vinculado que possui a taxa em relação ao serviço que lhe deu causa: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídicoconstitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97). A previsão legal para a cobrança de taxa se encontra expressa na Constituição brasileira da seguinte forma: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” (BRASIL,1988). (grifo meu) Conceito semelhante está expresso no art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), que foi promulgado no período militar brasileiro e fonte a qual o constituinte de 1988 se inspirou e ratificou no texto constitucional. Para Machado (2002), a taxa “tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Por isto é que se diz, reproduzindoidéia de A. D. Giannini (Istituzioni di Diritto Tributário, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 1948, p. 39), que a taxa é um tributo vinculado.” O mesmo autor ainda explica a relação existente entre serviço específico e divisível ao afirmar que “embora as definições destes serviços públicos estejam contidas em dispositivos separados (art. 79, incs. II e III), trata-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um serviço não pode ser divisível se não for específico (Machado, 2002, p. 377).” Não faz sentido falar em taxas de serviços públicos que estejam disponíveis a toda a coletividade, pois estas prestações estatais devem ser custeadas com os recursos arrecadados mediante impostos. Conforme enfatiza Amaro (2002) “Os serviços gerais ou indivisíveis (como a defesa do território, a segurança pública etc.) são custeados com a receita de impostos e não de taxas de serviço, pois configuram atividades que o Estado desenvolve em atenção a toda a coletividade, sem visar a este ou àquele indivíduo (Amaro, 2002, p. 34).” Sendo assim, cada contribuinte somente deve arcar com os custos dos serviços públicos na medida em que este os provoque ou usufrua deles. É importante salientar que nem todos os serviços públicos são passíveis da cobrança de taxas. Em o direito positivo não forneça o conceito de serviço público, é possível delimitar o seu significado de acordo com a interpretação sistemática das leis e da constituição. De acordo com Bandeira de Mello (1999) o simples fato de o serviço público ser delegado ao particular por permissão ou concessão de serviço público não o descaracteriza enquanto serviço público sujeito ao regime admnistrativo estatal. Isso ocorre em razão da prestação ser res extra commercium (coisa fora do comércio) e por esse motivo o Estado permitir a execução da atividade pelo particular, mantendo a titularidade do serviço público. Por outro lado, em se tratando de sociedade de economia mista ou empresa pública com capital que não seja do próprio ente ao qual esteja a empresa vinculada, seria um caso de regime jurídico privado de tais organizações, estando elas vedadas da utilização das taxas, podendo apenas se valerem da cobrança de tarifa ou preço público, dado que a utilização de tais serviços não é compulsória aos cidadãos. 4 A informação de custos enquanto base de cálculo das taxas de serviços públicos no brasil A informação de custos pode ser perfeitamente utilizada enquanto base de cálculo das taxas de serviços públicos em razão de ser a apuração de custos dos serviços públicos a real possibilidade de verificação dos valores dispendidos pelo Estado para realizar a prestação de serviço público específico e divisível ao cidadão. Conforme mencionado anteriormente, a LRF determina a apuração de custos no setor público para que o administrador público possua informações úteis à gestão pública de uma maneira geral. No caso das taxas, a informação de custos é essencial para que o Estado possa legalmente ser ressarcido pelos valores gastos na prestação de seus serviços. Se não houver apuração de custos, a comprovação dos custos se torna uma empreitada de dificil realização. Conforme enfatiza Becker (1972, p.345) “A regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato ilícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto.” Isto demonstra o risco de que a base de cálculo de uma taxa de serviço público incida sobre a mesma base de cálculo de um imposto, o que desvirtuaria a sua natureza jurídica e a sua finalidade. Demonstrando a função da taxa o professor Ataliba (1991, p. 152) explica que “A base imponível da taxa é uma dimensão da própria atuação estatal.” Assim, a base de cálculo deve refletir a qualidade e a quantidade do serviço prestado para que seja possível dimensionar o seu valor, o qual será classificado e ajustado e acordo com o montante de recursos sacrificados pelo órgão público na sua disponibilização aos interessados. Ainda de acordo com o professor Ataliba (1991), o papel da taxa é dimensionar a atuação estatal, buscando o seu custo, valor ou outra grandeza que lhe seja intrínseca. Em razão de ser o serviço uti singuli (utilidade singular), em contraposicação ao uti universali (utilidade universal) o usuário somente deve pagar o serviço na medida em que o utilize ou o provoque. A explicação de carvalho é bastante esclarecedora nesse sentido: Demasiadas razões existem, portanto, para que o pesquisador, cintado de cautelas diante dos freqüentes defeitos da redação legal, procure comparar a medida estipulada como base de cálculo com a indicação do critério material, explícito na regra de incidência. A grandeza haverá de ser mensuradora adequada da materialidade do evento, constituindo-se, obrigatoriamente, de uma característica peculiar ao fato jurídico tributário". (CARVALHO, 1997, p. 222) As informações obtidas mediante apuração de custos, independente da metodologia de custos adotada (custeio direto, por absorção ou por atividades), pode fornecer uma base de cálculo legítima para a cobrança das taxas de serviços. O maior problema para que isto ocorra é a ausência de sistemas de custos que funcionem corretamente na verificação dos custos diretos, indiretos, fixos e variáveis que incorre a admnistração pública quando da prestação de seus serviços públicos. Por esse motivo é que atualmente muito se preconiza e se discute a manutenção de sistemas de custos por parte da admnistração pública. A partir do momento em que eles existirem o contribuente pagará suas taxas podendo visualizar de onde vieram os valores que lhes foram imputados em razão do serviço por ele utilizado. Com isso diminuisse a obscuridade das taxas exigidas e aumenta-se a transparência pública. Em suma, a informação de custos tem a sua importância para muito além de seu uso em questões administrativas uma vez que ela pode ser um importante instrumento para a comprovação dos valores cobrados de acordo com o direito tributário brasileiro no que diz respeito às taxas de serviços públicos. 5 Considerações Finais Este trabalho buscou, em uma análise preliminar, verificar e apontar o papel da informação de custos para a cobrança das taxas de serviços públicos por parte da administração pública. É importante que a apuração de custos no setor público também seja utilizada com relação às taxas no intuito de adequar o direito tributário pátrio aos princípios tributários vigentes no Brasil e também para que tenha reconhecido o seu papel de servir de base de cálculo para a cobrança dos referidos tributos. É de fundamental importância salientar o papel tributário da informação de custos na ciência jurídica tendo em vista as necessidades de aprimoramento das ações estatais no que concerne a cobrança dos usuários pelos serviços a eles prestados pelo Estado. O objetivo da informação de custos em matéria tributária é o de aumentar a transparência e a legitimidade da cobrança estatal de seus tributos, mas esclarecendo que é dever do Estado justificar suas ações pelo fato de ele estar limitado pela ordem constitucional de modo a garantir segurança jurídica aos cidadãos em se tratando de seu poder de tributar. Referências bibliográficas BRASIL. Ação direta de inconstitucionalidade 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, publicada no diário da justiça de 30 de maio de 1997. —. Código tributário nacional - Lei Nº 5.172, DE 25 de Outubro de 1966.” Brasília, 1966. —. Constituição da república federativa do brasil. Promulgada em 5 de Outubro de 1988. —. Lei Complementar Nº 101. Brasília, 4 de Maio de 2000. ALONSO, Marcos. Custos no serviço público RSP - Revista do Serviço Público n. 50, Janeiro-Março 1999. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 4ª ed. Revista dos tribunais. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1972. BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Da administração pública burocrática à gerencial Revista do Serviço Público Nº 47, 1996. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 9º ed. São Paulo, Saraiva, 1997. DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MARTINS, Eliseu. Contabilidade de custos 9 ed. São Paulo: Atlas, 2003. MAUSS, Cézar Volnei, e Antonio de SOUZA. Gestão de custos aplicada ao setor público Modelo para Mensuração e Análise da Eficiência e Eficácia Governamental. São Paulo: Atlas, 2008. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo 11º ed. São Paulo Malheiros, 1999.