PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
45242-34.2015.8.09.0000
(201590452429)
COMARCA DE ITUMBIARA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATORA
: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMPO
DE
ESPERA
EM
MUNICIPAL.
FILA
DE
BANCO.
LEI
CONSTITUCIONALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIVRE
CONVENCIMENTO
PRESENÇA
MOTIVADO
DOS
REQUISITOS
DO
JULGADOR.
AUTORIZADORES
PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO
USUÁRIOS
DE
DE
FAZER.
SEUS
ATENDIMENTO
SERVIÇOS
EM
DOS
CAIXAS,
EQUIPAMENTOS DE AUTOATENDIMENTO. TEMPO
LIMITE. IMPERIOSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.690, DE 26 DE MAIO DE 2008.
MULTA
COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE
RECURSO
E
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO
557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se
de
AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429)
agravo
de
instrumento
interposto
pelo
1
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
contra a decisão
interlocutória reproduzida às f. 126/130, da lavra do excelentíssimo Juiz de
Direito
da
1ª
Vara
Cível
e
Infância
e
Juventude
da
comarca
de
Itumbiara/GO, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, figurando como agravado o BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos.
Ação (f. 23/48): cuida-se de ação civil pública ajuizada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A, através da qual pretende, liminarmente, ad
litteram:
1) Que ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
especificamente nas suas agências e postos de
atendimento existentes no Município de Itumbiara-GO,
seja imposta a obrigação de fazer, consistente em promover o
atendimento dos usuários de seus serviços em caixas,
equipamentos de auto-atendimento e através de atendentes no
tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias úteis de
expediente normal, e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que
sejam véspera de, ou após feriados;
2) Que ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
especificamente nas suas agências e postos de
atendimento existentes no Município de Itumbiara-GO,
seja imposta a obrigação de fazer, consistente em fornecer aos
usuários de seus serviços senhas em que constem,
eletronicamente impressos, o nome do banco, agência, data e
horário de sua emissão;
3) Que ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
especificamente nas suas agências e postos de
atendimento existentes no Município de Itumbiara-GO ,
seja imposta a obrigação de fazer, consistente em registrar e
rubricar, em local apropriado na senha, a hora exata do início
do efetivo atendimento do usuário, permitindo-se ao réu,
também, a realização do referido registro por outros meios
igualmente idôneos;
4) Em caso de descumprimento das obrigações cominatórias
acima descritas, requer que o réu seja condenado a pagar uma
AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429)
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multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), por cada
consumidor-vítima, multa esta que será revertida em favor do
Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor – FMDC. (f. 45/46)
Decisão
agravada
(f.
126/130):
o
magistrado
condutor do feito deferiu parcialmente os pedidos autorais, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela, in verbis:
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela
liminar para CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.,
a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, às
obrigações de fazer seguintes: fornecimento de senhas de
atendimento a ser disponibilizada individualmente ao
consumidor, onde deverá constar, pelo menos, o nome do
banco, da agência, da data e horário de emissão; o registro e
rubrica, em local apropriado na senha, da hora exata do início
do efetivo atendimento ao usuário, podendo promover tal
registro de outra forma, desde que permita com clareza aferir
aquele momento.
Para eventual descumprimento da medida liminar ora
concedida, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a cada uma das agências e/ou postos de
atendimento do Banco Santander (Brasil) S.A. em Itumbiara.
(f. 129)
Agravo de instrumento (f. 02/21): irresignado, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs o presente
recurso, para o fim de que seja imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A, também, a obrigação de fazer consistente em promover o atendimento
dos usuários de seus serviços em caixas, equipamentos de autoatendimento
e através de atendentes no tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias
úteis de expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam
véspera ou após feriados, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por consumidor prejudicado.
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Frisa que a obrigação supra está prevista na Lei municipal
nº 3.690, de 26 de maio de 2008, e tem sido descumprida pelo banco
agravado, que no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 28
de janeiro de 2014 registrou tempo médio de espera de 2 (duas) horas e
26 (vinte e seis) minutos.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal.
Requer o provimento do presente recurso, a fim de
reformar a decisão recorrida, deferindo in totum a antecipação da tutela.
O recurso foi instruído com os documentos de f. 22/131.
Preparo: dispensado, nos termos do artigo 511, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Decisão liminar (f. 133/137): os efeitos antecipatórios
da tutela recursal foram indeferidos.
Contrarrazões
(f.
143/156):
o
banco
agravado
sustenta que o presente recurso deve ser processado na forma retida,
"ante a inexistência de qualquer possibilidade de que sejam causados
danos ao Agravante pela manutenção da r. decisão agravada" (f. 147).
Manifesta
que,
"seja
em
virtude
da
flagrante
inconstitucionalidade da lei que o MPGO pretende ver imediatamente
cumprida em virtude da flagrante invasão de competência, seja em virtude
da inexistência de comprovação de qualquer dano a que estariam
submetidos quem quer que seja, seja em virtude da falta de razoabilidade
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da multa que o MPGO pretende aplicar, é o caso de negar-se provimento a
este agravo de instrumento" (f. 155).
Informações: o magistrado singular, apesar de ter sido
cientificado da decisão liminar de f. 133/137 (f. 230), deixou de prestar
informações, conforme certidão no verso da f. 230.
Parecer
da
Procuradoria
Geral
de
Justiça
(f.
233/241): instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça,
através de sua representante, Dr.ª Laura Maria Ferreira Bueno, opinou pelo
conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,
dele conheço.
Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o
julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já encontra sólida
jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem assim deste egrégio
Tribunal, em obséquio ao direito fundamental à duração razoável do
processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Primeiramente, destaco que o presente agravo é cabível
na modalidade de instrumento, já que o agravante sustenta que a medida
indeferida pelo magistrado a quo precisa ser imediatamente adotada, a fim
de que os usuários dos serviços do agravado tenham atendimento digno e
coerente com a legislação municipal, de sorte que se pode concluir que a
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decisão agravada é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, bem
como que a interposição do recurso na modalidade retida não traria nenhum
resultado prático.
A respeito do tema, veja-se o teor do artigo 522 do
Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento.
Nesse mesmo sentido dispõe a jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual de Justiça, ad
exemplum:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ADMISSÃO NA
FORMA RETIDA CONFORME ART. 523, § 3º, DO CPC,
ALTERADO PELA LEI 11.157/05. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DA DEMANDANTE. 1. (…). 2. No mérito, sem razão a
recorrente, na medida em que não há que se falar em
contrariedade ao art. 523, § 3º, do CPC, porquanto a regra
geral, após o regramento trazido pela Lei nº 11.187/05, é o
manejo de agravo retido, determinando, com a sua vigência,
que todos os agravos devem ser interpostos na
modalidade retida, exceto verificada a ocorrência de
urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação, o que não pode ser realizado em função do óbice
da Súmula 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1482774/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª
Turma, DJe 12/12/2014, g.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
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REGIMENTAL. ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR QUE
DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RETIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO
ART. 527, II, DO CPC. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão
interlocutória será processado, em regra, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas
demais exceções previstas na segunda parte do inciso II
do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou
antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a
forma "de instrumento", em face da urgência dessas
medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente
produzem na esfera de direitos e interesses das partes.
Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a
decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e
de difícil reparação. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª
Turma, DJe 16/09/2014, g.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1.
(…). 3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, deve ser concedida a segurança
pleiteada para determinar que o recurso interposto seja
processado como Agravo de Instrumento. 4. Agravo
Regimental provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/05/2014, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO
DE
RECEBIMENTO
DA
AÇÃO.
RECURSO
ADEQUADO. PENHORA ON LINE. DESNECESSIDADE DE
FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE PENHORA NOS AUTOS. PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. 30 DIAS CONTADOS
DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE A PENHORA
ELETRÔNICA EFETIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
INTEMPESTIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Tendo em vista que o despacho que
recebeu os embargos à execução fiscal pode causar, em
tese,
lesão
grave
ou
de
difícil
reparação
à
Municipalidade, correta a interposição do presente
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agravo de instrumento. Inteligência do artigo 522 do
Código de Processo Civil. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, Agravo de Instrumento 447714-74.2014.8.09.0000,
Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, DJe
1731 de 20/02/2015, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RITO
SUMÁRIO.
RECONVENCÃO.
ERRO
FORMAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE COMO PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. É cabível a interposição
de agravo de instrumento de decisão, embora proferida em
audiência, quando possa causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, o que ocorreu in casu. II. (…). AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento 366685-02.2014.8.09.0000,
Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 3ª Câmara Cível, DJe 1731 de
20/02/2015, g.)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
REVOCATÓRIA.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO INCISO III DO ART. 524 DO
CPC, AUSÊNCIA DE LESIVIDADE GRAVE OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO APTA À PROSSECUÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE
INSTRUMENTO, FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA
RECORRENTE
E
INTEMPESTIVIDADE
RECHAÇADAS.
DECADÊNCIA.
ANÁLISE
POSTERGADA.
AUSÊNCIA
DE
OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DE PLANO. CAUTELAR.
SEQUESTRO DE BENS RETIRADOS DO PATRIMÔNIO DA
FALIDA. MEDIDA ACAUTELADORA PREVISTA NO ART. 137 DA
LEI 11.101/2005. REQUISITOS PRESENTES. ESVAZIAMENTO
DO PATRIMÔNIO PELA TRANSFERÊNCIA DE BENS. I. (…).
Ausência de fato danoso de grave ou difícil reparação: a
exegese do art. 522 do CPC excepciona o manejo do
recurso, na modalidade de instrumento, quando a
decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil
reparação. No caso em tela, a efetivação da medida de
sequestro de bens, amparada na Lei nº 11.101/2005, detém
carga de lesividade apta a conferir a prossecução do recurso de
(...). RECURSO IMPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento 197793-33.2014.8.09.0000,
Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 1660
de 31/10/2014, g.)
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Superada esta questão, cumpre destacar que é pacífico
neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que compete ao
Município legislar sobre interesse local, inclusive quanto à forma como o
estabelecimento bancário atende os seus usuários, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.690, de 26 de maio de
2008, que dispõe sobre a condução do atendimento nos bancos. Veja-se,
litteratim:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. BANCO. FILA.
TEMPO DE ESPERA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Compete ao
município legislar sobre interesse local, aí incluída a forma
como o estabelecimento bancário atende aos seus usuários.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.
(TJGO, Incidente de Inconstitucionalidade 1-9/345, Rel. Des.
Antônio Nery da Silva, Órgão Especial, julgado em
27/11/2002, Dje 13981 de 11/03/2003)
Nesse
diapasão,
fazem-se
desnecessárias
outras
exposições, eis que o questionamento quanto à inconstitucionalidade do
normativo municipal que dispõe sobre a forma como o estabelecimento
bancário atende os seus usuários é matéria já analisada pelo Órgão
Especial e, portanto, superada, sendo certo que a Lei municipal nº 3.690,
de 26 de maio de 2008, é constitucional.
A teor do exposto, veja-se o que disciplina o artigo 481,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 481. (…).
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houve pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
Apenas a título de reforço de argumentação, segue o
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posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual não destoa do entendimento do
Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in
ipssima verba:
RECURSO DE AGRAVO. “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”. (...).
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
(E, PORTANTO, DO DISTRITO FEDERAL – CF, ART. 32, § 1º)
PARA, MEDIANTE LEI, DISPOR SOBRE O TEMPO DE
ATENDIMENTO
AO
PÚBLICO
NOS
ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS.
INOCORRÊNCIA
DE
USURPAÇÃO
DA
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Municípios e o Distrito Federal
podem editar legislação própria, com fundamento na
autonomia constitucional que lhes é inerente (CF, art.
30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às
instituições financeiras que instalem, em suas agências,
em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes
ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes
segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras
filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante
oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento
de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou,
ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com
a fixação de tempo máximo de permanência dos
usuários
em
fila
de
espera.
Precedentes.
(STF, AC 767 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Dje-025,
de 05/02/2014, g.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL
QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA
BANCÁRIA.
RECURSO
ESPECIAL
QUE
DISCUTE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL E PRESENÇA DOS
REQUISITOS DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 273 E 461 DO
CPC. AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA
ORIGEM, QUE SE LIMITOU À MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES
POR RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535
CPC.
INESPECIFICIDADE
DOS
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS COLACIONADOS. DISSÍDIO PRETORIANO
INOCORRENTE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. 1. O
Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para compelir a
instituição bancária recorrente ao cumprimento de duas leis
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municipais que estabeleciam o tempo máximo de espera em
fila de agência bancária. Deferida a antecipação de tutela e
constatada a recalcitrância ao seu cumprimento, as astreintes
foram majoradas, dando origem ao presente recurso. 2. (…).
3. Ademais, a tese recursal já foi superada, sendo pacífica a
orientação
jurisprudencial
que
reconhece
aos
Municípios competência legislativa para disciplinar o
tempo máximo de espera nas filas em agências
bancárias. Precedentes do STJ e do STF. 4. (…). 5.
Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1322983/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe 16/09/2013, g.)
Nessa senda, é evidente a aplicabilidade das disposições
da Lei municipal nº 3.690, de 26 de maio de 2008, de tal sorte que devem
as instituições financeiras do Município de Itumbiara/GO respeitarem o
tempo de espera para atendimento, ou seja, o tempo computado entre a
chegada do usuário do serviço bancário na fila até o início do seu
atendimento, o qual deve ser de 20 (vinte) minutos em dias úteis de
expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam
véspera ou após feriados.
É valido frisar que o pedido em análise foi formulado pelo
ora agravante, na ação de origem, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela e, em que pese o magistrado a quo não o tenha deferido, ele
reconheceu a existência dos requisitos para a concessão da medida,
verbatim:
Destarte, nesse momento, procede a informação trazida pelo
Ministério Público no sentido de que os usuários dos serviços
prestados pela Instituição Ré têm sido submetidos a um
verdadeiro calvário consubstanciado na espera por prazo
superior ao quádruplo daquele tolerado em lei e em afronta
clara à razoabilidade.
O perigo da demora decorre do raciocínio lógico de que a
prestação de um serviço que ofende a segurança e a
tranquilidade de grande número de consumidores traz a estes
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sérios e concretos riscos à sua saúde física e mental,
onerando-os no direito de administrar o seu dia a dia, o seu
tempo, especialmente frente à vasta gama de compromissos
que diariamente é assumida pelo cidadão médio, no aspecto
profissional, familiar, intelectual, etc... (f. 128)
Impende destacar que a concessão ou denegação da
tutela antecipada é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz,
segundo as limitações do artigo 273 do Código de Processo Civil e ante a
presença dos requisitos autorizadores para tanto.
Dispõe o citado artigo 273 do Código de Processo Civil,
verba legis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.
588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o
processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando
um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrarse incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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Como se observa, trata-se de uma decisão adstrita ao
livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu
prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva do periculum in mora e
do fumus boni iuris, bem como a possibilidade de reversibilidade do
provimento antecipado.
Portanto,
como
corolário
do
princípio
do
livre
convencimento motivado, faculta-se ao juiz, diante dos fatos que lhe foram
apresentados, formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida
pleiteada.
Por essa razão, a decisão a quo deve, o quanto possível,
ser mantida, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notório
dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.
Sendo assim, cabe à instância revisora tão somente
verificar se a medida foi outorgada observando os critérios legais e ao
princípio da razoabilidade. Vale dizer, apenas será modificada caso seja
ilegal, teratológica ou arbitrária. É o que ocorre neste feito. Nesse sentido,
são os arestos desta egrégia Corte de Justiça, ad exemplum:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. 1. Os critérios de aferição para a
concessão de medida liminar em antecipação de tutela
estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu
livre convencimento, decide sobre a conveniência ou
não, devendo ser reformada por esta Corte Revisora
somente em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade, o que não é o caso. (...)
(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 24016242.2014.8.09.0000, Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita, DJe
de 16/09/2014, g.)
AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429)
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(...) Os critérios para se deferir a tutela antecipada
estão no livre convencimento motivado do Juiz, o qual
decide pela conveniência ou não de sua concessão.
Verificando-se no caso sub examine que a medida foi deferida
com base no bom senso do Magistrado e de forma
fundamentada, a sua confirmação é medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.
(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 44898033.2013.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe
de 20/03/2014, g.)
(...) 1. A reforma da decisão que concede ou não liminar
ou tutela antecipada, a qual está adstrita ao livre
convencimento do dirigente processual, somente se
justifica em caso de comprovada ilegalidade ou
teratologia. (...)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 4433326.2014.8.09.0000, Minha Relatoria, DJe de 19/03/2014, g.)
(...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. (...) I- O recurso de agravo de instrumento
é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à
pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a
matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação
restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. IIOs critérios de aferição para a concessão de medida
liminar estão na faculdade do julgador que, ao exercitar
o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência
ou não do seu deferimento, observados os requisitos
legais. Assim, a decisão concessiva ou não de tutela
antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem
somente em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia
constitucional assegurada aos magistrados para o justo
exercício da atividade judicante. (...)
(TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1454212.2014.8.09.0000, Relª Desª Maria das Graças Carneiro
Requi, DJe de 26/02/2014, g.)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE
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CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE,
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - O recurso de agravo de instrumento é
um recurso secundum eventum litis, e deve permanecer
adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste
recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de
apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão
agravada, sob pena de supressão de instância. II - A aferição
para a antecipação dos efeitos da tutela está na
faculdade do julgador que exercita o seu livre
convencimento, decidindo sobre a conveniência ou não
do seu deferimento, observados os requisitos do artigo
273, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão
concessiva ou não de liminar deve ser reformada pelo
juízo ad quem somente em caso de flagrante
abusividade, ilegalidade ou teratologia. (...)
(TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 37194242.2013.8.09.0000, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, DJe
de 17/02/2014, g.)
Portanto, este Tribunal altera as decisões concessivas ou
não da tutela antecipatória pelos julgadores da instância singela quando
eivadas de patente ilegalidade, o que é o caso dos autos, haja vista que o
magistrado, após analisar os fatos e documentos apresentados na inicial,
fundamentou a decisão recorrida entendendo por presentes os requisitos
legais autorizadores da concessão da medida, mas em contrário senso,
indeferiu a medida consistente em obrigar o réu, ora agravado, a respeitar
o tempo de espera para atendimento, ou seja, o tempo computado entre a
chegada do usuário do serviço bancário na fila até o início do seu
atendimento, o qual deve ser de 20 (vinte) minutos em dias úteis de
expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam
véspera ou após feriados, a qual claramente merece ser deferida.
Quanto ao descumprimento das medidas previstas na Lei
municipal nº 3.690, de 26 de maio de 2008, a própria legislação prevê que
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constituirá infração à norma de defesa do consumidor e que sujeitará o
infrator a penalidades de multa, suspensão temporária de atividade,
suspensão
do
alvará
de
funcionamento
e
cassação
do
alvará
de
funcionamento, sanções estas que deverão ser aplicadas pela autoridade
administrativa, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de
normas específicas, verbo ad verbum:
Art. 1º. As agências e postos de atendimento bancários
instalados no Município de Itumbiara deverão prestar serviço
adequado no atendimento ao público e em tempo razoável,
conforme estabelecido nesta Lei, no Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais normas
pertinentes.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I. Fila de espera: a que conduz o usuário de serviços
bancários até os caixas, aos equipamentos de
autoatendimento ou aos atendentes bancários;
II. Tempo de espera para atendimento: é o tempo
computado entre a chegada do usuário de serviço
bancário na fila até o início do seu atendimento;
Art. 3º. Considera-se tempo de espera para atendimento
razoável o que não exceda a:
I. 20 (Vinte) minutos em dias úteis de expediente
normal;
II. 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera
de, ou após feriados;
Art. 4º. Caberá aos bancos disponibilizar ao usuário de seus
serviços
comprovante,
senha,
no
qual
constará,
eletronicamente impresso, o nome do banco, agência, data e
horário de sua emissão.
§ 1º. Os bancos não podem cobrar qualquer valor pelo
fornecimento das senhas de atendimento.
§ 2º. Caberá ao atendente bancário, rubricar e registrar a
hora exata do início do efetivo atendimento do usuário no
local apropriado na senha.
§ 3º. Em caso de recusa do funcionário, o usuário deverá
fazer a anotação de próprio punho, se possível na presença de
suas testemunhas.
§ 4º. A senha será meio de prova ao usuário para o
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ajuizamento de ação de reparação de danos ou para instruir
reclamação que fizer aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º. As agências e postos de atendimento bancários
deverão afixar cópia desta Lei e cartaz informativo do órgão
de fiscalização em locais visíveis e de fácil acesso ao público,
em tamanho e caracteres ostensivos.
Art. 6º. O descumprimento a qualquer dispositivo desta
Lei constituirá infração à norma de defesa do
consumidor e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. multa;
II. suspensão temporária de atividade;
III. suspensão do alvará de funcionamento;
IV. cassação do alvará de funcionamento;
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas,
cumulativamente em processo administrativo, sem
prejuízo das demais de natureza cível, penal e de
normas específicas.
Art. 7º. Compete ao Programa municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor (PROCON/ITUMBIARA) a divulgação, a
fiscalização das agências, o recebimento das reclamações e
denúncias, a instrução e julgamento dos processos
administrativos afeitos a esta Lei.
§ 1º. O PROCON/Itumbiara, no exercício das funções que esta
Lei lhe atribui, observará o disposto na Lei Federal nº
8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor),
Decreto Federal nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 1.722/94.
§ 2º. A sanção pecuniária de que trata o artigo anterior,
quando da sua valoração, terá como base o artigo 57 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
§ 3º. As multas de que trata esta Lei serão recolhidas ao
Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor – FMDC – para
atender às prerrogativas previstas em Lei. (g.)
Se o banco agravado, mesmo com a determinação legal,
não se desincumbiu de adotar medidas para que o tempo de espera
definido na Lei municipal seja respeitado, não tendo a Superintendência
Municipal
de
Proteção
e
Defesa
do
Consumidor
–
PROCON
de
Itumbiara/GO, através de medidas administrativas, coibido a atuação
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leviana da instituição financeira, mostra-se imperioso que o Poder Judiciário
interfira para que ocorra o efetivo cumprimento da normativa municipal.
Desta feita, merece acolhida o requerimento ministerial,
a fim de que seja imposta ao banco agravado a obrigação de promover o
atendimento dos usuários de seus serviços em caixas, equipamentos de
autoatendimento e através de atendentes no tempo máximo de 20 (vinte)
minutos em dias úteis de expediente normal e de 30 (trinta) minutos em
dias úteis que sejam véspera ou após feriado, sob pena de multa
cominatória.
Concernente à multa, impende ressaltar que esta tem a
finalidade de promover a efetividade da decisão judicial. É o que diz o artigo
461, § 4º, do Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
(…)
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou incompatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Em comentários acerca do tema, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery ensinam, ad litteram:
Ao fixar a multa, o juiz dará prazo para o cumprimento da
obrigação. A partir do término do prazo, não cumprida a
obrigação, inicia-se o período de incidência da multa. A multa
diária, pelo não cumprimento pode ser determinada na fase de
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conhecimento (CPC 461). Omissa a sentença de conhecimento,
poderá o juiz na fase de execução, de ofício ou a requerimento
da parte, fixar multa por dia de atraso (CPC 644). Pode fazê-lo
de ofício porque autorizado pelo sistema a assim agir (CPC 461
§ 4º).
(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.
782)
Salienta-se que a incidência da multa está condicionada
ao descumprimento da decisão, não havendo porque o agravado temê-la,
bastando apenas que seja dado cumprimento ao provimento judicial, caso
não queira a instituição financeira assumir o ônus imposto por sua
inobservância.
Ora, se o que visa a sanção pecuniária imposta é a
efetividade da prestação jurisdicional, como meio mais eficaz no sentido de
compelir
o
demandado
ao
cumprimento
de
normas
administrativas
municipais, nada mais justo que aplicá-la nas hipóteses em que o
ordenamento jurídico a contemple. Neste sentido, veja-se a jurisprudência
desta egrégia Corte Estadual de Justiça, ad litteram:
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DEC E FEC.
METAS
MÍNIMAS.
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
MULTA
COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU
ARGUMENTOS
NOVOS.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO
AGRAVADA. 1 (...). 2. A multa cominatória, prevista no art.
461, §§ 3º e 4º do CPC, é meio de impor ao obrigado a
realização (ou não) de obrigação que lhe incumbe.
Estando sua fixação legalmente prevista e o quantum
adequado aos contornos do caso concreto, deve ser
mantida incólume. 3. (...). 4. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
(TJGO, Apelação Cível 87540-79.2010.8.09.0141, Rel. Des.
Geraldo Gonçalves da Costa, 5ª Câmara Cível, DJe 1728 de
13/02/2015, g.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TEMPO DE ESPERA NA
FILA DO BANCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE
LOCAL.
TRATO
COM
O
PÚBLICO.
USUÁRIOS
DAS
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.
PREJUDICIALIDADE
DA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
Nº 3.719/98. MULTA. LEGALIDADE. 1. Compete ao Município
legislar sobre interesse local, aí incluída a forma como o
estabelecimento bancário atende aos seus usuários. 2.
Tratando-se de normas de atendimento ao público cumpre à
Municipalidade suplementar a legislação federal e estadual no
que couber (inc. II, do art. 30, CF). 3. Despicienda nova
manifestação acerca do tema, eis que o questionamento
tangente à inconstitucionalidade do normativo municipal
corporifica matéria anteriormente analisada pelo Órgão
Especial (art. 481, parágrafo único, do CPC e art. 229, § 2º do
RITJGO). 4. A multa cominatória não se reveste de
ilegalidade, porquanto sua imposição visa exercer sobre
o obrigado a necessária força de cominação, a fim de
que cumpra com a obrigação imposta. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação Cível 206833-36.2002.8.09.0137, Rel. Des.
Stenka I. Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 619 de 14/07/2010, g.)
Neste aspecto, a decisão a quo deve, o quanto possível,
ser mantida, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notório
dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos, assim,
julgo prudente que o agravado seja compelido a cumprir a medida ora
deferida sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a ser paga por cada agência e ou posto de atendimento do banco agravado
no Município de Itumbiara/GO, tendo a instituição financeira o prazo de 30
(dias) para se adequar a esta exigência, tal como restou consignado no
decisum objurgado.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de
instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a
decisão
recorrida,
a
fim
AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429)
de
determinar
que
o
agravado,
BANCO
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SANTANDER (BRASIL) S/A, promova o atendimento dos usuários de
seus serviços em caixas, equipamentos de autoatendimento e através de
atendentes no tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias úteis de
expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam
véspera ou após feriado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devida por cada uma das agência e/ou postos de
atendimento do agravado no Município de Itumbiara/GO, caso seja
descumprida esta decisão.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa
de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 29 de abril de 2015.
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
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Relatora
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