DELIBERAÇÃO CCGPGF Nº 01, DE 11 DE MARÇO DE 2014. Estabelece diretrizes referentes à concessão de afastamento ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, para a participação em cursos de Pós-graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado e dá outras providências. A CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, por intermédio de sua Presidente, Renata Maria Paes de Vilhena, nos termos do art. 9º da Lei Delegada nº. 180, de 20 de janeiro de 2011 e no Decreto nº 45.644, de 13 de julho de 2011, e considerando o disposto no inciso XII do art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, DELIBERA: Art. 1º A concessão de afastamento ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, para a participação em cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado, rege-se pela legislação aplicável e pelo disposto nesta Deliberação. Parágrafo único. O disposto nessa Deliberação aplica-se: I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha concluído o estágio probatório, nos termos da legislação vigente; II – ao servidor efetivado nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº49, de 13 de junho de 2001, e nos termos da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007. Art. 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do servidor, mediante comprovada compatibilidade com as atividades desenvolvidas pelo Estado e desde que haja interesse da Administração Pública, poderá conceder ao servidor aprovado em processo seletivo para Programa de Pós-Graduação, afastamento para a participação em cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado. §1º – A concessão do afastamento deverá ser publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, contendo o nome do servidor, MASP, tipo de afastamento e período do afastamento. §2º – Na hipótese do servidor estar em exercício em órgão diverso do de origem, deverá o titular do órgão de exercício analisar a solicitação, e encaminhá-la ao dirigente máximo do órgão ou entidade de origem para apreciação e decisão final do pedido. Art. 3º – O número de concessões de afastamento não poderá ultrapassar o limite de dois por cento do número de servidores pertencentes à carreira do servidor no órgão ou entidade de origem. § 1º – O percentual disposto no “caput” deste artigo não se aplica às carreiras de ensino e pesquisa, conforme atribuições estabelecidas nas leis que instituíram os Planos de Carreiras. § 2º – Caberá aos Órgãos e entidades responsáveis pela concessão do afastamento estabelecer procedimentos relativos a demanda e análise da solicitação de afastamento disposto nesta deliberação. § 3º – Nos casos em que o número de servidores solicitantes ultrapassar o percentual disposto no “caput” deste artigo, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de maior tempo de serviço prestado na Administração Pública, maior nota na avaliação de desempenho individual e maior idade, para determinação da ordem de preferência para concessão do afastamento. Art. 4º O afastamento de que trata art. 2º poderá ser concedido quando o horário do curso pretendido for incompatível com o horário de trabalho, sendo: I – parcial, quando a participação no curso exigir a redução das atividades laborais em até cinquenta por cento de sua carga horária de trabalho mensal, sem prejuízo de suas atividades nos dias ou horas, em que não estiver afastado; II – integral, sendo o servidor para isso liberado de sua carga horária de trabalho mensal e de todas as suas atividades junto à unidade de exercício, nas seguintes hipóteses: a) a participação no curso exigir a redução das atividades laborais superior a cinquenta por cento de sua carga horária de trabalho mensal; b) o local de realização do curso for diverso do município de trabalho do servidor, impossibilitando o seu deslocamento diário; ou c) exigência de dedicação exclusiva pela Instituição que oferece o curso pretendido. Art. 5º O período do afastamento deverá ser definido de acordo com a duração do curso comprovada pelo servidor e terá a seguinte duração máxima: I – dois anos para mestrado e pós-doutorado e de quatro anos para doutorado, na hipótese de afastamento parcial ou quando concedido sem ônus; II – um ano para mestrado e pós-doutorado e de dois anos para doutorado, na hipótese de afastamento integral, com ônus, cabendo prorrogação, por igual período, caso demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da carga horária do curso. §1º – O servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções quando concluir o Programa de Pós-Graduação no período mínimo estabelecido, ainda que o período do afastamento não tenha terminado, sob pena de abandono de cargo, conforme legislação vigente. §2º – O afastamento parcial poderá também ser utilizado, dentro da duração máxima prevista no caput, para desenvolvimento de pesquisa, dissertação ou tese pelo servidor em programas de mestrado e doutorado, sendo exigido para isto como comprovante a declaração da instituição assinada pelo professor-orientador. § 3º – Poderá ser autorizada a concessão das modalidades de afastamento integral e parcial para realização do mesmo curso, desde que as características desse exijam as duas modalidades de afastamento. § 4º – A prorrogação prevista no inciso II deste artigo deverá ser solicitada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do afastamento inicial. Art. 6º O afastamento poderá ser concedido: I – com ônus para a Administração Pública, quando implicar em direito à remuneração do cargo ou função; ou II – sem ônus para a Administração Pública, quando implicar em perda da remuneração do cargo ou função correspondente ao período de afastamento. Art. 7º Após o término do afastamento, o servidor deverá permanecer em efetivo exercício e prestar serviços à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual por: I – 3 (três) vezes o período do afastamento usufruído, nas seguintes hipóteses: a) Afastamento Integral com ônus; b) Afastamento Integral sem ônus, acumulado com o pagamento do curso pelo Estado; c) Afastamento Parcial acumulado com o pagamento do curso pelo Estado. II – Igual período do afastamento usufruído, nas seguintes hipóteses: a) Afastamento Integral sem ônus e sem o pagamento do curso pelo Estado; b) Afastamento Parcial sem o pagamento do curso pelo Estado: § 1º Considera-se efetivo exercício, para os fins do disposto nesta Deliberação, os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, bem como o descanso remunerado semanal, feriados, pontos facultativos e férias regulamentares, excetuados os dias de afastamento, de licença, ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função. §2º Nos casos de deferimento de pedidos de concessão de afastamento integral e parcial para realização do mesmo curso, conforme hipótese prevista no §3º do art. 5º, o tempo de permanência em efetivo exercício a que se refere o “caput” deverá ser o somatório dos períodos a que se referem os incisos I e II deste artigo. Art. 8º A concessão do afastamento fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I – ser servidor, nos termos do parágrafo único do art.1º desta Deliberação; II – comprovar a real necessidade e interesse do órgão ou entidade na capacitação específica do servidor, conforme formulário disponível no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG (www.planejamento.mg.gov.br); III – não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no período inferior a 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), contados do término do curso; IV – assinatura de Termo de Compromisso pelo servidor, se comprometendo a permanecer em efetivo exercício e prestar serviços à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual pelo período disposto no art. 7º; V – não ser a escolaridade conferida pelo curso pleiteado superior à exigida para o último nível da carreira do servidor solicitante, excetuando-se as carreiras que apresentam mesmo requisito de escolaridade para todos os níveis de sua estrutura; VI – não estar cumprindo o período de exercício de que trata o art. 7º; VII – não recebimento de pagamento do curso custeado pelo Estado ou outras despesas do curso, no caso de afastamento integral com ônus para a Administração Pública. § 1º O afastamento integral sem ônus e o parcial poderão ser acumulados com o pagamento do curso pelo Estado. § 2º O servidor a que se refere o parágrafo único do art.1º em exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para exercício de função gratificada, poderá participar de cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado desde que não haja prejuízo no cumprimento de jornada de trabalho mensal, bem como autorização expressa da chefia imediata. § 3º Para os casos em que o servidor pleitear o pagamento de curso pelo Estado, se for deferido, o tempo de permanência em efetivo exercício deverá ser adequado às hipóteses dispostas no art. 7º desta deliberação. Art. 9º Compete ao servidor afastado: I – fornecer as informações necessárias a sua participação nos cursos; II – apresentar atestado de frequência e aproveitamento, mensalmente, na unidade de recursos humanos; III – comprovar a sua participação, até 15 (quinze) dias úteis após o término do curso, mediante a apresentação, na unidade de recursos humanos, de cópia da declaração de Conclusão/Participação, Diploma ou documento equivalente; IV – aplicar os conhecimentos adquiridos no curso para a melhoria de seu trabalho; V – cumprir o disposto no Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do art.8º desta Deliberação. Art. 10 O servidor que desistir ou abandonar o curso, nele for reprovado ou dele for desligado, bem como apresentar frequência insuficiente apurada ao final de cada disciplina, observado o disposto no §4º do art. 8º da Lei 10.363/1990, deverá repor ao erário, de forma corrigida e atualizada: I – o valor de sua remuneração percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento integral com ônus e sem o pagamento do curso custeado pelo Estado; II – o valor do curso custeado pelo Estado, na hipótese de afastamento integral sem ônus acumulado com o pagamento desse curso; III – multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento integral sem ônus e sem o pagamento do curso custeado pelo Estado; IV – o valor da remuneração percebida, correspondente à carga horária afastada acrescida do valor do curso custeado pelo Estado, na hipótese de afastamento parcial acumulado com o pagamento daquele curso; V – o valor da remuneração percebida, correspondente à carga horária afastada, na hipótese de afastamento parcial sem o pagamento do curso custeado pelo Estado. Art. 11 O servidor que não cumprir o disposto no art. 7º desta Deliberação, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei 10.363/1990, deverá repor ao erário: I – a remuneração percebida durante o afastamento, proporcional ao período em que não permaneceu em efetivo exercício, na hipótese de afastamento integral com ônus e sem o pagamento do curso custeado pelo Estado; II – o valor do curso, proporcional ao período em que não permaneceu em efetivo exercício, na hipótese de afastamento integral sem ônus acumulado com o pagamento do curso custeado pelo Estado; III – multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria percebida durante o afastamento, proporcional ao período em que não permaneceu em efetivo exercício, na hipótese de afastamento integral sem ônus e sem o pagamento do curso custeado pelo Estado; IV – a remuneração percebida durante o afastamento, proporcional ao período em que não permaneceu em efetivo exercício e correspondente a carga horária afastada, acrescida do valor do curso custeado pelo Estado, na hipótese de afastamento parcial acumulado com o pagamento daquele curso; V – a remuneração percebida durante o afastamento, proporcional ao período em que não permaneceu em efetivo exercício e correspondente a carga horária afastada, na hipótese de afastamento parcial sem o pagamento de curso custeado pelo Estado. Art. 12 O servidor estará isento da reposição e das sanções previstas no art. 10 quando o não cumprimento do Termo de Compromisso ou o aproveitamento insuficiente no curso ocorrer em virtude de aposentadoria por invalidez concluída e publicada, nos termos da legislação vigente. Art. 13 Na hipótese de afastamento integral com ônus sem prorrogação, conforme previsto no inciso II do art. 5º, o servidor somente poderá se beneficiar de novo afastamento após, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício contados do término do afastamento anterior, ou após o cumprimento do período mínimo de permanência previsto no art. 7º, caso esse seja superior a cinco anos. Art. 14 O servidor não poderá se beneficiar de novo afastamento, por cinco anos, nos seguintes casos: I – apresentar frequência inferior à estabelecida para a aprovação em cada disciplina; II – for reprovado no curso, devido ao aproveitamento insatisfatório auferido em processo de avaliação; III – não cumprimento do disposto no art. 9ºdesta Deliberação; IV – não cumprimento do período de permanência em efetivo exercício de que trata o art. 7º. Art. 15 As carreiras que tiverem normas específicas referentes à concessão de afastamento de servidor público para a participação em cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado aplicarão esta Deliberação de forma subsidiária. Art. 16 A SEPLAG poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Deliberação. § 1º Os casos especiais que não se enquadrarem nas normas estabelecidas nesta Deliberação deverão ser encaminhados à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, devidamente justificados para análise e deliberação; § 2º Esta deliberação não se aplica ao Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – PCRH/FAPEMIG. Art. 17 Fica revogada a Deliberação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP nº 23, de 10 de abril de 1995, Deliberação CCGPGF Nº 02, de 23 de agosto de 2011 e a Deliberação CCGPGF N º04, de 10 de maio de 2012. Art. 18 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2014. RENATA MARIA PAES DE VILHENA PRESIDENTE DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS