ISSN 1677-7042 Ano CXLI N o- 246 Brasília - DF, quinta-feira, 23 de dezembro de 2004 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 3 Presidência da República .................................................................. 12 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 19 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 20 Ministério da Cultura ........................................................................ 20 Ministério da Defesa......................................................................... 27 Ministério da Educação .................................................................... 29 Ministério da Fazenda....................................................................... 47 Ministério da Integração Nacional ................................................... 67 Ministério da Justiça ......................................................................... 70 Ministério da Previdência Social...................................................... 74 Ministério da Saúde .......................................................................... 77 Ministério das Cidades.................................................................... 124 Ministério das Comunicações......................................................... 125 Ministério de Minas e Energia....................................................... 125 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 144 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 147 Ministério do Esporte...................................................................... 150 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 151 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 151 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 157 Ministério do Turismo .................................................................... 158 Ministério dos Transportes ............................................................. 158 Tribunal de Contas da União ......................................................... 172 Poder Judiciário............................................................................... 204 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 205 Atos do Poder Legislativo . <!ID456709-0> LEI N o- 11.034, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona; da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA; e da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos car- gos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. Art. 4º O inciso II do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: "Art. 7º ..................................................................................... I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei. "Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4º, no inciso II do caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos: "Art. 6º ..................................................................................... ........................................................................................................... II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. ................................................................................................."(NR) Art. 5º O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................."(NR) Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei. I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e Art. 3º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a 70 (setenta) pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei. § 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. § 1º O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 (setenta) pontos na avaliação vigente naquela data. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, ocupantes de cargos em comissão. II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro. § 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei."(NR) Art. 6º O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ..................................................................................... ........................................................................................................... § 3º O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA. II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. ................................................................................................."(NR) 1 Nº 246, quinta-feira, 23 de dezembro de 2004 33 ISSN 1677-7042 <!ID88535-0> ANEXO Portaria MEC no 2.782/2003, alterada pelas Portaria MEC no 1.027/2004, no 2.201/2004, no 2.654/2004. Número de provimentos IES / Designação do cargo Nível Fixado pela Porta- Alterado pela Porta- Alterado pela Por- Alterado pela Portaria ria MEC no ria MEC no taria MEC no MEC no 2.654/2004 2.782/2003 1.027/2004 2.201/2004 Novo número de provimentos Universidade Federal de Campina Grande - Professor de 3o Grau NS 40 41 Universidade Federal da Paraíba - Professor de 3o Grau NS 113 112 Faculdades Federais Integradas de Diamantina - Professor de 3o Grau NS 27 28 Universidade Federal de Lavras - Professor de 3o Grau NS 10 Universidade Federal do Rio Grande do Norte - Bibliotecário-Documentalista NS 8 9 Universidade Federal de Pernambuco - Bibliotecário-Documentalista NS 21 20 43 111 27 28 9 8 PORTARIA DE 4.306, DE 21 DEZEMBRO DE 2004 <!ID456539-0> no O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria MP 79, de 28 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1o Ficam redistribuídos, na conformidade do Anexo à presente Portaria, os cargos técnico-administrativos e de Professor de 3o Grau vagos nele mencionados com os correspondentes códigos de vaga. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. De: Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 4.313, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 TARSO GENRO ANEXO O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 2281/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012128/2002-91, Registro SAPIEnS nº 704527, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento do curso de Engenharia de Plásticos, bacharelado, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil, na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Para 26245 UFRJ 44 26104 INES Cargo: Professor Assistente Código SIAPE: 060001 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0287605 Cargo: Bibliotecário/Documentalista Código SIAPE: 415015 No de vagas: 2 Código de Vaga: 0278451 e 0280054 TARSO GENRO PORTARIA Nº 4.308, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 PORTARIA Nº 4.311, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 PORTARIA Nº 4.314, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.690/2004/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Registro SAPIEnS nº 20041003447, resolve: Art. 1º Renovar o reconhecimento, pelo prazo de 03 anos, do Curso Superior de Formação Específica em Gestão do Comércio, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, mantido pela Instituição Moura Lacerda, ambos estabelecidos à cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com 200 vagas totais anuais nos períodos diurno e noturno. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.678/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008141/2003-27, Registro SAPIEnS nº 20031004886, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado Faculdade Quirinópolis, na Avenida Quirino Cândido de Morais, nº 38-D, Centro, na cidade de Quirinópolis, no Estado de Goiás, mantida pela Associação de Educação e Cultura de Goiás Ltda., com sede na cidade de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 2.295/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010976/2002-66, Registro SAPIEnS nº 702537, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua São Pedro, s/n, Jardim Cristo Rei, Bairro Nova Imperatriz, na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, mantido pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda., com sede na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO TARSO GENRO <!ID456531-0> PORTARIA Nº 4.310, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 PORTARIA Nº 4.312, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 314/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23038.017119/2004-21, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado e Doutorado, com prazo de validade determinado pelo processo de avaliação realizado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1840/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008244/2003-97, Registro SAPIEnS nº 20031004957, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Computação e Informática da Fundação Álvares Penteado, na Rua Alagoas, nº 903, Bairro Pacaembu, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Armando Álvares Penteado, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. TARSO GENRO TARSO GENRO PORTARIA Nº 4.315, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 2.347/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000249/2004-52, Registro SAPIEnS nº 20031009240, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Faculdade da Terra de Brasília, na Avenida Recanto das Emas, Área Especial, Quadra 203, Lote 32, Região Administrativa XV, Recanto das Emas, Distrito Federal, mantida pelo Centro de Apoio de Vivências Agrárias, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO