ISSN 1677-7042
Ano CXLI N o- 246
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de dezembro de 2004
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 3
Presidência da República .................................................................. 12
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 19
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 20
Ministério da Cultura ........................................................................ 20
Ministério da Defesa......................................................................... 27
Ministério da Educação .................................................................... 29
Ministério da Fazenda....................................................................... 47
Ministério da Integração Nacional ................................................... 67
Ministério da Justiça ......................................................................... 70
Ministério da Previdência Social...................................................... 74
Ministério da Saúde .......................................................................... 77
Ministério das Cidades.................................................................... 124
Ministério das Comunicações......................................................... 125
Ministério de Minas e Energia....................................................... 125
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 144
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 147
Ministério do Esporte...................................................................... 150
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 151
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 151
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 157
Ministério do Turismo .................................................................... 158
Ministério dos Transportes ............................................................. 158
Tribunal de Contas da União ......................................................... 172
Poder Judiciário............................................................................... 204
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 205
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID456709-0>
LEI N o- 11.034, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera dispositivos da Lei no 9.657, de 3 de
junho de 1998, que cria, no âmbito das
Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia
Militar, a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar e os cargos
que menciona; da Lei no 10.551, de 13 de
novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego
Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial
de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA; e
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
que reestrutura a remuneração dos cargos
das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o
pró-labore, devido aos ocupantes dos car-
gos efetivos da carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ,
devida aos ocupantes dos cargos efetivos
das Carreiras de Advogados da União, de
Procuradores Federais, de Procuradores do
Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 4º O inciso II do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de
novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
"Art. 7º .....................................................................................
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual do servidor;
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, os percentuais para
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia
Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de
junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes
do Anexo I desta Lei.
"Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão
ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do
valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ
referidas, respectivamente, no art. 4º, no inciso II do caput do
art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada,
para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de
desempenho, observando-se, nesses casos:
"Art. 6º .....................................................................................
...........................................................................................................
II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando
percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
................................................................................................."(NR)
Art. 5º O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de
15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................."(NR)
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, os valores do ponto
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei
nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes do
Anexo II desta Lei.
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira
para a realização da despesa; e
Art. 3º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição
de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os
efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no
valor equivalente a 70 (setenta) pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002,
respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo
remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada
mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 1º O pagamento da GDASA na forma estabelecida no
caput deste artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de
2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70
(setenta) pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos
alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002,
ocupantes de cargos em comissão.
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até
que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a
parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta
Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês,
para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do
caput do art. 5º desta Lei."(NR)
Art. 6º O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.550, de 13 de
novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta
Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho
individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando
percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
................................................................................................."(NR)
1
Nº 246, quinta-feira, 23 de dezembro de 2004
33
ISSN 1677-7042
<!ID88535-0>
ANEXO
Portaria MEC no 2.782/2003, alterada pelas Portaria MEC no 1.027/2004, no 2.201/2004, no 2.654/2004.
Número de provimentos
IES / Designação do cargo
Nível
Fixado pela Porta- Alterado pela Porta- Alterado pela Por- Alterado pela Portaria
ria MEC no
ria MEC no
taria MEC no
MEC no 2.654/2004
2.782/2003
1.027/2004
2.201/2004
Novo número de provimentos
Universidade Federal de Campina Grande
- Professor de 3o Grau
NS
40
41
Universidade Federal da Paraíba
- Professor de 3o Grau
NS
113
112
Faculdades Federais Integradas de Diamantina
- Professor de 3o Grau
NS
27
28
Universidade Federal de Lavras
- Professor de 3o Grau
NS
10
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
- Bibliotecário-Documentalista
NS
8
9
Universidade Federal de Pernambuco
- Bibliotecário-Documentalista
NS
21
20
43
111
27
28
9
8
PORTARIA DE 4.306, DE 21 DEZEMBRO DE 2004
<!ID456539-0>
no
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria MP
79, de
28 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de
10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Ficam redistribuídos, na conformidade do Anexo à presente Portaria, os cargos técnico-administrativos e de Professor de 3o
Grau vagos nele mencionados com os correspondentes códigos de vaga.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
De:
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 4.313, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
TARSO GENRO
ANEXO
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 2281/2004, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.012128/2002-91, Registro SAPIEnS nº 704527, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento
do curso de Engenharia de Plásticos, bacharelado, ministrado pela
Universidade Luterana do Brasil, na cidade de Canoas, Estado do Rio
Grande do Sul, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo, com sede na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Para
26245 UFRJ
44
26104 INES
Cargo: Professor Assistente
Código SIAPE: 060001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0287605
Cargo: Bibliotecário/Documentalista
Código SIAPE: 415015
No de vagas: 2
Código de Vaga: 0278451 e 0280054
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 4.308, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
PORTARIA Nº 4.311, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
PORTARIA Nº 4.314, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º
1.690/2004/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme
consta do Registro SAPIEnS nº 20041003447, resolve:
Art. 1º Renovar o reconhecimento, pelo prazo de 03 anos, do
Curso Superior de Formação Específica em Gestão do Comércio,
curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, mantido pela Instituição Moura Lacerda, ambos estabelecidos à
cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com 200 vagas totais
anuais nos períodos diurno e noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.678/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008141/2003-27, Registro SAPIEnS nº 20031004886, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, a ser ministrado Faculdade Quirinópolis, na
Avenida Quirino Cândido de Morais, nº 38-D, Centro, na cidade de
Quirinópolis, no Estado de Goiás, mantida pela Associação de Educação e Cultura de Goiás Ltda., com sede na cidade de Aparecida de
Goiânia, no Estado de Goiás.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 2.295/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010976/2002-66, Registro SAPIEnS nº 702537, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação
Física, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua São Pedro, s/n, Jardim Cristo Rei, Bairro Nova Imperatriz, na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, mantido pela
Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda., com sede na
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
<!ID456531-0>
PORTARIA Nº 4.310, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
PORTARIA Nº 4.312, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
314/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23038.017119/2004-21,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer os Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu, Mestrado e Doutorado, com prazo de validade determinado
pelo processo de avaliação realizado pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1840/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008244/2003-97, Registro SAPIEnS nº 20031004957, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Sistemas de Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais
anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Computação e
Informática da Fundação Álvares Penteado, na Rua Alagoas, nº 903,
Bairro Pacaembu, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
mantida pela Fundação Armando Álvares Penteado, com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 4.315, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 2.347/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000249/2004-52, Registro SAPIEnS nº 20031009240, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o curso de Medicina Veterinária, bacharelado,
com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela
Faculdade da Terra de Brasília, na Avenida Recanto das Emas, Área Especial, Quadra 203, Lote 32, Região Administrativa XV, Recanto das
Emas, Distrito Federal, mantida pelo Centro de Apoio de Vivências Agrárias, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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