MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão VOTO Nº / 2012 PROCESSO MPF nº 1.00.000.003887/2012-84 (IPL Nº 0692/2010) ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MARANHÃO PROCURADOR OFICIANTE: JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR RELATORA: ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. EMISSÃO E USO DE ATPF's FALSIFICADAS PARA LASTREAR TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL (ARTS. 297 e 304, AMBOS DO CP e ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9605/98). INDETERMINADO O LOCAL DE CONSUMAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO E CONHECIDO O LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO USO DAS ATPF's FALSAS. 1. In casu, considerando que o local de consumação do delito de falsificação das ATPF's encontra-se ainda indeterminado, ao passo que o local de consumação do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, foi o Município de Açailândia/MA, a atribuição para oficiar no presente feito é do Procurador da República com atribuições no Município de Imperatriz/MA. 2. Voto pelo conhecimento do conflito negativo de atribuições, e, no mérito, por sua procedência, deliberando-se que a atribuição para prosseguir na persecução penal pertence ao Procurador da República suscitado, na PRM de Imperatriz/MA. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar conduta consistente na emissão e uso de ATPF's falsificadas para lastrear transporte de carvão vegetal, o que pode configurar os crimes descritos nos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal, bem como o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, perpetrados pelos representantes legais das empresas L. SILVA DE ARAÚJO e FERGUMAR – FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. Consta dos autos que a empresa FERGUMAR – FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA, com sede em Açailândia/MA, adquiriu da empresa L. SILVA DE ARAÚJO, com sede em Carutapera/MA, 1.745,000 metros cúbicos de carvão vegetal nativo, fazendo uso de várias ATPF's falsificadas, conforme laudo de exame documentoscópico (fls. 61/76), para lastrear a autorização do transporte do produto em questão. A fiscalização deu-se no Município de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo nº 1.00.000.003887/2012-84 -2- Açailândia/MA (fl. 34), local em que as ATPF's falsificadas foram apresentadas ao IBAMA. O Procurador da República Flauberth Martins Alves, da PRM de Imperatriz/MA, declinou de sua atribuição, remetendo os autos à Procuradoria da República no Estado do Maranhão (PR/MA), sob o argumento de que o local de consumação do delito de falsificação das ATPF's, à luz do art. 70 do CPP, é o Município de Carutapera/MA, onde a pessoa jurídica vendedora mantém sua sede (fls. 109/114). Remetido o feito à PR/MA, os autos foram distribuídos ao Procurador da República José Milton Nogueira Júnior, o qual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de atribuições sob o fundamento de que as ATPF's falsificadas foram apresentadas à fiscalização do IBAMA no Município de Açailândia/MA, local em que se consumou o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) e que, em concurso material, ocorreu o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 que, por possuir natureza permanente, também se consumou em Açailândia/MA. Destacou ainda ser equivocado supor que a falsificação se deu em Carutapera/MA somente em razão de as ATPF's apontarem este local como o de origem do produto transportado (fls. 144/147). É o relatório. Os autos vieram a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o exercício de sua função revisional. Preliminarmente, consigno que conheço da presente remessa como conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal, cuja solução incumbe a esta Câmara de Coordenação de Revisão, nos termos do disposto no artigo 62, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93. É de se destacar ainda que, à luz dos arts. 1º e 2º da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 063/2009, o magistrado não mais intervém no trâmite do inquérito policial nas hipóteses em que os membros do Ministério Público Federal entendem não ter atribuição para atuar no feito, como bem ponderou o Procurador suscitado (fls. 109/114). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo nº 1.00.000.003887/2012-84 -3- Da análise atenta dos autos, observo que a fiscalização deu-se no Município de Açailândia/MA (fl. 34), local em que as ATPF's falsificadas foram apresentadas ao IBAMA pela empresa FERGUMAR FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA e que, muito embora estas registrem o Município de Carutapera/MA como origem do produto transportado (carvão), tal informação não se mostra segura para fins de definição da competência, visto que a mesma está contida em documentos que tiveram comprovada a sua falsidade. Não existe nos autos qualquer dado que permita concluir com segurança mínima que a falsificação das aludidas ATPF's se consumou em Carutapera/MA. Assim como a falsificação pode ter ocorrido neste Município, também pode ter ocorrido em Açailândia/MA ou em qualquer outro local, se considerada a hipótese de as referidas ATPF's terem sido encomendadas de um terceiro falsário que reside em outro local diverso dos Municípios aqui citados. Segurança há em afirmar que a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) se deu no Município de Açailândia/MA, local onde foi lavrado o auto de infração. Assim, cumpre destacar que o art. 70 do Código de Processo Penal dispõe que a competência, em regra, será determinada pelo lugar em que se consuma o delito. O precedente do STJ 1 empregado pelo Procurador suscitado para sustentar sua tese de declínio de atribuição diz respeito a caso em que os autos traziam elementos que apontavam o local de consumação da falsificação de ATPF's, o que não se dá nestes autos, razão porque tal precedente não tem aplicação ao caso sub examine. Tenho que, no caso, razão assiste ao Procurador suscitante quando sustenta que o delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que possui natureza permanente, foi consumado em Açailândia/MA, onde ocorreu a lavratura do auto de infração. 1 CC 200900306254, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, 21/08/2009. -4- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo nº 1.00.000.003887/2012-84 Desse modo, considerando que o local de consumação do delito de falsificação das ATPF's encontra-se ainda indeterminado, ao passo que o local de consumação do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, foi o Município de Açailândia/MA, a atribuição para oficiar no presente feito é do Procurador da República com atribuições no Município de Imperatriz/MA. Assim, voto pelo conhecimento do presente conflito de atribuições, e, no mérito, por sua procedência, deliberando-se que a atribuição para prosseguir na persecução penal pertence ao Procurador da República suscitado, na PRM de Imperatriz/MA. Encaminhem-se os autos ao Procurador da República Flauberth Martins Alves, na PRM de Imperatriz/MA, cientificando-se ao Procurador da República José Milton Nogueira Júnior (suscitante), na Procuradoria da República do Estado do Maranhão. Brasília-DF, 16 de abril de 2012. Elizeta Maria de Paiva Ramos Subprocuradora-Geral da República Titular – 2ª CCR AC